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Document 52025AP0135

P10_TA(2025)0135 — Bem-estar dos cães e dos gatos e respetiva rastreabilidade — Alterações aprovadas pelo Parlamento Europeu, em 19 de junho de 2025, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao bem-estar dos cães e dos gatos e à respetiva rastreabilidade (COM(2023)0769 – C9-0443/2023 – 2023/0447(COD)) (Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

JO C, C/2025/6280, 19.12.2025, ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2025/6280/oj (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2025/6280/oj

European flag

Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série C


C/2025/6280

19.12.2025

P10_TA(2025)0135

Bem-estar dos cães e dos gatos e respetiva rastreabilidade

Alterações aprovadas pelo Parlamento Europeu, em 19 de junho de 2025, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao bem-estar dos cães e dos gatos e à respetiva rastreabilidade (COM(2023)0769 – C9-0443/2023 – 2023/0447(COD)) (1)

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

(C/2025/6280)

Alteração 1

Proposta de regulamento

Considerando 1

Texto da Comissão

Alteração

(1)

Os animais vivos, incluindo gatos e cães, são abrangidos pelo anexo I do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e fazem parte da política agrícola comum da União. Existe um mercado para estes animais na União, incluindo um comércio transfronteiriço substancial. Muitos Estados-Membros são signatários da Convenção Europeia para a Proteção dos Animais de Companhia. Há amplas provas do funcionamento deficiente do mercado interno de cães e gatos na União, bem como do comércio ilegal destes animais na União e aquando da importação para a União. Por conseguinte, é necessário estabelecer requisitos mínimos para o bem-estar dos cães e gatos criados e detidos em estabelecimentos, bem como requisitos reforçados em matéria de rastreabilidade dos cães e gatos fornecidos na União.

(1)

Os animais vivos, incluindo gatos e cães, são abrangidos pelo anexo I do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia , fazem parte da política agrícola comum da União e o seu bem -estar deve ser protegido. Existe um mercado para estes animais na União, incluindo um comércio transfronteiriço substancial. Muitos Estados-Membros são signatários da Convenção Europeia para a Proteção dos Animais de Companhia. Há amplas provas do funcionamento deficiente do mercado interno de cães e gatos na União, bem como do comércio ilegal destes animais na União e aquando da importação para a União. Por conseguinte, tendo em conta as conclusões relativas aos animais, que reconhecem a capacidade destes para sentir emoções e dor e interagir socialmente, é necessário estabelecer requisitos mínimos para o bem-estar dos cães e gatos criados e detidos em estabelecimentos, bem como requisitos reforçados em matéria de rastreabilidade dos cães e gatos colocados no mercado da União.

Alteração 2

Proposta de regulamento

Considerando 2

Texto da Comissão

Alteração

(2)

A ausência de disposições da União em matéria de bem-estar que incidam sobre a criação, detenção e colocação no mercado de cães e gatos, bem como as eventuais regras nacionais divergentes, levaram muitas vezes a que esses animais nascessem, fossem criados e vendidos ou adotados sem custos, em circunstâncias prejudiciais para o seu bem-estar. A concorrência entre criadores comerciais de cães e gatos nos diferentes Estados-Membros não se processa em condições equitativas, uma vez que as condições de bem-estar dos animais são um dos principais elementos da competitividade destes operadores e diferem consideravelmente entre os Estados-Membros. Consequentemente, a concorrência é distorcida, especialmente para os criadores e detentores que cumprem normas elevadas, os quais não conseguem monetizar os seus investimentos no bem-estar dos animais quando efetuam trocas comerciais transfronteiriças, uma vez que se veem confrontados com operadores que se aproveitam de condições insuficientes de bem-estar dos animais para exercer pressão sobre a concorrência e fazer baixar os preços e os padrões.

(2)

Os cães e gatos, com as suas próprias necessidades biológicas e comportamentais únicas, são comercializados e detidos como animais de companhia na União. A ausência de disposições da União em matéria de bem-estar que incidam sobre a criação, detenção e colocação no mercado de cães e gatos, bem como as eventuais regras nacionais divergentes, levaram por vezes a que esses animais nascessem, fossem criados e vendidos ou adotados sem custos, em circunstâncias que poderiam ter graves consequências prejudiciais para o seu bem-estar. A concorrência entre criadores comerciais de cães e gatos nos diferentes Estados-Membros não se processa em condições equitativas, uma vez que as condições de bem-estar dos animais são um dos principais elementos da competitividade destes operadores e diferem consideravelmente entre os Estados-Membros. Consequentemente, a concorrência é distorcida, especialmente para os criadores e detentores que cumprem normas elevadas, os quais não conseguem monetizar os seus investimentos no bem-estar dos animais quando efetuam trocas comerciais transfronteiriças, uma vez que se veem confrontados com operadores que se aproveitam de condições insuficientes de bem-estar dos animais para exercer pressão sobre a concorrência e fazer baixar os preços e os padrões.

Alteração 3

Proposta de regulamento

Considerando 3

Texto da Comissão

Alteração

(3)

Além disso, os consumidores não estão suficientemente protegidos, uma vez que são frequentemente confrontados, aquando da aquisição de um cão ou de um gato, com as consequências negativas das más condições de bem-estar em que os animais foram criados e detidos nos estabelecimentos, tais como problemas de saúde, problemas comportamentais ou defeitos genéticos do cão ou do gato comprado ou adquirido.

(3)

Além disso, os consumidores não estão suficientemente protegidos, uma vez que são frequentemente confrontados, aquando da aquisição de um cão ou de um gato, com as consequências negativas das más condições de bem-estar em que os animais foram criados e detidos nos estabelecimentos, tais como problemas de saúde, problemas comportamentais ou defeitos genéticos do cão ou do gato comprado ou adquirido. Para sustentar escolhas dos consumidores baseadas em dados concretos e promover o cumprimento das regras da União, é essencial informar o público e sensibilizá -lo para a diferença entre práticas de reprodução responsáveis e práticas não conformes ou ilegais.

Alterações 280 e 307

Proposta de regulamento

Considerando 3-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(3-A)

Embora vários Estados-Membros já tenham estabelecido listas positivas a nível nacional para regular a propriedade privada de animais, a ausência de um quadro comum da União Europeia com disposições sobre o bem-estar dos animais que regulem a criação, a detenção e a colocação no mercado de espécies animais que não cães e gatos, bem como a diversidade de regras nacionais, dá origem a incoerências e lacunas na aplicação da legislação, confunde os consumidores, tem frequentemente consequências graves para o bem-estar animal no caso das espécies que não são adequadas para serem mantidas como animais de companhia, e comporta riscos para a biodiversidade, a saúde e a segurança humanas e a conservação da natureza;

Alteração 308

Proposta de regulamento

Considerando 3-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(3 -B)

No passado, defendeu-se a criação, à escala da União, de uma lista com base científica dos animais considerados adequados para serem mantidos como animais de companhia em condições de bem-estar apropriadas, sem prejudicar as populações selvagens nem, por conseguinte, a biodiversidade europeia e a saúde e a segurança humanas. Ao fazê-lo, é essencial assegurar uma avaliação das consequências nos animais, nomeadamente no seu bem-estar, comportamento, necessidades alimentares e cuidados veterinários, para evitar situações que possam causar sofrimento desnecessário, proporcionar condições de vida inadequadas ou pôr em perigo espécies.

Alteração 4

Proposta de regulamento

Considerando 4-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(4 -A)

A cooperação entre os Estados-Membros deve ser reforçada, a fim de identificar os estabelecimentos de criação ilegais, desmantelar as redes associadas e assegurar o cumprimento efetivo das regras aplicáveis. O reforço da colaboração transfronteiriça, do intercâmbio de informações e das inspeções coordenadas é essencial para abordar a natureza transnacional de determinadas atividades ilegais e proteger o bem-estar dos animais e os interesses dos consumidores em toda a União.

Alteração 5

Proposta de regulamento

Considerando 4-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(4 -B)

O número de animais de companhia na União aumentou significativamente nos últimos anos, refletindo o forte apego dos cidadãos da União ao bem-estar dos cães e gatos. À luz da evolução das ciências do bem-estar dos animais, a União e os seus Estados-Membros devem ser incentivados a promover uma abordagem jurídica que reflita não só o estatuto dos animais como propriedade mas, também, a responsabilidade ética dos seres humanos em relação ao bem-estar e à proteção dos referidos animais.

Alteração 6

Proposta de regulamento

Considerando 6

Texto da Comissão

Alteração

(6)

O comércio ilegal de cães e gatos desenvolveu-se, em parte, devido à falta de rastreabilidade destes animais até à ninhada original. Por sua vez, as práticas comerciais ilegais estão associadas ao sofrimento dos cães e gatos sujeitos a práticas de criação não controladas. Não é possível garantir que os operadores respeitem as mesmas normas de bem-estar dos animais e assegurar condições de concorrência uniformes no mercado interno no que respeita ao fornecimento de cães e gatos sem meios fiáveis para rastrear os animais até à sua origem. Por conseguinte, é fundamental assegurar a rastreabilidade dos cães e gatos através de um sistema que os identifique e registe antes do seu primeiro fornecimento na União, bem como sempre que se verifique uma mudança de propriedade dos animais.

(6)

O comércio ilegal de cães e gatos desenvolveu-se, em parte, devido à falta de rastreabilidade destes animais até à ninhada original e devido ao entusiasmo dos consumidores por esses animais, desenvolvimento também facilitado pelo crescimento das compras em linha . Por sua vez, as práticas comerciais ilegais estão associadas ao sofrimento dos cães e gatos sujeitos a práticas de criação não controladas. Não é possível garantir que os operadores respeitem as mesmas normas de bem-estar dos animais e assegurar condições de concorrência uniformes no mercado interno no que respeita à colocação de cães e gatos no mercado sem meios fiáveis para rastrear os animais até à sua origem. Por conseguinte, é fundamental assegurar a rastreabilidade dos cães e gatos através de um sistema que os identifique e registe antes da sua primeira colocação no mercado da União, bem como sempre que se verifique uma mudança de propriedade dos animais.

Alteração 309

Proposta de regulamento

Considerando 6-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(6 -A)

O presente regulamento introduz o registo obrigatório, o aumento do controlo das vendas em linha e o reforço da rastreabilidade dos cães e dos gatos, com períodos de transição de até 10 anos para que as autoridades competentes se possam preparar. Salienta ainda a importância de existirem normas à escala da União para a criação responsável, com vista a evitar repercussões negativas na saúde e no bem-estar dos cães e dos gatos. O presente regulamento incide nesses aspetos ao estabelecer requisitos claros para o bem-estar e ao assegurar que as práticas de criação respeitem as normas mais rigorosas.

Alteração 7

Proposta de regulamento

Considerando 7

Texto da Comissão

Alteração

(7)

O comércio ilegal de gatos e cães provenientes de fora da UE tem vindo a aumentar. As atuais regras da UE em matéria de circulação de cães e gatos para a UE, como as disposições do Regulamento (UE) n.o 576/2013 e da Lei da Saúde Animal, não incluem instrumentos suficientes para impedir este comércio ilegal, o que significa que são necessárias regras adicionais para combater o comércio ilegal de cães e gatos. As regras de saúde animal exigem que, tanto para a circulação comercial como não comercial de cães e gatos que entram na União, os animais devem ser identificados com um circuito integrado. Para reforçar estas disposições em matéria de rastreabilidade, os proprietários de cães e gatos que entram na União devem assegurar o seu registo numa das bases de dados dos Estados-Membros no local de destino. Tal permitirá um maior controlo da circulação desses animais.

(7)

O comércio ilegal de gatos e cães provenientes de fora da UE tem vindo a aumentar. As atuais regras da UE em matéria de circulação de cães e gatos para a UE, como as disposições do Regulamento (UE) n.o 576/2013 e da Lei da Saúde Animal, não incluem instrumentos suficientes para impedir este comércio ilegal, o que significa que são necessárias regras adicionais para combater o comércio ilegal de cães e gatos. As regras de saúde animal exigem que, tanto para a circulação comercial como não comercial de cães e gatos que entram na União, os animais devem ser identificados com um circuito integrado. Para reforçar estas disposições em matéria de rastreabilidade, os proprietários ou as pessoas responsáveis pelos cães e gatos que entram na União devem assegurar o seu registo numa das bases de dados dos Estados-Membros no local de destino. Tal permitirá um maior controlo da circulação desses animais.

Alteração 8

Proposta de regulamento

Considerando 8

Texto da Comissão

Alteração

(8)

As disposições da presente proposta em matéria de rastreabilidade contribuem igualmente para a proteção da saúde pública por intermédio de um melhor bem-estar dos animais, de uma melhor saúde dos animais e de um melhor controlo da possível transmissão de doenças animais (algumas das quais de natureza zoonótica), seguindo uma abordagem «Uma Só Saúde».

(8)

As disposições da presente proposta em matéria de rastreabilidade contribuem igualmente para a proteção da saúde pública por intermédio de um melhor bem-estar dos animais, de uma melhor saúde dos animais e de um melhor controlo da possível transmissão de doenças animais (algumas das quais de natureza zoonótica , algumas das quais transmissíveis aos animeis selvagens ), seguindo uma abordagem «Uma Só Saúde».

Alteração 9

Proposta de regulamento

Considerando 8-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(8 -A)

O Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho prevê regras aplicáveis às doenças animais transmissíveis, a fim de evitar a sua propagação na União. A saúde dos animais é um dos cinco domínios do bem-estar dos animais, sendo, por isso, abordada no presente regulamento. No entanto, o presente regulamento não incide sobre as doenças enumeradas no Regulamento (UE) 2016/429, mas sim sobre o estado de saúde dos cães e gatos em função das doenças não transmissíveis (por exemplo, lesões) ou doenças não listadas (por exemplo, certos parasitas). As regras estabelecidas no presente regulamento complementam, por conseguinte, o Regulamento (UE) 2016/429, e não duplicam nem se sobrepõem às regras estabelecidas no referido regulamento.

Alteração 10

Proposta de regulamento

Considerando 10

Texto da Comissão

Alteração

(10)

O Regulamento (UE) 2016/429 exige a identificação de cães e gatos com um transpondedor, mas apenas se circularem entre Estados-Membros depois de entrarem na União. A identificação exigida por esse regulamento não está totalmente harmonizada, uma vez que não inclui normas precisas relativas aos transpondedores. Além disso, o referido regulamento não exige que os Estados-Membros mantenham bases de dados de cães e gatos. Por conseguinte, os Estados-Membros devem ser obrigados a criar e manter bases de dados dos cães e gatos fornecidos no mercado da União, a fim de assegurar a sua rastreabilidade . É igualmente necessário assegurar a interoperabilidade destas bases de dados, facilitando assim a obtenção de informações sobre cães e gatos em toda a União e permitindo às autoridades competentes realizar controlos oficiais para assegurar o cumprimento das regras de bem-estar dos animais.

(10)

O Regulamento (UE) 2016/429 exige a identificação de cães e gatos com um transpondedor, mas apenas se circularem entre Estados-Membros depois de entrarem na União. A identificação exigida por esse regulamento não está totalmente harmonizada, uma vez que não inclui normas precisas relativas aos transpondedores. Além disso, o referido regulamento não exige que os Estados-Membros mantenham bases de dados de cães e gatos. Por conseguinte, os Estados-Membros devem ser obrigados a criar e manter bases de dados dos cães e gatos colocados no mercado da União, a fim de assegurar a rastreabilidade desses animais . É igualmente necessário assegurar a interoperabilidade destas bases de dados, facilitando assim a obtenção de informações sobre cães e gatos em toda a União e permitindo às autoridades competentes realizar controlos oficiais para assegurar o cumprimento das regras de bem-estar dos animais.

Alteração 11

Proposta de regulamento

Considerando 11

Texto da Comissão

Alteração

(11)

O fornecimento de cães e gatos, seja com fins lucrativos seja sem custos, tem impacto no mercado interno. Por conseguinte, a fim de evitar fraudes, há que assegurar a rastreabilidade de todos os animais comercializados no mercado da União, e a detenção de animais em estabelecimentos de criação, lojas de animais de companhia ou abrigos para animais deve ser sujeita a regras pormenorizadas.

(11)

A colocação de cães e gatos no mercado , seja com fins lucrativos seja sem custos, tem impacto no mercado interno. Por conseguinte, a fim de evitar fraudes, há que assegurar a rastreabilidade de todos os animais comercializados no mercado da União, e a detenção de animais em estabelecimentos de criação e de venda , lares de acolhimento de animais ou abrigos para animais deve ser sujeita a regras pormenorizadas. As forças armadas, a polícia ou as alfândegas, que criam ou detêm cães para uso dos seus próprios serviços, não se encontram na situação referida, uma vez que não realizam as suas atividades de criação ou detenção com objetivos relacionados com o mercado.

Alteração 12

Proposta de regulamento

Considerando 11-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(11 -A)

O fornecimento ocasional de cachorros e gatinhos pelos seus proprietários que detêm cães ou gatos para benefício pessoal ou da família e sem qualquer intenção ou finalidade comercial não tem um impacto significativo no mercado interno, pelo que se justifica excluir essas atividades de fornecimento do âmbito de aplicação do presente regulamento.

Alteração 13

Proposta de regulamento

Considerando 13

Texto da Comissão

Alteração

(13)

A Diretiva 2010/63/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (4)regula a detenção, a criação e o fornecimento de animais detidos para fins científicos, incluindo cães e gatos. Os cães e gatos destinados a fins científicos devem, por conseguinte, ser excluídos do âmbito de aplicação do presente regulamento.

(13)

A Diretiva 2010/63/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (4) regula a detenção, a criação e o fornecimento de animais detidos para fins científicos, incluindo cães e gatos. O Regulamento (UE) 2019/6 do Parlamento Europeu e do Conselho rege os ensaios clínicos de medicamentos veterinários que impliquem a utilização de animais, incluindo cães e gatos. Os cães e gatos destinados ou utilizados para fins científicos , bem como os cães e gatos utilizados em ensaios clínicos exigidos para a autorização de introdução no mercado de medicamentos veterinários devem, por conseguinte, ser excluídos do âmbito de aplicação do presente regulamento.

Alteração 14

Proposta de regulamento

Considerando 14

Texto da Comissão

Alteração

(14)

Serão muitos os cães e gatos abrangidos, pela primeira vez, por regras de bem-estar específicas, o que lhes permitirá beneficiar de melhores condições de vida. No entanto, tendo em conta as dificuldades práticas em certos casos para determinar se os cães e gatos são detidos como animais de companhia ou para colocação no mercado ou fornecimento, o presente regulamento deve isentar de determinadas obrigações os proprietários de animais de companhia que detêm um certo número de cães e gatos e produzem um certo número de ninhadas abaixo de um determinado limiar. Caso contrário, esses proprietários de animais de companhia estariam sujeitos aos requisitos pertinentes do presente regulamento, o que não seria proporcionado.

(14)

Serão muitos os cães e gatos abrangidos, pela primeira vez, por regras de bem-estar específicas, o que lhes permitirá beneficiar de melhores condições de vida. No entanto, tendo em conta as dificuldades práticas em certos casos para determinar se os cães e gatos são detidos como animais de companhia ou utilizados para fins agrícolas, tais como o pastoreio, a guarda de gado, a proteção das explorações agrícolas, ou para colocação no mercado ou fornecimento, o presente regulamento deve isentar os proprietários de animais de companhia que detêm um certo número de cães e gatos e produzem um certo número de ninhadas abaixo de um determinado limiar. Caso contrário, esses proprietários de animais de companhia estariam sujeitos aos requisitos pertinentes do presente regulamento, o que não seria proporcionado. Os gatos vadios que circulam livremente e que mantêm as populações de roedores sob controlo fazem desde há muito parte deste equilíbrio rural e desempenham um papel funcional e simbiótico nas explorações agrícolas. Devem ser devidamente tidas em conta as zonas rurais e remotas, onde o acesso aos serviços veterinários e às infraestruturas de conformidade pode ser limitado, bem como a necessidade de evitar impor encargos desproporcionados aos agricultores e aos pequenos criadores.

Alteração 15

Proposta de regulamento

Considerando 17

Texto da Comissão

Alteração

(17)

Além disso, no mercado da União, diferentes tipos de operadores que realizam diferentes tipos de atividades fornecem cães e gatos. Para além dos criadores comerciais, existem lojas de animais de companhia onde os cães e gatos, que normalmente nascem e são criados noutros estabelecimentos, são detidos para venda. A proteção destes animais pode ser insuficiente e não existem normas comuns de bem-estar que devam ser observadas nestes estabelecimentos. Dado que as lojas de animais de companhia são operadores comerciais que colocam no mercado cães e gatos, é, por conseguinte, necessário aplicar os requisitos do presente regulamento a esses estabelecimentos.

(17)

Além disso, no mercado da União, diferentes tipos de operadores que realizam diferentes tipos de atividades colocam cães e gatos no mercado . Para além dos criadores comerciais, existem estabelecimentos de venda de animais de companhia onde os cães e gatos, que normalmente nascem e são criados noutros estabelecimentos, são detidos para venda. A proteção destes animais pode ser insuficiente e não existem normas comuns de bem-estar que devam ser observadas nestes estabelecimentos. Dado que os estabelecimentos de venda são operadores comerciais que colocam cães e gatos no mercado , é, por conseguinte, necessário aplicar os requisitos do presente regulamento a esses estabelecimentos.

