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Document 61985CJ0280

Acórdão do Tribunal (Segunda Secção) de 5 de Fevereiro de 1987.
P. Mouzourakis contra Parlamento Europeu.
Funcionários - Reclamação - Bonificação no escalão - Ajudas de custo.
Processo 280/85.

Colectânea de Jurisprudência 1987 -00589

ECLI identifier: ECLI:EU:C:1987:66

61985J0280

ACORDAO DO TRIBUNAL DE JUSTICA (SEGUNDA SECCAO) DE 5 DE FEVEREIRO DE 1987. - P. MOUZOURAKIS CONTRA PARLAMENTO EUROPEU. - FUNCIONARIOS - RECLAMACAO - BONIFICACAO NO ESCALAO - AJUDAS DE CUSTO. - PROCESSO 280/85.

Colectânea da Jurisprudência 1987 página 00589


Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória

Palavras-chave


++++

1. Funcionários - Recrutamento - Classificação no grau - Bonificação de antiguidade no grau - Critérios de atribuição - Experiência profissional anterior - Poder de apreciação da administração

(Estatuto dos funcionários, artigo 32.°, n.° 2)

2. Funcionários - Recrutamento - Classificação no grau - Directiva interna de uma instituição relativa aos critérios aplicáveis - Efeitos jurídicos

3. Funcionários - Remunerações - Ajudas de custo - Objecto

(Estatuto dos funcionários, artigo 20.° e anexo VII, artigo 10.°)

Sumário


1. No âmbito do segundo parágrafo do artigo 32.° do estatuto, a autoridade investida do poder de nomeação dispõe de um poder de apreciação relativamente a todos os aspectos susceptíveis de ter importância para o reconhecimento de experiências profissionais anteriores, no que respeita tanto à natureza e à duração destas, como à relação mais ou menos estreita que podem apresentar com as exigências do lugar a prover.

2. Ao adoptar directivas internas relativas aos critérios aplicáveis à classificação na altura do recrutamento, a administração pode impor a si própria regras de conduta orientadoras, das quais não se pode afastar sem justificação objectiva, mas que não podem derrogar as disposições do estatuto.

3. Nos termos do artigo 20.° do estatuto, o funcionário é obrigado a residir na localidade da sua afectação ou a uma distância tal que não cause estorvo ao exercício das suas funções. O artigo 10.° do anexo VII do estatuto, atribui ao funcionário que prove ser obrigado a mudar de residência para satisfazer a referida obrigação o direito a ajudas de custo, até à data em que efectuar a mudança de residência. Estas ajudas, cuja duração não pode ultrapassar certos limites, visam compensar as despesas e os inconvenientes resultantes para o funcionário da necessidade de se deslocar ou de se instalar provisoriamente no local da sua afectação, conservando ao mesmo tempo, igualmente a título provisório, a sua residência no local do seu recrutamento ou da sua anterior afectação.

Partes


No processo 280/85,

M. P. Mouzourakis, funcionário do Parlamento Europeu, assistido e representado por V. Biel, advogado no foro do Luxemburgo, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório deste último, 18 A, rue des Glacis,

recorrente,

contra

Parlamento Europeu, representado por F. Pasetti Bombardella, jurisconsulto, e M. Peter, chefe de divisão, na qualidade de agentes, assistidos por A. Bonn, advogado no foro do Luxemburgo, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório deste último, 22, Côte d' Eich,

recorrido,

tendo por objecto a anulação da decisão de indeferimento de uma reclamação destinada à atribuição de uma bonificação de antiguidade no escalão e da decisão que recusou a atribuição de ajudas de custo ao recorrente,

O TRIBUNAL, (Segunda Secção)

constituído pelos Srs. T. F. O' Higgins, presidente de secção,

O. Due e K. Bahlmann, juízes,

advogado-geral: J. L. da Cruz Vilaça,

secretário: S. Hackspiel, administradora,

visto o relatório para audiência e após a realização desta em de 21 de Outubro de 1986,

tendo ouvido as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 9 de Dezembro de 1986,

profere o seguinte

Acórdão

Fundamentação jurídica do acórdão


1 Por requerimento entrado na Secretaria do Tribunal em 16 de Setembro de 1985, Panayotis Mouzourakis, intérprete do grau LA 7 , escalão 1, do Parlamento Europeu, interpôs um recurso destinado, no essencial, a obter uma bonificação de antiguidade no grau, em função das suas experiências profissionais anteriores ao recrutamento e, ainda, o pagamento de ajudas de custo devido à sua colocação em Bruxelas.

