Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 52023AE0788

    Parecer do Comité Económico e Social Europeu — Segundo conjunto de novos recursos próprios (parecer exploratório)

    EESC 2023/00788

    JO C 293 de 18.8.2023, p. 13–20 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    18.8.2023   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 293/13


    Parecer do Comité Económico e Social Europeu — Segundo conjunto de novos recursos próprios

    (parecer exploratório)

    (2023/C 293/03)

    Relator:

    Philip VON BROCKDORFF

    Consulta

    20.1.2023, Carta de Maroš ŠEFČOVIČ, vice-presidente da Comissão Europeia responsável pelas Relações Interinstitucionais e Prospetiva

    Base jurídica

    Artigo 304.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia

    Competência

    Secção da União Económica e Monetária e Coesão Económica e Social

    Adoção em secção

    30.5.2023

    Adoção em plenária

    14.6.2023

    Reunião plenária n.o

    579

    Resultado da votação

    (votos a favor/votos contra/abstenções)

    140/67/12

    1.   Conclusões e recomendações

    1.1.

    Tal como afirmou no seu parecer anterior sobre esta matéria (1), o Comité Económico e Social Europeu (CESE) nota que é necessário o acordo dos Estados-Membros para acrescentar novos recursos próprios, a fim de cobrir o reembolso da dívida resultante da contração de empréstimos no âmbito do Instrumento de Recuperação da União Europeia (NextGenerationEU), sem comprometer os orçamentos de programas da UE, nem aumentar substancialmente os recursos baseados nas contribuições dos Estados-Membros em função do seu rendimento nacional bruto (RNB).

    1.2.

    O CESE salienta que a elaboração de propostas para novas fontes de recursos próprios deve ser feita no contexto das pressões orçamentais que os Estados-Membros enfrentam na sequência da pandemia e das tensões atuais a nível internacional. Este aspeto torna-se ainda mais importante no contexto atual do aumento das taxas de juro, o que pode levar a que os novos recursos próprios propostos no pacote da Comissão para 2021 sejam insuficientes para cobrir os custos do reembolso do Instrumento de Recuperação da União Europeia.

    1.3.

    O CESE observa que o recurso próprio baseado nos resíduos de embalagens de plástico não reciclados se encontra em vigor. Salienta a importância de adotar e transpor de forma harmonizada a nova proposta legislativa relativa a embalagens e a resíduos de embalagens de plástico não reciclados. Considera igualmente que um recurso próprio calculado com base no volume de resíduos urbanos é outra opção que poderia ser aplicada (pressupondo a sua viabilidade técnica e ambiental), que também favoreceria a economia circular.

    1.4.

    O CESE insta a Comissão a elaborar o mais rapidamente possível as propostas relativas à iniciativa Empresas na Europa: Quadro para a Tributação das Receitas (BEFIT) o mais rapidamente possível. A este respeito, apela à Comissão para que defina objetivos claros no que diz respeito à simplificação do regime tributário e à garantia da competitividade quer das diretivas em vigor quer das diretivas futuras em matéria fiscal. Salienta, em especial, a necessidade de basear as regras da iniciativa BEFIT em definições e normas harmonizadas, bem como numa estimativa mais precisa das potenciais receitas adicionais associadas à sua aplicação.

    1.5.

    O CESE considera oportuno ponderar a inclusão dos serviços financeiros na iniciativa BEFIT ou a criação de um imposto mundial sobre as transações financeiras, tal como proposto pelo Parlamento Europeu, avaliando simultaneamente o impacto de tal proposta.

    1.6.

    O CESE congratula-se com o acordo entre o Conselho e o Parlamento Europeu sobre o Mecanismo de Ajustamento Carbónico Fronteiriço (MACF). Além disso, com o objetivo de alcançar condições de concorrência mais equitativas em matéria de condições de trabalho, a Comissão poderia ponderar a aplicação de uma taxa suplementar às empresas da UE que importem produtos de fabricantes de países terceiros que não assegurem uma proteção adequada dos trabalhadores, pressupondo que tal esteja em conformidade com as regras da Organização Mundial do Comércio (OMC) e a sua aplicação esteja subordinada a critérios claros. Simultaneamente, o CESE volta a sublinhar a necessidade de conceder às empresas da UE algumas facilidades de exportação para que estas possam competir em mercados terceiros.

