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Document 52025PC0985

Proposta de DIRETIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que altera a Diretiva 2007/2/CE no respeitante à simplificação de determinados requisitos para o estabelecimento da Infraestrutura de Informação Geográfica na União

COM/2025/985 final

Bruxelas, 10.12.2025

COM(2025) 985 final

2025/0393(COD)

Proposta de

DIRETIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

que altera a Diretiva 2007/2/CE no respeitante à simplificação de determinados requisitos para o estabelecimento da Infraestrutura de Informação Geográfica na União

(Texto relevante para efeitos do EEE)


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.CONTEXTO DA PROPOSTA

•Razões e objetivos da proposta

O relatório sobre o futuro da competitividade europeia salientou que a transição para uma economia circular, hipocarbónica e eficiente na utilização dos recursos, será essencial para garantir a prosperidade económica, a resiliência e a competitividade a longo prazo da UE3. Na Bússola para a Competitividade da UE, a Comissão apresentou a sua estratégia para explorar, nos próximos cinco anos, todo o potencial desta transição 1 . 

A legislação da União deve cumprir os seus objetivos estratégicos de forma eficiente, eficaz e transparente. A Bússola para a Competitividade promove um processo legislativo responsável, anunciando esforços sem precedentes para simplificar a legislação a fim de relançar a competitividade das empresas europeias. Além disso, desde então, a Comissão reforçou as metas de reduzir os custos administrativos em 25 % para as empresas (juntamente com as autoridades públicas) e em 35 % para as pequenas e médias empresas1.

A Diretiva 2007/2/CE 2 (Diretiva INSPIRE) foi adotada com o objetivo de criar uma Infraestrutura de Informação Geográfica na Europa que permita a partilha de informações geográficas ambientais entre organizações do setor público e melhore o acesso do público à informação geográfica em toda a Europa. A Diretiva INSPIRE tem sido crucial para superar obstáculos como dados em falta ou incompletos, infraestruturas de dados geográficos isoladas, dificuldades de partilha, esforços duplicados e demasiados formatos, para que os mapas e os dados de localização possam ser facilmente encontrados, partilhados e utilizados em toda a Europa.

A avaliação mais recente concluída em 2022 3 confirmou que, embora os objetivos da diretiva continuem a ser altamente relevantes, o quadro jurídico poderia ser simplificado e tornado mais eficaz.

A presente proposta visa modernizar e simplificar a Diretiva INSPIRE, suprimindo os requisitos técnicos relativos aos dados e à partilha de dados e alinhando as suas obrigações com a legislação horizontal mais recente da UE em matéria de dados. Tal assegurará a coerência jurídica e reduzirá as duplicações e os encargos para os Estados-Membros, preservando simultaneamente os objetivos da diretiva de garantir a acessibilidade, a qualidade e a interoperabilidade dos dados geográficos ambientais. A presente abordagem está em conformidade com a Estratégia Europeia para os Dados de 2020 4 e com a Estratégia para uma União Europeia dos Dados de 2025 5 no que respeita a assegurar um quadro político global para a economia ágil com os dados e evitar a fragmentação do mercado interno. A Estratégia Europeia para os Dados de 2020 6 anunciou a iniciativa «GreenData4All», que tem como objetivo modernizar a Diretiva INSPIRE em consonância com a evolução tecnológica e as oportunidades de inovação, com vista a apoiar a transição para uma economia neutra em carbono e mais ecológica, e a reduzir os encargos administrativos.

A legislação horizontal da UE em matéria de dados regulamenta o acesso, a reutilização, a interoperabilidade e a governação dos dados do setor público de forma coerente e tecnologicamente avançada. Tal inclui a Diretiva (UE) 2019/1024 (Diretiva Dados Abertos) 7 e o Regulamento de Execução (UE) 2023/138 (Regulamento Conjuntos de Dados de Elevado Valor) 8 , o Regulamento (UE) 2022/868 (Regulamento Governação de Dados) 9 e o Regulamento (UE) 2024/903 (Regulamento Europa Interoperável) 10 . A legislação horizontal da UE em matéria de dados introduz princípios «abertura por defeito», metadados estruturados, interfaces de programação de aplicações (API) obrigatórias e, sempre que relevante, formatos de descarregamento em bloco para conjuntos de dados de elevado valor, bem como um modelo de governação comum simplificado para a utilização transfronteiriça de dados.

Mais especificamente, a Diretiva Dados Abertos, no artigo 1.º, n.º 7, estabelece que regula a reutilização de documentos na posse de organismos do setor público e de empresas públicas dos Estados-Membros, incluindo os documentos aos quais a Diretiva 2007/2/CE é aplicável.

Além disso, o objetivo da UE de criar espaços comuns europeus de dados, estabelecido na Estratégia Europeia para os Dados de 2020, inclui um espaço de dados do Pacto Ecológico Europeu destinado a apoiar este pacto; para tal, é necessário eliminar os silos de dados e assegurar que todos os dados ambientais relevantes, sejam ou não geográficos, podem circular livremente de forma a prestarem informações para os objetivos ambientais e climáticos da UE e reduzirem os encargos administrativos para as empresas e as administrações públicas.

A proposta de simplificação da Diretiva INSPIRE, no âmbito do pacote omnibus de simplificação ambiental, constitui a componente legal da iniciativa «GreenData4All». Será fundamentada por ações não legislativas e instrumentos práticos para apoiar uma reutilização inteligente e eficiente dos dados ambientais em toda a União.

•Coerência com as disposições existentes da mesma política setorial

As alterações propostas alinharão a Diretiva INSPIRE com a legislação da UE que rege os dados do setor público. Em especial, a Diretiva (UE) 2019/1024 e o Regulamento de Execução (UE) 2024/903 introduziram requisitos para a disponibilização gratuita e aberta de dados, incluindo interfaces de programação de aplicações (API), aplicáveis a conjuntos de dados essenciais em categorias como os dados geoespaciais e ambientais. Nomeadamente, os conjuntos de dados de elevado valor definidos no âmbito desse quadro foram selecionados de forma a corresponderem aos conjuntos de dados já abrangidos pela Diretiva INSPIRE.

A proposta Omnibus Digital 11 inclui as regras consolidadas e simplificadas do Regulamento (UE) 2024/1689 (Regulamento Livre Fluxo de Dados), do Regulamento (UE) 2022/868 (Regulamento Governação de Dados) e da Diretiva (UE) 2019/1024 (Diretiva Dados Abertos) no Regulamento (UE) 2023/2854 (Regulamento dos Dados), criando um instrumento único consolidado para a economia dos dados da Europa. Serão revogados o Regulamento (UE) 2024/1689 (Regulamento Livre Fluxo de Dados), a Diretiva (UE) 2019/1024 (Diretiva Dados Abertos) e o Regulamento (UE) 2022/868 (Regulamento Governação de Dados). Por conseguinte, essa consolidação afetaria as referências de simplificação da Diretiva INSPIRE incluídas na presente proposta, mas esta não é de outro modo afetada pela proposta Omnibus Digital, uma vez que a Comissão não propôs alterações substanciais relevantes das soluções estabelecidas na Diretiva Dados Abertos.

A Diretiva INSPIRE estabelece um quadro comum e as normas técnicas necessárias para a partilha e a integração intersetoriais e transfronteiriças de dados geográficos, tendo em vista a comunicação de informações, a execução de políticas e a tomada de decisões. O Regulamento (UE) 2019/1010 alinha as obrigações de comunicação de informações no âmbito da legislação no domínio do ambiente e constitui a base para alinhar os modelos de comunicação de dados com as especificações da Diretiva INSPIRE 12 .

A aplicação da Diretiva INSPIRE não é relevante apenas para a política ambiental. São vários os atos legislativos da UE que remetem para a Diretiva INSPIRE, como o Regulamento (UE) 2018/841 do Parlamento Europeu e do Conselho 13 (LULUCF), o Regulamento (UE) 2021/2116 do Parlamento Europeu e do Conselho 14 (política agrícola comum), o Regulamento (UE) 2018/1091 15 (estatísticas integradas sobre explorações agrícolas), o Regulamento (UE) 2021/696 do Parlamento Europeu e do Conselho 16 (Programa Espacial da União), a Diretiva (UE) 2024/2881 do Parlamento Europeu e do Conselho 17 (Diretiva Qualidade do Ar) e o Regulamento (UE) 2024/1991 do Parlamento Europeu e do Conselho (Regulamento Restauro da Natureza) 18 , a fim de assegurar a coerência, por exemplo, no que diz respeito aos formatos técnicos, à compatibilidade dos procedimentos de transmissão e tratamento de dados e às especificações dos dados, com vista a evitar a duplicação de esforços.

•Coerência com outras políticas da União

A proposta está em plena consonância com as políticas horizontais digitais e de dados da UE, no que diz respeito à promoção de uma partilha de dados intersetorial mais fácil e ao apoio à criação de espaços comuns europeus de dados, como o espaço de dados do Pacto Ecológico Europeu — com o objetivo de disponibilizar dados ambientais de elevada qualidade, acessíveis e reutilizáveis para impulsionar a inovação, a sustentabilidade e a transformação digital. Com a proposta de supressão dos requisitos técnicos pormenorizados relativos à interoperabilidade, aos serviços de rede e à partilha de dados, a proposta é coerente com o Regulamento (UE) 2024/903 no que diz respeito ao objetivo de eliminar obstáculos técnicos e jurídicos, promover a criação de normas comuns e assegurar que os dados do setor público (incluindo os dados geoespaciais e ambientais) podem ser facilmente partilhados, combinados e reutilizados de forma intersetorial e transfronteiriça. Além disso, a proposta de simplificação criará flexibilidade na execução, permitindo a adoção de boas práticas comunitárias, como os amplamente reconhecidos mecanismos de interoperabilidade mínima (MIM), desenvolvidos pela comunidade Open & Agile Smart Cities 19 , que promovem a utilização de normas mínimas e flexíveis, por exemplo, API Web simples e modelos de dados comuns, a fim de alcançar a interoperabilidade transfronteiriça dos dados geoespaciais.

As medidas propostas para simplificar a Diretiva INSPIRE são coerentes com a Diretiva (UE) 2019/1024 e o Regulamento de Execução (UE) 2023/138, uma vez que será assegurado que os dados geoespaciais e ambientais são disponibilizados como dados abertos, utilizando normas comuns, API e licenças abertas, minimizando assim a duplicação, reduzindo os encargos para os fornecedores de dados e maximizando a acessibilidade e a reutilização para todos os utilizadores através do sítio Web «data.europa.eu». Por conseguinte, propõe-se igualmente a supressão da obrigação de a Comissão explorar o geoportal Inspire.

Além disso, a proposta é coerente com o Regulamento (UE) 2022/868, que facilita uma partilha mais ampla dos dados do setor público (incluindo dados não publicados abertamente) através de intermediários de confiança e espaços comuns de dados, ao assegurar que os conjuntos de dados geográficos podem ser partilhados em condições claras e através de soluções de serviços interoperáveis.

Em resumo, a presente proposta alinha a Diretiva INSPIRE com a política horizontal da UE em matéria de dados, facilitando a reutilização de dados abertos «por defeito», a interoperabilidade e o desenvolvimento de serviços baseados em dados em todos os setores.

2.BASE JURÍDICA, SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE

•Base jurídica

A base jurídica da Diretiva INSPIRE é o artigo 192.º, n.º 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. O artigo 192.º, n.º 1, constitui a base jurídica das medidas de proteção do ambiente, incluindo a utilização de dados disponíveis para fundamentar a elaboração da política ambiental.

Principais disposições jurídicas e alterações

A proposta consiste numa diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Diretiva 2007/2/CE.

A Diretiva INSPIRE não estabelece condições uniformes tarifárias e de licenciamento aberto, o que resulta em condições de reutilização incoerentes entre os Estados-Membros. Por conseguinte, propõe-se substituir a obrigação de os Estados-Membros estabelecerem serviços de rede específicos, incluindo a pesquisa, a visualização, o descarregamento e a transformação, por uma referência às disposições paralelas da Diretiva (UE) 2019/1024, a fim de assegurar que os dados geográficos estão abertos «por defeito» para reutilização em condições harmonizadas.

Propõe-se a supressão da obrigação de a Comissão explorar o geoportal. Em vez disso, o acesso aos dados geográficos será disponibilizado através do portal de dados abertos da UE (data.europa.eu), que serve de ponto central de acesso aos dados públicos europeus.

As obrigações relativas à criação de metadados e à pesquisa de dados, estabelecidas no capítulo II da Diretiva INSPIRE, continuam a ser adequadas à sua finalidade e permitem a transferência dos metadados e da funcionalidade de pesquisa do geoportal Inspire ou dos geoportais nacionais ou subnacionais para o sítio Web «data.europa.eu».

A fim de reduzir os encargos administrativos, propõe-se a supressão dos requisitos de comunicação de informações estabelecidos no artigo 21.º. Os Estados-Membros devem apresentar à Comissão um relatório sobre as medidas tomadas para aplicar o Regulamento de Execução (UE) 2023/138, em conformidade com o artigo 5.º do mesmo regulamento. Esse relatório deve incluir uma lista de conjuntos de dados correspondentes à descrição de cada conjunto de dados de elevado valor constante do anexo do referido regulamento, que inclua 33 dos 34 conjuntos de dados INSPIRE, e com uma referência em linha aos metadados que cumprem as normas existentes, como um registo único ou um catálogo de dados abertos. Por conseguinte, deixa de ser necessário manter em vigor os requisitos de comunicação de informações previstos na Diretiva 2007/2/CE.

A Diretiva (UE) 2019/1024 estabelece que os dados são abertos «por defeito», o que também se aplica aos dados geográficos, incluindo aos conjuntos de dados geográficos definidos nos termos da Diretiva 2007/2/CE. Por conseguinte, propõe-se a supressão da disposição relativa à partilha de dados da Diretiva INSPIRE. As condições de proteção das informações sensíveis, como a segurança nacional ou os dados pessoais, estão também claramente definidas na Diretiva (UE) 2019/1024, na Diretiva 2003/4/CE 20  e no Regulamento (UE) 2022/868. Por conseguinte, a proposta simplifica o quadro jurídico sem enfraquecer as obrigações relativas à partilha de dados geográficos entre as autoridades públicas.

