COMISSÃO EUROPEIA
Bruxelas, 15.9.2025
COM(2025) 490 final
ANEXO
da
Recomendação de DECISÃO DO CONSELHO
que autoriza a abertura de negociações tendo em vista a celebração de um acordo entre a União Europeia e a República da Coreia sobre a transferência de dados dos registos de identificação dos passageiros da União Europeia para a República da Coreia para efeitos de prevenção, deteção, investigação e repressão das infrações terroristas e da criminalidade grave
ANEXO
Diretrizes para a negociação de um acordo entre a União Europeia e a República da Coreia sobre a transferência de dados dos registos de identificação dos passageiros (PNR) da UE para a República da Coreia para efeitos de prevenção, deteção, investigação e repressão das infrações terroristas e da criminalidade grave
As negociações devem procurar alcançar os seguintes objetivos gerais:
(1)O acordo reflete a necessidade e a importância do tratamento dos dados dos registos de identificação dos passageiros (PNR) para combater a criminalidade grave e o terrorismo, permitindo a transferência lícita destes dados da União para a República da Coreia.
(2)A fim de cumprir os requisitos relevantes do direito da UE, incluindo a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e a jurisprudência pertinente do Tribunal de Justiça da União Europeia, o acordo prevê uma base jurídica, condições e garantias para a transferência e o tratamento de dados PNR pela República da Coreia e assegura um nível adequado de proteção dos dados pessoais.
(3)O acordo incentiva e facilita a cooperação entre os Estados-Membros da União e a República da Coreia, estabelecendo mecanismos para o intercâmbio atempado, eficaz e eficiente dos dados PNR e dos resultados do seu tratamento.
As negociações devem procurar alcançar os seguintes objetivos substantivos:
(4)O acordo identifica a autoridade coreana competente designada responsável pela receção dos dados PNR das transportadoras aéreas e pelo tratamento posterior desses dados ao abrigo do acordo.
(5)O acordo especifica de forma exaustiva e clara os elementos dos dados PNR a transferir, em conformidade com as normas internacionais. As transferências de dados são limitadas ao mínimo necessário e são proporcionadas à finalidade especificada no acordo.
(6)O acordo assegura que os dados PNR são transferidos exclusivamente para a autoridade coreana competente através da introdução dos dados PNR necessários no sistema da autoridade recetora pelo método de transferência por exportação (push method). A frequência e o calendário dessas transferências não criam encargos excessivos para as transportadoras aéreas e limitam-se ao estritamente necessário.
(7)O acordo assegura que as transportadoras aéreas não são obrigadas a recolher e a transferir mais dados PNR para além dos que já recolhem no âmbito da sua atividade.
(8)O acordo inclui a obrigação de garantir a segurança dos dados pessoais, mediante a aplicação das medidas técnicas e organizativas adequadas, nomeadamente só permitindo o acesso aos dados pessoais a pessoas autorizadas e assegurando a manutenção de registos de acesso. Deve igualmente prever a obrigação de notificar as autoridades competentes e, sempre que necessário e possível, os titulares dos dados, em caso de violação de dados pessoais transferidos ao abrigo do acordo.
(9)O acordo estabelece as finalidades do tratamento dos dados PNR de forma exaustiva, nomeadamente estabelecendo que os dados PNR são transferidos e tratados exclusivamente para efeitos de prevenção, deteção, investigação e repressão das infrações terroristas e da criminalidade grave, com base nas definições estabelecidas nos instrumentos aplicáveis do direito da UE.
(10)O acordo proíbe o tratamento ao seu abrigo de dados sensíveis na aceção do direito da União, que revelem a origem racial ou étnica, as opiniões políticas, as convicções religiosas ou filosóficas, ou a filiação sindical, bem como o tratamento de dados genéticos, dados biométricos para identificar uma pessoa de forma inequívoca, dados relativos à saúde ou dados relativos à vida sexual ou orientação sexual de uma pessoa.
