COMISSÃO EUROPEIA
Bruxelas, 26.2.2026
COM(2026) 102 final
2026/0059(COD)
Proposta de
DIRETIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
relativa à luta contra o tráfico de armas de fogo e outras infrações relacionadas com armas de fogo e que altera a Diretiva (UE) 2024/1260 do Parlamento Europeu e do Conselho
{SEC(2026) 102 final} - {SWD(2026) 102 final} - {SWD(2026) 103 final}
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
1.CONTEXTO DA PROPOSTA
•Razões e objetivos da proposta
As armas de fogo ilícitas representam uma ameaça grave para a segurança dos cidadãos da UE uma vez que permitem uma ampla variedade de formas de criminalidade grave e organizada, incluindo o tráfico de droga, a extorsão, o roubo e a violência de gangues. A investigação revela que a procura e o acesso a armas de fogo por parte de criminosos estão a aumentar, conduzindo a incidentes mais violentos e mesmo a corridas ao armamento entre criminosos em alguns países da UE. O problema é ainda agravado por acontecimentos geopolíticos que constituem uma ameaça para a segurança da União, dada a sua proximidade geográfica. O risco de fuga de armas excedentárias provenientes de conflitos em curso para mercados ilegais é elevado, à semelhança do que aconteceu após o conflito nos Balcãs Ocidentais. Além disso, os progressos tecnológicos, como a impressão 3D, facilitam a produção de armas de fogo e aumentam a ameaça, salientando a necessidade de medidas preventivas mais rigorosas.
A UE adotou vários instrumentos no domínio das armas de fogo, na perspetiva do mercado interno legal. Estes instrumentos da UE regulam a aquisição e a detenção legais de armas de fogo. A Diretiva (UE) 2021/555, de 24 de março de 2021, relativa ao controlo da aquisição e da detenção de armas (Diretiva Armas de Fogo) estabelece normas mínimas comuns para a aquisição, a detenção e a transação comercial de armas de fogo para utilização civil (por exemplo, armas de fogo utilizadas para tiro desportivo e para caça) na UE. O Regulamento (UE) 2025/41, de 19 de dezembro de 2024, relativo a medidas de importação, de exportação e de trânsito de armas de fogo (Regulamento Armas de Fogo reformulado) introduz a obrigação de obtenção de autorizações de importação e exportação para a circulação de armas de fogo através das fronteiras da UE, com destino ou origem em países terceiros. Ao definir o que é legal, ambos os instrumentos delimitam inevitavelmente o que é ilegal, mas não determinam o que é penal. Por conseguinte, ainda não existem regras da UE em matéria de infrações penais relacionadas com armas de fogo.
A UE e os seus Estados-Membros intervieram a nível internacional: o Protocolo contra o Fabrico e o Tráfico Ilícitos de Armas de Fogo, suas Partes, Componentes e Munições (a seguir designado por «Protocolo das Nações Unidas sobre as Armas de Fogo»), que complementa a Convenção das Nações Unidas contra a Criminalidade Organizada Transnacional, estabelece regras internacionais para combater o fabrico e o tráfico ilícitos de armas de fogo. O artigo 5.º do Protocolo das Nações Unidas sobre as Armas de Fogo exige que os Estados criminalizem as infrações conexas. Vinte e cinco dos 27 Estados-Membros da UE e a própria UE (desde 2014) ratificaram o Protocolo. Embora a UE tenha ratificado o Protocolo das Nações Unidas sobre as Armas de Fogo, uma maior harmonização através da presente diretiva reforça a sua aplicação uniforme.
Um estudo preparatório constatou diferenças significativas entre os Estados-Membros na forma como os crimes relacionados com armas de fogo são definidos e punidos, resultando num quadro jurídico fragmentado em toda a UE. Num domínio estritamente regulamentado por natureza, esta falta de harmonização dificulta a cooperação transfronteiriça, complica as investigações e a instauração de ações penais e reduz a eficácia global da aplicação da lei contra o tráfico de armas de fogo e outra criminalidade relacionada com armas de fogo.
O domínio digital emergiu como principal facilitador e acelerador do fabrico ilícito através da divulgação em linha de projetos para impressão 3D, mas também disponibiliza a infraestrutura essencial para a aplicação moderna da lei. Para fazer face aos riscos emergentes associados a estas mudanças tecnológicas, é necessária uma estratégia de aplicação da lei que dê prioridade à inteligência digital, de modo a colmatar a lacuna de dados que atualmente impede uma compreensão abrangente da ameaça das armas de fogo. A fim de enfrentar estes desafios em matéria de segurança, a proposta visa promover um ambiente digital harmonizado para o intercâmbio de informações, assegurando que a recolha de provas e a análise estratégica sejam apoiadas por normas sólidas em matéria de cibersegurança e proteção de dados.
Para além dos riscos de segurança e dos desafios da cooperação transfronteiriça, a UE tem uma grande lacuna de dados no que diz respeito às armas de fogo ilegais. A falta de estatísticas fiáveis e abrangentes prejudica a capacidade dos agentes da autoridade e dos decisores políticos para avaliar a dimensão do desafio, avaliar a eficácia das políticas e tomar decisões informadas. Esta escassez de dados contribui igualmente para uma baixa sensibilização do público, para uma definição limitada das prioridades políticas e para a insuficiência de recursos para os esforços de aplicação da lei contra a criminalidade associada às armas de fogo.
A cooperação com os países candidatos à adesão deve igualmente ser reforçada, a fim de assegurar a sua plena participação nos mecanismos de coordenação da União, na medida do necessário para casos transfronteiriços específicos. Para tal, é necessário facilitar uma maior cooperação em iniciativas regionais e operacionais, nomeadamente na Plataforma Multidisciplinar Europeia contra as Ameaças Criminosas (EMPACT), e a cooperação com as agências da União, incluindo a Europol, a Eurojust, a CEPOL e a Frontex, que contribuem para a prevenção e o combate ao tráfico de armas de fogo. O seu alinhamento progressivo com o acervo da União em matéria de justiça, liberdade e segurança aumenta a eficácia da cooperação entre a União e os seus Estados-Membros e reforça a resiliência global da União contra o desvio e a circulação ilícita de armas de fogo.
A proposta visa proteger os cidadãos da UE da ameaça das armas de fogo ilícitas, reduzindo o número de armas ilegais e as atividades criminosas conexas, harmonizando as infrações e as sanções aplicáveis às armas de fogo em todos os Estados-Membros e melhorando a qualidade e a disponibilidade dos dados para melhor compreender e combater esta ameaça. A proposta não redefinirá as regras relativas à propriedade legal de armas de fogo.
Para enfrentar os desafios identificados, a proposta tem quatro objetivos específicos:
1.Permitir e facilitar a investigação e a instauração de ações penais relativamente a infrações relacionadas com armas de fogo;
2.Assegurar a aplicação preparada para o futuro da lei em matéria de infrações relacionadas com armas de fogo;
3.Assegurar tipos e níveis de sanções efetivos, dissuasivos e proporcionados para as infrações relacionadas com armas de fogo;
4.Melhorar a cooperação policial e judiciária e a recolha harmonizada de dados sobre infrações relacionadas com armas de fogo.
•Coerência com as disposições existentes da mesma política setorial
A Comissão Europeia identifica sistematicamente o tráfico de armas de fogo como uma grave ameaça à segurança interna da UE. A Estratégia ProtectEU de 2025 e a [nova Agenda da UE em matéria de Luta contra o Terrorismo] salientam a harmonização das normas de direito penal em matéria de tráfico ilícito de armas de fogo. A questão é também uma prioridade fundamental na Estratégia da UE para Lutar contra a Criminalidade Organizada (2021-2025) e no quadro da EMPACT, renovado para 2026-2029.
O Plano de Ação da UE sobre o Tráfico de Armas de Fogo para 2020-2025 é o principal instrumento político que abrange os objetivos desta iniciativa. Centra-se especificamente no reforço dos controlos do mercado ilegal de armas de fogo, na resolução de lacunas na legislação da UE, na melhoria da partilha de informações e na garantia da plena operacionalidade dos pontos focais nacionais para as armas de fogo em todos os Estados-Membros. Apoia igualmente o desenvolvimento de um repositório da UE de armas de fogo apreendidas. Por último, a iniciativa está em consonância com as obrigações da UE ao abrigo do Protocolo das Nações Unidas sobre as Armas de Fogo, clarificando a aplicação das recomendações da ONU, especialmente as relativas à criminalização dos projetos para impressão 3D de armas de fogo.
•Coerência com outras políticas da União
Os objetivos da presente proposta são também coerentes com os seguintes documentos políticos e legislativos:
•Diretiva (UE) 2017/541 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2017, relativa à luta contra o terrorismo e que substitui a Decisão-Quadro 2002/475/JAI do Conselho e altera a Decisão 2005/671/JAI do Conselho,
•Decisão-Quadro 2009/315/JAI do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, relativa à organização e ao conteúdo do intercâmbio de informações extraídas do registo criminal entre os Estados-Membros,
•Regulamento (UE) 2018/1727 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de novembro de 2018, que cria a Agência da União Europeia para a Cooperação Judiciária Penal (Eurojust), e que substitui e revoga a Decisão 2002/187/JAI do Conselho,
•Diretiva (UE) 2019/1937 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2019, relativa à proteção das pessoas que denunciam violações do direito da União,
•Diretiva (UE) 2024/1260 do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à recuperação e perda de bens,
•Decisão-Quadro 2005/214/JAI do Conselho relativa à aplicação do princípio do reconhecimento mútuo às sanções pecuniárias,
•Decisão-Quadro 2009/948/JAI do Conselho relativa à prevenção e resolução de conflitos de exercício de competência em processo penal,
•Regulamento (UE) 2024/3011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de novembro de 2024, relativo à transmissão de processos penais,
•Conclusões do Conselho 10726/21 acerca da implementação dos pontos focais nacionais sobre armas de fogo (PFNAF) nos Estados-Membros da UE, 13 de julho de 2021,
•Conclusões do Conselho 9907/25 sobre a luta contra o tráfico de armas e contra as ameaças decorrentes de armas de fogo e artigos de pirotecnia, 12 de junho de 2025,
•Conclusões do Conselho «Proteger os europeus do terrorismo: realizações e próximas etapas»: especificamente, o ponto 47 convida a Comissão a dar início aos trabalhos relativos à presente iniciativa,
•Decisão-Quadro 2009/315/JAI do Conselho relativa à organização e ao conteúdo do intercâmbio de informações extraídas do registo criminal entre os Estados-Membros,
•Convenção relativa ao Auxílio Judiciário Mútuo em Matéria Penal entre os Estados-Membros da União Europeia.
2.BASE JURÍDICA, SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE
•Base jurídica
A base jurídica da proposta de diretiva é o artigo 83.º, n.os 1 e 2, do TFUE. O artigo 83.º, n.º 1, do TFUE fornece uma base jurídica para o estabelecimento de regras mínimas relativas à definição das infrações penais e das sanções nos domínios da criminalidade particularmente grave com uma dimensão transfronteiriça. A disposição enumera o tráfico ilícito de armas como uma das formas de criminalidade particularmente grave.
O artigo 83.º, n.º 2, do TFUE estabelece a competência da UE para estabelecer regras mínimas, sempre que a aproximação de disposições legislativas e regulamentares dos Estados-Membros em matéria penal se afigure indispensável para assegurar a execução eficaz de uma política da União num domínio que tenha sido objeto de medidas de harmonização. O domínio da política em matéria de armas de fogo, nomeadamente as condições de aquisição, detenção, transação comercial na UE, importação e exportação de armas de fogo, componentes essenciais e munições, já foi objeto de harmonização por força da Diretiva Armas de Fogo e do Regulamento Armas de Fogo reformulado.
•Subsidiariedade (no caso de competência não exclusiva)
Uma ação coordenada a nível da UE para criminalizar as infrações relacionadas com armas de fogo e harmonizar as sanções é mais eficaz do que medidas nacionais separadas. Um quadro jurídico à escala da União colmataria as lacunas existentes na forma como os Estados-Membros aplicam o Protocolo das Nações Unidas sobre as Armas de Fogo, melhoraria a cooperação transfronteiriça em matéria de investigações e instauração de ações penais e conduziria a uma maior segurança e à redução da violência com armas de fogo.
Além disso, a existência de legislação da UE que exigisse uma recolha de dados coerente e harmonizada sobre as armas de fogo apreendidas reforçaria as capacidades dos agentes da autoridade e dos decisores políticos, permitindo uma melhor avaliação da afetação de recursos, das ameaças e das políticas. Uma ação mais forte e harmonizada da UE também apoiaria objetivos de segurança mais vastos, uma vez que a criminalidade associada às armas de fogo está estreitamente ligada ao terrorismo, ao branqueamento de capitais, ao tráfico de droga e a outros tipos de criminalidade organizada, reforçando, em última análise, a segurança interna global da Europa.
•Proporcionalidade
Em conformidade com o princípio da proporcionalidade, tal como consagrado no artigo 5.º, n.º 4, do TUE, a proposta de diretiva limita-se ao que é necessário e proporcionado para criar legislação relativa às infrações neste domínio. Especificamente, as disposições relativas à detenção ilícita têm em conta as tradições nacionais em matéria de direito administrativo, exigindo intenção criminosa, e não se centram na negligência. Além disso, a proposta de harmonização da infração de detenção ilícita, criação ilícita e divulgação ilícita de projetos de armas de fogo, componentes essenciais e munições inclui medidas destinadas a assegurar a proporcionalidade em relação aos interesses legítimos do setor e dos cidadãos. Esta infração centra-se na utilização ilícita, o que significa que os armeiros autorizados não devem ser impedidos de utilizar projetos.
A inclusão de medidas relacionadas com a utilização de instrumentos de investigação e com o intercâmbio de informações limita-se ao que é necessário para um funcionamento eficaz do quadro penal proposto.
•Escolha do instrumento
Em conformidade com o artigo 83.º, n.os 1 e 2, as regras mínimas relativas à definição das infrações penais e das sanções nos domínios de intervenção da UE que tenham sido objeto de medidas de harmonização só podem ser estabelecidas por meio de uma diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho adotada de acordo com o processo legislativo ordinário.
3.RESULTADOS DAS AVALIAÇÕES EX POST, DAS CONSULTAS DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO
•Avaliações ex post/balanços de qualidade da legislação existente
Não aplicável — não existe uma diretiva da UE que aborde especificamente as infrações penais relacionadas com armas de fogo e as sanções correspondentes. A legislação proposta seria a primeira do género. A legislação proposta não alteraria a legislação da UE em vigor em matéria de armas de fogo.
•Consultas das partes interessadas
Uma consulta pública de 12 semanas e um convite à apresentação de contributos recolheram contributos de um vasto leque de partes interessadas. Além disso, foram realizadas consultas específicas centradas nos Estados-Membros, nas autoridades de aplicação da lei, no setor privado, no sistema judiciário e nos parceiros internacionais. As consultas visaram identificar as abordagens mais eficazes para reforçar a prevenção e a luta contra as infrações relacionadas com armas de fogo e apoiar os profissionais.
A maioria dos respondentes apoiou uma iniciativa legislativa centrada nas principais infrações associadas às armas de fogo, tendo alguns sugerido um âmbito de aplicação mais vasto. As partes interessadas responsáveis pela aplicação da lei salientaram a necessidade de visar atos preparatórios para o fabrico privado, especialmente de armas impressas em 3D. Os participantes salientaram igualmente a necessidade de melhorar os recursos, a coordenação e a cooperação no âmbito da cadeia de aplicação da lei. Todos os contributos foram tidos em conta pela Comissão na elaboração da proposta.
Para mais informações sobre as consultas, consultar os anexos da avaliação de impacto (anexos 2 e 3).
•Recolha e utilização de conhecimentos especializados
Em primeiro lugar, a Comissão encomendou um estudo preparatório para avaliar o atual nível de criminalização das infrações relacionadas com armas de fogo nos Estados-Membros. Este estudo revelou que existem lacunas consideráveis na transposição do Protocolo das Nações Unidas sobre as Armas de Fogo para criminalizar o fabrico ilícito, o tráfico ilícito e a modificação e falsificação ilícitas de marcações. Catorze Estados-Membros não criminalizavam esta última infração.
Para além deste estudo, a Comissão procedeu a uma análise exaustiva da literatura existente sobre o assunto. Além disso, a Comissão realizou um grande número de reuniões com peritos das autoridades de aplicação da lei, das autoridades judiciárias, das agências da UE, etc. A Comissão organizou igualmente uma reunião específica com o Grupo de Peritos sobre a Política Penal da UE.
•Avaliação de impacto
A avaliação de impacto considerou quatro opções estratégicas para dar resposta à criminalidade relacionada com armas de fogo na UE:
•Opção 1: centra-se em medidas não legislativas, clarificando as regras existentes, melhorando a execução e reforçando a cooperação transfronteiriça. Inclui recomendações para fazer face às ameaças da impressão 3D e criar um conjunto mínimo de dados sobre apreensões de armas de fogo.
•Opção 2: introduz a harmonização legislativa das principais infrações associadas às armas de fogo (tráfico ilícito, fabrico ilícito, modificação ilícita de marcações e detenção ilícita), através do alinhamento das definições e das sanções. Reforça a cooperação transfronteiriça, regula as novas tecnologias através da introdução de uma infração relacionada com a detenção, a criação e a divulgação ilícitas de projetos, obriga à utilização de um conjunto mínimo de dados para registar as armas de fogo apreendidas e a comunicação desses dados à Europol, e exige que cada Estado-Membro crie um ponto focal nacional para as armas de fogo. Além disso, prevê também a obrigação de os Estados-Membros recolherem e comunicarem à Comissão, de cinco em cinco anos, dados sobre as diferentes infrações relacionadas com armas de fogo.
