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Dokuments 61996CJ0171
Judgment of the Court of 16 July 1998. # Rui Alberto Pereira Roque v His Excellency the Lieutenant Governor of Jersey. # Reference for a preliminary ruling: Royal Court of Jersey - Channel Islands. # Freedom of movement for persons - 1972 Act of Accession - Protocol No 3 on the Channel Islands and the Isle of Man - Jersey. # Case C-171/96.
Acórdão do Tribunal de 16 de Julho de 1998.
Rui Alberto Pereira Roque contra His Excellency the Lieutenant Governor of Jersey.
Pedido de decisão prejudicial: Royal Court of Jersey - Ilhas Anglo-Normandas.
Livre circulação de pessoas - Acto de adesão de 1972 - Protocole n. 3 respeitante às ilhas anglo-normandas e à ilha de Man - Jersey.
Processo C-171/96.
Acórdão do Tribunal de 16 de Julho de 1998.
Rui Alberto Pereira Roque contra His Excellency the Lieutenant Governor of Jersey.
Pedido de decisão prejudicial: Royal Court of Jersey - Ilhas Anglo-Normandas.
Livre circulação de pessoas - Acto de adesão de 1972 - Protocole n. 3 respeitante às ilhas anglo-normandas e à ilha de Man - Jersey.
Processo C-171/96.
Colectânea de Jurisprudência 1998 I-04607
Eiropas judikatūras identifikators (ECLI): ECLI:EU:C:1998:368
*A9* Royal Court of Jersey, order of 11/04/1996 (PL 95/08)
Acórdão do Tribunal de 16 de Julho de 1998. - Rui Alberto Pereira Roque contra His Excellency the Lieutenant Governor of Jersey. - Pedido de decisão prejudicial: Royal Court of Jersey. - Livre circulação de pessoas - Acto de adesão de 1972 - Protocole n. 3 respeitante às ilhas anglo-normandas e à ilha de Man - Jersey. - Processo C-171/96.
Colectânea da Jurisprudência 1998 página I-04607
Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
1 Adesão de novos Estados-Membros às Comunidades - Acto de adesão de 1972 - Protocolo n._ 3 respeitante às ilhas anglo-normandas e à ilha de Man - Igualdade de tratamento dos nacionais comunitários - Alcance do princípio - Expulsão de Jersey de um nacional de um Estado-Membro que não o Reino Unido - Diferença de tratamento relativamente ao de um cidadão britânico que não é nacional das ilhas anglo-normandas - Admissibilidade
(Tratado CE, artigo 48._, n._ 3; Acto de adesão de 1972, protocolo n._ 3, artigos 4._ e 6._)
2 Adesão de novos Estados-Membros às Comunidades - Acto de adesão de 1972 - Protocolo n._ 3 respeitante às ilhas anglo-normandas e à ilha de Man - Livre circulação de trabalhadores - Inaplicabilidade às ilhas anglo-normandas - Igualdade de tratamento dos nacionais comunitários - Alcance do princípio - Expulsão de Jersey de um nacional de um Estado-Membro que não o Reino Unido - Limitação dos motivos que justificam a expulsão aos previstos no artigo 48._, n._ 3, do Tratado - Inexistência - Proibição de efectuar uma distinção arbitrária na escolha das medidas de polícia contra nacionais de Estados-Membros que não os do Reino Unido
(Tratado CE, artigos 48._, n._ 3, e 227._, n._ 5, alínea c); Acto de adesão de 1972, protocolo n._ 3, artigo 4._; Directiva 64/221 do Conselho)
3 Adesão de novos Estados-Membros às Comunidades - Acto de adesão de 1972 - Protocolo n._ 3 respeitante às ilhas anglo-normandas e à ilha de Man - Expulsão de Jersey de um nacional de um Estado-Membro que não o Reino Unido - Efeito sobre o direito de entrada e de permanência no território do Reino Unido - Inexistência
(Tratado CE, artigo 227._, n._ 5, alínea c); Acto de adesão de 1972, protocolo n._ 3)
4 A regra da igualdade de tratamento enunciada no artigo 4._ do protocolo n._ 3 respeitante às ilhas anglo-normandas e à ilha de Man, anexo ao acto de adesão de 1972, não tem por efeito proibir a expulsão de Jersey de nacionais de um Estado-Membro que não o Reino Unido, ainda que os cidadãos britânicos, incluindo os que não são nacionais das ilhas anglo-normandas na acepção do artigo 6._ do protocolo n._ 3, não sejam susceptíveis de serem daí expulsos.