    1.7.

    O CESE observa que, em conformidade com o Quadro Inclusivo da OCDE/G20, foi acordado um período de suspensão e remoção dos impostos sobre serviços digitais. No entanto, poderia considerar-se a criação de um imposto à escala da UE sobre as transações digitais para aumentar os recursos próprios, caso as regras acordadas no dito quadro não sejam respeitadas por outros parceiros comerciais importantes.

    1.8.

    O CESE salienta ainda que o segundo conjunto de medidas relativas aos recursos próprios deve estar em conformidade com os princípios da proporcionalidade e da justiça social. Além disso, reitera que todas as propostas relativas aos recursos próprios devem sustentar-se numa avaliação de impacto da sua eficácia.

    2.   Enquadramento

    2.1.

    O artigo 311.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) dispõe que o orçamento da UE deve ser integralmente financiado por recursos próprios da UE, sem prejuízo de outras receitas. Estes recursos podem ser definidos como fluxos de receitas diretamente afetados à UE sem necessidade de quaisquer decisões adicionais por parte dos Estados-Membros. No entanto, a maior parte das receitas da UE consiste, na prática, em contribuições dos Estados-Membros (2).

    2.2.

    Ao apresentar o seu programa de trabalho para 2023, a Comissão Europeia anunciou uma proposta para um segundo conjunto de novos recursos próprios, atualmente previsto para o terceiro trimestre de 2023, que se baseia, nomeadamente, na proposta legislativa anunciada relativa a um conjunto único de regras fiscais para a atividade empresarial na Europa (BEFIT). Assim, antecipa-se em um ano o calendário do acordo interinstitucional apresentado em dezembro de 2020 (3).

    2.3.

    O segundo conjunto de recursos próprios segue-se ao primeiro, apresentado em dezembro de 2021 (4), que se baseou em três novas fontes de receitas. A primeira fonte assenta nas receitas do sistema de comércio de licenças de emissão (RCLE), a segunda nos recursos gerados pelo Mecanismo de Ajustamento Carbónico Fronteiriço (MACF) da UE e a terceira na parte dos lucros residuais das empresas multinacionais que serão reafetados aos Estados-Membros da UE ao abrigo do acordo da OCDE/G20 sobre a reafetação dos direitos tributários («Pilar Um»).

    2.4.

    O objetivo da nova proposta de recursos próprios é assegurar um fluxo de receitas resiliente e diversificado para a UE, evitando cortes nos programas da UE e um aumento excessivo das contribuições para o orçamento da UE com base no RNB dos Estados-Membros.

    2.5.

    O impacto a longo prazo no orçamento da UE do Instrumento de Recuperação da União Europeia, aplicado para fazer frente às perturbações económicas e sociais causadas pela pandemia, será considerado no âmbito do novo quadro, que foi concebido para utilizar devidamente o novo conjunto de recursos próprios a fim de reembolsar de forma regular os fundos resultantes de empréstimos contraídos nos mercados de capitais pela Comissão para a componente de subvenção do Instrumento de Recuperação da União Europeia até 2058, o mais tardar. É de salientar que o capital e os juros devem ser financiados a partir do orçamento da UE, em conformidade com o quadro financeiro plurianual (QFP).

    2.6.

    Antes de apresentar a sua proposta sobre o segundo conjunto de novos recursos próprios, a Comissão solicitou ao Comité Económico e Social Europeu que apresentasse o seu ponto de vista e recomendações, a fim de que essa perspetiva enriquecesse a sua proposta.

    2.7.

    O presente parecer complementa o parecer anterior emitido pelo Comité sobre o mesmo tema (5), com algumas adaptações de modo a ter em conta o debate institucional em curso e os acontecimentos mais recentes.

    3.   Observações gerais

    3.1.

