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Order of the President of the Court of First Instance of 21 January 2004.#Fédération nationale de l'industrie et des commerces en gros des viandes (FNICGV) v Commission of the European Communities.#Interim proceedings - Competition - Payment of a fine - Bank guarantee - Admissibility - Urgency - None.#Case T-252/03 R.
Despacho do presidente do Tribunal de Primeira Instância de 21 de Janeiro de 2004. Fédération nationale de l'industrie et des commerces en gros des viandes (FNICGV) contra Comissão das Comunidades Europeias. Processo de medidas provisórias - Concorrência - Pagamento de coima - Garantia bancária - Admissibilidade - Urgência - Inexistência. Processo T-252/03 R.
Despacho do presidente do Tribunal de Primeira Instância de 21 de Janeiro de 2004. Fédération nationale de l'industrie et des commerces en gros des viandes (FNICGV) contra Comissão das Comunidades Europeias. Processo de medidas provisórias - Concorrência - Pagamento de coima - Garantia bancária - Admissibilidade - Urgência - Inexistência. Processo T-252/03 R.
Colectânea de Jurisprudência 2004 II-00315
ECLI identifier: ECLI:EU:T:2004:17
Date of document:
21/01/2004
Date lodged:
07/07/2003
Author:
Tribunal Geral
Country or organisation from which the request originates:
França
Form:
Despacho
Authentic language:
francês
Type of procedure:
Pedido de medidas provisórias - não fundamentado, Recurso de anulação
Applicant:
Particular
Defendant:
Comissão Europeia, Instituições e organismos da UE
Judge-Rapporteur:
García-Valdecasas
Treaty:
Tratado que institui a Comunidade Ecónomica Europeia
Fédération nationale de l’industrieet des commerces en gros des viandes (FNICGV)
contra
Comissão das Comunidades Europeias
«Processo de medidas provisórias – Concorrência – Pagamento de coima – Garantia bancária – Admissibilidade – Urgência – Inexistência»
Despacho do presidente do Tribunal de Primeira Instância de 21 de Janeiro de 2004
Sumário do despacho
1. Processo de medidas provisórias – Suspensão da execução – Medidas provisórias – Condições de concessão – Fumus boni juris – Urgência – Carácter cumulativo – Ponderação de todos os interesses em causa
(Artigos 242.° CE e 243.° CE; Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, artigo 104.°, n.° 2)
2. Processo de medidas provisórias – Condições de admissibilidade – Admissibilidade do recurso principal – Falta de pertinência
– Limites
(Artigos 242.° CE e 243.° CE; Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, artigo 104.°, n.° 1)
3. Processo de medidas provisórias – Suspensão da execução – Condições de concessão – Admissibilidade do recurso principal –
Competência do juiz das medidas provisórias – Instituição pelo artigo 229.° CE de um meio processual autónomo – Exclusão
(Artigos 229.° CE e 242.° CE; Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, artigo 104.°, n.° 2)
4. Processo de medidas provisórias – Suspensão da execução – Suspensão da execução da obrigação de constituir uma garantia bancária
como condição da não cobrança imediata de uma coima – Condições de concessão – Circunstâncias excepcionais
(Artigo 242.° CE)
1. O n.° 2 do artigo 104.° do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância prevê que o pedido de medidas provisórias
deve especificar as razões da urgência, bem como os fundamentos de facto e de direito que, à primeira vista (fumus boni juris), justificam a concessão da medida provisória requerida. Estes requisitos são cumulativos, de modo que o pedido de suspensão
da execução deve ser indeferido se um deles não estiver preenchido. O juiz das medidas provisórias procede igualmente, sendo
caso disso, à ponderação dos interesses em presença.
(cf. n.° 14)
2. A admissibilidade do recurso no tribunal que conhece do mérito não deve, em princípio, ser examinada no quadro de um processo
de medidas provisórias sob pena de se julgar antecipadamente a causa principal. Todavia, pode verificar‑se ser necessário,
quando a inadmissibilidade manifesta do recurso no processo principal em que se enxerta o pedido de medidas provisórias é
suscitada, conhecer da existência de certos elementos que permitam concluir, à primeira vista, pela admissibilidade de tal
recurso.
