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Document 62006TJ0304

    Acórdão do Tribunal Geral (Quinta Secção) de 9 de julho de 2008.
    Paul Reber GmbH & Co. KG contra Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia.
    Processo T-304/06.

    Colectânea de Jurisprudência 2008 II-01927

    ECLI identifier: ECLI:EU:T:2008:268

    ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Quinta Secção)

    9 de Julho de 2008 ( *1 )

    «Marca comunitária — Processo de anulação — Marca nominativa comunitária Mozart — Objecto do litígio — Motivo absoluto de recusa — Carácter descritivo — Dever de fundamentação — Confiança legítima — Igualdade de tratamento — Princípio da legalidade — Artigo 7.o, n.o 1, alínea c), artigo 51.o, n.o 1, alínea a), artigo 73.o, primeira frase, e artigo 74.o, n.o 1, primeira frase, do Regulamento (CE) n.o 40/94»

    No processo T-304/06,

    Paul Reber GmbH & Co. KG, com sede em Bad Reichenhall (Alemanha), representada por O. Spuhler, advogado,

    recorrente,

    contra

    Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI), representado por G. Schneider, na qualidade de agente,

    recorrido,

    sendo a outra parte na Câmara de Recurso do IHMI, interveniente no Tribunal de Primeira Instância,

    Chocoladefabriken Lindt & Sprüngli AG, com sede em Kilchberg (Suíça), representada por R. Lange e G. Hild, advogados,

    que tem por objecto um recurso interposto da decisão da Segunda Câmara de Recurso do IHMI de 8 de Setembro de 2006 (processo R 97/2005-2), relativa a um processo de anulação entre a Chocoladefabriken Lindt & Sprüngli AG e a Paul Reber GmbH & Co. KG,

    O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA DAS COMUNIDADES EUROPEIAS (Quinta Secção),

    composto por: M. Vilaras (relator), presidente, M. Prek e V. Ciucă, juízes,

    secretário: K. Andová, administradora,

    vista a petição apresentada na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 10 de Novembro de 2006,

    vista a contestação do IHMI apresentada na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 12 de Março de 2007,

    vistas as alegações da interveniente apresentadas na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 23 de Fevereiro de 2007,

    após a audiência de 5 de Março de 2008,

    profere o presente

    Acórdão

    Antecedentes do litígio

    1

    Em 8 de Março de 1996, a recorrente, Paul Reber GmbH & Co. KG, apresentou um pedido de marca comunitária ao Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI), ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 40/94 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1993, sobre a marca comunitária (JO 1994, L 11, p. 1), conforme alterado.

    2

    A marca cujo registo foi pedido é o sinal nominativo Mozart.

    3

    Os produtos para os quais o registo foi pedido estão incluídos na classe 30, na acepção do Acordo de Nice relativo à Classificação Internacional dos Produtos e dos Serviços para o registo de marcas, de 15 de Junho de 1957, conforme revisto e alterado, e correspondem à seguinte descrição: «Artigos de pastelaria, de confeitaria, de chocolate, de doçaria».

    4

    O pedido de marca comunitária foi publicado no Boletim de Marcas Comunitárias n.o 25/98, de 6 de Abril de 1998.

    5

    Em 27 de Maio de 1998, a interveniente, Chocoladefabriken Lindt & Sprüngli AG, enviou ao IHMI, na qualidade de terceiro, na acepção do artigo 41.o do Regulamento n.o 40/94, observações escritas nas quais especificava que, em sua opinião, o registo da marca controvertida devia ser recusado por força do disposto no artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento n.o 40/94, pois a referida marca é descritiva dos produtos visados pelo pedido de registo.

    6

    Todavia, a marca controvertida foi registada em 26 de Janeiro de 2000, como marca comunitária, sob o número 21071.

    7

    Por ofício de 21 de Setembro de 2000, entrado no IHMI em 27 de Setembro seguinte, o Landgericht München I (Tribunal Regional de Munique I, Alemanha), enquanto tribunal de marcas comunitárias na acepção do artigo 91.o do Regulamento n.o 40/94, informou o IHMI, em conformidade com o disposto no artigo 96.o, n.o 4, do mesmo regulamento, de que, no quadro de um litígio entre a recorrente e a Conditorei Coppenrath & Wiese GmbH & Co. KG (a seguir «Coppenrath») aí pendente, esta última sociedade tinha apresentado, em 30 de Agosto de 2000, um pedido reconvencional de anulação da marca controvertida.

    8

    Por ofício de 17 de Novembro de 2000, entrado no IHMI em 22 de Novembro seguinte, o Landgericht München I transmitiu ao IHMI cópia do seu acórdão de 15 de Novembro de 2000, em que julgou procedente o pedido reconvencional supramencionado e declarou a marca controvertida nula.

    9

    Em 14 de Novembro de 2002, a interveniente, ao abrigo do disposto no artigo 55.o do Regulamento n.o 40/94 e com fundamento no facto de a marca controvertida ter sido registada em violação do artigo 7.o, n.o 1, alínea c), conjugado com o artigo 51.o, n.o 1, alínea a), do referido regulamento, apresentou ao IHMI um pedido de declaração de nulidade da referida marca.

    10

    Por ofício de 14 de Agosto de 2003, o IHMI informou o Landgericht München I de que a apresentação, nesse órgão jurisdicional, do pedido reconvencional de anulação da marca controvertida tinha sido inscrita no registo das marcas comunitárias em 13 de Agosto de 2003 e seria publicada brevemente no Boletim de Marcas Comunitárias.

    11

    Por ofício de 2 de Setembro de 2003, entrado no IHMI em 8 de Setembro seguinte, o Oberlandesgericht München (Tribunal Regional Superior de Munique) enviou ao IHMI cópia do seu acórdão de 26 de Julho de 2001, que anulou o acórdão de 15 de Novembro de 2000 do Landgericht München I e que julgou improcedente o pedido reconvencional de anulação da marca controvertida apresentado pela Coppenrath. De acordo com este mesmo ofício, o acórdão de 26 de Julho de 2001 tinha transitado em julgado.

    12

    Por decisão de 21 de Dezembro de 2004, a Divisão de Anulação considerou procedente o pedido de anulação da interveniente e, consequentemente, declarou a marca controvertida nula.

    13

    A título preliminar, a Divisão de Anulação observou que o artigo 55.o, n.o 3, do Regulamento n.o 40/94, segundo o qual «[o] pedido […] de anulação é inadmissível se já um órgão judicial de um Estado-Membro tiver decidido de um pedido com o mesmo objecto e a mesma causa entre as mesmas partes e se essa decisão já tiver transitado em julgado», não se opunha à apresentação do pedido de declaração de nulidade controvertido. Embora, efectivamente, o acórdão do Oberlandesgericht München de 26 de Julho de 2001 diga respeito à mesma marca comunitária e à mesma causa de nulidade, também é verdade que as partes nesse litígio não são as mesmas que no presente caso, uma vez que o litígio resolvido pelo acórdão em questão opunha a recorrente à Coppenrath e não à interveniente (n.o 8 da decisão da Divisão de Anulação).

    14

    Quanto ao mérito, a Divisão de Anulação considerou que a marca controvertida era descritiva, na acepção do artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento n.o 40/94, de todos os produtos visados, uma vez que consistia exclusivamente numa indicação que designa a espécie e a qualidade dos referidos produtos. Em substância, baseou-se no facto de, por um lado, o termo «Mozartkugel» (bola de Mozart) ser utilizado na Alemanha e na Áustria para designar bolas de maçapão e de amêndoa torrada revestidas de chocolate e de, por outro, o nome Mozart, considerado isoladamente, também ser descritivo do referido produto, já que a circunstância de ser uma «Kugel» (bola) se revelava de forma evidente e directa à vista da sua forma exterior. A Divisão de Anulação também não acolheu a solução adoptada no acórdão do Oberlandesgericht München, já referido, e explicitou as razões pelas quais considerava que a decisão da Terceira Câmara de Recurso do IHMI de 10 de Abril de 2002 (processo R 953/2001-3), invocada pela recorrente, não era pertinente para o caso em apreço. Além disso, analisou os resultados de uma sondagem de opinião apresentada pela recorrente e concluiu que não eram de molde a infirmar a sua conclusão quanto ao carácter descritivo da marca controvertida.

