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Document 52023PC0124

Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativo a regras específicas aplicáveis à entrada na Irlanda do Norte, a partir de outras partes do Reino Unido, de determinadas remessas de produtos a retalho, vegetais para plantação, batatas de semente, maquinaria e determinados veículos utilizados para fins agrícolas ou florestais, bem como à circulação sem caráter comercial de determinados animais de companhia para a Irlanda do Norte

COM/2023/124 final

Bruxelas, 27.2.2023

COM(2023) 124 final

2023/0062(COD)

Proposta de

REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

relativo a regras específicas aplicáveis à entrada na Irlanda do Norte, a partir de outras partes do Reino Unido, de determinadas remessas de produtos a retalho, vegetais para plantação, batatas de semente, maquinaria e determinados veículos utilizados para fins agrícolas ou florestais, bem como à circulação sem caráter comercial de determinados animais de companhia para a Irlanda do Norte

(Texto relevante para efeitos do EEE)


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.CONTEXTO DA PROPOSTA

Razões e objetivos da proposta

Em conformidade com o Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica («Acordo de Saída»), nomeadamente o artigo 5.º, n.º 4, do Protocolo relativo à Irlanda/Irlanda do Norte, em conjugação com o anexo 2 desse protocolo, os Regulamentos (CE) n.º 1005/2008 1 , (CE) n.º 1069/2009 2 , (UE) n.º 576/2013 3 , (UE) 2016/429 4 , (UE) 2016/2031 5 e (UE) 2017/625 6 do Parlamento Europeu e do Conselho e 67 outros regulamentos e diretivas do Parlamento Europeu e do Conselho que visam a proteção da saúde pública e dos consumidores 7 , bem como os atos da Comissão neles baseados, são aplicáveis ao Reino Unido e no seu território no que diz respeito à Irlanda do Norte após o termo do período de transição previsto no Acordo de Saída.

Por conseguinte, a entrada na Irlanda do Norte a partir de outras partes do Reino Unido de determinadas remessas de produtos de origem animal ou vegetal, alimentos para animais de companhia e produtos de roer para cães, para venda direta, produtos compostos, vegetais com exceção dos vegetais destinados à plantação, vegetais para plantação, maquinaria e veículos que tenham sido utilizados para fins agrícolas ou florestais e batatas de semente, bem como a circulação sem caráter comercial de cães, gatos e furões de companhia (animais de companhia), abrangidos pelo âmbito de aplicação dos atos acima referidos, estão sujeitas aos controlos oficiais e aos requisitos de certificação ou sujeitas a proibição de entrada na Irlanda do Norte a partir de outras partes do Reino Unido.

O Reino Unido e certas partes interessadas sediadas no Reino Unido manifestaram sérios receios de que o Acordo de Saída imponha encargos administrativos desproporcionadamente elevados à entrada na Irlanda do Norte, a partir de outras partes do Reino Unido, de determinados produtos sujeitos a medidas sanitárias e fitossanitárias quando se destinam a consumidores finais na Irlanda do Norte, comprometendo desnecessariamente o lugar da Irlanda do Norte no mercado interno do Reino Unido. O Reino Unido informou a Comissão de que esses problemas dizem respeito a remessas de produtos a retalho de origem animal ou vegetal, alimentos para animais de companhia e produtos de roer para cães, para venda direta, produtos compostos e vegetais com exceção dos vegetais destinados à plantação, abrangidos pelo âmbito de aplicação dos Regulamentos (CE) n.º 1005/2008, (CE) n.º 1069/2009, (UE) 2016/429, (UE) 2016/2031 e (UE) 2017/625 (produtos a retalho), bem como à circulação sem caráter comercial de animais de companhia e a remessas de vegetais para plantação e a maquinaria e veículos que tenham sido utilizados para fins agrícolas ou florestais abrangidos pelo âmbito de aplicação, respetivamente, dos Regulamentos (UE) n.º 576/2013 e (UE) 2016/2031. Além disso, o Reino Unido informou a Comissão de que a entrada na Irlanda do Norte de batatas de semente provenientes de outras partes do Reino Unido implicaria um risco baixo para o estatuto em termos de pragas da ilha da Irlanda. Por último, o Reino Unido aceita que é responsável pela proteção da saúde pública e dos consumidores na Irlanda do Norte.

Nesta base, a Comissão e o Reino Unido chegaram a acordo sobre um conjunto abrangente de soluções comuns para tratar os problemas quotidianos que se colocam neste domínio a todas as comunidades da Irlanda do Norte, soluções estas que protegem a integridade dos mercados internos da União e do Reino Unido.

Esta série de medidas práticas e sustentáveis marca uma nova via para a aplicação do Protocolo, a fim de garantir a clareza jurídica, a previsibilidade e a prosperidade para as pessoas e as empresas na Irlanda do Norte. Estabelece o justo equilíbrio entre a facilitação, por um lado, e as salvaguardas, por outro.

A presente proposta reflete as soluções comuns para problemas detetados pela Comissão e pelo Reino Unido em matéria de géneros alimentícios, vegetais, sementes e animais de companhia no que diz respeito à Irlanda do Norte nos casos em que os géneros alimentícios são consumidos na Irlanda do Norte, os vegetais e as sementes são utilizados na Irlanda do Norte e os animais de companhia permanecem na Irlanda do Norte. Estabelece regras específicas relativas à entrada na Irlanda do Norte, a partir de outras partes do Reino Unido, de determinadas remessas de produtos a retalho, vegetais para plantação, maquinaria e veículos que tenham sido utilizados para fins agrícolas ou florestais, batatas de semente, bem como à circulação sem caráter comercial de animais de companhia. Essas regras significam:

Uma simplificação drástica dos requisitos e procedimentos para a entrada na Irlanda do Norte, a partir de outras partes do Reino Unido, de determinados produtos a retalho sujeitos a atos da União em matéria de normas sanitárias e fitossanitárias e destinados aos consumidores finais na Irlanda do Norte, com salvaguardas que garantem a proteção da saúde animal e da fitossanidade na ilha da Irlanda, bem como a proteção da saúde animal, da saúde pública e da fitossanidade e a proteção dos consumidores no mercado interno da União, assim como a integridade deste último; uma nova solução para a entrada na Irlanda do Norte, a partir de outras partes do Reino Unido, de produtos valorizados, incluindo batatas de semente, vegetais para plantação e maquinaria e veículos utilizados para fins agrícolas ou florestais, em condições específicas que garantem a proteção da fitossanidade na União.

As normas de saúde pública e de proteção dos consumidores do Reino Unido podem aplicar-se aos produtos a retalho transportados por operadores autorizados, com marcações adequadas e nas devidas condições de segurança, para a Irlanda do Norte a partir de outras partes do Reino Unido e consumidos na Irlanda do Norte.

A circulação sem caráter comercial de animais de companhia que viajam com pessoas para a Irlanda do Norte a partir de outras partes do Reino Unido e que permanecem na Irlanda do Norte poderá decorrer com documentos de circulação simplificados.

Coerência com as disposições existentes da mesma política setorial

A presente proposta complementa o abrangente quadro legislativo em vigor da União em matéria de géneros alimentícios e alimentos para animais, fitossanidade, circulação sem caráter comercial de animais de companhia e a proibição das importações para a União de produtos da pesca obtidos da pesca ilegal, não declarada e não regulamentada, estabelecendo regras específicas aplicáveis à entrada na Irlanda do Norte, a partir de outras partes do Reino Unido, de determinadas remessas de produtos a retalho, vegetais para plantação, batatas de semente, maquinaria e determinados veículos utilizados para fins agrícolas ou florestais, bem como à circulação sem caráter comercial de determinados animais de companhia para a Irlanda do Norte.

Coerência com outras políticas da União

A presente proposta não afeta outras políticas da União. Por conseguinte, a avaliação da coerência com outras políticas da União não é considerada necessária.

2.BASE JURÍDICA, SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE

Base jurídica

Artigo 43.º, n.º 2, artigo 114.º e artigo 168.º, n.º 4, alínea b), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

Subsidiariedade (no caso de competência não exclusiva)

A presente proposta estabelece regras específicas relativas à entrada na Irlanda do Norte, a partir de outras partes do Reino Unido, de determinadas remessas de produtos a retalho, vegetais para plantação, batatas de semente e maquinaria e veículos que tenham sido utilizados para fins agrícolas ou florestais, bem como à circulação sem caráter comercial de animais de companhia, o que só pode ser alcançado com a adoção de um novo regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho.

Proporcionalidade

A presente proposta estabelece um quadro abrangente de condições, regras específicas e salvaguardas. Determina que certos atos da União não se aplicam à entrada de determinados produtos a retalho na Irlanda do Norte, a partir de outras partes do Reino Unido, e estabelece regras específicas para os controlos e outros requisitos aplicáveis a esses produtos a retalho, bem como aos vegetais para plantação, batatas de semente e maquinaria e veículos que tenham sido utilizados para fins agrícolas ou florestais. Habilita a Comissão a adotar os atos de execução necessários para que as regras específicas relativas aos controlos oficiais e os requisitos de certificação simplificados sejam aplicáveis assim que o Reino Unido tenha oferecido determinadas garantias e cumprido determinadas condições. O ato prevê igualmente uma série de mecanismos de salvaguarda para proteger adequadamente o estatuto sanitário e fitossanitário da ilha da Irlanda, a saúde pública, a saúde animal e a fitossanidade no mercado interno e a integridade deste último.

Escolha do instrumento

Uma vez que a iniciativa diz respeito à adoção de regras específicas num domínio ao qual se aplicam vários atos da União, uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho é considerada o instrumento adequado.

3.RESULTADOS DAS AVALIAÇÕES EX POST, DAS CONSULTAS DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO

Avaliações ex post/balanços de qualidade da legislação existente

Não aplicável

Consultas das partes interessadas

Esta iniciativa é proposta na sequência de debates bilaterais com o Reino Unido, as associações industriais e outras partes interessadas pertinentes. Não será realizada uma consulta pública.

Obtenção e utilização de competências especializadas

Não aplicável

Avaliação de impacto

A proposta está isenta da avaliação de impacto devido à urgência da situação.

Adequação da regulamentação e simplificação

Não aplicável

Direitos fundamentais

O regulamento proposto contribui para alcançar um elevado nível de proteção da saúde humana, tal como estabelecido no artigo 35.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, ao assegurar controlos oficiais adequados.

4.INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL

A presente proposta não tem incidência no orçamento.

5.OUTROS ELEMENTOS

Planos de execução e acompanhamento, avaliação e prestação de informações

Não aplicável

Documentos explicativos (para as diretivas)

Não aplicável

Explicação pormenorizada das disposições específicas da proposta

Não aplicável

2023/0062 (COD)

Proposta de

REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

relativo a regras específicas aplicáveis à entrada na Irlanda do Norte, a partir de outras partes do Reino Unido, de determinadas remessas de produtos a retalho, vegetais para plantação, batatas de semente, maquinaria e determinados veículos utilizados para fins agrícolas ou florestais, bem como à circulação sem caráter comercial de determinados animais de companhia para a Irlanda do Norte

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 43.º, n.º 2, o artigo 114.º, e o artigo 168.º, n.º 4, alínea b),

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu 8 ,

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões 9 , deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário,

Considerando o seguinte:

(1)O Acordo sobre a saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica 10 («Acordo de Saída») foi celebrado em nome da União através da Decisão (UE) 2020/135 do Conselho 11 e entrou em vigor em 1 de fevereiro de 2020. O período de transição referido no artigo 126.º do Acordo de Saída, durante o qual o direito da União continuou a ser aplicável ao Reino Unido e no seu território, nos termos do artigo 127.º do mesmo acordo, terminou em 31 de dezembro de 2020.

(2)O Protocolo relativo à Irlanda/Irlanda do Norte (Protocolo) faz parte integrante do Acordo de Saída.

(3)Por força do Protocolo, certos atos da União referidos no seu anexo 2 estabelecem regras aplicáveis, nomeadamente, à entrada na Irlanda do Norte, a partir de outras partes do Reino Unido, de remessas de produtos a retalho, vegetais para plantação, batatas de semente, maquinaria e veículos que tenham sido utilizados para fins agrícolas ou florestais, bem como à circulação sem caráter comercial de animais de companhia para a Irlanda do Norte.

(4)Mais especificamente, certos atos da União referidos no anexo 2 do Protocolo estabelecem regras que se aplicam à entrada na Irlanda do Norte, a partir de outras partes do Reino Unido, de remessas de determinados produtos a retalho, com vista à proteção da saúde pública e dos consumidores, incluindo proibições de importação de determinados produtos.

(5)Além disso, os Regulamentos (CE) n.º 1069/2009 12 , (UE) 2016/429 13 e (UE) 2016/2031 14 do Parlamento Europeu e do Conselho estabelecem regras que se aplicam à entrada na Irlanda do Norte, a partir de outras partes do Reino Unido, de remessas de determinados produtos a retalho de origem animal ou vegetal, produtos compostos, vegetais para plantação, batatas de semente e maquinaria e veículos que tenham sido utilizados para fins agrícolas ou florestais, a fim de proteger a saúde pública, animal e vegetal no mercado interno, incluindo requisitos em matéria de certificados oficiais individuais, taxas de controlos oficiais e proibições de importação de determinados produtos.

(6)Além disso, o Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho 15 estabelece regras para os controlos oficiais de todas as remessas de mercadorias que entram na União a partir de países terceiros, a fim de assegurar que cumprem as regras referidas no seu artigo 1.º, n.º 2. Mais especificamente, o artigo 47.º do referido regulamento exige que determinadas categorias de mercadorias sejam sujeitas a controlos oficiais nos postos de controlo fronteiriços quando da sua entrada na União. Neste caso, por força do Protocolo, as regras estabelecidas no Regulamento (UE) 2017/625 aplicam-se à entrada na Irlanda do Norte, a partir de outras partes do Reino Unido, dessas remessas.

(7)Além disso, o Regulamento (CE) n.º 1005/2008 do Conselho 16 proíbe a importação para a União de produtos da pesca obtidos a partir da pesca ilegal, não declarada e não regulamentada. A fim de assegurar a eficácia dessa proibição, os produtos da pesca só podem ser importados para a União se forem acompanhados de um certificado de captura e sujeitos a controlos e verificações apropriados.

(8)Além disso, o Regulamento (UE) n.º 576/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho 17 estabelece os requisitos de saúde animal aplicáveis à circulação sem caráter comercial de cães, gatos e furões de companhia para a Irlanda do Norte a partir de outras partes do Reino Unido, assim como as regras relativas ao controlo de conformidade e a exigência de um documento de identificação, sob a forma de um certificado sanitário, que deve ser controlado no ponto de entrada do viajante.

(9)A fim de ter em conta a situação específica da Irlanda do Norte, é conveniente adotar regras específicas.

(10)Em particular, é adequado adotar regras específicas aplicáveis à entrada na Irlanda do Norte, a partir de outras partes do Reino Unido, de determinadas remessas de produtos a retalho pré-embalados destinados aos consumidores finais e de certas remessas de vegetais para plantação, que não batatas de semente, de maquinaria e veículos que tenham sido utilizados para fins agrícolas ou florestais, e de batatas de semente para colocação no mercado e utilização na Irlanda do Norte, bem como à circulação sem caráter comercial de cães, gatos e furões de companhia.

(11)Essas regras específicas devem ter em conta a responsabilidade do Reino Unido de proteger a saúde pública e os consumidores na Irlanda do Norte no que diz respeito aos produtos a retalho que entram na Irlanda do Norte a partir de outras partes do Reino Unido. Por conseguinte, é conveniente estabelecer regras específicas que derroguem das regras estabelecidas em certos atos da União, ou em partes destes, enumerados no anexo 2 do Protocolo e enumerados no anexo I do presente regulamento, que se destinam exclusivamente à proteção da saúde pública e dos consumidores, de modo a que essas regras não se apliquem às remessas de produtos a retalho que entram na Irlanda do Norte a partir de outras partes do Reino Unido com vista à sua colocação no mercado na Irlanda do Norte. Esses atos da União ou partes deles deverão, no entanto, continuar a ser plenamente aplicáveis a esses produtos a retalho diretamente importados para a Irlanda do Norte a partir de países terceiros que não o Reino Unido, bem como à sua produção e transformação na Irlanda do Norte, uma vez que não são abrangidos pelo âmbito de aplicação das regras específicas estabelecidas no presente regulamento.

