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Document 61995CJ0391

    Acórdão do Tribunal de 17 de Novembro de 1998.
    Van Uden Maritime BV, agindo sob a denominação de Van Uden Africa Line contra Kommanditgesellschaft in Firma Deco-Line e o.
    Pedido de decisão prejudicial: Hoge Raad - Países Baixos.
    Convenção de Bruxelas - Cláusula de arbitragem - Pagamento a título provisório - Conceito de medidas provisórias.
    Processo C-391/95.

    Colectânea de Jurisprudência 1998 I-07091

    ECLI identifier: ECLI:EU:C:1998:543

    61995J0391

    Acórdão do Tribunal de 17 de Novembro de 1998. - Van Uden Maritime BV, agindo sob a denominação de Van Uden Africa Line contra Kommanditgesellschaft in Firma Deco-Line e o. - Pedido de decisão prejudicial: Hoge Raad - Países Baixos. - Convenção de Bruxelas - Cláusula de arbitragem - Pagamento a título provisório - Conceito de medidas provisórias. - Processo C-391/95.

    Colectânea da Jurisprudência 1998 página I-07091


    Sumário
    Partes
    Fundamentação jurídica do acórdão
    Decisão sobre as despesas
    Parte decisória

    Palavras-chave


    1 Convenção relativa à competência judiciária e à execução de decisões - Competência em matéria contratual - Alcance - Competência para ordenar medidas provisórias ou cautelares - Inclusão - Questão de fundo submetida a arbitragem - Fundamento da competência unicamente com base no artigo 24._

    (Convenção de 27 de Setembro de 1968, artigos 5._, n._ 1, e 24._)

    2 Convenção relativa à competência judiciária e à execução de decisões - Competência para ordenar medidas provisórias ou cautelares - Concessão de medidas - Condições - Medida que ordena um pagamento a título provisório - «Medida provisória» na acepção do artigo 24._ - Condições

    (Convenção de 27 de Setembro de 1968, artigo 24._)

    Sumário


    1 O artigo 5._, n._ 1, da convenção de 27 de Setembro de 1968 relativa à competência judiciária e à execução de decisões em matéria civil e comercial, na redacção que lhe foi dada pela convenção de 9 de Outubro de 1978 relativa à adesão do Reino da Dinamarca, da Irlanda e do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, e pela convenção de 25 de Outubro de 1982 relativa à adesão da República Helénica, deve ser interpretado no sentido de que o órgão jurisdicional competente por força desta disposição é igualmente competente para decretar medidas provisórias ou cautelares, sem que esta última competência esteja dependente de outras condições. Em contrapartida, quando as partes subtraíram validamente um litígio resultante dum contrato à competência dos órgãos jurisdicionais estatais para o atribuir a uma jurisdição arbitral, um órgão jurisdicional estatal, uma vez que não pode decretar medidas provisórias ou cautelares na qualidade de órgão jurisdicional competente para a questão de fundo, só pode estar habilitado, com base na convenção, a decretar tais medidas por força do artigo 24._ da mesma. Neste contexto, na medida em que o objecto dum pedido de medidas provisórias incide sobre uma questão abrangida pelo âmbito de aplicação material da convenção, esta última aplica-se e o seu artigo 24._ é susceptível de fundamentar a competência do juiz das medidas provisórias, mesmo que já tenha sido ou possa ser instaurado um processo sobre a questão de fundo e mesmo que esse processo corra os seus termos perante árbitros.

    2 A concessão de medidas provisórias ou cautelares nos termos do artigo 24._ da convenção de 27 de Setembro de 1968 está dependente, nomeadamente, da condição da existência de um elemento de conexão real entre o objecto das medidas requeridas e a competência territorial do Estado contratante do juiz a quem são pedidas. Tratando-se duma medida que ordena o pagamento a título provisório duma contraprestação contratual, esta não constitui uma medida provisória na acepção do referido artigo, a menos que, por um lado, o reembolso ao demandado da soma atribuída esteja garantido na hipótese de o demandante não obter ganho de causa quanto ao mérito e, por outro, a medida requerida apenas incida sobre bens determinados do demandado que se situam, ou se devam situar, na esfera da competência territorial do juiz a quem é pedida.

