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Document 52025PC0469

Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à assinatura, em nome da União Europeia, do Acordo Internacional do Café de 2022

COM/2025/469 final

Bruxelas, 9.9.2025

COM(2025) 469 final

2025/0263(NLE)

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

relativa à assinatura, em nome da União Europeia, do Acordo Internacional do Café de 2022


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.CONTEXTO DA PROPOSTA

Razões e objetivos da proposta

A presente proposta diz respeito à assinatura do Acordo Internacional do Café de 2022.

O Acordo Internacional do Café de 2022 (a seguir designado por «Acordo») visa reforçar o setor mundial do café e promover o seu desenvolvimento sustentável do ponto de vista económico, social e ambiental.

A União Europeia é parte no Acordo Internacional do Café de 2007 1 e membro da Organização Internacional do Café.

Na sua 133.º sessão, realizada em 9 de junho de 2022, o Conselho Internacional do Café adotou o texto do novo Acordo de 2022 que substitui o Acordo de 2007.

Nas negociações, a Comissão negociou com base no mandato de negociação e nas diretrizes propostos pela Comissão 2 e aprovados pelo Conselho em 28 de julho de 2021 3 .

Mostrou-se necessário e ser claramente do interesse da União proceder a uma revisão parcial que atualizasse o Acordo Internacional do Café de 2007, harmonizando-o com as práticas promovidas pela União noutros conselhos internacionais de produtos de base e que tivesse em conta a evolução do mercado mundial do café desde 2007. O novo Acordo de 2022 atualiza o equilíbrio dos sistemas de votação e de contribuição, abordando a questão da integração do setor privado e da sociedade civil nos trabalhos da Organização Internacional do Café. Tem em conta os objetivos de simplificação e racionalização, mantendo simultaneamente o caráter intergovernamental desta organização.

Atendendo às discussões mantidas e ao teor do novo instrumento, a Comissão considera que o Acordo Internacional do Café de 2022 deve ser assinado.

Em 27 de março de 2025, o Conselho Internacional do Café aprovou a prorrogação do Acordo Internacional do Café de 2007 até 1 de fevereiro de 2028. No entanto, o Acordo de 2022 deve entrar em vigor logo que estejam reunidas as condições para a sua entrada em vigor, a título provisório ou definitivo, pondo assim termo ao período de prorrogação do Acordo de 2007.

Coerência com as disposições existentes da mesma política setorial

O Acordo foi negociado em consonância com as diretrizes gerais de negociação adotadas pelo Conselho em 28 de julho de 2021, mediante uma recomendação da Comissão de decisão do Conselho que autoriza a abertura de negociações tendo em vista um novo Acordo Internacional do Café entre a União Europeia e os outros membros da Organização Internacional do Café.

O Acordo é também plenamente conforme com o Pacto Ecológico Europeu 4 .

Coerência com outras políticas da União

O Acordo é plenamente conforme com a estratégia Global Gateway 5 . A referida estratégia visa criar ligações sustentáveis e de confiança em benefício das pessoas e do planeta. Permite enfrentar os desafios globais mais prementes, desde a luta contra as alterações climáticas à melhoria dos sistemas de saúde e ao reforço da competitividade e da segurança das cadeias de abastecimento mundiais.

2.BASE JURÍDICA, SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE

Base jurídica

A base jurídica proposta é o artigo 207.º, n.os 3 e 4, em conjugação com o artigo 218.º, n.º 5, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE).

Subsidiariedade (no caso de competência não exclusiva)

Não aplicável

Proporcionalidade

A assinatura do Acordo não excede o necessário para atingir os seus objetivos.

Escolha do instrumento

A presente proposta está em conformidade com o artigo 218.º, n.º 5, do TFUE, que prevê a adoção pelo Conselho de decisões que autorizem a assinatura de acordos internacionais.

3.RESULTADOS DAS AVALIAÇÕES EX POST, DAS CONSULTAS DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO

Avaliações ex post/balanços de qualidade da legislação existente

Não aplicável

Consultas das partes interessadas

Não aplicável

Recolha e utilização de conhecimentos especializados

Não aplicável

Avaliação de impacto

Não aplicável

Adequação da regulamentação e simplificação

Não aplicável

Direitos fundamentais

Não aplicável

4.INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL

A contribuição da UE para o orçamento administrativo da Organização Internacional do Café, para cada exercício, será paga a partir do Instrumento IVCDCI – Europa Global.

5.OUTROS ELEMENTOS

Planos de execução e acompanhamento, avaliação e prestação de informações

Não aplicável

Explicação pormenorizada das disposições específicas da proposta

Em conformidade com os Tratados, incumbe à Comissão assegurar a assinatura do Acordo, sob reserva da sua celebração em data ulterior.

2025/0263 (NLE)

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

relativa à assinatura, em nome da União Europeia, do Acordo Internacional do Café de 2022

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 207.º, n.os 3 e 4, em conjugação com o artigo 218.º, n.º 5,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)A Comissão negociou o novo Acordo com base no mandato de negociação e nas diretrizes propostos pela Comissão 6 e aprovados pelo Conselho em 28 de julho de 2021 7 .

(2)O texto do Acordo Internacional do Café de 2022 («Acordo alterado»), foi aprovado pelo Conselho Internacional do Café na sua 133.ª sessão ordinária, em 9 de junho de 2022.

(3)O Acordo foi negociado para substituir o Acordo Internacional do Café de 2007 («Acordo de 2007»), que tinha sido prorrogado até 1 de fevereiro de 2028. A União é parte no Acordo de 2007 8 , sendo do seu interesse assinar e celebrar o Acordo que o substitui. O novo Acordo de 2022 atualiza o equilíbrio dos sistemas de votação e de contribuição, abordando a questão da integração do setor privado e da sociedade civil nos trabalhos da Organização Internacional do Café. Tem em conta os objetivos de simplificação e racionalização, mantendo simultaneamente o caráter intergovernamental desta organização.

(4)O Acordo deverá, por conseguinte, ser assinado, enquanto se aguarda a conclusão das formalidades necessárias à sua celebração,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.º

É autorizada, em nome da União Europeia, a assinatura do Acordo Internacional do Café de 2022 («Acordo»), sob reserva da sua celebração 9 .

Artigo 2.º

Entrada em vigor

A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Conselho

O Presidente

(1)    2008/579/CE: Decisão do Conselho, de 16 de junho de 2008, relativa à assinatura e à celebração, em nome da Comunidade Europeia, do Acordo Internacional do Café de 2007, JO L 186 de 15.7.2008, p. 12.    
(2)    COM(2021) 374 final.    
(3)    CM 4170/21.    
(4)     https://commission.europa.eu/strategy-and-policy/priorities-2019-2024/european-green-deal_pt .    
(5)     https://commission.europa.eu/strategy-and-policy/priorities-2019-2024/stronger-europe-world/global-gateway_pt    
(6)    COM(2021) 374 final.    
(7)    CM 4170/21.    
(8)    2008/579/CE: Decisão do Conselho, de 16 de junho de 2008, relativa à assinatura e à celebração, em nome da Comunidade Europeia, do Acordo Internacional do Café de 2007, JO L 186 de 15.7.2008, p. 12.    
(9)     O texto do Acordo será publicado conjuntamente com a decisão relativa à sua celebração.
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Bruxelas, 9.9.2025

COM(2025) 469 final

ANEXO

da

Proposta de Decisão do Conselho

relativa à assinatura, em nome da União Europeia, do Acordo Internacional sobre o Café de 2022


P

 

Cópia do texto autenticado

   ACORDO

   INTERNACIONAL

   DO CAFÉ DE 2022

   

   Junho de 2022

   Londres, Reino Unido

Através da Resolução 476, em 9 de junho de 2022 o Conselho Internacional do Café aprovou o texto do Acordo Internacional do Café de 2022, que figura no documento
ICC 133-7. Através da mesma Resolução, o Conselho solicitou à Diretora-Executiva que preparasse o texto definitivo do Acordo e autenticasse esse texto para transmissão ao Depositário. Em 9 de junho de 2022 o Conselho aprovou a Resolução 477, designando a Organização Internacional do Café para as funções de Depositário do Acordo Internacional do Café de 2022.

O presente documento contém o texto do Acordo Internacional do Café de 2022, que foi depositado junto à Organização Internacional do Café para assinatura nos termos de seu Artigo 44.