(cf. n.° 19)
3. A questão de saber se o artigo 229.° CE institui um meio processual autónomo ou se apenas regula o alcance do controlo jurisdicional
efectuado no âmbito de um recurso, como o de anulação previsto no artigo 230.° CE, constitui uma questão de princípio que
não deve ser apreciada pelo juiz das medidas provisórias.
(cf. n.os 25, 26)
4. Um pedido de suspensão da execução da obrigação de prestar uma garantia bancária como condição da não cobrança imediata do
montante de uma coima só pode ser acolhido perante circunstâncias excepcionais. Com efeito, a possibilidade de exigir a prestação
de uma garantia financeira está expressamente prevista para os processos de medidas provisórias nos Regulamentos de Processo
do Tribunal de Justiça e do Tribunal de Primeira Instância e corresponde a uma linha de conduta geral e razoável da Comissão.
A existência de tais circunstâncias excepcionais pode, em princípio, ser considerada provada sempre que a parte que pede para
ser dispensada de prestar a requerida garantia bancária faça prova de que lhe é objectivamente impossível prestar essa garantia
ou que a sua prestação põe em perigo a sua existência.
(cf. n.os 30, 31)
DESPACHO DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA 21 de Janeiro de 2004(1)
No processo T-252/03 R,
Fédération nationale de l'industrie et des commerces en gros des viandes (FNICGV), com sede em Paris (França), representada por P. Abegg, advogado, com domicílio escolhido no Luxemburgo,
recorrente,
recorrente,apoiada porRepública Francesa, representada por G. de Bergues e F. Million, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo,
interveniente,
contra
Comissão das Comunidades Europeias, representada por P. Oliver e F. Lelièvre, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo,
recorrida,
que tem por objecto um pedido de suspensão, por um lado, da execução da Decisão 2003/600/CE da Comissão, de 2 de Abril de
2003, relativa a um processo de aplicação do artigo 81.º do Tratado CE (Processo COMP/C.38.279/F3 B – Carnes de bovino francesas)
(JO L 209, p. 12), na medida em que aplica à recorrente uma coima de 720 000 euros e, por outro, da obrigação de constituir
uma garantia bancária como condição de não cobrança do montante da coima,
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
profere o presente
Despacho
Factos e tramitação processual
1
Pela Decisão 2003/600/CE, de 2 de Abril de 2003, relativa a um processo de aplicação do artigo 81.° do Tratado CE (Processo
COMP/C.38.279/F3 – Carnes de bovino francesas) (JO L 209, p. 12, a seguir «decisão»), a Comissão concluiu que a recorrente
tinha infringido o artigo 81.°, n.° 1, CE ao participar com a Fédération nationale de la coopération bétail et viande (FNCBV),
representante como ela dos matadouros do sector da carne de bovino, bem como com quatro federações representativas dos agricultores,
a saber, a Fédération nationale des syndicats dexploitants agricoles (FNSEA), a Fédération nationale bovine (FNB), a Fédération
nationale des producteurs de lait (FNPL) e os Jeunes agriculteurs (JA), num acordo com o objectivo de suspender as importações
de carne de bovino em França e de fixar um preço mínimo de compra de determinados bovinos (artigo 1.° da decisão).
2
Decorre da decisão que, em 24 de Outubro de 2001, numa situação de crise da encefalopatia espongiforme bovina (BSE), a chamada
«crise das vacas loucas», a recorrente e a FNCBV, por um lado, e a FNSEA, a FNB, a FNPL e os JA, por outro, celebraram um
acordo pelo qual fixavam preços mínimos e se comprometiam a suspender ou pelo menos a limitar as importações de carne de bovino
em França. No final do mês de Novembro e no princípio do mês de Dezembro de 2001, estas mesmas federações celebraram um acordo
verbal com um objectivo semelhante.
3
Na decisão, a Comissão considera que a celebração destes dois acordos constitui uma grave violação do artigo 81.° CE e aplica
à recorrente uma coima de 720 000 euros (artigo 3.° da decisão).