2 No que respeita à matéria de facto e aos fundamentos e argumentos das partes, remete-se para o relatório para audiência. Estes elementos do processo não serão aqui retomados salvo na medida necessária para a fundamentação da decisão do Tribunal.

Quanto ao pedido de bonificação de antiguidade

3 Segundo o primeiro parágrafo do artigo 32.° do estatuto dos funcionários (a seguir designado por "estatuto"), o funcionário recrutado é classificado no primeiro escalão do seu grau. Nos termos do segundo parágrafo deste mesmo artigo, a autoridade investida do poder de nomeação (a seguir designada por "AIPN") pode, todavia, atribuir-lhe uma bonificação de antiguidade nesse grau "em face da formação e da experiência do interessado". Na qualidade de AIPN, o Parlamento adoptou "directivas internas relativas aos critérios aplicáveis à classificação na altura do recrutamento" que prevêem que uma tal bonificação deve ser justificada por uma experiência profissional específica "em relação com as funções correspondentes ao lugar a prover" e que exigem, para uma bonificação nos graus A 7 e LA 7 , uma experiência profissional mínima de dois anos.

4 O recorrente admite que, no momento do seu recrutamento, não dispunha de uma experiência profissional de dois anos como intérprete. Sustenta, contudo, que deve igualmente ser tida em consideração a sua formação e a sua experiência profissional como físico, uma vez que os seus conhecimentos em física lhe seriam muito úteis para a interpretação em reuniões de carácter científico ou técnico. O Parlamento sustenta, em contrário, que apenas as experiências profissionais referentes ao domínio da interpretação devem ser qualificadas como específicas em relação às funções correspondentes ao lugar.

5 Constitui jurisprudência constante (ver, nomeadamente, os acórdãos de 1 de Dezembro de 1983, Blomefield/Comissão, 190/82, Recueil, p. 3981, e de 12 de Julho de 1984, Angelidis/Comissão, 17/83, Recueil, p. 2907) que deve ser reconhecido à AIPN um poder de apreciação relativamente a todos os aspectos susceptíveis de ter importância para o reconhecimento de experiências anteriores, no que respeita tanto à natureza e à duração destas, como à relação mais ou menos estreita que podem apresentar com as exigências do lugar a prover.

6 Nesta mesma jurisprudência (ver, nomeadamente os acórdãos de 30 de Janeiro de 1974, Louwage e outros/Comissão, 148/73, Recueil, p. 81, e de 1 de Dezembro de 1983, Blomefield, supracitado), o Tribunal reconheceu igualmente que, ao adoptar directivas internas, a administração pode impor a si própria regras de conduta orientadoras, das quais não se pode afastar sem justificação objectiva, mas que não podem derrogar as disposições do estatuto. A respeito deste último aspecto, verifica-se que as directivas adoptadas pelo Parlamento, na medida em que são aplicáveis ao caso presente, de modo algum constituem derrogações às disposições do artigo 32.° do estatuto.

7 É verdade que as experiências profissionais em matéria científica, como aliás em muitos outros domínios, podem ser úteis para a interpretação em reuniões especializadas. Todavia, no caso em apreciação, tratando-se de um lugar de intérprete junto de um serviço geral, o Parlamento não ultrapassou os limites do seu poder de apreciação ao considerar que apenas as experiências profissionais respeitantes ao domínio da interpretação podem ser qualificadas de específicas "em relação com as funções correspondentes ao lugar a prover", tal como está previsto nas referidas directivas internas.

