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Document 62008CC0229
Opinion of Mr Advocate General Bot delivered on 3 September 2009. # Colin Wolf v Stadt Frankfurt am Main. # Reference for a preliminary ruling: Verwaltungsgericht Frankfurt am Main - Germany. # Directive 2008/78/EC - Article 4(1) - Prohibition of discrimination on grounds of age - National provision setting a maximum age of 30 years for the recruitment of officials to posts in the fire service - Aim pursued - Genuine and determining occupational requirement. # Case C-229/08.
Conclusões do advogado-geral Bot apresentadas em 3 de Septembro de 2009.
Colin Wolf contra Stadt Frankfurt am Main.
Pedido de decisão prejudicial: Verwaltungsgericht Frankfurt am Main - Alemanha.
Directiva 2000/78/CE - Artigo 4.º, n.º 1 - Proibição de discriminações em razão da idade - Disposição nacional que fixa em 30 anos a idade máxima de recrutamento de funcionários no âmbito de emprego dos bombeiros - Objectivo prosseguido - Conceito de ‘requisito essencial e determinante para o exercício dessa actividade’.
Processo C-229/08.
Conclusões do advogado-geral Bot apresentadas em 3 de Septembro de 2009.
Colin Wolf contra Stadt Frankfurt am Main.
Pedido de decisão prejudicial: Verwaltungsgericht Frankfurt am Main - Alemanha.
Directiva 2000/78/CE - Artigo 4.º, n.º 1 - Proibição de discriminações em razão da idade - Disposição nacional que fixa em 30 anos a idade máxima de recrutamento de funcionários no âmbito de emprego dos bombeiros - Objectivo prosseguido - Conceito de ‘requisito essencial e determinante para o exercício dessa actividade’.
Processo C-229/08.
Colectânea de Jurisprudência 2010 I-00001
ECLI identifier: ECLI:EU:C:2009:509
YVES BOT
apresentadas em 3 de Setembro de 2009 ( 1 )
Processo C-229/08
Colin Wolf
contra
Stadt Frankfurt am Main
«Directiva 2000/78/CE — Artigo 4.o, n.o 1 — Proibição de discriminações em razão da idade — Disposição nacional que fixa em 30 anos a idade máxima de recrutamento de funcionários no âmbito de emprego dos bombeiros — Objectivo prosseguido — Conceito de ‘requisito essencial e determinante para o exercício dessa actividade’»
1. |
No presente pedido de decisão prejudicial, o Verwaltungsgericht Frankfurt am Main (Alemanha) pretende, no essencial, saber se uma norma nacional que fixa a idade de 30 anos como idade máxima para ser recrutado para o serviço técnico intermédio dos bombeiros é uma medida justificada na acepção do artigo 6.o, n.o 1, da Directiva 2000/78/CE do Conselho, de 27 de Novembro de 2000, que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na actividade profissional ( 2 ). |
2. |
Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe C. Wolf à Stadt Frankfurt am Main a propósito da recusa desta última de tomar em conta a candidatura de C. Wolf ao recrutamento no serviço técnico intermédio dos bombeiros, em virtude de este ter ultrapassado o limite de idade de 30 anos. |
3. |
Nas presentes conclusões explicaremos por que razão consideramos que a legislação alemã que prevê esse limite de idade se justifica à luz dos artigos 4.o, n.o 1 e 6.o, n.o 1, da Directiva 2000/78. |
I — Quadro jurídico
A — Directiva 2000/78
4. |
Nos termos do seu artigo 1.o, a Directiva 2000/78 tem por objecto estabelecer um quadro geral para lutar contra a discriminação baseada na religião ou nas convicções, em deficiência, idade ou orientação sexual, no que se refere ao emprego e à actividade profissional, com vista a pôr em prática o princípio da igualdade de tratamento nos Estados-Membros. |
5. |
Segundo o seu considerando 18, a directiva «não poderá ter por efeito, designadamente, que as forças armadas, os serviços de polícia, prisionais ou de socorro sejam obrigados a recrutar ou a manter no seu posto de trabalho pessoas sem as capacidades necessárias para o exercício de todas as funções que possam ter de exercer, no âmbito do objectivo legítimo de manter a operacionalidade dos respectivos serviços». |
