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Document 62006CJ0372

    Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 13 de Dezembro de 2007.
    Asda Stores Ltd contra Commissioners of Her Majesty’s Revenue and Customs.
    Pedido de decisão prejudicial: VAT and Duties Tribunal, London - Reino Unido.
    Código Aduaneiro Comunitário - Medidas de aplicação - Regulamento (CEE) n.º 2454/93 - Anexo 11 - Origem não preferencial das mercadorias - Aparelhos receptores de televisão - Conceito de ‘transformação ou operação de complemento de fabrico substancial’ - Critério do valor acrescentado - Validade e interpretação - Acordo de associação CEE-Turquia - Decisão n.º 1/95 do Conselho de Associação - Efeito directo - Interpretação.
    Processo C-372/06.

    Colectânea de Jurisprudência 2007 I-11223

    ECLI identifier: ECLI:EU:C:2007:787

    Partes
    Fundamentação jurídica do acórdão
    Parte decisória

    Partes

    No processo C‑372/06,

    que tem por objecto um pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 234.° CE, apresentado pelo VAT and Duties Tribunal, London (Reino Unido), por decisão de 6 de Setembro de 2006, entrado no Tribunal de Justiça em 11 de Setembro de 2006, no processo

    Asda Stores Ltd

    contra

    Commissioners of Her Majesty’s Revenue and Customs,

    O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção),

    composto por: K. Lenaerts, presidente de secção, G. Arestis, E. Juhász, J. Malenovský (relator) e T. von Danwitz, juízes,

    advogado‑geral: J. Mazák,

    secretário: L. Hewlett, administradora principal,

    vistos os autos e após a audiência de 13 de Junho de 2007,

    vistas as observações apresentadas:

    – em representação da Asda Stores Ltd, por P. De Baere e M. Kuschewsky, advocaten,

    – em representação do Governo do Reino Unido, por E. O’Neill, na qualidade de agente, assistida por K. Beal, barrister,

    – em representação do Governo italiano, por I. M. Braguglia, na qualidade de agente, assistido por G. Albenzio, avvocato dello Stato,

    – em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por X. Lewis e J. Hottiaux, na qualidade de agentes,

    vista a decisão tomada, ouvido o advogado‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,

    profere o presente

    Acórdão

    Fundamentação jurídica do acórdão

    1. O pedido de decisão prejudicial tem por objecto a validade das disposições que constam da coluna 3, na posição 8528 da Nomenclatura Combinada, mencionada no Anexo 11 do Regulamento (CEE) n.° 2454/93 da Comissão, de 2 de Julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.° 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 253, p. 1, a seguir «disposições controvertidas do Anexo 11 do Regulamento n.° 2454/93»).

    2. O pedido tem também por objecto a interpretação dessas disposições.

    3. Tem ainda por objecto a interpretação do Protocolo Adicional, assinado em 23 de Novembro de 1970, em Bruxelas, e concluído, aprovado e confirmado em nome da Comunidade pelo Regulamento (CEE) n.° 2760/72 do Conselho, de 19 de Dezembro de 1972 (JO L 293, p. 1; EE 11 F1 p. 213; a seguir «protocolo adicional»), anexo ao Acordo que cria uma Associação entre a Comunidade Económica Europeia e a Turquia, assinado em 12 de Setembro de 1963, em Ancara, pela República da Turquia, por um lado, e pelos Estados‑Membros da Comunidade Económica Europeia e pela Comunidade, por outro, concluído, aprovado e confirmado em nome da Comunidade pela Decisão 64/732/CEE do Conselho, de 23 de Dezembro de 1963 (JO 1964, 217, p. 3685; EE 11 F1 p. 18; a seguir «acordo de associação CEE‑Turquia»).

    4. O referido pedido tem por objecto, por último, a interpretação dos artigos 44.° a 47.° da Decisão n.° 1/95 do Conselho de Associação CE‑Turquia, de 22 de Dezembro de 1995, relativa à execução da fase final da união aduaneira (JO 1996, L 35, p. 1, a seguir «Decisão n.° 1/95»).

    5. Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio entre a Asda Stores Ltd (a seguir «Asda») e os Commissioners of Her Majesty’s Revenue and Customs (autoridades aduaneiras do Reino Unido, a seguir «autoridades aduaneiras») a respeito de direitos antidumping e do imposto sobre o valor acrescentado (a seguir «IVA») sobre a importação de aparelhos receptores de televisão a cores (a seguir «TVC») montados na Turquia e importados pelo Reino Unido.

    Quadro jurídico

    Acordo de associação CEE‑Turquia

    6. Nos termos do seu artigo 2.°, n.° 1, o acordo de associação CEE‑Turquia tem por objecto promover o reforço contínuo e equilibrado das relações comerciais e económicas entre as partes, tendo em plena consideração a necessidade de assegurar o desenvolvimento acelerado da economia da República da Turquia e o aumento do nível do emprego e das condições de vida do povo turco. O n.° 3 do mesmo artigo prevê que essa associação inclui uma fase preparatória, uma fase transitória e uma fase definitiva.

    7. O artigo 3.°, n.° 1, do acordo de associação CEE‑Turquia dispõe:

    «Durante a fase preparatória, a [República da] Turquia reforçará a sua economia, com o auxílio da Comunidade, com o objectivo de poder assumir as obrigações que lhe caberão durante as fases transitória ou definitiva.

    As regras de aplicação relativas a esta fase preparatória e, nomeadamente, o auxílio da Comunidade, encontram‑se definidas no Protocolo Provisório e no Protocolo Financeiro anexos ao Acordo.»

    8. O artigo 6.° do acordo de associação CEE‑Turquia tem a seguinte redacção:

    «Para assegurar a aplicação e o desenvolvimento progressivo do regime de associação, as Partes Contratantes reúnem‑se no âmbito de um Conselho de Associação que age nos limites das atribuições que lhe são conferidas pelo Acordo.»

    9. O artigo 30.° do acordo de associação CEE‑Turquia dispõe:

    «Os Protocolos que as Partes Contratantes acordaram anexar ao Acordo fazem dele parte integrante.»

    10. Nos termos do artigo 47.° do protocolo adicional:

    «1. Se, no decurso de um período de vinte e dois anos, o Conselho de Associação, a pedido de uma das Partes Contratantes, verificar a existência de práticas de dumping nas relações entre a Comunidade e a [República da] Turquia, dirigirá recomendações ao autor ou autores de tais práticas a fim de lhes pôr fim.

    2. A Parte lesada pode, após ter informado o Conselho de Associação, adoptar as medidas de protecção que considerar apropriadas, nos casos em que:

    a) O Conselho de Associação não tenha adoptado nenhuma decisão por força do disposto no n.° 1, no prazo de três meses a contar da data de apresentação do pedido;

    b) Apesar das recomendações previstas no n.° 1, as práticas de dumping persistirem.

    Além disso, sempre que o interesse da Parte lesada justifique uma acção imediata, essa Parte pode, após informar o Conselho de Associação, instituir, a título cautelar, medidas de protecção provisórias, incluindo direitos [antidumping]. A duração de tais medidas não pode exceder três meses a contar da data de apresentação do pedido ou da data na qual a Parte lesada adopte as medidas de protecção por força do disposto na alínea b) do parágrafo anterior.

    3. Sempre que as medidas de protecção tenham sido adoptadas nos termos da alínea a) do primeiro parágrafo ou do segundo parágrafo do n.° 2, o Conselho de Associação pode decidir se tais medidas de protecção devem ser suspensas na dependência da emissão das recomendações previstas no n.° 1.

    Sempre que as medidas de protecção tenham sido adoptadas nos termos da alínea b) do primeiro parágrafo do n.° 2, o Conselho de Associação pode recomendar a supressão ou a alteração de tais medidas de protecção.