    15

    Em 25 de Janeiro de 2005, a recorrente interpôs no IHMI, ao abrigo dos artigos 57.o a 62.o do Regulamento n.o 40/94, recurso da decisão da Divisão de Anulação.

    16

    Por decisão de 8 de Setembro de 2006, notificada à recorrente em 11 de Setembro seguinte (a seguir «decisão impugnada»), a Segunda Câmara de Recurso negou provimento ao recurso. A Câmara de Recurso considerou, em substância, que a marca pedida constituía «uma indicação objectiva puramente descritiva dos produtos em causa». A este propósito, sublinhou que a decisão da Divisão de Anulação estava «circunstanciadamente fundamentada» e que a própria Câmara de Recurso «ader[ia] aos seus fundamentos, pouco tendo a acrescentar» (n.o 16 da decisão impugnada). Uma vez que a recorrente tinha reconhecido que o termo «Mozartkugeln», na Alemanha e Áustria, possuía carácter genérico e descritivo, era «difícil admitir que os consumidores alemães e austríacos, confrontados com o nome Mozart na embalagem de um produto numa confeitaria ou na secção de chocolates de um supermercado, não pensassem estar perante Mozartkugeln (bolas Mozart)» (n.os 21 e 22 da decisão impugnada).

    Pedidos das partes

    17

    A recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

    anular a decisão impugnada;

    a título subsidiário, anular a decisão impugnada na medida do necessário à limitação da descrição dos produtos para os quais a marca controvertida está registada da seguinte forma: «Artigos de pastelaria, de confeitaria, de chocolate, de doçaria. Conjunto dos referidos produtos, com excepção da especialidade dita ‘Mozartkugeln’, isto é, bolas de maçapão e de amêndoa torrada revestidas de chocolate»;

    condenar o IHMI nas despesas.

    18

    O IHMI conclui que o Tribunal se digne:

    negar provimento ao recurso;

    condenar a recorrente nas despesas.

    19

    A interveniente conclui pedindo que o Tribunal se digne negar provimento ao recurso.

    Quanto à admissibilidade do pedido subsidiário da recorrente

    Argumentos das partes

    20

    O IHMI, apoiado pela interveniente, alega que o pedido subsidiário da recorrente é inadmissível. Antes de mais, esse pedido altera o objecto do litígio e, portanto, é contrário ao disposto no artigo 135.o, n.o 4, do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância. Em segundo lugar, não foi apresentado ao IHMI qualquer pedido, na acepção do artigo 44.o, n.o 1, do Regulamento n.o 40/94, para limitar a lista dos produtos cobertos pela marca controvertida. Em terceiro lugar, não se pode admitir que, quando se requer o registo de uma marca para determinados produtos ou serviços, a autoridade competente apenas possa registar a marca se os referidos produtos ou os referidos serviços não possuírem uma característica determinada.

    21

    A recorrente considera que o seu pedido subsidiário é admissível. Por um lado, esse pedido depende, em definitivo, de uma condição interna ao processo sobre a qual as partes não têm qualquer influência, ou seja, a eventual confirmação da decisão impugnada pelo Tribunal. Por outro, o titular de uma marca comunitária pode, em qualquer altura, limitar a lista dos produtos cobertos pela sua marca. Assim, tendo o pedido subsidiário sido apresentado na petição, não pode ser considerado extemporâneo.

    Apreciação do Tribunal

    22

    Deve recordar-se que, nos termos do artigo 26.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento n.o 40/94, o pedido de marca comunitária deve conter a lista dos produtos ou dos serviços para os quais é pedido o registo. Segundo a regra 2, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 2868/95 da Comissão, de 13 de Dezembro de 1995, relativo à execução do Regulamento n.o 40/94 (JO L 303, p. 1), a lista dos produtos e dos serviços deve ser redigida de forma a fazer ressaltar claramente a sua natureza. Finalmente, o artigo 44.o, n.o 1, do Regulamento n.o 40/94 prevê que o requerente pode, em qualquer momento, retirar o seu pedido de marca comunitária ou limitar a lista de produtos ou de serviços nele contida.

    23

    Das disposições já referidas resulta que é a quem pede o registo de um sinal como marca comunitária que incumbe indicar, no seu pedido, a lista dos produtos ou dos serviços para aos quais o registo é pedido e fornecer, para cada um dos referidos produtos ou serviços, uma descrição que faça ressaltar claramente a sua natureza. O IHMI, por seu lado, deve examinar o pedido em relação a todos os produtos ou serviços que figuram na lista em causa, tendo em conta, eventualmente, as limitações, na acepção do artigo 44.o, n.o 1, do Regulamento n.o 40/94, a essa mesma lista. Se a lista dos produtos ou dos serviços abrangidos por um pedido de marca comunitária incluir uma ou mais categorias de produtos ou de serviços, o IHMI não tem a obrigação de proceder a uma análise de cada um dos produtos ou dos serviços que fazem parte de cada categoria, antes devendo debruçar-se, no seu exame, sobre a categoria em questão, enquanto tal [v., neste sentido, despacho do Tribunal de Primeira Instância de 15 de Novembro de 2006, Anheuser-Busch/IHMI — Budějovický Budvar (BUDWEISER), T-366/05, não publicado na Colectânea, n.o 35].

    24

    Além disso, deve recordar-se que o Tribunal só pode anular ou reformar a decisão de uma Câmara de Recurso do IHMI se, no momento em que foi adoptada, esta estava inquinada por um dos motivos de anulação ou de reforma previstos no artigo 63.o, n.o 2, do Regulamento n.o 40/94. Em contrapartida, não pode anular ou reformar a referida decisão por motivos que tenham surgido posteriormente à sua pronúncia (acórdão do Tribunal de Justiça de 11 de Maio de 2006, Sunrider/IHMI, C-416/04 P, Colect., p. I-4237, n.o 55).

    25

    Segue-se que, em princípio, uma limitação, na acepção do artigo 44.o, n.o 1, do Regulamento n.o 40/94, da lista dos produtos ou dos serviços contidos num pedido de marca comunitária posteriormente à adopção da decisão da Câmara de Recurso impugnada no Tribunal não pode afectar a legalidade da decisão impugnada, que é a única contestada no Tribunal de Primeira Instância [v., neste sentido, despacho BUDWEISER, n.o 23, supra, n.os 40 a 48, e acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 20 de Novembro de 2007, Tegometall International/IHMI — Wuppermann (TEK), T-458/05, Colect., p. II-4721, n.o 23].

    26

    Todavia, deve igualmente salientar-se que a decisão de uma Câmara de Recurso do IHMI pode ser impugnada no Tribunal de Primeira Instância apenas relativamente a certos produtos ou serviços que figuram na lista a que se refere o pedido de registo da marca comunitária em questão. Nesse caso, essa decisão torna-se definitiva para os outros produtos ou serviços que figuram na mesma lista.

    27

    Tendo em conta esta possibilidade, o Tribunal interpretou uma declaração que o requerente da marca fez perante si e, portanto, posteriormente à decisão da Câmara de Recurso, segundo a qual retirava o seu pedido para certos produtos incluídos no pedido inicial, como uma declaração de que a decisão impugnada só é contestada na parte em que se refere ao resto dos produtos em causa [v., neste sentido, acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 8 de Julho de 2004, Telepharmacy Solutions/IHMI (TELEPHARMACY SOLUTIONS), T-289/02, Colect., p. II-2851, n.os 13 e 14], ou como uma desistência parcial, no caso de essa declaração ter ocorrido numa fase avançada do processo perante o Tribunal [v., neste sentido, acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 5 de Março de 2003, Unilever/IHMI (Pastilha ovóide), T-194/01, Colect., p. II-383, n.os 13 a 17].