Em consequência das alterações supramencionadas em relação aos serviços de rede, à interoperabilidade e à partilha de dados, propõe-se ainda a revogação dos seguintes atos de execução relacionados, através do procedimento aplicável, e a supressão das habilitações correspondentes:

(1)Regulamento (CE) n.º 976/2009 da Comissão no que respeita aos serviços de rede 21 ;

(2)Regulamento (UE) n.º 1089/2010 da Comissão relativo à interoperabilidade dos conjuntos e serviços de dados geográficos 22 ;

(3)Regulamento (UE) n.º 268/2010 da Comissão relativo à partilha de dados e serviços 23 ;

(4)Decisão de Execução (UE) 2019/1372 da Comissão que estabelece as disposições de aplicação da Diretiva 2007/2/CE no respeitante à monitorização e à apresentação de relatórios 24 .

•Subsidiariedade

É imposta pelo direito da UE a obrigação de criar uma Infraestrutura de Informação Geográfica na Europa, com base nas infraestruturas criadas e exploradas pelos Estados‑Membros. Por conseguinte, a melhor forma de simplificar as obrigações relacionadas é a nível da UE, a fim de garantir a coerência e a segurança jurídica. Tal assegurará clareza para as administrações públicas de toda a UE, que beneficiarão dos requisitos simplificados decorrentes da presente proposta.

Uma infraestrutura de dados geográficos para a política ambiental e para as políticas ou atividades com impacto no ambiente tem uma dimensão intrínseca transfronteiriça e pan‑europeia. A título individual, os Estados-Membros não podem assegurar adequadamente a interoperabilidade e o acesso a dados geográficos para fins à escala da UE.

Justifica-se uma ação a nível da UE para simplificar e consolidar um quadro comum interoperável para os dados geográficos. A proposta não diz respeito à competência dos Estados-Membros de organizarem as suas infraestruturas internas de dados, desde que sejam alcançados os objetivos comuns (disponibilidade aberta e interoperabilidade de determinados conjuntos de dados geográficos).

•    Proporcionalidade

A proposta visa simplificar o quadro jurídico através da introdução de alterações dos requisitos existentes que procuram reduzir os encargos, suprimindo ou alterando as disposições que se revelaram excessivamente prescritivas ou duplicadas e que não afetam o fundamento do objetivo político em geral, bem como através do alinhamento com a Diretiva (UE) 2019/1024 e o Regulamento de Execução (UE) 2023/138. Por conseguinte, a proposta limita-se às alterações necessárias para assegurar a execução eficiente, a simplificação e o alinhamento relevante com a legislação horizontal em matéria de dados.

3.RESULTADOS DAS AVALIAÇÕES EX POST, DAS CONSULTAS DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO

•Avaliações ex post / balanços de qualidade da legislação existente

A avaliação de 2022 25 da Diretiva INSPIRE concluiu que, desde 2007, esta diretiva tem contribuído significativamente para os avanços na partilha de dados geográficos, criando ganhos de eficiência através da aplicação dos princípios FAIR e promovendo a interoperabilidade a nível da UE. Constatou-se que o principal valor acrescentado da diretiva reside na promoção da partilha de dados como processo padrão, na criação de estruturas de governação, na exploração dos dados do setor público, na melhoria da transparência e no desenvolvimento de conhecimentos especializados a nível da UE. Considerou-se particularmente pertinente para apoiar o espaço de dados do Pacto Ecológico Europeu, as estratégias ambientais e a democracia ambiental através de uma maior transparência.

Contudo, subsistem desafios. A execução continua a enfrentar obstáculos técnicos e organizacionais, sendo a interoperabilidade o aspeto mais oneroso. O quadro atual é considerado demasiado pormenorizado e insuficiente do ponto de vista tecnológico, o que reduz a flexibilidade e a eficácia em termos de custos. A simplificação dos requisitos de interoperabilidade e a concessão aos Estados-Membros de certa margem de apreciação na aplicação das especificações dos dados aumentariam a adaptabilidade e ajudariam a manter a relevância perante a evolução tecnológica. Isoladamente, a Diretiva INSPIRE não pode assegurar a usabilidade transfronteiriça e intersetorial dos dados, necessitando de esforços adicionais para transformar esses dados em informações práticas.

A Diretiva INSPIRE foi considerada globalmente coerente com a legislação em matéria de ambiente, dados abertos e acesso à informação, mas as sinergias entre estes quadros poderiam ser mais bem aproveitadas de forma a apoiar a divulgação ativa de dados ambientais. Em grande medida, os custos de execução são suportados pelos governos nacionais, com poucos encargos para os utilizadores finais, e nos casos em que foram realizadas análises de custo‑benefício, os resultados estão alinhados com as expectativas da avaliação ex ante inicial.

De um modo geral, considerou-se que a Diretiva INSPIRE continua a ser altamente pertinente para eliminar os obstáculos à partilha de dados e dar resposta às futuras necessidades em matéria de dados. No entanto, para aumentar a sua eficácia, seria necessário modernizar o quadro jurídico e melhorar a sua aplicação prática.

•Consultas das partes interessadas

A elaboração da presente proposta baseou-se em amplas consultas com as autoridades dos Estados-Membros, os fornecedores de dados, os utilizadores de dados, incluindo empresas e ONG, e o público geral. A consulta pública aberta, que decorreu de 5 de fevereiro a 30 de abril de 2025, abrangeu um âmbito mais amplo do que a presente proposta de simplificação, sendo composta por duas partes diferentes: 1) uma secção geral sobre a disponibilidade e acessibilidade dos dados ambientais (375 respondentes), e 2) uma secção mais específica sobre a simplificação da Diretiva INSPIRE (227 respondentes). A presente proposta baseia-se principalmente nos resultados da segunda parte da consulta pública aberta, dedicada à simplificação da Diretiva INSPIRE.

Houve 375 respostas à primeira parte da consulta pública aberta. As autoridades públicas constituíram o maior grupo de respondentes (150), seguidas dos cidadãos da UE (113), das instituições universitárias e de investigação (40), das sociedades e empresas (27), das organizações ambientais (9), das associações empresariais (8), das ONG (7), dos cidadãos de países terceiros (6) e de outros intervenientes (15). As autoridades públicas eram constituídas principalmente por organismos de nível nacional, ao passo que 250 respostas provieram de organizações com mais de 250 trabalhadores.

Os respondentes mostraram usar os dados ambientais no papel de diferentes intervenientes. No total, 258 respondentes identificaram-se como utilizadores de dados, 195 como produtores e 143 como recetores ou fornecedores. Os dados ambientais são utilizados principalmente para a investigação e o desenvolvimento (188 menções), a educação e a sensibilização do público (185), o planeamento territorial e ambiental (183), a elaboração de políticas (170), a conformidade e a comunicação de informações (169), a tomada de decisões empresariais (92), o dever de diligência das empresas (76) e a comunicação de informações sobre sustentabilidade (35). Os tipos de dados mais acedidos incluem o uso e a ocupação do solo (258), os dados climáticos e meteorológicos (209), a qualidade e a quantidade da água (181), a biodiversidade (181), a hidrologia (171), a silvicultura (165), a agricultura (160) e a qualidade dos solos (153). Os dados são geralmente acedidos através do descarregamento de ficheiros processados (124), de serviços de visualização (102) e do acesso em bruto/por API (92).

Houve 227 respostas à segunda parte da consulta pública aberta, centrada na simplificação da Diretiva INSPIRE. No que diz respeito ao alinhamento entre a Diretiva INSPIRE e a Diretiva (UE) 2019/1024, registou-se um forte consenso quanto ao facto de esse alinhamento promover uma maior acessibilidade e reutilização (133 respostas que concordaram totalmente), simplificar as regras de partilha de dados (128) e reduzir os encargos administrativos (111). No que diz respeito à governação, uma clara maioria demonstrou apoio à integração da Diretiva INSPIRE num quadro de governação comum da UE associado à legislação horizontal: registaram-se 99 opiniões de apoio a esta posição e 76 opiniões de apoio total, ao passo que apenas 22 opiniões eram neutras e 22 indicaram oposição. No entanto, um grande número de respondentes destacou a necessidade de salvaguardar os conhecimentos geoespaciais especializados, a qualidade dos dados e as normas de interoperabilidade.

Os respondentes consideraram que a normalização, a garantia da qualidade e a escalabilidade, através de API e serviços de computação em nuvem, podem ser benéficas. As preocupações centram-se na transparência, na governação, na responsabilização, na segurança e na necessidade de preservar a supervisão pública e evitar a dependência a plataformas privadas pouco transparentes. As opiniões divergiram no que diz respeito ao valor continuado da Diretiva INSPIRE enquanto instrumento autónomo se plenamente alinhada com a legislação horizontal. Embora 91 respostas consideraram que apresenta muito ou algum valor, 62 respostas indicaram pouco ou nenhum valor e 35 revelaram incerteza.

A consulta foi complementada com 25 anexos individuais, dos quais 22 eram diretamente relevantes. Estes contributos evidenciaram problemas persistentes, como as diferenças na usabilidade e na acessibilidade dos portais de dados, as incoerências na qualidade dos dados e os obstáculos ao acesso transfronteiriço. Muitos dos respondentes defenderam a criação de uma plataforma europeia federada e coerente, construída a partir de nós nacionais, alertando contra a comercialização ou os sistemas de acesso pago. As opiniões quanto aos dados gerados pelos cidadãos foram divergentes, havendo apoio no caso da existência de quadros claros de qualidade e validação. Os respondentes salientaram igualmente a importância do financiamento, do reforço das capacidades, dos intercâmbios seguros e da manutenção da coerência geoespacial no âmbito da legislação mais ampla da UE em matéria de dados, como a Diretiva (UE) 2019/1024 e o Regulamento (UE) 2024/903.

Os peritos dos Estados-Membros, através do grupo de manutenção e execução (MIG) da INSPIRE, estiveram estreitamente envolvidos através de vários seminários que decorreram entre 2022 e 2025. A Conferência INSPIRE de 2023 (que contou com 280 participações presenciais e 800 participações virtuais, em representação das autoridades públicas, das empresas e do meio académico) também abordou a possível evolução da Diretiva INSPIRE. Tendo em conta os investimentos já realizados em termos de execução, registou-se um amplo consenso de que os requisitos legais da diretiva não os devem limitar através de tecnologias desatualizadas nem conduzir a uma duplicação de esforços. Alguns Estados-Membros já testaram a utilização do seu portal de dados abertos para cumprir as obrigações de pesquisa da Diretiva INSPIRE, e demonstraram viabilidade. Os fornecedores de dados deparam-se frequentemente com limitações de capacidade e fadiga devido à sobreposição de obrigações. O MIG reiterou os resultados da consulta pública aberta de manter uma base legislativa para os dados geoespaciais de referência, assegurando normas a longo prazo, com destaque para não perturbar as questões que funcionam corretamente, especialmente no que diz respeito às normas em matéria de metadados.

•Recolha e utilização de conhecimentos especializados

Durante a elaboração da proposta, a Comissão recorreu a conhecimentos especializados externos sob a forma de um estudo de apoio. Além disso, o Centro Comum de Investigação (JRC) forneceu uma análise multidisciplinar sobre o estado de execução da Diretiva INSPIRE e possíveis orientações futuras 26 27 . A Comissão teve igualmente em conta a avaliação REFIT de 2016 da Diretiva INSPIRE 28 , bem como a avaliação de 2022 29 , que incluiu elementos de prova pormenorizados dos pontos que funcionam corretamente e dos que não funcionam. A avaliação quantificou a baixa adoção de alguns serviços INSPIRE e recomendou a integração com a legislação horizontal em matéria de dados.

•Avaliação de impacto

A proposta diz respeito a alterações destinadas a modernizar e a simplificar a Diretiva INSPIRE, alinhando-a com as obrigações estabelecidas na legislação horizontal mais recente da UE em matéria de dados. As alterações visam assegurar uma execução mais eficiente e eficaz, e menos onerosa. Devido à natureza específica das alterações e à falta de opções de políticas relevantes, não é necessária uma avaliação de impacto. No entanto, o documento de trabalho dos serviços da Comissão que acompanha a proposta inclui a quantificação das poupanças esperadas, bem como informações sobre a continuação dos mecanismos de coordenação estabelecidos a nível da UE, de uma forma mais ágil e menos onerosa.

•Adequação da regulamentação e simplificação

De acordo com o programa para a adequação e a eficácia da regulamentação (REFIT), a Comissão deve assegurar que a legislação é adequada à sua finalidade, serve as necessidades das partes interessadas e minimiza os encargos, alcançando simultaneamente os objetivos fixados.

A presente proposta faz parte do programa REFIT, como resposta às conclusões da avaliação de 2022 da Diretiva INSPIRE, que identificou áreas com encargos administrativos excessivos e requisitos técnicos excessivamente prescritivos. A proposta simplifica o quadro jurídico suprimindo obrigações que são agora incluídas na legislação horizontal mais recente da UE em matéria de dados, nomeadamente a Diretiva (UE) 2019/1024, o Regulamento de Execução (UE) 2023/138, o Regulamento (UE) 2022/868 e o Regulamento (UE) 2024/903.

Nomeadamente, propõe:

–eliminar a duplicação de obrigações de comunicação de informações, reduzindo o volume de trabalho relativo a conformidade dos Estados-Membros,

–eliminar quatro habilitações relativas à adoção de disposições de execução em matéria de interoperabilidade, serviços de rede, partilha de dados e requisitos de comunicação de informações, que deixaram de corresponder às normas ou melhores práticas atuais, eliminando assim requisitos técnicos rigorosos. Os quatro atos de execução adotados com base nas habilitações serão revogados por um procedimento de adoção separado (comitologia),

–integrar o acesso aos dados geográficos noutra infraestrutura existente da UE, o portal de dados abertos (data.europa.eu), simplificando assim o acesso dos utilizadores e a manutenção do sistema e eliminando a obrigação de a Comissão explorar um geoportal.

