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Document 52023PC0132

    Recomendação de DECISÃO DO CONSELHO que autoriza a abertura de negociações com vista à celebração de um acordo entre a União Europeia e a República Federativa do Brasil sobre o intercâmbio de dados pessoais entre a Agência da União Europeia para a Cooperação Policial (Europol) e as autoridades brasileiras competentes em matéria de luta contra a criminalidade grave e o terrorismo

    COM/2023/132 final

    Bruxelas, 9.3.2023

    COM(2023) 132 final

    Recomendação de

    DECISÃO DO CONSELHO

    que autoriza a abertura de negociações com vista à celebração de um acordo entre a União Europeia e a República Federativa do Brasil sobre o intercâmbio de dados pessoais entre a Agência da União Europeia para a Cooperação Policial (Europol) e as autoridades brasileiras competentes em matéria de luta contra a criminalidade grave e o terrorismo


    EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

    1.FINALIDADE

    A UE deve encetar negociações com a República Federativa do Brasil com o objetivo de assinar e celebrar um acordo que permita o intercâmbio de dados pessoais entre a Europol e as autoridades brasileiras competentes em matéria de luta contra a criminalidade grave e o terrorismo.

    2.CONTEXTO DA RECOMENDAÇÃO

    Num mundo globalizado, em que a criminalidade grave e o terrorismo são cada vez mais transnacionais e polivalentes, as autoridades policiais devem estar plenamente equipadas para cooperar com parceiros externos, a fim de garantirem a segurança dos seus cidadãos. Em conformidade com a Estratégia da UE para a União da Segurança 1 , a Europol pode desempenhar um papel fundamental no alargamento da cooperação com países terceiros para combater a criminalidade e o terrorismo, em consonância com outras políticas e instrumentos externos da UE. A Estratégia da UE para Lutar contra a Criminalidade Organizada, de abril de 2021, salienta a necessidade urgente de continuar a desenvolver os serviços de informações sobre a criminalidade grave e organizada na Europol e de reforçar o intercâmbio de informações e as ações de investigação com (outros) países terceiros e regiões que constituem importantes centros de criminalidade organizada de alto risco que afetam os Estados-Membros da UE 2 .

    Para a Europol, a cooperação com países terceiros e organizações internacionais é essencial para apoiar os Estados-Membros na luta contra a criminalidade grave e o terrorismo. A necessidade de reforçar a cooperação com países terceiros reveste-se ainda de maior importância à luz da avaliação da ameaça da criminalidade grave e organizada de 2021 elaborada pela Europol. A título de exemplo, as principais conclusões desta avaliação da ameaça reconhecem que as redes criminosas latino-americanas continuarão a cooperar com grupos de criminalidade organizada baseados na União Europeia no quadro do tráfico de droga.

    Na medida do necessário para o exercício das suas funções, a Europol pode estabelecer e manter relações de cooperação com parceiros internacionais mediante a celebração de convénios administrativos e de ordem prática que, no entanto, não constituem, por si sós, uma base jurídica para o intercâmbio de dados pessoais. Contrariamente a um acordo internacional, estes convénios são celebrados pela Europol e não vinculam a UE nem os seus Estados-Membros 3 .

    O Regulamento (UE) 2016/794 do Parlamento Europeu e do Conselho 4 , de 11 de maio de 2016, alterou a base jurídica para o intercâmbio de dados pessoais entre a Europol e países terceiros. Desde a entrada em vigor do referido regulamento, em 1 de maio de 2017, a competência para celebrar acordos internacionais entre a Europol e países terceiros foi transferida para a União, agindo nos termos do artigo 218.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) 5 . Na sequência de uma proposta da Comissão, o Conselho já adotou nove autorizações de negociação com países terceiros 6 e uma autorização para negociar um acordo global com a Interpol que abrange igualmente o intercâmbio de dados pessoais com a Europol 7 . O primeiro acordo foi assinado recentemente com a Nova Zelândia 8 .

