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Document 61993CJ0432

    Acórdão do Tribunal (Sexta Secção) de 11 de Agosto de 1995.
    Société d'informatique service réalisation organisation contra Ampersand Software BV.
    Pedido de decisão prejudicial: Court of Appeal, Civil Division (England) - Reino Unido.
    Convenção de Bruxelas - Artigos 36.º, 37.º e 38.º - Execução - Decisão proferida em recurso contra a autorização de execução - Recurso sobre uma questão de direito - Suspensão da instância.
    Processo C-432/93.

    Colectânea de Jurisprudência 1995 I-02269

    ECLI identifier: ECLI:EU:C:1995:262

    61993J0432

    ACORDAO DO TRIBUNAL (SEXTA SECCAO) DE 11 DE AGOSTO DE 1995. - SOCIETE D'INFORMATIQUE SERVICE REALISATION ORGANISATION CONTRA AMPERSAND SOFTWARE BV. - PEDIDO DE DECISAO PREJUDICIAL: COURT OF APPEAL, CIVIL DIVISION (ENGLAND) - REINO UNIDO. - CONVENCAO DE BRUXELAS - ARTIGOS 36, 37 E 38 - EXECUCAO - DECISAO PROFERIDA EM RECURSO CONTRA A AUTORIZACAO DE EXECUCAO - RECURSO SOBRE UMA QUESTAO DE DIREITO - SUSPENSAO DA INSTANCIA. - PROCESSO C-432/93.

    Colectânea da Jurisprudência 1995 página I-02269


    Sumário
    Partes
    Fundamentação jurídica do acórdão
    Decisão sobre as despesas
    Parte decisória

    Palavras-chave


    ++++

    Convenção relativa à competência judiciária e à execução de decisões ° Execução ° Vias de recurso ° Recurso de cassação ou recurso equivalente sobre uma questão de direito ° Decisões susceptíveis de recurso ° Decisão relativa à suspensão da instância, adoptada pelo órgão jurisdicional chamado a conhecer do recurso contra a autorização de execução ° Exclusão ° Competência do órgão jurisdicional que conhece de um recurso sobre uma questão de direito para tomar uma decisão relativa à referida suspensão da instância ° Ausência

    (Convenção de Bruxelas de 27 de Setembro de 1968, artigos 37. , n. 2, e 38. , primeiro parágrafo)

    Sumário


    Os artigos 37. , n. 2, e 38. , primeiro parágrafo, da Convenção de 27 de Setembro de 1968 relativa à competência judiciária e à execução de decisões em matéria civil e comercial, com a redacção que lhe foi dada pela Convenção de 9 de Outubro de 1978 relativa à adesão do Reino da Dinamarca, da Irlanda e do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, devem ser interpretados no sentido de que uma decisão pela qual o tribunal de um Estado contratante, chamado a conhecer de um recurso contra a autorização de executar uma decisão judicial executória proferida noutro Estado contratante, recuse suspender a instância ou ordene o prosseguimento de uma instância anteriormente suspensa não constitui uma "decisão proferida no recurso" na acepção do artigo 37. , n. 2, já referido, e não pode, deste modo, ser objecto de recurso de cassação ou de recurso equivalente limitado unicamente à análise das questões de direito. Além disso, o tribunal que conhece de tal recurso sobre uma questão de direito, nos termos do artigo 37. , n. 2, da Convenção, não tem competência para ordenar ou para voltar a ordenar a suspensão da instância.