•Opção 3: combina medidas legislativas e não legislativas. Alarga todas as obrigações legislativas da opção 2 com esclarecimentos sobre infrações mais amplas. As medidas não legislativas centram-se na partilha de conhecimentos sobre novas tecnologias, na realização conjunta de testes de projetos para impressão 3D e no reforço da cooperação judiciária através de um novo grupo focal.
•Opção 4: alarga a opção 3 de modo a incluir infrações adicionais (por exemplo, reativação ilícita, intermediação ilícita, violações de embargos e falta grave na conservação de registos) e exige a comunicação anual de informações à Comissão.
A opção preferida é a opção 3, uma vez que aborda todos os problemas e objetivos identificados de forma proporcionada e eficaz. A opção 1 não é considerada suficientemente eficaz por si só, uma vez que as medidas não legislativas não proporcionarão o impulso necessário para uma mudança significativa. A opção 2 abordaria todos os problemas e objetivos, mas é considerada menos eficaz devido à falta de apoio adicional para a sua aplicação. A opção 4 é considerada eficaz para alcançar os objetivos enunciados, mas a sua aplicação impõe encargos desproporcionados aos Estados-Membros.
Embora a falta de dados quantitativos tenha dificultado o cálculo exato dos impactos, foi possível tirar algumas conclusões gerais. Os principais impactos sociais centram-se na melhoria da segurança dos cidadãos da UE através da redução do elevado número de armas de fogo ilícitas na UE. A opção preferida revelou ter pouco ou nenhum impacto nos cidadãos que já detêm legalmente uma arma de fogo, uma vez que a presente proposta se centra no mercado ilegal.
O principal impacto económico esperado centra-se na redução dos custos associados aos tiroteios. Embora não exista uma investigação conclusiva sobre os custos económicos da violência com armas de fogo na UE, uma análise que combina a investigação realizada através do projeto INSIGHT, financiado pela UE, e a investigação sobre o custo de um tiroteio específico na Suécia estima que o custo dos tiroteios para a sociedade sueca seja de cerca de 120 a 140 milhões de EUR no primeiro semestre de 2024. O valor é meramente teórico, uma vez que se baseia na hipótese de o custo do tiroteio específico poder ser extrapolado e aplicado a todos os tiroteios ocorridos na Suécia no primeiro semestre de 2024. No entanto, demonstra que os custos da violência relacionada com armas de fogo, embora difíceis de estimar, não são negligenciáveis.
Em 5 de maio de 2025, o Comité de Controlo da Regulamentação emitiu um primeiro parecer negativo, tendo constatado que a avaliação de impacto apresentava deficiências que deviam ser corrigidas antes de prosseguir. Em especial, o Comité concluiu que o relatório não demonstrou de forma convincente a escala, a urgência e as causas do problema com provas sólidas, não demonstrou claramente de que forma a iniciativa se inseria no atual quadro jurídico da UE ou significaria valor acrescentado, nem fundamentou as alegações sobre divergências entre os Estados-Membros ou a exploração de lacunas regulamentares por parte dos infratores. Considerou igualmente que os objetivos não eram suficientemente S.M.A.R.T., que as ligações causais entre as opções estratégicas e os objetivos não estavam adequadamente demonstradas e que a avaliação dos impactos económicos e sociais, dos custos, da proporcionalidade e das comparações de opções estava incompleta e insuficientemente fundamentada. Consequentemente, o Comité de Controlo da Regulamentação solicitou à Comissão que revisse e reforçasse substancialmente a análise e voltasse a apresentar o relatório para um novo parecer.
Em 10 de novembro de 2025, o Comité de Controlo da Regulamentação emitiu um segundo parecer sobre a avaliação de impacto reformulada. O seu parecer foi positivo, mas com reservas. As reservas prendiam-se principalmente com a falta de dados na descrição do problema, com o facto de os objetivos puderem ser descritos de uma forma mais S.M.A.R.T. e com a falta de clareza dos diferentes impactos das opções estratégicas. A avaliação de impacto foi melhorada para refletir essas observações.
Por último, a avaliação de impacto explicou que nenhuma das opções estratégicas constantes da mesma teve qualquer impacto no ambiente, pelo que a presente proposta legislativa é coerente com o objetivo de neutralidade climática estabelecido na Lei Europeia em matéria de Clima.
•Adequação da regulamentação e simplificação
Não aplicável — não existe uma diretiva da UE que aborde especificamente as infrações penais relacionadas com armas de fogo e as sanções correspondentes. A legislação proposta seria a primeira do género. A legislação proposta não alteraria a legislação da UE em vigor em matéria de armas de fogo.
•Direitos fundamentais
Ao fazer face à ameaça do tráfico de armas de fogo, a proposta terá um impacto positivo na garantia da segurança dos cidadãos da UE.
O artigo 16.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia reconhece a liberdade de empresa «de acordo com o direito da União e as legislações e práticas nacionais». A iniciativa não afetará o direito de empresa, uma vez que as regras relativas à autorização dos armeiros para o comércio de armas de fogo estão estabelecidas na Diretiva Armas de Fogo. Essas regras não serão alteradas pela presente iniciativa.
O artigo 17.º da Carta reconhece o direito de propriedade. É jurisprudência constante que o direito de propriedade consagrado no artigo 17.º da Carta não é absoluto e só pode ser objeto de restrições, na observância do princípio da proporcionalidade, se essas restrições forem necessárias e corresponderem efetivamente a objetivos de interesse geral reconhecidos pela União Europeia, ou à necessidade de proteção dos direitos e liberdades de terceiros. É a Diretiva Armas de Fogo que estabelece as regras relativas à propriedade legal de armas de fogo, componentes essenciais e munições. Essas regras não serão alteradas pela presente iniciativa.
4.INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL
A execução da proposta legislativa resultaria em investigações mais eficazes e num âmbito mais vasto de infrações relacionadas com armas de fogo e componentes essenciais. Consequentemente, os Estados-Membros precisariam de mais pessoal para lidar com o potencial aumento do número de investigações e ações penais relativas a casos de criminalidade relacionada com armas de fogo. Estima-se que este aumento do pessoal ascenda a um total anual de 4 069 175 EUR para todos os Estados-Membros durante, pelo menos, os primeiros cinco anos.
Prevê-se que os custos administrativos dos serviços forenses dos Estados-Membros aumentem em função do número de armas de fogo apreendidas. Esses custos foram estimados em 574 564 EUR por ano para despesas administrativas com relatórios balísticos nos 27 Estados-Membros, e em 332 107 EUR adicionais por ano para relatórios balísticos sobre projetos digitais.
Além disso, os custos administrativos para a plena criação e desenvolvimento de pontos focais nacionais para as armas de fogo nos 27 Estados-Membros são estimados em 12 070 917 EUR, e para a harmonização dos dados relacionados com armas de fogo nas bases de dados nacionais em 10 800 000 EUR nos 27 Estados-Membros.
Os custos para a Comissão dizem respeito às despesas com pessoal para a execução e o acompanhamento da iniciativa, devendo ser cobertos pelo orçamento existente do serviço responsável. Além disso, a Comissão terá de organizar reuniões do grupo focal para os intervenientes judiciários, a fim de apoiar o intercâmbio de informações. Outro custo diz respeito ao relatório que a Comissão tem de elaborar. O referido relatório é um estudo que analisará a eficácia da diretiva com base numa série de indicadores. O estudo, que ocorrerá após o termo do atual QFP, terá um custo de cerca de 420 000 EUR.
5.OUTROS ELEMENTOS
•Planos de execução e acompanhamento, avaliação e prestação de informações
Os Estados-Membros dispõem de dois anos, após a entrada em vigor da diretiva, para proceder à sua transposição para o direito nacional. A Comissão acompanhará esta transposição.
Além disso, a Comissão apresentou um quadro de acompanhamento no anexo 10 da avaliação de impacto. Este quadro estabelece os indicadores para acompanhar a execução de cada um dos objetivos da iniciativa. Além disso, estabelece a base e os critérios de referência necessários para que a execução seja considerada um êxito. No total, a iniciativa será acompanhada com base em 15 indicadores, como o número de casos relacionados com as infrações, o aumento dos níveis mínimos das sanções, o confisco dos lucros, a criação e o funcionamento dos PFNAF, as informações enviadas à Plataforma da UE sobre as Armas de Fogo, etc.
Com início oito anos após a entrada em vigor, a fim de permitir a transposição e a conclusão do primeiro exercício de recolha de dados, e, posteriormente, de cinco em cinco anos, a Comissão elaborará um relatório de avaliação sobre o valor acrescentado da diretiva para a luta contra as infrações penais relacionadas com armas de fogo, incluindo os dados de execução dos cinco anos anteriores. O relatório incluirá os resultados do quadro de acompanhamento acima referido. Conterá igualmente informações sobre a aplicação das diferentes disposições pelos Estados-Membros e apresentará uma panorâmica dos dados estatísticos recebidos. Para a elaboração deste relatório, os Estados-Membros são obrigados a apresentar todas as informações pertinentes. Com base nessa avaliação, a Comissão decide se é necessário tomar medidas adequadas.
A fim de apoiar os Estados-Membros na execução da proposta, a Comissão facilitará a partilha dos ensinamentos retirados associados às novas tecnologias e a realização conjunta de testes de projetos relacionados com essas novas tecnologias. Além disso, a Comissão facilitará igualmente a cooperação entre as autoridades judiciárias através da criação de um grupo focal para o intercâmbio de informações.
•Explicação pormenorizada das disposições específicas da proposta
Artigo 1.°: Objeto
Esta disposição estabelece o objetivo da diretiva. Em especial, explica os três objetivos diferentes: harmonização das definições e das sanções aplicáveis às infrações penais relacionadas com armas de fogo, melhoria da cooperação transfronteiriça e estabelecimento de um conjunto mínimo de dados sobre as apreensões de armas de fogo.
Artigo 2.°: Definições
Esta disposição inclui definições dos termos utilizados na diretiva. Várias definições remetem para a Diretiva (UE) 2021/555 relativa ao controlo da aquisição e da detenção de armas.
Artigo 3.°: Infrações
Esta disposição descreve as infrações penais abrangidas pela presente diretiva. Em conformidade com o Protocolo das Nações Unidas sobre as Armas de Fogo, é exigida a criminalização do fabrico ilícito, do tráfico ilícito e da falsificação e modificação de marcações em armas de fogo. A criminalização da detenção ilícita decorre da Diretiva (UE) 2021/555 (Diretiva Armas de Fogo). As infrações relacionadas com os projetos são consideradas novas infrações. Podem ser consideradas atos preparatórios.
Artigo 4.°: Instigação, cumplicidade e tentativa
O artigo 4.º criminaliza a instigação e a cumplicidade na prática das infrações penais referidas no artigo 3.º, n.º 1. Esta criminalização é também um requisito na sequência do Protocolo das Nações Unidas sobre as Armas de Fogo.
Artigo 5.°: Sanções aplicáveis às pessoas singulares
Este artigo prevê normas mínimas a fim de assegurar que as infrações referidas nos artigos 3.º e 4.º sejam puníveis com sanções penais efetivas, proporcionadas e dissuasivas. Sempre que possível, a média dos atuais níveis de sanções nos Estados-Membros foi utilizada como princípio orientador para o estabelecimento das sanções.
O n.º 3 visa que os Estados-Membros tomem medidas para assegurar que as infrações referidas nos artigos 3.º e 4.º possam ser objeto de sanções e medidas adicionais a fim de permitir uma resposta adaptada aos diferentes tipos de comportamento criminoso.
Artigo 6.°: Responsabilidade das pessoas coletivas
Este artigo contém obrigações a fim de assegurar a responsabilidade das pessoas coletivas pelas infrações referidas nos artigos 3.º e 4.º que sejam cometidas em seu benefício. Este artigo prevê igualmente que os Estados-Membros assegurem a possibilidade de as pessoas coletivas serem responsabilizadas pela falta de supervisão e de controlo que torne possível a prática das infrações previstas nos artigos 3.º e 4.º. Além disso, a responsabilidade das pessoas coletivas não deverá excluir a possibilidade de instaurar um processo penal contra pessoas singulares.
Artigo 7.°: Sanções aplicáveis às pessoas coletivas
Este artigo estabelece as sanções aplicáveis às pessoas coletivas envolvidas nas infrações penais abrangidas pela presente proposta.
Artigo 8.°: Circunstâncias agravantes
Este artigo estabelece as circunstâncias agravantes a ter em conta aquando da aplicação de sanções por uma infração referida nos artigos 3.º e 4.º.
Artigo 9.°: Circunstâncias atenuantes
Este artigo estabelece as circunstâncias atenuantes a ter em conta aquando da aplicação de sanções por uma infração referida nos artigos 3.º e 4.º.
Artigo 10.°: Instrumentos de investigação
Esta disposição estabelece que devem ser disponibilizados instrumentos especiais de investigação para a investigação das infrações referidas nos artigos 3.º e 4.º.
Artigo 11.°: Gestão e eliminação
Esta disposição transpõe o artigo 6.º do Protocolo das Nações Unidas sobre as Armas de Fogo relativo à gestão e eliminação de armas de fogo.
Artigo 12.°: Prazos de prescrição
Este artigo estabelece disposições relativas aos prazos de prescrição, a fim de permitir às autoridades competentes investigar, instaurar ações penais e julgar as infrações penais abrangidas pela presente proposta durante um determinado período.
Artigo 13.°: Competência jurisdicional
Este artigo estabelece disposições em matéria de competência jurisdicional para garantir que os Estados-Membros estabelecem a competência jurisdicional no que se refere às infrações abrangidas pela proposta e informam a Comissão caso decidam alargar essa competência em casos específicos em que a infração é cometida fora do seu território.
Artigo 14.°: Formação
Esta disposição visa reforçar as atividades de formação ao longo da cadeia de execução, a fim de garantir que todas as partes envolvidas possuem as competências e capacidades especializadas necessárias para desempenharem eficazmente as suas funções.
Artigo 15.°: Coordenação e cooperação entre as autoridades competentes de um Estado-Membro
Esta disposição exige que os Estados-Membros criem um ponto focal nacional para as armas de fogo, que deve assegurar a coordenação e a cooperação a nível estratégico e operacional entre todas as suas autoridades competentes que participam na prevenção e na luta contra as infrações penais relacionadas com armas de fogo.
Artigo 16.°: Cooperação entre os Estados-Membros e a Comissão e outros órgãos ou organismos da União
Esta disposição descreve a necessidade de cooperação transfronteiriça para as infrações suspeitas de serem de natureza transfronteiriça. A disposição exige igualmente a criação vinculativa de pontos focais nacionais para as armas de fogo nos Estados-Membros. Além disso, a disposição estabelece igualmente que os Estados-Membros podem cooperar no que diz respeito à realização conjunta de testes de projetos suspeitos de serem concebidos para o fabrico privado de armas de fogo, componentes essenciais ou munições.
Artigo 17.°: Registo de armas de fogo apreendidas e atos delegados
Esta disposição estabelece a obrigação de utilizar um conjunto mínimo de dados aquando do registo de armas de fogo apreendidas. O conjunto mínimo de dados é definido no anexo. Por conseguinte, a disposição inclui igualmente a possibilidade de alterar o anexo através de um ato delegado.
Artigo 18.°: Dados estatísticos
Esta disposição aborda a necessidade de recolher sistematicamente dados estatísticos sobre infrações penais relacionadas com armas de fogo. Exige que os Estados-Membros recolham, publiquem e enviem dados estatísticos pertinentes à Comissão, pelo menos, de cinco em cinco anos. Estabelece igualmente a obrigação de transmitir à Europol as informações sobre as armas de fogo apreendidas registadas. A disposição estabelece igualmente a obrigação de os Estados-Membros conservarem os dados durante, pelo menos, 20 anos. Por último, a disposição obriga a Comissão a publicar, pelo menos de cinco em cinco anos, um relatório baseado nos dados estatísticos transmitidos pelos Estados-Membros.
Artigo 19.°: Exercício da delegação
Este artigo estabelece as condições para a adoção dos atos delegados, que podem ser criados e alterados.
Artigo 20.°: Alteração de outro instrumento
Esta disposição altera a Diretiva (UE) 2024/1260 em vigor, a fim de incluir as infrações estabelecidas nos artigos 3.º e 4.º da presente iniciativa.
Artigo 21.°: Apresentação de relatórios
Este artigo estabelece a obrigação de a Comissão apresentar um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre o valor acrescentado da diretiva no oitavo ano após a sua entrada em vigor e, posteriormente, de cinco em cinco anos. Esse relatório deve conter as informações apresentadas pelos Estados-Membros sobre as estatísticas e a aplicação.
Artigos 22.º, 23.º e 24.º
Estes artigos contêm disposições adicionais sobre a transposição pelos Estados-Membros, a entrada em vigor e os destinatários da diretiva.
Anexo: Conjunto mínimo de dados para o registo de armas de fogo apreendidas
O anexo contém o conjunto mínimo de dados que os Estados-Membros devem utilizar para registar as armas de fogo apreendidas associadas ao âmbito penal.
2026/0059 (COD)
Proposta de
DIRETIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
relativa à luta contra o tráfico de armas de fogo e outras infrações relacionadas com armas de fogo e que altera a Diretiva (UE) 2024/1260 do Parlamento Europeu e do Conselho
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 83.º, n.os 1 e 2,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu,
Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário,
Considerando o seguinte:
(1)Nos termos do artigo 3.º do Tratado da União Europeia (TUE), a União deve proporcionar aos seus cidadãos um espaço de liberdade, segurança e justiça sem fronteiras internas, em que seja assegurada a livre circulação de pessoas, em conjugação com medidas adequadas em matéria de controlos na fronteira externa, de asilo e imigração, bem como de prevenção e luta contra a criminalidade.