    O CESE congratula-se por ter a possibilidade de exprimir novamente a sua posição sobre uma questão essencial e estratégica para o futuro do processo de integração da UE.

    3.2.

    A este respeito, o CESE sublinha que o debate sobre a origem dos recursos próprios e a sua utilização para o orçamento da UE no respeito do princípio da universalidade não deve cingir-se às instituições europeias, mas contar também com a participação geral da comunidade empresarial, de outros parceiros sociais e da sociedade civil, o que passa por incluir representantes do maior número possível de categorias de cidadãos da UE, envolvendo assim também os grupos etários mais velhos e os grupos vulneráveis.

    3.3.

    Tal como salientado no seu Parecer — Proposta de decisão relativa aos recursos próprios, o CESE concorda que é necessário prever novos recursos próprios para apoiar devidamente a agenda e os objetivos da UE sem comprometer os orçamentos dos programas da UE ao abrigo do Quadro Financeiro Plurianual (QFP) 2021-2027 e sem aumentar substancialmente os recursos baseados nas contribuições dos Estados-Membros em função do seu RNB.

    3.4.

    Ao mesmo tempo, o CESE constata que a introdução do recurso próprio baseado nos resíduos de embalagens de plástico não reciclados permitiu reduzir o peso considerável da contribuição dos Estados-Membros com base no seu RNB. Neste contexto, o CESE salienta a importância de adotar e transpor de forma harmonizada a nova proposta legislativa relativa a embalagens e resíduos de embalagens a fim de reduzir os encargos de conformidade.

    3.5.

    O CESE espera que o segundo conjunto de medidas relativas aos recursos próprios que foi anunciado esteja em conformidade com os princípios da proporcionalidade e da justiça social e assegure um equilíbrio adequado entre a necessidade de, por um lado, dispor de um orçamento financeiro sólido capaz de sustentar os objetivos da UE e, por outro, assegurar a coesão social e um ambiente favorável às empresas.

    3.6.

    O CESE sublinha a importância de distinguir entre recursos próprios da UE e políticas fiscais da UE: enquanto os primeiros utilizam instrumentos fiscais a fim de assegurar fluxos de receitas adequados para financiar o orçamento da UE, as políticas fiscais da UE devem ter por objetivo promover a integração económica, bem como reforçar e aprofundar o mercado único, em vez de aumentar a carga fiscal e prejudicar a integração social e económica.

    3.7.

    O CESE salienta que a proposta da Comissão terá de considerar cuidadosamente os efeitos adversos do ataque russo à Ucrânia, que se prolonga e tem um impacto recessivo na economia mundial, perturba as cadeias de abastecimento e gera tensões internacionais, criando assim um contexto complexo. Este contexto abrange, nomeadamente, uma inflação elevada e persistente e o aumento das taxas de juro para controlar a própria inflação. Este conjunto de circunstâncias cria um ambiente económico muito difícil para a proposta da Comissão.

    3.8.

    À luz do contexto supramencionado, o CESE observa que as pressões orçamentais enfrentadas pelos Estados-Membros após a pandemia e devido às tensões internacionais atuais devem ser devidamente tidas em conta para efeitos de elaboração de propostas para novas fontes de receitas para o orçamento da UE. O CESE constata que a cobrança de receitas no plano da UE coloca uma pressão adicional sobre os orçamentos nacionais. Além disso, o reembolso dos empréstimos contraídos pelo Instrumento de Recuperação da União Europeia a partir do orçamento da UE é um compromisso assumido, o que poderá conduzir a contribuições mais elevadas dos Estados-Membros na ausência de novos recursos próprios.

    3.9.

    Ao mesmo tempo, o CESE salienta que, provavelmente, os novos recursos próprios propostos no primeiro pacote da Comissão em 14 de dezembro de 2021 não serão suficientes para cobrir a totalidade das obrigações atuais da UE, tendo igualmente em conta o contexto de agravamento das taxas de juro.

    3.10.

