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Document 52025PC0942

Proposta de DIRETIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que altera as Diretivas 2009/65/CE, 2011/61/UE e 2014/65/UE no respeitante ao aprofundamento da integração e supervisão dos mercados de capitais na União

COM/2025/942 final

Bruxelas, 4.12.2025

COM(2025) 942 final

2025/0382(COD)

Proposta de

DIRETIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

que altera as Diretivas 2009/65/CE, 2011/61/UE e 2014/65/UE no respeitante ao aprofundamento da integração e supervisão dos mercados de capitais na União

(Texto relevante para efeitos do EEE)

{SEC(2025) 943 final} - {SWD(2025) 943 final} - {SWD(2025) 944 final}


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.CONTEXTO DA PROPOSTA

Razões e objetivos da proposta

A revitalização da economia da UE e o reforço da sua posição internacional são elementos centrais do mandato da Comissão Europeia. Tal como referido nos relatórios Draghi e Letta 1 e nas orientações políticas da Comissão para 2024-2029 2 , é necessário tomar medidas urgentes para melhorar o desempenho económico da UE e garantir que esta possa decidir o seu próprio futuro. A Bússola para a Competitividade 3 estabelece um plano abrangente para reforçar a economia da UE e explorar o seu potencial, sendo a União da Poupança e dos Investimentos um elemento fundamental para a concretização deste plano. Em março de 2025, a Comissão apresentou a sua estratégia para a União da Poupança e dos Investimentos 4 . Os seus objetivos são permitir que os cidadãos aumentem mais facilmente o seu património através do investimento nos mercados de capitais, reforçar a capacidade de investimento da UE e integrar os mercados de capitais da UE. Ao eliminar os obstáculos nos mercados financeiros e facilitar os fluxos de capitais transfronteiras, a estratégia da União da Poupança e dos Investimentos pode apoiar a economia da UE, estimular a criação de emprego e reforçar a competitividade.

A necessidade de uma ação urgente foi amplamente reconhecida ao mais alto nível político, nomeadamente em declarações e apelos à ação do Parlamento Europeu 5 , do Conselho Europeu 6 , do Eurogrupo 7 , da Cimeira do Euro 8 e do Banco Central Europeu (BCE) 9 . O Fundo Monetário Internacional 10 e a Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Económicos 11 também solicitaram a adoção de medidas para eliminar os obstáculos ainda existentes à integração dos mercados financeiros.

A concretização da União da Poupança e dos Investimentos requer medidas estratégicas abrangentes que terão impacto em vários aspetos do sistema financeiro da UE, com uma abordagem holística que englobe tanto os mercados de capitais como o setor bancário. Estas medidas estão agrupadas em quatro pilares interligados: i) cidadãos e poupança, ii) investimentos e financiamento, iii) integração dos mercados e ganhos de escala e iv) supervisão eficiente. A presente iniciativa legislativa centra-se na integração dos mercados e nos ganhos de escala, bem como numa supervisão eficiente.

A presente iniciativa legislativa incide sobre os obstáculos decorrentes da falta de harmonização das regras e das abordagens de supervisão da UE, que resultam na fragmentação e no desempenho insuficiente dos mercados de capitais da UE. Estes obstáculos dificultam os esforços orientados para o mercado, com vista a expandir a atividade económica e obter ganhos de escala em todo o mercado único através de atividades transfronteiriças. Dificultam também a utilização de tecnologias digitais inovadoras em três domínios essenciais para o funcionamento harmonioso e eficiente dos mercados de capitais da UE, a saber, a negociação, a pós-negociação e a gestão de ativos.

Apesar da harmonização dos quadros regulamentares e da existência de passaportes para os serviços financeiros, a fragmentação persistente resultante destes obstáculos limita os potenciais benefícios do mercado único da UE. Estes obstáculos decorrem das diferenças nas abordagens regulamentares, que refletem frequentemente a utilização de discricionariedades na transposição e interpretação das diretivas da UE e as divergências de abordagem em matéria de supervisão. Estes obstáculos complicam desnecessariamente as atividades transfronteiriças dos participantes nos mercados financeiros. Consequentemente, ou estes não podem beneficiar plenamente das economias de escala e da melhoria da eficiência operacional, ou não existem incentivos suficientes para facilitar os investimentos transfronteiriços. Esta situação faz aumentar os custos, atrasa o tempo de colocação no mercado, restringe a escolha de produtos e serviços financeiros à disposição das empresas e do público e encarece esses produtos e serviços.

Esta iniciativa salienta igualmente a importância da evolução tecnológica e da inovação no setor financeiro. Os obstáculos regulamentares estão a dificultar a adoção e a utilização de tecnologias de nova geração, como a tecnologia de registo distribuído (DLT) e a «toquenização» de instrumentos financeiros. Essas tecnologias têm o potencial de melhorar os serviços financeiros prestados às pessoas e às empresas.

A existência de práticas de supervisão divergentes pode também constituir um obstáculo à integração dos mercados de capitais, uma vez que os participantes nos mercados financeiros que operam além-fronteiras têm de gerir diferentes requisitos em todo o mercado único. Esta fragmentação das práticas de supervisão gera custos adicionais, uma maior complexidade e insegurança jurídica para os operadores, em especial os que pretendem exercer atividades económicas e investir em toda a UE. A insegurança jurídica e as condições de concorrência desiguais que daí resultam tornam a UE um destino menos atrativo para o investimento.

Objetivos da proposta

O objetivo geral desta iniciativa é integrar os mercados de capitais da UE e melhorar o funcionamento do mercado único dos serviços financeiros da UE em benefício dos investidores, das empresas e da economia da UE em geral, contribuindo assim para o objetivo principal da União da Poupança e dos Investimentos, que é permitir aos investidores e às empresas aceder a um leque mais vasto de oportunidades financeiras e mobilizar as poupanças para investimentos produtivos.

A iniciativa contribuirá para a realização do objetivo geral através dos objetivos específicos a seguir indicados.

Permitir uma maior integração dos mercados e efeitos de escala

As alterações propostas visam eliminar os obstáculos à integração nos setores-chave da negociação, da pós-negociação e da gestão de ativos e melhorar a capacidade dos intervenientes no mercado para operarem mais facilmente em todos os Estados-Membros, permitindo assim a integração dos mercados e ganhos de escala. Deste modo, promover-se-á a concorrência, assegurando que os benefícios de escala são efetivamente repercutidos nos utilizadores finais.

Permitir uma supervisão integrada

Uma supervisão mais eficiente e harmonizada é essencial para integrar os mercados de capitais da UE. À medida que se avança no sentido de um aprofundamento da integração dos mercados de capitais, é crucial que o quadro de supervisão da UE evolua ao mesmo ritmo. A iniciativa visa, por conseguinte, corrigir as lacunas e ineficiências do atual quadro de supervisão, eliminando as incoerências e complexidades decorrentes da fragmentação das abordagens nacionais em matéria de supervisão. Visa tornar a supervisão mais eficaz, mais propícia às atividades transfronteiriças e mais reativa aos riscos emergentes, reduzindo simultaneamente os encargos desnecessários para as empresas. Para determinadas entidades transfronteiriças importantes que operam nos domínios da negociação e pós-negociação, bem como para entidades que operam em novos domínios, como os prestadores de serviços de criptoativos, a centralização da supervisão a nível da UE pode promover a integração dos mercados e um funcionamento mais eficiente dos mercados de capitais. Para os grandes grupos de gestão de ativos e fundos de investimento, uma maior convergência e coordenação da supervisão a nível da UE permitirá eliminar os obstáculos e aumentará as atividades transfronteiriças. De um modo geral, a iniciativa visa reforçar a utilização e a eficácia dos instrumentos de convergência da supervisão da Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (ESMA) e introduzir novos instrumentos, apoiando assim um mercado único dos serviços financeiros.

Facilitar a inovação

Por último, as alterações propostas visam eliminar os obstáculos regulamentares à inovação baseada na DLT, com vista a criar um quadro que permita a utilização de novas tecnologias na prestação de serviços financeiros. Para que a inovação possa desenvolver-se, tanto o regime-piloto DLT como o conjunto de regras normalizadas devem permitir ao setor utilizar a DLT para trazer soluções eficientes para o mercado, assegurando simultaneamente que os riscos associados são atenuados. Ao eliminar estes obstáculos, as alterações propostas visam também aumentar a concorrência no domínio dos serviços de negociação e pós-negociação, o que permitirá melhorar os resultados do mercado e aumentar a eficiência do mercado de capitais.

Alcançar a simplificação

A revisão de processos legislativos específicos constitui uma oportunidade para a simplificação, através da redução dos encargos administrativos. O pacote legislativo visa simplificar os requisitos regulamentares, de modo a tornar as atividades transfronteiriças mais eficazes em termos de custos. A simplificação é concretizada de várias formas: transferência de determinadas disposições de diretivas para regulamentos; redução da margem para medidas de «sobrerregulação» impostas a nível nacional; especificação das habilitações para atos de nível 2; simplificação dos mecanismos de supervisão que se sobrepõem e são onerosos e ineficientes; e, de um modo mais geral, eliminação, nos quadros nacionais e da UE, dos obstáculos para os operadores de mercado e para os investidores.

O pacote legislativo «integração e supervisão dos mercados» inclui três propostas legislativas, a saber: propostas de regulamento-quadro e de diretiva-quadro, que alteram vários atos legislativos da UE em vigor no domínio dos mercados de capitais, e uma proposta de regulamento relativo ao caráter definitivo da liquidação, que altera a Diretiva Garantia Financeira e revoga a Diretiva Caráter Definitivo da Liquidação.

Coerência com as disposições existentes da mesma política setorial

As alterações propostas no presente pacote são coerentes com as disposições em vigor no domínio dos serviços financeiros. Visam promover uma maior integração dos mercados e obter ganhos de eficiência mediante: i) a eliminação dos obstáculos à atividade e à inovação transfronteiriças, ii) o aumento da convergência regulamentar e de supervisão, e iii) o reforço da capacidade de supervisão nos setores pertinentes. Estas alterações são coerentes com os objetivos de concorrência, de funcionamento eficiente do mercado único dos serviços financeiros e de promoção da liberdade de prestação de serviços em toda a UE, sem comprometer a estabilidade financeira, a integridade do mercado ou a proteção dos investidores. Desta forma, garante-se que o mercado financeiro da UE continua a ser seguro e atrativo a nível mundial. A aplicação destas alterações sob a forma de um pacote legislativo permite assegurar a coerência entre as legislações setoriais em análise. As alterações propostas visam igualmente corrigir as lacunas e ineficiências do atual quadro de supervisão, eliminando as incoerências e complexidades decorrentes da fragmentação das abordagens nacionais em matéria de supervisão.

Coerência com outras políticas da União

A presente proposta é coerente com o objetivo principal da estratégia da União da Poupança e dos Investimentos, que é permitir aos investidores e às empresas aceder a um leque mais vasto de oportunidades financeiras, mobilizando assim as poupanças para investimentos produtivos. A presente proposta está estreitamente ligada a outras iniciativas incluídas na estratégia da União da Poupança e dos Investimentos, por exemplo, as iniciativas relativas às pensões, ao aumento da participação dos investidores não profissionais nos mercados de capitais e ao financiamento da economia real com base no mercado. Estas iniciativas foram concebidas para se reforçarem mutuamente e contribuírem coletivamente para os objetivos gerais. Outras medidas contidas na estratégia da União da Poupança e dos Investimentos, como a estratégia de literacia financeira, a recomendação relativa às contas de poupança e de investimento, a medida destinada a promover os investimentos em instrumentos de fundos próprios, nomeadamente através de programas legislativos, e as medidas relativas às pensões complementares serão menos eficazes se os obstáculos a uma maior integração dos mercados de capitais da UE não forem eliminados e continuarem a impor custos elevados aos investidores e às empresas.

A proposta é também coerente com a política da UE destinada a reforçar a competitividade da Europa, a estratégia descrita na Bússola para a Competitividade, a estratégia para o mercado único, a estratégia da UE para as empresas em fase de arranque e em expansão e a comunicação intitulada «Uma Europa mais simples e mais rápida».

As alterações propostas reforçarão a atratividade dos mercados de capitais da UE, contribuindo assim para financiar as prioridades da UE, nomeadamente: i) através de uma maior harmonização das regras, ii) facilitando o funcionamento e a prestação de serviços transfronteiriços por parte das plataformas de negociação, das infraestruturas dos mercados financeiros e dos fundos de investimento, reduzindo assim os custos para todos os participantes no mercado, e iii) no que diz respeito à inovação, assegurando que o regime‑piloto DLT, concebido para apoiar a inovação baseada na DLT no domínio dos serviços financeiros, bem como a legislação aplicável à pós-negociação, continuam a ser adequados às finalidades da inovação.

O presente pacote é igualmente coerente com o programa de simplificação da Comissão e com a estratégia para o mercado único, para os quais contribuirá, nomeadamente: i) harmonizando e simplificando algumas das regras aplicáveis aos fundos de negociação, à pós‑negociação e aos fundos de investimento, e ii) transferindo parte dos requisitos aplicáveis a esses setores das diretivas atualmente existentes para regulamentos.

Ao eliminar os obstáculos a uma maior integração dos mercados de capitais, as medidas previstas na presente iniciativa complementam outras iniciativas da UE, como o 28.º regime.

Por último, a presente iniciativa está em consonância com a estratégia da Comissão em matéria de financiamento digital 12 , que apoia a implantação de novas tecnologias nos serviços financeiros, adaptando de forma ambiciosa as regras existentes para ter em conta as novas tecnologias, como a DLT.

2.BASE JURÍDICA, SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE

Base jurídica

O artigo 114.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) confere ao Parlamento Europeu e ao Conselho o poder de adotar medidas para harmonizar as disposições nacionais relativas ao estabelecimento e ao funcionamento do mercado interno. Este artigo permite igualmente à UE tomar medidas para eliminar os obstáculos existentes ao exercício das liberdades fundamentais e evitar o surgimento de tais obstáculos, nomeadamente os que possam impedir os operadores económicos, incluindo os investidores, de tirar pleno partido dos benefícios do mercado interno.

O artigo 53.º, n.º 1, do TFUE (antigo artigo 47.º, n.º 2, do Tratado CE) constitui a base jurídica das Diretivas 2009/65/CE, 2011/61/UE e 2014/65/UE. Este artigo constitui a base jurídica adequada para as opções estratégicas escolhidas e para a conceção específica das regras relativas ao acesso às atividades não assalariadas e ao seu exercício. O mesmo artigo é utilizado para regular os intermediários financeiros, os seus serviços e atividades de investimento.

As melhorias propostas a estes quadros visam uma maior integração dos mercados nos setores da negociação e da gestão de ativos, assegurando simultaneamente uma supervisão global sólida dos riscos para a estabilidade financeira.

Subsidiariedade (no caso de competência não exclusiva)

A UE pode adotar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do Tratado da União Europeia. De acordo com este princípio, só é possível adotar medidas a nível da UE se os Estados-Membros não forem, por si só, capazes de alcançar os objetivos pretendidos. A regulamentação dos serviços de investimento e as regras aplicáveis aos organismos de investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM) e aos gestores de fundos de investimento alternativos (GFIA) estão há muito estabelecidas a nível da UE.

As Diretivas 2009/65/CE, 2011/61/UE e 2014/65/UE foram adotadas no pleno respeito do princípio da subsidiariedade, prosseguindo os objetivos intrinsecamente transnacionais de eliminar a fragmentação dos mercados, fazer face aos riscos para a estabilidade financeira e assegurar um elevado nível de proteção dos investidores. A diretiva foi o instrumento escolhido para alcançar um equilíbrio adequado entre o nível da UE e o nível nacional. A este respeito, a presente proposta, tal como as diretivas que pretende alterar, está em plena conformidade com o princípio da subsidiariedade.

Medidas unilaterais adotadas separadamente pelos Estados-Membros nos domínios abrangidos por estas diretivas não podem colmatar as lacunas regulamentares e alcançar estes objetivos. Os problemas colocados pelas disparidades na transposição das diretivas nos Estados-Membros são intrinsecamente transnacionais e não podem ser resolvidos de forma adequada através de esforços nacionais isolados e descoordenados. As medidas nacionais destinadas a desenvolver os mercados de capitais nacionais correm o risco de intensificar a fragmentação, em vez de contribuir para uma maior integração dos mercados nacionais num único grande mercado de capitais desenvolvido. Por conseguinte, é necessária uma abordagem a nível da UE para eliminar estes obstáculos, promover a prestação contínua de serviços e produtos financeiros transfronteiriços e facilitar a integração indispensável para fazer avançar a União da Poupança e dos Investimentos.

Proporcionalidade

As alterações propostas respeitam o princípio da proporcionalidade, consagrado no artigo 5.º do Tratado da União Europeia (TUE), e não excedem o necessário para alcançar os objetivos de realizar um mercado único da gestão e negociação de ativos, promovendo simultaneamente a liberdade de estabelecimento das entidades financeiras e as atividades e a concorrência transfronteiriças e salvaguardando o bom funcionamento do mercado único.

Esta iniciativa visa eliminar os obstáculos que enfrentam as plataformas de negociação, as sociedades gestoras de OICVM e os GFIA. As alterações regulamentares visam especificamente eliminar os obstáculos no mercado único, a fim de permitir uma maior concorrência e a expansão das empresas existentes, bem como o desenvolvimento de novas empresas, assegurando ao mesmo tempo uma gestão eficaz dos riscos e a proteção dos investidores, nomeadamente através de uma supervisão mais eficaz. A presente iniciativa é proporcionada, uma vez que apenas suprime os requisitos aplicáveis às partes interessadas e não acrescenta novos requisitos.

O pacote legislativo compreende uma ampla revisão das regras de negociação e de gestão de ativos, com vista a harmonizar e a simplificar os requisitos aplicáveis às operações comerciais, nomeadamente flexibilizando alguns requisitos dentro de grupos e para certos serviços prestados numa base transfronteiriça, ao abrigo de uma autorização única. Os fundos de investimento obterão acesso imediato e pleno ao mercado único após a sua autorização e os grupos de gestão de ativos poderão operar de forma mais eficiente além-fronteiras. No que diz respeito à supervisão, as alterações visam reforçar a utilização e a eficácia dos instrumentos e poderes de convergência no domínio da supervisão, centrando-se na ESMA e na sua governação. Os poderes de supervisão serão também transferidos para a ESMA no que respeita às infraestruturas mais importantes (plataformas de negociação). A ESMA também desempenhará um papel reforçado na promoção da convergência no domínio da supervisão dos OICVM e FIA comercializados numa base transfronteiriça.

Embora as divergências na aplicação das regras da UE e as diferenças entre as legislações nacionais dos Estados-Membros criem ineficiências e encargos de mercado, as alterações permitirão uma aplicação mais harmonizada e proporcionada das regras da UE relativas às atividades transfronteiriças. 

Escolha do instrumento

A presente proposta altera partes específicas das Diretivas 2009/65/CE, 2011/61/UE e 2014/65/UE. O objetivo é harmonizar ou eliminar as regras nacionais que estão a contribuir para uma maior fragmentação do mercado único, criando ineficiências nos mercados em causa. A proposta visa harmonizar e clarificar as normas regulamentares que os Estados‑Membros têm de transpor para o seu direito nacional, de modo a promover a integração dos mercados. Por conseguinte, a escolha mais adequada é uma diretiva que introduza as alterações necessárias nas diretivas em vigor que regulam as atividades dos GFIA e dos OICVM, bem como na Diretiva Mercados de Instrumentos Financeiros (MiFID). Com efeito, as alterações propostas estão estreitamente ligadas entre si e inscrevem-se num esforço político mais vasto para criar um mercado único de capitais, harmonizando as regras e eliminando os obstáculos às atividades transfronteiriças nos setores financeiros que constituem a espinha dorsal do financiamento nos mercados de capitais. A combinação das alterações num pacote legislativo contribui para assegurar a coerência global do texto.

3.RESULTADOS DAS AVALIAÇÕES EX POST, DAS CONSULTAS DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO

Avaliações ex post / balanços de qualidade da legislação existente

Atualmente, não existem soluções eficazes para assegurar a prestação transfronteiriça de serviços nos setores abrangidos pelo âmbito de aplicação do presente pacote legislativo ou as soluções existentes estão condicionadas pela divergência das regras nacionais. Além disso, as regras da UE têm de ser atualizadas para facilitar a prestação de serviços financeiros através da utilização de novas tecnologias, em especial a DLT, que podem melhorar a eficiência dos mercados de capitais.

A falta de alinhamento das práticas de supervisão e a fragilidade dos instrumentos e poderes de convergência no domínio da supervisão a nível da UE agravam estes problemas. Estes obstáculos conduzem a ineficiências do mercado, à limitação das economias de escala, à redução da liquidez nos mercados de capitais, ao aumento dos custos para os investidores, à restrição do acesso a uma base de investidores mais ampla além-fronteiras e ao aumento dos custos de capital para as empresas da UE, o que, em última análise, prejudica a produtividade e a competitividade da economia da UE.

No domínio da negociação, o panorama da UE sofre de uma falta de fluidez no funcionamento transfronteiriço das infraestruturas de negociação, por um lado, e de dificuldades de acesso a essas infraestruturas por parte dos utilizadores, em especial os corretores de menor dimensão, por outro. As regras da MiFID não reconhecem as estruturas dos grupos. Consequentemente, os grupos têm menos capacidade para afetar de forma livre e eficiente os recursos entre as entidades que fazem parte do mesmo grupo, o que, por sua vez, reduz a possibilidade de tirar partido das economias de escala e dificulta a integração dos mercados. Por conseguinte, é necessário simplificar os requisitos para as entidades que não pretendam depender de melhores oportunidades de passaporte e prefiram continuar a operar como um grupo de infraestruturas de negociação.

No domínio da pós-negociação, as entidades que pretendem exercer atividades transfronteiriças continuam a enfrentar importantes custos de conformidade, operacionais e de adaptação devido à complexidade do panorama regulamentar, que não está totalmente harmonizado, e a regras e especificidades nacionais suplementares, muitas vezes divergentes. Os grupos que exploram infraestruturas de negociação em vários Estados-Membros são confrontados com obstáculos regulamentares, que dificultam, nomeadamente, a afetação otimizada dos recursos e a capacidade de tirar pleno partido das sinergias resultantes da consolidação jurídica (ou seja, fusões ou aquisições). Além disso, a ausência de um regime de passaporte bem definido cria incerteza para os operadores de mercado quanto à possibilidade de utilizarem esta via adicional para a prestação de serviços transfronteiriços. Consequentemente, as oportunidades oferecidas pelo mercado único não estão a ser plenamente aproveitadas, o que conduz a resultados insuficientes.

Estes problemas também afetam os utilizadores das infraestruturas, que não conseguem mover-se na infraestrutura de negociação da UE como um reservatório único e integrado de liquidez, o que limita a sua capacidade de operar de forma eficiente e eficaz em toda a UE. Consequentemente, os investidores finais, em especial os investidores não profissionais, são confrontados com custos de negociação mais elevados, nomeadamente quando pretendem investir além-fronteiras, e são privados dos potenciais benefícios da diversificação das suas carteiras com um leque mais vasto de oportunidades de investimento. A fim de eliminar os obstáculos associados à fragmentação da supervisão, as disposições correspondentes da MiFID devem ser alteradas de modo a introduzir uma supervisão direta a nível da UE de determinadas plataformas de negociação.