(12)É conveniente clarificar que as disposições enumeradas no anexo 2 do Protocolo que não as enumeradas no anexo I do presente regulamento se aplicam às remessas de produtos a retalho que entram na Irlanda do Norte a partir de outras partes do Reino Unido, a menos que o presente regulamento estabeleça disposições específicas. Sempre que sejam aplicáveis as disposições específicas do presente regulamento, e em caso de incoerências entre essas disposições específicas e os atos da União, prevalecem essas disposições específicas.

(13)Além disso, o presente regulamento deve estabelecer regras relativas às garantias por escrito a prestar pelo Reino Unido para assegurar que a aplicação das regras específicas estabelecidas no presente regulamento não conduz a um aumento do risco para a saúde animal ou a fitossanidade na ilha da Irlanda, não afeta negativamente o estatuto sanitário e fitossanitário da ilha da Irlanda, não conduz a um aumento do risco para a saúde pública, a saúde animal ou a fitossanidade no mercado interno, não conduz a um risco acrescido de que os produtos da pesca obtidos a partir da pesca ilegal, não declarada ou não regulamentada sejam colocados no mercado interno e não afeta negativamente o nível de proteção dos consumidores no mercado interno nem comprometem a integridade deste último (garantias por escrito).

(14)As regras específicas devem incluir taxas especiais de controlos oficiais a efetuar às remessas de produtos a retalho à chegada às instalações de inspeção sanitária e fitossanitária na Irlanda do Norte, bem como um requisito de que essas remessas sejam acompanhadas de um certificado geral, assim que o Reino Unido tenha fornecido as garantias por escrito. Essas regras específicas só deverão ser aplicáveis quando estiverem preenchidas determinadas condições, incluindo a conformidade desses produtos a retalho com as regras estabelecidas nos Regulamentos (UE) 1069/2009, (UE) 2016/429, (UE) 2016/2031 e (UE) 2017/625, uma marcação específica dos produtos a retalho e a listagem de estabelecimentos para a expedição e receção desses produtos a retalho, bem como a construção de instalações de inspeção sanitária e fitossanitária na Irlanda do Norte, em conformidade com o prazo estabelecido no presente regulamento, e, em relação aos produtos da pesca, o respeito da noção de pesca ilegal, não declarada e não regulamentada, tal como definida pela União em aplicação do Regulamento (CE) n.º 1005/2008, sem impor ao Reino Unido a obrigação de aplicar os mesmos requisitos de certificação e procedimentos conexos estabelecidos nesse regulamento.

(15)Além disso, é igualmente adequado estabelecer regras específicas para a entrada na Irlanda do Norte, a partir de outras partes do Reino Unido, de remessas de produtos a retalho que consistam em géneros alimentícios, com exceção de produtos de origem animal ou vegetal ou produtos compostos, e de materiais destinados a entrar em contacto com os alimentos, de modo a que essas remessas não estejam sujeitas aos mesmos requisitos de certificação que as remessas de produtos a retalho de origem animal ou vegetal ou de produtos compostos.

(16)Nos casos abrangidos pelo âmbito de aplicação do presente regulamento, em que são reduzidos os controlos oficiais que envolvem a certificação e a verificação de produtos a retalho que entram na Irlanda do Norte a partir de outras partes do Reino Unido e em que, por conseguinte, é necessário assegurar que os referidos produtos permanecem na Irlanda do Norte e não prejudicam a saúde pública e a proteção dos consumidores no mercado interno nem comprometem a integridade deste último, prestando informações aos consumidores sobre esses produtos a retalho, é conveniente que existam regras específicas de marcação. Essas regras específicas devem assegurar a prestação de informações aos consumidores e a rastreabilidade desses produtos a retalho. Devem prever requisitos diferentes para a marcação das caixas, das prateleiras ou dos produtos individuais. A aplicação destas regras específicas deve reconhecer a necessidade de prazos adequados para os requisitos de marcação que minimizem os encargos e as dificuldades para as cadeias de abastecimento, bem como a importância da continuação da circulação de produtos a retalho no Reino Unido, em consonância com a posição da Irlanda do Norte enquanto parte do Reino Unido.

(17)É conveniente prever mecanismos específicos com o único objetivo de permitir que os produtos a retalho constituídos por mercadorias provenientes de países terceiros que não o Reino Unido («produtos a retalho do resto do mundo») de origem animal ou vegetal, produtos compostos e produtos da pesca beneficiem das regras específicas estabelecidas no presente regulamento. Em primeiro lugar, no caso dos produtos a retalho do resto do mundo de origem animal ou vegetal, ou de produtos compostos, o mecanismo adequado seria acionado nos casos em que o Reino Unido decida adaptar as suas regras no âmbito da ordem jurídica interna e em conformidade com as suas normas constitucionais. Para o efeito, é necessário estabelecer procedimentos relativos à adaptação dessas regras, caso o Reino Unido decida utilizar essa possibilidade, através de uma lista de mercadorias e do mecanismo de retirada das mercadorias da lista, bem como de outras salvaguardas necessárias. Quando o Reino Unido decidir adaptar as suas regras, continua a ter a liberdade de acrescentar condições mais rigorosas. Em segundo lugar, no caso dos produtos da pesca, é conveniente ter em conta as regras do Reino Unido, que asseguram que os produtos da pesca obtidos a partir da pesca ilegal, não declarada e não regulamentada não sejam importados para o Reino Unido.

(18)É necessário que as remessas de vegetais para plantação, com exceção de batatas de semente, e maquinaria e veículos que tenham sido utilizados para fins agrícolas ou florestais antes de entrarem na Irlanda do Norte e que sejam expedidas por operadores profissionais noutras partes do Reino Unido, para receção por operadores profissionais na Irlanda do Norte ou para venda imediata no Reino Unido após a sua receção na Irlanda do Norte por operadores profissionais, não apresentem um risco inaceitável para a fitossanidade na ilha da Irlanda e para o mercado interno. Por conseguinte, a entrada dessas remessas na Irlanda do Norte, a partir de outras partes do Reino Unido, deve estar sujeita a regras específicas, a fim de assegurar que não aumentam o risco fitossanitário na ilha da Irlanda, não afetam negativamente o estatuto fitossanitário da ilha da Irlanda, não aumentam o risco para a fitossanidade no mercado interno, nem comprometem a integridade deste último.

(19)É necessário que a entrada na Irlanda do Norte, a partir de outras partes do Reino Unido, de remessas de tubérculos de Solanum tuberosum L. para plantação (batatas de semente), expedidas por operadores profissionais noutras partes do Reino Unido para receção por operadores profissionais na Irlanda do Norte ou para venda imediata no Reino Unido após a sua receção na Irlanda do Norte por operadores profissionais, não apresentem um risco inaceitável para a fitossanidade na ilha da Irlanda e para o mercado interno. Por conseguinte, a entrada dessas remessas na Irlanda do Norte, a partir de outras partes do Reino Unido, deve estar sujeita a determinadas regras específicas, a fim de assegurar que não aumentam o risco fitossanitário na ilha da Irlanda, não afetam negativamente o estatuto fitossanitário da ilha da Irlanda, não aumentam o risco para a fitossanidade no mercado interno nem comprometem a integridade deste último.

(20)Devido ao longo historial de ausência de raiva e à vigilância rigorosa da infeção por Echinoccoccus multilocularis no Reino Unido, bem como aos requisitos rigorosos estabelecidos no direito nacional em matéria de circulação de cães, gatos e furões no seu território e para o seu território, a circulação sem caráter comercial de cães, gatos e furões de companhia que entram na Irlanda do Norte a partir de outras partes do Reino Unido, se essa circulação estiver sujeita a regras específicas, não deverá aumentar o nível de risco para a saúde animal na Irlanda do Norte e na ilha da Irlanda, afetar negativamente o estatuto sanitário da ilha da Irlanda, nem aumentar o risco para a saúde pública e animal no mercado interno. Essas regras específicas devem incluir a exigência de apresentação de um documento de identificação simplificado e de uma declaração por escrito do dono ou de uma pessoa autorizada de que esses animais não serão transportados posteriormente para um Estado-Membro. Além disso, é adequado dispor que os cães, gatos e furões de companhia provenientes da Irlanda do Norte, que viajam para outras partes do Reino Unido e depois regressam diretamente à Irlanda do Norte, só devem ser identificados por um transpondedor.

(21)Ao mesmo tempo, há que prever salvaguardas adequadas para a União, a fim de assegurar que a aplicação das regras específicas estabelecidas no presente regulamento não aumenta os riscos para a saúde animal ou a fitossanidade na ilha da Irlanda, não afeta negativamente o estatuto sanitário e fitossanitário da ilha da Irlanda, não aumenta o risco para a saúde pública, a saúde animal ou a fitossanidade no mercado interno, não aumenta o risco de os produtos da pesca provenientes da pesca ilegal, não declarada e não regulamentada serem colocados no mercado interno e não afeta negativamente o nível de proteção dos consumidores no mercado interno nem comprometem a integridade deste último.

(22)Por conseguinte, é adequado estabelecer que as regras específicas aplicáveis às remessas de produtos a retalho, vegetais para plantação, batatas de semente, maquinaria e veículos que tenham sido utilizados para fins agrícolas ou florestais, bem como as regras específicas relativas à circulação sem caráter comercial de cães, gatos e furões de companhia, só começarão a ser aplicadas depois de a Comissão ter recebido garantias por escrito apropriadas por parte do Reino Unido e ter determinado que as condições de aplicação das regras específicas foram cumpridas. Nesse caso, deverá ser atribuída competência à Comissão para adotar atos de execução, a fim de estabelecer as regras operacionais necessárias para a aplicação das regras específicas, incluindo a frequência dos controlos, os modelos dos certificados e dos rótulos fitossanitários e os requisitos relativos às marcações.

(23)Além disso, é conveniente dispor que a Comissão adote atos de execução que estabeleçam medidas de salvaguarda para resolver problemas específicos que surjam no contexto da aplicação das regras estabelecidas no presente regulamento, caso existam provas de que o Reino Unido não toma as medidas adequadas para combater infrações graves ou repetidas às condições estabelecidas no presente regulamento.

(24)É ainda conveniente dispor que a Comissão adote atos delegados para suspender a aplicação de algumas ou de todas as regras específicas estabelecidas no presente regulamento caso uma condição prévia essencial à aplicação dessas regras específicas não seja ou tenha deixado de ser cumprida, tal como a finalização das instalações de inspeção sanitárias ou fitossanitárias, ou em caso de incumprimento sistémico pelo Reino Unido das regras específicas estabelecidas no presente regulamento. Nesse caso, há que prever um mecanismo formal de informação e consulta que estabeleça prazos claros para a ação da Comissão.

(25)Em caso de suspensão das regras específicas estabelecidas no presente regulamento relativas à entrada de remessas de produtos a retalho na Irlanda do Norte a partir de outras partes do Reino Unido, as regras estabelecidas nos atos da União, ou em partes destes, enumerados no anexo 2 do Protocolo e enumerados no anexo I do presente regulamento, devem ser novamente aplicáveis a essas remessas.

(26)Deve ser delegado na Comissão o poder de adotar atos em conformidade com o artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a fim de alterar os anexos I a V do presente regulamento, em especial para adaptar a lista de atos da União, ou partes destes, cujas disposições derrogam das regras específicas, para definir com maior precisão o funcionamento das regras específicas relativas às instalações de inspeção sanitárias e fitossanitárias, à lista de estabelecimentos, aos mecanismos de controlo e à marcação dos produtos a retalho de acordo com critérios adequados e para permitir à Comissão tomar medidas de suspensão em caso de incumprimento sistémico pelo Reino Unido das regras estabelecidas no presente regulamento. Deve também ser previsto um procedimento de urgência, a fim de assegurar uma reação eficaz e rápida à existência de um risco acrescido para a saúde animal, a fitossanidade ou a saúde pública. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos, e que essas consultas sejam conduzidas de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor 18 . Em particular, a fim de assegurar que participam em condições de igualdade na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho devem receber todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão envolvidos na preparação dos atos delegados.

(27)Devem ainda ser atribuídas competências de execução à Comissão 19 ,a fim de assegurar condições uniformes de execução do presente regulamento, em especial no que diz respeito às taxas especiais de controlos oficiais e ao certificado geral, incluindo o seu modelo de formulário, à lista de produtos de origem animal ou vegetal ou de produtos compostos originários de países terceiros que podem ser utilizados para a produção de produtos a retalho aos quais se devem aplicar as regras específicas estabelecidas no presente regulamento, à lista dos Estados de pavilhão dos navios que capturam produtos da pesca aos quais se devem aplicar as regras específicas, ao modelo do rótulo fitossanitário para vegetais para plantação, maquinaria e veículos que tenham sido utilizados para fins agrícolas ou florestais, bem como para batatas de semente, às informações a incluir no documento de circulação de animais de companhia e às condições especiais e medidas de salvaguarda adequadas para resolver problemas específicos que surjam no contexto da aplicação das regras estabelecidas no presente regulamento, caso existam provas de que o Reino Unido não toma medidas adequadas para combater infrações graves ou repetidas às condições estabelecidas no presente regulamento.

(28)A fim de assegurar uma reação eficaz e rápida a um risco acrescido para a saúde animal, a fitossanidade, a saúde pública ou a proteção dos consumidores, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão para estabelecer medidas de emergência. Essas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Conselho 20 .

(29)É conveniente prever um período transitório para a aplicação dos requisitos de marcação aos produtos de venda a retalho que já se encontram no mercado,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

PARTE 1
Objeto, âmbito de aplicação e definições

Artigo 1.º

Objeto e âmbito de aplicação

1.O presente regulamento estabelece regras específicas relativas à entrada na Irlanda do Norte a partir de outras partes do Reino Unido de:

a)Determinadas remessas de produtos a retalho para colocação no mercado na Irlanda do Norte destinados ao consumidor final;

b)Determinadas remessas de vegetais para plantação, com exceção de batatas de semente, e maquinaria e veículos que tenham sido utilizados para fins agrícolas ou florestais, e batatas de semente para colocação no mercado e utilização na Irlanda do Norte.

O presente regulamento estabelece ainda regras específicas relativas à circulação sem caráter comercial para a Irlanda do Norte, a partir de outras partes do Reino Unido, de cães, gatos e furões de companhia.

2.Em derrogação das disposições enumeradas no anexo 2 do Protocolo relativo à Irlanda/Irlanda do Norte («Protocolo») e que constam do anexo I do presente regulamento, essas disposições não se aplicam às remessas de produtos a retalho que entram na Irlanda do Norte a partir de outras partes do Reino Unido para colocação no mercado na Irlanda do Norte abrangidas pelo âmbito de aplicação da parte 2 do presente regulamento. As disposições enumeradas no anexo 2 do Protocolo que não as que constam do anexo I do presente regulamento são aplicáveis às remessas de produtos a retalho que entram na Irlanda do Norte a partir de outras partes do Reino Unido para colocação no mercado na Irlanda do Norte, a menos que o presente regulamento estabeleça disposições mais específicas.

