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Document 52023PC0769

    Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativo ao bem-estar dos cães e dos gatos e à respetiva rastreabilidade

    COM/2023/769 final

    Bruxelas, 7.12.2023

    COM(2023) 769 final

    2023/0447(COD)

    Proposta de

    REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

    relativo ao bem‑estar dos cães e dos gatos e à respetiva rastreabilidade

    (Texto relevante para efeitos do EEE)


    EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

    1.CONTEXTO DA PROPOSTA

    Razões e objetivos da proposta

    De acordo com um inquérito Eurobarómetro realizado em 2023 1 , 44 % dos cidadãos da União proprietários de animais de companhia e 74 % dos cidadãos da União consideram que o bem‑estar dos animais de companhia deve ser mais bem protegido do que é o caso atualmente. Seis das 10 iniciativas de cidadania europeia que foram bem-sucedidas até agora dizem respeito ao bem‑estar dos animais, refletindo a importância que os cidadãos atribuem a uma melhor proteção dos animais em geral.

    Estima-se que, em 2021, os cidadãos da UE eram proprietários de 72,7 milhões de cães e 83,6 milhões de gatos 2 . Existe um comércio substancial de cães e gatos 3 , através de estabelecimentos de criação, que vendem cachorros e gatinhos, e outros estabelecimentos, em especial lojas de animais de companhia, que vendem cães e gatos de todas as idades. Os abrigos para animais também fornecem cães e gatos, quer por meio de venda ou adoção, quer por realojamento de cães e gatos socorridos, vadios ou indesejados. Embora parte da procura de cães e gatos seja satisfeita por criadores autorizados que respeitam normas elevadas de bem‑estar dos animais, muitos cães e gatos são objeto de comércio e transporte ilegais, nomeadamente a partir de países terceiros.

    Por ocasião da ação coordenada da UE sobre o comércio ilegal 4 de gatos e cães, realizada em 2022 e 2023 5 , foram recolhidas provas de um volume importante de falsificações de documentos, informações enganosas e indícios de circulação de cães para fins comerciais dissimulada como circulação sem caráter comercial, a fim de tirar partido de regras de controlo menos rigorosas. Durante a ação de execução da UE, os Estados‑Membros geraram 467 notificações no iRASFF para obterem assistência em casos que envolviam suspeitas de atividades fraudulentas. Esta ação coordenada da UE permitiu identificar grupos de casos em que os operadores eram suspeitos de participar em atividades fraudulentas, tendo sido iniciados pelo menos 47 processos judiciais em vários Estados‑Membros da UE durante o período da ação coordenada da UE. Quarenta e cinco por cento das notificações no iRASFF diziam respeito a suspeitas de atividades fraudulentas na circulação de cães provenientes de países terceiros. A ação coordenada permitiu detetar certificados sanitários e relatórios de titulação de anticorpos da raiva falsificados, passaportes falsificados para animais de companhia, bem como o tráfico ilegal de cães e gatos provenientes da Rússia e da Bielorrússia.

    A criação não conforme com as normas e o comércio ilegal resultam em problemas importantes para o bem‑estar, incluindo a saúde, dos cães e gatos em causa, bem como para o bem‑estar do potencial proprietário do animal de companhia. Tal é manifesto nos problemas notificados numa série de notificações no iRASFF: cachorros doentes que não chegam ao destino porque tiveram de ser eutanasiados devido a parvovírus, cães com teste positivo para Brucella Canis, cães com stress extremo, cães com diarreia, infeções respiratórias e desidratação, e casos de negligência em termos de cuidados. Algumas notificações no iRASFF mencionam investigações devido a crueldade animal. Outras referem casos de mutilações, como o corte das orelhas e da cauda dos cachorros.

    Além disso, nos últimos anos, a venda de cães e gatos tem vindo a crescer nas plataformas em linha e redes sociais. Muitos anúncios nestas plataformas oferecem animais que não provêm de criadores responsáveis, mas sim de criadores ou de lojas de animais de companhia suspeitos de serem ilegais, ou animais que são detidos em condições prejudiciais para o seu bem‑estar. A possibilidade de os Estados‑Membros rastrearem a origem dos cães e gatos é muitas vezes limitada, uma vez que o sistema de identificação desses animais só se aplica quando os animais circulam entre Estados‑Membros ou para países terceiros, não existindo, além disso, um sistema unificado de registo.

    Em 2020, o Parlamento Europeu adotou uma resolução 6 sobre o comércio ilegal de animais de companhia na UE, apelando à criação de um sistema harmonizado a nível da UE de identificação e registo obrigatórios de gatos e cães, a fim de combater o comércio ilegal. Solicitou igualmente que um veterinário implante um circuito integrado (microchip) nos animais de companhia e que estes sejam registados numa base de dados nacional, e que a proteção dos consumidores que compram animais de companhia através de anúncios em linha fosse melhorada.

    Em 2010, o Conselho apelou à Comissão para que analisasse as diferenças entre as medidas tomadas pelos Estados‑Membros relativamente à criação e comércio de cães e gatos na UE e, se for caso disso, preparasse opções políticas para a harmonização do mercado interno 7 . Posteriormente, a Comissão publicou um estudo 8 que identificou legislações nacionais divergentes em matéria de criação de cães e gatos na União, bem como a falta de identificação, registo e controlo sistemáticos da circulação de cães e gatos na União. Identificou igualmente problemas de bem‑estar decorrentes das condições de alojamento, tanto nos estabelecimentos de criação como nos locais de venda 9 . Em 2022, no Conselho, 20 Estados‑Membros 10 apelaram à Comissão para que introduzisse legislação comum da UE relativa à detenção e venda comercial de cães, incluindo regras harmonizadas em matéria de rastreabilidade 11 .

    Muitos Estados‑Membros comprometeram-se igualmente a proteger o bem‑estar dos gatos e cães enquanto signatários da Convenção Europeia para a Proteção dos Animais de Companhia 12 .

    Não existe legislação na UE sobre o bem‑estar dos cães e gatos. Existe, porém, legislação na UE sobre a proteção dos cães e dos gatos quando estes são criados, fornecidos e utilizados para fins científicos 13 . Há também alguns requisitos específicos da UE para o transporte de cães e gatos 14 , que impõem uma idade mínima para o transporte destes animais 15 . A legislação da UE abrange igualmente a circulação de cães e gatos no âmbito das doenças animais, nomeadamente a raiva, quer quando estão sujeitos a estes requisitos de saúde animal no contexto da circulação, entre Estados‑Membros e a partir de países terceiros 16 , quer quando circulam «sem caráter comercial» para acompanharem os seus proprietários 17 .

    Não existem obrigações específicas da UE relacionadas com a venda de cães e gatos através de plataformas em linha, embora sejam aplicáveis as disposições horizontais do Regulamento (UE) 2022/2065 («Regulamento dos Serviços Digitais») 18 . O Regulamento dos Serviços Digitais regula as responsabilidades dos prestadores de serviços intermediários na Internet, incluindo as plataformas em linha como as redes sociais e os mercados em linha, no que diz respeito aos conteúdos e bens ou serviços ilegais oferecidos pelos destinatários dos seus serviços. O Regulamento dos Serviços Digitais estabelece, em especial, uma série de obrigações de devida diligência aplicáveis às plataformas em linha pertinentes para o regulamento proposto, incluindo a introdução do princípio da «rastreabilidade dos comerciantes» e a obrigação de os mercados em linha adaptarem a sua interface em linha para que os comerciantes possam cumprir o direito da União aplicável. Além disso, o Regulamento dos Serviços Digitais abrange todos os tipos de conteúdos ilegais, definidos pelo direito nacional ou da UE, pelo que quaisquer conteúdos que sejam considerados ilegais nos termos de uma legislação nacional ou da União serão considerados ilegais nos termos do referido regulamento, aplicando-se as suas obrigações.

    O comércio de cães e gatos é muito lucrativo, com o valor anual estimado das vendas de cães e gatos na UE a ascender a 1,3 mil milhões de EUR 19 , o que o torna atrativo para os operadores dispostos a adotar práticas comerciais desleais ou mesmo ilegais. Alguns estabelecimentos mantêm os cães ou gatos em más condições de bem‑estar, esgotando as fêmeas sujeitando-as a ter muitas ninhadas por ano, negligenciando os animais ao nível da alimentação, do alojamento e das condições sanitárias e higiénicas, e vendendo-os demasiado jovens (porque são mais fáceis de vender e mais baratos de produzir). Consequentemente, muitos animais apresentam defeitos físicos ou estão doentes e não são tratados contra parasitas. Estes animais também apresentam frequentemente perturbações comportamentais devido ao desmame precoce ou a maus-tratos. Podem também ser incorretamente identificados, a fim de evitar o rastreio da sua origem.

    Esta situação também gera custos inesperados e injustos para os compradores, que têm de pagar para tratar algumas doenças ou para atenuar defeitos genéticos. Provoca ainda sofrimento emocional aos compradores quando estes descobrem que os seus animais já não podem ser tratados. Os compradores podem também deparar-se com graves problemas comportamentais dos cães ou gatos, que os tornam difíceis de manter na família. Em ambos os casos, os compradores podem ter de recorrer à eutanásia. Além disso, esta situação gera um grave sofrimento para os animais, uma vez que são mal alimentados, mantidos em condições desconfortáveis e pouco saudáveis, e, por vezes, sujeitos a maus-tratos devido à falta de conhecimento dos cuidadores de animais.

    Por outro lado, existem grandes diferenças entre as legislações dos Estados‑Membros, nomeadamente no que diz respeito às regras em matéria de limiar entre criadores profissionais e não profissionais, idade mínima e máxima de reprodução e identificação e registo de cães e gatos, e também relacionadas com as dificuldades em aplicar as regras nacionais num mercado interno em que os animais circulam livremente. Estas disparidades são suscetíveis de criar entraves ao comércio de gatos e cães, prevendo-se que aumentem à medida que as disposições nacionais são revistas e reforçadas a um ritmo acelerado em alguns Estados‑Membros devido à pressão pública, contrariamente a outros Estados‑Membros que dispõem de disposições jurídicas muito limitadas neste domínio. Tal prejudicará os criadores comerciais que respeitam normas elevadas e impedi-los-á de beneficiarem de investimentos na melhoria do bem‑estar dos gatos e cães.

    Todos os anos, é elevado o número de gatos e cães que são admitidos em abrigos da UE, tanto governamentais como propriedade de organizações sem fins lucrativos 20 . Por exemplo, na Bélgica, foram admitidos 7 642 cães e 25 926 gatos em 2021 21 , sendo os números anuais espanhóis ainda mais elevados, estimados em 100 000 cães e 30 000 gatos por ano 22 . A supramencionada ação coordenada da UE sobre cães e gatos comunicou suspeitas de tráfico ilegal de cães por intermédio de alguns destes abrigos, havendo abrigos a publicitar em linha cães importados para venda, sem as licenças necessárias e com dados incorretos nos certificados sanitários dos passaportes.

    É necessário incluir os abrigos para animais no âmbito de aplicação do presente regulamento, mesmo que a sua atividade seja exercida num ambiente diferente do dos criadores comerciais, bem como aplicar determinados requisitos, independentemente de exercerem ou não uma atividade económica quando dão para adoção ou realojam gatos e cães, a fim de assegurar a eficácia das regras e a sua aplicabilidade, em especial para evitar que o mercado seja distorcido por práticas que possam constituir concorrência desleal ou induzir os consumidores em erro, e para impedir o comércio ilegal de gatos e cães.

    A presente proposta visa dar resposta a estas questões, propondo um quadro comum com os seguintes objetivos:

    Assegurar normas mínimas comuns de bem‑estar dos animais para a criação, detenção e colocação no mercado de cães e gatos criados ou detidos em estabelecimentos;

    Melhorar a rastreabilidade dos cães e gatos colocados no mercado da União ou fornecidos, inclusivamente quando propostos para venda ou adoção em linha;

    Assegurar condições de concorrência equitativas entre os operadores que criam e colocam no mercado cães e gatos em toda a União;

    Promover as competências dos cuidadores de animais;

    Complementar as regras em vigor para a importação de cães e gatos.

    Coerência com as disposições existentes da mesma política setorial

    A presente proposta é coerente com a atual legislação da UE em matéria de transporte de animais e de doenças animais transmissíveis. É igualmente coerente com a proposta legislativa de revisão do Regulamento relativo à proteção dos animais durante o transporte, adotada na mesma data que a presente proposta.

    O requisito de aprovação dos estabelecimentos de criação incluído na presente proposta baseia-se no requisito existente de registo de estabelecimentos nos termos da Lei da Saúde Animal 23 . Os Estados‑Membros poderão basear-se na lista de estabelecimentos registados nos termos da Lei da Saúde Animal para identificar os que necessitam de ser inspecionados e aprovados nos termos da presente proposta.

    Do mesmo modo, os requisitos de rastreabilidade da presente proposta baseiam-se nos requisitos de identificação de cães e gatos sujeitos a circulação transfronteiriça estabelecidos na Lei da Saúde Animal, alargando o requisito de identificação a todos os cães e gatos colocados no mercado ou fornecidos na União e acrescentando um requisito para o registo dos mesmos nas bases de dados nacionais.

    A Lei da Saúde Animal e as regras da União relativas à circulação sem caráter comercial de animais de companhia 24 incluem determinados requisitos relativos à entrada de cães e gatos na União. Em especial, como regra geral de circulação para a União, os cães e os gatos devem provir de um país terceiro admitido pela União com base em garantias de saúde animal, e o estabelecimento de origem no país terceiro deve estar registado. A presente proposta baseia-se nestes requisitos, exigindo que os países terceiros também forneçam garantias sobre os seus controlos no que respeita às regras de bem‑estar dos animais aplicáveis aos estabelecimentos previstas na presente proposta e exigindo que os estabelecimentos de criação sejam não só registados, mas também aprovados. No que diz respeito à rastreabilidade, as regras de saúde animal exigem que, tanto para a circulação comercial como não comercial de cães e gatos que entram na União, os animais devem ser identificados com um circuito integrado. Para reforçar estas disposições em matéria de rastreabilidade, a presente proposta exige que, para os cães e gatos que entram na União, o proprietário no local de destino assegure o seu registo numa das bases de dados dos Estados‑Membros. Ficarão assim disponíveis mais instrumentos para o controlo destes animais.

    Coerência com outras políticas da União

    A presente proposta é coerente com a política da União relativa ao mercado único para os serviços digitais. Nomeadamente, as disposições referentes aos serviços em linha foram elaboradas de forma a torná-las compatíveis com o Regulamento dos Serviços Digitais [Regulamento (UE) 2022/2065].

    A presente proposta mantém intacta a isenção de responsabilidade aplicável às plataformas em linha nas condições estabelecidas no artigo 6.º do Regulamento (UE) 2022/2065. Além disso, não impõe qualquer obrigação geral de controlar as informações armazenadas, nem de procurar ativamente factos ou circunstâncias que indiquem ilicitudes, conforme proibido pelo artigo 8.º do mesmo regulamento. Por último, as suas obrigações complementam, mas não substituem nem contradizem, as obrigações impostas às plataformas em linha nos termos do Regulamento dos Serviços Digitais, incluindo as que permitem aos consumidores celebrar contratos à distância com comerciantes. O Regulamento dos Serviços Digitais impõe responsabilidades comuns às empresas em linha que prestam serviços na UE, incluindo às plataformas eletrónicas que intermedeiam a venda de produtos e serviços. O Regulamento dos Serviços Digitais estabelece obrigações de «conformidade desde a conceção», exigindo que as plataformas concebam e organizem as suas interfaces em linha de forma a permitir que sejam mostradas determinadas informações (mas apenas para os prestadores de serviços considerados «comerciantes») e para retirar os anúncios ilegais.

    2.BASE JURÍDICA, SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE

    Base jurídica

    As bases jurídicas da proposta são o artigo 43.º, n.º 2, e o artigo 114.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, uma vez que a presente proposta diz respeito à criação, detenção e comércio de cães e gatos, que são animais vivos abrangidos pelo anexo I do Tratado, e o seu objetivo é assegurar o bom funcionamento do mercado interno de cães e gatos, para os quais não existem requisitos comuns em matéria de bem‑estar dos animais, e evitar distorções e entraves ao comércio desses animais devido a regras nacionais divergentes relativas ao bem‑estar dos animais, assegurando simultaneamente um elevado nível de bem‑estar dos animais e um elevado nível de proteção dos consumidores, nomeadamente contra o comércio ilegal.

    Subsidiariedade (no caso de competência não exclusiva) 

    O objetivo da presente proposta é regular o comércio de cães e gatos no mercado interno, incluindo as importações de países terceiros, a fim de assegurar o desenvolvimento racional do setor e evitar entraves ao comércio, bem como combater o comércio ilegal de gatos e cães, assegurando simultaneamente um elevado nível de proteção do bem‑estar dos animais. Estes objetivos não podem ser alcançados pelos Estados‑Membros agindo isoladamente, pelo que têm de ser tratados a nível da União. A ação isolada dos Estados‑Membros acarretaria o risco de provocar uma maior fragmentação do mercado interno. É provável que as diferenças no nível de proteção do bem‑estar dos animais persistam e sejam exacerbadas em resposta às exigências dos cidadãos, conduzindo assim a uma compartimentação do mercado interno de gatos e cães.

    A título de exemplo, a proibição de um determinado tipo de práticas dolorosas (corte das orelhas ou da cauda) em alguns Estados‑Membros, mas não noutros, prejudica os comerciantes que mantêm elevados níveis de bem‑estar dos animais, uma vez que não podem beneficiar dos seus investimentos em normas elevadas de bem‑estar quando comercializam além-fronteiras. Tal pode conduzir à deslocalização da produção para Estados‑Membros onde essa proibição não se aplique.

    A atividade dos abrigos para animais é frequentemente realizada além-fronteiras, dada a acessibilidade dos serviços em linha para publicitar a transferência de animais nessas situações. Alguns abrigos para animais podem também oferecer gatos e cães para venda. Tendo em conta que os abrigos fornecem ao mercado um número de animais que pode ser considerado substancial, é necessário incluí-los no âmbito de aplicação do presente regulamento, independentemente de a atividade exercida poder ou não ser considerada uma atividade económica, uma vez que, pelo menos, os custos razoáveis são reembolsados. Por conseguinte, os abrigos para animais devem ser incluídos no âmbito de aplicação e sujeitos a alguns dos requisitos do presente regulamento, no que diz respeito aos cinco domínios do bem‑estar dos animais, à competência dos cuidadores de animais, às visitas dos veterinários e à identificação e ao registo dos animais.

    A rastreabilidade dos cães e gatos é essencial para combater o comércio ilegal destes animais. Atualmente, é difícil assegurar a rastreabilidade dos cães e gatos fornecidos no mercado da União. Uma vez que os cães e os gatos podem ser comercializados transfronteiras no interior da União e as bases de dados nacionais existentes não são interoperáveis, as iniciativas tomadas a nível nacional por cada Estado‑Membro não conseguem colmatar as lacunas existentes, sendo, por isso, necessária uma intervenção a nível da União. Para serem eficazes, as disposições em matéria de rastreabilidade devem aplicar-se a todos os cães fornecidos na União, independentemente do fim a que se destinam.

    Proporcionalidade

    A presente proposta estabelece requisitos mínimos de bem‑estar dos animais para a criação, detenção e colocação de cães e gatos no mercado da União. Estas regras são essenciais para proteger o funcionamento do mercado interno e não vão além do necessário para esse efeito.

    Em especial, a fim de assegurar a proporcionalidade, as disposições da presente proposta relativas à criação e à detenção em estabelecimentos não se aplicam aos estabelecimentos de dimensão muito reduzida. Os criadores de menos de um determinado número de ninhadas por ano não estão sujeitos a regras sobre a forma como os cães e gatos devem ser criados e detidos, sendo apenas obrigados a identificar e registar os cães ou gatos antes de os colocarem no mercado da União. É adotada uma abordagem semelhante para os abrigos e lojas de animais de companhia que detêm um pequeno número de cães ou gatos, que só são obrigados a identificar e registar os cães ou gatos antes de os fornecerem na União. Dado que, em geral, os abrigos não funcionam com fins lucrativos, alguns dos requisitos exigidos aos estabelecimentos de criação e às lojas de animais de companhia não são exigidas aos abrigos – por exemplo, os requisitos pormenorizados em matéria de alojamento (temperatura, espaço disponível, iluminação) – a fim de assegurar a proporcionalidade das regras da União aplicáveis aos abrigos.

    Além disso, embora as pessoas singulares e coletivas que fornecem cães ou gatos na União sejam obrigadas a assegurar que os animais são portadores de um circuito integrado e estão registados, isto é necessário para assegurar a eficácia do presente regulamento na consecução dos seus objetivos, em especial para combater o comércio ilegal, e é proporcionado, tendo em conta o impacto limitado deste requisito nas pessoas singulares que fornecem cães ou gatos ao mercado da União (ver secção «avaliação de impacto» infra). A proposta não impõe essa obrigação às pessoas singulares que fornecem cães ou gatos ocasionalmente no mercado da União por outros meios que não através de serviços em linha.

    A presente proposta permite que os Estados‑Membros mantenham ou adotem regras nacionais mais rigorosas em matéria de condições de alojamento, mutilações, enriquecimento e programas de seleção e reprodução, desde que não proíbam ou impeçam a colocação no mercado, no seu território, de cães e gatos detidos noutro Estado‑Membro com o fundamento de que os mesmos não foram detidos em conformidade com essas regras nacionais mais rigorosas.

    Escolha do instrumento

    Instrumento proposto: Regulamento.

