COMISSÃO EUROPEIA
Bruxelas, 4.3.2026
COM(2026) 100 final
2026/0068(COD)
Proposta de
REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
que cria um quadro de medidas para a aceleração da capacidade industrial e
a descarbonização em setores estratégicos e altera os Regulamentos (UE) 2018/1724,
(UE) 2024/1735 e (UE) 2024/3110
(Texto relevante para efeitos do EEE)
{SEC(2026) 70 final} - {SWD(2026) 70 final} - {SWD(2026) 71 final} - {SWD(2026) 72 final}
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
1.CONTEXTO DA PROPOSTA
•Razões e objetivos da proposta
A presente exposição de motivos acompanha a proposta de regulamento que cria um quadro de medidas para a aceleração da capacidade industrial e a descarbonização em setores estratégicos, a seguir designado por «ato legislativo sobre a aceleração industrial».
No panorama geopolítico atual, a utilização frequente e direcionada de instrumentos económicos para promover objetivos estratégicos constitui uma grave ameaça para a resiliência, a competitividade, a segurança económica e a autonomia estratégica da União. Tal como salientado no relatório Draghi sobre a competitividade europeia, a instrumentalização das dependências da UE de parceiros comerciais em setores estratégicos põe em risco a segurança, a competitividade e a economia da UE. A capacidade da União para responder e reduzir as dependências de países terceiros reside na força da sua base industrial, na sua capacidade de inovação e na integridade do mercado único.
Conforme descrito, nomeadamente, na Comunicação sobre o Pacto da Indústria Limpa da Comissão, a transição para uma economia limpa e digital constitui uma grande oportunidade para reforçar a base industrial da UE. A concorrência mundial, a rápida evolução tecnológica, as desvantagens estruturais em termos de custos, as distorções desleais do mercado mundial, como a utilização crescente de subvenções estrangeiras para criar uma vantagem competitiva, e a instrumentalização das dependências económicas estão a reconfigurar as cadeias de valor mundiais. Ao mesmo tempo, as crescentes tensões geopolíticas estão a acentuar as vulnerabilidades existentes e a criar novas vulnerabilidades. Neste contexto, a UE deve agir com sentido estratégico para garantir e reforçar ainda mais as suas resiliência, base industrial e competitividade a longo prazo, e para assegurar que a transição climática se torne um motor do crescimento industrial.
A indústria transformadora é essencial para a UE salvaguardar e reforçar a sua resiliência económica a longo prazo, e cumprir o seu objetivo de neutralidade climática. Em 2024, representou 18,3 % do emprego na economia de mercado da UE e 14,3 % do seu PIB total, gerando 26,2 % das emissões de gases com efeito de estufa da UE. Apesar da sua importância económica contínua, a percentagem do setor no PIB decaiu nas últimas décadas, tendo passado de 17,4 % em 2000 para o atual nível de 14,3 %. Esta regressão não é apenas uma realidade económica, mas também um sinal de alerta estratégico com potenciais impactos estruturais na prosperidade e na coesão social da UE. Ao mesmo tempo, a indústria transformadora enfrenta cada vez mais desafios, como os elevados preços da energia, as sobrecapacidades mundiais, os elevados custos de capital e de exploração da descarbonização e da implantação de novas tecnologias, o baixo investimento em comparação com outras regiões e os obstáculos regulamentares.
Por tudo isto, o ato legislativo sobre a aceleração industrial visa assegurar que, até 2035, esta tendência seja invertida e a indústria transformadora represente 20 % do PIB da UE. Fá-lo-á acelerando o licenciamento de todos os projetos do setor transformador e fornecendo um conjunto de instrumentos para proporcionar acesso ao mercado único europeu de forma a evitar dependências estratégicas, criar postos de trabalho na indústria transformadora, promover a descarbonização e o desempenho climático e garantir o acesso permanente das empresas e cidadãos europeus a produtos de base e produtos derivados vitais.
Alcançar a autonomia estratégica da UE e, em simultâneo, manter a competitividade industrial e proceder à descarbonização exige uma justificação económica sólida. Nesse contexto, o reforço da competitividade de determinadas tecnologias e setores estratégicos, nomeadamente as tecnologias neutras em carbono e as indústrias com utilização intensiva de energia, e a cadeia de abastecimento automóvel, afigura-se essencial para a resiliência, a autonomia estratégica e os objetivos climáticos da UE. A incapacidade de garantir e diversificar cadeias de abastecimento cruciais criaria riscos económicos e societais significativos, conduzindo a potenciais perturbações da ordem pública na União. A redução das vulnerabilidades externas poderá contribuir para reforçar a nossa economia, impulsionar os investimentos e sustentar a justificação económica do processo de profunda transformação industrial em curso.
Os setores abrangidos pelo ato legislativo sobre a aceleração industrial (em especial, as indústrias com utilização intensiva de energia, o fabrico de produtos de tecnologias neutras em carbono e a indústria automóvel) representam uma parte limitada da produção da indústria transformadora da UE, mas desempenham um papel estratégico desproporcionado. No seu conjunto, os setores estratégicos visados pelo ato legislativo sobre a aceleração industrial correspondem a cerca de 15 % da produção da indústria transformadora da UE. Por conseguinte, a sua importância reside menos na sua dimensão agregada do que no seu papel central enquanto fornecedores a montante e facilitadores dos ecossistemas industriais a jusante, nomeadamente a construção, a mobilidade e a energia, bem como o espaço e a defesa.
Os progressos em atraso ou insuficientes em matéria de ação climática podem intensificar os impactos económicos e sociais das alterações climáticas, com implicações para a estabilidade social. Assim, são especialmente necessárias medidas nos setores seguintes.
As indústrias com utilização intensiva de energia (IIE) são um pilar fundamental da prosperidade europeia e uma pedra angular da base industrial do continente, sustentando a maioria dos ecossistemas industriais. Contudo, em comparação com outros setores da indústria transformadora, os volumes de produção das IIE diminuíram substancialmente desde 2021. Ampliaram-se as diferenças de custos em relação a outras regiões do mundo e aumentaram as quotas de importação, em particular de metais e produtos químicos de base. As taxas de utilização da capacidade mantêm-se a níveis insustentavelmente baixos. A descarbonização destas indústrias exige investimentos substanciais, mas o ritmo da descarbonização não está a ser suficientemente rápido para alcançar os objetivos climáticos da UE. Embora tenham sido anunciados muitos projetos de descarbonização e alguns estejam em vias de o ser, desde 2023 que mais de metade dos projetos continuam por executar. A modernização destes setores é fundamental não só para alcançarmos os nossos objetivos climáticos, mas também para a Europa ter capacidade para ancorar as cadeias de valor industriais e proporcionar emprego de elevada qualidade. De entre as indústrias com utilização intensiva de energia, as do aço e do cimento são as maiores emissoras, enquanto a indústria química é a terceira que mais contribui para as emissões de GEE da UE. O alumínio é também altamente eletrointensivo e reconhecido como uma matéria-prima estratégica, prevendo-se um aumento da procura de 33 % até 2050. Ao mesmo tempo, na última década, estas indústrias registaram uma perda de quota de mercado significativa na UE. Tendo em conta a sua elevada intensidade de emissões e o seu papel estratégico para a transição ecológica e digital, estes setores são considerados prioritários para estabelecer medidas do lado da procura. De igual modo, caracterizam-se por um impacto limitado em termos de custos nas indústrias a jusante.
As tecnologias neutras em carbono enfrentam desafios em matéria de competitividade e vulnerabilidades significativas ao nível das cadeias de abastecimento. Embora a implantação na UE – e no mundo – esteja a avançar, a quota da UE destas tecnologias no mercado mundial da indústria transformadora está a diminuir. A produção está altamente concentrada na China, que detém mais de 80 % da capacidade de produção de baterias e de energia solar fotovoltaica, nomeadamente de inversores solares, que desempenham uma função essencial nas infraestruturas críticas da União. Noutras tecnologias neutras em carbono, como as bombas de calor e a energia geotérmica, a produção da UE é altamente dependente de componentes provenientes de fornecedores de países terceiros. As tecnologias de energia eólica sofrem pressões sobre os custos decorrentes das importações chinesas a baixo preço, ao passo que as tecnologias de captura de carbono registam um atraso no transporte e armazenamento de CO2. Sem uma ação decidida, a UE corre o risco de ficar ainda mais dependente de tecnologias limpas importadas, no preciso momento em que os parceiros mundiais aceleram as suas estratégias industriais e utilizam os seus pontos fortes industriais como armas. Paralelamente, as tecnologias neutras em carbono são uma das fontes da força industrial da UE, pelo que devem beneficiar de condições de concorrência equitativas a nível mundial, em contraponto às sobrecapacidades favorecidas por subvenções desleais de países terceiros.
As indústrias a jusante encontram-se também sob pressão. A competitividade da indústria automóvel europeia – um símbolo da liderança industrial da União – diminuiu de forma considerável. A rendibilidade média dos fabricantes de componentes para automóveis europeus desceu de 7,4 % em 2017 para 5 % em 2023 e foi anunciada uma redução de mais de 100 mil postos de trabalho no período de 2024-2025. Inquéritos recentes mostram que metade dos fornecedores europeus de componentes automóveis tenciona reduzir a capacidade de produção na UE nos próximos anos. Este declínio ameaça centenas de milhares de postos de trabalho e a integridade do futuro industrial da Europa.
Neste contexto, a proposta incide sobre três subproblemas principais:
1)Vulnerabilidades da cadeia de abastecimento em setores e tecnologias estratégicos. A concorrência mundial, nem sempre leal, e as dependências das cadeias de valor internacional comprometem a capacidade da Europa para aumentar ou manter a produção em setores e tecnologias estratégicos. Um aspeto que suscita preocupação é a falta de saber-fazer tecnológico e de conhecimento especializado em matéria de fabrico na UE em determinadas tecnologias neutras em carbono e digitais fundamentais. Esta preocupação é agravada por uma abordagem fragmentada da UE em relação aos investimentos estrangeiros, que não estão amiúde associados à transferência de tecnologia, à criação de emprego e à integração nas cadeias de valor da UE.
2)Procura limitada ou ausência de mercados-piloto para os produtos industriais hipocarbónicos europeus. Os elevados custos de produção, os diferentes níveis de maturidade tecnológica e a falta de efeitos de escala industriais limitam o desenvolvimento e a adoção pelo mercado de produtos hipocarbónicos em indústrias com utilização intensiva de energia, deste modo comprometendo ou atrasando os investimentos na descarbonização. Esta situação é ainda agravada pelas dificuldades na distinção entre os produtos industriais hipocarbónicos e os seus equivalentes hipercarbónicos e pela pouca vontade dos setores a jusante de pagarem um prémio pelo baixo teor de carbono.
3)As tecnologias industriais não são implantadas em grande escala. A morosidade, a fragmentação e a incerteza que caracterizam os processos de concessão de licenças a projetos de descarbonização industrial, incluindo a ligação de infraestruturas, retardam a implantação e a expansão de novas tecnologias. A descarbonização dos processos industriais exige uma transformação profunda e onerosa dos ativos e das operações, o que acarreta investimentos substanciais, que podem ficar bloqueados em processos de concessão de licenças morosos. As dificuldades na redução dos riscos do investimento e no acesso ao financiamento constituem um importante estrangulamento.
Neste cenário, o Pacto da Indústria Limpa anunciou uma nova iniciativa regulamentar para resolver os estrangulamentos no licenciamento, introduzir critérios de resiliência e sustentabilidade e criar mercados-piloto para tecnologias e produtos industriais europeus limpos e resilientes.
A presente proposta concretiza o compromisso político assumido pela presidente Ursula von der Leyen, que anunciou, no discurso sobre o estado da União de 2025, um ato legislativo sobre a aceleração industrial para estimular a procura de produtos limpos e fabricados na UE em setores e tecnologias estratégicos. Este compromisso surge também anunciado na Comunicação sobre a estratégia económica europeia, de 3 de dezembro de 2025.
A proposta legislativa visa reforçar a resiliência económica, a prosperidade e a autonomia estratégica da UE a longo prazo, através do apoio à produção industrial e da aceleração da descarbonização. Tem os seguintes objetivos:
·tirar partido do acesso ao mercado único e da sua escala para impulsionar a procura de produtos industriais hipocarbónicos e tecnologias neutras em carbono europeus, nomeadamente facilitando a diferenciação do aço hipocarbónico para aumentar os seus valor e viabilidade comercial,
·maximizar a qualidade e os benefícios para o mercado único do investimento estrangeiro nos setores mais estratégicos da UE,
·implantar projetos do setor transformador em grande escala acelerando e simplificando as licenças dos mesmos, e facilitando o desenvolvimento de polos industriais em zonas de aceleração industrial (a seguir «zonas de aceleração»).
Para alcançar estes objetivos, a proposta introduz uma abordagem regulamentar equilibrada destinada a reforçar a competitividade da indústria e a atenuar, e prevenir, as dependências estratégicas em setores-chave. Cinge-se ao conjunto de requisitos mínimos necessários para resolver os problemas que atualmente se colocam a um determinado número de setores estratégicos, sem condicionar indevidamente a evolução do mercado e tecnológica nem aumentar desproporcionadamente o custo de materiais e produtos específicos. Além disso, a proposta estabelece um quadro para racionalizar os processos de concessão de licenças e promover uma abordagem coordenada dos projetos de investimento em toda a União.
•Coerência com as disposições existentes da mesma política setorial
A proposta responde ao Pacto da Indústria Limpa, à «Bússola para a Competitividade da UE» e à Comunicação Conjunta intitulada «Reforçar a segurança económica da UE», que reconhecem a necessidade de medidas urgentes para salvaguardar o futuro da UE enquanto potência económica, destino de investimento e centro de produção. Dá cumprimento ao Plano de Ação para a Indústria Automóvel, o qual refere que o apoio público que beneficie a indústria automóvel estará subordinado a critérios de resiliência e de sustentabilidade e apela a que o ato legislativo sobre a aceleração industrial promova requisitos de fabrico na UE para as células de baterias e os componentes de veículos elétricos vendidos na UE, em consonância com os compromissos internacionais da União.
Contribui igualmente para a execução do Pacote Automóvel, adotado em 16 de dezembro de 2025, que prevê, nomeadamente, a concessão de supercréditos para pequenos veículos elétricos a preços acessíveis fabricados na União antes de 2035 e altera a meta de redução das emissões para 2035, devendo as restantes emissões ser compensadas com a utilização de aço hipocarbónico fabricado na União ou de combustíveis renováveis e hipocarbónicos. A presente proposta, que altera o Regulamento (UE) 2019/631, habilita a Comissão a adotar atos delegados que estabeleçam os critérios segundo os quais os produtos abrangidos pelo seu âmbito de aplicação podem ser considerados «pequenos veículos com nível nulo de emissões fabricados na União» ou «aço hipocarbónico fabricado na União». O Pacote Automóvel inclui também uma proposta de regulamento sobre veículos limpos nas frotas das empresas. A presente proposta limita o apoio financeiro a veículos de pessoas coletivas com nível nulo ou baixo de emissões e habilita a Comissão a adotar atos delegados que estabeleçam uma metodologia para determinar os critérios aplicados à designação «fabricado na União Europeia». A fim de garantir a coerência entre os três instrumentos e a segurança jurídica, o presente regulamento estabelece definições harmonizadas de «pequenos veículos elétricos a preços acessíveis fabricados na União», «aço hipocarbónico fabricado na União» e «automóveis de passageiros e veículos comerciais ligeiros de pessoas coletivas fabricados na União Europeia». Por conseguinte, a fim de assegurar a coerência do quadro jurídico, as propostas de 16 de dezembro de 2025 devem ser adaptadas de modo a remeter para a abordagem horizontal adotada no presente regulamento, e não para atos delegados.
Este regulamento é coerente com o Código Aduaneiro da União, que estabelece as regras de origem não preferencial da União. Para efeitos de determinação da origem dos produtos abrangidos pelo presente regulamento, são aplicáveis as regras de origem não preferencial da União estabelecidas no referido código.
•Coerência com outras políticas da União
O ato legislativo sobre a aceleração industrial contribui para a legislação pertinente relativa à segurança económica, à competitividade industrial e à descarbonização da UE. Tendo em conta o papel das indústrias com utilização intensiva de energia e das tecnologias neutras em carbono em muitos setores da economia e nas cadeias de valor industriais, são pertinentes vários conjuntos de políticas e atos legislativos europeus.
Em primeiro lugar, o ato legislativo sobre a aceleração industrial é coerente com o Regulamento Indústria Neutra em Carbono e complementa-o, alargando as disposições simplificadas relativas ao licenciamento, como os pontos únicos de contacto e os prazos, a todos os projetos de descarbonização industrial com utilização intensiva de energia e introduzindo requisitos de fabrico na UE aplicáveis a alguns componentes específicos de tecnologias neutras em carbono, a fim de evitar a evasão, continuar a desenvolver a capacidade de produção da UE e assegurar a existência de cadeias de valor internas resilientes e competitivas.
Em segundo lugar, a proposta é coerente com a Lei Europeia em matéria de Clima, porquanto almeja contribuir para a consecução do objetivo da neutralidade climática com o apoio aos investimentos na descarbonização da indústria e nas tecnologias neutras em carbono.
Em terceiro lugar, a proposta é coerente com as iniciativas mais recentes de racionalização dos processos de concessão de licenças e reforço da competitividade do setor automóvel. Mais especificamente, o ato legislativo sobre a aceleração industrial visa racionalizar os principais processos de concessão de licenças, nomeadamente através da digitalização e da reutilização de dados. Tira partido do conjunto de medidas disponibilizadas no âmbito da proposta relativa ao licenciamento ambiental, aplicando-o às necessidades específicas do setor.
A proposta é igualmente coerente com outra legislação da UE destinada a apoiar a transformação da indústria europeia numa economia limpa, circular e com impacto neutro no clima. Por exemplo, o ato legislativo sobre a aceleração industrial é coerente com e complementa a futura legislação ambiental relativa a produtos específicos. No setor da construção, complementa o Regulamento Produtos de Construção (RPC), incluindo a norma harmonizada relativa às emissões de GEE e o previsto rótulo do betão hipocarbónico. No setor siderúrgico, o futuro ato delegado relativo aos produtos siderúrgicos ao abrigo do Regulamento Conceção Ecológica de Produtos Sustentáveis (RCEPS) providenciará os elementos necessários para aplicar as disposições relativas ao mercado-piloto do aço, tendo em conta as diferentes características da descarbonização dos produtores primários e secundários de aço e recompensando a circularidade. Na elaboração de requisitos de rotulagem e informação baseados em limiares de desempenho aplicáveis a diferentes produtos, tais limiares devem ter em conta o teor de material reciclado do produto industrial, diminuindo o limiar com o aumento do teor de material reciclado nos produtos, se for caso disso. De igual modo, o ato legislativo sobre a aceleração industrial complementa o Regulamento Baterias, que enquadra a ambição ambiental para o fabrico de baterias da UE, o que permite que as disposições relativas aos mercados-piloto do ato legislativo sobre a aceleração industrial se centrem nos requisitos de fabrico na UE. Complementa também as futuras regras de desempenho ambiental a aplicar aos módulos fotovoltaicos no âmbito da conceção ecológica e da etiquetagem energética, promovendo o fabrico de produtos conformes na UE. Em termos de promoção de soluções hipocarbónicas e de base biológica, está em consonância com a nova Estratégia da UE para a Bioeconomia.
A proposta é igualmente coerente com a restante legislação da UE em matéria de clima. O Sistema de Comércio de Licenças de Emissão da União Europeia (CELE) é o principal instrumento de política climática para reduzir as emissões de GEE e desempenha um papel central no incentivo à redução das emissões nas indústrias com utilização intensiva de energia, bem como na produção de eletricidade. A presente proposta complementa o sinal de preço fornecido pelo CELE, apoiando a criação de mercados-piloto para produtos industriais hipocarbónicos. Está também alinhada com o Regulamento que cria um mecanismo de ajustamento carbónico fronteiriço (Regulamento CBAM).
Em termos de iniciativas futuras, a proposta de ato legislativo sobre economia circular complementará o ato legislativo sobre a aceleração industrial promovendo a reciclagem e o acesso a matérias-primas secundárias, reduzindo também as dependências e vulnerabilidades dos produtos industriais que implicam uma utilização intensiva de energia. Será igualmente assegurada a coerência entre as medidas setoriais previstas no ato legislativo sobre a aceleração industrial e o quadro global da próxima revisão da legislação em matéria de contratação pública.
A proposta tem em conta os compromissos internacionais da União em matéria de contratação pública no âmbito do Acordo sobre Contratos Públicos (ACP) da OMC e dos acordos comerciais bilaterais aplicáveis da UE. Os operadores estabelecidos nos países abrangidos por esses compromissos podem beneficiar do acesso efetivo aos procedimentos de contratação pública específicos definidos nas listas de compromissos aplicáveis. Estes compromissos estão estruturados em diferentes categorias de autoridades adjudicantes, nomeadamente a administração central, as autoridades subcentrais, os organismos de direito público e os serviços de utilidade pública, e em vários tipos de contratos, por exemplo, de bens, serviços e obras de construção. Por conseguinte, a sua aplicabilidade depende da autoridade adjudicante responsável pela contratação e do objeto do contrato. Além disso, a União conserva o direito de aplicar exceções gerais ou de segurança.
Consequentemente, os compromissos da União em matéria de contratação pública não conferem um acesso uniforme ou abrangente a todos os parceiros, não sendo possível estabelecer uma lista única de países terceiros com acesso plenamente garantido a todo o mercado de contratos públicos da UE. As autoridades adjudicantes dispõem de informações pormenorizadas sobre os compromissos em matéria de contratos públicos e a elegibilidade dos fornecedores, o que sustenta a aplicação coerente das obrigações internacionais em matéria de contratação pública e, em simultâneo, preserva a capacidade da União para prosseguir os seus objetivos estratégicos enunciados na presente proposta.
Embora o ato legislativo sobre a aceleração industrial estabeleça o quadro que estipula o que implica a contratação pública «fabricada na Europa», abrangendo produtos industriais que implicam uma utilização intensiva de energia, as tecnologias neutras em carbono e componentes automóveis, a futura revisão do quadro jurídico em matéria de contratos públicos clarificará como deve essa contratação pública processar-se. Mais concretamente, integrará e aplicará os requisitos setoriais estabelecidos nos atos legislativos pertinentes no âmbito de um quadro comum de contratação pública e, relativamente aos setores-chave, fornecerá às autoridades adjudicantes instrumentos claros para dar preferência a propostas compostas essencialmente por produtos europeus. Esta abordagem garante coerência e segurança jurídica quer para os adquirentes públicos quer para os operadores económicos.
A proposta de regulamento tem ainda em conta os instrumentos de defesa comercial da União, nomeadamente a medida recentemente proposta para enfrentar os efeitos negativos do excesso de capacidade mundial no mercado do aço da UE. Além disso, funciona em complementaridade com o atual quadro relativo ao investimento direto estrangeiro, respeitante à segurança e à ordem pública. Por último, a proposta não prejudica a aplicação das regras da UE em matéria de concorrência.
2.BASE JURÍDICA, SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE
•Base jurídica
A base jurídica é o artigo 114.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia («Tratado»), que autoriza a União a adotar medidas de harmonização. Dada a complexidade e o caráter transnacional da resiliência e da descarbonização industrial, essas medidas são necessárias para assegurar o bom funcionamento do mercado único, em especial nos setores estratégicos.
Além disso, é também necessário recorrer ao artigo 207.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, relativo à política comercial comum da UE, como base jurídica adicional de determinadas medidas introduzidas ao abrigo do presente regulamento. As disposições relativas aos investimentos estrangeiros abarcam um conjunto específico de setores para garantir condições mínimas de investimento e a produção com valor acrescentado na União. Por conseguinte, as disposições visam principalmente o bom funcionamento do mercado único. No entanto, os investimentos diretos estrangeiros estão explicitamente incluídos no âmbito da política comercial comum da UE.
•Subsidiariedade (no caso de competência não exclusiva)
A competitividade, a prosperidade sustentável, a segurança económica e a descarbonização são questões de elevada relevância para a UE. Nenhum Estado-Membro é capaz, por si só, de dar uma resposta eficaz à descarbonização industrial devido à natureza integrada do desafio: estão em causa os mercados da energia, os esforços de atenuação das alterações climáticas e a necessidade de um bom funcionamento do mercado único para os produtos industriais com utilização intensiva de energia e as tecnologias neutras em carbono. É provável que os desafios em matéria de competitividade que a indústria enfrenta atualmente levem os Estados-Membros a aplicar medidas unilaterais. Embora possam justificar-se, tais esforços, se descoordenados, geram riscos que prejudicam o funcionamento e fragmentam o mercado único, tornando a UE mais vulnerável aos choques externos e incapaz de tirar partido dos ativos do mercado único para proporcionar benefícios aos ecossistemas locais e europeus.
Por conseguinte, é necessário adotar uma abordagem harmonizada ao nível da UE nos termos do artigo 114.º do TFUE para assegurar o bom funcionamento do mercado único, dar resposta aos desafios da resiliência e da descarbonização industrial e, ao mesmo tempo, salvaguardar a competitividade da UE. As medidas incluídas na presente iniciativa não seriam tão eficazes (ou não o seriam de todo) se fossem aplicadas pelos Estados-Membros agindo isoladamente, uma vez que os problemas que combatem dizem respeito ao mercado único no seu todo. Essas medidas não se limitam a Estados-Membros individuais nem a um subconjunto de Estados-Membros; antes dizem respeito à base industrial da UE e às cadeias de valor à escala da UE. Além disso, as medidas aplicadas apenas ao nível dos Estados-Membros não são suscetíveis de satisfazer de forma adequada as necessidades das cadeias de abastecimento estreitamente interligadas do mercado único e podem levar a uma maior fragmentação do mercado e criar riscos de perturbações nas cadeias de abastecimento.
Além disso, as alterações climáticas constituem um desafio transnacional que exige uma ação internacional e ao nível da UE para complementar e reforçar de forma eficaz as medidas tomadas a nível regional, nacional e local. Os custos da inação são pan-europeus. A transformação industrial necessária terá impacto em muitos setores da economia da UE, o que torna indispensável uma ação coordenada ao nível da UE para levar por diante uma transição transformadora, justa e eficaz em termos de custos e assegurar uma convergência ascendente. A tomada de medidas nacionais descoordenadas acarreta o risco de impor regras divergentes aos operadores de mercado, motivar práticas de contratação pública, como as de índole ecológica, e processos de concessão de licenças não harmonizados e, em última análise, prejudicar o funcionamento do mercado único.
Na ausência de medidas adicionais da UE, é provável que o status quo persista, aumentando o risco de a UE perder capacidades e aptidões industriais estratégicas, de o mercado único ficar mais fragmentado e de a UE ficar fortemente dependente de países terceiros para atingir os seus objetivos ecológicos, digitais, de defesa e de segurança económica. Tal poderá, por sua vez, ter repercussões negativas na segurança económica e na coesão social e territorial da União, principalmente devido aos impactos no emprego, no desenvolvimento regional e no acesso equitativo às oportunidades industriais.
Segundo esta lógica, as ações propostas centram-se em domínios com um valor acrescentado demonstrável da ação ao nível da União, devido à escala, à celeridade e ao âmbito dos esforços necessários, tratando-se de ações destinadas a melhorar a justificação económica para que as IIE invistam na descarbonização e os setores e tecnologias estratégicos da UE reforcem a sua competitividade.
O artigo 5.º, n.º 3, do TUE dispõe que o princípio da subsidiariedade se aplica nos domínios que não sejam da competência exclusiva da União. O artigo 3.º, n.º 1, alínea e), do TFUE prevê que a União dispõe de competência exclusiva no domínio da política comercial comum. O artigo 207.º, n.º 2, do TFUE insere-se na categoria das competências exclusivas. Por conseguinte, a questão da subsidiariedade não se coloca, na medida em que se recorre ao artigo 207.º do TFUE como base jurídica adicional das medidas de execução da política comercial comum da União.
•Proporcionalidade
As medidas propostas respeitam o princípio da proporcionalidade, pois demonstram o valor acrescentado da ação a nível da UE, devido à escala, à urgência e ao âmbito dos esforços necessários.
As medidas relativas ao licenciamento irão obrigar os Estados-Membros a racionalizar os processos. A digitalização dos processos de concessão de licenças conduzirá, a longo prazo, a poupanças de tempo e de custos, tanto para as autoridades como para as empresas, pois permitirão a aceleração da produção limpa e da implantação industrial em toda a UE.
Os requisitos hipocarbónicos e de fabrico na UE são proporcionais às capacidades de produção industrial europeias e elaborados de modo a não impor encargos financeiros significativos aos orçamentos administrativos dos Estados-Membros. A criação de mercados-piloto é fundamental para aumentar a competitividade dos setores e tecnologias fundamentais, reforçando assim a base industrial da UE e assegurando a autonomia destes setores estratégicos.
São necessárias condições obrigatórias em matéria de investimento direto estrangeiro para alcançar o objetivo de maximizar os benefícios deste tipo de investimentos em todos os Estados-Membros, reforçar os benefícios do mercado único e tirar partido do acesso ao mesmo. Tais medidas assegurarão que o investimento venha acompanhado do desenvolvimento de saber-fazer, da criação de emprego e da integração nas cadeias de valor.
As medidas relativas às zonas de aceleração industrial deixam aos Estados-Membros a responsabilidade de identificar e designar tais zonas, e de proporcionar benefícios que permitam criar condições mais favoráveis e mais competitivas para a indústria transformadora.
•Escolha do instrumento
Considera-se que um regulamento é o instrumento mais adequado, uma vez que permite estabelecer requisitos diretamente aplicáveis às autoridades nacionais e aos operadores económicos pertinentes, o que contribuirá para garantir que os requisitos sejam aplicados de forma atempada e harmonizada, conduzindo a uma maior segurança jurídica.
3.RESULTADOS DAS AVALIAÇÕES EX POST, DAS CONSULTAS DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO
•Avaliações ex post / balanços de qualidade da legislação existente
Não aplicável.
•Consultas das partes interessadas
Em consonância com as orientações para legislar melhor, a Comissão levou a cabo um processo abrangente de consulta das partes interessadas, com o objetivo de recolher informações fiáveis com recurso a diversos métodos, partes consultadas e instrumentos. A Comissão empreendeu várias atividades, designadamente, uma consulta aberta em linha, entre 15 de abril e 8 de julho de 2025 (314 respostas e 133 documentos de posição em anexo), um convite à apresentação de contributos para a avaliação de impacto (295 respostas), uma consulta aberta específica junto de associações e empresas do setor das IIE (62 respostas), um seminário de ponto da situação aberto a empresas do setor das IIE (40 participantes), um seminário de ponto da situação sobre o rótulo de aço hipocarbónico da UE, aberto apenas às empresas siderúrgicas (34 participantes), um seminário de ponto da situação aberto aos Estados-Membros (46 participantes), com os três pontos de situação a permitirem a apresentação de documentos de posição, e uma consulta específica aberta ao ecossistema de baterias e aos setores a jusante (63 respostas). Os resultados da consulta pública encontram-se resumidos no relatório de síntese factual publicado com as respostas ao convite à apresentação de contributos no portal «Dê a sua opinião».
Em termos gerais, as partes interessadas argumentaram que os desafios enfrentados pelas indústrias da UE com utilização intensiva de energia são a falta de energias renováveis suficientemente acessíveis, a concorrência internacional desleal, os elevados custos de capital e de exploração imputados à descarbonização, a pouca disponibilidade dos setores a jusante para pagarem um prémio ecológico, as complexidade e morosidade dos processos de concessão de licenças e as dificuldades de acesso ao financiamento para os projetos de descarbonização.
A Comissão recebeu um amplo apoio à ideia de criar e proteger mercados-piloto para os produtos industriais hipocarbónicos fabricados na UE, enquanto mecanismo fundamental para estimular a procura e promover o investimento na descarbonização. De igual modo, as partes interessadas concordaram que a criação de mercados-piloto servirá para proteger a competitividade das indústrias automóvel e das tecnologias limpas da UE. Confirmaram ainda que os requisitos de fabrico na UE são importantes para garantir que o mercado dos produtos industriais hipocarbónicos e dos produtos de tecnologias limpas não seja prejudicado pela concorrência de países terceiros. A maioria das partes interessadas do setor das baterias apoiou também a introdução de requisitos de fabrico na UE em várias medidas políticas, tanto para a contratação pública como para os produtos colocados no mercado. A racionalização e a aceleração dos processos de concessão de licenças mereceram um grande apoio, em especial por parte das PME, dotadas de menos recursos para gerir o volume de trabalho administrativo. As partes interessadas consideraram positivas as disposições relativas ao investimento estrangeiro, observando que tais medidas poderiam atrair o capital de que tanto necessitam, a par de benefícios adicionais.
•Avaliação de impacto
Em consonância com as orientações para legislar melhor, a presente proposta de regulamento baseia-se numa avaliação de impacto que analisa o problema e os subproblemas relacionados com a necessidade de a indústria da UE acelerar a descarbonização de processos e produtos, num contexto mundial de desafios em matéria de competitividade. A avaliação de impacto identifica possíveis opções estratégicas para fazer face às fontes de problemas e avalia os seus impactos prováveis. A avaliação de impacto foi estruturada de modo a refletir a consulta do grupo diretor interserviços da Comissão sobre o ato legislativo sobre a aceleração industrial.