3.O presente regulamento estabelece igualmente regras relativas à suspensão da aplicação das regras específicas nele definidas.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a)«Remessa», uma quantidade de produtos abrangidos pelo mesmo certificado oficial, atestado oficial ou qualquer outro documento, transportados pelo mesmo meio de transporte e, no que diz respeito aos produtos a retalho, expedidos pelo mesmo estabelecimento listado situado em partes do Reino Unido que não a Irlanda do Norte, e entregues no mesmo estabelecimento listado situado na Irlanda do Norte, e, no que diz respeito a vegetais para plantação, incluindo batatas de semente, e maquinaria e veículos utilizados para fins agrícolas ou florestais, expedidos por operadores profissionais em partes do Reino Unido que não a Irlanda do Norte e recebidos por um operador profissional na Irlanda do Norte;

b)«Produtos a retalho», os seguintes produtos que são entregues em terminais de distribuição, incluindo terminais que distribuem produtos a retalho a temperaturas controladas, centros de distribuição de supermercados, armazéns grossistas e pontos de venda, ou que são entregues diretamente ao consumidor final, incluindo por operadores de restauração, por cantinas de empresas, por serviços de restauração de instituições, por restaurantes e por outros operadores e estabelecimentos similares de serviços de restauração:

i)produtos de origem animal ou vegetal,

ii)vegetais, com exceção dos vegetais destinados à plantação, enumerados num ato de execução adotado nos termos do artigo 72.º, n.º 1, do artigo 73.º ou do artigo 74.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2016/2031,

iii)produtos compostos,

iv)géneros alimentícios não referidos nas subalíneas i), ii) e iii),

v)materiais destinados a entrar em contacto com os alimentos,

vi)alimentos para animais de companhia e produtos de roer para cães, para venda direta, abrangidos pelo âmbito de aplicação do Regulamento (CE) n.º 1069/2009;

c)«Colocação no mercado», a detenção, por parte de um operador, de produtos referidos no artigo 1.º, n.º 1, alíneas a) e b), para efeitos de venda, incluindo a oferta para fins de venda ou qualquer outra forma de transferência, isenta ou não de encargos, bem como a venda, a distribuição e outras formas de transferência desses produtos;

d)«Consumidor final», o último consumidor de um produto a retalho que não o utilize como parte de qualquer operação ou atividade de uma empresa;

e)«Produtos a retalho do resto do mundo», os produtos a retalho que consistem em mercadorias originárias de países terceiros que não o Reino Unido e importadas para partes do Reino Unido que não a Irlanda do Norte;

f)«Produtos de origem animal», os produtos a retalho destinados ao consumo humano que consistam em:

i)géneros alimentícios de origem animal, incluindo o mel e o sangue,

ii)moluscos bivalves vivos, equinodermes vivos, tunicados vivos e gastrópodes marinhos vivos destinados ao consumo humano,

iii)outros animais destinados a serem preparados para serem entregues vivos ao consumidor final;

g)«Produtos de origem vegetal», os produtos a retalho destinados ao consumo humano que consistam em vegetais ou produtos dele derivados, incluindo material transformado;

h)«Alimentos para animais de companhia e produtos de roer para cães, para venda direta, alimentos para animais de companhia e produtos de roer para cães, para venda direta, que são acondicionados em embalagens para venda direta para serem utilizados pelo consumidor final;

i)«Produtos compostos», produtos a retalho destinados ao consumo humano que contenham produtos de origem vegetal e produtos transformados de origem animal;

j)«Género alimentício» ou «alimento para consumo humano», um género alimentício na aceção do artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho 21 ;

k)«Taxa especial de controlos oficiais», a taxa de controlos oficiais estabelecida num ato de execução adotado nos termos do artigo 4.º, n.º 3;

l)«Certificado geral», um documento em papel ou eletrónico assinado pelo certificador das autoridades competentes, relativo a uma remessa de produtos a retalho e que fornece garantias quanto ao cumprimento dos requisitos estabelecidos no presente regulamento;

m)«Pré-embalado», uma unidade de venda preparada para ser apresentada como tal ao consumidor final e a operadores de restauração, que consiste na embalagem em que foram acondicionados os produtos a retalho antes de serem apresentados para venda, quer a embalagem os cubra na totalidade quer apenas parcialmente, mas de tal modo que o conteúdo não possa ser alterado sem que a embalagem seja aberta ou alterada;

n)«Marcação», qualquer etiqueta, marca, imagem ou outra indicação descritiva, escrita, impressa, gravada com estêncil, marcada, gravada em relevo ou em depressão ou afixada na embalagem de um produto a retalho ou na caixa que o contém, e que não pode ser facilmente removida ou esbatida;

o)«Produtos da pesca», os produtos da pesca tal como definidos no artigo 2.º, n.º 8, do Regulamento (CE) n.º 1005/2008;

p)«Estabelecimento», qualquer unidade de uma empresa que proceda à expedição ou receção de produtos a retalho;

q)«Estabelecimento listado», um estabelecimento constante de uma lista em conformidade com o artigo 8.º;

r)«Instalação de inspeção sanitária e fitossanitária», um posto de controlo tal como definido no artigo 3.º, ponto 38), do Regulamento (UE) 2017/625 e um ponto de entrada dos viajantes tal como definido no artigo 3.º, alínea k), do Regulamento (UE) n.º 576/2013, ambos conformes com os requisitos previstos naqueles regulamentos;

s)«Estatuto sanitário e fitossanitário», o estatuto sanitário na aceção do artigo 4.º, ponto 34), do Regulamento (UE) 2016/429 ou o estatuto em termos de pragas tal como definido nas Normas Internacionais para as Medidas Fitossanitárias 05, atualizadas 22 ;

t)«Produtos lácteos», produtos lácteos tal como definidos no anexo I, ponto 7.2, do Regulamento (CE) n.º 853/2004;

u)«Carne», carne tal como definida no anexo I, ponto 1, do Regulamento (CE) n.º 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho 23 ;

v)«Rótulo fitossanitário», qualquer etiqueta, marca, imagem ou outra indicação descritiva, escrita, impressa, gravada com estêncil, marcada, gravada em relevo ou depressão, que não possa ser facilmente removida ou esbatida, emitida oficialmente ou sob controlo oficial em conformidade com o artigo 10.º ou 11.º para acompanhar as remessas de vegetais para plantação, incluindo batatas de semente, e maquinaria e veículos utilizados para fins agrícolas ou florestais;

w)«Animais de companhia», animais de companhia das espécies enumeradas no anexo I, parte A, do Regulamento (UE) n.º 576/2013, nomeadamente cães, gatos e furões de companhia;

x)«Documento de circulação de animais de companhia», um documento em papel ou eletrónico emitido pelas autoridades competentes do Reino Unido para a circulação sem caráter comercial de animais de companhia que entram na Irlanda do Norte a partir de outras partes do Reino Unido.

PARTE 2
Regras específicas para a entrada na Irlanda do Norte, a partir de outras partes do Reino Unido, de determinadas remessas de produtos a retalho originários de outras partes do Reino Unido, ou provenientes de um Estado-Membro, ou que são produtos a retalho do resto do mundo, para colocação no mercado na Irlanda do Norte

Artigo 3.º

Objeto e âmbito de aplicação da parte 2

As regras específicas estabelecidas nesta parte são aplicáveis aos seguintes produtos a retalho:

a)Produtos de origem animal ou vegetal, vegetais, com exceção dos vegetais destinados à plantação, e alimentos para animais de companhia e produtos de roer para cães, para venda direta, referidos no artigo 2.º, alínea b), subalíneas i), ii) e vi);

b)Produtos compostos referidos no artigo 2.º, alínea b), subalínea iii);

c)Géneros alimentícios referidos no artigo 2.º, alínea b), subalínea iv);

d)Materiais destinados a entrar em contacto com os alimentos referidos no artigo 2.º, alínea b), subalínea v).

Artigo 4.º

Regras específicas para as remessas de produtos a retalho referidos no artigo 3.º, alíneas a) e b)

1.A entrada na Irlanda do Norte a partir de outras partes do Reino Unido e a colocação no mercado na Irlanda do Norte de remessas de produtos a retalho referidos no artigo 3.º, alíneas a) e b), só devem estar sujeitas a regras específicas em matéria de taxas especiais de controlos oficiais e a um certificado geral se estiverem preenchidas todas as seguintes condições:

a)Os produtos a retalho são pré-embalados e ostentam uma marcação, quando exigido nos termos do artigo 6.º;

b)Os produtos a retalho cumprem um dos seguintes requisitos:

i)são originários de partes do Reino Unido que não a Irlanda do Norte,

ii)são provenientes de um Estado-Membro,

iii)são produtos a retalho do resto do mundo e consistem em mercadorias não sujeitas às regras sanitárias ou fitossanitárias referidas no artigo 1.º, n.º 2, alíneas d), e) e g), do Regulamento (UE) 2017/625,

iv)são produtos a retalho do resto do mundo que cumprem as regras específicas estabelecidas no artigo 9.º,

v)no caso dos produtos da pesca, foram obtidos a partir de capturas por:

um navio de pesca que arvora pavilhão do Reino Unido e desembarcados em partes do Reino Unido que não a Irlanda do Norte, ou

um navio de pesca que arvora o pavilhão de um Estado-Membro ou de um país terceiro que não o Reino Unido enumerado num ato de execução adotado nos termos do artigo 9.º, n.º 4, e foram importados para partes do Reino Unido que não a Irlanda do Norte;

c)Os produtos a retalho cumprem as regras estabelecidas nos Regulamentos (CE) n.º 1069/2009, (UE) 2016/429, (UE) 2016/2031 e (UE) 2017/625 e, no caso dos produtos da pesca, respeitam a noção de pesca ilegal, não declarada e não regulamentada, tal como definida pela União no quadro da sua aplicação do Regulamento (CE) n.º 1005/2008;

d)Os produtos a retalho só podem ser colocados no mercado da Irlanda do Norte para os consumidores finais;

e)Os produtos a retalho são expedidos de estabelecimentos listados situados em partes do Reino Unido que não a Irlanda do Norte e recebidos por estabelecimentos listados situados na Irlanda do Norte;

f)Os produtos a retalho são apresentados para controlos oficiais nas instalações de inspeção sanitária e fitossanitária de primeira chegada à Irlanda do Norte, em conformidade com o Regulamento (UE) 2017/625;

g)O Reino Unido forneceu garantias por escrito de que as remessas de produtos a retalho são sujeitas, nas instalações de inspeção sanitária e fitossanitária de primeira chegada à Irlanda do Norte que cumprem os requisitos estabelecidos no anexo II do presente regulamento, a controlos oficiais eficazes em conformidade com o Regulamento (UE) 2017/625, e de que os controlos oficiais, comprovados por um plano de controlo, e uma monitorização conforme com as exigências enunciadas no anexo III, parte 1, do presente regulamento, abrangem a circulação desses produtos a retalho desde as instalações de inspeção sanitária e fitossanitária de primeira chegada à Irlanda do Norte até ao estabelecimento listado, a fim de assegurar que essas remessas se destinam exclusivamente à venda a retalho em estabelecimentos listados situados na Irlanda do Norte e não serão posteriormente transportadas para um Estado-Membro; essas garantias por escrito dão assim garantias à União de que as taxas especiais dos controlos oficiais e o certificado geral não aumentam os riscos para a saúde animal ou a fitossanidade na ilha da Irlanda, não afetam negativamente o estatuto sanitário e fitossanitário da ilha da Irlanda, não aumentam o risco para a saúde pública, a saúde animal ou a fitossanidade no mercado interno, não aumentam o risco de os produtos da pesca provenientes da pesca ilegal, não declarada e não regulamentada serem colocados no mercado da União, não afetam negativamente o nível de proteção dos consumidores no mercado interno nem comprometem a integridade deste último;

h)A Comissão adotou um ato de execução nos termos do n.º 3 do presente artigo e não tomou medidas nos termos do n.º 4 do presente artigo ou do artigo 14.º.

2.As remessas de produtos a retalho devem ser acompanhadas do certificado geral referido no n.º 1, que deve ser emitido pelas autoridades competentes do Reino Unido e atestar que os produtos a retalho que constituem a remessa cumprem os requisitos estabelecidos no n.º 1, alíneas a) a f).

3.Se estiverem preenchidas as condições referentes às garantias por escrito mencionadas no n.º 1, alínea g), e tendo em conta os controlos da Comissão relativos ao cumprimento dos requisitos aplicáveis às instalações de inspeção sanitária e fitossanitária enunciados no anexo II, a Comissão pode, por meio de atos de execução, estabelecer as taxas especiais dos controlos oficiais, bem como as regras aplicáveis a esses controlos oficiais e ao modelo de certificado geral para as remessas referidas no n.º 1.

As taxas especiais de controlo de identidade, nomeadamente para verificar a conformidade com o n.º 1, alínea a), do presente artigo e com o artigo 5.º, n.º 1, alínea a), devem ser adaptadas em função da medida em que os diferentes tipos de produtos a retalho estão individualmente marcados.

Se forem cumpridos os requisitos de marcação estabelecidos no artigo 6.º, n.º 1, alínea b), a taxa especial de controlos de identidade é reduzida para 8 % de todas as remessas.

Se forem cumpridos os requisitos de marcação estabelecidos no artigo 6.º, n.º 1, alínea c), a taxa especial de controlos de identidade é reduzida para 5 % de todas as remessas.

Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame referido no artigo 18.º, n.º 2.

4.A Comissão monitoriza a aplicação, por parte do Reino Unido, das regras específicas relativas às taxas especiais dos controlos oficiais das remessas e ao certificado geral referidos nos n.os 1 e 2.

Sempre que existam provas, como um relatório de inspeção da União, dados sobre volumes de comércio de produtos vitivinícolas, uma auditoria ou uma notificação ao abrigo do sistema de gestão da informação sobre os controlos oficiais (IMSOC) referido no artigo 131.º do Regulamento (UE) 2017/625 ou do Sistema de Informação da Agricultura Biológica disponibilizado pela Comissão em conformidade com o artigo 43.º do Regulamento (UE) 2018/848 do Parlamento Europeu e do Conselho 24   (OFIS), de que o Reino Unido não toma medidas adequadas para combater infrações graves ou repetidas às condições enunciadas no n.º 1, alíneas a) a g), do presente artigo, a Comissão, após ter informado e consultado devidamente o Reino Unido, adota um ato de execução, pelo procedimento de exame referido no artigo 18.º, n.os 2 e 3, do presente regulamento, que estabeleça condições e medidas especiais adequadas, incluindo restrições temporárias ou permanentes à aplicação das regras específicas a determinadas remessas ou estabelecimentos, ou que altere o ato de execução adotado nos termos do n.º 3 do presente artigo.

5.As autoridades competentes do Reino Unido podem decidir não cobrar honorários ou encargos pelos controlos oficiais dos produtos a retalho referidos no n.º 1.

Artigo 5.º

Regras específicas para as remessas dos produtos a retalho referidos no artigo 3.º, alíneas c) e d)

1.A entrada na Irlanda do Norte a partir de outras partes do Reino Unido e a colocação no mercado na Irlanda do Norte de remessas dos produtos a retalho referidos no artigo 3.º, alíneas c) e d), só devem estar sujeitas a regras específicas relativas a taxas especiais de controlos oficiais e a um certificado geral se os produtos preencherem todas as seguintes condições:

a)São pré-embalados e ostentam uma marcação, quando exigido nos termos do artigo 6.º;

b)Cumprem um dos seguintes requisitos:

i)são originários de partes do Reino Unido que não a Irlanda do Norte,

ii)são provenientes de um Estado-Membro,

iii)são produtos a retalho do resto do mundo e consistem em mercadorias não sujeitas às regras sanitárias ou fitossanitárias referidas no artigo 1.º, n.º 2, alíneas d), e) e g), do Regulamento (UE) 2017/625, ou às regras relativas aos produtos da pesca estabelecidas no Regulamento (CE) n.º 1005/2008;

c)Só se destinam a ser colocados no mercado da Irlanda do Norte para os consumidores finais;

d)São expedidos de estabelecimentos listados situados em partes do Reino Unido que não a Irlanda do Norte e recebidos por estabelecimentos listados situados na Irlanda do Norte;

e)São apresentados para controlos oficiais nas instalações de inspeção sanitária e fitossanitária de primeira chegada à Irlanda do Norte, em conformidade com o Regulamento (UE) 2017/625;

f)O Reino Unido forneceu garantias por escrito de que as remessas de produtos a retalho são sujeitas, nas instalações de inspeção sanitária e fitossanitária de primeira chegada à Irlanda do Norte que cumprem os requisitos estabelecidos no anexo II do presente regulamento, a controlos oficiais eficazes, em conformidade com o Regulamento (UE) 2017/625, e de que os controlos oficiais, comprovados por um plano de controlo, e uma monitorização conforme as exigências enunciadas no anexo III, parte 1, do presente regulamento, abrangem a circulação desses produtos a retalho desde as instalações de inspeção sanitária e fitossanitária de primeira chegada à Irlanda do Norte até aos estabelecimentos listados de destino, a fim de assegurar que essas remessas se destinam exclusivamente à venda a retalho em estabelecimentos na Irlanda do Norte e não serão posteriormente transportadas para um Estado-Membro; essas garantias por escrito dão assim garantias à União de que as taxas especiais dos controlos oficiais e o certificado geral não aumentam os riscos para a saúde pública no mercado interno, não afetam negativamente o nível de proteção dos consumidores no mercado interno nem comprometem a integridade deste último;

g)São acompanhados de um certificado geral segundo o modelo estabelecido num ato de execução adotado nos termos do artigo 4.º, n.º 3;

h)A Comissão adotou um ato de execução nos termos do artigo 4.º, n.º 3, e não tomou medidas nos termos do artigo 4.º, n.º 4, do n.º 2 do presente artigo ou do artigo 14.º.