    Embora a presente recomendação diga especificamente respeito às negociações com o Brasil, deve considerar-se parte de um esforço mais amplo para reforçar a cooperação policial entre a UE e os países pertinentes da América Latina. A este respeito, a Comissão Europeia recomenda, paralelamente, a abertura de negociações com vista à celebração de acordos internacionais semelhantes com a Bolívia, o Equador, o México e o Peru, com o objetivo último de reforçar a luta contra o terrorismo e a criminalidade grave.

    3.OBJETIVOS DA RECOMENDAÇÃO

    Os grupos de criminalidade organizada latino-americanos representam uma grave ameaça para a segurança interna da UE, uma vez que as suas ações estão cada vez mais ligadas a uma série de crimes cometidos dentro da União, em especial no domínio do tráfico de droga. A Avaliação da Ameaça da Criminalidade Grave e Organizada da União Europeia (SOCTA) de 2021 salienta que têm sido introduzidas na UE quantidades sem precedentes de drogas ilícitas oriundas da América Latina, o que gera lucros de milhares de milhões de euros, utilizados por sua vez para financiar um amplo leque de organizações criminosas (internacionais e baseadas na UE) e para enfraquecer o Estado de direito na UE 9 .

    Relatórios recentes confirmam que a disponibilidade de cocaína na Europa atingiu um máximo histórico e que esta droga é agora mais barata e acessível aos consumidores 10 . A maior parte da droga apreendida na UE é transportada por via marítima, principalmente em contentores marítimos 11 , e expedida para a UE diretamente a partir dos países de produção, bem como dos países vizinhos de partida na América Latina, incluindo a República Federativa do Brasil 12 . As organizações de criminalidade organizada brasileiras tornaram-se parceiras das redes criminosas colombianas e adquirem também cocaína produzida na Bolívia e no Peru. Para além das suas atividades de tráfico, estas redes prestam serviços às redes criminosas que operam a nível mundial, as quais utilizam os portos brasileiros para o tráfico de cocaína 13 . Com base nas quantidades de cocaína apreendida nos portos europeus e noutros portos, destinada à Europa, o Brasil (onde foram apreendidas cerca de 71 toneladas de cocaína) foi um dos principais pontos de partida em 2020, como já vem sucedendo desde há alguns anos 14 . Os dados oficiais da República Federativa do Brasil confirmam que a Europa é o maior destino para a cocaína expedida deste país 15 .

    As organizações de criminalidade organizada baseadas na América Latina estão bem estabelecidas e também operam noutros domínios da criminalidade abrangidos pelo mandato da Europol, como a cibercriminalidade, o branqueamento de capitais e os crimes ambientais.

    No seu documento de programação 2022-2024, a Europol assinalou, entre outros aspetos, que a procura crescente de drogas e o aumento das rotas de tráfico de droga para a UE justificam o reforço da cooperação com os países da América Latina 16 .

    A cooperação entre a Europol e a República Federativa do Brasil teve início com a assinatura, em abril de 2017, de um Acordo de Cooperação Estratégica 17 . Os resultados obtidos na sequência da aplicação do referido acordo e da criação do gabinete de ligação brasileiro na Europol, incluindo o subsequente destacamento de agentes de ligação brasileiros para a Europol, em setembro de 2020, conduziram ao reforço da cooperação a nível operacional estratégico com os Estados-Membros e os terceiros representados na Europol.

    Desde então, a Polícia Federal do Brasil tem cooperado de forma eficaz e estabelecido relações com os Estados-Membros da UE e com a Europol, a fim de combater a criminalidade organizada transnacional e o terrorismo e tornar a Europa e o resto do mundo mais seguros. Já foram alcançados muitos resultados positivos 18 , que vão do intercâmbio diário de informações através da Aplicação de Intercâmbio Seguro de Informações (SIENA) da Europol até à participação em reuniões da Plataforma Multidisciplinar Europeia contra as Ameaças Criminosas (EMPACT) e em investigações conjuntas com os Estados-Membros 19 .

