EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 52024PC0165

Proposta de DECISÃO DO CONSELHO que estabelece a posição a tomar, em nome da União Europeia, no Comité Misto criado pelo Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica relativamente à adoção de uma decisão que adita ao anexo 2 do Quadro de Windsor um ato recentemente adotado pela União

COM/2024/165 final

Bruxelas, 5.4.2024

COM(2024) 165 final

2024/0088(NLE)

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

que estabelece a posição a tomar, em nome da União Europeia, no Comité Misto criado pelo Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica relativamente à adoção de uma decisão que adita ao anexo 2 do Quadro de Windsor um ato recentemente adotado pela União


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.Objeto da proposta

A presente proposta diz respeito à decisão que estabelece a posição a adotar, em nome da União, no âmbito do Comité Misto criado pelo Acordo sobre a Saída do Reino Unido da GrãBretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica («Acordo de Saída») no que se refere à adoção prevista de uma decisão do Comité Misto no sentido de alterar o anexo 2 do Quadro de Windsor 1 , que faz parte integrante do Acordo de Saída.

2.Contexto da proposta

2.1.Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica e Quadro de Windsor

O Acordo de Saída estabelece as disposições para a saída ordenada do Reino Unido da União e da Euratom. Este acordo entrou em vigor em 1 de fevereiro de 2020. Em 27 de fevereiro de 2023, a Comissão Europeia e o Governo do Reino Unido chegaram a um acordo político de princípio sobre o Quadro de Windsor. Em 24 de março de 2023, na reunião do Comité Misto criado pelo Acordo de Saída, realizada em Londres, foram adotadas as novas disposições relativas ao Quadro de Windsor, tendo as duas Partes acordado trabalhar em conjunto de forma intensa e leal para aplicar todos os elementos desse mesmo quadro.

2.2.Comité Misto

O Comité Misto criado nos termos do artigo 164.º, n.º 1, do Acordo de Saída inclui representantes da União e do Reino Unido. É copresidido pela União e pelo Reino Unido. O anexo VIII do Acordo de Saída estabelece o regulamento interno do Comité Misto. O Comité Misto reúne pelo menos uma vez por ano, ou a pedido da União ou do Reino Unido, e fixa o calendário e ordem de trabalhos das reuniões de comum acordo.

As funções do Comité Misto estão estabelecidas no artigo 164.º do Acordo de Saída e consistem principalmente em:

·supervisionar a execução e a aplicação do Acordo diretamente ou através dos trabalhos dos comités especializados sob a sua égide;

·adotar decisões e formular recomendações, incluindo adotar alterações do Acordo nos casos nele previstos;

·prevenir problemas e resolver diferendos que possam surgir relativamente à interpretação ou à aplicação do Acordo.

2.3.Ato previsto do Comité Misto

Na sua próxima reunião, o Comité Misto deverá adotar uma decisão nos termos do seu artigo 13.º, n.º 4, no sentido de aditar ao anexo 2 do Quadro de Windsor («ato previsto») um ato recentemente adotado pela União que é abrangido pelo âmbito de aplicação do referido quadro.

O ato previsto tornar-se-á vinculativo para as Partes em conformidade com o artigo 166.º, n.º 2, do Acordo de Saída. Nos termos da regra n.º 9 do regulamento interno do Comité Misto e dos comités especializados, as decisões adotadas pelo Comité Misto devem indicar a data em que começam a produzir efeitos.

3.Posição a tomar em nome da União

3.1.Anexo 2 («Disposições do direito da União a que se refere o artigo 5.º, n.º 4») do Quadro de Windsor

O anexo 2 do Quadro de Windsor contém as disposições do direito da União a que se refere o artigo 5.º, n.º 4.

Em 18 de outubro de 2023, a União adotou um regulamento que estabelece novas regras para a rotulagem dos alimentos biológicos para animais de companhia [Regulamento (UE) 2023/2419 2 ].

O Regulamento (UE) 2023/2419 estabelece regras específicas para a rotulagem dos alimentos biológicos para animais de companhia, refletindo as regras aplicáveis aos produtos alimentares biológicos, uma vez que ambos os tipos de alimentos são vendidos a retalho aos consumidores finais. Ao abrigo das novas regras, os alimentos para animais de companhia podem ostentar o logótipo de produção biológica da UE se 95 % dos seus ingredientes agrícolas forem biológicos. Se menos de 95 % dos ingredientes agrícolas forem biológicos, só pode ser feita referência ao caráter biológico na lista de ingredientes biológicos. O regulamento torna obrigatório o logótipo de produção biológica da UE para os alimentos biológicos para animais de companhia pré-embalados.

