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Document 52023PC0234

Proposta de DIRETIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativa à luta contra a corrupção, que substitui a Decisão-Quadro 2003/568/JAI do Conselho e a Convenção relativa à luta contra a corrupção em que estejam implicados funcionários das Comunidades Europeias ou dos Estados-Membros da União Europeia e que altera a Diretiva (UE) 2017/1371 do Parlamento Europeu e do Conselho

COM/2023/234 final

Bruxelas, 3.5.2023

COM(2023) 234 final

2023/0135(COD)

Proposta de

DIRETIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

relativa à luta contra a corrupção, que substitui a Decisão-Quadro 2003/568/JAI do Conselho e a Convenção relativa à luta contra a corrupção em que estejam implicados funcionários das Comunidades Europeias ou dos Estados-Membros da União Europeia e que altera a Diretiva (UE) 2017/1371 do Parlamento Europeu e do Conselho


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.CONTEXTO DA PROPOSTA

Razões e objetivos da proposta

A corrupção é altamente prejudicial para a sociedade, para as nossas democracias, para a economia e para as pessoas. Debilita as instituições de que dependemos, comprometendo a sua credibilidade, bem como a sua capacidade para executar políticas públicas e prestar serviços públicos de qualidade. Além disso, cria condições propícias à criminalidade organizada e à ingerência estrangeira hostil. Prevenir e combater com êxito a corrupção é essencial para salvaguardar os valores da UE e a eficácia das suas políticas, bem como para preservar o Estado de direito e a confiança nos governantes e nas instituições públicas.

A corrupção constitui um obstáculo ao crescimento económico sustentável, desviando recursos de resultados produtivos, comprometendo a eficiência da despesa pública e agravando as desigualdades sociais. Dificulta o funcionamento eficaz e harmonioso do mercado único, cria incertezas na atividade empresarial e entrava o investimento. A corrupção é, pela sua natureza, difícil de quantificar, mas mesmo estimativas prudentes sugerem que custa à economia da UE pelo menos 120 mil milhões de EUR por ano 1 . Os efeitos negativos da corrupção são sentidos em todo o mundo, frustrando os esforços para assegurar a boa governação e a prosperidade, bem como para cumprir os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável das Nações Unidas.

Os dados do inquérito Eurobarómetro de 2022 sugerem que 68 % das pessoas na UE e 62 % das empresas sediadas na UE consideram que a corrupção é generalizada no seu país 2 . O discurso sobre o estado da União de 2022 coloca a luta contra a corrupção no topo da agenda da Comissão Europeia, salientando a necessidade de a combater tanto a nível da UE como a nível nacional. O Parlamento Europeu também apelou reiteradamente para o reforço da ação da UE no combate à corrupção 3 . O Conselho fez apelos semelhantes, em especial no contexto da cooperação na luta contra a criminalidade internacional grave e organizada 4 .

O atual quadro jurídico da UE em matéria de luta contra a corrupção deve ser atualizado para ter em conta a evolução das ameaças de corrupção e as obrigações jurídicas da União e dos Estados-Membros impostas pelo direito internacional, bem como a evolução dos quadros jurídico-penais nacionais. A Decisão-Quadro 2003/568/JAI do Conselho 5 estabelece requisitos relativos à criminalização da corrupção no setor privado. A Convenção de 1997 relativa à luta contra a corrupção em que estejam implicados funcionários da UE ou dos Estados-Membros da UE 6 aborda determinados atos de corrupção que envolvem esses funcionários em geral. No entanto, estes instrumentos não são suficientemente abrangentes, sendo necessário desenvolver mais as regras em vigor nos Estados-Membros para assegurar uma resposta mais coerente e eficaz na União. Surgiram igualmente lacunas na aplicação da legislação a nível nacional e obstáculos à cooperação entre as autoridades competentes nos diferentes Estados-Membros. As autoridades dos Estados-Membros enfrentam desafios relacionados com a duração excessiva da ação penal, os prazos de prescrição curtos, as regras em matéria de imunidade e privilégios, a disponibilidade limitada de recursos, a formação e os poderes de investigação, para citar alguns exemplos.

A UE é parte na Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção (UNCAC) 7 , que é o instrumento jurídico internacional mais abrangente neste domínio, combinando um vasto leque de medidas para prevenir e combater a corrupção. A presente proposta legislativa atualizará o quadro legislativo da UE, nomeadamente através da incorporação de normas internacionais vinculativas para a UE, como as da UNCAC. O objetivo é assegurar que todas as formas de corrupção sejam criminalizadas em todos os Estados-Membros, que as pessoas coletivas também possam ser responsabilizadas por essas infrações, e que estejam previstas sanções efetivas, proporcionadas e dissuasivas para essas infrações. Além disso, a proposta inclui medidas pertinentes para prevenir a corrupção, em conformidade com as normas internacionais, e facilitar a cooperação transfronteiriça, tal como exigido pela UNCAC.

Para erradicar a corrupção, são necessários mecanismos preventivos e repressivos. Os Estados-Membros são incentivados a adotar uma vasta gama de medidas preventivas, legislativas e de cooperação no âmbito da luta contra a corrupção. A falta de integridade, os conflitos de interesses não declarados ou as violações graves das regras deontológicas podem conduzir a atividades corruptas se não forem resolvidos. A prevenção da corrupção atenua a necessidade de repressão criminal e tem benefícios mais vastos na promoção da confiança do público e na gestão da conduta dos funcionários públicos.

Coerência com as disposições existentes da mesma política setorial

A proposta de diretiva complementa a Estratégia da UE para a União da Segurança (2020-2025) 8 . Em abril de 2021, a Comissão adotou igualmente a estratégia da UE para Lutar contra a Criminalidade Organizada (2021-2025) 9 , com medidas específicas para combater a corrupção enquanto elemento viabilizador da criminalidade organizada. A título de seguimento, a Comissão avaliou a situação atual da dimensão legislativa e operacional na prevenção e luta contra a corrupção no contexto de um estudo externo, que foi concluído no final de 2022 10 .

A Estratégia da UE em matéria de Luta contra o Tráfico de Seres Humanos (2021-2025) 11 , adotada em abril de 2021, está estreitamente ligada à Estratégia da UE para Lutar contra a Criminalidade Organizada. Salienta que os grupos de criminalidade organizada envolvidos no tráfico de seres humanos exploram cada vez mais empresas legais nas suas operações e estão implicados noutros crimes graves, como a corrupção, para apoiar as suas atividades principais. A corrupção pode dificultar ainda mais a deteção do tráfico de seres humanos, por exemplo, se as autoridades responsáveis pela identificação das vítimas estiverem envolvidas na corrupção.

Coerência com outras políticas da União

Conjunto de instrumentos no domínio do Estado de direito

Desde 2020, a Comissão tem vindo a acompanhar a evolução da luta contra a corrupção a nível nacional como um dos pilares centrais do ciclo anual de relatórios sobre o Estado de direito. Desde 2022, os relatórios incluem igualmente recomendações para cada país, com o objetivo de apoiar os Estados-Membros nos seus esforços para levar por diante as reformas em curso ou previstas, incentivar uma evolução positiva e ajudar a identificar onde podem ser necessárias melhorias ou o seguimento de alterações ou reformas recentes. As medidas anticorrupção também fazem parte do trabalho com os Estados-Membros no âmbito do Semestre Europeu e dos planos de recuperação e resiliência. O Semestre Europeu avaliou os desafios em matéria de luta contra a corrupção, como os contratos públicos, a integridade na administração pública, o ambiente empresarial e os setores dos cuidados de saúde. As recomendações específicas por país no âmbito do Semestre Europeu orientaram reformas e investimentos concretos para melhorar a capacidade de luta contra a corrupção em vários Estados-Membros. Estes objetivos estão refletidos em marcos concretos nos planos nacionais de recuperação e resiliência.

Nos termos do Regulamento relativo a um regime geral de condicionalidade para a proteção do orçamento da União [Regulamento (UE, Euratom) 2020/2092], a Comissão pode propor que o Conselho da UE imponha medidas orçamentais aos Estados-Membros da UE sempre que as violações dos princípios do Estado de direito — incluindo a corrupção — possam afetar ou sejam seriamente suscetíveis de afetar, de forma suficientemente direta, a boa gestão financeira do orçamento da União ou os interesses financeiros da União.

A corrupção é também um instrumento de ingerência estrangeira nos processos democráticos, estando o principal objetivo de ação neste domínio a ser desenvolvido no pacote Defesa da Democracia, também incluído no Programa de trabalho da Comissão para 2023.

Perda e recuperação de bens

A Diretiva 2014/42 12 estabeleceu regras sobre o congelamento e a perda de instrumentos e produtos do crime, a fim de privar efetivamente os criminosos dos seus bens ilegais. Incluiu no seu âmbito de aplicação as infrações abrangidas pela Convenção relativa à luta contra a corrupção em que estejam implicados funcionários 13 , bem como pela Decisão-Quadro 2003/568/JAI do Conselho relativa ao combate à corrupção no setor privado 14 . Em maio de 2022, a Comissão apresentou uma proposta de uma nova diretiva relativa à recuperação e perda de bens 15 , com base na legislação anterior 16 . A proposta prevê um quadro de recuperação de bens novo e reforçado, visando garantir que o crime não compensa. Dará às autoridades melhores instrumentos para privar os grupos de criminalidade organizada dos meios financeiros necessários para levar a cabo outras atividades criminosas, incluindo a corrupção.

Combate ao branqueamento de capitais

A corrupção e o branqueamento de capitais estão intrinsecamente ligados. À semelhança de outros crimes geradores de rendimento, os crimes de corrupção são cometidos com o objetivo de obter um benefício privado. A luta contra o branqueamento de capitais é a pedra angular da agenda mais vasta de luta contra a criminalidade grave, incluindo a corrupção, ao privar os criminosos dos seus ganhos ilícitos e exercer a ação penal contra os que contribuem para o branqueamento desses ganhos.

A Diretiva (UE) 2018/1673 relativa ao combate ao branqueamento de capitais através do direito penal  17 estabelece regras de base para a criminalização do branqueamento de capitais e estabelece que a corrupção deve ser uma infração subjacente ao branqueamento de capitais. Em julho de 2021, a Comissão adotou propostas legislativas para reforçar as regras da União em matéria de luta contra o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo (LBC/FT)  18 , nomeadamente através do reforço da capacidade das Unidades de Informação Financeira (UIF) para detetar, analisar e divulgar informações financeiras relacionadas com o branqueamento dos produtos do crime. Trata-se de uma condição prévia essencial para investigar e reprimir eficazmente os crimes de corrupção.

O tráfico de bens culturais é uma atividade lucrativa para a criminalidade organizada. Para além do tráfico, os criminosos podem mesmo abusar de bens culturais adquiridos legalmente, para efeitos de branqueamento de capitais e evasão de sanções. Em 13 de dezembro de 2022, a Comissão adotou o Plano de Ação da UE para Combater o Tráfico de Bens Culturais  19 , que proporciona um quadro global para a UE e os Estados-Membros promoverem a prevenção e a deteção do tráfico de bens culturais e crimes conexos, incluindo a corrupção, bem como uma resposta por parte do sistema judicial a estas infrações penais.

Proteção dos denunciantes

A Diretiva (UE) 2019/1937 relativa à proteção das pessoas que denunciam violações do direito da União (Diretiva Denúncia de Irregularidades) 20 foi adotada em 2019 com o objetivo de proporcionar uma proteção sólida dos denunciantes como meio de reforçar a aplicação do direito da UE em domínios de intervenção fundamentais. A diretiva aplica-se igualmente à denúncia de fraudes, corrupção e quaisquer outras atividades ilegais lesivas dos interesses financeiros da União, bem como à proteção das pessoas que denunciam tais infrações 21 , devendo ser aplicável à denúncia das infrações a que se refere a presente proposta e à proteção das pessoas que denunciam tais infrações. As autoridades nacionais competentes deverão igualmente assegurar que as pessoas que forneçam provas ou de outra forma cooperem em investigações criminais beneficiem da proteção, do apoio e da assistência necessários no contexto dos processos penais.

Regimes de concessão de cidadania ou de residência a investidores

Os regimes de concessão de cidadania ou de residência a investidores (regimes de «vistos dourados» e «passaportes dourados») podem ajudar a ocultar ou viabilizar os crimes financeiros e económicos, incluindo a corrupção 22 . Há igualmente preocupações quanto à falta de transparência e de controlo destes regimes, também relacionada com o papel dos intermediários nos mesmos. A proposta da Comissão de um novo regulamento de luta contra o branqueamento de capitais 23 visa estabelecer a supervisão das atividades dos intermediários nos regimes de residência para investidores. A Comissão considera que os regimes de concessão de cidadania a investidores, ao abrigo dos quais a cidadania de um Estado-Membro e, por conseguinte, a cidadania da UE são sistematicamente atribuídas em troca de pagamentos ou investimentos predeterminados, e sem um vínculo genuíno com o EstadoMembro que as concedeu, violam o direito da UE. Convicta, pois, de que os EstadosMembros não devem aplicar tais regimes 24 , adotou medidas contra os que os mantêm, para tal invocando diretamente as suas prerrogativas enquanto guardiã dos Tratados, na ótica de pôr cobro ao fenómeno.

Uma recomendação da Comissão de 28 de março de 2022 instava os Estados-Membros a tomarem todas as medidas e salvaguardas necessárias para fazer face aos diferentes riscos inerentes aos regimes de residência para investidores, incluindo os relacionados com a corrupção 25 .

Proteção dos interesses financeiros da União

A Diretiva (UE) 2017/1371 26 visa estabelecer um sistema harmonizado, com regras mínimas comuns, de luta contra a fraude e outras infrações penais lesivas dos interesses financeiros da União. A diretiva estabelece definições comuns de uma série de infrações penais lesivas dos interesses financeiros da União, que incluem a fraude, o branqueamento de capitais, a corrupção ativa e passiva e a apropriação ilegítima.

O artigo 325.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) estabelece uma responsabilidade partilhada entre a União e os Estados-Membros na luta contra a fraude e quaisquer outras atividades ilegais lesivas dos interesses financeiros da União através de medidas eficazes e dissuasivas. Estabelece igualmente a obrigação de assegurar o mesmo nível de proteção para os interesses financeiros da União que o conferido aos interesses financeiros nacionais.

A fim de assegurar que os Estados-Membros dispõem de medidas equivalentes para combater a corrupção lesiva dos interesses financeiros da União e dos seus próprios interesses financeiros, é necessário alinhar a Diretiva (UE) 2017/1371 com as normas estabelecidas na presente diretiva, em termos de sanções, circunstâncias agravantes e atenuantes e prazos de prescrição.

No contexto da avaliação da Diretiva (UE) 2017/1371, em conformidade com o respetivo artigo 18.º, a Comissão avaliará em que medida também é necessário atualizar as infrações previstas nessa diretiva à luz da atual diretiva.

2.BASE JURÍDICA, SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE

Base jurídica

As bases jurídicas da presente proposta são o artigo 83.º, n.os 1 e 2, e o artigo 82.º, n.º 1, alínea d), do TFUE.

O artigo 83.º, n.º 1, do TFUE identifica a corrupção como um dos crimes com uma dimensão transfronteiriça particular. Permite ao Parlamento Europeu e ao Conselho estabelecer as regras mínimas necessárias para a definição de corrupção por meio de diretivas adotadas de acordo com o processo legislativo ordinário.

Não existe uma definição única de corrupção, uma vez que a corrupção existe sob diferentes formas, envolvendo diferentes participantes. Com efeito, a corrupção é um fenómeno endémico que assume múltiplas formas em todas as facetas da sociedade, por exemplo, suborno, peculato, tráfico de influência, comércio de informações, abuso de funções e enriquecimento ilícito 27 .

Durante as negociações da UNCAC, os Estados Partes das Nações Unidas ponderaram cuidadosamente a possibilidade de desenvolver uma definição jurídica de corrupção. Concluiu-se que qualquer tentativa de definição abrangente acabaria inevitavelmente por deixar de fora algumas formas de corrupção. Consequentemente, a comunidade internacional chegou a um consenso sobre determinadas manifestações de corrupção, deixando a cada Estado a liberdade para ir além das normas mínimas estabelecidas na Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção  28 .

O artigo 83.º, n.º 2, do TFUE é a base jurídica com base na qual a Diretiva (UE) 2017/1371, alterada pela diretiva proposta, foi adotada. Define a competência da UE para estabelecer regras mínimas relativas à definição das infrações penais e das sanções nos domínios de intervenção da UE que tenham sido objeto de medidas de harmonização, se tal for essencial para assegurar a execução eficaz desses domínios de intervenção.

O artigo 82.º, n.º 1, alínea d), constitui a base jurídica para as medidas destinadas a facilitar a cooperação entre as autoridades judiciárias ou equivalentes dos Estados-Membros em matéria de processos penais e de execução de decisões, como a adoção de regras comuns relativas à competência em matéria penal.

Subsidiariedade (no caso de competência não exclusiva)

A corrupção é um fenómeno transnacional que afeta todas as sociedades e economias. As medidas adotadas apenas a nível nacional ou mesmo da União, sem ter em conta a coordenação e a cooperação internacionais, teriam um efeito insatisfatório. A ação da União deverá ter devidamente em conta os trabalhos do Grupo de Estados contra a Corrupção (GRECO) do Conselho da Europa, da Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Económicos (OCDE) e do Gabinete das Nações Unidas contra a Droga e a Criminalidade (UNODC). Entre 2016 e 2021, a Eurojust registou 505 casos de corrupção transfronteiriça, com um aumento constante ao longo deste período de cinco anos 29 , o que confirma que a corrupção é um fenómeno transfronteiriço em crescimento gradual na UE. Um estudo recente publicado pela Comissão Europeia concluiu que «a falta de um quadro europeu coerente que inclua disposições para todos os crimes relacionados com a corrupção identificados pelas normas internacionais constitui uma fonte de desafios legislativos e operacionais no combate aos casos de corrupção transfronteiriça» 30 .