A avaliação de impacto recebeu um parecer negativo do Comité de Controlo da Regulamentação em 26 de setembro de 2025. O Comité fez recomendações no sentido de:
·desenvolver a base de referência dinâmica, incluindo uma melhor explicação da amplitude do abrandamento do investimento na descarbonização e do desfasamento do ritmo da descarbonização,
·melhorar a análise das causas dos problemas, incluindo as relacionadas com o licenciamento e os IDE, e, com base nessa análise, rever os objetivos gerais e específicos segundo os critérios «SMART», ou seja de forma específica, mensurável, atingível, realista e definida no tempo, e melhorar as medidas,
·realizar uma análise mais aprofundada da disponibilidade e viabilidade económica das tecnologias de descarbonização industrial e da procura de alternativas hipocarbónicas, incluindo a elasticidade dos preços e a substituibilidade,
·melhorar, mediante uma melhor quantificação, a análise custos-benefícios, incluindo a melhoria do anexo 3,
·reconhecer a solidez da modelização para a análise custos-benefícios e comunicar de forma transparente os pressupostos utilizados no cálculo.
Todos os aspetos acima referidos foram, tanto quanto possível, atendidos. Quando a avaliação de impacto revista foi reapresentada, o Comité emitiu, em 20 de novembro de 2025, um parecer positivo com reservas. As reservas apontavam para a necessidade de melhorar a análise dos impactos previstos do objetivo geral, bem como a interação com as implicações para a segurança económica. Observou igualmente a necessidade de explicar melhor as limitações relativas à modelização, bem como os cálculos dos custos e benefícios e os impactos nos consumidores e nos setores a jusante. As observações foram, tanto quanto possível, tidas em conta através de uma melhor análise. O parecer do Comité, bem como a avaliação de impacto final e a respetiva síntese são publicados conjuntamente com a presente proposta.
A avaliação de impacto articula-se em torno de um conjunto de cinco objetivos específicos incidindo sobre as causas dos problemas identificados. Com base no nível de intervenção política, no âmbito de aplicação e na eficiência e coerência, bem como nos princípios da proporcionalidade e da subsidiariedade, define três opções estratégicas para cada objetivo específico.
A opção estratégica 1 (OE1) propõe um rótulo de intensidade carbónica para todos os setores com utilização intensiva de energia. Visa criar mercados-piloto com a introdução de requisitos hipocarbónicos aplicáveis aos materiais com utilização intensiva de energia (aço, cimento e alumínio) de determinados setores a jusante (automóvel e construção) na contratação pública e nos regimes de apoio. Propõe igualmente a introdução de requisitos mínimos de fabrico na UE aplicáveis a baterias, sistemas solares fotovoltaicos e componentes de veículos nos procedimentos de contratação pública e nos regimes de apoio público. No que respeita ao objetivo de maximizar os benefícios para os IDE, introduz condições voluntárias para os investimentos acima de um limiar especificado na cadeia de abastecimento de baterias e, eventualmente, nas IIE pertinentes. Para racionalizar o licenciamento, a opção propõe um procedimento digital uniforme para todas as licenças, aplicável a todo o setor transformador. Por último, recomenda aos Estados-Membros que facilitem o financiamento público de projetos em zonas industriais.
A opção estratégica 2 (OE2) baseia-se na primeira opção, alargando o âmbito de aplicação e os requisitos. Relativamente aos mercados-piloto, na OE2, são introduzidos requisitos hipocarbónicos e de fabrico na UE aplicáveis ao aço, ao cimento e ao alumínio utilizados em determinados setores a jusante (automóvel e construção) na contratação pública e nos regimes de apoio. As condições para investimentos específicos são obrigatórias, e não voluntárias. A OE2 aumenta o apoio ao processo de concessão de licenças com a introdução de medidas adicionais dirigidas às IIE. Por último, exige, em vez de recomendar, aos Estados-Membros que designem zonas industriais. Porém, diminui o âmbito de aplicação do rótulo com a imposição de um rótulo específico de intensidade carbónica para o aço, com regras pormenorizadas suscetíveis de alargamento posterior a outros materiais com utilização intensiva de energia.
A opção estratégica 3 (OE3) alarga ainda mais as duas opções anteriores. Quanto aos mercados-piloto, introduz requisitos hipocarbónicos e de fabrico na UE aplicáveis à totalidade do aço, cimento e alumínio colocados no mercado para utilização nos setores automóvel e da construção, e alarga igualmente os requisitos de fabrico na UE à totalidade das baterias, painéis solares fotovoltaicos e componentes essenciais de veículos colocados no mercado. No que diz respeito ao licenciamento, introduz medidas específicas para as zonas industriais.
De um modo geral, a opção preferida é a OE2, que cumpriria os objetivos de forma mais eficaz e eficiente. Tem também impactos mais positivos em termos de proporcionalidade do que as outras duas opções, visto que propõe a introdução do baixo teor de carbono e do fabrico na UE apenas para a contratação pública e o apoio público, e revela ser a opção com maior coerência. A OE2 poderia permitir reduções líquidas pontuais de cerca de 240 milhões de EUR nos encargos administrativos das empresas, decorrentes sobretudo das disposições em matéria de licenciamento (ver o anexo 4 da avaliação de impacto). A análise custos-benefícios concluiu que a OE2 resultará em benefícios líquidos globais de cerca de 8 mil milhões de EUR para a economia em 2030, isto apesar de alguns custos de ajustamento nos setores a jusante afetados pelos requisitos hipocarbónicos e/ou de fabrico na UE. No entanto, estas perdas são amplamente compensadas pelos benefícios a longo prazo em termos de criação de valor acrescentado, reforço da segurança económica, resiliência e criação de emprego das indústrias estratégicas europeias, que, em última análise, asseguram estabilidade e uma prosperidade económica sustentável. A OE3 seria mais eficaz na consecução de determinados objetivos, em especial no que diz respeito às disposições relativas aos mercados-piloto, mas aumentaria desproporcionadamente os custos para a economia.
Diferenças em relação à opção preferida na avaliação de impacto
A proposta de regulamento inclui medidas que divergem da opção estratégica preferida apresentada na avaliação de impacto, nomeadamente:
·No que respeita aos processos de concessão de licenças, foram introduzidas medidas específicas para os polos de fabrico industrial (nomeadamente, a aprovação tácita nas fases intermédias e a avaliação prioritária dos pedidos de ligação) que não constavam da opção estratégica preferida, tendo em conta os benefícios sinergéticos previstos com as restantes disposições relativas às zonas de aceleração industrial.
·Em termos de âmbito de aplicação, as disposições relativas aos procedimentos de contratação pública, aos leilões e aos regimes de apoio abrangem mais tecnologias neutras em carbono para além das analisadas na avaliação de impacto. A proposta introduz requisitos de fabrico na UE também para a energia solar térmica, as bombas de calor, a energia eólica, a cisão nuclear e o hidrogénio, em linha com o objetivo de aumentar a segurança económica, a resiliência, a sustentabilidade e a segurança do abastecimento da UE. Foi aditado um anexo específico à avaliação de impacto para apresentar os impactos principais destas medidas. Enquanto as baterias e a energia solar fotovoltaica enfrentam já uma combinação única de elevadas sobrecapacidades mundiais e fortes dependências da UE em relação a fontes de abastecimento únicas, as demais tecnologias neutras em carbono abrangidas sofrem uma concorrência intensa (e nem sempre leal) a nível mundial e poderão ser sujeitas a uma evolução do mercado semelhante. Deste modo, a Comissão decidiu introduzir essas disposições para antecipar e atenuar potenciais riscos futuros de abastecimento e mercado.
No que toca ao aço, a proposta limita os requisitos aplicáveis ao aço utilizado nos setores automóvel e da construção aos critérios hipocarbónicos (em vez de combinar requisitos hipocarbónicos e de origem da UE) no âmbito da contratação pública e dos regimes de apoio. À luz da medida comercial recentemente proposta para responder aos efeitos negativos relacionados com o comércio decorrentes da sobrecapacidade mundial que afetam o mercado siderúrgico da União, não se considera necessário introduzir uma preferência europeia pelo aço.
·Para efeitos de cumprimento dos requisitos hipocarbónicos, o betão será considerado hipocarbónico se preencher os critérios do «betão hipocarbónico» estabelecidos nas medidas de execução adotadas ao abrigo do Regulamento Produtos de Construção (RPC). De igual modo, os produtos siderúrgicos hipocarbónicos utilizados na construção e abrangidos por uma especificação técnica harmonizada devem ser conformes com a definição de produto hipocarbónico estabelecida no quadro do RPC. Os produtos siderúrgicos não abrangidos pelo âmbito de aplicação do RPC serão considerados hipocarbónicos se preencherem as condições relativas ao «aço hipocarbónico» a estabelecer nos atos delegados adotados ao abrigo do RCEPS. Esta abordagem garantirá a coerência regulamentar com a legislação em vigor relativa a produtos específicos.
·Além disso, a proposta inclui alterações do artigo 25.º do Regulamento Indústria Neutra em Carbono relativo à contratação pública, que visam clarificar o âmbito tecnológico com a inclusão apenas de tecnologias geralmente objeto de contratação pública. Inclui igualmente alterações do artigo 26.º do Regulamento Indústria Neutra em Carbono relativo aos leilões, com o intuito de ter em conta a crescente importância dos leilões para garantir o abastecimento energético da União e salvaguardar a sua soberania tecnológica. A proposta inclui ainda alterações dos artigos 1.º e 22.º do Regulamento Produtos de Construção.
·A proposta não segue a opção estratégica preferida de adotar um rótulo para o aço voluntário em apoio das decisões de investimento em aço hipocarbónico. Em vez disso, coloca a tónica no cumprimento célere dos compromissos existentes, como no âmbito do RCEPS, e na habilitação para poder complementar as disposições relativas aos mercados-piloto com o desenvolvimento de rótulos voluntários para as classes de desempenho hipocarbónicas dos produtos industriais que implicam uma utilização intensiva de energia.
Todas estas medidas se inscrevem no quadro geral analisado na avaliação de impacto e não afetam significativamente a comparação das opções. No caso das tecnologias limpas, o alargamento do âmbito de aplicação implica que os impactos resultantes nos mercados da eletricidade possam ser de maior amplitude, nomeadamente nos utilizadores a jusante. Contudo, as mesmas salvaguardas anteriormente analisadas em pormenor no que respeita às baterias e à energia solar aplicam-se igualmente às outras tecnologias neutras em carbono.
•Adequação da regulamentação e simplificação
A presente proposta destina-se a atenuar os impactos dos requisitos hipocarbónicos e de origem na União, bem como das condicionalidades do investimento direto estrangeiro, na carga regulamentar. Outras partes, por exemplo, relativas ao licenciamento, reduzem-na diretamente para os operadores económicos.
Prevê-se que os custos administrativos para as empresas que aplicarão diretamente o presente regulamento sejam compensados pelos ganhos de eficiência resultantes da racionalização do licenciamento e pelos benefícios a longo prazo da maior resiliência das cadeias de abastecimento. Tais custos respeitam à obrigação de as empresas que operam em setores relevantes a jusante demonstrarem o cumprimento das disposições relativas aos mercados-piloto. Em termos de condicionalidades sobre os investimentos, a aplicação uniforme das condições em toda a União impediria, em grande medida, a busca do foro mais favorável e o nivelamento por baixo da atração de investimentos estrangeiros, ao mesmo tempo que harmonizaria e simplificaria as condições de atividade.
Preveem-se custos administrativos adicionais para os Estados-Membros, ligados ao acompanhamento e à aplicação das disposições relativas aos mercados-piloto na contratação pública e nos regimes de apoio. De igual modo, a aplicação das condições relativas ao investimento estrangeiro, nomeadamente a prescrição, o controlo e a penalização, aumentará os custos administrativos. As disposições em matéria de licenciamento deverão também aumentar os custos das autoridades públicas a curto prazo, mas, por outro lado, a médio e a longo prazo, a digitalização e a simplificação proporcionarão economias consideráveis de custos e tempo à indústria e às autoridades públicas. Por último, a designação de zonas de aceleração e a aplicação de benefícios para as zonas industriais acarretarão custos administrativos adicionais para os Estados-Membros, mas benefícios para as empresas individuais que operam nessas zonas.
•Direitos fundamentais
O artigo 16.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia («Carta») estabelece a liberdade de empresa. As medidas previstas na presente proposta criam capacidade de inovação e promovem a procura, na União, de produtos industriais que implicam uma utilização intensiva de energia, o que pode reforçar a liberdade de empresa em conformidade com o direito da União e as legislações e práticas nacionais.
4.INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL
A proposta tem implicações orçamentais para a Comissão. Mais concretamente, serão necessários cerca de seis equivalentes a tempo completo por ano para a aplicação, um custo recorrente adicional de 20 mil EUR por secção para o alargamento do anexo 1 do RPDU com as disposições previstas em matéria de licenciamento e um custo pontual de 20 mil EUR para o investimento na retaguarda do sistema da plataforma digital única (PDU). Em comparação com o relatório de avaliação de impacto, os valores foram ajustados para refletir o âmbito mais vasto das medidas propostas no ato.
A incidência orçamental refere-se principalmente à realização do trabalho previsto para i) analisar as notificações relativas ao investimento direto estrangeiro apresentadas pelas autoridades de investimento nos Estados-Membros, ii) controlar o cumprimento das obrigações dos Estados-Membros decorrentes das disposições relativas aos mercados-piloto e iii) concretizar o alargamento do anexo II do RPDU e da retaguarda do sistema da PDU para cumprir as disposições em matéria de licenciamento.
5.OUTROS ELEMENTOS
•Planos de execução e acompanhamento, avaliação e prestação de informações
A Comissão avaliará a coerência, os resultados, os impactos, a proporcionalidade e a subsidiariedade da presente proposta três anos após a data de aplicação da mesma. É proposta uma cláusula de revisão após cinco anos para avaliar se as disposições relativas aos mercados-piloto continuam a ser necessárias à luz da evolução do mercado ou se essas medidas devem ser consideradas para outros setores críticos para a segurança económica da UE. As medidas propostas são concebidas como intervenções específicas e calendarizadas para acelerar a capacidade industrial da União e reforçar a segurança económica apenas dos setores estratégicos. Tal garante que a abordagem adaptada se mantenha flexível, se baseie em dados concretos e possa adaptar-se à evolução das necessidades da base industrial da Europa.
Para realizar a avaliação, os Estados-Membros e as autoridades nacionais competentes facultarão à Comissão, se for caso disso, as informações necessárias e pertinentes por ela solicitadas.
•Explicação pormenorizada das disposições específicas da proposta
O capítulo I do regulamento apresenta as respetivas disposições gerais, incluindo o objeto, nomeadamente, a melhoria do funcionamento do mercado interno através da criação de um quadro que assegure o acesso da União a um abastecimento seguro, sustentável e resiliente dos produtos de fabrico pertinentes e às suas cadeias de abastecimento, o âmbito de aplicação do regulamento, o objetivo da industrialização e as definições necessárias para efeitos do presente regulamento.
O capítulo II enuncia as condições favoráveis à produção industrial e à descarbonização. Estabelece disposições que asseguram processos simplificados, eficientes e digitais de concessão de licenças a projetos de fabrico industrial. Introduz igualmente disposições relativas aos procedimentos de concessão de licenças a projetos de descarbonização da indústria com utilização intensiva de energia e a projetos industriais neutros em carbono.
O capítulo III estabelece um quadro para a aplicação dos requisitos hipocarbónicos e de origem na União a determinados produtos e serviços de setores estratégicos no contexto da contratação pública e dos regimes de apoio público.
Estabelece requisitos hipocarbónicos aplicáveis ao aço e requisitos hipocarbónicos e de origem na União aplicáveis ao betão, à argamassa e ao alumínio utilizados em setores específicos a jusante, nomeadamente edifícios, infraestruturas e transportes, bem como requisitos de origem na União aplicáveis aos veículos. Além disso, confere poderes para estabelecer medidas do lado da procura relativas aos produtos da indústria química.
O capítulo IV estabelece o quadro para a imposição de condições aos investimentos diretos estrangeiros em setores estratégicos emergentes num valor superior a 100 milhões de EUR. Esse investimento não produzirá efeitos enquanto não forem plenamente satisfeitas as condições aplicáveis. As autoridades de investimento designadas pelos Estados-Membros serão responsáveis pela avaliação e controlo do cumprimento dessas condições, desempenhando a Comissão um papel de coordenação.
O capítulo V estabelece um quadro para a designação de zonas de aceleração industrial pelos Estados-Membros, com base num conjunto definido de critérios. Estas zonas destinam-se a facilitar a aglomeração geográfica de atividades industriais e a promover condições favoráveis para as indústrias nelas estabelecidas. As zonas de aceleração industrial serão desenvolvidas em sinergia com outras iniciativas da União.
O capítulo VI estabelece as disposições comuns e finais do regulamento, estipulando regras de execução, nomeadamente em matéria de avaliação, acompanhamento, revisão, exercício da delegação de poderes e sanções. Inclui igualmente alterações do Regulamento (UE) 2018/1724 (Regulamento Plataforma Digital Única) e do Regulamento (UE) 2024/1735 (Regulamento Indústria Neutra em Carbono), com disposições sobre requisitos de origem aplicáveis aos procedimentos de contratação pública, requisitos de cibersegurança aplicáveis à contratação pública, disposições reforçadas em matéria de cibersegurança aplicáveis aos leilões e requisitos de origem aplicáveis aos leilões e a outros tipos de intervenção pública. Por último, inclui alterações do Regulamento (UE) 2024/3110 (Regulamento Produtos de Construção) para assegurar a coerência e sinergias com a presente proposta e apoiar os objetivos da mesma.
O anexo I estabelece a lista de setores para a designação de zonas de aceleração industrial.
O anexo II define os requisitos hipocarbónicos e os requisitos de origem na União, ou ambos, aplicáveis a determinados produtos de indústrias com utilização intensiva de energia no contexto dos procedimentos de contratação pública e dos regimes de apoio público.
O anexo III estabelece os requisitos de origem na União aplicáveis aos veículos, aos procedimentos de contratação pública e aos regimes de apoio público. Estabelece igualmente os critérios para que um pequeno veículo com nível nulo de emissões seja considerado «fabricado na UE» para efeitos do artigo 5.º do Regulamento (UE) 2019/631.
O anexo IV estabelece a alteração do anexo II do Regulamento (UE) 2018/1724.
2026/0068 (COD)
Proposta de
REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
que cria um quadro de medidas para a aceleração da capacidade industrial e
a descarbonização em setores estratégicos e altera os Regulamentos (UE) 2018/1724,
(UE) 2024/1735 e (UE) 2024/3110
(Texto relevante para efeitos do EEE)
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 114.º e o artigo 207.º, n.º 2,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu,
Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões,
Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário,
Considerando o seguinte:
(1)A pandemia mundial de COVID-19, a guerra de agressão ilegal e não provocada da Rússia contra a Ucrânia, as ações económicas hostis, os ciberataques, a ingerência estrangeira, a instrumentalização das dependências económicas da União, a aplicação arbitrária de medidas comerciais, os efeitos crescentes das alterações climáticas e o aumento das tensões geopolíticas expuseram as vulnerabilidades da União e constituem uma grave ameaça para as sociedades, economias e empresas da União. Por conseguinte, a segurança económica da União está indissociavelmente ligada à sua capacidade para reforçar a resiliência e atenuar os riscos decorrentes de interligações económicas hostis. A União está empenhada em proteger a sua segurança económica e enfrentar as ameaças às suas cadeias de abastecimento, infraestruturas e tecnologias essenciais, bem como as ameaças decorrentes da instrumentalização das suas dependências económicas. A segurança económica e a coesão social da União estão indissociavelmente ligadas à sua capacidade para reforçar a sua resiliência e atenuar os riscos decorrentes das interligações económicas. Tal exige o reforço da resiliência das suas cadeias de abastecimento e a salvaguarda do seu mercado interno e da sua capacidade industrial, mantendo a coesão territorial, social e económica, nomeadamente através da promoção de uma base industrial forte e competitiva em determinados setores estratégicos, como as tecnologias limpas e digitais, as indústrias com utilização intensiva de energia e o setor automóvel, para garantir o acesso a materiais e tecnologias estratégicos e manter um emprego de elevada qualidade na União.
(2)A Estratégia Europeia em matéria de Segurança Económica e a Comunicação relativa à segurança económica da UE, de 3 de dezembro de 2025, definem claramente a via da União para responder às tensões geoeconómicas e mudanças tecnológicas e assim evitar dependências económicas, em cadeias de abastecimento, tecnologias e infraestruturas industriais críticas, suscetíveis de levar a situações de escassez a nível local e ameaçar a competitividade, a economia e, em última análise, a coesão social da União.
(3)Apesar dos seus objetivos em matéria de segurança económica, resiliência, emprego de qualidade e neutralidade climática, a capacidade de produção da União diminuiu nos últimos 20 anos. A percentagem da indústria transformadora no PIB total diminuiu de 17,4 % em 2000 para 14,3 % em 2024. Por conseguinte, é necessário reforçar a resiliência económica, a competitividade e a criação de emprego, assegurando o cumprimento das metas da União em matéria de clima e energia. A capacidade de produção da União deve ter por objetivo corresponder a pelo menos 20 % do seu produto interno bruto até 2035. O desenvolvimento de projetos de fabrico industrial na União deve ser facilitado para contribuir para esse objetivo.
(4)Os desafios colocados pela necessidade de descarbonização industrial e de uma produção industrial resiliente são complexos e transcendem as fronteiras nacionais. A fragmentação das medidas nacionais destinadas a responder a esses desafios pode comprometer o funcionamento do mercado interno. As medidas adotadas individualmente pelos Estados-Membros podem conduzir à imposição de requisitos divergentes aos operadores do mercado, a práticas de contratação pública incoerentes e a procedimentos de concessão de licenças divergentes entre os Estados-Membros. Tais medidas podem criar obstáculos ao comércio transfronteiriço na União e distorções no mercado interno, minando a confiança dos investidores, aumentando os custos e redirecionando os fluxos de investimento na União. Por conseguinte, é necessário estabelecer medidas harmonizadas para garantir o bom funcionamento do mercado interno.
(5)Para garantir a segurança jurídica, deve ser feita referência à mais recente revisão da Nomenclatura Estatística das Atividades Económicas na União Europeia (NACE Rev. 2). A fim de assegurar a coerência com a legislação da União em vigor e permitir a aplicação uniforme do presente regulamento em toda a União, o setor do fabrico industrial e as indústrias com utilização intensiva de energia deverão ser definidas por referência aos códigos NACE.
(6)As indústrias com utilização intensiva de energia são um pilar fundamental da prosperidade da União. Permitem a atividade de uma vasto leque de indústrias a jusante e contribuem para a economia da União criando postos de trabalho, apoiando o crescimento e promovendo a inovação. No entanto, representam também cerca de 22,3 % das emissões de gases com efeito de estufa da União e exigem investimentos substanciais na descarbonização, que levem também à redução da poluição. A conjugação dos elevados preços da energia, da necessidade de investimentos na descarbonização em grande escala e da concorrência desleal a nível mundial coloca as indústrias com utilização intensiva de energia numa situação de desvantagem competitiva, sendo cada vez mais os sinais de declínio industrial.
(7)As tecnologias neutras em carbono são cruciais para alcançar as metas da União em matéria de energia e clima. Desempenham um papel fundamental na redução das emissões de gases com efeito de estufa e permitem a descarbonização de um vasto conjunto de setores económicos, entre os quais a construção, os transportes e a indústria. São também essenciais para promover soluções energéticas sustentáveis, permitindo a descarbonização do abastecimento energético e proporcionando soluções inovadoras para permitir a expansão e digitalização necessárias das redes elétricas e do sistema energético em geral. Todavia, o setor do fabrico de produtos de tecnologias neutras em carbono da União enfrenta desafios significativos, nomeadamente pressões concorrenciais crescentes a nível mundial e vulnerabilidades ao nível das cadeias de abastecimento que colocam em perigo a competitividade e a resiliência económica da União.
(8)A bioeconomia pode fornecer biomassa sustentável e soluções de base biológica para a produção industrial. A Comunicação da Comissão intitulada «Quadro estratégico para uma bioeconomia competitiva e sustentável na UE» identifica quer mercados-piloto, como os bioplásticos e biopolímeros, os produtos químicos biológicos e os produtos de construção de origem biológica, quer tecnologias de ponta que podem apoiar a autonomia estratégica da União e a descarbonização dos setores industriais identificados na presente iniciativa.
(9)A indústria automóvel é um dos pilares da economia da União. Tendo em vista a consecução dos objetivos da política climática da União, nos últimos anos, a indústria automóvel europeia investiu fortemente no desenvolvimento de veículos menos poluentes e componentes inovadores. Os veículos elétricos e os respetivos componentes, nomeadamente baterias de tração, componentes de grupos motopropulsores elétricos e sistemas eletrónicos, são tecnologias essenciais para promover a descarbonização do transporte rodoviário. No entanto, devido à desvantagem em termos de custos e à transformação da cadeia de valor, com uma quota de valor crescente das baterias, do grupo motopropulsor elétrico e da eletrónica, o nível de conteúdo da União incorporado nos veículos nela produzidos está a diminuir. Já não é possível adiar a tomada de medidas eficazes para evitar o risco de deslocação da produção local. Na ausência de tais medidas, a situação atual redundaria numa dependência total de países terceiros para obter componentes essenciais dos veículos. Tal constituiria uma grave ameaça para a segurança económica e a resiliência futura da União, bem como para os seus objetivos climáticos.
(10)A imprevisibilidade, a complexidade e, por vezes, a duração excessiva dos procedimentos de concessão de licenças nacionais comprometem a relação custo-eficácia dos investimentos necessários ao desenvolvimento das atividades industriais. Por conseguinte, a fim de assegurar e acelerar o exercício eficaz das atividades de fabrico industrial, os Estados-Membros deverão aplicar procedimentos de concessão de licenças racionalizados e digitalizados. Uma autoridade competente deve coordenar todos os processos de concessão de licenças e emitir uma decisão global dentro do prazo estipulado.
(11)A introdução dos pontos de acesso único deve basear-se nas carteiras empresariais europeias criadas nos termos da [proposta de regulamento relativo à criação das carteiras empresariais europeias], as quais proporcionam uma plataforma segura, normalizada e interoperável para a interação das empresas com os organismos do setor público. Tal deverá permitir a apresentação eficiente e eficaz dos pedidos, assegurando um elevado nível de proteção de dados, cibersegurança e integridade das informações. As carteiras empresariais europeias permitirão igualmente racionalizar os investimentos realizados e evitar duplicações desnecessárias, possibilitando a otimização dos recursos e a redução dos encargos administrativos das empresas. A introdução dos pontos de acesso único deve também, na medida do possível, utilizar infraestruturas, catálogos e módulos constitutivos digitais existentes na União, nomeadamente os desenvolvidos no âmbito do sistema técnico de declaração única e dos respetivos atos de execução. Tal promoveria a complementaridade, a interoperabilidade e a utilização eficiente dos recursos públicos e, ao mesmo tempo, evitaria a duplicação das soluções digitais existentes.
(12)A fim de assegurar procedimentos de concessão de licenças racionalizados e simplificados, deve ser apresentado um único pedido abrangendo todas as licenças necessárias para todos os projetos de fabrico industrial, com exceção do setor da indústria transformadora do código C12. O pedido único não deverá aplicar-se caso a legislação de harmonização da União estabeleça processos ou requisitos específicos de concessão de licenças ou licenciamento de projetos de fabrico industrial, nomeadamente nos termos dos Regulamentos (UE) 2024/1735 e (UE) 2024/1252 do Parlamento Europeu e do Conselho. A legislação setorial da União que rege os medicamentos e os dispositivos médicos foi recentemente ou está a ser objeto de uma maior racionalização mediante regras e prazos harmonizados para as autorizações e certificações, com opções para acelerar o processo, se necessário. Consequentemente, tais regras não devem ser consideradas procedimentos de concessão de licenças no âmbito da presente iniciativa.
(13)O Regulamento (UE) [202X/XX] de […] estabelece um quadro comum de aceleração das avaliações ambientais para impulsionar a implantação de tecnologias essenciais na União, reduzir as dependências e reforçar a competitividade. Os procedimentos relacionados com as avaliações ambientais devem ser acelerados e racionalizados para planos, programas e projetos em todos os setores da economia, mantendo elevados níveis de proteção da saúde humana e do ambiente. Alguns setores podem, no entanto, necessitar de avaliações ambientais ainda mais rápidas. Por conseguinte, para salvaguardar a coerência do quadro jurídico das avaliações ambientais e, em simultâneo, permitir satisfazer as necessidades adicionais de aceleração de determinados setores estratégicos, o Regulamento (UE) [202X/XX] cria um conjunto de instrumentos específicos a utilizar no âmbito do presente regulamento. Tendo em conta o seu papel essencial para assegurar a consecução dos objetivos climáticos da União e o seu contributo para a resiliência e a segurança económica da União, os projetos de descarbonização da indústria com utilização intensiva de energia, os projetos de fabrico industrial localizados em zonas de aceleração industrial e os projetos de tecnologias neutras em carbono devem ser considerados projetos estratégicos na aceção do Regulamento (UE) [202X/XX] e, desse modo, beneficiar do conjunto de instrumentos específicos criado ao abrigo do mesmo regulamento.
(14)O Regulamento (UE) 2024/1735 estabelece disposições que simplificam os procedimentos administrativos e de concessão de licenças a projetos de fabrico de tecnologias neutras em carbono. Certos componentes específicos da cadeia de abastecimento das tecnologias neutras em carbono são produzidos por intermédio de processos de produção com utilização intensiva de energia. Os projetos de descarbonização da indústria com utilização intensiva de energia inserem-se no âmbito de aplicação do Regulamento (UE) 2024/1735 se as instalações em causa produzirem componentes que façam parte da cadeia de abastecimento de uma tecnologia neutra em carbono. Contudo, o âmbito de aplicação do Regulamento (UE) 2024/1735 exclui atualmente as instalações com utilização intensiva de energia que não produzam componentes utilizados em tecnologias neutras em carbono. Esta situação cria o risco de criação de condições desiguais entre as indústrias com utilização intensiva de energia e atrasa os esforços de descarbonização. Por conseguinte, todos os projetos de descarbonização com utilização intensiva de energia devem estar sujeitos aos mesmos procedimentos de concessão de licenças.
(15)A União deve adotar uma abordagem mais estratégica para tirar partido do seu peso económico e do valor do acesso ao seu mercado interno. Neste contexto, a utilização estratégica da intervenção pública é essencial para evitar dependências críticas na União. Os contratos públicos representam 15 % do PIB da União. Assim, as autoridades e entidades adjudicantes devem, se for caso disso, assegurar que os requisitos em matéria de contratação pública promovam a segurança económica e a resiliência das cadeias de abastecimento. Os regimes de apoio público também desempenham um papel importante no estímulo da procura em setores a jusante representativos de uma parte importante da procura de determinados produtos e tecnologias estratégicos. Esses regimes devem, portanto, favorecer os beneficiários que mais contribuam para reforçar a resiliência da União e promover os seus objetivos de descarbonização. Os leilões são cruciais para a implantação das tecnologias neutras em carbono e devem ser concebidos de modo a promover a procura dessas tecnologias, incluindo os componentes provenientes da União.
(16)A União e os Estados-Membros mantêm um clima de abertura ao investimento, consagrado no Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) e integrado nos seus compromissos internacionais, tais como os compromissos assumidos no âmbito do Acordo sobre Contratos Públicos (ACP) da Organização Mundial do Comércio e os acordos comerciais bilaterais com vista à abertura dos procedimentos de contratação pública e de outras formas de intervenção pública. Ao mesmo tempo, a União conserva o direito de aplicar exceções gerais ou de segurança. A Comissão avaliará regularmente se estão reunidas as condições para excluir um país terceiro do âmbito de aplicação das disposições que estabelecem a equivalência dos conteúdos originários de países terceiros com os originários da União e tomará as medidas adequadas. A segurança económica visa proteger e reforçar o mercado interno. Os Estados-Membros não podem invocar a segurança económica para impedir, condicionar ou entravar de outro modo os investimentos provenientes de outros Estados-Membros.
(17)A integração progressiva dos países candidatos e potenciais candidatos no mercado interno da União, nomeadamente através da sua participação gradual nas políticas e programas da União, é essencial para apoiar o seu alinhamento pelo acervo, reforçar a sua competitividade, promover a sua maior integração nas cadeias de valor da União e reforçar a segurança económica desta última. Por conseguinte, o presente regulamento deve contribuir para promover essa integração gradual, nomeadamente facilitando a participação dos operadores económicos desses países em cadeias de valor à escala da União, nos contratos públicos, regimes de apoio público e leilões da União, se for caso disso e em consonância com os interesses e objetivos da União.
(18)Reconhecendo a importância de se avançar no sentido de uma maior autonomia estratégica e resiliência, a União deve também reconhecer, por razões de coerência, os esforços proativos dos países parceiros no sentido de dar prioridade à participação nacional nas atividades económicas, à semelhança das medidas estabelecidas no presente regulamento. No contexto da aplicação dos requisitos de origem na União em determinadas categorias de procedimentos de contratação pública e de regimes de apoio público, a União deve ponderar seriamente as condições relativas aos conteúdos dos países parceiros aplicáveis aos investimentos estratégicos financiados ou apoiados pela União nesses países parceiros, aceitando a presença dessas condições. Esta abordagem estratégica deverá aumentar os benefícios económicos mútuos, reforçar as parcerias estratégicas e estar em sintonia com os objetivos globais da União nas parcerias internacionais.