    Partes


    No processo C-391/95,

    que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do protocolo de 3 de Junho de 1971 relativo à interpretação pelo Tribunal de Justiça da convenção de 27 de Setembro de 1968 relativa à competência judiciária e à execução de decisões em matéria civil e comercial, pelo Hoge Raad der Nederlanden (Países Baixos), destinado a obter, no litígio pendente neste órgão jurisdicional entre

    Van Uden Maritime BV, agindo sob a denominação de Van Uden Africa Line,

    e

    Kommanditgesellschaft in Firma Deco-Line e o.,

    uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação dos artigos 1._, segundo parágrafo, n._ 4, 3._, 5._, n._ 1, e 24._ da convenção de 27 de Setembro de 1968, já referida (JO 1972, L 229, p. 32; EE 01 F1 p. 186), na redacção que lhe foi dada pela convenção de 9 de Outubro de 1978 relativa à adesão do Reino da Dinamarca, da Irlanda e do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte (JO L 34, p. 1, e - texto alterado - p. 77; EE 01 F2 p. 131, e - texto alterado - p. 207), e pela convenção de 25 de Outubro de 1982 relativa à adesão da República Helénica (JO L 388, p. 1; EE 01 F3 p. 234),

    O TRIBUNAL DE JUSTIÇA,

    composto por: G. C. Rodríguez Iglesias, presidente, P. J. G. Kapteyn, J.-P. Puissochet, G. Hirsch e P. Jann, presidentes de secção, G. F. Mancini, J. C. Moitinho de Almeida, C. Gulmann, J. L. Murray, D. A. O. Edward, H. Ragnemalm (relator), L. Sevón e M. Wathelet, juízes,

    advogado-geral: P. Léger,

    secretário: D. Louterman-Hubeau, administradora principal,

    vistas as observações escritas apresentadas:

    - em representação da Van Uden Maritime BV, agindo sob a denominação de Van Uden Africa Line, por L. M. Ebbekink, advogado no foro da Haia,

    - em representação da Kommanditgesellschaft in Firma Deco-Line e o., por J. L. de Wijkerslooth, advogado no foro da Haia,

    - em representação do Governo alemão, por Jörg Pirrung, Ministerialrat no Ministério Federal da Justiça, na qualidade de agente,

    - em representação do Governo do Reino Unido, por L. Nicoll, do Treasury Solicitor's Department, na qualidade de agente, assistida por V. V. Veeder, QC,

    - em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por B. J. Drijber, membro do Serviço Jurídico, na qualidade de agente,

    visto o relatório para audiência,

    ouvidas as alegações do Governo alemão, do Governo do Reino Unido e da Comissão na audiência de 22 de Abril de 1997,

    ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 10 de Junho de 1997,

    profere o presente

    Acórdão

    Fundamentação jurídica do acórdão


    1 Por acórdão de 8 de Dezembro de 1995, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 14 de Dezembro seguinte, o Hoge Raad der Nederlanden colocou, nos termos do protocolo de 3 de Junho de 1971 relativo à interpretação pelo Tribunal de Justiça da convenção de 27 de Setembro de 1968 relativa à competência judiciária e à execução de decisões em matéria civil e comercial, oito questões prejudiciais sobre a interpretação dos artigos 1._, segundo parágrafo, n._ 4, 3._, 5._, n._ 1, e 24._ da convenção de 27 de Setembro de 1968, já referida (JO 1972, L 229, p. 32; EE 01 F1 p. 186), na redacção que lhe foi dada pela convenção de 9 de Outubro de 1978 relativa à adesão do Reino da Dinamarca, da Irlanda e do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte (JO L 34, p. 1, e - texto alterado - p. 77; EE 01 F2 p. 131, e - texto alterado - p. 207), e pela convenção de 25 de Outubro de 1982 relativa à adesão da República Helénica (JO L 388, p. 1; EE 03 F1 p. 234, a seguir «convenção»).

    2 Estas questões foram suscitadas no âmbito de um litígio que opõe a Van Uden Maritime BV (a seguir «Van Uden»), estabelecida em Roterdão (Países Baixos), à Kommanditgesellschaft in Firma Deco-Line e o. (a seguir «Deco-Line»), estabelecida em Hamburgo (Alemanha), a propósito de um pedido de medidas provisórias referente a um pagamento de créditos resultantes de um contrato que contém uma cláusula de arbitragem.

    3 O artigo 1._, primeiro parágrafo, prevê que a convenção se aplica em matéria civil e comercial. O segundo parágrafo, n._ 4 dispõe todavia que a arbitragem é excluída da sua aplicação.

    4 Nos termos do artigo 2._, a regra geral em matéria de competência judiciária é que as pessoas domiciliadas no território de um Estado contratante devem ser demandadas, independentemente da sua nacionalidade, perante os tribunais desse Estado.

