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Document 52022PC0761

Proposta de DIRETIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativa às estruturas de ações com voto plural em empresas que procuram admitir à negociação as suas ações num mercado de PME em crescimento

COM/2022/761 final

Bruxelas, 7.12.2022

COM(2022) 761 final

2022/0406(COD)

Proposta de

DIRETIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

relativa às estruturas de ações com voto plural em empresas que procuram admitir à negociação as suas ações num mercado de PME em crescimento

(Texto relevante para efeitos do EEE)


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.CONTEXTO DA PROPOSTA

Razões e objetivos da proposta

A presente proposta faz parte do pacote legislativo em matéria de admissão à cotação, um conjunto de medidas destinadas a tornar os mercados de capitais mais atrativos para as empresas da UE e a facilitar o acesso das pequenas e médias empresas (PME) ao capital. Está em consonância com o objetivo central da União dos Mercados de Capitais (UMC) de melhorar o acesso das empresas da UE a fontes de financiamento baseadas no mercado em cada fase do seu desenvolvimento, incluindo as empresas de menor dimensão. As empresas cotadas ultrapassam frequentemente as empresas de capitais fechados à subscrição pública em termos de crescimento anual das receitas e de criação de emprego. Ao serem cotadas nos mercados acionistas, as empresas podem diversificar a sua base de investidores, reduzir a sua dependência do financiamento bancário, obter um acesso mais fácil a capitais próprios adicionais e ao financiamento por empréstimos (através de ofertas secundárias), promover a sua visibilidade junto do público e aumentar o reconhecimento da sua marca.

Desde a publicação do primeiro Plano de Ação da UMC em 2015, foram realizados progressos no sentido de tornar mais fácil e mais barato o acesso das empresas, em especial das PME, aos mercados acionistas. Em janeiro de 2018, a Diretiva Mercados de Instrumentos Financeiros II (MiFID II) 1 introduziu uma nova categoria de sistemas de negociação multilateral (MTF, multilateral trading facilities), os mercados de PME em crescimento 2 , para incentivar o acesso das PME aos mercados de capitais. Em 2019, foram apresentadas novas regras da UE para reduzir a burocracia e os encargos regulamentares para as empresas cotadas nos mercados de PME em crescimento, preservando simultaneamente um elevado nível de proteção dos investidores e de integridade do mercado 3 . No entanto, apesar das alterações introduzidas, as partes interessadas continuam a argumentar que são necessárias mais medidas regulamentares para simplificar o processo de admissão à cotação e torná-lo mais flexível para os emitentes. O novo Plano de Ação da UMC, adotado em setembro de 2020, anunciou que «[a] fim de promover e diversificar o acesso das empresas inovadoras e de pequena dimensão ao financiamento, a Comissão avaliará [...] se as regras de cotação nos mercados bolsistas [...] poderão ser ainda mais simplificadas». Dando seguimento a esta questão, e com base no Regulamento (UE) 2019/2115, a Comissão criou um grupo de peritos técnicos das partes interessadas sobre as PME, que confirmou as preocupações manifestadas pelas partes interessadas sobre a necessidade de adotar medidas legislativas suplementares para apoiar a admissão à cotação das empresas, nomeadamente das PME. No seu relatório final 4 de maio de 2021, o grupo de peritos técnicos das partes interessadas formulou 12 recomendações para alterar o quadro em matéria de admissão à cotação, tanto nos mercados regulamentados como nos mercados de PME em crescimento.

Em 15 de setembro de 2021, a presidente Ursula von der Leyen anunciou, na sua carta de intenções 5 dirigida ao Parlamento e à Presidência do Conselho, uma proposta legislativa para facilitar o acesso das PME ao capital, que foi incluída no programa de trabalho da Comissão para 2022 6 .

A decisão de uma empresa de ser admitida à cotação é complexa e influenciada por uma multiplicidade de fatores, muitos dos quais estão fora do alcance dos reguladores, pelo que não podem ser resolvidos diretamente através da legislação. Por exemplo, as características do ecossistema que determinam o custo dos serviços de admissão à cotação, a instabilidade geopolítica, o Brexit, a COVID-19, a política do banco central e a inflação tiveram (e continuarão a ter) repercussões na decisão de uma empresa de ser eventualmente admitida à cotação, quando e onde proceder à admissão à cotação e na possibilidade de continuar a ser uma empresa cotada na UE. No entanto, os requisitos regulamentares e os custos e encargos conexos são também um fator importante para a decisão de uma empresa de ser admitida à cotação e continuar a ser uma empresa cotada. O pacote legislativo em matéria de admissão à cotação apresenta um conjunto específico de medidas com vista a: i) reduzir os encargos regulamentares nos casos em que sejam considerados excessivos (ou seja, quando a regulamentação é suscetível de contribuir para a proteção dos investidores/integridade do mercado de uma forma mais eficiente em termos de custos para as partes interessadas), e ii) aumentar a flexibilidade proporcionada aos fundadores/acionistas que detêm uma participação de controlo das empresas nos termos do direito das sociedades para escolherem de que forma atribuem os direitos de voto após a admissão à negociação de ações.

O quadro regulamentar aplicável ao processo de admissão à cotação é multifacetado. As empresas devem cumprir os requisitos regulamentares antes, durante e após a oferta pública inicial. A presente proposta centra-se nos obstáculos regulamentares que surgem na fase anterior à oferta pública inicial e diz respeito à desigualdade de oportunidades das empresas em toda a UE para escolherem as estruturas de governação adequadas aquando da admissão à cotação. A proposta de diretiva é acompanhada por duas outras propostas legislativas: i) uma proposta de regulamento que altera o Regulamento Prospeto 7 , o Regulamento Abuso de Mercado (MAR) 8 , ii) o Regulamento Mercados de Instrumentos Financeiros (MiFIR) 9 , e iii) uma proposta de diretiva que revoga a Diretiva Admissão à Cotação 10 e altera a MiFID II. Ambas as propostas visam simplificar e clarificar os requisitos em matéria de divulgação aplicáveis aos mercados primário e secundário, mantendo simultaneamente um nível adequado de proteção dos investidores e de integridade do mercado. A proposta de diretiva que revoga a Diretiva Admissão à Cotação e que altera a MiFID II também procura aumentar o baixo nível de estudos de investimento sobre as PME.

Uma das principais questões que dissuade os fundadores e as famílias de decidirem abrir-se à subscrição pública (na fase anterior à oferta pública inicial) é o receio de perderem o controlo sobre a sua empresa uma vez cotada. A cotação implica a diluição da participação, reduzindo assim o controlo dos fundadores e das famílias sobre importantes investimentos e decisões de funcionamento da empresa. A probabilidade das empresas, em especial das PME, de solicitarem a admissão à cotação nos mercados acionistas é maior se os acionistas que detêm uma participação de controlo puderem manter o poder de decisão na empresa após a sua admissão à cotação. Tal permite-lhes continuar a moldar a empresa de acordo com a sua visão estratégica, enquanto desfrutam das vantagens associadas ao facto de ser uma empresa cotada em bolsa e angariam fundos suficientes que justificam a passagem pelo processo de admissão à cotação. Este é particularmente o caso das pequenas empresas propriedade de uma única família, das empresas em fase de arranque e das empresas com projetos a longo prazo que requerem custos iniciais significativos. Todas estas empresas podem correr o risco de ficar demasiado expostas às flutuações dos mercados acionistas ou à ameaça de uma aquisição hostil. Estas empresas são também as que mais beneficiam com a admissão à cotação num mercado de PME em crescimento — uma categoria de MTF concebida especificamente para as PME em que estas podem beneficiar de requisitos regulamentares menos rigorosos. As empresas de menor dimensão podem ter maiores necessidades de financiamento diversificado do que as empresas de maior dimensão, devido ao seu perfil tipicamente de risco mais elevado, à visibilidade reduzida em relação aos potenciais investidores, à incapacidade de custear a sua admissão à cotação no estrangeiro, bem como, nalguns casos, uma maior necessidade de expansão. Por conseguinte, dado que o acesso aos mercados acionistas é particularmente importante para as empresas de menor dimensão e de crescimento mais rápido, a presente proposta centra-se na admissão à cotação de empresas nos mercados de PME em crescimento.

As estruturas de ações com voto plural são um mecanismo eficaz que permite aos proprietários de empresas manterem o poder de decisão numa empresa, ao mesmo tempo que angariam fundos nos mercados acionistas. Estas estruturas acionistas permitem que um acionista (ou um grupo de acionistas) detenha uma participação maioritária numa empresa sem ter de fazer o investimento económico proporcional necessário relativamente à dimensão da participação, caso todas as ações tenham o mesmo poder de voto. Normalmente, as estruturas de ações com voto plural incluem, pelo menos, duas categorias distintas e separadas de ações com um número diferente de direitos de voto inerentes às ações pertencentes a cada categoria.

As estruturas de ações com voto plural são apenas uma entre os mecanismos de reforço do controlo existentes, ou seja, mecanismos que geram uma discrepância na relação entre a participação financeira e o poder de voto, sendo que um acionista pode aumentar o seu controlo sem deter uma participação proporcional de capitais próprios. O estudo sobre a proporcionalidade entre participação e controlo nos Estados-Membros 11 , publicado em 2007, mostra que os mecanismos disponíveis para reforçar/bloquear o controlo através do aumento do poder de voto podem também incluir, entre outros elementos, as ações de fidelização 12 , as ações sem direito de voto 13 , as ações preferenciais sem direito de voto 14 e os limites máximos de direito de voto 15 .

No entanto, sendo mais rígidas na sua configuração, a maioria destas estruturas acionistas alternativas limita a quantidade de fundos que podem ser angariados na fase da oferta pública inicial e através das emissões subsequentes. Além disso, as ações de fidelização são um mecanismo de controlo reforçado concebido especificamente para promover a participação a longo prazo entre investidores e conduzir a uma participação mais estável e orientada para o longo prazo, em vez de aumentar a atratividade da angariação de fundos junto do público. Dado que as ações de fidelização estão normalmente associadas a menos direitos de voto adicionais para os acionistas que detêm uma participação de controlo do que as ações com voto plural e uma vez que, em geral, requerem um período de titularidade antes de o poder de voto reforçado poder ser exercido, os fundadores e as empresas propriedade de uma única família consideram-nas menos atrativas. Tal é apoiado por dados empíricos que demonstram que a introdução de ações de fidelização em determinados Estados-Membros não aumenta o número de empresas que acedem aos mercados acionistas. Pelo contrário, as ações com voto plural permitem aos fundadores manter o controlo, ao mesmo tempo que vendem uma parte maior do seu investimento na empresa, graças à maior dissociação entre o interesse económico e os direitos de voto.