    28

    Ora, esta interpretação da limitação, no Tribunal, da lista dos produtos ou dos serviços visados por um pedido de marca comunitária, só é possível se o requerente se limitar a retirar dessa lista um ou vários produtos ou serviços, ou uma ou várias categorias de produtos ou de serviços, que figuravam, enquanto tais, na referida lista. Com efeito, é evidente que, nesse caso, o que na realidade se pede ao Tribunal é que não controle a legalidade da decisão da Câmara de Recurso relativamente aos produtos ou serviços retirados da lista, mas apenas no que respeita aos outros produtos ou serviços, mantidos na mesma lista.

    29

    Esta hipótese deve ser diferenciada de uma limitação, efectuada no Tribunal de Primeira Instância, da lista dos produtos ou dos serviços contida num pedido de marca comunitária, limitação essa que tem por objecto a alteração, no todo ou em parte, da descrição dos referidos produtos ou serviços. Neste caso, não se pode excluir que essa alteração possa ter um efeito sobre a apreciação da marca em questão efectuada pelas instâncias do IHMI no decurso do procedimento administrativo. Nestas circunstâncias, admitir esta modificação na fase do recurso perante o Tribunal de Primeira Instância equivale a uma modificação do objecto do litígio no decurso da instância, proibida pelo artigo 135.o, n.o 4, do Regulamento de Processo (v., neste sentido, acórdão TEK, n.o 25, supra, n.o 25).

    30

    No caso em apreço, a recorrente pediu o registo da marca controvertida para quatro categorias de produtos, a saber, os produtos denominados «artigos de pastelaria, de confeitaria, de chocolate, de doçaria». A limitação feita no pedido subsidiário da recorrente não contempla a retirada de uma ou mais dessas quatro categorias da lista dos produtos abrangidos pela marca controvertida mas visa alterar a descrição do conjunto das categorias dos produtos em causa, acrescentando a especificação de que os produtos incluídos nessas categorias não devem ser apresentados sob a forma de bolas de maçapão e de amêndoa torrada revestidas de chocolate, chamadas, em alemão, Mozartkugeln (bolas Mozart). Ora, como já acima se referiu, admitir o referido pedido na fase de recurso para o Tribunal equivaleria a uma alteração do objecto do litígio proibida (v., neste sentido, acórdão TEK, n.o 25, supra, n.o 27).

    31

    Por conseguinte, o pedido subsidiário apresentado pela recorrente deve ser julgado inadmissível.

    Quanto ao mérito

    32

    Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca dois fundamentos. O primeiro é relativo à violação do artigo 73.o, primeira frase, e do artigo 74.o, n.o 1, primeira frase, do Regulamento n.o 40/94, bem como dos princípios da protecção da confiança legítima, da igualdade de tratamento e da legalidade. O segundo fundamento é relativo à violação do artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento n.o 40/94.

    Quanto ao primeiro fundamento, relativo à violação do artigo 73.o, primeira frase, e do artigo 74.o, n.o 1, primeira frase, do Regulamento n.o 40/94, bem como dos princípios da protecção da confiança legítima, da igualdade de tratamento e da legalidade

    Argumentos das partes

    33

    A recorrente alega, antes de mais, que a Câmara de Recurso violou o artigo 73.o, primeira frase, do Regulamento n.o 40/94, uma vez que a decisão impugnada está fundamentada de forma insuficiente.

    34

    Em primeiro lugar, a Câmara de Recurso, embora tenha reconhecido a pertinência do estado do direito na Áustria, de forma alguma fundamentou a sua decisão de não atender à decisão do Österreichisches Patentamt (Serviço Austríaco de Patentes), de 12 de Setembro de 1985, invocada pela recorrente nas instâncias do IHMI, da qual resulta que o sinal Mozart é susceptível de protecção como marca.

    35

    Em segundo lugar, a Câmara de Recurso também não fundamentou a sua decisão de não atender à decisão do Bundespatentgericht (Tribunal Federal de Patentes) no processo 32 W (pat) 265/01, em que esse órgão jurisdicional concluiu que o sinal Wolfgang Amadeus Mozart-MOZART-KUGELN podia ser protegido como marca, pois o aditamento do nome do célebre compositor não veicula nenhuma informação objectiva. A decisão impugnada limitou-se a recordar, no n.o 12, quinto travessão, esse argumento da recorrente, sem todavia o examinar quanto ao mérito nem expor as razões pelas quais o rejeitou.

    36

    A recorrente admite que as decisões das autoridades dos Estados-Membros competentes para o registo de marcas ou dos órgãos jurisdicionais nacionais apenas têm um valor puramente indicativo para efeitos da aplicação do Regulamento n.o 40/94. No entanto, as Câmaras de Recurso do IHMI, no passado, já devolveram um processo, para nova apreciação, à instância inferior, por esta ter ignorado, na sua decisão, uma decisão emanada de uma autoridade nacional. A recorrente considera que, no presente caso, a Câmara de Recurso também deveria ter adoptado igual decisão.

    37

    Em terceiro lugar, a recorrente salienta que invocou, perante as instâncias do IHMI, a decisão da Terceira Câmara de Recurso de 10 de Abril de 2002 (v. n.o 14, supra). A Câmara de Recurso tinha reconhecido, nessa decisão, que, apesar de existirem nos países germanófonos vários termos descritivos de artigos de confeitaria que incluem o vocábulo «Mozart», como «Mozartkugeln», esse mesmo termo, considerado isoladamente, não é descritivo. Uma vez que a decisão impugnada constitui uma verdadeira revolução em relação à posição jurídica adoptada na decisão de 10 de Abril de 2002, já referida, a Câmara de Recurso deveria, pelo menos, ter exposto, na decisão impugnada, os fundamentos que a conduziram a afastar-se totalmente dessa posição jurídica.

    38

    Em quarto lugar, a recorrente alega que a decisão impugnada não procedeu a uma análise diferenciada, precisa e concreta do carácter pretensamente descritivo da marca controvertida, em relação a cada uma das quatro categorias de produtos cobertos pela marca. Por outro lado, também não especifica a categoria em que se integra o produto denominado Mozartkugeln, determinante em seu entender. Ora, resulta de jurisprudência constante que o indeferimento do pedido de registo de uma marca comunitária deve ser fundamentado individualmente para cada um dos produtos e dos serviços em causa. Como, na decisão impugnada, não se procedeu a essa análise, a decisão padece de falta de fundamentação ou não está suficientemente fundamentada.

    39

    Em quinto lugar, a recorrente salienta que a decisão impugnada se limita a reproduzir de forma puramente mecânica os fundamentos da decisão da Divisão de Anulação, que aí foi impugnada, sem corrigir os erros cometidos nesta última decisão, postos em evidência pela recorrente. Assim, a decisão impugnada não acrescentou inúmeros elementos, para cumprimento das exigências de uma correcta fundamentação, e terá mesmo agravado a insuficiência de fundamentação da decisão da Divisão de Anulação.

    40

    Em seguida, a recorrente alega que, ao não atender às decisões do Österreichisches Patentamt, do Bundespatengericht e da Terceira Câmara de Recurso do IHMI, já referidas, a Câmara de Recurso também violou o artigo 74.o, n.o 1, primeira frase, do Regulamento n.o 40/94, que enuncia o princípio do exame oficioso dos factos pelo IHMI.

    41

    Por último, a recorrente alega que a decisão da Terceira Câmara de Recurso de 10 de Abril de 2002 reconheceu, de forma clara e inequívoca, que o elemento nominativo «Mozart», individualmente considerado, podia constituir uma marca comunitária e, assim, esteve na origem de uma confiança legítima nesse sentido. Ao afastar-se desta decisão, desrespeitando o dever de fundamentação, e ao declarar nula a marca controvertida, a Câmara de Recurso violou, portanto, o princípio da confiança legítima bem como os princípios da igualdade de tratamento e da legalidade.

    42

    O IHMI e a interveniente contestam os argumentos da recorrente.

