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Document 62005CJ0315

    Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 23 de Novembro de 2006.
    Lidl Italia Srl contra Comune di Arcole (VR).
    Pedido de decisão prejudicial: Giudice di pace di Monselice - Itália.
    Directiva 2001/13/CE - Rotulagem dos géneros alimentícios destinados a serem fornecidos no estado em que se encontram ao consumidor final - Alcance das obrigações decorrentes dos artigos 2.º, 3.º e 12.º - Menção obrigatória do teor alcoométrico volúmico para certas bebidas alcoólicas - Bebida alcoólica produzida num Estado-Membro diferente daquele em que o distribuidor está estabelecido -"Amaro alle erbe'- Teor alcoométrico volúmico real inferior ao que consta do rótulo - Ultrapassagem da margem de tolerância - Coima administrativa - Responsabilidade do distribuidor.
    Processo C-315/05.

    Colectânea de Jurisprudência 2006 I-11181

    ECLI identifier: ECLI:EU:C:2006:736

    Processo C‑315/05

    Lidl Italia Srl

    contra

    Comune di Arcole (VR)

    (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Giudice di pace di Monselice)

    «Directiva 2001/13/CE – Rotulagem dos géneros alimentícios destinados a serem fornecidos no estado em que se encontram ao consumidor final – Alcance das obrigações decorrentes dos artigos 2.°, 3.° e 12.º – Menção obrigatória do teor alcoométrico volúmico para certas bebidas alcoólicas – Bebida alcoólica produzida num Estado‑Membro diferente daquele em que o distribuidor está estabelecido – ‘Amaro alle erbe’ – Teor alcoométrico volúmico real inferior ao que consta do rótulo – Ultrapassagem da margem de tolerância – Coima administrativa – Responsabilidade do distribuidor»

    Conclusões da advogada‑geral C. Stix‑Hackl apresentadas em 12 de Setembro de 2006 

    Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 23 de Novembro de 2006 

    Sumário do acórdão

    Aproximação das legislações – Rotulagem, apresentação e publicidade dos géneros alimentícios – Directiva 2000/13

    (Directiva 2000/13 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigos 2.º, 3.º e 12.º)

    Os artigos 2.°, 3.° e 12.° da Directiva 2000/13/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Março de 2000, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à rotulagem, apresentação e publicidade dos géneros alimentícios, devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a uma legislação de um Estado‑Membro, que prevê a possibilidade de um operador, estabelecido nesse Estado‑Membro, que distribui uma bebida alcoólica destinada a ser fornecida no estado em que se encontra ao consumidor, na acepção do artigo 1.° da referida directiva, e produzida por um operador estabelecido noutro Estado‑Membro, ser considerado responsável por uma violação da referida legislação, verificada por uma autoridade pública, resultante da inexactidão do teor alcoométrico volúmico indicado pelo fabricante no rótulo do produto, e de ser consequentemente punido com uma coima administrativa, embora se limite, na qualidade de simples distribuidor, a comercializar esse produto tal como ele lhe foi fornecido pelo referido fabricante.

    Essa legislação nacional que prevê, em caso de violação da referida obrigação em matéria de rotulagem, a responsabilidade não apenas dos fabricantes mas igualmente dos distribuidores, não é de forma alguma susceptível de comprometer o resultado imposto por essa directiva. Pelo contrário, na medida em que define de forma ampla o círculo dos operadores que podem ser considerados responsáveis pelas violações das obrigações em matéria de rotulagem, constantes da Directiva 2000/13, essa regulamentação é manifestamente susceptível de contribuir para alcançar o objectivo de informação e de protecção do consumidor final dos géneros alimentícios prosseguido por esta directiva.

    Por outro lado, cabe, em princípio, ao direito nacional fixar as modalidades segundo as quais um distribuidor pode ser considerado responsável por uma violação da obrigação em matéria de rotulagem imposta pelos artigos 2.°, 3.° e 12.° da Directiva 2000/13 e, em particular, regular a repartição das responsabilidades respectivas dos diferentes operadores que intervêm na colocação do género alimentício em causa no mercado.

    (cf. n.os 49, 50, 59, 60, disp.)




    ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção)

    23 de Novembro de 2006 (*)

    «Directiva 2001/13/CE – Rotulagem dos géneros alimentícios destinados a serem fornecidos no estado em que se encontram ao consumidor final – Alcance das obrigações decorrentes dos artigos 2.°, 3.° e 12.° – Menção obrigatória do teor alcoométrico volúmico para certas bebidas alcoólicas – Bebida alcoólica produzida num Estado‑Membro diferente daquele em que o distribuidor está estabelecido –‘Amaro alle erbe’– Teor alcoométrico volúmico real inferior ao que consta do rótulo – Ultrapassagem da margem de tolerância – Coima administrativa – Responsabilidade do distribuidor»

    No processo C‑315/05,

    que tem por objecto um pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 234.° CE, apresentado pelo Giudice di pace di Monselice (Itália), por decisão de 12 de Julho de 2005, entrado no Tribunal de Justiça em 12 de Agosto de 2005, no processo

    Lidl Italia Srl

    contra

    Comune di Arcole (VR),

    O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção),

    composto por: C. W. A. Timmermans (relator), presidente de secção, R. Schintgen, P. Kūris, J. Makarczyk e G. Arestis, juízes,

    advogada‑geral: C. Stix‑Hackl,

    secretário: L. Hewlett, administradora principal,

    vistos os autos e após a audiência de 29 de Junho de 2006,

    vistas as observações apresentadas:

    –       em representação da Lidl Italia Srl, por F. Capelli e M. Valcada, avvocati,

    –       em representação do Governo italiano, por I. M. Braguglia, na qualidade de agente, assistido por G. Aiello, avvocato dello Stato,

    –       em representação do Governo espanhol, por N. Díaz Abad, na qualidade de agente,

    –       em representação do Governo francês, por R. Loosli‑Surrans e G. de Bergues, na qualidade de agentes,

    –       em representação do Governo neerlandês, por H. G. Sevenster e M. de Mol, na qualidade de agentes,

    –       em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por A. Aresu e J.‑P. Keppenne, na qualidade de agentes,

    ouvidas as conclusões da advogada‑geral na audiência de 12 de Setembro de 2006,

    profere o presente

    Acórdão

    1       O pedido de decisão prejudicial tem por objecto a interpretação dos artigos 2.°, 3.° e 12.° da Directiva 2000/13/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Março de 2000, relativa à aproximação das legislações dos Estados‑Membros respeitantes à rotulagem, apresentação e publicidade dos géneros alimentícios (JO L 109, p. 29).

    2       Este pedido foi apresentado no âmbito de um recurso interposto pela Lidl Italia Srl (a seguir «Lidl Italia») de uma decisão do director‑geral da Comune di Arcole que aplicou a esta sociedade uma coima administrativa devido à comercialização de uma bebida alcoólica denominada «amaro alle erbe», em violação da legislação nacional que impõe a menção do teor alcoométrico volúmico de determinadas bebidas alcoólicas no seu rótulo.

     Quadro jurídico

     Regulamentação comunitária

    3       O sexto considerando da Directiva 2000/13 enuncia:

    «Qualquer recomendação relativa à rotulagem dos géneros alimentícios deve ter como imperativo principal a necessidade de informação e protecção dos consumidores.»

    4       Nos termos do oitavo considerando da referida directiva:

    «A rotulagem pormenorizada relativa à natureza exacta e às características do produto, que permite ao consumidor efectuar a sua escolha com pleno conhecimento, é a mais adequada, na medida em que cria menor número de obstáculos à liberdade de comércio.»

    5       O artigo 1.°, n.° 1, da Directiva 2000/13 dispõe:

    «A presente directiva diz respeito à rotulagem dos géneros alimentícios destinados a serem fornecidos [no estado em que se encontram] ao consumidor final, bem como a certos aspectos relacionados com a sua apresentação e respectiva publicidade.»

    6       O artigo 1.°, n.° 3, desta directiva contém a seguinte definição:

    «[…]

    b)      ‘Género alimentício pré‑embalado’: unidade de venda destinada a ser apresentada [no estado em que se encontra] ao consumidor final e às colectividades, constituída por um género alimentício e pela embalagem em que foi acondicionado, antes de ser apresentado para venda, quer a embalagem o cubra na totalidade ou parcialmente, mas de tal modo que o conteúdo não possa ser alterado sem que a embalagem seja aberta ou alterada.»