    O Brasil participa no Mecanismo de Coordenação e Cooperação em matéria de Droga da Comunidade de Estados Latino-Americanos e Caribenhos (CELAC). Além disso, o país é membro da Comunidade de Polícias das Américas (Ameripol) e tem-se empenhado em contribuir para o desmantelamento dos grupos de criminalidade organizada envolvidos na produção e no tráfico de droga. Com efeito, o Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência (OEDT) identificou o Brasil como um parceiro internacional essencial para reduzir a oferta mundial de cocaína 20 .

    Seria importante reforçar a cooperação operacional e a partilha de informações pertinentes entre a Europol e a República Federativa do Brasil, a fim de combater os crimes graves em muitas áreas da criminalidade que se revestem de interesse comum, nomeadamente o tráfico de droga e a criminalidade ambiental, em especial tendo em conta o papel preponderante desempenhado pelas redes criminosas brasileiras no mercado mundial da droga.

    No entanto, devido à falta de uma base jurídica válida ao abrigo do direito da União, as autoridades policiais brasileiras competentes em matéria de luta contra a criminalidade grave e o terrorismo não podem receber dados pessoais da Europol, o que impede o desenvolvimento da cooperação entre as partes.

    Por estas razões, e tendo em conta a estratégia política da UE descrita na Estratégia da UE para a União da Segurança 21 , na Estratégia da UE em matéria de Drogas 22 2021-2025 e no Plano de Ação da UE em matéria de drogas (2021-2025) 23 , a Comissão considera necessário acrescentar o Brasil à lista dos países prioritários com os quais importa encetar negociações sobre um acordo que possibilite o intercâmbio de dados pessoais entre a Europol e as autoridades brasileiras competentes a curto prazo.

    4.ELEMENTOS JURÍDICOS

    O Regulamento (UE) 2016/794, relativo à Agência da União Europeia para a Cooperação Policial (Europol), estabelece o quadro jurídico aplicável à agência, nomeadamente os seus objetivos, atribuições, competências, garantias em matéria de proteção de dados e formas de cooperação com parceiros externos.

    A presente recomendação está em conformidade com as disposições do Regulamento Europol.

    A presente recomendação tem por objetivo obter a autorização do Conselho para a Comissão poder negociar um acordo internacional em nome da UE. A base jurídica que permite ao Conselho autorizar a abertura das negociações é o artigo 218.º, n.os 3 e 4, do TFUE.

    Em conformidade com o artigo 218.º do TFUE, a Comissão deve ser autorizada a negociar, em nome da UE, um acordo com a República Federativa do Brasil sobre o intercâmbio de dados pessoais entre a Europol e as autoridades brasileiras competentes em matéria de luta contra a criminalidade grave e o terrorismo.

    A União já exerceu a sua competência neste domínio e estabeleceu regras a este respeito através da adoção de um quadro de normas que regulam as atividades da Europol, incluindo o tratamento de dados pessoais.



    Recomendação de

    DECISÃO DO CONSELHO

    que autoriza a abertura de negociações com vista à celebração de um acordo entre a União Europeia e a República Federativa do Brasil sobre o intercâmbio de dados pessoais entre a Agência da União Europeia para a Cooperação Policial (Europol) e as autoridades brasileiras competentes em matéria de luta contra a criminalidade grave e o terrorismo

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), nomeadamente o artigo 218.º, n.os 3 e 4,

    Tendo em conta a recomendação da Comissão Europeia,

    Considerando o seguinte:

    (1)O Regulamento (UE) 2016/794 do Parlamento Europeu e do Conselho foi adotado em 11 de maio de 2016 e é aplicável desde 1 de maio de 2017 24 . Foi alterado pelo Regulamento (UE) 2022/991, de 27 de junho de 2022 25 .