2.A Comissão monitoriza a aplicação, por parte do Reino Unido, das condições enunciadas no n.º 1 para a entrada dessas remessas na Irlanda do Norte a partir de outras partes do Reino Unido e a sua colocação no mercado na Irlanda do Norte.

Sempre que existam provas, como um relatório de inspeção da União, uma auditoria ou uma notificação ao abrigo do IMSOC ou do OFIS, de que o Reino Unido não toma medidas adequadas para combater infrações graves ou repetidas às condições enunciadas no n.º 1, alíneas a) a g), do presente artigo, a Comissão, após ter informado e consultado devidamente o Reino Unido, adota um ato de execução, pelo procedimento de exame referido no artigo 18.º, n.os 2 e 3, que estabeleça condições e medidas especiais adequadas, ou que altere o ato de execução adotado nos termos do artigo 4.º, n.º 3.

3.As autoridades competentes do Reino Unido podem decidir não cobrar honorários ou encargos pelos controlos oficiais dos produtos a retalho referidos no n.º 1.

Artigo 6.º

Marcação dos produtos a retalho

1.Os produtos a retalho devem ser marcados em conformidade com os seguintes requisitos:

a)A partir de 1 de outubro de 2023, todos os produtos a retalho devem ser marcados de acordo com os requisitos estabelecidos no anexo IV, pontos 2 e 3, com exceção dos seguintes produtos a retalho, que devem ostentar uma marcação individual em conformidade com o anexo IV, ponto 1:

i)carne pré-embalada, produtos à base de carne pré-embalados e carne embalada nos locais de venda,

ii)leite pré-embalado, produtos lácteos pré-embalados e produtos lácteos embalados nos locais de venda enumerados na parte 1 do anexo V;

b)A partir de 1 de outubro de 2024, todo o leite e produtos lácteos devem ostentar uma marcação individual em conformidade com o anexo IV, ponto 1;

c)A partir de 1 de julho de 2025, todos os produtos a retalho devem ostentar uma marcação individual de acordo com os requisitos estabelecidos no anexo IV, ponto 1, com exceção dos produtos a retalho enumerados no anexo V, parte 2, que devem ostentar uma marcação em conformidade com os requisitos estabelecidos no anexo IV, pontos 2 e 3.

2.Em derrogação do n.º 1:

a)Os produtos individuais vendidos a granel ou a peso nos locais de venda a pedido do consumidor, incluindo produtos individuais transformados e vendidos nos locais de venda por um retalhista para consumo direto pelo consumidor, devem ser marcados em conformidade com os requisitos estabelecidos no anexo IV, pontos 2 e 3;

b)Os produtos individuais apresentados por um operador de restauração, por cantinas de empresas, por serviços de restauração de instituições, por restaurantes e por outros operadores similares de serviços de restauração para consumo direto no local não são obrigados a ostentar uma marcação.

3.A Comissão fica habilitada a adotar um ato delegado nos termos dos artigos 16.º e 17.º que altere o anexo IV, a fim de adaptar os requisitos de marcação a desenvolvimentos técnicos ou operacionais.

4.A Comissão verifica se todos os produtos de venda a retalho são marcados em conformidade com o n.º 1.

Sempre que existam provas, como um relatório de inspeção da União, uma auditoria ou uma notificação ao abrigo do IMSOC ou do OFIS, ou dados sobre volumes de comércio de produtos vitivinícolas, de que os produtos a retalho não cumprem os requisitos estabelecidos no presente artigo ou se encontram no mercado de um Estado-Membro, a Comissão pode alterar os anexos IV e V por meio de um ato delegado adotado nos termos dos artigos 16.º e 17.º.

5.A Comissão fica habilitada a adotar um ato delegado nos termos dos artigos 16.º e 17.º para alterar a lista de produtos a retalho constante do anexo V, parte 2, em conformidade com os seguintes critérios:

a)Deve ser acrescentado um produto a retalho a essa lista sempre que a marcação individual desse produto a retalho não seja exigida, uma vez que já não são exigidos controlos oficiais nos postos de controlo fronteiriços em conformidade com o Regulamento (UE) 2017/625;

b)Um produto a retalho deve ser retirado dessa lista se for exigida uma marcação individual para efeitos dos artigos 4.º e 5.º do presente regulamento, ou se forem exigidos controlos oficiais nos postos de controlo fronteiriços em conformidade com o Regulamento (UE) 2017/625.

6.Sempre que possa determinar, em conformidade com o artigo 9.º, n.os 1 e 3, que as regras pertinentes em matéria de saúde pública e informação dos consumidores estabelecidas nos atos da União ou em partes destes enumerados e indicados no anexo I são aplicáveis ao abrigo do direito nacional do Reino Unido, a Comissão pode adotar um ato delegado nos termos do artigo 16.º para alterar o anexo V, a fim de acrescentar categorias de produtos a retalho cuja marcação é autorizada em conformidade com os requisitos estabelecidos no anexo IV, pontos 2 e 3.

Se o Reino Unido não tiver informado a Comissão de que um ato da União ou uma alteração a um ato da União é aplicável ao abrigo do seu direito nacional e não tiver apresentado provas nesse sentido em conformidade com o artigo 9.º, n.º 5, a Comissão adota um ato delegado nos termos dos artigos 16.º e 17.º, suprimindo as categorias de produtos a retalho em causa das listas de produtos a retalho constantes do anexo V.

Artigo 7.º

Monitorização dos produtos a retalho

1.As autoridades competentes do Reino Unido monitorizam as remessas de produtos a retalho que entram na Irlanda do Norte a partir de outras partes do Reino Unido, em conformidade com as exigências de monitorização enunciadas no anexo III, parte 1.

2.A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos dos artigos 16.º e 17.º para alterar o anexo III, parte 1, a fim de adaptar as exigências de monitorização a desenvolvimentos técnicos ou operacionais para efeitos de monitorização das remessas de produtos a retalho.

Artigo 8.º

Listagem de estabelecimentos para efeitos da expedição de remessas de produtos a retalho para a Irlanda do Norte a partir de outras partes do Reino Unido e da respetiva receção na Irlanda do Norte

1.As remessas de produtos a retalho devem ser expedidas a partir de estabelecimentos situados em partes do Reino Unido que não a Irlanda do Norte e recebidas por estabelecimentos situados na Irlanda do Norte, listados respetivamente para esse efeito pelas autoridades competentes do Reino Unido, em conformidade com os requisitos para a listagem de estabelecimentos enunciados no anexo III, parte 2.

2.A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos dos artigos 16.º e 17.º para alterar o anexo III, parte 2, a fim de adaptar os requisitos para a listagem de estabelecimentos a desenvolvimentos técnicos ou operacionais para efeitos dos artigos 4.º e 5.º.

Artigo 9.º

Regras específicas para as remessas de produtos a retalho do resto do mundo

1.Os produtos a retalho do resto do mundo que consistem em mercadorias de origem animal ou vegetal ou produtos compostos sujeitos às regras sanitárias ou fitossanitárias referidas no artigo 1.º, n.º 2, alíneas d), e) e g), do Regulamento (UE) 2017/625, só podem entrar na Irlanda do Norte a partir de outras parte do Reino Unido e colocadas no mercado da Irlanda do Norte em conformidade com o artigo 4.º do presente regulamento se:

a)O Reino Unido decidir aplicar os requisitos infra e, consequentemente, apresentar provas por escrito de que:

i)as condições de importação e os requisitos de controlos oficiais previstos nos Regulamentos (CE) n.º 1069/2009, (UE) 2016/429, (UE) 2016/2031 e (UE) 2017/625 e nos atos da Comissão adotados nos termos desses regulamentos se aplicam a essas mercadorias ao abrigo do direito nacional do Reino Unido, e

ii)as condições de importação e os requisitos relativos aos controlos oficiais referidos na alínea a), subalínea i), são efetivamente aplicados pelo Reino Unido;

b)Essas mercadorias constam de uma lista incluída num ato de execução adotado nos termos do n.º 4.

2.Sem prejuízo do n.º 1, os produtos da pesca capturados por um navio que arvora pavilhão de um país terceiro que não o Reino Unido e importados para partes do Reino Unido que não a Irlanda do Norte só podem entrar na Irlanda do Norte a partir de outras partes do Reino Unido como produtos a retalho e ser colocados no mercado na Irlanda do Norte em conformidade com o artigo 4.º se:

a)O Reino Unido decidir aplicar os requisitos infra e, consequentemente, apresentar provas por escrito de que:

i)as condições de importação, os controlos oficiais e os requisitos de verificação são aplicáveis ao abrigo do direito nacional do Reino Unido, assegurando assim que os produtos da pesca obtidos a partir da pesca ilegal, não declarada e não regulamentada, tal como definida no artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 1005/2008 e nos atos da União adotados nos termos desse regulamento, não são importados para o Reino Unido,

ii)as condições de importação, os controlos oficiais e os requisitos de verificação referidos na subalínea i) são efetivamente aplicados pelo Reino Unido;

b)O Estado do pavilhão do navio de pesca consta de uma lista incluída num ato de execução adotado nos termos do n.º 4.

Sempre que o Reino Unido tencione introduzir novas medidas ou alterar medidas existentes pertinentes para as condições de importação, os controlos oficiais e os requisitos de verificação referidos na alínea a), subalínea i), deve informar sem demora a Comissão e fornecer informações sobre o conteúdo dessas medidas antes da data da sua aplicação no direito nacional.

Sempre que a União tencione introduzir novas medidas em relação a um Estado de pavilhão com impacto no ato de execução referido no n.º 4 do presente artigo, deve informar sem demora o Reino Unido e fornecer informações sobre o conteúdo dessas medidas antes da data da sua aplicação.

3.Para avaliar a aplicação efetiva das condições de importação, dos controlos oficiais e dos requisitos de verificação referidos nos n.os 1 e 2, se for caso disso, a Comissão pode realizar auditorias e procedimentos de verificação no Reino Unido, que podem incluir o seguinte:

a)Uma avaliação da totalidade ou de parte do plano de controlo das autoridades competentes do Reino Unido, incluindo, se for caso disso, revisões das inspeções e dos programas de auditoria;

b)Uma avaliação de que as condições de importação, os controlos oficiais e os requisitos de verificação referidos nos n.os 1 e 2 são efetivamente aplicados pelo Reino Unido;

c)Verificações no local.

A Comissão apresenta um relatório sobre as conclusões de cada auditoria realizada e disponibiliza-o aos Estados-Membros e ao Reino Unido.

4.Caso tenha recebido as provas escritas referidas nos n.os 1 e 2, a Comissão pode, por meio de atos de execução, adotar medidas que especifiquem:

a)As mercadorias de origem animal ou vegetal ou produtos compostos que podem entrar na Irlanda do Norte como produtos a retalho provenientes de outras partes do Reino Unido e ser colocados no mercado da Irlanda do Norte, e respetivos países terceiros de origem;

b)Os Estados de pavilhão referidos no n.º 2, alínea b).

Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame referido no artigo 18.º, n.º 2.

5.Sempre que elaborar atos da União ou alterações a atos referidos no n.º 1, alínea a), subalínea i), a Comissão informa o Reino Unido e faculta as informações pertinentes sobre os mesmos.

O Reino Unido informa a Comissão, o mais tardar 15 dias antes da data de aplicação desses atos da União ou de alterações a esses atos, se as condições de importação, os controlos oficiais e os requisitos de verificação neles estabelecidos são aplicáveis ao abrigo do seu direito nacional à data de aplicação desses atos da União ou alterações e apresenta provas desse facto.

No caso de atos da Comissão imediatamente aplicáveis, a Comissão informa o Reino Unido o mais rapidamente possível e o Reino Unido informa a Comissão se as condições de importação, os controlos oficiais e os requisitos de verificação se aplicam ao abrigo da sua legislação nacional, o mais tardar três dias a contar da data de entrada em vigor desses atos da Comissão.

Se o Reino Unido não tiver informado a Comissão de que um ato da União ou uma alteração a um ato da União é aplicável ao abrigo do seu direito nacional e não tiver apresentado provas nesse sentido em conformidade com o primeiro e o segundo parágrafos deste número, a Comissão adota imediatamente um ato de execução pelo procedimento de exame referido no artigo 18.º, n.os 2 e 3, suprimindo das listas estabelecidas nos termos do n.º 4 do presente artigo as mercadorias visadas pelo ato da União ou pela alteração ao ato da União que não é aplicável ao abrigo do direito nacional do Reino Unido.

6.A Comissão monitoriza a aplicação, por parte do Reino Unido, das condições de importação, dos controlos oficiais e dos requisitos de verificação referidos nos n.os 1 e 2, se aplicável.

Sempre que existam provas, como uma avaliação da Comissão, uma verificação nos termos do n.º 3, um relatório de inspeção da União, uma auditoria ou uma notificação ao abrigo do IMSOC, de que o Reino Unido não toma medidas adequadas para combater infrações graves ou repetidas às condições de importação enunciadas nos n.os 1 e 2, ou não realiza eficazmente os controlos oficiais ou os requisitos de verificação mencionados nesses números, ou de que o Reino Unido não aplica uma dessas condições de importação, controlos oficiais ou requisitos de verificação ao abrigo do seu direito nacional, a Comissão adota imediatamente um ato de execução que estabeleça medidas adequadas, que podem incluir a retirada de determinadas mercadorias ou países terceiros de origem ou determinados Estados de pavilhão das listas estabelecidas nos termos do n.º 4.

Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame referido no artigo 18.º, n.os 2 e 3.

