Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 52025PC0463

Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que cria o Programa Justiça para o período 2028-2034 e revoga o Regulamento (UE) 2021/693

COM/2025/463 final

Bruxelas, 3.9.2025

COM(2025) 463 final

2025/0255(COD)

Proposta de

REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

que cria o Programa Justiça para o período 2028-2034 e revoga o Regulamento (UE) 2021/693

{SEC(2025) 547 final} - {SWD(2025) 550 final} - {SWD(2025) 551 final}


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.CONTEXTO DA PROPOSTA

A presente proposta prevê uma data de aplicação a partir de 1 de janeiro de 2028 e é apresentada para uma União de 25 Estados-Membros. No caso da Irlanda e da Dinamarca, aplicam-se as disposições dos Protocolos n.os 21 e 22 anexos ao Tratado da União Europeia (TUE) e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), tal como ilustrado na secção relativa à geometria variável na página 8.

·Justificação e objetivos

O artigo 3.º do TUE estabelece que «[a] União proporciona aos seus cidadãos um espaço de liberdade, segurança e justiça». A justiça está estreitamente ligada aos valores da União, consagrados no artigo 2.º do TUE. Estes valores fundamentais implicam a necessidade de sistemas judiciários independentes que funcionem no âmbito de sistemas de justiça eficientes e de elevada qualidade, capazes de salvaguardar os direitos e liberdades fundamentais garantidos pelo direito da União, em especial através da garantia do acesso à justiça de suspeitos, arguidos, pessoas procuradas em processos de execução de mandados de detenção europeus (MDE) e vítimas da criminalidade. A própria independência do poder judicial decorre das tradições constitucionais comuns a todos os Estados-Membros, do Estado de direito referido no artigo 2.º do TUE, da obrigação de os Estados-Membros oferecerem as vias de recurso necessárias para assegurar uma tutela jurisdicional efetiva nos domínios abrangidos pelo direito da União nos termos do artigo 19.º do TUE e do direito fundamental a uma ação perante um tribunal, consagrado no artigo 47.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia («Carta»). Para além de estar em consonância com os valores da União, é necessário um espaço de justiça da União que funcione bem, com sistemas judiciais nacionais eficazes, eficientes e resilientes, para um mercado interno pujante, sendo também uma condição prévia para o crescimento económico e a competitividade.

Nos últimos anos, a UE combinou vários instrumentos para construir um espaço de justiça da União baseado na confiança mútua. Foram adotadas e apoiadas várias iniciativas legislativas e políticas 1 , também graças a financiamento específico da UE.

Desde o seu lançamento em 2014, o Programa Justiça tem apoiado ativamente a criação de um espaço de liberdade, segurança e justiça, promovendo a cooperação judiciária baseada no reconhecimento mútuo e na execução das decisões judiciais. O Programa tem igualmente promovido a adesão dos Estados-Membros ao Estado de direito e aos direitos fundamentais e apoiado o bom funcionamento de sistemas judiciais independentes. Estas ações têm resultado em progressos tangíveis em toda a UE, uma vez que, por exemplo, os sistemas judiciais nacionais se tornaram mais eficazes, estando agora os profissionais da justiça mais bem informados e equipados para aplicar o acervo pertinente da UE, nomeadamente no que diz respeito à utilização de procedimentos e mecanismos de cooperação judiciária transfronteiriços. Ao mesmo tempo, a proteção prática e a promoção dos direitos das crianças e de outros grupos vulneráveis (como as pessoas com deficiência) envolvidos em processos judiciais continuam a melhorar.

Têm-se registado progressos importantes 2 , embora a consecução de um espaço de justiça da União eficaz, eficiente, acessível, resiliente e digitalizado, baseado no Estado de direito, continue a ser um desafio permanente. Esta situação exige uma ação coordenada contínua por parte da UE e dos seus Estados-Membros. Nas Orientações Políticas para a Comissão Europeia 2024-2029, a presidente Ursula von der Leyen salientou que o respeito pelo Estado de direito deve continuar a ser «uma condição obrigatória para os fundos da UE» 3 . Esta afirmação sublinha o papel fundamental que o financiamento da UE desempenha na resposta a desafios persistentes.

Com efeito, apesar do compromisso da UE, a proteção e a promoção dos direitos fundamentais constituem um desafio permanente 4 . Estes direitos (como o direito à ação e a um tribunal imparcial, bem como a proteção dos denunciantes e o seu direito à liberdade de expressão, as garantias processuais conexas para os suspeitos e arguidos, bem como para as pessoas procuradas em processos de execução de MDE e os direitos das vítimas) são fundamentais para a justiça e o Estado de direito. A sua aplicação efetiva é essencial para reforçar a confiança no sistema judicial e assegurar que todos, incluindo os mais vulneráveis, possam exercer eficazmente os seus direitos na UE enquanto espaço de justiça. No entanto, como também demonstra o relatório anual de 2021 sobre a aplicação da Carta, a aplicação fragmentada do direito da União e as lacunas em matéria de proteção jurídica 5 refletem os atuais desafios neste domínio 6 .

Além disso, os progressos em matéria de digitalização em toda a UE são desiguais. O crescimento e a competitividade da UE dependem cada vez mais da digitalização, nomeadamente no setor da justiça. As ferramentas digitais e a inteligência artificial (IA) podem ajudar as administrações públicas, incluindo os tribunais, a prestar serviços mais rápidos, mais acessíveis e com uma boa relação custo-eficácia. Ao mesmo tempo, a utilização de serviços de confiança qualificados, como assinaturas e selos eletrónicos, traz benefícios em termos de conveniência e segurança jurídica no contexto das operações transfronteiriças e está a tornar-se cada vez mais relevante para sistemas judiciais transparentes e fidedignos. Espera-se também que a implantação iminente do Quadro Europeu para a Identidade Digital e as futuras carteiras empresariais europeias facilitem ainda mais a digitalização e reforcem a confiança. A existência de sistemas judiciais eficientes e transparentes reforça a segurança jurídica, atrai investimentos e reforça a cooperação transfronteiriça em matéria civil e penal. A digitalização reduz os encargos para os profissionais da justiça, melhora o acesso aos processos judiciais e permite aos cidadãos e às empresas interagir com os tribunais à distância. Esta situação aumenta a transparência, poupa custos e apoia a produtividade económica. Além disso, os sistemas de justiça digital são mais resilientes durante as crises, assegurando a continuidade e reforçando a confiança do público.

O ambiente económico, social e geopolítico em rápida transformação cria incertezas e dificuldades, nomeadamente a guerra em grande escala da Rússia contra a Ucrânia. Entre os desafios que afetam, mais especificamente, o espaço de justiça da União, contam-se as crescentes ameaças ao Estado de direito, várias formas graves de criminalidade e os obstáculos ao acesso à justiça e à cooperação judiciária. O respeito pelo Estado de direito é um fator determinante para um ambiente empresarial previsível que estimule o investimento e a inovação, bem como um elemento essencial a ter em conta pelas empresas que operam além-fronteiras. O respeito pelo Estado de direito assegura o bom funcionamento e a resiliência do mercado interno, da cooperação no domínio da justiça baseada na confiança e no reconhecimento mútuos e é uma condição prévia essencial para o cumprimento dos princípios da boa gestão financeira do orçamento da União. O respeito pelo Estado de direito é necessário para a aplicação eficaz, uniforme e transparente do direito da União e para a igualdade de acesso à justiça. Facilitar a cooperação relativamente a formas graves de criminalidade, como a corrupção, o terrorismo e a criminalidade ambiental, é essencial para manter o Estado de direito e a confiança nas pessoas que governam as instituições públicas.

Outros desafios incluem os obstáculos persistentes à cooperação judiciária e ao acesso à justiça. O acesso efetivo à justiça, nomeadamente através de meios digitais, é uma condição prévia para o crescimento económico. Se não houver acesso efetivo à justiça, tanto os cidadãos como o desenvolvimento das empresas, especialmente das pequenas e médias empresas (PME), são afetados. A fragilidade dos sistemas judiciais, caracterizada por ineficiência ou custos elevados, dissuade as atividades empresariais, prejudicando assim o crescimento económico 7 . Um dos principais obstáculos é o facto de a comunicação em processos judiciais transfronteiriços ainda se basear, muitas vezes, em papel, o que conduz a atrasos e custos desnecessários. Uma das razões prende-se com as diferentes velocidades da digitalização dos sistemas judiciais nacionais e a ausência de interoperabilidade suficiente entre os sistemas informáticos nacionais dos Estados-Membros e, do mesmo modo, entre os sistemas nacionais e as agências e organismos da UE no domínio da Justiça e dos Assuntos Internos (JAI). Para além deste aspeto, continuam a ser evidentes atrasos e ineficiências nos procedimentos de cooperação judiciária transfronteiriça. O acesso à justiça, ou seja, a capacidade de todos procurarem e obterem uma resolução justa de problemas legais através de uma série de serviços jurídicos e judiciais, de uma forma que respeite os direitos fundamentais, incluindo o acesso a informações jurídicas fiáveis e o gozo efetivo de garantias processuais, continua a ser problemático, sobretudo em contextos transfronteiriços. Esta situação afeta as pessoas, nomeadamente as vítimas e as pessoas suspeitas ou acusadas de crimes, e as empresas. Além disso, os instrumentos existentes para a recolha de informações comparativas sobre a qualidade, a independência e a eficiência dos sistemas judiciais dos Estados-Membros continuam a ser insuficientes. Todos estes fatores podem minar a confiança dos Estados-Membros nos sistemas judiciais dos outros e, por conseguinte, prejudicar o bom funcionamento do espaço de liberdade, segurança e justiça da UE.

Por último, o nível de conhecimentos, competências e sensibilização no que diz respeito ao acervo da UE e às ferramentas digitais da UE entre os profissionais no domínio da justiça é muitas vezes insuficiente. Apesar dos progressos realizados 8 , o nível de participação em ações de formação continua a variar consideravelmente entre os Estados-Membros e entre as profissões do setor da justiça. Esta situação tem um impacto negativo no desenvolvimento de uma cultura judiciária europeia comum, uma vez que os profissionais devidamente formados desempenham um papel fundamental na garantia de que o acervo da UE é aplicado de forma correta e coerente em toda a UE. Os profissionais da justiça também não dispõem das competências digitais necessárias e não estão bem equipados para utilizar ferramentas e infraestruturas digitais. A formação em direito da União é também particularmente importante tendo em conta os seguintes fatores: i) a deterioração do Estado de direito e os ataques aos direitos fundamentais em alguns Estados-Membros, ii) a necessidade de prevenir e combater as formas graves de criminalidade, incluindo a corrupção, iii) a importância crescente da digitalização e iv) o facto de haver cada vez mais pessoas que exercem o seu direito de viver e trabalhar noutro Estado-Membro 9 .

As consequências da falta de resposta a estes desafios terão graves repercussões, uma vez que a maioria destas questões tem uma dimensão transnacional acentuada e não pode ser adequadamente resolvida pelos Estados-Membros agindo de forma isolada. A construção de um espaço de justiça eficaz na União tem implicações profundas para a vida política, social e económica da UE. Tem também benefícios tangíveis para a vida quotidiana das pessoas e para a atividade das empresas. O Programa Justiça 2028-2034 apoiará o desenvolvimento de um espaço de justiça da União baseado nos valores da União, no Estado de direito, no reconhecimento mútuo e na confiança, bem como em sistemas judiciais eficazes, inclusivos, acessíveis e resilientes, que constituem uma condição prévia para o crescimento económico e a competitividade. O novo Programa facilitará igualmente o acesso à justiça, promoverá a cooperação judiciária em matéria civil e penal e promoverá a formação judiciária, com uma maior ênfase na digitalização da justiça. Os domínios de intervenção abrangidos pela presente proposta legislativa estão firmemente consagrados nos Tratados da UE, que constituem as bases jurídicas para a ação da UE através da intervenção financeira. O Programa Justiça continuará a apoiar sociedades abertas, democráticas, pluralistas e mais igualitárias e inclusivas no âmbito do próximo Quadro Financeiro Plurianual (2028-2034).

·Coerência com as disposições existentes da mesma política setorial

Nos últimos anos, o Programa Justiça apoiou várias iniciativas legislativas e políticas e contribuiu diretamente para a realização de várias prioridades da Comissão 10 . As prioridades a seguir enumeradas são e tornar-se-ão ainda mais relevantes para o Programa Justiça:

1. Proteger a nossa democracia, defender os nossos valores. O Programa Justiça apoiará a cooperação judiciária e o acesso à justiça através do reforço do Estado de direito e dos direitos fundamentais enquanto base democrática da UE. A nova ênfase reforçada do Programa na digitalização tornará os sistemas judiciais mais eficientes, permitindo um acesso mais rápido à proteção jurídica. Esta nova orientação complementa diretamente os esforços para salvaguardar a democracia e os direitos fundamentais e aumentar a segurança jurídica, a proteção do investimento, a equidade processual e a confiança do público nas instituições democráticas. O Programa Justiça 2028-2034 apoiará a independência judicial e aumentará a capacidade de aplicação da legislação, nomeadamente regras pertinentes para proteger a democracia. Permitirá a cooperação judiciária transfronteiriça para combater a criminalidade digital transfronteiriça e apoiará a aplicação de ferramentas digitais que estejam em consonância com políticas digitais mais amplas de aplicação da legislação, como o Regulamento dos Serviços Digitais 11 , o Regulamento da Inteligência Artificial 12 e a Diretiva Acessibilidade 13 . Contribuirá para a aplicação da Carta, apoiando a formação de profissionais da justiça em matéria de direitos fundamentais. Para o efeito, serão promovidas sinergias, em especial com o Programa AgoraEU 14 .

2. Apoiar as pessoas, reforçar as nossas sociedades e o nosso modelo social. O Programa Justiça contribuirá para defender os direitos fundamentais, designadamente através da promoção da formação judiciária em matéria de não discriminação e de aplicação da Carta, e criará ligações com as políticas de coesão social, através do apoio a uma proteção jurídica coerente em todos os Estados-Membros. O Programa apoiará igualmente a aplicação do Pilar Europeu dos Direitos Sociais 15 , assegurando a sua aplicabilidade através de mecanismos de justiça mais acessíveis. Além disso, os sistemas judiciais digitalizados, criados com a devida atenção às vulnerabilidades de segurança e às necessidades de todas as pessoas afetadas, têm potencial para melhorar o acesso à justiça, nomeadamente através da redução dos obstáculos, em especial para as crianças e outros grupos vulneráveis, como as pessoas com deficiência, os ciganos e outras comunidades marginalizadas. A este respeito, serão promovidas sinergias com o programa Erasmus+ 16 e os planos de parceria nacionais e regionais 17 , nomeadamente no âmbito do Fundo Social Europeu 18 . Ao melhorar a acessibilidade e a comportabilidade dos preços (por exemplo, videoconferência, apresentação eletrónica de pedidos), a justiça digital pode informar melhor as partes interessadas, responder às necessidades de muitas pessoas e empresas e reduzir as desigualdades no acesso aos direitos e serviços, reforçando a equidade social e intergeracional e tornando os processos judiciais mais eficientes e inclusivos.

3. Concretizar objetivos em colaboração e preparar a nossa União para o futuro. O Programa Justiça contribuirá para uma União mais integrada e eficaz, nomeadamente através da criação e da interligação de infraestruturas digitais em todos os Estados-Membros. A sua ênfase acrescida na digitalização reduzirá os encargos administrativos para os Estados-Membros, proporcionará poupanças aos cidadãos e às empresas, melhorará a cooperação transfronteiriça e apoiará o reconhecimento mútuo e a execução das decisões judiciais. Ao mesmo tempo, o Programa apoiará o objetivo de simplificar os mecanismos da UE, promovendo uma maior interoperabilidade entre os sistemas judiciais nacionais. A este respeito, serão promovidas sinergias com os planos de parceria nacionais e regionais, a fim de assegurar progressos na digitalização dos sistemas judiciais nacionais, tanto a nível nacional como da UE.

·Coerência com outras políticas da União

1. Um novo plano para a prosperidade e a competitividade sustentáveis da Europa. A digitalização da justiça contribui para o crescimento e a competitividade ao criar sistemas judiciais mais eficientes, com procedimentos judiciais simplificados e redução do tempo e dos custos dos litígios transfronteiriços em toda a UE. Esta situação é particularmente importante para as PME e as empresas em fase de arranque. Neste sentido, serão promovidas sinergias com os planos de parceria nacional e regional em domínios fundamentais como as competências, o reforço das capacidades e a digitalização. O Programa complementará igualmente o plano para aprofundar o mercado único (especialmente nos setores digitais e dos serviços e em matéria de serviços financeiros), promovendo a interoperabilidade judicial e uma aplicação mais harmoniosa das regras da UE. Através do financiamento de atividades no domínio da política dos consumidores e dos investidores, do direito das sociedades e do direito dos contratos e da luta contra o branqueamento de capitais, o Programa Mercado Único e Alfândegas 2028-2034 complementará o Programa Justiça e contribuirá diretamente para a execução da política da UE no domínio da justiça e para a criação de um espaço de justiça da União. Além disso, ao reforçar o Estado de direito e a segurança jurídica, o Programa Justiça fortalecerá o ambiente de investimento, reforçará as ações subjacentes à União da Poupança e dos Investimentos 19 e apoiará o Fundo Europeu de Competitividade 20 através da criação de um quadro jurídico estável para a atividade empresarial. Por último, haverá também sinergias no domínio da investigação e inovação, especificamente no que diz respeito à necessidade de aprofundar a compreensão da utilização de novas tecnologias avançadas, como a IA, no setor da justiça e, por conseguinte, serão promovidas sinergias com o próximo Programa-Quadro de Investigação e Inovação (Horizonte Europa) 21 .