    Partes


    No processo C-432/93,

    que tem por objecto um pedido apresentado ao Tribunal de Justiça, nos termos do Protocolo de 3 de Junho de 1971 relativo à interpretação pelo Tribunal de Justiça da Convenção de 27 de Setembro de 1968 relativa à competência judiciária e à execução de decisões em matéria civil e comercial, pela Court of Appeal (Civil Division), Londres, destinado a obter, no litígio pendente neste órgão jurisdicional entre

    Société d' informatique service réalisation organisation (SISRO)

    e

    Ampersand Software BV,

    uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação dos artigos 37. , n. 2, e 38. , primeiro parágrafo, da Convenção de 27 de Setembro de 1968, acima referida (JO 1972, L 299, p. 32; EE 01 F1 p. 186), com a redacção que lhe foi dada pela Convenção de 9 de Outubro de 1978 relativa à adesão do Reino da Dinamarca, da Irlanda e do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte (JO L 304, p. 1 e ° texto alterado ° p. 77; EE 01 F2 p. 131),

    O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sexta Secção),

    composto por: F. A. Schockweiler (relator), presidente de secção, G. F. Mancini, C. N. Kakouris, J. L. Murray e G. Hirsch, juízes,

    advogado-geral: P. Léger,

    secretário: D. Louterman-Hubeau, administradora principal,

    vistas as observações escritas apresentadas:

    ° em representação da Société d' informatique service réalisation organisation SISRO, por J. Marks, barrister, mandatado por Gregory, Rowcliffe & Milners, solicitors,

    ° em representação da Ampersand Software BV, por Paris & Co., solicitors,

    ° em representação do Governo do Reino Unido, inicialmente, por J. D. Colahan, e, em seguida, por S. Braviner, do Treasury Solicitor' s Department, na qualidade de agentes, assistidos por A. Briggs, barrister,

    ° em representação do Governo alemão, por J. Pirrung, Ministerialrat no Ministério Federal da Justiça, na qualidade de agente,

    ° em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por N. Khan, membro do Serviço Jurídico, na qualidade de agente,

    visto o relatório para audiência,

    ouvidas as alegações da Société d' informatique service réalisation organisation, da Ampersand Software BV, representada por S. Oliver-Jones, barrister, do Governo do Reino Unido, representado por L. Nicoll, do Treasury Solicitor' s Department, na qualidade de agente, assistida por A. Briggs, e da Comissão, na audiência de 6 de Abril de 1995,

    ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 8 de Junho de 1995,

    profere o presente

    Acórdão

    Fundamentação jurídica do acórdão


    1 Por decisão de 14 de Julho de 1993, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 3 de Novembro seguinte, a Court of Appeal (Civil Division) submeteu, ao abrigo do Protocolo de 3 de Junho de 1971 relativo à interpretação pelo Tribunal de Justiça da Convenção de 27 de Setembro de 1968 relativa à competência judiciária e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO 1972, L 299, p. 32; EE 01 F1 p. 186), com a redacção que lhe foi dada pela Convenção de 9 de Outubro de 1978 relativa à adesão do Reino da Dinamarca, da Irlanda e do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte (JO L 304, p. 1 e ° texto alterado ° p. 77; EE 01 F2 p. 131, a seguir "Convenção"), três questões prejudiciais sobre a interpretação dos artigos 37. , n. 2, e 38. , primeiro parágrafo, desta Convenção.

    2 Estas questões foram suscitadas no âmbito de um litígio que opõe a Société d' informatique service réalisation organisation (a seguir "SISRO"), de direito francês e com sede em França, à Ampersand Software BV (a seguir "Ampersand"), sociedade de direito neerlandês com sede nos Países Baixos.

    3 Resulta dos autos que, em 8 de Abril de 1987, a SISRO obteve do tribunal de grande instance de Paris uma sentença de execução provisória, condenando a Ampersand no pagamento de uma indemnização por violação do seu direito de autor sobre um programa informático.

    4 A Ampersand recorreu desta sentença para a cour d' appel de Paris, alegando que os tribunais franceses não tinham competência para conhecer do litígio e que a sentença de 8 de Abril de 1987 tinha sido proferida com base num relatório fraudulento de um perito. Este recurso está ainda pendente, uma vez que a cour d' appel suspendeu a instância até à conclusão dos processos penais por falsificação instaurados na sequência de queixas apresentadas por alguns demandados em primeira instância, que não a Ampersand, contra o perito nomeado pelo tribunal de grande instance.

