EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 62008CA0586

Processo C-586/08: Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 17 de Dezembro de 2009 (pedido de decisão prejudicial do Tribunale Amministrativo Regionale del Lazio — Itália) — Angelo Rubino/Ministero dell'Università e della Ricerca ( Directiva 2005/36/CE — Reconhecimento de diplomas — Conceito de profissão regulamentada — Selecção de um número predefinido de pessoas com base numa avaliação comparativa e que confere um título de validade limitada no tempo — Aptidão científica nacional — Professor universitário )

JO C 51 de 27.2.2010, p. 11–11 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

27.2.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 51/11


Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 17 de Dezembro de 2009 (pedido de decisão prejudicial do Tribunale Amministrativo Regionale del Lazio — Itália) — Angelo Rubino/Ministero dell'Università e della Ricerca

(Processo C-586/08) (1)

(«Directiva 2005/36/CE - Reconhecimento de diplomas - Conceito de “profissão regulamentada” - Selecção de um número predefinido de pessoas com base numa avaliação comparativa e que confere um título de validade limitada no tempo - Aptidão científica nacional - Professor universitário»)

2010/C 51/17

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunale Amministrativo Regionale del Lazio

Partes no processo principal

Recorrente: Angelo Rubino

Recorrido: Ministero dell'Università e della Ricerca

Objecto

Pedido de decisão prejudicial — Tribunale Amministrativo Regionale del Lazio — Interpretação dos artigos 3.o, n.o 1, alínea c), e 47.o, n.o 1, CE e da Directiva 2005/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Setembro de 2005, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais — Regulamentação nacional que não permite o reconhecimento da habilitação profissional de professor catedrático, obtida noutro Estado-Membro

Dispositivo

O facto de o acesso a uma profissão ser reservado aos candidatos admitidos a um procedimento de recrutamento tendo em vista seleccionar um número predefinido de pessoas com base numa avaliação comparativa dos candidatos, e não pela aplicação de critérios absolutos, e que confere um título cuja validade é estritamente limitada no tempo não tem como consequência que a referida profissão constitua uma profissão regulamentada na acepção do artigo 3.o, n.o 1, alínea a), da Directiva 2005/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Setembro de 2005, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais.

Não obstante, os artigos 39.o CE e 43.o CE impõem que as qualificações adquiridas noutros Estados-Membros sejam reconhecidas pelo seu justo valor e devidamente tidas em consideração no quadro desse procedimento de recrutamento.


(1)  JO C 55, de 7.3.2009.


Top