    A regulamentação da criação, detenção e colocação no mercado de cães e gatos e a rastreabilidade dos cães e gatos colocados no mercado e fornecidos exigem operações técnicas e regras que devem ser precisas, a fim de assegurar condições de concorrência equitativas entre os operadores no mercado interno. O nível de precisão e harmonização exigido pode ser mais bem alcançado num regulamento diretamente vinculativo do que através da utilização de diretivas.

    3.RESULTADOS DAS AVALIAÇÕES EX POST, DAS CONSULTAS DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO

    Avaliações ex post/balanços de qualidade da legislação existente

    Não aplicável, uma vez que não existe legislação na UE sobre o bem‑estar dos cães e gatos.

    No entanto, no balanço de qualidade da legislação da UE em matéria de bem‑estar dos animais discute-se esta lacuna na legislação em vigor no que diz respeito à proteção dos cães e gatos colocados no mercado da União. Na consulta pública realizada em apoio do balanço de qualidade, a grande maioria dos inquiridos considerou que faltam requisitos específicos de bem‑estar dos animais para os gatos (79 %, 47 064 de 59 286) e cães (80 %, 47 272 de 59 286). O mesmo se refletiu nas entrevistas às partes interessadas. Por exemplo, uma organização profissional (que representa os veterinários) afirmou que os animais de companhia são extremamente importantes para os consumidores e que existem muitos problemas de bem‑estar associados a esses animais.

    Consultas das partes interessadas

    As consultas das partes interessadas tiveram lugar no âmbito das atividades da iniciativa voluntária sobre o bem‑estar dos cães e gatos 25 , bem como no âmbito de uma série de reuniões bilaterais com organizações de criadores de cães, a indústria dos alimentos para animais de companhia, serviços em linha, a indústria farmacêutica e organizações de proteção do bem‑estar dos animais.

    As partes interessadas concordaram com os problemas identificados (ausência de condições de concorrência equitativas, práticas fraudulentas prejudiciais para os consumidores e os animais, o papel dos serviços em linha e das redes sociais) e com a necessidade de a UE estabelecer um conjunto de regras comuns para regular este mercado. Em especial, as plataformas em linha apoiaram um regime harmonizado para os animais de companhia a nível da UE e consideram que tal deve constituir uma oportunidade para melhorar a confiança e a fiabilidade dos canais de venda em linha.

    Recolha e utilização de conhecimentos especializados

    A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos adotou um relatório de assistência científica e técnica sobre aspetos de bem‑estar relacionados com a criação, a alimentação, o alojamento e a saúde dos gatos e dos cães em estabelecimentos de criação 26 . O relatório da EFSA contém recomendações sobre o tipo de alojamento e exercício, sobre a temperatura e a luz do alojamento e sobre a saúde e intervenções cirúrgicas dolorosas.

    A Comissão tomou igualmente em consideração as conclusões da iniciativa voluntária sobre o bem‑estar dos animais de companhia (cães e gatos) no comércio, levada a cabo pela Plataforma Europeia para o BemEstar dos Animais, que contêm uma série de orientações sobre a criação responsável de cães, a criação responsável de gatos, a circulação comercial de cães e gatos, a socialização de cachorros e gatinhos e as plataformas em linha que vendem cães, bem como orientações para os compradores de cães. Tanto o parecer da EFSA como as conclusões da Plataforma Europeia para o BemEstar dos Animais estão à disposição do público na Internet. A Comissão tomou ainda em consideração os dois relatórios elaborados para esse efeito pela referida iniciativa voluntária: um relatório com recomendações sobre possíveis elementos para a legislação da UE em matéria de comercialização e venda de cães e gatos 27 e um relatório com recomendações sobre possíveis elementos para a legislação da UE em matéria de criação de cães e gatos 28 .

    Avaliação de impacto

    A análise e todos os elementos de prova serão incluídos num documento de trabalho dos serviços da Comissão a publicar, o mais tarde, no prazo de três meses a contar da publicação da proposta de regulamento.

    Os elementos de prova disponíveis em relação aos impactos podem ser resumidos do seguinte modo:

    Estima-se que a proposta se aplique a cerca de 24 000 a 30 000 criadores comerciais de cães e a cerca de 8 000 a 10 000 criadores comerciais de gatos 29 , 20 % dos quais são criadores comerciais de animais de raça 30 . Estima-se ainda que cerca de 4,4 milhões de cachorros e um milhão de gatinhos da produção anual de cães e gatos na UE sejam produzidos por criadores comerciais de animais que não são de raça (o que corresponde a cerca de 50 % dos cães e gatos nascidos e criados na UE todos os anos).

    Requisitos em matéria de alojamento

    O bem‑estar dos cães e gatos criados na UE seria melhorado com os novos requisitos, proporcionando uma maior liberdade de circulação num ambiente sem jaulas, com zonas de conforto térmico onde pudessem satisfazer as suas necessidades fisiológicas, e com mais espaço de atividade e um ambiente complexo graças ao acesso exterior/interior 31 .

    Os criadores comerciais de cães e gatos de raça não deverão suportar quaisquer custos adicionais, uma vez que normalmente já respeitam requisitos de bem‑estar iguais aos impostos pelas organizações de criadores de animais de raça de que são membros 32 ou até mais rigorosos.

    As causas da admissão de cães e gatos nos abrigos variam, mas incluem animais vadios e abandonados, entregas pelos proprietários, adoções devolvidas e gatinhos e cachorros nascidos nos abrigos 33 . O número de animais vadios e em abrigos é especialmente elevado nos países da Europa Meridional e Oriental 34 . Atualmente, faltam disposições europeias que incidam nos abrigos para animais e, apesar de muitos Estados‑Membros disporem de determinadas medidas nacionais, as condições de bem‑estar dos animais em muitos abrigos europeus são alarmantes 35 . Em especial, a sobrelotação dos abrigos constitui um grande risco de más condições de bem‑estar dos animais 36 .

    Requisitos em matéria de criação

    A introdução de uma idade mínima para a reprodução das cadelas e gatas, de uma restrição do ritmo reprodutivo e de uma obrigação de controlar a saúde e o bem‑estar das cadelas e gatas acima de uma determinada idade permitiria respeitar a maturidade física e fisiológica dos animais, melhorando assim o seu bem‑estar 37 , 38 . Alguns Estados‑Membros da UE já dispõem de um quadro jurídico que fixa uma idade mínima/máxima de reprodução. Outros não têm quaisquer requisitos deste tipo 39 . A proposta contribuiria, por conseguinte, para condições de concorrência mais equitativas para todos os tipos de criadores. As perturbações nos ciclos de produção serão evitadas através de um período de transição adequado que garanta aos operadores tempo para se adaptarem às novas regras, evitando, desta forma, perturbações no fornecimento de cães e gatos aos consumidores.

    Aprovação de estabelecimentos de criação

    Os estabelecimentos de criação já devem ser registados, em conformidade com o Regulamento (UE) 2016/429 («Lei da Saúde Animal») 40 . No entanto, o registo é efetuado sem inspeção pela autoridade competente para verificar se o estabelecimento cumpre as regras de bem‑estar dos animais. Além disso, certos Estados‑Membros (como a Alemanha, a Áustria, a Bélgica, a França e Portugal) regulamentam os estabelecimentos de criação na sua legislação nacional. Alguns Estados‑Membros aprovam os estabelecimentos de criação com base em critérios de bem‑estar dos animais, mas o mesmo não acontece em todos os Estados‑Membros, e os que têm esses requisitos utilizam limiares diferentes para considerar os estabelecimentos de criação como estabelecimentos profissionais sujeitos a requisitos de aprovação, o que agrava as desigualdades nas condições de concorrência do setor 41 .

    O atual requisito de registo dos estabelecimentos de criação permite que as autoridades competentes se baseiem nos registos existentes e facilitará a identificação dos estabelecimentos que necessitam de aprovação. No caso dos criadores de animais de raça, a aprovação seria provavelmente fácil de obter (uma vez que, por norma, já cumprem requisitos mais rigorosos em matéria de bem‑estar dos animais).

    Identificação e registo dos cães e gatos e bases de dados nacionais

    A identificação obrigatória (por transpondedores de leitura eletrónica) e o registo numa base de dados nacional de todos os cães e gatos antes de serem colocados no mercado ou fornecidos melhorariam a rastreabilidade dos cães e gatos (em especial em combinação com condições específicas quando os cães ou gatos são vendidos ou adotados através de plataformas em linha 42 ). Consequentemente, as autoridades competentes poderão controlar melhor a identidade e a origem dos cães e gatos comercializados e em circulação no mercado interno, desencorajando a fraude e controlando assim melhor as condições de bem‑estar dos animais no estabelecimento de origem.

    Em 24 Estados‑Membros, o registo de cães já é obrigatório. Em dois dos três restantes Estados‑Membros, está regulamentado em algumas das suas regiões, ao passo que apenas um Estado‑Membro não tem quaisquer requisitos deste tipo. Por conseguinte, o custo da medida seria, na prática, limitado (embora um pouco menos limitado no caso dos gatos, cuja identificação e registo são obrigatórios apenas em sete Estados‑Membros) 43 .

    A medida não afetará os criadores de cachorros e gatinhos de raça, uma vez que fazem parte de associações que têm requisitos semelhantes em termos de identificação e registo 44 . Para outros intervenientes que colocam cães e gatos no mercado da União, a proposta teria um impacto económico limitado: o custo, para o operador ou fornecedor, da implantação de um transpondedor e do registo por um veterinário é estimado em cerca de 50 EUR (existem, no entanto, disparidades entre os Estados‑Membros) 45 . Nos Estados‑Membros em que o registo de cães (24) e gatos (7) já é obrigatório 46 , não haveria custos adicionais.

    Todos os Estados‑Membros serão afetados pela obrigação de assegurar a interoperabilidade das bases de dados nacionais. Este aspeto é crucial para assegurar uma rastreabilidade adequada e para que os sistemas de verificação se tornem plenamente funcionais. A experiência em alguns Estados‑Membros e países terceiros mostra que a interoperabilidade pode ser alcançada através do desenvolvimento de interfaces de programação de aplicações. Está previsto um período de transição para que os Estados‑Membros possam efetuar as devidas adaptações. Atualmente, uma iniciativa privada, denominada «Europetnet», já liga bases de dados nacionais e regionais de 17 Estados‑Membros (embora a título voluntário) 47 . Por conseguinte, o impacto do requisito em causa seria relativamente limitado.

    Vendas em linha

    Estima-se que cerca de 60 % dos proprietários de cães e gatos adquiram o seu animal de companhia através da Internet. Tal representa cerca de 4,8 milhões de cães e 1,2 milhões de gatos 48 . Existem, pelo menos, 75 plataformas em linha em toda a UE que intermedeiam a venda ou doação de cães e gatos 49 . A oferta de cães em linha está atualmente regulamentada em oito Estados‑Membros e a de gatos em, pelo menos, sete Estados‑Membros 50 . Existem várias divergências nestas abordagens regulamentares nacionais. Por exemplo, na Áustria, apenas os criadores registados podem colocar anúncios em linha. Em Bruxelas e na Flandres, os anúncios em linha têm de incluir o número de aprovação dos criadores de cães ou gatos quando o anunciante for o gestor de um estabelecimento aprovado (criador/vendedor/abrigo). O número do circuito integrado deve figurar entre as informações fornecidas no anúncio.

    A proposta permitiria às pessoas que adquirem cães e gatos verificar a autenticidade da identificação e do registo dos mesmos através de um sítio Web ligado às bases de dados nacionais. As plataformas em linha seriam obrigadas a adaptar a sua interface, de modo que os fornecedores facultem as informações necessárias, permitindo assim que os compradores utilizem o sítio Web para verificar a autenticidade da identificação e do registo dos cães e gatos.

    Com base em iniciativas privadas, foram desenvolvidos sistemas que já são utilizados voluntariamente por determinadas plataformas em linha, através dos quais a verificação da autenticidade da identificação e do registo dos cães e gatos é efetuada antes de a oferta ser publicada numa plataforma em linha. Além disso, alguns Estados‑Membros começaram a exigir a utilização desses sistemas de verificação. Em França, desde 1 de julho de 2023, as plataformas têm de certificar-se de que os anúncios para venda de cães ou gatos facultam todas as informações obrigatórias antes de qualquer publicação (incluindo a identidade do criador e a identificação do animal), o que deve ser verificado de forma automatizada por confronto com a base de dados nacional. No final deste processo, o anúncio publicado menciona «anúncio verificado». Na Alemanha, em 2021, o governo anunciou a intenção de desenvolver requisitos semelhantes, a fim de introduzir a verificação de identidade obrigatória para o comércio em linha de animais de companhia.

    Tal sistema melhoraria consideravelmente a rastreabilidade, permitindo assim aos vendedores, às plataformas em linha, às pessoas que adquirem animais e às autoridades competentes verificar facilmente a identificação e o registo de um cão ou gato.

    Entrada na União

    Há uma entrada considerável de cães e gatos na União, sendo vários milhares de animais importados todos os anos. Para além da importação legal, o comércio ilegal de fora da UE tem vindo a aumentar nos últimos anos, com 45 % dos casos de incumprimento e de suspeita de fraude detetados na UE ou nas suas fronteiras durante a ação coordenada da UE a envolverem cães e gatos diretamente originários de países terceiros como a Sérvia, a Bielorrússia, a Rússia e a Turquia 51 . As atuais regras da UE em matéria de circulação de cães e gatos, como as disposições do Regulamento (CE) n.º 576/2013 e da Lei da Saúde Animal, necessitam de ser complementadas por instrumentos adicionais para limitar as oportunidades de comércio ilegal.

    Alguns Estados‑Membros que constituem pontos de entrada de cães e gatos na União, como a Letónia, observaram incumprimentos repetidos e suspeitas de fraude com remessas e a utilização abusiva de documentos de circulação sem caráter comercial para fins comerciais, bem como um aumento do volume de cães e gatos provenientes da Rússia e da Bielorrússia. Em consequência, alguns dos Estados‑Membros em causa estão a ponderar a adoção de medidas nacionais; por exemplo, a Letónia introduziu medidas de controlo adicionais na importação. No entanto, se não forem tomadas medidas a nível da UE, tal levaria provavelmente ao desvio da circulação para entrada na União através de outros Estados‑Membros.

    Além disso, existem fortes indícios de um nível muito elevado de preocupação dos cidadãos da União quanto ao bem‑estar, incluindo a saúde, dos cães e gatos criados e detidos em estabelecimentos e fornecidos no mercado da União. Tal pode ser observado no inquérito Eurobarómetro sobre o bem‑estar dos animais e na resolução do Parlamento Europeu acima mencionados, bem como no número muito elevado de petições, perguntas parlamentares, queixas e cartas sobre este tema recebidas pela Comissão Europeia de cidadãos, organizações da sociedade civil e deputados. Pode também ser ilustrado pelo número de assinaturas recebidas no âmbito de campanhas organizadas por ONG ligadas ao bem‑estar dos animais em determinados Estados‑Membros.

    A introdução de requisitos de bem‑estar dos animais aplicáveis aos estabelecimentos de criação, às lojas de animais de companhia e aos abrigos na UE, sem exigir requisitos equivalentes para as importações de cães e gatos provenientes de países terceiros, conduziria a um aumento das importações provenientes de estabelecimentos de países terceiros que aplicam normas de bem‑estar deficientes. Tal deve-se aos preços atrativos e à falta de informação dos consumidores da União sobre as condições de bem‑estar no estabelecimento de origem. Por conseguinte, o objetivo da política de bem‑estar dos animais da presente proposta não seria devidamente alcançado e as preocupações dos cidadãos da União não seriam resolvidas.

    Além disso, as medidas que deverão também ser exigidas para a importação de cães e gatos (visitas veterinárias aos estabelecimentos, cumprimento, por parte dos estabelecimentos, de requisitos em matéria de alimentação, alojamento, saúde, necessidades comportamentais e mutilações) são necessárias para proteger a saúde dos cães e gatos, bem como a saúde pública.

    As circunstâncias subótimas da criação de gatos e cães em instalações de reprodução comercial intensa [denominadas puppy mills («fábricas de cachorros»)] conduzem a uma utilização excessiva das fêmeas para reprodução. Esta situação conduz frequentemente a esgotamento, caquexia e suscetibilidade a doenças infecciosas, para além de redução da longevidade.

    A falta de rastreabilidade e de vacinação adequada representa um sério risco de transmissão de zoonoses, como a raiva e a equinococose, e, por conseguinte, riscos para a saúde pública na União. As más condições de alimentação e de alojamento, incluindo baixos níveis de higiene, bem como a utilização de práticas dolorosas, como as mutilações, enfraquecem o sistema imunitário dos animais e estão associadas a uma maior utilização de agentes antimicrobianos, o que tem um efeito no desenvolvimento de infeções resistentes aos antibióticos nos seres humanos. As medidas insuficientes para dar resposta às necessidades comportamentais dos animais e para assegurar a socialização adequada dos cachorros e gatinhos causam problemas comportamentais nos mesmos, o que, mais tarde, pode causar graves preocupações de segurança pública associadas ao desenvolvimento de comportamentos agressivos.

    Adequação da regulamentação e simplificação

    A proposta exclui dos requisitos aplicáveis aos estabelecimentos os pequenos criadores de cães e gatos e as lojas de animais de companhia e abrigos de pequena dimensão, uma vez que tais regras seriam desproporcionadas. Além disso, a proposta baseia-se em instrumentos digitais (em especial a interoperabilidade das bases de dados nacionais de cães e gatos) para alcançar o objetivo estratégico de limitar a fraude.

    Direitos fundamentais

    A habilitação da Comissão no sentido de adotar atos de execução para os requisitos técnicos relativos às bases de dados nacionais sobre cães e gatos e ao sistema de verificação das plataformas em linha inclui a obrigação de a Comissão especificar nesses atos de execução disposições em matéria de proteção de dados em conformidade com o Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados.

    4.INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL

    O impacto no orçamento da União é descrito na ficha financeira e pode ser resumido do seguinte modo:

    A proposta exigirá recursos humanos adicionais para gerir a aplicação da legislação e o desenvolvimento de bases de dados interoperáveis para a identificação e o registo de cães e gatos (3 ETC).

    Paralelamente, estima-se que seja necessário um orçamento operacional de 1,5 milhões de EUR para o desenvolvimento e o funcionamento inicial do sistema de verificação da autenticidade da identificação e do registo para ofertas através de plataformas em linha e para assegurar a interoperabilidade das bases de dados nacionais, sendo posteriormente necessários 300 000 EUR por ano para a sua manutenção e funcionamento.

    5.OUTROS ELEMENTOS

    Planos de execução e acompanhamento, avaliação e prestação de informações

    A presente proposta introduz uma lista de indicadores políticos, que podem ser revistos e completados, bem como a obrigação de os Estados‑Membros os comunicarem regularmente à Comissão, uma vez que tal é necessário para acompanhar e avaliar o êxito do presente regulamento. Neste contexto, a Comissão publicará um painel regularmente atualizado com dados sobre o bem‑estar dos cães e gatos colocados no mercado da União.

    A fim de poder recolher elementos de prova sólidos após os períodos de transição de sete anos, deve ser apresentado um relatório de avaliação 15 anos após a entrada em vigor do regulamento.

    Documentos explicativos (para as diretivas)

    Não aplicável.

    Explicação pormenorizada das disposições específicas da proposta

    Capítulo I – Objeto, âmbito de aplicação e definições

    O âmbito de aplicação abrange a criação e a detenção de cães e gatos em estabelecimentos (incluindo lojas de animais de companhia e abrigos para animais) e a sua colocação no mercado ou a sua oferta para adoção sem custos. A proposta abrange igualmente a rastreabilidade dos cães e gatos colocados no mercado ou fornecidos na União, excluindo os cães e gatos detidos para fins científicos.

    Capítulo II – Obrigação dos operadores dos estabelecimentos

    Este capítulo não se aplica aos estabelecimentos de pequena dimensão.

    Introduz os princípios de bem‑estar dos animais baseados no conceito de «cinco domínios», ou seja, as necessidades dos animais em termos de nutrição, ambiente, saúde, comportamento e estado mental.

    Este capítulo estabelece igualmente a obrigação de os operadores notificarem as suas atividades às autoridades competentes, bem como informarem os clientes sobre a propriedade responsável.

    Estabelece ainda requisitos relativos à competência dos cuidadores de animais e exige que os estabelecimentos tenham visitas veterinárias.

    O capítulo define, em seguida, os requisitos técnicos em matéria de alimentação e abeberamento, alojamento, saúde, necessidades comportamentais e práticas dolorosas, aplicáveis aos estabelecimentos de criação, às lojas de animais de companhia e aos abrigos (no entanto, algumas das disposições não são exigidas para os abrigos). Além disso, exige que os estabelecimentos de criação sejam aprovados pelas autoridades competentes. As disposições relativas ao alojamento, à saúde e à aprovação dos estabelecimentos de criação têm uma aplicação diferida por cinco anos.

    Capítulo III – Identificação e registo de cães e gatos

    Este capítulo obriga os estabelecimentos que detêm cães e gatos e os fornecedores de cães e gatos na União a identificar os animais em causa por um circuito integrado e a registá-los numa base de dados.

    Exige igualmente que os fornecedores de cães ou gatos apresentem provas da identificação e do registo. Além disso, as plataformas em linha onde se anuncia o fornecimento de cães ou gatos são obrigadas a permitir que os fornecedores apresentem provas da identificação e do registo dos cães ou gatos oferecidos nessas plataformas. Este capítulo exige ainda que a Comissão assegure o desenvolvimento de um sistema acessível ao público a título gratuito para verificar a autenticidade da identificação e do registo de um cão ou gato.

