COMISSÃO EUROPEIA
Bruxelas, 29.6.2026
COM(2026) 341 final
2026/0183(NLE)
Proposta de
DECISÃO DO CONSELHO
relativa à assinatura do Acordo de Parceria Económica Global entre a União Europeia e a Indonésia
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Document 52026PC0341
Proposal for a COUNCIL DECISION on the signing of the Comprehensive Economic Partnership Agreement between the European Union and Indonesia
Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à assinatura do Acordo de Parceria Económica Global entre a União Europeia e a Indonésia
Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à assinatura do Acordo de Parceria Económica Global entre a União Europeia e a Indonésia
COM/2026/341 final
COMISSÃO EUROPEIA
Bruxelas, 29.6.2026
COM(2026) 341 final
2026/0183(NLE)
Proposta de
DECISÃO DO CONSELHO
relativa à assinatura do Acordo de Parceria Económica Global entre a União Europeia e a Indonésia
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
1.CONTEXTO DA PROPOSTA
•Razões e objetivos da proposta
A Indonésia é o 30.º maior parceiro comercial da UE no que diz respeito a mercadorias a nível mundial e o quinto parceiro comercial da UE na ASEAN em 2025, ao passo que a UE é o quarto maior parceiro comercial da Indonésia, representando 6 % do seu comércio total. O comércio bilateral entre os dois parceiros totalizou 28,9 mil milhões de EUR em 2025, com exportações da UE no valor de 10,2 mil milhões de EUR e importações da UE no valor de 18,7 mil milhões de EUR. As exportações da Indonésia para a UE incluem sobretudo produtos agrícolas, metais comuns, produtos químicos, máquinas e aparelhos, gorduras e óleos, bem como calçado. As exportações da UE para a Indonésia são, em grande medida, dominadas por produtos industriais, nomeadamente máquinas e aparelhos, equipamento de transporte e produtos químicos. O comércio bilateral de serviços entre a UE e a Indonésia totalizou 9,3 mil milhões de EUR em 2024, tendo as exportações da UE totalizado 5,8 mil milhões de EUR e as importações 3,5 mil milhões de EUR. Em 2024, o volume de investimento direto estrangeiro da UE na Indonésia totalizou 24,7 mil milhões de EUR, enquanto o volume de IDE da Indonésia na UE foi de 1,3 mil milhões de EUR.
A Indonésia, membro da OMC desde 1995, beneficia atualmente de preferências comerciais com a UE ao abrigo do Sistema de Preferências Generalizadas («SPG»), do qual é o segundo maior beneficiário. Em 2024, 44 % das suas exportações para a UE eram elegíveis para direitos aduaneiros reduzidos ao abrigo do SPG. Contudo, em 1 de janeiro de 2027, a Indonésia deixará de beneficiar do SPG devido ao seu estatuto de país de rendimento médio-alto nos últimos três anos.
Em 23 de abril de 2007, o Conselho autorizou a Comissão a encetar negociações para celebrar um acordo de comércio livre com os países da ASEAN. Na altura, o objetivo era negociar um acordo de comércio livre inter-regional. Contudo, a autorização previa a possibilidade de negociações bilaterais caso não fosse possível chegar a acordo para negociar conjuntamente e caso essas negociações bilaterais não fossem politicamente aceitáveis e economicamente relevantes.
Em 8 de maio de 2009, a Comissão informou o Comité do Artigo 133.º — como era conhecido na altura — das dificuldades encontradas nas negociações UE-ASEAN, que as duas partes tinham acordado em suspender. O Comité do Artigo 133.º solicitou à Comissão que explorasse as perspetivas de negociações bilaterais individuais com vários países da ASEAN e, em dezembro de 2009, o Conselho aprovou esta abordagem.