Devido à dimensão transnacional da corrupção, e tendo em conta a legislação da UE já em vigor, espera-se que a ação a nível da UE seja mais eficaz e eficiente e traga um valor acrescentado concreto em comparação com as medidas tomadas individualmente pelos Estados-Membros. A intervenção da UE criaria valor acrescentado através de uma maior aproximação do direito penal dos Estados-Membros, contribuindo para assegurar um campo de ação comum entre os Estados-Membros, bem como a coordenação e normas comuns. Tal como demonstrado pela análise dos relatórios anuais sobre o Estado de direito, as lacunas e a aplicação limitada da legislação em vigor, juntamente com a necessidade de cooperação e de capacidade de exercício da ação penal em processos transfronteiriços, sugerem a necessidade de uma maior coordenação e definição de normas comuns em toda a UE. A intervenção da UE permitiria ainda reforçar a eficácia das medidas de prevenção e dos instrumentos de investigação em toda a UE. Além disso, dada a natureza cada vez mais transfronteiriça dos casos de corrupção, é necessária uma estreita colaboração entre os Estados-Membros para assegurar uma prevenção e repressão adequadas. A existência de definições comuns das infrações penais facilitaria essa colaboração. Por último, a luta contra a corrupção exige esforços combinados de múltiplos intervenientes. Assim, o enquadramento do problema da corrupção no contexto mais vasto da UE, por oposição aos contextos nacionais únicos dos Estados-Membros, permite uma maior participação de todas as partes interessadas pertinentes.

Na ausência de medidas a nível da UE, é provável que a dimensão do problema da corrupção aumente significativamente nos próximos anos, o que teria implicações transfronteiriças claras e um efeito direto no mercado único, nos interesses financeiros da UE e, de um modo mais geral, na segurança interna. A corrupção num Estado-Membro é do interesse direto de outros Estados-Membros devido aos seus efeitos transfronteiriços. As autoridades judiciais e de aplicação da lei continuariam a enfrentar sérias dificuldades em lidar com casos de corrupção mais complexos, dando aos autores a possibilidade de selecionarem as jurisdições da UE que não contemplam, ou contemplam de forma menos eficaz e abrangente, determinadas atividades corruptas nos respetivos quadros legislativos de luta contra a corrupção. A continuação da corrupção resultaria, em última análise, num custo social mais elevado por via da continuação da atividade criminosa e poderia também facilitar a permanência em operação dos grupos de criminalidade organizada.

Proporcionalidade

Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no artigo 5.º, n.º 4, do TUE, a nova diretiva proposta limita-se ao necessário e proporcionado para prevenir e combater eficazmente a corrupção e dar execução às obrigações e normas internacionais, em especial no que diz respeito à criminalização da corrupção, em conformidade com a UNCAC.

A UNCAC exige que as partes na Convenção tomem medidas legislativas e de outra natureza para qualificar como infrações penais o suborno, a apropriação ilegítima e o branqueamento de capitais e que ponderem a adoção de medidas legislativas e de outra natureza para qualificar outros atos como infrações penais (abuso de funções, tráfico de influência e, sob reserva da sua constituição e dos princípios fundamentais do seu sistema jurídico, o enriquecimento ilícito). Em conformidade com os compromissos assumidos na declaração política adotada na Sessão Especial da Assembleia Geral das Nações Unidas contra a Corrupção de 2021, a União Europeia deverá, tanto quanto possível, ir além do mínimo e adotar medidas adicionais para prevenir e combater a corrupção.

A proposta define o âmbito dos crimes de corrupção, a fim de abranger todos os comportamentos relevantes, limitando-os ao que é necessário e proporcionado. A proposta reforça, sempre que necessário, as obrigações internacionais existentes, a fim de melhorar a cooperação transfronteiriça e evitar que os criminosos explorem as diferenças entre as legislações nacionais em seu benefício.

O impacto das medidas propostas nos Estados-Membros em termos dos recursos necessários e da necessidade de adaptar o quadro nacional é compensado pelos benefícios decorrentes da capacidade acrescida dos Estados-Membros para combater a corrupção através do direito penal, nomeadamente através de uma melhor cooperação transfronteiriça entre as autoridades competentes em casos de corrupção transfronteiriça. A aproximação das medidas relacionadas com a prevenção e a utilização de instrumentos de investigação só é prevista na medida do necessário para que o quadro de direito penal proposto funcione eficazmente.

Escolha do instrumento

Em conformidade com o artigo 83.º e o artigo 82.º, n.º 1, do TFUE, o estabelecimento de regras mínimas relativas à definição das infrações penais e das sanções no domínio da criminalidade grave com dimensão transfronteiriça, incluindo a corrupção, só pode ser alcançado através de uma diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho adotada de acordo com o processo legislativo ordinário.

3.RESULTADOS DAS AVALIAÇÕES EX POST, DAS CONSULTAS DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO

Avaliações ex post/balanços de qualidade da legislação existente

A Convenção de 1997 relativa à luta contra a corrupção em que estejam implicados funcionários públicos, que abrange o suborno no setor público, e a Decisão-Quadro 2003/568/JAI, que abrange o suborno no setor privado, não foram objeto de uma avaliação ex post.

Até à data, a Comissão adotou dois relatórios sobre a aplicação da Diretiva (UE) 2017/1371. Em 6 de setembro de 2021, a Comissão adotou o primeiro desses relatórios 31 , que indica que todos os Estados-Membros vinculados pela diretiva transpuseram as suas principais disposições, mas ainda há que melhorar a transposição da diretiva em relação a outras disposições. O relatório observa que alguns aspetos da definição de «funcionário público» não foram transpostos para a legislação de cerca de metade dos Estados-Membros. De acordo com o relatório, na definição de corrupção ativa e passiva em vários Estados-Membros é exigido o elemento adicional da «violação dos deveres». Este elemento adicional restringe significativamente o âmbito de aplicação das definições de corrupção da diretiva.

No que respeita à «corrupção passiva», a Comissão constatou que, num pequeno número de Estados-Membros, o elemento relativo aos casos em que os funcionários públicos se abstêm «de realizar […] um ato inerente às suas funções» não está abrangido pela legislação nacional. Quanto à «corrupção ativa», o relatório refere que alguns dos elementos da definição prevista na diretiva estão em falta ou não foram corretamente transpostos em alguns EstadosMembros. No que diz respeito à apropriação ilegítima, a Comissão constatou que alguns Estados-Membros previram uma transposição mais restrita da disposição pertinente ou não a transpuseram completamente. O relatório refere ainda que, no que diz respeito às sanções, as disposições da diretiva não foram corretamente transpostas num quarto dos Estados-Membros. No que diz respeito aos prazos de prescrição, a Comissão constatou que, em alguns Estados-Membros, o prazo de prescrição para a execução de uma sentença é mais curto do que o previsto na diretiva 32 .

Em setembro de 2022, a Comissão adotou o segundo relatório de aplicação da Diretiva (UE) 2017/1371 33 . O relatório centrou-se em três questões específicas: i) a adequação do limiar previsto pela diretiva no que diz respeito à fraude relacionada com o IVA (10 milhões de EUR de prejuízos totais); ii) a eficácia das disposições relativas aos prazos de prescrição; e iii) se a diretiva dá uma resposta eficaz aos casos de fraude relativa à contratação pública. Em conformidade com o artigo 18.º, n.º 3, da Diretiva (UE) 2017/1371, o relatório baseou-se principalmente nas informações que os Estados-Membros forneceram à Comissão, incluindo as estatísticas anuais sobre as infrações penais referidas na diretiva.

Consultas das partes interessadas

Em 2022 e 2023, a Comissão consultou os Estados-Membros sobre as disposições em vigor a nível nacional em matéria de criminalização e luta contra a corrupção solicitando informações atualizadas através de dois questionários, como descrito abaixo.

As ideias para um projeto de diretiva e as respostas aos questionários foram debatidas em dois seminários de partilha de experiências sobre a luta contra a corrupção. Estes seminários tiveram lugar em 14 de dezembro de 2022 e 14 de março de 2023, com a participação de peritos dos Estados-Membros, incluindo representantes dos Ministérios do Interior, dos Ministérios da Justiça, das Agências de Luta contra a Corrupção, da polícia e do Ministério Público. A Comissão consultou igualmente as agências e os organismos da União responsáveis pelo apoio à cooperação policial e judiciária entre os Estados-Membros, incluindo a Agência da União Europeia para a Cooperação Judiciária Penal (Eurojust) e a Agência da União Europeia para a Cooperação Policial (Europol), bem como a Procuradoria Europeia (EPPO) e as autoridades nacionais responsáveis pela prevenção e repressão da corrupção.

A Comissão consultou e recebeu contributos de organizações internacionais, incluindo o UNODC, a OCDE e o GRECO. O meio académico e a sociedade civil também deram contributos, incluindo a Transparência Internacional e a Coligação UNCAC. Em 13 de março de 2023, uma reunião plenária dos correspondentes locais de investigação sobre a corrupção 34 debateu vários temas relacionados com a proposta.

A presente proposta foi igualmente debatida nas reuniões da rede de pontos de contacto sobre o Estado de direito, em 27 de janeiro de 2023, do Grupo de Peritos sobre os Regimes de Cidadania e Residência para Investidores, em 1 de março de 2023, da plataforma de UIF da UE, em 15 de março de 2023, e do Grupo de Peritos da Comissão sobre a Política Penal da UE, em 27 de março de 2023.

De um modo geral, os Estados-Membros e as partes interessadas salientaram a necessidade de harmonizar os crimes de corrupção e as sanções para combater a corrupção em toda a UE de forma abrangente e eficaz. As partes interessadas indicaram que existiam frequentemente casos em que as definições divergentes impediam uma cooperação transfronteiriça eficaz no exercício da ação penal contra os crimes de corrupção. A aproximação das respetivas definições dos crimes de corrupção deverá melhorar o intercâmbio de informações transfronteiriças e a cooperação entre as autoridades responsáveis pela aplicação da lei. O alinhamento do nível das sanções impostas por crimes de corrupção tornaria também a aplicação da lei e a dissuasão mais eficazes em toda a UE. Vários Estados-Membros alegaram que uma transposição mecânica do crime de enriquecimento ilícito, tal como definido na UNCAC, seria contrária à presunção de inocência e às tradições constitucionais dos Estados‑Membros. Uma grande parte das partes interessadas sugeriu que a proposta deveria também abranger a prevenção da corrupção, incluir sanções adicionais, como a inelegibilidade para concorrer ou exercer cargos públicos ou participar em concursos para financiamento público, e refletir a importância de organismos especializados de luta contra a corrupção, com independência, formação e recursos suficientes.

Foi publicado um convite à apreciação para recolha de opiniões entre 20 de janeiro de 2023 e 17 de fevereiro de 2023, com um total de 361 contributos recebidos 35 . As respostas confirmaram a importância vital da luta contra a corrupção e a necessidade de combater a corrupção na UE a muitos níveis, incluindo nas instituições da UE. Embora a grande maioria das respostas tenha apelado à adoção de medidas adicionais, algumas sublinharam igualmente a necessidade de assegurar a correta execução do atual quadro internacional e de ponderar cuidadosamente novas iniciativas jurídicas ou de direito indicativo. Vários contributos salientaram que existe uma estreita ligação entre a corrupção e a criminalidade organizada. Quanto ao reforço do quadro atual, a maioria dos inquiridos concordou que é necessário colmatar as lacunas legislativas e que a criminalização deve abranger a conduta criminosa para além do atual quadro legislativo internacional, com as correspondentes sanções. Segundo alguns inquiridos, para abordar eficazmente a complexidade dos casos de corrupção, é necessário disponibilizar às autoridades responsáveis pela aplicação da lei capacidades adequadas em termos de recursos, formação, técnicas especiais de investigação e equipamento especializado. Vários inquiridos apelaram à criação de uma ferramenta de acompanhamento e verificação com a ajuda da sociedade civil.

Recolha e utilização de conhecimentos especializados

Em conformidade com o compromisso assumido na Estratégia da UE para a Criminalidade Organizada 2021-2025, a Comissão Europeia encomendou um estudo para rever o acervo legislativo da UE em matéria de luta contra a corrupção. O estudo intitulado Strengthening the fight against corruption: assessing the EU legislative and policy framework (Reforço da luta contra a corrupção: avaliação do quadro legislativo e de políticas da UE), realizado por um consórcio da EY e da RAND Corporation, foi publicado em 3 de janeiro de 2023 36 . O estudo analisou as lacunas do quadro legislativo da UE no domínio da prevenção e repressão da corrupção e formulou recomendações sobre possíveis medidas da UE para colmatar essas lacunas, avaliando e comparando os impactos dessas medidas.

O estudo concluiu que um alinhamento legislativo mais estreito entre os Estados-Membros da UE, acompanhado do apoio a medidas não vinculativas, teria o maior impacto na luta contra a corrupção. Especificamente, o estudo apelou ao estabelecimento de regras mínimas comuns para a definição de crimes de corrupção e sanções conexas, a par de regras comuns para melhorar a investigação e o exercício da ação penal contra os crimes de corrupção em todos os Estados-Membros (por exemplo, reforçando a comunicação de informações, harmonizando as abordagens em matéria de imunidade e de prescrição, bem como de facilitadores da corrupção). Estas conclusões foram tidas em conta na presente proposta de diretiva. Além disso, o estudo apelou igualmente à adoção de medidas destinadas a assegurar uma prevenção eficaz da corrupção, incluindo a recolha exaustiva de dados sobre a corrupção, e a existência de autoridades de luta contra a corrupção específicas, tanto a nível da UE como a nível nacional.

A Comissão teve igualmente em conta outros dados, como os inquéritos Eurobarómetro de 2022 sobre a corrupção. A Comissão baseou-se igualmente em documentos pertinentes do UNODC, da OCDE, do GRECO e do Serviço de Estudos do Parlamento Europeu.

Tal como acima referido, a Comissão enviou um questionário aos Estados-Membros para identificar os dados de justiça penal disponíveis sobre os crimes de suborno. A maioria dos Estados-Membros recolhe dados sobre casos de suborno, ao passo que nem todos os Estados‑Membros que responderam parecem recolher dados sobre condenações de pessoas coletivas, o número de processos pendentes e de processos com um desfecho diferente da condenação ou absolvição. Tal indica que uma recolha mais harmonizada de dados sobre os casos de corrupção poderia ajudar a identificar e analisar as tendências em toda a UE.

A Comissão solicitou igualmente aos Estados-Membros que fornecessem informações sobre os seus organismos especializados que trabalham na prevenção da corrupção, incluindo organismos com determinados poderes repressivos (como a aplicação de multas). A maioria dos Estados-Membros comunicou um ou vários organismos que desempenham um papel no domínio da prevenção da corrupção. Em muitos Estados-Membros, existem vários organismos deste tipo com poderes próprios, mas alguns Estados-Membros dispõem de um único organismo com poderes mais abrangentes. Oito Estados-Membros não comunicaram a existência de um organismo de prevenção especializado, mas sim organismos que, para além das suas outras tarefas, também se ocupam da prevenção.

A Comissão solicitou igualmente aos Estados-Membros que fornecessem informações sobre os poderes dos seus organismos especializados que trabalham na prevenção da corrupção. Este levantamento revela uma grande variação nas tarefas e poderes desses organismos, que vão desde poderes relacionados com a supervisão das declarações de bens/interesses ou presentes até à aplicação da regulamentação relativa aos lóbis e das regras relativas às «portas giratórias». Alguns organismos também dispõem de poderes de aplicação da lei, como a aplicação de multas.

Os Estados-Membros foram igualmente questionados sobre os seus órgãos especializados na repressão da corrupção. Embora todos os Estados-Membros permitam que os organismos policiais e de ação penal regulares investiguem e exerçam a ação penal contra algumas formas de corrupção, quase todos os Estados-Membros dispõem também de uma forma de polícia especializada para investigar casos específicos de corrupção, por exemplo quando são mais graves, complexos ou relativos a uma determinada categoria de suspeitos. No que diz respeito ao exercício da ação penal contra a corrupção, a maioria dos Estados-Membros dispõe de procuradores especializados para lidar com esses casos de corrupção.

Um segundo questionário, para o qual foram recolhidos contributos entre 9 de janeiro e 8 de fevereiro de 2023, centrou-se nas informações sobre os crimes de corrupção, a fim de informar e orientar a Comissão em relação à presente proposta. Os Estados-Membros foram convidados a partilhar as suas disposições jurídicas nacionais relativas a estas infrações, tal como definidas na UNCAC, a duração máxima da prisão associada a essas infrações e os prazos de prescrição em vigor. Os crimes de corrupção para os quais foram solicitadas informações foram o suborno no setor público e privado, a apropriação ilegítima por um funcionário público ou no setor privado, o tráfico de influência, o abuso de funções, o enriquecimento ilícito e a obstrução da justiça. Todos os Estados-Membros com exceção da Bulgária e da Dinamarca responderam ao questionário. Os resultados desse questionário são resumidos a seguir.

Figura 1: Criminalização dos crimes de corrupção nos Estados-Membros

INFRAÇÕES

NÚMERO DE ESTADOS-MEMBROS EM QUE A INFRAÇÃO ESTÁ ABRANGIDA PELO DIREITO NACIONAL

NÚMERO DE ESTADOS-MEMBROS EM QUE A INFRAÇÃO NÃO ESTÁ ABRANGIDA PELO DIREITO NACIONAL

Suborno no setor público

25

0

Suborno no setor privado

25

0

Peculato, apropriação ilegítima ou outro desvio de bens por um funcionário público

25

0

Peculato no setor privado

25

0

Tráfico de influência

23

2

Abuso de funções

25

0

Enriquecimento ilícito

8

17

Obstrução da justiça

25

0

A análise das informações que os Estados-Membros comunicaram revela que os EstadosMembros têm, na sua legislação nacional, infrações em matéria de suborno nos setores público e privado, peculato, apropriação ilegítima, obstrução da justiça 37 e abuso de funções. No entanto, as definições apresentam muitas variações, em especial quando se analisa o peculato ou o abuso de funções. Não se pode certamente concluir que os EstadosMembros preveem todo o espetro de crimes de corrupção definidos na UNCAC 38 . Muitos Estados-Membros referem que criminalizaram o tráfico de influência na sua legislação nacional, mas algumas definições diferem significativamente da disposição pertinente da UNCAC e, por vezes, a infração é apenas parcialmente abrangida. O enriquecimento ilícito continua a ser escassamente abrangido, tendo oito Estados-Membros comunicado alguma forma de cobertura na legislação nacional, enquanto outros comunicaram que estes aspetos estavam abrangidos pela sua legislação em matéria de branqueamento de capitais ou de perda de bens. As diferenças na definição de infrações e a falta de criminalização de alguns comportamentos corruptos causam problemas nos casos transfronteiriços e levam a que certos organismos de controlo critiquem a forma como os Estados-Membros dão execução aos instrumentos internacionais.

