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Document 62005CJ0222

Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 7 de Junho de 2007.
J. van der Weerd e outros (C-222/05), H. de Rooy sr. e H. de Rooy jr. (C-223/05), Maatschap H. en J. van ’t Oever e outros (C-224/05) e B. J. van Middendorp (C-225/05) contra Minister van Landbouw, Natuur en Voedselkwaliteit.
Pedido de decisão prejudicial: College van Beroep voor het bedrijfsleven - Países Baixos.
Agricultura - Luta contra a febre aftosa - Directiva 85/511/CEE - Conhecimento oficioso do direito comunitário pelo juiz nacional - Autonomia processual - Princípios da equivalência e da efectividade.
Processos apensos C-222/05 a C-225/05.

Colectânea de Jurisprudência 2007 I-04233

ECLI identifier: ECLI:EU:C:2007:318

Processos apensos C‑222/05 a C‑225/05

J. van der Weerd e o.

contra

Minister van Landbouw, Natuur en Voedselkwaliteit

(pedido de decisão prejudicial apresentado pelo College van Beroep voor het bedrijfsleven)

«Agricultura – Luta contra a febre aftosa – Directiva 85/511/CEE – Conhecimento oficioso do direito comunitário pelo juiz nacional – Autonomia processual – Princípios da equivalência e da efectividade»

Conclusões do advogado‑geral M. Poiares Maduro apresentadas em 1 de Março de 2007 

Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 7 de Junho de 2007 

Sumário do acórdão

1.     Questões prejudiciais – Admissibilidade – Limites

(Artigo 234.° CE)

2.     Direito comunitário – Recurso judicial – Modalidades processuais nacionais

(Directiva 85/511 do Conselho, modificada pela Directiva 90/423, artigos 11.° e 13.°)

1.     As questões relativas à interpretação do direito comunitário colocadas pelo juiz nacional no quadro factual e regulamentar que o mesmo define sob sua responsabilidade, e cuja exactidão não compete ao Tribunal de Justiça verificar, gozam de uma presunção de pertinência. O Tribunal de Justiça só pode recusar‑se a responder a uma questão submetida à sua apreciação por um órgão jurisdicional nacional quando for manifesto que a interpretação do direito comunitário solicitada não tem qualquer relação com a realidade ou com o objecto do litígio no processo principal, quando o problema for hipotético ou ainda quando o Tribunal de Justiça não disponha dos elementos de facto e de direito necessários para dar uma resposta útil às questões que lhe foram submetidas. A referida presunção de pertinência não pode ser ilidida pelo simples facto de uma das partes no processo principal contestar determinados factos cuja exactidão não compete ao Tribunal de Justiça verificar e de que depende a definição do objecto do referido litígio.

(cf. n.os 22, 23)

2.     O direito comunitário não impõe ao juiz nacional, num processo judicial relativo à legalidade de um acto administrativo à luz dos fundamentos relativos à violação dos artigos 11.° e 13.° da Directiva 85/511, que estabelece medidas comunitárias de luta contra a febre aftosa, modificada pela Directiva 90/423, o dever de suscitar oficiosamente um fundamento relativo à violação de disposições da regulamentação comunitária, uma vez que nem o princípio da equivalência nem o da efectividade o exigem.

Por um lado, quanto ao princípio da equivalência, as referidas disposições da directiva não determinam nem as condições em que podem ser instaurados os processos em matéria de luta contra a febre aftosa nem as autoridades que, no seu quadro, são competentes para fixar o alcance dos direitos e das obrigações dos particulares, de modo que essas disposições não podem ser consideradas equivalentes às normas nacionais de ordem pública, que constituem a própria base da tramitação processual nacional, uma vez que definem as condições em que os processos podem ser instaurados e as autoridades competentes para, no seu quadro, determinarem o alcance dos direitos e das obrigações dos particulares. Por outro, o princípio da efectividade não se opõe a uma disposição nacional que impede os órgãos jurisdicionais nacionais de conhecerem oficiosamente um fundamento relativo à violação de disposições comunitárias, quando a análise desse fundamento os obrigue a abandonar a passividade a que estão obrigados, saindo dos limites do litígio tal como foi circunscrito pelas partes e baseando‑se em factos e circunstâncias diferentes daqueles em que a parte que tem interesse na aplicação das referidas disposições baseou o seu pedido. O princípio da efectividade não impõe o dever de suscitarem oficiosamente um fundamento relativo a uma disposição comunitária, independentemente da sua importância para a ordem jurídica comunitária, desde que as partes disponham de uma real possibilidade de suscitarem um fundamento relativo ao direito comunitário perante um órgão jurisdicional nacional.