Alteração 16

Proposta de regulamento

Considerando 19

Texto da Comissão

Alteração

(19)

Apesar das diferenças nas atividades realizadas por criadores comerciais e lojas de animais de companhia , por um lado, e por abrigos para animais, por outro, todos eles fornecem cães e gatos no mercado da União e existe uma certa sobreposição, especialmente ao nível da procura. Quando tencionam adquirir um cão ou um gato, os consumidores fazem escolhas entre comprar um animal a um criador (diretamente ou através de uma loja de animais de companhia ou um intermediário) ou adotar um animal de um abrigo. A aquisição de cães ou gatos diretamente junto dos proprietários dos animais de companhia é marginal. Um fator importante na escolha de um cão ou de um gato é a eventual existência de problemas comportamentais ou outros que o animal pode exibir devido ao facto de ter sido detido em más condições de bem-estar e que podem reduzir a sua aptidão para ser mantido como animal de companhia, independentemente de o animal ter sido detido num estabelecimento de criação comercial, numa loja de animais de companhia ou num abrigo. Além disso, uma vez que o comércio é também realizado por intermediários e, na sua maioria, em linha, os consumidores podem não saber antes de adquirirem um cão ou um gato se o animal provém de um abrigo, de um criador ou de uma loja de animais de companhia . Existem provas de que o número de animais fornecidos ao mercado da União por abrigos é significativo, em especial no caso dos gatos. Existem também provas de que os animais são fornecidos a partir de abrigos em alguns Estados-Membros a potenciais proprietários de animais de companhia noutros Estados-Membros, em especial no caso dos cães. A fim de assegurar a realização do objetivo do presente regulamento de assegurar o bom funcionamento do mercado interno de cães e gatos e o desenvolvimento racional do setor, assegurando simultaneamente um elevado nível de bem-estar dos animais, é necessário aplicar alguns dos requisitos do presente regulamento aos abrigos que detenham um determinado número mínimo de animais, independentemente de venderem animais contra pagamento ou fornecerem apenas animais gratuitamente ou mediante reembolso dos custos razoáveis. Porém, por motivos de proporcionalidade e tendo em conta que as atividades dos abrigos diferem das de outros operadores e podem desempenhar uma função de interesse público, apenas alguns dos requisitos do presente regulamento devem ser aplicáveis aos abrigos, nomeadamente no que diz respeito ao número e à competência dos cuidadores de animais, ao alojamento, à alimentação e ao abeberamento, às necessidades comportamentais e às práticas dolorosas, bem como às visitas de aconselhamento por parte de um veterinário.

(19)

Apesar das diferenças nas atividades realizadas por criadores comerciais e estabelecimentos de venda , por um lado, e por abrigos para animais, por outro, todos eles colocam cães e gatos no mercado da União e existe uma certa sobreposição, especialmente ao nível da procura. Quando tencionam adquirir um cão ou um gato, os consumidores fazem escolhas entre comprar um animal a um criador (diretamente ou através de um estabelecimento de venda ou um intermediário) ou adotar um animal de um abrigo. A aquisição de cães ou gatos diretamente junto dos proprietários dos animais de companhia é marginal. Um fator importante na escolha de um cão ou de um gato é a eventual existência de problemas comportamentais ou outros que o animal pode exibir devido ao facto de ter sido detido em más condições de bem-estar e que podem reduzir a sua aptidão para ser mantido como animal de companhia, independentemente de o animal ter sido detido num estabelecimento de criação comercial, num estabelecimento de venda ou num abrigo. Além disso, uma vez que o comércio é também realizado por intermediários e, na sua maioria, em linha, os consumidores podem não saber antes de adquirirem um cão ou um gato se o animal provém de um abrigo, de um criador ou de um estabelecimento de venda. A prestação dessas informações pode ajudar os compradores a fazer escolhas responsáveis e baseadas em factos . Existem provas de que o número de animais colocados no mercado da União por abrigos é significativo, em especial no caso dos gatos. Existem também provas de que os animais são colocados no mercado a partir de abrigos em alguns Estados-Membros a potenciais proprietários de animais de companhia noutros Estados-Membros, em especial no caso dos cães. A fim de assegurar a realização do objetivo do presente regulamento de assegurar o bom funcionamento do mercado interno de cães e gatos e o desenvolvimento racional do setor, assegurando simultaneamente um elevado nível de bem-estar dos animais, é necessário aplicar alguns dos requisitos do presente regulamento aos abrigos que detenham um determinado número mínimo de animais, independentemente de colocarem cães ou gatos no mercado da União contra pagamento , gratuitamente ou mediante reembolso de custos razoáveis. Porém, por motivos de proporcionalidade e tendo em conta que as atividades dos abrigos diferem das de outros operadores e podem desempenhar uma função de interesse público, apenas alguns dos requisitos do presente regulamento devem ser aplicáveis aos abrigos, nomeadamente no que diz respeito ao número e à competência dos cuidadores de animais, ao alojamento, à alimentação e ao abeberamento, às necessidades comportamentais e às práticas dolorosas, bem como às visitas de aconselhamento por parte de um veterinário.

Alteração 17

Proposta de regulamento

Considerando 19-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(19 -A)

Os Estados-Membros constataram que os operadores responsáveis por cães ou gatos não desejados, abandonados, vadios, perdidos ou confiscados têm vindo a recorrer cada vez mais a lares de acolhimento. Dado que o número de cães e gatos detidos em lares de acolhimento pode ter impacto no mercado de cães e gatos, tais estabelecimentos devem ser abrangidos pelo presente regulamento. Nesses casos, os operadores que colocam os cães ou gatos em lares de acolhimento devem ser responsáveis por assegurar que os mesmos cumpram os requisitos do presente regulamento, o que poderia ser feito, nomeadamente, através de uma relação contratual entre o operador e a família de acolhimento.

Alteração 18

Proposta de regulamento

Considerando 20

Texto da Comissão

Alteração

(20)

Além disso, tendo em conta o número significativo de animais fornecidos na União por abrigos e a necessidade de assegurar a consecução dos objetivos do presente regulamento em matéria de rastreabilidade e prevenção do comércio ilegal, os abrigos devem também estar sujeitos aos requisitos do presente regulamento no que diz respeito à identificação e ao registo de cães e gatos, independentemente de a sua atividade poder ou não ser considerada de natureza económica.

(20)

Além disso, tendo em conta o número significativo de animais colocados no mercado da União por abrigos e a necessidade de assegurar a consecução dos objetivos do presente regulamento em matéria de rastreabilidade e prevenção do comércio ilegal, os abrigos devem também estar sujeitos aos requisitos do presente regulamento no que diz respeito à identificação e ao registo de cães e gatos, independentemente de a sua atividade poder ou não ser considerada de natureza económica. Os operadores responsáveis pelos abrigos devem ser incentivados a tomar medidas adequadas para impedir a reprodução dos cães ou dos gatos mantidos nos abrigos.

Alteração 19

Proposta de regulamento

Considerando 23

Texto da Comissão

Alteração

(23)

A fim de assegurar a correta execução do presente regulamento, é essencial que as autoridades competentes possam identificar os estabelecimentos sujeitos aos seus controlos oficiais. Por conseguinte, é necessário que os operadores que detêm cães e gatos em estabelecimentos notifiquem as suas atividades às autoridades competentes.

(23)

A fim de assegurar a correta execução do presente regulamento, é essencial que as autoridades competentes possam identificar os estabelecimentos sujeitos aos seus controlos oficiais. Por conseguinte, é necessário que os operadores que detêm cães e gatos em estabelecimentos notifiquem as suas atividades às autoridades competentes e que estas mantenham um registo atualizado destes estabelecimentos. A fim de minimizar os encargos administrativos para os operadores, as autoridades competentes devem poder utilizar informações ou dados incluídos no registo dos estabelecimentos onde são mantidos cães e gatos nos termos do Regulamento (UE) 2016/429.

Alteração 278

Proposta de regulamento

Considerando 24

Texto da Comissão

Alteração

(24)

Dispor de pessoal bem formado e qualificado é essencial para melhorar as condições de bem-estar dos animais. As competências em matéria de bem-estar dos animais exigem conhecimentos sobre os padrões comportamentais básicos e as necessidades das espécies em causa. Os cuidadores de animais devem ter competências em matéria de bem-estar dos animais relevantes para as suas tarefas e para os animais a seu cargo, a fim de evitar infligir dor, angústia e sofrimento aos cães e gatos.

(24)

A angústia e o sofrimento de cães e gatos durante as atividades de treino realizadas com tratadores sem formação ou pouco qualificados podem ter efeitos prejudiciais nos padrões de comportamento dos cães e gatos e comportar riscos para a saúde e a segurança humanas e para o ambiente. Por este motivo, dispor de pessoal bem formado e qualificado é essencial para melhorar as condições de bem-estar dos animais , designadamente durante a criação, detenção e manuseamento de cães destinados aos serviços militares, policiais e aduaneiros . As competências em matéria de bem-estar dos animais exigem conhecimentos sobre os padrões comportamentais básicos e as necessidades das espécies em causa. Os cuidadores de animais devem ter competências em matéria de bem-estar dos animais relevantes para as suas tarefas e para os animais a seu cargo, a fim de evitar infligir dor, angústia e sofrimento aos cães e gatos. Cabe aos cuidadores de animais e às autoridades competentes, designadamente aos organismos governamentais, atualizar regularmente as suas competências frequentando programas de formação que promovam métodos de treino como o «condicionamento operante», que dá primazia ao reforço positivo, em vez de métodos baseados na punição.

Alteração 21

Proposta de regulamento

Considerando 25

Texto da Comissão

Alteração

(25)

Tendo em conta que o bem-estar dos animais inclui a saúde dos animais, os veterinários estão em melhor posição para prestar aconselhamento aos operadores com vista a melhorar a situação de bem-estar dos animais nos estabelecimentos. Os veterinários devem desempenhar um papel ativo na sensibilização para a inter-relação entre a saúde e o bem-estar desses animais. Os estabelecimentos que detêm cães e gatos devem, por conseguinte, receber uma visita regular de um veterinário para assegurar o bem-estar dos animais.

(25)

Tendo em conta que o bem-estar dos animais inclui a saúde dos animais, os veterinários estão em melhor posição para prestar aconselhamento aos operadores com vista a melhorar a situação de bem-estar dos animais nos estabelecimentos. Os veterinários devem desempenhar um papel ativo na sensibilização para a inter-relação entre a saúde e o bem-estar desses animais. Os estabelecimentos que detêm um número de cães e gatos superior a um determinado limiar devem, por conseguinte, no primeiro ano de aplicação do presente regulamento ou no prazo de um ano a contar da notificação de um novo estabelecimento, receber uma visita de um veterinário para assegurar o bem-estar dos animais. Posteriormente, as visitas de veterinários devem ocorrer sempre que seja adequado, com base numa análise de risco efetuada pelas autoridades competentes.

Alteração 22

Proposta de regulamento

Considerando 25-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(25 -A)

A fim de assegurar um elevado nível de bem-estar dos animais, os veterinários mantêm um grau adequado de independência profissional em relação ao operador, bem como um nível de educação abrangente e formação contínua, para se manterem a par dos progressos científicos e profissionais. Esta formação pode, se for caso disso, abranger também elementos relacionados com o reconhecimento de casos de violência e de maus-tratos aos animais.

Alteração 23

Proposta de regulamento

Considerando 25-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(25 -B)

Sempre que os veterinários se deparem, durante as suas visitas de verificação da saúde e do bem-estar animal, com circunstâncias que possam afetar gravemente o bem-estar dos cães ou gatos, são incentivados, se for caso disso, a notificar as autoridades competentes ou a ponderar a realização de uma visita de acompanhamento para avaliar a situação.

Alteração 24

Proposta de regulamento

Considerando 25-C (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(25 -C)

O fim de vida dos cães e gatos deve, de preferência, ser acompanhado por um veterinário que utilize métodos que minimizem a dor e o sofrimento. Em casos excecionais, como, por exemplo, quando um cão de caça ou de guarda de gado fica gravemente ferido num local remoto onde a ajuda veterinária não está acessível, podem ser utilizados outros métodos, desde que minimizem tanto quanto possível o sofrimento.

Alteração 25

Proposta de regulamento

Considerando 26

Texto da Comissão

Alteração

(26)

Determinadas estratégias de reprodução podem conduzir a problemas de bem-estar dos cães e dos gatos. Ao selecionar certas características genéticas por razões estéticas ou outras razões de comercialização, também podem ser criadas e transmitidas às gerações futuras características indesejáveis do ponto de vista do bem-estar dos animais. Por conseguinte, os operadores devem tomar medidas para assegurar que as suas estratégias de reprodução não conduzam a tais consequências negativas para o bem-estar dos cães e gatos.

(26)

Determinadas estratégias de reprodução podem conduzir a problemas de bem-estar dos cães e dos gatos. Ao selecionar certas características genéticas por razões estéticas ou outras razões de comercialização, também podem ser criadas e transmitidas às gerações futuras características indesejáveis do ponto de vista do bem-estar dos animais. Por conseguinte, os operadores devem tomar medidas para assegurar que as suas estratégias de reprodução não conduzam a tais consequências negativas para o bem-estar dos cães e gatos. Em especial, as estratégias de reprodução motivadas por objetivos de comercialização podem levar a que certos tipos de cães e gatos desenvolvam «características de conformação excessivas». Uma vez que essas características de conformação excessivas podem provocar problemas de saúde significativos para os cães e gatos em causa, os criadores devem excluí -las dos programas de reprodução.

Alteração 26

Proposta de regulamento

Considerando 26-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(26 -A)

Os espetáculos de beleza, as exposições e os concursos de cães ou gatos têm um impacto nas oportunidades de mercado e no preço de venda dos cães e gatos. As mutilações e determinadas estratégias de reprodução que resultam em cães ou gatos com características de conformação excessivas podem ser vantajosas para os criadores que competem em espetáculos de beleza, exposições e concursos de cães ou gatos. A organização e a participação nesses eventos podem ser motivadas por outros fatores que não o bem-estar dos animais — como os padrões estéticos —, com o objetivo de publicitar determinadas raças e características físicas. A fim de assegurar que os criadores deem prioridade ao bem-estar dos cães e gatos que produzem e, em especial, que os cães e gatos não desenvolvam características de conformação excessivas e, por outro lado, que os criadores não pratiquem mutilações para alcançar padrões estéticos pouco saudáveis, os operadores de estabelecimentos de criação e venda e os organizadores desses espetáculos, exposições e concursos não devem utilizar ou incluir cães ou gatos com características de conformação excessivas ou animais que tenham sido mutilados para tais espetáculos, exposições ou concursos.

Alteração 27

Proposta de regulamento

Considerando 27

Texto da Comissão

Alteração

(27)

Os dados científicos demonstram que a consanguinidade tem impactos negativos significativos na saúde e no bem-estar dos animais. Por conseguinte, há que proibir a consanguinidade de cães e gatos, incluindo acasalamentos de primeiro e segundo grau , uma vez que tal aumenta a incidência de doenças hereditárias e compromete o funcionamento do sistema imunitário, afetando negativamente a saúde e o bem-estar dos cães e gatos.

(27)

Os dados científicos demonstram que a consanguinidade tem impactos negativos significativos na saúde e no bem-estar dos animais. Por conseguinte, há que proibir a consanguinidade de cães e gatos entre progenitores e descendência , entre irmãos, entre meios -irmãos ou entre avós e netos , uma vez que tal aumenta a incidência de doenças hereditárias e compromete o funcionamento do sistema imunitário, afetando negativamente a saúde e o bem-estar dos cães e gatos. No entanto, a consanguinidade deve ser autorizada caso seja necessária para preservar raças locais com um património genético limitado, desde que a autoridade competente a autorize para esse fim.

Alteração 28

Proposta de regulamento

Considerando 29-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(29 -A)

Os dados científicos confirmam que o acesso coerente a nutrição e hidratação adequadas é fundamental para o bem-estar dos cães e gatos. Por conseguinte, é adequado estabelecer requisitos mínimos para os operadores a este respeito. As instalações de alimentação e abeberamento devem ser mantidas limpas e concebidas, construídas e instaladas de forma a garantir a igualdade de acesso de todos os animais, minimizando assim a concorrência e evitando comportamentos agonistas. Essas instalações devem também ser concebidas para minimizar os derrames, prevenir a contaminação dos alimentos para animais e da água com substâncias nocivas e evitar qualquer risco de danos para cães e gatos.

Alteração 29

Proposta de regulamento

Considerando 30

Texto da Comissão

Alteração

(30)

Os dados científicos são claros quanto à necessidade de os cães e gatos disporem de espaço suficiente para expressar o seu comportamento natural e de terem interações sociais normais. Tal não é possível quando os animais são detidos em confinamento e em jaulas. Por conseguinte, deve ser proibida a detenção de cães e gatos em jaulas .

(30)

Os dados científicos são claros quanto à necessidade de os cães e gatos disporem de espaço suficiente para expressar o seu comportamento natural e de terem interações sociais normais. Tal não é possível quando os animais são detidos em confinamento e em contentores durante longos períodos. Deve ser proibida a detenção , durante longos períodos, de cães e gatos em contentores, salvo se necessário para o transporte e o isolamento temporário, de curta duração, de cães ou gatos individuais, e durante a participação em espetáculos, exposições e concursos, ou para cachorros ou gatinhos com capacidade de termorregulação reduzida ou cachorros ou gatinhos acompanhados das respetivas mães, desde que sejam minimizados o stress e o sofrimento devidos a temperaturas extremas e que os cães e gatos possam estar de pé e deitar -se numa posição natural.

Alteração 30

Proposta de regulamento

Considerando 33

Texto da Comissão

Alteração

(33)

Para evitar complicações da gravidez e comprometer o seu bem-estar, as cadelas e gatas devem reproduzir-se depois de atingirem a maturidade esquelética e sexual . De forma a poderem recuperar fisicamente da gravidez e da lactação, as cadelas e gatas só devem ser readmitidas para reprodução após um prazo suficiente. No entanto, para evitar certas patologias reprodutivas nas cadelas e gatas, como a piómetra, devem ser permitidas até três gravidezes consecutivas , seguidas de um período de recuperação adequado. A reprodução deve cessar gradualmente nas cadelas e gatas com idade mais avançada.

(33)

Para evitar complicações da gravidez e comprometer o seu bem-estar, as cadelas e gatas não devem reproduzir-se antes de atingirem a maturidade adequada . De forma a poderem recuperar fisicamente da gravidez e da lactação, as cadelas e gatas só devem ser readmitidas para reprodução após um prazo suficiente. No entanto, para evitar certas patologias reprodutivas nas cadelas e gatas, como a piómetra, devem ser permitidas até três ninhadas num período de dois anos , seguidas de um período de recuperação adequado , que não deve ser inferior a um ano, para as cadelas e as gatas que tenham produzido três ninhadas, incluindo nados -mortos, num período de dois anos. A reprodução deve cessar nas cadelas e gatas com idade mais avançada e nas cadelas e gatas que tenham sido submetidas a duas cesarianas, pois não se pode excluir a possibilidade de uma gravidez adicional ter um efeito negativo no seu bem -estar. Todas as fêmeas utilizadas para fins de reprodução devem ser seguidas regularmente por um veterinário.

Alteração 31

Proposta de regulamento

Considerando 34-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(34 -A)

Os Estados-Membros devem estabelecer regras sobre sanções efetivas, proporcionadas e dissuasivas em caso de incumprimento do presente regulamento, incluindo os casos de abandono de cães e gatos por parte dos operadores. Os estabelecimentos de reprodução que sigam práticas abusivas que comprometam o bem-estar dos animais devem, em especial, ser sujeitos a sanções severas e dissuasivas. Tais práticas devem ser inequivocamente condenadas e as pessoas responsáveis devem ser impedidas de prosseguir as suas atividades, em todos os Estados-Membros. As autoridades competentes devem assegurar que os animais mantidos nesses estabelecimentos sejam rapidamente removidos e disponham dos cuidados e da proteção adequados.

Alteração 32

Proposta de regulamento

Considerando 36

Texto da Comissão

Alteração

(36)

Os procedimentos destinados a alterar o aspeto ou a prevenir determinados comportamentos dos gatos e cães, como o corte das orelhas, o corte da cauda, a remoção de garras e a ressecção das cordas vocais, têm um impacto negativo grave no bem-estar dos gatos e dos cães. Estes procedimentos provocam dor e impedem que os gatos e cães manifestem comportamentos inatos. Por este motivo, só devem ser autorizados se forem realizados por um veterinário e apenas quando necessário por razões médicas.

(36)

Os procedimentos destinados a alterar o aspeto ou a prevenir determinados comportamentos dos gatos e cães, como o corte das orelhas, o corte da cauda, a remoção de garras e a ressecção das cordas vocais, têm um impacto negativo grave no bem-estar dos gatos e dos cães. Estes procedimentos provocam dor e impedem que os gatos e cães manifestem comportamentos inatos. Por este motivo, só podem ser autorizados se forem realizados por um veterinário e apenas quando necessário por razões médicas. No entanto, para determinadas raças, por exemplo cães de caça, essas práticas podem ser autorizadas por razões profiláticas, de diagnóstico e/ou terapêuticas, e apenas se forem realizadas por um veterinário. Em contextos e regiões específicos da Europa, o corte da cauda pode também justificar -se para evitar lesões na cauda, desde que se baseie numa avaliação médica completa e exaustiva.

Alteração 33

Proposta de regulamento

Considerando 36-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(36 -A)

Os cães utilizados nos serviços militares, policiais e aduaneiros passam normalmente por um tipo de treino muito específico para serem preparados no interesse da segurança nacional. A fim de dispor da possibilidade de obter a formação considerada mais adequada, os Estados-Membros devem poder conceder derrogações aos operadores que detenham nos seus estabelecimentos de criação ou venda cães que possam destinar-se a ser cães dos serviços militares, policiais ou aduaneiros.

Alteração 34

Proposta de regulamento

Considerando 37

Texto da Comissão

Alteração

(37)

As condições nos estabelecimentos de criação são particularmente essenciais para assegurar que os cães e gatos sejam devidamente detidos e tratados antes de serem colocados no mercado. Por conseguinte, é importante que esses estabelecimentos sejam aprovados pelas autoridades competentes e sujeitos a inspeção prévia no local antes da sua aprovação. É igualmente importante que seja disponibilizada ao público uma lista desses estabelecimentos aprovados, a fim de permitir que os potenciais compradores verifiquem o estatuto dos seus fornecedores. Uma vez que todos os estabelecimentos dispõem de um prazo alargado para a aplicação dos requisitos em matéria de alojamento e saúde , é necessário que a obrigação de os estabelecimentos de criação obterem uma aprovação comece a aplicar -se na mesma data que os requisitos em matéria de alojamento e saúde.

(37)

A inspeção prévia dos estabelecimentos levada a cabo por veterinários oficiais ou por outros profissionais, sempre que a tarefa de controlo oficial tenha sido delegada, bem como a ulterior aprovação dos estabelecimentos são uma forma eficaz de garantir que os estabelecimentos cumpram os requisitos do presente regulamento. No entanto, dada a disponibilidade limitada de veterinários oficiais nos Estados -Membros, não é proporcionado exigir inspeção e aprovação prévias no local para todos os estabelecimentos, a fim de permitir que os veterinários oficiais se concentrem em estabelecimentos que representem um risco mais elevado do ponto de vista do bem-estar dos animais. As condições nos estabelecimentos de criação são particularmente essenciais para assegurar que os cães e gatos sejam devidamente criados, detidos e tratados antes de serem colocados no mercado , em especial devido às consequências que as más condições de bem -estar dos animais numa idade precoce podem ter para os cães e os gatos. Por conseguinte, é importante que esses estabelecimentos sejam aprovados pelas autoridades competentes e sujeitos a inspeção prévia no local antes da sua aprovação. É igualmente importante que seja disponibilizada ao público uma lista desses estabelecimentos aprovados, a fim de permitir que os potenciais compradores verifiquem o estatuto dos estabelecimentos de criação e, deste modo, aumentar o controlo público e a sensibilização dos cidadãos .