(2)O tráfico de armas de fogo é uma forma de criminalidade particularmente grave, conforme reconhecido no Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), e é frequentemente praticado no âmbito da criminalidade organizada ou em ligação com o terrorismo. A prevenção e o combate ao tráfico de armas de fogo são uma prioridade para a União e para os Estados-Membros.
(3)O aumento do tráfico de armas de fogo e de outras infrações relacionadas com armas de fogo, bem como dos seus efeitos, que comprometem a eficácia do direito da União em matéria de armas de fogo, causa preocupação constante na União. Essas infrações ultrapassam cada vez mais as fronteiras dos Estados-Membros onde são cometidas. São infrações que representam uma ameaça para os cidadãos da União e, por conseguinte, exigem uma resposta adequada e eficaz, o que, muitas vezes, requer uma cooperação transfronteiriça eficaz.
(4)O fabrico ilícito de armas de fogo inclui o fabrico privado de armas de fogo, componentes essenciais e munições utilizando uma impressora 3D, uma máquina de fresagem de metal de controlo numérico computorizado (CNC) ou um sistema semelhante operado por computador, sem autorização como armeiro. Os projetos são um pré-requisito essencial para este tipo de produção. O fabrico ilícito baseado em projetos está a tornar-se uma fonte cada vez mais importante de armas de fogo utilizadas pela criminalidade organizada e pelo terrorismo, produzindo armas de fogo desconhecidas e impossíveis de rastrear desde o início.
(5)Em conformidade com a Decisão 2001/748/CE do Conselho, a Comissão assinou o Protocolo das Nações Unidas contra o Fabrico e Tráfico Ilícitos de Armas de Fogo, suas Partes, Componentes e Munições, Adicional à Convenção das Nações Unidas contra a Criminalidade Organizada Transnacional («Protocolo das Nações Unidas sobre as Armas de Fogo»). A União ratificou o Protocolo das Nações Unidas sobre as Armas de Fogo através da Decisão 2014/164/UE do Conselho.
(6)O artigo 5.º do Protocolo das Nações Unidas sobre as Armas de Fogo determina que os Estados que são partes criminalizem o fabrico ilícito de armas de fogo, o tráfico ilícito de armas de fogo, a falsificação ou eliminação, remoção ou alteração ilícitas das marcações nas armas de fogo, a tentativa de cometer ou participar numa dessas infrações penais e a organização, direção, cumplicidade, facilitação ou aconselhamento da prática dessas infrações penais.
(7)Nos termos da Diretiva (UE) 2021/555 do Parlamento Europeu e do Conselho, o fabrico, comércio, troca, locação, reparação, modificação ou conversão de armas de fogo ou seus componentes essenciais, bem como o fabrico, comércio, troca, modificação ou conversão de munições, só são permitidos se for concedida uma autorização específica de armeiro. Além disso, nos termos da referida diretiva, a negociação ou a organização de transações para a compra, a venda ou o fornecimento de armas de fogo, componentes essenciais ou munições, bem como a organização da transferência de armas de fogo, componentes essenciais ou munições, só são permitidas se for concedida uma autorização específica de intermediário.
(8)A Diretiva (UE) 2021/555 só permite a aquisição e a detenção de armas de fogo em circunstâncias específicas e exige que os Estados-Membros estabeleçam regras relativas às sanções aplicáveis em caso de infração às disposições nacionais adotadas nos termos da Diretiva (UE) 2021/555. A Diretiva (UE) 2021/555 permite que os Estados-Membros adotem legislação mais rigorosa do que a referida diretiva.
(9)Nos termos do Regulamento (UE) 2025/41 do Parlamento Europeu e do Conselho, a importação, a exportação e o trânsito de armas de fogo, componentes essenciais e munições só são permitidos se for concedida uma autorização específica.
(10)A fim de garantir a integridade do mercado interno na União, em conformidade com a Diretiva (UE) 2021/555 e o Regulamento (UE) 2025/41, alcançando simultaneamente um elevado nível de segurança no espaço de liberdade, segurança e justiça, e tendo em conta o Protocolo das Nações Unidas sobre as Armas de Fogo, é necessário estabelecer regras mínimas relativas à definição das infrações penais e sanções relacionadas com armas de fogo, com vista à aplicação efetiva desses instrumentos.
(11)No contexto desses instrumentos, a reativação ilícita de armas de fogo desativadas deve ser considerada um fabrico ilícito, uma vez que a reativação efetuada sem a autorização exigida nos termos da Diretiva (UE) 2021/555 implica uma manipulação que é considerada fabrico. A intermediação ilícita de armas de fogo deve ser considerada tráfico ilícito de armas de fogo, uma vez que o pré-requisito para o comércio é a posse de uma licença de intermediário, em conformidade com a Diretiva (UE) 2021/555. O comércio ilícito deve ser considerado tráfico ilícito ou fabrico ilícito de armas de fogo, ou ambos, uma vez que o pré-requisito tanto para o fabrico como para o comércio é a posse de uma licença de armeiro em conformidade com a Diretiva (UE) 2021/555. A violação de um embargo de armas deve ser considerada tráfico ilícito de armas de fogo, uma vez que não deve ser concedida autorização para exportações para países sujeitos a embargos de armas. A falta de autorização é um elemento essencial da definição de tráfico de armas de fogo.
(12)Os direitos dos cidadãos que detenham, utilizem, fabriquem e comercializem legalmente armas de fogo, componentes essenciais ou munições em conformidade com a Diretiva (UE) 2021/555 e o Regulamento (UE) 2025/41 não devem ser afetados.
(13)Nos últimos anos, surgiram novas tecnologias que permitem o fabrico privado de armas de fogo, componentes essenciais e munições, como a impressão 3D, também designada por fabrico aditivo, e que estão a tornar-se cada vez mais acessíveis e económicas. Esta tecnologia baseia-se em projetos digitais que podem ser descarregados, distribuídos e utilizados para produzir ilicitamente armas de fogo. Tendo em conta a evolução da ameaça, e em conformidade com as recomendações formuladas na Resolução 12/3 das Nações Unidas, adotada na 12.ª sessão da Conferência das Partes na Convenção das Nações Unidas contra a Criminalidade Organizada Transnacional, realizada em Viena de 14 a 18 de outubro de 2024, a posse, o acesso, a distribuição e a criação de projetos devem ser criminalizados em todos os Estados-Membros.
(14)Importa dar especial atenção à divulgação de projetos, dada a sua natureza intrinsecamente expansiva. Quando um projeto é partilhado em linha, torna-se rapidamente incontrolável, dando origem a um ciclo em que é copiado e divulgado em inúmeras plataformas, fugindo à supervisão tradicional. A divulgação de projetos deve, por conseguinte, constituir uma infração penal em qualquer circunstância, ao contrário das infrações de criação, aquisição, posse e partilha de projetos. A tónica deve ser colocada na prevenção da divulgação através do estabelecimento de normas rigorosas em matéria de responsabilidade que exijam a existência de negligência, em vez de dolo, para que constitua uma infração.
(15)Os métodos de fabrico aditivo, como a impressão 3D, podem ser um importante motor para a produção industrial e a inovação. Quaisquer restrições à sua utilização não devem afetar a utilização legítima pelos armeiros autorizados nos termos da Diretiva (UE) 2021/555 ou por outras pessoas singulares ou coletivas autorizadas. Não devem visar a investigação nem o desenvolvimento inovador do setor.
(16)É importante prever sanções e medidas para as pessoas singulares e coletivas responsáveis por essas infrações que reflitam a gravidade das mesmas e que sejam eficazes, dissuasivas e proporcionadas.
(17)Para esse efeito, devem ser fixados níveis mínimos para a pena máxima de prisão aplicável às pessoas singulares. Tendo em conta os potenciais danos que uma arma de fogo pode causar, que incluem ferimentos graves e morte, e a longa vida útil das armas de fogo, é conveniente estabelecer níveis mínimos que reflitam o risco de vida associado às infrações relacionadas com armas de fogo e que sejam proporcionais ao risco específico, à gravidade e ao grau de ilegalidade da infração. Pelo menos às formas mais graves deste tipo de infrações penais cometidas por pessoas singulares devem ser aplicadas as penas máximas de prisão previstas na presente diretiva. A presente diretiva não estabelece quaisquer requisitos relativos ao nível mínimo das sanções que os Estados-Membros devem aplicar para além da necessidade de assegurar que, globalmente, as sanções são eficazes, dissuasivas e proporcionadas.
(18)Uma vez que as pessoas coletivas também estão sujeitas à legislação da União em matéria de armas de fogo, estas devem ser responsabilizadas por infrações relacionadas com a violação da legislação da União em matéria de armas de fogo, tal como definida e prevista na presente diretiva. No que diz respeito às infrações penais e às sanções definidas na presente diretiva, o termo «pessoas coletivas» deve ser entendido como qualquer entidade jurídica que beneficie desse estatuto nos termos do direito nacional aplicável, com exceção dos Estados ou das entidades públicas no exercício das suas funções de autoridade pública ou das organizações internacionais públicas. Uma vez que a presente diretiva estabelece regras mínimas, os Estados-Membros podem adotar regras mais rigorosas, incluindo regras em matéria de responsabilidade penal das entidades públicas.
(19)Na medida em que as condutas que constituem tráfico de armas de fogo e outras infrações penais relacionadas com armas de fogo sejam imputáveis a pessoas coletivas, estas só devem ser consideradas responsáveis por tais infrações se estiverem reunidos todos os elementos constitutivos das infrações penais previstas no artigo 3.º. A responsabilidade deve assegurar a responsabilização e prevenir e dissuadir a prática de novas infrações penais. A fim de alcançar os objetivos da presente diretiva, os Estados-Membros, cujo direito preveja a responsabilidade penal das pessoas coletivas, devem velar por que o seu direito preveja tipos e níveis de sanções penais eficazes, dissuasivos e proporcionados. A fim de alcançar os objetivos da presente diretiva, os Estados-Membros, cujo direito não preveja a responsabilidade penal das pessoas coletivas, devem velar por que o seu direito preveja tipos e níveis de sanções não penais eficazes, dissuasivos e proporcionados. Para esse efeito, devem ser fixados montantes mínimos para os níveis máximos das sanções pecuniárias. Pelo menos às formas mais graves deste tipo de infrações devem ser aplicados os níveis máximos das sanções pecuniárias previstos na presente diretiva para as infrações penais nela definidas. A gravidade da conduta, bem como as circunstâncias particulares, financeiras e outras das pessoas coletivas em causa, devem ser tidas em conta para assegurar a eficácia, o caráter dissuasivo e a proporcionalidade da sanção aplicada. Os Estados-Membros devem poder fixar os níveis máximos das sanções pecuniárias quer numa percentagem do volume de negócios total a nível mundial da pessoa coletiva em causa quer em montantes fixos.
(20)Ao aplicarem o critério do volume de negócios total a nível mundial em relação às sanções pecuniárias a aplicar às pessoas coletivas, os Estados-Membros devem decidir se calculam esse volume de negócios com base no exercício anterior àquele em que a infração penal foi cometida ou no exercício anterior ao da decisão de aplicar a sanção pecuniária. Tal deve ser deixado à apreciação do judiciário. Os Estados-Membros devem também equacionar a possibilidade de prever regras aplicáveis aos casos em que não seja possível fixar o montante da sanção pecuniária com base no volume de negócios total a nível mundial da pessoa coletiva no exercício anterior àquele em que a infração penal tiver sido cometida ou no exercício anterior ao da decisão de aplicar a sanção pecuniária. Nesses casos, os Estados-Membros devem poder ter em conta outros critérios, como o volume de negócios total a nível mundial num exercício diferente.
(21)As armas de fogo têm uma vida útil longa. Uma vez desviadas para o mercado ilegal, podem causar danos durante décadas. Por conseguinte, as taxas percentuais normais para as sanções pecuniárias associadas ao volume de negócios mundial, utilizadas em instrumentos do mercado interno, não devem ser aplicadas a estes crimes.
(22)Os Estados-Membros devem estabelecer no direito nacional o nível máximo das sanções pecuniárias definidas em montantes fixos. Os níveis mais elevados dessas sanções pecuniárias devem aplicar-se às formas mais graves de infrações penais cometidas por pessoas coletivas com capacidade financeira. Os Estados-Membros devem poder determinar o método de cálculo desses níveis mais elevados de sanções pecuniárias. Devem tomar medidas para assegurar a revisão regular dos níveis das sanções pecuniárias definidas em montantes fixos, tendo em conta as taxas de inflação e outras flutuações do valor monetário, em conformidade com os procedimentos estabelecidos no respetivo direito nacional. Os Estados-Membros cuja moeda não seja o euro devem prever, na sua moeda, níveis máximos de sanções pecuniárias correspondentes aos níveis fixados na presente diretiva em euros à data da sua entrada em vigor. Esses Estados-Membros devem rever regularmente os níveis das sanções pecuniárias também para atender à evolução da taxa de câmbio.
(23)A fixação do montante mínimo para o nível máximo das sanções pecuniárias na diretiva não deverá afetar a margem de discricionariedade dos juízes ou dos tribunais em processos penais para impor sanções adequadas em casos específicos. Uma vez que a presente diretiva não impõe qualquer requisito relativo ao nível mínimo das sanções pecuniárias fixado no direito nacional para as infrações relacionadas com armas de fogo cometidas por pessoas coletivas, os juízes ou tribunais devem, em todo o caso, aplicar sanções adequadas tendo em conta as circunstâncias particulares, financeiras e outras da pessoa coletiva em causa e a gravidade da conduta.
(24)A fim de assegurar uma responsabilização completa, o facto de as pessoas coletivas serem responsabilizadas nos termos da presente diretiva não deve impedir a instauração de processos penais contra pessoas singulares que cometam, instiguem ou sejam cúmplices nas infrações penais definidas na presente diretiva. Se estiverem preenchidas as condições de responsabilidade penal, essas pessoas singulares devem incluir os membros do conselho de administração das empresas.
(25)Deve ser promovida uma maior aproximação dos níveis das sanções aplicadas e deve ser promovida a aplicação desses níveis através da introdução de circunstâncias agravantes comuns que reflitam a gravidade da infração penal cometida. O conceito de «circunstâncias agravantes» deve ser entendido como factos que permitem ao juiz proferir pela mesma infração penal decisões mais severas do que as decisões normalmente proferidas na ausência desses factos ou como a possibilidade de tratar várias infrações penais cumulativamente, a fim de aumentar o nível da sanção. Por conseguinte, os Estados-Membros não são obrigados a prever circunstâncias agravantes específicas caso o direito nacional já preveja infrações penais distintas e que tal possa conduzir à aplicação de sanções mais severas.
(26)Os Estados-Membros devem assegurar que, pelo menos, uma das circunstâncias agravantes previstas na presente diretiva seja prevista como uma possível circunstância agravante, em conformidade com as regras aplicáveis na sua ordem jurídica. De qualquer modo, o juiz ou o tribunal deve continuar a ter poder discricionário para determinar se a pena deve ser aumentada ou diminuída, tendo em conta as circunstâncias específicas de cada caso individual.
(27)Quando é descoberto um elevado número de armas de fogo numa investigação, tal deve ser considerado uma circunstância agravante. Para o efeito, os Estados-Membros devem ter consenso do que se entende por um elevado número de armas de fogo.
(28)Muitas vezes, as sanções ou medidas acessórias que não as sanções pecuniárias são mais eficazes do que estas últimas, especialmente no caso das pessoas coletivas. Por conseguinte, nos processos em causa, devem ser previstas sanções ou medidas acessórias que não sejam sanções pecuniárias. Essas sanções ou medidas podem incluir o termo de determinados benefícios ou financiamentos, a retirada de licenças e autorizações para o exercício de atividades, o confisco de armas de fogo (independentemente de serem detidas legal ou ilegalmente), a retirada ou recusa da autorização de porte de armas de fogo, a privação de direitos associados à detenção e utilização de armas de fogo e a proibição de exercer determinadas atividades profissionais. Tal não deve afetar o poder discricionário dos juízes ou dos tribunais em processos penais para impor sanções adequadas em casos individuais.
(29)A presente diretiva deve ser aplicável sem afetar as regras e os princípios gerais do direito penal nacional relativos à condenação ou à execução das penas em conformidade com as circunstâncias específicas de cada caso individual. Os Estados-Membros devem poder determinar os tipos de sanções ou medidas acessórias mais adequados. Em especial, se a retirada de licenças e autorizações de exercício de atividades que resultaram na infração penal pertinente puder ser aplicada como uma sanção ao abrigo do direito nacional, os Estados-Membros devem assegurar que os juízes e os tribunais estão habilitados a aplicar eles próprios essa sanção, ou que outra autoridade competente é informada e pode agir de acordo com as suas regras processuais nacionais.
(30)Para assegurar investigações e ações penais eficazes no que respeita ao tráfego de armas de fogo e outras infrações penais relacionadas com armas de fogo, os responsáveis pela investigação ou ação penal relativa a essas infrações devem ter a possibilidade de recorrer a instrumentos de investigação eficazes, como os utilizados no combate à criminalidade organizada e a outros crimes graves. Tais instrumentos devem, consoante a necessidade, incluir, por exemplo, a busca de quaisquer bens pessoais, a interceção de comunicações, a vigilância discreta, inclusive por meios eletrónicos, a captação e manutenção de gravações de som, em veículos e locais privados ou públicos, e de imagens de pessoas, em veículos e locais públicos, entregas controladas, bem como investigações financeiras.
