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Document 62005TA0370

Processo T-370/05: Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 10 de Setembro de 2008 — República Francesa/Comissão das Comunidades Europeias ( FEOGA — Secção Garantia — Despesas excluídas do financiamento comunitário — Sector vitivinícola — Ajuda à reestruturação e à reconversão — Conceito de superfície elegível )

JO C 272 de 25.10.2008, p. 18–18 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

25.10.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 272/18


Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 10 de Setembro de 2008 — República Francesa/Comissão das Comunidades Europeias

(Processo T-370/05) (1)

(«FEOGA - Secção “Garantia’ - Despesas excluídas do financiamento comunitário - Sector vitivinícola - Ajuda à reestruturação e à reconversão - Conceito de superfície elegível»)

(2008/C 272/32)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: República Francesa (Representantes: inicialmente G. de Bergues e A. Colomb, seguidamente G. de Bergues e A.-L. During, agentes)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias (Representante: M. Nolin, agente)

Objecto do processo

Pedido de anulação da Decisão 2005/579/CE da Comissão, de 20 de Julho de 2005, que exclui do financiamento comunitário determinadas despesas efectuadas pelos Estados-Membros a título do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA), Secção «Garantia» (JO L 199, p. 84), na medida em que exclui do financiamento comunitário algumas despesas em virtude de uma correcção a respeito da determinação das superfícies elegíveis para a ajuda à reestruturação e à reconversão das vinhas a título do exercício de 2001/2003.

Parte decisória

1.

A Decisão 2005/579/CE da Comissão, de 20 de Julho de 2005, que exclui do financiamento comunitário determinadas despesas efectuadas pelos Estados-Membros a título do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA), Secção «Garantia», é anulada na medida em que exclui do financiamento comunitário o montante de 13 519 122,05 EUR, nos termos de uma correcção imposta à República Francesa referente à determinação das superfícies elegíveis para a ajuda à reestruturação e à reconversão das vinhas a título do exercício de 2001/2003.

2.

A Comissão é condenada nas despesas.


(1)  JO C 315 de 10.12.2005.


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