COMISSÃO EUROPEIA
Bruxelas, 16.7.2025
COM(2025) 548 final
2025/0223(COD)
Proposta de
REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
relativo ao Mecanismo de Proteção Civil da União e ao apoio da União à preparação e resposta a emergências sanitárias, e que revoga a Decisão n.º 1313/2013/UE (Mecanismo de Proteção Civil da União)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
{SEC(2025) 545 final} - {SWD(2025) 545 final} - {SWD(2025) 546 final}
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
1.CONTEXTO DA PROPOSTA
•Razões e objetivos da proposta
O regulamento proposto baseia-se no quadro jurídico estabelecido pela Decisão n.º 1313/2013/UE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a um Mecanismo de Proteção Civil da União Europeia (a seguir designado por «Mecanismo da União»), bem como no Regulamento (UE) 2021/522 que cria um programa de ação da União no domínio da saúde («Programa UE pela Saúde») para o período 2021-2027. Introduz um quadro para a proteção civil e para o financiamento da preparação e resposta a emergências sanitárias, com vista a criar sinergias e apoiar uma melhor coordenação entre setores. O objetivo é melhorar a eficácia global no apoio à prevenção, preparação e resposta a perigos naturais e induzidos pelo ser humano, incluindo ameaças transfronteiriças graves para a saúde, e tendo em conta a natureza cada vez mais complexa e interligada dos riscos e ameaças que a União enfrenta, tal como salientado nas conclusões do Conselho Europeu de 2023 e 2024.
Nos últimos anos, a Europa tem sido seriamente confrontada com um agravamento do panorama de riscos e ameaças devido a uma combinação cada vez mais volátil de desafios em matéria de segurança, saúde, alterações climáticas e ambiente. O aumento acentuado do número de ativações do Mecanismo da União indica que é provável que os sistemas nacionais continuem a solicitar um apoio reforçado na resposta a catástrofes e a crises. Por conseguinte, o mecanismo de coordenação a nível da União deve estar devidamente equipado para agir de forma mais eficiente e eficaz na prestação desse apoio, nomeadamente através do reforço da prevenção e da preparação.
Além disso, a natureza multifacetada das crises transetoriais, como a pandemia de COVID-19 e a guerra de agressão da Rússia contra a Ucrânia, exige uma abordagem mais abrangente e integrada da gestão de crises, que requer uma cooperação estreita e eficiente entre a União e os seus Estados-Membros para enfrentar eficazmente os desafios que se apresentam. O atual contexto geopolítico exige o reforço da preparação e da prontidão civis e militares da Europa, tal como solicitado na Estratégia para uma União da Preparaçãoe no Livro Branco Conjunto — Preparação da defesa europeia 2030.
Uma gestão eficaz das crises exigirá uma coordenação estreita entre os intervenientes civis e militares, a fim de assegurar operações sem descontinuidades e eficientes no âmbito dos esforços civis e militares. Esta cooperação é particularmente crucial nas questões com uma forte dimensão de dupla utilização, em que os intervenientes civis e militares dependem de infraestruturas partilhadas, como redes de transporte e plataformas logísticas. Trabalhando em conjunto, os intervenientes civis e militares podem garantir que os respetivos esforços sejam bem coordenados e complementares entre si, reforçando, em última análise, a resposta global à crise. Por conseguinte, um objetivo importante da presente proposta consiste em assegurar que o regulamento possa prestar um apoio mais eficiente e eficaz nessas crises complexas e de elevado impacto e que a sua abordagem englobando todos os riscos, toda a governação e toda a sociedade permita forjar laços mais fortes entre a proteção civil, a saúde, o ambiente e a segurança, disponibilizando mecanismos simplificados e mais flexíveis para responder de forma eficaz e eficiente a crises complexas, transetoriais e duradouras.
A integração das medidas de preparação e resposta a emergências sanitárias na presente proposta proporciona um nível adicional de proteção aos cidadãos da UE, reforçando, em última análise, a resiliência e salvaguardando a população contra ameaças graves para a saúde. As emergências sanitárias podem ter um forte impacto fora do setor da saúde, afetando a estabilidade social, o equilíbrio ambiental ou as infraestruturas críticas. As ações de preparação e resposta a emergências sanitárias continuarão a ser coordenadas no âmbito das estruturas atuais, incluindo o Comité de Segurança da Saúde e o Conselho da HERA.
Além disso, juntamente com os requisitos horizontais conexos e outros programas, a proposta apoia e promove medidas para antecipar e prevenir catástrofes, contribuindo para reduzir os seus custos para a economia da União e minimizar o seu impacto social, económico e ambiental adverso nas regiões e pessoas mais vulneráveis, incluindo as mulheres, as crianças, os idosos, os refugiados, as pessoas de minorias étnicas ou raciais e as pessoas com deficiência. Tal contribuirá, em última análise, para um crescimento mais sustentável e inclusivo, bem como para a equidade intergeracional. A proposta também contribui significativamente para a simplificação, reunindo num único texto as disposições relativas ao funcionamento do Mecanismo da União e as relativas ao financiamento das suas atividades, simplificando assim os procedimentos atuais. Além disso, ao assegurar que os investimentos no âmbito do Mecanismo da União também reforçam a competitividade e a resiliência da base industrial da União, lança as bases para respostas mais estratégicas, fiáveis e autónomas, em conformidade com o direito da União, e os compromissos internacionais, promovendo a utilização de soluções desenvolvidas ou produzidas na União.
A proposta reconhece que as pessoas podem enfrentar formas múltiplas e interseccionais de vulnerabilidade e, por conseguinte, promove uma abordagem interseccional da gestão do risco de catástrofes, a fim de garantir que ninguém seja deixado para trás.
•Coerência com as disposições existentes da mesma política setorial
A presente proposta baseia-se nos resultados positivos alcançados até agora no âmbito do quadro vigente e procura corrigir as suas insuficiências através de disposições reforçadas, por forma a continuar a apoiar, coordenar e complementar a ação dos Estados-Membros neste domínio. Baseia-se igualmente na vertente de preparação e resposta a crises do Programa UE pela Saúde, apoiando a aplicação do Regulamento (UE) 2022/2371 relativo às ameaças transfronteiriças graves para a saúde e do Regulamento (UE) 2022/2372 relativo a um quadro de medidas destinadas a assegurar o abastecimento de contramedidas médicas relevantes para situações de crise em caso de emergência de saúde pública a nível da União, bem como outras iniciativas destinadas a reforçar a preparação e a resposta a emergências sanitárias. Deve assegurar sinergias com os mandatos relacionados com as crises do Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças e da Agência Europeia de Medicamentos, bem como com as organizações nacionais e internacionais pertinentes. O objetivo é assegurar que a preparação e a resposta da União a emergências sanitárias sejam reforçadas juntamente com as medidas de proteção civil. O regulamento proposto prossegue a harmonização com as políticas existentes, reforçando as capacidades de preparação, prevenção e resposta dos Estados-Membros. Defende o empenho numa maior solidariedade europeia e em esforços coordenados, com base nos sólidos alicerces da cooperação e das iniciativas anteriores.
Além disso, para além do estreito alinhamento com a Estratégia para uma União da Preparação, a Estratégia de Constituição de Reservas da UE e a Estratégia para as Contramedidas Médicas, que preparam a União para a próxima crise sanitária, o Mecanismo da União atua em conformidade com a Estratégia de Segurança Interna da UE, que visa assegurar um elevado nível de segurança para os cidadãos da União, e com o Livro Branco Conjunto — Preparação da defesa europeia 2030 e o Plano ReArm Europe/Prontidão 2030, para apoiar uma postura europeia de defesa mais forte contra as ameaças externas. É igualmente coerente com as Estratégias de Constituição de Reservas e para as Contramedidas Médicas e apoia as obrigações da União ao abrigo da Lei Europeia em matéria de Clima, a fim de assegurar progressos contínuos no reforço da capacidade de adaptação, no reforço da resiliência e na redução da vulnerabilidade às alterações climáticas.
•Coerência com outras políticas da União
No âmbito da abordagem de preparação desde a conceção, delineada na Estratégia para uma União da Preparação, a presente proposta visa promover sinergias com outros domínios de política interna e externa no âmbito de uma abordagem integrada da gestão do risco de catástrofes transversal a todos os setores e partes interessadas pertinentes, incluindo agências da UE, Estados-Membros e organizações internacionais, e a contribuir para a aplicação das políticas da União em matéria de redução e gestão dos riscos de catástrofe e do Quadro de Sendai para a Redução dos Riscos de Catástrofe.
Especificamente para as políticas externas, a preparação e a resiliência da UE e dos Estados‑Membros estão cada vez mais interligadas com as dos nossos parceiros no mundo, que enfrentam um conjunto semelhante de crises e desafios mundiais. Trabalhar com os nossos parceiros externos para antecipar, preparar, prevenir e responder a situações de crise é mutuamente benéfico e essencial para reduzir o risco de efeitos em cascata ou de repercussões para a UE de crises provenientes do exterior. Num ambiente geopolítico cada vez mais volátil, e para fazer face aos desafios mundiais, a presente proposta complementa as ações a empreender no âmbito da Europa Global, em que a UE e os Estados-Membros continuarão a desenvolver e a aprofundar parcerias bilaterais e plurilaterais adaptadas e mutuamente benéficas.
A proposta coloca especial ênfase no reforço da colaboração do Mecanismo da União com as medidas de preparação e resposta a emergências sanitárias e com a prestação de ajuda humanitária. Salienta domínios como as emergências de saúde pública; justiça e assuntos internos, incluindo a assistência consular e a salvaguarda de infraestruturas críticas; gestão ambiental, com destaque para o controlo das inundações e a prevenção de acidentes industriais graves; resiliência e preparação para as alterações climáticas; mitigação da poluição marinha; relações externas e cooperação para o desenvolvimento, segurança, defesa e espaço. A fim de manter a coerência e a complementaridade com outros instrumentos financeiros da União, a proposta incorpora disposições claras que definem o âmbito de aplicação do Mecanismo da União, evitando assim sobreposições ou qualquer possibilidade de duplo financiamento.
No que diz respeito à segurança sanitária, a presente proposta complementa as ações em matéria de preparação para a segurança sanitária financiadas por outros instrumentos financeiros da União destinados a reforçar a autonomia estratégica da União e o acesso à inovação no domínio da saúde, tal como previsto na vertente de Saúde, Biotecnologia, Agricultura e Bioeconomia do Fundo Europeu de Competitividade e na vertente correspondente do Programa-Quadro de Investigação Horizonte Europa proposto.
A proposta refere-se aos sistemas espaciais da União que são fundamentais para reforçar as capacidades de preparação e resposta da União a situações de crise. A Estratégia para uma União da Preparação salienta que serviços como o Copernicus, o Galileo e o futuro IRIS² proporcionam um conhecimento situacional em tempo real, alertas precoces e comunicações fiáveis em caso de falha das redes terrestres. Estas capacidades são indispensáveis na coordenação de operações de emergência, no apoio à proteção civil, nomeadamente assegurando o acesso atempado a informações espaciais de alerta precoce para divulgar diretamente mensagens de alerta à população, e na atenuação dos impactos de catástrofes naturais e de origem humana.
2.BASE JURÍDICA, SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE
•Base jurídica
A presente proposta tem como bases jurídicas o artigo 168.º, n.º 5, o artigo 196.º e o artigo 322.º, n.º 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE).
O artigo 168.º, n.º 5, do TFUE constitui uma base jurídica para as medidas de incentivo destinadas a proteger e melhorar a saúde humana, e nomeadamente a lutar contra os grandes flagelos transfronteiriços, medidas relativas à vigilância das ameaças graves para a saúde com dimensão transfronteiriça, ao alerta em caso de tais ameaças e ao combate contra as mesmas.
O artigo 196.º do TFUE constitui uma base jurídica para as iniciativas da União destinadas a reforçar a cooperação e a preparação coletiva entre os Estados-Membros na gestão da prevenção, preparação e resposta a catástrofes naturais ou de origem humana.
Estas bases jurídicas são combinadas com o artigo 322.º, n.º 1, do TFUE, a fim de permitir flexibilidade financeira, prevendo a possibilidade de transição de dotações.
•Subsidiariedade (no caso de competência não exclusiva)
A Comissão tem uma competência de apoio no domínio da proteção civil. Os Estados‑Membros continuam a ser os principais responsáveis pela prevenção, preparação e resposta a catástrofes. O Mecanismo da União foi criado porque as catástrofes de grandes proporções podem sobrepor-se às capacidades de resposta de qualquer Estado-Membro agindo isoladamente, ao passo que as medidas de preparação e resposta a emergências sanitárias asseguram uma coordenação e cooperação mais sólidas, em especial no que diz respeito à disponibilidade e ao acesso a contramedidas médicas pertinentes contra ameaças para a saúde existentes e emergentes. A prestação de assistência mútua rápida e bem coordenada entre os Estados-Membros constitui a essência deste mecanismo.
Os objetivos da proposta não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros atuando isoladamente. A ação da UE neste domínio envolve a gestão de situações com uma forte componente transetorial e transfronteiriça, o que necessariamente pressupõe uma coordenação global e uma atuação concertada que extravasem o âmbito nacional.
Em casos de emergências e crises transfronteiriças complexas em que a União Europeia no seu conjunto é afetada — como a pandemia de COVID-19 e a guerra de agressão da Rússia contra a Ucrânia — é necessária uma abordagem coletiva bem coordenada para evitar a fragmentação e a duplicação. A União pode apoiar eficazmente os Estados-Membros nos seus esforços para prevenir, preparar e responder a crises e continuar a promover uma cultura de prevenção e resiliência em toda a UE. A proposta responde a uma necessidade que não pode ser satisfeita pelos Estados-Membros agindo isoladamente e proporciona um claro valor acrescentado da União.
Os benefícios da ação da UE incluem a redução da perda de vidas humanas e dos danos ambientais, económicos e materiais, permitindo que os Estados-Membros contribuam de forma mais eficaz para a assistência da UE ao abrigo do mecanismo e beneficiem de uma melhor coordenação e cooperação, aumentando o nível de preparação para catástrofes em grande escala e criando uma política mais coerente de gestão dos riscos de catástrofes, e prosseguindo economias de escala, como a logística e os transportes com uma boa relação custo-eficácia, uma resposta coerente e eficaz através da reserva voluntária de capacidades e uma melhor utilização dos recursos escassos através da partilha de capacidades financiadas pela UE. Apoia também a proteção dos interesses financeiros da UE, promovendo medidas que aumentem a preparação e a resiliência estruturais e, assim, reduzam as perdas de ativos financiados pela UE em caso de catástrofes. Podem ser alcançados benefícios semelhantes através do reforço da cooperação e da coordenação em matéria de preparação e resposta a ameaças para a saúde. Os vírus ignoram as fronteiras e, tal como observado durante a pandemia de COVID-19, só uma ação coordenada a nível da UE assegurou o desenvolvimento, o fabrico e a distribuição equitativa de vacinas e outras contramedidas médicas pertinentes a todos os Estados-Membros da UE.
•Proporcionalidade
Em conformidade com o princípio da proporcionalidade, a presente proposta não excede o necessário para atingir os seus objetivos. O princípio da proporcionalidade orientou a conceção, pela Comissão, do regulamento proposto, que visa identificar e permitir sinergias com outros programas e reforçar a colaboração com os Estados-Membros na definição de prioridades.
A proposta é proporcionada e procura aumentar a participação dos Estados-Membros nas ações que apoia, reduzindo tanto quanto possível os obstáculos à participação. Prevê a redução dos encargos administrativos que incumbem à União e às autoridades nacionais, que se têm limitado ao necessário para que a Comissão possa exercer a sua responsabilidade em matéria de execução do orçamento da União. A proposta não excede o necessário para alcançar os objetivos definidos.
•Escolha do instrumento
A fim de assegurar a aplicação geral e a flexibilidade financeira, a proposta é um regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho. A forma do regulamento enquanto ato jurídico é compatível com os requisitos que regem a transição de dotações estabelecidos nas disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União. A proposta de regulamento visa substituir e revogar a Decisão n.º 1313/2013/UE.
3.RESULTADOS DAS AVALIAÇÕES EX POST, DAS CONSULTAS DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO
•Avaliações ex post / balanços de qualidade da legislação existente
O regulamento aplica as conclusões e recomendações dos documentos Interim Evaluation of the implementation of Decision No 1313/2013/EU on a Union Civil Protection Mechanism, 2017-2022 [Avaliação intercalar da aplicação da Decisão n.º 1313/2013/UE relativa a um Mecanismo de Proteção Civil da União Europeia, 2017-2022] e HERA review: Taking stock to reinforce health security in the EU [Revisão da HERA: Fazer o balanço para reforçar a segurança sanitária na UE] (2024), bem como as conclusões preliminares da avaliação do Programa UE pela Saúde e da avaliação da aplicação do Regulamento (UE) 2022/2371 relativas às ameaças transfronteiriças graves para a saúde.
•Consultas das partes interessadas
A Comissão realizou uma consulta pública aberta específica sobre o financiamento da UE para a proteção civil, a preparação e a resposta a crises. O inquérito foi aberto a todos os cidadãos, empresas, associações e organismos governamentais da UE e recebeu 1 187 respostas, das quais um total de 139 tinha documentos de posição em anexo.
•Recolha e utilização de conhecimentos especializados
Nos últimos anos, a Comissão organizou várias reuniões com partes interessadas externas, peritos em proteção civil que representam os Estados-Membros: chefes dos serviços de proteção civil e altos funcionários da proteção civil, bem como peritos temáticos, para debater temas específicos relacionados com a revisão do quadro jurídico.
•Avaliação de impacto
Na elaboração da proposta, a Comissão realizou uma avaliação de impacto para identificar problemas, definir os objetivos da proposta, definir várias opções de melhoramentos e avaliar o seu impacto. O parecer do Comité de Controlo da Regulamentação (CCR) e o relatório de síntese podem ser consultados no
Registo de Documentos da Comissão
, com a referência 2025/MFF/05.
A avaliação de impacto analisou três opções estratégicas:
no âmbito da opção 1, foi proposto um Mecanismo de Proteção Civil da União (MPCU) setorial reforçado, incluindo um reforço específico do Centro de Coordenação de Resposta de Emergência (CCRE). As atividades a nível da UE têm de ser complementadas por esforços significativos a nível nacional, nomeadamente tendo em vista as capacidades de resposta, que, a nível da UE, se limitam ao setor «tradicional» da proteção civil [reservas de material médico, reservas químicas, biológicas, radiológicas, nucleares (QBRN), combate aéreo a incêndios florestais, etc.]. Embora o aumento dos esforços nacionais permita alcançar com êxito todos os objetivos, o valor acrescentado da ação a nível da UE não é plenamente utilizado. Consequentemente, considerou-se que esta opção carecia de eficácia, eficiência, coerência externa e simplificação, em comparação com a opção 2.
No âmbito da opção 2, um MPCU transetorial reúne o MPCU e atividades relevantes para a preparação em matéria de segurança da saúde pública. Em comparação com a opção 1, as sinergias e complementaridades entre as atividades de proteção civil e de preparação para emergências sanitárias são alcançadas através de um único instrumento. A estrutura orçamental integrada garante flexibilidade e agilidade na gestão do instrumento. A opção 2 prevê a criação de uma plataforma de coordenação de crises da UE, tornando-se assim a capacidade central da UE para a preparação transetorial para os riscos, incluindo a constituição de reservas, e a coordenação da gestão de crises. As capacidades de resposta a nível da UE são adaptadas ao novo panorama de riscos e ameaças. Uma avaliação dos riscos a nível da UE explora as sinergias e complementaridades das avaliações setoriais e dos conhecimentos especializados. São abrangidas outras atividades pertinentes de emergência sanitária para combater as ameaças transfronteiriças graves para a saúde, em consonância com a natureza transetorial geral da iniciativa.
A opção estratégica 3 implica como principal elemento a criação de um instrumento de financiamento único (Fundo de Preparação) a nível da UE que inclua todos os mecanismos e atividades relevantes para a preparação de todo o Quadro Financeiro Plurianual (QFP). Este fundo incluirá todos os mecanismos e elementos de financiamento relacionados com a preparação do atual QFP, incluindo, entre outros, o MPCU, a vertente de preparação para situações de crise do Programa UE pela Saúde, e os elementos relevantes em matéria de preparação nas dotações nacionais, no Fundo Europeu de Competitividade e no Erasmus+. Em termos de estrutura, tal implicaria que as diferentes modalidades de gestão dos programas fossem todas utilizadas no âmbito deste fundo único: direta (executada pela Comissão), partilhada (por exemplo, fundos estruturais) e indireta (por exemplo, diferentes organizações do sistema das Nações Unidas, como a OMS, o ACNUR e a UNICEF). Esta opção suscitaria desafios fundamentais inerentes, nomeadamente na gestão das dotações orçamentais para todos os programas e instrumentos de financiamento. A opção estratégica 3 é considerada não viável, pelo que foi rejeitada numa fase inicial.
A opção preferida e os seus principais impactos
Considerou-se que a opção preferida era a opção 2, uma vez que utiliza plenamente o valor acrescentado da UE e, ao fazê-lo, alcança os objetivos de forma abrangente. No contexto de um panorama de crise que se está a tornar mais multidimensional e transfronteiriço, a opção estratégica 2 traz benefícios sociais importantes (por exemplo, um maior denominador comum na preparação da população), ambientais (por exemplo, uma preservação mais bem‑sucedida dos espaços naturais e da biodiversidade), bem como económicos (por exemplo, os custos associados a uma prevenção e preparação abrangentes são significativamente inferiores aos da resposta).
•Adequação da regulamentação e simplificação
A proposta introduz melhorias significativas para racionalizar e simplificar o quadro jurídico global, incluindo, em especial, uma maior clareza e eficiência operacionais. Por exemplo, os procedimentos de comunicação de riscos foram centralizados numa estrutura específica, elucidando a produção colaborativa de resultados pelos Estados-Membros e pela Comissão, e promovendo assim uma compreensão partilhada da sensibilização para os riscos.
Além disso, o apoio da União à resposta é unificado num único artigo, simplificando a identificação de possíveis cenários operacionais, o que aumenta a prontidão e a eficácia da resposta. Os esforços de coordenação são reforçados e clarificados através do reforço das capacidades do Centro de Coordenação de Resposta de Emergência (CCRE) e da criação de uma plataforma especializada de coordenação em situações de crise para apoiar os Estados‑Membros na antecipação e gestão das consequências das crises em todos os setores. O nível de resposta é complementado por clareza quanto às taxas de cofinanciamento aplicáveis, integrando-as de forma coerente num ponto de referência abrangente, substituindo a necessidade de consultas de vários artigos. Salientando a flexibilidade dos transportes, o regulamento permite ações financiáveis em que não são viáveis opções de transporte comerciais, mas em que existem alternativas dos Estados-Membros, uma medida que recompensa soluções estatais inovadoras e sublinha estratégias adaptáveis.
Estas melhorias refletem um esforço empenhado para aperfeiçoar os quadros estruturais e operacionais do Mecanismo da União, assegurando que são adaptáveis e robustos na resposta às complexidades tanto das emergências previstas como das imprevistas. Esta abordagem coesa está em consonância com o objetivo global de criar um quadro de proteção civil mais eficaz e transparente. Incentiva-se um maior diálogo e retorno de informação, a fim de assegurar o alinhamento destas estratégias com as necessidades operacionais práticas.
•Direitos fundamentais
As revisões jurídicas do Mecanismo da União e as medidas de apoio propostas em matéria de preparação e resposta no domínio da saúde foram concebidas para garantir a harmonia e a defesa dos direitos fundamentais consagrados na Carta dos Direitos Fundamentais da UE. O presente memorando descreve a forma como estas revisões integram os principais direitos fundamentais.
O direito à vida (artigo 2.º) é uma prioridade, uma vez que o objetivo da proposta é proteger e preservar a vida humana durante catástrofes e emergências. Ao racionalizar os procedimentos, as alterações visam reforçar a capacidade de resposta do Mecanismo da União, apoiando diretamente a proteção da vida através de uma gestão eficiente das catástrofes.
Os direitos à liberdade e à segurança (artigo 6.º) são também aspetos cruciais da proposta. As melhorias asseguram a resposta atempada às ameaças, reforçando assim a segurança individual e coletiva em toda a União. Estas melhorias ajudam a salvaguardar os cidadãos, assegurando uma rápida implantação e coordenação em situações de crise.
A atenção ao direito aos cuidados de saúde (artigo 35.º) implica clarificar o papel do Mecanismo da União na garantia de respostas sólidas em matéria de saúde pública. Concretamente durante emergências relacionadas com a saúde, estas revisões reforçam a cooperação transfronteiriça e a afetação de recursos, apoiando assim a saúde como um direito fundamental.
O direito fundamental à proteção do ambiente, consagrado no artigo 37.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, desempenha um papel crucial no âmbito do Mecanismo da União. Este mecanismo, concebido para apoiar respostas coordenadas a catástrofes naturais e de origem humana dentro e fora da UE, deve integrar a proteção do ambiente como componente central das suas operações. A proteção do ambiente é particularmente relevante nas três fases da gestão de catástrofes, nomeadamente no que diz respeito às ameaças graves para a saúde: prevenção, para reduzir a probabilidade e o impacto dos perigos ambientais, preparação, a fim de assegurar a existência de sistemas para atenuar os danos causados aos ecossistemas e à biodiversidade, e resposta, a fim de combater rapidamente os danos ambientais resultantes de catástrofes como incêndios florestais, derrames químicos ou inundações. O reconhecimento da proteção do ambiente como um direito fundamental reforça a obrigação das instituições da UE e dos Estados-Membros de integrarem considerações ecológicas nas políticas e ações de proteção civil.
