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Document 62004CC0089
Opinion of Mr Advocate General Tizzano delivered on 10 March 2005.#Mediakabel BV v Commissariaat voor de Media.#Reference for a preliminary ruling: Raad van State - Netherlands.#Directive 89/552/CEE - Article 1(a) - Television broadcasting services - Scope of application - Directive 98/34/EC - Article 1(2) - Information society service - Scope of application.#Case C-89/04.
Conclusões do advogado-geral Tizzano apresentadas em 10 de Março de 2005.
Mediakabel BV contra Commissariaat voor de Media.
Pedido de decisão prejudicial: Raad van State - Países Baixos.
Directiva 89/552/CEE - Artigo 1.º, alínea a) - Serviços de radiodifusão televisiva - Âmbito de aplicação - Directiva 98/34/CE - Artigo 1.º, ponto 2 - Serviços da sociedade da informação - Âmbito de aplicação.
Processo C-89/04.
Conclusões do advogado-geral Tizzano apresentadas em 10 de Março de 2005.
Mediakabel BV contra Commissariaat voor de Media.
Pedido de decisão prejudicial: Raad van State - Países Baixos.
Directiva 89/552/CEE - Artigo 1.º, alínea a) - Serviços de radiodifusão televisiva - Âmbito de aplicação - Directiva 98/34/CE - Artigo 1.º, ponto 2 - Serviços da sociedade da informação - Âmbito de aplicação.
Processo C-89/04.
Colectânea de Jurisprudência 2005 I-04891
ECLI identifier: ECLI:EU:C:2005:163
CONCLUSÕES DO ADVOGADO‑GERAL
ANTONIO TIZZANO
apresentadas em 10 de Março de 2005 (1)
Processo C‑89/04
Mediakabel B.V.
contra
Commissariaat voor de Media
[pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Raad van State (Países Baixos)]
«Directiva 89/552/CEE – Directiva 98/34/CE – Transmissão televisiva – Serviço da sociedade da informação – Distinção – Serviço de quase vídeo a pedido – Qualificação»
1. Por despacho de 18 de Fevereiro de 2004, o Raad van State (Conselho de Estado neerlandês) submeteu ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 234.° CE, três questões prejudiciais respeitantes à interpretação da Directiva 89/552/CEE do Conselho, de 3 de Outubro de 1989, relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados‑Membros relativas ao exercício de actividades de radiodifusão televisiva (2) (a seguir «Directiva 89/552»), e da Directiva 98/34/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Junho de 1998, relativa a um procedimento de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas (3), na redacção dada pela Directiva 98/48/CE (4) (a seguir «Directiva 98/34»).
2. Essencialmente, o órgão jurisdicional nacional pretende saber se a oferta, por uma emissora, de filmes que são difundidos numa rede a horários preestabelecidos e de forma codificada e que podem ser vistos pelos clientes com o auxílio de uma determinada chave de descodificação que lhes é enviada após pagamento do preço previsto, constitui uma «radiodifusão televisiva», na acepção da Directiva 89/552, ou um «serviço da sociedade da informação», na acepção da Directiva 98/34.
I – Quadro jurídico
Legislação comunitária
3. Para os presentes autos tem especial relevância o artigo 1.°, alínea a), da Directiva 89/552, nos termos do qual por «radiodifusão televisiva» entende‑se:
«a transmissão primária, com ou sem fio, terrestre ou por satélite, codificada ou não, de programas televisivos destinados ao público. A radiodifusão televisiva [...] [n]ão inclui no entanto os serviços de comunicações que forneçam, a pedido individual, elementos de informação ou outras mensagens, como os serviços de telecópia, os bancos electrónicos de dados e outros serviços similares».
4. Assume também relevância o artigo 4.°, n.° 1, desta directiva, que prevê para os Estados‑Membros a obrigação de velarem «sempre que tal se revele exequível e através dos meios adequados, [...] por que os organismos de radiodifusão televisiva reservem a obras comunitárias [...] uma percentagem maioritária do seu tempo de antena [...]».