(19)As medidas do lado da procura devem centrar-se no estabelecimento de requisitos hipocarbónicos aplicáveis ao aço, ao cimento e ao alumínio utilizados em edifícios, infraestruturas e veículos a motor, se for caso disso, visto que estes setores são as indústrias com utilização mais intensiva de energia. A tomada de medidas específicas do lado da procura à escala da União pode contribuir para a criação de mercados-piloto para os produtos industriais hipocarbónicos e que implicam uma utilização intensiva de energia produzidos na União, apoiando a descarbonização e reforçando a base industrial da União.
(20)Ao estabelecer os requisitos hipocarbónicos e os requisitos de origem na União, ou ambos, o presente regulamento deve dar prioridade aos setores a jusante, como o da construção e o automóvel, que correspondem a grande parte da procura de determinados materiais com utilização intensiva de energia. Esta priorização é particularmente pertinente, porquanto esses setores são frequentemente objeto de contratos públicos e regimes de apoio, ao passo que a percentagem de fatores de produção com utilização intensiva de energia no valor total da produção é relativamente pequena e, por conseguinte, minimiza o impacto de qualquer prémio de preço.
(21)A fim de assegurar a coerência regulamentar com a legislação da União em vigor relativa aos produtos, o aço, o betão e o alumínio do setor da construção devem ser considerados hipocarbónicos, em conformidade com os requisitos estabelecidos nas medidas de execução adotadas nos termos dos Regulamentos (UE) 2024/3110 e (UE) 2024/1781 do Parlamento Europeu e do Conselho.
(22)A Comunicação sobre o Pacto da Indústria Limpa salientou a necessidade de criar mercados-piloto para os produtos industriais com baixa intensidade de emissões de gases com efeito de estufa, nomeadamente promovendo esses produtos no mercado interno através da criação de um sistema de rotulagem da União, começando pelo setor siderúrgico. Tal deve ser visto no contexto da legislação da União em matéria de produtos já elaborada para introduzir requisitos de rotulagem e informação, nomeadamente requisitos abrangentes de rotulagem de produtos a estabelecer nos termos dos atos delegados adotados nos termos dos Regulamentos (UE) 2024/3110 e (UE) 2024/1781. Tendo em conta a importância da produção primária e secundária de aço para a resiliência a longo prazo da base industrial da União, esses requisitos devem basear-se em classes de desempenho que reconheçam os diferentes esforços de descarbonização dos processos tecnológicos, recompensando também a circularidade e ajustando os limiares de intensidade das emissões com base na percentagem de sucata metálica utilizada na produção das categorias de produtos que normalmente exigem a produção primária de aço, conforme necessário. Deve também ser possível complementar os atos delegados adotados nos termos dos Regulamentos (UE) 2024/3110 e (UE) 2024/1781 para apoiar a criação de mercados-piloto, nomeadamente ao informar as decisões de investimento relativas aos produtos inseridos numa classe de desempenho mais baixa em matéria de intensidade de emissões de gases com efeito de estufa, no caso dos produtos industriais que ainda não são regulamentados por um ato delegado ao abrigo do Regulamento (UE) 2024/1781 ou que não são abrangidos pelo âmbito dos produtos referidos no plano de trabalho adotado nos termos do referido regulamento. Para o efeito, deve ser possível estabelecer sistemas de classificação voluntária baseados na intensidade das emissões de gases com efeito de estufa dos produtos industriais. A fim de assegurar a integridade ambiental e a exequibilidade administrativa, importa aplicar metodologias bem estabelecidas e monitorizadas de contabilização das emissões. No caso das instalações e subinstalações nacionais, o Sistema de Comércio de Licenças de Emissão da União Europeia (CELE) estabelece parâmetros de referência pertinentes para os produtos e as fronteiras do sistema no anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2019/331 da Comissão e regras sólidas para a contabilização das emissões no Regulamento de Execução (UE) 2018/2066 da Comissão. No que toca aos produtos importados, a fim de limitar os encargos administrativos, convém permitir a utilização de dados já verificados no âmbito do Mecanismo de Ajustamento Carbónico Fronteiriço (CBAM), em conformidade com as regras de execução adotadas nos termos do artigo 7.º, n.º alínea a), do Regulamento (UE) 2023/956 do Parlamento Europeu e do Conselho. A fim de refletir com exatidão a intensidade das emissões de gases com efeito de estufa do produto industrial, além de abranger as emissões diretas normalmente relacionadas com as atividades da instalação abrangidas pelo anexo I da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, convém ter igualmente em conta as fontes mais importantes de emissões indiretas, nomeadamente as provenientes da produção de eletricidade, hidrogénio e calor utilizadas no processo de fabrico. A fim de assegurar a coerência e limitar os encargos administrativos, as metodologias utilizadas para definir os requisitos hipocarbónicos no presente regulamento devem utilizar os dados sobre emissões comunicados no âmbito do CELE e do CBAM, sempre que disponíveis e pertinentes.
(23)A fim de assegurar a consecução dos objetivos do presente regulamento, em especial a criação de mercados-piloto para os produtos industriais hipocarbónicos europeus, deverão ser previstas especificações técnicas mínimas obrigatórias para os requisitos hipocarbónicos e de origem na União nos procedimentos de contratação pública. Estes requisitos devem aplicar-se à aquisição desses produtos em contratos públicos de fornecimento e em contratos de empreitada de obras públicas, contratos públicos de serviços e concessões, sempre que tais produtos sejam utilizados nas atividades realizadas no âmbito desses contratos. Em conformidade com o regime de contratação pública, essas especificações técnicas mínimas obrigatórias deverão evitar uma restrição artificial da concorrência e evitar que um operador económico específico seja favorecido. As autoridades e entidades adjudicantes deverão realizar os procedimentos de contratação pública em conformidade com as Diretivas 2014/23/UE, 2014/24/UE e 2014/25/UE do Parlamento Europeu e do Conselho e a legislação setorial aplicável. A origem na União de produtos e componentes deve ser determinada em conformidade com a legislação aduaneira da União.
(24)A fim de assegurar a viabilidade dos requisitos a um custo razoável e evitar a restrição da concorrência, é necessário estabelecer as condições em que as autoridades adjudicantes podem, a título excecional, decidir não aplicar os requisitos hipocarbónicos e de origem na União. Essas condições devem abranger os casos em que a aplicação desses requisitos resultaria em incompatibilidades técnicas na exploração ou manutenção de um projeto, por exemplo, situações em que a utilização desses produtos fosse suscetível de comprometer o cumprimento dos requisitos básicos aplicáveis a obras de construção de um edifício ou infraestrutura, estabelecidos no Regulamento (UE) 2024/3110. Os requisitos estabelecidos no presente regulamento devem aplicar-se exclusivamente aos procedimentos de contratação pública inseridos no âmbito de aplicação das Diretivas 2014/23/UE, 2014/24/UE e 2014/25/UE, ou seja, aos procedimentos cujo valor estimado atinja ou ultrapasse os limiares fixados nas referidas diretivas. Por conseguinte, os procedimentos de contratação não abrangidos pelas referidas diretivas, nomeadamente os que se situam abaixo dos limiares aplicáveis, não devem estar sujeitos aos requisitos estabelecidos no presente regulamento, evitando-se assim obrigações desproporcionadas para os procedimentos de contratação de valor reduzido lançados pelas autoridades adjudicantes, inclusive a nível local.
(25)O Pacote Automóvel, adotado em 16 de dezembro de 2025, inclui uma proposta de alteração do Regulamento (UE) 2019/631 do Parlamento Europeu e do Conselho no sentido de prever, nomeadamente, a concessão de supercréditos para pequenos veículos elétricos a preços acessíveis fabricados na União antes de 2035 e altera a meta de redução das emissões para 2035, devendo as restantes emissões ser compensadas com a utilização de aço hipocarbónico fabricado na União ou de combustíveis renováveis e hipocarbónicos. O Pacote Automóvel inclui igualmente uma [proposta de regulamento sobre veículos limpos nas frotas das empresas] que limita o apoio financeiro aos veículos de frotas de empresas aos veículos deste tipo com nível nulo ou baixo de emissões «fabricados na União Europeia». A fim de garantir a segurança jurídica e a coerência com o Regulamento (UE) 2019/631, com a última redação que lhe foi dada, e com a [proposta de regulamento sobre veículos limpos nas frotas das empresas], o presente regulamento deve estabelecer as definições de «pequenos veículos elétricos a preços acessíveis fabricados na União», «aço hipocarbónico fabricado na União» e «automóveis de passageiros e veículos comerciais ligeiros de pessoas coletivas fabricados na União Europeia».
(26)A fim de simplificar os procedimentos e reduzir os encargos administrativos, a verificação do cumprimento dos requisitos estabelecidos no presente regulamento não deve impor encargos desproporcionados aos operadores económicos ou às autoridades adjudicantes. O sistema de verificação deve, por conseguinte, basear-se numa declaração sob compromisso de honra dos operadores económicos. Esta abordagem é coerente com o quadro geral em matéria de contratação pública instituído pela Diretiva 2014/24/UE, designadamente no artigo 59.º, que prevê uma declaração de conformidade sob compromisso de honra, sob reserva de verificação subsequente do adjudicatário. No caso dos veículos, os fabricantes devem, no momento da emissão do certificado de conformidade nos termos do Regulamento (UE) 2018/858 do Parlamento Europeu e do Conselho, fornecer um documento de acompanhamento que certifique que os veículos cumprem os requisitos de origem na União aplicáveis. Este documento deve ser equivalente a uma declaração sob compromisso de honra e integrar as provas documentais que demonstram o cumprimento dos requisitos estabelecidos no presente regulamento.
(27)A fim de garantir que os requisitos estabelecidos no presente regulamento continuam a adequar-se à evolução das condições de mercado, das tecnologias e dos objetivos políticos da União em matéria de clima e mercado interno, a Comissão deverá ficar habilitada a rever os requisitos com base em critérios objetivos e nos resultados do acompanhamento. Ao avaliar a necessidade de rever os requisitos de origem na União e os requisitos hipocarbónicos, ou ambos, a Comissão deve ter em conta a evolução dos quadros legislativos pertinentes, nomeadamente a legislação aduaneira em matéria de regras de origem, o sistema de comércio de licenças de emissão estabelecido na Diretiva 2003/87/CE, o Mecanismo de Ajustamento Carbónico Fronteiriço estabelecido no Regulamento (UE) 2023/956 e os instrumentos de defesa comercial.
(28)O investimento, inclusive de entidades estrangeiras, desempenha um papel fundamental na promoção de um mercado interno forte e da coesão territorial, em especial ao promover a inovação e dinamizar o crescimento económico na União, fator essencial para a sua competitividade. No entanto, em circunstâncias excecionais, os grandes investimentos provenientes de países terceiros com uma posição de mercado bastante significativa a nível mundial podem perturbar cadeias de abastecimento importantes e a segurança de setores estratégicos emergentes de extrema importância para o desenvolvimento do mercado interno. As condições divergentes aplicadas pelos Estados-Membros a esses investimentos fragmentam o mercado interno, pois criam condições desiguais para os investidores e abrem caminho a investimentos que não trazem um verdadeiro valor acrescentado para a economia da União, e, em simultâneo, criam um risco significativo para o desenvolvimento e a segurança do abastecimento nestes setores e incentivam a «arbitragem regulamentar» por parte dos investidores. Permitir que esses investimentos prossigam sem quaisquer condições pode fazer com que a criação de valor acrescentado associada a determinadas tecnologias estratégicas e atividades de produção inovadoras permaneça fora da União, o que tem um efeito prejudicial na segurança do abastecimento e no desenvolvimento tecnológico da União nos setores estratégicos emergentes. Além disso, a exposição incondicional do mercado interno a esses grandes investimentos pode pôr em causa os progressos tecnológicos da União necessários para a sua dupla transição e as suas capacidades de defesa. Por conseguinte, o disposto no presente regulamento deve assegurar que esses grandes investimentos provenientes de países terceiros com uma posição de mercado bastante significativa não perturbem a segurança do abastecimento e a segurança económica da União, bem como garantir o seu progresso tecnológico nos setores estratégicos emergentes. Se tais investimentos não proporcionarem uma participação suficiente da União e a transferência de tecnologia, a segurança do abastecimento a longo prazo dos setores estratégicos emergentes será prejudicada pela falta de capacidades da União que sejam independentes do país detentor de parte significativa do abastecimento mundial pertinente. Além disso, observou-se que alguns desses investimentos não envolvem uma contratação significativa de trabalhadores da União, o que compromete o desenvolvimento de competências cruciais para o desenvolvimento dos setores estratégicos emergentes no mercado interno.
(29)A fim de assegurar que o mercado interno continua a atrair investimento e que esse investimento acrescente valor à economia e à sociedade da União, é necessário estabelecer condições comuns para o investimento direto estrangeiro nos setores estratégicos emergentes da indústria transformadora. Esses setores devem ser setores da indústria transformadora com potencial de inovação sem entidades da União na fronteira da inovação mundial ou perto dela e, se for caso disso, devem assegurar-se as capacidades e a participação da União. Em relação aos setores estratégicos emergentes, devem aplicar-se critérios harmonizados aos investidores estrangeiros de um país terceiro que detenha mais de 40 % da capacidade de produção mundial. A fim de assegurar a eficácia das disposições do presente regulamento, a Comissão deve acompanhar a capacidade de produção mundial desses setores e publicar os resultados.
(30)Os investimentos estrangeiros em novas instalações ocorrem quando o investidor estrangeiro ou uma filial de um investidor estrangeiro na União criam novas instalações ou uma nova empresa na União. Quer visem novas instalações ou instalações industriais devolutas, os investimentos estrangeiros devem inserir-se no âmbito de aplicação do presente regulamento se implicarem a tomada de controlo de uma entidade visada ou um ativo da União, uma vez que, em ambos os casos, podem afetar o bom funcionamento do mercado interno.
(31)A análise dos investimentos e a aplicação das condições harmonizadas devem ser efetuadas nos termos do presente regulamento. Devem ter em conta todas as informações disponíveis e observar o princípio da proporcionalidade. Além disso, todas as medidas tomadas pelas autoridades nacionais ou pela Comissão no que respeita à análise dos investimentos estrangeiros devem respeitar o direito da União, nomeadamente os artigos 49.º e 63.º do TFUE.
(32)Por conseguinte, o disposto no presente regulamento deve aplicar-se aos investimentos diretos estrangeiros em setores estratégicos emergentes em conformidade com os limiares estabelecidos no presente regulamento, sem prejuízo do mecanismo de análise estabelecido no Regulamento (UE) 2019/452 do Parlamento Europeu e do Conselho. Além disso, o disposto no presente regulamento deve também aplicar-se sem prejuízo dos instrumentos do direito da concorrência da União, nomeadamente o Regulamento (UE) 2022/2560 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CE) n.º 139/2004 do Conselho.
(33)Os critérios relativos ao investimento direto estrangeiro devem abranger os investimentos em setores estratégicos emergentes da União de investidores de países terceiros (a seguir «investidores estrangeiros»). Porém, poderá também ser necessário incluir os investimentos na União de entidades controladas, direta ou indiretamente, por uma pessoa ou entidade de um país terceiro, independentemente da localização do proprietário final (a seguir «filial do investidor estrangeiro»), uma vez que são igualmente suscetíveis de perturbar o funcionamento do mercado interno, incluindo a sua segurança económica e de abastecimento, devido ao controlo exercido a partir do país terceiro com uma quota de mercado significativa. Assim, as autoridades de investimento deverão aplicar os critérios de investimento sempre que estes sejam claramente necessários para garantir de forma eficaz a proteção da segurança pública, a segurança económica e do abastecimento e a sustentabilidade ambiental na União, e sempre que tal seja essencial para os progressos tecnológicos do mercado interno nos domínios da transição ecológica e digital e da defesa. Além disso, esses critérios devem aplicar-se para evitar a evasão ao disposto no regulamento, caso não haja medidas alternativas razoavelmente disponíveis. A fim de assegurar a aplicação proporcionada das condições impostas aos investimentos da filial do investidor estrangeiro, a Comissão deve ter a possibilidade de avaliar a notificação e solicitar à autoridade de investimento que estabeleça determinadas condições. Excetuando a análise dos investimentos diretos estrangeiros realizados pela filial do investidor estrangeiro conforme estabelecido no presente regulamento, os investimentos provenientes de outros Estados-Membros da União não deverão ser condicionados nem desincentivados.
(34)Quer o investimento seja realizado diretamente por um investidor estrangeiro ou através de uma entidade estabelecida na União e controlada por um investidor estrangeiro, é necessário assegurar uma relação duradoura entre o investidor estrangeiro e a entidade visada da União. Todavia, tal não deverá aplicar-se à aquisição de títulos de sociedade destinados exclusivamente a investimentos financeiros e sem qualquer intenção de influenciar a gestão ou o controlo da empresa (a seguir «investimentos de carteira»).
(35)Devem ser excluídos do âmbito de aplicação do presente regulamento as operações de reestruturação no seio de um grupo empresarial e os investimentos efetuados em instituições financeiras em aplicação de um instrumento de resolução, bem como no exercício de poderes de redução e de conversão. As reestruturações internas apenas devem ser excluídas do âmbito de aplicação se forem realizadas exclusivamente para efeitos de reorganização interna de uma entidade visada da União ou do grupo empresarial a que essa entidade pertença, sem resultar na alteração da propriedade efetiva ou do controlo da entidade visada da União. Mais concretamente, as reestruturações internas devem ser excluídas se não resultarem numa situação em que um novo investidor estrangeiro adquira a propriedade ou o controlo da entidade visada da União ou de uma empresa que, direta ou indiretamente, detenha ou controle essa entidade, se houver um aumento das ações detidas por investidores estrangeiros ou se a transação resultar em direitos adicionais para investidores estrangeiros que possam levar à alteração da participação efetiva de um ou mais investidores estrangeiros na gestão ou no controlo da entidade visada da União.
(36)Os critérios relativos ao investimento direto estrangeiro devem aplicar-se apenas aos investimentos diretos estrangeiros em setores estratégicos emergentes que atinjam um limiar de valor de investimento suscetível de perturbar o funcionamento do mercado interno. Deve considerar-se que um limiar de 100 milhões de EUR tem potencial para afetar o bom funcionamento do mercado interno nos setores estratégicos emergentes. Esse investimento direto estrangeiro abrangido pelo âmbito de aplicação do presente regulamento comportaria um risco elevado para a segurança e a sustentabilidade ambiental da União, e não traria um valor acrescentado suficiente, nomeadamente garantindo o contributo da União para o investimento, o reforço do desenvolvimento tecnológico da União, a contratação de trabalhadores da União e o contributo para as cadeias de valor da União no mercado interno sem o cumprimento das condições harmonizadas.
(37)A fim de assegurar a aplicação efetiva do presente regulamento, cada Estado-Membro deverá designar uma autoridade de investimento responsável por avaliar as condições do investimento de entidades estrangeiras nos setores estratégicos emergentes. Além disso, deve dotar-se dos recursos jurídicos, administrativos e financeiros necessários para desempenhar as suas funções de forma eficaz e independente, tendo em devida conta as autoridades já responsáveis pela execução do Regulamento (UE) 2019/452.
(38)A fim de permitir que os Estados-Membros identifiquem de forma eficaz os investimentos definidos no presente regulamento, os investidores estrangeiros deverão notificar as autoridades competentes antes de adquirirem ou constituírem participações significativas em empresas ou ativos na União. A fixação de um limiar de 30 % relativamente às participações de capital ou a outros direitos que confiram o controlo de empresas ou de ativos deve assegurar que o mecanismo capte investimentos suscetíveis de afetar o bom funcionamento do mercado interno.
(39)A fim de minimizar o risco de evasão através de aquisições fragmentadas ou indiretas, caso vários investidores estrangeiros atuem em concertação ou os investimentos se realizem por intermédio de entidades afiliadas ou estruturas de propriedade complexas, a autoridade de investimento deverá agregar as respetivas participações para efeitos de determinação do valor do investimento e do limiar de notificação. A agregação deverá também aplicar-se às participações, diretas ou indiretas, individuais ou conjuntas, existentes na mesma empresa ou ativo da União, de modo a assegurar a devida notificação das transações sucessivas conducentes a uma influência ou a um controlo significativo.
(40)A fim de assegurar a participação da União em grandes investimentos diretos estrangeiros provenientes de países terceiros com uma posição significativa a nível mundial, o presente regulamento deve estabelecer limites ao grau de propriedade e controlo que os investidores estrangeiros podem adquirir em empresas e ativos da União. Por conseguinte, os investidores estrangeiros não deverão, direta ou indiretamente, estabelecer, adquirir, deter ou exercer interesses de propriedade superiores a 49 % do capital social e dos direitos de voto, ou interesses de propriedade equivalentes, em qualquer entidade visada da União, nem estabelecer ou obter direitos de propriedade, de arrendamento ou outros equivalentes que confiram o controlo sobre um ativo da União.
(41)Para assegurar a cooperação dos investidores estrangeiros com entidades da União nos setores estratégicos emergentes e a participação suficiente dos parceiros da União, devem ser estabelecidos requisitos aplicáveis às empresas comuns, que devem incluir as disposições contratuais. Na empresa comum, o investidor estrangeiro não deverá deter mais de 49 % do capital social e dos direitos de voto, ou interesses de propriedade equivalentes ou outros direitos que confiram o controlo sobre qualquer das entidades da União participantes na empresa comum. Esta condição deverá também contribuir para a autonomia estratégica da União e assegurar o valor acrescentado para o mercado interno.
(42)É necessário avaliar, como uma das condições de aprovação de um investimento direto estrangeiro, se a transferência de tecnologia pode contribuir para a consecução dos objetivos do presente regulamento. Para o efeito, os investidores estrangeiros devem ser incentivados a licenciar à entidade visada da União, à empresa comum ou à entidade jurídica que adquire ou detém o ativo da União os direitos de propriedade intelectual e o saber-fazer pertinentes que sejam necessários para o exercício da atividade económica em causa no contexto do investimento direto estrangeiro. Por conseguinte, o investidor estrangeiro deve celebrar o(s) devido(s) acordo(s) de licenciamento da propriedade intelectual com a entidade visada da União, a empresa comum ou a entidade jurídica que adquire ou detém o ativo da União. O âmbito e as condições desses acordos, tais como os direitos de PI exatamente em causa, a natureza exclusiva da licença, a duração da licença ou as medidas de proteção da confidencialidade, devem adequar-se às circunstâncias, ao objetivo prosseguido nos termos do presente regulamento e ao investimento em causa. O investidor estrangeiro deve comprometer-se a conceder as licenças adequadas de direitos de propriedade intelectual e do saber-fazer pertinente a eles associado que a atividade económica em causa exigir. Tal poderá concretizar-se com a apresentação, a título confidencial, de uma descrição dos aspetos principais dos eventuais acordos de licenciamento junto da autoridade de investimento.
(43)Se a entidade visada da União ou a entidade jurídica que adquire ou detém o ativo da União for titular de direitos de propriedade intelectual sobre uma invenção, uma obra ou qualquer outro ativo sob proteção da propriedade intelectual antes da realização do investimento estrangeiro, esses direitos de propriedade intelectual deverão permanecer plena e exclusivamente sob o controlo da entidade visada da União ou da entidade jurídica que adquire ou detém o ativo da União. O investidor estrangeiro não deve reivindicar qualquer direito de propriedade intelectual nem exercer qualquer atividade que afete a capacidade da entidade visada da União ou da entidade jurídica que adquire ou detém o ativo da União para deter e exercer os direitos de propriedade intelectual sobre as suas invenções, obras, marcas, desenhos ou outros ativos relevantes obtidos antes do investimento estrangeiro. Se uma invenção, uma obra ou outro ativo sob proteção da propriedade intelectual resultar de um trabalho de colaboração entre, por um lado, a entidade visada da União ou a entidade jurídica que adquire ou detém o ativo da União e, por outro, o investidor estrangeiro, ou resultar da empresa comum, os direitos de propriedade intelectual deverão ser detidos conjuntamente pelo investidor estrangeiro, pela entidade visada da União ou pela entidade jurídica que adquire ou detém o ativo da União, consoante as circunstâncias. As condições que acompanham a cotitularidade de direitos de propriedade intelectual devem, na medida do possível, ser definidas e comunicadas à autoridade de investimento antes da aprovação do investimento direto estrangeiro. Estas condições devem incluir esclarecimentos sobre a possibilidade de um cotitular conceder uma licença e instaurar processos por infração, bem como os acordos financeiros relativos ao depósito e registo de direitos de propriedade intelectual e a acordos de licenciamento. No caso de uma empresa comum sem personalidade jurídica, devem ser prestados esclarecimentos à autoridade de investimento sobre a titularidade da propriedade intelectual.
(44)É necessário assegurar que os conhecimentos especializados dos investidores estrangeiros do grande investimento direto estrangeiro abrangido pelo âmbito de aplicação do presente regulamento contribuam para reforçar o desenvolvimento tecnológico da União, tanto dentro como fora da entidade visada da União, da empresa comum ou da entidade jurídica que adquire ou detém o ativo da União. Para o efeito, os investidores estrangeiros deverão investir em projetos de investigação e desenvolvimento a executar na União, assegurando que a União beneficie dos resultados alcançados. Assim, é necessário avaliar, como uma das condições a considerar para a aprovação de um investimento direto estrangeiro, se os investimentos em investigação e desenvolvimento dos investidores estrangeiros são adequados para alcançar esse objetivo. Esses investimentos poderão visar beneficiar instituições de investigação estabelecidas na União, nomeadamente no âmbito de projetos conjuntos com a entidade visada da União, a empresa comum ou a entidade jurídica que adquire ou detém o ativo da União. De igual modo, esses investimentos poderão ser realizados na entidade visada da União, na empresa comum ou na entidade jurídica que adquire ou detém o ativo da União, com o fito de desenvolver ou empreender atividades específicas de investigação e desenvolvimento. Esses investimentos poderão ainda consistir na formação de trabalhadores da União ou em apoio financeiro, direto ou indireto, a projetos de investigação e desenvolvimento na entidade visada da União, na empresa comum ou na entidade jurídica que adquire ou detém o ativo da União. As avaliações relativas a investimentos em projetos de investigação e desenvolvimento a executar na União não deverão prejudicar os instrumentos do direito da concorrência da União, nomeadamente os Regulamentos (UE) 2022/2560 e (CE) n.º 139/2004.
(45)Para promover a integração sustentável dos investimentos de entidades estrangeiras no mercado interno e o desenvolvimento de competências nos setores estratégicos emergentes, e assegurar um contributo social significativo no local do investimento, esses investimentos devem contratar uma determinada percentagem de trabalhadores da União e prever medidas adequadas de formação e de reforço das capacidades, envolvendo no processo os prestadores de ensino e formação e os parceiros sociais. O investidor estrangeiro deve assegurar o cumprimento dos limiares estabelecidos no presente regulamento em todas as categorias de trabalhadores, nomeadamente funções operacionais, técnicos, de supervisão e de gestão.
(46)A fim de reforçar a capacidade industrial dos setores estratégicos emergentes e integrar o investimento direto estrangeiro no ecossistema industrial da União, os produtos colocados no mercado da União por esses investimentos devem incluir uma determinada percentagem de fatores de produção fabricados na União.
(47)A fim de assegurar que os investimentos diretos estrangeiros cumpram pelo menos quatro das seis condições estabelecidas no presente regulamento, a autoridade de investimento competente deve examinar cada notificação e emitir uma decisão fundamentada sobre a sua aprovação ou rejeição. As autoridades de investimento devem determinar o cumprimento das condições ou, se for caso disso, a intenção do investidor estrangeiro de as cumprir. Esses investimentos não devem ser executados sem a aprovação explícita da autoridade de investimento. Por conseguinte, os investidores estrangeiros devem cumprir um determinado conjunto de condições antes de iniciarem a atividade económica respeitante ao investimento direto estrangeiro em causa. As autoridades de investimento devem tomar uma decisão num prazo que garanta a eficiência processual e a segurança jurídica. Se a complexidade do processo ou a necessidade de informações adicionais o justificarem, esse prazo pode ser prorrogado por motivos justificados e devidamente fundamentados.
(48)Os Estados-Membros devem informar a Comissão sobre as notificações recebidas para permitir que a última acompanhe de forma eficaz o panorama do investimento e assegure um quadro de investimento harmonizado em todo o mercado interno.
(49)A fim de assegurar a aplicação horizontal do presente regulamento no mercado interno, a Comissão deverá poder emitir um parecer sobre a conformidade do investimento com as condições estabelecidas no presente regulamento. Esse parecer deverá ser facultado ao público. Se a autoridade de investimento tencionar divergir do parecer da Comissão na sua decisão, deverá prorrogar o processo de aprovação por mais dois meses, para apreciar devidamente os argumentos da Comissão. Ao tomarem uma decisão, os Estados-Membros devem justificar de que forma tiveram em conta o parecer da Comissão.
(50)A fim de assegurar a aplicação horizontal do presente regulamento no mercado único, a Comissão deverá poder analisar os investimentos diretos estrangeiros, por sua própria iniciativa ou por iniciativa de um Estado-Membro afetado pelo investimento direto estrangeiro em causa. Tal deverá aplicar-se, designadamente, aos investimentos que afetem vários Estados-Membros, bem como aos investimentos de elevado valor e aos investimentos de especial importância estratégica para a União, devido aos seus efeitos no mercado único.
(51)As autoridades de investimento devem assegurar o cumprimento das condições não só aquando da notificação do investimento direto estrangeiro, mas também ao longo de toda a sua execução, se for caso disso, para assegurar a maximização dos benefícios do investimento direto estrangeiro no mercado interno.
(52)A fim de garantir que os critérios relativos ao investimento direto estrangeiro nos setores estratégicos emergentes continuam a adequar-se à evolução das condições de mercado, das tecnologias e dos objetivos políticos da União em matéria de competitividade da União, a Comissão deverá acompanhar as tendências mundiais de produção nos setores estratégicos e ficar habilitada a adotar atos de execução que imponham critérios de investimento estrangeiro noutros setores estratégicos. Em particular, a Comissão deve avaliar o limiar e se todos os critérios de investimento previstos no presente regulamento são adequados e necessários para cumprir os objetivos nele estabelecidos.
(53)A agregação da atividade industrial pode contribuir substancialmente para a consecução dos objetivos do presente regulamento e para o reforço de determinados setores estratégicos no mercado interno. Deste modo, afigura-se adequado promover o desenvolvimento de zonas de aceleração industrial. A fim de promover a simbiose industrial, essas zonas deverão ser limitadas quanto ao seu âmbito geográfico. Ao designarem as zonas, os Estados-Membros devem, em cooperação com as autoridades regionais, se for caso disso, ter em conta a produção industrial (em especial, em determinados setores estratégicos) e o nível geral de desenvolvimento das respetivas regiões, centrando-se nas regiões menos desenvolvidas e nas regiões em transição. Além disso, a fim de reforçar a resiliência, a autonomia estratégica e a competitividade da base industrial da União, a designação de zonas de aceleração industrial deve estar em consonância com projetos estratégicos e outras iniciativas da União, como os vales de aceleração para emissões líquidas nulas.
(54)As medidas de aceleração industrial nas zonas de aceleração deverão procurar sinergias adequadas com outras iniciativas da União, nomeadamente projetos estratégicos reconhecidos na legislação da União, vales de aceleração para emissões líquidas nulas e oportunidades de financiamento da União, para alinhar as prioridades estratégicas no mercado interno e beneficiar as instalações industriais fundamentais para a autonomia estratégica e a competitividade da União. Esses benefícios deverão aplicar-se igualmente às empresas que tenham obtido o selo de competitividade ao abrigo do Regulamento (UE) XXXX/[XX] (Fundo Europeu de Competitividade), salvo se forem especificamente excluídas pelo Estado-Membro.
(55)A fim de permitir o aprovisionamento adequado de matérias-primas críticas para projetos nas zonas de aceleração, o Comité Europeu de Matérias-Primas Críticas, criado pelo artigo 35.º do Regulamento (UE) 2024/1252, deve proporcionar uma plataforma para o intercâmbio de informações sobre estrangulamentos na cadeia de abastecimento de matérias-primas críticas nas zonas de aceleração. Os projetos nas zonas em causa devem poder beneficiar do mecanismo de aquisição conjunta estabelecido no artigo 25.º do Regulamento (UE) 2024/1252 para agregar a sua procura de matérias-primas estratégicas e aumentar o seu poder de negociação junto dos potenciais vendedores, em especial se incluírem pequenas e médias empresas (PME) e pequenas empresas de média capitalização (PEMC).
(56)O abastecimento energético suficiente e atempado das zonas de aceleração constitui uma condição habilitadora fundamental para a sua implantação eficaz e o desenvolvimento das atividades de produção. A existência de informações fiáveis e exatas sobre a procura futura de energia contribui para um desenvolvimento eficaz em termos de custos da rede. Assim, os Estados-Membros devem elaborar uma análise de cada zona de aceleração que identifique as necessidades energéticas futuras da mesma. Essa análise deve servir o objetivo de fornecer informações para o planeamento da rede nacional, contribuindo assim para dar sentido aos investimentos antecipatórios na rede e abreviar as ligações energéticas da zona de aceleração. Ao definirem o âmbito, os Estados-Membros deverão ter em conta a disponibilidade das infraestruturas de transporte e de rede pertinentes. Os resultados destas avaliações devem refletir-se nos planos nacionais de desenvolvimento da rede, a fim de determinar adequadamente os pontos futuros de procura de energia no planeamento futuro da rede.
