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Document 61972CC0077

Conclusões do advogado-geral Roemer apresentadas em 7 de Maio de 1973.
Carmine Capolongo contra Azienda Agricole Maya.
Pedido de decisão prejudicial: Pretura di Conegliano - Itália.
Contributo ente nazionale per la cellulosa e per la carta.
Processo 77-72.

Edição especial inglesa 1973 00253

ECLI identifier: ECLI:EU:C:1973:47

CONCLUSÕES DO ADVOGADO-GERAL KARL ROEMER

apresentadas em 7 de Maio de 1973 ( *1 )

Senhor Presidente,

Senhores Juízes,

O Ente Nazionale per la Cellulosa e per la Carta (a seguir «ENCC») foi instituído em Itália pela lei de 13 de Junho de 1935.

Trata-se de um organismo de direito público que agrupa produtores de papel e de celulose, bem como empresas de celulose e que goza de personalidade jurídica. Este organismo prossegue, no essencial, os seguintes fins: incentivar o desenvolvimento da produção de celulose em Itália, facilitar a produção e a utilização de matérias-primas de produção nacional no fabrico da celulose, organizar a produção e a venda de papel. As medidas a adoptar na prossecução destes objectivos são a concessão de subvenções à exportação de papel de jornal para os países terceiros, a compra de papel no estrangeiro, a prossecução de investigações no domínio da silvicultura e do papel, bem como a concessão de ajudas à reflorestação. A actividade do ENCC é financiada através de uma imposição. Esta imposição incide sobre a celulose, o papel e o cartão de produção nacional e sobre a importação destes produtos, nos termos das disposições conjugadas da lei de 13 de Junho de 1940, do decreto ministerial de 3 de Julho de 1940 e de uma lei de 26 de Março de 1956 (não são consideradas diversas excepções, irrelevantes no presente processo). Os fabricantes e os importadores têm o direito — esta faculdade encontra-se expressamente prevista — de fazer repercutir uma parte da imposição nos seus compradores.

Esta regulamentação tem igualmente interesse para o demandante no processo principal. Com efeito, este comprou à demandada no processo principal uma determinada quantidade de ovos que lhe foram entregues numa embalagem (caixas de cartão e outras caixas) importada da República Federal da Alemanha. Nessa ocasião, a imposição que referimos, cobrada a favor do ENCC, foi de 1,75 % sobre o valor da embalagem, montante que parece ter sido pago pelo demandante.

Devido a várias razões que têm a sua origem no direito comunitário, o demandante considera, todavia, que a referida imposição não podia ter sido cobrada. Considera que a percepção deste tipo de imposição é incompatível com o artigo 13 o do Tratado CEE, que é directamente aplicável desde o termo do período de transição, quer dizer, incompatível com a proibição de cobrar direitos aduaneiros e encargos de efeito equivalente. O demandante é igualmente de opinião que a imposição é incompatível com o artigo 92.o do Tratado CEE (disposição relativa aos auxílios concedidos pelos Estados), pois tem por objectivo financiar uma actividade destinada a promover a produção italiana de celulose e de papel, originando assim distorções na concorrência. Defende igualmente que as restrições à importação ligadas à imposição são contrárias aos artigos 30.o e seguintes do Tratado CEE, ou seja, à proibição das restrições quantitativas à importação bem como das medidas de efeito equivalente. Finalmente, considera que a percepção da imposição sobre as importações constitui exploração abusiva de uma posição dominante, na acepção do artigo 86.o do Tratado CEE, pois a utilização dos recursos obtidos através da imposição contribui para reforçar a posição da indústria italiana do papel no mercado.

Consequentemente, o demandante dirigiu-se ao Pretore di Conegliano, solicitando-lhe uma injunção de pagamento dirigida ao seu fornecedor, de forma a obter, entre outras coisas, a devolução da imposição que tinha sido repercutida.