PARTE 3
Regras específicas para a entrada na Irlanda do Norte, a partir de outras partes do Reino Unido, de remessas de vegetais para plantação, com exceção de batatas de semente, e maquinaria e veículos que tenham sido utilizados para fins agrícolas ou florestais, e batatas de semente para colocação no mercado e utilização na Irlanda do Norte

Artigo 10.º

Regras específicas para remessas de vegetais para plantação, com exceção de batatas de semente, e maquinaria e veículos que tenham sido utilizados para fins agrícolas ou florestais, para expedição e venda por operadores profissionais

1.A entrada na Irlanda do Norte a partir de outras partes do Reino Unido e a colocação no mercado na Irlanda do Norte de remessas de vegetais para plantação, com exceção de batatas de semente, e maquinaria e veículos que tenham sido utilizados para fins agrícolas ou florestais antes de entrarem na Irlanda do Norte só devem estar sujeitas a regras específicas e ao requisito de ostentação de um rótulo fitossanitário se estiverem preenchidas todas as seguintes condições:

a)Essas remessas são expedidas por operadores profissionais em partes do Reino Unido que não a Irlanda do Norte, que foram autorizados e registados pelas autoridades competentes do Reino Unido para garantir que essas remessas são expedidas em conformidade com o presente regulamento, para receção por operadores profissionais na Irlanda do Norte ou para venda imediata no Reino Unido após a sua receção na Irlanda do Norte por operadores profissionais;

b)As mais pequenas unidades comerciais aplicáveis de vegetais para plantação, com exceção das batatas de semente, em cada remessa e maquinaria e veículos que tenham sido utilizados para fins agrícolas ou florestais antes da entrada na Irlanda do Norte ostentam o rótulo fitossanitário emitido por um operador profissional, sob a supervisão oficial das autoridades competentes do Reino Unido, conforme com o conteúdo e o modelo de formulário definidos num ato de execução adotado nos termos do n.º 3;

c)As remessas de vegetais para plantação, com exceção de batatas de semente, e maquinaria e veículos que tenham sido utilizados para fins agrícolas ou florestais antes da entrada na Irlanda do Norte cumprem as regras aplicáveis à sua entrada na União estabelecidas nos Regulamentos (UE) 2016/2031 e (UE) 2017/625;

d)As remessas de vegetais para plantação, com exceção de batatas de semente, e maquinaria e veículos que tenham sido utilizados para fins agrícolas ou florestais antes da entrada na Irlanda do Norte são colocados no mercado e utilizados apenas no Reino Unido e, após a sua entrada na Irlanda do Norte, não são posteriormente transportados para um Estado-Membro;

e)Os vegetais para plantação, com exceção de batatas de semente, e maquinaria e veículos que tenham sido utilizados para fins agrícolas ou florestais antes da entrada na Irlanda do Norte são apresentados para controlos oficiais nas instalações de inspeção sanitária e fitossanitária de primeira entrada na Irlanda do Norte, em conformidade com o Regulamento (UE) 2017/625;

f)Os operadores profissionais da Irlanda do Norte que recebem esses vegetais para plantação e os operadores profissionais que recebem pela primeira vez esses veículos e maquinaria após a sua entrada na Irlanda do Norte estão registados respetivamente para esse efeito pelas autoridades competentes do Reino Unido no registo previsto no artigo 65.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2016/2031 e em conformidade com o procedimento estabelecido no artigo 66.º do mesmo regulamento;

g)O Reino Unido forneceu garantias por escrito de que está em vigor um processo de autorização e registo de operadores profissionais para assegurar que essas remessas são expedidas em conformidade com o presente regulamento, incluindo procedimentos oficiais para assegurar a sua conformidade com o presente regulamento e corrigir casos de incumprimento, de que os controlos oficiais de remessas de vegetais para plantação, com exceção de batatas de semente, e maquinaria e veículos que tenham sido utilizados para fins agrícolas ou florestais antes da entrada na Irlanda do Norte nas instalações de inspeção sanitária e fitossanitária de primeira chegada à Irlanda do Norte, as quais cumprem os requisitos estabelecidos no anexo II do presente regulamento, são realizados em conformidade com o Regulamento (UE) 2017/625, e de que são realizados controlos oficiais, comprovados por um plano de controlo, e aplicadas medidas de vigilância, abrangendo a circulação dessas remessas desde as instalações de inspeção sanitária e fitossanitária de primeira chegada à Irlanda do Norte até ao local de destino na Irlanda do Norte, a fim de assegurar que essas remessas não são posteriormente transportadas para um Estado-Membro; essas garantias por escrito dão assim garantias à União de que as regras específicas estabelecidas no presente artigo não aumentam o risco fitossanitário na ilha da Irlanda, não afetam negativamente o estatuto sanitário e fitossanitário da ilha da Irlanda, não aumentam o risco para a fitossanidade no mercado interno nem comprometem a integridade deste último;

h)A Comissão adotou um ato de execução nos termos do n.º 3 do presente artigo sobre o conteúdo e o modelo de formulário do rótulo fitossanitário e não suspendeu a aplicação das regras específicas referidas no presente número, alíneas a), b) e c), em conformidade com o n.º 4 do presente artigo ou com o artigo 14.º.

2.O rótulo fitossanitário referido no n.º 1 deve atestar que as remessas de vegetais para plantação, com exceção de batatas de semente, e maquinaria e veículos que tenham sido utilizados para fins agrícolas ou florestais antes da entrada na Irlanda do Norte cumprem os requisitos estabelecidos no n.º 1, alíneas a), c) e d).

3.Se estiverem preenchidas as condições relativas às garantias por escrito estabelecidas no n.º 1, alínea g), do presente artigo, a Comissão pode, por meio de atos de execução, estabelecer regras sobre o conteúdo e o modelo de formulário do rótulo fitossanitário a que se refere o n.º 1.

Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame referido no artigo 18.º, n.os 2 e 3.

4.A Comissão monitoriza a aplicação, por parte do Reino Unido, das regras referidas nos n.os 1 e 3 relativas às remessas de vegetais para plantação, com exceção de batatas de semente, e maquinaria e veículos que tenham sido utilizados para fins agrícolas ou florestais, e ao rótulo fitossanitário.

Sempre que existam provas, como um relatório de inspeção da União, uma auditoria ou uma notificação ao abrigo do IMSOC, de que o Reino Unido não toma medidas adequadas para combater infrações graves ou repetidas às condições enunciadas no n.º 1, alíneas a) a g), a Comissão, após ter informado e consultado devidamente o Reino Unido, adota um ato de execução em conformidade com o procedimento referido no artigo 18.º, n.os 2 e 3, que estabeleça condições e medidas especiais adequadas, incluindo restrições temporárias ou permanentes à aplicação das regras relativas a determinadas remessas ou operadores, ou que altere o ato de execução adotado nos termos do n.º 3 do presente artigo.

Artigo 11.º

Regras específicas para remessas de batatas de semente

1.A entrada na Irlanda do Norte a partir de outras partes do Reino Unido de remessas de tubérculos de Solanum tuberosum L. destinadas à plantação (batatas de semente) para colocação no mercado só devem estar sujeitas a regras específicas e ao requisito de ostentação de um rótulo fitossanitário se estiverem preenchidas todas as seguintes condições:

a)Essas remessas são expedidas por operadores profissionais que foram autorizados e registados pelas autoridades competentes do Reino Unido para garantir que essas remessas são expedidas em conformidade com o presente regulamento, noutras parte do Reino Unido para receção por operadores profissionais na Irlanda do Norte;

b)Todas as remessas de batatas de semente ostentam o rótulo fitossanitário em conformidade com o n.º 2;

c)As batatas de semente cumprem os requisitos constantes do ato de execução adotado nos termos do n.º 3 relativamente à entrada de batatas de semente na Irlanda do Norte a partir de outras partes do Reino Unido e à sua colocação no mercado na Irlanda do Norte;

d)As batatas de semente, após a sua entrada na Irlanda do Norte, destinam-se a ser colocadas no mercado e utilizadas apenas no Reino Unido e não serão posteriormente transportadas para um Estado-Membro;

e)As batatas de semente são apresentadas para controlos oficiais nas instalações de inspeção sanitária e fitossanitária de primeira chegada à Irlanda do Norte, em conformidade com o Regulamento (UE) 2017/625;

f)O Reino Unido forneceu garantias por escrito de que está em vigor um processo de registo e autorização de operadores profissionais, incluindo procedimentos oficiais para assegurar a conformidade com o presente regulamento e corrigir casos de incumprimento, e de que os controlos oficiais de remessas de batatas de semente nas instalações de inspeção sanitária e fitossanitária de primeira chegada à Irlanda do Norte, as quais cumprem os requisitos estabelecidos no anexo II do presente regulamento, são realizados em conformidade com o Regulamento (UE) 2017/625, e de que são realizados controlos oficiais e aplicadas medidas de vigilância, abrangendo a circulação dessas remessas desde as instalações de inspeção sanitária e fitossanitária de primeira chegada à Irlanda do Norte até ao local de destino na Irlanda do Norte, a fim de assegurar que essas remessas não são posteriormente transportadas para um Estado-Membro; essas garantias por escrito dão assim garantias à União de que as regras específicas estabelecidas no presente artigo não aumentam o risco fitossanitário na ilha da Irlanda, não afetam negativamente o estatuto sanitário e fitossanitário da ilha da Irlanda, não aumentam o risco para a fitossanidade no mercado interno nem comprometem a integridade deste último;

g)A Comissão adotou um ato de execução nos termos do n.º 3 do presente artigo e não suspendeu a aplicação das regras específicas referidas no n.º 1 do presente artigo, em conformidade com o n.º 4 do presente artigo ou com o artigo 14.º.

2.O rótulo fitossanitário referido no n.º 1 é emitido pelas autoridades competentes do Reino Unido na sequência de inspeções oficiais sistemáticas e físicas, e impresso por elas ou pelos operadores profissionais sob a supervisão oficial dessas autoridades competentes.

Deve atestar que as remessas de batatas de semente cumprem os requisitos referidos no n.º 1, alíneas a), c) e d), e as regras constantes de um ato de execução adotado nos termos do n.º 3.

3.Se estiverem preenchidas as condições relativas às garantias por escrito estabelecidas no n.º 1, alínea f), a Comissão pode, por meio de atos de execução, estabelecer regras sobre:

a)Os requisitos de entrada de batatas de semente na Irlanda do Norte a partir de outras partes do Reino Unido e da respetiva utilização na Irlanda do Norte; 

b)O modelo de formulário do rótulo fitossanitário referido no n.º 1.

Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame referido no artigo 18.º, n.os 2 e 3.

4.A Comissão monitoriza a aplicação, por parte do Reino Unido, das condições enunciadas nos n.os 1 e 3 relativas às remessas de batatas de semente e ao rótulo fitossanitário.

Sempre que existam provas, como um relatório de inspeção da União, uma auditoria ou uma notificação ao abrigo do IMSOC, de que o Reino Unido não toma medidas adequadas para combater infrações graves ou repetidas às condições referidas no n.º 1, alíneas a) a f), a Comissão, após ter informado e consultado devidamente o Reino Unido, adota um ato de execução em conformidade com o procedimento referido no artigo 18.º, n.os 2 e 3, que estabeleça condições e medidas especiais adequadas, incluindo restrições temporárias ou permanentes à aplicação das regras relativas a determinadas remessas ou operadores, ou que altere o ato de execução adotado nos termos do n.º 3 do presente artigo.

PARTE 4
Regras específicas para a circulação sem caráter comercial de animais de companhia que entram na Irlanda do Norte a partir de outras partes do Reino Unido

Artigo 12.º

Regras específicas para a circulação sem caráter comercial de animais de companhia

1.As regras específicas para a circulação sem caráter comercial de animais de companhia que entram na Irlanda do Norte a partir de outras partes do Reino Unido só são aplicáveis se estiverem preenchidas todas as seguintes condições:

a)O Reino Unido forneceu garantias por escrito de que:

i)esses animais de companhia não aumentam o risco para a saúde animal na ilha da Irlanda, não afetam o seu estatuto sanitário, não aumentam o risco para a saúde pública e animal no mercado interno nem comprometem a integridade deste último,

ii)as autoridades competentes do Reino Unido tomam medidas eficazes para reduzir ao mínimo a possibilidade de os animais de companhia circularem da Irlanda do Norte para um Estado-Membro, medidas estas comprovadas por informações sobre os procedimentos oficiais em vigor para determinar quais as medidas a tomar em caso de incumprimento,

iii)as autoridades competentes do Reino Unido aplicam requisitos relacionados com a circulação sem caráter comercial de animais de companhia para o Reino Unido a fim de proteger o seu estatuto zoossanitário,

iv)as autoridades competentes do Reino Unido efetuam verificações documentais e de identidade eficazes aos animais de companhia que entram na Irlanda do Norte a partir de outras partes do Reino Unido, em conformidade com a alínea f),

v)as autoridades competentes do Reino Unido instituem um sistema de deteção precoce e notificação de ocorrências de infeção por Echinococcus multilocularis em animais selvagens que são hospedeiros definitivos e notificam imediatamente a Comissão de uma eventual deteção dessa infeção,

vi)as autoridades competentes do Reino Unido instituem um sistema de deteção precoce e de notificação de ocorrências de infeção pela raiva em animais detidos e selvagens sensíveis e notificam imediatamente a Comissão de qualquer suspeita ou eventual deteção dessa infeção pelas autoridades competentes do Reino Unido;

b)A Comissão adotou um ato de execução nos termos do n.º 4;

c)Os animais de companhia são originários de partes do Reino Unido que não a Irlanda do Norte e não serão posteriormente transportados para um EstadoMembro;

d)Os animais de companhia estão identificados por meio de um transpondedor que cumpre os requisitos técnicos estabelecidos no anexo II do Regulamento (UE) n.º 576/2013;

e)Os animais de companhia são acompanhados de um documento de circulação, em papel ou formato eletrónico, nos termos do n.º 4, validado pelas autoridades competentes do Reino Unido em conformidade com o n.º 2, e o dono ou a pessoa autorizada apresenta uma declaração assinada de que esses animais identificados nos termos da alínea d) e abrangidos pelo documento de circulação de animais de companhia não serão subsequentemente transportados da Irlanda do Norte para um Estado-Membro;

f)As autoridades competentes do Reino Unido efetuam controlos documentais e de identidade dos animais de companhia acompanhados do documento de circulação e da declaração referidos na alínea e), apresentados pelo dono ou pela pessoa autorizada após a conclusão do embarque e antes da chegada à Irlanda do Norte, ou no momento da primeira chegada à Irlanda do Norte, a fim de demonstrar a conformidade com as regras estabelecidas no presente artigo; em caso de incumprimento detetado durante esses controlos, tal como previsto nos procedimentos oficiais referidos na alínea a), subalínea ii), os animais de companhia devem ser apresentados às autoridades competentes do Reino Unido nas instalações de inspeção sanitária e fitossanitária de primeira chegada à Irlanda do Norte que cumprem os requisitos estabelecidos no anexo II, a fim de corrigir o incumprimento;

2.O documento de circulação de animais de companhia referido no n.º 1, alínea e), só pode ser emitido depois de as autoridades competentes do Reino Unido terem verificado devidamente que as entradas pertinentes no documento foram preenchidas de forma correta e verdadeira com as informações exigidas por um ato de execução adotado nos termos do n.º 4, certificando assim a conformidade com as condições estabelecidas no n.º 1, alíneas c) e d).

3.No que respeita à circulação sem caráter comercial de animais de companhia provenientes da Irlanda do Norte, que apenas viajam para outras partes do Reino Unido e depois regressam diretamente à Irlanda do Norte:

i)os animais de companhia devem ser identificados por meio de um transpondedor, em conformidade com os requisitos estabelecidos no n.º 1, alínea d),

ii)os requisitos estabelecidos no n.º 1, alíneas c), e) e f), não são aplicáveis,

iii)os requisitos pertinentes estabelecidos no Regulamento (UE) n.º 576/2013 não são aplicáveis.

4.Se estiverem preenchidas as condições enunciadas no n.º 1, alínea a), a Comissão pode, por meio de atos de execução adotados pelo procedimento de exame referido no artigo 18.º, n.º 2, estabelecer regras sobre as informações a incluir no documento de circulação de animais de companhia com vista à circulação sem caráter comercial de animais de companhia que entram na Irlanda do Norte a partir de outras partes do Reino Unido, incluindo o conteúdo da declaração referida no n.º 1, alínea e).

5.A Comissão monitoriza a aplicação, por parte do Reino Unido, das condições enunciadas nos n.os 1 e 3 do presente artigo.

Sempre que existam provas, como um relatório de inspeção da União, uma auditoria ou uma notificação ao abrigo do IMSOC, de que o Reino Unido não toma medidas adequadas para combater infrações graves ou repetidas às condições enunciadas nos n.os 1, 2 e 3 do presente artigo, a Comissão, após ter informado e consultado devidamente o Reino Unido, adota um ato de execução, pelo procedimento de exame referido no artigo 18.º, n.os 2 e 3, que estabeleça condições e medidas especiais adequadas, ou que altere o ato de execução adotado nos termos do n.º 4 do presente artigo.