222 Gray’s Inn Road

Londres WC1X 8HB, Reino Unido

ÍNDICE

Artigo    Página

       Preâmbulo    1

CAPÍTULO I ─ OBJETIVOS

   1    Objetivos    3

CAPÍTULO II ─ DEFINIÇÕES

   2    Definições    5

CAPÍTULO III ─ COMPROMISSOS GERAIS DOS MEMBROS

   3    Compromissos gerais dos Membros    8

CAPÍTULO IV ─ MEMBROS E AFILIAÇÃO

   4    Membros da Organização    9

   5    Participação em grupo    9

   6    Afiliação    9

CAPÍTULO V ─ ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO CAFÉ

   7    Sede e estrutura da Organização Internacional do Café    11

   8    Privilégios e imunidades    11

CAPÍTULO VI ─ CONSELHO INTERNACIONAL DO CAFÉ

   9    Composição do Conselho Internacional do Café    13

   10    Poderes e funções do Conselho    13

   11    Presidente e Vice-Presidente do Conselho    14

   12    Sessões do Conselho    14

   13    Votos    15

   14    Procedimento de votação no Conselho    16

   15    Decisões do Conselho    16

   16    Cooperação com outras organizações    17

   17    Cooperação com organizações não governamentais    18

CAPÍTULO VII ─ DIRETOR(A) EXECUTIVO(A) E EQUIPE

   18    Diretor(a) Executivo(a) e equipe    19


CAPÍTULO VIII ─ FINANÇAS E ADMINISTRAÇÃO

   19    Comitê de Finanças e Administração    20

   20    Finanças    20

   21    Aprovação do Orçamento Administrativo e fixação das contribuições    20

   22    Pagamento das contribuições    22

   23    Responsabilidades financeiras    22

   24    Auditoria e publicação das contas    23

CAPÍTULO IX – ECONOMIA

   25    Comitê de Economia    24

   26    Remoção de obstáculos ao comércio e ao consumo    24

   27    Promoção e desenvolvimento de mercado    25

   28    Medidas relativas ao café processado    26

   29    Misturas e substitutos    26

   30    Informações estatísticas    26

   31    Certificados de Origem    27

   32    Estudos, pesquisas e relatórios    28

CAPÍTULO X ─ ATIVIDADES DA ORGANIZAÇÃO NA ÁREA DE PROJETOS

   33    Elaboração e financiamento de projetos    30

CAPÍTULO XI ─ SETOR CAFEEIRO PRIVADO

   34    Junta de Membros Afiliados    31

   35    Grupo de Trabalho Público-Privado do Café – GTPPC    32

   36    Engajamento, integração e inclusão    33

   37    Conferência Mundial do Café    34

   38    Financiamento do setor cafeeiro    34

CAPÍTULO XII ─ DISPOSIÇÕES GERAIS

   39    Preparativos para um novo Acordo    35

CAPÍTULO XIII ─ DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL

   40    Setor cafeeiro sustentável    36

   41    Padrões de vida e condições de trabalho    36

CAPÍTULO XIV ─ CONSULTAS, CONTROVÉRSIAS E RECLAMAÇÕES

   42    Consultas    37

   43    Controvérsias e reclamações    37

CAPÍTULO XV ─ DISPOSIÇÕES FINAIS

   44    Assinatura e ratificação, aceitação ou aprovação    38

   45    Aplicação provisória    38

   46    Entrada em vigor    38

   47    Adesão    39

   48    Reservas    40

   49    Retirada voluntária    40

   50    Exclusão    40

   51    Liquidação de contas com Membros que se retirem ou sejam excluídos    40

   52    Vigência e término    41

   53    Emenda    41

   54    Disposição suplementar e transitória    42

   55    Textos autênticos do Acordo    42

ACORDO INTERNACIONAL DO CAFÉ DE 2022

Preâmbulo

   Os Governos Integrantes do presente Acordo,

Reconhecendo a excepcional importância do café para as economias de muitos países que dependem consideravelmente do café para obter suas receitas de exportação e realizar seus objetivos de desenvolvimento social e econômico, bem como de muitos países em que as importações de café desempenham um papel-chave;

Reconhecendo a importância do setor cafeeiro para a subsistência de milhões de pessoas, sobretudo nos países em desenvolvimento, e tendo em conta que em muitos desses países a produção se faz em pequenas propriedades familiares;

Considerando a necessidade de colaboração entre os membros da cadeia de valor, trabalhando juntos para criar condições estruturais que não só possibilitem aos cafeicultores alcançar prosperidade real e melhorar continuamente seus meios de sustento, mas que também assegurem o futuro tanto das novas gerações de cafeicultores quanto do setor cafeeiro global;

Reconhecendo a contribuição de um setor cafeeiro sustentável para a consecução de objetivos de desenvolvimento internacionalmente acordados, entre os quais os pertinentes Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODSs);

Reconhecendo a necessidade de fomentar o desenvolvimento sustentável do setor cafeeiro, levando ao aumento do emprego e da renda e melhores padrões de vida e condições de trabalho nos países Membros;

Considerando que a estreita cooperação internacional em questões cafeeiras, no comércio internacional inclusive, pode fomentar um setor cafeeiro global economicamente diversificado, o desenvolvimento econômico e social dos países produtores, o desenvolvimento da produção e do consumo de café e melhores relações entre os países exportadores e importadores de café;

Considerando que a colaboração entre Membros, organizações internacionais, o Setor Privado e todos os demais interessados pode contribuir para o desenvolvimento do setor cafeeiro;

Reconhecendo que o aumento do acesso a informações relacionadas com o café e a estratégias de gestão de risco com base no mercado, para o qual a transparência do mercado na cadeia produtiva e a mitigação da volatilidade de preços são essenciais, assim como maior facilidade na adoção de regulamentação apropriada podem contribuir para evitar distorções do mercado potencialmente prejudiciais tanto aos produtores quanto aos consumidores; e

Notando as vantagens decorrentes da cooperação internacional que resultaram da aplicação dos Acordos Internacionais do Café de 1962, 1968, 1976, 1983, 1994 e 2001 e 2007,

Acordam o seguinte:

CAPÍTULO I – OBJETIVOS

Artigo 1

Objetivos

O objetivo do presente Acordo é fortalecer o setor cafeeiro global, promovendo sua expansão econômica, social e ambientalmente sustentável em um contexto de mercado, em benefício de todos os participantes do setor, e para tanto:

1)    Promover a cooperação internacional em questões cafeeiras, com vistas ao desenvolvimento de todas as áreas de cafeicultura e à redução das diferenças sociais, econômicas e tecnológicas entre os países, levando em consideração as necessidades e prioridades dos Membros;

2)    Facilitar o engajamento em questões cafeeiras, em nível nacional, regional e global, dos Membros e partes interessadas da cadeia de valor do café;

3)    Incentivar os Membros a desenvolver um setor cafeeiro sustentável em termos econômicos, sociais e ambientais;

4)    Proporcionar um fórum para consultas, buscando compreender as condições estruturais dos mercados internacionais e as tendências de longo prazo da produção e do consumo que equilibram a oferta e a demanda, como também regular adequadamente os mercados à vista, físico e financeiro do café, para fazer face à volatilidade e à especulação excessiva, que podem distorcer os preços, com efeitos negativos tanto para os produtores quanto para os consumidores;

5)    Facilitar a expansão e a transparência do comércio internacional de todos os tipos e formas de café, e promover a eliminação de obstáculos ao comércio;

6)    Coletar, difundir e publicar informações econômicas, técnicas e científicas, dados estatísticos e estudos, assim como resultados de pesquisa e desenvolvimento em questões cafeeiras;

7)    Promover o desenvolvimento do consumo e de mercados para todos os tipos e formas de café, inclusive nos países produtores de café e mercados emergentes;

8)    Desenvolver projetos, apoiar a gestão de recursos financeiros e, quando possível e apropriado, gerenciar a implementação de projetos que beneficiem os Membros e a economia cafeeira mundial;

9)    Promover a qualidade do café, com vistas a proporcionar maior satisfação aos consumidores e maiores benefícios aos produtores;

10)    Incentivar o desenvolvimento e implementação de procedimentos apropriados de segurança dos alimentos no setor cafeeiro dos países Membros;

11)    Promover programas de informação e treinamento destinados a auxiliar a transferência aos Membros de práticas inovadoras e tecnologias relevantes para o café;

12)    Incentivar e apoiar os Membros no desenvolvimento e implementação de estratégias que ampliem a resiliência das comunidades locais e dos cafeicultores, dos pequenos produtores em particular, para capacitá-los a se beneficiar da produção e comércio de café, que podem contribuir para a erradicação da pobreza através de salários condignos para as famílias;

13)    Facilitar a disponibilização de informações, em particular sobre instrumentos e serviços financeiros que ajudem os produtores de café dos países Membros a acessar crédito e instrumentos de gestão de risco, abrindo mais espaço para a inclusão financeira e a gestão de risco, enquanto também levando em conta as mudanças climáticas;

14)    Enfrentar, quando apropriado através de pesquisa, os desafios que se antepõem ao setor cafeeiro global, e que incluem, mas sem a eles se limitar, fatores como a volatilidade dos preços, os altos custos de produção, as pragas e doenças, as mudanças climáticas e a rastreabilidade do café; e

15)    Promover soluções baseadas no mercado que permitam aos produtores gerar maior agregação de valor.



CAPÍTULO II – DEFINIÇÕES

Artigo 2

Definições

   Para os fins do presente Acordo:

1)    Café significa o grão e a cereja do cafeeiro, seja em pergaminho, verde ou torrado, e inclui o café moído, o descafeinado, o líquido, o solúvel e o pré-misturado. O Conselho, o mais cedo possível após a entrada em vigor do presente Acordo e, novamente, a cada três anos, revisará os fatores de conversão aplicáveis aos tipos de café indicados nas alíneas “d”, “e”, “f”, “g” e “h” abaixo. Depois de tais revisões, o Conselho determinará e publicará os fatores de conversão apropriados. Antes da revisão inicial, e caso o Conselho não seja capaz de alcançar decisão com respeito a esta questão, os fatores de conversão serão os utilizados no Acordo Internacional do Café de 2007, que se encontram listados no Anexo do presente Acordo. Observadas essas disposições, os termos listados abaixo terão os seguintes significados:

a)    Café verde significa todo café na forma de grão cru, não torrado;

b)    Café em cereja seca significa o fruto seco do cafeeiro; obtém-se o equivalente do café em cereja seca em café verde multiplicando o peso líquido do café em cereja seca por 0,50;

c)    Café em pergaminho significa o grão de café verde envolvido pela cobertura de pergaminho; obtém-se o equivalente do café em pergaminho em café verde multiplicando o peso líquido do café em pergaminho por 0,80;

d)    Café torrado significa o café verde torrado em qualquer grau, e inclui o café moído;

e)    Café descafeinado significa o café verde, torrado ou solúvel, do qual se tenha extraído a cafeína;

f)    Café líquido significa as partículas obtidas do café torrado e colocadas em forma líquida;

g)    Café solúvel significa as partículas desidratadas, solúveis em água, obtidas do café torrado; e

h)    Café pré-misturado significa misturas de café solúvel ou café torrado e moído com outros ingredientes alimentares, em geral açúcar e/ou creme de leite e possivelmente outros ingredientes.

2)    Saca significa 60 quilogramas, ou 132,276 libras-peso, de café verde; tonelada significa uma massa de 1.000 quilogramas, ou 2.204,6 libras-peso; e libra-peso significa 453,597 gramas.

3)    Ano cafeeiro significa o período de um ano, de 1.o de outubro a 30 de setembro.

4)    Organização e Conselho significam, respectivamente, a Organização Internacional do Café e o Conselho Internacional do Café.

5)    Parte Contratante significa um Governo, a União Europeia ou qualquer organização intergovernamental a que faz referência o parágrafo 3 do Artigo 4 que tenha depositado seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou notificação de aplicação provisória do presente Acordo nos termos dos Artigos 44, 45 e 46, ou que tenha aderido ao presente Acordo nos termos do Artigo 47.

6)    Membro significa uma Parte Contratante.

