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Document 52024PC0469

Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que cria o Mecanismo para as Reformas e o Crescimento na República da Moldávia

COM/2024/469 final

Bruxelas, 9.10.2024

COM(2024) 469 final

2024/0258(COD)

Proposta de

REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

que cria o Mecanismo para as Reformas e o Crescimento na República da Moldávia


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

A política de alargamento da União Europeia (UE) continua a ser fundamental para salvaguardar e promover uma Europa pacífica, estável, forte e unida. A guerra de agressão levada a cabo pela Rússia contra a Ucrânia confirma a necessidade de um investimento geoestratégico determinado. A adesão da República da Moldávia (a seguir designada por «Moldávia») à UE é do interesse político, económico e de segurança da União e constitui uma resposta direta às aspirações europeias do povo moldavo, melhorando a sua subsistência económica e social e contribuindo para um futuro mais seguro, pacífico e próspero.

A Moldávia iniciou a sua convergência socioeconómica com a UE em 2014, com a entrada em vigor provisória do Acordo de Associação UE-Moldávia e de uma zona de comércio livre abrangente e aprofundado (ZCLAA). Através do Plano Económico e de Investimento (PEI) para a Parceria Oriental, a UE, em cooperação com as instituições financeiras internacionais, já mobilizou 1,6 mil milhões de EUR de investimentos públicos e privados em projetos emblemáticos para a Moldávia. O PEI deu origem a investimentos em setores críticos como a conectividade, a eficiência energética, o desenvolvimento empresarial e a competitividade. Em 2022, a perspetiva de adesão à UE deu à Moldávia um impulso para realizar reformas estruturais e acelerar o alinhamento com o acervo da UE, em especial no domínio dos princípios fundamentais, incluindo o Estado de direito, a fim de obter um acesso rápido ao mercado único. No entanto, a capacidade do país para revigorar o seu crescimento económico e para avançar com as reformas socioeconómicas necessárias foi fortemente afetada pela pandemia de COVID-19 e pelos encargos económicos e sociais resultantes da guerra de agressão da Rússia contra a Ucrânia, bem como pelas tentativas russas de desestabilizar o país através de campanhas de desinformação e da coerção energética e económica. A Moldávia é um dos países mais pobres da região, com um produto interno bruto (PIB) per capita que continua a ser de 29 % da média da UE, o que indica um fosso significativo em termos de convergência com a UE. À atual taxa de crescimento económico e à lenta taxa de convergência, o país não poderá avançar rapidamente na via da adesão à UE sem mais apoio político e económico decisivo.

A UE reconheceu a importância de apoiar os parceiros dos Balcãs Ocidentais no novo Plano de Crescimento para os Balcãs Ocidentais, apresentado em 2023. Com o Mecanismo para a Ucrânia, a UE demonstrou o seu apoio inabalável ao país. O Plano de Crescimento para os Balcãs Ocidentais foi criado para ajudar estes países a enfrentar os desafios da convergência com a UE e acelerar o seu processo de adesão. A assistência financeira proposta veio juntar-se ao apoio financeiro existente. Para dar um impulso novo e comparável à economia e à sociedade moldavas, a Comissão apresenta o Plano de Crescimento para a Moldávia (apresentado em pormenor numa comunicação da Comissão que o acompanha), que incentivará as reformas e os investimentos necessários para acelerar o processo de adesão e impulsionar o crescimento da economia da Moldávia em benefício do seu povo.

O Plano de Crescimento para a Moldávia assenta em três pilares:

Acelerar as reformas socioeconómicas e fundamentais;

Melhorar o acesso ao mercado único da União Europeia;  

Aumentar a assistência financeira através de um Mecanismo para as Reformas e o Crescimento na Moldávia (a seguir designado por «mecanismo»).

Reforçando-se mutuamente e com base nos resultados do processo de reforma em conformidade com o Acordo de Associação/ZCLAA e o PEI, estes três pilares abordam as causas estruturais subjacentes ao baixo crescimento económico, a fim de proporcionar benefícios socioeconómicos da integração antes da adesão à UE. O presente regulamento centra-se no terceiro pilar do Plano de Crescimento para a Moldávia.

O mecanismo proposto segue de perto o Mecanismo para as Reformas e o Crescimento nos Balcãs Ocidentais 1 .

Enquanto elemento central do Plano de Crescimento, o mecanismo introduzirá uma forte condicionalidade, uma vez que os desembolsos do financiamento da UE dependerão dos progressos alcançados na execução das reformas, em especial no reforço da convergência socioeconómica e da competitividade, bem como no domínio dos princípios fundamentais.

O mecanismo será financiado a partir dos 420 milhões de EUR de dotações bilaterais previstas para a Moldávia no orçamento do Instrumento de Vizinhança, de Cooperação para o Desenvolvimento e de Cooperação Internacional – Europa Global (IVCDCI – Europa Global) para o período de 2025-2027.

Em 2025-2027, os recursos máximos disponibilizados à Moldávia através do mecanismo serão de 1,785 mil milhões de EUR (a preços correntes). Este montante combina até 1,5 mil milhões de EUR em empréstimos em condições preferenciais e 285 milhões de EUR de apoio financeiro não reembolsável. Para além do montante máximo disponível para desembolsos à Moldávia referido acima, reservar-se-ão 135 milhões de EUR no fundo comum de provisionamento para a concessão dos empréstimos.

O apoio não reembolsável abrangerá o apoio prestado pela União a projetos aprovados no âmbito da Plataforma de Investimento da Política de Vizinhança (PIPV), uma das plataformas regionais de investimento referidas no artigo 32.º do Regulamento (UE) 2021/947, bem como o apoio complementar. Este apoio complementar incluirá o apoio às organizações da sociedade civil e a assistência técnica, o que facilitará a execução das reformas e a via da Moldávia rumo à adesão à UE.

Além disso, o mecanismo deverá mobilizar até 2,5 mil milhões de EUR de novos investimentos das instituições financeiras internacionais e do setor privado. À semelhança do Quadro de Investimento para os Balcãs Ocidentais, a PIPV será o principal veículo para a execução dos investimentos. O Plano Económico e de Investimento (PEI) para a Parceria Oriental desencadeou os investimentos essenciais que serão prosseguidos no âmbito do Plano de Crescimento. Estes investimentos serão canalizados para setores que são multiplicadores essenciais para o desenvolvimento socioeconómico: conectividade, incluindo os transportes sustentáveis, a energia, as transições ecológica e digital, a educação e o desenvolvimento de competências. A execução será levada a cabo em cooperação com as instituições financeiras internacionais e os bancos de desenvolvimento dos Estados-Membros da UE e atrairão investimentos adicionais, nomeadamente do setor privado.

A fim de beneficiar plenamente das oportunidades previstas no Plano de Crescimento, a Moldávia deverá elaborar um programa de reformas que defina as principais reformas socioeconómicas e fundamentais que o país tenciona empreender em 2025-2027 para acelerar a sua convergência com a UE. A Comissão avaliará e aprovará este programa de reformas.

O programa de reformas será coerente com a estratégia de crescimento do país e abordará as fragilidades estruturais na trajetória de crescimento sustentável e inclusivo do país 2 .

No mínimo, 25 % do montante disponibilizado através de empréstimos em condições altamente favoráveis ao orçamento da Moldávia será gradualmente afetado à PIPV, a fim de assegurar a execução dos investimentos essenciais. Tal complementará o apoio não reembolsável da PIPV, no âmbito da dotação bilateral.

À semelhança do Plano de Crescimento para os Balcãs Ocidentais, o novo mecanismo será executado através de mecanismos de execução selecionados para maximizar a rápida concretização das reformas e dos investimentos conexos, mantendo simultaneamente os controlos necessários e minimizando os encargos administrativos para a Comissão Europeia, a Moldávia e outros parceiros de execução. A canalização de fundos para investimentos através da PIPV proporcionará garantias adicionais contra os riscos fiduciários, uma vez que a PIPV dispõe de sistemas de controlo financeiro consagrados, baseados também nas normas de controlo das instituições financeiras de execução avaliadas por pilares. A PIPV proporciona um quadro único de cooperação entre a Comissão, os doadores bilaterais dos Estados‑Membros da UE e as instituições financeiras. Todos os investimentos assentarão nos princípios de «não prejudicar significativamente» e «não deixar ninguém para trás» e contribuirão para o objetivo mais alargado de ajudar a transição da região para uma economia ecológica, com impacto neutro no clima, resiliente às alterações climáticas, digital e inclusiva, alinhada com as regras e normas da UE.  

Os desembolsos diretos ao orçamento nacional e a disponibilização de fundos para propostas de investimento dependerão dos progressos realizados na execução das reformas e do cumprimento das condições de pagamento estabelecidas no programa de reformas. As condições de pagamento incluirão um conjunto de etapas qualitativas e quantitativas e um calendário para os desembolsos.

A estabilidade macrofinanceira, a boa gestão das finanças públicas, a transparência e a supervisão do orçamento constituem condições gerais que têm de ser cumpridas para que os pagamentos sejam disponibilizados.

Os pagamentos serão efetuados de acordo com um calendário semestral fixo, baseado em pedidos devidamente justificados apresentados pela Moldávia e após verificação pela Comissão do cumprimento das condições de pagamento pertinentes. Se as condições de pagamento não tiverem sido cumpridas, a Comissão suspenderá ou deduzirá um montante correspondente do pagamento.

O desembolso dos fundos retidos correspondentes poderá ter lugar durante 12 meses após o prazo inicial estabelecido no programa de reformas, desde que entretanto tenham sido cumpridas as condições de pagamento.

A execução dos três pilares estabelecidos no Plano de Crescimento apoiará fortemente o processo de adesão, acelerando o alinhamento da Moldávia com os valores, as normas e a legislação da UE.

Coerência com as disposições vigentes no mesmo domínio de intervenção

O apoio ao abrigo do presente mecanismo será coerente com outras formas de apoio bilateral à Moldávia, bem como de apoio regional, prestado através de outros instrumentos da UE, em especial o IVCDCI – Europa Global, e complementar das mesmas. Basear-se-á nas reformas na via da adesão à UE e em consonância com o Programa de Associação. Reforçará igualmente o apoio atual e permitirá ao país acelerar a execução do Plano Económico e de Investimento para a Parceria Oriental na Moldávia. Para alcançar os seus objetivos e metas, deve ser dada especial atenção aos setores suscetíveis de serem multiplicadores fundamentais para o desenvolvimento social e económico sustentável, como a conectividade, os transportes, a energia, as transições digitais, a inovação, a educação a todos os níveis e os setores de desenvolvimento de competências.

Coerência com outras políticas da União

A aplicação do regulamento será coerente com outros domínios de ação externa e política externa (por exemplo, política de alargamento, política de vizinhança e política externa e de segurança comum). O mecanismo complementará esses esforços acelerando a convergência socioeconómica sustentável da Moldávia com a UE, como preparação para a adesão à UE.

2.BASE JURÍDICA, SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE

Base jurídica

A presente proposta baseia-se no artigo 212.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE). É apresentada pela Comissão em consonância com o procedimento estabelecido no artigo 294.º do TFUE.

Subsidiariedade (em caso de competência não exclusiva)

O mecanismo proposto ajudará a Moldávia a convergir com a UE no contexto da política de alargamento. Por conseguinte, a UE está em melhor posição para prestar essa assistência. A melhor forma de preparar a Moldávia para a adesão à UE é a nível da UE.

Dada a dimensão da assistência necessária, a UE está numa posição ímpar para prestar assistência externa à Moldávia a longo prazo de forma atempada, coordenada e constante. A UE pode tirar partido da sua capacidade de contração de empréstimos para oferecer empréstimos à Moldávia em condições vantajosas, bem como para conceder apoio não reembolsável e garantias numa perspetiva plurianual.

A Delegação da UE na Moldávia pode assegurar um acesso abrangente a informações sobre a evolução da situação no país. Tal permite à UE estar constantemente a par das novas necessidades e circunstâncias e adaptar o seu apoio de acordo com a evolução das necessidades, em estreita coordenação com outros doadores bilaterais ou multilaterais.

Proporcionalidade

A proposta está em conformidade com o princípio da proporcionalidade, na medida em que não excede o mínimo exigido para alcançar os objetivos definidos a nível europeu, não excedendo o necessário para o efeito.

O mecanismo é proposto como uma ação específica para apoiar reformas aceleradas num país que tem de recuperar o atraso em relação à UE, a fim de assegurar um alargamento harmonioso e mutuamente benéfico da UE. A sua estrutura baseia-se, na medida do possível, na estrutura de apoio existente (IVCDCI – Europa Global) e nos mesmos modelos de financiamento (por exemplo, PIPV), com base em instrumentos existentes, mas simplificados (instrumentos baseados no desempenho).

Escolha do instrumento

Em conformidade com o artigo 212.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), que estabelece o processo legislativo ordinário a utilizar para a adoção de medidas de execução da cooperação com países terceiros, a proposta assume a forma de um regulamento, para assegurar a sua aplicação uniforme, o caráter obrigatório em todos os seus elementos e a sua aplicabilidade direta.

3.RESULTADOS DAS AVALIAÇÕES EX POST, DAS CONSULTAS DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO

Avaliações ex post / balanços de qualidade da legislação existente

Não aplicável

Consultas das partes interessadas

Não foi possível realizar uma consulta formal das partes interessadas devido à urgência na elaboração da proposta, para que possa ser adotada em tempo útil pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho e ficar operacional em 2025.

A UE assegurará uma comunicação adequada e a visibilidade dos objetivos e das ações realizadas no âmbito deste Mecanismo, na Moldávia, na UE e fora dela.

Recolha e utilização de conhecimentos especializados

Não aplicável

Avaliação de impacto

No prazo de três meses após a adoção do regulamento, realizar-se-á uma avaliação sob a forma de um documento de trabalho dos serviços da Comissão para apoiar a proposta.

Adequação da regulamentação e simplificação

Não aplicável

Direitos fundamentais

Uma das condições prévias para a concessão de apoio ao abrigo do instrumento é que a Moldávia e as suas instituições continuem a respeitar os mecanismos democráticos efetivos, nomeadamente um sistema parlamentar pluripartidário, e o Estado de direito, e a garantir o respeito pelos direitos humanos, incluindo os direitos das pessoas pertencentes a minorias. O empenho da Moldávia nas reformas e a forte vontade política expressa pelas autoridades constituem sinais positivos que foram confirmados na avaliação da Comissão, tal como sublinhado na sua Comunicação de 2023 sobre o Pacote Alargamento.

4.INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL

O limite máximo de recursos para a execução do mecanismo será de 1,920 mil milhões de EUR para o período de 2025-2027 para todos os tipos de apoio, dos quais 420 mil milhões de EUR serão dedicados a apoio não reembolsável, incluindo provisionamento, financiado pela dotação bilateral para a Moldávia para 2025-2027 ao abrigo do IVCDCI – Europa Global, e 1,500 mil milhões de EUR a empréstimos em condições preferenciais concedidos pela UE.

Os empréstimos serão concedidos através do fundo comum de provisionamento à taxa de provisionamento de 9 %. O provisionamento provirá do apoio não reembolsável, que será proveniente da dotação bilateral para a Moldávia para 2025 a 2027 ao abrigo do IVCDCI – Europa Global.

Da componente de apoio não reembolsável (4,2 milhões de EUR), 1 % serão afetados a despesas de assistência técnica e administrativa relacionadas com a gestão do mecanismo, incluindo o acompanhamento, a comunicação, a auditoria e a avaliação.

5.OUTROS ELEMENTOS

Planos de execução e mecanismos de acompanhamento, de avaliação e de informação

O regulamento estabelece disposições pormenorizadas relativas ao acompanhamento e à prestação de informações.

A Comissão acompanhará de perto a execução do mecanismo. A Comissão trabalhará, no pleno respeito dos Tratados, com o Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE) para executar o mecanismo e assegurar a coerência da ação externa da UE.

A Moldávia deve criar um sistema de acompanhamento, com base em critérios estabelecidos pela Comissão, e deverá apresentar anualmente à Comissão um relatório sobre a execução do seu programa de reformas. Tal incluirá a prestação de informações sobre os progressos alcançados na consecução dos objetivos declarados no programa de reformas, sobre a melhoria do seu sistema de controlo interno, sobre a execução orçamental e sobre quaisquer montantes indevidamente pagos ou indevidamente utilizados e posteriormente recuperados pela UE.

A Comissão apresentará ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité referido no artigo 27.º do regulamento uma avaliação anual da execução dos fundos concedidos ao abrigo do mecanismo.

A Comissão procederá igualmente a uma avaliação ex post do regulamento.

Documentos explicativos (para as diretivas)

Não aplicável

Explicação pormenorizada das disposições específicas da proposta

O regulamento estabelece disposições pormenorizadas relativas à execução, ao acompanhamento, à prestação de informações e à avaliação.

A execução ao abrigo do instrumento deve ser levada a cabo de acordo com as formas e os métodos de execução previstos no Regulamento Financeiro.

A Comissão acompanhará de perto a execução do mecanismo. A Comissão trabalhará, no pleno respeito dos Tratados, com o Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE) para executar o mecanismo e assegurar a coerência da ação externa da UE.

A Moldávia deve criar um sistema de acompanhamento, com base em critérios estabelecidos pela Comissão, e deverá apresentar anualmente à Comissão um relatório sobre a execução do seu programa de reformas. Tal incluirá a prestação de informações sobre os progressos alcançados na consecução dos objetivos declarados no programa de reformas, sobre a melhoria do seu sistema de controlo interno, sobre a execução orçamental e sobre quaisquer montantes indevidamente pagos ou indevidamente utilizados e posteriormente recuperados pela UE.

A Comissão apresentará ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité referido no artigo 27.º do regulamento uma avaliação anual da execução dos fundos concedidos ao abrigo do mecanismo.

A Comissão procederá igualmente a uma avaliação ex post do regulamento.

   Explicação pormenorizada das disposições específicas da proposta

O regulamento cria o Mecanismo para as Reformas e o Crescimento na Moldávia.

O capítulo I (Disposições gerais) abrange o objeto do mecanismo (artigo 1.º), as definições (artigo 2.º), os objetivos gerais e específicos (artigo 3.º), os princípios gerais (artigo 4.º) e as condições prévias para o apoio (artigo 5.º).

O capítulo II estabelece as modalidades de financiamento e de execução do mecanismo. O artigo 6.º prevê a execução do mecanismo sob a forma de apoio financeiro não reembolsável (financiado pela dotação bilateral para a Moldávia para 2025-2027 ao abrigo do IVCDCI – Europa Global) e o apoio sob a forma de empréstimos. O artigo 7.º descreve a elegibilidade de pessoas e entidades. O artigo 8.º abrange o contrato referente ao mecanismo a celebrar entre a Comissão e a Moldávia, que estabelece, nomeadamente, as disposições em matéria de auditoria e controlo, bem como as obrigações e condições de desembolso dos pagamentos.

O capítulo III (Programa de reformas) especifica os requisitos e as bases para a formulação do programa de reformas (artigo 9.º) e os princípios de financiamento, incluindo as condições de pagamento dos desembolsos (artigo 10.º). O artigo 11.º especifica o conteúdo do programa de reformas a apresentar pela Moldávia, o procedimento para o efeito e os elementos que o mesmo deve conter, incluindo as reformas e áreas de investimento a abranger pelo mecanismo e os sistemas de prevenção, deteção e correção de irregularidades, fraude, corrupção e conflitos de interesses aquando da utilização dos fundos disponibilizados ao abrigo do mecanismo.

A Comissão avaliará o programa de reformas de acordo com os critérios estabelecidos no artigo 12.º. Adotará uma decisão de execução, tal como descrito no artigo 13.º, estabelecendo o montante indicativo do apoio sob a forma de empréstimos a desembolsar se as condições e o calendário de pagamento tiverem sido cumpridos, bem como o pré-financiamento para o qual a Moldávia será elegível. O artigo 14.º permite à Moldávia propor um programa de reformas alterado e solicitar à Comissão que altere a sua decisão de execução.