    5 As pessoas domiciliadas no território de um Estado contratante só podem ser demandadas perante os tribunais de um outro Estado contratante por força das normas da convenção. O artigo 3._, segundo parágrafo, enumera as regras exorbitantes de competência que não podem ser invocadas contra as pessoas domiciliadas no território de um outro Estado contratante, entre as quais os artigos 126._, terceiro parágrafo, e 127._ do código de processo civil neerlandês (a seguir «CPC»).

    6 O artigo 5._, n._ 1, da convenção dispõe que, em matéria contratual, o requerido com domicílio no território de um Estado contratante pode ser demandando num outro Estado contratante, perante o tribunal do lugar onde a obrigação que serve de fundamento ao pedido foi ou deva ser cumprida.

    7 O artigo 24._ da convenção, que regula especificamente as medidas provisórias e cautelares, dispõe:

    «As medidas provisórias ou cautelares previstas na lei de um Estado contratante podem ser requeridas às autoridades judiciais desse Estado, mesmo que, por força da presente convenção, um tribunal de outro Estado contratante seja competente para conhecer da questão de fundo.»

    8 Em Março de 1973, a Van Uden e a Deco-Line celebraram um contrato denominado «slot/space charter agreement», nos termos do qual a Van Uden se obrigava a pôr à disposição da Deco-Line um espaço de carga a bordo dos navios que a Van Uden explora ela própria ou em colaboração com outras companhias marítimas numa linha marítima que liga a Europa do Norte ou do Oeste à África Ocidental. Em contrapartida, a Deco-Line devia pagar um frete calculado de acordo com as tabelas convencionadas entre as partes.

    9 A Van Uden instaurou nos Países Baixos o processo de arbitragem previsto no contrato com fundamento em que a Deco-Line não tinha pago determinadas facturas que a Van Uden lhe tinha enviado.

    10 Além disso, a Van Uden instaurou um processo de medidas provisórias perante o presidente do Rechtbank te Rotterdam com fundamento em que a Deco-Line não demonstrava a diligência necessária para que os árbitros fossem designados e que o não pagamento das suas facturas lhe causava problemas de tesouraria. A Van Uden pediu a este juiz a condenação da Deco-Line a pagar-lhe o montante de quatro créditos, resultantes do contrato, ou seja, a soma de 837 919,13 DM.

    11 No quadro deste processo, a Deco-Line arguiu antes de mais a incompetência do juiz das medidas provisórias neerlandês para conhecer destes pedidos. Alegou que, uma vez que estava estabelecida na Alemanha, só podia ser demandada perante os órgãos jurisdicionais deste Estado.

    12 O juiz das medidas provisórias julgou improcedente esta excepção com fundamento em que uma medida requerida em procedimento cautelar deve ser considerada uma medida provisória na acepção do artigo 24._ da convenção.

    13 Remetendo para o artigo 126._, terceiro parágrafo, do CPC, o juiz das medidas provisórias declarou-se competente, na sua qualidade de juiz do domicílio do requerente, para conhecer do pedido apresentado por um requerente residente nos Países Baixos contra um requerido que não possui nos Países Baixos domicílio conhecido nem residência. Além disso, declarou que o processo apresenta, por duas razões, um mínimo de elementos de conexão com a esfera jurídica neerlandesa. Em primeiro lugar, a Deco-Line participa nas trocas comerciais internacionais e, a este título, adquire nos Países Baixos créditos que poderão servir para execução coerciva, neste mesmo Estado, duma eventual decisão de condenação contra si. Em segundo lugar, tal decisão poderá igualmente ser executada na Alemanha.

    14 Finalmente, o juiz das medidas provisórias declarou que o facto de as partes terem convencionado que o seu litígio seria decidido no quadro de uma arbitragem nos Países Baixos não afectava de forma alguma a sua competência uma vez que, em conformidade com o artigo 1022._, n._ 2, do CPC, uma cláusula de arbitragem não pode privar uma parte do seu direito de requerer uma providência ao juiz das medidas provisórias.

    15 Por despacho de execução provisório de 21 de Junho de 1994, o presidente do Rechtbank te Rotterdam condenou assim a Deco-Line a pagar à Van Uden a soma de 377 625,35 DM acrescida dos juros legais.

    16 No recurso interposto pela Deco-Line, o Gerechtshof te 's-Gravenhage revogou este despacho. Segundo este órgão jurisdicional, a causa devia apresentar elementos de conexão suficientes com a esfera jurídica neerlandesa, o que significa que, no quadro da convenção, o despacho requerido ao juiz das medidas provisórias devia poder ser aí executado. O simples facto de a Deco-Line poder adquirir elementos patrimoniais no futuro era, neste contexto, insuficiente.