    4. Os produtos originários de uma das Partes Contratantes ou que aí se encontrem em livre prática e que tenham sido exportados para a outra Parte Contratante serão admitidos à reimportação no território da primeira sem que possam ser sujeitos a qualquer direito aduaneiro, restrição quantitativa ou medida de efeito equivalente.

    Tendo em conta a aplicação do disposto no presente número, o Conselho de Associação [pode formular qualquer recomendação] que considere útil inspirando‑se, para o efeito, na experiência que a Comunidade tenha adquirido neste domínio.»

    11. A Decisão n.° 1/95 institui uma união aduaneira entre a Comunidade e a República da Turquia para as mercadorias, em princípio, diferentes dos produtos agrícolas. Prevê a eliminação dos direitos aduaneiros e dos tributos de efeito equivalente, bem como a supressão das restrições quantitativas e das medidas de efeito equivalente.

    12. A secção III, intitulada «Instrumentos de defesa comercial», constante do capítulo IV dessa decisão compõe‑se dos seguintes artigos:

    «Artigo 44.°

    1. O Conselho de Associação reverá, a pedido de qualquer das partes, o princípio da aplicação, por uma das partes, de instrumentos de defesa comercial, que não as medidas de salvaguarda, nas suas relações comerciais com a outra parte. No âmbito desta revisão, o Conselho de Associação pode decidir suspender a aplicação desses instrumentos desde que a [República da] Turquia tenha adoptado e garantido a aplicação efectiva do acervo comunitário nos domínios da concorrência, do controlo dos auxílios estatais e noutros domínios relativos ao mercado interno, proporcionando assim uma garantia contra a concorrência desleal equivalente à existente no mercado interno.

    2. As regras de aplicação das medidas [antidumping] previstas no artigo 47.° do protocolo complementar mantêm‑se em vigor.

    Artigo 45.°

    Em derrogação do disposto na secção II do capítulo V, o processo de consulta e de decisão previsto na referida secção não é aplicável às medidas de defesa comercial adoptadas pelas partes.

    No âmbito da aplicação de medidas de política comercial a países terceiros, na medida em que as circunstâncias e as obrigações internacionais de ambas as partes o permitam, as partes procurarão coordenar a sua acção através do intercâmbio de informações e de consultas.

    Artigo 46.°

    Em derrogação do princípio da livre circulação de mercadorias enunciado no capítulo I, quando uma parte que tenha adoptado ou adoptar medidas [antidumping] ou de outro tipo, de acordo com os instrumentos de política comercial a que se refere o artigo 44.°, nas suas relações com a outra parte ou com países terceiros, essa parte pode sujeitar a importação dos produtos em causa, provenientes do território da outra parte, à aplicação destas medidas, devendo, nesse caso, informar o Comité misto da união aduaneira.

    Artigo 47.°

    No cumprimento das formalidades de importação de produtos abrangidos por medidas de política comercial previstas nos artigos precedentes, as autoridades do Estado de importação solicitarão ao importador que indique a origem dos produtos em causa na declaração aduaneira.

    Em caso de absoluta necessidade, em virtude de dúvidas sérias e fundadas, podem ser exigidas provas suplementares para verificar a origem exacta dos produtos em causa.»

    Código Aduaneiro Comunitário

    13. O artigo 22.° da secção 1, intitulada «Origem não preferencial das mercadorias», do capítulo 2 do título II do Regulamento (CEE) n.° 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 302, p. 1, a seguir «Código Aduaneiro Comunitário»), dispõe:

    «Os artigos 22.° a 26.° definem a origem não preferencial das mercadorias para efeitos de:

    a) Aplicação da Pauta Aduaneira das Comunidades Europeias com exclusão das medidas referidas nas alíneas d) e e) do n.° 3 do artigo 20.°;

    b) Aplicação das medidas não pautais estabelecidas por disposições comunitárias específicas no âmbito das trocas de mercadorias;

    c) Processamento e emissão de certificados de origem.»

    14. Nos termos do artigo 23.° do Código Aduaneiro Comunitário:

    «1. São originárias de um país as mercadorias inteiramente obtidas nesse país.

    2. Consideram‑se mercadorias inteiramente obtidas num país:

    a) Os produtos minerais extraídos nesse país;

    b) Os produtos do reino vegetal nele colhidos;

    c) Os animais vivos nele nascidos e criados;

    d) Os produtos obtidos a partir de animais vivos nele criados;

    e) Os produtos da caça e da pesca nele praticadas;

    f) Os produtos da pesca marítima e os outros produtos extraídos do mar, fora do mar territorial de qualquer país, por navios matriculados ou registados nesse país e que arvorem o seu pavilhão;

    g) As mercadorias obtidas a bordo de navios‑fábrica a partir de produtos referidos na alínea f) originários desse país, desde que esses navios‑fábrica se encontrem matriculados ou registados nesse país e arvorem o seu pavilhão;

    h) Os produtos extraídos do solo ou do subsolo marinho situado fora do mar territorial, desde que esse país exerça, para efeitos de exploração, direitos exclusivos sobre esse solo ou subsolo;

    i) Os resíduos e desperdícios resultantes de operações de fabrico e os artigos fora de uso, sob reserva de nele terem sido recolhidos e de apenas poderem servir para a recuperação de matérias‑primas;

    j) As que nele sejam obtidas exclusivamente a partir das mercadorias referidas nas alíneas a) a i) ou de derivados seus, seja qual for o seu estádio de fabrico.

    3. Para efeitos de aplicação do n.° 2, a noção de país abrange igualmente as águas territoriais desse país.»

    15. O artigo 24.° do Código Aduaneiro Comunitário enuncia:

    «Uma mercadoria em cuja produção intervieram dois ou mais países é originária do país onde se realizou a última transformação ou operação de complemento de fabrico substancial, economicamente justificada, efectuada numa empresa equipada para esse efeito e que resulta na obtenção de um produto novo ou represente uma fase importante do fabrico.»

    16. O artigo 25.° desse código dispõe:

    «Uma transformação ou operação de complemento de fabrico relativamente à qual os factos constatados justifiquem a presunção de que teve por único objectivo iludir as disposições aplicáveis, na Comunidade, às mercadorias de determinados países não poderá em caso algum ser considerada como conferindo, nos termos do artigo 24.°, às mercadorias assim obtidas, a origem do país onde se efectuou.»

    17. Nos termos do artigo 26.° do referido código:

    «1. A legislação aduaneira ou outras legislações comunitárias específicas podem prever que a origem das mercadorias deva ser justificada mediante a apresentação de um documento.

    2. Não obstante a apresentação deste documento, as autoridades aduaneiras podem, em caso de sérias dúvidas, exigir qualquer justificação complementar com vista a assegurar que a indicação da origem corresponde cabalmente às regras previstas na legislação comunitária na matéria.»

    18. O artigo 249.° do Código Aduaneiro Comunitário prevê que a Comissão das Comunidades Europeias adopta as medidas necessárias à aplicação do referido código.

    Regulamento n.° 2454/93

    19. Nos termos do artigo 39.° do Regulamento n.° 2454/93:

    «Em relação aos produtos obtidos enumerados no Anexo 11, consideram‑se como operações de complemento de fabrico ou transformações que conferem carácter de produto originário, em conformidade com o artigo 24.° do [C]ódigo [Aduaneiro Comunitário], as operações de complemento de fabrico ou transformações incluídas na coluna 3 do referido anexo.

    As modalidades de utilização das regras contidas no referido Anexo 11 são as que figuram nas notas introdutórias do Anexo 9.»

    20. O Anexo 9 do Regulamento n.° 2454/93, intitulado «Notas introdutórias às listas das operações de complemento de fabrico ou das transformações que conferem, ou não, ao produto transformado o carácter de produto originário, quando aplicadas às matérias não originárias», inclui as seguintes notas 2 e 3:

    «Nota 2

    2.1. O termo ‘fabrico’ abrange qualquer tipo de operação de complemento de fabrico ou de transformação, incluindo a ‘montagem’ ou operações específicas.