    7       O artigo 2.°, n.° 1, da Directiva 2000/13 dispõe:

    «A rotulagem e as modalidades em que é realizada não podem:

    a)      Ser de natureza a induzir em erro o comprador, nomeadamente:

    i)      no que respeita às características do género alimentício e, em especial, no que se refere à natureza, identidade, qualidades, composição, quantidade, durabilidade, origem ou proveniência, modo de fabrico ou de obtenção;

             […]»

    8       O artigo 3.°, n.° 1, desta mesma directiva estabelece uma lista exaustiva de menções que devem constar obrigatoriamente na rotulagem dos produtos alimentares.

    9       O ponto 7 dessa disposição prescreve a aposição da menção do «nome ou [d]a firma e [do] endereço do fabricante ou do acondicionador, ou de um vendedor estabelecido na Comunidade».

    10     O ponto 10 dessa mesma disposição impõe: «[p]ara as bebidas com um teor alcoométrico superior a 1,2% vol., a referência ao teor alcoométrico volúmico adquirido».

    11     O artigo 12.° da Directiva 2000/13 prevê:

    «As modalidades segundo as quais será mencionado o teor alcoométrico volúmico serão determinadas, no que respeita aos produtos abrangidos pelas posições pautais 22.04 e 22.05, pelas disposições comunitárias específicas que lhes são aplicáveis.

    Para as outras bebidas com um teor superior a 1,2% vol., essas modalidades serão estabelecidas de acordo com o procedimento previsto no n.° 2 do artigo 20.°»

    12     As modalidades referidas no segundo parágrafo do dito artigo 12.° são reguladas pela Directiva 87/250/CEE da Comissão, de 15 de Abril de 1987, relativa à menção do teor alcoólico, em volume, na rotulagem das bebidas alcoolizadas destinadas ao consumidor final (JO L 113, p. 57).

    13     O artigo 3.°, n.° 1, da Directiva 87/250 dispõe:

    «As tolerâncias, para mais e para menos, concedidas para a menção do teor alcoólico, expressas em valores absolutos, são as seguintes:

    a)      Bebidas não designadas a seguir:

    0,3% vol;

    […]»

    14     O artigo 16.°, n.os 1 e 2, da Directiva 2000/13 dispõe:

    «1.      Os Estados‑Membros garantirão a proibição no seu território do comércio de géneros alimentícios em relação aos quais as menções previstas no artigo 3.° e no n.° 2 do artigo 4.° não constem numa língua facilmente compreensível pelo consumidor, excepto se a informação do consumidor for efectivamente assegurada por outras medidas determinadas, para uma ou várias menções de rotulagem, nos termos do procedimento previsto no n.° 2 do artigo 20.°

    2.      O Estado‑Membro em que o produto é comercializado pode, nos termos do Tratado, impor no seu território que as menções de rotulagem constem numa ou em várias línguas por ele determinadas, entre as línguas oficiais da Comunidade.»

    15     Nos termos do décimo segundo considerando do Regulamento (CE) n.° 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios (JO L 31, p. 1):

    «A fim de garantir a segurança dos géneros alimentícios, é necessário considerar todos os aspectos da cadeia alimentar na sua continuidade, desde a produção primária e a produção de alimentos para animais até à venda ou fornecimento de géneros alimentícios ao consumidor, uma vez que cada elemento pode ter um impacto potencial na segurança dos géneros alimentícios.»

    16     O trigésimo considerando do referido regulamento enuncia:

    «Os operadores das empresas do sector alimentar são os mais aptos a conceber um sistema seguro de fornecimento de géneros alimentícios e a garantir que os géneros alimentícios que fornecem são seguros. Assim, devem ter a principal responsabilidade jurídica por garantir a segurança dos géneros alimentícios. Embora exista este princípio em alguns Estados‑Membros e em certos domínios da legislação alimentar, há outros domínios em que tal não está explícito ou em que a responsabilidade é assumida pelas autoridades competentes dos Estados‑Membros, através das actividades de controlo que efectuam. Estas disparidades são susceptíveis de criar obstáculos ao comércio e distorções da concorrência entre os operadores do sector alimentar dos diferentes Estados‑Membros.»

