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Document 52025PC0001

Proposta de DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização a favor dos Trabalhadores Despedidos na sequência de uma candidatura da Bélgica — EGF/2024/003 BE/Van Hool

COM/2025/1 final

Bruxelas, 26.3.2025

COM(2025) 1 final

2025/0061(BUD)

Proposta de

DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização a favor dos Trabalhadores Despedidos na sequência de uma candidatura da Bélgica — EGF/2024/003 BE/Van Hool


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

CONTEXTO DA PROPOSTA

1.As regras aplicáveis às contribuições financeiras do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização a favor dos Trabalhadores Despedidos (FEG) estão estabelecidas no Regulamento (UE) 2021/691 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de abril de 2021, relativo ao Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização a favor dos Trabalhadores Despedidos (FEG) e que revoga o Regulamento (UE) n.º 1309/2013 1 .

2.Em 29 de outubro de 2024, as autoridades belgas apresentaram a candidatura EGF/2024/003 BE/Van Hool a uma contribuição financeira do FEG, na sequência de despedimentos na empresa Van Hool NV, na Bélgica.

3.Após avaliação da referida candidatura, a Comissão concluiu que, em conformidade com todas as disposições aplicáveis do Regulamento (UE) 2021/691, estão reunidas as condições para a concessão de uma contribuição financeira ao abrigo do FEG.

SÍNTESE DA CANDIDATURA

Candidatura ao FEG

EGF/2024/003 BE/Van Hool

Estado-Membro

Bélgica

Regiões em causa (NUTS 2 nível 2)

Provincie Antwerpen (BE21)

Data de apresentação da candidatura

29 de outubro de 2024

Data do aviso de receção da candidatura

29 de outubro de 2024

Data do pedido de informações complementares

17 de dezembro de 2024

Prazo para a apresentação de informações complementares

9 de janeiro de 2025

Prazo para a conclusão da avaliação

3 de abril de 2025

Critério de intervenção

Artigo 4.º, n.º 2, alínea a), do Regulamento (UE) 2021/691


Empresa principal

Van Hool


Número de empresas afetadas

1

Setor(es) de atividade económica

(Divisão da NACE Revisão 2) 3

Divisão 29 (Fabricação de veículos automóveis, reboques e semirreboques)

Período de referência (quatro meses):

8 de abril de 2024 – 8 de agosto de 2024

Número de despedimentos durante o período de referência (a)

2 411

Número de despedimentos antes ou após o período de referência (b)

0

Número total de despedimentos (a + b)

2 411

Número total de beneficiários elegíveis

2 411

Número total de beneficiários visados

2 397

Orçamento para serviços personalizados (EUR)

9 034 607

Orçamento para a execução do FEG 4 (EUR)

376 000

Orçamento total (EUR)

9 410 607

Contribuição do FEG (85 %) (EUR)

7 999 015

AVALIAÇÃO DA CANDIDATURA

Procedimento

4.Em 29 de outubro de 2024, a Bélgica apresentou a candidatura EGF/2024/003 BE/Van Hool no prazo de 12 semanas a contar da data em que foram cumpridos os critérios de intervenção previstos no artigo 4.º, n.º 2, alínea a), do Regulamento (UE) 2021/691. A Comissão Europeia acusou a receção da candidatura nessa mesma data. A Comissão ficou na posse da tradução da candidatura a 3 de dezembro de 2024 e pediu informações complementares às autoridades belgas em 17 de dezembro de 2024. Essas informações complementares foram fornecidas após uma prorrogação do prazo por 10 dias úteis, a pedido devidamente justificado da Bélgica. O prazo de 50 dias úteis a contar da data de receção da candidatura completa de que a Comissão dispõe para concluir se a candidatura cumpre as condições para atribuição de uma contribuição financeira termina em 3 de abril de 2025.