O artigo 15.º abrange o acordo de empréstimo a celebrar entre a Comissão e a Moldávia, bem como as regras que regem a contração de empréstimos pela Comissão nos mercados. O artigo 16.º estabelece as disposições adotadas em matéria de provisionamento. As regras para o pagamento de pré-financiamentos à Moldávia, que está subordinado ao respeito, pela Moldávia, das condições prévias descritas no artigo 5.º, são estabelecidas no artigo 17.º. O artigo 18.º descreve os projetos no âmbito da Plataforma de Investimento da Política de Vizinhança. O artigo 19.º especifica o procedimento aplicável aos desembolsos cumpridas as condições gerais relacionadas com a estabilidade macrofinanceira, a boa gestão das finanças públicas, a transparência e a supervisão do orçamento e as condições de pagamento estabelecidas no programa de reformas.

Os pagamentos efetuar-se-ão semestralmente, na sequência da apresentação pela Moldávia de um pedido de disponibilização de fundos após o cumprimento satisfatório das condições de pagamento pertinentes, sob a forma de etapas qualitativas e quantitativas a realizar. Em caso de avaliação negativa por parte da Comissão, será retida uma parte do montante correspondente às condições não preenchidas. O pagamento retido só poderá ser efetuado quando a Moldávia tiver devidamente justificado, no âmbito de um pedido de disponibilização de fundos subsequente, que tomou as medidas necessárias para assegurar o cumprimento satisfatório das condições de pagamento pertinentes. O artigo 19.º estabelece igualmente que não será pago qualquer montante por etapas qualitativas ou quantitativas não cumpridas até 31 de dezembro de 2028, embora autorize a Comissão a reduzir os montantes se os interesses financeiros da UE forem afetados ou se a Moldávia violar gravemente uma obrigação dos acordos celebrados ao abrigo do mecanismo. O artigo 20.º estabelece as regras que regem a transparência para as pessoas e entidades que recebem financiamento para executar o programa de reformas.

O capítulo IV (Proteção dos interesses financeiros da UE) estabelece as disposições a seguir pela Comissão e pela Moldávia para assegurar controlos eficazes da execução do mecanismo. O artigo 21.º estabelece as obrigações a refletir no contrato referente ao mecanismo. Estas incluem medidas adequadas para prevenir, detetar e corrigir a fraude, a corrupção, os conflitos de interesses e as irregularidades lesivas dos interesses financeiros da UE; evitar o duplo financiamento; intentar ações judiciais para recuperar os fundos que tenham sido objeto de apropriação indevida; recolher dados adequados sobre os destinatários dos fundos ao abrigo do mecanismo e definir os direitos a conceder à Comissão, ao Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e à Procuradoria Europeia. O artigo 21.º concede à Comissão o poder de reduzir ou recuperar montantes se os interesses financeiros da UE forem afetados, em caso de reversão de etapas qualitativas ou quantitativas, ou se a Moldávia violar gravemente uma obrigação decorrente dos acordos celebrados ao abrigo do mecanismo. O artigo 22.º estabelece as disposições relativas aos sistemas de controlo interno da Moldávia.

O capítulo VI (Acompanhamento, apresentação de relatórios e avaliação) define os indicadores e os resultados a utilizar no acompanhamento e na avaliação (artigo 23.º), a criação de um painel de avaliação (artigo 24.º), a avaliação ex post do mecanismo (artigo 25.º) e a apresentação de relatórios pela Moldávia no contexto do diálogo económico e financeiro (artigo 26.º).

O capítulo VII (Disposições finais) estabelece o procedimento de comitologia (artigo 27.º), as disposições em matéria de informação, comunicação e publicidade (artigo 28.º) e a entrada em vigor (artigo 29.º).

2024/0258 (COD)

Proposta de

REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

que cria o Mecanismo para as Reformas e o Crescimento na República da Moldávia

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 212.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário,

Considerando o seguinte:

(1)A União alicerça-se nos valores enunciados no artigo 2.o do Tratado da União Europeia (TUE), entre os quais figuram a democracia, o Estado de direito e o respeito pelos direitos humanos. Estes valores fazem parte dos critérios de adesão estabelecidos no Conselho Europeu de Copenhaga de junho de 1993 («critérios de Copenhaga»), que constituem as condições de elegibilidade para a adesão à União.

(2)O processo de alargamento assenta em critérios bem estabelecidos, numa condicionalidade equitativa e rigorosa e no princípio dos méritos próprios. Continua a ser essencial um firme apego a favor da abordagem «prioridade aos aspetos fundamentais», que exige uma forte ênfase no Estado de direito, nos direitos fundamentais, no funcionamento das instituições democráticas e na reforma da administração pública, bem como nos critérios económicos. Os progressos dependem da execução pela República da Moldávia (a seguir designada por «Moldávia») das reformas necessárias para se alinhar pelo acervo da União.

(3)A guerra de agressão levada a cabo pela Rússia contra a Ucrânia demonstrou ainda que o alargamento é um investimento geoestratégico na paz, na segurança e na estabilidade. A União está plena e inequivocamente empenhada na perspetiva de adesão da Moldávia à União. A orientação e o empenho da Moldávia em relação à União é uma forte expressão da sua escolha estratégica e do seu lugar numa comunidade de valores. A trajetória da Moldávia na via de adesão à UE deve assentar firmemente em progressos concretos em matéria de reformas.

(4)É do interesse comum da União e da Moldávia avançar com as reformas dos seus sistemas políticos, jurídicos e económicos com vista à sua futura adesão à União e apoiar o seu processo de adesão. A perspetiva de adesão à União tem um poderoso efeito transformador, incorporando mudanças democráticas, políticas, económicas e sociais positivas.

(5)É necessário antecipar algumas das vantagens da adesão à União antes da adesão. A convergência económica está no cerne desses benefícios. Atualmente, a convergência da Moldávia em termos de PIB per capita expresso em paridades de poder de compra continua a ser baixa, situando-se em 29 % da média da União, não avançando com rapidez suficiente.

(6)Com o início das negociações de adesão com a Moldávia em junho de 2024, é importante que o apoio à trajetória de adesão da Moldávia atinja níveis comparáveis aos de outros países candidatos que participam em negociações de adesão e assegure recursos adequados.

(7)A execução do Plano de Crescimento para a Moldávia exige o financiamento necessário ao abrigo de um novo instrumento de financiamento específico - o mecanismo - para ajudar o país a concretizar as reformas destinadas a promover um crescimento económico sustentável e realizar progressos em matéria de princípios fundamentais.

(8)Para alcançar os objetivos do Plano de Crescimento para a Moldávia, deve ser dada especial atenção, no que diz respeito às áreas de investimento, aos setores suscetíveis de funcionarem como multiplicadores essenciais para o desenvolvimento social e económico: conectividade, incluindo transportes sustentáveis, descarbonização, energia, dupla transição ecológica e digital, bem como educação, participação no mercado de trabalho e desenvolvimento de competências, com especial destaque para os jovens.

(9)O mecanismo deverá basear-se no Programa de Associação com a Moldávia, bem como no trabalho do Plano Económico e de Investimento para a Parceria Oriental na Moldávia, que liderou os investimentos em setores críticos como a conectividade, a eficiência energética, o desenvolvimento empresarial e a competitividade.

(10)As infraestruturas de transportes sustentáveis são essenciais para melhorar a conectividade entre a Moldávia e a União. Deverá contribuir para a integração da Moldávia na rede de transportes da União. Na rede transeuropeia de transportes (RTE-T) revista, a Comissão alargou à Moldávia o corredor europeu de transportes «Mar Báltico – mar Negro – mar Egeu». A RTE-T é a referência para o financiamento das infraestruturas de transportes sustentáveis, designadamente meios de transporte respeitadores do ambiente, como os caminhos de ferro, e a digitalização dos transportes.

(11)O mecanismo deve apoiar investimentos e reformas que promovam a trajetória da Moldávia rumo à transformação digital da economia e da sociedade, em consonância com a visão da União para 2030 apresentada na Comunicação da Comissão – Orientações para a Digitalização até 2030: a via europeia para a Década Digital, promovendo uma economia digital inclusiva ao serviço de todos os cidadãos. O mecanismo deve procurar facilitar a consecução, pela Moldávia, dos objetivos gerais e das metas digitais no que diz respeito à União. Tal como salientado pela Comissão na sua Comunicação, de 15 de junho de 2023, intitulada «Aplicação do conjunto de instrumentos para a cibersegurança das redes 5G», o conjunto de instrumentos para a cibersegurança das redes 5G deve constituir a referência para o financiamento da União, a fim de garantir a segurança, a resiliência e a proteção da integridade dos projetos de infraestruturas digitais na região.

(12)O apoio ao abrigo do mecanismo deve ser disponibilizado tendo em vista a consecução dos objetivos gerais e específicos, com base em critérios estabelecidos e obedecendo a condições de pagamento claras. Esses objetivos gerais e específicos devem ser prosseguidos de forma a reforçarem-se mutuamente. O mecanismo deve apoiar o processo de alargamento acelerando o alinhamento com os valores, a legislação, as regras, as normas, as políticas e as práticas da União («acervo»), tendo em vista a adesão à União, a integração progressiva da Moldávia no mercado único da União e a sua convergência socioeconómica com a União. O mecanismo deverá também promover boas relações de vizinhança.

(13)Além de impulsionar a convergência socioeconómica, o mecanismo deve também contribuir para acelerar as reformas relacionadas com os aspetos fundamentais do processo de alargamento, a saber, o Estado de direito, os direitos fundamentais, em particular os direitos dos refugiados, das pessoas pertencentes a minorias, incluindo as minorias nacionais e os ciganos, bem como os direitos das pessoas lésbicas, gays, bissexuais, transexuais e intersexuais (LGBTI). Deve igualmente melhorar o funcionamento das instituições democráticas e das administrações públicas; os contratos públicos, o controlo dos auxílios estatais e a gestão das finanças públicas; a luta contra todas as formas de corrupção e de criminalidade organizada; a educação e a formação de qualidade, bem como as políticas de emprego; a transição ecológica e os objetivos climáticos e ambientais do país.

(14)Este mecanismo deverá ajudar a Moldávia na sua preparação para a adesão à União, em consonância com a metodologia de alargamento existente 3 .

(15)O mecanismo deve complementar o diálogo económico e financeiro existente sem comprometer o seu âmbito de aplicação, reforçando assim a integração económica e a preparação para a supervisão multilateral das políticas económicas da União.

(16)O mecanismo deverá promover os princípios da eficácia do desenvolvimento, respeitando a adicionalidade e a complementaridade com o apoio prestado ao abrigo de outros programas e instrumentos da União e procurando evitar a duplicação e assegurar sinergias entre a assistência ao abrigo do presente regulamento e outra assistência, incluindo pacotes financeiros integrados compostos por financiamentos a favor das exportações e por financiamentos a favor do desenvolvimento, prestada pela União, pelos Estados-Membros, por países terceiros e por organizações e entidades multilaterais e regionais.

(17)Em conformidade com o princípio das parcerias inclusivas, a Comissão deve velar por que as partes interessadas, designadamente os parceiros sociais e as organizações da sociedade civil da Moldávia, sejam devidamente consultadas e tenham acesso às informações de que necessitam em tempo útil para poderem desempenhar um papel significativo na conceção e execução dos programas e dos processos de acompanhamento correspondentes.

(18)Deve ser prestada assistência técnica, bem como assistência à cooperação transfronteiriça, em apoio dos objetivos do presente mecanismo e do desenvolvimento das capacidades pertinentes da Moldávia para executar o programa de reformas.

(19)O mecanismo deve assegurar a coerência e o apoio aos objetivos gerais da ação externa da União, tal como estabelecidos no artigo 21.o do TUE, incluindo o respeito pelos direitos fundamentais consagrados na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. Deverá assegurar, nomeadamente, a proteção e a promoção dos direitos humanos e do Estado de direito.

(20)O mecanismo deve impulsionar a inovação, a investigação e a cooperação entre instituições académicas e a indústria, em apoio das transições ecológica e digital, promovendo as indústrias locais com uma especial ênfase nas microempresas e nas pequenas e médias empresas locais, bem como nas empresas em fase de arranque.

(21)A Moldávia deve dar provas de um compromisso credível em relação aos valores europeus, nomeadamente através do seu alinhamento pela política externa e de segurança comum da União, incluindo as medidas restritivas da União.

(22)Na execução do mecanismo, convém ter em conta a autonomia estratégica da União, os valores em que se alicerça, bem como os seus interesses estratégicos e dos seus Estados-Membros.

(23)As atividades desenvolvidas ao abrigo do mecanismo deverão apoiar os progressos tendo em vista as normas sociais, climáticas e ambientais da União e os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável das Nações Unidas, o Acordo de Paris adotado pela Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas, a Convenção das Nações Unidas sobre a Diversidade Biológica e a Convenção das Nações Unidas de Combate à Desertificação, não devendo contribuir para a degradação ambiental nem prejudicar o ambiente ou o clima. As medidas financiadas ao abrigo do mecanismo devem estar em consonância com os planos nacionais em matéria de energia e clima da Moldávia, o seu contributo determinado a nível nacional e a ambição de alcançar a neutralidade climática até 2050. O mecanismo deverá contribuir para a atenuação das alterações climáticas e para a capacidade de adaptação aos seus efeitos adversos e fomentar a resiliência face a essas alterações. Em particular, o financiamento ao abrigo do mecanismo deve promover a transição para uma economia circular, descarbonizada, com impacto neutro no clima, resistente às alterações climáticas e circular.

(24)A aplicação do presente regulamento deve nortear-se pelos princípios da igualdade e da não discriminação, tal como definidos nas estratégias da União da Igualdade. Deve promover e fazer avançar a igualdade de género e a respetiva integração, assegurar a participação efetiva das mulheres nos processos de tomada de decisões e o empoderamento das mulheres e raparigas, e procurar proteger e promover os direitos das mulheres e das raparigas, bem como prevenir e combater a violência contra as mulheres e a violência doméstica, tendo em conta os planos de ação pertinentes da UE em matéria de género, as conclusões do Conselho e as convenções internacionais pertinentes. Além disso, o presente regulamento deve ser aplicado no pleno respeito do Pilar Europeu dos Direitos Sociais, nomeadamente no que diz respeito à proteção da criança e aos direitos laborais. A aplicação do mecanismo deve respeitar a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e o seu protocolo e garantir a acessibilidade nos seus investimentos e assistência técnica, em conformidade com a Diretiva (UE) 2019/882 do Parlamento Europeu e do Conselho.

(25)Refletindo o Pacto Ecológico Europeu enquanto estratégia de crescimento sustentável da Europa e a importância de cumprir os objetivos climáticos e de biodiversidade, em consonância com os compromissos do Acordo Interinstitucional, o mecanismo deve contribuir para a consecução de uma meta global de consagrar 30 % do orçamento da União a objetivos climáticos, 7,5 %, em 2024, e 10 %, em 2026 e 2027, aos objetivos em matéria de biodiversidade. Pelo menos 37 % do apoio financeiro não reembolsável, incluindo o provisionamento, concedido a projetos de investimento aprovados no âmbito da Plataforma de Investimento da Política de Vizinhança (PIPV), uma das plataformas regionais de investimento referidas no artigo 32.º do Regulamento (UE) 2021/947 4 , deve dizer respeito a objetivos climáticos. Esse montante deve ser calculado utilizando os marcadores do Rio, em conformidade com a obrigação de comunicar à OCDE o financiamento internacional da ação climática pela UE, bem como outros acordos ou quadros internacionais. Já em junho de 2025, os coeficientes climáticos da UE, aplicáveis a todos os programas abrangidos pelo Quadro Financeiro Plurianual (QFP) 2021-2027 e estabelecidos no documento de trabalho dos serviços da Comissão intitulado «Climate Mainstreaming Architecture in the 2021-2027 Multiannual Financial Framework» [A arquitetura para a integração do clima no quadro financeiro plurianual 2021-2027] (SWD (2022) 225), serão igualmente aplicados às despesas relacionadas com o clima no âmbito da rubrica 6 do QFP («Vizinhança e Mundo»). O mecanismo alinhar-se-á pela abordagem adotada por outros instrumentos da rubrica 6, a fim de garantir a coerência da prestação de informações sobre as alterações climáticas na região. O mecanismo deve apoiar atividades que respeitem plenamente as normas e as prioridades da União em matéria de clima e de ambiente e o princípio de «não prejudicar significativamente», na aceção do artigo 17.o do Regulamento (UE) 2020/852 do Parlamento Europeu e do Conselho (6).

(26)Os projetos são aprovados ao abrigo da PIPV após avaliação pela Comissão e sob reserva de um parecer favorável dos Estados-Membros no Conselho de Administração da PIPV.

(27)A Comissão, em cooperação com os Estados-Membros e a Moldávia, deve assegurar a conformidade, a coerência e a complementaridade, uma maior transparência e responsabilização na prestação de assistência, nomeadamente através da aplicação de sistemas de controlo interno adequados e de políticas antifraude. O apoio prestado ao abrigo do mecanismo deverá ser disponibilizado na condição prévia de a Moldávia defender e respeitar mecanismos democráticos eficazes, incluindo um sistema parlamentar pluripartidário, eleições livres e justas, o pluralismo dos meios de comunicação social, a independência do sistema judicial e o Estado de direito, e garantir o respeito por todas as obrigações no domínio dos direitos humanos, incluindo os direitos das pessoas pertencentes a minorias.

(28)O mecanismo deverá ser apoiado por recursos do Instrumento de Vizinhança, de Cooperação para o Desenvolvimento e de Cooperação Internacional – Europa Global, num montante de 420 milhões de EUR e num montante máximo de 1,5 mil milhões de EUR em empréstimos para o período de 2025-2027. O montante deve cobrir o provisionamento de 9 % necessário para os empréstimos correspondentes a 135 milhões de EUR, o apoio prestado pela União a projetos aprovados ao abrigo da PIPV, tal como referido no artigo 18.º, n.º 2, e o apoio complementar, incluindo o apoio às organizações da sociedade civil e a assistência técnica. O apoio não reembolsável deve ser financiado a partir da dotação atribuída ao programa geográfico relativo à Vizinhança nos termos do artigo 6.º, n.º 2, alínea a), do Regulamento (UE) 2021/947. Salvo disposição em contrário do presente regulamento, devem aplicar-se todas as disposições do Regulamento (UE) 2021/947. O mecanismo proposto segue de perto o Mecanismo para as Reformas e o Crescimento nos Balcãs Ocidentais.

(29)As decisões sobre a disponibilização a que se refere o artigo 19.º, n.º 3, para o apoio sob a forma de empréstimos devem ser adotadas no período compreendido entre 1 de janeiro de 2025 e 30 de junho de 2029. Esta data-limite inclui o tempo necessário para que a Comissão avalie o cumprimento bem-sucedido das condições de pagamento em causa e adote a decisão de disponibilização subsequente.

(30)A fim de maximizar o efeito de alavanca do apoio financeiro da União para atrair investimentos adicionais e assegurar o controlo da União sobre as despesas, os investimentos que apoiam o programa de reformas devem ser executados através da PIPV. Pelo menos 25 % do montante do empréstimo concedido à Moldávia deve ser disponibilizado pela Moldávia para projetos de investimento aprovados ao abrigo da PIPV. Trata-se de um acrescento ao apoio não reembolsável concedido pela União para estes projetos.

(31)Os passivos financeiros decorrentes de empréstimos ao abrigo do mecanismo não podem fazer parte da Garantia para a Ação Externa na aceção do artigo 31.º, n.º 4, do Regulamento (UE) 2021/947 do Parlamento Europeu e do Conselho.

(32)As regras financeiras horizontais adotadas pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho com base no artigo 322.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) serão aplicáveis ao presente regulamento. Essas regras estão estabelecidas no Regulamento (UE, Euratom) 2024/2509 e determinam, em especial, o procedimento para a elaboração e execução do orçamento em regime de gestão direta e indireta através de subvenções, contratos públicos, assistência financeira, operações de financiamento misto e reembolso de peritos externos, e preveem o controlo da responsabilidade dos intervenientes financeiros.

(33)Sempre que adequado, deverão ser previstas restrições à elegibilidade nos procedimentos de concessão ao abrigo do mecanismo em razão da natureza específica da atividade ou quando a atividade afeta a segurança ou a ordem pública.