(31)Os Estados-Membros devem poder tomar todas as medidas necessárias nos termos da Diretiva (UE) 2024/1260 do Parlamento Europeu e do Conselho. A fim de assegurar a coerência terminológica com outros instrumentos legislativos em matéria de armas de fogo, como o Protocolo das Nações Unidas e o Regulamento Armas de Fogo, o termo «apreensão» deverá ser utilizado na presente diretiva. No contexto da apreensão de armas de fogo, componentes essenciais e munições, o termo «apreensão» deve ser entendido tal como definido na Diretiva (UE) 2024/1260.
(32)A fim de assegurar que as autoridades competentes dispõem de tempo suficiente para realizar investigações e instaurar ações penais complexas, os Estados-Membros devem estabelecer regras relativas aos prazos de prescrição necessários para combater eficazmente as infrações relacionadas com armas de fogo, sem afetar as regras nacionais que não estabelecem prazos de prescrição para a investigação, a ação penal e a aplicação da lei. Regra geral, o prazo de prescrição começa a correr a partir do momento em que a infração penal é cometida. No entanto, uma vez que a presente diretiva estabelece regras mínimas, os Estados-Membros podem prever que o prazo de prescrição comece mais tarde, ou seja, a partir do momento em que a infração penal é detetada, desde que esse momento de deteção esteja claramente definido nos termos do direito nacional. Ao abrigo da presente diretiva, os Estados-Membros podem prever prazos de prescrição mais curtos do que os previstos na presente diretiva, desde que, nos respetivos sistemas jurídicos, seja possível interromper ou suspender esses prazos de prescrição mais curtos em caso de atos que possam ser especificados nos termos do direito nacional.
(33)Tendo em conta, em especial, a mobilidade dos infratores, bem como a natureza transfronteiriça das infrações penais definidas na presente diretiva e a possibilidade de realizar investigações transfronteiriças, os Estados-Membros devem determinar a competência jurisdicional a fim de combater eficazmente essas infrações. Sempre que uma infração penal seja da competência de mais do que um Estado-Membro, os Estados-Membros em causa devem cooperar para determinar qual o Estado-Membro mais bem colocado para instaurar uma ação penal, nomeadamente com a assistência da Eurojust, nos termos do Regulamento (UE) 2018/1727 do Parlamento Europeu e do Conselho. Um dado Estado-Membro deve definir a sua competência jurisdicional em relação às infrações penais cometidas a bordo de um navio ou de uma aeronave registados nesse Estado-Membro, ou que arvorem o seu pavilhão, tendo em conta as normas conexas previstas nas convenções internacionais pertinentes.
(34)O facto de as autoridades nacionais que detetam, investigam, instauram ações penais ou julgam infrações penais relacionadas com armas de fogo não disporem de recursos nem de poderes de aplicação da lei cria obstáculos à prevenção e condenação eficazes dessas infrações. Em especial, a escassez de recursos é suscetível de impedir as autoridades de tomarem quaisquer medidas ou de limitar as suas medidas coercivas, permitindo que os infratores não sejam responsabilizados ou que lhes seja proferida uma condenação que não corresponda à gravidade da infração penal. Os Estados-Membros devem assegurar que as autoridades nacionais que detetam, investigam, instauram ações penais ou julgam infrações penais relacionadas com armas de fogo dispõem de pessoal qualificado em número suficiente e de recursos financeiros, técnicos e tecnológicos suficientes para desempenharem eficazmente as suas funções relacionadas com a aplicação da presente diretiva. Devem também assegurar o nível adequado de especialização dessas autoridades no domínio das infrações penais relacionadas com armas de fogo, em conformidade com o direito nacional. Por conseguinte, os Estados-Membros devem estabelecer critérios mínimos relativos aos recursos e aos poderes de aplicação da lei. Neste contexto, devem ser tidas em conta as tradições constitucionais e a estrutura do sistema jurídico dos Estados-Membros, bem como outras circunstâncias nacionais.
(35)A criação ou designação de pontos focais nacionais para as armas de fogo é um instrumento essencial para a cooperação transfronteiriça, tal como reconhecido nos instrumentos políticos. Por conseguinte, cada Estado-Membro deve criar um ponto focal nacional para as armas de fogo com responsabilidades semelhantes. O principal objetivo é proporcionar uma abordagem abrangente do controlo integral das armas de fogo. Tal deve ser feito a nível estratégico e operacional, através de uma recolha, análise e partilha de informações coordenadas, a fim de aprofundar o conhecimento das ameaças e melhor informar os serviços nacionais responsáveis pela aplicação da lei. O ponto focal nacional para as armas de fogo pode também ser o organismo nacional ou um ponto único de contacto a que se refere o artigo 13.º do Protocolo das Nações Unidas sobre as Armas de Fogo.
(36)A natureza transfronteiriça do tráfico de armas de fogo e de outras infrações penais relacionadas com armas de fogo exige uma resposta e cooperação fortes e coordenadas nos Estados-Membros e entre eles, bem como com e entre as agências e organismos competentes da União para combater o tráfico de armas de fogo, incluindo a Eurojust, a Agência da União Europeia para a Cooperação Policial (Europol), criada pelo Regulamento (UE) 2016/794 do Parlamento Europeu e do Conselho, e a Procuradoria Europeia, no âmbito das respetivas competências e em conformidade com o quadro jurídico aplicável, e ainda com os países vizinhos, em especial os países candidatos ou potenciais candidatos. Para esse fim, há que utilizar eficazmente os instrumentos e os recursos de cooperação disponíveis, como as equipas conjuntas de investigação e as reuniões de coordenação assistidas pela Eurojust. O caráter global do tráfico de armas de fogo e de outras infrações penais relacionadas com armas de fogo requer uma resposta internacional, o que implica o reforço da cooperação da União e dos Estados-Membros com os países terceiros relevantes. Tendo em vista a preservação e obtenção de provas eletrónicas, são também necessárias uma resposta coordenada firme e uma cooperação forte.
(37)Os Estados-Membros só devem criminalizar a criação, aquisição, detenção e partilha não autorizadas de projetos concebidos para o fabrico de armas de fogo, componentes essenciais ou munições de fogo real. Os Estados-Membros podem decidir criar autorizações específicas para que as pessoas singulares e/ou coletivas possam utilizar esses projetos de forma legal. Este aspeto é particularmente importante para permitir que as instituições de investigação e a indústria das armas de fogo continuem a desenvolver métodos de produção de fabrico aditivo. Os Estados-Membros podem cooperar para facilitar a realização conjunta de testes dos projetos e o reconhecimento mútuo dos resultados desses testes.
(38)A aplicação das medidas de direito penal adotadas ao abrigo da presente diretiva deve ser proporcional à natureza e às circunstâncias da infração penal, tendo em conta os objetivos legítimos visados e a sua necessidade numa sociedade democrática, e deve excluir qualquer forma de arbitrariedade, racismo ou discriminação.
(39)Para combater eficazmente as infrações penais definidas na presente diretiva, é necessário que as autoridades competentes dos Estados-Membros recolham dados estatísticos exatos, coerentes e comparáveis sobre essas infrações. Por conseguinte, os Estados-Membros devem assegurar a existência de um sistema digital adequado para registar, produzir e transmitir os dados estatísticos existentes sobre as infrações penais definidas na presente diretiva. É importante que esses dados estatísticos sejam utilizados pelos Estados-Membros para o planeamento estratégico e operacional de atividades de controlo de aplicação da lei, para analisar a dimensão e a evolução dessas infrações, bem como para a prestação de informações aos cidadãos.
(40)A fim de obter uma visão abrangente da ameaça que as infrações penais relacionadas com armas de fogo representam e orientar a elaboração de políticas em tempo útil, os Estados-Membros devem transmitir à Comissão dados estatísticos sobre essas infrações seis anos após a transposição e, posteriormente, de cinco em cinco anos.
(41)Os dados sobre as apreensões de armas de fogo devem estar disponíveis num repositório da União para facilitar a cooperação entre os Estados-Membros, nomeadamente no que respeita a investigações, ações penais e condenações transfronteiriças por infrações relacionadas com armas de fogo.
(42)A fim de assegurar a recolha, o desenvolvimento, a produção e a divulgação dos dados estatísticos mais pertinentes, devem ser delegados na Comissão poderes para adotar atos nos termos do artigo 290.º do TFUE, no sentido de alterar o anexo. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos, e que essas consultas sejam realizadas de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor. Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho devem receber todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, e os respetivos peritos devem ter sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratem da preparação dos atos delegados.
(43)A Diretiva (UE) 2024/1260 já é aplicável ao Protocolo das Nações Unidas sobre as Armas de Fogo. Uma vez que a presente diretiva aplica o Protocolo das Nações Unidas sobre as Armas de Fogo e o complementa, o âmbito de aplicação da Diretiva Recuperação e Perda de Bens deve ser alterado de modo a incluir também a presente diretiva.
(44)Atendendo a que os objetivos da presente diretiva não podem ser suficientemente alcançados pelos Estados-Membros, mas podem, devido à necessidade de regras harmonizadas ao nível da União, ser melhor alcançados a nível da União, esta pode tomar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do TUE. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente diretiva não excede o necessário para alcançar esses objetivos.
(45)A presente diretiva respeita os direitos fundamentais, nomeadamente os artigos 16.º e 17.º da Carta dos Direitos Fundamentais da UE, que se referem, respetivamente, à liberdade de empresa e ao reconhecimento do direito de propriedade. Além disso, a presente diretiva observa os princípios reconhecidos, em especial, na Carta, incluindo a proteção de dados pessoais, a liberdade de expressão e de informação, a liberdade de empresa, o direito à ação e a um tribunal imparcial, a presunção de inocência e direitos de defesa, os princípios da legalidade e da proporcionalidade das infrações penais e das sanções e o direito a não ser julgado ou punido penalmente mais do que uma vez pela mesma infração. A presente diretiva visa assegurar o pleno respeito dos direitos e princípios referidos e deve ser aplicada em conformidade.
(46)Nos termos dos artigos 1.º e 2.º do Protocolo n.º 22 relativo à posição da Dinamarca, anexo ao TUE e ao TFUE, a Dinamarca não participa na adoção da presente diretiva, não ficando por ela vinculada nem sujeita à sua aplicação.
(47)[Nos termos dos artigos 1.º e 2.º do Protocolo n.º 21 relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda em relação ao espaço de liberdade, segurança e justiça, anexo ao TUE e ao TFUE, e sem prejuízo do artigo 4.º desse Protocolo, a Irlanda não participa na adoção da presente diretiva e não fica a ela vinculada nem sujeita à sua aplicação.] OU [Nos termos do artigo 3.º do Protocolo n.º 21 relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda em relação ao espaço de liberdade, segurança e justiça, anexo ao TUE e ao TFUE, a Irlanda notificou [, por ofício de…,] a sua intenção de participar na adoção e na aplicação da presente diretiva.],
ADOTARAM A PRESENTE DIRETIVA:
Artigo 1.º
Objeto
A presente diretiva estabelece regras mínimas relativas à definição das infrações penais e das sanções no domínio das armas de fogo, bem como medidas destinadas a melhorar a cooperação transfronteiriça e regras para o estabelecimento de um conjunto mínimo de dados sobre as apreensões de armas de fogo.
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos da presente diretiva, entende-se por:
1. «Arma de fogo», uma arma de fogo na aceção do artigo 1.º, n.º 1, ponto 1), da Diretiva (UE) 2021/555;
2. «Componente essencial», um componente essencial na aceção do artigo 1.º, n.º 1, ponto 2), da Diretiva (UE) 2021/555;
3. «Munição», uma munição na aceção do artigo 1.º, n.º 1, ponto 3), da Diretiva (UE) 2021/555;
4. «Projeto», ficheiros de conceção técnica digital que possam ser utilizados com ou reconhecidos por, através de software adequado, uma impressora 3D, uma máquina de fresagem de metal com controlo numérico computorizado (CNC) ou um sistema semelhante operado por computador para efeitos de fabrico de armas de fogo, componentes essenciais ou munições;
5. «Divulgação», a colocação à disposição do público;
6. «Pessoa coletiva», qualquer entidade que beneficie desse estatuto por força do direito nacional aplicável, com exceção dos Estados ou de entidades públicas no exercício das suas funções de autoridade pública e das organizações internacionais públicas.
Artigo 3.º
Infrações penais relacionadas com armas de fogo
1.Os Estados-Membros asseguram que, quando cometidos de forma dolosa, qualquer um dos seguintes atos constitui uma infração penal, independentemente de ter sido praticado em linha ou fora de linha:
(a)O fabrico ou a montagem de armas de fogo, dos seus componentes essenciais ou munições, efetuados em qualquer uma das seguintes circunstâncias:
(i)a partir de componentes essenciais dessas armas de fogo provenientes de tráfico ilícito, ou
ii)sem autorização emitida de acordo com o artigo 4.º da Diretiva (UE) 2021/555 por uma autoridade competente do Estado-Membro no qual se procede ao fabrico ou à montagem, ou
iii)sem marcação das armas de fogo e dos componentes essenciais no momento do fabrico, de acordo com o artigo 4.º da Diretiva (UE) 2021/555;
(b)O tráfico de armas de fogo, ou seja, a importação, exportação, aquisição, venda, entrega, circulação ou transferência de armas de fogo, componentes essenciais ou munições a partir ou através do território de um Estado-Membro ou de um país terceiro para o território de outro Estado-Membro ou país terceiro, efetuado em qualquer uma das seguintes circunstâncias:
(i)qualquer um dos Estados-Membros ou países terceiros em causa não o autorize em conformidade com a Diretiva (UE) 2021/555, o Regulamento (UE) 2025/41, o Protocolo das Nações Unidas sobre as Armas de Fogo ou a legislação nacional aplicável, ou
ii)as armas de fogo, componentes essenciais ou munições não estejam marcadas em conformidade com o artigo 4.º da Diretiva (UE) 2021/555 ou com o artigo 6.º do Regulamento (UE) 2025/41;
(c)A falsificação ou o apagamento, a remoção ou a alteração ilícitos da(s) marcação(ões) de armas de fogo e dos componentes essenciais;
(d)A detenção de armas de fogo, componentes essenciais e munições sem autorização ou declaração nos termos da Diretiva (UE) 2021/555;
(e)A criação, aquisição, detenção ou partilha de um projeto sem autorização;
(f)A divulgação de projetos, sabendo que podem ser utilizados para cometer qualquer uma das infrações referidas nas alíneas a), b), d) e e).
2.Os Estados-Membros asseguram que a conduta referida no n.º 1, alínea f), também constitui uma infração penal se for cometida com, pelo menos, negligência grosseira.
Artigo 4.º
Instigação, cumplicidade e tentativa
1.Os Estados-Membros asseguram que a instigação e a cumplicidade na prática de uma das infrações penais referidas no artigo 3.º são puníveis como infrações penais, independentemente de terem sido cometidas em linha ou fora de linha.
2.Os Estados-Membros asseguram que a tentativa de cometer uma infração penal referida no artigo 3.º, n.º 1, é punível como infração penal, independentemente de ter sido cometida em linha ou fora de linha.
Artigo 5.º
Sanções aplicáveis às pessoas singulares
1.Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para assegurar que as infrações penais referidas nos artigos 3.º e 4.º são puníveis com sanções penais eficazes, proporcionadas e dissuasivas.
2.Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para assegurar que:
(a)As infrações penais referidas no artigo 3.º, n.º 1, alíneas a) e b), são puníveis com uma pena máxima de prisão não inferior a oito anos;
(b)A infração penal a que se refere o artigo 3.º, n.º 1, alínea c), são punível com uma pena máxima de prisão não inferior a quatro anos;
(c)A infração penal a que se refere o artigo 3.º, n.º 1, alínea d), seja punível com uma pena máxima de prisão não inferior a cinco anos;
(d)As infrações penais referidas no artigo 3.º, n.º 1, alíneas e) e f), sejam puníveis com uma pena máxima de prisão não inferior a dois anos.
3.Os Estados-Membros asseguram que as pessoas singulares que praticaram as infrações penais referidas nos artigos 3.º e 4.º podem ser sujeitas a sanções ou medidas acessórias penais e não penais, incluindo:
(a)Sanções pecuniárias que sejam proporcionais à gravidade do ato e às circunstâncias individuais, financeiras e outras da pessoa singular em causa e, se for caso disso, determinadas tendo devidamente em conta a gravidade e a duração dos danos causados;
(b)A exclusão do acesso a financiamento público, incluindo procedimentos de concursos públicos, subvenções, concessões e licenças;
(c)A interdição de desempenhar, numa pessoa coletiva, um cargo de direção do mesmo tipo que o utilizado para cometer a infração penal;
(d)A retirada de licenças e autorizações de detenção e utilização de armas de fogo, componentes essenciais ou munições;
(e)A interdição temporária de concorrer a funções públicas;
(f)Em caso de interesse público, na sequência de uma avaliação caso a caso, a publicação da totalidade ou de uma parte da decisão judicial relativa à infração penal cometida e das sanções ou medidas aplicadas, que só podem incluir os dados pessoais das pessoas condenadas em casos excecionais devidamente justificados.
Artigo 6.º
Responsabilidade das pessoas coletivas
1.Os Estados-Membros asseguram que as pessoas coletivas podem ser responsabilizadas pelas infrações penais referidas nos artigos 3.º e 4.º, que sejam cometidas em benefício dessas pessoas coletivas por qualquer pessoa que desempenhe um cargo de direção (pessoa dirigente), agindo quer a título individual, quer como membro de um dos órgãos da pessoa coletiva, com base no seguinte:
(a)Poder para representar a pessoa coletiva;
(b)Autoridade para tomar decisões em nome da pessoa coletiva;
(c)Autoridade para exercer o controlo a nível da pessoa coletiva.