O presidente da Indonésia, Susilo Bambang Yudhoyono, e o presidente da Comissão Europeia, José Manuel Barroso, decidiram, no final de 2009, analisar a forma de aprofundar as relações comerciais entre a UE e a Indonésia. Encarregaram um Grupo de Visão que incluía representantes da Indonésia e da UE de elaborar recomendações sobre a forma de levar as relações para um novo patamar. Em 4 de maio de 2011, o Grupo de Visão recomendou «a celebração de um Acordo de Parceria Económica Global (CEPA) entre a UE e a Indonésia, baseado numa zona de comércio livre e assente num melhor acesso ao mercado, no reforço das capacidades e na facilitação do comércio e do investimento». Foi dada especial atenção ao grande potencial da Indonésia em termos de dimensão, taxas de crescimento atuais e previstas, a transição da sua economia para exportações da indústria transformadora, serviços emergentes, maior abertura e estabilidade macroeconómica. A complementaridade entre as economias da UE e da Indonésia, em que a UE exporta para a Indonésia produtos muito diferentes daqueles que a Indonésia exporta para a Europa, também desempenhou um papel importante.
A UE e a Indonésia realizaram um exercício conjunto de análise prévia para determinar o âmbito de aplicação e o nível de ambição de um futuro acordo comercial. Este exercício foi concluído em abril de 2016, tendo demonstrado que as negociações poderiam conduzir a um acordo comercial no interesse das duas partes.
Em 13 de julho de 2016, o Conselho autorizou a Comissão a iniciar as negociações bilaterais de um ACL com a Indonésia. As negociações para um Acordo de Parceria Económica Global («CEPA» ou «Acordo») entre a UE e a Indonésia foram oficialmente iniciadas em 19 de julho de 2016 pelo ministro indonésio do Comércio, Thomas Lembong, e pelo embaixador da UE na Indonésia, Vincent Guérend. A primeira ronda de negociações teve lugar em Bruxelas em 20 e 21 de setembro de 2016. As negociações foram apoiadas por uma avaliação de impacto da sustentabilidade do comércio. Após um processo de negociação de nove anos e 19 rondas de negociações, a UE e a Indonésia concluíram as negociações do CEPA, em 23 de setembro de 2025.
No contexto geopolítico e geoeconómico mais vasto, a conclusão destas negociações com a principal economia da ASEAN envia um sinal forte em relação ao empenho conjunto da UE e da Indonésia num sistema comercial baseado em regras, bem como em relação à determinação da UE em acelerar a sua agenda de abertura e diversificação comercial.
O acordo eliminará os direitos aduaneiros sobre mais de 98 % das linhas pautais e sobre quase 100 % em termos de valor. Aquando da entrada em vigor, 80 % das linhas pautais serão liberalizadas e, após uma eliminação progressiva em cinco anos, a liberalização atingirá 96 % do comércio bilateral. O CEPA visa igualmente eliminar os obstáculos técnicos ao comércio de mercadorias entre a UE e a Indonésia. Cria um ambiente mais transparente, previsível e eficaz em termos de custos, um melhor acesso ao mercado e uma redução dos custos. O acordo aumentará as oportunidades para os prestadores de serviços e os investidores da UE e da Indonésia e assegurará um ambiente comercial mais previsível. Embora promova os fluxos comerciais e de investimento entre a UE e a Indonésia, o CEPA salvaguarda explicitamente o direito de cada parte de legislar na prossecução de objetivos políticos legítimos. Proporciona igualmente proteção direta a 221 indicações geográficas da UE e a 72 indicações geográficas da Indonésia e contém compromissos sólidos em matéria de comércio e desenvolvimento sustentável.
Os textos do CEPA que foram objeto de uma revisão jurídica estão publicados e podem ser consultados em:
Texto dos acordos — Comércio e segurança económica — Comissão Europeia
A Comissão apresenta as seguintes propostas de decisões do Conselho:
–Proposta de decisão do Conselho relativa à assinatura do Acordo de Parceria Económica Global entre a União Europeia e a Indonésia,
–Proposta de decisão do Conselho relativa à celebração do Acordo de Parceria Económica Global entre a União Europeia e a Indonésia,
–Proposta de decisão do Conselho relativa à assinatura do Acordo de Proteção de Investimentos entre a União Europeia e a Indonésia,
–Proposta de decisão do Conselho relativa à celebração do Acordo de Proteção de Investimentos entre a União Europeia e a Indonésia.
A proposta de decisão do Conselho em anexo constitui o instrumento jurídico que autoriza a assinatura do CEPA entre a União Europeia e a Indonésia.