PARTE 5
Proibição e suspensão
 

Artigo 13.º

Proibição de circulação para um Estado-Membro ou de colocação no mercado num Estado‑Membro de produtos e animais de companhia abrangidos pelo âmbito de aplicação do presente regulamento

Os produtos abrangidos pelo âmbito de aplicação do presente regulamento não podem circular da Irlanda do Norte para um Estado-Membro nem ser colocados no mercado de um Estado‑Membro.

Os animais de companhia abrangidos pelo âmbito de aplicação do presente regulamento não podem circular da Irlanda do Norte para um Estado-Membro.

Os Estados-Membros devem aplicar sanções dissuasivas e proporcionadas em caso de incumprimento das regras estabelecidas no presente regulamento.

Artigo 14.º

Suspensão das regras específicas estabelecidas nas partes 2, 3 e 4

1.A Comissão monitoriza de perto a aplicação das regras específicas estabelecidas nas partes 2, 3 e 4 e no artigo 13.º, nomeadamente se:

a)São efetuados controlos oficiais a remessas de produtos a retalho, vegetais para plantação, maquinaria e veículos que tenham sido utilizados para fins agrícolas ou florestais antes da entrada na Irlanda do Norte, batatas de semente e animais de companhia, abrangidos pelo âmbito de aplicação do presente regulamento;

b)Estão em vigor controlos oficiais e uma monitorização adequados, em conformidade com os requisitos estabelecidos no anexo III, que abrangem a circulação de produtos a retalho desde as instalações de inspeção sanitária e fitossanitária de primeira chegada à Irlanda do Norte até ao estabelecimento listado de destino, a fim de assegurar que os produtos a retalho se destinam exclusivamente a estabelecimentos listados situados na Irlanda do Norte e não serão posteriormente transportados para um Estado-Membro;

c) São cumpridas as regras estabelecidas no presente regulamento, nomeadamente os artigos 6.º e 9.º.

2.A Comissão monitoriza igualmente se:

a)As instalações de inspeção sanitária e fitossanitária de primeira chegada à Irlanda do Norte cumprem o disposto no anexo II;

b)Os representantes da União têm acesso permanente e contínuo às bases de dados pertinentes utilizadas pelas autoridades competentes do Reino Unido na Irlanda do Norte para efeitos dos controlos oficiais e da monitorização exigidos pelo presente regulamento, incluindo a plataforma de inspeção do documento sanitário comum de entrada (DSCE) e outras bases de dados e intercâmbios de informações pertinentes, e se as autoridades competentes do Reino Unido na Irlanda do Norte cumprem a sua obrigação de utilizar o TRACES, tal como previsto no Regulamento (UE) 2017/625.

3.Se constatar que o Reino Unido não cumpre sistematicamente as regras específicas estabelecidas no n.º 1, ou que não cumpre uma das condições enunciadas no n.º 2, a Comissão notifica por escrito o Reino Unido no prazo de sete dias dessa constatação e dos motivos para tal.

4.Durante um período de quatro semanas a contar da notificação escrita referida no n.º 3, a Comissão deve encetar consultas com o Reino Unido com vista a corrigir a situação que deu origem à referida notificação escrita.

5.Se a situação que deu origem à notificação escrita referida no n.º 3 do presente artigo não for corrigida no prazo de quatro semanas mencionado no n.º 4 do presente artigo ou se as disposições pertinentes da secção 2 («Determination of goods not at risk and repeal of Decision N° 4/2020») da Decisão n.º XX/2023 do Comité Misto 25 tiverem sido suspensas em conformidade com o artigo 15.º, n.º 2, dessa decisão por motivos relevantes para as matérias abrangidas pelo âmbito de aplicação do presente regulamento, a Comissão adota, no prazo adicional de quatro semanas, um ato delegado nos termos do artigo 17.º do presente regulamento, especificando as disposições do presente regulamento cuja aplicação deve ser suspensa.

Em caso de incumprimento pelo Reino Unido das condições enunciadas no n.º 1, alínea c), e no n.º 2, alíneas a) e b), do presente artigo, a Comissão suspende, por meio de um ato delegado, a aplicação dos artigos 4.º, 5.º, 6.º, 9.º, 10.º, 11.º e 12.º.

6.Se a situação que deu origem à adoção do ato delegado referido no n.º 5 tiver sido corrigida pelo Reino Unido, a Comissão adota um ato delegado nos termos do artigo 17.º do presente regulamento, especificando quais das disposições suspensas são novamente aplicáveis.

PARTE 6
Atos delegados e atos de execução

Artigo 15.º

Alteração dos anexos I e II

A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 16.º para alterar a lista constante do anexo I do presente regulamento sempre que atos da União ou partes destes atos referidos no anexo 2 do Protocolo tenham de ser suprimidos ou acrescentados.

A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos dos artigos 16.º e 17.º para alterar os requisitos relativos às instalações de inspeção sanitária e fitossanitária estabelecidos no anexo II, sempre que tal se revelar necessário e pertinente para ter em conta desenvolvimentos técnicos ou operacionais, desde que essas alterações sejam coerentes com as regras estabelecidas no presente regulamento.

Artigo 16.º

Exercício da delegação

1.O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições enunciadas no presente artigo.

2.O poder de adotar os atos delegados referido no artigo 6.º, n.os 3 a 6, no artigo 7.º, n.º 2, no artigo 8.º, n.º 2, no artigo 14.º, n.os 5 e 6, e no artigo 15.º é conferido à Comissão por um prazo de cinco anos a partir de xx/xx/20xx. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem pelo menos três meses antes do final de cada período.

3.A delegação de poderes referida no artigo 6.º, n.os 3 a 6, no artigo 7.º, n.º 2, no artigo 8.º, n.º 2, no artigo 14.º, n.os 5 e 6, e no artigo 15.º pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor.

5.Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

6.Os atos delegados adotados nos termos do artigo 6.º, n.os 3 a 6, do artigo 7.º, n.º 2, do artigo 8.º, n.º 2, do artigo 14.º, n.os 5 e 6, e do artigo 15.º só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação do ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogável por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

Artigo 17.º

Procedimento de urgência

1.Os atos delegados adotados nos termos do presente artigo entram em vigor sem demora e são aplicáveis desde que não tenha sido formulada qualquer objeção nos termos do n.º 2. Na notificação de um ato delegado ao Parlamento Europeu e ao Conselho devem expor-se os motivos que justificam o recurso ao procedimento de urgência.

2.O Parlamento Europeu ou o Conselho podem formular objeções a um ato delegado de acordo com o procedimento referido no artigo 16.º, n.º 6. Nesse caso, a Comissão revoga imediatamente o ato após a notificação da decisão pela qual o Parlamento Europeu ou o Conselho tiverem formulado objeções.

Artigo 18.º

Procedimento de comité

1.A Comissão é assistida pelo Comité Permanente dos Vegetais, Animais e dos Alimentos para Consumo Humano e Animal criado pelo artigo 58.º, n.º 1, do Regulamento (CE) n.º 178/2002.

No entanto, a Comissão é assistida pelo Comité das Pescas e da Aquicultura, instituído pelo artigo 30.º do Regulamento (CE) n.º 2371/2002, para efeitos do disposto no artigo 9.º, n.º 4, alínea b), do presente regulamento. É igualmente assistida pelo referido comité para efeitos do disposto no artigo 4.º, n.º 4, e no artigo 9.º, n.º 6, do presente regulamento em matérias exclusivamente abrangidas pelo mandato desse comité.

Estes comités são comités na aceção do Regulamento (UE) n.º 182/2011.

2.Caso se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 5.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011. Na falta de parecer do comité, a Comissão não adota o projeto de ato de execução, aplicando-se o artigo 5.º, n.º 4, terceiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.º 182/2011.

3.Caso se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 8.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011, em conjugação com o artigo 5.º do mesmo regulamento.

Parte 7
Disposições transitórias e finais

Artigo 19.º

Disposições transitórias relativas aos requisitos de marcação

Durante um período transitório de 30 dias a contar de 1 de outubro de 2023, aos produtos a retalho colocados no mercado na Irlanda do Norte antes dessa data não se exige o cumprimento dos requisitos de marcação estabelecidos no artigo 6.º, n.º 1, alínea a).

Durante um período transitório de 30 dias a contar de 1 de outubro de 2024, aos produtos a retalho colocados no mercado na Irlanda do Norte antes dessa data não se exige o cumprimento dos requisitos de marcação estabelecidos no artigo 6.º, n.º 1, alínea b).

Durante um período transitório de 30 dias a contar de 1 de julho de 2025, aos produtos a retalho colocados no mercado na Irlanda do Norte antes dessa data não se exige o cumprimento dos requisitos de marcação estabelecidos no artigo 6.º, n.º 1, alínea c).

Artigo 20.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Parlamento Europeu    Pelo Conselho

A Presidente    O Presidente

(1)

   Regulamento (CE) n.º 1005/2008 do Conselho, de 29 de setembro de 2008, que estabelece um regime comunitário para prevenir, impedir e eliminar a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada, que altera os Regulamentos (CEE) n.º 2847/93, (CE) n.º 1936/2001 e (CE) n.º 601/2004, e que revoga os Regulamentos (CE) n.º 1093/94 e (CE) n.º 1447/1999 (JO L 286 de 29.10.2008, p. 1).

(2)

   Regulamento (CE) n.º 1069/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que define regras sanitárias relativas a subprodutos animais e produtos derivados não destinados ao consumo humano e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1774/2002 (regulamento relativo aos subprodutos animais) (JO L 300 de 14.11.2009, p. 1).

(3)    Regulamento (UE) n.º 576/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de junho de 2013, relativo à circulação sem caráter comercial de animais de companhia e que revoga o Regulamento (CE) n.º 998/2003 (JO L 178 de 28.6.2013, p. 1).
(4)    Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, relativo às doenças animais transmissíveis e que altera e revoga determinados atos no domínio da saúde animal («Lei da Saúde Animal») (JO L 84 de 31.3.2016, p. 1).
(5)    Regulamento (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 2016, relativo a medidas de proteção contra as pragas dos vegetais, e que altera os Regulamentos (UE) n.º 228/2013, (UE) n.º 652/2014 e (UE) n.º 1143/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 69/464/CEE, 74/647/CEE, 93/85/CEE, 98/57/CE, 2000/29/CE, 2006/91/CE e 2007/33/CE do Conselho (JO L 317 de 23.11.2016, p. 4).
(6)    Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2017, relativo aos controlos oficiais e outras atividades oficiais que visam assegurar a aplicação da legislação em matéria de géneros alimentícios e alimentos para animais e das regras sobre saúde e bem-estar animal, fitossanidade e produtos fitofarmacêuticos, que altera os Regulamentos (CE) n.º 999/2001, (CE) n.º 396/2005, (CE) n.º 1069/2009, (CE) n.º 1107/2009, (UE) n.º 1151/2012, (UE) n.º 652/2014, (UE) 2016/429 e (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho, os Regulamentos (CE) n.º 1/2005 e (CE) n.º 1099/2009 do Conselho, e as Diretivas 98/58/CE, 1999/74/CE, 2007/43/CE, 2008/119/CE e 2008/120/CE do Conselho, e que revoga os Regulamentos (CE) n.º 854/2004 e (CE) n.º 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 89/608/CEE, 89/662/CEE, 90/425/CEE, 91/496/CEE, 96/23/CE, 96/93/CE e 97/78/CE do Conselho e a Decisão 92/438/CEE do Conselho (Regulamento sobre os controlos oficiais) (JO L 95 de 7.4.2017, p. 1).
(7)    Ver anexo I da proposta da Comissão com a lista completa destes atos.
(8)    JO C […] de […], p. […].
(9)    JO C […] de […], p. […].
(10)    JO L 29 de 31.1.2020, p. 7.
(11)    Decisão (UE) 2020/135 do Conselho, de 30 de janeiro de 2020, relativa à celebração do Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica (JO L 29 de 31.1.2020, p. 1).
(12)    Regulamento (CE) n.º 1069/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que define regras sanitárias relativas a subprodutos animais e produtos derivados não destinados ao consumo humano e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1774/2002 (regulamento relativo aos subprodutos animais) (JO L 300 de 14.11.2009, p. 1).
(13)    Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, relativo às doenças animais transmissíveis e que altera e revoga determinados atos no domínio da saúde animal («Lei da Saúde Animal») (JO L 84 de 31.3.2016, p. 1).    
(14)

   Regulamento (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 2016, relativo a medidas de proteção contra as pragas dos vegetais, e que altera os Regulamentos (UE) n.º 228/2013, (UE) n.º 652/2014 e (UE) n.º 1143/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 69/464/CEE, 74/647/CEE, 93/85/CEE, 98/57/CE, 2000/29/CE, 2006/91/CE e 2007/33/CE do Conselho (JO L 317 de 23.11.2016, p. 4).

(15)

   Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2017, relativo aos controlos oficiais e outras atividades oficiais que visam assegurar a aplicação da legislação em matéria de géneros alimentícios e alimentos para animais e das regras sobre saúde e bem-estar animal, fitossanidade e produtos fitofarmacêuticos, que altera os Regulamentos (CE) n.º 999/2001, (CE) n.º 396/2005, (CE) n.º 1069/2009, (CE) n.º 1107/2009, (UE) n.º 1151/2012, (UE) n.º 652/2014, (UE) 2016/429 e (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho, os Regulamentos (CE) n.º 1/2005 e (CE) n.º 1099/2009 do Conselho, e as Diretivas 98/58/CE, 1999/74/CE, 2007/43/CE, 2008/119/CE e 2008/120/CE do Conselho, e que revoga os Regulamentos (CE) n.º 854/2004 e (CE) n.º 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 89/608/CEE, 89/662/CEE, 90/425/CEE, 91/496/CEE, 96/23/CE, 96/93/CE e 97/78/CE do Conselho e a Decisão 92/438/CEE do Conselho (Regulamento sobre os controlos oficiais) (JO L 95 de 7.4.2017, p. 1).

(16)

   Regulamento (CE) n.º 1005/2008 do Conselho, de 29 de setembro de 2008, que estabelece um regime comunitário para prevenir, impedir e eliminar a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada, que altera os Regulamentos (CEE) n.º 2847/93, (CE) n.º 1936/2001 e (CE) n.º 601/2004, e que revoga os Regulamentos (CE) n.º 1093/94 e (CE) n.º 1447/1999 (JO L 286 de 29.10.2008, p. 1).

(17)    Regulamento (UE) n.º 576/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de junho de 2013, relativo à circulação sem caráter comercial de animais de companhia e que revoga o Regulamento (CE) n.º 998/2003 (JO L 178 de 28.6.2013, p. 1).
(18)    Acordo Interinstitucional entre o Parlamento Europeu, o Conselho da União Europeia e a Comissão Europeia sobre legislar melhor (JO L 123 de 12.5.2016, p. 1).
(19)    Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).
(20)

   Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).

(21)    Regulamento (CE) n.º 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios (JO L 31 de 1.2.2002, p. 1).
(22)    https://www.ippc.int/en/publications/622/
(23)    Regulamento (CE) n.º 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, que estabelece regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal (JO L 139 de 30.4.2004, p. 55).
(24)

   Regulamento (UE) 2018/848 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, relativo à produção biológica e à rotulagem dos produtos biológicos e que revoga o Regulamento (CE) n.º 834/2007 do Conselho (JO L 150 de 14.6.2018, p. 1).

