COMISSÃO EUROPEIA
Bruxelas, 14.5.2025
COM(2025) 236 final
2025/0236(COD)
Proposta de
REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
que altera o Regulamento (UE) 2021/2115 no que diz respeito ao sistema de condicionalidade, aos tipos de intervenção sob a forma de pagamentos diretos, aos tipos de intervenção em determinados setores, aos tipos de intervenção de desenvolvimento rural e aos relatórios anuais de desempenho, e o Regulamento (UE) 2021/2116 no que diz respeito à governação dos dados e da interoperabilidade, às suspensões dos pagamentos no âmbito do apuramento anual do desempenho e aos controlos e sanções
{SWD(2025) 236 final}
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
1.CONTEXTO DA PROPOSTA
•Razões e objetivos da proposta
Contexto geral da proposta
As orientações políticas da presidente Ursula von der Leyen para a Comissão 2024-2029 definiram um plano para a prosperidade sustentável. O plano salienta a necessidade de impulsionar a competitividade para desbloquear oportunidades, impulsionar a inovação e apoiar o crescimento na União Europeia (UE).
O relatório de Mario Draghi intitulado The future of European competitiveness [O futuro da competitividade europeia] aponta para encargos regulamentares onerosos, que afetam, em especial, as PME através de obrigações de comunicação de informações excessivas, lacunas de investimento e condições desfavoráveis para alavancar o investimento privado. O relatório defende a necessidade de esforços coordenados, quer através de medidas cumulativas e de âmbito limitado, de ações audaciosas a nível da UE ou de uma maior subsidiariedade, a fim de reduzir estes encargos regulamentares onerosos.
A Bússola para a Competitividade da Comissão converte as recomendações do relatório num roteiro estratégico e define cinco facilitadores horizontais que abrangem todas as políticas e setores. Entre estes contam-se os esforços sistemáticos de simplificação para racionalizar os encargos regulamentares, nomeadamente tornando os procedimentos de acesso aos fundos da UE mais simples, mais rápidos e mais ágeis. A Bússola salienta as ligações estreitas com a digitalização para uma melhor gestão dos dados, minimizando os custos administrativos e de conformidade.
A comunicação intitulada «Uma Europa mais simples e mais rápida» apresenta uma nova forma de trabalhar entre as instituições da UE, os Estados-Membros e as partes interessadas, num espírito de parceria e cooperação, a fim de simplificar as regras da UE, reduzir os encargos regulamentares e melhorar a forma como as regras são elaboradas e aplicadas. A comunicação estabelece o objetivo de reduzir os encargos administrativos decorrentes das regras da UE em, pelo menos, 25 % para todas as empresas e em 35 % para as PME, até ao final de 2029.
Tal como salientado pela Comissão na Estratégia para uma União da Preparação, de 26 de março de 2025, a pandemia de COVID-19 e a recente evolução geopolítica demonstraram que a economia da União e a sua sociedade no seu conjunto podem ser profundamente perturbadas por grandes acontecimentos críticos, como conflitos armados ou ameaças híbridas, e que é necessário assegurar a preparação para prevenir e reagir a essas ameaças. Em especial, a Comissão está ciente dos sérios desafios que um conflito armado no território de um Estado‑Membro ou uma grave sabotagem de infraestruturas que afete, por exemplo, o abastecimento de água, podem representar para os agricultores que operam na zona afetada. A este respeito, a Comissão recorda que, tal como explicado na Comunicação sobre o conceito de força maior e circunstâncias excecionais no Regulamento (UE) 2021/2116 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da política agrícola comum, de 30 de maio de 2024, o conceito de força maior também pode abranger situações que não são especificamente mencionadas no artigo 3.º desse regulamento, como um conflito armado ou uma sabotagem de infraestruturas no território de um Estado-Membro, desde que estejam preenchidas as condições pertinentes. Por conseguinte, um caso de força maior pode dispensar os agricultores que operam na zona afetada por estes acontecimentos das consequências jurídicas que, de acordo com as regras aplicáveis, resultariam normalmente do incumprimento das suas obrigações.
A estreita colaboração e o diálogo entre as instituições da UE, os agricultores e outras partes interessadas do setor agroalimentar a todos os níveis é um princípio fundamental da «Visão para a Agricultura e o Setor Alimentar»6. Ao reconhecer o papel essencial dos agricultores na sociedade, a Visão procura reforçar a competitividade e a atratividade do setor agroalimentar. Tendo por base o diálogo estratégico sobre o futuro da agricultura na UE7, o documento descreve as condições necessárias para que o setor prospere e continue a proporcionar, no presente e até 2040, os seus inúmeros benefícios à sociedade. A simplificação, a investigação, a inovação e a digitalização são identificadas como domínios fundamentais para alcançar estes objetivos.
A Visão salienta que «[o]s agricultores devem ser empreendedores e prestadores de serviços, mas sem arcar com uma carga burocrática ou regulamentar desnecessária», por forma a impulsionar a inovação e a sustentabilidade das práticas agrícolas. Esta Visão, bem como a diversidade do setor, exigem abordagens adaptadas, em vez de soluções únicas aplicáveis a todos, a par de verificações do impacto real da legislação da UE e de simplificações facilitadas pelas novas tecnologias, como a comunicação automatizada de informações para reduzir a carga administrativa. É igualmente importante encontrar um equilíbrio adequado entre as políticas regulamentares e as políticas baseadas em incentivos. A Visão reconhece as necessidades específicas das explorações agrícolas de menor dimensão, salientando a necessidade de reduzir a carga administrativa ao mínimo e de facilitar o acesso ao apoio da Política Agrícola Comum (PAC). Estas e algumas outras explorações agrícolas veem-se frequentemente em situação de desvantagem em termos de acesso e utilização de financiamento, o que dificulta a sua capacidade para investir, inovar e prosseguir o desenvolvimento.
No período de 2023-2027, a PAC apoia os agricultores através de planos estratégicos nacionais da PAC («planos da PAC» ou «planos») elaborados pelos Estados-Membros no âmbito de um quadro comum da UE para fazer face aos desafios económicos, ambientais e sociais. Esta abordagem reforça a subsidiariedade na gestão da PAC e coloca a ênfase da política no desempenho, permitindo respostas integradas e mais específicas aos desafios agrícolas em todos os territórios dos Estados-Membros. De acordo com esta abordagem, os Estados-Membros desempenham um papel importante para garantir que os encargos administrativos dos agricultores permaneçam limitados e proporcionados.
Na sequência da sua aprovação em 2022, os 28 planos da PAC foram executados desde 2023, proporcionando apoio direto ao rendimento dos agricultores, financiamento de regimes ambientais, bem como assistência aos investimentos, à inovação, a necessidades específicas de determinados setores agrícolas e ao desenvolvimento rural. Os planos especificam um conjunto de requisitos, intervenções e metas para 10 objetivos específicos da PAC, cujos progressos são medidos por indicadores comuns. Os planos desempenham um papel importante na manutenção dos rendimentos dos agricultores, facilitando simultaneamente a transição da agricultura da UE para um modelo agrícola sustentável e garantindo a segurança alimentar e a vitalidade das zonas rurais.
A PAC é apoiada por uma estrutura consolidada de recolha e debate das opiniões das partes interessadas através de grupos de peritos e grupos de diálogo civil para fóruns transversais, temáticos e setoriais. A rede da PAC reúne organizações de agricultores e outras organizações, administrações, investigadores, empresários e outros profissionais com vista ao intercâmbio de conhecimentos e informações, incentivando a aprendizagem interpares e a partilha de boas práticas. O quadro de governação no âmbito dos planos da PAC, incluindo os comités de acompanhamento, proporciona vias para a participação das partes interessadas a nível dos Estados-Membros.
Contexto e objetivos específicos
O primeiro ano de execução dos planos coincidiu com o início da guerra de agressão da Rússia contra a Ucrânia que, desde então, tem afetado significativamente os mercados e alterado o contexto mais vasto da política agrícola da UE. Ao mesmo tempo, a ocorrência de catástrofes naturais, fenómenos climáticos adversos ou outros acontecimentos catastróficos têm afetado significativamente a produção de muitos agricultores em toda a UE.
Na sequência dos protestos generalizados dos agricultores no início de 2024 e dos debates no Conselho Europeu sobre os desafios que o setor agrícola enfrenta, bem como das observações das instituições da UE e das partes interessadas sobre o primeiro ano de execução dos planos da PAC, a Comissão apresentou um conjunto de ajustamentos específicos ao quadro jurídico da PAC. O objetivo destes ajustamentos consistiu em harmonizar melhor o quadro jurídico da UE com as realidades das explorações agrícolas, melhorar a administração dos planos pelos Estados-Membros e reduzir os encargos dos controlos para os agricultores.
Tendo por base os conhecimentos adquiridos em 2024, o debate sobre a simplificação da PAC prosseguiu em 2025, ou seja, no segundo ano de execução dos planos. Os ministros da Agricultura da UE reuniram-se em 27 de janeiro de 2025 e apelaram a uma maior simplificação. De um modo geral, estes apelos revelaram a necessidade de melhorar a competitividade das explorações agrícolas da UE, reduzir os encargos tanto para os agricultores como para as administrações públicas e afetar os recursos limitados de forma mais eficaz para responder à evolução da procura. Demonstraram igualmente que certas oportunidades decorrentes da PAC continuam a ser subutilizadas devido à complexidade da execução e da gestão. As circunstâncias, práticas e necessidades específicas de determinados grupos de agricultores nem sempre são devidamente reconhecidas, o que pode resultar na sobreposição de obrigações.
Com os ajustamentos propostos na legislação da PAC, a Comissão pretende melhorar a sua aplicação, dando uma resposta rápida e robusta às questões identificadas e aos novos desafios. A resposta deve aumentar a flexibilidade de que dispõem os Estados-Membros e reduzir os encargos suportados pelos agricultores, de modo que estes aproveitem todas as oportunidades da PAC, mantendo simultaneamente o papel da PAC de apoio à transição da agricultura europeia.
A Visão para a Agricultura e o Setor Alimentar apresentou domínios fundamentais do quadro legislativo agrícola em vigor que necessitam de ser adaptados (outras questões de maior alcance foram reservadas para os debates no contexto da PAC para o período pós-2027). A presente proposta aborda estes domínios fundamentais da seguinte forma:
·Simplificação e racionalização dos requisitos nas explorações agrícolas para uma melhor adaptação às diferentes situações e a uma variedade de práticas agrícolas. Por exemplo, mediante o ajustamento do quadro de condicionalidade da PAC às práticas seguidas pelos agricultores biológicos, permitindo pagamentos por animais e colmeias para compromissos agroambientais e climáticos e regimes ecológicos, tendo em conta, em especial, a agricultura biológica, prevendo uma maior flexibilidade na aplicação das BCAA 1, 2 e 4, sem deixar de manter o seu contributo para os seus objetivos, introduzindo a possibilidade de pagar rapidamente o apoio em situações de crise e tornando a gestão dos riscos mais flexível para determinadas culturas e tipos de agricultores;
·Racionalização do apoio às explorações agrícolas de pequena e média dimensão, incentivando os Estados-Membros e os agricultores a recorrerem mais a pagamentos simplificados. Por exemplo, mediante o aumento do limite anual de pagamento de montante fixo para os pequenos agricultores ou do apoio ao desenvolvimento das suas empresas;
·Reforço da competitividade. Além da simplificação geral, este reforço será concretizado através da simplificação das regras relativas aos instrumentos financeiros, das opções de custos normalizados para os investimentos e da assistência financeira alargada ao setor das frutas e dos produtos hortícolas;
·Concessão de maior flexibilidade aos Estados-Membros na gestão dos planos estratégicos da PAC. Por exemplo, mediante a eliminação da obrigação de revisão do plano da PAC decorrente de alterações de determinados atos jurídicos da UE, da supressão do mecanismo de apuramento anual do desempenho, da simplificação da avaliação da qualidade do sistema integrado de gestão e de controlo (SIGC), da maior flexibilização da metodologia de controlo da condicionalidade, de uma melhor harmonização das regras de alteração entre o Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e o Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) e sujeitando à aprovação da Comissão apenas as alterações de natureza estratégica, bem como do alargamento dos prazos aplicáveis à análise anual do desempenho.
Os esforços no sentido de uma aplicação simples da legislação não se limitarão aos planos estratégicos da PAC.
Importa igualmente salientar o papel fundamental que os Estados-Membros terão para assegurar uma simplificação significativa com base na proposta. Os Estados-Membros devem também tirar partido dos esforços da Comissão para proporcionar opções mais amplas para alcançar os seus objetivos políticos, para que os agricultores beneficiem plenamente dos objetivos de simplificação da proposta.
•Coerência com as disposições existentes da mesma política setorial
As alterações propostas são coerentes com a filosofia geral dos atos de base da PAC atualmente em vigor, nomeadamente os Regulamentos (UE) 2021/2115 e (UE) 2021/2116. A proposta é, pois, coerente com as políticas em vigor.
•Coerência com outras políticas da União
A proposta adapta uma série de disposições dos Regulamentos (UE) 2021/2115 e (UE) 2021/2116 atualmente em vigor, que foram consideradas coerentes com outras políticas da UE, e acrescenta novas disposições coerentes com a filosofia geral dos atos de base da PAC em vigor. Por conseguinte, a proposta é coerente com outras políticas da UE, uma vez que não introduz elementos fundamentalmente novos nas políticas existentes.
2.BASE JURÍDICA, SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE
•Base jurídica
A base jurídica é o artigo 43.º, n.º 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), uma vez que a proposta visa alterar tanto o Regulamento (UE) 2021/2115 como o Regulamento (UE) 2021/2116.
•Subsidiariedade (no caso de competência não exclusiva)
O TFUE estabelece que a competência para determinar a política agrícola da UE é partilhada entre a UE e os Estados-Membros. A UE exerce a sua competência para adotar vários atos legislativos que definem e aplicam a PAC da UE, tal como previsto nos artigos 38.º a 44.º do TFUE. Os Regulamentos (UE) 2021/2115 e (UE) 2021/2116 fazem parte do quadro legislativo da PAC da UE. A fim de atenuar algumas dificuldades, bem como simplificar e reduzir os encargos administrativos, torna-se indispensável alterar estes regulamentos, o que só pode ser feito a nível da UE.
•Proporcionalidade
A proposta apenas altera os regulamentos em vigor na medida do estritamente necessário para alcançar os objetivos acima enunciados, reduz os encargos administrativos para os Estados‑Membros e os agricultores e acrescenta novos elementos apenas na medida do estritamente necessário para adaptar os regulamentos em vigor aos objetivos descritos.
•Escolha do instrumento
Atendendo a que os atos legislativos de base são regulamentos do Parlamento Europeu e do Conselho, as alterações terão também de traduzir-se na adoção de um regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho no âmbito do processo legislativo ordinário.
3.RESULTADOS DAS AVALIAÇÕES EX POST, DAS CONSULTAS DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO
•Avaliações ex post/balanços de qualidade da legislação existente
Não aplicável.
•Consulta das partes interessadas
A proposta responde às expectativas da comunidade agrícola e aos repetidos apelos do Conselho e dos Estados-Membros no sentido de se resolver o mais rapidamente possível os problemas relacionados com os encargos administrativos e os estrangulamentos no quadro legislativo da PAC.
Ao preparar a presente proposta, a Comissão analisou os contributos das administrações nacionais, da Comissão COMAGRI do Parlamento Europeu e dos representantes dos agricultores, apresentados em 2024, os quais incluíam mais de 500 sugestões individuais. Analisou igualmente mais de 400 sugestões apresentadas pelos Estados-Membros na sequência do debate de 27 de janeiro de 2025 no Conselho (Agricultura e Pescas). Estas sugestões abrangeram um amplo leque de questões políticas, de execução, organizacionais e económicas, tanto no que diz respeito à legislação relativa à PAC como à legislação não relacionada com a PAC.
A Comissão teve igualmente em conta as observações recebidas na sequência dos debates sobre a execução dos planos estratégicos da PAC nos grupos de peritos da Comissão e na rede da PAC, bem como os contributos espontâneos de vários grupos de partes interessadas, incluindo organizações de agricultores e ONG ambientais.
Em 24 de março de 2025, foi convocada uma reunião de um grupo de diálogo civil sobre os planos estratégicos e questões horizontais da PAC para debater eventuais medidas de simplificação. Nesta reunião, os participantes partilharam ideias sobre a simplificação da legislação da PAC e, de um modo mais geral, da legislação da UE em domínios significativos para os agricultores. Partilharam igualmente ideias sobre a pertinência e a importância das opções nacionais de execução na simplificação do quadro da PAC para os agricultores e outros beneficiários. Nestas reuniões, bem como em várias cartas dirigidas à Comissão, algumas partes interessadas salientaram a necessidade de não simplificar de uma forma que comprometesse os objetivos políticos em matéria de ambiente ou de condições de trabalho justas. Algumas partes interessadas salientaram igualmente a importância da segurança jurídica para os agricultores.
O grupo temático sobre simplificação da rede da PAC da UE reuniu-se em 2 de abril de 2025 para partilhar pontos de vista sobre os desafios de execução que poderiam ser abordados através da simplificação e para recolher exemplos de ações já empreendidas a nível dos Estados-Membros passíveis de replicação como boas práticas nas aplicações da PAC e no acompanhamento, apresentação de relatórios e controlos.
Foram recolhidos mais elementos de prova através de um inquérito sobre os agricultores que, em 2024, recolheu cerca de 27 000 respostas sobre a sua experiência e perceções no tocante aos seus pedidos de apoio da PAC e às obrigações associadas. Este inquérito, juntamente com entrevistas de seguimento aprofundadas, junto de uma amostra de inquiridos, bem como inquéritos e entrevistas a outros beneficiários e partes interessadas da PAC a nível da UE e dos Estados-Membros, serviram de base a um estudo sobre a simplificação e os encargos administrativos para os agricultores e outros beneficiários no âmbito da PAC.
•Recolha e utilização de conhecimentos especializados
A proposta tem em conta as conclusões e os resultados do estudo externo sobre a simplificação e os encargos administrativos para os agricultores e outros beneficiários no âmbito da PAC, realizado em 2024-2025. O estudo reflete e analisa a perspetiva dos beneficiários e dos serviços de aconselhamento sobre as principais fontes de encargos administrativos e as dificuldades relacionadas com o cumprimento dos requisitos relacionados com a execução da PAC 2023-2027; avalia os encargos para os beneficiários e identifica os encargos decorrentes da legislação da PAC a nível da UE, bem como os encargos associados às opções de execução dos Estados-Membros e à eventual sobrerregulamentação; e retira conclusões sobre as medidas/domínios de simplificação mais importantes do ponto de vista dos beneficiários do apoio da PAC.
•Avaliação de impacto
Dada a necessidade urgente de apresentar medidas para resolver os problemas identificados, não foi possível elaborar uma avaliação de impacto completa. No entanto, foi elaborado um documento de trabalho dos serviços da Comissão para acompanhar a presente proposta, que avalia a redução dos custos administrativos.
O pacote orienta a PAC para a via delineada na Visão para a Agricultura e o Setor Alimentar, permitindo uma transição equilibrada para melhores práticas agrícolas e apoiando as oportunidades de desenvolvimento empresarial dos agricultores, em especial, para os jovens agricultores. Proporciona uma flexibilidade adicional substancial tanto aos Estados-Membros como aos agricultores e cria condições para uma maior utilização das oportunidades do quadro jurídico da PAC. As alterações propostas reconhecem ainda que incentivar os agricultores pode ser mais eficaz do que impor alterações através de requisitos obrigatórios, assegurando assim uma maior aceitação e adesão a melhorias em matéria de sustentabilidade. A proposta de simplificação mantém todos os componentes essenciais da arquitetura ecológica da PAC, incluindo todas as normas BCAA e os instrumentos de apoio da PAC, cuja conceção continuará a ir além das normas obrigatórias.
De um modo geral, a avaliação indica que o pacote oferece oportunidades para reduzir significativamente os encargos relacionados com a PAC, especialmente para os agricultores. Todavia, o alcance da redução dos custos, dos benefícios e da sua distribuição dependerá, em grande medida, das escolhas feitas pelos Estados-Membros. O papel dos Estados-Membros na mobilização das novas oportunidades e na consecução de uma simplificação tangível para os agricultores é fundamental.
•Adequação da regulamentação e simplificação
A proposta destina-se especificamente a facilitar uma importante simplificação do quadro jurídico da PAC da UE e a reduzir os encargos administrativos para os agricultores e as administrações nacionais.
•Direitos fundamentais
A proposta respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos pela Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.
4.INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL
A proposta terá um impacto orçamental devido à alteração do artigo 52.º, n.º 2, do Regulamento (UE) 2021/2115, facilitando o aumento da assistência financeira da União para as intervenções setoriais no setor das frutas e dos produtos hortícolas.
A assistência financeira da União a organizações de produtores (OP) de frutas e produtos hortícolas aprovadas, por parte dos Estados-Membros, para a execução de programas operacionais (PO) está limitada a uma determinada percentagem (de 4,1 % a 5,5 %, consoante o tipo de beneficiários e os objetivos perseguidos) do valor da produção comercializada dessas organizações de produtores. A alteração proposta do artigo 52.º, n.º 2, do Regulamento (UE) 2021/2115 implica um possível aumento destes limites em 0,5 pontos percentuais para as intervenções do plano estratégico da PAC, sob reserva do cumprimento de determinadas condições, o que pode, dependendo da escolha da OP, resultar num aumento das despesas. Dado que, a partir de 2026, todos os PO serão executados no âmbito do plano estratégico da PAC e com base na execução do setor no exercício financeiro de 2024 (1,15 mil milhões de EUR), a despesa adicional anual estimada é de 5,75 milhões de EUR (1,15 mil milhões de EUR x 0,05). Para utilizar o possível aumento, as OP terão de alterar os seus PO, pelo que o impacto financeiro tem repercussões em 2026 e 2027. Quaisquer despesas conexas permanecerão abaixo do sublimite máximo do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA).
Além disso, a proposta tem um impacto orçamental não quantificável decorrente da alteração do artigo 16.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2021/2116. A alteração proposta desta disposição exclui do financiamento ao abrigo da reserva agrícola as medidas de apoio aos agricultores afetados por catástrofes naturais, fenómenos climáticos adversos ou acontecimentos catastróficos. A proposta não altera o montante global da reserva. No entanto, a disposição pode conduzir a uma diminuição das despesas no âmbito da reserva, caso não seja utilizada para medidas contra perturbações do mercado [artigo 219.º do Regulamento (UE) n.º 1308/2013), medidas relativas a doenças dos animais e pragas vegetais e à perda de confiança dos consumidores [artigo 220.º do Regulamento (UE) n.º 1308/2013], outras medidas para resolver problemas específicos [artigo 221.º do Regulamento (UE) n.º 1308/2013] ou acordos e decisões durante períodos de desequilíbrio grave nos mercados [artigo 222.º do Regulamento (UE) n.º 1308/2013] (este último está sujeito à adoção pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho e à entrada em vigor da disposição conexa na proposta da Comissão de alteração do Regulamento (UE) n.º 1308/2013 [COM (2024) 577 final]. Uma vez que não é possível prever antecipadamente que circunstâncias excecionais ocorrerão passíveis de serem elegíveis para apoio sob a forma de medidas excecionais, este impacto orçamental não pode ser quantificado. A alteração proposta poderá, no mínimo, produzir efeitos (se as alterações propostas entrarem em vigor até essa data) a partir de 16 de outubro de 2025, ou seja, no exercício de 2026, dado que já foram atribuídos fundos no âmbito da reserva de 2025 aos setores afetados por fenómenos climáticos adversos e catástrofes naturais. Quaisquer despesas conexas permanecerão abaixo do sublimite máximo do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA).
5.OUTROS ELEMENTOS
•Planos de execução e mecanismos de acompanhamento, avaliação e apresentação de relatórios
Conforme previsto no artigo 128.º do Regulamento (UE) 2021/2115, foi estabelecido um quadro de desempenho sob a responsabilidade partilhada dos Estados-Membros e da Comissão. O quadro de desempenho prevê a apresentação de relatórios, o acompanhamento e a avaliação do desempenho do plano estratégico da PAC ao longo da sua execução. Este quadro é ligeiramente alterado pela proposta devido ao ajustamento dos indicadores de realizações determinado pelo estabelecimento de medidas de crise. É igualmente aditado um novo requisito de apresentação de relatórios aos Estados-Membros ao abrigo de um novo artigo 13.º-A do Regulamento (UE) 2021/2116.
•Documentos explicativos (para as diretivas)
Não aplicável (o texto jurídico é um regulamento).
•Explicação pormenorizada das disposições específicas da proposta
A Comissão propõe as seguintes alterações dos dois regulamentos da PAC:
Definições-quadro: a experiência adquirida com a aplicação da definição de prados permanentes demonstrou que a aplicação é difícil no caso dos sistemas agrícolas com longas rotações agronómicas, nomeadamente para combater as ervas daninhas. Por conseguinte, a disposição relativa a esta definição é alterada de modo a permitir que os Estados-Membros possam optar por aumentar o limite de tempo de cinco para sete anos antes de a definição de prados permanentes produzir efeitos numa superfície ocupada por prados.
Sistema de condicionalidade: a experiência adquirida com a aplicação do sistema de condicionalidade em 2023-2024 aponta para a necessidade de uma melhor adaptação. A interligação entre as regras e os requisitos nacionais das normas BCAA deve ser clarificada, a fim de dar maior flexibilidade aos Estados-Membros para harmonizar os diferentes requisitos. Tendo em conta os requisitos do Regulamento (UE) 2018/848 e as práticas agrícolas aplicadas no setor biológico, os agricultores certificados ao abrigo desse regulamento devem ser considerados conformes com determinadas normas BCAA, para além da norma BCAA 7. De acordo com uma meta-análise recente de Alvarez 2021, os sistemas biológicos dependem consideravelmente de certas práticas, como rotações de culturas, culturas múltiplas, retenção de resíduos de culturas, mobilização nula ou mínima do solo, utilização de estrume animal e de estrume verde, resíduos orgânicos fora da exploração e aspetos do controlo biológico de pragas, para manter a produtividade do solo, fornecer nutrientes vegetais e controlar as pragas. Estas práticas são benéficas tanto para a proteção e preservação do solo como para a proteção dos cursos de água contra a poluição e as escorrências. A norma BCAA 1, que visa manter o rácio de prados permanentes, deve ser aplicada de modo mais flexível, aumentando a possível diminuição dos prados permanentes que não desencadeiem a reconversão em prados permanentes de 5 % para 10 % a fim de ter em conta as alterações estruturais das explorações agrícolas, em especial no setor pecuário. A aplicação da norma BCAA 4, que visa proteger os cursos de água contra a poluição e as escorrências, deve também ser clarificada, a fim de dar aos Estados-Membros a oportunidade de harmonizarem melhor a definição de cursos de água com a definição de cursos de água estabelecida na legislação nacional, desde que essa definição esteja em conformidade com o objetivo principal desta norma BCAA, com vista, nomeadamente, a evitar excluir da definição de cursos de água aqueles de menor dimensão que possam transportar poluentes para jusante e, também possivelmente, entre fronteiras para outro Estado-Membro. O método de controlo do respeito dos requisitos de condicionalidade é igualmente simplificado. Por último, tendo em conta que a superfície agrícola gerida por pequenos agricultores que recebem pagamentos ao abrigo do artigo 28.º do Regulamento (UE) 2021/2115 é limitada, embora representem uma parte significativa dos agricultores na União, os custos administrativos devem ser reduzidos tanto para os Estados-Membros como para os pequenos agricultores, isentando-os da aplicação do sistema de condicionalidade.