5. Na medida que importa para os presentes autos, refira‑se ainda o artigo 1.° da Directiva 98/34, na redacção dada pela Directiva 98/48, que dispõe o seguinte:
«Para efeitos da presente directiva entende‑se por:
[...]
2) ‘serviço’: qualquer serviço da sociedade da informação, isto é, qualquer serviço prestado normalmente mediante remuneração, à distância, por via electrónica e mediante pedido individual de um destinatário de serviços.
Para efeitos da presente definição, entende‑se por:
– ‘à distância’: um serviço prestado sem que as partes estejam simultaneamente presentes,
– ‘por via electrónica’: um serviço enviado desde a origem e recebido no destino através de instrumentos electrónicos de processamento (incluindo a compressão digital) e de armazenamento de dados, que é inteiramente transmitido, encaminhado e recebido por cabo, rádio, meios ópticos ou outros meios electromagnéticos,
– ‘mediante pedido individual de um destinatário de serviços’: um serviço fornecido por transmissão de dados mediante pedido individual.
No anexo V figura uma lista indicativa dos serviços não incluídos nesta definição.
A presente directiva não é aplicável:
– aos serviços de radiodifusão sonora,
– aos serviços de radiodifusão televisiva referidos na alínea a) do artigo 1.° da Directiva 89/552/CEE.»
6. No seu ponto 3, o anexo V lista os seguintes serviços:
«Serviços que não são fornecidos ‘a pedido individual’
Serviços fornecidos por envio de dados sem pedido individual e destinados à recepção simultânea por um número ilimitado de destinatários (transmissão de ‘ponto para multiponto’)
a) Serviços de radiodifusão televisiva (incluindo o quase vídeo a pedido) previstos no artigo 1.°, alínea a), da Directiva 89/552/CEE;
b) Serviços de radiodifusão sonora;
c) Teletexto (televisivo).»
Legislação nacional
7. Nos Países Baixos, o fornecimento de programas radiofónicos e televisivos é regulado pela Mediawet (lei nacional sobre os media) (5).
8. Nos termos do artigo 71.°a, n.° 1, da Mediawet, um organismo comercial de difusão só está autorizado a emitir ou a fazer emitir por terceiro um programa que oferece se tiver obtido a autorização do Commissariaat voor de Media (instituição encarregada da fiscalização do sector da radiotelevisão, a seguir «Commissariaat»).
II – Factos e tramitação processual
9. A partir dos finais de 1999, a Mediakabel oferece aos seus subscritores a possibilidade de receberem, a par dos programas de outras emissoras, uma série de transmissões televisivas (ou seja, a oferta «Mr. Zap»). No âmbito desta oferta, o subscritor pode encomendar um ou mais filmes escolhidos de uma selecção diária consultável no ecrã de televisão e no guia de programas (ou seja, a oferta «Filmtime»).
10. Os filmes da oferta Filmtime são transmitidos simultaneamente, mas de forma codificada, a todos os subscritores segundo os horários preestabelecidos pela Mediakabel. O subscritor comunica, pois, à distância, mesmo telefonicamente, qual o filme que pretende ver nos horários disponíveis e, após pagamento do preço previsto, recebe uma chave electrónica para a descodificação das imagens televisivas.
11. Por decisão de 15 de Março de 2001, o Commissariaat informou a Mediakabel de que o serviço «Filmtime» devia ser considerado um programa televisivo que, na acepção do artigo 71.°a, n.° 1, da Mediawet devia obter a respectiva autorização.
12. Como a reclamação que apresentou dessa decisão foi indeferida, a Mediakabel, que entretanto e não obstante tinha obtido a referida autorização, interpôs recurso para o Rechtbank te Rotterdam (Tribunal de Roterdão) para impugnar a qualificação dada pelo Commissariaat ao serviço por si oferecido.