O artigo 4._ do protocolo n._ 3 opõe-se a qualquer discriminação entre as pessoas singulares e colectivas dos Estados-Membros, no que respeita às situações que, nos territórios onde se aplica integralmente o Tratado, são regidas pelo direito comunitário. No entanto, por um lado, o artigo 48._, n._ 3, do Tratado permite que os Estados-Membros adoptem, relativamente aos nacionais de outros Estados-Membros, pelos motivos enunciados nessa disposição, e nomeadamente pelos justificados pela ordem pública, medidas que não aplicariam aos seus próprios nacionais, no sentido de que não podem afastar estes últimos do território nacional ou proibir-lhes o acesso. Por outro lado, como os nacionais das ilhas anglo-normandas têm a nacionalidade britânica, a distinção entre estes nacionais e os outros cidadãos do Reino Unido não pode ser equiparada à diferença de nacionalidade entre os nacionais de dois Estados-Membros.
5 Por força do artigo 227._, n._ 5, alínea c), do Tratado e do protocolo n._ 3 respeitante às ilhas anglo-normandas e à ilha de Man, anexo ao acto de adesão de 1972, as disposições relativas à livre circulação de trabalhadores não são aplicáveis no território das ilhas anglo-normandas.
Daqui resulta que o artigo 4._ do protocolo n._ 3 deve ser interpretado no sentido de que não limita os motivos pelos quais um nacional de um Estado-Membro que não o Reino Unido pode ser expulso de Jersey aos justificados por razões de ordem pública, de segurança pública e de saúde pública, previstos no artigo 48._, n._ 3, do Tratado e precisados pela Directiva 64/221 para a coordenação de medidas especiais relativas aos estrangeiros em matéria de deslocação e estada justificadas por razões de ordem pública, segurança pública e saúde pública.
O artigo 4._ do protocolo n._ 3 proíbe, no entanto, as autoridades de Jersey de adoptarem uma medida de expulsão de um nacional de um outro Estado-Membro, em razão de um comportamento que, relativamente aos nacionais do Reino Unido, não dá lugar, pelas autoridades de Jersey, a medidas repressivas ou a outras medidas reais e efectivas destinadas a combater esse comportamento. Com efeito, mesmo se se tiver de admitir a diferença de tratamento entre os cidadãos do Reino Unido e os nacionais dos outros Estados-Membros, a regra da igualdade de tratamento prevista no referido artigo 4._ proíbe as autoridades de Jersey de basearem o exercício dos seus poderes em elementos que teriam por efeito efectuar um tal distinção arbitrária relativamente aos nacionais de outros Estados-Membros.
6 As disposições do protocolo n._ 3 respeitante às ilhas anglo-normandas e à ilha de Man, anexo ao acto de adesão de 1972, não devem ser interpretadas de tal forma que uma medida de expulsão proferida pelas autoridades de Jersey contra o nacional de um Estado-Membro que não o Reino Unido tenha por efeito proibir o acesso e a permanência dessa pessoa, no território do Reino Unido, por razões e considerações diferentes daquelas através das quais as autoridades do Reino Unido podem restringir a livre circulação de pessoas nos termos do direito comunitário.
Conclui-se do artigo 227._, n._ 5, alínea c), do Tratado do protocolo n._ 3 que essas disposições não visam afectar as disposições comuns relativas, nomeadamente, à livre circulação dos nacionais dos outros Estados-Membros no território do Reino Unido. Não podem, portanto, ser interpretadas de tal forma que, através do regime que prevêem, se enfraqueçam os direitos dos nacionais dos outros Estados-Membros quanto à entrada e à permanência no território do Reino Unido.
No processo C-171/96,
que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177._ do Tratado CE, pela Royal Court of Jersey, destinado a obter, no litígio pendente neste órgão jurisdicional entre
Rui Alberto Pereira Roque
e
His Excellency the Lieutenant Governor of Jersey,
uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação do artigo 4._ do protocolo n._ 3 respeitante às ilhas anglo-normandas e à ilha de Man (JO 1972, L 73, p. 164), anexo ao Acto relativo às condições de adesão do Reino da Dinamarca, da Irlanda e do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte à Comunidade Económica Europeia e à Comunidade Europeia da Energia Atómica, e às adaptações dos Tratados (JO 1972, L 73, p. 14),
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA,
composto por: G. C. Rodríguez Iglesias, presidente, C. Gulmann, H. Ragnemalm e M. Wathelet, presidentes de secção, G. F. Mancini, J. C. Moitinho de Almeida, P. J. G. Kapteyn, J. L. Murray, D. A. O. Edward, J.-P. Puissochet, G. Hirsch, P. Jann e L. Sevón (relator), juízes,
advogado-geral: A. La Pergola,
secretário: H. von Holstein, secretário adjunto,
vistas as observações escritas apresentadas:
- em representação de R. A. Pereira Roque, por Nicholas Blake, QC, mandatado por Pierre Landick, barrister,
- em representação de His Excellency the Lieutenant Governor of Jersey, por Michael C. St. J. Birt, QC,
- em representação do Governo do Reino Unido, por John E. Collins, Assistant Treasury Solicitor, na qualidade de agente, assistido por R. Plender, QC,
- em representação do Governo francês, por Catherine de Salins, subdirectora na Direcção dos Assuntos Jurídicos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, e Claude Chavance, secretário dos Negócios Estrangeiros na mesma direcção, na qualidade de agentes,
- em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por Nicholas Khan, membro do Serviço Jurídico, na qualidade de agente,
visto o relatório para audiência,
ouvidas as alegações de R. A. Pereira Roque, de His Excellency the Lieutenant Governor of Jersey, do Governo do Reino Unido, do Governo francês e da Comissão, na audiência de 24 de Junho de 1997,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 23 de Setembro de 1997,
profere o presente
Acórdão
1 Por despacho de 11 de Abril de 1996, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 20 de Maio seguinte, a Royal Court of Justice apresentou, ao abrigo do artigo 177._ do Tratado CE, três questões prejudiciais relativas à interpretação do artigo 4._ do protocolo n._ 3 respeitante às ilhas anglo-normandas e à ilha de Man (JO 1972, L 73, p. 164, a seguir «protocolo n._ 3»), anexo ao Acto relativo às condições de adesão do Reino da Dinamarca, da Irlanda e do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte à Comunidade Económica Europeia e à Comunidade Europeia da Energia Atómica, e às adaptações dos Tratados (JO 1972, L 73, p. 14).
