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Document 52025AP0135
P10_TA(2025)0135 – Welfare of dogs and cats and their traceability – Amendments adopted by the European Parliament on 19 June 2025 on the proposal for a regulation of the European Parliament and of the Council on the welfare of dogs and cats and their traceability (COM(2023)0769 – C9-0443/2023 – 2023/0447(COD)) (Ordinary legislative procedure: first reading)
P10_TA(2025)0135 — Bem-estar dos cães e dos gatos e respetiva rastreabilidade — Alterações aprovadas pelo Parlamento Europeu, em 19 de junho de 2025, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao bem-estar dos cães e dos gatos e à respetiva rastreabilidade (COM(2023)0769 – C9-0443/2023 – 2023/0447(COD)) (Processo legislativo ordinário: primeira leitura)
P10_TA(2025)0135 — Bem-estar dos cães e dos gatos e respetiva rastreabilidade — Alterações aprovadas pelo Parlamento Europeu, em 19 de junho de 2025, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao bem-estar dos cães e dos gatos e à respetiva rastreabilidade (COM(2023)0769 – C9-0443/2023 – 2023/0447(COD)) (Processo legislativo ordinário: primeira leitura)
JO C, C/2025/6280, 19.12.2025, ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2025/6280/oj (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
|
Jornal Oficial |
PT Série C |
|
C/2025/6280 |
19.12.2025 |
P10_TA(2025)0135
Bem-estar dos cães e dos gatos e respetiva rastreabilidade
Alterações aprovadas pelo Parlamento Europeu, em 19 de junho de 2025, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao bem-estar dos cães e dos gatos e à respetiva rastreabilidade (COM(2023)0769 – C9-0443/2023 – 2023/0447(COD)) (1)
(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)
(C/2025/6280)
Alteração 1
Proposta de regulamento
Considerando 1
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 2
Proposta de regulamento
Considerando 2
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 3
Proposta de regulamento
Considerando 3
|
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alterações 280 e 307
Proposta de regulamento
Considerando 3-A (novo)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 308
Proposta de regulamento
Considerando 3-B (novo)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 4
Proposta de regulamento
Considerando 4-A (novo)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 5
Proposta de regulamento
Considerando 4-B (novo)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 6
Proposta de regulamento
Considerando 6
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Texto da Comissão |
Alteração |
||||
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Alteração 309
Proposta de regulamento
Considerando 6-A (novo)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 7
Proposta de regulamento
Considerando 7
|
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 8
Proposta de regulamento
Considerando 8
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 9
Proposta de regulamento
Considerando 8-A (novo)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 10
Proposta de regulamento
Considerando 10
|
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 11
Proposta de regulamento
Considerando 11
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
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|
Alteração 12
Proposta de regulamento
Considerando 11-A (novo)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
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Alteração 13
Proposta de regulamento
Considerando 13
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
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Alteração 14
Proposta de regulamento
Considerando 14
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
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Alteração 15
Proposta de regulamento
Considerando 17
|
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 16
Proposta de regulamento
Considerando 19
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
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Alteração 17
Proposta de regulamento
Considerando 19-A (novo)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||
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Alteração 18
Proposta de regulamento
Considerando 20
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
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Alteração 19
Proposta de regulamento
Considerando 23
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
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Alteração 278
Proposta de regulamento
Considerando 24
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
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Alteração 21
Proposta de regulamento
Considerando 25
|
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 22
Proposta de regulamento
Considerando 25-A (novo)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 23
Proposta de regulamento
Considerando 25-B (novo)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||
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Alteração 24
Proposta de regulamento
Considerando 25-C (novo)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||
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Alteração 25
Proposta de regulamento
Considerando 26
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
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Alteração 26
Proposta de regulamento
Considerando 26-A (novo)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 27
Proposta de regulamento
Considerando 27
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
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Alteração 28
Proposta de regulamento
Considerando 29-A (novo)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||
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Alteração 29
Proposta de regulamento
Considerando 30
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
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Alteração 30
Proposta de regulamento
Considerando 33
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
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Alteração 31
Proposta de regulamento
Considerando 34-A (novo)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||
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Alteração 32
Proposta de regulamento
Considerando 36
|
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 33
Proposta de regulamento
Considerando 36-A (novo)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||
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Alteração 34
Proposta de regulamento
Considerando 37
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
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Alteração 35
Proposta de regulamento
Considerando 38
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
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Alteração 36
Proposta de regulamento
Considerando 39
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
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Alteração 37
Proposta de regulamento
Considerando 40
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
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Alteração 38
Proposta de regulamento
Considerando 41
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
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Alteração 39
Proposta de regulamento
Considerando 43
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
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Alteração 40
Proposta de regulamento
Considerando 44-A (novo)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||
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Alteração 41
Proposta de regulamento
Considerando 44-B (novo)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||
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Alteração 42
Proposta de regulamento
Considerando 44-C (novo)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||
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Alteração 43
Proposta de regulamento
Considerando 46
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
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Alteração 44
Proposta de regulamento
Considerando 46-A (novo)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||
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Alteração 45
Proposta de regulamento
Considerando 47
|
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 46
Proposta de regulamento
Considerando 47-A (novo)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 47
Proposta de regulamento
Considerando 48
|
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 48
Proposta de regulamento
Considerando 52 – travessão 2
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Suprimido |
Alteração 49
Proposta de regulamento
Considerando 52 – travessão 6
|
Texto da Comissão |
Alteração |
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Suprimido |
Alteração 50
Proposta de regulamento
Considerando 53-A (novo)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
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|
Alteração 51
Proposta de regulamento
Considerando 55
|
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alterações 282 e 311
Proposta de regulamento
Artigo 1 – parágrafo 1 – alínea b)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 53
Proposta de regulamento
Artigo 2 – n.o 1
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
1. O presente regulamento é aplicável à criação, detenção e colocação no mercado de cães e gatos, bem como ao seu fornecimento na União . |
1. O presente regulamento é aplicável à criação, detenção , colocação no mercado e entrada na União de cães e gatos . |
Alteração 54
Proposta de regulamento
Artigo 2 – n.o 2
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
2. O presente regulamento não se aplica à criação, detenção, colocação no mercado ou fornecimento de cães ou gatos destinados a fins científicos. |
2. O presente regulamento não se aplica à criação, detenção, colocação no mercado ou fornecimento de cães ou gatos destinados a fins científicos ou a ensaios clínicos necessários para autorizar a introdução no mercado de medicamentos para uso veterinário . |
Alteração 55
Proposta de regulamento
Artigo 2 – n.o 2-A (novo)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
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2 -A. O presente regulamento não é aplicável: |
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Alteração 284
Proposta de regulamento
Artigo 2 – n.o 2-B (novo)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
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2-B. Não obstante o disposto no n.o 2 do presente artigo, os requisitos em matéria de identificação e registo previstos no artigo 17.o aplicam-se a todos os cães e gatos detidos sob a responsabilidade de pessoas singulares. |
Alteração 56
Proposta de regulamento
Artigo 3 – parágrafo 1 – ponto 1-A (novo)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
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|
Alteração 57
Proposta de regulamento
Artigo 3 –parágrafo 1 – ponto 3-A (novo)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||
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Alteração 58
Proposta de regulamento
Artigo 3 – parágrafo 1 – ponto 3-B (novo)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||
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Alteração 59
Proposta de regulamento
Artigo 3 –parágrafo 1 – ponto 4
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
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Alteração 303
Proposta de regulamento
Artigo 3 – parágrafo 1 – ponto 5
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
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Alteração 61
Proposta de regulamento
Artigo 3 – parágrafo 1 – ponto 6
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||
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Suprimido |
Alteração 62
Proposta de regulamento
Artigo 3 – parágrafo 1 – ponto 7
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 63