Elegibilidade da candidatura

Empresas e beneficiários em causa

5.A candidatura diz respeito a 2 411 trabalhadores despedidos cuja atividade cessou na Van Hool NV. A empresa opera no setor de atividade económica classificado na divisão 29 da NACE Rev. 2 (Fabricação de veículos automóveis, reboques e semirreboques). Os despedimentos efetuados pela Van Hool afetam principalmente a região de Provincie Antwerpen (BE21), de nível NUTS 2.

Critérios de intervenção

6.As autoridades belgas apresentaram a candidatura ao abrigo do critério de intervenção previsto no artigo 4.º, n.º 2, alínea a), do Regulamento (UE) 2021/691, que requer a cessação da atividade de pelo menos 200 trabalhadores despedidos ou trabalhadores independentes durante um período de referência de quatro meses, numa empresa de um Estado-Membro, incluindo trabalhadores despedidos em empresas fornecedoras ou produtoras a jusante. .

7.O período de referência de quatro meses decorre de 8 de abril de 2024 a 8 de agosto de 2024.

8.Durante o período de referência, foram despedidos 2 411 trabalhadores da Van Hool.

Cálculo dos despedimentos e da cessação de atividade

9.Nos termos do artigo 6.º, primeiro parágrafo, alínea a), em conjugação com o artigo 5.º, primeiro parágrafo, alínea c), do Regulamento (UE) 2021/691, a cessação das atividades dos trabalhadores despedidos durante o período de referência foi calculada a contar da data do termo efetivo ou da caducidade do contrato de trabalho.

Beneficiários elegíveis

10.O número total de beneficiários elegíveis é de 2 411.

Descrição dos acontecimentos que conduziram aos despedimentos e à cessação de atividade

11.Os despedimentos na Van Hool estão relacionados com vários fatores, como o impacto da pandemia de COVID-19 na procura de autocarros e o impacto da guerra na Ucrânia na estrutura de custos.

12.Entre 2012 e 2019, a Van Hool vendeu, em média, 427 unidades por ano na Europa. As vendas diminuíram para 287 unidades em 2020 e para 128 em 2021 5 devido ao impacto da pandemia na procura de autocarros. Consequentemente, os lucros diminuíram acentuadamente. O aumento da inflação e a perturbação das cadeias de abastecimento aumentaram ainda mais a pressão sobre as margens da empresa. As vendas recuperaram em 2022 e 2023, mas mantiveram-se a níveis próximos ou inferiores aos de 2020. Os níveis de vendas anteriores à pandemia nunca foram recuperados.

13.A Van Hool foi declarada insolvente pelo Tribunal de Comércio de Mechelen em 8 de abril de 2024. Consequentemente, foram despedidos 2 411 trabalhadores.

Impacto esperado dos despedimentos na economia local, regional ou nacional e no emprego

14.De acordo com a Federação das Empresas Belgas (VBO), a indústria belga está atualmente fragilizada. No primeiro semestre de 2024, perderam-se mais de 5 000 postos de trabalho no setor industrial devido à reestruturação e falência de empresas como a Decathlon, a Pfizer, a Barry Callebaut, a Audi e a Sappi.

15.Tradicionalmente, o setor industrial tem desempenhado um papel importante em Lier (distrito de Mechelen, na região de Antuérpia), razão pela qual o seu declínio está a ter um impacto significativo no mercado de trabalho de Lier. Mais de 25 % dos postos de trabalho em Lier estavam ligados à indústria em 2020. Em 2023, essa percentagem diminuiu mais de três pontos percentuais. Esta tendência decrescente é confirmada por uma diminuição do número de vagas comunicadas aos serviços de emprego flamengos (VDAB) 6 em relação a Lier. Em 2023, as vagas nos setores industrial e não industrial diminuíram 13 % e 14 %, respetivamente, em comparação com 2022.

16.A maioria dos antigos trabalhadores da Van Hool vive em Lier e nos municípios circundantes. O encerramento da empresa provocou uma perturbação significativa do mercado de trabalho local. Segundo o VDAB, em abril de 2024 — mês em que a Van Hool apresentou o pedido de falência — o desemprego aumentou 32 % em Berlaar, 23 % em Heist-op-den-Berg, 17 % em Nijlen e 14 % em Lier, deixando desempregado um em cada dez residentes em idade ativa em Lier e Berlaar.

