Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 52023PC0539

    Proposta de DECISÃO DO CONSELHO que estabelece a posição a adotar, em nome da União Europeia, no Comité Misto criado pelo Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica relativamente à adoção de uma decisão que adita ao anexo 2 do Quadro de Windsor dois atos recentemente adotados pela União

    COM/2023/539 final

    Bruxelas, 12.9.2023

    COM(2023) 539 final

    2023/0326(NLE)

    Proposta de

    DECISÃO DO CONSELHO

    que estabelece a posição a adotar, em nome da União Europeia, no Comité Misto criado pelo Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica relativamente à adoção de uma decisão que adita ao anexo 2 do Quadro de Windsor dois atos recentemente adotados pela União


    EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

    1.Objeto da proposta

    A presente proposta diz respeito à decisão que estabelece a posição a adotar, em nome da União, no âmbito do Comité Misto criado pelo Acordo sobre a Saída do Reino Unido da GrãBretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica («Acordo de Saída») no que se refere à prevista adoção de uma decisão do Comité Misto no sentido de alterar o anexo 2 do Quadro de Windsor 1 , que faz parte integrante do Acordo de Saída.

    2.Contexto da proposta

    2.1.Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica e Quadro de Windsor

    O Acordo de Saída estabelece as disposições para a saída ordenada do Reino Unido da União e da Euratom. O Acordo de Saída entrou em vigor em 1 de fevereiro de 2020. Em 27 de fevereiro de 2023, a Comissão Europeia e o Governo do Reino Unido chegaram a um acordo político de princípio sobre o Quadro de Windsor. A reunião do Comité Misto criado pelo Acordo de Saída realizada em Londres em 24 de março de 2023 adotou as novas disposições relativas ao Quadro de Windsor, tendo as duas Partes acordado trabalhar em conjunto de forma intensa e leal para aplicar todos os elementos desse mesmo quadro.

    2.2.Comité Misto

    O Comité Misto criado nos termos do artigo 164.º, n.º 1, do Acordo de Saída inclui representantes da União e do Reino Unido. É copresidido pela União e pelo Reino Unido. O anexo VIII do Acordo de Saída estabelece o regulamento interno do Comité Misto. O Comité Misto reúne-se pelo menos uma vez por ano, ou a pedido da União ou do Reino Unido, fixando o calendário e ordem de trabalhos das suas reuniões de comum acordo.

    As funções do Comité Misto estão previstas no artigo 164.º do Acordo de Saída e consistem principalmente em:

    ·Supervisionar a execução e a aplicação do Acordo diretamente ou através dos trabalhos dos comités especializados sob a sua égide;

    ·Adotar decisões e formular recomendações, incluindo adotar alterações do Acordo nos casos nele previstos;

    ·Prevenir problemas e resolver diferendos que possam surgir relativamente à interpretação ou à aplicação do Acordo.

    2.3.Ato previsto do Comité Misto

    Na sua próxima reunião, o Comité Misto deverá adotar uma decisão nos termos do seu artigo 13.º, n.º 4, no sentido de aditar ao anexo 2 do Quadro de Windsor («ato previsto») dois atos recentemente adotados pela União que são abrangidos pelo âmbito de aplicação do referido quadro.

    O ato previsto tornar-se-á vinculativo para as Partes em conformidade com o artigo 166.º, n.º 2, do Acordo de Saída. Nos termos da regra n.º 9 do regulamento interno do Comité Misto e dos comités especializados, as decisões adotadas pelo Comité Misto devem indicar a data em que começam a produzir efeitos.

    3.Posição a adotar em nome da União

    3.1.    Anexo 2 («Disposições do direito da União a que se refere o artigo 5.º, n.º 4») do Quadro de Windsor

    O anexo 2 do Quadro de Windsor contém as disposições do direito da União a que se refere o seu artigo 5.º, n.º 4.

