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Document 62007CA0518

    Processo C-518/07: Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 9 de Março de 2010 — Comissão Europeia/República Federal da Alemanha ( Incumprimento de Estado — Directiva 95/46/CE — Protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados — Artigo 28. o , n. o  1 — Autoridades nacionais de controlo — Independência — Tutela administrativa exercida sobre essas autoridades )

    JO C 113 de 1.5.2010, p. 3–4 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    1.5.2010   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 113/3


    Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 9 de Março de 2010 — Comissão Europeia/República Federal da Alemanha

    (Processo C-518/07) (1)

    («Incumprimento de Estado - Directiva 95/46/CE - Protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados - Artigo 28.o, n.o 1 - Autoridades nacionais de controlo - Independência - Tutela administrativa exercida sobre essas autoridades»)

    2010/C 113/04

    Língua do processo: alemão

    Partes

    Demandante: Comissão Europeia (representantes: C. Docksey, C. Ladenburger e H. Krämer, agentes)

    Demandada: República Federal da Alemanha (representantes: M. Lumma e J. Möller, agentes)

    Interveniente em apoio da demandante: Autoridade Europeia para a Protecção de Dados (representantes: H. Hijmans e A. Scirocco, agentes)

    Objecto

    Incumprimento de Estado — Violação do artigo 28.o, n.o 1, segundo parágrafo, da Directiva 95/46/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (JO L 281, p. 31) — Obrigação dos Estados-Membros assegurarem que as autoridades de fiscalização nacionais incumbidas de controlar o tratamento de dados de carácter pessoal possam exercer as suas missões com toda a independência — Sujeição à vigilância estatal das autoridades de fiscalização dos Länder incumbidas de controlar o tratamento de dados de carácter pessoal no sector privado

    Dispositivo

    1.

    A República Federal da Alemanha, ao submeter à tutela do Estado as autoridades de controlo competentes para fiscalizar o tratamento de dados pessoais pelos organismos não públicos e pelas empresas de direito público que participam no jogo da concorrência no mercado (öffentlich-rechtliche Wettbewerbsunternehmen) nos diferentes Länder, transpondo, assim, de forma errada, a exigência segundo a qual essas autoridades devem exercer as suas funções «com total independência», não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 28.o, n.o 1, segundo parágrafo, da Directiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados.

    2.

    A República Federal da Alemanha é condenada nas despesas da Comissão Europeia.

    3.

    A Autoridade Europeia para a Protecção de Dados suportará as suas próprias despesas.


    (1)  JO C 37, de 9.2.2008.


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