13. Também a este recurso foi negado provimento. A Mediakabel recorreu, pois, para o Raad van State, perante o qual sustenta que o Filmtime não pode ser qualificado de «radiodifusão televisiva» sujeita a autorização e obrigada ao respeito das quotas de programação das obras europeias, mas sim de «serviço da sociedade da informação» do tipo «quase vídeo a pedido», que, como tal, não está sujeito às referidas obrigações.
14. O órgão jurisdicional de recurso, nutrindo dúvidas quanto à correcta qualificação do serviço em questão, decidiu submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
«1a) O conceito de ‘radiodifusão televisiva’, na acepção do artigo 1.°, alínea a), da Directiva 89/552/CEE, deve ser interpretado no sentido de que não abrange um ‘serviço da sociedade da informação’ nos termos do artigo 1.°, ponto 2, da Directiva 98/34/CE, na redacção dada pela Directiva 98/48/CE, mas sim serviços como os descritos na lista indicativa de serviços não abrangidos pelo artigo 1.°, ponto 2, segundo parágrafo, da Directiva 98/34/CE, que consta do anexo V da Directiva 98/34/CE, designadamente no ponto 3, que menciona o quase vídeo a pedido, que não são, portanto ‘serviços da sociedade da informação’?
1b) No caso de a resposta à questão 1a) ser negativa, como proceder à distinção entre o conceito de ‘radiodifusão televisiva’, na acepção do artigo 1.°, alínea a), da Directiva 89/552/CE, e o conceito, mencionado no mesmo artigo, de ‘serviços de comunicações que forneçam, a pedido individual, elementos de informação’?
2a) Com base em que critérios se deve determinar se um serviço, como o aqui em causa, em que sinais codificados de filmes seleccionados pelo prestador do serviço e difundidos numa rede podem ser, após pagamento separado por filme, descodificados pelos subscritores com o auxílio de uma chave enviada pelo prestador do serviço a pedido individual e visionados em diferentes horários determinados pelo prestador – serviço que inclui, portanto, aspectos específicos de um serviço (individual) da sociedade da informação e ao mesmo tempo elementos característicos de um serviço de radiodifusão televisiva –, é um serviço de radiodifusão televisiva ou um serviço da sociedade da informação?
2b) É necessário conceder um significado especial ao ponto de vista do subscritor ou antes ao ponto de vista de quem presta o serviço? Têm importância na matéria os serviços a que o serviço em causa faz concorrência?
3) Tem importância no caso vertente o facto de que:
– por um lado, a qualificação de um serviço como o controvertido de ‘serviço da sociedade da informação’, não abrangido pela Directiva 89/552/CEE, pode minar a eficácia desta directiva, designadamente quando se trate de objectivos prosseguidos através da obrigação dela decorrente de consagrar determinada percentagem do seu tempo de emissão a obras europeias, ao passo que
– por outro, se a Directiva é 89/552/CEE for aplicável, a obrigação que dela emana de consagrar determinada percentagem do tempo de emissão a obras europeias é desprovida de sentido, porque os subscritores pagam por filme e só podem visionar o filme que pagaram?»
15. Nos presentes autos assim instaurados, apresentaram observações escritas a Mediakabel, o Commissariaat, os Governos neerlandês, belga, francês e do Reino Unido, bem como a Comissão.
16. A Mediakabel, o Commissariaat, o Governo neerlandês e a Comissão foram ouvidos pelo Tribunal na audiência de 20 de Janeiro de 2005.
III – Análise jurídica
Introdução
17. Como é sabido, na sequência de rápidos desenvolvimentos tecnológicos, tem‑se assistido, nos últimos anos, a um processo de multiplicação dos serviços prestados através da televisão.
18. Com efeito, aos serviços televisivos tradicionais vieram somar‑se os serviços de pay‑Tv, pay‑per‑view, vídeo a pedido e quase vídeo a pedido que, relativamente aos primeiros, asseguram aos telespectadores uma crescente flexibilidade na fruição do produto.