Pagamentos diretos: a experiência adquirida com a execução indica que o pagamento para os pequenos agricultores [artigo 28.º do Regulamento (UE) 2021/2115], que consiste num pagamento de montante fixo e num processo de candidatura mais simples, não foi utilizado por muitos Estados-Membros. Por conseguinte, a proposta aumenta para 2 500 EUR o montante fixo máximo possível para os agricultores participantes. Além disso, propõe-se que os Estados-Membros tenham a possibilidade de permitir que os agricultores que beneficiam do pagamento de montante fixo se candidatem a pagamentos ao abrigo de regimes ecológicos.
Regimes ecológicos e compromissos agroambientais e climáticos: de modo a poderem fazer face aos custos relacionados com a aplicação da BCAA 2, que visa preservar as turfeiras e as zonas húmidas, e que não é alterada pela presente proposta, os Estados-Membros devem ter a possibilidade de excluir esta BCAA do cenário de base dos regimes ecológicos e dos compromissos agroambientais e climáticos. Ao mesmo tempo, os regimes ecológicos podem, se os Estados-Membros assim o decidirem, continuar a apoiar práticas de gestão em zonas húmidas e turfeiras para além da sua proteção, nomeadamente o seu restauro através da reumidificação ou da aplicação da paludicultura, a fim de reforçar, em especial, o potencial de sequestro de carbono dessas zonas.
Além disso, a fim de permitir o apoio aos métodos de agricultura biológica para os animais, os Estados-Membros deverão poder conceder apoio a compromissos relacionados com a conversão para as práticas e métodos da agricultura biológica, ou com a manutenção de tais práticas e métodos, sob a forma de um pagamento anual pelas cabeças normais. Deverá também ser possível conceder apoio a compromissos que melhorem as práticas agrícolas relacionadas com a apicultura sob a forma de pagamento anual para as colmeias, uma vez que as práticas sustentáveis dos apicultores têm de ser apoiadas e a utilização de cabeças normais para esse efeito não é adequada.
Tipos de intervenções setoriais: com base na experiência dos Estados-Membros com a execução de intervenções setoriais no setor das frutas e produtos hortícolas, a possibilidade de apoio reforçado deverá ser alargada, a fim de solidificar a posição dos agricultores na cadeia de abastecimento nos referidos setores.
A experiência em matéria de pagamentos em situações de crise demonstrou que a reserva agrícola é predominantemente utilizada para fazer face a catástrofes naturais e fenómenos climáticos adversos, embora o seu principal objetivo seja ajudar os agricultores em caso de perturbação do mercado. Propõe-se, por conseguinte, limitar inequivocamente a sua utilização a esses acontecimentos. Além disso, tendo em conta a frequência crescente de tais fenómenos climáticos adversos e as perdas consideráveis que geram, propõe-se a alteração das regras relativas aos pagamentos diretos e aos tipos de intervenção no domínio do desenvolvimento rural, a fim de criar dois pagamentos adicionais em situações de crise que os Estados-Membros poderão mobilizar em caso de catástrofes naturais e fenómenos climáticos adversos. A fim de evitar um impacto desproporcionado noutras intervenções previstas nos planos da PAC, os montantes a destinar a estas intervenções devem limitar-se a uma percentagem máxima do total das dotações anuais para pagamentos diretos e desenvolvimento rural e os pagamentos não devem dar azo a distorções no comércio. A proposta exclui do âmbito de aplicação do sistema de condicionalidade e do sistema de condicionalidade social, que se aplica aos pagamentos por superfície e por animais, os novos pagamentos complementares em situações de crise no sob a forma de pagamentos diretos, uma vez que o seu objetivo é atenuar as dificuldades dos agricultores que sofrem perdas importantes. Por último, a fim de aumentar o impacto potencial desses pagamentos, são introduzidas disposições que permitem o pagamento de financiamento nacional.
Gestão dos riscos: a experiência com a aplicação revelou uma utilização reduzida do artigo 19.º do Regulamento (UE) 2021/2115, que permite utilizar uma parte dos pagamentos diretos dos agricultores como contribuições para os regimes de gestão dos riscos. Além disso, as regras relativas ao cálculo das perdas para as intervenções de gestão dos riscos apoiadas pela PAC revelaram-se inadequadas para determinados tipos de terras e categorias de agricultores. Propõe-se, por conseguinte, a alteração dos artigos 19.º e 76.º do Regulamento (UE) 2021/2115, a fim de continuar a prestar assistência para a adoção desses regimes.
Outras alterações relativas aos tipos de intervenção no domínio do desenvolvimento rural:
·A fim de compatibilizar os princípios de cálculo dos pagamentos para desvantagens locais específicas resultantes de determinados requisitos obrigatórios com as alterações introduzidas no que respeita à norma BCAA 2 e as regras relativas ao cálculo dos pagamentos para os regimes ecológicos e os compromissos agroambientais e climáticos, os Estados-Membros deverão ter a possibilidade de incluir neste último cálculo as desvantagens resultantes dos requisitos da norma BCAA 2. Além disso, devem ser possíveis pagamentos por cabeça normal e pagamentos por colmeia para compromissos de gestão agroambiental e climática.
·O desenvolvimento empresarial das pequenas explorações agrícolas deve ser promovido para reforçar a sua competitividade e viabilidade, assegurando que o pagamento continue a ser simples. Por conseguinte, propõe-se a criação de um pagamento específico para esse efeito. A utilização de opções de custos simplificados, que têm um importante potencial de simplificação, deve ser reforçada através da introdução da possibilidade de utilizar as opções de custos simplificados estabelecidas no Regulamento (UE) 2021/1060 sem necessidade de justificação adicional.
·No que diz respeito à utilização dos instrumentos financeiros, a experiência com a execução demonstrou que existem sinergias a explorar em matéria de execução e controlo entre os instrumentos financeiros da PAC e os outros instrumentos financeiros regidos pelo Regulamento (UE) 2021/1060, em especial no que diz respeito à pista de auditoria, às irregularidades e correções financeiras ou às regras de elegibilidade relativas ao imposto sobre o valor acrescentado, que devem ser harmonizadas. Além disso, o regime geral de auxílios estatais previsto no artigo 3.º, n.º 2, do Regulamento (UE) 2023/2831 da Comissão foi recentemente alterado, devendo o limite máximo do equivalente-subvenção bruto aplicável ser harmonizado em conformidade.
·No que diz respeito às transferências, pelos Estados-Membros, das dotações do FEADER para o InvestEU, é necessário alterar a legislação em vigor, a fim de permitir a plena utilização das novas possibilidades introduzidas ao abrigo do artigo 10.º-A, n.º 4, do Regulamento (UE) 2021/523.
Alterações dos planos estratégicos da PAC: a experiência demonstrou que as alterações dos planos estratégicos da PAC contêm múltiplos elementos técnicos e estratégicos que os tornam complexos para os Estados-Membros. A fim de simplificar e melhorar a eficiência dos procedimentos de alteração, em especial no que diz respeito a elementos dos planos estratégicos da PAC que não sejam de natureza estratégica, a aprovação pela Comissão só deverá ser obrigatória no caso de alterações estratégicas dos planos estratégicos da PAC. Além disso, a execução demonstrou igualmente que as diferentes regras aplicáveis às intervenções financiadas pelo FEAGA e pelo FEADER, respetivamente, podem, quando propõem alterações dos planos da PAC, causar incerteza aos agricultores e aumentar a complexidade para os Estados-Membros. Para melhorar as sinergias entre o FEAGA e o FEADER, é necessário alterar os artigos 86.º e 119.º, n.º 8, do Regulamento (UE) 2021/2115, a fim de permitir a elegibilidade das despesas para a contribuição do FEAGA a partir da data de produção de efeitos da alteração definida pelo Estado-Membro, que a pode fixar para uma data posterior à data de apresentação do pedido de alteração à Comissão. A proposta de data de produção de efeitos das alterações relacionadas com o FEAGA deve ser aditada à lista de elementos que requerem um parecer do comité de acompanhamento, a fim de garantir que os agricultores e outros beneficiários disponham de tempo suficiente para ter em conta a alteração do plano estratégico da PAC. São adaptadas outras disposições de modo a refletir as alterações do artigo 119.º do Regulamento (UE) 2021/2115.
Apuramento anual do desempenho: à luz da experiência adquirida após o primeiro exercício de apuramento anual do desempenho para o exercício financeiro de 2023, o apuramento anual do desempenho deve ser suspenso, a fim de atenuar os encargos administrativos para os Estados-Membros. Esta simplificação, embora salvaguardando o desempenho da PAC através das condições de elegibilidade das despesas previstas no artigo 37.º, n.º 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2021/2116 e da análise bienal do desempenho a que se refere o artigo 135.º do Regulamento (UE) 2021/2115, resultará igualmente na simplificação do relatório anual de desempenho, uma vez que as informações exigidas exclusivamente para efeitos do apuramento anual do desempenho deixarão de ser necessárias. A possibilidade de prever uma aplicação retroativa no que diz respeito às alterações relacionadas com a supressão do apuramento anual do desempenho e às alterações correspondentes do artigo 134.º do Regulamento (UE) 2021/2115 a partir do exercício financeiro de 2025 dependerá do conteúdo exato e da data de entrada em vigor dessas alterações incluídas no presente regulamento. Neste momento, é impossível decidir se é viável prever essa aplicação retroativa. A sua viabilidade deverá ser discutida com os colegisladores, tendo em conta o conteúdo final e a data de entrada em vigor do presente regulamento.
Relatório anual de desempenho e outras disposições: no que diz respeito ao relatório anual de desempenho, a experiência demonstrou que a sua ligação com a análise bienal do desempenho deve ser reforçada, tornando claro que devem ser incluídas nesse relatório justificações das insuficiências em matéria de objetivos intermédios para efeitos da análise bienal do desempenho. Os prazos para a avaliação do relatório são igualmente revistos à luz da experiência adquirida com a execução.
Atualização do Regulamento Planos Estratégicos de acordo com os novos atos legislativos: os artigos 120.º e 159.º do Regulamento (UE) 2021/2215 asseguram que a lista dos atos legislativos da União constante do anexo XIII desse regulamento relativos ao ambiente e ao clima seja atualizada e tomada como base pelos Estados-Membros para avaliar se os seus planos estratégicos da PAC devem ser alterados. Tendo em conta que estamos a meio do período de execução dos planos estratégicos da PAC e que muito poucos atos com relevância para esses planos estratégicos da PAC foram recentemente adotados ou alterados, essas alterações estratégicas perturbariam a execução dos planos estratégicos da PAC. Por conseguinte, estas disposições devem ser suprimidas, a fim de assegurar a estabilidade do quadro jurídico da União até ao final do período de programação.
Por último, os anexos I, II e III do Regulamento (UE) 2021/2115 são adaptados às alterações acima enunciadas, a fim de incluir novos indicadores de realizações para os novos tipos de apoio introduzidos ao abrigo dos novos artigos 41.º-A e 78.º-A desse regulamento e para harmonizar a lista de indicadores de realizações com a alteração do artigo 75.º do referido regulamento, bem como para indicar o parágrafo pertinente do Acordo da OMC sobre a Agricultura para as intervenções recentemente estabelecidas e para introduzir alterações às normas BCAA 1 e 4.
Governação dos dados da PAC e da interoperabilidade: a ausência de uma estrutura de coordenação a nível dos Estados-Membros, bem como as diferenças observadas na transição digital entre os Estados-Membros, dificultam a aplicação eficaz da interoperabilidade, incluindo o intercâmbio fluido de dados, entre os sistemas de informação utilizados para a execução, o acompanhamento e a avaliação da PAC e os seus benefícios. Por conseguinte, são propostas disposições para assegurar que cada Estado-Membro designe uma autoridade responsável pela elaboração e aplicação de um roteiro para alcançar e manter a interoperabilidade e o intercâmbio fluido dos dados.
Utilização da reserva agrícola: o artigo 16.º do Regulamento (UE) 2021/2116 estabelece regras relativas à reserva agrícola. A experiência adquirida com a sua aplicação demonstrou que, nos últimos anos, foi cada vez mais utilizada para ajudar os agricultores que sofrem perdas devido a catástrofes naturais, fenómenos climáticos adversos ou acontecimentos catastróficos. A disposição é alterada de modo que a reserva agrícola se centre no seu objetivo inicial de atenuar os impactos das perturbações do mercado.
Controlos e verificações aplicáveis aos agricultores: no que diz respeito aos controlos aplicáveis aos agricultores, as alterações visam reduzir os encargos e a pressão do controlo sobre os agricultores, introduzindo o objetivo de «um controlo por ano», que exige que os Estados-Membros organizem controlos in loco dos pedidos de ajuda, dos pedidos de pagamento ou da condicionalidade de uma forma que limite, na medida do possível, múltiplos controlos a um beneficiário durante um ano, exceto quando as circunstâncias exijam um segundo controlo para assegurar uma proteção eficaz dos interesses financeiros da União.
A experiência adquirida com as avaliações de qualidade do sistema de identificação das parcelas agrícolas (SIPA), do pedido geoespacial e do sistema de vigilância de superfícies aponta para a possibilidade de sinergias que poderão ser exploradas, simplificando simultaneamente a execução e reduzindo a necessidade de visitas no local. Por conseguinte, propõe-se a fusão destes sistemas.
No que diz respeito aos controlos da condicionalidade, a experiência adquirida com a aplicação do sistema de controlo da condicionalidade demonstrou que certas condições são desnecessariamente rígidas e sobrecarregam os Estados-Membros de forma excessiva, sem necessariamente reforçarem a proteção dos fundos da União. A fim de racionalizar o sistema de controlo, deve ser suprimido o requisito de uma revisão anual do sistema de controlo e os fatores a ter em conta na análise de risco devem ser deixados ao critério dos Estados‑Membros. Além disso, os pequenos beneficiários que não sejam agricultores podem não beneficiar das isenções dos controlos e das sanções em matéria de condicionalidade introduzidas pelo Regulamento (UE) 2024/1468. A superfície gerida por esses beneficiários é limitada e as sanções são, em geral, reduzidas. Tendo em conta a superfície abrangida e os encargos administrativos associados aos controlos e à aplicação de sanções em matéria de condicionalidade, devem ser tomadas disposições para que os pequenos beneficiários que não os agricultores estejam igualmente isentos dos controlos de condicionalidade e da aplicação de sanções administrativas em caso de incumprimento dos requisitos de condicionalidade.
Por último, os artigos 102.º e 103.º do Regulamento (UE) 2021/2116 que estabelecem as regras relativas ao exercício da delegação de poderes na Comissão e o procedimento de comité devem ser alterados para ter em conta as alterações de outras disposições do Regulamento (UE) 2021/2116 introduzidas pela presente proposta.
2025/0236 (COD)
Proposta de
REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
que altera o Regulamento (UE) 2021/2115 no que diz respeito ao sistema de condicionalidade, aos tipos de intervenção sob a forma de pagamentos diretos, aos tipos de intervenção em determinados setores, aos tipos de intervenção de desenvolvimento rural e aos relatórios anuais de desempenho, e o Regulamento (UE) 2021/2116 no que diz respeito à governação dos dados e da interoperabilidade, às suspensões dos pagamentos no âmbito do apuramento anual do desempenho e aos controlos e sanções
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 43.º, n.º 2,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu,
Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões,
Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário,
Considerando o seguinte:
(1)Na sua Comunicação intitulada «Uma Bússola para a Competitividade da UE» e na sua Comunicação intitulada «Uma Europa mais simples e mais rápida: comunicação sobre simplificação e execução», a Comissão salientou a necessidade de reforçar a competitividade, promover a inovação e apoiar o crescimento em toda a União, para o que a simplificação e a redução dos encargos administrativos são fatores facilitadores essenciais. Por conseguinte, é necessário abordar os encargos regulamentares onerosos e a complexidade da legislação e da sua aplicação, incluindo a comunicação de informações excessivas, prestando simultaneamente atenção às necessidades específicas das entidades de pequena e média dimensão.
(2)A Comunicação da Comissão intitulada «Visão para a Agricultura e o Setor Alimentar» salienta que, para impulsionar a inovação e a sustentabilidade das práticas agrícolas, os agricultores devem ser empreendedores e prestadores de serviços, mas sem arcar com uma carga burocrática ou regulamentar desnecessária. Esta perspetiva, bem como a diversidade do setor, exigem abordagens adaptadas, em vez de soluções únicas aplicáveis a todos, a par de verificações do impacto real da legislação da União e de simplificações, tendo também em conta os benefícios decorrentes das tecnologias digitais, designadamente as que permitem a comunicação automatizada de informações. É necessário alcançar um melhor equilíbrio entre os requisitos e os incentivos para orientar a transição para a sustentabilidade da agricultura e promover a inovação. As necessidades especiais das pequenas explorações agrícolas, que sustentam a vitalidade das comunidades rurais, protegendo a natureza e os meios de subsistência, exigem um apoio mais adequado e simples no âmbito da política agrícola comum (PAC), minimizando os encargos administrativos. As pequenas explorações agrícolas e algumas outras explorações veem-se frequentemente em situação de desvantagem em termos de acesso e utilização de financiamento, o que dificulta a sua capacidade para investir, inovar e prosseguir oportunidades de desenvolvimento.
(3)O Regulamento (UE) 2021/2115 do Parlamento Europeu e do Conselho estabelece regras para apoiar os planos estratégicos a elaborar pelos Estados-Membros no âmbito da política agrícola comum (planos estratégicos da PAC) e financiados pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER). O Regulamento (UE) 2021/2116 do Parlamento Europeu e do Conselho estabelece regras relativas ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da política agrícola comum. Em 2024, foi adotado o Regulamento (UE) 2024/1468 do Parlamento Europeu e do Conselho com o objetivo de ajustar melhor o quadro de apoio da PAC da União às realidades das explorações agrícolas, melhorar a administração dos planos estratégicos da PAC pelos Estados-Membros e reduzir os encargos relacionados com os controlos. Além disso, a Comissão adotou o Regulamento Delegado (UE) 2024/1235, que altera o Regulamento Delegado (UE) 2022/126 no respeitante às regras sobre o rácio relativo à norma 1 das boas condições agrícolas e ambientais (BCAA), que prevê, nomeadamente, a possibilidade de os Estados-Membros ajustarem o rácio de referência relativo à norma BCAA 1 com base em mudanças estruturais ocorridas nos sistemas agrícolas e de derrogações à norma que impõe obrigações de reconversão aos agricultores e a outros beneficiários.
(4)As reações e a experiência dos dois anos de execução dos planos estratégicos da PAC no âmbito do atual quadro jurídico da União da PAC indicam que são necessários ajustamentos adicionais e limitados dessa legislação para resolver os estrangulamentos e as complexidades identificados. Estas incluem o facto de as circunstâncias, práticas e necessidades específicas de determinados grupos de agricultores, como os produtores biológicos, os agricultores jovens, os pequenos agricultores e os criadores de gado, ainda não serem suficientemente tidas em conta no quadro jurídico da União da PAC, o que não permite que os Estados-Membros adaptem os vários instrumentos às circunstâncias, necessidades e práticas específicas desses agricultores. Além disso, algumas oportunidades de simplificação no âmbito da PAC, como a utilização de montantes fixos ou opções de custos simplificados, são subutilizadas devido à complexidade da sua execução e gestão, o que pode conduzir à sobreposição ou à ambiguidade dos requisitos para os agricultores, complicar o acesso dos agricultores ao apoio e dificultar as oportunidades de desenvolvimento empresarial para os agricultores, nomeadamente no caso de jovens e novos agricultores. Existe também uma certa rigidez nas regras que afeta a forma como os Estados-Membros gerem e alteram os seus planos estratégicos da PAC e cumprem as suas obrigações de apresentação de relatórios. Por último, continua a ser necessário atenuar os encargos das visitas e controlos na exploração, tanto para os agricultores como para os organismos administrativos, nomeadamente através da introdução de metodologias mais eficientes para as avaliações de qualidade e os controlos da condicionalidade do sistema integrado de gestão e de controlo (SIGC). A eliminação destes obstáculos e desta rigidez deverá ajudar os Estados-Membros a utilizar os planos estratégicos da PAC para maximizar as oportunidades em benefício dos agricultores e de outros beneficiários da PAC, reduzir os encargos administrativos e a complexidade e utilizar melhor os recursos escassos.
(5)O artigo 4.º, n.º 3, alínea c), do Regulamento (UE) 2021/2115 estabelece que, se uma superfície agrícola for utilizada como prados e não tiver sido incluída na rotação de culturas da exploração por um período igual ou superior a cinco anos, deve ser considerada como prados permanentes. No entanto, alguns sistemas agrícolas implicam a rotação de culturas em terras aráveis em que a erva ou outras forrageiras herbáceas não estão incluídas na rotação de culturas por períodos superiores a cinco anos, mas em que essas superfícies são lavradas de modo a permanecerem terras aráveis. Consequentemente, os agricultores dos Estados-Membros em que esses sistemas agrícolas são aplicados enfrentam dificuldades em gerir as suas rotações agronómicas e em manter a sua viabilidade, cumprindo simultaneamente os requisitos para a aplicação da norma BCAA 1. Além disso, a utilização de rotações de culturas mais longas com prados pode trazer benefícios significativos em termos de biodiversidade e serviços ecossistémicos, permitindo aos agricultores uma maior flexibilidade na sua gestão agronómica. Por conseguinte, a fim de promover essas práticas agronómicas flexíveis e sustentáveis para a gestão dos prados, os Estados-Membros deverão poder prorrogar de cinco para sete anos o período que determina a classificação de uma superfície como prados permanentes. Deste modo, o artigo 4.º, n.º 3, alínea c) do Regulamento (UE) 2021/2115 deve ser alterado em conformidade.
(6)A fim de minimizar o risco de impactos negativos no mercado único e no comércio internacional dos novos pagamentos em situações de crise aos agricultores na sequência de catástrofes naturais, de fenómenos climáticos adversos ou de acontecimentos catastróficos, em conformidade com os artigos 41.º-A e 78.º-A do Regulamento (UE) 2021/2115, as intervenções ao abrigo das quais este apoio da União deve ser concedido devem ser concebidas pelos Estados-Membros de modo a serem elegíveis ao abrigo dos critérios do anexo 2 do Acordo da OMC sobre a Agricultura («caixa verde»).
(7)O artigo 11.º do Regulamento (UE) 2021/2115 prevê um mecanismo para a aplicação do Memorando de Acordo relativo às sementes oleaginosas, incluindo disposições sobre o aumento das realizações previstas e coeficientes de redução, a fim de evitar exceder a superfície máxima apoiada no conjunto da União. Esta disposição deve ser adaptada para ter em conta as alterações do artigo 119.º do referido regulamento, introduzidas pelo presente regulamento.
(8)Tendo em conta a natureza excecional do pagamento que o agricultor, que tenha sofrido perdas de produção significativas em resultado de catástrofes naturais, de fenómenos climáticos adversos ou de acontecimentos catastróficos, receberia numa situação de crise, e a fim de assegurar a coerência com os pagamentos referidos no artigo 78.º-A do Regulamento (UE) 2021/2115, o sistema de condicionalidade referido no artigo 12.º do mesmo regulamento não deve aplicar-se aos pagamentos complementares aos agricultores na sequência de catástrofes naturais, de fenómenos climáticos adversos ou de acontecimentos catastróficos sob a forma de pagamentos diretos referidos no artigo 41.º-A do mesmo regulamento.
(9)O sistema de condicionalidade que inclui requisitos legais de gestão (RLG) e normas em matéria de boas condições agrícolas e ambientais (BCAA) visa contribuir para o desenvolvimento da agricultura sustentável através de uma maior sensibilização dos beneficiários para a necessidade de cumprir essas normas e requisitos básicos. Visa igualmente aumentar a coerência da PAC com os objetivos da legislação da União em matéria de ambiente, saúde pública, fitossanidade e bem-estar dos animais. No entanto, tendo em conta que a superfície agrícola gerida por pequenos agricultores que beneficiam de pagamentos ao abrigo das intervenções referidas no artigo 28.º do Regulamento (UE) 2021/2115 é limitada, a aplicação do sistema de condicionalidade a esses pequenos agricultores, que gerem a maioria das explorações agrícolas na União, gera benefícios insuficientes em comparação com custos significativos e impõe encargos administrativos importantes a esses agricultores e às administrações nacionais. A fim de reduzir esses custos e atenuar os encargos administrativos conexos, é conveniente isentar os pequenos agricultores da aplicação do sistema de condicionalidade.
(10)As normas BCAA a que se refere o artigo 13.º do Regulamento (UE) 2021/2115 fazem parte do sistema de condicionalidade referido no artigo 12.º do mesmo regulamento. Contribuem para a atenuação e adaptação às alterações climáticas e para a proteção do ambiente, incluindo a água, o solo e a biodiversidade dos ecossistemas. Os princípios gerais em que se baseia a produção biológica nos termos do artigo 5.º do Regulamento (UE) 2018/848 do Parlamento Europeu e do Conselho incluem a preservação de elementos paisagísticos naturais, como os sítios do património natural e a utilização responsável da energia e dos recursos naturais, como a água, o solo, a matéria orgânica e o ar.