2.Os Estados-Membros asseguram que as pessoas coletivas podem ser responsabilizadas pelas infrações penais referidas nos artigos 3.º e 4.º caso a falta de supervisão ou de controlo por parte de uma pessoa dirigente tenha possibilitado a prática, por uma pessoa sob a sua autoridade, de uma das infrações penais referidas nos artigos 3.º e 4.º, em benefício dessa pessoa, de um terceiro ou dessa pessoa coletiva.
3.A responsabilidade das pessoas coletivas nos termos dos n.os 1 e 2 não exclui a instauração de ação penal contra pessoas singulares que cometam, instiguem ou sejam cúmplices quanto à prática das infrações penais referidas nos artigos 3.º e 4.º.
Artigo 7.º
Sanções aplicáveis às pessoas coletivas
1.Os Estados-Membros asseguram que as pessoas coletivas consideradas responsáveis nos termos do artigo 6.º, n.os 1 e 2, por uma infração penal sejam puníveis com sanções ou medidas penais ou não penais efetivas, proporcionadas e dissuasivas.
2.As sanções ou medidas penais ou não penais efetivas, proporcionadas e dissuasivas podem incluir multas ou coimas e devem incluir sanções ou medidas acessórias penais ou não penais, tais como:
(a)A exclusão do direito a subsídios ou auxílios públicos;
(b)A exclusão do acesso a financiamento público, incluindo a procedimentos de concursos públicos, subvenções e concessões;
(c)A interdição do exercício de atividades comerciais;
(d)A retirada de licenças e de autorizações para o exercício de atividades que tenham resultado na prática da infração penal;
(e)Medidas de coação não privativas da liberdade;
(f)A liquidação judicial;
(g)O encerramento dos estabelecimentos utilizados para cometer a infração penal;
(h)Sempre que seja do interesse público, a publicação da totalidade ou de parte da decisão judicial relativa à infração penal cometida e às sanções ou medidas aplicadas, sem que tal afete as regras relativas à vida privada e à proteção dos dados pessoais.
3.Os Estados-Membros asseguram que, caso uma pessoa coletiva seja considerada responsável nos termos do artigo 6.º por uma das infrações penais referidas no artigo 3.º, a infração penal é punível com multas ou coimas. O montante dessas sanções pecuniárias deve ser proporcional à gravidade do ato e às circunstâncias individuais, financeiras e outras da pessoa coletiva.
4.Os Estados-Membros asseguram que, no caso das infrações penais referidas no artigo 3.º, n.º 1, alíneas a) e b), o nível máximo das sanções pecuniárias a que se refere o n.º 3 do presente artigo não seja inferior a um dos seguintes montantes, consoante o que for mais elevado:
(a)Vinte por cento do volume de negócios total a nível mundial da pessoa coletiva, quer no exercício anterior àquele em que a infração penal foi cometida, quer no exercício anterior ao da decisão de aplicar a sanção pecuniária;
(b)Um montante correspondente a 10 milhões de EUR.
5.Os Estados-Membros asseguram que, no caso das infrações penais referidas no artigo 3.º, n.º 1, alíneas c) a f), o nível máximo das sanções pecuniárias a que se refere o n.º 3 do presente artigo não seja inferior a um dos seguintes montantes, consoante o que for mais elevado:
(a)Dez por cento do volume de negócios total a nível mundial da pessoa coletiva, quer no exercício anterior àquele em que a infração foi cometida, quer no exercício anterior ao da decisão de aplicar a sanção pecuniária;
(b)Um montante correspondente a 5 milhões de EUR.
6.Os Estados-Membros podem estabelecer regras aplicáveis aos casos em que não seja possível determinar o montante da sanção pecuniária com base no volume de negócios total a nível mundial da pessoa coletiva no exercício anterior àquele em que a infração penal tiver sido cometida ou no exercício anterior ao da decisão de aplicar a sanção pecuniária.
Artigo 8.º
Circunstâncias agravantes
Na medida em que as circunstâncias a seguir apresentadas não façam parte dos elementos constitutivos das infrações penais referidas no artigos 3.º e 4.º, os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para assegurar que, em relação às infrações penais referidas no artigo 3.º, podem ser consideradas como circunstâncias agravantes uma ou várias das seguintes circunstâncias:
(a)A infração penal envolve 10 ou mais armas de fogo;
(b)A infração penal envolve armas de fogo da categoria A, tal como estabelecido no anexo I da Diretiva (UE) 2021/555;
(c)A infração penal diz respeito a uma infração terrorista, tal como definida no artigo 3.º da Diretiva (UE) 2017/541 do Parlamento Europeu e do Conselho;
(d)A infração penal foi cometida no quadro de uma organização criminosa, tal como definida no artigo 1.º, ponto 1, da Decisão-Quadro 2008/841/JAI do Conselho;
(e)A infração penal causou lesões graves a uma pessoa;
(f)A infração penal causou a morte de uma pessoa;
(g)A infração penal envolve a corrupção de funcionários públicos;
(h)A infração penal foi cometida por um funcionário público no exercício das suas funções;
(i)A infração penal foi cometida por uma pessoa singular ou coletiva que tenha previamente sido condenada por sentença transitada em julgado por infrações penais referidas no artigo 3.º ou no artigo 4.º;
(j)As armas de fogo são traficadas de ou para uma zona de conflito ou pós-conflito.
Artigo 9.º
Circunstâncias atenuantes
Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para assegurar que, em relação às infrações penais referidas nos artigos 3.º e 4.º, o fornecimento às autoridades administrativas ou judiciais de informações que, de outro modo, não poderiam obter pode ser considerado uma circunstância atenuante, desde que essas informações possam contribuir para:
(a)Prevenir ou atenuar os efeitos da infração penal;
(b)Identificar ou levar a tribunal outros infratores;
(c)Encontrar elementos de prova;
(d)Prevenir novas infrações penais referidas no artigo 3.º.
Artigo 10.º
Instrumentos de investigação
Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para garantir que estejam à disposição das pessoas, das unidades ou dos serviços responsáveis por investigar ou por instaurar ações penais relativas às infrações penais referidas nos artigos 3.º e 4.º instrumentos de investigação efetivos e proporcionados, nomeadamente os utilizados nos casos de criminalidade organizada ou de outros crimes graves.
Artigo 11.º
Gestão e eliminação
Os Estados-Membros tomam, no âmbito dos seus sistemas jurídicos nacionais, as medidas necessárias para impedir que as armas de fogo, componentes essenciais e munições ilicitamente fabricados e traficados, apreendidos e confiscados pelas autoridades, caiam nas mãos de pessoas não autorizadas, incluindo medidas para destruir essas armas de fogo, componentes essenciais e munições. Os Estados-Membros podem optar por outras formas de eliminação, desde que as armas de fogo ou os componentes essenciais tenham sido marcados e os métodos de eliminação dessas armas de fogo, componentes essenciais e munições tenham sido registados.
Artigo 12.º
Prazos de prescrição
1.Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para prever um prazo de prescrição suficiente após a prática das infrações penais referidas nos artigos 3.º e 4.º, que seja proporcional à gravidade das infrações penais e que permita proceder eficazmente à investigação, à instauração de ações penais, ao julgamento e à decisão judicial em relação a essas infrações penais. Os Estados Membros tomam as medidas necessárias para prever um prazo de prescrição suficiente na sequência de uma condenação por sentença transitada em julgado por infrações penais referidas nos artigos 3.º e 4.º que permita proceder à execução das sanções aplicadas.
2.O prazo de prescrição a que se refere o n.º 1, primeira frase, para as infrações penais referidas no artigo 3.º é o seguinte:
(a)Pelo menos oito anos a contar da data da prática da infração penal punível com uma pena máxima de prisão não inferior a oito anos;
(b)Pelo menos cinco anos a contar da data da prática da infração penal punível com uma pena máxima de prisão não inferior a cinco anos;
(c)Pelo menos quatro anos a contar da data da prática da infração penal punível com uma pena máxima de prisão não inferior a quatro anos;
(d)Pelo menos dois anos a contar da data da prática da infração penal punível com uma pena máxima de prisão não inferior a dois anos.
3.O prazo de prescrição a que se refere o n.º 1, segunda frase, para as infrações penais referidas no artigo 3.º é o seguinte:
(a)Pelo menos oito anos a contar da data da condenação por sentença transitada em julgado em qualquer um dos seguintes casos:
(i)pena de prisão superior a cinco anos,
ii)pena de prisão por uma infração penal punível com uma pena máxima de prisão não inferior a oito anos;
(b)Pelo menos cinco anos a contar da data da condenação por sentença transitada em julgado em qualquer um dos seguintes casos:
(i)pena de prisão superior a um ano,
ii)pena de prisão por uma infração penal punível com uma pena máxima de prisão não inferior a cinco anos;
(c)Pelo menos quatro anos a contar da data da condenação por sentença transitada em julgado em qualquer um dos seguintes casos:
(i)pena de prisão até um ano,
ii)pena de prisão por uma infração penal punível com uma pena máxima de prisão não inferior a quatro anos;
(d)Pelo menos dois anos a contar da data da condenação por sentença transitada em julgado em qualquer um dos seguintes casos:
(i)pena de prisão até um ano,
ii)pena de prisão por uma infração penal punível com uma pena máxima de prisão não inferior a dois anos.
4.Os prazos de prescrição das infrações penais a que se refere o artigo 4.º correspondem ao prazo de prescrição estabelecido para a infração penal conexa a que se refere o artigo 3.º.
5.Em derrogação do n.º 2, alínea a), e do n.º 3, alínea a), os Estados-Membros podem estabelecer um prazo de prescrição inferior a oito anos, mas não inferior a quatro anos, desde que esse prazo de prescrição possa ser interrompido ou suspenso em função da ocorrência de determinados atos.
Artigo 13.º
Competência jurisdicional
1.Cada Estado-Membro determina a sua competência jurisdicional relativamente às infrações penais referidas nos artigos 3.º e 4.º, caso se verifique uma das seguintes situações:
(a)A infração penal tenha sido cometida, no todo ou em parte, no seu território;
(b)A infração penal tenha sido cometida a bordo de um navio ou de uma aeronave registada nesse Estado-Membro ou que arvore o seu pavilhão;
(c)O infrator seja um nacional seu.
2.Os Estados-Membros informam a Comissão sempre que decidam alargar a sua competência jurisdicional relativamente a uma ou mais infrações penais previstas nos artigos 3.º e 4.º que tenham sido cometidas fora do seu território, caso se verifique uma das seguintes situações:
(a)O infrator penal reside habitualmente no seu território;
(b)A infração penal foi cometida em benefício de uma pessoa coletiva estabelecida no seu território;
(c)A infração penal foi cometida em benefício de uma pessoa coletiva relativamente a qualquer atividade comercial realizada, no todo ou em parte, no seu território;
(d)A infração penal foi cometida contra um ou mais dos seus nacionais ou residentes habituais.
3.Nos casos referidos no n.º 1, alínea c), cada Estado-Membro toma as medidas necessárias para assegurar que o exercício da sua competência jurisdicional não fique subordinado a qualquer das seguintes condições:
(a)Os atos constituírem uma infração penal no local em que foram cometidos;
(b)A ação penal só poder ser instaurada após a transmissão de informações provenientes do Estado a que pertence o local em que a infração penal foi cometida.
4.Sempre que uma infração penal prevista nos artigos 3.º e 4.º esteja sob a jurisdição de mais do que um Estado-Membro, estes cooperam para determinar qual o Estado-Membro que deve conduzir o processo penal. Se for caso disso, e nos termos do artigo 12.º, n.º 2, da Decisão-Quadro 2009/948/JAI do Conselho, a questão deve ser remetida à Eurojust.
Artigo 14.º
Formação
Sem prejuízo da independência do poder judicial e das diferenças de organização dos sistemas judiciários na União, os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para garantir que é proporcionada com regularidade formação especializada aos juízes, magistrados do Ministério Público, autoridades policiais, funcionários judiciais e funcionários das autoridades competentes com atividade no âmbito do processo penal e da investigação, no que respeita ao âmbito da presente diretiva, como referido no artigo 1.º, e que esta é adequada às funções desses juízes, magistrados do Ministério Público, autoridades policiais, funcionários judiciais e funcionários das autoridades competentes.
Artigo 15.º
Coordenação e cooperação entre as autoridades competentes de um Estado-Membro
1.Cada Estado-Membro designa um único ponto focal nacional para as armas de fogo, para a coordenação e cooperação a nível estratégico e operacional entre todas as suas autoridades competentes que participam na prevenção e na luta contra as infrações penais relacionadas com armas de fogo. O ponto focal nacional para as armas de fogo desempenha, no mínimo, as seguintes tarefas:
(a)Recolher, analisar e trocar informações sobre armas de fogo, componentes essenciais, munições e projetos para fins estratégicos e operacionais, dentro dos limites estabelecidos no direito da União e no direito nacional;
(b)Assegurar a criação e a atualização periódica de um quadro de informações sobre a ameaça associada a infrações penais relacionadas com armas de fogo;
(c)Assegurar a recolha e o registo de todas as informações relativas às apreensões de armas de fogo associadas a infrações penais. Tal exige igualmente todo o acesso necessário às bases de dados nacionais e internacionais para o correspondente intercâmbio de informações, incluindo as obrigações estabelecidas no artigo 17.º;
(d)Apoiar as investigações criminais, dentro dos limites estabelecidos no direito da União e no direito nacional aplicáveis, com especial ênfase na localização de armas de fogo, na aceção do artigo 1.º, n.º 1, ponto 13), da Diretiva (UE) 2021/555;
(e)Ser o ponto de contacto nacional, a nível técnico, para os pedidos de assistência internacional, nomeadamente os apresentados pelos grupos europeus de profissionais que trabalham em questões pertinentes para o combate às infrações penais relacionadas com armas de fogo e infrações conexas;
(f)Promover a cooperação internacional.
2.Os Estados-Membros asseguram que os pontos focais nacionais para as armas de fogo são criados com uma estrutura adequada, como uma unidade, um departamento ou um centro específicos, e dotados de pessoal e recursos suficientes para garantir o seu funcionamento contínuo e eficaz.
Artigo 16.º
Cooperação entre os Estados-Membros e a Comissão e outras instituições, órgãos ou organismos da União
1.Sempre que se suspeite que as infrações penais referidas nos artigos 3.º e 4.º são de natureza transfronteiriça, as autoridades competentes dos Estados-Membros em causa transmitem informações sobre essas infrações às entidades competentes adequadas.
2.Sem afetar as regras de cooperação transfronteiriça e de auxílio judiciário mútuo em matéria penal, os Estados-Membros, a Eurojust, a Europol, a Procuradoria Europeia e a Comissão devem, no âmbito das respetivas competências, colaborar mutuamente na luta contra as infrações penais previstas nos artigos 3.º e 4.º. Para o efeito, a Eurojust deve, se for caso disso, prestar toda a assistência técnica e operacional necessária às autoridades nacionais competentes para facilitar a coordenação das respetivas investigações. A Comissão pode, se for caso disso, prestar assistência.
3.Os Estados-Membros podem decidir facilitar a realização conjunta de testes de projetos que se suspeite serem concebidos para o fabrico de armas de fogo, componentes essenciais ou munições.
Artigo 17.º
Registo das armas de fogo apreendidas
1.Os Estados-Membros asseguram que as armas de fogo apreendidas são registadas utilizando o conjunto mínimo de dados estabelecido no anexo.
2.A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 19.º, para alterar o conjunto mínimo de dados estabelecido no anexo, caso a análise efetuada aos dados recolhidos revele que falta um elemento de dados para se obter um quadro de informações sobre as ameaças.
Artigo 18.º
Dados estatísticos
1.Os Estados-Membros asseguram a existência de um sistema digital para a recolha, o desenvolvimento, a produção e a divulgação de dados estatísticos anonimizados sobre as infrações penais referidas nos artigos 3.º e 4.º.
2.Até 31 de julho do sexto ano seguinte ao da transposição e, posteriormente, de cinco em cinco anos, os Estados-Membros apresentam à Comissão os dados estatísticos referidos no n.º 1 relativos aos cinco anos anteriores. Os Estados-Membros podem apresentar esses dados anualmente à Comissão. Esses dados incluem, no mínimo, os dados existentes relativos ao:
(a)Número de infrações penais registadas e julgadas pelos Estados-Membros, discriminadas por infração penal;
(b)Número de processos judiciais arquivados, nomeadamente com fundamento no termo do prazo de prescrição da infração penal em causa, discriminados por infração penal;
(c)Número de pessoas singulares objeto de ação penal, discriminadas por infração penal;
(d)Número de pessoas singulares condenadas, discriminadas por infração penal;
(e)Número de pessoas coletivas objeto de ação penal, discriminadas por infração penal;
(f)Número de pessoas coletivas condenadas, discriminadas por infração penal;
(g)Tipo e nível das sanções aplicadas;
(h)Número de armas de fogo apreendidas.
3.Os Estados-Membros fornecem à Europol, por via digital, pelo menos uma vez por mês, os dados relativos às armas de fogo apreendidas, registadas nos termos do artigo 17.º, n.º 1.
4.Os Estados-Membros devem conservar os dados referidos no n.º 2 durante, pelo menos, 20 anos.
Artigo 19.º
Exercício da delegação
1.O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.
2.O poder de adotar atos delegados referido no artigo 17.º, n.º 2, é conferido à Comissão por tempo indeterminado.
3.A delegação de poderes referida no artigo 17.º, n.º 2, pode ser revogada a qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.
