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Document 62003TO0151

Despacho do Tribunal de Primeira Instância (Quinta Secção) de 8 de Junho de 2005.
Nuova Agricast Srl contra Comissão das Comunidades Europeias.
Recurso de anulação - Acesso aos documentos - Regulamento CE n.º 1049/2001 - Recurso sem objecto.
Processo T-151/03.

Colectânea de Jurisprudência 2005 II-01967

ECLI identifier: ECLI:EU:T:2005:204

Processo T‑151/03

Nuova Agricast Srl

contra

Comissão das Comunidades Europeias

«Recurso de anulação – Acesso aos documentos – Regulamento CE n.° 1049/2001 – Recurso sem objecto»

Despacho do Tribunal de Primeira Instância (Quinta Secção) de 8 de Junho de 2005 

Sumário do despacho

Recurso de anulação – Recurso dirigido contra uma decisão da Comissão que recusa o acesso a um documento que emana de um Estado‑Membro – Documento anexo ao recurso mas pretensamente não comunicado ao recorrente pelo seu advogado – Recurso sem objecto atento o conceito de representação em juízo – Irrelevância das regras deontológicas nacionais

(Artigo 230.° CE; Regulamento n.° 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho)

É desprovido de objecto o recurso interposto por um recorrente e destinado a obter a anulação de uma decisão da Comissão que recusou a este último o acesso a um documento emanado de um Estado‑Membro, dado que o referido documento figura entre os anexos juntos ao recurso.

O Tribunal não pode admitir as declarações do advogado do recorrente segundo as quais, de acordo com os seus deveres deontológicos, apresentou a título pessoal e à revelia deste o documento cuja comunicação é pedida com base no Regulamento n.° 1049/2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão.

Com efeito, a representação em juízo, obrigatória no Tribunal, consiste em uma pessoa agir em juízo em nome e por conta de outra, produzindo‑se os efeitos jurídicos da instância em benefício ou prejuízo exclusivamente desta última. O representante, no caso concreto o advogado, desempenha apenas um papel de intermediário da pessoa representada, que, no que diz respeito ao juiz, é a única parte na instância.

Além disso, não compete ao Tribunal examinar o respeito, por parte desse advogado, das regras deontológicas nacionais a que está sujeito.

(cf. n.os 26, 28‑32, 34)




DESPACHO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Quinta Secção)

8 de Junho de 2005(*)

«Recurso de anulação – Acesso aos documentos – Regulamento CE n.° 1049/2001 – Recurso sem objecto»

No processo T‑151/03,

Nuova Agricast Srl, com sede em Cerignola (Itália), representada por M. Calabrese, advogado,

recorrente,

contra

Comissão das Comunidades Europeias, representada por V. Di Bucci e P. Aalto, na qualidade de agentes, assistidos por A. Abate, advogado, com domicílio escolhido no Luxemburgo,

recorrida,

apoiada por

Reino Unido da Grã‑Bretanha e da Irlanda do Norte, representado inicialmente por M. K. Manji e seguidamente por C. Jackson, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo

interveniente,

que tem por objecto um pedido de anulação da decisão da Comissão que recusou à recorrente o acesso a um documento emanado de um Estado‑Membro,

O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
DAS COMUNIDADES EUROPEIAS (Quinta Secção),

composto por: Vilaras, presidente, F. Dehousse e D. Šváby, juízes,

secretario: H. Jung,

profere o presente

Despacho

 Factos na origem do litígio

1       Por missiva datada de 17 de Março de 2003, registada na Comissão no dia 20 de Março seguinte, a recorrente solicitou, com base no Regulamento (CE) n.° 1049/2001, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documento do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO L 145, pág. 43), o acesso ao ofício com o qual as autoridades italianas recusaram a divulgação da correspondência dirigida à Comissão antes da adopção, por esta, em 12 de Julho de 2000, da decisão que declarou compatível com o mercado comum, após exame preliminar, um regime de auxílios de Estado [auxílio de Estado N 715/99 – Itália (SG 200 D/105754)] (a seguir «decisão de 12 de Julho de 2000»), tendo a referida correspondência sido ela própria objecto de um primeiro pedido de acesso, cuja rejeição foi contestada pela recorrente no âmbito do processo T‑139/03.

2       Por ofício de 27 de Março de 2003, a Comissão convidou as autoridades italianas a pronunciarem‑se sobre uma eventual comunicação à recorrente do documento objecto do pedido de acesso em causa.