    2.2. O termo ‘matéria’ abrange qualquer ‘ingrediente’, ‘matéria‑prima’, ‘componente’ ou ‘parte’, etc., utilizado no fabrico do produto.

    2.3. O termo ‘produto’ designa o produto obtido, mesmo que se destine a uma utilização posterior noutra operação de fabrico.

    Nota 3

    3.1. A operação de complemento de fabrico ou de transformação exigida por uma regra da coluna 3 só é aplicável às matérias não originárias utilizadas. De igual modo, as restrições contidas numa regra da coluna 3 só são aplicáveis às matérias não originárias utilizadas.

    3.2. Se um produto, obtido a partir de matérias não originárias e que adquiriu o carácter de produto originário no decurso de um processo de fabrico, for utilizado na qualidade de matéria no processo de fabrico de outro produto, não fica, nesse caso, sujeito à regra da lista que é aplicável ao produto no qual é incorporado.

    Exemplo:

    Os tecidos não bordados podem adquirir o carácter de produto originário se forem tecidos a partir de fios. Quando são depois utilizados no fabrico de roupa de cama bordada, não lhes é neste caso aplicável o limite percentual imposto para a utilização de tecido não bordado.»

    21. O Anexo 11 do Regulamento n.° 2454/93 dispõe:

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    Regulamento n.° 2584/98

    22. Nos termos do seu artigo 1.°, o Regulamento (CE) n.° 2584/98 do Conselho, de 27 de Novembro de 1998, que altera o Regulamento (CE) n.° 710/95 que institui um direito [antidumping] definitivo sobre as importações de aparelhos receptores de televisão a cores originários da Malásia, da República Popular da China, da República da Coreia, de Singapura e da Tailândia e que estabelece a cobrança definitiva do direito provisório (JO L 324, p. 1), fixou a taxa do direito antidumping aplicável aos referidos aparelhos da posição 8528.

    Litígio no processo principal e questões prejudiciais

    23. A Asda, sociedade constituída no Reino Unido, importou para esse Estado‑Membro, entre os meses de Junho de 2000 e de Abril de 2001, TVC montados na Turquia pela sociedade de direito turco Vestel, Electronic Sanayi re Ticavet AS (a seguir «Vestel»). As declarações de importação elaboradas pela Asda referiam que essas mercadorias eram originárias da Turquia.

    24. As remessas eram acompanhadas de certificados A. TR1 emitidos pelas autoridades aduaneiras turcas que atestavam que as mercadorias estavam em livre prática em conformidade com a Decisão n.° 1/95. Esses documentos referiam que tinha sido cobrado um direito nivelador compensatório na Turquia.

    25. As autoridades aduaneiras do Reino Unido consideraram, porém, que as condições de montagem dos TVC pela Vestel na Turquia levavam a considerar que estes eram, na realidade, aplicando o critério previsto nas disposições controvertidas do Anexo 11 do Regulamento n.° 2454/93, originários da China e da Coreia, países abrangidos pelas medidas antidumping previstas no Regulamento n.° 2584/98.

    26. Assim, as importações da Asda deram origem, primeiro em Junho de 2003 e depois em Outubro do mesmo ano, a avisos de cobrança a posteriori no montante de 410 786,52 GBP de direitos antidumping e de IVA sobre as importações.

    27. A Asda contestou esses direitos perante as autoridades aduaneiras do Reino Unido e, depois de ter sido negado provimento aos recursos administrativos, no VAT and Duties Tribunal, London.

    28. Uma vez que a Asda põe em causa a validade das disposições controvertidas do Anexo 11 do Regulamento n.° 2454/93 e a interpretação que as autoridades aduaneiras fizeram dessas disposições e das do protocolo adicional, bem como da Decisão n.° 1/95, o VAT and Duties Tribunal, London, decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

    «1) É inválida a aplicação das normas para determinar a origem não preferencial contidas [nas disposições controvertidas do Anexo 11 do Regulamento n.° 2454/93] aos [TVC] produzidos na Turquia e abrangidos pela posição 8528 da Nomenclatura Combinada, tal como definida na coluna 3 do quadro correspondente àquela posição, por existir uma incompatibilidade com as disposições do artigo 24.° do [Código Aduaneiro Comunitário]?

    2) No caso de ser válida a norma de origem específica aplicável aos TVC abrangidos [pelas disposições controvertidas do Anexo 11 do Regulamento n.° 2454/93], deve a origem não preferencial de uma peça separada, como a placa para televisão, que é incorporada num TVC acabado, ser determinada separadamente e, se assim for, deve a origem não preferencial ser determinada com base:

    a) na transformação ou no processo de complemento de fabrico físicos do produto, para analisar em que momento este foi submetido à sua última transformação ou processo de complemento de fabrico substancial economicamente justificado (no pressuposto de que estão reunidos os demais requisitos do artigo 24.° do Código Aduaneiro Comunitário); ou

    b) em normas específicas e subsidiárias acordadas pela Comissão […] e pelos Estados‑Membros no âmbito da posição negocial da Comunidade […] perante a Organização Mundial do Comércio em matéria de harmonização de normas de origem não preferencial, sendo, neste caso, a norma específica o critério dos 45% de valor acrescentado e a norma subsidiária a que determina que o país de origem da mercadoria é aquele de onde provém a maior parte dos materiais não originários, determinada com base em cada capítulo, com a particularidade, porém, de que, quando os materiais originários representem, pelo menos, 50% de todos os materiais utilizados, o país de origem da mercadoria é o país de origem desses materiais; ou

    c) em qualquer outro critério?

    3) Se uma peça de um TVC, como, por exemplo, a placa para televisão, tiver obtido origem local, nos termos do artigo 24.° do Código Aduaneiro Comunitário, com base no critério da transformação ou do processo de complemento de fabrico físicos, é, ainda assim, necessário determinar um valor para essa peça, a fim de aplicar ao TVC a norma específica de origem contida no Anexo 11 do Regulamento [n.° 2454/93]?

    4) No caso de as normas acordadas para a posição negocial da [Comunidade] perante a [Organização Mundial do Comércio] poderem ser utilizadas quando se aplique o anexo 11 [do Regulamento n.° 2454/93], é necessário que uma peça de um TVC, como, por exemplo, uma placa para televisão, tenha o seu próprio preço à saída da fábrica, ou pode ser‑lhe atribuído um valor equivalente a um preço à saída da fábrica?

    5) Se a resposta à terceira questão ou à quarta questão implicar que se considere um valor equivalente a um preço à saída da fábrica, como deve ser determinado esse valor? Em particular:

    a) Será adequado aplicar: i) os artigos 29.° ou 30.° do Código Aduaneiro Comunitário; ii) algum dos artigos 141.° a 153.° do Regulamento [n.° 2454/93]; e iii) alguma das notas interpretativas para efeitos de valor aduaneiro que constam do Anexo 23 do Regulamento [n.° 2454/93]?

    b) Que tipo de elemento de prova do valor ou dos custos é exigido?

    c) Em que circunstâncias se pode recorrer a um custo calculado ou construído de uma peça de um TVC para determinar a sua origem não preferencial?

    d) Que tipo de custos podem ser tidos em conta para estabelecer um custo calculado ou construído de uma peça?

    e) Será adequado aplicar valores médios respeitantes a um certo período para determinar a exigibilidade dos direitos relativamente a um produto específico num momento específico?

    f) É adequado usar métodos diferentes para calcular custos ou valores quando se procede à comparação entre o custo ou valor de uma peça e o custo ou valor de um produto acabado, exportado?

    6) As disposições do artigo 44.°, n.° 2, da Decisão n.° 1/95 […], conjugadas com o artigo 47.° do [p]rotocolo [a]dicional […], impõem à Comunidade a obrigação de apresentar ao Conselho de Associação [CEE]‑Turquia um pedido no sentido de que este dirija recomendações, bem como a obrigação de notificar o Conselho de Associação [CEE]‑Turquia antes de estender a aplicação dos direitos antidumping instituídos pelo Regulamento […] n.° 2584/98 […] a produtos importados da Turquia e que se encontravam em livre prática?