Adotando uma abordagem à escala de toda a sociedade, as revisões do Mecanismo da União reforçam o direito fundamental à igualdade (capítulo III), assegurando que as necessidades das mulheres e dos grupos em situação de vulnerabilidade e/ou que enfrentam discriminação e exclusão social — como as crianças, os idosos, as pessoas com deficiência e as pessoas de minorias étnicas ou raciais — são tidas em conta em todas as fases da prevenção, preparação e resposta.
Além disso, o direito a uma boa administração (artigo 41.º) é evidente na ênfase na clareza e simplificação processuais. Estas alterações asseguram que o mecanismo funciona de forma transparente e eficiente, criando um quadro fiável para a resposta a emergências.
Estas revisões refletem uma abordagem baseada nos direitos fundamentais para reforçar o Mecanismo da União, assegurando que este apoia a capacidade de proteção e os valores consagrados na Carta da UE. Incentivam-se novas reações e debates a fim de aperfeiçoar estas estratégias, com o objetivo de melhor defender e servir os direitos fundamentais de todas as pessoas.
A presente proposta tem em conta as obrigações decorrentes da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (CNUDPD), na qual a UE é parte juntamente com todos os Estados-Membros. Em especial, o artigo 11.º da Convenção, sobre situações de risco e emergências humanitárias, indica que os Estados Partes tomam, em conformidade com as suas obrigações nos termos do direito internacional, incluindo o direito internacional humanitário e o direito internacional dos direitos humanos, todas as medidas necessárias para assegurar a proteção e segurança das pessoas com deficiências em situações de risco.
4.INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL
A dotação financeira indicativa ao abrigo do presente regulamento ascende a 10 675 000 000 EUR (a preços correntes).
5.OUTROS ELEMENTOS
•Planos de execução e acompanhamento, avaliação e prestação de informações
Com base no capítulo II do regulamento, relativo à avaliação e antecipação dos riscos, o processo de elaboração de políticas ao abrigo da presente proposta de regulamento revisto envolve vários elementos e relatórios fundamentais, que estão alinhados nos ciclos de apresentação de relatórios e são sequenciados para assegurar uma abordagem cíclica e eficaz da gestão do risco de catástrofes.
O processo tem início a nível nacional, sendo os Estados-Membros responsáveis pela elaboração e disponibilização ao público das avaliações dos riscos a nível nacional ou infranacional. Estas avaliações de risco são tidas em conta no desenvolvimento do planeamento da gestão dos riscos de catástrofe, incluindo os riscos de segurança e as ameaças híbridas, que tem em conta a colaboração transfronteiriça e os riscos com efeitos transfronteiriços. Essas avaliações e planos devem ser coerentes e coordenados com outros processos nacionais pertinentes. Além disso, e como condição prévia para a realização de avaliações de risco informadas, espera-se que os Estados-Membros melhorem a recolha de dados relativos às perdas resultantes de catástrofes.
Pelo menos de cinco em cinco anos, os Estados-Membros apresentam à Comissão resumos das suas avaliações de risco, capacidades de resposta e atividades de apoio aos objetivos da União em matéria de resiliência a catástrofes. A Comissão desenvolve ainda mais as orientações para a apresentação destes resumos, assegurando que o processo seja normalizado e eficaz.
A nível da União, a transmissão das informações solicitadas e de outros dados disponíveis permite à Comissão identificar as capacidades de gestão dos riscos a nível da União, nacional e infranacional, a fim de facilitar o intercâmbio de boas práticas e o reforço das capacidades conexas. Com base na avaliação dos riscos estabelecida, a Comissão analisa regularmente os cenários de catástrofe à escala da União, focando-se na prevenção, preparação e resposta a catástrofes, sendo essa análise tida em conta no desenvolvimento dos objetivos da União em matéria de resiliência a catástrofes, de acordo com os pressupostos de planeamento acordados sobre as capacidades de gestão dos riscos de catástrofe a criar. Com os indicadores acordados, a Comissão elabora relatórios periódicos sobre os riscos naturais e induzidos pelo ser humano que a União enfrenta, os progressos realizados na execução das ações de gestão dos riscos e dos objetivos em matéria de resiliência a catástrofes, bem como sobre as capacidades de resposta necessárias a nível da União para apoiar a ação nacional na resposta à evolução do panorama dos riscos e das ameaças. Esta comunicação de informações deve ser coerente e coordenada com outros processos pertinentes a nível da UE.
Esta sequenciação garante que as avaliações e o planeamento dos riscos a nível nacional são integrados num processo de avaliação e definição de objetivos a nível da União, que, por sua vez, contribui para as ações nacionais e o reforço das capacidades, com mecanismos de revisão e atualização regulares para assegurar que as políticas continuam a ser eficazes e pertinentes.
A Comissão pode solicitar informações adicionais aos Estados-Membros sobre medidas específicas de prevenção e preparação. A Comissão pode igualmente propor o destacamento de peritos ou formular recomendações para reforçar os níveis de prevenção e preparação.
•Explicação pormenorizada das disposições específicas da proposta
A principal novidade da proposta de regulamento é a criação do nível de preparação transetorial, bem como a incorporação de financiamento para a preparação e resposta a emergências sanitárias.
O novo nível de preparação visa colmatar lacunas quantitativas e qualitativas no atual quadro jurídico. Baseia-se nos ensinamentos retirados da pandemia de COVID-19, do recente surto de varíola M e das recentes operações do MPCU, em especial no que diz respeito às crises transfronteiriças complexas e à resposta às necessidades relacionadas com a guerra de agressão da Rússia contra a Ucrânia. Reflete a investigação e a prospetiva sobre a evolução do panorama de riscos e ameaças na Europa, salientando a natureza cada vez mais sistémica dos riscos e o impacto crescente dos efeitos em cascata em todos os setores. Além disso, potencia reflexões prospetivas com os Estados-Membros sobre a necessidade de salvaguardar o funcionamento contínuo dos sistemas de proteção civil existentes na Europa em cenários de emergência e de crise cada vez mais complexos.
No que diz respeito às lacunas quantitativas, este novo nível deverá permitir fazer face a crises transetoriais de elevado impacto numa abordagem mais abrangente e integrada, coordenando de forma mais eficaz os mecanismos de preparação e resposta em todos os setores afetados. No que diz respeito às lacunas qualitativas, permite fazer face aos riscos e ameaças para os quais não existem instrumentos disponíveis. Tal permitirá reduzir a fragmentação das estruturas de gestão de crises a nível da UE, simplificará os procedimentos e utilizará os recursos de forma mais eficiente para fazer face, em especial, aos riscos emergentes de segurança relacionados com ameaças híbridas e perturbações em infraestruturas críticas com impacto transetorial.
A componente de preparação e resposta a emergências sanitárias do regulamento proposto melhorará o financiamento da vigilância, deteção e compreensão de ameaças para a saúde emergentes e iminentes e estabelecerá uma ligação entre estas informações e as contramedidas médicas. Em estreita coordenação com os Estados-Membros, melhorará o acesso às capacidades de produção durante as crises e apoiará a aquisição, a constituição de reservas e a implantação de contramedidas médicas no âmbito dos esforços de preparação e resposta. Apoiará igualmente o desenvolvimento de conhecimentos e a capacidade dos Estados-Membros da UE para prevenir, para se prepararem e para responder a ameaças transfronteiriças graves para a saúde.
Prevê-se que o CCRE desempenhe um papel fundamental com uma nova capacidade alargada enquanto plataforma central de coordenação de crises da UE. O seu principal domínio de atividade visa centrar-se numa melhor compreensão das crises, promovendo mecanismos mais proativos de preparação e resposta, sem assumir nem duplicar competências setoriais, e um melhor acompanhamento, mantendo simultaneamente os Estados-Membros e os decisores políticos informados em matéria de competências e responsabilidade.
Devido à competência de apoio neste domínio de intervenção e às sensibilidades nacionais associadas à expansão das capacidades de gestão de crises da UE, a utilização operacional dos mecanismos de resposta neste nível adicional de preparação deverá estar ligada a um mecanismo de ativação a acionar pelo Conselho e a articular com os procedimentos existentes, como a ativação do Mecanismo Integrado da UE de Resposta Política a Situações de Crise (IPCR) ou a cláusula de solidariedade (nos termos do artigo 222.º do TFUE).
Com base nos ensinamentos retirados, as taxas de cofinanciamento e as regras operacionais estabelecidas na Decisão n.º 1313/2013/UE e no âmbito do Programa UE pela Saúde serão simplificadas, a fim de permitir uma execução mais eficaz e flexível em situações de crise que evoluam rapidamente. Por conseguinte, o regulamento proposto visa clarificar as regras relativas à operacionalização de muitas ações de resposta, como a criação de centros logísticos e de evacuação médica, as próprias evacuações médicas, o pré-posicionamento das capacidades de resposta e as equipas de intervenção. Integrará também de forma mais clara no âmbito do MPCU as doações do setor privado que foram estabelecidas com êxito durante as operações em resposta às necessidades na Ucrânia.
Além disso, o regulamento proposto definirá melhor o apoio do MPCU aos Estados-Membros nos seus ciclos nacionais de preparação. Tal inclui regras específicas que incentivam a realização de avaliações pelos pares e avaliações voluntárias dos sistemas de preparação nacionais. Será reforçado o papel da Rede Europeia de Conhecimentos sobre Proteção Civil enquanto pilar do reforço das capacidades e enquanto plataforma para o intercâmbio de conhecimentos especializados, ensinamentos retirados e práticas inovadoras em matéria de gestão do risco de catástrofes, acrescentando simultaneamente regras em matéria de preparação da população e de cooperação com as principais partes interessadas (militares e do setor privado) no contexto de ações de formação e exercícios.
O regulamento proposto visa estabelecer uma estrutura orçamental mais flexível e integrada com base no seu objetivo e no seu âmbito de preparação mais amplos. A sua maior flexibilidade e capacidade de resposta a crises de elevado impacto e a novas ameaças emergentes terão de ser acompanhadas por atividades correspondentes relacionadas com a prevenção e a preparação, como a antecipação, a prospetiva e o desenvolvimento de capacidades.
2025/0223 (COD)
Proposta de
REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
relativo ao Mecanismo de Proteção Civil da União e ao apoio da União à preparação e resposta a emergências sanitárias, e que revoga a Decisão n.º 1313/2013/UE (Mecanismo de Proteção Civil da União)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 168.º, n.º 5, o artigo 196.º e o artigo 322.º, n.º 1, alínea a),
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,
Tendo em conta o parecer do Tribunal de Contas,
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu,
Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões,
Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário,
Considerando o seguinte:
1)Perante o aumento significativo do número e da gravidade dos riscos naturais e induzidos pelo ser humano a que se assistiu nos últimos anos, é necessário reforçar a cooperação no domínio da proteção civil a nível da União, a fim de criar uma União resiliente com as capacidades necessárias para antecipar e gerir esses riscos e ameaças, independentemente da sua natureza de origem, a fim de assegurar que os cidadãos da União beneficiam de uma proteção adequada. O Mecanismo de Proteção Civil da União («Mecanismo da União») deverá desempenhar este papel reforçando a cooperação e a coordenação entre os Estados-Membros para reforçar a sua capacidade global de prevenção, preparação e resposta a catástrofes e crises.
2)O presente regulamento estabelece um enquadramento financeiro indicativo para o Mecanismo da União e para o financiamento da preparação e resposta a emergências sanitárias. Para efeitos do presente regulamento, os preços correntes são calculados mediante a aplicação de um deflator fixo de 2 %. O Regulamento (UE, Euratom) 2024/2509 do Parlamento Europeu e do Conselho («Regulamento Financeiro») é aplicável ao presente regulamento. Estabelece as regras relativas à elaboração e execução do orçamento geral da União, incluindo as regras relativas a subvenções, prémios, donativos não financeiros, contratos públicos, execução indireta, assistência financeira, instrumentos financeiros e garantias orçamentais.
3)Embora as medidas de prevenção e preparação sejam essenciais para reforçar a resiliência da União em caso de catástrofes naturais ou de origem humana, a ocorrência, o momento e a magnitude das catástrofes são, por natureza, imprevisíveis. Os recursos financeiros necessários para assegurar uma resposta adequada podem variar significativamente de ano para ano e devem ser disponibilizados imediatamente. Conciliar o princípio orçamental da previsibilidade com a necessidade de reagir rapidamente a novas necessidades implica, pois, a necessidade de adaptar a execução financeira dos programas de trabalho. Por conseguinte, para além da transição de dotações autorizadas ao abrigo do disposto no artigo 12.º, n.º 4, do Regulamento (UE, Euratom) 2024/2509, é adequado autorizar a transição de dotações não utilizadas, limitada ao ano seguinte e exclusivamente destinada a ações de resposta.
4)Num contexto económico, social e geopolítico em rápida mutação, a experiência recente demonstrou a necessidade de um quadro financeiro plurianual e de programas de despesas da União mais flexíveis. Para o efeito, o financiamento deve ter devidamente em conta a evolução das necessidades políticas e das prioridades da União, tal como identificadas nos documentos pertinentes publicados pela Comissão, nas conclusões do Conselho e nas resoluções do Parlamento Europeu, assegurando simultaneamente uma previsibilidade suficiente para a execução do orçamento.
5)Em conformidade com o Regulamento (UE, Euratom) 2024/2509, o Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, o Regulamento (CE, Euratom) n.º 2988/95 do Conselho, o Regulamento (Euratom, CE) n.º 2185/96 do Conselho e o Regulamento (UE) 2017/1939 do Conselho, os interesses financeiros da União devem ser protegidos através de medidas proporcionadas, nomeadamente por meio da prevenção, deteção, correção e investigação de irregularidades e de fraudes, da recuperação de fundos perdidos, pagos indevidamente ou utilizados incorretamente e, se for caso disso, da imposição de sanções administrativas. Em especial, em conformidade com o Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013 e com o Regulamento (Euratom, CE) n.º 2185/96, o Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) pode realizar inquéritos, incluindo verificações e inspeções no local, com vista a determinar se existe fraude, corrupção ou qualquer outra atividade ilegal lesiva dos interesses financeiros da União. Em conformidade com o Regulamento (UE) 2017/1939, a Procuradoria Europeia pode investigar e instaurar ações penais em caso de fraude e de outras atividades ilegais lesivas dos interesses financeiros da União, como previsto na Diretiva (UE) 2017/1371 do Parlamento Europeu e do Conselho. Nos termos do Regulamento (UE, Euratom) 2024/2509, qualquer pessoa ou entidade que recebe fundos da União deve cooperar plenamente na proteção dos interesses financeiros da União, conceder os direitos e o acesso necessários à Comissão, ao OLAF, à Procuradoria Europeia e ao Tribunal de Contas e assegurar que quaisquer terceiros envolvidos na execução dos fundos da União concedem direitos equivalentes.
6)A proteção a assegurar ao abrigo do Mecanismo da União deverá abranger as pessoas, o ambiente e os bens, incluindo a habitação, as infraestruturas críticas, como a energia e os transportes ou as infraestruturas espaciais, e o património cultural, contra todos os tipos de catástrofes naturais e de origem humana. A referência a catástrofes naturais e de origem humana deve ser entendida como referindo-se às consequências de todos os perigos naturais e induzidos pelo ser humano. Deve incluir atos de terrorismo, catástrofes tecnológicas, radiológicas ou ambientais, alterações climáticas, poluição marinha e das águas interiores, perturbações do abastecimento de água e da resiliência hídrica, instabilidade hidrogeológica, emergências sanitárias e outras catástrofes ou emergências híbridas indefinidas que ocorram dentro ou fora da União. Essas catástrofes exigem uma coordenação transetorial em situações em que também sejam aplicados outros mecanismos de gestão de crises da União.
7)O Mecanismo da União deve promover a solidariedade entre os Estados-Membros através da coordenação e da cooperação práticas, sem prejuízo da responsabilidade que incumbe em primeiro lugar aos Estados-Membros de protegerem as pessoas, o ambiente e os bens, incluindo o património cultural, contra as catástrofes no seu território, assim como de dotarem os seus sistemas de gestão de catástrofes das capacidades suficientes para prevenirem e enfrentarem adequadamente e de forma coerente as catástrofes cuja dimensão e natureza sejam razoavelmente previsíveis e para as quais seja possível estar preparado.
8)A fim de promover a coerência da sua ação internacional no domínio da proteção civil, a União deve reconhecer o papel fundamental das organizações intergovernamentais através do reforço do diálogo político, do intercâmbio de conhecimentos e de boas práticas, tendo em conta o aumento das catástrofes e das crises a nível mundial, tanto em escala como em alcance, e o facto de os riscos e ameaças que lhes estão associados serem partilhados pela União.
9)A fim de promover uma abordagem integrada e abrangente da gestão do risco de catástrofes, a ação da União deverá abranger todas as prioridades de ação no âmbito do quadro de Sendai. Embora as medidas estruturais de resiliência e preparação sejam abordadas de forma transversal e nos programas pertinentes da União, o Mecanismo deverá abordá-las nas suas diferentes fases do ciclo de gestão de catástrofes, nomeadamente a prevenção, a preparação e a resposta, através de um planeamento e de uma ação coordenados que antecipem e atenuem os riscos, reforcem a preparação e permitam uma resposta eficaz, enquanto a recuperação e a reconstrução devem continuar a ser abordadas noutros instrumentos da União. A União deve promover a importância da prevenção de catástrofes e da integração de medidas preventivas na governação e nas políticas setoriais, com vista a reduzir os riscos, reforçar a resiliência da população, das infraestruturas e dos serviços essenciais e minimizar o impacto das catástrofes, bem como procurar continuar a desenvolver os objetivos da União em matéria de resiliência a catástrofes estabelecidos pelo Regulamento (UE) 2021/836 do Parlamento Europeu e do Conselho. Uma resposta operacional coletiva mais forte a nível da União, juntamente com o apoio às capacidades individuais dos Estados‑Membros através de medidas de reforço das capacidades, é essencial para assegurar as competências, os recursos e os conhecimentos necessários para gerir os riscos, reduzir as vulnerabilidades e reforçar a resiliência a riscos e ameaças futuros.
10)A fim de assegurar uma visão e uma compreensão globais e atualizadas do panorama de riscos a nível nacional e ao nível infranacional adequado, os Estados-Membros devem realizar e publicar regularmente avaliações dos riscos, cujas informações devem partilhar com a Comissão pelo menos uma vez a cada cinco anos, ou sempre que uma alteração significativa no panorama de riscos exija a respetiva atualização. Essas avaliações de risco, ou os respetivos resumos, deverão ser utilizados pela Comissão para elaborar e desenvolver cenários de catástrofe, planos, avaliações de riscos e de ameaças e relatórios sobre as medidas de gestão de riscos a nível da União, na medida do necessário para uma compreensão abrangente dos riscos que afetam a União, bem como das capacidades para lhes dar resposta. Essas avaliações e planos devem ser coerentes e coordenados com outros processos nacionais e da União pertinentes.
11)Embora sejam responsáveis pelas respetivas políticas de saúde, os Estados-Membros devem preparar-se para as ameaças sanitárias transfronteiriças graves e proteger-se das mesmas, num espírito de solidariedade, cooperação e coordenação europeias. A fim de reforçar a capacidade da União a este respeito, o presente regulamento deverá prestar apoio, em especial, a ações ao abrigo do Regulamento (UE) 2022/2371 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de novembro de 2022, relativo às ameaças transfronteiriças graves para a saúde, bem como ao abrigo do Regulamento (UE) 2022/2372 do Conselho relativo a um quadro de medidas destinadas a assegurar o abastecimento de contramedidas médicas relevantes para situações de crise em caso de emergência de saúde pública a nível da União. O presente regulamento deve também assegurar sinergias com os mandatos relacionados com as crises do Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças e da Agência Europeia de Medicamentos, bem como com as organizações nacionais e internacionais pertinentes.
12)O panorama de contramedidas médicas da União ainda revela dependência da União relativamente a países terceiros para assegurar o fornecimento de matérias-primas, princípios ativos farmacêuticos, medicamentos, dispositivos médicos e equipamento de proteção individual necessários na União durante crises sanitárias, em especial pandemias. O regulamento deve, por conseguinte, apoiar ações que promovam a aquisição, a gestão, a constituição de reservas e a implantação de produtos relevantes em situação de crise na União, a fim de reforçar a autonomia estratégica da União e garantir uma melhor segurança do aprovisionamento de contramedidas médicas.
13)Durante uma emergência de saúde pública a nível da União, conforme referido no Regulamento (EU, Euratom) 2022/2371, a procura de contramedidas médicas relevantes para situações de crise poderá ser superior à oferta. Nesta situação, o aumento súbito da produção e do fabrico de contramedidas médicas é essencial. Importa prestar apoio a ações que reservem capacidade de fabrico para contramedidas médicas relevantes para situações de crise, incluindo as matérias-primas e os materiais e componentes auxiliares necessários.
14)Ao contrário das atividades de aquisição típicas, as atividades de aquisição que visam evitar que eventuais situações de crise sanitária se transformem em situações de crise real exigem um certo nível de flexibilidade e reatividade. Por conseguinte, o regulamento deve permitir o aditamento de novas autoridades adjudicantes sem atingir o limiar previsto no Regulamento (UE, Euratom) 2024/2509, a fim de evitar a ocorrência de uma potencial crise sanitária grave.
15)Os programas de reforço das capacidades, bem como a aceitação e a partilha da investigação e da inovação, são aspetos essenciais da cooperação no domínio da proteção civil. A fim de reforçar a capacidade coletiva de prevenção, preparação e resposta a catástrofes, apoiar a partilha de conhecimentos no seio da comunidade de proteção civil e a aplicação da investigação em todas as fases da gestão do risco de catástrofes, bem como reforçar a colaboração e o intercâmbio de conhecimentos entre os intervenientes da proteção civil e da gestão do risco de catástrofes, as organizações da sociedade civil e a comunidade de investigação, é necessário manter e reforçar a Rede Europeia de Conhecimentos sobre Proteção Civil («Rede de Conhecimentos») criada pela Decisão de Execução (UE) 2021/1956 da Comissão. A Rede de Conhecimentos deve basear-se no trabalho das estruturas existentes, incluindo profissionais da proteção civil, centros de excelência, universidades, investigadores e outros peritos, jovens profissionais e voluntários experientes em gestão de emergências, bem como todos os intervenientes na gestão do risco de catástrofes, e colaborar com estes intervenientes. A Rede de Conhecimentos deve também ser reforçada, em consonância com a Estratégia para uma União da Preparação, incorporando ações específicas nos domínios da preparação da população e da cooperação público-privada. A rede deve poder facilitar o intercâmbio de conhecimentos e a cooperação com organizações internacionais e, em conformidade com o quadro institucional e jurídico dos Estados-Membros, a cooperação com as autoridades regionais e locais, assegurando que o seu papel, necessidades e capacidades sejam devidamente tidos em conta.
16)Com vista a reforçar as capacidades de prevenção, preparação, resposta e gestão de crises sanitárias na União, o regulamento deve prestar apoio às ações empreendidas no âmbito dos mecanismos e estruturas complementares estabelecidos ao abrigo dos instrumentos pertinentes de gestão de crises da União, tendo concretamente em conta a cadeia de abastecimento europeia. Esse apoio deve incluir o reforço das capacidades em matéria de resposta a situações de crise sanitária, incluindo planos de contingência e preparação, inclusive no que diz respeito aos impactos do clima na saúde, medidas preventivas, como as relacionadas com a vacinação e a imunização, programas de vigilância reforçados e uma melhor coordenação e cooperação.
17)Devem ser estabelecidas disposições para assegurar um quadro para uma evolução contínua dos objetivos da União em matéria de resiliência a catástrofes. Esses objetivos devem basear-se em cenários atuais e futuros, incluindo os impactos das alterações climáticas nos riscos de catástrofes, dados sobre acontecimentos passados e análises de impacto transetoriais, prestando especial atenção aos grupos e comunidades vulneráveis que vivem em zonas costeiras, ilhas ou outras regiões particularmente vulneráveis aos efeitos das alterações climáticas, como a subida do nível do mar e as inundações.
18)Em resposta à frequência e gravidade crescentes das catástrofes naturais e de origem humana, é essencial reforçar a resiliência intergeracional da sociedade e a responsabilidade coletiva. Para isso, é necessário tirar partido dos recursos coletivos das organizações de juventude e da sociedade civil, dos meios de comunicação social, das instituições de ensino, formação e cultura, das instituições científicas e académicas, das autoridades públicas, dos parceiros sociais, do setor privado, das redes e comunidades locais e dos cidadãos na antecipação, prevenção, gestão e recuperação de catástrofes e crises. A preparação eficaz da população para todos estes cenários, incluindo mulheres e grupos em situações vulneráveis, crianças, idosos, refugiados, pessoas de minorias étnicas ou raciais, como os ciganos, e pessoas com deficiência, bem como os turistas e as pessoas temporariamente presentes no território de um Estado-Membro e que possam estar expostas a riscos transfronteiriços, reforça a resiliência da sociedade, assegurando que todas as pessoas, independentemente das suas capacidades, possuem os conhecimentos, as competências e os recursos necessários para se protegerem e para apoiarem os outros contra potenciais riscos e ameaças.
19)Tal como descrito na Estratégia para uma União da Preparação, a preparação desde a conceção integra medidas preventivas, avaliação dos riscos, planeamento adaptativo, participação das partes interessadas, bem como considerações de segurança em toda a legislação, políticas e programas da União, incluindo nas políticas económicas e sociais coordenadas no âmbito do Semestre Europeu. Esta abordagem proporciona um quadro proativo que permite a todas as partes interessadas pertinentes, como organizações, comunidades e autoridades, antecipar, prevenir, gerir e recuperar de crises, independentemente da sua origem. Ao promover a colaboração entre os setores público e privado e a comunidade científica, bem como através da aceitação dos resultados da investigação e inovação, a preparação desde a conceção reforça a capacidade de prevenir e gerir perturbações e assegura a proteção da vida, dos bens, do ambiente e da integridade das infraestruturas críticas.