    (2)As disposições do Regulamento (UE) 2016/794, em especial as relativas à transferência de dados pessoais da Agência da União Europeia para a Cooperação Policial (Europol) para países terceiros e organizações internacionais, permitem à Europol transferir dados pessoais para uma autoridade de um país terceiro com base num acordo internacional celebrado entre a União e esse país terceiro, nos termos do artigo 218.º do TFUE, que estabeleça garantias adequadas para proteger a privacidade e os direitos e liberdades fundamentais das pessoas.

    (3)Devem ser encetadas negociações com vista à celebração de um acordo entre a União Europeia e a República Federativa do Brasil sobre o intercâmbio de dados pessoais entre a Agência da União Europeia para a Cooperação Policial (Europol) e as autoridades brasileiras competentes em matéria de luta contra a criminalidade grave e o terrorismo (a seguir designado por «o Acordo»).

    (4)Tal como referido no considerando 35 do Regulamento (UE) 2016/794, a Comissão deve poder consultar a Autoridade Europeia para a Proteção de Dados (AEPD) também no decurso das negociações do Acordo e, em qualquer caso, antes da sua celebração.

    (5)O Acordo deve respeitar os direitos fundamentais e observar os princípios reconhecidos na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, nomeadamente o direito ao respeito pela vida privada e familiar, reconhecido no artigo 7.º, o direito à proteção dos dados pessoais, reconhecido no artigo 8.º, e o direito à ação e a um tribunal imparcial, reconhecido no artigo 47.º da Carta. O Acordo deve ser aplicado em conformidade com esses direitos e princípios.

    (6)O Acordo não pode afetar nem prejudicar a transferência de dados pessoais ou outras formas de cooperação entre as autoridades responsáveis por assegurar a segurança nacional,

    ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.º

    A Comissão fica autorizada a negociar, em nome da União, um acordo entre a União Europeia e a República Federativa do Brasil sobre o intercâmbio de dados pessoais entre a Agência da União Europeia para a Cooperação Policial (Europol) e as autoridades brasileiras competentes em matéria de luta contra a criminalidade grave e o terrorismo.

    As diretrizes de negociação constam do anexo.

    Artigo 2.º

    As negociações são conduzidas em consulta com [nome do comité especial, a inserir pelo Conselho].

    Artigo 3.º

    A destinatária da presente decisão é a Comissão.