19. Na pay‑Tv, o produto vem inserido numa grelha de programas seleccionada previamente pela emissora que pode ser adquirida pelo telespectador no seu conjunto; o mesmo ocorre na pay‑per‑view, com a diferença de que o telespectador pode visionar e pagar o produto individual. Maior flexibilidade é garantida pelo serviço de quase vídeo a pedido, no qual o produto individual é transmitido várias vezes a horários muito próximos, e, ainda mais, pelo vídeo a pedido, no qual o telespectador, escolhendo no âmbito de uma grelha electrónica de programas seleccionada previamente, pode decidir por si só qual programa ver e em que momento.
20. A estes novos serviços, vieram depois somar‑se os interactivos on‑line transmitidos através de terminais de televisão (ou seja, a televisão interactiva), bem como os serviços bancários ao domicílio (home banking), as compras ao domicílio (home shopping), os serviços de aquisição de viagens e férias em linha, o telecarregamento de jogos e a telescola.
21. É neste contexto que se coloca a questão submetida pelo órgão jurisdicional neerlandês, que respeita a um serviço específico (o do quase vídeo a pedido) que é expressamente referido na Directiva 98/34 e ocupa nesta uma posição muito precisa. Por conseguinte, será principalmente para esta directiva que remeterei durante a análise das questões submetidas, confrontando‑a, quando necessário, com a mais expressiva Directiva 89/552.
Quanto à qualificação do serviço de quase vídeo a pedido [questão 1a)]
22. Com a sua questão 1a), o órgão jurisdicional neerlandês pretende essencialmente saber se os serviços de quase vídeo a pedido devem ser reconduzidos ao conceito de «radiodifusão televisiva» ou de «serviço da sociedade da informação».
23. Ora, eu creio, como os governos intervenientes e a Comissão, que a resposta a esta questão resulta directa e claramente da simples leitura da Directiva 98/34.
24. Com efeito e como vimos, após ter definido no primeiro parágrafo do artigo 1.°, ponto 2, os «serviços da sociedade da informação» como os serviços «prestado[s] normalmente mediante remuneração, à distância, por via electrónica e mediante pedido individual de um destinatário de serviços», o quarto parágrafo da mesma disposição da directiva prevê expressamente que a mesma não se aplica «aos serviços de radiodifusão televisiva referidos na alínea a) do artigo 1.° da Directiva 89/552/CEE».
25. Seguidamente e no seu anexo V, ponto 3, alínea a), a mesma Directiva 98/34, após ter novamente repetido que a definição anteriormente referida não abrange os serviços «de radiodifusão televisiva [...] previstos no artigo 1.°, alínea a), da Directiva 89/552/CEE», prevê expressamente que neste último conceito está «inclu[í]do o quase vídeo a pedido».
26. Assim e sem que seja necessário um exame mais aprofundado, o inequívoco significado das referidas disposições permite‑me concluir que, nos termos da alínea a) do ponto 3 do anexo V da Directiva 98/34, os serviços de quase vídeo a pedido incluem‑se no conceito de «radiodifusão televisiva» a que se refere o artigo 1.°, alínea a), da Directiva 89/552. Por seu turno, os serviços de «radiodifusão televisiva» não caem na alçada da definição de «serviços da sociedade da informação» enunciada no artigo 1.°, ponto 2, da Directiva 98/34.
27. Semelhante conclusão, como também observou o Governo do Reino Unido, parece‑me já por si suficiente para decidir do litígio na causa principal, ou seja, para determinar se foi licitamente que o Commissariaat sujeitou o serviço Filmtime a um procedimento de autorização.
28. Com efeito, o próprio tribunal a quo recordou no seu despacho de reenvio que este serviço se insere precisamente na categoria dos de quase vídeo a pedido (6), isto é, numa categoria que, como acabamos de referir, a Directiva 98/34 inclui ope legis no conceito de «radiodifusão televisiva». E para este tipo de transmissão, segundo a lei neerlandesa, é precisamente necessária a autorização imposta pelo Commissariaat.
29. Todavia, na audiência, a Mediakabel suscitou uma objecção que corresponde em certo sentido a uma questão prévia, relativa à própria qualificação do serviço Filmtime. Com efeito, contestou que esse serviço possa efectivamente ser definido como de quase vídeo a pedido.