6. |
O artigo 2.o da referida directiva dispõe: «1. Para efeitos da presente directiva, entende-se por «princípio da igualdade de tratamento» a ausência de qualquer discriminação, directa ou indirecta, por qualquer dos motivos referidos no artigo 1.o 2. Para efeitos do n.o 1:
[…]» |
7. |
O artigo 3.o, n.o 1, alínea a), da Directiva 2000/78 precisa: «Dentro dos limites das competências atribuídas à Comunidade, a presente directiva é aplicável a todas as pessoas, tanto no sector público como no privado, incluindo os organismos públicos, no que diz respeito:
|
8. |
O artigo 4.o, n.o 1, da directiva tem a seguinte redacção: «Sem prejuízo do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 2.o, os Estados-Membros podem prever que uma diferença de tratamento baseada numa característica relacionada com qualquer dos motivos de discriminação referidos no artigo 1.o não constituirá discriminação sempre que, em virtude da natureza da actividade profissional em causa ou do contexto da sua execução, essa característica constitua um requisito essencial e determinante para o exercício dessa actividade, na condição de o objectivo ser legítimo e o requisito proporcional.» |
9. |
O artigo 6.o, n.o 1, da directiva dispõe: «1. Sem prejuízo do disposto no n.o 2 do artigo 2.o, os Estados-Membros podem prever que as diferenças de tratamento com base na idade não constituam discriminação se forem objectiva e razoavelmente justificadas, no quadro do direito nacional, por um objectivo legítimo, incluindo objectivos legítimos de política de emprego, do mercado de trabalho e de formação profissional, e desde que os meios para realizar esse objectivo sejam apropriados e necessários. Essas diferenças de tratamento podem incluir, designadamente:
|
10. |
O artigo 17.o da Directiva 2000/78 tem a seguinte redacção: «Os Estados-Membros determinam o regime de sanções aplicável às violações das disposições nacionais aprovadas em execução da presente directiva, e adoptam as medidas necessárias para assegurar a aplicação dessas disposições. As sanções, em que se pode incluir o pagamento de indemnizações à vítima, devem ser efectivas, proporcionadas e dissuasivas. […]» |
B — Legislação nacional
1. Legislação do Land de Hesse
11. |
O regulamento relativo à carreira dos funcionários do corpo de intervenção dos bombeiros profissionais do Land de Hesse (Hessische Feuerwehrlaufbahnverordnung) de 21 de Dezembro de 1994 ( 3 ), prevê no seu § 3, n.o 1, ponto 1, que pode ser recrutada para a carreira do serviço intermédio qualquer pessoa com a idade máxima de 30 anos. |
12. |
O § 194 e o § 197 da lei da função pública do Land de Hesse (Hessisches Beamtengesetz) de 21 de Março de 1962 ( 4 ) têm a seguinte redacção: «§ 194 — Passagem à situação de reforma (1) Os agentes de polícia vitalícios passam à situação de reforma no fim do mês durante o qual atingem a idade de 60 anos (limite de idade). (2) No interesse do serviço e a requerimento do agente da polícia, a passagem à reforma pode ser adiada para além da idade de sessenta anos, por um período definido que não pode exceder um ano de cada vez, e até à idade máxima de sessenta e dois anos. […] § 197 — Estatuto jurídico (1) O disposto no § 187 e no § 192 a 194 aplica-se por analogia aos funcionários dos serviços de intervenção dos bombeiros profissionais. […]» |
2. Legislação federal
13. |
A lei da aposentação dos funcionários e dos juízes federais e regionais (Gesetz über die Versorgung der Beamten und Richter in Bund und Ländern), de 24 de Agosto de 1976 ( 5 ), dispõe no seu § 4 e § 14, na versão aplicável na época dos factos da causa principal: «§ 4 — Constituição e cálculo do direito à pensão de aposentação (1) A pensão de aposentação só é concedida na condição de o funcionário