2. Uma nova era para a defesa e a segurança europeias: o Programa Justiça facilita a cooperação judiciária transfronteiriça, que é crucial para a segurança e a luta contra a criminalidade organizada, o terrorismo e as ciberameaças. O Programa apoia igualmente a execução do mandado de detenção europeu (MDE) e proporciona infraestruturas digitais para o acesso lícito a elementos de prova eletrónicos e à gestão de processos além-fronteiras. Além disso, o Programa Justiça apoia medidas anticorrupção a nível da UE. Esse apoio complementa o apelo à reflexão sobre o alargamento da competência da Procuradoria Europeia para lidar com crimes transfronteiriços graves, especialmente a corrupção, que afeta os fundos da União e não pode ser tratada isoladamente pelos Estados-Membros. Além disso, as Orientações Políticas para a Comissão Europeia 2024-2029 22 incluem a ambição de reforçar a capacidade da Europol para apoiar os serviços nacionais responsáveis pela aplicação da lei e a sua cooperação com outros órgãos e organismos da UE. Esta ambição está em estreita consonância com a maior ênfase do Programa na digitalização, permitindo uma transmissão mais rápida de elementos de prova, uma coordenação em tempo real e uma maior utilização da IA/análise de dados segura na aplicação da lei, dentro dos limites dos quadros jurídicos aplicáveis. Está igualmente harmonizada com a criação da Autoridade para o Combate ao Branqueamento de Capitais e ao Financiamento do Terrorismo (ACBC), que ajudará a impedir que o sistema financeiro da União seja utilizado para o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo. Do mesmo modo, a reforma da Eurojust contribuirá para que a coordenação a nível da UE das investigações e ações penais transfronteiriças se torne mais eficaz, nomeadamente graças a novas ferramentas digitais. Além disso, a digitalização da justiça proporcionará também resiliência técnica, infraestruturas seguras para os sistemas jurídicos e quadros para a repressão da cibercriminalidade, complementando assim a União da Preparação 23 e as estratégias de ciberdefesa 24 , bem como a «ProtectEU — uma Estratégia Europeia de Segurança Interna» 25 . Tendo em conta as ligações intrínsecas entre a segurança e a justiça no terreno, haverá sinergias com os fundos da UE que abrangem o asilo, a migração e a integração, a gestão das fronteiras e a segurança interna, por exemplo, para proporcionar formação adequada aos magistrados, incluindo em relação às novas regras introduzidas pelo Pacto em matéria de Migração e Asilo, e assegurar uma proteção eficaz às vítimas da criminalidade, a interoperabilidade com o Sistema Europeu de Informação sobre Registos Criminais (ECRIS) e a cooperação interagências nos domínios da justiça e da segurança interna, nomeadamente através de órgãos e organismos relacionados com a justiça, como a Eurojust e a Procuradoria Europeia.

3. Uma Europa global: fazer bom uso do nosso poder e das nossas parcerias: a ênfase do Programa no Estado de direito, na cooperação judiciária e no acesso à justiça refletirá a forma como estes aspetos são promovidos a nível mundial, nomeadamente através da execução dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) das Nações Unidas 26 . A este respeito, serão desenvolvidas sinergias com a Europa Global 27 , uma vez que o Programa Justiça contribuirá para a ação externa da UE através do reforço dos sistemas judiciais nos países candidatos à adesão no contexto do processo de alargamento.

2.BASE JURÍDICA, SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE

·Base jurídica

A presente proposta baseia-se no artigo 81.º, n.os 1 e 2, e no artigo 82.º, n.º 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE).

O artigo 81.º, n.º 1, do TFUE prevê que a União desenvolve uma cooperação judiciária nas matérias civis com incidência transfronteiriça.

O artigo 81.º, n.º 2, do TFUE prevê a adoção de medidas destinadas a assegurar o reconhecimento mútuo das decisões judiciais e a respetiva execução, a citação e notificação transfronteiriça dos atos judiciais e extrajudiciais, o acesso efetivo à justiça e o apoio à formação dos magistrados e dos funcionários e agentes de justiça. O artigo 82.º, n.º 1, do TFUE prevê a adoção de medidas destinadas a promover a cooperação judiciária em matéria penal.

A conjugação destes artigos permite uma abordagem abrangente para apoiar o desenvolvimento da cooperação judiciária em matéria civil e penal, sobretudo em questões transversais que afetem ambos os domínios da justiça.

·Geometria variável

O presente regulamento baseia-se nas bases jurídicas previstas no título V da Parte III do TFUE, relativo ao espaço de liberdade, segurança e justiça. Consequentemente, a aplicação do regulamento à Dinamarca e à Irlanda está sujeita às disposições previstas no Protocolo n.º 21 e no Protocolo n.º 22 anexos ao TUE e ao TFUE.

Em conformidade com os artigos 1.º e 2.º do Protocolo n.º 22, a Dinamarca não participa na adoção pelo Conselho das medidas propostas em aplicação do Título V da Parte III do TFUE, e essas medidas não vinculam a Dinamarca nem lhe são aplicáveis.

Em conformidade com os artigos 1.º e 2.º do Protocolo n.º 21, a Irlanda não participa na adoção pelo Conselho das medidas propostas em aplicação do Título V da Parte III do TFUE, e essas medidas não vinculam a Irlanda nem lhe são aplicáveis. No entanto, a Irlanda pode optar por participar na adoção e na aplicação de qualquer uma dessas medidas propostas. Além disso, a Irlanda pode aceitar uma dessas medidas a todo o tempo após a adoção da mesma, sob reserva da conclusão dos procedimentos a que se refere o artigo 4.º do Protocolo n.º 21.

·Subsidiariedade (no caso de competência não exclusiva)

Os objetivos descritos na secção «Justificação e objetivos» têm uma forte dimensão transnacional e exigem soluções conjuntas, bem como governação, coordenação e apoio a nível da UE. As ações nacionais isoladas seriam menos eficazes e teriam menos impacto do que os esforços coordenados a nível da UE, que promovem a cooperação, o reforço das capacidades, a aprendizagem mútua e a partilha de recursos, conhecimentos especializados e boas práticas.

Sem a ação e o financiamento da UE, o funcionamento de um espaço de justiça da União estaria em risco, afetando negativamente muitos beneficiários, em especial os magistrados, as organizações da sociedade civil que trabalham no acesso à justiça e as redes jurídicas à escala da UE. O apoio da UE ajuda a superar os obstáculos nacionais, permitindo que cada Estado-Membro aja em matérias em que a ação de um Estado isolado é insuficiente. Esta situação garante que nenhum Estado-Membro seja excluído da resolução de problemas transfronteiriços.

A ação a nível da UE é também fundamental para dar resposta a prioridades à escala da UE que possam não ocupar um lugar preponderante nas agendas nacionais ou para as quais seja necessário apoio específico. Em alguns domínios, os esforços nacionais podem, por si sós, ser insuficientes ou de curto prazo ou estar desfasados das prioridades da UE. Por exemplo, a UE deve continuar a apoiar a formação transfronteiriça sobre o direito da União e os intercâmbios de profissionais da justiça. Trata-se não só de uma obrigação baseada no Tratado, mas também de uma obrigação essencial para enfrentar os desafios transnacionais comuns, dotar os profissionais da justiça das competências adequadas e reforçar os valores fundamentais da União.

A UE está numa posição privilegiada para criar oportunidades transfronteiriças para os profissionais da justiça estabelecerem ligações e desenvolverem uma cultura jurídica comum, para a qual contribuam. Por conseguinte, deve continuar a promover a cooperação transnacional, a sensibilização e a criação de redes. Estas atividades reforçam a confiança mútua entre os sistemas judiciais nacionais e ajudam a recolher dados comparativos sobre a sua qualidade, independência e eficiência, algo que os Estados-Membros não podem realizar isoladamente.

A ação da UE é igualmente crucial em domínios que necessitam de uma estreita coordenação com os Estados-Membros para defender as normas internacionais em matéria de justiça, como os ODS das Nações Unidas, e para manter uma posição unificada da UE sobre questões essenciais como os direitos fundamentais na esfera digital e a proteção de dados.

Por último, a ação da UE é essencial para fazer avançar as reformas da justiça nos países candidatos no âmbito do processo de alargamento, em especial nos domínios do Estado de direito, da independência do poder judicial e da luta contra a corrupção. Estes esforços são vitais para salvaguardar os padrões de justiça da UE, concretizar o mercado único e reforçar a coesão e a prosperidade da UE.

Para além da necessidade de uma ação da UE neste domínio, os fundos europeus também têm um forte valor acrescentado, uma vez que a UE está em melhor posição para assegurar que os sistemas judiciais em toda a União possam funcionar de forma harmonizada. A intervenção da UE tem um valor acrescentado intrínseco para a formação judiciária da UE, uma vez que a delegação desta responsabilidade a nível nacional conduziria a uma compreensão e aplicação mais incoerentes do direito da União nos Estados-Membros. Esta situação teria efeitos negativos na capacidade global dos intervenientes nacionais para aplicar as políticas e a legislação da UE, abordar questões transfronteiriças e desenvolver projetos transnacionais plurinacionais. Além disso, a ação da UE em matéria de políticas de justiça contribui para impulsionar o mercado único e melhorar a competitividade. Um quadro judicial abrangente e harmonizado em todos os Estados-Membros reduz as incertezas e incoerências jurídicas, facilitando assim as operações comerciais e os investimentos transfronteiriços. Uma aplicação previsível da regulamentação, uma proteção coerente dos direitos de propriedade intelectual e mecanismos eficazes de resolução de litígios são cruciais para manter a confiança dos investidores e incentivar o empreendedorismo e a inovação. Ao estabelecer normas jurídicas claras e assegurar a sua aplicação uniforme, a UE ajuda as empresas a operar de forma eficiente, reduz os custos de transação e aumenta a atratividade global do mercado único. Esta previsibilidade jurídica também reforça a concorrência leal, assegurando que as empresas atuem em condições de igualdade, independentemente do seu país de origem na UE, e promovendo assim a estabilidade económica e o crescimento sustentável.

·Proporcionalidade

A proposta não excede o mínimo exigido para alcançar o objetivo declarado a nível da União.

·Escolha do instrumento

O novo Programa Justiça 2028-2034 baseia-se essencialmente no Programa Justiça 2021-2027. O instrumento mais adequado para operacionalizar o quadro proposto é um regulamento.

3.RESULTADOS DAS AVALIAÇÕES RETROSPETIVAS, DAS CONSULTAS DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO

·Avaliações retrospetivas/balanços de qualidade da legislação existente

A avaliação intercalar do Programa Justiça 2021-2027 salienta que as ações financiadas pelo Programa são coerentes com as políticas e prioridades a nível nacional e da UE, estão harmonizadas com outros instrumentos de financiamento da UE e são coerentes com os compromissos e objetivos internacionais, como os ODS 28 . A arquitetura simplificada do Programa de 2021-2027 permite um maior impacto e uma abordagem mais específica em domínios fundamentais em comparação com o Programa anterior de 2014-2020. Especificamente, o Programa Justiça 2021-2027 está a contribuir com êxito para apoiar o reconhecimento mútuo e a execução das decisões judiciais em todos os Estados-Membros e para melhorar a cooperação transfronteiriça, criando um impacto a longo prazo através de um maior desenvolvimento de um espaço de justiça da União coeso e assente na confiança e na cooperação mútuas.

O financiamento direto aos beneficiários tem gerado benefícios imediatos e tangíveis para os grupos-alvo envolvidos. Em especial, o financiamento de redes da UE, como a Rede Europeia de Formação Judiciária (REFJ), facilita a colaboração sustentada, o reforço das capacidades e a participação contínua e de elevada qualidade entre os profissionais da justiça em toda a UE. Além disso, a ênfase continuada do Programa na formação judiciária contribui significativamente para unificar e desenvolver o panorama jurídico da UE. O Programa Justiça desempenha um papel crucial na promoção de uma cultura jurídica comum através da formação de milhares de juízes, advogados e funcionários judiciais e do apoio à execução da estratégia de formação judiciária europeia para 2021-2024 29 . Ao facilitar o intercâmbio de boas práticas, o Programa reforça a colaboração dos Estados-Membros, assegurando que os profissionais da justiça apliquem o direito da União de forma uniforme, coerente e consistente além-fronteiras e reforçando assim a integridade da legislação da UE.

O Programa de 2021-2027 baseia-se nos progressos alcançados no anterior período de programação (2014-2020), reduzindo ainda mais os obstáculos à justiça e melhorando os quadros e a proteção das pessoas marginalizadas 30 . Ao mesmo tempo, a sua avaliação intercalar aponta para alguns domínios a melhorar. Em primeiro lugar, os elementos de prova recolhidos através das consultas das partes interessadas sublinham a necessidade de alargar o alcance do programa. Embora este já tenha chegado a um grande número de pessoas, o seu conhecimento continua a ser limitado entre determinados tipos de partes interessadas 31 e também varia entre os Estados-Membros. Esta situação sugere que, embora as atividades de comunicação do Programa sejam eficazes, podem não chegar a todos os setores e Estados-Membros da mesma forma 32 . Além disso, algumas partes interessadas sugeriram a inclusão do pessoal prisional e dos serviços correcionais nos grupos-alvo do programa. A fim de refletir melhor o impacto do Programa e reforçar o seu valor acrescentado e a sua visibilidade, poderão ser consideradas outras ações, por exemplo, um processo mais sistematizado de recolha das perceções e experiências das partes interessadas, bem como formas de ligar as plataformas existentes (como a REFJ e o Portal Europeu da Justiça) a projetos de sucesso no portal Financiamento e Concursos da UE. Por outro lado, a fim de continuar a melhorar a relação custo-eficácia do programa, a colaboração com as redes existentes a nível da UE poderia ser explorada mais aprofundadamente.

Todas estas conclusões são tidas em conta no Programa Justiça 2028-2034 apresentado na presente proposta.

Em termos de resposta aos novos desafios, a digitalização da justiça tornou-se um objetivo transversal importante do Programa Justiça 2021-2027, em especial na sequência da pandemia de COVID-19, que acelerou a utilização das tecnologias digitais. Esta tónica facilita o acesso à informação jurídica, moderniza os mecanismos de cooperação judiciária transfronteiriça e apoia os objetivos mais vastos da UE em matéria de transformação digital, tornando os sistemas judiciais mais eficientes e acessíveis. O investimento na digitalização também reforça os direitos fundamentais no domínio da justiça, como a presunção de inocência 33 . Além disso, o aumento da utilização de ferramentas digitais alarga o alcance do Programa de forma eficiente. Há ainda margem para tirar maior partido das oportunidades proporcionadas pela digitalização no domínio da justiça. É por esta razão que o Programa Justiça 2028-2034 terá uma maior orientação para a digitalização no âmbito dos seus objetivos gerais e específicos. Tal assegurará uma abordagem mais estratégica e coerente de todos os problemas e obstáculos relacionados com a digitalização da justiça.

·Consultas das partes interessadas

A estratégia de consultas destinadas a apoiar o trabalho preparatório do Programa abrangeu: i) uma primeira consulta pública aberta para a avaliação final do Programa Justiça 2014-2020 e a avaliação intercalar do Programa Justiça 2021-2027, ii) uma segunda consulta pública aberta nos domínios da educação transfronteiriça, da juventude, da cultura, dos meios de comunicação social, dos valores e da sociedade civil e iii) consultas pontuais organizadas pela Comissão sob a forma de entrevistas e inquéritos específicos junto das partes interessadas.

O objetivo da primeira consulta pública aberta consistiu em reforçar a base factual para a avaliação dos dois programas Justiça, recolhendo os pontos de vista das partes interessadas pertinentes sobre a eficácia, a eficiência, a pertinência, a coerência e o valor acrescentado da UE. Foi lançada em 3 de abril de 2024 e esteve aberta durante 12 semanas (encerramento em 26 de junho de 2024).

De um modo geral, os inquiridos nesta consulta pública aberta consideraram altamente relevantes os objetivos gerais e específicos dos programas Justiça. Entre os objetivos específicos, a formação judiciária e o acesso à justiça foram considerados os mais relevantes. Além disso, a maioria dos inquiridos considerou pertinentes as atividades financiadas pelos programas Justiça, em especial as relacionadas com o desenvolvimento e a manutenção das tecnologias da informação e da comunicação 34 , sendo a digitalização entendida como uma dimensão importante do programa. Os inquiridos consideraram que ambos os programas são eficazes na consecução dos seus objetivos e dos resultados previstos, especificamente no que diz respeito: i) à melhoria do acesso de todos os cidadãos aos serviços das organizações da sociedade civil, às atividades de aconselhamento e às atividades de apoio (62 % dos inquiridos consideraram este objetivo alcançado em grande medida ou em muito grande medida), ii) ao apoio a atividades de formação destinadas às partes interessadas (50 % dos inquiridos consideraram este objetivo alcançado em grande medida ou em muito grande medida) e iii) ao aumento da interoperabilidade transfronteiriça dos sistemas (50 % dos inquiridos consideraram este objetivo alcançado em grande medida ou em muito grande medida). A este respeito, os inquiridos salientaram que o desenvolvimento do sistema e-CODEX e do ECRIS, bem como a formação sobre a utilização de ferramentas informáticas, são particularmente pertinentes e eficazes. Em termos de coerência, a maioria dos inquiridos não foi capaz de comparar o Programa Justiça com outros programas (apenas três em oito inquiridos indicaram estar familiarizados com outras iniciativas semelhantes da UE e/ou iniciativas nacionais no domínio da justiça). Dois inquiridos consideraram que os programas Justiça são, em grande medida, complementares de outros programas ou iniciativas da UE e um inquirido considerou que o são em certa medida. Houve consenso entre os inquiridos quanto ao valor acrescentado da UE de ambos os programas, tendo todos os inquiridos considerado que a UE estava em melhor posição para financiar o tipo de atividades no âmbito do Programa Justiça, uma vez que a participação da UE assegurava que todos os Estados-Membros respeitassem as mesmas normas, o que resultaria numa maior igualdade de acesso à justiça. Consequentemente, a maioria dos inquiridos considerou que, se o Programa Justiça 2021-2027 cessasse, os Estados-Membros não conseguiriam alcançar resultados semelhantes a nível nacional, regional ou local e a cooperação técnica limitar-se-ia a projetos bilaterais de menor escala entre Estados-Membros vizinhos, ao passo que algumas organizações não teriam capacidade para obter financiamento. A plataforma «Dê a sua opinião» da Comissão Europeia disponibiliza um resumo da consulta pública aberta 35 .

A segunda consulta pública aberta, que serviu de base à avaliação de impacto dos programas da UE nos domínios da educação transfronteiriça, da juventude, da cultura, dos meios de comunicação social, dos valores e da sociedade civil no âmbito do QFP 2028-2034, foi realizada entre 12 de fevereiro e 7 de maio de 2025 36 . Os programas da UE abrangidos por esta consulta pública aberta foram os seguintes: Europa Criativa, Erasmus+, Corpo Europeu de Solidariedade, Programa Cidadãos, Igualdade, Direitos e Valores e Programa Justiça. O objetivo desta consulta pública aberta era ajudar a avaliar a perceção pública da pertinência e do valor acrescentado europeu dos programas da UE e identificar os obstáculos ao seu impacto específico e potenciais melhorias da arquitetura dos programas. A consulta pública recebeu 4 861 respostas de 110 países, abrangendo todos os Estados-Membros da UE, bem como países terceiros 37 . A maioria destas respostas proveio de inquiridos com experiência no Erasmus+ e no Corpo Europeu de Solidariedade; apenas 60 inquiridos declararam ter experiência com o Programa Justiça. Foi de 51 % a percentagem das respostas apresentadas por cidadãos da UE. Neste grupo, cerca de 1 200 inquiridos tinham menos de 30 anos. A percentagem de respostas apresentadas por organizações e instituições foi de 49 %. Estas incluíram 17 % de respostas de organismos académicos e de investigação, na sua maioria instituições de grande dimensão, 69 % dos quais empregavam mais de 250 pessoas. Outros contributos, numa percentagem de 11 %, provieram de organizações não governamentais (ONG), algumas das quais eram redes coordenadoras de organizações da sociedade civil. As autoridades públicas foram responsáveis por 232 contributos, incluindo uma combinação de entidades internacionais, nacionais, regionais e locais. Outras 208 respostas foram apresentadas por empresas e operadores económicos. Foi recebido um pequeno número de respostas adicionais (cerca de 45) de sindicatos, associações empresariais, grupos de consumidores e organizações ambientais.