(cf. n.os 29‑31, 36, 41, 42, disp.)







ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção)

7 de Junho de 2007 (*)

«Agricultura – Luta contra a febre aftosa – Directiva 85/511/CEE – Conhecimento oficioso do direito comunitário pelo juiz nacional – Autonomia processual – Princípios da equivalência e da efectividade»

Nos processos apensos C‑222/05 a C‑225/05,

que têm por objecto pedidos de decisão prejudicial nos termos do artigo 234.° CE, apresentados pelo College van Beroep voor het bedrijfsleven (Países Baixos), por decisões de 17 de Maio de 2005, entrados no Tribunal de Justiça em 20 de Maio de 2005, nos processos

J. van der Weerd,

Maatschap Van der Bijl,

J. W. Schoonhoven (C‑222/05),

H. de Rooy sr.,

H. de Rooy jr. (C‑223/05),

Maatschap H. en J. van ‘t Oever,

Maatschap F. van ‘t Oever en W. Fien,

B. van ‘t Oever,

Maatschap A. en J. Fien,

Maatschap K. Koers en J. Stellingwerf,

H. Koers,

Maatschap K. en G. Polinder,

G. van Wijhe (C‑224/05),

B. J. van Middendorp (C‑225/05),      

contra

Minister van Landbouw, Natuur en Voedselkwaliteit,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção),

composto por: K. Lenaerts, presidente de secção, E. Juhász, R. Silva de Lapuerta, J. Malenovský (relator) e T. von Danwitz, juízes,

advogado‑geral: M. Poiares Maduro,

secretário: M. Ferreira, administradora principal,

vistos os autos e após a audiência de 7 de Dezembro de 2006,

vistas as observações apresentadas:

–       em representação de M. van der Weerd, Maatschap Van der Bijl e M. Schoonhoven, Maatschap H. en J. van ‘t Oever, Maatschap F. van ‘t Oever en W. Fien, M. van ‘t Oever, Maatschap A. en J. Fien, Maatschap K. Koers en J. Stellingwerf, H. Koers, Maatschap K. en G. Polinder e M. van Wijhe, por A. van Beek e G. de Jager, advocaten,

–       em representação do Governo neerlandês, por H. G. Sevenster e C. ten Dam, na qualidade de agentes,

–       em representação do Governo francês, por G. de Bergues e R. Loosli‑Surrans, na qualidade de agentes,

–       em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por F. Erlbacher, M. van Heezik e T. van Rijn, na qualidade de agentes,

ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 1 de Março de 2007,

profere o presente

Acórdão

1       Os pedidos de decisão prejudicial têm por objecto, por um lado, a interpretação do direito comunitário quanto ao poder do juiz nacional de apreciar oficiosamente a compatibilidade de um acto administrativo com a Directiva 85/511/CEE do Conselho, de 18 de Novembro de 1985, que estabelece medidas comunitárias de luta contra a febre aftosa (JO L 316, p. 11; EE 03 F39 p. 33), modificada pela Directiva 90/423/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990 (JO L 224, p. 13, a seguir «Directiva 85/511»), e, por outro, a interpretação desta directiva.

2       Estes pedidos foram apresentados no quadro de litígios que opõem J. van der Weerd, Maatschap Van der Bijl, J. W. Schoonhoven, H. de Rooy sr., H. de Rooy jr., Maatschap H. en J. van ‘t Oever, Maatschap F. van ‘t Oever en W. Fien, B. van ‘t Oever, Maatschap A. en J. Fien, Maatschap K. Koers en J. Stellingwerf, H. Koers, Maatschap K. en G. Polinder, G. van Wijhe e B. J. van Middendorp ao Minister van Landbouw, Natuur en Voedselkwaliteit, a respeito do abate de animais das suas explorações.