    17 Tendo sido interposto recurso desta última decisão para o Hoge Raad der Nederlanden, este decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as questões prejudiciais seguintes:

    «1) Quando a obrigação de pagamento de uma quantia devida nos termos de um contrato deva ser cumprida num Estado contratante (de modo que, nos termos do artigo 5._, n._ 1, da convenção de Bruxelas, o credor pode demandar o devedor em falta perante os órgãos jurisdicionais desse Estado para cumprimento da obrigação, mesmo que o devedor tenha o seu domicílio no território de outro Estado contratante), os órgãos jurisdicionais do Estado mencionado em primeiro lugar têm também (automaticamente) competência para apreciar um pedido de medidas provisórias apresentado pelo credor contra o seu devedor no qual se solicita que o devedor seja condenado a pagar-lhe, por despacho de execução provisória, uma quantia que, na opinião do órgão jurisdicional que decreta as medidas provisórias, é muito provavelmente devida ao credor, ou existem condições mais específicas aplicáveis quanto à competência do órgão jurisdicional que decide do pedido de medidas provisórias, por exemplo, o requisito de que a medida solicitada àquele órgão jurisdicional deva produzir, ou ser susceptível de produzir, os seus efeitos no Estado contratante em causa?

    2) A resposta à questão 1) será diferente se o acordo entre as partes contiver uma cláusula de arbitragem e, em caso afirmativo, qual o lugar da arbitragem nos termos dessa cláusula?

    3) Se a resposta à questão 1) for que, para que o órgão jurisdicional das medidas provisórias seja competente, é necessário que a medida que lhe é solicitada produza ou seja susceptível de produzir os seus efeitos no Estado contratante em causa, tal significa que a medida requerida deve ser passível de execução nesse Estado, sendo então necessário que tal requisito esteja satisfeito quando a medida é solicitada, ou basta que se possa razoavelmente prever que o mesmo será satisfeito no futuro?

    4) A possibilidade, prevista nos artigos 289._ e seguintes do código de processo civil neerlandês, de se requerer, com fundamento em urgência, um despacho de execução provisória ao presidente do Arrondissementsrechtbank constitui uma `medida provisória ou cautelar', na acepção do artigo 24._ da convenção de Bruxelas?

    5) A resposta à questão 4) será diferente se estiver ou puder vir a estar pendente o processo principal e, em caso afirmativo, é relevante que se tenha dado início no mesmo caso ao processo arbitral?

    6) A resposta à questão 4) será diferente, quando a medida provisória requerida tenha por objecto o cumprimento de uma obrigação de pagamento, como vem referido na questão 1)?

    7) Se a resposta à questão 4) for afirmativa, e, `por força da presente convenção, um tribunal de outro Estado contratante [for] competente para conhecer da questão de fundo', o artigo 24._, e em especial a referência nele feita às `medidas provisórias ou cautelares previstas na lei de um Estado contratante', deve ser interpretado no sentido de que o órgão jurisdicional que decide da aplicação de medidas provisórias é (automaticamente) competente se o for nos termos das regras nacionais relativas à competência, mesmo que as regras em questão sejam as referidas no artigo 3._, segundo parágrafo, da convenção de Bruxelas, ou a sua competência está, neste caso, dependente da satisfação de condições suplementares mais específicas, por exemplo, que a medida provisória requerida àquele órgão jurisdicional deva produzir, ou ser susceptível de produzir, os seus efeitos no Estado contratante em causa?

    8) Se a resposta à questão 7) for que, para que o órgão jurisdicional das medidas provisórias seja competente, se exige igualmente que a medida requerida deva produzir ou ser susceptível de produzir os seus efeitos no Estado contratante em causa, tal significa que a medida requerida deve ser passível de execução nesse Estado, sendo então necessário que tal requisito esteja satisfeito quando a medida é solicitada, ou basta que se possa razoavelmente prever que o mesmo será satisfeito no futuro?»