    5 Na cour d' appel de Paris, a Ampersand apresentou, sucessivamente, dois pedidos de suspensão da execução da sentença de 8 de Abril de 1987. Esses pedidos foram indeferidos, da primeira vez, por questões processuais, e, da segunda, por razões de mérito.

    6 Em 15 de Dezembro de 1987, a SISRO obteve em Inglaterra e no País de Gales, onde a Ampersand possui bens, o reconhecimento da sentença para sua execução nessa parte do Reino Unido, em conformidade com o artigo 31. da Convenção.

    7 Em 8 de Abril de 1988, a Ampersand recorreu dessa decisão para a High Court of Justice, alegando que era contrário à ordem pública executar, em Inglaterra, uma sentença estrangeira obtida na sequência de fraudes. Apesar de ter expirado o prazo de dois meses, previsto no artigo 36. , segundo parágrafo, da Convenção, para interpor este recurso, a High Court decidiu julgá-lo admissível em aplicação das normas processuais nacionais.

    8 Por despacho de 9 de Outubro de 1989, a High Court, em conformidade com o artigo 38. , primeiro parágrafo, da Convenção, suspendeu a instância no recurso da Ampersand da decisão inglesa de reconhecimento, até que o recurso pendente em França fosse decidido.

    9 A SISRO recorreu então deste despacho para a Court of Appeal. Tendo em conta a segunda decisão da cour d' appel de Paris, recusando a suspensão da execução da sentença francesa de 8 de Abril de 1987, a Court of Appeal autorizou a SISRO a requerer à High Court of Justice o prosseguimento da instância que este órgão jurisdicional suspendera em 9 de Outubro de 1989.

    10 Assim, a High Court of Justice decidiu, em 23 de Janeiro de 1992, prosseguir a instância, por ter sido negado provimento, em França, ao pedido de suspensão da execução da sentença de 8 de Abril de 1987. Além disso, negou provimento ao recurso da Ampersand da decisão de reconhecer essa sentença em Inglaterra, considerando que aquela sociedade dispunha em França de vias processuais para provar que a sentença tinha sido obtida fraudulentamente, não sendo, portanto, a sua execução em Inglaterra contrária à ordem pública.

    11 A Ampersand impugnou então estas duas decisões da High Court na Court of Appeal.

    12 Esta última considerou que a decisão da High Court, de negar provimento ao recurso da decisão de reconhecimento da sentença francesa em Inglaterra, era correcta, uma vez que não podia ser invocado nenhum dos motivos previstos nos artigos 27. e 28. da Convenção para recusar o reconhecimento em conformidade com o artigo 34.

    13 Ao invés, quanto à decisão de prosseguir a instância, a Court of Appeal pôs em causa a sua competência e suscitou a questão de saber se e em que medida o juiz do Estado requerido deve, para apreciar a oportunidade de uma suspensão da instância, ter em conta o resultado, no Estado de origem, de um pedido de suspensão da execução da sentença cujo exequatur é solicitado e os fundamentos que estão na base da decisão tomada a esse respeito.

    14 Tendo dúvidas sobre a interpretação a dar, quanto a este ponto, à Convenção, a Court of Appeal submeteu ao Tribunal de Justiça as três seguintes questões prejudiciais:

    "1) Quem, no Reino Unido, tiver interposto recurso ao abrigo do artigo 36. da Convenção relativa à competência judiciária e à execução de decisões em matéria civil e comercial, de 1968, pode requerer a medida prevista no artigo 38. , se não puder aduzir uma das razões previstas nos artigos 27. e 28. para recusa de registo para execução de uma decisão proferida noutro Estado contratante, e, em caso afirmativo, qual o 'processo' em que a suspensão da instância pode ser ordenada?

    2) O facto de a suspensão da execução de uma decisão ter sido recusada no Estado onde a decisão foi proferida é

    i) relevante e/ou

    ii) decisivo

    para o exercício do direito de suspender o processo de reconhecimento, previsto no artigo 38. da Convenção?