17.Embora os trabalhadores tecnicamente qualificados estejam a regressar com relativa rapidez para trabalhar na região, os trabalhadores pouco qualificados e os trabalhadores mais velhos têm muito menos oportunidades de reinserção no mercado de trabalho. Os despedimentos na Van Hool atingiram mais duramente estes grupos vulneráveis. Um em cada três trabalhadores despedidos tem mais de 50 anos e oito em cada dez têm um diploma do ensino secundário ou menos e competências obsoletas. É necessária uma assistência específica centrada na melhoria de competências e na reconversão profissional destes trabalhadores, a fim de aumentar as suas possibilidades de regressarem ao trabalho.

Aplicação do Quadro de qualidade da UE para a antecipação da mudança e de processos de reestruturação

18.A Bélgica descreveu de que forma foram tidas em conta as recomendações formuladas no Quadro de qualidade da UE para a antecipação da mudança e de processos de reestruturação.

19.As autoridades belgas comunicaram que a legislação laboral nacional 7 relativa à gestão ativa de processos de reestruturação obriga as empresas a criar uma unidade de emprego, cujo objetivo é prestar aos trabalhadores despedidos no contexto de despedimentos coletivos 30 horas de serviços de recolocação num período de três meses (60 horas em seis meses para os trabalhadores com mais de 45 anos). No entanto, este requisito não se aplica em caso de falência.

20.No que diz respeito às atividades de assistência aos trabalhadores despedidos, as autoridades belgas comunicaram que as primeiras medidas de apoio (sessões de informação e registo) tiveram início em 22 de abril de 2024, duas semanas após a falência. Pouco tempo depois, foram organizados serviços de recolocação e uma feira de emprego 8 .

Complementaridade com as ações financiadas pelos fundos nacionais ou da União

21.As autoridades belgas confirmaram que as medidas a seguir descritas que beneficiam de contribuições financeiras do FEG não receberão também contribuições financeiras de outros instrumentos financeiros da União.

22.O pacote coordenado de serviços personalizados complementa as ações financiadas por outros fundos nacionais ou da UE.

Procedimentos de consulta dos beneficiários visados, dos seus representantes ou dos parceiros sociais, bem como das autoridades locais e regionais

23.As autoridades belgas indicaram que o pacote coordenado de serviços personalizados foi elaborado em consulta com os beneficiários visados, os seus representantes e os parceiros sociais, como previsto no artigo 7.º, n.º 4, do Regulamento (UE) 2021/691.

24.Com o objetivo de preparar um pacote sólido de medidas adaptadas para ajudar os antigos trabalhadores da Van Hool a regressarem ao trabalho, os representantes dos trabalhadores da Federação Geral do Trabalho da Bélgica (ABVV) 9 , da ABVV Metaal, da Confederação dos Sindicatos Cristãos (ACV) 10 e da Confederação Geral dos Sindicatos Liberais da Bélgica (ACLVB) 11 foram consultados em reuniões realizadas em 29 de março e 5 de abril de 2024.

Beneficiários visados e medidas propostas

Beneficiários visados

25.Estima-se que venham a participar nas medidas 2 397 trabalhadores despedidos. Nos termos do artigo 8.º, n.º 7, alínea f), do Regulamento (UE) 2021/691, a repartição destes trabalhadores por género, grupo etário e nível de habilitações é a seguinte:

Categoria

Número de
beneficiários previstos

Género:

Homens:

2 145

(89,5 %)

Mulheres:

252

(10,5 %)

Pessoas não binárias

0

(0,0 %)

Grupo etário:

Menos de 30 anos:

159

(6,6 %)

30-54 anos:

1 354

(56,5 %)

Mais de 54 anos:

884

(36,9 %)

Nível de habilitações 12

Terceiro ciclo do ensino básico ou menos 13  

568

(23,7 %)

Ensino secundário 14 ou pós-secundário 15

1 483

(61,9 %)

Ensino superior 16

346

(14,4 %)

Medidas propostas

26.Nos termos do artigo 8.º, n.º 7, alínea h), do Regulamento (UE) 2021/691, o pacote coordenado personalizado a apresentar aos trabalhadores despedidos inclui as seguintes medidas:

Conselheiro de intervenção social e registo dos trabalhadores: os primeiros serviços oferecidos a todos os trabalhadores despedidos são sessões de informação em que os conselheiros de intervenção social informam sobre o apoio disponível para facilitar a transição dos trabalhadores para o emprego, e o registo dos trabalhadores.