20)As considerações relativas à prevenção e preparação para os riscos de catástrofes devem ser sistematicamente integradas nas políticas, programas e processos de governação pertinentes. O Mecanismo da União deverá, por conseguinte, promover o princípio da preparação desde a conceção, tal como estabelecido na estratégia, nomeadamente contribuindo para o desenvolvimento e a divulgação de conhecimentos sobre riscos e experiência operacional, a fim de apoiar um planeamento e decisões que tenham em conta os riscos e melhorem a preparação em todos os setores.
21)A pandemia de COVID-19 demonstrou a natureza multissetorial das crises sanitárias, sublinhando a importância de incorporar considerações de saúde num quadro de gestão de crises que inclua o presente regulamento. A combinação da proteção civil e das medidas de preparação e resposta a emergências sanitárias no âmbito da proteção civil assegura uma abordagem abrangente e coordenada da gestão de catástrofes, reforçando, em última análise, a resiliência e salvaguardando a população contra uma vasta gama de riscos e ameaças potenciais. As emergências sanitárias, como pandemias, ameaças químicas, biológicas, radiológicas e nucleares, resistência aos antimicrobianos ou impactos na saúde de fenómenos relacionados com o clima associados ao aumento das doenças transmitidas por vetores na Europa, podem ter impactos de grande alcance para além do setor da saúde, afetando a estabilidade social, o equilíbrio ambiental ou a prestação de serviços essenciais com base em infraestruturas críticas. A abordagem transversal prevista pode prevenir ou atenuar o impacto das emergências sanitárias antes de estas se transformarem em crises. É necessário prestar especial atenção às populações que vivem em instituições, como as pessoas com deficiência ou as pessoas idosas que necessitam de cuidados de longa duração, que estão particularmente expostas a emergências sanitárias e são desproporcionadamente afetadas pelas mesmas, tal como demonstrado pela crise da COVID-19.
22)Embora sejam responsáveis pelas suas políticas de saúde, os Estados-Membros devem proteger a saúde pública num espírito de solidariedade, cooperação e coordenação europeias. Essa cooperação deverá melhorar a preparação, a prevenção e o controlo de ameaças transfronteiriças graves para a saúde. A preparação é a chave para melhorar a resiliência a ameaças futuras. A experiência adquirida com a pandemia de COVID-19 demonstrou a necessidade de mais ações a nível da União para apoiar a cooperação e a coordenação entre os Estados-Membros. Tal cooperação deverá melhorar a preparação, a prevenção e o controlo da propagação de infeções e doenças humanas graves além-fronteiras, a fim de combater outras ameaças transfronteiriças graves para a saúde e salvaguardar e melhorar a saúde e o bem-estar de todas as pessoas na União.
23)Num contexto de aumento rápido dos riscos e da incerteza, a União está empenhada em reforçar a resiliência em vários domínios, a fim de antecipar, suportar e recuperar eficazmente de diversos desafios e crises. Neste contexto, o compromisso político de trabalhar em prol do Mecanismo Europeu de Defesa Civil implica um compromisso político firme no sentido de disponibilizar mecanismos adequados e flexíveis para responder de forma eficaz e eficiente a crises transetoriais, complexas e duradouras. Estas disposições específicas devem ser aplicadas a crises transetoriais e também, mas não exclusivamente, a situações relacionadas com uma resposta política integrada a situações de crise ou a uma ativação da cláusula de solidariedade, ou em relação às quais a Organização Mundial da Saúde (OMS) tenha declarado uma emergência de saúde pública de âmbito internacional, bem como a emergências abrangidas pelo âmbito de aplicação de outros instrumentos da União que lidem com emergências setoriais, designadamente no mercado interno, nos domínios consular, da segurança, da saúde e das emergências relacionadas com o clima, sempre que as capacidades do Mecanismo da União possam prestar apoio na gestão das consequências dessas crises.
24)A União deve preparar-se para crises e incidentes transetoriais em grande escala que afetem um ou mais Estados-Membros, incluindo a possibilidade de agressão armada. Normalmente, as autoridades de proteção civil nacionais são as principais responsáveis na maior parte das situações de crise. No entanto, num número crescente de casos, como emergências sanitárias, fenómenos meteorológicos extremos e ataques híbridos ou ciberataques, as autoridades civis necessitam de apoio militar. Em caso de agressão armada, as forças militares necessitariam de assistência civil para assegurar o funcionamento contínuo do Estado e da sociedade. É, pois, necessário melhorar a interação entre intervenientes civis e militares, sem pôr em causa as respetivas competências e em plena cooperação com os Estados-Membros. No seguimento da Estratégia para uma União da Preparação, a Comissão e o alto representante deverão elaborar disposições para a preparação civil-militar. Essas disposições deverão clarificar as funções, responsabilidades e prioridades das instituições, órgãos e organismos da União e dos Estados-Membros na preparação e resposta a incidentes e crises.
25)A utilização, em último recurso, de meios militares sob direção civil pode constituir um importante contributo para a resposta a situações de catástrofe. Sempre que a utilização de capacidades militares em apoio das operações de proteção civil seja considerada adequada, a cooperação com as entidades militares deverá seguir as modalidades, os procedimentos e os critérios estabelecidos pelo Conselho ou pelos seus órgãos competentes para a colocação das capacidades militares necessárias à proteção civil à disposição do Mecanismo da União e deverá observar as diretrizes internacionais aplicáveis.
26)As crises assumem frequentemente uma natureza transetorial, afetando múltiplos lados da sociedade e exigindo uma resposta coordenada e integrada de vários setores. Independentemente de resultarem de perigos naturais, emergências de segurança ou de saúde pública, tendem a ultrapassar as fronteiras tradicionais e a afetar vários setores em simultâneo. Deverão ser estabelecidas regras que permitam ao Mecanismo da União apoiar eficazmente a gestão transetorial de crises, em complementaridade com as medidas e os procedimentos existentes ao abrigo de outros instrumentos da União.
27)A natureza multifacetada das crises transetoriais exige uma gestão abrangente e integrada, o que exige uma cooperação estreita e eficiente que permita enfrentar eficazmente os desafios que apresentam. As autoridades nacionais de proteção civil devem continuar a ser as principais autoridades competentes que apoiam o Mecanismo da União. Ao mesmo tempo, é necessário assegurar a coordenação, o acompanhamento e o apoio ao funcionamento transetorial a nível da União, em apoio dos esforços nacionais. Por este motivo, deve ser criada uma Plataforma para a Coordenação em Situações de Crises (a seguir designada por «Plataforma»). A Plataforma deve funcionar em sinergia com o Centro de Coordenação de Resposta de Emergência (CCRE) e complementar a sua função, utilizando as estruturas e os conhecimentos especializados existentes do CCRE. O CCRE prosseguirá o seu mandato de apoio ao Mecanismo da União e proporcionará um ponto central para a coordenação operacional com as autoridades dos Estados-Membros, incluindo as entidades autorizadas pelos Estados-Membros, as instituições e organismos da União, bem como os serviços da Comissão. A fim de maximizar estes esforços, devem ser estabelecidas regras que permitam aumentar o apoio da União à ação dos Estados‑Membros, a fim de refletir com exatidão as exigências e a urgência das necessidades. Para estabelecer uma ligação mais eficaz entre a ação externa e a resposta interna a situações de crise e evitar a duplicação de esforços, a Plataforma deve cooperar com o Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE) e, concretamente, com o seu Centro de Resposta a Situações de Crise, no que diz respeito ao papel e às competências do alto representante.
28)A fim de assegurar a coerência com as estruturas pertinentes existentes, a Plataforma para a Coordenação em Situações de Crises também se coordenará estreitamente com a arquitetura de segurança interna da Comissão, incluindo a futura criação do Centro Integrado de Operações de Segurança (CIOS), tal como anunciado na Comunicação da Comissão sobre a ProtectEU: uma Estratégia Europeia de Segurança Interna. As atividades da Plataforma estarão, se for caso disso, alinhadas com os procedimentos operacionais normalizados (PON), as ferramentas de comunicação e os procedimentos de segurança da Comissão, assegurando assim a máxima interoperabilidade, facilitando a partilha de informações e apoiando os aspetos de segurança na proteção dos ativos da Comissão.
29)As disposições do presente regulamento que são dirigidas aos Estados-Membros deverão ser entendidas como sendo dirigidas também aos países associados. No entanto, embora o presente regulamento possa complementar a aplicação de outros instrumentos de gestão de riscos da União em caso de crises transetoriais, os países associados ao Mecanismo da União não deverão ser envolvidos, a menos que sejam abrangidos pelo âmbito de aplicação do instrumento apoiado.
30)As regras devem prever que os pedidos de assistência ao abrigo do Mecanismo da União possam ser apresentados pelo país afetado, quer se trate de um Estado-Membro ou de um país terceiro, bem como pelas Nações Unidas e suas agências ou por uma organização internacional especificamente identificada para o efeito. Esses pedidos de assistência deverão ser autorizados a identificar o tipo de proteção civil ou de socorro necessário para fazer face à emergência, incluindo nos casos em que o pedido diz respeito a bens de dupla utilização.
31)Os Estados-Membros, apoiados pela Comissão e, se for caso disso, pelas delegações da União em países terceiros, deverão assegurar que sejam tomadas todas as medidas adequadas para o transporte atempado da assistência que oferecem, nomeadamente no que diz respeito à preparação do transporte, à disponibilidade e à projetabilidade dessa assistência.
32)A atribuição temporária de capacidades de resposta ao abrigo do Mecanismo da União deverá ser possível para situações de risco acrescido de catástrofes num Estado‑Membro ou num país terceiro. Deve envolver a mobilização temporária de recursos e equipas de resposta em antecipação de riscos naturais ou induzidos pelo ser humano.
33)A fim de assegurar a prontidão operacional, em especial nas zonas de risco de incêndios florestais durante a época de verão e noutras zonas que enfrentam riscos sazonais recorrentes, o Mecanismo da União deverá permitir o pré-posicionamento das capacidades de resposta nos Estados-Membros para fazer face a esses riscos. Esta medida proativa deve reforçar a prontidão da União para combater catástrofes recorrentes, atenuando o seu impacto devastador nas vidas, nas casas e no ambiente. Ao mesmo tempo, esta ação deverá facilitar a partilha de conhecimentos técnicos e operacionais em vários cenários e contextos de incêndio, reforçar a interoperabilidade e melhorar o conceito de apoio do país anfitrião às capacidades de resposta. Caso essas capacidades e equipas de intervenção sejam obrigadas a responder a uma catástrofe durante o seu pré-posicionamento, devem aplicar-se regras em matéria de resposta, nomeadamente no que diz respeito ao custo da sua operação.
34)Com o aumento das temperaturas e de períodos de seca prolongados, o risco de incêndios florestais na União está em crescendo, e estes incêndios estão a tornar-se cada vez mais frequentes e mais intensos. Ao mesmo tempo, a disponibilidade limitada de capacidades de resposta especializadas, incluindo meios aéreos anfíbios de combate a incêndios florestais, mantém-se um problema grave e constitui o principal desafio operacional da União quando confrontada com incêndios florestais simultâneos. A fim de assegurar uma transição harmoniosa para a plena execução do rescEU, a reserva de capacidades a nível da União criada pela Decisão (UE) 2019/420 do Parlamento Europeu e do Conselho, é essencial prorrogar esse período transitório, tal como previsto na Decisão (UE) 2023/2671 do Parlamento Europeu e do Conselho, até 2034, para que a União possa continuar a financiar meios nacionais de combate aéreo a incêndios e disponibilizá-los para operações de resposta ao abrigo do Mecanismo da União, enquanto a frota aérea permanente de combate a incêndios florestais rescEU estiver a ser progressivamente criada; esses novos meios aéreos de combate a incêndios, financiados ao abrigo do rescEU, estão atualmente a ser desenvolvidos e deverão ficar progressivamente disponíveis a partir de 2028.
35)O Mecanismo da União pode ser utilizado para prestar apoio em matéria de proteção civil à assistência consular aos cidadãos da União afetados por catástrofes em países terceiros, a pedido dos Estados-Membros cujos cidadãos sejam afetados pela catástrofe. Sempre que possível, os Estados-Membros interessados deverão coordenar os pedidos entre si e com quaisquer outros intervenientes para garantir um recurso otimizado ao Mecanismo da União e evitar dificuldades práticas no terreno. O apoio da proteção civil à assistência consular pode incluir ações como repatriamentos, partidas assistidas e evacuações, sem prejuízo de outras ações possíveis. Esse apoio pode ser solicitado caso os Estados-Membros não consigam assegurar uma evacuação rápida e eficaz dos cidadãos da União que utilizem opções comerciais, devido à natureza súbita da emergência ou à situação política ou de segurança, o que pode tornar os voos comerciais insuficientes, pouco fiáveis ou inacessíveis. Além disso, os pedidos podem ser apresentados em situações que envolvam vários Estados-Membros ou repatriamentos em grande escala, partidas assistidas e evacuações em que os meios de transporte agrupados proporcionem uma solução mais eficiente e eficaz em termos de custos. O Estado-Membro dos cidadãos afetados, ou o Estado-Membro que coordena a assistência a todos os cidadãos da União, pode receber assistência financeira ao abrigo do Mecanismo da União para o apoio da proteção civil à assistência consular. A fim de continuar a promover o princípio da solidariedade europeia consagrado no presente regulamento, a assistência financeira deve ser progressiva, sob reserva das múltiplas nacionalidades dos cidadãos da União a bordo dos meios de transporte. O Estado-Membro que presta assistência consular a cidadãos da União não representados em conformidade com a Diretiva (UE) 2015/637 do Conselho pode solicitar que os passageiros ou os Estados-Membros cujos cidadãos são abrangidos pela presente ação contribuam para os custos relacionados com a ação, às taxas de mercado. Sempre que os Estados-Membros que prestam essa assistência consular beneficiem de assistência financeira ao abrigo do Mecanismo da União, os reembolsos solicitados nos termos dessa diretiva deverão ser tidos em conta na determinação de qualquer contribuição do Mecanismo da União. Como nível adicional de assistência da proteção civil, as capacidades rescEU no domínio dos transportes e da logística podem também ser utilizadas para apoiar a proteção civil na assistência consular.
36)A fim de aumentar a legibilidade e, por conseguinte, a segurança jurídica, o financiamento dos custos de adaptação das capacidades de resposta afetadas à Reserva Europeia de Proteção Civil deve ser simplificado. Além disso, deve ser assegurado um financiamento mais elevado para os custos operacionais incorridos durante os destacamentos de capacidades da Reserva Europeia de Proteção Civil registadas em conformidade com a Decisão de Execução (UE) 2025/704 da Comissão, em operações de resposta ao abrigo do Mecanismo da União.
37)O rescEU tem demonstrado sistematicamente o seu valor acrescentado nas operações de resposta coordenada da União. A fim de assegurar a coerência com a estratégia e sob reserva da disponibilidade de recursos financeiros, a Comissão deverá continuar a reforçar o rescEU, financiando a manutenção das capacidades existentes e, se for caso disso, alargando-as e criando capacidades adicionais. O desenvolvimento das capacidades rescEU deverá incluir todas as formas de aquisição, como a contratação pública, a contratação, o aluguer ou a locação financeira, nomeadamente para contramedidas médicas. Neste contexto, e em consonância com o direito da União e os compromissos internacionais, deve ser promovida a utilização de soluções desenvolvidas ou produzidas na União, a fim de reforçar a autonomia estratégica da União e a resiliência das cadeias de abastecimento críticas. Em circunstâncias excecionais, como, por exemplo, quando as contramedidas médicas necessárias não são definidas no âmbito do rescEU, por exemplo para princípios ativos farmacêuticos ou produtos experimentais, podem ser desenvolvidas reservas fora do âmbito do Mecanismo da União. A experiência adquirida durante os destacamentos no contexto da pandemia de COVID-19, a resposta da União à guerra de agressão da Rússia contra a Ucrânia e as épocas recorrentes de incêndios florestais mostram que as regras que regem a gestão e a rápida mobilização das capacidades rescEU precisam de ser simplificadas de modo a assegurar uma resposta rápida.
38)As capacidades rescEU podem ser mobilizadas fora da União caso um perigo natural ou induzido pelo ser humano atinja uma escala significativa e seja motivo de preocupação a nível internacional. Essa mobilização deverá ser ponderada sempre que a União tenha interesse em responder à emergência ou quando uma crise tenha potencial para afetar a União, nomeadamente nos casos em que a crise ameace cidadãos da União, exija uma intervenção urgente e tenha sido notificada ao abrigo de outros instrumentos da União ou de mecanismos de resposta internacionais.
39)A cooperação com o setor privado deve ser reforçada através da canalização de donativos de materiais de socorro em caso de catástrofe para as capacidades existentes no âmbito do rescEU baseadas nos Estados-Membros. Os donativos devem ser canalizados através dos Estados-Membros nos quais estejam baseadas capacidades rescEU, sob reserva de uma garantia de qualidade antes de um eventual envio. Devem ser estabelecidas regras que permitam criar centros logísticos para efeitos de partilha da assistência ou armazéns para a reserva de capacidades rescEU que possam ser recebidas do setor privado.
40)Ao facilitar o desenvolvimento contínuo e uma maior integração dos sistemas transfronteiriços de deteção, alerta precoce e alerta de importância para a União, a União deverá ajudar os Estados-Membros a reduzir o tempo necessário para responder a catástrofes e a emitir alertas atempados para os cidadãos da União. Esses sistemas deverão tirar partido das fontes e infraestruturas de informação existentes e emergentes, promovendo ativamente a adoção de tecnologias inovadoras. Reconhecendo que os Estados-Membros são os principais responsáveis por alertar as suas populações para assegurar a divulgação eficaz dos alertas e da preparação em caso de catástrofes, importa reforçar as suas capacidades.
41)A fim de reforçar a preparação para catástrofes transetoriais, transfronteiriças e à escala da União, a União, através do seu Mecanismo e dos instrumentos existentes da União, deverá prestar apoio aos Estados-Membros no desenvolvimento e na aplicação de sistemas de alerta ao público. O Mecanismo da União deverá explorar, se necessário, os serviços prestados pelos sistemas espaciais da União, como o Galileo, o EGNOS, o Copernicus e o serviço governamental de observação da Terra, o IRIS2 e o GOVSATCOM, bem como os serviços de conhecimento da situação no espaço. A componente de alerta precoce do Serviço de Gestão de Emergências do Copernicus, que consiste no Sistema Europeu de Sensibilização para Cheias, no Sistema Europeu de Informação sobre Fogos Florestais e no Observatório Europeu de Secas, deverá contribuir para minimizar o tempo necessário para responder a catástrofes. Estes recursos são instrumentos importantes a nível da União para a preparação e resposta eficaz a catástrofes e crises, tanto dentro como fora das fronteiras da União.
42)O Mecanismo da União deverá consolidar e congregar as capacidades analíticas e científicas necessárias para a preparação operacional no âmbito de uma resposta coordenada a nível da União ao abrigo de um mecanismo de aconselhamento científico e técnico (STAF). Este mecanismo deve funcionar como um pilar de apoio ao CCRE, à Plataforma e aos Estados-Membros. O STAF deve disponibilizar análises de peritos, bem como conhecimentos científicos e técnicos, contribuindo para melhorar a preparação operacional, a análise e o conhecimento da situação. Esta iniciativa deve adotar uma abordagem transetorial, que abranja todos os riscos e orientada para os serviços, a fim de antecipar, preparar e enfrentar catástrofes e crises, complementando o trabalho de investigação e desenvolvimento do serviço interno de ciência e conhecimento da Comissão (Centro Comum de Investigação).
43)Nos últimos anos, o Mecanismo da União tem sido repetidamente ativado para realizar evacuações médicas de países terceiros afetados por catástrofes cujos sistemas de saúde se encontravam sobrecarregados, nomeadamente em resposta à guerra de agressão da Rússia contra a Ucrânia, à crise humanitária em Gaza e na sequência do incêndio numa discoteca na Macedónia do Norte, garantindo a transferência e o tratamento seguros de doentes nos Estados-Membros e noutros países associados ao Mecanismo da União que se ofereceram para prestar esse apoio. Por conseguinte, em operações de grande escala, a União deve apoiar uma série de ações que permitam coordenar a transferência de doentes do país requerente para o Estado-Membro que efetua o tratamento. Essas ações podem incluir o destacamento de uma equipa de avaliação e o trânsito de curta duração numa instalação médica local ou numa plataforma especificamente estabelecida relacionada com a evacuação médica; por conseguinte, as regras comuns devem especificar quais as atividades que são consideradas parte de uma operação de evacuação médica e as condições e os procedimentos para a criação e operação de centros destinados a facilitar a evacuação médica.
44)Reconhecendo a importância de promover a cooperação internacional no domínio da proteção civil, e sem prejuízo das regras que regem a associação de países terceiros ao Mecanismo da União, é essencial que a Comissão envide esforços coordenados com países terceiros que tenham objetivos semelhantes em matéria de gestão do risco de catástrofes e de proteção civil. Tal deverá permitir à Comissão alinhar as prioridades políticas e coordenar as operações com as autoridades nacionais de países terceiros designados como países parceiros estratégicos.
45)A fim de assegurar condições uniformes para a execução do presente regulamento por meio dos atos de execução pertinentes, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão. Essas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho.
46)O procedimento de exame deverá ser utilizado para a adoção dos atos de execução pertinentes, uma vez que esses atos dão execução a atos de âmbito geral.
47)Nos termos do artigo 85.º, n.º 1, da Decisão (UE) 2021/1764 do Conselho, as pessoas e entidades estabelecidas nos países e territórios ultramarinos são elegíveis para beneficiar de um financiamento, sob reserva das regras e dos objetivos do regulamento, bem como das disposições suscetíveis de serem aplicadas ao Estado‑Membro ao qual o país ou território ultramarino está ligado.
48)O Mecanismo da União deve ser executado em conformidade com o Regulamento (UE) [XXX]* do Parlamento Europeu e do Conselho [regulamento relativo ao desempenho], que estabelece as regras para o acompanhamento das despesas e o quadro de desempenho para o orçamento, incluindo regras para assegurar uma aplicação uniforme dos princípios de «não prejudicar significativamente» e de igualdade de género a que se refere o artigo 33.º, n.º 2, alíneas d) e f), do Regulamento (UE, Euratom) 2024/2509, respetivamente, regras de acompanhamento e comunicação de informações sobre o desempenho dos programas e atividades da União, regras para a criação de um portal de financiamento da União, regras para a avaliação dos programas, bem como outras disposições horizontais aplicáveis a todos os programas da União, como as relativas à informação, comunicação e visibilidade.
49)Nos casos em que a assistência prestada no quadro do Mecanismo da União contribua para a resposta humanitária da União, especialmente em situações de emergência complexas, as intervenções que beneficiem de assistência financeira ao abrigo do presente regulamento deverão observar os princípios humanitários, bem como os princípios a que devem obedecer o recurso à proteção civil e a utilização dos recursos militares e que estão consignados no Consenso Europeu em matéria de Ajuda Humanitária. Estas ações devem também ter em conta outras medidas humanitárias de resposta de emergência financiadas pela União, assegurando o alinhamento com as orientações e os objetivos estabelecidos. O Mecanismo da União deverá substituir o Mecanismo de Proteção Civil da União criado pela Decisão n.º 1313/2013/UE do Parlamento Europeu e do Conselho.
50)A Decisão n.º 1313/2013/UE deve, por conseguinte, ser revogada,
ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Capítulo 1
Objeto, âmbito de aplicação e definições
Artigo 1.º
Objeto
1.O presente regulamento cria o Mecanismo de Proteção Civil da União («Mecanismo da União») e estabelece o apoio a conceder pela União à preparação e resposta a emergências sanitárias. Define os objetivos, o orçamento para o período compreendido entre 2028 e 2034, as formas de financiamento da União e as regras para a sua concessão.
2.O presente regulamento estabelece, concretamente:
a)As regras de funcionamento do Mecanismo da União, incluindo medidas específicas em matéria de prevenção, preparação e resposta;
b)As regras de funcionamento do Centro de Coordenação de Resposta de Emergência («CCRE») enquanto organismo de coordenação do Mecanismo da União;
c)As regras relativas à criação da Plataforma para a Coordenação em Situações de Crises (a seguir designada por «Plataforma») como estrutura global que promove o conhecimento da situação e a preparação e coordenação transetoriais operacionais;
d)Medidas de apoio à preparação e resposta a emergências sanitárias.
Artigo 2.º
Âmbito
1.O presente regulamento tem por objetivo assegurar a proteção das pessoas, do ambiente e dos bens e do património cultural contra todos os tipos de catástrofes naturais e de origem humana, incluindo ameaças sanitárias transfronteiriças graves.
2.O presente regulamento deve permitir a coordenação transetorial em situações em que sejam aplicados outros mecanismos da União de resposta a situações de crise ou de gestão dos riscos. As disposições do regulamento não prejudicam as competências do alto representante na dimensão externa das crises, incluindo as missões e operações conduzidas no âmbito da política comum de segurança e defesa.
3.O presente regulamento não afeta as obrigações decorrentes de atos jurídicos da União em vigor ou de acordos internacionais em vigor, nem as competências da Comissão quanto à segurança do seu pessoal, bens e informações. Aplica-se sem prejuízo de outros atos jurídicos da União que estabeleçam regras específicas em matéria de resposta ou gestão dos riscos relacionados com crises, incluindo a preparação e resposta a emergências sanitárias, e é complementar aos mesmos.