(34)A fim de assegurar uma execução eficiente do mecanismo, incluindo a facilitação da integração da Moldávia nas cadeias de valor europeias, todos os fornecimentos e materiais financiados e adquiridos ao abrigo deste mecanismo deverão ser originários dos Estados-Membros, da Moldávia, dos países candidatos e das partes contratantes no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu e dos países que prestam à Moldávia um nível de apoio comparável ao proporcionado pela União, tendo em conta a dimensão da sua economia, e para os quais a Comissão estabeleceu um acesso recíproco à assistência externa na Moldávia, a menos que os fornecimentos e materiais não possam ser obtidos em condições razoáveis em qualquer um desses países.

(35)Deve ser celebrado com a Moldávia um contrato referente ao mecanismo, a fim de estabelecer os princípios da cooperação financeira entre a União e a Moldávia e especificar os instrumentos necessários em matéria de controlo, supervisão, acompanhamento, avaliação, prestação de informações e auditoria do financiamento da União ao abrigo do mecanismo, as regras em matéria de impostos, direitos e encargos e as medidas destinadas a prevenir, detetar, investigar e corrigir irregularidades, fraudes, corrupção e conflitos de interesses. Por conseguinte, deve igualmente ser celebrado um acordo de empréstimo com a Moldávia que estabeleça disposições específicas para a gestão e execução do financiamento concedido sob a forma de empréstimos. Tanto o contrato referente ao mecanismo como o acordo de empréstimo devem ser transmitidos ao Parlamento Europeu e ao Conselho mediante pedido.

(36)O contrato referente ao mecanismo deve prever a obrigação de a Moldávia assegurar, em conformidade com os princípios da União em matéria de proteção de dados e com as regras aplicáveis em matéria de proteção de dados, a recolha e o acesso a dados adequados sobre as pessoas e entidades que recebem financiamento para a execução do programa de reformas, incluindo informações sobre os beneficiários efetivos.

(37)A execução do mecanismo deve assentar num conjunto coerente e prioritário de reformas específicas e prioridades relacionadas com o investimento na Moldávia (o «programa de reformas»), proporcionando um quadro que permita impulsionar o crescimento socioeconómico sustentável e inclusivo, claramente articulado e alinhado com os requisitos de adesão à União e os princípios fundamentais do processo de alargamento. O programa de reformas servirá de quadro global para alcançar os objetivos do mecanismo. O programa de reformas deve ser elaborado em consulta estreita com as partes interessadas pertinentes, designadamente os parceiros sociais e as organizações da sociedade civil, e os seus contributos devem ser acautelados. O desembolso do apoio da União deve estar subordinado ao cumprimento das condições de pagamento e à realização de progressos mensuráveis na execução das reformas previstas no programa de reformas avaliadas e formalmente aprovadas pela Comissão. A disponibilização de fundos deve ser estruturada em conformidade, refletindo os objetivos do mecanismo.

(38)O programa de reformas deve incluir medidas de reforma específicas e domínios de investimento prioritários, bem como condições de pagamento sob a forma de medidas qualitativas e quantitativas mensuráveis que sejam indicativos dos progressos ou resultados satisfatórios dessas medidas, bem como um calendário para a execução das mesmas. O programa de reformas deve também incluir uma lista preliminar dos projetos de investimento previstos para execução ao abrigo da PIPV. Essas etapas devem ser planeadas para serem aplicadas, o mais tardar, até 31 de dezembro de 2027, embora a conclusão global das medidas a que se referem tais etapas possa prolongar-se para além de 2027 mas, em caso algum, para além de 31 de dezembro de 2028. O programa de reformas deve também incluir uma explicação do sistema utilizado pela Moldávia para prevenir, detetar e corrigir eficazmente as irregularidades, a corrupção, incluindo a corrupção de alto nível, a fraude e os conflitos de interesses, ao utilizar os fundos disponibilizados ao abrigo do mecanismo, bem como as disposições para evitar o duplo financiamento proveniente do mecanismo e de outros programas da União, bem como de outros doadores.

(39)O programa de reformas deve incluir uma explicação sobre a forma como se espera que as medidas contribuam para os objetivos em matéria de clima e ambiente, o princípio de «não prejudicar significativamente» e a transformação digital.

(40)As medidas previstas no programa de reformas devem contribuir para melhorar um sistema eficiente de gestão e controlo das finanças públicas, para lutar contra o branqueamento de capitais, a elisão fiscal, a evasão fiscal, a fraude e a criminalidade organizada, bem como para um sistema eficaz de controlo dos auxílios estatais, com o objetivo de garantir condições equitativas a todas as empresas.

(41)O programa de reformas deve conter uma descrição desses sistemas, bem como medidas específicas relacionadas com o capítulo 32, a fim de ajudar a Moldávia a alinhar os seus requisitos de auditoria e controlo com as normas da União. Caso um pedido de disponibilização de fundos inclua uma etapa relacionada com o capítulo 32, tal como referido no artigo 19.º, n.º 2, a Comissão não pode adotar uma decisão que autorize a disponibilização de fundos, a menos que avalie positivamente essa medida.

(42)O contrato referente ao mecanismo também deve incluir indicadores para avaliar os progressos realizados na consecução dos objetivos gerais e específicos do mecanismo estabelecidos no presente regulamento. Esses indicadores devem basear-se em indicadores acordados a nível internacional. Os indicadores devem também, na medida do possível, ser coerentes com os indicadores-chave de desempenho incluídos na decisão de execução da Comissão que aprova os programas de reformas para os Balcãs Ocidentais ao abrigo do Regulamento (UE) 2024/1449 e no Quadro de Medição de Resultados do FEDS+. Os indicadores devem ser pertinentes, reconhecidos, credíveis, fáceis de utilizar e sólidos.

(43)A Comissão deverá avaliar o programa de reformas com base na lista de critérios estabelecida no presente regulamento. A fim de assegurar condições uniformes para a aplicação do presente regulamento, deverão ser atribuídas à Comissão competências de execução para a adoção do programa de reformas. A Comissão terá devidamente em conta a Decisão 2010/427/UE (11) do Conselho e o papel do Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE), se aplicável.

(44)O programa de trabalho, na aceção do artigo 110.º, n.º 2, do Regulamento (UE, Euratom) 2024/2509, adotado em conformidade com as disposições pertinentes do Regulamento (UE) 2021/947, deverá cobrir os montantes financiados a partir da dotação atribuída ao programa geográfico relativo à Vizinhança nos termos do artigo 6.º, n.º 2, alínea a), do Regulamento (UE) 2021/947.

(45)Tendo em conta a necessidade de flexibilidade na execução do mecanismo, a Moldávia deve poder apresentar um pedido fundamentado à Comissão para que esta altere a decisão de execução, sempre que o programa de reformas, incluindo as condições de pagamento, deixe de poder ser realizado, total ou parcialmente, devido a circunstâncias objetivas. A Moldávia deve poder apresentar um pedido fundamentado de alteração do programa de reformas, nomeadamente propondo adendas, se for caso disso. A Comissão deve poder alterar a decisão de execução.

(46)O contrato referente ao mecanismo deve prever a obrigação de a Moldávia assegurar, em conformidade com os princípios da União em matéria de proteção de dados e com as regras aplicáveis em matéria de proteção de dados, a recolha e o acesso a dados adequados sobre as pessoas e entidades que recebem financiamento para a execução do programa de reformas, incluindo informações sobre os beneficiários efetivos. O apoio financeiro ao programa de reformas deverá ser possível sob a forma de um empréstimo. No contexto das necessidades de financiamento da Moldávia, é conveniente organizar a assistência financeira no âmbito da estratégia de financiamento diversificada prevista no artigo 224.o do Regulamento (UE, Euratom) 2024/2509 e estabelecida como um método de financiamento único, que deverá melhorar a liquidez das obrigações da União e a atratividade e a relação custo-eficácia das emissões da União.

(47)É conveniente conceder empréstimos à Moldávia em condições altamente favoráveis com uma duração máxima de 40 anos e não dar início ao reembolso do capital antes de 2034.

(48)Tendo em conta que os riscos financeiros associados ao apoio à Moldávia sob a forma de empréstimos ao abrigo do mecanismo são comparáveis aos riscos financeiros associados às operações de empréstimo ao abrigo do Regulamento (UE) 2021/947, o provisionamento do passivo financeiro decorrente de empréstimos ao abrigo do presente regulamento deve ser constituído à taxa de 9 %, em conformidade com o artigo 214.º do Regulamento (UE, Euratom) 2024/2509, e o financiamento do provisionamento deve provir da dotação afetada ao programa geográfico relativo à Vizinhança ao abrigo do artigo 6.º, n.º 2, alínea a), do Regulamento (UE) 2021/947.

(49)A fim de assegurar que dispõe de financiamento de arranque para a execução das primeiras reformas, a Moldávia deve ter acesso a um máximo de 7 % do montante total previsto ao abrigo do presente mecanismo, após dedução do apoio complementar, incluindo apoio às organizações da sociedade civil e assistência técnica, bem como provisionamento para empréstimos, sob a forma de préfinanciamento, sob reserva da disponibilidade de financiamento e da satisfação das condições prévias para o apoio ao abrigo do mecanismo.

(50)É importante garantir a flexibilidade e a programação na prestação de apoio da União à Moldávia. A Moldávia deve apresentar semestralmente um pedido devidamente justificado de disponibilização de fundos, o mais tardar dois meses após o prazo previsto para o cumprimento das etapas estabelecido na decisão de execução da Comissão que aprova o programa de reformas. Para o efeito, os fundos ao abrigo do mecanismo devem ser disponibilizados de acordo com um calendário semestral fixo, sujeito à disponibilidade de fundos, com base num pedido de disponibilização de fundos apresentado pela Moldávia e após verificação pela Comissão do cumprimento satisfatório das condições gerais relativas à estabilidade macrofinanceira, à boa gestão das finanças públicas, à transparência e à supervisão do orçamento e das condições de pagamento pertinentes. Caso uma das condições de pagamento não seja cumprida de acordo com o calendário indicativo fixado na decisão de aprovação do programa de reformas, a Comissão pode reter parte ou a totalidade dos fundos correspondentes a essa condição, seguindo um método de pagamentos parciais. O desembolso dos fundos retidos correspondentes poderá ter lugar durante a janela de disponibilização de fundos seguinte e até 12 meses após o prazo inicial estabelecido no calendário indicativo, desde que essas condições tenham sido cumpridas. No primeiro ano de aplicação, esse prazo deve ser alargado para 24 meses a contar da avaliação negativa inicial.

(51)Em derrogação do artigo 116.o, n.os 2 e 5, do Regulamento Financeiro, é conveniente fixar o prazo de pagamento para as contribuições para os orçamentos estatais a partir da data da comunicação da decisão que autoriza o desembolso à Moldávia e excluir o pagamento de juros de mora pela Comissão à Moldávia.

(52)A Comissão deve fornecer, a pedido do Parlamento Europeu no âmbito do processo de quitação, informações pormenorizadas sobre a execução do orçamento da União ao abrigo do mecanismo, em especial no que diz respeito às auditorias realizadas, designadamente as deficiências identificadas e as medidas corretivas tomadas, e no que diz respeito aos projetos aprovadas ao abrigo da PIPV, incluindo, se for caso disso, o montante do cofinanciamento da Moldávia, bem como outras fontes de contribuições, como sejam outros instrumentos de financiamento da União.

(53)No âmbito das medidas restritivas da União, adotadas com base no artigo 29.o do TUE e no artigo 215.o do TFUE, é proibido colocar, direta ou indiretamente, fundos ou recursos económicos à disposição de pessoas coletivas, entidades ou organismos designados, ou disponibilizá-los em seu benefício. Por conseguinte, essas entidades designadas, e as entidades por elas detidas ou controladas, não devem ser apoiadas pelo mecanismo.

(54)No interesse da transparência e da responsabilização, a Moldávia deve publicar dados sobre os destinatários finais que recebam cumulativamente montantes de financiamento superiores ao equivalente a 50 000 EUR durante a execução das reformas e dos investimentos ao abrigo deste mecanismo.

(55)Nos termos do Regulamento (UE, Euratom) 2024/2509, do Regulamento (UE, Euratom) 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (13) e dos Regulamentos (CE, Euratom) n.o 2988/95 (14), (Euratom, CE) n.o 2185/96 (15) e (UE) 2017/1939 do Conselho (16), os interesses financeiros da União devem ser protegidos através de medidas proporcionadas, incluindo medidas relacionadas com a prevenção, deteção, correção e investigação de irregularidades, fraude, corrupção, conflitos de interesses, duplo financiamento, e recuperação de fundos perdidos, pagos indevidamente ou utilizados incorretamente.

(56)Em especial, nos termos dos Regulamentos (Euratom, CE) n.o 2185/96 e (UE, Euratom) n.o 883/2013, o Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) deverá estar em condições de realizar inquéritos administrativos, incluindo verificações e inspeções no local, a fim de verificar a existência de fraude, corrupção ou quaisquer outras atividades ilegais lesivas dos interesses financeiros da União.

(57)Nos termos do artigo 129.o do Regulamento (UE, Euratom) 2024/2509, devem ser concedidos os direitos e o acesso necessários à Comissão, ao OLAF, ao Tribunal de Contas e, se for caso disso, à Procuradoria Europeia, incluindo por terceiros envolvidos na execução dos fundos da União.

(58)A Comissão deve assegurar que os interesses financeiros da União são efetivamente protegidos ao abrigo do mecanismo. Tendo em conta o longo historial de assistência financeira prestada à Moldávia também em regime de gestão indireta e tendo em conta o seu alinhamento gradual com as normas e práticas de controlo interno da União, a Comissão deverá basear-se, em grande medida, no funcionamento dos sistemas da Moldávia de controlo interno e de prevenção da fraude. A Comissão e o OLAF e, se for caso disso, a Procuradoria Europeia devem ser informados sem demora de todos os casos suspeitos de irregularidades, fraude, corrupção e conflitos de interesses que afetem a execução dos fundos ao abrigo do mecanismo.

(59)Além disso, a Moldávia deve igualmente notificar sem demora à Comissão as irregularidades, incluindo fraudes, que tenham sido objeto de um primeiro auto administrativo ou judicial, mantendo-a informada da evolução dos procedimentos administrativos e judiciais. Com o objetivo de assegurar o alinhamento com as boas práticas dos Estados-Membros, a referida notificação deve ser efetuada por via eletrónica, através do Sistema de Gestão de Irregularidades criado pela Comissão.

(60)A Moldávia deve instituir um sistema de acompanhamento que contribua para um relatório semestral sobre o cumprimento das condições de pagamento do respetivo programa de reformas, que acompanha o pedido semestral de disponibilização de fundos. A Moldávia deve recolher dados e informações que permitam a prevenção, a deteção e a correção de irregularidades, fraude, corrupção e conflitos de interesses, em relação às medidas apoiadas pelo mecanismo.

(61)A Comissão deve assegurar a existência de mecanismos claros e independentes de acompanhamento e avaliação, a fim de assegurar uma responsabilização e transparência efetivas na execução do orçamento da União e assegurar uma avaliação eficaz dos progressos realizados na consecução dos objetivos do presente regulamento.

(62)A Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório anual sobre os progressos realizados com vista à consecução dos objetivos do presente regulamento.

(63)A Comissão deve proceder à avaliação do presente mecanismo aquando da sua conclusão.

(64)A Moldávia deve apoiar meios de comunicação social pluralistas e livres que reforcem e promovam a compreensão dos valores da União e dos benefícios e obrigações da potencial adesão à União e adotar ações decisivas para combater a manipulação da informação e a ingerência de agentes estrangeiros. Devem também assegurar uma comunicação pública pró-ativa, clara e coerente, nomeadamente sobre o apoio da União. Os beneficiários de financiamento da União devem reconhecer ativamente a origem do financiamento e assegurar a sua visibilidade, em conformidade com o Manual de Comunicação e Visibilidade para as Ações Externas da UE.

(65)A execução do mecanismo deve também ser acompanhada de um reforço da comunicação estratégica e da diplomacia pública para promover os valores da União e realçar o valor acrescentado do apoio da União.

(66)Atendendo a que os objetivos do presente regulamento não podem ser suficientemente alcançados pelos Estados-Membros, mas podem ser mais bem alcançados ao nível da União, a União pode tomar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do TUE. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar esses objetivos.

(67)A fim de proporcionar financiamento à Moldávia em tempo útil sem mais delongas, o presente regulamento deve entrar em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.o 

Objeto

1.O presente regulamento cria o Mecanismo para as Reformas e o Crescimento na Moldávia para o período de 2025-2027 (a seguir designado por «mecanismo»).

2.O regulamento deve prestar assistência à Moldávia na realização de reformas relacionadas com a UE, em particular reformas socioeconómicas inclusivas e sustentáveis e reformas relativas aos princípios fundamentais do processo de alargamento, alinhadas pelos valores da União, bem como investimentos destinados a executar o programa de reforma da Moldávia. 

3.As regras estabelecidas no Regulamento (UE) 2021/947 são aplicáveis à execução do mecanismo, salvo disposição em contrário no presente regulamento.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

(1)«Moldávia», a República da Moldávia.

(2)«Contrato referente ao mecanismo», um acordo celebrado entre a Comissão e a Moldávia que estabelece os princípios da cooperação financeira entre a Moldávia e a Comissão ao abrigo do presente regulamento. O referido contrato constitui uma convenção de financiamento na aceção do artigo 114.º, n.º 2, do Regulamento (UE, Euratom) 2024/2509.

(3)«Quadro da política de alargamento», o enquadramento estratégico geral para a execução do presente regulamento, tal como definido pelo Conselho Europeu e pelo Conselho, incluindo a metodologia revista em matéria de alargamento, os acordos que estabelecem uma relação juridicamente vinculativa com a Moldávia, os quadros de negociação que regem as negociações de adesão com os candidatos, se for caso disso, bem como as resoluções do Parlamento Europeu, as comunicações pertinentes da Comissão, incluindo, se for caso disso, sobre o Estado de direito, e as comunicações conjuntas da Comissão e do Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança.

(4)«Acordo de empréstimo», um acordo celebrado entre a União e a Moldávia que estabelece as condições aplicáveis ao apoio de empréstimo ao abrigo do mecanismo.

(5)«Programa de reformas», um conjunto completo, coerente e hierarquizado de reformas específicas e domínios de investimento prioritários na Moldávia, incluindo condições de pagamento que indiquem progressos satisfatórios ou a conclusão das medidas conexas, bem como um calendário indicativo para a execução das mesmas.

(6)«Medidas», as reformas e os investimentos enunciados no programa de reformas a título do capítulo III.

(7)«Condições de pagamento», as condições para o desbloqueamento de fundos que assumem a forma de etapas qualitativas ou quantitativas observáveis e mensuráveis a executar pela Moldávia, tal como estabelecido no programa de reformas a título do capítulo III.

(8)«Operação de financiamento misto», uma operação apoiada pelo orçamento da União que combina diferentes formas de apoio não reembolsáveis, a partir do orçamento da União, com formas de apoio reembolsáveis por parte de instituições de desenvolvimento ou outras instituições financeiras públicas, incluindo agências de crédito à exportação, ou por instituições financeiras comerciais e investidores.

(9)«Destinatário final», uma pessoa ou entidade que recebe financiamento ao abrigo do mecanismo. Relativamente à parte do financiamento disponibilizada a título de assistência financeira, o destinatário final será o Tesouro da Moldávia; relativamente à parte do financiamento disponibilizada através da Plataforma de Investimento da Política de Vizinhança, o destinatário final será o contratante ou subcontratante que executa o projeto de investimento.

(10)«Não prejudicar significativamente», não apoiar nem realizar atividades económicas que prejudiquem significativamente os objetivos ambientais, se for caso disso, na aceção do artigo 17.o do Regulamento (UE) 2020/852.

(11)«Plataforma de Investimento da Política de Vizinhança», uma das plataformas regionais de investimento referidas no artigo 32.º do Regulamento (UE) 2021/947.

Artigo 3.º

Objetivos do mecanismo

1. O mecanismo tem por objetivos gerais:

(a)Apoiar o processo de alargamento através da aceleração do alinhamento pelos valores e pelas leis, regras, normas, políticas e práticas da União («acervo») através da adoção e execução de reformas com vista à futura adesão à União;

(b)Apoiar a integração progressiva da Moldávia no mercado único da União;

(c)Acelerar a convergência socioeconómica da economia da Moldávia com a União;

(d)Promover boas relações de vizinhança, bem como contactos interpessoais.