 Quadro jurídico

 Regulamentação comunitária

3       A Directiva 85/511 prevê medidas comunitárias de luta contra a febre aftosa. Por força do seu artigo 4.°, quando numa exploração se encontrem um ou mais animais suspeitos de estarem infectados ou contaminados, os Estados‑Membros velarão por que os meios de investigação oficiais para confirmar ou desmentir a presença da referida doença sejam postos imediatamente em prática e, em especial, por que o veterinário oficial efectue ou mande efectuar a recolha de amostras adequadas para exame laboratorial.

4       Além disso, nos termos do artigo 5.° dessa directiva, os Estados‑Membros velarão por que, desde que seja confirmado que um ou vários dos animais infectados se encontram numa exploração, a autoridade competente tome de imediato as medidas previstas neste artigo, nomeadamente a que impõe que todos os animais das espécies sensíveis da exploração sejam abatidos no local sob controlo oficial, de uma forma que permita evitar qualquer risco de propagação do vírus da febre aftosa.

5       Resulta dos artigos 11.°, n.° 1, e 13.°, n.° 1, da referida directiva que os Estados‑Membros devem velar por que os exames laboratoriais efectuados para detectar a presença da febre aftosa e a manipulação dos vírus aftosos para fins de investigação, diagnóstico e/ou fabrico de vacinas sejam efectuados nos estabelecimentos e laboratórios autorizados enumerados nas listas que figuram em anexo dessa mesma directiva.

6       No anexo B da Directiva 85/511, intitulado «Laboratórios nacionais autorizados a manipular o vírus da febre aftosa», figurava, na data dos factos no processo principal, na rubrica «Países Baixos», o «Centraal Diergeneeskundig Instituut, Lelystad».

 Legislação nacional

7       O artigo 8:69, n.° 1, da lei geral de direito administrativo (Algemene Wet Bestuursrecht) dispõe:

«1.      O órgão jurisdicional que conhece do processo decidirá com base na petição de recurso, nos documentos apresentados, na instrução do processo e na prova produzida em audiência.

2.      O órgão jurisdicional suprirá oficiosamente os fundamentos de direito.

3.      O órgão jurisdicional pode suprir oficiosamente a matéria de facto.»

8       Esta disposição é aplicável aos processos pendentes no College van Beroep voor het bedrijfsleven por força do artigo 19.°, n.° 1, da lei sobre o recurso administrativo em matéria económica (Wet bestuursrechtspraak rechtspraak bedrijfsorganisatie).

 Litígio no processo principal e questões prejudiciais

9       Em Fevereiro de 2001, verificou‑se um surto de febre aftosa nos Países Baixos. Nessa época, os recorrentes no processo principal eram proprietários de explorações de gado onde se encontravam animais biungulados. As suas explorações situavam‑se a menos de 2 km de explorações que tinham sido declaradas infectadas pela febre aftosa pelo director do Rijksdienst voor de keuring van Vee en Vlees (Serviço Nacional de Inspecção do Gado e da Carne, a seguir «RVV»). Este último baseara‑se a esse respeito no resultado de exames efectuados pelo laboratório ID‑Lelystad BV (a seguir «ID‑Lelystad»), comunicado por telecópia e segundo o qual as amostras recolhidas nas explorações infectadas tinham sido reconhecidas como positivas.

10     Na sequência dessa constatação da presença da febre aftosa, o director do RVV tomou contra os recorrentes no processo principal decisões por força das quais todos os animais biungulados que se encontravam nas suas explorações deviam ser considerados suspeitos de estar contaminados pela febre aftosa, porquanto, tendo sido detectado um caso de febre aftosa nas proximidades, não se podia excluir que os animais das referidas explorações pudessem ter sido contaminados por essa doença.

11     Através das mesmas decisões, o director do RVV notificou os recorrentes no processo principal de um certo número de medidas destinadas a combater o vírus da febre aftosa e a impedir a sua propagação, entre as quais a vacinação e posterior abate de todos os animais biungulados que se encontravam nas suas explorações. Consequentemente, esses animais foram vacinados e seguidamente abatidos.