[…] § 14 — Montante da pensão (1) Por cada ano de serviço que confere direito à pensão, esta eleva-se a 1,79375% dos vencimentos que conferem esse direito (§ 5), sem no entanto exceder no total 71,75%. […] (3) A pensão eleva-se pelo menos a 35% dos vencimentos que conferem direito à mesma (§ 5). […]» |
14. |
A lei geral da igualdade de tratamento (Allgemeines Gleichbehandlungsgesetz) de 14 de Abril de 2006 ( 6 ) transpôs a Directiva 2000/78. |
15. |
O § 15 de AGG tem a seguinte redacção: «§ 15 — Indemnização por perdas e danos (1) Em caso de violação da proibição de discriminação, a entidade patronal fica obrigada a indemnizar o prejuízo causado. Tal não se verifica se a entidade patronal não for responsável pela violação. (2) O trabalhador pode pedir uma indemnização pecuniária adequada por um dano não patrimonial. Em caso de não recrutamento, a indemnização não pode exceder três meses de salário se o trabalhador não tivesse sido recrutado no caso de a selecção não ter sido discriminatória. (3) Em caso de aplicação de acordos colectivos, a entidade patronal só ficará obrigada a indemnizar se tiver agido intencionalmente ou com negligência grave. […]» |
II — Litígio na causa principal e questões prejudiciais
16. |
Por carta que deu entrada na direcção dos serviços de incêndio da Stadt Frankfurt am Main em 4 de Outubro de 2006, C. Wolf, nascido em , apresentou a sua candidatura para recrutamento no serviço técnico intermédio dos bombeiros. |
17. |
Em 13 de Novembro de 2006, a Stadt Frankfurt am Main informou C. Wolf de que o próximo recrutamento teria lugar em . Esta data foi contudo adiada para com um procedimento de selecção no mês de Agosto de 2007. |
18. |
Por carta de 28 de Fevereiro de 2007, a Stadt Frankfurt am Main informou C. Wolf de que não podia tomar em conta a sua candidatura pelo facto de ele ter ultrapassado o limite de idade de 30 anos. |
19. |
Em 12 de Abril de 2007, C. Wolf pediu à Stadt Frankfurt am Main uma indemnização com fundamento no § 21 da AGG. O montante dos prejuízos reclamados correspondia ao triplo do salário mensal que aquele teria recebido em caso de recrutamento. |
20. |
Tendo este pedido sido indeferido por decisão de 4 de Maio de 2007, confirmada em , C. Wolf recorreu para o Verwaltungsgericht Frankfurt am Main a fim de obter a anulação das decisões de e , assim como a condenação da Stadt Frankfurt am Main no pagamento da indemnização. |
21. |
Neste órgão jurisdicional sustentou que a FeuerLVO é contrária à AGG. |
22. |
Tendo dúvidas quanto à compatibilidade da legislação alemã com os artigos 6.o e 17.o da Directiva 2000/78, o órgão jurisdicional de reenvio decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as dez questões prejudiciais seguintes:
|
III — Análise
23. |
Propomos examinar conjuntamente as nove primeiras questões. Através destas questões, o órgão jurisdicional de reenvio pede, em substância, ao Tribunal de Justiça que declare se o artigo 6.o, n.o 1, da Directiva 2000/78 permite justificar uma legislação nacional que prevê um limite de idade de 30 anos para o recrutamento no serviço técnico intermédio dos bombeiros. |
24. |
No seu pedido de decisão prejudicial, o órgão jurisdicional de reenvio prevê diferentes objectivos que poderiam ser atribuídos à diferença de tratamento em razão da idade contida no § 3, n.o 1, ponto 1, do FeuerwLVO, que é, em princípio proibida pelo artigo 2.o, n.o 2, alínea a), da Directiva 2000/78. Não nos parece necessário, para propor uma resposta útil a este órgão jurisdicional, examinar todos estes objectivos. |
25. |
Com efeito, à luz das respostas precisas e detalhadas que o Governo alemão deu às questões colocadas pelo Tribunal de Justiça durante o processo, a análise do presente reenvio prejudicial merece, em nossa opinião, ser recentrada no que constitui a finalidade essencial do limite de idade de 30 anos, a saber, o estabelecimento de uma estrutura de idades equilibrada que permita garantir o carácter operacional e o bom funcionamento dos corpos de bombeiros. |