2. Os objetivos específicos do mecanismo são os seguintes:

(a)Continuar a reforçar os princípios fundamentais do processo de alargamento, incluindo o Estado de direito e os direitos fundamentais, o funcionamento das instituições democráticas, incluindo a despolarização, a administração pública e o cumprimento dos critérios económicos; tal inclui a promoção da independência do sistema judicial, o reforço da segurança e da estabilidade, o reforço da luta contra a fraude e todas as formas de corrupção, incluindo a grande corrupção e o nepotismo, a criminalidade organizada, a criminalidade transnacional e o branqueamento de capitais, bem como o financiamento do terrorismo, a evasão e a fraude fiscais e a elisão fiscal; o reforço do cumprimento do direito internacional; o reforço da liberdade e da independência dos meios de comunicação social e da liberdade académica; a luta contra o discurso de ódio; a criação de um ambiente propício à sociedade civil e a promoção do diálogo social; a promoção da igualdade de género, da integração da perspetiva de género e do empoderamento das mulheres e raparigas, da não discriminação e da tolerância, a fim de assegurar e reforçar o respeito pelos direitos dos refugiados e das pessoas pertencentes a minorias, incluindo as minorias nacionais e os ciganos, bem como pelos direitos das pessoas lésbicas, gays, bissexuais, transexuais e intersexuais;

(b)Avançar rumo ao pleno alinhamento da Moldávia pela política externa e de segurança comum (PESC), incluindo medidas restritivas da União;

(c)Combater a desinformação e as atividades de manipulação de informações e de ingerência por agentes estrangeiros contra a União e os seus valores;

(d)Avançar no sentido da harmonização das políticas em matéria de vistos com a União;

(e)Reforçar a eficácia da administração pública, reforçar as capacidades e investir em pessoal administrativo na Moldávia; garantir o acesso à informação, o controlo público e a participação da sociedade civil nos processos de decisão; apoiar a transparência, a responsabilização, as reformas estruturais e a boa governação a todos os níveis, incluindo no que respeita aos seus poderes de supervisão e de inquérito relativamente à distribuição e ao acesso a fundos públicos, bem como nos domínios da gestão das finanças públicas, da contratação pública e dos auxílios estatais; apoiar iniciativas e organismos envolvidos no apoio e na aplicação da justiça internacional na Moldávia;

(f)Acelerar a transição da Moldávia para economias sustentáveis, com impacto neutro no clima e inclusivas, capazes de resistir às pressões concorrenciais do mercado único da União, e para um ambiente de investimento estável, e reduzir a sua dependência estratégica;

(g)Impulsionar a integração económica da Moldávia no mercado único da União, nomeadamente através de um aumento dos fluxos comerciais e de investimento, bem como de cadeias de valor resilientes;

(h)Apoiar o reforço da integração no mercado único da União através de uma conectividade melhorada e sustentável, em consonância com as redes transeuropeias, a fim de reforçar as relações de boa vizinhança e os contactos entre pessoas;

(i)Acelerar a transição ecológica inclusiva e sustentável para a neutralidade climática até 2050, em consonância com o Acordo de Paris e o Pacto Ecológico em todos os setores económicos, em particular o da energia, incluindo a transição para uma economia hipocarbónica, com impacto neutro no clima, resiliente às alterações climáticas e circular, assegurando, em simultâneo, que os investimentos respeitem o princípio de «não prejudicar significativamente»;

(j)Promover a transformação digital e as competências digitais como fatores facilitadores do desenvolvimento sustentável e do crescimento inclusivo;

(k)Impulsionar a inovação, a investigação e a cooperação entre instituições académicas e a indústria, em apoio das transições ecológica e digital, promovendo as indústrias locais com uma especial ênfase nas microempresas, nas pequenas e médias empresas locais e nas empresas em fase de arranque;

(l)Impulsionar a educação, a formação, a requalificação e a melhoria de competências de qualidade a todos os níveis, com especial destaque para os jovens, nomeadamente tendo em vista a luta contra o desemprego dos jovens, a prevenção da fuga de cérebros, o apoio às comunidades vulneráveis, incluindo os refugiados, e o apoio às políticas de emprego, incluindo os direitos laborais, em consonância com o Pilar Europeu dos Direitos Sociais, e a luta contra a pobreza.

Artigo 4.º

Princípios gerais

1.O apoio do Mecanismo deve ser gerido pela Comissão de forma coerente com os princípios e objetivos fundamentais das reformas económicas estabelecidos no Acordo de Associação UE-Moldávia e na política de alargamento da UE.

2.A cooperação ao abrigo do mecanismo assenta nas necessidades e promove os princípios da eficácia do desenvolvimento, a saber, apropriação das prioridades de desenvolvimento pela Moldávia, ênfase na condicionalidade clara e nos resultados concretos, nas parcerias inclusivas, na transparência e na responsabilização mútua. Essa cooperação baseia-se na afetação e na utilização eficazes e eficientes dos recursos.

3.A prestação de assistência macrofinanceira não se enquadra do âmbito do presente mecanismo.

4.O apoio do mecanismo acresce ao apoio prestado e completa-o ao abrigo de outros programas e instrumentos da União. As atividades elegíveis para financiamento ao abrigo do presente regulamento podem receber apoio de outros programas e instrumentos da União, desde que esse apoio não cubra os mesmos custos e que se garantam uma supervisão e um controlo orçamental apropriados. A Comissão assegura as complementaridades e sinergias entre o mecanismo e outros programas da União, com vista a evitar duplicações da assistência e o duplo financiamento.

5.A fim de promover a complementaridade, a coerência e a eficiência das respetivas ações, a Comissão e os Estados-Membros cooperam e esforçam-se por evitar duplicações e garantir sinergias entre a assistência prestada ao abrigo do presente regulamento e outras formas de assistência, incluindo pacotes financeiros integrados compostos por financiamentos a favor das exportações e por financiamentos a favor do desenvolvimento, prestadas pela União, pelos Estados-Membros, por países terceiros, por organizações e entidades multilaterais e regionais, tais como organizações internacionais e as instituições financeiras internacionais, agências e doadores de países terceiros pertinentes, em conformidade com os princípios estabelecidos para reforçar a coordenação operacional no domínio da ajuda externa, nomeadamente através de uma maior coordenação com os Estados-Membros a nível local. Essa coordenação a nível local implica consultas regulares e atempadas e intercâmbios frequentes de informações ao longo da execução do mecanismo.

6.As atividades no âmbito do mecanismo devem integrar e promover a democracia, os direitos humanos e a igualdade de género, alinhar-se progressivamente pelas normas sociais, climáticas e ambientais da União, integrar a mitigação das alterações climáticas e a adaptação às mesmas e, se for caso disso, a redução do risco de catástrofes, a proteção ambiental e a conservação da biodiversidade, nomeadamente através, se for caso disso, de avaliações de impacto ambiental, e devem apoiar os progressos na consecução dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável, promovendo ações integradas suscetíveis de gerar benefícios conexos e cumprir múltiplos objetivos de forma coerente. Essas atividades devem evitar a criação de ativos irrecuperáveis e orientar-se pelos princípios de «não prejudicar significativamente» e de «não deixar ninguém para trás», bem como pela abordagem de integração da sustentabilidade subjacente ao Pacto Ecológico Europeu. Pelo menos 37 % do apoio financeiro não reembolsável, incluindo o provisionamento, concedido a projetos de investimento aprovados no âmbito da Plataforma de Investimento da Política de Vizinhança (PIPV) deve dizer respeito a objetivos climáticos.

7.A Moldávia e a Comissão asseguram que a igualdade de género, o paritarismo e a integração de uma perspetiva de género sejam tidas em consideração e promovidas ao longo da elaboração do programa de reformas e da execução do mecanismo. A Moldávia e a Comissão devem tomar as medidas adequadas para evitar qualquer discriminação em razão do género, raça ou origem étnica, religião ou crença, deficiência, idade ou orientação sexual. A Comissão deve apresentar um relatório sobre estas medidas no contexto dos seus relatórios periódicos no âmbito dos planos de ação em matéria de igualdade de género.

8.O mecanismo não pode apoiar atividades ou medidas que sejam incompatíveis com os planos nacionais em matéria de energia e clima da Moldávia, o seu contributo determinado a nível nacional ao abrigo do Acordo de Paris e a ambição de alcançar a neutralidade climática até 2050, o mais tardar, que promovam investimentos em combustíveis fósseis ou que causem efeitos adversos significativos no ambiente, no clima ou na biodiversidade.

9.De acordo com o princípio da parceria inclusiva, a Comissão esforça-se por assegurar, conforme adequado, o controlo democrático sob a forma de consulta do governo da Moldávia ao seu parlamento, bem como das partes interessadas, incluindo as autoridades locais e regionais, os parceiros sociais e a sociedade civil, incluindo os grupos vulneráveis, refugiados e todas as minorias e comunidades, de forma a poderem participar na conceção e execução de atividades elegíveis para financiamento ao abrigo do mecanismo, bem como nos processos de acompanhamento, controlo e avaliação conexos, conforme pertinente. Essa consulta deve procurar ser representativa do pluralismo da sociedade da Moldávia.

10.A Comissão, em estreita cooperação com os Estados-Membros e a Moldávia, assegura a execução dos compromissos da União no sentido de aumentar a transparência e a responsabilização na prestação de apoio, inclusive promovendo a aplicação e o reforço de sistemas de controlo interno e de políticas antifraude. A Comissão disponibiliza ao público informações sobre o volume e a afetação do apoio através do painel de avaliação a que se refere o artigo 24.o. A Moldávia deve publicar dados atualizados sobre os destinatários finais que recebem fundos da União para a execução de reformas e investimentos ao abrigo do presente mecanismo, tal como descrito no artigo 20.o.

Artigo 5.º

Condições prévias para o apoio da União

1.Como condição prévia para o apoio ao abrigo do mecanismo, a Moldávia deve defender e respeitar mecanismos democráticos efetivos, incluindo um sistema parlamentar pluripartidário, eleições livres e justas, o pluralismo dos meios de comunicação social, a independência do sistema judicial e o Estado de direito, e garantem o respeito pelos direitos humanos, incluindo os direitos das pessoas pertencentes a minorias.

2.A Comissão verifica o cumprimento das condições prévias estabelecidas no n.o 1 antes de realizar quaisquer pagamentos, nomeadamente o pré-financiamento, à Moldávia ao abrigo do mecanismo e durante todo o período do apoio prestado no âmbito do mesmo, tendo devidamente em conta o quadro da política de alargamento. A Comissão tem igualmente em conta as recomendações pertinentes de organismos internacionais, como o Conselho da Europa e a sua Comissão de Veneza, ou o Gabinete das Instituições Democráticas e dos Direitos Humanos da Organização para a Segurança e a Cooperação na Europa (OSCE), no processo de acompanhamento.

3.A Comissão pode adotar uma decisão pela qual conclua que algumas das condições prévias estabelecidas no n.o 1 do presente artigo não se encontram preenchidas e, em especial, suspenda os pagamentos referidos no artigo 21.o, independentemente do cumprimento das condições referidas no artigo 10.o.

CAPÍTULO II

Financiamento e execução

Artigo 6.º

Execução

1.O mecanismo deve ser apoiado por recursos do Instrumento de Vizinhança, de Cooperação para o Desenvolvimento e de Cooperação Internacional – Europa Global, num montante de 420 milhões de EUR e num montante máximo de 1,5 mil milhões de EUR em empréstimos. O montante dos empréstimos não faz parte do montante da Garantia para a Ação Externa na aceção do artigo 31.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2021/947.

2.O apoio financeiro não reembolsável deve ser financiado, para o período de 1 de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2027, a partir da dotação atribuída ao programa geográfico relativo à Vizinhança nos termos do artigo 6.º, n.º 2, alínea a), do Regulamento (UE) 2021/947. Deve cobrir o provisionamento para empréstimos correspondentes a 135 milhões de EUR, o apoio prestado pela União a projetos aprovados ao abrigo da PIPV, tal como referido no artigo 18.º, n.º 2, e o apoio complementar, incluindo o apoio às organizações da sociedade civil e a assistência técnica. Esse montante deve ser executado nos termos do Regulamento (UE) 2021/947.

As decisões sobre a disponibilização de fundos a que se refere o artigo 19.º, n.º 3, para o apoio sob a forma de empréstimos devem ser adotadas no período compreendido entre 1 de janeiro de 2025 e 30 de junho de 2029.

3.A prestação da assistência da União deve ser gerida pela Comissão de forma coerente com os princípios e objetivos fundamentais das reformas estabelecidos nos programas de reformas. Todos os fundos, com exceção do apoio complementar referido no n.º 2, e os recursos referidos no n.º 5 devem ser disponibilizados em frações semestrais, subordinados à conclusão das reformas necessárias nos prazos especificados, tal como acordado no programa de reformas e na decisão de execução da Comissão.

4.A Moldávia deve disponibilizar pelo menos 25 % da componente de empréstimo concedida para projetos de investimento aprovados ao abrigo da PIPV, uma das plataformas regionais de investimento referidas no artigo 32.º do Regulamento (UE) 2021/947. O contrato referente ao mecanismo, referido no artigo 8.º, deve especificar esta obrigação, bem como as regras e princípios de execução pormenorizados. O incumprimento desta obrigação desencadeia a suspensão de novas operações ao abrigo do presente mecanismo e a recuperação dos referidos montantes junto da Moldávia, tal como referido no artigo 19.º.

5.Um montante máximo de 1 % do apoio não reembolsável referido no n. o 2 pode ser utilizado para efeitos de assistência técnica e administrativa à execução do mecanismo, tais como ações preparatórias, atividades de acompanhamento, controlo, auditoria e avaliação necessárias para a gestão do mecanismo e a consecução dos seus objetivos, em especial estudos, reuniões de peritos, formação, consultas com as autoridades da Moldávia, conferências, consulta de partes interessadas, incluindo órgãos de poder local e regional e organizações da sociedade civil, atividades de informação e comunicação, incluindo ações de sensibilização inclusivas, e comunicação institucional sobre as prioridades políticas da União, desde que estejam relacionadas com os objetivos do presente regulamento, despesas relacionadas com redes informáticas centradas no tratamento e intercâmbio de informações, ferramentas informáticas institucionais, bem como todas as outras despesas incorridas na sede e na delegação da União com o apoio administrativo e de coordenação requerido ao abrigo do mecanismo. As despesas podem também abranger os custos de atividades que favoreçam a transparência e de outras atividades, tais como o controlo da qualidade e o acompanhamento de projetos no terreno, assim como os custos do aconselhamento pelos pares e por peritos para a avaliação e execução das reformas e dos investimentos.

Artigo 7.º

Regras em matéria de elegibilidade de pessoas e entidades, origem dos fornecimentos e materiais e restrições ao abrigo do mecanismo

1.Em derrogação do artigo 28.o do Regulamento (UE) 2021/947, a participação nos procedimentos de contratação pública e de concessão de subvenções para atividades financiadas ao abrigo do mecanismo está aberta a organizações internacionais e regionais e a todas as pessoas singulares que sejam nacionais dos países abaixo enumerados ou pessoas coletivas que aí estejam efetivamente estabelecidas:

(a)Estados-Membros, a Moldávia, países candidatos e partes contratantes no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu;

(b)Países que prestam à Moldávia um nível de apoio comparável ao prestado pela União, tendo em conta a dimensão da sua economia, e relativamente aos quais a Comissão tenha estabelecido o acesso recíproco à assistência externa na Moldávia.

2.O acesso recíproco a que se refere o n.o 1, alínea b), pode ser concedido, por um período limitado de pelo menos um ano, caso um país conceda a elegibilidade em igualdade de condições a entidades da União e dos países elegíveis ao abrigo do mecanismo.

A Comissão decide sobre o acesso recíproco após consultar a Moldávia.

3.Todos os fornecimentos e materiais financiados e adquiridos ao abrigo do mecanismo devem ser originários dos países referidos no n.o 1, alíneas a) e b), exceto se não puderem ser obtidos em condições razoáveis em qualquer desses países. Além disso, aplicam-se as regras relativas a restrições estabelecidas no n.o 6.

4.As regras de elegibilidade previstas no presente artigo não se aplicam às pessoas singulares empregadas ou de qualquer outro modo legalmente contratadas por um contratante elegível ou, se for caso disso, por um subcontratante elegível, nem criam restrições de nacionalidade em relação a essas pessoas, exceto se as mesmas se basearem nas regras previstas no n.o 6.

5.No caso das atividades cofinanciadas conjuntamente por uma entidade ou executadas em regime de gestão direta ou indireta com as entidades referidas no artigo 62.º, n.º 1, primeiro parágrafo, alínea c), do Regulamento (UE, Euratom) 2024/2509, as regras aplicáveis a essas entidades são igualmente aplicáveis para além das regras estabelecidas no presente artigo, incluindo, se for caso disso, as restrições previstas no n.º 6 do presente artigo e devidamente refletidas nas convenções de financiamento e nos documentos contratuais assinados com essas entidades.

6.As regras de elegibilidade e as regras sobre a origem dos fornecimentos e materiais definidas nos n.os 1 e 3, bem como as regras sobre a nacionalidade das pessoas singulares definidas no n.o 4, podem ser restringidas no que respeita à nacionalidade, à localização geográfica ou à natureza das entidades jurídicas que participam nos procedimentos de contratação, bem como à origem geográfica dos fornecimentos e materiais, quando:

(a)Tais restrições são exigidas devido à natureza específica ou aos objetivos da atividade ou procedimento de concessão específico ou quando tais restrições são necessárias para a execução efetiva da atividade;

(b)A atividade ou os procedimentos de concessão específicos envolvem a segurança ou a ordem pública, em especial no que diz respeito a ativos e interesses estratégicos da União, dos Estados-Membros ou da Moldávia, incluindo a segurança, resiliência e proteção da integridade das infraestruturas digitais, incluindo as infraestruturas da rede 5G, dos sistemas de comunicação e informação e das cadeias de abastecimento conexas.

7.Os proponentes e candidatos de países não elegíveis podem ser considerados elegíveis em casos de urgência ou de indisponibilidade dos serviços nos mercados dos países ou territórios em causa, ou noutros casos, devidamente justificados, em que a aplicação das regras de elegibilidade tornasse a realização de uma atividade impossível ou extremamente difícil.

8.No âmbito das medidas restritivas da União, adotadas com base nos artigos 29.º do TUE e no artigo 215.º do TFUE, é proibido colocar, direta ou indiretamente, fundos ou recursos económicos à disposição de pessoas coletivas, entidades ou organismos, ou disponibilizá-los em seu benefício. Essas pessoas e entidades, bem como as entidades por elas detidas ou controladas, não podem ser apoiadas direta ou indiretamente pelo mecanismo, inclusive na qualidade de proprietários indiretos, subcontratantes da cadeia de abastecimento ou beneficiários finais.

Artigo 8.º

Contrato referente ao mecanismo

1.A Comissão deve celebrar um contrato referente ao mecanismo com a Moldávia para a execução do presente regulamento, estabelecendo as obrigações e as condições de pagamento para o desembolso do financiamento.

2.O contrato referente ao mecanismo deve ser complementado por um acordo de empréstimo em conformidade com o artigo 15.º, que estabelece disposições específicas para a gestão e execução do financiamento concedido sob a forma de um empréstimo. Mediante pedido, o contrato referente ao mecanismo, incluindo toda a documentação conexa, deve ser disponibilizado simultaneamente e sem demora ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

3.O financiamento só deve ser concedido à Moldávia após a entrada em vigor do contrato referente ao mecanismo e do acordo de empréstimo.

4.O contrato referente ao mecanismo e o acordo de empréstimo celebrados com a Moldávia devem assegurar o cumprimento das obrigações estabelecidas no artigo 129.º do Regulamento (UE, Euratom) 2024/2509.