Proposta de regulamento
Artigo 3 – parágrafo 1 – ponto 8
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||
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Suprimido |
Alteração 64
Proposta de regulamento
Artigo 3 – parágrafo 1 – ponto 10-A (novo)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
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|
Alteração 65
Proposta de regulamento
Artigo 3 – parágrafo 1 – ponto 11
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 66
Proposta de regulamento
Artigo 3 – parágrafo 1 – ponto 12
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
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Alteração 67
Proposta de regulamento
Artigo 3 – parágrafo 1 – ponto 12-A (novo)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||
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|
Alteração 68
Proposta de regulamento
Artigo 3 – parágrafo 1 – ponto 13
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 69
Proposta de regulamento
Artigo 3 – parágrafo 1 – ponto 14
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
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Alteração 70
Proposta de regulamento
Artigo 3 – parágrafo 1 – ponto 14-A (novo)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||
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|
Alteração 71
Proposta de regulamento
Artigo 3 – parágrafo 1 – ponto 15
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
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|
Alteração 72
Proposta de regulamento
Artigo 3 – parágrafo 1 – ponto 16
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||
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Suprimido |
Alteração 73
Proposta de regulamento
Artigo 3 – parágrafo 1 – ponto 18-A (novo)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||
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|
Alteração 74
Proposta de regulamento
Artigo 3 – parágrafo 1 – ponto 19
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Texto da Comissão |
Alteração |
||||
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Alteração 75
Proposta de regulamento
Artigo 3 – parágrafo 1 – ponto 19-A (novo)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||
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Alteração 76
Proposta de regulamento
Artigo 3 – parágrafo 1 – ponto 19-B (novo)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||
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Alteração 77
Proposta de regulamento
Artigo 3 – parágrafo 1 – ponto 20
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
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Alteração 78
Proposta de regulamento
Artigo 3 – parágrafo 1 – ponto 21
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
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Alteração 79
Proposta de regulamento
Artigo 3 – parágrafo 1 – ponto 22
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
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Alteração 80
Proposta de regulamento
Artigo 3 – parágrafo 1 – ponto 23
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
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Alteração 81
Proposta de regulamento
Artigo 3 – parágrafo 1 – ponto 24
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
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Alteração 82
Proposta de regulamento
Artigo 3 – parágrafo 1 – ponto 26
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
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Alteração 83
Proposta de regulamento
Artigo 3 – parágrafo 1 – ponto 27
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
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|
Alteração 84
Proposta de regulamento
Artigo 3 – parágrafo 1 – ponto 28
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||
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Suprimido |
Alteração 85
Proposta de regulamento
Artigo 3 – parágrafo 1 – ponto 29
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
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|
Alteração 86
Proposta de regulamento
Artigo 4 – parágrafo 1 – parte introdutória
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
O presente capítulo não é aplicável: |
Com exceção do disposto no artigo 5.o, o presente capítulo não é aplicável: |
Alteração 304
Proposta de regulamento
Artigo 4 – parágrafo 1 – travessão 1
|
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 88
Proposta de regulamento
Artigo 4 – parágrafo 1 – travessão 2
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||
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Suprimido |
Alteração 89
Proposta de regulamento
Artigo 4 – parágrafo 1 – travessão 3-A (novo)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||
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Alteração 90
Proposta de regulamento
Artigo 5 – título
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
Princípios gerais de bem-estar |
Princípios gerais relativos ao bem-estar |
Alteração 91
Proposta de regulamento
Artigo 5 – parágrafo 1 – parte introdutória
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
Os operadores e as pessoas singulares ou coletivas responsáveis por abrigos devem aplicar os seguintes princípios no que diz respeito aos cães e gatos criados ou detidos no seu estabelecimento: |
Os operadores e os cuidadores de animais devem aplicar os seguintes princípios gerais relativos ao bem -estar no que diz respeito aos cães ou gatos criados ou detidos no seu estabelecimento: |
Alteração 92
Proposta de regulamento
Artigo 5 – parágrafo 1 – alínea a)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 93
Proposta de regulamento
Artigo 5 – parágrafo 1 – alínea b)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 94
Proposta de regulamento
Artigo 5 – parágrafo 1 – alínea c)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 95
Proposta de regulamento
Artigo 5 – parágrafo 1 – alínea e)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 96
Proposta de regulamento
Artigo 6 – título
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
Requisitos gerais de bem-estar dos cães e gatos |
Obrigações gerais em matéria de bem-estar |
Alteração 97
Proposta de regulamento
Artigo 6 – n.o 1
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
1. Os operadores e as pessoas singulares ou coletivas responsáveis por abrigos são responsáveis pelo bem-estar dos cães e gatos detidos sob o seu controlo e pela minimização de quaisquer riscos para o seu bem-estar. |
1. Os operadores e os cuidadores de animais são responsáveis pelo bem-estar dos cães ou gatos detidos nos seus estabelecimentos e sob o seu controlo e pela minimização de eventuais riscos para o seu bem-estar. |
|
|
No caso dos lares de acolhimento, a responsabilidade incumbe ao operador em cujo nome os cães ou gatos são detidos. Tais operadores devem fornecer à família de acolhimento informações adequadas sobre os requisitos e obrigações em matéria de bem-estar dos animais, bem como sobre as necessidades individuais dos cães ou gatos, além de assegurarem e verificarem que as obrigações pertinentes estabelecidas no presente regulamento são cumpridas nestas casas. |
Alteração 98
Proposta de regulamento
Artigo 6 – n.o 1-A (novo)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
|
1-A. Os operadores não devem sujeitar nenhum cão ou gato a crueldade, abusos ou maus-tratos, nem devem criá-los, treiná-los ou medicá-los com vista à sua participação em atividades que resultem em crueldade, abusos ou maus-tratos para os mesmos ou para outros cães e gatos, incluindo lutas de cães. |
Alteração 99
Proposta de regulamento
Artigo 6 – n.o 1-B (novo)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
|
1 -B. Os operadores e os cuidadores de animais não devem abandonar cães ou gatos. |
Alteração 101
Proposta de regulamento
Artigo 6 – n.o 3
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
3. Os operadores dos estabelecimentos de criação devem assegurar que as estratégias de reprodução não resultem em genótipos e fenótipos que tenham efeitos prejudiciais no bem-estar dos cães e gatos ou da sua descendência. |
Suprimido |
|
Na gestão da reprodução de cães e gatos levada a cabo pelos operadores, é proibido o acasalamento entre progenitores e descendência, ou entre avós e netos. |
|
|
O presente número não impede a seleção e a reprodução de cães e gatos braquicéfalos, desde que os programas de seleção ou reprodução minimizem as consequências negativas das características braquicéfalas para o bem-estar. |
|
Alteração 102
Proposta de regulamento
Artigo 6 – n.o 4
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
4. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 23.o, para alterar o presente artigo no que diz respeito aos critérios específicos que os operadores devem cumprir ao conceberem estratégias de reprodução que satisfaçam os requisitos do n.o 3, tendo em conta os pareceres científicos da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos, bem como os impactos sociais, económicos e ambientais. |
Suprimido |
Alteração 103
Proposta de regulamento
Artigo 6-A (novo)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
|
Artigo 6.o -A |
|
|
Obrigações em matéria de estratégias de reprodução |
|
|
1. Os operadores de estabelecimentos de criação devem assegurar que as suas estratégias de reprodução deem prioridade à saúde e o bem-estar dos animais e minimizem o risco de produção de cães ou gatos com genótipos ou fenótipos associados a efeitos prejudiciais para o seu bem-estar. |
|
|
2. Os operadores de estabelecimentos de criação não devem utilizar, para fins de reprodução, cães ou gatos com características de conformação excessivas que acarretem um elevado risco de efeitos prejudiciais para o bem-estar destes cães ou gatos ou da sua descendência. |
|
|
3. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 23.o, que complementem o presente regulamento estabelecendo as características dos genótipos e fenótipos referidos no n.o 1 do presente artigo e as características de conformação excessivas referidos no n.o 2 do presente artigo que devem ser excluídos da reprodução, tendo em conta os pareceres científicos da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos, bem como os impactos sociais e económicos. Os atos delegados relativos às características de conformação excessivas devem ser adotados até 1 de julho de 2030. |
|
|
4. Salvo aprovação pela autoridade competente, com base numa necessidade específica de preservação de raças locais com um património genético limitado, a reprodução entre progenitores e descendência, entre irmãos, entre meios-irmãos ou entre avós e netos é proibida na gestão da reprodução de cães e gatos. |
Alteração 104
Proposta de regulamento
Artigo 7 – título
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
Obrigação de notificar a criação ou detenção de cães e gatos em estabelecimentos |
Notificação e registo de estabelecimentos |
Alteração 105
Proposta de regulamento
Artigo 7 – parágrafo 1 – parte introdutória
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
Os operadores e as pessoas singulares ou coletivas responsáveis por abrigos devem notificar as autoridades competentes da sua atividade, facultando as seguintes informações: |
Os operadores notificam as autoridades competentes da sua atividade, facultando , pelo menos, as seguintes informações: |
Alteração 106
Proposta de regulamento
Artigo 7 – parágrafo 1 – alínea c)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 107
Proposta de regulamento
Artigo 7 – parágrafo 1 – alínea e)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 108
Proposta de regulamento
Artigo 7 – parágrafo 1-A – parágrafo 1-A (novo)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
Os operadores comunicam à autoridade competente: |
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|
|
||
|
|
|
||
|
|
Sem prejuízo de eventuais informações adicionais exigidas nos termos do presente artigo, os operadores não são obrigados a notificar novamente as informações já apresentadas em conformidade com o artigo 84.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2016/429. |
