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Document 52022PC0325

Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que altera o Regulamento (UE) n.º 1303/2013 e o Regulamento (UE) 2021/1060 no que respeita a uma maior flexibilidade para fazer face às consequências da agressão militar da Federação da Rússia FAST (assistência flexível aos territórios) — CARE

COM/2022/325 final

Bruxelas, 29.6.2022

COM(2022) 325 final

2022/0208(COD)

Proposta de

REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

que altera o Regulamento (UE) n.º 1303/2013 e o Regulamento (UE) 2021/1060 no que respeita a uma maior flexibilidade para fazer face às consequências da agressão militar da Federação da Rússia
FAST (assistência flexível aos territórios) — CARE


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.CONTEXTO DA PROPOSTA

Razões e objetivos da proposta

A guerra russa de agressão contra a Ucrânia trouxe uma série de desafios inesperados à União Europeia, precisamente quando a União e os seus Estados-Membros se encontravam empenhados na recuperação das nossas economias e sociedades após a pandemia de COVID-19.

Desde a invasão não provocada da Ucrânia pela Rússia, em 24 de fevereiro, a União recebeu mais de 6,2 milhões de cidadãos ucranianos em fuga da agressão russa. A UE reagiu rapidamente, apoiando os Estados-Membros e as regiões na gestão deste afluxo de pessoas, mobilizando todo o financiamento disponível. No entanto, com o aumento do número de chegadas, é evidente que são necessárias mais medidas. A reunião extraordinária do Conselho Europeu de maio de 2022 convidou a Comissão a «apresentar novas iniciativas... no âmbito do quadro financeiro plurianual» para apoiar os esforços de proteção de milhões de refugiados em fuga da guerra na Ucrânia.

Além de prestar apoio aos Estados-Membros no contexto do afluxo de pessoas deslocadas, a Comissão tem também acompanhado de perto o atual impacto da invasão não provocada da Ucrânia pela Rússia, em particular na execução da política de coesão. As consequências para os projetos de infraestruturas foram especialmente observadas, tanto em termos de disponibilidade e de custos das matérias-primas, como de disponibilidade de mão de obra. O Parlamento Europeu, o Conselho e as regiões manifestaram preocupações quanto ao efeito que estas questões podem ter na finalização da execução dos programas de 2014-2020 e na garantia do arranque dos novos programas de 2021-2027.

Desde 24 de fevereiro, a Comissão já apresentou uma série de propostas, no âmbito da Ação da Coesão para os Refugiados na Europa (CARE), para assegurar que todos os fundos disponíveis ao abrigo da política de coesão para 2014-2020 e do Fundo Europeu para os mais Carenciados sejam rapidamente mobilizados para dar resposta aos desafios imediatos enfrentados pelos Estados-Membros e por várias das suas regiões orientais, em particular, no que diz respeito às pessoas em fuga à agressão russa.

Estas alterações garantiram a possibilidade de mobilizar o financiamento disponível para fazer face às consequências imediatas da guerra russa de agressão contra a Ucrânia, permitindo simultaneamente que os Estados-Membros prossigam os seus esforços para assegurar uma recuperação ecológica, digital e resiliente das suas economias da crise resultante da pandemia de COVID-19.

A possibilidade de utilizar o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) e o Fundo Social Europeu (FSE) para operações destinadas a fazer face aos desafios migratórios resultantes da agressão militar levada a cabo pela Rússia ao abrigo das regras do outro fundo permite a utilização dos recursos disponíveis para as necessidades existentes, sem necessidade de transferência. Além disso, estas operações são elegíveis a partir da data da invasão, a fim de permitir o apoio a todas as necessidades conexas. Foi igualmente introduzido um novo custo unitário e foram simplificadas as disposições em matéria de apresentação de relatórios sobre os participantes, a fim de reduzir os encargos administrativos tanto para os beneficiários como para as administrações dos Estados-Membros no contexto da resposta aos desafios migratórios. Por último, a possibilidade de utilizar até 100 % de cofinanciamento foi alargada a estas medidas também para o exercício contabilístico que terminou em 30 de junho de 2022, a fim de contribuir para aliviar os encargos para as finanças públicas dos Estados-Membros, e o aumento substancial do pré-financiamento a partir dos recursos da REACT-EU proporcionou aos Estados-Membros a liquidez necessária para cobrir as necessidades mais prementes.