5.O contrato referente ao mecanismo estabelece as disposições pormenorizadas necessárias relativas:

(a)Ao compromisso da Moldávia de fazer progressos decisivos no sentido de estabelecer um quadro jurídico sólido para combater a fraude e criar sistemas de controlo mais eficientes e eficazes, incluindo mecanismos adequados para proteger os denunciantes e mecanismos adequados e medidas para prevenir, detetar e corrigir eficazmente as irregularidades, a fraude, a corrupção e os conflitos de interesse, bem como de reforçar a luta contra o branqueamento de capitais, a criminalidade organizada, a apropriação ilegítima de fundos públicos, o financiamento do terrorismo, a elisão fiscal, a fraude fiscal ou a evasão fiscal, e outras atividades ilegais com incidência nos fundos concedidos ao abrigo do mecanismo;

(b)Às regras relativas à disponibilização, retenção e redução dos fundos, em conformidade com o artigo 19.o;

(c)Às regras pormenorizadas e à obrigação da Moldávia de fornecer uma parte do montante total do empréstimo para projetos aprovados ao abrigo da PIPV, nos termos do artigo 6.º, n.º 4;

(d)Às atividades relacionadas com o controlo, a supervisão, o acompanhamento, a avaliação, a prestação de informações e a auditoria do financiamento da União, bem como aos inquéritos, às medidas antifraude e à cooperação;

(e)Às regras relativas à prestação de informações à Comissão sobre o cumprimento das condições de pagamento a que se refere o artigo 10.o;

(f)Às regras em matéria de impostos, direitos e encargos, em conformidade com o artigo 27.o, n.os 9 e 10, do Regulamento (UE) 2021/947;

(g)Às medidas destinadas a prevenir, detetar e corrigir eficazmente as situações de irregularidades, fraude, corrupção e conflitos de interesse e à obrigação para pessoas ou entidades que executam fundos da União ao abrigo do regulamento de notificação sem demora à Comissão, ao OLAF e, se aplicável, à Procuradoria Europeia de casos suspeitos ou reais de irregularidades, fraude, corrupção e conflitos de interesse e outras atividades ilegais com incidência nos fundos concedidos ao abrigo do mecanismo, bem como do respetivo seguimento;

(h)Às obrigações referidas nos artigos 21.o e 22.o, incluindo as regras precisas e um prazo sobre a recolha de dados pela Moldávia e o acesso ao mesmo da Comissão, do OLAF, do Tribunal de Contas e, se for o caso, da Procuradoria Europeia;

(i)A um procedimento para assegurar que os pedidos de desembolso de apoio sob a forma de empréstimos se situam dentro do montante de empréstimo disponível, em conformidade com o artigo 6.o, n.o 1;

(j)Ao direito da Comissão de reduzir proporcionalmente o apoio prestado ao abrigo do regulamento e de recuperar qualquer montante referido no artigo 6.º, n.º 1, gasto para alcançar os objetivos do regulamento, ou de solicitar o reembolso antecipado do empréstimo, em casos de irregularidades, fraude, corrupção e conflitos de interesse lesivos dos interesses financeiros da União que a Moldávia não tenha corrigido, ou de reversão de etapas qualitativas ou quantitativas, ou em caso de violação grave de uma obrigação prevista no contrato referente ao mecanismo;

(k)Às regras e modalidades a observar pela Moldávia na prestação de informações para efeitos de acompanhamento da execução do mecanismo e de avaliação da consecução dos objetivos estabelecidos no artigo 3.o;

(l)À obrigação de a Moldávia transmitir por via eletrónica à Comissão os dados referidos no artigo 20.o.

CAPÍTULO III

Programa de reformas

Artigo 9.º

Apresentação do programa de reformas

1.Para receber qualquer apoio ao abrigo do presente regulamento, a Moldávia deve apresentar à Comissão um programa de reformas para 2025-2027 com base nos princípios e objetivos fundamentais das reformas socioeconómicas e fundamentais estabelecidos no Acordo de Associação UE-Moldávia, acordado no âmbito da Política Europeia de Vizinhança, e no quadro da política de alargamento.

2.O programa de reformas deve proporcionar um quadro global para alcançar os objetivos gerais e específicos estabelecidos no artigo 3.o, definindo as reformas a empreender pela Moldávia, bem como as áreas de investimento. O programa de reformas incluirá medidas destinadas à execução das reformas através de um pacote global e coerente. Nos domínios dos princípios fundamentais do processo de alargamento, incluindo o Estado de direito, a luta contra a corrupção, incluindo a corrupção a alto nível, os direitos fundamentais e a liberdade de expressão, os programas de reformas devem refletir as avaliações do quadro da política de alargamento.

3.Os programas de reformas devem ser coerentes com o mais recente quadro de política macroeconómica e orçamental apresentado à Comissão no contexto do diálogo económico e financeiro com a União.

4.O programa de reformas deve ser coerente com as prioridades de reforma identificadas no contexto da trajetória de adesão da Moldávia e noutros documentos pertinentes, o contributo determinado a nível nacional no âmbito do Acordo de Paris e a ambição de alcançar a neutralidade climática o mais tardar até 2050.

5.O programa de reformas deve respeitar os princípios gerais enunciados no artigo 4.o.

6.O programa de reformas deve ser elaborado de forma inclusiva e transparente, em consulta com os parceiros sociais e as organizações da sociedade civil.

7.A Comissão convida a Moldávia a apresentar o respetivo programa de reformas no prazo de três meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento. A Comissão transmite ao Parlamento Europeu e ao Conselho o programa de reformas da Moldávia logo que o receba.

Artigo 10.º

Princípios de financiamento no âmbito do programa de reformas

8.O regulamento deve prever incentivos para execução do programa de reformas, estabelecendo condições de pagamento para a disponibilização dos fundos. Essas condições de pagamento aplicam-se aos fundos previstos no artigo 6.º, n.º 1, com exceção do apoio complementar, incluindo o apoio às organizações da sociedade civil e a assistência técnica. Essas condições de pagamento devem assumir a forma de etapas qualitativas ou quantitativas mensuráveis. Tais etapas devem refletir os progressos em matéria de reformas socioeconómicas específicas e de princípios fundamentais do processo de alargamento, relacionados com a consecução dos objetivos do mecanismo estabelecidos no artigo 3.o, em consonância com o quadro da política de alargamento.

9.O cumprimento dessas condições de pagamento desencadeia a disponibilização total ou parcial dos fundos, em função do grau do respetivo cumprimento.

10.A estabilidade macrofinanceira, a boa gestão das finanças públicas, a transparência e a supervisão do orçamento constituem condições gerais para os pagamentos, a cumprir para a disponibilização dos fundos.

Os fundos ao abrigo do mecanismo não devem apoiar atividades ou medidas que comprometam os acordos de paz na região.

Artigo 11.º

Conteúdo do programa de reformas

1.O programa de reformas estabelece, nomeadamente, os seguintes elementos, que devem ser devidamente fundamentados e justificados:

(a)Medidas que constituam uma resposta coerente, abrangente e devidamente equilibrada aos objetivos estabelecidos no artigo 3.o, incluindo reformas estruturais, investimentos e medidas destinadas a assegurar o cumprimento das condições prévias referidas no artigo 5.o, quando for caso disso;

(b)Uma explicação da coerência das medidas com os princípios gerais referidos no artigo 4.o, e com os requisitos, estratégias, planos e programas referidos nos artigos 4.o e 10.o;

(c)Uma explicação da forma como se espera que as medidas reforcem ainda mais os princípios fundamentais do processo de alargamento, tal como referido no artigo 3.o, n.o 2, alínea n), incluindo o Estado de direito, os direitos fundamentais e a luta contra a corrupção;

(d)Uma lista indicativa dos projetos e programas de investimento destinados a discussão e aprovação ao abrigo da PIPV, incluindo os respetivos volumes globais de investimento e os prazos de execução previstos;

(e)Uma explicação da magnitude esperada do contributo das medidas para os objetivos climáticos e ambientais e a sua compatibilidade com o princípio de «não prejudicar significativamente»;

(f)Uma explicação da magnitude esperada do contributo das medidas para a transformação digital;

(g)Uma explicação da magnitude esperada do contributo das medidas para os objetivos em matéria de educação, formação e emprego, e para os objetivos sociais;

(h)Uma explicação da magnitude esperada do contributo das medidas para a igualdade de género e para a capacitação das mulheres e das raparigas, bem como para a promoção dos direitos das mulheres e das raparigas;

(i)No que respeita às reformas e investimentos, um calendário indicativo e as condições de pagamento previstas para a disponibilização de fundos sob a forma de medidas qualitativas e quantitativas mensuráveis previstas para serem aplicadas até 31 de dezembro de 2027, o mais tardar;

(j)Uma explicação da forma como se espera que as medidas contribuam para um alinhamento progressivo e contínuo com a PESC, incluindo as medidas restritivas da União;

(k)Disposições para o acompanhamento, a prestação de informações e a avaliação eficazes do programa de reformas pela Moldávia, incluindo as medidas qualitativas e quantitativas mensuráveis propostas e os indicadores pertinentes estabelecidos no n.o 2;

(l)Uma explicação do sistema da Moldávia para prevenir, detetar e corrigir eficazmente irregularidades, fraudes, corrupção, incluindo a corrupção a alto nível, e conflitos de interesse e para aplicar as regras de controlo dos auxílios estatais, bem como das medidas propostas para colmatar as insuficiências existentes nos primeiros anos de execução do programa de reformas;

(m)Para a elaboração e, se disponível, para a execução do programa de reformas, um resumo do processo de consulta, realizado em conformidade com o quadro jurídico dos beneficiários, das partes interessadas pertinentes, incluindo o parlamento, as instâncias representativas e autoridades locais e regionais da Moldávia, os parceiros sociais e as organizações da sociedade civil, e a forma como o contributo dessas partes interessadas é refletido no programa de reformas;

(n)Um plano de comunicação e visibilidade sobre o programa de reformas para o público local da Moldávia;

(o)Quaisquer outras informações pertinentes.

2.O programa de reformas deve basear-se em resultados e incluir indicadores para avaliar os progressos realizados na consecução dos objetivos gerais e específicos estabelecidos no artigo 3.o. Esses indicadores devem basear-se, sempre que adequado e pertinente, em indicadores acordados a nível internacional e nos indicadores já disponíveis relacionados com as políticas da Moldávia. Os indicadores devem também ser coerentes, na medida do possível, com os indicadores-chave de desempenho incluídos na decisão de execução da Comissão que aprova os programas de reformas para os Balcãs Ocidentais ao abrigo do Regulamento (UE) 2024/1449 e no Quadro de Medição de Resultados do FEDS+.

Artigo 12.º

Avaliação do programa de reformas pela Comissão

1.A Comissão avalia, sem demora injustificada, a pertinência, a exaustividade e a adequação do programa de reformas da Moldávia ou, se for caso disso, de qualquer alteração ao mesmo. Ao proceder a essa avaliação, a Comissão age em estreita cooperação com a Moldávia e pode formular observações, solicitar informações adicionais ou solicitar à Moldávia que reveja ou altere o seu programa de reformas.

2.No que respeita ao objetivo estabelecido no artigo 11.o, n.o 1, alínea j), do presente regulamento, a Comissão, em conformidade com a Decisão 2010/427/UE, tem devidamente em conta o papel e o contributo do SEAE.

3.Ao avaliar o programa de reformas, a Comissão tem em conta as informações analíticas pertinentes disponíveis sobre a Moldávia, incluindo a sua situação macroeconómica e a sustentabilidade da dívida, a justificação e os elementos fornecidos pela mesma, tal como referido no artigo 13.o, bem como quaisquer outras informações pertinentes, tais como as informações enumeradas no artigo 11.o.

4.Na sua avaliação, a Comissão tem em conta, em especial, os seguintes critérios:

(a)Se o programa de reformas representa uma resposta pertinente, abrangente, coerente e devidamente equilibrada aos objetivos estabelecidos no artigo 3.o e aos elementos estabelecidos no artigo 11.o;

(b)Se o programa de reformas e as respetivas medidas são coerentes com os princípios, as estratégias, os planos e os programas referidos nos artigos 4.o e 11.o;

(c)Se é de esperar que o programa de reformas acelere os progressos no sentido de colmatar o fosso socioeconómico entre a Moldávia e a União, reforçando assim o seu desenvolvimento económico, social e ambiental, apoiando a convergência em relação às normas da União, reduzindo as desigualdades e reforçando a coesão social;

(d)Se é de esperar que o programa de reformas reforce ainda mais os princípios fundamentais do processo de alargamento, tal como referido no artigo 3.o, n.o 2, alínea a);

(e)Se é de esperar que o programa de reformas acelere a transição da Moldávia para uma economia sustentável, com impacto neutro no clima, resiliente às alterações climáticas e inclusiva, melhorando a conectividade, realizando progressos na dupla transição ecológica e digital, incluindo a biodiversidade, reduzindo as dependências estratégicas e promovendo a investigação e a inovação, a educação, a formação, o emprego, as competências e o mercado de trabalho em geral, prestando especial atenção à juventude;

(f)Se as medidas incluídas no programa de reformas são compatíveis com os princípios de «não prejudicar significativamente» e de «não deixar ninguém para trás»;

(g)Se o programa de reformas aborda adequadamente os riscos potenciais em conformidade com as condições prévias e as condições de pagamento;

(h)Se as condições de pagamento propostas pela Moldávia são adequadas e ambiciosas, coerentes com o quadro de política do alargamento, bem como suficientemente úteis e claras para permitir a correspondente disponibilização de fundos em caso de cumprimento, e se os indicadores de comunicação propostos são adequados e suficientes para acompanhar e prestar informações sobre os progressos realizados na consecução dos objetivos globais;

(i)Se as disposições propostas pela Moldávia são suscetíveis de prevenir, detetar e corrigir eficazmente irregularidades, fraude, corrupção e conflitos de interesses, criminalidade organizada e branqueamento de capitais, bem como investigar e reprimir eficazmente as infrações penais lesivas dos fundos ao abrigo do mecanismo;

(j)Se o programa de reformas reflete eficazmente os contributos das partes interessadas pertinentes, incluindo o parlamento e instâncias representativas e autoridades locais e regionais da Moldávia, os parceiros sociais e as organizações da sociedade civil.

5.A Comissão pode ser assistida por peritos independentes para efeitos da avaliação do programa de reformas apresentado pela Moldávia.

Artigo 13.º

Decisão de execução da Comissão

1.1. Em caso de avaliação positiva, em conformidade com o artigo 12.o, a Comissão, aprova, por meio de uma decisão de execução, o programa de reformas apresentado pela Moldávia ou, se aplicável, o programa alterado apresentado em conformidade com o artigo 14.o. O disposto no artigo 25.º, n.º 2, aplica-se à adoção dessa decisão de execução.

2.A decisão de execução da Comissão referida no n.o 1 estabelece as reformas a executar pela Moldávia em causa, os domínios de investimento a apoiar e as condições de pagamento decorrentes do programa de reformas, incluindo o calendário.

3.A decisão de execução da Comissão a que se refere o n.º 1 estabelece igualmente:

(a)O montante indicativo dos fundos globais à disposição da Moldávia em função do cumprimento das condições de pagamento, tal como referido no artigo 10.o, n.o 1, e as parcelas previstas a disponibilizar, incluindo o pré-financiamento, estruturados em conformidade com o artigo 11.o, logo que a Moldávia tenha alcançado o cumprimento satisfatório das condições de pagamento pertinentes, sob a forma de etapas qualitativas e quantitativas identificadas em relação à execução do programa de reformas;

(b)A repartição por parcela do financiamento entre apoio sob a forma de empréstimos e apoio não reembolsável;

(c)O prazo para o cumprimento das condições de pagamento final das reformas;

(d)As disposições e o calendário para o acompanhamento e a execução dos programas de reformas, incluindo, se adequado, através do controlo democrático referido no artigo 4.o, bem como, se for caso disso, as medidas necessárias para dar cumprimento ao artigo 23.o;

(e)Os indicadores, referidos no artigo 11.o, n.o 2, para avaliar os progressos realizados na consecução dos objetivos gerais e específicos estabelecidos no artigo 3.o.

Artigo 14.º

Alterações do programa de reformas

1.Se o programa de reformas, incluindo as condições de pagamento pertinentes, deixar de ser parcial ou totalmente exequível pela Moldávia devido a circunstâncias objetivas, esta pode propor um programa de reformas alterado. Nesse caso, pode apresentar um pedido fundamentado à Comissão para que apresente uma proposta de alteração da totalidade ou de parte da decisão de execução do Conselho a que se refere o artigo 13.o, n.o 1.

2.A Comissão pode alterar a decisão de execução, nomeadamente para ter em conta uma alteração dos montantes disponíveis em conformidade com os princípios enunciados no artigo 19.o.

3.Se considerar que as razões invocadas pela Moldávia justificam uma alteração do seu programa de reformas, a Comissão avalia o programa alterado em conformidade com o artigo 12.o e pode apresentar, sem demora injustificada, uma proposta de alteração da decisão de execução a que se refere o artigo 13.o, n.o 1.

4.Numa alteração, a Comissão pode aceitar prazos para as condições de pagamento até 31 de dezembro de 2028.

Artigo 15.o

Acordos de empréstimo, operações de contração e concessão de empréstimos

1.Com vista a financiar a prestação de apoio ao abrigo do mecanismo sob a forma de empréstimos, a Comissão fica habilitada a contrair, em nome da União, os empréstimos necessários nos mercados de capitais ou junto de instituições financeiras, em conformidade com o artigo 224.o do Regulamento (UE, Euratom) 2024/2509.

2.A Comissão celebra um acordo de empréstimo com a Moldávia. O acordo de empréstimo deve estabelecer o montante máximo do empréstimo, o período de disponibilidade e os termos e condições pormenorizados do apoio ao abrigo do mecanismo sob a forma de empréstimos. Os empréstimos terão uma duração máxima de 40 anos a contar da data de assinatura do acordo de empréstimo. O acordo de empréstimo deve conter o montante do pré-financiamento e as regras relativas ao apuramento do pré-financiamento.

Além dos elementos estabelecidos no artigo 220.o, n.o 5, do Regulamento Financeiro, e a título de derrogação, o acordo de empréstimo inclui o montante do pré‑financiamento e as regras relativas ao apuramento do pré-financiamento.

3.Mediante pedido, o acordo de empréstimo é disponibilizado ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

Artigo 16.o

Provisionamento

1.    O provisionamento dos empréstimos deve ser constituído à taxa de 9 % a partir da dotação atribuída ao programa geográfico relativo à Vizinhança nos termos do artigo 6.º, n.º 2, alínea a), do Regulamento (UE) 2021/947 e deve ser utilizado como parte das disposições que apoiem riscos semelhantes.

2.    Em derrogação do artigo 211.o, n.o 2, última frase, do Regulamento Financeiro, o provisionamento deve ser pago progressiva e integralmente, o mais tardar, quando os empréstimos forem integralmente desembolsados.

3. A taxa de provisionamento deve ser revista pelo menos de três em três anos a contar da data de aplicação do presente regulamento, em conformidade com o procedimento previsto no artigo 31.º, n.º 5, quarto parágrafo, do Regulamento (UE) 2021/947.

Artigo 17.o

Pré-financiamento

1.Na sequência da apresentação do programa de reformas à Comissão, a Moldávia pode solicitar o desembolso de um pré-financiamento até 7 % do montante total previsto ao abrigo do presente mecanismo, em conformidade com o artigo 6.º, n.º 1, após dedução do apoio complementar, incluindo apoio às organizações da sociedade civil e assistência técnica, e provisionamento para empréstimos.

2.A Comissão pode disponibilizar o pré-financiamento solicitado após a adoção da sua decisão de execução a que se refere o artigo 13.o e da entrada em vigor do contrato referente ao mecanismo e do acordo de empréstimo supramencionados nos artigos 8.o e 15.o, respetivamente. Os fundos são disponibilizados em conformidade com o artigo 19.o, n.o 3, primeiro período, sob reserva do respeito das condições prévias estabelecidas no artigo 5.o.

3.A Comissão decide do calendário de desembolso do pré-financiamento, que pode ser efetuado em uma ou em várias tranches.

Artigo 18.o

Execução de projetos de investimento no âmbito da Plataforma de Investimento da Política de Vizinhança

1.Para beneficiar do efeito de alavanca do apoio financeiro da União para atrair investimentos adicionais, os investimentos de apoio ao programa de reformas devem ser executados em cooperação com instituições financeiras internacionais sob a forma de projetos de investimento aprovados no âmbito da Plataforma de Investimento da Política de Vizinhança.