    17     Do artigo 3.°, n.° 3, do Regulamento n.° 178/2002 consta a seguinte definição:

    «‘operador de uma empresa do sector alimentar’, a pessoa singular ou colectiva responsável pelo cumprimento das normas da legislação alimentar na empresa do sector alimentar sob o seu controlo».

    18     O artigo 17.° do referido regulamento, intitulado «Responsabilidades», dispõe:

    «1.      Os operadores das empresas do sector alimentar e do sector dos alimentos para animais devem assegurar, em todas as fases da produção, transformação e distribuição nas empresas sob o seu controlo, que os géneros alimentícios ou os alimentos para animais preencham os requisitos da legislação alimentar aplicáveis às suas actividades e verificar o cumprimento desses requisitos.

    2.      Os Estados‑Membros porão em vigor a legislação alimentar e procederão ao controlo e à verificação da observância dos requisitos relevantes dessa legislação pelos operadores das empresas do sector alimentar e do sector dos alimentos para animais em todas as fases da produção, transformação e distribuição.

    Para o efeito, manterão um sistema de controlos oficiais e outras actividades, conforme adequado às circunstâncias, incluindo a comunicação pública sobre a segurança e os riscos dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, a vigilância da sua segurança e outras actividades de controlo que abranjam todas as fases da produção, transformação e distribuição.

    Os Estados‑Membros estabelecerão igualmente as regras relativas às medidas e sanções aplicáveis às infracções à legislação alimentar e em matéria de alimentos para animais. As medidas e sanções previstas devem ser eficazes, proporcionadas e dissuasivas.»

    19     O artigo 1.° da Directiva 85/374/CEE do Conselho, de 25 de Julho de 1985, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados‑Membros em matéria de responsabilidade decorrente dos produtos defeituosos (JO L 210, p. 29; EE 13 F19 p. 8), dispõe:

    «O produtor é responsável pelo dano causado por um defeito do seu produto.»

    20     Nos termos do artigo 3.° desta mesma directiva:

    «1.      O termo ‘produtor’ designa o fabricante de um produto acabado, o produtor de uma matéria‑prima ou o fabricante de uma parte componente, e qualquer pessoa que se apresente como produtor pela aposição sobre o produto do seu nome, marca ou qualquer outro sinal distintivo.

    2.      Sem prejuízo da responsabilidade do produtor, qualquer pessoa que importe um produto na Comunidade tendo em vista uma venda, locação, locação financeira ou qualquer outra forma de distribuição no âmbito da sua actividade comercial, será considerada como produtor do mesmo, na acepção da presente directiva, e responsável nos mesmos termos que o produtor.

    3.      Quando não puder ser identificado o produtor do produto, cada fornecedor será considerado como produto[r], salvo se indicar ao lesado, num prazo razoável, a identidade do produtor ou daquele que lhe forneceu o produto. O mesmo se aplica no caso de um produto importado, se este produto não indicar o nome do importador referido no n.° 2, mesmo se for indicado o nome do produtor.»

     Legislação nacional

    21     O decreto legislativo n. 109, de 27 de Janeiro de 1992, que procede à transposição das Directivas 89/395/CEE e 89/396/CEE relativas à rotulagem, à apresentação e à publicidade dos géneros alimentícios (suplemento ordinário do GURI n.° 39, de 17 de Fevereiro de 1992), foi alterado pelo decreto legislativo n. 181, de 23 de Junho de 2003, que procede à transposição da Directiva 2000/13/CE relativa à aproximação das legislações dos Estados‑Membros respeitantes à rotulagem, apresentação e publicidade dos géneros alimentícios (GURI n.° 167, de 21 de Julho de 2003, a seguir «decreto legislativo n. 109/92»).

    22     O artigo 12.°, n.° 3, do decreto legislativo n. 109/92 dispõe:

    «São aplicáveis ao teor alcoólico as seguintes tolerâncias, para mais e para menos, expressas em valores absolutos:

    […]

    d)      0,3% vol. para as bebidas não designadas nas alíneas a), b) e c).»

    23     O artigo 18.°, n.° 3, do referido decreto legislativo prevê:

    «A violação das disposições [do artigo 12.°] é punível com uma coima de 600 a 3 500 euros.»