•Impacto quantificado da supressão das obrigações

As alterações propostas beneficiarão um vasto leque de partes interessadas, incluindo fornecedores de dados do setor público, autoridades nacionais e regionais, empresas, instituições de investigação, PME e organizações da sociedade civil. Os fornecedores de dados do setor público beneficiarão de uma redução dos encargos administrativos e da simplificação da conformidade, ao passo que as empresas e os utilizadores de dados beneficiarão de um melhor acesso a dados ambientais de elevado valor através de licenças abertas e de API modernas.

Propõe-se um período de transposição de 12 meses para permitir que os Estados-Membros adaptem as suas infraestruturas e mantenham a continuidade do serviço durante a migração para o novo quadro. Prevê-se que as poupanças combinadas da UE decorrentes da simplificação proposta sejam substanciais. Estima-se que os custos de referência anuais da aplicação da Diretiva INSPIRE na UE-27 se encontrem entre 4 967 e 48 926 milhões de EUR.

Prevê-se que a simplificação proposta reduza os encargos administrativos entre 24 % e 64 %, em comparação com o valor de referência atual. O valor mínimo de 24 % reflete as estimativas mais conservadoras obtidas a partir das opiniões das partes interessadas durante o seminário de validação, que identificou uma avaliação imediata e pragmática do potencial impacto. Em contrapartida, o valor máximo de 64 % corresponde às reduções de custos identificadas através do cenário de alinhamento total com a Diretiva (UE) 2019/1024.

Considera-se que esta é a representação realista do intervalo de poupanças previstas resultantes da simplificação, em especial as poupanças associadas à atualização anual de conjuntos de dados harmonizados e ao funcionamento dos serviços Web e de publicação. Traduz-se em poupanças anuais que rondam entre 6,36 e 16,96 milhões de EUR, com base na componente de custos médios anuais para a atualização e manutenção dos conjuntos de dados e dos serviços no âmbito da Diretiva INSPIRE. Em média, ao longo do intervalo projetado, tal corresponde a uma redução anual de cerca de 44 % dos custos administrativos, ou seja, cerca de 11,66 milhões de EUR de poupanças anuais. Estas poupanças são alcançadas através da eliminação dos requisitos complexos de harmonização, do aproveitamento das tecnologias Web convencionais e da consolidação das infraestruturas.

•    Direitos fundamentais

A proposta não tem qualquer impacto negativo nos direitos fundamentais consagrados na Carta dos Direitos Fundamentais da UE. As alterações propostas dizem respeito à partilha de dados geográficos do setor público (informações não pessoais, ambientais e geográficas) e não envolvem o tratamento de dados pessoais nem quaisquer limitações aos direitos individuais. Na sua forma atual, a Diretiva 2007/2/CE contém salvaguardas para assegurar a proteção dos dados pessoais e das informações confidenciais sensíveis, nomeadamente o artigo 13.º.

Ao promover a transparência e os dados abertos, a proposta é coerente com o artigo 42.º da Carta (Direito de acesso aos documentos) e com o artigo 37.º (Proteção do ambiente), que assegura implicitamente o acesso às informações sobre ambiente. Os cidadãos continuarão a ter, pelo menos, o mesmo acesso às informações geográficas ambientais que anteriormente. A proposta não afeta os direitos à privacidade ou à proteção de dados, uma vez que os dados pessoais (por exemplo, nomes de proprietários de imóveis num cadastro) estão excluídos do âmbito de aplicação da Diretiva INSPIRE.

4.INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL

n.a.

5.OUTROS ELEMENTOS

•Planos de execução e acompanhamento, avaliação e prestação de informações

Plano de execução

n.a.

•Documentos explicativos

Dado o âmbito de aplicação da proposta, não se afigura justificado nem proporcional exigir documentos explicativos.

•    Explicação pormenorizada das disposições específicas da proposta

A presente proposta inclui:

–a supressão das especificações técnicas de interoperabilidade, tendo em conta o artigo 1.º, n.º 7, da Diretiva (UE) 2019/1024, que estabelece que a diretiva regula a reutilização de documentos na posse de organismos do setor público e de empresas públicas dos Estados-Membros, incluindo os documentos aos quais a Diretiva 2007/2/CE é aplicável (artigo 7.º),

–a supressão dos requisitos técnicos no respeitante aos serviços de rede, tendo em conta o artigo 1.º, n.º 7, da Diretiva (UE) 2019/1024, que estabelece que a diretiva regula a reutilização de documentos na posse de organismos do setor público e de empresas públicas dos Estados-Membros, incluindo os documentos aos quais a Diretiva 2007/2/CE é aplicável (artigo 11.º),

–a supressão dos requisitos para a partilha de dados, conforme estabelecido pela Diretiva (UE) 2019/1024 que os dados são abertos «por defeito», o que também se aplica aos dados geográficos, incluindo aos conjuntos de dados geográficos definidos nos termos da Diretiva 2007/2/CE,

–a supressão das condições para as autoridades públicas aplicarem taxas a conjuntos de dados geográficos, tendo em conta o artigo 1.º, n.º 7, da Diretiva (UE) 2019/1024, que estabelece que a diretiva regula a reutilização de documentos na posse de organismos do setor público e de empresas públicas dos Estados-Membros, incluindo os documentos aos quais a Diretiva 2007/2/CE é aplicável, incluindo os princípios e as regras aplicáveis à cobrança de emolumentos (artigo 14.º),

–a supressão do requisito de a Comissão criar e explorar um geoportal Inspire (artigo 15.º),

–a supressão dos requisitos de comunicação de informações, a fim de evitar duplicações, uma vez que os Estados-Membros são obrigados a proceder ao acompanhamento e à comunicação de informações sobre a execução da Diretiva INSPIRE, por força da obrigação estabelecida no artigo 5.º do Regulamento de Execução (UE) 2023/138 (artigo 21.º),

–uma atualização do procedimento de regulamentação com controlo no que se refere à adaptação dos anexos I, II e III (artigo 4.º, n.º 7, e novo artigo 22.º-A),

–uma atualização da disposição relativa às competências de execução do artigo 5.º, n.º 4, a fim de substituir a referência aos artigos 5.º e 7.º da Decisão 1999/468/CE por uma referência ao artigo 5.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011 (novo artigo 22.º-B),

–a supressão de disposições obsoletas, em caso de termo de um prazo, ou de definições obsoletas.

2025/0393 (COD)

Proposta de

DIRETIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

que altera a Diretiva 2007/2/CE no respeitante à simplificação de determinados requisitos para o estabelecimento da Infraestrutura de Informação Geográfica na União

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 192.º, n.º 1,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu 30 ,

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões 31 ,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário,

Considerando o seguinte:

(1)As orientações políticas para o mandato de 2024-2029 da Comissão 32 apontam para o objetivo de simplificar a legislação, a fim de eliminar sobreposições e contradições, mantendo simultaneamente padrões elevados e o rumo dos objetivos estabelecidos no Pacto Ecológico Europeu 33 .

(2)Em resposta ao relatório Draghi de 2024 34 , que indica os obstáculos regulamentares e os encargos administrativos como um dos principais desafios, nomeadamente para as pequenas e médias empresas (PME), a Bússola para a Competitividade 35 identifica um conjunto de facilitadores horizontais para apoiar a competitividade, incluindo a simplificação da legislação, a redução dos encargos e o favorecimento da rapidez e da flexibilidade.

(3)Na sua Comunicação, de 19 de novembro de 2025, intitulada «Estratégia para uma União dos Dados — Desbloquear dados para a IA» 36 , a Comissão definiu a sua visão para a União dos Dados, nomeadamente para a melhoria da partilha de dados do setor público. Esta agenda exige uma ação corajosa por parte da União, em vez de uma abordagem gradual, para que os seus objetivos sejam alcançados. A Comissão, o Parlamento Europeu, o Conselho, as autoridades dos Estados-Membros a todos os níveis e as partes interessadas têm de trabalhar em conjunto para racionalizar e simplificar as regras da União, nacionais e regionais e executar as políticas de forma mais eficaz.

(4)Atendendo ao compromisso da Comissão de reduzir os encargos com a comunicação de informações e os custos de conformidade, de promover a interoperabilidade e de reforçar a competitividade, é necessário alterar a Diretiva 2007/2/CE do Parlamento Europeu e do Conselho 37 , preservando simultaneamente os objetivos políticos do Pacto Ecológico Europeu e do Plano de Ação para o Financiamento Sustentável 38 .

(5)A Diretiva 2007/2/CE inclui certas definições que se tornarão obsoletas em consequência das alterações propostas. Essas definições devem ser suprimidas.

(6)A Diretiva 2007/2/CE inclui referências a terceiros, ao passo que a Diretiva (UE) 2019/1024, que se aplica aos organismos do setor público e às empresas públicas, não abrange entidades ou empresas privadas. A fim de assegurar a coerência com a Diretiva (UE) 2019/1024 39 , a referência a terceiros deve ser suprimida.

(7)Os prazos para a criação de metadados e a adoção de disposições de execução que definam os aspetos técnicos da interoperabilidade dos conjuntos e serviços de dados geográficos são obsoletos e devem ser suprimidos.

(8)Os artigos 7.º e 8.º da Diretiva 2007/2/CE habilitam a Comissão a adotar disposições de execução que definam os aspetos técnicos da interoperabilidade e, se exequível, a harmonização dos conjuntos e serviços de dados geográficos. Determinam igualmente as condições e o conteúdo dessas disposições de execução. O artigo 5.º, n.º 1, da Diretiva (UE) 2019/1024 estabelece que os organismos do setor público e as empresas públicas devem disponibilizar os seus documentos em qualquer formato ou linguagem em que já existam e, se possível e adequado, através de meios eletrónicos, em formatos que sejam abertos, legíveis por máquina, acessíveis e localizáveis e reutilizáveis, juntamente com os respetivos metadados. Tanto o formato como os metadados devem, se possível, respeitar normas formais abertas. Nos termos do artigo 1.º, n.º 7, da Diretiva (UE) 2019/1024, a diretiva regula a reutilização de documentos na posse de organismos do setor público e de empresas públicas dos Estados-Membros, incluindo os documentos aos quais a Diretiva 2007/2/CE é aplicável. Uma vez que os requisitos de interoperabilidade para os dados abertos são aplicáveis aos dados geográficos, devem ser suprimidas a habilitação de adotar disposições de execução que definam os aspetos técnicos da interoperabilidade e, se exequível, a harmonização dos conjuntos e serviços de dados geográficos, e as disposições conexas.

(9)O artigo 10.º da Diretiva 2007/2/CE especifica que os Estados-Membros devem disponibilizar as informações necessárias para tornar interoperáveis os dados geográficos, incluindo códigos e classificações, e estabelece igualmente as condições para assegurar a coerência dos dados geográficos relativos a uma entidade geográfica que transpõe a fronteira entre dois ou mais Estados-Membros. Uma vez que os artigos 7.º e 8.º são suprimidos, os requisitos para que os Estados-Membros disponibilizem essas informações e as condições para assegurar a coerência dos dados geográficos deixam de ser necessários.

(10)Os artigos 11.º e 12.º da Diretiva 2007/2/CE especificam que os Estados-Membros devem estabelecer e explorar uma rede de serviços para a pesquisa, a visualização, o descarregamento, a transformação e a chamada de conjuntos de dados geográficos, e assegurar que as autoridades públicas e terceiros possam ligar os seus conjuntos e serviços de dados geográficos a essa rede. A Diretiva (UE) 2019/1024 estabelece o quadro jurídico dos dados abertos e introduz o conceito de conjuntos de dados de elevado valor, definidos como dados associados a importantes benefícios para a sociedade e a economia quando reutilizados, que incluem conjuntos de dados geográficos. Nos termos da Diretiva (UE) 2019/1024, os conjuntos de dados de elevado valor são disponibilizados para reutilização em formato legível por máquina, através de interfaces de programação de aplicações adequadas e, se for caso disso, sob a forma de descarregamento em bloco. A Diretiva (UE) 2019/1024 estabelece, no seu artigo 1.º, n.º 7, que regula a reutilização de documentos na posse de organismos do setor público e de empresas públicas dos Estados-Membros, incluindo os documentos aos quais a Diretiva 2007/2/CE é aplicável. A fim de assegurar a coerência com a Diretiva (UE) 2019/1024 e evitar a sobreposição de disposições, devem ser suprimidos os requisitos relativos à criação e exploração de uma rede de serviços de dados geográficos previstos na Diretiva 2007/2/CE.

(11)O artigo 14.º da Diretiva 2007/2/CE estabelece as regras para a disponibilização gratuita ao público de serviços de pesquisa e de visualização, bem como para a disponibilização de serviços de comércio eletrónico quando são cobradas taxas. A Diretiva (UE) 2019/1024 estabelece princípios e regras que regem a cobrança de emolumentos pela disponibilização gratuita de documentos e conjuntos de dados de elevado valor, incluindo exceções e derrogações às regras em matéria de cobrança de emolumentos, a fim de assegurar o máximo impacto e facilitar a reutilização de dados. A Diretiva (UE) 2019/1024 estabelece, no seu artigo 1.º, n.º 7, que regula a reutilização de documentos na posse de organismos do setor público e de empresas públicas dos Estados-Membros, incluindo os documentos aos quais a Diretiva 2007/2/CE é aplicável. A fim de assegurar a coerência com a Diretiva (UE) 2019/1024 e evitar a sobreposição de disposições, devem ser suprimidas as regras em matéria de cobrança de taxas relativos aos serviços de pesquisa e visualização previstas na Diretiva 2007/2/CE.

(12)O artigo 15.º da Diretiva 2007/2/CE exige que a Comissão crie e explore um geoportal Inspire. Esse portal funcionou como ponto central europeu de acesso aos dados fornecidos pelos Estados-Membros e pelos países da EFTA ao abrigo da Diretiva 2007/2/CE. O portal permite a monitorização da disponibilidade dos conjuntos de dados, a pesquisa de conjuntos de dados adequados com base nas suas descrições e o acesso a conjuntos de dados selecionados através dos seus serviços de visualização ou descarregamento. Desde 2021, o sítio Web «data.europa.eu» funciona como ponto de acesso único aos dados abertos publicados pelas instituições da União 40 , constantes dos portais nacionais dos Estados-Membros e de países terceiros, bem como pelas organizações internacionais. Para evitar o acesso duplicado a conjuntos de dados geográficos e reduzir os encargos administrativos, deve ser suprimida a obrigação de a Comissão explorar o geoportal Inspire.