    Em 31 de maio de 2023, o Parlamento Europeu e o Conselho adotaram o Regulamento (UE) 2023/1077 2 , que prevê a introdução temporária de medidas comerciais autónomas (nomeadamente a suspensão de direitos aduaneiros, contingentes pautais e direitos antidumping), complementando as concessões comerciais aplicáveis aos produtos ucranianos ao abrigo do Acordo de Associação UE-Ucrânia. O referido regulamento prevê o mesmo tipo e o mesmo nível de medidas comerciais autónomas em relação à Ucrânia que os previstos no Regulamento (UE) 2022/870 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2022 3 , que deixaram de ser aplicáveis em 5 de junho de 2023 e que tiveram um efeito positivo nas trocas comerciais entre a Ucrânia e a União, preservando os fluxos comerciais deste país para a União, apesar das perturbações causadas pela guerra de agressão da Rússia contra a Ucrânia e da tendência geral para uma enorme diminuição das exportações da Ucrânia. O Regulamento (UE) 2023/1077 entrou em vigor em 6 de junho de 2023 e é aplicável até 5 de junho de 2024.

    Em 20 de julho de 2023, o Parlamento Europeu e o Conselho adotaram o Regulamento (UE) 2023/1524 4 , que renova a suspensão dos direitos de importação aplicáveis às importações da República da Moldávia para a União prevista no Regulamento (UE) 2022/1279 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2022 5 , que deixou de ser aplicável em 24 de julho de 2023, alargando essa suspensão a todos os restantes direitos e contingentes pautais aplicáveis às importações deste país para a União. O Regulamento (UE) 2023/1524 complementa as concessões comerciais aplicáveis aos produtos moldavos ao abrigo do Acordo de Associação UE-Moldávia, a fim de atenuar os efeitos negativos da guerra de agressão da Rússia contra a Ucrânia na economia moldava, acelerar o aprofundamento das relações económicas entre a União e a Moldávia e prestar um apoio rápido à economia deste país. O Regulamento (UE) 2023/1524 entrou em vigor em 25 de julho de 2023 e é aplicável até 25 de julho de 2024.

    Estes atos, recentemente adotados pela União, dizem respeito às trocas comerciais de mercadorias com países terceiros, pelo que são abrangidos pelo âmbito de aplicação do Quadro de Windsor. Como tal, devem ser aditados ao anexo 2, no ponto 4 «Aspetos gerais relacionados com o comércio».

    4.Base jurídica

    4.1.Base jurídica processual

    4.1.1.Princípios

    O artigo 218.º, n.º 9, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) prevê a adoção de decisões do Conselho em que se definam «as posições a tomar em nome da União numa instância criada por um acordo, quando essa instância for chamada a adotar atos que produzam efeitos jurídicos, com exceção dos atos que completem ou alterem o quadro institucional do acordo».

    Além disso, a noção de «atos que produzam efeitos jurídicos» inclui os atos que produzem efeitos jurídicos por força das normas do direito internacional que regem a instância em causa. Inclui ainda instrumentos que não têm efeito vinculativo por força do direito internacional, mas que «tendem a influenciar de forma determinante o conteúdo da regulamentação adotada pelo legislador da União» 6 .

    4.1.2.Aplicação ao caso em apreço

    O Comité Misto é uma instância instituída por um acordo, nomeadamente o Acordo de Saída.

    O ato que o Comité Misto é chamado a adotar é um ato que produz efeitos jurídicos. O ato previsto será vinculativo por força do direito internacional, em conformidade com o artigo 166.º, n.º 2, do Acordo de Saída.

    O ato previsto não completa nem altera o quadro institucional do Acordo de Saída.

    A base jurídica processual da decisão proposta é, por conseguinte, o artigo 218.º, n.º 9, do TFUE.

    4.2.Base jurídica material

    4.2.1.Princípios

    A base jurídica material para a adoção de uma decisão ao abrigo do artigo 218.º, n.º 9, do TFUE depende essencialmente do objetivo e do teor do ato previsto em relação ao qual é adotada uma posição em nome da União. Se o ato tiver duas finalidades ou duas componentes e se uma dessas finalidades ou componentes for identificável como principal e a outra apenas como acessória, a decisão a adotar ao abrigo do artigo 218.º, n.º 9, do TFUE deve assentar numa única base jurídica material, a saber, a exigida pela finalidade ou componente principal ou preponderante.

    4.2.2.Aplicação ao caso em apreço

    O objetivo e teor únicos do ato previsto é o aditamento ao anexo 2 do Quadro de Windsor de dois atos recentemente adotados pela União.

    A celebração do Acordo de Saída teve por base o artigo 50.º, n.º 2, do Tratado da União Europeia (TUE).

    Por conseguinte, e em conformidade com o princípio de base de que um ato só pode ser alterado por um ato do mesmo tipo, a base jurídica material da decisão proposta é o artigo 50.º, n.º 2, do TUE.