No que se refere à gestão de ativos, a gestão e a comercialização de OICVM e FIA são reguladas principalmente por diretivas, que preveem poderes discricionários (discricionariedades) nacionais em muitos domínios. Consequentemente, embora a legislação da UE aplicável preveja o passaporte de serviços, a existência de uma multiplicidade de requisitos e práticas nacionais faz com que continue a ser extremamente difícil lidar com a comercialização e a gestão de passaportes. As divergências entre as práticas e os requisitos administrativos nacionais no processo de autorização também criam obstáculos ao desenvolvimento de um verdadeiro mercado único para os OICVM, as sociedades gestoras e os GFIA. Além disso, a Diretiva 2011/61/UE e a Diretiva 2009/65/CE permitem um acesso transfronteiriço limitado aos serviços de depositário para os FIA e os OICVM na UE, o que conduz a uma fragmentação do mercado e afeta particularmente os Estados-Membros mais pequenos. No quadro atual, os OICVM não estão autorizados a nomear um depositário num Estado-Membro diferente do seu Estado-Membro de origem, ao passo que os GFIA estão autorizados a nomear um depositário num Estado-Membro diferente do Estado-Membro do FIA que gerem, em condições estritas e sempre que o FIA se encontre num mercado em que os serviços de depositário são inadequados. Embora a obrigação inicial de nomear um depositário nacional visasse assegurar uma supervisão regulamentar robusta e a proteção dos investidores, criou vários problemas que prejudicam o funcionamento e a competitividade do mercado de FIA e OICVM em toda a UE, o que se traduziu num aumento das comissões, numa diminuição da qualidade dos serviços e numa redução da eficiência operacional. 

Por outro lado, o atual quadro regulamentar não reconhece a estrutura de grupo para as sociedades de gestão de ativos, o que obriga cada sociedade gestora ou GFIA a cumprir separadamente os requisitos em matéria de organização. Além disso, a delegação de funções intragrupo é tratada da mesma forma que a delegação a terceiros, o que exige que as sociedades gestoras e os GFIA realizem atividades de dever de diligência, acompanhamento e supervisão, mesmo quando delegam funções dentro do mesmo grupo. Todos estes fatores contribuem para uma concentração de OICVM e FIA num pequeno número de Estados‑Membros com setores financeiros de grande dimensão e maduros, ao mesmo tempo que limitam o crescimento do setor dos fundos de investimento noutros.

Por último, os quadros atuais não permitem à ESMA contribuir eficazmente para solucionar as divergências entre as práticas nacionais de supervisão ou resolver os diferendos entre as autoridades nacionais competentes no que respeita às operações transfronteiriças de fundos de investimento, gestores de ativos e grupos de gestão de ativos, o que conduz à fragmentação dos modelos de supervisão e à limitação da cooperação entre as autoridades nacionais. Consequentemente, os quadros atuais comprometem os objetivos do mercado único, perpetuando as disparidades geográficas e dificultando a integração dos mercados financeiros da UE. A fim de eliminar os obstáculos associados à fragmentação dos mercados de fundos de investimento, as disposições correspondentes da Diretiva 2011/61/UE e da Diretiva 2009/65/CE devem ser alteradas para eliminar os obstáculos acima referidos, criar um mercado mais integrado e reforçar o papel da ESMA na promoção da convergência no domínio da supervisão.

No que diz respeito à supervisão, colocam-se dois problemas principais. Em primeiro lugar, a supervisão das entidades financeiras é, em grande medida, realizada a nível nacional. Daqui resulta um panorama de supervisão fragmentado que cria obstáculos às atividades transfronteiriças devido a divergências na aplicação da legislação da UE e entre as práticas, abordagens e requisitos de supervisão. As medidas coercivas, como nos casos de infração, podem resolver casos específicos de incumprimento, e as avaliações entre pares tendem a aumentar a convergência no domínio da supervisão, mas não são suficientes para sanar as divergências nas práticas de supervisão subjacentes. Em segundo lugar, a UE dispõe de poderes e instrumentos limitados para fazer aplicar de forma coerente as regras da UE e adotar uma abordagem unificada em matéria de supervisão do mercado único. A utilização de instrumentos de convergência no domínio da supervisão continua a ser esporádica. Estes instrumentos têm limitações, não são utilizados de forma coerente e podem ser difíceis de utilizar devido a condicionalismos processuais e ao seu caráter não executório.

Consultas das partes interessadas

As atividades de consulta a seguir descritas contribuíram para definir o conteúdo da presente proposta:

·Comissão Europeia, Convite à apresentação de contributos sobre a União da Poupança e dos Investimentos: promover a integração e os efeitos de escala e uma supervisão mais eficiente dos mercados de capitais da UE, de 8 de maio a 5 de junho de 2025;

·Consulta específica da Comissão Europeia sobre a integração dos mercados de capitais da UE, de 15 de abril a 10 de junho de 2025.

O convite à apresentação de contributos suscitou 53 respostas de um vasto leque de partes interessadas. As associações empresariais constituíram o maior grupo, com 62,3 % das respostas, representando os setores do investimento, da banca e da gestão de ativos. As empresas, principalmente do setor financeiro, representaram 20,8 %. Os membros individuais do público representaram 9,4 % das respostas, contra 5,7 % para as outras categorias, entre as quais câmaras de comércio, associações profissionais e empresas de consultoria, e 1,9 % para as organizações não governamentais (ONG).

O objetivo do convite à apresentação de contributos era i) recolher os pontos de vista das partes interessadas sobre os obstáculos que impedem as infraestruturas de negociação e pós‑negociação da UE de colher benefícios de um verdadeiro mercado único sem atritos; ii) verificar se o atual quadro regulamentar e de supervisão é adequado aos mercados de capitais e, em especial, aos operadores de mercado com muitas atividades transfronteiriças ou que operam em setores novos ou emergentes; e iii) analisar o conjunto de instrumentos das autoridades europeias de supervisão para avaliar os domínios em que a sua eficácia e eficiência podem ser reforçadas e melhoradas.

Em todos os grupos de partes interessadas, verificou-se um amplo consenso quanto à necessidade de uma maior integração dos mercados de capitais e de uma maior convergência no domínio da supervisão. Este consenso foi acompanhado de um apelo comum à simplificação, à proporcionalidade e à segurança jurídica. As partes interessadas reconheceram amplamente que um ecossistema financeiro mais integrado e eficiente reforçaria a competitividade da Europa, melhoraria o acesso ao financiamento e aumentaria as oportunidades de investimento. No entanto, salientaram que as reformas devem continuar a ser equilibradas, transparentes e inclusivas, demonstrando benefícios concretos para os cidadãos e a economia real. O nível de apoio à centralização da supervisão a nível da UE variou consideravelmente entre as partes interessadas. As associações empresariais e as empresas tenderam a preferir progressos graduais no âmbito da atual estrutura institucional, enquanto as ONG e alguns membros do público se mostraram favoráveis a uma supervisão reforçada a nível da UE para assegurar a coerência e a responsabilização.

Para além do convite à apresentação de contributos, a consulta específica sobre a «Integração dos mercados de capitais da UE» permitiu recolher os pontos de vista de um vasto grupo de partes interessadas sobre vários aspetos dos mercados de capitais da UE. O questionário em linha estava estruturado em duas partes. A primeira parte abrangia a simplificação e a redução dos requisitos do quadro regulamentar da UE nos setores da negociação, pós-negociação e gestão de ativos, os obstáculos às operações transfronteiriças no espaço de negociação e ao aprofundamento da liquidez nos mercados de capitais da UE, bem como os obstáculos à prestação transfronteiras de serviços pós-negociação. A segunda parte incluía perguntas sobre: os obstáculos transetoriais nos setores da negociação e pós-negociação (por exemplo, relacionados com a inovação, as sinergias de grupo, a emissão de instrumentos financeiros); os obstáculos à prestação transfronteiras de serviços de gestão de ativos e de fundos de investimento; e os obstáculos especificamente ligados à supervisão.

No total, 297 partes interessadas responderam à consulta específica através do sítio Web da Comissão. A maioria dos contributos proveio de associações empresariais (31 %) e de empresas ou entidades empresariais (27 %), seguidas das autoridades públicas (12 %). Foram recebidos contributos adicionais de ONG (4 %), de cidadãos da UE (3 %), de sindicatos (2 %) e de uma organização de consumidores. A consulta atraiu, assim, um leque diversificado de inquiridos do setor, incluindo participantes no mercado, associações representativas e autoridades públicas.

Paralelamente, realizaram-se reuniões bilaterais com partes interessadas selecionadas para recolher contributos adicionais e analisar preocupações específicas em maior profundidade. A Comissão também apresentou vários aspetos da revisão numa reunião com representantes do Parlamento Europeu e adidos dos serviços financeiros dos Estados-Membros, em outubro e novembro de 2025. 

Os resultados do convite à apresentação de contributos e da consulta específica foram tidos em consideração na proposta e a Comissão procurou ter em conta os interesses expressos pelas diferentes partes interessadas. Os domínios mais importantes em que os inquiridos identificaram margem para melhorias foram analisados e incluídos na proposta. Entre estes incluem-se os apelos a um quadro regulamentar mais proporcionado, mais simples e mais harmonizado, que reduza os encargos e elimine os obstáculos nos domínios da negociação, da pós-negociação e da distribuição transfronteiriça de fundos de investimento, bem como o aumento da eficiência e da convergência da supervisão das entidades financeiras.

Recolha e utilização de conhecimentos especializados

Na preparação da presente iniciativa, a Comissão consultou vários estudos e fontes de informação. Em setembro de 2024, a Comissão organizou uma mesa-redonda sobre a consolidação no setor dos fundos de investimento e das infraestruturas de negociação e pós‑negociação com partes interessadas públicas e privadas e peritos desses setores. Organizou igualmente contactos bilaterais separados com as principais partes interessadas e seminários com o setor. Os estudos utilizados para preparar a presente proposta foram referenciados na avaliação de impacto que acompanha a presente proposta e que documenta os obstáculos que este pacote procura ultrapassar.

Avaliação de impacto

Em conformidade com a sua política «Legislar melhor», a Comissão realizou uma avaliação de impacto das alternativas de ação política. Para além da opção de ausência de ação da UE (cenário de base — opção 1), foram identificados dois conjuntos de opções estratégicas com base num convite à apresentação de contributo, numa consulta específica, noutros compromissos das partes interessadas, num estudo sobre a consolidação e a redução da fragmentação das infraestruturas de negociação e pós-negociação na Europa, num estudo sobre os obstáculos à expansão dos fundos que investem em empresas inovadoras e em crescimento e sobre os fatores que impulsionam essa expansão, em análises da literatura disponível e em iniciativas e relatórios anteriores que documentam os principais obstáculos à integração dos mercados de capitais da UE que existem há vários anos e que ainda não foram plenamente eliminados.

A opção 1 é a opção de base, que consiste em não fazer nada. A opção 2 consiste numa ampla revisão das regras de negociação, pós-negociação e gestão de ativos, com vista a harmonizar e simplificar os requisitos aplicáveis às operações das empresas, nomeadamente flexibilizando alguns requisitos dentro dos grupos e para certos serviços prestados numa base transfronteiriça, ao abrigo de uma autorização única. No domínio da liquidação, será também melhorada a interconexão entre as centrais de valores mobiliários (CSD). A opção 2 incluiria também alterações à legislação pós-negociação, a fim de a tornar mais neutra do ponto de vista tecnológico, bem como ao regime-piloto DLT para alargar o seu âmbito de aplicação e escala. Os fundos de investimento obterão acesso imediato e pleno ao mercado único após a sua autorização e os grupos de gestão de ativos poderão operar de forma mais eficiente além‑fronteiras. No que diz respeito à supervisão, a opção 2 visa reforçar a utilização e a eficácia dos instrumentos e poderes de convergência no domínio da supervisão, centrando-se na Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (ESMA) e na sua governação. Esta opção implica também a transferência para a ESMA dos poderes de supervisão das infraestruturas mais importantes (contrapartes centrais, CSD e plataformas de negociação) e de todos os prestadores de serviços de criptoativos (prestadores de serviços de criptoativos), bem como a coordenação pela ESMA da supervisão dos grandes gestores de ativos e dos fundos de investimento.

A opção 3 baseia-se na opção 2, mas é mais abrangente, incluindo elementos adicionais para estabelecer um mercado integrado, tais como, por exemplo, a ligação obrigatória entre as grandes plataformas de negociação, a obrigatoriedade de estabelecer ligações entre as CSD, a criação de uma autorização a nível do grupo para os gestores de ativos, a total flexibilidade no âmbito do regime-piloto DLT, a supervisão direta pela ESMA de todas as infraestruturas, gestores de ativos e prestadores de serviços de criptoativos.

A análise avalia as opções em relação a três objetivos: i) permitir uma maior integração dos mercados e efeitos de escala; ii) permitir uma supervisão integrada; e iii) facilitar a inovação. Mostra que os elementos adicionais da opção 3 implicariam custos mais elevados para os setores e para as autoridades de supervisão, que ultrapassariam os benefícios potenciais. Além disso, esta opção é menos coerente com outras iniciativas políticas da UE e pode ter consequências indesejadas a nível da concorrência e dos riscos para a estabilidade financeira.

A avaliação conclui que a opção 2 é o pacote de medidas preferido, uma vez que proporciona benefícios consideráveis em matéria de integração, sem deixar de ser proporcionada em termos de custos e de subsidiariedade. Combina uma ampla harmonização dos requisitos nos quadros pertinentes de negociação, pós-negociação e gestão de ativos e a eliminação dos obstáculos às atividades transfronteiriças, com um reforço dos instrumentos e poderes de convergência no domínio da supervisão e uma supervisão a nível da UE das infraestruturas mais importantes. Estes aspetos reforçam-se mutuamente. A harmonização das regras prevista neste pacote facilitaria a transferência da supervisão de alguns operadores e mercados para o nível da UE e, no caso dos prestadores de serviços de criptoativos, para todas as entidades, e permitiria uma melhor aplicação do conjunto único de regras.

Ao eliminar os obstáculos regulamentares indevidos à integração, as medidas previstas nesta opção aliviariam os encargos regulamentares e a complexidade operacional, o que melhoraria a eficiência da prestação transfronteiras de serviços e promoveria a integração dos mercados. Os custos de execução recairiam principalmente sobre as infraestruturas e as autoridades nacionais. Esta opção exigiria também importantes recursos e o desenvolvimento de infraestruturas na ESMA, a maior parte das quais seria financiada por taxas. No entanto, espera-se que todos estes custos sejam compensados por ganhos de eficiência e simplificação a médio prazo. A iniciativa diminuiria a insegurança jurídica para os emitentes e os investidores, reduziria os custos de conformidade e melhoraria a previsibilidade. O aumento da flexibilidade no regime-piloto DLT e as alterações introduzidas na legislação setorial para o tornar mais compatível com a DLT incentivariam uma maior adoção desta tecnologia. Uma maior convergência no domínio da supervisão e um quadro de supervisão mais integrado garantiriam condições de concorrência equitativas, limitariam a arbitragem regulamentar e reduziriam os encargos administrativos relacionados com as atividades transfronteiriças.

A iniciativa facilitará o acesso dos investidores a uma vasta gama de oportunidades de investimento e permitirá às empresas, incluindo as PME, mobilizar capitais além-fronteiras. Contribuirá, por conseguinte, para melhorar a forma como mobilizamos os capitais na Europa e permitirá o surgimento de um ecossistema de financiamento adequado, a fim de apoiar as prioridades estratégicas da UE e tornar a nossa economia mais forte e mais competitiva.

O Comité de Controlo da Regulamentação emitiu uma apreciação positiva da avaliação de impacto após um primeiro parecer negativo. Para dar resposta às observações formuladas pelo Comité, a avaliação de impacto foi revista a fim de: i) clarificar a fundamentação do âmbito de aplicação da iniciativa e o seu papel no âmbito mais vasto da estratégia da União da Poupança e dos Investimentos, incluindo a sua interação com outras iniciativas, ii) simplificar as secções relativas à definição dos problemas e aos fatores que os determinam, iii) melhorar as explicações relativas à inovação baseada na DLT, iv) clarificar a lógica de intervenção e os objetivos. O texto foi igualmente revisto para reforçar a análise da magnitude dos problemas, com base em contributos quantitativos adicionais recebidos das partes interessadas e de outros estudos existentes, a fim de melhor avaliar os custos/benefícios. O texto é também mais transparente no que respeita à limitação das disponibilidades de dados e aos fatores fora do âmbito de aplicação que tornam impossível uma modelização completa e sólida dos custos e benefícios. Os pontos de vista das partes interessadas também foram tidos em conta de forma mais exaustiva no texto e o impacto das medidas propostas nos diferentes grupos de partes interessadas foi objeto de melhor apreciação.

Adequação da regulamentação e simplificação

As medidas propostas aliviarão os encargos regulamentares e a complexidade operacional, tornando assim mais eficiente a prestação transfronteiras de serviços e promovendo a integração dos mercados. Os custos de execução recairão principalmente sobre as infraestruturas e as autoridades nacionais. A ESMA necessitará também de recursos importantes e de desenvolver as suas infraestruturas. No entanto, espera-se que todos estes custos sejam compensados por ganhos de eficiência e simplificação a médio prazo. A iniciativa diminuirá a insegurança jurídica para os emitentes e os investidores, reduzirá os custos de conformidade e melhorará a previsibilidade. O aumento da flexibilidade no regimepiloto DLT e as alterações introduzidas na legislação setorial para o tornar mais compatível com a DLT incentivarão uma maior adoção desta tecnologia. Uma maior convergência no domínio da supervisão e um quadro de supervisão mais integrado garantirão condições de concorrência equitativas e reduzirão os encargos administrativos relacionados com as atividades transfronteiriças. Esta simplificação será alcançada de várias formas: transferência de determinadas disposições de diretivas para regulamentos; eliminação da margem para medidas de «sobrerregulação» impostas a nível nacional; simplificação dos mecanismos de supervisão que se sobrepõem e são onerosos e ineficientes; e, de um modo mais geral, eliminação, nos quadros nacionais e da UE, dos obstáculos para os operadores de mercado e os investidores. A fim de simplificar o quadro regulamentar e reduzir os encargos regulamentares e administrativos, a presente proposta especifica as habilitações para atos de nível 2, suprimindo e atualizando habilitações, incluindo as que, após consulta do Parlamento Europeu, do Conselho e das autoridades europeias de supervisão, foram consideradas não essenciais ao bom funcionamento das disposições correspondentes dos atos de base. Além disso a Comissão procurou, na presente proposta, limitar tanto quanto possível o número de novas habilitações para atos de nível 2.      

Direitos fundamentais

A proposta respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos pela Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, em especial o direito de prestar serviços em qualquer Estado-Membro (artigo 15.º, n.º 2), a liberdade de empresa (artigo 16.º), o direito de propriedade (artigo 17.º), o acesso a serviços de interesse económico geral a fim de promover a coesão social e territorial na União (artigo 36.º) e a defesa dos consumidores (artigo 38.º).

4.INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL

O impacto financeiro e orçamental deste pacote legislativo, incluindo a diretiva-quadro, é explicado em pormenor na ficha legislativa e financeira anexa ao regulamento-quadro.

5.OUTROS ELEMENTOS

Planos de execução e acompanhamento, avaliação e prestação de informações

A Comissão acompanhará os progressos realizados na consecução dos objetivos específicos com base na lista não exaustiva de indicadores constante da secção 9 da avaliação de impacto que acompanha a presente proposta. A lista centra-se nos indicadores por setor, mas serão também analisados indicadores mais amplos para medir o impacto mais vasto no mercado, mesmo que aqueles não possam ser atribuídos de forma tão direta à presente iniciativa. Esses indicadores incluem medidas que avaliam o acesso aos capitais e às estruturas de financiamento das empresas ou o nível de participação dos investidores não profissionais no mercado de capitais.

A avaliação ex post de todas as novas medidas legislativas constitui uma prioridade para a Comissão. Os serviços da Comissão analisarão as realizações, os resultados e os impactos desta iniciativa assim que o instrumento jurídico entrar em vigor. Decorridos cinco anos, a Comissão realizará a próxima avaliação das alterações contidas na presente proposta, em consonância com as suas orientações «Legislar Melhor».

Documentos explicativos (para diretivas)

Não são considerados necessários documentos explicativos.

Explicação pormenorizada das disposições específicas da proposta

A presente diretiva de alteração tem três secções principais que se referem às diferentes diretivas a alterar. O artigo 1.º da proposta contém alterações à Diretiva 2009/65/CE (Diretiva OICVM). O artigo 2.º contém alterações à Diretiva 2011/61/UE (DGFIA) e o artigo 3.º contém alterações à Diretiva 2014/65/UE (MiFID II). A presente exposição de motivos explica as alterações propostas para cada tema nas diferentes diretivas em causa. 

Artigos 1.º e 2.º — Alterações à Diretiva OICVM e à Diretiva GFIA

Nos artigos 1.º e 2.º, a Comissão propõe alterações à Diretiva 2009/65/CE e à Diretiva 2011/61/UE com o objetivo de eliminar os obstáculos às operações transfronteiriças dos gestores de fundos e dos seus grupos UE, eliminar as discricionariedades nacionais suscetíveis de dar origem a requisitos e práticas de supervisão nacionais divergentes, instituir um passaporte UE de depositário e reforçar os poderes da ESMA para promover uma cultura comum de supervisão e coordenar melhor as atividades entre as autoridades nacionais competentes.

Harmonização dos procedimentos de autorização

O artigo 5.º, n.º 6, da Diretiva 2009/65/CE é alterado para clarificar o âmbito de aplicação e o calendário da notificação de alterações substanciais introduzidas nas condições de autorização inicial do OICVM. O artigo 5.º, n.º 8, da Diretiva 2009/65/CE é também alterado a fim de habilitar a ESMA a elaborar projetos de normas técnicas de regulamentação para especificar os procedimentos, o calendário, os formulários e os modelos a utilizar para as informações prestadas no âmbito da autorização de um OICVM.

O artigo 7.º, n.os 6 e 7, da Diretiva 2011/61/UE e o artigo 7.º, n.º 6, e o artigo 29.º, n.os 5 e 6, da Diretiva 2009/65/CE são alterados a fim de eliminar os requisitos e procedimentos nacionais divergentes em matéria de autorização dos GFIA e das sociedades gestoras. Para o efeito, a ESMA é incumbida de elaborar projetos de normas técnicas de regulamentação que especifiquem as informações a prestar às autoridades nacionais competentes, bem como o formato, o modelo e os procedimentos para a prestação dessas informações.

Grupos UE de sociedades gestoras e GFIA

O artigo 4.º, n.º 1, da Diretiva 2011/61/UE e o artigo 2.º, n.º 1, da Diretiva 2009/65/CE são complementados para introduzir o conceito de grupo UE de sociedades gestoras ou GFIA, que deve incluir sociedades gestoras autorizadas, GFIA, instituições de crédito e empresas de investimento. No mesmo contexto, o artigo 7.º, n.º 2, da Diretiva 2011/61/UE e o artigo 7.º, n.º 1, da Diretiva 2009/65/CE são complementados para clarificar que os GFIA e as sociedades gestoras podem demonstrar, no momento da autorização, que utilizam os recursos humanos e técnicos de outras entidades do mesmo grupo UE e que deixam de ser obrigados a fornecer informações sobre a delegação e subdelegação de funções noutras entidades UE desse grupo. Além disso, o artigo 20.º da Diretiva 2011/61/UE e o artigo 13.º da Diretiva 2009/65/CE são complementados para clarificar que, caso um GFIA ou uma sociedade gestora recorra a outras entidades UE pertencentes ao seu grupo UE para exercer as suas atividades, esses mecanismos não podem ser considerados uma delegação e não estão sujeitos aos requisitos relativos à delegação de funções, com exceção do requisito de informar devidamente as autoridades competentes do Estado-Membro de origem do GFIA ou da sociedade gestora de que as funções são exercidas ou os serviços prestados por outras entidades do grupo UE.