    Feito em Bruxelas, em

       Pelo Conselho

       O Presidente

    (1)    COM (2020) 605 final de 24.7.2020, p. 21.
    (2)    COM (2021) 170 final de 14.4.2021, p. 9.
    (3)    Ver artigo 23.º, n.º 4, do Regulamento (UE) 2016/794 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, que cria a Agência da União Europeia para a Cooperação Policial (Europol) e que substitui e revoga as Decisões 2009/371/JAI, 2009/934/JAI, 2009/935/JAI, 2009/936/JAI e 2009/968/JAI do Conselho (JO L 135 de 24.5.2016, p. 53), a seguir designado por «Regulamento (UE) 2016/794».
    (4)    Ver artigo 25.º do Regulamento (UE) 2016/794.
    (5)    Ver artigo 25.º, n.º 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2016/794, que permite a transferência de dados pessoais com base num acordo internacional celebrado entre a UE e o país terceiro ou a organização internacional em causa.
    (6)    Argélia, Egito, Israel, Jordânia, Líbano, Marrocos, Tunísia, Turquia e Nova Zelândia.
    (7)    Decisão (UE) 2021/1312 do Conselho, de 19 de julho de 2021, JO L 287 de 10.8.2021, p. 2.
    (8)    Decisão (UE) 2022/1090 do Conselho, de 27 de junho de 2022.
    (9)    Avaliação da Ameaça da Criminalidade Grave e Organizada da União Europeia: Uma influência corrupta: a infiltração e o enfraquecimento da economia e da sociedade europeias pela criminalidade organizada.
    (10)    EU Drug Market: Cocaine, available at EU Drug Market: Cocaine | www.emcdda.europa.eu .
    (11)    A Europol e o comércio mundial de cocaína, disponível em    
    https://www.emcdda.europa.eu/publications/eu-drug-markets/cocaine/europe-and-global-cocaine-trade_en .
    (12)    A Europol e o comércio mundial de cocaína, disponível em    
    https://www.emcdda.europa.eu/publications/eu-drug-markets/cocaine/europe-and-global-cocaine-trade_en .
    (13)    EU Drug Market: Cocaine, p. 47, available at EU Drug Market: Cocaine | www.emcdda.europa.eu .
    (14)    EU Drug Market: Cocaine, p. 24, available at EU Drug Market: Cocaine. | www.emcdda.europa.eu .
    (15)    EU Drug Market: Cocaine, p. 52, available at EU Drug Market: Cocaine.| www.emcdda.europa.eu .
    (16)    Documento de programação da Europol 2022-2024, p. 150.
    (17)     https://www.europol.europa.eu/partners-agreements/strategic-agreements .
    (18)    Um exemplo dos resultados positivos desta cooperação é a Operação Chameleon/Enterprise, disponível em https://www.europol.europa.eu/newsroom/news/over-40-arrested-in-biggest-ever-crackdown-against-drug-ring-smuggling-cocaine-brazil-europe.
    (19)    Investigação que conduziu à apreensão de seis toneladas de cocaína pela marinha francesa ( https://maoc.eu/french-authorities-seize-6-tons-of-cocaine-in-the-gulf-of-guinea-with-the-support-of-maoc -n/ ).
    (20)    EU Drug Market: Cocaine, available at EU Drug Market: Cocaine | www.emcdda.europa.eu .
    (21)    COM(2020) 605 final de 24 de julho de 2020.
    (22)    Documento 14178/20 do Conselho de 18 de dezembro de 2020.
    (23)    JO C 272 de 8.7.2021, p. 2.
    (24)    Regulamento (UE) 2016/794 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, que cria a Agência da União Europeia para a Cooperação Policial (Europol) e que substitui e revoga as Decisões 2009/371/JAI, 2009/934/JAI, 2009/935/JAI, 2009/936/JAI e 2009/968/JAI do Conselho (JO L 135 de 24.5.2016, p. 53).
    (25)    Regulamento (UE) 2022/991 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2022, que altera o Regulamento (UE) 2016/794 no que diz respeito à cooperação da Europol com os organismos privados, ao tratamento de dados pessoais pela Europol para apoiar investigações criminais, e ao papel da Europol na investigação e inovação (JO L 169 de 27.6.2022, p. 1).
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    Bruxelas, 9.3.2023

    COM(2023) 132 final

    ANEXO

    da

    Recomendação de DECISÃO DO CONSELHO

    que autoriza a abertura de negociações com vista à celebração de um acordo entre a União Europeia e a República Federativa do Brasil sobre o intercâmbio de dados pessoais entre a Agência da União Europeia para a Cooperação Policial (Europol) e as autoridades brasileiras competentes em matéria de luta contra a criminalidade grave e o terrorismo
















    ANEXO

    Diretrizes de negociação de um acordo entre a União Europeia e a República Federativa do Brasil sobre o intercâmbio de dados pessoais entre a Agência da União Europeia para a Cooperação Policial (Europol) e as autoridades brasileiras competentes em matéria de luta contra a criminalidade grave e o terrorismo

    No decurso das negociações, a Comissão deve procurar alcançar os objetivos a seguir enunciados em pormenor:

    (1)O objetivo do Acordo é proporcionar a base jurídica para a transferência de dados pessoais entre a Europol e as autoridades brasileiras competentes, a fim de apoiar e reforçar a ação destas autoridades e dos Estados-Membros, assim como a sua cooperação mútua em matéria de prevenção e luta contra a criminalidade transnacional grave e o terrorismo, assegurando simultaneamente garantias adequadas em relação à proteção da privacidade, dos dados pessoais e dos direitos e liberdades fundamentais das pessoas.

