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Document 62007TB0467

    Processo T-467/07 R: Despacho do presidente do Tribunal de Primeira Instância de 14 de Março de 2008 — Du Pont de Nemours (France) e o./Comissão (Processo de medidas provisórias — Directiva 91/414/CEE — Pedido de suspensão da execução — Admissibilidade — Inexistência de urgência)

    JO C 116 de 9.5.2008, p. 20–21 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    9.5.2008   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 116/20


    Despacho do presidente do Tribunal de Primeira Instância de 14 de Março de 2008 — Du Pont de Nemours (France) e o./Comissão

    (Processo T-467/07 R)

    (Processo de medidas provisórias - Directiva 91/414/CEE - Pedido de suspensão da execução - Admissibilidade - Inexistência de urgência)

    (2008/C 116/37)

    Língua do processo: inglês

    Partes

    Demandantes: Du Pont de Nemours (France) SAS (Puteaux, França); Du Pont Portugal — Serviços, Sociedada Unipessoal, Lda (Lisboa, Portugal); Du Pont Ibérica, SL (Barcelona, Espanha); E. I. du Pont de Nemours & Co. USA (Wilmington, Delaware, Estados Unidos); Du Pont de Nemours Italiana Srl (Milão, Itália); Du Pont De Nemours (Nederland) BV (Dordrecht, Países Baixos); Du Pont de Nemours (Deutschland) GmbH (Bad Homburg von der Höhe, Alemanha); DuPont Poland sp. z o.o. (Varsóvia, Polónia); DuPont Romania Srl (Bucareste, Roménia); DuPont International Operations SARL (Grand-Saconnex, Suiça); Du Pont de Nemours International SA (Grand-Saconnex); DuPont Solutions (France) SAS (Puteaux); Dy-Pont Agkro Ellas AE (Halandri, Grécia) (Representantes: D. Walbroeck e I. Antypas, advogados)

    Demandada): Comissão das Comunidades Europeias (Representantes: L. Parpala e B. Doherty, agentes)

    Objecto do processo

    Pedido de suspensão da execução da Decisão 2007/628/CE da Comissão, de 19 de Setembro de 2007, relativa à não inclusão da substância activa metomil no anexo I da Directiva 91/414/CEE do Conselho e à retirada das autorizações dos produtos fitofarmacêuticos que a contenham (JO L 255, p. 40), até à prolação do acórdão no processo principal.

    Parte decisória

    1)

    O pedido de medidas provisórias é indeferido

    2)

    Reserva-se para final a decisão quanto às despesas


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