Tendo em consideração os argumentos baseados no direito comunitário, o juiz, deferindo um pedido que nesse sentido lhe tinha sido dirigido pelo advogado do demandante, decidiu suspender a instância, antes mesmo de ter ouvido a parte contrária e, por decisão de 20 de Novembro de 1972, submeter à apreciação deste Tribunal, as seguintes questões prejudiciais, nos termos do artigo 177.o do Tratado CEE:

1)

O n.o 1 do artigo 92.o do Tratado, que proíbe a concessão de auxílios instituídos de tal forma que falseiem a concorrência no interior do mercado comum, é uma norma directamente aplicável na ordem jurídica dos Estados-membros, tendo por efeito originar, para os particulares, direitos subjectivos que os órgãos jurisdicionais nacionais devem proteger?

2)

No caso de resposta afirmativa à primeira questão, qual é a data a partir da qual os direitos subjectivos acima mencionados adquirem eficácia (quer dizer, esses direitos existem desde a data da entrada em vigor do Tratado de Roma, ou desde 31 de Dezembro de 1969, data que marca o termo do período de transição)?

3)

A aplicação de uma imposição (ou de um encargo pecuniário) cobrada com base numa percentagem calculada em função do valor do produto importado de outros países membros constitui violação do n.o 2 do artigo 13 o do Tratado ou de qualquer outra norma do Tratado de Roma que proíba aplicar imposições especiais sobre as importações provenientes dos outros Estados-membros?

4)

Os artigos 30.o e 86.o do Tratado constituem disposições directamente aplicáveis nos Estados-membros?

5)

A aplicação, ao produto importado proveniente dos outros países membros de uma imposição destinada a financiar a actividade de um organismo de direito público diferente do Estado pode constituir violação do artigo 30.o e do n.o 1 do artigo 86.o do Tratado?

O demandante no processo principal, o Governo italiano e a Comissão das Comunidades Europeias apresentaram observações escritas e orais relativas a estas questões. Vamos analisar em seguida a forma de responder convenientemente a tais questões.

A título preliminar, diremos que, em nossa opinião, não devemos deter-nos no facto de o reenvio ter ocorrido no decurso de um processo de injunção para pagamento desencadeado antes de a parte contrária ter sido ouvida, isto é, sem que tenha havido um debate contraditório sobre os problemas que se suscitam. O Tribunal de Justiça já foi confrontado inúmeras vezes com situações deste tipo e nunca se pronunciou no sentido de considerar o reenvio inadmissível (v. processos 18/71, Colect., p. 295, e 43/71, Colect., p. 419). Não há qualquer razão para decidir de forma diferente no presente processo, embora seja necessário, não obstante, dizer ao Governo italiano que é conveniente, regra geral, conceder à parte demandada a possibilidade de se exprimir no âmbito do processo nacional, antes de decidir proceder ao reenvio para o Tribunal de Justiça, desta forma se procurando melhorar a formulação das questões.

1. Quanto à primeira questão

A primeira questão apresentada pelo Pretore di Conegliano relaciona-se com as disposições do artigo 92.o do Tratado CEE relativas aos auxílios. O magistrado nacional pretende saber se o n.o 1 do artigo 92.o constitui uma disposição imediatamente aplicável que origina direitos subjectivos para os particulares. Como a questão diz efectivamente respeito ao regime de auxílio aplicado em benefício do ENCC, ou seja, um regime anterior à entrada em vigor do Tratado CEE, é necessário esclarecer se o artigo 92.o contém uma norma jurídica imediatamente aplicável a situações deste tipo.

Como o Tribunal sabe, a Comissão sugeriu, durante a tramitação do processo, que fosse dada à questão uma resposta negativa e o Governo italiano parece igualmente compartilhar dessa opinião. Em contrapartida, o demandante no processo principal defende que o n.o 1 do artigo 92.o deve ser aplicado directamente pelos órgãos jurisdicionais nacionais, em todo o caso sob determinadas condições, e, no mínimo, desde o termo do período de transição, embora o regime dos auxílios em questão seja anterior à entrada em vigor do Tratado.