(57)Caso sejam criadas zonas de aceleração industrial, a sua designação deverá corresponder ao potencial de acesso ou organização de oportunidades de ensino e formação para garantir a disponibilidade de mão de obra qualificada.
(58)A fim de promover o desenvolvimento das zonas de aceleração industrial e acelerar os procedimentos de concessão de licenças necessários para as atividades industriais nessas zonas, os Estados-Membros deverão estabelecer uma licença de base agregada que reflita as características específicas de cada zona de aceleração industrial identificada e seja adequada ao setor ou setores de fabrico industrial a implantar nas mesmas. Essa licença de base agregada emitida pelas autoridades públicas deverá abranger as licenças normalmente exigidas para essas atividades na zona, excluindo as licenças específicas da instalação, como as exigidas nos termos da Diretiva 2010/75/UE do Parlamento Europeu e do Conselho e a licença de ligação à rede. Consequentemente, os promotores de projetos devem ser obrigados a obter licenças adicionais apenas para as atividades não abrangidas pela licença de base agregada, bem como avaliações ambientais, se necessário. No caso das atividades suscetíveis de afetar sítios protegidos a nível nacional e da União, as licenças pertinentes só devem ser concedidas depois de se assegurar a compatibilidade das atividades com os objetivos de conservação desses sítios. Essa abordagem deverá acelerar significativamente os procedimentos de concessão de licenças e reduzir os encargos administrativos que lhes estão associados, mantendo um elevado nível de normas ambientais.
(59)Tendo em vista o estabelecimento de um quadro para garantir a autonomia estratégica e a segurança económica da União através do acesso a um abastecimento seguro, sustentável e resiliente dos produtos de fabrico pertinentes, deve delegar-se na Comissão o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.º do TFUE, no que diz respeito à alteração da lista de países terceiros cujo conteúdo não é tratado como equivalente ao com origem na União, à introdução ou alteração dos requisitos de origem na União e hipocarbónicos, nomeadamente os aplicáveis a tecnologias neutras em carbono adicionais e aos produtos e serviços enumerados nos anexos II e III, ao estabelecimento de medidas do lado da procura ao nível da União para os produtos da indústria química, tendo em conta, nomeadamente, as recomendações da Aliança para os Produtos Químicos Críticos, ao alargamento dos critérios relativos ao investimento direto estrangeiro a outros setores estratégicos emergentes, à especificação de regras processuais comuns para os critérios relativos ao investimento direto estrangeiro e ao estabelecimento de sistemas de classificação baseados na intensidade das emissões de gases com efeito de estufa dos produtos. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos, e que essas consultas sejam conduzidas de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor. Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratem da preparação dos atos delegados.
(60)A fim de assegurar condições uniformes para a execução do presente regulamento, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão no que respeita à especificação do método de cálculo da proporção do volume de produtos e componentes originários da União e de verificação do cumprimento das condições estabelecidas no artigo 15.º. Essas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho.
(61)A Comissão deve avaliar o presente regulamento com base nas informações fornecidas pelos Estados-Membros. Nos termos do ponto 22 do Acordo Interinstitucional sobre Legislar Melhor, de 13 de abril de 2016, essa avaliação deve ter por base cinco critérios: eficiência, eficácia, pertinência, coerência e valor acrescentado da União. Deve também servir de base para as avaliações de impacto de eventuais novas medidas.
(62)A fim de assegurar o cumprimento das obrigações impostas pelo presente regulamento, os Estados-Membros deverão prever sanções a aplicar às empresas que não cumpram as suas obrigações. Essas sanções não deverão prejudicar, mas antes complementar, os requisitos específicos em matéria de sanções estabelecidos no presente regulamento, por exemplo, no que respeita aos investimentos diretos estrangeiros. Por conseguinte, é indispensável que os Estados-Membros estabeleçam no direito nacional sanções efetivas, proporcionadas e dissuasivas em caso de incumprimento do presente regulamento. É igualmente necessário que os Estados-Membros assegurem que os promotores dos projetos têm acesso, se for caso disso, a um recurso administrativo ou judicial, em conformidade com o direito nacional.
(63)Ao rever o presente regulamento, a Comissão deverá avaliar a necessidade de alterar as disposições dos capítulos III e IV. Mais concretamente, deverá equacionar a introdução de uma origem específica da União nos setores do transporte que sejam críticos para a segurança económica da União, nomeadamente a construção naval e a construção de material circulante ferroviário. A Comissão deverá também ponderar a introdução da análise reforçada dos investimentos diretos estrangeiros em produtos e peças aeronáuticos.
(64)O Regulamento (UE) 2018/1724 do Parlamento Europeu e do Conselho, que criou a plataforma digital única, prevê normas gerais em matéria de transmissão de informações, procedimentos e serviços de assistência em linha que são relevantes para o funcionamento do mercado interno. A fim de permitir que as empresas e os promotores de projetos da indústria transformadora, nomeadamente projetos transfronteiriços, tirem diretamente partido dos benefícios do mercado interno sem incorrer em encargos administrativos adicionais desnecessários, as informações a apresentar a quaisquer autoridades competentes no âmbito do processo de concessão de licenças previsto no presente regulamento são as estabelecidas no anexo I do Regulamento (UE) 2018/1724. Os procedimentos conexos figuram no anexo II do referido regulamento para assegurar que os promotores de projetos possam beneficiar plenamente dos procedimentos em linha e dos serviços do sistema técnico de declaração única. Em particular, os promotores de projetos da indústria transformadora devem poder aceder plenamente e concluir em linha qualquer procedimento relativo ao processo de concessão de licenças, nos termos do artigo 6.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2018/1724 e do anexo II do mesmo regulamento. Por conseguinte, o Regulamento (UE) 2018/1724 deve ser alterado em conformidade.
(65)O Regulamento (UE) 2024/1735 introduz requisitos de resiliência aplicáveis a uma série de produtos finais de tecnologias neutras em carbono. Esses requisitos visam reduzir as dependências de abastecimento em relação a um país terceiro, mas são insuficientes para permitir que as indústrias da União aumentem o potencial do mercado interno e comportam um risco de evasão. Por conseguinte, a fim de dar resposta a tais desafios, o quadro legislativo deve assegurar a necessidade de atrair e manter saber-fazer tecnológico na União, por meio de uma intervenção adicional específica.
(66)As disposições em matéria de contratação pública estabelecidas no presente regulamento devem basear-se nas disposições do Regulamento (UE) 2024/1735 relativas à resiliência e complementá-las com a introdução de requisitos adicionais aplicáveis aos sistemas de armazenamento de energia em baterias, às tecnologias solares fotovoltaicas, às bombas de calor, às tecnologias eólicas terrestres e marítimas, aos eletrolisadores e às tecnologias de energia de cisão nuclear. Esses requisitos adicionais deverão assegurar que uma determinada percentagem dos produtos e dos seus principais componentes específicos seja originária da União. Esta abordagem deverá assegurar uma diversificação suficiente e, ao mesmo tempo, reforçar a capacidade de produção estratégica e a soberania tecnológica na União. O sistema de verificação do cumprimento dos requisitos deverá limitar os encargos administrativos e alinhar-se com as práticas comum de contratação pública, bem como com o atual sistema de verificação do cumprimento contemplado no Regulamento (UE) 2024/1735. Por conseguinte, deverá basear-se numa declaração sob compromisso de honra dos operadores económicos.
(67)Além de complementar as disposições em matéria de contratação pública do Regulamento (UE) 2024/1735, o presente regulamento deve também alterá-las para proporcionar uma maior segurança jurídica. O âmbito de aplicação do artigo 25.º do Regulamento (UE) 2024/1735 deve limitar-se às tecnologias neutras em carbono para as quais se preveja uma contratação pública em grande escala, reforçando assim a clareza da disposição.
(68)Em consonância com o mesmo objetivo político prosseguido para os leilões de energias renováveis ao abrigo do Regulamento (UE) 2024/1735, o presente regulamento deverá alargar os requisitos adicionais de origem na União aos leilões de energias renováveis relativos a determinadas tecnologias de energias renováveis, a fim de contribuir para o reforço da base industrial da União e assegurar a resiliência das cadeias de abastecimento das tecnologias neutras em carbono. A fim de refletir as características específicas dos leilões de energias renováveis, os requisitos adicionais devem aplicar-se às tecnologias neutras em carbono mais relevantes no contexto dos leilões, nomeadamente, os sistemas de armazenamento de energia em baterias, as tecnologias solares fotovoltaicas, os eletrolisadores e as tecnologias eólicas terrestres e marítimas. Caso os requisitos de origem na União se apliquem aos leilões, não deverão aplicar-se a estes últimos outras disposições que estabeleçam requisitos semelhantes para os regimes de apoio público.
(69)A fim de reforçar a eficácia do quadro e refletir os recentes aumentos dos riscos geopolíticos e as distorções do mercado mundial, a percentagem de leilões abrangidos pelos requisitos deve aumentar e deve fixar-se um limiar de custos mais elevado para a autoexclusão desses requisitos. Tal deverá também evitar a utilização excessiva de isenções e proporcionar um incentivo eficaz para impulsionar a produção de tecnologias de energias renováveis na União.
(70)As empresas e os agregados familiares são uma parte essencial da procura de tecnologias neutras em carbono na União. Os regimes de apoio público destinados a apoiar a procura desses produtos pelos consumidores constituem instrumentos importantes para reforçar a segurança económica da União e acelerar a transição ecológica. A fim de tirar partido das disposições do Regulamento (UE) 2024/1735 em matéria de resiliência, é necessário complementá-las com a introdução de requisitos adicionais aplicáveis aos sistemas de armazenamento de energia em baterias, às tecnologias solares fotovoltaicas e às bombas de calor. Esses requisitos adicionais devem assegurar que alguns dos principais componentes específicos e, em certos casos, o produto final por inteiro, sejam originários da União. Esta abordagem está em consonância com o objetivo geral dos regimes de apoio de promover resultados socialmente desejáveis, com vista a realizar progressos na concretização das ambições do Pilar Europeu dos Direitos Sociais, bem como na realização dos objetivos ambientais e climáticos. Além disso, deverá assegurar uma diversificação suficiente e, ao mesmo tempo, reforçar a capacidade de produção estratégica e a soberania tecnológica na União. As autoridades públicas responsáveis pelos regimes de apoio devem ter a possibilidade de condicionar a elegibilidade do regime ao cumprimento dos requisitos ou conceder uma compensação financeira adicional por esse cumprimento. Neste último caso, a compensação financeira adicional deve ter um efeito de incentivo. No entanto, se estiver em causa um auxílio estatal, a compensação financeira adicional não deve exceder a intensidade máxima de auxílio aplicável.
(71)As tecnologias digitais continuam a transformar a forma como produzimos, distribuímos e consumimos energia. Embora ofereça oportunidades sem precedentes, esta evolução digital introduziu também a complexidade e a interdependência nos sistemas energéticos modernos, agora suscetíveis a um leque crescente de ciberameaças. A integração das tecnologias digitais nos sistemas energéticos aumenta a superfície de ataque dos intervenientes mal-intencionados, que podem explorar vulnerabilidades para perturbar operações, roubar dados sensíveis ou manipular os mercados da energia. Tais perturbações não só ameaçam a segurança e a estabilidade das nossas infraestruturas energéticas e o abastecimento contínuo de energia como geram também efeitos em cascata em todos os setores económicos que dependem da estabilidade das entradas de energia. Além disso, as perturbações do sistema energético podem minar a confiança dos investidores e dissuadir o investimento em esforços de modernização e descarbonização essenciais. Por conseguinte, a salvaguarda da cibersegurança destes sistemas é primordial para garantir a segurança económica, manter a confiança e promover a resiliência face a desafios futuros.
(72)Para garantir um elevado nível de cibersegurança, é necessário impedir que os fornecedores de alto risco, identificados em conformidade com a [proposta de revisão do Regulamento Cibersegurança], forneçam componentes críticos aos licitadores dos leilões de energias renováveis, aos proponentes de procedimentos de contratação pública e aos produtos finais apoiados por intervenção estatal no âmbito do presente regulamento.
(73)Além disso, as disposições em matéria de cibersegurança do artigo 26.º do Regulamento (UE) 2024/1735 devem aplicar-se não só a 30 % do volume leiloado por ano por cada Estado-Membro como à totalidade dos leilões de energias renováveis, dado que a cibersegurança é essencial para a estabilidade e a integridade de todo o sistema energético da União. Uma lacuna, mesmo que seja num único elemento, na cibersegurança de um sistema energético pode colocar em perigo a estabilidade de todo o sistema. Além do elevado nível de cibersegurança garantido em setores críticos pela Diretiva (UE) 2022/2555 e em produtos com elementos digitais ao abrigo do Regulamento (UE) 2024/2847, o alargamento do âmbito de aplicação dos requisitos de cibersegurança do Regulamento (UE) 2024/1735 a todos os leilões de energias renováveis deverá reduzir ainda mais as vulnerabilidades do sistema energético da União e contribuir para assegurar a estabilidade energética e económica.
(74)A aplicação dos requisitos relativos à origem na União e à cibersegurança aplicáveis às tecnologias neutras em carbono deverá complementar os requisitos de sustentabilidade e resiliência estabelecidos no Regulamento (UE) 2024/1735. Por conseguinte, devem ser inseridos no referido regulamento para assegurar a coerência e simplificar a aplicação pelas autoridades competentes.
(75)Em consonância com as medidas relativas à contratação pública, aos leilões e aos regimes de apoio público, o presente regulamento deve também complementar o Regulamento (UE) 2024/1735 com requisitos de origem na União para o apoio dos Estados-Membros à construção de centrais nucleares e ao fabrico de eletrolisadores de hidrogénio. A fim de garantir a soberania, a segurança energética e a resiliência setorial da União a longo prazo, é essencial que as novas centrais nucleares, seja com reatores de grande escala ou pequenos reatores modulares, deem prioridade, tanto quanto possível, às tecnologias e componentes provenientes da União, mantendo as mais elevadas normas de qualidade. Esta estratégia não só reforçará as capacidades internas como posicionará também a União como um interveniente fiável e competitivo no mercado nuclear mundial. Contudo, a fim de evitar riscos relacionados com a vinculação tecnológica, os requisitos de origem na União aplicáveis às centrais nucleares devem aplicar-se apenas às novas construções, excluindo as renovações e os prolongamentos da vida útil das centrais nucleares existentes.
(76)O Regulamento (UE) 2024/1735 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.
(77)O hidrogénio é um vetor energético crucial para a transição energética em muitas aplicações industriais e é fundamental para impulsionar a transição para sistemas energéticos mais limpos. Para dar resposta à emergência das implantações de eletrolisadores à escala dos gigawatts na União, é essencial dispor de um sistema de apoio concertado e reforçado.
(78)Caso os requisitos de origem na União exijam que um determinado número de componentes, sem especificar quais, seja originário da União, a escolha deverá caber aos operadores económicos. Tal garante uma concorrência suficiente entre os fornecedores dos componentes necessários e permite que os operadores económicos façam as escolhas mais eficientes em termos de custos para aplicar os requisitos.
(79)O Regulamento (UE) 2024/3110 habilita a Comissão a adotar atos delegados para estabelecer requisitos de rotulagem em matéria de sustentabilidade ambiental para categorias específicas de produtos e famílias de produtos de construção, desde que um produto seja normalmente escolhido pelos consumidores e não tenha um desempenho ambiental global diferente ao longo do seu ciclo de vida, em função da sua instalação. Estas condições estritas devem ser suprimidas para permitir que a Comissão estabeleça requisitos de rotulagem para os produtos de construção com base na intensidade carbónica dos mesmos, incluindo para os produtos que não sejam habitualmente vendidos aos consumidores finais. O Regulamento (UE) 2024/3110 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.
(80)Na medida em que qualquer uma das medidas previstas no presente regulamento constitua um auxílio estatal, as disposições respeitantes a essa medida não prejudicam a aplicação dos artigos 107.º e 108.º do TFUE.
(81)Atendendo a que o objetivo do presente regulamento, a saber, apoiar a produção industrial resiliente e descarbonizada, não pode ser suficientemente alcançado pelos Estados-Membros, mas pode, devido ao alcance e aos efeitos da ação, ser mais bem alcançado a nível da União, a União pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar esse objetivo,
ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Objeto e âmbito de aplicação
1.O presente regulamento visa melhorar o funcionamento do mercado interno através do estabelecimento de um quadro de apoio ao desenvolvimento, à competitividade e à resiliência da indústria transformadora da União, centrado em determinados setores estratégicos, e que contribua para o objetivo climático da União, para a segurança económica e para a criação, manutenção e transição para um emprego de elevada qualidade.
2.A fim de concretizar o objetivo geral a que se refere o n.º 1, o presente regulamento estabelece medidas que visam:
a)A aceleração dos procedimentos de concessão de licenças de projetos de fabrico industrial, nomeadamente projetos de descarbonização da indústria com utilização intensiva de energia;
b)A criação de um mercado-piloto para determinados produtos em setores estratégicos, estabelecendo requisitos de origem na União e requisitos hipocarbónicos, ou ambos, no contexto da contratação pública e dos regimes de apoio público;
c)O estabelecimento condições para os investimentos diretos estrangeiros nos setores estratégicos emergentes;
d)A designação, por parte dos Estados-Membros, de zonas de aceleração industrial com o objetivo de fomentar as atividades industriais.
Artigo 2.º
Objetivo de industrialização
A União e os Estados-Membros devem procurar assegurar que, até 2035, a indústria transformadora da União represente, pelo menos, 20 % do produto interno bruto da União.
Artigo 3.º
Definições
Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
1)«Projeto de fabrico industrial», a construção, transformação ou ampliação de uma zona industrial destinada ao exercício de uma atividade económica classificada no código C (Indústrias transformadoras) da NACE, com exceção do código C12;
2)«Indústrias com utilização intensiva de energia», as indústrias enumeradas no anexo I, ponto 1;
3)«Projetos de descarbonização da indústria com utilização intensiva de energia», a construção ou conversão das instalações comerciais de uma empresa com utilização intensiva de energia, na aceção do artigo 17.º, n.º 1, alínea a), da Diretiva 2003/96/CE do Conselho, das indústrias com utilização intensiva de energia enumeradas no anexo I, ponto 1, do presente regulamento destinados a reduzir, de forma significativa e permanente, as taxas de emissão de equivalente CO2 dos processos industriais, na medida em que tal seja viável do ponto de vista técnico;
4)«Procedimento de concessão de licenças», um processo aplicado a todas as licenças pertinentes para construir, expandir, converter e explorar projetos de fabrico industrial, nomeadamente licenças de construção, químicas e de ligação à rede elétrica, na aceção do artigo 1.º da [proposta de diretiva que altera as Diretivas (UE) 2018/2001, (UE) 2019/944 e (UE) 2024/1788 no respeitante à aceleração dos processos de concessão de licenças], e avaliações e autorizações ambientais, quando exigidas, e que abrange todos os pedidos e procedimentos, desde o reconhecimento da completude do pedido até à notificação da decisão global respeitante ao resultado do processo;
5)«Decisão global», a decisão, ou conjunto de decisões, tomada por uma autoridade ou autoridades de um Estado-Membro, que determina se o promotor de um projeto é ou não autorizado a construir, ampliar, converter e explorar um projeto de fabrico industrial;
6)«Contrato», um contrato público na aceção do artigo 2.º, n.º 1, ponto 5, da Diretiva 2014/24/UE, contratos de fornecimento, de obras e de serviços na aceção do artigo 2.º, ponto 1, da Diretiva 2014/25/UE, e concessões na aceção do artigo 5.º, ponto 1, da Diretiva 2014/23/UE;
7)«Autoridade adjudicante», uma autoridade adjudicante na aceção do artigo 6.º da Diretiva 2014/23/UE, do artigo 2.º, n.º 1, ponto 1, da Diretiva 2014/24/UE e do artigo 3.º da Diretiva 2014/25/UE;
8)«Entidade adjudicante», uma entidade adjudicante na aceção do artigo 7.º da Diretiva 2014/23/UE e do artigo 4.º da Diretiva 2014/25/UE;
9)«Operador económico», o fabricante, o mandatário, o importador, o distribuidor, o comerciante e o prestador de serviços de execução e, para efeitos dos procedimentos de contratação pública, o operador económico na aceção do artigo 5.º, ponto 2, da Diretiva 2014/23/UE, do artigo 2.º, n.º 1, ponto 10, da Diretiva 2014/24/UE e do artigo 2.º, ponto 6, da Diretiva 2014/25/UE;
10)«Procedimento de contratação pública», qualquer dos seguintes:
a)Um procedimento para a adjudicação de concessões de obras ou de serviços abrangido pela Diretiva 2014/23/UE;
b)Qualquer tipo de procedimento de adjudicação abrangido pela Diretiva 2014/24/UE, destinado à celebração de um contrato público, ou pela Diretiva 2014/25/UE, destinado à celebração de um contrato de fornecimento, de obras e de serviços;
11)«Intensidade das emissões de gases com efeito de estufa», as emissões (medidas em teCO2) libertadas durante a produção dos produtos industriais a que se refere o artigo 10.º, n.º 2;
12)«Fabricante», a pessoa singular ou coletiva que fabrica ou manda conceber ou fabricar um produto e o comercializa em seu nome ou sob a sua marca;
13)«Limites do sistema», o grupo de processos químicos ou físicos incluídos no cálculo da intensidade das emissões de gases com efeito de estufa dos produtos;
14)«Precursor», qualquer matéria de base de um processo de produção que faça parte dos limites do sistema;
15)«Indústria química», as atividades classificadas na NACE Rev. 2, código C20 (Fabricação de produtos químicos e de fibras sintéticas e artificiais), exercidas por fabricantes estabelecidos na União;
16)«Fontes de carbono sustentáveis», a biomassa que cumpre os critérios de sustentabilidade estabelecidos no artigo 29.º da Diretiva (UE) 2018/2001 e os resíduos e o carbono provenientes da captura de emissões de dióxido de carbono;
17)«Substância», uma substância na aceção do artigo 2.º, ponto 7, do Regulamento (CE) n.º 1272/2008;
18)«Mistura», uma mistura na aceção do artigo 2.º, ponto 8, do Regulamento (CE) n.º 1272/2008;
19)«Disponibilizado no mercado», a oferta de um produto para distribuição, consumo ou utilização no mercado da União no âmbito de uma atividade comercial, a título oneroso ou gratuito;
20)«Veículo a pilha de combustível» ou «FCV» (sigla inglesa), um veículo cujo grupo motopropulsor contém exclusivamente conversores de energia que transformam energia química (à entrada) em energia elétrica (à saída), ou vice-versa, e máquinas elétricas como conversores de energia de propulsão;
21)«Veículo a motor», qualquer veículo de categoria M ou N previsto no artigo 4.º, n.º 1, alíneas a) e b), do Regulamento (UE) 2018/858 do Parlamento Europeu e do Conselho;
22)«Veículo híbrido elétrico com carregamento do exterior» ou «OVC-HEV» (sigla inglesa), um veículo cujo grupo motopropulsor contém, pelo menos, duas categorias diferentes de conversores de energia de propulsão em que um dos conversores de energia de propulsão é uma máquina elétrica que pode ser carregada a partir de uma fonte exterior;
23)«Veículo elétrico puro» ou «PEV» (sigla inglesa), um veículo equipado com um grupo motopropulsor contendo exclusivamente máquinas elétricas como conversores de energia de propulsão e cujos conversores de energia de propulsão são sistemas de armazenamento de energia elétrica recarregáveis;
24)«Principais componentes específicos», os principais componentes específicos enumerados no anexo do Regulamento de Execução (UE) 2025/1178 da Comissão;
25)«Bateria de tração do veículo», a bateria de veículo elétrico especificamente concebida para fornecer energia elétrica de tração, na aceção do artigo 3.º, n.º 14, do Regulamento (UE) 2023/1542;
26)«Componentes do grupo motopropulsor elétrico», a eletrónica de potência, motores elétricos de propulsão de meios de transporte e eixos elétricos bem como os seus componentes, rotores e estatores;
27)«Sistemas eletrónicos principais», os sistemas avançados de assistência à condução (incluindo lidares, radares, sensores, câmaras, UCE e plataformas de integração), as unidades de processamento centrais, os sistemas de acesso sem fios, as unidades principais de sistemas de informação e entretenimento a bordo e a eletrónica do chassi;
28)«Componente do veículo», qualquer parte de um veículo, incluindo material transformado;
29)«Montado», o processo de montagem final do veículo;
30)«Fabricante de veículos», uma pessoa singular ou coletiva responsável por todos os aspetos da homologação de veículos, sistemas, componentes ou unidades técnicas, ou pela homologação de veículos individuais, ou pelo processo de autorização de peças e de equipamentos, por assegurar a conformidade da produção e por questões de fiscalização do mercado respeitantes a esses veículos, sistemas, componentes, unidades técnicas, peças e equipamentos produzidos, independentemente de essa pessoa estar, ou não, diretamente envolvida em todas as fases da conceção e da construção desses veículos, sistemas, componentes ou unidades técnicas;
31)«Investimento direto estrangeiro», um investimento, incluindo os investimentos em novas instalações, numa entidade visada da União ou num ativo da União, realizado por um investidor estrangeiro, ou pela respetiva filial, para criar ou manter relações duradouras e diretas entre o investidor estrangeiro e o empresário ou empresa à qual o capital é disponibilizado, ou no contexto da utilização de um ativo da União, com vista ao exercício de uma atividade económica num Estado-Membro, incluindo os investimentos que permitam uma participação efetiva na gestão ou no controlo de uma empresa que exerça uma atividade económica;
32)«Investidor estrangeiro», uma pessoa singular de um país terceiro que não tenha a nacionalidade de um Estado-Membro ou uma empresa de um país terceiro que pretenda realizar ou tenha realizado um investimento direto estrangeiro;
33)«Filial de um investidor estrangeiro», uma empresa controlada, direta ou indiretamente, por um investidor estrangeiro, independentemente do seu local de estabelecimento;
34)«Entidade visada da União», uma empresa constituída ao abrigo da legislação de um Estado-Membro;
35)«Ativo da União», um ativo imóvel utilizado ou destinado a ser utilizado para o fabrico de produtos no território da União;
36)«Trabalhador da União», qualquer pessoa singular que tenha um contrato de trabalho ou uma relação de trabalho, conforme definido na legislação, numa convenção coletiva ou nas práticas em vigor num Estado-Membro, e seja cidadão da União ou nacional de um país terceiro com residência legal num Estado-Membro e uma autorização de trabalho válida no momento do recrutamento;
37)«Investimento de carteira», a aquisição de títulos de sociedade destinados exclusivamente a investimentos financeiros e sem qualquer intenção de influenciar a gestão ou o controlo da sociedade;
38)«Volume de negócios», o montante realizado por uma empresa na aceção do artigo 5.º, n.º 1, do Regulamento (CE) n.º 139/2004 do Conselho;
39)«Material ativo», um material que reage quimicamente para produzir energia elétrica quando a célula de bateria descarrega ou para armazenar energia elétrica quando a bateria está a carregar;
40)«Bateria de veículo elétrico», uma bateria de veículo elétrico na aceção do artigo 3.º, n.º 1, ponto 14, do Regulamento (UE) 2023/1542 do Parlamento Europeu e do Conselho;
41)«Fornecedor», um fabricante estabelecido na União, o mandatário de um fabricante não estabelecido na União ou um importador que coloque um produto no mercado da União.
CAPÍTULO II
CONDIÇÕES FAVORÁVEIS À PRODUÇÃO INDUSTRIAL E À DESCARBONIZAÇÃO
Artigo 4.º
Pontos de acesso único
1.Os Estados-Membros devem criar um ponto de acesso único a nível nacional para a apresentação, pelos promotores de projetos, do pedido único para os projetos de fabrico industrial a que se refere o artigo 5.º, n.º 1.
2.Os pontos de acesso únicos atribuem automaticamente os pedidos de licenciamento à autoridade competente, informam o requerente de todas as etapas do procedimento de concessão de licenças, do estado do processo e das decisões das autoridades competentes, e permitem que o requerente verifique o cumprimento dos prazos aplicáveis. Para o efeito, os pontos de acesso únicos utilizam as carteiras empresariais europeias criadas nos termos da [proposta de regulamento relativo à criação das carteiras empresariais europeias].
Com a utilização das carteiras empresariais europeias, os pontos de acesso único permitem:
a)A interoperabilidade e o intercâmbio automatizado de dados entre as autoridades competentes;
a)A reutilização de dados e documentos já na posse das autoridades públicas;
b)Um elevado nível de cibersegurança e a integridade da informação;
c)A transparência e a responsabilização no procedimento de concessão de licenças.
3.Ao criarem os pontos de acesso únicos, os Estados-Membros devem, se for caso disso, utilizar as infraestruturas digitais, catálogos e módulos constitutivos existentes na União e estabelecidos pelo direito da mesma.
Artigo 5.º
Procedimento de concessão de licenças
1.Os Estados-Membros devem estabelecer um procedimento único de concessão de licenças baseado num pedido único que abranja todas as licenças exigidas para projetos de fabrico industrial.
2.Os Estados-Membros designam uma autoridade competente para coordenar o procedimento de concessão de licenças a que se refere o n.º 1, a fim de assegurar a adoção e a emissão de uma decisão global dentro do prazo aplicável.
3.O mais tardar 45 dias a contar da receção do pedido de licenciamento de um projeto de fabrico industrial, a autoridade competente deve reconhecer que o pedido está completo ou solicitar as eventuais informações em falta necessárias para tratar o pedido.
Caso, após a apresentação das informações em falta, o pedido continue a ser considerado incompleto, a autoridade competente pode, no prazo de 30 dias a contar da apresentação das informações em falta solicitadas, apresentar um segundo pedido relativo às informações ainda em falta. A autoridade competente não pode solicitar informações sobre domínios não abrangidos pelo primeiro pedido de informações adicionais e deve limitar o pedido de informações adicionais às necessárias para completar as informações em falta.
4.O disposto no presente artigo não se aplica caso outros atos legislativos da União estabeleçam regras para racionalizar os procedimentos administrativos e de concessão de licenças em setores de fabrico industrial específicos.
Artigo 6.º
Projetos de descarbonização da indústria com utilização intensiva de energia
1.O capítulo II, secção II, do Regulamento (UE) 2024/1735 é aplicável a todos os projetos de descarbonização da indústria com utilização intensiva de energia.
2.Todos os projetos de descarbonização da indústria com utilização intensiva de energia devem ser considerados projetos estratégicos que contribuem para a resiliência e a descarbonização ou para a eficiência na utilização dos recursos, para efeitos do [artigo 14.º da proposta de regulamento relativo à aceleração das avaliações ambientais]. São aplicáveis os pontos I, II e III do anexo do referido regulamento.
CAPÍTULO III
REFORÇAR AS CADEIAS DE VALOR INDUSTRIAIS ESTRATÉGICAS DA UNIÃO
Artigo 7.º
Origem na União
1.Para efeitos do presente capítulo, entende-se por conteúdo com origem na União o conteúdo originário da União.
2.A origem de produtos e componentes é determinada em conformidade com o Regulamento (UE) n.º 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho.
Artigo 8.º
Conteúdo equivalente ao conteúdo com origem na União na contratação pública
1.No que respeita aos requisitos de origem na União a que se refere o artigo 11.º, considera-se com origem na União o conteúdo originário de países terceiros com os quais a União tenha celebrado um acordo que estabelece uma zona de comércio livre ou uma união aduaneira, ou que sejam partes no Acordo sobre Contratos Públicos, caso desse acordo decorram obrigações para a União.
2.A Comissão adota atos delegados nos termos do artigo 30.º para excluir, total ou parcialmente, um país terceiro do âmbito de aplicação do n.º 1, com base num dos seguintes critérios:
a)O país terceiro não concedeu o tratamento nacional a produtos ou entidades da União nos termos dos acordos a que se refere o n.º 1, em relação a qualquer dos setores enumerados no anexo I;
b)A exclusão justifica-se para evitar dependências ou quaisquer outros desenvolvimentos suscetíveis de ameaçar a segurança do abastecimento dos produtos em causa na União;
c)A exclusão justifica-se ao abrigo de qualquer outra exceção prevista no acordo aplicável.
Artigo 9.º
Conteúdo equivalente ao conteúdo com origem na União noutras formas de intervenção pública
1.No que diz respeito aos requisitos de origem na União estabelecidos no artigo 12.º, considera-se com origem na União o conteúdo originário de países terceiros com os quais a União tenha celebrado um acordo que estabelece uma zona de comércio livre ou uma união aduaneira.
2.A Comissão adota atos delegados nos termos do artigo 30.º para excluir, total ou parcialmente, um país terceiro do âmbito de aplicação do n.º 1, com base num dos seguintes critérios:
a)O país terceiro não concedeu o tratamento nacional a produtos ou entidades da União nos termos dos acordos a que se refere o n.º 1, em relação a qualquer dos setores enumerados no anexo I;
b)A exclusão justifica-se para evitar dependências ou quaisquer outros desenvolvimentos suscetíveis de ameaçar a segurança do abastecimento dos produtos em causa na União;
c)A exclusão justifica-se ao abrigo de qualquer outra exceção prevista no acordo aplicável.