12     Após terem apresentado reclamações dessas decisões junto do director do RVV, que as indeferiu, os recorrentes no processo principal interpuseram recurso das decisões desfavoráveis tomadas pelo referido director para o órgão jurisdicional de reenvio.

13     Para contestar a legalidade da declaração de suspeita da presença da febre aftosa e, portanto, das decisões do director do RVV, os recorrentes no processo principal aduziram fundamentos relativos, nomeadamente, ao facto de a Administração ter ignorado a definição de animal suspeito de estar infectado, os sinais clínicos da presença da febre aftosa e os procedimentos aplicáveis na recolha das amostras sanguíneas.

14     O órgão jurisdicional de reenvio rejeitou todos estes fundamentos. Contudo, referiu que, em processos idênticos nele pendentes, que deram lugar ao acórdão do Tribunal de Justiça de 15 de Junho de 2006, Dokter e o. (C‑28/05, Colect., p. I‑5431), a legalidade de decisões comparáveis havia sido contestada através de outros fundamentos não invocados pelos recorrentes no processo principal.

15     No âmbito desses fundamentos, tinha sido sustentado que o director do RVV não podia tomar medidas de luta contra a febre aftosa com base no resultado de exames realizados pelo ID‑Lelystad, porquanto este último não estava habilitado pela Directiva 85/511 para as efectuar. Além disso, o referido director não podia ter baseado as medidas de luta contra a febre aftosa exclusivamente no conteúdo da telecópia enviada pelo ID‑Lelystad, que comunicava os resultados dos exames laboratoriais. Deveria ter pedido o processo elaborado por aquele laboratório, tê‑lo estudado e verificado se esses exames tinham sido efectuados correctamente.

16     O College van Beroep voor het bedrijfsleven refere que esses fundamentos poderiam igualmente ter influência na solução dos presentes litígios no processo principal. Contudo, uma vez que não foram invocados perante ele, as regras processuais nacionais impedem que sejam tomados em conta. Segundo o mesmo tribunal, resulta do artigo 8:69 da lei geral de direito administrativo que o juiz só se pronuncia sobre os pontos do litígio que lhe tenham sido submetidos. Embora o n.° 2 deste artigo enuncie que o órgão jurisdicional suprirá oficiosamente os fundamentos de direito, há que deduzir da referida disposição que o juiz procede ao enquadramento jurídico das acusações formuladas pelo recorrente contra o acto administrativo impugnado. Haveria que distinguir entre essa obrigação de suprir oficiosamente os referidos fundamentos e a apreciação que o juiz está obrigado a efectuar de sua própria iniciativa. Esta última só se imporia em caso de aplicação de normas de ordem pública, a saber, as normas relativas à competência dos órgãos da Administração e do próprio órgão jurisdicional e as disposições em matéria de admissibilidade.

17     O órgão jurisdicional de reenvio interroga‑se, porém, sobre se, à luz do direito comunitário, está obrigado a tomar em consideração argumentos baseados neste direito que não foram invocados pelos recorrentes no processo principal. Com efeito, coloca‑se a questão de saber se uma disposição processual nacional que implica que o juiz não possa apreciar fundamentos que vão para além do objecto do litígio não torna impossível na prática ou excessivamente difícil o exercício de direitos conferidos pela ordem jurídica comunitária.

18     Nestas condições, o College van Beroep voor het bedrijfsleven decidiu suspender a instância e colocar ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1)      O direito comunitário impõe a apreciação oficiosa – ou seja uma apreciação que vai para além do objecto do litígio – de fundamentos baseados na Directiva 85/511[…]?

2)      Em caso de resposta afirmativa à primeira questão:

         A obrigação de os Estados Membros, nos termos do artigo 11.°, n.° 1, primeiro travessão, conjugado com o artigo 13.°, n.° 1, segundo travessão, da Directiva 85/511[…], providenciarem por que os exames laboratoriais destinados a detectar a presença de febre aftosa sejam efectuados por um laboratório indicado no anexo B da referida directiva tem efeito directo?