Eliminação das discricionariedades nacionais

Os artigos 6.º, n.º 4, 7.º, n.º 2, 9.º, n.º 6, 21.º, n.º 3, 22.º, n.º 2, e 29.º, n.º 2, da Diretiva 2011/61/UE e os artigos 6.º, n.º 3, 7.º, n.º 1, 29.º, n.º 1, 39.º, n.º 6, 45.º, n.º 2, 51.º, n.os 2 e 3, 52.º, n.os 2 a 5, 53.º, n.º 1, 54.º, n.º 1, 55.º, n.os 1 e 2, 56.º, n.º 3, 57.º, n.º 1, 69.º, n.os 2 e 4, e 83.º, n.º 2, da Diretiva 2009/65/CE são alterados para suprimir as discricionariedades nacionais que permitem aos Estados-Membros interpretar, complementar ou derrogar as regras fundamentais e que impõem obstáculos ao desenvolvimento do mercado único. Do mesmo modo, os artigos 12.º, n.os 1 e 3, e 18.º, n.os 1 e 2, da Diretiva 2011/61/UE e os artigos 12.º, n.os 1 e 3, 14.º, n.os 1 e 2, e 31.º da Diretiva 2009/65/CE são alterados para garantir a aplicação de regras de conduta e regras prudenciais harmonizadas para os GFIA e as sociedades gestoras em toda a União.

Simplificação das obrigações das marcas brancas em matéria de divulgação de informações

O artigo 14.º, n.º 2-A, da Diretiva 2011/61/UE e o artigo 14.º, n.º 2-A, da Diretiva 2009/65/CE são alterados para simplificar as obrigações de divulgação de informações que incumbem aos GFIA e às sociedades gestoras que gerem ou tencionam gerir OICVM ou FIA por iniciativa de um terceiro. Em vez de divulgar ativamente informações e comprovativos pormenorizados, a alteração proposta exigirá agora que os GFIA e as sociedades gestoras informem as autoridades competentes do seu Estado-Membro de origem dessa relação no momento da autorização e que estão em condições de demonstrar a essas autoridades, mediante pedido, que tomaram todas as medidas razoáveis para identificar, prevenir, gerir, acompanhar ou, se for caso disso, divulgar os conflitos de interesses.

Otimização do passaporte de gestão para as sociedades gestoras e os GFIA

Os artigos 17.º, n.º 3, e 18.º, n.º 2, da Diretiva 2009/65/CE são alterados a fim de reduzir para um mês e 15 dias, respetivamente, os prazos em que as autoridades competentes do Estado‑Membro de origem da sociedade gestora devem transmitir às autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento da sociedade gestora as informações relativas à intenção dessa sociedade gestora de operar no território do Estado-Membro de acolhimento, com ou sem o estabelecimento de uma sucursal. Do mesmo modo, o artigo 17.º, n.º 3, da Diretiva 2009/65/CE é alterado a fim de reduzir para um mês o prazo de que as autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento da sociedade gestora disporiam para se prepararem para supervisionar o cumprimento, por parte da sociedade gestora, das regras sob a sua responsabilidade. Ambos os artigos são alterados para clarificar que o Estado-Membro de acolhimento não deve impor quaisquer requisitos adicionais às sociedades gestoras que operam no seu território.

Introdução de um passaporte UE de depositário

O artigo 21.º, n.º 5, da Diretiva 2011/61/UE e o artigo 23.º, n.º 1, da Diretiva 2009/65/CE são alterados a fim de instituir um passaporte UE de depositário, permitindo que os GFIA e os OICVM nomeiem um depositário situado em qualquer ponto da UE e que os depositários ofereçam os seus serviços numa base transfronteiriça. Esse passaporte de depositário será aplicável aos depositários autorizados como instituições de crédito ou empresas de investimento e que já beneficiam de um passaporte da UE ao abrigo da Diretiva 2013/36/UE e da Diretiva 2014/65/UE, respetivamente.

Ajustamentos dos limites de investimento dos OICVM

O artigo 56.º, n.º 2, da Diretiva 2009/65/CE é alterado para aumentar o atual limite de 10 % dos títulos de dívida emitidos por uma única entidade para 15 % no caso dos OICVM que investem em titularizações emitidas em conformidade com o Regulamento (UE) 2017/2402, tendo em conta as suas características e salvaguardas regulamentares distintas. Além disso, o artigo 53.º, n.º 1, da Diretiva 2009/65/CE é alterado a fim de alargar aos OICVM geridos por referência a um índice reconhecido pela ESMA o limite de 20 % por emitente atualmente aplicável aos OICVM indexados.

Supressão, para os OICVM, da obrigação de elaborar informações fundamentais destinadas aos investidores

Uma vez que as sociedades gestoras de OICVM e as sociedades de investimento que gerem OICVM comercializados junto de investidores não profissionais já são obrigadas a elaborar e disponibilizar aos investidores um documento de informação fundamental (DIF) nos termos do Regulamento (UE) n.º 1286/2014, o capítulo IX, secção 3, da Diretiva 2009/65/CE, que exige que as sociedades gestoras de OICVM elaborem informações fundamentais destinadas aos investidores, é suprimido.

Transferência das regras relativas à comercialização transfronteiriça para o Regulamento (UE) 2019/1156

Os artigos 30.º-A, 31.º, 32.º e 32.º-A da Diretiva 2011/61/UE e o capítulo XI da Diretiva 2009/65/CE, que regem a comercialização de FIA da UE geridos por GFIA da UE e de OICVM em toda a União, são suprimidos e transferidos para o Regulamento (UE) 2019/1156 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, que visa facilitar a distribuição transfronteiriça de organismos de investimento coletivo 13 . Paralelamente, o artigo 45.º da Diretiva 2011/61/UE e o artigo 97.º, n.º 3, o artigo 98.º, n.os 3 e 4, e o artigo 108.º da Diretiva 2009/65/CE são alterados no que diz respeito aos poderes dos GFIA e dos Estados-Membros de acolhimento dos OICVM em relação aos FIA e aos OICVM comercializados nos seus territórios e as disposições relativas a esses poderes são suprimidas e transferidas para o Regulamento (UE) 2019/1156.

Poderes de supervisão da ESMA

A Diretiva 2011/61/UE e a Diretiva 2009/65/CE são complementadas para habilitar a ESMA a identificar os maiores grupos de gestão de ativos e manter uma lista dos mesmos, com base nos valores líquidos dos ativos e nas operações e atividades transfronteiriças. Propõe-se ainda a criação de um quadro de supervisão através do qual a ESMA, em cooperação com as autoridades competentes pertinentes, proceda a análises pelo menos uma vez por ano, a fim de identificar e combater eficazmente as práticas de supervisão divergentes, duplicadas, redundantes ou deficientes em casos específicos e, em última análise, eliminar os obstáculos às operações dos grandes grupos de gestão de ativos. O âmbito da análise anual diz respeito às operações dos gestores de ativos, e não aos fundos de investimento, e baseia-se nos dados já disponíveis junto das autoridades nacionais competentes para evitar a duplicação de esforços de supervisão ou da recolha de dados. A Diretiva GFIA e a Diretiva OICVM são ainda complementadas de modo a habilitar a ESMA a identificar e tomar medidas para corrigir as medidas de supervisão divergentes, duplicadas, redundantes e deficientes que dificultem as operações dos gestores de ativos e dos depositários que exercem a sua atividade ou prestam serviços numa base transfronteiriça. Além disso, as diretivas são alteradas para conferir à ESMA o poder de intervir quando as autoridades nacionais não aplicam efetivamente as regras da União ou de suspender diretamente as atividades transfronteiriças de um gestor de fundos ou depositário em determinados casos.

Por último, a Diretiva 2009/65/CE é complementada para clarificar que as autoridades competentes devem poder remeter para a ESMA quaisquer diferendos sobre avaliações, ações ou omissões que a ESMA deva resolver no exercício das competências que lhe são conferidas pelo artigo 19.º do Regulamento (UE) n.º 1095/2010.

Artigo 3.º – Alterações da MiFID II

Harmonização das regras aplicáveis às plataformas de negociação 

A Diretiva 2014/65/UE (MiFID II) é alterada para transferir as disposições aplicáveis ao funcionamento das plataformas de negociação para o Regulamento (UE) n.º 600/2014 (MiFIR). A transferência destas disposições permite harmonizar ainda mais as regras aplicáveis às plataformas de negociação na União.

As disposições que regem a autorização dos mercados regulamentados são transferidas da Diretiva 2014/65/UE para o Regulamento (UE) n.º 600/2014, o que faz com que sejam efetivamente eliminadas da Diretiva 2014/65/UE. No entanto, uma vez que as empresas de investimento que operam um sistema de negociação multilateral (MTF) ou um sistema de negociação organizado (OTF) continuam sujeitas aos requisitos gerais de autorização para as empresas de investimento nos termos da Diretiva 2014/65/UE, as disposições pertinentes em matéria de autorização para estas entidades continuam inscritas na Diretiva 2014/65/UE. A proposta suprime, por conseguinte, os artigos 18.º a 20.º da Diretiva 2014/65/UE, as secções 3 e 4 do título II, bem como os títulos III e IV.

Além disso, dado que a proposta harmoniza ainda mais as disposições relativas às atividades transfronteiriças das plataformas de negociação ao abrigo do Regulamento (UE) n.º 600/2014, os artigos 34.º e 35.º da Diretiva 2014/65/UE são alterados para clarificar que esses artigos não se aplicam à prestação de serviços por uma empresa de investimento que opere um MTF ou OTF através de uma sucursal ou no âmbito da liberdade de prestação de serviços.

Acesso aberto 

Os artigos 36.º a 38.º da Diretiva 2014/65/UE preveem regras relativas ao acesso às infraestruturas de mercado (CCP, CSD, plataformas de negociação) que são redundantes, tendo em conta as disposições em matéria de acesso já introduzidas no Regulamento (UE) n.º 600/2014, no Regulamento (UE) n.º 909/2014 (CSDR) e no Regulamento (UE) n.º 648/2012 (EMIR). As disposições da Diretiva 2014/65/UE relativas ao acesso devem, por conseguinte, ser suprimidas.

2025/0382 (COD)

Proposta de

DIRETIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

que altera as Diretivas 2009/65/CE, 2011/61/UE e 2014/65/UE no respeitante ao aprofundamento da integração e supervisão dos mercados de capitais na União

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente os artigos 53.º e 114.º,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu 14 ,

Tendo em conta o parecer do Banco Central Europeu,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário,

Considerando o seguinte:

(1)A estratégia da União da Poupança e dos Investimentos inscreve-se na estratégia da Comissão para definir uma visão da União enquanto potência económica. Para o efeito, é necessário estabelecer um mercado único dos serviços financeiros, corrigindo as ineficiências resultantes da fragmentação, e criar mercados de capitais europeus verdadeiramente integrados, que sejam acessíveis a todos os cidadãos e empresas em toda a União. É igualmente importante que o potencial dos mercados financeiros da União seja desbloqueado, facultando o acesso a um financiamento mais eficiente baseado no mercado de capitais e facilitando os fluxos de capitais transfronteiras, o que, por sua vez, deverá apoiar a economia da União, estimular a criação de emprego e reforçar a competitividade.

(2)É necessário promover a fluidez do mercado de capitais em toda a UE, reforçando o quadro de supervisão e combatendo a fragmentação regulamentar, assegurando assim uma melhor integração dos mercados de capitais em toda a União. Em especial, tendo em conta que a integração dos mercados de capitais na União deve, em última análise, ser um processo orientado pelo mercado, certos obstáculos decorrentes, nomeadamente, do quadro legislativo da União podem impedir a realização de progressos. A União deve, por conseguinte, centrar-se na eliminação dos obstáculos nos setores da negociação, da pós-negociação e da gestão de ativos, bem como dos obstáculos que impedem a adoção de novas tecnologias. Com o aprofundamento da integração dos mercados, é também essencial que o quadro de supervisão da União evolua em conformidade.

(3)Tendo em conta o objetivo político de simplificar a legislação relativa aos serviços financeiros e de assegurar uma execução mais eficaz e eficiente das políticas da União, a Comissão, após consulta das autoridades europeias de supervisão, da Autoridade para o Combate ao Branqueamento de Capitais e ao Financiamento do Terrorismo (ACBC), do Conselho e do Parlamento Europeu, enviou, em 1 de outubro de 2025, uma carta em que retirava prioridade às habilitações não essenciais ao bom funcionamento dos atos legislativos de nível 1. No caso das habilitações que deixam de ser prioritárias e em relação às quais a Comissão seria legalmente obrigada a agir («deve + uma data»), a clareza jurídica para as partes interessadas será também reforçada aquando da alteração do ato de base.

(4)A Diretiva 2009/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho 15 deverá ser alinhada com a Diretiva 2011/61/UE do Parlamento Europeu e do Conselho 16 no que diz respeito à notificação de alterações substanciais do âmbito de aplicação da autorização. Os organismos de investimento coletivo em valores mobiliários («OICVM») e as respetivas sociedades gestoras devem, por conseguinte, ser obrigados a notificar as autoridades competentes do seu Estado-Membro de origem antes de introduzirem quaisquer alterações substanciais nas condições de autorização inicial, devendo essas autoridades poder, num prazo definido e prorrogável, opor-se a essas alterações ou restringi-las.

(5)A Diretiva 2009/65/CE e a Diretiva 2011/61/UE não reconhecem a noção de grupo de gestão de ativos nem as sinergias e riscos que lhe estão associados. Atualmente, os grupos de gestão de ativos que operam em toda a União são obrigados a manter recursos humanos e técnicos autónomos a nível de cada entidade do grupo e a delegação de funções noutras entidades do mesmo grupo está sujeita a todo o âmbito dos requisitos de delegação. A fim de facilitar as operações dos grupos de gestão de ativos no mercado único, a Diretiva 2009/65/CE e a Diretiva 2011/61/UE deverão reconhecer a noção de grupo de sociedades gestoras e de gestores de fundos de investimento alternativos («GFIA») da UE, que deverá incluir todas as sociedades gestoras e GFIA autorizados, bem como as empresas de investimento e as instituições de crédito estabelecidas na União e devidamente autorizadas nos termos da Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho 17 e da Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho 18 , respetivamente. A fim de facilitar a partilha de recursos a nível do grupo e evitar uma duplicação desnecessária de recursos entre as diferentes entidades da UE que integram um grupo, importa especificar que as sociedades gestoras e os GFIA devem poder utilizar os recursos humanos e técnicos de outras entidades do seu grupo UE para exercerem as suas atividades. Além disso, a fim de reduzir os encargos regulamentares para as sociedades gestoras e os GFIA que recorrem a outras entidades do seu grupo UE para exercerem as suas funções ou prestarem os seus serviços, esses mecanismos deverão deixar de ser considerados uma delegação e não deverão estar sujeitos aos requisitos em matéria de delegação de funções, com exceção do requisito de informar devidamente as autoridades competentes do Estado-Membro de origem da sociedade gestora ou do GFIA de que as funções são exercidas ou os serviços prestados por outras entidades do grupo UE. Para garantir que todas as entidades do mesmo grupo operam ao abrigo de um quadro jurídico, regulamentar e de supervisão comum, o que será essencial para manter um elevado nível de proteção dos investidores e uma supervisão eficaz, importa clarificar ainda que essas regras só beneficiarão os acordos de delegação e de partilha de recursos entre entidades do mesmo grupo estabelecidas na União e deverão ser aplicáveis independentemente de a empresa-mãe de um grupo UE estar situada dentro ou fora da União. As disposições da Diretiva 2009/65/CE e da Diretiva 2011/61/UE no que respeita aos grupos UE de sociedades gestoras e GFIA não afetam a responsabilidade das sociedades gestoras e dos GFIA pelas funções desempenhadas por outras entidades do grupo UE nem os requisitos de consolidação prudencial aplicáveis às instituições de crédito e às empresas de investimento nos termos do Regulamento (UE) n.º 575/2013.

(6)A fim de reduzir as disparidades nacionais nas condições jurídicas e operacionais aplicáveis aos gestores de ativos e aos fundos de investimento em toda a União, devem ser suprimidas as discricionariedades nacionais na transposição e aplicação de determinadas disposições que permitem aos Estados-Membros interpretar, complementar ou derrogar as regras que, sendo fundamentais, impõem obstáculos ao desenvolvimento do mercado único, tal como atualmente estabelecidas na Diretiva 2009/65/CE e na Diretiva 2011/61/UE.

(7)Atualmente, cada Estado-Membro elabora regras de conduta e regras prudenciais nacionais que as sociedades gestoras e os GFIA são obrigados a cumprir, o que dá origem a regulamentações nacionais divergentes que dificultam o desenvolvimento de um verdadeiro mercado único para os gestores de fundos. A fim de garantir uma aplicação uniforme e uma execução coerente das regras prudenciais e de conduta das sociedades gestoras e dos GFIA em toda a União, a ESMA pode elaborar orientações que especifiquem o conteúdo dessas regras.

(8)Para reduzir os encargos regulamentares das sociedades gestoras e dos GFIA que gerem ou tencionam gerir OICVM e FIA por iniciativa de um terceiro, é necessário exigir que as sociedades gestoras e os GFIA informem as autoridades competentes do seu Estado-Membro de origem, no momento da autorização, do facto de que gerem ou tencionam gerir OICVM e FIA por iniciativa de um terceiro e que estão em condições de demonstrar a essas autoridades, mediante simples pedido, que tomaram todas as medidas razoáveis para prevenir, gerir, acompanhar ou, se for caso disso, divulgar os conflitos de interesses.

(9)A fim de evitar encargos processuais injustificados para as atividades transfronteiriças, é necessário assegurar uma aplicação mais eficiente do passaporte de gestão ao abrigo da Diretiva 2009/65/CE e da Diretiva 2011/61/UE. Por esse motivo, importa reduzir para um mês e 15 dias, respetivamente, os prazos em que as autoridades competentes do Estado-Membro de origem da sociedade gestora e do GFIA devem transmitir às autoridades do Estado-Membro de acolhimento as informações relativas à intenção dessa sociedade gestora ou GFIA de operar nesse território, com ou sem uma sucursal. Paralelamente, o prazo de que dispõem as autoridades de acolhimento da sociedade gestora para tomar as medidas de supervisão necessárias deve também ser reduzido para um mês. A fim de alinhar a Diretiva 2009/65/CE com a Diretiva 2011/61/UE, assegurar regras uniformes para as atividades transfronteiriças das sociedades gestoras e eliminar as divergências nacionais que criam obstáculos administrativos desnecessários, deverá estabelecer-se que os Estados-Membros de acolhimento não podem impor requisitos adicionais às sociedades gestoras que operam no seu território.

(10)A fim de facilitar a integração com vista a realizar todo o potencial do mercado único, complementar os atuais passaportes de gestão e comercialização para os OICVM, as sociedades gestoras e os GFIA e eliminar os obstáculos regulamentares que dificultam a prestação transfronteiras de serviços de depositário, é conveniente introduzir um passaporte UE para os depositários. Esse passaporte deverá eliminar a atual restrição que exige que o depositário esteja estabelecido no mesmo Estado-Membro que o fundo e permitirá que os GFIA e os OICVM nomeiem um depositário estabelecido em qualquer ponto da União. A fim de proteger melhor os investidores e atenuar os riscos para a estabilidade financeira, o passaporte de depositário deverá ser aplicável apenas aos depositários que estejam autorizados como instituições de crédito nos termos da Diretiva 2013/36/UE ou como empresas de investimento nos termos da Diretiva 2014/65/UE e estejam sujeitos a requisitos prudenciais e a uma supervisão que já assegurem garantias coerentes em todos os Estados-Membros.

(11)A fim de ter em conta a natureza intrinsecamente diversificada e os requisitos regulamentares das titularizações e permitir uma maior flexibilidade aos OICVM para investirem nesses produtos, é necessário aumentar o atual limite de 10 % para os títulos de dívida emitidos por uma única entidade para 15 %, no caso dos OICVM que investem em titularizações emitidas em conformidade com o Regulamento (UE) 2017/2402.

(12)De modo a criar condições de concorrência equitativas entre os OICVM geridos de forma ativa e os OICVM geridos de forma passiva, que reproduzem a composição de um índice, e a assegurar que as sociedades gestoras de OICVM geridos de forma ativa não sejam obrigadas a subponderar ou a vender empresas com desempenho acima da média, é conveniente alargar aos OICVM geridos por referência a um índice reconhecido pela ESMA o limite de 20 % por emitente atualmente aplicável aos OICVM indexados.

(13)A fim de garantir uma aplicação coerente e uma maior harmonização dos requisitos de comercialização em todos os Estados-Membros, as disposições da Diretiva 2009/65/CE e da Diretiva 2011/61/UE no que respeita à comercialização de FIA da UE geridos por GFIA da UE junto de investidores profissionais e à comercialização de OICVM em toda a União, bem como as disposições relativas aos poderes das autoridades competentes dos Estados-Membros de acolhimento no que respeita aos OICVM e FIA comercializados nos seus territórios, são transferidas para o Regulamento (UE) 2019/1156, para serem diretamente aplicáveis nos EstadosMembros.

(14)A fim de reforçar a eficiência dos grandes grupos de gestão de ativos na estruturação das suas operações e eliminar os obstáculos à sua atividade transfronteiriça, é essencial estabelecer um quadro de supervisão permanente através do qual a ESMA, em cooperação com as autoridades competentes pertinentes, proceda a análises dos maiores grupos de gestão de ativos pelo menos uma vez por ano, a fim de identificar e combater eficazmente as práticas de supervisão divergentes, duplicadas, redundantes ou deficientes em casos específicos. Essas análises anuais deverão limitar-se à análise dos dados, informações e documentos de que a ESMA e as autoridades nacionais competentes já dispõem através dos canais de comunicação existentes. Esta análise deve ter por objetivo eliminar qualquer obstáculo ao funcionamento do mercado único para os grandes grupos de gestão de ativos e facilitar as suas operações transfronteiriças. Este quadro não deve, por conseguinte, ser entendido como um mandato que permite à ESMA desenvolver novos modelos de risco a nível do grupo ou novas abordagens de supervisão que não decorram já da Diretiva 2009/65/CE e da Diretiva 2011/61/UE, mas sim como um mecanismo destinado a reforçar os ganhos de eficiência em matéria de supervisão dos grupos de sociedades gestoras e GFIA. O âmbito desta análise deve limitar-se aos requisitos aplicáveis às sociedades gestoras e aos GFIA pertencentes a grupos UE, não pretendendo portanto incluir requisitos em matéria de autorização ou supervisão dos fundos de investimento geridos por essas sociedades gestoras e GFIA. É também adequado e proporcionado concentrar estes esforços nos maiores grupos de gestão de ativos da UE, onde as sinergias operacionais e de supervisão podem ser alcançadas de forma mais eficaz. A ESMA deve identificar esses grupos em função da dimensão significativa da sua presença no mercado e do seu impacto na União, aferidos pelo valor líquido dos seus ativos e pelo alcance das suas operações e atividades transfronteiriças.

(15)A fim de garantir que os custos incorridos pela ESMA na realização das análises dos grandes grupos UE de sociedades gestoras e GFIA sejam suportados pelas entidades que beneficiam de uma coordenação reforçada da supervisão, a ESMA deverá aplicar a esses grupos taxas proporcionadas. As taxas devem cobrir os custos razoáveis relacionados com a preparação, a realização e o acompanhamento das análises. As análises envolverão um importante trabalho analítico e de coordenação, incluindo a recolha e consolidação de dados a nível do grupo, a avaliação das abordagens de supervisão nos vários Estados-Membros e setores e a formulação de recomendações destinadas a assegurar uma supervisão coerente e eficaz na União. A cobrança de taxas por essas análises justifica-se, já que assim se garantirá que as entidades que beneficiam de um ambiente de supervisão harmonizado, previsível e simplificado contribuam de forma equitativa para os custos da sua realização.