4.Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor.
5.Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.
6.Os atos delegados adotados nos termos do artigo 17.º, n.º 2, só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação do ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogável por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.
Artigo 20.º
Alteração da Diretiva (UE) 2024/1260
No artigo 2.º, n.º 1, da Diretiva (UE) 2024/1260, é aditada a seguinte alínea:
«Diretiva (UE) xxx/xxx do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à luta contra as infrações relacionadas com armas de fogo»
Artigo 21.º
Apresentação de relatórios
Até 31 de outubro de [oito anos após a entrada em vigor da presente diretiva] e, posteriormente, de cinco em cinco anos, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório em que avalia o valor acrescentado da presente diretiva no que diz respeito à luta contra as infrações penais relacionadas com armas de fogo.
Até 31 de julho de [oito anos após a data de entrada em vigor da presente diretiva] e, posteriormente, de cinco em cinco anos, os Estados-Membros facultam à Comissão as informações necessárias para a elaboração desse relatório, incluindo um resumo da execução da presente diretiva e das medidas tomadas nos termos dos artigos 14.º a 16.º, com particular destaque para a cooperação transfronteiriça. Os Estados-Membros fornecem igualmente informações específicas sobre a aplicação do artigo 8.º e sobre o efeito que as circunstâncias agravantes utilizadas tiveram no nível das sanções. Com base na avaliação, a Comissão decide, se necessário, sobre as medidas de acompanhamento adequadas.
Artigo 22.º
Transposição
1.Os Estados-Membros devem pôr em vigor, até [24 meses após a entrada em vigor da presente diretiva], as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.
As disposições adotadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Os Estados‑Membros estabelecem o modo como deve ser feita a referência.
2.Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio abrangido pela presente diretiva.
Artigo 23.º
Entrada em vigor
A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 24.º
Destinatários
Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros [em conformidade com os Tratados].
Feito em Bruxelas, em
Pelo Parlamento Europeu
Pelo Conselho
A Presidente
O Presidente
[...]
[...]
FICHA FINANCEIRA E DIGITAL DA PROPOSTA LEGISLATIVA
1.CONTEXTO DA PROPOSTA / INICIATIVA
1.1.Título da proposta / iniciativa
Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à luta contra o tráfico de armas de fogo e infrações relacionadas com armas de fogo
1.2.Domínios de intervenção em causa
As armas de fogo e o direito penal são os principais domínios de intervenção em causa. No entanto, outros afiguram-se igualmente pertinentes: segurança interna, criminalidade organizada, terrorismo, tráfico de droga e recuperação de ativos.
1.3.Objetivos
1.3.1.Objetivos gerais
O objetivo geral da proposta é contribuir para a proteção das pessoas na União contra a ameaça que as armas de fogo ilícitas representam. A fim de alcançar este objetivo geral, é importante reduzir o número de armas de fogo ilícitas e as atividades do mercado ilegal de armas de fogo na UE, diminuir as discrepâncias entre os Estados-Membros da UE e harmonizar as infrações e as sanções relacionadas com armas de fogo em todos os Estados-Membros, bem como melhorar a perceção global da ameaça que as armas de fogo representam através da melhoria da disponibilidade e da qualidade dos dados.
1.3.2.Objetivos específicos
Objetivo específico n.º
1. Facilitar a investigação e a instauração de ações penais relativamente a infrações relacionadas com armas de fogo;
2. Assegurar a aplicação preparada para o futuro da legislação relativamente a infrações relacionadas com armas de fogo;
3. Assegurar tipos e níveis de sanções efetivos, dissuasivos e proporcionados para as infrações relacionadas com armas de fogo;
4. Melhorar a cooperação policial e judiciária e a recolha harmonizada de dados sobre infrações relacionadas com armas de fogo.
1.3.3.Resultados e impacto esperados
Especificar os efeitos que a proposta / iniciativa poderá ter nos beneficiários / grupos visados.
O principal resultado esperado da iniciativa é melhorar o quadro jurídico da UE em matéria de luta contra as infrações relacionadas com armas de fogo e reforçar a aplicação da legislação a nível nacional. Reconhece-se que o direito penal é o último recurso quando as outras medidas não foram suficientes para garantir o cumprimento, o que, neste caso, se revela essencial para a aplicação da legislação da União em matéria de armas de fogo. A diretiva harmonizará as definições de infrações relacionadas com armas de fogo e as sanções conexas, o que facilitará a cooperação transfronteiriça. Além disso, a obrigação de criar pontos focais nacionais para as armas de fogo resultará também numa melhor cooperação e coordenação entre os Estados-Membros. Por último, a criação de um conjunto mínimo de dados para o registo de armas de fogo apreendidas permitirá obter um melhor quadro de informações sobre a ameaça. Tal facilitará a análise do fenómeno das armas de fogo ilegais a nível da UE, permitindo identificar tendências e modus operandi e servindo de instrumento para investigadores e decisores políticos. Além disso, este conjunto de dados harmonizado e as bases de dados nacionais correspondentes, juntamente com a Plataforma da UE sobre as Armas de Fogo, facilitarão igualmente a recolha de dados por outras partes interessadas, como a Comissão ou o UNODC.
1.3.4.Indicadores de desempenho
Especificar os indicadores que permitem acompanhar os progressos e os resultados.
O êxito da presente proposta não pôde ser medido em função de uma base de referência clara, uma vez que as informações sistemáticas sobre a dimensão da criminalidade relacionada com armas de fogo e os esforços envidados para a combater em cada Estado-Membro são insuficientes. No entanto, foi desenvolvido um quadro de acompanhamento (anexo 10 da avaliação de impacto), que inclui os seguintes indicadores:
número de investigações, ações penais e condenações relativas às diferentes infrações.
Êxito: tendência estável e ascendente dos processos em cada Estado-Membro
atenção específica ao número de investigações, ações penais e condenações relacionadas com armas de fogo de fabrico privado
Êxito: todos os Estados-Membros dão especial atenção às armas de fogo de fabrico privado no âmbito das suas estratégias nacionais e da sua resposta em matéria de aplicação da lei. Ação específica no âmbito da vertente «armas de fogo» da EMPACT no que diz respeito a testes de projetos. Inclusão dos dados relativos às armas de fogo de fabrico privado nas bases de dados nacionais de armas de fogo apreendidas e também no módulo de armas de fogo da plataforma de armas de fogo da Europol.
níveis das sanções pecuniárias aplicadas a pessoas singulares e coletivas, níveis das penas de prisão, plena aplicação das sanções acessórias, tipos e número de sanções acessórias
Êxito: um aumento dos níveis de sanções mais baixos, de acordo com os níveis mínimos acordados para as sanções máximas. As sanções aplicadas abrangem toda a gama de tipos e níveis de sanções (incluindo uma maior utilização de sanções complementares e acessórias). O confisco dos lucros é aplicado de forma sistemática.
continuação da vertente «armas de fogo» da EMPACT, número de processos com armas de fogo na Eurojust e número de EIC na Eurojust, número de mensagens SIENA na Europol, número de pontos focais nacionais para as armas de fogo criados e plenamente operacionais.
Êxito: as armas de fogo continuam a ser uma prioridade no âmbito do ciclo da EMPACT. O aumento da cooperação transfronteiriça reflete-se no aumento do número de processos partilhados com a Eurojust e a Europol. Todos os Estados-Membros dispõem de um ponto focal nacional para as armas de fogo e cumprem mais de 75 % das tarefas acordadas nas conclusões do Conselho.
utilização do conjunto de dados harmonizado sobre armas de fogo apreendidas e número de armas de fogo apreendidas registadas enviadas à Europol a adicionar ao repositório da Plataforma da UE sobre as Armas de Fogo.
Êxito: o conjunto mínimo de dados acordado sobre armas de fogo apreendidas é utilizado por todos os Estados-Membros e integrado na Plataforma sobre as Armas de Fogo da Europol para servir de repositório da UE de armas de fogo apreendidas.
estatísticas recolhidas pelos Estados-Membros
Êxito: todos os Estados-Membros enviam os dados estatísticos após cinco anos e 30 % dos Estados-Membros enviam os dados anualmente, de forma voluntária.
1.4.A proposta / iniciativa refere-se:
☑a uma nova ação
☐a uma nova ação na sequência de um projeto-piloto / ação preparatória
☐à prorrogação de uma ação existente
☐à fusão ou reorientação de uma ou mais ações para outra / para uma nova ação
1.5.Justificação da proposta / iniciativa
1.5.1.Necessidades a satisfazer a curto ou longo prazo, incluindo um calendário pormenorizado para a execução da iniciativa
Existem três tipos de requisitos, que correspondem a objetivos a curto, médio e longo prazo.
Requisitos a curto prazo: os Estados-Membros devem transpor a diretiva no prazo de 24 meses. Abrange os aspetos a seguir indicados:
Os Estados-Membros devem assegurar que os atos descritos no artigo 3.º da proposta são qualificados como infrações penais, quando cometidos com dolo.
Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para que as infrações acessórias em matéria de criminalidade relacionada com armas de fogo sejam criminalizadas.
Os Estados-Membros devem definir sanções aplicáveis às pessoas singulares e coletivas relativas à criminalidade relacionada com armas de fogo. Os Estados-Membros devem definir as circunstâncias agravantes e atenuantes da criminalidade relacionada com armas de fogo.
Os Estados-Membros devem definir instrumentos de investigação.
Cada Estado-Membro deve tomar as medidas necessárias para determinar a sua competência jurisdicional relativamente às infrações referidas na proposta.
Cada Estado-Membro deve criar um ponto focal nacional para as armas de fogo operacional.
Cada Estado-Membro deve integrar o conjunto mínimo de dados sobre armas de fogo apreendidas nas bases de dados nacionais.
Requisitos a médio prazo:
Sem prejuízo das regras de cooperação transfronteiriça e de auxílio judiciário mútuo em matéria penal, os Estados-Membros, a Eurojust, a Procuradoria Europeia e a Comissão devem, no âmbito das respetivas competências, cooperar entre si na luta contra as infrações penais referidas nos artigos 3.º e 4.º.
Os Estados-Membros devem assegurar que os funcionários que detetam, investigam, instauram ações penais ou julgam infrações relacionadas com armas de fogo, como juízes, magistrados do Ministério Público, autoridades policiais, funcionários judiciais e funcionários dessas autoridades competentes, recebem regularmente formação especializada adequada às suas funções.
Sem prejuízo da independência do poder judicial e das diferenças de organização dos sistemas judiciários na União, os Estados-Membros devem solicitar aos responsáveis pela formação de juízes, magistrados do Ministério Público, autoridades policiais, funcionários judiciais e funcionários dessas autoridades competentes que exerçam atividade no âmbito dos processos e das investigações penais que ministrem formação adequada no que respeita aos objetivos da presente diretiva.
Os Estados-Membros devem recolher estatísticas sistemáticas, fiáveis e atualizadas sobre a criminalidade relacionada com armas de fogo junto de cada autoridade competente, a fim de possibilitar uma comparação e uma análise consistentes e coerentes das informações pertinentes.
Os Estados-Membros devem transmitir mensalmente à Europol os dados sobre as armas de fogo apreendidas registadas.
Requisitos a longo prazo:
De cinco em cinco anos, os Estados-Membros devem enviar à Comissão todas as informações estatísticas. De cinco em cinco anos, os Estados-Membros devem informar a Comissão sobre a aplicação dos artigos 14.º a 16.º.
De cinco em cinco anos, a Comissão publicará um relatório com os dados estatísticos recolhidos junto dos Estados-Membros.
De cinco em cinco anos, a Comissão publicará um relatório que avalia o impacto da diretiva e analisa se são necessárias medidas de acompanhamento adequadas.
1.5.2.Valor acrescentado da intervenção da UE (que pode resultar de diferentes fatores, por exemplo, ganhos decorrentes da coordenação, segurança jurídica, maior eficácia ou complementaridades). Para efeitos do presente ponto, entende-se por «valor acrescentado da intervenção da UE» o valor resultante da intervenção da UE que se acrescenta ao valor que teria sido criado pela ação isolada dos Estados-Membros.
Justificação da ação a nível da UE (ex ante): apesar da ratificação do Protocolo das Nações Unidas sobre as Armas de Fogo, o estudo preparatório encomendado pela Comissão revelou lacunas na transposição da obrigação de criminalizar as infrações relacionadas com armas de fogo. Além disso, o estudo revelou sanções e níveis de sanções baixos em vários Estados-Membros. Estes níveis de sanções insuficientes em vários Estados-Membros impedem que haja condições de concorrência equitativas na UE.
A avaliação de impacto revelou igualmente um baixo nível de cooperação transfronteiriça com o apoio da Europol e da Eurojust, em comparação com outros tipos de criminalidade. Além disso, após anos a recomendar aos Estados-Membros que criassem um ponto focal nacional para as armas de fogo e a atribuir-lhe as tarefas adequadas, apenas oito Estados-Membros dispõem de pontos focais nacionais para as armas de fogo que cumprem mais de 75 % das tarefas acordadas nas conclusões do Conselho.
Adicionalmente, após três anos de debates, o grupo de peritos sobre o tráfico de armas de fogo e a aplicação da Diretiva Armas de Fogo chegou a um acordo preliminar sobre o conjunto mínimo de dados para o registo de armas de fogo apreendidas. No entanto, os peritos presentes referiram igualmente que, sem uma obrigação legal de utilizar este conjunto de dados, não esperam grandes mudanças.
Valor acrescentado previsto da intervenção da UE (ex post): esta iniciativa harmonizará as infrações penais relacionadas com armas de fogo na UE e estabelecerá níveis mínimos das sanções máximas. Ao proporcionar clareza sobre as definições jurídicas e ao aproximar os níveis das sanções, bem como ao proporcionar instrumentos e prever obrigações para a cooperação transfronteiriça entre os Estados-Membros, a diretiva criará condições de concorrência mais equitativas com um foco equivalente do direito penal em toda a UE e facilitará a cooperação transfronteiriça em matéria de investigações e instauração de ações penais.
A obrigação de criar pontos focais nacionais para as armas de fogo plenamente operacionais facilitará a cooperação e a coordenação nos Estados-Membros e a nível transfronteiriço. Além disso, a obrigação de utilizar o conjunto mínimo de dados para registar as armas de fogo apreendidas e a transmissão destas informações à Europol melhorarão o quadro de informações sobre a ameaça.
Uma política penal eficaz a nível da UE em matéria de infrações relacionadas com armas de fogo poderá também beneficiar outros objetivos estratégicos da UE. A criminalidade relacionada com armas de fogo está frequentemente associada a outras formas de criminalidade, como o tráfico de droga, o terrorismo, a criminalidade organizada, o branqueamento de capitais, a extorsão, o tráfico de seres humanos, etc. Uma legislação da UE mais eficaz em matéria de criminalidade relacionada com armas de fogo contribuiria para estratégias eficazes de aplicação do direito penal, tanto a nível da UE como a nível nacional, que abordassem todos os aspetos pertinentes da interação criminosa.
1.5.3.Ensinamentos retirados de experiências semelhantes
Embora a legislação da União em vigor em matéria de armas de fogo estabeleça que as violações das regras devem ser sancionadas de forma efetiva, proporcionada e dissuasiva, o estudo preparatório revelou grandes discrepâncias na sua aplicação e nos níveis das sanções. A experiência noutros domínios políticos demonstra a necessidade de uma política penal coerente em toda a União, que elimine as falhas que beneficiam criminosos e combata o tráfico ilícito de armas de fogo sem os problemas associados às competências jurisdicionais mais indulgentes.
1.5.4.Compatibilidade com o quadro financeiro plurianual e possíveis sinergias com outros instrumentos adequados
A presente proposta é coerente com:
— a ProtectEU, a nova estratégia europeia de segurança interna, apresentada em abril de 2025, que reitera que as armas de fogo são um facilitador essencial da crescente violência perpetrada por grupos de criminalidade organizada,
— Unidos contra o terrorismo: agenda da UE para a prevenção e a luta contra o terrorismo e o extremismo violento, apresentada em dezembro de 2025,
— o Plano de Ação da UE sobre o Tráfico de Armas de Fogo para 2020-2025,
— a Estratégia da UE para Lutar contra a Criminalidade Organizada, que abrange o período 2021-2025 e que designou o tráfico de armas de fogo como uma das prioridades da luta da UE contra a criminalidade organizada.
Os objetivos gerais da presente proposta são apoiados pelo quadro financeiro plurianual, que dá especial importância ao financiamento de atividades destinadas a melhorar a segurança interna da UE. Existirão algumas sinergias com programas já existentes. Um exemplo seriam as atividades de formação decorrentes da proposta, a maioria das quais já existe e são ministradas pela CEPOL e pela Frontex no âmbito da formação das autoridades policiais.
1.5.5.Avaliação das diferentes opções de financiamento disponíveis, incluindo possibilidades de reafetação
A fim de cumprir as novas obrigações decorrentes da proposta, como o acompanhamento da situação, o aumento da formação, a prestação de algumas orientações e a sensibilização, a Comissão terá de fazer um esforço suplementar. Esses esforços dependerão da DG HOME, uma vez que a maioria das tarefas a seguir enumeradas exigirá uma gestão de tempo e alguns custos suplementares.
1.6.Duração da proposta / iniciativa e do respetivo impacto financeiro
☐Duração limitada
☐em vigor entre [DD.MM]AAAA e [DD.MM]AAAA
☐impacto financeiro entre AAAA e AAAA para as dotações de autorização e entre AAAA e AAAA para as dotações de pagamento.