4
O artigo 4.° da decisão determina que esta coima deve ser paga num prazo de três meses a contar da data da notificação da
decisão. Na notificação de 9 de Abril de 2001, era explicitado que, se a requerente interpusesse um recurso perante o Tribunal
de Primeira Instância, a Comissão não procederia a nenhuma medida de cobrança enquanto o processo estivesse pendente nesse
órgão jurisdicional, desde que o crédito produzisse juros a partir do termo do prazo de pagamento da coima e que uma garantia
bancária, aceitável pela Comissão, fosse constituída o mais tardar naquela data.
5
Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 7 de Julho de 2003, a recorrente interpôs um recurso
pedindo a anulação da coima aplicada ou, a título subsidiário, à sua redução.
6
Por requerimento separado apresentado na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância no mesmo dia, a recorrente interpôs
um pedido de medidas provisórias destinado a obter a suspensão, por um lado, da execução da decisão e, por outro, da obrigação
de constituir uma garantia bancária como condição de não cobrança da coima aplicada.
7
Por requerimento apresentado na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 17 de Julho de 2003, a Comissão deduziu a
questão prévia de inadmissibilidade do recurso no processo principal e do pedido de medidas provisórias.
8
Depois de ter recebido, em 21 de Julho de 2003, as observações da recorrente sobre a questão prévia de inadmissibilidade deduzida
pela Comissão, o presidente do Tribunal de Primeira Instância decidiu dar seguimento ao processo.
9
A Comissão apresentou observações escritas sobre o pedido de medidas provisórias em 8 de Agosto de 2003.
10
Por requerimento apresentado na Secretaria em 7 de Outubro de 2003, a República Francesa apresentou um pedido de intervenção
em apoio dos pedidos da recorrente. Por despacho de 14 de Outubro de 2003, o presidente do Tribunal de Primeira Instância
admitiu a intervenção da República Francesa e convidou‑a a apresentar observações na audiência.
11
A audiência perante o juiz das medidas provisórias ocorreu em 17 de Outubro de 2003.
12
Na audiência, o presidente do Tribunal de Primeira Instância autorizou a recorrente a ponderar a possibilidade de efectuar
um pagamento escalonado da coima aplicada e a fazer nesse sentido uma proposta à Comissão. As partes comunicaram o resultado
das suas reuniões em 7 de Novembro de 2003.
Questão de direito
13
Nos termos das disposições conjugadas dos artigos 242.° CE e 243.° CE, por um lado, e do artigo 225.°, n.° 1, CE, por outro,
o Tribunal de Primeira Instância pode, se considerar que as circunstâncias o exigem, ordenar a suspensão da execução do acto
impugnado ou prescrever as medidas provisórias necessárias.
14
O n.° 2 do artigo 104.° do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância prevê que o pedido de medidas provisórias
deve especificar as razões da urgência, bem como os fundamentos de facto e de direito que, à primeira vista (fumus boni juris), justificam a concessão da medida provisória requerida. Estes requisitos são cumulativos, de modo que o pedido de suspensão
da execução deve ser indeferido se um deles não estiver preenchido [despacho do presidente do Tribunal de Justiça de 14 de
Outubro de 1996, SCK e FNK/Comissão, C‑268/96 P(R), Colect., p. I‑4971, n.° 30]. O juiz das medidas provisórias procede igualmente,
sendo caso disso, à ponderação dos interesses em presença (despacho do presidente do Tribunal de Justiça de 23 de Fevereiro
de 2001, Áustria/Conselho, C‑445/00 R, Colect., p. I‑1461, n.° 73).
Quanto à admissibilidade Argumentos das partes
15
A Comissão alega que o recurso no processo principal é manifestamente inadmissível, uma vez que foi apresentado tardiamente.
Salienta que a decisão foi notificada à recorrente em 10 de Abril de 2003 e que o recurso no processo principal só foi apresentado
em 7 de Julho de 2003, ou seja, depois do termo do prazo de dois meses e dez dias previsto no artigo 230.°, quinto parágrafo,
CE, conjugado com o artigo 102.° do Regulamento de Processo.