    Capítulo IV – Autoridades competentes

    Este capítulo exige que as autoridades competentes ofereçam aos cuidadores de animais formação em matéria de bem‑estar dos animais e aprovem programas de formação nesse domínio.

    O capítulo exige que os Estados‑Membros criem uma base de dados para cães e gatos identificados por um circuito integrado.

    O capítulo prevê igualmente a obrigação de as autoridades competentes recolherem, analisarem e publicarem dados sobre o bem‑estar dos animais e de os comunicarem à Comissão de três em três anos.

    Capítulo V – Entrada na União de cães e gatos

    Este capítulo inclui regras sobre a entrada na União de cães e gatos criados e detidos em conformidade com as condições da presente proposta ou com condições equivalentes.

    Capítulo VI - Disposições processuais

    Este capítulo contém as disposições relativas à habilitação da Comissão para complementar e alterar os elementos não essenciais dos anexos do regulamento por meio de atos delegados, a fim de ter em conta novos dados científicos ou progressos técnicos relevantes para o bem‑estar dos animais.

    Capítulo VII - Outras disposições

    Este capítulo inclui regras sobre as medidas nacionais mais rigorosas. Os Estados‑Membros são autorizados a mantê-las aquando da entrada em vigor do regulamento. Além disso, os Estados‑Membros podem adotar nova legislação que estabeleça disposições nacionais mais rigorosas em matéria de condições de alojamento, enriquecimento, mutilações e estratégias de reprodução, desde que sejam coerentes com as regras respetivas da União e não restrinjam a livre circulação e a colocação no mercado de produtos que não cumpram os requisitos nacionais mais rigorosos.

    O capítulo exige igualmente que a Comissão publique, de cinco em cinco anos, um relatório de acompanhamento do bem‑estar dos cães e gatos colocados no mercado. O capítulo exige que os Estados‑Membros estabeleçam sanções efetivas, proporcionadas e dissuasivas e que as notifiquem à Comissão.

    2023/0447 (COD)

    Proposta de

    REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

    relativo ao bem‑estar dos cães e dos gatos e à respetiva rastreabilidade

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 43.º, n.º 2, e o artigo 114.º,

    Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

    Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

    Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu 52 ,

    Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões 53 ,

    Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário,

    Considerando o seguinte:

    (1)Os animais vivos, incluindo gatos e cães, são abrangidos pelo anexo I do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e fazem parte da política agrícola comum da União. Existe um mercado para estes animais na União, incluindo um comércio transfronteiriço substancial. Muitos Estados‑Membros são signatários da Convenção Europeia para a Proteção dos Animais de Companhia. Há amplas provas do funcionamento deficiente do mercado interno de cães e gatos na União, bem como do comércio ilegal destes animais na União e aquando da importação para a União. Por conseguinte, é necessário estabelecer requisitos mínimos para o bem‑estar dos cães e gatos criados e detidos em estabelecimentos, bem como requisitos reforçados em matéria de rastreabilidade dos cães e gatos fornecidos na União.

    (2)A ausência de disposições da União em matéria de bem‑estar que incidam sobre a criação, detenção e colocação no mercado de cães e gatos, bem como as eventuais regras nacionais divergentes, levaram muitas vezes a que esses animais nascessem, fossem criados e vendidos ou adotados sem custos, em circunstâncias prejudiciais para o seu bem‑estar. A concorrência entre criadores comerciais de cães e gatos nos diferentes Estados‑Membros não se processa em condições equitativas, uma vez que as condições de bem‑estar dos animais são um dos principais elementos da competitividade destes operadores e diferem consideravelmente entre os Estados‑Membros. Consequentemente, a concorrência é distorcida, especialmente para os criadores e detentores que cumprem normas elevadas, os quais não conseguem monetizar os seus investimentos no bem‑estar dos animais quando efetuam trocas comerciais transfronteiriças, uma vez que se veem confrontados com operadores que se aproveitam de condições insuficientes de bem‑estar dos animais para exercer pressão sobre a concorrência e fazer baixar os preços e os padrões.

    (3)Além disso, os consumidores não estão suficientemente protegidos, uma vez que são frequentemente confrontados, aquando da aquisição de um cão ou de um gato, com as consequências negativas das más condições de bem‑estar em que os animais foram criados e detidos nos estabelecimentos, tais como problemas de saúde, problemas comportamentais ou defeitos genéticos do cão ou do gato comprado ou adquirido.

    (4)Por conseguinte, devem ser estabelecidos requisitos mínimos de bem‑estar dos animais para os estabelecimentos que se dedicam à criação, detenção e colocação no mercado de cães e gatos. Tal assegurará o desenvolvimento racional do setor, condições uniformes de concorrência e a proteção dos consumidores, assegurando simultaneamente um elevado nível de bem‑estar dos animais.

    (5)Ao longo da última década, a procura de cães e gatos para serem mantidos em casas particulares como animais de companhia aumentou significativamente. Desta forma, registou-se um aumento substancial da criação e do comércio de cães e gatos no mercado da União, incluindo vendas, adoções e importações provenientes de países terceiros. A falta de requisitos em matéria de bem‑estar destes animais na União e as disparidades entre os requisitos aplicáveis nos diferentes Estados‑Membros deram origem a um volume significativo de comércio ilegal de cães e gatos em condições altamente prejudiciais para o seu bem‑estar.

    (6)O comércio ilegal de cães e gatos desenvolveu-se, em parte, devido à falta de rastreabilidade destes animais até à ninhada original. Por sua vez, as práticas comerciais ilegais estão associadas ao sofrimento dos cães e gatos sujeitos a práticas de criação não controladas. Não é possível garantir que os operadores respeitem as mesmas normas de bem‑estar dos animais e assegurar condições de concorrência uniformes no mercado interno no que respeita ao fornecimento de cães e gatos sem meios fiáveis para rastrear os animais até à sua origem. Por conseguinte, é fundamental assegurar a rastreabilidade dos cães e gatos através de um sistema que os identifique e registe antes do seu primeiro fornecimento na União, bem como sempre que se verifique uma mudança de propriedade dos animais.

    (7)O comércio ilegal de gatos e cães provenientes de fora da UE tem vindo a aumentar. As atuais regras da UE em matéria de circulação de cães e gatos para a UE, como as disposições do Regulamento (CE) n.º 576/2013 e da Lei da Saúde Animal, não incluem instrumentos suficientes para impedir este comércio ilegal, o que significa que são necessárias regras adicionais para combater o comércio ilegal de cães e gatos. As regras de saúde animal exigem que, tanto para a circulação comercial como não comercial de cães e gatos que entram na União, os animais devem ser identificados com um circuito integrado. Para reforçar estas disposições em matéria de rastreabilidade, os proprietários de cães e gatos que entram na União devem assegurar o seu registo numa das bases de dados dos Estados‑Membros no local de destino. Tal permitirá um maior controlo da circulação desses animais.

    (8)As disposições da presente proposta em matéria de rastreabilidade contribuem igualmente para a proteção da saúde pública por intermédio de um melhor bem‑estar dos animais, de uma melhor saúde dos animais e de um melhor controlo da possível transmissão de doenças animais (algumas das quais de natureza zoonótica), seguindo uma abordagem «Uma Só Saúde».

    (9)O Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho 54 regula as doenças animais transmissíveis, a fim de evitar a sua propagação na União. A saúde dos animais é um dos cinco domínios do bem‑estar dos animais, sendo, por isso, abordada no presente regulamento. No entanto, o presente regulamento não incide sobre as doenças enumeradas no Regulamento (UE) 2016/429, mas sim sobre o estado de saúde dos cães e gatos em função das doenças não transmissíveis (por exemplo, lesões) ou doenças não listadas (por exemplo, certos parasitas). As regras estabelecidas no presente regulamento complementam, por conseguinte, o Regulamento (UE) 2016/429 e não duplicam nem se sobrepõem às regras estabelecidas nesse regulamento.

    (10)O Regulamento (UE) 2016/429 exige a identificação de cães e gatos com um transpondedor, mas apenas se circularem entre Estados‑Membros depois de entrarem na União. A identificação exigida por esse regulamento não está totalmente harmonizada, uma vez que não inclui normas precisas relativas aos transpondedores. Além disso, o referido regulamento não exige que os Estados‑Membros mantenham bases de dados de cães e gatos. Por conseguinte, os Estados‑Membros devem ser obrigados a criar e manter bases de dados dos cães e gatos fornecidos no mercado da União, a fim de assegurar a sua rastreabilidade. É igualmente necessário assegurar a interoperabilidade destas bases de dados, facilitando assim a obtenção de informações sobre cães e gatos em toda a União e permitindo às autoridades competentes realizar controlos oficiais para assegurar o cumprimento das regras de bem‑estar dos animais.

    (11)O fornecimento de cães e gatos, seja com fins lucrativos seja sem custos, tem impacto no mercado interno. Por conseguinte, a fim de evitar fraudes, há que assegurar a rastreabilidade de todos os animais comercializados no mercado da União, e a detenção de animais em estabelecimentos de criação, lojas de animais de companhia ou abrigos para animais deve ser sujeita a regras pormenorizadas.

    (12)A detenção de cães e gatos por conta dos proprietários, nomeadamente as atividades de alojamento de animais de companhia, é uma atividade temporária e local e não tem um impacto significativo no mercado interno. Justifica-se, por conseguinte, excluir as atividades de alojamento de animais de companhia dos requisitos estabelecidos no presente regulamento para os estabelecimentos que detêm cães e gatos.

    (13)A Diretiva 2010/63/UE do Parlamento Europeu e do Conselho 55 regula a detenção, a criação e o fornecimento de animais detidos para fins científicos, incluindo cães e gatos. Os cães e gatos destinados a fins científicos devem, por conseguinte, ser excluídos do âmbito de aplicação do presente regulamento.

    (14)Serão muitos os cães e gatos abrangidos, pela primeira vez, por regras de bem‑estar específicas, o que lhes permitirá beneficiar de melhores condições de vida. No entanto, tendo em conta as dificuldades práticas em certos casos para determinar se os cães e gatos são detidos como animais de companhia ou para colocação no mercado ou fornecimento, o presente regulamento deve isentar de determinadas obrigações os proprietários de animais de companhia que detêm um certo número de cães e gatos e produzem um certo número de ninhadas abaixo de um determinado limiar. Caso contrário, esses proprietários de animais de companhia estariam sujeitos aos requisitos pertinentes do presente regulamento, o que não seria proporcionado.

    (15)Uma vez atingido o limiar para as atividades de criação referido no considerando anterior, todas as instalações utilizadas para fins de criação estão sujeitas às regras aplicáveis aos estabelecimentos de criação previstas no capítulo II do presente regulamento, mesmo que as atividades de criação tenham lugar em casas particulares, como é frequentemente o caso de diferentes tipos de criadores comerciais. As casas particulares em que os cães e gatos são detidos para outros fins que não a reprodução não são consideradas estabelecimentos de criação e não têm de cumprir o disposto no capítulo II do presente regulamento.

    (16)Embora alguns dos estabelecimentos de criação sejam geridos por criadores autorizados de acordo com as boas normas de gestão animal, uma parte importante dos animais colocados no mercado da União provém de criadores do mercado cinzento e de criadores que não cumprem as normas e que não asseguram um nível suficiente de bem‑estar dos animais para os cães e gatos que criam. Esta situação gera uma concorrência desleal para os criadores de animais de raça, bem como para os criadores de animais que não são de raça que cumprem normas elevadas de bem‑estar dos animais. Por conseguinte, é necessário estabelecer regras pormenorizadas de bem‑estar dos animais para os operadores de todos os estabelecimentos de criação.

    (17)Além disso, no mercado da União, diferentes tipos de operadores que realizam diferentes tipos de atividades fornecem cães e gatos. Para além dos criadores comerciais, existem lojas de animais de companhia onde os cães e gatos, que normalmente nascem e são criados noutros estabelecimentos, são detidos para venda. A proteção destes animais pode ser insuficiente e não existem normas comuns de bem‑estar que devam ser observadas nestes estabelecimentos. Dado que as lojas de animais de companhia são operadores comerciais que colocam no mercado cães e gatos, é, por conseguinte, necessário aplicar os requisitos do presente regulamento a esses estabelecimentos.

    (18)Os abrigos para animais são empresas privadas ou públicas ou organizações sem fins lucrativos que recolhem e detêm cães e gatos vadios ou animais que anteriormente tinham dono e que foram perdidos, confiscados ou abandonados. Por vezes, a reprodução não controlada ou excessiva de animais de companhia resulta na proliferação de cães e gatos vadios que acabam nos abrigos. Consoante a sua origem, os animais nos abrigos podem ser raças puras ou mistas e podem incluir uma ninhada de animais que se reproduziram no abrigo. Os abrigos podem deter um grande número de animais e vendê-los ou oferecê-los para adoção ou realojamento, por vezes gratuitamente ou mediante pagamento dos custos razoáveis incorridos.

    (19)Apesar das diferenças nas atividades realizadas por criadores comerciais e lojas de animais de companhia, por um lado, e por abrigos para animais, por outro, todos eles fornecem cães e gatos no mercado da União e existe uma certa sobreposição, especialmente ao nível da procura. Quando tencionam adquirir um cão ou um gato, os consumidores fazem escolhas entre comprar um animal a um criador (diretamente ou através de uma loja de animais de companhia ou um intermediário) ou adotar um animal de um abrigo. A aquisição de cães ou gatos diretamente junto dos proprietários dos animais de companhia é marginal. Um fator importante na escolha de um cão ou de um gato é a eventual existência de problemas comportamentais ou outros que o animal pode exibir devido ao facto de ter sido detido em más condições de bem‑estar e que podem reduzir a sua aptidão para ser mantido como animal de companhia, independentemente de o animal ter sido detido num estabelecimento de criação comercial, numa loja de animais de companhia ou num abrigo. Além disso, uma vez que o comércio é também realizado por intermediários e, na sua maioria, em linha, os consumidores podem não saber antes de adquirirem um cão ou um gato se o animal provém de um abrigo, de um criador ou de uma loja de animais de companhia. Existem provas de que o número de animais fornecidos ao mercado da União por abrigos é significativo, em especial no caso dos gatos. Existem também provas de que os animais são fornecidos a partir de abrigos em alguns Estados‑Membros a potenciais proprietários de animais de companhia noutros Estados‑Membros, em especial no caso dos cães. A fim de assegurar a realização do objetivo do presente regulamento de assegurar o bom funcionamento do mercado interno de cães e gatos e o desenvolvimento racional do setor, assegurando simultaneamente um elevado nível de bem‑estar dos animais, é necessário aplicar alguns dos requisitos do presente regulamento aos abrigos que detenham um determinado número mínimo de animais, independentemente de venderem animais contra pagamento ou fornecerem apenas animais gratuitamente ou mediante reembolso dos custos razoáveis. Porém, por motivos de proporcionalidade e tendo em conta que as atividades dos abrigos diferem das de outros operadores e podem desempenhar uma função de interesse público, apenas alguns dos requisitos do presente regulamento devem ser aplicáveis aos abrigos, nomeadamente no que diz respeito ao número e à competência dos cuidadores de animais, ao alojamento, à alimentação e ao abeberamento, às necessidades comportamentais e às práticas dolorosas, bem como às visitas de aconselhamento por parte de um veterinário.

    (20)Além disso, tendo em conta o número significativo de animais fornecidos na União por abrigos e a necessidade de assegurar a consecução dos objetivos do presente regulamento em matéria de rastreabilidade e prevenção do comércio ilegal, os abrigos devem também estar sujeitos aos requisitos do presente regulamento no que diz respeito à identificação e ao registo de cães e gatos, independentemente de a sua atividade poder ou não ser considerada de natureza económica.

    (21)Uma vez que o presente regulamento estabelece requisitos de bem‑estar dos animais para cães e gatos, inscreve-se no âmbito de aplicação do Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho 56 , devendo aplicar-se a definição correspondente de autoridades competentes. A fim de assegurar a coerência com as regras aplicáveis em matéria de controlos oficiais da saúde e do bem‑estar dos animais, é conveniente aplicar a definição de autoridades competentes estabelecida nesse regulamento.

    (22)O conceito de «cinco domínios» (nutrição, ambiente físico, saúde, interações comportamentais e estado mental) foi desenvolvido através de provas científicas para descrever as diferentes dimensões do bem‑estar animal. Não se centra apenas na ausência de experiências negativas para o animal, abrangendo também as experiências positivas. O presente regulamento deve, por conseguinte, basear-se no conceito de «cinco domínios».

    (23)A fim de assegurar a correta execução do presente regulamento, é essencial que as autoridades competentes possam identificar os estabelecimentos sujeitos aos seus controlos oficiais. Por conseguinte, é necessário que os operadores que detêm cães e gatos em estabelecimentos notifiquem as suas atividades às autoridades competentes.

    (24)Dispor de pessoal bem formado e qualificado é essencial para melhorar as condições de bem‑estar dos animais. As competências em matéria de bem‑estar dos animais exigem conhecimentos sobre os padrões comportamentais básicos e as necessidades das espécies em causa. Os cuidadores de animais devem ter competências em matéria de bem‑estar dos animais relevantes para as suas tarefas e para os animais a seu cargo, a fim de evitar infligir dor, angústia e sofrimento aos cães e gatos.

    (25)Tendo em conta que o bem‑estar dos animais inclui a saúde dos animais, os veterinários estão em melhor posição para prestar aconselhamento aos operadores com vista a melhorar a situação de bem‑estar dos animais nos estabelecimentos. Os veterinários devem desempenhar um papel ativo na sensibilização para a inter-relação entre a saúde e o bem‑estar desses animais. Os estabelecimentos que detêm cães e gatos devem, por conseguinte, receber uma visita regular de um veterinário para assegurar o bem‑estar dos animais.

    (26)Determinadas estratégias de reprodução podem conduzir a problemas de bem‑estar dos cães e dos gatos. Ao selecionar certas características genéticas por razões estéticas ou outras razões de comercialização, também podem ser criadas e transmitidas às gerações futuras características indesejáveis do ponto de vista do bem‑estar dos animais. Por conseguinte, os operadores devem tomar medidas para assegurar que as suas estratégias de reprodução não conduzam a tais consequências negativas para o bem‑estar dos cães e gatos.

    (27)Os dados científicos demonstram que a consanguinidade tem impactos negativos significativos na saúde e no bem‑estar dos animais. Por conseguinte, há que proibir a consanguinidade de cães e gatos, incluindo acasalamentos de primeiro e segundo grau, uma vez que tal aumenta a incidência de doenças hereditárias e compromete o funcionamento do sistema imunitário, afetando negativamente a saúde e o bem‑estar dos cães e gatos.

    (28)A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») prestou assistência técnica e científica em várias questões relacionadas com o alojamento, a saúde e os procedimentos dolorosos, relevantes para cães e gatos detidos em estabelecimentos de criação 57 . O presente regulamento tem em conta as recomendações da Autoridade sobre o tipo de alojamento e exercício físico, a temperatura e a luz do alojamento, a saúde e as intervenções cirúrgicas dolorosas.

    (29)Os dados científicos sublinham a importância da alimentação, do abeberamento, do alojamento, da saúde, das necessidades comportamentais e da prevenção de práticas dolorosas para o bem‑estar dos cães e gatos. Por conseguinte, é essencial que essas vertentes da detenção de cães e gatos sejam regulamentadas em pormenor.

    (30)Os dados científicos são claros quanto à necessidade de os cães e gatos disporem de espaço suficiente para expressar o seu comportamento natural e de terem interações sociais normais. Tal não é possível quando os animais são detidos em confinamento e em jaulas. Por conseguinte, deve ser proibida a detenção de cães e gatos em jaulas.

    (31)A prática de acorrentamento por longos períodos deve ser proibida, uma vez que pode suscitar preocupações significativas em relação ao bem‑estar dos animais. Pode estar associada a um aumento da prevalência de distúrbios de locomoção dos animais, bem como à sua incapacidade de se deitarem ou de se repousarem confortavelmente e de praticarem comportamentos normais.

    (32)Proporcionar espaço suficiente para que os cães e gatos exprimam comportamentos inatos é de grande importância. Pelo mesmo motivo, a utilização de contentores deve ser limitada a circunstâncias excecionais, como o isolamento de animais agressivos ou o transporte para um veterinário. O alojamento de cães e gatos deve também proporcionar acesso ilimitado à luz natural, complementada, se necessário, por iluminação artificial, a fim de facilitar o ritmo circadiano adequado dos animais. É importante facultar aos cães acesso diário seguro a espaços exteriores, a fim de dar resposta à sua necessidade de fazer exercício, socializar e expressar outros comportamentos inatos.

    (33)Para evitar complicações da gravidez e comprometer o seu bem‑estar, as cadelas e gatas só devem reproduzir-se depois de atingirem a maturidade esquelética e sexual. De forma a poderem recuperar fisicamente da gravidez e da lactação, as cadelas e gatas só devem ser readmitidas para reprodução após um prazo suficiente. No entanto, para evitar certas patologias reprodutivas nas cadelas e gatas, como a piómetra, devem ser permitidas até três gravidezes consecutivas, seguidas de um período de recuperação adequado. A reprodução deve cessar gradualmente nas cadelas e gatas com idade mais avançada.

    (34)A alteração das práticas relativas ao ciclo de reprodução exigida pelo presente regulamento pode, em alguns casos, afetar o nível de receitas dos criadores de cães e gatos, devido à diminuição do número de ninhadas produzidas por ano. Por conseguinte, é necessário conceder aos criadores mais tempo para adaptarem o seu modelo de negócio.