2.Após o cumprimento satisfatório das condições de pagamento, a Comissão adotará uma decisão que autorize a disponibilização dos fundos, tal como referido no artigo 19.º, n.º 3. Essa decisão deve fixar, em conformidade com o artigo 6.º, n.º 1, o montante dos fundos a disponibilizar sob a forma de apoio não reembolsável concedido pela União para projetos aprovados ao abrigo da PIPV, e o montante da assistência financeira sob a forma de apoio sob a forma de empréstimos a conceder à Moldávia. Deve estabelecer igualmente, em conformidade com o rácio previsto no contrato referente ao mecanismo a que se refere o artigo 8.º, n.º 5, alínea c), a parte deste apoio sob a forma de empréstimo a disponibilizar pela Moldávia a título de cofinanciamento para projetos aprovados ao abrigo da PIPV.

Artigo 19.o

Avaliação do cumprimento das condições de pagamento, retenção e redução dos fundos, regras relativas aos pagamentos

1.A Moldávia deve apresentar, duas vezes por ano, um pedido devidamente justificado de disponibilização de fundos pelo menos dois meses após o prazo fixado na decisão de execução da Comissão face às condições de pagamento cumpridas relacionadas com as etapas quantitativas e qualitativas tal como estabelecidas no programa de reformas.

2.A Comissão avalia, sem demora injustificada, se a Moldávia satisfez as condições prévias estabelecidas no artigo 5.o e os princípios de financiamento estabelecidos no artigo 10.o, n.o 3, e cumpriu de forma satisfatória as etapas qualitativas e quantitativas estabelecidas na decisão de execução da Comissão a que se refere o artigo 13.o. Caso constate que a Moldávia reverteu as condições de pagamento associadas a pagamentos já efetuados, a Comissão reduzirá os desembolsos futuros num montante equivalente. A Comissão pode ser assistida por peritos, incluindo peritos dos Estados-Membros. Caso um pedido de disponibilização de fundos ou um pedido de pagamento inclua uma etapa relacionada com o capítulo 32, tal como referido no artigo 19.º, n.º 2, a Comissão não pode adotar uma decisão que autorize a disponibilização de fundos, a menos que avalie positivamente essa etapa.

3.Caso faça uma avaliação positiva do cumprimento satisfatório de todas as condições aplicáveis, a Comissão adota, sem demora injustificada, uma decisão que autorize a disponibilização dos fundos correspondentes a essas condições. Relativamente a esses montantes, a decisão deve constituir a condição referida no artigo 10.º.

4.Se a Comissão avaliar negativamente o cumprimento de qualquer das condições de acordo com o calendário, é retido o pagamento do apoio financeiro não reembolsável e do empréstimo correspondente a essas etapas. Os montantes retidos são disponibilizados só quando a Moldávia tiver justificado devidamente, no âmbito de um pedido de disponibilização de fundos subsequente, que tomou as medidas necessárias para assegurar o cumprimento satisfatório das condições pertinentes.

5.Se concluir que a Moldávia não tomou as medidas necessárias no prazo de 12 meses a contar da avaliação negativa inicial referida no n.o 4, a Comissão reduz o montante do apoio financeiro não reembolsável e do empréstimo proporcionalmente à parte correspondente às condições de pagamento em causa. Durante o primeiro ano de aplicação, é aplicável um prazo de 24 meses, calculado a partir da avaliação negativa inicial a que se refere o n.o 4. A Moldávia pode apresentar as suas observações no prazo de dois meses a contar da comunicação das conclusões da Comissão.

6.Qualquer montante correspondente às condições de pagamento que não tenham sido cumpridas até 31 de dezembro de 2028 não é devido à Moldávia, devendo ser anulado ou subtraído do montante disponível do apoio a título de empréstimo, consoante o caso.

7.A Comissão pode reduzir o montante do apoio financeiro não reembolsável e recuperar junto da Moldávia, inclusive por compensação, qualquer montante gasto para alcançar os objetivos do mecanismo, ou reduzir o montante do empréstimo a desembolsar à Moldávia, ou solicitar o reembolso antecipado do empréstimo em conformidade com o acordo de empréstimo, em caso de pagamentos indevidos de fundos, casos identificados de irregularidades, fraude, corrupção e conflitos de interesses lesivos dos interesses financeiros da União, ou preocupações graves com elas relacionadas, que não tenham sido corrigidos pela Moldávia, ou de uma reversão de etapas qualitativas ou quantitativas ou nos casos em que se verifique, após o pagamento, que as medidas não foram cumpridas de forma satisfatória, ou uma violação grave de uma obrigação decorrente dos contratos referentes ao mecanismo ou dos acordos de empréstimo, nomeadamente com base em informações fornecidas pelo OLAF ou nos relatórios do Tribunal de Contas. A Comissão informa o Parlamento Europeu e o Conselho antes de tomar qualquer decisão sobre as referidas reduções.

8.Em derrogação do artigo 116.º, n.º 2, do Regulamento Financeiro, o prazo de pagamento a que se refere o artigo 116.º, n.º 1, alínea a), desse regulamento começa a contar a partir da data da comunicação da decisão que autoriza o pagamento à Moldávia nos termos do n.º 3 do presente artigo.

9.O artigo 116.o, n.o 5, do Regulamento Financeiro não se aplica aos pagamentos efetuados a título de assistência financeira, canalizados diretamente para o erário público da Moldávia nos termos do presente artigo e do artigo 23.o do presente regulamento.

10.Os pagamentos do apoio financeiro não reembolsável e dos empréstimos ao abrigo do presente artigo são efetuados em conformidade com as dotações orçamentais, tal como fixadas no processo orçamental anual, e estão sujeitos à disponibilidade de financiamento, respetivamente. Os pagamentos são efetuados em parcelas. As parcelas podem ser desembolsadas em uma ou em várias tranches.

11.Os montantes devem ser pagos na sequência da decisão referida no n.º 3, em conformidade com o acordo de empréstimo.

12.O pagamento de qualquer montante do apoio sob a forma de empréstimos está sujeito à apresentação, pela Moldávia, de um pedido de pagamento na forma estabelecida no acordo de empréstimo e em conformidade com as disposições estabelecidas no contrato referente ao mecanismo. Esta disposição não se aplica ao pagamento de préfinanciamentos.

Artigo 20.o 

Transparência no respeitante às pessoas e entidades que recebem financiamento para a execução do programa de reformas

1.A Moldávia deve publicar dados atualizados sobre os destinatários finais que recebam cumulativamente e ao longo de um período de três anos montantes de financiamento superiores ao equivalente a 50 000 EUR destinados à execução das reformas e aos investimentos ao abrigo deste mecanismo.

2.No caso destinatários finais a que se refere o n.o 1, as seguintes informações são publicadas num formato legível por máquina, numa página Web, por ordem do total de fundos recebidos, tendo devidamente em conta os requisitos de confidencialidade e segurança, em especial a proteção dos dados pessoais:

(a)No caso das pessoas coletivas, a denominação legal completa e o número de identificação para efeitos de IVA ou o número de identificação fiscal do destinatário, se disponível, ou outro identificador único estabelecido na legislação aplicável à pessoa coletiva;

(b)No caso das pessoas singulares, o nome ou nomes próprios e apelidos do destinatário;

(c)O montante recebido pelo destinatário e as reformas e os investimentos ao abrigo do Mecanismo para a Moldávia para cuja execução esse montante contribui.

3.As informações a que se refere o n.o 2 não são publicadas caso a sua divulgação possa ameaçar os direitos e as liberdades dos destinatários finais em causa ou prejudicar gravemente os seus interesses comerciais. Essas informações devem ser disponibilizadas à Comissão.

4.A Moldávia transmite por via eletrónica à Comissão, pelo menos uma vez por ano, os dados sobre os destinatários finais a que se refere o n.o 1 do presente artigo, num formato legível por máquina a definir no contrato referente ao mecanismo a que se refere o artigo 8.o, n.o 5, alínea l).

CAPÍTULO IV

Proteção dos interesses financeiros da União

Artigo 21.o

Proteção dos interesses financeiros da União

1.Na execução do mecanismo, a Comissão e a Moldávia tomam todas as medidas adequadas para proteger os interesses financeiros da União, tendo em conta o princípio da proporcionalidade e as condições específicas de funcionamento do mecanismo, as condições prévias estabelecidas no artigo 5.o, n.o 1, e as condições estabelecidas no respetivo contrato referente ao mecanismo, nomeadamente no que diz respeito à prevenção, à deteção e à correção de casos de fraude, corrupção, conflitos de interesse e irregularidades, bem como à investigação e à ação penal contra infrações com incidência nos fundos concedidos ao abrigo do mecanismo. A Moldávia compromete-se a avançar no sentido de criar sistemas de gestão e controlo eficazes e eficientes e a assegurar que os montantes indevidamente pagos ou incorretamente utilizados possam ser recuperados.

2.O contrato referente ao mecanismo prevê as seguintes obrigações da Moldávia:

(a)Verificar regularmente se o financiamento concedido foi utilizado em conformidade com as regras aplicáveis, em especial no que diz respeito à prevenção, deteção e correção de casos de fraude, corrupção, conflitos de interesse e irregularidades;

(b)Proteger os denunciantes;

(c)Tomar medidas adequadas para prevenir, detetar e corrigir casos de fraude, corrupção, conflitos de interesse e irregularidades, bem como para investigar e instaurar ações contra infrações penais lesivas dos interesses financeiros da União, para detetar e evitar o duplo financiamento e intentar ações judiciais com vista a recuperar os fundos que tenham sido objeto de apropriação indevida, incluindo em relação a qualquer medida de execução de reformas e projetos ou programas de investimento no âmbito do programa de reformas, e tomar medidas adequadas para tratar, se for caso disso e sem demora, pedidos de auxílio judiciário mútuo apresentados pela Procuradoria Europeia e pelas autoridades competentes dos Estados-Membros no que se refere a infrações penais lesivas dos fundos concedidos ao abrigo do mecanismo;

(d)Para efeitos do n.o 1, em especial para verificar a utilização dos fundos em relação à execução das reformas constantes do programa de reformas, assegurar a recolha e o acesso, em conformidade com os princípios da União em matéria de proteção de dados e com as regras aplicáveis em matéria de proteção de dados, a dados adequados sobre as pessoas e entidades que recebem financiamento, incluindo informações sobre os beneficiários efetivos, para a execução das medidas dos programas de reformas ao abrigo do capítulo III do mecanismo;

(e)Autorizar expressamente a Comissão, o OLAF, o Tribunal de Contas e, se for caso disso, a Procuradoria Europeia a exercerem os respetivos direitos previstos no artigo 129.o do Regulamento (UE, Euratom) 2024/2509.

3.O contrato referente ao mecanismo prevê igualmente o direito da Comissão de reduzir proporcionalmente o montante do apoio financeiro não reembolsável prestado ao abrigo do mecanismo e de recuperar da Moldávia, inclusive por compensação, qualquer montante gasto para alcançar os objetivos do mecanismo, e de reduzir o montante do empréstimo a desembolsar ao beneficiário, ou de solicitar o reembolso antecipado do empréstimo em conformidade com o acordo de empréstimo, em caso de pagamentos indevidos de fundos, casos identificados de irregularidades, fraude, corrupção e conflitos de interesses lesivos dos interesses financeiros da União, ou preocupações graves com elas relacionadas, que não tenham sido corrigidos pela Moldávia, ou caso se verifique, após o pagamento, que as etapas não foram cumpridas de forma satisfatória, ou de violação grave de uma obrigação decorrente do contrato referentes ao mecanismo ou do acordo de empréstimo. Ao decidir sobre o montante da recuperação e redução ou do montante a reembolsar antecipadamente, a Comissão deve respeitar o princípio da proporcionalidade e ter em conta a gravidade da irregularidade, fraude, corrupção ou conflito de interesses lesivo dos interesses financeiros da União, ou da violação de uma obrigação. Será dada à Moldávia a oportunidade de apresentar as suas observações antes de se proceder à redução ou ao pedido de reembolso antecipado.

4.As pessoas e entidades que executam fundos ao abrigo do mecanismo comunicam, sem demora, à Comissão e ao OLAF quaisquer casos suspeitos de fraude, corrupção, conflitos de interesse e irregularidades lesivos dos interesses financeiros da União.

Artigo 22.o 

Papel dos sistemas internos da Moldávia e da autoridade de auditoria

1.Relativamente à parte do financiamento do mecanismo disponibilizada a título de assistência financeira, a Comissão conta com as autoridades de auditoria estabelecidas pela Moldávia para efeitos de controlo das despesas públicas. Se adequado, a Comissão recorre igualmente a um novo controlo democrático, tal como referido no artigo 4.o, n.o 9.

2.O programa de reformas dá prioridade, nos primeiros anos da sua execução, às reformas relacionadas com o capítulo 32 das negociações, em especial à gestão das finanças públicas e ao controlo interno, bem como à luta contra a fraude, juntamente com os capítulos 23 e 24, em especial no que diz respeito à justiça, à corrupção e à criminalidade organizada, e com o capítulo 8, em especial no que se refere ao controlo dos auxílios estatais.

3.Além disso, a Moldávia comunica igualmente sem demora à Comissão quaisquer casos de irregularidades, incluindo fraudes, que tenham sido objeto de um primeiro auto administrativo ou judicial, mantendo a Comissão informada da evolução dos procedimentos administrativos e judiciais. A referida comunicação é efetuada por via eletrónica, através do Sistema de Gestão de Irregularidades, criado pela Comissão.

4.As entidades a que se refere o n.o 1 mantêm um diálogo permanente com o Tribunal de Contas, o OLAF e, se for caso disso, a Procuradoria Europeia.

5.A Comissão pode realizar análises pormenorizadas aos sistemas de execução dos orçamentos da Moldávia com base numa avaliação dos riscos e no diálogo com as autoridades de auditoria, bem como formular recomendações para melhorar esses sistemas.

6.A Comissão pode adotar recomendações endereçadas à Moldávia sobre todos os casos em que, na sua opinião, as autoridades competentes não tenham tomado as medidas necessárias para prevenir, detetar e corrigir casos de fraude, corrupção, conflitos de interesse e irregularidades que tenham afetado ou sejam suscetíveis de afetar gravemente a boa gestão financeira das despesas financiadas ao abrigo do mecanismo, e sobre todos os casos em que identifique deficiências que afetem a conceção e o funcionamento do sistema de controlo instituído por essas autoridades. A Moldávia deve aplicar essas recomendações ou apresentar uma justificação das razões pelas quais não o fez.

CAPÍTULO V

MONITORIZAÇÃO, PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES E AVALIAÇÃO

Artigo 23.o

Acompanhamento e prestação de informações

1.A Comissão acompanha a execução do mecanismo e avalia a consecução dos objetivos estabelecidos no artigo 3.o. O acompanhamento da execução deve ser orientado e proporcionado em relação às atividades realizadas ao abrigo do contrato referente ao mecanismo e não deve prejudicar os requisitos de comunicação de informações estabelecidos no Regulamento (UE) 2021/947. Os indicadores referidos no artigo 11.o, n.o 2, devem contribuir para o acompanhamento do mecanismo por parte da Comissão.

2.O contrato referente ao mecanismo a que se refere o artigo 8.o estabelece as regras e modalidades que a Moldávia deve observar na prestação de informações à Comissão para efeitos do n.o 1 do presente artigo.

3.A Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório anual sobre os progressos realizados com vista à consecução dos objetivos do presente regulamento. O relatório anual é complementado, duas vezes por ano, com apresentações sobre o ponto da situação da execução do mecanismo.

4.A Comissão apresenta o relatório anual a que se refere o n.o 3 ao Comité referido no artigo 27.o, n.o 1.

5.A Comissão deve apresentar um relatório sobre os progressos realizados na execução da agenda de reformas da Moldávia no contexto do painel de avaliação criado ao abrigo do Regulamento (UE) 2024/1449.

Artigo 24.o

Painel de avaliação do mecanismo

6.A Comissão deve apresentar os progressos realizados na execução da agenda de reformas no painel de avaliação do mecanismo, criado ao abrigo do Regulamento (UE) 2024/1449.

Artigo 25.o

Avaliação do mecanismo

1.Após 31 de dezembro de 2027, e o mais tardar até 31 de dezembro de 2031, a Comissão deve proceder a uma avaliação ex post independente do regulamento. Essa avaliação ex post incide na contribuição da União para a consecução dos objetivos do presente regulamento.

2.A avaliação ex post utiliza os princípios de boas práticas do Comité de Ajuda ao Desenvolvimento da OCDE, procurando verificar se os objetivos foram atingidos e formular recomendações com vista a melhorar as ações futuras.

3.A Comissão comunica ao Parlamento Europeu, ao Conselho e aos Estados-Membros os resultados e as conclusões da avaliação ex post, acompanhados das suas observações e do seguimento que lhe foi dado. Essa avaliação ex post pode ser debatida a pedido do Parlamento Europeu, do Conselho ou dos Estados-Membros. Os resultados são tidos em conta na preparação de futuros programas e ações e na afetação dos recursos. As referidas avaliações ex post e o respetivo seguimento devem ser disponibilizados ao público.

4.A Comissão associa, na medida adequada, todas as partes interessadas pertinentes, incluindo a Moldávia, os parceiros sociais e as organizações da sociedade civil, ao processo de avaliação do financiamento concedido pela União ao abrigo do presente regulamento, e pode, se for caso disso, realizar avaliações conjuntas com os EstadosMembros e outros parceiros com a estreita participação da Moldávia.

Artigo 26.o

Prestação de informações pela Moldávia no contexto do diálogo económico e financeiro

1.O beneficiário apresenta, uma vez por ano, no contexto do diálogo económico e financeiro, um relatório sobre os progressos realizados na consecução da parte do seu programa de reformas relacionada com a reforma.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 27.o

Procedimento de comitologia

1.A Comissão é assistida pelo comité criado pelo Regulamento (UE) 2021/947.

2.Caso se remeta para o presente número, aplica-se o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

3.No caso dos atos de execução referidos no artigo 13.o, n.o 1, e no artigo 14.o, n.o 2, na falta de parecer do comité, a Comissão não adota o projeto de ato de execução, aplicando-se o artigo 5.o, n.o 4, terceiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

Artigo 28.o

Informação, comunicação e publicidade

1.Sem prejuízo dos requisitos previstos no Regulamento (UE) 2021/947, a Comissão deve participar em atividades de comunicação para assegurar a notoriedade do financiamento da União no que respeita ao apoio financeiro previsto nos programas de reformas, nomeadamente através de atividades de comunicação conjuntas com a Moldávia. A Comissão assegura que o apoio ao abrigo do mecanismo seja comunicado e reconhecido através de uma declaração de financiamento. As ações financiadas pelo mecanismo são realizadas em conformidade com os requisitos de comunicação e promoção da notoriedade das ações externas financiadas pela União e com outras orientações pertinentes.

2.O destinatário do financiamento da União dá ativamente reconhecimento à origem do financiamento e asseguram a respetiva notoriedade, incluindo, se for caso disso, mediante a aposição do emblema da União e de uma declaração de financiamento adequada com a formulação «financiado pela União Europeia», em especial ao promover as ações ou os respetivos resultados, mediante a prestação de informação coerente, eficaz e proporcionada, dirigida a diversos públicos, incluindo a comunicação social e o público em geral.

3.A informação, a comunicação e a publicidade são fornecidas num formato acessível.

Artigo 29.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. 