    3) Se um dos tribunais mencionados no n. 1 do artigo 37. da Convenção

    a) recusar suspender a instância, ou

    b) revogar a suspensão anteriormente concedida

    ao abrigo do artigo 36. da Convenção, tem o tribunal chamado a conhecer de um recurso sobre uma questão de direito, nos termos do n. 2 do artigo 37. , competência para ordenar, ou voltar a ordenar, tal suspensão?"

    15 Importa observar, a título liminar, que, tendo o recurso da decisão de reconhecimento sido interposto após a expiração do prazo de dois meses previsto no artigo 36. , segundo parágrafo, da Convenção (v. n. 7 do presente acórdão), o Tribunal de Justiça responde às questões submetidas sem prejuízo da questão de saber se o órgão jurisdicional nacional podia, apesar de tudo, julgar admissível o recurso em aplicação das normas processuais nacionais.

    16 Saliente-se, em seguida, que os artigos 36. , 37. e 38. da Convenção, mencionados nas questões prejudiciais, fazem parte do título III, secção 2, desta Convenção, relativa à execução das decisões judiciais que são executórias no Estado contratante onde foram proferidas.

    17 Nos termos do artigo 31. da Convenção, estas decisões podem ser executadas noutro Estado contratante depois de aí terem sido declaradas executórias ou, no caso do Reino Unido, após terem sido registadas para execução, a requerimento de qualquer parte interessada, pelo tribunal competente indicado no artigo 32. da Convenção e em conformidade com as regras que constam dos artigos 33. e seguintes da mesma Convenção. Em Inglaterra e no País de Gales, o requerimento é apresentado à High Court of Justice, salvo se se tratar de uma decisão em matéria de prestação de alimentos.

    18 Segundo o artigo 34. da Convenção, a parte contra a qual a execução é requerida não pode, nesta fase do processo, apresentar observações. Além disso, o requerimento de execução só pode ser indeferido por um dos motivos previstos nos artigos 27. e 28. da Convenção; em caso algum, pode a decisão estrangeira ser objecto de revisão quanto ao mérito.

    19 Quando a execução é autorizada, a parte contra a qual a execução é promovida pode, em conformidade com o artigo 36. da Convenção, interpor recurso desta decisão no prazo de um mês após a sua notificação. Este prazo é de dois meses se a parte estiver domiciliada num Estado contratante que não o Estado de origem da decisão. O prazo não pode ser prorrogado em razão da distância.

    20 Por força do artigo 37. , n. 1, da Convenção, este recurso é interposto de acordo com as regras do processo contraditório, em Inglaterra e no País de Gales, na High Court of Justice, excepto se se tratar de uma decisão em matéria de prestação de alimentos. O artigo 39. da Convenção dispõe que, no prazo desse recurso e na pendência de decisão sobre o mesmo, só podem tomar-se medidas cautelares sobre os bens da parte contra a qual a execução foi promovida.

    21 Por força do artigo 37. , n. 2, da Convenção, a decisão proferida no recurso só pode ser objecto de recurso de cassação ou de recurso equivalente. Quanto ao Reino Unido, esta disposição prevê que a referida decisão só pode ser objecto "de um único recurso sobre uma questão de direito". Em conformidade com o Civil Jurisdiction and Judgments Act 1982 (lei de 1982 sobre a competência e as decisões em matéria cível), que torna aplicável a Convenção no Reino Unido, a jurisdição competente é, em Inglaterra, a Court of Appeal.

    22 Nos termos do artigo 38. da Convenção,

    "O tribunal de recurso pode, a pedido da parte que o tiver interposto, suspender a instância, se a decisão estrangeira for, no Estado de origem, objecto de recurso ordinário ou se o prazo para o interpor não tiver expirado; neste último caso, o tribunal pode fixar um prazo para a interposição desse recurso.

    ...

    O tribunal pode ainda sujeitar a execução à constituição de uma garantia por ele determinada."

