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Document 62006TA0040

Processo T-40/06: Acórdão do Tribunal Geral de 13 de Setembro de 2010 — Trioplast Industrier/Comissão ( «Concorrência — Acordos, decisões e práticas concertadas — Mercado dos sacos de plástico industriais — Decisão que declara uma infracção do artigo 81. °CE — Duração da infracção — Coimas — Gravidade da infracção — Circunstâncias atenuantes — Cooperação durante o procedimento administrativo — Proporcionalidade — Responsabilidade solidária — Princípio da segurança jurídica» )

JO C 301 de 6.11.2010, p. 22–22 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

6.11.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 301/22


Acórdão do Tribunal Geral de 13 de Setembro de 2010 — Trioplast Industrier/Comissão

(Processo T-40/06) (1)

(Concorrência - Acordos, decisões e práticas concertadas - Mercado dos sacos de plástico industriais - Decisão que declara uma infracção do artigo 81.o CE - Duração da infracção - Coimas - Gravidade da infracção - Circunstâncias atenuantes - Cooperação durante o procedimento administrativo - Proporcionalidade - Responsabilidade solidária - Princípio da segurança jurídica)

2010/C 301/33

Língua do processo: sueco

Partes

Recorrente: Trioplast Industrier AB (Smålandsstenar, Suécia) (representantes: T. Pettersson e O. Larsson, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: inicialmente F. Castillo de la Torre, P. Hellström e V. Bottka, e depois F. Castillo de la Torre, L. Parpala e V. Bottka, agentes)

Objecto

Pedido de anulação parcial da decisão C(2005) 4634 da Comissão, de 30 de Novembro de 2005, relativa a um processo de aplicação do artigo 81.o [CE] (processo COMP/F/38.354 — sacos industriais) respeitante a acordos, decisões e práticas concertadas no mercado de sacos de plástico industriais e, a título subsidiário, um pedido de redução da coima aplicada à recorrente.

Dispositivo

1.

O artigo 2.o, primeiro parágrafo, alínea f), da decisão C(2005) 4634 final da Comissão, de 30 de Novembro de 2005, relativa a um processo de aplicação do artigo 81.o CE (processo COMP/F/38.354 — sacos industriais), é anulado na parte em que se aplica à Trioplast Industrier AB.

2.

É fixado em 2,73 milhões de euros o montante atribuído à Trioplast Industrier, com base no qual deve ser determinada a sua quota-parte nas responsabilidades solidárias das sociedades-mãe sucessivas pelo pagamento da coima imposta à Trioplast Wittenheim SA.

3.

É negado provimento ao recurso quanto ao restante.

4.

A Trioplast Industrier suportará metade das suas próprias despesas e metade das despesas efectuadas pela Comissão.

5.

A Comissão suportará metade das suas próprias despesas e metade das despesas efectuadas pela Trioplast Industrier.


(1)  JO C 96 du 22.4.2006.


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