||
|
|
A autoridade competente mantém um registo dos estabelecimentos, podendo recorrer, para o efeito, ao registo previsto no artigo 101.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) 2016/429. |
Alteração 109
Proposta de regulamento
Artigo 7-A (novo)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
|
Artigo 7.o -A |
|
|
Aprovação de estabelecimentos de criação |
|
|
1. Os operadores de estabelecimentos de reprodução só devem colocar cães ou gatos no mercado após aprovação do seu estabelecimento pela autoridade competente. |
|
|
2. A autoridade competente deve efetuar inspeções no local para verificar se o estabelecimento cumpre os requisitos do presente regulamento. Os Estados-Membros podem permitir que essas inspeções sejam realizadas à distância, desde que os meios de comunicação à distância utilizados assegurem a recolha de provas suficientes para a realização de inspeções fiáveis pela autoridade competente. A autoridade competente só deve conceder um certificado de aprovação a um estabelecimento de criação que cumpra os requisitos do presente regulamento. |
|
|
3. As autoridades competentes devem manter uma lista dos estabelecimentos de criação aprovados e disponibilizá-la ao público. |
Alteração 110
Proposta de regulamento
Artigo 8 – n.o 1
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Texto da Comissão |
Alteração |
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1. Sempre que os operadores e as pessoas singulares ou coletivas responsáveis por abrigos coloquem no mercado ou forneçam cães ou gatos destinados a serem mantidos como animais de companhia , devem facultar à pessoa que adquire o animal de companhia as informações necessárias para lhe permitir assegurar o bem -estar do animal, incluindo informações sobre a propriedade responsável . |
1. Os operadores devem facultar à pessoa que adquire um cão ou gato as informações escritas necessárias para lhe permitir assegurar o bem -estar do cão ou gato, incluindo informações sobre a propriedade responsável e sobre as necessidades específicas do cão ou gato em termos de alimentação, cuidados, saúde, alojamento e necessidades comportamentais , bem como informações sobre a sua saúde, incluindo o estado de vacinação . |
Alteração 111
Proposta de regulamento
Artigo 8 – n.o 2 – parágrafo 1
|
Texto da Comissão |
Alteração |
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2. Quando o fornecimento de cães e gatos é anunciado através de meios em linha, o anúncio deve exibir , em carateres claramente visíveis e a negrito , a seguinte advertência : |
2. Quando os operadores e as pessoas singulares ou coletivas anunciam a colocação no mercado de cães e gatos , através de plataformas em linha, deve ser exibida, pelo menos, a seguinte advertência , em carateres claramente visíveis e a negrito: |
Alteração 288
Proposta de regulamento
Artigo 8 – n.o 2
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
2. Quando o fornecimento de cães e gatos é anunciado através de meios em linha, o anúncio deve exibir, em carateres claramente visíveis e a negrito, a seguinte advertência: |
2. Quando o fornecimento de cães e gatos é anunciado através de meios em linha, o anúncio deve exibir, em carateres claramente visíveis e a negrito, a seguinte advertência: |
|
«Um animal não é um brinquedo. Comprar ou adotar um animal é uma decisão que muda a sua vida. Enquanto proprietário de um animal, é obrigado a assegurar que todas as necessidades deste em matéria de saúde e bem-estar sejam satisfeitas a todo o momento». |
«Um animal não é um brinquedo. Comprar ou adotar um animal é uma decisão que muda a sua vida. Enquanto proprietário de um animal, é obrigado a assegurar que as necessidades deste em matéria de saúde e bem-estar sejam satisfeitas a todo o momento. Cuidar de um animal exige recursos financeiros. É proibido abandonar o animal quando a partir do momento em que esteja sob os seus cuidados.» |
Alteração 113
Proposta de regulamento
Artigo 9 – n.o 1 – parte introdutória
|
Texto da Comissão |
Alteração |
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1. Os cuidadores de animais devem ter as seguintes competências no que diz respeito aos cães e gatos que manuseiam: |
1. Os cuidadores de animais , exceto os voluntários e os estagiários supervisionados, devem ter as seguintes competências no que diz respeito aos cães e gatos que manuseiam: |
Alteração 114
Proposta de regulamento
Artigo 9 – n.o 1 – alínea b)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 115
Proposta de regulamento
Artigo 9 – n.o 1 – alínea c)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 116
Proposta de regulamento
Artigo 10 – título
|
Texto da Comissão |
Alteração |
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Visitas para assegurar o bem-estar dos animais |
Visitas de aconselhamento em matéria de bem-estar |
Alteração 117
Proposta de regulamento
Artigo 10 – n.o 1 – parte introdutória
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
1. Os operadores e as pessoas singulares ou coletivas responsáveis por abrigos devem: |
1. Os operadores devem: |
Alteração 277
Proposta de regulamento
Artigo 10 – n.o 1 – alínea a)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
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Alteração 119
Proposta de regulamento
Artigo 10 – n.o 1 – alínea b)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
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Alteração 120
Proposta de regulamento
Artigo 10 – n.o 2
|
Texto da Comissão |
Alteração |
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2. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 23.o, que complementem o presente artigo, a fim de estabelecer os critérios mínimos a avaliar durante as visitas para assegurar o bem-estar dos animais. |
2. Até [24 meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento], a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 23.o, que complementem o presente artigo, a fim de estabelecer os critérios mínimos para o veterinário identificar e avaliar os fatores de risco durante as visitas de aconselhamento em matéria de bem-estar dos animais , incluindo medidas de acompanhamento . |
Alteração 121
Proposta de regulamento
Artigo 11 – n.o 1
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
1. Os operadores e as pessoas singulares ou coletivas responsáveis por abrigos devem assegurar que os cães e gatos sejam alimentados em conformidade com os requisitos estabelecidos no anexo I, ponto 1, e podem, com base no parecer escrito de um veterinário ou de um perito em nutrição animal, ajustar as frequências de alimentação previstas no anexo I, ponto 1. |
1. Os operadores devem assegurar que os cães ou gatos sejam alimentados em conformidade com os requisitos estabelecidos no anexo I, ponto 1. |
Alteração 122
Proposta de regulamento
Artigo 11 – n.o 2 – parte introdutória
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
2. Os operadores e as pessoas singulares ou coletivas responsáveis por abrigos devem assegurar que os cães e gatos sejam alimentados e hidratados de forma adequada, fornecendo-lhes: |
2. Os operadores devem assegurar que os cães ou gatos sejam alimentados e hidratados de forma adequada, fornecendo-lhes: |
Alteração 123
Proposta de regulamento
Artigo 11 – n.o 2 – alínea a)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
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Alteração 124
Proposta de regulamento
Artigo 11 – n.o 2 – alínea b)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
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Alteração 125
Proposta de regulamento
Artigo 11 – n.o 3 – parte introdutória
|
Texto da Comissão |
Alteração |
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3. Os operadores e as pessoas singulares ou coletivas responsáveis por abrigos devem assegurar que as instalações de alimentação e de abeberamento sejam construídas e instaladas de modo a: |
3. Os operadores e os cuidadores devem assegurar que as instalações de alimentação e de abeberamento sejam mantidas limpas e sejam construídas e instaladas de modo a: |
Alteração 126
Proposta de regulamento
Artigo 11 – n.o 3 – alínea a)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
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Alteração 127
Proposta de regulamento
Artigo 11 – n.o 3-A (novo)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
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|
3 -A. Caso um veterinário os aconselhe por escrito nesse sentido, os operadores podem ajustar as frequências de alimentação e abeberamento. Os operadores devem manter um registo de todo o período ao longo do qual aplicaram o aconselhamento prestado pelo veterinário. |
Alteração 128
Proposta de regulamento
Artigo 12 – n.o 1
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
1. Os operadores devem assegurar que os cães e gatos disponham de alojamento em conformidade com o anexo I, ponto 2. |
1. Os operadores , com exceção das pessoas singulares ou coletivas responsáveis por abrigos, devem assegurar que os cães e gatos disponham de alojamento em conformidade com o anexo I, ponto 2. |
Alteração 129
Proposta de regulamento
Artigo 12 – n.o 2 – parte introdutória
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
2. Os operadores e as pessoas singulares ou coletivas responsáveis por abrigos devem assegurar que: |
2. Os operadores devem assegurar que: |
Alteração 130
Proposta de regulamento
Artigo 12 – n.o 2 – alínea c)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
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Alteração 131
Proposta de regulamento
Artigo 12 – n.o 2 – alínea d)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 132
Proposta de regulamento
Artigo 12 – n.o 3 – parágrafo 1
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Texto da Comissão |
Alteração |
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É proibido manter os cães ou os gatos em contentores. |
Os operadores não devem manter cães ou gatos em contentores. |
Alteração 289
Proposta de regulamento
Artigo 12 – n.o 3 – parágrafo 1-A (novo)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
|
É proibido deter ou vender cães ou gatos em lojas de animais de companhia. |
Alteração 133
Proposta de regulamento
Artigo 12 – n.o 3 – parágrafo 2
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
Os contentores só podem ser utilizados para o transporte e isolamento temporário de cães e gatos individuais, desde que seja evitado o stress devido a temperaturas extremas . |
A título de derrogação, os contentores só podem ser utilizados para o transporte , o isolamento de curto prazo de cães ou gatos individuais e durante a participação em espetáculos, exposições e concursos, para cachorros ou gatinhos com capacidade de termorregulação reduzida ou cachorros ou gatinhos acompanhados das respetivas mães , desde que seja minimizado o stress e evitado o sofrimento e os cães e gatos possam estar de pé e deitar -se numa posição natural. |
Alteração 134
Proposta de regulamento
Artigo 12 – n.o 4
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
4. É proibido manter os cães exclusivamente em espaços interiores. Os cães mantidos em espaços interiores devem ter acesso diário a uma área ao ar livre que permita o exercício físico e a socialização. Além disso, quando os cães são mantidos em canis, os operadores devem conceber e construir compartimentos individuais para permitir que os cães tenham livre acesso a um espaço exterior confinado e a um espaço interior ou a uma cabina individual. |
4. É proibido manter os cães exclusivamente em espaços interiores. Os cães mantidos em espaços interiores devem ter acesso diário a uma área ao ar livre que permita o exercício físico , a exploração e a socialização. Além disso, quando os cães são mantidos em canis, os operadores devem conceber e construir compartimentos individuais para permitir que os cães tenham livre acesso a um espaço exterior confinado e a um espaço interior ou a uma cabina individual. |
Alteração 135
Proposta de regulamento
Artigo 12 – n.o 6-A (novo)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
|