•Coerência com as disposições existentes da mesma política setorial
Antes de concluírem as negociações do CEPA, a UE e a Indonésia negociaram um Acordo de Parceria e Cooperação (APC), que foi assinado em Jacarta, em 9 de novembro de 2009, e entrou em vigor em 1 de maio de 2014. O Acordo constitui a base para a cooperação num vasto leque de domínios políticos, nomeadamente os direitos humanos e o comércio, e para a manutenção regular de um diálogo político e de uma cooperação setorial.
Assim que entrar em vigor, o CEPA coexistirá com o APC enquanto acordo específico e parte integrante das relações bilaterais globais entre a UE e a Indonésia. Não existem disposições contraditórias entre os dois acordos.
•Coerência com outras políticas da União
O CEPA é plenamente coerente com as políticas da União e não exigirá que a UE altere as suas regras, regulamentos ou normas nos domínios regulamentados. Além disso, como todos os outros acordos comerciais que a Comissão negociou, o CEPA salvaguarda plenamente os serviços públicos e preserva a capacidade dos governos de legislar em prol do interesse público, constituindo um princípio de base subjacente a esses acordos.
Além disso, as disposições do CEPA refletem plenamente as conclusões da comunicação sobre a revisão da política comercial sustentável da UE («O poder das parcerias comerciais: juntos por um crescimento económico ecológico e justo», de 22 de junho de 2022).
2.BASE JURÍDICA, SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE
•Base jurídica material
O artigo 207.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) prevê a negociação e a celebração de acordos comerciais no âmbito da política comercial comum da União. O artigo 91.º e o artigo 100.º, n.º 2, constituem a base para a aprovação de disposições em matéria de transportes internacionais.
Uma vez que os principais objetivos e componentes do CEPA são a política comercial comum e a prestação de serviços de transporte, as bases jurídicas materiais são os artigos 207.º e 91.º e o artigo 100.º, n.º 2, do TFUE.
Tendo em conta o objeto do acordo previsto, é conveniente que a Comissão apresente a proposta ao Conselho.
•Base jurídica processual
O artigo 218.º, n.º 5, do TFUE prevê que, nos casos em que o acordo previsto não incida exclusiva ou principalmente sobre a política externa e de segurança comum, a Comissão apresente uma proposta ao Conselho. O Conselho adota uma decisão que autoriza a assinatura do acordo.
A Comissão propõe autorizar a assinatura do Acordo de Parceria Económica Global entre a União Europeia e a Indonésia, sob reserva da sua celebração em data ulterior.
A base jurídica processual da decisão proposta destinada a autorizar a assinatura do acordo previsto é o artigo 218.º, n.º 5, do TFUE.
•Competência da União
Em conformidade com o Parecer 2/15 sobre o ACL UE-Singapura do Tribunal de Justiça, de 16 de maio de 2017, todos os domínios abrangidos pelo CEPA seriam da competência exclusiva da UE e, mais especificamente, do âmbito de aplicação do artigo 91.º, do artigo 100.º, n.º 2, e do artigo 207.º do TFUE. O Tribunal considerou que a competência exclusiva da UE no âmbito da política comercial comum decorre do artigo 207.º, n.º 1, do TFUE e do artigo 3.º, n.º 2, do TFUE (tendo em conta que são afetadas regras comuns em vigor contidas num ato de direito derivado).
•Subsidiariedade (no caso de competência não exclusiva)
O CEPA, tal como foi apresentado ao Conselho, não abrange matérias que estejam fora da competência exclusiva da UE.
•Proporcionalidade
Os acordos comerciais são o meio mais adequado para regular o acesso ao mercado e os domínios conexos das relações económicas abrangentes com países terceiros. Não existe qualquer alternativa para tornar esses compromissos e esforços de liberalização juridicamente vinculativos.
A presente iniciativa relaciona‑se diretamente com o objetivo da União no domínio da ação externa e contribui para a prioridade política de uma «UE mais forte na cena mundial». Está também em consonância com as orientações da estratégia global da UE no sentido de colaborar com outras partes e de renovar as suas parcerias externas de forma responsável, a fim de concretizar as prioridades externas da UE. Contribui ainda para os objetivos da UE em matéria de comércio e desenvolvimento.