30. Ora, devo recordar a este respeito que a directiva em análise não fornece qualquer definição do serviço de quase vídeo a pedido e, em termos mais gerais, dos vários serviços de transmissão de conteúdos televisivos, e que, por outro, a qualificação desse serviço nem sequer é pacífica na doutrina. Portanto e para responder à objecção da Mediakabel de uma forma menos incerta e ao mesmo tempo mais útil para os presentes fins, parece‑me preferível proceder directamente à identificação do critério distintivo entre a «radiodifusão televisiva» e «serviços da sociedade da informação» para verificar, seguidamente e à luz desse critério, se um serviço como o Filmtime se insere num ou noutro destes conceitos.
31. Esta abordagem tem, aliás, a vantagem de se referir às demais questões submetidas pelo despacho de reenvio, a cujo exame, portanto, é ora conveniente proceder.
Quanto à distinção entre os serviços de «radiodifusão televisiva» e os «serviços da sociedade da informação» [questão 2a)]
32. Com a questão 2a), que essencialmente se sobrepõe e torna supérflua uma resposta específica à questão 1b), o tribunal a quo solicita precisamente ao Tribunal de Justiça que indique o critério idóneo para determinar se um serviço de transmissão de conteúdos televisivos, como o em apreço, constitui uma «radiodifusão televisiva», na acepção da Directiva 89/552, ou um «serviço da sociedade da informação», na acepção da Directiva 98/34.
33. Segundo a Mediakabel, nos termos desta última directiva, será para esse fim determinante a possibilidade de um «pedido individual» do produto pelo telespectador. Por outras palavras, se o telespectador solicita ao prestador o visionamento de um filme individual tratar‑se‑á de um «serviço da sociedade da informação», se, pelo contrário, essa possibilidade estiver excluída tratar‑se‑á então de uma «radiodifusão televisiva».
34. Além da possibilidade de um pedido individual, outros indícios úteis para identificar um «serviço da sociedade da informação» serão seguidamente constituídos, sempre segundo a Mediakabel, pela prévia colocação à disposição, pelo prestador, de sistemas de descodificação das imagens e de modalidades de pagamento do preço, de forma a permitir ao telespectador visionar e pagar unicamente o filme pedido.
35. Seguindo estas asserções, a Mediakabel conclui pela qualificação do Filmtime como um «serviço da sociedade da informação». Com efeito e em seu entender, os filmes individualmente propostos por esse serviço, sendo embora transmitidos a todos os subscritores, só poderão ser visionados por aqueles que tenham especificamente pedido e aos quais, após o pagamento do respectivo preço, tenha sido enviada a chave de descodificação necessária.
36. Considero, todavia, que esta solução não pode prosperar. Creio, com efeito, que parte de uma sobrevalorização de elementos de todo irrelevantes para os fins da qualificação em questão (os modos de codificação e as modalidades de pagamento) e assenta concomitantemente numa errada interpretação do conceito de «pedido individual» do serviço televisivo vertido na Directiva 98/34.
37. Em apoio das precedentes conclusões, começo antes de mais por recordar as definições em jogo no presente processo:
– nos termos do artigo 1.°, alínea a), da Directiva 89/552, por «radiodifusão televisiva» entende‑se «a transmissão primária, com ou sem fio, terrestre ou por satélite, codificada ou não, de programas televisivos destinados ao público»;
– nos termos do artigo 1.°, ponto 2, primeiro parágrafo, da Directiva 98/34, por «serviço da sociedade da informação» entende‑se, pelo contrário, «qualquer serviço prestado normalmente mediante remuneração, à distância, por via electrónica e mediante pedido individual de um destinatário de serviços» (7).
38. Por seu turno, o conceito de «pedido individual» encontra‑se melhor especificado no segundo parágrafo do ponto 2 do artigo 1.° e no ponto 3 do anexo V.