Alteração 35

Proposta de regulamento

Considerando 38

Texto da Comissão

Alteração

(38)

Alguns operadores que colocam no mercado cães e gatos , ou abrigos que fornecem cães e gatos, incentivam os potenciais clientes a comprar a qualquer custo, utilizando argumentos emocionais, sem mencionar ao potencial proprietário as consequências de ter um animal de companhia. Outros operadores ou abrigos insistem na responsabilidade dos proprietários de animais de companhia, o que tem por efeito limitar a sua capacidade de venda de animais. Esta discrepância de atitudes dos operadores tende a beneficiar os operadores menos responsáveis, conduzindo a distorções da concorrência, apesar da importância para o bem-estar dos animais e para a ordem pública de informar os clientes sobre a sua responsabilidade quando compram um cão ou um gato. Justifica-se, por conseguinte, exigir que todos os fornecedores de cães e gatos no mercado da União destinados a ser animais de companhia informem os futuros proprietários sobre a sua responsabilidade. Além disso, sempre que o fornecimento de um cão ou gato seja efetuado por meios em linha, o anúncio em linha deve ser acompanhado de um aviso adequado para transmitir eficazmente a mensagem de propriedade responsável.

(38)

Alguns operadores que colocam no mercado cães e gatos incentivam os potenciais clientes a comprar a qualquer custo, utilizando argumentos emocionais, sem mencionar ao potencial proprietário as consequências de ter um animal de companhia. Outros operadores ou abrigos insistem na responsabilidade dos proprietários de animais de companhia, o que tem por efeito limitar a sua capacidade de venda de animais. Esta discrepância de atitudes dos operadores tende a beneficiar os operadores menos responsáveis, conduzindo a distorções da concorrência, apesar da importância para o bem-estar dos animais e para a ordem pública de informar os clientes sobre a sua responsabilidade quando compram um cão ou um gato. Justifica-se, por conseguinte, exigir que todos os operadores que coloquem no mercado da União cães e gatos destinados a ser animais de companhia informem os futuros proprietários sobre a sua responsabilidade. Além disso, sempre que a colocação de um cão ou gato no mercado seja efetuada por meios em linha, o anúncio em linha deve ser acompanhado de um aviso adequado para transmitir eficazmente a mensagem de propriedade responsável.

Alteração 36

Proposta de regulamento

Considerando 39

Texto da Comissão

Alteração

(39)

O tráfico ilegal e as práticas fraudulentas relacionadas com a venda ou transferência de cães e gatos para adoção são facilitados pela ausência de rastreabilidade, dada a falta de requisitos de identificação e registo desses animais. Além disso, podem surgir práticas fraudulentas quando os sistemas de identificação e registo de cães e gatos não estão harmonizados ou não podem ser facilmente utilizados porque os sistemas técnicos não são interoperáveis. Por conseguinte, é essencial harmonizar as normas relativas aos meios de identificação e registo e assegurar que a identificação e o registo de cães e gatos sejam concluídos antes de o animal ser fornecido pela primeira vez na União. Os fornecedores de cães e gatos devem apresentar provas da identificação e do registo numa das bases de dados criadas pelos Estados-Membros para o efeito, antes da primeira colocação do animal no mercado da União. Posteriormente, sempre que se verifique uma mudança de propriedade ou de responsabilidade pelo animal, o fornecedor deve apresentar provas da identificação e do registo do animal numa das bases de dados. Por razões de proporcionalidade, as pessoas singulares que fornecem cães e gatos ocasionalmente por outros meios que não plataformas em linha não devem estar sujeitas a esta obrigação.

(39)

O tráfico ilegal e as práticas fraudulentas relacionadas com a venda ou transferência de cães e gatos para adoção são facilitados pela ausência de rastreabilidade, dada a falta de requisitos de identificação e registo desses animais. Além disso, podem surgir práticas fraudulentas quando os sistemas de identificação e registo de cães e gatos não estão harmonizados ou não podem ser facilmente utilizados porque os sistemas técnicos não são interoperáveis. Por conseguinte, é essencial harmonizar as normas relativas aos meios de identificação e registo e assegurar que a identificação e o registo de cães e gatos sejam concluídos antes de o animal ser colocado no mercado da União pela primeira vez . As pessoas singulares ou coletivas que colocam cães e gatos devem apresentar provas da identificação e do registo numa das bases de dados criadas pelos Estados-Membros para o efeito, antes da primeira colocação do animal no mercado da União. Posteriormente, sempre que se verifique uma mudança de propriedade ou de responsabilidade pelo animal, as alterações devem ser devidamente registadas numa das bases de dados. Por razões de proporcionalidade, as pessoas singulares que fornecem cães e gatos ocasionalmente por outros meios que não plataformas em linha não devem estar sujeitas a esta obrigação.

Alteração 37

Proposta de regulamento

Considerando 40

Texto da Comissão

Alteração

(40)

Os fornecedores de cães e gatos devem apresentar não só provas de identificação, apresentando um documento que faça referência ao código do transpondedor implantado no animal, mas também provas do registo desse animal numa base de dados oficial. Tal permite que as informações essenciais sobre o animal sejam transmitidas ao novo proprietário e também assegura a rastreabilidade.

(40)

As pessoas singulares ou coletivas que colocam cães e gatos no mercado da União devem apresentar não só provas de identificação, apresentando um documento que faça referência ao código do transpondedor implantado no animal, mas também provas do registo desse animal numa base de dados oficial. Tal permite que as informações essenciais sobre o animal sejam transmitidas ao novo proprietário e também assegura a rastreabilidade.

Alteração 38

Proposta de regulamento

Considerando 41

Texto da Comissão

Alteração

(41)

Uma vez que atualmente, na sua maioria, os cães e gatos são oferecidos para venda ou doação através de anúncios colocados em plataformas em linha, os fornecedores de plataformas em linha devem agir de forma diligente ao intermediar o acesso aos cães e gatos. Por conseguinte, sem prejuízo do Regulamento (UE) 2022/2065, as plataformas em linha devem ser obrigadas a adaptar as modalidades dos seus anúncios de cães e gatos, de modo que os fornecedores apresentem provas da identificação e do registo dos cães e gatos destinados a venda ou doação. Além disso, a Comissão deve assegurar o desenvolvimento de um sistema acessível ao público a título gratuito que permita verificar a autenticidade da identificação e do registo de um cão ou gato. Esta medida visa combater melhor a fraude, melhorando a rastreabilidade dos cães e gatos fornecidos na União até à sua origem, permitindo melhores controlos por parte das autoridades competentes e, em última instância, melhorando o bem estar destes animais Tal não deve constituir uma obrigação das plataformas em linha de controlar, de um modo geral, os anúncios apresentados através da sua plataforma, nem uma obrigação geral de apuramento dos factos para avaliar a exatidão da identificação e do registo antes da publicação da oferta.

(41)

Uma vez que atualmente, na sua maioria, os cães e gatos são oferecidos para venda ou doação através de anúncios publicitários colocados em plataformas em linha, os fornecedores de plataformas em linha devem agir de forma diligente ao intermediar o acesso aos cães e gatos. Por conseguinte, sem prejuízo do Regulamento (UE) 2022/2065, as plataformas em linha devem ser obrigadas a adaptar as modalidades dos seus anúncios publicitários de cães e gatos, de modo que as pessoas singulares ou coletivas que colocam os cães ou gatos no mercado da União apresentem provas da identificação e do registo dos cães e gatos destinados a venda ou doação. Além disso, a Comissão deve assegurar o desenvolvimento de um sistema acessível ao público a título gratuito que permita verificar a autenticidade da identificação e do registo de um cão ou gato. Esta medida visa combater melhor a fraude, melhorando a rastreabilidade dos cães e gatos colocados na União até à sua origem, permitindo melhores controlos por parte das autoridades competentes e, em última instância, melhorando o bem estar destes animais Tal não deve constituir uma obrigação das plataformas em linha de controlar, de um modo geral, os anúncios apresentados através da sua plataforma, nem uma obrigação geral de apuramento dos factos para avaliar a exatidão da identificação e do registo antes da publicação da oferta.

Alteração 39

Proposta de regulamento

Considerando 43

Texto da Comissão

Alteração

(43)

A fim de assegurar a rastreabilidade dos cães e dos gatos, os animais não só devem ser marcados com um identificador único sob a forma de transpondedor, mas a sua identificação deve ser registada numa base de dados. Por conseguinte, os Estados-Membros que ainda não disponham de bases de dados nacionais para cães e gatos devem criá -las, de modo que a identificação possa ser fiável e verificada . Além disso, a fim de assegurar a rastreabilidade na União, as bases de dados nacionais devem ser interoperáveis , permitindo que as autoridades competentes e as partes interessadas verifiquem a autenticidade da identificação .

(43)

A fim de assegurar a rastreabilidade dos cães e dos gatos, estes não só devem ser identificados individualmente com um identificador único sob a forma de um transpondedor, mas a sua identificação também deve ser registada numa base de dados. Por conseguinte, os Estados-Membros devem ser obrigados a criar e manter bases de dados dos cães e gatos colocados no mercado da União, a fim de assegurar a rastreabilidade desses animais . É igualmente necessário assegurar a interoperabilidade destas bases de dados, o que facilitará o acesso a informações sobre cães e gatos em toda a União , permitindo ainda às autoridades competentes realizar verificações oficiais para assegurar o cumprimento das regras de bem -estar dos animais. A fim de facilitar a interoperabilidade entre as bases de dados nacionais, a Comissão deve criar uma base de dados de indexação .

Alteração 40

Proposta de regulamento

Considerando 44-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(44 -A)

Para racionalizar a circulação transfronteiriça de cães e gatos identificados e registados e assegurar o acesso atempado dos veterinários às informações médicas pertinentes, os Estados-Membros são incentivados a criar um sistema de passaportes digitais. Este documento digital deve incluir dados essenciais sobre a identificação e o estado de vacinação do animal, reforçando assim a gestão da saúde animal e a eficiência administrativa.

Alteração 41

Proposta de regulamento

Considerando 44-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(44 -B)

A proteção de dados no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais é um direito fundamental. O Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho estabelece regras para a proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados. O Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho aplica-se ao tratamento de dados pessoais efetuado pelos Estados-Membros no decurso dos procedimentos a aplicar.

Alteração 42

Proposta de regulamento

Considerando 44-C (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(44 -C)

A proteção de dados no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais é um direito fundamental. O Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho estabelece regras para a proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados. O Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho aplica-se ao tratamento de dados pessoais efetuado pelos Estados-Membros no decurso dos procedimentos a aplicar. Importa, pois, definir claramente o papel a desempenhar pela Comissão e pelos Estados-Membros no que diz respeito ao tratamento dos dados pessoais nos casos abrangidos pelo presente regulamento, de modo a garantir um nível de proteção de dados elevado.

Alteração 43

Proposta de regulamento

Considerando 46

Texto da Comissão

Alteração

(46)

As disposições mencionadas no considerando anterior devem ser aplicadas através de uma lista de países terceiros aprovados para fornecer cães e gatos à União, com base numa avaliação, realizada pela Comissão, da fiabilidade dos seus controlos oficiais destinados a fazer cumprir as regras de bem-estar dos animais exigidas pelo presente regulamento, ou regras equivalentes, em estabelecimentos situados no seu território que forneçam ou pretendam fornecer cães e gatos à União. Além disso, deve ser elaborada uma lista dos estabelecimentos que criam e detêm cães e gatos nesses países terceiros e que estão autorizados a exportar esses animais para a União, a fim de assegurar a rastreabilidade e os controlos nos postos de controlo fronteiriços da União. A Comissão deve, de acordo com uma abordagem baseada no risco, realizar auditorias da fiabilidade do sistema de controlo oficial dos países terceiros aprovados nos termos do presente regulamento, bem como dos que solicitam a aprovação nos termos do mesmo.

(46)

A aplicação das regras de importação deve ser assegurada através de uma lista de países terceiros aprovados para colocação de cães e gatos no mercado da União, com base numa avaliação, realizada pela Comissão, da fiabilidade dos seus controlos oficiais destinados a garantir o cumprimento das regras de bem-estar dos animais exigidas pelo presente regulamento, ou das regras reconhecidas pela União como sendo equivalentes, em estabelecimentos situados no seu território que exportem ou pretendam exportar cães e gatos para o mercado da União. Além disso, deve ser elaborada uma lista dos estabelecimentos que criam e detêm cães e gatos nesses países terceiros e que estão autorizados a exportar esses animais para a União, a fim de assegurar a rastreabilidade e os controlos nos postos de controlo fronteiriços da União. A Comissão deve, de acordo com uma abordagem baseada no risco, realizar auditorias da fiabilidade do sistema de controlo oficial dos países terceiros aprovados nos termos do presente regulamento, bem como dos que solicitam a aprovação nos termos do mesmo. Por último, o cumprimento das regras pertinentes do presente regulamento ou das regras reconhecidas pela União como equivalentes deve ser confirmado no certificado sanitário relevante utilizado para essas exportações. Para o efeito, a Comissão deve procurar alterar o modelo pertinente do certificado oficial, a fim de incluir o atestado de bem -estar animal conexo.

Alteração 44

Proposta de regulamento

Considerando 46-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(46 -A)

A fim de reforçar a proteção dos consumidores e assegurar a rastreabilidade adequada das importações de cães e gatos para a União, afigura-se adequado exigir a identificação destes animais antes da sua entrada e do respetivo registo, pelos importadores, numa das bases de dados dos Estados-Membros. Tal resultará num maior controlo da circulação desses animais. Além disso, a ação coordenada da UE relativa ao comércio ilegal de cães e gatos, realizada em 2022 e 2023, demonstrou que, no contexto do comércio de cães e gatos, uma das práticas fraudulentas comuns consiste em importar cães e gatos para a União para fins comerciais alegando que se trata de uma circulação sem caráter comercial, nos termos das regras de saúde animal da União, nomeadamente a circulação de cães e gatos que acompanham os respetivos proprietários ou uma pessoa autorizada pelo proprietário sem que haja intenção de transferência de propriedade. A fim de dotar os Estados-Membros de instrumentos para efetuar controlos baseados no risco para combater esta prática fraudulenta, é fundamental que a entrada de cães e gatos sem caráter comercial seja previamente notificada através de uma base de dados específica da União relativa às viagens de animais de companhia. Esta base de dados deve recolher notificações relativas a todas essas entradas na União, independentemente do ponto de entrada, para que os Estados-Membros tenham a panorâmica geral necessária e detetem casos de deslocações suspeitas. Por esse motivo, convém que a Comissão crie e mantenha a referida base de dados, de modo a que os Estados-Membros tenham acesso a todas as informações disponíveis para os seus controlos.

Alteração 45

Proposta de regulamento

Considerando 47

Texto da Comissão

Alteração

(47)

Nos termos do Regulamento (UE) 2016/429, a fim de gerir o risco de introdução de doenças animais transmissíveis na União, é estabelecida uma lista de países terceiros autorizados para efeitos de entrada de cães e gatos na União. A lista de países terceiros mencionada no considerando anterior deve, por conseguinte, limitar-se aos países terceiros autorizados nos termos do Regulamento (UE) 2016/429 e que ofereçam garantias adequadas da capacidade da sua autoridade competente para controlar e assegurar a conformidade dos estabelecimentos de criação e detenção de cães e gatos para exportação para a União com os requisitos de bem-estar dos animais estabelecidos no presente regulamento.

(47)

Nos termos do Regulamento (UE) 2016/429, a fim de gerir o risco de introdução de doenças animais transmissíveis na União, é estabelecida uma lista de países terceiros autorizados para efeitos de entrada de cães e gatos na União. A lista de países terceiros mencionada no considerando 46 deve, por conseguinte, limitar-se aos países terceiros autorizados nos termos do Regulamento (UE) 2016/429 e que ofereçam garantias adequadas da capacidade da sua autoridade competente para controlar e assegurar a conformidade dos estabelecimentos de criação e detenção de cães e gatos para exportação para a União com os requisitos de bem-estar dos animais estabelecidos no presente regulamento.

Alteração 46

Proposta de regulamento

Considerando 47-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(47 -A)

A fim de rastrear eficazmente a origem do cão ou do gato no país terceiro e de fazer face às importações ilegais para a União, bem como às práticas fraudulentas sob pretexto de circulação sem caráter comercial, tal como definido pelas regras de saúde animal da União, é importante que os cães e gatos sejam importados de países terceiros em conformidade com o presente regulamento no que diz respeito ao seu registo numa base de dados de um Estado-Membro no prazo de dois dias úteis após a sua entrada na UE.

Alteração 47

Proposta de regulamento

Considerando 48

Texto da Comissão

Alteração

(48)

A fim de ter em conta o progresso técnico e a evolução científica, bem como os seus impactos sociais, económicos e ambientais, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.o do TFUE deve ser delegado na Comissão para alterar o artigo 6. o do presente regulamento, de modo que as estratégias de reprodução não resultem em genótipos que tenham efeitos prejudiciais para a saúde ou o bem-estar dos cães e gatos.

(48)

A fim de ter em conta o progresso técnico e a evolução científica, em especial os pareceres da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (EFSA), bem como os seus impactos sociais, económicos e ambientais, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.o do TFUE deve ser delegado na Comissão para complementar o artigo 6. o -A do presente regulamento, para definir as características dos genótipos, fenótipos e características de conformação excessivas que devem ser excluídas da reprodução, de modo que as estratégias de reprodução não resultem em genótipos que tenham efeitos prejudiciais para a saúde ou o bem-estar dos cães e gatos. No contexto de espetáculos estéticos, exposições e concursos, após terem em conta tanto o parecer científico da EFSA e as circunstâncias sociais e económicas específicas do setor, os atos delegados devem refletir uma abordagem progressiva e equilibrada, a fim de assegurar uma execução proporcionada e exequível na prática.

Alteração 48

Proposta de regulamento

Considerando 52 – travessão 2

Texto da Comissão

Alteração

o artigo 17.o, n.o 5, para especificar as informações a facultar pelos fornecedores como prova de identificação e registo de cães e gatos, tanto nos casos em que são oferecidos através de plataformas em linha como por outros meios,

Suprimido

Alteração 49

Proposta de regulamento

Considerando 52 – travessão 6

Texto da Comissão

Alteração

o artigo 21.o, n.o 5, para estabelecer um procedimento de reconhecimento pela União da equivalência com as disposições do presente regulamento relativas aos estabelecimentos das condições em que os cães e gatos são criados e detidos em estabelecimentos situados num país terceiro que pretenda exportar animais para a União.

Suprimido

Alteração 50

Proposta de regulamento

Considerando 53-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(53 -A)

Os Estados-Membros podem ter em conta a possibilidade de aumentar a sensibilização para o bem-estar dos animais e a prestação de cuidados responsáveis aos animais.

Alteração 51

Proposta de regulamento

Considerando 55

Texto da Comissão

Alteração

(55)

É essencial que a legislação da União seja objeto de acompanhamento e avaliação regulares, para que possa ser ajustada de forma a alcançar os impactos esperados. Por conseguinte, o presente regulamento deve prever a obrigação de a Comissão proceder à monitorização do bem-estar dos cães e gatos na União e de realizar uma avaliação a apresentar a outras instituições da União.

(55)

É essencial que a legislação da União seja objeto de acompanhamento e avaliação regulares, para que possa ser ajustada de forma a alcançar os impactos esperados. Por conseguinte, o presente regulamento deve prever a obrigação de a Comissão proceder à monitorização do bem-estar dos cães e gatos na União e de realizar uma avaliação a apresentar a outras instituições da União. A avaliação deve analisar a evolução tecnológica registada, inclusive os meios de identificação de cães ou gatos e a possibilidade de utilizar meios alternativos que sejam menos invasivos do que a implantação de um transpondedor. A avaliação deve também garantir a solidez do sistema de rastreabilidade da União e a sua imunidade a fraudes, bem como a proporcionalidade do custo de identificação que recai sobre as pessoas singulares e coletivas sujeitas à obrigação de identificação nos termos do presente regulamento.

Alterações 282 e 311

Proposta de regulamento

Artigo 1 – parágrafo 1 – alínea b)

Texto da Comissão

Alteração

b)

A rastreabilidade dos cães e gatos colocados no mercado da União ou fornecidos na União.

b)

A rastreabilidade dos cães e gatos criados ou detidos na União ou colocados no mercado da União.

Alteração 53

Proposta de regulamento

Artigo 2 – n.o 1

Texto da Comissão

Alteração

1.   O presente regulamento é aplicável à criação, detenção e colocação no mercado de cães e gatos, bem como ao seu fornecimento na União .

1.   O presente regulamento é aplicável à criação, detenção , colocação no mercado e entrada na União de cães e gatos .

Alteração 54

Proposta de regulamento

Artigo 2 – n.o 2

Texto da Comissão

Alteração

2.   O presente regulamento não se aplica à criação, detenção, colocação no mercado ou fornecimento de cães ou gatos destinados a fins científicos.

2.   O presente regulamento não se aplica à criação, detenção, colocação no mercado ou fornecimento de cães ou gatos destinados a fins científicos ou a ensaios clínicos necessários para autorizar a introdução no mercado de medicamentos para uso veterinário .

Alteração 55

Proposta de regulamento

Artigo 2 – n.o 2-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

2 -A.    O presente regulamento não é aplicável:

 

a pessoas singulares que detenham cães ou gatos para gozo pessoal ou familiar e que permitam a reprodução desses animais, no limite de uma ninhada por espécie e por agregado familiar num período de 18 meses, sem os colocar no mercado;

 

e às explorações agrícolas, com exceção das disposições previstas no artigo 5.o

Alteração 284

Proposta de regulamento

Artigo 2 – n.o 2-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

2-B.     Não obstante o disposto no n.o 2 do presente artigo, os requisitos em matéria de identificação e registo previstos no artigo 17.o aplicam-se a todos os cães e gatos detidos sob a responsabilidade de pessoas singulares.

Alteração 56

Proposta de regulamento

Artigo 3 – parágrafo 1 – ponto 1-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

1-A.