•Escolha do instrumento
A presente proposta de decisão do Conselho é apresentada em conformidade com o artigo 218.º, n.º 5, do TFUE, que prevê a adoção pelo Conselho de uma decisão que autoriza a assinatura de acordos internacionais. Não existe outro instrumento jurídico que possa ser utilizado para alcançar o objetivo expresso na presente proposta.
3.RESULTADOS DAS AVALIAÇÕES EX POST, DAS CONSULTAS DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO
•Consultas das partes interessadas
Antes e durante as negociações, os Estados-Membros da UE foram regularmente informados e consultados, oralmente e por escrito, sobre os diferentes aspetos das negociações através do Comité da Política Comercial do Conselho. O Parlamento Europeu foi também regularmente informado e consultado através da sua Comissão do Comércio Internacional («INTA»). Durante todo o processo, os textos que progressivamente emanavam das negociações foram facultados a ambas as instituições.
Paralelamente às negociações, a Comissão encomendou uma Avaliação do Impacto na Sustentabilidade («AIS») do CEPA entre a UE e a Indonésia.
A AIS, que foi concluída em setembro de 2019 para apoiar as negociações do CEPA, analisou a forma como as disposições do CEPA em negociação relativas ao comércio e matérias conexas poderiam afetar as questões económicas, sociais, de direitos humanos e ambientais na UE e na Indonésia. Baseou-se na análise apresentada na AIS realizada em 2008 destinada a apoiar as negociações entre regiões para um acordo comercial UE-ASEAN, fornecendo informações mais atualizadas e colocando claramente a ênfase nas características específicas e nos potenciais impactos das negociações bilaterais apenas com a Indonésia. Examinou, nomeadamente, de forma mais aprofundada os potenciais impactos do CEPA num conjunto de setores de relevância específica para as relações comerciais entre a UE e a Indonésia, incluindo os óleos vegetais e as oleaginosas, o vestuário e seus acessórios e os serviços financeiros.
De um modo geral, a AIS concluiu que se esperava que um acordo UE-Indonésia tivesse impactos positivos para as duas Partes e para as respetivas sociedades, em todos os principais indicadores económicos (PIB, bem-estar, comércio mundial e bilateral), sendo a magnitude desses impactos maior na Indonésia do que na UE, devido às diferenças na dimensão relativa das duas economias. A modelização económica previu um aumento do bem-estar na UE de 2 a 2,4 mil milhões de EUR e um aumento do PIB da UE de 2,5 mil milhões de EUR a 3,1 mil milhões de EUR. Mostrou que quanto maior for o grau de liberalização comercial alcançado no acordo, maiores serão os ganhos económicos esperados para as duas partes, justificando assim a prossecução do maior grau possível de liberalização nas negociações. A eliminação das barreiras não pautais ao comércio parece ser um fator fundamental para determinar a dimensão dos ganhos económicos esperados, e o relatório salientou a importância de prestar especial atenção a domínios como as medidas sanitárias e fitossanitárias (MSF) e os obstáculos técnicos ao comércio (OTC).
A Comissão emitiu um documento de posição sobre a AIS em 26 de junho de 2020. Concluiu que a AIS corroborou a necessidade de negociar um acordo ambicioso em matéria de comércio e investimento e forneceu informações sobre setores ou intervenientes específicos suscetíveis de sofrer impactos negativos, aos quais deveria ser prestada especial atenção.
No contexto da AIS e ao longo das negociações, a Comissão deu às organizações da sociedade civil a possibilidade de fazer ouvir a sua voz, fazer perguntas e contribuir para um debate social sólido, baseado em dados concretos e transparente, nomeadamente através de diálogos específicos com a sociedade civil, de um seminário com as partes interessadas locais na Indonésia, de reuniões bilaterais, de entrevistas e de inquéritos em linha.
Além disso, durante as negociações e em consonância com a sua política de transparência, a Comissão publicou e atualizou regularmente, no seu sítio Web, relatórios sobre as rondas de negociação, as propostas de texto, comunicados de imprensa, fichas de informação e material informativo.
•Recolha e utilização de conhecimentos especializados
A AIS do CEPA foi realizada por um consórcio de empresas de consultoria independentes liderado pela Development Solutions e encomendada pela Direção-Geral do Comércio da Comissão.