39. Nos termos da primeira destas disposições, com o referido conceito pretendem‑se indicar os «serviço[s] fornecido[s] por transmissão de dados mediante pedido individual». Por seu turno, a segunda exclui do conceito em discussão os serviços, como a radiodifusão televisiva (incluindo o quase vídeo a pedido), «fornecidos por envio de dados sem pedido individual e destinados à recepção simultânea por um número ilimitado de destinatários (transmissão de ponto para multiponto)» (8).
40. Ora, como observaram os governos intervenientes, da análise destas disposições decorre sobretudo que, para distinguir entre a «radiodifusão televisiva» e os «serviços da sociedade da informação», não nos podemos basear no modo codificado ou não das imagens transmitidas, pois este modo, segundo a Directiva 89/552, é absolutamente indiferente para efeitos da distinção. Também não nos podemos basear nas modalidades de pagamento dos serviços prestados, uma vez que, nada dispondo a esse respeito as referidas disposições, o pagamento pode ser efectuado nas formas mais variadas e mesmo, no caso dos serviços da sociedade da informação, ainda que excepcionalmente, pode nem sequer existir.
41. Por conseguinte, estes dois primeiros elementos não são relevantes para os nossos fins. Determinante me parece, pelo contrário, estabelecer quando a transmissão de um conteúdo televisivo pode qualificar‑se de «destinada ao público» ou como correspondendo a um «pedido individual».
42. Ora, como também recordou a Comissão, resulta do exame em paralelo das disposições referidas anteriormente no n.° 37 que estamos perante uma «radiodifusão televisiva» e não um «serviço da sociedade da informação» quando precisamente os conteúdos televisivos transmitidos são «destinados ao público», isto é, quando – para retomar a terminologia mais precisa da Directiva 98/34 – os respectivos dados não são enviados apenas ao telespectador que os pediu (transmissão de ponto para ponto), mas destinam‑se a ser recebidos simultaneamente por uma generalidade de destinatários (transmissão de ponto para multiponto).
43. Portanto, é à luz deste critério distintivo que um serviço como o em apreço, que, segundo indicou o tribunal a quo e foi reconhecido pela própria Mediakabel, pressupõe a transmissão simultânea, ainda que em forma codificada, dos filmes a todos os subscritores, deve, em princípio, ser qualificado de «radiodifusão televisiva».
44. Isto dito, caberá seguidamente ao tribunal nacional, que melhor conhece todos os elementos factuais do caso em apreço, proceder a essa qualificação no caso concreto.
45. Concluindo sobre esta matéria, proponho que se responda que um serviço no qual os dados audiovisuais transmitidos são «destinados ao público», isto é, não são enviados apenas ao telespectador que os pediu (transmissão de ponto para ponto) mas destinam‑se a ser recebidos simultaneamente por uma generalidade de destinatários (transmissão de ponto para multiponto) constitui uma «radiodifusão televisiva», na acepção do artigo 1.°, alínea a), da Directiva 89/552, e não um «serviço da sociedade da informação», na acepção do artigo 1.°, ponto 2, da Directiva 98/34.
Quanto aos elementos a tomar em consideração para se qualificar um serviço de transmissão de conteúdos televisivos [questões 2b) e 3)]
46. Com as questões 2b) e 3), que convém examinar conjuntamente, o órgão jurisdicional neerlandês solicita ao Tribunal de Justiça que esclareça se, para se qualificar um serviço de transmissão de conteúdos televisivos, se deve: privilegiar o ponto de vista do beneficiário ou do prestador do serviço; ter em consideração os serviços a que o serviço em causa faz concorrência; apurar se a obrigação de consagrar determinada percentagem do tempo de emissão a obras europeias, prevista na Directiva 89/552, será de facto inaplicável a um serviço em que são os telespectadores que escolhem e pagam o filme a visionar.