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Parlamento Europeu    Pelo Conselho

A Presidente    A Presidente



FICHA FINANCEIRA E DIGITAL DA PROPOSTA LEGISLATIVA

1.CONTEXTO DA PROPOSTA / INICIATIVA3

1.1.Título da proposta / iniciativa3

1.2.Domínios de intervenção em causa3

1.3.Objetivos3

1.3.1.Objetivos gerais3

1.3.2.Objetivos específicos3

1.3.3.Resultados e impacto esperados3

1.3.4.Indicadores de desempenho3

1.4.A proposta / iniciativa refere-se:4

1.5.Justificação da proposta / iniciativa4

1.5.1.Necessidades a satisfazer a curto ou longo prazo, incluindo um calendário pormenorizado para a execução da iniciativa4

1.5.2.Valor acrescentado da intervenção da UE (que pode resultar de diferentes fatores, por exemplo, ganhos decorrentes da coordenação, segurança jurídica, maior eficácia ou complementaridades). Para efeitos da presente secção, entende-se por «valor acrescentado da intervenção da UE» o valor resultante da intervenção da UE que se acrescenta ao valor que teria sido criado pelos Estados-Membros de forma isolada.4

1.5.3.Ensinamentos retirados de experiências semelhantes4

1.5.4.Compatibilidade com o quadro financeiro plurianual e possíveis sinergias com outros instrumentos adequados5

1.5.5.Avaliação das diferentes opções de financiamento disponíveis, incluindo possibilidades de reafetação5

1.6.Duração da proposta / iniciativa e do respetivo impacto financeiro6

1.7.Métodos de execução orçamental previstos6

2.MEDIDAS DE GESTÃO8

2.1.Regras relativas ao acompanhamento e à comunicação de informações8

2.2.Sistemas de gestão e de controlo8

2.2.1.Justificação dos métodos de execução orçamental, dos mecanismos de execução do financiamento, das modalidades de pagamento e da estratégia de controlo propostos8

2.2.2.Informações sobre os riscos identificados e os sistemas de controlo interno criados para os minimizar8

2.2.3.Estimativa e justificação da relação custo-eficácia dos controlos (rácio entre os custos de controlo e o valor dos respetivos fundos geridos) e avaliação dos níveis previstos de risco de erro (no pagamento e no encerramento)8

2.3.Medidas de prevenção de fraudes e irregularidades9

3.IMPACTO FINANCEIRO ESTIMADO DA PROPOSTA / INICIATIVA10

3.1.Rubricas do quadro financeiro plurianual e rubricas orçamentais de despesas envolvidas10

3.2.Impacto financeiro estimado da proposta nas dotações12

3.2.1.Síntese do impacto estimado nas dotações operacionais12

3.2.1.1.Dotações provenientes do orçamento votado12

3.2.1.2.Dotações provenientes de receitas afetadas externas17

3.2.2.Estimativa das realizações com financiamento proveniente de dotações operacionais22

3.2.3.Síntese do impacto estimado nas dotações administrativas24

3.2.3.1. Dotações provenientes do orçamento votado24

3.2.3.2.Dotações provenientes de receitas afetadas externas24

3.2.3.3.Dotações totais24

3.2.4.Necessidades estimadas de recursos humanos25

3.2.4.1.Financiamento proveniente do orçamento votado25

3.2.4.2.Financiamento proveniente de receitas afetadas externas26

3.2.4.3.Necessidades totais de recursos humanos26

3.2.5.Resumo do impacto estimado nos investimentos relacionados com tecnologias digitais28

3.2.6.Compatibilidade com o atual quadro financeiro plurianual28

3.2.7.Participação de terceiros no financiamento28

3.3.Impacto estimado nas receitas29

4.Dimensões digitais29

4.1.Requisitos de relevância digital30

4.2.Dados30

4.3.Soluções digitais31

4.4.Avaliação da interoperabilidade31

4.5.Medidas de apoio à execução digital32

1.CONTEXTO DA PROPOSTA / INICIATIVA 

1.1.Título da proposta / iniciativa

Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que cria o Mecanismo para as Reformas e o Crescimento na Moldávia

1.2.Domínios de intervenção em causa 

Relações da UE com o resto do mundo 

1.3.Objetivos

1.3.1.Objetivos gerais

Os objetivos estratégicos do Mecanismo para as Reformas e o Crescimento (a seguir designado por «mecanismo») são: a) apoiar o processo de alargamento através da aceleração do alinhamento pelos valores, leis, regras, normas, políticas e práticas da União («acervo») através da adoção e execução de reformas com vista à futura adesão à União; b) apoiar a integração progressiva da Moldávia no mercado único da União; e c) acelerar a convergência socioeconómica da economia da Moldávia com a União. Estes objetivos ajudarão a Moldávia a obter um nível de apoio comparável ao dos outros candidatos, especialmente porque não é abrangida pelo Instrumento de Assistência de Pré-Adesão. 

1.3.2.Objetivos específicos

Objetivo específico

Os objetivos específicos do mecanismo são os seguintes:  

a)    Continuar a reforçar os princípios fundamentais do processo de alargamento, incluindo o Estado de direito e os direitos fundamentais, o funcionamento das instituições democráticas, incluindo a despolarização, a administração pública e o cumprimento dos critérios económicos; tal inclui a promoção da independência do sistema judicial, o reforço da segurança e da estabilidade, o reforço da luta contra a fraude e todas as formas de corrupção, incluindo a grande corrupção e o nepotismo, a criminalidade organizada, a criminalidade transnacional e o branqueamento de capitais, bem como o financiamento do terrorismo, a evasão e a fraude fiscais e a elisão fiscal; o reforço do cumprimento do direito internacional; o reforço da liberdade e da independência dos meios de comunicação social e da liberdade académica; a luta contra o discurso de ódio; a criação de um ambiente propício à sociedade civil e a promoção do diálogo social; a promoção da igualdade de género, da integração da perspetiva de género e do empoderamento das mulheres e raparigas, da não discriminação e da tolerância, a fim de assegurar e reforçar o respeito pelos direitos dos refugiados e das pessoas pertencentes a minorias, incluindo as minorias nacionais e os ciganos, bem como pelos direitos das pessoas lésbicas, gays, bissexuais, transexuais e intersexuais;

b)    Avançar rumo ao pleno alinhamento da Moldávia pela política externa e de segurança comum (PESC), incluindo medidas restritivas da União;

c)    Combater a desinformação e as atividades de manipulação de informações e de ingerência por agentes estrangeiros contra a União e os seus valores;

d)    Avançar no sentido da harmonização das políticas em matéria de vistos com a União;

e)    Reforçar a eficácia da administração pública, reforçar as capacidades e investir em pessoal administrativo na Moldávia; garantir o acesso à informação, o controlo público e a participação da sociedade civil nos processos de decisão; apoiar a transparência, a responsabilização, as reformas estruturais e a boa governação a todos os níveis, incluindo no que respeita aos seus poderes de supervisão e de inquérito relativamente à distribuição e ao acesso a fundos públicos, bem como nos domínios da gestão das finanças públicas, da contratação pública e dos auxílios estatais; apoiar iniciativas e organismos envolvidos no apoio e na aplicação da justiça internacional na Moldávia;

f)    Acelerar a transição da Moldávia para uma economia sustentável, com impacto neutro no clima e inclusiva, capaz de resistir às pressões concorrenciais do mercado único da União, e para um ambiente de investimento estável, e reduzir a sua dependência estratégica;

g)    Impulsionar a integração económica da Moldávia no mercado único da União, nomeadamente através de um aumento dos fluxos comerciais e de investimento, bem como de cadeias de valor resilientes;

h)    Apoiar o reforço da integração no mercado único da União através de uma conectividade melhorada e sustentável, em consonância com as redes transeuropeias, a fim de reforçar as relações de boa vizinhança e os contactos interpessoais;

i)    Acelerar a transição ecológica inclusiva e sustentável para a neutralidade climática até 2050, em consonância com o Acordo de Paris e o Pacto Ecológico em todos os setores económicos, em particular o da energia, incluindo a transição para uma economia hipocarbónica, com impacto neutro no clima, resiliente às alterações climáticas e circular, assegurando, em simultâneo, que os investimentos respeitem o princípio de «não prejudicar significativamente»;

j)    Promover a transformação digital e as competências digitais como fatores facilitadores do desenvolvimento sustentável e do crescimento inclusivo;

k) Impulsionar a inovação, a investigação e a cooperação entre instituições académicas e a indústria, em apoio das transições ecológica e digital, promovendo as indústrias locais com uma especial ênfase nas microempresas, nas pequenas e médias empresas locais e nas empresas em fase de arranque;

l)    Impulsionar a educação, a formação, a requalificação e a melhoria de competências de qualidade a todos os níveis, com especial destaque para os jovens, nomeadamente tendo em vista a luta contra o desemprego dos jovens, a prevenção da fuga de cérebros, o apoio às comunidades vulneráveis, incluindo os refugiados, e o apoio às políticas de emprego, incluindo os direitos laborais, em consonância com o Pilar Europeu dos Direitos Sociais, e a luta contra a pobreza.

1.3.3.Resultados e impacto esperados

Especificar os efeitos que a proposta / iniciativa poderá ter nos beneficiários / grupos visados.

Espera-se que o apoio ao abrigo do mecanismo permita à Moldávia executar as reformas e os investimentos necessários para tornar a sua economia mais competitiva, aumentando a convergência com a União. A execução do mecanismo deve também reforçar o controlo interno e os sistemas de gestão das finanças públicas na Moldávia, bem como a aplicação dos princípios fundamentais do processo de alargamento, em especial no que se refere ao Estado de direito e à luta contra a corrupção, a fraude e a criminalidade organizada. Espera-se que ajude a Moldávia a aceder mais cedo aos benefícios do mercado único da UE e que facilite a sua integração na UE.  

1.3.4.Indicadores de desempenho

Especificar os indicadores que permitem acompanhar os progressos e os resultados.

Os indicadores específicos serão definidos no programa de reformas. Esses indicadores devem basear-se em indicadores acordados a nível internacional. Os indicadores devem ser pertinentes, reconhecidos, credíveis, fáceis de utilizar e sólidos. 

1.4.A proposta / iniciativa refere-se: 

a uma nova ação 

 a uma nova ação na sequência de um projeto-piloto / ação preparatória 5  

 à prorrogação de uma ação existente 

 à fusão ou reorientação de uma ou mais ações para outra / para uma nova ação

1.5.Justificação da proposta / iniciativa 

1.5.1.Necessidades a satisfazer a curto ou longo prazo, incluindo um calendário pormenorizado para a execução da iniciativa

A produção económica e a competitividade da Moldávia ficam aquém da média da UE, apesar dos seus progressos na via da adesão à UE. É urgente assegurar que recebe um apoio comparável ao de outros países em vias de adesão que negoceiam com a UE, a fim de apoiar tanto a convergência socioeconómica como a execução da agenda de alargamento mais ampla. 

A fim de beneficiar plenamente das oportunidades do Plano de Crescimento, a Moldávia elaborará um programa de reformas, que definirá as principais medidas que tenciona tomar durante o período 2025-2027 com vista a acelerar a convergência socioeconómica com a UE. Esse programa de reformas será elaborado em concertação com a Comissão e por esta avaliado e aprovado.  

O programa de reformas será consentâneo com a estratégia de crescimento do país, alinhada com a sua trajetória de alargamento. Apresentará as principais reformas fundamentais identificadas no processo de adesão, bem como reformas socioeconómicas essenciais destinadas a abordar as insuficiências estruturais na trajetória de crescimento do país, que serão integradas no programa de reformas.   

Enquanto elemento central do Plano de Crescimento, o mecanismo introduzirá uma forte condicionalidade, uma vez que os desembolsos do financiamento da UE dependerão dos progressos alcançados, nomeadamente no que diz respeito ao reforço da convergência socioeconómica e da competitividade, bem como no domínio dos princípios fundamentais.  

À semelhança do Plano de Crescimento para os Balcãs Ocidentais, o novo mecanismo será executado através de mecanismos de execução selecionados para maximizar a rápida concretização das reformas e dos investimentos conexos, mantendo simultaneamente os controlos necessários e minimizando os encargos administrativos para a Comissão, a Moldávia e outros parceiros de execução. O apoio será prestado através de três mecanismos de execução: 1) apoio direto aos orçamentos nacionais da Moldávia; 2) apoio aos investimentos através da Plataforma de Investimento da Política de Vizinhança (PIPV) e 3) apoio não reembolsável remanescente. 

Os desembolsos diretos para os orçamentos nacionais e a disponibilização de fundos destinados à apresentação de propostas de investimento estarão sujeitos aos progressos realizados e ao cumprimento das condições de pagamento especificadas no programa de reformas. As condições de pagamento assumirão a forma de um conjunto de etapas qualitativas e quantitativas, acompanhadas por um calendário para os desembolsos associados a reformas socioeconómicas específicas, a fim de estimular o crescimento, colocar o país numa trajetória de convergência sustentável e orientá-lo para reformas específicas relacionadas com os princípios fundamentais do processo de alargamento, incluindo o Estado de direito, a luta contra a corrupção e a criminalidade organizada. Na sequência da decisão de aprovação dos programas de reformas pela Comissão (através de uma decisão de execução da Comissão) e da celebração de um mecanismo e de um acordo de empréstimo, a Moldávia será elegível para receber um pré-financiamento. 

A estabilidade macrofinanceira, a boa gestão das finanças públicas, a transparência e a supervisão do orçamento constituem condições gerais para os pagamentos, a cumprir para a disponibilização dos fundos. Os pagamentos serão efetuados de acordo com um calendário semestral fixo, baseado em pedidos devidamente justificados de disponibilização de fundos apresentados pela Moldávia e após verificação pela Comissão do cumprimento das condições de pagamento pertinentes. Caso as condições de pagamento não sejam cumpridas, a Comissão deduzirá um montante correspondente do pagamento.  

O desembolso dos fundos retidos correspondentes poderá ter lugar durante 12 meses após o prazo inicial estabelecido no programa de reformas, desde que tenham sido cumpridas as condições de pagamento. 

Os investimentos previstos nos programas de reformas serão apoiados através da PIPV. Os projetos ou programas conexos só serão apresentados ao Conselho de Administração da PIPV para parecer após a avaliação pela Comissão do cumprimento das condições de pagamento pertinentes.  

1.5.2.Valor acrescentado da intervenção da UE (que pode resultar de diferentes fatores, por exemplo, ganhos decorrentes da coordenação, segurança jurídica, maior eficácia ou complementaridades). Para efeitos da presente secção, entende-se por «valor acrescentado da intervenção da UE» o valor resultante da intervenção da UE que se acrescenta ao valor que teria sido criado pelos Estados-Membros de forma isolada.

É necessária uma ação a nível da União para acelerar a convergência económica da Moldávia com a UE no seu percurso rumo a uma eventual adesão à União. A dimensão da assistência necessária é de tal ordem que a Moldávia continua a carecer de um apoio externo sustentado que nenhum Estado-Membro, ou doador individual, poderá prestar sozinho. A União está numa posição única para prestar assistência externa à Moldávia a longo prazo, de forma atempada, coordenada e previsível. A União pode igualmente tirar partido da sua capacidade de contração de empréstimos para conceder empréstimos à Moldávia em condições vantajosas, bem como para conceder subvenções numa perspetiva plurianual.

1.5.3.Ensinamentos retirados de experiências semelhantes

O mecanismo terá por base os ensinamentos retirados do Mecanismo de Recuperação e Resiliência, criado em 2020, bem como do Mecanismo para a Ucrânia, proposto mais recentemente, que foi adotado em fevereiro de 2024. Mais importante ainda, o mecanismo reflete o Mecanismo para as Reformas e o Crescimento nos Balcãs Ocidentais, proposto em novembro de 2023 e adotado em maio de 2024. Para tratar todos os candidatos em pé de igualdade, reflete, tanto quanto possível, o Regulamento que cria o Mecanismo para as Reformas e o Crescimento nos Balcãs Ocidentais na sua forma final, a fim de ter já em conta todas as eventuais observações e aditamentos dos colegisladores, bem como de outros serviços da Comissão. O mecanismo está a utilizar os mecanismos existentes, nomeadamente uma assistência financeira direta semelhante ao apoio orçamental e a PIPV para investimentos. Ambos os instrumentos demonstraram que o financiamento da UE pode proporcionar um efeito de alavanca considerável quando utilizado em conjunto com o financiamento de outros doadores em contextos de financiamento misto.

1.5.4.Compatibilidade com o quadro financeiro plurianual e possíveis sinergias com outros instrumentos adequados

O mecanismo proposto visa dotar a União de um instrumento jurídico que lhe permita apoiar uma maior convergência socioeconómica da Moldávia na via da adesão à União. O montante global do mecanismo deve ser concedido através de empréstimos e de apoio não reembolsável. O apoio não reembolsável deve ser financiado a partir da dotação atribuída ao programa geográfico relativo à Vizinhança nos termos do artigo 6.º, n.º 2, alínea a), do Regulamento (UE) 2021/947. Salvo disposição em contrário do presente regulamento, continuam a aplicar-se todas as disposições do IVCDCI – Europa Global. O apoio financeiro sob a forma de empréstimos é disponibilizado até ao montante máximo de 1 500 milhões de EUR para o período compreendido entre 1 de janeiro de 2025 e 30 de junho de 2029. O referido montante não faz parte do montante da Garantia para a Ação Externa na aceção do artigo 31.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2021/947. Os empréstimos serão garantidos através do fundo comum de provisionamento à taxa de provisionamento de 9 %. 

1.5.5.Avaliação das diferentes opções de financiamento disponíveis, incluindo possibilidades de reafetação

O orçamento da União presta já apoio à preparação para uma possível adesão à UE a outros países candidatos através do Instrumento de Assistência de Pré-Adesão (IPA III), que abrange os Balcãs Ocidentais e a Turquia e se baseia em subvenções, financiamento misto e garantias orçamentais. Ao mesmo tempo, o Mecanismo para as Reformas e o Crescimento nos Balcãs Ocidentais visa apenas acelerar a convergência socioeconómica dos Balcãs Ocidentais e baseia-se numa abordagem diferente, estabelecendo uma forte ligação entre o cumprimento dos compromissos em matéria de reformas e o acesso ao financiamento.  

A Moldávia está atualmente envolvida nas negociações de adesão, mas continua a ser abrangida pelo IVCDCI – Europa Global sem um instrumento específico que responda às necessidades adicionais específicas decorrentes da assistência de pré‑adesão. Com a nova dinâmica do alargamento, é importante que a Moldávia disponha de um nível de apoio comparável para preparar a sua eventual adesão futura. Devido à fase avançada de execução do instrumento IPA III, não é possível reabrir o instrumento a outros candidatos, apesar de a concessão de empréstimos não ser possível ao abrigo do instrumento. É por esta razão que é necessário um novo instrumento para prestar um nível de apoio em termos de financiamento e modalidades semelhante ao dos Balcãs Ocidentais e da Ucrânia.  

A fim de assegurar uma execução ágil e transparente de quaisquer investimentos identificados no âmbito do programa de reformas, a Comissão tenciona recorrer à metodologia já testada da Plataforma de Investimento da Política de Vizinhança, mantendo simultaneamente as condicionalidades acima referidas.  

1.6.Duração da proposta / iniciativa e do respetivo impacto financeiro

 Duração limitada

   em vigor entre [_DD/MM]AAAA_] e [_DD/MM]AAAA_]

   impacto financeiro no período compreendido entre 2025 e 2027 para as dotações de autorização e a partir de 2025 para as dotações de pagamento

Duração ilimitada

execução com um período de arranque entre [_AAAA_] e [_AAAA_],

seguido de um período de aplicação a ritmo de cruzeiro

1.7.Métodos de execução orçamental previstos 6   

Gestão direta pela Comissão

pelos seus serviços, incluindo o pessoal nas delegações da União

   pelas agências de execução

 Gestão partilhada com os Estados-Membros

Gestão indireta por delegação de tarefas de execução orçamental:

em países terceiros ou nos organismos por estes designados

em organizações internacionais e respetivas agências (a especificar)

no Banco Europeu de Investimento e Fundo Europeu de Investimento

em organismos referidos nos artigos 70.º e 71.º do Regulamento Financeiro

em organismos de direito público

em organismos regidos pelo direito privado com uma missão de serviço público desde que prestem garantias financeiras adequadas

em organismos regidos pelo direito privado de um Estado-Membro com a responsabilidade pela execução de uma parceria público-privada e que prestem garantias financeiras adequadas

   em organismos ou pessoas encarregados da execução de ações específicas no quadro da política externa e de segurança comum por força do título V do Tratado da União Europeia, identificados no ato de base pertinente

   em organismos estabelecidos num Estado-Membro, regidos pelo direito privado de um Estado-Membro ou pelo direito da União e elegíveis para serem incumbidos, de acordo com regras setoriais, da execução de fundos da União ou de garantias orçamentais, na medida em que esses organismos sejam controlados por organismos de direito público ou por organismos regidos pelo direito privado investidos de uma missão de serviço público, e beneficiem de garantias financeiras adequadas, sob a forma de responsabilidade solidária pelos organismos de controlo, ou de garantias financeiras equivalentes, que podem ser limitadas, para cada ação, ao montante máximo do apoio da União

2.MEDIDAS DE GESTÃO 

2.1.Regras relativas ao acompanhamento e à comunicação de informações 

Para que o cumprimento das condições de pagamento possa ser acompanhado, serão definidas etapas quantitativas e qualitativas específicas no programa de reformas (aprovado pela Comissão numa decisão de execução). A Moldávia apresentará um pedido semestral devidamente justificado para a disponibilização de apoio financeiro não reembolsável e a título de empréstimo, atestando o cumprimento satisfatório daquelas condições, com base nas etapas qualitativas e quantitativas identificadas na decisão de execução. Além disso, o contrato referente ao mecanismo celebrado com a Moldávia estabelecerá indicadores de acompanhamento e de comunicação de informações que deverão permitir acompanhar e prestar informações, de forma mais ampla, sobre os progressos no que respeita aos objetivos gerais e específicos do mecanismo. A Comissão apresentará ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité referido no artigo 27.º um relatório anual sobre a execução dos fundos concedidos ao abrigo do mecanismo, assim como sobre os progressos realizados quanto à consecução dos seus objetivos. A Comissão procederá igualmente a uma avaliação ex post do regulamento. 

