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Document 62008CJ0077
Judgment of the Court (Fourth Chamber) of 19 March 2009.#Dachsberger & Söhne GmbH v Zollamt Salzburg, Erstattungen.#Reference for a preliminary ruling: Unabhängiger Finanzsenat, Außenstelle Graz - Austria.#Export refund - Differentiated refund - Time of the submission of the request - Export declaration - No proof of clearance for release for consumption in the destination country - Penalty.#Case C-77/08.
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 19 de Março de 2009.
Dachsberger & Söhne GmbH contra Zollamt Salzburg, Erstattungen.
Pedido de decisão prejudicial: Unabhängiger Finanzsenat, Außenstelle Graz - Áustria.
Restituição à exportação - Restituição diferenciada - Momento da apresentação do pedido - Declaração de exportação - Inexistência de prova do cumprimento das formalidades de introdução no consumo no país de destino - Sanção.
Processo C-77/08.
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 19 de Março de 2009.
Dachsberger & Söhne GmbH contra Zollamt Salzburg, Erstattungen.
Pedido de decisão prejudicial: Unabhängiger Finanzsenat, Außenstelle Graz - Áustria.
Restituição à exportação - Restituição diferenciada - Momento da apresentação do pedido - Declaração de exportação - Inexistência de prova do cumprimento das formalidades de introdução no consumo no país de destino - Sanção.
Processo C-77/08.
Colectânea de Jurisprudência 2009 I-02097
ECLI identifier: ECLI:EU:C:2009:172
*A9* Unabhängiger Finanzsenat, Außenstelle Graz, Beschluß vom 04/02/2008 (ZRV/0007-Z3K/08)
*P1* Unabhängiger Finanzsenat, Außenstelle Graz, Entscheidung vom 14/05/2009 (ZRV/0149-Z3K/06)
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção)
19 de Março de 2009 ( *1 )
«Restituição à exportação — Restituição diferenciada — Momento da apresentação do pedido — Declaração de exportação — Inexistência de prova do cumprimento das formalidades de introdução no consumo no país de destino — Sanção»
No processo C-77/08,
que tem por objecto um pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 234.o CE, apresentado pelo Unabhängiger Finanzsenat, Außenstelle Graz (Áustria), por decisão de 4 de Fevereiro de 2008, entrado no Tribunal de Justiça em , no processo
Dachsberger & Söhne GmbH
contra
Zollamt Salzburg, Erstattungen,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção),
composto por: K. Lenaerts (relator), presidente de secção, T. von Danwitz, E. Juhász, G. Arestis e J. Malenovský, juízes,
advogado-geral: J. Mazák,
secretário: B. Fülöp, administrador,
vistos os autos e após a audiência de 22 de Janeiro de 2009,
vista a decisão tomada, ouvido o advogado-geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,
vistas as observações apresentadas:
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em representação da Dachsberger & Söhne GmbH, por O. Wenzlaff, Rechtsanwalt, |
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em representação do Governo austríaco, por C. Pesendorfer, na qualidade de agente, |
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em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por M. Vollkommer e F. Erlbacher, na qualidade de agentes, |
profere o presente
Acórdão
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1 |
O pedido de decisão prejudicial tem por objecto a interpretação do artigo 11.o, n.o 1, segundo parágrafo, do Regulamento (CEE) n.o 3665/87 da Comissão, de 27 de Novembro de 1987, que estabelece regras comuns de execução do regime das restituições à exportação para os produtos agrícolas (JO L 351, p. 1), conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 2945/94 da Comissão, de (JO L 310, p. 57). |
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2 |
Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe a Dachsberger & Söhne GmbH, sociedade de direito austríaco, ao Zollamt Salzburg, Erstattungen (Serviço Aduaneiro de Salzburgo, Restituições), quanto à exportação de carne de porco para fora da Comunidade Europeia. |
Quadro jurídico
Regulamentação comunitária
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3 |
A título preliminar, importa observar que, uma vez que o litígio no processo principal incide sobre o pagamento de restituições à exportação a título da exportação de carne de porco para fora da Comunidade que foi objecto de uma declaração no mês de Janeiro de 1999, o pedido de decisão prejudicial deve ser apreciado à luz do Regulamento n.o 3665/87, conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 495/97 da Comissão, de 18 de Março de 1997 (JO L 77, p. 12, a seguir «Regulamento n.o 3665/87»). |