    O CESE considera importante que a UE disponha de um orçamento sólido e forte, capaz não só de assegurar a sua autonomia estratégica, mas também de apoiar de forma adequada a dupla transição ecológica e digital, com todos os desafios e adaptações que tal implicará para os Estados-Membros, as regiões e as comunidades locais, bem como para as empresas em toda a Europa.

    3.11.

    O CESE observa que, para reforçar de forma eficaz o orçamento da UE e o quadro financeiro plurianual, as subvenções do Instrumento de Recuperação da União Europeia terão de ser reembolsadas durante o período especificado, sem qualquer prorrogação, a fim de evitar o risco de custos de empréstimo excessivos decorrentes de uma duração demasiado prolongada, o que seria prejudicial para o crescimento económico e o bem-estar social das gerações futuras. É tanto mais assim no período atual de subida das taxas de juro, que torna o endividamento mais difícil de sustentar a longo prazo e os custos de financiamento bastante imprevisíveis.

    3.12.

    Como requisito essencial para propor um recurso próprio baseado no imposto sobre as sociedades, o CESE solicita à Comissão que aprofunde com urgência a proposta relativa a um conjunto comum de regras para calcular a matéria coletável das entidades sediadas na UE que fazem parte de um grupo com receitas globais consolidadas superiores a um determinado limiar. A iniciativa BEFIT incluirá igualmente disposições relativas à afetação dos lucros aos Estados-Membros com base numa fórmula de repartição. Uma vez atribuídos, os lucros estariam sujeitos à taxa de imposto sobre o rendimento das sociedades dos respetivos Estados-Membros.

    3.13.

    O CESE regista o anúncio da Comissão de que procurará basear-se na proposta da iniciativa BEFIT para desenvolver um fluxo adicional de recursos próprios da UE. No entanto, poderá ser muito difícil chegar a um acordo político sobre uma proposta deste tipo, tal como as propostas relativas à MCCCIS (6) de 2011 e 2016 demonstraram no passado.

    3.14.

    O CESE apela à realização de um debate com todas as partes interessadas sobre a iniciativa BEFIT, o que contribuirá para garantir a transparência do seu impacto. Além disso, o CESE salienta que esta iniciativa requer objetivos claros e princípios fundamentais para simplificar o regime tributário e garantir a competitividade quer das diretivas em vigor quer das futuras diretivas em matéria fiscal.

    3.15.

    O CESE salienta que as potenciais regras sobre a iniciativa BEFIT devem basear-se em definições e normas harmonizadas, a fim de permitir o correto funcionamento da proposta em todo o mercado interno, bem como uma estimativa mais precisa das potenciais receitas adicionais associadas à aplicação da iniciativa, caso essas receitas se concretizem efetivamente (7).

    3.16.

    O CESE salienta que, de qualquer modo, existe uma volatilidade inerente às receitas do imposto sobre as sociedades, o que torna complexa a estimativa exata das receitas fiscais futuras a afetar aos recursos próprios. É tanto mais assim no contexto económico atual, em que se verifica uma elevada inflação e um aumento das taxas de juro. No que diz respeito à questão em apreço, o CESE incentiva a Comissão a realizar estudos específicos e simulações de avaliação de impacto com o objetivo de estabelecer um leque fiável de recursos próprios que poderiam ser cobrados através da iniciativa BEFIT. No entanto, o CESE adverte para eventuais custos adicionais de conformidade para as empresas.

    3.17.

    Uma vez que a proposta da Comissão sobre a iniciativa BEFIT se baseará na abordagem de dois pilares do Quadro Inclusivo adotada pela OCDE e pelo G20 no que respeita à afetação dos lucros (Pilar Um) e às regras complementares (Pilar Dois), o CESE incentiva a Comissão a continuar a trabalhar em estreita coordenação com as iniciativas internacionais para desenvolver a proposta da iniciativa.

    3.18.

    Tal como sugerido pelo Parlamento Europeu, poderia explorar-se a possibilidade de incluir os serviços financeiros na iniciativa BEFIT ou a criação de um imposto mundial sobre as transações financeiras, avaliando simultaneamente os eventuais impactos. As novas disposições fiscais devem então ser combinadas com regras específicas destinadas a afetar uma parte das receitas fiscais adicionais previstas aos recursos próprios da UE.