Ao abrigo das disposições estabelecidas no Regulamento (UE) 2023/1231 3 para a entrada na Irlanda do Norte, a partir de outras partes do Reino Unido, de produtos agroalimentares a retalho para utilização ou consumo final na Irlanda do Norte, aplicam-se a esses bens as regras de saúde pública e de defesa do consumidor do Reino Unido. O anexo I do Regulamento (UE) 2023/1231 enumera os atos pertinentes da União que, consequentemente, não se aplicam às remessas dessas mercadorias que entram na Irlanda do Norte a partir de outras partes do Reino Unido. Uma vez que o Regulamento (UE) 2023/2419 diz exclusivamente respeito à proteção dos consumidores, não deve aplicar-se às remessas de alimentos biológicos para animais de companhia a retalho que entram na Irlanda do Norte a partir de outras partes do Reino Unido e deve, por conseguinte, ser aditado ao anexo I do Regulamento (UE) 2023/1231. Sob reserva da entrada em vigor da decisão prevista do Comité Misto, a Comissão tomará as medidas necessárias para o efeito, em conformidade com os procedimentos estabelecidos no Regulamento (UE) 2023/1231.

Este ato recentemente adotado pela União diz respeito ao mercado interno de mercadorias, pelo que é abrangido pelo âmbito de aplicação do Quadro de Windsor e deve ser aditado ao seu anexo 2.

4.Base jurídica

4.1.Base jurídica processual

4.1.1.Princípios

O artigo 218.º, n.º 9, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) prevê a adoção de decisões do Conselho em que se definam «as posições a tomar em nome da União numa instância criada por um acordo, quando essa instância for chamada a adotar atos que produzam efeitos jurídicos, com exceção dos atos que completem ou alterem o quadro institucional do acordo».

Além disso, a noção de «atos que produzam efeitos jurídicos» inclui os atos que produzem efeitos jurídicos por força das normas do direito internacional que regem a instância em causa. Inclui, igualmente, os instrumentos que não têm efeito vinculativo à luz do direito internacional, mas que «tendem a influenciar de forma determinante o conteúdo da regulamentação adotada pelo legislador da União» 4 .

4.1.2.Aplicação ao caso em apreço

O Comité Misto é uma instância instituída por um acordo, no caso vertente o Acordo de Saída.

O ato que o Comité Misto é chamado a adotar é um ato que produz efeitos jurídicos. O ato previsto será vinculativo por força do direito internacional, em conformidade com o artigo 166.º, n.º 2, do Acordo de Saída.

O ato previsto não completa nem altera o quadro institucional do Acordo de Saída.

Por conseguinte, a base jurídica processual da decisão proposta é o artigo 218.º, n.º 9, do TFUE.

4.2.Base jurídica material

4.2.1.Princípios

A base jurídica material para a adoção de uma decisão ao abrigo do artigo 218.º, n.º 9, do TFUE depende essencialmente do objetivo e do conteúdo do ato previsto em relação ao qual é tomada uma posição em nome da União. Se o ato previsto prosseguir duas finalidades ou tiver duas componentes, e se uma dessas finalidades ou componentes for identificável como principal e a outra como sendo apenas acessória, a decisão a adotar nos termos do artigo 218.º, n.º 9, do TFUE deve assentar numa única base jurídica material, concretamente a exigida pela finalidade ou componente principal ou preponderante.

4.2.2.Aplicação ao caso em apreço

O objetivo e teor únicos do ato previsto é o aditamento ao anexo 2 do Quadro de Windsor de um ato recentemente adotado pela União.

A celebração do Acordo de Saída teve por base o artigo 50.º, n.º 2, do Tratado da União Europeia (TUE).

Por conseguinte, e em conformidade com o princípio de base de que um ato só pode ser alterado por um ato do mesmo tipo, a base jurídica material da decisão proposta é o artigo 50.º, n.º 2, do TUE.

4.3.Conclusão

A base jurídica da decisão proposta deve ser o artigo 50.º, n.º 2, do TEU, em conjugação com o artigo 218.º, n.º 9, do TFUE.

5.Publicação do ato previsto

Uma vez que o ato do Comité Misto irá alterar o anexo 2 do Quadro de Windsor, é oportuno publicá-lo no Jornal Oficial da União Europeia após a sua adoção.

2024/0088 (NLE)

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

que estabelece a posição a tomar, em nome da União Europeia, no Comité Misto criado pelo Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica relativamente à adoção de uma decisão que adita ao anexo 2 do Quadro de Windsor um ato recentemente adotado pela União

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 50.º, n.º 2,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 218.º, n.º 9,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)O Acordo sobre a saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica («Acordo de Saída») foi celebrado pela União mediante a Decisão (UE) 2020/135 do Conselho 5 , de 30 de janeiro de 2020, e entrou em vigor em 1 de fevereiro de 2020.

(2)Nos termos do artigo 13.º, n.º 4, do Quadro de Windsor 6 , que faz parte integrante do Acordo de Saída, o Comité Misto está habilitado a adotar decisões no sentido de alterar os anexos pertinentes do Quadro de Windsor aditando-lhes atos recentemente adotados pela União que sejam abrangidos pelo âmbito de aplicação do Quadro de Windsor, mas que não alterem nem substituam os atos da União enumerados nos anexos desse mesmo quadro.