(13)O artigo 16.º da Diretiva 2007/2/CE estabelece e habilita a Comissão a adotar especificações técnicas e critérios de desempenho mínimo para os serviços de rede a que se referem os artigos 11.º e 12.º dessa diretiva. Uma vez que os artigos 11.º e 12.º da Diretiva 2007/2/CE são suprimidos, a habilitação deixa de ser necessária.

(14)O artigo 17.º da Diretiva 2007/2/CE exige que os Estados-Membros adotem medidas que possibilitem a partilha dos dados geográficos recolhidos a um dado nível da autoridade pública com os diferentes níveis de autoridade pública, e assegurem que os dados e serviços geográficos sejam disponibilizados em condições que não limitem a sua ampla utilização. Nos termos da Diretiva (UE) 2019/1024, os dados são abertos «por defeito», o que também se aplica aos dados geográficos, incluindo aos conjuntos de dados geográficos abrangidos pelo âmbito de aplicação da Diretiva 2007/2/CE. Por conseguinte, o artigo 17.º deve ser suprimido a fim de simplificar o quadro jurídico e evitar a sobreposição de regras.

(15)O artigo 21.º da Diretiva 2007/2/CE estabelece os requisitos de acompanhamento e comunicação de informações que os Estados-Membros devem cumprir no que diz respeito à aplicação dessa diretiva e à utilização das respetivas infraestruturas de informação geográfica. O artigo 5.º do Regulamento de Execução (UE) 2023/138 da Comissão 41 estabelece uma lista dos conjuntos de dados de elevado valor abrangidos pelas categorias temáticas definidas no anexo I da Diretiva (UE) 2019/1024 e na posse de organismos do setor público. Também define as disposições relativas à publicação e reutilização desses conjuntos de dados de elevado valor. Os Estados-Membros devem apresentar à Comissão um relatório sobre as medidas tomadas para aplicar as regras estabelecidas no Regulamento de Execução (UE) 2023/138, incluindo uma lista de conjuntos de dados correspondentes à descrição de cada conjunto de dados de elevado valor constante do anexo desse regulamento de execução, com uma referência em linha aos metadados que tem em conta as normas existentes. Esse anexo já inclui 33 dos 34 conjuntos de dados geográficos estabelecidos nos anexos I, II e III da Diretiva 2007/2/CE. Por conseguinte, deixa de ser necessário manter em vigor os requisitos de comunicação de informações previstos no artigo 21.º da Diretiva 2007/2/CE.

(16)O Tratado de Lisboa alterou o regime jurídico relativo às competências atribuídas à Comissão pelo legislador, introduzindo uma distinção entre os poderes delegados na Comissão para adotar atos não legislativos de alcance geral que completem ou alterem certos elementos não essenciais de um ato legislativo (atos delegados), por um lado, e os poderes conferidos à Comissão para adotar atos que garantam condições uniformes de execução de atos juridicamente vinculativos da União (atos de execução), por outro. Caso sejam atribuídas competências de execução à Comissão, essas competências devem ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho 42 .

(17)Essa diretiva adotada antes da entrada em vigor do Tratado de Lisboa confere poderes à Comissão para adotar medidas pelo procedimento de regulamentação com controlo estabelecido no artigo 5.º-A da Decisão 1999/468/CE do Conselho 43 .

(18)A necessidade de alinhar toda a legislação em vigor com o quadro jurídico introduzido pelo Tratado de Lisboa é reconhecida no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor 44 .

(19)A habilitação da Comissão para alterar os anexos I, II e III da Diretiva 2007/2/CE a fim de adaptar a descrição das categorias temáticas de dados referida nesses anexos, prevista no artigo 4.º, n.º 7, dessa diretiva, prevê o recurso ao procedimento de regulamentação com controlo. Uma vez que essa habilitação preenche os critérios previstos no artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), deve ser adaptada a essa disposição.

(20)A fim de garantir a adaptação necessária do presente regulamento, o poder de adotar atos em conformidade com o artigo 290.º do TFUE deve ser delegado na Comissão no que diz respeito à alteração dos anexos I a III da Diretiva 2007/2/CE através da adaptação da descrição das categorias temáticas de dados existentes. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos, em conformidade com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor. Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratem da preparação dos atos delegados.

(21)A habilitação da Comissão para adotar disposições de execução do artigo 5.º da Diretiva 2007/27/CE, prevista no n.º 4 do mesmo artigo, deve ser adaptada ao artigo 291.º do TFUE.

(22)O artigo 23.º da Diretiva 2007/2/CE estabelece a obrigação de a Comissão avaliar essa diretiva, bem como os elementos em que a avaliação se deve basear. Esses elementos devem ser alterados tendo em conta o alinhamento com as obrigações de acompanhamento e comunicação de informações previstas no Regulamento de Execução (UE) 2023/138 e a supressão do artigo 21.º da Diretiva 2007/2/CE.

(23)Por conseguinte, a Diretiva 2007/2/CE deve ser alterada em conformidade.

(24)Os Regulamentos (UE) n.º 1089/2010 45 , (CE) n.º 976/2009 46 e (UE) n.º 268/2010 47 da Comissão devem ser revogados antes da supressão das habilitações com base nas quais foram, respetivamente, adotados. A data de aplicação da revogação dessas habilitações deve, portanto, ser diferida.

(25)Atendendo a que os objetivos da presente diretiva não podem ser suficientemente alcançados pelos Estados-Membros, mas podem, devido à dimensão ou aos efeitos da ação, ser mais bem alcançados ao nível da União, a União pode adotar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente diretiva não excede o necessário para alcançar esses objetivos,

ADOTARAM A PRESENTE DIRETIVA:

Artigo 1.º
Alterações

A Diretiva 2007/2/CE é alterada do seguinte modo:

(1)No artigo 3.º, são suprimidos os pontos 5), 7), 8) e 10).

(2)O artigo 4.º é alterado do seguinte modo:

(a)No n.º 1, é suprimida a alínea c), subalínea ii); (b) É suprimido o n.º 5;

(b)O n.º 7 passa a ter a seguinte redação:

«7. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 22.º-A para alterar os anexos I, II e III, adaptando a descrição das categorias temáticas de dados existentes à luz da evolução tecnológica e económica.».

(3)O artigo 5.º é alterado do seguinte modo:

(a)No n.º 2, é suprimida a alínea a);

(b) O n.º 4 passa a ter a seguinte redação:

«4. A Comissão fica habilitada a adotar atos de execução que estabelecem as disposições de execução do presente artigo, tendo em conta as normas internacionais aplicáveis e os requisitos dos utilizadores, em particular no que se refere aos metadados de validação. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento a que se refere o artigo 22.º-B, n.º 2».

(4)São suprimidos os artigos 6.º a 7.º.

(5)É suprimido o artigo 8.º.

(6)São suprimidos os artigos 9.º a 12.º.

(7)O artigo 13.º, n.º 1, é alterado do seguinte modo:

(a)O primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«Os Estados-Membros podem restringir o acesso do público aos conjuntos e serviços de dados geográficos, caso tal acesso possa afetar negativamente as relações internacionais, a segurança pública ou a defesa nacional.»;

(b)No segundo parágrafo, a parte introdutória passa a ter a seguinte redação:

«Os Estados-Membros podem restringir o acesso do público aos conjuntos e serviços de dados geográficos, caso tal acesso possa afetar negativamente algum dos seguintes aspetos:».

(8)São suprimidos os artigos 14.º a 15.º.

(9)É suprimido o artigo 16.º.

(10)É suprimido o artigo 17.º.

(11)É suprimido o artigo 21.º.

(12)O artigo 22.º passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 22.º-A

1. O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2. O poder de adotar atos delegados referido no artigo 4.º, n.º 7, é conferido à Comissão por um prazo de cinco anos a contar de [Serviços das Publicações: inserir a data de entrada em vigor da presente diretiva]. A Comissão elabora um relatório relativo à delegação de poderes pelo menos nove meses antes do final do prazo de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem pelo menos três meses antes do final de cada prazo.

3. A delegação de poderes referida no artigo 4.º, n.º 7, pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4. Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro em conformidade com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor.

5. Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

6. Os atos delegados adotados nos termos do artigo 4.º, n.º 7, só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação do ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogável por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

Artigo 22.º-B

1.   A Comissão é assistida por um comité. Este comité é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.º 182/2011.

2.   Caso se remeta para o presente número, aplica-se o artigo 5.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011.».

(13)O artigo 23.º passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 23.º

A Comissão efetua, o mais tardar seis anos após [Serviço das Publicações: inserir a data correspondente a 12 meses após a data de entrada em vigor da presente diretiva], uma avaliação da presente diretiva e da sua aplicação e torna-a pública. Essa avaliação baseia-se, nomeadamente, nos seguintes elementos:

(a)A experiência adquirida com a aplicação da presente diretiva;

(b)Os metadados dos conjuntos de dados de elevado valor dos Estados-Membros recolhidos pelo portal europeu de dados (data.europa.eu);

(c)Dados científicos e analíticos pertinentes exigidos com base nas Orientações para Legislar Melhor, nomeadamente com base em processos de gestão de informações eficazes e eficientes.».

Artigo 2.º
Transposição 

1.Os Estados-Membros devem adotar e publicar, até [Serviço das Publicações: inserir a data correspondente a 12 meses após a entrada em vigor da presente diretiva], as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.

Os Estados-Membros devem aplicar as referidas disposições a partir de [Serviço das Publicações: inserir a data correspondente a 12 meses e um dia após a data de entrada em vigor da presente diretiva].

As disposições adotadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Os Estados‑Membros estabelecem o modo como deve ser feita a referência.

2.Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio abrangido pela presente diretiva.

Artigo 3.º
Entrada em vigor e aplicação

1.A presente diretiva entra em vigor no [vigésimo] dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

2.O artigo 1.º, pontos 5), 9), 10) e 11), é aplicável com efeitos a partir de [1 de março de 2027].

Artigo 4.º
Destinatários

Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Parlamento Europeu    Pelo Conselho

A Presidente    O Presidente

FICHA FINANCEIRA E DIGITAL DA PROPOSTA LEGISLATIVA

1.CONTEXTO DA PROPOSTA / INICIATIVA3

1.1.Título da proposta / iniciativa3

1.2.Domínios de intervenção em causa3

1.3.Objetivos3

1.3.1.Objetivos gerais3

1.3.2.Objetivos específicos3

1.3.3.Resultados e impacto esperados3

1.3.4.Indicadores de desempenho3

1.4.A proposta / iniciativa refere-se:4

1.5.Justificação da proposta / iniciativa4

1.5.1.Necessidades a satisfazer a curto ou longo prazo, incluindo um calendário pormenorizado para a execução da iniciativa4

1.5.2.Valor acrescentado da intervenção da UE (que pode resultar de diferentes fatores, por exemplo, ganhos decorrentes da coordenação, segurança jurídica, maior eficácia ou complementaridades). Para efeitos do presente ponto, entende-se por «valor acrescentado da intervenção da UE» o valor resultante da intervenção da UE que se acrescenta ao valor que teria sido criado pela ação isolada dos Estados-Membros.4

1.5.3.Ensinamentos retirados de experiências semelhantes4

1.5.4.Compatibilidade com o quadro financeiro plurianual e possíveis sinergias com outros instrumentos adequados5

1.5.5.Avaliação das diferentes opções de financiamento disponíveis, incluindo possibilidades de reafetação5

1.6.Duração da proposta / iniciativa e do respetivo impacto financeiro6

1.7.Métodos de execução orçamental previstos6

2.MEDIDAS DE GESTÃO8

2.1.Regras relativas ao acompanhamento e à comunicação de informações8

2.2.Sistemas de gestão e de controlo8

2.2.1.Justificação dos métodos de execução orçamental, dos mecanismos de execução do financiamento, das modalidades de pagamento e da estratégia de controlo propostos8

2.2.2.Informações sobre os riscos identificados e os sistemas de controlo interno criados para os mitigar8

2.2.3.Estimativa e justificação da relação custo-eficácia dos controlos (rácio entre os custos de controlo e o valor dos respetivos fundos geridos) e avaliação dos níveis previstos de risco de erro (no pagamento e no encerramento)8

2.3.Medidas de prevenção de fraudes e irregularidades9

3.IMPACTO FINANCEIRO ESTIMADO DA PROPOSTA / INICIATIVA10

3.1.Rubricas do quadro financeiro plurianual e rubricas orçamentais de despesas envolvidas10

3.2.Impacto financeiro estimado da proposta nas dotações12

3.2.1.Síntese do impacto estimado nas dotações operacionais12

3.2.1.1.Dotações provenientes do orçamento votado12

3.2.1.2.Dotações provenientes de receitas afetadas externas17

3.2.2.Estimativa das realizações com financiamento proveniente de dotações operacionais22

3.2.3.Síntese do impacto estimado nas dotações administrativas24

3.2.3.1. Dotações provenientes do orçamento votado24

3.2.3.2.Dotações provenientes de receitas afetadas externas24

3.2.3.3.Total das dotações24

3.2.4.Necessidades estimadas de recursos humanos25

3.2.4.1.Financiamento proveniente do orçamento votado25

3.2.4.2.Financiamento proveniente de receitas afetadas externas26

3.2.4.3.Necessidades totais de recursos humanos26

3.2.5.Resumo do impacto estimado nos investimentos relacionados com tecnologias digitais28

3.2.6.Compatibilidade com o atual quadro financeiro plurianual28

3.2.7.Participação de terceiros no financiamento28

3.3.Impacto estimado nas receitas29

4.Dimensões digitais29

4.1.Requisitos de relevância digital30

4.2.Dados30

4.3.Soluções digitais31

4.4.Avaliação da interoperabilidade31

4.5.Medidas de apoio à execução digital32

1.CONTEXTO DA PROPOSTA / INICIATIVA 

1.1.Título da proposta / iniciativa

Proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Diretiva 2007/2/CE no respeitante a determinados requisitos para o estabelecimento da Infraestrutura de Informação Geográfica na União.