As consequências da agressão militar russa aumentaram e o seu impacto expandiu-se. Consequentemente, os Estados-Membros enfrentam um afluxo contínuo e substancial de pessoas em fuga da agressão russa. Ao mesmo tempo, alguns Estados-Membros enfrentam uma escassez de mão de obra e de matérias-primas em determinados setores. Esta situação vem juntar-se às consequências da pandemia de COVID-19, nomeadamente a perturbação das cadeias de valor, que desafia os orçamentos públicos centrados na recuperação da economia, mas também corre o risco de atrasar os investimentos, especialmente em infraestruturas.

Embora as medidas já adotadas tenham desempenhado um papel importante no apoio aos Estados-Membros e às regiões para fazer face aos efeitos imediatos da guerra, é evidente que a evolução da situação exige medidas adicionais. Em especial, uma maior flexibilidade ajudará a otimizar a utilização dos restantes recursos do período 2014-2020 e permitirá uma transição mais fácil dos projetos atrasados entre os programas de 2014-2020 e 2021-2027.

Por conseguinte, deve ser introduzida uma maior flexibilidade para permitir um apoio mais rápido e completo dos Fundos, a fim de aliviar os encargos para os orçamentos nacionais e facilitar a execução de operações destinadas a dar resposta tanto aos desafios migratórios como às perturbações do mercado em setores económicos fundamentais.

No que diz respeito às operações destinadas a fazer face aos desafios migratórios resultantes da agressão militar da Federação da Rússia, é, por conseguinte, conveniente, no âmbito desse apoio mais completo e a título excecional, sem prejuízo das regras que deverão ser aplicadas em circunstâncias regulares, derrogar aos requisitos relacionados com a localização da operação num determinado Estado-Membro, uma vez que as pessoas em fuga à guerra podem deslocar-se mais do que uma vez. Além disso, dada a continuação da agressão russa, justifica-se uma prorrogação do prazo e um aumento do custo unitário recentemente estabelecido, autorizados para cobrir as necessidades básicas e o apoio às pessoas a quem foi concedida proteção temporária ou outra proteção adequada ao abrigo da legislação nacional, em conformidade com a Decisão de Execução (UE) 2022/382 do Conselho 1 e a Diretiva 2001/55/CE do Conselho 2 , em todos os Estados-Membros.

Além disso, propõe-se igualmente permitir que os recursos remanescentes do Fundo de Coesão 2014-2020 apoiem operações abrangidas pelo âmbito de aplicação do FEDER ou do FSE, em conformidade com as regras aplicáveis a esses Fundos. Tal implica o alargamento ao Fundo de Coesão da flexibilidade para a utilização dos recursos do FEDER e do FSE introduzida pelo Regulamento (UE) 2022/562 do Parlamento Europeu e do Conselho 3 . Do mesmo modo, dado que a elegibilidade para operações destinadas a fazer face aos desafios migratórios resultantes da agressão militar por parte da Rússia foi fixada a partir de 24 de fevereiro de 2022, deverá ser possível declarar as despesas relativas a essas operações também quando estas já estiverem materialmente concluídas ou totalmente executadas. Estas possibilidades devem igualmente ser alargadas ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas (FEAMP), devido às consequências da guerra para o setor das pescas e da aquicultura.

No mesmo espírito e com a intenção de aliviar os encargos administrativos dos Estados-Membros que se adaptam constantemente à evolução das necessidades, deverão ser possíveis transferências entre objetivos temáticos no âmbito de uma prioridade e dentro de um fundo e de uma categoria de região, sem necessidade de uma decisão da Comissão que altere o programa. Além disso, propõe-se o aumento do limite máximo da flexibilidade entre prioridades para o cálculo do saldo final da participação dos Fundos. Mais ainda, no que se refere às prioridades que promovem a integração socioeconómica de nacionais de países terceiros, incluindo as que se dedicam a operações destinadas a fazer face aos desafios migratórios resultantes da agressão militar da Federação da Rússia, deve ser estabelecida a possibilidade de uma taxa de cofinanciamento até 100 % em ambos os períodos de programação, a fim de ajudar os Estados-Membros a dar resposta às necessidades das pessoas deslocadas, tanto no presente como no futuro.