    Apreciação do Tribunal

    43

    Nos termos do artigo 73.o, primeira frase, do Regulamento n.o 40/94, as decisões do IHMI devem ser fundamentadas. Segundo a jurisprudência esse dever tem o mesmo alcance que o que decorre do artigo 253.o CE e o seu objectivo é o de permitir, por um lado, aos interessados conhecerem as justificações da medida adoptada, para defenderem os seus direitos, e, por outro, ao juiz comunitário exercer a sua fiscalização da legalidade da decisão [v. acórdãos do Tribunal de Primeira Instância de 3 de Dezembro de 2003, Audi/IHMI (TDI), T-16/02, Colect., p. II-5167, n.os 87 e 88, e de 28 de Abril de 2004, Sunrider/IHMI — Vitakraft-Werke Wührmann (VITATASTE e METABALANCE 44), T-124/02 e T-156/02, Colect., p. II-1149, n.os 72 e 73 e a jurisprudência aí indicada].

    44

    Resulta da mesma jurisprudência que a questão de saber se a fundamentação de uma decisão preenche estes requisitos deve ser analisada à luz não apenas do seu teor mas também do seu contexto, bem como do conjunto das regras jurídicas que regem a matéria em causa (v. acórdão VITATASTE e METABALANCE 44, n.o 43, supra, n.o 73 e a jurisprudência aí indicada).

    45

    Quanto às regras jurídicas aplicáveis em matéria de marca comunitária, deve recordar-se que as decisões relativas ao registo de um sinal enquanto marca comunitária que as Câmaras de Recurso são chamadas a tomar, por força do Regulamento n.o 40/94, resultam de uma competência vinculada e não de um poder discricionário. Por conseguinte, a viabilidade do registo de um sinal como marca comunitária só deve ser apreciada com base nesse regulamento, tal como interpretado pelo juiz comunitário, e não com base na prática anterior das Câmaras de Recurso. Por outro lado, sendo o regime comunitário das marcas um sistema autónomo, o IHMI e, se for esse o caso, o juiz comunitário não estão vinculados por uma decisão adoptada ao nível de um Estado-Membro que reconheça a viabilidade do registo desse mesmo sinal como marca nacional. Os registos já efectuados em Estados-Membros apenas constituem elementos que, sem serem determinantes, só podem ser tomados em consideração. As mesmas considerações valem, a fortiori, para os registos de outras marcas [v. acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 21 de Abril de 2004, Concept/IHMI (ECA), T-127/02, Colect., p. II-1113, n.os 70 e 71 e a jurisprudência aí indicada].

    46

    Resulta das considerações que precedem que, quando o IHMI recusa o registo de um sinal como marca comunitária, deve, para fundamentar a sua decisão, indicar o motivo de recusa, absoluto ou relativo, que se opõe a esse registo, bem como a disposição em que assenta esse motivo e expor as circunstâncias factuais que considerou provadas e que, em sua opinião, justificam a aplicação da disposição invocada. Em princípio, esta fundamentação basta para satisfazer as exigências evocadas nos n.os 43 e 44, supra.

    47

    Por outro lado, importa salientar que, quando a Câmara de Recurso confirma a decisão da instância inferior do IHMI na sua integralidade, essa decisão bem como a sua fundamentação fazem parte do contexto em que a decisão da Câmara de Recurso foi adoptada, contexto esse que é conhecido das partes e que permite ao juiz exercer plenamente o seu controlo de legalidade quanto à justeza da apreciação da Câmara de Recurso [v., neste sentido, acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 21 de Novembro de 2007, Wesergold Getränkeindustrie/IHMI — Lidl Stiftung (VITAL FIT), T-111/06, não publicado na Colectânea, n.o 64].

    48

    Importa também salientar que, de um modo mais geral, uma decisão pode ser considerada suficientemente fundamentada quando remete expressamente para outro documento, transmitido ao recorrente (v., neste sentido, acórdãos do Tribunal de Primeira Instância de 24 de Abril de 1996, Industrias Pesqueras Campos e o./Comissão, T-551/93 e T-231/94 a T-234/94, Colect, p. II-247, n.os 142 a 144; de 17 de Setembro de 2003, Stadtsportverband Neuss/Comissão, T-137/01, Colect., p. II-3103, n.os 55 a 58, e de 22 de Dezembro de 2005, Gorostiaga Atxalandabaso/Parlamento, T-146/04, Colect., p. II-5989, n.os 135 e 136).

    49

    É à luz destas considerações que se deve apreciar a procedência do presente fundamento.

    50

    No que respeita, em primeiro lugar, à acusação relativa à violação do dever de fundamentação, cabe observar, a título preliminar, que resulta claramente do n.o 16 da decisão impugnada que a Câmara de Recurso assumiu os fundamentos da decisão da Divisão de Anulação, que, assim, fazem parte integrante da fundamentação da decisão impugnada. Atenta a jurisprudência evocada nos n.os 47 e 48, supra, essa remissão para os fundamentos da decisão da Divisão de Anulação, anteriormente enviada à recorrente e que esta conhecia perfeitamente, nada tem de irregular, tanto mais que um resumo suficientemente detalhado da decisão da Divisão de Anulação foi incluído no n.o 5 da decisão impugnada. Por conseguinte, e contrariamente ao que alega a recorrente, essa remissão não basta, só por si, para demonstrar a existência de uma falta ou de uma insuficiência de fundamentação da decisão impugnada. Por conseguinte, há que examinar o carácter suficiente da fundamentação da decisão impugnada tendo igualmente em conta os fundamentos da decisão da Divisão de Anulação.

    51

    Da leitura combinada dessas duas decisões resulta que a Câmara de Recurso considerou que a marca controvertida tinha sido registada sem se atender ao motivo absoluto de recusa referido no artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento n.o 40/94. Esta conclusão baseia-se no facto, assente e provado através de referências a dicionários, de que, pelo menos para o consumidor médio germanófono, o termo «Mozartkugel» é descritivo de uma guloseima com a forma de bola de maçapão e de amêndoa torrada, revestida de chocolate (n.os 5, terceiro travessão, e 21 da decisão impugnada). Uma vez que, dos dois componentes do termo «Mozartkugel», o segundo («Kugel», isto é, bola) se refere manifestamente à forma da guloseima em causa, a Câmara de Recurso concluiu que era difícil admitir que o mesmo público, confrontado com o nome Mozart na embalagem de um produto numa confeitaria ou na secção de chocolates de um supermercado, não pensasse estar perante Mozartkugeln (n.os 5, sétimo travessão, e 22 da decisão impugnada).

    52

    Essa fundamentação é suficiente para alcançar o duplo objectivo do dever de fundamentação especificado na jurisprudência (v. n.o 43, supra). Por outro lado, contrariamente ao que alega a recorrente, resulta claramente da decisão da Divisão de Anulação (n.o 38), cujos fundamentos foram assumidos pela Câmara de Recurso, que o motivo absoluto de recusa a que se atendeu, ou seja, o constante do artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento n.o 40/94, se aplica a todos os produtos cobertos pela marca controvertida, «uma vez que se trata de categorias gerais, que incluem as Mozartkugeln». Segue-se que o argumento da recorrente, assente no facto de a Câmara de Recurso não ter fundamentado a sua decisão relativamente a cada um dos produtos cobertos pela marca controvertida, não pode ser acolhido.

    53

    A recorrente também sustenta que a Câmara de Recurso deveria ter especificamente justificado o facto de se ter afastado tanto das decisões do Österreichisches Patentanmt e do Bundespatentgericht como da decisão da Terceira Câmara de Recurso de 10 de Abril de 2002. A este propósito, deve recordar-se que, segundo a jurisprudência evocada no n.o 45, supra, as decisões das autoridades e dos órgãos jurisdicionais nacionais bem como a prática decisória do próprio IHMI constituem simples elementos que, sem serem determinantes, podem ser tomados em consideração para se apurar se um sinal pode ser registado como marca comunitária.

    54

    É verdade que o contexto que envolve a tomada de decisão, que é, nomeadamente, caracterizado pelo intercâmbio entre o autor dela e a parte em causa, pode, em certas circunstâncias, aumentar as exigências de fundamentação (acórdão TDI, n.o 43, supra, n.o 89). Assim, não se pode excluir que, em certos casos, os argumentos apresentados por uma das partes no processo no IHMI, incluindo os relativos à existência de uma decisão, nacional ou do IHMI, num processo similar, exijam uma resposta específica, que excede as exigências evocadas no n.o 46, supra.