6-A. Os operadores dos estabelecimentos de criação e venda devem utilizar, se necessário, sistemas de aquecimento ou arrefecimento para manter uma boa qualidade do ar, uma temperatura adequada nos compartimentos interiores dos seus estabelecimentos e para eliminar a humidade excessiva. |
Alteração 136
Proposta de regulamento
Artigo 12 – n.o 7
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
7. Os operadores devem assegurar que os cães e gatos tenham acesso permanente à luz natural . Sempre que necessário, devido às condições climáticas e à posição geográfica de um Estado-Membro , os operadores devem fornecer iluminação artificial . |
7. Os operadores devem assegurar que os cães ou gatos sejam expostos à luz e possam permanecer no escuro durante períodos suficientes e ininterruptos, a fim de manter um ritmo circadiano normal . |
|
|
Para efeitos do primeiro parágrafo, entende -se por «luz» a luz natural, complementada, sempre que necessário, devido às condições climáticas e à posição geográfica de um Estado-Membro , por luz artificial . |
Alteração 137
Proposta de regulamento
Artigo 12 – n.o 8
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
8. O presente artigo é aplicável a partir de [5 anos após a data de entrada em vigor do presente regulamento]. |
Suprimido |
Alteração 138
Proposta de regulamento
Artigo 12 – n.o 8-A (novo)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
|
8 -A. O n.o 4 não é aplicável aos estabelecimentos de criação onde são detidos cães de guarda de gado, durante os períodos em que estes cães são treinados para fins de pastoreio. |
Alteração 139
Proposta de regulamento
Artigo 13 – n.o 1
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
1. Os operadores devem assegurar que sejam tomadas medidas para salvaguardar a saúde dos cães e gatos em conformidade com o anexo 1, ponto 3. |
Suprimido |
Alteração 140
Proposta de regulamento
Artigo 13 – n.o 2 – parte introdutória
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
2. Os operadores e as pessoas singulares ou coletivas responsáveis por abrigos devem assegurar que: |
2. Os operadores e os cuidadores de animais devem assegurar que: |
Alteração 141
Proposta de regulamento
Artigo 13 – n.o 2 – alínea a)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 142
Proposta de regulamento
Artigo 13 – n.o 2 – alínea b)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 143
Proposta de regulamento
Artigo 13 – n.o 2 – alínea c)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 144
Proposta de regulamento
Artigo 13 – n.o 2 – alínea d)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
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Alteração 145
Proposta de regulamento
Artigo 13 – n.o 2 – alínea e)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
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Alteração 146
Proposta de regulamento
Artigo 13 – n.o 2 – alínea e-A) (nova)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
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|
||
|
|
A alínea a) não é aplicável aos estabelecimentos de criação onde são detidos cães de guarda de gado, durante os períodos em que estes cães são utilizados para fins de pastoreio ou treino. |
Alteração 147
Proposta de regulamento
Artigo 13 – n.o 2-A (novo)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
|
2 -A. É proibida a eutanásia de um cão ou de um gato em abrigos para animais como uma solução de controlo da população. |
Alteração 148
Proposta de regulamento
Artigo 13 – n.o 2 – alínea e-B) (nova)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
|
Alteração 149
Proposta de regulamento
Artigo 13 – n.o 3 – parágrafo 1 – parte introdutória
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
Os operadores devem assegurar que: |
Os operadores responsáveis por estabelecimentos de criação e os seus cuidadores de animais devem assegurar que: |
Alteração 150
Proposta de regulamento
Artigo 13 – n.o 3 – parágrafo 1 – alínea –a) (nova)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
|
Alteração 151
Proposta de regulamento
Artigo 13 – n.o 3 – parágrafo 1 – alínea a)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 152
Proposta de regulamento
Artigo 13 – n.o 3 – parágrafo 1 – alínea b)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 153
Proposta de regulamento
Artigo 13 – n.o 3 – parágrafo 1 – alínea d)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
Suprimido |
Alteração 154
Proposta de regulamento
Artigo 13 – n.o 3 – parágrafo 1 – alínea e)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 155
Proposta de regulamento
Artigo 13 – n.o 3 – parágrafo 2
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
O operador deve conservar a confirmação escrita referida na alínea d) durante um período mínimo de três anos após a morte da cadela ou gata. |
Suprimido |
Alteração 156
Proposta de regulamento
Artigo 13 – n.o 3 – parágrafo 2-A (novo)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
|
Sempre que os operadores e as pessoas singulares ou coletivas responsáveis por abrigos disponham dos resultados dos testes sanitários de um cão ou de um gato ou dos relatórios e diagnósticos genéticos do pai ou da mãe do animal de companhia em causa, devem partilhar estas informações com a pessoa que adquire o animal. |
Alteração 157
Proposta de regulamento
Artigo 13 – n.o 4
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
4. O presente artigo é aplicável a partir de [5 meses após a data de entrada em vigor do presente regulamento]. |
Suprimido |
Alteração 158
Proposta de regulamento
Artigo 14 – n.o 1
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
1. Os operadores e as pessoas singulares ou coletivas responsáveis por abrigos devem assegurar que sejam tomadas medidas para satisfazer as necessidades comportamentais dos gatos e cães, em conformidade com o anexo I, ponto 4. |
1. Os operadores devem assegurar que sejam tomadas medidas para satisfazer as necessidades comportamentais dos cães ou gatos, em conformidade com o anexo I, ponto 4. |
Alteração 159
Proposta de regulamento
Artigo 14 – n.o 2 – parte introdutória
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
2. É proibido manter cães e gatos em zonas que restrinjam os seus movimentos naturais, exceto no que se refere à realização dos seguintes procedimentos ou tratamentos: |
2. É proibido manter cães e gatos em zonas que restrinjam os seus movimentos naturais, exceto no caso previsto no artigo 12.o, n.o 3, segundo parágrafo, e no que se refere à realização dos seguintes procedimentos ou tratamentos: |
Alteração 160
Proposta de regulamento
Artigo 14 – n.o 2 – alínea a)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 161
Proposta de regulamento
Artigo 14 – n.o 2 – alínea b)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 164
Proposta de regulamento
Artigo 14 – n.o 3
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
3. É proibido o acorrentamento nas instalações do estabelecimento por um período superior a uma hora , exceto durante um tratamento médico. |
3. É proibido o acorrentamento, exceto durante um tratamento médico. |
Alteração 165
Proposta de regulamento
Artigo 14 – n.o 5-A (novo)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
|
5 -A. Os operadores devem assegurar que o enriquecimento é proporcionado a todos os cães ou gatos e se encontra acessível aos mesmos, a fim de criar um ambiente estimulante, permitir comportamentos específicos da espécie e reduzir a sua frustração. |
Alteração 166
Proposta de regulamento
Artigo 14 – n.o 5-B (novo)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
|
5 -B. Os Estados-Membros podem conceder derrogações à aplicação do n.o 3 aos cães destinados a serem utilizados nos serviços militares, policiais e aduaneiros que são mantidos em estabelecimentos de criação ou venda. |
Alteração 167
Proposta de regulamento
Artigo 15 – n.o 1
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
1. São proibidas as mutilações, incluindo o corte das orelhas, o corte da cauda, a amputação digital parcial ou completa e a ressecção de cordas ou pregas vocais, a menos que sejam efetuadas por indicação médica com o único objetivo de melhorar a saúde dos cães e gatos. Nesse caso, o procedimento só pode ser realizado por um veterinário sob anestesia e analgesia prolongada. |
1. São proibidas as mutilações, incluindo o corte das orelhas, o corte da cauda, a remoção das garras ou outro tipo de amputação digital parcial ou completa e a ressecção de cordas ou pregas vocais, a menos que sejam efetuadas por indicação médica , que pode incluir razões profiláticas, de diagnóstico e/ou de tratamento, com o único objetivo de preservar, melhorar a saúde dos cães ou gatos ou prevenir lesões . Nesse caso, o procedimento só pode ser realizado por um veterinário sob anestesia e analgesia prolongada. |
Alteração 168
Proposta de regulamento
Artigo 15 – n.o 1-A (novo)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
|
1-A. O documento que contém a indicação médica para a mutilação e os pormenores do procedimento a realizar deve ser elaborado por um veterinário. Este documento deve ser conservado pelo operador até que o cão ou o gato seja transferido para outro estabelecimento ou proprietário, juntamente com o respetivo documento. O operador do estabelecimento responsável pelo cão ou gato no momento em que o veterinário procedeu à mutilação deve conservar uma cópia do referido documento durante três anos. |
|
|
A título de derrogação, os Estados-Membros podem autorizar, no contexto da marcação de gatos vadios esterilizados no âmbito de programas de captura e esterilização, que se faça um entalhe na orelha dos gatos ou se corte a ponta da mesma. |
Alteração 169
Proposta de regulamento
Artigo 15 – n.o 2
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
2. A esterilização de machos e fêmeas só é permitida se for efetuada por um veterinário sob anestesia e analgesia prolongada. |
2. Os operadores devem assegurar que a esterilização seja efetuada por um veterinário unicamente sob anestesia e analgesia prolongada. |
|
|
Os veterinários podem ponderar realizar uma esterilização não cirúrgica como alternativa à esterilização cirúrgica , sempre que adequado. |
Alteração 170
Proposta de regulamento
Artigo 15 – n.o 3 – parte introdutória
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
3. Estão proibidas as seguintes práticas de manuseamento: |
3. Estão proibidas as seguintes práticas de manuseamento que causem dor ou sofrimento : |
Alteração 171
Proposta de regulamento
Artigo 15 – n.o 3 – alínea d)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
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|
Alteração 172
Proposta de regulamento
Artigo 15 – n.o 3 – alínea e)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 173
Proposta de regulamento
Artigo 15 – n.o 3 – alínea e-A) (nova)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
|
Alteração 174
Proposta de regulamento
Artigo 15 – n.o 3 – alínea e-B) (nova)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
|
Alteração 175
Proposta de regulamento
Artigo 15 – n.o 3-A (novo)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
|
3-A. Os Estados-Membros podem conceder derrogações ao disposto no n.o 3 para os cães destinados a serem utilizados nos serviços militares, policiais e aduaneiros. |
Alteração 176
Proposta de regulamento
Artigo 15-A (novo)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
|
Artigo 15.o -A |
|
|
Espetáculos, exposições e concursos de beleza |
|
|
1. Os operadores de estabelecimentos de criação ou de venda não podem utilizar em espetáculos, exposições e concursos de beleza de cães e gatos cães ou gatos com características de conformação excessivas nem cães ou gatos que tenham sido mutilados de uma forma que resulte numa alteração das características físicas. |
|
|
2. Os organizadores de espetáculos, exposições e concursos de beleza de cães e gatos devem excluir desses espetáculos, exposições e concursos os cães e gatos com características de conformação excessivas e os cães e gatos que tenham sido mutilados de uma forma que resulte numa alteração das características físicas. |
Alteração 177
Proposta de regulamento
Artigo 17 – n.o 1
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