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4 |
O artigo 3.o do Regulamento n.o 3665/87 estabelece: «1. Por dia de exportação entende-se a data em que o serviço aduaneiro aceita a declaração de exportação em que se indica que será pedida uma restituição. 2. A data de aceitação da declaração de exportação determina:
3. É equiparado à aceitação da declaração de exportação qualquer acto com os mesmos efeitos jurídicos que essa aceitação. 4. O dia da exportação é determinante para estabelecer a quantidade, natureza e características do produto exportado. 5. O documento utilizado aquando da exportação para beneficiar de uma restituição deve conter todos os dados necessários para o cálculo do montante da restituição e, nomeadamente:
[…] 6. No momento dessa aceitação ou desse acto, os produtos ficam sob controlo aduaneiro até à sua saída do território aduaneiro da Comunidade.» |
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5 |
O artigo 11.o, n.o 1, do Regulamento n.o 3665/87 incide sobre a recuperação dos montantes indevidamente pagos das restituições à exportação e sobre as sanções. O primeiro a terceiro e o sétimo parágrafo do referido n.o 1 estão assim redigidos: «1. Sempre que se verifique que, com vista à concessão de uma restituição à exportação, um exportador solicitou uma restituição superior à aplicável, a restituição devida para a exportação em causa será a aplicável aos produtos efectivamente exportados, diminuída de um montante correspondente:
Considera-se como restituição solicitada o montante calculado com base nas informações fornecidas nos termos do artigo 3.o ou do n.o 2 do artigo 25.o Se o montante da restituição variar em função do destino, a parte diferenciada da restituição solicitada será calculada com base nas informações relativas à quantidade, ao peso e ao destino fornecidas nos termos do artigo 47.o A sanção referida na alínea a) do primeiro parágrafo não é aplicável:
[…] As sanções não são aplicáveis se a restituição solicitada for superior à restituição aplicável nos termos do n.o 2 do artigo 2.oA, do n.o 3 do artigo 20.o, do n.o 2 do artigo 33.o e/ou do artigo 48.o» |
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6 |
O artigo 16.o do Regulamento n.o 3665/87, que figura na secção 2 do título II deste regulamento, sob a epígrafe «Restituição diferenciada», prevê, no n.o 1, que, caso a taxa da restituição seja diferenciada conforme o destino, o pagamento da restituição está subordinado às condições suplementares definidas nos artigos 17.o e 18.o deste regulamento, que figuram na mesma secção. |
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7 |
Por força do artigo 17.o, n.o 1, do Regulamento n.o 3665/87, o produto deve, em princípio, ter sido importado no mesmo estado, no país terceiro ou num dos países terceiros para os quais está prevista a restituição, nos doze meses seguintes à data da aceitação da declaração de exportação. Nos termos do artigo 17.o, n.o 3, deste regulamento, o produto é considerado importado quando tiverem sido cumpridas as formalidades aduaneiras de introdução no consumo no país terceiro. |
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8 |
O artigo 18.o, n.o 1, do dito regulamento enumera os documentos admitidos como prova do cumprimento das formalidades aduaneiras de introdução no consumo num país terceiro. |
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9 |
O artigo 20.o, n.o 1, do Regulamento n.o 3665/87 prevê uma derrogação ao seu artigo 16.o, nos termos da qual uma parte da restituição será paga no momento em que for produzida a prova de que o produto saiu do território aduaneiro da Comunidade. |
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10 |
Nos termos do artigo 20.o, n.o 2, deste regulamento, essa parte corresponderá ao montante da restituição que o exportador receberia no caso de o seu produto atingir um destino para o qual tenha sido fixada a taxa de restituição mais baixa, sendo a não fixação de uma taxa considerada como a taxa mais baixa. |
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11 |
O artigo 20.o, n.o 3, do mesmo regulamento dispõe: «No caso de o destino indicado na casa 7 do certificado emitido com prefixação da restituição não ter sido respeitado