A fim de refletir as condições mais fáceis para o faseamento dos projetos entre períodos de programação, é igualmente necessário introduzir flexibilidades específicas para o período de programação de 2021-2027.

Por forma a auxiliar todos os Estados-Membros a fazer face ao impacto da guerra com os seus programas de 2021-2027, o apoio do FEDER, do FSE + e do Fundo de Coesão no âmbito do objetivo de Investimento no Emprego e no Crescimento deve ser mobilizado rapidamente, aumentando a taxa de pré-financiamento.

Além disso, a taxa de cofinanciamento até 100 % deve ser introduzida para as prioridades que promovem a integração socioeconómica de nacionais de países terceiros a partir dos programas de 2021-2027 até meados de 2024 e deve ser revista com base na forma como foi utilizada.

Por último, o limite máximo para a possibilidade de fasear as operações dos programas de 2014-2020 para os do período de programação de 2021-2027 deve ser reduzido, a fim de alargar esta possibilidade a mais operações que enfrentam atrasos. Além do mais, a segunda fase de operações ao abrigo dos programas de 2021-2027 deve passar a ser elegível em conformidade com as regras de 2014-2020 e as autoridades de gestão devem granjear a possibilidade de conceder apoio a tais operações diretamente, desde que preenchido um número limitado de condições fundamentais. Esta flexibilidade faseada não afetará as obrigações dos Estados-Membros de cumprirem os requisitos de concentração temática e as metas de contribuição para o clima.

Coerência com as disposições existentes da mesma política setorial

A presente proposta é coerente com o quadro jurídico geral estabelecido para os Fundos Europeus Estruturais e de Investimento (FEEI) e para a política de coesão e limita-se a alterações específicas e excecionais do Regulamento (UE) n.º 1303/2013 e do Regulamento (UE) n.º 2021/1060. A proposta complementa igualmente as anteriores alterações ao Regulamento (UE) n.º 1303/2013, por via dos regulamentos de alteração de 6 de abril de 2022 e de 12 de abril de 2022, bem como todas as outras medidas destinadas a fazer face à atual situação sem precedentes.

Coerência com outras políticas da União

A proposta limita-se a alterações específicas e excecionais do Regulamento (UE) n.º 1303/2013 e do Regulamento (UE) 2021/1060 e mantém a coerência com outras políticas da União.

2.BASE JURÍDICA, SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE

Base jurídica

A proposta tem por base o artigo 177.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

Subsidiariedade (no caso de competência não exclusiva)

A proposta altera a legislação da UE em vigor e visa facilitar a utilização e o aumento da flexibilidade na aplicação dos recursos da política de coesão pelos Estados-Membros e pelas regiões para apoiar medidas destinadas a fazer face aos desafios migratórios resultantes da agressão militar por parte da Rússia, tanto nos programas de 2014-2020 como nos programas de 2021-2027. Fazer face a estes desafios não pode ser atingido de forma satisfatória pelos Estados-Membros a título unilateral, podendo ser mais bem concretizado ao nível da União.

Proporcionalidade

A proposta limita-se ao que é necessário e visa garantir que todos os recursos disponíveis no âmbito da política de coesão possam apoiar medidas destinadas a fazer face aos desafios migratórios resultantes da agressão militar por parte da Rússia. As flexibilidades propostas não vão além do necessário para fazer pleno uso dos recursos ao abrigo dos programas dos FEEI para 2014-2020 e para permitir um faseamento mais fácil das operações dos programas de 2021-2027.

Escolha do instrumento

Um regulamento que altera os regulamentos em vigor é o instrumento adequado para facilitar a utilização da política e dos recursos de coesão para apoiar medidas destinadas a fazer face aos desafios migratórios resultantes da agressão militar por parte da Rússia e para alargar a possibilidade de operações faseadas com um custo total inferior, tornadas necessárias por estas circunstâncias sem precedentes.

3.RESULTADOS DAS AVALIAÇÕES EX POST, DAS CONSULTAS DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO

Avaliações ex post/balanços de qualidade da legislação existente

Não aplicável.