2 Estas questões foram suscitadas no âmbito de um litígio que opõe R. A. Pereira Roque a His Excellency the Lieutenant Governor of Jersey (a seguir «Lieutenant Governor»), relativo à ordem de expulsão que este proferiu contra R. A. Pereira Roque.
3 Jersey é um dos dois bailiados que constituem as ilhas anglo-normandas.
O direito comunitário
4 O artigo 227._, n._ 4, do Tratado CE prevê:
«As disposições do presente Tratado são aplicáveis aos territórios europeus cujas relações externas sejam asseguradas por um Estado-Membro.»
5 Nos termos do n._ 5 do mesmo artigo,
«Em derrogação do disposto nos números anteriores
...
c) As disposições do presente Tratado só são aplicáveis às ilhas anglo-normandas e à ilha de Man na medida em que tal seja necessário para assegurar a aplicação do regime previsto para essas ilhas no Tratado relativo à adesão de novos Estados-Membros à Comunidade Económica Europeia e à Comunidade Europeia da Energia Atómica, assinado em 22 de Janeiro de 1972;
...»
6 O regime visado por esta disposição está exposto no protocolo n._ 3. O artigo 1._ desse protocolo prevê, nomeadamente, que a regulamentação comunitária em matéria aduaneira e em matéria de restrições quantitativas se aplica às ilhas anglo-normandas nas mesmas condições que ao Reino Unido.
7 O artigo 2._ do protocolo n._ 3 tem a seguinte redacção:
«Os direitos de que beneficiam as pessoas das ilhas anglo-normandas e da ilha de Man no Reino Unido não são prejudicados pelo acto de adesão. Estas pessoas não beneficiam, porém, das disposições comunitárias relativas à livre circulação de pessoas e de serviços.»
8 O artigo 4._ prevê em seguida:
«As autoridades destes territórios aplicarão o mesmo tratamento a todas as pessoas singulares ou colectivas da Comunidade.»
9 Por fim, o artigo 6._ enuncia:
«Para efeitos do disposto no presente protocolo, considera-se como sendo das ilhas anglo-normandas ou da ilha de Man qualquer cidadão do Reino Unido e das suas colónias que detenha essa cidadania em consequência de ele próprio, um dos seus pais ou um dos seus avós ter nascido, ter sido adoptado, naturalizado ou inscrito no registo civil numa das ilhas em questão; todavia, essa pessoa não será considerada para este efeito como sendo destes territórios se ela própria, um dos seus pais ou um dos seus avós tiver nascido, sido adoptado, naturalizado ou inscrito no registo civil no Reino Unido. Essa pessoa também não será assim considerada se, em qualquer altura, tiver residido habitualmente no Reino Unido durante cinco anos.
Serão comunicadas à Comissão as disposições administrativas necessárias à identificação das referidas pessoas.»
10 Na nova declaração do Governo do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, relativa à definição da expressão «como sendo das ilhas anglo-normandas» (JO 1983, C 23, p. 1), feita na sequência da entrada em vigor do British Nationality Act 1981 (lei de 1981 relativa à nacionalidade britânica), o Governo do Reino Unido indica, no que se refere ao protocolo n._ 3, que «A menção feita no artigo 6._ do protocolo n._ 3 ao acto de adesão, de 22 de Janeiro de 1972, respeitante às ilhas anglo-normandas e à ilha de Man, a `qualquer cidadão do Reino Unido e das suas colónias', deve ser entendida como referindo-se a `qualquer cidadão britânico'».
O direito nacional
11 Conclui-se do despacho de reenvio que Jersey é uma dependência semiautónoma da Coroa britânica que, em Jersey, está representada pelo Lieutenant Governor. O Governo do Reino Unido, em nome da Coroa, é responsável pela defesa e pelas relações internacionais.