(16)Para garantir o bom funcionamento do mercado único para os fundos de investimento, os gestores de ativos e os depositários e eliminar os obstáculos à supervisão que impedem o exercício transfronteiras dos direitos de passaporte, a ESMA deve estar habilitada a detetar e resolver os casos de práticas de supervisão divergentes, duplicadas, redundantes ou deficientes que dificultam as operações dos gestores de ativos e dos depositários no mercado único ou os casos em que essas empresas operam numa base transfronteiriça sem cumprir a legislação da UE. Nesses casos, a ESMA deverá aplicar um procedimento por etapas, começando por dialogar com as autoridades nacionais e as partes interessadas, promovendo uma maior convergência entre elas e, se necessário, fazendo uso dos seus poderes de coordenação e intervenção, de modo a que as restrições injustificadas às atividades transfronteiriças ou os casos de incumprimento do direito da UE sejam corrigidos de forma atempada e eficiente. Pelas mesmas razões, é necessário assegurar que, se esses problemas persistirem apesar deste procedimento por etapas, a ESMA exerça os seus poderes para iniciar procedimentos por violação do direito da União em conformidade com o artigo 17.º do Regulamento (UE) n.º 1095/2010, suspender o direito das empresas de prestarem serviços numa base transfronteiriça em conformidade com o artigo 17.ºAAA do Regulamento (UE) n.º 1095/2010, organizar uma mediação vinculativa em conformidade com o artigo 19.º do Regulamento (UE) n.º 1095/2010 ou organizar plataformas de colaboração em conformidade com o artigo 19.º-A do Regulamento (UE) n.º 1095/2010, se for caso disso, a fim de resolver eficazmente esses problemas.

(17)A fim de alinhar a Diretiva 2009/65/CE com a Diretiva 2011/61/UE e assegurar uma supervisão coerente e uma cooperação eficaz entre as autoridades competentes dos diferentes Estados-Membros, as autoridades competentes deverão poder remeter para a ESMA quaisquer diferendos sobre avaliações, ações ou omissões em domínios em que a Diretiva 2009/65/CE exija coordenação, para que a ESMA possa intervir no exercício das competências que lhe são conferidas pelo artigo 19.º do Regulamento (UE) n.º 1095/2010.

(18)A fim de reduzir os encargos regulamentares desnecessários para as sociedades gestoras de OICVM e as sociedades de investimento, é conveniente suprimir a obrigação de elaborar informações fundamentais destinadas aos investidores. Com efeito, as sociedades gestoras de OICVM e as sociedades de investimento que gerem OICVM comercializados junto de investidores não profissionais já são obrigadas a elaborar e disponibilizar aos investidores um documento de informação fundamental em conformidade com o Regulamento (UE) n.º 1286/2014.

(19)O Regulamento (UE) n.º 600/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho estabelece regras harmonizadas para a autorização e o funcionamento das plataformas de negociação. A maior parte dessas regras decorre de disposições anteriormente estabelecidas na Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, incluindo disposições relativas à autorização e ao funcionamento dos mercados regulamentados e requisitos aplicáveis às empresas de investimento que operam um sistema de negociação multilateral («MTF») ou um sistema de negociação organizado («OTF»). A fim de ter devidamente em conta a transferência dessas disposições da Diretiva 2014/65/UE para o Regulamento (UE) n.º 600/2014, é conveniente suprimilas da referida diretiva ou, se for caso disso, alterá-las. Ao mesmo tempo, deverão ser mantidas certas disposições da Diretiva 2014/65/UE relativas à autorização das empresas de investimento, uma vez que as empresas de investimento que operam um MTF ou um OTF continuam sujeitas aos requisitos gerais de autorização aplicáveis às empresas de investimento ao abrigo dessa diretiva.

(20)O artigo 37.º da Diretiva 2014/65/UE prevê regras relativas ao acesso de empresas de investimento de outros Estados-Membros aos sistemas de contraparte central («CCP»), compensação e liquidação, bem como o direito de os membros e participantes de um mercado regulamentado designarem um sistema de liquidação. O artigo 38.º da Diretiva 2014/65/UE prevê a possibilidade de um MTF celebrar acordos de acesso com uma CCP e um sistema de liquidação de outro Estado-Membro, a fim de permitir a compensação e a liquidação das transações concluídas nos seus sistemas. Tendo em conta que as disposições em matéria de acesso estão agora estabelecidas no Regulamento (UE) n.º 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho e no Regulamento (UE) n.º 909/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, e que o Regulamento (UE) n.º 600/2014 harmoniza ainda mais essas disposições em matéria de acesso, é conveniente suprimir tanto o artigo 37.º como o artigo 38.º da Diretiva 2014/65/UE.

(21)Os artigos 57.º e 58.º da Diretiva 2014/65/UE estabelecem regras relativas à negociação de derivados de mercadorias, licenças de emissão e derivados de licenças de emissão. Algumas dessas regras são aplicáveis às plataformas de negociação. Dado que as regras relativas ao funcionamento das plataformas de negociação são transferidas da Diretiva 2014/65/UE para o Regulamento (UE) n.º 600/2014, é conveniente alterar os artigos 57.º e 58.º da Diretiva 2014/65/UE, a fim de que essas regras, quando aplicáveis às plataformas de negociação, sejam igualmente transferidas para o Regulamento (UE) n.º 600/2014.

(22)A fim de assegurar um financiamento adequado da ESMA, é necessário estabelecer que esta deve ser financiada em 50 % por fundos da União e em 50 % por contribuições dos Estados-Membros, efetuadas de acordo com a ponderação de votos prevista no artigo 3.º, n.º 3, do Protocolo (n.º 36) relativo às disposições transitórias aplicáveis às novas atribuições previstas para a ESMA na presente diretiva que não sejam financiadas por taxas.

(23)Embora a Diretiva 2009/65/CE e a Diretiva 2011/61/UE tenham introduzido regras harmonizadas para a autorização de OICVM, sociedades gestoras e GFIA, bem como para as informações a apresentar às autoridades nacionais competentes, continuam a persistir práticas nacionais divergentes no processo de autorização. Estas incoerências complicam as operações transfronteiriças e dificultam o funcionamento do passaporte de gestão. A fim de assegurar uma harmonização coerente na autorização dos OICVM, das sociedades gestoras e dos GFIA, deverá ser delegado na Comissão o poder de adotar, por meio de atos delegados nos termos do artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, as normas técnicas de regulamentação elaboradas pela ESMA nos termos dos artigos 10.º a 14.º do Regulamento (UE) n.º 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho 19 . Essas normas técnicas de regulamentação deverão especificar os pormenores das informações a prestar às autoridades competentes no âmbito do pedido de autorização de OICVM, sociedades gestoras e GFIA, bem como os métodos e mecanismos dessa prestação. A fim de normalizar o processo de autorização, essas normas técnicas de regulamentação deverão também estabelecer modelos, normas e formatos em matéria de dados e instruções para a prestação dessas informações. Além disso, a fim de assegurar uma aplicação coerente das disposições relativas às informações a notificar pelas empresas de investimento que prestam serviços de investimento ou exercem atividades de investimento ao abrigo da liberdade de prestação de serviços, deverão ser atribuídas competências à Comissão para adotar, nos termos do artigo 290.º do TFUE e dos artigos 10.º a 14.º do Regulamento (UE) n.º 1095/2010, as normas técnicas de regulamentação elaboradas pela ESMA.

(24)A fim de assegurar uma aplicação coerente das disposições relacionadas com o formato das informações a notificar pelas empresas de investimento que prestam serviços de investimento ou exercem atividades de investimento ao abrigo da liberdade de prestação de serviços e com as comunicações de posições das empresas de investimento que negoceiam derivados de mercadorias ou derivados de licenças de emissão fora de uma plataforma de negociação, a Comissão deverá ficar habilitada a adotar, nos termos do artigo 291.º do TFUE e do artigo 15.º do Regulamento (UE) n.º 1095/2010, normas técnicas de execução elaboradas pela ESMA.

(25)

(26)Atendendo a que os objetivos da presente diretiva não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros devido ao facto de as divergências na transposição das diretivas pertinentes para a presente proposta terem criado lacunas regulamentares que só podem ser colmatadas através de uma ação a nível da União, esta pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente diretiva não excede o necessário para alcançar esses objetivos.

(27)A diretiva introduz requisitos obrigatórios para os serviços públicos digitais transfronteiriços na aceção do Regulamento (UE) 2024/903. Por conseguinte, foi realizada uma avaliação da interoperabilidade. O capítulo «Dimensões digitais» da ficha financeira e digital da proposta legislativa constitui o relatório resultante. Este documento será igualmente publicado no portal Europa Interoperável após a adoção do regulamento.

ADOTARAM A PRESENTE DIRETIVA:

Artigo 1.º
Alteração da Diretiva 2009/65/CE

A Diretiva 2009/65/CE é alterada do seguinte modo:

(1)No artigo 1.º, o n.º 6 passa a ter a seguinte redação:

«6. Sem prejuízo das disposições do direito da União relativas à circulação de capitais e das disposições do Regulamento (UE) 2019/1156, os Estados-Membros não podem sujeitar os OICVM estabelecidos noutro Estado-Membro, nem as unidades de participação emitidas por esses OICVM, a qualquer outra disposição no domínio regulado pela presente diretiva, caso esses OICVM comercializem as suas unidades de participação no território desse Estado-Membro.»;

(2)No artigo 2.º, o n.º 1 é alterado do seguinte modo:

(a)A alínea n) passa a ter a seguinte redação:

«n) "Valores mobiliários": valores mobiliários na aceção do artigo 4.º, n.º 44, da Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho 20 ;»;

(b)A alínea r) passa a ter a seguinte redação:

«r) "Fusão nacional": uma fusão entre OICVM estabelecidos no mesmo EstadoMembro em que pelo menos um dos OICVM tenha sido notificado nos termos do artigo 17.º-C do Regulamento (UE) 2019/1156 do Parlamento Europeu e do Conselho 21 ;»;

(c)São aditadas as seguintes alíneas v) a x):

«v) "grupo UE de uma sociedade gestora ou de um GFIA": para uma determinada sociedade gestora ou um GFIA, um grupo na aceção do artigo 2.º, ponto 11, da Diretiva 2013/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho 22 , constituído por qualquer das seguintes entidades:

(a)Sociedades gestoras, na aceção do artigo 2.º, n.º 1, alínea b), da presente diretiva, estabelecidas na União e autorizadas nos termos da presente diretiva;

(b)Gestores de fundos de investimento alternativos, na aceção do artigo 4.º, n.º 1, alínea b), da Diretiva 2011/61/UE do Parlamento Europeu e do Conselho 23 , estabelecidos na União e autorizados nos termos dessa diretiva;

(c)Empresas de investimento, na aceção do artigo 4.º, n.º 1, ponto 1, da Diretiva 2014/65/UE, estabelecidas na União e autorizadas nos termos dessa diretiva;

(d)Instituições de crédito, na aceção do artigo 2.º, ponto 1, alínea b), da Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho 24 , estabelecidas na União e autorizadas nos termos dessa diretiva.;

w) "OFVM": uma operação de financiamento através de valores mobiliários na aceção do artigo 3.º, ponto 11, do Regulamento (UE) 2015/2365 do Parlamento Europeu e do Conselho 25 ;

«x) "GFIA": um gestor de fundos de investimento alternativos na aceção do artigo 4.º, n.º 1, alínea b), da Diretiva 2011/61/UE.»;

(3)O artigo 5.º é alterado do seguinte modo:

(a)O n.º 6 passa a ter a seguinte redação:

«6. Os Estados-Membros exigem que um OICVM notifique as autoridades competentes do seu Estado-Membro de origem, antes da respetiva aplicação, de quaisquer alterações substanciais previstas das condições iniciais de autorização, nomeadamente alterações substanciais previstas no que respeita à sociedade gestora ou ao depositário, ou de quaisquer alterações substanciais previstas do seu regulamento de gestão ou dos documentos constitutivos.

Se as autoridades competentes do Estado-Membro de origem do OICVM decidirem impor restrições ou indeferirem as referidas alterações, devem, no prazo de um mês a contar da receção da notificação a que se refere o primeiro parágrafo, informar o OICVM. As autoridades competentes podem prorrogar esse prazo por um mês, caso o considerem necessário devido às circunstâncias específicas do caso e após terem notificado o OICVM desse facto. Se as autoridades competentes não se opuserem às alterações no prazo de avaliação aplicável, as alterações podem ser efetuadas.»;

(b)O n.º 8 passa a ter a seguinte redação:

«8. A fim de assegurar uma harmonização coerente do presente artigo, a Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados) (a seguir designada "ESMA") criada pelo Regulamento (UE) n.º 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho 26 elabora projetos de normas técnicas de regulamentação que especifiquem:

(a)Os pormenores das informações a prestar às autoridades competentes no pedido de autorização do OICVM, em conformidade com o presente artigo;

(b)Os procedimentos e prazos a respeitar no âmbito do pedido de autorização de um OICVM em conformidade com o presente artigo,

(c)Os métodos e modalidades de prestação das informações a fornecer.

A ESMA desenvolve soluções informáticas, incluindo modelos, normas e formatos em matéria de dados e instruções para a prestação das informações a que se refere a alínea a).

A ESMA apresenta à Comissão esses projetos de normas técnicas de regulamentação até [inserir data correspondente a 12 meses a contar da data de entrada em vigor da presente diretiva].

É delegado na Comissão o poder de complementar a presente diretiva através da adoção das normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.º a 14.º do Regulamento (UE) n.º 1095/2010.»;

(4)No artigo 6.º, n.º 3, primeiro parágrafo, o proémio passa a ter a seguinte redação:

«Em derrogação do disposto no n.º 2, os Estados-Membros asseguram que uma sociedade gestora possa ser autorizada a prestar, paralelamente à gestão de OICVM, os seguintes serviços:»;

(5)O artigo 7.º é alterado do seguinte modo:

(a)O n.º 1 é alterado do seguinte modo:

(1)O primeiro parágrafo é alterado do seguinte modo:

(a)O proémio passa a ter a seguinte redação:

«As autoridades competentes só autorizam uma sociedade gestora se estiverem preenchidas as seguintes condições:»;

(b)Na alínea c), o proémio passa a ter a seguinte redação:

«c) O pedido de autorização for acompanhado de um programa de atividades que descreva a estrutura organizativa da sociedade gestora e especifique os recursos humanos e técnicos que serão utilizados para a condução da atividade da sociedade gestora e informações sobre as pessoas que dirigem efetivamente as atividades da sociedade gestora, incluindo:»;

(c)Na alínea e), o proémio passa a ter a seguinte redação:

«e) Forem prestadas informações pela sociedade gestora sobre os acordos realizados para a delegação e subdelegação de funções em terceiros nos termos do artigo 13.º, incluindo o seguinte:»;

(d)O segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«Para os efeitos do primeiro parágrafo, alínea a), as autoridades competentes não exigem às sociedades gestoras que constituam até 50 % do montante suplementar de fundos próprios a que se refere a alínea a), subalínea i), se essas sociedades gestoras beneficiarem de uma garantia do mesmo montante prestada por uma instituição de crédito ou uma empresa de seguros com sede estatutária num Estado-Membro, ou num país terceiro, desde que esteja sujeita a normas prudenciais que as autoridades competentes considerem equivalentes às previstas na legislação da União.»;

(2)É inserido o seguinte n.º 1-A:

«1-A. Em derrogação do disposto no n.º 1, alínea e), os Estados-Membros não exigem que uma sociedade gestora forneça às autoridades competentes do seu Estado-Membro de origem as informações a que se refere o n.º 1, alínea e), caso essa sociedade gestora recorra a uma ou mais entidades pertencentes ao seu grupo UE para o exercício das funções referidas no anexo II ou a prestação dos serviços referidos no artigo 6.º, n.º 3. 

O pedido de autorização de uma sociedade gestora que recorra aos recursos humanos e técnicos de uma ou mais entidades pertencentes ao seu grupo UE para exercer as suas atividades deve especificar, para além das informações a que se refere o n.º 1, alínea c), esses recursos humanos e técnicos. A autorização de uma sociedade gestora não está subordinada à obrigação de esta se abster de utilizar os recursos de uma ou mais entidades desse mesmo grupo UE.»;

(3)O n.º 6 passa a ter a seguinte redação:

«6. A fim de assegurar uma harmonização coerente do presente artigo e do artigo 29.º, a ESMA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação que especifiquem:

(a)Os pormenores das informações a prestar às autoridades competentes no pedido de autorização da sociedade gestora ou da sociedade de investimento, em conformidade com o presente artigo e com o artigo 29.º, incluindo o programa de atividades; e

(b)Os procedimentos e prazos a respeitar no âmbito do pedido de autorização da sociedade gestora ou da sociedade de investimento;

(c)Os métodos e modalidades de prestação das informações a fornecer.

A ESMA desenvolve soluções informáticas, incluindo modelos, normas e formatos em matéria de dados e instruções para a prestação das informações a que se refere a alínea a).

A ESMA apresenta à Comissão esses projetos de normas técnicas de regulamentação até [inserir data correspondente a 12 meses a contar da data de entrada em vigor da presente diretiva].

É delegado na Comissão o poder de complementar a presente diretiva através da adoção das normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.º a 14.º do Regulamento (UE) n.º 1095/2010.»;

(5)Ao n.º 7, é aditado o seguinte parágrafo:

«Se as autoridades competentes do Estado-Membro de origem da sociedade gestora decidirem impor restrições ou indeferirem as alterações a que se refere o primeiro parágrafo, devem, no prazo de um mês a contar da receção da notificação a que se refere o primeiro parágrafo, informar a sociedade gestora. As autoridades competentes podem prorrogar esse prazo por um mês, caso o considerem necessário devido às circunstâncias específicas do caso e após terem notificado a sociedade gestora desse facto. Se as autoridades competentes não se opuserem às alterações no prazo de avaliação aplicável, as alterações podem ser efetuadas.»;

(6)No artigo 8.º, n.º 3, o proémio passa a ter a seguinte redação:

«3. Uma autoridade competente que tenha concedido uma autorização a uma das sociedades gestoras a seguir indicadas informa as autoridades competentes do outro Estado-Membro interessado dessa autorização:»;

(7)O artigo 12.º é alterado do seguinte modo:

(a)No n.º 1, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«As sociedades gestoras autorizadas num Estado-Membro devem cumprir a todo o momento as regras prudenciais.»;

(b)O n.º 3 passa a ter a seguinte redação:

«3. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 112.º-A, que especifiquem:

(a)As regras e os procedimentos e mecanismos referidos no n.º 1;

(b)As estruturas e requisitos organizativos necessários para minimizar os conflitos de interesses referidos no n.º 1, segundo parágrafo, alínea b).

A fim de assegurar uma aplicação uniforme das regras prudenciais aplicáveis às sociedades gestoras e uma aplicação coerente em todos os Estados-Membros, a ESMA pode adotar orientações para especificar o conteúdo dessas regras.»;

(8)O artigo 13.º é alterado do seguinte modo:

(a)O n.º 2 é alterado do seguinte modo:

«2. A responsabilidade da sociedade gestora ou do depositário não é afetada pelo facto de a sociedade gestora ter delegado funções ou serviços num terceiro ou de ter recorrido a uma ou mais entidades do seu grupo UE para exercer as suas funções nos termos do n.º 3, segundo parágrafo. A sociedade gestora não pode delegar as suas funções ou serviços nem recorrer às funções ou serviços de uma ou mais entidades do seu grupo UE de tal modo que, em termos concretos, deixe de poder ser considerada como gestora do OICVM ou prestadora dos serviços a que se refere o artigo 6.º, n.º 3, e se transforme num mero endereço postal.»;

(b)Ao n.º 3, é aditado o seguinte parágrafo:

«Em derrogação do disposto no n.º 1, caso uma sociedade gestora recorra a uma entidade do seu grupo UE para exercer as funções referidas no anexo II ou a prestação dos serviços referidos no artigo 6.º, n.º 3, esse acordo não é considerado uma delegação sujeita aos requisitos estabelecidos no n.º 1 se estiverem preenchidas todas as seguintes condições:

(a)A entidade pertence ao grupo UE da sociedade gestora;

(b)A sociedade gestora notificou as autoridades competentes do seu EstadoMembro de origem de que recorre a outra entidade do seu grupo UE para exercer as suas funções ou prestar os seus serviços;

(c)A entidade foi devidamente autorizada a exercer essas funções ou prestar esses serviços em nome da sociedade gestora.»;

(9)O artigo 14.º é alterado do seguinte modo:

(a)No n.º 1, o proémio passa a ter a seguinte redação:

«As sociedades gestoras autorizadas num Estado-Membro devem cumprir a todo o momento as regras de conduta. Essas regras devem assegurar que a sociedade gestora:»;

(b)Ao n.º 2, é aditado o seguinte parágrafo:

«A fim de assegurar uma aplicação uniforme das regras de conduta a que se refere o n.º 1 e uma aplicação coerente em todos os Estados-Membros, a ESMA pode adotar orientações para especificar o conteúdo dessas regras.»;

(c)O n.º 2-A passa a ter a seguinte redação:

«2-A. Caso uma sociedade gestora gira ou tencione gerir um OICVM por iniciativa de um terceiro, incluindo nos casos em que esse OICVM utilize o nome de um terceiro iniciador ou em que uma sociedade gestora nomeie um terceiro iniciador como delegado nos termos do artigo 13.º, a sociedade gestora informa desse facto as autoridades competentes do seu Estado-Membro de origem no momento da autorização e, tendo em conta eventuais conflitos de interesses, mediante pedido, demonstra às autoridades competentes do seu Estado-Membro de origem que cumpre o disposto no n.º 1, alínea d). Em especial, a sociedade gestora deve demonstrar que tomou medidas razoáveis para evitar conflitos de interesses decorrentes da relação com o terceiro ou, caso esses conflitos de interesses não possam ser evitados, a forma como identifica, gere, controla e, se for caso disso, divulga esses conflitos de interesses, a fim de impedir que estes afetem negativamente os interesses do OICVM e dos seus investidores.»;

(10)No artigo 15.º, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«As sociedades gestoras ou, se for o caso, as sociedades de investimento disponibilizam os mecanismos a que se refere o artigo 17.º-B do Regulamento (UE) 2019/1156 e estabelecem os procedimentos e regras adequados para garantir o correto tratamento das queixas dos investidores e que não haja restrições ao exercício dos direitos destes últimos caso a sociedade gestora esteja autorizada num Estado‑Membro diferente do Estado-Membro de origem do OICVM. As referidas medidas devem permitir que os investidores apresentem queixas na língua oficial ou numa das línguas oficiais do seu Estado-Membro.»;

(11)No artigo 16.º, n.º 1, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«Caso uma sociedade gestora assim autorizada se proponha unicamente, sem o estabelecimento de sucursais, a comercializar as unidades de participação do OICVM que gere, nos termos do anexo II, ponto 2, alínea b), num Estado-Membro diverso do Estado-Membro de origem do OICVM, sem se propor exercer outras atividades ou prestar outros serviços, essa comercialização fica sujeita apenas aos requisitos estabelecidos no Regulamento (UE) 2019/1156.»;

(12)O artigo 17.º é alterado do seguinte modo:

(a)No n.º 3, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«3. A menos que tenham razões para duvidar da adequação da estrutura administrativa ou da situação financeira da sociedade gestora, tendo em conta as atividades que esta se propõe exercer, as autoridades competentes do Estado‑Membro de origem da sociedade gestora transmitem às autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento desta, no prazo de um mês a contar da respetiva receção, todas as informações previstas no n.º 2 e informam a sociedade gestora desse facto. Devem ainda comunicar os dados relativos aos sistemas de indemnização destinados a proteger os investidores.»;

(b)O n.º 4 passa a ter a seguinte redação:

«4. As sociedades gestoras que exerçam atividades no território de um Estado‑Membro de acolhimento através de uma sucursal devem cumprir as regras a que se refere o artigo 14.º, tal como aplicadas pelo respetivo Estado-Membro de acolhimento.»;

(c)O n.º 6 passa a ter a seguinte redação:

«6. As autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento da sociedade gestora dispõem, antes de uma sucursal desta iniciar as suas atividades, de um mês a contar da receção das informações referidas no n.º 2 para organizar a supervisão do cumprimento das disposições sob a sua responsabilidade pela sociedade gestora.»;