    23 Tratando-se, mais especialmente, das condições em que se verificou o presente reenvio prejudicial, observe-se que foi interposto na Court of Appeal, em conformidade com o artigo 37. , n. 2, da Convenção, um "recurso sobre uma questão de direito" contra a decisão da High Court of Justice proferida num recurso interposto, nos termos do artigo 36. da Convenção, contra o registo para execução, no Reino Unido, de uma sentença executória proferida noutro Estado contratante.

    24 No âmbito desse recurso, a Court of Appeal é convidada, pela parte contra a qual é requerida a execução no Reino Unido, a pronunciar-se tanto sobre a legalidade da rejeição, pela High Court of Justice, do recurso interposto da decisão de reconhecimento como sobre o bem-fundado da decisão desse órgão jurisdicional ordenando o prosseguimento da instância.

    25 O órgão jurisdicional nacional só tem, no entanto, dúvidas sobre a interpretação da Convenção relativamente à suspensão da instância a que se refere o artigo 38. , primeiro parágrafo. Deste modo, pergunta ao Tribunal de Justiça se o órgão jurisdicional que conhece de um recurso de cassação ou um recurso equivalente sobre uma questão de direito, na acepção do artigo 37. , n. 2, tem competência para ordenar ou para ordenar de novo uma suspensão da instância nos termos do artigo 38. , primeiro parágrafo (terceira questão). Em caso afirmativo, solicita ao Tribunal que precise o alcance, bem como as modalidades de exercício, do poder de conceder ou de recusar essa suspensão (primeira e segunda questões).

    26 Nestas condições, há que examinar, em primeiro lugar, a terceira questão prejudicial.

    Quanto à terceira questão

    27 Através desta questão, o órgão jurisdicional nacional procura, basicamente, saber se os artigos 37. , n. 2, e 38. , primeiro parágrafo, da Convenção devem ser interpretados no sentido de que, por um lado, uma decisão pela qual o órgão jurisdicional de um Estado contratante, que conheça de um recurso contra a autorização de executar uma decisão judicial executória proferida noutro Estado contratante, recusa suspender a instância ou decide prosseguir a instância precedentemente suspensa, pode ser objecto de recurso de cassação ou de recurso equivalente, limitado unicamente à análise de questões de direito, e de que, por outro, o órgão jurisdicional chamado a conhecer de um recurso sobre uma questão de direito, nos termos do artigo 37. , n. 2, da Convenção, tem competência para ordenar ou voltar a ordenar tal suspensão.

    28 Para responder a esta questão, observe-se, antes de mais, que os relatórios de peritos, redigidos aquando da elaboração e da adaptação da Convenção, salientaram a necessidade de uma interpretação estrita do artigo 37. , n. 2, da Convenção. De facto, "a multiplicidade dos recursos, ao permitir que a parte vencida os utilize para fins puramente dilatórios, constituiria definitivamente um entrave à livre circulação de sentenças, que é o objectivo da Convenção" (relatório Jenard, JO 1979, C 59, p. 52; JO 1990, C 189, p. 122, na versão portuguesa). "A fim de que o processo de execução decorra rapidamente, (a Convenção) limita a dois o número de recursos que podem ser interpostos, oferecendo, o primeiro, a possibilidade de um controlo exaustivo da matéria de facto, e restringindo-se, o segundo, à análise da matéria de direito" (relatório Schlosser, JO 1979, C 59, p. 133; JO 1990, C 189, p. 184, na versão portuguesa). "Apenas o tribunal de recurso", isto é, do primeiro recurso, nos termos dos artigos 36. e 37. , n. 1, da Convenção, "dispõe da faculdade de suspender a instância" (relatório Jenard, p. 122).

    29 Recorde-se, em seguida, que o Tribunal de Justiça já se pronunciou várias vezes a favor de uma interpretação restritiva da noção de "decisão proferida no recurso", que consta do artigo 37. , n. 2, da Convenção.