8 Daqui resulta que o pedido do recorrente destinado a obter uma bonificação de antiguidade no grau em função da sua experiência profissional carece de fundamento.

Quanto ao pedido de ajudas de custo

9 Nos termos do artigo 20.° do estatuto, o funcionário é obrigado a residir na localidade da sua afectação ou a uma distância tal que não cause estorvo ao exercício das suas funções. O artigo 10.° do anexo VII do estatuto, atribui ao funcionário, que prove ser obrigado a mudar de residência para satisfazer a referida obrigação, o direito a ajudas de custo, até à data em que efectuar a mudança de residência. Estas ajudas, cuja duração não pode ultrapassar certos limites, visam compensar as despesas e os inconvenientes resultantes para o funcionário da necessidade de se deslocar ou de se instalar provisoriamente no local da sua colocação, conservando, ao mesmo tempo, igualmente a título provisório, a sua residência no local do seu recrutamento ou da sua anterior colocação.

10 Resulta do processo que o recorrente, após ter sido admitido num concurso, aceitou a oferta do Parlamento para ser contratado a partir de 1 de Outubro de 1983 como intérprete estagiário colocado no Luxemburgo. Na sua carta de aceitação, o recorrente manifestou a preferência por uma afectação em Bruxelas, onde residia com sua esposa, que trabalhava como funcionária no Conselho. Inicialmente colocado no Luxemburgo, o recorrente trabalhou aí, primeiramente como estagiário, e depois como intérprete titularizado, até 1 de Outubro de 1984, data em que obteve a colocação em Bruxelas. Durante os períodos de trabalho no Luxemburgo instalou-se em casa de um amigo, conservando portanto o seu domicílio conjugal em Bruxelas. Não tendo nunca mudado de residência de Bruxelas para o Luxemburgo, beneficiou de ajudas de custo durante o período máximo previsto no estatuto, a saber, seis meses.

11 Tendo em consideração estas circunstâncias, o pedido do recorrente destinado a obter ajudas de custo pela segunda vez é totalmente injustificado. Tendo conservado a sua residência em Bruxelas, o recorrente de modo algum foi obrigado a mudar de residência devido à sua afectação àquele local de trabalho, sendo-lhe até fisicamente impossível efectuar uma mudança de residência para aquela cidade. O próprio texto do artigo 10.°, supracitado, deveria ser suficiente para esclarecer o recorrente de que a sua situação estava totalmente fora do campo de aplicação desta disposição.

12 O pedido também não encontra qualquer justificação no que respeita à finalidade das ajudas de custo. O recorrente não conseguiu indicar quais as despesas ou que inconvenientes lhe teriam sido causados pela sua colocação em Bruxelas, que ele mesmo havia desejado, a fim de manter o seu domicílio nesta cidade.

13 Deve, portanto, concluir-se que o pedido do recorrente destinado a obter ajudas de custo é manifestamente infundado.

14 Uma vez que ambos os pedidos devem ser considerados infundados e, como tal, improcedentes, não é necessário que o Tribunal aprecie as questões de inadmissibilidade levantadas pelo Parlamento.

Decisão sobre as despesas


Quanto às despesas

15 Nos termos do n.° 2 do artigo 69.° do Regulamento Processual, a parte vencida é condenada nas despesas. No entanto, segundo o artigo 70.° do mesmo regulamento, as despesas efectuadas pelas instituições nos recursos dos agentes das Comunidades ficam a cargo daquelas. Como o Parlamento Europeu requereu, expressamente, a aplicação deste último artigo, não há lugar a apreciar a questão de saber se, em aplicação do segundo parágrafo do n.° 3 do artigo 69.°, uma parte das despesas em que aquela instituição incorreu deveria, no entanto, ser reembolsada pelo recorrente.

Parte decisória


Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL (Segunda Secção)

decide:

1) O recurso é julgado improcedente.

2) Cada uma das partes suportará as suas despesas.

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