(11)A norma BCAA 1, enumerada no anexo III do Regulamento (UE) 2021/2115, tem como objetivo manter prados permanentes para preservar as reservas de carbono. Os pontos 1.7.3 e 1.9.1.1 do anexo II do Regulamento (UE) 2018/848 sublinham a importância de maximizar a utilização do pastoreio e das pastagens, o que impede a conversão de prados permanentes noutras utilizações do solo, e, em consonância com o objetivo principal da norma BCAA 1, preserva as reservas de carbono em prados permanentes. As normas BCAA 3, 5 e 6, enumeradas no anexo III do Regulamento (UE) 2021/2115, visam manter a matéria orgânica do solo, limitar a erosão e proteger os solos durante períodos sensíveis, respetivamente. Estes objetivos já são alcançados através das práticas de mobilização e cultivo aplicadas na produção vegetal biológica, em especial as referidas no anexo II, ponto 1.9, do Regulamento (UE) 2018/848. A norma BCAA 4, enumerada no anexo III do Regulamento (UE) 2021/2115, visa proteger a água contra a poluição. Do mesmo modo, os pontos 1.5, 1.7, 1.9 e 1.10 do anexo II do Regulamento (UE) 2018/848 visam reduzir o risco de poluição da água, limitando a utilização de medicamentos veterinários e restringindo a utilização de fertilizantes e pesticidas e a densidade populacional. A experiência demonstrou que a agricultura biológica tem um impacto positivo no que diz respeito à lixiviação e escorrência de nutrientes, reduzindo a probabilidade de um agricultor biológico comprometer a qualidade da água, o que permite alcançar o principal objetivo da norma BCAA 4. Por conseguinte, tendo em conta os princípios e regras estabelecidos no Regulamento (UE) 2018/848 e as práticas existentes no âmbito dos sistemas de agricultura biológica, deve considerar-se que os agricultores biológicos, que têm a totalidade da sua exploração certificada em conformidade com o Regulamento (UE) 2018/848, cumprem as normas BCAA 1, 3, 4, 5 e 6, como já acontece com a norma BCAA 7.
(12)A fim de melhorar a coerência dos requisitos aplicáveis aos agricultores e simplificar o estabelecimento das normas BCAA pelos Estados-Membros, o artigo 13.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2021/2115 deve ser alterado a fim de clarificar que os Estados-Membros podem estabelecer as normas BCAA nos seus planos estratégicos da PAC de forma coerente com os requisitos nacionais obrigatórios, desde que esses requisitos nacionais cumpram as normas BCAA enumeradas no anexo III desse regulamento. Importa, em especial, clarificar que as normas BCAA estabelecidas nos planos estratégicos da PAC não têm de ir além dos requisitos nacionais obrigatórios existentes, desde que esses requisitos nacionais cumpram as normas BCAA enumeradas no anexo III do Regulamento (UE) 2021/2115, em especial os principais objetivos dessas normas.
(13)Tendo em conta a natureza excecional do pagamento que o agricultor, que tenha sofrido perdas de produção significativas em resultado de catástrofes naturais, fenómenos climáticos adversos ou outros acontecimentos catastróficos, pode receber numa situação de crise, e a fim de assegurar a coerência com os pagamentos referidos no artigo 78.º-A do Regulamento (UE) 2021/2115, o sistema de condicionalidade referido no artigo 14.º do mesmo regulamento não deve aplicar-se aos pagamentos complementares aos agricultores na sequência de catástrofes naturais, fenómenos climáticos adversos ou acontecimentos catastróficos sob a forma de pagamentos diretos referidos no artigo 41.º-A do mesmo regulamento.
(14)As catástrofes naturais, os fenómenos climáticos adversos e os acontecimentos catastróficos estão a aumentar em termos de frequência, intensidade e duração e têm um impacto significativo no setor agrícola da União. O Regulamento (UE) 2021/2115 já prevê um conjunto de instrumentos para os agricultores criarem resiliência e responderem a situações de crise. A dimensão dos acontecimentos e a sua natureza súbita e extraordinária exigem, no entanto, o alargamento dos instrumentos à disposição dos Estados-Membros. Por conseguinte, é conveniente prever pagamentos complementares em situações de crise aos agricultores e incluí-los como um novo tipo de intervenção sob a forma de pagamentos diretos no artigo 16.º do referido regulamento.
(15)O artigo 19.º do Regulamento (UE) 2021/2115 permite que os Estados-Membros retenham até 3 % dos pagamentos diretos a pagar a um agricultor de modo a apoiar a contribuição dos agricultores para um instrumento de gestão dos riscos. Um Estado-Membro que tenha decidido utilizar esta opção tinha de aplicá-la a todos os beneficiários de pagamentos diretos num determinado ano. A experiência demonstra que é muito reduzido o número de Estados-Membros que utilizam esta opção. Os debates com os Estados-Membros têm demonstrado que um obstáculo à aplicação desta disposição é a falta de instrumentos de gestão dos riscos, quer criados pelos Estados-Membros, quer disponíveis através de seguros privados, para todos os agricultores que recebem pagamentos diretos. A fim de aumentar a aceitação e a utilização da possibilidade prevista no artigo 19.º do referido regulamento, é necessário tornar a sua aplicação mais flexível e adaptá-la aos instrumentos de gestão existentes nos Estados-Membros. Em resultado desta alteração, os Estados-Membros devem poder reter até 3 % dos pagamentos diretos a pagar apenas aos agricultores para os quais existam regimes de gestão dos riscos num determinado ano. Os Estados-Membros em que existam regimes de gestão de riscos para todos os beneficiários de pagamentos diretos devem poder continuar a reter até 3 % dos pagamentos diretos de todos esses beneficiários.
(16)O regime de pagamento simplificado criado pelos Estados-Membros para os pequenos agricultores ao abrigo do artigo 28.º do Regulamento (UE) 2021/2115 reduz a complexidade do processo de pedido de apoio ao rendimento, tanto para os pequenos agricultores como para as administrações. A fim de aumentar a sua atratividade e incentivar um maior número de pequenos agricultores a beneficiar desse regime, o montante máximo que pode ser recebido ao abrigo desse regime deve ser aumentado. A fim de promover a participação dos pequenos agricultores que beneficiam dos pagamentos referidos no artigo 28.º do Regulamento (UE) 2021/2115 nos regimes ecológicos a que se refere o artigo 31.º do mesmo regulamento, os Estados-Membros deverão ter a possibilidade de excluir os pagamentos recebidos por esses agricultores ao abrigo dos regimes ecológicos do montante máximo do pagamento referido no artigo 28.º do mesmo regulamento.
(17)Se um Estado-Membro decidir, nos termos do artigo 28.º, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) 2021/2115, que o pagamento aos pequenos agricultores referido no artigo 28.º, primeiro parágrafo, desse regulamento não substitui o apoio aos regimes ecológicos estabelecidos em conformidade com o artigo 31.º do mesmo regulamento, os regimes ecológicos devem continuar a cumprir todos os requisitos estabelecidos no artigo 31.º, n.º 5, do referido regulamento. Este princípio deve também ser respeitado no que diz respeito às intervenções ao abrigo do artigo 70.º do referido regulamento em relação aos agricultores que recebem os pagamentos a que se refere o artigo 28.º desse regulamento. A fim de assegurar a conformidade com o princípio geral de que os pagamentos só estão previstos para compromissos que vão além dos requisitos de condicionalidade e para salvaguardar a ambição das intervenções, que fazem parte da arquitetura ambiental e climática da PAC, os agricultores que recebam os pagamentos referidos no artigo 28.º do Regulamento (UE) 2021/2115 só deverão receber pagamentos ao abrigo dos regimes ecológicos a que se refere o artigo 31.º do mesmo regulamento ou pagamentos ao abrigo das intervenções a que se refere o artigo 70.º do mesmo regulamento se cumprirem as condições estabelecidas no artigo 31.º, n.º 5, primeiro parágrafo, alínea a) ou as condições estabelecidas no artigo 70.º, n.º 3, primeiro parágrafo, alínea a), do referido regulamento, respetivamente.
(18)A fim de assegurar que, quando os Estados-Membros reforçam a consecução dos objetivos ambientais, climáticos, de bem-estar animal e de resistência antimicrobiana, mantendo ou adotando legislação nacional que vá além dos requisitos mínimos correspondentes estabelecidos no direito da União, o impacto desses requisitos na situação financeira e económica dos agricultores em causa possa permanecer limitado, o artigo 31.º, n.º 5, do Regulamento (UE) 2021/2115 deve ser alterado de modo a permitir que os Estados-Membros concedam apoio para compromissos que contribuam para o cumprimento de requisitos obrigatórios impostos pelo direito nacional que vão além dos requisitos mínimos estabelecidos no direito da União, independentemente de terem sido recentemente impostos ou já existirem. Além disso, o levantamento da limitação do período durante o qual pode ser concedido apoio para compromissos ao abrigo de regimes ecológicos deverá simplificar a gestão dos regimes ecológicos para os Estados-Membros, uma vez que deverá reduzir a necessidade de alterar os regimes ecológicos nos planos estratégicos da PAC durante este período de programação devido a alterações dessa legislação nacional ou ao termo do período de 24 meses durante o qual pode ser concedido apoio para compromissos que contribuam para o cumprimento dessa legislação nacional.
(19)A norma BCAA 2, enumerada no anexo III do Regulamento (UE) 2021/2115, visa proteger os solos ricos em carbono. A experiência demonstrou que os requisitos estabelecidos nos planos estratégicos da PAC no âmbito da norma BCAA 2 criaram desafios para os agricultores e os Estados-Membros, em especial no que diz respeito à viabilidade económica dos agricultores afetados, garantindo simultaneamente a proteção dos solos ricos em carbono. O cumprimento de determinados requisitos estabelecidos ao abrigo da norma BCAA 2, como os que envolvem a limitação da produção, pode ser oneroso para os agricultores e limitar substancialmente a sua capacidade para alterar ou adaptar a utilização das suas terras. Além disso, a norma BCAA 2 afeta mais os agricultores de alguns Estados-Membros do que de outros, devido às proporções variáveis de zonas húmidas e turfeiras nos seus territórios. Embora mantendo os requisitos existentes ao abrigo da norma BCAA 2, sempre que aplicável, estabelecidos de forma coerente com os requisitos nacionais obrigatórios, tal como introduzidos pelo presente regulamento, deverá ser possível compensar os agricultores pelo cumprimento das obrigações decorrentes dessa norma. Por conseguinte, os Estados-Membros devem poder excluir a norma BCAA 2 do requisito estabelecido no artigo 31.º, n.º 5, alínea a), do Regulamento (UE) 2021/2115. Tal deverá permitir que os Estados-Membros prestem apoio, nos seus planos estratégicos da PAC, ao abrigo dos regimes ecológicos referidos no artigo 31.º do mesmo regulamento, para que os agricultores ativos abrangidos pela norma BCAA 2 cumpram os requisitos dessa norma, mantendo simultaneamente um elevado nível de proteção das zonas húmidas e das turfeiras, em especial o potencial de sequestro de carbono dessas zonas.
(20)A fim de permitir o apoio aos métodos de agricultura biológica para os animais no âmbito dos regimes ecológicos a que se refere o artigo 31.º do Regulamento (UE) 2021/2115, os Estados-Membros deverão poder decidir que o apoio concedido a compromissos relacionados com a conversão para as práticas e métodos da agricultura biológica, ou a manutenção de tais práticas e métodos, nos termos do Regulamento (UE) 2018/848 pode assumir a forma de um pagamento anual pelas cabeças normais. Importa igualmente clarificar que o apoio a compromissos que melhorem as práticas agrícolas relacionadas com a apicultura pode ser concedido sob a forma de pagamento anual para as colmeias, uma vez que tal simplificará o cálculo dos pagamentos relativos a esses compromissos. A fim de assegurar a coerência das definições utilizadas nos planos estratégicos da PAC, a noção de colmeia para efeitos da concessão de apoio ao abrigo dos regimes ecológicos a que se refere o artigo 31.º do Regulamento (UE) 2021/2115 deve ser a noção de colmeia definida pela Comissão com base no artigo 56.º, alínea b), do mesmo regulamento.
(21)Nos primeiros anos de execução dos planos estratégicos da PAC, as catástrofes naturais, os fenómenos climáticos adversos ou outros acontecimentos catastróficos afetaram a produção de muitos agricultores em toda a União. Prevê-se que esta tendência se mantenha no futuro. Por conseguinte, os Estados-Membros devem poder oferecer pagamentos em situações de crise sob a forma de um maior apoio direto ao rendimento, a fim de permitir uma rápida compensação dos agricultores mais afetados. A fim de manter o incentivo para que os agricultores celebrem contratos de seguro contra perdas de produção, os Estados-Membros devem fixar uma taxa de compensação mais elevada para os agricultores que estejam cobertos por um regime de seguro ou outro instrumento de gestão dos riscos. Tendo em vista o aumento dos fundos a mobilizar para apoiar os agricultores, os Estados-Membros deverão ser autorizados a cofinanciar esses pagamentos em situações de crise com um financiamento nacional adicional até 200 %. No entanto, os Estados-Membros devem assegurar que a compensação total recebida pelo agricultor acumulada com outras formas de apoio financiado pela União ou a nível nacional (incluindo financiamento nacional adicional), seguros privados ou outros regimes de gestão dos riscos não conduza a uma sobrecompensação ou a um duplo financiamento.
(22)O artigo 48.º do Regulamento (UE) 2021/2115 deve ser alterado a fim de suprimir a referência ao apuramento anual do desempenho, dado que esse procedimento é eliminado do Regulamento (UE) 2021/2116 pelo presente regulamento.
(23)As organizações de produtores e as associações de organizações de produtores no setor das frutas e dos produtos hortícolas desempenham um papel importante no reforço da posição dos agricultores na cadeia de abastecimento. O apoio da PAC a essas organizações é de importância crucial para abordar questões e objetivos setoriais específicos ou para recompensar práticas benéficas. Por conseguinte, é conveniente permitir que as organizações de produtores e as associações de organizações de produtores que executam, nos seus programas operacionais, uma ou mais intervenções setoriais associadas a qualquer dos um dos objetivos referidos no artigo 46.º, alíneas d), e), f), h), i) ou j), do Regulamento (UE) 2021/2115 beneficiem do aumento do limite para a assistência financeira da União referido no artigo 52.º, n.º 2, do mesmo regulamento, desde que o montante que excede os limites estabelecidos no artigo 52.º, n.º 2, primeiro parágrafo, desse regulamento seja exclusivamente aplicado no financiamento dessas intervenções setoriais.
(24)O artigo 69.º do Regulamento (UE) 2021/2115 deve ser alterado a fim de harmonizar o título do tipo de intervenção para o desenvolvimento rural a que se refere a alínea e) desse artigo com as alterações do artigo 75.º desse regulamento e incluir o título do novo tipo de intervenção referido no artigo 78.º-A do mesmo regulamento.
(25)A fim de assegurar que, quando os Estados-Membros reforçam a consecução dos objetivos ambientais, climáticos, de bem-estar animal e de resistência antimicrobiana, mantendo ou adotando legislação nacional que vá além dos requisitos mínimos correspondentes estabelecidos no direito da União, o impacto desses requisitos na situação financeira e económica dos agricultores em causa possa permanecer limitado, o artigo 70.º, n.º 3, do Regulamento (UE) 2021/2115 deve ser alterado de modo a permitir que os Estados-Membros concedam apoio para compromissos que contribuam para o cumprimento de requisitos obrigatórios impostos pelo direito nacional que vão além dos requisitos mínimos estabelecidos no direito da União, independentemente de terem sido recentemente impostos ou já existirem. Além disso, o levantamento da limitação do período durante o qual pode ser concedido apoio para compromissos agroambientais e climáticos deverá simplificar a gestão desses compromissos para os Estados-Membros, uma vez que deverá reduzir a necessidade de alterar as referidas intervenções nos planos estratégicos da PAC durante este período de programação devido a alterações dessa legislação nacional ou ao termo do período de 24 meses durante o qual pode ser concedido apoio para compromissos que contribuam para o cumprimento dessa legislação nacional.
(26)A experiência demonstrou que os requisitos estabelecidos nos planos estratégicos da PAC no âmbito da norma BCAA 2 criaram desafios significativos para os agricultores e os Estados-Membros, em especial no que diz respeito à viabilidade económica dos agricultores afetados, garantindo simultaneamente a proteção dos solos ricos em carbono. O cumprimento de determinados requisitos estabelecidos ao abrigo da norma BCAA 2, como os que envolvem a limitação da produção, pode ser oneroso para os agricultores e limitar substancialmente a sua capacidade para alterar ou adaptar a utilização das suas terras. Além disso, a norma BCAA 2 afeta mais os agricultores de alguns Estados-Membros do que de outros devido às proporções variáveis de zonas húmidas e turfeiras nos seus territórios. Embora mantendo os requisitos existentes ao abrigo da norma BCAA 2, sempre que aplicável, estabelecidos de forma coerente com os requisitos nacionais obrigatórios, tal como introduzidos pelo presente regulamento, deverá ser possível compensar os agricultores pelo cumprimento das obrigações decorrentes dessa norma. Por conseguinte, os Estados-Membros devem poder excluir a norma BCAA 2 do requisito estabelecido no artigo 70.º, n.º 3, alínea a), do Regulamento (UE) 2021/2115 para as intervenções com base no artigo 70.º do mesmo regulamento. Tal deverá permitir que os Estados-Membros prestem apoio, nos seus planos estratégicos da PAC, no âmbito das intervenções referidas no artigo 70.º do mesmo regulamento, para que os agricultores e outros beneficiários abrangidos pela norma BCAA 2 cumpram os requisitos da norma, mantendo simultaneamente um elevado nível de proteção das zonas húmidas e das turfeiras, em especial o potencial de sequestro de carbono dessas zonas.
(27)Nos termos do artigo 70.º, n.º 8, do Regulamento (UE) 2021/2115, os Estados-Membros devem estabelecer pagamentos para compromissos agroambientais e climáticos, bem como para compromissos de conversão para a agricultura biológica ou de manutenção da mesma apenas como pagamentos por hectare. A fim de assegurar a coerência com o apoio ao abrigo dos regimes ecológicos a que se refere o artigo 31.º do mesmo regulamento, os Estados-Membros deverão poder, em casos devidamente justificados, conceder apoio para esses compromissos sob a forma de um pagamento por cabeça normal. Para facilitar as atividades benéficas para o ambiente no caso da apicultura, deverá ser possível conceder apoio para compromissos agroambientais e climáticos ou compromissos de conversão para a agricultura biológica ou de manutenção da mesma sob a forma de um pagamento por colmeia. A fim de assegurar a coerência das definições utilizadas nos planos estratégicos da PAC, a noção de colmeia para efeitos da concessão de apoio a estes compromissos deve ser a noção de colmeia definida pela Comissão com base no artigo 56.º, alínea b), do Regulamento (UE) 2021/2115.
(28)O artigo 72.º, n.º 5, do Regulamento (UE) 2021/2115 estabelece regras relativas ao cálculo dos custos adicionais e da perda de rendimentos decorrentes da concessão de pagamentos para desvantagens locais específicas resultantes de determinados requisitos obrigatórios que vão além das normas BCAA pertinentes. Não concede pagamentos para desvantagens locais específicas resultantes das normas BCAA pertinentes. No entanto, o cumprimento de determinados requisitos estabelecidos ao abrigo da norma BCAA 2 pode ser oneroso para os agricultores, uma vez que implicam limitações de produção devido a restrições significativas ao uso do solo. A fim de integrar os princípios de cálculo dos pagamentos para desvantagens locais específicas resultantes dos custos de determinados requisitos obrigatórios relacionados com o respeito da norma BCAA 2, os Estados-Membros deverão ter a possibilidade de incluir neste último cálculo as desvantagens resultantes dos requisitos da norma BCAA 2.
(29)A fim de assegurar que os agricultores disponham de mais tempo e flexibilidade para se adaptarem à nova legislação da União num contexto cada vez mais difícil de tensões geopolíticas, desafios estruturais e dificuldades económicas associadas, nomeadamente, com os elevados preços da energia e dos fatores de produção, o artigo 73.º, n.º 5, do Regulamento (UE) 2021/2115 deve ser alterado a fim de prorrogar o período durante o qual pode ser concedido apoio a investimentos que contribuam para o cumprimento de novos requisitos impostos pelo direito da União de 24 meses para 36 meses a contar da data em que esses novos requisitos se tornem obrigatórios para a exploração.
(30)O setor agrícola da União enfrenta dificuldades demográficas, com o envelhecimento da mão de obra. Embora a atração de jovens agricultores seja fundamental para garantir um futuro sustentável para a agricultura, a criação e o desenvolvimento de novas atividades económicas no setor agrícola por parte dos jovens agricultores colocam dificuldades de ordem financeira. De modo a tornar ainda mais fácil que se instalem pela primeira vez, o período de elegibilidade para investimentos destinados a cumprir as novas normas da União deve ser alargado aos jovens agricultores.
(31)Para reforçar a competitividade e a sustentabilidade do sistema alimentar da União, são necessários investimentos substanciais, bem como o desenvolvimento das empresas. Em especial, deve ser incentivado o desenvolvimento de pequenas explorações agrícolas, que enfrentam desafios específicos e são potencialmente viáveis do ponto de vista económico. Ao mesmo tempo, é necessário simplificar a aplicação do apoio às pequenas explorações agrícolas, a fim de minimizar os encargos administrativos. Para dar resposta a estas necessidades, é conveniente alterar o artigo 75.º do Regulamento (UE) 2021/2115, por forma a incluir, entre as intervenções que os Estados-Membros podem apoiar, o desenvolvimento empresarial das pequenas explorações agrícolas, prevendo um montante fixo de 50 000 EUR para essa intervenção. Por razões de coerência, os Estados-Membros devem definir as pequenas explorações agrícolas da mesma forma para efeitos de investimentos nos termos do artigo 73.º, n.º 4, alínea b), do referido regulamento e para efeitos de desenvolvimento empresarial nos termos do artigo 75.º do mesmo regulamento.
(32)As intervenções de gestão dos riscos são muito úteis para tornar os agricultores mais resilientes, pelo que devem ser incentivadas. No entanto, a experiência demonstrou que as regras atuais são demasiado rígidas para utilizar o pleno potencial deste tipo de intervenção. Em especial, afigura-se que a atual fórmula de cálculo das perdas não está adaptada à situação específica de determinados beneficiários, como os jovens agricultores, as superfícies com culturas permanentes ou outros casos justificados para os quais a fórmula de cálculo das perdas não é adequada. A fim de reforçar a utilização e a adoção de instrumentos de gestão dos riscos ao abrigo do artigo 76.º do Regulamento (UE) 2021/2115, os Estados-Membros devem dispor de maior flexibilidade para calcular as perdas no caso desses beneficiários ou culturas, a fim de ter em conta as suas situações específicas.
(33)A fim de apoiar eficazmente os agricultores cuja produção tenha sido danificada por catástrofes naturais, fenómenos climáticos adversos ou outros acontecimentos catastróficos, os Estados-Membros devem poder planear pagamentos em situações de crise não só através de intervenções de apoio direto ao rendimento, mas também através de intervenções de desenvolvimento rural. Esses tipos de apoio devem proporcionar aos Estados-Membros flexibilidade suficiente no planeamento das intervenções. No entanto, os Estados-Membros devem assegurar a coerência entre tais intervenções. Por conseguinte, as disposições relativas aos beneficiários do apoio e ao efeito de incentivo devem ser as mesmas. A fim de assegurar uma boa gestão financeira dos fundos da União, os Estados-Membros devem assegurar que a compensação total recebida pelo agricultor acumulada com outras formas de apoio financiado pela União ou a nível nacional (incluindo financiamento nacional adicional), seguros privados ou outros regimes de gestão dos riscos não conduza a uma sobrecompensação ou a um duplo financiamento.
(34)O artigo 79.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2021/2115 estabelece as regras relativas à definição, pelas autoridades de gestão, dos critérios de seleção das intervenções no que diz respeito a determinados tipos de intervenção. A lista dos tipos de intervenção aos quais os Estados-Membros devem aplicar critérios de seleção deve ser alterada para ter em conta as alterações dos tipos de intervenção referidas no artigo 75.º do referido regulamento.
(35)O artigo 80.º do Regulamento (UE) 2021/2015 estabelece as regras e os princípios para a execução dos instrumentos financeiros no âmbito da PAC. O artigo 80.º, n.º 2, do referido regulamento assegura a coerência com as disposições do Regulamento (UE) 2021/1060 do Parlamento Europeu e do Conselho relativas aos instrumentos financeiros. A fim de reforçar ainda mais a sinergia em termos de execução e controlo entre os instrumentos financeiros da PAC e os outros instrumentos financeiros regidos pelo Regulamento (UE) 2021/1060, o artigo 80.º do Regulamento (UE) 2021/2115 deve ser alterado a fim de assegurar que os requisitos relativos à pista de auditoria dos instrumentos financeiros sejam os mesmos no Regulamento (UE) 2021/2115 e no Regulamento (UE) 2021/1060.
(36)O artigo 80.º, n.º 3, do Regulamento (UE) 2021/2115 estabelece o limite máximo do equivalente-subvenção bruto aplicável quando os instrumentos financeiros apoiam atividades abrangidas pelo âmbito de aplicação do artigo 42.º do Tratado. A fim de assegurar o alinhamento com as alterações recentemente introduzidas no regime geral de auxílios estatais ao abrigo do artigo 3.º, n.º 2, do Regulamento (UE) 2023/2831 da Comissão, o limite máximo deve ser aumentado em conformidade. Além disso, o período de referência deve ser alterado de «exercícios fiscais» para «anos», a fim de se harmonizar com o artigo 3.º, n.º 2, do referido regulamento da Comissão. No que diz respeito ao apoio ao fundo de maneio para atividades não abrangidas pelo âmbito de aplicação do artigo 42.º do TFUE, continuam a aplicar-se as regras gerais em matéria de auxílios estatais.
(37)O artigo 80.º, n.º 5, do Regulamento (UE) 2021/2115 define a elegibilidade das despesas quando o apoio é prestado através de instrumentos financeiros. A fim de assegurar a clareza e a igualdade de tratamento no âmbito de todos os instrumentos financeiros regidos pelo Regulamento (UE) 2021/1060, o artigo 80.º, n.º 5, do Regulamento (UE) 2021/2115 deve ser alterado a fim de estabelecer as regras de elegibilidade relativas ao imposto sobre o valor acrescentado (IVA).
(38)O artigo 81.º do Regulamento (UE) 2021/2015 estabelece as regras e as condições para as transferências, pelos Estados-Membros, das dotações do FEADER para o programa InvestEU, criado pelo Regulamento (UE) 2021/523 do Parlamento Europeu e do Conselho. A fim de assegurar a plena utilização das novas possibilidades introduzidas ao abrigo do artigo 10.º-A, n.º 4, do Regulamento (UE) 2021/523, o artigo 81.º do Regulamento (UE) 2021/2115 deve ser alterado.
(39)O artigo 83.º do Regulamento (UE) 2021/2115 estabelece as regras para o cálculo e a aplicação das opções de custos simplificados. A fim de simplificar e impulsionar a execução dos investimentos e de outras intervenções no domínio do desenvolvimento rural, bem como de aumentar a utilização de opções de custos simplificadas, deverá ser possível utilizar os métodos de cálculo estabelecidos no Regulamento (UE) 2021/1060 sem necessidade de apresentar mais justificações.