Para efeitos do primeiro parágrafo, as taxas de restituição a tomar em consideração serão as aplicáveis na data de apresentação do pedido de certificado. Quando se aplicarem à mesma operação de exportação as disposições dos primeiro e segundo parágrafos e as do artigo 11.o, o montante resultante do primeiro parágrafo será diminuído da sanção prevista no artigo 11.o» |
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12 |
No título IV do Regulamento n.o 3665/87, com a epígrafe «Processo de pagamento da restituição», insere-se o artigo 47.o, com a seguinte redacção: «1. A restituição só é paga, a pedido específico do exportador, pelo Estado-Membro no território no qual tiver sido aceite a declaração de exportação. O pedido da restituição será feito:
[…] 2. O processo de pagamento da restituição ou da liberação da garantia deve ser entregue, salvo caso de força maior, nos doze meses seguintes ao dia da aceitação da declaração de exportação. […]» |
Legislação nacional
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13 |
A partir de 1 de Abril de 1998, a legislação austríaca prevê que as informações correspondentes ao pedido de pagamento previsto no artigo 47.o, n.o 1, do Regulamento n.o 3665/87 podem constar directamente da declaração de exportação. |
Factos na origem do litígio no processo principal e questões prejudiciais
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14 |
Em 18 de Janeiro de 1999, a recorrente no processo principal declarou para exportação para fora da Comunidade, indicando a Rússia como país de destino, carne de animais da espécie suína doméstica, sob a forma de carcaças e meias carcaças congeladas, na posição pautal 020321109000, pedindo simultaneamente na declaração de exportação o pagamento de restituições à exportação. |
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15 |
O certificado de exportação que continha a fixação antecipada da restituição, apresentado no momento do desalfandegamento na exportação das referidas carnes, indica 14 de Janeiro de 1999 como data de validade da restituição fixada antecipadamente. Nos termos do Regulamento (CE) n.o 2634/98 da Comissão, de , que fixa as restituições à exportação no sector da carne de suíno (JO L 333, p. 24), eram aplicáveis nessa data, relativamente à posição pautal em causa no processo principal, taxas de restituição, variáveis de acordo com o destino, de 20 ecus por um peso líquido de 100 kg, no que se refere à República da Bulgária, à República Checa, à República da Estónia, à República da Letónia, à República da Lituânia, à República da Hungria, à República da Polónia, à Roménia, à República da Eslovénia e à República Eslovaca, de 70 ecus para um peso líquido de 100 kg, no caso da Federação da Rússia, e de 40 ecus para um peso líquido de 100 kg, no que se refere aos restantes destinos. |
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16 |
Em 18 de Fevereiro de 1999, foram apresentados ao Zollamt Salzburg, Erstattungen, o organismo pagador austríaco, um certificado de desalfandegamento elaborado pelas autoridades russas e a cópia de um documento de transporte. Aquele concedeu, por decisão de , a restituição à exportação solicitada. |
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17 |
Todavia, após ter constatado que o certificado de desalfandegamento exibido para provar o cumprimento das formalidades aduaneiras de introdução no consumo na Rússia não era autêntico, o Zollamt Salzburg, Erstattungen, por decisão de 14 de Fevereiro de 2004, exigiu o reembolso do diferencial da restituição à exportação concedida e, além disso, aplicou uma sanção à recorrente no processo principal, nos termos do artigo 11.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea a), do Regulamento n.o 3665/87. Uma vez que se provou que o produto em causa tinha saído do território aduaneiro da Comunidade, a restituição apenas foi correctamente concedida até ao montante da restituição de base. |
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18 |
Não tendo obtido êxito o recurso gracioso interposto desta decisão, a recorrente no processo principal interpôs recurso contencioso para o Unabhängiger Finanzsenat, Außenstelle Graz, em 27 de Fevereiro de 2006. |
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19 |