Especificam-se a seguir alguns dos principais resultados pertinentes para o domínio da justiça:

De acordo com os inquiridos, defender e promover o Estado de direito é uma prioridade política importante (22,51 %) e muito importante (58,71 %) e um domínio em que o financiamento da UE proporciona em grande medida valor acrescentado em comparação com o financiamento a nível nacional, local ou regional (50,44 %);

De acordo com os inquiridos, a proteção eficaz dos fundos da UE contra a fraude, a corrupção e outras atividades ilegais é uma prioridade política importante (25,78 %) e muito importante (55,09 %) e um domínio em que o financiamento da UE proporciona em grande medida valor acrescentado em comparação com o financiamento a nível nacional, local ou regional (54,68 %);

De acordo com os inquiridos, construir um espaço de justiça da UE, promover a formação judiciária, a cooperação judiciária e o acesso à justiça é uma prioridade política importante (29,77 %) e muito importante (37,03 %) e um domínio em que o financiamento da UE proporciona em grande medida valor acrescentado em comparação com o financiamento a nível nacional, local ou regional (47,85 %);

Ao mesmo tempo, os inquiridos consideram que as seguintes ações, que são especialmente pertinentes no âmbito do Programa Justiça, têm, em grande medida, um impacto positivo no futuro: apoio à aprendizagem mútua transfronteiriça, ao intercâmbio de boas práticas e à cooperação, à criação de coligações (72,19 %), apoio à criação e desenvolvimento de redes e organizações a nível da UE (60,48 %), reforço das capacidades e atividades de formação/formação de formadores (56,10 %) e possibilidades de aprendizagem mútua transfronteiriça no domínio da justiça (49,08 %).

·Conhecimentos especializados externos

A proposta foi baseada em relatórios e avaliações externos e internos, por exemplo, avaliações dos programas (intercalares e ex post), o exercício de análise das despesas, bem como relatórios e documentos de outras instituições e agências da UE e de organizações internacionais 38 .

·Avaliação de impacto

A avaliação de impacto sobre a educação transfronteiriça, a juventude, a cultura, os meios de comunicação social, os valores e a sociedade civil analisou o futuro de cinco programas de financiamento neste agregado, incluindo o Programa Justiça.

As duas opções seguintes foram rejeitadas numa fase inicial:

Cessação do financiamento da UE: esta opção foi imediatamente rejeitada dada a importância dos problemas que afetam os domínios de intervenção neste agregado, a importância atribuída a estas políticas nas Orientações Políticas para a Comissão Europeia 2024-2029 39 e o valor acrescentado das intervenções da UE, sustentado pelas respetivas avaliações intercalares.

Fusão do Programa Justiça com outros programas neste agregado: esta opção foi igualmente rejeitada numa fase precoce por razões jurídicas. O Programa Justiça não pode ser fundido com outros programas deste agregado, uma vez que nem todos os 27 Estados-Membros da UE participam no Programa (contrariamente aos outros programas existentes no agregado). As bases jurídicas do regulamento que cria o Programa Justiça 2021-2027 são o artigo 81.º, n.os 1 e 2, e o artigo 82.º, n.º 1, do TFUE. Estas disposições fazem parte do título V do TFUE, que abrange o espaço de liberdade, segurança e justiça. Por força dos protocolos anexos aos Tratados, a Dinamarca não participa nas decisões tomadas ao abrigo do título V em conformidade com o Protocolo n.º 22 (designado por «autoexclusão») e a Irlanda pode optar por participar em determinadas medidas se se decidir pela «inclusão», em conformidade com o Protocolo n.º 21. Os outros programas no âmbito da avaliação de impacto estão abertos a todos os Estados-Membros e são, por conseguinte, incompatíveis com as bases jurídicas do título V.

Opções selecionadas: a Comissão decidiu dispor de um programa autónomo no domínio da justiça, uma vez que tanto a avaliação final do Programa Justiça 2014-2020 como a avaliação intercalar do Programa Justiça 2021-2027 confirmaram que o Programa proporcionou um valor acrescentado único que seria difícil de reproduzir a nível nacional. Esta decisão encontra-se refletida no pacote de propostas para o QFP pós-2027 apresentado pela Comissão em 16 de julho de 2025.

Em conformidade com as Orientações para Legislar Melhor, o relatório de avaliação de impacto foi apresentado ao Comité de Controlo da Regulamentação (CCR) para controlo da qualidade. O CCR emitiu um parecer sobre a avaliação de impacto em 13 de junho de 2025. O CCR formulou uma série de observações e recomendações sobre os seguintes aspetos: âmbito de aplicação, definição do problema e utilização de avaliações, lógica e objetivos da intervenção, comparação de opções e análise custo-benefício, governação, coerência e acompanhamento e avaliação futuros. A avaliação de impacto que acompanha a presente proposta legislativa foi revista em conformidade com as observações e recomendações do CCR.

·Simplificação

A iniciativa estará em consonância com a comunicação sobre o roteiro para o QFP 2028-2034 40 e com o seu objetivo de simplificar a gestão, a governação e a execução dos programas da UE, a fim de melhorar a eficiência para os candidatos, os beneficiários e as instituições da UE. Serão envidados esforços para simplificar os requisitos de aplicação, gestão e apresentação de relatórios e para fornecer orientações adicionais. A congregação de recursos, nomeadamente em domínios como o acompanhamento e a comunicação interna e externa, gerará economias de escala e aumentará a previsibilidade do financiamento da UE entre os beneficiários, as partes interessadas e os cidadãos da UE.

No que diz respeito à modalidade de gestão do programa, não existe uma margem clara para uma maior simplificação, uma vez que as modalidades de gestão utilizadas para o Programa Justiça 2021-2027 são adequadas para um programa desta dimensão [ou seja, gestão direta e um número limitado de iniciativas executadas em regime de gestão indireta pelos organismos referidos no artigo 62.º, n.º 1, primeiro parágrafo, alínea c), do Regulamento (UE) 2024/2509]. Nos últimos anos, o Programa implementou várias medidas de simplificação para racionalizar os seus processos e procedimentos administrativos, reforçando assim a sua eficiência. Existem poucos dados que sugiram que ainda sejam necessárias grandes alterações, especialmente tendo em conta as medidas de simplificação aplicadas até à data. Por exemplo, para simplificar a execução e reduzir os encargos administrativos para os beneficiários, a utilização de formas simplificadas de financiamento continuará a ser a forma principal de contribuição para o reembolso das subvenções.

Os beneficiários consideram que os instrumentos utilizados para o Programa Justiça 2021-2027 (subvenções e atividades de adjudicação de contratos) são adequados às necessidades do programa.

Ao mesmo tempo, várias conclusões mostram que a procura crescente de digitalização da justiça está a pôr em evidência lacunas significativas em matéria de investimento, tanto a nível da UE como a nível nacional.

Por conseguinte, é necessária uma abordagem a dois níveis (ou seja, a nível da UE e a nível dos Estados-Membros) para permitir a plena digitalização dos sistemas judiciais nacionais e construir um espaço de justiça da União eficaz e interligado.

Deste modo, não só serão criadas mais ligações com todos os domínios de intervenção abrangidos pelo Programa Justiça, como será também proporcionada uma forte coerência com as ações realizadas a nível nacional para a digitalização dos sistemas judiciais nacionais no âmbito dos planos de parceria nacional e regional.

·Direitos fundamentais

Os objetivos do Programa estão estreitamente ligados à promoção dos direitos fundamentais e estão em conformidade com a Carta.

O Programa visa ainda, na execução de todas as suas ações, a promoção dos valores da União estabelecidos no artigo 2.º do TUE, da igualdade de género e dos direitos da criança, inclusivamente através de uma justiça adaptada às crianças, a proteção dos direitos das vítimas e a aplicação efetiva do princípio da igualdade de direitos e da não discriminação com base nos motivos enumerados no artigo 21.º da Carta, de acordo com o artigo 51.º da Carta e dentro dos limites aí estabelecidos.

Além disso, os projetos financiados ao abrigo do Programa devem respeitar os mais elevados padrões éticos, o Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados [Regulamento (UE) 2016/679] 41 e os acordos de direito internacional em que a União ou todos os Estados-Membros da UE são partes (incluindo a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência 42 ).

4.INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL

O enquadramento financeiro para a execução do programa Justiça durante o período compreendido entre 1 de janeiro de 2028 e 31 de dezembro de 2034 é de 798 milhões de EUR (preços atuais).

5.OUTROS ELEMENTOS

·Planos de execução e acompanhamento, avaliação e comunicação de informações

Esta iniciativa será acompanhada através do quadro de desempenho para o orçamento de 2028-2034 estabelecido ao abrigo do Regulamento (UE) XXX do Parlamento Europeu e do Conselho [Regulamento Desempenho] 43 . O quadro de desempenho estabelece igualmente as regras aplicáveis às avaliações, que devem ser realizadas em conformidade com as orientações para legislar melhor da Comissão e basear-se em indicadores relevantes para os objetivos do Programa.

O programa é executado através de gestão direta pela Comissão. Pode também ser executado um número limitado de iniciativas em regime de gestão indireta por organizações internacionais.

·Explicação pormenorizada das disposições específicas da proposta

O objetivo geral do Programa Justiça 2028-2034 proposto (artigo 3.º do regulamento) é contribuir para o desenvolvimento de um espaço de justiça da União eficiente, inclusivo, resiliente e digitalizado, baseado no Estado de direito, bem como no reconhecimento e na confiança mútuos. Com a concretização deste objetivo, o Programa reforçará igualmente a democracia e a proteção dos direitos fundamentais e contribuirá para o crescimento e a competitividade. Este objetivo geral será alcançado através de três objetivos específicos:

(a)Facilitar e apoiar a cooperação judiciária em matéria civil e penal e promover o Estado de direito;

(b)Promover e apoiar a formação judiciária;

(c)Facilitar e apoiar o acesso efetivo e não discriminatório à justiça para todos e vias de recurso efetivas, nomeadamente através de meios digitais.

O Programa proporcionará as sinergias entre os seus diferentes objetivos específicos, de modo que apoie eficazmente os domínios de intervenção por eles abrangidos e aumente o seu potencial para chegar aos seus grupos-alvo. Para ser eficaz, o programa deverá ter em conta a natureza específica das diferentes políticas, os seus diferentes grupos-alvo e as suas necessidades particulares através de abordagens adaptadas.

Na aplicação do regulamento, a Comissão deverá estabelecer anualmente as prioridades de financiamento em cada domínio de intervenção. A estrutura do regulamento permite flexibilidade e ajustamentos rápidos com base nas necessidades políticas e em novas evoluções políticas e tecnológicas.

2025/0255 (COD)

Proposta de

REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

que cria o Programa Justiça para o período 2028-2034 e revoga o Regulamento (UE) 2021/693

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 81.º, n.os 1 e 2, e o artigo 82.º, n.º 1,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu 44 ,

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões 45 ,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário,

Considerando o seguinte:

(1)O artigo 3.º do Tratado da União Europeia (TUE) estabelece que a União proporciona aos seus cidadãos um espaço de liberdade, segurança e justiça e o artigo 67.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) especifica ainda que a União constitui um espaço de liberdade, segurança e justiça, no respeito dos direitos fundamentais e dos diferentes sistemas e tradições jurídicos dos Estados-Membros. A justiça está estreitamente ligada aos valores fundamentais em que se funda a União, em especial o Estado de direito, a democracia e o respeito pelos direitos fundamentais consagrados no artigo 2.º do TUE. Estes valores fundamentais implicam a necessidade de sistemas judiciais independentes que funcionem no âmbito de sistemas de justiça eficientes. A própria independência do poder judicial decorre das tradições constitucionais comuns partilhadas por todos os Estados-Membros, do Estado de direito e do princípio da tutela jurisdicional efetiva previsto no artigo 19.º, n.º 1, do TUE e no artigo 47.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia («Carta»).

(2)A realização de um espaço de liberdade, segurança e justiça continua a ser posta em causa por fatores como as ameaças ao Estado de direito, várias formas graves de criminalidade e obstáculos ao acesso à justiça e à cooperação judiciária. Por conseguinte, é mais importante do que nunca promover, reforçar e defender a justiça, o que tem implicações diretas para a vida política, económica, financeira e social dentro e fora da União e é indispensável na preparação para uma União alargada. Com base no Programa Justiça 2021-2027, criado pelo Regulamento (UE) 2021/693 do Parlamento Europeu e do Conselho 46 , o presente regulamento visa criar o Programa Justiça («Programa»), a fim de apoiar o desenvolvimento de um espaço de justiça da União baseado no Estado de direito, nos direitos fundamentais, na democracia, na independência e imparcialidade do poder judicial, no reconhecimento e na confiança mútuos, no acesso à justiça e na cooperação judiciária transfronteiriça em matéria civil e penal. O Programa deve também dar uma ênfase acrescida à digitalização da justiça em todos os seus objetivos específicos.

(3)O presente regulamento estabelece um enquadramento financeiro para o Programa Justiça. Para efeitos do presente regulamento, os preços atuais são calculados mediante a aplicação de um deflator fixo de 2 %.

(4)Num contexto económico, social e geopolítico em rápida transformação, que gera incertezas e desafios, a experiência recente tem demonstrado a necessidade de um quadro financeiro plurianual e programas de despesas da União mais flexíveis. Para o efeito, e em consonância com os objetivos do Programa Justiça, o financiamento deve ter devidamente em conta a evolução das necessidades políticas e das prioridades da União, identificadas nos documentos pertinentes publicados pela Comissão, nas conclusões do Conselho e nas resoluções do Parlamento Europeu, assegurando simultaneamente uma previsibilidade suficiente para a execução do orçamento.

(5)O Regulamento (UE, Euratom) 2024/2509 do Parlamento Europeu e do Conselho 47 é aplicável ao Programa. Estabelece as regras relativas à elaboração e à execução do orçamento geral da União, incluindo as regras sobre subvenções, prémios, doações não financeiras, contratação pública, assistência financeira, instrumentos financeiros e garantias orçamentais.

(6)Em conformidade com o Regulamento (UE, Euratom) 2024/2509, o Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho 48 , o Regulamento (CE, Euratom) n.º 2988/95 do Conselho 49 , o Regulamento (Euratom, CE) n.º 2185/96 do Conselho 50 e o Regulamento (UE) 2017/1939 do Conselho 51 , os interesses financeiros da União devem ser protegidos através de medidas proporcionadas, nomeadamente por meio da prevenção, deteção, correção e investigação de irregularidades e de fraudes, da recuperação de fundos perdidos, pagos indevidamente ou utilizados incorretamente e, se for caso disso, da imposição de sanções administrativas. Em especial, em conformidade com os Regulamentos (UE, Euratom) n.º 883/2013 e (Euratom, CE) n.º 2185/96, o Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) pode realizar inquéritos, incluindo verificações e inspeções no local, com vista a determinar se existe fraude, corrupção ou qualquer outra atividade ilegal lesiva dos interesses financeiros da União. De acordo com o Regulamento (UE) 2017/1939, a Procuradoria Europeia (EPPO) pode investigar e instaurar ações penais em casos de fraude e outras atividades ilegais que prejudiquem os interesses financeiros da União, conforme previsto na Diretiva (UE) 2017/1371 do Parlamento Europeu e do Conselho 52 . Em conformidade com o Regulamento (UE, Euratom) 2024/2509, qualquer pessoa ou entidade que recebe fundos da União deve cooperar plenamente na proteção dos interesses financeiros da União, conceder os direitos e o acesso necessários à Comissão, ao OLAF, à Procuradoria Europeia e ao Tribunal de Contas Europeu e assegurar que quaisquer terceiros envolvidos na execução dos fundos da União concedem direitos equivalentes.

(7)O Programa deve ser executado em conformidade com o Regulamento (UE) XXX do Parlamento Europeu e do Conselho [Regulamento Desempenho] 53 , que estabelece as regras para o acompanhamento das despesas e o quadro de desempenho do orçamento, incluindo regras para assegurar uma aplicação uniforme dos princípios de «não prejudicar significativamente» e de igualdade de género a que se refere o artigo 33.º, n.º 2, alíneas d) e f), do Regulamento (UE, Euratom) 2024/2509, respetivamente, regras de acompanhamento e comunicação de informações sobre o desempenho dos programas e atividades da União, regras para a criação de um portal de financiamento da União, regras para a avaliação dos programas, bem como outras disposições horizontais aplicáveis a todos os programas da União, como as relativas à informação, comunicação e visibilidade.

(8)As medidas adotadas no âmbito do Programa deverão apoiar o reforço do reconhecimento mútuo e da execução das sentenças e decisões judiciais em matéria civil e penal, a confiança mútua entre Estados-Membros e a necessária aproximação da legislação para facilitar a cooperação entre todas as autoridades competentes, inclusive por meios eletrónicos. O Programa deverá também apoiar a criação de novas ferramentas ou plataformas informáticas, bem como a manutenção das existentes, para novos instrumentos de cooperação judiciária. Ao mesmo tempo que se recolhem ganhos de eficiência decorrentes da digitalização da justiça, deve ser assegurada a proteção dos direitos fundamentais, em conformidade com a Carta, bem como salvaguardas contra as desigualdades, a discriminação e a exclusão.

(9)O Programa deverá, em todas as suas atividades, promover o Estado de direito, incluindo através do apoio aos esforços para melhorar a independência, a qualidade e a eficiência dos sistemas judiciais nacionais, a fim de reforçar a confiança mútua, que é indispensável para a cooperação judiciária em matéria civil e penal.

(10)Em matéria civil, o Programa deverá apoiar a proteção dos direitos individuais em processos civis e comerciais, incluindo contra as ações judiciais estratégicas contra a participação pública, e promover uma maior convergência no direito civil. Tal contribuirá para eliminar os obstáculos ao funcionamento satisfatório e eficiente dos procedimentos judiciais e extrajudiciais, em benefício de todas as partes num litígio. Para apoiar a execução efetiva e a aplicação prática do direito da União neste domínio, o Programa deverá ainda apoiar o funcionamento da rede judiciária europeia em matéria civil e comercial estabelecida pela Decisão do Conselho 2001/470/CE 54 .

(11)Em matéria penal, o Programa deverá ajudar a aplicar regras e procedimentos para assegurar o reconhecimento de sentenças e decisões em toda a União e apoiar a proteção dos interesses financeiros da União. Deverá contribuir para eliminar os obstáculos à criação de confiança e cooperação mútuas efetivas, nomeadamente através do apoio a medidas que assegurem a correta transposição dos atos jurídicos da União que aproximam as legislações penais nacionais. O Programa deverá igualmente apoiar ações destinadas a facilitar a cooperação em relação a formas graves de criminalidade, como a corrupção, o terrorismo e a criminalidade ambiental. Em especial, deverá reforçar a coordenação e a cooperação entre as autoridades responsáveis pela aplicação da lei, as autoridades judiciais e outras autoridades competentes. Além disso, deverá apoiar a cooperação e a sensibilização para o papel dos órgãos e organismos da União, como a Agência da União Europeia para a Cooperação Judiciária Penal (Eurojust) e a Procuradoria Europeia, permitindo assim um sistema mais integrado de cooperação judiciária na União.