1.2.Domínios de intervenção em causa 

Ambiente

Redes de Comunicação, Conteúdos e Tecnologias

Pacto Ecológico Europeu

1.3.Objetivos

1.3.1.Objetivos gerais

Os objetivos gerais prosseguidos pela presente proposta legislativa consistem em simplificar e modernizar determinados elementos da Diretiva 2007/2/CE para reduzir os encargos dos Estados-Membros relativos aos serviços de rede, à interoperabilidade e à partilha de dados. Ao reduzir os encargos administrativos e os custos de conformidade associados aos requisitos técnicos e de comunicação de informações, a presente proposta visa assegurar a proporcionalidade do quadro, mantendo simultaneamente o objetivo de facilitar o acesso e a reutilização dos dados geográficos ambientais pelas autoridades públicas, empresas e cidadãos.

1.3.2.Objetivos específicos

Os objetivos específicos das alterações da Diretiva 2007/2/CE incluídas na presente proposta visam alcançar os seguintes resultados:

— a supressão da obrigação de a Comissão criar e explorar um geoportal Inspire,

— o alinhamento da obrigação de os Estados-Membros comunicarem à Comissão informações sobre a aplicação da diretiva e a utilização das respetivas infraestruturas de informação geográfica com a obrigação de comunicação de informações sobre os conjuntos de dados de elevado valor estabelecida no Regulamento de Execução (UE) 2023/138 da Comissão, de 21 de dezembro de 2022, que estabelece uma lista de conjuntos específicos de dados de elevado valor e as disposições relativas à respetiva publicação e reutilização,

— o alinhamento com o Regulamento (UE) 2024/903 relativo à interoperabilidade,

— o alinhamento dos requisitos para o estabelecimento e manutenção dos serviços de rede com as obrigações relativas às API previstas na Diretiva (UE) 2019/1024.

1.3.3.Resultados e impacto esperados

Especificar os efeitos que a proposta / iniciativa poderá ter nos beneficiários / grupos visados.

As alterações propostas beneficiarão um vasto leque de partes interessadas, incluindo fornecedores de dados do setor público, autoridades nacionais e regionais, empresas, instituições de investigação, PME e organizações da sociedade civil. Os fornecedores de dados do setor público beneficiarão de uma redução dos encargos administrativos e da simplificação da conformidade, ao passo que as empresas e os utilizadores de dados beneficiarão de um melhor acesso a dados ambientais de elevado valor através de licenças abertas e de interfaces de programação de aplicações (API) modernas. Propõe-se um período de transposição de 12 meses para permitir que os Estados-Membros adaptem as suas infraestruturas e mantenham a continuidade do serviço durante a migração para o novo quadro. Prevê-se que as poupanças combinadas da UE decorrentes das alterações propostas sejam substanciais. Estima-se que os custos de referência anuais da aplicação da Diretiva INSPIRE na UE-27 se encontrem entre 4 967 e 48 926 milhões de EUR. Prevê-se que as medidas propostas reduzam os encargos administrativos entre 24 % e 64 %, em comparação com o valor de referência atual. O valor mínimo de 24 % reflete as estimativas mais conservadoras obtidas a partir das opiniões das partes interessadas durante o seminário de validação, que identificou uma avaliação imediata e pragmática do potencial impacto. Em contrapartida, o valor máximo de 64 % corresponde às reduções de custos identificadas através do cenário de alinhamento total com a Diretiva Dados Abertos, com base numa avaliação de impacto mais sistemática e explícita. Em conjunto, essas duas avaliações constituem a representação realista do intervalo de poupanças previstas resultantes das medidas combinadas, em especial as poupanças associadas à atualização anual de conjuntos de dados harmonizados e ao funcionamento dos serviços Web e de publicação. Tal se traduz em poupanças anuais que rondam entre 6,36 e 16,96 milhões de EUR, com base na componente de custos médios anuais para a atualização e manutenção dos conjuntos de dados e dos serviços no âmbito da Diretiva INSPIRE. Em média, ao longo do intervalo projetado, tal corresponde a uma redução anual de cerca de 44 % dos custos administrativos, ou seja, cerca de 12 milhões de EUR de poupanças anuais. Estas poupanças são alcançadas através da eliminação dos requisitos complexos de harmonização, do aproveitamento das tecnologias Web convencionais e da consolidação das infraestruturas.

1.3.4.Indicadores de desempenho

Especificar os indicadores que permitem acompanhar os progressos e os resultados.

A fim de acompanhar os progressos na consecução dos objetivos específicos da proposta, a Comissão explorará a possibilidade de organizar intercâmbios com os Estados-Membros em diferentes formatos e inquéritos periódicos sobre os conjuntos de dados INSPIRE disponibilizados através do portal de dados abertos da UE (data.europa.eu), bem como de os Estados-Membros comunicarem informações com base no artigo 5.º do Regulamento de Execução (UE) 2023/138 da Comissão, em função da disponibilidade de recursos financeiros.

1.4.A proposta / iniciativa refere-se: 

 a uma nova ação 

 a uma nova ação na sequência de um projeto-piloto / ação preparatória 48  

 à prorrogação de uma ação existente 

 à fusão ou reorientação de uma ou mais ações para outra / para uma nova ação

1.5.Justificação da proposta / iniciativa 

1.5.1.Necessidades a satisfazer a curto ou longo prazo, incluindo um calendário pormenorizado para a execução da iniciativa

A presente proposta da Comissão consiste numa diretiva que altera certas disposições da Diretiva 2007/2/CE. Assim que os colegisladores chegarem a acordo sobre o conteúdo da proposta, os Estados-Membros disporão de um certo prazo para transpor as alterações introduzidas pela presente diretiva para o seu direito nacional.

A fim de acompanhar os progressos na consecução dos objetivos específicos da proposta, a Comissão explorará a possibilidade de organizar intercâmbios com os Estados-Membros em diferentes formatos e inquéritos periódicos sobre os conjuntos de dados INSPIRE disponibilizados no portal de dados abertos, bem como de os Estados-Membros comunicarem informações com base no artigo 5.º do Regulamento de Execução (UE) 2023/138 da Comissão, em função da disponibilidade de recursos financeiros.

1.5.2.Valor acrescentado da intervenção da UE (que pode resultar de diferentes fatores, por exemplo, ganhos decorrentes da coordenação, segurança jurídica, maior eficácia ou complementaridades). Para efeitos do presente ponto, entende-se por «valor acrescentado da intervenção da UE» o valor resultante da intervenção da UE que se acrescenta ao valor que teria sido criado pela ação isolada dos Estados‑Membros.

A Diretiva 2007/2/CE já regula a criação de uma Infraestrutura de Informação Geográfica na Europa na União (Inspire), com o objetivo de facilitar a partilha de informações sobre ambiente entre organizações do setor público e melhorar o acesso do público aos dados geográficos em toda a Europa. Em resposta aos resultados da aplicação da Diretiva INSPIRE, o objetivo da presente proposta é pôr em prática uma abordagem mais simplificada e prioritária para a partilha de dados geoespaciais, a fim de diminuir os encargos dos Estados-Membros, tendo em conta a evolução da tecnologia e das práticas de gestão de dados.

A Diretiva Dados Abertos promove a reutilização de informações do setor público, disponibilizando os dados em formatos abertos e legíveis por máquina, o que corresponde aos objetivos da Diretiva INSPIRE de melhorar a interoperabilidade e a acessibilidade dos dados. O regulamento de execução relativo a conjuntos de dados de elevado valor assegura que os conjuntos de dados que têm benefícios socioeconómicos significativos são disponibilizados gratuitamente, o que pode ajudar a maximizar o potencial dos dados ambientais. Através do regulamento de execução relativo aos conjuntos de dados de elevado valor, já foram tomadas as primeiras medidas para assegurar que os Estados-Membros disponibilizam abertamente os conjuntos de dados mais valiosos na posse de organismos do setor público. Tal inclui conjuntos de dados pertencentes à maior parte das categorias temáticas de dados definidas na Diretiva INSPIRE.

As regras comuns em matéria de partilha de dados ambientais reforçam a interoperabilidade e a acessibilidade dos dados, com vista a criar um panorama de dados mais coeso que promova o princípio da declaração única e assegure que os dados ambientais desempenham um papel mais importante no mercado único digital da UE, algo que seria difícil de alcançar pela ação isolada dos Estados-Membros.

1.5.3.Ensinamentos retirados de experiências semelhantes

n.a.

1.5.4.Compatibilidade com o quadro financeiro plurianual e possíveis sinergias com outros instrumentos adequados

n.a.

1.5.5.Avaliação das diferentes opções de financiamento disponíveis, incluindo possibilidades de reafetação

n.a.

1.6.Duração da proposta / iniciativa e do respetivo impacto financeiro

 Duração limitada

–    em vigor entre [_DD/MM_]AAAA e [_DD/MM_]AAAA

–    impacto financeiro entre AAAA e AAAA para as dotações de autorização e entre AAAA e AAAA para as dotações de pagamento.

Duração ilimitada

–execução com um período de arranque entre AAAA e AAAA,

–seguido de um período de aplicação a ritmo de cruzeiro

1.7.Métodos de execução orçamental previstos 49   

 Gestão direta pela Comissão:

– pelos seus serviços, incluindo o pessoal nas delegações da União

–    pelas agências de execução

 Gestão partilhada com os Estados-Membros

 Gestão indireta por delegação de tarefas de execução orçamental:

– em países terceiros ou nos organismos por estes designados

– em organizações internacionais e respetivas agências (a especificar)

– no Banco Europeu de Investimento e Fundo Europeu de Investimento

– em organismos referidos nos artigos 70.º e 71.º do Regulamento Financeiro

– em organismos de direito público

– em organismos regidos pelo direito privado com uma missão de serviço público desde que prestem garantias financeiras adequadas

– em organismos regidos pelo direito privado de um Estado-Membro com a responsabilidade pela execução de uma parceria público-privada e que prestem garantias financeiras adequadas

–    em organismos ou pessoas encarregados da execução de ações específicas no quadro da política externa e de segurança comum por força do título V do Tratado da União Europeia, identificados no ato de base pertinente

–    em organismos estabelecidos num Estado-Membro, regidos pelo direito privado de um Estado-Membro ou pelo direito da União e elegíveis para serem incumbidos, de acordo com regras setoriais, da execução de fundos da União ou de garantias orçamentais, na medida em que esses organismos sejam controlados por organismos de direito público ou por organismos regidos pelo direito privado investidos de uma missão de serviço público, e beneficiem de garantias financeiras adequadas, sob a forma de responsabilidade solidária pelos organismos de controlo, ou de garantias financeiras equivalentes, que podem ser limitadas, para cada ação, ao montante máximo do apoio da União

Observações:

n.a.

2.MEDIDAS DE GESTÃO 

2.1.Regras relativas ao acompanhamento e à comunicação de informações 

2.2.Sistemas de gestão e de controlo 

2.2.1.Justificação dos métodos de execução orçamental, dos mecanismos de execução do financiamento, das modalidades de pagamento e da estratégia de controlo propostos

n.a.

2.2.2.Informações sobre os riscos identificados e os sistemas de controlo interno criados para os mitigar

n.a.

2.2.3.Estimativa e justificação da relação custo-eficácia dos controlos (rácio entre os custos de controlo e o valor dos respetivos fundos geridos) e avaliação dos níveis previstos de risco de erro (no pagamento e no encerramento) 

n.a.

2.3.Medidas de prevenção de fraudes e irregularidades 

n.a.

3.IMPACTO FINANCEIRO ESTIMADO DA PROPOSTA / INICIATIVA 

3.1.Rubricas do quadro financeiro plurianual e rubricas orçamentais de despesas envolvidas 

·Atuais rubricas orçamentais

Segundo a ordem das rubricas do quadro financeiro plurianual e das rubricas orçamentais correspondentes.

Rubrica do quadro financeiro plurianual

Rubrica orçamental

Natureza das despesas

Participação

Número  

DD/DND 50

de países da EFTA 51

de países candidatos e candidatos potenciais 52

de outros países terceiros

outras receitas afetadas

n.a.

DD/DND

SIM/NÃO

SIM/NÃO

SIM/NÃO

SIM/NÃO

·Novas rubricas orçamentais, cuja criação é solicitada

Segundo a ordem das rubricas do quadro financeiro plurianual e das rubricas orçamentais correspondentes.

Rubrica do quadro financeiro plurianual

Rubrica orçamental

Natureza das despesas

Participação

Número  

DD/DND

de países da EFTA

de países candidatos e candidatos potenciais

de outros países terceiros

outras receitas afetadas

n.a.