    7) O artigo 46.° da Decisão n.° 1/95, que alterou, através do Regulamento […] n.° 2584/98 […], o leque de produtos abrangidos e as taxas dos direitos sobre as importações de certos TVC originários da China e da Coreia impostos pelos três regulamentos anteriores do Conselho [da União Europeia], impõe à Comunidade a obrigação de informar o Comité misto da união aduaneira de que pretende aplicar essas medidas também às importações da Turquia, antes de sujeitar as importações da Turquia de TVC originários da China e da Coreia e em livre prática aos novos direitos antidumping instituídos pelo Regulamento […] n.° 2584/98 […]?

    8) Exigem os artigos 44.° a 47.° da Decisão n.° 1/95 que os comerciantes sejam informados, ou de alguma forma colocados ao corrente, da informação fornecida em cumprimento do artigo 46.° da Decisão n.° 1/95 ou de uma notificação efectuada nos termos do artigo 47.°, n.° 2, do [p]rotocolo [a]dicional […]?

    9) No caso de ser exigido um pedido, uma notificação ou uma informação:

    a) que forma deverá revestir esse pedido ou essa notificação nos termos do artigo 44.° da Decisão n.° 1/95, conjugado com o artigo 47.° do [p]rotocolo [a]dicional […]?

    b) que forma deverá revestir qualquer medida de informação nos termos do artigo 46.° da Decisão n.° 1/95?

    c) as medidas tomadas pela Comissão […], no caso em apreço, cumprem de modo suficiente os requisitos formais exigidos para o pedido, a notificação ou a informação?

    d) que consequência tem o incumprimento?

    10) Os artigos 44.°, 46.° e 47.° da Decisão n.° 1/95 e o artigo 47.° do [p]rotocolo [a]dicional […] são directamente aplicáveis ou têm efeito directo perante tribunais nacionais, de modo a conferirem aos comerciantes individuais o direito de invocarem em juízo a sua violação, para se oporem ao pagamento de direitos antidumping de outro modo devidos?»

    Quanto às questões prejudiciais

    Quanto à primeira questão

    29. Através da primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, no essencial, se as disposições controvertidas do Anexo 11 do Regulamento n.° 2454/93 são inválidas por serem incompatíveis com as disposições do artigo 24.° do Código Aduaneiro Comunitário.

    30. A Asda alega que as disposições controvertidas do Anexo 11 do Regulamento n.° 2454/93, na medida em que exigem que o valor adquirido resultante das operações de montagem e, eventualmente, da incorporação das peças originárias represente, pelo menos, 45% do preço à saída da fábrica dos TVC para que o seu fabrico lhes confira a origem do país onde se procedeu a essa montagem, recorrem dessa forma a um critério baseado no valor acrescentado, que qualifica de «quantitativo» e que considera incompatível com os critérios, que chama de «qualitativos», previstos no artigo 24.° do Código Aduaneiro Comunitário. A Asda sustenta que, ao adoptar essas disposições, a Comissão excedeu os poderes que o Conselho lhe conferiu para a execução das normas que aprovou no referido código.

    31. Há que recordar, em primeiro lugar, que, nos termos do artigo 24.° do Código Aduaneiro Comunitário, uma mercadoria em cuja produção intervieram dois ou mais países é originária do país onde se realizou a última transformação ou operação de complemento de fabrico substancial, economicamente justificada, efectuada numa empresa equipada para esse efeito e que resulte na obtenção de um produto novo ou represente uma fase importante do fabrico.

    32. Esse artigo 24.° reproduz os termos do artigo 5.° do Regulamento (CEE) n.° 802/68 do Conselho, de 27 de Junho de 1968, relativo à definição comum da noção de origem das mercadorias (JO L 148, p. 1; EE 02 F1 p. 5), aplicável antes da entrada em vigor do Código Aduaneiro Comunitário. Para a interpretação desse regulamento, o Tribunal de Justiça considerou que resulta desse artigo 5.° que o critério determinante é o da última transformação ou complemento de fabrico substancial (acórdão de 13 de Dezembro de 1989, Brother International, C‑26/88, Colect., p. I‑4253, n.° 15).

    33. Em segundo lugar, importa lembrar que o artigo 249.° do Código Aduaneiro Comunitário constitui uma base de habilitação suficiente para permitir à Comissão adoptar as modalidades de aplicação do referido código (acórdão de 11 de Novembro de 1999, Söhl & Söhlke, C‑48/98, Colect., p. I‑7877, n.° 35).

    34. Resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça que a Comissão tem o poder de adoptar todas as medidas de aplicação necessárias ou úteis para a implementação da regulamentação de base, desde que não sejam contrárias a esta ou à regulamentação de aplicação do Conselho (v., nomeadamente, acórdão Söhl & Söhlke, já referido, n.° 36).

    35. Por outro lado, no exercício do poder que o Conselho lhe conferiu para a aplicação do artigo 24.° do Código Aduaneiro Comunitário, a Comissão dispõe de uma margem de apreciação que lhe permite precisar os conceitos abstractos dessa disposição para efeitos de transformações ou complementos de fabrico específicos (v. acórdão de 23 de Março de 1983, Cousin e o., 162/82, Recueil, p. 1101, n.° 17).

    36. Quanto à questão de saber se uma operação de montagem de vários elementos constitui uma transformação ou complemento de fabrico substancial, o Tribunal de Justiça já decidiu no sentido de que uma operação desse tipo pode ser considerada constitutiva da origem, quando represente, do ponto de vista técnico e para efeitos da definição da mercadoria em causa, o estádio de produção determinante no decurso do qual se concretiza o destino dos componentes utilizados e no decurso do qual são conferidas à mercadoria em causa as suas propriedades qualitativas específicas (acórdãos de 31 de Janeiro de 1979, Yoshida, 114/78, Recueil, p. 151, Colect., p. 85, e Brother International, já referido, n.° 19).

    37. Contudo, o Tribunal de Justiça considerou que, tendo em conta a variedade das operações que se inscrevem no conceito de montagem, há situações em que a análise com base em critérios de ordem técnica pode não ser conclusiva para a determinação da origem de uma mercadoria. Nesses casos, há que ter em consideração o valor acrescentado pela montagem como critério subsidiário (acórdão Brother International, já referido, n.° 20).

    38. O Tribunal de Justiça precisou que a relevância desse critério era, de resto, confirmada pela Convenção Internacional para a Simplificação e Harmonização dos Regimes Aduaneiros (Convenção de Quioto), da qual vários anexos foram aceites em nome da Comunidade pela Decisão 77/415/CEE do Conselho, de 3 de Junho de 1977 (JO L 166, p. 1; EE 02 F4 p. 7), cujas notas referentes à norma 3 do anexo D.1 precisam que o critério da transformação substancial se pode exprimir, na prática, pela regra da percentagem ad valorem , quando a percentagem do valor dos produtos utilizados ou a percentagem da mais‑valia adquirida atinja determinado nível (v. acórdão Brother International, já referido, n.° 21).

    39. Também há que referir que, pela Decisão 94/800/CE, de 22 de Dezembro de 1994, relativa à celebração, em nome da Comunidade Europeia e em relação às matérias da sua competência, dos acordos resultantes das negociações multilaterais do Uruguay Round (1986/1994) (JO L 336, p. 1), o Conselho aprovou, nomeadamente, o Acordo sobre as regras de origem, anexo à acta final assinada em Marraquexe, em 15 de Abril de 1994 (JO L 336, p. 144), segundo o qual, na criação dessas regras, se pode utilizar o critério da percentagem ad valorem .

