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Document 62008CA0511

    Processo C-511/08: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 15 de Abril de 2010 (pedido de decisão prejudicial do Bundesgerichtshof — Alemanha) — Handelsgesellschaft Heinrich Heine GmbH/Verbraucherzentrale Nordrhein-Westfalen eV ( «Directiva 97/7/CE — Protecção dos consumidores — Contratos à distância — Direito de rescisão — Imputação ao consumidor das despesas de envio dos bens» )

    JO C 148 de 5.6.2010, p. 6–7 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    5.6.2010   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 148/6


    Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 15 de Abril de 2010 (pedido de decisão prejudicial do Bundesgerichtshof — Alemanha) — Handelsgesellschaft Heinrich Heine GmbH/Verbraucherzentrale Nordrhein-Westfalen eV

    (Processo C-511/08) (1)

    («Directiva 97/7/CE - Protecção dos consumidores - Contratos à distância - Direito de rescisão - Imputação ao consumidor das despesas de envio dos bens»)

    2010/C 148/09

    Língua do processo: alemão

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Bundesgerichtshof

    Partes no processo principal

    Demandada e recorrente: Handelsgesellschaft Heinrich Heine GmbH

    Demandante e recorrida: Verbraucherzentrale Nordrhein-Westfalen eV

    Objecto

    Pedido de decisão prejudicial — Bundesgerichtshof — Interpretação do artigo 6.o, n.o 1, segundo parágrafo e n.o 2 da Directiva 97/7/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 20 de Maio de 1997, relativa à protecção dos consumidores em matéria de contratos à distância (JO L 144, p. 19) — Legislação nacional que permite imputar ao consumidor as despesas de devolução da mercadoria em caso de rescisão

    Dispositivo

    O artigo 6.o, n.o 1, primeiro parágrafo, segundo período, e n.o 2, da Directiva 97/7/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Maio de 1997, relativa à protecção dos consumidores em matéria de contratos à distância, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação nacional que permite ao fornecedor, num contrato à distância, imputar as despesas de envio dos bens ao consumidor, no caso de este exercer o seu direito de rescisão.


    (1)  JO C 32, de 7.2.2009.


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