3)      a)     O artigo 11.°, n.° 1, da Directiva 85/511[…] deve ser interpretado no sentido de que a detecção de febre aftosa por um laboratório não indicado no anexo B da referida directiva produz efeitos jurídicos?

         b)     Em caso de resposta afirmativa à terceira questão, alínea a):

                  O artigo 11.°, n.° 1, da Directiva 85/511[…] protege os interesses de particulares como os recorrentes no processo principal? Se não for esse o caso, podem particulares como os recorrentes no processo principal invocar o eventual incumprimento, pelas autoridades dos Estados‑Membros, das obrigações que essa disposição lhes impõe?

         c)     Se da resposta à terceira questão, alínea b), resultar que os particulares podem invocar o artigo 11.°, n.° 1, da Directiva 85/511[…]:

                  Que consequências jurídicas decorrem da detecção da presença de febre aftosa por um laboratório não indicado no anexo B dessa directiva?

4)      Atendendo ao disposto nos artigos 11.° e 13.° da Directiva 85/511[…], deve interpretar‑se o seu anexo B no sentido de que a referência ao ‘Centraal Diergeneeskundig Instituut, Lelystad’ também pode ou deve ser entendida como uma referência ao ID Lelystad?

5)      Se das respostas às questões anteriores resultar que a detecção de febre aftosa pode ser efectuada por um laboratório não indicado no anexo B da Directiva 85/511[…] ou que esse anexo B deve ser interpretado no sentido de que a referência ao ‘Centraal Diergeneeskundig Instituut, Lelystad’ também pode ou deve ser entendida como uma referência ao ID Lelystad:

         A Directiva 85/511[...] deve ser interpretada no sentido de que estabelece que o órgão administrativo nacional competente para tomar as decisões está vinculado pelos resultados dos exames efectuados por um laboratório indicado no anexo B dessa directiva ou, no caso de a resposta à terceira questão, alínea a), que o órgão administrativo também pode basear as medidas de luta contra a febre aftosa nos resultados obtidos por um laboratório não indicado no referido anexo B, pelos resultados obtidos neste último laboratório, ou a determinação da autoridade competente faz parte da autonomia processual dos Estados‑Membros, devendo o juiz do processo principal examinar se as normas na matéria são aplicáveis, independentemente de os exames laboratoriais terem sido efectuados com base numa obrigação de direito comunitário ou de direito nacional, e apreciar se a aplicação das normas processuais nacionais não torna a aplicação das normas comunitárias excessivamente difícil ou impossível na prática?

6)      Se da resposta à quinta questão resultar que a Directiva 85/511[…] regula a forma como as autoridades nacionais estão vinculadas pelos resultados laboratoriais:

         As autoridades nacionais estão incondicionalmente vinculadas pelos resultados de um exame laboratorial efectuado para detectar a febre aftosa? Em caso de resposta negativa, que margem de apreciação deixa a Directiva 85/511[…] às autoridades nacionais?»

19     Por despacho do presidente do Tribunal de Justiça de 7 de Julho de 2005, os processos C‑222/05 a C‑225/05 foram apensos para efeitos das fases escrita e oral e do acórdão.

 Quanto às questões prejudiciais

 Quanto à primeira questão

20     Com esta questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, essencialmente, se, num processo como o processo principal, o direito comunitário impõe ao juiz comunitário o dever de proceder a uma fiscalização oficiosa da legalidade do acto administrativo à luz dos fundamentos relativos à violação dos artigos 11.° e 13.° da Directiva 85/511.

 Quanto à admissibilidade

21     J. van der Weerd, Maatschap Van der Bijl, J. W. Schoonhoven, Maatschap H. en J. van ‘t Oever, Maatschap F. van ‘t Oever en W. Fien, B. van ‘t Oever, Maatschap A. en J. Fien, Maatschap K. Koers en J. Stellingwerf, H. Koers, Maatschap K. en G. Polinder e G. van Wijhe (a seguir «J. van der Weerd e o.») contestam a descrição feita da tramitação do processo perante o órgão jurisdicional de reenvio. Sustentam que invocaram a Directiva 85/511 nesse tribunal e que o Tribunal de Justiça não pode portanto examinar a primeira questão.