26. |
Resulta das explicações fornecidas pelo Governo alemão que os membros do serviço técnico intermédio dos bombeiros estão sujeitos a intervir no terreno. Contrariamente às funções de direcção e de enquadramento do serviço técnico dos bombeiros, as actividades do serviço técnico intermédio dos bombeiros são maioritariamente caracterizadas pela sua natureza física. |
27. |
Os diferentes domínios de actividade do serviço técnico intermédio dos bombeiros são a luta contra os incêndios, os socorros às pessoas, as tarefas ligadas à protecção do ambiente e à gestão dos danos resultantes das intempéries, o socorro a animais e a captura de animais perigosos, assim como tarefas de apoio tais como a manutenção e o controlo dos equipamentos de protecção e dos veículos de intervenção. |
28. |
Cada um destes domínios de actividade exige capacidades físicas diferentes. Assim, nos dois primeiros domínios de actividade constituídos pela luta contra os incêndios e os socorros às pessoas, os funcionários do serviço técnico intermédio dos bombeiros devem cumprir exigências físicas excepcionalmente elevadas. Quanto a este ponto é de notar que o vestuário de protecção pesa já cerca de 30 quilogramas. |
29. |
Em razão dessas exigências de capacidade física, estes dois domínios de actividade caracterizam-se por uma estrutura de idades que se situa entre 30 e 50 anos no máximo. Com efeito, devido à perda das capacidades físicas do homem com a idade, quase nenhum funcionário está activo após uma idade compreendida entre 45 e 50 anos no domínio da luta contra os incêndios assim como no dos socorros às pessoas. |
30. |
Os funcionários que ultrapassam essa idade são então afectados a outras tarefas que o serviço técnico intermédio dos bombeiros deve cumprir, as quais apresentam menores exigências físicas. |
31. |
Colocada assim no seu contexto, a razão de ser do limite de idade de 30 anos para o recrutamento no serviço técnico intermédio dos bombeiros aparece claramente. Trata-se de garantir que os funcionários deste serviço possam cumprir adequadamente as missões que apresentam exigências físicas particularmente elevadas, e isto durante um período razoavelmente longo. Se for tido em conta o facto de que há que acrescentar um período de formação de dois anos ao limite de idade de 30 anos, este permite que um funcionário do serviço técnico intermédio esteja activo durante 18 anos (caso se tome como referência a idade de 50 anos) ou 13 anos (se for tomada como referência a idade de 45 anos) nos domínios de actividades que exigem capacidades físicas particularmente elevadas. |
32. |
A boa organização do serviço técnico intermédio dos bombeiros exige que, quando são afectados a domínios de actividades fisicamente menos exigentes, os funcionários com mais idade sejam substituídos, nos domínios de actividades mais exigentes do ponto de vista físico, por funcionários mais jovens que poderão estar activos nestes domínios de actividades durante um período razoavelmente longo. Compreende-se então facilmente que exista um limite de idade de 30 anos para o recrutamento no serviço técnico intermédio dos bombeiros, pois tal limite permite que a flutuação do pessoal entre os lugares fisicamente mais exigentes e os que o são menos seja sempre compensada com a chegada de funcionários jovens, aptos para cumprir tarefas tais como a luta contra os incêndios e os socorros às pessoas durante um período suficientemente longo. |
33. |