1. A partir de [3 anos a contar da data de entrada em vigor], todos os cães e gatos detidos em estabelecimentos para fornecimento na União, incluindo cães e gatos adultos detidos em estabelecimentos de criação, cães e gatos detidos em abrigos e cães e gatos fornecidos por pessoas singulares devem ser marcados para identificação através de um transpondedor subcutâneo que contenha um circuito integrado, em conformidade com o anexo II. Os operadores dos estabelecimentos devem assegurar que os cães e gatos nascidos nos seus estabelecimentos são marcados para identificação antes da data do seu fornecimento na União ou, o mais tardar, no prazo de 3 meses após o nascimento do animal. A implantação do transpondedor deve ser efetuada por um veterinário ou sob a responsabilidade de um veterinário. |
1. Todos os cães e gatos detidos em estabelecimentos e todos os cães e gatos colocados no mercado devem ser identificados individualmente através de um transpondedor subcutâneo que contenha um circuito integrado, em conformidade com o anexo II. A implantação do transpondedor deve ser efetuada por um veterinário ou sob a responsabilidade de um veterinário. Sempre que um veterinário considere que o implante de um circuito integrado pode comprometer significativamente a saúde de um cão ou de um gato, pode adiá -la temporariamente até à devida resolução dos problemas de saúde do animal. Caso um cão ou um gato sofra reações adversas significativas na sequência do implante do circuito integrado, o veterinário toma todas as medidas necessárias para garantir a saúde do cão ou do gato, o que inclui a remoção do circuito integrado. |
Alteração 178
Proposta de regulamento
Artigo 17 – n.o 1-A (novo)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
|
1-A. Os operadores de estabelecimentos devem assegurar que os cães e gatos nascidos nos seus estabelecimentos sejam identificados individualmente no prazo de três meses após o seu nascimento e sempre antes da data da sua colocação no mercado. |
Alteração 179
Proposta de regulamento
Artigo 17 – n.o 1-B (novo)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
|
1 -B. Os operadores de estabelecimentos de venda, os abrigos e os responsáveis por cães e gatos não desejados, abandonados, vadios, perdidos ou confiscados admitidos nos seus estabelecimentos ou que passem a estar sob a sua responsabilidade devem garantir que os cães e gatos sejam identificados individualmente no prazo de 30 dias após a sua chegada ao estabelecimento e sempre antes da data da sua colocação no mercado. |
Alteração 180
Proposta de regulamento
Artigo 17 – n.o 1-C (novo)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
|
1 -C. As pessoas singulares ou coletivas, com exceção dos operadores, que colocam cães ou gatos no mercado devem assegurar que os animais sejam identificados individualmente antes da data da sua colocação no mercado. |
Alteração 181
Proposta de regulamento
Artigo 17 – n.o 1-D (novo)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
|
1 -D. Considera-se que cumprem os requisitos do presente número os cães e gatos que, em conformidade com o direito da União ou nacional, tenham sido identificados individualmente antes de [data de aplicação do presente regulamento] através de um transpondedor injetável que contenha um circuito integrado, desde que o circuito integrado seja legível. |
Alteração 313
Proposta de regulamento
Artigo 17 – n.o 1-E (novo)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
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1-E. A partir de... [cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento], todos os cães devem ser identificados individualmente em conformidade com o n.o 1. |
|
|
A partir de... [10 anos a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento], todos os gatos devem ser identificados individualmente em conformidade com o n.o 1. |
Alteração 182
Proposta de regulamento
Artigo 17 – n.o 2
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Texto da Comissão |
Alteração |
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2. A partir de [3 anos a contar da data de entrada em vigor], os cães e gatos identificados em conformidade com o n.o 1 devem ser registados pelo veterinário , ou por um assistente sob a responsabilidade do veterinário, numa base de dados nacional referida no artigo 19.o. No caso dos cães e dos gatos detidos em estabelecimentos de criação , o registo deve ser feito em nome do proprietário do estabelecimento de criação responsável pelo cão ou gato. No caso dos cães e dos gatos detidos em abrigos, o registo deve ser feito em nome da pessoa responsável pelo abrigo. No caso das pessoas singulares que pretendam fornecer um cão ou um gato na União , o registo deve ser feito em nome dessa pessoa. Qualquer subsequente proprietário do cão ou do gato , ou responsável pelo animal, deve assegurar que a mudança de propriedade ou de responsabilidade é registada na base de dados a que se refere o artigo 19.o. |
2. No prazo de dois dias úteis após a sua identificação, em conformidade com o n.o 1 , os cães e gatos devem ser registados pelo veterinário numa base de dados nacional referida no artigo 19.o. Os Estados -Membros podem autorizar o registo por outras pessoas que não os veterinários, desde que tenha medidas em vigor para garantir a exatidão das informações inseridas na base de dados. No caso dos cães e dos gatos detidos em estabelecimentos, o registo deve ser feito em nome do operador do estabelecimento responsável pelo cão ou gato. No caso das pessoas singulares que coloquem um cão ou um gato no mercado , o registo deve ser feito em nome dessa pessoa. Em caso de transferência de propriedade ou de responsabilidade, a pessoa singular ou coletiva que coloca o cão ou o gato no mercado deve assegurar que todas as mudanças de propriedade ou de responsabilidade sejam registadas na base de dados a que se refere o artigo 19.o , no prazo de duas semanas a contar da data de mudança de propriedade ou de responsabilidade, em conformidade com as condições estabelecidas pelo Estado -Membro responsável. |
Alteração 183
Proposta de regulamento
Artigo 17 – n.o 2-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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2 -A. Em caso de morte de um cão ou de um gato detido num estabelecimento, o operador deve assegurar que a morte seja registada na base de dados a que se refere o artigo 19.o, em conformidade com as condições estabelecidas pelo Estado-Membro responsável por essa base de dados. |
Alteração 184
Proposta de regulamento
Artigo 17 – n.o 2-B (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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2 -B. Os Estados-Membros podem conceder derrogações à aplicação do disposto no n.o 2 para os cães destinados a serem utilizados nos serviços militares, policiais e aduaneiros que sejam mantidos em estabelecimentos. |
Alteração 185
Proposta de regulamento
Artigo 17 – n.o 3 – parágrafo 1 – parte introdutória
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Texto da Comissão |
Alteração |
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A partir de [3 anos a contar da data de entrada em vigor], antes de fornecer um cão ou um gato na União, o fornecedor deve prestar à pessoa que adquire o animal: |
Antes de colocar um cão ou um gato no mercado, o operador ou a pessoa singular ou coletiva que coloca o cão ou o gato no mercado deve prestar à pessoa que adquire o animal: |
Alteração 186
Proposta de regulamento
Artigo 17 – n.o 3 – parágrafo 1 – alínea a)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 187
Proposta de regulamento
Artigo 17 – n.o 3 – parágrafo 2
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Texto da Comissão |
Alteração |
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As pessoas que adquirem os animais devem poder verificar a autenticidade da identificação e do registo dos animais fornecidos através do sistema referido no n.o 7. |
As pessoas que adquirem os animais devem poder verificar a autenticidade da identificação e do registo dos cães ou gatos colocados no mercado através do sistema referido no n. 7. |
Alteração 188
Proposta de regulamento
Artigo 17 – n.o 4 – parágrafo 1
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Texto da Comissão |
Alteração |
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A partir de [5 anos a contar da data de entrada em vigor], os fornecedores de plataformas em linha devem assegurar que a sua interface em linha seja concebida e organizada de forma a permitir aos fornecedores de cães e gatos cumprir as obrigações que lhes incumbem por força do n.o 3, em conformidade com o artigo 31.o do Regulamento (UE) 2022/2065, e informar as pessoas que adquirem os animais, de forma visível, da possibilidade de verificar a identificação e o registo do animal através de uma hiperligação para o sistema referido no n.o 6. |
Os fornecedores de plataformas em linha devem assegurar que a sua interface em linha seja concebida e organizada de forma que os operadores ou outras pessoas singulares ou coletivas que colocam cães e gatos no mercado tenham maior facilidade em cumprir as obrigações que lhes incumbem por força do n.o 3 e do artigo 8.o, n.o 2 , em conformidade com o artigo 31.o do Regulamento (UE) 2022/2065, e informar as pessoas que adquirem os animais, de forma visível, da possibilidade de verificar a identificação e o registo do cão ou gato através de uma hiperligação para o sistema referido no n.o 6. |
Alteração 189
Proposta de regulamento
Artigo 17 – n.o 4 – parágrafo 2
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Texto da Comissão |
Alteração |
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O fornecedor de cães e gatos é o único responsável pela exatidão das informações facultadas através da interface da plataforma em linha. Nenhuma disposição do presente número pode ser interpretada no sentido de impor uma obrigação geral de vigilância ao fornecedor da plataforma em linha, na aceção do artigo 8.o do Regulamento (UE) 2022/2065. |
A pessoa singular ou coletiva que coloca cães ou gatos no mercado é o único responsável pela exatidão das informações facultadas através da interface da plataforma em linha. Nenhuma disposição do presente número pode ser interpretada no sentido de impor uma obrigação geral de vigilância ao fornecedor da plataforma em linha, na aceção do artigo 8.o do Regulamento (UE) 2022/2065. |
Alteração 190
Proposta de regulamento
Artigo 17 – n.o 5
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Texto da Comissão |
Alteração |
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5. A Comissão adota atos de execução para especificar as informações a facultar pelos fornecedores como prova de identificação e registo do animal em conformidade com o n.o 3, alínea a), nos casos em que os cães e gatos sejam oferecidos tanto através de plataformas em linha como por outros meios. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 24.o. |
Suprimido |
Alteração 191
Proposta de regulamento
Artigo 17 – n.o 6 – parte introdutória
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Texto da Comissão |
Alteração |
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6. A partir de [3 anos a contar da data de entrada em vigor], a Comissão assegura que seja disponibilizado ao público, a título gratuito, um sistema que efetue controlos automatizados da autenticidade da identificação e do registo dos cães ou gatos fornecidos , utilizando a base de dados a que se refere o artigo 19.o. A Comissão pode confiar o desenvolvimento, a manutenção e a exploração deste sistema a uma entidade independente. O sistema deve satisfazer os seguintes critérios: |
6. A Comissão assegura que seja disponibilizado ao público, a título gratuito, um sistema em linha que efetue controlos automatizados da autenticidade da identificação e do registo dos cães ou gatos colocados no mercado , utilizando a base de dados a que se refere o artigo 19.o. A Comissão pode confiar o desenvolvimento, a manutenção e a exploração deste sistema a uma entidade independente , na sequência de um processo de seleção público, nos termos das disposições pertinentes do título VII do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 . O sistema deve satisfazer os seguintes critérios: |