    18 As questões colocadas incidem sobre a competência do juiz das medidas provisórias nos termos da convenção. O órgão jurisdicional nacional pretende saber se tal competência pode ser determinada com fundamento, por um lado, no artigo 5._, n._ 1 (questões 1 a 3), e, por outro lado, no artigo 24._ da convenção (questões 4 a 8). Nos dois casos, o tribunal de reenvio interroga-se,

    - antes de mais, sobre a influência do facto de o litígio que lhe é submetido estar sujeito, nos termos do contrato, à arbitragem,

    - depois, sobre a questão de saber se a competência do juiz das medidas provisórias está dependente da condição de a medida requerida produzir ou ser susceptível de produzir os seus efeitos no Estado desse juiz, nomeadamente que aí possa ser executada e, se necessário, que tal condição esteja preenchida no momento da apresentação do pedido,

    - e, finalmente, sobre a influência do facto de o processo incidir sobre um pedido de pagamento a título provisório de uma contraprestação contratual.

    19 A título liminar, no que se refere à competência do juiz das medidas provisórias nos termos da convenção, importa salientar que está assente que um órgão jurisdicional competente para conhecer do mérito da causa em conformidade com os artigos 2._ e 5._ a 18._ da convenção é competente para ordenar as medidas provisórias ou cautelares que se revelem necessárias.

    20 Além disso, o artigo 24._, que figura na secção 9 da convenção, acrescenta uma regra de competência, que não faz parte do sistema enunciado nos artigos 2._ e 5._ a 18._, segundo a qual o órgão jurisdicional está autorizado a decretar medidas provisórias ou cautelares mesmo que não seja competente para conhecer da questão de fundo. Esta disposição prevê que as medidas que podem ser decretadas são as previstas na lei do Estado do órgão jurisdicional a quem é submetido o litígio.

    21 No que se refere ao artigo 5._, n._ 1, da convenção, esta disposição prevê que, em matéria contratual, o requerido pode ser demandado, num Estado contratante que não é o do seu domicílio, perante o tribunal do lugar onde a obrigação que serve de fundamento ao pedido foi ou deva ser cumprida.

    22 Nesse contexto, importa referir que o órgão jurisdicional competente para conhecer do mérito de uma causa por força da competência prevista na convenção é igualmente competente para decretar medidas provisórias ou cautelares, sem que esta última competência esteja dependente de outras condições, como a mencionada na terceira questão do tribunal de reenvio.

    23 Todavia, no processo principal, o contrato subscrito entre a Van Uden e a Deco-Line contém uma cláusula de arbitragem.

    24 Importa realçar que, quando as partes subtraíram validamente um litígio resultante de um contrato à competência dos órgãos jurisdicionais estatais para o atribuir a um órgão jurisdicional arbitral, não existe, nos termos da convenção, órgão jurisdicional estatal competente para a questão de fundo do litígio. Daqui resulta que as partes nesse contrato não têm a possibilidade de apresentar um pedido com vista a obter medidas provisórias ou cautelares num órgão jurisdicional estatal competente para a questão de fundo por força da convenção.

    25 Neste caso, um órgão jurisdicional estatal, com base na convenção, só pode estar habilitado a decretar medidas provisórias ou cautelares por força do artigo 24._

    26 Neste contexto, a Deco-Line assim como os Governos alemão e do Reino Unido sustentam que, uma vez que as partes convencionaram submeter o seu diferendo a uma jurisdição arbitral, o processo de medidas provisórias também não está abrangido pela convenção. O Governo alemão alega em especial que as medidas requeridas em processo de medidas provisórias, uma vez que estão intrinsecamente ligadas ao objecto dum processo arbitral, ficam fora do âmbito de aplicação da convenção. Segundo o Governo do Reino Unido, as medidas requeridas no caso vertente podem ser consideradas como fazendo parte da preparação do processo de arbitragem, de forma que estão excluídas do âmbito de aplicação da convenção.

    27 A Van Uden e a Comissão consideram, em contrapartida, que a existência de uma cláusula de arbitragem não tem como efeito subtrair um pedido de medidas provisórias ao âmbito de aplicação da convenção. A Comissão salienta que o objecto do litígio é determinante e que o respeito de uma obrigação contratual, que é uma matéria abrangida pelo âmbito de aplicação da convenção, está na origem do processo de medidas provisórias.

    28 Importa, antes de mais, recordar que o artigo 24._ da convenção se aplica, mesmo que um órgão jurisdicional de outro Estado-Membro seja competente para conhecer da questão de fundo, desde que o objecto do litígio seja abrangido pelo âmbito de aplicação material da convenção, que abrange as matérias civis e comerciais.

    29 O simples facto de um processo quanto à questão do fundo ter sido instaurado ou poder sê-lo num órgão jurisdicional de um Estado contratante não priva assim o órgão jurisdicional de um outro Estado contratante da sua competência nos termos do artigo 24._ da convenção.