12 Para efeitos do British Nationality Act 1981, o Reino Unido é considerado como incluindo as ilhas anglo-normandas. Em consequência, as pessoas nascidas em Jersey e os filhos das pessoas aí nascidas adquirem a nacionalidade britânica nas circunstâncias em que adquirem essa nacionalidade os nascidos na Grã-Bretanha e os filhos das pessoas aí nascidas.
13 As ilhas anglo-normandas, juntamente com o Reino Unido, a ilha de Man e a Irlanda constituem, para efeitos do Immigration Act 1971 (lei de 1971 relativa à imigração) do Reino Unido, a «common travel area» (área comum de livre circulação), na qual não é necessário efectuar um controlo sistemático da imigração.
14 Por uma Order of the Queen in Council, intitulada «Immigration (Jersey) Order 1993» (a seguir «Order de 1993»), as principais disposições do Immigration Act 1971 foram alargadas a Jersey, aí produzindo os seus efeitos. A Order de 1993 também estendeu e tornou aplicáveis na ilha as principais disposições do Immigration Act 1988 (lei de 1988 relativa à imigração) do Reino Unido.
15 As Sections 1(1) e 2(1) do Immigration Act 1971 (tal como aplicado a Jersey) têm a seguinte redacção:
«1.(1) Todos aqueles a quem este acto confere o direito de fixar residência no [bailiado de Jersey] são livres de viver em, entrar e abandonar o [bailiado de Jersey], sem qualquer autorização ou impedimento, excepto os que possam ser exigidos nos termos e de acordo com esta lei para permitir determinar o seu direito, ou possam, em todo o caso, ser legalmente impostos a qualquer pessoa.»
«2.(1) Ao abrigo desta lei, uma pessoa terá o direito de fixar residência no [bailiado de Jersey] caso
(a) seja nacional britânico...»
16 Quanto à entrada e à permanência das pessoas que não são cidadãos britânicos, a Section 7(1) do Immigration Act 1988 determina:
«Nos termos do Immigration Act 1971, não será exigida uma autorização para entrar ou permanecer no bailiado de Jersey a uma pessoa que se encontra em tais circunstâncias que teria o direito de entrar ou permanecer no Reino Unido ao abrigo de um direito comunitário eficaz...»
17 A Section 3(5)(b) do Immigration Act 1971 estabelece, nomeadamente:
«quem não seja nacional britânico pode ser sujeito a expulsão do bailiado de Jersey... caso o Lieutenant Governor entenda que a sua expulsão é necessária para a protecção da ordem pública».
18 A Section 5(1) do Immigration Act 1971 determina:
«(1) Quando uma pessoa possa, nos termos da Section 3(5)... ser expulsa, o Lieutenant Governor pode, nos termos das disposições seguintes desta lei, proferir uma ordem de expulsão contra essa pessoa, ou seja, uma ordem que a obriga a abandonar e a proíbe de regressar ao bailiado de Jersey...»
19 Conclui-se também do despacho de reenvio que uma ordem de expulsão proferida em Jersey pode ter um efeito limitado a esta ilha (isto é, a pessoa em causa não é expulsa do Reino Unido, de Guernesey e da ilha de Man). O parágrafo 3, n._ 2, do Anexo 4 ao Immigration Act 1971, tal como vigora no Reino Unido, atribui ao Secretary of State o poder de decidir que uma ordem de expulsão proferida em Jersey, em Guernesey ou na ilha de Man não tem o efeito de excluir a pessoa expulsa do Reino Unido. Estão previstas disposições semelhantes na parágrafo 3, n._ 2, do Anexo 4 do Immigation Act 1971, tal como aplicável a Guernesey e à ilha de Man.
20 O órgão jurisdicional nacional indica que, quando uma pessoa é reconhecida culpada por uma infracção e se não lhe for aplicada qualquer outra pena, os tribunais criminais de Jersey podem pedir-lhe que se comprometa a abandonar Jersey e que não regresse a este território durante um período determinado, geralmente de dois ou três anos. Se a pessoa em questão não quiser aceitar este compromisso, o órgão jurisdicional pode aplicar-lhe uma pena pela infracção. Caso a pessoa que tomou este compromisso regresse à ilha em infracção ao despacho, pode ser de novo apresentada ao tribunal que proferiu a sentença em questão e ser punida pelo crime anterior na origem do compromisso que assumiu.
O litígio no processo principal
21 R. A. Pereira Roque, de nacionalidade portuguesa, chegou a Jersey em 18 de Fevereiro de 1992. Foi admitido sem qualquer restrição, em conformidade com a Section 7(1) do Immigration Act 1988.
22 Em Agosto de 1993, R. A. Pereira Roque conseguiu um emprego como porteiro de noite num hotel em Jersey. Em Outubro desse mesmo ano, cometeu um furto nesse hotel, na sequência do qual foi colocado em regime de prova por um período de um ano e condenado a executar 80 horas de trabalho de interesse geral.