Recolocação: na Bélgica, os pacotes personalizados de medidas cofinanciadas pelo FEG complementam a obrigação legal para os empregadores descrita no ponto 19. No entanto, uma vez que os despedimentos ocorreram na sequência da falência da empresa, os antigos trabalhadores da Van Hool não recebem tais serviços. Esta medida de recolocação proporcionará a todos os trabalhadores despedidos, independentemente da sua idade, 60 horas de serviços de recolocação. Os serviços incluem apoio administrativo e psicológico, sessões de avaliação pessoal («o que posso fazer», «o que quero fazer», etc.), avaliação de competências digitais, assistência na procura de emprego ou ajuda para exercer uma atividade por conta própria, aconselhamento sobre a negociação de contratos de trabalho, etc.

Os analfabetos digitais receberão formação básica no domínio das TIC e apoio adicional através de Digibanks, onde os trabalhadores podem aceder a um computador portátil, receber formação para o usar e obter respostas para dúvidas que tenham no domínio digital. Webinários e outras ferramentas em linha, como a 123digit.be, ajudarão aqueles que já dispõem de algumas competências digitais a melhorá-las.

Apoio à procura de emprego e colocação profissional: juntamente com o apoio à procura de emprego e a ajuda na preparação de futuras candidaturas, esta medida inclui a organização de eventos de procura de emprego, como feiras de emprego, e a prospeção de postos de trabalho para identificar potenciais ofertas que possam adequar-se aos antigos trabalhadores da Van Hool.

Orientação profissional: estão disponíveis vários serviços de orientação profissional para dar resposta a necessidades de orientação geral ou insuficiências, tais como não ter um objetivo profissional realista, não satisfazer as exigências do mercado de trabalho ou ter um conhecimento insuficiente de neerlandês.

Formação, requalificação e formação profissional: após terem sido acordados projetos individuais com o conselheiro profissional, será oferecida formação específica para colmatar as necessidades identificadas. Os trabalhadores terão igualmente acesso a uma vasta oferta formativa, que inclui formação oferecida pelo VDAB ou por prestadores de formação.

Formação no local de trabalho: os trabalhadores recebem formação na empresa que os empregará após concluída essa formação. Dependendo das necessidades do trabalhador, a formação pode durar entre 4 e 26 semanas. A formação é seguida de um contrato de trabalho, permanente ou a termo, com, pelo menos, a mesma duração que a formação.

27.A formação em TIC e o apoio adicional previsto no quadro dos serviços de recolocação asseguram a divulgação das competências necessárias na era industrial digital e numa economia eficiente na utilização de recursos, tal como exigido pelo artigo 7.º, n.º 2, do Regulamento (UE) 2021/691.

28.As ações propostas, aqui descritas, constituem medidas ativas do mercado de trabalho que se enquadram nas ações elegíveis definidas no artigo 7.º do Regulamento (UE) 2021/691. Estas ações não substituem as medidas passivas de proteção social.

29.No que diz respeito às atividades já empreendidas para prestar assistência aos trabalhadores despedidos, as autoridades belgas informaram que a obrigação legal do empregador de prestar serviços de recolocação aos trabalhadores despedidos não se aplica devido à falência da empresa. No entanto, o apoio aos trabalhadores começou duas semanas após os despedimentos, tal como descrito no ponto 20.

30.As autoridades belgas forneceram as informações exigidas sobre as medidas que as empresas têm de empreender por força da legislação nacional ou das convenções coletivas. Nos termos do artigo 9.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2021/691, as autoridades belgas confirmaram que a contribuição financeira do FEG não irá substituir nenhuma dessas medidas.