    30 Todavia, o artigo 24._ da convenção não pode ser invocado para fazer entrar no âmbito de aplicação desta as medidas provisórias ou cautelares relativas a matérias que dele são excluídas (acórdão de 27 de Março de 1979, De Cavel, 143/78, Recueil, p. 1055, n._ 9).

    31 Nos termos do artigo 1._, segundo parágrafo, n._ 4, da convenção, a arbitragem é excluída do seu âmbito de aplicação. Com esta disposição, as partes contratantes pretenderam excluir a arbitragem enquanto matéria no seu conjunto, aí se incluindo os processos instaurados perante os órgãos jurisdicionais estatais (acórdão de 25 de Julho de 1991, Rich, C-190/89, Colect., p. I-3855, n._ 18).

    32 Com efeito, o relatório dos peritos elaborado quando da adesão do Reino da Dinamarca, da Irlanda e do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte à convenção (JO 1979, C 59, pp. 71, 92) precisa que a convenção não se aplica às decisões judiciais que declaram a validade ou a nulidade de um compromisso arbitral ou ordenam às partes que não prossigam o processo de arbitragem em razão da sua invalidade nem aos processos ou decisões respeitantes aos pedidos de anulação, de alteração, de reconhecimento e de execução de sentenças arbitrais. Além disso, são excluídos do âmbito de aplicação da convenção os procedimentos que servem para a preparação de um processo de arbitragem, tais como os procedimentos de designação ou de recusa de um árbitro ou de determinação do local de arbitragem ou de prorrogação do prazo fixado para a prolação da sentença.

    33 Contudo, a este propósito importa realçar que as medidas provisórias não têm, em princípio, como objecto preparar um processo de arbitragem, sendo antes adoptadas paralelamente a tal processo e destinadas a apoio do mesmo. Com efeito, o objecto destas medidas não incide sobre a arbitragem como matéria, mas sobre a salvaguarda de direitos de natureza muito variada. A sua inclusão no âmbito de aplicação da convenção determina-se, portanto, não pela sua própria natureza, mas pela natureza dos direitos cuja salvaguarda garantem (v. acórdão de 26 de Março de 1992, Reichert e Kockler, C-261/90, Colect., p. I-2149, n._ 32).

    34 Deve assim concluir-se que, na medida em que o objecto de um pedido de medidas provisórias incide, como no processo principal, sobre uma questão abrangida pelo âmbito de aplicação material da convenção, esta última aplica-se e o seu artigo 24._ é susceptível de fundamentar a competência do juiz das medidas provisórias mesmo que já tenha sido ou possa ser instaurado um processo sobre a questão de fundo e mesmo que este processo corra os seus termos perante árbitros.

    35 Depois, no que se refere às condições enunciadas na convenção para indeferimento dum pedido nos termos do artigo 24._, a Van Uden alega que o juiz das medidas provisórias é competente sem qualquer outra condição, desde que as suas regras nacionais lhe atribuam competência, mesmo que se trate de regras referidas no artigo 3._, segundo parágrafo, da convenção. A Deco-Line sustenta, em contrapartida, que se afigura justificado impor condições mais estritas e, em qualquer caso, que a remissão do artigo 24._ para as regras de competência nacionais implica que o juiz das medidas provisórias é livre de fazer depender a sua competência de tais condições.

    36 Segundo o Governo alemão, o artigo 24._ só autoriza a adopção de medidas provisórias decretadas por um órgão jurisdicional que decide por força de uma regra de competência mencionada no artigo 3._, segundo parágrafo, da convenção, se esta regra de competência estiver subordinada à urgência da decisão ou fundamentada por esta última e se, no momento da adopção da medida provisória, o regime nela previsto apresentar um nexo suficiente com o Estado do órgão jurisdicional chamado a decidir. Esta última condição estará preenchida se a medida provisória puder ser executada no Estado desse foro.

    37 Neste contexto, importa recordar que, «por medidas provisórias ou cautelares» na acepção do artigo 24._ da convenção, devem entender-se as medidas que, nas matérias abrangidas pelo âmbito de aplicação da convenção, se destinam a manter uma situação de facto ou de direito a fim de salvaguardar direitos cujo reconhecimento é, por outro lado, pedido ao juiz da questão de fundo (acórdão Reichert e Kockler, já referido, n._ 34).