(12)O Programa deverá contribuir para melhorar o acesso não discriminatório à justiça para todos e apoiar atividades destinadas a proteger os direitos das vítimas da criminalidade, bem como os direitos processuais dos suspeitos e arguidos em processos penais e das pessoas procuradas em processos de execução de mandados de detenção europeus (MDE). O acesso à justiça deve incluir, em especial, o acesso aos tribunais, métodos alternativos de resolução de litígios e aconselhamento jurídico a prestar de forma independente e imparcial pelos titulares de cargos públicos. Deverá ser dada especial atenção a uma melhor aplicação dos vários atos jurídicos da União para a proteção das vítimas da criminalidade, bem como a ações destinadas ao intercâmbio de boas práticas entre as autoridades competentes, incluindo as autoridades judiciárias, as autoridades responsáveis pela aplicação da lei e os profissionais da justiça, e a apoiar a melhoria dos conhecimentos e a utilização dos instrumentos de ação coletiva. Além disso, deve ser prestado apoio a atividades que facilitem o acesso efetivo e equitativo à justiça por parte das pessoas que sejam vítimas de discriminação ou que se encontrem numa situação de vulnerabilidade (como as pessoas com deficiência, em conformidade com o artigo 13.º da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência 55 , as crianças, as minorias, as pessoas LGBTIQ+ e as vítimas de violência baseada no género, de violência doméstica e de outras formas de violência interpessoal). O Programa deverá também apoiar atividades das organizações da sociedade civil que contribuam para esses objetivos.

(13)O Programa deverá apoiar a formação dos magistrados e dos funcionários e agentes de justiça. As atividades de formação devem contribuir para a execução das prioridades estratégicas da União, incluindo, por exemplo, a formação em matéria de direito civil e penal, sobre a aplicação efetiva da Carta, sobre o reconhecimento mútuo e sobre as garantias processuais (incluindo salvaguardas para ações judiciais estratégicas contra a participação pública). As atividades de formação no âmbito do Programa devem centrar-se fortemente na digitalização da justiça, proporcionando um ambiente favorável aos magistrados e aos funcionários e agentes de justiça, nomeadamente através do aumento das competências digitais, dos conhecimentos e da sensibilização. A formação deve também apoiar a digitalização dos processos judiciais transfronteiriços. O apoio à formação deve ser prestado em sinergia com medidas a nível nacional, tirando assim partido do impacto do Programa.

(14)O Programa deve apoiar o programa de trabalho anual da Rede Europeia de Formação Judiciária (REFJ), que é um interveniente essencial no que diz respeito à formação judiciária e desempenha um papel importante no apoio e execução dos objetivos da política europeia de formação judiciária. A REFJ é a única rede a nível da União que reúne organismos de formação judiciária dos Estados-Membros. Por conseguinte, está numa posição privilegiada para organizar intercâmbios e formação de magistrados entre os Estados-Membros e coordenar o trabalho dos organismos nacionais de formação judiciária, promovendo assim sinergias entre a formação apoiada pela União e financiada a nível nacional e a comunicação estruturada entre a União e os organismos de formação nacionais. Além disso, a REFJ pode também incluir os organismos de formação judiciária dos países candidatos e potenciais candidatos, na qualidade de membros observadores.

(15)A proteção dos direitos das crianças é um objetivo fundamental da União, consagrado no artigo 3.º, n.º 3, do TUE e no artigo 24.º da Carta. Em todas as decisões relativas a crianças, o interesse superior da criança deve constituir a principal consideração Este princípio é também essencial para a legitimidade e a eficácia dos sistemas judiciais. As crianças envolvidas em processos judiciais, quer sejam testemunhas, vítimas, suspeitos, arguidos ou condenados, ou outras partes, deparam-se frequentemente com obstáculos consideráveis que comprometem a sua capacidade para participar eficazmente e para beneficiar de garantias adequadas. Por conseguinte, é necessário reforçar a capacidade dos sistemas judiciais e dos profissionais nacionais para dar resposta às necessidades específicas das crianças, a fim de assegurar o exercício efetivo dos seus direitos.

(16)O Programa deverá contribuir para a digitalização da justiça, nomeadamente através do desenvolvimento, da implantação e da manutenção de instrumentos a nível da União. Poderá, assim, tirar partido de ferramentas que facilitem a comunicação digital entre os tribunais e as partes, como o ponto de acesso eletrónico europeu, permitindo um acesso mais fácil a dados judiciais, como o Identificador Europeu da Jurisprudência, ou reforçando a eficiência e a segurança dos processos judiciais digitalizados, como os serviços de confiança ao abrigo do Regulamento (UE) n.º 910/2014 e as carteiras europeias de identidade digital. O bom funcionamento do espaço de justiça da União, com sistemas judiciais nacionais eficazes e resilientes, é essencial para um mercado interno pujante, constituindo uma condição prévia para o crescimento económico, a solidez dos mercados financeiros e a competitividade. A digitalização reforça a eficiência dos processos judiciais transfronteiriços em matéria civil e penal, bem como o acesso à justiça na União, fatores que, por sua vez, impulsionam os investimentos. A digitalização da justiça também permite e facilita a cooperação eficaz e eficiente com outras autoridades competentes na aplicação e execução de atos fundamentais do conjunto de regras digitais da UE, como, por exemplo, o Regulamento dos Serviços Digitais. A digitalização dos sistemas judiciais ajuda também a reduzir os custos tanto para os orçamentos públicos como para os utilizadores finais, mantendo simultaneamente serviços eficazes para os cidadãos e as empresas. Permite que os profissionais da justiça se concentrem em tarefas essenciais, melhorando a qualidade e a eficiência dos processos. As ferramentas digitais também alargam o acesso à justiça, permitindo a comunicação à distância e um acesso fácil aos processos judiciais, reforçando assim a transparência. Além disso, a digitalização reforça a resiliência dos sistemas judiciais nacionais em períodos de crise (como as pandemias), assegurando que possam continuar a funcionar eficazmente em benefício dos cidadãos e das empresas. Esta situação reforça a confiança na capacidade do sistema judicial para funcionar de forma fiável em circunstâncias inesperadas.

(17)A União deve proteger os seus interesses de segurança no que diz respeito a fornecedores que possam representar um risco de segurança persistente devido à potencial interferência de países terceiros, bem como às suas práticas de segurança, especialmente de cibersegurança. Por conseguinte, é necessário reduzir o risco de dependência persistente de fornecedores de alto risco no mercado interno, incluindo na cadeia de aprovisionamento das TIC, uma vez que estes podem ter impactos negativos potencialmente graves na segurança dos utilizadores e das empresas em toda a União e nas infraestruturas críticas da União em termos de integridade dos dados e serviços, bem como da disponibilidade de serviços. Esta restrição deve basear-se numa avaliação proporcionada dos riscos e nas medidas de atenuação associadas, tal como definidas nas políticas e na legislação da União.

(18)A Comissão deverá assegurar a coerência global, a complementaridade e as sinergias com o trabalho desenvolvido pelos organismos, serviços e agências da União, em especial a Eurojust, a Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia (FRA), a Agência da União Europeia para a Gestão Operacional de Sistemas Informáticos de Grande Escala no Espaço de Liberdade, Segurança e Justiça(eu-LISA) e a Procuradoria Europeia, e deverá ter em conta o trabalho realizado por outros intervenientes nacionais e internacionais nos domínios abrangidos pelo Programa.

(19)A fim de assegurar a alocação eficiente de fundos do orçamento geral da União, é necessário assegurar que todas as ações levadas a cabo ao abrigo do Programa tenham valor acrescentado europeu, complementem as atividades dos Estados-Membros e sejam coerentes com outras atividades da União. Deve procurar-se coerência, complementaridade e sinergias, em especial com os programas de financiamento que apoiam domínios de intervenção estreitamente interligados, como os planos de parceria nacional e regional (estabelecidos pelo Regulamento XXX do Parlamento Europeu e do Conselho [Regulamento PNR] 56 ), o Programa AgoraEU (criado pelo Regulamento XXX do Parlamento Europeu e do Conselho [AgoraEU] 57 ) e as ações externas apoiadas pelo instrumento Europa Global (criado pelo Regulamento XXX do Parlamento Europeu e do Conselho 58 ).

(20)O Programa substitui o programa estabelecido pelo Regulamento (UE) 2021/693 para o período de programação 2021-2027, que deve, por conseguinte, ser revogado.

(21)Em conformidade com os artigos 1.º e 2.º do Protocolo n.º 22 relativo à posição da Dinamarca, anexo ao TUE e ao TFUE, a Dinamarca não participa na adoção do presente regulamento e não fica a ele vinculada nem sujeita à sua aplicação.

(22)Em conformidade com o artigo 3.º do Protocolo n.º 21 relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda em relação ao espaço de liberdade, segurança e justiça, anexo ao TUE e ao TFUE, a Irlanda notificou [, por ofício de ...], de que deseja participar na adoção e na aplicação da presente decisão.

ou

Em conformidade com os artigos 1.º e 2.º do Protocolo n.º 21 relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda em relação ao espaço de liberdade, segurança e justiça, anexo ao TUE e ao TFUE, e sem prejuízo do artigo 4.º desse protocolo, a Irlanda não participa na adoção do presente regulamento e não fica a ele vinculada nem sujeita à sua aplicação,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento cria o Programa Justiça («Programa») e determina os objetivos do Programa, o seu orçamento para o período de 2028-2034, as formas de financiamento pela União e as regras de concessão desse financiamento.

Artigo 2.º

Definição

Para efeitos do presente regulamento, «magistrados, funcionários e agentes de justiça» significa os juízes, procuradores e funcionários dos tribunais e do Ministério Público, assim como quaisquer outros profissionais de justiça associados aos sistemas de justiça ou que, de outra forma, participem na administração da justiça, independentemente da sua definição na legislação nacional, do estatuto jurídico ou da organização interna, tais como os advogados, notários, oficiais de justiça ou agentes da autoridade, administradores de insolvência, mediadores, intérpretes e tradutores judiciais, peritos judiciais, funcionários dos serviços penitenciários e agentes de vigilância.

Artigo 3.º

Objetivos do Programa

1.O objetivo geral do Programa é contribuir para um maior desenvolvimento de um espaço de justiça da União eficiente, inclusivo, resiliente e digitalizado, baseado no Estado de direito, no reconhecimento e na confiança mútuos, reforçando assim também a democracia e a proteção dos direitos fundamentais e contribuindo para o crescimento e a competitividade da União, bem como para a digitalização da justiça a nível da União.

2.O programa tem os seguintes objetivos específicos:

(a)Facilitar e apoiar a cooperação judiciária em matéria civil e penal e promover o Estado de direito, em especial a independência, a qualidade e a eficiência dos sistemas judiciais, nomeadamente melhorando o reconhecimento e a execução transfronteiriços efetivos das decisões judiciais;

(b)Promover e apoiar a formação dos magistrados e dos funcionários e agentes de justiça, com vista a: promover o Estado de direito, os direitos fundamentais e a democracia, promover uma cultura jurídica e judiciária comum, assegurar a aplicação coerente e eficaz dos instrumentos jurídicos pertinentes da União e proporcionar um ambiente favorável à digitalização da cooperação judiciária e dos sistemas judiciais;

(c)Facilitar e apoiar o acesso efetivo e não discriminatório à justiça para todos e vias de recurso efetivas, nomeadamente através de meios digitais, promovendo processos civis e penais eficientes e promovendo e apoiando os direitos de todas as vítimas da criminalidade e os direitos processuais dos suspeitos e arguidos em processos penais, bem como das pessoas procuradas em processos de execução de mandados de detenção europeus.

Artigo 4.º

Orçamento

1.O enquadramento financeiro indicativo para a execução do Programa durante o período compreendido entre 1 de janeiro de 2028 e 31 de dezembro de 2034 é fixado em 798 000 000 de EUR a preços correntes.

2.Podem ser inscritas dotações no orçamento da União após 2034 para cobrir as despesas necessárias e permitir a gestão de ações não concluídas até ao final do programa.

3.A dotação financeira referida no n.º 1 do presente artigo e os montantes dos recursos suplementares referidos no artigo 5.º podem também ser utilizados para efeitos de assistência técnica e administrativa para a execução do Programa, designadamente para atividades de preparação, acompanhamento, controlo, auditoria e avaliação, sistemas e plataformas informáticas institucionais, atividades de informação e comunicação, incluindo comunicação institucional sobre as prioridades políticas da União, bem como para todos os outros tipos de assistência técnica e administrativa ou despesas relacionadas com o pessoal incorridas pela Comissão para a gestão do Programa.

Artigo 5.º

Recursos suplementares

1.Os Estados-Membros, as instituições, órgãos e organismos da União, os países terceiros, as organizações internacionais, as instituições financeiras internacionais ou outros terceiros podem efetuar contribuições financeiras ou não financeiras suplementares para o Programa. As contribuições financeiras suplementares constituem receitas afetadas externas na aceção do artigo 21.º, n.º 2, alíneas a), d) ou e), ou do artigo 21.º, n.º 5, do Regulamento (UE, Euratom) 2024/2509.

2.Os recursos afetados aos Estados-Membros em regime de gestão partilhada podem, a pedido, ser disponibilizados para o Programa. A Comissão executa esses recursos direta ou indiretamente em conformidade com o artigo 62.º, n.º 1, alínea a) ou c), do Regulamento (UE, Euratom) 2024/2509. Esses recursos acrescem ao montante referido no artigo 4.º, n.º 1, do presente regulamento. Esses recursos devem ser utilizados em benefício do Estado-Membro em causa. Caso a Comissão não tenha assumido um compromisso jurídico em regime de gestão direta ou indireta relativamente a montantes suplementares assim disponibilizados para o Programa, os montantes não autorizados correspondentes podem, a pedido do Estado-Membro em causa, ser retransferidos para um ou mais programas de origem respetivos ou para os seus sucessores.

Artigo 6.º

Financiamento alternativo, combinado e cumulativo

1.O programa será executado em sinergia com outros programas da União. Uma ação que tenha recebido uma contribuição da União ao abrigo de outro programa pode também receber uma contribuição ao abrigo do Programa. As regras do programa pertinente da União aplicam-se à contribuição correspondente ou pode aplicar-se um conjunto único de regras a todas as contribuições e celebrar-se um único compromisso jurídico. Se a contribuição da União for concedida com base nos custos elegíveis, o apoio cumulativo ao abrigo do orçamento da União não pode exceder o total dos custos elegíveis da ação e pode ser calculado numa base proporcional, em conformidade com os documentos que estabelecem as condições do apoio.

2.Os procedimentos de concessão ao abrigo do Programa podem ser realizados em conjunto em regime de gestão direta ou indireta com Estados-Membros, instituições, órgãos e organismos da União, países terceiros, organizações internacionais, instituições financeiras internacionais ou outros terceiros («parceiros do procedimento de concessão conjunto»), desde que seja assegurada a proteção dos interesses financeiros da União. Esses procedimentos são sujeitos a um conjunto único de regras e conduzem à celebração de compromissos jurídicos únicos. Para o efeito, os parceiros no procedimento conjunto de concessão podem disponibilizar recursos ao Programa em conformidade com o artigo 5.º do presente regulamento, ou pode ser confiada aos parceiros a execução do procedimento de concessão, se aplicável nos termos do artigo 62.º, n.º 1, alínea c), do Regulamento (UE, Euratom) 2024/2509. Para efeitos do artigo 153.º, n.º 3, do Regulamento (UE, Euratom) 2024/2509, nos procedimentos conjuntos de concessão, a comissão de avaliação pode ser parcialmente composta por membros que sejam representantes dos parceiros nesse procedimento.

Artigo 7.º

Países terceiros associados ao Programa

1.O Programa pode ser aberto à participação dos seguintes países terceiros através de uma associação total ou parcial, em conformidade com os objetivos estabelecidos no artigo 3.º e com os acordos internacionais pertinentes ou com quaisquer decisões adotadas no âmbito desses acordos e aplicáveis a:

(a)Membros da Associação Europeia de Comércio Livre que sejam membros do Espaço Económico Europeu, bem como microestados europeus;

(b)Países aderentes, países candidatos e potenciais candidatos à adesão

(c)Países da Política Europeia de Vizinhança

(d)outros países terceiros.

2.Os acordos de associação para a participação no Programa:

(a)asseguram um justo equilíbrio no que se refere às contribuições e benefícios do país terceiro que participa nos programas da União,

(b)estabelecem as condições de participação no Programa, incluindo o cálculo das contribuições financeiras, constituídas por uma contribuição operacional e uma taxa de participação, para cada programa e para os respetivos custos administrativos gerais;

(c)não conferem ao país terceiro poderes decisórios no Programa;

(d)garantem os direitos da União de assegurar a boa gestão financeira e de proteger os seus interesses financeiros.

(e)se for caso disso, asseguram a proteção dos interesses da União em matéria de segurança e ordem pública.

Para efeitos do n.º 1, alínea d), o país terceiro concede os direitos e o acesso necessários exigidos nos termos dos Regulamentos (UE, Euratom) 2024/2509 e (UE, Euratom) n.º 883/2013, e garante que as decisões de execução que impõem uma obrigação pecuniária com base no artigo 299.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, bem como os acórdãos e despachos do Tribunal de Justiça da União Europeia, têm força executiva.

Artigo 8.º

Execução e formas de financiamento da União

1.O Programa é executado em conformidade com o Regulamento (UE, Euratom) 2024/2509, em regime de gestão direta ou indireta com as entidades referidas no artigo 62.º, n.º 1, alínea c), do referido regulamento.

2.O financiamento da União pode ser concedido sob qualquer forma, em conformidade com o Regulamento (UE, Euratom) 2024/2509, nomeadamente subvenções, contratos públicos e doações não financeiras.

3.Caso o financiamento da União seja concedido sob a forma de subvenção, o financiamento deve ser concedido sob a forma de financiamento não associado aos custos ou, se necessário, opções de custos simplificados, em conformidade com o Regulamento (UE, Euratom) 2024/2509. O financiamento só pode ser concedido sob a forma de reembolso dos custos elegíveis efetivamente suportados se os objetivos de uma ação não puderem ser alcançados de outro modo.

4.Para efeitos do artigo 153.º, n.º 3, do Regulamento (UE, Euratom) 2024/2509, a comissão de avaliação pode ser composta parcial ou totalmente por peritos externos independentes.

Artigo 9.º

Elegibilidade

1.São estabelecidos critérios de elegibilidade para apoiar a consecução dos objetivos estabelecidos no artigo 3.º do presente regulamento, em conformidade com o Regulamento (UE, Euratom) 2024/2509, devendo aplicar-se a todos os procedimentos de concessão ao abrigo do Programa.