DD/DND

SIM/NÃO

SIM/NÃO

SIM/NÃO

SIM/NÃO

3.2.Impacto financeiro estimado da proposta nas dotações 

3.2.1.Síntese do impacto estimado nas dotações operacionais 

–    A proposta / iniciativa não acarreta a utilização de dotações operacionais

–    A proposta / iniciativa acarreta a utilização de dotações operacionais, como se explica seguidamente

3.2.1.1.Dotações provenientes do orçamento votado

Em milhões de EUR (três casas decimais)

Rubrica do quadro financeiro plurianual

Número

DG: <…….>

Ano

Ano

Ano

Ano

TOTAL QFP 2021-2027

2024

2025

2026

2027

Dotações operacionais

Rubrica orçamental

Autorizações

(1a)

 

 

 

 

0,000

Pagamentos

(2a)

 

 

 

 

0,000

Rubrica orçamental

Autorizações

(1b)

 

 

 

 

0,000

Pagamentos

(2b)

 

 

 

 

0,000

Dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação de programas específicos 53

Rubrica orçamental

 

(3)

 

 

 

 

0,000

TOTAL das dotações

para a DG <…….>

Autorizações

=1a+1b+3

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

Pagamentos

=2a+2b+3

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

 

Ano

Ano

Ano

Ano

TOTAL QFP 2021-2027

2024

2025

2026

2027

TOTAL das dotações operacionais  

Autorizações

(4)

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

Pagamentos

(5)

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

TOTAL das dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação de programas específicos

(6)

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

TOTAL das dotações da RUBRICA <….>

Autorizações

=4+6

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

do quadro financeiro plurianual

Pagamentos

=5+6

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

Rubrica do quadro 
financeiro plurianual

Número

DG: <…….>

Ano

Ano

Ano

Ano

TOTAL QFP 2021-2027

2024

2025

2026

2027

Dotações operacionais

 

 

 

 

 

Rubrica orçamental

Autorizações

(1a)

 

 

 

 

0,000

Pagamentos

(2a)

 

 

 

 

0,000

Rubrica orçamental

Autorizações

(1b)

 

 

 

 

0,000

Pagamentos

(2b)

 

 

 

 

0,000

Dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação de programas específicos 54  

Rubrica orçamental

 

(3)

 

 

 

 

0,000

TOTAL das dotações

Autorizações

=1a+1b +3

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

para a DG <…….>

Pagamentos

=2a+2b+3

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

DG: <…….>

Ano

Ano

Ano

Ano

TOTAL QFP 2021-2027

2024

2025

2026

2027

Dotações operacionais

 

 

 

 

 

Rubrica orçamental

Autorizações

(1a)

 

 

 

 

0,000

Pagamentos

(2a)

 

 

 

 

0,000

Rubrica orçamental

Autorizações

(1b)

 

 

 

 

0,000

Pagamentos

(2b)

 

 

 

 

0,000

Dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação de programas específicos 55  

Rubrica orçamental

 

(3)

 

 

 

 

0,000

TOTAL das dotações

Autorizações

=1a+1b +3

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

para a DG <…….>

Pagamentos

=2a+2b+3

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

 

Ano

Ano

Ano

Ano

TOTAL QFP 2021-2027

2024

2025

2026

2027

TOTAL das dotações operacionais  

Autorizações

(4)

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

Pagamentos

(5)

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

TOTAL das dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação de programas específicos

(6)

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

TOTAL das dotações da RUBRICA <….>

Autorizações

=4+6

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

do quadro financeiro plurianual

Pagamentos

=5+6

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

Ano

Ano

Ano

Ano

TOTAL QFP 2021-2027

2024

2025

2026

2027

• TOTAL das dotações operacionais (todas as rubricas operacionais)

Autorizações

(4)

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

Pagamentos

(5)

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

• TOTAL das dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação de programas específicos (todas as rubricas operacionais)

(6)

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

TOTAL das dotações das rubricas 1 a 6

Autorizações

=4+6

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

do quadro financeiro plurianual 
(montante de referência)

Pagamentos

=5+6

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000



Rubrica do quadro financeiro plurianual

7

«Despesas administrativas» 56

DG: <…….>

Ano

Ano

Ano

Ano

TOTAL QFP 2021‑2027

2024

2025

2026

2027

 Recursos humanos

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

 Outras despesas de natureza administrativa

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

TOTAL DG <…….>

Dotações

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

DG: <…….>

Ano

Ano

Ano

Ano

TOTAL QFP 2021‑2027

2024

2025

2026

2027

 Recursos humanos

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

 Outras despesas de natureza administrativa

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

TOTAL DG <…….>

Dotações

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

TOTAL das dotações da RUBRICA 7 do quadro financeiro plurianual

(Total das autorizações = total dos pagamentos)

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

Em milhões de EUR (três casas decimais)

 

Ano

Ano

Ano

Ano

TOTAL QFP 2021-2027

2024

2025

2026

2027

TOTAL das dotações das RUBRICAS 1 a 7

Autorizações

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

do quadro financeiro plurianual 

Pagamentos

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

3.2.1.2.Dotações provenientes de receitas afetadas externas

Em milhões de EUR (três casas decimais)

Rubrica do quadro financeiro plurianual

Número

DG: <…….>

Ano

Ano

Ano

Ano

TOTAL QFP 2021-2027

2024

2025

2026

2027

Dotações operacionais

Rubrica orçamental

Autorizações

(1a)

 

 

 

 

0,000

Pagamentos

(2a)

 

 

 

 

0,000

Rubrica orçamental

Autorizações

(1b)

 

 

 

 

0,000

Pagamentos

(2b)

 

 

 

 

0,000

Dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação de programas específicos 57

Rubrica orçamental

 

(3)

 

 

 

 

0,000

TOTAL das dotações

para a DG <…….>

Autorizações

=1a+1b+3

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

Pagamentos

=2a+2b+3

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

DG: <…….>

Ano

Ano

Ano

Ano

TOTAL QFP 2021-2027

2024

2025

2026

2027

Dotações operacionais

Rubrica orçamental

Autorizações

(1a)

 

 

 

 

0,000

Pagamentos

(2a)

 

 

 

 

0,000

Rubrica orçamental

Autorizações

(1b)

 

 

 

 

0,000

Pagamentos

(2b)

 

 

 

 

0,000

Dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação de programas específicos 58

Rubrica orçamental

 

(3)

 

 

 

 

0,000

TOTAL das dotações

para a DG <…….>

Autorizações

=1a+1b+3

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

Pagamentos

=2a+2b+3

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

 

Ano

Ano

Ano

Ano

TOTAL QFP 2021-2027

2024

2025

2026

2027

TOTAL das dotações operacionais  

Autorizações

(4)

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

Pagamentos

(5)

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

TOTAL das dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação de programas específicos

(6)

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

TOTAL das dotações da RUBRICA <….>

Autorizações

=4+6

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

do quadro financeiro plurianual

Pagamentos

=5+6

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

Rubrica do quadro financeiro plurianual

Número

DG: <…….>

Ano

Ano

Ano

Ano

TOTAL QFP 2021-2027

2024

2025

2026

2027

Dotações operacionais

Rubrica orçamental

Autorizações

(1a)

 

 

 

 

0,000

Pagamentos

(2a)

 

 

 

 

0,000

Rubrica orçamental

Autorizações

(1b)

 

 

 

 

0,000

Pagamentos

(2b)

 

 

 

 

0,000

Dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação de programas específicos 59

Rubrica orçamental

 

(3)

 

 

 

 

0,000

TOTAL das dotações

para a DG <…….>

Autorizações

=1a+1b+3

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

Pagamentos

=2a+2b+3

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

 

Ano

Ano

Ano

Ano

TOTAL QFP 2021-2027

2024

2025

2026

2027

TOTAL das dotações operacionais  

Autorizações

(4)

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

Pagamentos

(5)

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

TOTAL das dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação de programas específicos

(6)

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

TOTAL das dotações da RUBRICA <….>

Autorizações

=4+6

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

do quadro financeiro plurianual

Pagamentos

=5+6

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

Ano

Ano

Ano

Ano

TOTAL QFP 2021-2027

2024

2025

2026

2027

• TOTAL das dotações operacionais (todas as rubricas operacionais)

Autorizações

(4)

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

Pagamentos

(5)

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

• TOTAL das dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação de programas específicos (todas as rubricas operacionais)

(6)

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

TOTAL das dotações das rubricas 1 a 6

Autorizações

=4+6

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

do quadro financeiro plurianual (montante de referência)

Pagamentos

=5+6

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000



Rubrica do quadro financeiro plurianual

7

«Despesas administrativas» 60

Em milhões de EUR (três casas decimais)

DG: <…….>

Ano

Ano

Ano

Ano

TOTAL QFP 2021‑2027

2024

2025

2026

2027

 Recursos humanos

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

 Outras despesas de natureza administrativa

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

TOTAL DG <…….>

Dotações

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

DG: <…….>

Ano

Ano

Ano

Ano

TOTAL QFP 2021‑2027

2024

2025

2026

2027

 Recursos humanos

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

 Outras despesas de natureza administrativa

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

TOTAL DG <…….>

Dotações

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

TOTAL das dotações da RUBRICA 7 do quadro financeiro plurianual

(Total das autorizações = total dos pagamentos)

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

Em milhões de EUR (três casas decimais)

 

Ano

Ano

Ano

Ano

TOTAL QFP 2021-2027

2024

2025

2026

2027

TOTAL das dotações das RUBRICAS 1 a 7

Autorizações

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

do quadro financeiro plurianual 

Pagamentos

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

3.2.2.Estimativa das realizações com financiamento proveniente de dotações operacionais (não preencher para as agências descentralizadas)

Dotações de autorização em milhões de EUR (três casas decimais)

Indicar os objetivos e as realizações

Ano 
2024

Ano 
2025

Ano 
2026

Ano 
2027

Inserir os anos necessários para refletir a duração do impacto (ver ponto 1.6)

TOTAL

REALIZAÇÕES

Tipo 61

Custo médio

N.º

Custo

N.º

Custo

N.º

Custo

N.º

Custo

N.º

Custo

N.º

Custo

N.º

Custo

N.º total

Custo total

OBJETIVO ESPECÍFICO N.º 1 62 …

— Realização

— Realização

— Realização

Subtotal do objetivo específico n.º 1

OBJETIVO ESPECÍFICO N.º 2 …

— Realização

Subtotal do objetivo específico n.º 2

TOTAIS

3.2.3.Síntese do impacto estimado nas dotações administrativas 

–    A proposta / iniciativa não acarreta a utilização de dotações de natureza administrativa

–    A proposta / iniciativa acarreta a utilização de dotações de natureza administrativa, como se explica seguidamente

3.2.3.1. Dotações provenientes do orçamento votado

DOTAÇÕES VOTADAS

Ano

Ano

Ano

Ano

TOTAL 2021-2027

2024

2025

2026

2027

RUBRICA 7

Recursos humanos

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

Outras despesas administrativas

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

Subtotal RUBRICA 7

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

Com exclusão da RUBRICA 7

Recursos humanos

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

Outras despesas de natureza administrativa

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

Subtotal com exclusão da RUBRICA 7

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

 

TOTAL

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

3.2.3.2.Dotações provenientes de receitas afetadas externas

RECEITAS AFETADAS EXTERNAS:

Ano

Ano

Ano

Ano

TOTAL 2021-2027

2024

2025

2026

2027

RUBRICA 7

Recursos humanos

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

Outras despesas administrativas

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

Subtotal RUBRICA 7

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

Com exclusão da RUBRICA 7

Recursos humanos

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

Outras despesas de natureza administrativa

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

Subtotal com exclusão da RUBRICA 7

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

 

TOTAL

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

3.2.3.3.Total das dotações

TOTAL 
DOTAÇÕES VOTADAS + RECEITAS AFETADAS EXTERNAS

Ano

Ano

Ano

Ano

TOTAL 2021-2027

2024

2025

2026

2027

RUBRICA 7

Recursos humanos

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

Outras despesas administrativas

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

Subtotal RUBRICA 7

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

Com exclusão da RUBRICA 7

Recursos humanos

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

Outras despesas de natureza administrativa

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

Subtotal com exclusão da RUBRICA 7

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

 

TOTAL

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

As dotações relativas aos recursos humanos e outras despesas administrativas necessárias serão cobertas pelas dotações da DG já afetadas à gestão da ação e/ou reafetadas internamente na DG e, se necessário, por eventuais dotações adicionais que sejam atribuídas à DG gestora no âmbito do processo de afetação anual e atendendo às disponibilidades orçamentais.

3.2.4.Necessidades estimadas de recursos humanos 

–    A proposta / iniciativa não acarreta a utilização de recursos humanos

–    A proposta / iniciativa acarreta a utilização de recursos humanos, como se explica seguidamente

3.2.4.1.Financiamento proveniente do orçamento votado

Estimativa a expressar em termos de equivalente a tempo completo (ETC) 63

DOTAÇÕES VOTADAS

Ano

Ano

Ano

Ano

2024

2025

2026

2027

 Lugares do quadro do pessoal (funcionários e agentes temporários)

20 01 02 01 (na sede e nas representações da Comissão)

0

0

0

0

20 01 02 03 (delegações da UE)

0

0

0

0

01 01 01 01 (investigação indireta)

0

0

0

0

01 01 01 11 (investigação direta)

0

0

0

0

Outras rubricas orçamentais (especificar)

0

0

0

0

• Pessoal externo (em ETC)

20 02 01 (AC e PND da «dotação global»)

0

0

0

0

20 02 03 (AC, AL, PND, e JPD nas delegações)

0

0

0

0

Rubrica de apoio
administrativo
 
[XX.01.YY.YY]

— na sede

0

0

0

0

— em delegações da UE

0

0

0

0

01 01 01 02 (AC, PND — investigação indireta)

0

0

0

0

01 01 01 12 (AC, PND — investigação direta)

0

0

0

0

Outras rubricas orçamentais (especificar) — rubrica 7

0

0

0

0

Outras rubricas orçamentais (especificar) — com exclusão da rubrica 7

0

0

0

0

TOTAL

0

0

0

0

3.2.4.2.Financiamento proveniente de receitas afetadas externas

RECEITAS AFETADAS EXTERNAS:

Ano

Ano

Ano

Ano

2024

2025

2026

2027

 Lugares do quadro do pessoal (funcionários e agentes temporários)

20 01 02 01 (na sede e nas representações da Comissão)

0

0

0

0

20 01 02 03 (delegações da UE)

0

0

0

0

01 01 01 01 (investigação indireta)

0

0

0

0

01 01 01 11 (investigação direta)

0

0

0

0

Outras rubricas orçamentais (especificar)

0

0

0

0

• Pessoal externo (em equivalente a tempo completo)

20 02 01 (AC e PND da «dotação global»)

0

0

0

0

20 02 03 (AC, AL, PND, e JPD nas delegações)

0

0

0

0

Rubrica de apoio administrativo 
[XX.01.YY.YY]

— na sede

0

0

0

0

— em delegações da UE

0

0

0

0

01 01 01 02 (AC, PND — investigação indireta)

0

0

0

0

01 01 01 12 (AC, PND — investigação direta)

0

0

0

0

Outras rubricas orçamentais (especificar) — rubrica 7

0

0

0

0

Outras rubricas orçamentais (especificar) — com exclusão da rubrica 7

0

0

0

0

TOTAL

0

0

0

0

3.2.4.3.Necessidades totais de recursos humanos

TOTAL DOTAÇÕES VOTADAS + RECEITAS AFETADAS EXTERNAS

Ano

Ano

Ano

Ano

2024

2025

2026

2027

 Lugares do quadro do pessoal (funcionários e agentes temporários)

20 01 02 01 (na sede e nas representações da Comissão)

0

0

0

0

20 01 02 03 (delegações da UE)

0

0

0

0

01 01 01 01 (investigação indireta)

0

0

0

0

01 01 01 11 (investigação direta)

0

0

0

0

Outras rubricas orçamentais (especificar)

0

0

0

0

• Pessoal externo (em equivalente a tempo completo)

20 02 01 (AC e PND da «dotação global»)

0

0

0

0

20 02 03 (AC, AL, PND, e JPD nas delegações)

0

0

0

0

Rubrica de apoio administrativo 
[XX.01.YY.YY]

— na sede

0

0

0

0

— em delegações da UE

0

0

0

0

01 01 01 02 (AC, PND — investigação indireta)

0

0

0

0

01 01 01 12 (AC, PND — investigação direta)

0

0

0

0

Outras rubricas orçamentais (especificar) — rubrica 7

0

0

0

0

Outras rubricas orçamentais (especificar) — com exclusão da rubrica 7

0

0

0

0

TOTAL

0

0

0

0

Pessoal necessário para executar a proposta (em ETC): n.a.