Artigo 10.º
Produtos hipocarbónicos
1.Para efeitos do presente capítulo, um produto abrangido pelo anexo II é considerado hipocarbónico se cumprir os requisitos estabelecidos nos atos delegados seguintes:
a)No caso dos produtos de construção a que refere o Regulamento (UE) 2024/3110 e abrangidos por uma especificação técnica harmonizada ou uma avaliação técnica europeia, os atos delegados adotados nos termos do artigo 5.º, n.º 5, ou do artigo 22.º, n.º 9, do Regulamento (UE) 2024/3110;
b)Relativamente a todos os outros produtos, os atos delegados adotados nos termos do artigo 4.º do Regulamento (UE) 2024/1781, conforme aplicável.
2.A fim de apoiar a criação de mercados-piloto informando as decisões de investimento relativas aos produtos inseridos numa classe de desempenho mais baixa em matéria de intensidade de emissões de gases com efeito de estufa, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 30.º para completar o presente regulamento com o estabelecimento de sistemas de classificação voluntária baseados na intensidade das emissões de gases com efeito de estufa dos produtos fabricados através das atividades enumeradas no anexo I da Diretiva 2003/87/CE («produtos industriais») aquando da sua colocação no mercado da União, na medida em que esses produtos não estejam já regulamentados por um ato delegado ao abrigo do Regulamento (UE) 2024/1781 ou incluídos nos planos de trabalho adotados em conformidade com o referido regulamento.
As emissões e todos os outros dados pertinentes utilizados no cálculo da intensidade das emissões de gases com efeito de estufa devem ser controlados por verificadores acreditados nos termos do Regulamento de Execução (UE) 2018/2067 da Comissão ou dos atos delegados adotados nos termos do artigo 18.º do Regulamento (UE) 2023/956, conforme adequado. As emissões devem ser monitorizadas em conformidade com as regras estabelecidas no capítulo III do Regulamento de Execução (UE) 2018/2066 da Comissão, bem como com os métodos de monitorização de dados e os requisitos de qualidade previstos no anexo VII do Regulamento Delegado (UE) 2019/331. No caso dos produtos importados, as emissões podem ser monitorizadas em conformidade com o anexo IV do Regulamento (UE) 2023/956 e os métodos de monitorização de dados e requisitos de qualidade estabelecidos pelos atos de execução adotados nos termos do artigo 7.º, n.º 7, alínea a), do Regulamento (UE) 2023/956, caso este preveja um conjunto de dados equivalente.
Esses atos delegados especificam, se for caso disso, os seguintes elementos:
a)A identificação do produto para o qual um fabricante pode solicitar um rótulo relativo à intensidade das emissões de gases com efeito de estufa;
b)Os limites do sistema pertinentes, abrangendo as emissões do processo de fabrico industrial, as emissões dos precursores pertinentes e as emissões do consumo de eletricidade. Estas emissões são tidas em conta independentemente de ocorrerem nas instalações do fabricante ou noutras instalações, reconhecendo que determinados precursores podem ser adquiridos a outras instalações;
c)A metodologia de cálculo da intensidade das emissões de gases com efeito de estufa do produto;
d)Uma classificação segundo classes de desempenho;
e)Regras complementares relativas à regulação do rótulo, incluindo as entidades competentes; e
f)Regras complementares relativas à acreditação, à monitorização e à verificação.
Ao elaborar tais regras, a Comissão deve ter em conta, pelo menos:
a)Os valores mais recentes dos parâmetros de referência aplicáveis aos produtos, conforme definidos na Diretiva 2003/87/CE;
b)Os dados já disponíveis no âmbito do CELE e do CBAM;
c)As novas regras da União relativas à contabilização das emissões, nomeadamente as provenientes do consumo de eletricidade, dos combustíveis hipocarbónicos e dos combustíveis renováveis de origem não biológica;
d)As tecnologias de produção hipocarbónicas emergentes, bem como o potencial estimado de redução das emissões das tecnologias emergentes;
e)A necessidade de incentivar a utilização de materiais reciclados em todas as vias de produção; e
f)A consonância com os objetivos de neutralidade climática estabelecidos no Regulamento (UE) 2021/1119 do Parlamento Europeu e do Conselho.
Artigo 11.º
Contratos públicos
1.As autoridades adjudicantes e as entidades adjudicantes excluem do acesso aos procedimentos de contratação pública referidos no anexo II, parte I, e no anexo III, parte I, as propostas apresentadas por operadores económicos detidos ou controlados por uma entidade estabelecida em países terceiros que não tenham celebrado com a União um acordo internacional que garanta esse acesso.
2.No caso dos procedimentos de contratação pública referidos no anexo II, parte I, e no anexo III, parte I, as autoridades adjudicantes e as entidades adjudicantes aplicam os requisitos de origem na União e os requisitos hipocarbónicos neles estabelecidos, nos termos dos artigos 8.º e 10.º.
3.As autoridades adjudicantes e as entidades adjudicantes podem decidir não aplicar os requisitos estabelecidos nos anexos II e III se estiver preenchida uma das seguintes condições:
a)Os produtos ou serviços requeridos só puderem ser fornecidos por um operador económico específico, se não existir uma alternativa ou um substituto razoável e se a inexistência de concorrência não resultar de uma restrição artificial dos parâmetros do procedimento de contratação pública;
b)Se não tiverem sido apresentadas propostas adequadas ou pedidos de participação adequados, inclusivamente em resposta a um procedimento de contratação pública similar anterior lançado pela mesma autoridade adjudicante ou entidade adjudicante nos dois anos anteriores ao início do novo procedimento de contratação previsto;
c)Se a sua aplicação obrigar uma autoridade adjudicante ou entidade adjudicante a adquirir bens, serviços ou obras com custos desproporcionados ou se acarretar a incompatibilidade técnica do funcionamento e manutenção dos mesmos. As autoridades adjudicantes e as entidades adjudicantes podem, com base em dados objetivos e transparentes, considerar desproporcionadas as diferenças de custos estimadas que sejam superiores a 25 %.
4.As autoridades adjudicantes e as entidades adjudicantes devem exigir aos operadores económicos que forneçam produtos ou serviços a apresentação de uma declaração sob compromisso de honra, ou um documento equivalente, que demonstre o cumprimento dos requisitos estabelecidos no presente artigo.
Artigo 12.º
Outras formas de intervenção pública
1.Sem prejuízo dos artigos 107.º e 108.º do TFUE, os Estados-Membros devem conceber os regimes de apoio público de forma a que estes contribuam para o objetivo de reforçar as cadeias de valor industriais estratégicas da União através da aplicação dos requisitos de origem na União, dos requisitos hipocarbónicos, ou de ambos, estabelecidos no anexo II, parte II, e no anexo III, parte II, nos termos dos artigos 9.º e 10.º e sem prejuízo do artigo 13.º.
Os Estados-Membros devem aplicar os requisitos referidos no primeiro parágrafo aos regimes de apoio público que representem, pelo menos, 45 % do orçamento nacional total afetado aos regimes de apoio público abrangidos pelo anexo II, parte II, e 100 % do orçamento nacional total afetado aos regimes de apoio público abrangidos pelo anexo III, parte II.
2.Ao conceber e aplicar um regime de apoio público abrangido pelo anexo II, parte II, e pelo anexo III, parte II, a autoridade competente deve avaliar o contributo dos produtos e tecnologias para o objetivo global nele estabelecido com base num processo aberto, não discriminatório e transparente.
3.A autoridade competente pode ainda aplicar regimes de apoio que não cumpram, no todo ou em parte, os requisitos estabelecidos no anexo II, parte II, e no anexo III, parte II, se a aplicação destes requisitos for suscetível de:
a)Resultar em atrasos significativos, devido à indisponibilidade dos componentes ou produtos finais necessários. Podem considerar-se significativos os atrasos estimados superiores a sete meses, com base em dados objetivos, transparentes e verificáveis;
b)Implicar custos desproporcionados. Presume-se que existem custos desproporcionados se, com base em dados objetivos, transparentes e verificáveis, o cumprimento dos requisitos em causa for suscetível de aumentar o custo do produto final ou tecnologia subjacente em mais de 30 %.
Artigo 13.º
Apoio financeiro a veículos de pessoas coletivas
Para efeitos do artigo 4.º da [proposta de regulamento, de 16 de dezembro de 2025, sobre veículos limpos nas frotas das empresas], o critério «fabricado na União Europeia» para a prestação de apoio financeiro à adoção de automóveis de passageiros e veículos comerciais ligeiros de pessoas coletivas deve cumprir os critérios estabelecidos no anexo III, parte II, do presente regulamento.
Este critério do «fabrico na União Europeia» é considerado equivalente ao da «origem na União» a que se refere o artigo 7.º do presente regulamento.
Artigo 14.º
Créditos de normas de desempenho em matéria de emissões de CO2
1.Para efeitos do artigo 5.º, n.os 1 e 2, do Regulamento (UE) 2019/631 [com a redação que lhe foi dada pela proposta de regulamento, de 16 de dezembro de 2025, que altera o Regulamento (UE) 2019/631 no respeitante às normas de desempenho em matéria de emissões de CO2 dos veículos ligeiros novos e à rotulagem dos veículos], o critério do «fabrico na UE» aplicável aos pequenos veículos com nível nulo de emissões deve cumprir os critérios estabelecidos no anexo III, parte III, do presente regulamento.
Este critério do «fabrico na UE» é considerado equivalente ao da «origem na União» a que se refere o artigo 7.º do presente regulamento.
2.Para efeitos do artigo 5.º-B do Regulamento (UE) 2019/631 [com a redação que lhe foi dada pela proposta de regulamento, de 16 de dezembro de 2025, que altera o Regulamento (UE) 2019/631 no respeitante às normas de desempenho em matéria de emissões de CO2 dos veículos ligeiros novos e à rotulagem dos veículos], relativamente ao «aço hipocarbónico fabricado na UE», entende-se que:
a)O termo «hipocarbónico» cumpre as condições a que se refere o artigo 10.º, n.º 1, do presente regulamento;
b)O termo «fabricado na UE» equivale à «origem na União» referida no artigo 7.º do presente regulamento.
Artigo 15.º
Certificação da conformidade de um veículo com os requisitos de origem na União
A partir de [Serviço das Publicações: inserir a data correspondente a seis meses após a entrada em vigor], relativamente aos veículos conformes com os requisitos de origem na União aplicáveis estabelecidos no anexo III do presente regulamento, aquando da emissão de um certificado de conformidade nos termos dos artigos 36.º e 37.º do Regulamento (UE) 2018/858, os fabricantes devem apresentar um documento de acompanhamento que certifique a conformidade do veículo.
Artigo 16.º
Delegação de poderes
1.A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 30.º para completar o presente regulamento com o estabelecimento de medidas do lado da procura ao nível da União para os produtos da indústria química, a fim de promover as seguintes atividades:
a)Produção e venda de substâncias e misturas com origem na União derivadas de fontes de carbono sustentáveis;
b)Utilização, nos produtos disponibilizados no mercado, de substâncias e misturas com origem na União derivadas de fontes de carbono sustentáveis.
Na elaboração dos atos delegados, a Comissão deve ter em conta:
a)O contributo dos requisitos para o objetivo da União de garantir a segurança económica, a resiliência e a neutralidade climática, estabelecido no Regulamento (UE) 2021/1119;
b)A situação do mercado ao nível da União, identificada através de atividades de acompanhamento, nomeadamente a diminuição das quotas de mercado da União e a produção da indústria da União abaixo da capacidade;
c)O impacto do estabelecimento dessas medidas na competitividade global e nas emissões de gases com efeito de estufa dos setores em causa, bem como nos custos a jusante dos consumidores e das pequenas e médias empresas e nos orçamentos públicos.
2.A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 30.º para alterar o anexo II ou o anexo III no que respeita aos requisitos de origem na União, aos requisitos hipocarbónicos, ou a ambos, estabelecidos para os produtos neles referidos, tendo em conta os seguintes critérios:
a)A situação do mercado ao nível da União, identificada através de atividades de acompanhamento, nomeadamente a diminuição das quotas de mercado da União e a produção da indústria da União abaixo da capacidade;
b)O progresso tecnológico;
c)O contributo dos requisitos para o objetivo da União de garantir a ordem pública, a segurança económica, a resiliência e a neutralidade climática, estabelecido no Regulamento (UE) 2021/1119;
d)A procura dos produtos ou tecnologias pertinentes impulsionada pelo crescimento dos setores a jusante;
e)A percentagem do produto ou tecnologia no valor total da produção do setor a jusante;
f)O impacto do estabelecimento dos requisitos de origem na União, dos requisitos hipocarbónicos, ou de ambos, na competitividade global e nas emissões de gases com efeito de estufa dos setores em causa, nomeadamente nos custos a jusante dos consumidores e das pequenas e médias empresas e nos orçamentos públicos.
3.A Comissão fica habilitada a adotar atos de execução nos termos do artigo 31.º, n.º 2, para especificar o método de cálculo da proporção do volume de produtos e componentes originários da União em conformidade com o Regulamento (UE) n.º 952/2013 e, se for caso disso, prever a utilização de modelos normalizados para os certificados de conformidade.
Os atos de execução a que se refere o n.º 1 podem também estabelecer os métodos e procedimentos a aplicar pelas autoridades nacionais competentes, nomeadamente as autoridades adjudicantes e as entidades adjudicantes, para verificar o cumprimento dos requisitos estabelecidos no presente regulamento e, se for caso disso, utilizar ferramentas digitais para efeitos de cálculo, verificação e demonstração desse cumprimento.
CAPÍTULO IV
CONTRIBUTO DO INVESTIMENTO ESTRANGEIRO
Artigo 17.º
Âmbito de aplicação
1.O presente capítulo é aplicável aos investimentos diretos estrangeiros superiores a 100 milhões de EUR nos setores estratégicos emergentes da indústria transformadora a que se refere o n.º 2, em que mais de 40 % da capacidade de produção mundial seja detida pelo país terceiro de que o investidor estrangeiro é nacional ou no qual a empresa está estabelecida.
Esses investimentos apenas podem realizar-se com a aprovação expressa da autoridade de investimento ou da Comissão Europeia a que se refere o artigo 19.º, nos termos do disposto no presente capítulo.
2.O presente capítulo é aplicável ao investimento direto estrangeiro na indústria transformadora, num dos seguintes setores estratégicos emergentes:
a)Tecnologias de baterias e respetiva cadeia de valor para sistemas de armazenamento de energia em baterias;
b)Veículos elétricos puros, veículos híbridos elétricos com carregamento do exterior e veículos elétricos a pilha de combustível, incluindo os componentes relacionados com a eletrificação e a digitalização;
c)Tecnologias solares fotovoltaicas;
d)Extração, transformação e reciclagem de matérias-primas críticas.
3.O presente capítulo não é aplicável a:
a)Investidores e investimentos abrangidos por acordos de parceria económica e de comércio livre em vigor ou aplicados a título provisório pela União, na medida em que tenham sido assumidos compromissos pertinentes ao abrigo desses acordos, incluindo os investimentos realizados pelas filiais desses investidores estrangeiros na União;
b)Investimentos destinados à prestação de serviços, incluindo os investimentos realizados pelas filiais de investidores na União;
c)Investimentos de carteira.
Artigo 18.º
Critérios relativos ao valor acrescentado do investimento direto estrangeiro
1.Até [Serviço das Publicações: inserir a data correspondente a um mês após a entrada em vigor do presente regulamento], os Estados-Membros devem designar uma autoridade de investimento, que procederá à análise do investimento direto estrangeiro e aplicará as disposições do presente capítulo.
Os Estados-Membros devem dotar essa autoridade de investimento dos recursos e dos meios jurídicos e administrativos necessários para o exercício das funções previstas no presente regulamento.
2.A partir de [Serviço das Publicações: inserir a data correspondente a 12 meses após a entrada em vigor do presente regulamento], as autoridades de investimento apenas devem aprovar os investimentos diretos estrangeiros realizados diretamente por investidores estrangeiros que preencham quatro ou mais das seis condições seguintes:
a)Os investidores estrangeiros não adquirem, detêm ou exercem interesses de propriedade que representem mais de 49 % do capital social e dos direitos de voto, ou interesses de propriedade equivalentes, em qualquer entidade visada da União, nem direitos de propriedade, de arrendamento ou outros equivalentes que confiram o controlo sobre um ativo da União;
b)O investidor estrangeiro realiza o investimento direto através de uma empresa comum com uma ou mais entidades da União, não detendo o investidor estrangeiro mais de 49 % do capital social e dos direitos de voto, ou interesses de propriedade equivalentes ou outros direitos que confiram o controlo sobre qualquer das entidades da União participantes na empresa comum. Essas empresas comuns devem ser estruturadas de modo a assegurar a participação efetiva dos parceiros da União na gestão, na transferência de tecnologia e no reforço das capacidades;
c)Os investidores estrangeiros celebraram acordos que preveem o licenciamento dos respetivos direitos de propriedade intelectual e saber-fazer em benefício da entidade visada ou do ativo da União, a fim de lhe permitir exercer as suas atividades económicas no contexto do investimento direto estrangeiro. Todos os direitos de propriedade intelectual ou ativos desenvolvidos pela entidade visada da União ou pela entidade jurídica detentora do ativo da União antes do investimento estrangeiro ou sem a colaboração do investidor estrangeiro são plena e exclusivamente detidos pela entidade visada da União ou pela entidade jurídica do ativo da União. Todos os direitos de propriedade intelectual ou ativos desenvolvidos nesse contexto, em resultado da colaboração com outros ativos do investidor estrangeiro, ou, no caso da alínea b), desenvolvidos pela empresa comum, são detidos conjuntamente pelo investidor estrangeiro e pela entidade visada da União, pela empresa comum definida na alínea b) ou pela entidade jurídica detentora do ativo da União;
d)O investidor estrangeiro canaliza anualmente para despesas de investigação e desenvolvimento na União um montante equivalente a, pelo menos, 1 % das receitas brutas anuais da entidade visada da União ou das receitas brutas anuais geradas pelo ativo da União, aplicado proporcionalmente à participação de controlo do investidor estrangeiro;
e)Pelo menos 50 % da mão de obra contratada no contexto do investimento direto estrangeiro, no momento da sua realização e de forma contínua durante a sua exploração, deve ser constituída por trabalhadores da União de todas as categorias, nomeadamente funções operacionais, técnicas, de supervisão e de gestão. Essa contratação deve ser acompanhada de medidas adequadas de formação e reforço das capacidades. Em caso de aquisição, nomeadamente após falência, de uma entidade visada ou ativo da União que exerça já atividades de fabrico antes do investimento, deve ser dada prioridade à manutenção da mão de obra existente ou à reintegração da mão de obra anterior, nos termos do direito nacional e aplicando as convenções coletivas existentes. Caso o investidor estrangeiro, a entidade visada da União ou o ativo da União receba financiamento público, não obstante o disposto no artigo 107.º do TFUE, deve comprometer-se a não reduzir o número de trabalhadores da União durante um período de cinco anos, sob pena de recuperação do financiamento concedido por parte das autoridades nacionais competentes;
f)No contexto do investimento direto estrangeiro, o investidor estrangeiro elabora e publica no seu sítio Web uma estratégia de reforço das cadeias de valor da União e de priorização do abastecimento de fatores provenientes da União para a atividade de produção, e procura obter na União um mínimo de 30 % dos fatores de produção utilizados nos produtos colocados no mercado da União.
3.O investimento direto estrangeiro deve cumprir a condição prevista no n.º 2, alínea e), para ser aprovado pela autoridade de investimento nos termos do n.º 2.
4.Sempre que tal seja essencial para alcançar os objetivos do presente regulamento, as autoridades de investimento poderão aplicar algumas ou todas as condições estabelecidas no n.º 2 aos investimentos diretos realizados na União por uma filial de um investidor estrangeiro, nas seguintes situações:
a)Para evitar a evasão do investidor estrangeiro ao disposto no presente regulamento; ou
b)Caso não haja medidas alternativas, nomeadamente compromissos propostos pelo investidor estrangeiro ou pela respetiva filial, razoavelmente disponíveis e menos restritivas do investimento direto na União, a fim de cumprir os objetivos do regulamento.
5.Até [Serviço das Publicações: inserir a data correspondente a seis meses após a entrada em vigor do presente regulamento], a Comissão deve adotar um ato de execução para especificar as regras pormenorizadas de verificação do cumprimento das condições estabelecidas no n.º 2. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 31.º, n.º 3.
Artigo 19.º
Notificação prévia dos investimentos diretos estrangeiros previstos
1.Um investidor estrangeiro deve notificar qualquer investimento direto previsto que esteja abrangido pelo âmbito de aplicação do artigo 17.º à autoridade de investimento do Estado-Membro de localização da entidade visada da União ou do ativo da União e que resulte no controlo da entidade visada da União ou do ativo da União conforme estabelecido no n.º 3.
A notificação deve conter todas as informações necessárias para permitir que a autoridade de investimento analise o investimento nos termos do artigo 20.º.
2.Para determinar se o valor do investimento atinge o limiar estabelecido no artigo 17.º, n.º 1, são agregados apenas os investimentos anteriores de um investidor estrangeiro por ele realizados na mesma entidade visada da União ou no mesmo ativo da União a partir de [Serviço das Publicações: inserir a data da entrada em vigor do presente regulamento].
3.Considera-se que os investidores estrangeiros têm o controlo se o investimento em questão atingir um dos seguintes limiares:
a)Trinta por cento ou mais do capital social ou dos direitos de voto numa entidade visada da União;
b)Trinta por cento ou mais da propriedade de um ativo da União, e direitos de locação ou de outros direitos que confiram o controlo sobre um ativo da União.
4.Caso a aquisição e o estabelecimento de um investimento por um investidor estrangeiro seja suscetível de fazer com que investidores estrangeiros detenham coletivamente mais do que os limiares de propriedade ou de controlo estabelecidos no n.º 3, essa aquisição ou estabelecimento deve ser objeto de notificação.
5.Para efeitos do cálculo destinado a verificar se foi atingido um dos limiares estabelecidos no n.º 3, são tidos em conta os interesses agregados detidos direta ou indiretamente, nomeadamente através de filiais ou cadeias de propriedade, ou por investidores estrangeiros agindo em concertação.
6.Se as entidades visadas ou ativos da União pertinentes tiverem localização em mais do que um Estado-Membro, o investidor estrangeiro deve notificar as autoridades de investimento competentes de todos os Estados-Membros em causa e a Comissão no mesmo dia, com referência às restantes notificações. Os Estados-Membros em causa coordenam a análise dessas notificações e acordam as condições impostas com os outros Estados-Membros envolvidos, bem como com a Comissão.
Na ausência de acordo entre os Estados-Membros em causa, a Comissão decide quais as condições aplicáveis ao investimento direto estrangeiro.
O investimento direto estrangeiro notificado nos termos do primeiro parágrafo deve satisfazer as condições estabelecidas no artigo 18.º em todos os Estados-Membros em causa.
Artigo 20.º
Análise e aprovação
1.A autoridade de investimento decide quanto à admissibilidade da notificação nos termos dos artigos 17.º e 19.º no prazo de 30 dias a contar da receção da notificação. Este prazo pode ser prorrogado por mais 15 dias se a autoridade de investimento demonstrar satisfatoriamente que as circunstâncias justificam essa prorrogação.
Se decidir que uma notificação é admissível, a autoridade de investimento deve transmitir imediatamente a notificação completa à Comissão, incluindo todos os documentos recebidos.
2.No prazo de 30 dias após a receção da notificação, a Comissão pode emitir um parecer escrito enunciando se o investimento direto estrangeiro é abrangido pelo âmbito de aplicação dos artigos 17.º e 19.º, preenche as condições estabelecidas no artigo 18.º, n.º 2, e deve ou não ser aprovado pela autoridade de investimento.
Caso emita um parecer escrito, a Comissão transmite-o sem demora à autoridade de investimento. A Comissão pode partilhar o parecer escrito com as autoridades de investimento de outros Estados-Membros ou publicá-lo no seu sítio Web oficial, tendo em devida conta a confidencialidade.
3.Não antes da receção do parecer da Comissão ou do termo do prazo a que se refere o n.º 2, e o mais tardar 60 dias, ou 75 dias, se o prazo tiver sido prorrogado em conformidade com o n.º 1, após a receção da notificação, a autoridade de investimento deve emitir uma decisão fundamentada de aprovação ou rejeição do investimento direto estrangeiro. A autoridade de investimento aprova o investimento direto estrangeiro se este preencher quatro das seis condições estabelecidas no artigo 18.º. O prazo para a emissão da decisão fundamentada pode ser prorrogado por mais 30 dias se a Autoridade de Investimento demonstrar satisfatoriamente que as circunstâncias justificam essa prorrogação.
A autoridade de investimento comunica as decisões fundamentadas à Comissão no prazo de três dias a contar da sua adoção.
4.Caso tome uma decisão divergente do parecer da Comissão quanto à conformidade do investimento direto estrangeiro com as condições estabelecidas no artigo 18.º, a autoridade de investimento deve proceder a uma avaliação mais minuciosa da notificação num prazo adicional de dois meses, entrando a decisão em vigor apenas depois do termo desse prazo.
Na sua decisão fundamentada emitida nos termos do n.º 3, as autoridades de investimento justificam como foi o parecer da Comissão tido em conta.
5.Na sua decisão de aprovação, a autoridade de investimento impõe ao investidor em causa obrigações de comunicação de informações, com vista a avaliar o cumprimento contínuo das condições estabelecidas no artigo 18.º.
6.Qualquer parte objeto de uma decisão emitida nos termos do n.º 1 ou 3 tem o direito de interpor recurso judicial contra essa decisão.
Artigo 21.º
Análise do investimento direto estrangeiro pela Comissão
1.Na sequência da notificação a que se refere o artigo 19.º, n.º 1, a Comissão pode decidir efetuar a avaliação do investimento direto estrangeiro nas seguintes circunstâncias:
a)Por sua própria iniciativa, caso o investimento direto estrangeiro seja suscetível de ter um impacto significativo na criação de valor acrescentado no mercado da União;
b)A pedido de uma autoridade de investimento responsável pelo tratamento de uma notificação ou de uma autoridade de investimento de outro Estado-Membro em cujo território o investimento direto estrangeiro em questão possa ter um impacto significativo; ou
c)Por sua própria iniciativa, caso o valor do investimento direto estrangeiro seja superior a mil milhões de EUR.
2.Para efeitos do n.º 1, considera-se que o investimento direto estrangeiro é suscetível de ter um impacto significativo na criação de valor acrescentado no mercado interno em qualquer dos seguintes casos:
a)Reveste-se de especial importância estratégica para o mercado interno;
b)Tem um impacto económico considerável no território de mais do que um Estado-Membro;
c)É altamente suscetível de perturbar a segurança do abastecimento desse setor estratégico emergente ou das cadeias de valor conexas na União, ou a segurança em mais do que um Estado-Membro;
d)É altamente suscetível de ter efeitos prejudiciais no ambiente em mais do que um Estado-Membro;
e)Tem um valor particularmente elevado em comparação com outros investimentos nesse setor estratégico emergente.
3.Na sequência da notificação a que se refere o artigo 19.º, n.º 1, a Comissão pode decidir efetuar a avaliação de um investimento a que se refere o artigo 18.º, n.º 4. A Comissão pode realizar a sua avaliação por sua própria iniciativa ou a pedido de uma autoridade de investimento responsável pelo tratamento de uma notificação ou de uma autoridade de investimento de outro Estado-Membro em que o investimento direto estrangeiro em questão possa ter um impacto significativo.
Com base na sua avaliação, a Comissão pode exigir que a autoridade de investimento aplique de forma proporcionada, ou não aplique, algumas ou todas as condições estabelecidas no artigo 18.º, n.º 2.
4.Caso a Comissão decida avaliar o investimento direto estrangeiro nos termos do presente artigo, aplicam-se, mutatis mutandis, e a partir da sua decisão de efetuar a avaliação, as disposições estabelecidas no artigo 18.º.
Artigo 22.º
Acompanhamento e controlo do cumprimento pela autoridade de investimento
1.A Autoridade de Investimento acompanha regularmente o investimento direto estrangeiro para se assegurar que este continua a preencher as condições estabelecidas no artigo 18.º. Para o efeito, o investidor estrangeiro apresenta regularmente relatórios à autoridade de investimento sobre o cumprimento das condições.
2.A pedido da Comissão, a autoridade de investimento transmite-lhe os relatórios apresentados pelo investidor nos termos do n.º 1, juntamente com a sua própria avaliação de cada relatório.
3.A autoridade de investimento fixa sanções em caso de incumprimento do disposto no presente capítulo, designadamente se os investidores ou investimentos estrangeiros não cumprirem os seguintes requisitos:
a)Os requisitos de notificação nos termos do artigo 19.º;
b)As condições estabelecidas no artigo 18.º;
c)As obrigações relativas ao acompanhamento estabelecidas no presente artigo.
4.Em caso de violação nos termos do n.º 3, alínea a), as sanções pecuniárias fixadas pela autoridade de investimento não podem ser inferiores a 5 % do volume de negócios total diário médio realizado pela empresa do investidor estrangeiro.
Em caso de violação nos termos do n.º 3, alínea a), se o investidor estrangeiro for uma pessoa singular, a autoridade de investimento fixa uma sanção pecuniária de, pelo menos, 5 % do valor do investimento.
As sanções pecuniárias fixadas pela Autoridade de Investimento devem ser eficazes e proporcionais às violações previstas no n.º 3.
A autoridade de investimento informa a Comissão, sem demora injustificada, de qualquer incumprimento referido no n.º 3 e das consequentes sanções impostas.
Artigo 23.º
Acompanhamento pela Comissão
1.Para efeitos do artigo 17.º, a Comissão acompanha a capacidade de produção mundial de cada um dos setores estratégicos emergentes, com base nas atividades de acompanhamento existentes realizadas, nomeadamente nos termos do Regulamento (UE) 2024/1735.
2.A Comissão presta e publica informações atualizadas sobre o ano mais recente para o qual existam dados disponíveis respeitantes a cada um dos setores estratégicos emergentes a que se refere o artigo 17.º, n.º 2.
Caso decida avaliar o investimento direto estrangeiro nos termos do artigo 21.º, a Comissão pode, mediante decisão, impor sanções ao investidor estrangeiro se este prestar informações falsas ou enganosas na respetiva notificação ou não fornecer as informações necessárias para que a Comissão cumpra a sua obrigação de análise.
As sanções impostas pela Comissão não podem ser superiores a 5 % do volume de negócios diário médio do investidor estrangeiro ou, caso este seja uma pessoa singular, a 5 % do valor do investimento.
Artigo 24.º
Delegação de poderes
1.A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 30.º do presente regulamento para completar a lista dos setores estratégicos emergentes a abranger pelo presente capítulo com os setores críticos para a segurança económica da União, incluindo as tecnologias neutras em carbono enumeradas no artigo 4.º, n.º 1, alíneas b), d), e), g), h), j), k), n), p) e s), do Regulamento (UE) 2024/1735, as tecnologias do ciclo do combustível nuclear a que se refere o artigo 4.º, n.º 1, alínea i), do referido regulamento, e as tecnologias de propulsão elétrica para o transporte a que se refere o artigo 4.º, n.º 1, alínea r), do mesmo regulamento, e excluindo as tecnologias digitais, a inteligência artificial, as tecnologias quânticas e os semicondutores.
Estes atos delegados não prejudicam outros atos da União que estabeleçam critérios de investimento para estes setores.
2.Os atos delegados referidos no n.º 1 baseiam-se nos seguintes fatores:
a)Uma avaliação para determinar se a alteração da lista dos setores estratégicos emergentes é suscetível de dissuadir ou desincentivar indevidamente o investimento direto estrangeiro na União;
b)O número de investimentos diretos estrangeiros nesse setor, tendo em conta o contributo dos mesmos para a segurança do abastecimento da União e o seu valor acrescentado para a economia da União;
c)A situação e as condições do mercado, incluindo perturbações nas cadeias de abastecimento, ao nível da União;
d)A evolução tecnológica e a competitividade da União nesse setor, em comparação com países terceiros;
e)A dependência da cadeia de abastecimento do setor em causa em relação a um ou mais países.
3.Os atos delegados adotados nos termos do n.º 1 contêm:
a)O limiar a que se refere o artigo 17.º, n.º 1, para cada um desses setores adicionais;
b)A determinação da adequação e da necessidade das condições de investimento a que se refere o artigo 18.º para alcançar os objetivos do presente regulamento no que diz respeito ao setor em causa e, se não for o caso, quais desses critérios devem ser aplicados.
CAPÍTULO V
ZONAS DE ACELERAÇÃO INDUSTRIAL
Artigo 25.º
Designação de zonas de aceleração industrial nacionais
1.Até [Serviço das Publicações: inserir a data correspondente a 12 meses após a entrada em vigor do presente regulamento], os Estados-Membros devem designar, pelo menos, uma zona de aceleração industrial no seu território para agrupar os projetos de fabrico industrial de um ou vários dos setores estratégicos enumerados no anexo I.
2.Os Estados-Membros devem designar as zonas de aceleração industrial mediante decisão, com base nos seguintes elementos:
a)O impacto da produção da zona de aceleração industrial na segurança do abastecimento da União para os setores estratégicos enumerados no anexo I;
b)O potencial da zona de aceleração industrial para apoiar a implantação da capacidade de produção nos setores estratégicos enumerados no anexo I, reforçar as cadeias de valor da União e o potencial de inovação da União para acelerar as atividades de fabrico industrial sustentável, incluindo a descarbonização e as práticas empresariais circulares, e promover o funcionamento do mercado interno, em consonância com projetos estratégicos e outras iniciativas, nomeadamente os vales de aceleração para emissões líquidas nulas, empreendidas nos termos de outra legislação da União;
c)O número de PME e PEMC que beneficiariam do disposto no presente capítulo na zona de aceleração industrial;
d)O nível de desenvolvimento das regiões dos Estados-Membros, nomeadamente das zonas menos desenvolvidas, das regiões em transição e das regiões em processo de transformação industrial.