    4.3.Conclusão

    A base jurídica da decisão proposta deve ser o artigo 50.º, n.º 2, do TUE, em conjugação com o artigo 218.º, n.º 9, do TFUE.

    5.Publicação do ato previsto

    Uma vez que o ato do Comité Misto irá alterar o anexo 2 do Quadro de Windsor, é oportuno publicá-lo no Jornal Oficial da União Europeia após a sua adoção.

    2023/0326 (NLE)

    Proposta de

    DECISÃO DO CONSELHO

    que estabelece a posição a adotar, em nome da União Europeia, no Comité Misto criado pelo Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica relativamente à adoção de uma decisão que adita ao anexo 2 do Quadro de Windsor dois atos recentemente adotados pela União

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 50.º, n.º 2,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 218.º, n.º 9,

    Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

    Considerando o seguinte:

    (1)O Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica 7 («Acordo de Saída») foi celebrado pela União mediante a Decisão (UE) 2020/135 do Conselho 8 , de 30 de janeiro de 2020, tendo entrado em vigor em 1 de fevereiro de 2020.

    (2)Nos termos do artigo 13.º, n.º 4, do Quadro de Windsor 9 , que faz parte integrante do Acordo de Saída, o Comité Misto criado pelo artigo 164.º, n.º 1, do Acordo de Saída está habilitado a adotar decisões no sentido de alterar os anexos pertinentes do Quadro de Windsor, aditando-lhes atos recentemente adotados pela União que sejam abrangidos pelo respetivo âmbito de aplicação, mas que não alterem nem substituam os atos da União enumerados nos anexos desse mesmo quadro.

    (3)O Regulamento (UE) 2023/1077 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de maio de 2023, relativo a medidas temporárias de liberalização do comércio que complementa as concessões comerciais aplicáveis aos produtos ucranianos ao abrigo do Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro 10 , assim como o Regulamento (UE) 2023/1524 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de julho de 2023, relativo a medidas temporárias de liberalização do comércio que complementam as concessões comerciais aplicáveis aos produtos da República da Moldávia ao abrigo do Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Moldávia, por outro 11 , são dois atos recentemente adotados pela União respeitantes ao comércio de mercadorias com países terceiros e, por conseguinte, são abrangidos pelo âmbito de aplicação do Quadro de Windsor.

    (4)Na sua próxima reunião, o Comité Misto deverá adotar uma decisão nos termos do artigo 13.º, n.º 4, do Quadro de Windsor, aditando esses atos recentemente adotados pela União ao anexo 2 do referido quadro.

    (5)É oportuno definir a posição a adotar, em nome da União, no âmbito do Comité Misto, relativamente à adoção da decisão que adita os dois atos recentemente adotados pela União ao anexo 2 do Quadro de Windsor,

    ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.º

    A posição a adotar, em nome da União Europeia, no âmbito do Comité Misto criado pelo artigo 164.º, n.º 1, do Acordo de Saída, quanto à adoção de uma decisão que adita dois atos recentemente adotados pela União ao anexo 2 do Quadro de Windsor, tem por base o projeto de decisão do Comité Misto que acompanha a presente decisão.

    Artigo 2.º

    A destinatária da presente decisão é a Comissão.

    Feito em Bruxelas, em

       Pelo Conselho

       O Presidente

    (1)    Declaração comum n.º 1/2023 da União e do Reino Unido no Comité Misto criado pelo Acordo sobre a saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, de 24 de março de 2023, JO L 102 de 17.4.2023, p. 87 .
    (2)    Regulamento (UE) 2023/1077 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2023, relativo a medidas temporárias de liberalização do comércio que complementa as concessões comerciais aplicáveis aos produtos ucranianos ao abrigo do Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro( JO L 144, 5.6.2023, p. 1 ).
    (3)    Regulamento (UE) 2022/870 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2022, relativo a medidas temporárias de liberalização do comércio que complementa as concessões comerciais aplicáveis aos produtos ucranianos ao abrigo do Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro ( JO L 152 de 3.6.2022, p. 103 ).
    (4)    Regulamento (UE) 2023/1524 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2023, relativo a medidas temporárias de liberalização do comércio que complementam as concessões comerciais aplicáveis aos produtos da República da Moldávia ao abrigo do Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Moldávia, por outro ( JO L 185 de 24.7.2022, p. 1 ).
    (5)    Regulamento (UE) 2022/1279 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2022, relativo a medidas temporárias de liberalização do comércio que complementam as concessões comerciais aplicáveis aos produtos da República da Moldávia ao abrigo do Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Moldávia, por outro ( JO L 195 de 22.7.2022, p. 6 ).
    (6)    Acórdão do Tribunal de Justiça de 7 de outubro de 2014, Alemanha/Conselho, C-399/12, ECLI:EU:C:2014:2258, n.os 61 a 64.
    (7)     JO L 29 de 31.1.2020, p.1.  
    (8)    Decisão (UE) 2020/135 do Conselho, de 30 de janeiro de 2020, relativa à celebração do Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica ( JO L 29 de 31.1.2020, p. 1 ).
    (9)    Declaração comum n.º 1/2023 da União e do Reino Unido no Comité Misto criado pelo Acordo sobre a saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, de 24 de março de 2023 ( JO L 102 de 17.4.2023, p. 87 ).
    (10)     JO L 144 de 5.6.2023, p. 1 . 
    (11)     JO L 185 de 24.7.2023, p. 1 . 
    Top