    (2)A fim de garantir a limitação da finalidade, a cooperação e o intercâmbio de dados ao abrigo do Acordo devem dizer unicamente respeito aos crimes e infrações penais conexas que sejam da competência da Europol, em conformidade com o artigo 3.º do Regulamento 2016/794 (a seguir designados, conjuntamente, por «infrações penais»). Mais concretamente, a cooperação deve ter por objetivo prevenir e combater o terrorismo, desmantelar a criminalidade organizada e lutar contra o tráfico de drogas e a cibercriminalidade. O Acordo deve especificar o seu âmbito de aplicação e as finalidades para as quais a Europol poderá transferir dados para as autoridades brasileiras competentes.

    (3)O Acordo deve especificar de forma clara e precisa as salvaguardas e os controlos necessários em matéria de proteção dos dados pessoais e dos direitos e liberdades fundamentais das pessoas singulares, independentemente da sua nacionalidade ou local de residência, no intercâmbio de dados pessoais entre a Europol e as autoridades brasileiras competentes. Para além das garantias a seguir indicadas, deve ser exigido que a transferência de dados pessoais fique sujeita a obrigações de confidencialidade e que os dados pessoais não sejam utilizados para requerer, proferir ou executar uma pena de morte ou qualquer forma de tratamento cruel ou desumano, sem prejuízo de garantias adicionais que possam ser exigidas.

    Mais concretamente:

    (a)O Acordo deve incluir definições de termos essenciais conformes com o disposto no artigo 3.º, n.º 1, da Diretiva (UE) 2016/680.

    (b)O Acordo deve respeitar o princípio da especificidade, que assegura que os dados não sejam tratados para finalidades diferentes daquelas para as quais foram transferidos. Para o efeito, as finalidades do tratamento de dados pessoais pelas Partes no âmbito do Acordo devem ser enunciadas de forma clara e rigorosa e não podem exceder o necessário, em casos concretos, para prevenir e combater o terrorismo e as infrações penais nele referidas.

    (c)Os dados pessoais transferidos pela Europol em conformidade com o Acordo devem ser objeto de um tratamento leal, com um fundamento legítimo e destinar-se apenas às finalidades para as quais tiverem sido transferidos. O Acordo deve prever a obrigação de a Europol indicar, aquando da transferência dos dados, eventuais restrições de acesso ou de utilização, nomeadamente no que se refere à sua transferência, apagamento, destruição ou tratamento ulterior. O Acordo deve obrigar as autoridades brasileiras competentes a respeitarem estas restrições e a especificarem a forma como tencionam dar-lhes execução na prática. Os dados pessoais devem ser adequados, pertinentes e limitados ao necessário para a finalidade em causa. Devem ser rigorosos e atualizados, não podendo ser conservados por mais tempo do que o necessário para os fins para que foram transferidos. O Acordo deve ser acompanhado de um anexo que contenha uma lista exaustiva das autoridades competentes da República Federativa do Brasil para as quais a Europol pode transferir dados pessoais, bem como uma breve descrição das suas competências.

    (d)A transferência pela Europol de dados pessoais que revelem a origem racial ou étnica, as opiniões políticas, as convicções religiosas ou filosóficas, a filiação sindical, dados genéticos, dados biométricos destinados a identificar uma pessoa singular de forma inequívoca, dados relativos à saúde ou relativos à vida sexual ou à orientação sexual só pode ser permitida se for estritamente necessária, bem como razoável e proporcionada em casos concretos, para a prevenção e luta contra infrações penais e se esses dados, exceto os dados biométricos, completarem outros dados pessoais. O Acordo deve igualmente prever garantias específicas em relação à transferência dos dados pessoais das vítimas de infrações penais, das testemunhas ou de outras pessoas que possam fornecer informações sobre essas infrações, assim como dos menores.