(11)O acordo inclui garantias para o tratamento automatizado de dados PNR, a fim de assegurar que se baseia em critérios não discriminatórios, específicos, objetivos, fiáveis e preestabelecidos e que esse tratamento automatizado não é utilizado como base exclusiva para quaisquer decisões com efeitos jurídicos adversos ou que afetem gravemente uma pessoa. Assegura também que as bases de dados utilizadas para confronto com os dados PNR são apenas as relevantes para os fins previstos no acordo.
(12)O acordo prevê que os dados PNR recebidos ao abrigo do mesmo estão sujeitos a períodos de conservação limitados, não superiores ao necessário e proporcionados para o objetivo visado, ou seja, a prevenção, deteção, investigação e repressão das infrações terroristas e da criminalidade grave. Estes períodos de conservação asseguram que, em consonância com a jurisprudência pertinente do Tribunal de Justiça da União Europeia, os dados PNR só podem ser conservados ao abrigo do acordo se for estabelecida uma ligação objetiva entre os dados PNR a conservar e o objetivo visado. O acordo exige que os dados sejam apagados no termo do período de conservação ou anonimizados de modo que a pessoa em causa deixe de ser identificável.
(13)O acordo assegura que a divulgação de dados PNR pela autoridade coreana competente designada a outras autoridades competentes da República da Coreia ou a autoridades competentes de outros Estados só pode ser efetuada caso a caso e no respeito de determinadas condições e garantias. Em especial, essas divulgações só podem ter lugar se a autoridade destinatária exercer funções relacionadas com a luta contra as infrações terroristas e a criminalidade grave e garantir o mesmo nível de proteção que o previsto no acordo, devendo ser objeto de um controlo prévio por um tribunal ou por um órgão administrativo independente, exceto em casos de urgência devidamente comprovada. As transferências subsequentes para autoridades competentes de outros países são limitadas aos países com os quais a União celebrou um acordo PNR equivalente ou relativamente aos quais tenha adotado uma decisão de adequação ao abrigo da sua legislação em matéria de proteção de dados que abranja as autoridades competentes a que se destinam os dados PNR a transferir.
(14)O acordo assegura um sistema de supervisão por uma autoridade pública independente responsável pela proteção de dados pessoais, com poderes efetivos de investigação, intervenção e aplicação da lei, para supervisionar as autoridades competentes designadas e outras autoridades competentes que tratam dados PNR ao abrigo do acordo. Essa autoridade pública independente tem competência para receber queixas de particulares, nomeadamente no que se refere ao tratamento dos dados PNR que lhes digam respeito.
(15)O acordo garante o direito a um recurso administrativo e judicial efetivo, numa base não discriminatória, independentemente da nacionalidade ou do local de residência, a qualquer pessoa cujos dados PNR sejam tratados ao abrigo do acordo, em consonância com o artigo 47.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.
(16)O acordo inclui disposições para garantir o exercício dos direitos pelos titulares dos dados pessoais a serem tratados, sob a forma de regras sobre o direito de informação, acesso, retificação e supressão, incluindo os motivos específicos que permitem impor eventuais restrições necessárias e proporcionadas a esses direitos.
(17)O acordo promove a cooperação policial e judiciária através do intercâmbio de dados PNR, ou dos resultados do seu tratamento, entre a autoridade coreana competente designada e as autoridades policiais e judiciárias competentes dos Estados-Membros da União, bem como entre a autoridade coreana competente designada, por um lado, e a Europol ou a Eurojust, no âmbito das respetivas competências, por outro.
(18)O acordo deve prever um mecanismo eficaz de resolução de litígios no que respeita à sua interpretação e aplicação, que assegure que as Partes respeitam as regras acordadas entre si.
(19)O acordo deve incluir disposições sobre o respetivo acompanhamento e avaliação periódica.
(20)O acordo deve incluir uma disposição sobre a sua entrada em vigor e aplicação, bem como uma disposição segundo a qual qualquer das Partes pode denunciá-lo ou suspendê-lo, em especial se o país terceiro deixar de assegurar eficazmente o nível de proteção dos direitos e liberdades fundamentais exigido pelo acordo.
(21)O acordo faz igualmente fé nas línguas alemã, búlgara, checa, croata, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, irlandesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena e sueca, incluindo uma cláusula linguística para esse efeito.