Alteração 192
Proposta de regulamento
Artigo 17 – n.o 7 – parágrafo 1 – parte introdutória
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Até [3 anos a contar da data de entrada em vigor], a Comissão adota atos de execução para especificar os seguintes aspetos do sistema a que se refere o n.o 6 : |
A Comissão adota atos de execução que estabelecem : |
Alteração 193
Proposta de regulamento
Artigo 17 – n.o 7 – parágrafo 1 – alínea a) (nova)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 194
Proposta de regulamento
Artigo 17 – n.o 7 – parágrafo 1 – travessão 2-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 195
Proposta de regulamento
Artigo 17 – n.o 7 – parágrafo 1 – alínea b) (nova)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 196
Proposta de regulamento
Artigo 17 – n.o 7 – parágrafo 1-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Os atos de execução referidos na alínea a) são adotados até... [data de aplicação do presente regulamento], e o ato de execução referido na alínea b) é adotado até... [três anos a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento]. |
Alteração 197
Proposta de regulamento
Artigo 18 – parágrafo 1 – alínea a-A) (nova)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 198
Proposta de regulamento
Artigo 18 – parágrafo 1 – alínea a-B) (nova)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 199
Proposta de regulamento
Artigo 18 – parágrafo 1 – alínea a-C) (nova)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 200
Proposta de regulamento
Artigo 18 – parágrafo 1 – alínea a-D) (nova)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 201
Proposta de regulamento
Artigo 18 – parágrafo 1 – alínea b-A) (nova)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 202
Proposta de regulamento
Artigo 18-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Artigo 18.o -A |
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Campanhas nacionais de informação sobre a proteção dos animais vadios e legislação em matéria de proteção dos animais vadios |
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1. Os Estados-Membros são incentivados a empreender e pôr em prática campanhas nacionais de informação sobre a legislação em vigor em matéria de proteção e bem-estar dos cães e gatos. Estas campanhas devem destinar-se tanto aos proprietários de animais como ao público em geral, com vista a sensibilizar as pessoas para as obrigações legais e as boas práticas no atinente aos cuidados dos animais. |
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2. As autoridades competentes podem realizar campanhas de informação em colaboração com organizações de proteção dos animais, veterinários e outras entidades pertinentes. As informações prestadas devem incluir: |
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3. Os Estados-Membros podem conceder fundos nacionais ou regionais a estas campanhas e encorajar a participação dos meios de comunicação social e dos estabelecimentos de ensino, para que as informações divulgadas cheguem a mais pessoas. |
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4. A Comissão incentiva o intercâmbio de boas práticas entre os Estados-Membros. |
Alteração 203
Proposta de regulamento
Artigo 18-B (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Artigo 18.o -B |
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Medidas destinadas a prevenir o abandono e a promover a esterilização de cães e gatos |
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1. Os Estados-Membros são incentivados a tomar medidas concretas para prevenir o abandono de cães e gatos, nomeadamente através da educação dos cidadãos, da sensibilização para uma propriedade responsável e da aplicação eficaz da legislação em vigor. |
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2. Para reduzir o número de animais vadios, os Estados-Membros são incentivados a identificar e utilizar fontes de financiamento nacionais e privadas para: |
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3. Os Estados-Membros podem colaborar com organizações não governamentais, clínicas veterinárias e autoridades locais para aplicar as medidas a que se referem os n. os 1 e 2 e facilitar o acesso dos cidadãos a programas de esterilização e identificação. |
Alteração 204
Proposta de regulamento
Artigo 19 – n.o 1
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Texto da Comissão |
Alteração |
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1. A partir de [3 anos a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento], as autoridades competentes devem criar e manter uma base de dados para o registo de cães e gatos portadores de um circuito integrado . |
1. As autoridades competentes devem criar e manter bases de dados para cães e gatos identificados e registados em conformidade com o artigo 17.o e o artigo 21.o, n.o 4 . |
Alteração 205
Proposta de regulamento
Artigo 19 – n.o 2
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Texto da Comissão |
Alteração |
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2. A partir de [5 anos a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento], os Estados-Membros devem assegurar que as suas bases de dados referidas no n.o 1 sejam interoperáveis com as mesmas bases de dados de outros Estados -Membros, de modo que a identificação de um cão ou de um gato possa ser autenticada e rastreada em toda a União. |
2. Os Estados-Membros devem assegurar que as suas bases de dados referidas no n.o 1 cumprem os requisitos estabelecidos no ato de execução a que se refere o n.o 3, alínea b) , a fim de assegurar a sua interoperabilidade, de modo que a identificação de um cão ou de um gato possa ser autenticada e rastreada em toda a União. |
Alteração 206
Proposta de regulamento
Artigo 19 – n.o 2-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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2 -A. A Comissão deve criar e manter uma base de dados indexada que contenha os números de identificação dos circuitos integrados dos cães e gatos e as bases de dados nacionais em que os dados de identificação estão armazenados, sem aceder a dados pessoais. A Comissão pode confiar o desenvolvimento, a manutenção e o funcionamento desta base de dados indexada a uma entidade independente, na sequência de um processo de seleção público, nos termos das disposições pertinentes do título VII do Regulamento (UE, Euratom) 2024/2509. |
Alteração 316
Proposta de regulamento
Artigo 19 – n.o 2-B (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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2 - B. A Comissão e as autoridades competentes dos Estados-Membros devem cooperar no sentido de criar e manter uma base de dados acessível ao público dos estabelecimentos de abrigos para animais em toda a União, com vista a assegurar a transparência e a responsabilidade no cumprimento da regulamentação relativa ao bem-estar dos animais. |
Alteração 207
Proposta de regulamento
Artigo 19 – n.o 3 – parágrafo 1 – alínea b)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 208
Proposta de regulamento
Artigo 19 – n.o 3 – parágrafo 1 – alínea f-A) (nova)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 209
Proposta de regulamento
Artigo 20-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Artigo 20.o -A |
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Campanhas nacionais de informação sobre a legislação em matéria de bem-estar e proteção dos animais vadios |
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1. Os Estados-Membros são incentivados, em colaboração com as autoridades competentes, a elaborar e pôr em prática campanhas nacionais de informação sobre a legislação em vigor em matéria de proteção e bem-estar dos cães e gatos. Estas campanhas devem ser dirigidas aos proprietários de animais e ao público em geral, a fim de aumentar a sensibilização para as obrigações jurídicas e as boas práticas em matéria de cuidados dos animais. |
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2. As campanhas de informação podem ser realizadas pelas autoridades competentes, em colaboração com organizações de proteção dos animais, veterinários e outras entidades pertinentes. As informações fornecidas devem incluir: |
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3. Os Estados-Membros podem financiar estas campanhas a nível nacional ou regional e incentivar a participação dos meios de comunicação social e dos estabelecimentos de ensino, para que as informações divulgadas cheguem a mais pessoas. |
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4. A Comissão Europeia deve incentivar a partilha de boas práticas entre os Estados-Membros. |
Alteração 210
Proposta de regulamento
Artigo 20-B (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Artigo 20.o -B |
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Medidas destinadas a prevenir o abandono e a promover a esterilização de cães e gatos |
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1. Os Estados-Membros são incentivados, em colaboração com as autoridades competentes, a adotarem medidas concretas para prevenir o abandono de cães e gatos, incluindo através da educação do público, da responsabilização dos proprietários e de um controlo eficaz da aplicação da legislação existente. |
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2. Para reduzir o número de animais vadios, os Estados-Membros são incentivados a identificar e utilizar fontes de financiamento nacionais e privadas para: |
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3. Os Estados-Membros podem colaborar com organizações não governamentais, clínicas veterinárias e autoridades locais para aplicar estas medidas e facilitar o acesso do público a programas de esterilização e identificação. |
Alteração 211
Proposta de regulamento
Artigo 20-C (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Artigo 20.o -C |
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Proteção de dados |
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1. As autoridades competentes dos Estados-Membros são responsáveis pelo tratamento, na aceção do Regulamento (UE) 2016/679, no que diz respeito ao tratamento dos dados pessoais recolhidos ao abrigo do artigo 7.o, do artigo 7.o-A e do artigo 19.o, n.o 1, do presente regulamento. |
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A Comissão é responsável pelo tratamento, na aceção do Regulamento (UE) 2018/1725, no que diz respeito ao tratamento dos dados pessoais recolhidos ao abrigo do artigo 17.o, n.o 6, e do artigo 21.o, n.o 4, segundo parágrafo, do presente regulamento. |
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Todas as pessoas que tenham acesso aos dados pessoais referidos no primeiro e segundo parágrafos ficam proibidas de divulgar os dados pessoais de que tenham tido conhecimento no exercício das suas funções ou num contexto de algum modo relacionado com o exercício das mesmas. Os Estados-Membros e a Comissão tomam todas as medidas adequadas para fazer face às infrações a essa proibição. |
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Os dados pessoais recolhidos ao abrigo do primeiro e segundo parágrafos não devem ser utilizados para outros fins que não o controlo oficial do cumprimento dos requisitos de bem-estar e de rastreabilidade previstos no presente regulamento e a deteção de práticas fraudulentas, com vista à adoção de medidas de controlo. |
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2. Os dados pessoais a que se refere o n.o 1 do presente artigo são conservados pelos seguintes períodos: |
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Alteração 212
Proposta de regulamento
Artigo 21 – n.o 1 – parte introdutória
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Texto da Comissão |
Alteração |
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1. A partir de [5 anos a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento], os cães e os gatos só podem ser introduzidos na União para colocação no mercado da União se tiverem estado detidos em conformidade com o indicado numa das alíneas seguintes: |