«Cães que realizam atividades profissionais ou trabalhos específicos», animais que, selecionados pelas suas capacidades físicas, instintivas e temperamentais, são treinados para prestar assistência a pessoas numa determinada atividade regulamentada ou específica, como os que se dedicam à caça, a atividades profissionais, ao pastoreio, ao salvamento, à assistência, a fins desportivos, utilizados pelas autoridades responsáveis pela aplicação da lei, bem como animais-guia, cães-guias ou animais destinados a zooterapia que foram treinados em centros ou por profissionais especializados para o acompanhamento, condução e assistência a pessoas com diversidades funcionais;

Alteração 57

Proposta de regulamento

Artigo 3 –parágrafo 1 – ponto 3-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

3 -A.

«Criação», a atividade de detenção de cães ou gatos em estabelecimentos de criação para efeitos de reprodução;

Alteração 58

Proposta de regulamento

Artigo 3 – parágrafo 1 – ponto 3-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

3 -B.

«Publicidade», qualquer forma de comunicação que tenha como efeito direto ou indireto a promoção de um cão ou gato a fim de atrair interesse, envolvimento ou vendas, incluindo a promoção de uma raça ou de uma característica física;

Alteração 59

Proposta de regulamento

Artigo 3 –parágrafo 1 – ponto 4

Texto da Comissão

Alteração

4.

«Detenção», qualquer atividade durante a qual um animal é detido ou manuseado num estabelecimento;

4.

«Detenção», qualquer atividade durante a qual os cães e gatos sejam alojados, detidos ou manuseados num estabelecimento ou sob a responsabilidade de um operador ;

Alteração 303

Proposta de regulamento

Artigo 3 – parágrafo 1 – ponto 5

Texto da Comissão

Alteração

5.

«Colocação no mercado», a detenção de cães e gatos para efeitos de venda, oferta para fins de venda, distribuição ou qualquer outra forma de transferência de propriedade ou responsabilidade pelo animal, a título oneroso ou , pelo menos , mediante o reembolso dos custos incorridos , incluindo a publicidade dos animais para os fins acima referidos;

5.

«Colocação no mercado», a venda, oferta para fins de venda, distribuição ou qualquer outra forma de transferência de propriedade ou responsabilidade , seja a troco de pagamento ou a título gratuito, excluindo doações ocasionais e irregulares , por pessoas singulares , de um pequeno número de cães ou gatos por outros meios que não a intermediação de uma plataforma em linha , assim como a publicidade dos animais para os fins acima referidos;

Alteração 61

Proposta de regulamento

Artigo 3 – parágrafo 1 – ponto 6

Texto da Comissão

Alteração

6.

«Fornecimento», a transferência de propriedade ou responsabilidade por cães ou gatos por qualquer meio ou forma, a título oneroso ou gratuito, excluindo o fornecimento ocasional de cães ou gatos por pessoas singulares por outros meios que não a intermediação de uma plataforma em linha;

Suprimido

Alteração 62

Proposta de regulamento

Artigo 3 – parágrafo 1 – ponto 7

Texto da Comissão

Alteração

7.

«Plataforma em linha», uma plataforma em linha na aceção do artigo 3.o, alínea i), do Regulamento (UE) 2022/2065, que intermedeia a colocação no mercado ou o fornecimento de cães e gatos;

7.

«Plataforma em linha», uma plataforma em linha na aceção do artigo 3.o, alínea i), do Regulamento (UE) 2022/2065, que intermedeia a colocação no mercado de cães ou gatos;

Alteração 63

Proposta de regulamento

Artigo 3 – parágrafo 1 – ponto 8

Texto da Comissão

Alteração

8.

«Anúncio», a publicação, numa plataforma em linha, de uma publicidade para o fornecimento de um cão ou de um gato;

Suprimido

Alteração 64

Proposta de regulamento

Artigo 3 – parágrafo 1 – ponto 10-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

10 -A .

«Cão de guarda de gado», um cão, mantido ou formado principalmente para gerir, movimentar ou controlar gado em contextos agrícolas ou pastoris, incluindo explorações agrícolas, zonas de pastoreio ou durante o transporte;

Alteração 65

Proposta de regulamento

Artigo 3 – parágrafo 1 – ponto 11

Texto da Comissão

Alteração

11.

«Estabelecimento», os estabelecimentos de criação, os abrigos para animais e as lojas de animais de companhia ;

11.

«Estabelecimentos», os estabelecimentos de criação, os estabelecimentos de venda, os abrigos e os lares de acolhimento ;

Alteração 66

Proposta de regulamento

Artigo 3 – parágrafo 1 – ponto 12

Texto da Comissão

Alteração

12.

«Estabelecimentos de criação», quaisquer instalações ou estruturas onde são mantidos cães e gatos para fins de reprodução com vista à colocação da sua descendência no mercado, incluindo casas particulares;

12.

«Estabelecimentos de criação», quaisquer instalações ou estruturas onde são mantidos cães ou gatos para fins de reprodução com vista à colocação da sua descendência no mercado, incluindo casas particulares;

Alteração 67

Proposta de regulamento

Artigo 3 – parágrafo 1 – ponto 12-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

12 -A.

«Exploração agrícola», uma exploração agrícola na aceção do Regulamento (UE) 2018/1091 que não seja um estabelecimento de criação na aceção do presente regulamento;

Alteração 68

Proposta de regulamento

Artigo 3 – parágrafo 1 – ponto 13

Texto da Comissão

Alteração

13.

«Lojas de animais de companhia» , quaisquer instalações ou estruturas onde cães e gatos são detidos para venda como animais de companhia , sem aí terem nascido;

13.

«Estabelecimentos de venda» , quaisquer instalações ou estruturas onde cães ou gatos são detidos para venda, sem aí terem nascido;

Alteração 69

Proposta de regulamento

Artigo 3 – parágrafo 1 – ponto 14

Texto da Comissão

Alteração

14.

«Abrigos para animais» , quaisquer instalações ou estruturas, excluindo as casas particulares, exploradas por uma pessoa singular ou coletiva, onde são detidos cães e gatos não desejados, abandonados, vadios, perdidos ou confiscados para efeitos de fornecimento, a título oneroso ou gratuito ;

14.

«Abrigos» , quaisquer instalações ou estruturas, incluindo as casas particulares, exploradas por uma pessoa singular ou coletiva, onde são detidos cães ou gatos não desejados, abandonados, vadios, perdidos ou confiscados para efeitos de colocação no mercado ;

Alteração 70

Proposta de regulamento

Artigo 3 – parágrafo 1 – ponto 14-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

14 -A.

«Lar de acolhimento», uma casa particular que acolhe cães ou gatos em nome de um operador responsável por cães ou gatos não desejados, abandonados, vadios, perdidos ou confiscados;

Alteração 71

Proposta de regulamento

Artigo 3 – parágrafo 1 – ponto 15

Texto da Comissão

Alteração

15.

«Operador», qualquer pessoa singular ou coletiva , com exclusão dos responsáveis por abrigos , que crie, detenha, comercialize ou coloque no mercado cães e gatos sob o seu controlo , inclusive por um período limitado ;

15.

«Operador», qualquer pessoa singular ou coletiva que coloque cães e gatos no mercado e que seja responsável por um estabelecimento de criação , um estabelecimento de venda ou um abrigo ou que seja responsável por cães ou gatos aí mantidos, ou que seja responsável por cães ou gatos não desejados, abandonados, vadios , perdidos ou confiscados e que os coloque em lares de acolhimento ;

Alteração 72

Proposta de regulamento

Artigo 3 – parágrafo 1 – ponto 16

Texto da Comissão

Alteração

16.

«Fornecedor», qualquer pessoa singular ou coletiva que forneça um cão ou um gato, incluindo as pessoas singulares ou coletivas responsáveis por abrigos;

Suprimido

Alteração 73

Proposta de regulamento

Artigo 3 – parágrafo 1 – ponto 18-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

18 -A.

«Eutanásia», o ato de induzir a morte, sob anestesia ou analgesia prolongada utilizando medicamentos, através de um método que provoque uma perda de consciência rápida e irreversível, com o mínimo de dor e angústia para um animal;

Alteração 74

Proposta de regulamento

Artigo 3 – parágrafo 1 – ponto 19

Texto da Comissão

Alteração

19.

«Mutilação», uma intervenção, incluindo uma intervenção cirúrgica, realizada por razões que não sejam fins terapêuticos ou de diagnóstico, que provoque danos ou perda de uma parte sensível do corpo ou alteração da estrutura óssea;

19.

«Mutilação», uma intervenção, incluindo uma intervenção cirúrgica, realizada por razões que não sejam fins terapêuticos ou de diagnóstico, nem esterilização ou implantação de um transpondedor, que provoque danos ou perda de uma parte sensível do corpo ou alteração da estrutura óssea de um cão ou gato ;

Alteração 75

Proposta de regulamento

Artigo 3 – parágrafo 1 – ponto 19-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

19 -A.

«Esterilização cirúrgica», o processo pelo qual os cães ou gatos são cirurgicamente impedidos de se reproduzirem e que inclui a remoção cirúrgica das gónadas, nomeadamente os testículos em gatos e cães machos e os ovários ou os ovários e o útero em cadelas e gatas;

Alteração 76

Proposta de regulamento

Artigo 3 – parágrafo 1 – ponto 19-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

19 -B.

«Esterilização não cirúrgica», alternativas à esterilização cirúrgica que preservam a integridade do corpo do cão ou gato e não resultam na remoção ou alteração permanente de qualquer parte do corpo do animal;

Alteração 77

Proposta de regulamento

Artigo 3 – parágrafo 1 – ponto 20

Texto da Comissão

Alteração

20.

«Sofrimento», um estado físico ou mental desagradável e indesejado, resultante da exposição de um animal a estímulos nocivos ou da ausência de estímulos positivos importantes;

20.

«Sofrimento», um estado físico ou mental desagradável e indesejado, resultante da exposição de um animal a estímulos nocivos ou da ausência permanente de estímulos positivos importantes;

Alteração 78

Proposta de regulamento

Artigo 3 – parágrafo 1 – ponto 21

Texto da Comissão

Alteração

21.

«Alojamento», edifícios ou espaço exterior delimitado em estabelecimentos onde são detidos cães e gatos;

21.

«Alojamento», edifícios ou espaço exterior delimitado em estabelecimentos onde são detidos cães ou gatos , temporária ou permanentemente ;

Alteração 79

Proposta de regulamento

Artigo 3 – parágrafo 1 – ponto 22

Texto da Comissão

Alteração

22.

«Canil», uma estrutura física que contém um ou mais compartimentos individuais para alojar cães;

22.

«Canil», uma estrutura física que contém um ou mais compartimentos para alojar cães;

Alteração 80

Proposta de regulamento

Artigo 3 – parágrafo 1 – ponto 23

Texto da Comissão

Alteração

23.

«Gatil», uma estrutura física que contém um ou mais compartimentos individuais para alojar gatos;

23.

«Gatil», uma estrutura física que contém um ou mais compartimentos para alojar gatos;

Alteração 81

Proposta de regulamento

Artigo 3 – parágrafo 1 – ponto 24

Texto da Comissão

Alteração

24.

«Cuidador de animais», uma pessoa que cuida dos cães e gatos criados ou detidos num estabelecimento;

24.

«Cuidador de animais», uma pessoa que cuida dos cães e gatos criados ou detidos num estabelecimento , incluindo voluntários, estagiários e trabalhadores a tempo parcial ;

Alteração 82

Proposta de regulamento

Artigo 3 – parágrafo 1 – ponto 26

Texto da Comissão

Alteração

26.

«Acorrentamento», prender um animal a um ponto de fixação para o manter numa zona desejada;

26.

«Acorrentamento», prender um animal a um ponto de fixação ou objeto para o manter numa zona desejada ou restringir os seus movimentos ;

Alteração 83

Proposta de regulamento

Artigo 3 – parágrafo 1 – ponto 27

Texto da Comissão

Alteração

27.

«Contentor», qualquer grade, caixa, recetáculo ou outra estrutura rígida utilizada para confinar cães e gatos;

27.

«Contentor», qualquer jaula, grade, caixa, recetáculo ou estrutura móvel utilizada para confinar cães ou gatos;

Alteração 84

Proposta de regulamento

Artigo 3 – parágrafo 1 – ponto 28

Texto da Comissão

Alteração

28.

«Animal de companhia», um cão ou gato destinado a ser mantido numa casa particular para gozo e companhia privados;

Suprimido

Alteração 85

Proposta de regulamento

Artigo 3 – parágrafo 1 – ponto 29

Texto da Comissão

Alteração

29.

«Propriedade responsável», o compromisso assumido pelo proprietário ou futuro proprietário de um cão ou gato de desempenhar várias funções centradas na satisfação das necessidades comportamentais, ambientais e físicas do cão ou do gato e de prevenir os riscos que o cão ou gato possa representar para a comunidade, para outros animais ou para o ambiente.

29.

«Propriedade responsável», o compromisso assumido pelo proprietário ou futuro proprietário de um cão ou gato de desempenhar várias funções centradas na satisfação das necessidades sanitárias, comportamentais, ambientais e físicas do cão ou do gato e de minimizar os riscos que o cão ou gato possa representar para a comunidade, para outros animais ou para o ambiente.

Alteração 86

Proposta de regulamento

Artigo 4 – parágrafo 1 – parte introdutória

Texto da Comissão

Alteração

O presente capítulo não é aplicável:

Com exceção do disposto no artigo 5.o, o presente capítulo não é aplicável:

Alteração 304

Proposta de regulamento

Artigo 4 – parágrafo 1 – travessão 1

Texto da Comissão

Alteração

aos estabelecimentos de criação que detenham até três cadelas ou gatas e produzam , no total , duas ninhadas ou menos por estabelecimento e por ano civil,

a um estabelecimento de criação onde sejam produzidas, no máximo, duas ninhadas por ano civil para colocação no mercado, que fica unicamente sujeito às obrigações estabelecidas no artigo 5.o, no artigo 6.o, n.os 1, 1-A e 1-B, nos artigos 6.o-A, 7.o e 8.o , no artigo 11.o , n.os 2, 3 e 4, no artigo 12.o, n.os 3, 4 e 7, no artigo 13.o , n.o 2, alíneas b), c) e d), no artigo 14.o, n.os 2, 3, 4 e 5-A, no artigo 15.o e no artigo 15.o-A, n.o 1 ,

Alteração 88

Proposta de regulamento

Artigo 4 – parágrafo 1 – travessão 2

Texto da Comissão

Alteração

às lojas de animais de companhia que detenham, em qualquer momento, três cães ou menos, ou seis gatos ou menos,

Suprimido

Alteração 89

Proposta de regulamento

Artigo 4 – parágrafo 1 – travessão 3-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

aos lares de acolhimento que detenham, em qualquer momento, cinco cães, ou menos, ou dez gatos, ou menos.

Alteração 90

Proposta de regulamento

Artigo 5 – título

Texto da Comissão

Alteração

Princípios gerais de bem-estar

Princípios gerais relativos ao bem-estar

Alteração 91

Proposta de regulamento

Artigo 5 – parágrafo 1 – parte introdutória

Texto da Comissão

Alteração

Os operadores e as pessoas singulares ou coletivas responsáveis por abrigos devem aplicar os seguintes princípios no que diz respeito aos cães e gatos criados ou detidos no seu estabelecimento:

Os operadores e os cuidadores de animais devem aplicar os seguintes princípios gerais relativos ao bem -estar no que diz respeito aos cães ou gatos criados ou detidos no seu estabelecimento:

Alteração 92

Proposta de regulamento

Artigo 5 – parágrafo 1 – alínea a)

Texto da Comissão

Alteração

a)

Os cães e os gatos recebem água e alimentos de qualidade e numa quantidade que assegura a sua boa nutrição e hidratação;

a)

Os cães e os gatos recebem água e alimentos de qualidade e numa quantidade que assegura a sua boa e adequada nutrição e hidratação;

Alteração 93

Proposta de regulamento

Artigo 5 – parágrafo 1 – alínea b)

Texto da Comissão

Alteração

b)

Os cães e os gatos são mantidos num bom ambiente físico que é confortável, especialmente em termos de espaço, temperatura e facilidade de circulação;

b)

Os cães e os gatos são mantidos num bom e adequado ambiente físico que é seguro e confortável, especialmente em termos de espaço, qualidade do ar, temperatura , luz, proteção contra condições climáticas adversas e liberdade de circulação , evitando a sobrelotação ;

Alteração 94

Proposta de regulamento

Artigo 5 – parágrafo 1 – alínea c)

Texto da Comissão

Alteração

c)

Os cães e os gatos são mantidos seguros, limpos e em boa saúde, prevenindo doenças, incapacidades funcionais, lesões e dor decorrentes em especial da gestão, das práticas de manuseamento ou de mutilações;

c)

Os cães e os gatos são mantidos seguros, limpos e em boa saúde, prevenindo doenças, incapacidades funcionais, lesões e dor decorrentes em especial da gestão, das práticas de manuseamento , das práticas de criação ou de mutilações;

Alteração 95

Proposta de regulamento

Artigo 5 – parágrafo 1 – alínea e)

Texto da Comissão

Alteração

e)

Os cães e os gatos são mantidos de forma a otimizar o seu estado mental, prevenindo ou reduzindo as suas experiências negativas em termos de tempo e intensidade, bem como maximizando as oportunidades de experiências positivas em tempo e intensidade nos diferentes domínios referidos nas alíneas a) a d).

e)

Os cães e os gatos são mantidos de forma a otimizar o seu estado mental, prevenindo ou reduzindo as suas experiências negativas em termos de duração e intensidade, bem como maximizando as oportunidades de experiências positivas em duração e intensidade , prevenindo o desenvolvimento de comportamentos anormais repetitivos e de outros comportamentos indicativos de um bem -estar negativo dos animais, tendo igualmente em consideração as necessidades individuais do cão ou do gato nos diferentes domínios referidos nas alíneas a) a d).

Alteração 96

Proposta de regulamento

Artigo 6 – título

Texto da Comissão

Alteração

Requisitos gerais de bem-estar dos cães e gatos

Obrigações gerais em matéria de bem-estar

Alteração 97

Proposta de regulamento

Artigo 6 – n.o 1

Texto da Comissão

Alteração

1.   Os operadores e as pessoas singulares ou coletivas responsáveis por abrigos são responsáveis pelo bem-estar dos cães e gatos detidos sob o seu controlo e pela minimização de quaisquer riscos para o seu bem-estar.

1.   Os operadores e os cuidadores de animais são responsáveis pelo bem-estar dos cães ou gatos detidos nos seus estabelecimentos e sob o seu controlo e pela minimização de eventuais riscos para o seu bem-estar.

 

No caso dos lares de acolhimento, a responsabilidade incumbe ao operador em cujo nome os cães ou gatos são detidos. Tais operadores devem fornecer à família de acolhimento informações adequadas sobre os requisitos e obrigações em matéria de bem-estar dos animais, bem como sobre as necessidades individuais dos cães ou gatos, além de assegurarem e verificarem que as obrigações pertinentes estabelecidas no presente regulamento são cumpridas nestas casas.

Alteração 98

Proposta de regulamento

Artigo 6 – n.o 1-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

1-A.     Os operadores não devem sujeitar nenhum cão ou gato a crueldade, abusos ou maus-tratos, nem devem criá-los, treiná-los ou medicá-los com vista à sua participação em atividades que resultem em crueldade, abusos ou maus-tratos para os mesmos ou para outros cães e gatos, incluindo lutas de cães.

Alteração 99

Proposta de regulamento

Artigo 6 – n.o 1-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

1 -B.    Os operadores e os cuidadores de animais não devem abandonar cães ou gatos.

Alteração 101

Proposta de regulamento

Artigo 6 – n.o 3

Texto da Comissão

Alteração

3.     Os operadores dos estabelecimentos de criação devem assegurar que as estratégias de reprodução não resultem em genótipos e fenótipos que tenham efeitos prejudiciais no bem-estar dos cães e gatos ou da sua descendência.

Suprimido

Na gestão da reprodução de cães e gatos levada a cabo pelos operadores, é proibido o acasalamento entre progenitores e descendência, ou entre avós e netos.

 

O presente número não impede a seleção e a reprodução de cães e gatos braquicéfalos, desde que os programas de seleção ou reprodução minimizem as consequências negativas das características braquicéfalas para o bem-estar.

 

Alteração 102

Proposta de regulamento

Artigo 6 – n.o 4

Texto da Comissão

Alteração

4.     A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 23.o, para alterar o presente artigo no que diz respeito aos critérios específicos que os operadores devem cumprir ao conceberem estratégias de reprodução que satisfaçam os requisitos do n.o 3, tendo em conta os pareceres científicos da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos, bem como os impactos sociais, económicos e ambientais.

Suprimido

Alteração 103

Proposta de regulamento

Artigo 6-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 6.o -A

 

Obrigações em matéria de estratégias de reprodução

 

1.     Os operadores de estabelecimentos de criação devem assegurar que as suas estratégias de reprodução deem prioridade à saúde e o bem-estar dos animais e minimizem o risco de produção de cães ou gatos com genótipos ou fenótipos associados a efeitos prejudiciais para o seu bem-estar.

 

2.     Os operadores de estabelecimentos de criação não devem utilizar, para fins de reprodução, cães ou gatos com características de conformação excessivas que acarretem um elevado risco de efeitos prejudiciais para o bem-estar destes cães ou gatos ou da sua descendência.

 

3.     A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 23.o, que complementem o presente regulamento estabelecendo as características dos genótipos e fenótipos referidos no n.o 1 do presente artigo e as características de conformação excessivas referidos no n.o 2 do presente artigo que devem ser excluídos da reprodução, tendo em conta os pareceres científicos da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos, bem como os impactos sociais e económicos. Os atos delegados relativos às características de conformação excessivas devem ser adotados até 1 de julho de 2030.

 

4.     Salvo aprovação pela autoridade competente, com base numa necessidade específica de preservação de raças locais com um património genético limitado, a reprodução entre progenitores e descendência, entre irmãos, entre meios-irmãos ou entre avós e netos é proibida na gestão da reprodução de cães e gatos.

Alteração 104

Proposta de regulamento

Artigo 7 – título

Texto da Comissão

Alteração

Obrigação de notificar a criação ou detenção de cães e gatos em estabelecimentos

Notificação e registo de estabelecimentos

Alteração 105

Proposta de regulamento

Artigo 7 – parágrafo 1 – parte introdutória

Texto da Comissão

Alteração

Os operadores e as pessoas singulares ou coletivas responsáveis por abrigos devem notificar as autoridades competentes da sua atividade, facultando as seguintes informações:

Os operadores notificam as autoridades competentes da sua atividade, facultando , pelo menos, as seguintes informações:

Alteração 106

Proposta de regulamento

Artigo 7 – parágrafo 1 – alínea c)

Texto da Comissão

Alteração

c)

O tipo de estabelecimento: estabelecimento de criação, loja de animais de companhia ou abrigo ;

c)

O tipo de estabelecimento: estabelecimento de criação, estabelecimento de venda, abrigo ou lar de acolhimento ;

Alteração 107

Proposta de regulamento

Artigo 7 – parágrafo 1 – alínea e)

Texto da Comissão

Alteração

e)

O número máximo de animais que podem estar detidos no estabelecimento.

e)

A capacidade do estabelecimento, expressa enquanto número máximo de cães e gatos que podem estar detidos no estabelecimento.