    40. A esse respeito, há que lembrar que os acordos internacionais, a partir da sua entrada em vigor, fazem parte integrante do ordenamento jurídico comunitário (v., nomeadamente, acórdão de 10 de Janeiro de 2006, IATA e ELFAA, C‑344/04, Colect., p. I‑403, n.° 36). Segundo jurisprudência assente, os textos de direito comunitário derivado devem ser interpretados, na medida do possível, em conformidade com esses acordos (v., nomeadamente, acórdão de 9 de Janeiro de 2003, Petrotub e Republica/Conselho, C‑76/00 P, Colect., p. I‑79, n.° 57).

    41. Resulta do exposto que a escolha do critério do valor acrescentado não é, em si mesma, incompatível com o artigo 24.° do Código Aduaneiro Comunitário e que o recurso a esse critério, só por si, não demonstra que a Comissão tenha ultrapassado os poderes de execução que lhe advêm do artigo 249.° do referido código (acórdão de 8 de Março de 2007, Thomson e Vestel France, C‑447/05 e C‑448/05, Colect., p. I‑2049, n.° 31).

    42. Por outro lado, deve referir‑se que, para a aplicação do Regulamento n.° 802/68, a Comissão tinha adoptado o Regulamento (CEE) n.° 2632/70, de 23 de Dezembro de 1970, relativo à determinação da origem dos aparelhos receptores de radiodifusão e de televisão (JO L 279, p. 35; EE 02 F1 p. 83), cujas disposições, que têm como referência o critério do valor acrescentado, foram, no essencial, reproduzidas nas disposições controvertidas do Anexo 11 do Regulamento n.° 2454/93.

    43. De acordo com o segundo considerando do Regulamento n.° 2632/70, a montagem dos aparelhos receptores de radiodifusão e de televisão pode abranger processos mais ou menos complexos, conforme o tipo de aparelhos montados e segundo os meios utilizados e as condições em que é efectuada. O terceiro considerando do referido regulamento menciona também que as operações de montagem, «no estado actual da técnica neste ramo industrial», não constituem geralmente, por si só, um estádio importante de fabrico, na acepção do artigo 5.° do Regulamento n.° 802/68, podendo, porém, a situação ser diferente em certos casos como, por exemplo, quando estas operações dizem respeito a aparelhos de grande complexidade técnica ou requerem um controlo rigoroso das peças utilizadas, ou quando comportam igualmente a montagem dos elementos constitutivos dos aparelhos. O quarto considerando do Regulamento n.° 2632/70 acrescenta que a diversidade das operações abrangidas pelo conceito de montagem não permite determinar, com base num critério de ordem técnica, os casos em que estas operações representam um estádio importante de fabrico e que convém, nestas condições, ter em conta o valor acrescentado por estas operações.

    44. Ora, esses fundamentos podem justificar a manutenção do critério do valor acrescentado nas disposições controvertidas do Anexo 11 do Regulamento n.° 2454/93 (acórdão Thomson e Vestel France, já referido, n.° 35).

    45. Com efeito, cabe à Comissão, no âmbito da margem de apreciação de que dispõe para tomar as medidas necessárias à aplicação das disposições do Código Aduaneiro Comunitário, nomeadamente das relativas à origem das mercadorias, aprovar disposições de carácter geral que, numa preocupação de segurança jurídica, levem em conta, no período em causa, a situação de conjunto de um sector industrial e que, por isso, não podem ser afectadas pela situação particular, em determinado momento, de uma ou outra empresa desse sector (acórdão Thomson e Vestel France, já referido, n.° 36).

    46. Nestas condições, a decisão da Comissão de levar em conta a grande variedade das operações abrangidas pelo conceito de montagem no conjunto do sector industrial em causa justificava o recurso ao critério do valor acrescentado (acórdão Thomson e Vestel France, já referido, n.° 37)

    47. Resulta, aliás, das observações escritas da Asda que as operações de montagem dos diferentes componentes dos TVC em causa no processo principal se inserem num processo industrial complexo. Além disso, as peças constantes dos autos submetidos ao Tribunal de Justiça não permitem considerar que esse processo é idêntico para todos os fabricantes de TVC. Não permitem concluir, em todo o caso, que é necessária a grande variedade das operações abrangidas pelo conceito de montagem no conjunto do sector industrial em causa.

    48. Nesse contexto, a exigência de aplicação uniforme das regras aduaneiras em todo o território aduaneiro da Comunidade implicava que os conceitos abstractos de última transformação ou de complemento de fabrico substancial, a que se refere, relativamente a todas as mercadorias, o artigo 24.° do Código Aduaneiro Comunitário, fossem precisados, relativamente a produtos específicos como os TVC, por disposições particulares que pudessem tomar em conta a diversidade do processo de fabrico desses aparelhos. Assim, visto que o recurso a um critério claro e objectivo, como o do valor acrescentado, permite exprimir, relativamente a esse tipo de mercadorias de composição complexa, em que consiste a transformação substancial que lhes confere a origem, não pode proceder de um erro de direito (acórdão Thomson e Vestel France, já referido, n.° 39).

    49. Há que observar ainda que, embora a situação invocada pela recorrente no processo principal resulte da evolução das técnicas de fabrico dos TVC, não se verifica que essa situação tivesse, nestas condições, um carácter que não fosse circunstancial. Aliás, a evolução das técnicas actuais de fabrico, como as de ecrãs de plasma, é eventualmente susceptível de pôr substancialmente em causa essa alegada situação. Daí resulta que esta não pode ser invocada com sucesso para se contestar a correcção do recurso ao critério do valor acrescentado (v., neste sentido, acórdão Thomson e Vestel France, já referido, n.° 44).

    50. O mesmo se diga do argumento relativo à flutuação das taxas de câmbio, uma vez que essa flutuação, que é puramente conjuntural e pode ter lugar tanto em alta como em baixa, não implica que o critério do valor acrescentado seja necessariamente desfavorável às empresas em causa.

    51. Em face do exposto, há que responder à primeira questão que a respectiva análise não revelou nenhum elemento susceptível de afectar a validade das disposições controvertidas do Anexo 11 do Regulamento n.° 2454/93.

    Quanto à segunda a quinta questões

    Observações preliminares

    52. Com a segunda a quinta questões, que são relativas à interpretação das disposições controvertidas do Anexo 11 do Regulamento n.° 2454/93, pretende‑se que sejam determinados os métodos de cálculo do valor acrescentado adquirido pelos TVC resultante das operações de montagem e de incorporação de peças originárias.

    53. Para proceder a esse cálculo, a Asda sustenta que, das peças montadas pelo seu fornecedor, a Vestel, para fazer o produto acabado que são os TVC importados, há, em primeiro lugar, que determinar separadamente a origem de uma dessas peças, concretamente, a placa para televisão, que também é fabricada por esse mesmo fornecedor a partir de peças provenientes de vários países. Se se adoptar esse método, a referida placa para televisão, isto é, o conjunto que controla todas as funções electrónicas do aparelho, deve, segundo a Asda, ser considerada, nos termos das regras de origem que lhe são aplicáveis, originária da Turquia. Por conseguinte, o valor adquirido resultante da sua incorporação e das operações de montagem representa pelos menos 45% do preço à saída da fábrica dos TVC em causa, que, assim sendo, devem ser considerados, eles próprios, de origem turca, como foi declarado aquando da sua importação.

    54. Neste contexto, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, portanto, no essencial, na primeira parte da segunda questão, se as disposições controvertidas do Anexo 11 do Regulamento n.° 2454/93 devem ser interpretadas no sentido de que, para proceder ao cálculo do valor adquirido pelos TVC durante a sua produção em condições como as do processo principal, a origem não preferencial de uma peça distinta, como uma placa para televisão, incorporada no produto acabado deve ser determinada separadamente.

    55. A segunda parte da segunda questão e a terceira a quinta questões dizem respeito, no essencial, à questão de saber, no caso de a origem dessa peça dever ser determinada separadamente, em que regras se deve basear essa determinação da origem e do valor da referida peça. Por conseguinte, só há que apreciar essas regras se tiver sido previamente dada resposta afirmativa à primeira parte da segunda questão, que importa, assim, examinar em primeiro lugar.