1. Os cães e gatos só podem ser introduzidos na União para colocação no mercado se estiverem preenchidas as seguintes condições : |
Alteração 213
Proposta de regulamento
Artigo 21 – n.o 1 – alínea a)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 214
Proposta de regulamento
Artigo 21 – n.o 1 – alínea a) – subalínea i) (nova)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 215
Proposta de regulamento
Artigo 21 – n.o 1 – alínea b)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 216
Proposta de regulamento
Artigo 21 – n.o 1 – alínea c)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 217
Proposta de regulamento
Artigo 21 – n.o 2
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Texto da Comissão |
Alteração |
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2. A partir de [5 anos a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento], os cães e os gatos só podem ser introduzidos na União para colocação no mercado ou fornecimento se forem provenientes de um país ou território terceiro e de um estabelecimento constantes de uma lista em conformidade com os artigos 126.o e 127.o do Regulamento (UE) 2017/625. |
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Alteração 218
Proposta de regulamento
Artigo 21 – n.o 3
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Texto da Comissão |
Alteração |
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3. A partir de [data de entrada em vigor do presente regulamento + 5 anos], o certificado oficial que acompanha os cães e gatos que entram na União a partir de países e territórios terceiros deve conter um atestado que certifique a conformidade com o n.o 1 e confirme que os cães e gatos são originários de um estabelecimento constante de uma lista em conformidade com o n.o 2 . |
2 . O certificado oficial referido no artigo 126.o, n.o 2, alínea c), do Regulamento (UE) 2017/625, que acompanha os cães e gatos que entram na União a partir de países e territórios terceiros , com vista à sua colocação no mercado da União, deve conter um atestado que certifique a conformidade com o n.o 1 do presente artigo . |
Alteração 219
Proposta de regulamento
Artigo 21 – n.o 4 – parágrafo 1
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Texto da Comissão |
Alteração |
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4. Sem prejuízo do artigo 10.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 576/2013 e do artigo 74.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2020/692 (11), os cães e os gatos que entram na União devem ser identificados com um circuito integrado , tal como referido no artigo 17.o, n.o 1, permitindo a rastreabilidade . |
3 . Sem prejuízo do artigo 10.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 576/2013 e do artigo 74.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2020/692 (11), os cães e os gatos que entram na União com vista à sua colocação no mercado da UE devem ser identificados , antes da sua entrada, por um veterinário com um circuito integrado que cumpra o disposto no anexo II . O importador deve assegurar que os cães e gatos sejam registados por um veterinário numa base de dados nacional, a que se refere o artigo 19.o, no prazo de cinco dias úteis após a sua entrada na União. Os Estados -Membros podem autorizar o registo por outras pessoas que não os veterinários, desde que tenha medidas em vigor para garantir a exatidão das informações inseridas na base de dados. |
Alteração 306
Proposta de regulamento
Artigo 21 – n.o 4 – parágrafo 2
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Caso os cães ou gatos que entram na União ainda não estejam registados numa base de dados de um Estado-Membro a que se refere o artigo 19.o, n.o 1, assim que chegam ao seu local de destino, o proprietário ou a pessoa responsável pelo animal deve assegurar o seu registo numa das bases de dados dos Estados-Membros no prazo de 48 horas a contar da chegada . |
Caso os cães ou gatos que entram na União ainda não estejam registados numa base de dados de um Estado-Membro a que se refere o artigo 19.o, n.o 1, devem ser registados na base de dados do Estado -Membro de entrada por um veterinário na fronteira da União. O registo é efetuado em nome do proprietário ou da pessoa responsável pelo animal e nele deve figurar o estabelecimento de origem elencado em conformidade com o n.o 2. Os Estados-Membros podem autorizar o registo por outras pessoas que não os veterinários, desde que tenham medidas em vigor para garantir a exatidão das informações inseridas na base de dados . |
Alteração 221
Proposta de regulamento
Artigo 21 – n.o 4-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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4 -A. A entrada de cães e gatos na União para circulação sem caráter comercial, na aceção do artigo 4.o, ponto 14, do Regulamento (UE) 2016/429, deve ser previamente notificada pelos seus proprietários numa base de dados em linha da União de animais de companhia em viagem, pelo menos cinco dias úteis antes da travessia da fronteira da União, exceto nos seguintes casos: |
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A Comissão cria e mantém a base de dados da União de animais de companhia em viagem referida no segundo parágrafo, e pode confiar o desenvolvimento, a manutenção e o funcionamento dessa base de dados a uma entidade independente, na sequência de um processo de seleção público, nos termos das disposições pertinentes do título VII do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046. O acesso a esta base de dados deve ficar limitado às autoridades competentes dos Estados-Membros. |
Alteração 222
Proposta de regulamento
Artigo 21 – n.o 5
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Texto da Comissão |
Alteração |
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5. A Comissão fica habilitada, por meio de atos de execução, a estabelecer um procedimento para o reconhecimento pela União de condições equivalentes nos termos do n.o 1, alínea b). Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 24.o. |
Suprimido |
Alteração 223
Proposta de regulamento
Artigo 22 – parágrafo 1 – parte introdutória
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Texto da Comissão |
Alteração |
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A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 23.o, que alterem os anexos do presente regulamento para ter em conta o progresso científico e técnico, incluindo, se for caso disso, os pareceres científicos da EFSA , e os impactos sociais, económicos e ambientais, no que diz respeito ao seguinte: |
A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 23.o, que alterem os anexos do presente regulamento para ter em conta o progresso científico e técnico, incluindo, se for caso disso, os pareceres científicos da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos , e os impactos sociais, económicos e ambientais, no que diz respeito ao seguinte: |
Alteração 224
Proposta de regulamento
Artigo 22 – parágrafo 1 – alínea a)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 225
Proposta de regulamento
Artigo 22 – parágrafo 1 – alínea c)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 226
Proposta de regulamento
Artigo 22 – parágrafo 1 – alínea h)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 227
Proposta de regulamento
Artigo 22 – parágrafo 1 – alínea j)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 228
Proposta de regulamento
Artigo 23 – n.o 2
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Texto da Comissão |
Alteração |
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2. O poder de adotar atos delegados referido no artigo 6.o, n.o 4 , no artigo 10.o, n.o 2 , e no artigo 22.o é conferido à Comissão por tempo indeterminado a partir de [data de entrada em vigor do presente regulamento]. |
2. O poder de adotar atos delegados referido no artigo 6.o, n.o 2 -B, no artigo 6.o -A, n.o 3, e no artigo 22.o é conferido à Comissão por tempo indeterminado a partir de [data de entrada em vigor do presente regulamento]. |
Alteração 229
Proposta de regulamento
Artigo 23 – n.o 3
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Texto da Comissão |
Alteração |
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3. A delegação de poderes referida no artigo 6.o, n.o 4 , no artigo 10.o, n.o 2 , e no artigo 22.o pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor. |
3. A delegação de poderes referida no artigo 6.o, n.o 2 -B, no artigo 6.o -A, n.o 3, e no artigo 22.o pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor. |
Alteração 230
Proposta de regulamento
Artigo 23 – n.o 6
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Texto da Comissão |
Alteração |
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6. Os atos delegados adotados nos termos do artigo 6.o, n.o 4 , do artigo 10.o, n.o 2 , e do artigo 22.o só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação desse ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho. |
6. Os atos delegados adotados nos termos do artigo 6.o, n.o 2 -B, do artigo 6.o -A, n.o 3, e do artigo 22.o só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação desse ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho. |
Alteração 231
Proposta de regulamento
Artigo 25 – n.o 1
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Texto da Comissão |
Alteração |
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1. O presente regulamento não obsta a que os Estados-Membros mantenham disposições nacionais mais rigorosas que visem uma proteção mais ampla do bem-estar dos cães e gatos e que estejam em vigor no momento da entrada em vigor do presente regulamento , desde que essas disposições não sejam incompatíveis com o presente regulamento e não interfiram com o bom funcionamento do mercado interno. Antes de [data de aplicação do presente regulamento], os Estados-Membros devem informar a Comissão acerca de tais disposições nacionais. A Comissão transmite essas informações aos outros Estados-Membros. |
1. O presente regulamento não obsta a que os Estados-Membros mantenham ou adotem disposições nacionais mais rigorosas que visem uma proteção mais ampla do bem-estar dos cães e gatos e a sua rastreabilidade , desde que essas disposições não sejam incompatíveis com o presente regulamento e não interfiram com o bom funcionamento do mercado interno. Os Estados-Membros devem informar a Comissão acerca de tais disposições nacionais. A Comissão transmite essas informações aos outros Estados-Membros. |
Alteração 232
Proposta de regulamento
Artigo 25 – n.o 2
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Texto da Comissão |
Alteração |
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2. O presente regulamento não impede os Estados-Membros de adotarem medidas nacionais mais rigorosas destinadas a assegurar uma proteção mais ampla do bem-estar dos cães e gatos detidos em estabelecimentos situados no território de um Estado-Membro, no que diz respeito às seguintes questões de bem-estar dos animais: |
Suprimido |
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Os Estados-Membros devem informar a Comissão acerca de tais disposições nacionais antes de as adotarem. A Comissão transmite essas informações aos outros Estados-Membros. |
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Alteração 233
Proposta de regulamento
Artigo 25 – n.o 3
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Texto da Comissão |
Alteração |
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3. As medidas a que se refere o n.o 2 só são permitidas se não forem incompatíveis com o presente regulamento e não interferirem com o bom funcionamento do mercado interno. |
Suprimido |
Alteração 234
Proposta de regulamento
Artigo 25 – n.o 4
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Texto da Comissão |
Alteração |
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4. Os Estados-Membros não podem proibir ou impedir a colocação no mercado, no seu território, de cães e gatos detidos noutro Estado-Membro com o fundamento de que os cães e gatos em causa não estiveram detidos em conformidade com as suas disposições nacionais mais rigorosas em matéria de bem-estar dos animais. |