    (35)Os cães e gatos detidos como animais de companhia não devem representar qualquer ameaça para a segurança humana. A fim de reduzir o risco de agressão contra os seres humanos, os cães e gatos nascidos em estabelecimentos de criação devem ser adequadamente socializados com animais da mesma espécie, se possível com outros animais e com seres humanos. É conveniente que sejam detidos num ambiente estimulante e não ameaçador, dotado de um enriquecimento que lhes permita brincar e expressar outros comportamentos inatos. A separação dos cães e gatos das suas mães mais cedo do que o desmame natural pode causar stress grave de separação nestes animais, pelo que deve ser proibida.

    (36)Os procedimentos destinados a alterar o aspeto ou a prevenir determinados comportamentos dos gatos e cães, como o corte das orelhas, o corte da cauda, a remoção de garras e a ressecção das cordas vocais, têm um impacto negativo grave no bem‑estar dos gatos e dos cães. Estes procedimentos provocam dor e impedem que os gatos e cães manifestem comportamentos inatos. Por este motivo, só devem ser autorizados se forem realizados por um veterinário e apenas quando necessário por razões médicas.

    (37)As condições nos estabelecimentos de criação são particularmente essenciais para assegurar que os cães e gatos sejam devidamente detidos e tratados antes de serem colocados no mercado. Por conseguinte, é importante que esses estabelecimentos sejam aprovados pelas autoridades competentes e sujeitos a inspeção prévia no local antes da sua aprovação. É igualmente importante que seja disponibilizada ao público uma lista desses estabelecimentos aprovados, a fim de permitir que os potenciais compradores verifiquem o estatuto dos seus fornecedores. Uma vez que todos os estabelecimentos dispõem de um prazo alargado para a aplicação dos requisitos em matéria de alojamento e saúde, é necessário que a obrigação de os estabelecimentos de criação obterem uma aprovação comece a aplicar-se na mesma data que os requisitos em matéria de alojamento e saúde.

    (38)Alguns operadores que colocam no mercado cães e gatos, ou abrigos que fornecem cães e gatos, incentivam os potenciais clientes a comprar a qualquer custo, utilizando argumentos emocionais, sem mencionar ao potencial proprietário as consequências de ter um animal de companhia. Outros operadores ou abrigos insistem na responsabilidade dos proprietários de animais de companhia, o que tem por efeito limitar a sua capacidade de venda de animais. Esta discrepância de atitudes dos operadores tende a beneficiar os operadores menos responsáveis, conduzindo a distorções da concorrência, apesar da importância para o bem‑estar dos animais e para a ordem pública de informar os clientes sobre a sua responsabilidade quando compram um cão ou um gato. Justifica-se, por conseguinte, exigir que todos os fornecedores de cães e gatos no mercado da União destinados a ser animais de companhia informem os futuros proprietários sobre a sua responsabilidade. Além disso, sempre que o fornecimento de um cão ou gato seja efetuado por meios em linha, o anúncio em linha deve ser acompanhado de um aviso adequado para transmitir eficazmente a mensagem de propriedade responsável.

    (39)O tráfico ilegal e as práticas fraudulentas relacionadas com a venda ou transferência de cães e gatos para adoção são facilitados pela ausência de rastreabilidade, dada a falta de requisitos de identificação e registo desses animais. Além disso, podem surgir práticas fraudulentas quando os sistemas de identificação e registo de cães e gatos não estão harmonizados ou não podem ser facilmente utilizados porque os sistemas técnicos não são interoperáveis. Por conseguinte, é essencial harmonizar as normas relativas aos meios de identificação e registo e assegurar que a identificação e o registo de cães e gatos sejam concluídos antes de o animal ser fornecido pela primeira vez na União. Os fornecedores de cães e gatos devem apresentar provas da identificação e do registo numa das bases de dados criadas pelos Estados‑Membros para o efeito, antes da primeira colocação do animal no mercado da União. Posteriormente, sempre que se verifique uma mudança de propriedade ou de responsabilidade pelo animal, o fornecedor deve apresentar provas da identificação e do registo do animal numa das bases de dados. Por razões de proporcionalidade, as pessoas singulares que fornecem cães e gatos ocasionalmente por outros meios que não plataformas em linha não devem estar sujeitas a esta obrigação.

    (40)Os fornecedores de cães e gatos devem apresentar não só provas de identificação, apresentando um documento que faça referência ao código do transpondedor implantado no animal, mas também provas do registo desse animal numa base de dados oficial. Tal permite que as informações essenciais sobre o animal sejam transmitidas ao novo proprietário e também assegura a rastreabilidade.

    (41)Uma vez que atualmente, na sua maioria, os cães e gatos são oferecidos para venda ou doação através de anúncios colocados em plataformas em linha, os fornecedores de plataformas em linha devem agir de forma diligente ao intermediar o acesso aos cães e gatos. Por conseguinte, sem prejuízo do Regulamento (UE) 2022/2065, as plataformas em linha devem ser obrigadas a adaptar as modalidades dos seus anúncios de cães e gatos, de modo que os fornecedores apresentem provas da identificação e do registo dos cães e gatos destinados a venda ou doação. Além disso, a Comissão deve assegurar o desenvolvimento de um sistema acessível ao público a título gratuito que permita verificar a autenticidade da identificação e do registo de um cão ou gato. Esta medida visa combater melhor a fraude, melhorando a rastreabilidade dos cães e gatos fornecidos na União até à sua origem, permitindo melhores controlos por parte das autoridades competentes e, em última instância, melhorando o bem‑estar destes animais. Tal não deve constituir uma obrigação das plataformas em linha de controlar, de um modo geral, os anúncios apresentados através da sua plataforma, nem uma obrigação geral de apuramento dos factos para avaliar a exatidão da identificação e do registo antes da publicação da oferta.

    (42)Tendo em conta que o nível de sensibilização dos cuidadores de animais para o bem‑estar dos animais tem um impacto direto no bem‑estar dos cães e gatos ao seu cuidado, os Estados‑Membros devem assegurar a disponibilidade de formação suficiente, tanto em termos de quantidade como de qualidade, para permitir que os cuidadores de animais cumpram os requisitos de formação estabelecidos no presente regulamento.

    (43)A fim de assegurar a rastreabilidade dos cães e dos gatos, os animais não só devem ser marcados com um identificador único sob a forma de transpondedor, mas a sua identificação deve ser registada numa base de dados. Por conseguinte, os Estados‑Membros que ainda não disponham de bases de dados nacionais para cães e gatos devem criá-las, de modo que a identificação possa ser fiável e verificada. Além disso, a fim de assegurar a rastreabilidade na União, as bases de dados nacionais devem ser interoperáveis, permitindo que as autoridades competentes e as partes interessadas verifiquem a autenticidade da identificação.

    (44)Para avaliar o progresso das condições de bem‑estar dos animais em que os cães e gatos são detidos nos estabelecimentos e da sua rastreabilidade, é necessário que os Estados‑Membros recolham, comuniquem e analisem indicadores estratégicos fundamentais, que devem ser harmonizados nos termos do presente regulamento, com vista a assegurar a sua comparabilidade a nível da União e permitir que a União acompanhe os progressos na consecução dos objetivos estratégicos do presente regulamento.

    (45)Os cães e gatos importados para a União podem ter sido criados ou detidos em países terceiros em condições prejudiciais para o seu bem‑estar. Além disso, tendo em conta as preocupações específicas dos cidadãos da União em relação ao bem‑estar dos cães e gatos, bem como os riscos para a saúde animal e a saúde pública associados às más condições de bem‑estar no estabelecimento de origem especializado na criação de cães e gatos, é importante que os cães e gatos importados de países terceiros cumpram regras relativas ao seu bem‑estar equivalentes às estabelecidas no presente regulamento e ofereçam as mesmas garantias de rastreabilidade. Uma vez que tal exigirá mudanças por parte dos operadores de países terceiros envolvidos nas exportações de cães e gatos para a União, é necessário prever um período transitório com a mesma duração que o aplicável aos operadores da União.

    (46)As disposições mencionadas no considerando anterior devem ser aplicadas através de uma lista de países terceiros aprovados para fornecer cães e gatos à União, com base numa avaliação, realizada pela Comissão, da fiabilidade dos seus controlos oficiais destinados a fazer cumprir as regras de bem‑estar dos animais exigidas pelo presente regulamento, ou regras equivalentes, em estabelecimentos situados no seu território que forneçam ou pretendam fornecer cães e gatos à União. Além disso, deve ser elaborada uma lista dos estabelecimentos que criam e detêm cães e gatos nesses países terceiros e que estão autorizados a exportar esses animais para a União, a fim de assegurar a rastreabilidade e os controlos nos postos de controlo fronteiriços da União. A Comissão deve, de acordo com uma abordagem baseada no risco, realizar auditorias da fiabilidade do sistema de controlo oficial dos países terceiros aprovados nos termos do presente regulamento, bem como dos que solicitam a aprovação nos termos do mesmo.

    (47)Nos termos do Regulamento (UE) 2016/429, a fim de gerir o risco de introdução de doenças animais transmissíveis na União, é estabelecida uma lista de países terceiros autorizados para efeitos de entrada de cães e gatos na União. A lista de países terceiros mencionada no considerando anterior deve, por conseguinte, limitar-se aos países terceiros autorizados nos termos do Regulamento (UE) 2016/429 e que ofereçam garantias adequadas da capacidade da sua autoridade competente para controlar e assegurar a conformidade dos estabelecimentos de criação e detenção de cães e gatos para exportação para a União com os requisitos de bem‑estar dos animais estabelecidos no presente regulamento.

    (48)A fim de ter em conta o progresso técnico e a evolução científica, bem como os seus impactos sociais, económicos e ambientais, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.º do TFUE deve ser delegado na Comissão para alterar o artigo 6.º do presente regulamento, de modo que as estratégias de reprodução não resultem em genótipos que tenham efeitos prejudiciais para a saúde ou o bem‑estar dos cães e gatos.

    (49)A fim de estabelecer os critérios mínimos a avaliar durante as visitas para assegurar o bem‑estar dos animais, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.º do TFUE deve ser delegado na Comissão para complementar o artigo 10.º do presente regulamento.

    (50)A fim de ter em conta o progresso técnico e a evolução científica, bem como os seus impactos sociais, económicos e ambientais, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.º do TFUE deve ser delegado na Comissão para alterar os anexos do presente regulamento no que diz respeito aos requisitos de criação, detenção e identificação de cães e gatos, bem como aos indicadores de acompanhamento dos objetivos estratégicos do presente regulamento.

    (51)É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos, e que essas consultas sejam conduzidas de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor 58 . Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados‑Membros, e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratem da preparação dos atos delegados.

    (52)Devem ser atribuídas competências de execução à Comissão, a fim de assegurar condições uniformes para a execução das seguintes disposições do presente regulamento:

    o artigo 9.º, n.º 3, para harmonizar o conteúdo do ensino, da formação ou da experiência profissional dos cuidadores de animais,

    o artigo 17.º, n.º 5, para especificar as informações a facultar pelos fornecedores como prova de identificação e registo de cães e gatos, tanto nos casos em que são oferecidos através de plataformas em linha como por outros meios,

    o artigo 17.º, n.º 7, para especificar determinados aspetos do sistema que efetua controlos automatizados da autenticidade da identificação e do registo de cães e gatos,

    o artigo 19.º, n.º 3, para estabelecer os requisitos mínimos aplicáveis ao conteúdo das bases de dados a que se refere o n.º 1 e os requisitos relativos à interoperabilidade das bases de dados,

    o artigo 20.º, n.º 3, para estabelecer uma metodologia harmonizada de medição dos dados recolhidos no anexo III e o modelo para os Estados‑Membros comunicarem esses dados à Comissão,

    o artigo 21.º, n.º 5, para estabelecer um procedimento de reconhecimento pela União da equivalência com as disposições do presente regulamento relativas aos estabelecimentos das condições em que os cães e gatos são criados e detidos em estabelecimentos situados num país terceiro que pretenda exportar animais para a União.

    Essas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho 59 .

    (53)As atitudes dos cidadãos relativamente ao bem‑estar dos cães e gatos diferem, e alguns Estados‑Membros já adotaram um conjunto abrangente de disposições a este respeito. Por conseguinte, é necessário que os Estados‑Membros sejam autorizados a manter disposições nacionais mais rigorosas destinadas a assegurar uma proteção mais ampla dos animais do que as estabelecidas no presente regulamento. Os Estados‑Membros devem também continuar a ter a possibilidade de adotar disposições nacionais mais rigorosas em determinados domínios, desde que as mesmas não afetem o bom funcionamento do mercado interno.

    (54)Os Estados‑Membros devem notificar a Comissão de todas essas disposições nacionais. A Comissão deve transmitir essas informações aos outros Estados‑Membros. Sempre que sejam abrangidas pelo âmbito de aplicação da Diretiva (UE) 2015/1535 do Parlamento Europeu e do Conselho, as disposições nacionais devem ser notificadas à Comissão em conformidade com essa diretiva.

    (55)É essencial que a legislação da União seja objeto de acompanhamento e avaliação regulares, para que possa ser ajustada de forma a alcançar os impactos esperados. Por conseguinte, o presente regulamento deve prever a obrigação de a Comissão proceder à monitorização do bem‑estar dos cães e gatos na União e de realizar uma avaliação a apresentar a outras instituições da União.

    (56)A fim de assegurar a plena aplicação do presente regulamento, os Estados‑Membros devem estabelecer regras relativas às sanções aplicáveis em caso de violação do disposto no presente regulamento e garantir a sua aplicação. Tais sanções devem ser eficazes, proporcionadas e dissuasivas.

    (57)Atendendo a que os objetivos do presente regulamento, nomeadamente estabelecer regras mínimas harmonizadas que assegurem o correto funcionamento do mercado interno, garantindo simultaneamente um elevado nível de bem‑estar dos cães e gatos e a sua rastreabilidade, não podem ser suficientemente alcançados pelos Estados‑Membros, mas podem, devido aos seus efeitos, ser mais bem alcançados ao nível da União, a União pode adotar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar esses objetivos,

    ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

    CAPÍTULO I
    OBJETO, ÂMBITO DE APLICAÇÃO E DEFINIÇÕES

    Artigo 1.º

    Objeto

    O presente regulamento estabelece os requisitos mínimos para:

    a)O bemestar dos cães e gatos criados ou detidos em estabelecimentos ou colocados no mercado da União;

    b)A rastreabilidade dos cães e gatos colocados no mercado da União ou fornecidos na União.

    Artigo 2.º

    Âmbito de aplicação

    1.O presente regulamento é aplicável à criação, detenção e colocação no mercado de cães e gatos, bem como ao seu fornecimento na União.

    2.O presente regulamento não se aplica à criação, detenção, colocação no mercado ou fornecimento de cães ou gatos destinados a fins científicos.

    Artigo 3.º

    Definições

    Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

    1.«Cão», um animal da espécie Canis lupus familiaris;

    2.«Gato», um animal da espécie Felis silvestris;

    3.«Bemestar dos cães e gatos», o estado físico e mental de um cão ou de um gato relativamente às condições em que nasce, vive e morre;

    4.«Detenção», qualquer atividade durante a qual um animal é detido ou manuseado num estabelecimento;

    5.«Colocação no mercado», a detenção de cães e gatos para efeitos de venda, oferta para fins de venda, distribuição ou qualquer outra forma de transferência de propriedade ou responsabilidade pelo animal, a título oneroso ou, pelo menos, mediante o reembolso dos custos incorridos, incluindo a publicidade dos animais para os fins acima referidos;

    6.«Fornecimento», a transferência de propriedade ou responsabilidade por cães ou gatos por qualquer meio ou forma, a título oneroso ou gratuito, excluindo o fornecimento ocasional de cães ou gatos por pessoas singulares por outros meios que não a intermediação de uma plataforma em linha;

    7.«Plataforma em linha», uma plataforma em linha na aceção do artigo 3.º, alínea i), do Regulamento (UE) 2022/2065, que intermedeia a colocação no mercado ou o fornecimento de cães e gatos;

    8.«Anúncio», a publicação, numa plataforma em linha, de uma publicidade para o fornecimento de um cão ou de um gato;

    9.«Cadela», a fêmea do cão, desde o primeiro acasalamento ou inseminação até ao desmame da última ninhada que produz durante a sua vida;

    10.«Gata», a fêmea do gato, desde o primeiro acasalamento ou inseminação até ao desmame da última ninhada que produz durante a sua vida;

    11.«Estabelecimento», os estabelecimentos de criação, os abrigos para animais e as lojas de animais de companhia;

    12.«Estabelecimentos de criação», quaisquer instalações ou estruturas onde são mantidos cães e gatos para fins de reprodução com vista à colocação da sua descendência no mercado, incluindo casas particulares;

    13.«Lojas de animais de companhia», quaisquer instalações ou estruturas onde cães e gatos são detidos para venda como animais de companhia, sem aí terem nascido;

    14.«Abrigos para animais», quaisquer instalações ou estruturas, excluindo as casas particulares, exploradas por uma pessoa singular ou coletiva, onde são detidos cães e gatos não desejados, abandonados, vadios, perdidos ou confiscados para efeitos de fornecimento, a título oneroso ou gratuito;

    15.«Operador», qualquer pessoa singular ou coletiva, com exclusão dos responsáveis por abrigos, que crie, detenha, comercialize ou coloque no mercado cães e gatos sob o seu controlo, inclusive por um período limitado;

    16.«Fornecedor», qualquer pessoa singular ou coletiva que forneça um cão ou um gato, incluindo as pessoas singulares ou coletivas responsáveis por abrigos;

    17.«Autoridades competentes», as autoridades competentes na aceção do artigo 3.º, ponto 3), do Regulamento (UE) 2017/625;

    18.«Estratégia de reprodução», um conjunto de ações sistemáticas, incluindo o registo de informações, a seleção, a reprodução e o intercâmbio de cães e gatos reprodutores e dos respetivos produtos germinais, concebidas e aplicadas com vista a preservar ou reforçar as características fenotípicas e/ou genotípicas pretendidas da população reprodutora alvo;

    19.«Mutilação», uma intervenção, incluindo uma intervenção cirúrgica, realizada por razões que não sejam fins terapêuticos ou de diagnóstico, que provoque danos ou perda de uma parte sensível do corpo ou alteração da estrutura óssea;

    20.«Sofrimento», um estado físico ou mental desagradável e indesejado, resultante da exposição de um animal a estímulos nocivos ou da ausência de estímulos positivos importantes;

    21.«Alojamento», edifícios ou espaço exterior delimitado em estabelecimentos onde são detidos cães e gatos;

    22.«Canil», uma estrutura física que contém um ou mais compartimentos individuais para alojar cães;

    23.«Gatil», uma estrutura física que contém um ou mais compartimentos individuais para alojar gatos;

    24.«Cuidador de animais», uma pessoa que cuida dos cães e gatos criados ou detidos num estabelecimento;

    25.«Enriquecimento», um material ou uma estrutura no ambiente do animal, com uma propriedade ocupacional ou nutricional capaz de provocar e satisfazer a curiosidade e o apetite, ou uma motivação física;

    26.«Acorrentamento», prender um animal a um ponto de fixação para o manter numa zona desejada;

    27.«Contentor», qualquer grade, caixa, recetáculo ou outra estrutura rígida utilizada para confinar cães e gatos;

    28.«Animal de companhia», um cão ou gato destinado a ser mantido numa casa particular para gozo e companhia privados;

    29.«Propriedade responsável», o compromisso assumido pelo proprietário ou futuro proprietário de um cão ou gato de desempenhar várias funções centradas na satisfação das necessidades comportamentais, ambientais e físicas do cão ou do gato e de prevenir os riscos que o cão ou gato possa representar para a comunidade, para outros animais  ou para o ambiente.

    CAPÍTULO II
    OBRIGAÇÃO DOS OPERADORES DOS ESTABELECIMENTOS

    Artigo 4.º

    Isenções das obrigações estabelecidas no presente capítulo

    O presente capítulo não é aplicável:

    aos estabelecimentos de criação que detenham até três cadelas ou gatas e produzam, no total, duas ninhadas ou menos por estabelecimento e por ano civil,

    às lojas de animais de companhia que detenham, em qualquer momento, três cães ou menos, ou seis gatos ou menos,

    aos abrigos que detenham, em qualquer momento, 10 cães ou menos, ou 20 gatos ou menos.

    Artigo 5.º

    Princípios gerais de bem‑estar

    Os operadores e as pessoas singulares ou coletivas responsáveis por abrigos devem aplicar os seguintes princípios no que diz respeito aos cães e gatos criados ou detidos no seu estabelecimento:

    a)Os cães e os gatos recebem água e alimentos de qualidade e numa quantidade que assegura a sua boa nutrição e hidratação;

    b)Os cães e os gatos são mantidos num bom ambiente físico que é confortável, especialmente em termos de espaço, temperatura e facilidade de circulação;

    c)Os cães e os gatos são mantidos seguros, limpos e em boa saúde, prevenindo doenças, incapacidades funcionais, lesões e dor decorrentes em especial da gestão, das práticas de manuseamento ou de mutilações;

    d)Os cães e os gatos são mantidos num ambiente que lhes permite expressar comportamentos sociais não nocivos, comportamentos específicos da espécie, bem como uma relação positiva com os seres humanos;

    e)Os cães e os gatos são mantidos de forma a otimizar o seu estado mental, prevenindo ou reduzindo as suas experiências negativas em termos de tempo e intensidade, bem como maximizando as oportunidades de experiências positivas em tempo e intensidade nos diferentes domínios referidos nas alíneas a) a d).