(40)O artigo 86.º, n.ºs 2 e 3, do Regulamento (UE) 2021/2115 estabelece regras relativas à elegibilidade das despesas resultantes de alterações dos planos estratégicos da PAC para contribuição do FEAGA e do FEADER, respetivamente. A fim de simplificar as regras de elegibilidade das despesas, melhorar as sinergias entre o FEAGA e o FEADER e aumentar a flexibilidade para que os Estados-Membros determinem as datas de produção de efeitos das alterações dos planos estratégicos da PAC relacionadas com o FEAGA, é conveniente permitir a elegibilidade das despesas resultantes de uma alteração estratégica aprovada de um plano estratégico da PAC para contribuição do FEAGA a partir da data de produção de efeitos da alteração fixada pelo Estado-Membro em causa em conformidade com o artigo 119.º, n.º 8, do mesmo regulamento, mas não antes da data de apresentação do pedido de alteração à Comissão. No caso de outras alterações dos planos estratégicos da PAC relacionadas com o FEAGA, as despesas deverão ser elegíveis para contribuição do FEAGA a partir da data de notificação da alteração à Comissão, em conformidade com o artigo 119.º, n.º 9, do Regulamento (UE) 2021/2115, com a redação que lhe é dada pelo presente regulamento. A fim de assegurar a coerência entre as regras relativas à elegibilidade para contribuição do FEAGA e do FEADER em caso de medidas de emergência devidas a catástrofes naturais, acontecimentos catastróficos ou fenómenos climáticos adversos, deverá ser possível estabelecer nos planos estratégicos da PAC que a elegibilidade das despesas financiadas pelo FEAGA relativas a alterações dos planos estratégicos da PAC relacionadas com pagamentos complementares em situações de crise aos agricultores sob a forma de pagamentos diretos a que se refere o artigo 41.º-A do mesmo regulamento pode ter início na data de ocorrência do evento.
(41)A fim de assegurar um financiamento adequado dos novos tipos de intervenção para pagamentos em situações de crise aos agricultores na sequência de catástrofes naturais, fenómenos climáticos adversos ou acontecimentos catastróficos a que se referem os artigos 41.º-A e 78.º-A do Regulamento (UE) 2021/2115, os Estados-Membros deverão poder reservar uma determinada parte dos pagamentos diretos e do financiamento do FEADER para estes tipos de intervenção. No entanto, a fim de assegurar a disponibilidade de financiamento suficiente para cumprir as outras prioridades da PAC, esta percentagem deve ser limitada a um montante anual máximo disponível por Estado-Membro correspondente a 3 % do total dos pagamentos diretos e do financiamento do FEADER por ano. A fim de incentivar os Estados-Membros a privilegiar a utilização do instrumento estabelecido no artigo 41.º-A do referido regulamento e financiado através do financiamento de pagamentos diretos, o montante anual máximo que pode ser reservado por um Estado-Membro para este tipo de intervenção deve corresponder a 4 % do total dos pagamentos diretos e do financiamento do FEADER por ano, se o Estado-Membro decidir não prestar apoio para os pagamentos em situações de crise ao abrigo do artigo 78.º-A do mesmo regulamento.
(42)Devido à sua natureza especial, os novos tipos de intervenção para pagamentos em situações de crise aos agricultores sob a forma de pagamentos diretos referidos no artigo 41.º-A do Regulamento (UE) 2021/2115 e no âmbito do desenvolvimento rural a que se refere o artigo 78.º-A do mesmo regulamento devem ser isentos da obrigação de contribuir para os indicadores de resultados enumerados no anexo I do mesmo regulamento.
(43)Deve ser incluído no anexo V do plano estratégico da PAC do Estado-Membro o financiamento nacional adicional para pagamentos complementares em situações de crise aos agricultores, em conformidade com o artigo 41.º-A do Regulamento (UE) 2021/2115.
(44)O artigo 119.º, n.º 4, do Regulamento (UE) 2021/2115 prevê a aprovação pela Comissão dos pedidos de alteração dos planos estratégicos da PAC apresentados pelos Estados-Membros. O artigo 119.º, n.º 9, do mesmo regulamento permite que os Estados-Membros introduzam e apliquem alterações nos planos estratégicos da PAC no respeitante às intervenções referidas no título III, capítulo IV, do mesmo regulamento, que sejam aprovadas pela Comissão juntamente com o pedido de alteração seguinte. A experiência demonstrou que as alterações dos planos estratégicos da PAC contêm frequentemente numerosos elementos técnicos que os tornam complexos e onerosos para os Estados-Membros e resultam em atrasos nos procedimentos de aprovação, embora a orientação estratégica dos planos se mantenha inalterada. Este problema interfere na adaptação atempada e eficaz dos planos estratégicos da PAC à evolução da realidade económica e das necessidades dos agricultores e de outros beneficiários nos Estados-Membros e tem um impacto negativo na execução desses planos. A fim de simplificar e melhorar a eficiência dos procedimentos de alteração, em especial no que diz respeito a elementos dos planos estratégicos da PAC que não sejam de natureza estratégica, a aprovação pela Comissão só deverá ser obrigatória no caso de alterações estratégicas dos planos estratégicos da PAC. Para o efeito, as alterações estratégicas deverão ser definidas no Regulamento (UE) 2021/2115 como alterações de elementos importantes dos planos estratégicos da PAC que tenham um impacto significativo na estratégia e na lógica das intervenções desses planos, incluindo transferências de dotações financeiras entre o FEADER e o FEAGA, dotações financeiras máximas e mínimas e alterações dos planos financeiros e de metas. Os Estados-Membros deverão poder introduzir e aplicar todas as outras alterações aos seus planos estratégicos da PAC após notificação à Comissão, as quais não deverão estar sujeitas à aprovação da Comissão.
(45)A fim de assegurar a compatibilidade dos planos estratégicos da PAC com o quadro jurídico da PAC da União, a Comissão deverá ter poderes para formular objeções às alterações notificadas caso considere que essas alterações não são compatíveis com o Regulamento (UE) 2021/2115, o Regulamento (UE) 2021/2116 ou os atos delegados e de execução adotados nos termos dos mesmos. A fim de garantir a segurança jurídica para os agricultores e outros beneficiários, os Estados-Membros, após receção de uma objeção a uma alteração notificada, não devem aplicar essa alteração e devem retirar essa alteração do plano estratégico da PAC alterado apresentado à Comissão. As despesas relacionadas com essas alterações também não devem ser elegíveis para uma contribuição do FEAGA ou do FEADER, respetivamente. A experiência indica que os Estados-Membros podem notificar numerosas alterações complexas dos seus planos estratégicos da PAC. Por conseguinte, a Comissão deve dispor de um prazo razoável para avaliar as alterações notificadas e, se necessário, para formular objeções junto dos Estados-Membros. Os Estados-Membros devem ter a possibilidade de apresentar alterações relativamente às quais a Comissão tenha apresentado objeções à aprovação no âmbito de um pedido de alteração estratégica a que se refere o artigo 119.º, n.º 2, do Regulamento (UE) 2021/2115, com a redação que lhe é dada pelo presente regulamento, a fim de assegurar que essas alterações só produzam efeitos jurídicos se cumprirem o disposto no Regulamento (UE) 2021/2115 e no Regulamento (UE) 2021/2116, bem como nos atos delegados e nos atos de execução baseados naqueles.
(46)O artigo 119.º, n.º 8, terceiro parágrafo, do Regulamento (UE) 2021/2115 estabelece que os Estados-Membros devem determinar uma data de produção de efeitos das alterações dos planos estratégicos da PAC relacionados com o FEAGA numa data posterior à data de aprovação do pedido de alteração pela Comissão. A fim de aumentar a flexibilidade dos Estados-Membros na fixação das datas de produção de efeitos das alterações estratégicas dos planos estratégicos da PAC relacionadas com o FEAGA e de aumentar as sinergias entre as regras aplicáveis às alterações estratégicas dos planos estratégicos da PAC relacionadas com o FEAGA e as alterações dos planos estratégicos da PAC relacionadas com o FEADER, os Estados-Membros deverão poder fixar a data de produção de efeitos das alterações estratégicas dos planos estratégicos da PAC entre a data de apresentação à Comissão do pedido de aprovação da alteração estratégica a que se refere o artigo 119.º, n.º 2, do Regulamento (UE) 2021/2115, com a redação que lhe é dada pelo presente regulamento, e a data de aprovação do pedido de alteração pela Comissão.
(47)O artigo 120.º do Regulamento (UE) 2021/2115 assegura que os planos estratégicos da PAC sejam atualizados de modo a refletir as alterações introduzidas nos atos legislativos enumerados no anexo XIII desse regulamento relativos ao ambiente e ao clima para os quais os planos estratégicos da PAC devem contribuir e com os quais devem ser coerentes. Para o efeito, os Estados-Membros devem avaliar se os seus planos estratégicos da PAC deverão ser alterados e, se necessário, apresentar um pedido de alteração, sempre que seja alterado algum ato legislativo. A fim de evitar processos administrativos desnecessários na fase tardia de execução dos planos estratégicos da PAC, o artigo 120.º do Regulamento (UE) 2021/2115 deve ser suprimido.
(48)O artigo 122.º do Regulamento (UE) 2021/2115 deve ser adaptado de modo a refletir as alterações do artigo 119.º desse regulamento, introduzidas pelo presente regulamento.
(49)O artigo 124.º, n.º 4, do Regulamento (UE) 2021/2115 deve ser alterado para permitir que o comité de acompanhamento emita o seu parecer sobre a data de produção de efeitos de todas as alterações relacionadas com o FEAGA, a fim de garantir que os agricultores e os beneficiários disponham de tempo suficiente para ter em conta as alterações propostas.
(50)O artigo 134.º do Regulamento (UE) 2021/2115 estabelece requisitos sobre o conteúdo e o procedimento dos relatórios anuais de desempenho, que constituem a base para o apuramento anual do desempenho a que se refere o artigo 54.º do Regulamento (UE) 2021/2116. Tendo em conta a supressão do procedimento de apuramento anual do desempenho pelo presente regulamento, estes requisitos devem ser alterados a fim de suprimir as informações exigidas exclusivamente para efeitos desse procedimento, tais como as informações sobre os montantes unitários realizados e as justificações a apresentar pelos Estados-Membros quando os montantes unitários obtidos excedem os montantes unitários previstos correspondentes estabelecidos nos planos estratégicos da PAC.
(51)O artigo 134.º, n.º 7, do Regulamento (UE) 2021/2115 deve ser clarificado, a fim de reforçar a ligação entre o relatório anual de desempenho e a análise bienal do desempenho a que se refere o artigo 135.º do mesmo regulamento, no que diz respeito à inclusão no relatório anual de desempenho das justificações das insuficiências em matéria de objetivos intermédios para efeitos da análise bienal do desempenho.
(52)Nos termos do artigo 134.º, n.º 13, do Regulamento (UE) 2021/2115, a Comissão pode formular observações sobre os relatórios anuais de desempenho admissíveis, no prazo de um mês a contar da data da sua apresentação. A experiência demonstrou que a avaliação da admissibilidade do relatório anual de desempenho nos termos do artigo 134.º, n.º 3, do referido regulamento e uma avaliação exaustiva do relatório anual de desempenho apresentado não podem ser realizadas em paralelo. Por conseguinte, é necessário alterar a data a partir da qual é calculado o prazo para o envio de observações, a que se refere o artigo 134.º, n.º 13, do regulamento citado, até à data em que o relatório anual de desempenho se torna admissível, em conformidade com o artigo 134.º, n.º 3, desse regulamento.
(53)O financiamento nacional adicional para pagamentos complementares em situações de crise aos agricultores, concedido em conformidade com o artigo 41.º-A do Regulamento (UE) 2021/2115, deverá estar sujeito às mesmas regras que o financiamento nacional adicional no âmbito do desenvolvimento rural.
(54)Nos termos do artigo 159.º do Regulamento (UE) 2021/2115, a Comissão deve rever a lista de atos legislativos constante do anexo XIII desse regulamento e apresentar propostas legislativas para aditar novos atos legislativos ao referido anexo. Tendo em conta a supressão do artigo 120.º do referido regulamento, o artigo 159.º do mesmo deve ser suprimido, a fim de assegurar a coerência e a estabilidade e evitar perturbar a execução dos planos estratégicos da PAC pelas autoridades nacionais, pelos agricultores e por outros beneficiários.
(55)O anexo I do Regulamento (UE) 2021/2115 estabelece indicadores de impacto, de resultados e de realizações nos termos do respetivo artigo 7.º. O quadro «Apuramento do desempenho anual — REALIZAÇÕES» constante do anexo I desse regulamento deve ser substituído para introduzir indicadores de realizações relacionados com os tipos de intervenção recentemente introduzidos e os tipos de intervenção alterados e para ter em conta a supressão, pelo presente regulamento, do apuramento anual do desempenho previsto no artigo 54.º do Regulamento (UE) 2021/2116.
(56)O anexo II do Regulamento (UE) 2021/2115 enumera os pontos pertinentes do anexo 2 do Acordo da OMC sobre a Agricultura («caixa verde») para cada tipo de intervenção desse regulamento. Os tipos de intervenção recentemente introduzidos para pagamentos em situações de crise aos agricultores sob a forma de pagamentos diretos referidos no artigo 41.º-A do Regulamento (UE) 2021/2115 e para o desenvolvimento rural a que se refere o artigo 78.º-A do mesmo regulamento devem, por conseguinte, ser incluídos nesse anexo.
(57)A norma BCAA 1, enumerada no anexo III do Regulamento (UE) 2021/2115, visa manter prados permanentes para preservar as reservas de carbono com base numa proporção de prados permanentes em relação à superfície agrícola a nível nacional, regional, sub-regional, de grupo de explorações ou de explorações, em comparação com o ano de referência de 2018, com uma diminuição máxima de 5 % face ao ano de referência. As alterações estruturais nas explorações que possam ocorrer durante o período de programação 2023-2027, em especial no setor pecuário, podem ser acompanhadas de alterações rápidas no uso do solo a nível das explorações agrícolas, em especial para atenuar os impactos das alterações climáticas na disponibilidade de alimentos para animais e de forragens, o que, no entanto, só pode ser indicado nos dados disponíveis com atraso. Essa evolução das alterações estruturais nas explorações agrícolas pode conduzir a variações no rácio anual de prados permanentes em comparação com o ano de referência de 2018. Tendo em conta estas variações e com vista a facilitar a aplicação da norma BCAA 1, a percentagem máxima da diminuição do rácio de prados permanentes em comparação com o ano de referência de 2018 deve ser aumentada para 10 %, a fim de permitir que os Estados-Membros tenham em conta a evolução durante o período de programação 2023-2027 e as necessidades das explorações, em especial no setor pecuário.
(58)A norma BCAA 4, enumerada no anexo III do Regulamento (UE) 2021/2115, visa proteger os cursos de água contra a poluição e as escorrências através da criação de faixas de proteção ao longo dos mesmos. A experiência demonstrou que os Estados-Membros devem ter a possibilidade de harmonizar a definição de «curso de água» para efeitos desta norma BCAA com a definição de curso de água estabelecida pelos Estados-Membros na legislação nacional, incluindo a legislação nacional que transpõe a legislação da União, que faz parte dos RLG enumerados no anexo III do referido regulamento. A definição de curso de água utilizada pelos Estados-Membros para efeitos da norma BCAA 4 deve, no entanto, estar em consonância com o objetivo principal dessa norma BCAA, em especial reduzir o risco de excluir do âmbito de aplicação dessa norma BCAA os cursos de água de menor dimensão que possam transportar poluentes para jusante.
(59)O reforço da interoperabilidade, incluindo o intercâmbio fluido de dados, entre os sistemas públicos de informação agrícola oferece uma série de benefícios operacionais, estatísticos e relacionados com as políticas, tais como a redução dos encargos com a recolha de dados e uma maior eficiência, integração e validação automatizadas dos dados, maior exatidão e fiabilidade dos dados, melhor acompanhamento das políticas e uma colaboração mais eficaz nos Estados-Membros. No entanto, a ausência de uma estrutura coordenada a nível dos Estados-Membros, bem como as diferenças observadas em termos dos progressos da transição digital entre os Estados-Membros, inibem a aplicação eficaz da interoperabilidade e os seus benefícios. Em conformidade com a Comunicação da Comissão intitulada «Visão para a Agricultura e o Setor Alimentar», que sublinha o princípio da «recolha única, utilização múltipla», os Estados-Membros devem assegurar que os dados sejam recolhidos apenas uma vez pelas autoridades responsáveis pela execução, acompanhamento e avaliação da PAC e reutilizados, sem que seja repetidamente solicitado aos agricultores que apresentem os mesmos dados.
(60)A fim de alcançar e manter a interoperabilidade entre os sistemas de informação utilizados para a execução, o acompanhamento e a avaliação da PAC, bem como o intercâmbio fluido de dados entre esses sistemas de informação em benefício dos agricultores e de outros beneficiários da PAC e da administração e, potencialmente, da economia em geral, e tendo em conta a Estratégia Europeia para os Dados e outras iniciativas nacionais e da UE pertinentes, como o espaço comum europeu de dados relativos à agricultura e o Regulamento Europa Interoperável, cada Estado-Membro deve designar uma autoridade responsável pela elaboração e execução de um roteiro que contenha medidas e ações. Para o efeito, a autoridade designada deverá, se for caso disso, colaborar com outras autoridades nacionais e com as instituições e organismos da União. A fim de assegurar um acompanhamento atempado e adequado por parte da Comissão, os Estados-Membros devem apresentar à Comissão os seus roteiros. A Comissão deve ter a possibilidade de formular observações sobre os roteiros apresentados pelos Estados-Membros, por forma a assegurar a coerência e o reforço da interoperabilidade entre os sistemas públicos de informação agrícola. Uma abordagem não harmonizada dos identificadores digitais ou dos mecanismos de partilha de dados dificulta os progressos em matéria de interoperabilidade. Para o efeito, os Estados-Membros deverão ponderar a criação de um quadro único para a identidade digital e o alinhamento com o Regulamento (UE) n.º 910/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, nomeadamente no que diz respeito à carteira europeia de identidade digital para pessoas singulares e coletivas. Os Estados-Membros devem estabelecer e aplicar o roteiro com base na sua situação e necessidades específicas e assegurar que este contém as medidas necessárias para alcançar e manter a interoperabilidade entre os sistemas públicos de informação agrícola, bem como o calendário para a sua aplicação. A designação da autoridade, bem como a elaboração e a aplicação do roteiro, não devem ser consideradas requisitos básicos da União, a que se refere o artigo 2.º, alínea c), do Regulamento (UE) 2021/2116.
(61)A experiência adquirida com a aplicação da reserva agrícola demonstrou a sua utilidade em situações de crise para disponibilizar apoio aos agricultores afetados e contribuir para a reposição de um melhor equilíbrio nos mercados. No entanto, nos últimos anos, foi cada vez mais utilizada para atenuar a situação dos agricultores que sofreram perdas diretas devido a catástrofes naturais, fenómenos climáticos adversos ou acontecimentos catastróficos, embora se destinasse inicialmente, enquanto instrumento de financiamento do mercado, a compensar e a atenuar os impactos das perturbações do mercado. Tendo em conta os desafios crescentes enfrentados pelo setor agrícola da União, incluindo as tensões comerciais, a incerteza geopolítica e o maior impacto indireto das questões de saúde animal no equilíbrio do mercado, afigura-se justificado recentrar a reserva no seu objetivo inicial. Os Estados-Membros responsáveis pelo desenvolvimento de estratégias sólidas de gestão dos riscos e das crises, com o apoio financeiro dos seus planos estratégicos da PAC, incluindo os novos instrumentos estabelecidos pelo presente regulamento, devem dar resposta às compensações aos agricultores pelos efeitos diretos de catástrofes naturais, fenómenos climáticos adversos ou acontecimentos catastróficos, como os que resultam em perdas físicas de plantas, de animais e dos produtos deles derivados. As medidas destinadas a equilibrar o impacto negativo nos agricultores gerado por perturbações do mercado, como as que afetam os preços, os custos ou as vendas, também quando são geradas como efeitos indiretos de catástrofes naturais, fenómenos climáticos adversos ou acontecimentos catastróficos, devem continuar a ser financiadas pela reserva agrícola.
(62)O artigo 21.º, n.º 1, e o artigo 32.º, n.º 8, do Regulamento (UE) 2021/2116, que estabelecem regras relativas aos pagamentos mensais e intercalares, respetivamente, devem ser alterados para ter em conta a supressão, pelo presente regulamento, do apuramento anual do desempenho previsto no artigo 54.º desse regulamento. Além disso, o artigo 21.º, n.º 2, do Regulamento (UE) 2021/2116 deve também ser alterado a fim de assegurar que, na sequência das alterações introduzidas pelo presente regulamento no artigo 86.º, n.º 2, e no artigo 119.º, n.º 8, do Regulamento (UE) 2021/2115, as despesas que se tornam elegíveis para contribuição do FEAGA a partir de uma data de produção de efeitos, que precede a aprovação da alteração pela Comissão, mas que se segue à data de apresentação do pedido de alteração à Comissão, só são declaradas à Comissão após a aprovação da alteração pela Comissão, em conformidade com o artigo 119.º, n.º 10, do Regulamento (UE) 2021/2115. Para o efeito, deverá ser possível declarar despesas que não possam ser declaradas no mês em causa devido a uma aprovação de uma alteração pendente, nos meses seguintes do mesmo exercício financeiro ou, o mais tardar, nas contas anuais desse exercício, a enviar à Comissão até 15 de fevereiro do ano seguinte a esse exercício. Ao determinar a data de produção de efeitos de uma alteração e a fim de assegurar que qualquer despesa resultante da alteração já paga aos beneficiários possa ainda ser declarada no exercício financeiro em causa, os Estados-Membros devem ter em conta os prazos para o procedimento de aprovação previstos no artigo 119.º do Regulamento (UE) 2021/2115.
(63)O artigo 40.º do Regulamento (UE) 2021/2116 relativo à suspensão dos pagamentos no âmbito do apuramento anual do desempenho deve ser alterado para ter em conta a supressão, pelo presente regulamento, do apuramento anual do desempenho previsto no artigo 54.º do referido regulamento.
(64)O artigo 53.º do Regulamento (UE) 2021/2116 dispõe que, com base nas informações referidas no artigo 9.º, n.º 3, primeiro parágrafo, alíneas a) e d), do referido regulamento, a Comissão deve adotar atos de execução de que conste a sua decisão sobre o apuramento das contas dos organismos pagadores acreditados, para as despesas referidas no artigo 5.º, n.º 2, e no artigo 6.º desse regulamento. O artigo 53.º do Regulamento (UE) 2021/2116 deve ser alterado para ter em conta a supressão, pelo presente regulamento, do apuramento anual do desempenho previsto no artigo 54.º do referido regulamento.
(65)O artigo 54.º do Regulamento (UE) 2021/2116 dispõe que, sempre que as despesas referidas no artigo 5.º, n.º 2, e no artigo 6.º desse regulamento, relativas às intervenções referidas no título III do Regulamento (UE) 2021/2115, não se traduzam nas realizações correspondentes conforme comunicadas no relatório anual de desempenho referido no artigo 9.º, n.º 3 e no artigo 10.º do Regulamento (UE) 2021/2116 e no artigo 134.º do Regulamento (UE) 2021/2115, a Comissão deve adotar atos de execução antes de 15 de outubro do ano seguinte ao exercício orçamental pertinente para determinar os montantes a reduzir do financiamento da União («apuramento anual do desempenho»). A experiência adquirida com o primeiro ano de execução do exercício de apuramento anual do desempenho e com a preparação do exercício do segundo ano indica que os Estados-Membros suportam encargos administrativos desproporcionados na preparação e prestação das informações necessárias para o relatório anual de desempenho, bem como durante o apuramento anual do desempenho. A fim de reduzir os encargos administrativos para os Estados-Membros, o apuramento anual do desempenho previsto no artigo 54.º do Regulamento (UE) 2021/2116 deve ser eliminado. O requisito de que as despesas efetuadas pelos organismos pagadores correspondam a uma realização comunicada, estabelecido no artigo 37.º, n.º 1, alínea b), subalínea i), do mesmo regulamento, é abrangido pelo procedimento de conformidade a que se refere o seu artigo 55.º.
(66)O requisito de que as despesas sejam efetuadas em conformidade com os sistemas de governação aplicáveis, estabelecidos no artigo 37.º, n.º 1, alínea b), subalínea ii), do Regulamento (UE) 2021/2116, é controlado pelos organismos pagadores e, posteriormente, verificado pelos organismos de certificação numa base anual, e pela Comissão sob a forma de revisões dos pareceres e relatórios do organismo de certificação e no âmbito do seguimento dado às constatações, bem como durante os procedimentos de conformidade a que se refere o artigo 55.º do mesmo regulamento. Estes procedimentos proporcionam a garantia necessária de que as realizações obtidas são alcançadas em conformidade com a legislação da União. Juntamente com a análise bienal do desempenho a que se refere o artigo 135.º do Regulamento (UE) 2021/2115, estes procedimentos asseguram igualmente que os Estados-Membros cumpram as metas e objetivos intermédios a que se refere o artigo 109.º, n.º 1, alínea a), do mesmo regulamento, por eles estabelecidos no âmbito dos seus sistemas de desempenho nos planos estratégicos da PAC. Por conseguinte, o artigo 54.º do Regulamento (UE) 2021/2116 deve ser suprimido.
(67)É necessário alcançar um maior alinhamento dos instrumentos financeiros entre a PAC e as demais políticas em regime de gestão partilhada no contexto das irregularidades e correções financeiras, sempre que os organismos que executam instrumentos financeiros demonstrem o cumprimento de um conjunto cumulativo de ações. Por conseguinte, o artigo 57.º do Regulamento (UE) 2021/2116 tem de ser alterado para assegurar a coerência com o artigo 103.º, n.º 6, do Regulamento (UE) 2021/1060.
(68)Os agricultores têm repetidamente comunicado a pressão a que estão sujeitos devido a controlos múltiplos ao longo do ano. Os Estados-Membros já têm a possibilidade de agrupar vários controlos numa única visita. A fim de reduzir o número de visitas no terreno por exploração agrícola e reduzir, assim, os encargos administrativos para os beneficiários, sempre que possível, os Estados-Membros não devem selecionar um beneficiário que já tenha sido selecionado para um controlo no local nesse ano, exceto se as circunstâncias exigirem um segundo controlo para assegurar a proteção dos interesses financeiros da União. Além disso, esta redução não deve reduzir o nível dos controlos. Por conseguinte, o artigo 60.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2021/2116 deve ser alterado em conformidade.