7)    Membro exportador ou país exportador significa, respectivamente, um Membro ou país que seja exportador líquido de café, isto é, cujas exportações excedam as importações.

8)    Membro importador ou país importador significa, respectivamente, um Membro ou país que seja importador líquido de café, isto é, cujas importações excedam as exportações.

9)    Votação por maioria distribuída significa uma votação que exige 70 por cento ou mais dos votos dos Membros exportadores presentes e votantes, e 70 por cento ou mais dos votos dos Membros importadores presentes e votantes, contados separadamente.

10)    Depositário significa a organização intergovernamental ou Parte Contratante do Acordo Internacional do Café de 2007 que o Conselho designe, por decisão a ser adotada por consenso, com base no Acordo Internacional do Café de 2007, antes de 6 de outubro de 2022. Tal decisão constituirá uma parte integral do presente Acordo.

11)    Setor Privado significa o segmento da economia que pertence e é controlado e gerido por indivíduos ou empresas particulares ou por empresas estatais cujas principais atividades são no setor cafeeiro ou se relacionam com ele e que atuam, igualmente, como parte de um sistema baseado no mercado aberto, incluindo, mas não se limitando a:

a)    Agricultores, organizações e cooperativas de agricultores, e outros produtores;

b)    Micro, pequenas e médias empresas (MPMEs);

c)    Empresas sociais;

d)    Grandes companhias nacionais e multinacionais;

e)    Instituições financeiras; e

f)    Associações da indústria e do comércio.

12)    Sociedade Civil significa a ampla gama de organizações não governamentais e sem fins lucrativos que têm presença na vida pública e expressam os interesses e valores de seus membros e outros, com base em considerações éticas, culturais, políticas, científicas, acadêmicas ou filantrópicas.

13)    Membro Afiliado significa uma entidade do Setor Privado ou da Sociedade Civil relacionada ou engajada com o trabalho da Organização.

14)    O Fórum dos CEOs e Líderes Globais (FCLG) é um fórum de executivos seniores de entidades do Setor Privado que são signatárias da Declaração de Londres de 2019 sobre “níveis de preços, volatilidade de preços e sustentabilidade do setor cafeeiro no longo prazo” e foi estabelecido como resposta do Setor Privado à Resolução 465 do CIC, emitida em 20 de setembro de 2018. O Fórum se reúne anualmente com Membros da OIC, relevantes atores do setor de café e parceiros em desenvolvimento para examinar os resultados alcançados pelo Grupo de Trabalho Público-Privado do Café (GTPPC) definido no Artigo 35.


CAPÍTULO III – COMPROMISSOS GERAIS DOS MEMBROS

Artigo 3

Compromissos gerais dos Membros

1)    Os Membros se comprometem a adotar as medidas que sejam necessárias para capacitá-los a cumprir as obrigações decorrentes do presente Acordo e a cooperar plenamente uns com os outros para assegurar a consecução dos objetivos do presente Acordo; em particular, os Membros também se comprometem a, sempre que possível, fornecer as informações que sejam necessárias para facilitar o funcionamento do presente Acordo, desde que tais informações não violem a confidencialidade.

2)    Os Membros reconhecem que os Certificados de Origem são importantes fontes de informações estatísticas sobre o comércio de café. Os Membros exportadores, por conseguinte, se comprometem a assegurar a apropriada emissão e utilização de Certificados de Origem.

3)    Os Membros reconhecem, além disso, que informações sobre reexportações também são importantes para a análise apropriada da economia cafeeira mundial. Os Membros importadores, por conseguinte, se comprometem a fornecer regularmente informações precisas sobre reexportações, na forma e no modo que o Conselho estabelecer.


CAPÍTULO IV – MEMBROS E AFILIAÇÃO

Artigo 4

Membros da Organização

1)    Cada Parte Contratante constituirá um único Membro da Organização.

2)    Um Membro poderá passar de uma categoria para outra, nas condições que o Conselho estipular.

3)    Toda referência que se fizer a Governo no presente Acordo será interpretada como extensiva à União Europeia e a qualquer organização intergovernamental que tenha competência exclusiva para negociar, concluir e aplicar o presente Acordo.

Artigo 5

Participação em grupo

   Duas ou mais Partes Contratantes, mediante notificação apropriada ao Conselho e ao Depositário, poderão participar da Organização como Grupo-Membro, com efeito em data a ser especificada pelas Partes Contratantes de que se trate e em condições definidas pelo Conselho, incluindo obrigações financeiras.

Artigo 6

Afiliação

1)    Uma entidade do Setor Privado ou da Sociedade Civil poderá ser reconhecida como Membro Afiliado por decisão do Conselho.

2)    Uma entidade que deseje ser reconhecida como Membro Afiliado da Organização deverá dirigir ao(à) Presidente do Conselho seu pedido de candidatura, que precisará ser endossado por um Membro antes de ser apresentado ao(à) Presidente.

3)    O Conselho aceitará ou rejeitará os pedidos de candidatura à participação com status de Membro Afiliado.

4)    O status dos Membros Afiliados será revisado todos os anos cafeeiros pelo Conselho.

5)    O Conselho estabelecerá procedimentos para avaliação dos pedidos de candidatura à participação com status de Membro Afiliado, levando em conta como o trabalho dos candidatos se relaciona ou engaja com o trabalho da Organização e sua relevância direta para os objetivos do presente Acordo.

6)    A Organização terá a oportunidade de se valer da assessoria especializada dos Membros Afiliados, e os Membros Afiliados terão a oportunidade de externar suas opiniões e se envolver no trabalho da Organização.

7)    O Conselho estabelecerá uma relação de contribuições anuais a serem pagas pelos Membros Afiliados. O mecanismo e a gestão das contribuições pagas deverão estar conformes com o Regulamento de Finanças e Disposições Financeiras da Organização.


CAPÍTULO V – ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO CAFÉ

Artigo 7

Sede e estrutura da Organização Internacional do Café

1)    A Organização Internacional do Café, estabelecida pelo Convênio Internacional do Café de 1962, continuará em existência a fim de administrar a aplicação das disposições do presente Acordo e supervisar seu funcionamento.

2)    A Organização terá sede em Londres, Reino Unido, a menos que o Conselho decida de outra forma.

3)    A autoridade suprema da Organização será o Conselho. O Conselho será assistido, conforme o caso, pelo Comitê de Finanças e Administração e pelo Comitê de Economia. O Conselho também será assessorado pela Junta de Membros Afiliados, pela Conferência Mundial do Café e pelo Grupo de Trabalho Público-Privado do Café.

4)    O Conselho será apoiado pelo(a) Diretor(a) Executivo(a) e pela equipe da Organização.

Artigo 8

Privilégios e imunidades

1)    A Organização terá personalidade jurídica. Será dotada, em especial, da capacidade de firmar contratos, adquirir e alienar bens móveis e imóveis e demandar em juízo.

2)    A situação jurídica, os privilégios e as imunidades da Organização, de seu(sua) Diretor(a) Executivo(a), de sua equipe e de seus especialistas, bem como dos representantes de Membros que se encontrem no território do país-sede com a finalidade de exercer suas funções, serão governados por um Acordo de Sede celebrado entre o Governo do país-sede e a Organização.

3)    O Acordo de Sede mencionado no parágrafo 2 deste Artigo é independente do presente Acordo, podendo, no entanto, terminar:

a)    Por acordo entre o Governo do país-sede e a Organização;

b)    Na eventualidade de a sede da Organização ser transferida do território do país-sede; ou

c)    Na eventualidade de a Organização deixar de existir.

4)    A Organização poderá celebrar com um ou mais Membros outros acordos, a serem aprovados pelo Conselho, relativos aos privilégios e imunidades que sejam necessários ao bom funcionamento do presente Acordo.

5)    Os Governos dos países Membros, excetuando o Governo do país-sede, concederão à Organização as mesmas facilidades que as que são concedidas às agências especializadas das Nações Unidas em matéria de restrições monetárias e de câmbio, manutenção de contas bancárias e transferência de dinheiro.


CAPÍTULO VI – CONSELHO INTERNACIONAL DO CAFÉ

Artigo 9

Composição do Conselho Internacional do Café

1)    O Conselho será integrado por todos os Membros da Organização.

2)    Cada Membro designará para o Conselho um representante e, se assim o desejar, um ou mais suplentes, podendo igualmente designar um ou mais assessores para seu representante ou suplentes.

Artigo 10

Poderes e funções do Conselho

1)    O Conselho ficará investido de todos os poderes que lhe são especificamente conferidos pelo presente Acordo e desempenhará as funções necessárias à execução das disposições do mesmo.

2)    O Conselho, quando apropriado, poderá constituir e dissolver comitês e órgãos subsidiários, com exceção dos previstos no parágrafo 3 do Artigo 7.

3)    O Conselho estabelecerá a regulamentação necessária à execução das disposições do presente Acordo e com o mesmo compatível, inclusive seu próprio regimento interno e os regulamentos financeiros e do pessoal da Organização. O Conselho poderá estabelecer em seu regimento um processo que lhe permita, sem se reunir, decidir sobre questões específicas.

4)    O Conselho, a intervalos regulares, estabelecerá um plano de ação estratégico para orientar seu trabalho e identificar prioridades, entre as quais as relacionadas com a realização de atividades na área de projetos, nos termos do Artigo 33, e de estudos, pesquisas e relatórios, nos termos do Artigo 32. As prioridades identificadas no plano de ação deverão estar refletidas no programa de atividades e no Orçamento Administrativo aprovados pelo Conselho.

5)    O Conselho manterá a documentação necessária ao desempenho das funções que o presente Acordo lhe atribui, e todos os outros registros que considere convenientes.



Artigo 11

Presidente e Vice-Presidente do Conselho

1)    O Conselho elegerá, para cada ano cafeeiro, um(a) Presidente e um(a) Vice-Presidente, que não serão pagos(as) pela Organização.

2)    O(A) Presidente será eleito(a) seja dentre os representantes dos Membros exportadores, seja dentre os representantes dos Membros importadores, e o(a) Vice-Presidente será eleito(a) dentre os representantes da outra categoria de Membros. Esses cargos serão desempenhados alternadamente, a cada ano cafeeiro, por Membros das duas categorias.