Alteração 108

Proposta de regulamento

Artigo 7 – parágrafo 1-A – parágrafo 1-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Os operadores comunicam à autoridade competente:

 

a)

Qualquer alteração relativa às informações referidas no primeiro parágrafo;

 

b)

Uma eventual cessação da atividade, especificando um prazo para o encerramento da atividade, que não deve ser superior a um mês após a cessação, fornecendo igualmente informações sobre o destino a dar aos animais.

 

Sem prejuízo de eventuais informações adicionais exigidas nos termos do presente artigo, os operadores não são obrigados a notificar novamente as informações já apresentadas em conformidade com o artigo 84.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2016/429.

 

A autoridade competente mantém um registo dos estabelecimentos, podendo recorrer, para o efeito, ao registo previsto no artigo 101.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) 2016/429.

Alteração 109

Proposta de regulamento

Artigo 7-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 7.o -A

 

Aprovação de estabelecimentos de criação

 

1.     Os operadores de estabelecimentos de reprodução só devem colocar cães ou gatos no mercado após aprovação do seu estabelecimento pela autoridade competente.

 

2.     A autoridade competente deve efetuar inspeções no local para verificar se o estabelecimento cumpre os requisitos do presente regulamento. Os Estados-Membros podem permitir que essas inspeções sejam realizadas à distância, desde que os meios de comunicação à distância utilizados assegurem a recolha de provas suficientes para a realização de inspeções fiáveis pela autoridade competente. A autoridade competente só deve conceder um certificado de aprovação a um estabelecimento de criação que cumpra os requisitos do presente regulamento.

 

3.     As autoridades competentes devem manter uma lista dos estabelecimentos de criação aprovados e disponibilizá-la ao público.

Alteração 110

Proposta de regulamento

Artigo 8 – n.o 1

Texto da Comissão

Alteração

1.    Sempre que os operadores e as pessoas singulares ou coletivas responsáveis por abrigos coloquem no mercado ou forneçam cães ou gatos destinados a serem mantidos como animais de companhia , devem facultar à pessoa que adquire o animal de companhia as informações necessárias para lhe permitir assegurar o bem -estar do animal, incluindo informações sobre a propriedade responsável .

1.   Os operadores devem facultar à pessoa que adquire um cão ou gato as informações escritas necessárias para lhe permitir assegurar o bem -estar do cão ou gato, incluindo informações sobre a propriedade responsável e sobre as necessidades específicas do cão ou gato em termos de alimentação, cuidados, saúde, alojamento e necessidades comportamentais , bem como informações sobre a sua saúde, incluindo o estado de vacinação .

Alteração 111

Proposta de regulamento

Artigo 8 – n.o 2 – parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

2.   Quando o fornecimento de cães e gatos é anunciado através de meios em linha, o anúncio deve exibir , em carateres claramente visíveis e a negrito , a seguinte advertência :

2.   Quando os operadores e as pessoas singulares ou coletivas anunciam a colocação no mercado de cães e gatos , através de plataformas em linha, deve ser exibida, pelo menos, a seguinte advertência , em carateres claramente visíveis e a negrito:

Alteração 288

Proposta de regulamento

Artigo 8 – n.o 2

Texto da Comissão

Alteração

2.   Quando o fornecimento de cães e gatos é anunciado através de meios em linha, o anúncio deve exibir, em carateres claramente visíveis e a negrito, a seguinte advertência:

2.   Quando o fornecimento de cães e gatos é anunciado através de meios em linha, o anúncio deve exibir, em carateres claramente visíveis e a negrito, a seguinte advertência:

«Um animal não é um brinquedo. Comprar ou adotar um animal é uma decisão que muda a sua vida. Enquanto proprietário de um animal, é obrigado a assegurar que todas as necessidades deste em matéria de saúde e bem-estar sejam satisfeitas a todo o momento».

«Um animal não é um brinquedo. Comprar ou adotar um animal é uma decisão que muda a sua vida. Enquanto proprietário de um animal, é obrigado a assegurar que as necessidades deste em matéria de saúde e bem-estar sejam satisfeitas a todo o momento. Cuidar de um animal exige recursos financeiros. É proibido abandonar o animal quando a partir do momento em que esteja sob os seus cuidados.»

Alteração 113

Proposta de regulamento

Artigo 9 – n.o 1 – parte introdutória

Texto da Comissão

Alteração

1.   Os cuidadores de animais devem ter as seguintes competências no que diz respeito aos cães e gatos que manuseiam:

1.   Os cuidadores de animais , exceto os voluntários e os estagiários supervisionados, devem ter as seguintes competências no que diz respeito aos cães e gatos que manuseiam:

Alteração 114

Proposta de regulamento

Artigo 9 – n.o 1 – alínea b)

Texto da Comissão

Alteração

b)

Capacidade para reconhecer as suas expressões, incluindo qualquer sinal de sofrimento, e para identificar as medidas de atenuação adequadas a tomar nesses casos;

b)

Capacidade para reconhecer as suas expressões, incluindo qualquer sinal de sofrimento, e para identificar e adotar as medidas de atenuação adequadas a tomar nesses casos;

Alteração 115

Proposta de regulamento

Artigo 9 – n.o 1 – alínea c)

Texto da Comissão

Alteração

c)

Capacidade para aplicar boas práticas de gestão animal, para utilizar e manter o equipamento utilizado para as espécies sob o seu cuidado e para minimizar quaisquer riscos para o bem-estar dos animais;

c)

Capacidade para aplicar boas práticas de gestão animal, para utilizar e manter o equipamento utilizado para as espécies sob o seu cuidado e para minimizar quaisquer riscos para o bem-estar dos animais , evitando sofrimento ;

Alteração 116

Proposta de regulamento

Artigo 10 – título

Texto da Comissão

Alteração

Visitas para assegurar o bem-estar dos animais

Visitas de aconselhamento em matéria de bem-estar

Alteração 117

Proposta de regulamento

Artigo 10 – n.o 1 – parte introdutória

Texto da Comissão

Alteração

1.   Os operadores e as pessoas singulares ou coletivas responsáveis por abrigos devem:

1.   Os operadores devem:

Alteração 277

Proposta de regulamento

Artigo 10 – n.o 1 – alínea a)

Texto da Comissão

Alteração

a)

Assegurar que os estabelecimentos sob a sua responsabilidade recebem, pelo menos uma vez por ano, uma visita de um veterinário, a fim de aconselhar o operador ou a pessoa singular ou coletiva responsável pelo abrigo sobre as medidas destinadas a dar resposta a qualquer fator de risco para o bem-estar dos animais;

a)

Assegurar que até... [um ano após a data de aplicação do presente regulamento] ou no primeiro ano a contar da data de notificação de um novo estabelecimento, os estabelecimentos sob a sua responsabilidade recebem, pelo menos uma vez por ano, uma visita sem aviso prévio de um veterinário oficial, contratado pela autoridade competente , a fim de identificar e avaliar os fatores de risco para o bem -estar animal, aconselhar o operador ou a pessoa singular ou coletiva responsável pelo abrigo sobre as medidas destinadas a dar resposta aos riscos para o bem-estar dos animais , a saúde e o ambiente e, se as conclusões indicarem que os fatores de risco são graves, apresentar um relatório à autoridade competente em conformidade com o Regulamento (UE) 2017/625 e fazer nova visita no prazo de dois meses ;

Alteração 119

Proposta de regulamento

Artigo 10 – n.o 1 – alínea b)

Texto da Comissão

Alteração

b)

Registar as conclusões da visita do veterinário a que se refere a alínea a) e as suas ações de acompanhamento, bem como conservar esses registos durante, pelo menos, seis anos , colocando -os à disposição das autoridades competentes mediante pedido.

b)

Manter registos das conclusões da visita do veterinário a que se refere a alínea a) e das suas ações de acompanhamento durante , pelo menos, cinco anos a contar do dia da visita , e colocá -los à disposição das autoridades competentes e do veterinário que realizou a visita mediante pedido.

Alteração 120

Proposta de regulamento

Artigo 10 – n.o 2

Texto da Comissão

Alteração

2.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 23.o, que complementem o presente artigo, a fim de estabelecer os critérios mínimos a avaliar durante as visitas para assegurar o bem-estar dos animais.

2.    Até [24 meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento], a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 23.o, que complementem o presente artigo, a fim de estabelecer os critérios mínimos para o veterinário identificar e avaliar os fatores de risco durante as visitas de aconselhamento em matéria de bem-estar dos animais , incluindo medidas de acompanhamento .

Alteração 121

Proposta de regulamento

Artigo 11 – n.o 1

Texto da Comissão

Alteração

1.   Os operadores e as pessoas singulares ou coletivas responsáveis por abrigos devem assegurar que os cães e gatos sejam alimentados em conformidade com os requisitos estabelecidos no anexo I, ponto 1, e podem, com base no parecer escrito de um veterinário ou de um perito em nutrição animal, ajustar as frequências de alimentação previstas no anexo I, ponto 1.

1.   Os operadores devem assegurar que os cães ou gatos sejam alimentados em conformidade com os requisitos estabelecidos no anexo I, ponto 1.

Alteração 122

Proposta de regulamento

Artigo 11 – n.o 2 – parte introdutória

Texto da Comissão

Alteração

2.   Os operadores e as pessoas singulares ou coletivas responsáveis por abrigos devem assegurar que os cães e gatos sejam alimentados e hidratados de forma adequada, fornecendo-lhes:

2.   Os operadores devem assegurar que os cães ou gatos sejam alimentados e hidratados de forma adequada, fornecendo-lhes:

Alteração 123

Proposta de regulamento

Artigo 11 – n.o 2 – alínea a)

Texto da Comissão

Alteração

a)

Água potável , ad libitum;

a)

Água limpa e doce , ad libitum;

Alteração 124

Proposta de regulamento

Artigo 11 – n.o 2 – alínea b)

Texto da Comissão

Alteração

b)

Alimentos para animais em quantidade e qualidade suficientes para satisfazer as necessidades fisiológicas, nutricionais e metabólicas e a saciedade dos cães e gatos, no âmbito de uma dieta adaptada à idade, raça, categoria, nível de atividade e estado de saúde dos cães e gatos ;

b)

Alimentos para animais em quantidade e qualidade suficientes para satisfazer as necessidades fisiológicas, nutricionais e metabólicas e a saciedade dos cães e gatos, no âmbito de uma dieta adaptada à idade, raça, categoria, nível de atividade e estado de saúde dos cães ou gatos, com o objetivo global de alcançar e manter um bom estado saúde ;

Alteração 125

Proposta de regulamento

Artigo 11 – n.o 3 – parte introdutória

Texto da Comissão

Alteração

3.   Os operadores e as pessoas singulares ou coletivas responsáveis por abrigos devem assegurar que as instalações de alimentação e de abeberamento sejam construídas e instaladas de modo a:

3.   Os operadores e os cuidadores devem assegurar que as instalações de alimentação e de abeberamento sejam mantidas limpas e sejam construídas e instaladas de modo a:

Alteração 126

Proposta de regulamento

Artigo 11 – n.o 3 – alínea a)

Texto da Comissão

Alteração

a)

Proporcionarem igualdade de acesso a todos os cães e gatos , minimizando assim a disputa entre eles e evitando comportamentos agressivos, em especial quando os cães e gatos não têm acesso ad libitum à alimentação ;

a)

Proporcionarem igualdade de acesso a todos os cães e gatos;

Alteração 127

Proposta de regulamento

Artigo 11 – n.o 3-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

3 -A.    Caso um veterinário os aconselhe por escrito nesse sentido, os operadores podem ajustar as frequências de alimentação e abeberamento. Os operadores devem manter um registo de todo o período ao longo do qual aplicaram o aconselhamento prestado pelo veterinário.

Alteração 128

Proposta de regulamento

Artigo 12 – n.o 1

Texto da Comissão

Alteração

1.   Os operadores devem assegurar que os cães e gatos disponham de alojamento em conformidade com o anexo I, ponto 2.

1.   Os operadores , com exceção das pessoas singulares ou coletivas responsáveis por abrigos, devem assegurar que os cães e gatos disponham de alojamento em conformidade com o anexo I, ponto 2.

Alteração 129

Proposta de regulamento

Artigo 12 – n.o 2 – parte introdutória

Texto da Comissão

Alteração

2.   Os operadores e as pessoas singulares ou coletivas responsáveis por abrigos devem assegurar que:

2.   Os operadores devem assegurar que:

Alteração 130

Proposta de regulamento

Artigo 12 – n.o 2 – alínea c)

Texto da Comissão

Alteração

c)

Sempre que os animais sejam detidos em estabelecimentos de criação ou lojas de animais de companhia, a circulação de ar, os níveis de poeiras , a temperatura, a humidade relativa do ar e as concentrações de gases sejam mantidos dentro de limites que não sejam prejudiciais para os cães e gatos e que a ventilação seja suficiente para evitar o sobreaquecimento e, se necessário, em combinação com sistemas de aquecimento, para remover a humidade excessiva ;

c)

Em estabelecimentos de criação e em estabelecimentos de venda em que os cães e gatos sejam mantidos em espaços interiores , a temperatura, a humidade relativa do ar e as concentrações de gases não sejam prejudiciais para os cães ou gatos e a ventilação seja suficiente para evitar o sobreaquecimento;

Alteração 131

Proposta de regulamento

Artigo 12 – n.o 2 – alínea d)

Texto da Comissão

Alteração

d)

Os cães e os gatos disponham de bastante espaço para poderem circular livremente e expressar comportamentos específicos da espécie de acordo com as suas necessidades , com espaço suficiente para materiais e estruturas de enriquecimento, a possibilidade de os animais socializarem e se retirarem, e áreas de repouso limpas ;

d)

Os cães e os gatos disponham de bastante espaço para poderem circular livremente e expressar comportamentos específicos da espécie de acordo com as suas necessidades;

Alteração 132

Proposta de regulamento

Artigo 12 – n.o 3 – parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

É proibido manter os cães ou os gatos em contentores.

Os operadores não devem manter cães ou gatos em contentores.

Alteração 289

Proposta de regulamento

Artigo 12 – n.o 3 – parágrafo 1-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

É proibido deter ou vender cães ou gatos em lojas de animais de companhia.

Alteração 133

Proposta de regulamento

Artigo 12 – n.o 3 – parágrafo 2

Texto da Comissão

Alteração

Os contentores só podem ser utilizados para o transporte e isolamento temporário de cães e gatos individuais, desde que seja evitado o stress devido a temperaturas extremas .

A título de derrogação, os contentores só podem ser utilizados para o transporte , o isolamento de curto prazo de cães ou gatos individuais e durante a participação em espetáculos, exposições e concursos, para cachorros ou gatinhos com capacidade de termorregulação reduzida ou cachorros ou gatinhos acompanhados das respetivas mães , desde que seja minimizado o stress e evitado o sofrimento e os cães e gatos possam estar de pé e deitar -se numa posição natural.

Alteração 134

Proposta de regulamento

Artigo 12 – n.o 4

Texto da Comissão

Alteração

4.   É proibido manter os cães exclusivamente em espaços interiores. Os cães mantidos em espaços interiores devem ter acesso diário a uma área ao ar livre que permita o exercício físico e a socialização. Além disso, quando os cães são mantidos em canis, os operadores devem conceber e construir compartimentos individuais para permitir que os cães tenham livre acesso a um espaço exterior confinado e a um espaço interior ou a uma cabina individual.

4.   É proibido manter os cães exclusivamente em espaços interiores. Os cães mantidos em espaços interiores devem ter acesso diário a uma área ao ar livre que permita o exercício físico , a exploração e a socialização. Além disso, quando os cães são mantidos em canis, os operadores devem conceber e construir compartimentos individuais para permitir que os cães tenham livre acesso a um espaço exterior confinado e a um espaço interior ou a uma cabina individual.

Alteração 135

Proposta de regulamento

Artigo 12 – n.o 6-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

6-A.     Os operadores dos estabelecimentos de criação e venda devem utilizar, se necessário, sistemas de aquecimento ou arrefecimento para manter uma boa qualidade do ar, uma temperatura adequada nos compartimentos interiores dos seus estabelecimentos e para eliminar a humidade excessiva.

Alteração 136

Proposta de regulamento

Artigo 12 – n.o 7

Texto da Comissão

Alteração

7.   Os operadores devem assegurar que os cães e gatos tenham acesso permanente à luz natural . Sempre que necessário, devido às condições climáticas e à posição geográfica de um Estado-Membro , os operadores devem fornecer iluminação artificial .

7.   Os operadores devem assegurar que os cães ou gatos sejam expostos à luz e possam permanecer no escuro durante períodos suficientes e ininterruptos, a fim de manter um ritmo circadiano normal .

 

Para efeitos do primeiro parágrafo, entende -se por «luz» a luz natural, complementada, sempre que necessário, devido às condições climáticas e à posição geográfica de um Estado-Membro , por luz artificial .

Alteração 137

Proposta de regulamento

Artigo 12 – n.o 8

Texto da Comissão

Alteração

8.     O presente artigo é aplicável a partir de [5 anos após a data de entrada em vigor do presente regulamento].

Suprimido

Alteração 138

Proposta de regulamento

Artigo 12 – n.o 8-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

8 -A.    O n.o 4 não é aplicável aos estabelecimentos de criação onde são detidos cães de guarda de gado, durante os períodos em que estes cães são treinados para fins de pastoreio.

Alteração 139

Proposta de regulamento

Artigo 13 – n.o 1

Texto da Comissão

Alteração

1.     Os operadores devem assegurar que sejam tomadas medidas para salvaguardar a saúde dos cães e gatos em conformidade com o anexo 1, ponto 3.

Suprimido

Alteração 140

Proposta de regulamento

Artigo 13 – n.o 2 – parte introdutória

Texto da Comissão

Alteração

2.   Os operadores e as pessoas singulares ou coletivas responsáveis por abrigos devem assegurar que:

2.   Os operadores e os cuidadores de animais devem assegurar que:

Alteração 141

Proposta de regulamento

Artigo 13 – n.o 2 – alínea a)

Texto da Comissão

Alteração

a)

Os cães e os gatos sob a sua responsabilidade sejam inspecionados pelos cuidadores de animais pelo menos uma vez por dia;

a)

Os cães ou os gatos sob a sua responsabilidade sejam inspecionados pelos cuidadores de animais pelo menos uma vez por dia e os cães e gatos vulneráveis, como os recém -nascidos, os cães e gatos doentes ou com lesões e as cadelas e gatas em período de puerpério, sejam inspecionados com maior frequência;

Alteração 142

Proposta de regulamento

Artigo 13 – n.o 2 – alínea b)

Texto da Comissão

Alteração

b)

Os cães ou os gatos com sinais de doença, enfermidade, lesão ou bem-estar de outro modo comprometido sejam transferidos, se necessário, sem demora injustificada para uma área separada, sejam tratados por um veterinário, se for caso disso, e aí mantidos até estarem totalmente recuperados ou, em alternativa, eutanasiados sem demora injustificada ;

b)

Os cães ou os gatos com sinais de doença, enfermidade, lesão ou bem-estar de outro modo comprometido sejam transferidos, se necessário, sem demora injustificada para uma área separada, sejam tratados por um veterinário, se for caso disso, e aí mantidos até estarem totalmente recuperados;

Alteração 143

Proposta de regulamento

Artigo 13 – n.o 2 – alínea c)

Texto da Comissão

Alteração

c)

A eutanásia de um cão ou de um gato só seja efetuada por um veterinário;

c)

Sempre que, nos casos a que se refere a alínea b), a recuperação não seja exequível e os cães ou gatos sintam dor intensa ou sofrimento que não possam ser aliviados, e que mantê -los vivos seja contrário ao seu bem-estar, a eutanásia só seja efetuada por um veterinário e com o consentimento prévio do operador ;

Alteração 144

Proposta de regulamento

Artigo 13 – n.o 2 – alínea d)

Texto da Comissão

Alteração

d)

Estejam em vigor medidas , incluindo medicamentos veterinários, para prevenir e controlar parasitas externos e internos, incluindo tratamentos veterinários preventivos para prevenir doenças comuns a que os cães ou gatos possam estar expostos, tendo devidamente em conta a situação epidemiológica;

d)

Estejam em vigor medidas para prevenir e controlar parasitas externos e internos, incluindo tratamentos veterinários preventivos , como a vacinação, para prevenir doenças comuns a que os cães ou gatos possam estar expostos, tendo devidamente em conta a situação epidemiológica;

Alteração 145

Proposta de regulamento

Artigo 13 – n.o 2 – alínea e)

Texto da Comissão

Alteração

e)

Os materiais de enriquecimento não apresentem qualquer risco de lesões ou de contaminação biológica ou química ou qualquer outro risco para a saúde .

e)

Os materiais de enriquecimento não apresentem qualquer risco de contaminação biológica ou química.

Alteração 146

Proposta de regulamento

Artigo 13 – n.o 2 – alínea e-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

e -A)

Se disponíveis, sejam fornecidas à pessoa que adquire um cão ou um gato informações pertinentes relacionadas com a saúde, designadamente informações sobre a vacinação, as alergias, o estado de saúde e a propriedade responsável, em conformidade com o artigo 8.o, n.o 1.

 

A alínea a) não é aplicável aos estabelecimentos de criação onde são detidos cães de guarda de gado, durante os períodos em que estes cães são utilizados para fins de pastoreio ou treino.

Alteração 147

Proposta de regulamento

Artigo 13 – n.o 2-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

2 -A.    É proibida a eutanásia de um cão ou de um gato em abrigos para animais como uma solução de controlo da população.

Alteração 148

Proposta de regulamento

Artigo 13 – n.o 2 – alínea e-B) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

e -B)

Os cuidados de saúde animal estejam em consonância com a abordagem «Uma Só Saúde», como a utilização prudente de antibióticos para evitar a resistência antimicrobiana (RAM).