No órgão jurisdicional de reenvio, a recorrente no processo principal contestou o carácter proporcionado da sanção que lhe tinha sido aplicada. A este propósito, este órgão jurisdicional menciona que o Tribunal de Justiça, no seu acórdão de 11 de Julho de 2002, Käserei Champignon Hofmeister (C-210/00, Colect., p. I-6453), confirmou a compatibilidade, com o princípio da proporcionalidade, do regime de sanções previsto no artigo 11.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea a), do Regulamento n.o 3665/87. Todavia, este órgão jurisdicional entende que subsistem algumas dúvidas quanto à licitude da sanção aplicada e interroga-se sobre qual a data a que se deve reportar, no caso da restituição diferenciada, para determinar a restituição pedida nos termos do artigo 11.o, n.o 1, segundo parágrafo, do Regulamento n.o 3665/87. |
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20 |
Nestas condições, o Unabhängiger Finanzsenat, Außenstelle Graz, decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as questões prejudiciais seguintes:
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Quanto às questões prejudiciais
Quanto à primeira e à terceira questão
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21 |
Com a primeira e a terceira questão, que importa examinar conjuntamente, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, no essencial, se a remissão feita no artigo 11.o, n.o 1, segundo parágrafo, segundo período, do Regulamento n.o 3665/87, nos termos do qual «a parte diferenciada da restituição solicitada será calculada com base nas informações relativas à quantidade, ao peso e ao destino fornecidas nos termos do artigo 47.o», deve ser interpretada no sentido de que, no caso de uma restituição diferenciada, a parte diferenciada da restituição é solicitada no momento da apresentação do pedido previsto no artigo 47.o, n.o 1, do Regulamento n.o 3665/87 ou do processo de pagamento da restituição previsto no artigo 47.o, n.o 2, deste regulamento. |
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22 |
A título preliminar, há que lembrar as modalidades de pagamento de uma restituição à exportação, conforme decorrem do Regulamento n.o 3665/87. |
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23 |
Em primeiro lugar, o exportador deve apresentar o documento previsto no artigo 3.o, n.o 5, do Regulamento n.o 3665/87, mediante o qual manifesta a sua vontade de proceder à exportação dos produtos agrícolas que beneficiam de uma restituição. |
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24 |
A este respeito, o Tribunal de Justiça declarou que as informações visadas no artigo 3.o do Regulamento n.o 3665/87 não se destinam apenas ao cálculo matemático do montante exacto da restituição, mas sobretudo a demonstrar a existência ou não do direito a essa restituição e a desencadear o sistema de verificação do pedido de restituição que pode implicar a aplicação de uma sanção, nos termos do artigo 11.o, n.o 1, do referido regulamento (v., neste sentido, acórdãos de 14 de Abril de 2005, Käserei Champignon Hofmeister, C-385/03, Colect., p. I-2997, n.os 22, 29 e 36; de , Fleisch-Winter, C-309/04, Colect., p. I-10349, n.o 41; e, por analogia, de , Elfering Export, C-27/05, Colect., p. I-3681, n.os 25 e 27). |
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25 |
Em segundo lugar, o exportador deve, nos termos do artigo 47.o, n.o 1, do Regulamento n.o 3665/87, apresentar um pedido de pagamento, no qual informa expressamente as autoridades aduaneiras de que solicita o pagamento da restituição. |
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26 |
A este respeito, o Tribunal de Justiça decidiu já que este pedido de pagamento é um documento de ordem técnica e processual que o exportador deve exibir para obter o pagamento da restituição. Embora seja uma condição prévia do pagamento da restituição, este pedido não constitui o fundamento jurídico do direito a tal pagamento (v., neste sentido, acórdãos, já referidos, de 14 de Abril de 2005, Käserei Champignon Hofmeister, n.os 26 e 27, e Fleisch-Winter, n.o 40). |
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27 |