(25)    Serviço das Publicações: acrescentar referência do JO]
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Bruxelas, 27.2.2023

COM(2023) 124 final

ANEXOS

da

Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

relativo a regras específicas aplicáveis à entrada na Irlanda do Norte, a partir de outras partes do Reino Unido, de determinadas remessas de produtos a retalho, vegetais para plantação, batatas de semente, maquinaria e determinados veículos utilizados para fins agrícolas ou florestais, bem como à circulação sem caráter comercial de determinados animais de companhia para a Irlanda do Norte




ANEXO I

Lista dos atos da União ou partes destes

Nota: Na seguinte lista de atos da União, ou partes destes, referida no artigo 1.º, n.º 2, estão indicados com um asterisco «*» os atos, ou partes destes, pertinentes em matéria de saúde pública e informação dos consumidores referidos no artigo 6.º, n.º 6: 

1.*Diretiva 84/500/CEE do Conselho, de 15 de outubro de 1984, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos objetos cerâmicos destinados a entrar em contacto com os géneros alimentícios 1

2.Regulamento (CEE) n.º 3703/85 da Comissão, de 23 de dezembro de 1985, que estabelece as modalidades de aplicação relativas às normas comuns de comercialização para certos peixes frescos ou refrigerados 2

3.*Diretiva 89/108/CEE do Conselho, de 21 de dezembro de 1988, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos alimentos ultracongelados destinados à alimentação humana 3

4.Regulamento (CEE) n.º 2136/89 do Conselho, de 21 de junho de 1989, que fixa normas comuns de comercialização para as conservas de sardinha e denominações de venda para as conservas de sardinha e de produtos do tipo sardinha 4

5.Regulamento (CEE) n.º 1536/92 do Conselho, de 9 de junho de 1992, que fixa normas comuns de comercialização para as conservas de atum e de bonito 5

6.*Regulamento (CEE) n.º 315/93 do Conselho, de 8 de fevereiro de 1993, que estabelece procedimentos comunitários para os contaminantes presentes nos géneros alimentícios 6

7.*Diretiva 96/22/CE do Conselho, de 29 de abril de 1996, relativa à proibição de utilização de certas substâncias com efeitos hormonais ou tireostáticos e de substâncias β-agonistas em produção animal e que revoga as Diretivas 81/602/CEE, 88/146/CEE e 88/299/CEE 7

8.Regulamento (CE) n.º 2406/96 do Conselho, de 26 de novembro de 1996, relativo à fixação de normas comuns de comercialização para determinados produtos da pesca 8

9.*Diretiva 1999/2/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de fevereiro de 1999, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos alimentos e ingredientes alimentares tratados por radiação ionizante 9  

10.*Diretiva 1999/3/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de fevereiro de 1999, relativa ao estabelecimento de uma lista comunitária de alimentos e ingredientes alimentares tratados por radiação ionizante 10

11.*Diretiva 1999/4/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de fevereiro de 1999, relativa aos extratos de café e aos extratos de chicória 11

12.*Diretiva 2000/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de junho de 2000, relativa aos produtos de cacau e de chocolate destinados à alimentação humana 12

13.*Parte C da Diretiva 2001/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de março de 2001, relativa à libertação deliberada no ambiente de organismos geneticamente modificados e que revoga a Diretiva 90/220/CEE do Conselho 13

14.*Diretiva 2001/110/CE do Conselho, de 20 de dezembro de 2001, relativa ao mel 14

15.*Diretiva 2001/111/CE do Conselho, de 20 de dezembro de 2001, relativa a determinados açúcares destinados à alimentação humana 15

16.*Diretiva 2001/112/CE do Conselho, de 20 de dezembro de 2001, relativa aos sumos de frutos e a determinados produtos similares destinados à alimentação humana 16

17.*Diretiva 2001/113/CE do Conselho, de 20 de dezembro de 2001, relativa aos doces e geleias de frutos, citrinadas e creme de castanha destinados à alimentação humana 17

18.*Diretiva 2001/114/CE do Conselho, de 20 de dezembro de 2001, relativa a determinados leites conservados parcial ou totalmente desidratados, destinados à alimentação humana 18

19.Regulamento (CE) n.º 1035/2001 do Conselho, de 22 de maio de 2001, que estabelece um esquema de documentação das capturas de Dissostichus spp. 19

20.*Diretiva 2002/32/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de maio de 2002, relativa às substâncias indesejáveis nos alimentos para animais 20

21.*Diretiva 2002/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de junho de 2002, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos suplementos alimentares 21

22.*Regulamento (CE) n.º 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios 22

23.*Regulamento (CE) n.º 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativo a géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados, com exceção do artigo 32.º 23

24.*Regulamento (CE) n.º 1830/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativo à rastreabilidade e rotulagem de organismos geneticamente modificados e à rastreabilidade dos géneros alimentícios e alimentos para animais produzidos a partir de organismos geneticamente modificados e que altera a Diretiva 2001/18/CE 24

25.*Regulamento (CE) n.º 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativo aos aditivos destinados à alimentação animal 25

26.*Regulamento (CE) n.º 1946/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de julho de 2003, relativo ao movimento transfronteiriço de organismos geneticamente modificados 26

27.*Regulamento (CE) n.º 2160/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de novembro de 2003, relativo ao controlo de salmonelas e outros agentes zoonóticos específicos de origem alimentar 27

28.*Regulamento (CE) n.º 2065/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de novembro de 2003, relativo aos aromatizantes de fumo utilizados ou destinados a serem utilizados nos ou sobre os géneros alimentícios 28

29.*Regulamento (CE) n.º 852/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo à higiene dos géneros alimentícios 29

30.*Regulamento (CE) n.º 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, que estabelece regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal 30

31.*Regulamento (CE) n.º 1935/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de outubro de 2004, relativo aos materiais e objetos destinados a entrar em contacto com os alimentos e que revoga as Diretivas 80/590/CEE e 89/109/CEE 31

32.*Regulamento (CE) n.º 183/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de janeiro de 2005, que estabelece requisitos de higiene dos alimentos para animais 32

33.*Regulamento (CE) n.º 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de fevereiro de 2005, relativo aos limites máximos de resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, de origem vegetal ou animal, e que altera a Diretiva 91/414/CEE do Conselho 33

34.*Regulamento (CE) n.º 1924/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, relativo às alegações nutricionais e de saúde sobre os alimentos 34

35.*Regulamento (CE) n.º 1925/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, relativo à adição de vitaminas, minerais e determinadas outras substâncias aos alimentos 35

36.Diretiva 2007/45/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de setembro de 2007, que estabelece as regras relativas às quantidades nominais dos produtos pré-embalados, revoga as Diretivas 75/106/CEE e 80/232/CEE do Conselho e altera a Diretiva 76/211/CEE do Conselho 36

37.Regulamento (CE) n.º 1100/2007 do Conselho, de 18 de setembro de 2007, que estabelece medidas para a recuperação da unidade populacional da enguia europeia 37 , na medida em que tem por objeto disposições relativas a normas de comercialização

38.Regulamento (CE) n.º 765/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008, que estabelece os requisitos de acreditação e fiscalização do mercado relativos à comercialização de produtos e revoga o Regulamento (CEE) n.º 339/9340 38

39.Decisão n.º 768/2008/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008, relativa a um quadro comum para a comercialização de produtos, e que revoga a Decisão 93/465/CEE do Conselho 39

40.*Regulamento (CE) n.º 1331/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, que estabelece um procedimento de autorização comum aplicável a aditivos alimentares, enzimas alimentares e aromas alimentares 40

41.*Regulamento (CE) n.º 1332/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo às enzimas alimentares e que altera a Diretiva 83/417/CEE do Conselho, o Regulamento (CE) n.º 1493/1999 do Conselho, a Diretiva 2000/13/CE, a Diretiva 2001/112/CE do Conselho e o Regulamento (CE) n.º 258/97 41

42.*Regulamento (CE) n.º 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo aos aditivos alimentares 42

43.*Regulamento (CE) n.º 1334/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo aos aromas e a determinados ingredientes alimentares com propriedades aromatizantes utilizados nos e sobre os géneros alimentícios e que altera o Regulamento (CEE) n.º 1601/91 do Conselho, os Regulamentos (CE) n.º 2232/96 e (CE) n.º 110/2008 e a Diretiva 2000/13/CE 43

44.*Diretiva 2009/32/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros sobre os solventes de extração utilizados no fabrico de géneros alimentícios e dos respetivos ingredientes 44

45.*Diretiva 2009/54/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho de 2009, relativa à exploração e à comercialização de águas minerais naturais 45

46.*Regulamento (CE) n.º 470/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de maio de 2009, que prevê procedimentos comunitários para o estabelecimento de limites máximos de resíduos de substâncias farmacologicamente ativas nos alimentos de origem animal, que revoga o Regulamento (CEE) n.º 2377/90 do Conselho e que altera a Diretiva 2001/82/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CE) n.º 726/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho 46

47.*Regulamento (CE) n.º 767/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, relativo à colocação no mercado e à utilização de alimentos para animais, que altera o Regulamento (CE) n.º 1831/2003 e revoga as Diretivas 79/373/CEE do Conselho, 80/511/CEE da Comissão, 82/471/CEE do Conselho, 83/228/CEE do Conselho, 93/74/CEE do Conselho, 93/113/CE do Conselho e 96/25/CE do Conselho e a Decisão 2004/217/CE da Comissão 47

48.*Regulamento (CE) n.º 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação de produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho 48

49.Regulamento (CE) n.º 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da Política Comum das Pescas, altera os Regulamentos (CE) n.º 847/96, (CE) n.º 2371/2002, (CE) n.º 811/2004, (CE) n.º 768/2005, (CE) n.º 2115/2005, (CE) n.º 2166/2005, (CE) n.º 388/2006, (CE) n.º 509/2007, (CE) n.º 676/2007, (CE) n.º 1098/2007, (CE) n.º 1300/2008, (CE) n.º 1342/2008, e revoga os Regulamentos (CEE) n.º 2847/93, (CE) n.º 1627/94 e (CE) e n.º 1966/2006 49 , na medida em que tem por objeto disposições relativas a normas de comercialização

50.Regulamento (UE) n.º 640/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de julho de 2010, que estabelece um programa de documentação das capturas de atum rabilho (Thunnus thynnus) e que altera o Regulamento (CE) n.º 1984/2003 do Conselho 50

51.*Regulamento de Execução (UE) n.º 543/2011 da Comissão, de 7 de junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.º 1234/2007 do Conselho nos setores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados 51

52.*Regulamento (UE) n.º 1169/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, relativo à prestação de informação aos consumidores sobre os géneros alimentícios, que altera os Regulamentos (CE) n.º 194/2006 e (CE) n.º 1925/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 87/250/CEE da Comissão, 90/496/CEE do Conselho, 1999/10/CE da Comissão, 2000/13/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, 2002/67/CE e 2008/5/CE da Comissão e o Regulamento (CE) n.º 608/2004 da Comissão 52

53.*Regulamento (UE) n.º 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, relativo à disponibilização no mercado e à utilização de produtos biocidas 53

54.Regulamento (UE) n.º 608/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de junho de 2013, relativo à intervenção das autoridades aduaneiras para assegurar o cumprimento da legislação sobre os direitos de propriedade intelectual e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1383/2003 do Conselho 54

55.*Regulamento (UE) n.º 609/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de junho de 2013, relativo aos alimentos para lactentes e crianças pequenas, aos alimentos destinados a fins medicinais específicos e aos substitutos integrais da dieta para controlo do peso e que revoga a Diretiva 92/52/CEE do Conselho, as Diretivas 96/8/CE, 1999/21/CE, 2006/125/CE e 2006/141/CE da Comissão, a Diretiva 2009/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e os Regulamentos (CE) n.º 41/2009 e (CE) n.º 953/2009 da Comissão 55

56.*Parte II, título II, capítulo I, secções 1 e 3, do Regulamento (UE) n.º 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.º 922/72, (CEE) n.º 234/79, (CE) n.º 1037/2001, (CE) n.º 1234/2007 do Conselho 56

57.Regulamento (UE) n.º 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, relativo à política comum das pescas, que altera os Regulamentos (CE) n.º 1954/2003 e (CE) n.º 1224/2009 do Conselho e revoga os Regulamentos (CE) n.º 2371/2002 e (CE) n.º 639/2004 do Conselho e a Decisão 2004/585/CE do Conselho 57 , na medida em que tem por objeto disposições relativas a normas de comercialização para produtos da pesca e da aquicultura

58.*Regulamento (UE) n.º 251/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativo à definição, descrição, apresentação, rotulagem dos produtos vitivinícolas aromatizados e que revoga o Regulamento (CEE) n.º 1601/91 do Conselho 58

59.*Diretiva (UE) 2015/2203 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes a caseínas e caseinatos destinados à alimentação humana e que revoga a Diretiva 83/417/CEE do Conselho 59

60.*Regulamento (UE) 2015/2283 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, relativo a novos alimentos, que altera o Regulamento (UE) n.º 1169/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga o Regulamento (CE) n.º 258/97 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CE) n.º 1852/2001 da Comissão 60

61.*Regulamento (Euratom) 2016/52 do Conselho, de 15 de janeiro de 2016, que fixa os níveis máximos admissíveis de contaminação radioativa dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais na sequência de um acidente nuclear ou de qualquer outro caso de emergência radiológica e que revoga o Regulamento (Euratom) n.º 3954/87 e os Regulamentos (Euratom) n.º 944/89 e n.º 770/90 da Comissão 61

62.*Regulamento (UE) 2018/848 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, relativo à produção biológica e à rotulagem dos produtos biológicos e que revoga o Regulamento (CE) n.º 834/2007 do Conselho 62

63. Regulamento (UE) 2019/4 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, relativo ao fabrico, à colocação no mercado e à utilização de alimentos medicamentosos para animais, que altera o Regulamento (CE) n.º 183/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga a Diretiva 90/167/CEE do Conselho 63

64.*Regulamento (UE) 2019/6 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, relativo aos medicamentos veterinários e que revoga a Diretiva 2001/82/CE 64

65.*Capítulo II do Regulamento (UE) 2019/787 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, relativo à definição, designação, apresentação e rotulagem das bebidas espirituosas, à utilização das denominações das bebidas espirituosas na apresentação e rotulagem de outros géneros alimentícios e à proteção das indicações geográficas das bebidas espirituosas, à utilização de álcool etílico e de destilados de origem agrícola na produção de bebidas alcoólicas, e que revoga o Regulamento (CE) n.º 110/2008 65 e, nomeadamente, o capítulo I na medida em que proíbe a utilização de álcool sintético e determinados corantes

66.Regulamento (UE) 2019/1241 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, relativo à conservação dos recursos haliêuticos e à proteção dos ecossistemas marinhos através de medidas técnicas, que altera os Regulamentos (CE) n.º 2019/2006, (CE) n.º 1224/2009 do Conselho e os Regulamentos (UE) n.º 1380/2013, (UE) 2016/1139, (UE) 2018/973, (UE) 2019/472 e (UE) 2019/1022 do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga os Regulamentos (CE) n.º 894/97, (CE) n.º 850/98, (CE) n.º 2549/2000, (CE) n.º 254/2002, (CE) n.º 812/2004 e (CE) n.º 2187/2005 do Conselho 66 na medida em que tem por objeto disposições relativas a tamanhos mínimos de organismos marinhos que estabelecem também tamanhos mínimos de comercialização 

67.*Regulamento Delegado (UE) 2022/2292 da Comissão, de 6 de setembro de 2022, que complementa o Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos requisitos para a entrada na União de remessas de animais destinados à produção de géneros alimentícios e determinadas mercadorias destinadas ao consumo humano 67

ANEXO II

Requisitos para as instalações de inspeção sanitária e fitossanitária

Os recursos humanos e estruturais das instalações de inspeção sanitária e fitossanitária na Irlanda do Norte devem ter capacidades adaptadas ao tipo e ao volume de produtos a retalho apresentados para os controlos oficiais exigidos pelo presente regulamento. 

Devem igualmente ter capacidades adaptadas ao tipo e ao volume de animais e mercadorias não abrangidos pelo âmbito de aplicação do presente regulamento, apresentados para os controlos oficiais exigidos pelo Regulamento (UE) 2017/625. 