Figura 2: Penas de prisão por crimes de corrupção nos Estados-Membros

Duração da prisão nos Estados-Membros

UE — intervalo em anos (com base nas contribuições recebidas)

UE — média em anos (com base nas contribuições recebidas)

Mediana

em anos

Suborno no setor público

0,25 - 15

6,94 - 9,59

6 - 10

Suborno no setor privado

0,25 - 12

5,74 - 6,43

5 - 6

Peculato, apropriação ilegítima ou outro desvio de bens por um funcionário público

0,25 - 15

6,15 - 8,34

-6 - 10

Peculato no setor privado

0,25 - 20

5,57 - 8,08

5 - 8

Tráfico de influência

0,25 - 10

4,87 - 5,53

5

Abuso de funções

1 - 20

-5,92 - 6,56

4 - 5

Enriquecimento ilícito

0,5 - 15

5,38 - 7,19

3,5 - 6

Obstrução da justiça

1 - perpétua

5,58 - 8,67

4,5 - 6

Ao fixar o nível mínimo da pena máxima para as infrações na presente proposta, a Comissão teve em conta a natureza das infrações, os níveis de sanções fixados nos Estados-Membros (ver figura 2) e os níveis fixados por outros instrumentos da UE no domínio do direito penal substantivo. As sanções propostas na presente diretiva não excedem o nível médio das penas máximas para estas infrações nos Estados-Membros. Por exemplo, a sanção média para o suborno no setor público varia entre 7 e 9,5 anos, ao passo que para o suborno no setor privado varia entre 5,5 e 6 anos. Ao mesmo tempo, existem também diferenças significativas na legislação dos Estados-Membros. Por exemplo, as sanções máximas para a apropriação ilegítima variam entre 3 meses na Espanha e 15 anos na Grécia 39 . A fixação de um nível mínimo da pena máxima a nível da UE facilitará, por conseguinte, a cooperação policial e judiciária transfronteiriça e aumentará a dissuasão. 

Figura 3: Prazo de prescrição para crimes de corrupção nos Estados-Membros

Prazos de prescrição nos Estados-Membros

UE — intervalo em anos

(com base nas contribuições recebidas)

UE — média em anos

(com base nas contribuições recebidas)

Mediana

em anos

Suborno no setor público

3 - 25

10,76 - 14,28

10 - 12

Suborno no setor privado

3 - 25

10,26 - 11,70

10

Peculato, apropriação ilegítima ou outro desvio de bens por um funcionário público

3 - 25

10,50 - 13,20

10 - 12

Peculato no setor privado

3 - 25

9,42 - 12,19

10

Tráfico de influência

2 - 25

9,00 - 10,82

8 - 10

Abuso de funções

5 - 25

10,48 - 11,63

9 - 10

Enriquecimento ilícito

5 - 20

10,13 - 11,38

10 - 11

Obstrução da justiça

3 - 25

9,25 - 12,70

10

As respostas dos Estados-Membros relativas aos prazos de prescrição dos crimes de corrupção na legislação nacional informaram a Comissão no âmbito da atual proposta. Para o suborno no setor público, a média varia entre 11 e 14 anos; enquanto para o suborno no setor privado, a média varia entre 10 e 11,5 anos. Ao mesmo tempo, há diferenças consideráveis entre as legislações dos Estados-Membros: para o suborno no setor público e privado, os prazos mínimos e máximos de prescrição variam entre três anos em Estados-Membros como a Chéquia ou a Lituânia e 25 anos na Polónia.

Os relatórios anuais sobre o Estado de direito referiram que as deficiências operacionais podem obstruir gravemente a investigação e a ação penal em casos de corrupção e comprometer a eficácia da luta contra a corrupção. A título de exemplo, mencionem-se as disposições excessivamente complexas ou pouco claras sobre o levantamento das imunidades e os prazos de prescrição curtos, que podem impedir a conclusão de processos complexos, em especial se combinados com outros fatores que contribuem para a morosidade dos processos. Esses obstáculos podem ser particularmente prejudiciais nos processos de corrupção complexos e de alto nível e podem criar um risco de impunidade, privando os esforços anticorrupção dos seus efeitos dissuasores.

Avaliação de impacto

Uma vez que a presente proposta de diretiva incorpora principalmente obrigações e normas internacionais, deixando pouca margem para linhas de ação alternativas, a presente proposta é excecionalmente apresentada sem uma avaliação de impacto de acompanhamento. Além disso, não é provável que a iniciativa tenha impactos e custos económicos, ambientais ou sociais significativos ou que impliquem despesas significativas. Ao mesmo tempo, deverá beneficiar a economia e a sociedade no seu conjunto.

Não obstante, a presente proposta baseia-se nos dados recolhidos através das avaliações e dos estudos externos descritos na secção anterior, bem como das várias consultas das partes interessadas.

Foram consideradas diferentes abordagens com base nos dados disponíveis:

1.Ação não legislativa a nível da UE ou nacional, incluindo orientações, intercâmbio de boas práticas, formação e elaboração de quadros de correspondência para infrações relacionadas com a corrupção;

2.Uma proposta que transponha as disposições da UNCAC;

3.Uma proposta que transponha as disposições da UNCAC e, ao mesmo tempo, vá além das obrigações internacionais em determinados aspetos, através da imposição de níveis mínimos para o limite máximo das sanções, a fim de facilitar a ação penal e aumentar a consciência dos funcionários públicos para as questões da ética e da integridade;

4.Uma proposta que defina as várias condições e elementos de todos os possíveis crimes de corrupção e os requisitos para as medidas preventivas, tais como regras em matéria de representação de grupos de interesses e conflitos de interesses.

Com base nos dados recolhidos e nas avaliações anteriores acima descritas, a Comissão optou por uma abordagem (opção 3 referida acima) que propõe uma harmonização em conformidade com as disposições da UNCAC, ao mesmo tempo que adota uma abordagem mais ambígua e vai além das obrigações internacionais nos domínios em que a ação tem benefícios demonstráveis em termos de cooperação transfronteiriça, respeitando simultaneamente as tradições e a jurisprudência nacionais e assegurando a coerência com o direito da UE.

Espera-se que a proposta legislativa contribua de forma positiva para a prevenção, deteção e resposta à corrupção, nomeadamente através da aproximação das definições de infrações penais e do alinhamento das sanções penais. A adoção de medidas para prevenir a corrupção, ao mesmo tempo que se exerce a ação penal contra os autores dos crimes e reduz o fenómeno criminoso da corrupção, deverá reduzir os custos económicos e sociais e ter um impacto positivo na economia. A garantia da existência de sanções dissuasivas para os autores dos crimes é suscetível de aumentar o nível global de segurança e perturbar as atividades dos grupos de criminalidade organizada. Uma maior harmonização neste domínio permitiria, em princípio, à UE continuar a alinhar-se pelas normas internacionais em matéria de corrupção e reduzir os encargos administrativos em caso de cooperação transfronteiriça entre as autoridades policiais e judiciais.

Adequação da regulamentação e simplificação

Pela primeira vez a nível da UE, a proposta reúne a corrupção nos setores público e privado num único ato jurídico. A proposta visa introduzir obrigações e normas internacionais na legislação da UE e atualizar o quadro jurídico de modo a poder responder adequadamente ao fenómeno transfronteiriço da corrupção. Esta opção ajudará os Estados-Membros na transposição e na execução das disposições pertinentes.

Direitos fundamentais

A União Europeia assenta nos valores consagrados no artigo 2.º do TUE e reconhece os direitos, liberdades e princípios enunciados na Carta dos Direitos Fundamentais, em conformidade com o artigo 6.º, n.º 1, do TUE. A corrupção compromete as instituições democráticas e os valores da UE, incluindo a proteção dos direitos fundamentais. Ao combater a corrupção, a presente proposta contribui positivamente para a proteção dos direitos fundamentais, como o direito a um tribunal imparcial e a liberdade de expressão.

A luta contra a corrupção e a proteção dos direitos fundamentais são objetivos complementares e não contraditórios. A definição, execução e aplicação da criminalização devem ser levadas a cabo no pleno respeito das obrigações em matéria de direitos fundamentais. Qualquer restrição ao exercício dos direitos e liberdades fundamentais está sujeita às condições enunciadas no artigo 52.º, n.º 1, da Carta dos Direitos Fundamentais, ou seja, observar o princípio da proporcionalidade em relação ao propósito legítimo de corresponder efetivamente a objetivos de interesse geral reconhecidos pela União, ou à necessidade de proteção dos direitos e liberdades de terceiros, ser prevista por lei e respeitar o conteúdo essencial desses direitos e liberdades.

Vários direitos e liberdades fundamentais consagrados na Carta dos Direitos Fundamentais devem ser tidos em conta a este respeito. Os direitos particularmente relevantes em relação às medidas propostas incluem, nomeadamente, o direito à liberdade e à segurança, a proteção dos dados pessoais, a liberdade profissional e o direito de trabalhar, a liberdade de empresa, o direito de propriedade, o direito à ação e a um tribunal imparcial, bem como o princípio de que uma pessoa não pode ser julgada ou punida duas vezes pela mesma infração (ne bis in idem).

Todas as medidas adotadas pela União e pelos seus Estados-Membros sobre a criminalização da corrupção prevista na presente diretiva e a determinação das respetivas sanções penais e não penais devem estar sujeitas ao princípio da legalidade e da proporcionalidade das infrações penais e das penas, à presunção de inocência e aos direitos de defesa, e devem excluir quaisquer formas ou arbitrariedade.

A presente proposta respeita o princípio de que as infrações penais e as penas devem estar previstas na lei e ser proporcionadas. Os direitos fundamentais em geral e o princípio da proporcionalidade são respeitados limitando o âmbito das infrações ao estritamente necessário para permitir o eficaz exercício da ação penal contra atos que constituem uma ameaça especial para a estabilidade e a segurança das sociedades. A proposta tem igualmente em conta o princípio da proporcionalidade ao prever obrigações relacionadas com circunstâncias agravantes e atenuantes.

A diretiva introduz regras mínimas sobre o nível das sanções, em conformidade com o princípio da proporcionalidade [ver, em especial, o artigo 11.º, n.º 1, e o artigo 13.º, n.º 1, da diretiva], tendo em conta a natureza da infração. Além disso, as sanções administrativas impostas devem ser tidas em conta na condenação da pessoa por uma infração penal prevista na diretiva (considerando 13). A diretiva salienta igualmente que, a fim de assegurar a eficácia e a transparência da investigação e da repressão dos crimes de corrupção, os Estados-Membros devem estabelecer procedimentos para a suspensão ou reafetação temporária de um funcionário público acusado de uma infração referida na presente diretiva. Nesses casos, devem ter em conta o princípio da presunção de inocência e a necessidade de respeitar o direito à ação (considerando 19).

A utilização de instrumentos de investigação, que a diretiva procura assegurar, tem de respeitar os direitos fundamentais, como o direito à ação e a um tribunal imparcial (artigo 47.º), a presunção de inocência e os direitos de defesa (artigo 48.º). A utilização desses instrumentos, nos termos do direito nacional, deverá ser seletiva, ter em conta o princípio da proporcionalidade, a natureza e a gravidade das infrações investigadas e respeitar o direito à proteção de dados pessoais. Além disso, ao aplicarem a diretiva, os Estados-Membros devem respeitar as obrigações que lhes incumbem por força do direito da União no que diz respeito aos direitos processuais dos suspeitos ou arguidos em processo penal.

Os dados recolhidos pelos Estados-Membros para efeitos da presente diretiva são estatísticos e não incluem quaisquer dados pessoais. Por conseguinte, o artigo 8.º da Carta dos Direitos Fundamentais («proteção de dados pessoais») não é afetado pela obrigação de os Estados‑Membros recolherem e publicarem dados.

4.INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL

A presente proposta não tem incidência imediata no orçamento da União.

5.OUTROS ELEMENTOS

Planos de execução e acompanhamento, avaliação e prestação de informações

A execução da diretiva será acompanhada pela Comissão com base nas informações apresentadas pelos Estados-Membros sobre as medidas adotadas para pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à diretiva. Dois anos após o prazo de execução da presente diretiva, a Comissão apresenta um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho em que avalia em que medida os Estados‑Membros tomaram as medidas necessárias para dar cumprimento à mesma.

Quatro anos após o prazo de execução da presente diretiva, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório em que avalia o valor acrescentado da presente diretiva no que diz respeito à luta contra a corrupção, incluindo o impacto nos direitos e liberdades fundamentais. Com base nesta avaliação, a Comissão decide, se necessário, das medidas de acompanhamento adequadas.

Documentos explicativos

Não são considerados necessários documentos explicativos sobre a transposição.

Explicação pormenorizada das disposições específicas da proposta

Artigo 1.º: Objeto e âmbito de aplicação — Esta disposição define o objetivo e o âmbito de aplicação do projeto de diretiva, designadamente, que a diretiva estabelece regras mínimas relativas à definição das infrações penais e das sanções no domínio da corrupção, bem como medidas para melhor prevenir e combater a corrupção.

Artigo 2.º: Definições — Esta disposição estabelece as definições de «bens» (em relação aos crimes de corrupção previstos nos artigos 7.º a 13.º) em conformidade com o acervo da UE 40 e de «pessoas coletivas» (em relação à obrigação de determinar a responsabilidade das pessoas coletivas prevista no artigo 16.º). O conceito de «funcionário público» baseia-se nas definições previstas na Convenção de 1997 e na Diretiva (UE) 2017/1371, ao mesmo tempo que explicita que também abrange as pessoas que trabalham em países terceiros, as organizações internacionais, incluindo as instituições da União Europeia, e os tribunais nacionais e internacionais. A presente diretiva utiliza uma definição única de «funcionário público» aplicável a todos os crimes de corrupção nela enumerados. O conceito de «alto funcionário» é definido em relação às circunstâncias agravantes (artigos 18.º e 28.º), às medidas preventivas (artigo 23.º) e à recolha de dados (artigo 25.º).

Artigo 3.º: Prevenção da corrupção — Esta disposição visa sublinhar a necessidade de abordar a luta contra a corrupção numa perspetiva preventiva. Visa explorar atividades de sensibilização para a luta contra a corrupção, através de programas de educação e investigação, com a participação da sociedade civil e de organizações não governamentais. A fim de estabelecer adequadamente esse sistema preventivo, é necessário um processo adequado de avaliação dos riscos, a fim de identificar e colmatar as lacunas e os setores mais expostos ao risco de corrupção. Tal como estabelecido na comunicação que acompanha a presente proposta, a Comissão, com a ajuda da rede da UE contra a corrupção e em estreita consulta com os Estados-Membros, fará um levantamento das zonas comuns de alto risco até 2024. Os resultados servirão de base à avaliação nacional dos riscos efetuada pelos Estados‑Membros, exigida pela presente proposta.

Artigo 4.º: Organismos especializados — Esta disposição exige que os Estados-Membros criem ou disponham, nas suas ordens jurídicas nacionais, de organismos especializados na prevenção e repressão da corrupção. Esses organismos devem ser independentes, dispor de recursos humanos, financeiros, técnicos e tecnológicos suficientes e dos poderes necessários para o desempenho das suas tarefas. Devem ser conhecidas do público e exercer as suas funções com transparência, integridade e a sua responsabilização.

Artigo 5.º: Recursos — Esta disposição visa assegurar que as autoridades dos Estados‑Membros responsáveis pela deteção, investigação, ação penal ou julgamento das infrações abrangidas pela diretiva dispõem continuamente dos recursos humanos, financeiros, técnicos e tecnológicos necessários para o desempenho eficaz das suas funções.

Artigo 6.º: Formação — Esta disposição obriga os Estados-Membros a ministrar formação especializada em matéria de luta contra a corrupção às autoridades competentes e ao seu pessoal e a assegurar a existência de recursos adequados para o efeito. Contém igualmente obrigações relativas à formação pertinente dos funcionários públicos.

Artigos 7.º e 8.º: Suborno — Estas disposições definem o suborno nos setores público e privado e preveem que esse comportamento seja punível como infração penal, quando cometido intencionalmente. A definição das infrações penais abrange tanto o suborno ativo como passivo.

Artigo 9.º: Apropriação ilegítima — Esta disposição define a apropriação ilegítima no setor público e privado e prevê que esse comportamento seja punível como infração penal, quando praticado intencionalmente.

Artigo 10.º: Tráfico de influência — Esta disposição define o tráfico de influência e prevê que tal comportamento seja punível como infração penal, quando praticado intencionalmente. A disposição especifica igualmente que o tráfico de influência é punível independentemente de a influência ser exercida ou de o presumido exercício da influência produzir efeitos.

Artigo 11.º: Abuso de funções — Esta disposição define o abuso de funções no setor público e privado e prevê que a conduta ou omissão seja punível como infração penal, quando praticada intencionalmente.

Artigo 12.º: Obstrução da justiça — Esta disposição define a obstrução da justiça e prevê que tal comportamento seja punível como infração penal, quando praticado intencionalmente e no contexto de um processo relativo a uma infração definida na presente diretiva.