(d)É inserido o seguinte n.º 7-A:

«7-A. O Estado-Membro de acolhimento da sociedade gestora não pode impor quaisquer requisitos adicionais à sociedade gestora no que diz respeito às matérias abrangidas pela presente diretiva.»;

(13)O artigo 18.º é alterado do seguinte modo:

(a)O n.º 2 passa a ter a seguinte redação:

«2. As autoridades competentes do Estado-Membro de origem da sociedade gestora transmitem às autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento as informações a que se refere o n.º 1 no prazo de 15 dias a contar da respetiva receção;»;

(b)É inserido o seguinte n.º 2-A:

«2-A. O Estado-Membro de acolhimento da sociedade gestora não pode impor quaisquer requisitos adicionais à sociedade gestora no que diz respeito às matérias abrangidas pela presente diretiva.»;

(c)O n.º 3 passa a ter a seguinte redação:

«3. As sociedades gestoras que exerçam atividades ao abrigo da liberdade de prestação de serviços devem cumprir as regras a que se refere o artigo 14.º, tal como aplicadas pelo respetivo Estado-Membro de origem.»;

(14)No artigo 19.º, n.º 3, a alínea h) passa a ter a seguinte redação:

«h) As obrigações de informação e de apresentação de relatórios dos OICVM, incluindo o prospeto e os relatórios periódicos;»;

(15)No artigo 20.º-A, o n.º 3 é alterado do seguinte modo:

(a)O primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«As autoridades competentes do Estado-Membro de origem do OICVM asseguram que todas as informações recolhidas ao abrigo do presente artigo relativamente a todos os OICVM que supervisionam sejam disponibilizadas às outras autoridades competentes relevantes, à ESMA, à EBA, à EIOPA e ao Comité Europeu do Risco Sistémico (ESRB), sempre que necessário para o exercício das suas funções, através dos procedimentos previstos no artigo 101.º.»;

(b)O terceiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«As autoridades competentes do Estado-Membro de origem do OICVM ou do Estado-Membro de origem da sociedade gestora devem, sem demora, prestar informações por meio dos procedimentos estabelecidos no artigo 101.º, e bilateralmente às autoridades competentes de outros Estados-Membros diretamente interessados, se uma sociedade gestora sob sua responsabilidade, ou um OICVM gerido por essa sociedade gestora, constituir potencialmente uma fonte importante de risco de contraparte para uma instituição de crédito, para outras instituições de importância sistémica noutros Estados-Membros ou para a estabilidade do sistema financeiro de outro Estado-Membro.»;

(16)Ao artigo 23.º, n.º 1, é aditado o seguinte parágrafo:

«Em derrogação do primeiro parágrafo, o depositário pode ter a sua sede estatutária ou estar estabelecido num Estado-Membro diferente do Estado-Membro de origem do OICVM, desde que seja abrangido pela categoria referida no n.º 2, alínea b), e tenha sido devidamente autorizado a prestar serviços noutros Estados-Membros nos termos da Diretiva 2013/36/UE.»;

(17)O artigo 29.º é alterado do seguinte modo:

(a)No n.º 1, o proémio do primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«As autoridades competentes do Estado-Membro de origem da sociedade de investimento só autorizam sociedades de investimento que não tenham designado uma sociedade gestora se essas sociedades de investimento dispuserem de um capital inicial mínimo de 300 000 EUR.»;

(b)São suprimidos os n.os 5 e 6;

(18)O artigo 31.º é alterado do seguinte modo:

(a)O primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«O Estado-Membro de origem de cada sociedade de investimento exige que as sociedades de investimento que não tenham designado uma sociedade gestora autorizada nos termos da presente diretiva cumpram a todo o momento as regras prudenciais.»;

(b)É aditado o seguinte número:

«2. A fim de assegurar uma aplicação uniforme das regras prudenciais aplicáveis às sociedades de investimento e uma aplicação coerente em todos os Estados-Membros, a ESMA pode adotar orientações para especificar mais pormenorizadamente o conteúdo das regras a que se refere o n.º 1.»;

(19)O artigo 39.º é alterado do seguinte modo:

(a)No n.º 2, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:

«b) Uma versão atualizada do prospeto do OICVM incorporante, caso este esteja estabelecido noutro Estado-Membro;»;

(b)No n.º 4, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:

«b) O OICVM incorporante recebeu a notificação de comercialização das suas unidades de participação, nos termos do artigo 17.º-C do Regulamento (UE) 2019/1156, em todos os Estados-Membros em que o OICVM incorporado está autorizado ou recebeu a notificação de comercialização das suas unidades de participação nos termos do artigo 17.º-C do Regulamento (UE) 2019/1156; »;

(c)O n.º 6 passa a ter a seguinte redação: 

«6. As autoridades competentes autorizam o OICVM incorporante a derrogar ao disposto nos artigos 52.º a 55.º durante seis meses a contar da data de conclusão da fusão, nos termos do artigo 57.º, n.º 1, segundo parágrafo.»;

(20)O artigo 43.º é alterado do seguinte modo:

(a)No n.º 3, é suprimida a alínea e);

(b)O n.º 4 passa a ter a seguinte redação:

«4. Se os OICVM incorporados ou o OICVM incorporante tiverem sido notificados nos termos do artigo 17.º-C do Regulamento (UE) 2019/1156, as informações referidas no n.º 3 devem ser redigidas na língua ou numa das línguas oficiais do Estado-Membro de acolhimento do OICVM em causa ou noutra língua autorizada pelas respetivas autoridades competentes. A tradução é efetuada sob a responsabilidade do OICVM ao qual incumbe prestar as informações e deve refletir fielmente o teor das informações originais.»;

(21)No artigo 45.º, o n.º 2 é alterado do seguinte modo:

«2. Sem prejuízo do disposto no n.º 1, relativamente às fusões de OICVM, os Estados-Membros devem, em derrogação do disposto no artigo 84.º, n.º 1, velar por que as autoridades competentes possam exigir ou autorizar a suspensão temporária da subscrição, do resgate ou do reembolso das unidades de participação, desde que tal suspensão se justifique para fins de proteção dos participantes.»;

(22)O artigo 51.º é alterado do seguinte modo:

(a)O n.º 2 passa a ter a seguinte redação:

«2. Os OICVM podem investir em OFVM relacionadas com valores mobiliários e instrumentos do mercado monetário nas condições e dentro dos limites estabelecidos na presente diretiva.

As referidas OFVM não devem, em caso algum, ter por consequência que o OICVM se afaste dos objetivos de investimento fixados no seu regulamento de gestão, nos seus documentos constitutivos ou no prospeto.»;

(b)No n.º 3, o terceiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«Os OICVM podem investir, no âmbito da sua política de investimento e dentro dos limites fixados no artigo 52.º, n.º 5, em instrumentos financeiros derivados, na condição de a sua exposição aos ativos subjacentes não ultrapassar, no total, os limites de investimento fixados no artigo 52.º. Se um OICVM investir em instrumentos financeiros derivados baseados num índice, esses investimentos não são cumulados para efeitos dos limites fixados no artigo 52.º.»;

(23)O artigo 52.º é alterado do seguinte modo:

(a)No n.º 2, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«2. Os Estados-Membros asseguram que o limite de 5 % previsto no n.º 1, primeiro parágrafo, seja elevado para 10 %, desde que o total dos valores mobiliários e dos instrumentos do mercado monetário detidos pelo OICVM em entidades emitentes em que invista mais de 5 % dos seus ativos não ultrapasse 40 % do valor dos ativos do OICVM. Este limite não é aplicável a depósitos ou a transações de derivados com instituições financeiras sujeitas a supervisão prudencial.»;

(b)O n.º 3 passa a ter a seguinte redação:

«3. Os Estados-Membros asseguram que o limite de 5 % a que se refere o n.º 1, primeiro parágrafo, seja elevado para 35 % se os valores mobiliários ou instrumentos do mercado monetário forem emitidos e garantidos por um Estado-Membro, pelas suas autoridades locais, por um país terceiro ou por uma entidade pública internacional a que pertençam um ou mais Estados-Membros.»;

(c)O n.º 4 passa a ter a seguinte redação:

«4. Os Estados-Membros asseguram que o limite de 5 % a que se refere o n.º 1, primeiro parágrafo, seja elevado para 25 % nos casos em que as obrigações tenham sido emitidas antes de 8 de julho de 2022 e preencham os requisitos estabelecidos no presente número, conforme aplicável à data da sua emissão, ou em que as obrigações sejam abrangidas pela definição de obrigações cobertas constante do artigo 3.º, ponto 1, da Diretiva (UE) 2019/2162 do Parlamento Europeu e do Conselho 27 .»;

(d)No n.º 5, o quarto parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«Os Estados-Membros autorizam os OICVM a realizar investimentos cumulativos em valores mobiliários e instrumentos do mercado monetário dentro do mesmo grupo até um limite de 20 %.»;

(24)No artigo 53.º, o n.º 1 passa a ter a seguinte redação:

(a)O proémio passa a ter a seguinte redação:

«Sem prejuízo dos limites fixados no artigo 56.º, os Estados-Membros asseguram que os limites fixados no artigo 52.º sejam aumentados para 20 % relativamente aos investimentos em ações ou títulos de dívida emitidos por uma mesma entidade caso, de acordo com o regulamento de gestão ou os documentos constitutivos do fundo, o objetivo da política de investimentos do OICVM consista na reprodução da composição de um determinado índice de ações ou de títulos de dívida, ou caso o OICVM seja gerido por referência a um índice, e esse índice seja reconhecido pela ESMA, na condição do referido índice:»;

(b)É aditado o seguinte parágrafo:

«A partir de [inserir data correspondente a 18 meses após a entrada em vigor da presente diretiva], a ESMA publica e mantém atualizada no seu sítio Web uma lista dos índices reconhecidos a que se refere o primeiro parágrafo.»;

(25)No artigo 54.º, o n.º 1 passa a ter a seguinte redação:

«1. Em derrogação do artigo 52.º, as autoridades competentes autorizam um OICVM a investir, segundo o princípio da repartição dos riscos, até 100 % dos seus ativos em diferentes valores mobiliários e instrumentos do mercado monetário emitidos ou garantidos por um Estado-Membro, por uma ou mais das suas autoridades locais, por um país terceiro ou por uma entidade pública internacional a que pertençam um ou mais Estados-Membros, desde que o OICVM possa demonstrar às autoridades competentes do seu Estado-Membro de origem que os seus participantes beneficiam de uma proteção equivalente à dos participantes nos OICVM que respeitam os limites fixados no artigo 52.º.

Estes OICVM devem deter valores que pertençam pelo menos a seis emissões diferentes, sem que os valores pertencentes a uma mesma emissão excedam 30 % do montante total dos seus ativos.»;

(26)O artigo 55.º é alterado do seguinte modo:

(a)O n.º 1 passa a ter a seguinte redação:

«1. As autoridades competentes autorizam os OICVM a adquirir unidades de participação de outros OICVM ou outros organismos de investimento coletivo referidos no artigo 50.º, n.º 1, alínea e), desde que não investa mais de 20 % dos seus ativos em unidades de participação de um único OICVM ou outro organismo de investimento coletivo.»;

(b)No n.º 2, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«Caso um OICVM adquira unidades de participação de outros OICVM ou outros organismos de investimento coletivo, os Estados-Membros não autorizam que esses ativos sejam cumulados para efeitos dos limites fixados no artigo 52.º.»;

(27)O artigo 56.º é alterado do seguinte modo:

(a)Ao n.º 2, é aditado o seguinte parágrafo:

«Em derrogação do primeiro parágrafo, alínea b), os OICVM não podem adquirir mais de 15 % das titularizações emitidas nos termos do Regulamento (UE) 2017/2402 por uma mesma entidade emitente.»;

(b)No n.º 3, o proémio do primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«Os limites referidos nos n.os 1 e 2 não são aplicáveis aos seguintes casos:»;

(28)No artigo 57.º, n.º 1, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«As autoridades competentes, embora assegurando o respeito do princípio da repartição dos riscos, podem permitir a OICVM recentemente autorizados que derroguem aos artigos 52.º a 55.º durante um período de seis meses a contar da data da sua autorização.»;

(29)No artigo 58.º, n.º 4, a alínea b), passa a ter a seguinte redação:

«Caso um OICVM principal não mobilize capital junto do público num Estado‑Membro diferente daquele em que está estabelecido, mas possua um ou mais OICVM de alimentação no referido Estado-Membro, o Regulamento (UE) 2019/1156 não lhe é aplicável.»;

(30)No artigo 59.º, n.º 3, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:

«b) O prospeto do OICVM de alimentação e do OICVM principal;»

(31)No artigo 63.º, o n.º 3 passa a ter a seguinte redação:

«3. O OICVM de alimentação envia às autoridades competentes do seu Estado‑Membro de origem, além do exigido nos artigos 74.º e 82.º, o prospeto e suas eventuais alterações, bem como os relatórios anual e semestral do OICVM principal.»;

(32)O artigo 64.º é alterado do seguinte modo:

(a)No n.º 1, é suprimida a alínea b);

(b)O n.º 2 passa a ter a seguinte redação:

«2. Se o OICVM de alimentação tiver sido notificado nos termos do artigo 17.º-C do Regulamento (UE) 2019/1156, as informações referidas no n.º 1 devem ser comunicadas na língua oficial ou numa das línguas oficiais do Estado-Membro de acolhimento do OICVM de alimentação, ou numa língua aprovada pelas respetivas autoridades competentes. Os Estados-Membros asseguram que a tradução seja efetuada sob a responsabilidade do OICVM de alimentação e deve refletir fielmente o teor das informações originais.»;

(33)O artigo 69.º é alterado do seguinte modo:

(a)O n.º 2 passa a ter a seguinte redação:

«2. O prospeto deve incluir as informações previstas no esquema A do anexo I, caso não constem do regulamento de gestão ou dos documentos constitutivos anexados ao prospeto nos termos do artigo 71.º, n.º 1.»;

(b)O n.º 4 passa a ter a seguinte redação:

«4. O relatório semestral deve conter as informações previstas nas secções I a IV do esquema B do anexo I. Caso o OICVM tenha pago ou se proponha pagar adiantamentos sobre dividendos, os números devem indicar o resultado deduzido de impostos para o semestre respetivo e os adiantamentos sobre dividendos pagos ou propostos.»;

(34)No artigo 70.º, o n.º 2 passa a ter a seguinte redação:

«2. Caso um OICVM invista principalmente em qualquer categoria de ativos referida no artigo 50.º que não sejam valores mobiliários ou instrumentos do mercado monetário, reproduza um índice de ações ou de títulos de dívida ou for gerido por referência a um índice nas condições prescritas pelo artigo 53.º, deve conter no seu prospeto e, se for caso disso, nas suas comunicações promocionais uma menção destacada que chame a atenção para a política de investimento do OICVM e para a importância que este atribui a esses investimentos.»;

(35)No artigo 75.º, o n.º 3 passa a ter a seguinte redação:

«3. Os relatórios semestral e anual devem ser postos à disposição dos investidores na forma indicada no prospeto. De qualquer modo, deve ser facultada gratuitamente uma cópia em papel dos relatórios anual e semestral aos investidores que o solicitarem.»;

(36)No capítulo IX, a secção 3 é suprimida.

(37)No artigo 82.º-B, n.º 1, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«A partir de 10 de janeiro de 2028, os Estados-Membros devem garantir que, sempre que as sociedades de investimento e as sociedades gestoras tornem públicas quaisquer informações referidas no artigo 68.º, n.º 1, da presente diretiva, as sociedades gestoras e as sociedade de investimento transmitam essas informações simultaneamente ao organismo de recolha competente a que se refere o n.º 3 do presente artigo, para efeitos de tornar essas informações acessíveis no ponto de acesso único europeu (ESAP) criado ao abrigo do Regulamento (UE) 2023/2859 do Parlamento Europeu e do Conselho 28 .»;

(38)No artigo 83.º, n.º 2, primeiro parágrafo, o proémio passa a ter a seguinte redação:

«Em derrogação do n.º 1, as autoridades competentes autorizam os OICVM a contrair empréstimos, nas seguintes condições:»;

(39)O artigo 84.º é alterado do seguinte modo:

(a)O n.º 3-B passa a ter a seguinte redação:

«3-B. As autoridades competentes do Estado-Membro de origem da sociedade gestora podem solicitar às autoridades competentes do Estado-Membro de origem do OICVM que exerçam os poderes a que se refere o n.º 2, alínea b), especificando os motivos desse pedido e informando do facto a ESMA e, caso existam potenciais riscos para a estabilidade e a integridade do sistema financeiro, o ESRB.»;

(b)O n.º 3-D passa a ter a seguinte redação:

«3-D. Com base nas informações recebidas nos termos dos n.os 3-B e 3-C, a ESMA deve emitir, sem demora indevida, um parecer dirigido às autoridades competentes do Estado-Membro de origem do OICVM sobre o exercício dos poderes previstos no n.º 2, alínea b). A ESMA deve comunicar esse parecer às autoridades competentes do Estado-Membro de origem da sociedade gestora.»;

(c)O n.º 3-F passa a ter a seguinte redação:

«3-F. A ESMA pode elaborar orientações que forneçam indicações para orientar as autoridades competentes no exercício dos poderes previstos no n.º 2, alínea b), bem como indicações sobre as situações que podem conduzir à apresentação dos pedidos a que se refere o n.º 3-B. Ao elaborar essas orientações, a ESMA deve ter em conta as potenciais implicações dessa intervenção de supervisão para a proteção dos investidores e para a estabilidade financeira noutro Estado-Membro ou na União. Essas orientações devem reconhecer que a responsabilidade principal pela gestão dos riscos de liquidez cabe aos OICVM.»;

(40)É suprimido o capítulo XI;

(41)No artigo 97.º, o n.º 3 passa a ter a seguinte redação:

«3. As autoridades competentes do Estado-Membro de origem do OICVM têm competência para supervisionar o OICVM, incluindo, se for caso disso, nos termos do disposto no artigo 19.º da presente diretiva. Todavia, as autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento do OICVM têm competência para supervisionar o OICVM nos domínios referidos no artigo 14.º-A do Regulamento (UE) 2019/1156.»;

(42)No artigo 98.º, os n.os 3 e 4 são suprimidos.

(43)No artigo 99.º-A, a alínea s) passa a ter a seguinte redação:

«s) Um OICVM que comercializa as suas unidades de participação num Estado‑Membro diferente do seu Estado-Membro de origem não cumprir o procedimento previsto no artigo 17.º-C do Regulamento (UE) 2019/1156.»;

(44)No artigo 101.º, é suprimido o n.º 9.

(45)No artigo 106.º, n.º 1, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação: 

«A mesma obrigação se aplica às pessoas referidas no primeiro parágrafo no que respeita a quaisquer factos ou decisões de que venham a ter conhecimento no desempenho de funções como as descritas no primeiro parágrafo numa empresa que mantenha uma relação estreita decorrente de uma relação de controlo com o OICVM ou com uma empresa que concorra para a atividade do OICVM, na qual essas pessoas desempenham as referidas funções.»; 

(46)O artigo 108.º é alterado do seguinte modo:

(a)No n.º 1, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«O primeiro parágrafo não prejudica os poderes das autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento do OICVM para tomarem medidas contra esse OICVM nos termos do artigo 14.º-A do Regulamento (UE) 2019/1156.»;

(b)O n.º 2 passa a ter a seguinte redação:

«2. Caso a sociedade gestora de um OICVM esteja estabelecida noutro Estado‑Membro, as autoridades competentes do Estado-Membro de origem do OICVM comunicam sem demora às autoridades competentes do Estado-Membro de origem da sociedade gestora qualquer decisão de revogar a aprovação ou qualquer outra medida grave tomada contra o OICVM, ou qualquer suspensão da emissão, do resgate ou do reembolso das respetivas unidades de participação que lhe seja imposta.»;

(c)São suprimidos os n.os 4 e 5;

(d)O n.º 6 passa a ter a seguinte redação:

«6. Os Estados-Membros asseguram que, no seu território, possam ser legalmente notificados à sociedade gestora os documentos legais necessários à aplicação das medidas que o Estado-Membro de origem do OICVM possa tomar contra a mesma nos termos do n.º 2.»;

(47)São inseridos os seguintes artigos 110.º-B a 110.º-D:

«Artigo 110.º-B
Análise pela ESMA dos grandes grupos UE de sociedades gestoras e GFIA

1. Até [inserir data correspondente a 12 meses a contar da data de entrada em vigor], a ESMA identifica todos os grupos UE de sociedades gestoras e GFIA que preencham todas as seguintes condições:

(a)Os valores líquidos agregados, a nível da UE, dos ativos das sociedades gestoras e dos GFIA do grupo são superiores a 300 mil milhões de EUR;

(b)As sociedades gestoras e os GFIA do grupo estão estabelecidos em mais de um Estado-Membro, ou essas sociedades gestoras e GFIA gerem ou comercializam OICVM e FIA em mais de um Estado-Membro.

A ESMA publica uma lista dos grupos UE de sociedades gestoras e GFIA identificados nos termos do primeiro parágrafo e atualiza essa lista de três em três anos.

2. Para efeitos do n.º 1, primeiro parágrafo, alínea a), os ativos sob gestão agregados a nível da UE incluem os ativos sob gestão na UE abrangidos pelo âmbito de aplicação da presente diretiva ou da Diretiva 2011/61/UE.

3. A ESMA, em cooperação com as autoridades competentes dos Estados-Membros de origem das sociedades gestoras e, se for caso disso, com as autoridades competentes dos Estados-Membros de origem dos GFIA que fazem parte do grupo UE, realiza, pelo menos uma vez por ano, uma análise de cada grupo identificado nos termos do n.º 1.

Durante a análise a que se refere o primeiro parágrafo, a ESMA avalia as abordagens de supervisão, na aplicação dos requisitos da presente diretiva e da Diretiva 2011/61/UE, adotadas pelas autoridades competentes das sociedades gestoras e, se for caso disso, dos GFIA de cada grupo UE. Para efeitos dessa análise, a ESMA utiliza uma metodologia que garanta a comparabilidade e a coerência dessas abordagens de supervisão.

4. A análise a que se refere o n.º 3 avalia, em especial, as abordagens de supervisão, relativamente a cada grupo UE, no que diz respeito aos seguintes aspetos: 

(a)A estrutura organizacional e os mecanismos de governação;

(b)Os recursos e a sua afetação dentro e fora do grupo UE, incluindo as funções das pessoas que dirigem efetivamente as atividades das sociedades gestoras e, se for caso disso, dos GFIA do grupo UE;

(c)Os sistemas de gestão de riscos.

5. Para efeitos da análise a que se refere o n.º 3, a ESMA compila e consolida, a nível do grupo:

(a)Todos os dados pertinentes para a análise que já estejam à sua disposição ou à disposição das autoridades competentes;

(b)Os programas de atividades das sociedades gestoras e, se for caso disso, dos GFIA do grupo UE.

6. Após cada análise a que se refere o n.º 3, e depois de consultar as autoridades competentes dos Estados-Membros de origem das sociedades gestoras e, se for caso disso, dos Estados‑Membros de origem dos GFIA do grupo UE, a ESMA determina se identificou abordagens de supervisão divergentes, duplicadas, redundantes ou deficientes.

A ESMA inclui as conclusões a que se refere o primeiro parágrafo num relatório de análise, publicado pelo Conselho Executivo, que é dirigido às autoridades competentes dos Estados‑Membros de origem das sociedades gestoras e, se for caso disso, dos Estados‑Membros de origem dos GFIA do grupo UE.

7. Se, durante a análise a que se refere o n.º 3, a ESMA identificar domínios que necessitem de medidas de supervisão, o seu Conselho Executivo emite uma recomendação de medidas corretivas dirigida às autoridades competentes em causa, a aplicar num prazo razoável, não superior a um ano.