    3.19.

    O CESE reitera que o objetivo do MACF acordado entre o Conselho e o Parlamento Europeu visa incentivar os parceiros comerciais da UE a descarbonizarem a sua produção a par da UE. Este recurso foi proposto como um recurso próprio no primeiro pacote. Além disso, a Comissão poderia ponderar aplicar uma taxa adicional às empresas da UE que importam produtos de fabricantes de países terceiros que não asseguram uma proteção adequada dos trabalhadores. Esta opção apenas seria considerada se fosse compatível com as regras da OMC e a sua aplicação sujeita a critérios claros. Esta taxa poderia proporcionar alguma proteção aos trabalhadores de países terceiros e ajudar a assegurar progressivamente condições de concorrência equitativas entre a UE e outros blocos comerciais no que toca às condições de trabalho. Simultaneamente, o CESE solicita que se disponibilize alguma forma de ajuda à exportação para que as empresas da UE possam competir em mercados de países terceiros. Este aspeto foi salientado num parecer anterior do CESE sobre o MACF.

    3.20.

    Em conformidade com o Quadro Inclusivo da OCDE/G20, no âmbito do qual foi acordado um período de suspensão e remoção dos impostos sobre serviços digitais, o CESE entende que poderia considerar-se a criação de um imposto à escala da UE sobre as transações digitais para aumentar os recursos próprios. No entanto, este imposto apenas poderia ser aplicado caso as regras acordadas no quadro não fossem respeitadas por outros parceiros comerciais importantes.

    3.21.

    Nos casos em que a reciclagem de resíduos urbanos seja técnica e ambientalmente viável, um recurso próprio baseado em estatísticas e no volume de resíduos urbanos também constitui uma opção viável para tornar a deposição em aterro e a incineração mais dispendiosas do que a reciclagem, favorecendo assim a economia circular em todo o mercado interno.

    3.22.

    Tal como salientou no seu parecer anterior sobre a proposta de decisão relativa aos recursos próprios, o CESE considera que a eficiência e a eficácia na cobrança, na administração e na posterior utilização dos recursos próprios são fundamentais em todas as fases e estratégicas para garantir um aproveitamento adequado e produtivo desses recursos, a fim de alcançar os ambiciosos objetivos estabelecidos na agenda da Comissão.

    3.23.

    Por último, e também em consonância com o parecer anterior sobre a proposta de decisão relativa aos recursos próprios, o CESE reitera a necessidade de todas as propostas relativas aos recursos próprios serem sustentadas por uma avaliação de impacto sobre a eficácia das medidas propostas, em especial sobre as receitas que essas medidas deverão gerar.

    Bruxelas, 14 de junho de 2023.

    O Presidente do Comité Económico e Social Europeu

    Oliver RÖPKE


    (1)  Parecer do Comité Económico e Social Europeu — Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões — A próxima geração de recursos próprios do orçamento da UE [COM(2021) 566 final], Proposta de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (UE, Euratom) 2020/2093 que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período de 2021 a 2027 [COM(2021) 569 final — 2021/0429 (APP)], Proposta de decisão do Conselho que altera a Decisão (UE, Euratom) 2020/2053 relativa ao sistema de recursos próprios da União Europeia [COM(2021) 570 final — 2021/0430 (CNS)] (JO C 323, de 26.8.2022, p. 48).

    (2)  Serviços de Estudos do Parlamento Europeu.

    (3)  Acordo interinstitucional entre o Parlamento Europeu, o Conselho da União Europeia e a Comissão Europeia sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira, bem como sobre os novos recursos próprios, incluindo um roteiro para a introdução de novos recursos próprios, de 16 de dezembro de 2020 (L433I/28).

    (4)  COM(2021) 566 final.

    (5)  Parecer do CESE — Proposta de decisão relativa aos recursos próprios (JO C 323, de 26.8.2022, p. 48).