Artigo 13.º: Enriquecimento resultante de crimes de corrupção — A Diretiva (UE) 2018/1673 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativa ao combate ao branqueamento de capitais através do direito penal 41 estabelece regras de base para a criminalização do branqueamento de capitais e estabelece que a corrupção deve ser considerada uma infração subjacente ao branqueamento de capitais. No entanto, essa diretiva não obriga os Estados-Membros a criminalizarem a aquisição, a detenção ou a utilização de bens provenientes de corrupção se uma pessoa esteve envolvida na infração de que provêm os bens (o chamado «autobranqueamento»). A presente proposta de diretiva introduz esse requisito específico, criando assim a infração correspondente ao «enriquecimento resultante da corrupção». Para esta infração, o Ministério Público apenas teria de provar a existência de uma ligação entre os bens e a participação na corrupção, tal como teria de provar a corrupção como uma infração subjacente para efeitos de branqueamento de capitais.

Artigo 14.º: Instigação, cumplicidade e tentativa — Trata-se de uma disposição aplicável às infrações penais acima mencionadas, que exige que os Estados-Membros criminalizem também as formas de cumplicidade, instigação e tentativa da maioria das infrações mencionadas.

A cumplicidade num crime de corrupção pode incluir uma grande variedade de atividades que vão desde a facilitação ou prestação de aconselhamento à prestação de serviços de apoio à prática destes atos. Além disso, a fim de assegurar uma dissuasão eficaz, é necessário criminalizar a incitação, tornando punível o ato de solicitar a terceiros que pratiquem as infrações previstas na proposta de diretiva. Uma vez que a definição de alguns crimes de corrupção, como o suborno, abrange atos que podem ser considerados preparatórios e não exigem que o autor da infração obtenha uma vantagem real, a presente diretiva não exige que os Estados-Membros criminalizem a sua tentativa.

Artigo 15.º: Sanções e medidas aplicáveis às pessoas singulares — Esta disposição é aplicável a todas as infrações e exige que os Estados-Membros apliquem sanções penais efetivas, proporcionadas e dissuasivas.

Além disso, a disposição estabelece o nível mínimo da pena máxima. A Decisão-Quadro 2003/568/JAI já estabelece um limiar mínimo para uma pena máxima de um a três anos em caso de suborno no setor privado. A Convenção de 1997 relativa à luta contra a corrupção exige para o suborno de funcionários públicos, pelo menos nos casos graves, penas privativas da liberdade que possam determinar a extradição.

A presente proposta estabelece a pena máxima mínima de quatro a seis anos, em função da gravidade da infração, o que representa um aumento em comparação com as sanções acima referidas a nível da UE em caso de suborno. Tal como explicado anteriormente, a Comissão analisou a legislação dos Estados-Membros na preparação do presente ato legislativo.

A Decisão-Quadro 2003/568/JAI já prevê a possibilidade de uma pessoa condenada por corrupção ser temporariamente proibida de exercer a sua atividade profissional. A presente diretiva estabelece uma série de sanções adicionais que as autoridades competentes devem poder impor às pessoas condenadas por um crime de corrupção.

Artigo 16.º: Responsabilidade das pessoas coletivas — Trata-se de uma disposição aplicável a todas as infrações penais previstas na presente diretiva que exige que os Estados-Membros assegurem a responsabilidade das pessoas coletivas, excluindo ao mesmo tempo que essa responsabilidade seja alternativa à das pessoas singulares. A disposição está em consonância com o artigo 10.º da Convenção de Varsóvia.

Esta disposição segue uma fórmula-padrão que pode ser encontrada noutros instrumentos jurídicos da UE, obrigando os Estados-Membros a assegurarem que as pessoas coletivas possam ser consideradas responsáveis pelas infrações penais referidas na presente diretiva cometidas em seu benefício por qualquer pessoa com cargos de direção, na pessoa coletiva, ou por outras pessoas sob o seu controlo ou supervisão. Não é necessário que tal responsabilidade seja exclusivamente penal.

Artigo 17.º: Sanções aplicáveis às pessoas coletivas — Esta disposição é aplicável às sanções aplicáveis às pessoas coletivas. Estabelece uma lista de sanções e medidas, que não são necessariamente de natureza penal, como a exclusão temporária ou permanente da contratação pública.

Artigo 18.º: Circunstâncias agravantes e atenuantes Esta disposição apresenta, em primeiro lugar, uma lista de circunstâncias que devem ser consideradas circunstâncias agravantes para permitir que o poder judicial tenha em conta os danos societais mais vastos causados, por exemplo, por grupos organizados ou por pessoas que ocupam cargos de responsabilidade pública. Fornece igualmente uma lista de circunstâncias que devem ser consideradas circunstâncias atenuantes, abrangendo, por exemplo, os casos em que os autores das infrações fornecem informações ou colaboram com as autoridades.

Artigo 19.º: Imunidade ou privilégios em matéria de investigação e ação penal contra crimes de corrupção — Trata-se de uma disposição aplicável a todas as infrações acima referidas que exige que os Estados-Membros tomem medidas para assegurar que a imunidade ou os privilégios de investigação e ação penal concedidos ao abrigo do direito nacional para as infrações referidas na presente diretiva possam ser levantados através de um processo eficaz e transparente preestabelecido por lei e concluído num prazo razoável.

Artigo 20.º: Competência — Esta disposição é aplicável a todas as infrações penais previstas na presente diretiva e exige a existência de critérios de competência que permitam às autoridades judiciárias iniciar investigações, instaurar ações penais e levar a julgamento os autores das infrações penais definidas na presente diretiva.

Artigo 21.º: Prazos de prescrição para as infrações penais — Este artigo estabelece disposições em matéria de prazos de prescrição, a fim de permitir às autoridades competentes investigar, instaurar ações penais e julgar as infrações penais abrangidas pela presente proposta, bem como a execução das sanções pertinentes, durante um período de tempo suficiente. A presente proposta fixa a duração mínima dos prazos de prescrição entre oito e quinze anos, em função da gravidade da infração.

Artigo 22.º: Proteção das pessoas que denunciam infrações ou contribuem para a investigação — a Diretiva (UE) 2019/1937 estabelece regras e procedimentos para proteger as pessoas que comunicam informações que obtiveram num contexto profissional sobre violações do direito da UE em domínios de intervenção fundamentais. Os denunciantes podem fornecer informações valiosas às autoridades competentes, permitindo-lhes prevenir, detetar e exercer a ação penal contra a corrupção de modo eficaz. Quando os denunciantes denunciam infrações penais referidas na presente diretiva, esta disposição exige a aplicação da Diretiva (UE) 2019/1937. Este artigo dispõe igualmente que cabe às autoridades nacionais competentes assegurar que as pessoas que fornecem provas ou de outra forma cooperam em investigações criminais beneficiem da proteção, do apoio e da assistência necessários no contexto de processos penais.

Artigo 23.º: Instrumentos de investigação Esta disposição visa assegurar que os instrumentos de investigação previstos na legislação nacional para casos de criminalidade organizada ou outros crimes graves também possam ser utilizados em casos de branqueamento de capitais.

Artigo 24.º: Cooperação entre as autoridades dos Estados-Membros, a Comissão, a Europol, a Eurojust, o Organismo Europeu de Luta Antifraude e a Procuradoria Europeia — Esta disposição prevê a cooperação entre as autoridades dos Estados-Membros, a Europol, a Eurojust, a Procuradoria Europeia e a Comissão na luta contra a corrupção. Tal inclui a prestação de assistência técnica e operacional por parte da Europol, da Eurojust, do OLAF, da Procuradoria Europeia e da Comissão.

Artigo 25.º: Apoio da Comissão aos Estados-Membros e respetivas autoridades competentes — Esta disposição estabelece o modo como a Comissão apoiará os Estados-Membros e as autoridades competentes no cumprimento das obrigações que lhes incumbem por força da presente diretiva. Como anunciado na comunicação que a acompanha, a Comissão criará uma rede da UE contra a corrupção, que racionalizará e apoiará as redes existentes e maximizará o intercâmbio de boas práticas entre as autoridades e agências nacionais, a sociedade civil e peritos independentes.

Artigo 26.º: Recolha de dados e estatísticas — Esta disposição exige que os Estados‑Membros recolham dados estatísticos para controlar a eficácia dos seus sistemas de luta contra a corrupção. A disposição enumera, de forma não exaustiva, os dados estatísticos que devem ser recolhidos pelos Estados-Membros e obriga-os a publicá-los anualmente.

Artigo 27.º: Substituição da Decisão-Quadro 2003/568/JAI do Conselho e da Convenção relativa à luta contra a corrupção em que estejam implicados funcionários das Comunidades Europeias ou dos Estados-Membros da União Europeia — Esta disposição substitui as atuais disposições no domínio da criminalização da corrupção em relação aos Estados-Membros que participam na presente diretiva.

Artigo 28.º: Alterações da Diretiva (UE) 2017/1371 — Esta disposição altera a Diretiva (UE) 2017/1371 relativa à luta contra a fraude lesiva dos interesses financeiros da União através do direito penal. Consequentemente, as normas estabelecidas na Diretiva (UE) 2017/1371 para lutar contra a corrupção lesiva dos interesses financeiros da União, nomeadamente em termos de sanções aplicáveis a pessoas singulares e coletivas, de circunstâncias agravantes e atenuantes e de prazos de prescrição, são alinhadas com as estabelecidas na presente diretiva.

Artigo 29.º: Transposição — A Comissão apresentará um relatório sobre a transposição da presente diretiva 24 meses após o termo do prazo de transposição, ou seja, 18 meses após a adoção da presente diretiva.

Artigo 30.º: Avaliação e apresentação de relatórios — Esta disposição estabelece que, decorridos 12 meses após o prazo de execução da presente diretiva, os Estados-Membros apresentam, de dois em dois anos, um relatório sobre a forma como dão execução aos artigos 3.º a 6.º e que a Comissão adotará igualmente um relatório de avaliação.



2023/0135 (COD)

Proposta de

DIRETIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

relativa à luta contra a corrupção, que substitui a Decisão-Quadro 2003/568/JAI do Conselho e a Convenção relativa à luta contra a corrupção em que estejam implicados funcionários das Comunidades Europeias ou dos Estados-Membros da União Europeia e que altera a Diretiva (UE) 2017/1371 do Parlamento Europeu e do Conselho

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente os artigos 82.º, n.º 1, alínea d), e o artigo 83.º, n.os 1 e 2,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário,

Considerando o seguinte:

(1)A corrupção continua a ser um problema significativo a nível da União, ameaçando a estabilidade e a segurança das sociedades, nomeadamente ao permitir a criminalidade organizada e outras formas de criminalidade grave. Põe em causa as instituições democráticas e os valores universais em que assenta a União, nomeadamente o Estado de direito, a democracia, a igualdade e a proteção dos direitos fundamentais. Compromete o desenvolvimento, a prosperidade e a sustentabilidade e inclusividade das nossas economias. A fim de prevenir e combater eficazmente a corrupção, é necessária uma abordagem abrangente e multidisciplinar. O objetivo da presente diretiva é combater a corrupção através do direito penal, permitindo uma melhor cooperação transfronteiriça entre as autoridades competentes.

(2)A Decisão-Quadro 2003/568/JAI do Conselho 42 estabelece requisitos relativos à criminalização da corrupção no setor privado. A Convenção estabelecida com base no n.º 2, alínea c), do artigo K.3 do Tratado da União Europeia, relativa à luta contra a corrupção em que estejam implicados funcionários das Comunidades Europeias ou dos Estados-Membros da União Europeia 43 aborda determinados atos de corrupção em que estejam implicados funcionários das Comunidades Europeias ou dos EstadosMembros em geral. No entanto, estes instrumentos não são suficientemente abrangentes e a atual criminalização da corrupção varia entre os Estados-Membros, o que dificulta uma resposta coerente e eficaz em toda a União. Surgiram igualmente lacunas na aplicação da lei e obstáculos na cooperação entre as autoridades competentes dos diferentes Estados-Membros. A presente diretiva visa alterar e alargar as disposições desses instrumentos. Uma vez que as alterações a introduzir são substanciais em número e natureza, ambos os instrumentos devem, por razões de clareza, ser substituídos na íntegra em relação aos Estados-Membros vinculados pela presente diretiva.

(3)O quadro jurídico existente deve ser atualizado e reforçado para facilitar uma luta eficaz contra a corrupção em toda a União. A presente diretiva visa criminalizar os crimes de corrupção quando cometidos intencionalmente. A intenção e o conhecimento podem ser inferidos de circunstâncias objetivas e factuais. Uma vez que a presente diretiva prevê regras mínimas, os Estados-Membros continuam a ser livres de aprovar ou manter regras de direito penal mais rigorosas para os crimes de corrupção.

(4)A corrupção é um fenómeno transnacional que afeta todas as sociedades e economias. As medidas adotadas a nível nacional ou da União devem reconhecer esta dimensão internacional. A ação da União deve, por conseguinte, ter em conta o trabalho do Grupo de Estados contra a Corrupção do Conselho da Europa (GRECO), da Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Económicos (OCDE) e do Gabinete das Nações Unidas contra a Droga e a Criminalidade (UNODC).

(5)Para erradicar a corrupção, são necessários mecanismos preventivos e repressivos. Os Estados-Membros são incentivados a adotar uma vasta gama de medidas preventivas, legislativas e de cooperação no âmbito da luta contra a corrupção. Considerando que a corrupção é, antes de mais, um crime e que os atos de corrupção específicos são definidos no direito nacional e internacional, a falta de integridade, os conflitos de interesses não declarados ou as violações graves das regras éticas podem tornar-se atividades corruptas se não forem resolvidos. A prevenção da corrupção atenua a necessidade de repressão criminal e tem benefícios mais vastos na promoção da confiança do público e na gestão da conduta dos funcionários públicos. As abordagens eficazes de luta contra a corrupção baseiam-se frequentemente em medidas destinadas a reforçar a transparência, a ética e a integridade, bem como através da regulamentação em domínios como os conflitos de interesses, os lóbis e as portas giratórias. Os organismos públicos devem procurar observar os mais elevados padrões de integridade, transparência e independência como parte importante da luta contra a corrupção em geral.

(6)Os Estados-Membros devem dispor de organismos ou unidades especializados na repressão e na prevenção da corrupção, podendo decidir confiar a um organismo uma conjunto de funções preventivas e de aplicação coerciva da lei. A fim de assegurar o seu funcionamento eficaz, estes organismos devem satisfazer uma série de condições, incluindo a independência, os recursos e os poderes necessários para assegurar o correto desempenho das suas tarefas.

(7)A UE é parte na Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção (UNCAC), que é o instrumento jurídico internacional mais abrangente para combater a corrupção, combinando medidas para prevenir e combater a corrupção. Exige que as partes na Convenção tomem medidas legislativas e de outra natureza para estabelecer infrações penais por suborno, apropriação ilegítima e branqueamento de capitais e ponderem a adoção de medidas legislativas ou de outra natureza para criminalizar outros atos (como o abuso de funções, o tráfico de influência e o enriquecimento ilícito). Em consonância com os compromissos assumidos na declaração política adotada na Sessão Especial da Assembleia Geral das Nações Unidas contra a Corrupção (UNCAC) de 2021, a União Europeia deve, tanto quanto possível, ir além dos requisitos mínimos da UNCAC e estabelecer medidas adicionais para prevenir e combater a corrupção. A presente diretiva baseia-se nas observações e boas práticas decorrentes do mecanismo de revisão da aplicação da UNCAC.

(8)Tendo em conta a evolução das ameaças de corrupção e as obrigações jurídicas da União e dos Estados-Membros decorrentes do direito internacional, bem como o desenvolvimento de quadros jurídicos nacionais, a definição de corrupção deve ser objeto de uma maior aproximação em todos os Estados-Membros, de modo a abranger os comportamentos corruptos de forma mais abrangente.

(9)A fim de evitar a impunidade dos crimes de corrupção no setor público, é necessário definir bem o âmbito de aplicação. Em primeiro lugar, o conceito de funcionário público deve abranger igualmente as pessoas que trabalham em organizações internacionais, incluindo as instituições, agências e organismos da União Europeia e os tribunais internacionais. Tal deverá abranger, nomeadamente, as pessoas que atuam como membros de órgãos colegiais responsáveis por decidir sobre a culpabilidade de um arguido no âmbito de um julgamento, bem como as pessoas que, por força de uma convenção de arbitragem, são chamadas a proferir uma decisão juridicamente vinculativa sobre os litígios apresentados pelas partes na convenção de arbitragem. Em segundo lugar, muitas entidades ou pessoas exercem atualmente funções públicas sem estarem investidas de um mandato oficial. Por conseguinte, o conceito de funcionário público é definido de modo a abranger todos os funcionários pertinentes, quer sejam nomeados, eleitos ou empregados com base num contrato, titulares de um cargo oficial administrativo ou judicial, bem como todas as pessoas que prestam um serviço, que tenham sido investidas de autoridade pública ou que estejam sujeitas ao controlo ou à supervisão das autoridades públicas na prestação desse serviço, mesmo que não sejam titulares de um cargo oficial. Para efeitos da presente diretiva, a definição deve abranger as pessoas que trabalham em empresas estatais e controladas pelo Estado, bem como em fundações de gestão de ativos e empresas privadas que exercem funções de serviço público e as pessoas coletivas por elas criadas ou mantidas. Qualquer pessoa que exerça um cargo legislativo deve ser tratada como um funcionário público para efeitos da presente diretiva.

(10)É necessário reforçar o quadro jurídico para combater o suborno e dotar os serviços responsáveis pela aplicação da lei e o Ministério Público dos instrumentos necessários. No suborno de funcionários públicos, há duas partes a distinguir. Existe suborno ativo quando uma pessoa promete, oferece ou concede algum tipo de vantagem para influenciar um funcionário público. Existe suborno passivo quando o funcionário público solicita ou recebe tais vantagens para agir ou para se abster de agir de uma determinada forma. A presente diretiva também deve estabelecer regras mínimas em matéria de suborno e outras formas de corrupção no setor privado, cujas vítimas imediatas incluem empresas que são afetadas injustamente e em que a livre concorrência é reduzida por cada suborno oferecido ou aceite.