4.O título II do presente regulamento estabelece as regras relativas:
a)Às ações de prevenção e de preparação nos Estados-Membros;
b)Às ações em países terceiros relacionadas com a mobilização e o envio de peritos e equipas de proteção civil da União Europeia («equipas PCUE») que prestam aconselhamento sobre medidas de prevenção e de preparação, bem como a cooperação em matéria de formação e partilha de conhecimentos e experiências no âmbito da Rede de Conhecimentos; e
c)Às ações destinadas a apoiar a resposta a uma catástrofe iminente ou a consequências adversas imediatas de uma catástrofe nos Estados-Membros ou em países terceiros, na sequência de um pedido de assistência nos termos do artigo 28.º.
5.O título III do presente regulamento estabelece regras relativas ao apoio da União à preparação e resposta a emergências sanitárias, em especial para a aplicação do Regulamento (UE) 2022/2371 e do Regulamento (UE) 2022/2372.
6.A constituição das reservas referidas no título III deve ser efetuada em conformidade com o artigo 21.º, com exceção das contramedidas médicas que não são definidas como rescEU.
7.Ao aplicar as medidas de prevenção, preparação e resposta ao abrigo do presente regulamento, há que ter em conta as necessidades especiais das regiões isoladas, ultraperiféricas e de outras regiões ou ilhas da União em termos de prevenção, preparação e resposta.
8.A resposta ao abrigo do presente regulamento deve ter em conta as necessidades especiais dos países e territórios ultramarinos em termos de resposta.
Artigo 3.º
Definições
Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
1)«Catástrofe», qualquer situação, independentemente da sua causa, que tenha ou possa ter consequências graves para as pessoas, a saúde pública, o ambiente, as infraestruturas críticas ou os bens, incluindo o património cultural;
2)«Crise», qualquer catástrofe em curso ou iminente que afete ou seja suscetível de afetar simultaneamente vários setores, sem prejuízo do significado de crise na aceção do artigo 2.º, ponto 22, do Regulamento (UE, Euratom) 2024/2509 aplicável aos procedimentos de adjudicação de contratos;
3)«Setor», um domínio específico de atividades sociais, governamentais e económicas interligadas, em especial a saúde, o ambiente, os transportes, a energia, a segurança e outros domínios de atividade vulneráveis a catástrofes;
4)«Assistência», peritos, módulos, outras capacidades de resposta ou equipas de assistência técnica e de apoio, juntamente com o seu equipamento e assistência em espécie, incluindo materiais de socorro, bem como ofertas das instituições, agências e organismos da União e outras capacidades necessárias para atenuar as consequências imediatas de uma catástrofe ou de uma crise;
5)«Preparação», o estado de prontidão e capacidade de meios humanos e materiais, estruturas, sistemas, comunidades e organizações que lhes permita assegurar uma resposta rápida e eficaz graças à adoção antecipada de determinadas medidas;
6)«Prevenção», ações que tenham em vista reduzir os riscos ou minorar as consequências adversas das catástrofes para as pessoas, a saúde pública, o ambiente e os bens, incluindo o património cultural;
7)«Objetivos da União em matéria de resiliência às catástrofes», objetivos estabelecidos pela Comissão em cooperação com os Estados-Membros no domínio da proteção civil para apoiar ações de prevenção e de preparação com o objetivo de melhorar a capacidade de resistência da União e dos seus Estados-Membros em face dos efeitos de uma catástrofe que cause, ou seja suscetível de causar, efeitos transnacionais;
8)«Sistema Comum de Comunicação e de Informação de Emergência» (CECIS), uma plataforma em linha desenvolvida e mantida pela Comissão que facilita o intercâmbio de informações em tempo real entre os Estados-Membros e o CCRE;
9)«Alerta precoce», a comunicação efetiva e atempada de informações que permitam tomar medidas para evitar ou reduzir os riscos e as consequências adversas de catástrofes e facilitar a preparação para uma resposta eficaz;
10)«Módulo», uma combinação predefinida, autossuficiente e autónoma de capacidades dos Estados-Membros, disponibilizadas em função de missões e necessidades, ou uma equipa operacional móvel dos Estados-Membros constituída por um conjunto de meios humanos e materiais, definida em termos da sua capacidade de intervenção ou das missões a desempenhar, e para a qual tenham sido definidos requisitos técnicos mínimos;
11)«Equipas de assistência técnica e de apoio» («TAST»), os recursos humanos e materiais afetados por um ou mais Estados-Membros para a execução de tarefas logísticas e de apoio;
12)«Equipa de intervenção», um grupo especializado composto por pessoal formado e dotado de recursos para responder rápida e eficazmente às consequências de catástrofes, não previamente afetado à Reserva Europeia de Proteção Civil ou criado no âmbito da mesma;
13)«Equipa de Proteção Civil da União Europeia» («Equipa PCUE»), uma equipa composta por peritos e, se necessário, uma TAST, que é selecionada e destacada pelo CCRE no âmbito de um mandato relacionado com um pedido de conhecimentos especializados em matéria de prevenção ou preparação ou com uma resposta de emergência no contexto de um pedido de assistência em curso;
14)«Dupla utilização», meios e capacidades que podem ser destacados tanto no contexto civil como militar;
15)«Avaliação de riscos», o processo global e transetorial de identificação, análise e avaliação de riscos realizado a nível nacional ou ao nível infranacional adequado;
16)«Capacidade de gestão de riscos», a capacidade de os Estados-Membros ou as suas regiões reduzirem, adaptarem ou minorarem para níveis neles aceitáveis os riscos, impacto e probabilidade de uma catástrofe, identificados nas suas avaliações de riscos. A capacidade de gestão dos riscos é avaliada em termos de capacidade técnica, financeira e administrativa para realizar avaliações de risco adequadas, planeamento da gestão de riscos para a prevenção e preparação e medidas de prevenção e preparação de riscos;
17)«Apoio do país anfitrião», qualquer ação realizada nas fases de preparação e resposta pelo país que recebe ou presta a assistência, ou pela Comissão, a fim de eliminar obstáculos previsíveis à assistência internacional oferecida por intermédio do Mecanismo da União, incluindo o apoio prestado pelos Estados‑Membros para facilitar o trânsito dos meios de assistência pelos seus territórios;
18)«Apoio logístico», o equipamento ou os serviços essenciais necessários às capacidades de resposta para o desempenho das suas funções, incluindo a criação de centros logísticos;
19)«Evacuação médica», uma série de ações coordenadas que permitem o transporte organizado de pessoas que necessitam de cuidados médicos de zonas afetadas por catástrofes para instalações médicas adequadas, quer num Estado‑Membro, quer, no caso de cidadãos da União, também em países terceiros;
20)«Plataforma de evacuação médica», uma instalação de trânsito criada ao abrigo do Mecanismo da União que recebe temporariamente doentes evacuados e seus acompanhantes, presta triagem médica, estabilização dos doentes e cuidados contínuos (24/7) e, se necessário, organiza o seu transporte, sob a coordenação do CCRE, para as instalações de saúde de um Estado-Membro; o centro de evacuação médica inclui o local físico, o seu pessoal médico e logístico, o equipamento e os serviços de apoio necessários para garantir a transferência segura dos doentes do Estado requerente para o país que presta o tratamento médico;
21)«Custos operacionais», todos os custos ligados ao funcionamento de uma capacidade ou ao destacamento de um perito ou de uma equipa PCUE durante uma operação. Tais custos podem incluir os custos relacionados com o pessoal, os transportes internacionais e locais, a logística, a segurança, os consumíveis e materiais, a manutenção, bem como outros custos necessários para assegurar a utilização eficaz dessas capacidades;
22)«Custos de transporte», os custos relacionados com a deslocação de recursos logísticos e de transporte para o local indicado pelo Estado-Membro, país terceiro ou organização requerente, incluindo os custos de todos os serviços, taxas, custos logísticos, custos de manuseamento e outras necessidades de transporte relacionadas com uma resposta, combustível e eventuais custos de alojamento, bem como outros custos indiretos, como impostos, direitos em geral e custos de trânsito;
23)«País associado», um país terceiro que tenha assinado um acordo com a União para participar em ações ao abrigo do presente regulamento nas mesmas condições que os Estados-Membros. As referências aos Estados-Membros devem entender-se como incluindo os Estados associados, salvo especificação em contrário;
24)«Contramedidas médicas», contramedidas médicas na aceção do artigo 3.º, ponto 10, do Regulamento (UE) 2022/2371;
25)«Ameaças sanitárias transfronteiriças graves», as ameaças a que se refere o artigo 3.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2022/2371, bem como as ameaças radiológicas e nucleares.
Capítulo 2
Objetivos e disposições financeiras
Artigo 4.º
Objetivos
1.O objetivo geral do presente regulamento é reforçar a cooperação entre a União e os Estados-Membros a fim de assegurar a prevenção, a preparação e a resposta a quaisquer tipos de catástrofes naturais e de origem humana com vista à gestão das suas consequências e às ameaças sanitárias transfronteiriças graves que possam ocorrer dentro ou fora da União, bem como a situações em que afetem simultaneamente vários setores.
2.O objetivo geral referido no n.º 1 deve ser realizado através dos seguintes objetivos específicos:
a)Reforçar a compreensão e a antecipação dos riscos e ameaças de catástrofes, incluindo os relacionados com as alterações climáticas e a saúde pública, e trabalhar proativamente para prevenir ou atenuar os seus potenciais impactos, assegurar a prevenção e a preparação para catástrofes e reforçar a colaboração entre a proteção civil, a saúde e outras autoridades competentes;
b)Promover, nomeadamente através da Rede de Conhecimentos, o reforço das capacidades a nível da União e dos Estados-Membros, concretamente fomentando e aumentando a aceitação e a utilização dos resultados da investigação e inovação em catástrofes e crises, disponibilizando e realizando programas de reforço das capacidades, tais como formação e exercícios, avaliações pelos pares, destacamento de peritos e equipas PCUE que prestam aconselhamento sobre medidas de prevenção e preparação, bem como outros conhecimentos especializados, bem como assistência técnica e financeira para apoiar estratégias, planos e investimentos e promover a prevenção, a preparação e a resiliência;
c)Melhorar a preparação a nível dos Estados-Membros e da União, incluindo todos os níveis da sociedade, para responder a catástrofes, em especial i) com o apoio do CCRE e da Plataforma, e das suas estruturas de comunicação e informação para a coordenação e o conhecimento da situação entre as autoridades dos Estados-Membros e as estruturas existentes da UE em matéria de gestão de crises, ii) apoiando o desenvolvimento e a manutenção de sistemas de alerta precoce eficazes para detetar e comunicar as ameaças iminentes de catástrofes, permitindo a tomada de medidas atempadas para prevenir ou atenuar os impactos, iii) desenvolvendo e mantendo capacidades de resposta, reforçando a sua interoperabilidade e tendo em conta a sua potencial dupla utilização em caso de crise, iv) promovendo a integração de considerações em matéria de prevenção e preparação para os riscos de catástrofes nas políticas e nos quadros financeiros a nível nacional e da União, com o objetivo de reforçar a resiliência a longo prazo, v) facilitando a preparação e a resiliência entre todos os intervenientes e partes interessadas, incluindo todos os níveis de governo, as autoridades civis e militares, a sociedade civil e o setor privado, e a prestação de funções societais vitais, com vista a reforçar a preparação global da população e a resiliência societal;
d)Promover uma resposta rápida e eficiente na União, incluindo nos países referidos no artigo 9.º, n.º 1, bem como fora da União, na sequência de um pedido de assistência nos termos do artigo 28.º;
e)Apoiar a preparação e a resposta dos Estados-Membros e da União a crises transetoriais, em especial aumentando a assistência para fazer face à sua intensidade e impacto, bem como apoiando as respostas a crises iniciadas ao abrigo de outros instrumentos da União de resposta a crises ou de gestão dos riscos, se necessário, nomeadamente através da Plataforma, e apoiando a cooperação e a coordenação entre os intervenientes civis e militares pertinentes, em especial apoiando a criação de mecanismos abrangentes de preparação civil-militar;
f)Reforçar os esforços dos Estados-Membros e da União em matéria de preparação e resposta a emergências sanitárias:
i) reforçando a capacidade de prevenção, preparação e resposta rápida a ameaças sanitárias transfronteiriças graves, nomeadamente apoiando políticas e soluções de segurança sanitária, melhorando a recolha de dados, os sistemas de alerta rápido e de vigilância, e
ii) melhorando o aprovisionamento de contramedidas médicas, melhorando a sua disponibilidade e acessibilidade, em especial através de capacidades de reserva, contratação pública, constituição de reservas e implantação, bem como
iii) levando a cabo ações de coordenação e de reforço das capacidades.
Artigo 5.º
Preparação e cooperação civil-militar da UE
A Comissão colabora com o alto representante para:
a)Contribuir para o desenvolvimento de medidas destinadas a reforçar a preparação civil-militar e a coordenação da resposta na União, em consulta com os Estados‑Membros;
b)Desenvolver mecanismos destinados a esclarecer as funções e as responsabilidades e estabelecer prioridades para a preparação e resposta a catástrofes e crises na União, bem como cenários à escala da União, a fim de constituir a base da formação e dos exercícios a nível da União, boas práticas, incluindo procedimentos operacionais normalizados, e mecanismos para uma cooperação e comunicação eficazes em cenários de crise.
Artigo 6.º
Orçamento
1.O enquadramento financeiro indicativo para a execução do regulamento para o período de 2028-2034 é de 10 675 000 000 EUR a preços correntes.
2.As autorizações orçamentais correspondentes a atividades cuja execução se prolongue por vários exercícios financeiros podem ser repartidas em parcelas anuais, ao longo de vários anos.
3.Podem ser inscritas dotações no orçamento da União após 2034 para cobrir as despesas necessárias e permitir a gestão de ações não concluídas até 2034.
4.O enquadramento financeiro referido no n.º 1 do presente artigo e os montantes dos recursos adicionais a que se refere o artigo 7.º podem também ser utilizados para efeitos de assistência técnica e administrativa para a execução do regulamento, designadamente para atividades de preparação, acompanhamento, controlo, auditoria e avaliação, sistemas e plataformas institucionais de tecnologias da informação, atividades de informação e de comunicação, incluindo comunicação institucional sobre as prioridades políticas da União, bem como para todos os outros tipos de assistência técnica e administrativa ou despesas relacionadas com o pessoal incorridas pela Comissão para a gestão ao abrigo do presente regulamento.
5.Para além do disposto no artigo 12.º, n.º 4, do Regulamento (UE, Euratom) 2024/2509, as dotações de autorização e de pagamento que não tenham sido utilizadas até ao final do exercício para o qual foram inscritas no orçamento anual transitam automaticamente e podem ser autorizadas e pagas até 31 de dezembro do ano seguinte. As dotações transitadas devem ser utilizadas exclusivamente para ações de resposta. As dotações transitadas devem ser as primeiras dotações a ser utilizadas no exercício seguinte.
Artigo 7.º
Recursos suplementares
1.Os Estados-Membros, as instituições, órgãos e organismos da União, os países terceiros, as organizações internacionais, as instituições financeiras internacionais ou outros terceiros podem efetuar contribuições financeiras ou não financeiras suplementares ao abrigo do presente regulamento. As contribuições financeiras suplementares constituem receitas afetadas externas na aceção do artigo 21.º, n.º 2, alíneas a), d) ou e), ou do artigo 21.º, n.º 5, do Regulamento (UE, Euratom) 2024/2509.
2.Os recursos afetados aos Estados-Membros em regime de gestão partilhada podem, a pedido destes, ser disponibilizados ao abrigo do presente regulamento. A Comissão deve executar esses recursos direta ou indiretamente em conformidade com o artigo 62.º, n.º 1, alínea a) ou c), do Regulamento (UE, Euratom) 2024/2509. Estes devem ser complementares ao montante referido no artigo 6.º, n.º 1, do presente regulamento. Os mesmos recursos são utilizados em benefício do Estado-Membro em causa. Caso a Comissão não tenha assumido um compromisso jurídico em regime de gestão direta ou indireta para montantes adicionais assim disponibilizados ao abrigo do presente regulamento, os montantes não autorizados correspondentes podem, a pedido do Estado-Membro em causa, ser novamente transferidos para um ou mais programas de origem respetivos ou para os programas que lhes sucederem.
Artigo 8.º
Financiamento alternativo, combinado e cumulativo
1.O presente regulamento deve ser aplicado em sinergia com os programas da União. Uma ação que tenha recebido uma contribuição da União ao abrigo de outro programa pode também receber uma contribuição ao abrigo do presente regulamento. As regras do programa pertinente da União devem aplicar-se à contribuição correspondente, ou pode ser aplicado um conjunto único de regras a todas as contribuições e ser celebrado um único compromisso jurídico. Se todas as contribuições da União forem concedidas com base nos custos elegíveis, o apoio cumulativo do orçamento da União não pode exceder o total dos custos elegíveis da ação e pode ser calculado numa base proporcional, em conformidade com os documentos que estabelecem as condições do apoio.
2.Os procedimentos de concessão ao abrigo do presente regulamento podem ser conduzidos conjuntamente em regime de gestão direta ou indireta com Estados‑Membros, instituições, órgãos e organismos da União, países terceiros, organizações internacionais, instituições financeiras internacionais ou outros terceiros («parceiros no procedimento de concessão conjunta»), desde que seja assegurada a proteção dos interesses financeiros da União. Esses procedimentos são sujeitos a um conjunto único de regras e conduzem à celebração de compromissos jurídicos únicos. Para o efeito, os parceiros no procedimento de concessão conjunta podem disponibilizar recursos para o Programa da União em conformidade com o artigo 7.º do presente regulamento, ou pode ser confiada aos parceiros a execução do procedimento de concessão, se aplicável nos termos do artigo 62.º, n.º 1, alínea c), do Regulamento (UE, Euratom) 2024/2509. Nos procedimentos de concessão conjunta, os representantes dos parceiros no procedimento de concessão conjunta podem também ser membros da comissão de avaliação referida no artigo 153.º, n.º 3, do Regulamento (UE, Euratom) 2024/2509.
Artigo 9.º
Países terceiros associados
1.A associação ao abrigo do presente regulamento pode ser aberta aos seguintes países terceiros através de uma associação total ou parcial, em conformidade com os objetivos estabelecidos no artigo 4.º e em conformidade com os acordos internacionais pertinentes ou com quaisquer decisões adotadas no âmbito desses acordos e aplicáveis a:
a)Membros da Associação Europeia de Comércio Livre que sejam membros do Espaço Económico Europeu, bem como microestados europeus;
b)Países aderentes, países candidatos e potenciais candidatos à adesão;
c)Países da Política Europeia de Vizinhança;
d)Outros países terceiros.
2.Os acordos de associação para a participação ao abrigo do presente regulamento:
a)Devem assegurar um justo equilíbrio no que se refere às contribuições e aos benefícios do país terceiro associado ao abrigo do presente regulamento;
b)Devem estabelecer as condições de participação ao abrigo do presente regulamento, incluindo o cálculo das contribuições financeiras, que consistem numa contribuição operacional e numa taxa de participação e nos seus custos administrativos gerais;
c)Não podem conferir qualquer poder de decisão ao abrigo do presente regulamento;
d)Devem garantir os direitos da União de assegurar a boa gestão financeira e de proteger os seus interesses financeiros;
e)Se for caso disso, devem assegurar a proteção dos interesses da União em matéria de segurança e ordem pública.
Para efeitos da alínea d), o país terceiro deve conceder os direitos e o acesso necessários exigidos nos termos dos Regulamentos (UE, Euratom) 2024/2509 e (UE, Euratom) n.º 883/2013, e garantir que as decisões de execução que imponham uma obrigação pecuniária com base no artigo 299.º do Tratado, bem como as sentenças e despachos do Tribunal de Justiça da União Europeia, são executórias.
Artigo 10.º
Execução e formas de financiamento da União
1.O presente regulamento deve ser executado em conformidade com o Regulamento (UE, Euratom) 2024/2509, em regime de gestão direta ou de gestão indireta com as entidades referidas no artigo 62.º, n.º 1, alínea c), do mesmo regulamento.
2.O financiamento da União pode ser concedido sob qualquer forma, em conformidade com o Regulamento (UE, Euratom) 2024/2509, em especial subvenções, prémios, contratos públicos e doações não financeiras.
3.A Comissão pode conceder subvenções diretas aos Estados-Membros sem convite à apresentação de propostas para ações no âmbito dos objetivos específicos referidos no artigo 4.º, n.º 2, em conformidade com o Regulamento (UE, Euratom) 2024/2509.
4.As subvenções ao abrigo dos objetivos específicos mencionados no artigo 4.º, n.º 2, podem ser utilizadas em combinação com financiamento do Banco Europeu de Investimento, dos bancos da União ou dos países associados ou de outras instituições financeiras públicas e de desenvolvimento, bem como em combinação com financiamento de instituições financeiras do setor privado e de investidores do setor público ou privado, incluindo através de parcerias público-públicas ou público‑privadas.
5.Caso o financiamento da União seja concedido sob a forma de subvenção, o financiamento é concedido sob a forma de financiamento não associado aos custos ou, se necessário, de opções de custos simplificados, em conformidade com o Regulamento (UE, Euratom) 2024/2509. O financiamento só pode ser concedido sob a forma de reembolso dos custos elegíveis efetivamente suportados se os objetivos de uma ação não puderem ser alcançados de outro modo.
6.Para efeitos do artigo 153.º, n.º 3, do Regulamento (UE, Euratom) 2024/2509, a comissão de avaliação pode ser composta parcial ou totalmente por peritos externos independentes.
Artigo 11.º
Elegibilidade
1.Devem ser estabelecidos critérios de elegibilidade para apoiar a realização dos objetivos estabelecidos no artigo 4.º, n.º 2, em conformidade com o Regulamento (UE, Euratom) 2024/2509, os quais devem ser aplicados a todos os procedimentos de concessão ao abrigo do presente regulamento.
2.Nos procedimentos de concessão em regime de gestão direta e indireta, uma ou mais das seguintes entidades jurídicas podem ser elegíveis para receber financiamento da União:
a)Entidades estabelecidas num Estado-Membro;
b)Entidades estabelecidas num país terceiro associado;
c)Organizações internacionais;
d)Outras entidades estabelecidas em países terceiros não associados, caso o financiamento dessas entidades seja essencial para a execução da ação e contribua para os objetivos estabelecidos no artigo 4.º, n.º 2.
3.Para além do disposto no artigo 168.º, n.os 2 e 3, do Regulamento (UE, Euratom) 2024/2509, os países terceiros associados a que se refere o artigo 9.º, n.º 1, do presente regulamento podem, se for caso disso, participar e beneficiar dos mecanismos de contratação pública estabelecidos no artigo 168.º, n.os 2 e 3, do Regulamento (UE, Euratom) 2024/2509. Os países terceiros não associados podem participar nos procedimentos de contratação pública previstos no artigo 168.º, n.os 2 e 3, do Regulamento (UE, Euratom) 2024/2509, se tal for necessário para alcançar os objetivos referidos no artigo 4.º, sob reserva do acordo de todos os países participantes.
4.Os procedimentos de concessão que tenham implicações para a segurança ou a ordem pública, em especial no tocante a ativos e interesses estratégicos da União ou dos seus Estados-Membros, são limitados em conformidade com o artigo 136.º do Regulamento (UE, Euratom) 2024/2509.
5.Em procedimentos de concessão de subvenções, não devem ser elegíveis para financiamento ações ou partes de ações já integralmente financiadas por outras fontes públicas ou privadas, com exceção das contribuições da União no contexto das ações de sinergia a que se refere o artigo 8.º.
6.O programa de trabalho referido no artigo 110.º do Regulamento (UE, Euratom) 2024/2509 ou os documentos relacionados com o procedimento de concessão podem especificar mais pormenorizadamente os critérios de elegibilidade estabelecidos no presente regulamento ou estabelecer critérios de elegibilidade adicionais para ações específicas.
Artigo 12.º
Programa de trabalho
O regulamento deve ser executado por meio dos programas de trabalho a que se refere o artigo 110.º do Regulamento (UE, Euratom) 2024/2509.
TÍTULO II
PROTEÇÃO CIVIL
Capítulo 1
Avaliação dos riscos e planeamento da gestão dos riscos
Artigo 13.º
Objetivos da União em matéria de resiliência a catástrofes
A Comissão, em cooperação com os Estados-Membros, deve desenvolver os objetivos da União em matéria de resiliência a catástrofes no domínio da proteção civil e adotar recomendações a fim de os definir como base de referência comum, para apoiar ações de prevenção e preparação. Esses objetivos devem basear-se em cenários atuais e prospetivos, incluindo em dados espaciais do Copernicus, e relacionados com o impacto das alterações climáticas no risco de catástrofes, dados sobre ocorrências anteriores e análises de impacto transetorial, com especial atenção aos grupos vulneráveis. Ao elaborar os objetivos da União em matéria de resiliência a catástrofes, a Comissão deve ter em conta as catástrofes recorrentes que afetam os Estados-Membros e deve sugerir aos Estados-Membros que tomem medidas específicas, incluindo quaisquer medidas que devam ser aplicadas, através da utilização dos fundos da União, para reforçar a resiliência a tais catástrofes.