Consultas das partes interessadas

A proposta surge na sequência de intercâmbios de alto nível com outras instituições e Estados-Membros. Não é necessária uma consulta pública, uma vez que não é necessária uma avaliação de impacto.

Obtenção e utilização de competências especializadas

Não aplicável.

Avaliação de impacto

Foi realizada uma avaliação de impacto para preparar a proposta relativa ao Regulamento (UE) n.º 1303/2013 e ao Regulamento (UE) 2021/1060. Esta alteração específica visa dar resposta a uma situação crítica e não exige uma avaliação de impacto separada.

Adequação da regulamentação e simplificação

Não aplicável.

Direitos fundamentais

Não aplicável.

4.INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL

A proposta diz respeito aos programas da política de coesão tanto do período de 2014-2020 como do período de 2021-2027 e não altera as autorizações orçamentais existentes.

Para o período de 2021-2027, aumenta o nível de pré-financiamento dos programas que recebem apoio do FEDER, do FSE + e do Fundo de Coesão no âmbito do objetivo de Investimento no Crescimento e no Emprego em 2022 e 2023. Tal resultará numa antecipação das dotações de pagamento para 2022 e 2023 e será neutro do ponto de vista orçamental durante o período de 2021-2027.

O pré-financiamento adicional de 1,74 mil milhões de EUR para 2023 não estava previsto no projeto de orçamento. Por conseguinte, a Comissão considerará a possibilidade de propor a cobertura das necessidades de pagamento adicionais através de uma carta retificativa ao projeto de orçamento para 2023, tendo em conta as previsões revistas dos Estados-Membros.

A alteração proposta não será acompanhada de alterações dos limites máximos anuais do Quadro Financeiro Plurianual para autorizações e pagamentos, em conformidade com o anexo I do Regulamento (UE, Euratom) 2020/2093 do Conselho, e não implica alterações das necessidades globais de pagamento em nenhum dos períodos de programação.

A Comissão acompanhará atentamente o impacto da alteração proposta nas dotações de pagamento em 2022 e 2023, tendo em conta a execução global do orçamento, as previsões revistas dos Estados-Membros, e as eventuais necessidades ou prioridades emergentes.

5.OUTROS ELEMENTOS

Planos de execução e mecanismos de acompanhamento, de avaliação e de informação

A execução das medidas será acompanhada e comunicada no âmbito dos mecanismos gerais de apresentação de relatórios estabelecidos nos Regulamentos (UE) n.º 1303/2013 e 2021/1060.

Documentos explicativos (para as diretivas)

Não aplicável.

Explicação pormenorizada das disposições específicas da proposta

Propõe-se a alteração do Regulamento (UE) n.º 1303/2013 e do Regulamento (UE) 2021/1060, a fim de:

·Derrogar aos requisitos de localização num determinado Estado-Membro para operações destinadas a fazer face aos desafios migratórios resultantes da agressão militar da Rússia, uma vez que as pessoas em fuga da guerra podem deslocar-se mais do que uma vez [alteração do artigo 70.º do Regulamento (UE) n.º 1303/2013];

·Introduzir a possibilidade de declarar despesas relativas a operações já materialmente concluídas ou totalmente executadas (alteração do artigo 65.º do Regulamento (UE) n.º 1303/2013);

·Com a notificação à Comissão dos quadros financeiros revistos aprovados pelo comité de acompanhamento e sem uma decisão da Comissão que altere o programa, permitir a aplicação de uma taxa de cofinanciamento até 100 % para um eixo prioritário separado que tenha sido estabelecido para promover a integração socioeconómica de nacionais de países terceiros, incluindo os dedicados a operações destinadas a fazer face aos desafios migratórios resultantes da agressão militar por parte da Federação da Rússia (artigo 120.º, novo n.º 9, do Regulamento (UE) n.º 1303/2013);