(11)A fim de evitar que os funcionários públicos utilizem intencionalmente fundos para fins diferentes dos previstos, é necessário estabelecer regras relativas à infração de apropriação ilegítima por funcionários públicos cuja gestão lhes seja confiada. A fim de adotar uma abordagem global da luta contra a corrupção, a presente diretiva também deve abranger a apropriação ilegítima no setor privado. Para que a apropriação ilegítima seja um crime, deve conduzir a uma vantagem para o funcionário público ou um terceiro.

(12)O tráfico de influência, resultante do comportamento corrupto das pessoas que estão ou alegam estar na proximidade do poder e tentam trocar promessas de exercer influência sobre os processos de tomada de decisão em troca de vantagens indevidas, também deve ser definido como uma infração penal. Os elementos constitutivos da infração penal devem ser o facto de o instigador fornecer ou prometer fornecer ao traficante de influência uma vantagem indevida pelo exercício de influência ilícita sobre um resultado ou um processo sujeito à tomada de decisões. Quando praticado intencionalmente, este comportamento deve ser considerado uma infração penal, independentemente de a influência ter sido exercida ou não e de a alegada influência conduzir ou não ao resultado pretendido. Esta infração não deve abranger o exercício legítimo de formas reconhecidas de representação de interesses que possam procurar influenciar legitimamente a tomada de decisões públicas, mas não impliquem uma troca indevida de vantagens. Tais formas de representação de interesses, como, por exemplo, a defesa de interesses, são amiúde realizadas num ambiente regulamentado precisamente para evitar que a falta de transparência permita que se tornem portas de acesso à corrupção. A existência de regras adicionais eficazes em matéria de divulgação de conflitos de interesses, de «portas giratórias» ou de financiamento dos partidos políticos também pode ajudar a evitar zonas cinzentas e a impedir influências indevidas.

(13)Além disso, é necessário definir o crime de abuso de funções no setor público como o incumprimento de um ato por parte de um funcionário público, em violação das leis, para obter uma vantagem indevida. A fim de combater de forma abrangente a corrupção, a presente diretiva deve também abranger o abuso de funções no setor privado.

(14)A obstrução da justiça é uma infração penal cometida em apoio da corrupção. Por conseguinte, é necessário prever uma infração penal para a obstrução da justiça, que implica o uso de força física, ameaças ou intimidação ou a incitação a falsas declarações ou provas, sendo de abranger igualmente as ações destinadas a interferir na prestação de depoimentos, na produção de provas ou no exercício de funções oficiais por funcionários judiciais ou policiais. Em conformidade com a UNCAC, a presente diretiva só se aplica à obstrução da justiça no que diz respeito a processos relativos a um crime de corrupção.

(15)A corrupção alimenta a motivação para obter vantagens indevidas de natureza económica e de outra natureza. A fim de reduzir os incentivos para que as pessoas e as organizações criminosas cometam novos atos criminosos e de dissuadir as pessoas de se prestarem a ser falsos proprietários, importa criminalizar o enriquecimento por crimes de corrupção. Tal deverá, por sua vez, complicar a dissimulação de bens adquiridos ilicitamente e reduzir a propagação da corrupção, bem como os danos causados à sociedade. A transparência ajuda as autoridades competentes a detetarem o eventual enriquecimento ilícito. Por exemplo, nas jurisdições em que os funcionários públicos são obrigados a declarar os seus ativos a intervalos regulares, incluindo aquando da entrada em funções e da cessação das suas funções, as autoridades podem avaliar se os ativos declarados correspondem aos rendimentos declarados.

(16)A infração penal de enriquecimento baseia-se nas regras relativas ao crime de branqueamento de capitais estabelecidas na Diretiva (UE) 2018/1673 do Parlamento Europeu e do Conselho 44 . Destina-se a resolver os casos em que o poder judicial considere que o(s) crime(s) de corrupção não pode(m) ser provado(s). Tal como a infração subjacente ao branqueamento de capitais, o ónus da prova é de natureza diferente. Tal significa que, nos processos penais relativos à infração penal de enriquecimento, ao analisar se os bens provêm de qualquer tipo de envolvimento criminoso num crime de corrupção e se a pessoa teve conhecimento desse facto, devem ser tidas em conta as circunstâncias específicas de cada caso, tais como o facto de o valor dos bens ser desproporcionado em relação aos rendimentos legítimos do arguido e de a atividade criminosa e a aquisição de bens terem ocorrido no mesmo período. Não deve ser necessário determinar o conhecimento de todos os elementos factuais ou de todas as circunstâncias relacionadas com a participação criminosa, incluindo a identidade do autor da infração. Quando uma pessoa é condenada por uma infração penal na aceção da presente diretiva, as autoridades competentes podem recuperar os bens obtidos ilicitamente com base na Diretiva 2014/42/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, sobre o congelamento e a perda dos instrumentos e produtos do crime na União Europeia 45 .

(17)A fim de dissuadir a corrupção em toda a União, os Estados-Membros devem estabelecer tipos e níveis mínimos de sanções em caso de prática das infrações penais definidas na presente diretiva. Os níveis máximos de penas de prisão e outras penas devem ser suficientemente elevados para dissuadir os eventuais autores de infrações e refletir a nocividade da corrupção e a prioridade que as autoridades competentes devem dar à luta contra tais infrações. Ao mesmo tempo, estes níveis devem ser proporcionados em relação à gravidade de cada crime de corrupção e ser coerentes com os níveis de sanções penais estabelecidos no direito da União e no direito nacional. Os Estados-Membros deverão assegurar a aplicação das sanções na medida do necessário para desencorajar a prática dessas infrações. Sempre que os Estados-Membros considerem a eventualidade de penas suspensas ou condicionais, de libertação antecipada, liberdade condicional ou indulto de pessoas condenadas por qualquer uma das infrações referidas na presente diretiva, as autoridades judiciais deverão poder ter em conta, entre outros fatores, a gravidade das infrações penais em causa.

(18)A presente diretiva não afeta a aplicação adequada e eficaz de medidas disciplinares ou de sanções que não sejam de natureza penal, como as sanções administrativas. As sanções que não possam ser equiparadas a sanções penais e que tenham sido aplicadas à mesma pessoa pelo mesmo comportamento podem ser tidas em conta na sua condenação por uma infração penal definida na presente diretiva. Para as sanções de natureza penal, há que assegurar o pleno respeito do princípio ne bis in idem, que consagra o direito a não ser julgado ou punido penalmente mais do que uma vez pela mesma infração penal.

(19)As autoridades competentes devem poder impor, em complemento ou em alternativa a penas de prisão, sanções ou medidas que não sejam necessariamente de natureza penal, como a interdição temporária ou permanente do exercício de cargos públicos ou a exclusão da contratação pública. Tais medidas têm um efeito dissuasor geral e podem reduzir a reincidência dos autores de infrações condenados. Os EstadosMembros devem igualmente ponderar a criação de procedimentos para a suspensão ou reafetação temporária de um funcionário público acusado de uma infração penal referida na presente diretiva, tendo presente a necessidade de respeitar o princípio da presunção de inocência e o direito de recurso efetivo.

(20)As pessoas coletivas não devem poder eximir-se à responsabilidade recorrendo a intermediários, incluindo pessoas coletivas conexas, para oferecer, prometer ou pagar um suborno a um funcionário público em seu nome. Além disso, importa calcular as multas aplicáveis às pessoas coletivas tendo em conta o volume de negócios a nível mundial de todas as entidades jurídicas relacionadas com o autor da infração, incluindo entidades-mãe, entidades filiais, fundos fiduciários ligados ou entidades jurídicas similares ou comparáveis.

(21)Se a infração for cometida por uma organização criminosa na aceção da DecisãoQuadro 2008/841/JAI do Conselho 46 ou se o autor da infração abusar da sua posição para permitir a corrupção, os Estados-Membros devem prever circunstâncias agravantes em conformidade com as regras aplicáveis estabelecidas pelos respetivos sistemas jurídicos. Embora sujeitas ao poder discricionário dos tribunais, estas circunstâncias agravantes devem permitir que o poder judicial tenha em conta os danos sociais mais vastos causados, por exemplo, pela corrupção perpetrada por grupos organizados, partidos políticos ou pessoas que ocupam cargos de responsabilidade pública. Os EstadosMembros não devem ser obrigados a prever nenhuma das circunstâncias agravantes previstas na presente diretiva quando essas circunstâncias forem puníveis como infrações penais distintas com sanções mais severas.

(22)A corrupção em benefício de um país terceiro tem um impacto particularmente negativo nas instituições democráticas e na vida política dos Estados-Membros e da União. Os Estados-Membros devem, por conseguinte, prever uma circunstância agravante para abranger essas situações. A circunstância agravante deve abranger os crimes de corrupção, como o suborno ou o tráfico de influência, que sejam cometidos com vista a criar uma vantagem para um país terceiro, como alterar a tomada de decisões públicas para chegar a uma decisão favorável ao país terceiro.

(23)Os Estados-Membros deverão velar pela previsão, na legislação nacional, de circunstâncias atenuantes em relação às infrações abrangidas pela presente diretiva. Sob reserva do poder discricionário dos tribunais, estas circunstâncias devem abranger os casos em que os autores da infração fornecem informações ou colaboram de outra forma com as autoridades. Do mesmo modo, sempre que as pessoas coletivas tenham aplicado programas eficazes de controlo interno, ética e conformidade, deverá ser possível considerar estas ações como uma circunstância atenuante. Importa igualmente considerar sanções mais baixas sempre que, após a descoberta de uma infração, uma pessoa coletiva divulgue rapidamente informações e tome medidas corretivas. Em todo o caso, o juiz ou o tribunal deve continuar a ter poder discricionário para determinar o montante efetivo da sanção, tendo em conta todas as circunstâncias do caso concreto.

(24)Os deputados ao parlamento e outros funcionários públicos podem beneficiar de imunidade ou proteção jurídica contra investigações ou ações penais, o que contribui para reforçar a sua independência, protegendo-os contra queixas infundadas, em especial no que diz respeito às opiniões ou votos expressos no exercício das suas funções. No entanto, essas imunidades podem prejudicar a eficácia da investigação e do exercício da ação penal contra os crimes de corrupção, nomeadamente afetando a deteção e investigação ou a ação penal contra outras pessoas que não gozam de imunidade e que poderão ter participado na infração. Além disso, a aplicação da imunidade sem procedimentos adequados para levantar a imunidade nos casos em que haja motivos para suspeitar da participação em atos criminosos compromete a credibilidade das instituições públicas. Por conseguinte, deve haver um equilíbrio adequado entre, por um lado, as imunidades ou privilégios jurisdicionais concedidos aos funcionários públicos por atos praticados no exercício das suas funções e, por outro, a possibilidade de investigar, exercer a ação penal e julgar eficazmente os crimes de corrupção.

(25)A fim de aumentar a confiança nos serviços do Ministério Público e, ao mesmo tempo, reduzir a perceção de corrupção nos Estados-Membros, os poderes discricionários previstos no direito nacional para não instaurar ações penais pelas infrações penais referidas na presente diretiva por motivos de oportunidade devem ser exercidos de acordo com regras e critérios claros e com garantias, com uma consulta interna adequada, bem como com o objetivo de dissuadir a prática de crimes de corrupção e a eficácia do processo judicial.

(26)Atendendo à mobilidade dos autores de infrações e dos produtos provenientes de atividades criminosas, bem como à complexidade das investigações transfronteiriças necessárias para combater a corrupção, cabe aos Estados-Membros estabelecer a sua competência jurisdicional por forma a permitir que as autoridades competentes investiguem e instaurem ações penais contra este crime num leque suficientemente vasto de casos, incluindo quando a infração é cometida, no todo ou em parte, no seu território. No âmbito dessa obrigação, os Estados-Membros deverão garantir o estabelecimento da competência também em situações em que uma infração seja cometida através de um sistema de informação utilizado no seu território, independentemente de essa tecnologia estar ou não estabelecida no seu território.

(27)A fim de assegurar que as autoridades competentes disponham de tempo suficiente para conduzir investigações e ações penais complexas, a presente diretiva prevê um prazo mínimo de prescrição que permite a deteção, investigação, ação penal e decisão judicial de crimes de corrupção durante um período de tempo suficiente após a prática dessas infrações, sem afetar os Estados-Membros que não fixem prazos de prescrição para a investigação, o exercício da ação penal e a execução das penas.

(28)Os crimes de corrupção são uma categoria de crime de difícil identificação e investigação, uma vez que ocorrem principalmente como parte de uma conspiração entre duas ou mais partes interessadas e não dispõem de uma vítima imediata e evidente que possa apresentar queixa. Assim, uma parte significativa do crime de corrupção continua por detetar e as partes criminosas podem beneficiar do seu produto. Quanto mais tempo se demorar a detetar um crime de corrupção, mais difícil é descobrir elementos de prova. Por conseguinte, importa garantir que as autoridades responsáveis pela aplicação coerciva da lei e os procuradores disponham de instrumentos de investigação adequados para recolher provas pertinentes de crimes de corrupção que, amiúde, afetam mais do que um Estado-Membro. Além disso, os Estados-Membros devem prever ações de formação suficientes, em estreita coordenação com a Agência da União Europeia para a Formação Policial (CEPOL), inclusivamente sobre a utilização de instrumentos de investigação para levar a cabo com êxito os processos e a identificação e quantificação dos produtos da corrupção no contexto do congelamento e da perda. Além disso, a presente diretiva facilita a recolha de informações e de elementos de prova, estabelecendo circunstâncias atenuantes para os autores de infrações que ajudam as autoridades.

(29)Quem comunica às autoridades competentes informações sobre casos de corrupção passados, presentes ou futuros obtidas em âmbito profissional corre o risco de sofrer retaliações nesse contexto. Essas informações dos denunciantes podem contribuir para reforçar a aplicação coerciva da lei, permitindo que as autoridades competentes previnam, detetem e exerçam a ação penal contra a corrupção de modo eficaz. Tendo em conta o interesse público em proteger as instituições públicas e privadas de tais atos e em reforçar a transparência, a boa governação e a responsabilização, é necessário assegurar a existência de mecanismos eficazes que permitam aos denunciantes utilizar canais confidenciais para alertar as autoridades competentes e para os proteger contra retaliações. A Diretiva (UE) 2019/1937 do Parlamento Europeu e do Conselho 47 aplica-se às denúncias de violações lesivas dos interesses financeiros da União a que se refere o artigo 325.º do Tratado e conforme especificadas mais pormenorizadamente nas medidas pertinentes da União, aplicando-se, por conseguinte, à denúncia de todas as infrações penais abrangidas pelo âmbito de aplicação da Diretiva (UE) 2017/1371 do Parlamento Europeu e do Conselho 48 . No que diz respeito às infrações penais referidas na presente diretiva, a Diretiva (UE) 2019/1937 deve ser aplicável à denúncia de tais infrações e à proteção das pessoas que as denunciam nas condições nela estabelecidas. Para além das obrigações decorrentes da Diretiva (UE) 2019/1937, as autoridades nacionais competentes devem assegurar que as pessoas que forneçam provas ou de outra forma cooperem com investigações criminais beneficiem da proteção, do apoio e da assistência necessários no contexto do processo penal.

(30)As organizações independentes da sociedade civil são cruciais para o bom funcionamento das nossas democracias e desempenham um papel fundamental na defesa dos valores comuns em que assenta a UE. Atuam como guardiões essenciais, chamando a atenção para as ameaças ao Estado de direito, contribuindo para responsabilizar quem está em posições de poder e garantindo o respeito pelos direitos fundamentais. Os Estados-Membros devem promover a participação da sociedade civil nas atividades de luta contra a corrupção.

(31)O pluralismo e a liberdade dos meios de comunicação social são fatores fundamentais do Estado de direito, da responsabilização democrática, da igualdade e da luta contra a corrupção. Os meios de comunicação social independentes e pluralistas, em especial o jornalismo de investigação, desempenham um papel importante no controlo dos assuntos públicos, na deteção de possíveis casos de corrupção e de violação da integridade, na sensibilização e na promoção da integridade. Os Estados-Membros têm a obrigação de garantir um ambiente favorável aos jornalistas, proteger a sua segurança e promover proativamente a liberdade e o pluralismo dos meios de comunicação social. A Recomendação da Comissão relativa à proteção, segurança e capacitação dos jornalistas 49 , bem como a proposta de diretiva 50 e a Recomendação da Comissão 51 sobre a proteção das pessoas envolvidas em processos judiciais manifestamente infundados ou abusivos contra a participação pública («ações judiciais estratégicas contra a participação pública») incluem salvaguardas e normas importantes para garantir que os jornalistas, os defensores dos direitos humanos e outros possam desempenhar as suas funções sem entraves.

(32)Os Estados-Membros devem recolher e publicar dados relativos à aplicação da presente diretiva, que podem ser analisados e utilizados pela Comissão no contexto do acompanhamento, da execução e da avaliação da diretiva, bem como à aplicação de qualquer um dos instrumentos do Estado de direito, como o relatório anual sobre o Estado de direito.

(33)Para combater eficazmente a corrupção, é crucial um intercâmbio eficiente de informações entre as autoridades competentes responsáveis pela prevenção, deteção, investigação ou ação penal contra os crimes de corrupção. Os Estados-Membros deverão assegurar a eficácia e a tempestividade do intercâmbio de informações, em conformidade com o direito nacional e da União. A presente diretiva, que visa estabelecer definições comuns dos crimes de corrupção, deve servir de referência para o intercâmbio de informações e a cooperação entre as autoridades nacionais competentes ao abrigo das Diretivas (UE) XX/2023 52 , (UE) 2019/1153 53 e (UE) 2016/681 54 do Parlamento Europeu e do Conselho, dos Regulamentos (UE) 2018/1240 55 , (UE) 2018/1862 56 e (UE) 603/2013 57 do Parlamento Europeu e do Conselho, e da Decisão 2008/633/JAI do Conselho 58 .