2.Nos procedimentos de concessão em regime de gestão direta e indireta, uma ou mais das seguintes entidades jurídicas podem ser elegíveis para receber financiamento da União:

(a)Entidades estabelecidas num Estado-Membro;

(b)Entidades estabelecidas num país terceiro associado;

(c)Organizações internacionais;

(d)Outras entidades estabelecidas em países terceiros não associados, caso o financiamento dessas entidades seja essencial para a execução da ação e contribua para os objetivos estabelecidos no artigo 3.º

3.Além do disposto no artigo 168.º, n.os 2 e 3, do Regulamento (UE, Euratom) 2024/2509, os países terceiros associados a que se refere o artigo 7.º, n.º 1, do presente regulamento podem, se for caso disso, participar e beneficiar dos mecanismos de contratação pública estabelecidos no artigo 168.º, n.os 2 e 3, do Regulamento (UE, Euratom) 2024/2509. As regras aplicáveis aos Estados-Membros aplicam-se, mutatis mutandis, aos países terceiros associados participantes.

4.Os procedimentos de concessão que tenham implicações para a segurança ou a ordem pública, em especial no tocante a ativos e interesses estratégicos da União ou dos seus Estados-Membros, são limitados em conformidade com o artigo 136.º do Regulamento (UE, Euratom) 2024/2509. Em conformidade com o artigo 136.º do Regulamento (UE, Euratom) 2024/2509, são aplicáveis, por razões de segurança, restrições de elegibilidade aos fornecedores de alto risco, em conformidade com o direito da União.

5.O programa de trabalho referido no artigo 110.º do Regulamento (UE, Euratom) 2024/2509, os convites à apresentação de propostas e os concursos podem especificar mais pormenorizadamente os critérios de elegibilidade estabelecidos no presente regulamento ou estabelecer critérios de elegibilidade adicionais para ações específicas.

6.Pode ser atribuída à Rede Europeia de Formação Judiciária, sem qualquer convite à apresentação de propostas, uma subvenção de funcionamento para cobrir as despesas associadas ao seu programa de trabalho permanente.

Artigo 10.º

Programa de trabalho

O programa é executado por meio dos programas de trabalho a que se refere o artigo 110.º do Regulamento (UE, Euratom) 2024/2509.

Artigo 11.º

Revogação

O Regulamento (UE) 2021/693 é revogado com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2028.

Artigo 12.º

Disposições transitórias

1.O presente regulamento não afeta o prosseguimento ou a alteração das ações iniciadas ao abrigo do Regulamento (UE) n.º 2021/693, que continua a ser aplicável às ações em causa até à sua conclusão.

2.O enquadramento financeiro do Programa pode igualmente cobrir as despesas de assistência técnica e administrativa necessárias para assegurar a transição entre o Programa e as medidas adotadas ao abrigo do Regulamento (UE) 2021/693.

Artigo 13.º

Entrada em vigor e aplicação

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir 1 de janeiro de 2028.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável nos Estados-Membros em conformidade com os Tratados.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Parlamento Europeu    Pelo Conselho

A Presidente    O Presidente

FICHA FINANCEIRA E DIGITAL DA PROPOSTA LEGISLATIVA

1.CONTEXTO DA PROPOSTA/INICIATIVA

1.1.Título da proposta/iniciativa

1.2.Domínio(s) de intervenção em causa

1.3.Objetivo(s)

1.3.1.Objetivo(s) geral(is)

1.3.2.Objetivo(s) específico(s)

1.3.3.Resultado(s) e impacto esperados

1.3.4.Indicadores de desempenho

1.4.A proposta/iniciativa refere-se:

1.5.Justificação da proposta/iniciativa

1.5.1.Necessidades a satisfazer a curto ou longo prazo, incluindo um calendário pormenorizado para a execução da iniciativa

1.5.2.Valor acrescentado da intervenção da UE (que pode resultar de diferentes fatores, por exemplo, ganhos decorrentes da coordenação, segurança jurídica, maior eficácia ou complementaridades). Para efeitos do presente ponto, entende-se por «valor acrescentado da intervenção da UE» o valor resultante da intervenção da UE que se acrescenta ao valor que teria sido criado pela ação isolada dos Estados-Membros.

1.5.3.Ensinamentos retirados de experiências anteriores semelhantes

1.5.4.Compatibilidade com o quadro financeiro plurianual e possíveis sinergias com outros instrumentos adequados

1.5.5.Avaliação das diferentes opções de financiamento disponíveis, incluindo possibilidades de reafetação

1.6.Duração da proposta/iniciativa e do respetivo impacto financeiro

1.7.Métodos de execução orçamental previstos

2.MEDIDAS DE GESTÃO

2.1.Regras relativas ao acompanhamento e à comunicação de informações

2.2.Sistema(s) de gestão e de controlo

2.2.1.Justificação dos métodos de execução orçamental, dos mecanismos de execução do financiamento, das modalidades de pagamento e da estratégia de controlo propostos

2.2.2.Informações sobre os riscos identificados e o(s) sistema(s) de controlo interno criados para os mitigar

2.2.3.Estimativa e justificação da relação custo-eficácia dos controlos (rácio entre os custos de controlo e o valor dos respetivos fundos geridos) e avaliação dos níveis previstos de risco de erro (no pagamento e no encerramento)

2.3.Medidas de prevenção de fraudes e irregularidades

3.IMPACTO FINANCEIRO ESTIMADO DA PROPOSTA/INICIATIVA

3.1.Rubrica(s) do quadro financeiro plurianual e rubrica(s) orçamental(ais) de despesas envolvidas

3.2.Impacto financeiro estimado da proposta nas dotações

3.2.1.Síntese do impacto estimado nas dotações operacionais

3.2.1,1.Dotações provenientes do orçamento votado em milhões de EUR (três casas decimais)

3.2.2.Estimativa das realizações com financiamento proveniente de dotações operacionais (não preencher para as agências descentralizadas)

3.2.3.Síntese do impacto estimado nas dotações administrativas

3.2.3,1. Dotações provenientes do orçamento votado

3.2.3,2.Dotações provenientes de receitas afetadas externas (N/A)

3.2.4.Necessidades estimadas de recursos humanos

3.2.4,1.Financiamento proveniente do orçamento votado

3.2.4,2.Financiamento proveniente de receitas afetadas externas (N/A)

3.2.5.Resumo do impacto estimado nos investimentos relacionados com tecnologias digitais

4.Dimensões digitais

4.1.Requisitos de relevância digital

4.2.Dados

4.3.Soluções digitais

4.4.Avaliação da interoperabilidade

4.5.Medidas de apoio à execução digital

   

1.    CONTEXTO DA PROPOSTA/INICIATIVA

1.1.    Título da proposta/iniciativa

Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que cria o Programa Justiça para o período de 2028-2034 e revoga o Regulamento (UE) 2021/693.

1.2.    Domínio(s) de intervenção em causa

Cooperação judiciária em matéria civil e penal, formação judiciária, acesso à justiça, Estado de direito e direitos fundamentais.

1.3.    Objetivo(s)

1.3.1.    Objetivo(s) geral(is)

O Programa tem por objetivo geral contribuir para um maior desenvolvimento de um espaço de justiça da União eficiente, inclusivo, resiliente e digitalizado, baseado no Estado de direito, no reconhecimento e na confiança mútuos, reforçando assim também a democracia e a proteção dos direitos fundamentais e contribuindo para o crescimento e a competitividade da União, bem como para a digitalização da justiça a nível da União.

1.3.2.    Objetivo(s) específico(s)

O Programa tem os seguintes objetivos específicos:

Objetivo específico n.° 1:

Facilitar e apoiar a cooperação judiciária em matéria civil e penal e promover o Estado de direito, em especial a independência, a qualidade e a eficiência dos sistemas judiciais, nomeadamente através da melhoria do reconhecimento e da execução transfronteiriços efetivos das decisões judiciais.

Objetivo específico n.° 2:

Promover e apoiar a formação dos magistrados e dos funcionários e agentes de justiça, com vista a: promover o Estado de direito, os direitos fundamentais e a democracia, promover uma cultura jurídica e judiciária comum, assegurar a aplicação coerente e eficaz dos instrumentos jurídicos pertinentes da União e proporcionar um ambiente favorável à digitalização da cooperação judiciária e dos sistemas judiciais;

Objetivo específico n.° 3:

Facilitar e apoiar o acesso efetivo e não discriminatório à justiça para todos e vias de recurso efetivas, nomeadamente através de meios digitais, promovendo processos civis e penais eficientes e promovendo e apoiando os direitos de todas as vítimas da criminalidade e os direitos processuais dos suspeitos e arguidos em processos penais, bem como das pessoas procuradas em processos de execução de mandados de detenção europeus.

1.3.3.    Resultado(s) e impacto esperados

Especificar os efeitos que a proposta/iniciativa poderá ter nos beneficiários/grupos visados.

– Reforço das capacidades, incluindo a capacidade digital, dos profissionais, tribunais e autoridades nacionais para abordar questões relacionadas com a cooperação judiciária em matéria civil e penal e para aplicar os instrumentos da UE em matéria de direito civil e processual civil, bem como de direito penal e processual penal;

– Melhoria da cooperação transfronteiriça e da confiança mútua entre as autoridades judiciárias responsáveis pela cooperação judiciária em matéria civil, comercial e penal, bem como uma melhor cooperação e coordenação entre essas autoridades e outras agências e instituições responsáveis em toda a UE;

– Aceleração dos processos relativos à cooperação judiciária em matéria civil e penal;

– Melhoria da situação das pessoas sujeitas a medidas no domínio da cooperação judiciária em matéria penal, reforço da sua reabilitação e reintegração sociais, redução dos riscos de violação dos seus direitos fundamentais;

– Reforço da capacidade e visibilidade das redes a nível da UE ativas nos domínios da formação judiciária, do acesso à justiça e da cooperação judiciária;

– Melhoria da promoção do Estado de direito, da independência e da imparcialidade do poder judicial, nomeadamente através do apoio aos esforços para melhorar a eficácia dos sistemas judiciais nacionais, em especial através da recolha de informações sobre a situação do Estado de direito a nível nacional, da recolha de dados sobre a independência, a qualidade e a eficiência dos sistemas judiciais nacionais, da promoção e da defesa das normas europeias e das melhores práticas nestes domínios;

– Reforço da cooperação e do intercâmbio de informações entre as autoridades nacionais competentes, as redes europeias, as ONG e/ou as organizações profissionais sobre os direitos das pessoas suspeitas ou acusadas de crimes e das vítimas da criminalidade;

– Redução dos riscos de violação dos direitos a processos justos;

– Facilitação da cooperação em relação a formas graves de criminalidade, como a corrupção, o terrorismo e a criminalidade ambiental;

– Maior sensibilização e conhecimento do público, também entre os decisores políticos pertinentes, sobre os direitos processuais dos suspeitos e acusados e os direitos das vítimas, tanto a nível da UE como a nível nacional;

– Maior sensibilização e conhecimento sobre a utilização de ferramentas digitais e de IA em processos penais (em especial a utilização da tecnologia de videoconferência) e o seu impacto (oportunidades e riscos) nos direitos processuais dos suspeitos e arguidos e nos direitos das vítimas, tanto a nível da UE como a nível nacional;

– Maior sensibilização e conhecimento das necessidades específicas das vítimas mais vulneráveis da criminalidade, incluindo as vítimas do terrorismo, e dos suspeitos e arguidos mais vulneráveis;

– Um melhor conhecimento das vias de recurso disponíveis para as vítimas em caso de violação dos seus direitos, bem como das dificuldades e benefícios para as vítimas relacionados com a digitalização da justiça;

– Melhoria dos serviços de apoio às vítimas;

– Um melhor conhecimento dos instrumentos da UE relacionados com o direito civil, o direito comercial, o direito penal e os direitos fundamentais (incluindo do âmbito de aplicação da Carta dos Direitos Fundamentais da UE e das vias de reparação e recurso existentes) entre os profissionais da justiça;

– Aumento da «capacidade digital» dos profissionais da justiça para utilizarem eficazmente ferramentas e infraestruturas digitais, gerirem o impacto da digitalização nos processos judiciais e nos direitos processuais e aplicarem instrumentos de cooperação transfronteiriça;

– Maior segurança jurídica para os cidadãos e para as empresas.

1.3.4.    Indicadores de desempenho

Especificar os indicadores que permitem acompanhar os progressos e os resultados.

Os indicadores de realizações e de resultados para efeitos de acompanhamento dos progressos e realizações deste Programa serão os indicadores comuns previstos no Regulamento (UE) XXX do Parlamento Europeu e do Conselho [Regulamento Desempenho] 59 .

1.4.    A proposta/iniciativa refere-se:

 a uma nova ação

 a uma nova ação na sequência de um projeto-piloto/ação preparatória 60

 à prorrogação de uma ação existente

 à fusão ou reorientação de uma ou mais ações para outra/para uma nova ação

1.5.    Justificação da proposta/iniciativa

1.5.1.    Necessidades a satisfazer a curto ou longo prazo, incluindo um calendário pormenorizado para a execução da iniciativa

Embora a legislação seja um instrumento fundamental para executar os objetivos da União no domínio da justiça, é necessário complementá-la com outros meios. Neste contexto, o financiamento tem um papel importante a desempenhar para reforçar a eficácia da legislação, aumentando o conhecimento, a sensibilização e a capacidade dos profissionais da justiça e de outras partes interessadas fundamentais, através, por exemplo, do apoio:

– à divulgação de informações e à sensibilização, nomeadamente o apoio a campanhas nacionais e europeias destinadas a informar as pessoas sobre os seus direitos e fóruns de discussão para as partes interessadas, a fim de melhorar o conhecimento do Programa e a transferibilidade dos seus resultados,

– à formação, a intercâmbios e ao reforço das capacidades dos magistrados, dos funcionários e agentes de justiça, bem como de outros profissionais da justiça e das autoridades nacionais competentes, a fim de os dotar dos instrumentos necessários para pôr efetivamente em prática os direitos e as políticas da União.

O financiamento também tem um papel central na promoção da cooperação a nível transnacional e no desenvolvimento da confiança mútua, através, por exemplo:

– do desenvolvimento e reforço da capacidade das principais redes, associações judiciárias e organizações de formação judiciária a nível europeu para apoiar a preparação de futuras iniciativas nos domínios abrangidos pelo Programa, bem como para promover a sua aplicação coerente em toda a Europa,

– da cooperação transfronteiriça em matéria de execução e coordenação de outras ações nacionais, a fim de maximizar e aprofundar o impacto das ações a nível da União,

– da interoperabilidade transfronteiriça de sistemas e aplicações através da implantação e manutenção de técnicas e tecnologias inovadoras, nomeadamente digitais.

Além disso, o financiamento deve também apoiar, por exemplo:

– investigação, estudos, inquéritos, avaliações, avaliações de impacto, atividades analíticas, de acompanhamento e outras atividades de apoio que permitam uma atualização constante em função de novas melhorias e dos desafios encontrados no terreno. Os resultados destas atividades serão, em seguida, integrados no desenvolvimento e na aplicação das políticas da UE, assegurando que estas se baseiem em factos e sejam bem orientadas e estruturadas.

O Programa contribuirá para resolver problemas transnacionais comuns, tendo em conta a natureza e os desafios específicos dos diferentes domínios de intervenção, os seus diferentes grupos-alvo e as suas necessidades específicas. Ao reunir o apoio nestes domínios, a União estará mais bem equipada para dar resposta a prioridades políticas recorrentes, mas também a prioridades novas e emergentes.

O Programa publicará anualmente cerca de quatro convites à apresentação de propostas (incluindo convites à apresentação de propostas para subvenções de funcionamento) e apoiará algumas atividades de gestão indireta com organizações internacionais. Alguns convites à apresentação de propostas serão bienais. Além disso, o Programa realizará algumas ações através de contratos na sequência de procedimentos de contratação pública. Os tipos de atividades financiadas podem incluir, por exemplo: conferências, reuniões de peritos, reuniões de comités de apoio à aplicação de atos legislativos da UE, seminários, atividades de comunicação, informação e visibilidade, desenvolvimento de material de formação e desenvolvimento e manutenção de plataformas e sistemas informáticos, inquéritos, estudos e avaliações de impacto.

Todas estas atividades serão levadas a cabo ao longo do período 2028-2034. É difícil definir uma implantação precisa nesta fase, uma vez que o Programa foi concebido de modo a permanecer suficientemente flexível para se adaptar a novas prioridades e necessidades emergentes.

1.5.2.    Valor acrescentado da intervenção da UE (que pode resultar de diferentes fatores, por exemplo, ganhos decorrentes da coordenação, segurança jurídica, maior eficácia ou complementaridades). Para efeitos do presente ponto, entende-se por «valor acrescentado da intervenção da UE» o valor resultante da intervenção da UE que se acrescenta ao valor que teria sido criado pela ação isolada dos Estados-Membros.

Razões para uma ação a nível da UE (ex ante)

Apesar dos progressos realizados, a UE continua a enfrentar grandes desafios em matéria de justiça transfronteiriça que exigem uma ação coordenada. O Programa Justiça continua a ser extremamente pertinente e a ter um grande impacto, ajudando os Estados-Membros a defender os valores e os direitos fundamentais da UE. Sem o apoio da UE, as respostas nacionais seriam fragmentadas, ineficientes e desiguais, especialmente em domínios como a formação judiciária, o acesso à justiça e a digitalização. O financiamento da UE permite soluções conjuntas, a cooperação jurídica e a interoperabilidade dos sistemas judiciais, beneficiando especialmente os Estados-Membros de menor dimensão. Contribui igualmente para colmatar as lacunas nacionais, apoiar as redes jurídicas à escala da UE e construir uma cultura jurídica europeia comum. O Programa Justiça é vital para apoiar as organizações da sociedade civil que trabalham no domínio do acesso à justiça, bem como projetos transnacionais que não poderiam ser realizados de outro modo. A ação da UE assegura normas uniformes, promove o acesso equitativo à justiça, reforça o mercado único e estimula a competitividade, reduzindo a insegurança jurídica. É igualmente fundamental para apoiar o processo de alargamento da UE e assegurar a coerência entre as políticas de justiça interna e externa, reforçando assim o papel da UE a nível mundial e salvaguardando a sua ordem jurídica.

Valor acrescentado previsto da intervenção da UE (ex post)

A colaboração e a criação de redes entre os interessados suscitarão a divulgação de boas práticas, designadamente abordagens inovadoras e integradas em diferentes Estados-Membros. Os participantes nas atividades financiadas pelo Programa terão um papel multiplicador nas respetivas atividades profissionais no seu Estado-Membro. A intervenção da União Europeia permite que estas atividades sejam realizadas de forma coerente em toda a União, produzindo economias de escala.