A introdução de estruturas de ações com voto plural numa empresa faz com que os outros acionistas (investidores) tenham menos poder de decisão em relação aos seus investimentos económicos. Esta diminuição do poder de voto pode conduzir a problemas específicos se não for devidamente atenuada. Entre esses problemas contam-se, por exemplo, o entrincheiramento dos acionistas 16 , a concentração dos ativos da empresa e, em geral, a obtenção de benefícios específicos para o acionista que detém uma participação de controlo, através de, por exemplo, operações com entidades terceiras ligadas. Além disso, o efeito diluidor das ações com voto plural pode resultar no bloqueio de determinadas resoluções por parte dos acionistas que detêm uma participação de controlo, incluindo as que visam objetivos de sustentabilidade, promovendo assim os interesses do acionista que detém uma participação de controlo em vez do desenvolvimento sustentável da empresa a longo prazo. No entanto, estes potenciais problemas podem ser resolvidos mediante a criação de garantias destinadas a proteger os acionistas minoritários e os interesses da empresa, como um rácio máximo de votos, cláusulas de caducidade e a limitação da utilização das ações com voto plural em certos casos, por exemplo, quando estiverem em causa questões de sustentabilidade.

Atualmente, existe uma fragmentação na UE em relação às estruturas de ações com voto plural, o que conduz à desigualdade de oportunidades para as empresas da UE aquando da decisão de serem admitidas à cotação. Alguns Estados-Membros, como a Suécia ou a Dinamarca, já autorizam ações com voto plural desde quase o início dos seus mercados de capitais. Na Suécia, a percentagem de empresas cotadas com estas estruturas acionistas manteve-se sempre acima dos 40 %, ao passo que na Finlândia e na Dinamarca estas estruturas acionistas representam a maioria das empresas cotadas em bolsa em termos de capitalização bolsista. Em contrapartida, outros Estados-Membros proibiram as ações com voto plural. Nalguns casos, a proibição limita-se às empresas de capitais abertos à subscrição pública, por exemplo, na Alemanha e na Bélgica, ao passo que noutros tal proibição é aplicável a todas as empresas, por exemplo, na Áustria e na Croácia.

As diferenças existentes nos regimes nacionais de estruturas de ações com voto plural criam condições de concorrência desiguais para as empresas dos diferentes Estados-Membros. Os empresários e as empresas dos Estados-Membros que proíbem as estruturas de ações com voto plural estão em desvantagem comparativa em relação às empresas dos Estados-Membros que autorizam as estruturas de ações com voto plural. Os empresários e as empresas que procuram introduzir estruturas de ações com voto plural e beneficiar da correspondente flexibilidade defrontam-se com a opção de permanecer com capitais fechados à subscrição pública ou deslocar-se para outro Estado-Membro (ou para um país terceiro), restringindo assim a sua escolha de financiamento e aumentando o seu custo de capital. Tal afeta, em especial, as PME e as empresas em fase inicial de arranque que carecem de recursos para cobrir os custos adicionais associados à admissão à cotação noutro Estado-Membro ou num país terceiro.

A presente proposta procura alcançar uma harmonização mínima das legislações nacionais em matéria de estruturas de ações com voto plural de empresas em mercados de PME em crescimento, deixando simultaneamente flexibilidade suficiente aos Estados-Membros para a sua aplicação. Enquanto os mercados regulamentados são, em geral, mais adequados para as empresas de maior dimensão e mais maduras, os mercados de PME em crescimento foram em grande parte concebidos para a admissão à cotação de empresas de menor dimensão, sendo que o tratamento regulamentar dos mercados de PME em crescimento tem em conta as especificidades das PME. No entanto, nem todas as empresas com valores mobiliários cotados nos mercados de PME em crescimento são PME. Geralmente, as empresas que não são PME têm valores mobiliários mais líquidos, pelo que a sua inclusão permite que os mercados de PME em crescimento gerem comissões de negociação mais elevadas para manter a rendibilidade do seu modelo de negócios. No entanto, para assegurar clareza aos investidores, todos os emitentes nos mercados de PME em crescimento, independentemente da sua dimensão, estão agora sujeitos às mesmas regras. Em consonância com esta abordagem, a presente proposta introduz a possibilidade de todas as empresas que procuram admitir à negociação as suas ações num mercado de PME em crescimento pela primeira vez adotarem estruturas de ações com voto plural.

A presente proposta prevê garantias para assegurar a proteção dos acionistas minoritários e dos interesses da empresa. Estas garantias exigem que todos os Estados-Membros assegurem que qualquer decisão sobre adotar uma estrutura de ações com voto plural, ou sobre alterar essa estrutura caso haja repercussões para os direitos de voto, seja tomada por maioria qualificada na assembleia geral de acionistas. As garantias estabelecidas na presente proposta introduzem também uma limitação do peso do voto das ações com voto plural, introduzindo restrições quer sobre a conceção da estrutura de ações com voto plural quer sobre o exercício dos direitos de voto inerentes às ações com voto plural para a adoção de determinadas decisões. Estas garantias visam proteger os interesses dos acionistas minoritários e os interesses da empresa, ao mesmo tempo que proporcionam flexibilidade suficiente aos acionistas que detêm uma participação de controlo a fim de não desincentivar a utilização das estruturas de ações com voto plural. Além disso, estas garantias estão extensamente em consonância com as que já existem nos sistemas jurídicos dos Estados-Membros com regimes de estruturas de ações com voto plural a funcionar bem. Assim, esses Estados-Membros exigem ajustamentos mínimos dos seus sistemas jurídicos atuais.

Coerência com as disposições existentes da mesma política setorial

Atualmente, as estruturas de ações com voto plural são exclusivamente regulamentadas a nível nacional.

A diretiva proposta é coerente com os objetivos da legislação da UE em vigor que estabelece os requisitos aplicáveis às empresas de capitais abertos à subscrição pública e que coordena as disposições nacionais em matéria de direito das sociedades. Tal inclui a Diretiva Direito das Sociedades 17 que visa assegurar uma proteção mínima equivalente tanto para os acionistas como para os credores. Harmoniza as disposições nacionais relativas a certos aspetos do direito das sociedades, como a criação de sociedades anónimas, os requisitos em matéria de capital social e as distribuições aos acionistas. O âmbito de aplicação da proposta de diretiva não se sobrepõe ao âmbito de aplicação da Diretiva Direito das Sociedades, que não regulamenta as estruturas acionistas das empresas (incluindo as estruturas de ações com voto plural), pelo que esta questão é abordada na presente proposta.

Além disso, ao exigir aos Estados-Membros que adotem disposições para salvaguardar os interesses da empresa e dos acionistas minoritários, a proposta é coerente com o objetivo político prosseguido pela Diretiva (UE) 2017/828 18 , incluindo a promoção do desenvolvimento sustentável a longo prazo das empresas e a proteção dos interesses da empresa e dos seus acionistas minoritários no caso de operações com entidades terceiras ligadas, apesar da diferença do âmbito de aplicação dos dois atos (a diretiva diz respeito aos direitos dos acionistas de empresas admitidas à negociação em mercados regulamentados, ao passo que a presente proposta diz respeito aos direitos dos acionistas de empresas admitidas à negociação em mercados de PME em crescimento).

Do mesmo modo, a proposta de diretiva não se sobrepõe ao âmbito de aplicação da Diretiva Ofertas Públicas de Aquisição, que estabelece as regras aplicáveis às empresas de capitais abertos à subscrição pública, quando tais empresas são objeto de ofertas públicas de aquisição, a fim de salvaguardar os interesses dos acionistas. É importante notar que a Diretiva Ofertas Públicas de Aquisição 19 só é aplicável às empresas admitidas à negociação num mercado regulamentado e não às empresas admitidas à negociação num mercado de PME em crescimento, que são abrangidas pelo âmbito de aplicação da presente proposta. No entanto, as disposições em matéria de transparência da presente proposta prosseguem objetivos semelhantes aos da Diretiva Ofertas Públicas de Aquisição, centrando-se na estrutura do capital social de uma empresa, na estrutura acionista, bem como nos direitos e obrigações inerentes aos valores mobiliários da empresa.

Por último, a proposta de diretiva está em conformidade com as disposições da MiFID II que regulamentam os mercados de PME em crescimento.

Coerência com outras políticas da União

A proposta está em plena consonância com o objetivo central da UMC de tornar o financiamento mais acessível às empresas da UE e, em especial, às PME. É coerente com várias medidas legislativas e não legislativas tomadas pela Comissão no âmbito do Plano de Ação da UMC de 2015 20 , da revisão intercalar de 2017 do Plano de Ação da UMC 21 e do Plano de Ação da UMC de 2020.

A fim de apoiar o emprego e o crescimento na UE, o principal objetivo da UMC é, desde o início, facilitar o acesso das empresas ao financiamento, em especial das PME. Desde a publicação do Plano de Ação da UMC de 2015, foram tomadas algumas medidas específicas para desenvolver fontes adequadas de financiamento para as PME em todas as suas fases de desenvolvimento. Na sua revisão intercalar do Plano de Ação da UMC, publicada em junho de 2017, a Comissão optou por aumentar o seu nível de ambição e reforçou o seu foco no acesso das PME aos mercados acionistas. Em maio de 2018, a Comissão publicou uma proposta para promover a utilização dos mercados de PME em crescimento 22 com o objetivo de reduzir os encargos administrativos e os elevados custos de conformidade enfrentados pelos emitentes dos mercados de PME em crescimento, garantindo simultaneamente um elevado nível de integridade do mercado e de proteção dos investidores, promover a liquidez das ações cotadas das PME a fim de tornar estes mercados mais atrativos para os investidores, os emitentes e os intermediários; e facilitar o registo dos MTF como mercados de PME em crescimento. A proposta para promover a utilização dos mercados de PME em crescimento foi adotada em novembro de 2019.

Além disso, na sequência da crise da COVID-19, a Comissão publicou o Pacote de Recuperação dos Mercados de Capitais, que incluía alterações específicas da regulamentação dos mercados de capitais e dos bancos, com o objetivo global de facilitar a recuperação das empresas da UE da crise da COVID-19. As alterações sugeridas das regras relativas aos mercados de capitais visavam, nomeadamente, reduzir os encargos regulamentares e a complexidade para as empresas de investimento e para os emitentes.