(34)A corrupção é um problema transversal, embora as vulnerabilidades variem de setor para setor, bem como a forma mais adequada de as combater. Por conseguinte, os Estados-Membros devem realizar regularmente uma avaliação para identificar os setores mais expostos ao risco de corrupção e elaborar planos de gestão dos riscos para fazer face aos principais riscos nos setores identificados, nomeadamente organizando, pelo menos uma vez por ano, ações de sensibilização adaptadas às especificidades dos setores identificados. Os Estados-Membros que dispõem de estratégias nacionais globais de luta contra a corrupção também podem optar por abordar as suas avaliações de risco e os seus planos de gestão dos riscos nas mesmas, desde que os riscos sejam avaliados e as medidas sejam revistas regularmente. Por exemplo, os regimes de residência para investidores contam-se entre os setores que apresentam riscos elevados de corrupção 59 e devem, por conseguinte, passar a constar das avaliações dos setores mais expostos ao risco de corrupção e das ações de formação a realizar pelos Estados-Membros, tal como previsto na presente diretiva.

(35)A fim de assegurar um nível equivalente de proteção entre os interesses financeiros da União e os interesses financeiros nacionais, as disposições da Diretiva (UE) 2017/1371 60 devem ser alinhadas com as da presente diretiva. Para o efeito, as regras aplicáveis às infrações penais lesivas dos interesses financeiros da União em matéria de sanções, circunstâncias agravantes e atenuantes e prazos de prescrição devem ser equivalentes às estabelecidas na presente diretiva.

(36)A execução da presente diretiva deve assegurar um nível de proteção dos interesses financeiros da União equivalente ao da proteção dos interesses financeiros nacionais.

(37)Atendendo a que o objetivo da presente diretiva, a saber, aplicar à corrupção em todos os Estados-Membros sanções penais eficazes, proporcionadas e dissuasivas, não pode ser suficientemente alcançado pelos Estados-Membros, mas pode, devido à dimensão e aos efeitos da presente diretiva, ser mais bem alcançado ao nível da União, a União pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente diretiva não excede o necessário para atingir aquele objetivo.

(38)O efeito dissuasivo pretendido com a aplicação de sanções penais requer especial prudência no que toca aos direitos fundamentais. A presente diretiva respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos, nomeadamente pela Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia («Carta»), em especial o direito à liberdade e à segurança, a proteção dos dados pessoais, a liberdade profissional e o direito de trabalhar, a liberdade de empresa, o direito de propriedade, o direito à ação e a um tribunal imparcial, a presunção de inocência e os direitos de defesa, os princípios da legalidade e da proporcionalidade dos delitos e das penas, e o princípio ne bis in idem.

(39)[Nos termos do artigo 3.º do Protocolo n.º 21 relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda em relação ao espaço de liberdade, segurança e justiça, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Irlanda notificou a sua intenção de participar na adoção e na aplicação da presente diretiva.

E/OU

(40)Nos termos dos artigos 1.º e 2.º do Protocolo n.º 21 relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda em relação ao espaço de liberdade, segurança e justiça, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, e sem prejuízo do artigo 4.º do referido Protocolo, a Irlanda não participa na adoção do presente regulamento, não ficando por ela vinculada nem sujeita à sua aplicação.]

(41)Nos termos dos artigos 1.º e 2.º do Protocolo n.º 22 relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Dinamarca não participa na adoção da presente diretiva, não ficando por ela vinculada nem sujeita à sua aplicação. A Decisão-Quadro 2003/568/JAI do Conselho continua a ser vinculativa para a Dinamarca e a ser-lhe aplicável,

ADOTARAM A PRESENTE DIRETIVA:

Artigo 1.º

Objeto e âmbito de aplicação

A presente diretiva estabelece regras mínimas relativas à definição das infrações penais e das sanções no domínio da corrupção, bem como medidas para melhor prevenir e combater a corrupção.

Artigo 2.º
Definições

Para efeitos da presente diretiva, entende-se por:

1.«Prevenção da corrupção», a deteção e eliminação das causas e condições da corrupção, através do desenvolvimento e da aplicação de um sistema de medidas adequadas, bem como da dissuasão contra atos relacionados com a corrupção;

2.«Bens», fundos ou ativos de qualquer tipo, corpóreos ou incorpóreos, móveis ou imóveis, tangíveis ou intangíveis, e documentos ou instrumentos jurídicos sob qualquer forma, incluindo a eletrónica ou digital, que comprovem o direito de propriedade ou outros direitos sobre esses bens;

3.«Funcionário público»:

(a)Um funcionário da União ou um funcionário nacional de um Estado-Membro ou de um país terceiro;

(b)Qualquer outra pessoa que assuma e exerça funções de serviço público nos Estados-Membros ou países terceiros, numa organização internacional ou num tribunal internacional;

4.«Funcionário da União», uma pessoa que seja:

(a)Um membro de uma instituição, órgão ou organismo da União; os membros do pessoal dessas entidades são equiparados a funcionários da União;

(b)Um funcionário ou outro agente admitido por contrato pela União, na aceção do Estatuto dos Funcionários e do Regime aplicável aos Outros Agentes da União Europeia, estabelecidos pelo Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.º 259/68 do Conselho («Estatuto dos Funcionários»);

(c)Destacada para a União por um Estado-Membro ou por um organismo público ou privado, e que exerça funções equivalentes às exercidas pelos funcionários ou por outros agentes da União;

5.«Funcionário nacional», qualquer pessoa titular de um cargo executivo, administrativo ou judicial a nível nacional, regional ou local, nomeada ou eleita, permanente ou temporária, remunerada ou não, independentemente da sua antiguidade. Qualquer pessoa que exerça um cargo legislativo a nível nacional, regional ou local é considerada um funcionário nacional para efeitos da presente diretiva;

6.«Violação do dever», no mínimo, qualquer comportamento desleal que constitua uma violação de uma obrigação legal ou, consoante o caso, violação de instruções ou regras profissionais aplicáveis à atividade profissional de uma pessoa que, a qualquer título, dirija uma entidade do setor privado ou nela trabalhe;

7.«Pessoa coletiva», uma entidade que goza de personalidade jurídica nos termos do direito aplicável, com exceção dos Estados ou de entidades de direito público no exercício de prerrogativas de autoridade pública e das organizações internacionais de direito público;

8.«Altos funcionários», chefes de Estado, chefes do governo central e regional, membros do governo central e regional, bem como outros funcionários de nomeação política titulares de um alto cargo público, como ministros adjuntos, secretários de Estado, chefes e membros de um gabinete ministerial e altos funcionários políticos, bem como membros das câmaras parlamentares, membros dos tribunais superiores, como o Tribunal Constitucional e o Supremo Tribunal, e membros das instituições superiores de auditoria.

Artigo 3.º

Prevenção da corrupção

1.Os Estados-Membros devem tomar as medidas adequadas, como campanhas de informação e sensibilização e programas de investigação e educação, para sensibilizar o público para a nocividade da corrupção e reduzir a prática global de crimes de corrupção, bem como o risco de corrupção.

2.Os Estados-Membros devem tomar medidas para assegurar o mais elevado grau de transparência e responsabilização na administração pública e na tomada de decisões públicas com vista a prevenir a corrupção.

3.Os Estados-Membros devem tomar medidas para assegurar que dispõem dos principais instrumentos de prevenção, como o acesso aberto à informação de interesse público, regras eficazes para a divulgação e gestão de conflitos de interesses no setor público, regras eficazes para a divulgação e verificação dos ativos dos funcionários públicos e regras eficazes que regulem a interação entre o setor privado e o setor público.

4.Os Estados-Membros devem adotar medidas abrangentes e atualizadas para prevenir a corrupção, tanto no setor público como no privado, adaptadas aos riscos específicos do domínio de atividade. Essas medidas devem incluir, pelo menos, ações destinadas a reforçar a integridade e a prevenir oportunidades de corrupção entre:

(a)Altos funcionários;

(b)Membros das autoridades policiais e judiciais, incluindo medidas relacionadas com a sua nomeação e conduta, e assegurando uma remuneração adequada e tabelas salariais equitativas.

5.Os Estados-Membros devem realizar regularmente uma avaliação para identificar os setores mais expostos ao risco de corrupção.

Na sequência dessa avaliação, os Estados-Membros devem:

(a)Organizar, pelo menos uma vez por ano, ações de sensibilização adaptadas às especificidades dos setores identificados, nomeadamente em matéria de ética; e

(b)Desenvolver planos para fazer face aos principais riscos nos setores identificados.

6.Se for caso disso, os Estados-Membros devem tomar medidas para promover a participação da sociedade civil, das organizações não governamentais e das organizações locais em atividades de luta contra a corrupção.

Artigo 4.º
Organismos especializados

1.Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para assegurar a existência de um ou mais organismos ou unidades organizacionais especializadas na prevenção da corrupção.

2.Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para assegurar a existência de um ou mais organismos ou unidades organizacionais especializadas na repressão da corrupção.

3.Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para assegurar que o organismo ou organismos, ou uma ou mais unidades organizacionais referidas nos n.os 1 e 2:

(a)São funcionalmente independentes do governo e dispõem de pessoal qualificado em número suficiente e dos recursos financeiros, técnicos e tecnológicos, bem como dos poderes e instrumentos necessários para assegurar o correto desempenho das suas tarefas;

(b)São conhecidos do público;

(c)Facultam ao público o acesso a informações pertinentes sobre o exercício das suas atividades, tendo devidamente em conta a proteção dos dados pessoais e a confidencialidade das investigações;

(d)Operam e tomam decisões em conformidade com procedimentos transparentes estabelecidos por lei, com o efeito de garantir a integridade e a responsabilização.

Artigo 5.º
Recursos

Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para assegurar que as autoridades nacionais competentes em matéria de deteção, investigação, ação penal ou julgamento das infrações penais referidas na presente diretiva dispõem em permanência de pessoal qualificado em número adequado e dos recursos financeiros, técnicos e tecnológicos necessários para o desempenho eficaz das suas funções relacionadas com a execução da presente diretiva.

Artigo 6.º

Formação

1.Cada Estado-Membro deve tomar as medidas necessárias para assegurar os recursos adequados e a prestação de formação aos seus funcionários nacionais para estarem aptos a identificar as diferentes formas de corrupção e os riscos de corrupção que possam ocorrer no exercício das suas funções e a reagir de forma atempada e adequada a quaisquer atividades suspeitas.

2.Cada Estado-Membro deve tomar as medidas necessárias para assegurar os recursos adequados e a prestação, a intervalos regulares, de formação especializada em matéria de luta contra a corrupção aos seus agentes de aplicação da lei, aos magistrados e ao pessoal das autoridades responsáveis pelas investigações e processos penais relativos às infrações abrangidas pelo âmbito de aplicação da presente diretiva.

Artigo 7.º
Suborno no setor público

Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para assegurar que, quando praticados intencionalmente, os seguintes atos sejam puníveis como infrações penais:

a)A promessa, a oferta ou a concessão, diretamente ou por interposta pessoa, de uma vantagem de qualquer natureza a um funcionário público, em benefício desse funcionário ou de terceiros, para que o funcionário público realize ou se abstenha de realizar um ato inerente às suas funções ou no exercício das mesmas (suborno ativo);

b)O pedido ou a receção, por um funcionário público, diretamente ou por interposta pessoa, de uma vantagem de qualquer natureza ou da promessa dessa vantagem, em benefício desse funcionário ou de terceiros, para que o funcionário público realize ou se abstenha de realizar um ato inerente às suas funções ou no exercício das mesmas (suborno passivo).

Artigo 8.º
Suborno no setor privado

Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para assegurar que sejam puníveis como infração penal os seguintes comportamentos, quando praticados intencionalmente e no exercício de atividades económicas, financeiras, empresariais ou comerciais:

a)A promessa, oferta ou concessão, diretamente ou por interposta pessoa, de uma vantagem indevida de qualquer natureza a uma pessoa que, a qualquer título, dirija uma entidade do setor privado ou nela trabalhe, em benefício dessa pessoa ou de terceiros, para que a pessoa, em violação dos seus deveres, realize ou se abstenha de realizar um ato (suborno ativo);

b)O pedido ou a receção por uma pessoa, diretamente ou por interposta pessoa, de uma vantagem indevida de qualquer natureza ou da promessa de tal vantagem, em benefício dessa pessoa ou de terceiros, quando, a qualquer título, a pessoa dirija uma entidade do setor privado ou nela trabalhe, para que, em violação dos seus deveres, realize ou se abstenha de realizar um ato (suborno passivo).

Artigo 9.º
Apropriação ilegítima

Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para assegurar que, quando praticados intencionalmente, os seguintes atos sejam puníveis como infrações penais:

a)    A autorização, o desembolso, a apropriação ou a utilização, por um funcionário público, de bens cuja gestão lhe tenha sido confiada, direta ou indiretamente, para fins contrários ao fim a que se destinavam;

b)    A autorização, o desembolso, a apropriação ou a utilização, no âmbito de atividades económicas, financeiras, empresariais ou comerciais, por uma pessoa que, a qualquer título, dirija uma entidade do setor privado ou nela trabalhe, de quaisquer bens cuja gestão lhe tenha sido confiada, direta ou indiretamente, para fins contrários ao fim a que se destinavam.

Artigo 10.º
Tráfico de influência

1.Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para assegurar que, quando praticados intencionalmente, os seguintes atos sejam puníveis como infrações penais:

(a)A promessa, oferta ou concessão, diretamente ou por interposta pessoa, de uma vantagem indevida de qualquer natureza a uma pessoa ou a terceiros para que a pessoa exerça uma influência real ou presumida com vista a obter uma vantagem indevida de um funcionário público;

(b)O pedido ou a receção, diretamente ou por interposta pessoa, de uma vantagem indevida de qualquer natureza ou da promessa dessa vantagem a uma pessoa ou a terceiros para que a pessoa exerça uma influência real ou presumida com vista a obter uma vantagem indevida de um funcionário público.

2.Para que os comportamentos a que se refere o n.º 1 sejam puníveis como infrações penais, é irrelevante que a influência seja ou não exercida ou que a alegada influência conduza ou não aos resultados pretendidos.

Artigo 11.º
Abuso de funções

Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para assegurar que, quando praticados intencionalmente, os seguintes atos sejam puníveis como infrações penais:

1.A prática ou a omissão de um ato, em violação da lei, por um funcionário público no exercício das suas funções, com o objetivo de obter uma vantagem indevida em benefício desse funcionário ou de terceiros;

2.A prática ou a omissão de um ato, em violação dos deveres, por uma pessoa que, a qualquer título, dirija uma entidade do setor privado ou nela trabalhe no âmbito de atividades económicas, financeiras, empresariais ou comerciais com o objetivo de obter uma vantagem indevida em benefício dessa pessoa ou de terceiros.

Artigo 12.º
Obstrução da justiça

Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para assegurar que, quando praticados intencionalmente, os seguintes atos sejam puníveis como infrações penais:

1.A utilização, diretamente ou por interposta pessoa, de força física, ameaças ou intimidação ou a promessa, oferta ou concessão de vantagens para induzir falsas declarações ou interferir na prestação de depoimento ou na produção de provas num processo relativo a qualquer das infrações referidas nos artigos 7.º a 11.º, 13.º e 14.º;

2.A utilização, diretamente ou por interposta pessoa, de força física, ameaças ou intimidação para interferir no exercício de funções oficiais por parte de um titular de um cargo judicial ou de um membro dos serviços responsáveis pela aplicação da lei relativamente a qualquer das infrações referidas nos artigos 7.º a 11.º, 13.º e 14.º.

Artigo 13.º
Enriquecimento resultante de crimes de corrupção

Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para assegurar que a aquisição, posse ou utilização intencional, por um funcionário público, de bens que este saiba que são fruto da prática de qualquer das infrações previstas nos artigos 7.º a 12.º e 14.º seja punível como infração penal, independentemente de esse funcionário ter estado envolvido na prática da infração.

Artigo 14.º

Instigação, cumplicidade e tentativa

1.Os Estados-Membros devem adotar as medidas necessárias para assegurar que a instigação a qualquer das infrações referidas nos artigos 7.º a 13.º seja punível como infração penal.

2.Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para assegurar que a cumplicidade em qualquer das infrações referidas nos artigos 7.º a 13.º seja punível como infração penal.

3.Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para assegurar que a tentativa de cometer qualquer das infrações referidas nos artigos 9.º e 11.º a 13.º seja punível como infração penal.

Artigo 15.º
Sanções e medidas aplicáveis às pessoas singulares

1.Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para assegurar que as infrações penais referidas nos artigos 7.º a 14.º sejam puníveis com sanções penais efetivas, proporcionadas e dissuasivas.

2.Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para assegurar que:

a) As infrações penais referidas nos artigos 7.º e 12.º sejam puníveis com uma pena de prisão com a duração máxima de, pelo menos, seis anos;

b) As infrações penais referidas nos artigos 8.º a 11.º sejam puníveis com uma pena de prisão com a duração máxima de, pelo menos, cinco anos; e

c) A infração penal a que se refere o artigo 13.º seja punível com uma pena de prisão com a duração máxima de, pelo menos, quatro anos.

3.Sempre que uma infração penal referida no artigo 9.º envolva danos inferiores a 10 000 EUR ou uma vantagem inferior a 10 000 EUR, os Estados-Membros podem prever outras sanções que não as penais.

4.Sem prejuízo dos n.os 1 a 3, os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para assegurar que as pessoas singulares que tenham sido condenadas por terem cometido uma das infrações penais referidas nos artigos 7.º a 14.º possam ser sujeitas a sanções ou medidas impostas por uma autoridade competente e que não sejam necessariamente de natureza penal, incluindo:

(a)Multas;

(b)Destituição, suspensão e reafetação de um cargo público;

(c)A inibição de:

i)exercício de um cargo público,

ii)exercício de uma função de serviço público,

iii)exercício de funções numa pessoa coletiva detida, no todo ou em parte, por esse Estado-Membro,

iv)exercício de atividades comerciais no âmbito das quais a infração foi cometida;

d)    Privação do direito de se candidatar a eleições, na proporção da gravidade da infração cometida; e

e)    Revogação de licenças ou de autorizações para o exercício de atividades no âmbito das quais a infração foi cometida;

(f)Exclusões do acesso ao financiamento público, incluindo procedimentos dos concursos públicos, subvenções e concessões.