     Litígio no processo principal e questões prejudiciais

    24     A Jürgen Weber GmbH produz, na Alemanha, uma bebida alcoólica denominada «amaro alle erbe», cujo rótulo menciona um teor alcoométrico volúmico de 35%.

    25     Em 13 de Março de 2003, as autoridades sanitárias regionais competentes recolheram cinco amostras desta bebida num ponto de venda pertencente à rede da Lidl Itália, situado em Monselice.

    26     As análises dessas amostras, efectuadas num laboratório em 17 de Março de 2003, revelaram um teor alcoométrico volúmico real de 33,91%, inferior ao mencionado na rotulagem do produto em causa.

    27     Na sequência deste facto, a Lidl Italia solicitou uma contraperitagem. Para este efeito, recolheram‑se outras amostras do produto em causa e as análises destas, efectuadas por um laboratório em 20 de Novembro de 2003, revelaram um teor alcoométrico volúmico real que, embora mais elevado, a saber, 34,54%, continuava a ser inferior ao que constava da rotulagem do referido produto.

    28     Por auto de 3 de Julho de 2003, as autoridades sanitárias regionais competentes imputaram à Lidl Italia a violação do artigo 12.°, n.° 3, alínea d), do decreto legislativo n. 109/92, pelo facto de o teor alcoométrico volúmico real da bebida em causa ser inferior ao que constava da sua rotulagem, tendo em conta a margem de tolerância de 0,3%.

    29     Após a conclusão de um procedimento administrativo, a Comune di Arcole, através de uma decisão do seu director‑geral de 23 de Dezembro de 2004, declarou a existência de uma violação e, nos termos do artigo 18.°, n.° 3, do decreto legislativo n. 109/92, ordenou à Lidl Italia que pagasse uma coima administrativa de 3 115 euros.

    30     A Lidl Italia interpôs recurso dessa decisão administrativa para o Giudice di pace di Monselice.

    31     O órgão jurisdicional de reenvio observa que a Lidl Italia defendeu perante ele que as prescrições comunitárias em matéria de rotulagem dos produtos e géneros alimentícios destinados a serem fornecidos no estado em que se encontram não têm por destinatário o operador económico, que se limita a comercializar o produto, mas visam exclusivamente o seu fabricante.

    32     O distribuidor não pode, com efeito, ter conhecimento do carácter exacto ou errado das informações que constam do rótulo aposto no produto pelo fabricante e não pode, em caso algum, intervir no fabrico do produto nem na redacção do rótulo com que o produto é vendido ao consumidor final.

    33     O órgão jurisdicional de reenvio acrescenta que a Lidl Italia alegou, além disso, que, em direito comunitário, o princípio da responsabilidade do fabricante do produto resulta igualmente da Directiva 85/374.

    34     Nestas condições, o Giudice di pace di Monselice, por entender que a interpretação da regulamentação comunitária é necessária para a solução do litígio que lhe foi submetido, decidiu suspender a instância e colocar ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

    «1)      A Directiva 2000/13/CE […] dos géneros alimentícios, deve ser interpretada, no que diz respeito aos géneros alimentícios destinados a serem fornecidos [no estado em que se encontram] ao consumidor, referidos no artigo 1.° da [referida] directiva, no sentido de que as obrigações jurídicas nela previstas, em especial as referidas nos artigos 2.°, 3.° e 12.°, são exclusivamente impostas ao fabricante do género alimentício?

    2)      Em caso de resposta afirmativa à primeira questão, os artigos 2.°, 3.° e 12.° da Directiva 2000/13/CE devem ser interpretados no sentido de que excluem que o simples distribuidor, estabelecido num Estado‑Membro, de um género alimentício destinado a ser fornecido [no estado em que se encontra] ao consumidor (conforme definido no artigo 1.° da Directiva 2000/13/CE), fabricado por um operador estabelecido num Estado‑Membro diferente do primeiro, possa ser considerado responsável por uma infracção declarada por uma autoridade pública, que se traduz na inexactidão do valor (no caso dos autos, o teor em álcool) indicado pelo fabricante no rótulo do produto alimentar e, consequentemente, sancionado, apesar de se ter limitado (enquanto simples distribuidor) a comercializar o produto alimentar tal como este foi entregue pelo fabricante do mesmo?»

