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Document 62007CA0552

    Processo C-552/07: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção), de 17 de Fevereiro de 2009 , (pedido de decisão prejudicial do Conseil d'État — França) — Commune de Sausheim/Pierre Azelvandre (Directiva 2001/18/CE — Libertação deliberada no ambiente de organismos geneticamente modificados — Localização da libertação — Confidencialidade)

    JO C 90 de 18.4.2009, p. 5–5 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    18.4.2009   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 90/5


    Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 17 de Fevereiro de 2009 (pedido de decisão prejudicial do Conseil d'État — França) — Commune de Sausheim/Pierre Azelvandre

    (Processo C-552/07) (1)

    (Directiva 2001/18/CE - Libertação deliberada no ambiente de organismos geneticamente modificados - Localização da libertação - Confidencialidade)

    2009/C 90/07

    Língua do processo: francês

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Conseil d'État

    Partes no processo principal

    Recorrente: Commune de Sausheim

    Recorrido: Pierre Azelvandre

    Objecto

    Pedido de decisão prejudicial — Conseil d’État (França) — Interpretação do [artigo 19.o] da Directiva 90/220/CEE do Conselho, de 23 de Abril de 1990, relativa à libertação deliberada no ambiente de organismos geneticamente modificados (JO L 117, p. 15) e do [artigo 4.o] da Directiva 2003/4/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro de 2003, relativa ao acesso do público às informações sobre ambiente (JO L 41, p. 26) — Conceito de «local de disseminação» de organismos geneticamente modificados (OGM) — Disseminação confinada a uma parcela cadastral precisa ou a uma zona geográfica mais vasta (comuna, cantão, departamento)? — Na primeira hipótese, possibilidade de recusa de comunicar as referências cadastrais da parcela em questão por razões de protecção da ordem pública e da segurança das pessoas e dos bens?

    Dispositivo

    1)

    A «localização da libertação», na acepção do artigo 25.o, n.o 4, primeiro travessão, da Directiva 2001/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Março de 2001, relativa à libertação deliberada no ambiente de organismos geneticamente modificados e que revoga a Directiva 90/220/CEE do Conselho, é determinada por qualquer informação relativa a essa localização apresentada pelo notificante às autoridades competentes do Estado-Membro em cujo território vai ser efectuada essa libertação, no âmbito dos procedimentos previstos nos artigos 6.o a 8.o, 13.o, 17.o, 20.o ou 23.o da mesma directiva.

    2)

    Uma reserva relativa à protecção da ordem pública ou a outros interesses protegidos por lei não é oponível à comunicação das informações enunciadas no artigo 25.o, n.o 4, da Directiva 2001/18.


    (1)  JO C 37, de 09.02.2008


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