(69)O artigo 67.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2021/2116 deve ser alterado a fim de suprimir a referência ao apuramento anual do desempenho a que se refere o artigo 54.º desse regulamento.
(70)Com base nos primeiros anos de execução, afigura-se redundante realizar controlos no local das intervenções monitorizadas pelos dados dos satélites Sentinel do Copernicus ou por outros dados de valor pelo menos equivalente, que implicam um encargo injustificado para os Estados-Membros e os agricultores. Por conseguinte, no que diz respeito a essas condições de elegibilidade, os Estados-Membros não devem ser obrigados a realizar controlos no local, incluindo os realizados à distância com recurso a tecnologia. Por conseguinte, o artigo 72.º do Regulamento (UE) n.º 2021/2116 deve ser alterado em conformidade.
(71)A experiência adquirida indica que as avaliações de qualidade, respetivamente, do sistema de identificação das parcelas agrícolas (SIPA), do pedido geoespacial e do sistema de vigilância de superfícies devem ser combinadas. Uma vez que os sistemas estão intrinsecamente ligados, é difícil avaliar a qualidade de um sistema sem ter em conta o impacto nos restantes. Além disso, ao combinar estas avaliações da qualidade, as administrações dos Estados-Membros beneficiariam de uma redução da carga de trabalho relacionada com os procedimentos de inspeção e as obrigações de apresentação de relatórios. Além disso, quando necessário, os Estados-Membros teriam a vantagem de propor uma medida corretiva única que englobaria os três sistemas acima referidos, em vez de implementar ações separadas, o que aumentaria a sua eficiência. Para o efeito, deve ser introduzido um novo artigo no Regulamento (UE) 2021/2116 e as referências pertinentes devem ser alteradas em conformidade.
(72)A experiência adquirida com a aplicação do sistema de controlo da condicionalidade, incluindo através de procedimentos de conformidade, demonstrou que certas condições são desnecessariamente rígidas e sobrecarregam excessivamente os Estados-Membros, sem necessariamente reforçarem a proteção dos fundos da União. A fim de simplificar o sistema de controlo e reduzir os encargos administrativos, mantendo simultaneamente a sua eficácia na verificação do cumprimento dos requisitos de condicionalidade, deve ser concedida aos Estados-Membros uma maior flexibilidade na conceção dos seus sistemas de controlo. Para o efeito, deve ser suprimido o requisito de uma revisão anual do sistema de controlo e os fatores a ter em conta na análise de risco devem ser deixados ao critério dos Estados-Membros.
(73)O Regulamento (UE) 2024/1468 do Parlamento Europeu e do Conselho alterou os artigos 83.º e 84.º do Regulamento (UE) 2021/2216, a fim de reduzir os encargos para os pequenos agricultores e as administrações nacionais respeitantes aos controlos da condicionalidade e às sanções. Concretamente, isenta os agricultores com uma dimensão máxima da exploração não superior a 10 hectares de superfície agrícola declarada em conformidade com o artigo 69.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2021/2116 dos controlos de condicionalidade e da aplicação de sanções administrativas em caso de incumprimento dos requisitos de condicionalidade. No entanto, o pedido geoespacial referido no artigo 69.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2021/2116 inclui outras superfícies que não a superfície agrícola e existem condicionalismos técnicos para calcular as superfícies agrícolas, uma vez que alguns dos elementos e elementos paisagísticos podem não ser medidos e podem variar em termos de dimensão ao longo do tempo. Por conseguinte, as isenções devem basear-se na superfície elegível para os pagamentos e no apoio pertinente para a condicionalidade.
(74)Além disso, os pequenos beneficiários que não os agricultores, como os gestores de terras, podem não beneficiar das isenções dos controlos e sanções em matéria de condicionalidade. No entanto, os encargos administrativos associados aos controlos e à aplicação de sanções relativos a esses requisitos de condicionalidade previstos no Regulamento (UE) 2021/2116 podem ser desproporcionadamente elevados para os pequenos agricultores e para esses beneficiários. Do mesmo modo, uma vez que a superfície agrícola gerida por esses beneficiários é limitada e que, regra geral, as sanções impostas aos pequenos beneficiários são baixas, a aplicação de sanções poderá conduzir a encargos desproporcionados para as administrações dos Estados-Membros. Por conseguinte, os pequenos beneficiários que não os agricultores devem também ser isentos dos controlos em matéria de condicionalidade e da aplicação de sanções administrativas no que diz respeito aos requisitos de condicionalidade. Todavia, é importante a PAC continuar a contribuir para os objetivos ambientais definidos no artigo 6.º, n.º 1, alíneas d), e) e f), do Regulamento (UE) 2021/2115, através dos requisitos de condicionalidade e com vista a assegurar a estabilidade desses requisitos enquanto base de referência comum para os Estados-Membros e os beneficiários. Por conseguinte, os requisitos de condicionalidade devem continuar a aplicar-se a todos os beneficiários enumerados no artigo 83.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2021/2116.
(75)Os artigos 102.º e 103.º do Regulamento (UE) 2021/2116 que estabelecem as regras relativas ao exercício da delegação de poderes para adotar atos delegados e o procedimento de comité devem ser alterados para ter em conta as alterações de outras disposições do Regulamento (UE) 2021/2116 introduzidas pelo presente regulamento, em especial a supressão do seu artigo 54.º.
(76)A fim de assegurar a coerência entre as várias disposições do Regulamento (UE) 2021/2116, esse regulamento deve ser alterado a fim de suprimir as referências ao procedimento de apuramento anual do desempenho, em especial ao artigo 54.º e ao artigo 40.º, n.º 1, do mesmo.
(77)Por conseguinte, os Regulamentos (UE) 2021/2115 e (UE) 2021/2116 deverão ser alterados em conformidade.
(78)Deverão ser estabelecidas disposições transitórias relacionadas com as alterações do artigo 119.º do Regulamento (UE) 2021/2115, introduzidas pelo presente regulamento, a fim de assegurar que os pedidos de alteração e as notificações de alterações dos planos estratégicos da PAC apresentados pelos Estados-Membros à Comissão antes da entrada em vigor do presente regulamento sejam aprovados utilizando os procedimentos aplicáveis no momento da apresentação desses pedidos de alteração ou notificações.
(79)A fim de assegurar uma aplicação harmoniosa das medidas introduzidas pelo presente regulamento e dado o seu caráter urgente para reduzir os encargos administrativos das autoridades dos Estados-Membros envolvidas na elaboração do relatório anual de desempenho para o exercício financeiro de 2025, o presente regulamento deverá entrar em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
(80)Uma vez que já foram atribuídos fundos da reserva agrícola de 2025 aos setores afetados por acontecimentos climáticos adversos e catástrofes naturais, tal como previsto no Regulamento de Execução (UE) 2025/441 da Comissão, o artigo 2.º, n.º 5, do presente regulamento deve ser aplicável a partir do exercício financeiro agrícola de 2026, ou seja, apenas a partir de 16 de outubro de 2025.
(81)A Autoridade Europeia para a Proteção de Dados foi consultada nos termos do artigo 42.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho e emitiu um parecer em [...],
ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.º
Alteração do Regulamento (UE) 2021/2115
O Regulamento (UE) 2021/2115 é alterado do seguinte modo:
(1) No artigo 4.º, n.º 3, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:
«Os “prados permanentes e pastagens permanentes” (conjuntamente designados por “prados permanentes”) são as terras utilizadas para a produção de erva ou outras forrageiras herbáceas naturais (espontâneas) ou cultivadas (semeadas) que não tenham sido incluídas no sistema de rotação de culturas da exploração por um período de cinco anos ou mais ou, caso os Estados‑Membros assim o decidam, por um período de sete anos ou mais e que, caso os Estados‑Membros assim o decidam, não tenham sido aradas, lavradas ou ressemeadas com diferentes tipos de ervas ou outras forrageiras herbáceas durante cinco anos ou mais ou durante sete anos ou mais. Podem incluir outras espécies, nomeadamente arbustos ou árvores, suscetíveis de servir de pasto, bem como, caso os Estados-Membros assim o decidam, outras espécies, como arbustos ou árvores, que produzem alimentos para animais, desde que a erva e outras forrageiras herbáceas se mantenham predominantes.»;
(2)No artigo 10.º, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:
«Em particular, o apoio ao rendimento de base para garantir a sustentabilidade, o apoio redistributivo complementar ao rendimento para garantir a sustentabilidade, o apoio complementar ao rendimento dos jovens agricultores e os regimes para o clima, o ambiente e o bem-estar dos animais, bem como os pagamentos em situações de crise aos agricultores na sequência de catástrofes naturais, fenómenos climáticos adversos ou acontecimentos catastróficos sob a forma de pagamentos diretos e no âmbito do desenvolvimento rural, devem respeitar os critérios estabelecidos nos pontos do anexo 2 do Acordo da OMC sobre a Agricultura enumerados no anexo II do presente regulamento para essas intervenções. Relativamente a outras intervenções, os pontos do anexo 2 do Acordo da OMC sobre a Agricultura enumerados no anexo II do presente regulamento têm caráter indicativo e essas intervenções podem antes cumprir o disposto num ponto do anexo 2 do Acordo da OMC sobre a Agricultura não enumerado no anexo II do presente regulamento, se tal estiver especificado e explicado no plano estratégico da PAC.»;
(3)O artigo 11.º é alterado do seguinte modo:
a)O n.º 4 passa a ter a seguinte redação:
«4. Se um Estado-Membro tencionar aumentar as realizações previstas a que se refere o n.º 1 do presente artigo enunciadas no seu plano estratégico da PAC aprovado pela Comissão, o Estado-Membro notifica a Comissão das suas realizações previstas revistas, nos termos do artigo 119.º, n.º 9, antes de 1 de janeiro do ano que precede o ano do pedido em causa.»;
b)No n.º 5, o terceiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:
«Cada Estado-Membro em causa apresenta uma notificação nos termos do artigo 119.º, n.º 9, com o coeficiente de redução a que se refere o segundo parágrafo do presente número, até 31 de março do ano que precede o ano de pedido em causa.»;
(4)O artigo 12.º é alterado do seguinte modo:
a)O n.º 1 passa a ter a seguinte redação:
«1. Nos seus planos estratégicos da PAC, os Estados-Membros incluem um sistema de condicionalidade de acordo com o qual os agricultores e outros beneficiários que recebam pagamentos diretos ao abrigo do capítulo II, com exceção dos pagamentos a que se refere o artigo 41.º-A, ou pagamentos anuais ao abrigo dos artigos 70.º, 71.º e 72.º incorrem numa sanção administrativa se não cumprirem os requisitos legais de gestão previstos no direito da União ou as normas BCAA estabelecidas no plano estratégico da PAC, conforme enumerados no anexo III, nos seguintes domínios específicos:
a) Clima e ambiente, incluindo a água, os solos e a biodiversidade dos ecossistemas;
b) Saúde pública e fitossanidade;
c) Bem-estar dos animais.»;
b)É inserido o seguinte número:
«1-A. Em derrogação do n.º 1, o sistema de condicionalidade não se aplica aos beneficiários dos pagamentos referidos no artigo 28.º.»;
(5)No artigo 13.º, ao n.º 1 são aditados os seguintes parágrafos:
«Considera-se que os agricultores cuja totalidade da exploração é certificada em conformidade com o Regulamento (UE) 2018/848 do Parlamento Europeu e do Conselho* cumprem as normas BCAA 1, 3, 4, 5, 6 e 7 enumeradas no anexo III do presente regulamento.
Ao estabelecerem as suas normas, os Estados-Membros podem, se for caso disso, estabelecer os elementos referidos no artigo 109.º, n.º 2, alínea a), subalínea i), de modo que sejam coerentes com os requisitos obrigatórios estabelecidos pelo direito nacional, sem os exceder, desde que esses requisitos nacionais obrigatórios em vigor cumpram as normas BCAA enumeradas no anexo III.
* Regulamento (UE) 2018/848 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, relativo à produção biológica e à rotulagem dos produtos biológicos e que revoga o Regulamento (CE) n.º 834/2007 do Conselho (JO L 150 de 14.6.2018, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2018/848/oj).»;
(6)No artigo 14.º, o n.º 1 passa a ter a seguinte redação:
«1. Os Estados-Membros incluem nos seus planos estratégicos da PAC a indicação de que, o mais tardar a partir de 1 de janeiro de 2025, os agricultores e outros beneficiários que recebam pagamentos diretos ao abrigo do capítulo II, com exceção dos pagamentos a que se refere o artigo 41.º-A, ou pagamentos anuais ao abrigo dos artigos 70.º, 71.º e 72.º incorrem numa sanção administrativa se não cumprirem os requisitos relativos às condições aplicáveis em matéria de trabalho e emprego ou às obrigações do empregador decorrentes dos atos jurídicos referidos no anexo IV.»;
(7)O artigo 16.º é alterado do seguinte modo:
a)O n.º 1 passa a ter a seguinte redação:
«1. Os tipos de intervenção ao abrigo do presente capítulo podem assumir a forma de pagamentos diretos dissociados e associados e de pagamentos complementares em situações de crise.»;
b)É aditado o seguinte número:
«4. Os pagamentos complementares em situações de crise são pagamentos diretos aos agricultores na sequência de catástrofes naturais, fenómenos climáticos adversos ou acontecimentos catastróficos.»;
(8)No artigo 19.º, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:
«Os Estados-Membros que decidam usar a presente disposição aplicam-na a todos os agricultores para os quais exista um instrumento de gestão dos riscos num determinado ano.»;
(9)O artigo 28.º passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 28.º
Pagamentos aos pequenos agricultores
Os Estados-Membros podem conceder um pagamento aos pequenos agricultores, conforme determinados pelos Estados-Membros, sob a forma de um montante fixo ou de montantes por hectare, em substituição dos pagamentos diretos previstos na presente secção e na secção 3 do presente capítulo. Os Estados-Membros concebem a intervenção correspondente no plano estratégico da PAC como sendo opcional para os agricultores.
Em derrogação do primeiro parágrafo, os Estados-Membros podem decidir, no plano estratégico da PAC, que o pagamento aos pequenos agricultores a que se refere o primeiro parágrafo não substitui os pagamentos diretos efetuados para apoiar regimes ecológicos estabelecidos em conformidade com o artigo 31.º.
O pagamento anual para cada agricultor nos termos do primeiro parágrafo não pode exceder 2 500 EUR.
Os Estados-Membros podem decidir estabelecer diferentes montantes fixos ou montantes por hectare associados a diferentes limiares de superfície.»;
(10)O artigo 31.º é alterado do seguinte modo:
a)O n.º 5 é alterado do seguinte modo:
(1)i) o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:
«Relativamente aos compromissos referidos no primeiro parágrafo, alínea b), caso o direito nacional imponha requisitos que vão além dos requisitos mínimos obrigatórios correspondentes estabelecidos no direito da União, pode ser concedido apoio para compromissos que contribuam para o cumprimento desses requisitos.»;
b)ii) é aditado o seguinte parágrafo:
«Em derrogação do primeiro parágrafo, os Estados-Membros podem decidir excluir do requisito estabelecido no primeiro parágrafo, alínea a), a norma BCAA 2 estabelecida ao abrigo do capítulo I, secção 2, do presente título.»;
c)O n.º 7 é alterado do seguinte modo:
i) o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:
«Em derrogação do primeiro parágrafo, os pagamentos concedidos nos termos da alínea b) desse parágrafo por compromissos em matéria de bem-estar dos animais, por compromissos que visem combater a resistência antimicrobiana, por compromissos relacionados com práticas agrícolas benéficas para o clima e por compromissos de conversão para práticas e métodos de agricultura biológica ou de manutenção de tais práticas e métodos, estabelecidos no Regulamento (UE) 2018/848, podem igualmente assumir a forma de um pagamento anual pelas cabeças normais.»;
ii) é aditado o seguinte parágrafo:
«Em derrogação do primeiro parágrafo, os pagamentos concedidos nos termos da alínea b) desse parágrafo podem, se for caso disso, assumir a forma de um pagamento anual pelas colmeias. Para efeitos desta derrogação, aplica-se a definição de “colmeia” estabelecida no ato delegado a que se refere o artigo 56.º, alínea b).»;
(11)No título III, capítulo II, é aditada a seguinte secção:
«Secção 4
Pagamentos complementares em situações de crise
Artigo 41.º-A
Pagamentos complementares em situações de crise aos agricultores na sequência de catástrofes naturais, fenómenos climáticos adversos ou acontecimentos catastróficos sob a forma de pagamentos diretos
1. Os Estados-Membros podem conceder pagamentos complementares em situações de crise para compensar os beneficiários de pagamentos diretos ao abrigo das secções 2 e 3 do presente capítulo que sejam afetados por catástrofes naturais, fenómenos climáticos adversos ou acontecimentos catastróficos. Esses pagamentos visam assegurar a continuidade da atividade agrícola desses beneficiários e estão sujeitos às condições estabelecidas no presente artigo e mais pormenorizadamente especificadas pelos Estados-Membros nos seus planos estratégicos da PAC.
2. O apoio ao abrigo do presente artigo está sujeito ao reconhecimento oficial, pela autoridade competente do Estado-Membro, da ocorrência de uma catástrofe natural, fenómeno climático adverso ou acontecimento catastrófico, tal como definido pelo Estado-Membro, e de que esses acontecimentos, ou as medidas adotadas em conformidade com o Regulamento (UE) 2016/2031 para erradicar ou circunscrever uma doença das plantas ou praga, ou as medidas adotadas para controlar, prevenir ou erradicar as doenças dos animais enumeradas no anexo do Regulamento de Execução (UE) 2018/1882 da Comissão* ou as medidas adotadas em relação a uma doença emergente em conformidade com o artigo 6.º, n.º 3, e o artigo 259.º do Regulamento (UE) 2016/429 causaram diretamente danos que resultaram na destruição de, pelo menos, 30 % da produção anual média do agricultor nos três anos precedentes ou da respetiva média trienal calculada com base nos cinco anos precedentes, excluindo o valor mais alto e o valor mais baixo. As perdas são calculadas a nível da exploração, a nível da atividade da exploração no setor em causa ou em relação à superfície específica em causa.
3. Os Estados-Membros devem assegurar que o apoio previsto no presente artigo se destine aos agricultores mais afetados por catástrofes naturais, fenómenos climáticos adversos ou acontecimentos catastróficos, determinando as condições de elegibilidade com base nos elementos de prova disponíveis.
4. Os Estados-Membros devem estabelecer as taxas de apoio aplicáveis para compensar a perda de produção. Essas taxas devem ser mais elevadas para os agricultores cobertos por um regime de seguro ou outro instrumento de gestão dos riscos. Podem ser utilizados índices para calcular a perda de produção.
5. Os Estados-Membros podem decidir cofinanciar os pagamentos com um financiamento nacional adicional até 200 %, nos termos do artigo 115.º, n.º 5, e do artigo 146.º.
6. Ao concederem apoio nos termos do presente artigo, os Estados-Membros devem assegurar que as intervenções nele previstas sejam coerentes com as baseadas no artigo 78.º-A e que seja evitada a sobrecompensação resultante da combinação da intervenção nos termos do presente artigo com outros instrumentos de apoio nacionais ou da União ou com regimes de seguros privados.
7. Em derrogação do artigo 111.º, primeiro parágrafo, as alíneas h) e i) desse parágrafo não se aplicam ao apoio no âmbito deste tipo de intervenção.
* Regulamento de Execução (UE) 2018/1882 da Comissão, de 3 de dezembro de 2018, relativo à aplicação de determinadas regras de prevenção e controlo de doenças a categorias de doenças listadas e que estabelece uma lista de espécies e grupos de espécies que apresentam um risco considerável de propagação dessas doenças listadas (JO L 308 de 4.12.2018, p. 21, ELI:
http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2018/1882/oj
).»;
(12)O artigo 48.º passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 48.º
Planeamento e apresentação de relatórios ao nível dos programas operacionais
O artigo 7.º, n.º 1, alínea a), o artigo 102.º, o artigo 111.º, alíneas g) e h), o artigo 112.º, n.º 3, alínea b), e o artigo 134.º são aplicáveis aos tipos de intervenção nos setores referidos no artigo 42.º, alíneas a), d), e) e f) ao nível dos programas operacionais, e não ao nível da intervenção. O planeamento e a apresentação de relatórios para esses tipos de intervenção são também efetuados ao nível dos programas operacionais.»;
(13)No artigo 52.º, n.º 2, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:
«Esses limites podem ser aumentados em 0,5 pontos percentuais se o programa operacional incluir uma ou mais intervenções ligadas a qualquer um dos objetivos referidos no artigo 46.º, alíneas d), e), f), h), i) ou j), desde que o montante que excede a percentagem pertinente estabelecida no primeiro parágrafo seja utilizado exclusivamente para financiar as despesas resultantes da execução dessas intervenções. No caso das associações de organizações de produtores, inclusive das associações transnacionais de organizações de produtores, essas intervenções podem ser realizadas pela associação em nome dos seus membros.»;
(14)O artigo 69.º é alterado do seguinte modo:
a)A alínea e) passa a ter a seguinte redação:
«e) Instalação de jovens agricultores e de novos agricultores, lançamento de empresas rurais e desenvolvimento empresarial de pequenas explorações agrícolas;»;
b)É aditada a seguinte alínea:
«i) Pagamentos em situações de crise aos agricultores na sequência de catástrofes naturais, fenómenos climáticos adversos ou acontecimentos catastróficos no âmbito do desenvolvimento rural.»;
(15)O artigo 70.º é alterado do seguinte modo:
a)O n.º 3 é alterado do seguinte modo:
b)i) o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:
«Relativamente aos compromissos referidos no primeiro parágrafo, alínea b), caso o direito nacional imponha requisitos que vão além dos requisitos mínimos obrigatórios correspondentes estabelecidos no direito da União, pode ser concedido apoio para compromissos que contribuam para o cumprimento desses requisitos.»,
ii) é inserido o seguinte parágrafo:
«Em derrogação do primeiro parágrafo, os Estados-Membros podem decidir excluir do requisito estabelecido no primeiro parágrafo, alínea a), a norma BCAA 2 estabelecida ao abrigo do capítulo I, secção 2, do presente título.»;
c)O n.º 8 passa a ter a seguinte redação:
«8. Se o apoio concedido ao abrigo do presente artigo abranger compromissos agroambientais e climáticos ou compromissos no sentido da conversão para as práticas e métodos da agricultura biológica enunciados no Regulamento (UE) n.º 2018/848, ou da manutenção de tais práticas e métodos, os Estados-Membros estabelecem um pagamento por hectare ou, se for caso disso, por colmeia, tal como definido no ato delegado a que se refere o artigo 56.º, alínea b), do presente regulamento. Para outros compromissos, os Estados-Membros podem aplicar outras unidades que não hectares. Em casos devidamente justificados, os Estados‑Membros podem conceder apoio ao abrigo do presente artigo sob a forma de um montante fixo.
Em derrogação do primeiro parágrafo, o apoio aos compromissos agroambientais e climáticos benéficos para o clima e aos compromissos de conversão para práticas e métodos da agricultura biológica, ou de manutenção de tais práticas e métodos, tal como estabelecido no Regulamento (UE) 2018/848, pode assumir a forma de um pagamento pelas cabeças normais.»;
(16)No artigo 72.º, n.º 5, é aditado o seguinte parágrafo:
«Em derrogação do primeiro parágrafo, os Estados-Membros podem decidir incluir no cálculo os custos adicionais e a perda de rendimentos relacionados com as desvantagens resultantes do cumprimento da norma BCAA 2 estabelecida nos termos do capítulo I, secção 2, do presente título.»;
(17)No artigo 73.º, o n.º 5 passa a ter a seguinte redação:
5. Caso o direito da União resulte na imposição de novos requisitos aos agricultores, pode ser concedido apoio aos investimentos destinados a dar cumprimento a esses requisitos por um período máximo de 36 meses a contar da data em que passem a ser obrigatórios para as explorações.
No caso dos jovens agricultores que se instalem pela primeira vez numa exploração agrícola na qualidade de responsáveis da exploração, pode ser concedido apoio a investimentos destinados a cumprir os requisitos do direito da União por um período máximo de 36 meses a contar da data da instalação, ou até à conclusão das ações definidas no plano de negócios a que se refere o artigo 75.º, n.º 3.»;
(18)O artigo 75.º é alterado do seguinte modo:
a)O título passa a ter a seguinte redação:
«Instalação de jovens agricultores e de novos agricultores e lançamento de empresas rurais ou desenvolvimento empresarial de pequenas explorações agrícolas»;
b)O n.º 1 passa a ter a seguinte redação:
«1. Os Estados-Membros podem conceder apoio à instalação de jovens agricultores e ao lançamento de empresas rurais, incluindo a instalação de novos agricultores e o desenvolvimento empresarial de pequenas explorações agrícolas, nas condições previstas no presente artigo e conforme especificado nos seus planos estratégicos da PAC, tendo em vista contribuir para o cumprimento de um ou mais objetivos específicos estabelecidos no artigo 6.º, n.os 1 e 2.»;
c)Ao n.º 2, é aditada a seguinte alínea:
«d) O desenvolvimento empresarial de pequenas explorações agrícolas, tal como determinado pelos Estados-Membros nos termos do artigo 73.º, n.º 4, segundo parágrafo, alínea b).»;
d)O n.º 4 passa a ter a seguinte redação:
«4. Os Estados-Membros concedem o apoio sob a forma de montantes fixos, de instrumentos financeiros ou de uma combinação de ambos. O apoio é limitado:
a) Ao montante máximo de auxílio de 100 000 EUR para as atividades referidas no n.º 2, alíneas a), b) e c);
b) Ao montante máximo de auxílio de 50 000 EUR para as atividades referidas no n.º 2, alínea d).
O apoio pode ser diferenciado de acordo com critérios objetivos.»;
(19)No artigo 76.º, n.º 5, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:
«Os Estados-Membros asseguram que só seja concedido apoio para a cobertura de prejuízos que excedam um limite de, no mínimo, 20 % da produção anual média ou do rendimento anual médio do agricultor nos três anos precedentes ou da respetiva média trienal calculada com base nos cinco anos precedentes, excluindo o valor mais alto e o valor mais baixo. Os instrumentos de gestão dos riscos para a produção setorial calculam os prejuízos a nível da exploração ou a nível da atividade da exploração no setor em causa ou em relação à superfície agrícola específica coberta.
No caso das culturas permanentes e noutros casos justificados para os quais os métodos de cálculo referidos no primeiro parágrafo não sejam adequados, os Estados-Membros podem avaliar as perdas com base na produção ou no rendimento anual médio do agricultor durante um período não superior a oito anos, excluindo o valor mais alto e o valor mais baixo.