1.5.3.    Ensinamentos retirados de experiências anteriores semelhantes

A avaliação intercalar do Programa Justiça 2021-2027 revelou que o Programa continua a reforçar eficazmente a cooperação judiciária transfronteiriça e a confiança mútua entre os Estados-Membros, bem como a formação judiciária e o acesso à justiça para os grupos vulneráveis. O Programa está também a promover cada vez mais a digitalização, melhorando assim o acesso à informação jurídica e modernizando os instrumentos de cooperação judiciária. A avaliação confirmou a eficácia global do Programa e a validade dos seus objetivos específicos, embora tenham sido identificados alguns aspetos que podem ser melhorados, em especial: o orçamento limitado restringe a capacidade do Programa para satisfazer as crescentes necessidades digitais, a sensibilização continua a ser desigual, estando as organizações da sociedade civil menos informadas do que as autoridades públicas e o Programa é menos conhecido em alguns países. Além disso, alguns beneficiários continuam a enfrentar desafios com o procedimento de candidatura e os requisitos para a apresentação de relatórios.

1.5.4.    Compatibilidade com o quadro financeiro plurianual e possíveis sinergias com outros instrumentos adequados

A iniciativa faz parte da proposta relativa ao quadro financeiro plurianual para 2028-2034.

O Programa procurará sinergias, coerência e complementaridades com outros instrumentos da União de apoio a domínios de intervenção estreitamente interligados, como o Programa AgoraEU e os programas nos domínios do asilo, migração e integração, gestão das fronteiras e segurança interna, consumidores, emprego, educação, inclusão social, investigação e inovação. Procurar-se-á igualmente estabelecer cooperação com ações externas apoiadas pelo instrumento Europa Global e com os planos de parceria nacional e regional no que diz respeito às reformas judiciais e à digitalização dos sistemas judiciais nacionais. Evitar-se-á a duplicação de atividades no âmbito destes outros programas.

1.5.5.    Avaliação das diferentes opções de financiamento disponíveis, incluindo possibilidades de reafetação

N/A.

1.6.    Duração da proposta/iniciativa e do respetivo impacto financeiro

duração limitada

   em vigor entre 1/1/2028 e 31/12/2034

   impacto financeiro entre 2028 e 2034 para as dotações de autorização e entre 2028 e 2034 para as dotações de pagamento.

duração ilimitada

execução com um período de arranque entre AAAA e AAAA,

seguido de um período de aplicação a ritmo de cruzeiro.

1.7.    Métodos de execução orçamental previstos 61

 Gestão direta pela Comissão:

pelos seus serviços, incluindo o pessoal nas delegações da União

   pelas agências de execução

 Gestão partilhada com os Estados-Membros

 Gestão indireta por delegação de tarefas de execução orçamental:

 em países terceiros ou nos organismos por estes designados

em organizações internacionais e respetivas agências (por exemplo, Conselho da Europa, OCDE, UNESCO, etc.)

 no Banco Europeu de Investimento e no Fundo Europeu de Investimento;

 em organismos referidos nos artigos 70.º e 71.º do Regulamento (UE) 2024/2509

 em organismos de direito público (por exemplo, organismos avaliados por pilares)

em organismos regidos pelo direito privado com uma missão de serviço público desde que prestem garantias financeiras adequadas (por exemplo, organismos avaliados por pilares)

em organismos regidos pelo direito privado de um Estado-Membro com a responsabilidade pela execução de uma parceria público-privada e que prestem garantias financeiras adequadas (por exemplo, organismos avaliados por pilares)

 em organismos ou pessoas encarregados da execução de ações específicas no quadro da política externa e de segurança comum por força do título V do Tratado da União Europeia, identificados no ato de base pertinente

em organismos estabelecidos num Estado-Membro, regidos pelo direito privado de um Estado-Membro ou pelo direito da União e elegíveis para serem incumbidos, de acordo com regras setoriais, da execução de fundos da União ou de garantias orçamentais, na medida em que esses organismos sejam controlados por organismos de direito público ou por organismos regidos pelo direito privado investidos de uma missão de serviço público, e beneficiem de garantias financeiras adequadas, sob a forma de responsabilidade solidária pelos organismos de controlo, ou de garantias financeiras equivalentes, que podem ser limitadas, para cada ação, ao montante máximo do apoio da União.

Observações

O Programa será executado em regime de gestão direta, bem como em regime de gestão indireta através de organizações internacionais (por exemplo, Conselho da Europa, UNESCO, OCDE, etc.).

2.    MEDIDAS DE GESTÃO

2.1.    Regras relativas ao acompanhamento e à comunicação de informações

Esta iniciativa será acompanhada através do quadro de desempenho para o orçamento de 2028-2034 estabelecido ao abrigo do Regulamento (UE) XXX do Parlamento Europeu e do Conselho [Regulamento Desempenho]. O quadro de desempenho estabelece igualmente as regras aplicáveis às avaliações, que devem ser realizadas em conformidade com as orientações para legislar melhor da Comissão e basear-se em indicadores relevantes para os objetivos do Programa.

2.2.    Sistema(s) de gestão e de controlo

2.2.1.    Justificação dos métodos de execução orçamental, dos mecanismos de execução do financiamento, das modalidades de pagamento e da estratégia de controlo propostos

O Programa Justiça será gerido diretamente pela Comissão, uma vez que este regime permite adaptar melhor o Programa às necessidades das diferentes políticas, dispor de maior flexibilidade para reajustar as prioridades em caso de necessidades emergentes e estabelecer contactos diretos com os beneficiários/contratantes e as partes interessadas diretamente envolvidos em atividades que sirvam as políticas pertinentes da União. O modo de execução do Programa de 2021-2027 (gestão direta e indireta) revelou-se, até à data, eficaz e adequado às necessidades do Programa e dos seus beneficiários. A utilização de formas simplificadas de financiamento continuará a ser a forma principal de contribuição para o reembolso das subvenções.

2.2.2.    Informações sobre os riscos identificados e o(s) sistema(s) de controlo interno criados para os mitigar

O Programa enfrenta os mesmos riscos que outros programas da Comissão que visam beneficiários de natureza diversa. Nomeadamente, alguns beneficiários não são recorrentes ou não dispõem de grandes estruturas administrativas. Os riscos estão principalmente relacionados com 1) a garantia da qualidade dos projetos selecionados e a sua subsequente execução técnica, 2) o risco de utilização ineficiente ou não económica dos fundos concedidos, tanto para subvenções como para contratos públicos; 3) fraude.

Espera-se que a maior parte destes riscos possa ser reduzida graças: 1) à elaboração cuidadosa dos convites à apresentação de propostas, 2) a orientações para os candidatos e beneficiários, 3) à utilização das opções de custos simplificados de custos unitários, taxas fixas e montantes fixos, que têm sido aplicadas com eficácia no QFP 2021-2027 e estão previstas no Regulamento (UE) 2024/2509, 4) à utilização de procedimentos e sistemas institucionais para a gestão de propostas e subvenções (por exemplo, vade-mécum de subvenções, subvenções eletrónicas, etc.), a fim de assegurar o pleno alinhamento com as melhores práticas em todas as fases do ciclo de vida das subvenções e dos contratos públicos e 5) às medidas previstas na estratégia antifraude.

O sistema de controlo previsto para o Programa de 2028-2034 será uma continuação do sistema de controlo de 2021-2027. A estratégia de controlo é composta por diferentes elementos constitutivos: 1) programação, avaliação e seleção das propostas, a fim de assegurar que só serão financiadas as melhores propostas, 2) assinatura e acompanhamento das convenções de subvenção, sob reserva de verificação ex ante, tanto a nível financeiro como político, e 3) auditorias ex post baseadas numa «estratégia de deteção» destinadas a identificar um máximo de anomalias com vista à recuperação de pagamentos indevidos.

2.2.3.    Estimativa e justificação da relação custo-eficácia dos controlos (rácio entre os custos de controlo e o valor dos respetivos fundos geridos) e avaliação dos níveis previstos de risco de erro (no pagamento e no encerramento)

O custo dos controlos do Programa ascende a cerca de 3,2 % dos pagamentos efetuados pela Comissão. Espera-se que este valor permaneça estável ou diminua ligeiramente se a utilização de opções de custos simplificados for alargada. O objetivo do sistema de gestão e controlo é manter os níveis previstos de risco de erro (no momento do pagamento e no encerramento) abaixo do limiar de materialidade de 2 %.

2.3.    Medidas de prevenção de fraudes e irregularidades

A DG JUST continuará a aplicar a sua estratégia antifraude (atualizada em junho de 2024) em linha com a estratégia antifraude da Comissão, a fim de garantir, nomeadamente, que os seus controlos internos antifraude estejam plenamente alinhados com a referida estratégia e que a sua abordagem da gestão dos riscos de fraude esteja orientada para identificar os casos com risco de fraude e dar respostas adequadas.

A estratégia antifraude permite fazer face ao risco de fraude, principalmente através de medidas de prevenção de irregularidades que são posteriormente intensificadas em caso de deteção de fraudes. Continuarão a ser aplicadas as seguintes medidas: Controlo documental, missões de acompanhamento em conformidade com uma estratégia de monitorização definida, requisitos claros em matéria de prestação de informações nas convenções de subvenção com beneficiários, reuniões de lançamento com novos beneficiários, possibilidade de cortar as subvenções em caso de não obtenção de resultados ou de desrespeito das condições de financiamento, como as relacionadas com informação, comunicação e visibilidade.

Os beneficiários em casos de exclusão são introduzidos na base de dados do sistema de deteção precoce e de exclusão (EDES) e os processos são acompanhados pelo OLAF e pela Procuradoria Europeia.

3.    IMPACTO FINANCEIRO ESTIMADO DA PROPOSTA/INICIATIVA

3.1.    Rubrica(s) do quadro financeiro plurianual e rubrica(s) orçamental(ais) de despesas envolvidas

Novas rubricas orçamentais, cuja criação é solicitada

Segundo a ordem das rubricas do quadro financeiro plurianual e das rubricas orçamentais correspondentes.

Rubrica do quadro financeiro plurianual

Rubrica orçamental

Natureza das despesas

Participação

Número

DND

de países da EFTA

de países candidatos e candidatos potenciais

de outros países terceiros

outras receitas afetadas

2

06 01 04 – Despesas de apoio ao programa Justiça

DND

SIM/NÃO

SIM/NÃO

SIM/NÃO

SIM/NÃO

2

06 05 01 Justiça

DD

SIM/NÃO

SIM/NÃO

SIM/NÃO

SIM/NÃO

3.2.    Impacto financeiro estimado da proposta nas dotações

3.2.1.    Síntese do impacto estimado nas dotações operacionais

   A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de dotações operacionais

A proposta/iniciativa acarreta a utilização de dotações operacionais, como se explica seguidamente

3.2.1,1.    Dotações provenientes do orçamento votado em milhões de EUR (três casas decimais)

Rubrica do quadro financeiro plurianual

Número

2

DG: <JUST.>

Ano

Ano

Ano

Ano

Ano

Ano

Ano

TOTAL QFP 2028-2034

2028

2029

2030

2031

2032

2033

2034

Dotações operacionais

06 05 01 Justiça

Autorizações

(1b)

pm

pm

pm

pm

pm

pm

pm

pm

Pagamentos

(2b)

pm

pm

pm

pm

pm

pm

pm

pm

Dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação de programas específicos [1]\

06 01 04 – Despesas de apoio ao Programa Justiça

(3)

pm

pm

pm

pm

pm

pm

pm

pm

TOTAL das dotações

Autorizações

=1a+1b+3

101

105

109

114

118

123

128

798

para a DG <JUST>

Pagamentos

=2a+2b+3

pm

pm

pm

pm

pm

pm

pm

pm

Quadro obrigatório

Ano

Ano

Ano

Ano

Ano

Ano

Ano

TOTAL QFP 2028-2034

2028

2029

2030

2031

2032

2033

2034

TOTAL das dotações operacionais

Autorizações

(4)

pm

pm

pm

pm

pm

pm

pm

pm

Pagamentos

(5)

pm

pm

pm

pm

pm

pm

pm

pm

TOTAL das dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação de programas específicos

(6)

pm

pm

pm

pm

pm

pm

pm

pm

TOTAL das dotações da RUBRICA <2>

Autorizações

=4+6

101

105

109

114

118

123

128

798

do quadro financeiro plurianual

Pagamentos

=5+6

pm

pm

pm

pm

pm

pm

pm

pm

====================================================================================================

Rubrica do quadro financeiro plurianual

4

«Despesas administrativas» 62

Em milhões de EUR (três casas decimais)

DG: <JUST>

Ano

Ano

Ano

Ano

Ano

Ano

Ano

TOTAL QFP 2028-2034

2028

2029

2030

2031

2032

2033

2034

Recursos humanos

9,470

9,470

9,470

9,470

9,470

9,470

9,470

66,290

Outras despesas administrativas

0,380

0,387

0,395

0,403

0,411

0,420

0,428

2,824

TOTAL DG <JUST>

Dotações

9,850

9,857

9,865

9,873

9,881

9,890

9,898

69,114

Em milhões de EUR (três casas decimais)

Ano

Ano

Ano

Ano

Ano

Ano

Ano

TOTAL QFP 2028-2034

2028

2029

2030

2031

2032

2033

2034

TOTAL das dotações das RUBRICAS 1 a 4

Autorizações

pm

pm

pm

pm

pm

pm

pm

pm

do quadro financeiro plurianual 

Pagamentos

pm

pm

pm

pm

pm

pm

pm

pm

3.2.2.    Estimativa das realizações com financiamento proveniente de dotações operacionais (não preencher para as agências descentralizadas)

Os indicadores de realizações e de resultados para efeitos de acompanhamento dos progressos e realizações deste programa corresponderão aos indicadores comuns previstos no Regulamento (UE) [XXX]* do Parlamento Europeu e do Conselho [Regulamento Desempenho].

Dotações de autorização em milhões de EUR (três casas decimais)

Indicar os objetivos e as realizações

Ano
2028

Ano
2029

Ano
2030

Ano
2031

Inserir os anos necessários para refletir a duração do impacto (ver ponto 1.6)

TOTAL

REALIZAÇÕES

Tipo 63

 

Custo médio

N.º

Custo

N.º

Custo

N.º

Custo

N.º

Custo

N.º

Custo

N.º

Custo

N.º

Custo

N.º total

Custo total

OBJETIVO ESPECÍFICO N.º  64

– Realização

– Realização

– Realização

Subtotal do objetivo específico n.º 1

OBJETIVO ESPECÍFICO N.º 2 …

– Realização

Subtotal do objetivo específico n.º 2

TOTAIS

3.2.3.    Síntese do impacto estimado nas dotações administrativas

   A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de dotações de natureza administrativa

   A proposta/iniciativa acarreta a utilização de dotações de natureza administrativa, como se explica seguidamente

3.2.3,1. Dotações provenientes do orçamento votado

DOTAÇÕES VOTADAS

Ano

Ano

Ano

Ano

Ano

Ano

Ano

TOTAL 2028-2034

2028

2029

2030

2031

2032

2033

2034

RUBRICA 4

Recursos humanos

9,470

9,470

9,470

9,470

9,470

9,470

9,470

66,290

Outras despesas administrativas

0,380

0,387

0,395

0,403

0,411

0,420

0,428

2,824

Subtotal RUBRICA 4

9,850

9,857

9,865

9,873

9,881

9,890

9,898

69,114

Com exclusão da RUBRICA 4

Recursos humanos

0,505

0,505

0,505

0,505

0,505

0,505

0,505

3,535

Outras despesas de natureza administrativa

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

Subtotal com exclusão da RUBRICA 4

0,505

0,505

0,505

0,505

0,505

0,505

0,505

3,535

 

TOTAL

10,355

10,362

10,370

10,378

10,386

10,395

10,403

72,649

===================================================================

3.2.3,2.    Dotações provenientes de receitas afetadas externas (N/A)

RECEITAS AFETADAS EXTERNAS:

Ano

Ano

Ano

Ano

Ano

Ano

Ano

TOTAL 2028-2034

2028

2029

2030

2031

2032

2033

2034

RUBRICA 4

Recursos humanos

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

Outras despesas administrativas

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

Subtotal RUBRICA 4

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

Com exclusão da RUBRICA 4

Recursos humanos

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

Outras despesas de natureza administrativa

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

Subtotal com exclusão da RUBRICA 4

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

TOTAL

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

3.2.3,3.    Total das dotações

TOTAL
DOTAÇÕES VOTADAS + RECEITAS AFETADAS EXTERNAS

Ano

Ano

Ano

Ano

Ano

Ano

Ano

TOTAL 2028-2034

2028

2029

2030

2031

2032

2033

2034

RUBRICA 4

Recursos humanos

9,470

9,470

9,470

9,470

9,470

9,470

9,470

66,290

Outras despesas administrativas

0,380

0,387

0,395

0,403

0,411

0,420

0,428

2,824

Subtotal RUBRICA 4

9,850

9,857

9,865

9,873

9,881

9,890

9,898

69,114

Com exclusão da RUBRICA 4

Recursos humanos

0,505

0,505

0,505

0,505

0,505

0,505

0,505

3,535

Outras despesas de natureza administrativa

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

Subtotal com exclusão da RUBRICA 4

0,505

0,505

0,505

0,505

0,505

0,505

0,505

3,535

 

TOTAL

10,355

10,362

10,370

10,378

10,386

10,395

10,403

72,649

===================================================================

As dotações relativas aos recursos humanos e outras despesas administrativas necessárias serão cobertas pelas dotações da DG já afetadas à gestão da ação e/ou reafetadas internamente na DG e, se necessário, por eventuais dotações adicionais que sejam atribuídas à DG gestora no âmbito do processo de afetação anual e atendendo às disponibilidades orçamentais.