2.2.Sistemas de gestão e de controlo 

2.2.1.Justificação dos métodos de execução orçamental, dos mecanismos de execução do financiamento, das modalidades de pagamento e da estratégia de controlo propostos

O Mecanismo será executado em regime de gestão direta e indireta. Parte será a gestão direta com transferência direta de fundos para o orçamento do Estado da Moldávia, enquanto uma parte específica será disponibilizada pela Moldávia para projetos de investimento aprovados ao abrigo da PIPV.  

A estratégia de controlo será adaptada à execução no âmbito de cada um destes pilares, recorrendo ao acompanhamento, à avaliação e às auditorias. Será prestada especial atenção à execução dos fundos disponibilizados à Moldávia a título de assistência financeira direta e ao acompanhamento da obrigação da Moldávia de fornecer uma percentagem predefinida aos projetos aprovados ao abrigo da PIPV. A disponibilização de fundos será efetuada de acordo com um calendário semestral fixo, com base nos pedidos apresentados pela Moldávia e após verificação pela Comissão do cumprimento das condições de pagamento pertinentes. A estrutura de vários níveis dos mecanismos de controlo em vigor proporciona um quadro integrado para garantir a aplicação de todas as medidas adequadas para proteger os interesses financeiros da União. Garantirá que o princípio da proporcionalidade seja tido em conta, bem como as condições específicas em que o mecanismo funcionará. Além disso, as medidas previstas no programa de reformas devem contribuir para melhorar um sistema eficiente de gestão e controlo das finanças públicas, para lutar contra o branqueamento de capitais, a elisão fiscal, a evasão fiscal, a fraude e a criminalidade organizada, bem como para um sistema eficaz de controlo dos auxílios estatais, com o objetivo de garantir condições equitativas a todas as empresas. O programa de reformas incluirá uma descrição desses sistemas, bem como medidas específicas relacionadas com o capítulo 32, a fim de ajudar a Moldávia a alinhar os seus requisitos de auditoria e controlo com as normas da União. Caso um pedido de disponibilização de fundos inclua uma etapa relacionada com o capítulo 32, a Comissão não adotará uma decisão que autorize a disponibilização de fundos, a menos que avalie positivamente essa medida.  

2.2.2.Informações sobre os riscos identificados e os sistemas de controlo interno criados para os minimizar

O principal risco identificado em relação ao financiamento diz respeito ao incumprimento das condições de pagamento associadas ao desembolso do financiamento. As medidas que serão postas em prática para atenuar este risco são as seguintes:  

-Avaliação pela Comissão do cumprimento das condições de pagamento relevantes antes do desembolso dos fundos, com possibilidade de retenção dos fundos;  

-Redução ou retenção do apoio concedido, ou recuperação de qualquer montante despendido para alcançar os objetivos do mecanismo, em caso de irregularidades, fraude, corrupção e conflitos de interesses que afetem os interesses financeiros da União e não tenham sido corrigidos pela Moldávia, ou de uma violação grave de uma obrigação decorrente dos acordos celebrados com a Moldávia;  

-Suspensão do financiamento se a Moldávia não cumprir as condições prévias estabelecidas no artigo 5.º. 

- Caso um pedido de disponibilização de fundos inclua uma etapa relacionada com o capítulo 32, a Comissão não adotará uma decisão que autorize a disponibilização de fundos, a menos que avalie positivamente essa medida. 

2.2.3.Estimativa e justificação da relação custo-eficácia dos controlos (rácio entre os custos de controlo e o valor dos respetivos fundos geridos) e avaliação dos níveis previstos de risco de erro (no pagamento e no encerramento) 

A contribuição financeira será concedida à Moldávia sob a forma de financiamento não associado aos custos referidos no artigo 125.º, n.º 1, alínea a), do Regulamento Financeiro.  

2.3.Medidas de prevenção de fraudes e irregularidades 

A proposta contém disposições específicas para a proteção dos interesses financeiros da União. O Mecanismo é dotado de um sistema sólido de auditoria e de controlo, estabelecido num mecanismo a vários níveis: A reforma dos sistemas de auditoria e controlo da Moldávia será incluída no âmbito das reformas a realizar ao abrigo dos programas de reformas; Acresce que a Comissão pode realizar análises pormenorizadas aos sistemas de execução dos orçamentos nacionais com base numa avaliação dos riscos e no diálogo com as autoridades nacionais de auditoria, bem como formular recomendações para melhorar os sistemas. Além disso, em conformidade com o Regulamento (UE, Euratom) 2024/2509, o OLAF, o Tribunal de Contas e a Procuradoria Europeia dispõem dos direitos e do acesso necessários para desempenharem as respetivas funções. A vertente de investimento do mecanismo será executada com instituições financeiras internacionais, com base nas avaliações por pilares e nos acordos-quadro com essas instituições.

3.IMPACTO FINANCEIRO ESTIMADO DA PROPOSTA / INICIATIVA 

3.1.Rubricas do quadro financeiro plurianual e rubricas orçamentais de despesas envolvidas 

·Atuais rubricas orçamentais

Segundo a ordem das rubricas do quadro financeiro plurianual e das respetivas rubricas orçamentais.

Rubrica do quadro financeiro plurianual 

Rubrica orçamental 

Natureza das
despesas 

Participação  

Número  
 

DD / DND3 

dos países da EFTA4 

de países candidatos e potenciais candidatos5 

de outros países terceiros 

outras receitas afetadas 

14.01.01.01 Despesas de apoio ao Instrumento de Vizinhança, de Cooperação para o Desenvolvimento e de Cooperação Internacional - Europa Global 

14.02.01.11 Vizinhança Oriental 

14.02.01.70 Provisionamento do fundo comum de provisionamento relativamente ao IVCDCI – Europa Global 

 

DND 

DD 

DD 

NÃO 

NÃO 

NÃO 

NÃO 

NÃO 

NÃO 

NÃO 

NÃO 

NÃO 

NÃO 

NÃO 

NÃO 

3.2.Impacto financeiro estimado da proposta nas dotações 

3.2.1.Síntese do impacto estimado nas dotações operacionais 

   A proposta / iniciativa não acarreta a utilização de dotações operacionais

   A proposta / iniciativa acarreta a utilização de dotações operacionais, como se explica seguidamente

3.2.1.1.Dotações provenientes do orçamento votado

Em milhões de EUR (três casas decimais)

Rubrica do quadro financeiro plurianual

6

Vizinhança e Mundo

DG: NEAR

Ano
2025 7

Ano
2026

Ano
2027

TOTAL

□ Dotações operacionais

14.02.01.11 8

Autorizações

(1a)

93,600

93,600

93,600

280,800

Pagamentos

(2 a)

p. m.

p. m.

p. m.

p. m.

14.02.01.70

Autorizações

(1b)

45,000

45,000

45,000

135,000

Pagamentos

(2b)

p. m.

p. m.

p. m.

p. m.

Dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação de programas específicos 9  

14.01.01.01

(3)

1,400

1,400

1,400

4,200

TOTAL das dotações
para a DG NEAR

Autorizações

=1a+1b +3

140,000

140,000

140,000

420,000

Pagamentos

= 2a+2b

+3

p. m.

p. m.

p. m.

p. m.



TOTAL das dotações operacionais

Autorizações

(4)

138,600

138,600

138,600

415,800

Pagamentos

(5)

p. m.

p. m.

p. m.

□ TOTAL das dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação de programas específicos

(6)

1,400

1,400

1,400

4,200

TOTAL das dotações
no âmbito da RUBRICA 6
do quadro financeiro plurianual

Autorizações

=4+ 6

140,000

140,000

140,000

420,000

Pagamentos

=5+6

p. m.

p. m.

p. m.

p. m.



Rubrica do quadro financeiro plurianual

7

«Despesas administrativas» 10

DG NEAR

Ano

Ano

Ano

Ano

TOTAL QFP 2021‑2027

2024

2025

2026

2027

 Recursos humanos

0,000

0,356

0,356

0,356

1,068

 Outras despesas de natureza administrativa

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

TOTAL DG NEAR

Dotações

0,000

0,356

0,356

0,356

1,068

TOTAL das dotações da RUBRICA 7 do quadro financeiro plurianual

(Total das autorizações = total dos pagamentos)

0,000

0,356

0,356

0,356

1,068

Em milhões de EUR (três casas decimais)

 

Ano

Ano

Ano

Ano

TOTAL QFP 2021-2027

2024

2025

2026

2027

TOTAL das dotações das RUBRICAS 1 a 7

Autorizações

0,000

140,356

140,356

140,356

421,068

do quadro financeiro plurianual 

Pagamentos

0,000

140,356

140,356

140,356

421,068

3.2.2.Estimativa das realizações com financiamento proveniente de dotações operacionais (não preencher para as agências descentralizadas)

Dotações de autorização em milhões de EUR (três casas decimais)

Objetivos gerais

Ano
2025

Ano
2026

Ano
2027

TOTAL

(a) Apoiar o processo de alargamento através da aceleração do alinhamento pelos valores e pelas leis, regras, normas, políticas e práticas da União («acervo») através da adoção e execução de reformas com vista à futura adesão à União;

138,600

138,600

138,600

415,800

b) Apoiar a integração progressiva da Moldávia no mercado único da União;

c) Acelerar a convergência socioeconómica da economia da Moldávia com a União.

TOTAL das dotações

138,600

138,600

138,600

415,800

3.2.3.Síntese do impacto estimado nas dotações administrativas 

   A proposta / iniciativa não acarreta a utilização de dotações de natureza administrativa

   A proposta / iniciativa acarreta a utilização de dotações de natureza administrativa, como se explica seguidamente

3.2.3.1. Dotações provenientes do orçamento votado

DOTAÇÕES VOTADAS

Ano

Ano

Ano

Ano

TOTAL 2021-2027

2024

2025

2026

2027

RUBRICA 7

Recursos humanos

0,000

0,356

0,356

0,356

1,068

Outras despesas administrativas

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

Subtotal RUBRICA 7

0,000

0,356

0,356

0,356

1,068

Com exclusão da RUBRICA 7

Recursos humanos

0,000

0,661

0,661

0,661

1,983

Outras despesas de natureza administrativa

0,000

0,739

0,739

0,739

2,217

Subtotal com exclusão da RUBRICA 7

0,000

1,400

1,400

1,400

4,200

 

TOTAL

0,000

1,756

1,756

1,756

5,268

As dotações relativas aos recursos humanos e outras despesas administrativas necessárias serão cobertas pelas dotações da DG já afetadas à gestão da ação e / ou reafetadas internamente na DG e, se necessário, por eventuais dotações adicionais que sejam atribuídas à DG gestora no âmbito do processo de afetação anual e atendendo às disponibilidades orçamentais.

Descrição das tarefas a executar:

Funcionários e agentes temporários

Os ETC trabalharão no desenvolvimento de políticas e em questões jurídicas, com especial incidência em questões de contratação pública, gestão financeira, gestão de contratos, auditoria, acompanhamento, prestação de informações e avaliação. 2 AD

Pessoal externo

3 na sede e 2 na Delegação na Moldávia. Os ETC pretendidos trabalharão no desenvolvimento de políticas e em questões jurídicas, com especial incidência em questões de contratação pública, gestão financeira, gestão de contratos, auditoria, acompanhamento, prestação de informações e avaliação.

3.2.4.Necessidades estimadas de recursos humanos 

   A proposta / iniciativa não acarreta a utilização de recursos humanos

   A proposta / iniciativa acarreta a utilização de recursos humanos, como se explica seguidamente

3.2.4.1.Financiamento proveniente do orçamento votado

Estimativa a expressar em termos de equivalente a tempo completo (ETC) 11

DOTAÇÕES VOTADAS

Ano

Ano

Ano

Ano

2024

2025

2026

2027

 Lugares do quadro do pessoal (funcionários e agentes temporários)

20 01 02 01 (na sede e nas representações da Comissão)

0

0

0

0

20 01 02 03 (delegações da UE)

0

0

0

0

01 01 01 01 (investigação indireta)

0

0

0

0

01 01 01 11 (investigação direta)

0

0

0

0

Outras rubricas orçamentais (especificar)

0

0

0

0

• Pessoal externo (em ETC)

20 02 01 (AC, PND da «dotação global»)

0

0

0

0

20 02 03 (AC, AL, PND, e JPD nas delegações)

0

0

0

0

Administrativas Linha de apoio
[14.01.01.01]

- na sede

0

0

0

0

- em delegações da UE

0

0

0

0

01 01 01 02 (AC, PND - investigação indireta)

0

0

0

0

01 01 01 12 (AC, PND - investigação direta)

0

0

0

0

Outras rubricas orçamentais (especificar) - Rubrica 7

0

0

0

0

Outras rubricas orçamentais (especificar) - Com exclusão da rubrica 7

0

0

0

0

TOTAL

0

0

0

0

O pessoal necessário para executar a proposta (em ETC):

A cobrir pelo pessoal atualmente disponível do quadro dos serviços da Comissão

Pessoal adicional excecional*

A financiar no âmbito da rubrica 7

A financiar pela rubrica BA

A financiar por taxas

Lugares do quadro de pessoal

N/D

N/D

2

N/D

Pessoal externo (AC, PND, TT)

N/D

N/D

5

N/D

Descrição das tarefas a executar por:

Funcionários e agentes temporários

Os ETC trabalharão no desenvolvimento de políticas e em questões jurídicas, com especial incidência em questões de contratação pública, gestão financeira, gestão de contratos, auditoria, acompanhamento, prestação de informações e avaliação. 2 AD

Pessoal externo

3 na sede e 2 na Delegação à Moldávia. Os ETC pretendidos trabalharão no desenvolvimento de políticas e em questões jurídicas, com especial incidência em questões de contratação pública, gestão financeira, gestão de contratos, auditoria, acompanhamento, prestação de informações e avaliação.

3.2.5.Resumo do impacto estimado nos investimentos relacionados com tecnologias digitais

Obrigatório: a melhor estimativa dos investimentos relacionados com tecnologias digitais decorrentes da proposta / iniciativa deve ser incluída no quadro seguinte.

Excecionalmente, quando necessário para a execução da proposta / iniciativa, as dotações no âmbito da rubrica 7 devem ser apresentadas na rubrica designada.

As dotações no âmbito das rubricas 1-6 devem refletir-se como «Despesas informáticas relativas a programas operacionais específicos». Estas despesas referem-se às dotações operacionais a utilizar para reutilizar / comprar / desenvolver plataformas / ferramentas informáticas diretamente ligadas à execução da iniciativa e aos investimentos associados (por exemplo, licenças, estudos, armazenamento de dados, etc.). As informações constantes deste quadro devem ser coerentes com os dados apresentados na secção 4, «Dimensões digitais».

TOTAL Dotações digitais e informáticas

Ano

Ano

Ano

Ano

TOTAL QFP 2021‑2027

2024

2025

2026

2027

RUBRICA 7

Despesas em TI (institucional) 

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

Subtotal RUBRICA 7

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

Com exclusão da RUBRICA 7

Despesas informáticas relativas a programas operacionais específicos

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

Subtotal com exclusão da RUBRICA 7

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

 

TOTAL

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

3.2.6.Compatibilidade com o atual quadro financeiro plurianual 

A proposta / iniciativa:

   pode ser integralmente financiada por meio da reafetação de fundos no quadro da rubrica pertinente do quadro financeiro plurianual (QFP)

   requer o recurso à margem não afetada na rubrica em causa do QFP e/ou o recurso a instrumentos especiais tais como definidos no Regulamento QFP

   requer uma revisão do QFP

3.2.7.Participação de terceiros no financiamento 

A proposta / iniciativa:

   não prevê o cofinanciamento por terceiros

   prevê o seguinte cofinanciamento por terceiros, a seguir estimado:

Dotações em milhões de EUR (três casas decimais)

Ano
2024

Ano
2025

Ano
2026

Ano
2027

Total

Especificar o organismo de cofinanciamento 

TOTAL das dotações cofinanciadas



3.3.    Impacto estimado nas receitas 

   a proposta / iniciativa não tem impacto financeiro nas receitas

   a proposta / iniciativa tem o seguinte impacto financeiro:

   nos recursos próprios

   noutras receitas

   indicar, se as receitas forem afetadas a rubricas de despesas

Em milhões de EUR (três casas decimais)

Rubrica orçamental das receitas

Dotações disponíveis para o exercício em curso

Impacto da proposta / iniciativa 12

Ano 2024

Ano 2025

Ano 2026

Ano 2027

Artigo ………….

Relativamente às receitas que serão «afetadas», especificar as rubricas orçamentais de despesas envolvidas.

Outras observações (por exemplo, método / fórmula utilizado para o cálculo do impacto nas receitas ou quaisquer outras informações).

4.Dimensões digitais

4.1.Requisitos de relevância digital

4.2.Dados

4.3.Soluções digitais

4.4.Avaliação da interoperabilidade

4.5.Medidas de apoio à execução digital

(1)    Regulamento (UE) 2024/1449 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de maio de 2024, que cria o Mecanismo para as Reformas e o Crescimento nos Balcãs Ocidentais.
(2)    COM(2020) 57 final.
(3)     Regulamento (UE, Euratom) 2024/2509 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de setembro de 2024, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União (JO L 239 de 26.9.2024, p. 1). http://data.europa.eu/eli/reg/2024/2509/oj.
(4)    Tal como referido no artigo 58.º, n.º 2, alíneas a) ou b), do Regulamento Financeiro.
(5)    Para mais explicações sobre os métodos de execução orçamental e as referências ao Regulamento Financeiro, consultar o sítio BUDGpedia: https://myintracomm.ec.europa.eu/corp/budget/financial-rules/budget-implementation/Pages/implementation-methods.aspx .
(6)    O ano N é o do início da aplicação da proposta / iniciativa. Substituir «N» pelo primeiro ano de aplicação previsto (por exemplo: 2021). Proceder do mesmo modo relativamente aos anos seguintes.
(7)    De acordo com a nomenclatura orçamental oficial.
(8)    Assistência técnica e/ou administrativa e despesas de apoio à execução de programas e/ou ações da UE (antigas rubricas «BA»), bem como investigação direta e indireta.
(9)    As dotações necessárias devem ser determinadas utilizando os valores dos custos médios anuais disponíveis na página Web BUDGpedia pertinente.
(10)    Especifique abaixo da tabela o número de ETC do número indicado já atribuídos à gestão da ação e/ou que podem ser reafetados dentro da sua DG e quais são as suas necessidades líquidas.
(11)    No que respeita aos recursos próprios tradicionais (direitos aduaneiros e quotizações sobre o açúcar), os montantes indicados devem ser apresentados em termos líquidos, isto é, montantes brutos após dedução de 20 % a título de despesas de cobrança.
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