    38 A concessão deste tipo de medidas requer da parte do juiz a quem são pedidas uma circunspecção especial e um conhecimento aprofundado das circunstâncias concretas em que as medidas solicitadas são chamadas a produzir os seus efeitos. Conforme o caso, e nomeadamente segundo os usos comerciais, o juiz deve poder limitar a sua autorização no tempo ou, no que se refere à natureza dos bens ou mercadorias que são objecto das medidas pretendidas, exigir garantias bancárias ou nomear um fiel depositário e, de forma geral, sujeitar a sua autorização a todas as condições que garantem o carácter provisório ou conservatório da medida que decreta (acórdão de 21 de Maio de 1980, Denilauler, 125/79, Recueil, p. 1553, n._ 15).

    39 Neste contexto, o Tribunal de Justiça decidiu, no acórdão Denilauler, já referido, n._ 16, que é, sem dúvida, o juiz do lugar ou, em qualquer caso, do Estado contratante em que estão situados os bens que são objecto das medidas requeridas que está em melhor situação para apreciar as circunstâncias que podem conduzir a deferir ou indeferir as medidas requeridas ou a prescrever regras e condições que o requerente deverá respeitar para garantir o carácter provisório e cautelar das medidas autorizadas.

    40 Daqui resulta que a concessão de medidas provisórias ou cautelares nos termos do artigo 24._ está dependente, nomeadamente, da condição da existência de um elemento de conexão real entre o objecto das medidas requeridas e a competência territorial do Estado contratante do juiz a quem são pedidas.

    41 Daqui resulta igualmente que compete ao órgão jurisdicional que decreta medidas com base no artigo 24._ tomar em consideração a necessidade de impor condições ou regras destinadas a garantir o carácter provisório ou cautelar destas.

    42 No que se refere mais especificamente ao facto de, no caso concreto, o órgão jurisdicional nacional ter baseado a sua competência numa das disposições nacionais enumeradas no artigo 3._, segundo parágrafo, da convenção, importa recordar que, nos termos do primeiro parágrafo desta disposição, as pessoas domiciliadas no território dum Estado contratante só podem ser demandadas perante os tribunais de um outro Estado contratante por força das regras enunciadas nas secções 2 a 6 do título II, isto é, os artigos 5._ a 18._ da convenção. Daqui resulta que a proibição estabelecida no artigo 3._ de invocar regras de competência exorbitantes não se aplica ao regime especial previsto no artigo 24._

    43 Finalmente, quanto à questão de saber se um despacho em processo de medidas provisórias que ordena o pagamento de uma contraprestação contratual pode ser considerado uma medida provisória na acepção do artigo 24._ da convenção, a Deco-Line e o Governo do Reino Unido consideram que tal não sucede. O Governo alemão considera, por seu turno, que o processo principal parece não ser abrangido pelo conceito de medidas provisórias ou cautelares.

    44 A Van Uden e a Comissão não partilham essa opinião. Segundo a Comissão, devem ser consideradas medidas provisórias as que perdem a sua validade no momento em que o litígio é decidido ou no termo dum prazo fixado. Podem consistir em medidas positivas, isto é, numa injunção para fazer qualquer coisa, como entregar um bem ou pagar uma soma em dinheiro.

    45 Neste contexto, importa realçar que não se pode excluir antecipadamente, de forma geral e abstracta, que um pagamento a título provisório de uma contraprestação contratual, mesmo dum montante que corresponda ao do pedido principal, seja necessário para garantir a eficácia do acórdão em sede de mérito e, eventualmente, se justifique na perspectiva dos interesses em presença [v., no que se refere ao direito comunitário, despacho de 29 de Janeiro de 1997, Antonissen/Conselho e Comissão, C-393/96 P (R), Colect., p. I-441, n._ 37].

    46 Todavia, ordenar um pagamento a título provisório é, por sua natureza, susceptível de se substituir à decisão do tribunal que julga de mérito. Além disso, se fosse reconhecido ao requerente o direito a obter o pagamento a título provisório de uma contraprestação contratual perante o órgão jurisdicional do seu próprio domicílio, o qual não é competente para conhecer do mérito nos termos dos artigos 2._ a 18._ da convenção, e depois obter o reconhecimento e a execução do despacho no Estado do demandado, as regras de competência estabelecidas pela convenção poderiam ser contornadas.

    47 Por conseguinte, o pagamento a título provisório de uma contraprestação contratual não constitui uma medida provisória na acepção desta disposição a menos que, por um lado, o reembolso ao demandado da soma atribuída esteja garantido na hipótese de o demandante não obter ganho de causa quanto ao mérito e, por outro lado, a medida requerida apenas incida sobre bens determinados do demandado que se situam ou se devam situar na esfera da competência territorial do juiz a quem é pedida.