3)    Nem o(a) Presidente, nem o(a) Vice-Presidente no exercício da presidência, terá direito de voto. Nesse caso, o(a) respectivo(a) suplente exercerá os direitos de voto do Membro.

Artigo 12

Sessões do Conselho

1)    O Conselho realizará duas sessões ordinárias por ano e sessões extraordinárias, se assim o decidir. Poderá realizar sessões extraordinárias a pedido de quaisquer 10 Membros. As sessões do Conselho serão convocadas com uma antecedência de pelo menos 30 dias, exceto em casos de emergência, quando a convocação deverá ser feita com uma antecedência de pelo menos 10 dias.

2)    As sessões serão realizadas na sede da Organização, a menos que o Conselho decida de outra forma. Se um Membro convidar o Conselho a se reunir em seu território, e o Conselho estiver de acordo, o Membro deverá arcar com as despesas a cargo da Organização que ultrapassem as de uma sessão realizada na sede da Organização.

3)    O Conselho poderá convidar qualquer país não-membro ou qualquer das organizações a que fazem referência os Artigos 16 e 17 a participar de qualquer de suas sessões na qualidade de observador. Em cada sessão o Conselho decidirá sobre a admissão de observadores.

4)    O quórum para adotar decisões em uma sessão do Conselho consistirá na presença de mais da metade do número dos Membros exportadores e importadores que respectivamente disponham de pelo menos dois terços dos votos de cada categoria. Se na hora marcada para a abertura de uma sessão do Conselho ou de qualquer reunião plenária não houver quórum, o(a) Presidente deverá adiar a abertura da sessão ou reunião plenária por um mínimo de duas horas. Se ainda não houver quórum à nova hora fixada, o(a) Presidente poderá adiar mais uma vez a abertura da sessão ou reunião plenária por mais duas horas no mínimo. Se no final desse novo adiamento ainda não houver quórum, o Conselho deixará para sua próxima sessão a matéria a respeito da qual é preciso decidir.

Artigo 13

Votos

1)    Os Membros exportadores disporão conjuntamente de 1.000 votos, e os Membros importadores disporão conjuntamente de 1.000 votos, distribuídos entre os Membros de cada categoria, como disposto nos parágrafos seguintes deste Artigo.

2)    Cada Membro disporá de cinco votos básicos.

3)    Os votos restantes dos Membros exportadores serão divididos entre esses Membros como segue: 50 por cento proporcionalmente ao volume médio das respectivas exportações de café; e 50 por cento proporcionalmente ao valor médio das respectivas exportações de café.

4)    Os votos restantes dos Membros importadores serão divididos entre esses Membros como segue: 50 por cento proporcionalmente ao volume médio das respectivas importações de café; e 50 por cento proporcionalmente ao valor médio das respectivas importações de café.

5)    A União Europeia ou qualquer organização intergovernamental a que faz referência o parágrafo 3 do Artigo 4 disporá de votos como Membro único. Ela disporá de cinco votos básicos e de votos adicionais de acordo com o volume e o valor médios de suas importações ou exportações de café. Se ela for categorizada como Membro exportador nos termos do parágrafo 7 do Artigo 2, seus votos serão calculados de acordo com o parágrafo 3 deste Artigo. Se ela for categorizada como Membro importador nos termos do parágrafo 8 do Artigo 2, seus votos serão calculados de acordo com o parágrafo 4 deste Artigo.

6)    Para os fins deste Artigo, exportações e importações de café serão interpretadas como referindo-se a embarques de qualquer origem e para qualquer destino, respectivamente, nos quatro anos civis precedentes.

7)    Para os fins deste Artigo, no caso da União Europeia ou de qualquer organização intergovernamental a que faz referência o parágrafo 3 do Artigo 4, exportações serão interpretadas como incluindo a soma das exportações para todos os destinos, inclusive internamente, e importações como incluindo a soma das importações de todas as origens, inclusive internamente.

8)    A distribuição de votos será determinada pelo Conselho, nos termos deste Artigo, no início de cada ano cafeeiro, permanecendo em vigor durante esse ano, exceto nos casos previstos no parágrafo 9 deste Artigo.

9)    Sempre que ocorrer qualquer modificação no número de Membros da Organização, ou forem suspensos ou restabelecidos, nos termos do Artigo 22, os direitos de voto de um Membro, o Conselho procederá à redistribuição dos votos, nos termos deste Artigo.

10)    Nenhum Membro poderá dispor de dois terços ou mais dos votos de sua categoria.

11)    Não se admitirá fração de voto.

Artigo 14

Procedimento de votação no Conselho

1)    Cada Membro poderá emitir todos os votos de que dispõe, mas não os poderá dividir. No entanto, um Membro poderá emitir de forma diferente os votos que lhe sejam atribuídos nos termos do parágrafo 2 deste Artigo.

2)    Todo Membro exportador poderá autorizar por escrito outro Membro exportador, e todo Membro importador poderá autorizar por escrito outro Membro importador a representar seus interesses e exercer seus direitos de voto em qualquer reunião ou reuniões do Conselho.

Artigo 15

Decisões do Conselho

1)    O Conselho se empenhará em adotar todas as suas decisões e formular todas as suas recomendações por consenso. Se não for possível alcançar consenso, o Conselho adotará decisões e formulará recomendações por maioria distribuída de 70 por cento ou mais dos votos dos Membros exportadores presentes e votantes, e 70 por cento ou mais dos votos dos Membros importadores presentes e votantes, contados separadamente.

2)    A tomada de decisões pelo Conselho por maioria distribuída obedecerá ao seguinte procedimento:

a)    Se a moção não obtiver maioria distribuída em virtude do voto negativo de três Membros exportadores ou menos, ou de três Membros importadores ou menos, ela será novamente submetida a votação dentro de 48 horas, se o Conselho assim o decidir por maioria dos Membros presentes; e

b)    Se, novamente, não obtiver maioria distribuída, a moção será considerada não aprovada.

3)    Os Membros se comprometem a aceitar como vinculativas todas as decisões que o Conselho adotar em virtude das disposições do presente Acordo.

Artigo 16

Cooperação com outras organizações

1)    O Conselho poderá tomar medidas para consultar e cooperar com as Nações Unidas e suas agências especializadas; com outras organizações intergovernamentais apropriadas; e com relevantes organizações internacionais e regionais. Ele deverá tirar o máximo proveito das oportunidades que as diversas fontes de financiamento proporcionem. Entre essas medidas, podem contar-se as de caráter financeiro que o Conselho julgue oportuno tomar para a consecução dos objetivos do presente Acordo. Todavia, com respeito à execução de qualquer projeto que se realize em virtude de tais medidas, a Organização não contrairá obrigações financeiras em consequência de garantias dadas por Membros ou outras entidades. Nenhuma responsabilidade poderá ser imputada a um Membro da Organização, em virtude de sua condição de Membro, pelos empréstimos concedidos ou contraídos por outro Membro ou entidade em conexão com tais projetos.

2)    Quando possível, a Organização também poderá solicitar a Membros, a não membros e a agências doadoras e outras agências informações sobre projetos e programas de desenvolvimento focados no setor cafeeiro. Quando oportuno, e com a anuência das partes interessadas, a Organização poderá colocar essas informações à disposição de tais organizações e dos Membros.



Artigo 17

Cooperação com organizações não governamentais

   Na consecução dos objetivos do presente Acordo, a Organização poderá sem prejuízo do disposto nos Artigos 16, 34, 35 e 37, estabelecer e fortalecer atividades cooperativas com organizações não governamentais e organizações sem fins lucrativos apropriadas que possuam perícia nos aspectos relevantes do setor cafeeiro e com outros especialistas em assuntos cafeeiros.



CAPÍTULO VII – DIRETOR(A) EXECUTIVO(A) E EQUIPE

Artigo 18

Diretor(a) Executivo(a) e equipe

1)    O Conselho nomeará o(a) Diretor(a) Executivo(a). As respectivas condições de emprego serão estabelecidas pelo Conselho e deverão ser análogas às de funcionários de igual categoria em organizações intergovernamentais similares.

2)    O(A) Diretor(a) Executivo(a) será o(a) principal funcionário(a) administrativo(a) da Organização, sendo responsável pelo cumprimento das funções que lhe competem na administração do presente Acordo.

3)    O(A) Diretor(a) Executivo(a) nomeará a equipe da Organização de acordo com a regulamentação estabelecida pelo Conselho.

4)    Nem o(a) Diretor(a) Executivo(a) nem qualquer funcionário(a) deverá ter interesses financeiros na indústria, no comércio ou no transporte de café.

5)    No exercício de suas funções, o(a) Diretor(a) Executivo(a) e a equipe não solicitarão nem receberão instruções de nenhum Membro, nem de nenhuma autoridade estranha à Organização. Deverão se abster se de atos incompatíveis com sua condição de funcionários internacionais, responsáveis unicamente perante a Organização. Os Membros se comprometem a respeitar o caráter exclusivamente internacional das responsabilidades do(a) Diretor(a) Executivo(a) e da equipe, e a não tentar influenciá-los no desempenho de suas funções.



CAPÍTULO VIII – FINANÇAS E ADMINISTRAÇÃO

Artigo 19

Comitê de Finanças e Administração

   Um Comitê de Finanças e Administração será constituído. O Conselho determinará sua composição e mandato. Caberá a esse Comitê responsabilidade pela supervisão do preparo do Orçamento Administrativo da Organização a ser submetido à aprovação do Conselho e pela execução de quaisquer outras tarefas que o Conselho lhe atribuir, que incluirão o acompanhamento da receita e da despesa e questões relacionadas com a administração da Organização. O Comitê de Finanças e Administração apresentará relatório sobre seus trabalhos ao Conselho.

Artigo 20

Finanças

1)    As despesas das delegações ao Conselho e dos representantes em qualquer dos comitês do Conselho serão financiadas pelos respectivos Governos.

2)    As demais despesas necessárias à administração do presente Acordo serão financiadas por contribuições anuais dos Membros, fixadas nos termos do Artigo 21, juntamente com as receitas que se obtenham da venda de serviços específicos aos Membros e da venda de informações e estudos preparados nos termos dos Artigos 30 e 32.

3)    O exercício financeiro da Organização coincidirá com o ano cafeeiro.