4. Os Estados-Membros que disponham de normas nacionais mais rigorosas referidas no n.o 1 não podem proibir ou impedir a colocação no mercado, no seu território, de cães e gatos detidos noutro Estado-Membro com o fundamento de que os cães e gatos em causa não estiveram detidos em conformidade com as suas disposições nacionais mais rigorosas em matéria de bem-estar dos animais. |
Alteração 235
Proposta de regulamento
Artigo 26 – n.o 1
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Texto da Comissão |
Alteração |
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1. Com base nos relatórios recebidos em conformidade com o artigo 20.o e em informações adicionais pertinentes, a Comissão publica, até [7 anos após a data de entrada em vigor do presente regulamento] e, posteriormente, de cinco em cinco anos, um relatório de monitorização sobre o bem-estar dos cães e gatos colocados no mercado da União. |
1. Com base nos relatórios recebidos em conformidade com o artigo 20.o e em informações adicionais pertinentes, a Comissão publica, até [7 anos após a data de entrada em vigor do presente regulamento] e, posteriormente, de cinco em cinco anos, um relatório de monitorização sobre o bem-estar dos cães e gatos colocados no mercado da União. O relatório de monitorização avalia a eficácia, a eficiência, a pertinência, a coerência, os efeitos socioeconómicos e o valor acrescentado para a UE do presente regulamento na consecução dos seus objetivos. Em especial, a Comissão avalia: |
Alteração 236
Proposta de regulamento
Artigo 26 – n.o 1 – alínea a) (nova)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 237
Proposta de regulamento
Artigo 26 – n.o 1 – alínea b) (nova)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 238
Proposta de regulamento
Artigo 26 – n.o 1 – alínea c) (nova)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 239
Proposta de regulamento
Artigo 26 – n.o 1 – alínea d) (nova)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 240
Proposta de regulamento
Artigo 26 – n.o 1 – alínea e) (nova)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 241
Proposta de regulamento
Artigo 26 – n.o 1 – alínea f) (nova)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 242
Proposta de regulamento
Artigo 26 – n.o 1 – alínea g) (nova)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 243
Proposta de regulamento
Artigo 26 – n.o 1-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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1-A. Até … [dois anos a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento], a Comissão avalia a possibilidade de registar cães e gatos, em conformidade com o artigo 21.o, n.o 3, no momento da sua entrada na União, e apresenta um relatório sobre as suas principais conclusões ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões. |
Alteração 244
Proposta de regulamento
Artigo 26 – n.o 2
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Texto da Comissão |
Alteração |
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2. Até [ 15 anos a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento], a Comissão procede a uma avaliação do presente regulamento, incluindo uma avaliação da idade máxima possível para a reprodução de cães e gatos, e apresenta um relatório sobre as principais conclusões ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões. |
2. Até [ 12 anos a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento], a Comissão procede a uma avaliação do presente regulamento, incluindo uma avaliação da idade máxima possível para a reprodução de cães e gatos, e apresenta um relatório sobre as principais conclusões ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões. |
Alteração 301
Proposta de regulamento
Artigo 26 – n.o 2-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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2 -A. Até... [5 anos a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento], a Comissão: |
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Alteração 245
Proposta de regulamento
Artigo 27 – parágrafo 1
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Os Estados-Membros estabelecem as regras relativas às sanções aplicáveis em caso de violação do disposto no presente regulamento e tomam todas as medidas necessárias para garantir a sua aplicação. As sanções previstas devem ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas. |
Os Estados-Membros estabelecem as regras relativas às sanções aplicáveis em caso de violação do disposto no presente regulamento , bem como em caso de abandono de animais de companhia, e tomam todas as medidas necessárias para garantir a sua aplicação. As sanções previstas devem ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas. |
Alteração 246
Proposta de regulamento
Artigo 27 – parágrafo 1-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Os Estados-Membros devem assegurar que o nível das sanções pecuniárias aplicáveis devido a infrações ao presente regulamento e às regras a que se refere o artigo 2.o, n.o 1, que envolvam fraude ou engano tenham em conta, em conformidade com a legislação nacional, pelo menos o benefício económico para o operador ou, conforme apropriado, uma percentagem do volume de negócios do operador e seja suficientemente elevado para ter um efeito dissuasor. Nos casos em que as infrações aos requisitos do presente regulamento sejam graves e reiteradas, os Estados-Membros devem assegurar que as sanções incluam a proibição de se ser proprietário de animais e de com eles trabalhar. |
Alteração 279
Proposta de regulamento
Artigo 27 – parágrafo 2-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Tendo em conta os encargos administrativos dos abrigos para animais e das organizações responsáveis pela gestão das populações de cães ou gatos vadios, além dos condicionalismos económicos existentes, importa que os Estados-Membros explorem opções para racionalizar os recursos gerados pelas infrações ao presente regulamento para apoiar e cobrir os custos administrativos e operacionais dos abrigos e das organizações responsáveis pela gestão das populações de cães ou gatos vadios. |
Alteração 247
Proposta de regulamento
Artigo 28 – parágrafo 2
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Texto da Comissão |
Alteração |
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O presente regulamento é aplicável a partir de [2 meses após a data de entrada em vigor do presente regulamento], salvo disposição em contrário no presente regulamento. |
O presente regulamento é aplicável a partir de [2 anos após a data de entrada em vigor do presente regulamento], com as seguintes exceções: |
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Alteração 248
Proposta de regulamento
Anexo I – ponto 1 – parte introdutória
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 249
Proposta de regulamento
Anexo I – ponto 1 – subponto 1.1 – parte introdutória
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Estes requisitos não são aplicáveis aos estabelecimentos de criação em que são detidos cães de guarda de gado, durante os períodos em que estes cães são utilizados para fins de pastoreio. |
Alteração 250
Proposta de regulamento
Anexo I – ponto 1 – subponto 1.1 – alínea a)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Suprimido |
Alteração 252
Proposta de regulamento
Anexo I – ponto 1 – subponto 1.1 – alínea c)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Suprimido |
Alteração 253
Proposta de regulamento
Anexo I – ponto 1 – subponto 1.1 – alínea d)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Suprimido |
Alteração 254
Proposta de regulamento
Anexo I – ponto 1 – subponto 1.2
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 255
Proposta de regulamento
Anexo I – ponto 1 – subponto 1.3
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Suprimido |
Alteração 256
Proposta de regulamento
Anexo I – ponto 1 – subponto 1.4
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 257
Proposta de regulamento
Anexo I – ponto 2 – subponto 2.1 – parágrafo 1 – alínea a)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Suprimido |
Alteração 258
Proposta de regulamento
Anexo I – ponto 2 – subponto 2.1 – parágrafo 1 – alínea b)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Suprimido |
Alteração 259
Proposta de regulamento
Anexo I – ponto 2 – subponto 2.2 – subponto 2.2.1
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 260
Proposta de regulamento
Anexo I – ponto 2 – subponto 2.2 – subponto 2.2.2
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 261
Proposta de regulamento
Anexo I – ponto 2 – subponto 2.2 – subponto 2.2.3
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Suprimido |
Alteração 262
Proposta de regulamento
Anexo I – ponto 2 – subponto 2.2 – subponto 2.2.4
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 263
Proposta de regulamento
Anexo I – ponto 2 – subponto 2.2-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 264
Proposta de regulamento
Anexo I – ponto 2 – subponto 2.3 – subponto 2.3.3
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Os Estados-Membros podem conceder derrogações aos requisitos de espaço mínimo disponível estabelecidos no subponto 2.3.1 para os cães de caça habituados a viver em matilha. |
Alteração 265
Proposta de regulamento
Anexo I – ponto 3 – subponto 3.2
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 266
Proposta de regulamento
Anexo I – ponto 3 – subponto 3.3
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 267
Proposta de regulamento
Anexo I – ponto 3 – subponto 3.4
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 268
Proposta de regulamento
Anexo I – ponto 3 – subponto 3.4-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 269
Proposta de regulamento
Anexo I – ponto 3 – subponto 3.4-B (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 270
Proposta de regulamento
Anexo I – ponto 4 – subponto 4.1 – alínea c)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 271
Proposta de regulamento
Anexo II – parte introdutória
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Os transpondedores utilizados para marcar gatos e cães , tal como exigido no artigo 16.o , devem cumprir os seguintes requisitos: |
Os transpondedores utilizados para identificar individualmente cães e gatos , tal como exigido nos artigos 17.o e 21.o , devem cumprir os seguintes requisitos: |
Alteração 272
Proposta de regulamento
Anexo III – ponto 1
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 273
Proposta de regulamento
Anexo III – ponto 1-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 274
Proposta de regulamento
Anexo III – ponto 2
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 275
Proposta de regulamento
Anexo III – ponto 2-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(1) O assunto foi devolvido à comissão competente para negociações interinstitucionais, nos termos do artigo 60.o, n.o 4, quarto parágrafo, do Regimento (A10-0104/2025).
(4) Diretiva 2010/63/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2010, relativa à proteção dos animais utilizados para fins científicos (JO L 276 de 20.10.2010, p. 33).
(4) Diretiva 2010/63/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2010, relativa à proteção dos animais utilizados para fins científicos (JO L 276 de 20.10.2010, p. 33).
(11) Regulamento Delegado (UE) 2020/692 da Comissão, de 30 de janeiro de 2020, que complementa o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às regras aplicáveis à entrada na União, e à circulação e ao manuseamento após a entrada, de remessas de determinados animais, produtos germinais e produtos de origem animal (JO L 174 de 3.6.2020, p. 379).
(11) Regulamento Delegado (UE) 2020/692 da Comissão, de 30 de janeiro de 2020, que complementa o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às regras aplicáveis à entrada na União, e à circulação e ao manuseamento após a entrada, de remessas de determinados animais, produtos germinais e produtos de origem animal (JO L 174 de 3.6.2020, p. 379).
ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2025/6280/oj
ISSN 1977-1010 (electronic edition)