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Document 62005CA0461

    Processo C-461/05: Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 15 de Dezembro de 2009 — Comissão Europeia/Reino da Dinamarca (Incumprimento de Estado — Importação de equipamento militar com isenção de direitos aduaneiros)

    JO C 51 de 27.2.2010, p. 5–6 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    27.2.2010   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 51/5


    Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 15 de Dezembro de 2009 — Comissão Europeia/Reino da Dinamarca

    (Processo C-461/05) (1)

    (Incumprimento de Estado - Importação de equipamento militar com isenção de direitos aduaneiros)

    2010/C 51/07

    Língua do processo: dinamarquês

    Partes

    Demandante: Comissão Europeia (representantes: C. Cattabriga, G. Wilms e H. Støvlbæk, agentes)

    Demandado: Reino da Dinamarca (representantes: J. Molde, J. Bering Liisberg e B. Weis Fogh, agentes)

    Intervenientes em apoio do demandado: República Helénica (representantes: E.-M. Mamouna, A. Samoni-Rantou e K. Boskovits, agentes), República Portuguesa (representantes: C. Guerra Santos, L. Inez Fernandes e J. Gomes, agentes), República da Finlândia (representantes: E. Bygglin e A. Guimaraes-Purokoski, agentes)

    Objecto

    Incumprimento de Estado — Violação dos artigos 2.o, 9.o, 10.o e 11.o do Regulamento (CEE, Euratom) n.o 1552/89 do Conselho, de 29 de Maio de 1989, relativo à aplicação da Decisão 88/376/CEE, Euratom relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades (JO L 155, p. 1) e, para o período posterior a 31 de Maio de 2000, do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1150/2000 do Conselho, de 22 de Maio de 2000, relativo à aplicação da Decisão 94/728/CE, Euratom relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades (JO L 130, p. 1) — Importação de material de guerra isenta de direitos aduaneiros

    Dispositivo

    1.

    Ao recusar-se a proceder ao cálculo e ao pagamento à Comissão das Comunidades Europeias dos recursos próprios não cobrados durante o período decorrente de 1 de Janeiro de 1998 a 31 de Dezembro de 2002, relativamente à importação de material militar com isenção de direitos aduaneiros, e ao recusar-se a pagar os juros de mora relativos à falta de pagamento dos referidos recursos próprios à Comissão das Comunidades Europeias, o Reino da Dinamarca não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 2.o e 9.o a 11.o do Regulamento (CEE, Euratom) n.o 1552/89 do Conselho, de 29 de Maio de 1989, relativo à aplicação da Decisão 88/376/CEE, Euratom relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades, conforme alterado pelo Regulamento (Euratom, CE) n.o 1355/96 do Conselho, de 8 de Julho de 1996, até 31 de Maio de 2000, bem como, a partir desta mesma data, por força dos mesmos artigos do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1150/2000 do Conselho, de 22 de Maio de 2000, relativo à aplicação da Decisão 94/728/CE, Euratom relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades.

    2.

    O Reino da Dinamarca é condenado nas despesas.

    3.

    A República Helénica, a República Portuguesa e a República da Finlândia suportam as suas próprias despesas.


    (1)  JO C 48, de 25.02.2006.


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