Artigo 21

Aprovação do Orçamento Administrativo e fixação das contribuições

1)    Durante o segundo semestre de cada exercício financeiro, o Conselho aprovará o Orçamento Administrativo da Organização para o exercício financeiro seguinte e fixará a contribuição de cada Membro a esse Orçamento. Um projeto de Orçamento Administrativo será preparado pelo(a) Diretor(a) Executivo(a) sob supervisão do Comitê de Finanças e Administração, nos termos do Artigo 19.



2)    A contribuição de cada Membro ao Orçamento Administrativo de cada exercício financeiro será calculada como segue: i) 50 por cento com base no valor médio do comércio total e ii) 50 por cento com base no volume médio do comércio total nos quatro anos civis precedentes. Para os fins deste Artigo, “comércio total” refere-se aqui à soma do total das importações e exportações na altura em que o Orçamento Administrativo do exercício financeiro de que se trate for aprovado. Para fixar as contribuições, o número de votos de cada Membro será calculado sem levar em conta a suspensão dos direitos de voto de qualquer Membro nem a redistribuição de votos que dela possa resultar. No entanto, esse cálculo não se aplicará aos Membros cuja participação haja sido suspensa nos termos do parágrafo 4 do Artigo 22, e suas contribuições serão distribuídas entre os demais Membros apenas no exercício financeiro de que se trate.

3)    A contribuição inicial de todo Membro que ingresse na Organização depois da entrada em vigor do presente Acordo nos termos do Artigo 46 será fixada pelo Conselho conforme o parágrafo 2 do Artigo 21, com base no período restante do exercício financeiro em curso, permanecendo, porém, inalteradas as contribuições dos outros Membros fixadas para o referido exercício.

4)    Cada Membro fará uma contribuição mínima de 0,25 por cento do total do Orçamento Administrativo de cada exercício financeiro.

5)    Os Membros cujo comércio total médio de café responda por uma proporção de menos de 0,25 por cento da soma do comércio total médio de todos os Membros em volume e valor só ficarão sujeitos à contribuição mínima a que faz referência o parágrafo 4 acima.

6)    A contribuição restante dos Membros será dividida entre todos os Membros, com exceção dos indicados no parágrafo 5 acima, como segue: 50 por cento proporcionalmente ao volume médio de seu comércio total de café; e 50 por cento proporcionalmente ao valor médio de seu comércio total de café.

7)    Para os fins deste Artigo, exportações e importações de café serão interpretadas como referindo-se a embarques de qualquer origem e para qualquer destino, respectivamente, nos quatro anos civis precedentes.

8)    No caso da União Europeia ou de qualquer organização intergovernamental a que faz referência o parágrafo 3 do Artigo 4, exportações serão interpretadas como incluindo a soma das exportações para todos os destinos, inclusive internamente, e importações como incluindo a soma das importações de todas as origens, inclusive internamente.

Artigo 22

Pagamento das contribuições

1)    As contribuições ao Orçamento Administrativo de cada exercício financeiro serão pagas em moeda livremente conversível e exigíveis no primeiro dia do exercício em apreço.

2)    Se um Membro não houver pago integralmente sua contribuição ao Orçamento Administrativo dentro de seis meses a contar da data em que tal contribuição é exigível, seus direitos de voto e seu direito de participar de reuniões de comitês especializados serão suspensos até que sua contribuição seja paga integralmente. Todavia, a menos que o Conselho assim o decida, tal Membro não será privado de nenhum outro direito nem eximido de nenhuma das obrigações que lhe caibam em virtude do presente Acordo.

3)    Os Membros cujos direitos de voto tenham sido suspensos nos termos do parágrafo 2 deste Artigo permanecerão, no entanto, responsáveis pelo pagamento das respectivas contribuições.

4)    O Conselho, por decisão, suspenderá temporariamente a participação de qualquer Membro que se encontre em atraso persistente de mais de 21 meses de contribuições não pagas. Um Membro que haja sido suspenso temporariamente será dispensado de suas obrigações de contribuir para o Orçamento Administrativo da Organização, mas continuará a responder por todas as demais obrigações financeiras que lhe caibam em virtude do presente Acordo. Ao pagar integralmente suas contribuições em atraso ou ao ser aprovado um plano de pagamento pelo Conselho, esse Membro recuperará seus direitos de participação. Todo pagamento feito por um Membro que se encontre em atraso será creditado primeiro às contribuições que ele deva há mais tempo.

Artigo 23

Responsabilidades financeiras

1)    A Organização, funcionando da forma especificada no parágrafo 3 do Artigo 7, não terá poderes para contrair obrigações alheias ao âmbito do presente Acordo, e não se entenderá que tenha sido autorizada pelos Membros a fazê-lo; em particular, ela não estará capacitada a obter empréstimos. No exercício de seu poder de contratar, a Organização deverá inserir em seus contratos as disposições deste Artigo, para que delas tenham conhecimento as demais partes que com ela estejam contratando; todavia, a ausência dessas disposições em tais contratos não os invalidará nem os tornará ultra vires.

2)    As responsabilidades financeiras de um Membro se limitarão a suas obrigações com respeito às contribuições expressamente estipuladas no presente Acordo. Entender-se-á que os terceiros que tratem com a Organização têm conhecimento das disposições do presente Acordo acerca das responsabilidades financeiras dos Membros.

Artigo 24

Auditoria e publicação das contas

   O mais cedo possível e no máximo seis meses após o encerramento de cada exercício financeiro, preparar-se-á uma demonstração, verificada por auditores externos, do ativo e passivo e das receitas e despesas da Organização durante o referido exercício financeiro. Essa demonstração deverá ser submetida à aprovação do Conselho em sua próxima sessão.


CAPÍTULO IX – ECONOMIA

Artigo 25

Comitê de Economia

   Será estabelecido um Comitê de Economia, que será responsável por questões relacionadas com: promoção e desenvolvimento do mercado; transparência do mercado, informações estatísticas, estudos e pesquisas; projetos; desenvolvimento sustentável; e financiamento do setor cafeeiro. O Conselho determinará a composição e o mandato do Comitê de Economia, em acréscimo ao disposto nos Artigos 33 e 38.

Artigo 26

Remoção de obstáculos ao comércio e ao consumo

1)    Os Membros reconhecem a necessidade de tornar a cadeia produtiva mais eficiente, remover atuais obstáculos e evitar novos obstáculos que possam entravar a produção, o comércio e o consumo de café.

2)    Um Membro deverá regular seu setor cafeeiro de maneira a alcançar objetivos nacionais de saúde, meio ambiente e renda condigna compatíveis com os compromissos e obrigações que lhe caibam em virtude de acordos internacionais e dos ODSs das Nações Unidas, entre os quais os relacionados com o comércio internacional e regional.

3)    Os Membros reconhecem que há atualmente medidas que, em maior ou menor grau, podem entravar o aumento do consumo de café, em particular:

a)    Regimes de importação aplicáveis ao café, inclusive tarifas preferenciais ou de outra natureza, quotas, operações de monopólios governamentais e de agências oficiais de compra, e outras normas administrativas e práticas comerciais;

b)    Regimes de exportação, no que diz respeito a subsídios diretos ou indiretos, e outras normas administrativas e práticas comerciais; e

c)    Condições de comercialização e disposições legais e administrativas internas e regionais que podem afetar o consumo e tornar a cadeia produtiva ineficiente.

4)    Tendo presentes os objetivos acima mencionados e as disposições do parágrafo 5 deste Artigo, os Membros esforçar-se-ão para reduzir as tarifas aplicáveis ao café e tomar outras medidas destinadas à remoção dos obstáculos ao aumento do consumo.

5)    Levando em consideração seus interesses mútuos, os Membros se comprometem a buscar os meios necessários, para que os obstáculos ao desenvolvimento do comércio e do consumo mencionados no parágrafo 3 deste Artigo possam ser progressivamente reduzidos e, finalmente, sempre que possível, eliminados, ou para que os efeitos desses obstáculos sejam consideravelmente atenuados.

6)    Levando em consideração seus interesses mútuos, os Membros se comprometem a buscar meios para mitigar a volatilidade de preços através de regulamentação apropriada.

7)    Levando em consideração os compromissos assumidos nos termos do parágrafo 5 deste Artigo, os Membros comunicarão anualmente ao Conselho todas as medidas que tenham adotado para dar cumprimento às disposições deste Artigo.

8)    O(A) Diretor(a) Executivo(a) preparará e distribuirá a todos os Membros anualmente um estudo, a ser analisado pelo Conselho, sobre os obstáculos ao comércio e ao consumo relacionados com o café, bem como sobre as distorções do mercado que causam a volatilidade de preços e afetam a obtenção de uma renda condigna e próspera ou a distribuição de valor, em particular para os cafeicultores e outros produtores.

9)    Para promover os objetivos deste Artigo, o Conselho poderá formular recomendações aos Membros, que, o mais cedo possível, apresentarão relatório ao Conselho sobre as medidas que tenham adotado para implementar essas recomendações.

Artigo 27

Promoção e desenvolvimento de mercado

1)    Os Membros reconhecem os benefícios, tanto para os Membros exportadores quanto importadores, dos esforços para promover o consumo, melhorar a qualidade do produto e desenvolver mercados para o café, nos Membros exportadores inclusive.

2)    As atividades de promoção e desenvolvimento de mercado poderão incluir campanhas de informação e promoção, pesquisas, construção de capacidade e estudos referentes à produção e ao consumo de café, incluindo o Dia Internacional do Café.

3)    Essas atividades poderão ser incluídas no programa de atividades ou entre as atividades na área de projetos da Organização a que faz referência o Artigo 33 e poderão ser financiadas por contribuições voluntárias dos Membros, de não-membros, de outras organizações e do Setor Privado.

Artigo 28

Medidas relativas ao café processado

   Os Membros reconhecem que os países em desenvolvimento necessitam ampliar as bases de suas economias, por meio, inter alia, da industrialização e da exportação de produtos manufaturados, inclusive no tocante ao processamento de café e à exportação de café processado, nas formas mencionadas nas alíneas “d”, “e”, “f”, “g” e "h" do parágrafo 1 do Artigo 2. A esse respeito, os Membros deverão evitar a adoção de medidas governamentais que possam causar perturbações ao setor cafeeiro dos outros Membros. 