Os Estados-Membros podem aplicar uma avaliação alternativa adequada para calcular as perdas no caso dos jovens agricultores e dos novos agricultores.»;
(20)No título III, capítulo IV, secção 1, é aditado o seguinte artigo:
«Artigo 78.º-A
Pagamentos em situações de crise aos agricultores na sequência de catástrofes naturais, fenómenos climáticos adversos ou acontecimentos catastróficos no âmbito do desenvolvimento rural
1. Os Estados-Membros podem conceder pagamentos em situações de crise aos agricultores ativos afetados por catástrofes naturais, fenómenos climáticos adversos ou acontecimentos catastróficos. Esses pagamentos visam assegurar a continuidade da atividade agrícola desses agricultores e estão sujeitos às condições estabelecidas no presente artigo e mais pormenorizadamente especificadas pelos Estados-Membros nos seus planos estratégicos da PAC.
2. O apoio ao abrigo do presente artigo está sujeito ao reconhecimento formal, pela autoridade competente do Estado-Membro, da ocorrência de uma catástrofe natural, fenómeno climático adverso ou acontecimento catastrófico, tal como definido pelo Estado-Membro, e de que esses acontecimentos, ou as medidas adotadas em conformidade com o Regulamento (UE) 2016/2031 para erradicar ou circunscrever uma doença das plantas ou praga, ou as medidas adotadas para prevenir ou erradicar as doenças dos animais enumeradas no anexo do Regulamento de Execução (UE) 2018/1882 da Comissão* ou as medidas adotadas em relação a uma doença emergente em conformidade com o artigo 6.º, n.º 3, e o artigo 259.º do Regulamento (UE) 2016/429 causaram diretamente danos que resultaram na destruição de, pelo menos, 30 % da produção anual média do agricultor nos três anos precedentes ou da respetiva média trienal calculada com base nos cinco anos precedentes, excluindo o valor mais alto e o valor mais baixo. As perdas são calculadas a nível da exploração, a nível da atividade da exploração no setor em causa ou em relação à superfície específica em causa.
3. Os Estados-Membros devem assegurar que o apoio previsto no presente artigo se destine aos agricultores mais afetados por catástrofes naturais, fenómenos climáticos adversos ou acontecimentos catastróficos, determinando as condições de elegibilidade com base nos elementos de prova disponíveis.
4. Os Estados-Membros devem estabelecer as taxas de apoio aplicáveis para compensar a perda de produção. Essas taxas devem ser mais elevadas para os agricultores cobertos por um regime de seguro ou outro instrumento de gestão dos riscos. Podem ser utilizados índices para calcular a perda de produção.
5. Ao concederem apoio nos termos do presente artigo, os Estados-Membros devem assegurar que as intervenções nele previstas sejam coerentes com as baseadas no artigo 41.º-A e que seja evitada a sobrecompensação resultante da combinação da intervenção nos termos do presente artigo com outros instrumentos de apoio nacionais ou da União ou com regimes de seguros privados.
6. Em derrogação do artigo 111.º, primeiro parágrafo, as alíneas h) e i) desse parágrafo não se aplicam ao apoio no âmbito deste tipo de intervenção.»;
(21)No artigo 79.º, n.º 1, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:
«Após consulta do comité de acompanhamento referido no artigo 124.º («comité de acompanhamento»), a autoridade de gestão nacional, as autoridades de gestão regionais, se for caso disso, ou os organismos intermédios designados estabelecem os critérios de seleção dos seguintes tipos de intervenção: investimentos, instalação de jovens agricultores e novos agricultores, lançamento de empresas rurais e desenvolvimento empresarial de pequenas explorações agrícolas, cooperação, intercâmbio de conhecimentos e divulgação de informação. Esses critérios de seleção visam garantir a igualdade de tratamento dos requerentes, uma melhor utilização dos recursos financeiros e o direcionamento do apoio de acordo com a finalidade das intervenções.»;
(22)O artigo 80.º é alterado do seguinte modo
a)No n.º 2, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:
«Sempre que o apoio seja concedido sob a forma de instrumentos financeiros, aplicam-se as definições de “instrumento financeiro”, “produto financeiro”, “destinatário final”, “fundo de participação”, “fundo específico”, “efeito de alavanca”, “rácio multiplicador”, “custos de gestão” e “comissões de gestão” enunciadas no artigo 2.º do Regulamento (UE) 2021/1060 e as disposições do título V, capítulo II, secção II, e do ponto II do anexo XIII desse regulamento.»;
b)No n.º 3, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:
«No caso das atividades abrangidas pelo âmbito de aplicação do artigo 42.º do TFUE, o montante total do apoio para fundo de maneio concedido a um destinatário final não pode exceder um equivalente-subvenção bruto de 300 000 EUR durante qualquer período de três anos.»;
c)Ao n.º 5, é aditado o seguinte parágrafo:
«O imposto sobre o valor acrescentado (IVA) é elegível no que respeita aos investimentos efetuados pelos destinatários finais no contexto dos instrumentos financeiros. Se esses investimentos forem apoiados por instrumentos financeiros combinados com o apoio do programa sob a forma de uma subvenção, tal como referido no artigo 58.º, n.º 5, do Regulamento (UE) 2021/1060, o IVA não é elegível para a parte do custo de investimento correspondente ao apoio do programa sob a forma de subvenção, a menos que o IVA relativo aos custos de investimento não seja recuperável nos termos da legislação nacional em matéria de IVA.»;
(23)O artigo 81.º é alterado do seguinte modo:
a)No n.º 1, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:
«Os Estados-Membros podem atribuir, na proposta de plano estratégico da PAC a que se refere o artigo 118.º ou no pedido de alteração de um plano estratégico da PAC a que se refere o artigo 119.º, ao InvestEU, a título de contribuição, um montante máximo de 3 % da dotação inicial do FEADER para o plano estratégico da PAC, montante esse que deve ser fornecido através da garantia da UE ou do instrumento financeiro InvestEU, a que se refere o artigo 10.º-A do Regulamento (UE) 2021/523, e da plataforma de aconselhamento InvestEU. O plano estratégico da PAC deve incluir uma justificação para a utilização do InvestEU e o seu contributo para o cumprimento de um ou mais dos objetivos específicos estabelecidos no artigo 6.º, n.os 1 e 2, do presente regulamento e escolhidos no âmbito do plano estratégico da PAC.»;
b)O n.º 3 passa a ter a seguinte redação:
«3. O montante previsto no n.º 1 é utilizado para o provisionamento da parte da garantia da UE ou para o financiamento concedido no âmbito do instrumento financeiro InvestEU ao abrigo da componente dos Estados Membros e para a plataforma de aconselhamento InvestEU, após a celebração do acordo de contribuição nos termos do artigo 10.º, n.º 3, ou do artigo 10.º-A, n.º 3, do Regulamento (UE) 2021/523. As autorizações orçamentais da União relativas a cada acordo de contribuição podem ser efetuadas pela Comissão por parcelas anuais durante o período compreendido entre 1 de janeiro de 2023 e 31 de dezembro de 2027.»;
c)No n.º 4, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:
«Se não tiver sido celebrado um acordo de contribuição, conforme referido no artigo 10.º, n.º 2, ou no artigo 10.º-A, n.º 2, do Regulamento (UE) 2021/523, para o montante referido no n.º 1 do presente artigo atribuído no plano estratégico da PAC na sequência da decisão de execução da Comissão que aprova o plano estratégico da PAC, nos termos do artigo 118.º do presente regulamento, o montante correspondente é reatribuído no plano estratégico da PAC na sequência da aprovação de um pedido de alteração apresentado pelo Estado-Membro nos termos do artigo 119.º do presente regulamento.»;
d)Os n.os 5, 6 e 7 passam a ter a seguinte redação:
«5. Se não tiver sido celebrado um acordo de garantia, conforme estabelecido no artigo 10.º, n.º 4, segundo parágrafo, ou no artigo 10.º-A, n.º 4, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) 2021/523, no prazo de 12 meses a contar da aprovação do acordo de contribuição, o acordo de contribuição é denunciado ou prorrogado de comum acordo.
Em caso de cessação da participação de um Estado-Membro no InvestEU, os montantes em causa pagos ao fundo comum de provisionamento a título de provisão ou atribuídos no âmbito do instrumento financeiro InvestEU são recuperados como receitas afetadas internas nos termos do artigo 21.º, n.º 5, do Regulamento Financeiro, e o Estado-Membro apresenta um pedido de alteração do seu plano estratégico da PAC para utilizar os montantes recuperados e os montantes atribuídos a anos civis futuros nos termos do n.º 2 do presente artigo.
A denúncia ou alteração do acordo de contribuição é efetuada em simultâneo com a adoção da decisão de execução da Comissão que aprova a alteração relevante do plano estratégico da PAC e o mais tardar em 31 de dezembro de 2026.
6. Se o acordo de garantia, conforme referido no artigo 10.º, n.º 4, terceiro parágrafo, ou no artigo 10.º-A, n.º 4, terceiro parágrafo, do Regulamento (UE) 2021/523, não tiver sido devidamente executado dentro do prazo estabelecido no acordo de contribuição, e nunca ultrapassando os quatro anos a contar da assinatura do acordo de garantia, o acordo de contribuição é alterado. O Estado-Membro pode solicitar que os montantes atribuídos à garantia da UE ou ao instrumento financeiro InvestEU a título de contribuição nos termos do n.º 1 do presente artigo e autorizados no acordo de garantia, mas que não cubram empréstimos subjacentes, investimentos em capital próprio ou outros instrumentos com participação nos riscos, sejam tratados nos termos do n.º 5 do presente artigo.
7. Os recursos que sejam gerados pelos montantes atribuídos à garantia da UE a título de contribuição nos termos do presente artigo ou que sejam imputáveis a esses montantes, são disponibilizados ao Estado-Membro nos termos do artigo 10.º, n.º 5, alínea a), do Regulamento (UE) 2021/523 e são utilizados para apoio a título do mesmo objetivo, ou dos mesmos objetivos, a que se refere o n.º 1 do presente artigo, sob a forma de instrumentos financeiros ou de garantias orçamentais. Os recursos que sejam gerados pelos montantes atribuídos ao instrumento financeiro InvestEU a título de contribuição, ou que sejam imputáveis a esses montantes, em conformidade com o presente artigo, são disponibilizados ao Estado-Membro em conformidade com o acordo de contribuição e são utilizados para apoio a título do mesmo objetivo, ou dos mesmos objetivos, sob a forma de instrumentos financeiros ou de garantias orçamentais.»;
(24)No artigo 83.º, n.º 2, é inserida a seguinte alínea a seguir à alínea b):
«b-A) De acordo com os métodos de cálculo estabelecidos nos termos do artigo 54.º, do artigo 55.º e do artigo 56.º, n.ºs 1 e 3, do Regulamento (UE) 2021/1060;»;
(25)No artigo 86.º, os n.os 2 e 3 passam a ter a seguinte redação:
«2. As despesas que se tornam elegíveis em resultado da alteração de um plano estratégico da PAC são elegíveis para contribuição do FEAGA a partir da data de produção de efeitos da alteração definida pelo Estado-Membro, em conformidade com o artigo 119, n.º 8, mas não antes da data de apresentação à Comissão do pedido de alteração ou da data de apresentação à Comissão da notificação a que se refere o artigo 119.º, n.º 9.
Em derrogação do primeiro parágrafo do presente número, o plano estratégico da PAC pode prever que, em caso de medidas de emergência devidas a catástrofes naturais, acontecimentos catastróficos ou fenómenos climáticos adversos, a elegibilidade das despesas financiadas pelo FEAGA relativas a alterações do plano estratégico da PAC relacionadas com as intervenções referidas no artigo 41.º-A possa ter início na data em que ocorreu o acontecimento.
3. As despesas que se tornam elegíveis em resultado da alteração de um plano estratégico da PAC são elegíveis para contribuição do FEADER a partir da data de apresentação do pedido de alteração à Comissão, ou a partir da data de notificação a que se refere o artigo 119.º, n.º 9.
Em derrogação do primeiro parágrafo do presente número e do n.º 4, segundo parágrafo, o plano estratégico da PAC pode dispor que, em caso de adoção de medidas de emergência devido a catástrofes naturais, acontecimentos catastróficos ou fenómenos climáticos adversos ou de mudança significativa e súbita das condições socioeconómicas do Estado-Membro ou região, a elegibilidade das despesas financiadas pelo FEADER relacionadas com alterações do plano estratégico da PAC possa começar a contar da data em que ocorreu o acontecimento.»;
(26)No título IV, é inserido o seguinte artigo:
«Artigo 96.º-A
Dotações financeiras máximas para pagamentos em situações de crise aos agricultores na sequência de catástrofes naturais, fenómenos climáticos adversos ou acontecimentos catastróficos
1. Para cada Estado-Membro, o montante máximo que pode ser reservado para os pagamentos em situações de crise aos agricultores na sequência de catástrofes naturais, fenómenos climáticos adversos ou acontecimentos catastróficos a que se referem os artigos 41.º-A e 78.º-A é limitado aos montantes anuais estabelecidos no anexo XV, quadro 1.
Para os anos civis de 2025 e 2026, as despesas anuais totais para os pagamentos complementares em situações de crise a que se refere o artigo 41.º-A não podem exceder a dotação financeira indicativa para este tipo de intervenção para o ano civil em causa, estabelecida pelos Estados-Membros nos seus planos financeiros nos termos do artigo 112.º, n.º 2, alínea a), e aprovada pela Comissão nos termos do artigo 119.º. Esse limite máximo financeiro constitui um limite máximo financeiro fixado pelo direito da União.
As despesas totais do FEADER para os pagamentos em situações de crise a que se refere o artigo 78.º-A não podem exceder a soma das dotações financeiras indicativas para este tipo de intervenção para os exercícios financeiros de 2026 e 2027, estabelecidas pelos Estados‑Membros nos seus planos financeiros em conformidade com o artigo 112.º, n.º 2, alínea a), e aprovadas pela Comissão nos termos do artigo 119.º. Esse limite máximo financeiro constitui um limite máximo financeiro fixado pelo direito da União.
2. Em derrogação do n.º 1, caso um Estado-Membro decida não prestar apoio para os pagamentos em situações de crise nos termos do artigo 78.º-A, o montante anual máximo que esse Estado-Membro pode reservar para os pagamentos complementares em situações de crise a que se refere o artigo 41.º-A é limitado aos montantes anuais estabelecidos no anexo XV, quadro 2.
Para os anos civis de 2025 e 2026, as despesas anuais totais para os pagamentos complementares em situações de crise a que se refere o artigo 41.º-A não podem exceder a dotação financeira indicativa para este tipo de intervenção para o ano civil em causa, estabelecida pelos Estados-Membros nos seus planos financeiros nos termos do artigo 112.º, n.º 2, alínea a), e aprovada pela Comissão nos termos do artigo 119.º. Esse limite máximo financeiro constitui um limite máximo financeiro fixado pelo direito da União.»;
(27)No artigo 111.º, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:
«A alínea e) do primeiro parágrafo não se aplica às intervenções no âmbito do tipo de intervenção para pagamentos complementares em situações de crise aos agricultores sob a forma de pagamentos diretos a que se refere o artigo 41.º-A, ao tipo de intervenção no setor da apicultura previstas no artigo 55.º, n.º 1, alíneas a) e c) a g), às intervenções no âmbito do tipo de intervenção no setor vitivinícola previstas no artigo 58.º, n.º 1, alíneas h) a k), às ações de informação e promoção dos regimes de qualidade no âmbito do tipo de intervenção relativo à cooperação previsto no artigo 77.º, nem às intervenções no âmbito do tipo de intervenção para pagamentos em situações de crise aos agricultores no âmbito do desenvolvimento rural a que se refere o artigo 78.º-A.»;
(28)No artigo 115.º, n.º 5, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:
«a) Uma breve descrição do financiamento nacional adicional para as intervenções de desenvolvimento rural previstas no título III, capítulo IV, e para as intervenções para pagamentos complementares em situações de crise aos agricultores previstos no artigo 41.º-A, que é concedido no âmbito do plano estratégico da PAC, incluindo os montantes por intervenção e com indicação da conformidade com os requisitos estabelecidos no presente regulamento;»;
(29)O artigo 119.º passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 119.º
Alterações dos planos estratégicos da PAC
1. Os Estados-Membros podem alterar os seus planos estratégicos da PAC apresentando pedidos de alteração estratégica à Comissão nos termos do n.º 2 ou notificando a alteração à Comissão nos termos do n.º 9.
2. Os Estados-Membros devem apresentar à Comissão pedidos de alterações estratégicas dos seus planos estratégicos da PAC. As alterações estratégicas consistem nas seguintes alterações dos planos estratégicos da PAC:
a) Alterações que introduzam novas intervenções nos planos estratégicos da PAC ou suprimam intervenções desses planos;
b) Alterações que conduzam a alterações dos objetivos intermédios ou das metas no âmbito dos indicadores de resultados assinalados com “PR” no anexo I;
c) Alterações relacionadas com o artigo 17.º, n.º 5, o artigo 88.º, n.º 7, os artigos 92.º a 98.º ou o artigo 103.º, n.os 1 e 5;
d) Alterações dos planos financeiros e de metas do plano estratégico da PAC a que se refere o artigo 112.º, incluindo alterações da contribuição do FEADER para o InvestEU referida no artigo 81.º, alterações da contribuição total do FEADER para cada tipo de intervenção para todo o período abrangido pelo plano estratégico da PAC ou alterações relacionadas com as taxas de contribuição do FEADER a que se refere o artigo 91.º.
Os pedidos de alterações estratégicas dos planos estratégicos da PAC devem ser devidamente fundamentados e, em especial, especificar o impacto esperado das alterações introduzidas nos planos no tocante à realização dos objetivos específicos estabelecidos no artigo 6.º, n.os 1 e 2. Devem ser acompanhados do plano alterado, inclusive dos anexos atualizados, conforme adequado.
3. A Comissão avalia a congruência das alterações estratégicas a que se refere o n.º 2 com o presente regulamento e com os atos delegados e de execução adotados nos termos do mesmo e com o Regulamento (UE) 2021/2116, bem como o seu contributo efetivo para o cumprimento dos objetivos específicos.
4. Desde que tenham sido apresentadas as informações necessárias e a alteração estratégica seja compatível com o presente regulamento e o Regulamento (UE) 2021/2116, bem como com os atos delegados e de execução adotados nos termos dos mesmos, a Comissão aprova o pedido de alteração estratégica de um plano estratégico da PAC.
5. A Comissão deve apresentar observações no prazo de 30 dias úteis a contar da apresentação do pedido de alteração a que se refere o n.º 2. Os Estados-Membros devem apresentar à Comissão todas as informações adicionais necessárias.
6. A aprovação do pedido de alteração estratégica do plano estratégico da PAC tem lugar o mais tardar três meses após a sua apresentação pelo Estado-Membro.
7. Sem prejuízo de eventuais exceções previstas no presente regulamento ou a determinar pela Comissão nos termos do artigo 122.º, podem ser apresentados dois pedidos de alteração estratégica do plano estratégico da PAC por ano civil. Podem ainda ser apresentados mais três pedidos de alteração estratégica do plano estratégico da PAC durante o período de vigência do plano estratégico da PAC. O presente número não se aplica aos pedidos de alterações para apresentação de elementos em falta do plano estratégico da PAC nos termos do artigo 118.º, n.º 5.
Um pedido de alteração estratégica do plano estratégico da PAC relacionado com o artigo 17.º, n.º 5, o artigo 88.º, n.º 7, ou o artigo 103.º, n.º 5, não contam para a limitação estabelecida no primeiro parágrafo do presente número.
8. Uma alteração do plano estratégico da PAC relacionada com o artigo 17.º, n.º 5, o artigo 88.º, n.º 7, ou o artigo 103.º, n.º 1, que diga respeito ao FEAGA produz efeitos a partir de 1 de janeiro do ano civil seguinte ao ano da aprovação pela Comissão do pedido de alteração estratégica e na sequência da alteração correspondente das dotações nos termos do artigo 87.º, n.º 2.
Uma alteração do plano estratégico da PAC relacionada com o artigo 103.º, n.º 1, que diga respeito ao FEADER produz efeitos após a aprovação pela Comissão do pedido de alteração estratégica e na sequência da alteração correspondente das dotações nos termos do artigo 89.º, n.º 4.
Uma alteração estratégica do plano estratégico da PAC relacionado com o FEAGA, com exceção dos pedidos referidos no primeiro parágrafo do presente número, produz efeitos a partir de uma data a determinar pelo Estado-Membro, mas não antes da data de apresentação do pedido de alteração à Comissão. Os Estados-Membros podem fixar datas diferentes para os diferentes elementos da alteração estratégica. Caso a alteração estratégica possa colocar os agricultores numa posição menos favorável do que aquela de que usufruíam antes dessa alteração, os Estados-Membros devem ter em conta, ao determinar a data de produção de efeitos da alteração, a necessidade de os agricultores e outros beneficiários disporem de tempo suficiente para ter em conta a alteração. A data prevista de produção de efeitos da alteração estratégica relacionada com o FEAGA é indicada pelo Estado-Membro juntamente com o pedido de alteração do plano estratégico da PAC a que se refere o n.º 2 do presente artigo e está sujeita à aprovação da Comissão, nos termos do n.º 10 do mesmo.
9. Os Estados-Membros podem, em qualquer momento, introduzir e aplicar outras alterações nos seus planos estratégicos da PAC, além das alterações estratégicas referidas no n.º 2. Devem notificar essas outras alterações à Comissão até à data em que começam a aplicá-las e aditá-las ao plano estratégico da PAC alterado, apresentado juntamente com o pedido de alteração seguinte, em conformidade com o n.º 2.
Caso sejam introduzidas alterações em relação às normas BCAA 1 e 4, os Estados-Membros devem assegurar, com uma justificação específica, que essas alterações não coloquem em risco os objetivos ambientais e climáticos associados, se for caso disso, à conservação dos prados permanentes ou à proteção dos cursos de água contra a poluição.
Se a Comissão não levantar objeções às alterações notificadas no prazo de 30 dias úteis a contar da apresentação da notificação, as alterações produzem efeitos jurídicos a partir da data da notificação. A Comissão opõe-se a uma alteração notificada se considerar que a alteração não é compatível com o presente regulamento e com o Regulamento (UE) 2021/2116, bem como com os atos delegados e de execução adotados nos termos dos referidos regulamentos.
As alterações notificadas às quais a Comissão tenha formulado objeções não produzem efeitos jurídicos e os Estados-Membros devem suprimi-las do plano estratégico da PAC alterado, apresentado nos termos do primeiro parágrafo do presente número. As despesas resultantes dessas alterações não são elegíveis para contribuição do FEADER ou do FEAGA. O Estado‑Membro pode apresentar essas alterações à Comissão para aprovação através de um pedido de alteração estratégica a que se refere o n.º 2. As regras relativas à aprovação de alterações estratégicas a que se referem os n.os 2 a 8 e 10 e 11 relativas a alterações estratégicas aplicam-se com as devidas adaptações à aprovação das alterações às quais a Comissão tenha levantado objeções nos termos do segundo parágrafo do presente número. O artigo 121.º do presente regulamento, relativo ao cálculo dos prazos para adoção de medidas pela Comissão, aplica-se com as devidas adaptações às ações realizadas nos termos do presente número.
10. Cada alteração estratégica do plano estratégico da PAC a que se refere o n.º 2, é aprovada pela Comissão por meio de uma decisão de execução adotada sem aplicação do procedimento de comité a que se refere o artigo 153.º.
11. Sem prejuízo do artigo 86.º, as alterações estratégicas dos planos estratégicos da PAC a que se refere o n.º 2 só produzem efeitos jurídicos após a sua aprovação pela Comissão.
12. As correções de erros ortográficos ou manifestos ou de natureza puramente redatorial que não afetem a execução das políticas e a intervenção não são consideradas pedidos de alteração ou notificações nos termos do presente artigo. Os Estados-Membros informam a Comissão dessas correções.»;
(30)É suprimido o artigo 120.º;
(31)No artigo 122.º, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:
«a) Procedimentos e prazos para apresentação dos pedidos de alteração e notificações de alterações;»;
(32)No artigo 124.º, n.º 4, a alínea d) passa a ter a seguinte redação:
«d) Qualquer proposta de alteração de um plano estratégico da PAC apresentada pela autoridade de gestão e, no que diz respeito a uma proposta de alteração de um plano estratégico da PAC relacionado com o FEAGA, a data de produção de efeitos da alteração proposta pela autoridade de gestão em conformidade com o artigo 119.º, n.º 8.»;
(33)O artigo 134.º é alterado do seguinte modo:
a)O n.º 3 passa a ter a seguinte redação:
«3. Para ser admissível, o relatório anual de desempenho deve conter todas as informações exigidas nos n.os 4, 5, 7 e 10. A Comissão informa o Estado-Membro, no prazo de 15 dias úteis a partir da data de apresentação do relatório anual de desempenho, sobre a inadmissibilidade do relatório, sob pena de o relatório ser considerado admissível.»;
b)O n.º 5 passa a ter a seguinte redação:
«5. As informações quantitativas referidas no n.º 4 incluem:
a) As realizações obtidas até ao final do exercício financeiro anterior;
b) As despesas brutas no final do exercício financeiro pertinentes para as realizações referidas na alínea a), antes da aplicação de quaisquer sanções ou outras reduções, e, no caso do FEADER, tendo em conta a reafetação de fundos anulados ou recuperados nos termos do artigo 57.º do Regulamento (UE) 2021/2116;
c) O rácio entre as despesas brutas a que se refere a alínea b) e as realizações pertinentes obtidas a que se refere a alínea a) (“montante unitário obtido”);
d) Os resultados alcançados e a distância que os separa dos objetivos intermédios correspondentes estabelecidos nos termos do artigo 109.º, n.º 1, alínea a).