O Governo alemão acrescentou às suas explicações dados resultantes de estudos efectuados em matéria de medicina do trabalho e do desporto. Segundo este Governo, o objectivo que consiste em garantir uma duração razoável de emprego dos funcionários nos domínios de actividades que apresentam exigências físicas particularmente elevadas e em relação aos quais o limite médico e biológico se situa à volta dos 45 ou 50 anos reflecte dados médicos e biológicos comprovados. Resulta destes estudos que o aumento da idade implica limitações das capacidades do sistema cardiovascular, dos pulmões, da musculatura e da resistência do corpo humano. Ora, são justamente estas funções físicas que apresentam uma importância determinante no serviço técnico intermédio dos bombeiros. |
34. |
Além disso, os referidos estudos descrevem um fenómeno de envelhecimento prematuro quando os trabalhadores estão sujeitos a condições de trabalho difíceis. Daqui decorre que os funcionários do serviço técnico intermédio dos bombeiros estão sujeitos a contingências físicas ligadas ao ambiente (por exemplo, o calor, a humidade e o ruído), a exigências físicas particulares (por exemplo, levantar e carregar cargas pesadas, trabalhar numa postura forçada) assim como ao trabalho de noite e em piquete, o que pode conduzir a uma aceleração do processo de envelhecimento desta categoria profissional. Este fenómeno acentua, em nosso entender, a necessidade de garantir que os funcionários jovens, aptos para cumprir as missões mais difíceis durante um período suficientemente longo, venham substituir os funcionários que já não estão em condições de assegurar essas missões. |
35. |
Tendo em conta todas estas considerações, não há qualquer dúvida, em nosso entender, de que se justifica um limite de idade de 30 anos para se ser recrutado no serviço técnico intermédio dos bombeiros, quer tendo em conta o artigo 4.o, n.o 1, da Directiva 2000/78 quer o artigo 6.o, n.o 1, da mesma. |
36. |
Em primeiro lugar, no que se refere ao artigo 4.o, n.o 1, da Directiva 2000/78, recordamos que nos termos desta disposição, «[s]em prejuízo do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 2.o, os Estados-Membros podem prever que uma diferença de tratamento baseada numa característica relacionada com qualquer dos motivos de discriminação referidos no artigo 1.o não constituirá discriminação sempre que, em virtude da natureza da actividade profissional em causa ou do contexto da sua execução, essa característica constitua um requisito essencial e determinante para o exercício dessa actividade, na condição de o objectivo ser legítimo e o requisito proporcional». |
37. |
Ora, vimos que a natureza de vários dos domínios de actividades nos quais os bombeiros do serviço técnico intermédio são chamados a intervir, assim como as condições de exercício das suas missões principais exigem capacidades físicas particularmente elevadas. Na medida em que estas capacidades físicas tendem naturalmente a diminuir com a idade, esta constitui, em nosso entender, uma característica consubstancial ao bom exercício das actividades desta profissão que são as mais exigentes fisicamente. Assim, um limite de idade de 30 anos pode, em nossa opinião, ser considerado uma exigência profissional essencial e determinante a fim de garantir a operacionalidade do serviço técnico intermédio dos bombeiros. |
38. |
O carácter legítimo desse objectivo resulta claramente do considerando 18 da Directiva 2000/78 que, recordamos, precisa que a mesma «não poderá ter por efeito […] que as forças armadas, os serviços de polícia, prisionais ou de socorro sejam obrigados a recrutar ou a manter no seu posto de trabalho pessoas sem as capacidades necessárias para o exercício de todas as funções que possam ter de exercer, no âmbito do objectivo legítimo de manter a operacionalidade dos respectivos serviços» ( 7 ). Acresce que esta exigência apresenta um carácter proporcionado, pois, conforme demonstram as explicações fornecidas pelo Governo alemão, não vai além do que é necessário para que os bombeiros do serviço técnico intermédio possam cumprir adequadamente as missões que são mais exigentes fisicamente durante um período suficientemente longo. |
39. |