Orçamento estimado

31.O total dos custos estimados é de 9 410 607 EUR, incluindo despesas com serviços personalizados no valor de 9 034 607 EUR e despesas com atividades de preparação, gestão, informação e publicidade, controlo e elaboração de relatórios de 376 000 EUR.

32.A contribuição financeira total solicitada ao FEG ascende a 7 999 015 EUR (85 % dos custos totais).

33.Nos termos do artigo 8.º, n.º 7, alínea m), do Regulamento (UE) 2021/691, as autoridades belgas especificaram que o pré-financiamento e o cofinanciamento nacional são concedidos pelo VDAB.

Medidas

Número estimado de participantes

Custo estimado por participante
(em EUR) 17

Custo total estimado

(em EUR) 18  

Serviços personalizados [medidas ao abrigo do artigo 7.º, n.º 2, segundo parágrafo, alínea a), do Regulamento (UE) 2021/691]

Conselheiro de intervenção social e registo de trabalhadores:
(
SIA, Inschrijving bij VDAB)

2 397

84

200 741

Recolocação
(
Bemiddeling en begeleiding naar werk: Outplacementbegeleiding SIF) 

2 397

1 252

3 000 000

Apoio à procura de emprego e colocação profissional:
(
Actieve bemiddeling en begeleiding naar werk, organisatie jobbeurs) 

1 000

937

937 083

Orientação profissional:
(
Bemiddeling en begeleiding naar werk via tenderpartners)

100

4 500

450 000

Formação, reconversão e formação profissional
(
Aanbod opleidingen in eigen beheer, aanbod erkende opleidingen bij partners, opleidingen ikv SIF budget)

450

9 839

4 427 583

Formação no local de trabalho:
(
Opleiding in de onderneming (IBO)) 

20

960

19 200

Subtotal a):

Percentagem do pacote de serviços personalizados

9 034 607

(100 %)

Atividades ao abrigo do artigo 7.º, n.º 5, do Regulamento (UE) 2021/691

1. Atividades preparatórias

50 000

2. Gestão

160 000

3. Informação e publicidade

8 000

4. Controlo e elaboração de relatórios

158 000

Subtotal b):

Percentagem dos custos totais:

376 000

(4,00 %)

Custo total (a + b):

9 410 607

Contribuição do FEG (85 % dos custos totais)

7 999 015

Período de elegibilidade das despesas

34.As autoridades belgas deram início à prestação de serviços personalizados aos beneficiários visados em 22 de abril de 2024. As despesas com as medidas serão, por conseguinte, elegíveis para uma contribuição financeira do FEG a partir de 22 de abril de 2024 e até 24 meses após a data de entrada em vigor da decisão de financiamento.

35.As autoridades belgas iniciaram as despesas administrativas para a execução do FEG em 14 de março de 2024. Consequentemente, as despesas relativas às atividades de preparação, gestão, informação e publicidade, controlo e elaboração de relatórios serão elegíveis para uma contribuição financeira do FEG a partir de 14 de março de 2024 e até 31 meses após a data de entrada em vigor da decisão de financiamento.

Sistemas de gestão e de controlo

36.A candidatura contém uma descrição pormenorizada dos sistemas de gestão e de controlo exigidos no artigo 23.º do Regulamento (UE) 2021/691, que especifica as responsabilidades dos organismos envolvidos. As autoridades belgas comunicaram à Comissão que a contribuição financeira será gerida pelo VDAB. Os pagamentos serão efetuados pelo serviço financeiro do VDAB. O Departamento de Finanças e Orçamento — Unidade de Auditoria da Autoridade de Auditoria Flamenga para os Fundos Estruturais Europeus é a autoridade de auditoria do FEG.