À luz destas considerações, o Tribunal de Justiça decidiu que, no âmbito de uma restituição não diferenciada, o montante da restituição pedida na acepção do artigo 11.o, n.o 1, primeiro e segundo parágrafos, do Regulamento n.o 3665/87 é calculado unicamente com base no documento visado no artigo 3.o, n.o 5, do referido regulamento, a saber, a declaração de exportação ou qualquer outro documento utilizado no momento da exportação (v., neste sentido, acórdão de 14 de Abril de 2005, Käserei Champignon Hofmeister, já referido, n.os 22 e 23). Informações erradas contidas no dito documento, e susceptíveis de levar a uma restituição superior à aplicável, determinam a aplicação da sanção prevista no artigo 11.o, n.o 1, primeiro e segundo parágrafos, do Regulamento n.o 3665/87 (v., neste sentido, acórdão de , Käserei Champignon Hofmeister, já referido, n.o 36 e parte decisória). |
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28 |
No caso de uma restituição diferenciada, o artigo 20.o, n.os 1 e 2, do Regulamento n.o 3665/87 prevê o pagamento da restituição de base, calculada segundo a taxa mais baixa de restituição aplicável à data da exportação, desde que o exportador tenha feito prova de que o produto saiu do território aduaneiro da Comunidade. O pagamento da parte diferenciada da restituição está, por seu turno, subordinado às condições complementares definidas nos artigos 17.o e 18.o deste regulamento. Com efeito, o exportador deve provar, nos doze meses seguintes à data da aceitação da declaração, que o produto foi importado no país terceiro ou num dos países terceiros para os quais a restituição está prevista, apresentando as provas do cumprimento das formalidades aduaneiras de introdução no consumo nesse país. |
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29 |
Por conseguinte, há que examinar se, no caso de uma restituição diferenciada, a remissão, feita no artigo 11.o, n.o 1, segundo parágrafo, segundo período, do Regulamento n.o 3665/87, para as informações fornecidas nos termos do artigo 47.o deste regulamento significa que a parte diferenciada da restituição é pedida não no momento da apresentação do documento previsto no artigo 3.o, n.o 5, do Regulamento n.o 3665/87 mas no momento da apresentação do pedido de pagamento ou do processo de pagamento da restituição previsto no artigo 47.o do Regulamento n.o 3665/87. |
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30 |
Há que observar que a distinção funcional entre os artigos 3.o e 47.o do Regulamento n.o 3665/87, como foi recordada nos n.os 23 a 27 do presente acórdão, não depende do carácter diferenciado ou não diferenciado da restituição. |
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31 |
Com efeito, resulta do artigo 3.o, n.o 5, do Regulamento n.o 3665/87 que o documento nele previsto deve, independentemente do seu título, «conter todos os dados necessários para o cálculo do montante da restituição» e, «nomeadamente», os relativos, em primeiro lugar, à designação dos produtos em causa, de acordo com a nomenclatura utilizada para as restituições, em segundo lugar, à massa líquida ou à quantidade desses produtos e, em terceiro lugar, desde que tal seja necessário para o cálculo da restituição, à composição dos ditos produtos. O Tribunal de Justiça já indicou que os dados mencionados no referido n.o 5 constituem uma lista não exaustiva (acórdãos, já referidos, Fleisch-Winter, n.o 29, e Elfering Export, n.o 25). Com efeito, o termo «nomeadamente» significa que o legislador comunitário apenas menciona expressamente alguns desses dados. O conteúdo da expressão «todos os dados» deve, por isso, englobar todas as informações relativas às condições de concessão da restituição à exportação [v., no que se refere ao artigo 5.o, n.o 4, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 800/1999 da Comissão, de 15 de Abril de 1999, que estabelece regras comuns de execução do regime das restituições à exportação para os produtos agrícolas (JO L 102, p. 11), que substituiu o Regulamento n.o 3665/87, acórdão Elfering Export, n.o 26]. |
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32 |
Assim, o artigo 3.o, n.o 5, do Regulamento n.o 3665/87 visa todos os dados que servem para apurar a existência ou não de um direito à restituição, incluindo a parte diferenciada desta. No caso de uma restituição diferenciada, esses dados compreendem a indicação do país terceiro ou dos países terceiros para os quais a restituição está prevista. |
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33 |
O artigo 47.o deste regulamento, por seu turno, prevê unicamente as formalidades administrativas que o exportador deve cumprir para obter o pagamento da restituição. |