As informações referidas no primeiro parágrafo, alíneas a), b) e c), devem ser discriminadas por montante unitário, tal como estabelecido no plano estratégico da PAC, nos termos do artigo 111.º, alínea h). Para os indicadores de realizações que estão assinalados no anexo I utilizados apenas para efeitos de acompanhamento, só devem ser incluídas as informações referidas no primeiro parágrafo, alínea a), do presente número.»;
c)É suprimido o n.º 6;
d)No n.º 7, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:
«b) A indicação de quaisquer problemas que afetem o desempenho do plano estratégico da PAC, nomeadamente no que se refere aos desvios em relação aos objetivos intermédios, acompanhada das justificações a que se refere o artigo 135.º ou, se adequado, acompanhada das razões subjacentes e, se for caso disso, de uma descrição das medidas tomadas;»;
e)São suprimidos os n.os 8 e 9;
f)No n.º 10, é suprimido o segundo parágrafo;
g)O n.º 13 passa a ter a seguinte redação:
«13. A Comissão pode formular observações sobre os relatórios anuais de desempenho admissíveis no prazo de um mês a contar da data em que a Comissão informar os Estados‑Membros da sua admissibilidade. Se a Comissão não comunicar as suas observações no prazo fixado, os relatórios são considerados aceites. O artigo 121.º, relativo ao cálculo dos prazos para adoção de medidas pela Comissão, aplica-se com as devidas adaptações.»;
(34) No artigo 146.º, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:
«O apoio facultado pelos Estados-Membros, relativo a operações abrangidas pelo âmbito de aplicação do artigo 42.º do TFUE, que se destina à concessão de financiamento adicional para intervenções de desenvolvimento rural estabelecidas no título III, capítulo IV, do presente regulamento e para intervenções para pagamentos complementares em situações de crise previstos no artigo 41.º-A do presente regulamento, que beneficiam do apoio da União em qualquer momento durante o período de vigência do plano estratégico da PAC, só pode ser prestado se cumprir o disposto no presente regulamento e constar do anexo V dos planos estratégicos da PAC, aprovados pela Comissão.»;
(35)É suprimido o artigo 159.º;
(36)Os anexos I, II e III são alterados em conformidade com o anexo I do presente regulamento.
(37)O texto que consta do anexo II do presente regulamento é aditado como anexo XV.
Artigo 2.º
Alteração do Regulamento (UE) 2021/2116
O Regulamento (UE) 2021/2116 é alterado do seguinte modo:
(1)No artigo 9.º, n.º 3, primeiro parágrafo, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:
«b) O relatório anual de desempenho, referido no artigo 134.º do Regulamento (UE) 2021/2115, indicando que as despesas foram efetuadas nos termos do artigo 37.º do presente regulamento;»;
(2)No artigo 10.º, n.º 1, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:
«b) Apresentar à Comissão o relatório anual de desempenho previsto no artigo 134.º do Regulamento (UE) 2021/2115;»;
(3)No artigo 12.º, n.º 2, primeiro parágrafo, a alínea c) passa a ter a seguinte redação:
«c) Os relatórios do desempenho relativos aos indicadores de realizações e os relatórios do desempenho relativos aos indicadores de resultados para efeitos do acompanhamento plurianual do desempenho a que se refere o artigo 128.º do Regulamento (UE) 2021/2115, demonstrando que é cumprido o artigo 37.º do presente regulamento, estão corretos;»;
(4)Ao título II, é aditado o seguinte capítulo:
«Capítulo III
Governação dos dados da PAC e da interoperabilidade
Artigo 13.º-A
Autoridade responsável pela governação de dados no âmbito da PAC
1. Cada Estado-Membro designa uma autoridade responsável pela adoção ou coordenação de ações para alcançar e manter a interoperabilidade nacional e transfronteiriça entre os sistemas de informação utilizados para a execução, administração, acompanhamento e avaliação da PAC em benefício dos agricultores e de outros beneficiários da PAC. Para efeitos do presente artigo, entende-se por interoperabilidade a capacidade de os sistemas de informação interagirem entre si através da partilha de dados por meio de comunicações eletrónicas.
2. A autoridade designada tem, nomeadamente, as seguintes funções:
a) Elaborar e apresentar à Comissão um roteiro a nível do Estado-Membro para alcançar e manter a interoperabilidade (a seguir designado por “roteiro”);
b) Coordenar a execução ou, conforme decidido pelo Estado-Membro, execução do roteiro de forma eficiente, eficaz e atempada;
Os Estados-Membros devem notificar a Comissão da designação da autoridade o mais tardar até [...] [Serviço das Publicações da União Europeia: no prazo de três meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento].
3. O roteiro deve conter, nomeadamente, os seguintes elementos:
a) A avaliação do estado atual da interoperabilidade a que se refere o n.º 1, bem como a avaliação dos sistemas de identificação digital e dos mecanismos de partilha de dados atualmente utilizados;
b) A identificação das necessidades para alcançar e manter a interoperabilidade a que se refere o n.º 1 e a conceção de medidas para as satisfazer, bem como um calendário com as metas e os objetivos intermédios para a sua execução;
c) A identificação de possíveis sinergias com outras iniciativas nacionais e da UE em matéria de interoperabilidade.
Na medida do possível, os Estados-Membros devem basear a sua avaliação das necessidades e a conceção das medidas no princípio de que os dados são recolhidos apenas uma vez e reutilizados.
4. Os Estados-Membros devem apresentar à Comissão o roteiro a que se refere o n.º 3 o mais tardar até 16 de setembro de 2026.
A Comissão avalia os roteiros dos Estados-Membros e comunica as suas observações sobre os mesmos aos Estados-Membros até 16 de novembro de 2026. Os Estados-Membros devem ter na máxima consideração as observações da Comissão e, se necessário, apresentar à Comissão uma versão revista do roteiro até 16 de dezembro de 2026.
Os Estados-Membros devem apresentar à Comissão as eventuais alterações dos seus roteiros. A Comissão avalia as alterações do roteiro e comunica as suas observações aos Estados‑Membros no prazo de dois meses a contar da sua apresentação. Os Estados-Membros devem ter na máxima consideração as observações da Comissão.
5. A definição referida no artigo 2.º, alínea c), do presente regulamento não é aplicável ao presente artigo.»;
(5)No artigo 16.º, n.º 1, é aditado o seguinte parágrafo:
«A reserva não pode ser utilizada para medidas de apoio aos agricultores afetados por catástrofes naturais, fenómenos climáticos adversos ou acontecimentos catastróficos. No entanto, a reserva pode ser utilizada para medidas destinadas a fazer face às perturbações do mercado causadas por catástrofes naturais, fenómenos climáticos adversos ou acontecimentos catastróficos, incluindo medidas adotadas nos termos dos artigos 219.º e 220.º do Regulamento (UE) n.º 1308/2013.»;
(6)No artigo 21.º, o n.º 1 passa a ter a seguinte redação:
«1. Sem prejuízo dos artigos 53.º e 55.º, a Comissão efetua os pagamentos mensais relativamente às despesas efetuadas pelos organismos pagadores acreditados durante o mês de referência.»;
(7)No artigo 21.º, n.º 2, é aditado o seguinte parágrafo:
«No entanto, se as despesas referidas no artigo 86.º, n.º 2, do Regulamento (UE) 2021/2115 não puderem ser declaradas à Comissão no mês em causa devido à aprovação pendente, por parte da Comissão, de uma alteração do plano estratégico da PAC em conformidade com o artigo 119.º, n.º 10, do mesmo regulamento, essas despesas podem ser declaradas nos meses seguintes do mesmo exercício financeiro ou, o mais tardar, nas contas anuais desse exercício financeiro a enviar à Comissão em conformidade com o artigo 90.º, n.º 1, alínea c), subalínea iii), do presente regulamento.»;
(8)No artigo 32.º, o n.º 8 passa a ter a seguinte redação:
«8. Sem prejuízo dos artigos 53.º e 55.º, a Comissão efetua os pagamentos intercalares no prazo de 45 dias a contar do registo de uma declaração de despesas que cumpra os requisitos definidos no n.º 6 do presente artigo.»;
(9)O artigo 40.º é alterado do seguinte modo:
a)É suprimido o n.º 2;
b)O n.º 4 passa a ter a seguinte redação:
«4. Os atos de execução previstos no n.º 1 do presente artigo é adotado pelo procedimento consultivo a que se refere o artigo 103.º, n.º 2.
Antes de adotar os atos de execução referidos no n.º 1 do presente artigo, a Comissão informa o Estado-Membro em causa da sua intenção e dá-lhe a possibilidade de apresentar as suas observações num prazo que não pode ser inferior a 30 dias.»;
(10)No artigo 45.º, n.º 1, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:
«a) No que diz respeito às despesas do FEAGA e do FEADER, os montantes ao abrigo dos artigos 38.º e 55.º do presente regulamento e do artigo 54.º do Regulamento (UE) n.º 1306/2013 aplicável nos termos do artigo 104.º do presente regulamento e, no que diz respeito às despesas do FEAGA, os montantes ao abrigo dos artigos 53.º e 56.º do presente regulamento, que devem ser pagos ao orçamento da União, incluindo os respetivos juros;»;
(11)No artigo 53.º, n.º 1, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:
Esses atos de execução abrangem a integralidade, exatidão e veracidade das contas anuais apresentadas e são adotados sem prejuízo do teor dos atos de execução adotados ulteriormente nos termos do artigo 55.º.»;
(12)É suprimido o artigo 54.º;
(13)Ao artigo 57.º, é aditado o seguinte número:
«3. Os organismos que executam os instrumentos financeiros reembolsam aos Estados‑Membros as contribuições do programa afetadas por irregularidades, juntamente com os juros e outras receitas gerados por estas contribuições.
Em derrogação do n.º 1, os organismos que executam instrumentos financeiros não reembolsam aos Estados-Membros os montantes referidos no primeiro parágrafo do presente número, desde que esses organismos demonstrem, relativamente a uma determinada irregularidade, que estão preenchidas todas as seguintes condições:
a) A irregularidade ocorreu a nível dos destinatários finais ou, no caso de um fundo de participação, a nível dos organismos que executam fundos específicos ou dos destinatários finais;
b) Os organismos que executam os instrumentos financeiros cumpriram as suas obrigações, relativamente às contribuições do programa afetadas pela irregularidade, em conformidade com o direito aplicável, e agiram com o grau de profissionalismo, transparência e diligência expectável de um organismo profissional com experiência na execução de instrumentos financeiros; e
c) Os montantes afetados pela irregularidade não podem ser recuperados, apesar de os organismos de execução de todos os instrumentos financeiros terem envidado todos os esforços contratuais e legais para o efeito.»;
(14)No artigo 60.º, n.º 1, é aditado o seguinte parágrafo:
«Se um beneficiário tiver sido selecionado para um controlo no local de um pedido de ajuda, de um pedido de pagamento ou da condicionalidade nos termos do artigo 83.º, os Estados‑Membros não devem, na medida do possível e tendo em conta os riscos associados, selecionar esse beneficiário para uma verificação e amostra de controlo subsequentes para esse ano, exceto se as circunstâncias exigirem um segundo controlo a fim de assegurar a proteção eficaz dos interesses financeiros da União. Esta disposição não deve reduzir o nível dos controlos.»;
(15)No artigo 67.º, n.º 1, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:
«Os Estados-Membros registam e conservam quaisquer dados e documentação sobre as realizações anuais comunicadas no contexto dos progressos comunicados em relação às metas definidas no plano estratégico da PAC e objeto de acompanhamento nos termos do artigo 128.º do Regulamento (UE) 2021/2115.»;
(16)No artigo 68.º, é suprimido o n.º 3;
(17)No artigo 69.º, é suprimido o n.º 6;
(18)No artigo 70.º, é suprimido o n.º 2;
(19)É inserido o seguinte artigo:
«Artigo 70.º-A
Avaliação da qualidade do sistema de identificação das parcelas agrícolas, do sistema de pedido geoespacial e do sistema de vigilância de superfícies
Os Estados-Membros avaliam anualmente a qualidade dos elementos a que se referem os artigos 68.º, 69.º e 70.º em conformidade com a metodologia definida a nível da União. Se a avaliação revelar deficiências nos sistemas, os Estados-Membros adotam medidas corretivas adequadas ou, na sua falta, a Comissão solicita que estabeleçam um plano de ação nos termos do artigo 42.º.
Os Estados-Membros apresentam à Comissão um relatório de avaliação e, se for caso disso, as medidas corretivas e o calendário para a sua execução até 15 de fevereiro seguinte ao ano civil em causa.»;
(20)O artigo 72.º passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 72.º
Sistema de controlo e sanções
Os Estados-Membros estabelecem um sistema de controlo e sanções referido no artigo 66.º, n.º 1, alínea e). Os Estados-Membros, por intermédio dos organismos pagadores ou dos organismos por estes mandatados, realizam anualmente controlos administrativos dos pedidos de ajuda e dos pedidos de pagamento, a fim de controlarem a legalidade e a regularidade nos termos do artigo 59.º, n.º 1, alínea a). Esses controlos devem ser completados por verificações no local, que podem ser realizadas à distância com recurso a tecnologias.
No entanto, os Estados-Membros podem optar por não realizar controlos no local se as condições de elegibilidade das intervenções forem monitorizadas no âmbito do sistema de vigilância de superfícies a que se refere o artigo 70.º.»;
(21)No artigo 74.º, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:
«a) Regras da avaliação da qualidade, a que se refere o artigo 70.º-A;»;
(22)O artigo 75.º passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 75.º
Competências de execução em matérias abrangidas pelos artigos 68.º a 70.º‑A
A Comissão pode adotar atos de execução que estabeleçam regras relativas:
a) À forma, ao conteúdo e às regras de transmissão ou de disponibilização à Comissão:
i) dos relatórios de avaliação sobre a qualidade do sistema de identificação das parcelas agrícolas, do sistema de pedido geoespacial e do sistema de vigilância de superfícies,
ii) das medidas corretivas referidas no artigo 70.º-A;
b) Às características básicas e regras aplicáveis ao sistema de pedido de ajuda ao abrigo do artigo 69.º e ao sistema de vigilância de superfícies referido no artigo 70.º, incluindo os parâmetros do aumento gradual do número de intervenções no âmbito do sistema de vigilância de superfícies.
Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 103.º, n.º 3.»;
(23)O artigo 83.º é alterado do seguinte modo:
a)No n.º 1, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:
«a) Beneficiários que recebam pagamentos diretos ao abrigo do título III, capítulo II, do Regulamento (UE) 2021/2115, com exceção dos pagamentos referidos no artigo 41.º-A desse regulamento;»;
b)É inserido o seguinte número:
«1-A. Em derrogação do n.º 1, o sistema de controlo da condicionalidade não se aplica aos beneficiários dos pagamentos a que se refere o artigo 28.º do Regulamento (UE) 2021/2115.»;
c)Os n.os 2 e 3 passam a ter a seguinte redação:
«2. Os beneficiários enumerados no n.º 1 do presente artigo ficam isentos de controlos ao abrigo do sistema estabelecido em conformidade com esse número se a superfície elegível para os pagamentos e para apoio a que se refere esse número, declarada no pedido geoespacial referido no artigo 69.º, n.º 1, não exceder 10 hectares.
3. Os Estados-Membros podem utilizar os sistemas e administração de controlo existentes para garantir o cumprimento das regras relativas à condicionalidade.
Esses sistemas são compatíveis com os sistemas de controlo referidos no n.º 1.»;
d)É suprimido o n.º 4;
e)O n.º 6 é alterado do seguinte modo:
i) a frase introdutória passa a ter a seguinte redação:
«6. Com vista a cumprir a suas obrigações em matéria de controlo estabelecidas nos n.os 1 e 3, os Estados-Membros:»;
ii) a alínea d) passa a ter a seguinte redação:
«d) Estabelecem a amostra de controlo para as verificações no local referidas na alínea a) a realizar anualmente com base numa análise de risco anual que inclua uma componente aleatória e abranja, pelo menos, 1 % dos beneficiários enumerados no n.º 1 do presente artigo. Se, nos termos do artigo 60.º, n.º 1, terceiro parágrafo, um Estado-Membro não selecionar um beneficiário para uma verificação ou amostra de controlo, deve assegurar que a taxa de controlo mínima seja respeitada;»;
(24)O artigo 84.º é alterado do seguinte modo:
a)É inserido o seguinte número:
«1-A. Em derrogação do n.º 1, o sistema de sanções administrativas em matéria de condicionalidade não se aplica aos beneficiários dos pagamentos a que se refere o artigo 28.º do Regulamento (UE) 2021/2115.»;
b)O n.º 4 passa a ter a seguinte redação:
«4. Os beneficiários enumerados no artigo 83.º, n.º 1, ficam isentos das sanções referidas no n.º 1 do presente artigo se a superfície elegível para os pagamentos e para apoio a que se refere o artigo 83.º, n.º 1, declarada no pedido geoespacial referido no artigo 69.º, n.º 1, não exceder 10 hectares.»;
(25)O artigo 102.º é alterado do seguinte modo:
a)Os n.os 2 e 3 passam a ter a seguinte redação:
«2. O poder de adotar atos delegados referido no artigo 11.º, n.º 1, no artigo 17.º, n.º 5, no artigo 23.º, n.º 2, no artigo 38.º, n.º 2, no artigo 40.º, n.º 3, no artigo 41.º, n.º 3, no artigo 44.º, n.ºs 4 e 5, no artigo 47.º, n.º 1, no artigo 52.º, n.º 1, no artigo 55.º, n.º 6, no artigo 60.º, n.º 3, no artigo 64.º, n.º 3, no artigo 74.º, no artigo 76.º, n.º 2, no artigo 85.º, n.º 7, no artigo 89.º, n.º 2, no artigo 94.º, n.ºs 5 e 6, no artigo 95.º, n.º 2, e no artigo 105.º é conferido à Comissão por um prazo de sete anos a contar de 7 de dezembro de 2021. A Comissão elabora um relatório relativo à delegação de poderes pelo menos nove meses antes do final do prazo de sete anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem pelo menos três meses antes do final de cada prazo.
3. A delegação de poderes referida no artigo 11.º, n.º 1, no artigo 17.º, n.º 5, no artigo 23.º, n.º 2, no artigo 38.º, n.º 2, no artigo 40.º, n.º 3, no artigo 41.º, n.º 3, no artigo 44.º, n.os 4 e 5, no artigo 47.º, n.º 1, no artigo 52.º, n.º 1, no artigo 55.º, n.º 6, no artigo 60.º, n.º 3, no artigo 64.º, n.º 3, no artigo 74.º, no artigo 76.º, n.º 2, no artigo 85.º, n.º 7, no artigo 89.º, n.º 2, no artigo 94.º, n.ºs 5 e 6, no artigo 95.º, n.º 2, e no artigo 105.º pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.»;
b)O n.º 6 passa a ter a seguinte redação:
«6. Os atos delegados adotados nos termos do artigo 11.º, n.º 1, do artigo 17.º, n.º 5, do artigo 23.º, n.º 2, do artigo 38.º, n.º 2, do artigo 40.º, n.º 3, do artigo 41.º, n.º 3, do artigo 44.º, n.os 4 e 5, do artigo 47.º, n.º 1, do artigo 52.º, n.º 1, do artigo 55.º, n.º 6, do artigo 60.º, n.º 3, do artigo 64.º, n.º 3, do artigo 74.º, do artigo 76.º, n.º 2, do artigo 85.º, n.º 7, do artigo 89.º, n.º 2, do artigo 94.º, n.os 5 e 6, do artigo 95.º, n.º 2, e do artigo 105.º só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação do ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogável por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.»;
(26) No artigo 103.º, n.º 1, o segundo parágrafo, passa a ter a seguinte redação:
«Para efeitos dos artigos 11.º, 12.º, 17.º, 18.º, 23.º, 26.º, 32.º, 39.º a 44.º, 47.º, 51.º a 53.º, 55.º, 58.º, 59.º, 60.º, 64.º, 75.º, 82.º, 92.º, 95.º e 100.º, no que se refere a questões relativas a intervenções sob a forma de pagamentos diretos, intervenções em determinados setores, intervenções de desenvolvimento rural e à organização comum de mercado, a Comissão é assistida pelo Comité dos Fundos Agrícolas, pelo Comité da Política Agrícola Comum, criado pelo Regulamento (UE) 2021/2115 e pelo Comité da Organização Comum dos Mercados Agrícolas criado pelo Regulamento (UE) n.º 1308/2013, respetivamente.».
Artigo 3.º
Disposições e medidas transitórias
1. As aprovações dos pedidos de alteração dos planos estratégicos da PAC apresentados à Comissão antes da entrada em vigor do presente regulamento regem-se pelo artigo 119.º do Regulamento (UE) 2021/2115, conforme aplicável no momento da apresentação desses pedidos.
2. As alterações dos planos estratégicos da PAC notificadas à Comissão nos termos do artigo 119.º, n.º 9, do Regulamento (UE) 2021/2115, mas não aprovadas pela Comissão antes da entrada em vigor do presente regulamento, devem ser incluídas no próximo pedido de alteração estratégica do plano estratégico da PAC apresentado nos termos do artigo 119.º, n.º 2, do Regulamento (UE) 2021/2115, com a redação que lhe é dada pelo presente regulamento.
Artigo 4.º
Entrada em vigor e aplicação
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
No entanto, o artigo 2.º, n.º 5, é aplicável a partir de 16 de outubro de 2025.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em
Pelo Parlamento Europeu
Pelo Conselho
A Presidente
O Presidente
FICHA FINANCEIRA E DIGITAL DA PROPOSTA LEGISLATIVA
1.CONTEXTO DA PROPOSTA/INICIATIVA3
1.1.Título da proposta/iniciativa3
1.2.Domínio(s) de intervenção em causa3
1.3.Objetivo(s)3
1.3.1.Objetivo(s) geral(is)3
1.3.2.Objetivo(s) específico(s)3
1.3.3.Resultado(s) e impacto esperados3
1.3.4.Indicadores de desempenho3
1.4.A proposta/iniciativa refere-se:4
1.5.Justificação da proposta/iniciativa4
1.5.1.Necessidade(s) a satisfazer a curto ou longo prazo, incluindo um calendário pormenorizado para a execução da iniciativa4
1.5.2.Valor acrescentado da intervenção da UE (que pode resultar de diferentes fatores, por exemplo, ganhos decorrentes da coordenação, segurança jurídica, maior eficácia ou complementaridades). Para efeitos do presente ponto, entende-se por «valor acrescentado da intervenção da UE» o valor resultante da intervenção da UE que se acrescenta ao valor que teria sido criado pela ação isolada dos Estados-Membros.4
1.5.3.Ensinamentos retirados de experiências anteriores semelhantes4
1.5.4.Compatibilidade com o quadro financeiro plurianual e possíveis sinergias com outros instrumentos adequados5
1.5.5.Avaliação das diferentes opções de financiamento disponíveis, incluindo possibilidades de reafetação5
1.6.Duração da proposta/iniciativa e do seu impacto financeiro6
1.7.Métodos de execução orçamental previstos6
2.MEDIDAS DE GESTÃO8
2.1.Regras relativas ao acompanhamento e à comunicação de informações8
2.2.Sistema(s) de gestão e de controlo8
2.2.1.Justificação do(s) método(s) de execução orçamental, do(s) mecanismo(s) de execução do financiamento, das modalidades de pagamento e da estratégia de controlo propostos8
2.2.2.Informações sobre os riscos identificados e o(s) sistema(s) de controlo interno criado(s) para os mitigar8
2.2.3.Estimativa e justificação da relação custo-eficácia dos controlos (rácio entre os custos de controlo e o valor dos respetivos fundos geridos) e avaliação dos níveis previstos de risco de erro (no pagamento e no encerramento)8
2.3.Medidas de prevenção de fraudes e irregularidades9
3.IMPACTO FINANCEIRO ESTIMADO DA PROPOSTA/INICIATIVA10
3.1.Rubrica(s) do quadro financeiro plurianual e rubrica(s) orçamental(is) de despesas envolvida(s)10
3.2.Impacto financeiro estimado da proposta nas dotações12
3.2.1.Síntese do impacto estimado nas dotações operacionais12
3.2.1.1.Dotações provenientes do orçamento votado12
3.2.1.2.Dotações provenientes de receitas afetadas externas17
3.2.2.Estimativa das realizações com financiamento proveniente de dotações operacionais22
3.2.3.Síntese do impacto estimado nas dotações administrativas24
3.2.3.1. Dotações provenientes do orçamento votado24
3.2.3.2.Dotações provenientes de receitas afetadas externas24
3.2.3.3.Total das dotações24
3.2.4.Necessidades estimadas de recursos humanos25
3.2.4.1.Financiamento proveniente do orçamento votado25
3.2.4.2.Financiamento proveniente de receitas afetadas externas26
3.2.4.3.Necessidades totais de recursos humanos26
3.2.5.Resumo do impacto estimado nos investimentos relacionados com tecnologias digitais28
3.2.6.Compatibilidade com o atual quadro financeiro plurianual28
3.2.7.Participação de terceiros no financiamento28
3.3.Impacto estimado nas receitas29
4.Dimensões digitais29
4.1.Requisitos de relevância digital30
4.2.Dados30
4.3.Soluções digitais31
4.4.Avaliação da interoperabilidade31
4.5.Medidas de apoio à execução digital32
1.CONTEXTO DA PROPOSTA/INICIATIVA
1.1.Título da proposta/iniciativa
Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE) 2021/2115 no que diz respeito ao sistema de condicionalidade, aos tipos de intervenção sob a forma de pagamentos diretos, aos tipos de intervenção em determinados setores, aos tipos de intervenção de desenvolvimento rural e aos relatórios anuais de desempenho, e o Regulamento (UE) 2021/2116 no que diz respeito à governação dos dados e da interoperabilidade, às suspensões dos pagamentos no âmbito do apuramento anual do desempenho e aos controlos e sanções
1.2.Domínio(s) de intervenção em causa
Grupo de programas 8 – Agricultura e Política Marítima no âmbito da rubrica 3 do Quadro Financeiro Plurianual (QFP) 2021-2027 – Recursos Naturais e Ambiente
1.3.Objetivo(s)
1.3.1.Objetivo(s) geral(is)
A fim de fazer face aos desafios com que o setor agrícola europeu se depara atualmente, o objetivo geral da presente proposta é simplificar a legislação e a execução dos planos estratégicos da PAC, contribuindo assim para a redução dos encargos administrativos e o aumento da competitividade.
1.3.2.Objetivo(s) específico(s)
Objetivo específico n.º
A iniciativa visa simplificar a legislação e a execução dos planos estratégicos da PAC, a fim de:
— reconhecer melhor as diferentes situações das explorações agrícolas,
— equipar melhor os agricultores na qualidade de empresários,
— melhorar a competitividade
— e proporcionar aos Estados-Membros maior flexibilidade na gestão dos seus planos.
1.3.3.Resultado(s) e impacto esperados
Especificar os efeitos que a proposta/iniciativa poderá ter nos beneficiários/grupos visados.