A ESMA informa igualmente as autoridades competentes dos Estados-Membros de acolhimento das sociedades gestoras e, se for caso disso, as dos Estados-Membros de acolhimento dos GFIA das suas conclusões, incluindo qualquer recomendação de medidas corretivas que tenha emitido nos termos do primeiro parágrafo. 

8. Caso as autoridades competentes dos Estados-Membros de origem das sociedades gestoras e, se for caso disso, dos GFIA do grupo UE não sigam a recomendação emitida nos termos do n.º 7, a ESMA age no exercício das competências que lhe são conferidas pelos artigos 17.º, 17.º-AA ou 19.º do Regulamento (UE) n.º 1095/2010.

Artigo 110.º-C
Poderes da ESMA em matéria de questões transfronteiriças

1. A ESMA identifica, em permanência, as medidas de supervisão divergentes, duplicadas, redundantes e deficientes emanadas das autoridades competentes do país de origem ou de acolhimento e que impedem o exercício efetivo dos direitos de passaporte pelas sociedades gestoras nos termos do capítulo II, secção 4, da presente diretiva e pelos depositários que exercem as suas funções numa base transfronteiriça nos termos do artigo 23.º, n.º 1.

2. Para efeitos do n.º 1, a ESMA colabora com as autoridades competentes em causa e, se for caso disso, recolhe informações adicionais para identificar os problemas transfronteiriços existentes ou potenciais.

Se, nos termos do primeiro parágrafo, a ESMA identificar problemas transfronteiriços existentes ou potenciais, propõe às autoridades competentes pertinentes medidas corretivas com vista à sua eliminação. 

3. Se, apesar das medidas corretivas referidas no n.º 2 ou porque as autoridades pertinentes não aplicam essas medidas, os problemas identificados nos termos do n.º 2 persistirem, a ESMA exerce, sem demora indevida, pelo menos um dos poderes que lhe são conferidos nos termos dos artigos 17.º, 17.º-AAA, 19.º ou 19.º-A do Regulamento (UE) n.º 1095/2010 nos seguintes casos: 

(a)As autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento da sociedade gestora impedem ou tencionam impedir uma sociedade gestora de gerir OICVM no seu território, ou impõem a essa gestão requisitos que não são conformes com a presente diretiva; 

(b)As autoridades competentes do Estado-Membro de origem do OICVM impedem ou tencionam impedir a nomeação de um depositário estabelecido noutro Estado-Membro, tal como referido no artigo 23.º, n.º 1, ou impõem a essa nomeação requisitos que não são conformes com a presente diretiva;

(c)Uma sociedade gestora ou um depositário exerce ou tenciona exercer funções ou prestar serviços numa base transfronteiriça, sem estar em conformidade com o direito da União.

A obrigação de exercer pelo menos um dos poderes a que se refere o primeiro parágrafo não prejudica a capacidade da ESMA para exercer qualquer dos poderes que lhe são conferidos pelo Regulamento (UE) n.º 1095/2010 fora do procedimento previsto no presente artigo.

4. Não obstante as medidas a que se refere o n.º 3, a ESMA pode suspender a capacidade de uma sociedade gestora ou depositário para exercer quaisquer funções e prestar quaisquer serviços no território de outro Estado-Membro se estiver preenchida uma das seguintes condições:

(a)As autoridades competentes ou as partes interessadas em causa não aplicam uma decisão, um parecer, uma recomendação ou uma medida adotados ou impostos pela ESMA nos termos do n.º 3 ou um parecer emitido pela Comissão nos termos do artigo 17.º, n.º 4, do Regulamento (UE) n.º 1095/2010;

(b)A ESMA concluiu que uma sociedade gestora ou um depositário que exerce as suas funções ou presta os seus serviços numa base transfronteiriça deixou de cumprir os requisitos da presente diretiva.

Antes de suspender, como previsto no primeiro parágrafo, a capacidade de uma sociedade gestora ou depositário para exercer quaisquer funções ou prestar quaisquer serviços numa base transfronteiriça, a ESMA transmite o seu projeto de conclusões à sociedade gestora ou ao depositário em causa e às autoridades competentes do Estado-Membro de origem da sociedade gestora ou do depositário. As autoridades competentes em causa podem apresentar à ESMA uma declaração fundamentada no prazo de 30 dias de calendário a contar da receção do projeto de conclusões.

A ESMA notifica imediatamente a sociedade gestora ou o depositário da suspensão da sua capacidade de exercer quaisquer funções ou prestar quaisquer serviços numa base transfronteiriça. A suspensão pode ter início na data em que for notificada e tem início, o mais tardar, 30 dias de calendário após essa notificação.

5. A ESMA publica, pelo menos uma vez por ano, um relatório sobre as suas atividades nos termos dos n.os 1 a 4.

Artigo 110.º-D
Resolução de litígios

Em caso de desacordo entre autoridades competentes no que respeita a uma avaliação, ação ou omissão por parte de uma autoridade competente em domínios em que a presente diretiva requer a cooperação ou coordenação entre as autoridades competentes de mais de um Estado‑Membro, uma ou mais autoridades competentes podem submeter a questão à ESMA, que faz uso dos poderes que lhe são conferidos pelo artigo 19.º do Regulamento (UE) n.º 1095/2010.»;

(48)No artigo 117.º, é suprimido o terceiro parágrafo;

(49)No artigo 118.º, é suprimido o n.º 2;

(50)O anexo II é substituído pelo texto do anexo I da presente diretiva.

Artigo 2.º
Alteração da Diretiva 2011/61/CE

A Diretiva 2011/61/UE é alterada do seguinte modo:

(1)O artigo 4.º, n.º 1, é alterado do seguinte modo:

(a)É suprimida a alínea ae-A);

(b)São aditadas as seguintes alíneas av) e aw):

«av) "Grupo UE de um GFIA ou de uma sociedade gestora", para um determinado GFIA ou sociedade gestora, um grupo, na aceção do artigo 2.º, ponto 11, da Diretiva 2013/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho 29 , constituído por qualquer das seguintes entidades:

(a)Sociedades gestoras, na aceção do artigo 2.º, n.º 1, alínea b), da Diretiva 2009/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho 30 , estabelecidas na União e autorizadas nos termos dessa diretiva;

(b)Sociedades gestoras de fundos de investimento alternativos, na aceção do artigo 4.º, n.º 1, alínea b), da presente diretiva, estabelecidas na União e autorizadas nos termos da presente diretiva;

(c)Empresas de investimento, na aceção do artigo 4.º, n.º 1, ponto 1, alínea b), da Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho 31 , estabelecidas na União e autorizadas nos termos dessa diretiva;

(d)Instituições de crédito, na aceção do artigo 2.º, ponto 1, alínea b), da Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho 32 , estabelecidas na União e autorizadas nos termos dessa diretiva;

aw) "Sociedade gestora de OICVM", uma sociedade gestora na aceção do artigo 2.º, n.º 1, alínea b), da Diretiva 2009/65/CE.»

(2)No artigo 6.º, n.º 4, o proémio passa a ter a seguinte redação:

«Em derrogação do disposto no n.º 2, os Estados-Membros asseguram que os GFIA externos possam ser autorizados a prestar, paralelamente à gestão de FIA, os seguintes serviços:»;

(3)O artigo 7.º é alterado do seguinte modo:

(a)É inserido o seguinte n.º 2-A:

«2-A. Em derrogação do n.º 2, alínea e), os Estados-Membros não exigem que um GFIA forneça às autoridades competentes do seu Estado-Membro de origem as informações a que se refere o n.º 2, alínea e), caso esse GFIA recorra a uma ou mais entidades pertencentes ao seu grupo UE para o exercício das funções referidas no anexo I ou a prestação dos serviços referidos no artigo 6.º, n.º 4.

O pedido de autorização de um GFIA que recorra aos recursos humanos e técnicos de uma ou mais entidades pertencentes ao seu grupo UE para exercer as suas atividades deve especificar, para além das informações a que se refere o n.º 2, alínea c), esses recursos humanos e técnicos. A autorização de um GFIA não está subordinada à obrigação de este se abster de utilizar os recursos de uma ou mais entidades desse mesmo grupo UE.»;

(b)É aditado o seguinte novo ponto 6:

«6. A fim de assegurar uma harmonização coerente do presente artigo, a ESMA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação que especifiquem:

(a)Os pormenores das informações a prestar às autoridades competentes no pedido de autorização do GFIA, incluindo o programa de atividades;

(b)Os procedimentos e prazos a cumprir no âmbito do pedido de autorização do GFIA,

(c)Os métodos e modalidades de prestação das informações a fornecer.

A ESMA desenvolve soluções informáticas, incluindo modelos, normas e formatos em matéria de dados e instruções para a prestação das informações a que se refere a alínea a).

A ESMA apresenta à Comissão os projetos de normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo até [inserir data correspondente a 12 meses a contar da data de entrada em vigor da presente diretiva].

É delegado na Comissão o poder de adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.º a 14.º do Regulamento (UE) n.º 1095/2010.»;

(4)No artigo 8.º, n.º 2, o proémio passa a ter a seguinte redação:

«Os Estados-Membros asseguram que uma autoridade competente que tenha concedido uma autorização a um dos GFIA a seguir indicados informa as autoridades competentes dos outros Estados-Membros interessados dessa autorização:»;

(5)No artigo 9.º, o n.º 6 passa a ter a seguinte redação:

«6. Os Estados-Membros asseguram que as autoridades competentes não exigem aos GFIA que constituam até 50 % do montante suplementar de fundos próprios a que se refere o n.º 3 se beneficiarem de uma garantia do mesmo montante prestada por uma instituição de crédito ou uma empresa de seguros com sede estatutária num Estado-Membro ou num país terceiro onde esteja sujeita a normas prudenciais que as autoridades competentes considerem equivalentes às previstas na legislação da União.»;

(6)O artigo 12.º é alterado do seguinte modo:

(a)No n.º 1, o proémio do primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«1. Os Estados-Membros asseguram que os GFIA autorizados nesse Estado-Membro cumpram a todo o momento as regras de conduta. Essas regras de conduta devem assegurar que os GFIA:»;

(b)Ao n.º 3 é aditado o seguinte parágrafo:

«A fim de assegurar uma aplicação uniforme das regras de conduta a que se refere o n.º 1 e uma aplicação coerente em todos os Estados-Membros, a ESMA pode adotar orientações para especificar o conteúdo dessas regras.»;

(7)No artigo 14.º, o n.º 2-A passa a ter a seguinte redação:

«2-A. Caso um GFIA gira ou tencione gerir um FIA por iniciativa de um terceiro, incluindo nos casos em que esse FIA utilize o nome de um terceiro iniciador ou em que um GFIA nomeie um terceiro iniciador como delegado nos termos do artigo 20.º, o GFIA informa desse facto as autoridades competentes do seu Estado-Membro de origem no momento da autorização e, tendo em conta eventuais conflitos de interesses, mediante pedido, demonstra às autoridades competentes do seu Estado-Membro de origem que cumpre o disposto nos n.os 1 e 2 do presente artigo. Em especial, o GFIA deve demonstrar que tomou medidas razoáveis para evitar conflitos de interesses decorrentes da relação com o terceiro ou, caso esses conflitos de interesses não possam ser evitados, a forma como identifica, gere, controla e, se for caso disso, divulga esses conflitos de interesses, a fim de impedir que afetem negativamente os interesses do FIA e dos seus investidores.»;

(8)No artigo 16.º, o n.º 2-I passa a ter a seguinte redação:

«2-I. A ESMA apresenta à Comissão os projetos de normas técnicas de regulamentação a que se refere o n.º 2-F do presente artigo até [inserir data correspondente a 12 meses a contar da data de entrada em vigor da diretiva de alteração].

A ESMA apresenta à Comissão os projetos de normas técnicas de regulamentação a que se refere o n.º 2, alínea g), do presente artigo até 16 de abril de 2025.

É delegado na Comissão o poder de complementar a presente diretiva através da adoção das normas técnicas de regulamentação a que se referem os n.os 2-F e 2-G, nos termos dos artigos 10.º a 14.º do Regulamento (UE) n.º 1095/2010.»;

(9)O artigo 18.º é alterado do seguinte modo:

(a)O proémio do n.º 1 passa a ter a seguinte redação:

«1. Os Estados-Membros asseguram que os GFIA cumpram a todo o momento as regras prudenciais.»;

(b)Ao n.º 2 é aditado o seguinte parágrafo:

«A fim de assegurar uma aplicação uniforme das regras prudenciais aplicáveis aos GFIA e uma aplicação coerente em todos os Estados-Membros, a ESMA pode adotar orientações para especificar o conteúdo dessas regras.»;

(10)O artigo 20.º é alterado do seguinte modo:

(a)O n.º 3 passa a ter a seguinte redação:

«3. A responsabilidade do GFIA perante os seus clientes, o FIA e os seus investidores não é prejudicada pelo facto de o GFIA ter delegado funções num terceiro nem por qualquer outra subdelegação, ou de ter recorrido a uma ou mais entidades do seu grupo UE para exercer as suas funções, nos termos do n.º 6-A, segundo parágrafo. O GFIA não pode delegar as suas funções ou serviços nem recorrer às funções ou serviços de uma ou mais entidades do seu grupo UE de tal modo que, em termos concretos, deixe de poder ser considerado como gestor do FIA ou prestador dos serviços a que se refere o artigo 6.º, n.º 4, e se transforme num mero endereço postal.»;

(b)Ao n.º 6 é aditado o seguinte parágrafo:

«Em derrogação do disposto no n.º 1, caso um GFIA recorra a uma entidade do seu grupo UE para exercer as funções referidas no anexo I ou prestar os serviços referidos no artigo 6.º, n.º 4, esse acordo não é considerado uma delegação sujeita aos requisitos estabelecidos no n.º 1 se estiverem preenchidas todas as seguintes condições:

(a)A entidade pertence ao grupo UE do GFIA;

(b)O GFIA notificou as autoridades competentes do seu Estado-Membro de origem de que recorre a outra entidade do seu grupo UE para exercer as suas funções ou prestar os seus serviços;

(c)A entidade foi devidamente autorizada a exercer essas funções ou prestar esses serviços em nome do GFIA.»;

(11)O artigo 21.º é alterado do seguinte modo:

(a)O n.º 3 é alterado do seguinte modo:

(a)No primeiro parágrafo, as alíneas a) e b) passam a ter a seguinte redação:

«a) Uma instituição de crédito com sede social na União e autorizada nos termos da Diretiva 2013/36/UE;

b) Uma empresa de investimento com sede social na União e autorizada, nos termos da Diretiva 2014/65/UE, a prestar o serviço auxiliar de guarda e administração de instrumentos financeiros por conta de clientes, em conformidade com o anexo I, secção B, ponto 1, da Diretiva 2014/65/UE; ou»;

(b)O terceiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«Além disso, as autoridades competentes devem permitir que, no caso dos FIA sem direitos de reembolso que possam ser exercidos durante um período de cinco anos a contar da data do investimento inicial e que, de acordo com a sua política de investimento fundamental, não investem geralmente em ativos que tenham de ser mantidos em custódia nos termos do n.º 8, alínea a), ou investem geralmente em emitentes ou empresas não cotadas a fim de adquirirem potencialmente o controlo dessas empresas ao abrigo do artigo 26.º, o depositário possa ser uma entidade que desempenha funções de depositário como parte das suas atividades profissionais ou empresariais em relação às quais esteja sujeita a registo profissional obrigatório reconhecido por lei, ou a disposições legais ou regulamentares ou regras de conduta profissional, e que possa dar garantias financeiras e profissionais suficientes de poder desempenhar eficazmente as funções relevantes de depositário e cumprir os compromissos inerentes a essas funções.»;

(b)Ao n.º 5 é aditado o seguinte parágrafo:

«Em derrogação do primeiro parágrafo, alínea a), um GFIA pode nomear, para um FIA que gere, um depositário que tenha a sua sede social ou esteja estabelecido num Estado-Membro diferente do Estado-Membro de origem do FIA, desde que este depositário seja abrangido por uma das categorias referidas no n.º 3, alíneas a) e b), e tenha sido devidamente autorizado a prestar serviços noutros Estados-Membros nos termos da Diretiva 2013/36/UE ou do artigo 6.º, n.º 3, da Diretiva 2014/65/UE, respetivamente.»;

(c)É suprimido o n.º 5-A;

(12)No artigo 22.º, n.º 2, o proémio passa a ter a seguinte redação:

«O relatório anual deve incluir, no mínimo, os seguintes elementos:»;

(13)No artigo 29.º, n.º 2, o proémio passa a ter a seguinte redação:

«A informação adicional a incluir no relatório anual da empresa não cotada ou do FIA nos termos do n.º 1 deve incluir uma análise fiel da evolução dos negócios e da situação da empresa não cotada no final do período abrangido pelo relatório anual. O relatório deve igualmente incluir informações sobre:»;

(14)No capítulo VI, o título passa a ter a seguinte redação:

«DIREITOS DOS GFIA DA UE RELATIVOS À GESTÃO DE FIA DA UE NA UNIÃO»;

(15)Os artigos 30.º-A, 31.º, 32.º e 32.º-A são suprimidos;

(16)No artigo 33.º, n.º 4, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«As autoridades competentes do Estado-Membro de origem do GFIA devem, no prazo de 15 dias a contar da data de receção da documentação completa nos termos do n.º 2 ou de um mês a contar da receção da documentação completa nos termos do n.º 3, transmitir a documentação completa às autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento do GFIA. Esta transmissão só tem lugar se a gestão do FIA pelo GFIA cumprir, e continuar a cumprir, o disposto na presente diretiva e se em todos os outros aspetos o GFIA cumprir igualmente o disposto na presente diretiva.»;

(17)No artigo 35.º, o n.º 1 passa a ter a seguinte redação:

«1. Os Estados-Membros devem assegurar que os GFIA da UE autorizados possam comercializar junto de investidores profissionais na União unidades de participação ou ações de FIA da UE por eles geridos, bem como de FIA de alimentação da UE, se o FIA principal não for um FIA da UE gerido por um GFIA da UE autorizado, logo que estejam satisfeitas as condições previstas nos n.os 2 a 10.»; 

(18)No artigo 1.º, n.º 36, o proémio passa a ter a seguinte redação:

«1. Sem prejuízo do disposto no artigo 35.º, os Estados-Membros podem permitir que um GFIA da UE autorizado comercialize junto de investidores profissionais, apenas no seu território, unidades de participação ou ações de FIA extra-UE por si geridos ou de FIA de alimentação da UE se o FIA principal não for um FIA da UE gerido por um GFIA da UE autorizado, desde que:»;

(19)No artigo 43.º, o n.º 2 passa a ter a seguinte redação: 

«2. Os Estados-Membros de acolhimento não exigem que um GFIA tenha uma presença física no seu território ou nomeie terceiros no Estado-Membro de acolhimento para efeitos do n.º 1 ou para quaisquer outros fins relacionados com as atividades do GFIA no Estado-Membro de acolhimento.»;

(20)O artigo 45.º é alterado do seguinte modo:

(a)Os n.os 1 e 2 passam a ter a seguinte redação:

«1. A supervisão prudencial dos GFIA é da responsabilidade das autoridades competentes do Estado-Membro de origem do GFIA, independentemente de este gerir ou comercializar FIA noutro Estado-Membro, sem prejuízo das disposições da presente diretiva ou do Regulamento (UE) 2019/1156 que atribuem a responsabilidade pela supervisão do GFIA às autoridades competentes dos Estados-Membros de acolhimento.

2. A supervisão do cumprimento dos artigos 12.º e 14.º por parte de um GFIA é da competência das autoridades competentes dos Estados-Membros de acolhimento do GFIA caso este gira FIA por intermédio de sucursais no território desses Estados-Membros.»;

(b)No n.º 3, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

As autoridades competentes dos Estados-Membros de acolhimento podem exigir aos GFIA que giram FIA no seu território, por intermédio de uma sucursal ou não, que prestem as informações que se revelem necessárias para efeitos de supervisão do cumprimento das regras aplicáveis.»;

(c)O n.º 4 passa a ter a seguinte redação:

«4. As autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento que verifiquem que um GFIA que gere FIA no seu território, por intermédio de uma sucursal ou não, está a infringir uma das regras cujo cumprimento lhes cabe supervisionar, devem exigir ao GFIA em causa que ponha termo a essa situação irregular e informar do facto as autoridades competentes do Estado-Membro de origem do GFIA.»;

(d)Os n.os 7 e 8 passam a ter a seguinte redação:

«7. As autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento do GFIA que tiverem motivos claros e demonstráveis para crer que o GFIA que gere FIA no seu território, seja através de uma sucursal ou não, infringe obrigações decorrentes de regras cujo cumprimento lhes cabe supervisionar, devem transmitir essas conclusões às autoridades competentes do Estado-Membro de origem do GFIA, as quais devem tomar as medidas adequadas, nomeadamente, se necessário, solicitar informações adicionais às autoridades de supervisão competentes de países terceiros.

8. Se, não obstante as medidas tomadas pelas autoridades competentes do Estado-Membro de origem do GFIA em conformidade com o n.º 7 ou se, devido ao facto de essas medidas se revelarem inadequadas ou de o Estado-Membro de origem do GFIA não agir num prazo razoável, o GFIA continuar a agir de forma claramente prejudicial para os interesses dos investidores dos FIA interessados, para a estabilidade financeira ou para a integridade do mercado do Estado-Membro de acolhimento do GFIA, as autoridades competentes do Estado‑Membro de acolhimento do GFIA a que se refere o n.º 7 podem, após informarem as autoridades competentes do Estado-Membro de origem do GFIA, tomar as medidas necessárias para proteger os investidores dos FIA em causa, a estabilidade financeira e a integridade do mercado do Estado-Membro de acolhimento.»;

(21)São aditados os seguintes artigos 47.º-A a 47.º-D:

«Artigo 47.º-A
Análise pela ESMA dos grandes grupos UE de GFIA e sociedades gestoras

1. Até [inserir data correspondente a 12 meses a contar da data de entrada em vigor], a ESMA identifica todos os grupos UE de GFIA e sociedades gestoras que preencham todas as seguintes condições:

(a)Os valores líquidos agregados, a nível da UE, dos ativos dos GFIA e das sociedades gestoras do grupo são superiores a 300 mil milhões de EUR;

(b)Os GFIA e as sociedades gestoras do grupo estão estabelecidos em mais de um Estado-Membro, ou gerem ou comercializam FIA e OICVM em mais de um EstadoMembro.

A ESMA publica uma lista dos grupos UE de GFIA e sociedades gestoras identificados nos termos do primeiro parágrafo e atualiza essa lista de três em três anos.

2. Para efeitos do n.º 1, primeiro parágrafo, alínea a), os ativos sob gestão agregados a nível da UE incluem os ativos sob gestão na UE abrangidos pelo âmbito de aplicação da presente diretiva ou da Diretiva 2009/65/CE.

3. A ESMA, em cooperação com as autoridades competentes dos Estados-Membros de origem dos GFIA e, se for caso disso, com as autoridades competentes dos Estados-Membros de origem das sociedades gestoras que fazem parte do grupo UE, realiza, pelo menos uma vez por ano, uma análise de cada grupo identificado nos termos do n.º 1.

Durante a análise a que se refere o primeiro parágrafo, a ESMA avalia as abordagens de supervisão, na aplicação dos requisitos da presente diretiva e da Diretiva 2009/65/CE, adotadas pelas autoridades competentes dos GFIA e, se for caso disso, das sociedades gestoras de cada grupo UE. Para efeitos dessa análise, a ESMA utiliza uma metodologia que garanta a comparabilidade e a coerência dessas abordagens de supervisão.