    55

    Todavia, não se pode exigir das Câmaras de Recurso que apresentem uma exposição que acompanhe exaustiva e individualmente todos os passos do raciocínio articulado pelas partes no litígio. A fundamentação pode, portanto, ser implícita, na condição de permitir aos interessados conhecerem as razões por que a decisão da Câmara de Recurso foi tomada e ao órgão jurisdicional competente dispor dos elementos suficientes para exercer a sua fiscalização (v., por analogia, acórdãos do Tribunal de Justiça de 7 de Janeiro de 2004, Aalborg Portland e o./Comissão, C-204/00 P, C-205/00 P, C-211/00 P, C-213/00 P, C-217/00 P e C-219/00 P, Colect., p. I-123, n.o 372, e de 8 de Fevereiro de 2007, Groupe Danone/Comissão, C-3/06 P, Colect., p. I-1331, n.o 46).

    56

    Conclui-se que o IHMI, em regra, não é obrigado, na sua decisão, a dar uma resposta específica a cada argumento relativo à existência, em processos similares, de decisões das suas próprias instâncias ou das instâncias e órgãos jurisdicionais nacionais que vão num determinado sentido, se a fundamentação da decisão adoptada pelo IHMI num processo concreto e que aí se encontra pendente revelar, pelo menos implicitamente embora de forma clara e inequívoca, as razões pelas quais essas decisões não são pertinentes ou não são tomadas em consideração na sua apreciação.

    57

    No caso em apreço, a Câmara de Recurso, ao assumir os fundamentos da decisão da Divisão de Anulação, expôs claramente não só por que razões o motivo absoluto de recusa constante do artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento n.o 40/94 se opõe ao registo da marca controvertida mas também por que é que chegou a uma conclusão diversa daquela a que tinha chegado o Oberlandesgericht München na sua decisão de26 de Julho de 2001. A razão apresentada nessa decisão para se negar provimento ao pedido reconvencional da Coppenrath de anulação da marca controvertida, ou seja, a afirmação de que o sinal Mozart evoca, nomeadamente, o célebre compositor e não uma determinada receita (n.o 5, décimo quarto travessão, da decisão impugnada), é, em substância, a mesma que foi apresentada nas decisões do Österreichisches Patentamt e do Bundespatentgericht invocadas pela recorrente e representa, também, a simples negação do carácter descritivo da marca controvertida para os produtos visados. Nestas condições e atenta a autonomia do regime comunitário das marcas, a Câmara de Recurso não pode ser acusada de não ter explicado mais e circunstanciadamente as razões pelas quais decidiu não acompanhar essas decisões.

    58

    Por maioria de razão, as mesmas considerações também são válidas no que respeita ao argumento da recorrente relativo à decisão da Terceira Câmara de Recurso de 10 de Abril de 2002. Por um lado, esse argumento também representa uma simples negação do carácter descritivo da marca controvertida para os produtos visados.

    59

    Por outro lado e principalmente, a Divisão de Anulação, no n.o 29 da sua decisão, evocou expressamente a decisão em questão da Terceira Câmara de Recurso e expôs as razões pelas quais considerava não estar vinculada pelas considerações dessa decisão relativas à viabilidade do registo do sinal MOZART-BONS no processo inter partes aí pendente. Nestas condições e independentemente da falta de pertinência da prática administrativa anterior do IHMI, uma vez que a Câmara de Recurso assumiu os fundamentos da decisão da Divisão de Anulação, nunca, a este respeito, se poderá falar de uma qualquer falta de fundamentação.

    60

    Resulta de tudo o que precede que, contrariamente ao que alega a recorrente, a decisão impugnada está fundamentada de forma bastante.

    61

    No tocante, em segundo lugar, ao argumento da recorrente segundo o qual a Câmara de Recurso violou o artigo 74.o, n.o 1, primeira frase, do Regulamento n.o 40/94 ao não tomar em consideração as decisões do Österreichisches Patentamt e do Bundespatengericht bem como a decisão da Terceira Câmara de Recurso de 10 de Abril de 2002, deve salientar-se que resulta da jurisprudência e das considerações evocadas, respectivamente nos n.os 45 e 53, supra, que essas três decisões não constituem factos susceptíveis de serem examinados oficiosamente pelas instâncias do IHMI.

    62

    De qualquer forma, deve recordar-se que a recorrente invocou as duas primeiras decisões nas observações que apresentou na Câmara de Recurso, pelo que não se pode falar do seu exame oficioso pelo IHMI. Quanto à terceira, foi evocada e examinada na decisão da Divisão de Anulação. Além disso, como já se salientou, da fundamentação da decisão impugnada resulta implícita mas claramente que a Câmara de Recurso examinou e rejeitou o argumento que a recorrente retirava dessas três decisões.

    63

    Por último, as acusações da recorrente relativas à pretensa violação dos princípios da protecção da confiança legítima, da igualdade de tratamento e da legalidade também não podem ser acolhidas.

    64

    Segundo a jurisprudência, o princípio da protecção da confiança legítima aplica-se a qualquer particular que se encontre numa situação da qual resulte que a administração comunitária, ao dar-lhe garantias precisas, incondicionais e concordantes, provenientes de fontes autorizadas e fiáveis, gerou no seu espírito expectativas fundadas (v. acórdãos do Tribunal de Primeira Instância de 6 de Julho de 1999, Forvass/Comissão, T-203/97, ColectFP, pp. I-A-129 e II-705, n.o 70 e a jurisprudência aí indicada, e de 26 de Setembro de 2002, Borremans e o./Comissão, T-319/00, ColectFP, pp. I-A-171 e II-905, n.o 63). No entanto, essas garantias devem ser conformes às disposições e às normas aplicáveis, pois promessas que não tenham em conta essas disposições não podem criar uma confiança legítima no interessado (v. acórdãos do Tribunal de Primeira Instância de 5 de Novembro de 2002, Ronsse/Comissão, T-205/01, ColectFP, pp. I-A-211 e II-1065, n.o 54, e de 16 de Março de 2005, Ricci/Comissão, T-329/03, ColectFP, pp. I-A-69 e II-315, n.o 79 e a jurisprudência aí indicada; v. igualmente, neste sentido, acórdão do Tribunal de Justiça de 6 de Fevereiro de 1986, Vlachou/Tribunal de Contas, 162/84, Colect., p. 481, n.o 6).

    65

    Da mesma forma, o respeito do princípio da igualdade de tratamento deve conciliar-se, precisamente, com o respeito do princípio da legalidade, igualmente invocado pela recorrente. Segundo este último princípio, ninguém pode invocar, em seu proveito, uma ilegalidade cometida em benefício de outrem (acórdão do Tribunal de Justiça de 4 de Julho de 1985, Williams/Tribunal de Contas, 134/84, Recueil, p. 2225, n.o 14, v. igualmente, neste sentido, acórdão do Tribunal de Justiça de 9 de Outubro de 1984, Witte/Parlamento, 188/83, Recueil, p. 3465, n.o 15).

    66

    No caso em apreço, importa observar que a recorrente não indicou claramente, na petição, se, em seu entender, as considerações da decisão da Terceira Câmara de Recurso de 10 de Abril de 2002, invocada em apoio da sua argumentação, estavam ou não em conformidade com os critérios de aplicação do artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento n.o 40/94.

    67

    Se a argumentação da recorrente deve ser entendida no sentido de que, atentas as considerações expostas na decisão da Terceira Câmara de Recurso de 10 de Abril de 2002, a Câmara de Recurso era obrigada, no caso em apreço, a não aplicar o artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento n.o 40/94, embora a sua aplicação se justificasse, essa argumentação não pode ser aceite. Com efeito, resulta da jurisprudência evocada nos n.os 64 e 65, supra, que nenhum dos princípios invocados pela recorrente obsta a que, se uma Câmara de Recurso do IHMI, num processo anterior, tiver cometido um erro de direito ao admitir a viabilidade do registo de um sinal como marca comunitária, se adopte, num processo posterior, comparável ao primeiro, uma decisão contrária [v., neste sentido, acórdãos do Tribunal de Primeira Instância de 27 de Fevereiro de 2002, Streamserve/IHMI (STREAMSERVE), T-106/00, Colect., p. II-723, n.o 67, e de 30 de Novembro de 2006, Camper/IHMI — JC (BROTHERS by CAMPER), T-43/05, não publicado na Colectânea, n.o 95].