    Artigo 6.º

    Requisitos gerais de bem‑estar dos cães e gatos

    1.Os operadores e as pessoas singulares ou coletivas responsáveis por abrigos são responsáveis pelo bemestar dos cães e gatos detidos sob o seu controlo e pela minimização de quaisquer riscos para o seu bemestar.

    2.Os operadores e as pessoas singulares ou coletivas responsáveis por abrigos devem assegurar que os cães e gatos sejam manuseados por um número adequado de cuidadores de animais que possuam as aptidões e competências exigidas nos termos do artigo 9.º.

    3.Os operadores dos estabelecimentos de criação devem assegurar que as estratégias de reprodução não resultem em genótipos e fenótipos que tenham efeitos prejudiciais no bemestar dos cães e gatos ou da sua descendência.

    Na gestão da reprodução de cães e gatos levada a cabo pelos operadores, é proibido o acasalamento entre progenitores e descendência, ou entre avós e netos.

    O presente número não impede a seleção e a reprodução de cães e gatos braquicéfalos, desde que os programas de seleção ou reprodução minimizem as consequências negativas das características braquicéfalas para o bem‑estar.

    4.A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 23.º, para alterar o presente artigo no que diz respeito aos critérios específicos que os operadores devem cumprir ao conceberem estratégias de reprodução que satisfaçam os requisitos do n.º 3, tendo em conta os pareceres científicos da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos, bem como os impactos sociais, económicos e ambientais.

    Artigo 7.º

    Obrigação de notificar a criação ou detenção de cães e gatos em estabelecimentos

    Os operadores e as pessoas singulares ou coletivas responsáveis por abrigos devem notificar as autoridades competentes da sua atividade, facultando as seguintes informações:

    a)A identidade, o nome e o endereço do operador;

    b)A localização do estabelecimento;

    c)O tipo de estabelecimento: estabelecimento de criação, loja de animais de companhia ou abrigo; 

    d)A espécie e a raça, se pertinente, dos animais detidos no estabelecimento;

    e)O número máximo de animais que podem estar detidos no estabelecimento.

    Artigo 8.º

    Obrigação de informar sobre a propriedade responsável

    1.    Sempre que os operadores e as pessoas singulares ou coletivas responsáveis por abrigos coloquem no mercado ou forneçam cães ou gatos destinados a serem mantidos como animais de companhia, devem facultar à pessoa que adquire o animal de companhia as informações necessárias para lhe permitir assegurar o bem‑estar do animal, incluindo informações sobre a propriedade responsável.

    2.    Quando o fornecimento de cães e gatos é anunciado através de meios em linha, o anúncio deve exibir, em carateres claramente visíveis e a negrito, a seguinte advertência:

    «Um animal não é um brinquedo. Comprar ou adotar um animal é uma decisão que muda a sua vida. Enquanto proprietário de um animal, é obrigado a assegurar que todas as necessidades deste em matéria de saúde e bem‑estar sejam satisfeitas a todo o momento».

    Artigo 9.º

    Competências dos cuidadores de animais em matéria de bem‑estar dos animais

    1.    Os cuidadores de animais devem ter as seguintes competências no que diz respeito aos cães e gatos que manuseiam:

    a)Compreensão do seu comportamento biológico e das suas necessidades fisiológicas e etológicas;

    b)Capacidade para reconhecer as suas expressões, incluindo qualquer sinal de sofrimento, e para identificar as medidas de atenuação adequadas a tomar nesses casos;

    c)Capacidade para aplicar boas práticas de gestão animal, para utilizar e manter o equipamento utilizado para as espécies sob o seu cuidado e para minimizar quaisquer riscos para o bemestar dos animais;

    d)Conhecimento das obrigações que lhes incumbem por força do presente regulamento.

    2.As competências referidas no n.º 1 podem ser adquiridas através de ensino, formação ou experiência profissional. O ensino, a formação ou a experiência profissional devem ser documentadas.

    3.A Comissão pode, por meio de atos de execução, estabelecer requisitos mínimos relativos ao conteúdo do ensino, da formação ou da experiência profissional a que se refere o n.º 2. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 24.º.

    Artigo 10.º

    Visitas para assegurar o bem‑estar dos animais

    1.Os operadores e as pessoas singulares ou coletivas responsáveis por abrigos devem: 

    a)Assegurar que os estabelecimentos sob a sua responsabilidade recebem, pelo menos uma vez por ano, uma visita de um veterinário, a fim de aconselhar o operador ou a pessoa singular ou coletiva responsável pelo abrigo sobre as medidas destinadas a dar resposta a qualquer fator de risco para o bemestar dos animais;

    b)Registar as conclusões da visita do veterinário a que se refere a alínea a) e as suas ações de acompanhamento, bem como conservar esses registos durante, pelo menos, seis anos, colocando-os à disposição das autoridades competentes mediante pedido.

    2.A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 23.º, que complementem o presente artigo, a fim de estabelecer os critérios mínimos a avaliar durante as visitas para assegurar o bemestar dos animais.

    Artigo 11.º

    Alimentação e abeberamento

    1.Os operadores e as pessoas singulares ou coletivas responsáveis por abrigos devem assegurar que os cães e gatos sejam alimentados em conformidade com os requisitos estabelecidos no anexo I, ponto 1, e podem, com base no parecer escrito de um veterinário ou de um perito em nutrição animal, ajustar as frequências de alimentação previstas no anexo I, ponto 1.

    2.Os operadores e as pessoas singulares ou coletivas responsáveis por abrigos devem assegurar que os cães e gatos sejam alimentados e hidratados de forma adequada, fornecendo-lhes:

    a)Água potável, ad libitum;

    b)Alimentos para animais em quantidade e qualidade suficientes para satisfazer as necessidades fisiológicas, nutricionais e metabólicas e a saciedade dos cães e gatos, no âmbito de uma dieta adaptada à idade, raça, categoria, nível de atividade e estado de saúde dos cães e gatos;

    c)Alimentos para animais isentos de substâncias que possam causar sofrimento;

    d)Alimentos para animais, de forma a evitar alterações bruscas e a assegurar o bom funcionamento do sistema gastrointestinal, em especial durante a fase de desmame.

    3.Os operadores e as pessoas singulares ou coletivas responsáveis por abrigos devem assegurar que as instalações de alimentação e de abeberamento sejam construídas e instaladas de modo a:

    a)Proporcionarem igualdade de acesso a todos os cães e gatos, minimizando assim a disputa entre eles e evitando comportamentos agressivos, em especial quando os cães e gatos não têm acesso ad libitum à alimentação;

    b)Minimizarem os derrames e evitar a contaminação dos alimentos para animais e da água com substâncias nocivas;

    c)Prevenirem que os cães e gatos sofram lesões, afogamento ou outros danos;

    d)Serem facilmente limpas e desinfetadas para prevenir doenças.

    Artigo 12.º

    Alojamento

    1.Os operadores devem assegurar que os cães e gatos disponham de alojamento em conformidade com o anexo I, ponto 2.

    2.Os operadores e as pessoas singulares ou coletivas responsáveis por abrigos devem assegurar que:

    a)Os estabelecimentos onde os animais são detidos e o equipamento neles utilizado sejam adequados para os tipos e o número de cães e gatos detidos nos mesmos, e permitam o acesso necessário e uma inspeção exaustiva de todos os cães e gatos;

    b)Todos os componentes do edifício do estabelecimento, incluindo o pavimento, o telhado e as divisões de espaços, bem como o equipamento utilizado para cães e gatos, sejam construídos e mantidos de forma adequada e facilmente limpos e desinfetados, a fim de garantir que não representam qualquer risco para o bemestar dos animais;

    c)Sempre que os animais sejam detidos em estabelecimentos de criação ou lojas de animais de companhia, a circulação de ar, os níveis de poeiras, a temperatura, a humidade relativa do ar e as concentrações de gases sejam mantidos dentro de limites que não sejam prejudiciais para os cães e gatos e que a ventilação seja suficiente para evitar o sobreaquecimento e, se necessário, em combinação com sistemas de aquecimento, para remover a humidade excessiva;

    d)Os cães e os gatos disponham de bastante espaço para poderem circular livremente e expressar comportamentos específicos da espécie de acordo com as suas necessidades, com espaço suficiente para materiais e estruturas de enriquecimento, a possibilidade de os animais socializarem e se retirarem, e áreas de repouso limpas;

    e)Os cães e os gatos mantidos em espaços exteriores estejam protegidos de condições climáticas negativas, incluindo desconforto térmico, queimaduras solares e queimaduras pelo frio.

    3.É proibido manter os cães ou os gatos em contentores.

    Os contentores só podem ser utilizados para o transporte e isolamento temporário de cães e gatos individuais, desde que seja evitado o stress devido a temperaturas extremas.

    4.É proibido manter os cães exclusivamente em espaços interiores. Os cães mantidos em espaços interiores devem ter acesso diário a uma área ao ar livre que permita o exercício físico e a socialização. Além disso, quando os cães são mantidos em canis, os operadores devem conceber e construir compartimentos individuais para permitir que os cães tenham livre acesso a um espaço exterior confinado e a um espaço interior ou a uma cabina individual.

    5.Quando os gatos são mantidos em gatis, os operadores devem conceber e construir compartimentos individuais para permitir que os gatos circulem livremente e exprimam o seu comportamento natural.

    6.Os operadores devem assegurar a manutenção de uma zona termicamente neutra adequada para gatos ou cães nas áreas interiores onde são mantidos.

    7.Os operadores devem assegurar que os cães e gatos tenham acesso permanente à luz natural. Sempre que necessário, devido às condições climáticas e à posição geográfica de um EstadoMembro, os operadores devem fornecer iluminação artificial.

    8.O presente artigo é aplicável a partir de [5 anos após a data de entrada em vigor do presente regulamento].

    Artigo 13.º

    Saúde

    1.Os operadores devem assegurar que sejam tomadas medidas para salvaguardar a saúde dos cães e gatos em conformidade com o anexo 1, ponto 3.

    2.Os operadores e as pessoas singulares ou coletivas responsáveis por abrigos devem assegurar que:

    a)Os cães e os gatos sob a sua responsabilidade sejam inspecionados pelos cuidadores de animais pelo menos uma vez por dia;

    b)Os cães ou os gatos com sinais de doença, enfermidade, lesão ou bemestar de outro modo comprometido sejam transferidos, se necessário, sem demora injustificada para uma área separada, sejam tratados por um veterinário, se for caso disso, e aí mantidos até estarem totalmente recuperados ou, em alternativa, eutanasiados sem demora injustificada;

    c)A eutanásia de um cão ou de um gato só seja efetuada por um veterinário;

    d)Estejam em vigor medidas, incluindo medicamentos veterinários, para prevenir e controlar parasitas externos e internos, incluindo tratamentos veterinários preventivos para prevenir doenças comuns a que os cães ou gatos possam estar expostos, tendo devidamente em conta a situação epidemiológica;

    e)Os materiais de enriquecimento não apresentem qualquer risco de lesões ou de contaminação biológica ou química ou qualquer outro risco para a saúde.

    3.Os operadores devem assegurar que:

    a)As cadelas e as gatas só se reproduzam se tiverem uma idade mínima em conformidade com o anexo I, pontos 3.1 e 3.2, se o seu crescimento esquelético estiver concluído e se estiverem indemnes de doenças ou condições físicas que possam ter um impacto negativo na gravidez e no seu bemestar;

    b)As gravidezes das cadelas e gatas que resultem numa ninhada respeitem uma frequência máxima;

    c)As gatas em lactação não sejam acasaladas nem inseminadas;

    d)As cadelas com idade igual ou superior a oito anos e as gatas com idade igual ou superior a seis anos sejam, antes de serem utilizadas para a reprodução, submetidas a um exame físico por um veterinário, a fim de confirmar por escrito que a gravidez não representará qualquer risco para o seu bemestar, incluindo para a sua saúde;

    e)As fêmeas adultas de cães e gatos que já não são utilizadas para reprodução, nomeadamente por força das disposições do presente regulamento, não sejam mortas nem abandonadas. Os operadores devem continuar a assegurar o bemestar desses animais em conformidade com o regulamento.

    O operador deve conservar a confirmação escrita referida na alínea d) durante um período mínimo de três anos após a morte da cadela ou gata.

    4.O presente artigo é aplicável a partir de [5 meses após a data de entrada em vigor do presente regulamento].

    Artigo 14.º

    Necessidades comportamentais

    1.Os operadores e as pessoas singulares ou coletivas responsáveis por abrigos devem assegurar que sejam tomadas medidas para satisfazer as necessidades comportamentais dos gatos e cães, em conformidade com o anexo I, ponto 4.

    2.É proibido manter cães e gatos em zonas que restrinjam os seus movimentos naturais, exceto no que se refere à realização dos seguintes procedimentos ou tratamentos:

    a)Exames físicos, incluindo a identificação dos animais;

    b)Marcação dos animais para efeitos de identificação;

    c)Colheita de amostras e vacinação;

    d)Procedimentos para fins higiénicos, sanitários ou reprodutivos;

    e)Tratamento médico.

    3.É proibido o acorrentamento nas instalações do estabelecimento por um período superior a uma hora, exceto durante um tratamento médico.

    4.Os operadores e as pessoas singulares ou coletivas responsáveis por abrigos devem assegurar a existência de condições que permitam aos animais exprimir comportamentos sociais não nocivos, comportamentos específicos da espécie e a possibilidade de experienciar emoções positivas.

    5.Os operadores dos estabelecimentos de criação devem assegurar a existência de uma estratégia adequada para socializar os animais com os seres humanos e, sempre que possível, com outros animais.

    Artigo 15.º

    Práticas dolorosas

    1.São proibidas as mutilações, incluindo o corte das orelhas, o corte da cauda, a amputação digital parcial ou completa e a ressecção de cordas ou pregas vocais, a menos que sejam efetuadas por indicação médica com o único objetivo de melhorar a saúde dos cães e gatos. Nesse caso, o procedimento só pode ser realizado por um veterinário sob anestesia e analgesia prolongada.

    2.A esterilização de machos e fêmeas só é permitida se for efetuada por um veterinário sob anestesia e analgesia prolongada.

    3.Estão proibidas as seguintes práticas de manuseamento:

    a)Atar partes do corpo de forma contínua;

    b)Pontapear, bater, arrastar, lançar ou apertar os animais;

    c)Expor os cães e os gatos a corrente elétrica;

    d)Utilizar, de forma prolongada, açaimes, a menos que tal seja exigido por razões de saúde ou bemestar, caso em que a duração deve ser limitada ao período mínimo necessário;

    e)Levantar os cães ou os gatos pelos membros, cabeça, cauda ou pelo.

    Artigo 16.º

    Aprovação de estabelecimentos de criação

    1.A partir de [5 anos a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento], os operadores devem obter a aprovação do seu estabelecimento de criação pela autoridade competente antes de venderem cães e gatos nascidos no seu estabelecimento.

    2.A autoridade competente deve conceder um certificado de aprovação a um estabelecimento de criação, desde que uma inspeção prévia no local tenha confirmado que o estabelecimento cumpre os requisitos do presente regulamento.

    3.As autoridades competentes devem manter uma lista dos estabelecimentos de criação aprovados e disponibilizá-la ao público.

    CAPÍTULO III
    IDENTIFICAÇÃO E REGISTO DE CÃES E GATOS

    Artigo 17.º

    Identificação e registo de cães e gatos

    1.A partir de [3 anos a contar da data de entrada em vigor], todos os cães e gatos detidos em estabelecimentos para fornecimento na União, incluindo cães e gatos adultos detidos em estabelecimentos de criação, cães e gatos detidos em abrigos e cães e gatos fornecidos por pessoas singulares devem ser marcados para identificação através de um transpondedor subcutâneo que contenha um circuito integrado, em conformidade com o anexo II. Os operadores dos estabelecimentos devem assegurar que os cães e gatos nascidos nos seus estabelecimentos são marcados para identificação antes da data do seu fornecimento na União ou, o mais tardar, no prazo de 3 meses após o nascimento do animal. A implantação do transpondedor deve ser efetuada por um veterinário ou sob a responsabilidade de um veterinário.

    2.A partir de [3 anos a contar da data de entrada em vigor], os cães e gatos identificados em conformidade com o n.º 1 devem ser registados pelo veterinário, ou por um assistente sob a responsabilidade do veterinário, numa base de dados nacional referida no artigo 19.º. No caso dos cães e dos gatos detidos em estabelecimentos de criação, o registo deve ser feito em nome do proprietário do estabelecimento de criação responsável pelo cão ou gato. No caso dos cães e dos gatos detidos em abrigos, o registo deve ser feito em nome da pessoa responsável pelo abrigo. No caso das pessoas singulares que pretendam fornecer um cão ou um gato na União, o registo deve ser feito em nome dessa pessoa. Qualquer subsequente proprietário do cão ou do gato, ou responsável pelo animal, deve assegurar que a mudança de propriedade ou de responsabilidade é registada na base de dados a que se refere o artigo 19.º.

    3.A partir de [3 anos a contar da data de entrada em vigor], antes de fornecer um cão ou um gato na União, o fornecedor deve prestar à pessoa que adquire o animal:

    a)Prova da identificação e do registo do animal em conformidade com os n.os 1 e 2;

    b)As seguintes informações sobre o cão ou o gato:

    i)a sua espécie,

    ii)o seu sexo,

    iii)a data e país onde nasceu, e

    iv)se for caso disso, a sua raça.

    As pessoas que adquirem os animais devem poder verificar a autenticidade da identificação e do registo dos animais fornecidos através do sistema referido no n.º 7.

    4.A partir de [5 anos a contar da data de entrada em vigor], os fornecedores de plataformas em linha devem assegurar que a sua interface em linha seja concebida e organizada de forma a permitir aos fornecedores de cães e gatos cumprir as obrigações que lhes incumbem por força do n.º 3, em conformidade com o artigo 31.º do Regulamento (UE) 2022/2065, e informar as pessoas que adquirem os animais, de forma visível, da possibilidade de verificar a identificação e o registo do animal através de uma hiperligação para o sistema referido no n.º 6.

    O fornecedor de cães e gatos é o único responsável pela exatidão das informações facultadas através da interface da plataforma em linha. Nenhuma disposição do presente número pode ser interpretada no sentido de impor uma obrigação geral de vigilância ao fornecedor da plataforma em linha, na aceção do artigo 8.º do Regulamento (UE) 2022/2065.

    5.A Comissão adota atos de execução para especificar as informações a facultar pelos fornecedores como prova de identificação e registo do animal em conformidade com o n.º 3, alínea a), nos casos em que os cães e gatos sejam oferecidos tanto através de plataformas em linha como por outros meios. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 24.º.

    6.A partir de [3 anos a contar da data de entrada em vigor], a Comissão assegura que seja disponibilizado ao público, a título gratuito, um sistema que efetue controlos automatizados da autenticidade da identificação e do registo dos cães ou gatos fornecidos, utilizando a base de dados a que se refere o artigo 19.º. A Comissão pode confiar o desenvolvimento, a manutenção e a exploração deste sistema a uma entidade independente. O sistema deve satisfazer os seguintes critérios:

    verificação fiável da autenticidade da identificação e do registo do cão ou gato utilizando as bases de dados nacionais a que se refere o artigo 19.º,

    conformidade com a proteção de dados nos termos do Regulamento (UE) 2018/1725 60 e do Regulamento (UE) 2016/679 61 .

    7.Até [3 anos a contar da data de entrada em vigor], a Comissão adota atos de execução para especificar os seguintes aspetos do sistema a que se refere o n.º 6:

    as funcionalidades essenciais do sistema,

    os requisitos técnicos, eletrónicos e criptográficos do sistema.

    Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 24.º.

    CAPÍTULO IV
    AUTORIDADES COMPETENTES

    Artigo 18.º

    Formação

    Para efeitos do artigo 9.º, os Estados‑Membros designam a autoridade competente responsável por:

    a)Assegurar a disponibilidade de cursos de formação para os cuidadores de animais;

    b)Aprovar o conteúdo dos cursos referidos na alínea a).

    Artigo 19.º

    Bases de dados de cães e gatos

    1.A partir de [3 anos a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento], as autoridades competentes devem criar e manter uma base de dados para o registo de cães e gatos portadores de um circuito integrado.

    2.A partir de [5 anos a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento], os EstadosMembros devem assegurar que as suas bases de dados referidas no n.º 1 sejam interoperáveis com as mesmas bases de dados de outros EstadosMembros, de modo que a identificação de um cão ou de um gato possa ser autenticada e rastreada em toda a União.

    3.Até [data de aplicação], a Comissão estabelece, por meio de atos de execução, os requisitos aplicáveis às bases de dados a que se refere o n.º 1 no que diz respeito ao seguinte:

    a)O seu conteúdo;

    b)A sua interoperabilidade entre EstadosMembros;

    c)A sua funcionalidade para fornecer prova da identificação e do registo de um cão ou gato, conforme referido no artigo 17.º, n.º 3, alínea a);

    d)O registo em que os EstadosMembros declararão as suas bases de dados e os parâmetros necessários para ligar essas bases de dados entre si, em conformidade com as disposições estabelecidas na alínea b);

    e)O acesso a conceder ao sistema referido no artigo 17.º, n.º 6, para efeitos de confirmação da autenticidade da identificação e do registo dos cães e gatos;

    f)As disposições em matéria de proteção de dados, em conformidade com os requisitos do Regulamento (UE) 2018/1725 e do Regulamento (UE) 2016/679.

    Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 24.º.

    Artigo 20.º

    Recolha de dados sobre o bem‑estar dos animais e comunicação de informações

    1.As autoridades competentes devem recolher, analisar e publicar os dados previstos no anexo III.