Alteração 149

Proposta de regulamento

Artigo 13 – n.o 3 – parágrafo 1 – parte introdutória

Texto da Comissão

Alteração

Os operadores devem assegurar que:

Os operadores responsáveis por estabelecimentos de criação e os seus cuidadores de animais devem assegurar que:

Alteração 150

Proposta de regulamento

Artigo 13 – n.o 3 – parágrafo 1 – alínea –a) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

–a)

Sejam tomadas medidas para proteger a saúde dos cães ou dos gatos, em conformidade com o anexo I, ponto 3;

Alteração 151

Proposta de regulamento

Artigo 13 – n.o 3 – parágrafo 1 – alínea a)

Texto da Comissão

Alteração

a)

As cadelas e as gatas só se reproduzam se tiverem uma idade mínima em conformidade com o anexo I, pontos 3.1 e 3.2 , se o seu crescimento esquelético estiver concluído e se estiverem indemnes de doenças ou condições físicas que possam ter um impacto negativo na gravidez e no seu bem-estar;

a)

As cadelas ou as gatas só se reproduzam se tiverem uma idade mínima em conformidade com o anexo I, ponto 3 , se o seu crescimento esquelético estiver concluído , se não lhes tiverem sido diagnosticadas doenças e se não apresentarem sinais clínicos de doenças ou condições físicas que possam ter um impacto negativo na gravidez e no seu bem-estar;

Alteração 152

Proposta de regulamento

Artigo 13 – n.o 3 – parágrafo 1 – alínea b)

Texto da Comissão

Alteração

b)

As gravidezes das cadelas e gatas que resultem numa ninhada respeitem uma frequência máxima;

b)

As gravidezes das cadelas ou gatas que resultem numa ninhada respeitem uma frequência máxima , em conformidade com o anexo I, ponto 3 ; ;

Alteração 153

Proposta de regulamento

Artigo 13 – n.o 3 – parágrafo 1 – alínea d)

Texto da Comissão

Alteração

d)

As cadelas com idade igual ou superior a oito anos e as gatas com idade igual ou superior a seis anos sejam, antes de serem utilizadas para a reprodução, submetidas a um exame físico por um veterinário, a fim de confirmar por escrito que a gravidez não representará qualquer risco para o seu bem-estar, incluindo para a sua saúde;

Suprimido

Alteração 154

Proposta de regulamento

Artigo 13 – n.o 3 – parágrafo 1 – alínea e)

Texto da Comissão

Alteração

e)

As fêmeas adultas de cães e gatos que já não são utilizadas para reprodução, nomeadamente por força das disposições do presente regulamento, não sejam mortas nem abandonadas . Os operadores devem continuar a assegurar o bem -estar desses animais em conformidade com o regulamento.

e)

Os cães e gatos que já não são utilizados para reprodução, nomeadamente por força das disposições do presente regulamento, não sejam mortos nem abandonados, mas sim mantidos ou vendidos, doados ou realojados .

Alteração 155

Proposta de regulamento

Artigo 13 – n.o 3 – parágrafo 2

Texto da Comissão

Alteração

O operador deve conservar a confirmação escrita referida na alínea d) durante um período mínimo de três anos após a morte da cadela ou gata.

Suprimido

Alteração 156

Proposta de regulamento

Artigo 13 – n.o 3 – parágrafo 2-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Sempre que os operadores e as pessoas singulares ou coletivas responsáveis por abrigos disponham dos resultados dos testes sanitários de um cão ou de um gato ou dos relatórios e diagnósticos genéticos do pai ou da mãe do animal de companhia em causa, devem partilhar estas informações com a pessoa que adquire o animal.

Alteração 157

Proposta de regulamento

Artigo 13 – n.o 4

Texto da Comissão

Alteração

4.     O presente artigo é aplicável a partir de [5 meses após a data de entrada em vigor do presente regulamento].

Suprimido

Alteração 158

Proposta de regulamento

Artigo 14 – n.o 1

Texto da Comissão

Alteração

1.   Os operadores e as pessoas singulares ou coletivas responsáveis por abrigos devem assegurar que sejam tomadas medidas para satisfazer as necessidades comportamentais dos gatos e cães, em conformidade com o anexo I, ponto 4.

1.   Os operadores devem assegurar que sejam tomadas medidas para satisfazer as necessidades comportamentais dos cães ou gatos, em conformidade com o anexo I, ponto 4.

Alteração 159

Proposta de regulamento

Artigo 14 – n.o 2 – parte introdutória

Texto da Comissão

Alteração

2.   É proibido manter cães e gatos em zonas que restrinjam os seus movimentos naturais, exceto no que se refere à realização dos seguintes procedimentos ou tratamentos:

2.   É proibido manter cães e gatos em zonas que restrinjam os seus movimentos naturais, exceto no caso previsto no artigo 12.o, n.o 3, segundo parágrafo, e no que se refere à realização dos seguintes procedimentos ou tratamentos:

Alteração 160

Proposta de regulamento

Artigo 14 – n.o 2 – alínea a)

Texto da Comissão

Alteração

a)

Exames físicos , incluindo a identificação dos animais ;

a)

Exames físicos;

Alteração 161

Proposta de regulamento

Artigo 14 – n.o 2 – alínea b)

Texto da Comissão

Alteração

b)

Marcação dos animais para efeitos de identificação;

b)

Identificação individual de cães e gatos e leitura das informações de identificação ;

Alteração 164

Proposta de regulamento

Artigo 14 – n.o 3

Texto da Comissão

Alteração

3.   É proibido o acorrentamento nas instalações do estabelecimento por um período superior a uma hora , exceto durante um tratamento médico.

3.   É proibido o acorrentamento, exceto durante um tratamento médico.

Alteração 165

Proposta de regulamento

Artigo 14 – n.o 5-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

5 -A.    Os operadores devem assegurar que o enriquecimento é proporcionado a todos os cães ou gatos e se encontra acessível aos mesmos, a fim de criar um ambiente estimulante, permitir comportamentos específicos da espécie e reduzir a sua frustração.

Alteração 166

Proposta de regulamento

Artigo 14 – n.o 5-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

5 -B.    Os Estados-Membros podem conceder derrogações à aplicação do n.o 3 aos cães destinados a serem utilizados nos serviços militares, policiais e aduaneiros que são mantidos em estabelecimentos de criação ou venda.

Alteração 167

Proposta de regulamento

Artigo 15 – n.o 1

Texto da Comissão

Alteração

1.   São proibidas as mutilações, incluindo o corte das orelhas, o corte da cauda, a amputação digital parcial ou completa e a ressecção de cordas ou pregas vocais, a menos que sejam efetuadas por indicação médica com o único objetivo de melhorar a saúde dos cães e gatos. Nesse caso, o procedimento só pode ser realizado por um veterinário sob anestesia e analgesia prolongada.

1.   São proibidas as mutilações, incluindo o corte das orelhas, o corte da cauda, a remoção das garras ou outro tipo de amputação digital parcial ou completa e a ressecção de cordas ou pregas vocais, a menos que sejam efetuadas por indicação médica , que pode incluir razões profiláticas, de diagnóstico e/ou de tratamento, com o único objetivo de preservar, melhorar a saúde dos cães ou gatos ou prevenir lesões . Nesse caso, o procedimento só pode ser realizado por um veterinário sob anestesia e analgesia prolongada.

Alteração 168

Proposta de regulamento

Artigo 15 – n.o 1-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

1-A.     O documento que contém a indicação médica para a mutilação e os pormenores do procedimento a realizar deve ser elaborado por um veterinário. Este documento deve ser conservado pelo operador até que o cão ou o gato seja transferido para outro estabelecimento ou proprietário, juntamente com o respetivo documento. O operador do estabelecimento responsável pelo cão ou gato no momento em que o veterinário procedeu à mutilação deve conservar uma cópia do referido documento durante três anos.

 

A título de derrogação, os Estados-Membros podem autorizar, no contexto da marcação de gatos vadios esterilizados no âmbito de programas de captura e esterilização, que se faça um entalhe na orelha dos gatos ou se corte a ponta da mesma.

Alteração 169

Proposta de regulamento

Artigo 15 – n.o 2

Texto da Comissão

Alteração

2.   A esterilização de machos e fêmeas só é permitida se for efetuada por um veterinário sob anestesia e analgesia prolongada.

2.    Os operadores devem assegurar que a esterilização seja efetuada por um veterinário unicamente sob anestesia e analgesia prolongada.

 

Os veterinários podem ponderar realizar uma esterilização não cirúrgica como alternativa à esterilização cirúrgica , sempre que adequado.

Alteração 170

Proposta de regulamento

Artigo 15 – n.o 3 – parte introdutória

Texto da Comissão

Alteração

3.   Estão proibidas as seguintes práticas de manuseamento:

3.   Estão proibidas as seguintes práticas de manuseamento que causem dor ou sofrimento :

Alteração 171

Proposta de regulamento

Artigo 15 – n.o 3 – alínea d)

Texto da Comissão

Alteração

d)

Utilizar, de forma prolongada , açaimes, a menos que tal seja exigido por razões de saúde ou bem-estar, caso em que a duração deve ser limitada ao período mínimo necessário;

d)

Utilização prolongada de açaimes, a menos que tal seja exigido por razões de saúde ou bem-estar, caso em que a duração deve ser limitada ao período mínimo necessário;

Alteração 172

Proposta de regulamento

Artigo 15 – n.o 3 – alínea e)

Texto da Comissão

Alteração

e)

Levantar os cães ou os gatos pelos membros, cabeça, cauda ou pelo.

e)

Levantar os cães ou os gatos pelos membros, cabeça, cauda , orelhas, pele ou pelo.

Alteração 173

Proposta de regulamento

Artigo 15 – n.o 3 – alínea e-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

e -A)

Utilizar coleiras de garras;

Alteração 174

Proposta de regulamento

Artigo 15 – n.o 3 – alínea e-B) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

e -B)

Utilizar coleiras estranguladoras sem ponto de parada;

Alteração 175

Proposta de regulamento

Artigo 15 – n.o 3-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

3-A.     Os Estados-Membros podem conceder derrogações ao disposto no n.o 3 para os cães destinados a serem utilizados nos serviços militares, policiais e aduaneiros.

Alteração 176

Proposta de regulamento

Artigo 15-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 15.o -A

 

Espetáculos, exposições e concursos de beleza

 

1.     Os operadores de estabelecimentos de criação ou de venda não podem utilizar em espetáculos, exposições e concursos de beleza de cães e gatos cães ou gatos com características de conformação excessivas nem cães ou gatos que tenham sido mutilados de uma forma que resulte numa alteração das características físicas.

 

2.     Os organizadores de espetáculos, exposições e concursos de beleza de cães e gatos devem excluir desses espetáculos, exposições e concursos os cães e gatos com características de conformação excessivas e os cães e gatos que tenham sido mutilados de uma forma que resulte numa alteração das características físicas.

Alteração 177

Proposta de regulamento

Artigo 17 – n.o 1

Texto da Comissão

Alteração

1.    A partir de [3 anos a contar da data de entrada em vigor], todos os cães e gatos detidos em estabelecimentos para fornecimento na União, incluindo cães e gatos adultos detidos em estabelecimentos de criação, cães e gatos detidos em abrigos e cães e gatos fornecidos por pessoas singulares devem ser marcados para identificação através de um transpondedor subcutâneo que contenha um circuito integrado, em conformidade com o anexo II. Os operadores dos estabelecimentos devem assegurar que os cães e gatos nascidos nos seus estabelecimentos são marcados para identificação antes da data do seu fornecimento na União ou, o mais tardar, no prazo de 3 meses após o nascimento do animal. A implantação do transpondedor deve ser efetuada por um veterinário ou sob a responsabilidade de um veterinário.

1.   Todos os cães e gatos detidos em estabelecimentos e todos os cães e gatos colocados no mercado devem ser identificados individualmente através de um transpondedor subcutâneo que contenha um circuito integrado, em conformidade com o anexo II. A implantação do transpondedor deve ser efetuada por um veterinário ou sob a responsabilidade de um veterinário. Sempre que um veterinário considere que o implante de um circuito integrado pode comprometer significativamente a saúde de um cão ou de um gato, pode adiá -la temporariamente até à devida resolução dos problemas de saúde do animal. Caso um cão ou um gato sofra reações adversas significativas na sequência do implante do circuito integrado, o veterinário toma todas as medidas necessárias para garantir a saúde do cão ou do gato, o que inclui a remoção do circuito integrado.

Alteração 178

Proposta de regulamento

Artigo 17 – n.o 1-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

1-A.     Os operadores de estabelecimentos devem assegurar que os cães e gatos nascidos nos seus estabelecimentos sejam identificados individualmente no prazo de três meses após o seu nascimento e sempre antes da data da sua colocação no mercado.

Alteração 179

Proposta de regulamento

Artigo 17 – n.o 1-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

1 -B.    Os operadores de estabelecimentos de venda, os abrigos e os responsáveis por cães e gatos não desejados, abandonados, vadios, perdidos ou confiscados admitidos nos seus estabelecimentos ou que passem a estar sob a sua responsabilidade devem garantir que os cães e gatos sejam identificados individualmente no prazo de 30 dias após a sua chegada ao estabelecimento e sempre antes da data da sua colocação no mercado.

Alteração 180

Proposta de regulamento

Artigo 17 – n.o 1-C (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

1 -C.    As pessoas singulares ou coletivas, com exceção dos operadores, que colocam cães ou gatos no mercado devem assegurar que os animais sejam identificados individualmente antes da data da sua colocação no mercado.

Alteração 181

Proposta de regulamento

Artigo 17 – n.o 1-D (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

1 -D.    Considera-se que cumprem os requisitos do presente número os cães e gatos que, em conformidade com o direito da União ou nacional, tenham sido identificados individualmente antes de [data de aplicação do presente regulamento] através de um transpondedor injetável que contenha um circuito integrado, desde que o circuito integrado seja legível.

Alteração 313

Proposta de regulamento

Artigo 17 – n.o 1-E (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

1-E.     A partir de... [cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento], todos os cães devem ser identificados individualmente em conformidade com o n.o 1.

 

A partir de... [10 anos a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento], todos os gatos devem ser identificados individualmente em conformidade com o n.o 1.

Alteração 182

Proposta de regulamento

Artigo 17 – n.o 2

Texto da Comissão

Alteração

2.    A partir de [3 anos a contar da data de entrada em vigor], os cães e gatos identificados em conformidade com o n.o 1 devem ser registados pelo veterinário , ou por um assistente sob a responsabilidade do veterinário, numa base de dados nacional referida no artigo 19.o. No caso dos cães e dos gatos detidos em estabelecimentos de criação , o registo deve ser feito em nome do proprietário do estabelecimento de criação responsável pelo cão ou gato. No caso dos cães e dos gatos detidos em abrigos, o registo deve ser feito em nome da pessoa responsável pelo abrigo. No caso das pessoas singulares que pretendam fornecer um cão ou um gato na União , o registo deve ser feito em nome dessa pessoa. Qualquer subsequente proprietário do cão ou do gato , ou responsável pelo animal, deve assegurar que a mudança de propriedade ou de responsabilidade é registada na base de dados a que se refere o artigo 19.o.

2.    No prazo de dois dias úteis após a sua identificação, em conformidade com o n.o 1 , os cães e gatos devem ser registados pelo veterinário numa base de dados nacional referida no artigo 19.o. Os Estados -Membros podem autorizar o registo por outras pessoas que não os veterinários, desde que tenha medidas em vigor para garantir a exatidão das informações inseridas na base de dados. No caso dos cães e dos gatos detidos em estabelecimentos, o registo deve ser feito em nome do operador do estabelecimento responsável pelo cão ou gato. No caso das pessoas singulares que coloquem um cão ou um gato no mercado , o registo deve ser feito em nome dessa pessoa. Em caso de transferência de propriedade ou de responsabilidade, a pessoa singular ou coletiva que coloca o cão ou o gato no mercado deve assegurar que todas as mudanças de propriedade ou de responsabilidade sejam registadas na base de dados a que se refere o artigo 19.o , no prazo de duas semanas a contar da data de mudança de propriedade ou de responsabilidade, em conformidade com as condições estabelecidas pelo Estado -Membro responsável.

Alteração 183

Proposta de regulamento

Artigo 17 – n.o 2-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

2 -A.    Em caso de morte de um cão ou de um gato detido num estabelecimento, o operador deve assegurar que a morte seja registada na base de dados a que se refere o artigo 19.o, em conformidade com as condições estabelecidas pelo Estado-Membro responsável por essa base de dados.

Alteração 184

Proposta de regulamento

Artigo 17 – n.o 2-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

2 -B.    Os Estados-Membros podem conceder derrogações à aplicação do disposto no n.o 2 para os cães destinados a serem utilizados nos serviços militares, policiais e aduaneiros que sejam mantidos em estabelecimentos.

Alteração 185

Proposta de regulamento

Artigo 17 – n.o 3 – parágrafo 1 – parte introdutória

Texto da Comissão

Alteração

A partir de [3 anos a contar da data de entrada em vigor], antes de fornecer um cão ou um gato na União, o fornecedor deve prestar à pessoa que adquire o animal:

Antes de colocar um cão ou um gato no mercado, o operador ou a pessoa singular ou coletiva que coloca o cão ou o gato no mercado deve prestar à pessoa que adquire o animal:

Alteração 186

Proposta de regulamento

Artigo 17 – n.o 3 – parágrafo 1 – alínea a)

Texto da Comissão

Alteração

a)

Prova da identificação e do registo do animal em conformidade com os n.os 1 e 2;

a)

Prova da identificação e do registo do cão ou gato em conformidade com os n.os 1 e 2 e uma hiperligação para o sistema referido no n.o 6 ;

Alteração 187

Proposta de regulamento

Artigo 17 – n.o 3 – parágrafo 2

Texto da Comissão

Alteração

As pessoas que adquirem os animais devem poder verificar a autenticidade da identificação e do registo dos animais fornecidos através do sistema referido no n.o 7.

As pessoas que adquirem os animais devem poder verificar a autenticidade da identificação e do registo dos cães ou gatos colocados no mercado através do sistema referido no n. 7.

Alteração 188

Proposta de regulamento

Artigo 17 – n.o 4 – parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

A partir de [5 anos a contar da data de entrada em vigor], os fornecedores de plataformas em linha devem assegurar que a sua interface em linha seja concebida e organizada de forma a permitir aos fornecedores de cães e gatos cumprir as obrigações que lhes incumbem por força do n.o 3, em conformidade com o artigo 31.o do Regulamento (UE) 2022/2065, e informar as pessoas que adquirem os animais, de forma visível, da possibilidade de verificar a identificação e o registo do animal através de uma hiperligação para o sistema referido no n.o 6.

Os fornecedores de plataformas em linha devem assegurar que a sua interface em linha seja concebida e organizada de forma que os operadores ou outras pessoas singulares ou coletivas que colocam cães e gatos no mercado tenham maior facilidade em cumprir as obrigações que lhes incumbem por força do n.o 3 e do artigo 8.o, n.o 2 , em conformidade com o artigo 31.o do Regulamento (UE) 2022/2065, e informar as pessoas que adquirem os animais, de forma visível, da possibilidade de verificar a identificação e o registo do cão ou gato através de uma hiperligação para o sistema referido no n.o 6.

Alteração 189

Proposta de regulamento

Artigo 17 – n.o 4 – parágrafo 2

Texto da Comissão

Alteração

O fornecedor de cães e gatos é o único responsável pela exatidão das informações facultadas através da interface da plataforma em linha. Nenhuma disposição do presente número pode ser interpretada no sentido de impor uma obrigação geral de vigilância ao fornecedor da plataforma em linha, na aceção do artigo 8.o do Regulamento (UE) 2022/2065.

A pessoa singular ou coletiva que coloca cães ou gatos no mercado é o único responsável pela exatidão das informações facultadas através da interface da plataforma em linha. Nenhuma disposição do presente número pode ser interpretada no sentido de impor uma obrigação geral de vigilância ao fornecedor da plataforma em linha, na aceção do artigo 8.o do Regulamento (UE) 2022/2065.

Alteração 190

Proposta de regulamento

Artigo 17 – n.o 5

Texto da Comissão

Alteração

5.     A Comissão adota atos de execução para especificar as informações a facultar pelos fornecedores como prova de identificação e registo do animal em conformidade com o n.o 3, alínea a), nos casos em que os cães e gatos sejam oferecidos tanto através de plataformas em linha como por outros meios. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 24.o.

Suprimido

Alteração 191

Proposta de regulamento

Artigo 17 – n.o 6 – parte introdutória

Texto da Comissão

Alteração

6.    A partir de [3 anos a contar da data de entrada em vigor], a Comissão assegura que seja disponibilizado ao público, a título gratuito, um sistema que efetue controlos automatizados da autenticidade da identificação e do registo dos cães ou gatos fornecidos , utilizando a base de dados a que se refere o artigo 19.o. A Comissão pode confiar o desenvolvimento, a manutenção e a exploração deste sistema a uma entidade independente. O sistema deve satisfazer os seguintes critérios:

6.   A Comissão assegura que seja disponibilizado ao público, a título gratuito, um sistema em linha que efetue controlos automatizados da autenticidade da identificação e do registo dos cães ou gatos colocados no mercado , utilizando a base de dados a que se refere o artigo 19.o. A Comissão pode confiar o desenvolvimento, a manutenção e a exploração deste sistema a uma entidade independente , na sequência de um processo de seleção público, nos termos das disposições pertinentes do título VII do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 . O sistema deve satisfazer os seguintes critérios:

Alteração 192

Proposta de regulamento

Artigo 17 – n.o 7 – parágrafo 1 – parte introdutória

Texto da Comissão

Alteração

Até [3 anos a contar da data de entrada em vigor], a Comissão adota atos de execução para especificar os seguintes aspetos do sistema a que se refere o n.o 6 :

A Comissão adota atos de execução que estabelecem :

Alteração 193

Proposta de regulamento

Artigo 17 – n.o 7 – parágrafo 1 – alínea a) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

a)

Com base no conteúdo das bases de dados referidas no artigo 19.o, n.o 3, alínea a), as informações exatas que devem fornecer as pessoas singulares e coletivas que coloquem cães ou gatos no mercado, como prova de identificação e do registo dos cães e gatos, em conformidade com o n.o 3, alínea a), nos casos em que os cães e gatos são oferecidos tanto através de plataformas em linha como por outros meios;

Alteração 194

Proposta de regulamento

Artigo 17 – n.o 7 – parágrafo 1 – travessão 2-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

as categorias de dados pessoais disponibilizados à pessoa que realiza a verificação durante a verificação da identificação e do registo, as quais devem ser limitadas às estritamente necessárias para permitir essa verificação.

