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Document 61996TO0086

Despacho do Tribunal de Primeira Instância (Quarta Secção Alargada) de 2 de Abril de 1998.
Arbeitsgemeinschaft Deutscher Luftfahrt-Unternehmen e Hapag Lloyd Fluggesellschaft mbH contra Comissão das Comunidades Europeias.
Auxílios estatais - Decisão da Comissão que qualifica uma medida nacional como incompatível com o mercado comum - Medidas provisórias - Injunção de concessão de uma autorização provisória do auxílio - Urgência - Ponderação de interesses.
Processo T-86/96 R.

Colectânea de Jurisprudência 1998 II-00641

ECLI identifier: ECLI:EU:T:1998:70

61996B0086

Despacho do Tribunal de Primeira Instância (Quarta Secção Alargada) de 2 de Abril de 1998. - Arbeitsgemeinschaft Deutscher Luftfahrt-Unternehmen e Hapag Lloyd Fluggesellschaft mbH contra Comissão das Comunidades Europeias. - Auxílios estatais - Decisão da Comissão que qualifica uma medida nacional como incompatível com o mercado comum - Medidas provisórias - Injunção de concessão de uma autorização provisória do auxílio - Urgência - Ponderação de interesses. - Processo T-86/96 R.

Colectânea da Jurisprudência 1998 página II-00641


Sumário

Palavras-chave


1 Processo de medidas provisórias - Medidas provisórias - Condições de concessão - Urgência - Prejuízo grave e irreparável - Tomada em conta da ilegalidade manifesta do acto impugnado - Críticas que não excluem a regularidade material do acto - Exclusão

(Tratado CE, artigo 186._; Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, artigo 104._, n._ 2)

2 Processo de medidas provisórias - Medidas provisórias - Condições de concessão - Prejuízo grave e irreparável - Ónus da prova

(Tratado CE, artigo 186._)

3 Processo de medidas provisórias - Medidas provisórias - Pedido visando que seja ordenado à Comissão que autorize provisoriamente um auxílio de Estado - Indeferimento

(Tratado CE, artigos 92._, 93._ e 186._)

Sumário


4 A condição relativa à urgência de um pedido de medidas provisórias deve ser apreciada em relação à necessidade que há de se tomar uma decisão provisória para evitar que um prejuízo grave e irreparável seja causado à parte que solicita a medida provisória.

O juiz das medidas provisórias não pode modular as exigências inerentes a este critério, com o fundamento de ser manifesta a ilegalidade da decisão impugnada, quando, tratando-se de uma decisão da Comissão declarando a incompatibilidade de um auxílio de Estado com o mercado comum, o conjunto dos argumentos desenvolvidos no pedido de medidas provisórias em apoio do fumus boni juris do recurso no processo principal se baseia em «vícios de fundamentação», que, pela sua natureza, não permitem excluir que a decisão impugnada seja, quanto ao mérito, justificada à luz do artigo 92._ do Tratado.

2. É à parte que solicita a medida provisória que incumbe fazer a prova de que não pode esperar o resultado do processo principal sem ter que sofrer um prejuízo grave e irreparável.

A este respeito, a ameaça de tal prejuízo deve afectar interesses que sejam próprios da parte que requer a medida provisória ou, tratando-se de uma associação de empresas, no mínimo, de interesses que ela é chamada a defender.

Para poder apreciar se o prejuízo que a parte que requer a medida provisória receia tem um carácter grave e irreparável, o juiz das medidas provisórias deve dispor de indicações concretas que permitam apreciar as consequências precisas que, provavelmente, resultariam da falta das medidas requeridas.

3. No quadro do sistema de controlo dos auxílios de Estado estabelecido pelos artigos 92._ e 93._ do Tratado, o artigo 93._, n._ 3, último período, garante a protecção da concorrência, impedindo o pagamento do auxílio antes de a Comissão ter podido assegurar-se da sua compatibilidade com o mercado comum. Este exame implica o exercício de um largo poder de apreciação por parte da Comissão, a que o juiz do processo de medidas provisórias não se pode substituir. Daqui resulta que, quando a Comissão, no âmbito deste poder, declara o auxílio incompatível com o mercado comum, o juiz do processo de medidas provisórias não pode, na falta de elementos bastantes para provar a existência de uma ameaça de prejuízo grave e irreparável, afastar a protecção da concorrência, tal como organizada pelos artigos 92._ e 93._ do Tratado, ordenando à Comissão que autorize provisoriamente o auxílio.

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