    2.As autoridades competentes devem elaborar e transmitir à Comissão um relatório, legível por máquina, sobre os dados referidos no n.º 1, até 31 de agosto de três em três anos, a partir de [6 anos a contar da data de entrada em vigor], resumindo os dados recolhidos no ano anterior.

    3.A Comissão pode, por meio de atos de execução, estabelecer uma metodologia harmonizada para a recolha dos dados a que se refere o n.º 1 e estabelecer o modelo do relatório a que se refere o n.º 2. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 24.º.

    CAPÍTULO V
    ENTRADA DE CÃES E GATOS NA UNIÃO

    Artigo 21.º

    Entrada de cães e gatos na União

    1.A partir de [5 anos a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento], os cães e os gatos só podem ser introduzidos na União para colocação no mercado da União se tiverem estado detidos em conformidade com o indicado numa das alíneas seguintes:

    a)O capítulo II do presente regulamento;

    b)Condições reconhecidas pela União como equivalentes às estabelecidas no presente regulamento; ou

    c)Se for caso disso, os requisitos constantes de um acordo específico entre a União e o país de exportação.

    2.A partir de [5 anos a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento], os cães e os gatos só podem ser introduzidos na União para colocação no mercado ou fornecimento se forem provenientes de um país ou território terceiro e de um estabelecimento constantes de uma lista em conformidade com os artigos 126.º e 127.º do Regulamento (UE) 2017/625.

    3.A partir de [data de entrada em vigor do presente regulamento + 5 anos], o certificado oficial que acompanha os cães e gatos que entram na União a partir de países e territórios terceiros deve conter um atestado que certifique a conformidade com o n.º 1 e confirme que os cães e gatos são originários de um estabelecimento constante de uma lista em conformidade com o n.º 2.

    4.Sem prejuízo do artigo 10.º, n.º 1, alínea a), do Regulamento (UE) n.º 576/2013 e do artigo 74.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2020/692 62 , os cães e os gatos que entram na União devem ser identificados com um circuito integrado, tal como referido no artigo 17.º, n.º 1, permitindo a rastreabilidade.

    Caso os cães ou gatos que entram na União ainda não estejam registados numa base de dados de um Estado‑Membro a que se refere o artigo 19.º, n.º 1, assim que chegam ao seu local de destino, o proprietário ou a pessoa responsável pelo animal deve assegurar o seu registo numa das bases de dados dos Estados‑Membros no prazo de 48 horas a contar da chegada.

    5.A Comissão fica habilitada, por meio de atos de execução, a estabelecer um procedimento para o reconhecimento pela União de condições equivalentes nos termos do n.º 1, alínea b). Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 24.º.

    CAPÍTULO VI
    DISPOSIÇÕES PROCESSUAIS

    Artigo 22.º

    Alteração dos anexos

    A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 23.º, que alterem os anexos do presente regulamento para ter em conta o progresso científico e técnico, incluindo, se for caso disso, os pareceres científicos da EFSA, e os impactos sociais, económicos e ambientais, no que diz respeito ao seguinte:

    a)Frequências de alimentação e processo de desmame;

    b)Gamas de temperaturas;

    c)Parâmetros de iluminação;

    d)Conceção dos canis e gatis;

    e)Conceção do equipamento de alimentação e abeberamento;

    f)Espaço disponível para as diferentes categorias de cães e gatos;

    g)Frequência de gravidezes;

    h)Idade mínima das cadelas e das gatas para o início da reprodução;

    i)Medidas de socialização, enriquecimento e outras para satisfazer as necessidades comportamentais dos cães e gatos;

    j)Requisitos aplicáveis aos transpondedores utilizados para marcar cães e gatos;

    k)Dados a recolher para o acompanhamento e a avaliação das políticas.

    Quaisquer aditamentos de requisitos aos anexos devem basear-se em dados científicos ou técnicos atualizados, em especial no que diz respeito às condições específicas necessárias para assegurar o bem‑estar dos cães e gatos abrangidos pelo âmbito de aplicação do presente regulamento. Se for caso disso, os atos delegados em causa devem prever períodos de transição suficientes para permitir que os operadores afetados se adaptem aos novos requisitos.

    Artigo 23.º

    Exercício da delegação

    1.O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

    2.O poder de adotar atos delegados referido no artigo 6.º, n.º 4, no artigo 10.º, n.º 2, e no artigo 22.º é conferido à Comissão por tempo indeterminado a partir de [data de entrada em vigor do presente regulamento].

    3.A delegação de poderes referida no artigo 6.º, n.º 4, no artigo 10.º, n.º 2, e no artigo 22.º pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

    4.Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada EstadoMembro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor.

    5.Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

    6.Os atos delegados adotados nos termos do artigo 6.º, n.º 4, do artigo 10.º, n.º 2, e do artigo 22.º só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação desse ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

    Artigo 24.º

    Procedimento de comité

    1.A Comissão é assistida pelo Comité Permanente dos Vegetais, Animais e dos Alimentos para Consumo Humano e Animal criado pelo artigo 58.º, n.º 1, do Regulamento (CE) n.º 178/2002. Este comité deve ser entendido como comité na aceção do Regulamento (UE) n.º 182/2011.

    2.Caso se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 5.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011.

    Na falta de parecer do comité, a Comissão não adota o projeto de ato de execução, aplicando-se o artigo 5.º, n.º 4, terceiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.º 182/2011.

    CAPÍTULO VI
    MEDIDAS NACIONAIS MAIS RIGOROSAS E DISPOSIÇÕES FINAIS

    Artigo 25.º

    Medidas nacionais mais rigorosas

    1.O presente regulamento não obsta a que os EstadosMembros mantenham disposições nacionais mais rigorosas que visem uma proteção mais ampla do bemestar dos cães e gatos e que estejam em vigor no momento da entrada em vigor do presente regulamento, desde que essas disposições não sejam incompatíveis com o presente regulamento e não interfiram com o bom funcionamento do mercado interno. Antes de [data de aplicação do presente regulamento], os EstadosMembros devem informar a Comissão acerca de tais disposições nacionais. A Comissão transmite essas informações aos outros EstadosMembros.

    2.O presente regulamento não impede os EstadosMembros de adotarem medidas nacionais mais rigorosas destinadas a assegurar uma proteção mais ampla do bemestar dos cães e gatos detidos em estabelecimentos situados no território de um EstadoMembro, no que diz respeito às seguintes questões de bemestar dos animais:

    a)Condições de alojamento;

    b)Mutilações;

    c)Enriquecimento;

    d)Programas de seleção e reprodução, incluindo a idade mínima e a idade máxima de reprodução.

    ‑‑Os EstadosMembros devem informar a Comissão acerca de tais disposições nacionais antes de as adotarem. A Comissão transmite essas informações aos outros EstadosMembros.

    3.As medidas a que se refere o n.º 2 só são permitidas se não forem incompatíveis com o presente regulamento e não interferirem com o bom funcionamento do mercado interno.

    4.Os EstadosMembros não podem proibir ou impedir a colocação no mercado, no seu território, de cães e gatos detidos noutro EstadoMembro com o fundamento de que os cães e gatos em causa não estiveram detidos em conformidade com as suas disposições nacionais mais rigorosas em matéria de bemestar dos animais.

    Artigo 26.º

    Relatórios e avaliação

    1.Com base nos relatórios recebidos em conformidade com o artigo 20.º e em informações adicionais pertinentes, a Comissão publica, até [7 anos após a data de entrada em vigor do presente regulamento] e, posteriormente, de cinco em cinco anos, um relatório de monitorização sobre o bemestar dos cães e gatos colocados no mercado da União.

    2.Até [15 anos a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento], a Comissão procede a uma avaliação do presente regulamento, incluindo uma avaliação da idade máxima possível para a reprodução de cães e gatos, e apresenta um relatório sobre as principais conclusões ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões.

    3.Para efeitos dos relatórios referidos nos n.os 1 e 2, os EstadosMembros devem fornecer à Comissão as informações necessárias para a elaboração dos mesmos.

    Artigo 27.º

    Sanções

    Os Estados‑Membros estabelecem as regras relativas às sanções aplicáveis em caso de violação do disposto no presente regulamento e tomam todas as medidas necessárias para garantir a sua aplicação. As sanções previstas devem ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas.

    Os Estados‑Membros notificam a Comissão dessas regras e dessas medidas e também, sem demora, de qualquer alteração ulterior.

    Artigo 28.º

    Entrada em vigor e aplicação

    O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é aplicável a partir de [2 meses após a data de entrada em vigor do presente regulamento], salvo disposição em contrário no presente regulamento.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados‑Membros.

    Feito em Bruxelas, em

    Pelo Parlamento Europeu    Pelo Conselho

    A Presidente    O Presidente

    FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA

    Índice

    1.CONTEXTO DA PROPOSTA / INICIATIVA

    1.1.Denominação da proposta / iniciativa

    1.2.Domínio(s) de intervenção em causa

    1.3.A proposta / iniciativa refere-se:

    1.4.Objetivo(s)

    1.4.1.Objetivo(s) geral(is)

    1.4.2.Objetivo(s) específico(s)

    1.4.3.Resultados e impacto esperados

    1.4.4.Indicadores de desempenho

    1.5.Justificação da proposta / iniciativa

    1.5.1.Necessidade(s) a satisfazer a curto ou a longo prazo, incluindo um calendário pormenorizado para a aplicação da iniciativa

    1.5.2.Valor acrescentado da intervenção da União (que pode resultar de diferentes fatores, por exemplo, ganhos decorrentes da coordenação, segurança jurídica, maior eficácia ou complementaridades). Para efeitos do presente ponto, entende-se por «valor acrescentado da intervenção da União» o valor resultante da intervenção da União que se acrescenta ao valor que teria sido criado pela ação isolada dos EstadosMembros.

    1.5.3.Ensinamentos retirados de experiências anteriores semelhantes

    1.5.4.Compatibilidade com o quadro financeiro plurianual e eventuais sinergias com outros instrumentos adequados

    1.5.5.Avaliação das diferentes opções de financiamento disponíveis, incluindo possibilidades de reafetação

    1.6.Duração e impacto financeiro da proposta / iniciativa

    1.7.Método(s) de execução orçamental previsto(s)

    2.MEDIDAS DE GESTÃO

    2.1.Disposições em matéria de acompanhamento e prestação de informações

    2.2.Sistema(s) de gestão e de controlo

    2.2.1.Justificação da(s) modalidade(s) de gestão, do(s) mecanismo(s) de execução do financiamento, das modalidades de pagamento e da estratégia de controlo propostos

    2.2.2.Informações sobre os riscos identificados e o(s) sistema(s) de controlo interno criado(s) para os atenuar

    2.2.3.Estimativa e justificação da relação custo-eficácia dos controlos (rácio «custos de controlo ÷ valor dos fundos geridos controlados») e avaliação dos níveis previstos de risco de erro (no pagamento e no encerramento)

    2.3.Medidas de prevenção de fraudes e irregularidades

    3.IMPACTO FINANCEIRO ESTIMADO DA PROPOSTA / INICIATIVA

    3.1.Rubrica(s) do quadro financeiro plurianual e rubrica(s) orçamental(ais) de despesas envolvida(s)

    3.2.Impacto financeiro estimado nas dotações

    3.2.1.Síntese do impacto estimado nas dotações operacionais

    3.2.2.Estimativa das realizações financiadas com dotações operacionais

    3.2.3.Síntese do impacto estimado nas dotações administrativas

    3.2.4.Compatibilidade com o atual quadro financeiro plurianual

    3.2.5.Participação de terceiros no financiamento

    3.3.Impacto estimado nas receitas

    1.CONTEXTO DA PROPOSTA / INICIATIVA 

    1.1.Denominação da proposta / iniciativa

    Proposta de regulamento relativo ao bem‑estar dos cães e dos gatos e à respetiva rastreabilidade

    1.2.Domínio(s) de intervenção em causa 

    Rubrica 1: Mercado Único, Inovação e Digital

    1.3.A proposta / iniciativa refere-se: 

    X a uma nova ação 

     a uma nova ação na sequência de um projeto-piloto / ação preparatória 63  

     à prorrogação de uma ação existente 

     à fusão ou reorientação de uma ou mais ações para outra / uma nova ação 

    1.4.Objetivo(s)

    1.4.1.Objetivo(s) geral(is)

    A proposta visa criar um quadro comum para o bem‑estar dos cães e gatos detidos em estabelecimentos e fornecidos na União, a fim de evitar o sofrimento grave dos animais e práticas comerciais desleais, incluindo fraudes, bem como proteger os clientes.

    1.4.2.Objetivo(s) específico(s)

    Objetivo específico n.º

    1. Garantir normas comuns de bem‑estar dos animais para a criação, detenção e colocação no mercado ou o fornecimento de cães e gatos.

    2. Melhorar a rastreabilidade dos cães e gatos colocados no mercado da União ou fornecidos.

    3. Promover as competências dos cuidadores de animais.

    4. Reforçar a defesa do consumidor.

    5. Complementar as regras em vigor para as importações de cães e gatos.

    1.4.3.Resultados e impacto esperados

    Especificar os efeitos que a proposta / iniciativa poderá ter nos beneficiários / grupos visados.

    Objetivo específico n.º 1

    Melhores condições de vida para os cães e gatos detidos em estabelecimentos.

    Objetivo específico n.º 2

    Diminuir o risco de comércio ilegal de cães e gatos.

    Objetivo específico n.º 3

    Melhor tratamento dos cães e dos gatos.

    Objetivo específico n.º 4

    Maior sensibilização dos clientes quando compram cães ou gatos.

    Objetivo específico n.º 5

    Diminuir o risco de importação ilegal de cães e gatos.

    1.4.4.Indicadores de desempenho

    Especificar os indicadores que permitem acompanhar os progressos e os resultados.

    Objetivo específico n.º 1

    Número de cães e gatos registados em estabelecimentos de criação aprovados.

    Objetivo específico n.º 2

    Número de cães e gatos registados em bases de dados nacionais que são interoperáveis a nível da UE.

    Objetivo específico n.º 3

    Número de cuidadores de animais sujeitos a formação nacional por ano.

    Objetivo específico n.º 4

    Número de verificações automatizadas da identificação e do registo de cães e gatos quando fornecidos em linha.

    Objetivo específico n.º 5

    Número de casos de comércio ilegal a partir de países terceiros comunicados no iRASFF.

    1.5.Justificação da proposta / iniciativa 

    1.5.1.Necessidade(s) a satisfazer a curto ou a longo prazo, incluindo um calendário pormenorizado para a aplicação da iniciativa

    A proposta visa estabelecer requisitos em matéria de nutrição, alojamento e gestão e contra práticas dolorosas para cães e gatos detidos em estabelecimentos. Além disso, introduzirá condições mais rigorosas de rastreabilidade dos cães e gatos e regras mais rigorosas para a importação desses animais.

    Se o regulamento for adotado em 2024, poderá ser aplicado a partir de 2025. A necessidade de recursos financeiros começará, então, a partir da data de entrada em vigor do regulamento (final de 2024 ou 2025).

    1.5.2.Valor acrescentado da intervenção da União (que pode resultar de diferentes fatores, por exemplo, ganhos decorrentes da coordenação, segurança jurídica, maior eficácia ou complementaridades). Para efeitos do presente ponto, entende-se por «valor acrescentado da intervenção da União» o valor resultante da intervenção da União que se acrescenta ao valor que teria sido criado pela ação isolada dos EstadosMembros.

    Razões para uma ação a nível europeu (ex ante)

    Atualmente, não existe legislação da UE sobre o bem‑estar dos cães e dos gatos, sendo a situação nos Estados‑Membros extremamente variável e desigual, tanto em termos de normas de bem‑estar como de rastreabilidade. Na ausência de um quadro comum, a ação individual dos Estados‑Membros tem um efeito limitado e não consegue resolver questões fundamentais, enquanto os cães e os gatos são comercializados livremente na UE. Além disso, na ausência de regras comuns em matéria de rastreabilidade, o comércio ilegal a partir de países terceiros é facilitado.

    Valor acrescentado esperado da intervenção da UE (ex post)

    A proposta estabelece requisitos comuns em matéria de normas de bem‑estar dos animais aplicáveis à detenção de cães e gatos e à sua rastreabilidade. Esta abordagem criará condições de concorrência equitativas para todos os operadores da UE envolvidos, inclusive nos Estados‑Membros onde atualmente não existe legislação em matéria de bem‑estar dos animais. Além disso, os clientes da UE estarão mais bem protegidos contra a compra de cães e gatos que não sejam saudáveis e que estejam mentalmente ou de outra forma perturbados devido a maus-tratos anteriores.

    1.5.3.Ensinamentos retirados de experiências anteriores semelhantes

    O regulamento baseia-se nas diversas experiências dos Estados‑Membros e das partes interessadas, bem como em informações científicas.

    A proposta toma em consideração as conclusões da iniciativa voluntária sobre a saúde e o bem‑estar dos animais de companhia (cães e gatos) no comércio, levada a cabo pela Plataforma Europeia para o Bem‑Estar dos Animais, que contêm uma série de orientações sobre a criação responsável de cães, a criação responsável de gatos, a circulação comercial de cães e gatos, a socialização de cachorros e gatinhos, as plataformas em linha que vendem cães e orientações para os compradores de cães, bem como recomendações para legislar o bem‑estar dos cães e dos gatos detidos em estabelecimentos.

    Além disso, a proposta baseia-se na assistência científica e técnica da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos sobre aspetos de bem‑estar relacionados com o alojamento e a saúde dos gatos e dos cães em estabelecimentos de criação comerciais. Este relatório da EFSA contém recomendações sobre o tipo de alojamento e exercício, sobre a temperatura e a luz do alojamento, sobre a saúde e contra intervenções cirúrgicas dolorosas.

    1.5.4.Compatibilidade com o quadro financeiro plurianual e eventuais sinergias com outros instrumentos adequados

    O regulamento fará parte da vertente alimentar do Programa a favor do Mercado Interno e trabalhará em sinergia com a Agenda Digital para a Europa, que promove soluções digitais para dar resposta à necessidade da população de uma economia justa e competitiva.

    1.5.5.Avaliação das diferentes opções de financiamento disponíveis, incluindo possibilidades de reafetação

    Os custos serão apoiados pela vertente alimentar do Programa a favor do Mercado Interno, uma vez que os objetivos do presente regulamento contribuem para um dos principais objetivos do programa, designadamente, contribuir para as metas da Estratégia do Prado ao Prato da UE no sentido de melhorar o bem‑estar dos animais.

    1.6.Duração e impacto financeiro da proposta / iniciativa

     duração limitada

       em vigor entre [DD/MM]AAAA e [DD/MM]AAAA

       Impacto financeiro no período compreendido entre AAAA e AAAA para as dotações de autorização e entre AAAA a AAAA para as dotações de pagamento.

     duração ilimitada

    Aplicação com um período de arranque progressivo entre 2025 e 2027,

    seguido de um período de aplicação a um ritmo de cruzeiro.

    1.7.Método(s) de execução orçamental previsto(s) 64  

     Gestão direta pela Comissão

    pelos seus serviços, incluindo o pessoal nas delegações da União;

       pelas agências de execução

     Gestão partilhada com os Estados‑Membros

     Gestão indireta por delegação de tarefas de execução orçamental:

    a países terceiros ou a organismos por estes designados;

    a organizações internacionais e respetivas agências (a especificar);

    ao BEI e ao Fundo Europeu de Investimento;

    aos organismos referidos nos artigos 70.º e 71.º do Regulamento Financeiro;

    a organismos de direito público;

    a organismos regidos pelo direito privado com uma missão de serviço público, desde que prestem garantias financeiras adequadas;

    a organismos regidos pelo direito privado de um Estado‑Membro com a responsabilidade pela execução de uma parceria público-privada e que prestem garantias financeiras adequadas;

    a organismos ou pessoas encarregados da execução de ações específicas no quadro da PESC por força do título V do Tratado da União Europeia, identificadas no ato de base pertinente.

    Se assinalar mais de uma modalidade de gestão, queira especificar na secção «Observações».

    Observações

    […]

    […]

    2.MEDIDAS DE GESTÃO 

    2.1.Disposições em matéria de acompanhamento e prestação de informações 

    Especificar a periodicidade e as condições.

    A proposta exige que os Estados‑Membros comuniquem dados à Comissão, de três em três anos, para efeitos de acompanhamento e avaliação.

    2.2.Sistema(s) de gestão e de controlo 

    2.2.1.Justificação da(s) modalidade(s) de gestão, do(s) mecanismo(s) de execução do financiamento, das modalidades de pagamento e da estratégia de controlo propostos 

    De acordo com a declaração de governação da Comissão Europeia, a DG Saúde e Segurança dos Alimentos (SANTE) realiza as suas operações em conformidade com as disposições legislativas e regulamentares aplicáveis, trabalhando de forma aberta e transparente e cumprindo o elevado nível esperado de normas profissionais e éticas.

    As ações destinadas a melhorar o bem‑estar dos cães e gatos detidos em estabelecimentos serão executadas através de gestão direta, utilizando as modalidades de execução oferecidas pelo Regulamento Financeiro, principalmente subvenções e contratos públicos. A gestão direta permite estabelecer convenções de subvenção/contratos com beneficiários/contratantes diretamente envolvidos em atividades que contribuam para as políticas da União. A Comissão assegura o acompanhamento direto dos resultados das ações financiadas. As modalidades de pagamento das ações financiadas serão adaptadas aos riscos relativos às operações financeiras.