3.Ao designarem as zonas de aceleração industrial, os Estados-Membros devem:
a)Definir um âmbito geográfico claro para a zona de aceleração;
b)Dar prioridade a localizações onde a implantação de projetos de fabrico industrial num ou mais setores específicos não seja suscetível de ter um impacto ambiental significativo;
c)Dar prioridade a localizações fora dos sítios da rede Natura 2000 e das zonas designadas ao abrigo de regimes nacionais de proteção para a conservação da natureza e da biodiversidade, bem como a outras zonas identificadas com base em mapas de sensibilidade e fora das zonas protegidas a que se refere o artigo 6.º da Diretiva 2000/60/CE;
d)Ter em conta os riscos climáticos nas zonas designadas;
e)Dar prioridade às superfícies artificiais e edificadas, às zonas industriais e aos terrenos industriais abandonados, bem como aos projetos estratégicos já identificados nos termos de outra legislação da União.
4.Ao designarem as zonas de aceleração industrial, os Estados-Membros devem ter em conta, se for caso disso, as seguintes considerações:
a)As necessidades em termos de infraestruturas da zona de aceleração;
b)As necessidades de financiamento da indústria transformadora localizada na zona de aceleração e a possibilidade de apoiar essa indústria, se for caso disso, em conformidade com as regras aplicáveis em matéria de auxílios estatais;
c)As necessidades da cadeia de abastecimento na zona de aceleração e os materiais essenciais, designadamente os materiais secundários, necessários para as atividades de produção;
d)A viabilidade da ligação da zona de aceleração a um abastecimento energético hipocarbónico suficiente para acelerar a atividade de produção industrial;
e)As necessidades de competências, as situações de escassez, as tendências do emprego e as medidas de apoio para, de forma adequada, assegurar a requalificação e a melhoria de competências da mão de obra local;
f)A necessidade, se for caso disso, de despoluição da zona de aceleração, a fim de facilitar o início das novas atividades industriais;
g)As necessidades de investigação e inovação para acelerar a atividade de fabrico industrial na zona;
h)Informações pertinentes e específicas sobre a localização disponibilizadas ao público pela indústria, nomeadamente planos de transição climática de empresas e metas e ações conexas, necessidades de investimento e quadros estratégicos facilitadores necessários.
5.Antes da sua adoção, os planos ou programas relativos à designação das zonas de aceleração industrial devem ser sujeitos a uma avaliação ambiental nos termos da Diretiva 2001/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e, se forem suscetíveis de ter um impacto significativo em sítios da rede Natura 2000, à avaliação adequada nos termos do artigo 6.º, n.º 3, da Diretiva 92/43/CEE do Conselho e, quando aplicável, à avaliação pertinente para dar cumprimento ao artigo 4.º, n.º 7, da Diretiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho.
6.Os Estados-Membros informam a Comissão da designação de uma zona de aceleração industrial no prazo de 30 dias a contar da adoção da decisão correspondente.
Artigo 26.º
Condições favoráveis
Os Estados-Membros tomam, se for caso disso, as seguintes medidas para facilitar o desenvolvimento de zonas de aceleração da produção industrial:
a)Facilitar o financiamento de projetos nas zonas de aceleração assegurando a coordenação entre as autoridades e racionalizando os procedimentos internos, em sinergia com os programas da União e em conformidade com as regras em vigor em matéria de auxílios estatais, quando aplicáveis, tendo em conta a participação das PME e das PEMC;
b)Promover os investimentos em investigação e inovação para reforçar o potencial de inovação e a competitividade e a liderança tecnológica da União nas zonas de aceleração;
c)Realizar e rever, pelo menos de três em três anos, uma análise exaustiva das necessidades energéticas de cada zona de aceleração e identificar a capacidade das infraestruturas energéticas necessária para o bom funcionamento e o desenvolvimento dos projetos de fabrico industrial localizados na zona de aceleração.
Essa análise deve ocorrer, pelo menos, aquando da designação da zona de aceleração industrial e tendo como marcos os anos de 2030, 2040 e 2050, assegurando o alinhamento com a via de descarbonização da União;
d)Assegurar que os planos de desenvolvimento da rede elaborados pelos operadores das redes de transporte nos termos do artigo 51.º da Diretiva (UE) 2019/944 do Parlamento Europeu e do Conselho e pelos operadores das redes de distribuição nos termos do artigo 32.º da Diretiva (UE) 2019/944 tenham devidamente em conta a análise elaborada nos termos da alínea c) do presente número, considerando o potencial dos investimentos antecipatórios para responder às necessidades futuras da rede;
e)Proceder ao intercâmbio de informações sobre as cadeias de abastecimento pertinentes, identificar eventuais estrangulamentos e reforçar a coordenação entre as zonas de aceleração no que respeita às questões relacionadas com as matérias-primas críticas, no âmbito do Comité Europeu de Matérias-Primas Críticas criado pelo artigo 35.º do Regulamento (UE) 2024/1252;
f)Promover as entidades das zonas de aceleração e facilitar a sua participação, se for caso disso, no mecanismo de aquisição conjunta estabelecido pelo artigo 25.º do Regulamento (UE) 2024/1252, nomeadamente prestando orientações, apoio e informações para assegurar uma participação eficaz;
g)Apoiar o desenvolvimento e a disponibilidade de uma mão de obra altamente qualificada e proporcionar oportunidades adequadas de formação e aprendizagem, contribuindo assim para um emprego de alta qualidade nessas zonas de aceleração;
h)Proceder ao intercâmbio de informações sobre as competências necessárias, a eventual escassez dessas competências e as boas práticas aplicadas nas zonas de aceleração, no âmbito do grupo de peritos do fórum industrial criado pela COM/2020/102;
i)Assegurar sinergias e promover os benefícios proporcionados ao abrigo do Pacto para as Competências ou das entidades criadas nas zonas de aceleração, prestando especial atenção às parcerias de competências em grande escala e às parcerias de competências regionais nelas constituídas.
Artigo 27.º
Procedimentos de concessão de licenças em zonas de aceleração
1.Para cada zona de aceleração industrial designada, os Estados-Membros devem elaborar e emitir uma licença de base agregada autorizando as atividades industriais localizadas nessa zona. Essa licença de base agregada deve abranger as licenças e autorizações administrativas necessárias para os projetos de fabrico industrial localizados na zona de aceleração, excluindo as licenças específicas da instalação.
2.Antes de emitirem a licença de base agregada a que se refere o n.º 1, os Estados-Membros devem realizar todas as avaliações necessárias, incluindo as avaliações ambientais pertinentes, os procedimentos de planeamento e as avaliações aplicáveis ao nível da zona de aceleração. Os Estados-Membros devem ter em conta a avaliação efetuada nos termos do artigo 25.º, n.º 5.
3.Os projetos de fabrico industrial localizados numa zona de aceleração industrial devem ser obrigados a obter apenas as licenças ou autorizações adicionais não abrangidas pelo âmbito da licença de base agregada a que se refere o n.º 1.
4.Todos os projetos de fabrico industrial localizados numa zona de aceleração devem ser considerados projetos estratégicos que contribuem para a resiliência e a descarbonização ou para a eficiência na utilização dos recursos, para efeitos do [artigo 14.º da proposta de regulamento relativo à aceleração das avaliações ambientais]. São aplicáveis os pontos I, II e III do anexo do referido regulamento.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 28.º
Avaliação
Até [Serviço das Publicações: inserir a data correspondente a dois anos após a data de entrada em vigor do presente regulamento], e, posteriormente, de três em três anos, a Comissão deve efetuar uma avaliação do presente regulamento e do seu contributo para o funcionamento do mercado interno. A avaliação deve ter em conta:
a)Os progressos realizados na consecução dos objetivos previstos no artigo 1.º, nomeadamente em matéria de resiliência, segurança económica e descarbonização da produção industrial;
b)Os progressos realizados na consecução do objetivo de industrialização nos termos do artigo 2.º, tendo em conta os desafios e as oportunidades existentes no mercado interno e nos mercados mundiais;
c)Os custos administrativos conexos, os impactos económicos nos setores a jusante, nas pequenas e médias empresas e nos orçamentos públicos.
Artigo 29.º
Revisão
Até [Serviço das Publicações: inserir a data correspondente a três anos após a data de entrada em vigor do presente regulamento], a Comissão deve avaliar a necessidade de alterar os capítulos III e IV. A Comissão pode apresentar uma proposta legislativa para revogar ou alterar o presente regulamento. Após a primeira revisão, a revisão é efetuada periodicamente, de três em três anos.
Ao efetuar a sua revisão, a Comissão deve prestar especial atenção à eficácia do presente regulamento e à persistência das circunstâncias que justificaram a adoção do mesmo, bem como à necessidade de introduzir requisitos de origem na União para os produtos de determinados setores críticos para a segurança económica da União, nomeadamente a construção naval e de material circulante ferroviário.
Artigo 30.º
Exercício da delegação
1.O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.
2.O poder de adotar atos delegados referido nos artigos 8.º, 9.º, 10.º, 16.º e 24.º é conferido à Comissão por tempo indeterminado a contar de [OP: inserir data = data de entrada em vigor do presente regulamento].
3.A delegação de poderes referida nos artigos 8.º, 9.º, 10.º, 16.º e 24.º pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.
4.Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor.
5.Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.
6.Os atos delegados adotados nos termos dos artigos 8.º, 9.º, 10.º, 16.º e 24.º só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação desse ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogável por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.
Artigo 31.º
Procedimento de comité
1.A Comissão é assistida por um comité. Este comité é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.º 182/2011.
2.Caso se remeta para o presente número, aplica-se o artigo 4.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011.
3.Caso se remeta para o presente número, aplica-se o artigo 5.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011.
Artigo 32.º
Sanções
Os Estados-Membros estabelecem as regras relativas às sanções aplicáveis em caso de violação do disposto no presente regulamento e tomam todas as medidas necessárias para garantir a sua aplicação. As sanções previstas devem ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas. Os Estados-Membros notificam a Comissão, sem demora, dessas regras e medidas e também, sem demora, de qualquer alteração ulterior.
Artigo 33.º
Alterações do Regulamento (UE) 2018/1724
Os anexos I e II do Regulamento (UE) n.º 2018/1724 são alterados em conformidade com o anexo V do presente regulamento.
Artigo 34.º
Alterações do Regulamento (UE) 2024/1735
O Regulamento (UE) 2024/1735 é alterado do seguinte modo:
1)No artigo 3.º, são aditados os pontos 34 a 36, com a seguinte redação:
a) «34) “Bateria industrial”, uma bateria industrial na aceção do artigo 3.º, n.º 1, ponto 13, do Regulamento (UE) 2023/1542 do Parlamento Europeu e do Conselho*;»
b) «35) “Sistema de bateria estacionário de armazenamento de energia”, um sistema de bateria estacionário de armazenamento de energia na aceção do artigo 3.º, n.º 1, ponto 15, do Regulamento (UE) 2023/1542;»
c) «36) “Bomba de calor hidrónica”, um aquecedor de ambiente que utiliza o calor ambiente proveniente de uma fonte atmosférica, aquática ou geotérmica e/ou calor residual para produzir calor e aquecer o ambiente através de um circuito de água.»
___
* Regulamento (UE) 2023/1542 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de julho de 2023, relativo às baterias e respetivos resíduos, que altera a Diretiva 2008/98/CE e o Regulamento (UE) 2019/1020 e revoga a Diretiva 2006/66/CE (JO L 191 de 28.7.2023, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2023/1542/oj).
2)Ao artigo 9.º é aditado o seguinte n.º 14:
«14. Todos os projetos de fabrico de tecnologias neutras em carbono devem ser considerados projetos estratégicos que contribuem para a resiliência e a descarbonização ou para a eficiência na utilização dos recursos, para efeitos do artigo 14.º, n.º 1, da [proposta de regulamento relativo à aceleração das avaliações ambientais].»;
3)O artigo 25.º é alterado do seguinte modo:
a)O n.º 1 passa a ter a seguinte redação:
«1. No caso dos procedimentos de contratação pública abrangidos pelo âmbito de aplicação das Diretivas 2014/23/UE, 2014/24/UE ou 2014/25/UE, sempre que esses contratos incidam em parte sobre as tecnologias neutras em carbono enumeradas no artigo 4.º, n.º 1, alíneas a) a d), h) e i), do presente regulamento, ou, quando se trate de contratos de empreitada e de concessões de obras que incluam essas tecnologias, as autoridades adjudicantes e as entidades adjudicantes aplicam os requisitos mínimos obrigatórios em matéria de sustentabilidade ambiental previstos no ato de execução a que se refere o n.º 5 do presente artigo»;
b)No n.º 7, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:
«O contributo da proposta para a resiliência deve ser tido em conta no caso dos procedimentos de contratação pública e dos contratos de empreitada e de concessões de obras a que se refere o n.º 1, em conformidade com o presente número.»’
c)No n.º 7, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:
«a) A obrigação, durante a vigência do contrato, de não obter mais de 50 % do valor do produto final de tecnologia neutra em carbono, a que se refere o presente número, a partir de cada país terceiro, como determinado pela Comissão.»;
d)No n.º 7, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:
«b) A obrigação, durante a vigência do contrato, de não serem fornecidos ou disponibilizados diretamente pelo proponente selecionado ou por um subcontratante a partir de cada país terceiro, como determinado pela Comissão, mais de 50 % do valor do conjunto de todos os principais componentes específicos da tecnologia neutra em carbono específica a que se refere o presente número;»;
4)É aditado o seguinte artigo 25.º-A:
Artigo 25.º-A
Requisitos de origem aplicáveis aos procedimentos de contratação pública
1.No caso dos procedimentos de contratação pública a que se refere o anexo II, as autoridades adjudicantes e as entidades adjudicantes excluem do acesso a esses procedimentos as propostas apresentadas por operadores económicos detidos ou controlados por uma entidade estabelecida em países terceiros que não tenham celebrado com a União um acordo internacional que garanta esse acesso.
2.No caso dos procedimentos de contratação pública a que se refere o anexo II, as autoridades adjudicantes e as entidades adjudicantes aplicam os requisitos de origem na União nele estabelecidos. Os requisitos relativos a certos principais componentes específicos apenas são aplicáveis na medida em que esses componentes estejam incluídos no produto final.
3.As autoridades adjudicantes e as entidades adjudicantes podem decidir não aplicar um ou vários dos requisitos estabelecidos no anexo II se estiver preenchida uma das seguintes condições:
a)Se os produtos requeridos só puderem ser fornecidos por um operador económico específico, se não existir uma alternativa ou um substituto razoável e se a inexistência de concorrência não resultar de uma restrição artificial dos parâmetros do procedimento de contratação pública;
b)Se não tiverem sido apresentadas propostas adequadas ou pedidos de participação adequados, inclusivamente em resposta a um procedimento de contratação pública similar anterior lançado pela mesma autoridade adjudicante ou entidade adjudicante nos dois anos anteriores ao início do novo procedimento de contratação previsto;
c)Se a sua aplicação obrigar uma autoridade adjudicante ou entidade adjudicante a adquirir bens, serviços ou obras com custos desproporcionados ou se acarretar a incompatibilidade técnica do funcionamento e manutenção dos mesmos. As autoridades adjudicantes e as entidades adjudicantes podem, com base em dados objetivos e transparentes, considerar desproporcionadas as diferenças de custos estimadas que sejam superiores a 25 %.
d)A sua aplicação é suscetível de resultar em atrasos significativos na execução do projeto, devido à indisponibilidade dos componentes ou produtos finais necessários. Podem considerar-se significativos os atrasos estimados superiores a sete meses, com base em dados objetivos, transparentes e verificáveis.
4.As autoridades adjudicantes devem exigir aos operadores económicos que forneçam produtos abrangidos pelo âmbito de aplicação do presente artigo a apresentação de uma declaração sob compromisso de honra, ou um documento equivalente, que demonstre o cumprimento dos requisitos estabelecidos no presente artigo.»
5)O artigo 26.º é alterado do seguinte modo:
a)O título passa a ter a seguinte redação: «Leilões de tecnologias neutras em carbono»
b)O n.º 1 é alterado do seguinte modo:
o proémio passa a ter a seguinte redação:
«Ao projetarem leilões das tecnologias neutras em carbono enumeradas no artigo 4.º, n.º 1, alíneas a) a g), i) e j), os Estados-Membros devem incluir:»
b) À alínea a) é aditada a seguinte subalínea iv):
«iv) fornecedores de alto risco na aceção do artigo 2.º, ponto 39, do Regulamento xxxx/xxxx [Regulamento Cibersegurança 2]: nos leilões que incluam sistemas de controlo, sistemas de controlo e gestão, sistemas de supervisão, controlo e aquisição de dados, sistemas de acesso remoto ou barreiras de segurança, os fornecedores identificados como fornecedores de alto risco nos termos do Regulamento xxxx/xxxx [Regulamento Cibersegurança 2] não devem participar nos seguintes processos:
1)Fornecimento desses produtos ou sistemas;
2)Conceção, desenvolvimento ou produção desses produtos ou sistemas;
3)Gestão, controlo ou funcionamento desses produtos ou sistemas;
4)Desenvolvimento, manutenção, funcionamento ou atualização do respetivo software;»;
A alínea b) passa a ter a seguinte redação: «Os critérios de pré-qualificação ou critérios de adjudicação a que se referem os n.os 2 e 2-A».
c)É aditado o n.º 2-A com a seguinte redação: «2-A. Caso os leilões incidam em parte sobre as tecnologias neutras em carbono enumeradas no anexo II, os Estados-Membros devem incluir os critérios de pré-qualificação ou de adjudicação estabelecidos no mesmo anexo. Os critérios relativos a certos principais componentes específicos apenas são aplicáveis na medida em que esses componentes estejam incluídos no produto final.»;
d)No n.º 3, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação: «A Comissão fica habilitada a adotar um ato de execução que especifique mais pormenorizadamente os critérios de pré-qualificação e de adjudicação a que se referem o n.º 1, alínea a), subalíneas i) a iii), e o n.º 2.»
e)O n.º 4 passa a ter a seguinte redação: «4. Os Estados-Membros atribuem a cada um dos critérios referidos nos n.os 2 e 2-A, quando aplicados como critérios de adjudicação, uma ponderação mínima de 5 % e uma ponderação combinada de entre 15 % e 30 % dos critérios de adjudicação. Isto não prejudica a possibilidade de atribuir uma ponderação mais elevada aos critérios referidos no quarto parágrafo do n.º 2, em conformidade com qualquer limite para os critérios não relacionados com o preço determinados nos termos das regras em matéria de auxílios estatais.».
f)O n.º 5 passa a ter a seguinte redação: «5. Os Estados-Membros não são obrigados a aplicar um ou vários dos critérios de pré-qualificação e de adjudicação estabelecidos no n.º 1, alínea a), subalíneas i) a iii), e alínea b) se a aplicação desses critérios for suscetível de resultar em custos desproporcionados ou atrasos significativos na execução do projeto, devido à indisponibilidade dos componentes ou produtos finais necessários. Os Estados-Membros podem considerar desproporcionadas as diferenças de custos estimadas superiores a 20 % por leilão, com base em dados objetivos e verificáveis. Podem considerar-se significativos os atrasos superiores a sete meses, com base em dados objetivos, transparentes e verificáveis.»
g)O n.º 7 passa a ter a seguinte redação: «7. Os n.os 1 a 5 são aplicáveis a, pelo menos, 40 % do volume leiloado por ano e por Estado-Membro ou, alternativamente, até 8 Gigawatt por ano e por Estado-Membro. O n.º 1, alínea a), subalíneas ii) e iv), é aplicável a 100 % do volume leiloado por Estado-Membro.»
h)No n.º 8, o proémio passa a ter a seguinte redação: «Até 31 de dezembro de 2027, a Comissão deve proceder a uma avaliação exaustiva da aplicação dos critérios a que se refere o n.º 2, bem como do seu efeito na implantação acelerada de tecnologias de energia renovável. Até 31 de dezembro de 2029 e, posteriormente, de dois em dois anos, a Comissão deve proceder a uma avaliação exaustiva da aplicação dos critérios a que se referem os n.os 2 e 2-A, bem como do seu efeito na implantação acelerada de tecnologias de energia renovável. Em especial, a Comissão avalia os efeitos dos critérios sobre:».
6)São aditados os seguintes artigos 28.º-A a 28.º-E:
«Artigo 28.º-A
Requisitos de origem aplicáveis a outras formas de intervenção pública
1.Sem prejuízo dos artigos 107.º e 108.º do TFUE, os regimes de apoio a que se refere o anexo II incluem os requisitos nele estabelecidos. Os requisitos relativos a certos principais componentes específicos apenas são aplicáveis na medida em que esses componentes estejam incluídos no produto final.
2.Ao conceber e aplicar um regime abrangido pelo n.º 1, a autoridade deve avaliar o cumprimento dos requisitos com base num processo aberto, não discriminatório e transparente.
3.Caso seja concedida uma compensação financeira adicional, esta não pode exceder 15 % do custo do produto final para o consumidor, incluindo os custos de transporte e instalação, se for caso disso, com exceção dos regimes que visem cidadãos em situação de pobreza energética, na aceção do artigo 2.º, ponto 1, do Regulamento (UE) 2023/955 do Parlamento Europeu e do Conselho,
(57)
, para os quais o limite é 20 %.
Artigo 28.º-B
Limitações aos fornecedores de alto risco noutras formas de intervenção pública
No caso dos regimes de apoio abrangidos pelo âmbito de aplicação dos artigos 28.º e 28.º-A que incluam sistemas de controlo, sistemas de controlo da gestão, sistemas de supervisão, controlo e aquisição de dados, sistemas de acesso remoto ou barreiras de segurança, os Estados-Membros devem conceber esses regimes de modo a garantir que os beneficiários apenas sejam elegíveis para o regime se os fornecedores identificados como fornecedores de alto risco nos termos do Regulamento xxxx/xxxx [Regulamento Cibersegurança 2] não participarem nos seguintes processos:
a)Fornecimento desses produtos ou sistemas;
b)Conceção, desenvolvimento ou produção desses produtos ou sistemas;
c)Gestão, controlo ou funcionamento desses produtos ou sistemas;
d)Desenvolvimento, manutenção, funcionamento ou atualização do respetivo software.
Artigo 28.º-C
Requisitos de origem na União aplicáveis ao apoio dos Estados-Membros à construção e ao fabrico de tecnologias neutras em carbono
1.Sem prejuízo dos artigos 107.º e 108.º do TFUE e em conformidade com os compromissos internacionais da União, ao apoiarem a construção ou o fabrico dos produtos finais de tecnologia neutra em carbono referidos no anexo II do presente regulamento, os Estados-Membros devem assegurar o cumprimento dos requisitos de origem na União estabelecidos no referido anexo. Os requisitos relativos a certos principais componentes específicos apenas são aplicáveis na medida em que esses componentes estejam incluídos no produto final.
2.Os Estados-Membros podem decidir não aplicar um ou vários dos requisitos a que se refere o n.º 1 se estiver preenchida uma das seguintes condições:
a)Os componentes necessários só podem ser fornecidos por um operador económico específico, e não existe uma alternativa ou um substituto razoável, e a inexistência de concorrência não resulta de uma restrição artificial dos parâmetros do procedimento de contratação pública;
b)A sua aplicação é suscetível de resultar em custos desproporcionados ou numa incompatibilidade técnica de funcionamento ou manutenção. Podem considerar-se desproporcionadas as diferenças de custos estimadas superiores a 25 %, com base em dados objetivos e transparentes;
c)A sua aplicação é suscetível de comprometer o projeto ou resultar em atrasos significativos na sua execução, devido à indisponibilidade dos componentes ou produtos finais necessários. Podem considerar-se significativos os atrasos superiores a sete meses, com base em dados objetivos, transparentes e verificáveis.
3.Sem prejuízo dos artigos 107.º e 108.º do TFUE e em conformidade com os compromissos internacionais da União, ao apoiarem o fabrico dos produtos finais de tecnologia neutra em carbono referidos no anexo II do presente regulamento e que incluam sistemas de controlo, sistemas de controlo da gestão, sistemas de supervisão, controlo e aquisição de dados, sistemas de acesso remoto ou barreiras de segurança, os Estados-Membros devem assegurar que os fornecedores identificados como fornecedores de alto risco nos termos do Regulamento xxxx/xxxx [Regulamento Cibersegurança 2] não participem nos seguintes processos:
a)Fornecimento desses produtos ou sistemas;
b)Conceção, desenvolvimento ou produção desses produtos ou sistemas;
c)Gestão, controlo ou funcionamento desses produtos ou sistemas;
d)Desenvolvimento, manutenção, funcionamento ou atualização do respetivo software.
Artigo 28.º-D
Origem na União
1.Para efeitos dos artigos 25.º-A, 26.º, 28.º-A e 28.º-C, entende-se por conteúdo com origem na União o conteúdo originário da União.
2.A origem dos produtos e componentes é determinada nos termos do Regulamento (UE) n.º 952/2013 do Parlamento Europeu.
Artigo 28.º-E
Conteúdo equivalente ao conteúdo com origem na União na contratação pública
1.No que respeita aos requisitos de origem na União a que se refere o artigo 25.º-A, considera-se com origem na União o conteúdo originário de países terceiros com os quais a União tenha celebrado um acordo que estabelece uma zona de comércio livre ou uma união aduaneira, ou que sejam partes no Acordo sobre Contratos Públicos, caso desse acordo decorram obrigações para a União.
2.A Comissão adota atos delegados nos termos do artigo 44.º para excluir, total ou parcialmente, um país terceiro do âmbito de aplicação do n.º 1, com base num dos seguintes critérios:
e)O país terceiro não concedeu o tratamento nacional a produtos ou entidades da União nos termos dos acordos a que se refere o n.º 1, em relação a qualquer das tecnologias neutras em carbono enumeradas no artigo 4.º, ponto 1;
f)A exclusão justifica-se para evitar dependências ou quaisquer outros desenvolvimentos suscetíveis de ameaçar a segurança do abastecimento dos produtos em causa na União;
g)A exclusão justifica-se ao abrigo de qualquer outra exceção prevista no acordo aplicável.
Artigo 28.º-F
Conteúdo equivalente ao conteúdo com origem na União em leilões
3.No que diz respeito aos requisitos de origem na União estabelecidos no artigo 26.º, considera-se com origem na União o conteúdo originário de países terceiros com os quais a União tenha celebrado um acordo que estabelece uma zona de comércio livre ou uma união aduaneira.
4.A Comissão adota atos delegados nos termos do artigo 44.º para excluir, total ou parcialmente, um país terceiro do âmbito de aplicação do n.º 1, com base num dos seguintes critérios:
h)O país terceiro não concedeu o tratamento nacional a produtos ou entidades da União nos termos dos acordos a que se refere o n.º 1, em relação a qualquer das tecnologias neutras em carbono enumeradas no artigo 4.º, ponto 1;
i)A exclusão justifica-se para evitar dependências ou quaisquer outros desenvolvimentos suscetíveis de ameaçar a segurança do abastecimento dos produtos em causa na União;
j)A exclusão justifica-se ao abrigo de qualquer outra exceção prevista no acordo aplicável.
Artigo 28.º-G
Conteúdo equivalente ao conteúdo com origem na União noutras formas de intervenção pública
1.
No que diz respeito aos requisitos de origem na União estabelecidos no artigo 28.º-A, considera-se com origem na União o conteúdo originário de países terceiros com os quais a União tenha celebrado um acordo que estabelece uma zona de comércio livre ou uma união aduaneira.
2. A Comissão adota atos delegados nos termos do artigo 44.º para excluir, total ou parcialmente, um país terceiro do âmbito de aplicação do n.º 1, com base num dos seguintes critérios:
k)O país terceiro não concedeu o tratamento nacional a produtos ou entidades da União nos termos dos acordos a que se refere o n.º 1, em relação a qualquer das tecnologias neutras em carbono enumeradas no artigo 4.º, ponto 1;
l)A exclusão justifica-se para evitar dependências ou quaisquer outros desenvolvimentos suscetíveis de ameaçar a segurança do abastecimento dos produtos em causa na União;
m)A exclusão justifica-se ao abrigo de qualquer outra exceção prevista no acordo aplicável.
Artigo 28.º-H
Delegação de poderes
1.A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 44.º para alterar os requisitos de origem na União estabelecidos no anexo II, tendo em conta os seguintes critérios:
a)A situação do mercado ao nível da União, nomeadamente a diminuição das quotas de mercado da União e a produção da indústria da União abaixo da capacidade;
b)O contributo dos requisitos para o objetivo da União de garantir a ordem pública, a segurança económica, a resiliência e a neutralidade climática, estabelecido no Regulamento (UE) 2021/1119;
c)O progresso tecnológico;
d)A procura das tecnologias neutras em carbono em causa;
e)O impacto do estabelecimento dos requisitos de origem na União na competitividade global e nas emissões de gases com efeito de estufa dos setores em causa.
2.A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados para completar o anexo II com os requisitos de origem na União aplicáveis aos produtos finais específicos de tecnologia neutra em carbono adicionais a que se refere o artigo 4.º, n.º 1, alíneas g), h), j), k), n), p) e s), bem como às tecnologias solares térmicas a que se refere o artigo 4.º, n.º 1, alínea a), às tecnologias do ciclo do combustível nuclear a que se refere o artigo 4.º, n.º 1, alínea i), e às tecnologias de propulsão elétrica para o transporte a que se refere o artigo 4.º, n.º 1, alínea r), que são exigidos nos termos dos artigos 25.º-A, 26.º, 28.º-A e 28.º-C. Ao fazê-lo, a Comissão deve ter em conta os seguintes aspetos:
a)A situação do mercado ao nível da União, identificada através de atividades de acompanhamento, nomeadamente a diminuição das quotas de mercado da União e a produção da indústria da União abaixo da capacidade;
b)O contributo dos requisitos para o objetivo da União de garantir a ordem pública, a segurança económica, a resiliência e a neutralidade climática;
c)O impacto do estabelecimento dos requisitos de origem na União, dos requisitos hipocarbónicos, ou de ambos, na competitividade global e nas emissões de gases com efeito de estufa dos setores em causa, bem como nos custos a jusante dos consumidores e das pequenas e médias empresas e nos orçamentos públicos.
d)A procura dos produtos ou tecnologias em causa.
1.Os atos delegados adotados nos termos do n.º 2 especificam:
a)Os produtos e componentes aos quais se aplicam os requisitos mínimos de origem na União;
b)O âmbito de aplicação dos requisitos mínimos de origem na União;»;
7)O artigo 42.º é alterado do seguinte modo:
a)É inserido o seguinte n.º 2-A:
«2-A. Os Estados-Membros, as autoridades públicas, as autoridades adjudicantes e as entidades adjudicantes que apliquem o capítulo IV do presente regulamento devem apresentar um relatório sobre a aplicação das isenções nos termos do disposto no referido capítulo.»
b)O n.º 3 passa a ter a seguinte redação:
«3. Se não estiverem já incluídos nos planos nacionais em matéria de energia e clima ou em conformidade com os mesmos, cada Estado-Membro apresenta à Comissão um relatório com os dados a que se referem os n.os 2 e 2-A até 15 de março de 2027 e, posteriormente, de três em três anos.»;
8)É aditado o anexo II seguinte:
«ANEXO II
Requisitos de origem na União aplicáveis às tecnologias neutras em carbono
Parte I – Contratação pública
1.Em conformidade com o artigo 25.º-A, no caso dos procedimentos de contratação pública publicados após a entrada em vigor do presente regulamento e abrangidos pelo âmbito de aplicação das Diretivas 2014/23/UE, 2014/24/UE ou 2014/25/UE, sempre que os contratos, incluindo os contratos de empreitadas e concessões de obras, incluam a contratação pública das tecnologias neutras em carbono seguintes, os documentos de contratação pública devem incluir os requisitos abaixo estabelecidos:
a)Sistemas de armazenamento de energia em baterias:
De [Serviço das Publicações: inserir a data correspondente a um ano após a entrada em vigor do presente regulamento] até [Serviço das Publicações: inserir a data correspondente a três anos após a entrada em vigor do presente regulamento], os sistemas de armazenamento de energia em baterias devem ter origem na União e, no caso dos projetos que prevejam um armazenamento de energia em baterias superior a um megawatt-hora, incluir um sistema de gestão de baterias com origem na União.
A partir de [Serviço das Publicações: inserir a data correspondente a três anos após a entrada em vigor do presente regulamento], os sistemas de armazenamento de energia em baterias devem ter origem na União e incluir células de baterias, um sistema de gestão de baterias e um componente específico principal adicional com origem na União;
b)Tecnologias solares fotovoltaicas: a partir de [Serviço das Publicações: inserir a data correspondente a três anos após a entrada em vigor do presente regulamento], o inversor do módulo fotovoltaico e as células fotovoltaicas, ou equivalentes, devem ter origem na União;
c)Bombas de calor hidrónicas: a partir de [Serviço das Publicações: inserir a data correspondente a três anos após a entrada em vigor do presente regulamento], a bomba de calor hidrónica deve ter origem na União;
d)Tecnologias eólicas terrestres e tecnologias eólicas marítimas:
De [Serviço das Publicações: inserir a data correspondente a um ano após a entrada em vigor do presente regulamento] até [Serviço das Publicações: inserir a data correspondente a três anos após a entrada em vigor do presente regulamento], um componente específico principal deve ter origem na União.