Este problema já revelou ter alguma importância no processo 9/70 (Colect. 1969-1970, p. 509). Aderindo aos argumentos da Comis são, pronunciámo-nos então contra a aplicabilidade directa do artigo 92.o Todavia, devemos admitir que os argumentos e deduções apresentados neste caso pelo demandante não foram discutidos nessa época. É-nos, por conseguinte, impossível remeter agora para a posição que defendemos nesse processo; devemos, pelo contrário, analisar novamente o problema em todas as suas implicações.

Segundo a jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, as disposições de direito comunitário são directamente aplicáveis e originam direitos subjectivos para os particulares quando contêm obrigações suficientemente claras e precisas, incondicionais e completas e quando não necessitam de qualquer medida de aplicação (v., por exemplo, os acórdãos de 15 de Julho de 1964, Costa//ENEL, 6/64, Colect. 1962-1964, p. 549, e de 6 de Outubro de 1970, Grad/Finanzamt Traunstein, 9/70, Colect. 1969-1970, p. 509).

Ao apreciar a disposição relativa aos auxílios do artigo 92.o à luz destes critérios, é certamente possível deduzir da sistemática dos artigos 92.o e seguintes boas razões contra a aplicabilidade directa.

O que é significativo, em primeiro lugar, na disposição do artigo 92.o, é o facto de não se tratar de proibição sem reserva. O n.o 2 prevê já algumas excepções; nele é considerada compatível com o mercado comum uma série de auxílios. A este respeito, é claro, devido às expressões utilizadas ('acontecimentos extraordinários-, compensação das «desvantagens económicas causadas pela divisão da Alemanha»), que existe aqui um poder de apreciação considerável, cujo exercício não pode certamente ser deixado às autoridades nacionais e do qual, pelo contrário, é preciso pensar que deve ser exercido uniformemente na Comunidade.

Em seguida — e isto é ainda mais característico — o n.o 3 do artigo 92.o indica casos que podem ser considerados compatíveis com o mercado comum. É interessante sublinhar a este respeito que a expressão introdutória do referido n.o 3 alude já a um poder de apreciação e à necessidade de adoptar medidas de aplicação. Do mesmo modo, a existência de um poder de apreciação resulta claramente das expressões utilizadas pelos autores do Tratado para caracterizar as diferentes situações [por exemplo, na alínea b), a menção de projectos importantes de interesse europeu comum e, na alínea c), a do interesse comum]. Além disso, não se deve ignorar que, em aplicação da alínea d), auxílios não específicos podem ser considerados compatíveis com o mercado comum por decisão do Conselho, facto de que se pode concluir justamente que o artigo 92.o apresenta lacunas.

As considerações precedentes poderiam bastar — tal como pensámos até ao momento — para negar aplicabilidade directa ao artigo 92.o A este respeito, recordem-se, em especial, as considerações constantes do acórdão de 19 de Dezembro de 1968, Salgoil/Itália (13/68, Colect. 1965-1968, p. 903), que recusam igualmente todo o carácter self-executing a determinadas disposições do Tratado compreendidas no capítulo relativo à supressão das restrições quantitativas, devido ao facto de estas disposições permitirem expressamente uma margem de apreciação e de lhes faltar precisão.

O que acabamos de afirmar é, aliás, confirmado por deduções importantes efectuadas a partir de disposições do Tratado, as quais iremos em seguida apreciar. Resulta claramente do artigo 93 o que a análise dos regimes de auxílio existentes é confiada à Comissão. A este respeito, está previsto um procedimento especial — já referido no acórdão 6/64 — ao qual são associados os Estados-membros e os interessados. A Comissão pode propor medidas adequadas no âmbito de tal procedimento, com o objectivo, por exemplo, de adaptar o regime de auxílios em causa. Se a Comissão chegar à conclusão que determinado auxílio é incompatível com o Tratado, adopta uma decisão e impõe um prazo para eliminar ou transformar o regime de auxílios em causa. O direito comunitário dos auxílios exige, assim, um acto do executivo comunitário, e aí está precisamente um elemento que leva a excluir a aplicabilidade directa, em conformidade com a jurisprudência deste Tribunal.