    Quanto à primeira parte da segunda questão

    56. Deve recordar‑se que as disposições controvertidas do Anexo 11 do Regulamento n.° 2454/93 exigem que o valor adquirido resultante das operações de montagem e, eventualmente, da incorporação de peças originárias represente, pelo menos, 45% do preço à saída da fábrica dos aparelhos receptores de televisão para que o seu fabrico lhes confira a origem do país onde se procedeu a essa montagem com matérias ou peças provenientes de dois ou mais países.

    57. Há que referir, antes de mais, que as disposições em causa no processo principal estão redigidas em termos gerais e não conferem importância decisiva alguma, na determinação da origem do produto em causa, a um componente específico deste, como o tubo catódico (acórdão Thomson e Vestel France, já referido, n.° 43) ou como a placa para televisão. O que importa é levar em conta todos os componentes que fazem real e objectivamente parte da montagem efectuada pela empresa que fabrica o produto acabado.

    58. Com efeito, por um lado, nem as disposições do artigo 24.° do Código Aduaneiro Comunitário nem as disposições controvertidas do Anexo 11 do Regulamento n.° 2454/93 prevêem que essa apreciação possa ser feita sem levar em conta as operações de montagem na sua globalidade. Essas disposições não prevêem que sejam levadas em consideração, no processo de fabrico do produto, determinadas operações de montagem em detrimento de outras nem que seja assim artificialmente isolada qualquer peça que resulte, por sua vez, de uma operação de montagem efectuada pelo mesmo fornecedor.

    59. Por outro lado, a exigência da aplicação uniforme das regras aduaneiras em todo o território aduaneiro da Comunidade opõe‑se a que as referidas disposições sejam interpretadas de outra forma. Com efeito, admitir, como sustenta a Asda, que uma das peças montadas pelo fornecedor das televisões, no caso concreto a placa para televisão, deva ser considerada à parte no processo de montagem, porque assim poderia ela própria adquirir a qualidade de produto originário, equivaleria a deixar à apreciação do importador ou do seu fornecedor a função de determinar em que fase desse processo de montagem um dos componentes do produto importado adquire a qualidade de produto acabado aplicado como matéria no processo de fabrico, na mesma empresa, de outro produto. Tal abordagem, que faria assim depender a origem de um produto de uma apreciação subjectiva, incompatível com a natureza objectiva e previsível das disposições regulamentares em causa, privaria de todo e qualquer efeito útil as disposições controvertidas do Anexo 11 do Regulamento n.° 2454/93.

    60. Como a regulamentação comunitária relativa à avaliação aduaneira que tem por objectivo o estabelecimento de um sistema equitativo, uniforme e neutro, que exclui a utilização de valores aduaneiros arbitrários ou fictícios (acórdão de 16 de Novembro de 2006, Compaq Computer International Corporation, C‑306/04, Colect., p. I‑10991, n.° 30 e jurisprudência aí referida), a regulamentação comunitária relativa à origem dos produtos, que tem o mesmo objectivo, não pode ser interpretada no sentido de que admite que essa origem possa depender de uma apreciação subjectiva.

    61. É verdade que, se uma peça, como a placa para televisão, não fosse montada pelo fornecedor, mas sim adquirida por este último junto de uma terceira entidade, seria essa peça, enquanto tal, e não as que a compõem, que seria levada em conta para efeitos da aplicação das disposições controvertidas do Anexo 11 do Regulamento n.° 2454/93. Deste modo, duas peças tecnicamente semelhantes seriam tratadas de modo diferente para efeitos da aplicação de uma disposição de direito comunitário a fornecedores de televisões, consoante proviessem das estruturas de produção do fornecedor em causa ou tivessem sido adquiridas a um terceiro.

    62. Também é verdade que, de acordo com jurisprudência assente, a observância dos princípios da igualdade e da não discriminação exige que situações comparáveis não sejam tratadas de modo diferente e que situações diferentes não sejam tratadas de modo igual, excepto se esse tratamento for objectivamente justificado (v., nomeadamente, acórdãos de 26 de Outubro de 2006, Koninklijke Coöperatie Cosun, C‑248/04, Colect., p. I‑10211, n.° 72, e de 3 de Maio de 2007, Advocaten voor de Wereld, C‑303/05, Colect., p. I‑3633, n.° 56).

    63. Todavia, mesmo admitindo que a situação dos produtos provenientes das estruturas de produção do fornecedor em causa e a situação dos que foram adquiridos a outro fornecedor sejam tecnicamente idênticas, não são juridicamente comparáveis, especialmente para efeitos da aplicação das regras relativas à origem. Quanto a estes últimos produtos, com efeito, a transacção comercial de que foram objecto junto de uma entidade terceira permite determinar objectivamente, em princípio, o momento em que adquirem a sua qualidade de produto acabado e em que pode ser determinada, também de modo objectivo, a sua origem. Quanto aos outros produtos, pelo contrário, não é possível determinar antecipadamente esse momento, que é deixado, assim, ao critério do fornecedor em condições que, como já foi referido no n.° 59 do presente acórdão, têm um carácter subjectivo incompatível com a aplicação das disposições regulamentares em causa no processo principal.

    64. É verdade que não se pode excluir que isto incentive o fornecedor a constituir uma entidade terceira encarregada de proceder a essa montagem, para criar a aparência de que esse bem foi adquirido a um terceiro.

    65. Todavia, há que recordar que, nos termos do artigo 25.° do Código Aduaneiro Comunitário, uma transformação ou operação de complemento de fabrico relativamente à qual os factos constatados justifiquem a presunção de que teve por único objectivo iludir as disposições aplicáveis, na Comunidade, às mercadorias de determinados países, não poderá em caso algum ser considerada como conferindo, nos termos do artigo 24.° do referido código, às mercadorias assim obtidas, a origem do país onde se efectuou.

    66. A Asda considera no entanto que, nos termos das disposições da nota introdutória 3.2 do Anexo 9 do Regulamento n.° 2454/93 (a seguir «nota introdutória 3.2»), a origem da placa para televisão deve ser determinada antes da determinação da origem da televisão em que essa placa para televisão é incorporada.

    67. Essas disposições, reproduzidas no n.° 20 do presente acórdão, têm origem nas do Anexo I do Regulamento (CEE) n.° 1364/91 da Comissão, de 24 de Maio de 1991, relativo à determinação da origem das matérias têxteis e respectivas obras da secção XI da Nomenclatura Combinada (JO L 130, p.18), regulamento revogado pelo artigo 913.° do Regulamento n.° 2454/93. Essas disposições foram reproduzidas no Anexo 9 deste último regulamento e, por essa razão, são aplicáveis, em princípio, tanto aos produtos têxteis referidos no Anexo 10 desse regulamento como aos produtos diferentes dos têxteis referidos no seu Anexo 11.

    68. No entanto, o conteúdo das disposições da nota introdutória 3.2, esclarecido pelo exemplo dado nessa mesma nota, implica necessariamente que a sua aplicação seja reservada aos casos em que, para o produto referido nas colunas 1 e 2 dos Anexos 10 e 11 do Regulamento n.° 2454/93, esteja prevista, na coluna 3 desses anexos, uma regra que fixe um valor‑limite de um componente incorporado nesse produto (por exemplo, as disposições que constem da coluna 3, nas posições 6301 a 6306, da Nomenclatura Combinada, mencionada no Anexo 10 do Regulamento n.° 2454/93).

    69. A aplicação dessas disposições, em contrapartida, não pode estender‑se aos produtos do referido Anexo 11 para os quais, como acontece com os aparelhos receptores de televisão, esteja prevista, na coluna 3 desse mesmo anexo, uma regra que fixe, não um valor‑limite de um componente incorporado nesse produto, mas sim um limite relativamente ao valor adquirido pelo produto resultante de operações de montagem e, eventualmente, da incorporação de peças originárias.