Artigo 29

Misturas e substitutos

1)    Os Membros não manterão em vigor qualquer regulamentação que exija a mistura, o processamento ou a utilização de outros produtos com o café, para revenda comercial como café. Os Membros se esforçarão para proibir a venda e a propaganda, sob o nome de café, de produtos que contenham menos do equivalente a 95 por cento de café verde como matéria-prima básica. No entanto, este parágrafo não se aplicará ao café pré-misturado de que trata a alínea "h" do parágrafo 1 do Artigo 2.

2)    O(A) Diretor(a) Executivo(a) apresentará ao Conselho um relatório periódico sobre a observância das disposições deste Artigo.

Artigo 30

Informações estatísticas

1)    A Organização atua como centro para a compilação, o intercâmbio e a publicação de:

 

a)    Informações estatísticas relativas à produção, aos preços, às exportações, importações e reexportações, à distribuição e ao consumo de café no mundo, entre as quais informações estatísticas relativas à produção, ao consumo, ao comércio e aos preços de cafés em diferentes categorias de mercado, quando possível por tipo de café, e de produtos que contêm café; e

b)    Informações técnicas sobre o cultivo, os custos de produção, o processamento e a utilização de café, na medida que se considere apropriada.

2)    O Conselho poderá solicitar aos Membros as informações que considere necessárias a suas atividades, inclusive relatórios estatísticos periódicos sobre produção, tendências da produção, exportações, importações e reexportações, distribuição, consumo, estoques e preços do café, bem como sobre o regime fiscal aplicável ao café, mas não publicará qualquer informação que permita identificar as atividades de pessoas ou empresas que produzam, industrializem ou comercializem café. Os Membros, na medida do possível, prestarão as informações solicitadas da maneira mais minuciosa, pontual e precisa que puderem.

3)    O Conselho estabelecerá um sistema de preços indicativos, em que se estipulará a publicação de um preço indicativo composto diário que reflita as condições reais do mercado.

4)    Se um Membro deixar de prestar ou encontrar dificuldades em prestar informações estatísticas e outras informações requeridas pela Organização para seu funcionamento apropriado dentro do prazo estabelecido pelo Conselho, o Conselho poderá solicitar a esse Membro que explique as razões da não observância. O Membro também poderá comunicar suas dificuldades ao Conselho e solicitar assistência técnica.

5)    Caso se constate a necessidade de assistência técnica com respeito a esta questão, ou caso um Membro não haja fornecido por dois anos consecutivos as informações estatísticas que lhe cabe fornecer nos termos do parágrafo 2 deste Artigo, nem haja buscado a assistência do Conselho ou explicado as razões da não observância, o Conselho poderá tomar iniciativas que resultem no fornecimento, pelo Membro, das informações que lhe cabe fornecer.

Artigo 31

Certificados de Origem

1)    A fim de facilitar a compilação de dados estatísticos sobre o comércio cafeeiro internacional e de apurar as quantidades de café que foram exportadas por cada Membro exportador, a Organização estabelecerá um sistema de Certificados de Origem, governado por regulamentação aprovada pelo Conselho.

2)    Toda exportação de café feita por um Membro exportador será amparada por um Certificado de Origem válido. Os Certificados de Origem serão emitidos, de acordo com a regulamentação estabelecida pelo Conselho, pelas agências qualificadas escolhidas pelo Membro e aprovadas pela Organização. A Organização, periodicamente, também examinará as informações contidas nos Certificados de Origem à luz das condições mutáveis do consumo e do comércio internacional.

3)    Todo Membro exportador comunicará à Organização quais são as agências governamentais ou não governamentais responsáveis pelo desempenho das funções especificadas no parágrafo 2 deste Artigo. A Organização aprovará especificamente as agências não governamentais, de acordo com a regulamentação aprovada pelo Conselho.

4)    Em caráter excepcional e com a devida justificativa, um Membro exportador poderá apresentar pedido de permissão, a ser aprovado pelo Conselho, para que os dados fornecidos nos Certificados de Origem acerca de suas exportações sejam transmitidos à Organização por outro método.

Artigo 32

Estudos, pesquisas e relatórios

1)    Com o objetivo de auxiliar os Membros, a Organização promoverá o preparo de estudos, pesquisas, relatórios técnicos e outros documentos relativos a aspectos relevantes do setor cafeeiro.

2)    No âmbito desse trabalho poderão incluir-se a economia da produção e distribuição de café, a análise da cadeia de valor do café, o impacto das mudanças climáticas, métodos de gestão de riscos financeiros e outros tipos de risco, o impacto das políticas governamentais sobre a produção e o consumo de café, aspectos da sustentabilidade do setor cafeeiro, elos entre o café e a saúde e oportunidades para a expansão de mercados de café para usos tradicionais e não tradicionais, bem como outros tópicos que o Conselho considere relevantes.

3)    As informações coletadas, compiladas, analisadas e divulgadas também poderão incluir, quando tecnicamente viável:

a)    Quantidades e preços de cafés em relação a fatores como diferentes áreas geográficas, famílias, comunidades locais e condições de produção;

b)    Informações sobre estruturas de mercado, mercados de nicho e tendências emergentes da produção e do consumo; e

c)    Estudos relacionados com o progresso da questão de uma renda digna e próspera.

4)    Com o objetivo de implementar as disposições do parágrafo 1 deste Artigo, o Conselho examinará os estudos, pesquisas e relatórios a serem incluídos no programa anual de atividades, com a estimativa dos recursos necessários, dando especial atenção aos pequenos e médios agricultores e outros produtores. Essas atividades serão financiadas com recursos do Orçamento Administrativo ou procedentes de fontes extraorçamentárias.

5)    A Organização dará especial prioridade a facilitar o acesso a informações pelos pequenos e médios agricultores e outros produtores, para ajudá-los a melhorar sua sustentabilidade, produtividade e desempenho financeiro, inclusive no tocante a gestão de crédito e risco.



CAPÍTULO X – ATIVIDADES DA ORGANIZAÇÃO NA ÁREA DE PROJETOS

Artigo 33

Elaboração e financiamento de projetos

1)    Os Membros e o(a) Diretor(a) Executivo(a) poderão apresentar propostas de projetos ao Conselho através do Comitê de Economia. Essas propostas deverão contribuir para a consecução dos objetivos do presente Acordo e para uma ou mais das áreas de trabalho prioritárias especificadas no plano de ação estratégico e no programa de atividades anual aprovados pelo Conselho nos termos do Artigo 10.

2)    O Conselho estabelecerá e atualizará procedimentos e mecanismos para a apresentação, avaliação, aprovação e financiamento de projetos, bem como para sua implementação, acompanhamento e avaliação, e para a divulgação ampla de seus resultados. O Comitê de Economia será responsável pela execução desses procedimentos e mecanismos e pela apresentação de recomendações ao Conselho.

3)    Em cada sessão do Conselho, o(a) Diretor(a) Executivo(a) apresentará relatório sobre a situação de todos os projetos aprovados pelo Conselho, entre os quais os que aguardam financiamento, os que estão em fase de implementação, ou os que tenham sido concluídos desde a sessão anterior do Conselho.

4)    A Organização se esforçará para cooperar com outras organizações internacionais, com instituições financeiras, agências multilaterais e bilaterais de desenvolvimento e com doadores públicos e privados, a fim de obter assistência e apoio financeiro para a execução de programas, projetos e atividades de interesse para a economia cafeeira, conforme apropriado.



CAPÍTULO XI – SETOR CAFEEIRO PRIVADO

Artigo 34

Junta de Membros Afiliados

1)    A Junta de Membros Afiliados (JMA) será um órgão consultivo, que poderá fazer recomendações ao Conselho mediante solicitação, assim como convidar o Conselho e seus órgãos subsidiários a incluir em suas ordens do dia questões relacionadas com o presente Acordo e com a situação do setor cafeeiro mundial e a decidir sobre elas.

2)    A JMA será integrada por todos os Membros Afiliados.

3)    A JMA terá um(a) Presidente e um(a) Vice-Presidente, eleitos(as) dentre seus membros por um período de um ano. Esses titulares poderão ser reeleitos. O(A) Presidente e o(a) Vice-Presidente não serão remunerados(as) pela Organização.

4)    O(A) Presidente e o(a) Vice-Presidente da JMA serão convidados(as) pelo Conselho a participar das reuniões do Conselho e terão o direito de falar.

5)    O(A) Presidente e o(a) Vice-Presidente da JMA representarão a Junta no Grupo de Trabalho Público-Privado do Café (GTPPC).

6)    A JMA, em condições normais, reunir-se-á na sede da Organização antes das sessões ordinárias do Conselho e evitando conflitos de horário com as mesmas. Se um Membro convidar o Conselho a se reunir em seu território, e o Conselho aceitar, a JMA também se reunirá nesse território, e nesse caso as despesas que ultrapassem as de uma reunião realizada na sede da Organização deverão ser cobertas pelo país ou organização do Setor Privado que atua como anfitrião da reunião.

7)    A JMA poderá realizar reuniões extraordinárias, condicionadas a aprovação do Conselho.

8)    A JMA estabelecerá suas próprias normas de procedimento, compatíveis com as disposições do presente Acordo.



Artigo 35

Grupo de Trabalho Público-Privado do Café – GTPPC

1)    O Grupo de Trabalho Público-Privado do Café (adiante referido como GTPPC) é um mecanismo multiparticipativo de parceria público-privada cujo objetivo é identificar e implementar medidas práticas e com limites de tempo para tratar de questões relacionadas com os níveis de preços, a volatilidade dos preços e a sustentabilidade do setor cafeeiro no longo prazo.

2)    O GTPPC deverá:

a)    Construir consenso em torno de questões e ações prioritárias a serem submetidas à apreciação do Conselho e compartilhadas com o Fórum dos CEOs e Líderes Globais (FCLG);

b)    Conduzir o diálogo público-privado e acompanhar o avanço de compromissos relativos às questões dos níveis de preços, volatilidade dos preços e sustentabilidade do setor cafeeiro no longo prazo;

c)    Impulsionar a continuação do desenvolvimento e operacionalização de compromissos e iniciativas aprovadas pelo Conselho com respeito às questões dos níveis de preços e da sustentabilidade do setor cafeeiro no longo prazo; e

d)    Desenvolver continuamente uma visão compartilhada e a agenda para o diálogo público-privado, tratando de questões prementes que dizem respeito ao setor cafeeiro, esclarecendo expectativas e identificando oportunidades e recursos para ação compartilhada.