No caso de se verificarem «circunstâncias excepcionais», o Conselho, por seu lado, tem a possibilidade de decidir, em aplicação do artigo 93 o, se determinado auxílio «deve considerar-se compatível com o mercado comum, em derrogação do disposto no artigo 92.o ou nos regulamentos previstos no artigo 94.o». Finalmente, referimos ainda o artigo 94.o do Tratado. É, com efeito, esta disposição que prevê que o Conselho adopte todos os regulamentos de aplicação dos artigos 92.o e 93.o Trata -se, sem qualquer dúvida, de uma disposição que indica a existência de uma lacuna na acepção da nossa jurisprudência e que se opõe à aplicabilidade directa das disposições que regulamentam os auxílios.

O demandante no processo principal tenta opor alguns argumentos a estas conclusões. Sublinha que o acórdão 6/64 consagrou o princípio da aplicabilidade directa do n.o 3 do artigo 93 o (em relação à criação de novos auxílios), do que seria necessário deduzir, na sua opinião, que a estrutura do artigo 92.o não exclui a sua aplicabilidade directa.

Além disso, considera poder deduzir do artigo 93 o e de outras disposições do Tratado, a obrigação de os Estados-membros declararem os regimes de auxílios existentes e articular com a inobservância desta obrigação determinadas consequências. Finalmente, o termo do período de transição reveste-se de uma certa importância neste contexto. O demandante procura demonstrá-lo, deduzindo do n.o 7 do artigo 8.o do Tratado o princípio segundo o qual foi necessário realizar todas as medidas necessárias ao estabelecimento do mercado comum antes do termo do período de transição e, consequentemente, é igualmente necessário realizar também as acções destinadas a eliminar os auxílios incompatíveis com o Tratado. Após o termo do período de transição, deixa assim de ser necessário adoptar, para a eliminação de um auxílio, uma decisão expressa a esse respeito. A proibição do n.o 1 do artigo 92.o é, com efeito, directamente aplicável nessa data, por analogia com o previsto no artigo 13.o (relativo à supressão dos encargos de efeito equivalente aos direitos aduaneiros).

Consequentemente, devemo-nos perguntar se estes argumentos podem prevalecer sobre a opinião expressa pela Comissão e sobre a tese que já foi formulada no acórdão 6/64 a propósito do artigo 92.o e nos termos da qual este artigo não contém qualquer princípio jurídico directamente aplicável pelos órgãos jurisdicionais dos Estados-membros, que origine direitos para os particulares. Permitam-nos indicar desde já a conclusão a que chegámos: não vemos, na realidade, qualquer possibilidade de aderir à argumentação do demandante.

Em primeiro lugar, devemos dizer ao demandante que as conclusões que retira dos considerandos do acórdão 6/64 relativos ao n.o 3 do artigo 93o vão demasiado longe. Não se deve esquecer, com efeito, que esta disposição apenas impede a criação de novos auxílios e que, por conseguinte, unicamente a noção de subvenção é relevante neste contexto. Em contrapartida, não se pode de forma alguma deduzir que o sistema geral do artigo 92.o, o qual prevê igualmente auxílios que podem ser declarados compatíveis com o mercado comum, é directamente aplicável devido à sua estrutura.

Em segundo lugar, parece-nos extremamente audacioso deduzir do n.o 1 do artigo 93 o, eventualmente conjugado com a disposição geral do artigo 5.o do Tratado, uma obrigação implícita de os Estados-membros comunicarem os regimes de auxílios existentes e de articular ao incumprimento desta obrigação, num determinado prazo, a consequência de que a proibição do n.o 1 do artigo 92.o é directamente aplicável. Devido ao facto de o n.o 3 prever expressamente a obrigação de comunicar os novos regimes de auxílios, deve com efeito supor-se que, se os autores do Tratado tivessem desejado que tal obrigação fosse aplicável aos auxílios existentes, o teriam igualmente imposto de forma expressa neste contexto. Por outro lado, mostra-se também inadmissível relacionar a proibição pura e simples dos auxílios com o termo do prazo previsto para a declaração (cuja forma de cálculo não é especificada), limitando assim parcialmente o âmbito de aplicação do artigo 92.o, tal como é inadmissível supor que incumbe ao juiz nacional, uma vez expirado tal prazo, apreciar os auxílios em causa à luz do conjunto das disposições do artigo 92.o Esta interpretação é dificilmente conciliável com o princípio da segurança jurídica bem como com o princípio da aplicação uniforme do direito na Comunidade.