    70. Se assim fosse, a aplicação das disposições da nota introdutória 3.2 a um produto como o que está em causa no processo principal não teria qualquer sentido. Uma vez que as disposições controvertidas do Anexo 11 do Regulamento n.° 2454/93 determinam as regras de origem dos aparelhos receptores de televisão, não são aplicáveis à determinação da origem de outros produtos, e portanto, também não são aplicáveis à das placas para televisão em causa no processo principal. Se as disposições dessa nota fossem interpretadas no sentido de que excluem a aplicação a um componente desses televisores da regra de origem relativa aos mesmos televisores, seriam completamente redundantes.

    71. De qualquer forma, resulta das próprias disposições da nota introdutória 3.2 que a hipótese que prevê é a de o produto em causa ter adquirido o carácter originário ao longo do processo de fabrico. Daí resulta que, relativamente a esse produto, a questão da origem deixa de se colocar e que, consequentemente, a regra que fixa a sua origem, tal como consta da coluna 3 do Anexo 11 do Regulamento n.° 2454/93, não lhe é aplicável, sendo apenas aplicável aos produtos em cuja composição entra.

    72. Mesmo admitindo que as disposições da nota introdutória 3.2 significassem que o critério da mais‑valia não era aplicável à determinação da origem da placa para televisão e que fosse necessário, para determinar a sua origem, aplicar apenas as disposições do artigo 24.° do Código Aduaneiro Comunitário, essa interpretação só poderia ter interesse se a própria placa para televisão fosse objecto de importação e se fosse, então, necessário determinar a respectiva origem, o que não acontece no processo principal.

    73. Nestas condições, há que responder à primeira parte da segunda questão que as disposições controvertidas do Anexo 11 do Regulamento n.° 2454/93 devem ser interpretadas no sentido de que, para proceder ao cálculo do valor adquirido pelos TVC resultante da sua produção em condições como as do processo principal, não há que determinar separadamente a origem não preferencial de uma peça distinta, como uma placa para televisão.

    Quanto à segunda parte da segunda questão e à terceira a quinta questões

    74. Tendo em conta as considerações precedentes, não há que responder a estas questões.

    Quanto à sexta a décima questões

    Observações preliminares

    75. Na sexta a nona questões, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, no essencial, qual é o alcance das obrigações que incumbem às partes contratantes do acordo de associação CEE‑Turquia, nos termos das disposições do artigo 47.° do protocolo adicional e dos artigos 44.° a 47.° da Decisão n.° 1/95. A Asda sustenta, com efeito, que os direitos antidumping cujo pagamento lhe foi solicitado foram fixados com base em disposições adoptadas pela Comunidade que violam essas obrigações.

    76. Importa referir, por um lado, que, como alega o Governo do Reino Unido, e como resulta do artigo 47.°, n.° 1, do protocolo adicional, assinado em 1970, as modalidades de aplicação das medidas antidumping definidas no referido artigo 47.° foram previstas apenas para um período de vinte e dois anos. Daí decorre que, embora as disposições desse artigo continuem, ainda assim, a ser eventualmente aplicáveis num processo como o principal, é por efeito das disposições do artigo 44.°, n.° 2, da Decisão n.° 1/95 que mantêm expressamente em vigor essas modalidades de aplicação.

    77. Há que observar, por outro lado, que embora as disposições dos três primeiros números do artigo 47.° do protocolo adicional sejam relativas às práticas de dumping e possam, a esse título, se necessário, ser pertinentes para a resolução do litígio no processo principal, o n.° 4 do referido artigo, em contrapartida, tem por objecto a situação, completamente alheia ao referido litígio, dos produtos objecto de reimportação.

    78. Nestas condições, a sexta a nona questões devem ser interpretadas no sentido de que se referem à interpretação das disposições do artigo 44.° da Decisão n.° 1/95, conjugado com o artigo 47.°, n. os  1 a 3, do protocolo adicional, e dos artigos 45.° a 47.° da Decisão n.° 1/95.

    79. Na décima questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, todavia, no essencial, se essas disposições têm efeito directo perante os tribunais nacionais de modo a conferirem aos comerciantes individuais o direito de invocarem em juízo a sua violação, para se oporem ao pagamento de direitos antidumping de outro modo devidos.

    80. Ora, se se responder a esta questão que as referidas disposições não têm efeito directo, a sua interpretação deixa de ter qualquer interesse para os operadores em causa e deixa de ser necessário, igualmente, responder à sexta a nona questões.

    81. Neste contexto, há que inverter a ordem das questões e examinar, em primeiro lugar, a décima questão, reformulada, e, em seguida, se for o caso, a sexta a nona questões.

    Quanto à décima questão

    82. Segundo jurisprudência assente, uma disposição de um acordo celebrado pela Comunidade com Estados terceiros deve ser considerada directamente aplicável sempre que, atendendo aos seus termos e ao objectivo e natureza desse acordo, contenha uma obrigação clara e precisa que não esteja dependente, na sua execução ou nos seus efeitos, da intervenção de qualquer acto posterior. Por conseguinte, quando um acordo estabelece uma cooperação entre as partes, determinadas disposições inseridas neste podem, nas referidas condições, e tendo em conta o objecto e a natureza desse acordo, regular directamente a situação jurídica dos particulares (v., neste sentido, acórdão de 12 de Abril de 2005, Simutenkov, C‑265/03, Colect., p. I‑2579, n. os  21 e 28).

    83. As disposições de uma decisão do Conselho de Associação CEE‑Turquia podem ter efeito directo (v., neste sentido, acórdãos de 20 de Setembro de 1990, Sevince, C‑192/89, Colect., p. I‑3461, n. os  14 e 15, e de 4 de Maio de 1999, Sürül, C‑262/96, Colect., p. I‑2685, n.° 60).

    84. Nos n. os  23 e 25 do acórdão de 30 de Setembro de 1987, Demirel (12/86, Colect., p. I‑3719), o Tribunal de Justiça considerou, além disso, que as disposições do protocolo adicional, que têm um alcance essencialmente programático e que não constituem disposições suficientemente precisas e incondicionais, não podem ser consideradas normas jurídicas comunitárias directamente aplicáveis no ordenamento interno dos Estados‑Membros.

    85. Em primeiro lugar, deve referir‑se que, se as disposições do artigo 44.°, n.° 1, da Decisão n.° 1/95 dão ao Conselho de Associação a possibilidade de suspender a aplicação de instrumentos de protecção comercial, têm, de qualquer forma, carácter condicional, uma vez que sujeitam o exercício dessa competência à condição de a República da Turquia ter procedido à aplicação das regras relativas à concorrência e ao controlo dos auxílios de Estado, bem como das outras disposições do acervo comunitário relativas ao mercado interno, e ter assegurado a sua aplicação efectiva.

    86. Por conseguinte, para que os direitos dos operadores sejam afectados, são necessárias outras medidas que completem essas disposições. Uma vez que não têm carácter incondicional, essas disposições não são susceptíveis de regular directamente a situação jurídica dos particulares e, portanto, não lhes pode ser atribuído efeito directo.

    87. Em segundo lugar, as disposições do artigo 47.°, n. os  1 a 3, do protocolo adicional e do artigo 46.° da Decisão n.° 1/95, na medida em que deixam às partes contratantes a possibilidade de adoptarem medidas de protecção adequadas, não comportam nenhuma obrigação (v., neste sentido, no que diz respeito à aplicação do artigo 25.° do acordo de associação CEE‑Turquia, acórdão de 14 de Novembro de 2002, Ilumitrónica, C‑251/00, Colect., p. I‑10433, n.° 73). A jurisprudência do Tribunal de Justiça relativa ao efeito directo não é, portanto, aplicável a essas disposições.