    A fim de assegurar a eficácia, a eficiência e a economia dos controlos da Comissão, a estratégia de controlo será orientada para um equilíbrio entre os controlos ex ante e ex post e centrada em três fases principais da execução das subvenções/dos contratos, em conformidade com o Regulamento Financeiro:

    Seleção das propostas que correspondem aos objetivos políticos do regulamento;

    Controlos operacionais, de acompanhamento e ex ante que abranjam a execução dos projetos, os contratos públicos, os pagamentos de préfinanciamento, intercalares e finais, assim como a gestão de garantias;

    Serão igualmente realizados controlos ex post, numa amostra de transações, nas instalações dos beneficiários/contratantes. A seleção destas transações conjugará uma avaliação dos riscos e uma seleção aleatória.

    A Direção-Geral da Saúde e da Segurança dos Alimentos (DG SANTE) está sujeita a controlos administrativos, incluindo de caráter orçamental, auditoria interna, relatórios anuais do Tribunal de Contas Europeu e do Serviço de Auditoria Interna, quitação anual quanto à execução do orçamento da UE e eventuais inquéritos efetuados pelo OLAF para assegurar a correta utilização dos recursos afetados.

    Em conformidade com o Quadro de Controlo Interno 65 da Comissão, a DG SANTE elaborou uma estratégia de controlo interno centrada na gestão financeira e na sua conformidade com o Regulamento Financeiro, especialmente no que diz respeito aos cinco objetivos de controlo 66 e aos princípios fundamentais de controlos eficientes e eficazes em termos de custos e de medidas antifraude. A estratégia é um documento em evolução, que é regularmente atualizado e é adotado pelo Conselho de Administração da DG SANTE.

    O diretor responsável pela Gestão de Riscos e Controlo Interno (RMIC) da DG SANTE tem a seu cargo a coordenação da elaboração, atualização e comunicação da estratégia de controlo a todo o pessoal envolvido. Para o efeito, o diretor lança, todos os anos, uma avaliação anual do sistema de controlo interno que contribui para o relatório anual de atividades da DG SANTE.

    2.2.2.Informações sobre os riscos identificados e o(s) sistema(s) de controlo interno criado(s) para os atenuar

    A gestão dos riscos está plenamente integrada no ciclo de planeamento e controlo da DG SANTE. Os riscos mais importantes são identificados no exercício anual de avaliação dos riscos. A tónica é colocada na exposição ao risco residual, tendo em conta todas as medidas já tomadas para atenuar o risco. O exercício termina com debates a nível dos quadros superiores presididos pela diretora-geral. Os chamados «riscos críticos» são comunicados à comissária, juntamente com um plano de ação para os reduzir a um nível aceitável. A fim de acompanhar a execução dos planos de ação, é elaborado e enviado anualmente à comissária um relatório de progresso no contexto do relatório intercalar.

    A DG SANTE integrou a gestão dos riscos nos seus processos de execução orçamental. Os riscos, questões ou problemas potenciais são identificados em cada etapa do processo de gestão financeira.

    A aplicação do novo regulamento centra-se na adjudicação de contratos públicos, bem como numa série de subvenções para atividades e organizações específicas.

    Os contratos públicos serão celebrados, sobretudo, em domínios como o desenvolvimento de produtos (como a consulta das partes interessadas) e atividades promocionais (para apoiar a aceitação).

    As subvenções serão concedidas principalmente para atividades de apoio à Comissão no desenvolvimento de produtos.

    Os principais riscos são os seguintes:

    • Risco de não se atingir plenamente os objetivos do regulamento devido a uma implantação ou qualidade insuficientes ou a atrasos na execução dos projetos ou contratos selecionados;

    • Risco de utilização ineficiente ou não económica dos fundos atribuídos, tanto no que se refere às subvenções (complexidade das regras de financiamento) como aos contratos públicos (número limitado de operadores económicos com os conhecimentos especializados necessários, o que implica poucas possibilidades de comparar as ofertas de preços em alguns setores);

    • Risco de descrédito da Comissão caso sejam descobertas atividades fraudulentas ou criminosas; os sistemas de controlo interno de terceiros proporcionam apenas uma garantia parcial, devido ao número bastante elevado de contratantes e beneficiários heterogéneos, cada um com os seus próprios sistemas de controlo.

    A Comissão pôs em prática procedimentos internos que visam cobrir os riscos acima identificados. Os procedimentos internos são plenamente conformes com o Regulamento Financeiro e incluem medidas antifraude e considerações de custo‑benefício. Neste contexto, a Comissão continua a explorar as possibilidades de melhorar a gestão e de realizar ganhos de eficiência. As principais características do quadro de controlo são as seguintes:

    Controlos antes e durante a execução dos projetos:

    • Será criado um sistema adequado de gestão de projetos centrado nas contribuições dos projetos e contratos para os objetivos estratégicos, assegurando uma participação sistemática de todos os intervenientes, estabelecendo um mecanismo de elaboração de relatórios regulares sobre a gestão dos projetos, complementado por visitas no local numa base casuística, incluindo a elaboração de relatórios de risco dirigidos aos quadros superiores, e mantendo uma flexibilidade orçamental adequada.

    • Os modelos de convenções de subvenção e de contratos de prestação de serviços utilizados são desenvolvidos pela Comissão. Estes modelos preveem um certo número de disposições de controlo, tais como certificados de auditoria, garantias financeiras, auditorias no local, bem como inspeções pelo OLAF. As regras que regem a elegibilidade dos custos estão a ser simplificadas, por exemplo, mediante a utilização de custos unitários, montantes fixos, contribuições não relacionadas com os custos e outras possibilidades previstas no Regulamento Financeiro. Desta forma, o custo dos controlos será reduzido e a atenção concentrar-se-á nas verificações e controlos nas áreas de risco.

    • Todo o pessoal adere ao código de boa conduta administrativa. O pessoal envolvido no processo de seleção ou na gestão das convenções de subvenção/contratos (também) assina uma declaração de ausência de conflitos de interesses. O pessoal recebe formação regularmente e utiliza redes para o intercâmbio das melhores práticas.

    • A execução técnica de um projeto é objeto de controlos documentais a intervalos regulares com base nos relatórios de progresso técnico dos contratantes e beneficiários; além disso, estão previstas reuniões com os contratantes/beneficiários e visitas no local numa base casuística.

    Controlos no final do projeto: São realizadas auditorias ex post numa amostra de transações para verificar, no local, a elegibilidade das declarações de despesas. O objetivo destes controlos é impedir, detetar e corrigir erros materiais relativos à legalidade e à regularidade das operações financeiras. Tendo em vista conseguir um elevado impacto dos controlos, a seleção dos beneficiários a auditar prevê combinar uma seleção baseada nos riscos com uma amostragem aleatória, e prestar atenção a aspetos operacionais, sempre que possível, durante a auditoria no local.

    2.2.3.Estimativa e justificação da relação custo-eficácia dos controlos (rácio «custos de controlo ÷ valor dos fundos geridos controlados») e avaliação dos níveis previstos de risco de erro (no pagamento e no encerramento) 

    As estratégias de controlo interno da Comissão e da DG SANTE têm em conta os principais fatores de custo e os esforços já envidados ao longo de vários anos para reduzir o custo dos controlos, sem comprometer a sua eficácia. Os sistemas de controlo em vigor mostraram ser capazes de prevenir e/ou detetar erros e/ou irregularidades e, no caso de existirem, de os corrigir.

    2.3.Medidas de prevenção de fraudes e irregularidades 

    Especificar as medidas de prevenção e de proteção existentes ou previstas, por exemplo, a título da estratégia antifraude.

    O artigo 325.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) exige que a UE e os seus Estados‑Membros combatam a fraude e quaisquer outras atividades ilegais que possam ser lesivas dos interesses financeiros da União. Nos termos do artigo 317.º do TFUE e do artigo 36.º do Regulamento Financeiro 67 , a Comissão Europeia executa o orçamento da UE em conformidade com os princípios da boa gestão financeira, aplicando um controlo interno eficaz e eficiente 68 , que inclui a prevenção, deteção, correção e acompanhamento de fraudes e irregularidades.

    No que respeita às suas atividades de gestão direta, a Comissão tomará as medidas adequadas para assegurar a proteção dos interesses financeiros da União Europeia mediante a aplicação de medidas preventivas contra a fraude, a corrupção e outras atividades ilegais, mediante a realização de controlos eficazes e, em caso de deteção de irregularidades, através da recuperação dos montantes pagos indevidamente e, se for caso disso, através da aplicação de sanções efetivas, proporcionadas e dissuasivas. Para o efeito, a Comissão adotou uma estratégia antifraude, atualizada pela última vez em abril de 2019 [COM(2019) 196] com o Plano de Ação revisto de julho de 2023 [COM(2023) 405]. As DG e as agências de execução desenvolveram e implementaram as suas próprias estratégias antifraude com base na metodologia disponibilizada pelo OLAF. Em geral, estas são atualizadas de três em três anos e a sua execução é acompanhada e comunicada regularmente à direção. Desde 2013, a DG SANTE desenvolveu e implementou a sua própria estratégia antifraude com base na metodologia disponibilizada pelo OLAF. É atualizada de três em três anos. A estratégia antifraude mais recente da DG SANTE, que abrange os anos de 2021 a 2024, foi adotada pelo Conselho de Administração em 8 de novembro de 2021, após uma avaliação pelos pares organizada pelo OLAF. A sua execução está a ser acompanhada e é comunicada à direção duas vezes por ano.

    Para a execução orçamental em regime de gestão direta, a Comissão aplica igualmente uma série de medidas, tais como:

    - as decisões, os acordos e os contratos resultantes da aplicação do regulamento autorizarão expressamente a Comissão, incluindo o OLAF, e o Tribunal de Contas a realizar auditorias, verificações e inspeções no local e a recuperar os montantes indevidamente pagos e, se for caso disso, a impor sanções administrativas;

    - durante a fase de avaliação de um convite à apresentação de propostas/concurso, são aplicados aos candidatos e concorrentes os critérios de exclusão publicados, com base nas declarações e no Sistema de Deteção Precoce e de Exclusão (EDES);

    - as regras que regem a elegibilidade dos custos serão simplificadas, em conformidade com as disposições do Regulamento Financeiro;

    - é dada regularmente formação e são realizadas ações de sensibilização sobre questões relacionadas com fraudes e irregularidades a todo o pessoal envolvido na gestão dos contratos, bem como aos auditores e controladores que verificam in loco as declarações dos beneficiários.

    O processo de reforço da fiabilidade do gestor orçamental delegado baseia-se na capacidade dos sistemas de controlo em vigor para detetar deficiências significativas e/ou repetitivas. Os sistemas de controlo são compostos por diferentes elementos: supervisão e verificação das operações, verificações ex ante, controlos ex post e auditorias do Serviço de Auditoria Interna e do Tribunal de Contas Europeu, bem como auditorias no domínio da saúde e dos alimentos realizadas pela DG SANTE nos Estados‑Membros da UE e em países terceiros. Todos os intervenientes desempenham um papel essencial na prevenção e deteção de fraudes.

    3.IMPACTO FINANCEIRO ESTIMADO DA PROPOSTA / INICIATIVA 

    3.1.Rubrica(s) do quadro financeiro plurianual e rubrica(s) orçamental(ais) de despesas envolvida(s) 

    ·Atuais rubricas orçamentais

    Segundo a ordem das rubricas do quadro financeiro plurianual e das respetivas rubricas orçamentais.

    Rubrica do quadro financeiro plurianual

    Rubrica orçamental

    Tipo de
    despesa

    Participação

    Número

    DD/DND 69

    dos países da EFTA 70

    dos países candidatos 71

    de países terceiros

    na aceção do artigo 21.º, n.º 2, alínea b), do Regulamento Financeiro

    03.02.06 - Contribuir para um elevado nível de saúde e bem‑estar humano, animal e vegetal

    DD

    NÃO

    NÃO

    NÃO

    NÃO

    3.2.Impacto financeiro estimado nas dotações 

    3.2.1.Síntese do impacto estimado nas dotações operacionais 

       A proposta / iniciativa não acarreta a utilização de dotações operacionais

       A proposta / iniciativa acarreta a utilização de dotações operacionais, tal como explicitado seguidamente:

    Em milhões de EUR (três casas decimais)

    Rubrica do quadro financeiro
    plurianual

    1

    Mercado Único, Inovação e Digital

    DG: SANTE 72

      

    Ano 

    Ano 

    Ano 

    TOTAL 

    2025 

    2026 

    2027 e seguintes 

    Dotações operacionais

      -

      -

      -

      -

    03.02 06 Contribuir para um elevado nível de saúde e bem‑estar humano, animal e vegetal 

    Compromissos 

    (1a) 

    0,500

    0,500

    0,500

    1,500

    Pagamentos 

    (1b) 

    0,200

    0,400

    0,900

    1,500

    Dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação de programas específicos

     -

     -

     -

    -

    Rubrica orçamental 

    -  

    -

    TOTAL das dotações 

    Compromissos 

    =1a+3 

    0,500

    0,500

    0,500

    1,500

    para a DG SANTE 

    Pagamentos 

    =1b+3 

    0,200

    0,400

    0,900

    1,500

    TOTAL das dotações operacionais 

    Compromissos 

    (4) 

    0,500

    0,500

    0,500

    1,500

    Pagamentos 

    (5) 

    0,200 

    0,400 

    0,900 

    1,500 

    TOTAL das dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação de programas específicos 

    (6) 

     -

     -

     -

    TOTAL das dotações 

    Compromissos 

    =4+ 6 

    0,500 

    0,500

    0,500

    1,500 

    TOTAL das dotações da RUBRICA 1 

    do quadro financeiro plurianual 

    Pagamentos 

    =5+ 6 

    0,200 

    0,400 

    0,900 

    1,500 



    □TOTAL das dotações operacionais (todas as rubricas operacionais) 

    Compromissos 

    (4) 

    Pagamentos 

    (5) 

     TOTAL das dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação de programas específicos (todas as rubricas operacionais) 

     

    (6) 

    TOTAL das dotações
    das RUBRICAS 1 a 6
    do quadro financeiro plurianual

    (quantia de referência) 

    Compromissos 

    =4+ 6 

    0,500 

    0,500 

    0,500 

    1,500

    Pagamentos 

    =5+ 6 

    0,500 

    0,400 

    0,900 

    1,500 





    Rubrica do quadro financeiro
    plurianual

    7

    «Despesas administrativas»

    Esta secção deve ser preenchida com «dados orçamentais de natureza administrativa» a inserir em primeiro lugar no anexo da ficha financeira legislativa (anexo 5 da decisão da Comissão relativa às regras internas para a execução da secção «Comissão Europeia» do orçamento geral da União Europeia), que é carregado no DECIDE para efeitos das consultas interserviços.

    Em milhões de EUR (três casas decimais)

     

     -

    -

    Ano 

    Ano 

    Ano 

    TOTAL 

    2025 

    2026 

    2027 e seguintes 

    DG: <SANTE.> 

      -

     Recursos humanos 

    0,440 

    0,449 

    0,458 

    1,346 

     Outras despesas administrativas 

    0,054 

    0,054 

    0,054 

    0,162 

    TOTAL DG <SANTE.> 

     0,494

    0,494 

    0,503 

    0,512 

    1,508 

     

     

     

     

     

     

     

    TOTAL das dotações 

    (Total das autorizações = total dos pagamentos) 

    -  

    0,494

    0,503

    0,512

    1,508

    da RUBRICA 7 

    do quadro financeiro plurianual 

    Em milhões de EUR (três casas decimais) 

     

     

     

     

     

     

     

     

      

    Ano 

    Ano 

    Ano 

    TOTAL 

    2025 

    2026 

    2027 e seguintes 

    TOTAL das dotações 

    Compromissos 

    0,994 

    1,003 

    1,012

    3,008

    das RUBRICAS 1 a 7 

    do quadro financeiro plurianual 

    Pagamentos 

    0,694 

    0,903 

    1,412 

    3,008 

    Em milhões de EUR (três casas decimais)

    3.2.2.Estimativa das realizações financiadas com dotações operacionais 

    Dotações de autorização em milhões de EUR (três casas decimais)

    Indicar os objetivos e as realizações

     

     

    Ano

    Ano

    Ano

    TOTAL

     

    2025

    2026

    2027 e seguintes

     

    Tipo[1]

    Custo médio

    N.º

    Custo

    N.º

    Custo

    N.º

    Custo

    N.º total

    Custo total

     

    OBJETIVO ESPECÍFICO N.º 2 Melhorar a rastreabilidade dos cães e gatos colocados no mercado da União ou fornecidos

     

    - Realização

    Desenvolvimento e funcionamento inicial do sistema de verificação da autenticidade da identificação e do registo das ofertas através de plataformas em linha e garantia da interoperabilidade das bases de dados nacionais

     

    -

    0,500

    -

    0,500

    -

    0,500

    -

    1,500

    Subtotal do objetivo específico n.º 2

    -

    0,500

    -

    0,500

    -

    0,500

    -

    1,500

    TOTAIS

    -

    0,500

    -

    0,500

    -

    0,500

    -

    1,500

    3.2.3.Síntese do impacto estimado nas dotações administrativas 

       A proposta / iniciativa não acarreta a utilização de dotações de natureza administrativa

       A proposta / iniciativa acarreta a utilização de dotações de natureza administrativa, tal como explicitado seguidamente:

    Em milhões de EUR (três casas decimais)

     

    Ano 

    Ano 

    Ano 

    TOTAL 

    2025 

    2026 

    2027 e seguintes 

     

     

     

     

     

    RUBRICA 7 

    -  

    -  

    -  

    do quadro financeiro plurianual 

    Recursos humanos 

    0,440 

    0,449 

    0,458 

    1,346 

    Outras despesas de administrativas 

    0,054 

    0,054 

    0,054 

    0,162 

    Subtotal RUBRICA 7 

    0,494 

    0,503 

    0,512 

    1,508 

    do quadro financeiro plurianual 

     

     

     

     

     

    Com exclusão da RUBRICA 7[2] 

    -  

    -  

    -  

    -  

    do quadro financeiro plurianual 

     

    Recursos humanos 

    -  

    -  

    -  

    -  

    Outras despesas 

    -  

    -  

    -  

    -  

    de natureza administrativa 

    Subtotal 

    -  

    -  

    -  

    -  

    com exclusão da RUBRICA 7 

    do quadro financeiro plurianual 

     

     

     

     

     

    TOTAL 

    0,494 

    0,503 

    0,512 

    1,508 

    As dotações relativas aos recursos humanos e outras despesas administrativas necessárias serão cobertas pelas dotações da DG já afetadas à gestão da ação e / ou reafetadas na DG e, se necessário, pelas eventuais dotações adicionais que sejam atribuídas à DG gestora no âmbito do processo de afetação anual e atendendo às disponibilidades orçamentais.

    3.2.3.1.Necessidades estimadas de recursos humanos

       A proposta / iniciativa não acarreta a utilização de recursos humanos.

       A proposta / iniciativa acarreta a utilização de recursos humanos, tal como explicitado seguidamente:

    As estimativas devem ser expressas em termos de equivalente a tempo completo

     

    Ano
    2024 

    Ano
    2025 

    Ano 2026 

    Ano 2027 e seguintes 

    20 01 02 01 (na sede e nos gabinetes de representação da Comissão) 

     

    20 01 02 03 (nas delegações) 

     

     

     

     

    01 01 01 01 (investigação indireta) 

     

     

     

     

     01 01 01 11 (investigação direta) 

     

     

     

     

    Outras rubricas orçamentais (especificar) 

     

     

     

     

    20 02 01 (AC, PND e TT da «dotação global») 

     

    20 02 03 (AC, AL, PND, TT e JPD nas delegações) 

     

     

     

     

    XX 01 xx yy zz 10 

     

    - na sede 

     

     

     

     

     

    - nas delegações 

     

     

     

     

    01 01 01 02 (AC, PND e TT – Investigação indireta) 

     

     

     

     

     01 01 01 12 (AC, PND e TT - investigação direta) 

     

     

     

     

    Outras rubricas orçamentais (especificar) 

     

     

     

     

    TOTAL 

     

    3 

    3 

    3 

    As necessidades de recursos humanos serão cobertas pelos efetivos da DG já afetados à gestão da ação e / ou reafetados internamente a nível da DG, completados, caso necessário, por eventuais dotações adicionais que sejam atribuídas à DG gestora no âmbito do processo de afetação anual e atendendo às disponibilidades orçamentais.

    Descrição das tarefas a executar:

    Funcionários e agentes temporários

    A AD desempenhará todas as tarefas que envolvam relações com os Estados‑Membros, as partes interessadas, bem como qualquer preparação de legislação.

    Pessoal externo

    Os CA executarão tarefas que exigem conhecimentos especializados específicos em atividades digitais.

    3.2.4.Compatibilidade com o atual quadro financeiro plurianual 

    A proposta / iniciativa:

       pode ser integralmente financiada por meio da reafetação de fundos no quadro da rubrica pertinente do quadro financeiro plurianual (QFP).

    Os 1,5 milhões de EUR de despesas operacionais ao abrigo da rubrica orçamental 03.0206 nos anos de 2025 a 2027 serão cobertos por reafetação interna no âmbito da rubrica orçamental.

       requer o recurso à margem não afetada na rubrica em causa do QFP e/ou o recurso a instrumentos especiais definidos no Regulamento QFP.

    Explicitar as necessidades, especificando as rubricas orçamentais em causa e as quantias correspondentes, bem como os instrumentos cuja utilização é proposta.

       requer a revisão do QFP.

    Explicitar as necessidades, especificando as rubricas orçamentais em causa e as quantias correspondentes.