23 Tendo sido despedido do hotel onde trabalhava, R. A. Pereira Roque não conseguiu encontrar um trabalho permanente até Abril de 1994, data em que foi contratado como porteiro num outro hotel de Jersey. Em 20 de Outubro de 1994, R. A. Pereira Roque foi reconhecido culpado de três furtos cometidos nesse hotel em Junho precedente e do desrespeito das obrigações do regime de prova. Foi condenado, no total, a uma pena de prisão de catorze semanas, tendo sido anulada a ordem de colocação em regime de prova.
24 Em 22 de Dezembro de 1994, o Lieutenant Governor proferiu uma ordem de expulsão de R. A. Pereira Roque, em conformidade com a Section 3(5)(b) do Immigration Act 1971. A ordem foi notificada a R. A. Pereira Roque em 29 de Dezembro de 1994.
25 Em 3 de Janeiro de 1995, R. A. Pereira Roque interpôs na Royal Court of Jersey um pedido para que a ordem de expulsão fosse anulada ou declarada inválida e para que fosse suspensa a instância até que o processo fosse decidido. Nesta data, a Royal Court decidiu notificar o processo ao Lieutenant Governor e suspendeu a execução da ordem de expulsão.
26 Considerando que a resolução do litígio no processo principal exigia a interpretação do direito comunitário, a Royal Court decidiu suspender a instância e apresentar as questões prejudiciais seguintes:
«1) Partindo da premissa de que os nacionais britânicos não estão sujeitos a um controlo de imigração em Jersey e não podem ser expulsos de Jersey, tem o artigo 4._ do protocolo n._ 3 do acto de adesão do Reino Unido às Comunidades Europeias o efeito de os nacionais dos outros Estados-Membros também não poderem ser expulsos de Jersey?
2) Caso a resposta à primeira questão seja negativa, proíbe o referido artigo 4._ às autoridades competentes de Jersey a expulsão de um nacional de outro Estado-Membro, a menos que essa expulsão se justifique por razões de protecção da ordem pública, da segurança pública e da saúde pública?
3) Caso a resposta à segunda questão seja afirmativa, proíbe o referido artigo 4._ às autoridades competentes de Jersey a expulsão de Jersey de um nacional de outro Estado-Membro, quando as razões de protecção da ordem pública a que recorreram essas autoridades não conduziriam, na prática, à expulsão dessa pessoa do Reino Unido?»
Quanto à primeira questão
27 Com a primeira questão, o juiz nacional pergunta, em substância, se a regra de igualdade de tratamento enunciada no artigo 4._ do protocolo n._ 3 tem por efeito proibir a expulsão de Jersey dos nacionais de um Estado-Membro que não o Reino Unido, sempre que os cidadãos britânicos, incluindo os que não são nacionais das ilhas anglo-normandas na acepção do artigo 6._ do protocolo n._ 3, não sejam susceptíveis de serem daí expulsos.
28 Segundo R. A. Pereira Roque, conclui-se, antes de mais, do acórdão de 3 de Julho de 1991, Barr e Montrose Holdings (C-355/89, Colect., p. I-3479), que o artigo 4._ do protocolo n._ 3 se aplica a todas as situações que impliquem nacionais comunitários e que estejam sob a alçada do direito comunitário, e não apenas aos domínios previstos no artigo 1._ do mesmo protocolo. Quanto a isto, afirma que, durante o período pertinente, gozava de um direito de entrada e de permanência no Reino Unido, na acepção do direito comunitário, na qualidade de trabalhador e/ou de pessoa dependente de um trabalhador, pelo que a sua situação é abrangida pelo artigo 4._ do protocolo n._ 3.
29 R. A. Pereira Roque defende em seguida que a proibição prevista pelo artigo 4._ do protocolo n._ 3 se aplica sempre que o nacional de um Estado-Membro que não o Reino Unido seja susceptível de ser expulso de Jersey, ao passo que um cidadão britânico, mesmo que não seja nacional das ilhas anglo-normandas, na acepção do artigo 6._ do protocolo n._ 3, não o pode ser. Em seu entender, a apreciação do respeito da igualdade de tratamento deve portanto ser efectuada relativamente a esse cidadão britânico.
30 Em contrapartida, as outras partes que apresentaram observações ao Tribunal de Justiça consideram que o facto de um cidadão britânico não ser susceptível de expulsão de Jersey não afecta o direito de expulsar cidadãos de outros Estados-Membros.
31 Quanto a isto, o Lieutenant Governor e o Governo do Reino Unido alegam, a título principal, que o artigo 4._ do protocolo n._ 3 não abrange a matéria de expulsão, que está estreitamente relacionada com o conceito de cidadania.