22     Segundo jurisprudência assente, as questões relativas à interpretação do direito comunitário colocadas pelo juiz nacional no quadro factual e regulamentar que o mesmo define sob sua responsabilidade, e cuja exactidão não compete ao Tribunal de Justiça verificar, gozam de uma presunção de pertinência (v. acórdão de 15 de Maio de 2003, Salzmann, C‑300/01, Colect., p. I‑4899, n.os 29 e 31). O Tribunal de Justiça só pode recusar‑se a responder a uma questão submetida à sua apreciação por um órgão jurisdicional nacional quando for manifesto que a interpretação do direito comunitário solicitada não tem qualquer relação com a realidade ou com o objecto do litígio no processo principal, quando o problema for hipotético ou ainda quando o Tribunal de Justiça não disponha dos elementos de facto e de direito necessários para dar uma resposta útil às questões que lhe foram submetidas (v., nomeadamente, acórdãos de 13 de Março de 2001, PreussenElektra, C‑379/98, Colect., p. I‑2099, n.° 39, e de 5 de Dezembro de 2006, Cipolla e o., C‑94/04 e C‑202/04, Colect., p. I‑0000, n.° 25).

23     A referida presunção de pertinência não pode ser ilidida pelo simples facto de uma das partes no processo principal contestar determinados factos cuja exactidão não compete ao Tribunal de Justiça verificar e de que depende a definição do objecto do referido litígio (acórdão Cipolla e o., já referido, n.° 26).

24     No caso vertente, J. van der Weerd e o. sustentam que órgão jurisdicional de reenvio considerou erradamente que não tinham sido invocados perante ele os fundamentos relativos a uma violação das disposições pertinentes da Directiva 85/511. Ora, trata‑se precisamente de um facto cuja exactidão não compete ao Tribunal de Justiça verificar.

25     Por conseguinte, a argumentação de J. van der Weerd e o. não pode ser acolhida.

26     O mesmo se diga relativamente aos argumentos invocados na audiência pela Comissão, que pôs em causa a necessidade de o órgão jurisdicional de reenvio submeter a primeira questão tendo em conta as conclusões retiradas pelo Tribunal de Justiça no acórdão Dokter e o., já referido. Efectivamente, não é manifesto que esse acórdão torne a resposta do Tribunal de Justiça nos presentes processos desprovida de pertinência relativamente à decisão que o órgão jurisdicional de reenvio tem de tomar.

27     Por conseguinte, o Tribunal de Justiça deve responder à primeira questão.

 Quanto ao mérito

28     Resulta da jurisprudência que, na falta de regulamentação comunitária na matéria, cabe ao ordenamento jurídico interno de cada Estado‑Membro designar os órgãos jurisdicionais competentes e regular as modalidades processuais das acções judiciais destinadas a garantir a salvaguarda dos direitos que decorrem para os particulares do direito comunitário, desde que, por um lado, essas modalidades não sejam menos favoráveis do que as das acções análogas de natureza interna (princípio da equivalência) e, por outro, não tornem impossível na prática ou excessivamente difícil o exercício dos direitos conferidos pela ordem jurídica comunitária (princípio da efectividade) (acórdãos de 14 de Dezembro de 1995, Van Schijndel e vanVeen, C‑430/93 e C‑431/93, Colect., p. I‑4705, n.° 17, e de 9 de Dezembro de 2003, Comissão/Itália, C‑129/00, Colect., p. I‑14637, n.° 25).

29     Quanto ao princípio da equivalência, decorre da decisão de reenvio que o College van Beroep voor het bedrijfsleven é competente para suscitar oficiosamente fundamentos relativos à violação de normas de ordem pública, entendidas no direito neerlandês como as que respeitam aos poderes dos órgãos administrativos e aos do próprio juiz, bem como as disposições em matéria de admissibilidade. As referidas normas constituem a própria base da tramitação processual nacional, uma vez que definem as condições em que os processos podem ser instaurados e as autoridades competentes para, no seu quadro, determinarem o alcance dos direitos e das obrigações dos particulares.