•Avaliação de impacto
As negociações de acordos bilaterais de comércio livre entre a UE e os países do Sudeste Asiático foram abrangidas pela avaliação de impacto de agosto de 2009, realizada aquando da proposta da Comissão relativa a um mandato de negociação para um acordo de comércio livre UE-ASEAN.
•Adequação da regulamentação e simplificação
O CEPA não está sujeito aos procedimentos no âmbito do programa REFIT. Comporta, no entanto, uma série de disposições que irão simplificar as trocas comerciais e procedimentos conexos e reduzir os custos relacionados com a exportação, permitindo, assim, que um maior número de PME desenvolva as suas atividades em ambos os mercados. Um capítulo dedicado às PME aborda, em especial, o reforço do intercâmbio de informações e da cooperação com a Indonésia sobre questões relacionadas com as PME. A eliminação pautal, nomeadamente em relação às comunicações eletrónicas, os procedimentos aduaneiros simplificados e digitalizados e os requisitos técnicos mais compatíveis reduzirão os custos relacionados com as exportações e permitirão que as PME com menor volume de comércio concorram com empresas de maior dimensão. Tal reforça também a capacidade das PME para participar nas cadeias de abastecimento, no comércio digital e nos contratos públicos e para prestar serviços no mercado da Indonésia. O CEPA promove igualmente a transparência e a utilização de normas internacionais para facilitar o acesso ao mercado e reduzir os custos de conformidade.
•Direitos fundamentais
A proposta não afeta a proteção dos direitos fundamentais na União.
4.INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL
O CEPA terá um impacto financeiro no orçamento da UE do lado das receitas. Estima-se que, com a plena aplicação do CEPA, o montante correspondente aos direitos que deixarão de ser cobrados possa atingir um valor entre 630 milhões de EUR e 700 milhões de EUR por ano. A estimativa baseia-se numa projeção do valor médio das importações em 2041 na ausência de um ACL.
5.OUTROS ELEMENTOS
•Planos de execução e acompanhamento, avaliação e prestação de informações
O CEPA contém disposições institucionais que criam a estrutura para os organismos de execução acompanharem continuamente a aplicação, o funcionamento e o impacto do CEPA.
O capítulo institucional do CEPA prevê a criação de um Comité de Comércio encarregado de supervisionar e facilitar a aplicação e a execução do CEPA. Ao Comité de Comércio caberá a supervisão das atividades de todos os comités especializados e grupos de trabalho criados ao abrigo do CEPA.
O Comité de Comércio trocará pontos de vista sobre temas relacionados com a aplicação do acordo com os representantes da sociedade civil que participam num diálogo com a sociedade civil.
O CEPA cria também grupos consultivos internos constituídos por uma representação equilibrada de organizações independentes da sociedade civil, nomeadamente organizações não governamentais, organizações empresariais e patronais, bem como organizações sindicais com atividade no domínio da economia, das questões sociais e do ambiente. Os grupos consultivos internos podem apresentar pontos de vista e recomendações sobre o funcionamento e a aplicação do CEPA e reunir-se-ão uma vez por ano.
Conforme sublinhado na comunicação da Comissão intitulada «Comércio para todos», a Comissão tem vindo a aumentar os recursos destinados à aplicação e à execução dos acordos comerciais e de investimento. Em novembro de 2025, a Comissão publicou o seu quinto relatório anual sobre aplicação e execução. O relatório tem como principal objetivo traçar um quadro objetivo da aplicação dos acordos de comércio livre da UE, evidenciando os progressos realizados e as insuficiências a corrigir. Pretende servir de base para um debate aberto e uma ação concertada com os Estados-Membros, o Parlamento Europeu e a sociedade civil em geral sobre o funcionamento dos ACL e a respetiva aplicação. Enquanto exercício anual, a publicação do relatório permitirá acompanhar regularmente os desenvolvimentos, registando igualmente a forma como as prioridades identificadas foram tratadas. O relatório abrangerá o CEPA UE-Indonésia, a partir da sua entrada em vigor.
•Documentos explicativos (para as diretivas)
Não aplicável.