Artigo 14.º
Avaliação nacional dos riscos e planeamento da gestão dos riscos
A fim de promover uma abordagem eficaz e coerente da prevenção e preparação no âmbito do Mecanismo da União, os Estados-Membros devem:
a)Continuar a desenvolver avaliações dos riscos de catástrofe a nível nacional ou ao nível infranacional adequado e assegurar a coordenação e a coerência com outros processos pertinentes de avaliação dos riscos, bem como a disponibilidade pública dos seus resultados não sensíveis, a fim de apoiar a sensibilização e a preparação da população para os riscos;
b)Continuar a desenvolver a avaliação da capacidade de gestão do risco de catástrofe a nível nacional ou ao nível infranacional adequado;
c)Continuar a desenvolver e aperfeiçoar o planeamento da gestão dos riscos de catástrofe a nível nacional ou ao nível infranacional adequado, nomeadamente no que diz respeito à colaboração transfronteiriça e aos riscos com potenciais efeitos transfronteiriços, tendo em conta os objetivos da União em matéria de resiliência a catástrofes, e assegurar a coordenação e a coerência com outros processos de planeamento pertinentes.
d)Em conformidade com os compromissos internacionais, melhorar a recolha e a divulgação de dados sobre as perdas resultantes de catástrofes ao nível nacional ou ao nível infranacional adequado, nomeadamente através de uma melhor utilização dos dados espaciais.
Artigo 15.º
Partilha de informações nacionais sobre a gestão dos riscos
A fim de promover o desenvolvimento de um entendimento comum dos riscos de catástrofe e das ameaças a nível da União, identificar necessidades comuns no reforço das capacidades de gestão dos riscos de catástrofe, apoiar a execução dos objetivos da União em matéria de resiliência a catástrofes e promover o intercâmbio de boas práticas, os Estados-Membros, sem prejuízo das regras e procedimentos nacionais, devem disponibilizar à Comissão um resumo, em conformidade com as orientações a que se refere o artigo 16.º, n.º 2, até 31 de dezembro de 2028 e, posteriormente, pelo menos uma vez de cinco em cinco anos:
a)Avaliações dos riscos a nível nacional ou ao nível infranacional adequado, incluindo a avaliação de riscos ou catástrofes com potencial para efeitos transfronteiriços;
b)Avaliações das capacidades de gestão de riscos de catástrofe e das capacidades de resposta a nível nacional ou ao nível infranacional adequado;
c)Atividades de apoio à execução dos objetivos da União em matéria de resiliência a catástrofes;
d)Necessidades de investimento na gestão do risco de catástrofes que exijam ou possam beneficiar de apoio ao abrigo dos instrumentos pertinentes da União.
Artigo 16.º
Ação a nível da União em matéria de avaliação e planeamento da gestão dos riscos
1.A fim de melhorar a compreensão dos riscos de catástrofe enfrentados pela União e contribuir para uma preparação coordenada, com base nos resumos referidos no artigo 15.º e tendo em conta quaisquer outros dados transetoriais disponíveis, incluindo dados espaciais, sobre a identificação dos riscos, inclusive a nível da União, bem como o trabalho da Rede de Conhecimentos, a Comissão deve:
a)Elaborar, pelo menos uma vez a cada cinco anos, um relatório com uma panorâmica transetorial dos riscos de catástrofes naturais e de origem humana que a União enfrenta, bem como dos progressos realizados na execução do artigo 14.º dos objetivos da União em matéria de resiliência a catástrofes a que se refere o artigo 13.º;
b)Estabelecer e rever regularmente cenários de catástrofe a nível da União para efeitos de prevenção, preparação e resposta;
c)Elaborar, pelo menos uma vez a cada cinco anos, um relatório sobre as capacidades de resposta e as capacidades pertinentes a nível da União, bem como as lacunas ainda existentes em relação às capacidades de resposta a nível nacional ou ao nível infranacional adequado, tal como referido no artigo 15.º, alínea b), tendo simultaneamente em conta os objetivos de capacidade e as metas de desempenho pertinentes. O relatório deve traçar igualmente uma panorâmica da evolução orçamental e dos custos relativos às capacidades de resposta, e uma avaliação da necessidade de reforço dessas capacidades.
2.A Comissão deve elaborar e atualizar, juntamente com os Estados-Membros, orientações respeitantes à apresentação da síntese a que se refere o artigo 15.º.
3.A Comissão pode solicitar aos Estados-Membros que forneçam informações adicionais sobre medidas específicas de prevenção e preparação relacionadas com os riscos que possam conduzir a catástrofes que ocorram regularmente ou com especial impacto e, se for caso disso:
a)Propor o destacamento de peritos que preste aconselhamento sobre as medidas de prevenção e preparação; ou
b)Formular recomendações destinadas a reforçar o nível de prevenção e preparação no Estado-Membro em causa. A Comissão e esse Estado-Membro mantêm-se informados de quaisquer medidas tomadas por força dessas recomendações.
Capítulo 2
Reforço das capacidades e preparação
Artigo 17.º
Instrumentos de reforço de capacidades
A Comissão apoia os Estados-Membros no reforço da sua capacidade para lidar com os riscos, facultando acesso a instrumentos como programas de formação e exercícios, assistência técnica e financeira, avaliações pelos pares, destacamento de peritos e equipas PCUE que prestam aconselhamento sobre medidas de prevenção e preparação e outras formas de prestação de conhecimentos especializados, aprendizagem e partilha de conhecimentos, e apoio à adoção dos resultados da investigação e inovação na gestão do risco de catástrofes.
Artigo 18.º
Rede Europeia de Conhecimentos sobre Proteção Civil
1.A Rede de Conhecimentos deve agregar, tratar e divulgar conhecimentos e informações relevantes para o Mecanismo da União e apoiar iniciativas de colaboração dos intervenientes da proteção civil e da gestão do risco de catástrofes na União, incluindo organizações da sociedade civil, autoridades locais e regionais, setor privado e comunidade de investigação, com base numa abordagem multirriscos.
2.A Comissão, através da Rede de Conhecimentos, deve ter em devida conta os conhecimentos especializados disponíveis a nível dos Estados-Membros, inclusive a todos os níveis de governo, a nível da União e a nível das organizações e entidades internacionais, de países terceiros e de organizações ativas no terreno.
3.A Comissão e os Estados-Membros devem promover uma participação equilibrada em termos de género e inclusiva na criação e no funcionamento da Rede de Conhecimentos.
4.A Comissão, através da Rede de Conhecimentos, deve apoiar a coerência dos processos de planeamento e de tomada de decisão, facilitando o intercâmbio contínuo de conhecimentos e informações entre todos os domínios de atividade no âmbito do Mecanismo da União.
5.A Comissão, através da Rede de Conhecimentos, deve apoiar os Estados-Membros na sensibilização da população para o risco de catástrofes.
6.A Comissão, através da rede, deve, nomeadamente:
a)Reforçar a capacidade coletiva de prevenção, preparação e resposta eficazes a catástrofes e apoiar a partilha de conhecimentos e a aprendizagem, bem como promover o investimento na gestão do risco de catástrofes. Tal inclui:
i)a criação e gestão de programas de assistência financeira, a fim de reforçar a gestão dos riscos e a partilha de conhecimentos e incentivar o desenvolvimento de investimentos e planos de prevenção e preparação,
ii) a criação e gestão de um programa de formação e exercício e de um programa de intercâmbio de peritos para a proteção civil e o pessoal responsável pela gestão de catástrofes e crises que abranja a prevenção, a preparação e a resposta. Os programas devem privilegiar e incentivar o intercâmbio de boas práticas no domínio da proteção civil, da gestão de catástrofes e de crises e incluir cursos conjuntos. O intercâmbio de conhecimentos especializados no domínio da gestão de catástrofes e crises deve incluir o intercâmbio de profissionais e voluntários experientes. Os programas de formação e exercícios e de intercâmbio de peritos devem ter por objetivo reforçar a cooperação e a coordenação entre os Estados-Membros e a Comissão no domínio da proteção civil, da gestão de catástrofes e de crises, e reforçar a coordenação, a compatibilidade e a complementaridade das capacidades referidas nos artigos 20.º e 21.º, bem como melhorar a competência dos peritos a que se refere o artigo 33.º,
iii)a criação e gestão de programas para a disponibilização e o intercâmbio de conhecimentos especializados;
b)Reforçar a divulgação e a adoção dos resultados da investigação e inovação em todas as fases da proteção civil e da gestão do risco de catástrofes e estimular a interação entre os resultados da investigação e da inovação, o setor privado e as autoridades dos Estados-Membros;
c)Recolher e gerir os ensinamentos retirados das intervenções da proteção civil levadas a cabo no âmbito do Mecanismo da União, incluindo os aspetos de todo o ciclo da gestão de catástrofes, a fim de obter uma base alargada para os processos de aprendizagem e o desenvolvimento de conhecimentos. Tal deve incluir:
i)a monitorização, a análise e a avaliação de todas as intervenções relevantes da proteção civil no âmbito do Mecanismo da União,
ii)a promoção da aplicação dos ensinamentos retirados, de modo a obter uma base sólida, assente na experiência, para o desenvolvimento de atividades inseridas no ciclo da gestão de catástrofes, e
iii)o desenvolvimento de métodos e instrumentos para a recolha, análise, promoção e aplicação dos ensinamentos retirados.
A ação deve contemplar, se se justificar, os ensinamentos retirados das intervenções no exterior da União no que respeita à exploração de ligações e de sinergias entre a assistência disponibilizada no âmbito do Mecanismo da União e a resposta humanitária;
d)Manter uma plataforma em linha ao serviço da Rede de Conhecimentos para apoiar e facilitar a execução das diferentes tarefas referidas nas alíneas a), b) e c).
7.Na execução das tarefas previstas no n.º 1, a Comissão deve ter especialmente em conta as necessidades e os interesses dos Estados-Membros confrontados com riscos de catástrofes de natureza semelhante, bem como a necessidade de reforçar a proteção da biodiversidade e do património cultural.
8.A Comissão deve aprofundar a cooperação no domínio do reforço de capacidades e da adoção dos resultados da investigação e da inovação, e promover a partilha de conhecimentos e de experiências entre a Rede e as organizações internacionais e os países terceiros, em especial com o intuito de contribuir para o cumprimento dos compromissos internacionais, nomeadamente os assumidos no âmbito do Quadro de Sendai para a Redução dos Riscos de Catástrofe 2015-2030.
9.A Rede deve promover igualmente a adoção operacional de soluções inovadoras financiadas pela União e apoiar os Estados-Membros na identificação e aplicação de tecnologias e abordagens de ponta, nomeadamente através da contratação pública no domínio da inovação e de parcerias público-privadas.
10.A organização da Rede Europeia de Conhecimentos sobre Proteção Civil deve ser estabelecida num ato de execução adotado pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 35.º, n.º 2.
Artigo 19.º
Ações de preparação gerais
1.Os Estados-Membros devem desenvolver, a título voluntário, capacidades de resposta em conformidade com os artigos 20.º e 21.º.
2.A Comissão deve apoiar os Estados-Membros na sensibilização da população para o risco de catástrofes.
3.A pedido de qualquer Estado-Membro, a Comissão pode apoiar e coordenar a alocação prévia de capacidades de resposta e equipas de intervenção, nomeadamente para efeitos de formação, exercícios, intercâmbio de conhecimentos e melhoria da interoperabilidade das capacidades e das equipas de intervenção.
4.Os Estados-Membros podem, sob reserva dos requisitos de segurança adequados, comunicar informações sobre as capacidades militares de resposta relevantes que possam ser utilizadas no âmbito da assistência prestada ao abrigo do Mecanismo da União, tais como recursos de transporte e apoio logístico ou médico.
5.Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão as informações relevantes sobre os peritos, os módulos e as outras capacidades de resposta que disponibilizem para assistência através do Mecanismo da União e atualizar essas informações sempre que necessário.
6.Os Estados-Membros devem tomar as medidas de preparação adequadas para facilitar o apoio do país anfitrião.
7.A Comissão deve atribuir medalhas a fim de reconhecer e homenagear a dedicação de longa data e os contributos extraordinários para o Mecanismo da União. A atribuição de medalhas deve ser efetuada em conformidade com os atos de execução adotados de acordo com o procedimento de exame a que se refere o artigo 35.º, n.º 2.
8.Sem prejuízo do disposto no artigo 9.º, a Comissão pode coordenar prioridades políticas, bem como, se necessário, coordenar atividades operacionais, com as autoridades nacionais de um país terceiro, designado como país parceiro estratégico, que tenha alinhado objetivos no domínio da proteção civil ou com o qual a União tenha celebrado um acordo em matéria de segurança e defesa.
Artigo 20.º
Reserva Europeia de Proteção Civil
1.A Reserva Europeia de Proteção Civil consiste numa reserva de capacidades de resposta voluntariamente autorizadas dos Estados-Membros e inclui módulos, outras capacidades de resposta, categorias de peritos e equipas de assistência técnica e de apoio (TAST). A Comissão deve estabelecer regras para a identificação dos peritos, módulos e outras capacidades de resposta dos Estados-Membros, bem como requisitos operacionais para o funcionamento e a interoperabilidade dos módulos e a implantação, através de um ato de execução adotado pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 35.º, n.º 2.
2.A assistência prestada por um Estado-Membro através da Reserva Europeia de Proteção Civil deve ser complementar às capacidades existentes no Estado-Membro requerente, sem prejuízo da responsabilidade primordial que cabe aos Estados‑Membros no domínio da prevenção de catástrofes e da resposta a dar-lhes no seu território.
3.Com base nos riscos identificados e em qualquer elaboração de cenários existente referida no artigo 16.º, n.º 1, alínea b), a Comissão deve, através de atos de execução, definir os tipos e especificar o volume das principais capacidades de resposta necessárias à Reserva Europeia de Proteção Civil («objetivos de capacidade de resposta»). Os referidos atos de execução devem ser adotados de acordo com o procedimento de exame a que se refere o artigo 35.º, n.º 2.
4.A Comissão, em cooperação com os Estados-Membros, deve acompanhar os progressos registados em termos de consecução dos objetivos de capacidade de resposta estabelecidos nos atos de execução referidos no n.º 3 e identificar as lacunas potencialmente significativas em termos de capacidade de resposta existentes a nível da Reserva Europeia de Proteção Civil. Caso tenham sido identificadas lacunas potencialmente significativas, a Comissão deve verificar se os Estados-Membros que não integram a Reserva Europeia de Proteção Civil dispõem das capacidades necessárias. A Comissão deve incentivar os Estados-Membros a colmatarem lacunas significativas de capacidade de resposta na Reserva Europeia de Proteção Civil, em conformidade com o relatório a que se refere o artigo 16.º, n.º 1, alínea c).
5.Por meio de um ato de execução adotado pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 35.º, n.º 2, a Comissão deve estabelecer e gerir um processo de certificação e registo das capacidades de resposta que os Estados-Membros disponibilizam à Reserva Europeia de Proteção Civil e definir os requisitos de qualidade e interoperabilidade das capacidades de resposta.
6.Os Estados-Membros devem, a título voluntário, identificar, afetar e registar as capacidades de resposta que colocam à disposição da Reserva Europeia de Proteção Civil, incluindo as capacidades militares pertinentes que possam ser utilizadas como parte da assistência. O registo dos módulos multinacionais disponibilizados por dois ou mais Estados-Membros é efetuado conjuntamente por todos os Estados-Membros envolvidos.
7.As capacidades de resposta que os Estados-Membros colocam à disposição da Reserva Europeia de Proteção Civil devem permanecer disponíveis para atender em qualquer momento às necessidades nacionais.
8.As capacidades de resposta que os Estados-Membros colocam à disposição da Reserva Europeia de Proteção Civil devem estar disponíveis para operações de resposta no âmbito do Mecanismo da União, na sequência de um pedido de assistência apresentado por intermédio do CCRE. A decisão definitiva sobre a sua mobilização deve ser tomada pelos Estados-Membros que tenham registado as capacidades de resposta em causa. Quando, em virtude de uma situação de emergência nacional, em caso de força maior ou em casos excecionais, haja motivos ponderosos que impeçam um Estado-Membro de disponibilizar as referidas capacidades de resposta para fazer face a uma determinada catástrofe, esse Estado‑Membro deve informar a Comissão o mais rapidamente possível desse facto, reportando-se ao presente artigo.
9.Em caso de mobilização, as capacidades de resposta dos Estados-Membros devem permanecer sob o comando e o controlo dos Estados-Membros, podendo ser retiradas, em consulta com a Comissão, quando, em virtude de uma situação de emergência nacional, em caso de força maior ou em casos excecionais, haja motivos ponderosos que impeçam um Estado-Membro de manter disponíveis essas capacidades de resposta. A coordenação entre as diferentes capacidades de resposta deve ser facilitada, sempre que oportuno, pela Comissão através do CCRE, nos termos do artigo 25.º.
Artigo 21.º
rescEU
1.O rescEU deve prestar assistência para complementar as capacidades globais de resposta existentes a nível nacional e as afetadas pelos Estados-Membros à Reserva Europeia de Proteção Civil ou para satisfazer as necessidades operacionais, a fim de assegurar uma resposta eficaz e rápida aos pedidos de assistência apresentados em conformidade com o artigo 28.º.
2.A Comissão deve definir, por meio de atos de execução, as capacidades de resposta rescEU, com base, nomeadamente, nas avaliações de risco da União, em conformidade com o artigo 16.º, n.º 1, tendo em conta os riscos identificados e emergentes e as capacidades e lacunas globais a nível da União. Os referidos atos de execução devem ser adotados de acordo com o procedimento de exame a que se refere o artigo 35.º, n.º 2.
3.As capacidades rescEU devem ser adquiridas, alugadas, tomadas em locação ou contratadas pelos Estados-Membros ou doadas a estes.
4.As capacidades rescEU, definidas por meio de atos de execução adotados em conformidade com o procedimento de exame a que se refere o artigo 35.º, n.º 2, podem ser alugadas, tomadas em locação ou contratadas pela Comissão, na medida do necessário para colmatar as lacunas no domínio dos transportes e da logística.
5.Em casos de urgência devidamente justificados, a Comissão pode adquirir, alugar, tomar em locação ou contratar capacidades, determinadas por meio de atos de execução adotados em conformidade com o procedimento de urgência a que se refere o artigo 35.º, n.º 2. Esses atos de execução devem:
a)Determinar o tipo e a quantidade necessários de meios materiais e quaisquer serviços de apoio necessários, já definidos como capacidades rescEU; e/ou
b)Definir os meios materiais adicionais e os serviços de apoio necessários como capacidades rescEU e determinar o tipo e a quantidade necessários dessas capacidades.
6.As capacidades rescEU devem ser alojadas pelos Estados-Membros ou pela Comissão. A Comissão e os Estados-Membros devem assegurar, sempre que necessário, uma distribuição geográfica adequada das capacidades rescEU.
7.A Comissão deve definir, por meio de atos de execução e em consulta com os Estados-Membros, os requisitos de qualidade para as capacidades de resposta que integram o rescEU. Os requisitos de qualidade devem basear-se em normas internacionais bem consolidadas já em vigor. Os referidos atos de execução devem ser adotados de acordo com o procedimento de exame a que se refere o artigo 35.º, n.º 2.
8.As capacidades rescEU só podem ser utilizadas para fins nacionais, incluindo capacidades de dupla utilização, se não forem utilizadas ou necessárias para fins de resposta.
9.As capacidades rescEU devem ser utilizadas, nomeadamente para efeitos de mobilização, utilização nacional, empréstimo ou donativos, incluindo para a gestão das reservas estratégicas rescEU, em conformidade com os atos de execução adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 35.º, n.º 2.
10.As capacidades rescEU devem estar disponíveis para resposta na sequência de um pedido de assistência através do CCRE, em conformidade com o artigo 28.º. A decisão sobre o seu destacamento e desmobilização, bem como qualquer decisão em caso de pedidos contraditórios, deve ser tomada pela Comissão, através do CCRE, em estreita coordenação com o Estado-Membro requerente e o Estado-Membro que acolhe a capacidade de resposta.
11.Caso as capacidades rescEU consistam em equipamento ou bens consumíveis, a Comissão, através do CCRE, pode decidir doar ou emprestar as capacidades rescEU disponibilizadas.
12.O Estado-Membro em cujo território as capacidades rescEU são mobilizadas é responsável pela direção das operações de resposta. Em caso de mobilização fora da União, os Estados-Membros nos quais as capacidades rescEU estão baseadas devem ser responsáveis por assegurar que as mesmas são plenamente integradas na resposta global.
13.Em caso de mobilização, a Comissão deve definir, por intermédio do CCRE, em concertação com o Estado-Membro requerente, a mobilização operacional das capacidades rescEU. O Estado-Membro requerente facilita a coordenação operacional das suas próprias capacidades e das atividades rescEU durante as operações.
14.A coordenação das diferentes capacidades de resposta deve ser facilitada, sempre que oportuno, pela Comissão através do CCRE.
15.Os Estados-Membros são informados sobre a situação operacional das capacidades rescEU através do CECIS.
16.Em função das necessidades operacionais nos Estados-Membros, as capacidades rescEU podem ser mobilizadas em resposta a catástrofes e crises fora da União que tenham um impacto significativo na União ou nos Estados-Membros ou sejam de interesse internacional.
17.Quando as capacidades rescEU forem mobilizadas em países terceiros, em casos específicos, os Estados-Membros podem recusar-se a destacar o seu próprio pessoal, em conformidade com os atos de execução adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 35.º, n.º 2.
Artigo 22.º
rescEU de transição
1.Até 2034, pode ser concedido apoio da União de molde a cobrir 75 % dos custos necessários para assegurar o rápido acesso a capacidades nacionais correspondentes às definidas nos termos do artigo 21.º, n.º 2.
2.As capacidades referidas no n.º 1 devem ser consideradas capacidades rescEU até ao final da data nele referida.
3.Em derrogação do disposto no artigo 21.º, a decisão sobre a mobilização das capacidades referidas no n.º 1 deve ser tomada pelo Estado-Membro que as disponibilizou como capacidades rescEU. Quando, numa situação de emergência nacional, em caso de força maior ou em circunstâncias excecionais, haja motivos ponderosos que impeçam um Estado-Membro de disponibilizar as referidas capacidades para fazer face a uma determinada catástrofe, esse Estado-Membro informa a Comissão o mais rapidamente possível, invocando o disposto no presente artigo.
Artigo 23.º
Antecipação e alerta precoce
1.A Comissão, em cooperação com os Estados-Membros, deve empreender as seguintes ações para reforçar as capacidades de antecipação e de alerta precoce, com base nas capacidades espaciais da União proporcionadas pelo Copernicus, pelo Galileo e, se necessário, por outros serviços espaciais:
a)Melhorar os sistemas de deteção e alerta precoce transfronteiras de interesse para a União, a fim de atenuar os efeitos imediatos das catástrofes;
b)Integrar e melhorar os sistemas de deteção e alerta precoce transfronteiras existentes, utilizando uma abordagem multirriscos, com o objetivo de minimizar o tempo de resposta;
c)Manter e desenvolver as capacidades de conhecimento da situação e de análise;
d)Acompanhar catástrofes e, se pertinente, avaliar o impacto das alterações climáticas, prestando aconselhamento baseado nos conhecimentos científicos;
e)Traduzir os dados científicos em informações operacionais exequíveis;
f)Criar, manter e desenvolver parcerias científicas europeias para cobrir todos os riscos, promovendo a ligação entre os sistemas nacionais de alerta e de alerta precoce e, potencialmente, ligando esses sistemas com o CCRE e outros sistemas informáticos pertinentes;
g)Apoiar os esforços dos Estados-Membros e das organizações internacionais mandatadas com conhecimentos científicos, tecnologias inovadoras e conhecimentos especializados para o desenvolvimento dos seus sistemas de alerta precoce, nomeadamente através da Rede de Conhecimentos.
2.Um mecanismo científico e técnico deve reunir as iniciativas, os programas, as ferramentas e os serviços existentes, como os serviços Copernicus, a fim de contribuir, com conhecimentos científicos e técnicos para a preparação operacional, a análise e o conhecimento da situação da Plataforma, do CCRE e dos Estados‑Membros, tendo em vista a antecipação, a preparação e a resposta a catástrofes e crises na sequência de abordagens transetoriais, orientadas para todos os riscos e orientadas para os serviços.
3.Sempre que os serviços de emergência sejam prestados pelos sistemas Galileo e EGNOS, Copernicus, IRIS2 e GOVSATCOM ou pelo conhecimento da situação no espaço, cada Estado-Membro pode decidir utilizá-los.
Artigo 24.º
Sistemas de alerta ao público
1.A Comissão deve cooperar com os Estados-Membros para apoiar a integração do serviço de alerta de emergência por satélite Galileo nos sistemas nacionais de alerta ao público.
2.A Comissão deve apoiar os Estados-Membros no reforço da preparação da população e da sensibilização para os alertas em curso em toda a União.
3.Em caso de catástrofe transfronteiriça, a Plataforma e o CCRE podem facilitar a partilha de informações entre os países em causa no que diz respeito à utilização do serviço de alerta de emergência por satélite Galileo. Com base num pedido de um Estado-Membro, a Plataforma e o CCRE podem divulgar, em nome desse Estado‑Membro, mensagens de alerta ao público através do serviço de alerta de emergência por satélite Galileo nesse Estado-Membro.
4.A Comissão deve estabelecer procedimentos para a utilização do serviço de alerta de emergência por satélite Galileo para prestar assistência aos países terceiros que o solicitem.
5.As mensagens de alerta ao público a que se refere o n.º 3 podem ter em conta os serviços de conhecimento da situação no espaço da União, em especial os serviços de vigilância e rastreio de objetos no espaço.
Artigo 25.º
Centro de Coordenação de Resposta de Emergência
1.O Centro de Coordenação de Resposta de Emergência (CCRE) deve reforçar o conhecimento comum da situação dos riscos abrangidos pelo âmbito de aplicação do presente regulamento, bem como da capacidade operacional 24/7, e apoiar os Estados-Membros e a Comissão na prossecução dos objetivos do presente regulamento.
2.O CCRE deve trabalhar em estreita cooperação com as autoridades nacionais de proteção civil e as instituições e organismos competentes da União.