☑Duração ilimitada
execução com um período de arranque entre AAAA e AAAA,
seguido de um período de aplicação a ritmo de cruzeiro
1.7.Métodos de execução orçamental previstos
☑Gestão direta pela Comissão
☑pelos seus serviços, incluindo o seu pessoal nas delegações da União
☐pelas agências de execução
☐Gestão partilhada com os Estados-Membros
☐Gestão indireta por delegação de tarefas de execução orçamental:
☐em países terceiros ou nos organismos por estes designados;
☐em organizações internacionais e respetivas agências (a especificar);
☐no Banco Europeu de Investimento e Fundo Europeu de Investimento;
☐em organismos referidos nos artigos 70.º e 71.º do Regulamento Financeiro;
☐em organismos de direito público;
☐em organismos regidos pelo direito privado com uma missão de serviço público desde que prestem garantias financeiras adequadas;
☐em organismos regidos pelo direito privado de um Estado-Membro com a responsabilidade pela execução de uma parceria público-privada e que prestem garantias financeiras adequadas;
☐em organismos ou pessoas encarregados da execução de ações específicas no quadro da política externa e de segurança comum por força do título V do Tratado da União Europeia, identificados no ato de base pertinente
☐em organismos estabelecidos num Estado-Membro, regidos pelo direito privado de um Estado-Membro ou pelo direito da União e elegíveis para serem incumbidos, de acordo com regras setoriais, da execução de fundos da União ou de garantias orçamentais, na medida em que esses organismos sejam controlados por organismos de direito público ou por organismos regidos pelo direito privado investidos de uma missão de serviço público, e beneficiem de garantias financeiras adequadas, sob a forma de responsabilidade solidária pelos organismos de controlo, ou de garantias financeiras equivalentes, que podem ser limitadas, para cada ação, ao montante máximo do apoio da União
Observações:
/
2.MEDIDAS DE GESTÃO
2.1.Regras relativas ao acompanhamento e à comunicação de informações
De cinco em cinco anos, a Comissão publicará um relatório sobre o impacto da diretiva. Esse relatório incluirá uma panorâmica da forma como os Estados-Membros estão a aplicar as diferentes disposições e conterá uma panorâmica estatística dos dados recolhidos ao abrigo da presente diretiva.
2.2.Sistemas de gestão e de controlo
2.2.1.Justificação dos métodos de execução orçamental, dos mecanismos de execução do financiamento, das modalidades de pagamento e da estratégia de controlo propostos
Dado que a proposta afeta o trabalho da Comissão e, mais precisamente, o da DG HOME, o orçamento da UE será executado em regime de gestão direta. Em conformidade com o princípio da boa gestão financeira, o orçamento deve ser executado com base num controlo interno eficaz e eficiente.
2.2.2.Informações sobre os riscos identificados e os sistemas de controlo interno criados para os mitigar
Nesta fase, não foram identificados riscos específicos.
2.2.3.Estimativa e justificação da relação custo-eficácia dos controlos (rácio entre os custos de controlo e o valor dos respetivos fundos geridos) e avaliação dos níveis previstos de risco de erro (no pagamento e no encerramento)
Os custos da gestão direta do controlo pela Comissão podem ser calculados com base no tempo que o pessoal da DG HOME dedicará ao controlo. Prevê-se que este montante corresponda a 50 % de um ETC em 2026 e 2027, diminuindo posteriormente para 20 % de um ETC.
2.3.Medidas de prevenção de fraudes e irregularidades
A ficha financeira e digital da proposta legislativa diz respeito às despesas de pessoal e à adjudicação de contratos, aplicando-se regras normalizadas a este tipo de despesas.
3.IMPACTO FINANCEIRO ESTIMADO DA PROPOSTA / INICIATIVA
3.1.Rubricas do quadro financeiro plurianual e rubricas orçamentais de despesas envolvidas
Atuais rubricas orçamentais
Segundo a ordem das rubricas do quadro financeiro plurianual e das rubricas orçamentais correspondentes.
|
Rubrica do quadro financeiro plurianual
|
Rubrica orçamental
|
Natureza das
despesas
|
Participação
|
|
|
Número
|
DD / DND
|
de países da EFTA
|
de países candidatos e candidatos potenciais
|
de outros países terceiros
|
outras receitas afetadas
|
|
7
|
Administração pública europeia
|
DD / DND
|
NÃO
|
NÃO
|
NÃO
|
NÃO
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Novas rubricas orçamentais, cuja criação é solicitada
Segundo a ordem das rubricas do quadro financeiro plurianual e das rubricas orçamentais correspondentes.
|
Rubrica do quadro financeiro plurianual
|
Rubrica orçamental
|
Natureza das
despesas
|
Participação
|
|
|
Número
|
DD / DND
|
de países da EFTA
|
de países candidatos e candidatos potenciais
|
de outros países terceiros
|
outras receitas afetadas
|
|
|
[XX.YY.YY.YY]
|
DD / DND
|
SIM / NÃO
|
SIM / NÃO
|
SIM / NÃO
|
SIM / NÃO
|
|
|
[XX.YY.YY.YY]
|
DD / DND
|
SIM / NÃO
|
SIM / NÃO
|
SIM / NÃO
|
SIM / NÃO
|
|
|
[XX.YY.YY.YY]
|
DD / DND
|
SIM / NÃO
|
SIM / NÃO
|
SIM / NÃO
|
SIM / NÃO
|
3.2.Impacto financeiro estimado da proposta nas dotações
3.2.1.Síntese do impacto estimado nas dotações operacionais
☑A proposta / iniciativa não acarreta a utilização de dotações operacionais
☐A proposta / iniciativa acarreta a utilização de dotações operacionais, como se explica seguidamente:
3.2.1.1.Dotações provenientes do orçamento votado
Em milhões de EUR (três casas decimais)
|
Rubrica do quadro financeiro plurianual
|
Número
|
|
|
DG: <.......>
|
Ano
2024
|
Ano
2025
|
Ano
2026
|
Ano
2027
|
TOTAL QFP
2021-2027
|
|
Dotações operacionais
|
|
Rubrica orçamental
|
Autorizações
|
(1a)
|
|
|
|
|
0,000
|
|
|
Pagamentos
|
(2a)
|
|
|
|
|
0,000
|
|
Rubrica orçamental
|
Autorizações
|
(1b)
|
|
|
|
|
0,000
|
|
|
Pagamentos
|
(2b)
|
|
|
|
|
0,000
|
|
Dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação de programas específicos
|
|
Rubrica orçamental
|
|
(3)
|
|
|
|
|
0,000
|
|
TOTAL das dotações
para a DG <.......>
|
Autorizações
|
=1a+1b+3
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
|
|
Pagamentos
|
=2a+2b+3
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
|
DG: <.......>
|
Ano
2024
|
Ano
2025
|
Ano
2026
|
Ano
2027
|
TOTAL QFP
2021-2027
|
|
Dotações operacionais
|
|
Rubrica orçamental
|
Autorizações
|
(1a)
|
|
|
|
|
0,000
|
|
|
Pagamentos
|
(2a)
|
|
|
|
|
0,000
|
|
Rubrica orçamental
|
Autorizações
|
(1b)
|
|
|
|
|
0,000
|
|
|
Pagamentos
|
(2b)
|
|
|
|
|
0,000
|
|
Dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação de programas específicos
|
|
Rubrica orçamental
|
|
(3)
|
|
|
|
|
0,000
|
|
TOTAL das dotações
para a DG <.......>
|
Autorizações
|
=1a+1b+3
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
|
|
Pagamentos
|
=2a+2b+3
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
|
|
Ano
2024
|
Ano
2025
|
Ano
2026
|
Ano
2027
|
TOTAL QFP
2021-2027
|
|
TOTAL das dotações operacionais
|
Autorizações
|
(4)
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
|
|
Pagamentos
|
(5)
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
|
TOTAL das dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação de programas específicos
|
(6)
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
|
TOTAL das dotações
da RUBRICA <....>
do quadro financeiro plurianual
|
Autorizações
|
=4+6
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
|
|
Pagamentos
|
=5+6
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
|
|
Ano
2024
|
Ano
2025
|
Ano
2026
|
Ano
2027
|
TOTAL QFP
2021-2027
|
|
TOTAL das dotações operacionais (todas as rubricas operacionais)
|
Autorizações
|
(4)
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
|
|
Pagamentos
|
(5)
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
|
TOTAL das dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação de programas específicos (todas as rubricas operacionais)
|
(6)
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
|
TOTAL das dotações
das rubricas 1 a 6
do quadro financeiro plurianual
(montante de referência)
|
Autorizações
|
=4+6
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
|
|
Pagamentos
|
=5+6
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
|
Rubrica do quadro financeiro plurianual
|
7
|
«Despesas administrativas»
|
|
DG: HOME
|
Ano
2024
|
Ano
2025
|
Ano
2026
|
Ano
2027
|
TOTAL QFP
2021-2027
|
|
Recursos humanos
|
0,000
|
0,000
|
0,097
|
0,097
|
0,194
|
|
Outras despesas administrativas
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,027
|
0,027
|
|
TOTAL DG HOME
|
Dotações
|
0,000
|
0,000
|
0,097
|
0,124
|
0,221
|
|
DG: <.......>
|
Ano
2024
|
Ano
2025
|
Ano
2026
|
Ano
2027
|
TOTAL QFP
2021-2027
|
|
Recursos humanos
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
|
Outras despesas administrativas
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
|
TOTAL DG <.......>
|
Dotações
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
|
TOTAL das dotações da RUBRICA 7 do quadro financeiro plurianual
|
(Total das autorizações = total dos pagamentos)
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
Em milhões de EUR (três casas decimais)
|
|
Ano
2024
|
Ano
2025
|
Ano
2026
|
Ano
2027
|
TOTAL QFP
2021-2027
|
|
TOTAL das dotações das RUBRICAS 1 a 7
do quadro financeiro plurianual
|
Autorizações
|
0,000
|
0,000
|
0,097
|
0,124
|
0,221
|
|
|
Pagamentos
|
0,000
|
0,000
|
0,097
|
0,124
|
0,221
|
3.2.2.Estimativa das realizações com financiamento proveniente de dotações operacionais (não preencher para as agências descentralizadas)
Dotações de autorização em milhões de EUR (três casas decimais)
|
Indicar
os objetivos e
as realizações
⇓
|
|
|
Ano
2024
|
Ano
2025
|
Ano
2026
|
Ano
2027
|
reunião anual de apoio à execução
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TOTAL
|
|
|
REALIZAÇÕES
|
|
|
Tipo
|
Custo
médio
|
N.º
|
Custo
|
N.º
|
Custo
|
N.º
|
Custo
|
N.º
|
Custo
|
N.º
|
Custo
|
N.º
|
Custo
|
N.º
|
Custo
|
Total
N.º
|
Total
Custo
|
|
OBJETIVO ESPECÍFICO N.º 4: Melhorar a cooperação policial e judiciária e a recolha harmonizada de dados sobre infrações relacionadas com armas de fogo
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|
|
— Grupo focal sobre cooperação judiciária
|
reunião
|
0,0135
|
|
|
|
|
|
|
2
|
0,027
|
1
|
0,0135
|
1
|
0,0135
|
1
|
0,0135
|
5
|
0,0675
|
|
— Realização
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
— Realização
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Subtotal do objetivo específico n.º 1
|
|
|
|
|
|
|
|
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|
|
|
|
|
|
|
|
OBJETIVO ESPECÍFICO N.º 2 …
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|
— Realização
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Subtotal do objetivo específico n.º 2
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
TOTAIS
|
|
|
|
|
|
|
|
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|
|
|
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|
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|
3.2.3.Síntese do impacto estimado nas dotações administrativas
☐A proposta / iniciativa não acarreta a utilização de dotações de natureza administrativa
☑A proposta / iniciativa acarreta a utilização de dotações de natureza administrativa, como se explica seguidamente:
3.2.3.1.Dotações provenientes do orçamento votado
|
DOTAÇÕES VOTADAS
|
Ano
2024
|
Ano
2025
|
Ano
2026
|
Ano
2027
|
TOTAL QFP
2021-2027
|
|
RUBRICA 7
|
|
Recursos humanos
|
0,000
|
0,000
|
0,097
|
0,097
|
0,194
|
|
Outras despesas administrativas
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,027
|
0,027
|
|
Subtotal RUBRICA 7
|
0,000
|
0,000
|
0,097
|
0,124
|
0,221
|
|
Com exclusão da RUBRICA 7
|
|
Recursos humanos
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
|
Outras despesas de natureza administrativa
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
|
Subtotal com exclusão da RUBRICA 7
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
|
|
|
TOTAL
|
0,000
|
0,000
|
0,097
|
0,124
|
0,221
|
3.2.3.3.Total das dotações
|
TOTAL
DOTAÇÕES VOTADAS
+
RECEITAS AFETADAS EXTERNAS
|
Ano
2024
|
Ano
2025
|
Ano
2026
|
Ano
2027
|
TOTAL QFP
2021-2027
|
|
RUBRICA 7
|
|
Recursos humanos
|
0,000
|
0,000
|
0,097
|
0,097
|
0,194
|
|
Outras despesas administrativas
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,027
|
0,027
|
|
Subtotal RUBRICA 7
|
0,000
|
0,000
|
0,097
|
0,124
|
0,221
|
|
Com exclusão da RUBRICA 7
|
|
Recursos humanos
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
|
Outras despesas de natureza administrativa
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
|
Subtotal com exclusão da RUBRICA 7
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
|
|
|
TOTAL
|
0,000
|
0,000
|
0,097
|
0,124
|
0,221
|
As dotações relativas aos recursos humanos e outras despesas administrativas necessárias serão cobertas pelas dotações da DG já afetadas à gestão da ação e/ou reafetadas internamente na DG e, se necessário, por eventuais dotações adicionais que sejam atribuídas à DG gestora no âmbito do processo de afetação anual e atendendo às disponibilidades orçamentais.
3.2.4.Necessidades estimadas de recursos humanos
☐A proposta / iniciativa não acarreta a utilização de recursos humanos
☑A proposta / iniciativa acarreta a utilização de recursos humanos, como se explica seguidamente
3.2.4.1.Financiamento proveniente do orçamento votado
Estimativa a expressar em termos de equivalente a tempo completo (ETC)
|
DOTAÇÕES VOTADAS
|
Ano
2024
|
Ano
2025
|
Ano
2026
|
Ano
2027
|
|
Lugares do quadro do pessoal (funcionários e agentes temporários)
|
|
20 01 02 01 (na sede e nas representações da Comissão)
|
0
|
0
|
0,5
|
0,5
|
|
20 01 02 03 (delegações da UE)
|
0
|
0
|
0
|
0
|
|
01 01 01 01 (investigação indireta)
|
0
|
0
|
0
|
0
|
|
01 01 01 11 (investigação direta)
|
0
|
0
|
0
|
0
|
|
Outras rubricas orçamentais (especificar)
|
0
|
0
|
0
|
0
|
|
Pessoal externo (em ETC)
|
|
20 02 01 (AC e PND da dotação global)
|
0
|
0
|
0
|
0
|
|
20 02 03 (AC, AL, PND, e JPD nas delegações)
|
0
|
0
|
0
|
0
|
|
Rubrica de apoio administrativo
[XX.01.YY.YY]
|
na sede
|
0
|
0
|
0
|
0
|
|
|
em delegações da UE
|
0
|
0
|
0
|
0
|
|
01 01 01 02 (AC, PND — investigação indireta)
|
0
|
0
|
0
|
0
|
|
01 01 01 12 (AC, PND — investigação direta)
|
0
|
0
|
0
|
0
|
|
Outras rubricas orçamentais (especificar) — rubrica 7
|
0
|
0
|
0
|
0
|
|
Outras rubricas orçamentais (especificar) — com exclusão da rubrica 7
|
0
|
0
|
0
|
0
|
|
TOTAL
|
0
|
0
|
0,5
|
0,5
|
3.2.4.3.Necessidades totais de recursos humanos
|
TOTAL
DOTAÇÕES VOTADAS
+
RECEITAS AFETADAS EXTERNAS
|
Ano
2024
|
Ano
2025
|
Ano
2026
|
Ano
2027
|
|
Lugares do quadro do pessoal (funcionários e agentes temporários)
|
|
20 01 02 01 (na sede e nas representações da Comissão)
|
0
|
0
|
0,5
|
0,5
|
|
20 01 02 03 (delegações da UE)
|
0
|
0
|
0
|
0
|
|
01 01 01 01 (investigação indireta)
|
0
|
0
|
0
|
0
|
|
01 01 01 11 (investigação direta)
|
0
|
0
|
0
|
0
|
|
Outras rubricas orçamentais (especificar)
|
0
|
0
|
0
|
0
|
|
Pessoal externo (em equivalente a tempo completo)
|
|
20 02 01 (AC e PND da dotação global)
|
0
|
0
|
0
|
0
|
|
20 02 03 (AC, AL, PND, e JPD nas delegações)
|
0
|
0
|
0
|
0
|
|
Rubrica de apoio administrativo
[XX.01.YY.YY]
|
na sede
|
0
|
0
|
0
|
0
|
|
|
em delegações da UE
|
0
|
0
|
0
|
0
|
|
01 01 01 02 (AC, PND — investigação indireta)
|
0
|
0
|
0
|
0
|
|
01 01 01 12 (AC, PND — investigação direta)
|
0
|
0
|
0
|
0
|
|
Outras rubricas orçamentais (especificar) — rubrica 7
|
0
|
0
|
0
|
0
|
|
Outras rubricas orçamentais (especificar) — com exclusão da rubrica 7
|
0
|
0
|
0
|
0
|
|
TOTAL
|
0
|
0
|
0,5
|
0,5
|
Pessoal necessário para executar a proposta (em ETC):
|
|
A cobrir pelo pessoal atualmente disponível do quadro dos serviços da Comissão
|
Pessoal adicional excecional*
|
|
|
|
A financiar no âmbito da rubrica 7 ou Investigação
|
A financiar pela rubrica BA
|
A financiar por taxas
|
|
Lugares do quadro de pessoal
|
0,5 ETC
|
|
n.a.
|
|
|
Pessoal externo (AC, PND, TT)
|
|
|
|
|
Descrição das tarefas a executar por:
|
Funcionários e agentes temporários
|
Apoiar os Estados-Membros na aplicação da diretiva, organizar reuniões de grupos de peritos e grupos focais para as autoridades judiciárias. Apoiar as ações operacionais no âmbito da EMPACT no domínio da impressão 3D. Elaborar os relatórios necessários.
|
|
Pessoal externo
|
|
3.2.5.Resumo do impacto estimado nos investimentos relacionados com tecnologias digitais
Obrigatório: a melhor estimativa dos investimentos relacionados com tecnologias digitais decorrentes da proposta / iniciativa deve ser incluída no quadro seguinte.