Finalmente, no que diz respeito ainda ao termo do período de transição e à analogia que o demandante pretende fazer com o artigo 13.o do Tratado CEE, impõem-se as seguintes observações. O que importa é que, após o termo do período de transição, as medidas visadas no artigo 13 o sejam muito simplesmente proibidas. Trata-se assim — no que se refere aos encargos de efeito equivalente a direitos aduaneiros — unicamente de estabelecer um programa destinado a suprimi-los. Em contrapartida, as disposições em matéria de auxílios compreendem também uma reserva a favor de auxílios lícitos, que devem necessariamente ser apreciados pelas autoridades comunitárias. A estrutura dessas disposições exclui qualquer possibilidade de considerar que a Comissão perdeu todos os seus poderes neste domínio no termo do período de transição e que apenas subsiste uma proibição análoga à do artigo 13 o Além disso, pode ainda defender-se, a propósito deste argumento do demandante no processo principal, que o artigo 92.o, n.o 3, alínea c), se refere expressamente ao termo do período de transição para os auxílios à construção naval. Esta limitação específica seria, com efeito, incompreensível se os autores do Tratado tivessem pretendido eliminar de qualquer forma, durante o período de transição, os auxílios existentes que eram incompatíveis com o Tratado.

Na nossa opinião, parece assim injustificado adoptar a engenhosa tese do demandante (que se refere em parte igualmente ao sistema completamente diferente do artigo 85.o do Tratado CEE); consideramos, em contrapartida, que se deve negar a aplicabilidade directa do artigo 92.o A apreciação da compatibilidade do regime de auxílios relacionada com o ENCC não pode, por conseguinte, ser da competência do juiz nacional. Continua a ser da competência da Comissão, e apenas depois do encerramento do inquérito aberto por decisão de 15 de Setembro de 1972, e, eventualmente, após procedimento judicial, será possível estabelecer se a proibição do artigo 92.o é ou não aplicável.

2. Quanto à segunda questão

Em resultado da resposta dada à primeira questão, é desnecessário apreciar a segunda, quer dizer, esclarecer se os direitos decorrentes do artigo 92.o produziram efeitos a partir da entrada em vigor do Tratado ou unicamente no termo do período de transição, e analisar o alcance de tal disposição, isto é, esclarecer se ela abrange igualmente a regulamentação relativa ao ENCC.

3. Quanto à terceira questão

Com a terceira questão, o Pretore pretende saber se a percepção de uma imposição calculada em função do valor do produto importado de outro Estado-membro constitui uma violação do n.o 2 do artigo 13 o do Tratado CEE ou de qualquer outra norma do Tratado (aparentemente terá pensado no artigo 95.o).

Sobre este ponto, podemos igualmente remeter para a jurisprudência do Tribunal relativa à matéria.

No que diz respeito ao artigo 13 o, pode deduzir-se da referida jurisprudência que se trata de uma questão de encargos de efeito equivalente a direitos aduaneiros a propósito de encargos financeiros que agravam um produto em razão da passagem da fronteira (processos 24/68, Colect. 1969-1970, p. 57; 2/69 e 3/69, Colect. 1969-1970, p. 63), ou (acórdão de 14 de Dezembro de 1972, Marimex, 29/72, Colect., p. 473) nos casos em que determinados encargos são aplicados de forma específica a mercadorias importadas. Em contrapartida, o artigo 13 o não abrange os encargos que são aplicados de forma idêntica a produtos nacionais similares no interior do país ou que são cobrados no âmbito de uma imposição interna geral (processo 24/68); a referida disposição — tal como se declara no acórdão 29/72 — não visa as imposições que são cobradas em relação a produtos similares, designadamente quando se trata de um regime geral que abrange de forma sistemática, em função de critérios idênticos ou no mínimo comparáveis, os produtos importados e os produtos nacionais.