32 A título subsidiário, o Governo do Reino Unido alega que o artigo 4._ do protocolo n._ 3 não é aplicável numa situação como a do processo principal, pelo facto de o direito de entrada e de permanência em Jersey dos cidadãos britânicos não decorrer do direito comunitário mas do direito interno. Segundo este Governo, os nacionais dos outros Estados-Membros são, em qualquer caso, tratados da mesma forma sempre que os tribunais criminais de Jersey possam pedir a um cidadão britânico que se comprometa, em substituição de uma condenação numa pena, a deixar Jersey e a não regressar a esta ilha durante um período determinado.
33 Por fim, o Governo do Reino Unido, tal como o Lieutenant Governor, solicita ao Tribunal de Justiça que reconsidere o acórdão Barr e Montrose Holdings, já referido, se o artigo 4._ do protocolo n._ 3, interpretado à luz do referido acórdão, nomeadamente o seu n._ 17, conduzir a uma solução oposta à que propõe.
34 Convém antes de mais recordar que resulta do acórdão Barr e Montrose Holdings, já referido (n._ 16), que a regra enunciada no artigo 4._ do protocolo n._ 3 não pode ser interpretada de forma a torná-la um meio indirecto para aplicar, no território das ilhas anglo-normandas, disposições comunitárias que não são aí aplicáveis nos termos do artigo 227._, n._ 5, alínea c), do Tratado e do artigo 1._ do protocolo n._ 3, como as regras relativas à livre circulação de trabalhadores.
35 Como o Tribunal de Justiça decidiu no n._ 17 do mesmo acórdão, o princípio da igualdade de tratamento estabelecido pelo artigo 4._ do protocolo n._ 3 não se limita apenas aos domínios da regulamentação comunitária referidos no artigo 1._ do protocolo n._ 3, devendo reconhecer-se ao artigo 4._ um alcance autónomo. Esta disposição deve ser interpretada no sentido de que se opõe a qualquer discriminação entre as pessoas singulares e colectivas dos Estados-Membros, no que respeita às situações que, nos territórios onde se aplica integralmente o Tratado, são regidas pelo direito comunitário.
36 Daqui resulta que, na medida em que a situação de R. A. Pereira Roque é abrangida, nomeadamente, pelas regras relativas à livre circulação dos trabalhadores nos territórios em que o Tratado se aplica integralmente, a regra enunciada no artigo 4._ do protocolo n._ 3 aplica-se-lhe, mesmo se os cidadãos comunitários não podem obter assim, nas ilhas anglo-normandas, o benefício das regras relativas à livre circulação dos trabalhadores (v., a este respeito, acórdão Barr e Montrose Holdings, já referido, n._ 18). Esta regra do artigo 4._ do protocolo n._ 3 aplica-se, nomeadamente, no caso de uma medida de expulsão adoptada contra si pelas autoridades de Jersey.
37 Para efeitos de apreciação das implicações do princípio da igualdade de tratamento, previsto pelo artigo 4._ do protocolo n._ 3, numa situação como a em causa no processo principal, importa recordar, antes de mais, que o Tribunal de Justiça verificou que a reserva que consta do artigo 48._, n._ 3, do Tratado CE permite que os Estados-Membros adoptem, relativamente aos nacionais de outros Estados-Membros, pelos motivos enunciados nessa disposição, e nomeadamente pelos justificados pela ordem pública, medidas que não aplicariam aos seus próprios nacionais, no sentido de que não podem afastar estes últimos do território nacional ou proibir-lhes o acesso (v., a este respeito, acórdãos de 4 de Dezembro de 1974, Van Duyn, 41/74, Colect., p. 567, n._ 22; de 18 de Maio de 1982, Adoui e Cornuaille, 115/81 e 116/81, Recueil, p. 1665, n._ 7; de 7 de Julho de 1992, Singh, C-370/90, Colect., p. I-4265, n._ 22; e de 17 de Junho de 1997, Shingara e Radiom, C-65/95 e C-111/95, Colect., p. I-3343, n._ 28).
38 Esta diferença de tratamento entre nacionais e cidadãos de outros Estados-Membros decorre de um princípio de direito internacional, que se opõe a que um Estado recuse aos seus próprios nacionais o direito de entrada ou de residência no seu território, e que o Tratado CE não pode ignorar nas relações entre os Estados-Membros (acórdão Van Duyn, já referido, n._ 22).
39 Ora, este princípio deve também ser respeitado na aplicação do artigo 4._ do protocolo n._ 3.
40 Quanto, em seguida, à argumentação de R. A. Pereira Roque, segundo a qual a exigência do mesmo tratamento deve no entanto aplicar-se entre os cidadãos do Reino Unido, que não são nacionais das ilhas anglo-normandas, e os nacionais dos outros Estados-Membros, é decerto verdadeiro que o protocolo n._ 3 distingue entre os cidadãos do Reino Unido que têm certos laços com as ilhas anglo-normandas e os outros cidadãos do Reino Unido.