•Explicação pormenorizada das disposições específicas da proposta
Em resultado do capítulo 2 do CEPA, a UE e a Indonésia eliminarão os direitos aduaneiros sobre mais de 98 % das linhas pautais e sobre quase 100 % em termos de valor. Aquando da entrada em vigor, 80 % das linhas pautais serão liberalizadas. Após uma eliminação progressiva em cinco anos, a liberalização atingirá 96 % do comércio bilateral. Por exemplo, a Indonésia eliminará os elevados direitos sobre os produtos industriais, como os veículos a motor (direitos aduaneiros atuais até 50 %), as máquinas e o equipamento elétrico, os produtos farmacêuticos e químicos e os produtos agroalimentares. O acordo também eliminará ou reduzirá substancialmente os direitos da UE sobre a maioria das mercadorias indonésias exportadas para a UE.
O capítulo 3 do CEPA contém regras de origem que garantem que apenas os produtos que tenham sido significativamente transformados na UE ou na Indonésia podem beneficiar das preferências pautais do acordo.
O capítulo 4 do CEPA ajudará as empresas que comercializam mercadorias entre a UE e a Indonésia a fazer passar os seus produtos de forma mais fácil e mais rápida através das alfândegas. Contribuirá para assegurar um controlo aduaneiro eficaz, de modo que as mercadorias importadas cumpram todas as regras do país de importação, incluindo os requisitos relacionados com a segurança, a proteção e o respeito dos direitos de propriedade intelectual. O acordo inclui, nomeadamente, disposições sobre os procedimentos aduaneiros a cumprir na fronteira, compromissos no sentido de proporcionar um acesso fácil às informações sobre as tarifas aplicadas e princípios comuns para a legislação aduaneira.
O capítulo 5 do CEPA inclui igualmente um mecanismo bilateral de salvaguarda, que permite à UE e à Indonésia adotar medidas temporárias caso um aumento substancial das importações preferenciais cause ou ameace causar um prejuízo grave à sua indústria nacional.
O capítulo 6 do CEPA relativo às medidas sanitárias e fitossanitárias (MSF) abrange a segurança dos alimentos e a saúde animal e vegetal. Preserva a forma como a UE adota e aplica as suas regras em matéria de segurança alimentar, quer se trate de produtos produzidos internamente ou importados. O acordo reafirma os princípios do Acordo sobre MSF da OMC. A UE e a Indonésia reforçarão o trabalho conjunto no que diz respeito às medidas sanitárias e fitossanitárias, a fim de assegurar uma intervenção rápida em situações de emergência relacionadas com as importações e exportações de produtos agrícolas e da pesca.
O capítulo 7 do CEPA visa igualmente eliminar os obstáculos técnicos ao comércio de mercadorias entre a UE e a Indonésia. Para setores-chave como a eletrónica, as máquinas e os produtos eficientes no plano energético, são reconhecidos os certificados e os relatórios de ensaio de organismos acreditados estabelecidos na UE, o que elimina a necessidade de realizar novos ensaios e certificações, dispendiosos e morosos, na Indonésia. O CEPA contém igualmente procedimentos de rotulagem simplificados. O CEPA prevê uma maior transparência e previsibilidade regulamentares, melhorando as possibilidades de as partes interessadas e as autoridades apresentarem observações sobre os projetos de regulamentação técnica da outra parte, dando-lhes assim tempo suficiente para se adaptarem antes da entrada em vigor. Exige igualmente que as duas partes adotem e apliquem normas pertinentes reconhecidas internacionalmente como base para os seus regulamentos técnicos. Um anexo do CEPA dedicado ao setor automóvel garante que os veículos da UE com certificados de homologação da ONU identificados no acordo não estejam sujeitos a requisitos adicionais de ensaio ou marcação na Indonésia, reduzindo os custos e o tempo de colocação no mercado.
O capítulo 8 do CEPA aumentará as oportunidades para os prestadores de serviços e os investidores da UE e da Indonésia e assegurará um ambiente comercial mais previsível. Garantirá, em especial, que os prestadores de serviços e os investidores da UE nos setores identificados no CEPA não sejam discriminados em relação aos seus homólogos indonésios. Tornará mais fácil para os operadores da UE adquirir as licenças ou qualificações necessárias para prestar os seus serviços, através de processos claros, justos e atempados. Assegurará que os prestadores de serviços da UE em determinados setores não sejam obrigados a ter uma presença local (como uma sucursal), um determinado número de operadores ou um determinado valor das transações na Indonésia.