    (6)  Matéria coletável comum consolidada do imposto sobre as sociedades.

    (7)  A iniciativa BEFIT destina-se a simplificar e permitir uma consolidação eficaz dos lucros e das perdas, e não necessariamente a cobrar mais receitas.


    ANEXO

    As seguintes propostas de alteração foram rejeitadas durante o debate, tendo recolhido, contudo, pelo menos um quarto dos sufrágios expressos (artigo 74.o, n.o 3, do Regimento):

    ALTERAÇÃO 3

    ECO/617 — Segundo conjunto de novos recursos próprios

    Parágrafo 3.18

    Alterar:

    Projeto de parecer

    Alteração

    Tal como sugerido pelo Parlamento Europeu, poderia explorar-se a possibilidade de incluir os serviços financeiros na iniciativa BEFIT ou a criação de um imposto mundial sobre as transações financeiras. As novas disposições fiscais devem então ser combinadas com regras específicas destinadas a afetar uma parte das receitas fiscais adicionais previstas aos recursos próprios da UE. No entanto, o CESE entende que um imposto sobre as transações financeiras poderá tornar a UE menos competitiva, especialmente se aplicado apenas na UE. Além disso, é pouco provável que um imposto sobre as transações financeiras (ITF) de base alargada venha a cobrar muitas receitas, mas poderá, ainda assim, ter um impacto negativo nas empresas e nas famílias europeias, o que é suscetível de reduzir o crescimento e exercer uma pressão suplementar sobre as finanças públicas.

    Tal como sugerido pelo Parlamento Europeu, poderia explorar-se a possibilidade de incluir os serviços financeiros na iniciativa BEFIT ou a criação de um imposto mundial sobre as transações financeiras. (9) As novas disposições fiscais devem então ser combinadas com regras específicas destinadas a afetar uma parte das receitas fiscais adicionais previstas aos recursos próprios da UE. No entanto, o CESE entende que um imposto sobre as transações financeiras poderá tornar a UE menos competitiva, especialmente se aplicado apenas na UE. Além disso, é pouco provável que um imposto sobre as transações financeiras (ITF) de base alargada venha a cobrar muitas receitas, mas poderá, ainda assim, ter um impacto negativo nas empresas e nas famílias europeias, o que é suscetível de reduzir o crescimento e exercer uma pressão suplementar sobre as finanças públicas.

    Justificação

    Cabe acrescentar estas informações contextuais muito importantes, que explicam ao leitor do parecer que continua a ser complicado, em termos políticos, introduzir o ITF nos Estados-Membros, não obstante a iniciativa legislativa da Comissão já ter sido proposta há quase doze anos. Tal comprova que os benefícios da introdução do ITF apenas na UE ou apenas em determinados Estados-Membros da UE são altamente questionáveis.

    Resultado da votação:

    Votos a favor:

    80

    Votos contra:

    122

    Abstenções:

    14

    ALTERAÇÃO 4

    ECO/617 — Segundo conjunto de novos recursos próprios

    Parágrafo 3.19

    Alterar:

    Projeto de parecer

    Alteração

    O CESE reitera que o objetivo do MACF acordado entre o Conselho e o Parlamento Europeu visa incentivar os parceiros comerciais da UE a descarbonizarem a sua produção a par da UE. Este recurso foi proposto como um recurso próprio no primeiro pacote. Além disso, a Comissão poderia ponderar aplicar uma taxa adicional às empresas da UE que importam produtos de fabricantes de países terceiros que não asseguram uma proteção adequada dos trabalhadores. Esta opção apenas seria considerada se fosse compatível com as regras da OMC e a sua aplicação sujeita a critérios claros. Esta taxa poderia proporcionar alguma proteção aos trabalhadores de países terceiros e ajudar a assegurar progressivamente condições de concorrência equitativas entre a UE e outros blocos comerciais no que toca às condições de trabalho. Simultaneamente, o CESE solicita que se disponibilize alguma forma de ajuda à exportação para que as empresas da UE possam competir em mercados de países terceiros. Este aspeto foi salientado num parecer anterior do CESE sobre o MACF.