41 No entanto, importa salientar que, como os nacionais das ilhas anglo-normandas têm a nacionalidade britânica, a distinção entre estes nacionais e os outros cidadãos do Reino Unido não pode ser equiparada à diferença de nacionalidade entre os nacionais de dois Estados-Membros.
42 Os outros elementos do estatuto das ilhas anglo-normandas também não permitem considerar as relações entre estas ilhas e o Reino Unido como semelhantes às que existem entre dois Estados-Membros.
43 Resulta das considerações que precedem que o artigo 4._ do protocolo n._ 3 não proíbe uma diferença de tratamento consistente no facto de um nacional de um outro Estado-Membro poder ser expulso de Jersey por força da legislação nacional, não o podendo ser os cidadãos do Reino Unido, incluindo os que não são nacionais das ilhas anglo-normandas na acepção do artigo 6._ do protocolo n._ 3.
44 Há, portanto, que responder à primeira questão que a regra da igualdade de tratamento enunciada no artigo 4._ do protocolo n._ 3 não tem por efeito proibir a expulsão de Jersey dos nacionais de um Estado-Membro que não o Reino Unido, ainda que os cidadãos britânicos, incluindo os que não são nacionais das ilhas anglo-normandas na acepção do artigo 6._ do protocolo n._ 3, não sejam susceptíveis de serem daí expulsos.
Quanto à segunda questão
45 Com a segunda questão, o juiz nacional pergunta, em substância, se o artigo 4._ do protocolo n._ 3 deve ser interpretado no sentido de que limita os motivos pelos quais um nacional de um Estado-Membro que não o Reino Unido pode ser expulso de Jersey aos justificados por razões de ordem pública, de segurança pública ou de saúde pública.
46 A reserva que o artigo 48._, n._ 3, do Tratado prevê, no que se refere nomeadamente ao direito de permanência no território dos Estados-Membros, inclui as limitações justificadas por razões de ordem pública, segurança pública e saúde pública. A Directiva 64/221/CEE do Conselho, de 25 de Fevereiro de 1964, para a coordenação de medidas especiais relativas aos estrangeiros em matéria de deslocação e estada justificadas por razões de ordem pública, segurança pública e saúde pública (JO 1964, 56, p. 850; EE 05 F1 p. 36), precisa a aplicação destes motivos.
47 Por força do artigo 227._, n._ 5, alínea c), do Tratado e do protocolo n._ 3, as disposições relativas à livre circulação de trabalhadores não são aplicáveis no território das ilhas anglo-normandas. Além disto, como já se recordou no n._ 34 do presente acórdão, o artigo 4._ do protocolo n._ 3 não deve ser interpretado de modo a torná-lo num fundamento indirecto para as aplicar nesses territórios.
48 Daqui resulta que nem o artigo 48._, n._ 3, do Tratado nem as disposições da Directiva 64/221 determinam as razões pelas quais as autoridades de Jersey podem adoptar uma medida de expulsão de um nacional de um outro Estado-Membro.
49 No entanto, a regra da igualdade de tratamento prevista pelo artigo 4._ do protocolo n._ 3 proíbe às autoridades de Jersey, mesmo se se tiver de admitir a diferença de tratamento entre os nacionais do Reino Unido e os nacionais dos outros Estados-Membros, basearem o exercício dos respectivos poderes em elementos que teriam por efeito efectuar uma distinção arbitrária relativamente a nacionais de outros Estados-Membros (v., quanto a isto, acórdão Adoui e Cornuaille, já referido, n._ 7).
50 Criar-se-ia esta distinção arbitrária se uma medida de expulsão fosse proferida contra um nacional de um outro Estado-Membro com base na apreciação de um comportamento que, relativamente aos nacionais do primeiro Estado, não desse lugar a medidas repressivas ou a outras medidas reais e efectivas destinadas a combater esse comportamento (v., quanto a isto, acórdão Adoui e Cornuaille, já referido).
51 No caso de Jersey, esta comparação deve ser efectuada entre a medida de expulsão em causa no processo principal e as medidas a que dá lugar o mesmo tipo de comportamento praticado por um cidadão no Reino Unido.
52 Convém portanto responder à segunda questão que o artigo 4._ do protocolo n._ 3 deve ser interpretado no sentido de que não limita os motivos pelos quais um nacional de um Estado-Membro que não o Reino Unido pode ser expulso de Jersey aos justificados por razões de ordem pública, de segurança pública e de saúde pública, previstos no artigo 48._, n._ 3, do Tratado e precisados pela Directiva 64/221. O artigo 4._ do protocolo n._ 3 proíbe, no entanto, as autoridades de Jersey de adoptarem uma medida de expulsão de um nacional de um outro Estado-Membro, em razão de um comportamento que, relativamente aos cidadãos do Reino Unido, não dá lugar, pelas autoridades de Jersey, a medidas repressivas ou a outras medidas reais e efectivas destinadas a combater esse comportamento.