No que diz respeito ao artigo 95 o, este estabelece, nos termos da jurisprudência do Tribunal, a proibição de qualquer discriminação dos produtos importados devido à percepção de imposições. Consequentemente, não pode ser aplicado aos produtos importados um encargo superior ao que incida sobre a produção nacional. Porém, em conformidade com a vossa jurisprudência, não se trata unicamente de comparar as imposições aplicadas, sendo igualmente necessário considerar a matéria colectável e a forma como são cobradas as imposições (v. processos 28/69, Colect. 1969-1970, p. 319; 77/69, Colect. 1969-1970, p. 335; e 54/71, Colect., p. 439).

É com base neste critério que o juiz a quo deverá, no essencial, apreciar a imposição controvertida e retirar as devidas consequências.

Além disso, revela-se ainda necessário fazer alguns comentários a propósito de determinadas observações apresentadas pelas partes relativas a particularidades do presente processo.

Como sabem, o demandante considera que o artigo 95.o apenas é aplicável às imposições puramente fiscais, que são utilizadas, de forma geral, para o financiamento das despesas do Estado, não abrangendo, em contrapartida, as imposições parafiscais, que têm por objectivo assegurar a cobertura de despesas em benefício de determinadas entidades. Como as imposições pagas ao ENCC se incluiriam no segundo grupo, dever-se-ia, por conseguinte, apreciá-las não à luz do artigo 95.o, mas classificá-las necessarimente como encargos de efeito equivalente a direitos aduaneiros.

Esta interpretação, que se fundamenta no sistema dos artigos 95.o e seguintes e em determinadas formulações da vossa jurisprudência, não é nova. Foi já apresentada, no essencial, no processo 29/72, sem que o Tribunal de Justiça, porém, a tenha analisado. Não considerámos tal interpretação convincente nessa época e não vemos qualquer motivo para alterar agora a nossa opinião. Na realidade, pensamos que a referida interpretação não encontra qualquer fundamento na jurisprudência deste Tribunal. No acórdão de 14 de Dezembro de 1972, Comissão/Luxemburgo e Bélgica (2/62 e 3/62, Colect. 1962-1964, p. 147), ao qual o demandante fez referência, não se trata, com efeito, unicamente de uma questão de medidas fiscais, mas, igualmente, de forma mais geral, de imposições que, de qualquer modo, agravam mais fortemente os produtos importados do que os produtos nacionais. É igualmente significativo que o acórdão de 4 de Abril de 1968, Stier (31/67, Colect. 1965-1968, p. 831), se refira, a este respeito, a imposições com objectivos essencialmente fiscais. Além disso, parece-nos importante sublinhar — e a Comissão já chamou a atenção para este aspecto no processo 29/72 — que a interpretação do artigo 95 o proposta pelo demandante levaria a fazer aceitar a existência de uma lacuna no sistema do Tratado, a qual não poderia ter sido desejada pelos seus autores. Consideramos, por conseguinte, que é impossível excluir a aplicação do artigo 95 o ao presente processo, invocando o objectivo da imposição (financiamento da actividade de um organismo de direito público).

Para apreciar a imposição controvertida, é em seguida necessário que ela contribua para financiar auxílios à indústria nacional. Daí resulta que o encargo suportado por esta, em razão da imposição sobre o papel e a celulose, seria mínimo ou mesmo, em última análise, inexistente, e que o encargo aplicado às mercadorias importadas seria assim abrangido pelo âmbito de aplicação do artigo 95.o ou mesmo do artigo 13.o do Tratado CEE. A Comissão, todavia, sublinhou a este respeito que tal conclusão apenas se justifica no caso de a incidência dos auxílios à indústria nacional poder ser determinada em relação a cada unidade de produção. Se assim não for — como sucede com os auxílios financeiros através da imposição sobre a celulose — não se pode recorrer aos artigos 13.o e 95.o do Tratado CEE. Consideramos dever aderir a esta opinião. Em tal hipótese, um eventual desagravamento a favor da indústria nacional apenas pode ser apreciado, com efeito, em relação às disposições do Tratado em matéria de auxílios.