16
A este respeito, a recorrente não pode pretender que a sua acção constitui um recurso de plena jurisdição, na acepção do artigo
229.° CE, não estando sujeita ao prazo previsto no artigo 230.°, quinto parágrafo, CE. Com efeito, contrariamente aos artigos
226.° CE, 230.° CE e 232.° CE, o artigo 229.° CE não cria uma via de direito autónoma. Na verdade, esta disposição limita‑se
a prever a possibilidade de o legislador comunitário atribuir ao Tribunal de Justiça uma competência de plena jurisdição em
relação às sanções previstas nos regulamentos, como o Conselho fez no artigo 171.°, do Regulamento n.° 17 do Conselho, de
6 de Fevereiro de 1962, Primeiro Regulamento de execução dos artigos [81.°] e [82.°] do Tratado (JO 1962, 13, p. 204). O Tribunal
de Justiça exerceria esta competência de plena jurisdição no âmbito de recursos baseados noutras disposições do Tratado, no
caso em apreço, no artigo 230.° CE.
17
De qualquer forma, ao pedir no processo principal a anulação da coima aplicada, a recorrente pretende, a título principal,
na realidade a anulação do artigo 3.° da decisão.
18
Por carta de 18 de Julho de 2003, registada na Secretaria em 21 de Julho de 2003, a recorrente esclareceu que com o seu recurso
não contestava a existência do acordo, mas sim a coima aplicada. Deste modo, tratava‑se de um recurso de plena jurisdição
cuja apresentação não está sujeita a prazo.
Apreciação do juiz das medidas provisórias
19
Segundo jurisprudência constante, a admissibilidade do recurso no tribunal que conhece do mérito não deve, em princípio, ser
examinada no quadro de um processo de medidas provisórias sob pena de se julgar antecipadamente a causa principal. Todavia,
pode verificar‑se ser necessário, quando, como no caso em apreço, a inadmissibilidade manifesta do recurso no processo principal
em que se enxerta o pedido de medidas provisórias é suscitada, conhecer da existência de certos elementos que permitam concluir,
à primeira vista, pela admissibilidade de tal recurso (despachos do presidente do Tribunal de Primeira Instância de 15 de
Fevereiro de 2000, Hölzl e o./Comissão, T‑1/00 R, Colect., p. II‑251, n.° 21, e de 8 de Agosto de 2002, VVG International
e o./Comissão, T‑155/02 R, Colect., p. II‑3239, n.° 18).
20
No caso em apreço, a Comissão alega que o recurso no processo principal é manifestamente inadmissível, uma vez que foi apresentado
depois do termo do prazo previsto no artigo 230.°, quinto parágrafo, CE, acrescido da dilação em razão da distância prevista
no n.° 2, do artigo 102.° do Regulamento de Processo.
21
No decurso da audiência, a recorrente afirmou que era necessário distinguir o recurso de anulação previsto no artigo 230.° CE
do recurso de plena jurisdição previsto no artigo 229.° CE. No caso em apreço, a recorrente limitava‑se a contestar a coima
aplicada com base no artigo 17.°, do Regulamento n.° 17, o qual remete para o artigo 229.° CE. No quadro deste recurso, a
pessoa singular ou colectiva a quem for aplicada uma coima nos termos daquele regulamento pode apresentar um recurso pedindo
a anulação ou a alteração da coima sem estar sujeita a qualquer prazo. Por fim, a recorrente refere que existe no direito
francês uma prescrição dita quadrienal, que obriga as partes a interporem os recursos de plena jurisdição no prazo de quatro
anos a contar da data em que ocorreu o prejuízo.
22
Importa salientar que, por força do artigo 229.° CE, «[o] que respeita às sanções neles previstas, os regulamentos adoptados
em conjunto pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho, e pelo Conselho, por força das disposições do presente Tratado, podem
atribuir plena jurisdição ao Tribunal de Justiça».
23
Nos termos do artigo 17.° do Regulamento n.° 17, o Tribunal de Justiça decidirá com plena jurisdição, na acepção do artigo
[229.° CE] , os recursos interpostos das decisões em que tenha sido fixada uma multa ou uma adstrição pela Comissão; o Tribunal
pode suprimir, reduzir ou aumentar a multa ou a adstrição aplicadas.
24
No caso em apreço, o recurso visa unicamente a supressão ou a redução da coima aplicada pela Comissão, nos termos do artigo
17.° do Regulamento n.° 17, que remete para o artigo 229.° CE.