A presente proposta dá seguimento ao Plano de Ação da UMC de 2020 e ao seu objetivo de tornar o financiamento mais acessível às empresas da UE (ação n.º 2, «Apoiar o acesso aos mercados bolsistas»). A proposta centra-se na simplificação dos requisitos regulamentares suscetíveis de dissuadir uma empresa de decidir ser admitida à cotação ou permanecer cotada. Outros fatores suscetíveis de dissuadir os emitentes de solicitarem a admissão à cotação, como uma base de investidores restrita e um tratamento fiscal mais favorável da dívida em detrimento dos capitais próprios, são abordados por outras iniciativas da UMC em curso e futuras, que complementam as alterações apresentadas na presente proposta e que devem ser analisados em conjunto com a presente iniciativa. Estas iniciativas dizem respeito, por exemplo: i) à criação de um ponto de acesso único da UE 23 que colmatará a falta de dados acessíveis e comparáveis para os investidores, dando mais visibilidade às empresas em relação aos investidores, ii) à centralização das informações sobre admissão à negociação da UE num sistema de prestação de informações consolidadas 24 para um panorama de admissão à negociação dos mercados acionistas e para a formação de preços mais eficientes, e iii) à introdução de uma dedução para reduzir a distorção dívida-capitais próprios 25 a fim de tornar o financiamento de capitais próprios mais atrativo (e menos oneroso) para as empresas.

Além disso, um conjunto de iniciativas da Comissão reforçará ainda mais a base de investidores para os capitais próprios cotados. O Fundo OPI para as PME da UE agirá como um investidor de referência para atrair mais investimento privado nos capitais abertos à subscrição pública das PME através do estabelecimento de parcerias com investidores institucionais e do investimento em fundos centrados nas PME emitentes. As revisões do Regulamento Requisitos de Fundos Próprios e da Diretiva Solvência II aumentarão a base de investidores para os emitentes, facilitando os investimentos dos bancos e das companhias de seguros nos capitais (de longo prazo) abertos à subscrição pública.

A presente proposta está também em consonância com a Nova Agenda Europeia para a Inovação 26 publicada em 2022, uma vez que torna os mercados de capitais mais atrativos para os fundadores de empresas, sem que tenham de renunciar ao controlo aquando da admissão à cotação nos mercados acionistas.

A proposta tem em conta os dados subjacentes ao parecer da Plataforma Prontos para o Futuro sobre a facilitação do acesso das PME ao capital e, em especial, sobre a simplificação dos procedimentos de admissão à negociação de valores mobiliários das PME e outras obrigações em matéria de admissão à cotação. 

Como a presente proposta permitirá o acesso de um maior número de PME a um financiamento cada vez mais diversificado através da admissão à cotação nos mercados de PME em crescimento, com base na estrutura de governo das sociedades mais adequada, estará também em consonância com o objetivo do pacote de medidas de apoio às PME anunciado pela presidente Ursula von der Leyen no discurso sobre o estado da União Europeia de setembro de 2022.

Por último, as disposições constantes da proposta em matéria de garantias também contemplam a proteção dos interesses da empresa contra decisões que criam ou que resultam em riscos adversos em matéria de direitos humanos, alterações climáticas e consequências ambientais. Por conseguinte, a proposta está em consonância com o objetivo da política de governo das sociedades da Comissão de promover um comportamento sustentável e responsável das empresas e, consequentemente, em conformidade com a proposta de diretiva relativa ao dever de diligência das empresas em matéria de sustentabilidade da Comissão 27 , que visa ancorar os direitos humanos e as considerações ambientais nos sistemas de governo das sociedades.

2.BASE JURÍDICA, SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE

Base jurídica

A proposta baseia-se nos artigos 50.º e 114.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE).

O artigo 114.º prevê a adoção de medidas relativas à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros, que tenham por objeto o estabelecimento e o funcionamento do mercado interno. É possível recorrer ao artigo 114.º quando as disparidades entre as regras nacionais são suscetíveis de entravar as liberdades fundamentais ou de criar distorções de concorrência e, por conseguinte, ter um efeito direto no funcionamento do mercado interno. O objetivo da proposta de diretiva é eliminar os obstáculos ao exercício das liberdades fundamentais, como a livre circulação de capitais e a liberdade de estabelecimento. Estes obstáculos resultam das divergências entre os direitos nacionais das sociedades na UE, na medida em que alguns Estados-Membros impedem o acesso das suas empresas aos mercados acionistas através das estruturas de ações com voto plural. Tal restringe o seu acesso ao capital e cria um obstáculo ao estabelecimento de um mercado único de capitais na UE.

O artigo 50.º, n.º 1, do TFUE e, nomeadamente, o artigo 50.º, n.º 2, alínea g), preveem os poderes da UE para realizar a liberdade de estabelecimento numa determinada atividade, em especial «[c]oordenando as garantias que, para proteção dos interesses dos sócios e de terceiros, são exigidas nos Estados-Membros às sociedades, na aceção do segundo parágrafo do artigo 54.º, na medida em que tal seja necessário, e a fim de tornar equivalentes essas garantias». A proposta de diretiva procura estabelecer medidas de coordenação relativas à proteção dos interesses dos acionistas das empresas e de outras partes interessadas para reduzir as disparidades entre as regras nacionais e atenuar os obstáculos à liberdade de estabelecimento.

Subsidiariedade (no caso de competência não exclusiva)

Nos termos do artigo 4.º do TFUE, a intervenção da UE para a conclusão do mercado interno deve ser apreciada tendo em conta o princípio da subsidiariedade consignado no artigo 5.º, n.º 3, do Tratado da União Europeia (TUE). De acordo com o princípio da subsidiariedade, a ação a nível da UE só deve ser adotada quando os objetivos da ação proposta não puderem ser suficientemente alcançados pelos Estados-Membros por si só e, por conseguinte, exijam uma ação a nível da UE. No caso das ações com voto plural, a menos que seja adotada uma ação a nível da UE, é improvável que os Estados-Membros, que atualmente não autorizam estas estruturas acionistas, alterem de modo unilateral e sem qualquer incentivo externo as suas regras num futuro próximo. Tal deve-se em grande parte a motivos históricos, à oposição das partes interessadas nesses países e ao facto de que a alteração do direito das sociedades, desenvolvido ao longo de séculos, ser frequentemente difícil. A demora na introdução destas estruturas em toda a UE continuará a privar as empresas de menor dimensão de oportunidades de financiamento nos Estados-Membros que proíbem ações com voto plural. Por último, mesmo que os Estados-Membros decidam adotar medidas, as abordagens podem diferir de modo significativo, conduzindo potencialmente a uma maior fragmentação.

Proporcionalidade

O objetivo da diretiva proposta é contribuir para o bom funcionamento do mercado único e eliminar os obstáculos ao exercício das liberdades fundamentais, como a livre circulação de capitais e a liberdade de estabelecimento. Estes obstáculos são causados pelas diferenças entre os regimes nacionais do direito das sociedades em matéria de estruturas acionistas e, em especial, pela capacidade de uma empresa para adotar uma estrutura de ações com voto plural. Para concretizar este objetivo, a proposta só estabelece requisitos mínimos de harmonização e unicamente em relação ao princípio principal de direito da autorização de estruturas de ações com voto plural, complementando-o com as garantias mínimas necessárias para proteger os interesses dos acionistas minoritários e os interesses da empresa. O seu âmbito de aplicação limita-se também aos mercados de PME em crescimento, nomeadamente para abranger as PME que mais beneficiem de tal medida.

A diretiva proposta deixa aos Estados-Membros flexibilidade suficiente para incluir as disposições constantes da proposta no regime jurídico nacional. Fá-lo complementando as regras com medidas adicionais, incluindo garantias para os acionistas e para os interesses da empresa, desde que estejam de acordo com os objetivos da presente diretiva, ou autorizando estruturas de ações com voto plural nas situações não abrangidas pelo âmbito de aplicação da presente proposta. Por conseguinte, em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no artigo 5.º do TUE, a presente diretiva não excede o necessário para alcançar os seus objetivos.

Escolha do instrumento

A integração do mercado único da UE no domínio do direito das sociedades, nomeadamente as estruturas acionistas, pode ser mais bem alcançada mediante a aproximação das disposições legislativas através da harmonização por meio de uma diretiva. A utilização de uma diretiva respeita as diferentes culturas jurídicas e os sistemas do direito das sociedades dos Estados-Membros e proporciona flexibilidade suficiente no processo de transposição para a aplicação de normas mínimas comuns de uma forma compatível com esses diferentes sistemas.

Uma recomendação não conseguiria concretizar o objetivo de aproximação pretendido neste domínio de intervenção em que foram identificadas grandes diferenças na legislação vinculativa dos Estados-Membros. Além disso, a aproximação das disposições legislativas através de um regulamento não daria flexibilidade suficiente aos Estados-Membros para se adaptarem às condições locais e manterem as regras da UE coerentes com o direito nacional das sociedades mais vasto.

3.RESULTADOS DAS AVALIAÇÕES EX POST, DAS CONSULTAS DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO

Avaliações ex post/balanços de qualidade da legislação existente

Não aplicável.

Consultas das partes interessadas

Nos últimos anos, as avaliações contínuas da Comissão centraram-se no acesso das empresas, especialmente das PME, aos mercados acionistas. No contexto do Fórum de Alto Nível da União dos Mercados de Capitais, do grupo de peritos técnicos das partes interessadas sobre as PME e do Plano de Ação da UMC de 2020, foram levantadas questões relacionadas com os encargos regulamentares a que as empresas estão sujeitas aquando do acesso aos mercados acionistas. A Comissão teve também em conta a investigação aprofundada sobre o tema realizada no âmbito do estudo da Oxera 28 . Para obter dados adicionais sobre estas questões, foi lançado um convite à apresentação de informações em novembro de 2021, bem como uma consulta pública e uma consulta específica sobre a legislação relativa à admissão à cotação. As consultas estiveram abertas durante 14 semanas (entre 19 de novembro de 2021 e 25 de fevereiro de 2022).

Em abril de 2022, a Comissão também organizou duas reuniões/seminários técnicos com as partes interessadas do setor, para aperfeiçoar ainda mais as opções estratégicas em análise.

Além disso, a Comissão apresentou os objetivos da proposta ao grupo de peritos do Comité Europeu dos Valores Mobiliários em 15 de outubro de 2021, 17 de maio de 2022 e 30 de maio de 2022.

Foi também organizada, em 17 de maio de 2022, uma reunião com os coordenadores da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários (ECON) do Parlamento Europeu para apresentar os objetivos da proposta.

Por último, foi organizada uma reunião com o Grupo de Peritos em Direito das Sociedades em 12 de setembro de 2022.

Consultas públicas e específicas

Nas consultas públicas e específicas, os inquiridos sublinharam que um dos principais motivos para a vaga de emitentes de alta tecnologia e de elevado crescimento que optam por ser admitidos à cotação em países terceiros (como os EUA ou o Reino Unido) é a flexibilidade que estas jurisdições concedem aos emitentes de ações com voto plural 29 . Do mesmo modo, alguns inquiridos 30 salientaram que algumas empresas da UE deslocaram recentemente as suas sedes sociais de países com possibilidades limitadas de emissão de ações com voto plural (por exemplo, Itália, Alemanha e Espanha) para os Países Baixos, país que adotou uma abordagem permissível e flexível para as estruturas de ações com voto plural 31 . Por último, 64 % dos inquiridos consideraram positivo estipular na legislação da UE que os emitentes em toda a UE podem ser admitidos à cotação numa plataforma de negociação da UE com base na estrutura de ações com voto plural.