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34 |
A remissão, operada no artigo 11.o, n.o 1, segundo parágrafo, segundo período, do Regulamento n.o 3665/87, para as informações fornecidas nos termos do artigo 47.o deste regulamento não tem por objecto nem por efeito alterar a função limitada e meramente processual que cabe, por força do referido regulamento, ao pedido de pagamento previsto no seu artigo 47.o, n.o 1, e ao processo de pagamento da restituição previsto no artigo 47.o, n.o 2, do mesmo regulamento. |
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35 |
A referida remissão permite unicamente atender, no caso de uma restituição diferenciada, a eventuais variações de quantidade, de peso e/ou de destino dos produtos, ocorridas no decurso de uma operação de exportação, após a aceitação da declaração da exportação. Com efeito, estas variações devem ser tomadas em consideração para determinar se há que aplicar uma sanção ao exportador e, eventualmente, para calcular o montante dessa sanção. |
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36 |
O artigo 11.o, n.o 1, do Regulamento n.o 3665/87 prevê a aplicação de uma sanção ao operador económico que, intencionalmente ou não, peça uma restituição à exportação mais elevada do que a que é aplicável à exportação efectivamente realizada. |
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37 |
Quando a taxa da restituição varia consoante o destino, as autoridades competentes devem verificar se os produtos em causa foram efectivamente importados no país terceiro ou num dos países terceiros para os quais a restituição estava prevista. Podem basear-se, para este efeito, no processo de pagamento da restituição e, mais concretamente, nas provas do cumprimento das formalidades aduaneiras de introdução no consumo. Este processo permite assim às autoridades competentes determinar o montante da restituição aplicável à exportação efectivamente realizada. |
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38 |
Embora, por razões práticas, como é o caso no processo principal, a declaração de exportação e o pedido de pagamento possam estar juntos, importa considerar que a restituição diferenciada, incluindo a parte diferenciada, é «pedida», na acepção do artigo 11.o, n.o 1, do Regulamento n.o 3665/87, no momento da apresentação do documento previsto no seu artigo 3.o, n.o 5. |
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39 |
Esta interpretação do artigo 11.o, n.o 1, segundo parágrafo, do Regulamento n.o 3665/87 é, além disso, conforme ao sistema de verificação dos pedidos de restituição e de sanções estabelecido neste regulamento. |
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40 |
Uma interpretação contrária teria por efeito tornar possível introduzir validamente, com a apresentação do pedido de pagamento ou do processo de pagamento da restituição, um pedido de restituição para produtos já exportados e eventualmente já controlados. |
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41 |
Essa possibilidade retiraria qualquer efeito útil não só ao artigo 3.o do Regulamento n.o 3665/87 mas também ao processo de verificação dos pedidos de restituição. Ora, o controlo físico dos produtos para os quais foram pedidas restituições constitui um meio importante para combater irregularidades e fraudes no âmbito das restituições à exportação. Assim, para se ter a certeza de que o objecto das verificações é plenamente garantido, é imperativo que os controlos se façam após a apresentação pelo exportador de um pedido de restituição vinculativo (v., neste sentido, acórdão de 14 de Abril de 2005, Käserei Champignon Hofmeister, já referido, n.os 27 e 28). |
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42 |
Além disso, se a restituição, incluindo a parte diferenciada, pudesse ser pedida nos doze meses seguintes à aceitação da declaração de exportação, o exportador poderia, inclusive após a exportação, adaptar o seu pedido de restituição, consoante os seus interesses ou o resultado de uma eventual fiscalização, e escapar, assim, a qualquer sanção. O efeito dissuasor das sanções previstas no artigo 11.o, n.o 1, do Regulamento n.o 3665/87 seria, então, em grande parte, anulado. |
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43 |