3)    O GTPPC será composto por delegados designados pelo Conselho e por representantes do Setor Privado, em números iguais. Representantes da Sociedade Civil e de organizações internacionais poderão juntar-se ao GTPPC nas condições que o Conselho estabelecer.

4)    O(A) Diretor(a) Executivo(a) atuará como secretário(a) ex-officio do GTPPC, com um(a) funcionário(a) designado(a) servindo como suplente e atuando em seu nome sempre que necessário.

5)    O GTPPC estabelecerá suas próprias normas de procedimento, compatíveis com as disposições do presente Acordo e com os Termos de Referência aprovados pelo Conselho.

6)    O GTPPC estabelecerá seus próprios mecanismos para engajar interessados do setor cafeeiro público e privado, parceiros em desenvolvimento e a Sociedade Civil na avaliação de questões prioritárias e na identificação de melhores práticas e soluções.

7)    O GTPPC, a intervalos regulares, apresentará relatórios e suas deliberações e recomendações ao Conselho, para apreciação.

Artigo 36

Engajamento, integração e inclusão

1)    O Conselho e seus órgãos subsidiários, entre os quais o GTPPC, possibilitarão, conforme o caso, aos Membros Afiliados e a organizações internacionais:

a)    Oferecer análise especializada de questões, utilizando diretamente como base a respectiva experiência prática;

b)    Atuar como agentes de alerta precoce;

c)    Contribuir para a conscientização pública de questões relevantes;

d)    Contribuir para o avanço dos objetivos do presente Acordo; e

e)    Contribuir com informações relevantes para os eventos da Organização.

2)    Reconhecendo também que a Organização proporcionará aos Membros Afiliados oportunidades de ser ouvidos por uma plateia mais ampla e contribuir para os programas da Organização, os Membros Afiliados poderão:

a)    Participar das atividades da Organização, com a aprovação do Conselho, ou das que são especificadas no programa de atividades;

b)    Obter e compartilhar informações, conhecimentos e boas práticas com os Membros e com outros Membros Afiliados através das ferramentas colaborativas que a Organização lhes proporcione ou de outros meios;

c)    Participar de conferências e eventos internacionais afiliados à OIC;

d)    Fazer declarações escritas e orais nesses eventos;

e)    Organizar eventos colaterais;

f)    Acessar informações e dados; e

g)    Ter oportunidades de interagir e influenciar, visando a expandir os respectivos contatos e base de conhecimentos para explorar possíveis parcerias com uma variedade de interessados.



Artigo 37

Conferência Mundial do Café

1)    O Conselho tomará providências para, a intervalos apropriados, realizar uma Conferência Mundial do Café (adiante referida como “Conferência”), que será integrada por Membros exportadores e importadores, representantes do Setor Privado e outros participantes interessados, inclusive participantes de países não-membros. O Conselho, em coordenação com o(a) Presidente da Conferência, deverá assegurar-se de que a Conferência contribuirá para promover os objetivos do presente Acordo.

2)    A Conferência terá um(a) Presidente, que não será remunerado(a) pela Organização. O(A) Presidente será designado(a) pelo Conselho por um período apropriado e será convidado(a) a participar das sessões do Conselho na qualidade de observador(a).

3)    O Conselho decidirá sobre a forma, o título, a temática e a época da Conferência, dando conhecimento dos mesmos à Junta de Membros Afiliados e ao Grupo de Trabalho Público-Privado do Café. A Conferência, em condições normais, realizar-se-á na sede da Organização, durante uma sessão do Conselho. Em caso de aceitação pelo Conselho de convite feito por um Membro para reunir-se em seu território, a Conferência também poderá realizar-se no referido território, e nesse caso as despesas que ultrapassem as de uma sessão realizada na sede da Organização deverão ser cobertas pelo país que atua como anfitrião da sessão.

4)    A menos que o Conselho decida de outra forma, a Conferência será autofinanciável.

5)    O(A) Presidente apresentará relatório ao Conselho sobre as conclusões da Conferência.

Artigo 38

Financiamento do setor cafeeiro

   O Comitê de Economia facilitará as consultas sobre tópicos relacionados com mecanismos de financiamento e gestão de risco no setor cafeeiro, enfatizando, em particular, as necessidades dos pequenos e médios produtores, agricultores e comunidades locais nas áreas de cafeicultura.



CAPÍTULO XII – DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 39

Preparativos para um novo Acordo

1)    O Conselho poderá examinar a possibilidade de negociar um novo Acordo Internacional do Café.

2)    Para cumprir esta disposição, o Conselho deverá examinar o progresso obtido pela Organização na consecução dos objetivos do presente Acordo especificados no Artigo 1.



CAPÍTULO XIII – DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL

Artigo 40

Setor cafeeiro sustentável

1)    Os Membros priorizarão devidamente o manejo sustentável dos recursos e processamento do café, tendo em conta, de maneira equilibrada e integrada, os princípios e objetivos do desenvolvimento sustentável em suas três dimensões – econômica, social e ambiental – expressos nos ODSs das Nações Unidas e adotados por outras iniciativas correlatas que têm sido endossadas pelos Membros.

2)    A Organização poderá, mediante solicitação, ajudar os Membros a desenvolver sustentavelmente seu setor cafeeiro, com o objetivo de promover a prosperidade dos cafeicultores e de todas as partes interessadas do setor, melhorando a produtividade, qualidade, resiliência e rentabilidade na cadeia de valor do café, em benefício, particularmente, dos pequenos agricultores e outros pequenos produtores de café.

Artigo 41

Padrões de vida e condições de trabalho

Os Membros deverão considerar a melhoria dos padrões de vida e condições de trabalho das populações que se dedicam ao setor cafeeiro, de forma compatível com seu nível de desenvolvimento, tendo em conta princípios internacionalmente reconhecidos e normas aplicáveis com respeito a estas questões. Além disso, os Membros convencionam que não se deverá fazer uso de normas trabalhistas para fins comerciais protecionistas.



CAPÍTULO XIV – CONSULTAS, CONTROVÉRSIAS E RECLAMAÇÕES

Artigo 42

Consultas

   Todo Membro acolherá favoravelmente as diligências que possam ser feitas por outro Membro sobre qualquer questão relacionada com o presente Acordo e proporcionará oportunidades adequadas para a realização de consultas a elas relativas. No decurso de tais consultas, a pedido de qualquer das partes, e com o assentimento da outra, o(a) Diretor(a) Executivo(a) constituirá uma comissão independente, que utilizará seus bons ofícios para conciliar as partes. As despesas dessa comissão não serão imputadas à Organização. Se uma das partes não aceitar que o(a) Diretor(a) Executivo(a) constitua a comissão, ou se as consultas não conduzirem a uma solução, a questão poderá ser encaminhada ao Conselho, nos termos do Artigo 43. Se as consultas conduzirem a uma solução, será apresentado relatório ao(à) Diretor(a) Executivo(a), que o distribuirá a todos os Membros.

Artigo 43

Controvérsias e reclamações

1)    Toda controvérsia relativa à interpretação ou aplicação do presente Acordo que não seja resolvida por negociação será, a pedido de qualquer Membro que seja parte da controvérsia, encaminhada ao Conselho para decisão.

2)    O Conselho estabelecerá um procedimento para a resolução de controvérsias e reclamações.



CAPÍTULO XV – DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 44

Assinatura e ratificação, aceitação ou aprovação

1)    Exceto quando de outra forma estipulado, de 6 de outubro de 2022 a 30 de abril de 2023 inclusive, o presente Acordo ficará aberto, na sede do Depositário, para assinatura pelas Partes Contratantes do Acordo Internacional do Café de 2007 e pelos Governos que tenham sido convidados a participar das sessões do Conselho nas quais o presente Acordo foi aprovado.

2)    O presente Acordo ficará sujeito a ratificação, aceitação ou aprovação pelos Governos signatários, consoante seus respectivos procedimentos jurídicos.

3)    Excetuando o disposto no Artigo 46, os instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação serão depositados junto ao Depositário até 31 de julho de 2023. O Conselho, contudo, poderá decidir conceder prorrogações de prazo a Governos signatários que se vejam impossibilitados de efetuar o referido depósito até aquela data. As decisões nesse sentido serão transmitidas pelo Conselho ao Depositário.

4)    Uma vez efetuada a assinatura e ratificação, aceitação ou aprovação, ou notificação de aplicação provisória, a União Europeia depositará uma declaração junto ao Depositário, confirmando sua competência exclusiva nas questões regidas pelo presente Acordo. Os Estados-Membros da União Europeia não poderão tornar-se Partes Contratantes do Acordo.

Artigo 45

Aplicação provisória

   Um Governo signatário que tencione ratificar, aceitar ou aprovar o presente Acordo poderá, a qualquer momento, notificar ao Depositário que passará a aplicar provisoriamente o presente Acordo, consoante seus procedimentos jurídicos.

Artigo 46

Entrada em vigor

1)    O presente Acordo entrará definitivamente em vigor quando os Governos signatários que disponham de pelo menos dois terços dos votos dos Membros exportadores e os Governos signatários que disponham de pelo menos dois terços dos votos dos Membros importadores, segundo cálculo feito em 6 de junho de 2022, sem referência a uma eventual suspensão nos termos do Artigo 22, houverem depositado seus instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação. Alternativamente, o presente Acordo entrará definitivamente em vigor a qualquer momento, desde que se encontre provisoriamente em vigor nos termos do parágrafo 2 deste Artigo, e que os instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação depositados satisfaçam os referidos requisitos de porcentagem.

2)    Caso não tenha entrado definitivamente em vigor até 31 de julho de 2023, o presente Acordo entrará em vigor provisoriamente nessa data, ou em qualquer data dentro dos 12 meses subsequentes, se os Governos signatários que disponham dos votos a que faz referência o parágrafo 1 deste Artigo houverem depositado instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação, ou feito notificações ao Depositário nos termos do Artigo 45.