    68

    Por conseguinte, numa tal hipótese, os argumentos da recorrente relativos à pretensa violação dos princípios da protecção da confiança legítima, da igualdade de tratamento e da legalidade devem ser rejeitados, e isto sem que haja mesmo a necessidade de examinar a possibilidade de se considerar que as decisões das Câmaras de Recurso do IHMI em processos anteriores lhe conferiram garantias, na acepção da jurisprudência evocada no n.o 64, supra, provenientes dos serviços do IHMI.

    69

    Se a argumentação da recorrente deve ser entendida no sentido de que, no caso em apreço, se devia adoptar a mesma posição que já havia sido adoptada pela Terceira Câmara de Recurso na sua decisão de 10 de Abril de 2002, sendo esta conforme aos critérios de aplicação do artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento n.o 40/94, essa argumentação é inoperante. Com efeito, nesta hipótese, que é a considerada no quadro do segundo fundamento aduzido pela recorrente e adiante examinado, a decisão impugnada deveria ser anulada por violação da referida disposição, sem que seja necessário examinar se os referidos princípios, invocados pela recorrente, também foram violados (v., neste sentido, acórdãos STREAMSERVE e BROTHERS by CAMPER, n.o 67, supra, respectivamente, n.os 67 e 94).

    70

    Atento o que precede, o primeiro fundamento deve ser rejeitado.

    Quanto ao segundo fundamento, relativo à violação do artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento n.o 40/94

    Argumentos das partes

    71

    A recorrente alega que a decisão impugnada se baseia numa aplicação errada do artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento n.o 40/94, uma vez que a marca controvertida não pode servir, no comércio, para designar a espécie, a qualidade, a quantidade, o destino, o valor, a proveniência geográfica ou a época do fabrico dos produtos visados ou outras características destes.

    72

    Segundo a recorrente, a Câmara de Recurso considerou, na decisão impugnada, que esse artigo se aplicava à marca controvertida, uma vez que, na Alemanha e na Áustria, «Mozarkugel» era um termo genérico que descrevia uma especialidade de chocolate. Ora, esta argumentação não atende ao facto de que a marca controvertida é constituída apenas pelo vocábulo «Mozart» e não pelo termo «Mozartkugel».

    73

    A recorrente salienta que a decisão impugnada não explanou os seus próprios fundamentos para justificar o carácter descritivo da marca controvertida, antes se tendo limitado a remeter para a decisão da Divisão de Anulação. Esta considerara que, se a marca controvertida fosse utilizada para designar uma Mozartkugel (bola Mozart) de forma típica, seria percebida como uma indicação descritiva, uma vez que seria evidente, pela forma do produto em causa, que se tratava de uma bola.

    74

    Segundo a recorrente, esse postulado não resiste a um exame jurídico. O público pertinente, que é o consumidor médio avisado e normalmente informado, não estabelece uma ligação directa entre a marca controvertida e os produtos visados sem reflexão ou raciocínio suplementares.

    75

    Os sinais que consistem em nomes de personalidades célebres, designadamente Mozart, são aptos a constituir marcas comunitárias, nos termos do artigo 4.o do Regulamento n.o 40/94, e nenhuma disposição desse regulamento proíbe o seu registo. Assim, uma vez que esses nomes possuem, em abstracto, carácter distintivo, só em casos evidentes é que o seu registo pode ser recusado com base no motivo absoluto de recusa referido no artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento n.o 40/94, não estando esta condição preenchida no presente caso. Além disso, segundo jurisprudência constante, bastava um carácter distintivo mínimo para que um sinal fosse registado como marca comunitária.

    76

    Segundo a recorrente, no caso em apreço, deve examinar-se em concreto se a marca controvertida constitui uma indicação descritiva para cada um dos produtos visados. Por conseguinte, a referida marca só pode ser anulada se se puder considerar que o produto evocado na decisão impugnada, a saber, a Mozartkugel, pertence a uma das quatro categorias de produtos para as quais essa marca foi registada. Ora, a decisão impugnada nem sequer especifica a categoria dos produtos a que pertencem as Mozartkugeln.

    77

    De qualquer forma, mesmo no caso das Mozartkugeln, à marca controvertida não pode ser atribuído qualquer carácter descritivo. A recorrente salienta que, no espírito do público em causa, a marca controvertida evocará imagens relativas ao célebre compositor do mesmo nome e às suas obras musicais. Em contrapartida, não se pode aceitar que esse mesmo público, confrontado com a referida marca, pensará directa e imediatamente nas Mozartkugeln. Admitir o contrário seria o mesmo que negar ao público da Comunidade uma cultura musical elementar.

    78

    No máximo, a marca controvertida constitui uma sugestão, evocação ou alusão às Mozartkugeln a qual, todavia, não impede o seu registo.

    79

    A decisão impugnada assumiu o n.o 27 da decisão da Divisão de Anulação, que confirma as considerações anteriores. Assim, ficou assente entre as partes que a marca controvertida evoca, no espírito do público em causa, em primeiro lugar, o compositor Mozart e não um contexto de artigos de confeitaria. Ora, ao admitir, em seguida, que a marca controvertida é descritiva dos referidos produtos, a decisão impugnada contradiz-se a si própria.

    80

    A existência, nos países germanófonos, de um bom número de marcas registadas para produtos incluídos na classe 30 que comportam o termo «Mozart» também confirma que esse vocábulo, isoladamente, não é, nesses países, considerado descritivo desses produtos. Há mesmo uma marca Mozart que foi registada na Áustria. Tudo isto resulta de documentos já apresentados pela recorrente no processo no IHMI.

    81

    O acórdão do Oberlandesgericht München de 26 de Julho de 2001 também confirma que a marca controvertida não é apreendida como sendo descritiva dos produtos visados. A recorrente adere a uma parte dos fundamentos desse acórdão, que cita textualmente na petição. Segundo esses fundamentos, Mozart é, antes de mais, um apelido utilizado na linguagem corrente para designar o célebre compositor desse nome e não possui, em língua alemã, qualquer carácter descritivo dos produtos cobertos pela marca controvertida, nem originariamente nem mesmo após a invenção, em 1890, pelo confeiteiro de Salzburgo Paul Fürst, da guloseima baptizada Mozartkugel. É efectivamente exacto que, quando o termo Mozart é utilizado para designar produtos como os cobertos pela marca controvertida, nomeadamente na sua embalagem, o público pertinente se recorda das imagens de Mozartkugeln. Todavia, mesmo nesse caso, o nome Mozart não é percebido como evidente ou exclusivamente descritivo dos referidos produtos ou como um termo puramente genérico, uma vez que a utilização da designação isolada «Mozart» para tais fins é absolutamente fora do vulgar.

    82

    A recorrente considera que os n.os 37 e 39 da decisão da Terceira Câmara de Recurso do IHMI de 10 de Abril de 2002 também confirmam a tese segundo a qual a marca controvertida não é descritiva dos produtos visados.

    83

    Por último, a recorrente refere-se à sondagem de opinião realizada em Fevereiro de 2001 pelo instituto Ipsos. Resulta dessa sondagem que somente 18,2% do público em causa percebe no termo «Mozart» a indicação de uma determinada receita, o que demonstra que para a grande maioria dos consumidores alemães (81,8%) não é esse o caso. A recorrente considera que esses resultados são igualmente válidos para o outro país germanófono da União Europeia, a Áustria, o que explica o registo, neste último país, da marca nominativa Mozart para produtos incluídos na classe 30.

    84

    O IHMI e a interveniente contestam os argumentos da recorrente.

    Apreciação do Tribunal

    85

    O artigo 51.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento n.o 40/94 dispõe que a nulidade da marca comunitária é declarada sempre que a marca comunitária tenha sido registada contrariamente ao disposto no artigo 7.o desse regulamento. Nos termos do artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do referido regulamento, será recusado o registo «de marcas compostas exclusivamente por sinais ou indicações que possam servir, no comércio, para designar a espécie, a qualidade, a quantidade, o destino, o valor, a proveniência geográfica ou a época de fabrico do produto ou da prestação do serviço, ou outras características destes». Além disso, o artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento n.o 40/94 dispõe que «o n.o 1 é aplicável mesmo que os motivos de recusa apenas existam numa parte da Comunidade».