·Introduzir uma maior flexibilidade entre os Fundos, permitindo especificamente a utilização dos recursos do Fundo de Coesão para o período de 2014-2020 para operações destinadas a fazer face aos desafios migratórios resultantes da agressão militar por parte da Rússia e ao abrigo do âmbito de aplicação e das regras específicas dos Fundos do FEDER e do FSE, desde que seja concedida uma dotação financeira mínima de 30 % do orçamento do eixo prioritário a beneficiários que sejam autoridades locais e organizações da sociedade civil que operam em comunidades locais, a fim de assegurar que estes tipos de beneficiários recebem uma parte adequada desses recursos, tendo em conta o seu papel ativo em ações de acolhimento e integração de refugiados (alteração do artigo 98.º, n.º 4, do Regulamento (UE) n.º 1303/2013);

·Permitir a utilização de estimativas informadas limitadas ao número total de pessoas apoiadas e ao número de crianças com menos de 18 anos de idade, quando é necessário comunicar dados sobre os participantes no âmbito do eixo prioritário separado de apoio a operações destinadas a fazer face aos desafios migratórios em resultado da agressão militar por parte da Federação da Rússia (alteração do artigo 98.º, n.º 4, do Regulamento (UE) n.º 1303/2013);

·Alargar o custo unitário recentemente estabelecido para apoiar as medidas destinadas a fazer face aos desafios migratórios resultantes da agressão militar da Federação da Rússia para 100 EUR por semana completa ou parcial em que a pessoa se encontre no Estado-Membro em causa, por um período máximo de 26 semanas no total a contar da data de chegada da pessoa à União (alteração do artigo 68.º-C do Regulamento (UE) n.º 1303/2013);

·Aumentar a flexibilidade dos pagamentos do saldo final para cada prioridade, por Fundo e por categoria de regiões, no último exercício contabilístico, de 10 % para 15 % (alteração do artigo 130.º, n.º 3, do Regulamento (UE) n.º 1303/2013);

·Permitir transferências nos programas de dotações entre objetivos temáticos dentro da mesma prioridade e do mesmo Fundo e categoria de região sem decisão da Comissão a alterar o programa (alteração dos artigos 30.º e 96.º, n.º 10, do Regulamento (UE) n.º 1303/2013);

·Aumentar a taxa de pré-financiamento dos programas do FEDER, do FSE + e do Fundo de Coesão no âmbito do objetivo de Investimento no Emprego e no Crescimento em 0,5 % em 2022 e 0,5 % em 2023 do apoio total dos Fundos previsto na decisão que aprova o programa em todos os Estados-Membros (alteração do artigo 90.º, n.º 2, do Regulamento (UE) 2021/1060);

·Permitir a aplicação de uma taxa de cofinanciamento de até 100 % até 30 de junho de 2024 para uma prioridade separada estabelecida no âmbito de um programa de apoio a operações que promovam a integração socioeconómica de nacionais de países terceiros. Pelo menos 30 % do apoio no âmbito da prioridade deve ser concedido a beneficiários que sejam autoridades locais e organizações da sociedade civil que operam em comunidades locais, a fim de assegurar que estes tipos de beneficiários recebem uma parte adequada desses recursos, tendo em conta o seu papel ativo nas ações de acolhimento e integração dos refugiados. O montante total programado no âmbito dessas prioridades num Estado-Membro não pode exceder 5 % da dotação nacional inicial desse Estado-Membro proveniente do FEDER e do FSE + combinados. A taxa de cofinanciamento de até 100 % será revista até 30 de junho de 2024 (alteração do artigo 112.º do Regulamento (UE) 2021/1060);

·Considerar elegíveis para apoio também ao abrigo dos programas de 2021-2027 operações com um custo total superior a 1 000 000 EUR, selecionadas para apoio dos programas de 2014-2020 e iniciadas antes de 29 de junho de 2022, e permitir a concessão direta pela autoridade de gestão, desde que seja cumprido um número limitado de condições essenciais (novo artigo 118.º-A do Regulamento (UE) 2021/1060);

·Aditar domínios de intervenção específicos para cobrir operações faseadas que, de outro modo, não seriam elegíveis para apoio em 2021-2027 (alteração do quadro 1 do anexo I do Regulamento (UE) 2021/1060).