Decorre destes elementos, em nosso entender, que, tendo em conta o previsto no artigo 4.o, n.o 1, da Directiva 2000/78, se justifica um limite de idade de 30 anos para ser recrutado no serviço técnico intermédio dos bombeiros. |
40. |
Seguidamente, no que se refere ao artigo 6.o, n.o 1, da Directiva 2000/78, importa recordar que, nos termos deste artigo, «as diferenças de tratamento com base na idade não constituam discriminação se forem objectiva e razoavelmente justificadas, no quadro do direito nacional, por um objectivo legítimo, incluindo objectivos legítimos de política de emprego, do mercado de trabalho e de formação profissional, e desde que os meios para realizar esse objectivo sejam apropriados e necessários». |
41. |
Os objectivos que podem ser considerados «legítimos» na acepção do artigo 6.o, n.o 1, da directiva 2000/78 e, consequentemente, aptos a justificar uma excepção ao princípio da proibição da discriminação com base na idade, são objectivos de política social, como os ligados à política de emprego, do mercado de trabalho ou da formação profissional ( 8 ). |
42. |
Em nossa opinião, um objectivo que visa estabelecer uma estrutura das idades equilibrada que permita garantir a operacionalidade e o bom funcionamento do corpo de bombeiros constitui um objectivo de política de emprego que apresenta um carácter «legítimo» na acepção do artigo 6.o, n.o 1, da Directiva 2000/78. O estabelecimento de uma estrutura das idades equilibrada no corpo de bombeiros pode, com efeito, ser entendido como fazendo parte da definição de uma política de emprego no interior desse corpo, cujos parâmetros decorrem das missões que este deve cumprir, e que responde a um imperativo de interesse geral. |
43. |
Quanto à questão de saber se os meios utilizados para realizar este objectivo são «apropriados e necessários» na acepção deste artigo, importa recordar que os Estados-Membros dispõem de um amplo poder de apreciação na escolha das medidas susceptíveis de realizar os seus objectivos em matéria de política social e de emprego ( 9 ). |
44. |
O décimo oitavo considerando da Directiva 2000/78 tem como efeito reforçar este amplo poder de apreciação quando se trata de definir uma política de emprego nos serviços de polícia, prisionais e de socorro. |
45. |
Nestas condições, e perante os elementos do contexto que decorrem das explicações fornecidas pelo Governo alemão e que acima expusemos, consideramos que o § 3, n.o 1, ponto 1, do FeuerLVO, ao prever um limite de idade de 30 anos para poder ser recrutado no serviço técnico intermédio dos bombeiros, não vai além do que é apropriado e necessário para estabelecer uma estrutura das idades equilibrada que permita garantir a operacionalidade e o bom funcionamento do corpo de bombeiros. |
46. |
Por último, na medida em que não se verifica, no presente processo, violação alguma da proibição das discriminações com base na idade nos termos da Directiva 2000/78, não se mostra necessário responder à segunda questão, que diz respeito às consequências de tal violação. |
IV — Conclusão
47. |
Face a todas estas considerações, propomos ao Tribunal de Justiça que declare: «Os artigos 2.o, n.o 2, alínea a), 4.o, n.o 1, e 6.o, n.o 1, da Directiva 2000/78 do Conselho, de 27 de Novembro de 2000, que estabelece um quadro geral para a igualdade de tratamento em matéria de emprego e de actividade profissional, devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a uma legislação nacional que prevê o limite de idade de 30 anos para o recrutamento no serviço técnico intermédio dos bombeiros.» |
( 1 ) Língua original: francês.
( 2 ) JO L 303, p. 16.
( 3 ) A seguir «FeuerwLVO».
( 4 ) GVBl. I, p. 26.
( 5 ) BGBl. I, p. 3839.
( 6 ) BGBl. 2006 I, p. 1897, a seguir «AGG».
( 7 ) O itálico é nosso.
( 8 ) Acórdão de 18 de Junho de 2009, Hütter (C-88/08, Colect., p. I-5325, n.o 41 e jurisprudência referida).
( 9 ) Ibidem (n.o 45 e jurisprudência referida).