Compromissos assumidos pelo Estado-Membro em questão

37.As autoridades belgas prestaram todas as garantias necessárias no que respeita ao seguinte:

Serão respeitados os princípios da igualdade de tratamento e da não discriminação no acesso às medidas propostas e na sua execução;

Foram cumpridos os requisitos definidos na legislação nacional e da UE em matéria de despedimentos coletivos;

Será evitado qualquer duplo financiamento;

A contribuição financeira do FEG cumprirá as regras processuais e materiais da União em matéria de auxílios estatais.

INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL

Proposta orçamental

38.A intervenção do FEG não pode exceder o montante máximo anual de 30 milhões de EUR (preços de 2018), conforme disposto no artigo 8.º do Regulamento (UE, Euratom) 2020/2093 do Conselho, de 17 de dezembro de 2020, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período de 2021 a 2027 19 , alterado pelo Regulamento (UE, Euratom) 2024/765 do Conselho, de 29 de fevereiro de 2024 20 .

39.Tendo examinado a candidatura no que diz respeito às condições estabelecidas no artigo 13.º, n.os 1 e 2, do Regulamento (UE) 2021/691 e tendo em conta o número de beneficiários visados, as medidas propostas e os custos estimados, a Comissão propõe a mobilização do FEG no montante de 7 999 015 EUR, o correspondente a 85 % dos custos totais das medidas propostas, a fim de conceder uma contribuição financeira em resposta à candidatura.

40.A decisão proposta relativa à mobilização do FEG será adotada conjuntamente pelo Parlamento Europeu e o Conselho, nos termos do artigo 15.º, n.º 1, primeiro parágrafo, segunda frase, do Regulamento (UE) 2021/691, e em conformidade com o ponto 9 do Acordo Interinstitucional de 16 de dezembro de 2020 entre o Parlamento Europeu, o Conselho da União Europeia e a Comissão Europeia sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira, bem como sobre os novos recursos próprios, incluindo um roteiro para a introdução de novos recursos próprios 21 .

Atos relacionados

41.Ao mesmo tempo que apresenta a sua proposta de decisão relativa à mobilização do FEG, a Comissão apresentará ao Parlamento Europeu e ao Conselho uma proposta de transferência de 7 999 015 EUR para a rubrica orçamental relevante.

42.Ao mesmo tempo que adotou a presente proposta de decisão relativa à mobilização do FEG, a Comissão adotou uma decisão relativa a uma contribuição financeira que constitui uma decisão de financiamento na aceção do artigo 110.º do Regulamento (UE, Euratom) 2024/2509 22 . Essa decisão de financiamento entra em vigor na data em que a Comissão for notificada da aprovação da transferência orçamental pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho, nos termos do artigo 15.º, n.º 2, primeiro parágrafo, do Regulamento (UE) 2021/691.

2025/0061 (BUD)

Proposta de

DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização a favor dos Trabalhadores Despedidos na sequência de uma candidatura da Bélgica — EGF/2024/003 BE/Van Hool

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2021/691 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de abril de 2021, relativo ao Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização a favor dos Trabalhadores Despedidos (FEG) e que revoga o Regulamento (UE) n.º 1309/2013 23 , nomeadamente o artigo 15.º, n.º 1, primeiro parágrafo,

Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 16 de dezembro de 2020 entre o Parlamento Europeu, o Conselho da União Europeia e a Comissão Europeia sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira, bem como sobre os novos recursos próprios, incluindo um roteiro para a introdução de novos recursos próprios 24 , em especial o ponto 9,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)O Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização a favor dos Trabalhadores Despedidos (FEG) visa demonstrar solidariedade e promover o emprego digno e sustentável na União, prestando apoio aos trabalhadores despedidos e aos trabalhadores independentes cuja atividade tenha cessado em caso de grandes processos de reestruturação e ajudando-os a regressar a um emprego digno e sustentável o mais rapidamente possível.

(2)A intervenção do FEG não deve exceder o montante máximo anual de 30 milhões de EUR (preços de 2018), conforme disposto no artigo 8.º do Regulamento (UE, Euratom) 2020/2093 do Conselho 25 , alterado pelo Regulamento (UE, Euratom) 2024/765 do Conselho 26 , e no artigo 16.º do Regulamento (UE) 2021/691.