3)    Caso tenha entrado em vigor provisoriamente mas não definitivamente até 31 de julho de 2024, o presente Acordo deixará de vigorar provisoriamente, a menos que os Governos signatários que houverem depositado instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação, ou feito notificações ao Depositário nos termos do Artigo 45 decidam, por consentimento mútuo, que ele continuará em vigor provisoriamente por um período específico. Esses Governos signatários também poderão decidir, por consentimento mútuo, que o presente Acordo entrará em vigor definitivamente entre eles.

4)    Caso o presente Acordo não tenha entrado em vigor definitivamente ou provisoriamente até 31 de julho de 2024 conforme o disposto nos parágrafos 1 ou 2 deste Artigo, os Governos signatários que houverem depositado instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação, consoante sua legislação, poderão, por consentimento mútuo, decidir que ele entrará em vigor definitivamente entre eles.

Artigo 47

Adesão

1)    Exceto quando de outra forma estipulado no presente Acordo, o Governo de qualquer Estado-Membro das Nações Unidas ou de qualquer de suas agências especializadas ou qualquer organização intergovernamental a que faz referência o parágrafo 3 do Artigo 4 poderá aderir ao presente Acordo, consoante os procedimentos que o Conselho estabelecer.

2)    Os instrumentos de adesão serão depositados junto ao Depositário. A adesão vigorará a partir do depósito do instrumento.

3)    Uma vez efetuado o depósito de um instrumento de adesão, qualquer organização intergovernamental a que faz referência o parágrafo 3 do Artigo 4 deverá depositar uma declaração confirmando sua competência exclusiva nas questões regidas pelo presente Acordo. Os Estados-Membros de tal organização não terão o direito de tornar-se Partes Contratantes do presente Acordo.

Artigo 48

Reservas

   Nenhuma das disposições do presente Acordo poderá ser objeto de reservas.

Artigo 49

Retirada voluntária

   Toda Parte Contratante poderá se retirar do presente Acordo a qualquer momento, mediante notificação escrita ao Depositário. A retirada se tornará efetiva 90 dias após o recebimento da notificação.

Artigo 50

Exclusão

   O Conselho poderá excluir um Membro da Organização, caso decida que esse Membro infringiu as obrigações decorrentes do presente Acordo e que tal infração prejudica seriamente o funcionamento do presente Acordo. O Conselho notificará imediatamente essa decisão ao Depositário. 90 dias após a decisão do Conselho, o Membro deixará de pertencer à Organização e de ser Parte do presente Acordo.

Artigo 51

Liquidação de contas com Membros que se retirem ou sejam excluídos

1)    O Conselho estabelecerá a liquidação de contas com todo Membro que se retire ou seja excluído. A Organização reterá as importâncias já pagas pelo Membro em apreço, que ficará obrigado a pagar quaisquer importâncias que deva à Organização na data em que tal retirada ou exclusão se tornar efetiva; todavia, no caso de uma Parte Contratante não poder aceitar uma emenda e, consequentemente, deixar de participar do presente Acordo nos termos do parágrafo 2 do Artigo 53, o Conselho poderá estabelecer a liquidação de contas que considere equitativa.

2)    O Membro que tenha deixado de participar do presente Acordo não terá direito a qualquer parcela resultante da liquidação da Organização ou de outros haveres desta, nem será responsável pelo pagamento de qualquer parte do déficit que possa existir no término do presente Acordo.

Artigo 52

Vigência e término

1)    O presente Acordo permanecerá em vigor até que o Conselho decida terminá-lo com amparo nas disposições do parágrafo 3 deste Artigo.

2)    O Conselho fará a revisão do presente Acordo a cada cinco anos após a entrada em vigor do presente Acordo, se necessário, ou sempre que surja a necessidade, em particular para atender e responder a novos desafios e oportunidades e tomar decisões, conforme apropriado.

3)    A qualquer momento, o Conselho poderá decidir terminar o presente Acordo e, se assim o decidir, fixará a data da entrada em vigor de sua decisão.

4)    Não obstante o término do presente Acordo, o Conselho continuará em existência pelo tempo que for preciso para tomar as decisões que se requeiram durante o período necessário para liquidar a Organização, fechar suas contas e dispor de seus haveres.

5)    Toda decisão tomada com respeito ao término do presente Acordo e toda notificação recebida pelo Conselho nos termos deste Artigo deverão ser devidamente transmitidas ao Depositário pelo Conselho.

Artigo 53

Emenda

1)    O Conselho poderá propor uma emenda ao Acordo e comunicará tal proposta a todas as Partes Contratantes. A emenda entrará em vigor para todos os Membros da Organização 100 dias depois que o Depositário houver recebido notificações de aceitação de Partes Contratantes que disponham de pelo menos dois terços dos votos dos Membros exportadores, e de Partes Contratantes que disponham de pelo menos dois terços dos votos dos Membros importadores. A proporção de dois terços aqui referida será calculada com base no número de Partes Contratantes do Acordo no momento em que a proposta da emenda for distribuída às Partes Contratantes de que se trate, para aceitação. O Conselho estabelecerá um prazo dentro do qual as Partes Contratantes deverão notificar ao Depositário sua aceitação da emenda e dará conhecimento desse prazo a todas as Partes Contratante e ao Depositário. Se, ao expirar o prazo, não houverem sido obtidas as porcentagens necessárias para a entrada em vigor da emenda, esta será considerada como retirada.

2)    A menos que o Conselho decida de outra forma, toda Parte Contratante que não haja notificado ao Depositário sua aceitação de uma emenda consoante as disposições do parágrafo 1 deste Artigo dentro do prazo fixado pelo Conselho deixará, a partir da data em que a referida emenda entrar em vigor, de ser Parte Contratante do presente Acordo.

3)    O Conselho deverá notificar ao Depositário toda emenda que seja distribuída às Partes Contratantes nos termos deste Artigo.

Artigo 54

Disposição suplementar e transitória

   Todas as medidas adotadas pela Organização ou em seu nome, ou por qualquer de seus órgãos, com base no Acordo Internacional do Café de 2007 serão aplicáveis até a entrada em vigor do presente Acordo.

Artigo 55

Textos autênticos do Acordo

   Os textos do presente Acordo em espanhol, francês, inglês e português são igualmente autênticos. Os originais serão depositados junto ao Depositário.

   EM FÉ DO QUE, os abaixo assinados, devidamente autorizados por seus respectivos Governos, firmaram o presente Acordo nas datas que aparecem ao lado de suas assinaturas.

ANEXO I

FATORES DE CONVERSÃO APLICÁVEIS AO CAFÉ TORRADO,

DESCAFEINADO, LÍQUIDO E SOLÚVEL COMO DEFINIDOS NO

ACORDO INTERNACIONAL DO CAFÉ DE 2007

Café torrado

Para converter café torrado no equivalente em café verde, multiplicar o peso líquido do café torrado por 1,19.

Café descafeinado

Para converter café verde descafeinado no equivalente em café verde, multiplicar o peso líquido do café verde descafeinado por 1,05. Para converter café torrado e café solúvel descafeinados no equivalente em café verde, multiplicar o respectivo peso por 1,25 ou 2,73.

Café líquido

Para converter café líquido no equivalente em café verde, multiplicar o peso líquido das partículas desidratadas, contidas no café líquido, por 2,6.

Café solúvel

Para converter café solúvel no equivalente em café verde, multiplicar o peso líquido do café solúvel por 2,6.

Café pré-misturado

Ainda por determinar, conforme a Resolução 476, aprovada pelo Conselho Internacional do Café em 9 de junho de 2022.

P

ICC    Resolução 477

9 junho 2022

Original: inglês

Conselho Internacional do Café

133.a sessão (extraordinária)

Sessão virtual

8 e 9 de junho de 2022

Londres, Reino Unido

Resolução 477

Aprovada na segunda reunião plenária,
em 9 de junho de 2022

Depositário do

Acordo Internacional do Café de 2022

O CONSELHO INTERNACIONAL DO CAFÉ,

CONSIDERANDO:

Que o parágrafo 10 do Artigo 2 do Acordo Internacional do Café de 2022 dispõe que o Conselho, através de decisão adotada por consenso antes de 6 de outubro de 2022, designará o Depositário, e que tal decisão constituirá parte integral do Acordo de 2022,

RESOLVE:

1.    Designar a Organização Internacional do Café para exercer as funções de Depositário do Acordo Internacional do Café de 2022.

1.Solicitar à Diretora-Executiva que, na qualidade de principal funcionária administrativa da Organização Internacional do Café, tome as medidas necessárias para assegurar o exercício, pela Organização, de forma coerente com a Convenção de Viena de 1969 sobre Direito dos Tratados, das funções de Depositário do Acordo de 2022, que compreendem mas não se limitam às seguintes:

a)    Guardar o texto original do Acordo e todos os Plenos Poderes entregues ao Depositário;

b)    Preparar e distribuir cópias autênticas certificadas do original do Acordo;

c)    Receber as assinaturas do Acordo, e receber e guardar os instrumentos, notificações e comunicações a ele pertinentes;

d)    Verificar se uma assinatura ou qualquer instrumento, notificação ou comunicação pertinente ao Acordo está em boa e devida forma;

e)    Distribuir atos, notificações ou comunicações pertinentes ao Acordo;

f)    Informar sobre quando houver sido depositado o número de instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação, ou de notificações de aplicação provisória, necessário para a entrada em vigor do Acordo, nos termos de seu Artigo 46;

g)    Registrar o Acordo junto ao Secretário-Geral das Nações Unidas;

h)    Na hipótese de surgirem questões sobre o desempenho das funções do Depositário, levar a matéria ao conhecimento dos signatários e Partes Contratantes ou, se for o caso, do Conselho Internacional do Café.

Certifico por este meio que o texto anteriormente transcrito constitui cópia fiel e completa do Acordo Internacional do Café de 2022, que, através da Resolução 476, o Conselho Internacional do Café adotou em sua 133a sessão, em 9 de junho de 2022, e cujo original se encontra depositado junto à Organização Internacional do Café.

Vanúsia Nogueira

Diretora-Executiva

Organização Internacional do Café

Londres, Reino Unido, 29 de julho de 2022

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