Quanto à terceira questão
53 Com a sua terceira questão, o órgão jurisdicional nacional pergunta se o artigo 4._ do protocolo n._ 3 proíbe as autoridades de Jersey de expulsarem um nacional de um outro Estado-Membro, mesmo quando as considerações decorrentes da ordem pública, invocadas por essas autoridades, não implicariam, na prática, a expulsão dessa pessoa do Reino Unido.
54 Apesar de o órgão jurisdicional nacional só apresentar esta questão no caso de a resposta à segunda questão ser afirmativa, há que, para lhe dar uma resposta útil, analisar um dos seus aspectos.
55 Importa, com efeito, salientar que, como se conclui do despacho de reenvio, o anexo 4 do Immigration Act 1971 prevê que uma medida de expulsão proferida pelas autoridades das ilhas anglo-normandas produz também efeitos no território do Reino Unido, excepto se o Secretary of State limitar expressamente, num caso concreto, os seus efeitos ao território dessas ilhas. O Governo do Reino Unido indicou que, na prática, essas decisões de limitação nunca foram adoptadas.
56 Na medida em que as autoridades dos territórios das ilhas anglo-normandas se podem basear, para expulsar um nacional de um outro Estado-Membro, em razões e considerações diferentes das previstas pelo direito comunitário, a extensão dos efeitos da medida de expulsão ao território do Reino Unido poderá ter por consequência indirecta que as disposições do direito comunitário em matéria de livre circulação de pessoas deixam de ser plenamente aplicáveis no Reino Unido.
57 Ora, conclui-se claramente do artigo 227._, n._ 5, alínea c), do Tratado e do protocolo n._ 3 que essas disposições não visam afectar as disposições comunitárias relativas, nomeadamente, à livre circulação dos nacionais dos outros Estados-Membros no território do Reino Unido. Não podem, portanto, ser interpretadas de tal forma que, através do regime que prevêem, se enfraqueça o direito dos nacionais dos outros Estados-Membros quanto à entrada e à permanência no território do Reino Unido.
58 Por conseguinte, convém responder à terceira questão que as disposições do protocolo n._ 3 não devem ser interpretadas de tal forma que uma medida de expulsão proferida pelas autoridades de Jersey contra um nacional de um Estado-Membro que não o Reino Unido tenha por efeito proibir o acesso e a permanência dessa pessoa, no território do Reino Unido, por razões e considerações diferentes daquelas através das quais as autoridades do Reino Unido podem restringir a livre circulação de pessoas nos termos do direito comunitário.
Quanto às despesas
59 As despesas efectuadas pelos Governos francês e do Reino Unido e pela Comissão, que apresentaram observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA,
pronunciando-se sobre as questões submetidas pela Royal Court of Jersey, por despacho de 11 de Abril de 1996, declara:
60 A regra da igualdade de tratamento enunciada no artigo 4._ do protocolo n._ 3 respeitante às ilhas anglo-normandas e à ilha de Man, anexo ao Acto relativo às condições de adesão do Reino da Dinamarca, da Irlanda e do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte à Comunidade Económica Europeia e à Comunidade Europeia da Energia Atómica, e às adaptações dos Tratados, não tem por efeito proibir a expulsão de Jersey dos nacionais de um Estado-Membro que não o Reino Unido, ainda que os cidadãos britânicos, incluindo os que não são nacionais das ilhas anglo-normandas na acepção do artigo 6._ do protocolo n._ 3, não sejam susceptíveis de serem daí expulsos.
61 O artigo 4._ do protocolo n._ 3 deve ser interpretado no sentido de que não limita os motivos pelos quais um nacional de um Estado-Membro que não o Reino Unido pode ser expulso de Jersey aos justificados por razões de ordem pública, de segurança pública e de saúde pública, previstos no artigo 48._, n._ 3, do Tratado CE e precisados pela Directiva 64/221/CEE do Conselho, de 25 de Fevereiro de 1964, para a coordenação de medidas especiais relativas aos estrangeiros em matéria de deslocação e estada justificadas por razões de ordem pública, segurança pública e saúde pública. O artigo 4._ do protocolo n._ 3 proíbe, no entanto, as autoridades de Jersey de adoptarem uma medida de expulsão de um nacional de um outro Estado-Membro, em razão de um comportamento que, relativamente aos cidadãos do Reino Unido, não dá lugar, pelas autoridades de Jersey, a medidas repressivas ou a outras medidas reais e efectivas destinadas a combater esse comportamento.
62 As disposições do protocolo n._ 3 não devem ser interpretadas de tal forma que uma medida de expulsão proferida pelas autoridades de Jersey contra um nacional de um Estado-Membro que não o Reino Unido tenha por efeito proibir o acesso e a permanência dessa pessoa, no território do Reino Unido, por razões e considerações diferentes daquelas através das quais as autoridades do Reino Unido podem restringir a livre circulação de pessoas nos termos do direito comunitário.