3       Em 28 de Março de 2003, a Comissão escreveu à recorrente, informando‑a da consulta das autoridades italianas sobre a eventual divulgação do documento solicitado nos termos do artigo 4.°, n.° 4, do Regulamento n.° 1049/2001. Este ofício, expedido por via postal normal, terá sido recebido pela recorrente em 14 de Abril de 2003.

4       Por ofício de 16 de Abril de 2003, a Comissão informou à recorrente que as autoridades italianas se opuseram à comunicação do documento solicitado e que, nessa medida, não podia ser deferido o seu pedido de acesso. Este ofício foi recebido pela recorrente, por via postal normal, em 2 de Maio de 2003.

5       Em 23 de Abril de 2003, a recorrente dirigiu ao secretário geral da Comissão um pedido confirmativo, nos termos do artigo 7.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1049/2001. Este pedido foi registado pela Comissão em 24 de Abril de 2003.

6       Por telecópia enviada à recorrente em 24 de Abril de 2003, a Comissão informou‑lhe que, tendo em conta a resposta dada pelo serviço competente da Direcção‑Geral da Concorrência em 16 de Abril de 2003, considerava o pedido confirmativo sem objecto. Juntamente com esta telecópia, seguia uma cópia do ofício da Comissão de 16 de Abril de 2003.

 Tramitação processual e pedidos das partes

7       Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 6 de Maio de 2003, a recorrente interpôs o presente recurso. Por requerimento separado do mesmo dia, a recorrente, com base no artigo 76.°‑A do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, apresentou um pedido de tramitação acelerado, o qual foi indeferido por decisão de 12 de Junho de 2003.

8       Por requerimento separado apresentado na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 16 de Junho de 2003, a recorrida suscitou a questão prévia de admissibilidade nos termos do artigo 114.° do Regulamento de Processo.

9       A recorrente apresentou as suas observações quanto a esta questão prévia em 16 de Julho de 2003 e requereu ao Tribunal de Primeira Instância, a título de medida de organização do processo, que «retira[sse]» o anexo A. 9 da petição, correspondente ao ofício através do qual as autoridades italianas exprimiram a sua recusa de divulgação da correspondência dirigida à Comissão antes da adopção da decisão de 12 de Julho de 2000 e que constitui o objecto do pedido de acesso de 17 de Março de 2003 ou, «a título subsidiário, [que] declara[sse] o carácter confidencial» do referido anexo «quanto à parte (Nuova Agricast srl), apesar de a apresentação do documento se ter verificado por iniciativa do seu defensor».

10     Por requerimento apresentado na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 12 de Agosto de 2003, o Reino Unido da Grã‑Bretanha e da Irlanda do Norte requereu a sua intervenção no presente processo em apoio dos pedidos da recorrida.

11     Por missiva apresentada na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 22 de Setembro de 2003, a recorrente apresentou um pedido de confidencialidade relativamente a alguns anexos da petição.

12     A título de medidas de organização do processo, o Tribunal de Primeira Instância, por ofício de 19 de Novembro de 2003, convidou a Comissão a precisar as datas de notificação e recepção de algumas missivas, a fim de verificar o desenrolar do processo administrativo, pedido esse que a Comissão satisfez por ofício de 3 de Dezembro de 2003.

13     Por despacho de 5 de Março de 2004, o presidente da Quarta Secção do Tribunal de Primeira Instância não acolheu a questão prévia de admissibilidade, admitiu a intervenção do Reino Unido e ordenou, conforme pedido pela recorrente, a comunicação de uma versão não confidencial das peças do processo à parte interveniente. Esta última, por missiva entrada na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 6 de Dezembro de 2004, renunciou à apresentação de alegações.

14     Na sua petição, a recorrente concluiu pedindo que o Tribunal se digne:

–      anular o ofício da Comissão de Comissão de 27 de Março de 2003;

–      anular a telecópia da Comissão de 16 de Abril de 2003;

–      anular a telecópia da Comissão de 24 de Abril de 2003, que corresponde a uma «ausência de resposta» ao pedido confirmativo, equiparável a uma recusa de acesso;

–      condenar a Comissão nas despesas.

15     Na sua contestação, a Comissão concluiu pedindo que o Tribunal se digne:

–      julgar o recurso inadmissível;

–      a título subsidiário, não acolher a petição, na medida em que a mesma é manifestamente desprovida de fundamento;

–      a título subsidiário, negar provimento ao próprio recurso por falta de fundamento;

–      condenar a recorrente nas despesas.