É verdade que, nos termos do artigo 11.o, n.o 1, sétimo parágrafo, do Regulamento n.o 3665/87, as sanções aí previstas não são aplicadas quando a restituição pedida for superior à restituição aplicável por força do artigo 20.o, n.o 3, deste regulamento. Esta última disposição prevê, no seu primeiro parágrafo, alínea b), que, quando o destino indicado no certificado de exportação que inclui a fixação antecipada da restituição não foi respeitado e a taxa de restituição correspondente ao destino real é inferior à taxa de restituição para o destino indicado nesse certificado, a restituição a pagar é a resultante da aplicação da taxa correspondente ao destino real, reduzida, salvo caso de força maior, de 20% da diferença entre a restituição resultante do destino indicado no dito certificado e a restituição aplicável ao destino real. |
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44 |
Contudo, como foi realçado pela Comissão, o Regulamento n.o 3665/87 não prevê uma disposição especial para uma situação, como a que está em causa no processo principal, em que o exportador provou que os produtos foram exportados para fora do território da Comunidade, mas não demonstrou que foram introduzidos no consumo no país terceiro ou num dos países terceiros para os quais a restituição está prevista. Nessa situação, com efeito, perante a falta de provas do «destino real» dos produtos em causa, não é aplicável o artigo 20.o, n.o 3, deste regulamento. Quando, nesse caso, se considere que o exportador pediu uma restituição superior à que é aplicável, impõe-se a aplicação da sanção prevista no artigo 11.o, n.o 1, primeiro parágrafo, do Regulamento n.o 3665/87, excepto se estiver preenchida uma das condições de exoneração enunciadas de modo restritivo no terceiro e sétimo parágrafos desse n.o 1. |
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45 |
Atento o que precede, é de responder à primeira e à terceira questão que o artigo 11.o, n.o 1, do Regulamento n.o 3665/87 deve ser interpretado no sentido de que, no caso de uma restituição diferenciada, a parte diferenciada da restituição não é pedida no momento da apresentação do pedido previsto no artigo 47.o, n.o 1, do Regulamento n.o 3665/87 ou do processo de pagamento da restituição previsto no seu artigo 47.o, n.o 2, mas a partir do momento da apresentação do documento previsto no artigo 3.o, n.o 5, do referido regulamento. Incluir nesse documento informações susceptíveis de levar a uma restituição superior à restituição aplicável e que se revelem incorrectas implica, consequentemente, excepto nos casos previstos no terceiro e sétimo parágrafos do artigo 11.o, n.o 1, do mesmo regulamento, a aplicação da sanção prevista no primeiro e segundo parágrafos deste artigo 11.o, n.o 1. |
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46 |
Tendo em conta a resposta dada à primeira e à terceira questão, não cabe responder à segunda e quarta questões submetidas pelo órgão jurisdicional de reenvio. |
Quanto às despesas
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47 |
Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efectuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis. |
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Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Quarta Secção) declara: |
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O artigo 11.o, n.o 1, do Regulamento (CEE) n.o 3665/87 da Comissão de 27 de Novembro de 1987 que estabelece regras comuns de execução do regime das restituições à exportação para os produtos agrícolas, conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 495/97 da Comissão, de , deve ser interpretado no sentido de que, no caso de uma restituição diferenciada, a parte diferenciada da restituição não é pedida no momento da apresentação do pedido previsto no artigo 47.o, n.o 1, do Regulamento n.o 3665/87 ou do processo de pagamento da restituição previsto no seu artigo 47.o, n.o 2, mas a partir do momento da apresentação do documento previsto no artigo 3.o, n.o 5, do referido regulamento. Incluir nesse documento informações susceptíveis de levar a uma restituição superior à restituição aplicável e que se revelem incorrectas implica, consequentemente, excepto nos casos previstos no terceiro e sétimo parágrafos do artigo 11.o, n.o 1, do mesmo regulamento, a aplicação da sanção prevista no primeiro e segundo parágrafos deste artigo 11.o, n.o 1. |
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Assinaturas |
( *1 ) Língua do processo: alemão.