4. A análise a que se refere o n.º 3 avalia, em especial, as abordagens de supervisão, relativamente a cada grupo UE, no que diz respeito aos seguintes aspetos: 

(a)A estrutura organizacional e os mecanismos de governação;

(b)Os recursos e a sua afetação dentro e fora do grupo UE, incluindo as funções das pessoas que dirigem efetivamente as atividades dos GFIA e, se for caso disso, das sociedades gestoras do grupo UE;

(c)Os sistemas de gestão de riscos.

5. Para efeitos da análise a que se refere o n.º 3, a ESMA compila e consolida, a nível do grupo: 

(a)Todos os dados pertinentes para a análise que já estejam à sua disposição ou à disposição das autoridades competentes;

(b)Os programas de atividades dos GFIA e, se for caso disso, das sociedades gestoras do grupo UE.

6. Após cada análise a que se refere o n.º 3, e depois de consultar as autoridades competentes dos Estados-Membros de origem dos GFIA e, se for caso disso, dos Estados-Membros de origem das sociedades gestoras do grupo UE, a ESMA determina se identificou abordagens de supervisão divergentes, duplicadas, redundantes ou deficientes.

A ESMA inclui as conclusões a que se refere o primeiro parágrafo num relatório de análise, publicado pelo Conselho Executivo, que é dirigido às autoridades competentes dos Estados‑Membros de origem dos GFIA e, se for caso disso, dos Estados-Membros de origem das sociedades gestoras do grupo UE.

7. Se, durante a análise a que se refere o n.º 3, a ESMA identificar domínios que necessitem de medidas de supervisão, o seu Conselho Executivo emite uma recomendação de medidas corretivas dirigida às autoridades competentes em causa, a aplicar num prazo razoável, não superior a um ano.

A ESMA informa igualmente as autoridades competentes dos Estados-Membros de acolhimento dos GFIA e, se for caso disso, as dos Estados-Membros de acolhimento das sociedades gestoras das suas conclusões, incluindo qualquer recomendação de medidas corretivas que tenha emitido nos termos do primeiro parágrafo. 

8. Caso as autoridades competentes dos Estados-Membros de origem dos GFIA e, se for caso disso, das sociedades gestoras do grupo UE não sigam a recomendação emitida nos termos do n.º 7, a ESMA age no exercício das competências que lhe são conferidas pelos artigos 17.º, 17.º-AA ou 19.º do Regulamento (UE) n.º 1095/2010. 

Artigo 47.º-B
Poderes da ESMA em matéria de questões transfronteiriças

1. A ESMA identifica, em permanência, as medidas de supervisão divergentes, duplicadas, redundantes e deficientes emanadas das autoridades competentes do país de origem ou de acolhimento e que impedem o exercício efetivo dos direitos de passaporte pelos GFIA nos termos do artigo 33.º da presente diretiva e pelos depositários que exercem as suas funções numa base transfronteiriça nos termos do artigo 21.º, n.º 5.

2. Para efeitos do n.º 1, a ESMA colabora com as autoridades competentes em causa e, se for caso disso, recolhe informações adicionais para identificar os problemas transfronteiriços existentes ou potenciais.

Se, nos termos do primeiro parágrafo, a ESMA identificar problemas transfronteiriços existentes ou potenciais, propõe às autoridades competentes pertinentes medidas corretivas com vista à sua eliminação. 

3. Se, apesar das medidas corretivas referidas no n.º 2 ou porque as autoridades pertinentes não aplicam essas medidas, os problemas identificados nos termos do n.º 2 persistirem, a ESMA exerce, sem demora indevida, pelo menos um dos poderes que lhe são conferidos nos termos dos artigos 17.º, 17.º-AAA, 19.º ou 19.º-AA do Regulamento (UE) n.º 1095/2010 nos seguintes casos: 

(a)As autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento do GFIA impedem ou tencionam impedir um GFIA de gerir FIA no seu território, ou impõem a essa gestão requisitos que não são conformes com a presente diretiva; 

(b)As autoridades competentes do Estado-Membro de origem do GFIA ou do EstadoMembro de origem do FIA impedem ou tencionam impedir a nomeação de um depositário estabelecido noutro Estado-Membro, tal como referido no artigo 21.º, n.º 5, ou impõem a essa nomeação requisitos que não são conformes com a presente diretiva;

(c)Um GFIA ou um depositário exerce ou tenciona exercer funções ou prestar serviços numa base transfronteiriça, sem estar em conformidade com o direito da União.

A obrigação de exercer pelo menos um dos poderes a que se refere o primeiro parágrafo não prejudica a capacidade da ESMA para exercer qualquer dos poderes que lhe são conferidos pelo Regulamento (UE) n.º 1095/2010 fora do procedimento previsto no presente artigo.

4. Não obstante as medidas a que se refere o n.º 3, a ESMA pode suspender a capacidade de um GFIA ou depositário para exercer quaisquer funções e prestar quaisquer serviços no território de outro Estado-Membro se estiver preenchida uma das seguintes condições:

(a)As autoridades competentes ou as partes interessadas em causa não aplicam uma decisão, um parecer, uma recomendação ou uma medida adotados ou impostos pela ESMA nos termos do n.º 3 ou um parecer emitido pela Comissão nos termos do artigo 17.º, n.º 4, do Regulamento (UE) n.º 1095/2010;

(b)A ESMA concluiu que um GFIA ou um depositário que exerce as suas funções ou presta os seus serviços numa base transfronteiriça deixou de cumprir os requisitos da presente diretiva.

Antes de suspender, como previsto no primeiro parágrafo, a capacidade de um GFIA ou depositário para exercer quaisquer funções ou prestar quaisquer serviços numa base transfronteiriça, a ESMA transmite o seu projeto de conclusões ao GFIA ou ao depositário em causa e às autoridades competentes do Estado-Membro de origem do GFIA ou do depositário. As autoridades competentes em causa podem apresentar à ESMA uma declaração fundamentada no prazo de 30 dias de calendário a contar da receção do projeto de conclusões.

A ESMA notifica imediatamente o GFIA ou o depositário da suspensão da sua capacidade de exercer quaisquer funções ou prestar quaisquer serviços numa base transfronteiriça. A suspensão pode ter início na data em que for notificada e tem início, o mais tardar, 30 dias de calendário após essa notificação.

5. A ESMA publica, pelo menos uma vez por ano, um relatório sobre as suas atividades nos termos dos n.os 1 a 4.»;

(22)O artigo 50.º é alterado do seguinte modo:

(a)O n.º 5-G passa a ter a seguinte redação:

«5-G. Caso um GFIA tenha, para um FIA que gere, nomeado um depositário estabelecido num Estado-Membro que não seja o Estado-Membro do FIA, em conformidade com o artigo 21.º, n.º 5, segundo parágrafo, e as autoridades competentes do Estado-Membro de origem de um FIA ou, caso o FIA não esteja regulamentado, as autoridades competentes do Estado-Membro de origem do GFIA que gere o FIA tenham motivos razoáveis para suspeitar que um depositário não sujeito à supervisão dessas autoridades competentes está a cometer ou cometeu atos contrários ao disposto na presente diretiva, essas autoridades competentes notificam sem demora a ESMA e as autoridades competentes do depositário em causa de uma forma tão pormenorizada quanto possível. As autoridades competentes destinatárias tomam as medidas adequadas e informam a ESMA e as autoridades competentes que as notificaram do resultado dessas medidas. O presente número não prejudica as competências das autoridades competentes que emitiram a notificação.»;

(b)É inserido o seguinte novo n.º 5-I:

«5-I. Em derrogação dos n.os 5-B a 5-F, caso as autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento de um GFIA, na aceção do artigo 4.º, n.º 1, alínea r), subalínea ii), tencionem solicitar às autoridades competentes do Estado-Membro de origem do GFIA que exerçam os poderes previstos no artigo 46.º, n.º 2, devem fazê-lo em conformidade com o procedimento estabelecido no artigo 14.º-B do Regulamento (UE) 2019/1156.»;

(c)O n.º 7 passa a ter a seguinte redação:

«7. A ESMA pode elaborar orientações que forneçam indicações para orientar as autoridades competentes no exercício dos poderes previstos no artigo 46.º, n.º 2, alínea j), bem como indicações sobre as situações que podem conduzir à apresentação dos pedidos a que se referem os n.os 5-B e 5-F. Ao elaborar essas orientações, a ESMA deve ter em conta as potenciais implicações dessa intervenção de supervisão para a proteção dos investidores e para a estabilidade financeira noutro Estado-Membro ou na União. Essas orientações devem reconhecer que a responsabilidade principal pela gestão dos riscos de liquidez incumbe aos GFIA.»;

(23)No artigo 54.º, é suprimido o n.º 4;

(24)O artigo 55.º passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 55.º 
Resolução de litígios

Em caso de desacordo entre autoridades competentes no que respeita a uma avaliação, ação ou omissão por parte de uma autoridade competente em domínios em que a presente diretiva requer a cooperação ou coordenação entre as autoridades competentes de mais de um Estado‑Membro, uma ou mais autoridades competentes podem submeter a questão à ESMA, que pode fazer uso da competência que lhe é conferida pelo artigo 19.º do Regulamento (UE) n.º 1095/2010.»;

(25)O artigo 60.º passa a ter a seguinte redação:

«Se um Estado-Membro fizer uso de uma das derrogações ou opções previstas no artigo 15.º, n.º 4, alínea g), ou nos artigos 22.º, 28.º ou 43.º, deve informar a Comissão desse facto, bem como de quaisquer alterações posteriores. A Comissão deve tornar públicas estas informações através de um sítio Internet ou de outra forma facilmente acessível.»; 

(26)No artigo 61.º, é suprimido o n.º 2.

(27)No artigo 69.º, n.º 1, é suprimida a alínea d).

Artigo 3.º
Alteração da Diretiva 2014/65/UE

A Diretiva 2014/65/UE é alterada do seguinte modo:

(1)No artigo 1.º, os n.os 2 e 3 passam a ter a seguinte redação:

«2. A presente diretiva estabelece requisitos no que diz respeito ao seguinte:

a)As condições de autorização e de exercício de atividade aplicáveis às empresas de investimento;

b)A prestação de serviços ou atividades de investimento por parte de empresas de países terceiros, através do estabelecimento de uma sucursal;

c)A supervisão das empresas de investimento, a execução das regras aplicáveis pelas autoridades competentes e a cooperação entre as autoridades competentes para essa supervisão e execução.

3. As disposições a seguir indicadas aplicam-se igualmente às instituições de crédito autorizadas nos termos do artigo 8.º da Diretiva 2013/36/UE, quando prestem um ou mais serviços de investimento ou exerçam atividades de investimento: 

a)Artigo 2.º, n.º 2, artigo 9.º, n.º 3, e artigos 14.º, 16.º e 17.º;

b)Capítulo II do título II, com exclusão do artigo 29.º, n.º 2, segundo parágrafo;

c)Capítulo III do título II, com exclusão do artigo 34.º, n.os 2 e 3, e do artigo 35.º, n.os 2 a 6 e 9;

d)Artigos 67.º a 75.º e artigos 80.º, 85.º e 86.º.»;

(2)No artigo 4.º, o n.º 1, é alterado do seguinte modo:

(a)Os pontos 12 e 13 passam a ter a seguinte redação:

«12)    "Mercado de PME em crescimento": um MTF na aceção do artigo 2.º, n.º 1, ponto 8-A, do Regulamento (UE) n.º 600/2014;

13)    "Pequenas e médias empresas": as empresas na aceção do artigo 2.º, n.º 1, ponto 8-B, do Regulamento (UE) n.º 600/2014;»;

(b)O ponto 18 passa a ter a seguinte redação:

«18)    "Operador de mercado": um operador de mercado na aceção do artigo 2.º, n.º 1, ponto 10, do Regulamento (UE) n.º 600/2014;»;

(c)É aditado o ponto 18-A, com a seguinte redação:

«18-A)    "Operador de mercado pan-europeu", ou "PEMO": um operador de mercado pan-europeu na aceção do artigo 2.º, ponto 10-A, do Regulamento (UE) n.º 600/2014;»; 

(d)Os pontos 21 a 24 passam a ter a seguinte redação:

«21)    "Mercado regulamentado": um mercado regulamentado na aceção do artigo 2.º, n.º 1, ponto 13, do Regulamento (UE) n.º 600/2014;

22)    "Sistema de negociação multilateral" ou "MTF": um sistema de negociação multilateral na aceção do artigo 2.º, n.º 1, ponto 14, do Regulamento (UE) n.º 600/2014;

23)    "Sistema de negociação organizado" ou "OTF": sistema de negociação organizado na aceção do artigo 2.º, n.º 1, ponto 15, do Regulamento (UE) n.º 600/2014;

24)    "Plataforma de negociação": uma plataforma de negociação na aceção do artigo 2.º, n.º 1, ponto 16, do Regulamento (UE) n.º 600/2014;»;

(e)O ponto 30 passa a ter a seguinte redação:

«30)    "Sucursal": uma sucursal na aceção do artigo 2.º, n.º 1, ponto 20, do Regulamento (UE) n.º 600/2014;»;

(f)O ponto 38 passa a ter a seguinte redação:

«38)    "Transações simultâneas por conta própria": transações na aceção do artigo 2.º, n.º 1, ponto 52, do Regulamento (UE) n.º 600/2014;»;

(g)Os pontos 55 e 56 passam a ter a seguinte redação:

«55) "Estado-Membro de origem":

a)Se a empresa de investimento for uma pessoa singular, o EstadoMembro onde se situam os seus escritórios,

b)Se a empresa de investimento for uma pessoa coletiva, o EstadoMembro onde se situa a sua sede estatutária,

c)Se a empresa de investimento, em conformidade com a sua lei nacional, não tiver sede estatutária, o Estado-Membro onde se situa a sua sede;

56)    "Estado-Membro de acolhimento": o Estado-Membro, com exceção do Estado-Membro de origem, em que uma empresa de investimento tem uma sucursal ou presta serviços ou atividades;»;

(3)No artigo 5.º, é suprimido o n.º 2;

(4)O artigo 8.º passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 8.º
Revogação de autorizações

A autoridade competente pode revogar a autorização concedida a uma empresa de investimento se esta:

a)Não tiver utilizado a autorização no prazo de 12 meses após a sua concessão, renunciar expressamente à autorização ou não tiver prestado quaisquer serviços de investimento ou exercido quaisquer atividades de investimento nos seis meses precedentes, a menos que o Estado-Membro em causa preveja a caducidade da autorização nesses casos;

b)Tiver obtido a autorização mediante a prestação de falsas declarações ou por quaisquer outros meios irregulares;

c)Deixar de satisfazer as condições em que foi concedida a autorização, incluindo a não conformidade com as condições previstas no Regulamento (UE) 2019/2033 do Parlamento Europeu e do Conselho*;

d)Tiver infringido de maneira grave e reiterada as disposições adotadas em aplicação da presente diretiva ou do Regulamento (UE) n.º 600/2014 no que diz respeito às condições de exercício da atividade das empresas de investimento;

e)For abrangida por um dos casos em que a legislação nacional, relativamente a matérias fora do âmbito da presente diretiva, prevê a revogação da autorização.

As autoridades competentes informam a ESMA de todas as revogações de autorizações.

______________________

*    Regulamento (UE) 2019/2033 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de novembro de 2019, relativo aos requisitos prudenciais aplicáveis às empresas de investimento e que altera os Regulamentos (UE) n.º 1093/2010, (UE) n.º 575/2013, (UE) n.º 600/2014 e (UE) n.º 806/2014 (JO L 314 de 5.12.2019, p. 1. ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2019/2033/oj ).»;

(5)Ao artigo 16.º, n.º 5, é aditado o seguinte parágrafo:

«O presente número não se aplica aos MTF ou OTF operados por uma empresa de investimento.»;

(6)No artigo 17.º, o n.º 4 passa a ter a seguinte redação:

«4. Para efeitos do presente artigo e do artigo 2.º-G do Regulamento (UE) n.º 600/2014, uma empresa de investimento que desenvolva negociação algorítmica deve ser considerada como prosseguindo uma estratégia de criação de mercado quando, como membro ou participante de uma ou mais plataformas de negociação, a sua estratégia de negociação por conta própria implica a definição de ofertas de preços firmes e simultâneas de compra e venda de quantidade comparável e a preços competitivos relativamente a um ou mais instrumentos financeiros numa única plataforma de negociação ou em diferentes plataformas de negociação, com o objetivo de fornecer liquidez, de modo regular e frequente, a todo o mercado.»;

(7)São suprimidos os artigos 18.º a 20.º;

(8)No artigo 22.º, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«Os Estados-Membros asseguram que as autoridades competentes, nos casos em que a ESMA não seja responsável pela autorização e supervisão das atividades das empresas de investimento nos termos do artigo 38.º-FA do Regulamento (UE) n.º 600/2014, controlem essas atividades por forma a verificar se estas cumprem as condições de exercício de atividade previstas na presente diretiva. Os Estados‑Membros asseguram que sejam implementadas as medidas adequadas para permitir às autoridades competentes obter as informações necessárias para verificar o cumprimento, por parte das empresas de investimento, dessas obrigações.»;

(9)No título II, capítulo II, são suprimidas as secções 3 e 4.

(10)O artigo 34.º é alterado do seguinte modo:

(a)Ao n.º 1, é aditado o seguinte parágrafo:

«O presente artigo não se aplica à prestação de serviços ou atividades de investimento a que se refere o anexo I, secção A, pontos 8) e 9).»;

(b)São suprimidos os n.os 6 e 7;

(c)O n.º 8 passa a ter a seguinte redação:

«8. A ESMA pode redigir projetos de normas técnicas de regulamentação destinadas a especificar a informação a notificar nos termos dos n.os 2, 4 e 5.

É delegado na Comissão o poder de adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.º a 14.º do Regulamento (UE) n.º 1095/2010.»;

(d)O n.º 9 passa a ter a seguinte redação:

«9. A ESMA pode redigir projetos de normas técnicas de execução destinadas a criar formulários, modelos e procedimentos normalizados para a transmissão de informações nos termos dos n.os 2, 3, 4 e 5.

São conferidos à Comissão poderes para adotar as normas técnicas de execução a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos do artigo 15.º do Regulamento (UE) n.º 1095/2010.»;

(11)Ao artigo 35.º, n.º 1, é aditado o seguinte parágrafo:

«O presente artigo não se aplica à prestação de serviços ou atividades de investimento a que se refere o anexo I, secção A, pontos 8) e 9).»;

(12)São suprimidos os artigos 36.º a 38.º;

(13)No artigo 41.º, n.º 2, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«A sucursal da empresa de um país terceiro autorizada em conformidade com o n.º 1 dá cumprimento às obrigações previstas nos artigos 16.º, 17.º, 23.º, 24.º, 25.º e 27.º, no artigo 28.º, n.º 1, e nos artigos 30.º, 31.º e 32.º da presente diretiva e nos artigos 2.º-U, 2.º-X, 2.º-Z, 3.º a 26.º do Regulamento (UE) n.º 600/2014, bem como nas medidas adotadas por força dessas disposições, devendo estar sujeita à supervisão da autoridade competente do Estado-Membro em que a autorização foi concedida.»;

(14)O título III é suprimido.

(15)No título IV, a epígrafe passa a ter a seguinte redação:

«TÍTULO IV
LIMITES ÀS POSIÇÕES EM DERIVADOS DE MERCADORIAS E COMUNICAÇÃO DAS POSIÇÕES»;

(16)O artigo 57.º é alterado do seguinte modo:

(a)O título do artigo 57.º passa a ter a seguinte redação:

«Limites às posições em derivados de mercadorias»»;

(b)É suprimido o n.º 8;

(c)Os n.os 9 e 10 passam a ter a seguinte redação:

«9. Os limites às posições devem ser transparentes e não discriminatórios, especificando o modo como se aplicam às pessoas e tendo em consideração a natureza e a composição dos participantes no mercado e a utilização que fazem dos contratos submetidos à negociação.

10. A autoridade competente comunica os dados pormenorizados dos limites às posições, à ESMA, que publica e mantém no seu sítio Web uma base de dados com resumos dos limites às posições.»;

(d)É aditado o seguinte n.º 15:

«15. Para efeitos do presente artigo e do artigo 58.º, qualquer referência a contratos OTC deve ser entendida como uma referência a contratos negociados fora de uma plataforma de negociação da UE.

Para efeitos do presente artigo e do artigo 58.º, qualquer referência às autoridades competentes deve ser entendida, caso a ESMA seja a autoridade competente nos termos do Regulamento (UE) n.º 600/2014, como a autoridade nacional de fiscalização pertinente na aceção do artigo 2.º, n.º 1, ponto 18-A, desse regulamento.»;

(17)O artigo 58.º é alterado do seguinte modo:

(a)O título do artigo 58.º passa a ter a seguinte redação:

«Comunicação das posições pelos participantes no mercado»;

(b)É suprimido o n.º 1;

(c)O n.º 4 passa a ter a seguinte redação:

«4. As repartições mencionadas no n.º 2 estabelecem uma distinção entre:

a)Posições que, de forma objetivamente mensurável, reduzam os riscos diretamente relacionados com as atividades comerciais; e

b)Outras posições.»;

(d)O n.º 5 passa a ter a seguinte redação:

«5. A ESMA pode redigir projetos de normas técnicas de execução com vista a determinar o formato das repartições mencionadas no n.º 2.

São conferidos à Comissão poderes para adotar as normas técnicas de execução a que se refere o primeiro parágrafo nos termos do artigo 15.º do Regulamento (UE) n.º 1095/2010.