16     Na réplica, a recorrente desistiu do seu recurso na parte em que o mesmo visava a anulação do ofício da Comissão de 16 de Abril de 2003. Ao invés, à luz do ofício da Comissão de 3 de Dezembro de 2003, manteve os seus pedidos de anulação do ofício da Comissão de 27 de Março de 2003 e do indeferimento tácito do pedido confirmativo de acesso, alegadamente ocorrido em 19 de Maio de 2003 e motivado pela Comissão, na sua contestação, pela recusa persistente, por parte das autoridades italianas, de divulgar os documentos solicitados. A título de medidas de organização do processo, a recorrente renunciou ao seu pedido de retirada ou de tratamento confidencial do anexo A. 9 da petição e solicitou a apensação dos processos T‑151/03, T‑287/03, T‑295/03, T‑297/03, T‑298/03, T‑299/03.

17     Na sua tréplica, a Comissão concluiu pedindo que o Tribunal se digne:

–      constatar a renúncia da recorrente à anulação do ofício da Comissão de 16 de Abril de 2003, o que torna o recurso caduco;

–      negar, eventualmente, provimento ao recurso contra a recusa tácita pretensamente ocorrida em 19 de Maio de 2003, por ser inadmissível e/ou sem fundamento;

–      «confirmar» as conclusões formuladas na contestação.

18     A Comissão requer ainda ao Tribunal que ordene a supressão do processo das «expressões desrespeitadoras» contidas em duas notas de rodapé da réplica e adere ao pedido de apensação dos processos T‑151/03, T‑287/03, T‑295/03, T‑297/03, T‑298/03, T‑299/03.

19     Por missivas apresentadas na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância, respectivamente, em 31 de Janeiro e 4 de Fevereiro de 2005, a recorrente e a Comissão responderam a uma questão do Tribunal que as convidava a apresentarem as suas observações quanto às conclusões a retirar, para efeitos do presente processo, do acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 30 de Novembro de 2004, IFAW Internationaler Tierschutz‑Fonds/Comissão (T‑168/02, Colect., p. II‑0000, a seguir «acórdão IFAW»).

20     A recorrente indica que, no seguimento do acórdão IFAW, o Tribunal «considerará»:

–      como manifestamente inadmissível o recurso, na medida em que o mesmo visa contestar o acto através do qual a Comissão consultou as autoridades italianas;

–      como manifestamente infundado o recurso, na medida em que visa contestar a recusa de acesso ao documento em causa e assenta na violação do artigo 4.°, n.° 5, do Regulamento n.° 1049/2001.

21     A recorrente acrescenta que «existe a forte probabilidade de o recurso ter a mesma sorte na medida em que visa contestar a recusa de acesso ao documento em causa e assenta na violação dos direitos de defesa». Solicita a aplicação do artigo 87.°, n.° 3, do Regulamento de Processo.

22     A Comissão considera que, tendo em conta a solução adoptada pelo Tribunal de Primeira Instância no acórdão IFAW e a oposição exprimida, no caso concreto, pelas autoridades italianas à divulgação do documento solicitado, confirma‑se que o recurso não tem fundamento. A Comissão convida o Tribunal a negar por despacho provimento ao recurso, por ser manifestamente inadmissível ou, em todo o caso, manifestamente infundado.

 Questão de direito

23     Nos termos do artigo 113.° do Regulamento de Processo, o Tribunal de Primeira Instância, considerando as condições previstas no artigo 114.°, n.os 3 e 4, do mesmo regulamento, pode, a todo tempo e oficiosamente, verificar se estão preenchidos os pressupostos processuais.

24     No caso em apreço, o Tribunal considera‑se suficientemente esclarecido pelas peças dos autos para decidir do presente recurso sem abrir a fase oral do processo.

25     A este respeito, o Tribunal de Primeira Instância constata que o ofício de 17 de Fevereiro de 2003, através do qual as autoridades italianas exprimiram a sua oposição à divulgação da correspondência enviada à Comissão no âmbito do exame do regime de ajudas N 715/99, objecto do pedido de acesso formulado pela recorrente em 17 de Março de 2003, figura no anexo A. 9 da petição.

26     Na petição, o advogado da recorrente refere ter obtido a comunicação do documento em causa no âmbito da tramitação do processo T‑76/02, que conduziu ao acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 17 de Setembro de 2003, Messina/Comissão (Colect., p. II‑3203). Sustenta que, de acordo com os seus deveres deontológicos, não o comunicou à recorrente, mas que, em virtude destes mesmos deveres, como definidos no artigo 9.° do Código de Deontologia aplicável aos advogados italianos, não poderia deixar de utilizar o documento em causa na presente instância.