47. A Mediakabel observa que o seu serviço e os de quase vídeo a pedido, que são transmitidos segundo as modalidades do ponto para ponto e constituem, portanto e sem mais, «serviços da sociedade da informação», terão características semelhantes e serão sucedâneos entre si. Com efeito, ambos permitem ao consumidor escolher o filme a visionar. Por conseguinte, a ambos deverá ser dada a mesma qualificação e impostas idênticas obrigações. A este respeito, a Mediakabel precisa que bem teria podido organizar a transmissão dos filmes da oferta Filmtime segundo as modalidades do ponto para ponto, mas que renunciou a tal devido aos custos excessivos que essa técnica comporta.
48. A Mediakabel acrescenta ainda que a qualificação do seu serviço como «radiodifusão televisiva» e a sua correspondente sujeição ao respeito das quotas de emissão de obras europeias estão desprovidas de sentido, na medida em que neste serviço é o telespectador que escolhe o programa e que decide, portanto, se pretende visionar ou não uma obra europeia.
49. Em meu entender, esta posição não pode ser acolhida.
50. Com efeito e como já anteriormente se expôs (n.° 42), para determinar se um determinado serviço é um «serviço da sociedade da informação» ou uma «radiodifusão televisiva» é necessário verificar se os conteúdos televisivos são enviados apenas ao telespectador que os pediu (transmissão de ponto para ponto), ou se destinam a ser recebidos simultaneamente por uma generalidade de destinatários (transmissão de ponto para multiponto).
51. Assim e para estes fins, como salientaram os Governos neerlandês e do Reino Unido, bem como a Comissão, é necessário proceder a uma apreciação objectiva, assente num critério essencialmente técnico, inerente às modalidades de transmissão do conteúdo televisivo.
52. Assim, há que excluir que a qualificação do serviço possa variar consoante a perspectiva pessoal em que se coloca o intérprete, seja ele o prestador ou o beneficiário. A qualificação poderá ainda menos ficar condicionada às eventuais desvantagens concorrenciais que a opção pela transmissão de ponto para multiponto (que, aliás, tem menores custos e, noutros aspectos, é também mais conveniente) pode comportar.
53. Especificamente, não me parece que se possa escapar à referida apreciação objectiva, invocando um potencial dano decorrente da aplicação do artigo 4.°, n.° 1, da Directiva 89/552, que obriga os Estados‑Membros a velarem, «sempre que tal se revele exequível e através dos meios adequados», por que os organismos de radiodifusão televisiva reservem a obras comunitárias uma percentagem maioritária do seu tempo de antena.
54. Com efeito e contrariamente ao que parecem entender o tribunal a quo e a Mediakabel, esta obrigação também se aplica aos serviços como o Filmtime em que é o telespectador que escolhe e paga pelo filme a visionar.
55. Efectivamente e como observaram os Governos francês e do Reino Unido, bem como a Comissão, o artigo 4.°, n.° 1, impõe aos organismos de radiodifusão televisiva que transmitam obras comunitárias na maior parte do seu tempo de antena; em contrapartida, não obriga os telespectadores a escolherem essas obras. As emissoras como a Mediakabel podem, por conseguinte, estar realmente obrigadas a programar e transmitir, mesmo em forma codificada, as obras europeias, permanecendo obviamente os respectivos subscritores livres de optar por as pagar e visionar.
56. Como há pouco recordei, a isto acresce que os Estados‑Membros só estão obrigados a assegurar o cumprimento da obrigação em questão quando tal «se revele exequível» e recorrendo apenas a «meios adequados».
57. O que significa, em meu entender, que esta obrigação não é imposta sempre e em todos os casos; não o é certamente quando resulte de tal modo onerosa que torne economicamente impossíveis determinados serviços. Deve, ademais, ser adequada e proporcionada às específicas modalidades de prestação e fruição da transmissão televisiva, recorrendo‑se, quando necessário, a isenções parciais ou temporárias (9).
58. Em última análise e como salientou o Governo do Reino Unido, esta obrigação impõe‑se a todos os serviços de transmissão televisiva, incluindo aqueles nos quais é o próprio telespectador a escolher o filme a visionar, mas seguidamente é concretamente aplicada apenas e na medida em que não conduza a dificuldades insuperáveis para as emissoras.