25
Consequentemente, o problema reside em saber se o artigo 229.° CE institui um meio processual autónomo ou se apenas regula
o alcance do controlo jurisdicional efectuado no âmbito de um recurso, como o de anulação previsto no artigo 230.° CE. Da
resposta a esta pergunta depende o prazo em que deve ser apresentado o pedido de anulação ou de supressão de uma coima.
26
Todavia, não cabe ao juiz das medidas provisórias decidir esta questão de princípio sobre a qual o juiz comunitário ainda
não se pronunciou. Compete portanto ao juiz que decide do mérito tomar definitivamente uma posição quanto aos prazos aplicáveis
no caso em apreço. Neste caso concreto, esta questão não deve ser apreciada pelo juiz das medidas provisórias tanto mais que
o pedido deve ser indeferido por falta de urgência.
Quanto à urgência Argumentos das partes
27
A requerente considera que, no caso em apreço, a condição relativa à urgência está satisfeita.
28
Salienta que a coima aplicada corresponde a nove meses de actividade e representa portanto um encargo particularmente pesado.
Refere que emprega de forma permanente sete trabalhadores cuja manutenção dos postos de trabalho estaria ameaçada em virtude
do pagamento de uma coima tão elevada. Por outro lado, observa que a sua actividade sindical é uma acção diária que não permite
qualquer interrupção. A este respeito, o pagamento da coima teria como efeito impedi‑la de continuar a representar os interesses
dos seus membros junto das profissões e dos poderes públicos, o que constituiria uma grave ameaça à sua liberdade sindical.
29
A Comissão considera que, no caso em apreço, a requerente não demonstrou de forma suficiente que a condição relativa à urgência
estava satisfeita.
Apreciação do juiz das medidas provisórias
30
Segundo jurisprudência constante, um pedido de suspensão da execução da obrigação de prestar uma garantia bancária como condição
da não cobrança imediata do montante de uma coima só pode ser acolhido perante circunstâncias excepcionais [despachos do presidente
do Tribunal de Justiça de 6 de Maio de 1982, AEG/Comissão, 107/82 R, Recueil, p. 1549, n.° 6, e de 23 de Maio de 2001, FEG/Comissão,
C‑7/01 P(R), Colect., p. I‑2559, n.° 44]. Com efeito, a possibilidade de exigir a prestação de uma garantia financeira está
expressamente prevista para os processos de medidas provisórias nos Regulamentos de Processo do Tribunal de Justiça e do Tribunal
de Primeira Instância e corresponde a uma linha de conduta geral e razoável da Comissão (despacho do presidente do Tribunal
de Primeira Instância de 5 de Agosto de 2003, IRO/Comissão, T‑79/03 R, Colect., p. II‑3027, n.° 25).
31
A existência de tais circunstâncias excepcionais pode, em princípio, ser considerada provada sempre que a parte que pede para
ser dispensada de prestar a requerida garantia bancária faça prova de que lhe é objectivamente impossível prestar essa garantia
ou que a sua prestação põe em perigo a sua existência (despacho IRO/Comissão, já referido, n.° 26).
32
No caso em apreço, verifica‑se que a recorrente defende que o montante da coima representa para ela um pesado encargo, sem
no entanto alegar que lhe é impossível prestar a requerida garantia bancária. Tal foi expressamente afirmado pela recorrente
na audição.
33
Nestas condições, não se pode afirmar que é objectivamente impossível para a requerente prestar a requerida garantia bancária.
34
Por outro lado, a recorrente não apresenta nenhuma prova em apoio da afirmação segundo a qual a prestação da garantia bancária
colocaria em perigo a sua existência, designadamente porque a impediria de representar os interesses dos seus membros junto
das profissões e dos poderes públicos.
35
Não tendo a recorrente provado a existência de circunstâncias excepcionais, há que indeferir o presente pedido.
Pelos fundamentos expostos,
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INTÂNCIA
decide:
1)
O pedido de medidas provisórias é indeferido.
2)
Reserva‑se para final a decisão quanto às despesas.
Proferido no Luxemburgo, em 21 de Janeiro de 2004.