2022/0208 (COD)

Proposta de

REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

que altera o Regulamento (UE) n.º 1303/2013 e o Regulamento (UE) 2021/1060 no que respeita a uma maior flexibilidade para fazer face às consequências da agressão militar da Federação da Rússia
FAST (assistência flexível aos territórios) — CARE

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 177.º,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos Parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu 4 ,

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões 5 ,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário,

Considerando o seguinte:

(1)Os Estados-Membros, e as regiões central e oriental da União Europeia, em particular, foram gravemente afetados pelas consequências da agressão militar da Federação da Rússia contra a Ucrânia, numa altura em que as economias dos Estados-Membros ainda estão a recuperar do impacto da pandemia de COVID-19. Ao mesmo tempo que enfrentam um afluxo contínuo de pessoas em fuga da agressão russa, muitos Estados-Membros são igualmente afetados pela escassez de mão de obra, por dificuldades na cadeia de abastecimento e pelo aumento dos preços e dos custos da energia. Por um lado, esta situação cria desafios para os orçamentos públicos e, por outro, atrasa a execução dos investimentos. Tal criou uma situação excecional que deve ser abordada com medidas específicas e bem direcionadas, a fim de não exigir alterações nos limites máximos anuais do Quadro Financeiro Plurianual para autorizações e pagamentos, em conformidade com o anexo I do Regulamento (UE, Euratom) 2020/2093 do Conselho 6 , e de não comprometer a atual recuperação ecológica, digital e resiliente da economia.

(2)A fim de aliviar os encargos crescentes para os orçamentos nacionais, o Regulamento (UE) 2022/562 do Parlamento Europeu e do Conselho 7 introduziu uma série de alterações específicas nos Regulamentos (UE) n.º 1303/2013 8 e (UE) n.º 223/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho 9 , a fim de facilitar aos Estados-Membros a utilização das dotações remanescentes do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional («FEDER»), do Fundo Social Europeu («FSE») e do Fundo de Auxílio Europeu às Pessoas mais Carenciadas («FEAD») ao abrigo do quadro financeiro plurianual 2014-2020, bem como a utilização dos recursos da REACT-EU para enfrentar os desafios migratórios resultantes da agressão militar levada a cabo pela Federação da Rússia, de forma tão eficaz e rápida quanto possível.

(3)Além disso, o Regulamento (UE) 2022/613 do Parlamento Europeu e do Conselho 10 previu possibilidades adicionais para mobilizar rapidamente recursos a fim de compensar os custos orçamentais imediatos suportados pelos Estados-Membros e estabeleceu um custo unitário para facilitar o financiamento das necessidades básicas e o apoio às pessoas a quem foi concedida proteção temporária.

(4)No entanto, devem ser previstas disposições excecionais adicionais para permitir que os Estados-Membros se concentrem na resposta necessária à situação socioeconómica sem precedentes, dada a natureza alargada da invasão russa, em especial no que diz respeito às operações destinadas a fazer face aos desafios migratórios resultantes da agressão militar levada a cabo pela Federação da Rússia.

(5)Dada a pressão adicional sobre os orçamentos públicos causada pela agressão militar por parte da Federação da Rússia, a flexibilidade na utilização do FEDER e do FSE prevista no artigo 98.º, n.º 4, do Regulamento (UE) n.º 1303/2013 para essas operações deve ser alargada de modo a abranger também o Fundo de Coesão, de modo a que os seus recursos possam igualmente ser utilizados para apoiar operações abrangidas pelo âmbito de aplicação do FEDER ou do FSE, em conformidade com as regras aplicáveis a esses fundos. Além disso, é conveniente alargar os requisitos de controlo ligeiros estabelecidos no artigo 98.º, n.º 4, do Regulamento (UE) n.º 1303/2013 às operações apoiadas pelo FSE para fazer face aos desafios migratórios, sempre que estas operações sejam programadas num eixo prioritário que apenas aborde este desafio. Mais ainda, deve ser introduzida a possibilidade de as prioridades que promovem a integração socioeconómica de nacionais de países terceiros, incluindo as que se dedicam a operações destinadas a fazer face aos desafios migratórios resultantes da agressão russa, beneficiem de uma taxa de cofinanciamento de até 100 % em ambos os períodos de programação, a fim de ajudar os Estados-Membros a dar resposta às necessidades das pessoas deslocadas, tanto no presente como no futuro. Na mesma ordem de ideias, o montante do custo unitário destinado a facilitar o financiamento das necessidades básicas e o apoio aos refugiados deve ser aumentado e a sua aplicação prorrogada no tempo.