    48 Perante as considerações que antecedem, deve responder-se às primeiras e segunda questões que

    - o artigo 5._, n._ 1, da convenção deve ser interpretado no sentido de que o órgão jurisdicional competente por força desta disposição é igualmente competente para decretar medidas provisórias ou cautelares sem que esta última competência esteja dependente de outras condições e

    - quando as partes subtraíram validamente um litígio resultante dum contrato à competência dos órgãos jurisdicionais estatais para o atribuir a uma jurisdição arbitral, as medidas provisórias ou cautelares não podem ser ordenadas com fundamento no artigo 5._, n._ 1, da convenção.

    Deve responder-se à quinta questão que,

    - na medida em que o objecto de um pedido de medidas provisórias incide sobre uma questão abrangida pelo âmbito de aplicação material da convenção, esta última aplica-se e o seu artigo 24._ é susceptível de fundamentar a competência do juiz das medidas provisórias mesmo que já tenha sido ou possa ser instaurado um processo quanto ao mérito e mesmo que este processo deva correr os seus termos perante árbitros.

    Finalmente, deve responder-se às quarta, sexta, sétima e oitava questões que

    - o artigo 24._ da convenção deve ser interpretado no sentido de que a sua aplicação está dependente, nomeadamente, da condição da existência de um elemento de conexão real entre o objecto desta medida e a competência territorial do Estado contratante do juiz a quem é requerida, e

    - o pagamento a título provisório duma contraprestação contratual não constitui uma medida provisória na acepção do artigo 24._ da convenção, a menos que, por um lado, o reembolso ao demandado da soma atribuída esteja garantido na hipótese de o demandante não obter ganho de causa quanto ao mérito e, por outro lado, a medida requerida apenas incida sobre bens determinados do demandado que se situam, ou se devam situar, na esfera da competência territorial do juiz a quem é pedida.

    Decisão sobre as despesas


    Quanto às despesas

    49 As despesas efectuadas pelos Governos alemão e do Reino Unido, e pela Comissão, que apresentaram observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.

    Parte decisória


    Pelos fundamentos expostos,

    O TRIBUNAL DE JUSTIÇA,

    pronunciando-se sobre as questões que foram submetidas pelo Hoge Raad der Nederlanden, por acórdão de 8 de Dezembro de 1995, declara:

    50 O artigo 5._, n._ 1, da convenção de 27 de Setembro de 1968, relativa à competência judiciária e à execução de decisões em matéria civil e comercial, na redacção que lhe foi dada pela convenção de 9 de Outubro de 1978 relativa à adesão do Reino da Dinamarca, da Irlanda e do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, e pela convenção de 25 de Outubro de 1982 relativa à adesão da República Helénica, deve ser interpretado no sentido de que o órgão jurisdicional competente por força desta disposição é igualmente competente para decretar medidas provisórias ou cautelares sem que esta última competência esteja dependente de outras condições.

    51 Quando as partes subtraíram validamente um litígio resultante dum contrato à competência dos órgãos jurisdicionais estatais para o atribuir a uma jurisdição arbitral, as medidas provisórias ou cautelares não podem ser ordenadas com fundamento no artigo 5._, n._ 1, da convenção de 27 de Setembro de 1968.

    52 Na medida em que o objecto de um pedido de medidas provisórias incide sobre uma questão abrangida pelo âmbito de aplicação material da convenção de 27 de Setembro de 1968, esta última aplica-se e o seu artigo 24._ é susceptível de fundamentar a competência do juiz das medidas provisórias mesmo que já tenha sido ou possa ser instaurado um processo quanto ao mérito e mesmo que este processo deva correr os seus termos perante árbitros.

    53 O artigo 24._ da convenção de 27 de Setembro de 1968 deve ser interpretado no sentido de que a sua aplicação está dependente, nomeadamente, da condição da existência de um elemento de conexão real entre o objecto desta medida e a competência territorial do Estado contratante do juiz a quem é requerida.

    54 O pagamento a título provisório duma contraprestação contratual não constitui uma medida provisória na acepção do artigo 24._ da convenção de 27 de Setembro de 1968, a menos que, por um lado, o reembolso ao demandado da soma atribuída esteja garantido na hipótese de o demandante não obter ganho de causa quanto ao mérito e, por outro lado, a medida requerida apenas incida sobre bens determinados do demandado que se situam, ou se devam situar, na esfera da competência territorial do juiz a quem é pedida.

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