59. De todo o anteriormente exposto, entendo, pois, que posso, sobre esta matéria, concluir que a qualificação de um serviço como «radiodifusão televisiva», na acepção da Directiva 89/552, ou «serviço da sociedade da informação», na acepção da Directiva 98/34, não depende do ponto de vista subjectivo do beneficiário ou do prestador do próprio serviço, nem das desvantagens concorrenciais que a técnica de transmissão das imagens escolhida possa comportar.
60. A obrigação, prevista no artigo 4.°, n.° 1, da Directiva 89/552, de reservar a obras comunitárias uma percentagem maioritária do tempo de transmissão, impõe‑se, sempre que tal se revele exequível e através dos meios adequados, mesmo aos serviços de transmissão televisiva em que é o telespectador a escolher e a pagar pelo filme a visionar.
IV – Conclusões
61. À luz das precedentes considerações, proponho que o Tribunal de Justiça responda às questões submetidas pelo Raad van State nos seguintes termos:
«1) Nos termos da alínea a) do ponto 3 do anexo V da Directiva 98/34/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Junho de 1998, relativa a um procedimento de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas, na redacção dada pela Directiva 98/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Julho de 1998, os serviços de quase vídeo a pedido inserem‑se no conceito de ‘radiodifusão televisiva’, a que se refere o artigo 1.°, alínea a), da Directiva 89/552/CEE do Conselho, de 3 de Outubro de 1989, relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados‑Membros relativas ao exercício de actividades de radiodifusão televisiva.
Os serviços de ‘radiodifusão televisiva’, a que se refere o artigo 1.°, alínea a), da Directiva 89/552, não se inserem na definição de ‘serviços da sociedade da informação’ vertida no artigo 1.°, ponto 2, da Directiva 98/34, como alterada pela Directiva 98/48.
2a) Constitui ‘radiodifusão televisiva’, na acepção do artigo 1.°, alínea a), da Directiva 89/552, e não um ‘serviço da sociedade da informação’, na acepção do artigo 1.°, ponto 2, da Directiva 98/34, como alterada pela Directiva 98/48, um serviço no qual os dados audiovisuais transmitidos são destinados ao público, isto é, não são enviados apenas ao telespectador que os pediu (transmissão de ponto para ponto), mas destinam‑se a ser recebidos simultaneamente por uma generalidade de destinatários (transmissão de ponto para multiponto).
2b) A qualificação de um serviço como ‘radiodifusão televisiva’, na acepção da Directiva 89/552, ou ‘serviço da sociedade da informação’, na acepção da Directiva 98/34, como alterada pela Directiva 98/48, não depende do ponto de vista subjectivo do beneficiário ou do prestador do próprio serviço, nem das desvantagens concorrenciais que a técnica de transmissão das imagens escolhida possa comportar.
3) A obrigação, prevista no artigo 4.°, n.° 1, da Directiva 89/552, de reservar a obras comunitárias uma percentagem maioritária do tempo de transmissão, impõe‑se, sempre que tal se revele exequível e através dos meios adequados, mesmo aos serviços de transmissão televisiva em que é o telespectador a escolher e a pagar pelo filme a visionar.»
1 – Língua original: italiano.
2 – JO L 298, p. 23.
3 – JO L 204, p. 37.
4 – Directiva 98/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Julho de 1998, que altera a Directiva 98/34/CE relativa a um procedimento de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas (JO L 217, p. 18).
5 – Lei neerlandesa de 21 de Abril de 1987, que rege o fornecimento de programas radiofónicos e televisivos, os padrões radiotelevisivos e os auxílios aos organismos da imprensa; Staatsblad de 4 de Junho de 1987, n.° 249.
6 – V. despacho de reenvio, ponto 2.2.
7 – O sublinhado é meu.
8 – O sublinhado é meu.
9 – Na audiência, a Comissão declarou que a legislação neerlandesa prevê a possibilidade de uma aplicação gradual da obrigação prevista no artigo 4.° da Directiva 89/552, concedendo em certos casos isenções parciais ou temporárias.