    3.2.5.Participação de terceiros no financiamento 

    A proposta / iniciativa:

       não prevê o cofinanciamento por terceiros

       prevê o seguinte cofinanciamento por terceiros, a seguir estimado:

    Dotações em milhões de EUR (três casas decimais)

    Ano
    N 73

    Ano
    N+1

    Ano
    N+2

    Ano
    N+3

    Inserir os anos necessários para refletir a duração do impacto (ver ponto 1.6)

    Total

    Especificar o organismo de cofinanciamento 

    TOTAL das dotações cofinanciadas

    3.3.Impacto estimado nas receitas 

       A proposta / iniciativa não tem impacto financeiro nas receitas.

       A proposta / iniciativa tem o impacto financeiro a seguir descrito:

       nos recursos próprios

       noutras receitas

    indicar se as receitas são afetadas a rubricas de despesas    

    Em milhões de EUR (três casas decimais)

    Rubrica orçamental das receitas:

    Dotações disponíveis para o atual exercício

    Impacto da proposta / iniciativa 74

    Ano
    N

    Ano
    N+1

    Ano
    N+2

    Ano
    N+3

    Inserir os anos necessários para refletir a duração do impacto (ver ponto 1.6)

    Artigo ………….

    Relativamente às receitas que serão «afetadas», especificar a(s) rubrica(s) orçamental(is) de despesas envolvida(s).

    […]

    Outras observações (p. ex., método / fórmula de cálculo do impacto nas receitas ou quaisquer outras informações).

    […]

    (1)    Comissão Europeia, Eurobarómetro Especial n.º 533 «Attitudes of Europeans towards animal welfare», trabalho de campo: março de 2023.
    (2)    Relatório anual do FEDIAF, 2023: https://europeanpetfood.org/about/annual-report/
    (3)    A procura anual de cães na UE pode exceder 8 milhões de animais por ano.
    (4)    Na luta contra o tráfico de fauna (incluindo o comércio ilegal de gatos e cães), a Comissão Europeia trabalha em estreita colaboração com a Europol, nomeadamente no contexto da EMPACT, a Plataforma Multidisciplinar Europeia contra as Ameaças Criminosas, que constitui uma via de acesso para a implementação e se baseia na Comunicação de 2021 relativa à Estratégia da UE para Lutar contra a Criminalidade Organizada e noutras políticas, estratégias e planos de ação pertinentes da UE.
    (5)    Comissão Europeia, Direção-Geral da Saúde e da Segurança dos Alimentos, Illegal trade of cats & dogs, EU enforcement action (não traduzido para português), 2023, doi:10.2875/236344.
    (6)    Resolução do Parlamento Europeu, de 12 de fevereiro de 2020, sobre a proteção do mercado interno e dos direitos dos consumidores da UE das consequências negativas do comércio ilegal de animais de companhia [ 2019/2814(RSP) ].
    (7)    Conclusões do Conselho sobre o bem‑estar dos cães e dos gatos, 29 de novembro de 2010: https://www.consilium.europa.eu/uedocs/cms_data/docs/pressdata/en/agricult/118076.pdf    
    (8)    Study on the welfare of dogs and cats involved in commercial practices, Comissão Europeia, 2015: https://food.ec.europa.eu/system/files/2016-10/aw_eu-strategy_study_dogs-cats-commercial-practices_en.pdf  
    (9)    Os riscos para o bem‑estar animal podem ser numerosos: mutilações, consanguinidade, problemas comportamentais irreversíveis, abusos, maus-tratos, parasitas ou infeções bacterianas e virais, exploração física, defeitos genéticos, doenças associadas à conformação.
    (10)    DK, DE, LT, SE, BG, LV, CY, BE, CZ, LU, IE, PT, FI, NL, SK, EE, MT, SI, ES, HR.
    (11)    Reunião do Conselho (Agricultura e Pescas) de 21 de fevereiro de 2022.
    (12)    Conselho da Europa, Convenção Europeia para a Proteção dos Animais de Companhia, CETS 125 - European Convention for the Protection of Pet Animals (coe.int) .
    (13)    Diretiva 2010/63/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2010, relativa à proteção dos animais utilizados para fins científicos (JO L 276 de 20.10.2010, p. 33).
    (14)    Regulamento (CE) n.º 1/2005 do Conselho, de 22 de dezembro de 2004, relativo à proteção dos animais durante o transporte e operações afins e que altera as Diretivas 64/432/CEE e 93/119/CE e o Regulamento (CE) n.º 1255/97 (JO L 3 de 5.1.2005, p. 1).
    (15)    A Comissão adotou uma proposta para rever e complementar estas regras relativas ao bem‑estar dos animais, em especial cães e gatos, durante o transporte.
    (16)    Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, relativo às doenças animais transmissíveis e que altera e revoga determinados atos no domínio da saúde animal («Lei da Saúde Animal») (JO L 84 de 31.3.2016, p. 1).
    (17)    Regulamento (UE) n.º 576/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de junho de 2013, relativo à circulação sem caráter comercial de animais de companhia e que revoga o Regulamento (CE) n.º 998/2003 (JO L 178 de 28.6.2013, p. 1).
    (18)    Regulamento (UE) 2022/2065 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de outubro de 2022, relativo a um mercado único para os serviços digitais e que altera a Diretiva 2000/31/CE (JO L 277 de 27.10.2022, p. 1).
    (19)    IBF International Consulting, VetEffecT, Wageningen University & Research Centre (WUR), Istituto Zooprofilattico Sperimentale dell'Abruzzo e del Molise «G. Caporale» (IZSAM), Study on the welfare of dogs and cats involved in commercial practices, 2015, p. 6 ( https://food.ec.europa.eu/system/files_ro?file=2016-10/aw_eu-strategy_study_dogs-cats-commercial-practices_en.pdf )
    (20)    Magnus, J., A Starter Guide to Understanding and Working with Animal Shelters for Animal Sanctuaries , Open Sanctuary, acedido em novembro de 2023.
    (21)    Governo da Flandres, Departamento do BemEstar Animal, Opgevangen dieren in Vlaamse dierenasielen 2021, 2021, Cijfers opgevangen dieren asielen 2021 - website.xlsx (vlaanderen.be)
    (22)    Fatjó, J. et al, «Epidemiology of Dog and Cat Abandonment in Spain (2008–2013)», Animals, vol. 5, n.º 2, MDPI, p. 426, https://doi.org/10.3390%2Fani5020364 .
    (23)    Nos termos da Lei da Saúde Animal, apenas os abrigos que transportam animais para outros Estados-Membros e os centros de agrupamento estão sujeitos a um requisito de aprovação.
    (24)    Regulamento (UE) n.º 576/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de junho de 2013, relativo à circulação sem caráter comercial de animais de companhia (JO L 178 de 28.6.2013, p. 1). 
    (25)    https://food.ec.europa.eu/animals/animal-welfare/eu-platform-animal-welfare/platform-conclusions_pt#pets 
    (26)    EFSA (Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos), «Scientific and technical assistance on welfare aspects related to housing and health of cats and dogs in commercial breeding establishments», EFSA Journal, vol. 21, n.º 9, 2023, p. 1. https://doi.org/10.2903/j.efsa.2023.8213
    (27)     https://food.ec.europa.eu/system/files/2023-07/aw_platform_plat-conc_recom_dog-cat_sales.pdf
    (28)     https://food.ec.europa.eu/system/files/2023-07/aw_platform_plat-conc_recom_dog-cat_breeding.pdf
    (29)    Consulta das partes interessadas com representantes de criadores de animais de raça, associações e ONG para a proteção do bem‑estar dos animais.
    (30)    IBF international Consulting, Study on the Welfare of Dogs and Cats involved in Commercial Practices, final report, SANCO, Comissão Europeia, 2015.
    (31)    Consulta das partes interessadas.
    (32)    Consulta das partes interessadas com representantes de criadores de cães/gatos de raça.
    (33)    Van der Leij, W. J. L. et al, «Quantification of a shelter cat population: trends in intake, length of stay and outcome data of cats in seven Dutch shelters between 2006 and 2021», PLOS ONE , vol. 18, n.º 5, PLOS ONE, 2023, https://doi.org/10.1371/journal.pone.0285938.
    (34)    Veto Tierschutz, Wo wir helfen, acedido em novembro de 2023.
    (35)    Veto Tierschutz, Wo wir helfen, acedido em novembro de 2023.
    (36)    McCobb, E. e Dowling-Guyer, S., «Welfare assessments for long-term housing in animal shelters», Veterinary record , vol. 178, n.º 1, p. 17, https://doi.org/10.1136/vr.h6936 .
    (37)    Iniciativa Voluntária sobre a Saúde e o BemEstar dos Animais de Companhia (Cães e Gatos) no Comércio, Welfare in Pet Trade, Responsible dog breeding guidelines, DOC/2020/11972 Rev1, 2020.
    (38)    Iniciativa Voluntária sobre a Saúde e o BemEstar dos Animais de Companhia (Cães e Gatos) no Comércio, Welfare in Pet Trade, Responsible cat breeding guidelines, DOC/2020/11982 Rev1, 2020.
    (39)    EU Dog & Cat Alliance, The welfare of dogs and cats involved in commercial practices: a review of the legislation across EU countries, EU Dog and Cat Alliance, National Legislation – EU Dog & Cat Alliance (dogandcatwelfare.eu) .
    (40)    Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, relativo às doenças animais transmissíveis e que altera e revoga determinados atos no domínio da saúde animal («Lei da Saúde Animal») (JO L 84 de 31.3.2016, p. 1).
    (41)    EU Dog and Cat Alliance, National Legislation – EU Dog & Cat Alliance (dogandcatwelfare.eu) .
    (42)    Eurogroup for Animals, The illegal pet trade: game over, 2020, capítulo 3.
    (43)    EU Dog and Cat Alliance, National legislation .
    (44)    Ver, por exemplo, Fédération Internationale Féline, FIFe Breeding & Registration Rules, 2023 ou Fédération Cynologique Internationale, International Breeding Rules of the FCI.
    (45)    Com base em comparações de custos de diferentes Estados-Membros e da Europetnet, Microchipping.
    (46)    EU Dog and Cat Alliance, National legislation .
    (47)    Europetnet, Member organizations .
    (48)    Estimativa baseada em EU Dog & Cat Alliance e Blue Cross, Online pet sales in the EU What’s the cost?
    (49)    EU Dog and Cat Alliance e Blue Cross, Online pet sales in the EU What’s the cost?
    (50)    EU Dog and Cat Alliance, National legislation .
    (51)    Comissão Europeia, Direção-Geral da Saúde e da Segurança dos Alimentos, Illegal trade of cats & dogs, EU enforcement action (não traduzido para português), 2023, doi:10.2875/236344.
    (52)    JO C […] de […], p. […].
    (53)    JO C […] de […], p. […].
    (54)    Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, relativo às doenças animais transmissíveis e que altera e revoga determinados atos no domínio da saúde animal («Lei da Saúde Animal») (JO L 84 de 31.3.2016, p. 1).
    (55)    Diretiva 2010/63/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2010, relativa à proteção dos animais utilizados para fins científicos (JO L 276 de 20.10.2010, p. 33).
    (56)    Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2017, relativo aos controlos oficiais e outras atividades oficiais que visam assegurar a aplicação da legislação em matéria de géneros alimentícios e alimentos para animais e das regras sobre saúde e bem‑estar animal, fitossanidade e produtos fitofarmacêuticos, que altera os Regulamentos (CE) n.º 999/2001, (CE) n.º 396/2005, (CE) n.º 1069/2009, (CE) n.º 1107/2009, (UE) n.º 1151/2012, (UE) n.º 652/2014, (UE) 2016/429 e (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho, os Regulamentos (CE) n.º 1/2005 e (CE) n.º 1099/2009 do Conselho, e as Diretivas 98/58/CE, 1999/74/CE, 2007/43/CE, 2008/119/CE e 2008/120/CE do Conselho, e que revoga os Regulamentos (CE) n.º 854/2004 e (CE) n.º 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 89/608/CEE, 89/662/CEE, 90/425/CEE, 91/496/CEE, 96/23/CE, 96/93/CE e 97/78/CE do Conselho e a Decisão 92/438/CEE do Conselho (Regulamento sobre os controlos oficiais) (JO L 95 de 7.4.2017, p. 1).
    (57)    EFSA (Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos), Candiani, D., Drewe, J., Forkman, B., Herskin, M. S., Van Soom, A., Aboagye, G., Ashe, S., Mountricha, M., Van der Stede Y., Fabris, C., «Scientific and technical assistance on welfare aspects related to housing and health of cats and dogs in commercial breeding establishments», EFSA Journal, vol. 21, n.º 9, 2023, p. 1. https://doi.org/10.2903/j.efsa.2023.8213
    (58)    Acordo interinstitucional entre o Parlamento Europeu, o Conselho da União Europeia e a Comissão Europeia sobre legislar melhor (JO L 123 de 12.5.2016, p. 1).
    (59)

       Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).

    (60)    Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados (JO L 295 de 21.11.2018, p. 39).
    (61)    Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1).
    (62)    Regulamento Delegado (UE) 2020/692 da Comissão, de 30 de janeiro de 2020, que complementa o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às regras aplicáveis à entrada na União, e à circulação e ao manuseamento após a entrada, de remessas de determinados animais, produtos germinais e produtos de origem animal (JO L 174 de 3.6.2020, p. 379).
    (63)    Tal como referido no artigo 58.º, n.º 2, alínea a) ou b), do Regulamento Financeiro.
    (64)    Para explicações sobre os métodos de execução orçamental e as referências ao Regulamento Financeiro, consultar o sítio BUDGpedia: https://myintracomm.ec.europa.eu/corp/budget/financial-rules/budget-implementation/Pages/implementation-methods.aspx
    (65)    C(2017) 2373 de 19/4/2017
    (66)    De acordo com o modelo COSO adotado pelo quadro de controlo interno da Comissão na sua versão mais recente: C(2017) 2373 de 19/4/2017, Comunicação à Comissão, «Revision of the Internal Control Framework» [C(2017) 2373 de 19/4/2017] que substitui «Internal Control Standards» estabelecido em SEC(2001)2037 e revisto por SEC(2007)1341.
    (67)    Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.º 1296/2013, (UE) n.º 1301/2013, (UE) n.º 1303/2013, (UE) n.º 1304/2013, (UE) n.º 1309/2013, (UE) n.º 1316/2013, (UE) n.º 223/2014 e (UE) n.º 283/2014, e a Decisão n.º 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 (JO L 193 de 30.7.2018, p. 1).
    (68)    Comunicação à Comissão «Revision of the Internal Control Framework», C(2017)2373, adotada em 19/4/2017 (Princípio 8, Característica 8.2).
    (69)    DD = dotações diferenciadas / DND = dotações não diferenciadas.
    (70)    EFTA: Associação Europeia de Comércio Livre.
    (71)    Países candidatos e, se aplicável, países candidatos potenciais dos Balcãs Ocidentais.
    (72)    Os custos anuais de manutenção de 300 000 EUR não estão incluídos, uma vez que são aplicáveis a partir de 2028 e são abrangidos pelo próximo QFP. 
    (73)    O ano N é o do início da aplicação da proposta / iniciativa. Substituir «N» pelo primeiro ano de aplicação previsto (por exemplo: 2021). Proceder do mesmo modo relativamente aos anos seguintes.
    (74)    No que diz respeito aos recursos próprios tradicionais (direitos aduaneiros e quotizações sobre o açúcar), as quantias indicadas devem ser apresentadas em termos líquidos, isto é, quantias brutas após dedução de 20 % a título de despesas de cobrança.
    Top

    Bruxelas, 7.12.2023

    COM(2023) 769 final

    ANEXOS

    da proposta de

    REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

    relativo ao bem-estar dos cães e dos gatos e à respetiva rastreabilidade


    ANEXO I

    Requisitos aplicáveis a todos os estabelecimentos

    (nos termos dos artigos 11.º a 15.º)

    1.Alimentação

    1.1.O operador deve aplicar as seguintes frequências de alimentação:

    a)Os cães e gatos adultos devem ser alimentados duas vezes por dia;

    b)As cadelas e gatas prenhes devem ter acesso ad libitum à alimentação;c)Os cachorros com menos de oito semanas de idade devem ser alimentados, pelo menos, cinco vezes por dia;

    d)Os gatinhos com menos de 12 semanas de idade devem ser alimentados, pelo menos, quatro vezes por dia.

    1.2.Todos os cachorros ou gatinhos recém-nascidos devem ser alimentados com colostro da respetiva cadela ou gata nos dois primeiros dias de vida.

    1.3.Se a cadela ou a gata estiver doente ou não puder alimentar a sua descendência, o operador deve fornecer leite proveniente de outras cadelas e gatas na mesma exploração, bem como leite em pó suplementar concebido para cachorros e gatinhos, com a frequência de alimentação indicada pelo produtor do leite em pó ou por um veterinário, até à conclusão do desmame. 

    1.4.O operador deve assegurar que todos os cachorros e gatinhos não desmamados recebem leite suficiente para aumentar constantemente o peso corporal.

    1.5.O desmame deve ser efetuado com a introdução gradual de alimentos sólidos, num processo não inferior a sete dias, e não deve ser concluído antes das seis semanas de idade, tanto para os cachorros como para os gatinhos.

    2.Alojamento

    2.1.Temperatura:

    Os operadores devem assegurar que a temperatura seja mantida numa gama de:

    a)10 °C a 26 °C nas áreas interiores onde são detidos cães adultos;

    b)15 °C a 26 °C nas áreas interiores onde são detidos gatos adultos;

    c)22 °C a 28 °C nas áreas de parto durante os primeiros 10 dias de vida dos cachorros;

    d)18 °C a 27 °C nas áreas de parto durante os primeiros 21 dias de vida dos gatinhos.

    As gamas de temperatura devem ser adaptadas em conformidade para os animais da raça ou do tipo braquicéfalo e para os animais com tipos extremos de pelagem (raças sem pelo ou com muito pelo).

    2.2.Iluminação

    2.2.1.Se for caso disso, deve ser fornecida iluminação artificial durante um período pelo menos equivalente ao da luz natural normalmente disponível entre as 9h00 e as 17h00.

    2.2.2.A luz artificial deve ser de largo espetro ou de espetro completo.

    2.2.3.A iluminância deve ser de, pelo menos, 50 lux à altura da cabeça do animal.

    2.2.4.Os animais devem ter a possibilidade de permanecer no escuro durante, pelo menos, oito horas por dia.

    2.3.Espaço disponível

    2.3.1Espaço mínimo disponível para cães e gatos (área total acessível, incluindo o espaço interior e o espaço exterior confinado a que se refere o artigo 11.º, n.º 5, se for caso disso):

    Peso vivo

    Área por animal

    Para cada animal adulto suplementar

    ou para cadelas e gatas com ninhada

    Altura mínima

    (Em caso de cobertura)

    Cães com menos de 10 kg e gatos

    4 m2

    + 2 m2

    1,80 m

    Cães com mais de 10 kg e menos de 20 kg

    6 m2

    + 3 m2

    Cães com mais de 20 kg e menos de 30 kg

    8 m2

    + 4 m2

    Cães com mais de 30 kg

    10 m2

    + 5 m2

    2.3.2.O compartimento de parto deve ser disponibilizado e concebido de modo a permitir que a cadela se afaste dos seus cachorros.

    2.3.3.Se os compartimentos forem ocupados por mais do que um cão ou gato, os operadores devem assegurar, através da adoção de medidas específicas (por exemplo, painéis de separação), que estes animais não constituem uma ameaça entre si devido a comportamentos agressivos.

    3.Saúde

    3.1.As gatas só podem reproduzir-se se a sua idade for igual ou superior a 12 meses.

    3.2.As cadelas só podem reproduzir-se se a sua idade for igual ou superior a 18 meses.

    3.3.Os operadores só devem permitir um máximo de três ninhadas por cadela ou gata num período de dois anos.

    3.4.Após três gravidezes consecutivas de uma cadela ou gata que resultem numa ninhada durante um período de dois anos, os operadores devem assegurar um período de recuperação, prevenindo a gravidez da cadela ou da gata durante um período de, pelo menos, um ano.

    4.Necessidades comportamentais

    4.1.Os operadores devem assegurar que:

    a)Nas primeiras 15 semanas de idade, os cachorros e os gatinhos tenham oportunidades regulares de contacto social com animais da sua espécie e seres humanos e, se possível, com outros animais;

    b)Quando os gatos e cães adultos forem colocados em gatis ou canis, seja assegurada a socialização com os seres humanos, nomeadamente através de visitas regulares e do contacto com os animais;

    c)As zonas onde são detidos gatos e cães estejam equipadas com estruturas de enriquecimento e objetos acessíveis a todos os animais, proporcionando um ambiente estimulante e reduzindo a frustração dos animais;

    d)Os cachorros não sejam permanentemente separados das mães antes das oito semanas de idade;

    e)Os gatinhos não sejam permanentemente separados das mães antes das 12 semanas de idade.



    ANEXO II

    Identificação e registo de cães e gatos

    (nos termos do artigo 17.º)

    Os transpondedores utilizados para marcar gatos e cães, tal como exigido no artigo 16.º, devem cumprir os seguintes requisitos:

    a)O circuito integrado deve conter um número de identificação individual, não repetível e não reprogramável;

    b)O número de identificação deve identificar o país de origem do animal;

    c)A estrutura do código e o conceito técnico de identificação por radiofrequências devem estar em conformidade com as normas ISO 11784 e 11785;

    c)A conformidade com as normas ISO 11784 e 11785 deve ser avaliada de acordo com a norma ISO 24631.



    ANEXO III

    Recolha de dados

    (nos termos do artigo 20.º)

    1.Número de cães e gatos portadores de um circuito integrado a que se refere o artigo 17.º.

    2.Número de estabelecimentos de criação aprovados por ano a que se refere o artigo 16.º.

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