    86

    Segundo jurisprudência constante, o artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento n.o 40/94 impede que os sinais, ou as indicações por ele visadas, sejam reservados a uma única empresa com base no seu registo como marca. Esta disposição prossegue um fim de interesse geral, que exige que esses sinais ou indicações possam ser livremente utilizados por todos (v. acórdão TEK, n.o 25, supra, n.o 77 e a jurisprudência aí indicada).

    87

    Os sinais contemplados por essa disposição são, assim, considerados incapazes de exercer a função essencial da marca, a saber, a de identificar a origem comercial do produto ou do serviço, a fim de permitir ao consumidor que adquire o produto ou o serviço designado pela marca fazer, aquando de uma ulterior aquisição, a mesma escolha se a experiência se revelar positiva, ou fazer outra escolha se se revelar negativa [v. acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 27 de Novembro de 2003, Quick/IHMI (Quick), T-348/02, Colect., p. II-5071, n.o 28 e a jurisprudência aí indicada].

    88

    Os sinais e as indicações referidos no artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento n.o 40/94 são os que podem servir, numa utilização normal do ponto de vista do público-alvo, para designar seja directamente seja por referência a uma das suas características essenciais o produto ou o serviço para o qual é pedido o registo [acórdãos do Tribunal de Justiça de 20 de Setembro de 2001, Procter & Gamble/IHMI, C-383/99 P, Colect., p. I-6251, n.o 39, e do Tribunal de Primeira Instância de 22 de Junho de 2005, Metso Paper Automation/IHMI (PAPERLAB), T-19/04, Colect., p. II-2383, n.o 24].

    89

    Para que o IHMI decida recusar um registo com fundamento no artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento n.o 40/94, não é necessário que os sinais e as indicações que constituem a marca, a que este artigo se refere, sejam efectivamente utilizados, no momento do pedido de registo, para fins descritivos de produtos ou de serviços como aqueles para os quais o pedido foi apresentado ou das características desses produtos ou desses serviços. Basta, como resulta da própria letra dessa disposição, que esses sinais e indicações possam ser utilizadas para esses fins (acórdão do Tribunal de Justiça de 23 de Outubro de 2003, IHMI/Wrigley, C-191/01 P, Colect., p. I-12447, n.o 32).

    90

    Das considerações que precedem resulta que, para que um sinal seja abrangido pela proibição prevista no artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento n.o 40/94, é necessário que apresente com os produtos ou os serviços em causa um nexo suficientemente directo e concreto susceptível de permitir ao público-alvo perceber imediatamente, e sem reflectir, uma descrição dos produtos ou dos serviços em causa ou de uma das suas características (acórdão TEK, n.o 25, supra, n.o 80).

    91

    Portanto, a apreciação do carácter descritivo de uma marca só pode ser efectuada, por um lado, em relação aos produtos ou aos serviços em causa e, por outro lado, em relação à percepção do público-alvo, constituído pelo consumidor desses produtos ou desses serviços [acórdãos do Tribunal de Primeira Instância de 20 de Março de 2002, DaimlerChrysler/IHMI (CARCARD), T-356/00, Colect., p. II-1963, n.o 25, e de 12 de Janeiro de 2005, Wieland-Werke/IHMI (SnTEM, SnPUR, SnMIX), T-367/02 a T-369/02, Colect., p. II-47, n.o 17].

    92

    A este respeito, o facto de um sinal ser descritivo em relação apenas a uma parte dos produtos ou dos serviços que pertencem a uma categoria referida enquanto tal no pedido de registo não impede que seja recusado o registo deste sinal [acórdão TEK, n.o 25, supra, n.o 94; v. igualmente, neste sentido, acórdãos do Tribunal de Primeira Instância de 7 de Junho de 2001, DKV/IHMI (EuroHealth), T-359/99, Colect., p. II-1645, n.o 33, e de 20 de Março de 2002, DaimlerChrysler/IHMI (TELE AID), T-355/00, Colect., p. II-1939, n.o 40]. Com efeito, se, em semelhante caso, o sinal em questão fosse registado como marca comunitária para a categoria em causa, nada impediria o seu titular de também a utilizar para os produtos ou os serviços dessa categoria em relação aos quais é descritivo.

    93

    No caso em apreço, deve salientar-se, em primeiro lugar, que tanto a Divisão de Anulação como a Câmara de Recurso basearam, correctamente, a sua apreciação na percepção que o grande público, destinatário, com toda a evidência, dos produtos visados, tem da marca controvertida. A recorrente também desenvolveu a sua argumentação tendo em conta a percepção da marca controvertida por esse mesmo público.

    94

    Em seguida, deve recordar-se que, como já se salientou nos n.os 50 e 51, supra, a decisão impugnada, ao assumir os fundamentos da decisão da Divisão de Anulação, concluiu que, para os germanófonos, a marca controvertida era descritiva dos artigos de confeitaria, de pastelaria, de chocolate e de doçaria para os quais tinha sido registada, uma vez que constituía uma indicação relativa à receita segundo a qual esses produtos eram confeccionados e designava, portanto, a sua espécie e a sua qualidade. Esta conclusão assenta na existência, devidamente provada através de referências a dicionários, do termo genérico alemão «Mozartkugel», utilizado para uma guloseima de chocolate, descrita no n.o 51, supra.

    95

    Importa salientar que o termo «Mozartkugel» é uma palavra composta segundo as regras habituais da língua alemã e formado por dois vocábulos «Mozart» e «Kugel» (bola). A circunstância de, ao contrário do que se passa noutras línguas, nomeadamente em francês, a combinação desses dois vocábulos ser escrita numa só palavra constitui uma particularidade da língua alemã. Isto não obsta a que, confrontado com a palavra composta «Mozartkugel», qualquer germanófono identificará sem esforço intelectual particular os dois vocábulos que a compõem e compreendê-los-á imediatamente.

    96

    Uma vez que a Mozartkugel é de forma esférica, o segundo componente do termo que a designa será percebido, pelos germanófonos, como uma descrição da forma do produto em causa. Ora, a Mozartkugel é confeccionada segundo uma receita determinada que a distingue de qualquer outra guloseima com a forma de bola revestida de chocolate. Uma guloseima com essa forma confeccionada segundo uma receita diferente também poderia ser descrita, em alemão, por «Kugel» (bola), mas não seria uma Mozartkugel. Daqui se conclui que o público germanófono percebe o vocábulo «Mozart» necessariamente como uma referência à receita característica da guloseima chamada Mozartkugel.

    97

    Como já se salientou no quadro do exame do primeiro fundamento, tanto a Divisão de Anulação como a Câmara de Recurso, que assumiu os fundamentos da decisão da Divisão de Anulação, consideraram que a Mozartkugel se incluía em todas as quatro categorias de produtos cobertos pela marca controvertida. A este propósito, deve reconhecer-se que a Mozartkugel típica, como descrita no n.o 51, supra, é um artigo de confeitaria confeccionado, nomeadamente, a partir de chocolate e de açúcar e, neste sentido, é, simultaneamente, um artigo de confeitaria, de chocolate e de doçaria.

    98

    Em contrapartida, é menos evidente que também possa ser qualificada de «artigo de pastelaria». Embora, efectivamente, contenha maçapão, que é numa massa de amêndoas, não é uma preparação cozida no forno, evocada pela expressão alemã «feine Backwaren», utilizada no pedido de registo da marca controvertida. Todavia, isto não obsta a que um artigo de pastelaria cozido no forno e que tenha a forma de bola revestida de chocolate e que, entre os seus ingredientes, inclua maçapão e amêndoa torrada, seja perfeitamente possível e possa também, nos países germanófonos, ser qualificado de Mozartkugel.