    Bruxelas, 12.9.2023

    COM(2023) 539 final

    ANEXO

    da

    Proposta de DECISÃO DO CONSELHO

    que estabelece a posição a adotar, em nome da União Europeia, no Comité Misto criado pelo Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica relativamente à adoção de uma decisão que adita ao anexo 2 do Quadro de Windsor dois atos recentemente adotados pela União










    ANEXO

    DECISÃO N.º […]/2023 DO COMITÉ MISTO CRIADO PELO ACORDO SOBRE A SAÍDA DO REINO UNIDO DA GRÃ-BRETANHA E DA IRLANDA DO NORTE DA UNIÃO EUROPEIA E DA COMUNIDADE EUROPEIA DA ENERGIA ATÓMICA

    de …

    que adita ao anexo 2 do Quadro de Windsor dois atos recentemente adotados pela União

    O COMITÉ MISTO,

    Tendo em conta o Acordo sobre a saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica 1 («Acordo de Saída»), nomeadamente o artigo 13.º, n.º 4, do Quadro de Windsor 2 ,

    Considerando o seguinte:

    (1)O artigo 13.º, n.º 4, do Quadro de Windsor habilita o Comité Misto criado nos termos do seu artigo 164.º, n.º 1, («Comité Misto») a adotar decisões no sentido de aditar atos recentemente adotados pela União que sejam abrangidos pelo âmbito de aplicação do Quadro de Windsor aos anexos relevantes desse mesmo quadro. Nos termos do artigo 166.º, n.º 2, do Acordo de Saída, as decisões adotadas pelo Comité Misto são vinculativas para a União e para o Reino Unido. A União e o Reino Unido devem aplicar essas decisões, que produzem os mesmos efeitos jurídicos que o Acordo de Saída.

    (2)Devem ser aditados ao anexo 2 do Quadro de Windsor dois atos recentemente adotados pela União,

    ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.º

    (1)É aditado ao anexo 2 do Quadro de Windsor, no ponto 4 «Aspetos gerais relacionados com o comércio», o Regulamento (UE) 2023/1077 do Parlamento Europeu e do Conselho de 31 de maio de 2023 relativo a medidas temporárias de liberalização do comércio que complementa as concessões comerciais aplicáveis aos produtos ucranianos ao abrigo do Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro 3 ;

    (2)É aditado ao anexo 2 do Quadro de Windsor, no ponto 4 «Aspetos gerais relacionados com o comércio», o Regulamento (UE) 2023/1524 do Parlamento Europeu e do Conselho de 20 de julho de 2023 relativo a medidas temporárias de liberalização do comércio que complementam as concessões comerciais aplicáveis aos produtos da República da Moldávia ao abrigo do Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Moldávia, por outro 4 .

    Artigo 2.º

    A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua adoção.

    Feito em …,

    Pelo Comité Misto

    Os copresidentes suplentes

    (1)     JO L 29 de 31.1.2020, p. 7 .
    (2)    Declaração comum n.º 1/2023 da União e do Reino Unido no Comité Misto criado pelo Acordo sobre a saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, de 24 de março de 2023 ( JO L 102 de 17.4.2023, p. 87 ).
    (3)     JO L 144 de 5.6.2023, p. 1 .
    (4)     JO L 185 de 24.7.2023, p. 1 .
    Top