(3)Em 29 de outubro de 2024, as autoridades belgas apresentaram uma candidatura à mobilização do FEG nos termos do artigo 8.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2021/691, relativamente a despedimentos na empresa Van Hool, na Bélgica. A candidatura foi complementada por informações adicionais transmitidas em conformidade com o artigo 8.º, n.º 5, do Regulamento (UE) 2021/691. Com base na avaliação efetuada pela Comissão na proposta de decisão de mobilização do Parlamento Europeu e do Conselho, considera-se que a candidatura cumpre as condições para atribuição de uma contribuição financeira do FEG, nos termos do artigo 13.º do Regulamento (UE) 2021/691 27 .

(4)O FEG deverá, por conseguinte, ser mobilizado a fim de conceder uma contribuição financeira no montante de 7 999 015 EUR em resposta à candidatura apresentada pela Bélgica.

(5)Para reduzir ao mínimo o tempo necessário para a mobilização do FEG, a presente decisão deverá ser aplicável a partir da data da sua adoção,

ADOTARAM A SEGUINTE DECISÃO:

Artigo 1.º

No quadro do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2025, é mobilizada a quantia de 7 999 015 EUR em dotações de autorização e de pagamento ao abrigo do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização a favor dos Trabalhadores Despedidos.

Artigo 2.º

A presente decisão entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. É aplicável a partir de [a data da sua adoção] 28*.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Parlamento Europeu    Pelo Conselho

A Presidente    O Presidente

(1)    JO L 153 de 3.5.2021, p. 48.
(2)    Regulamento Delegado (UE) 2019/1755 da Comissão, de 8 de agosto de 2019, que altera os anexos do Regulamento (CE) n.º 1059/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à instituição de uma Nomenclatura Comum das Unidades Territoriais Estatísticas (NUTS). JO L 270 de 24.10.2019, p. 1.
(3)    JO L 393 de 30.12.2006, p. 1.
(4)    Em conformidade com o artigo 7.º, n.º 5, do Regulamento (UE) 2021/691.
(5)    Fonte: Sustainable Bus .
(6)    Vlaamse Dienst voor Arbeidsbemiddeling en Beroepsopleiding (VDAB).
(7)    Decreto real de 10 de novembro de 2006, que altera o Decreto real de 9 de março de 2006.
(8)    A feira de emprego teve lugar no Nekkerhal, em Mechelen, em 28 de maio de 2024
(9)    Algemeen Belgisch Vakverbond.
(10)    Algemeen Christelijk Vakverbond.
(11)    Algemene Centrale der Liberale Vakbonden van België.
(12)    O nível de instrução de 346 trabalhadores não era conhecido no momento da candidatura.
(13)    CITE 0-2
(14)    CITE 3
(15)    CITE 4
(16)    CITE 5-8
(17)    A fim de evitar casas decimais, as estimativas dos custos por trabalhador foram arredondadas. Contudo, o arredondamento não tem impacto no custo total de cada medida, que se mantém como na candidatura apresentada pelas autoridades belgas.
(18)    Os totais não correspondem devido a arredondamentos.
(19)    JO L 433 I de 22.12.2020, p. 11.
(20)    JO L 2024/765, 29.2.2024, p 4.
(21)    JO L 433 I de 22.12.2020, p. 28.
(22)    Regulamento (UE, Euratom) 2024/2509 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de setembro de 2024, relativo às regras financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, (reformulação) (JO L, 2024/2509, 26.9.2024).
(23)    JO L 153 de 3.5.2021, p. 48.
(24)    JO L 433 I de 22.12.2020, p. 28.
(25)    Regulamento (UE, Euratom) 2020/2093 do Conselho, de 17 de dezembro de 2020, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período de 2021 a 2027 (JO L 433 I de 22.12.2020, p. 11).
(26)    JO L 2024/765, 29.2.2024, p 4.
(27)    COM(2025) 001.
(28) *    Data a inserir pelo Parlamento antes da publicação no JO.
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