Alteração 195

Proposta de regulamento

Artigo 17 – n.o 7 – parágrafo 1 – alínea b) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

b)

Os seguintes aspetos do sistema a que se refere o n.o 6:

 

as funcionalidades essenciais do sistema,

Alteração 196

Proposta de regulamento

Artigo 17 – n.o 7 – parágrafo 1-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Os atos de execução referidos na alínea a) são adotados até... [data de aplicação do presente regulamento], e o ato de execução referido na alínea b) é adotado até... [três anos a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento].

Alteração 197

Proposta de regulamento

Artigo 18 – parágrafo 1 – alínea a-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

a -A)

Assegurar a ministração de formação aos veterinários e outros profissionais relevantes sobre as boas práticas para garantir o bem-estar dos animais, nomeadamente a deteção e comunicação de casos de violação do bem-estar, o que inclui práticas dolorosas, conforme estabelecido no artigo 15.o, em consonância com os princípios da abordagem «Uma Só Saúde».

Alteração 198

Proposta de regulamento

Artigo 18 – parágrafo 1 – alínea a-B) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

a -B)

Assegurar que os operadores, as pessoas singulares ou coletivas responsáveis por abrigos, casas de acolhimento e canis, os cuidadores de animais e os veterinários recebam formação adequada e periódica e certificados referentes à conclusão dos cursos de formação a que se refere a alínea a);

Alteração 199

Proposta de regulamento

Artigo 18 – parágrafo 1 – alínea a-C) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

a -C)

Assegurar que os veterinários tenham acesso a cursos de medicina de abrigos, designadamente os que se dedicam especificamente à saúde dos efetivos;

Alteração 200

Proposta de regulamento

Artigo 18 – parágrafo 1 – alínea a-D) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

a -D)

Assegurar que os treinadores e os tratadores de cães destinados aos serviços militares, policiais e aduaneiros recebam formação periódica nos Estados-Membros, de preferência em vários, para melhorarem as suas competências, mormente sobre condicionamento operante e reforço positivo, princípios da ciência comportamental e do bem-estar, além da gestão do stress tanto dos cães como dos tratadores;

Alteração 201

Proposta de regulamento

Artigo 18 – parágrafo 1 – alínea b-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

b -A)

Facilitar a colaboração entre as autoridades competentes, as associações veterinárias e os estabelecimentos de ensino na criação e promoção de programas de formação a longo prazo e de elevada qualidade, baseados em dados científicos, destinados a cuidadores de animais e veterinários através do aumento da cooperação entre as agências pertinentes e das sinergias entre as campanhas de informação.

Alteração 202

Proposta de regulamento

Artigo 18-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 18.o -A

 

Campanhas nacionais de informação sobre a proteção dos animais vadios e legislação em matéria de proteção dos animais vadios

 

1.     Os Estados-Membros são incentivados a empreender e pôr em prática campanhas nacionais de informação sobre a legislação em vigor em matéria de proteção e bem-estar dos cães e gatos. Estas campanhas devem destinar-se tanto aos proprietários de animais como ao público em geral, com vista a sensibilizar as pessoas para as obrigações legais e as boas práticas no atinente aos cuidados dos animais.

 

2.     As autoridades competentes podem realizar campanhas de informação em colaboração com organizações de proteção dos animais, veterinários e outras entidades pertinentes. As informações prestadas devem incluir:

 

a)

As obrigações legais dos detentores de animais de companhia;

 

b)

As responsabilidades e ações das autoridades locais na gestão de animais vadios, bem como as ações a tomar para evitar o abandono;

 

c)

As medidas a tomar caso alguém encontre um animal perdido ou abandonado, nomeadamente contactar serviços veterinários, abrigos para animais ou a polícia local;

 

d)

Uma declaração sobre a importância da adoção responsável e da esterilização para reduzir a população de animais vadios.

 

3.     Os Estados-Membros podem conceder fundos nacionais ou regionais a estas campanhas e encorajar a participação dos meios de comunicação social e dos estabelecimentos de ensino, para que as informações divulgadas cheguem a mais pessoas.

 

4.     A Comissão incentiva o intercâmbio de boas práticas entre os Estados-Membros.

Alteração 203

Proposta de regulamento

Artigo 18-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 18.o -B

 

Medidas destinadas a prevenir o abandono e a promover a esterilização de cães e gatos

 

1.     Os Estados-Membros são incentivados a tomar medidas concretas para prevenir o abandono de cães e gatos, nomeadamente através da educação dos cidadãos, da sensibilização para uma propriedade responsável e da aplicação eficaz da legislação em vigor.

 

2.     Para reduzir o número de animais vadios, os Estados-Membros são incentivados a identificar e utilizar fontes de financiamento nacionais e privadas para:

 

a)

Campanhas gratuitas ou subsidiadas para esterilizar cães e gatos vadios e animais de companhia de pessoas com baixos rendimentos ou organizações de proteção dos animais;

 

b)

Programas de registo e identificação de animais, designadamente através de um circuito integrado, para facilitar a adoção e a devolução dos animais perdidos aos seus proprietários e para evitar o abandono;

 

c)

Ações de sensibilização e educação da população sobre a responsabilidade de se ser proprietário de um animal de companhia e os efeitos negativos do abandono no bem-estar dos animais e nas comunidades.

 

3.     Os Estados-Membros podem colaborar com organizações não governamentais, clínicas veterinárias e autoridades locais para aplicar as medidas a que se referem os n. os 1 e 2 e facilitar o acesso dos cidadãos a programas de esterilização e identificação.

Alteração 204

Proposta de regulamento

Artigo 19 – n.o 1

Texto da Comissão

Alteração

1.    A partir de [3 anos a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento], as autoridades competentes devem criar e manter uma base de dados para o registo de cães e gatos portadores de um circuito integrado .

1.   As autoridades competentes devem criar e manter bases de dados para cães e gatos identificados e registados em conformidade com o artigo 17.o e o artigo 21.o, n.o 4 .

Alteração 205

Proposta de regulamento

Artigo 19 – n.o 2

Texto da Comissão

Alteração

2.    A partir de [5 anos a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento], os Estados-Membros devem assegurar que as suas bases de dados referidas no n.o 1 sejam interoperáveis com as mesmas bases de dados de outros Estados -Membros, de modo que a identificação de um cão ou de um gato possa ser autenticada e rastreada em toda a União.

2.   Os Estados-Membros devem assegurar que as suas bases de dados referidas no n.o 1 cumprem os requisitos estabelecidos no ato de execução a que se refere o n.o 3, alínea b) , a fim de assegurar a sua interoperabilidade, de modo que a identificação de um cão ou de um gato possa ser autenticada e rastreada em toda a União.

Alteração 206

Proposta de regulamento

Artigo 19 – n.o 2-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

2 -A.    A Comissão deve criar e manter uma base de dados indexada que contenha os números de identificação dos circuitos integrados dos cães e gatos e as bases de dados nacionais em que os dados de identificação estão armazenados, sem aceder a dados pessoais. A Comissão pode confiar o desenvolvimento, a manutenção e o funcionamento desta base de dados indexada a uma entidade independente, na sequência de um processo de seleção público, nos termos das disposições pertinentes do título VII do Regulamento (UE, Euratom) 2024/2509.

Alteração 316

Proposta de regulamento

Artigo 19 – n.o 2-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

2 - B.     A Comissão e as autoridades competentes dos Estados-Membros devem cooperar no sentido de criar e manter uma base de dados acessível ao público dos estabelecimentos de abrigos para animais em toda a União, com vista a assegurar a transparência e a responsabilidade no cumprimento da regulamentação relativa ao bem-estar dos animais.

Alteração 207

Proposta de regulamento

Artigo 19 – n.o 3 – parágrafo 1 – alínea b)

Texto da Comissão

Alteração

b)

A sua interoperabilidade entre Estados-Membros;

b)

A interoperabilidade entre as bases de dados dos Estados-Membros e a base de dados indexada ;

Alteração 208

Proposta de regulamento

Artigo 19 – n.o 3 – parágrafo 1 – alínea f-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

f -A)

A interligação entre as bases de dados dos Estados-Membros a que se refere o n.o 1 e todas as demais bases de dados pertinentes, incluindo o sistema de gestão da informação sobre os controlos oficiais (IMSOC).

Alteração 209

Proposta de regulamento

Artigo 20-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 20.o -A

 

Campanhas nacionais de informação sobre a legislação em matéria de bem-estar e proteção dos animais vadios

 

1.     Os Estados-Membros são incentivados, em colaboração com as autoridades competentes, a elaborar e pôr em prática campanhas nacionais de informação sobre a legislação em vigor em matéria de proteção e bem-estar dos cães e gatos. Estas campanhas devem ser dirigidas aos proprietários de animais e ao público em geral, a fim de aumentar a sensibilização para as obrigações jurídicas e as boas práticas em matéria de cuidados dos animais.

 

2.     As campanhas de informação podem ser realizadas pelas autoridades competentes, em colaboração com organizações de proteção dos animais, veterinários e outras entidades pertinentes. As informações fornecidas devem incluir:

 

a)

As obrigações jurídicas dos proprietários de animais de companhia;

 

b)

As responsabilidades e ações das autoridades locais na gestão de animais vadios, e as medidas para evitar o abandono;

 

c)

As medidas que uma pessoa deve tomar caso encontre um animal perdido ou abandonado, nomeadamente entrar em contacto com serviços veterinários, abrigos para animais ou a polícia local;

 

d)

A importância da adoção responsável e da esterilização para reduzir a população de animais vadios.

 

3.     Os Estados-Membros podem financiar estas campanhas a nível nacional ou regional e incentivar a participação dos meios de comunicação social e dos estabelecimentos de ensino, para que as informações divulgadas cheguem a mais pessoas.

 

4.     A Comissão Europeia deve incentivar a partilha de boas práticas entre os Estados-Membros.

Alteração 210

Proposta de regulamento

Artigo 20-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 20.o -B

 

Medidas destinadas a prevenir o abandono e a promover a esterilização de cães e gatos

 

1.     Os Estados-Membros são incentivados, em colaboração com as autoridades competentes, a adotarem medidas concretas para prevenir o abandono de cães e gatos, incluindo através da educação do público, da responsabilização dos proprietários e de um controlo eficaz da aplicação da legislação existente.

 

2.     Para reduzir o número de animais vadios, os Estados-Membros são incentivados a identificar e utilizar fontes de financiamento nacionais e privadas para:

 

a)

Campanhas de esterilização, gratuitas ou subvencionadas, para cães e gatos vadios e animais de companhia de pessoas com baixos rendimentos ou organizações de proteção dos animais;

 

b)

Programas de registo e identificação de animais de companhia, nomeadamente através do implante de circuitos integrados, para facilitar a adoção e a devolução de animais perdidos aos proprietários e para prevenir o abandono;

 

c)

Ações de sensibilização e educação do público no que diz respeito à responsabilidade inerente à posse de um animal de companhia e aos efeitos negativos do abandono no bem-estar dos animais e na comunidade.

 

3.     Os Estados-Membros podem colaborar com organizações não governamentais, clínicas veterinárias e autoridades locais para aplicar estas medidas e facilitar o acesso do público a programas de esterilização e identificação.

Alteração 211

Proposta de regulamento

Artigo 20-C (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 20.o -C

 

Proteção de dados

 

1.     As autoridades competentes dos Estados-Membros são responsáveis pelo tratamento, na aceção do Regulamento (UE) 2016/679, no que diz respeito ao tratamento dos dados pessoais recolhidos ao abrigo do artigo 7.o, do artigo 7.o-A e do artigo 19.o, n.o 1, do presente regulamento.

 

A Comissão é responsável pelo tratamento, na aceção do Regulamento (UE) 2018/1725, no que diz respeito ao tratamento dos dados pessoais recolhidos ao abrigo do artigo 17.o, n.o 6, e do artigo 21.o, n.o 4, segundo parágrafo, do presente regulamento.

 

Todas as pessoas que tenham acesso aos dados pessoais referidos no primeiro e segundo parágrafos ficam proibidas de divulgar os dados pessoais de que tenham tido conhecimento no exercício das suas funções ou num contexto de algum modo relacionado com o exercício das mesmas. Os Estados-Membros e a Comissão tomam todas as medidas adequadas para fazer face às infrações a essa proibição.

 

Os dados pessoais recolhidos ao abrigo do primeiro e segundo parágrafos não devem ser utilizados para outros fins que não o controlo oficial do cumprimento dos requisitos de bem-estar e de rastreabilidade previstos no presente regulamento e a deteção de práticas fraudulentas, com vista à adoção de medidas de controlo.

 

2.     Os dados pessoais a que se refere o n.o 1 do presente artigo são conservados pelos seguintes períodos:

 

a)

No caso previsto no artigo 7.o e no artigo 7.o -A, 10 anos após a data de cessação da atividade do estabelecimento;

 

b)

No caso previsto no artigo 19.o, n.o 1, 20 anos após o primeiro registo do cão ou gato na base de dados referida nesse artigo ou cinco anos após o registo da morte do cão ou gato nessa base de dados;

 

c)

No caso previsto no artigo 21.o, n.o 4-A, segundo parágrafo, cinco anos após a data da notificação prévia.

Alteração 212

Proposta de regulamento

Artigo 21 – n.o 1 – parte introdutória

Texto da Comissão

Alteração

1.    A partir de [5 anos a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento], os cães e os gatos só podem ser introduzidos na União para colocação no mercado da União se tiverem estado detidos em conformidade com o indicado numa das alíneas seguintes:

1.   Os cães e gatos só podem ser introduzidos na União para colocação no mercado se estiverem preenchidas as seguintes condições :

Alteração 213

Proposta de regulamento

Artigo 21 – n.o 1 – alínea a)

Texto da Comissão

Alteração

a)

O capítulo II do presente regulamento;

a)

Foram criados e estiveram detidos em conformidade com o indicado numa das subalíneas seguintes:

Alteração 214

Proposta de regulamento

Artigo 21 – n.o 1 – alínea a) – subalínea i) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

i)

O capítulo II do presente regulamento;

Alteração 215

Proposta de regulamento

Artigo 21 – n.o 1 – alínea b)

Texto da Comissão

Alteração

b)

Condições reconhecidas pela União como equivalentes às estabelecidas no presente regulamento; ou

ii)

Condições reconhecidas pela União , em conformidade com o artigo 129.o do Regulamento (UE) 2017/625, como equivalentes às estabelecidas no capítulo II do presente regulamento; ou

Alteração 216

Proposta de regulamento

Artigo 21 – n.o 1 – alínea c)

Texto da Comissão

Alteração

c)

Se for caso disso, os requisitos constantes de um acordo específico entre a União e o país de exportação.

iii)

Se for caso disso, os requisitos constantes de um acordo específico entre a União e o país de exportação.

Alteração 217

Proposta de regulamento

Artigo 21 – n.o 2

Texto da Comissão

Alteração

2.     A partir de [5 anos a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento], os cães e os gatos só podem ser introduzidos na União para colocação no mercado ou fornecimento se forem provenientes de um país ou território terceiro e de um estabelecimento constantes de uma lista em conformidade com os artigos 126.o e 127.o do Regulamento (UE) 2017/625.

b)

São provenientes de um país ou território terceiro e de um estabelecimento constantes de uma lista em conformidade com os artigos 126.o e 127.o do Regulamento (UE) 2017/625.

Alteração 218

Proposta de regulamento

Artigo 21 – n.o 3

Texto da Comissão

Alteração

3.     A partir de [data de entrada em vigor do presente regulamento + 5 anos], o certificado oficial que acompanha os cães e gatos que entram na União a partir de países e territórios terceiros deve conter um atestado que certifique a conformidade com o n.o 1 e confirme que os cães e gatos são originários de um estabelecimento constante de uma lista em conformidade com o n.o 2 .

2 .   O certificado oficial referido no artigo 126.o, n.o 2, alínea c), do Regulamento (UE) 2017/625, que acompanha os cães e gatos que entram na União a partir de países e territórios terceiros , com vista à sua colocação no mercado da União, deve conter um atestado que certifique a conformidade com o n.o 1 do presente artigo .

Alteração 219

Proposta de regulamento

Artigo 21 – n.o 4 – parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

4.    Sem prejuízo do artigo 10.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 576/2013 e do artigo 74.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2020/692 (11), os cães e os gatos que entram na União devem ser identificados com um circuito integrado , tal como referido no artigo 17.o, n.o 1, permitindo a rastreabilidade .

3 .   Sem prejuízo do artigo 10.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 576/2013 e do artigo 74.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2020/692 (11), os cães e os gatos que entram na União com vista à sua colocação no mercado da UE devem ser identificados , antes da sua entrada, por um veterinário com um circuito integrado que cumpra o disposto no anexo II . O importador deve assegurar que os cães e gatos sejam registados por um veterinário numa base de dados nacional, a que se refere o artigo 19.o, no prazo de cinco dias úteis após a sua entrada na União. Os Estados -Membros podem autorizar o registo por outras pessoas que não os veterinários, desde que tenha medidas em vigor para garantir a exatidão das informações inseridas na base de dados.

Alteração 306

Proposta de regulamento

Artigo 21 – n.o 4 – parágrafo 2

Texto da Comissão

Alteração

Caso os cães ou gatos que entram na União ainda não estejam registados numa base de dados de um Estado-Membro a que se refere o artigo 19.o, n.o 1, assim que chegam ao seu local de destino, o proprietário ou a pessoa responsável pelo animal deve assegurar o seu registo numa das bases de dados dos Estados-Membros no prazo de 48 horas a contar da chegada .

Caso os cães ou gatos que entram na União ainda não estejam registados numa base de dados de um Estado-Membro a que se refere o artigo 19.o, n.o 1, devem ser registados na base de dados do Estado -Membro de entrada por um veterinário na fronteira da União. O registo é efetuado em nome do proprietário ou da pessoa responsável pelo animal e nele deve figurar o estabelecimento de origem elencado em conformidade com o n.o 2. Os Estados-Membros podem autorizar o registo por outras pessoas que não os veterinários, desde que tenham medidas em vigor para garantir a exatidão das informações inseridas na base de dados .

Alteração 221

Proposta de regulamento

Artigo 21 – n.o 4-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

4 -A.    A entrada de cães e gatos na União para circulação sem caráter comercial, na aceção do artigo 4.o, ponto 14, do Regulamento (UE) 2016/429, deve ser previamente notificada pelos seus proprietários numa base de dados em linha da União de animais de companhia em viagem, pelo menos cinco dias úteis antes da travessia da fronteira da União, exceto nos seguintes casos:

 

a)

Cães ou gatos que entrem na União diretamente a partir de países terceiros enumerados de acordo com o artigo 13.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 576/2013;

 

b)

Cães ou gatos registados numa base de dados de um Estado-Membro referida no artigo 19.o, n.o 1. O proprietário deve notificar previamente a identidade do cão ou do gato e, se for caso disso, a identidade da pessoa autorizada que viaja com esse cão ou gato, o número de identificação do circuito integrado do cão ou gato, o seu destino principal na União e, quando pertinente, a data e o local previstos de saída da União. Se o cão ou gato permanecer mais de quatro meses na União, o proprietário deve assegurar o registo do animal na base de dados do Estado-Membro de residência, no prazo de cinco dias úteis após o termo desse quarto mês.

 

A Comissão cria e mantém a base de dados da União de animais de companhia em viagem referida no segundo parágrafo, e pode confiar o desenvolvimento, a manutenção e o funcionamento dessa base de dados a uma entidade independente, na sequência de um processo de seleção público, nos termos das disposições pertinentes do título VII do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046. O acesso a esta base de dados deve ficar limitado às autoridades competentes dos Estados-Membros.

Alteração 222

Proposta de regulamento

Artigo 21 – n.o 5

Texto da Comissão

Alteração

5.     A Comissão fica habilitada, por meio de atos de execução, a estabelecer um procedimento para o reconhecimento pela União de condições equivalentes nos termos do n.o 1, alínea b). Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 24.o.

Suprimido

Alteração 223

Proposta de regulamento

Artigo 22 – parágrafo 1 – parte introdutória

Texto da Comissão

Alteração

A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 23.o, que alterem os anexos do presente regulamento para ter em conta o progresso científico e técnico, incluindo, se for caso disso, os pareceres científicos da EFSA , e os impactos sociais, económicos e ambientais, no que diz respeito ao seguinte:

A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 23.o, que alterem os anexos do presente regulamento para ter em conta o progresso científico e técnico, incluindo, se for caso disso, os pareceres científicos da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos , e os impactos sociais, económicos e ambientais, no que diz respeito ao seguinte:

Alteração 224

Proposta de regulamento

Artigo 22 – parágrafo 1 – alínea a)

Texto da Comissão

Alteração

a)

Frequências de alimentação e processo de desmame;

a)

Requisitos de abeberamento e de alimentação e processo de desmame;

Alteração 225

Proposta de regulamento

Artigo 22 – parágrafo 1 – alínea c)

Texto da Comissão

Alteração

c)

Parâmetros de iluminação;

c)

Requisitos de iluminação;

Alteração 226

Proposta de regulamento

Artigo 22 – parágrafo 1 – alínea h)

Texto da Comissão

Alteração

h)

Idade mínima das cadelas e das gatas para o início da reprodução;

h)

Idade mínima e máxima das cadelas e das gatas para a reprodução;

Alteração 227

Proposta de regulamento

Artigo 22 – parágrafo 1 – alínea j)

Texto da Comissão

Alteração

j)

Requisitos aplicáveis aos transpondedores utilizados para marcar cães e gatos;

j)

Requisitos aplicáveis aos transpondedores utilizados para identificar individualmente cães e gatos;

Alteração 228

Proposta de regulamento

Artigo 23 – n.o 2

Texto da Comissão

Alteração

2.   O poder de adotar atos delegados referido no artigo 6.o, n.o 4 , no artigo 10.o, n.o 2 , e no artigo 22.o é conferido à Comissão por tempo indeterminado a partir de [data de entrada em vigor do presente regulamento].

2.   O poder de adotar atos delegados referido no artigo 6.o, n.o 2 -B, no artigo 6.o -A, n.o 3, e no artigo 22.o é conferido à Comissão por tempo indeterminado a partir de [data de entrada em vigor do presente regulamento].