(3)O Regulamento (UE) 2023/2419 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de outubro de 2023, relativo à rotulagem dos alimentos biológicos para animais de companhia 7 é um ato recentemente adotado pela União relacionado com o mercado interno de mercadorias sendo, por conseguinte, abrangido pelo âmbito de aplicação do Quadro de Windsor.

(4)Na sua próxima reunião, o Comité Misto deverá adotar uma decisão nos termos do artigo 13.º, n.º 4, do Quadro de Windsor, aditando esse ato recentemente adotado pela União ao anexo 2 do referido quadro.

(5)É conveniente estabelecer a posição a tomar em nome da União no âmbito do Comité Misto,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.º

A posição a tomar em nome da União no Comité Misto criado pelo artigo 164.º, n.º 1, do Acordo de Saída deve basear-se no projeto de decisão do Comité Misto que acompanha a presente decisão.

Artigo 2.º

A destinatária da presente decisão é a Comissão.

Feito em Bruxelas, em

   Pelo Conselho

   O Presidente

(1)    Declaração comum n.º 1/2023 da União e do Reino Unido no Comité Misto criado pelo Acordo sobre a saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, de 24 de março de 2023 (JO L 102 de 17.4.2023, p. 87).
(2)    Regulamento (UE) 2023/2419 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de outubro de 2023, relativo à rotulagem dos alimentos biológicos para animais de companhia (JO L, 2023/2419, 27.10.2023).
(3)    Regulamento (UE) 2023/1231 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2023, relativo a regras específicas aplicáveis à entrada na Irlanda do Norte, a partir de outras partes do Reino Unido, de determinadas remessas de produtos a retalho, vegetais para plantação, batatas de semente, maquinaria e determinados veículos utilizados para fins agrícolas ou florestais, bem como à circulação sem caráter comercial de determinados animais de companhia para a Irlanda do Norte (JO L 165 de 29.6.2023, p. 103).
(4)    Ver Acórdão do Tribunal de Justiça de 7 de outubro de 2014, Alemanha/Conselho, C-399/12, ECLI:EU:C:2014:2258, n.os 61 e 64.
(5)     JO L 29 de 31.1.2020, p. 1 .
(6)    Declaração comum n.º 1/2023 da União e do Reino Unido no Comité Misto criado pelo Acordo sobre a saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, de 24 de março de 2023 ( JO L 102 de 17.4.2023, p. 87 ).
(7)    JO L, 2023/2419, 27.10.2023.
Top

Bruxelas, 5.4.2024

COM(2024) 165 final

ANEXO

da

Proposta de DECISÃO DO CONSELHO

que estabelece a posição a tomar, em nome da União Europeia, no Comité Misto criado pelo Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica relativamente à adoção de uma decisão que adita ao anexo 2 do Quadro de Windsor um ato recentemente adotado pela União









ANEXO

DECISÃO N.º […]/2023 DO COMITÉ MISTO CRIADO PELO ACORDO DE SAÍDA DO REINO UNIDO DA GRÃ-BRETANHA E DA IRLANDA DO NORTE DA UNIÃO EUROPEIA E DA COMUNIDADE EUROPEIA DA ENERGIA ATÓMICA

de …

que adita ao anexo 2 do Quadro de Windsor um ato recentemente adotado pela União

O COMITÉ MISTO,

Tendo em conta o Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica 1 («Acordo de Saída»), nomeadamente o artigo 13.º, n.º 4, do Quadro de Windsor 2 ,

Considerando o seguinte:

(1)O artigo 13.º, n.º 4, do Quadro de Windsor habilita o Comité Misto criado nos termos do artigo 164.º, n.º 1, do Acordo de Saída («Comité Misto») a adotar decisões no sentido de aditar atos recentemente adotados pela União que sejam abrangidos pelo âmbito de aplicação do Quadro de Windsor aos anexos relevantes desse mesmo quadro. Nos termos do artigo 166.º, n.º 2, do Acordo de Saída, as decisões adotadas pelo Comité Misto são vinculativas para a União e para o Reino Unido. A União e o Reino Unido devem aplicar essas decisões, que têm o mesmo efeito jurídico do Acordo de Saída.

(2)O ato recentemente adotado pela União deve ser aditado ao anexo 2 do Quadro de Windsor,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.º

É aditado ao anexo 2 do Quadro de Windsor, no ponto 34 «Alimentos para animais — produtos e higiene», o Regulamento (UE) 2023/2419 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de outubro de 2023, relativo à rotulagem dos alimentos biológicos para animais de companhia 3 .

Artigo 2.º

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua adoção.

Feito em [...], em [...]

Pelo Comité Misto

Os Copresidentes

(1)    JO L 29 de 31.1.2020, p. 7.
(2)    Declaração comum n.º 1/2023 da União e do Reino Unido no Comité Misto criado pelo Acordo sobre a saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, de 24 de março de 2023 (JO L 102 de 17.4.2023, p. 87).
(3)    JO L, 2023/2419, 27.10.2023.
Top