    30 Assim, no acórdão de 27 de Novembro de 1984, Brennero (258/83, Recueil, p. 3971, n. 15), considerou que, no âmbito da economia geral da Convenção e à luz de um dos seus objectivos principais, que é o de simplificar os processos no Estado onde é requerida a execução, esta disposição não pode ser alargada de forma a permitir um recurso de uma decisão que não a proferida no recurso, como um recurso contra uma decisão preparatória ou interlocutória que ordene diligências de instrução.

    31 De igual modo, no acórdão de 4 de Outubro de 1991, Van Dalfsen e o. (C-183/90, Colect., p. I-4743, n. 21), o Tribunal de Justiça decidiu que, tendo em conta o facto de a Convenção se destinar a facilitar a livre circulação das sentenças, instituindo um procedimento simples e rápido no Estado contratante onde a execução de uma decisão estrangeira é solicitada, a expressão "decisão proferida no recurso", que figura no artigo 37. , n. 2, da Convenção, deve ser entendida no sentido de que só abrange as decisões que decidem da procedência do recurso interposto contra uma decisão que conceda a autorização de executar uma decisão judicial proferida noutro Estado contratante, com exclusão das proferidas nos termos do artigo 38. da Convenção.

    32 No mesmo acórdão, o Tribunal de Justiça decidiu, consequentemente, que uma decisão adoptada nos termos do artigo 38. da Convenção, em que o tribunal que conheceu do recurso interposto contra a autorização de executar uma decisão judicial proferida noutro Estado contratante recusou suspender a instância, não constitui uma "decisão proferida no recurso", na acepção do artigo 37. , n. 2, da Convenção, e não pode, deste modo, ser objecto de recurso de cassação ou de recurso análogo.

    33 Esta interpretação é válida para todas as decisões relativas à suspensão da instância adoptadas por um órgão jurisdicional que conhece de um recurso contra uma autorização de execução ou contra o reconhecimento para execução de uma sentença proferida noutro Estado contratante, incluindo a decisão de prosseguimento da instância anteriormente suspensa.

    34 De facto, resulta tanto da redacção como do sistema da Convenção que esta distingue o "tribunal de recurso", na acepção do artigo 38. , primeiro parágrafo, do tribunal que conhece da "decisão proferida no recurso", na acepção do artigo 37. , n. 2, referindo-se, a primeira noção, aos artigos 36. e 37. , n. 1, com excepção do artigo 37. , n. 2.

    35 Além disso, os incidentes processuais, a partir do momento em que têm por efeito retardar a execução, num Estado contratante, de uma sentença proferida noutro Estado contratante, constituem uma derrogação ao objectivo da Convenção, de instituir um mecanismo simples e rápido de execução das decisões executórias no Estado de origem, pelo que as normas que a eles se referem devem ser objecto de interpretação estrita.

    36 Pelas mesmas razões, o tribunal mencionado no artigo 37. , n. 2, da Convenção não tem competência para tomar uma decisão relativa à suspensão da instância ao abrigo do artigo 38.

    37 O Governo do Reino Unido observa, no entanto, que esse tribunal deve ter competência para conhecer da suspensão da instância prevista pela Convenção, se tiver esse poder nos termos das suas próprias normas processuais. Baseia-se, a este respeito, na especificidade do seu ordenamento jurídico. Na maior parte dos primeiros Estados contratantes da Convenção, um tribunal, decidindo em cassação, que rejeitasse a decisão de um tribunal inferior, limitar-se-ia a remeter o processo para outro tribunal, a fim de que este se pronunciasse quanto ao mérito: este último poderia então suspender a instância nos termos do artigo 38. da Convenção. Ao invés, no Reino Unido, o tribunal superior não pode remeter o processo, devendo sempre conhecer do mérito. Deste modo, segundo o Governo desse Estado, deveria ter a possibilidade de se pronunciar sobre a suspensão.