3.2.4.    Necessidades estimadas de recursos humanos

   A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de recursos humanos

   A proposta/iniciativa acarreta a utilização de recursos humanos, como se explica seguidamente:

3.2.4,1.    Financiamento proveniente do orçamento votado

Estimativa a expressar em termos de equivalente a tempo completo (ETC)

DOTAÇÕES VOTADAS

Ano

Ano

Ano

Ano

Ano

Ano

Ano

2028

2029

2030

2031

2032

2033

2034

Lugares do quadro do pessoal (funcionários e agentes temporários)

20 01 02 01 (sede e nas representações da Comissão)

45

45

45

45

45

45

45

20 01 02 03 (delegações da UE)

0

0

0

0

0

0

0

01 01 01 01 (investigação indireta)

0

0

0

0

0

0

0

01 01 01 11 (investigação direta)

0

0

0

0

0

0

0

Outras rubricas orçamentais (especificar)

0

0

0

0

0

0

0

• Pessoal externo (em ETC)

20 02 01(AC e PND da «dotação global»)

10

10

10

10

10

10

10

20 02 03 (AC, AL, PND e JPD nas delegações da UE)

0

0

0

0

0

0

0

Rubrica de apoio administrativo

06 01 04

— na sede

5

5

5

5

5

5

5

— em delegações da UE

0

0

0

0

0

0

0

01 01 01 02 (AC, PND – Investigação indireta)

0

0

0

0

0

0

0

01 01 01 12 (AC, PND — investigação direta)

0

0

0

0

0

0

0

Outras rubricas orçamentais (especificar) — rubrica 7

0

0

0

0

0

0

0

Outras rubricas orçamentais (especificar) — com exclusão da rubrica 7

0

0

0

0

0

0

0

TOTAL

60

60

60

60

60

60

60 

06 01 04

— em delegações da UE

0

0

0

0

0

0

0

01 01 01 02 (AC, PND – Investigação indireta)

0

0

0

0

0

0

0

01 01 01 12 (AC, PND — investigação direta)

0

0

0

0

0

0

0

Outras rubricas orçamentais (especificar) — rubrica 7

0

0

0

0

0

0

0

Outras rubricas orçamentais (especificar) — com exclusão da rubrica 7

0

0

0

0

0

0

0

TOTAL

60

60

60

60

60

60

60 

===================================================================

3.2.4,2.    Financiamento proveniente de receitas afetadas externas (N/A)

RECEITAS AFETADAS EXTERNAS:

Ano

Ano

Ano

Ano

Ano

Ano

Ano

2028

2029

2030

2031

2032

2033

2034

Lugares do quadro do pessoal (funcionários e agentes temporários)

20 01 02 01 (sede e nas representações da Comissão)

0

0

0

0

0

0

0

20 01 02 03 (delegações da UE)

0

0

0

0

0

0

0

(investigação indireta)

0

0

0

0

0

0

0

(investigação direta)

0

0

0

0

0

0

0

Outras rubricas orçamentais (especificar)

0

0

0

0

0

0

0

• Pessoal externo (em equivalente a tempo completo)

20 02 01(AC e PND da «dotação global»)

0

0

0

0

0

0

0

20 02 03 (AC, AL, PND e JPD nas delegações da UE)

0

0

0

0

0

0

0

Rubrica de apoio administrativo

— na sede

0

0

0

0

0

0

0

[XX.01.YY.YY]

— em delegações da UE

0

0

0

0

0

0

0

(AC, PND – Investigação indireta)

0

0

0

0

0

0

0

(AC, PND – Investigação direta)

0

0

0

0

0

0

0

Outras rubricas orçamentais (especificar) — rubrica 4

0

0

0

0

0

0

0

Outras rubricas orçamentais (especificar) — com exclusão da rubrica 4

0

0

0

0

0

0

0

TOTAL

0

0

0

0

0

0

0

3.2.4,3.    Necessidades totais de recursos humanos

TOTAL DOTAÇÕES VOTADAS + RECEITAS AFETADAS EXTERNAS

Ano

Ano

Ano

Ano

Ano

Ano

Ano

2028

2029

2030

2031

2032

2033

2034

Lugares do quadro do pessoal (funcionários e agentes temporários)

20 01 02 01 (sede e nas representações da Comissão)

45

45

45

45

45

45

45

20 01 02 03 (delegações da UE)

0

0

0

0

0

0

0

(investigação indireta)

0

0

0

0

0

0

0

(investigação direta)

0

0

0

0

0

0

0

Outras rubricas orçamentais (especificar)

0

0

0

0

0

0

0

• Pessoal externo (em equivalente a tempo completo)

20 02 01(AC e PND da «dotação global»)

10

10

10

10

10

10

10

20 02 03 (AC, AL, PND e JPD nas delegações da UE)

0

0

0

0

0

0

0

Rubrica de apoio administrativo

— na sede

5

5

5

5

5

5

5

06 01 04

— em delegações da UE

0

0

0

0

0

0

0

(AC, PND – Investigação indireta)

0

0

0

0

0

0

0

(AC, PND – Investigação direta)

0

0

0

0

0

0

0

Outras rubricas orçamentais (especificar) — rubrica 4

0

0

0

0

0

0

0

Outras rubricas orçamentais (especificar) — com exclusão da rubrica 4

0

0

0

0

0

0

0

TOTAL

60

60

60

60

60

60

60 

===================================================================

Pessoal necessário para executar a proposta (em ETC):

A cobrir pelo pessoal atualmente disponível do quadro dos serviços da Comissão

Pessoal adicional excecional*

A financiar no âmbito da rubrica 4 ou Investigação

A financiar no âmbito da rubrica BA

A financiar por taxas

Lugares do quadro de pessoal

30

15

n.a.

Pessoal externo (AC, PND, TT)

2

8

5

Método de cálculo, descrição das tarefas a executar e pedido fundamentado

O pessoal da DG JUST que trabalha no Programa Justiça 2021-2027 combina o pessoal operacional, que trabalha a tempo inteiro na gestão do Programa ao longo de todas as fases dos seus ciclos (programa de trabalho, convites à apresentação de propostas, avaliação, contratação e execução) e exerce funções de iniciação e verificação, com pessoal das unidades estratégicas (que assegura conhecimentos especializados na matéria) e pessoal que assegura a coordenação geral e as tarefas horizontais.

A estimativa do pessoal operacional que trabalha no Programa baseia-se numa distribuição correspondente à parte do orçamento da Justiça no orçamento total do programa gerido pela DG, que inclui igualmente o programa CIDV e a vertente «consumidores» do Programa a favor do Mercado Interno.

A estimativa do pessoal das unidades estratégicas baseia-se no elevado número de políticas e atos legislativos apoiados pela execução do Programa Justiça e, por conseguinte, na participação das unidades estratégicas nas principais fases do processo, como a preparação dos convites à apresentação de propostas, a seleção e a execução dos projetos.

O pessoal operacional, estratégico e de coordenação, combinado, ascende a 60 ETC, incluindo 5 AC financiados fora da rubrica 4 (antigas rubricas BA), o que é considerado necessário para responder eficazmente à carteira alargada com maior intensidade de mão de obra, incluindo, em especial, iniciativas como a digitalização da justiça e o aumento do número de operações financeiras para a execução do Programa, e em consonância com o âmbito temático do Programa, de acordo com as orientações políticas.

Partindo do atual nível de pessoal como base de referência, e tendo em conta o aumento de 2,7 vezes da dotação do Programa Justiça no próximo QFP, os ETC solicitados são necessários para permitir à DG JUST fazer face às ações necessárias para alcançar os objetivos políticos da Comissão von der Leyen II, em que o Programa Justiça 2028-2034 é determinante para concretizar com êxito as ambições da Comissão.

As atuais equipas não dispõem de margem para reafetar mais pessoal entre funções sem pôr em risco a credibilidade da Comissão para alcançar resultados nos domínios de competência da DG JUST.

Funcionários e agentes temporários

45

Pessoal externo

15

3.2.5.    Resumo do impacto estimado nos investimentos relacionados com tecnologias digitais

TOTAL das dotações digitais e informáticas

Ano

Ano

Ano

Ano

Ano

Ano

Ano

TOTAL QFP 2028-2034

2028

2029

2030

2031

2032

2033

2034

RUBRICA 4

Despesas informáticas (institucionais) 

0,492

0,492

0,492

0,492

0,492

0,492

0,492

3,444

Subtotal RUBRICA 4

0,492

0,492

0,492

0,492

0,492

0,492

0,492

3,444

Com exclusão da RUBRICA 4

Despesas informáticas relativas a programas operacionais específicos

37

37

37

37

37

37

37

259

Subtotal com exclusão da RUBRICA 4

37

37

37

37

37

37

37

259

TOTAL

37,492

37,492

37,492

37,492

37,492

37,492

37,492

262,444

3.2.6.    Compatibilidade com o atual quadro financeiro plurianual

A iniciativa é coerente com a proposta relativa ao QFP 2028-2034.

3.2.7.    Participação de terceiros no financiamento

A proposta/iniciativa:

   não prevê o cofinanciamento por terceiros

   prevê o seguinte cofinanciamento por terceiros, a seguir estimado:

Dotações em milhões de EUR (três casas decimais)

Ano

Ano

Ano

Ano

Ano

Ano

Ano

Total

2028

2029

2030

2031

2032

2033

2034

Especificar o organismo de cofinanciamento 

TOTAL das dotações cofinanciadas



3.3.    Impacto estimado nas receitas

   A proposta/iniciativa não tem impacto financeiro nas receitas.

   A proposta/iniciativa tem o seguinte impacto financeiro:

   nos recursos próprios

   noutras receitas

   indicar se as receitas forem afetadas a rubricas de despesas

Em milhões de EUR (três casas decimais)

Rubrica orçamental das receitas:

Dotações disponíveis para o exercício em curso

Impacto da proposta/iniciativa

Ano 2028

Ano 2029

Ano 2030

Ano 2031

Ano 2032

Ano 2033

Ano 2034

Artigo ….

Relativamente às receitas que serão «afetadas», especificar a(s) rubrica(s) orçamental(is) de despesas envolvidas.

[…]

Outras observações (por exemplo, método/fórmula de cálculo do impacto nas receitas ou quaisquer outras informações).

[…]

4.Dimensões digitais

4.1.    Requisitos de relevância digital

O Programa Justiça tem uma importância digital fundamental, uma vez que continuará a financiar uma série de sistemas informáticos a nível da UE que apoiam a cooperação judiciária transfronteiriça. Estes sistemas asseguram a aplicação de diferentes instrumentos jurídicos e o bom funcionamento da cooperação judiciária transfronteiriça.

Referência ao requisito

Descrição do requisito

Intervenientes afetados ou abrangidos pelo requisito

Processos de alto nível

Categorias

Artigo 4.º

[...] Assistência técnica e administrativa para a execução do Programa, designadamente para atividades de preparação, acompanhamento, controlo, auditoria e avaliação, sistemas e plataformas informáticas institucionais...

Comissão Europeia; Beneficiários

Execução do Programa através da gestão direta das subvenções

Soluções digitais

Artigo 3.º, n.º 1

[...] bem como para a digitalização da justiça a nível da União.

Comissão Europeia; Beneficiários

Execução, acompanhamento e avaliação do Programa

Soluções digitais, dados

Artigo 3.º, n.º 2, alínea b)

Artigo 4.º

[...] promover o Estado de direito, os direitos fundamentais e a democracia.

[…] Assistência técnica e administrativa para a execução do Programa, designadamente para atividades de informação e comunicação, incluindo comunicação institucional sobre as prioridades políticas da União.

Comissão Europeia; Beneficiários

Divulgação e apoio ao Programa

Soluções digitais

Artigo 3.º, n.º 2, alínea c)

Artigo 4.º

[...] promovendo processos civis e penais eficientes e... promovendo... os direitos de todas as vítimas da criminalidade e os direitos processuais dos suspeitos e arguidos em processos penais, bem como das pessoas procuradas em processos de execução de mandados de detenção europeus.

[…] Assistência técnica e administrativa para a execução do Programa, designadamente para atividades de informação e comunicação, incluindo comunicação institucional sobre as prioridades políticas da União.

Comissão Europeia; Beneficiários

Divulgação e apoio ao Programa

Soluções digitais

4.2.    Dados

Tipo de dados

Referências ao requisito

Norma e/ou especificação (se aplicável)

Países, organizações, orçamento, participantes e prioridades por projeto

Artigo 4.º, artigo 3.º, n.º 1 e n.º 2, alíneas b) e c)

Regulamento (UE) XXX [Regulamento Desempenho]

Ferramentas e bases de dados da Comissão em matéria de acompanhamento e comunicação de informações, incluindo as subvenções eletrónicas.

Alinhamento com a Estratégia Europeia para os Dados

As disposições da proposta apoiam a interoperabilidade, a possibilidade de reutilização e a partilha segura de dados, em consonância com a Estratégia Europeia para os Dados. Sempre que sejam tratados dados pessoais (por exemplo, participantes), esse tratamento está em consonância com o Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados (RGPD) 65 . A arquitetura é também coerente com a Diretiva Dados Abertos 66 , uma vez que os dados agregados e não pessoais pertinentes podem ser disponibilizados para reutilização por investigadores ou organismos públicos.

Alinhamento com o Regime da UE para a Identidade Digital

A proposta está em consonância com o Regime da UE para a Identidade Digital, que permite a identificação segura e a utilização de certificados eletrónicos de atributos para verificar as características ou qualificações específicas das pessoas, dos operadores económicos e das organizações, nomeadamente no contexto da justiça e dos processos judiciais. Além disso, a proposta será compatível com as futuras carteiras empresariais europeias, o que permitirá também a partilha de certificados em contextos profissionais, designadamente em processos judiciais transfronteiriços, o que permite aos profissionais da justiça e às empresas partilhar de forma segura e eficiente informações verificadas junto dos tribunais, das administrações públicas e de outros parceiros, reduzindo assim os encargos administrativos e aumentando a confiança nos sistemas de justiça digital.

Alinhamento com o princípio da declaração única

Os quadros de indicadores criados constituem a fonte da rastreabilidade e da possibilidade de reutilização dos dados disponíveis a partir da execução do Programa. Os dados provêm dos instrumentos/documentos relativos ao ciclo de vida dos projetos (por exemplo, formulários de candidatura, relatórios finais, inquéritos aos participantes). Será assegurada a rastreabilidade e a possibilidade de reutilização dos dados disponíveis a partir da execução do Programa. Os dados serão registados através dos documentos relativos ao ciclo de vida dos projetos e disponibilizados, em conformidade com as disposições do Regulamento (UE) XXX do Parlamento Europeu e do Conselho [Regulamento Desempenho] no que diz respeito à transparência das informações sobre o desempenho e as realizações dos programas através do Portal Único.

Fluxos de dados

Tipo de dados

Referência(s) ao(s) requisito(s)

Interveniente que fornece os dados

Interveniente que recebe os dados

Fator que desencadeia o intercâmbio de dados

Frequência (se aplicável)

Países, organizações, orçamento, participantes e prioridades por projeto

Artigo 4.º, artigo 3.º, n.º 1 e n.º 2, alíneas b) e c)

Regulamento (UE) XXX [Regulamento Desempenho]

Beneficiários

Público em geral Comissão Parlamento Europeu Conselho da União Europeia

Regulamento (UE) XXX [Regulamento Desempenho]: Artigo XXX (acompanhamento) e artigo XXX (relatório de execução e avaliações retrospetivas).

Relatórios periódicos sobre o Programa

Regulamento (UE) XXX [Regulamento Desempenho]: Artigo XXX (acompanhamento) e artigo XXX (relatório de execução e avaliações retrospetivas).

Observações gerais:

O intercâmbio de dados entre os Estados-Membros é fundamental para o êxito das várias iniciativas no domínio da digitalização da justiça. Várias iniciativas dependem dos dados e da sua disponibilidade. Um bom exemplo é a estratégia da UE para a digitalização da justiça, cuja adoção está prevista para o final de 2025. Outro exemplo para o intercâmbio de dados é o Espaço Europeu de Dados Jurídicos 67 , que visa assegurar a disponibilidade de dados judiciais, nomeadamente para efeitos de treino da IA. Todos estes sistemas serão apoiados e mantidos através do Programa Justiça.

4.3.    Soluções digitais

Solução digital

Referência(s) ao(s) requisito(s)

Principais funcionalidades obrigatórias

Organismo responsável

Como é tida em conta a acessibilidade?

Como é tida em conta a reutilização?

Utilização de tecnologias de IA (se aplicável)

Solução digital n.º 1 — Plataforma de gestão direta das subvenções

Artigo 4.º

Gestão direta das subvenções

Comissão Europeia

Em conformidade com a norma da Comissão

//

A plataforma deve tirar partido da utilização da inteligência artificial, se for caso disso, e respeitar o princípio da precaução.

Solução digital n.º 2 — Plataforma(s) de apoio ao Programa

Artigo 3.º, n.º 1 e n.º 2, alíneas b) e c), e artigo 4.º

Divulgar os resultados do Programa

Comissão Europeia

Em conformidade com a norma da Comissão

//

A(s) plataforma(s) deve(m) tirar partido da utilização da inteligência artificial, se for caso disso, e respeitar o princípio da precaução.

Solução digital n.º 1 — Plataforma de gestão direta das subvenções

Política digital e/ou setorial (quando aplicáveis)

Demonstração de como alcança o alinhamento

Regulamento IA 68

Ao tirar partido da IA, a Comissão Europeia assegurará a conformidade com o Regulamento da Inteligência Artificial.

Quadro de cibersegurança da UE 69

Sem prejuízo do disposto no Regulamento (UE) 2016/679, a Comissão Europeia garante a segurança, a integridade, a autenticidade e a confidencialidade dos dados recolhidos e armazenados para efeitos do presente regulamento.

Regime da UE para a Identidade Digital, carteiras empresariais europeias

Em conformidade com o Regime da UE para a Identidade Digital, a Comissão assegura que a plataforma de gestão de subvenções seja interoperável com as carteiras de identidade digital da UE e as futuras carteiras empresariais europeias, a fim de permitir a identificação, a autenticação, o intercâmbio de certificados eletrónicos de atributos e a utilização de serviços de confiança.

Plataforma digital única 70 e IMI 71

N/A

Outros

N/A

Solução digital n.º 2 — Plataforma(s) de apoio ao Programa

Política digital e/ou setorial (quando aplicáveis)

Demonstração de como alcança o alinhamento

Regulamento IA

Ao tirar partido da IA, a Comissão Europeia assegurará a conformidade com o Regulamento da Inteligência Artificial.

Quadro de cibersegurança da UE

Sem prejuízo do disposto no Regulamento (UE) 2016/679, a Comissão Europeia garante a segurança, a integridade, a autenticidade e a confidencialidade dos dados recolhidos e armazenados para efeitos do presente regulamento.

Regime da UE para a Identidade Digital, carteiras empresariais europeias

Em conformidade com o Regime da UE para a Identidade Digital, a Comissão assegura que estas plataformas sejam interoperáveis com as carteiras de identidade digital da UE e as futuras carteiras empresariais europeias, a fim de permitir a identificação, a autenticação, o intercâmbio de certificados eletrónicos de atributos e a utilização de serviços de confiança.

Plataforma digital única e IMI

N/A

Outros

N/A

Observações gerais:

O Programa Justiça continuará a financiar uma série de soluções digitais, que foram desenvolvidas ao longo dos anos, bem como a apoiar o desenvolvimento de novos sistemas informáticos. Os exemplos de sistemas informáticos, que serão financiados pela continuação do Programa Justiça, incluem o Portal Europeu da Justiça, que é um balcão único para todas as matérias de justiça, e o sistema informático descentralizado desenvolvido ao abrigo do Regulamento (UE) 2023/2844 72 para a digitalização da cooperação judiciária transfronteiriça. O Programa Justiça é utilizado para financiar sistemas informáticos a nível da UE decorrentes de instrumentos jurídicos ou da cooperação voluntária dos Estados-Membros. Em ambos os casos, trata-se de sistemas de elevada importância política e operacional para os Estados-Membros, que apoiam o bom funcionamento quotidiano do setor da justiça, reforçando a eficiência e assegurando a interoperabilidade.