30     Ora, as disposições em causa da Directiva 85/511 não ocupam, na ordem jurídica comunitária, uma posição comparável. As referidas disposições não determinam nem as condições em que podem ser instaurados os processos em matéria de luta contra a febre aftosa nem as autoridades que, no seu quadro, são competentes para fixar o alcance dos direitos e das obrigações dos particulares.

31     Essas disposições não podem, portanto, ser consideradas equivalentes às normas nacionais de ordem pública acima referidas. Consequentemente, a aplicação do princípio da equivalência não implica, nos presentes processos, que o órgão jurisdicional de reenvio seja obrigado a proceder oficiosamente a uma apreciação da legalidade dos actos administrativos em causa à luz de fundamentos baseados na Directiva 85/511.

32     Por outro lado, embora façam parte integrante da política da saúde pública, essas disposições foram invocadas, nos processos principais, essencialmente para ter em conta interesses privados de particulares que haviam sido objecto de medidas de luta contra a febre aftosa.

33     Quanto ao princípio da efectividade, resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça que os casos em que se ponha a questão de saber se uma disposição processual nacional torna impossível ou excessivamente difícil o exercício dos direitos conferidos aos particulares pela ordem jurídica comunitária devem ser analisados tendo em conta o lugar dessa disposição no conjunto do processo, a tramitação deste e as suas particularidades perante as diversas instâncias nacionais. Nesta perspectiva, há que tomar em consideração, se for esse o caso, os princípios subjacentes ao sistema jurisdicional nacional, como a protecção do direito de defesa, o princípio da segurança jurídica e o bom desenrolar do processo (v., neste sentido, acórdãos de 14 de Dezembro de 1995, Peterbroeck, C‑312/93, Colect., p. I‑4599, n.° 14, bem como Van Schijndel e van Veen, já referido, n.° 19).

34     Nos processos que deram lugar ao acórdão Van Schijndel e van Veen, já referido, o Tribunal de Justiça examinou a compatibilidade, com o princípio da efectividade, de um princípio de direito nacional segundo o qual o poder do juiz suscitar oficiosamente fundamentos, num processo nacional, está limitado pela obrigação que lhe incumbe de se circunscrever ao objecto do litígio e de fundamentar a sua decisão nos factos que lhe foram apresentados.

35     O Tribunal de Justiça referiu que esta limitação do poder do juiz nacional se justifica pelo princípio segundo o qual a iniciativa processual pertence às partes e que, consequentemente, o juiz só pode agir oficiosamente em casos excepcionais, no interesse público. Este princípio protege o direito de defesa e garante o bom desenrolar do processo, nomeadamente preservando‑o dos atrasos inerentes à apreciação de fundamentos novos (v., neste sentido, acórdão Van Schijndel e van Veen, já referido, n.° 21).

36     Baseando‑se nas considerações precedentes, o Tribunal de Justiça concluiu que o princípio da efectividade não se opõe a uma disposição nacional que impede os órgãos jurisdicionais nacionais de conhecerem oficiosamente um fundamento relativo à violação de disposições comunitárias, quando a análise desse fundamento os obrigue a abandonar a passividade a que estão obrigados, saindo dos limites do litígio tal como foi circunscrito pelas partes e baseando‑se em factos e circunstâncias diferentes daqueles em que a parte que tem interesse na aplicação das referidas disposições baseou o seu pedido (v. acórdão Van Schijndel e van Veen, já referido, n.° 22).

37     No caso vertente, o College van Beroep voor het bedrijfsleven indica que o processo que nele seguiu os seus trâmites não difere, neste ponto, do que estava em causa no acórdão Van Schijndel e van Veen, já referido. Nomeadamente, o exame oficioso de fundamentos não invocados pelos recorrentes no processo principal ultrapassava os limites do litígio tal como este lhe foi submetido. Estes dois processos apenas diferiam em que, no caso vertente, o College van Beroep voor het bedrijfsleven decide não só em última instância, como no processo que deu lugar ao já referido acórdão, mas em primeira e última instância.