No caso de derivados de licenças de emissão, os relatórios não prejudicam o cumprimento das obrigações previstas na Diretiva 2003/87/CE.»;

(e)São suprimidos os n.os 6 e 7;

(18)No artigo 69.º, n. 2.º, é aditada a seguinte alínea l-A):

«l-A)    Exigir que as empresas de investimento e os operadores de mercado que operam uma plataforma de negociação alterem as regras de um mercado regulamentado, MTF ou OTF em conformidade com o Regulamento (UE) n.º 600/2014;»;

(19)No artigo 70.º, os n.os 3 e 4 passam a ter a seguinte redação:

«3. Os Estados-Membros asseguram que a violação de pelo menos uma das disposições da presente diretiva ou do Regulamento (UE) n.º 600/2014 a seguir enunciadas é considerada uma infração aos requisitos da presente diretiva ou do Regulamento (UE) n.º 600/2014:

a)Em relação à presente diretiva:

i) Artigo 8.º, alínea b),

ii) Artigo 9.º, n.os 1 a 6,

iii) Artigo 11.º, n.os 1 e 3,

iv) Artigo 16.º, n.os 1 a 11,

v) Artigo 17.º, n.os 1 a 6,

vi) Artigo 21.º, n.º 1,

vii) Artigo 23.º, n.os 1, 2 e 3,

viii) Artigo 24.º, n.os 1 a 5 e 7 a 10, e artigo 24.º, n.º 11, primeiro e segundo parágrafos,

ix) Artigo 25.º, n.os 1 a 6,

x) Artigo 26.º, n.º 1, segundo período, e artigo 26.º, n.os 2 e 3,

xi) Artigo 27.º, n.os 1 a 8,

xii) Artigo 28.º, n.os 1 e 2,

xiii) Artigo 29.º, n.º 2, primeiro parágrafo, artigo 29.º, n.º 2, terceiro parágrafo, artigo 29.º, n.º 3, primeiro período, artigo 29.º, n.º 4, primeiro parágrafo, e artigo 29.º, n.º 5,

xiv) Artigo 30.º, n.º 1, segundo parágrafo, artigo 30.º, n.º 3, segundo parágrafo, primeiro período,

xv) Artigo 34.º, n.º 2, artigo 34.º, n.º 4, primeiro período, artigo 34.º, n.º 5, primeiro período,

xvi) Artigo 35.º, n.º 2, artigo 35.º, n.º 7, primeiro parágrafo, artigo 35.º, n.º 10, primeiro período,

xvii) Artigo 57.º, n.os 1 e 2,

xviii) Artigo 58.º, n.os 2 a 4,

b)Em relação ao Regulamento (UE) n.º 600/2014:

i) Artigo 2.º-A, n.os 1, 3 e 4,

ii) Artigo 2.º-D, n.os 1 a 6 e 8,

iii) Artigo 2.º-E, n.os 1 e 2,

iv) Artigo 2.º-F, n.os 1, 1-A e 2,

(v) Artigo 2.º-G, n.os 1 a 8, artigo 2.º-G, n.º 9, primeiro parágrafo, artigo 2.º-G, n.º 10, primeiro parágrafo, primeiro e segundo períodos, e segundo parágrafo,

vi) Artigo 2.º-H, n.º 1,

vii) Artigo 2.º-I, n.º 1, primeiro e segundo parágrafos, artigo 2.º-I, n.os 2 a 4, e artigo 2.º-I, n.º 5, segundo período,

viii) Artigo 2.º-J, n.os 1 e 4,

ix) Artigo 2.º-K, n.º 1, artigo 2.º-K, n.º 2, primeiro, segundo e quarto parágrafos,

x) Artigo 2.º-L, n.os 1, 2, 3, 3-A, 5 e 6,

xi) Artigo 2.º-M,

xii) Artigo 2.º-N, n.º 1, artigo 2.º-N, n.º 2, primeiro parágrafo, e artigo 2.º-N, n.º 3, primeiro parágrafo,

xiii) Artigo 2.º-O, n.º 2, primeiro parágrafo, primeiro período, e artigo 2.º-O, n.º 3, primeiro período,

xiv) Artigo 2.º-Q, n.º 5,

xv) Artigo 2.º-R, n.º 1,

xvi) Artigo 2.º-S, n.º 1,

xvii) Artigo 2.º-U, n.os 1 a 5, 7 e 8,

xviii) Artigo 2.º-V,

xix) Artigo 2.º-W,

xx) Artigo 2.º-X, n.os 1 a 3, artigo 2.º-X, n.º 3-A, primeiro e segundo parágrafos, e artigo 2.º-X, n.º 5,

xxi) Artigo 2.º-Y, n.os 3, 3-A e 7,

xxii) Artigo 2.º-Z, n.os 1 a 4, artigo 2.º-Z, n.º 6, primeiro e segundo parágrafos, e artigo 2.º-Z, n.º 7, primeiro e segundo períodos,

xxiii) Artigo 3.º, n.os 1 e 3,

xxiv) Artigo 4.º, n.º 3, primeiro parágrafo,

xxv) Artigo 5.º,

xxvi) Artigo 6.º,

xxvii) Artigo 7.º, n.º 1, terceiro parágrafo, primeiro período,

xxviii) Artigo 8.º, n.º 1,

xxix) Artigo 8.º-A, n.os 1 e 2,

xxx) Artigo 8.º-B,

xxxi) Artigo 10.º,

xxxii) Artigo 11.º, n.º 1, segundo parágrafo, primeiro período, artigo 11.º, n.º 1-A, segundo parágrafo, artigo 11.º, n.º 1-B, e artigo 11.º, n.º 3, quarto parágrafo,

xxxiii) Artigo 11.º-A, n.º 1, segundo parágrafo, primeiro período, e artigo 11.º-A, n.º 1, quarto parágrafo;

xxxiv) Artigo 12.º, n.º 1,

xxxv) Artigo 13.º, n.os 1 e 2,

xxxvi) Artigo 14.º, n.os 1, 2 e 3,

xxxvii) Artigo 15.º, n.º 1, primeiro parágrafo, segundo parágrafo, primeiro e terceiro períodos, e quarto parágrafo, artigo 15.º, n.º 2, e artigo 15.º, n.º 4, segundo período,

xxxviii) Artigo 17.º, n.º 1, segundo período,

xxxix) Artigo 17.º-A, n.º 1,

xl) Artigo 20.º, n.os 1 e 1.º-A, e artigo 20.º, n.º 2, primeiro período,

xli) Artigo 21.º, n.os 1, 2 e 3,

xlii) Artigo 22.º, n.º 2,

xliii) Artigo 22.º-A, n.º 1 e n.os 5 a 8,

xliv) Artigo 22.º-B, n.º 1,

xlv) Artigo 22.º-C, n.º 1,

xlvi) Artigo 23.º, n.os 1 e 2,

xlvii) Artigo 25.º, n.os 1 e 2,

xlviii) Artigo 26.º, n.º 1, primeiro parágrafo, artigo 26.º, n.os 2 a 5, artigo 26.º, n.º 6, primeiro parágrafo, artigo 26.º, n.º 7, primeiro a quinto e oitavo parágrafos,

xlix) Artigo 27.º, n.º 1,

l) Artigo 27.º-F, n.os 1, 2 e 3, artigo 27.º-G, n.os 1 a 5, e artigo 27.º-I, n.os 1 a 4, sempre que um APA ou um ARM beneficie de uma derrogação em conformidade com o artigo 2.º, n.º 3, 

li) Artigo 28.º, n.º 1,

lii) Artigo 29.º, n.os 1 e 2,

lii) Artigo 30.º, n.º 1,

liv) Artigo 31.º, n.º 3,

lv) Artigo 34.º-A, n.º 1, e artigo 34.º-A, n.º 3, primeiro período,

lvi) Artigo 29.º, n.os 1 e 2,

lvii) Artigo 34.º-C,

lviii) Artigo 35.º, n.os 1, 2 e 3,

lix) Artigo 36.º, n.os 1, 2 e 3,

lx) Artigo 37.º, n.os 1 e 3,

lxi) Artigo 39.º-A,

lxii) Artigos 40.º, 41.º e 42.º.

4. É também considerada infração às seguintes disposições da presente diretiva e do Regulamento (UE) n.º 600/2014 a prestação de serviços de investimento ou o exercício de atividades de investimento sem obtenção da autorização ou aprovação requeridas de acordo com a presente diretiva e o Regulamento (UE) n.º 600/2014:

a)Artigo 5.º ou artigo 6.º, n.º 2, ou artigos 34.º, 35.º ou 39.º da presente diretiva;

b)Artigo 2.º-A, artigo 7.º, n.º 1, terceiro período, do Regulamento (UE) n.º 600/2014 ou o artigo 11.º, n.º 1, desse regulamento, e, sempre que um APA ou um ARM beneficie de uma derrogação em conformidade com o artigo 2.º, n.º 3, desse regulamento, artigo 27.º-B desse regulamento.»;

(20)O artigo 79.º é alterado do seguinte modo:

(a)É suprimido o n.º 2;

(b)É suprimido o n.º 8;

(21)O artigo 86.º é alterado do seguinte modo:

(a)É suprimido o n.º 3;

(b)O n.º 4 passa a ter a seguinte redação:

«4. Qualquer medida adotada nos termos dos n.os 1 ou 2 que envolva sanções ou restrições às atividades de uma empresa de investimento deve ser devidamente justificada e comunicada à empresa de investimento em causa.»;

(22)No artigo 87.º-A, os n.os 1 a 5 passam a ter a seguinte redação:

«1. A partir de 10 de janeiro de 2030, os Estados-Membros devem garantir que, sempre que as empresas de investimento ou os emitentes tornem públicas quaisquer informações referidas no artigo 27.º, n.º 3, os mesmos transmitam essas informações simultaneamente ao organismo de recolha competente a que se refere o n.º 3 do presente artigo, para tornar essas informações acessíveis no ponto de acesso único europeu (ESAP) criado ao abrigo do Regulamento (UE) 2023/2859 do Parlamento Europeu e do Conselho*.

Os Estados-Membros devem garantir que as informações cumpram os seguintes requisitos:

a)Serem transmitidas num formato que permita a extração de dados, na aceção do artigo 2.º, ponto 3, do Regulamento (UE) 2023/2859, ou, quando tal for exigido pelo direito da União, num formato legível por máquina, na aceção do artigo 2.º, ponto 4, desse regulamento;

b)Serem acompanhadas dos seguintes metadados:

i)todos os nomes da empresa de investimento ou do emitente ao qual as informações dizem respeito,

ii)o identificador de entidade jurídica da empresa de investimento ou do emitente, especificado nos termos do artigo 7.º, n.º 4, alínea b), do Regulamento (UE) 2023/2859,

iii)a dimensão da empresa de investimento ou do emitente por categoria, especificada nos termos do artigo 7.º, n.º 4, alínea d), desse regulamento,

iv)o tipo de informação, classificado nos termos do artigo 7.º, n.º 4, alínea c), desse regulamento,

v)uma indicação sobre se as informações contêm dados pessoais.

2. Para efeitos do n.º 1, alínea b), subalínea ii), os Estados-Membros devem garantir que as empresas de investimento e os emitentes obtenham um identificador de entidade jurídica.

3. Até 9 de janeiro de 2030, para efeitos de tornar acessíveis no ESAP as informações referidas no artigo 27.º, n.º 3, os Estados-Membros devem designar pelo menos um organismo de recolha na aceção do artigo 2.º, ponto 2, do Regulamento (UE) 2023/2859, e notificar a ESMA desse facto.

4. A partir de 10 de janeiro de 2030, os Estados-Membros devem assegurar que as informações referidas no artigo 71.º, n.os 1 e 2, da presente diretiva sejam tornadas acessíveis no ESAP. Para esse efeito, o organismo de recolha, na aceção do artigo 2.º, ponto 2, do Regulamento (UE) 2023/2859, é a autoridade competente.

Os Estados-Membros devem garantir que as informações cumpram os seguintes requisitos:

a)Serem transmitidas num formato que permita a extração de dados, na aceção do artigo 2.º, ponto 3, do Regulamento (UE) 2023/2859;

b)Serem acompanhadas dos seguintes metadados:

i)todos os nomes da empresa de investimento à qual as informações dizem respeito,

ii)se disponível, o identificador de entidade jurídica da empresa de investimento, especificado nos termos do artigo 7.º, n.º 4, alínea b), do Regulamento (UE) 2023/2859,

iii)o tipo de informação, classificado nos termos do artigo 7.º, n.º 4, alínea c), desse regulamento,

iv)uma indicação sobre se as informações contêm dados pessoais.

5. A partir de 10 de janeiro de 2030, as informações referidas no artigo 5.º, n.º 3, devem ser tornadas acessíveis no ESAP. Para esse efeito, o organismo de recolha, na aceção do artigo 2.º, ponto 2, do Regulamento (UE) 2023/2859, é a ESMA.

Essas informações devem cumprir os seguintes requisitos:

a)Serem transmitidas num formato que permita a extração de dados, na aceção do artigo 2.º, ponto 3, do Regulamento (UE) 2023/2859;

b)Serem acompanhadas dos seguintes metadados:

i)todos os nomes da empresa de investimento à qual as informações dizem respeito,

ii)se disponível, o identificador de entidade jurídica da empresa de investimento, especificado nos termos do artigo 7.º, n.º 4, alínea b), do Regulamento (UE) 2023/2859,

iii)o tipo de informação, classificado nos termos do artigo 7.º, n.º 4, alínea c), desse regulamento,

iv)uma indicação sobre se as informações contêm dados pessoais.

___

*    Regulamento (UE) 2023/2859 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2023, que cria um ponto de acesso único europeu destinado a permitir um acesso centralizado a informações publicamente disponíveis com relevância para os serviços financeiros, os mercados de capitais e a sustentabilidade (JO L 2023/2859 de 20.12.2023, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2023/2859/oj ).»;

(23)O artigo 89.º é alterado do seguinte modo:

(a)Os n.os 2 e 3 passam a ter a seguinte redação:

«2. A delegação de poderes referida no artigo 2.º, n.º 3, artigo 2.º, n.º 4, artigo 4.º, n.º 1, ponto 2, segundo parágrafo, artigo 4.º, n.º 2, artigo 13 º, n.º 1, artigo 16.º, n.º 12, artigo 23.º, n.º 4, artigo 24.º, n.º 13, artigo 25.º, n.º 8, artigo 27.º, n.º 9, artigo 28.º, n.º 3, artigo 30.º, n.º 5, artigo 64.º, n.º 7, artigo 65.º, n.º 7, e artigo 79.º, n.º 8, é conferida à Comissão por prazo indeterminado a partir de 2 de julho de 2014.

3. A delegação de poderes referida no artigo 2.º, n.º 3, artigo 2.º, n.º 4, artigo 4.º, n.º 1, ponto 2, segundo parágrafo, artigo 4.º, n.º 2, artigo 13 º, n.º 1, artigo 16.º, n.º 12, artigo 23.º, n.º 4, artigo 24.º, n.º 13, artigo 25.º, n.º 8, artigo 27.º, n.º 9, artigo 28.º, n.º 3, artigo 30.º, n.º 5, artigo 64.º, n.º 7, artigo 65.º, n.º 7, e artigo 79.º, n.º 8, pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.»;

(b)O n.º 5 passa a ter a seguinte redação:

«5. Os atos delegados adotados nos termos do artigo 2.º, n.º 3, artigo 2.º, n.º 4, artigo 4.º, n.º 1, ponto 2, segundo parágrafo, artigo 4.º, n.º 2, artigo 13 º, n.º 1, artigo 16.º, n.º 12, artigo 23.º, n.º 4, artigo 24.º, n.º 13, artigo 25.º, n.º 8, artigo 27.º, n.º 9, artigo 28.º, n.º 3, artigo 30.º, n.º 5, artigo 64.º, n.º 7, artigo 65.º, n.º 7, ou artigo 79.º, n.º 8, só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de três meses a contar da notificação desse ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogável por três meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.».

Artigo 4.º
Transposição

1.Os Estados-Membros devem adotar e publicar, até [Serviço das Publicações: inserir a data correspondente a 18 meses após a entrada em vigor da presente diretiva], as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Do facto informam imediatamente a Comissão.

Os Estados-Membros devem aplicar as referidas disposições a partir de [Serviço das Publicações: inserir a data correspondente a 18 meses após data de entrada em vigor da presente diretiva].

As disposições adotadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Os Estados‑Membros estabelecem o modo como deve ser feita a referência.

2.Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio abrangido pela presente diretiva.

Artigo 5.º
Entrada em vigor

A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 6.º
Destinatários

Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Parlamento Europeu            Pelo Conselho

[_O Presidente| A Presidente_]            [_O Presidente| A Presidente_]

(1)    Relatório de Enrico Letta sobre o futuro do mercado único. Disponível em: https://single-market-economy.ec.europa.eu/news/enrico-lettas-report-future-single-market-2024-04-10_en ; Mario Draghi, The Future of European Competitiveness, 2025. https://commission.europa.eu/topics/eu-competitiveness/draghi-report_en .
(2)    Orientações políticas 2024-2029 | Comissão Europeia. https://commission.europa.eu/document/e6cd4328-673c-4e7a-8683-f63ffb2cf648_pt.
(3)    COM(2025) 30 final. https://commission.europa.eu/topics/eu-competitiveness/competitiveness-compass_pt .
(4)     Savings and investments union strategy to enhance financial opportunities for EU citizens and businesses -—Finance .
(5)     https://www.europarl.europa.eu/doceo/document/TA-10-2025-0185_PT.pdf .
(6)     https://www.consilium.europa.eu/media/3nblpwkn/euco-conclusions-20240417-18-pt.pdf   https://data.consilium.europa.eu/doc/document/ST-1-2025-INIT/pt/pdf .
(7)     https://www.consilium.europa.eu/pt/press/press-releases/2024/03/11/statement-of-the-eurogroup-in-inclusive-format-on-the-future-of-capital-markets-union/ .
(8)    «Sublinhamos o sentido de urgência e a responsabilidade partilhada de realizar progressos rápidos e decisivos relativamente a uma União da Poupança e dos Investimentos, com uma tónica especial na União dos Mercados de Capitais, a fim de mobilizar poupanças e desbloquear o financiamento dos investimentos necessários para apoiar a competitividade da UE.» Ver a reunião da Cimeira do Euro (20 de março de 2025) — Declaração — página 1, https://www.consilium.europa.eu/media/sxklx0jz/20250320-euro-summit-statement-pt.pdf .
(9)    Banco Central Europeu: Capital markets union: a deep dive. Revisto em maio de 2025. Disponível em: https://www.ecb.europa.eu/pub/pdf/scpops/ecb.op369~246a103ed8.en.pdf?503a501a41fd4b4659d3b0616c405190 .
(10)    Fundo Monetário Internacional: A Recovery Short of Europe’s Full Potential, 24 de outubro de 2024. Disponível em:  https://www.imf.org/en/Publications/REO/EU/Issues/2024/10/24/regional-economic-outlook-Europe-october-2024 .
(11)    OCDE, Economic Surveys: European Union and Euro Area 2025, julho de 2025, disponível em: https://www.oecd.org/content/dam/oecd/en/publications/reports/2025/07/oecd-economic-surveys-european-union-and-euro-area-2025_af6b738a/5ec8dcc2-en.pdf .
(12)     https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=CELEX:52020DC0591 .
(13)    Regulamento (UE) 2019/1156 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, que visa facilitar a distribuição transfronteiriça de organismos de investimento coletivo e que altera os Regulamentos (UE) n.º 345/2013, (UE) n.º 346/2013 e (UE) n.º 1286/2014, JO L 188 de 12.7.2019, p. 55.
(14)    JO C, , , p. .
(15)    Diretiva 2009/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Julho de 2009, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes a alguns organismos de investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM) (reformulação) (JO L 302 de 17.11.2009, p. 32, ELI:  http://data.europa.eu/eli/dir/2009/65/oj ).
(16)    Diretiva 2011/61/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2011, relativa aos gestores de fundos de investimento alternativos e que altera as Diretivas 2003/41/CE e 2009/65/CE e os Regulamentos (CE) n.º 1060/2009 e (UE) n.º 1095/2010, JO L 174 de 1.7.2011, p. 1, ELI:  http://data.europa.eu/eli/dir/2011/61/oj ).
(17)    Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa aos mercados de instrumentos financeiros e que altera a Diretiva 2002/92/CE e a Diretiva 2011/61/UE (reformulação) (JO L 173 de 12.6.2014, p. 349, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2014/65/oj).
(18)    Diretiva 2013/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa às demonstrações financeiras anuais, às demonstrações financeiras consolidadas e aos relatórios conexos de certas formas de empresas, que altera a Diretiva 2006/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 78/660/CEE e 83/349/CEE do Conselho (JO L 182 de 29.6.2013, p. 19, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2013/34/oj).
(19)    JO L 331 de 15.12.2010, p. 84.
(20)    Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa aos mercados de instrumentos financeiros e que altera a Diretiva 2002/92/CE e a Diretiva 2011/61/UE (reformulação), Texto relevante para efeitos do EEE (JO L 173 de 12.6.2014, p. 349, ELI:  http://data.europa.eu/eli/dir/2014/65/oj ). 
(21)    Regulamento (UE) 2019/1156 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, que visa facilitar a distribuição transfronteiriça de organismos de investimento coletivo e que altera os Regulamentos (UE) n.º 345/2013, (UE) n.º 346/2013 e (UE) n.º 1286/2014 (JO L 188 de 12.7.2019, p. 55, ELI:  http://data.europa.eu/eli/reg/2019/1156/oj ). 
(22)    Diretiva 2013/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa às demonstrações financeiras anuais, às demonstrações financeiras consolidadas e aos relatórios conexos de certas formas de empresas, que altera a Diretiva 2006/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 78/660/CEE e 83/349/CEE do Conselho (JO L 182 de 29.6.2013, p. 19, ELI:  http://data.europa.eu/eli/dir/2013/34/oj ). 
(23)    Diretiva 2011/61/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2011, relativa aos gestores de fundos de investimento alternativos e que altera as Diretivas 2003/41/CE e 2009/65/CE e os Regulamentos (CE) n.º 1060/2009 e (UE) n.º 1095/2010 (JO L 174 de 1.7.2011, p. 1, ELI:  http://data.europa.eu/eli/dir/2011/61/oj ). 
(24)    Diretiva 2013/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa às demonstrações financeiras anuais, às demonstrações financeiras consolidadas e aos relatórios conexos de certas formas de empresas, que altera a Diretiva 2006/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 78/660/CEE e 83/349/CEE do Conselho (JO L 182 de 29.6.2013, p. 19, ELI:  http://data.europa.eu/eli/dir/2013/34/oj ). 
(25)    Regulamento (UE) 2015/2365 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, relativo à transparência das operações de financiamento através de valores mobiliários e de reutilização e que altera o Regulamento (UE) n.º 648/2012 (JO L 337 de 23.12.2015, p. 1, ELI:  http://data.europa.eu/eli/reg/2015/2365/oj ). 
(26)    Regulamento (UE) n.º 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados), altera a Decisão n.º 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/77/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 84, ELI:  http://data.europa.eu/eli/reg/2010/1095/oj ).»; 
(27)    Diretiva (UE) 2019/2162 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de novembro de 2019, relativa à emissão de obrigações cobertas e à supervisão pública dessas obrigações e que altera as Diretivas 2009/65/CE e 2014/59/UE (JO L 328 de 18.12.2019, p. 29, ELI:  http://data.europa.eu/eli/dir/2019/2162/oj ). 
(28)    Regulamento (UE) 2023/2859 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2023, que cria um ponto de acesso único europeu destinado a permitir um acesso centralizado a informações publicamente disponíveis com relevância para os serviços financeiros, os mercados de capitais e a sustentabilidade (JO L 2023/2859 de 20.12.2023, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2023/2859/oj).
(29)    32 Diretiva 2013/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa às demonstrações financeiras anuais, às demonstrações financeiras consolidadas e aos relatórios conexos de certas formas de empresas, que altera a Diretiva 2006/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 78/660/CEE e 83/349/CEE do Conselho (JO L 182 de 29.6.2013, p. 19, ELI:  http://data.europa.eu/eli/dir/2013/34/oj ). 
(30)    33 Diretiva 2009/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes a alguns organismos de investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM) (JO L 302 de 17.11.2009, p. 32, ELI: https://eur-lex.europa.eu/eli/dir/2009/65/oj/eng ). 
(31)    34 Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa aos mercados de instrumentos financeiros e que altera a Diretiva 2002/92/CE e a Diretiva 2011/61/UE (reformulação) Texto relevante para efeitos do EEE (JO L 173 de 12.6.2014, p. 349, ELI:  http://data.europa.eu/eli/dir/2014/65/oj ). 
(32)    Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito e empresas de investimento, que altera a Diretiva 2002/87/CE e revoga as Diretivas 2006/48/CE e 2006/49/CE (JO L 176 de 27.6.2013, p. 338, ELI: https://eur-lex.europa.eu/eli/dir/2013/36/oj/por)
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Bruxelas, 4.12.2025

COM(2025) 942 final

ANEXO

da

Proposta de DIRETIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

que altera as Diretivas 2009/65/CE, 2011/61/UE e 2014/65/UE no respeitante ao aprofundamento da integração e supervisão dos mercados de capitais na União

{SEC(2025) 943 final} - {SWD(2025) 943 final} - {SWD(2025) 944 final}


ANEXO

O anexo II da Diretiva 2009/65/CE passa a ter a seguinte redação:

(1)«Funções mínimas de gestão de investimentos que uma sociedade gestora deve desempenhar ao gerir um OICVM:

(1)Gestão de carteiras;

(2)Gestão do risco.

(2)Outras funções adicionais que uma sociedade gestora pode desempenhar ao gerir de forma coletiva um OICVM:

(1)Administração:

(a)Serviços jurídicos e de contabilidade de gestão do fundo;

(b)Consultas dos clientes;

(c)Avaliação da carteira e determinação do valor das unidades de participação (incluindo declarações fiscais);

(d)Controlo da observância da regulamentação;

(e)Registo dos participantes;

(f)Distribuição de rendimentos;

(g)Emissão e resgate de unidades de participação;

(h)Procedimento de liquidação e compensação (incluindo o envio de certificados);

(i)Registo e conservação de documentos.

(2)Comercialização.».

 

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