    88. Por outro lado, embora essas disposições prevejam que, no caso de ser feito uso dessa possibilidade, a parte contratante em causa deve notificar a medida ao Conselho de Associação, nos termos do artigo 47.° do protocolo adicional, ou ao Comité misto da união aduaneira, nos termos do artigo 46.° da Decisão n.° 1/95, só criam obrigações para as partes no acordo de associação CEE‑Turquia. Essa simples formalidade de informação interinstitucional, que em nada afecta os direitos ou obrigações dos particulares e cujo incumprimento não tem quaisquer repercussões na sua situação, não é, portanto, susceptível de conferir efeito directo às referidas disposições.

    89. Em terceiro lugar, quanto ao artigo 45.° da Decisão n.° 1/95, basta referir que se limita a incentivar as partes contratantes a coordenarem a sua acção através da troca de informações e de consultas, também não implicando quaisquer obrigações. A jurisprudência do Tribunal de Justiça relativa ao efeito directo também não é, por conseguinte, aplicável a essa disposição.

    90. No que por último diz respeito às disposições do artigo 47.° da Decisão n.° 1/95, há que observar que, em contrapartida, preenchem os requisitos fixados pela jurisprudência referida quanto ao efeito directo. Enunciam em termos claros, precisos e incondicionais, sem que a sua execução ou os seus efeitos sejam sujeitos à adopção de qualquer outro acto, a obrigação de as autoridades do Estado de importação solicitarem ao importador que indique, na declaração aduaneira, a origem dos produtos em causa. Ora, tendo em conta o objecto e a natureza das disposições em causa, essa obrigação, que manifesta a vontade das partes contratantes de exigirem aos importadores que prestem determinadas informações, é susceptível de regular directamente a situação jurídica dos operadores. Consequentemente, há que reconhecer que essas disposições têm efeito directo, o que implica que os particulares aos quais são aplicáveis têm o direito de as invocar nos tribunais dos Estados‑Membros.

    91. Nestas condições, há que responder à décima questão que, por um lado, as disposições do artigo 44.° da Decisão n.° 1/95, conjugadas com as do artigo 47.°, n. os  1 a 3, do protocolo adicional e com as disposições dos artigos 45.° e 46.° da Decisão n.° 1/95, não têm efeito directo perante os tribunais nacionais e, portanto, não conferem aos comerciantes individuais o direito de invocarem em juízo a sua violação, para se oporem ao pagamento de direitos antidumping de outro modo devidos. Por outro, as disposições do artigo 47.° da Decisão n.° 1/95 têm efeito directo e os particulares aos quais são aplicáveis têm o direito de as invocar nos tribunais dos Estados‑Membros.

    Quanto à sexta, sétima e nona questões

    92. Tendo em conta a resposta dada à décima questão, não há que responder à sexta, sétima e nona questões relativas à interpretação das outras disposições diferentes do artigo 47.° da Decisão n.° 1/95.

    Quanto à oitava questão

    93. Na oitava questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, no essencial, se as disposições do artigo 47.° da Decisão n.° 1/95 devem ser interpretadas no sentido de que exigem que seja dado conhecimento aos operadores das informações que as partes contratantes que tenham adoptado medidas antidumping devem prestar ao Comité misto da união aduaneira por força do artigo 46.° da Decisão n.° 1/95 ou ao Conselho de Associação por força do artigo 47.°, n.° 2, do protocolo adicional.

    94. A este respeito, há que observar que as referidas disposições do artigo 47.°, n.° 2, do protocolo adicional, e as do artigo 46.° da Decisão n.° 1/95 instituem, como já foi referido no n.° 88 do presente acórdão, uma simples formalidade de informação interinstitucional. Uma vez que apenas regulam as relações de direito internacional entre a Comunidade e a República da Turquia, não se pode presumir que comportam, além disso, a obrigação de que as partes contratantes informem os particulares sujeitos à sua jurisdição. Assim, na falta de disposições expressas em contrário, as disposições do artigo 47.° da Decisão n.° 1/95 não podem ser interpretadas no sentido de que exigem implicitamente que a partes contratantes dêem conhecimento dessas informações aos operadores económicos.

    95. Embora os operadores em causa tenham o direito de ser previamente informados e de modo claro e preciso acerca das medidas antidumping a que poderão vir a ser sujeitos e embora, consequentemente, essas medidas devam ser objecto das devidas publicações, nomeadamente no Jornal Oficial da União Europeia , essas exigências não implicam que esses operadores devam ser informados, para além disso, de formalidades que só foram instituídas no interesse das partes contratantes.

    96. Por outro lado, o facto de medidas antidumping como as que estão em causa no processo principal terem sido objecto, como alega a Asda, de publicidade insuficiente, admitindo que tivesse sido demonstrado e por mais lamentável que isso fosse, continuaria, de qualquer forma, a não ter qualquer efeito no alcance das obrigações de informação que incumbem às partes contratantes apenas em relação aos órgãos por elas instituídos para garantir o bom funcionamento do acordo de associação CEE‑Turquia e da união aduaneira criada entre a Comunidade Económica Europeia e a República da Turquia.

    97. Em face do exposto, há que responder à oitava questão que as disposições do artigo 47.° da Decisão n.° 1/95 devem ser interpretadas no sentido de que não exigem que seja dado conhecimento aos operadores das informações que as partes contratantes que tenham adoptado medidas antidumping devem prestar ao Comité misto da união aduaneira por força do artigo 46.° da Decisão n.° 1/95 ou ao Conselho de Associação por força do artigo 47.°, n.° 2, do protocolo adicional.

    Quanto às despesas

    98. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efectuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

    Parte decisória

    Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Quarta Secção) declara:

    1) A análise da primeira questão não revelou nenhum elemento susceptível de afectar a validade das disposições que constam da coluna 3, na posição 8528 da Nomenclatura Combinada, mencionada no Anexo 11 do Regulamento (CEE) n.° 2454/93 da Comissão, de 2 de Julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.° 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário.

    2) As disposições que constam da coluna 3, na posição 8528 da Nomenclatura Combinada, mencionada no Anexo 11 do Regulamento n.° 2454/93 devem ser interpretadas no sentido de que, para proceder ao cálculo do valor adquirido pelos aparelhos receptores de televisão a cores resultante da sua produção em condições como as do processo principal, não há que determinar separadamente a origem não preferencial de uma peça distinta, como uma placa para televisão.

    3) As disposições do artigo 44.° da Decisão n.° 1/95 do Conselho de Associação CEE‑Turquia, de 22 de Dezembro de 1995, relativa à execução da fase final da união aduaneira, conjugadas com as do artigo 47.°, n. os  1 a 3, do protocolo adicional, assinado em 23 de Novembro de 1970, em Bruxelas, e concluído, aprovado e confirmado em nome da Comunidade pelo Regulamento (CEE) n.° 2760/72 do Conselho, de 19 de Dezembro de 1972, anexo ao Acordo que cria uma Associação entre a Comunidade Económica Europeia e a Turquia, assinado em 12 de Setembro de 1963, em Ancara, pela República da Turquia, por um lado, e pelos Estados‑Membros da Comunidade Económica Europeia e pela Comunidade, por outro, concluído, aprovado e confirmado em nome da Comunidade pela Decisão 64/732/CEE do Conselho, de 23 de Dezembro de 1963, e com as disposições dos artigos 45.° e 46.° da Decisão n.° 1/95, não têm efeito directo perante os tribunais nacionais e, portanto, não conferem aos comerciantes individuais o direito de invocarem em juízo a sua violação, para se oporem ao pagamento de direitos antidumping de outro modo devidos. As disposições do artigo 47.° da Decisão n.° 1/95 têm efeito directo e os particulares aos quais são aplicáveis têm o direito de as invocar nos tribunais dos Estados‑Membros.

    4) As disposições do artigo 47.° da Decisão n.° 1/95 devem ser interpretadas no sentido de que não exigem que seja dado conhecimento aos operadores das informações que as partes contratantes que tenham adoptado medidas antidumping devem prestar ao Comité misto da união aduaneira por força do artigo 46.° da Decisão n.° 1/95 ou ao Conselho de Associação por força do artigo 47.°, n.° 2, do protocolo adicional.

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