3.O CCRE deve, nomeadamente, coordenar, acompanhar e apoiar em tempo real a resposta a nível da União.
4.O CCRE deve ter acesso a capacidades operacionais, analíticas, de vigilância, de gestão da informação e de comunicação e deve estar equipado para receber e processar informações classificadas da UE, a fim de fazer face a uma vasta gama de situações de catástrofe dentro e fora da União.
5.Os Estados-Membros devem designar os pontos de contacto para o funcionamento do CCRE e deles dar conhecimento à Comissão. A interação do CCRE com os pontos de contacto do Estado-Membro devem ser definidos por meio de um ato de execução adotado pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 35.º, n.º 2.
Artigo 26.º
Plataforma para a Coordenação em Situações de Crises
1.Sem prejuízo do disposto no artigo 25.º, é criada uma Plataforma para a Coordenação em Situações de Crises (a seguir designada por «Plataforma»). A Plataforma deve basear-se na estrutura e nas capacidades do CCRE, incluindo as suas capacidades analíticas e científicas, o seu conhecimento de situação e a capacidade operacional 24/7 para crises transetoriais.
2.A Plataforma deve cooperar estreitamente com o Centro de Resposta a Situações de Crise do SEAE na dimensão externa das crises transetoriais, no que diz respeito às suas funções e competências.
3.A Plataforma deve antecipar e monitorizar os riscos associados a crises transetoriais, incluindo a elaboração regular de sessões de informação de prospetiva operacional sobre riscos transetoriais e todos os riscos.
4.A Plataforma deve assegurar a coordenação com as autoridades nacionais competentes, designadas nos termos do n.º 5, os serviços da Comissão e as instituições e organismos da União, e prestar apoio nas situações referidas no artigo 29.º, n.º 1.
5.Os Estados-Membros devem designar os pontos de contacto para o funcionamento da Plataforma e deles dar conhecimento à Comissão.
Capítulo 3
Resposta
Artigo 27.º
Notificações de catástrofes
1.Em caso de ocorrência ou iminência de ocorrência, no território da União, de uma catástrofe que cause, ou seja suscetível de causar, efeitos transnacionais, o Estado‑Membro em que tiver ocorrido ou seja suscetível de ocorrer deve notificar sem demora os Estados-Membros que por ela possam ser afetados, bem como a Comissão. A notificação à Comissão não é obrigatória quando já tiver sido cumprida a obrigação de notificação ao abrigo de outra normativa da União, do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica ou ao abrigo de acordos internacionais em vigor.
2.Em caso de ocorrência ou de iminência de ocorrer no território da União uma catástrofe suscetível de dar origem a um pedido de assistência de um ou mais Estados-Membros, o Estado-Membro em que tiver ocorrido ou seja suscetível de vir a ocorrer deve notificar sem demora a Comissão, sempre que seja possível prever um eventual pedido de assistência através do CCRE, de modo a que a Comissão possa, se necessário, informar os outros Estados-Membros e acionar os seus serviços competentes.
3.As notificações referidas nos n.os 1 e 2 podem, se necessário, ser efetuadas através do CECIS. A Comissão deve definir os componentes do CECIS, bem como a organização da partilha de informação através do CECIS, através de um ato de execução adotado pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 35.º, n.º 2.
4.A Plataforma deve assegurar um quadro adequado para a receção das notificações sobre crises recebidas pela Comissão através de outros instrumentos da União.
Artigo 28.º
Pedido de assistência
1.Em caso de ocorrência ou iminência de uma catástrofe, o Estado-Membro ou país terceiro afetado pode solicitar assistência através do CCRE. O pedido deve ser tão específico quanto possível. Pode incluir, nomeadamente, um pedido de módulos, equipas de intervenção, artigos e equipamentos de assistência em caso de catástrofe, recursos logísticos, recursos de transporte e quaisquer outros recursos. A Comissão deve registar os procedimentos operacionais de resposta a catástrofes por meio de um ato de execução adotado em conformidade com o procedimento de exame a que se refere o artigo 35.º, n.º 2.
2.Em circunstâncias excecionais, e não tendo sido apresentado um pedido de assistência por um país terceiro afetado por uma catástrofe, qualquer Estado-Membro pode, por razões humanitárias, solicitar a ativação do Mecanismo da União. A execução do Mecanismo da União deve respeitar as regras aplicáveis do direito internacional (incluindo o consentimento — explícito ou implícito — do país afetado). A resposta global deve ser dada em coordenação com as Nações Unidas e as respetivas agências e dispor de uma aceitação efetiva das propostas e da prestação de assistência.
3.Se o país afetado for um país terceiro, a assistência pode também ser solicitada pelas Nações Unidas e respetivas agências, ou por uma organização internacional competente, em nome do país afetado e com o respetivo acordo. A Comissão deve identificar as organizações internacionais pertinentes por meio de um ato de execução adotado em conformidade com o procedimento de exame a que se refere o artigo 35.º, n.º 2.
4.O pedido de assistência prescreve após um período máximo de 90 dias, a menos que sejam apresentados ao CCRE novos elementos que justifiquem a necessidade de assistência continuada ou adicional.
5.O mecanismo de aconselhamento científico e técnico (STAF) deve combinar as capacidades analíticas e científicas existentes, incluindo as oferecidas pelo CCRE, necessárias para a resposta. Um país afetado pode solicitar ao CCRE que ative o STAF, incluindo os serviços prestados pelas capacidades espaciais da UE, e que obtenha acesso a dados espaciais.
6.Ao receber um pedido de assistência, a Comissão deve, por meio do CCRE, consoante o caso e sem demora:
a)Encaminhar o pedido para os pontos de contacto dos Estados-Membros;
b)Reunir e analisar informações sobre a situação, com o objetivo de gerar um conhecimento comum da situação e da correspondente resposta, e comunicá-las diretamente aos Estados-Membros;
c)Facilitar a coordenação e a prestação de assistência, se necessário, através da presença no local de um perito ou de uma equipa PCUE, bem como de ações adicionais de apoio e complementares necessárias;
d)Prestar aconselhamento sobre o tipo de assistência necessária para atenuar as consequências de uma catástrofe;
e)Formular recomendações, em consulta com o Estado-Membro ou país terceiro afetado, para a prestação de assistência através do Mecanismo da União, e convidar os Estados-Membros a mobilizarem capacidades e a facilitarem a coordenação da assistência necessária. Se o país requerente for um Estado‑Membro, deve tomar as medidas adequadas para facilitar o apoio do país anfitrião à assistência recebida, em conformidade com a recomendação sobre o apoio ao país anfitrião.
7.Se o país afetado for um país terceiro, a Comissão deve:
a)Estabelecer contactos com o país afetado a respeito de pormenores técnicos como a natureza precisa das necessidades de assistência, a aceitação de ofertas e as modalidades práticas da receção e distribuição da assistência a nível local;
b)Estabelecer contactos ou apoiar as Nações Unidas e respetivas agências e cooperar com outros intervenientes relevantes que contribuam para a ação geral de socorro, a fim de maximizar as sinergias, encontrar complementaridades e evitar as duplicações de esforços ou a existência de lacunas;
c)Estabelecer contactos com todos os intervenientes relevantes, em especial durante a fase final da assistência, a fim de facilitar uma transferência harmoniosa das responsabilidades.
8.Os Estados-Membros aos quais sejam dirigidos pedidos de assistência através do Mecanismo da União devem determinar rapidamente se têm ou não condições para prestar a assistência solicitada e informar desse facto o CCRE, através do CECIS, indicando o âmbito e as modalidades da assistência que possam prestar. O CCRE informa os Estados-Membros.
9.As intervenções realizadas fora da União nos termos do presente artigo podem ser levadas a efeito como uma intervenção de assistência autónoma ou como contributo para uma operação liderada por uma organização internacional. A coordenação por parte da União deve ser completamente integrada na coordenação global realizada pelas Nações Unidas e respetivas agências e deve respeitar o papel de l6iderança desempenhado por esta organização. Em caso de catástrofes de origem humana ou de situações de emergência complexas, a Comissão deve assegurar a coerência com o consenso europeu em matéria de ajuda humanitária e o respeito dos princípios humanitários.
10.No planeamento das operações de resposta a crises humanitárias fora da União, a Comissão e os Estados-Membros devem identificar e promover as sinergias entre a assistência da proteção civil e o financiamento da ajuda humanitária prestada pela União e pelos Estados-Membros.
11.A coordenação da assistência a países terceiros efetuada por intermédio do Mecanismo da União não pode afetar os contactos bilaterais e a assistência entre os Estados-Membros participantes e o país afetado, nem a cooperação entre os Estados‑Membros e as Nações Unidas, ou outras organizações internacionais relevantes. Esses contactos e assistência bilaterais podem também ser utilizados para contribuir para a coordenação, através do Mecanismo da União, e para a transmissão ao CCRE de informações sobre quaisquer contactos bilaterais e assistência prestada ao país afetado.
12.A assistência pode ser prestada por outras instituições, agências e organismos da União e coordenada como parte da resposta ao abrigo do presente artigo.
Artigo 29.º
Apoio a crises transetoriais
1.A Plataforma pode ser utilizada para prestar apoio a crises transetoriais:
a)Quando a resposta é iniciada no âmbito de outros instrumentos de gestão de riscos da União;
b)Nos casos referidos no artigo 2.º, n.º 1, alínea b), da Decisão de Execução (UE) 2018/1993 do Conselho;
c)Nos casos a que se refere o artigo 4.º da Decisão 2014/415/UE do Conselho;
d)Quando o Conselho solicita apoio;
e)Em caso de emergência de saúde pública a nível da União em conformidade com o Regulamento (UE, Euratom) 2022/2371 ou de declaração da OMS de emergências sanitárias de âmbito internacional.
2.Nos casos referidos no n.º 1, o apoio da União à resposta pode cobrir até 100 % dos custos, a fim de refletir a dimensão e o impacto da crise.
3.Nos casos referidos no n.º 1, a Comissão pode adquirir ou conceder subvenções aos Estados-Membros para a aquisição de meios materiais e de qualquer serviço facilitador necessário para complementar a assistência no âmbito do Mecanismo da União.
4.Quando o Mecanismo da União presta apoio à resposta ou a Plataforma facilita a resposta iniciada ao abrigo de outros instrumentos de gestão de riscos da União, o âmbito de aplicação desses instrumentos deve ser tido em conta para determinar a inclusão de países associados em relação às ações ao abrigo do presente capítulo.
Artigo 30.º
Assistência consular
1.Em circunstâncias excecionais, o Mecanismo da União pode ser utilizado para prestar apoio de proteção civil no âmbito da assistência consular aos cidadãos da União em caso de catástrofe em países terceiros, se o Estado-Membro afetado o solicitar.
2.O apoio da proteção civil à assistência consular deve refletir a solidariedade entre os Estados-Membros e incluir, em especial, o repatriamento, a evacuação e as partidas assistidas, bem como outras ações de socorro.
3.O apoio da União pode ser redimensionado tendo em conta a pluralidade de nacionalidades dos cidadãos da União abrangidos pela ação em questão.
4.O Estado-Membro que executa a ação de assistência consular pode solicitar que os passageiros ou os Estados-Membros cujos cidadãos são abrangidos pela ação em questão contribuam para os custos relacionados com a mesma. Sempre que seja prestada assistência a um cidadão da União que tenha a nacionalidade de um Estado‑Membro que não possua representação num país terceiro, como previsto no artigo 6.º da Diretiva (UE) 2015/637, são aplicáveis os artigos 14.º e 15.º dessa diretiva.
Capítulo 4
Apoio da União à resposta
Artigo 31.º
Apoio da União à resposta
1.A Comissão deve apoiar a resposta a que se refere o artigo 32.º mediante:
a)Comunicação e partilha de informações sobre o equipamento e os recursos logísticos e de transporte que os Estados-Membros decidam disponibilizar, tendo em vista facilitar a colocação em comum desse equipamento ou desses recursos logísticos e de transporte;
b)Apoio aos Estados-Membros na identificação dos recursos de transporte, logísticos e de equipamento que possam ser facultados por outras fontes, inclusive pelo setor comercial, e facilitação do seu acesso a esses recursos;
c)Financiamento dos recursos logísticos e de transporte, incluindo os recursos militares, bem como os custos operacionais necessários para assegurar uma resposta rápida, nomeadamente nos casos em que o país afetado solicite recursos logísticos e de transporte.
2.As ações referidas no artigo 32.º devem ser elegíveis para apoio da União à resposta apenas se estiverem preenchidos os seguintes critérios:
a)Se tiver sido apresentado um pedido de assistência nos termos do artigo 28.º;
b)Os recursos logísticos e de transporte suplementares forem necessários para garantir a eficácia da resposta;
c)A assistência corresponder às necessidades identificadas pelo CCRE e for prestada de acordo com as recomendações do mesmo relativas às especificações técnicas, à qualidade, à calendarização e às modalidades de entrega;
d)A assistência tiver sido aceite por um país requerente, diretamente ou por intermédio das Nações Unidas ou das suas agências, ou por uma organização internacional relevante, no quadro do Mecanismo da União; e
e)A assistência for complementar, no caso de catástrofes em países terceiros, da resposta humanitária global da União.
3.Quando um Estado-Membro solicita à Comissão que contrate serviços de transporte, esta deve solicitar o reembolso parcial dos custos de acordo com as taxas de financiamento estabelecidas no anexo I.
Artigo 32.º
Resposta
1.A fim de promover uma resposta eficaz, a Comissão deve prestar assistência aos Estados-Membros que prestam assistência mediante:
a)Identificação e acesso a equipamento e a recursos e serviços logísticos e de transporte, sob a forma de acesso ao setor comercial ou a outras fontes através da Comissão, incluindo serviços de transporte contratados a entidades privadas ou outras, e facilitação do seu acesso a esses recursos;
b)Fornecimento e partilha de informações sobre equipamento, recursos e serviços logísticos e de transporte sob a forma de mutualização com outros Estados‑Membros e facilitação da criação e manutenção de centros logísticos que facilitem a mutualização;
c)Apoio ao transporte de assistência espontaneamente oferecida que não esteja previamente comprometida com a Reserva Europeia de Proteção Civil;
d)Facilitação das ações que permitam a criação de centros de evacuação médica e a realização de evacuações médicas;
e)Preparação para a mobilização e o destacamento de peritos e equipas PCUE;
f)Preparação para a mobilização e o destacamento de equipas de intervenção;
g)Desenvolvimento e manutenção de uma capacidade de aumento súbito através de uma rede de peritos qualificados dos Estados-Membros;
h)Pré-posicionamento temporário e coordenação das capacidades de resposta em situações de risco acrescido e na sequência do pedido de um Estado-Membro ou de um país terceiro, tendo em conta a avaliação da Comissão;
i)Alocação de capacidades de resposta em regime de disponibilidade durante períodos e em zonas com riscos sazonais crescentes ou recorrentes, e a pedido de um Estado-Membro;
j)Transporte da assistência necessária em caso de catástrofes ambientais em que se aplica o «princípio do poluidor-pagador», às quais se aplicam as seguintes condições:
i)o apoio financeiro da União para o transporte de assistência é solicitado pelo Estado-Membro afetado ou pelo Estado-Membro que presta assistência com base numa avaliação das necessidades devidamente justificada,
ii)o Estado-Membro afetado ou o Estado-Membro que presta assistência, consoante o caso, toma todas as medidas necessárias para exigir e obter uma indemnização do poluidor, em conformidade com todas as disposições legais internacionais, da União ou nacionais aplicáveis,
iii)ao receber a indemnização do poluidor, o Estado-Membro afetado ou o Estado-Membro que presta assistência, consoante o caso, reembolsa imediatamente a União;
k)Realização das ações de apoio e complementares adicionais necessárias para facilitar com a maior eficácia a coordenação da resposta.
2.No caso das operações de transporte dos Estados-Membros desde o ponto de agrupamento até ao destino final, um Estado-Membro assume a liderança no pedido de apoio da União sob a forma de concessão ou facilitação do acesso aos recursos e serviços necessários para toda a operação.
3.Os custos relacionados com o n.º 1, alíneas h) e i), não são elegíveis quando cobertos pelo apoio do país anfitrião.
4.Em caso de catástrofe ambiental, como referido no n.º 1, alínea j), que não afete um Estado-Membro, o Estado-Membro que presta assistência deve empreender as ações referidas na alínea j).
5.A Comissão pode complementar os recursos logísticos e de transporte fornecidos pelos Estados-Membros através da disponibilização dos recursos adicionais necessários para garantir uma resposta rápida.
6.A Comissão pode facilitar a resposta desenvolvendo material cartográfico para a rápida mobilização e utilização dos recursos, tendo especialmente em conta as particularidades das regiões transfronteiriças em face dos riscos transnacionais em diversos países.
7.A Comissão deve definir regras relativas ao destacamento de peritos e equipas PCUE por meio de um ato de execução adotado em conformidade com o procedimento de exame a que se refere o artigo 35.º, n.º 2.
8.Quando um Estado-Membro solicita à Comissão que contrate serviços de transporte, esta deve solicitar o reembolso parcial dos custos de acordo com as taxas de financiamento estabelecidas no anexo I.
Artigo 33.º
Destacamento de peritos e Equipa PCUE
1.A pedido de um Estado-Membro, de um país terceiro, das Nações Unidas ou das respetivas agências ou de uma organização internacional pertinente identificada em conformidade com o artigo 28.º, n.º 3, a Comissão pode selecionar, nomear e prestar apoio no destacamento de peritos individuais ou de Equipas PCUE compostas por peritos nomeados pelos Estados-Membros para prestar aconselhamento sobre medidas de prevenção ou preparação, ou para apoiar uma avaliação comum da situação e das necessidades, facilitar a coordenação da assistência ou prestar aconselhamento técnico.
2.O Mecanismo da União e as capacidades da Plataforma podem ser utilizados para prestar apoio ao destacamento de peritos ou de Equipas PCUE nos casos em que o Mecanismo da União preste apoio nos casos referidos no artigo 29.º. Podem ser integrados na equipa peritos da Comissão e de outras instituições e agências da União, incluindo o Grupo de Trabalho da UE para a Saúde criado em conformidade com o artigo 11.º, alínea a), do Regulamento (CE) n.º 851/2004, e organismos da União, a fim de apoiar a Equipa PCUE e facilitar a ligação com a Plataforma. Podem ser integrados na equipa peritos destacados por agências das Nações Unidas ou outras organizações internacionais a fim de reforçar a cooperação e facilitar a realização de avaliações conjuntas.
3.Caso a eficácia operacional assim o exija, a Comissão, em estreita cooperação com os Estados-Membros, pode facilitar a participação de peritos adicionais, através do destacamento dos mesmos, e a assistência técnica e científica adicional, e recorrer a conhecimentos científicos, médicos e setoriais especializados de emergência.
4.O procedimento de seleção e designação de peritos é o seguinte:
a)Os Estados-Membros designam peritos que, sob a sua responsabilidade, podem ser mobilizados como membros de Equipas PCUE;
b)A Comissão seleciona os peritos e o líder destas equipas com base nas respetivas qualificações e experiência, nomeadamente o nível de formação no quadro do Mecanismo da União, a experiência anteriormente adquirida em missões no âmbito do Mecanismo da União e outras missões internacionais de socorro. A seleção deve obedecer também a outros critérios, nomeadamente as competências linguísticas, de modo a garantir que a equipa no seu conjunto disponha das competências necessárias à situação em questão;
c)A Comissão seleciona os peritos e líderes das equipas para determinada missão de comum acordo com os Estados-Membros que os nomearem;
d)A Comissão informa os Estados-Membros sobre a assistência especializada adicional prestada em conformidade com o n.º 3.
5.No caso de envio de Equipas PCUE, estas devem facilitar a coordenação entre as capacidades de resposta dos Estados-Membros e estabelecer a ligação com as autoridades competentes do país requerente. O CCRE mantém um contacto estreito com as equipas de peritos e presta-lhes orientação e apoio logístico.
6.A Comissão deve apoiar, através do CCRE, os peritos e as Equipas PCUE que tenham sido selecionados, nomeados ou destacados ao abrigo do presente artigo na elaboração de um plano de segurança e proteção, partilhando a sua própria avaliação da segurança e fornecendo uma nota informativa sobre a segurança no âmbito da sessão informativa da missão. A Comissão deve apoiar os peritos e as Equipas PCUE na preparação de medidas de atenuação adicionais e de outras medidas necessárias antes ou durante o destacamento.
TÍTULO III
PREPARAÇÃO E RESPOSTA A EMERGÊNCIAS SANITÁRIAS
Artigo 34.º
Preparação e resposta a emergências sanitárias
A Comissão deve apoiar os Estados-Membros no reforço das capacidades de prevenção, preparação e resposta a ameaças transfronteiriças graves para a saúde, nomeadamente através de:
a)Apoio à recolha de dados, ao intercâmbio de informações, ao alerta rápido e aos sistemas de vigilância;
b)Melhoria da disponibilidade e da acessibilidade de contramedidas médicas, nomeadamente através de contratos públicos, reservas de capacidade, bem como da constituição de reservas e da implantação das mesmas;
c)Reforço das capacidades;
d)Apoio a ações para o desenvolvimento, a execução e o acompanhamento, nomeadamente através da cooperação entre as autoridades nacionais e com as partes interessadas, e do desenvolvimento e implantação das ferramentas e infraestruturas necessárias, incluindo infraestruturas informáticas.
TÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 35.º
Procedimento de comité
1.A Comissão é assistida por um comité. Este comité é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.º 182/2011.
2.Caso se remeta para o presente número, aplica-se o artigo 5.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011.
3.Caso o parecer do comité deva ser obtido por procedimento escrito, este é encerrado sem resultados se, no prazo fixado para emitir o parecer, o presidente assim o decidir ou a maioria simples dos seus membros assim o requerer.
4.Em conformidade com os acordos internacionais celebrados pela União, os representantes de países terceiros e de organizações internacionais podem ser convidados, na qualidade de observadores, para as reuniões do comité, de acordo com os requisitos estabelecidos no seu regulamento interno e tendo em conta a segurança e a ordem pública da União ou dos seus Estados-Membros. Os representantes de países terceiros ou organizações internacionais não participam nas deliberações sobre questões relacionadas com a elegibilidade de entidades de países terceiros ou organizações internacionais.
Artigo 36.º
Revogação
A Decisão n.º 1313/2013/UE é revogada, com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2028.
Artigo 37.º
Disposições transitórias
1.O presente regulamento não afeta a continuação ou a alteração das ações em causa, até à sua conclusão, ao abrigo da Decisão n.º 1313/2013/UE ou do Regulamento (UE) 2021/522, que continuam a aplicar-se às ações em causa até à conclusão das mesmas.
2.O enquadramento financeiro previsto no presente regulamento pode cobrir igualmente as despesas de assistência técnica e administrativa necessárias para assegurar a transição entre o Mecanismo da União e as medidas adotadas ao abrigo da Decisão n.º 1313/2013/UE ou do Regulamento (UE) 2021/522.
Artigo 38.º
Entrada em vigor e aplicação
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2028.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em
Pelo Parlamento Europeu
Pelo Conselho
O Presidente
O Presidente
FICHA FINANCEIRA E DIGITAL DA PROPOSTA LEGISLATIVA
1.CONTEXTO DA PROPOSTA / INICIATIVA3
1.1.Título da proposta / iniciativa3
1.2.Domínios de intervenção em causa3
1.3.Objetivos3
1.3.1.Objetivos gerais3
1.3.2.Objetivos específicos3
1.3.3.Resultados e impacto esperados3
1.3.4.Indicadores de desempenho3
1.4.A proposta / iniciativa refere-se:4
1.5.Justificação da proposta / iniciativa4
1.5.1.Necessidades a satisfazer a curto ou longo prazo, incluindo um calendário pormenorizado para a execução da iniciativa4
1.5.2.Valor acrescentado da intervenção da UE (que pode resultar de diferentes fatores, por exemplo, ganhos decorrentes da coordenação, segurança jurídica, maior eficácia ou complementaridades). Para efeitos do presente ponto, entende-se por «valor acrescentado da intervenção da UE» o valor resultante da intervenção da UE que se acrescenta ao valor que teria sido criado pela ação isolada dos Estados-Membros.4
1.5.3.Ensinamentos retirados de experiências semelhantes4
1.5.4.Compatibilidade com o quadro financeiro plurianual e possíveis sinergias com outros instrumentos adequados5
1.5.5.Avaliação das diferentes opções de financiamento disponíveis, incluindo possibilidades de reafetação5
1.6.Duração da proposta / iniciativa e do respetivo impacto financeiro6
1.7.Métodos de execução orçamental previstos6
2.MEDIDAS DE GESTÃO8
2.1.Regras relativas ao acompanhamento e à comunicação de informações8
2.2.Sistemas de gestão e de controlo8
2.2.1.Justificação dos métodos de execução orçamental, dos mecanismos de execução do financiamento, das modalidades de pagamento e da estratégia de controlo propostos8
2.2.2.Informações sobre os riscos identificados e os sistemas de controlo interno criados para os mitigar8
2.2.3.Estimativa e justificação da relação custo-eficácia dos controlos (rácio entre os custos de controlo e o valor dos respetivos fundos geridos) e avaliação dos níveis previstos de risco de erro (no pagamento e no encerramento)8
2.3.Medidas de prevenção de fraudes e irregularidades9
3.IMPACTO FINANCEIRO ESTIMADO DA PROPOSTA / INICIATIVA10
3.1.Rubricas do quadro financeiro plurianual e rubricas orçamentais de despesas envolvidas10
3.2.Impacto financeiro estimado da proposta nas dotações12
3.2.1.Síntese do impacto estimado nas dotações operacionais12
3.2.1.1.Dotações provenientes do orçamento votado12
3.2.1.2.Dotações provenientes de receitas afetadas externas17
3.2.2.Estimativa das realizações com financiamento proveniente de dotações operacionais22
3.2.3.Síntese do impacto estimado nas dotações administrativas24
3.2.3.1. Dotações provenientes do orçamento votado24
3.2.3.2.Dotações provenientes de receitas afetadas externas24
3.2.3.3.Total das dotações24
3.2.4.Necessidades estimadas de recursos humanos25
3.2.4.1.Financiamento proveniente do orçamento votado25
3.2.4.2.Financiamento proveniente de receitas afetadas externas26
3.2.4.3.Necessidades totais de recursos humanos26
3.2.5.Resumo do impacto estimado nos investimentos relacionados com tecnologias digitais28
3.2.6.Compatibilidade com o atual quadro financeiro plurianual28
3.2.7.Participação de terceiros no financiamento28
3.3.Impacto estimado nas receitas29
4.Dimensões digitais29
4.1.Requisitos de relevância digital30
4.2.Dados30
4.3.Soluções digitais31
4.4.Avaliação da interoperabilidade31
4.5.Medidas de apoio à execução digital32
1.CONTEXTO DA PROPOSTA / INICIATIVA
1.1.Título da proposta / iniciativa
Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao Mecanismo de Proteção Civil da União e ao financiamento da preparação e resposta a emergências sanitárias, e que revoga a Decisão n.º 1313/2013/UE (Mecanismo de Proteção Civil da União)
1.2.Domínios de intervenção em causa
Proteção civil e preparação e resposta a emergências sanitárias.