Embora promova os fluxos comerciais e de investimento entre a UE e a Indonésia, o CEPA salvaguarda explicitamente o direito de cada parte de legislar na prossecução de objetivos políticos legítimos.
O capítulo 9 do CEPA garante que o capital necessário para realizar as transações liberalizadas ao abrigo do acordo — por exemplo, a criação de uma empresa estrangeira — seja, na prática, autorizado a circular da UE para a Indonésia e vice-versa. Ao mesmo tempo, ambas as partes podem continuar a aplicar as suas próprias leis e regras sempre que necessário, por exemplo, em casos de falência ou na negociação de valores mobiliários.
O capítulo 10 do CEPA cria um ambiente de comércio digital previsível, seguro e justo. Assegura, nomeadamente, a livre circulação transfronteiras de dados, proibindo requisitos de localização injustificados, e proíbe os direitos aduaneiros sobre as transmissões eletrónicas. Prevê regras vinculativas que reforçam a confiança dos consumidores, garantem a segurança jurídica para as empresas e apoiam a inovação.
O capítulo 11 do CEPA estabelece regras que garantem que os procedimentos de adjudicação de contratos públicos sejam transparentes, justos e não discriminatórios para as empresas da UE.
A UE e a Indonésia chegaram a acordo sobre a proteção e aplicação efetivas dos direitos de propriedade intelectual no capítulo 12. O CEPA proporciona, nomeadamente, proteção direta a 221 indicações geográficas da UE e a 72 indicações geográficas («IG») da Indonésia, abrangendo produtos agroalimentares como carnes e queijos da UE e especiarias e cafés da Indonésia. Este elevado nível de proteção das IG reforça o potencial de exportação nos setores agroalimentares de elevado valor, assegurando a designação exclusiva e ajudando os produtores a comercializar produtos de qualidade superior.
O capítulo 13 do CEPA assegura a manutenção de leis da concorrência eficazes nas duas jurisdições, aplicadas por autoridades independentes no plano operacional, que devem agir de forma transparente e não discriminatória, respeitando os direitos de defesa. O acordo prevê igualmente a cooperação entre as autoridades. Contém regras em matéria de subvenções, anti-trust e empresas públicas.
O capítulo 14 do CEPA representa igualmente um passo importante na abertura do comércio e do investimento e na segurança das cadeias de abastecimento entre a UE e a Indonésia no domínio da energia e das matérias-primas.
O capítulo 15 proporciona um quadro abrangente em matéria de comércio e de crescimento e desenvolvimento sustentáveis, com compromissos juridicamente vinculativos aplicáveis através do mecanismo de resolução de litígios do CEPA. O CEPA prevê igualmente uma plataforma de diálogo e cooperação sobre questões ambientais e climáticas relacionadas com o comércio, nomeadamente no setor do óleo de palma. Inclui disposições específicas sobre a proteção e a gestão dos recursos naturais, estabelecendo compromissos em matéria de conservação das florestas, biodiversidade, combate ao comércio ilegal de espécies selvagens e à pesca ilegal, não declarada e não regulamentada (INN).
O capítulo 16 do CEPA cria um quadro para a cooperação entre a UE e a Indonésia no reforço das políticas e na definição de programas que contribuam para o desenvolvimento de sistemas alimentares sustentáveis, inclusivos, saudáveis e resilientes.
O Acordo, no seu capítulo 17, estabelece os princípios básicos e as orientações operacionais para a cooperação económica e o reforço das capacidades nos domínios abrangidos pelo seu âmbito de aplicação.
Inclui também um capítulo 18 dedicado às PME e um conjunto de outras disposições que beneficiam essas empresas, por exemplo, a criação de uma plataforma digital única acessível ao público que forneça informações sobre como aceder e fazer negócios em ambos os mercados, a criação de pontos de contacto para as PME, a digitalização das operações comerciais, etc.
O capítulo 19 do CEPA promove uma regulamentação transparente, coordenada e baseada em dados concretos que respeite a legislação nacional, apoie os objetivos de política pública e tenha em conta os interesses das empresas e das partes interessadas. As partes devem, nomeadamente, publicar uma lista anual com os principais regulamentos previstos, explicando o seu objetivo e calendário.