4.4.    Avaliação da interoperabilidade

A interoperabilidade é essencial para o êxito dos diferentes sistemas e ferramentas informáticos. O Programa Justiça promove a interoperabilidade dos sistemas nacionais, a fim de facilitar a sua interligação a nível da UE e a possibilidade de desenvolver sistemas descentralizados, facilitando a cooperação transfronteiriça. Os sistemas desenvolvidos a nível da UE são criados com a ideia de que todos os Estados-Membros devem poder ligar os seus sistemas nacionais a um sistema central, mas principalmente entre si, utilizando normas processuais digitais definidas de comum acordo, tal como previsto no Regulamento Digitalização. A solução a nível da UE deve ser em si interoperável para permitir e apoiar a integração com as soluções nacionais existentes e que venham a ser desenvolvidas.

4.5.    Medidas de apoio à execução digital

Em ligação com o planeamento futuro, todos os instrumentos jurídicos relacionados com a justiça preveem, ou deverão prever, um certo nível de digitalização. Tal criará a obrigação de a UE desenvolver novos sistemas e soluções, mas também de os Estados-Membros se ligarem a esses sistemas. A este respeito, o Programa Justiça apoiará a execução digital através de diferentes medidas. Esse apoio poderá incluir procedimentos de adjudicação de contratos no domínio das TIC, o desenvolvimento interno da solução a nível da UE e o apoio aos Estados-Membros sob a forma de intercâmbio de conhecimentos especializados, concessão de subvenções de ação ou outros.

(1)

   Estas incluem a estratégia europeia de formação judiciária , a Estratégia da UE sobre os Direitos das Vítimas , a Estratégia europeia para a justiça eletrónica, do Conselho , a Estratégia da UE sobre os Direitos da Criança e a futura estratégia da Comissão para a digitalização da justiça, que visa promover a transformação digital nos sistemas judiciais. Além disso, para continuar a defender o Estado de direito, a Comissão Europeia criou o mecanismo para o Estado de direito , incluindo o relatório anual sobre o Estado de direito, que avalia a evolução da independência judicial, dos quadros de luta contra a corrupção e do acesso à justiça nos Estados-Membros. O pacote anticorrupção da Comissão , adotado em 2023, introduziu medidas abrangentes para combater a corrupção, reforçar a transparência e salvaguardar a integridade judicial em toda a União. A UE adotou igualmente uma Estratégia de Segurança Interna e uma Agenda de Luta contra o Terrorismo .

(2)

   Por exemplo, as informações do Painel de Avaliação da Justiça na UE de 2024 e os dados recolhidos através de inquéritos Eurobarómetro recentes evidenciaram progressos nos esforços dos Estados-Membros para criar sistemas judiciais nacionais eficazes, mas estas informações sugerem igualmente que continua a haver necessidade de melhorias. As possíveis melhorias incluem: i) a necessidade de reduzir o ónus das custas judiciais, ii) a disponibilização de apoio judiciário, iii) a promoção da utilização voluntária de métodos alternativos de resolução de litígios (RAL), iv) o apoio à participação de pessoas com deficiência como profissionais no sistema de justiça, e v) a facilitação do acesso à justiça por via eletrónica, uma vez que a adoção da digitalização nos sistemas de justiça nacionais nos Estados-Membros da UE continua a ser desigual. Além disso, a criminalidade transfronteiras tem continuado a aumentar desde 2020, sugerindo que a cooperação judiciária transfronteiras se tornará cada vez mais importante.

(3)

   Orientações Políticas para a Comissão Europeia 2024-2029.

(4)

   Eurobarómetro Especial n.º 487b. Ver também Eurobarómetro Especial n.º 552: pouco mais de 6 em cada 10 inquiridos (62 %, 3 pontos percentuais desde 2021) indicam ter conhecimento da Carta dos Direitos Fundamentais da UE, incluindo um quarto de todos os inquiridos (25 %) que ouviram falar dela e sabem o que é. Quase 4 em 10 (37 %) de todos os inquiridos ouviram falar da Carta, mas não sabem muito bem o que é.

(5)

   435ae4e8-f5f4-432b-a391-b05468474a1e_en (europa.eu).

(6)

    Relatório da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões: «Proteção dos Direitos Fundamentais na Era Digital — Relatório Anual de 2021 sobre a Aplicação da Carta dos Direitos Fundamentais da UE ».

(7)

   Stakeholder_contribution_on_rule_of_law_-_oecd.pdf (europa.eu); 9789264303416-2-en.pdf (oecd-ilibrary.org) .

(8)

   Tal como salientado nos relatórios anuais sobre a formação judiciária europeia publicados pela Direção-Geral da Justiça e dos Consumidores da Comissão, desde a aplicação das duas estratégias consecutivas de formação judiciária europeia ( Comunicação da Comissão, de 2020, intitulada «Garantir a justiça na UE — Estratégia de formação judiciária europeia para 2021-2024» e comunicação da Comissão, de 2011, intitulada «Gerar confiança numa justiça à escala da UE — Uma nova dimensão para a formação judiciária europeia ), mais de dois milhões de profissionais da justiça da UE participaram em ações de formação judiciária sobre o direito da União.

(9)

   Comunicação da Comissão intitulada «Garantir a justiça na UE — Estratégia de formação judiciária europeia para 2021-2024». Disponível em: https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:52020DC0713 .

(10)

    Orientações Políticas para a Comissão Europeia 2024-2029 .

(11)    Regulamento (UE) 2022/2065 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de outubro de 2022, relativo a um mercado único para os serviços digitais e que altera a Diretiva 2000/31/CE (Regulamento dos Serviços Digitais), JO L 277 de 27.10.2022, p. 1, ELI:.  http://data.europa.eu/eli/reg/2022/2065/oj .
(12)    Regulamento (UE) 2024/1689 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de junho de 2024, que cria regras harmonizadas em matéria de inteligência artificial e que altera os Regulamentos (CE) n.º 300/2008, (UE) n.º 167/2013, (UE) n.º 168/2013, (UE) 2018/858, (UE) 2018/1139 e (UE) 2019/2144 e as Diretivas 2014/90/UE, (UE) 2016/797 e (UE) 2020/1828 (Regulamento da Inteligência Artificial), JO L, 2024/1689, 12.7.2024, ELI:  http://data.europa.eu/eli/reg/2024/1689/oj .
(13)    Diretiva (UE) 2019/882 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, relativa aos requisitos de acessibilidade dos produtos e serviços, JO L 151 de 7.6.2019, p. 70, ELI:  http://data.europa.eu/eli/dir/2019/882/oj .
(14)    Proposta de Regulamento (UE) XXX do Parlamento Europeu e do Conselho que cria o Programa «AgoraEU» para o período de 2028-2034 e que revoga os Regulamentos (UE) 2021/692 e (UE) 2021/818, COM(2025) 550 final.
(15)    https://employment-social-affairs.ec.europa.eu/policies-and-activities/european-pillar-social-rights-building-fairer-and-more-inclusive-european-union_pt.
(16)    Proposta de Regulamento (UE) XXX do Parlamento Europeu e do Conselho que cria o Programa Erasmus+ para o período de 2028-2034 e que revoga os Regulamentos (UE) 2021/817 e (UE) 2021/888, COM(2025) 549 final.
(17)

   Proposta de Regulamento (UE) XXX do Parlamento Europeu e do Conselho que cria o Fundo Europeu para a Coesão Económica, Territorial e Social, a Agricultura e o Meio Rural, as Pescas e o Setor Marítimo, a Prosperidade e a Segurança para o período 2028-2034 e que altera o Regulamento (UE) 2023/955 e o Regulamento (UE, Euratom) 2024/2509, COM(2025) 565 final.

(18)    Proposta de Regulamento (UE) XXX do Parlamento Europeu e do Conselho que institui o Fundo Social Europeu enquanto elemento do plano de parceria nacional e regional previsto no Regulamento (UE) [...] [Plano PNR] e estabelece as condições de execução do apoio da União a um emprego de qualidade, às competências e à inclusão social no período compreendido entre 2028 e 2034, COM/2025/558 final.
(19)    https://finance.ec.europa.eu/regulation-and-supervision/savings-and-investments-union_pt.
(20)    Proposta de Regulamento (UE) XXX do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à criação do Fundo Europeu de Competitividade (FEC), incluindo o programa específico para as atividades de investigação e inovação no domínio da defesa, que revoga os Regulamentos (UE) 2021/522, (UE) 2021/694, (UE) 2021/697 e (UE) 2021/783, que revoga disposições dos Regulamentos (UE) 2021/696 e (UE) 2023/588 e que altera o Regulamento (UE) [PIDEUR], COM/2025/555 final.
(21)    Proposta de Regulamento (UE) XXX do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o Horizonte Europa, o Programa-Quadro de Investigação e Inovação, para o período 2028-2034, que define as suas regras de participação e difusão e que revoga o Regulamento (UE) 2021/695, COM/2025/543 final.
(22)

   Orientações Políticas para a Comissão Europeia 2024-2029.

(23)    https://commission.europa.eu/topics/preparedness_pt.
(24)    https://digital-strategy.ec.europa.eu/pt/policies/cybersecurity-strategy.
(25)     https://home-affairs.ec.europa.eu/news/commission-presents-protecteu-internal-security-strategy-2025-04-01_pt . 
(26)    https://sdgs.un.org/goals.
(27)    Proposta de Regulamento (UE) XXX do Parlamento Europeu e do Conselho que cria o instrumento Europa Global, COM/2025/551 final.
(28)

   Avaliação intercalar do Programa Justiça 2021-2027, COM(2025) 267 e SWD(2025) 134.

(29)

   Por exemplo, em 2022, 24 208 profissionais da justiça participaram em ações de formação apoiadas pelo Programa Justiça [cerca de 35,3 % de todos os que receberam formação sobre o direito da União (co)financiada pela UE nesse ano]. Ver a declaração sobre o desempenho do Programa Justiça .

(30)

   Avaliação intercalar do Programa Justiça 2021-2027, COM(2025) 267 e SWD(2025) 134.

(31)

   O ensino superior e as autoridades públicas comunicaram uma maior sensibilização para o Programa em comparação com as organizações da sociedade civil.

(32)

   Avaliação intercalar do Programa Justiça 2021-2027, COM(2025) 267 e SWD(2025) 134.

(33)

   Ibidem.

(34)

   Consideradas altamente relevantes por 62 % dos inquiridos.

(35)

    Programa Justiça — avaliação final do programa 2014-2020 e avaliação intercalar do programa 2021-2027 .

(36)    https://ec.europa.eu/info/law/better-regulation/have-your-say/initiatives/14523-EUs-next-long-term-budget-MFF-EU-funding-for-cross-border-education-training-and-solidarity-young-people-media-culture-and-creative-sectors-values-and-civil-society_pt.
(37)

   O país de residência com mais contributos foi a Alemanha, seguida da França e da Itália.

(38)    Incluindo, por exemplo:  Stakeholder_contribution_on_rule_of_law_-_oecd.pdf (europa.eu) ; https://eige.europa.eu/gender-statistics/dgs/indicator/wmidm_jud_natcrt__wmid_natcrt_supcrt/datatable ; http://www.coe.int/t/dghl/cooperation/cepej/evaluation/default_ en.asp .
(39)

   Orientações Políticas para a Comissão Europeia 2024-2029.

(40)

    https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=celex:52025DC0046 .

(41)    Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados), JO L 119 de 4.5.2016, p. 1, ELI:  http://data.europa.eu/eli/reg/2016/679/oj .
(42)    JO L 23 de 27.1.2010, p. 37, ELI:  http://data.europa.eu/eli/convention/2010/48(1)/oj . Desde que a União se tornou parte na Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, as suas disposições tornaram-se parte integrante da ordem jurídica da União e são vinculativas para as instituições da União e para os seus Estados-Membros, incluindo o seu artigo 13.º sobre o acesso à justiça. Esse artigo exige que os Estados Partes assegurem às pessoas com deficiência um acesso efetivo à justiça em condições de igualdade com as demais pessoas (nomeadamente através da disponibilização de adaptações processuais e adequadas à idade) em todos os processos judiciais, incluindo nas fases de investigação e noutras fases preliminares. Indica igualmente que os Estados Partes devem promover a formação adequada das pessoas que trabalham no domínio da administração da justiça, incluindo o pessoal da polícia e dos estabelecimentos prisionais.
(43)    Proposta de Regulamento (UE) XXX do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um quadro de acompanhamento das despesas orçamentais e de desempenho, bem como outras regras horizontais aplicáveis aos programas e às atividades da União, COM/2025/545 final.
(44)    JO C, […], […], ELI: […].
(45)    JO C, […], […], ELI: […].
(46)

   Regulamento (UE) 2021/693 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de abril de 2021, que cria o Programa Justiça e revoga o Regulamento (UE) 1382/2013 (JO L 156 de 5.5.2021, p. 21, ELI:  http://data.europa.eu/eli/reg/2021/693/oj ).

(47)    Regulamento (UE, Euratom) 2024/2509 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de setembro de 2024, relativo às regras financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, (JO L, 2024/2509, 26.9.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/2509/OJ).
(48)    Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de setembro de 2013, relativo aos inquéritos efetuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (Euratom) n.º 1074/1999 do Conselho (JO L 248 de 18.9.2013, p. 1, ELI:  http://data.europa.eu/eli/reg/2013/883/oj ).
(49)    Regulamento (CE, Euratom) n.º 2988/95 do Conselho, de 18 de dezembro de 1995, relativo à proteção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias (JO L 312 de 23.12.95, p. 1, ELI:  http://data.europa.eu/eli/reg/1995/2988/oj ).
(50)    Regulamento (Euratom, CE) n.º 2185/96 do Conselho, de 11 de novembro de 1996, relativo às inspeções e verificações no local efetuadas pela Comissão para proteger os interesses financeiros das Comunidades Europeias contra a fraude e outras irregularidades (JO L 292.de 15.11.96, p. 2, ELI:  http://data.europa.eu/eli/reg/1996/2185/oj ).
(51)    Regulamento (UE) 2017/1939 do Conselho, de 12 de outubro de 2017, que dá execução a uma cooperação reforçada para a instituição da Procuradoria Europeia (JO L 283 de 31.10.2017, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2017/1939/OJ).
(52)    Diretiva (UE) 2017/1371 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2017, relativa à luta contra a fraude lesiva dos interesses financeiros da União através do direito penal (JO L 198 de 28.7.2017, p. 29, ELI:  http://data.europa.eu/eli/dir/2017/1371/oj ).
(53)    Proposta de Regulamento (UE) XXX do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um quadro de acompanhamento das despesas orçamentais e de desempenho, bem como outras regras horizontais aplicáveis aos programas e às atividades da União (JO L, ...., ELI: ...).
(54)

   Decisão 2001/470/CE do Conselho, de 28 de maio de 2001, que cria uma rede judiciária europeia em matéria civil e comercial (JO L 174 de 27.6.2001, p. 25, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2001/470/oj ).

(55)

   JO L 23 de 27.1.2010, p. 37, ELI:  http://data.europa.eu/eli/convention/2010/48(1)/oj .

(56)    Proposta de Regulamento (UE) XXX do Parlamento Europeu e do Conselho que cria o Fundo Europeu para a Coesão Económica, Territorial e Social, a Agricultura e o Meio Rural, as Pescas e o Setor Marítimo, a Prosperidade e a Segurança para o período 2028-2034 e que altera o Regulamento (UE) 2023/955 e o Regulamento (UE, Euratom) 2024/2509, COM(2025) 565 final.
(57)    Proposta de Regulamento (UE) XXX do Parlamento Europeu e do Conselho que cria o Programa «AgoraEU» para o período de 2028-2034 e que revoga os Regulamentos (UE) 2021/692 e (UE) 2021/818, COM(2025) 550 final.
(58)    Proposta de Regulamento (UE) XXX do Parlamento Europeu e do Conselho que cria o instrumento Europa Global, COM/2025/551 final.
(59)    Proposta de Regulamento (UE) XXX do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um quadro de acompanhamento das despesas orçamentais e de desempenho, bem como outras regras horizontais aplicáveis aos programas e às atividades da União, COM/2025/545 final.
(60)    Tal como referido no artigo 58.º, n.º 2, alíneas a) ou b), do Regulamento (UE) 2024/2509.
(61)    Para mais explicações sobre os métodos de execução orçamental e as referências ao Regulamento Financeiro, consultar o sítio BUDGpedia: https://myintracomm.ec.europa.eu/corp/budget/financial-rules/budget-implementation/Pages/implementation-methods.aspx .
(62)    As dotações necessárias devem ser determinadas utilizando os valores dos custos médios anuais disponíveis na página Web BUDGpedia pertinente.
(63)    As realizações referem-se aos produtos fornecidos e serviços prestados (por exemplo: número de intercâmbios de estudantes financiados, número de quilómetros de estradas construídas, etc.).
(64)    Conforme descrito no ponto 1.3.2. «Objetivo(s) específico(s)».
(65)    Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados), JO L 119 de 4.5.2016, p. 1, ELI:  http://data.europa.eu/eli/reg/2016/679/oj .
(66)    Diretiva (UE) 2019/1024 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, relativa aos dados abertos e à reutilização de informações do setor público (reformulação), JO L 172 de 26.6.2019, p. 56, ELI:  http://data.europa.eu/eli/dir/2019/1024/oj .
(67)    https://data.europa.eu/pt/ELDS.
(68)    Regulamento (UE) 2024/1689 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de junho de 2024, que cria regras harmonizadas em matéria de inteligência artificial e que altera os Regulamentos (CE) n.º 300/2008, (UE) n.º 167/2013, (UE) n.º 168/2013, (UE) 2018/858, (UE) 2018/1139 e (UE) 2019/2144 e as Diretivas 2014/90/UE, (UE) 2016/797 e (UE) 2020/1828 (Regulamento da Inteligência Artificial), JO L, 2024/1689, 12.7.2024, ELI:  http://data.europa.eu/eli/reg/2024/1689/oj .
(69)    Regulamento (UE, Euratom) 2023/2841 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2023, que estabelece medidas destinadas a garantir um elevado nível comum de cibersegurança nas instituições, órgãos e organismos da União, JO L, 2023/2841, 18.12.2023, ELI:  http://data.europa.eu/eli/reg/2023/2841/oj .
(70)    https://single-market-economy.ec.europa.eu/single-market/single-digital-gateway_pt.
(71)    Regulamento (UE) n.º 1024/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo à cooperação administrativa através do Sistema de Informação do Mercado Interno e que revoga a Decisão 2008/49/CE da Comissão («Regulamento IMI»), JO L 316 de 14.11.2012, p. 1, ELI:  http://data.europa.eu/eli/reg/2012/1024/oj .
(72)    Regulamento (UE) 2023/2844 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2023, relativo à digitalização da cooperação judiciária e do acesso à justiça em matéria civil, comercial e penal com incidência transfronteiriça, e que altera determinados atos no domínio da cooperação judiciária, JO L, 2023/2844, 27.12.2023, ELI:  http://data.europa.eu/eli/reg/2023/2844/oj .
Top