A maioria dos inquiridos na consulta (83 %) 32 considerou que, nos casos em que é permitido, a utilização de ações com voto plural tem efetivamente encorajado um maior número de empresas a procurar ser admitidas à cotação nos mercados acionistas. Quando questionados sobre o impacto que as ações com voto plural têm na atratividade de uma empresa em relação aos investidores, a maioria dos inquiridos (maioritariamente emitentes e bolsas) considerou que o impacto é positivo ou neutro 33 . Estes inquiridos observaram que as ações com voto plural não diminuem a propensão dos investidores, desde que existam determinadas garantias, e salientaram que a transparência é fundamental para assegurar que os investidores podem tomar decisões de investimento devidamente informadas.

Os inquiridos que consideraram a atratividade negativa (incluindo duas ANC e algumas associações de investidores) manifestaram preocupações sobre o desaparecimento do princípio «uma ação, um voto». Um inquirido observou, em especial, que as estruturas de ações com voto plural podem comprometer os mecanismos de responsabilização existentes na legislação relativa ao governo das sociedades, como a capacidade dos acionistas de elegerem diretores, e conduzir à proteção injustificada dos quadros. No entanto, mesmo entre os inquiridos que consideraram o impacto moderadamente negativo ou negativo, alguns observaram que as ações com voto plural são benéficas em determinadas situações (em especial para as empresas de elevado crescimento, inovadoras e lideradas por fundadores que procuram ser admitidas à cotação). Observaram que quaisquer alterações apresentadas devem atingir um equilíbrio adequado. Este equilíbrio deve ter em conta a proteção adequada da governação, como a limitação das decisões que podem ser tomadas com direitos de voto adicionais, permitir às empresas lideradas por fundadores angariar fundos no mercado acionista e manter a visão de longo prazo do fundador para a empresa.

Por conseguinte, os inquiridos salientaram que qualquer flexibilidade introduzida nas estruturas de ações com voto plural deve ser abordada de modo a salvaguardar as normas de governação (possivelmente através de cláusulas de caducidade, disposições em matéria de não transferibilidade, cancelamento ou conversão automáticos à saída, etc.).

Recomendações dos grupos de peritos

O Fórum de Alto Nível da União dos Mercados de Capitais recomendou que as empresas devem ter a possibilidade de escolher por adotar uma estrutura de ações com voto plural aquando da sua admissão à cotação. O grupo de peritos observou que tais estruturas ajudam as empresas a impedir que sejam adquiridas por empresas de maior dimensão, incentivam os proprietários a manter o crescimento e ajudam a promover uma perspetiva de longo prazo para a empresa, mantendo simultaneamente a admissão à cotação como uma opção de financiamento atrativa. No entanto, sublinharam que esta circunstância tem de ser equacionada tendo em conta o facto de que impede outros acionistas de exercerem as suas responsabilidades de gestão e governação.

O grupo de peritos técnicos das partes interessadas sobre as PME apoiou plenamente esta recomendação, argumentando que deve ser prerrogativa dos emitentes decidir se incluem ou não uma cláusula de caducidade ou um rácio máximo de voto ponderado.

Reuniões com as partes interessadas

Os dois seminários técnicos destinados às partes interessadas organizados pela Comissão não geraram um contributo significativo sobre o tema das ações com voto plural. Algumas partes interessadas (bolsas de valores) apoiaram claramente a harmonização da UE, dado que torna a admissão à cotação mais atrativa. Por oposição, outras partes interessadas (investidores) consideraram que essa harmonização não era necessária, observando ao mesmo tempo que, se tal abordagem fosse considerada, era importante estabelecer garantias adequadas.

Reuniões com o grupo de peritos do Comité Europeu dos Valores Mobiliários A Comissão apresentou as possíveis vias para avançar com a legislação relativa à admissão à cotação no âmbito do projeto da UMC. As delegações que participaram no debate apoiaram amplamente o objetivo da Comissão de melhorar a atratividade dos mercados acionistas da UE, assegurando ao mesmo tempo a proteção dos investidores e a integridade do mercado. Mais especificamente, 13 Estados-Membros que tomaram a palavra mostraram abertura para considerar uma harmonização mínima das disposições relativas às ações com voto plural constantes da legislação da UE.

Reunião com os coordenadores da ECON no Parlamento Europeu

Os coordenadores dos deputados do Parlamento Europeu que participaram no debate congratularam-se com a proposta da Comissão de avançar com a legislação relativa à admissão à cotação, reconhecendo o problema com os mercados acionistas da UE. Salientaram que a Comissão tem de encontrar um equilíbrio adequado para assegurar que todas as empresas, especialmente as PME, podem aceder aos mercados acionistas para obter financiamento, assegurando simultaneamente uma proteção apropriada dos investidores.

Reunião com o Grupo de Peritos em Direito das Sociedades

Teve lugar uma reunião com o Grupo de Peritos em Direito das Sociedades para trocar pontos de vista sobre as estruturas nacionais de ações com voto plural existentes nalguns Estados-Membros. Vários Estados-Membros tomaram a palavra para fundamentar melhor as suas respostas ao inquérito da Comissão (de julho a agosto de 2022).

Recolha e utilização de conhecimentos especializados

A Comissão recolheu uma quantidade significativa de dados diretamente junto das bolsas de valores, dos emitentes e das associações de PME. Além disso, o grupo de peritos técnicos das partes interessadas sobre as PME (ativo entre outubro de 2020 e maio de 2021) forneceu alguns dados, bem como o contributo do mercado. Adicionalmente, a Comissão encomendou à Oxera um estudo sobre os mercados de capitais primários e secundários na UE 34 em novembro de 2020, que fornece uma panorâmica muito pormenorizada do mercado, também apoiado por dados.

Antes, a Comissão encomendou um estudo sobre a proporcionalidade entre participação e controlo nas empresas cotadas na UE, que culminou no Report on the Proportionality Principle in the EU (Relatório sobre o princípio da proporcionalidade na UE) (publicado em 2007) 35 . Recentemente, outro estudo sobre a proteção dos acionistas minoritários, solicitado pela Comissão e publicado em 2018, confirmou as conclusões desse relatório.

Foi realizada uma avaliação de impacto baseada em dados qualitativos e quantitativos abundantes recolhidos nas consultas pública e específica sobre a legislação relativa à admissão à cotação: tornar os mercados de capitais mais atrativos para as empresas da UE e facilitar o acesso das PME ao capital

Outras fontes utilizadas incluíram uma revisão exaustiva da literatura académica e investigação, em especial através da análise das jurisdições onde já existem estruturas de ações com voto plural ou que adotaram recentemente legislação que as reconhece. Houve também um amplo contributo adicional de várias associações de empresas do setor.

Avaliação de impacto

A presente proposta é acompanhada por uma avaliação de impacto que foi apresentada ao Comité de Controlo da Regulamentação em 10 de junho de 2022, que a aprovou — com reservas — em 8 de julho de 2022.

O Comité solicitou a alteração do projeto de avaliação de impacto para clarificar: i) a articulação e a coerência da iniciativa da legislação relativa à admissão à cotação com outras iniciativas relacionadas com os mercados de capitais, ii) os riscos e as limitações da análise e reconhecer as consequências indesejadas, e iii) os pontos de vista distintos manifestados pelas diferentes categorias de partes interessadas sobre a definição do problema, as opções e os seus impactos. As observações formuladas pelo Comité foram abordadas e integradas na versão final da avaliação de impacto.

A avaliação de impacto analisa várias opções políticas para tornar a admissão à cotação nos mercados de capitais da UE mais atrativa através de obrigações regulamentares simplificadas, claras e mais flexíveis, a fim de reduzir os custos associados à angariação de capitais nos mercados acionistas para as empresas de todas as dimensões.

A avaliação de impacto descreve três fatores que explicam os problemas relacionados com as três fases do ciclo de admissão à cotação: a fase anterior à oferta pública inicial, o próprio processo de oferta pública inicial e a fase posterior à oferta pública inicial. O fator identificado como pertinente para a presente proposta de diretiva está relacionado com a desigualdade de oportunidades para as empresas da UE no que respeita à estrutura de governação aquando da admissão à cotação devido às diferentes regras nacionais relativas às ações com voto plural.

As alterações regulamentares previstas nas opções não podem, por si só, dar resposta a todos os desafios com que os mercados acionistas da UE se deparam. No entanto, juntamente com outras medidas consideradas no âmbito de um plano mais vasto para melhorar o acesso das empresas aos mercados de capitais, as alterações visam ajudar a inverter a atual tendência negativa nos mercados acionistas da UE. Na ausência destas melhorias regulamentares, os mercados acionistas da UE continuam a depender do quadro regulamentar não otimizado em matéria de admissão à cotação, o que, por sua vez, reduz a atratividade dos mercados acionistas. Esta circunstância resulta em custos económicos para os emitentes, para os investidores e para a economia da UE no seu conjunto. Por conseguinte, o cenário de base não inclui alterações do quadro legislativo que rege as regras aplicáveis às empresas que procuram ser admitidas à cotação ou que já estão cotadas.

A opção política preferida para a fase anterior à oferta pública inicial prevê uma harmonização mínima das legislações nacionais que regem as estruturas de ações com voto plural, deixando simultaneamente ao critério dos Estados-Membros a forma como a enquadrar. No âmbito desta opção, os Estados-Membros que atualmente proíbem as estruturas de ações com voto plural teriam de alterar as suas legislações de modo a autorizar essas estruturas de governação. A opção não imporia quaisquer restrições adicionais de grande alcance aos Estados-Membros que têm atualmente um regime flexível e eficiente em vigor.

Esta opção seria eficaz ao proporcionar às empresas (estabelecidas nos Estados-Membros que atualmente proíbem as estruturas de ações com voto plural) um incentivo à sua admissão à cotação. Ao assegurar que as empresas podem ser admitidas à negociação em todos os Estados-Membros com estruturas de ações com voto plural, a opção preferida permitiria aos fundadores e aos proprietários de empresas atenuar a perda de controlo, que está normalmente associada à admissão à cotação. Esta circunstância, por sua vez, abriria novas oportunidades de financiamento para as empresas que, de outro modo, não considerariam ser admitidas à cotação. Também proporcionaria economias de custos significativas para as empresas que atualmente precisam de ser admitidas à cotação no estrangeiro para beneficiarem da flexibilidade. Além disso, as ações com voto plural ajudariam os fundadores (uma vez cotados) a evitar pressões de mercado no curto prazo e a centrarem-se na sua visão de longo prazo para a empresa.