38     Ora, esta simples circunstância não coloca as partes no processo principal numa situação especial susceptível de pôr em causa os princípios acima mencionados. Não pode, portanto, conduzir a uma conclusão diferente daquela a que o Tribunal de Justiça chegou no acórdão Van Schijndel e van Veen, já referido. Com efeito, a referida circunstância não afecta o facto de, no contexto evocado no número anterior, a tomada em consideração oficiosa, pelo órgão jurisdicional de reenvio, de fundamentos não invocados pelas partes no processo principal ser, tal como no processo que deu lugar ao referido acórdão, susceptível de violar o direito de defesa ou o bom desenrolar do processo e, em particular, de provocar atrasos inerentes à apreciação de fundamentos novos.

39     Este resultado não pode ser posto em causa pela jurisprudência que resulta dos acórdãos Peterbroeck, já referido; de 1 de Junho de 1999, Eco Swiss (C‑126/97, Colect., p. I‑3055); de 27 de Junho de 2000, Océano Grupo Editorial e Salvat Editores (C‑240/98 a C‑244/98, Colect., p. I‑4941); de 21 de Novembro de 2002, Cofidis (C‑473/00, Colect., p. I‑10875), e de 26 de Outubro de 2006, Mostaza Claro (C‑168/05, Colect., p. I‑10421).

40     A jurisprudência atrás referida não é pertinente no caso vertente. Com efeito, por um lado, aquela jurisprudência caracteriza‑se pelas circunstâncias próprias do processo que conduziu à privação do recorrente no processo principal da possibilidade de invocar utilmente a incompatibilidade de uma disposição nacional com o direito comunitário (v. acórdão Peterbroeck, já referido, n.os 16 e segs.). Por outro lado, justifica‑se pela necessidade de garantir ao consumidor a protecção efectiva visada pela Directiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de Abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores (JO L 95, p. 29) (v. acórdãos, já referidos, Océano Grupo Editorial e Salvat Editores, n.° 26; Cofidis, n.° 33, e Mostaza Claro, n.° 29). De resto, a referida jurisprudência não pode ser utilmente invocada no quadro do exame de uma violação do princípio da efectividade, uma vez que procede a uma apreciação da equivalência de tratamento de fundamentos baseados no direito nacional e de fundamentos baseados no direito comunitário (v. acórdão Eco Swiss, já referido, n.° 37).

41     Decorre das considerações precedentes que, em processos como o principal, o princípio da efectividade não impõe aos órgãos jurisdicionais nacionais o dever de suscitarem oficiosamente um fundamento relativo a uma disposição comunitária, independentemente da sua importância para a ordem jurídica comunitária, desde que as partes disponham de uma real possibilidade de suscitarem um fundamento relativo ao direito comunitário perante um órgão jurisdicional nacional. Uma vez que os recorrentes no processo principal dispuseram de uma real possibilidade de invocarem fundamentos relativos à Directiva 85/511, o princípio da efectividade não impõe ao órgão jurisdicional de reenvio que examine oficiosamente o fundamento relativo aos artigos 11.° e 13.° dessa directiva.

42     Tendo em conta o que precede, deve responder‑se à primeira questão no sentido de que, o direito comunitário não impõe ao juiz nacional, num processo como o principal, o dever de suscitar oficiosamente um fundamento relativo à violação de disposições da regulamentação comunitária, uma vez que nem o princípio da equivalência nem o da efectividade o exigem.

 Quanto às outras questões

43     Face à resposta dada à primeira questão, não é necessário responder às restantes questões, que foram submetidas apenas no caso de o órgão jurisdicional de reenvio ser obrigado a conhecer oficiosamente de fundamentos não invocados pelos recorrentes no processo principal.

 Quanto às despesas

44     Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efectuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Quarta Secção) declara:

O direito comunitário não impõe ao juiz nacional, num processo como o principal, o dever de suscitar oficiosamente um fundamento relativo à violação de disposições da regulamentação comunitária, uma vez que nem o princípio da equivalência nem o da efectividade o exigem.

Assinaturas


* Língua do processo: neerlandês.

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