A cobrir pelo pessoal atualmente disponível do quadro dos serviços da Comissão

Pessoal adicional excecional*

A financiar no âmbito da rubrica 7 ou Investigação

A financiar pela rubrica BA

A financiar por taxas

Lugares do quadro de pessoal

n.a.

Pessoal externo (AC, PND, TT)

Descrição das tarefas a executar por:

Funcionários e agentes temporários

Pessoal externo

3.2.5.Resumo do impacto estimado nos investimentos relacionados com tecnologias digitais

Obrigatório: a melhor estimativa dos investimentos relacionados com tecnologias digitais decorrentes da proposta / iniciativa deve ser incluída no quadro seguinte.

Excecionalmente, quando necessário para a execução da proposta / iniciativa, as dotações no âmbito da rubrica 7 devem ser apresentadas na rubrica designada.

As dotações no âmbito das rubricas 1-6 devem refletir-se como «Despesas informáticas relativas a programas operacionais específicos». Estas despesas referem-se às dotações operacionais a utilizar para reutilizar / comprar / desenvolver plataformas / ferramentas informáticas diretamente ligadas à execução da iniciativa e aos investimentos associados (por exemplo, licenças, estudos, armazenamento de dados, etc.). As informações constantes deste quadro devem ser coerentes com os dados apresentados no ponto 4, «Dimensões digitais».

TOTAL das dotações digitais e informáticas

Ano

Ano

Ano

Ano

TOTAL QFP 2021‑2027

2024

2025

2026

2027

RUBRICA 7

Despesas informáticas (institucionais) 

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

Subtotal RUBRICA 7

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

Com exclusão da RUBRICA 7

Despesas informáticas relativas a programas operacionais específicos

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

Subtotal com exclusão da RUBRICA 7

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

 

TOTAL

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

3.2.6.Compatibilidade com o atual quadro financeiro plurianual 

A proposta / iniciativa:

–    pode ser integralmente financiada por meio da reafetação de fundos no quadro da rubrica pertinente do quadro financeiro plurianual (QFP)

–    requer o recurso à margem não afetada na rubrica em causa do QFP e/ou o recurso a instrumentos especiais tais como definidos no Regulamento QFP

–    requer uma revisão do QFP

3.2.7.Participação de terceiros no financiamento 

A proposta / iniciativa:

–    não prevê o cofinanciamento por terceiros

–    prevê o seguinte cofinanciamento por terceiros, a seguir estimado:

Dotações em milhões de EUR (três casas decimais)

Ano 
2024

Ano 
2025

Ano 
2026

Ano 
2027

Total

Especificar o organismo de cofinanciamento 

TOTAL das dotações cofinanciadas

 
3.3.    Impacto estimado nas receitas 

–    A proposta / iniciativa não tem impacto financeiro nas receitas

–    A proposta / iniciativa tem o seguinte impacto financeiro:

–    nos recursos próprios

–    noutras receitas

–    indicar, se as receitas forem afetadas a rubricas de despesas

Em milhões de EUR (três casas decimais)

Rubrica orçamental das receitas

Dotações disponíveis para o exercício em curso

Impacto da proposta / iniciativa 64

Ano 2024

Ano 2025

Ano 2026

Ano 2027

Artigo ………….

Relativamente às receitas que serão «afetadas», especificar as rubricas orçamentais de despesas envolvidas.

n.a.

Outras observações (por exemplo, método/fórmula de cálculo do impacto nas receitas ou quaisquer outras informações).

n.a.


4.Dimensões digitais

4.1. Requisitos de relevância digital

Se se considerar que a iniciativa política não tem qualquer requisito de relevância digital, explicar por que razão os meios digitais não são utilizados.

Caso contrário, enumerar os requisitos de relevância digital no seguinte quadro:

Referência ao requisito

Descrição do requisito

Interveniente afetado ou abrangido pelo requisito

Processos de alto nível

Categoria

Artigo 1.º

Criação de uma Infraestrutura de Informação Geográfica na Europa (Inspire) com base em infraestruturas criadas e exploradas pelos Estados-Membros

Estados-Membros

Governação da infraestrutura digital

Serviço público digital

Artigo 5.º, n.º 1

Devem ser criados e mantidos atualizados metadados para conjuntos de dados e serviços

Estados-Membros

Gestão de metadados

Dados

Artigo 5.º, n.º 2

Descrição das informações a incluir nos metadados para serviços e conjuntos de dados geográficos

Estados-Membros

Gestão de metadados

Dados

Artigo 5.º, n.º 3

Os metadados que descrevam serviços e conjuntos de dados geográficos devem ser reutilizáveis, localizáveis e catalogados

Estados-Membros

Gestão de metadados

Dados; solução digital serviço público digital

4.2. Dados

Descrição de alto nível dos dados abrangidos e de quaisquer normas/especificações conexas

Tipo de dados

Referência aos requisitos

Norma e/ou especificação (se aplicável)

Dados geográficos (modelos altimétricos, sítios protegidos, etc.)

Artigo 4.º

Anexo I, II e III da Diretiva 2007/2/CE; categorias «1. GEOESPACIAL», «2. OBSERVAÇÃO DA TERRA E DO AMBIENTE» e «6. MOBILIDADE» do anexo do Regulamento de Execução (UE) 2023/138 da Comissão relativo a conjuntos de dados de elevado valor

Metadados para serviços e conjuntos de dados geográficos

Artigo 5.º

Regulamento (CE) n.º 1205/2008 relativo a metadados INSPIRE; norma ISO 19115; DCAT-AP

Alinhamento com a Estratégia Europeia para os Dados

Explicar de que forma os requisitos estão alinhados com a Estratégia Europeia para os Dados

A Diretiva INSPIRE faz parte do panorama da política digital e ambiental da UE e está em estreita consonância com os objetivos da Estratégia Europeia para os Dados e da Estratégia para uma União dos Dados. Ao criar um quadro comum para a partilha e a reutilização de dados geográficos nos Estados-Membros, a Diretiva INSPIRE contribui para o desenvolvimento de uma infraestrutura de dados europeia federada. Apoia a criação do espaço comum europeu de dados do Pacto Ecológico, tornando os dados geográficos acessíveis às autoridades públicas, às empresas e aos cidadãos.

Alinhamento com o princípio da declaração única

Explicar de que forma foi examinado o princípio da declaração única e como foi explorada a possibilidade de reutilização dos dados existentes

A Diretiva INSPIRE aplica o princípio da declaração única, assegurando que os dados geográficos são recolhidos uma única vez e reutilizados várias vezes, em especial no seio das autoridades públicas e entre estas. Nos termos do artigo 4.º, n.º 4, a diretiva não impõe qualquer requisito para a recolha de novos dados. Em vez disso, centra-se na identificação e documentação dos dados geográficos existentes na posse de organismos públicos. A diretiva incentiva os Estados-Membros a partilharem dados geográficos através de infraestruturas coordenadas e a disponibilizarem o acesso através de API ao abrigo das regras estabelecidas na Diretiva Dados Abertos, assegurando que, uma vez criados ou recolhidos, os dados podem ser reutilizados para vários fins, incluindo para a elaboração de políticas, a comunicação de informações regulamentares e o acesso do público.

Explicar de que forma os dados recentemente criados são localizáveis, acessíveis, interoperáveis e reutilizáveis e cumprem normas de elevada qualidade

A Diretiva INSPIRE incorpora mecanismos sólidos para garantir que os dados geográficos cumprem os princípios FAIR. Os dados são tornados localizáveis através dos requisitos obrigatórios em matéria de metadados, estabelecidos no artigo 5.º, que exigem que as autoridades públicas descrevam os conjuntos de dados utilizando elementos padrão de metadados, permitindo aos utilizadores pesquisarem por tema, localização, qualidade ou autoridade responsável. Os Estados-Membros devem tornar os dados geográficos acessíveis e interoperáveis de acordo com as regras estabelecidas na Diretiva Dados Abertos e no seu regulamento de execução relativo a conjuntos de dados de elevado valor. Por último, a reutilização é possível através da garantia de que os dados são partilhados em condições claras que permitam uma ampla reutilização.

Fluxos de dados

Tipo de dados

Referência(s) ao(s) requisito(s)

Interveniente que fornece os dados

Interveniente que recebe os dados

Fator que desencadeia o intercâmbio de dados

Frequência (se aplicável)

Metadados para serviços e conjuntos de dados geográficos

Artigo 5.º

Estados‑Membros

Acesso do público com reutilização total

Mandatado por uma diretiva; atualizações periódicas

Em curso e contínua

4.3 Soluções digitais

Para cada solução digital, indicar a referência ao(s) requisito(s) de relevância digital que lhe diz respeito, uma descrição da funcionalidade obrigatória da solução digital, o organismo que será responsável pela mesma e outros aspetos pertinentes, como a reutilização e a acessibilidade. Por último, explicar se a solução digital pretende utilizar tecnologias de IA.

Solução digital

Referência(s) ao(s) requisito(s)

Principais funcionalidades obrigatórias

Organismo responsável

Como é tida em conta a acessibilidade?

Como é tida em conta a reutilização?

Utilização de tecnologias de IA (se aplicável)

Infraestruturas nacionais de dados geográficos

Artigo 1.º, n.º 2

Alojar e disponibilizar o acesso a metadados, conjuntos de dados geográficos e informações de apoio à interoperabilidade

Estados-Membros

Cada Estado‑Membro assegura a acessibilidade dos metadados e dos dados geográficos

Reutilização de sistemas comuns de metadados, condições de licenciamento e interfaces de acesso aos dados (API)

N.º

Para cada solução digital, explicar de que forma a solução digital cumpre os requisitos e as obrigações do quadro de cibersegurança da UE e outras políticas digitais e atos legislativos aplicáveis (como o eIDAS, a plataforma digital única, etc.).

Infraestruturas nacionais de dados geográficos

Política digital e/ou setorial (quando aplicáveis)

Explicação da forma como se alinham

Regulamento IA

Não aplicável

Quadro de cibersegurança da UE

Tratado de acordo com as regras normalizadas da Comissão Europeia.

eIDAS

Não referenciado neste ponto.

Plataforma digital única e IMI

Não referenciada neste ponto.

Outras

—

4.4.    Avaliação da interoperabilidade

Descrever os serviços públicos digitais afetados pelos requisitos

Serviço público digital ou categoria de serviços públicos digitais

Descrição

Referência(s) ao(s) requisito(s)

Soluções Europa Interoperável

(NÃO APLICÁVEL)

Outras soluções de interoperabilidade

Infraestrutura de Informação Geográfica na Europa

Infraestrutura de Informação Geográfica na Europa baseada em infraestruturas nacionais de informação geográfica criadas pelos Estados-Membros e concebidas para assegurar que os dados geográficos são armazenados, disponibilizados e mantidos ao nível mais adequado e em condições que não limitam indevidamente a sua ampla utilização.

Artigo 1.º

//

Regulamento (CE) n.º 1205/2008 relativo a metadados INSPIRE; Norma ISO 19115 relativa a metadados para informação geográfica; norma relativa a metadados DCAT-AP; normas geoespaciais do OGC

Avaliar o impacto dos requisitos na interoperabilidade transfronteiriça

Infraestrutura de Informação Geográfica na Europa

Avaliação

Medidas

Potenciais obstáculos remanescentes

Avaliar o alinhamento com as políticas digitais e setoriais existentes

Enumerar as políticas digitais e setoriais aplicáveis identificadas

— Estratégia Europeia para os Dados: a Diretiva INSPIRE apoia o acesso estruturado e seguro a dados públicos através de serviços interoperáveis.
— Diretiva Dados Abertos (2019/1024): os conjuntos de dados geográficos INSPIRE são abrangidos pelo âmbito de aplicação da diretiva e grande parte são considerados conjuntos de dados de elevado valor.

— Regulamento de Execução (UE) 2023/138 relativo a conjuntos de dados de elevado valor: as categorias de dados dos anexos I a III da Diretiva INSPIRE sobrepõem-se, em grande medida, às categorias temáticas dos conjuntos de dados de elevado valor, especialmente nas categorias «geoespacial», «observação da Terra e do ambiente» e «mobilidade».

— Regulamento Europa Interoperável (2024/903): a Diretiva INSPIRE permite a partilha transfronteiriça de dados.

Fragmentação na forma de classificação e licenciamento dos dados geográficos pelos Estados-Membros.
Alinhamento total dos conjuntos de dados INSPIRE com conjuntos de dados de elevado valor.

Avaliar as medidas organizativas para uma boa prestação de serviços públicos digitais transfronteiras

Enumerar as medidas de governação previstas

As estruturas de coordenação criadas por cada Estado-Membro (artigo 18.º) asseguram o alinhamento nacional e apoiam a governação a vários níveis.
É designado um ponto de contacto nacional único (artigo 19.º, n.º 2) para o contacto com a Comissão Europeia.