No âmbito da opção preferida, os Estados-Membros gozariam de flexibilidade no estabelecimento de garantias e de condições relativas às ações com voto plural. No entanto, teriam de assegurar o cumprimento de alguns princípios de alto nível e garantias mínimas estabelecidas a nível da UE. De entre estes, podem citar-se a necessidade de assegurar um equilíbrio adequado entre os interesses dos fundadores e a proteção dos investidores minoritários, bem como a proteção dos interesses da empresa. Dado que os Estados-Membros seriam obrigados a ter em conta os interesses dos investidores e os interesses da empresa aquando da introdução destas estruturas acionistas nos seus sistemas nacionais, esta opção asseguraria a proteção dos investidores. Além disso, as garantias e as condições seriam adaptadas às características específicas dos mercados locais, e os mercados que já têm estruturas de ações com voto plural em vigor manteriam a sua flexibilidade.

Outra opção (não a opção preferida) prevê a harmonização máxima das ações com voto plural, introduzindo um conjunto de regras circunstanciado, incluindo em matéria de garantias para os investidores minoritários e para a empresa, como cláusulas de limitação do poder de voto, cláusulas de caducidade, cláusulas que definem a limitação do número de votos inerentes a uma única ação, procurando, todas elas, proteger os investidores minoritários e a empresa do impacto negativo destas estruturas acionistas. Além disso, no âmbito desta opção, a legislação da UE poderia também prescrever quem pode deter ações com voto plural, em que decisões são tidos em conta os direitos de voto adicionais e em que condições (e se) os direitos de voto adicionais podem ser transferidos para terceiros. Esta opção seria bastante prescritiva, uma vez que todos os Estados-Membros seriam obrigados a aplicar o mesmo quadro rígido, incluindo as mesmas garantias que não proporcionariam flexibilidade aos Estados-Membros que já têm um sistema eficiente em vigor.

Por conseguinte, a opção preferida, embora eficaz, seria também mais eficiente em termos de custos para as partes interessadas, especificamente para os emitentes: os Estados-Membros que já têm regimes de ações com voto plural não teriam de alterar as suas regras e as empresas desses Estados-Membros não teriam de se adaptar a um novo regime e incorrer em custos adicionais. Uma opção alternativa muito mais prescritiva (não a opção preferida) é suscetível de conduzir a custos (de ajustamento) muito mais elevados, tanto para os Estados-Membros como para os emitentes em toda a UE. Embora os interesses globais dos investidores e os interesses da empresa possam ser mais bem salvaguardados a nível da UE no âmbito da opção alternativa, esta pode ser inadequada para alguns Estados-Membros, onde os investidores não parecem ser negativamente afetados no âmbito dos atuais regimes (flexíveis) de ações com voto plural.

Espera-se que a proposta tenha um impacto económico direto no que respeita ao aumento do acesso das empresas da UE a fontes de financiamento alternativas. É provável que conduza a mais incentivos para que os emitentes procedam à sua admissão à cotação nos mercados acionistas de todos os Estados-Membros, onde estas estruturas não são autorizadas. Combinada com outras medidas de reforço, pode conduzir a um aumento global das emissões abertas à subscrição pública na UE, contribuindo assim, em geral, para o crescimento dos mercados de capitais da UE.

No que diz respeito aos impactos ambientais, nomeadamente o princípio de «não prejudicar significativamente» e a verificação da coerência climática, espera-se que a presente proposta tenha um impacto ambiental positivo indireto, uma vez que as empresas que recebem financiamento dos mercados acionistas podem envolver-se no desenvolvimento e na inovação de novas tecnologias respeitadoras do ambiente. Além disso, a introdução das garantias específicas deve atenuar o impacto na empresa decorrente de decisões que podem resultar em efeitos adversos em matéria de direitos humanos, clima e consequências ambientais. A presente proposta é também propícia ao desenvolvimento de mercados de capitais mais abertos e mais competitivos, beneficiando, em especial, as empresas de crescimento mais rápido em setores inovadores e de investigação intensiva que tendem a ter maiores necessidades de capital. Um melhor acesso ao financiamento permitirá que estas empresas cresçam a um ritmo mais rápido e afetem mais recursos financeiros aos programas de I&D suscetíveis de contribuir para os objetivos do Pacto Ecológico Europeu.

A proposta pode conduzir a um impacto social positivo indireto, desde que a opção preferida concretize o objetivo de contribuir para facilitar o acesso das empresas aos mercados acionistas para passarem a beneficiar de um conjunto mais diversificado e maior de fontes de financiamento, permitindo-lhes apostar na inovação social e empregar um maior número de pessoas. Uma vez que a iniciativa visa, em especial, as PME (com algumas medidas dirigidas às mesmas de modo direto), o impacto (indireto) no emprego é suscetível de ser particularmente relevante. Atualmente, as PME na UE proporcionam emprego a cerca de cem milhões de pessoas, são responsáveis por mais de metade do PIB da UE e desempenham um papel fundamental na criação de valor acrescentado em todos os setores da economia 36 . Mais importante ainda, representam 99,8 % das empresas da UE 37 . Dotadas de um acesso mais amplo e mais bem adaptado ao financiamento, estas empresas poderão agora crescer a um ritmo mais rápido, com implicações positivas para o emprego em toda a UE. Como tal, espera-se que as medidas, no âmbito do pacote mais amplo para facilitar o acesso das PME ao financiamento do mercado de capitais, tenham um impacto positivo no mercado de trabalho da UE e aumentem a coesão económica.

É provável que a presente proposta tenha um impacto positivo indireto na digitalização, ao proporcionar fontes de financiamento mais amplas e diversificadas para os projetos e as empresas de capital intensivo, incluindo as que se centram na digitalização e na inovação.

A avaliação de impacto conclui que o «pacote» de medidas proposto contribuirá para o objetivo global da UMC de facilitar o acesso das empresas aos mercados de capitais. Este pacote de medidas apoiará as empresas cotadas nas plataformas de negociação da UE, reduzindo os seus encargos administrativos e permitindo uma maior liquidez. No entanto, a avaliação de impacto também sublinha que as medidas regulamentares incluídas na presente iniciativa não conduzem, necessariamente, por si só, a um aumento do número de cotações em bolsa na UE, estando estas dependentes de muitos fatores diferentes.

Adequação da regulamentação e simplificação

Não foram identificados impactos em termos de custos administrativos relacionados com o princípio da comporta regulatória, ainda que se espere que a presente iniciativa implique alguns custos de ajustamento. As empresas podem ter de suportar custos mínimos de ajustamento direto, de modo a assegurar que a admissão à cotação é estruturada em conformidade com as novas regras e, mais especificamente, com as garantias de proteção do investidor em vigor.

Direitos fundamentais

A presente proposta respeita os direitos e liberdades fundamentais consagrados na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. A livre circulação de pessoas e serviços e a liberdade de estabelecimento, que fazem parte dos direitos e liberdades fundamentais protegidos pelo Tratado da União Europeia e pelo Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, são relevantes para a presente iniciativa.

A proposta afeta o direito à privacidade e à proteção de dados pessoais de determinados acionistas e pessoas que exercem direitos de voto na empresa, bem como dos titulares de valores mobiliários com direitos de controlo especiais. A disposição que exige a divulgação da identidade desses acionistas e pessoas visa reforçar a confiança dos investidores e facilitar a tomada de decisões de investimento informadas, aumentando assim tanto a proteção dos investidores como a eficiência do mercado. Dado que o investidor pode ser qualquer pessoa do público em geral, estas informações devem estar disponíveis ao público. A disposição não excede o necessário para proteger os interesses dos investidores para tomar decisões com pleno conhecimento de causa e garantir a confiança dos investidores. Além disso, a proposta exige a divulgação dos dados pessoais apenas em relação aos acionistas e às pessoas que tenham um poder de decisão significativo ou que possam, de outro modo, exercer direitos de controlo na empresa. Na ausência de tal divulgação, os investidores não podem tomar decisões de investimento devidamente informadas.

4.INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL

Não se espera que a presente iniciativa tenha uma incidência notória no orçamento da UE.

5.OUTROS ELEMENTOS

Planos de execução e acompanhamento, avaliação e prestação de informações

Está prevista a realização de uma avaliação no prazo de cinco anos após a aplicação da medida e em consonância com as orientações da Comissão para legislar melhor. O objetivo da avaliação é avaliar, entre outros aspetos, a eficácia e a eficiência da diretiva na concretização dos objetivos estratégicos e decidir sobre se é necessário adotar novas medidas ou introduzir novas alterações. Os Estados-Membros devem transmitir à Comissão todas as informações necessárias à preparação da avaliação.

Explicação pormenorizada das disposições específicas da proposta

O artigo 1.º define o objeto. O artigo 1.º, em especial, estabelece que a presente diretiva diz apenas respeito à adoção de estruturas de ações com voto plural por parte das empresas que procuram ser admitidas à cotação num mercado de PME em crescimento num ou mais Estados-Membros pela primeira vez.

O artigo 2.º estabelece as definições utilizadas na presente diretiva, nomeadamente «empresa», «estruturas de ações com voto plural», «ações com voto plural» e «mercado de PME em crescimento».

O artigo 3.º esclarece que a presente diretiva é uma diretiva de harmonização mínima e que os Estados-Membros podem adotar ou manter as disposições nacionais que permitem às empresas adotar estruturas de ações com voto plural nas situações não abrangidas pela presente diretiva.

O artigo 4.º estabelece o princípio de que os Estados-Membros devem assegurar que as empresas podem adotar estruturas de ações com voto plural nos casos em que pretendam admitir à negociação as suas ações num mercado de PME em crescimento pela primeira vez. O artigo 4.º também assegura que os Estados-Membros deixam flexibilidade às empresas para adotar estruturas de ações com voto plural antes de admitirem as suas ações à negociação. Nesses casos, os Estados-Membros têm a possibilidade de estabelecer que os direitos de voto reforçados inerentes às ações com voto plural só podem ser utilizados após ter lugar a admissão à negociação.

O artigo 5.º estabelece a obrigação de os Estados-Membros garantirem o tratamento justo e equitativo dos acionistas e de assegurarem a proteção adequada dos interesses da empresa e dos acionistas que não detenham ações com voto plural, introduzindo garantias adequadas. Para o efeito, o artigo 5.º prevê um nível mínimo de harmonização em relação às garantias, exigindo aos Estados-Membros que incluam determinadas garantias enumeradas no artigo. O artigo 5.º também enumera garantias adicionais que os Estados-Membros podem considerar para o efeito.

O artigo 6.º estabelece os requisitos em matéria de divulgação aplicáveis às empresas que adotaram estruturas de ações com voto plural que se aplicam tanto no momento da admissão à negociação das ações da empresa, como posteriormente, de modo recorrente, numa base anual. Tal inclui informações relativas à estrutura do capital social da empresa, às características das ações com voto plural, bem como à presença de outros mecanismos de reforço do controlo na empresa.