O capítulo 20 do CEPA reforça a previsibilidade, a responsabilização e a equidade na regulamentação relacionada com o comércio. Ao garantir a publicação atempada, o acesso aberto à informação, processos administrativos equitativos e vias de recurso independentes, reforça a confiança nos sistemas regulamentares e reduz a incerteza para as empresas que operam além-fronteiras.
•Assinatura e texto do acordo
O texto do Acordo é apresentado ao Conselho juntamente com a presente proposta.
Em conformidade com os Tratados, incumbe à Comissão assegurar a assinatura do Acordo, sob reserva da sua celebração em data posterior.
2026/0183 (NLE)
Proposta de
DECISÃO DO CONSELHO
relativa à assinatura do Acordo de Parceria Económica Global entre a União Europeia e a Indonésia
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 91.º, n.º 1, o artigo 100.º, n.º 2, e o artigo 207.º, n.º 4, primeiro parágrafo, em conjugação com o artigo 218.º, n.º 5,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1)A Comissão negociou um Acordo de Parceria Económica Global («Acordo») com a Indonésia.
(2)O Acordo deverá assegurar a prossecução da política comercial comum da União através da celebração de um acordo de parceria económica global com a Indonésia.
(3)Por conseguinte, o Acordo deverá ser assinado,
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.º
É autorizada a assinatura do Acordo de Parceria Económica Global entre a União Europeia e a Indonésia («Acordo»), sob reserva da sua celebração.
Artigo 2.º
A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.
Feito em Bruxelas, em
Pelo Conselho
O Presidente
FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA «RECEITAS» — PARA PROPOSTAS COM INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL NO LADO DAS RECEITAS DO ORÇAMENTO
1.DENOMINAÇÃO DA PROPOSTA:
Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à assinatura do Acordo de Parceria Económica Global entre a União Europeia e a Indonésia
2.RUBRICAS ORÇAMENTAIS:
Rubrica de receitas (capítulo/artigo/número): capítulo 12, artigo 120.º
Montante inscrito no orçamento para o exercício em questão: (2026) 21 368 300 000 EUR. Orçamento disponível em: Projeto de orçamento de 2026 — MAPA GERAL DE RECEITAS
(apenas no caso de receitas afetadas):
As receitas serão afetadas à seguinte rubrica de despesas (capítulo/artigo/número):
3.IMPACTO FINANCEIRO
◻ A proposta não tem incidência financeira
x A proposta não tem incidência financeira nas despesas, embora a tenha nas receitas
◻ A proposta tem incidência financeira nas receitas afetadas
A incidência é a seguinte:
(Em milhões de EUR, com uma casa decimal)
|
Rubrica de receitas |
12 meses |
Ano 2027 |
|
|
Capítulo 12, artigo 120.º |
630 milhões de EUR |
Entrada em vigor prevista para o primeiro semestre de 2027 |
0 |
|
Situação após a ação |
|||||
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Rubrica de receitas |
[N+11] |
[N+12] |
[N+13] |
[N+14] |
[N+15] |
|
Capítulo/artigo/número... |
700 milhões de EUR |
700 milhões de EUR |
700 milhões de EUR |
700 milhões de EUR |
700 milhões de EUR |
(apenas no caso de receitas afetadas, na condição de a rubrica orçamental já ser conhecida):
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Rubrica de despesas 3 |
Ano N |
Ano N+1 |
|
Capítulo/artigo/número... |
||
|
Capítulo/artigo/número... |
|
Rubrica de despesas |
[N+2] |
[N+3] |
[N+4] |
[N+5] |
|
Capítulo/artigo/número... |
||||
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Capítulo/artigo/número... |
4.MEDIDAS ANTIFRAUDE
5.OUTRAS OBSERVAÇÕES
A proposta não implica custos adicionais (despesa) para o orçamento da UE.
O CEPA terá um impacto financeiro no orçamento da UE do lado das receitas. Estima-se que, com a plena aplicação do CEPA, o montante correspondente aos direitos que deixarão de ser cobrados possa atingir um valor entre 630 milhões de EUR e 700 milhões de EUR por ano. A estimativa baseia-se numa projeção do valor médio das importações em 2042 na ausência de um ACL.
Prevê-se um impacto positivo indireto resultante do aumento das receitas do imposto sobre o valor acrescentado e do rendimento nacional bruto.