    O CESE reitera que o objetivo do MACF acordado entre o Conselho e o Parlamento Europeu visa incentivar os parceiros comerciais da UE a descarbonizarem a sua produção a par da UE. Este recurso foi proposto como um recurso próprio no primeiro pacote. Simultaneamente, o CESE solicita que se disponibilize alguma forma de ajuda à exportação para que as empresas da UE possam competir em mercados de países terceiros. Este aspeto foi salientado num parecer anterior do CESE sobre o MACF.

    Justificação

    Ver justificação da proposta de alteração ao parágrafo 1.6.

    Resultado da votação:

    Votos a favor:

    78

    Votos contra:

    129

    Abstenções:

    11

    As seguintes propostas de alteração foram aprovadas durante o debate, no entanto, os votos a favor da manutenção do texto original representaram, pelo menos, um quarto dos sufrágios expressos (artigo 74.o, n.o 4 do Regimento):

    ALTERAÇÃO 1

    ECO/617 — Segundo conjunto de novos recursos próprios

    Parágrafo 3.18

    Alterar:

    Projeto de parecer

    Alteração

    Tal como sugerido pelo Parlamento Europeu, poderia explorar-se a possibilidade de incluir os serviços financeiros na iniciativa BEFIT ou a criação de um imposto mundial sobre as transações financeiras. As novas disposições fiscais devem então ser combinadas com regras específicas destinadas a afetar uma parte das receitas fiscais adicionais previstas aos recursos próprios da UE. No entanto, o CESE entende que um imposto sobre as transações financeiras poderá tornar a UE menos competitiva, especialmente se aplicado apenas na UE. Além disso, é pouco provável que um imposto sobre as transações financeiras (ITF) de base alargada venha a cobrar muitas receitas, mas poderá, ainda assim, ter um impacto negativo nas empresas e nas famílias europeias, o que é suscetível de reduzir o crescimento e exercer uma pressão suplementar sobre as finanças públicas.

    Tal como sugerido pelo Parlamento Europeu, poderia explorar-se a possibilidade de incluir os serviços financeiros na iniciativa BEFIT ou a criação de um imposto mundial sobre as transações financeiras , avaliando simultaneamente os eventuais impactos . As novas disposições fiscais devem então ser combinadas com regras específicas destinadas a afetar uma parte das receitas fiscais adicionais previstas aos recursos próprios da UE.

    Resultado da votação:

    Votos a favor:

    96

    Votos contra:

    91

    Abstenções:

    15

    ALTERAÇÃO 2

    ECO/617 — Segundo conjunto de novos recursos próprios

    Parágrafo 1.5

    Alterar:

    Projeto de parecer

    Alteração

    O CESE considera oportuno ponderar a inclusão dos serviços financeiros na iniciativa BEFIT ou a criação de um imposto mundial sobre as transações financeiras, tal como proposto pelo Parlamento Europeu. No entanto, o CESE entende que um imposto deste tipo poderá afetar a competitividade e não gerar receitas adicionais significativas.

    O CESE considera oportuno ponderar a inclusão dos serviços financeiros na iniciativa BEFIT ou a criação de um imposto mundial sobre as transações financeiras, tal como proposto pelo Parlamento Europeu , avaliando simultaneamente o impacto de tal proposta .

    Resultado da votação:

    Votos a favor:

    126

    Votos contra:

    79

    Abstenções:

    8


    (9)   Em 28 de setembro de 2011, a Comissão apresentou uma proposta de diretiva do Conselho sobre um sistema comum de imposto sobre as transações financeiras e que altera a Diretiva 2008/7/CE. O Conselho não chegou a acordo sobre o assunto e, em 14 de fevereiro de 2013, a Comissão apresentou uma proposta que visava introduzir um imposto sobre as transações financeiras em onze Estados-Membros através do instrumento da cooperação reforçada. Esta questão mantém-se numa situação de impasse, também nos referidos Estados-Membros, apesar de o dossiê ser debatido regularmente no Conselho ECOFIN.


    Top