    (e)O Acordo deve reconhecer os direitos executórios das pessoas cujos dados pessoais são objeto de tratamento, estabelecendo normas sobre o direito de acesso, retificação e apagamento, incluindo os motivos específicos que permitem autorizar eventuais restrições necessárias e proporcionadas. Deve reconhecer igualmente direitos passíveis de recurso administrativo ou judicial a qualquer pessoa cujos dados sejam tratados ao abrigo do mesmo e garantir vias de recurso efetivas.

    (f)O Acordo deve estabelecer normas em matéria de conservação, reexame, retificação e apagamento de dados pessoais, bem como de conservação de registos para efeitos de registo e documentação, e sobre as informações a disponibilizar aos particulares. Deve prever igualmente salvaguardas em relação ao tratamento automatizado dos dados pessoais.

    (g)O Acordo deve especificar os critérios com base nos quais é indicada a fiabilidade da fonte e a exatidão dos dados.

    (h)O Acordo deve consagrar a obrigação de garantir a segurança dos dados pessoais, mediante a aplicação das medidas técnicas e organizativas adequadas, nomeadamente permitindo que só as pessoas autorizadas possam ter acesso aos mesmos. Deve prever igualmente a obrigação de notificação em caso de violação de dados pessoais que afete dados transferidos ao abrigo do Acordo.

    (i)As transferências ulteriores de informações das autoridades brasileiras competentes para outras autoridades da República Federativa do Brasil, incluindo para efeitos da sua utilização em processos judiciais, só podem ser autorizadas sob reserva de condições e garantias adequadas, incluindo a autorização prévia da Europol.

    (j)Devem aplicar-se as mesmas condições que as previstas na alínea i) às transferências ulteriores de dados das autoridades brasileiras competentes para as autoridades de um país terceiro, com a exigência suplementar de que essas transferências só podem ser autorizadas para países terceiros para os quais a Europol tenha o direito de transferir dados pessoais, com base no artigo 25.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2016/794.

    (k)O Acordo deve assegurar um sistema de supervisão por uma ou mais autoridades públicas independentes responsáveis pela proteção de dados que tenham competências efetivas de investigação e intervenção para supervisionar as autoridades públicas brasileiras que utilizam os dados pessoais/as informações trocadas, e para intervir em processos judiciais. Mais concretamente, essas autoridades independentes devem ter competência para receber queixas de particulares quanto à utilização dos seus dados pessoais. As autoridades públicas que utilizam dados pessoais devem ser responsabilizadas pelo cumprimento das normas em matéria de proteção de dados pessoais ao abrigo do Acordo.

    (4)O Acordo deve prever um mecanismo eficaz de resolução de litígios no que se refere à sua interpretação e aplicação, que assegure que as Partes respeitam as normas acordadas entre si.

    (5)O Acordo deve incluir disposições sobre o respetivo acompanhamento e avaliação periódica.

    (6)O Acordo deve incluir uma disposição sobre a sua entrada em vigor e aplicação, bem como uma disposição segundo a qual qualquer das Partes pode denunciá-lo ou suspendê-lo, em especial se o país terceiro já não assegurar eficazmente o nível de proteção dos direitos e liberdades fundamentais exigido pelo Acordo. O Acordo deve também especificar se os dados pessoais abrangidos pelo seu âmbito de aplicação e transferidos antes da sua suspensão ou denúncia poderão continuar a ser tratados. Se for autorizada a continuação do tratamento de dados pessoais, este deve, em qualquer caso, respeitar as disposições do Acordo no momento da suspensão ou da denúncia.

    (7)O Acordo, que deve fazer igualmente fé nas línguas alemã, búlgara, checa, croata, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, irlandesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena e sueca, deve incluir uma cláusula linguística para esse efeito.

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