O artigo 7.º contém uma disposição sobre a revisão da presente diretiva.

O artigo 8.º contém disposições relativas à transposição da diretiva.

O artigo 9.º fixa a data de entrada em vigor da presente diretiva.

O artigo 10.º estabelece os destinatários da presente diretiva.

2022/0406 (COD)

Proposta de

DIRETIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

relativa às estruturas de ações com voto plural em empresas que procuram admitir à negociação as suas ações num mercado de PME em crescimento

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 50.º, n.º 1, o artigo 50.º, n.º 2, alínea g), e o artigo 114.º,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu 38 ,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário,

Considerando o seguinte:

(1)Para reforçar a atratividade dos mercados de PME em crescimento e reduzir as desigualdades para as empresas que procuram obter a admissão à negociação no mercado único, é necessário eliminar os obstáculos ao acesso a esses mercados decorrentes das barreiras regulamentares. As empresas devem poder escolher as estruturas de governação que melhor se adaptem à sua fase de desenvolvimento, nomeadamente permitindo que os acionistas que detêm uma participação de controlo dessas empresas mantenham o controlo da empresa após o acesso aos mercados de PME em crescimento, usufruindo ao mesmo tempo dos benefícios associados à negociação nesses mercados, desde que os direitos dos acionistas minoritários continuem a ser salvaguardados.

(2)O receio de perder o controlo sobre uma empresa constitui um dos principais dissuasores para os acionistas que detêm uma participação de controlo acederem aos mercados de PME em crescimento. Geralmente, a admissão à negociação implica a diluição da participação dos acionistas que detêm uma participação de controlo, reduzindo assim a sua influência sobre decisões de investimento e de funcionamento importantes na empresa. A manutenção do controlo da empresa pode ser particularmente importante para as empresas em fase de arranque e para as empresas com projetos de longo prazo que requerem custos iniciais significativos, porquanto podem pretender prosseguir a sua visão sem ficarem demasiado expostas às flutuações do mercado.

(3)As estruturas de ações com voto plural são um mecanismo eficaz que permite aos acionistas que detêm uma participação de controlo manterem o poder de decisão numa empresa, ao mesmo tempo que angariam fundos junto do público. As estruturas de ações com voto plural são uma forma de mecanismo de reforço do controlo que envolve pelo menos duas categorias distintas de ações com um número diferente de direitos de voto. No âmbito destas estruturas, pelo menos uma das categorias de ações tem um valor de voto inferior do que outra categoria (ou categorias) de ações com direitos de voto. A ação com o maior número de votos é uma ação com voto plural.

(4)Existem outros mecanismos de reforço do controlo que permitem aumentar o poder de voto, para além das estruturas de ações com voto plural. Entre estes mecanismos podem contar-se as ações sem direito de voto, as ações preferenciais sem direito de voto e os limites máximos de direito de voto. No entanto, esses mecanismos de reforço do controlo alternativos, sendo mais rígidos na sua configuração, são suscetíveis de limitar a quantidade de capital que uma empresa pode angariar no momento da admissão à negociação em mercados de PME em crescimento, devido à menor dissociação entre os direitos económicos e de voto.

(5)As ações de fidelização, como as ações com voto plural, conferem direitos de voto superiores a um acionista. Um acionista pode obter direitos de voto adicionais inerentes a ações de fidelização, detendo a ação durante o período designado e cumprindo determinadas condições. As ações de fidelização são mecanismos de reforço do controlo concebidos para promover uma participação mais estável e orientada para o longo prazo entre acionistas, em vez de aumentar a atratividade da angariação de fundos junto do público. Por conseguinte, não é adequado incluir as ações de fidelização no âmbito de aplicação da presente diretiva.

(6)Existem diferenças significativas entre as disposições nacionais dos Estados-Membros em matéria de ações com voto plural. Alguns Estados-Membros autorizam as estruturas de ações com voto plural, ao passo que outros as proíbem. Nalguns Estados-Membros, a proibição de ações com voto plural limita-se às empresas de capitais abertos à subscrição pública, ao passo que noutros tal proibição é aplicável a todas as empresas. As diferenças nos regimes nacionais criam obstáculos à livre circulação de capitais no mercado interno. Além disso, a fragmentação regulamentar cria condições de concorrência desiguais para as empresas nos diferentes Estados-Membros. As empresas de um Estado-Membro que proíba as estruturas de ações com voto plural têm de se deslocar para outro Estado-Membro, ou mesmo para fora da União, se procurarem ser admitidas à negociação com ações com voto plural, suportando assim custos mais elevados. Nalguns casos, devido a esses custos mais elevados, as empresas podem decidir não angariar fundos junto do público, o que pode limitar as suas oportunidades de financiamento. Tais considerações são particularmente relevantes para as PME e para as empresas em fase de arranque que carecem de recursos financeiros para cobrir esses custos.

(7)Os Estados-Membros devem dar às empresas a possibilidade de adotarem estruturas de ações com voto plural para que possam obter admissão à negociação num mercado de PME em crescimento sem que os seus acionistas que detêm uma participação de controlo tenham de renunciar ao controlo. Embora a admissão à negociação em mercados regulamentados seja mais adequada para as empresas de maior dimensão e mais maduras, os mercados de PME em crescimento são geralmente mais adequados para as PME. Os mercados de PME em crescimento foram inicialmente concebidos como plataformas de negociação dedicadas às PME, com um tratamento regulamentar que tem em conta as especificidades das PME. Nem todas as empresas com valores mobiliários cotados nos mercados de PME em crescimento são PME. A Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho 39 exige que pelo menos 50 % dos emitentes de instrumentos financeiros admitidos à negociação nos mercados de PME em crescimento sejam PME. Geralmente, as empresas que não são PME têm valores mobiliários mais líquidos, pelo que a sua admissão nos mercados de PME em crescimento permite a esses mercados gerar comissões de negociação mais elevadas para manter a rendibilidade do seu modelo de negócios. No entanto, para assegurar clareza aos investidores, todos os emitentes nos mercados de PME em crescimento, independentemente da sua dimensão, estão agora sujeitos às mesmas regras. Por conseguinte, é conveniente que a introdução do direito de adotar estruturas de ações com voto plural seja aplicável a todas as empresas que procuram admitir as suas ações num mercado de PME em crescimento pela primeira vez.

(8)Os Estados-Membros devem poder introduzir, ou manter em vigor, disposições nacionais que autorizem as empresas a adotar estas estruturas para fins diferentes da admissão à negociação de ações num mercado de PME em crescimento pela primeira vez. Tal inclui autorizar as empresas a adotarem ações com voto plural quando já estiverem admitidas à negociação, quando procuram obter a admissão num sistema de negociação multilateral que não esteja registado como mercado de PME em crescimento ou num mercado regulamentado, ou assegurar que as empresas de capitais fechados à subscrição pública podem adotar ações com voto plural, independentemente de pretenderem solicitar a admissão das suas ações à negociação. Tal pode também incluir os casos das empresas que procedem à transferência de um mercado de PME em crescimento para um mercado regulamentado, mantendo simultaneamente ações com voto plural.

(9)As empresas podem adotar estruturas de ações com voto plural através de uma nova emissão de ações ou através de outro tipo de operação empresarial, como a conversão de ações já emitidas. As empresas devem dispor de flexibilidade para escolher o tipo de operação empresarial mais adequado para adotar estruturas de ações com voto plural, em conformidade com o direito nacional. Além disso, as empresas devem também ter a flexibilidade quanto ao momento da adoção de estruturas de ações com voto plural, desde que o façam para admitir ações à negociação num mercado de PME em crescimento pela primeira vez. Os Estados-Membros não devem impedir as empresas de adotarem estruturas de ações com voto plural num período anterior ao momento da admissão de ações à negociação. No entanto, os Estados-Membros devem ser autorizados a estabelecer que o exercício dos direitos de voto reforçados, que representam direitos de voto adicionais inerentes às ações com voto plural em comparação com os direitos de voto de ações de outras categorias, está condicionado à admissão à negociação de ações num mercado de PME em crescimento num ou mais Estados-Membros. Nesse caso, e até à admissão à negociação, as ações com voto plural devem ter os mesmos direitos de voto que as outras categorias de ações da empresa. Tal assegura que as ações com voto plural promovem, especificamente, a admissão à negociação em mercados de PME em crescimento pela primeira vez.

(10)Devido a uma redução do poder de voto dos acionistas que não detêm uma participação de controlo na empresa relativamente aos seus investimentos, as estruturas de ações com voto plural podem proporcionar aos acionistas que detêm uma participação de controlo dessa empresa um controlo permanente e conduzir assim ao entrincheiramento do acionista que detém uma participação de controlo. Tal pode aumentar o risco de os acionistas que detêm uma participação de controlo retirarem benefícios privados do controlo. Para fazer face a esses riscos, a adoção de estruturas de ações com voto plural deve ser sujeita a garantias para proteger os acionistas minoritários.

(11)Os Estados-Membros que autorizam ações com voto plural fornecem garantias para proteger os acionistas minoritários e os interesses da empresa. No entanto, as garantias existentes variam entre os Estados-Membros devido a especificidades nacionais e a sistemas de direito das sociedades divergentes. Tendo em conta os objetivos do mercado interno, conforme fixados, nomeadamente, no artigo 50.º, n.º 2, alínea g), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, os Estados-Membros devem assegurar uma abordagem coordenada nas suas legislações nacionais relativas às estruturas de ações com voto plural no que respeita à proteção dos interesses dos acionistas minoritários e da empresa. Tal inclui a proteção contra decisões que criem riscos adversos em matéria de direitos humanos, alterações climáticas e consequências ambientais. No âmbito dessa abordagem coordenada, todos os Estados-Membros devem assegurar que qualquer decisão sobre adotar uma estrutura de ações com voto plural, ou sobre alterar essa estrutura caso haja repercussões para os direitos de voto, é tomada por maioria qualificada na assembleia geral de acionistas. Além disso, os Estados-Membros devem limitar o peso do voto das ações com voto plural, introduzindo restrições quer sobre a conceção da estrutura de ações com voto plural quer sobre o exercício dos direitos de voto inerentes às ações com voto plural para a adoção de determinadas decisões. A restrição ao exercício dos direitos de voto pode ser aplicada mediante a aprovação tanto por maioria qualificada dos votos expressos na assembleia geral de acionistas como do capital social representado na assembleia geral de acionistas.