1.3.Objetivos
1.3.1.Objetivos gerais
O regulamento visa reforçar a cooperação entre a União e os Estados-Membros em matéria de prevenção, preparação e resposta a todos os tipos de catástrofes naturais e de origem humana, incluindo a preparação e resposta a emergências sanitárias que possam ocorrer dentro ou fora da União, incluindo situações em que afetem vários setores em simultâneo. Prevê igualmente financiamento para a preparação e resposta no domínio da saúde.
1.3.2.Objetivos específicos
O regulamento deve abranger a proteção das pessoas, do ambiente e dos bens, incluindo o património cultural, contra todos os tipos de catástrofes naturais e de origem humana, incluindo ameaças sanitárias transfronteiriças graves. Deve permitir a coordenação em situações em que sejam aplicados outros mecanismos de gestão de crises da União.
1.3.3.Resultados e impacto esperados
Especificar os efeitos que a proposta / iniciativa poderá ter nos beneficiários / grupos visados.
Em resultado desta proposta, a União deverá estar em condições de agir melhor nas diferentes fases do ciclo de gestão de catástrofes, a saber, a prevenção, a preparação e a resposta, através de um planeamento e de uma ação coordenados que antecipem e atenuem os riscos, reforcem a preparação e permitam respostas eficazes, nomeadamente em emergências sanitárias.
A proposta deverá reduzir os riscos, reforçar a resiliência das populações, das infraestruturas e dos serviços essenciais e contribuir para minimizar o impacto das catástrofes, incluindo as ameaças transfronteiriças graves para a saúde.
Deverá ainda reforçar a resposta operacional coletiva a nível da União, apoiar as medidas de reforço das capacidades a nível nacional e, assim, promover as competências, os recursos e os conhecimentos necessários para gerir os riscos, reduzir as vulnerabilidades e reforçar a resiliência em relação a futuras ameaças.
1.3.4.Indicadores de desempenho
Especificar os indicadores que permitem acompanhar os progressos e os resultados.
O regulamento será avaliado e acompanhado em conformidade com as disposições estabelecidas no Regulamento Desempenho. A avaliação deve ser realizada em conformidade com as Orientações para Legislar Melhor da Comissão e assentar em indicadores relevantes para os objetivos do programa.
O Regulamento Desempenho definirá melhor os princípios transversais a integrar nos programas orçamentais que criam o MPCU, em conformidade com o Regulamento Financeiro, bem como as disposições de execução pertinentes.
Por último, será desenvolvido um plano de dados para garantir a disponibilidade de dados operacionais. Os trabalhos neste domínio já começaram: No início de 2025, a DG ECHO implementou o Repositório de Dados de Proteção Civil, na sequência da avaliação do MPCU, que recolhe dados operacionais, como destacamentos de capacidades ou locais de constituição de reservas.
1.4.A proposta / iniciativa refere-se:
a uma nova ação
a uma nova ação na sequência de um projeto-piloto / ação preparatória
à prorrogação de uma ação existente
à fusão ou reorientação de uma ou mais ações para outra / para uma nova ação
1.5.Justificação da proposta / iniciativa
1.5.1.Necessidades a satisfazer a curto ou longo prazo, incluindo um calendário pormenorizado para a execução da iniciativa
A proteção civil europeia tem sido seriamente confrontada com um agravamento do panorama de riscos e ameaças devido a uma combinação cada vez mais volátil de desafios em matéria de segurança, saúde, alterações climáticas e ambiente. A proposta apresenta medidas que permitem à União e aos seus Estados-Membros adaptarem-se a um amplo espetro de perigos e ameaças, uma vez que o número de ativações do Mecanismo da União nos últimos anos aumentou acentuadamente, o que indica claramente que os sistemas nacionais concebidos para lidar com as catástrofes e as crises continuarão a ser sujeitos a pressões no futuro, pelo que o mecanismo de coordenação a nível da União deve estar devidamente equipado para agir de forma mais eficiente e eficaz. Ao mesmo tempo, em consonância com a Estratégia para uma União da Preparação, é necessário assegurar a coordenação, o acompanhamento e o apoio às operações transetoriais a nível da União, em apoio dos esforços nacionais. Por este motivo, deve ser criada uma plataforma da UE para a coordenação em situações de crises, assente nas estruturas e nos conhecimentos especializados do Centro de Coordenação de Resposta de Emergência, que prosseguirá o seu mandato de apoio ao Mecanismo da União, e constituirá um ponto central para a coordenação operacional com as autoridades dos Estados-Membros, incluindo as entidades autorizadas pelos Estados-Membros, bem como com os serviços da Comissão. A integração das medidas de preparação e resposta a emergências sanitárias na presente proposta proporciona um nível adicional de proteção aos cidadãos da UE, reforçando, em última análise, a resiliência e salvaguardando a população contra um vasto leque de ameaças para a saúde.
1.5.2.Valor acrescentado da intervenção da UE (que pode resultar de diferentes fatores, por exemplo, ganhos decorrentes da coordenação, segurança jurídica, maior eficácia ou complementaridades). Para efeitos do presente ponto, entende-se por «valor acrescentado da intervenção da UE» o valor resultante da intervenção da UE que se acrescenta ao valor que teria sido criado pela ação isolada dos Estados‑Membros.
À medida que as crises se tornam mais multidimensionais e transfronteiriças, torna‑se necessário colmatar as lacunas em matéria de capacidades a nível da UE, quer através de capacidades da UE, quer de esforços coordenados entre os Estados‑Membros. Tal permitirá não só uma melhor coordenação dos mecanismos de resposta a situações de crise operados a nível da União e a nível nacional, mas também garantir que a assistência da UE chega a todos os cidadãos da UE necessitados, tendo simultaneamente um impacto positivo a longo prazo nas sociedades e economias da UE. As capacidades críticas, nomeadamente as disponibilizadas pelos programas Galileo e Copernicus, só são sustentáveis através de ações coletivas, criando infraestruturas estratégicas que nenhum Estado-Membro pode alcançar sozinho.
Além disso, é necessária uma ação da União para reforçar as capacidades de resposta a situações de crise através da prospetiva estratégica, da gestão integrada dos riscos, do reforço das capacidades de resposta a emergências transfronteiras, da integração transetorial e da eliminação de lacunas de conhecimento.
1.5.3.Ensinamentos retirados de experiências semelhantes
Tal como identificado na avaliação do MPCU (para a qual contribuiu o respetivo programa de ensinamentos), estabelecida pelo relatório de Niniistö e analisada mais aprofundadamente na avaliação de impacto, a complexidade e a natureza multifacetada das crises transetoriais, como a pandemia de COVID-19 e a guerra de agressão da Rússia contra a Ucrânia, exigem uma abordagem abrangente e integrada da gestão de crises, que exige uma cooperação estreita e eficaz entre a União e os Estados-Membros para enfrentar eficazmente os desafios que suscitam. Na altura, tal foi alcançado pelo pacote REACT EU no âmbito da política de coesão. O atual contexto geopolítico exige o reforço da preparação e da prontidão civis e militares da Europa, tendo em conta anteriores exercícios de coordenação bem-sucedidos.
1.5.4.Compatibilidade com o quadro financeiro plurianual e possíveis sinergias com outros instrumentos adequados
As ações no âmbito do MPCU basear-se-ão em sinergias com outros instrumentos da UE. Nomeadamente, a preparação será apoiada por reformas e investimentos nos planos de parceria nacionais e regionais, que incluirão uma reserva temática não afetada para responder a crises. A resiliência das infraestruturas transfronteiriças continuará a ser impulsionada pelo Mecanismo Interligar a Europa e pelos investimentos e reformas nacionais e regionais no âmbito dos planos de parcerias nacionais e regionais, do Interreg e da conectividade estratégica no âmbito do instrumento Europa Global. O Fundo Europeu de Competitividade reforçará a preparação e a autonomia estratégica da UE em setores e tecnologias fundamentais (por exemplo, inovação no domínio da saúde e indústria transformadora). Nos países terceiros, a preparação e a resposta a situações de crise continuarão a beneficiar da ajuda humanitária e de outros instrumentos (por exemplo, assistência macrofinanceira). A coerência entre o novo MPCU e o trabalho de outros fundos relevante para a preparação será assegurada através de uma aplicação mais ampla da Estratégia para uma União da Preparação. Baseia-se igualmente no Programa UE pela Saúde e noutras iniciativas destinadas a reforçar a preparação e a resposta a emergências sanitárias, assegurando a preparação e resposta da União a emergências sanitárias.
1.5.5.Avaliação das diferentes opções de financiamento disponíveis, incluindo possibilidades de reafetação
1.6.Duração da proposta / iniciativa e do respetivo impacto financeiro
Duração limitada
–
em vigor entre 1 de janeiro de 2028 e 31 de dezembro de 2034
–
impacto financeiro entre AAAA e AAAA para as dotações de autorização e entre AAAA e AAAA para as dotações de pagamento.
Duração ilimitada
–execução com um período de arranque entre AAAA e AAAA,
–seguido de um período de aplicação a ritmo de cruzeiro
1.7.Métodos de execução orçamental previstos
Gestão direta pela Comissão:
– pelos seus serviços, incluindo o pessoal nas delegações da União
–
pelas agências de execução
Gestão partilhada com os Estados-Membros
Gestão indireta por delegação de tarefas de execução orçamental:
– em países terceiros ou nos organismos por estes designados
– em organizações internacionais e respetivas agências (a especificar)
– no Banco Europeu de Investimento e Fundo Europeu de Investimento
– em organismos referidos nos artigos 70.º e 71.º do Regulamento Financeiro
– em organismos de direito público
– em organismos regidos pelo direito privado com uma missão de serviço público desde que prestem garantias financeiras adequadas
– em organismos regidos pelo direito privado de um Estado-Membro com a responsabilidade pela execução de uma parceria público-privada e que prestem garantias financeiras adequadas
– em organismos ou pessoas encarregados da execução de ações específicas no quadro da política externa e de segurança comum por força do título V do Tratado da União Europeia, identificados no ato de base pertinente
–em organismos estabelecidos num Estado-Membro, regidos pelo direito privado de um Estado-Membro ou pelo direito da União e elegíveis para serem incumbidos, de acordo com regras setoriais, da execução de fundos da União ou de garantias orçamentais, na medida em que esses organismos sejam controlados por organismos de direito público ou por organismos regidos pelo direito privado investidos de uma missão de serviço público, e beneficiem de garantias financeiras adequadas, sob a forma de responsabilidade solidária pelos organismos de controlo, ou de garantias financeiras equivalentes, que podem ser limitadas, para cada ação, ao montante máximo do apoio da União
Observações:
Em princípio, o orçamento disponibilizado ao abrigo do regulamento será executado em regime de gestão direta.
O aditamento da possibilidade de executar o orçamento através da modalidade de gestão indireta constitui um instrumento adicional para otimizar a execução orçamental. Tendo em conta o contexto da política de proteção civil, que aborda frequentemente acontecimentos imprevisíveis (catástrofes naturais e provocadas pelo ser humano), é essencial garantir um quadro do QFP inclusivo (em termos de intervenientes envolvidos) e flexível.
2.MEDIDAS DE GESTÃO
2.1.Regras relativas ao acompanhamento e à comunicação de informações
As ações e medidas que beneficiem de assistência financeira ao abrigo destas decisões devem ser avaliadas e acompanhadas em conformidade com as disposições estabelecidas no Regulamento Desempenho.
2.2.Sistemas de gestão e de controlo
2.2.1.Justificação dos métodos de execução orçamental, dos mecanismos de execução do financiamento, das modalidades de pagamento e da estratégia de controlo propostos
A assistência financeira para a prevenção e preparação ao abrigo do Mecanismo da União deve ser utilizada em conformidade com um programa de trabalho anual adotado pelo Comité da Proteção Civil. A Comissão informa regularmente o comité sobre a execução do programa de trabalho. Para questões relativas à preparação e resposta a emergências sanitárias, o comité reúne-se numa configuração diferente.
O regulamento deve ser aplicado de acordo com as condições estabelecidas no artigo 32.º do presente regulamento, com modalidades de pagamento baseadas na experiência adquirida no passado.
Com base nos ensinamentos retirados da execução do Mecanismo da União e a fim de assegurar uma execução eficaz dos objetivos do Mecanismo da União, a Comissão tenciona executar as ações em regime de gestão direta e indireta, tendo plenamente em conta os princípios da economia, da eficiência e da melhor relação qualidade/preço.
2.2.2.Informações sobre os riscos identificados e os sistemas de controlo interno criados para os mitigar
O atual sistema de controlo interno da Comissão Europeia é aplicável para garantir que as verbas disponíveis ao abrigo do Mecanismo da União são utilizadas de forma adequada e em conformidade com a legislação aplicável.
A configuração do sistema existente é a seguinte:
1. A equipa de controlo interno do serviço responsável (Direção-Geral da Proteção Civil e das Operações de Ajuda Humanitária Europeias/DG ECHO) centra-se no cumprimento dos procedimentos administrativos e da legislação em vigor no domínio da proteção civil e acompanha a execução da estratégia de controlo da DG ECHO. Para este fim, é aplicado o quadro de controlo interno da Comissão.
2. O plano de auditoria anual da DG ECHO prevê a auditoria periódica, por auditores externos, das subvenções concedidas e dos contratos adjudicados ao abrigo do orçamento da proteção civil.
3. As atividades globais são avaliadas por avaliadores externos.
As ações realizadas podem ser controladas pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e pelo Tribunal de Contas.
No que se refere à supervisão e ao controlo, será aplicada a vasta experiência adquirida no âmbito da aplicação do instrumento de ajuda humanitária, com as adaptações necessárias, à execução do Mecanismo da União em regime de gestão indireta.
Será criado um sistema semelhante para a parte relativa à preparação e resposta no domínio da saúde sob a direção da DG HERA.
2.2.3.Estimativa e justificação da relação custo-eficácia dos controlos (rácio entre os custos de controlo e o valor dos respetivos fundos geridos) e avaliação dos níveis previstos de risco de erro (no pagamento e no encerramento)
O custo estimado da estratégia de controlo da DG ECHO representa 0,32 % da gestão indireta e 0,35 % da gestão direta do orçamento de 2024. As principais componentes deste indicador são as seguintes:
— os custos totais com pessoal das unidades financeiras e operacionais da DG ECHO multiplicados pela parte estimada do tempo dedicado às atividades de garantia da qualidade, controlo e acompanhamento,
— os recursos totais no setor de auditoria externa da DG ECHO consagrados às auditorias e verificações.
Tendo em conta o baixo custo desses controlos e os benefícios quantificáveis (correções e recuperações) e não quantificáveis (efeito dissuasivo e de garantia de qualidade dos controlos) ligados aos mesmos, a Comissão está em condições de concluir que os benefícios quantificáveis e não quantificáveis dos controlos compensam largamente o seu custo limitado.
No que diz respeito às entidades encarregadas da execução do financiamento da União em regime de gestão indireta, a Comissão contribui para 7 % no máximo dos seus custos diretos elegíveis para assegurar a supervisão e a gestão do financiamento da União.
Este facto é confirmado por 0,53 % de taxa de erro residual plurianual comunicada pela Comissão em 2024 para a sua Direção-Geral da Ajuda Humanitária e Proteção Civil.
2.3.Medidas de prevenção de fraudes e irregularidades
A estratégia antifraude da Comissão e as estratégias antifraude dos serviços em causa asseguram que a abordagem da Comissão em matéria de gestão do risco de fraude é orientada para identificar domínios de risco de fraude e respostas adequadas.
3.IMPACTO FINANCEIRO ESTIMADO DA PROPOSTA / INICIATIVA
3.1.Rubricas do quadro financeiro plurianual e rubricas orçamentais de despesas envolvidas
·Novas rubricas orçamentais, cuja criação é solicitada
Segundo a ordem das rubricas do quadro financeiro plurianual e das rubricas orçamentais correspondentes.
|
Rubrica do quadro financeiro plurianual
|
Rubrica orçamental
|
Natureza das despesas
|
Participação
|
|
|
Número
|
DD/DND
|
de países da EFTA
|
de países candidatos e candidatos potenciais
|
de outros países terceiros
|
outras receitas afetadas
|
|
|
06 01 03 — despesas de apoio ao Mecanismo de Proteção Civil da UE e à preparação sanitária (MPCU)
|
Não dif.
|
SIM
|
SIM
|
SIM
|
NÃO
|
|
|
06 04 01 proteção civil da UE — rescEU e preparação para a saúde
|
Dif.
|
SIM
|
SIM
|
SIM
|
NÃO
|
3.2.Impacto financeiro estimado da proposta nas dotações
3.2.1.Síntese do impacto estimado nas dotações operacionais
–
A proposta / iniciativa não acarreta a utilização de dotações operacionais
–
A proposta / iniciativa acarreta a utilização de dotações operacionais, como se explica seguidamente
3.2.1.1.Dotações provenientes do orçamento votado
Em milhões de EUR (três casas decimais)
|
Rubrica do quadro financeiro plurianual
|
Número
|
2
|
|
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
TOTAL QFP 2028‑2034
|
|
|
2028
|
2029
|
2030
|
2031
|
2032
|
2033
|
2034
|
|
|
Dotações operacionais
|
|
06 04 01 proteção civil da UE — rescEU e preparação para a saúde (MPCU)
|
Autorizações
|
(1a)
|
pm
|
pm
|
pm
|
pm
|
pm
|
pm
|
pm
|
xx
|
|
|
Pagamentos
|
(2a)
|
pm
|
pm
|
pm
|
pm
|
pm
|
pm
|
pm
|
xx
|
|
Dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação de programas específicos
|
|
06 01 03 — despesas de apoio ao Mecanismo de Proteção Civil da UE e à preparação sanitária (MPCU)
|
Autorizações = Pagamentos
|
(3)
|
pm
|
pm
|
pm
|
pm
|
pm
|
pm
|
pm
|
xx
|
|
TOTAL das dotações
|
Autorizações
|
=1a+1b+3
|
1,316
|
1,437
|
1,477
|
1,535
|
1,569
|
1,644
|
1,697
|
10,675
|
|
|
Pagamentos
|
=2a+2b+3
|
pm
|
pm
|
pm
|
pm
|
pm
|
pm
|
pm
|
pm
|
Rubrica do quadro financeiro plurianual
|
4
|
«Despesas administrativas»
|
|
MPCU
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
TOTAL QFP 2028-2034
|
|
|
2028
|
2029
|
2030
|
2031
|
2032
|
2033
|
2034
|
|
|
Recursos humanos
|
xx
|
xx
|
xx
|
xx
|
xx
|
xx
|
xx
|
xx
|
|
Outras despesas administrativas
|
xx
|
xx
|
xx
|
xx
|
xx
|
xx
|
xx
|
xx
|
|
TOTAL DO MPCU
|
Dotações
|
xx
|
xx
|
xx
|
xx
|
xx
|
xx
|
xx
|
xx
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
TOTAL das dotações da RUBRICA 4 do quadro financeiro plurianual
|
(Total das autorizações = total dos pagamentos)
|
xx
|
xx
|
xx
|
xx
|
xx
|
xx
|
xx
|
xx
|
Em milhões de EUR (três casas decimais)
|
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
TOTAL QFP 2028‑2034
|
|
|
2028
|
2029
|
2030
|
2031
|
2032
|
2033
|
2034
|
|
|
TOTAL das dotações das RUBRICAS 1 a 4
|
Autorizações
|
xx
|
xx
|
xx
|
xx
|
xx
|
xx
|
xx
|
xx
|
|
do quadro financeiro plurianual
|
Pagamentos
|
xx
|
xx
|
xx
|
xx
|
xx
|
xx
|
xx
|
xx
|
3.2.1.2.Dotações provenientes de receitas afetadas externas
Em milhões de EUR (três casas decimais)
|
Rubrica do quadro financeiro plurianual
|
Número
|
2
|
|
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
TOTAL QFP 2028-2034
|
|
|
2028
|
2029
|
2030
|
2031
|
2032
|
2033
|
2034
|
|
|
Dotações operacionais
|
|
MPCU 06 04 01
|
Autorizações
|
(1a)
|
xx
|
xx
|
xx
|
xx
|
xx
|
xx
|
xx
|
xx
|
|
|
Pagamentos
|
(2a)
|
xx
|
xx
|
xx
|
xx
|
xx
|
xx
|
xx
|
xx
|
|
Dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação de programas específicos
|
|
MPCU 06 01 03 Despesas de apoio ao Mecanismo de Proteção Civil da UE e à preparação sanitária (MPCU)
|
Autorizações = Pagamentos
|
(3)
|
xx
|
xx
|
xx
|
xx
|
xx
|
xx
|
xx
|
xx
|
|
TOTAL das dotações
|
Autorizações
|
=1a+1b+3
|
xx
|
xx
|
xx
|
xx
|
xx
|
xx
|
xx
|
xx
|
|
para o MPCU ao abrigo da Rubrica 2 do quadro financeiro plurianual
|
Pagamentos
|
=2a+2b+3
|
xx
|
xx
|
xx
|
xx
|
xx
|
xx
|
xx
|
xx
|
|
|
|
|
|
2028
|
2029
|
2030
|
2031
|
2032
|
2033
|
2034
|
|
|
• TOTAL das dotações operacionais (todas as rubricas operacionais)
|
Autorizações
|
(4)
|
xx
|
xx
|
xx
|
xx
|
xx
|
xx
|
xx
|
xx
|
|
|
Pagamentos
|
(5)
|
xx
|
xx
|
xx
|
xx
|
xx
|
xx
|
xx
|
xx
|
|
• TOTAL das dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação de programas específicos (todas as rubricas operacionais)
|
(6)
|
xx
|
xx
|
xx
|
xx
|
xx
|
xx
|
xx
|
xx
|
|
TOTAL das dotações das rubricas 1 a 3
|
Autorizações
|
=4+6
|
xx
|
xx
|
xx
|
xx
|
xx
|
xx
|
xx
|
xx
|
|
do quadro financeiro plurianual (montante de referência)
|
Pagamentos
|
=5+6
|
xx
|
xx
|
xx
|
xx
|
xx
|
xx
|
xx
|
xx
|
Rubrica do quadro financeiro plurianual
|
4
|
«Despesas administrativas»
|
Em milhões de EUR (três casas decimais)
|
MPCU
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
TOTAL QFP 2028‑2034
|
|
|
2028
|
2029
|
2030
|
2031
|
2032
|
2033
|
2034
|
|
|
Recursos humanos
|
xx
|
xx
|
xx
|
xx
|
xx
|
xx
|
xx
|
xx
|
|
Outras despesas administrativas
|
xx
|
xx
|
xx
|
xx
|
xx
|
xx
|
xx
|
xx
|
|
MPCU
|
Dotações
|
xx
|
xx
|
xx
|
xx
|
xx
|
xx
|
xx
|
xx
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
TOTAL das dotações da RUBRICA 4 do quadro financeiro plurianual
|
(Total das autorizações = total dos pagamentos)
|
0
|
0
|
0
|
0
|
0
|
0
|
0
|
0
|
|
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
TOTAL QFP 2028-2034
|
|
|
2028
|
2029
|
2030
|
2031
|
2032
|
2033
|
2034
|
|
|
TOTAL das dotações das RUBRICAS 1 a 4
|
Autorizações
|
0
|
0
|
0
|
0
|
0
|
0
|
0
|
0
|
|
do quadro financeiro plurianual
|
Pagamentos
|
0
|
0
|
0
|
0
|
0
|
0
|
0
|
0
|
3.2.2.Estimativa das realizações com financiamento proveniente de dotações operacionais (não preencher para as agências descentralizadas)
Dotações de autorização em milhões de EUR (três casas decimais)
|
Indicar os objetivos e as realizações
|
|
|
Ano
2028
|
Ano
2029
|
Ano
2030
|
Ano
2031
|
Inserir os anos necessários para refletir a duração do impacto (ver ponto 1.6)
|
TOTAL
|
|
|
REALIZAÇÕES
|
|
|
Tipo
|
Custo médio
|
N.º
|
Custo
|
N.º
|
Custo
|
N.º
|
Custo
|
N.º
|
Custo
|
N.º
|
Custo
|
N.º
|
Custo
|
N.º
|
Custo
|
N.º total
|
Custo total
|
|
OBJETIVO ESPECÍFICO N.º 1…
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
— Realização
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
— Realização
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
— Realização
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Subtotal do objetivo específico n.º 1
|
|
|
|
|
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OBJETIVO ESPECÍFICO N.º 2 …
|
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— Realização
|
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Subtotal do objetivo específico n.º 2
|
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|
|
TOTAIS
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|
|
3.2.3.Síntese do impacto estimado nas dotações administrativas
–
A proposta / iniciativa não acarreta a utilização de dotações de natureza administrativa
–
A proposta / iniciativa acarreta a utilização de dotações de natureza administrativa, como se explica seguidamente
3.2.3.1. Dotações provenientes do orçamento votado
|
DOTAÇÕES VOTADAS
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
TOTAL 2028‑2034
|
|
|
2028
|
2029
|
2030
|
2031
|
2032
|
2033
|
2034
|
|
|
RUBRICA 4
|
|
Recursos humanos
|
48,829
|
48,829
|
48,829
|
48,829
|
48,829
|
48,829
|
48,829
|
348,803
|
|
Outras despesas administrativas
|
a determinar
|
a determinar
|
a determinar
|
a determinar
|
a determinar
|
a determinar
|
a determinar
|
a determinar
|
|
Subtotal RUBRICA 4
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
|
Com exclusão da RUBRICA 4
|
|
Recursos humanos
|
3,030
|
3,030
|
3,030
|
3,030
|
3,030
|
3,030
|
3,030
|
21,210
|
|
Outras despesas de natureza administrativa
|
a determinar
|
a determinar
|
a determinar
|
a determinar
|
a determinar
|
a determinar
|
a determinar
|
a determinar
|
|
Subtotal com exclusão da RUBRICA 4
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
|
|
|
TOTAL
|
52,859
|
52,859
|
52,859
|
52,859
|
52,859
|
52,859
|
52,859
|
370,01
|
3.2.3.2.Dotações provenientes de receitas afetadas externas
n.a.