     Quanto às questões prejudiciais

    35     Com as suas duas questões, que há que apreciar em conjunto, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, no essencial, se os artigos 2.°, 3.° e 12.° da Directiva 2000/13 devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma legislação de um Estado‑Membro, como a que está em causa no processo principal, que prevê a possibilidade de um operador, estabelecido nesse Estado‑Membro, que distribui uma bebida alcoólica destinada a ser vendida no estado em que se encontra ao consumidor, na acepção do artigo 1.° da referida directiva, e fabricada por um operador estabelecido noutro Estado‑Membro, ser considerado responsável por uma violação da referida legislação, verificada por uma autoridade pública, resultante da inexactidão do teor alcoométrico volúmico indicado pelo fabricante na rotulagem do referido produto, e de ser, consequentemente, punido com uma coima administrativa, quando se limita, na qualidade de simples distribuidor, a comercializar esse produto tal como este lhe foi fornecido pelo fabricante.

    36     O artigo 2.°, n.° 1, da Directiva 2000/13 proíbe, designadamente, que a rotulagem e as modalidades em que é realizada induzam o comprador em erro sobre uma das características dos géneros alimentícios.

    37     Essa proibição geral é concretizada no artigo 3.°, n.° 1, da referida directiva, que contém uma lista exaustiva de menções que devem constar obrigatoriamente da rotulagem dos géneros alimentícios destinados a serem vendidos no estado em que se encontram ao consumidor final.

    38     Tratando-se de bebidas com um teor alcoométrico volúmico de mais de 1,2%, como a bebida denominada «amaro alle erbe», em causa no processo principal, o ponto 10 da referida disposição impõe que, na rotulagem das mesmas, se mencione o teor alcoométrico volúmico adquirido.

    39     As modalidades segundo as quais o teor alcoométrico volúmico é mencionado, referidas no artigo 12.°, segundo parágrafo, da Directiva 2000/13, são reguladas pela Directiva 87/250, cujo artigo 3.°, n.° 1, prevê uma margem de tolerância de mais ou menos 0,3%.

    40     Assim, embora decorra da leitura conjugada dos artigos 2.°, 3.° e 12.° da Directiva 2000/13 que a rotulagem de determinadas bebidas alcoólicas, como a que está em causa no processo principal, deve mencionar, sem prejuízo de uma certa margem de tolerância, o teor alcoométrico volúmico real das mesmas, o facto é que esta directiva, ao contrário de outros actos comunitários que impõem obrigações em matéria de rotulagem (v., designadamente, a directiva em causa no processo que deu lugar ao acórdão de 8 de Setembro de 2005, Yonemoto, C‑40/04, Colect., p. I‑7755), não designa o operador que deve executar essa obrigação em matéria de rotulagem, nem contém nenhuma regra destinada a designar o operador que pode ser considerado responsável em caso de violação da referida obrigação.

    41     Logo, não decorre da redacção dos artigos 2.°, 3.° e 12.°, nem, de resto, da de qualquer outra disposição da Directiva 2000/13 que, por força da referida directiva, a obrigação em matéria de rotulagem em causa seja, como a Lidl Italia alega, imposta exclusivamente ao fabricante dessas bebidas alcoólicas ou que essa directiva exclua que o distribuidor seja considerado responsável em caso de violação dessa mesma obrigação.

    42     Por outro lado, segundo jurisprudência assente, para a interpretação das disposições do direito comunitário, há que ter em conta não apenas os seus termos mas também a economia geral, o contexto e a finalidade da regulamentação em que estão integradas (v., neste sentido, designadamente, acórdãos de 17 de Setembro de 1997, Dega, C‑83/96, Colect., p. I‑5001, n.° 15, e de 13 de Novembro de 2003, Granarolo, C‑294/01, Colect., p. I‑13429, n.° 34).

    43     Ora, uma apreciação da economia geral dos artigos 2.°, 3.° e 12.° da Directiva 2000/13, do contexto em que se inserem, bem como dos objectivos por ela prosseguidos revela suficientes indícios concordantes que permitem concluir que esta não se opõe a uma legislação nacional, como a que está em causa no processo principal, que prevê que um distribuidor pode ser considerado responsável por uma violação da obrigação em matéria de rotulagem imposta pelas referidas disposições.