Artigo 16.º
Responsabilidade das pessoas coletivas

1.Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para assegurar que as pessoas coletivas possam ser responsabilizadas por qualquer das infrações penais referidas nos artigos 7.º a 14.º cometidas em seu benefício por qualquer pessoa singular que aja quer a título individual quer enquanto membro de um órgão da pessoa coletiva e que nela exerça um poder de direção, com base num ou mais dos seguintes elementos:

(a)No poder de representação da pessoa coletiva;

(b)Na autoridade para tomar decisões em nome da pessoa coletiva; ou

(c)Na autoridade para exercer o controlo a nível dessa pessoa coletiva.

2.Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para assegurar que as pessoas coletivas possam ser responsabilizadas sempre que a falta de supervisão ou de controlo por parte de uma pessoa referida no n.º 1 tenha tornado possível a prática, por uma pessoa que lhe seja subordinada, das infrações penais referidas nos artigos 7.º a 14.º em benefício dessa pessoa coletiva.

3.A responsabilidade das pessoas coletivas nos termos dos n.os 1 e 2 não exclui a instauração de processos penais contra as pessoas singulares que sejam autoras, instigadoras ou cúmplices das infrações penais referidas nos artigos 7.º a 14.º.

Artigo 17.º
Sanções aplicáveis a pessoas coletivas

1.Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para assegurar que as pessoas coletivas consideradas responsáveis por infrações penais nos termos do artigo 16.º sejam puníveis com sanções efetivas, proporcionadas e dissuasivas.

2.Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para assegurar que as sanções ou medidas aplicáveis às pessoas coletivas responsáveis nos termos do artigo 16.º incluam:

(a)Multas de caráter penal ou não penal, cujo limite máximo não deverá ser inferior a 5 % do volume de negócios a nível mundial total da pessoa coletiva, incluindo entidades relacionadas, no exercício anterior à decisão de aplicação da multa;

(b)A perda por parte da pessoa coletiva do direito a benefícios ou auxílios públicos;

(c)A exclusão temporária ou permanente dos procedimentos de contratação pública;

(d)A interdição temporária ou permanente da pessoa coletiva do exercício de atividades comerciais;

(e)A revogação de licenças ou autorizações para o exercício de atividades no âmbito das quais a infração foi cometida;

(f)A possibilidade de as autoridades públicas anularem ou rescindirem um contrato com elas celebrado, no âmbito do qual a infração foi cometida;

(g)A colocação da pessoa coletiva sob vigilância judicial;

(h)A liquidação judicial da pessoa coletiva; e

(i)O encerramento temporário ou definitivo dos estabelecimentos utilizados para a prática da infração penal.

Artigo 18.º

Circunstâncias agravantes e atenuantes

1.Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para assegurar que as seguintes circunstâncias sejam consideradas circunstâncias agravantes, em relação às infrações referidas nos artigos 7.º a 14.º:

(a)O autor da infração é um alto funcionário;

(b)O autor da infração foi anteriormente condenado por uma das infrações referidas nos artigos 7.º a 14.º;

(c)O autor da infração obteve um benefício substancial ou a infração causou danos substanciais;

(d)O autor da infração cometeu a infração em benefício de um país terceiro;

(e)O autor da infração exerce funções de investigação, ação penal ou decisão judicial;

(f)A infração foi cometida no quadro de uma organização criminosa na aceção da Decisão-Quadro 2008/841/JAI; e

(g)O autor da infração é uma entidade obrigada na aceção do artigo 2.º da Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho 61 , ou um funcionário de uma entidade obrigada, ou tem poderes, individualmente ou como parte de um órgão da entidade obrigada, para representar a entidade ou a autoridade para tomar decisões em nome dessa entidade ou para exercer controlo dentro da entidade obrigada e cometeu a infração no exercício das suas atividades profissionais.

2.Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para assegurar que as seguintes circunstâncias sejam consideradas circunstâncias atenuantes, em relação às infrações penais referidas nos artigos 7.º a 14.º:

(a)O autor da infração facultou informações às autoridades competentes que estas não teriam conseguido obter de outra forma, ajudando-as a:

i)identificar ou levar a julgamento outros autores da infração, ou

ii)encontrar elementos de prova;

(b)Se o autor da infração for uma pessoa coletiva e tiver aplicado controlos internos eficazes, ações de sensibilização ética e programas de conformidade para prevenir a corrupção antes ou depois da prática da infração; e

(c)Se o autor da infração for uma pessoa coletiva e, uma vez descoberta a infração, tiver denunciado rápida e voluntariamente a infração às autoridades competentes e tiver tomado medidas corretivas.

Artigo 19.º

Privilégios ou imunidade em matéria de investigação e ação penal contra crimes de corrupção

Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para assegurar que os privilégios ou imunidades em matéria de investigação e ação penal concedidos aos funcionários nacionais pelas infrações referidas na presente diretiva possam ser levantados através de um processo objetivo, imparcial, eficaz e transparente preestabelecido por lei, com base em critérios claros, e que seja concluído num prazo razoável.

Artigo 20.º
Competência jurisdicional

1.Os Estados-Membros devem estabelecer a competência jurisdicional relativamente às infrações referidas na presente diretiva sempre que:

(a)A infração tenha sido cometida, no todo ou em parte, no seu território;

(b)O autor da infração tiver a nacionalidade desse Estado-Membro ou a sua residência habitual nesse Estado-Membro;

(c)A infração tenha sido cometida em benefício de uma pessoa coletiva estabelecida no seu território.

2.Sempre que uma das infrações referidas na presente diretiva seja da competência de mais do que um Estado-Membro, os Estados-Membros em causa devem cooperar para determinar o Estado-Membro que deve conduzir o processo penal. Se for caso disso, e em conformidade com o artigo 12.º da Decisão-Quadro 2009/948/JAI do Conselho 62 , a questão deve ser remetida à Eurojust.

3. Nos casos referidos no n.º 1, alínea b), cada Estado-Membro deve assegurar que o exercício da sua competência jurisdicional não fique subordinado à condição de a ação penal só poder ser instaurada na sequência de uma denúncia do Estado em que a infração penal foi cometida ou de uma denúncia feita pela vítima no Estado em que a infração penal foi cometida.

Artigo 21.º

Prazos de prescrição dos crimes de corrupção

1.Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para prever um prazo de prescrição para as infrações penais referidas nos artigos 7.º a 14.º que conceda tempo suficiente para investigar, instaurar uma ação penal, julgar e decidir de forma eficaz sobre essas infrações na sequência da sua prática.

2.O prazo de prescrição a que se refere o n.º 1 não pode ser inferior a:

(a)Quinze anos a contar da data em que a infração foi cometida, para as infrações penais referidas nos artigos 7.º e 12.º;

(b)Dez anos a contar da data em que a infração foi cometida, para as infrações penais referidas nos artigos 8.º a 11.º;

(c)Oito anos a contar da data em que a infração foi cometida, para as infrações penais referidas nos artigos 13.º e 14.º.

3.Em derrogação do n.º 2, os Estados-Membros podem estabelecer um prazo de prescrição mais curto, desde que o prazo possa ser interrompido ou suspenso em função da ocorrência de determinados atos e as regras aplicáveis em matéria de suspensão e de prazos de prescrição não prejudiquem a eficácia do processo judicial e a aplicação dissuasiva de sanções. Este prazo não pode ser inferior a:

(a)Dez anos, para as infrações penais referidas nos artigos 7.º e 12.º;

(b)Oito anos, para as infrações penais referidas nos artigos 8.º a 11.º;

(c)Cinco anos, para as infrações penais referidas nos artigos 13.º e 14.º.

4.Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para permitir a execução de uma pena de prisão na sequência de uma condenação definitiva de, pelo menos:

(a)Quinze anos a contar da data da condenação definitiva por qualquer das infrações penais referidas nos artigos 7.º e 12.º;

(b)Dez anos a contar da data da condenação definitiva por qualquer das infrações penais referidas nos artigos 8.º a 11.º;

(c)Oito anos a contar da data da condenação definitiva por qualquer das infrações penais referidas nos artigos 13.º e 14.º.

5.Em derrogação do n.º 4, os Estados-Membros podem estabelecer um prazo de prescrição mais curto, desde que o prazo possa ser interrompido ou suspenso em função da ocorrência de determinados atos e as regras aplicáveis em matéria de suspensão e de prazos de prescrição não prejudiquem a eficácia do processo judicial e a aplicação dissuasiva de sanções. Este prazo não pode ser inferior a:

(a)Dez anos a contar da data da condenação definitiva por qualquer das infrações penais referidas nos artigos 7.º e 12.º;

(b)Oito anos a contar da data da condenação definitiva por qualquer das infrações penais referidas nos artigos 8.º a 11.º;

(c)Cinco anos a contar da data da condenação definitiva por qualquer das infrações penais referidas nos artigos 13.º e 14.º.

Artigo 22.º

Proteção das pessoas que denunciam infrações ou contribuem para a investigação

1. Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para assegurar que a Diretiva (UE) 2019/1937 seja aplicável à denúncia das infrações referidas nos artigos 7.º a 14.º e à proteção das pessoas que denunciam tais infrações.

2. Para além das medidas a que se refere o n.º 1, os Estados-Membros devem assegurar que as pessoas que denunciam as infrações a que se refere a presente diretiva e que forneçam elementos de prova ou de outro modo cooperem na investigação, na ação penal ou no julgamento dessas infrações beneficiem da proteção, do apoio e da assistência necessários no contexto de um processo penal.

Artigo 23.º

Instrumentos de investigação

Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para assegurar que as pessoas, as unidades ou os serviços responsáveis pela investigação ou pelo exercício da ação penal contra as infrações penais referidas na presente diretiva disponham de instrumentos de investigação eficazes, como os utilizados na luta contra a criminalidade organizada ou outros crimes graves.

Artigo 24.º

Cooperação entre as autoridades dos Estados-Membros, a Comissão, a Europol, a Eurojust, o Organismo Europeu de Luta Antifraude e a Procuradoria Europeia

Sem prejuízo das regras de cooperação transfronteiriça e de auxílio judiciário mútuo em matéria penal, as autoridades dos Estados-Membros, a Europol, a Eurojust, a Procuradoria Europeia, o Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e a Comissão devem, no âmbito das respetivas competências, cooperar entre si na luta contra as infrações penais referidas na presente diretiva. Para o efeito, se for caso disso, a Europol, a Eurojust, a Procuradoria Europeia, o Organismo Europeu de Luta Antifraude e a Comissão devem prestar assistência técnica e operacional, em conformidade com os respetivos mandatos, a fim de facilitar a coordenação das investigações e da ação penal pelas autoridades competentes.

Artigo 25.º

Apoio da Comissão aos Estados-Membros e respetivas autoridades competentes

1.A Comissão deve, se for caso disso, apoiar os Estados-Membros e as entidades competentes no cumprimento das obrigações que lhes incumbem por força da presente diretiva.

2.A Comissão deve elaborar uma panorâmica dos riscos de corrupção setoriais na União e facilitar o intercâmbio de informações entre os Estados-Membros e os peritos em toda a União.

3.A Comissão, através da rede da UE contra a corrupção, deve, em especial:

(a)Facilitar a cooperação e o intercâmbio de boas práticas entre profissionais, peritos, investigadores e outras partes interessadas dos Estados-Membros;

(b)Complementar as atividades referidas no artigo 3.º e no artigo 18.º, n.º 2, alínea b), desenvolvendo as melhores práticas, materiais de orientação e metodologias.

4. A Comissão deve informar os Estados-Membros sobre os recursos financeiros disponíveis a nível da União para a luta contra a corrupção.

Artigo 26.º

Recolha de dados e estatísticas

1.Os Estados-Membros devem recolher dados estatísticos sobre as infrações penais referidas nos artigos 7.º a 14.º da presente diretiva.

2.Os dados estatísticos a que se refere o n.º 1 devem incluir, pelo menos, o seguinte:

(a)O número de casos denunciados;

(b)O número de casos investigados;

(c)O número de acusações;

(d)A duração média das investigações criminais dos casos;

(e)A duração média dos processos judiciais em primeira instância, segunda instância e cassação;

(f)O número de condenações;

(g)O número de pessoas singulares condenadas e sancionadas, com a especificação do número de funcionários públicos e de altos funcionários;

(h)O número de pessoas coletivas consideradas responsáveis e sancionadas;

(i)O número de processos judiciais por corrupção arquivados, distinguindo entre arquivamentos quanto ao mérito ou não e incluindo resoluções extrajudiciais;

(j)Os tipos e níveis das sanções impostas por cada uma das infrações penais referidas nos artigos 7.º a 14.º;

(k)O número de condenações perdoadas, com especificação do número de perdões a funcionários públicos e a altos funcionários.

3.    Os Estados-Membros publicam anualmente, até 1 de junho, num formato de leitura automática e desagregado, os dados estatísticos a que se refere o n.º 2 relativos ao ano anterior e informam a Comissão desse facto.

Artigo 27.º

Substituição da Decisão-Quadro 2003/568/JAI do Conselho e da Convenção relativa à luta contra a corrupção em que estejam implicados funcionários das Comunidades Europeias ou dos Estados-Membros da União Europeia

1.A Decisão-Quadro 2003/568/JAI é substituída relativamente aos Estados-Membros vinculados pela presente diretiva, sem prejuízo das obrigações dos Estados-Membros no que respeita ao prazo de transposição da decisão-quadro para o direito interno.

No que respeita aos Estados-Membros vinculados pela presente diretiva, as remissões para a Decisão-Quadro 2003/568/JAI devem ser entendidas como sendo feitas para a presente diretiva.

2.A Convenção relativa à luta contra a corrupção em que estejam implicados funcionários das Comunidades Europeias ou dos Estados-Membros da União Europeia é substituída no que diz respeito aos Estados-Membros vinculados pela presente diretiva.

No que respeita aos Estados-Membros vinculados pela presente diretiva, as remissões para essa Convenção devem entender-se como sendo feitas para a presente diretiva.

Artigo 28.º
Alterações da Diretiva (UE) 2017/1371 relativa à luta contra a fraude lesiva dos interesses financeiros da União através do direito penal

A Diretiva (UE) 2017/1371 é alterada do seguinte modo:

(1)No artigo 2.º, ponto 1, é inserida a seguinte alínea c):

«c) “Altos funcionários” são os definidos no artigo 2.º, ponto 8, da Diretiva (UE) XXX relativa à luta contra a corrupção.»;

(2)No artigo 4.º, n.º 2, as palavras «a corrupção passiva e ativa», «corrupção passiva» e «corrupção ativa» são substituídas, respetivamente, por «o suborno passivo e ativo no setor público», «suborno passivo no setor público» e «suborno ativo no setor público»;

(3)No artigo 7.º, o n.º 3 passa a ter a seguinte redação:

«3. Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para assegurar que as infrações penais referidas no artigo 3.º e no artigo 4.º, n.os 1 e 2, sejam puníveis com uma pena máxima de, pelo menos, seis anos de prisão quando envolvam prejuízos ou vantagens consideráveis.

Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para assegurar que a infração penal referida no artigo 4.º, n.º 3, seja punível com uma pena máxima de, pelo menos, cinco anos de prisão quando envolva prejuízos ou vantagens consideráveis.

Pressupõe-se que os prejuízos ou as vantagens resultantes das infrações penais a que se refere o artigo 3.º, n.º 2, alíneas a), b) e c), e o artigo 4.º são consideráveis caso envolvam um montante superior a 100 000 EUR.

Pressupõe-se que os prejuízos ou as vantagens resultantes das infrações penais a que se refere o artigo 3.º, n.º 2, alínea d), e sob reserva do artigo 2.º, n.º 2, são sempre consideráveis.»;

(4)No artigo 7.º, o n.º 4 passa a ter a seguinte redação:

«4. Caso uma infração penal a que se refere o artigo 3.º, n.o 2, alíneas a), b) ou c), ou o artigo 4.º, n.ºs 1 e 3, envolva prejuízos num montante inferior a 10 000 EUR ou vantagens num montante inferior a 10 000 EUR, os Estados-Membros podem dispor sanções que não sejam sanções penais.»

(5)No artigo 7.º, é inserido o seguinte n.º 6:

«6. Sem prejuízo do disposto nos n.os 1 a 5, os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para assegurar que as pessoas singulares que tenham sido condenadas por terem cometido uma das infrações penais referidas na presente diretiva possam ser sujeitas às sanções ou medidas a que se refere o artigo 15.º, n.º 4, da Diretiva (UE) XXX relativa à luta contra a corrupção.»;

(6)O artigo 8.º passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 8.º

Circunstâncias agravantes e atenuantes

Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para assegurar que as circunstâncias referidas no artigo 18.º da Diretiva (UE) XXX relativa à luta contra a corrupção sejam consideradas circunstâncias agravantes e atenuantes em relação às infrações penais referidas na presente diretiva.»;

(7)O artigo 9.º passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 9.º

Sanções aplicáveis às pessoas coletivas

1.Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para assegurar que uma pessoa coletiva considerada responsável pelas infrações penais nos termos do artigo 6.º seja punível com sanções efetivas, proporcionadas e dissuasivas.

2.    Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para assegurar que as sanções ou medidas aplicáveis às pessoas coletivas responsáveis nos termos do artigo 6.º incluam as referidas no artigo 17.º, n.º 2, da Diretiva (UE) XXX relativa à luta contra a corrupção.»;

8)No artigo 12.º, os n.os 2, 3 e 4 passam a ter a seguinte redação:

«2. O prazo de prescrição a que se refere o n.º 1 não pode ser inferior a:

(a)Quinze anos a contar da data em que a infração foi cometida, para as infrações penais a que se refere o artigo 3.º e o artigo 4.º, n.os 1 e 2;

(b)Dez anos a contar da data em que a infração foi cometida relativamente à infração penal a que se refere o artigo 4.º, n.º 3.

3.    Em derrogação do n.º 2, os Estados-Membros podem estabelecer um prazo de prescrição mais curto, desde que esse prazo possa ser interrompido ou suspenso em função da ocorrência de determinados atos e as regras aplicáveis em matéria de suspensão e de prazos de prescrição não prejudiquem a eficácia do processo judicial e a aplicação dissuasiva de sanções. Este prazo não pode ser inferior a:

a)    Dez anos, para as infrações penais a que se refere o artigo 3.º e o artigo 4.º, n.os 1 e 2;

b)    Oito anos, para a infração penal a que se refere o artigo 4.º, n.º 3.