3.2.3.3.Total das dotações
|
TOTAL
DOTAÇÕES VOTADAS + RECEITAS AFETADAS EXTERNAS
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
TOTAL 2028‑2034
|
|
|
2028
|
2029
|
2030
|
2031
|
2032
|
2033
|
2034
|
|
|
RUBRICA 4
|
|
Recursos humanos
|
48,829
|
48,829
|
48,829
|
48,829
|
48,829
|
48,829
|
48,829
|
348,80
|
|
Outras despesas administrativas
|
a determinar
|
a determinar
|
a determinar
|
a determinar
|
a determinar
|
a determinar
|
a determinar
|
a determinar
|
|
Subtotal RUBRICA 4
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
|
Com exclusão da RUBRICA 4
|
|
Recursos humanos
|
3,030
|
3,030
|
3,030
|
3,030
|
3,030
|
3,030
|
3,030
|
21,210
|
|
Outras despesas de natureza administrativa
|
a determinar
|
a determinar
|
a determinar
|
a determinar
|
a determinar
|
a determinar
|
a determinar
|
a determinar
|
|
Subtotal com exclusão da RUBRICA 4
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
|
|
|
TOTAL
|
52,859
|
52,859
|
52,859
|
52,859
|
52,859
|
52,859
|
52,859
|
370,013
|
3.2.4.Necessidades estimadas de recursos humanos
–
A proposta / iniciativa não acarreta a utilização de recursos humanos
–
A proposta / iniciativa acarreta a utilização de recursos humanos, como se explica seguidamente
3.2.4.1.Financiamento proveniente do orçamento votado
Estimativa a expressar em termos de equivalente a tempo completo (ETC)
|
DOTAÇÕES VOTADAS
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
|
|
2028
|
2029
|
2030
|
2031
|
2032
|
2033
|
2034
|
|
Lugares do quadro do pessoal (funcionários e agentes temporários)
|
|
20 01 02 01 (na sede e nas representações da Comissão)
|
213
|
213
|
213
|
213
|
213
|
213
|
213
|
|
• Pessoal externo (em ETC)
|
|
20 02 01 (AC e PND da «dotação global»)
|
85
|
85
|
85
|
85
|
85
|
85
|
85
|
|
Administrativas Linha de apoio (xx)
|
— na sede
|
30
|
30
|
30
|
30
|
30
|
30
|
30
|
|
TOTAL
|
328
|
328
|
328
|
328
|
328
|
328
|
328
|
3.2.4.2.Financiamento proveniente de receitas afetadas externas
n.a.
3.2.4.3.Necessidades totais de recursos humanos
|
TOTAL DOTAÇÕES VOTADAS + RECEITAS AFETADAS EXTERNAS
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
|
|
2028
|
2029
|
2030
|
2031
|
2032
|
2033
|
2034
|
|
Lugares do quadro do pessoal (funcionários e agentes temporários)
|
|
20 01 02 01 (na sede e nas representações da Comissão)
|
213
|
213
|
213
|
213
|
213
|
213
|
213
|
|
• Pessoal externo (em equivalente a tempo completo)
|
|
20 02 01 (AC e PND da «dotação global»)
|
85
|
85
|
85
|
85
|
85
|
85
|
85
|
|
Administrativas Linha de apoio (xx)
|
— na sede
|
30
|
30
|
30
|
30
|
30
|
30
|
30
|
|
TOTAL
|
328
|
328
|
328
|
328
|
328
|
328
|
328
|
O número de efetivos que executam o Mecanismo de Proteção Civil da União, bem como a componente de preparação e resposta no domínio do Programa UE pela Saúde, é atualmente de 285 ETC (205 na DG ECHO e 80 na DG HERA).
O atual nível de pessoal é decomposto do seguinte modo:
170 funcionários e agentes temporários da rubrica 4 (20 01 02 01 — Sede e gabinetes de representação)
85 funcionários externos no âmbito da rubrica 4 (20 02 01 e 20 02 02 — Pessoal externo — Sede e gabinetes de representação)
30 efetivos no âmbito das receitas afetadas externas a inscrever na rubrica BA no novo QFP
No entanto, este nível de pessoal terá de ser calibrado em função da ambição global e do orçamento atribuído ao instrumento MPCU+ e das novas ações decorrentes da Estratégia para uma União da Preparação, a fim de concretizar esta ambiciosa agenda.
Estima-se que será necessário um aumento de 15 % do nível de pessoal, elevando-o para 328 lugares, a fim de cobrir novas atividades e tarefas a executar ao abrigo do novo instrumento, tais como:
Aumento das atividades devido ao aumento do número e da intensidade das catástrofes.
Implementação da preparação desde a conceção, acompanhamento da integração da preparação em todas as políticas pertinentes.
Execução do segundo nível, que vai além do atual MPCU, relacionado com o nível transetorial de preparação e resposta.
Duas iniciativas fundamentais que a DG ECHO terá de realizar exigem recursos humanos consideráveis:
1. Plataforma de coordenação de crises da UE
A criação da plataforma de coordenação de crises da UE, com base nas estruturas e nos conhecimentos especializados do CCRE, é um resultado importante. O objetivo da Plataforma é continuar e intensificar o apoio aos Estados-Membros na gestão das consequências transetoriais das crises, com base num planeamento reforçado e numa análise mais abrangente e no conhecimento da situação. No pleno respeito da subsidiariedade, das competências nacionais e das especificidades dos Estados-Membros, a Plataforma irá:
trabalhar no sentido de um entendimento comum, a todos os níveis, das crises e das suas implicações para os vários setores e a população em geral,
facilitar o trabalho em todos os setores, prestando apoio à gestão de crises nos serviços essenciais, sem assumir responsabilidades setoriais, e
acompanhar a resposta global às crises, assegurando simultaneamente um retorno constante de informações ao Conselho, nomeadamente através do Mecanismo Integrado da UE de Resposta Política a Situações de Crise (IPCR).
A criação da Plataforma será acompanhada de esforços para reforçar a cooperação civil-militar durante e na preparação de incidentes e crises transetoriais em grande escala, incluindo a agressão armada. Apoiará igualmente os trabalhos com vista à criação de um Mecanismo Europeu de Defesa Civil.
A Plataforma assegurará a coordenação transetorial, em matéria de preparação e resposta, entre uma série de partes interessadas, incluindo os serviços da Comissão, os Estados-Membros, o Conselho, o SEAE/Centro de Resposta a Situações de Crise em relação às respetivas competências, e os parceiros internacionais, nomeadamente a OTAN.
2. Preparação desde a conceção
A Estratégia da UE para uma União da Preparação introduz um novo princípio orientador para a conceção das políticas da UE: preparação desde a conceção. Tal implica avaliar de que forma as iniciativas afetam a preparação desde o início. A importância desta abordagem é sublinhada pelo seu duplo papel na estratégia enquanto princípio fundamental e ação-chave específica. Tal exige esforços de execução proativos e sustentados.
Para ter um impacto real, a preparação desde a conceção exige a integração da preparação através da consideração deliberada e precoce dos fatores de preparação no planeamento e na tomada de decisões, em vez de se basear apenas em avaliações a posteriori. Uma aplicação eficaz dependerá igualmente de um acompanhamento rigoroso do desenvolvimento da iniciativa e de um apoio ativo à sua divulgação a nível nacional e regional.
A integração da preparação no nosso quadro político não se limita a reduzir os riscos futuros, sendo também um investimento inteligente. Um estudo recente que analisou mais de 70 iniciativas de preparação em toda a UE concluiu que, por cada euro investido, o retorno variou entre dois e dez euros. Investir na preparação agora significa menos perturbações, custos de recuperação mais baixos e maior resiliência e competitividade a longo prazo. A afetação de orçamentos e recursos adequados no presente ajudará a salvar vidas e a poupar dinheiro no futuro.
Para além destas duas iniciativas, serão necessários recursos humanos adicionais para concretizar as outras novas ações decorrentes da Estratégia para uma União da Preparação, incluindo:
Reforço da prospetiva e da antecipação: criação do «painel de crise» destinado aos decisores políticos; reforço da capacidade analítica e dos sistemas de alerta precoce do CCRE e elaboração regular de sessões de informação de prospetiva operacional sobre os riscos transetoriais e multirriscos, bem como análise dos seus efeitos em cascata (ação‑chave).
Preparação da população: aumentar a sensibilização da população para os riscos, nomeadamente os idosos, os jovens e as pessoas com deficiência.
Resposta às situações de crise: reforçar o rescEU — a reserva de capacidades de resposta a nível da UE; aplicar a estratégia de constituição de reservas e adotar orientações para os «testes de esforço» dos centros de resposta a emergências e de crises em toda a UE.
Por conseguinte, o aumento significativo das atividades operacionais exigirá também o reforço das funções de apoio (apoio jurídico, execução de atividades financeiras e de controlo, TI, etc.).
A DG HERA será responsável pela execução da parte de Preparação e Resposta a Emergências Sanitárias. Com um mandato alargado, tal como descrito na estratégia MCM [COM(2025) xxx, de 16 de julho de 2025], será necessária uma dotação de pessoal reforçada.
3.2.5.Resumo do impacto estimado nos investimentos relacionados com tecnologias digitais
|
TOTAL das dotações digitais e informáticas
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
TOTAL QFP 2028-2034
|
|
|
2028
|
2029
|
2030
|
2031
|
2032
|
2033
|
2034
|
|
|
RUBRICA 4
|
|
Despesas informáticas (institucionais)
|
2,69
|
2,69
|
2,69
|
2,69
|
2,69
|
2,69
|
2,69
|
18,83
|
|
Subtotal RUBRICA 4
|
2,69
|
2,69
|
2,69
|
2,69
|
2,69
|
2,69
|
2,69
|
18,83
|
|
Com exclusão da RUBRICA 47
|
|
Despesas informáticas relativas a programas operacionais específicos
|
12,00
|
12,00
|
12,00
|
12,00
|
12,00
|
12,00
|
12,00
|
84,00
|
|
Subtotal com exclusão da RUBRICA 4
|
12,00
|
12,00
|
12,00
|
12,00
|
12,00
|
12,00
|
12,00
|
84,00
|
|
|
|
TOTAL
|
14,69
|
14,69
|
14,69
|
14,69
|
14,69
|
14,69
|
14,69
|
102,83
|
3.2.6.Compatibilidade com o atual quadro financeiro plurianual
A iniciativa é coerente com a proposta relativa ao QFP 2028-2034.
3.2.7.Participação de terceiros no financiamento
A proposta / iniciativa:
–
não prevê o cofinanciamento por terceiros
–
prevê o seguinte cofinanciamento por terceiros, a seguir estimado:
Dotações em milhões de EUR (três casas decimais)
|
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
Total
|
|
|
2028
|
2029
|
2030
|
2031
|
2032
|
2033
|
2034
|
|
|
Especificar o organismo de cofinanciamento
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
TOTAL das dotações cofinanciadas
|
|
|
|
|
|
|
|
|
3.3.
Impacto estimado nas receitas
–
A proposta / iniciativa não tem impacto financeiro nas receitas
–
A proposta / iniciativa tem o seguinte impacto financeiro:
–
nos recursos próprios
–
noutras receitas
–
indicar, se as receitas forem afetadas a rubricas de despesas
Em milhões de EUR (três casas decimais)
|
Rubrica orçamental das receitas
|
Dotações disponíveis para o exercício em curso
|
Impacto da proposta / iniciativa
|
|
|
|
Ano 2028
|
Ano 2029
|
Ano 2030
|
Ano 2031
|
Ano 2032
|
Ano 2033
|
Ano 2034
|
|
Artigo ………….
|
|
|
|
|
|
|
|
|
4.Dimensões digitais
4.1.Requisitos de relevância digital
|
Referência ao requisito
|
Descrição do requisito
|
Intervenientes afetados ou abrangidos pelo requisito
|
Processos de alto nível
|
Categoria
|
|
Artigos 23.º + 29.º
|
14. Os Estados‑Membros são informados sobre a situação operacional das capacidades rescEU através do CECIS.
|
Estados‑Membros do MPCU e Estados participantes;
pontos focais rescEU;
CCRE
|
Gestão da informação; notificação; conhecimento da situação
|
Conhecimento da situação
|
|
Artigo 29.º
|
1. Em caso de ocorrência ou iminência de ocorrência, no território da União, de uma catástrofe que cause, ou seja suscetível de causar, efeitos transnacionais em diversos países ou que afete, ou seja suscetível de afetar, outros Estados-Membros, o Estado-Membro em que tiver ocorrido ou seja suscetível de ocorrer notifica sem demora os Estados-Membros que por ela possam ser afetados, bem como a Comissão.
A notificação à Comissão não é obrigatória quando já tiver sido cumprida a obrigação de notificação ao abrigo de outra normativa da União, do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica ou ao abrigo de acordos internacionais em vigor.
2. Em caso de ocorrência ou de iminência de ocorrência no território da União de uma catástrofe que seja suscetível de dar origem a um pedido de assistência de um ou mais Estados‑Membros, o Estado-Membro em que tiver ocorrido ou seja suscetível de vir a ocorrer notifica sem demora a Comissão, sempre que seja possível prever um eventual pedido de assistência através do CCRE, de modo a que a Comissão possa, se necessário, informar os outros Estados-Membros e acionar os seus serviços competentes.
3. As notificações referidas nos n.os 1 e 2 podem, se necessário, ser efetuadas através do CECIS.
|
Estados-Membros do MPCU e Estados participantes;
CCRE
|
resposta de emergência; notificação; gestão da informação
|
Gestão de crises
|
|
Artigo 30.º
|
8. Os Estados‑Membros aos quais sejam dirigidos pedidos de assistência através do Mecanismo da União devem determinar rapidamente se têm ou não condições para prestar a assistência solicitada e informar desse facto o CCRE, através do CECIS, indicando o âmbito e as modalidades da assistência que possam prestar. O CCRE informa os Estados‑Membros.
|
Estados-Membros do MPCU e Estados participantes;
CCRE
|
gestão dos pedidos; resposta de emergência; notificação; gestão da informação
|
Resposta de emergência, coordenação da assistência
|
|
Artigo 26.º
|
1. A Comissão adotará atos de execução nas seguintes matérias:
b) As componentes do CECIS e a organização da partilha de informações por intermédio do CECIS;
|
Estados-Membros do MPCU e Estados participantes;
CCRE
|
Desenvolvimento do sistema; gestão dos dados;
|
Desenvolvimento do sistema
|
|
Artigos 22.º e 23.º
|
1. b) Progressos realizados em termos de aumento do grau de preparação para catástrofes: medidos em função do número de capacidades de resposta integradas na Reserva Europeia de Proteção Civil relativamente aos objetivos de capacidade referidos no artigo 7.º, n.º 1, alínea f), do número de capacidades de resposta registadas no Sistema Comum de Comunicação e de Informação de Emergência (CECIS) e do número de capacidades rescEU criadas para prestar assistência em situações prementes;
|
Estados-Membros do MPCU e Estados participantes;
pontos focais rescEU;
CCRE
|
Avaliação da prontidão, gestão da capacidade, gestão de crises
|
Resposta a emergências
|
|
ANEXO I
Secção IV
|
b) Gerir o CECIS para permitir a comunicação e o intercâmbio de informações entre o CCRE e os pontos de contacto dos Estados‑Membros;
w) Apoiar os Estados-Membros, a seu pedido, relativamente a catástrofes que ocorram nos seus territórios, oferecendo-lhes a possibilidade de recorrer a parcerias científicas europeias para a realização de análises científicas específicas. As análises resultantes podem ser partilhadas através do CECIS, com o acordo dos Estados-Membros afetados.
x) Contribuição para o desenvolvimento dos sistemas transnacionais de deteção, alerta e alerta precoce de interesse a nível europeu, a fim de possibilitar uma resposta rápida, e promover a interligação entre os sistemas nacionais de alerta e alerta precoce e a sua articulação com o CCRE e o CECIS, elegível para assistência financeira da União. Esses sistemas devem ter em conta e utilizar como base as fontes e os sistemas de informação, supervisão e deteção já existentes e futuros;
|
Estados-Membros do MPCU e Estados participantes;
CCRE
|
Gestão de sistemas; gestão da informação gestão de crises
|
Resposta a emergências
|
|
Artigo 35.º
|
A plataforma ATHINA visa utilizar e complementar os recursos existentes em matéria de informações sobre epidemias, combinando informações sobre ameaças sanitárias e sobre contramedidas médicas. A plataforma pretende recolher informações junto dos produtores e dos Estados‑Membros sobre a produção e as reservas de matérias-primas relevantes para situações de crise, bem como de equipamentos e infraestruturas. A plataforma abrangerá requisitos de segurança rigorosos para facilitar o intercâmbio de informações com outras plataformas seguras, preservando simultaneamente a integridade de toda a arquitetura informática, incluindo a robustez contra ciberameaças e a proteção dos dados comerciais.
|
Comissão, Estados‑Membros, partes interessadas (incluindo a indústria)
|
Gestão de dados
|
Preparação e resposta no domínio da saúde
|
4.2.Dados
|
Tipo de dados
|
Referência aos requisitos
|
Norma e/ou especificação (se aplicável)
|
|
Gestão de utilizadores:
Funções e privilégios do utilizador, dados sobre funções e privilégios associados que definem o acesso e o controlo operacional no sistema.
|
Artigo 36.º, n.º 1
|
|
|
Dados pessoais dos peritos:
Dados de contacto, conhecimentos especializados/ações de formação, línguas, vacinas, categoria/competências/funções EUCPT
|
Artigo 20.º, n.º 8; Artigo 38.º, n.º 1, alínea b)
|
Ligação ao s-TESTA
|
|
Dados operacionais para recursos/módulos/capacidades (incluindo rescEU e Reserva Europeia de Proteção Civil)
Dados relativos à composição, disponibilidade, reservas, historial de implantação
|
Artigo 14.º, n.º 14; Artigo 38.º, n.º 1, alínea b)
|
Ligação ao s-TESTA
|
|
Dados de emergência:
Regiões afetadas, tipos de perigo, sinopse, nível de ativação, informações sobre a assistência solicitada, informações sobre a assistência oferecida, mensagens e notificações do diário de bordo, mapas operacionais, documentos, etc.
|
Artigo 19.º; Artigo 20.º, n.º 8, anexo I, secção IV
|
ligação ao s‑TESTA/acessível na Internet unicamente em modo de leitura para os utilizadores autorizados.
|
Fluxos de dados
|
Tipo de dados
|
Referências aos requisitos
|
Interveniente que fornece os dados
|
Interveniente que recebe os dados
|
Desencadeamento do intercâmbio de dados
|
Frequência (se aplicável)
|
|
Notificação de catástrofes
|
Artigo 29.º
|
Estados-Membros/CCRE
|
Utilizadores do MPCU
|
Ocorrência de uma catástrofe ou catástrofe iminente
|
n.a.
|
|
Pedido de assistência
|
Artigo 30.º
|
Estados-Membros/CCRE
|
Utilizadores do MPCU
|
Pedido de assistência através do MPCU
|
n.a.
|
|
Proposta de assistência
|
Artigo 30.º
|
Estados-Membros/CCRE
|
Utilizadores do MPCU
|
Disponibilidade para prestar assistência
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n.a.
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Fase de aceitação da assistência e de disponibilização dos recursos
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Artigo 30.º
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Estados-Membros/CCRE
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Utilizadores do MPCU
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A assistência oferecida corresponde à assistência solicitada
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n.a.
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Encerramento e apresentação de relatórios
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Artigo 30.º
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CCRE
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Utilizadores do MPCU
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Mediante pedido ou após um período máximo de 90 dias
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n.a.
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Registo de recursos
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Artigo 22.º
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Estados-Membros/CCRE
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Utilizadores do MPCU
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Etapa obrigatória para ser oferecida como parte da assistência prestada
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n.a.
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Atualização dos recursos
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Artigo 22.º; artigo 23.º; Artigo 27.º
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Estados-Membros/CCRE
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Utilizadores do MPCU
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Quando há alterações nas características de um recurso, tais como a sua disponibilidade, capacidades ou informações de contacto
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n.a.
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Pedido de acesso da organização/utilizador
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Artigo 36.º, n.º 1
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Estados-Membros/CCRE
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Utilizadores privilegiados do MPCU
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Mediante pedido para estabelecer a estrutura do utilizador no CECIS
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n.a.
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4.3.Soluções digitais
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Solução digital
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Referências aos requisitos
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Principais funcionalidades obrigatórias
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Organismo responsável
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Como é tida em conta a acessibilidade?
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Como é tida em conta a reutilização?
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Utilização de tecnologias de IA (se aplicável)
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CECIS
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Artigo 3.º;
artigo 23.º;
artigo 29.º;
artigo 30.º;
ANEXO I, secção IV
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Registo e gestão de recursos: registar, gerir e atualizar as informações sobre os recursos disponíveis pelos Estados‑Membros.
Gestão de emergências: apoiar as atividades de gestão de emergências, incluindo:
1.Comunicação de incidentes
2.Conhecimento da situação
3.Planeamento da resposta a emergências
Gestão dos pedidos e das ofertas: gerir os pedidos de assistência e as ofertas de recursos, incluindo a capacidade de criar, atualizar e cancelar pedidos e ofertas.
Implantação e acompanhamento: acompanhar a implantação dos recursos, incluindo a sua localização, estado e disponibilidade.
Comunicação e colaboração: facilitar a comunicação e a colaboração entre os Estados-Membros, o CCRE e outras partes interessadas, partilhando informações e coordenando as respostas.
Análise de dados e comunicação de informações: fornecer capacidades de análise de dados e de comunicação de informações, incluindo a capacidade de gerar relatórios.
Segurança e controlo de acessos: garantir a segurança e a integridade da plataforma, incluindo a capacidade de controlar o acesso a informações e recursos sensíveis.
Integração com outros sistemas: integração com outros sistemas e plataformas, incluindo os sistemas de gestão de emergências e os sistemas de alerta precoce existentes.
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DG ECHO A.1
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O CECIS foi concebido para funcionar exclusivamente em TESTA. Existe uma versão limitada na Internet para fornecer informações em tempo real em modo só de leitura aos utilizadores do CECIS no terreno. Para os Estados participantes no MPCU sem TESTA, o CCRE atuará em seu nome, codificando os dados.
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Potencial reutilização para a interoperabilidade futura com outras plataformas (SARR, ECMP, etc.)
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n.a.
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Para cada solução digital, explicar de que forma a solução digital cumpre os requisitos e as obrigações do quadro de cibersegurança da UE e outras políticas digitais e atos legislativos aplicáveis (como o eIDAS, a plataforma digital única, etc.).
Solução digital n.º 1
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Política digital e/ou setorial (quando aplicáveis)
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Explicar de que forma se alinham
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Regulamento IA
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n.a.
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Quadro de cibersegurança da UE
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Sem prejuízo do disposto no Regulamento (UE) 2016/679, os Estados-Membros devem garantir a segurança, a integridade, a autenticidade e a confidencialidade dos dados recolhidos e armazenados para efeitos do presente regulamento.
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eIDAS
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EU Login
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Plataforma digital única e IMI
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n.a.
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Outros
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4.4.Avaliação da interoperabilidade
4.5.Medidas de apoio à execução digital
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Descrição da medida
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Referências aos requisitos
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Papel da Comissão
(se aplicável)
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Intervenientes envolvidos
(se aplicável)
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Calendário previsto
(se aplicável)
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Criação de um grupo de trabalho de utilizadores do CECIS para integrar os Estados‑Membros e os Estados participantes no novo CECIS, fornecendo informações atualizadas sobre a aplicação e facilitando a tomada de decisões conjuntas.
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Artigo 36.º, n.º 1, alínea b)
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Organização e facilitação de reuniões, fornecendo conhecimentos técnicos especializados e orientações, conforme necessário.
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MPCU Estados‑Membros/Estados participantes
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n.a.
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