(12)Os Estados-Membros devem ser livres de introduzir garantias adicionais, sempre que necessário, para assegurar a proteção adequada dos interesses dos acionistas minoritários e dos interesses da empresa. Os Estados-Membros devem avaliar a adequação das garantias adicionais tendo em conta a sua eficácia na proteção dos interesses dos acionistas minoritários e da empresa, assegurando ao mesmo tempo que tais garantias não invalidam o objetivo das estruturas de ações com voto plural, ou seja, a possibilidade de os acionistas que detêm uma participação de controlo de uma empresa influenciarem decisões importantes, nomeadamente a nomeação dos administradores.

(13)A divulgação de informações precisas, exaustivas e oportunas sobre os emitentes reforça a confiança dos investidores e permite a tomada de decisões de investimento informadas. Esta tomada de decisões de investimento informadas aumenta tanto a proteção dos investidores como a eficiência do mercado. Por conseguinte, os Estados-Membros devem exigir às empresas com estruturas de ações com voto plural que publiquem informações pormenorizadas sobre a sua estrutura acionista e sobre o seu sistema de governo das sociedades no momento da admissão à negociação, bem como, periodicamente, no relatório financeiro anual. Tais informações devem referir se existem quaisquer limitações à detenção de valores mobiliários, nomeadamente se todas as transferências de valores mobiliários requerem a aprovação da empresa ou de outros titulares de valores mobiliários. Devem também referir se existem quaisquer restrições em matéria de direitos de voto, nomeadamente as limitações dos direitos de voto dos titulares a uma determinada percentagem ou a um determinado número de votos, os prazos fixados para o exercício dos direitos de voto ou os sistemas pelos quais os direitos de conteúdo económico inerentes aos valores mobiliários são separados da titularidade dos valores mobiliários. Além disso, essas empresas devem divulgar a identidade dos titulares de ações com voto plural, bem como das pessoas singulares habilitadas a exercer direitos de voto em seu nome e das pessoas que exercem direitos de controlo especiais, para proporcionar aos investidores, enquanto pessoas do público em geral, transparência sobre a participação efetiva e a influência factual sobre a empresa. Esta circunstância permite que os investidores tomem decisões informadas, reforçando assim a sua confiança no bom funcionamento dos mercados de capitais.

(14)Atendendo a que os objetivos da presente diretiva, a saber, aumentar as opções de financiamento das empresas e tornar os mercados de PME em crescimento mais atrativos, não podem ser suficiente e atempadamente alcançados pelos Estados-Membros, mas podem, devido à dimensão e aos efeitos das medidas, ser alcançados mais eficaz e rapidamente a nível da União, esta última pode adotar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado nesse artigo, a presente diretiva não excede o necessário para atingir aqueles objetivos.

(15)Para ter em conta a evolução do mercado e a evolução noutros domínios do direito da União ou a experiência dos Estados-Membros com a aplicação da presente diretiva, a Comissão deve rever a presente diretiva no prazo de cinco anos a contar da data da sua transposição.

(16)De acordo com a declaração política conjunta dos Estados-Membros e da Comissão, de 28 de setembro de 2011, sobre os documentos explicativos 40 , os Estados-Membros assumiram o compromisso de fazer acompanhar a notificação das suas medidas de transposição, nos casos em que tal se justifique, de um ou mais documentos que expliquem a relação entre os componentes de uma diretiva e as partes correspondentes dos instrumentos nacionais de transposição. Em relação à presente diretiva, o legislador considera que a transmissão desses documentos se justifica.

(17)A Autoridade Europeia para a Proteção de Dados foi consultada em conformidade com o disposto no artigo 42.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho 41 e emitiu um parecer em [XX XX 2022/2023] 42 ,

ADOTARAM A PRESENTE DIRETIVA:

Artigo 1.º

Objeto

A presente diretiva estabelece as regras comuns relativas às estruturas de ações com voto plural em empresas que procuram admitir à negociação as suas ações num mercado de PME em crescimento num ou mais Estados-Membros e que não têm ações já admitidas à negociação em qualquer plataforma de negociação.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos da presente diretiva, entende-se por:

a)«Empresa», uma entidade jurídica constituída segundo um dos tipos de sociedades constantes do anexo I da Diretiva (UE) 2017/1132;

b)«Ações com voto plural», as ações pertencentes a uma categoria distinta e separada e que conferem um maior número de direitos de voto do que outra categoria de ações com direitos de voto em questões a decidir na assembleia geral de acionistas;

c)«Estrutura de ações com voto plural», a estrutura acionista de uma empresa que contenha pelo menos uma categoria de ações com voto plural;

d)«Plataforma de negociação», uma plataforma de negociação, conforme definida no artigo 4.º, n.º 1, ponto 24, da Diretiva 2014/65/UE;

e)«Mercado de PME em crescimento», um mercado de PME em crescimento, conforme definido no artigo 4.º, n.º 1, ponto 12, da Diretiva 2014/65/UE;

f)«Rácio de voto ponderado», o rácio de votos inerentes às ações com voto plural em relação aos votos inerentes às ações com menos direitos de voto.

Artigo 3.º

Introdução ou manutenção das disposições nacionais em matéria de ações com voto plural

Os Estados-Membros podem introduzir ou manter em vigor disposições nacionais que autorizem as empresas a adotar estruturas de ações com voto plural nas situações não abrangidas pela presente diretiva.

Artigo 4.º

Adoção de estruturas de ações com voto plural

1.Os Estados-Membros devem assegurar que as empresas que não têm ações admitidas à negociação numa plataforma de negociação têm o direito de adotar estruturas de ações com voto plural para a admissão à negociação de ações num mercado de PME em crescimento num ou mais Estados-Membros. Os Estados-Membros não podem impedir uma empresa de admitir à negociação as suas ações num mercado de PME em crescimento com base no facto de a empresa ter adotado uma estrutura de ações com voto plural.

2.O direito referido no n.º 1 abrange o direito de adotar estruturas de ações com voto plural antes da admissão à negociação de ações num mercado de PME em crescimento.

3.Os Estados-Membros podem condicionar o exercício dos direitos de voto reforçados inerentes às ações com voto plural à admissão à negociação de ações num mercado de PME em crescimento num ou mais Estados-Membros.

Artigo 5.º

Garantias para um tratamento justo e não discriminatório dos acionistas de uma empresa

1.Os Estados-Membros devem assegurar um tratamento justo e não discriminatório dos acionistas, bem como uma proteção adequada dos interesses dos acionistas que não detêm ações com voto plural e da empresa, através de garantias adequadas. Para o efeito, os Estados-Membros devem cumulativamente:

a)Assegurar que a decisão de uma empresa de adotar uma estrutura de ações com voto plural e qualquer decisão subsequente sobre alterar a estrutura de ações com voto plural que afete os direitos de voto são tomadas pela assembleia geral de acionistas dessa empresa e aprovadas por maioria qualificada, conforme especificado no direito nacional.

Para efeitos da presente alínea, se existirem várias categorias de ações, tais decisões são também sujeitas a uma votação separada para cada categoria de acionistas cujos direitos sejam afetados;

b)Limitar o impacto da ponderação do voto das ações com voto plural no exercício de outros direitos dos acionistas, nomeadamente durante as assembleias gerais, introduzindo um dos seguintes:

i)um rácio máximo de voto ponderado e um requisito em matéria de percentagem máxima do capital social remanescente que o montante total de ações com voto plural pode representar,

ii)uma restrição ao exercício dos direitos de voto reforçados inerentes às ações com voto plural para votação em questões a decidir na assembleia geral de acionistas e que requerem a aprovação por maioria qualificada.

2.Os Estados-Membros podem prever garantias adicionais para assegurar a proteção adequada dos acionistas e dos interesses da empresa. Essas garantias podem incluir, nomeadamente:

a)Uma disposição para evitar que os direitos de voto reforçados inerentes às ações com voto plural sejam transferidos para terceiros ou continuem a existir após a morte, incapacidade ou reforma do titular original das ações com voto plural (cláusula de caducidade baseada na transferência);

b)Uma disposição para evitar que os direitos de voto reforçados inerentes às ações com voto plural continuem a existir após um período definido (cláusula de caducidade baseada em prazos);

c)Uma disposição para evitar que os direitos de voto reforçados inerentes às ações com voto plural continuem a existir após a ocorrência de um acontecimento especificado (cláusula de caducidade baseada em acontecimentos);

d)Um requisito para assegurar que os direitos de voto reforçados não podem ser utilizados para impedir a adoção de decisões tomadas pela assembleia geral de acionistas com o objetivo de prevenir, reduzir ou eliminar repercussões adversas em matéria de direitos humanos e ambiente relacionadas com as operações da empresa.

Artigo 6.º

Transparência

1.Os Estados-Membros devem assegurar que as empresas com estruturas de ações com voto plural cujas ações sejam negociadas ou devam ser negociadas num mercado de PME em crescimento disponibilizam ao público no [documento de emissão UE Crescimento referido no artigo 15.º-A] do Regulamento (UE) 2017/1129 do Parlamento Europeu e do Conselho 43 ou no documento de admissão referido no artigo 33.º, n.º 3, alínea c), da Diretiva 2014/65/UE e no relatório financeiro anual da empresa referido no artigo 78.º, n.º 2, alínea g), do Regulamento Delegado (UE) 2017/565 da Comissão 44 , informações pormenorizadas sobre todos os seguintes aspetos:

a)A estrutura do seu capital, incluindo os valores mobiliários não admitidos à negociação num mercado de PME em crescimento de um Estado-Membro, com a indicação das diferentes categorias de ações e, em relação a cada categoria de ações, os direitos e obrigações inerentes a essa categoria e a percentagem de capital social total e de direitos de voto totais que essa categoria representa;

b)Quaisquer restrições à transferência de valores mobiliários, incluindo quaisquer acordos entre acionistas conhecidos da empresa suscetíveis de conduzir a restrições à transferência de valores mobiliários;

c)A identidade dos titulares de quaisquer valores mobiliários com direitos de controlo especiais e uma descrição desses direitos;

d)Quaisquer restrições aos direitos de voto, incluindo quaisquer acordos entre acionistas conhecidos da empresa suscetíveis de conduzir a restrições aos direitos de voto;

e)A identidade dos acionistas titulares de ações com voto plural e da pessoa singular ou coletiva habilitada a exercer direitos de voto em nome desses acionistas, quando pertinente.

2.Se os titulares de ações com voto plural ou as pessoas habilitadas a exercer direitos de voto em seu nome ou os titulares de valores mobiliários com direitos de controlo especiais forem pessoas singulares, só é necessário comunicar os seus nomes para efeitos da divulgação da sua identidade.

Artigo 7.º

Revisão

Até [cinco anos após a entrada em vigor], a Comissão deve apresentar um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a aplicação e os efeitos da presente diretiva. Para o efeito, até [quatro anos após a entrada em vigor], os Estados-Membros devem fornecer à Comissão informações, nomeadamente sobre:

a)O número de empresas admitidas à negociação com ações com voto plural;

b)O setor em que as empresas referidas na alínea a) estão ativas e a respetiva capitalização no momento da emissão;

c)A garantia de proteção dos investidores aplicada pelas empresas referidas na alínea a) no que respeita às estruturas de ações com voto plural.