A partir de [Serviço das Publicações: inserir a data correspondente a três anos após a entrada em vigor do presente regulamento], dois componentes específicos principais devem ter origem na União;
e)Tecnologias de cisão nuclear:
No caso dos procedimentos de contratação pública publicados após [Serviço das Publicações: inserir a data correspondente a quatro anos após a entrada em vigor do presente regulamento], sempre que os contratos de empreitadas e concessões de obras incluam a construção de uma nova central nuclear, incluindo pequenos reatores modulares (PRM), pelo menos dois componentes específicos principais devem ter origem na União.
No caso dos procedimentos de contratação pública publicados após [Serviço das Publicações: inserir a data correspondente a seis anos após a entrada em vigor do presente regulamento], sempre que os contratos de empreitadas e concessões de obras incluam a construção de uma nova central nuclear, incluindo pequenos reatores modulares (PRM), pelo menos três componentes específicos principais devem ter origem na União.
Estes requisitos não são aplicáveis a projetos de investigação, desenvolvimento e inovação, incluindo a primeira implantação industrial de centrais nucleares.
Parte II — Leilões
Em conformidade com o artigo 26.º, caso os leilões incidam em parte sobre as tecnologias neutras em carbono seguintes, os Estados-Membros devem incluir os critérios de pré-qualificação ou de adjudicação abaixo estabelecidos:
a)Sistemas de armazenamento de energia em baterias:
No caso dos leilões publicados de [Serviço das Publicações: inserir a data correspondente a um ano após a entrada em vigor do presente regulamento] até [Serviço das Publicações: inserir a data correspondente a três anos após a entrada em vigor do presente regulamento], o sistema de armazenamento de energia em baterias deve ter origem na União e, no caso dos projetos que prevejam um armazenamento de energia em baterias superior a um megawatt-hora, incluir um sistema de gestão de baterias com origem na União.
No caso dos leilões publicados após [Serviço das Publicações: inserir a data correspondente a três anos após a entrada em vigor do presente regulamento], o sistema de armazenamento de energia em baterias deve ter origem na União e incluir células de baterias, um sistema de gestão de baterias e um componente específico principal adicional com origem na União;
b)Tecnologias solares fotovoltaicas: No caso dos leilões publicados após [Serviço das Publicações: inserir a data correspondente a três anos após a entrada em vigor do presente regulamento], o inversor do módulo fotovoltaico e as células fotovoltaicas, ou equivalentes, devem ter origem na União;
c)Hidrogénio:
No caso dos leilões publicados após [Serviço das Publicações: inserir a data correspondente a um ano após a entrada em vigor do presente regulamento], os eletrolisadores utilizados para produzir o hidrogénio, as pilhas e um componente específico principal adicional devem ter origem na União.
No caso dos leilões publicados após [Serviço das Publicações: inserir a data correspondente a três anos após a entrada em vigor do presente regulamento], os eletrolisadores utilizados para produzir o hidrogénio, as pilhas e dois componentes específicos principais adicionais devem ter origem na União;
d)Tecnologias eólicas terrestres e tecnologias eólicas marítimas:
No caso dos leilões publicados de [Serviço das Publicações: inserir a data correspondente a um ano após a entrada em vigor do presente regulamento] até [Serviço das Publicações: inserir a data correspondente a três anos após a entrada em vigor do presente regulamento], um componente específico principal da turbina eólica deve ter origem na União.
No caso dos leilões publicados após [Serviço das Publicações: inserir a data correspondente a três anos após a entrada em vigor do presente regulamento], dois componentes específicos principais da turbina eólica devem ter origem na União.
Parte III – Outras formas de intervenção pública
Em conformidade com o artigo 28.º-B, ao decidirem criar novos regimes ou ao atualizarem os regimes vigentes em benefício de famílias ou empresas que apoiam a procura dos produtos finais de tecnologia neutra em carbono enumerados no presente parágrafo, os Estados-Membros, as autoridades regionais ou locais, os organismos de direito público ou as associações formadas por uma ou mais dessas autoridades ou por um ou mais desses organismos de direito público devem conceber os regimes de forma a assegurar que os beneficiários apenas sejam elegíveis para o regime em causa ou para uma compensação financeira adicional se forem cumpridos os requisitos abaixo estabelecidos:
a)Sistemas de armazenamento de energia em baterias:
No caso dos regimes criados ou atualizados entre [Serviço das Publicações: inserir a data correspondente a um ano após a entrada em vigor do presente regulamento] e [Serviço das Publicações: inserir a data correspondente a três anos após a entrada em vigor do presente regulamento], os sistemas de armazenamento de energia em baterias devem ter origem na União e, no caso dos projetos que prevejam um armazenamento de energia em baterias superior a um megawatt-hora, incluir um sistema de gestão de baterias com origem na União.
No caso dos regimes criados ou atualizados a partir de [Serviço das Publicações: inserir a data correspondente a três anos após a entrada em vigor do presente regulamento], os sistemas de armazenamento de energia em baterias devem ter origem na União e incluir células de baterias, um sistema de gestão de baterias e um componente específico principal adicional com origem na União;
b)Tecnologias solares fotovoltaicas: no caso dos regimes criados ou atualizados a partir de [Serviço das Publicações: inserir a data correspondente a três anos após a entrada em vigor do presente regulamento], o inversor do módulo fotovoltaico e as células fotovoltaicas, ou equivalentes, devem ter origem na União;
c)Bombas de calor hidrónicas: no caso dos regimes criados ou atualizados a partir de [Serviço das Publicações: inserir a data correspondente a três anos após a entrada em vigor do presente regulamento], a bomba de calor hidrónica deve ter origem na União.
Parte IV – Apoio dos Estados-Membros à construção ou ao fabrico de tecnologias neutras em carbono
Em conformidade com o artigo 28.º-C, ao apoiarem a construção ou o fabrico dos produtos finais de tecnologia neutra em carbono seguintes, os Estados-Membros devem assegurar o cumprimento dos requisitos de origem na União abaixo estabelecidos:
a)Hidrogénio:
A partir de [Serviço das Publicações: inserir a data correspondente a um ano após a entrada em vigor do presente regulamento], ao criarem novos regimes de apoio a investimentos destinados a apoiar a capacidade de produção de eletrolisadores, os Estados-Membros devem assegurar que o eletrolisador, a pilha e, pelo menos, um componente específico principal adicional do eletrolisador tenham origem na União.
A partir de [Serviço das Publicações: inserir a data correspondente a três anos após a entrada em vigor do presente regulamento], ao criarem novos regimes de apoio a investimentos destinados a apoiar a capacidade de produção de eletrolisadores, os Estados-Membros devem assegurar que o eletrolisador, a pilha e, pelo menos, dois componentes específicos principais adicionais do eletrolisador tenham origem na União;
b)Nuclear:
No caso dos projetos para os quais o pedido de apoio ocorra após [Serviço das Publicações: inserir a data correspondente a quatro anos após a entrada em vigor do presente regulamento], ao apoiarem a construção de novas centrais nucleares, incluindo pequenos reatores modulares (PRM), os Estados-Membros devem assegurar que, pelo menos, dois componentes específicos principais dos produtos finais de tecnologia de cisão nuclear tenham origem na União.
No caso dos projetos para os quais o pedido de apoio ocorra após [Serviço das Publicações: inserir a data correspondente a seis anos após a entrada em vigor do presente regulamento], ao apoiarem a construção de novas centrais nucleares, incluindo pequenos reatores modulares (PRM), os Estados-Membros devem assegurar que, pelo menos, três componentes específicos principais dos produtos finais de tecnologia de cisão nuclear tenham origem na União.
Estes requisitos não são aplicáveis a projetos de investigação, desenvolvimento e inovação, incluindo a primeira implantação industrial de centrais nucleares.».
Artigo 35.º
Alterações do Regulamento (UE) 2024/3110
No artigo 22.º, n.º 9, do Regulamento (UE) 2024/3110, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:
A fim de assegurar a transparência para os utilizadores e promover produtos sustentáveis, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 89.º para completar o presente regulamento, estabelecendo requisitos específicos de rotulagem em matéria de sustentabilidade ambiental para determinadas famílias de produtos e categorias de produtos.».
Artigo 36.º
Entrada em vigor e aplicação
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Os artigos 4.º e 5.º são aplicáveis a partir de [OP: inserir data correspondente a um ano após a data de entrada em vigor do presente regulamento].
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável nos Estados-Membros, em conformidade com os Tratados.
Feito em Bruxelas, em
Pelo Parlamento Europeu
Pelo Conselho
A Presidente
O Presidente
FICHA FINANCEIRA E DIGITAL DA PROPOSTA LEGISLATIVA
1.CONTEXTO DA PROPOSTA / INICIATIVA3
1.1.Título da proposta / iniciativa3
1.2.Domínios de intervenção em causa3
1.3.Objetivos3
1.3.1.Objetivos gerais3
1.3.2.Objetivos específicos3
1.3.3.Resultados e impacto esperados3
1.3.4.Indicadores de desempenho3
1.4.A proposta / iniciativa refere-se:4
1.5.Justificação da proposta / iniciativa4
1.5.1.Necessidades a satisfazer a curto ou longo prazo, incluindo um calendário pormenorizado para a execução da iniciativa4
1.5.2.Valor acrescentado da intervenção da UE (que pode resultar de diferentes fatores, por exemplo, ganhos decorrentes da coordenação, segurança jurídica, maior eficácia ou complementaridades). Para efeitos do presente ponto, entende-se por «valor acrescentado da intervenção da UE» o valor resultante da intervenção da UE que se acrescenta ao valor que teria sido criado pela ação isolada dos Estados-Membros.4
1.5.3.Ensinamentos retirados de experiências semelhantes4
1.5.4.Compatibilidade com o quadro financeiro plurianual e possíveis sinergias com outros instrumentos adequados5
1.5.5.Avaliação das diferentes opções de financiamento disponíveis, incluindo possibilidades de reafetação5
1.6.Duração da proposta / iniciativa e do respetivo impacto financeiro6
1.7.Métodos de execução orçamental previstos6
2.MEDIDAS DE GESTÃO8
2.1.Regras relativas ao acompanhamento e à comunicação de informações8
2.2.Sistema(s) de gestão e de controlo8
2.2.1.Justificação dos métodos de execução orçamental, dos mecanismos de execução do financiamento, das modalidades de pagamento e da estratégia de controlo propostos8
2.2.2.Informações sobre os riscos identificados e os sistemas de controlo interno criados para os mitigar8
2.2.3.Estimativa e justificação da relação custo-eficácia dos controlos (rácio entre os custos de controlo e o valor dos respetivos fundos geridos) e avaliação dos níveis previstos de risco de erro (no pagamento e no encerramento)8
2.3.Medidas de prevenção de fraudes e irregularidades9
3.IMPACTO FINANCEIRO ESTIMADO DA PROPOSTA / INICIATIVA10
3.1.Rubricas do quadro financeiro plurianual e rubricas orçamentais de despesas envolvidas10
3.2.Impacto financeiro estimado da proposta nas dotações12
3.2.1.Síntese do impacto estimado nas dotações operacionais12
3.2.1.1.Dotações provenientes do orçamento votado12
3.2.1.2.Dotações provenientes de receitas afetadas externas17
3.2.2.Estimativa das realizações com financiamento proveniente de dotações operacionais22
3.2.3.Síntese do impacto estimado nas dotações administrativas24
3.2.3.1. Dotações provenientes do orçamento votado24
3.2.3.2.Dotações provenientes de receitas afetadas externas24
3.2.3.3.Total das dotações24
3.2.4.Necessidades estimadas de recursos humanos25
3.2.4.1.Financiamento proveniente do orçamento votado25
3.2.4.2.Financiamento proveniente de receitas afetadas externas26
3.2.4.3.Necessidades totais de recursos humanos26
3.2.5.Resumo do impacto estimado nos investimentos relacionados com tecnologias digitais28
3.2.6.Compatibilidade com o atual quadro financeiro plurianual28
3.2.7.Participação de terceiros no financiamento28
3.3.Impacto estimado nas receitas29
4.Dimensões digitais29
4.1.Requisitos de relevância digital30
4.2.Dados30
4.3.Soluções digitais31
4.4.Avaliação da interoperabilidade31
4.5.Medidas de apoio à execução digital32
1.CONTEXTO DA PROPOSTA / INICIATIVA
1.1.Título da proposta / iniciativa
REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que cria um quadro de medidas para a aceleração da capacidade industrial e a descarbonização em setores estratégicos e altera o Regulamento (UE) 2018/1724, o Regulamento (UE) 2024/1735 e o Regulamento (UE) 2024/3110 (Ato legislativo sobre a aceleração industrial).
1.2.Domínios de intervenção em causa
Mercado único, competitividade, clima.
1.3.Objetivos
1.3.1.Objetivos gerais
O objetivo geral consiste em aumentar a produção industrial descarbonizada e resiliente da indústria transformadora da UE, prestando especial atenção às indústrias com utilização intensiva de energia (IIE) e às tecnologias limpas, tendo em conta o seu contributo para a competitividade, a segurança económica e o crescimento económico sustentável da Europa, em consonância com os objetivos do Pacto da Indústria Limpa.
1.3.2.Objetivos específicos
Objetivo específico n.º 1
Facilitar a diferenciação dos produtos industriais hipocarbónicos para aumentar os seus valor e viabilidade comercial.
Objetivo específico n.º 2
Estimular a procura de tecnologias limpas e produtos hipocarbónicos europeus.
Objetivo específico n.º 3
Maximizar a qualidade e os benefícios do investimento estrangeiro na UE.
Objetivo específico n.º 4
Acelerar e simplificar as licenças para a descarbonização industrial.
Objetivo específico n.º 5
Aumentar os projetos de investimento em zonas industriais.
1.3.3.Resultados e impacto esperados
Especificar os efeitos que a proposta / iniciativa poderá ter nos beneficiários / grupos visados.
Impactos económicos
A introdução de um rótulo hipocarbónico harmonizado para os produtos industriais e de um mecanismo de verificação aumentará a transparência do mercado, permitindo que os produtores captem valor para uma produção mais limpa e estimulem a concorrência com base no desempenho e não apenas nos custos. Criará novas oportunidades comerciais para os fabricantes da UE, reforçará a diferenciação de preços nos mercados internacionais e atrairá o investimento privado nas tecnologias hipocarbónicas.
Ao aumentar a percentagem de produtos fabricados na UE e hipocarbónicos no consumo interno, a medida impulsionará a procura no mercado europeu, reforçará a competitividade industrial e reduzirá a dependência de alternativas hipercarbónicas ou importadas. A criação de mercados-piloto para o aço hipocarbónico, o cimento e as tecnologias limpas acelerará as economias de escala e estimulará novos investimentos.
O incentivo a empresas comuns e parcerias estratégicas que gerem valor acrescentado europeu aumentará a transferência de conhecimentos, a inovação industrial e a soberania tecnológica. Melhorará a segurança das cadeias de abastecimento, diversificará as fontes de fatores de produção e reforçará a resiliência dos ecossistemas industriais da UE.
A redução dos prazos de licenciamento diminuirá os atrasos nos projetos e os custos de financiamento, reforçando o clima de investimento para a descarbonização industrial. Uma aprovação mais rápida acelerará a implantação de infraestruturas de energia limpa, instalações de captura de carbono e projetos de eletrificação, estimulando a produtividade industrial e o desenvolvimento regional.
O apoio a um maior número de decisões finais de investimento (DFI) em zonas industriais impulsionará a formação de capital, modernizará as instalações existentes e atrairá financiamento privado complementar. A concentração do investimento em polos industriais gerará economias de escala e reforçará a competitividade regional.
Impactos sociais
O rótulo relativo à intensidade das emissões de gases com efeito de estufa dos produtos industriais reforçará a confiança dos consumidores e dos compradores nos produtos hipocarbónicos, apoiando o emprego qualificado nos serviços de verificação, testagem e certificação. Ao recompensar a inovação, contribuirá para manter postos de trabalho de qualidade na indústria e promover a melhoria de competências e a requalificação nas cadeias de abastecimento da indústria transformadora.
O aumento da procura na UE ajudará a preservar e criar emprego de elevada qualidade nas regiões da indústria transformadora em transição para as indústrias hipocarbónicas. Melhorará igualmente a coesão regional, promovendo a reindustrialização nas zonas afetadas e atenuando os custos de ajustamento para os trabalhadores devido às perspetivas de produção estáveis.
Os investimentos estrangeiros e as parcerias de elevada qualidade criarão novas oportunidades de emprego, designadamente nos segmentos de produção avançada e com utilização intensiva de investigação. Reforçarão também a cooperação entre empresas da UE e de países terceiros, promovendo a formação da mão de obra e o intercâmbio de competências.
A melhoria da transparência e as ferramentas digitais aumentarão a confiança dos cidadãos e a sua participação nos projetos industriais locais.
O incremento da atividade industrial nas instalações existentes gerará emprego estável e reforçará as cadeias de abastecimento locais, minimizando ao mesmo tempo as perturbações sociais com a utilização de terrenos industriais abandonados e o aproveitamento das competências da mão de obra existente. A criação de polos industriais sustentará a convergência e a resiliência a nível regional.
Impactos ambientais
Um quadro de rotulagem fiável e comparável incentivará a redução das emissões de gases com efeito de estufa (GEE) em todas as cadeias de valor industriais, bem como a melhoria contínua da conceção de produtos, da utilização de materiais e da eficiência energética, ajudando a indústria a cumprir o objetivo da neutralidade climática.
Com a introdução dos requisitos hipocarbónicos, a maior adoção de produtos hipocarbónicos levará a reduções significativas das emissões nos setores da construção e dos transportes. Esta abordagem orientada para a procura complementa a inovação do lado da oferta, acelerando a descarbonização geral da economia europeia.
Processos de concessão de licenças mais curtos e previsíveis acelerarão a implantação de tecnologias hipocarbónicas e a valorização ambiental, permitindo antecipar as reduções das emissões e contribuindo para a consecução das metas climáticas intermédias da UE.
Ao concentrar os novos projetos em zonas industriais, a medida promove a utilização eficiente da energia e dos recursos naturais e permite a existência de infraestruturas partilhadas para a captura de CO2, as energias renováveis e a reciclagem de resíduos. Esta abordagem alinha o crescimento industrial com os princípios da proteção do ambiente e da economia circular.
1.3.4.Indicadores de desempenho
Especificar os indicadores que permitem acompanhar os progressos e os resultados.
O número de certificados de rótulo hipocarbónico atribuídos aos produtos industriais em causa medirá os progressos obtidos na criação de um quadro fiável e transparente que permita aos produtores diferenciar os seus produtos com base no desempenho carbónico. Demonstrará os progressos da UE no sentido de tornar os produtos industriais hipocarbónicos visíveis, verificáveis e comparáveis no mercado, reforçando assim a competitividade e a criação de valor dos mesmos.
A percentagem da produção da UE e hipocarbónica no consumo dos produtos em causa na UE refletirá a proporção de materiais limpos e de produção interna na procura global da UE. Indica se as medidas do lado da procura, como os contratos públicos, os incentivos ao investimento e os critérios de conteúdo da UE, estão de facto a estimular a adoção dos produtos hipocarbónicos e fabricados na Europa. Uma percentagem crescente demonstrará a emergência de fortes mercados-piloto da UE para os produtos industriais ecológicos e apontará para uma menor dependência das importações hipercarbónicas.
O número de empresas comuns dos setores pertinentes que criam valor acrescentado europeu, inovação e resiliência industrial medirá o nível das parcerias industriais de elevada qualidade entre intervenientes da UE e de países terceiros que contribuem para a transferência de tecnologia, a inovação e a segurança das cadeias de abastecimento. Este indicador reflete o êxito do ato legislativo sobre a aceleração industrial na atração de investimento estrangeiro sustentável e de «elevada qualidade» e na promoção de uma colaboração que reforce a base industrial da UE. O aumento dessas empresas assinala um ecossistema industrial mais resiliente e inovador e capaz de manter um maior valor na Europa.
O prazo médio de licenciamento dos projetos de descarbonização industrial permitirá seguir a eficiência dos procedimentos administrativos nos Estados-Membros. Mede o tempo que as autoridades competentes demoram a tratar e aprovar os pedidos relativos aos projetos de descarbonização industrial, incluindo ligações à rede e a fontes de energia limpa. A redução dos prazos médios de licenciamento demonstrará que as medidas de racionalização, coordenação e digitalização introduzidas ao abrigo do ato legislativo sobre a aceleração industrial estão, de facto, a acelerar o investimento e a reduzir os obstáculos burocráticos para as empresas.
O número de DFI industriais tomadas nas indústrias em causa servirá de indicador direto da dinâmica do investimento e da confiança das empresas na transição industrial da UE. Reflete até que ponto as empresas estão a afetar capital a projetos de descarbonização novos ou melhorados, em especial nas zonas e polos industriais existentes. O número crescente de DFI tomadas demonstrará que o quadro criado pelo ato legislativo sobre a aceleração industrial está a traduzir-se em projetos concretos, apoiando a criação de emprego, a reindustrialização a nível regional e a implantação mais rápida de tecnologias limpas na Europa.
1.4.A proposta / iniciativa refere-se:
a uma nova ação
a uma nova ação na sequência de um projeto-piloto / ação preparatória
à prorrogação de uma ação existente
à fusão ou reorientação de uma ou mais ações para outra / para uma nova ação
1.5.Justificação da proposta / iniciativa
1.5.1.Necessidades a satisfazer a curto ou longo prazo, incluindo um calendário pormenorizado para a execução da iniciativa
A proposta responde à necessidade premente de acelerar a descarbonização industrial e reforçar a competitividade da indústria transformadora europeia num contexto de concorrência tecnológica mundial e crescentes necessidades de investimento. A iniciativa visa eliminar os obstáculos que atrasam o investimento numa produção industrial hipocarbónica e resiliente e assegurar a integridade do mercado único na sua transição para a neutralidade climática.
1.5.2.Valor acrescentado da intervenção da UE (que pode resultar de diferentes fatores, por exemplo, ganhos decorrentes da coordenação, segurança jurídica, maior eficácia ou complementaridades). Para efeitos do presente ponto, entende-se por «valor acrescentado da intervenção da UE» o valor resultante da intervenção da UE que se acrescenta ao valor que teria sido criado pela ação isolada dos Estados-Membros.
Justificação da ação a nível da UE (ex ante)
Os desafios da descarbonização industrial e da resiliência transcendem as fronteiras nacionais. Definições divergentes de produtos hipocarbónicos, medidas descoordenadas do lado da procura e processos de concessão de licenças incoerentes são suscetíveis de fragmentar o mercado único e enfraquecer a base industrial da Europa. Só uma ação coordenada ao nível da UE pode garantir condições de concorrência equitativas, evitar o desvio de investimentos e assegurar que as políticas climática e industrial se reforcem mutuamente. O regulamento atua ao abrigo do artigo 114.º do TFUE para preservar o funcionamento do mercado único e, se for caso disso, do artigo 207.º do TFUE para assegurar a coerência das medidas relativas ao investimento estrangeiro.
Valor acrescentado previsto da intervenção da UE (ex post)
A intervenção da UE gerará benefícios duradouros através da criação de economias de escala, da redução dos custos de transação e de uma maior segurança jurídica dos investidores e das autoridades. Reforçará a capacidade da Europa para fabricar produtos hipocarbónicos, atrair investimento sustentável e acelerar a implantação de projetos. Os critérios harmonizados, as ferramentas digitais partilhadas e os princípios de licenciamento coerentes reduzirão os encargos administrativos, proporcionando condições de mercado uniformes nos Estados-Membros.
1.5.3.Ensinamentos retirados de experiências semelhantes
A experiência adquirida com o Regulamento Indústria Neutra em Carbono, o Regulamento Matérias-Primas Críticas (RMPC) e o Regulamento Conceção Ecológica de Produtos Sustentáveis (RCEPS) demonstra que os instrumentos específicos do mercado único que combinam definições comuns, incentivos do lado da procura e simplificação administrativa resultam numa aceleração mensurável do investimento. Estes precedentes demonstram a eficácia de quadros regulamentares claros e de uma coordenação estruturada entre a Comissão e os Estados-Membros. O ato legislativo sobre a aceleração industrial aplica estes ensinamentos especificamente às indústrias com utilização intensiva de energia e ao fabrico de tecnologias de energia limpa, bem como aos componentes de veículos, assegurando a coerência com os instrumentos atuais e evitando sobreposições regulamentares.
1.5.4.Compatibilidade com o quadro financeiro plurianual e possíveis sinergias com outros instrumentos adequados
A proposta é plenamente coerente com o quadro financeiro plurianual 2021-2027 e será executada através dos programas atuais da União. Estão previstas sinergias com o Fundo de Inovação, o Programa InvestEU, o Horizonte Europa, o Mecanismo Interligar a Europa – Energia, os fundos da política de coesão e o instrumento de assistência técnica. A iniciativa complementa o Pacto da Indústria Limpa, o RMPC e o Fundo Europeu de Competitividade, sem criar novas dotações para despesas ou obrigações financeiras para além dos recursos existentes.
1.5.5.Avaliação das diferentes opções de financiamento disponíveis, incluindo possibilidades de reafetação
O financiamento será inteiramente assegurado através de reafetações a partir de programas. Sem prejuízo do resultado das negociações sobre o próximo QFP, as dotações previstas de 2028 em diante são estritamente indicativas.
1.6.Duração da proposta / iniciativa e do respetivo impacto financeiro
Duração limitada
–em vigor entre [_DD/MM/_]AAAA e [_DD/MM/_]AAAA
–impacto financeiro entre AAAA e AAAA para as dotações de autorização e entre AAAA e AAAA para as dotações de pagamento.
Duração ilimitada
–execução com um período de arranque entre AAAA e AAAA,
–seguido de um período de aplicação a ritmo de cruzeiro
O regulamento entrará em vigor em 2027 e continuará a ser aplicável após 2030, com uma revisão de cinco em cinco anos para avaliar os progressos e o alinhamento com os objetivos climáticos e de segurança económica da União.
1.7.Métodos de execução orçamental previstos
Gestão direta pela Comissão:
– pelos seus serviços, incluindo o pessoal nas delegações da União
– pelas agências de execução
Gestão partilhada com os Estados-Membros
Gestão indireta por delegação de tarefas de execução orçamental:
– em países terceiros ou nos organismos por estes designados
– em organizações internacionais e respetivas agências (a especificar)
– no Banco Europeu de Investimento e Fundo Europeu de Investimento
– em organismos referidos nos artigos 70.º e 71.º do Regulamento Financeiro
– em organismos de direito público
– em organismos regidos pelo direito privado com uma missão de serviço público desde que prestem garantias financeiras adequadas
– em organismos regidos pelo direito privado de um Estado-Membro com a responsabilidade pela execução de uma parceria público-privada e que prestem garantias financeiras adequadas
– em organismos ou pessoas encarregados da execução de ações específicas no quadro da política externa e de segurança comum por força do título V do Tratado da União Europeia, identificados no ato de base pertinente
–em organismos estabelecidos num Estado-Membro, regidos pelo direito privado de um Estado-Membro ou pelo direito da União e elegíveis para serem incumbidos, de acordo com regras setoriais, da execução de fundos da União ou de garantias orçamentais, na medida em que esses organismos sejam controlados por organismos de direito público ou por organismos regidos pelo direito privado investidos de uma missão de serviço público, e beneficiem de garantias financeiras adequadas, sob a forma de responsabilidade solidária pelos organismos de controlo, ou de garantias financeiras equivalentes, que podem ser limitadas, para cada ação, ao montante máximo do apoio da União
2.MEDIDAS DE GESTÃO
2.1.Regras relativas ao acompanhamento e à comunicação de informações
A presente ficha inclui as despesas com pessoal. Aplicam-se regras normalizadas a este tipo de despesas. A Comissão avaliará as realizações, os resultados e o impacto da presente proposta de três em três anos após a data de aplicação da mesma. A avaliação aferirá o contributo do presente regulamento para o funcionamento do mercado único, incluindo os objetivos enunciados no artigo 1.º, nomeadamente em matéria de resiliência, segurança económica e descarbonização da produção industrial.
2.2.Sistema(s) de gestão e de controlo
2.2.1.Justificação dos métodos de execução orçamental, dos mecanismos de execução do financiamento, das modalidades de pagamento e da estratégia de controlo propostos
A modalidade de gestão da iniciativa é a gestão direta pela Comissão. Esta é a abordagem mais adequada face ao âmbito limitado das despesas da União, que se cinge aos custos administrativos e de acompanhamento normais. A aplicação dos procedimentos internos estabelecidos garante controlos eficientes e eficazes, taxas de erro reduzidas, o tratamento rápido das operações e custos de controlo mínimos.
2.2.2.Informações sobre os riscos identificados e os sistemas de controlo interno criados para os mitigar
De um modo geral, a iniciativa exige despesas com pessoal. Aplicam-se regras normalizadas a este tipo de despesas.
A maioria dos aspetos da iniciativa segue os procedimentos estabelecidos para dialogar com as partes interessadas, através, por exemplo, do fórum industrial, e dar cumprimento às obrigações de acompanhamento. O principal risco operacional reside na insuficiência da capacidade administrativa para executar os planos de trabalho e as atividades de acompanhamento previstos no regulamento.
A presente proposta é acompanhada de um relatório de avaliação de impacto que apresenta a análise subjacente à abordagem estratégica escolhida. A elaboração da iniciativa baseou-se igualmente numa consulta pública, bem como em consultas específicas a partes interessadas do setor, aos Estados-Membros e a associações comerciais, num processo que assegurou a recolha de dados, informações e opiniões pertinentes. No entanto, poderão ainda ocorrer consequências não intencionais ou impactos imprevistos durante a execução. Estes serão identificados através dos procedimentos de acompanhamento previstos no regulamento, que permitirão à Comissão abordá-los de forma adequada e atempada.
2.2.3.Estimativa e justificação da relação custo-eficácia dos controlos (rácio entre os custos de controlo e o valor dos respetivos fundos geridos) e avaliação dos níveis previstos de risco de erro (no pagamento e no encerramento)
A iniciativa implica despesas administrativas limitadas. São aplicáveis os procedimentos normais de controlo da Comissão. Não sendo criados programas de financiamento ou mecanismos de execução a vários níveis, as atividades de controlo continuam a ser simples e eficazes em termos de custos.
Os controlos são inteiramente efetuados em regime de gestão direta, com a realização de auditorias ex post normalizadas no âmbito do quadro de controlo interno da Comissão. Tal garante um equilíbrio adequado entre o esforço de controlo e o valor limitado dos fundos geridos.
Tendo em conta a estrutura simplificada e a ausência de operações financeiras de alto risco, a taxa de erro prevista no momento do pagamento e no momento do encerramento é baixa e confortavelmente inferior ao limiar de materialidade. Por conseguinte, o sistema de controlo proporciona um elevado nível de garantia a um custo proporcionado.
2.3.Medidas de prevenção de fraudes e irregularidades
A iniciativa não estabelece programas de financiamento nem regimes de apoio financeiro. Por conseguinte, baseia-se no atual quadro de controlo interno e na estratégia antifraude da Comissão. Aplicam-se medidas normalizadas de prevenção e deteção, nomeadamente controlos internos baseados nos riscos, a separação de funções e o estabelecimento de fluxos de trabalho para as despesas administrativas.
A Comissão assegurará a tomada de medidas adequadas para garantir que, no exercício das funções decorrentes do presente regulamento, os interesses financeiros da UE são tidos em conta.
Tal como acontece em todas as atividades geridas pela Comissão, o Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e a Procuradoria Europeia (EPPO) podem exercer os seus poderes em conformidade com as respetivas bases jurídicas para investigar a fraude, a corrupção ou outras atividades ilegais lesivas dos interesses financeiros da UE. O Tribunal de Contas Europeu conserva os seus direitos normais de auditoria sobre as despesas da Comissão.