    44     Com efeito, no que se refere, em primeiro lugar, à economia geral das referidas disposições da Directiva 2000/13 e ao contexto em que estas se inserem, há que observar que outras disposições desta directiva se referem aos distribuidores no âmbito da execução de determinadas obrigações em matéria de rotulagem.

    45     É esse particularmente o caso do artigo 3.°, n.° 1, ponto 7, da referida directiva, que inclui, entre as menções de rotulagem obrigatórias, «[o] nome ou a firma e endereço do fabricante ou do acondicionador, ou de um vendedor estabelecido na Comunidade».

    46     No que se refere à disposição idêntica à do ponto 7, que consta do artigo 3.°, n.° 1, ponto 6, da Directiva 79/112/CEE do Conselho, de 18 de Dezembro de 1978, relativa à aproximação das legislações dos Estados‑Membros respeitantes à rotulagem, apresentação e publicidade dos géneros alimentícios destinados ao consumidor final (JO 1979, L 33, p. 1; EE 13 F9 p. 162), revogada e substituída pela Directiva 2000/13, o Tribunal de Justiça já declarou que essa disposição tem por objectivo principal permitir que os responsáveis pelo produto, entre os quais, além dos fabricantes e dos acondicionadores, se encontram igualmente os vendedores, sejam facilmente identificáveis pelo consumidor final, para que este possa, sendo caso disso, comunicar‑lhes as suas críticas positivas ou negativas sobre o produto adquirido (v., neste sentido, acórdão Dega, já referido, n.os 17 e 18).

    47     No que respeita, em segundo lugar, à finalidade da Directiva 2000/13, resulta tanto do sexto considerando da directiva como do seu artigo 2.° que a mesma foi concebida com o propósito de informar e proteger o consumidor final dos géneros alimentícios, nomeadamente, no que respeita à natureza, à identidade, às qualidades, à composição, à quantidade, à durabilidade, à origem ou à proveniência e ao modo de fabrico ou de obtenção destes produtos (v., no que diz respeito à Directiva 79/112, acórdão Dega, já referido, n.° 16).

    48     O Tribunal de Justiça declarou que se uma matéria não for regulada por uma directiva em virtude da harmonização incompleta da mesma, os Estados‑Membros continuam, em princípio, a ser competentes para prescrever regras sobre essa matéria, desde que essas regras não sejam, contudo, susceptíveis de comprometer seriamente o resultado imposto pela directiva em causa (acórdão Granarolo, já referido, n.° 45).

    49     Ora, uma legislação nacional como a que está em causa no processo principal, que prevê, em caso de violação de uma obrigação em matéria de rotulagem imposta pela Directiva 2000/13, a responsabilidade não apenas dos fabricantes mas igualmente dos distribuidores, não é de forma alguma susceptível de comprometer o resultado imposto por essa directiva.

    50     Pelo contrário, na medida em que define de forma ampla o círculo dos operadores que podem ser considerados responsáveis pelas violações das obrigações em matéria de rotulagem, constantes da Directiva 2000/13, essa regulamentação é manifestamente susceptível de contribuir para alcançar o objectivo de informação e de protecção do consumidor final dos géneros alimentícios prosseguido por esta directiva.

    51     Esta conclusão não pode ser posta em causa pelo argumento, suscitado pela Lidl Italia perante o órgão jurisdicional de reenvio e perante o Tribunal de Justiça, segundo o qual o direito comunitário impõe o princípio da responsabilidade exclusiva do fabricante no que diz respeito à exactidão das menções que constam da rotulagem dos produtos destinados a serem fornecidos no estado em que se encontram ao consumidor final, princípio esse que resulta igualmente da Directiva 85/374.

    52     A este respeito, há que declarar, antes de mais, que o direito comunitário não consagra esse princípio geral.

    53     Pelo contrário, mesmo que o Regulamento n.° 178/2002 não seja aplicável ratione temporis aos factos do processo principal, resulta do artigo 17.°, n.° 1, do referido regulamento, intitulado «Responsabilidades», que os operadores do sector alimentar devem assegurar, em todas as fases da produção, transformação e distribuição nas empresas sob o seu controlo, que os géneros alimentícios ou os alimentos para animais preencham os requisitos da legislação alimentar aplicáveis às suas actividades e verificar o cumprimento desses requisitos.