    99

    Resulta destas considerações que, pelo menos para os «artigos de pastelaria, de confeitaria, de chocolate e de doçaria» apresentados sob a forma de bola de chocolate, ou seja, para uma parte dos produtos incluídos nas categorias mencionadas no pedido de registo da marca controvertida, esta última marca possa ser utilizada numa parte da Comunidade, a saber, nos países germanófonos (Alemanha e Áustria), para fins descritivos. Com efeito, o consumidor médio desses dois países, confrontado com uma bola revestida de chocolate designada pelo termo «Mozart», verá nesse termo mais uma referência à receita característica das Mozartkugeln do que uma informação relativa à origem comercial do produto em causa. A omissão do vocábulo «Kugel» não pode conduzir a uma conclusão diferente, pois este vocábulo constitui uma referência não à receita mas à forma do produto em questão, a qual será evidente à vista da forma externa do produto.

    100

    Essa conclusão não é infirmada pelos argumentos apresentados pela recorrente. Em primeiro lugar, cabe salientar que é sem razão que a recorrente invoca o artigo 4.o do Regulamento n.o 40/94 para sustentar que o registo da marca controvertida só pode ser recusado em casos absolutamente evidentes. O registo de um sinal que não seja conforme ao disposto no artigo 4.o do Regulamento n.o 40/94 colide de imediato com o motivo absoluto de recusa constante do artigo 7.o, n.o 1, alínea a), do mesmo regulamento e não é necessário examinar o seu carácter eventualmente descritivo. Segue-se que o motivo absoluto de recusa a que se refere o artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento n.o 40/94 diz apenas respeito aos sinais que estão em conformidade com o disposto no artigo 4.o do mesmo regulamento. Por conseguinte, e contrariamente ao que sustenta a recorrente, a circunstância de um sinal estar em conformidade com esse artigo é destituída de pertinência para efeitos da apreciação do seu carácter eventualmente descritivo.

    101

    Além disso, importa sublinhar que é sem razão que a recorrente invoca a jurisprudência segundo a qual mesmo um carácter distintivo mínimo basta para que um sinal seja registado como marca comunitária, uma vez que, no caso em apreço, não se trata de uma eventual falta de carácter distintivo da marca controvertida, na acepção do artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 40/94, mas do carácter eventualmente descritivo da referida marca, na acepção do n.o 1, alínea c), do mesmo artigo.

    102

    Em segundo lugar, o facto, invocado pela recorrente, de o público em causa ver no termo «Mozart», antes de mais, uma referência ao célebre compositor Wolfgang Amadeus Mozart, não impede que o referido termo possa constituir, para os produtos em causa, uma indicação de carácter descritivo.

    103

    Deve salientar-se, a este propósito, que esse carácter não deve ser apreciado em abstracto, mas em relação aos produtos que o termo em questão designará como marca comunitária. Na verdade, mesmo nesse contexto, é provável que o público em causa, quando vê o vocábulo «Mozart», pense no compositor do mesmo nome. Todavia, uma vez que os produtos visados não têm qualquer relação com a música, essa referência a um compositor célebre pode veicular, para além da evocação, de modo algum pertinente, do referido compositor, outras informações relacionadas com os produtos em questão. A própria recorrente admitiu implicitamente ser esse o caso, pois solicitou o registo do sinal Mozart como marca comunitária, ou seja, como indicação de uma informação relativa aos referidos produtos, a da sua origem comercial.

    104

    A questão que se coloca é, pois, a de saber que informação sobre os produtos em questão os consumidores em causa retirarão da referência, no contexto dos produtos cobertos pela marca controvertida, ao compositor Mozart. Ora, pelas razões expostas supra, trata-se, no presente caso, de uma informação relativa à receita dos referidos produtos e não à sua origem comercial.

    105

    Em terceiro lugar, como já se referiu no quadro do exame do primeiro fundamento, nem a circunstância de outra Câmara de Recurso do IHMI ter chegado, noutro processo, a uma conclusão diferente quanto ao carácter descritivo do sinal Mozart para produtos análogos nem o acórdão do Oberlandesgericht München de 26 de Junho de 2001, que negou provimento a um pedido reconvencional de anulação da marca controvertida, impediam a Câmara de Recurso de acolher o pedido de declaração de nulidade controvertido.

    106

    De qualquer forma, deve salientar-se que o Oberlandesgericht München não chegou a uma conclusão diferente da exposta no n.o 99, supra, quanto à percepção que o público alemão terá da marca controvertida. Pelo contrário, esse órgão jurisdicional também admitiu que essa marca, quando é utilizada para designar os produtos em causa no presente processo, nomeadamente na embalagem, evocará, no espírito do público pertinente, imagens de Mozartkugeln (v. n.o 81, supra). Assim, a decisão desse órgão jurisdicional, de negar provimento ao pedido reconvencional de anulação da marca controvertida, baseia-se apenas na circunstância de ser pouco habitual utilizar o termo isolado «Mozart» para fins descritivos.

    107

    Ora, resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça, evocada no n.o 89, supra, que, para que o motivo absoluto de recusa do artigo 7.o n.o 1, alínea c), do Regulamento n.o 40/94 seja aplicável, não é necessária a utilização actual ou habitual do termo em causa para fins descritivos. Basta que essa utilização seja possível.

    108

    Por último, no que respeita à sondagem de opinião invocada pela recorrente, resulta da leitura dos resultados dessa sondagem, apresentada ao IHMI pela recorrente e que faz parte dos elementos do processo na Câmara de Recurso que foram transmitidos ao Tribunal de Primeira Instância, que, em resposta a uma questão espontânea e aberta, ou seja, sem sugestão de respostas possíveis, dois terços dos sondados associaram o nome Mozart, no contexto dos produtos cobertos pela marca controvertida, às Mozartkugeln.

    109

    Resulta desses mesmos resultados que, quando foi pedido aos sondados que escolhessem entre várias respostas sugeridas, quase três quartos (73,4%) escolheram a resposta segundo a qual, no contexto dos referidos produtos, associariam o termo «Mozart» a «uma ‘praline’ com a forma de bola, a Mozartkugel». Uma proporção menor dos sondados (18,2%) escolheu, em resposta à mesma questão, aquela segundo a qual associariam ao termo «Mozart» uma receita determinada. É a este último resultado que a recorrente faz referência na sua argumentação.

    110

    Todavia, importa reconhecer que a leitura de conjunto dos resultados da sondagem em questão em nada infirma a conclusão a que se chegou no n.o 99, supra, antes a confirmando, na medida em que a grande maioria dos sondados associa o termo «Mozart», quando utilizado em conexão com os produtos cobertos pela marca controvertida, quer às Mozartkugeln quer a uma receita determinada. Assim, em ambos os casos, a conclusão que se impõe é que, em relação aos referidos produtos, este termo é descritivo.

    111

    Resulta de tudo o que precede, que foi correctamente que na decisão impugnada se concluiu que a marca controvertida tinha sido registada em contradição com o disposto no artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento n.o 40/94 e que havia que declarar a sua nulidade, nos termos do disposto no artigo 51.o, n.o 1, alínea a), do mesmo regulamento. Conclui-se que o segundo fundamento deve ser julgado improcedente, assim como o recurso na sua integralidade.

    Quanto às despesas

    112

    Por força do disposto no artigo 87.o, n.o 2, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido.

    113

    No caso em apreço, tendo a recorrente sido vencida, há que condená-la a suportar as suas próprias despesas bem como as efectuadas pelo IHMI, em conformidade com o pedido que este fez nesse sentido. Como a interveniente não apresentou qualquer pedido no que respeita às despesas, deve ser condenada a suportar as suas próprias despesas.

     

    Pelos fundamentos expostos,

    O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Quinta Secção)

    decide:

     

    1)

    É negado provimento ao recurso.

     

    2)

    A Paul Reber GmbH & Co. KG é condenada a suportar as suas próprias despesas bem como as efectuadas pelo Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI).

     

    3)

    A Chocoladefabriken Lindt & Sprüngli AG suportará as suas próprias despesas.

     

    Vilaras

    Prek

    Ciucă

    Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 9 de Julho de 2008.

    O secretário

    E. Coulon

    O presidente

    M. Vilaras


    ( *1 ) Língua do processo: alemão.

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