Excecionalmente, quando necessário para a execução da proposta / iniciativa, as dotações no âmbito da rubrica 7 devem ser apresentadas na rubrica designada.
As dotações no âmbito das rubricas 1-6 devem refletir-se como «Despesas informáticas relativas a programas operacionais específicos». Estas despesas referem-se às dotações operacionais a utilizar para reutilizar / comprar / desenvolver plataformas / ferramentas informáticas diretamente ligadas à execução da iniciativa e aos investimentos associados (por exemplo, licenças, estudos, armazenamento de dados, etc.). As informações constantes deste quadro devem ser coerentes com os dados apresentados no ponto 4, «Dimensões digitais».
|
TOTAL das dotações digitais e informáticas
|
Ano
2024
|
Ano
2025
|
Ano
2026
|
Ano
2027
|
TOTAL QFP
2021-2027
|
|
RUBRICA 7
|
|
Despesas informáticas (institucionais)
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
|
Subtotal RUBRICA 7
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
|
Com exclusão da RUBRICA 7
|
|
Despesas informáticas relativas a programas operacionais específicos
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
|
Subtotal com exclusão da RUBRICA 7
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
|
|
|
TOTAL
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
3.2.6.Compatibilidade com o atual quadro financeiro plurianual
A proposta / iniciativa:
☑pode ser integralmente financiada por meio da reafetação de fundos no quadro da rubrica pertinente do quadro financeiro plurianual (QFP).
☐requer o recurso à margem não afetada na rubrica em causa do QFP e/ou o recurso a instrumentos especiais tais como definidos no Regulamento QFP.
☐requer uma revisão do QFP.
3.2.7.Participação de terceiros no financiamento
A proposta / iniciativa:
☑não prevê o cofinanciamento por terceiros
☐prevê o seguinte cofinanciamento por terceiros, a seguir estimado:
Dotações em milhões de EUR (três casas decimais)
|
|
Ano
2024
|
Ano
2025
|
Ano
2026
|
Ano
2027
|
Total
|
|
Especificar o organismo de cofinanciamento
|
|
|
|
|
|
|
TOTAL das dotações cofinanciadas
|
|
|
|
|
|
3.3.Impacto estimado nas receitas
☑A proposta / iniciativa não tem impacto financeiro nas receitas
☐A proposta / iniciativa tem o seguinte impacto financeiro:
☐nos recursos próprios
☐noutras receitas
☐indicar, se as receitas forem afetadas a rubricas de despesas
Em milhões de EUR (três casas decimais)
|
Rubrica orçamental das receitas
|
Dotações disponíveis para o exercício em curso
|
Impacto da proposta / iniciativa
|
|
|
|
Ano
2024
|
Ano
2025
|
Ano
2026
|
Ano
2027
|
|
Artigo ….
|
|
|
|
|
|
Relativamente às receitas afetadas, especificar as rubricas orçamentais de despesas envolvidas.
[...]
Outras observações (por exemplo, método/fórmula de cálculo do impacto nas receitas ou quaisquer outras informações).
[...]
4.DIMENSÕES DIGITAIS
4.1.Requisitos de relevância digital
Se se considerar que a iniciativa política não tem qualquer requisito de relevância digital, explicar por que razão os meios digitais não são utilizados.
Caso contrário, enumerar os requisitos de relevância digital no seguinte quadro:
|
Referência ao requisito
|
Descrição do requisito
|
Interveniente(s) afetado(s) ou abrangido(s) pelo requisito
|
Processos de âmbito geral
|
Categorias
|
|
Artigo 15.º, n.º 1
|
O ponto focal nacional para as armas de fogo recolhe, analisa e troca informações pertinentes, e assegura a recolha e o registo de todas as informações relativas a apreensões de armas de fogo relacionadas com infrações penais.
|
Estados-Membros
|
Gestão dos registos e recolha de informações
|
dados
|
|
Artigo 17.º, n.º 1
|
O artigo 17.º estabelece que os Estados-Membros devem registar as armas de fogo apreendidas de acordo com um conjunto mínimo de dados. Este conjunto mínimo de dados é descrito no anexo da proposta.
|
Estados-Membros
|
gestão dos registos
|
dados
|
|
Artigo 18.º
|
Nos termos do artigo 18.º, os Estados-Membros devem recolher, por via digital, dados estatísticos sobre as infrações referidas nos artigos 3.º e 4.º. Os dados que os Estados-Membros têm de recolher são estabelecidos no artigo 18.º, n.º 2. Os Estados-Membros devem assegurar a existência de um sistema digital para a recolha, o desenvolvimento, a produção e a divulgação de dados estatísticos anonimizados sobre as infrações penais.
|
Estados-Membros
|
gestão dos registos
|
dados, solução digital
|
|
Artigo 21.º
|
Obrigações de apresentação de relatórios da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho com base nos dados recebidos dos Estados-Membros
|
Estados-Membros e Comissão Europeia
|
recolha de dados sobre a execução + elaboração de relatórios sobre os dados
|
dados
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
4.2.Dados
Descrição de alto nível dos dados abrangidos e de quaisquer normas/especificações conexas
|
Tipo de dados
|
Referência aos requisitos
|
Norma e/ou especificação (se aplicável)
|
|
Informações sobre armas de fogo recolhidas pelos pontos focais nacionais para as armas de fogo
|
Artigo 15.º, n.º 1
|
Para que estas entidades possam ser os pontos focais, têm de recolher, analisar e trocar informações sobre armas de fogo, componentes essenciais, munições e projetos. Além disso, devem assegurar a recolha e o registo de todas as informações relativas às apreensões de armas de fogo.
|
|
Registo das armas de fogo apreendidas
|
Artigo 17.°, n.º 1, e anexo
|
A descrição dos dados sobre as armas de fogo apreendidas é estabelecida no anexo I. Este conjunto mínimo de dados harmonizará a recolha de dados sobre apreensões nos Estados-Membros. Este conjunto mínimo de dados foi amplamente debatido com os Estados-Membros no âmbito do grupo de peritos sobre o tráfico de armas de fogo e a aplicação da Diretiva Armas de Fogo. Para alguns Estados-Membros, tal não implicará qualquer alteração das suas bases de dados nacionais; no entanto, para outros, será necessário alterar a base de dados nacional ou criar uma nova.
|
|
Dados estatísticos
|
Artigo 18.º, n.º 2
|
O artigo 18.º, n.º 2, estabelece a lista específica de dados mínimos que os Estados-Membros devem recolher.
|
|
Relatório da Comissão (que avalia o valor acrescentado da diretiva no que diz respeito à luta contra o tráfico de armas de fogo e a outras infrações penais relacionadas com armas de fogo)
|
Artigo 21.º
|
A Comissão tem de elaborar um relatório que contenha dados sobre a aplicação da diretiva. Mais concretamente, o relatório tem de incluir dados sobre os recursos utilizados pelos Estados-Membros, as ações de formação organizadas pelos Estados-Membros, a coordenação e a cooperação efetuadas internamente pelos Estados-Membros, a cooperação entre os Estados-Membros e a Comissão, os órgãos e organismos da União, e dados estatísticos recolhidos nos termos do artigo 18.º.
|
Alinhamento com a Estratégia Europeia para os Dados
Explicar de que forma os requisitos estão alinhados com a Estratégia Europeia para os Dados
O artigo 18.º, n.º 1, estabelece que estes dados devem ser disponibilizados ao público. Este requisito coaduna-se com o objetivo da Estratégia Europeia para os Dados de aumentar a quantidade de dados disponíveis. Graças a estes dados, o setor público pode desenvolver melhores políticas, conduzindo a uma governação mais transparente e a serviços públicos mais eficientes.
Alinhamento com o princípio da declaração única
Explicar de que forma foi examinado o princípio da declaração única e como foi explorada a possibilidade de reutilização dos dados existentes
A descrição dos dados sobre as armas de fogo apreendidas é estabelecida no anexo I. Este conjunto mínimo de dados harmonizará a recolha de dados sobre apreensões nos Estados-Membros. Este conjunto mínimo de dados foi amplamente debatido com os Estados-Membros no âmbito do grupo de peritos sobre o tráfico de armas de fogo e a aplicação da Diretiva Armas de Fogo. Para alguns Estados-Membros, tal não implicará qualquer alteração das suas bases de dados nacionais; no entanto, para outros, será necessário alterar a base de dados nacional ou criar uma nova.
Explicar de que forma os dados recentemente criados são localizáveis, acessíveis, interoperáveis e reutilizáveis e cumprem normas de elevada qualidade
Além disso, nos termos do artigo 18.º, de cinco em cinco anos, os Estados-Membros devem partilhar esses dados com a Comissão. Esta partilha de dados é desencadeada pela obrigação da Comissão de publicar um relatório sobre o valor acrescentado da diretiva. Este relatório tem de incluir dados estatísticos.
Fluxos de dados
Preencher o quadro abaixo para cada fluxo de dados:
|
Tipo de dados
|
Referências aos requisitos
|
Interveniente que fornece os dados
|
Interveniente que recebe os dados
|
Fator que desencadeia o intercâmbio de dados
|
Frequência (se aplicável)
|
|
Informações sobre armas de fogo recolhidas pelo ponto focal nacional para as armas de fogo
|
Artigo 15.º, n.º 1
|
Diferentes partes interessadas nacionais, como a justiça, a polícia, as alfândegas, etc.
|
Ponto focal nacional para as armas de fogo
|
Os pontos focais nacionais para as armas de fogo têm de assegurar que dispõem de um panorama completo da ameaça que as armas de fogo representam para os Estados-Membros
|
constante
|
|
Dados estatísticos sobre armas de fogo apreendidas
|
Artigo 17.º
|
Estados-Membros
|
Europol
|
pelo menos mensalmente
|
|
|
Dados estatísticos (dos cinco anos anteriores) sobre as infrações penais referidas nos artigos 3.º e 4.º
|
Artigo 18.º
|
Estados-Membros
|
Comissão Europeia
|
Até 31 de julho do sexto ano seguinte ao da transposição
|
|
|
Relatório da Comissão
|
Artigo 21.º
|
Comissão Europeia
|
Parlamento Europeu e Conselho
|
Até 31 de outubro, de seis em seis anos após a transposição
|
|
|
|
|
|
|
|
|
4.3.Soluções digitais
Para cada solução digital, indicar a referência ao(s) requisito(s) de relevância digital que lhe diz respeito, uma descrição da funcionalidade obrigatória da solução digital, o organismo que será responsável pela mesma e outros aspetos pertinentes, como a reutilização e a acessibilidade. Por último, explicar se a solução digital pretende utilizar tecnologias de IA.
|
Solução digital
|
Referências aos requisitos
|
Principais funcionalidades obrigatórias
|
Organismo responsável
|
Como é tida em conta a acessibilidade?
|
Como é tida em conta a reutilização?
|
Utilização de tecnologias de IA (se for o caso)
|
|
Sistema digital para a recolha, o desenvolvimento, a produção e a divulgação de dados estatísticos anonimizados
|
Artigo 18.º
|
Os Estados-Membros podem decidir que solução digital será utilizada para recolher estas estatísticas e a forma como são publicadas.
|
Estados-Membros, principalmente autoridades judiciárias
|
Os Estados-Membros podem decidir que soluções digitais podem ser utilizadas para facilitar a acessibilidade
|
Textos legislativos semelhantes, como a Diretiva (UE) 2024/1203 (Diretiva Criminalidade Ambiental), também incluem obrigações de recolha de dados deste tipo. Por conseguinte, os Estados-Membros já deveriam dispor dessas soluções digitais.
|
não
|
|
Solução digital para o registo de armas de fogo apreendidas
|
Artigo 17.º e anexo
|
Os Estados-Membros podem decidir que solução digital será utilizada para registar os dados relativos às armas de fogo apreendidas.
|
Estados-Membros, principalmente autoridades de aplicação da lei
|
sem disponibilização ao público
|
A maioria dos Estados-Membros já dispõe de um registo nacional, ou de vários registos, para recolher as armas de fogo apreendidas e pode continuar a utilizar essas bases de dados. Pode ter de ajustar parte das bases de dados para assegurar que o conjunto mínimo de dados é adicionado.
|
não
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
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Para cada solução digital, explicar de que forma a solução digital cumpre os requisitos e as obrigações do quadro de cibersegurança da UE e outras políticas digitais e atos legislativos aplicáveis (como o eIDAS, a plataforma digital única, etc.).
Sistema digital para a recolha, o desenvolvimento, a produção e a divulgação de dados estatísticos anonimizados
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Política digital e/ou setorial (se aplicáveis)
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Demonstração de como alcança o alinhamento
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Regulamento IA
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sem alinhamento específico
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Quadro de cibersegurança da UE
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sem alinhamento específico
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eIDAS
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sem alinhamento específico
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Plataforma Digital Única e IMI
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sem alinhamento específico
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Outras
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Solução digital para o registo de armas de fogo apreendidas
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Política digital e/ou setorial (se aplicáveis)
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Demonstração de como alcança o alinhamento
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Regulamento IA
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sem alinhamento específico
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Quadro de cibersegurança da UE
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sem alinhamento específico
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eIDAS
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sem alinhamento específico
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Plataforma Digital Única e IMI
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sem alinhamento específico
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Outras
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4.4.Avaliação da interoperabilidade
Descrever os serviços públicos digitais afetados pelos requisitos
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Serviço público digital ou categoria de serviços públicos digitais
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Descrição
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Referências aos requisitos
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Soluções Europa Interoperável (NÃO APLICÁVEL)
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Outras soluções de interoperabilidade
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Estados-Membros — tribunais judiciais
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recolha de estatísticas sobre todas as infrações abrangidas pela iniciativa
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Artigo 18.º
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não aplicável
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A fim de recolher os dados necessários, não existe uma necessidade clara de interações entre os Estados-Membros ou entre entidades da UE. No entanto, será necessário estabelecer interações dentro de cada Estado-Membro, a fim de recolher todos os dados necessários.
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Estados-Membros — serviços de polícia
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registo de todas as armas de fogo apreendidas de acordo com o conjunto mínimo de dados
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Artigo 17.º e anexo
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não aplicável
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a recolha de dados sobre apreensões exigirá coordenação dentro de cada Estado-Membro, mas não a nível transfronteiriço. Os Estados-Membros devem assegurar que os dados podem ser extraídos do seu sistema e enviados mensalmente à Europol
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Intercâmbio de dados relativos às apreensões
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Avaliação
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Medidas
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Potenciais obstáculos restantes
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Avaliar o alinhamento com as políticas digitais e setoriais existentes
Enumerar as políticas digitais e setoriais aplicáveis identificadas.
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-RGPD
-Regulamento Europol
-Cibersegurança
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Avaliar as medidas organizativas para uma boa prestação de serviços públicos digitais transfronteiras
Enumerar as medidas de governação previstas
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A Europol já adquiriu uma base de dados denominada TRAFIC e ofereceu a todos os Estados-Membros a possibilidade de a utilizarem diretamente.
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No entanto, alguns Estados-Membros já dispõem das suas próprias bases de dados nacionais de apreensões. A Europol terá de facilitar algum tipo de interconexão ou carregamento em massa de dados provenientes das bases de dados nacionais para a TRAFIC.
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Avaliar as medidas tomadas para assegurar um entendimento comum dos dados
Enumerar as medidas em causa
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O anexo I estabelece um conjunto mínimo de dados pormenorizados que inclui definições dos termos.
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Avaliar a utilização de especificações e normas técnicas abertas acordadas em comum
Enumerar as medidas em causa
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O anexo I estabelece um conjunto mínimo de dados pormenorizados que inclui definições dos termos.
A iniciativa DigitalJustice@2030 anunciou a criação de um conjunto de ferramentas informáticas para utilização nos sistemas judiciais.
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4.5.Medidas de apoio à execução digital
Preencher o quadro abaixo para cada medida de apoio à execução digital:
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Descrição da medida
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Referências aos requisitos
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Papel da Comissão (se aplicável)
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Intervenientes a envolver (se aplicável)
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Calendário previsto (se aplicável)
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Apresentação de relatórios
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Artigo 21.º
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receção das informações + publicação de um relatório
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Estados-Membros
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por transposição
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Transmissão dos dados relativos às apreensões à Europol
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Artigo 17.º, artigo 18.º e anexo
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não aplicável
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Europol
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por transposição
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Ato delegado para alterar o anexo que estabelece um conjunto mínimo de dados para o registo de armas de fogo apreendidas
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Artigo 17.º, n.º 2
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adoção de atos delegados
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Parlamento Europeu, Conselho e Comissão Europeia
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