27     Além disso, não existirá entre a parte e o seu advogado uma equiparação idêntica à que existe entre o representante e o representado.

28     Em primeiro lugar, há que recordar que, de acordo com o artigo 19.° do Estatuto do Tribunal de Justiça, aplicável à tramitação processual no Tribunal de Primeira Instância por força do artigo 53.° do referido Estatuto, as partes, que não sejam os Estados‑Membros, as instituições, os Estados partes no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, bem como o Órgão de Fiscalização da EFTA mencionado no referido acordo, devem ser representadas por um advogado.

29     A representação em juízo consiste em uma pessoa agir em juízo em nome e por conta de outra, produzindo‑se os efeitos jurídicos da instância em benefício ou prejuízo exclusivamente desta última. O representante, no caso concreto o advogado, desempenha apenas um papel de intermediário da pessoa representada, que, no que diz respeito ao juiz, é a única parte na instância.

30     Nestas circunstâncias, o Tribunal não pode admitir as declarações do advogado da recorrente segundo as quais, essencialmente, apresentou o documento em causa a título pessoal e à revelia da sua representada.

31     Há que considerar que, no caso em apreço, o recurso foi regularmente interposto no Tribunal de Primeira Instância através da petição, acompanhada dos seus anexos, apresentada pela Sociedade Nuova Agricast, validamente representada pelo seu advogado, e que a referida recorrente apresentou no decurso da lide várias peças processuais, entre as quais figura o ofício das autoridades italianas de 17 de Fevereiro de 2003, objecto do pedido de acesso formulado em 17 de Março de 2003.

32     Há, em segundo lugar, que salientar que não compete ao Tribunal, no quadro da presente instância, examinar o respeito, por parte do advogado da recorrente, das regras deontológicas nacionais respeitantes à inclusão, juntamente com os anexos da petição, do documento em causa.

33     Forçoso é, portanto, constatar que, no âmbito do presente recurso, a recorrente tenta obter o acesso a um documento do qual já se encontra munida.

34     Consequentemente, conclui‑se que o recurso interposto pela Sociedade Nuova Agricast está desprovido de objecto, observando‑se que o pedido de acesso se justificava, segundo a recorrente, pela necessidade de obter a prova da existência de uma oposição das autoridades nacionais à divulgação da correspondência pelas mesmas dirigida à Comissão, antes da adopção da decisão de 12 de Julho de 2000, que foi objecto de um primeiro pedido de acesso pela recorrente.

35     Ademais, não há lugar, nestas condições, ao deferimento dos pedidos referentes a medidas de organização do processo, formulados tanto pela recorrente como pela Comissão, sendo os referidos pedidos, na presente situação, desprovidos de interesse para a solução do litígio [acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 2 de Junho de 2002, British American Tobacco (Investments)/Comissão, T‑311/00, Colect., p. II‑2781, n.° 50] ou tendo ficado sem objecto.

 Quanto às despesas

36     Nos termos do artigo 87.°, n.° 2, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas, se tal tiver sido requerido. Porém, em circunstâncias excepcionais, o Tribunal pode, em aplicação do n.° 3 do mesmo artigo, decidir que cada uma das partes suportará as suas próprias despesas.

37     Na sua missiva de 31 de Janeiro de 2005, a recorrente solicitou ao Tribunal a aplicação, no caso concreto, do artigo 87.°, n.° 3, do Regulamento de Processo alegando, o carácter específico da regulamentação aplicável, a qual poderá ser alvo de erros de interpretação, como terá sido atestado pela Comissão e confirmado por uma decisão do Provedor de Justiça europeu.

38     Basta, porém, referir que a negação de provimento ao recurso não assenta na interpretação de uma disposição específica da regulamentação aplicável, mas sim na simples verificação da falta de objecto do referido recurso, havendo, pois, que decidir que a recorrente suportará as suas próprias despesas, bem como as efectuadas pela Comissão no âmbito da presente instância.

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Quinta Secção)

decide:

1)      É negado provimento ao recurso.

2)      A requerente suportará as suas próprias despesas, bem como as efectuadas pela Comissão.

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 8 de Junho de 2005.

O secretário

 

      O presidente

H. Jung

 

      M. Vilaras


* Língua do processo: italiano.

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