A Comissão Europeia assegura a coordenação a nível da UE (artigo 19.º, n.º 1).

Diferentes graus de maturidade das estruturas de coordenação nacionais.
Encargos de coordenação pertencentes às autoridades públicas de menor dimensão.

Falta de mecanismos de execução para assegurar a coerência da integração transfronteiriça dos dados.

Avaliar as medidas tomadas para assegurar um entendimento comum dos dados

Enumerar essas medidas

Criação obrigatória de metadados para todos os conjuntos de dados e serviços (artigo 5.º).
Elementos padrão de metadados (norma ISO 19115/Regulamento (CE) n.º 1205/2008 relativo a metadados INSPIRE).

Categorias temáticas de dados geográficos harmonizadas, definidas nos anexos I a III.

A qualidade dos metadados varia consoante o Estado‑Membro.
Apoio multilingue limitado aos metadados.

Atualizações incoerentes dos registos de metadados, resultando em problemas de localização.

Avaliar a utilização de especificações e normas técnicas abertas acordadas em comum

Enumerar essas medidas

 
Os metadados estão em conformidade com as regras da Diretiva INSPIRE alinhadas com a norma ISO 19115.

Referência a normas europeias e internacionais (artigo 20.º).

A utilização do DCAT-AP para os portais de metadados é apoiada por um mapeamento GeoDCAT.

É necessária uma manutenção contínua do alinhamento com a evolução das normas técnicas a nível mundial e da UE.

4.5.    Medidas de apoio à execução digital

Descrição da medida

Referência(s) ao(s) requisito(s)

Papel da Comissão

(se aplicável)

Intervenientes a envolver

(se aplicável)

Calendário previsto

(se aplicável)

Regulamento de execução relativo a metadados

(Regulamento (CE) n.º 1205/2008 relativo a metadados INSPIRE)

Artigo 5.º, n.º 4

Obrigação legal do regulamento. Acompanhamento da aplicação.

Comissão, Estados‑Membros

Em vigor

(1)    COM(2025) 47 final, de 11 de fevereiro de 2025, «Uma Europa mais simples e mais rápida: comunicação sobre simplificação e execução».
(2)     Diretiva 2007/2/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de março de 2007, que estabelece uma infraestrutura de informação geográfica na Comunidade Europeia (Inspire)  (JO L 108 de 25.4.2007, p. 1).
(3)    Commission Staff Working Document Evaluation of Directive 2007/2/EC establishing an Infrastructure for Spatial Information in the European Community (INSPIRE) (não traduzido para português) [SWD(2022) 195 final].
(4)

   Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões — Uma estratégia europeia para os dados [COM(2020) 66 final].

(5)    Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho — Estratégia para uma União dos Dados: desbloquear dados para a IA [COM(2025) 835 final].
(6)    Diretiva (UE) 2019/1024 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, relativa aos dados abertos e à reutilização de informações do setor público (JO L 172 de 26.6.2019, p. 56).
(7)    Regulamento de Execução (UE) 2023/138 da Comissão, de 21 de dezembro de 2022, que estabelece uma lista de conjuntos específicos de dados de elevado valor e as disposições relativas à respetiva publicação e reutilização (JO L 19 de 20.1.2023, p. 43).
(8)    Regulamento (UE) 2022/868 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2022, relativo à governação europeia de dados e que altera o Regulamento (UE) 2018/1724 (JO L 152 de 3.6.2022, p. 1).
(9)    Regulamento (UE) 2024/903 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de março de 2024, que estabelece medidas para um elevado nível de interoperabilidade do setor público em toda a União (Regulamento Europa Interoperável) (JO L, 2024/903, 22.3.2024).
(10)    Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera os Regulamentos (UE) 2016/679, (UE) 2018/1724, (UE) 2018/1725 e (UE) 2023/2854 e as Diretivas 2002/58/CE, (UE) 2022/2555 e (UE) 2022/2557 no respeitante à simplificação do quadro legislativo digital e que revoga os Regulamentos (UE) 2018/1807, (UE) 2019/1150, (UE) 2022/868 e a Diretiva (UE) 2019/1024 (Omnibus Digital) [COM(2025) 837 final].
(11)

   Regulamento (UE) 2019/1010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de junho de 2019, relativo à harmonização das obrigações de comunicação de informações no âmbito da legislação no domínio do ambiente e que altera os Regulamentos (CE) n.º 166/2006 e (UE) n.º 995/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 2002/49/CE, 2004/35/CE, 2007/2/CE, 2009/147/CE e 2010/63/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, os Regulamentos (CE) n.º 338/97 e (CE) n.º 2173/2005 do Conselho, e a Diretiva 86/278/CEE do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE), ELI:  http://data.europa.eu/eli/reg/2019/1010/oj .

(12)    Regulamento (UE) 2018/841 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, relativo à inclusão das emissões e das remoções de gases com efeito de estufa resultantes das atividades relacionadas com o uso do solo, com a alteração do uso do solo e com as florestas no quadro relativo ao clima e à energia para 2030, e que altera o Regulamento (UE) n.º 525/2013 e a Decisão n.º 529/2013/UE (Texto relevante para efeitos do EEE) (JO L 156 de 19.6.2018, p. 1, ELI:  http://data.europa.eu/eli/reg/2018/841/oj ).
(13)    Regulamento (UE) 2021/2116 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de dezembro de 2021, relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da política agrícola comum e que revoga o Regulamento (UE) n.º 1306/2013 (JO L 435 de 6.12.2021, p. 187, ELI:  http://data.europa.eu/eli/reg/2021/2116/oj ).
(14)    Regulamento (UE) 2018/1091 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às estatísticas integradas sobre explorações agrícolas e que revoga os Regulamentos (CE) n.º 1166/2008 e (UE) n.º 1337/2011 (JO L 200 de 7.8.2018, p. 1).
(15)    Regulamento (UE) 2021/696 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de abril de 2021, que cria o Programa Espacial da União e a Agência da União Europeia para o Programa Espacial e que revoga os Regulamentos (UE) n.º 912/2010, (UE) n.º 1285/2013 e (UE) n.º 377/2014 e a Decisão n.º 541/2014/UE (JO L 170 de 12.5.2021, p. 69, ELI:  http://data.europa.eu/eli/reg/2021/696/oj ).
(16)    Diretiva (UE) 2024/2881 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2024, relativa à qualidade do ar ambiente e a um ar mais limpo na Europa (JO L, 2024/2881, 20.11.2024). 
(17)    Regulamento (UE) 2024/1991 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2024, relativo ao restauro da natureza e que altera o Regulamento (UE) 2022/869 (JO L, 2024/1991, 29.7.2024).
(18)     Y-MIM Standard for Global Smart City Interoperability | Portal Europa Interoperável (não traduzido para português).
(19)

   Diretiva 2003/4/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2003, relativa ao acesso do público às informações sobre ambiente e que revoga a Diretiva 90/313/CEE do Conselho (JO L 41 de 14.2.2003, p. 26).

(20)    Regulamento (CE) n.º 976/2009 da Comissão, de 19 de outubro de 2009, que estabelece as disposições de execução da Diretiva 2007/2/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos serviços de rede (JO L 274 de 20.10.2009, p. 9). 
(21)    Regulamento (UE) n.º 1089/2010 da Comissão, de 23 de novembro de 2010, que estabelece as disposições de execução da Diretiva 2007/2/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativamente à interoperabilidade dos conjuntos e serviços de dados geográficos (JO L 323 de 8.12.2010, p. 11).
(22)    Regulamento (UE) n.º 268/2010 da Comissão, de 29 de março de 2010, que estabelece as modalidades de aplicação da Diretiva 2007/2/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita ao acesso, em condições harmonizadas, das instituições e órgãos comunitários aos conjuntos e serviços de dados geográficos dos Estados-Membros (JO L 83 de 30.3.2010, p. 8). 
(23)    Decisão de Execução (UE) 2019/1372 da Comissão, de 19 de agosto de 2019, que estabelece as disposições de aplicação da Diretiva 2007/2/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante à monitorização e à apresentação de relatórios, ELI:  http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2019/1372/oj .
(24)    SWD(2022) 195.
(25)     https://publications.jrc.ec.europa.eu/repository/handle/JRC126319 .
(26)    https://publications.jrc.ec.europa.eu/repository/handle/JRC139026.
(27)    Staff Working Document on the REFIT evaluation of the INSPIRE Directive (não traduzido para português) [SWD(2016) 273].
(28)    Consultar nota de rodapé 2 supra.
(29)    JO C de , p. .
(30)    JO C de , p. .
(31)    As Escolhas da Europa — Orientações políticas para a próxima Comissão Europeia 2024-2029, Ursula von der Leyen.
(32)    Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, de 11 de dezembro de 2019, «Pacto Ecológico Europeu» [COM(2019) 640 final].
(33)    Draghi, M. (2024), The future of European competitiveness. Disponível em: Relatório Draghi sobre o Futuro da Competitividade da UE.
(34)    COM(2025) 47 final, de 11 de fevereiro de 2025, «Uma Europa mais simples e mais rápida: comunicação sobre simplificação e execução».
(35)    Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, de 11 de fevereiro de 2025, «Uma Europa mais simples e mais rápida: comunicação sobre simplificação e execução» [COM(2025) 47 final].
(36)     Diretiva 2007/2/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de março de 2007, que estabelece uma infraestrutura de informação geográfica na Comunidade Europeia (Inspire) (JO L 108 de 25.4.2007, p. 1).
(37)    Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho Europeu, ao Conselho, ao Banco Central Europeu, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, de 8 de março de 2018, «Plano de Ação: financiar um crescimento sustentável» [COM(2018) 97 final].
(38)    Diretiva (UE) 2019/1024 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, relativa aos dados abertos e à reutilização de informações do setor público (JO L 172 de 26.6.2019, p. 56, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2019/1024/oj).
(39)    Decisão de abril de 2021?
(40)    Regulamento de Execução (UE) 2023/138 da Comissão, de 21 de dezembro de 2022, que estabelece uma lista de conjuntos específicos de dados de elevado valor e as disposições relativas à respetiva publicação e reutilização (JO L 19 de 20.1.2023, p. 43, ELI:  http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2023/138/oj ).
(41)    Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).
(42)    Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (JO L 184 de 17.7.1999, p. 23, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1999/468/oj ). 
(43)    JO L 123 de 12.5.2016, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/agree_interinstit/2016/512/oj .
(44)    Regulamento (UE) n.º 1089/2010 da Comissão, de 23 de novembro de 2010, que estabelece as disposições de execução da Diretiva 2007/2/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativamente à interoperabilidade dos conjuntos e serviços de dados geográficos (JO L 323 de 8.12.2010, p. 11, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2010/1089/oj ).
(45)    Regulamento (CE) n.º 976/2009 da Comissão, de 19 de outubro de 2009, que estabelece as disposições de execução da Diretiva 2007/2/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos serviços de rede (JO L 274 de 20.10.2009, p. 9, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2009/976/oj ).
(46)    Regulamento (UE) n.º 268/2010 da Comissão, de 29 de março de 2010, que estabelece as modalidades de aplicação da Diretiva 2007/2/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita ao acesso, em condições harmonizadas, das instituições e órgãos comunitários aos conjuntos e serviços de dados geográficos dos Estados-Membros (JO L 83 de 30.3.2010, p. 8, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2010/268/oj ).
(47)    Tal como referido no artigo 58.º, n.º 2, alíneas a) ou b), do Regulamento Financeiro.
(48)    Para mais explicações sobre os métodos de execução orçamental e as referências ao Regulamento Financeiro, consultar o sítio BUDGpedia: https://myintracomm.ec.europa.eu/corp/budget/financial-rules/budget-implementation/Pages/implementation-methods.aspx .
(49)    DD = dotações diferenciadas / DND = dotações não diferenciadas.
(50)    EFTA: Associação Europeia de Comércio Livre.
(51)    Países candidatos e, se aplicável, candidatos potenciais dos Balcãs Ocidentais.
(52)    Assistência técnica e / ou administrativa e despesas de apoio à execução de programas e / ou ações da UE (antigas rubricas «BA»), bem como investigação direta e indireta.
(53)    Assistência técnica e / ou administrativa e despesas de apoio à execução de programas e / ou ações da UE (antigas rubricas «BA»), bem como investigação direta e indireta.
(54)    Assistência técnica e / ou administrativa e despesas de apoio à execução de programas e / ou ações da UE (antigas rubricas «BA»), bem como investigação direta e indireta.
(55)    As dotações necessárias devem ser determinadas utilizando os valores dos custos médios anuais disponíveis na página Web BUDGpedia pertinente.
(56)    Assistência técnica e / ou administrativa e despesas de apoio à execução de programas e / ou ações da UE (antigas rubricas «BA»), bem como investigação direta e indireta.
(57)    Assistência técnica e / ou administrativa e despesas de apoio à execução de programas e / ou ações da UE (antigas rubricas «BA»), bem como investigação direta e indireta.
(58)    Assistência técnica e / ou administrativa e despesas de apoio à execução de programas e / ou ações da UE (antigas rubricas «BA»), bem como investigação direta e indireta.
(59)    As dotações necessárias devem ser determinadas utilizando os valores dos custos médios anuais disponíveis na página Web BUDGpedia pertinente.
(60)    As realizações referem-se aos produtos fornecidos e serviços prestados (por exemplo: número de intercâmbios de estudantes financiados, número de quilómetros de estradas construídas, etc.).
(61)    Conforme descrito no ponto 1.3.2. «Objetivos específicos». 
(62)    Queira especificar, após o quadro, o número de ETC do número indicado já atribuídos à gestão da ação e/ou que podem ser reafetados dentro da sua DG e quais são as suas necessidades líquidas.
(63)    No que respeita aos recursos próprios tradicionais (direitos aduaneiros e quotizações sobre o açúcar), os montantes indicados devem ser apresentados em termos líquidos, isto é, montantes brutos após dedução de 20 % a título de custos de cobrança.
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