Artigo 8.º

Transposição

1.Os Estados-Membros devem por em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva até dois anos a contar da data de entrada em vigor da mesma. Do facto devem informar imediatamente a Comissão. Quando os Estados-Membros adotarem estas disposições, estas devem conter uma referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades de referência devem ser adotadas pelos Estados-Membros.

2.Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio abrangido pela presente diretiva.

Artigo 9.º

Entrada em vigor

A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 10.º

Destinatários

Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Parlamento Europeu    Pelo Conselho

A Presidente    O Presidente

[...]    [...]

(1)    Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa aos mercados de instrumentos financeiros e que altera a Diretiva 2002/92/CE e a Diretiva 2011/61/UE (reformulação) (JO L 173 de 12.6.2014, p. 349).
(2)    Para que um MTF possa ser considerado um mercado de PME em crescimento, pelo menos 50 % dos emitentes cujos instrumentos financeiros são negociados no MTF têm de ser PME, definidas na MiFID II como empresas com uma capitalização de mercado média inferior a 200 milhões de EUR (ver o considerando 132 da MiFID II). A fim de assegurar um nível adequado de proteção dos investidores, as regras de cotação aplicáveis nos mercados de PME em crescimento devem também satisfazer determinadas normas de qualidade, incluindo a necessidade de elaborar um documento de admissão adequado (quando não é exigido um prospeto) e de cumprir a obrigação de apresentar relatórios financeiros periódicos. O quadro do mercado das PME em crescimento foi desenvolvido para continuar a reconhecer as necessidades especiais das PME que entram nos mercados de ações e obrigações pela primeira vez.
(3)    Regulamento (UE) 2019/2115 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de novembro de 2019, que altera a Diretiva 2014/65/UE e os Regulamentos (UE) n.º 596/2014 e (UE) 2017/1129 no que diz respeito à promoção da utilização de mercados de PME em crescimento (JO L 320 de 11.12.2019, p. 1).
(4)    Relatório final do grupo de peritos técnicos das partes interessadas sobre as PME intitulado «Empowering EU capital markets for SMEs — Making listing cool again» (não traduzido para português) (europa.eu).
(5)    Consultar a p. 4: state_of_the_union_2021_letter_of_intent_pt.pdf (europa.eu).
(6)    Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões — Programa de trabalho da Comissão para 2022 — Juntos por uma Europa mais forte [COM(2021) 645 final], cwp2022_pt.pdf (europa.eu).
(7)    Regulamento (UE) 2017/1129 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2017, relativo ao prospeto a publicar em caso de oferta de valores mobiliários ao público ou da sua admissão à negociação num mercado regulamentado, e que revoga a Diretiva 2003/71/CE (JO L 168 de 30.6.2017, p. 12).
(8)    Regulamento (UE) n.º 596/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativo ao abuso de mercado e que revoga a Diretiva 2003/6/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e as Diretivas 2003/124/CE, 2003/125/CE e 2004/72/CE da Comissão (JO L 173 de 12.6.2014, p. 1).
(9)    Regulamento (UE) n.º 600/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativo aos mercados de instrumentos financeiros e que altera o Regulamento (UE) n.º 648/2012.
(10)    Diretiva 2001/34/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de maio de 2001, relativa à admissão de valores mobiliários à cotação oficial de uma bolsa de valores e à informação a publicar sobre esses valores (JO L 184 de 6.7.2001, p. 1).
(11)    https://ecgi.global/sites/default/files/study_report_en.pdf.
(12)    Entende-se por «ações de fidelização» as ações que conferem maior poder de voto aos acionistas que as detiveram por um determinado período. Normalmente, os detentores de ações de fidelização obtêm dois votos por ação, em vez de um voto, se detiveram as suas ações durante dois anos ou mais.
(13)    Entende-se por «ações sem direito de voto» as ações sem direito de voto desprovidas de direitos de fluxo financeiro especiais (como um dividendo preferencial) para compensar a ausência de direito de voto.
(14)    Entende-se por «ações preferenciais sem direito a voto» as ações sem direito de voto emitidas com um direito de fluxo financeiro especial para compensar a ausência de direito de voto [como um dividendo preferencial (mais elevado ou garantido)].
(15)    Entende-se por «limite máximo de direito de voto» uma restrição que proíbe os acionistas de votar acima de um determinado limiar, independentemente do número de ações com direito de voto que detenham. Os limites máximos de direito de voto podem ser expressos como uma percentagem de todos os direitos de voto pendentes (por exemplo, quando nenhum acionista pode votar acima de 3 % do capital social registado da empresa) ou como uma percentagem de todos os votos expressos numa assembleia geral (comum a todos os Estados-Membros).
(16)    Entende-se por «entrincheiramento dos acionistas» a situação em que os acionistas que detêm uma participação de controlo têm controlo permanente, podendo, por conseguinte, tomar decisões em seu próprio benefício sem ter em conta os interesses da empresa e de outros acionistas e em que os outros acionistas não podem, com efeito, contestar estas decisões.
(17)    Diretiva (UE) 2017/1132 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2017, relativa a determinados aspetos do direito das sociedades (codificação) (JO L 169 de 30.6.2017, p. 46).
(18)    Diretiva (UE) 2017/828 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de maio de 2017, que altera a Diretiva 2007/36/CE no que se refere aos incentivos ao envolvimento dos acionistas a longo prazo (JO L 132 de 20.5.2017, p. 1).
(19)    Diretiva 2004/25/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004, relativa às ofertas públicas de aquisição (JO L 142 de 30.4.2004, p. 12).
(20)    Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões — Plano de Ação para a Criação de uma União dos Mercados de Capitais [COM(2015) 468 final].
(21)    Comunicação da Comissão sobre a revisão intercalar do Plano de Ação para a União dos Mercados de Capitais [SWD(2017) 224 final e SWD(2017) 225 final — 8 de junho de 2017], https://commission.europa.eu/error/404_pt?destination=/index_en&_exception_statuscode=404.
(22)    Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera os Regulamentos (UE) n.º 596/2014 e (UE) 2017/1129 no que diz respeito à promoção da utilização de mercados de PME em crescimento [COM(2018) 331 final].
(23)    Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um ponto de acesso único europeu destinado a permitir um acesso centralizado a informações publicamente disponíveis com relevância para os serviços financeiros, os mercados de capitais e a sustentabilidade [COM(2021) 723 final].
(24)    Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE) n.º 600/2014 no que respeita ao reforço da transparência dos dados de mercado, à eliminação dos obstáculos à emergência de um sistema de informação consolidada, à otimização das obrigações de negociação e à proibição de receber pagamentos pelo envio de ordens de clientes [COM(2021) 727 final].
(25)    Proposta de diretiva do Conselho que estabelece regras relativas a uma dedução para reduzir a distorção dívida-capitais próprios e à limitação da dedutibilidade dos juros para efeitos do imposto sobre o rendimento das sociedades [COM(2022) 216 final].
(26)    Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões — Uma nova Agenda Europeia para a Inovação [COM(2022) 332 final].
(27)    Proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao dever de diligência das empresas em matéria de sustentabilidade e que altera a Diretiva (UE) 2019/1937 [COM(2022) 71 final].
(28)    Oxera Consulting LPP, Primary and secondary equity markets in EU — Final report (não traduzido para português), novembro de 2020, Oxera-study-Primary-and-Secondary-Markets-in-the-EU-Final-Report-EN-1.pdf.
(29)    Entre as partes interessadas que apoiam este ponto de vista contam-se os bancos de investimento, as associações do mercado de valores mobiliários, os representantes dos ministérios das finanças e as associações de participações privadas.
(30)    Tal facto foi referido por duas partes interessadas dos Países Baixos.
(31)    Até à data, algumas empresas deslocaram-se para os Países Baixos para serem admitidas à cotação nesse país devido à atratividade do sistema de ações com voto plural. No entanto, não há dados disponíveis que corroborem esta circunstância.
(32)    Ou seja, 34 dos 41 inquiridos.
(33)    22 % (equivalente a nove inquiridos) responderam positivo ou moderadamente positivo, 29 % (equivalente a 12 inquiridos) responderam neutro e 36 % (equivalente a 15 inquiridos, na sua maioria investidores e ANC) responderam negativo ou moderadamente negativo.
(34)    O estudo intitulado «Primary and secondary equity markets in the EU» (não traduzido para português) recomendou aos reguladores que atenuassem as restrições aos mecanismos de reforço do controlo (como as ações com voto plural) para encorajar as empresas a admitir-se à cotação sem os proprietários renunciarem ao controlo das suas empresas.
(35)    O estudo sobre a proporcionalidade entre participação e controlo nos Estados-Membros concluiu que nenhuma jurisdição da UE da amostra analisada optou por um princípio «uma ação, um voto» abrangente. Mesmo os Estados-Membros que, em certa medida, adotaram formalmente o princípio «uma ação, um voto» autorizaram vários mecanismos de reforço do controlo, como limites máximos de direito de voto ou ações preferenciais sem direito de voto. O estudo de 2018 sobre a proteção dos acionistas minoritários confirmou estas conclusões. Este estudo contém uma secção relativa à aplicação do princípio «uma ação, um voto» nos Estados-Membros, em que se conclui que os quadros jurídicos nacionais dos Estados-Membros não consideram este princípio como fundamental.
(36)    Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões — Uma Estratégia para as PME com vista a uma Europa Sustentável e Digital [COM(2020) 103 final], p. 1.
(37)    Eurostat, 2018 Key Figures (não traduzido para português) (europa.eu).
(38)    JO C [...] de [...], p. [...].
(39)    Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa aos mercados de instrumentos financeiros e que altera a Diretiva 2002/92/CE e a Diretiva 2011/61/UE (JO L 173 de 12.6.2014, p. 349).
(40)    JO C 369 de 17.12.2011, p. 14.
(41)    Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.º 45/2001 e a Decisão n.º 1247/2002/CE (JO L 295 de 21.11.2018, p. 39).
(42)    [OP: Nota de rodapé logo que disponível].
(43)    Regulamento (UE) 2017/1129 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2017, relativo ao prospeto a publicar em caso de oferta de valores mobiliários ao público ou da sua admissão à negociação num mercado regulamentado, e que revoga a Diretiva 2003/71/CE (JO L 168 de 30.6.2017, p. 12).
(44)    Regulamento Delegado (UE) 2017/565 da Comissão, de 25 de abril de 2016, que completa a Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos requisitos em matéria de organização e às condições de exercício da atividade das empresas de investimento e aos conceitos definidos para efeitos da referida diretiva (JO L 87 de 31.3.2017, p. 1).
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