    38 Esta tese não pode ser acolhida.

    39 Como o advogado-geral expôs no n. 37 das conclusões, resulta da jurisprudência (v. acórdãos de 14 de Julho de 1977, Eurocontrol, 9/77 e 10/77, Recueil, p. 1517, n. 4; e de 2 de Julho de 1985, Brasserie du Pêcheur, 148/84, Recueil, p. 1981, n. 17) que, por um lado, a Convenção instituiu um processo de exequatur que constitui um sistema autónomo e completo, independente dos sistemas jurídicos dos Estados contratantes, e que, por outro lado, o princípio da segurança jurídica na ordem jurídica comunitária e os objectivos prosseguidos pela Convenção nos termos do artigo 220. do Tratado CEE, em que se baseia, exigem uma aplicação uniforme, em todos os Estados contratantes, das regras da Convenção e da jurisprudência do Tribunal de Justiça a ela relativa.

    40 Além disso, a convenção de 9 de Outubro de 1978, já referida, introduziu as adaptações necessárias à adesão do Reino Unido à Convenção, devidas às especificidades do sistema jurídico deste Estado.

    41 Nestas condições, um tribunal do Reino Unido que conheça de um recurso sobre uma questão de direito, na acepção do artigo 37. , n. 2, da Convenção, não pode ter competências mais vastas, nos termos do artigo 38. desta Convenção, que as de qualquer outro tribunal de um Estado contratante que, na qualidade de tribunal de cassação, limite a sua fiscalização ao exame das questões de direito, sem apreciar os factos do litígio. Com efeito, a aplicação uniforme da Convenção em todos os Estados contratantes não permite que, em alguns Estados, a parte contra quem é requerida a execução disponha de meios processuais suplementares, relativamente aos existentes noutros Estados contratantes, para retardar a execução de uma sentença executória proferida no Estado contratante de origem.

    42 Tendo em conta todas as considerações precedentes, há que responder à terceira questão que os artigos 37. , n. 2, e 38. , primeiro parágrafo, da Convenção devem ser interpretados no sentido de que uma decisão pela qual o tribunal de um Estado contratante, chamado a conhecer de um recurso contra a autorização de executar uma decisão judicial executória proferida noutro Estado contratante, recuse suspender a instância ou ordene o prosseguimento de uma instância anteriormente suspensa não pode ser objecto de recurso de cassação ou de recurso equivalente limitado unicamente à análise das questões de direito. Além disso, o tribunal que conhece de tal recurso sobre uma questão de direito, nos termos do artigo 37. , n. 2, da Convenção, não tem competência para ordenar ou para voltar a ordenar a suspensão da instância.

    Quanto às primeira e segunda questões

    43 Tendo em conta a resposta dada à terceira questão prejudicial, não há que responder às primeira e segunda questões submetidas pelo órgão jurisdicional nacional.

    Decisão sobre as despesas


    Quanto às despesas

    44 As despesas efectuadas pelos Governos alemão e do Reino Unido, bem como pela Comissão das Comunidades Europeias, que apresentaram observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.

    Parte decisória


    Pelos fundamentos expostos,

    O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sexta Secção),

    pronunciando-se sobre as questões submetidas pela Court of Appeal (Civil Division), por decisão de 14 de Julho de 1993, declara:

    Os artigos 37. , n. 2, e 38. , primeiro parágrafo, da Convenção de 27 de Setembro de 1968 relativa à competência judiciária e à execução de decisões em matéria civil e comercial, com a redacção que lhe foi dada pela Convenção de 9 de Outubro de 1978 relativa à adesão do Reino da Dinamarca, da Irlanda e do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, devem ser interpretados no sentido de que uma decisão pela qual o tribunal de um Estado contratante, chamado a conhecer de um recurso contra a autorização de executar uma decisão judicial executória proferida noutro Estado contratante, recuse suspender a instância ou ordene o prosseguimento de uma instância anteriormente suspensa não pode ser objecto de recurso de cassação ou de recurso equivalente limitado unicamente à análise das questões de direito. Além disso, o tribunal que conhece de tal recurso sobre uma questão de direito, nos termos do artigo 37. , n. 2, da Convenção, não tem competência para ordenar ou para voltar a ordenar a suspensão da instância.

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