Finalmente, o demandante no processo principal sublinha ainda o facto de o artigo 95.o unicamente poder ser aplicável no caso de a base de tributação ser igual (os mesmos factos geradores do imposto) e no caso de identidade dos critérios utilizados para determinação do valor dos produtos importados e dos produtos nacionais. Estas condições não se encontram preenchidas no caso em apreço, pois a imposição que agrava os produtos importados é unicamente aplicada em função da passagem da fronteira, enquanto a imposição interna depende de uma transferência de propriedade. Além disso, é necessário ter em atenção que a imposição interna é calculada em função do preço indicado na factura, enquanto, para os produtos importados, a imposição incide sobre o valor objectivo do produto, e, de resto, a imposição cobrada à importação é aplicada, a produtos acabados com um valor superior ao das matérias-primas de produção nacional tributadas de forma similar. O artigo 95.o não pode, por conseguinte, ser aplicável devido à impossibilidade de comparar as situações, facto que. teria por consequência dever a imposição ser considerada como um encargo de efeito equivalente aos direitos aduaneiros. Observaremos, todavia, a este propósito, que não foi referido que o processo principal tem por objecto uma operação em que a importação não foi acompanhada de uma transferência de propriedade e em relação à qual, por conseguinte, não haveria base de tributação comparável no interior do país. Por outro lado, pode igualmente defender-se que a diversidade na percepção das imposições (sobre produtos acabados, por um lado, e sobre matérias-primas, por outro; cálculo da imposição em função do preço indicado na factura, por um lado, e sobre o valor do produto, por outro), pois, na realidade, existem verdadeiras divergências neste domínio, não exclui a possibilidade de se efectuar uma comparação e, ao fazê-lo, verificar a existência de uma eventual discriminação em detrimento dos produtos importados. Não existe assim qualquer motivo para recorrer, neste caso, aos princípios do acórdão 29/72 (no qual a impossibilidade de comparar os critérios de imposição teve alguma importância) e, com base neste fundamento, recusar a possibilidade de invocar o artigo 95.o

Consideramos ter passado em revista tudo o que é possível dizer na perspectiva do direito comunitário no âmbito da terceira questão e tendo em consideração todos os problemas suscitados pelo processo principal. Parece, por consequência — mas cabe evidentemente ao juiz nacional extrair as exactas conclusões que se impõem —, que o encargo em litígio não viola o artigo 13.o do Tratado, podendo todavia existir uma eventual discriminação na acepção do artigo 95.o

4. Quanto às quarta e quinta questões

Finalmente, as duas últimas questões relacionam-se com os artigos 30.o e 86.o do Tratado CEE. O juiz a quo pretende saber se estas disposições são directamente aplicáveis e se a percepção de imposições à importação para financiar a actividade de um organismo de direito público viola as referidas disposições.

Consideramos que não há qualquer razão para nos determos longamente nesta matéria.

No que diz respeito ao primeiro problema, relativo à aplicabilidade directa das disposições invocadas, a resposta deve manifestamente ser afirmativa. Quanto ao artigo 30.o, podemos remeter para o acórdão no processo 13/68 (Colect. 1965-1968, p. 903, já referido). No mesmo sentido, parece-nos provado ser a referida disposição directamente aplicável, pelo menos desde o termo do período de transição (tendo em consideração o conjunto dos problemas suscitados no processo principal, parece-nos inútil esclarecer se assim sucede desde a entrada em vigor da decisão de aceleração, quer dizer, desde 1 de Julho de 1968). A propósito do artigo 86.o, basta remeter para o artigo 88.o do Tratado e para o n.o 3 do artigo 9.o do Regulamento n.o 17.