Alteração 229

Proposta de regulamento

Artigo 23 – n.o 3

Texto da Comissão

Alteração

3.   A delegação de poderes referida no artigo 6.o, n.o 4 , no artigo 10.o, n.o 2 , e no artigo 22.o pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

3.   A delegação de poderes referida no artigo 6.o, n.o 2 -B, no artigo 6.o -A, n.o 3, e no artigo 22.o pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

Alteração 230

Proposta de regulamento

Artigo 23 – n.o 6

Texto da Comissão

Alteração

6.   Os atos delegados adotados nos termos do artigo 6.o, n.o 4 , do artigo 10.o, n.o 2 , e do artigo 22.o só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação desse ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

6.   Os atos delegados adotados nos termos do artigo 6.o, n.o 2 -B, do artigo 6.o -A, n.o 3, e do artigo 22.o só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação desse ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

Alteração 231

Proposta de regulamento

Artigo 25 – n.o 1

Texto da Comissão

Alteração

1.   O presente regulamento não obsta a que os Estados-Membros mantenham disposições nacionais mais rigorosas que visem uma proteção mais ampla do bem-estar dos cães e gatos e que estejam em vigor no momento da entrada em vigor do presente regulamento , desde que essas disposições não sejam incompatíveis com o presente regulamento e não interfiram com o bom funcionamento do mercado interno. Antes de [data de aplicação do presente regulamento], os Estados-Membros devem informar a Comissão acerca de tais disposições nacionais. A Comissão transmite essas informações aos outros Estados-Membros.

1.   O presente regulamento não obsta a que os Estados-Membros mantenham ou adotem disposições nacionais mais rigorosas que visem uma proteção mais ampla do bem-estar dos cães e gatos e a sua rastreabilidade , desde que essas disposições não sejam incompatíveis com o presente regulamento e não interfiram com o bom funcionamento do mercado interno. Os Estados-Membros devem informar a Comissão acerca de tais disposições nacionais. A Comissão transmite essas informações aos outros Estados-Membros.

Alteração 232

Proposta de regulamento

Artigo 25 – n.o 2

Texto da Comissão

Alteração

2.     O presente regulamento não impede os Estados-Membros de adotarem medidas nacionais mais rigorosas destinadas a assegurar uma proteção mais ampla do bem-estar dos cães e gatos detidos em estabelecimentos situados no território de um Estado-Membro, no que diz respeito às seguintes questões de bem-estar dos animais:

Suprimido

a)

Condições de alojamento;

 

b)

Mutilações;

 

c)

Enriquecimento;

 

d)

Programas de seleção e reprodução, incluindo a idade mínima e a idade máxima de reprodução.

 

Os Estados-Membros devem informar a Comissão acerca de tais disposições nacionais antes de as adotarem. A Comissão transmite essas informações aos outros Estados-Membros.

 

Alteração 233

Proposta de regulamento

Artigo 25 – n.o 3

Texto da Comissão

Alteração

3.     As medidas a que se refere o n.o 2 só são permitidas se não forem incompatíveis com o presente regulamento e não interferirem com o bom funcionamento do mercado interno.

Suprimido

Alteração 234

Proposta de regulamento

Artigo 25 – n.o 4

Texto da Comissão

Alteração

4.   Os Estados-Membros não podem proibir ou impedir a colocação no mercado, no seu território, de cães e gatos detidos noutro Estado-Membro com o fundamento de que os cães e gatos em causa não estiveram detidos em conformidade com as suas disposições nacionais mais rigorosas em matéria de bem-estar dos animais.

4.   Os Estados-Membros que disponham de normas nacionais mais rigorosas referidas no n.o 1 não podem proibir ou impedir a colocação no mercado, no seu território, de cães e gatos detidos noutro Estado-Membro com o fundamento de que os cães e gatos em causa não estiveram detidos em conformidade com as suas disposições nacionais mais rigorosas em matéria de bem-estar dos animais.

Alteração 235

Proposta de regulamento

Artigo 26 – n.o 1

Texto da Comissão

Alteração

1.   Com base nos relatórios recebidos em conformidade com o artigo 20.o e em informações adicionais pertinentes, a Comissão publica, até [7 anos após a data de entrada em vigor do presente regulamento] e, posteriormente, de cinco em cinco anos, um relatório de monitorização sobre o bem-estar dos cães e gatos colocados no mercado da União.

1.   Com base nos relatórios recebidos em conformidade com o artigo 20.o e em informações adicionais pertinentes, a Comissão publica, até [7 anos após a data de entrada em vigor do presente regulamento] e, posteriormente, de cinco em cinco anos, um relatório de monitorização sobre o bem-estar dos cães e gatos colocados no mercado da União. O relatório de monitorização avalia a eficácia, a eficiência, a pertinência, a coerência, os efeitos socioeconómicos e o valor acrescentado para a UE do presente regulamento na consecução dos seus objetivos. Em especial, a Comissão avalia:

Alteração 236

Proposta de regulamento

Artigo 26 – n.o 1 – alínea a) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

a)

Em que medida o presente regulamento contribuiu para assegurar um elevado nível de bem-estar para os cães e gatos, melhorando a rastreabilidade, reduzindo o comércio ilegal e dando resposta aos problemas associados às práticas de criação desumanas, incluindo as denominadas fábricas de cachorros e gatinhos;

Alteração 237

Proposta de regulamento

Artigo 26 – n.o 1 – alínea b) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

b)

Se o âmbito de aplicação do presente regulamento continua a ser adequado à sua finalidade, tendo em conta a evolução do mercado e o progresso científico e tecnológico, assim como as considerações relativas ao bem-estar dos animais; e se as exceções em vigor se mantêm adequadas à sua finalidade e continuam a ser suficientes à luz destes desenvolvimentos;

Alteração 238

Proposta de regulamento

Artigo 26 – n.o 1 – alínea c) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

c)

Se se registaram progressos científicos e tecnológicos, nomeadamente o desenvolvimento de novos métodos de identificação, tendo em conta a sua fiabilidade técnica, a relação custo/eficácia e o grau de invasividade para o animal;

Alteração 239

Proposta de regulamento

Artigo 26 – n.o 1 – alínea d) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

d)

As consequências do presente regulamento para os criadores, as casas de acolhimento e demais operadores, incluindo os encargos administrativos e custos de conformidade;

Alteração 240

Proposta de regulamento

Artigo 26 – n.o 1 – alínea e) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

e)

O nível de execução e cumprimento alcançado pelos Estados-Membros, e a eficácia da cooperação entre as autoridades competentes, nomeadamente no que concerne ao intercâmbio de dados e aos mecanismos de rastreabilidade;

Alteração 241

Proposta de regulamento

Artigo 26 – n.o 1 – alínea f) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

f)

A viabilidade, os custos e os benefícios da introdução de um passaporte digital para os cães e os gatos, que poderia conter informações sobre a identificação, o estado de vacinação e o historial clínico;

Alteração 242

Proposta de regulamento

Artigo 26 – n.o 1 – alínea g) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

g)

A viabilidade, o impacto e a proporcionalidade de alargar o caráter obrigatório da identificação e do registo a todos os cães e gatos, incluindo aqueles que são detidos por proprietários privados;

Alteração 243

Proposta de regulamento

Artigo 26 – n.o 1-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

1-A.     Até … [dois anos a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento], a Comissão avalia a possibilidade de registar cães e gatos, em conformidade com o artigo 21.o, n.o 3, no momento da sua entrada na União, e apresenta um relatório sobre as suas principais conclusões ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões.

Alteração 244

Proposta de regulamento

Artigo 26 – n.o 2

Texto da Comissão

Alteração

2.   Até [ 15  anos a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento], a Comissão procede a uma avaliação do presente regulamento, incluindo uma avaliação da idade máxima possível para a reprodução de cães e gatos, e apresenta um relatório sobre as principais conclusões ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões.

2.   Até [ 12  anos a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento], a Comissão procede a uma avaliação do presente regulamento, incluindo uma avaliação da idade máxima possível para a reprodução de cães e gatos, e apresenta um relatório sobre as principais conclusões ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões.

Alteração 301

Proposta de regulamento

Artigo 26 – n.o 2-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

2 -A.    Até... [5 anos a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento], a Comissão:

 

a)

Procede a uma avaliação e revisão do presente regulamento, nomeadamente uma avaliação da idade máxima possível para a reprodução de cães e gatos;

 

b)

Efetua uma avaliação da situação dos animais vadios;

 

c)

Cria uma lista das espécies animais que podem ser detidas e colocadas no mercado, sempre que uma avaliação de impacto prévia demonstre o seu valor acrescentado e a sua viabilidade;

 

d)

Avalia o potencial alargamento do âmbito de aplicação do presente regulamento a outros animais mediante a sua alteração;

 

e)

Pondera a possibilidade de utilizar meios de identificação alternativos menos invasivos do que a implantação de um transpondedor; e

 

f)

Apresenta um relatório sobre as principais conclusões que extraia do disposto nas alíneas a) a e) ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões.

Alteração 245

Proposta de regulamento

Artigo 27 – parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

Os Estados-Membros estabelecem as regras relativas às sanções aplicáveis em caso de violação do disposto no presente regulamento e tomam todas as medidas necessárias para garantir a sua aplicação. As sanções previstas devem ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas.

Os Estados-Membros estabelecem as regras relativas às sanções aplicáveis em caso de violação do disposto no presente regulamento , bem como em caso de abandono de animais de companhia, e tomam todas as medidas necessárias para garantir a sua aplicação. As sanções previstas devem ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas.

Alteração 246

Proposta de regulamento

Artigo 27 – parágrafo 1-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Os Estados-Membros devem assegurar que o nível das sanções pecuniárias aplicáveis devido a infrações ao presente regulamento e às regras a que se refere o artigo 2.o, n.o 1, que envolvam fraude ou engano tenham em conta, em conformidade com a legislação nacional, pelo menos o benefício económico para o operador ou, conforme apropriado, uma percentagem do volume de negócios do operador e seja suficientemente elevado para ter um efeito dissuasor. Nos casos em que as infrações aos requisitos do presente regulamento sejam graves e reiteradas, os Estados-Membros devem assegurar que as sanções incluam a proibição de se ser proprietário de animais e de com eles trabalhar.

Alteração 279

Proposta de regulamento

Artigo 27 – parágrafo 2-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Tendo em conta os encargos administrativos dos abrigos para animais e das organizações responsáveis pela gestão das populações de cães ou gatos vadios, além dos condicionalismos económicos existentes, importa que os Estados-Membros explorem opções para racionalizar os recursos gerados pelas infrações ao presente regulamento para apoiar e cobrir os custos administrativos e operacionais dos abrigos e das organizações responsáveis pela gestão das populações de cães ou gatos vadios.

Alteração 247

Proposta de regulamento

Artigo 28 – parágrafo 2

Texto da Comissão

Alteração

O presente regulamento é aplicável a partir de [2 meses após a data de entrada em vigor do presente regulamento], salvo disposição em contrário no presente regulamento.

O presente regulamento é aplicável a partir de [2 anos após a data de entrada em vigor do presente regulamento], com as seguintes exceções:

 

i)

O artigo 13.o é aplicável a partir de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento;

 

ii)

O artigo 9.o, n.o 2, e o artigo 19.o, n.o 1, são aplicáveis a partir de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento;

 

iii)

O artigo 12.o, o artigo 17.o, n.os 4 e 6, o artigo 19.o, n.os 2 e 2-A, e o artigo 21.o, n. os 1 a 4-A, são aplicáveis a partir de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento;

 

iv)

O artigo 7.o -A é aplicável a partir de seis anos a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento; e

 

v)

O artigo 17.o, n.os 1 a 3, é aplicável, no caso dos cães, a partir de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento e, no caso dos gatos, a partir de sete anos a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.

Alteração 248

Proposta de regulamento

Anexo I – ponto 1 – parte introdutória

Texto da Comissão

Alteração

1.

Alimentação

1.

Alimentação e abeberamento

Alteração 249

Proposta de regulamento

Anexo I – ponto 1 – subponto 1.1 – parte introdutória

Texto da Comissão

Alteração

1.1.

O operador deve aplicar as seguintes frequências de alimentação:

1.1.

Os cães e gatos devem ser alimentados, pelo menos, duas vezes por dia. Os cachorros e gatinhos devem ser alimentados com maior frequência.

 

Estes requisitos não são aplicáveis aos estabelecimentos de criação em que são detidos cães de guarda de gado, durante os períodos em que estes cães são utilizados para fins de pastoreio.

Alteração 250

Proposta de regulamento

Anexo I – ponto 1 – subponto 1.1 – alínea a)

Texto da Comissão

Alteração

a)

Os cães e gatos adultos devem ser alimentados duas vezes por dia;

Suprimido

Alteração 252

Proposta de regulamento

Anexo I – ponto 1 – subponto 1.1 – alínea c)

Texto da Comissão

Alteração

c)

Os cachorros com menos de oito semanas de idade devem ser alimentados, pelo menos, cinco vezes por dia;

Suprimido

Alteração 253

Proposta de regulamento

Anexo I – ponto 1 – subponto 1.1 – alínea d)

Texto da Comissão

Alteração

d)

Os gatinhos com menos de 12 semanas de idade devem ser alimentados, pelo menos, quatro vezes por dia.

Suprimido

Alteração 254

Proposta de regulamento

Anexo I – ponto 1 – subponto 1.2

Texto da Comissão

Alteração

1.2.

Todos os cachorros ou gatinhos recém -nascidos devem ser alimentados com colostro da respetiva cadela ou gata nos dois primeiros dias de vida .

1.2.

Cada cachorro ou gatinho deve ser alimentado com colostro durante, pelo menos, os dois primeiros dias de vida e, posteriormente, com leite da respetiva mãe ou de uma cadela ou gata em lactação . Se tal não for possível, por a mãe estar doente ou não poder alimentar a cria por outras razões, ou se tal não for suficiente, o cachorro ou gatinho deve ser alimentado com um substituto do leite concebido para cachorros e gatinhos, com a frequência de alimentação indicada pelo produtor do substituto ou por um veterinário.

Alteração 255

Proposta de regulamento

Anexo I – ponto 1 – subponto 1.3

Texto da Comissão

Alteração

1.3.

Se a cadela ou a gata estiver doente ou não puder alimentar a sua descendência, o operador deve fornecer leite proveniente de outras cadelas e gatas na mesma exploração, bem como leite em pó suplementar concebido para cachorros e gatinhos, com a frequência de alimentação indicada pelo produtor do leite em pó ou por um veterinário, até à conclusão do desmame.

Suprimido

Alteração 256

Proposta de regulamento

Anexo I – ponto 1 – subponto 1.4

Texto da Comissão

Alteração

1.4.

O operador deve assegurar que todos os cachorros e gatinhos não desmamados recebem leite suficiente para aumentar constantemente o peso corporal.

1.4.

Todos os cachorros e gatinhos não desmamados devem ser alimentados com uma quantidade de leite , substituto do leite ou uma combinação destes que seja suficiente para aumentar constantemente o peso corporal.

Alteração 257

Proposta de regulamento

Anexo I – ponto 2 – subponto 2.1 – parágrafo 1 – alínea a)

Texto da Comissão

Alteração

a)

10 °C a 26 °C nas áreas interiores onde são detidos cães adultos;

Suprimido

Alteração 258

Proposta de regulamento

Anexo I – ponto 2 – subponto 2.1 – parágrafo 1 – alínea b)

Texto da Comissão

Alteração

b)

15 °C a 26 °C nas áreas interiores onde são detidos gatos adultos;

Suprimido

Alteração 259

Proposta de regulamento

Anexo I – ponto 2 – subponto 2.2 – subponto 2.2.1

Texto da Comissão

Alteração

2.2.1.

Se for caso disso, deve ser fornecida iluminação artificial durante um período pelo menos equivalente ao da luz natural normalmente disponível entre as 9h00 e as 17h00.

2.2.1.

Os cães e gatos devem ser expostos à luz durante pelo menos sete horas por dia.

Alteração 260

Proposta de regulamento

Anexo I – ponto 2 – subponto 2.2 – subponto 2.2.2

Texto da Comissão

Alteração

2.2.2.

A luz artificial deve ser de largo espetro ou de espetro completo.

2.2.2.

A luz artificial deve ser de largo espetro ou de espetro completo e ter uma frequência de pelo menos 80 hertz .

Alteração 261

Proposta de regulamento

Anexo I – ponto 2 – subponto 2.2 – subponto 2.2.3

Texto da Comissão

Alteração

2.2.3.

A iluminância deve ser de, pelo menos, 50 lux à altura da cabeça do animal.

Suprimido

Alteração 262

Proposta de regulamento

Anexo I – ponto 2 – subponto 2.2 – subponto 2.2.4

Texto da Comissão

Alteração

2.2.4.

Os animais devem ter a possibilidade de permanecer no escuro durante, pelo menos, oito horas por dia.

2.2.4.

Os cães e gatos devem ter a possibilidade de ficar sem luzes artificiais durante, pelo menos, oito horas por dia.

Alteração 263

Proposta de regulamento

Anexo I – ponto 2 – subponto 2.2-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

2.2 a.

Os cães devem ter acesso a uma área ao ar livre ou ser levados a passear diariamente durante, no mínimo, uma hora por dia no total, para permitir o exercício físico, a exploração e a socialização.

Alteração 264

Proposta de regulamento

Anexo I – ponto 2 – subponto 2.3 – subponto 2.3.3

Texto da Comissão

Alteração

2.3.3.

Se os compartimentos forem ocupados por mais do que um cão ou gato, os operadores devem assegurar, através da adoção de medidas específicas (por exemplo, painéis de separação), que estes animais não constituem uma ameaça entre si devido a comportamentos agressivos.

2.3.3.

Se os compartimentos forem ocupados por mais do que um cão ou gato, os operadores devem assegurar, através da adoção de medidas específicas (por exemplo, painéis de separação), que estes animais não constituem uma ameaça entre si devido a comportamentos agressivos.

 

Os Estados-Membros podem conceder derrogações aos requisitos de espaço mínimo disponível estabelecidos no subponto 2.3.1 para os cães de caça habituados a viver em matilha.

Alteração 265

Proposta de regulamento

Anexo I – ponto 3 – subponto 3.2

Texto da Comissão

Alteração

3.2.

As cadelas só podem reproduzir-se se a sua idade for igual ou superior a 18 meses .

3.2.

As cadelas só podem reproduzir-se a partir do segundo cio .

Alteração 266

Proposta de regulamento

Anexo I – ponto 3 – subponto 3.3

Texto da Comissão

Alteração

3.3.

Os operadores só devem permitir um máximo de três ninhadas por cadela ou gata num período de dois anos.

3.3.

Uma cadela ou gata não deve dar à luz mais de três ninhadas num período de dois anos.

Alteração 267

Proposta de regulamento

Anexo I – ponto 3 – subponto 3.4

Texto da Comissão

Alteração

3.4.

Após três gravidezes consecutivas de uma cadela ou gata que resultem numa ninhada durante um período de dois anos, os operadores devem assegurar um período de recuperação , prevenindo a gravidez da cadela ou da gata durante um período de, pelo menos, um ano.

3.4.

As cadelas que tenham dado à luz três ninhadas, incluindo nados -mortos, durante um período de dois anos, devem passar por um período de recuperação de, pelo menos, um ano.

Alteração 268

Proposta de regulamento

Anexo I – ponto 3 – subponto 3.4-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

3.4 -A.

As cadelas ou gatas que tenham sido submetidas a duas cesarianas deixarão de ser utilizadas para a reprodução.

Alteração 269

Proposta de regulamento

Anexo I – ponto 3 – subponto 3.4-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

3.4 -B.

Antes de serem utilizadas para a reprodução, as cadelas com idade igual ou superior a oito anos e as gatas com idade igual ou superior a seis anos devem ser fisicamente examinadas por um veterinário que confirme, por escrito, que, à data desse exame, a gravidez não apresentava quaisquer contraindicações. O operador deve conservar essa confirmação escrita durante um período de, pelo menos, três anos.

Alteração 270

Proposta de regulamento

Anexo I – ponto 4 – subponto 4.1 – alínea c)

Texto da Comissão

Alteração

c)

As zonas onde são detidos gatos e cães estejam equipadas com estruturas de enriquecimento e objetos acessíveis a todos os animais, proporcionando um ambiente estimulante e reduzindo a frustração dos animais;

c)

As zonas onde são detidos gatos e cães estejam equipadas com estruturas de enriquecimento e objetos acessíveis a todos os animais, proporcionando um ambiente estimulante e , se possível, estruturas para treparem e se esconderem, e reduzindo a frustração dos animais;

Alteração 271

Proposta de regulamento

Anexo II – parte introdutória

Texto da Comissão

Alteração

Os transpondedores utilizados para marcar gatos e cães , tal como exigido no artigo 16.o , devem cumprir os seguintes requisitos:

Os transpondedores utilizados para identificar individualmente cães e gatos , tal como exigido nos artigos 17.o e 21.o , devem cumprir os seguintes requisitos:

Alteração 272

Proposta de regulamento

Anexo III – ponto 1

Texto da Comissão

Alteração

1.

Número de cães e gatos portadores de um circuito integrado a que se refere o artigo 17.o.

1.

Número de cães e gatos registados por ano a que se referem o artigo 17.o e o artigo 21.o, n.o 4 ;

Alteração 273

Proposta de regulamento

Anexo III – ponto 1-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

1-A.

Número de estabelecimentos registados por ano nos termos do artigo 7.o;

Alteração 274

Proposta de regulamento

Anexo III – ponto 2

Texto da Comissão

Alteração

2.

Número de estabelecimentos de criação aprovados por ano a que se refere o artigo  16.o .

2.

Número de estabelecimentos de criação aprovados por ano a que se refere o artigo  7.o -A.

Alteração 275

Proposta de regulamento

Anexo III – ponto 2-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

2 -A.

O número anual de estabelecimentos de criação e venda cuja aprovação tenha sido suspensa ou retirada.


(1)  O assunto foi devolvido à comissão competente para negociações interinstitucionais, nos termos do artigo 60.o, n.o 4, quarto parágrafo, do Regimento (A10-0104/2025).

(4)  Diretiva 2010/63/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2010, relativa à proteção dos animais utilizados para fins científicos (JO L 276 de 20.10.2010, p. 33).

(4)  Diretiva 2010/63/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2010, relativa à proteção dos animais utilizados para fins científicos (JO L 276 de 20.10.2010, p. 33).

(11)  Regulamento Delegado (UE) 2020/692 da Comissão, de 30 de janeiro de 2020, que complementa o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às regras aplicáveis à entrada na União, e à circulação e ao manuseamento após a entrada, de remessas de determinados animais, produtos germinais e produtos de origem animal (JO L 174 de 3.6.2020, p. 379).

(11)  Regulamento Delegado (UE) 2020/692 da Comissão, de 30 de janeiro de 2020, que complementa o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às regras aplicáveis à entrada na União, e à circulação e ao manuseamento após a entrada, de remessas de determinados animais, produtos germinais e produtos de origem animal (JO L 174 de 3.6.2020, p. 379).


ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2025/6280/oj

ISSN 1977-1010 (electronic edition)


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