    54     No que se refere, seguidamente, à Directiva 85/374, impõe-se observar que esta directiva não é relevante no contexto de uma situação como a que está em causa no processo principal.

    55     Com efeito, a responsabilidade do distribuidor devido a violações da regulamentação em matéria de rotulagem de géneros alimentícios, que expõe o referido distribuidor, designadamente, ao pagamento de coimas administrativas, é estranha ao âmbito de aplicação específico do regime da responsabilidade objectiva instituída pela Directiva 85/374.

    56     Consequentemente, os eventuais princípios em matéria de responsabilidade que a Directiva 85/374 contém não são transponíveis no contexto das obrigações em matéria de rotulagem prescritas pela Directiva 2000/13.

    57     De qualquer forma, no seu artigo 3.°, n.° 3, a Directiva 85/374 prevê efectivamente uma responsabilidade do fornecedor, se bem que limitada, apenas na hipótese de o fabricante não poder ser identificado (acórdão de 10 de Janeiro de 2006, Skov e Bilka, C‑402/03, Colect., p. I‑199, n.° 34).

    58     Por último, deve recordar‑se que, segundo jurisprudência assente do Tribunal de Justiça relativa ao artigo 10.° CE, ao mesmo tempo que conservam a possibilidade de escolha das sanções, os Estados‑Membros devem, nomeadamente, velar por que as violações do direito comunitário sejam punidas em condições substantivas e processuais análogas às aplicáveis às violações do direito nacional de natureza e importância semelhantes e que, de qualquer forma, confiram à sanção um carácter efectivo, proporcionado e dissuasivo (v., designadamente, acórdão de 3 de Maio de 2005, Berlusconi e o., C‑387/02, C‑391/02 e C‑403/02, Colect., p. I‑3565, n.° 65 e jurisprudência referida).

    59     Nos limites impostos desta forma pelo direito comunitário, cabe, em princípio, ao direito nacional fixar as modalidades segundo as quais um distribuidor pode ser considerado responsável por uma violação da obrigação em matéria de rotulagem imposta pelos artigos 2.°, 3.° e 12.° da Directiva 2000/13 e, em particular, regular a repartição das responsabilidades respectivas dos diferentes operadores que intervêm na colocação do género alimentício em causa no mercado.

    60     Atendendo ao exposto, há que responder às questões colocadas que os artigos 2.°, 3.° e 12.° da Directiva 2000/13 devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a uma legislação de um Estado‑Membro, como a que está em causa no processo principal, que prevê a possibilidade de um operador, estabelecido nesse Estado‑Membro, que distribui uma bebida alcoólica destinada a ser fornecida no estado em que se encontra ao consumidor, na acepção do artigo 1.° da referida directiva, e produzida por um operador estabelecido noutro Estado‑Membro, ser considerado responsável por uma violação da referida legislação, verificada por uma autoridade pública, resultante da inexactidão do teor alcoométrico volúmico indicado pelo fabricante no rótulo do produto, e de ser consequentemente punido com uma coima administrativa, embora se limite, na qualidade de simples distribuidor, a comercializar esse produto tal como ele lhe foi fornecido pelo referido fabricante.

     Quanto às despesas

    61     Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efectuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

    Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Segunda Secção) declara:

    Os artigos 2.°, 3.° e 12.° da Directiva 2000/13/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Março de 2000, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à rotulagem, apresentação e publicidade dos géneros alimentícios, devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a uma legislação de um Estado‑Membro, como a que está em causa no processo principal, que prevê a possibilidade de um operador, estabelecido nesse Estado‑Membro, que distribui uma bebida alcoólica destinada a ser fornecida no estado em que se encontra ao consumidor, na acepção do artigo 1.° da referida directiva, e produzida por um operador estabelecido noutro Estado‑Membro, ser considerado responsável por uma violação da referida legislação, verificada por uma autoridade pública, resultante da inexactidão do teor alcoométrico volúmico indicado pelo fabricante no rótulo do produto, e de ser consequentemente punido com uma coima administrativa, embora se limite, na qualidade de simples distribuidor, a comercializar esse produto tal como ele lhe foi fornecido pelo referido fabricante.

    Assinaturas


    * Língua do processo: italiano.

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