3.IMPACTO FINANCEIRO ESTIMADO DA PROPOSTA / INICIATIVA
3.1.Rubricas do quadro financeiro plurianual e rubricas orçamentais de despesas envolvidas
Atuais rubricas orçamentais
Segundo a ordem das rubricas do quadro financeiro plurianual e das rubricas orçamentais correspondentes.
|
Rubrica do quadro financeiro plurianual
|
Rubrica orçamental
|
Natureza das despesas
|
Participação
|
|
|
Número
|
DD / DND.
|
de países da EFTA
|
de países candidatos e candidatos potenciais
|
de outros países terceiros
|
outras receitas afetadas
|
|
1
|
03 02 01 02
|
DD
|
Sim
|
Não
|
Não
|
Não
|
|
7
|
20 01 02 01
|
DND
|
Não
|
Não
|
Não
|
Não
|
Novas rubricas orçamentais, cuja criação é solicitada
Segundo a ordem das rubricas do quadro financeiro plurianual e das rubricas orçamentais correspondentes.
|
Rubrica do quadro financeiro plurianual
|
Rubrica orçamental
|
Natureza das despesas
|
Participação
|
|
|
Número
|
DD / DND
|
de países da EFTA
|
de países candidatos e candidatos potenciais
|
de outros países terceiros
|
outras receitas afetadas
|
|
|
n.a.
|
|
|
|
|
|
3.2.Impacto financeiro estimado da proposta nas dotações
3.2.1.Síntese do impacto estimado nas dotações operacionais
– A proposta / iniciativa não acarreta a utilização de dotações operacionais
–
A proposta / iniciativa acarreta a utilização de dotações operacionais, como se explica seguidamente
3.2.1.1.Dotações provenientes do orçamento votado
|
Rubrica do quadro financeiro plurianual
|
1
|
«Mercado único, Inovação e Digital»
|
Em milhões de EUR (três casas decimais)
|
DG: GROW
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
TOTAL QFP 2021-2027
|
TOTAL QFP 2028-2034
|
|
|
2024
|
2025
|
2026
|
2027
|
|
|
|
Dotações operacionais
|
|
03 02 01 02
|
Autorizações
|
(1a)
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,040
|
0,040
|
0,140
|
|
|
Pagamentos
|
(2a)
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,040
|
0,040
|
0,140
|
|
TOTAL das dotações
para a DG GROW
|
Autorizações
|
= 1a+1b
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,040
|
0,040
|
0,140
|
|
|
Pagamentos
|
= 2 a+2b
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,040
|
0,040
|
0,140
|
Em milhões de EUR (três casas decimais)
|
DG: GROW
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
TOTAL QFP
2028-2034
|
|
|
2028
|
2029
|
2030
|
2031
|
2032
|
2033
|
2034
|
|
|
Dotações operacionais
|
|
03 02 01 02
|
Autorizações
|
(1a)
|
0,020
|
0,020
|
0,020
|
0,020
|
0,020
|
0,020
|
0,020
|
0,140
|
|
|
Pagamentos
|
(2a)
|
0,020
|
0,020
|
0,020
|
0,020
|
0,020
|
0,020
|
0,020
|
0,140
|
|
TOTAL das dotações
para a DG GROW
|
Autorizações
|
= 1a+1b
|
0,020
|
0,020
|
0,020
|
0,020
|
0,020
|
0,020
|
0,020
|
0,140
|
|
|
Pagamentos
|
= 2 a+2b
|
0,020
|
0,020
|
0,020
|
0,020
|
0,020
|
0,020
|
0,020
|
0,140
|
Em milhões de EUR (três casas decimais)
|
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
TOTAL QFP 2021-2027
|
TOTAL QFP 2028-2034
|
|
|
2024
|
2025
|
2026
|
2027
|
|
|
|
TOTAL das dotações operacionais
|
Autorizações
|
(4)
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,040
|
0,040
|
0,140
|
|
|
Pagamentos
|
(5)
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,040
|
0,040
|
0,140
|
|
TOTAL das dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação de programas específicos
|
(6)
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
|
TOTAL das dotações da RUBRICA 1
|
Autorizações
|
=4+6
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,040
|
0,040
|
0,140
|
|
do quadro financeiro plurianual
|
Pagamentos
|
=5+6
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,040
|
0,040
|
0,140
|
Em milhões de EUR (três casas decimais)
|
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
TOTAL QFP
2028-2034
|
|
|
2028
|
2029
|
2030
|
2031
|
2032
|
2033
|
2034
|
|
|
TOTAL das dotações operacionais (incluindo a contribuição para a agência descentralizada)
|
Autorizações
|
(4)
|
0,020
|
0,020
|
0,020
|
0,020
|
0,020
|
0,020
|
0,020
|
0,140
|
|
|
Pagamentos
|
(5)
|
0,020
|
0,020
|
0,020
|
0,020
|
0,020
|
0,020
|
0,020
|
0,140
|
|
TOTAL das dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação de programas específicos
|
(6)
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
|
TOTAL das dotações da RUBRICA 1
|
Autorizações
|
=4+6
|
0,020
|
0,020
|
0,020
|
0,020
|
0,020
|
0,020
|
0,020
|
0,140
|
|
do quadro financeiro plurianual
|
Pagamentos
|
=5+6
|
0,020
|
0,020
|
0,020
|
0,020
|
0,020
|
0,020
|
0,020
|
0,140
|
Em milhões de EUR (três casas decimais)
|
|
|
|
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
TOTAL QFP 2021-2027
|
TOTAL QFP 2028-2034
|
|
|
|
|
|
2024
|
2025
|
2026
|
2027
|
|
|
|
TOTAL das dotações operacionais (todas as rubricas operacionais)
|
Autorizações
|
(4)
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,040
|
0,040
|
0,140
|
|
|
Pagamentos
|
(5)
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,040
|
0,040
|
0,140
|
|
• TOTAL das dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação de programas específicos (todas as rubricas operacionais)
|
(6)
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
|
TOTAL das dotações das rubricas 1 a 6
|
Autorizações
|
=4+6
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,040
|
0,040
|
0,140
|
|
do quadro financeiro plurianual
(montante de referência)
|
Pagamentos
|
=5+6
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,040
|
0,040
|
0,140
|
Em milhões de EUR (três casas decimais)
|
|
|
|
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
TOTAL QFP
2028-2034
|
|
|
|
|
|
2028
|
2029
|
2030
|
2031
|
2032
|
2033
|
2034
|
|
|
TOTAL das dotações operacionais (todas as rubricas operacionais)
|
Autorizações
|
(4)
|
0,020
|
0,020
|
0,020
|
0,020
|
0,020
|
0,020
|
0,020
|
0,140
|
|
|
Pagamentos
|
(5)
|
0,020
|
0,020
|
0,020
|
0,020
|
0,020
|
0,020
|
0,020
|
0,140
|
|
• TOTAL das dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação de programas específicos (todas as rubricas operacionais)
|
(6)
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
|
TOTAL das dotações
das rubricas 1 a 6
|
Autorizações
|
=4+6
|
0,020
|
0,020
|
0,020
|
0,020
|
0,020
|
0,020
|
0,020
|
0,140
|
|
do quadro financeiro plurianual
(montante de referência)
|
Pagamentos
|
=5+6
|
0,020
|
0,020
|
0,020
|
0,020
|
0,020
|
0,020
|
0,020
|
0,140
|
Rubrica do quadro financeiro plurianual
|
7
|
«Despesas administrativas»
|
Em milhões de EUR (três casas decimais)
|
DG: GROW
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
TOTAL QFP 2021-2027
|
TOTAL QFP 2028-2034
|
|
|
2024
|
2025
|
2026
|
2027
|
|
|
|
Recursos humanos
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
1,164
|
1,164
|
8,148
|
|
Outras despesas administrativas
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
|
TOTAL DA DG GROW
|
Dotações
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
1,164
|
1,164
|
8,148
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
TOTAL das dotações da RUBRICA 7 do quadro financeiro plurianual
|
(Total das autorizações = total dos pagamentos)
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
1,164
|
1,164
|
8,148
|
Em milhões de EUR (três casas decimais)
|
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
TOTAL QFP 2021-2027
|
TOTAL QFP 2028-2034
|
|
|
2024
|
2025
|
2026
|
2027
|
|
|
|
TOTAL das dotações das RUBRICAS 1 a 7
|
Autorizações
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
1,204
|
1,204
|
8,288
|
|
do quadro financeiro plurianual
|
Pagamentos
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
1,204
|
1,204
|
8,288
|
|
Rubrica do quadro financeiro plurianual
|
7
|
«Despesas administrativas»[1]
|
Em milhões de EUR (três casas decimais)
|
DG: GROW
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
TOTAL QFP
2028-2034
|
|
|
2028
|
2029
|
2030
|
2031
|
2032
|
2033
|
2034
|
|
|
Recursos humanos
|
1,164
|
1,164
|
1,164
|
1,164
|
1,164
|
1,164
|
1,164
|
8,148
|
|
Outras despesas administrativas
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
|
TOTAL DA DG GROW
|
Dotações
|
1,164
|
1,164
|
1,164
|
1,164
|
1,164
|
1,164
|
1,164
|
8,148
|
|
TOTAL das dotações
da RUBRICA 7
do quadro financeiro plurianual
|
(Total das autorizações = total dos pagamentos)
|
1,164
|
1,164
|
1,164
|
1,164
|
1,164
|
1,164
|
1,164
|
8,148
|
Em milhões de EUR (três casas decimais)
|
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
TOTAL QFP
2028-2034
|
|
|
2028
|
2029
|
2030
|
2031
|
2032
|
2033
|
2034
|
|
|
TOTAL das dotações
das RUBRICAS 1 a 7
|
Autorizações
|
1,184
|
1,184
|
1,184
|
1,184
|
1,184
|
1,184
|
1,184
|
8,288
|
|
do quadro financeiro plurianual
|
Pagamentos
|
1,184
|
1,184
|
1,184
|
1,184
|
1,184
|
1,184
|
1,184
|
8,288
|
3.2.2.Estimativa das realizações com financiamento proveniente de dotações operacionais (não preencher para as agências descentralizadas)
Dotações de autorização em milhões de EUR (três casas decimais)
|
Indicar os objetivos e as realizações
|
|
|
Ano
2024
|
Ano
2025
|
Ano
2026
|
Ano
2027
|
Inserir os anos necessários para refletir a duração do impacto (ver ponto 1.6)
|
TOTAL
|
|
|
REALIZAÇÕES
|
|
|
Tipo
|
Custo médio
|
N.º
|
Custo
|
N.º
|
Custo
|
N.º
|
Custo
|
N.º
|
Custo
|
N.º
|
Custo
|
N.º
|
Custo
|
N.º
|
Custo
|
N.º total
|
Custo total
|
|
OBJETIVO ESPECÍFICO N.º 1…
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
- Realização
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
- Realização
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
- Realização
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Subtotal do objetivo específico n.º 1
|
0
|
0,000
|
0
|
0,000
|
0
|
0,000
|
0
|
0,000
|
0
|
0,000
|
0
|
0,000
|
0
|
0,000
|
0
|
0,000
|
|
OBJETIVO ESPECÍFICO N.º 2 …
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
- Realização
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Subtotal do objetivo específico n.º 2
|
0
|
0,000
|
0
|
0,000
|
0
|
0,000
|
0
|
0,000
|
0
|
0,000
|
0
|
0,000
|
0
|
0,000
|
0
|
0,000
|
|
TOTAIS
|
0
|
0,000
|
0
|
0,000
|
0
|
0,000
|
0
|
0,000
|
0
|
0,000
|
0
|
0,000
|
0
|
0,000
|
0
|
0,000
|
|
Indicar os objetivos e as realizações
|
|
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
TOTAL
2028-2034
|
PÓS
|
TOTAL
|
|
|
|
|
2028
|
2029
|
2030
|
2031
|
2032
|
2033
|
2034
|
|
2034
|
GERAL
|
|
|
REALIZAÇÕES
|
|
|
|
|
|
|
Tipo
|
Custo
médio
|
N.º
|
Custo
|
N.º
|
Custo
|
N.º
|
Custo
|
N.º
|
Custo
|
N.º
|
Custo
|
N.º
|
Custo
|
N.º
|
Custo
|
N.º
|
Custo
|
N.º
|
Custo
|
N.º
|
Custo
|
|
OBJETIVO ESPECÍFICO N.º 1…
|
|
|
|
|
|
- Realização
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
0
|
0,000
|
|
|
0
|
0,000
|
|
- Realização
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
0
|
0,000
|
|
|
0
|
0,000
|
|
- Realização
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
0
|
0,000
|
|
|
0
|
0,000
|
|
Subtotal do objetivo específico n.º 1
|
0
|
0,000
|
0
|
0,000
|
0
|
0,000
|
0
|
0,000
|
0
|
0,000
|
0
|
0,000
|
0
|
0,000
|
0
|
0,000
|
0
|
0,000
|
0
|
0,000
|
|
OBJETIVO ESPECÍFICO N.º 2 …
|
|
|
|
|
|
- Realização
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
0
|
0,000
|
|
|
0
|
0,000
|
|
- Realização
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
0
|
0,000
|
|
|
0
|
0,000
|
|
- Realização
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
0
|
0,000
|
|
|
0
|
0,000
|
|
Subtotal do objetivo específico n.º 2
|
0
|
0,000
|
0
|
0,000
|
0
|
0,000
|
0
|
0,000
|
0
|
0,000
|
0
|
0,000
|
0
|
0,000
|
0
|
0,000
|
0
|
0,000
|
0
|
0,000
|
|
TOTAIS
|
0
|
0,000
|
0
|
0,000
|
0
|
0,000
|
0
|
0,000
|
0
|
0,000
|
0
|
0,000
|
0
|
0,000
|
0
|
0,000
|
0
|
0,000
|
0
|
0,000
|
3.2.3.Síntese do impacto estimado nas dotações administrativas
–
A proposta / iniciativa não acarreta a utilização de dotações de natureza administrativa
–
A proposta / iniciativa acarreta a utilização de dotações de natureza administrativa, como se explica seguidamente
3.2.3.1. Dotações provenientes do orçamento votado
Em milhões de EUR (três casas decimais)
|
DOTAÇÕES VOTADAS
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
TOTAL 2021-2027
|
TOTAL 2028-2034
|
|
|
2024
|
2025
|
2026
|
2027
|
|
|
|
RUBRICA 7
|
|
Recursos humanos
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
1,164
|
1,164
|
8,148
|
|
Outras despesas administrativas
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
|
Subtotal RUBRICA 7
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
1,164
|
1,164
|
8,148
|
|
Com exclusão da RUBRICA 7
|
|
Recursos humanos
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
|
Outras despesas de natureza administrativa
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
|
Subtotal com exclusão da RUBRICA 7
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
|
|
|
TOTAL
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
1,164
|
1,164
|
8,148
|
Os valores constantes dos quadros acima são todos estritamente indicativos, na pendência do resultado das negociações do QFP 2028-2034, o que não pode ser previamente avaliado.
Em milhões de EUR (três casas decimais)
|
DOTAÇÕES VOTADAS
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
TOTAL
2028-2034
|
PÓS
|
TOTAL GERAL
|
|
|
2028
|
2029
|
2030
|
2031
|
2032
|
2033
|
2034
|
|
2034
|
|
|
RUBRICA 7
|
|
|
|
Recursos humanos
|
1,164
|
1,164
|
1,164
|
1,164
|
1,164
|
1,164
|
1,164
|
8,148
|
0,000
|
8,148
|
|
Outras despesas administrativas
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
|
Subtotal RUBRICA 7
|
1,164
|
1,164
|
1,164
|
1,164
|
1,164
|
1,164
|
1,164
|
8,148
|
0,000
|
8,148
|
|
Com exclusão da RUBRICA 7
|
|
|
|
Recursos humanos
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
|
Outras despesas de natureza administrativa
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
|
Subtotal com exclusão da RUBRICA 7
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
|
|
|
|
TOTAL
|
1,164
|
1,164
|
1,164
|
1,164
|
1,164
|
1,164
|
1,164
|
8,148
|
0,000
|
8,148
|
Os valores constantes dos quadros acima são todos estritamente indicativos, na pendência do resultado das negociações do QFP 2028-2034, o que não pode ser previamente avaliado.
3.2.4.Necessidades estimadas de recursos humanos
–
A proposta / iniciativa não acarreta a utilização de recursos humanos
–
A proposta / iniciativa acarreta a utilização de recursos humanos, como se explica seguidamente
3.2.4.1.Financiamento proveniente do orçamento votado
Estimativa a expressar em termos de equivalente a tempo completo (ETC)
|
DOTAÇÕES VOTADAS
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
|
|
2024
|
2025
|
2026
|
2027
|
2028
|
2029
|
2030
|
2031
|
2032
|
2033
|
2034
|
|
Lugares do quadro do pessoal (funcionários e agentes temporários)
|
|
20 01 02 01 (na sede e nas representações da Comissão)
|
0
|
0
|
0
|
6
|
6
|
6
|
6
|
6
|
6
|
6
|
6
|
|
20 01 02 03 (delegações da UE)
|
0
|
0
|
0
|
0
|
0
|
0
|
0
|
0
|
0
|
0
|
0
|
|
01 01 01 01 (investigação indireta)
|
0
|
0
|
0
|
0
|
0
|
0
|
0
|
0
|
0
|
0
|
0
|
|
01 01 01 11 (investigação direta)
|
0
|
0
|
0
|
0
|
0
|
0
|
0
|
0
|
0
|
0
|
0
|
|
Outras rubricas orçamentais (especificar)
|
0
|
0
|
0
|
0
|
0
|
0
|
0
|
0
|
0
|
0
|
0
|
|
•Pessoal externo (em ETC)
|
|
20 02 01 (AC e PND da «dotação global»)
|
0
|
0
|
0
|
0
|
0
|
0
|
0
|
0
|
0
|
0
|
0
|
|
20 02 03 (AC, AL, PND e JPD nas delegações)
|
0
|
0
|
0
|
0
|
0
|
0
|
0
|
0
|
0
|
0
|
0
|
|
Rubrica de apoio administrativo
[XX.01.YY.YY]
|
- na sede
|
0
|
0
|
0
|
0
|
0
|
0
|
0
|
0
|
0
|
0
|
0
|
|
|
em delegações da UE
|
0
|
0
|
0
|
0
|
0
|
0
|
0
|
0
|
0
|
0
|
0
|
|
01 01 01 02 (AC, PND — investigação indireta)
|
0
|
0
|
0
|
0
|
0
|
0
|
0
|
0
|
0
|
0
|
0
|
|
01 01 01 12 (AC, PND — investigação direta)
|
0
|
0
|
0
|
0
|
0
|
0
|
0
|
0
|
0
|
0
|
0
|
|
Outras rubricas orçamentais (especificar) — rubrica 7
|
0
|
0
|
0
|
0
|
0
|
0
|
0
|
0
|
0
|
0
|
0
|
|
Outras rubricas orçamentais (especificar) — com exclusão da rubrica 7
|
0
|
0
|
0
|
0
|
0
|
0
|
0
|
0
|
0
|
0
|
0
|
|
TOTAL
|
0
|
0
|
0
|
6
|
6
|
6
|
6
|
6
|
6
|
6
|
6
|
Os valores constantes dos quadros acima são todos estritamente indicativos, na pendência do resultado das negociações do QFP 2028-2034, o que não pode ser previamente avaliado. As necessidades em recursos humanos serão cobertas pelos efetivos da DG já afetados à gestão da ação e/ou redestacados internamente a nível dos serviços envolvidos.
Pessoal necessário para executar a proposta (em ETC):
|
|
A cobrir pelo pessoal atualmente disponível do quadro dos serviços da Comissão
|
Pessoal adicional excecional*
|
|
|
|
A financiar no âmbito da rubrica 7 ou Investigação
|
A financiar pela rubrica BA
|
A financiar por taxas
|
|
Lugares do quadro de pessoal
|
6
|
|
n.a.
|
|
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Pessoal externo (AC, PND, TT)
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Descrição das tarefas a executar por:
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Funcionários e agentes temporários
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Será necessário pessoal adicional (equivalente a seis ETC) para exercer as funções da proposta relativas aos mercados-piloto e à análise dos IDE. Os seis ETC serão reafetados no âmbito da DG responsável pela execução.
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Pessoal externo
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3.2.5.Resumo do impacto estimado nos investimentos relacionados com tecnologias digitais
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TOTAL das dotações digitais e informáticas
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Ano
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Ano
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Ano
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Ano
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TOTAL QFP 2021-2027
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TOTAL QFP 2028-2034
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2024
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2025
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2026
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2027
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RUBRICA 7
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Despesas informáticas (institucionais)
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0,000
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0,000
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0,000
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0,000
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0,000
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0,000
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Subtotal RUBRICA 7
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0,000
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0,000
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0,000
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0,000
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0,000
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0,000
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Com exclusão da RUBRICA 7
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Despesas informáticas relativas a programas operacionais específicos
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0,000
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0,000
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0,000
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0,040
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0,040
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0,140
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Subtotal com exclusão da RUBRICA 7
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0,000
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0,000
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0,000
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0,040
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0,040
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0,140
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TOTAL
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0,000
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0,000
|
0,000
|
0,040
|
0,040
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0,140
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3.2.6.Compatibilidade com o atual quadro financeiro plurianual
A proposta / iniciativa:
–
pode ser integralmente financiada por meio da reafetação de fundos no quadro da rubrica pertinente do quadro financeiro plurianual (QFP)
–
requer o recurso à margem não afetada na rubrica em causa do QFP e/ou o recurso a instrumentos especiais tais como definidos no Regulamento QFP
–
requer uma revisão do QFP
3.2.7.Participação de terceiros no financiamento
A proposta / iniciativa:
–
não prevê o cofinanciamento por terceiros
–
prevê o seguinte cofinanciamento por terceiros, a seguir estimado:
Dotações em milhões de EUR (três casas decimais)
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Ano
2024
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Ano
2025
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Ano
2026
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Ano
2027
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Ano
2028
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Ano
2029
|
Ano
2030
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Ano
2031
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Ano
2032
|
Ano
2033
|
Ano
2034
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Total
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Especificar o organismo de cofinanciamento
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TOTAL das dotações cofinanciadas
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3.3.
Impacto estimado nas receitas
–
A proposta / iniciativa não tem impacto financeiro nas receitas
–
A proposta / iniciativa tem o seguinte impacto financeiro:
–
nos recursos próprios
–
noutras receitas
–
indicar, se as receitas forem afetadas a rubricas de despesas
Em milhões de EUR (três casas decimais)
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Rubrica orçamental das receitas
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Dotações disponíveis para o exercício em curso
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Impacto da proposta / iniciativa
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Ano 2024
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Ano 2025
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Ano 2026
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Ano 2027
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Ano
2028
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Ano
2029
|
Ano
2030
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Ano
2031
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Ano
2032
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Ano
2033
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Ano
2034
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Artigo ….
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4.Dimensões digitais
4.1.Requisitos de relevância digital
Caso se considere que a iniciativa não tem qualquer requisito com relevância digital:
Justificação do motivo pelo qual os meios digitais não podem ser utilizados para reforçar a execução das políticas e do motivo pelo qual o princípio «digital como regra» não é aplicável
Caso contrário:
Descrição de âmbito geral dos requisitos com relevância digital e das categorias conexas (dados, digitalização e automatização dos processos, soluções digitais e serviços públicos digitais)
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Referência ao requisito
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Descrição do requisito
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Intervenientes afetados ou abrangidos pelo requisito
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Processos de âmbito geral
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Categorias
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Artigo 4.º
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Disponibilizar um ponto de acesso único a nível nacional que ligue todas as autoridades públicas competentes, a fim de assegurar que os procedimentos de concessão de licenças para o fabrico industrial se realizem por meios totalmente digitais.
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Estados-Membros
Autoridades nacionais competentes
Operadores económicos
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Concessão de licenças
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Dados
Solução digital
Serviço público digital
Digitalização e automatização do processo
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Artigo 5.º
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Orquestração dos procedimentos nacionais de concessão de licenças para permitir a criação de um balcão único para o licenciamento de projetos de fabrico industrial.
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Estados-Membros
Autoridades nacionais competentes
|
Concessão de licenças
|
Dados
Digitalização e automatização do processo
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Artigo 6.º
|
A aplicação de procedimentos administrativos e de concessão de licenças simplificados, conforme definidos no Regulamento (UE) 2024/1735, é alargada para passar a abranger projetos de descarbonização da indústria com utilização intensiva de energia.
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Estados-Membros
Autoridades nacionais competentes
|
Concessão de licenças
|
Digitalização e automatização do processo
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Artigo 20.º
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Acompanhamento e publicação da capacidade de produção mundial dos setores estratégicos emergentes.
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Comissão Europeia
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Acompanhamento
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Dados
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Artigo 16.º
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Notificação dos investimentos diretos previstos de investidores estrangeiros.
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Operadores económicos
Estados-Membros
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Notificações
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Dados
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Artigo 17.º
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Procedimento de análise e aprovação das notificações prévias dos investimentos diretos previstos.
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Estados-Membros
Comissão Europeia
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Notificações
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Digitalização e automatização do processo
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Artigos 19.º-20.º
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Controlo da conformidade dos investimentos estrangeiros
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Autoridades nacionais competentes
Comissão Europeia
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Relatório
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Dados
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Artigo 22.º
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Notificação pelos Estados-Membros das zonas de aceleração industrial designadas, incluindo as avaliações necessárias.
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Estados-Membros
Comissão Europeia
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Notificações
|
Dados
|
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Artigo 24.º
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Criação de uma licença de base agregada que autoriza as atividades industriais nas zonas de aceleração designadas.
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Estados-Membros
Autoridades nacionais competentes
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Concessão de licenças
|
Digitalização e automatização do processo
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Artigo 37.º
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A lista dos domínios de informação relevantes para os cidadãos e para as empresas no exercício dos seus direitos no mercado interno, estabelecida pelo Regulamento (UE) 2018/1724, é alargada às informações sobre os procedimentos de concessão de licenças, utilizando de forma eficaz as soluções da plataforma digital única.
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Comissão Europeia
Estados-Membros
Autoridades nacionais competentes
Operadores económicos
Cidadãos
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Partilha de informações
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Dados
Digitalização e automatização do processo
Serviço público digital
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4.2.Dados
Descrição de âmbito geral dos dados abrangidos
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Tipo de dados
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Referência aos requisitos
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Norma e/ou especificação (se aplicável)
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Pedidos de concessão de licenças a projetos de fabrico industrial
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Artigo 4.º, artigo 5.º
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A Comissão fica habilitada a adotar atos de execução para estabelecer as normas técnicas necessárias para assegurar a interoperabilidade dos pontos de acesso único nacionais.
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Dados sobre a capacidade de produção mundial dos setores estratégicos emergentes
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Artigo 20.º
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A Comissão presta e publica informações atualizadas sobre o ano mais recente para o qual existam dados disponíveis respeitantes a cada um dos setores estratégicos emergentes.
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Notificação prévia dos investimentos previstos de investidores estrangeiros
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Artigo 16.º
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n.a.
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Relatórios sobre a conformidade do investimento estrangeiro
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Artigos 19.º-20.º
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n.a.
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Notificação das zonas de aceleração industrial designadas
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Artigo 22.º
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n.a.
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Alinhamento com a Estratégia Europeia para os Dados
Explicação da forma como os requisitos estão alinhados com a Estratégia Europeia para os Dados
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A presente iniciativa legislativa está em consonância com a utilização de dados do setor privado pelas autoridades governamentais (empresas-administração pública) para assegurar decisões políticas baseadas em dados concretos. O sistema de licenciamento digital deve ser concebido de modo a assegurar a interoperabilidade e o intercâmbio automatizado de dados entre as autoridades competentes, a reutilização de dados e documentos já na posse das autoridades públicas, um elevado nível de cibersegurança e a integridade da informação, bem como a transparência e a responsabilização no procedimento de concessão de licenças.
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Alinhamento com o princípio da declaração única
Explicação da forma como foi examinado o princípio da declaração única e como foi explorada a possibilidade de reutilização dos dados existentes
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É assegurada a reutilização dos dados já na posse das autoridades públicas. Os procedimentos de concessão de licenças são acrescentados ao âmbito da plataforma digital única e do sistema técnico de declaração única. Neste caso, o «princípio da declaração única» é respeitado para minimizar os encargos administrativos dos intervenientes que operam no mercado único. Os Estados-Membros e a Comissão asseguram a proteção das informações comerciais confidenciais.
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Explicação da forma como os dados recentemente criados são localizáveis, acessíveis, interoperáveis e reutilizáveis e cumprem normas de elevada qualidade
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A Comissão estabelece, por meio de atos de execução, as regras pormenorizadas, as normas técnicas e os procedimentos necessários para assegurar a interoperabilidade, a segurança e o funcionamento eficaz dos sistemas de licenciamento digital.
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Fluxos de dados
Descrição de âmbito geral dos fluxos de dados
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Tipo de dados
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Referências aos requisitos
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Interveniente que fornece os dados
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Interveniente que recebe os dados
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Fator que desencadeia o intercâmbio de dados
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Frequência (se aplicável)
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Pedidos de concessão de licenças
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Artigo 4.º
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Operador económico
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Autoridade nacional competente
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Necessário para os pedidos de concessão de licenças.
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n.a.
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Notificação prévia dos investimentos previstos de investidores estrangeiros
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Artigo 16.º
|
Operador económico
|
Autoridade nacional competente
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Intenção de realizar um investimento
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n.a.
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|
Relatórios sobre a conformidade do investimento estrangeiro
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Artigos 19.º-20.º
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Autoridade nacional competente
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Comissão Europeia
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A pedido
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n.a.
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Decisão relativa às zonas de aceleração industrial designadas
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Artigo 22.º
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Estado-Membro
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Comissão Europeia
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Decisão tomada
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n.a.
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4.3.Soluções digitais
Para cada solução digital, indicar a referência ao(s) requisito(s) de relevância digital que lhe diz respeito, uma descrição da funcionalidade obrigatória da solução digital, o organismo que será responsável pela mesma e outros aspetos pertinentes, como a reutilização e a acessibilidade. Por último, explicar se a solução digital pretende utilizar tecnologias de IA.
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Solução digital
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Referências aos requisitos
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Principais funcionalidades obrigatórias
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Organismo responsável
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Como é tida em conta a acessibilidade?
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Como é tida em conta a reutilização?
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Utilização de tecnologias de IA (se for o caso)
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Sistema de Licenciamento Digital
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Artigo 4.º
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Os procedimentos de concessão de licenças para o fabrico industrial realizam-se por meios totalmente digitais.
O sistema deve disponibilizar uma interface única de utilizador que permita a interação com os serviços públicos competentes.
O sistema de licenciamento digital deve permitir a apresentação, o seguimento e a tomada de decisões sobre os pedidos de licenciamento sem papel.
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Estados-Membros
Autoridades nacionais competentes
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O sistema de licenciamento digital deve permitir a apresentação, o seguimento e a tomada de decisões sobre os pedidos de licenciamento sem papel e ser concebido de modo a assegurar a facilidade de utilização e a acessibilidade para todos os requerentes, incluindo as pessoas com deficiência.
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O sistema de licenciamento digital deve permitir a apresentação, o seguimento e a tomada de decisões sem papel sobre os pedidos de licenciamento e ser concebido de modo a assegurar a reutilização de dados e documentos já na posse das autoridades públicas.
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//
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Demonstração da forma como cada solução digital cumpre as políticas digitais e os atos legislativos aplicáveis
Sistema de Licenciamento Digital
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Política digital e/ou setorial (se aplicáveis)
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Demonstração de como alcança o alinhamento
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Regulamento IA
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n.a.
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Quadro de cibersegurança da UE
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O sistema de licenciamento digital nacional deve ser concebido de modo a assegurar um elevado nível de proteção de dados, cibersegurança e integridade da informação.
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eIDAS
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//
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Plataforma Digital Única e IMI
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O Regulamento Plataforma Digital Única é alterado de modo a incluir no seu âmbito de aplicação as informações sobre os procedimentos de concessão de licenças a projetos de fabrico industrial e os procedimentos relativos a estes projetos.
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Outras
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Sistema técnico de declaração única
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4.4.Avaliação da interoperabilidade
Descrição de âmbito geral dos serviços públicos digitais abrangidos pelos requisitos
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Serviço público digital ou categoria de serviços públicos digitais
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Designação
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Referências aos requisitos
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Soluções Europa Interoperável (NÃO APLICÁVEL)
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Outras soluções de interoperabilidade
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Sistema de Licenciamento Digital
Categoria de serviços públicos digitais de acordo com a
COFOG
04.7.4
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Os Estados-Membros devem criar um sistema nacional de licenciamento digital que ligue todas as autoridades públicas competentes, a fim de assegurar que os procedimentos de concessão de licenças para o fabrico industrial sejam realizados através de meios totalmente digitais.
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Artigo 4.º
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//
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Sistema técnico de declaração única
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Avaliar o impacto dos requisitos na interoperabilidade transfronteiriça
Serviço público digital 1: Sistema de Licenciamento Digital
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Avaliação
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Medidas
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Potenciais obstáculos restantes (se aplicável)
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Medidas organizativas para uma boa prestação de serviços públicos digitais transfronteiriços.
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Os Estados-Membros são responsáveis pelo desenvolvimento, funcionamento, manutenção, segurança e supervisão dos seus sistemas de licenciamento digitais. Na medida do possível, a introdução dos sistemas de licenciamento digitais deve utilizar infraestruturas, catálogos e módulos constitutivos digitais existentes na União, nomeadamente os desenvolvidos no âmbito do sistema técnico de declaração única e dos respetivos atos de execução. Tal promoveria a complementaridade, a interoperabilidade e a utilização eficiente dos recursos públicos e, ao mesmo tempo, evitaria a duplicação das soluções digitais existentes.
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Poderá ser necessário aplicar outras medidas organizacionais a nível nacional para assegurar a participação adequada das autoridades competentes responsáveis pelas licenças individuais.
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Medidas tomadas para assegurar um entendimento comum dos dados
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A Comissão estabelece, por meio de atos de execução, as regras pormenorizadas, as normas técnicas e os procedimentos necessários para assegurar a interoperabilidade, a segurança e o funcionamento eficaz dos sistemas de licenciamento digital. Os procedimentos de concessão de licenças são acrescentados ao âmbito da plataforma digital única e do sistema técnico de declaração única.
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Utilização de especificações e normas técnicas abertas acordadas em comum
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A Comissão estabelece, por meio de atos de execução, as regras pormenorizadas, as normas técnicas e os procedimentos necessários para assegurar a interoperabilidade, a segurança e o funcionamento eficaz dos sistemas de licenciamento digital.
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4.5.Medidas de apoio à execução digital
Preencher o quadro abaixo para cada medida de apoio à execução digital:
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Descrição da medida
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Referências aos requisitos
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Papel da Comissão (se aplicável)
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Intervenientes a envolver (se aplicável)
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Calendário previsto (se aplicável)
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Atos de execução
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Artigos 4.º, 13.º, 31.º
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Atos de execução
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Comissão Europeia
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