4.    Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para permitir a execução de uma pena de prisão na sequência de uma condenação definitiva de, pelo menos:

(a)Quinze anos a contar da data da condenação definitiva por qualquer das infrações penais a que se refere o artigo 3.º e o artigo 4.º, n.os 1 e 2;

(b)Dez anos a contar da data da condenação definitiva pela infração penal a que se refere o artigo 4.º, n.º 3.

5.    Em derrogação do n.º 4, os Estados-Membros podem estabelecer um prazo de prescrição mais curto, desde que o prazo possa ser interrompido ou suspenso em função da ocorrência de determinados atos e as regras aplicáveis em matéria de suspensão e de prazos de prescrição não prejudiquem a eficácia do processo judicial e a aplicação dissuasiva de sanções. Este prazo não pode ser inferior a:

(a)Dez anos a contar da data da condenação definitiva por qualquer das infrações penais a que se refere o artigo 3.º e o artigo 4.º, n.os 1 e 2;

(b)Oito anos a contar da data da condenação definitiva pela infração penal a que se refere o artigo 4.º, n.º 3.».

Artigo 29.º
Transposição

1.Os Estados-Membros devem pôr em vigor, até [18 meses após a adoção], as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.

2.Essas disposições adotadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Os Estados-Membros estabelecem o modo como deve ser feita a referência.

3.Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio abrangido pela presente diretiva.

Artigo 30.º
Avaliação e apresentação de relatórios

1.A Comissão deve, até [24 meses após o prazo de execução da presente diretiva], apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório no qual avalie em que medida os Estados-Membros tomaram as medidas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva.

2.De dois em dois anos, a partir de [12 meses após o prazo de execução da presente diretiva], os Estados-Membros devem enviar à Comissão, no prazo de três meses, um relatório que inclua um resumo da execução e das medidas tomadas em conformidade com os artigos 3.º a 6.º.

3.Até [48 meses após o prazo de execução da presente diretiva], a Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório em que avalia o valor acrescentado da presente diretiva em matéria de luta contra a corrupção. O relatório deve igualmente abranger o impacto da presente diretiva nos direitos e liberdades fundamentais. Com base nesta avaliação, a Comissão decide, se necessário, das medidas de acompanhamento adequadas.

Artigo 31.º
Entrada em vigor

A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 32.º
Destinatários

Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros em conformidade com os Tratados.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Parlamento Europeu    Pelo Conselho

A Presidente    O Presidente

(1)    Esta estimativa baseia-se no trabalho de instituições e organismos especializados, como a Câmara de Comércio Internacional, a Transparência Internacional, o Pacto Global das Nações Unidas, o Fórum Económico Mundial e a publicação «Clean Business is Good Business», que sugerem que a perda de riqueza económica devida à corrupção representa 5 % do PIB a nível mundial. Outra estimativa sugeria que os custos da corrupção se situavam entre 179 mil milhões de EUR e 990 mil milhões de EUR por ano na UE (estudo intitulado The Cost of Non-Europe in the Area of Corruption realizado pelo RAND Europe, 2016).
(2)    Ver: https://home-affairs.ec.europa.eu/news/citizens-and-businesses-have-spoken-corruption-remains-serious-problem-eu-countries-2022-07-13_en .
(3)    Por exemplo: Resolução de 25 de outubro de 2016, Luta contra a corrupção e seguimento dado à resolução CRIM, 2015/2110 (INI), e Recomendação do Parlamento Europeu ao Conselho e ao Vice-Presidente da Comissão/Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, de 17 de fevereiro de 2022, referente à corrupção e aos direitos humanos [2021/2066 (INI)].
(4)    Ver as Conclusões do Conselho, de 9 de março de 2023, que fixam as prioridades da UE em matéria de luta contra a criminalidade grave e organizada para a EMPACT de 2022 a 2025.
(5)     Decisão-Quadro 2003/568/JAI do Conselho, de 22 de julho de 2003, relativa ao combate à corrupção no setor privado (JO L 192 de 31.7.2003, p. 54).
(6)    Convenção estabelecida com base no n.º 2, alínea c), do artigo K.3 do Tratado da União Europeia, relativa à luta contra a corrupção em que estejam implicados funcionários das Comunidades Europeias ou dos Estados‐Membros da União Europeia (JO C 195 de 25.6.1997, p. 2).
(7)    Nações Unidas, 2003, Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, Tratados, vol. 2349 (outubro): 41, https://www.unodc.org/unodc/en/treaties/CAC/.
(8)    Comunicação da Comissão, de 24 de julho de 2020, sobre a Estratégia da UE para a União da Segurança [COM(2020) 605 final].
(9)    Comunicação da Comissão, de 14 de abril de 2021, sobre a estratégia da UE para lutar contra a criminalidade organizada (2021-2025) [COM(2021) 170 final].
(10)    Comissão Europeia, Gaglio, I., Guzzon, J., Bartz, K., et al., Strengthening the fight against corruption. Assessing the EU legislative and policy framework: final report for acceptance (não traduzido para português), Serviço das Publicações, 2023.
(11)    Comunicação de 14 de abril de 2021 sobre a Estratégia da UE em matéria de luta contra o tráfico de seres humanos 2021-2025 [COM(2021) 171 final].
(12)    Diretiva 2014/42/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, sobre o congelamento e a perda dos instrumentos e produtos do crime na União Europeia (JO L 127 de 29.4.2014, p. 39).
(13)    Convenção estabelecida com base no n.º 2, alínea c), do artigo K.3 do Tratado da União Europeia, relativa à luta contra a corrupção em que estejam implicados funcionários das Comunidades Europeias ou dos Estados‑Membros da União Europeia (JO C 195 de 25.6.1997, p. 2).
(14)    Decisão-Quadro 2003/568/JAI do Conselho, de 22 de julho de 2003, relativa ao combate à corrupção no setor privado (JO L 192 de 31.7.2003, p. 54).
(15)    Bruxelas, 25 de maio de 2022 [COM(2022) 245 final].
(16)    Diretiva 2014/42/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, sobre o congelamento e a perda dos instrumentos e produtos do crime na União Europeia (JO L 127 de 29.4.2014, p. 39); Decisão 2007/845/JAI do Conselho, de 6 de dezembro de 2007, relativa à cooperação entre os gabinetes de recuperação de bens dos Estados-Membros no domínio da deteção e identificação de produtos ou outros bens relacionados com o crime (JO L 332 de 18.12.2007, p. 103); Decisão-Quadro 2005/212/JAI do Conselho, de 24 de fevereiro de 2005, relativa à perda de produtos, instrumentos e bens relacionados com o crime (JO L 68 de 15.3.2005, p. 49); e Regulamento (UE) 2018/1805 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de novembro de 2018, relativo ao reconhecimento mútuo das decisões de apreensão e de perda (JO L 303 de 28.11.2018, p. 1).
(17)    Diretiva (UE) 2018/1673 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativa ao combate ao branqueamento de capitais através do direito penal (JO L 284 de 12.11.2018, p. 22).
(18)    Pacote legislativo em matéria de luta contra o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo, https://finance.ec.europa.eu/publications/anti-money-laundering-and-countering-financing-terrorism-legislative-package_en.
(19)    Comunicação de 13 de dezembro de 2022 sobre o Plano de Ação da UE para Combater o Tráfico de Bens Culturais [COM(2022) 800 final].
(20)    Diretiva (UE) 2019/1937 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2019, relativa à proteção das pessoas que denunciam violações do direito da União (JO L 305 de 26.11.2019, p. 17).
(21)    Artigo 10.º, n.º 3-A, do Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de setembro de 2013, relativo aos inquéritos efetuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (Euratom) n.º 1074/1999 do Conselho (JO L 437 de 28.12.2020, p. 49).
(22)    Relatório da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões — Regimes dos Estados-Membros para a concessão de cidadania ou de residência a investidores [COM(2019) 12 final de 23 de janeiro de 2019]. Em 21 de março de 2023, a Comissão intentou uma ação contra um Estado-Membro no Tribunal de Justiça por violação do direito da UE com o seu regime de concessão de cidadania para investidores.
(23)    Proposta de regulamento relativo à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo [COM(2021) 420 final].
(24)    Em 21 de março de 2023, a Comissão intentou uma ação contra um Estado-Membro no Tribunal de Justiça por violação do direito da UE com o seu regime de concessão de cidadania a investidores.
(25)    Recomendação da Comissão de 28 de março de 2022 sobre as medidas a adotar de imediato, na sequência da invasão russa da Ucrânia, quanto à concessão da cidadania ou da residência através de regimes de investimento [C(2022) 2028 final].
(26)

   Diretiva (UE) 2017/1371 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2017, relativa à luta contra a fraude lesiva dos interesses financeiros da União através do direito penal (JO L 198 de 28.7.2017, p. 29).

(27)    Relatório sobre o custo da não-Europa intitulado Stepping up the EU’s efforts to tackle corruption, EPRS | Serviço de Estudos do Parlamento Europeu, Meenakshi Fernandes e Lenka Jančová, 2023, p. 15.
(28)    UNODC, Safeguarding against Corruption in Major Public Events — Facilitator’s Guide, p. 30.
(29)    Eurojust, Eurojust Casework on Corruption: 2016-2021 Insights, maio de 2022.
(30)    Comissão Europeia, Gaglio, I., Guzzon, J., Bartz, K., et al., Strengthening the fight against corruption. Assessing the EU legislative and policy framework: final report for acceptance (não traduzido para português), Serviço das Publicações, 2023.
(31)    Relatório da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a aplicação da Diretiva (UE) 2017/1371 do Parlamento Europeu e do Conselho de 5 de julho de 2017 relativa à luta contra a fraude lesiva dos interesses financeiros da União através do direito penal [COM(2021) 536 final de 6 de setembro de 2021].
(32)    Até à data, a Comissão deu início a processos por infração contra 17 Estados-Membros por transposição incorreta da diretiva.
(33)    Segundo relatório da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a aplicação da Diretiva (UE) 2017/1371 do Parlamento Europeu e do Conselho de 5 de julho de 2017 relativa à luta contra a fraude lesiva dos interesses financeiros da União através do direito penal [COM(2022) 466 final de 16 de setembro de 2021].
(34)    Os correspondentes locais de investigação sobre a corrupção são uma rede de peritos da sociedade civil e do meio académico de cada Estado-Membro no domínio da luta contra a corrupção presentes em cada EstadoMembro. A rede é gerida e financiada pela Comissão Europeia no âmbito do contrato HOME/2017/ISFP/CORR/0050 - Consultoria, assistência técnica e apoio no domínio da luta contra a corrupção.
(35)    Convite à apreciação e contribuições: https://ec.europa.eu/info/law/better-regulation/have-your-say/initiatives/13674-Fighting-against-corruption-in-the-EU-updated-rules_en.
(36)    Comissão Europeia, Gaglio, I., Guzzon, J., Bartz, K., et al., Strengthening the fight against corruption. Assessing the EU legislative and policy framework: final report for acceptance (não traduzido para português), Serviço das Publicações, 2023.
(37)    Os Estados-Membros tendem a criminalizar esta situação como uma infração geral e não limitada aos processos de corrupção, tal como acontece no caso da UNCAC.
(38)    Existem relatórios de análise da aplicação da UNCAC disponíveis para a maioria dos Estados-Membros, mas estes não são muito recentes.
(39)    Para esta infração, a pena máxima média situa-se entre 5 e 7,5 anos.
(40)    Artigo 2.º, n.º 2, da Diretiva (UE) 2018/1673 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativa ao combate ao branqueamento de capitais através do direito penal (JO L 284 de 12.11.2018, p. 22) e artigo 3.º, n.º 3, da Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, que altera o Regulamento (UE) n.º 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, e que revoga a Diretiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e a Diretiva 2006/70/CE da Comissão (JO L 141 de 5.6.2015, p. 85).
(41)        Diretiva (UE) 2018/1673 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativa ao combate ao branqueamento de capitais através do direito penal (JO L 284 de 12.11.2018, p. 22).
(42)    Decisão-Quadro 2003/568/JAI do Conselho, de 22 de julho de 2003, relativa ao combate à corrupção no setor privado (JO L 192 de 31.7.2003, p. 54).
(43)    Convenção estabelecida com base no n.º 2, alínea c), do artigo K.3 do Tratado da União Europeia, relativa à luta contra a corrupção em que estejam implicados funcionários das Comunidades Europeias ou dos EstadosMembros da União Europeia (JO C 195 de 25.6.1997, p. 2).
(44)    Diretiva (UE) 2018/1673 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativa ao combate ao branqueamento de capitais através do direito penal (JO L 284 de 12.11.2018, p. 22).
(45)    Diretiva 2014/42/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, sobre o congelamento e a perda dos instrumentos e produtos do crime na União Europeia (JO L 127 de 29.4.2014, p. 39).
(46)    Decisão-Quadro 2008/841/JAI do Conselho, de 24 de outubro de 2008, relativa à luta contra a criminalidade organizada (JO L 300 de 11.11.2008, p. 42).
(47)    Diretiva (UE) 2019/1937 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2019, relativa à proteção das pessoas que denunciam violações do direito da União (JO L 305 de 26.11.2019, p. 17).
(48)    Diretiva (UE) 2017/1371 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2017, relativa à luta contra a fraude lesiva dos interesses financeiros da União através do direito penal (JO L 198 de 28.7.2017, p. 29).
(49)    Recomendação da Comissão, de 16 de setembro de 2021, relativa à garantia de proteção, segurança e capacitação dos jornalistas e outros profissionais da comunicação social na União Europeia [C(2021) 6650 final].
(50)    Proposta de Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho sobre a proteção das pessoas envolvidas em processos judiciais manifestamente infundados ou abusivos contra a participação pública («ações judiciais estratégicas contra a participação pública») [COM(2022) 177 final].
(51)    Recomendação da Comissão sobre a proteção dos jornalistas e dos defensores dos direitos humanos envolvidos em processos judiciais manifestamente infundados ou abusivos contra a participação pública («Ações judiciais estratégicas contra a participação pública») [C(2022) 2428 final].
(52)    Ver proposta de Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao intercâmbio de informações entre as autoridades de aplicação da lei dos Estados-Membros e que revoga a Decisão-Quadro 2006/960/JAI do Conselho [COM(2021) 782 final].
(53)    Diretiva (UE) 2019/1153 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, que estabelece normas destinadas a facilitar a utilização de informações financeiras e de outro tipo para efeitos de prevenção, deteção, investigação ou repressão de determinadas infrações penais e que revoga a Decisão 2000/642/JAI do Conselho (JO L 186 de 11.7.2019, p. 122).
(54)    Diretiva (UE) 2016/681 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativa à utilização dos dados dos registos de identificação dos passageiros (PNR) para efeitos de prevenção, deteção, investigação e repressão das infrações terroristas e da criminalidade grave (JO L 119 de 4.5.2016, p. 132), anexo II, ponto 6.
(55)    Regulamento (UE) 2018/1240 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de setembro de 2018, que cria um Sistema Europeu de Informação e Autorização de Viagem (ETIAS) e altera os Regulamentos (UE) n.º 1077/2011, (UE) n.º 515/2014, (UE) 2016/399, (UE) 2016/1624 e (UE) 2017/2226 (JO L 236 de 19.9.2018, p. 1), anexo, ponto 7.
(56)    Regulamento (UE) 2018/1862 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de novembro de 2018, relativo ao estabelecimento, ao funcionamento e à utilização do Sistema de Informação de Schengen (SIS) no domínio da cooperação policial e da cooperação judiciária em matéria penal, e que altera e revoga a Decisão 2007/533/JAI do Conselho e revoga o Regulamento (CE) n.º 1986/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho e a Decisão 2010/261/UE da Comissão (JO L 312 de 7.12.2018, p. 56). A referência à corrupção é feita indiretamente na Decisão SIS II do Conselho, delimitando o seu âmbito de aplicação com uma referência ao mandado de detenção europeu, por exemplo no artigo 8.º.
(57)    Regulamento (UE) n.º 603/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo à criação do sistema «Eurodac» de comparação de impressões digitais para efeitos da aplicação efetiva do Regulamento (UE) n.º 604/2013, que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do EstadoMembro responsável pela análise de um pedido de proteção internacional apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de um país terceiro ou um apátrida, e de pedidos de comparação com os dados Eurodac apresentados pelas autoridades responsáveis dos Estados-Membros e pela Europol para fins de aplicação da lei e que altera o Regulamento (UE) n.º 1077/2011, que cria uma Agência Europeia para a gestão operacional de sistemas informáticos de grande escala no espaço de liberdade, segurança e justiça (JO L 180 de 29.6.2013, p. 1).
(58)    Decisão 2008/633/JAI do Conselho, de 23 de junho de 2008, relativa ao acesso para consulta ao Sistema de Informação sobre Vistos (VIS) por parte das autoridades designadas dos Estados-Membros e por parte da Europol para efeitos de prevenção, deteção e investigação de infrações terroristas e outras infrações penais graves (JO L 218 de 13.8.2008, p. 129). A referência à corrupção é feita indiretamente na Decisão VIS do Conselho relativa à aplicação da lei, delimitando o seu âmbito de aplicação com uma referência ao mandado de detenção europeu no considerando 6.
(59)    Relatório da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões — Regimes dos Estados-Membros para a concessão de cidadania ou de residência a investidores, de 23 de janeiro de 2019 [COM(2019) 12 final].
(60)    Diretiva (UE) 2017/1371 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2017, relativa à luta contra a fraude lesiva dos interesses financeiros da União através do direito penal (JO L 198 de 28.7.2017, p. 29).
(61)    Diretiva 2015/849/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, que altera o Regulamento (UE) n.º 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, e que revoga a Diretiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e a Diretiva 2006/70/CE da Comissão (JO L 141 de 5.6.2015, p. 73).
(62)    Decisão-Quadro 2009/948/JAI do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativa à prevenção e resolução de conflitos de exercício de competência em processo penal (JO L 328 de 15.12.2009, p. 42).
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