A iniciativa deve tornar mais fácil para os agricultores candidatarem-se a regimes de apoio ao plano estratégico da PAC e executarem o plano com vista ao reforço da sua sustentabilidade e competitividade:
— evitando a duplicação de obrigações,
— reduzindo a pressão dos controlos através da redução do número de visitas no terreno às explorações agrícolas que as autoridades nacionais têm de efetuar,
— simplificando os procedimentos de candidatura,
— aumentando a flexibilidade dos agricultores na gestão das suas terras,
— permitindo uma melhor compensação dos agricultores pelos custos incorridos e pela perda de rendimentos relacionados com a aplicação de determinadas obrigações,
— alargando e direcionando melhor as oportunidades de financiamento, nomeadamente para apicultores ou criadores de gado,
— dispondo de um método de cálculo das perdas mais adaptado para determinados grupos de agricultores ou zonas com necessidades específicas envolvidas na gestão dos riscos,
— disponibilizando mais apoio aos agricultores que sofram perdas devido a catástrofes naturais ou a fenómenos climáticos adversos,
— alargando as possibilidades de candidatura a um apoio de montante fixo ao rendimento e a um apoio de montante fixo ao desenvolvimento empresarial para os pequenos agricultores,
— simplificando a execução dos investimentos através de uma maior utilização de opções de custos normalizadas.
1.3.4.Indicadores de desempenho
Especificar os indicadores que permitem acompanhar os progressos e os resultados.
São propostos novos indicadores para intervenções alteradas ou novas. Além disso, são utilizados os indicadores existentes para medir o desempenho
1.4.A proposta/iniciativa refere-se:
a uma nova ação
a uma nova ação na sequência de um projeto-piloto/ação preparatória
à prorrogação de uma ação existente
à fusão ou reorientação de uma ou mais ações para outra/para uma nova ação
1.5.Justificação da proposta/iniciativa
1.5.1.Necessidade(s) a satisfazer a curto ou longo prazo, incluindo um calendário pormenorizado para a execução da iniciativa
Na sequência da visão anunciada no programa de trabalho da Comissão, a iniciativa visa introduzir alterações a aplicar pelos Estados-Membros e pelos agricultores a partir de 2026.
1.5.2.Valor acrescentado da intervenção da UE (que pode resultar de diferentes fatores, por exemplo, ganhos decorrentes da coordenação, segurança jurídica, maior eficácia ou complementaridades). Para efeitos do presente ponto, entende-se por «valor acrescentado da intervenção da UE» o valor resultante da intervenção da UE que se acrescenta ao valor que teria sido criado pela ação isolada dos Estados-Membros.
A natureza transfronteiriça e global dos principais desafios com que a agricultura da UE se depara exige uma resposta comum a nível da UE, garantindo o funcionamento do mercado único e condições de concorrência equitativas já estabelecidas pela política agrícola comum. Por conseguinte, a iniciativa altera a legislação da UE que rege a execução pelos Estados-Membros das intervenções financiadas por fundos da UE.
1.5.3.Ensinamentos retirados de experiências anteriores semelhantes
Uma iniciativa de simplificação levada a cabo no ano passado permitiu poupanças consideráveis em termos de encargos administrativos. A presente iniciativa baseia-se na experiência desta iniciativa. A exposição de motivos que acompanha a proposta contém mais informações.
1.5.4.Compatibilidade com o quadro financeiro plurianual e possíveis sinergias com outros instrumentos adequados
A iniciativa é compatível com o QFP.
1.5.5.Avaliação das diferentes opções de financiamento disponíveis, incluindo possibilidades de reafetação
Quaisquer despesas conexas permanecerão abaixo do sublimite máximo do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA).
1.6.Duração da proposta/iniciativa e do seu impacto financeiro
duração limitada
–
em vigor entre [DD/MM]AAAA e [DD/MM]AAAA
–
impacto financeiro entre AAAA e AAAA para as dotações de autorização e entre AAAA e AAAA para as dotações de pagamento.
duração ilimitada
–execução com um período de arranque entre AAAA e AAAA,
–seguido de um período de aplicação a ritmo de cruzeiro.
1.7.Métodos de execução orçamental previstos
Gestão direta pela Comissão
– pelos seus serviços, incluindo o pessoal nas delegações da União,
–
pelas agências de execução
Gestão partilhada com os Estados-Membros
Gestão indireta por delegação de tarefas de execução orçamental:
– em países terceiros ou nos organismos por estes designados
– em organizações internacionais e respetivas agências (a especificar)
– no Banco Europeu de Investimento e no Fundo Europeu de Investimento
– nos organismos referidos nos artigos 70.º e 71.º do Regulamento Financeiro
– em organismos de direito público
– em organismos regidos pelo direito privado com uma missão de serviço público, desde que prestem garantias financeiras adequadas
– em organismos regidos pelo direito privado de um Estado-Membro com a responsabilidade pela execução de uma parceria público-privada e que prestem garantias financeiras adequadas
– em organismos ou pessoas encarregados da execução de ações específicas no quadro da política externa e de segurança comum por força do título V do Tratado da União Europeia, identificados no ato de base pertinente
–em organismos estabelecidos num Estado-Membro, regidos pelo direito privado de um Estado-Membro ou pelo direito da União e elegíveis para serem incumbidos, de acordo com regras setoriais, da execução de fundos da União ou de garantias orçamentais, na medida em que esses organismos sejam controlados por organismos de direito público ou por organismos regidos pelo direito privado investidos de uma missão de serviço público, e beneficiem de garantias financeiras adequadas, sob a forma de responsabilidade solidária pelos organismos de controlo, ou de garantias financeiras equivalentes, que podem ser limitadas, para cada ação, ao montante máximo do apoio da União.
Observações
2.MEDIDAS DE GESTÃO
2.1.Regras relativas ao acompanhamento e à comunicação de informações
A iniciativa baseia-se nas regras em vigor em matéria de acompanhamento e apresentação de relatórios dos planos estratégicos da PAC.
2.2.Sistema(s) de gestão e de controlo
2.2.1.Justificação do(s) método(s) de execução orçamental, do(s) mecanismo(s) de execução do financiamento, das modalidades de pagamento e da estratégia de controlo propostos
A iniciativa baseia-se nos sistemas de gestão e controlo existentes dos planos estratégicos da PAC.
2.2.2.Informações sobre os riscos identificados e o(s) sistema(s) de controlo interno criado(s) para os mitigar
A iniciativa baseia-se nas regras em vigor em matéria de acompanhamento e apresentação de relatórios dos planos estratégicos da PAC e simplifica-as.
2.2.3.Estimativa e justificação da relação custo-eficácia dos controlos (rácio entre os custos de controlo e o valor dos respetivos fundos geridos) e avaliação dos níveis previstos de risco de erro (no pagamento e no encerramento)
A iniciativa baseia-se nas regras de controlo em vigor dos planos estratégicos da PAC.
2.3.Medidas de prevenção de fraudes e irregularidades
A iniciativa baseia-se nas regras em vigor destinadas a prevenir fraudes e irregularidades no âmbito dos planos estratégicos da PAC.
3.IMPACTO FINANCEIRO ESTIMADO DA PROPOSTA/INICIATIVA
3.1.Rubrica(s) do quadro financeiro plurianual e rubrica(s) orçamental(is) de despesas envolvida(s)
A proposta terá um impacto orçamental devido à alteração do artigo 52.º, n.º 2, do Regulamento (UE) 2021/2115, facilitando o aumento da assistência financeira da União para as intervenções setoriais no setor das frutas e dos produtos hortícolas.
A assistência financeira da União a organizações de produtores (OP) de frutas e produtos hortícolas aprovadas, por parte dos Estados-Membros, para a execução de programas operacionais (PO) está limitada a uma determinada percentagem (de 4,1 % a 5,5 %, consoante o tipo de beneficiários e os objetivos perseguidos) do valor da produção comercializada dessas organizações de produtores. A alteração proposta do artigo 52.º, n.º 2, do Regulamento (UE) 2021/2115 implica um possível aumento destes limites em 0,5 pontos percentuais para as intervenções do plano estratégico da PAC, sob reserva do cumprimento de determinadas condições, o que pode, dependendo da escolha da OP, resultar num aumento das despesas. Dado que, a partir de 2026, todos os PO serão executados no âmbito do plano estratégico da PAC e com base na execução do setor no exercício financeiro de 2024 (1,15 mil milhões de EUR), a despesa adicional anual estimada é de 5,75 milhões de EUR (1,15 mil milhões de EUR x 0,05). Para utilizar o possível aumento, as OP terão de alterar os seus PO, pelo que o impacto financeiro tem repercussões em 2026 e 2027. Quaisquer despesas conexas permanecerão abaixo do sublimite máximo do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA).
Além disso, a proposta tem um impacto orçamental não quantificável decorrente da alteração do artigo 16.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2021/2116. A alteração proposta desta disposição exclui do financiamento ao abrigo da reserva agrícola as medidas de apoio aos agricultores afetados por catástrofes naturais, fenómenos climáticos adversos ou acontecimentos catastróficos. A proposta não altera o montante global da reserva. No entanto, a disposição pode conduzir a uma diminuição das despesas no âmbito da reserva, caso não seja utilizada para medidas contra perturbações do mercado [artigo 219.º do Regulamento (UE) n.º 1308/2013], medidas relativas a doenças dos animais e pragas vegetais e à perda de confiança dos consumidores [artigo 220.º do Regulamento (UE) n.º 1308/2013], outras medidas para resolver problemas específicos [artigo 221.º do Regulamento (UE) n.º 1308/2013] ou acordos e decisões durante períodos de desequilíbrio grave nos mercados [artigo 222.º do Regulamento (UE) n.º 1308/2013] [esta última proposta está sujeita à adoção pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho e à entrada em vigor da proposta da Comissão de alteração do Regulamento (UE) n.º 1308/2013, [COM (2024) 577 final]]. Uma vez que não é possível prever antecipadamente que circunstâncias excecionais ocorrerão passíveis de serem elegíveis para apoio sob a forma de medidas excecionais, este impacto orçamental não pode ser quantificado. A alteração proposta poderá, no mínimo, produzir efeitos (se as alterações propostas entrarem em vigor até essa data) a partir de 16 de outubro de 2025, ou seja, no exercício de 2026, dado que já foram atribuídos fundos no âmbito da reserva de 2025 aos setores afetados por fenómenos climáticos adversos e catástrofes naturais. Quaisquer despesas conexas permanecerão abaixo do sublimite máximo do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA).
·Atuais rubricas orçamentais
Segundo a ordem das rubricas do quadro financeiro plurianual e das rubricas orçamentais correspondentes.
|
Rubrica do quadro financeiro plurianual
|
Rubrica orçamental
|
Natureza das despesas
|
Participação
|
|
|
Número
|
DD/DND
|
de países da EFTA
|
de países candidatos e de países candidatos potenciais
|
de outros países terceiros
|
outras receitas afetadas
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
3
|
08.02.01 Reserva agrícola
|
Não diferenciadas
|
NÃO
|
NÃO
|
NÃO
|
NÃO
|
|
3
|
08.02.02.01 Setor das frutas e dos produtos hortícolas
|
Não diferenciadas
|
NÃO
|
NÃO
|
NÃO
|
NÃO
|
|
3
|
08.02.04.01 Apoio ao rendimento de base para garantir a sustentabilidade
|
Não diferenciadas
|
/NÃO
|
/NÃO
|
/NÃO
|
SIM/NÃO
|
|
3
|
08.02.04.02 Apoio redistributivo complementar ao rendimento para garantir a sustentabilidade
|
/Não diferenciadas
|
NÃO
|
NÃO
|
NÃO
|
NÃO
|
|
3
|
08.02.04.03 Apoio complementar ao rendimento dos jovens agricultores
|
Não diferenciadas
|
NÃO
|
NÃO
|
NÃO
|
NÃO
|
|
3
|
08.02.04.04 Regimes no domínio climático e ambiental
|
Não diferenciadas
|
NÃO
|
NÃO
|
NÃO
|
NÃO
|
|
3
|
08.02.04.05 Apoio associado ao rendimento
|
Não diferenciadas
|
NÃO
|
NÃO
|
NÃO
|
NÃO
|
·Novas rubricas orçamentais, cuja criação é solicitada
Segundo a ordem das rubricas do quadro financeiro plurianual e das rubricas orçamentais correspondentes.
|
Rubrica do quadro financeiro plurianual
|
Rubrica orçamental
|
Natureza das despesas
|
Participação
|
|
|
Número
|
DD/DND
|
de países da EFTA
|
de países candidatos e de países candidatos potenciais
|
de outros países terceiros
|
outras receitas afetadas
|
|
3
|
08.02.04.07 Pagamentos complementares em situações de crise
|
Não diferenciadas
|
NÃO
|
NÃO
|
NÃO
|
NÃO
|
3.2.Impacto financeiro estimado da proposta nas dotações
3.2.1.Síntese do impacto estimado nas dotações operacionais
–
A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de dotações operacionais
–
A proposta/iniciativa acarreta a utilização de dotações operacionais, como se explica seguidamente
3.2.1.1.Dotações provenientes do orçamento votado
Em milhões de EUR (três casas decimais)
|
Rubrica do quadro financeiro plurianual
|
Número
|
|
|
DG: <AGRI>
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
TOTAL QFP 2021-2027
|
|
|
2024
|
2025
|
2026
|
2027
|
|
|
Dotações operacionais
|
|
08.02.02.01 Setor das frutas e dos produtos hortícolas
|
Autorizações
|
(1a)
|
|
|
5,750
|
5,750
|
11,500
|
|
|
Pagamentos
|
(2a)
|
|
|
5,750
|
5,750
|
11,500
|
|
|
Autorizações
|
(1b)
|
|
|
|
|
0,000
|
|
|
Pagamentos
|
(2b)
|
|
|
|
|
0,000
|
|
Dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação de programas específicos
|
|
Rubrica orçamental
|
|
(3)
|
|
|
|
|
0,000
|
|
TOTAL das dotações
para a DG <AGRI>
|
Autorizações
|
=1a+1b+3
|
0,000
|
0,000
|
5,750
|
5,750
|
11,500
|
|
|
Pagamentos
|
=2a+2b+3
|
0,000
|
0,000
|
5,750
|
5,750
|
11,500
|
|
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
TOTAL QFP 2021-2027
|
|
|
2024
|
2025
|
2026
|
2027
|
|
|
TOTAL das dotações operacionais
|
Autorizações
|
(4)
|
0,000
|
0,000
|
5,750
|
5,750
|
11,500
|
|
|
Pagamentos
|
(5)
|
0,000
|
0,000
|
5,750
|
5,750
|
11,500
|
|
TOTAL das dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação de programas específicos
|
(6)
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
|
TOTAL das dotações da RUBRICA <3>
|
Autorizações
|
=4+6
|
0,000
|
0,000
|
5,750
|
5,750
|
11,500
|
|
do quadro financeiro plurianual
|
Pagamentos
|
=5+6
|
0,000
|
0,000
|
5,750
|
5,750
|
11,500
|
|
|
|
|
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
TOTAL QFP 2021-2027
|
|
|
|
|
|
2024
|
2025
|
2026
|
2027
|
|
|
• TOTAL das dotações operacionais (todas as rubricas operacionais)
|
Autorizações
|
(4)
|
0,000
|
0,000
|
5,750
|
5,750
|
11,500
|
|
|
Pagamentos
|
(5)
|
0,000
|
0,000
|
5,750
|
5,750
|
11,500
|
|
• TOTAL das dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação de programas específicos (todas as rubricas operacionais)
|
(6)
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
|
TOTAL das dotações das rubricas 1 a 6
|
Autorizações
|
=4+6
|
0,000
|
0,000
|
5,750
|
5,750
|
11,500
|
|
do quadro financeiro plurianual
(montante de referência)
|
Pagamentos
|
=5+6
|
0,000
|
0,000
|
5,750
|
5,750
|
11,500
|
Em milhões de EUR (três casas decimais)
|
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
TOTAL QFP 2021-2027
|
|
|
2024
|
2025
|
2026
|
2027
|
|
|
TOTAL das dotações das RUBRICAS 1 a 7
|
Autorizações
|
0,000
|
0,000
|
5,750
|
5,750
|
11,500
|
|
do quadro financeiro plurianual
|
Pagamentos
|
0,000
|
0,000
|
5,750
|
5,750
|
11,500
|
3.2.2.Estimativa das realizações com financiamento proveniente de dotações operacionais (não preencher para as agências descentralizadas)
Dotações de autorização em milhões de EUR (três casas decimais)
|
Indicar os objetivos e as realizações
|
|
|
Ano
2024
|
Ano
2025
|
Ano
2026
|
Ano
2027
|
Inserir os anos necessários para refletir a duração do impacto (ver ponto 1.6)
|
TOTAL
|
|
|
REALIZAÇÕES
|
|
|
Tipo
|
Custo médio
|
N.º
|
Custo
|
N.º
|
Custo
|
N.º
|
Custo
|
N.º
|
Custo
|
N.º
|
Custo
|
N.º
|
Custo
|
N.º
|
Custo
|
N.º total
|
Custo total
|
|
OBJETIVO ESPECÍFICO N.º 1…
|
|
|
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- Realização
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|
- Realização
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|
|
|
|
- Realização
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|
|
|
|
|
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|
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|
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|
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|
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|
|
|
Subtotal do objetivo específico n.º 1
|
|
|
|
|
|
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|
|
|
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|
|
|
|
|
OBJETIVO ESPECÍFICO N.º 2 …
|
|
|
|
|
|
|
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|
|
|
|
|
|
|
- Realização
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Subtotal do objetivo específico n.º 2
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
TOTAIS
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|
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|
|
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|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
3.2.3.Síntese do impacto estimado nas dotações administrativas
–
A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de dotações de natureza administrativa
–
A proposta/iniciativa acarreta a utilização de dotações de natureza administrativa, como se explica seguidamente
3.2.3.1. Dotações provenientes do orçamento votado
|
DOTAÇÕES VOTADAS
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
TOTAL 2021-2027
|
|
|
2024
|
2025
|
2026
|
2027
|
|
|
RUBRICA 7
|
|
Recursos humanos
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
|
Outras despesas administrativas
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
|
Subtotal RUBRICA 7
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
|
Com exclusão da RUBRICA 7
|
|
Recursos humanos
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
|
Outras despesas de natureza administrativa
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
|
Subtotal com exclusão da RUBRICA 7
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
|
|
|
TOTAL
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
As dotações relativas aos recursos humanos e outras despesas administrativas necessárias serão cobertas pelas dotações da DG já afetadas à gestão da ação e/ou reafetadas internamente na DG e, se necessário, por eventuais dotações adicionais que sejam atribuídas à DG gestora no âmbito do processo de afetação anual e atendendo às disponibilidades orçamentais.
3.2.4.Necessidades estimadas de recursos humanos
–
A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de recursos humanos
–
A proposta/iniciativa acarreta a utilização de recursos humanos, como se explica seguidamente
3.2.4.1.Financiamento proveniente do orçamento votado
As estimativas devem ser expressas em termos de equivalente a tempo completo (ETC)
|
DOTAÇÕES VOTADAS
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
|
|
2024
|
2025
|
2026
|
2027
|
|
Lugares do quadro do pessoal (funcionários e agentes temporários)
|
|
20 01 02 01 (na sede e nos gabinetes de representação da Comissão)
|
0
|
0
|
0
|
0
|
|
20 01 02 03 (delegações da UE)
|
0
|
0
|
0
|
0
|
|
01 01 01 01 (investigação indireta)
|
0
|
0
|
0
|
0
|
|
01 01 01 11 (investigação direta)
|
0
|
0
|
0
|
0
|
|
Outras rubricas orçamentais (especificar)
|
0
|
0
|
0
|
0
|
|
• Pessoal externo (em ETC)
|
|
20 02 01 (AC, PND da «dotação global»)
|
0
|
0
|
0
|
0
|
|
20 02 03 (AC, AL, PND e JPD nas delegações)
|
0
|
0
|
0
|
0
|
|
Rubrica de apoio administrativo
[XX.01.YY.YY]
|
- na sede
|
0
|
0
|
0
|
0
|
|
|
- nas delegações da UE
|
0
|
0
|
0
|
0
|
|
01 01 01 02 (AC, PND — investigação indireta)
|
0
|
0
|
0
|
0
|
|
01 01 01 12 (AC, PND — investigação direta)
|
0
|
0
|
0
|
0
|
|
Outras rubricas orçamentais (especificar) — rubrica 7
|
0
|
0
|
0
|
0
|
|
Outras rubricas orçamentais (especificar) — com exclusão da rubrica 7
|
0
|
0
|
0
|
0
|
|
TOTAL
|
0
|
0
|
0
|
0
|
Tendo em conta a situação global crítica que se verifica na rubrica 7, tanto em termos de pessoal como de dotações, as necessidades de recursos humanos serão cobertas por pessoal da DG já afetado à gestão da ação e/ou reafetado a nível da DG ou de outros serviços da Comissão.
Pessoal necessário para executar a proposta (em ETC):
|
|
A cobrir pelo pessoal atualmente disponível do quadro dos serviços da Comissão
|
Pessoal adicional excecional*
|
|
|
|
A financiar no âmbito da rubrica 7 ou Investigação
|
A financiar pela rubrica BA
|
A financiar por taxas
|
|
Lugares do quadro de pessoal
|
|
|
n.a.
|
|
|
Pessoal externo (AC, PND, TT)
|
|
|
|
|
Descrição das tarefas a executar por:
|
Funcionários e agentes temporários
|
|
|
Pessoal externo
|
|
3.2.5.Resumo do impacto estimado nos investimentos relacionados com tecnologias digitais
|
TOTAL das dotações digitais e informáticas
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
TOTAL QFP 2021-2027
|
|
|
2024
|
2025
|
2026
|
2027
|
|
|
RUBRICA 7
|
|
Despesas informáticas (institucionais)
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
|
Subtotal RUBRICA 7
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
|
Com exclusão da RUBRICA 7
|
|
Despesas informáticas relativas a programas operacionais específicos
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
|
Subtotal com exclusão da RUBRICA 7
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
|
|
|
TOTAL
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
3.2.6.Compatibilidade com o atual quadro financeiro plurianual
A proposta/iniciativa:
–
pode ser integralmente financiada por meio da reafetação de fundos no quadro da rubrica pertinente do quadro financeiro plurianual (QFP)
–
requer o recurso à margem não afetada na rubrica em causa do QFP e/ou o recurso a instrumentos especiais tais como definidos no Regulamento QFP
–
requer uma revisão do QFP
3.2.7.Participação de terceiros no financiamento
A proposta/iniciativa:
–
não prevê o cofinanciamento por terceiros
–
prevê o cofinanciamento por terceiros, a seguir estimado:
Dotações em milhões de EUR (três casas decimais)
|
|
Ano
2024
|
Ano
2025
|
Ano
2026
|
Ano
2027
|
Total
|
|
Especificar o organismo de cofinanciamento
|
|
|
|
|
|
|
TOTAL das dotações cofinanciadas
|
|
|
|
|
|
3.3.
Impacto estimado nas receitas
–
A proposta/iniciativa não tem impacto financeiro nas receitas.
–
A proposta/iniciativa tem o seguinte impacto financeiro:
–
nos recursos próprios
–
noutras receitas
–
indicar, se as receitas forem afetadas a rubricas de despesas
Em milhões de EUR (três casas decimais)
|
Rubrica orçamental das receitas
|
Dotações disponíveis para o exercício em curso
|
Impacto da proposta/iniciativa
|
|
|
|
Ano 2024
|
Ano 2025
|
Ano 2026
|
Ano 2027
|
|
Artigo ………….
|
|
|
|
|
|
Relativamente às receitas que serão «afetadas», especificar as rubricas orçamentais de despesas envolvidas.
Outras observações (por exemplo, método/fórmula de cálculo do impacto nas receitas ou quaisquer outras informações).
4.Dimensões digitais
4.1.Requisitos de relevância digital
|
A proposta não inclui requisitos de relevância digital, uma vez que a supressão do exercício de apuramento anual do desempenho conduziu à supressão das obrigações de apresentação de relatórios conexas, sem novos requisitos relativos aos fluxos de dados. No entanto, esta simplificação não é um resultado direto da simplificação das obrigações de apresentação de relatórios através da utilização de ferramentas digitais, mas sim uma consequência da supressão do apuramento anual do desempenho. Embora as tecnologias digitais estejam a ser utilizadas pelos Estados-Membros para a execução da PAC, as alterações propostas das obrigações de apresentação de relatórios não estão associadas a essas tecnologias digitais.
Tendo em conta o princípio digital por defeito, que dá prioridade à utilização de soluções digitais para a prestação de serviços públicos, é introduzido um novo artigo no Regulamento (UE) 2021/2116, o artigo 13.º-A, para avaliar o ponto da situação da interoperabilidade dos sistemas de informação para a execução, o acompanhamento e a avaliação da PAC a nível nacional e transfronteiriço. Este novo artigo reforçará ainda mais a digitalização dos serviços públicos, assegurando um fluxo contínuo de dados e a preparação das políticas para o futuro. Por conseguinte, a proposta está em consonância com o princípio digital por defeito, que promove a utilização de tecnologias digitais para melhorar a eficiência, a eficácia e a acessibilidade dos serviços públicos. Reforçará igualmente a futura aplicação do princípio da declaração única. Em especial, a referência, no artigo 13.º-A proposto, aos sistemas de identificação digital utilizados nos ativos de dados e nos sistemas de informação para a execução, o acompanhamento e a avaliação da PAC dá indicações às autoridades dos Estados-Membros sobre a forma de recolher uma vez e utilizar várias vezes os dados, em sistemas com identificadores únicos em vigor.
|
4.2.Dados
|
Não aplicável.
Alinhamento com a Estratégia Europeia para os Dados
Não aplicável.
Alinhamento com o princípio da declaração única
O reforço da aplicação do princípio da declaração única é um dos fatores determinantes dos requisitos previstos no artigo 13.º-A do Regulamento (UE) 2021/2116 proposto. Em especial, a referência aos sistemas de identificação digital dá indicações concretas às autoridades dos Estados-Membros sobre a forma de recolher uma vez e utilizar várias vezes os dados em sistemas com identificadores únicos em vigor.
Explicar de que forma os dados recentemente criados são localizáveis, acessíveis, interoperáveis e reutilizáveis e cumprem normas de elevada qualidade.
Não aplicável, uma vez que o artigo 2.º, n.º 3, inclui tipos específicos de dados.
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4.3.Soluções digitais
|
Não aplicável, uma vez que os requisitos não exigem uma solução específica. No entanto, na sua avaliação, os Estados-Membros devem ponderar o alinhamento com o Regulamento (UE) n.º 910/2014, nomeadamente no que diz respeito à carteira europeia de identidade digital para pessoas singulares e coletivas.
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4.4.Avaliação da interoperabilidade
|
Não aplicável, uma vez que os requisitos não exigem uma solução específica. No entanto, no âmbito do seu roteiro, os Estados-Membros devem avaliar os aspetos da interoperabilidade, incluindo a dimensão transfronteiriça.
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4.5.Medidas de apoio à execução digital