Parte 1

Funcionamento das instalações de inspeção sanitária e fitossanitária temporárias

Requisitos mínimos
para as instalações de inspeção sanitária e fitossanitária

Calendário

Pessoal devidamente qualificado em número suficiente, em conformidade com o artigo 64.º, n.º 3, alínea a), do Regulamento (UE) 2017/625.

Até 1 de outubro de 2023

Infraestruturas adequadas que permitam efetuar os controlos oficiais, em conformidade com o artigo 3.º, n.os 1 a 6 e 11 a 13, do Regulamento de Execução (UE) 2019/1014 da Comissão.

Equipamento adequado que permita efetuar os controlos oficiais, em conformidade com o artigo 4.º, n.º 1, alíneas c) e d), artigo 4.º, n.os 2 e 3, do Regulamento de Execução (UE) 2019/1014 da Comissão.

Tecnologia e equipamento necessários para o funcionamento eficiente do TRACES e, consoante o caso, outro sistema informatizado de gestão da informação necessário ao tratamento e intercâmbio de dados e informações, em conformidade com o artigo 64.º, n.º 3, alínea f), do Regulamento (UE) 2017/625.

Devem ser realizados controlos oficiais, incluindo controlos de identidade e físicos.

As instalações de inspeção sanitária e fitossanitária estão preparadas para efetuar controlos oficiais de animais de companhia em conformidade com o artigo 34.º do Regulamento (UE) n.º 576/2013 e, de animais de companhia não conformes, como previsto no artigo 12.º, n.º 1, alínea f), do presente regulamento.



Parte 2

Construção de instalações de inspeção sanitária e fitossanitária definitivas

Requisitos mínimos
para as instalações de inspeção sanitária e fitossanitária

Calendário

As instalações de inspeção sanitária e fitossanitária devem cumprir os requisitos estabelecidos no artigo 64.º do Regulamento (UE) 2017/625.

Até 1 de julho de 2025

Os controlos oficiais, incluindo controlos de identidade e físicos, devem ser realizados exclusivamente em instalações de inspeção sanitária e fitossanitária, em conformidade com o Regulamento (UE) 2017/625.

O Reino Unido apresenta à Comissão Europeia, até 31 de julho de 2024, um relatório de progresso no que respeita à finalização de instalações de inspeção sanitária e fitossanitária e, posteriormente, de três em três meses até que sejam cumpridos os requisitos do presente anexo.

O Reino Unido e a Comissão devem cooperar na certificação eletrónica.

ANEXO III

Requisitos aplicáveis à monitorização e às listas de estabelecimentos referidos nos artigos 7.º e 8.º

Parte 1.

Requisitos de monitorização

1.As remessas de produtos a retalho que entram na Irlanda do Norte a partir de outras partes do Reino Unido são monitorizadas pelas autoridades competentes da Irlanda do Norte desde as instalações de inspeção sanitária e fitossanitária de primeira chegada à Irlanda do Norte até ao estabelecimento de destino, em conformidade com o artigo 2.º, n.º 1 e n.º 2, alíneas b) e c), o artigo 2.º, n.º 3 e o artigo 3.º, n.os 2 a 5, do Regulamento Delegado (UE) 2019/1666 da Comissão 68 .

2.As remessas de produtos a retalho devem ser seladas pelas autoridades competentes do Reino Unido, ou sob a sua responsabilidade, e as autoridades competentes devem assegurar que as remessas estão intactas e que não foram objeto de intervenção abusiva entre as instalações de inspeção sanitária e fitossanitária de primeira chegada à Irlanda do Norte e o estabelecimento de destino.

O número do selo destas remessas é emitido pelas autoridades competentes do Reino Unido e inserido no certificado geral referido no artigo 4.º, n.º 1, e no artigo 5.º, n.º 1, alínea g), do presente regulamento e no Documento Sanitário Comum de Entrada (DSCE) referido no artigo 56.º do Regulamento (UE) 2017/625.

O número do selo deve ser confirmado ou conciliado pelas autoridades competentes da Irlanda do Norte na instalação de inspeção sanitária e fitossanitária de primeira chegada à Irlanda do Norte. Sempre que uma remessa é novamente selada, é registado um novo número do selo no DSCE.

3.No prazo de dois dias a contar da data de chegada das remessas de produtos a retalho à Irlanda do Norte, o operador responsável pelo estabelecimento do local de destino deve informar as autoridades competentes da Irlanda do Norte responsáveis pela realização dos controlos oficiais nesse estabelecimento da chegada dessas remessas.

Parte 2.

Listas de estabelecimentos que expedem remessas de produtos a retalho de partes do Reino Unido que não a Irlanda do Norte e lista de estabelecimentos que recebem essas remessas na Irlanda do Norte.

1.As listas de estabelecimentos em partes do Reino Unido que não a Irlanda do Norte e na Irlanda do Norte autorizados a expedir ou receber remessas de produtos a retalho são elaboradas e atualizadas pelas autoridades competentes do Reino Unido em conformidade com os procedimentos públicos disponíveis, que devem ser mantidos atualizados.

2.As autoridades competentes do Reino Unido devem assegurar que os estabelecimentos de expedição e receção referidos no ponto 1 cumprem os requisitos estabelecidos no presente regulamento, através da realização de verificações no local baseadas nos riscos e em informações sobre esses estabelecimentos. Estas verificações no local devem ter por objetivo assegurar que os produtos a retalho se destinam exclusivamente à venda a retalho na Irlanda do Norte e que não serão posteriormente transportados para um Estado-Membro.

3.As verificações no local baseadas nos riscos e em informações referidas no ponto 2 determinam, nomeadamente, se os estabelecimentos em causa satisfazem os requisitos estabelecidos no anexo IV e, em especial, se os produtos a retalho cumprem os requisitos de marcação estabelecidos no artigo 6.º, n.º 1, tendo em conta o historial de cumprimentos desses estabelecimentos e o volume de produtos a retalho que não ostentam uma marcação individual, em conformidade com o artigo 6.º, n.º 1, alíneas a) e b).

Essas verificações no local incluem a inspeção visual dos produtos a retalho marcados nas caixas em conformidade com o anexo IV, ponto 2, e os produtos a retalho apresentados nas prateleiras do estabelecimento, a análise da documentação pertinente relacionada com o certificado geral que acompanha estes produtos a retalho e os registos de entrada dos estabelecimentos de destino.

O Reino Unido deve apresentar à Comissão um relatório de três em três meses, até 30 de junho de 2025, sobre o nível e os resultados das verificações no local realizadas em conformidade com o ponto 2.

4.As autoridades competentes do Reino Unido devem eliminar de imediato estabelecimentos das listas referidas no ponto 1 caso tenham motivos para suspeitar de incumprimentos graves ou repetidos dos requisitos estabelecidos no presente regulamento.

5.As listas de estabelecimentos referidas no ponto 1 devem ser prontamente disponibilizadas, em formato eletrónico, à Comissão e às autoridades competentes da Irlanda do Norte.

ANEXO IV

Requisitos de marcação

1.Marcação individual

A marcação deve ser aposta na embalagem num local destacado, de modo a ser facilmente visível, claramente legível e indelével. Nenhuma outra indicação ou imagem, nem qualquer outro elemento interferente pode esconder, dissimular, interromper ou desviar a atenção dessa informação.

A marcação deve incluir a seguinte menção: «Not for EU»

2.Marcação nas caixas

O recipiente mais pequeno dos mesmos produtos a retalho pré-embalados deve ostentar a marcação.

A marcação deve ser aposta neste recipiente num local destacado, de modo a ser facilmente visível, claramente legível e indelével. Nenhuma outra indicação ou imagem, nem qualquer outro elemento interferente pode esconder, dissimular, interromper ou desviar a atenção dessa informação. 

A marcação deve incluir a seguinte menção: «Not for EU»

3.Sinalização e cartazes nas prateleiras

Deve ser colocada uma sinalização com a menção «Not for EU» junto da etiqueta de preço ou equivalente nas prateleiras do estabelecimento onde os produtos a retalho são apresentados ao consumidor final.

Devem ser exibidos cartazes em número suficiente na proximidade dos produtos a retalho a informar os consumidores de que esses produtos a retalho se destinam exclusivamente à venda a consumidores finais na Irlanda do Norte e que não podem ser posteriormente transportados para um Estado-Membro.



ANEXO V

Lista de produtos a retalho referidos no artigo 6.º, n.º 1

Parte 1.

Leite e produtos lácteos pré-embalados cuja marcação é obrigatória em conformidade com o artigo 6.º, n.º 1, alínea a), subalínea ii):

leite pasteurizado;

natas pasteurizadas;

natas ácidas;

crème fraiche;

leitelho pasteurizado;

queijo não pasteurizado (cru);

queijo cottage/quark.

Parte 2.

Determinados produtos a retalho cuja marcação individual não é obrigatória em conformidade com o artigo 6.º, n.º 1, alínea c)

1.Os seguintes produtos a retalho, caso sejam produtos compostos com estabilidade de conservação que cumprem os requisitos estabelecidos no artigo 3.º, n.º 1, do Regulamento Delegado (UE) 2021/630 da Comissão 69 :

a)Produtos de confeitaria (incluindo rebuçados), chocolate e outras preparações alimentícias que contenham cacau;

b)Passas alimentícias, massinhas (noodles) e cuscuz não misturados ou recheados com produtos à base de carne;

c)Pão, bolos, biscoitos, «waffles» e «wafers», tostas, pão torrado e produtos semelhantes torrados;

d)Azeitonas recheadas com peixe;

e)Extratos, essências e concentrados de café, chá ou de mate e preparações à base destes produtos ou à base de café, chá ou de mate; chicória torrada e outros sucedâneos torrados de café e respetivos extratos, essências e concentrados;

f)Caldos e substâncias aromáticas, embalados tendo em vista o consumidor final;

g)Suplementos alimentares, embalados tendo em vista o consumidor final, que contenham pequenas quantidades de produtos de origem animal, entre estes glucosamina, condroitina ou quitosano;

h)Licores.

2.Produtos a retalho, exceto os sujeitos a controlos oficiais nos postos de controlo fronteiriços, em conformidade com o artigo 44.º do Regulamento (UE) 2017/625, como frutas e produtos hortícolas em lata, farinha, especiarias, aromatizantes, vinagre, sementes, frutos de casca rija, pipocas, bolachas de água e sal (crackers), batatas fritas, ketchup, sopa de tomate, plantas aromáticas secas, batatas fritas congeladas, saquetas de chá, folhas de chá dessecadas e café.

3.Os seguintes produtos a retalho de origem vegetal, exceto quando for obrigatório um certificado fitossanitário ao abrigo das regras da União:

a)Ananases;

b)Cocos;

c)Duriangos;

d)Bananas;

e)Tâmaras.

4.Produtos a retalho abrangidos pelo âmbito de aplicação do Regulamento (UE) n.º 1308/20131 do Parlamento Europeu e do Conselho, exceto quando sujeitos a controlos oficiais nos postos de controlo fronteiriços em conformidade com o Regulamento (UE) 2017/625, como os seguintes:

a)Cereais;

b)Arroz;

c)Açúcar;

d)Azeite e azeitonas de mesa;

e)Produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas;

f)Vinho;

g)Compota;

h)Manteiga de amendoim;

i)Ervilhas congeladas;

j)Xarope de ácer.

(1)    JO L 277 de 20.10.1984, p. 12.
(2)    JO L 351 de 28.12.1985, p. 63.
(3)    JO L 40 de 11.2.1989, p. 34.
(4)    JO L 212 de 22.7.1989, p. 79.
(5)    JO L 163 de 17.6.1992, p. 1.
(6)    JO L 37 de 13.2.1993, p. 1.
(7)    JO L 125 de 23.5.1996, p. 3.
(8)    JO L 334 de 23.12.1996, p. 1.
(9)    JO L 66 de 13.3.1999, p. 16.
(10)    JO L 66 de 13.3.1999, p. 24.
(11)    JO L 66 de 13.3.1999, p. 26.
(12)    JO L 197 de 3.8.2000, p. 19.
(13)    JO L 106 de 17.4.2001, p. 1.
(14)    JO L 10 de 12.1.2002, p. 47.
(15)    JO L 10 de 12.1.2002, p. 53.
(16)    JO L 10 de 12.1.2002, p. 58.
(17)    JO L 10 de 12.1.2002, p. 67.
(18)    JO L 15 de 17.1.2002, p. 19.
(19)    JO L 145 de 31.5.2001, p. 1.
(20)    JO L 140 de 30.5.2002, p. 10.
(21)    JO L 183 de 12.7.2002, p. 51.
(22)    JO L 31 de 1.2.2002, p. 1.
(23)    JO L 268 de 18.10.2003, p. 1.
(24)    JO L 268 de 18.10.2003, p. 24.
(25)    JO L 268 de 18.10.2003, p. 29.
(26)    JO L 287 de 5.11.2003, p. 1.
(27)    JO L 325 de 12.12.2003, p. 1.
(28)    JO L 309 de 26.11.2003, p. 1.
(29)    JO L 139 de 30.4.2004, p. 1.
(30)    JO L 139 de 30.4.2004, p. 55.
(31)    JO L 338 de 13.11.2004, p. 4.
(32)    JO L 35 de 8.2.2005, p. 1.
(33)    JO L 70 de 16.3.2005, p. 1.
(34)    JO L 404 de 30.12.2006, p. 9.
(35)    JO L 404 de 30.12.2006, p. 26.
(36)    JO L 247 de 21.9.2007, p. 17.
(37)    JO L 248 de 22.9.2007, p. 17.
(38)    JO L 218 de 13.8.2008, p. 30.
(39)    JO L 218 de 13.8.2008, p. 82.
(40)    JO L 354 de 31.12.2008, p. 1.
(41)    JO L 354 de 31.12.2008, p. 7.
(42)    JO L 354 de 31.12.2008, p. 16.
(43)    JO L 354 de 31.12.2008, p. 34.
(44)    JO L 141 de 6.6.2009, p. 3.
(45)    JO L 164 de 26.6.2009, p. 45.
(46)    JO L 152 de 16.6.2009, p. 11.
(47)    JO L 229 de 1.9.2009, p. 1.
(48)    JO L 309 de 24.11.2009, p. 1.
(49)    JO L 343 de 22.12.2009, p. 1.
(50)    JO L 194 de 24.7.2010, p. 1.
(51)    JO L 157 de 15.6.2011, p. 1.
(52)    JO L 304 de 22.11.2011, p. 18.
(53)    JO L 167 de 27.6.2012, p. 1.
(54)    JO L 181 de 29.6.2013, p. 15.
(55)    JO L 181 de 29.6.2013, p. 35.
(56)    JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.
(57)    JO L 354 de 28.12.2013, p. 22.
(58)    JO L 84 de 20.3.2014, p. 14.
(59)    JO L 314 de 1.12.2015, p. 1.
(60)    JO L 327 de 11.12.2015, p. 1.
(61)    JO L 13 de 20.1.2016, p. 2.
(62)    JO L 150 de 14.6.2018, p. 1.
(63)    JO L 4 de 7.1.2019, p. 1.
(64)    JO L 4 de 7.1.2019, p. 43.
(65)    JO L 130 de 17.5.2019, p. 1.
(66)    JO L 198 de 25.7.2019, p. 105.
(67)    JO L 304 de 24.11.2022, p. 1.
(68)    Regulamento Delegado (UE) 2019/1666 da Comissão, de 24 de junho de 2019, que complementa o Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere às condições de monitorização do transporte e da chegada de remessas de determinadas mercadorias, desde o posto de controlo fronteiriço de chegada até ao estabelecimento do local de destino na União (JO L 255 de 4.10.2019, p. 1).
(69)    Regulamento Delegado (UE) 2021/630 da Comissão, de 16 de fevereiro de 2021, que completa o Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito a certas categorias de mercadorias isentas dos controlos oficiais nos postos de controlo fronteiriços e que altera a Decisão 2007/275/CE da Comissão (JO L 132 de 19.4.2021, p. 17).
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