Quanto ao segundo problema, compartilhamos da opinião da Comissão quando afirma que o artigo 30.o não abrange os casos em que uma imposição idêntica onera os produtos importados e os produtos nacionais (situação em que o importador não é, por conseguinte, tributado de forma específica) nem os casos em que é impossível verificar a existência de uma restrição à importação devida a um determinado procedimento administrativo. Estes princípios já foram estabelecidos pela Comissão na directiva de 22 de Dezembro de 1969 (JO 1970, L 13, p. 29), relativa à eliminação das medidas de efeito equivalente a restrições quantitativas à importação. Recordemos, em especial, o artigo 2o da referida directiva que estabelece o seguinte:

«A presente directiva diz respeito a medidas diferentes das que são aplicáveis indistintamente aos produtos nacionais e aos produtos importados e que impedem as importações que poderiam ter lugar se não existissem, incluindo as que tornam as importações mais difíceis ou onerosas do que o escoamento da produção nacional.»

Em contrapartida, não é necessário apreciar em pormenor outros elementos invocados neste contexto pelo demandante no processo principal (sobre o facto, por exemplo, de existirem, no âmbito da regulamentação da imposição, disposições referentes à observância de um determinado formato e à marcação da mercadoria de forma a garantir uma determinada utilização, sobre o facto de serem exigidos um formato e uma embalagem especiais para os casos em que a imposição não é cobrada ou, finalmente, sobre a afirmação de o ENCC ter observado uma prática administrativa destinada a dificultar as importações). Salvo erro da nossa parte, estas particularidades apenas dizem respeito à celulose e ao papel de jornal, e não aos produtos em causa no processo principal. Consequentemente, é inútil procurar saber se as práticas invocadas pelo demandante podem ser consideradas compatíveis com os artigos 30.o e seguintes.

No que diz respeito ao artigo 86.o do Tratado, haverá, quando muito, que alertar o juiz a quo para o facto de esta disposição apenas ser aplicável quando uma empresa detentora de uma posição dominante possa ser acusada de abuso. A referida disposição apenas abrange, por conseguinte, os casos em que a responsabilidade de uma empresa é posta em causa devido à prática de determinadas medidas. Não é aplicável, em contrapartida, quando o Estado impõe a percepção de imposições em benefício de uma empresa ou de um grupo de empresas que ocupam uma posição dominante.

Estas observações são suficientes, na nossa disposições em causa não se revestem de opinião, para responder às duas últimas ques-qualquer importância para a resolução do tões. Simultaneamente, revelam que as duas litígio no processo principal.

5. Resumo

Em resultado de tudo quanto precede, as questões apresentadas pelo Pretore di Conegliano podem ser respondidas da seguinte forma:

a)

O artigo 92.o do Tratado CEE não é uma norma directamente aplicável na ordem jurídica interna dos Estados-membros, que origine direitos subjectivos para os particulares.

b)

São proibidos, por força do artigo 13 o do Tratado CEE, os encargos financeiros cobrados unilateralmente pelos Estados-membros no momento da passagem das mercadorias na fronteira. Em contrapartida, o artigo 13.o não abrange a percepção de imposições à importação, quando a produção interna similar seja tributada da mesma forma, quando a imposição seja aplicada no âmbito de uma imposição interna geral, que incida de forma sistemática sobre os produtos importados e os produtos nacionais em função de critérios comparáveis.

O artigo 95.o proíbe a aplicação aos produtos importados de uma imposição mais onerosa do que a incidente sobre produtos nacionais similares. A sua aplicação exige não só uma comparação das taxas da imposição mas, igualmente, uma comparação da base tributável e da forma como é efectuada a cobrança.

c)

Os artigos 30.o e 86.o são directamente aplicáveis nos Estados-membros; a primeira disposição é aplicável, pelo menos, desde o termo do período de transição.

O artigo 30.o apenas é aplicável quando exista discriminação dos produtos importados em relação aos produtos nacionais similares ou quando determinada prática administrativa seja susceptível de tornar as importações mais difíceis.

O artigo 86.o apenas é aplicável quando uma empresa ou um grupo de empresas que ocupam uma posição dominante seja responsável por determinado comportamento. A sua aplicação está excluída quando a percepção de determinada imposição em benefício de uma empresa ou grupo de empresas seja decidida por um acto de soberania.


( *1 ) Língua original: alemão.

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