(6)Além disso, a fixação do início da data de elegibilidade, em 24 de fevereiro de 2022, para as operações destinadas a fazer face aos desafios migratórios resultantes da agressão militar da Federação da Rússia, não se revelou suficiente para garantir que todas as operações relevantes para fazer face a estes desafios possam ser apoiadas pelos Fundos. Por conseguinte, é conveniente, a título excecional, permitir a seleção de tais operações antes da aprovação de uma alteração do programa conexa e a elegibilidade das despesas para as operações que estejam fisicamente concluídas ou totalmente executadas, alargando igualmente estas flexibilidades às operações apoiadas pelo FEAMP para fazer face às consequências para o setor da pesca e da aquicultura resultantes da agressão russa. Além disso, tendo em conta o financiamento limitado disponível nas regiões mais afetadas, deverá ser possível apoiar essas operações para além dos limites da zona do programa dentro de um determinado Estado-Membro, uma vez que a situação das pessoas em fuga da agressão russa e que se deslocam dentro e entre Estados-Membros constitui um desafio para a coesão económica, social e territorial da União no seu conjunto. Tais operações deverão, por conseguinte, ser elegíveis, independentemente do local em que são executadas num determinado Estado-Membro, uma vez que, em última análise, a sua localização não é um critério decisivo para dar resposta às necessidades imediatas.

(7)Além disso, dado o elevado nível de encargos para fazer face aos desafios migratórios em resultado da agressão militar da Federação da Rússia que recai sobre as autoridades locais e as organizações da sociedade civil que operam em comunidades locais, deve ser reservado um nível mínimo de apoio de 30 % a esses organismos, no contexto dos recursos utilizados para apoiar operações no âmbito do FEDER ou do FSE, em conformidade com o artigo 98.º, n.º 4, primeiro e segundo parágrafos, do Regulamento (UE) n.º 1303/2013.

(8)A fim de reduzir os encargos administrativos para os Estados-Membros, por forma a ter em conta a evolução das necessidades e o cumprimento das dotações financeiras de um programa operacional, deve ser prevista uma medida geral que elimine a necessidade de uma alteração formal de um programa operacional no período de programação de 2014-2020, a fim de permitir transferências entre objetivos temáticos no âmbito de uma prioridade do mesmo Fundo e da mesma categoria de região.

(9)Por último, a fim de otimizar a utilização das dotações de 2014-2020 no contexto do encerramento de programas no âmbito do período de programação de 2014-2020, deve ser aumentado o limite máximo da flexibilidade entre prioridades para o cálculo do saldo final da participação dos Fundos.

(10)O quadro jurídico que rege os programas no período de programação de 2021-2027 também deve prever certas flexibilidades para fazer face a uma situação sem precedentes. Mais uma vez, com vista a aliviar os encargos para os orçamentos nacionais, os pagamentos de pré-financiamento para programas no âmbito do objetivo de Investimento no Emprego e no Crescimento devem ser aumentados. Além disso, tendo em conta os desafios colocados pelas deslocações de pessoas e as respostas integradas exigidas pelos Estados-Membros, sempre que um Estado-Membro dedique uma prioridade no âmbito de um dos seus programas de coesão para 2021-2027 ao apoio a operações que promovam a integração socioeconómica de nacionais de países terceiros, deverá ser possível uma taxa de cofinanciamento de até 100 % para essa prioridade até 30 de junho de 2024, desde que seja dirigido um nível adequado de apoio às autoridades locais e às organizações da sociedade civil que operam em comunidades locais e que o montante total programado no âmbito dessas prioridades num Estado-Membro não exceda 5 % da dotação nacional inicial desse Estado-Membro proveniente do FEDER e do FSE + combinados. Tal não prejudica a possibilidade de os Estados-Membros programarem montantes adicionais para essas prioridades com taxas de cofinanciamento regulares. Além disso, tendo em conta as perturbações no final do período de programação de 2014-2020 causadas pela agressão militar da Rússia, para além das consequências duradouras da pandemia na execução dos projetos e das perturbações contínuas das cadeias de valor, deve também ser prevista uma maior flexibilidade para permitir a concessão direta de apoio e a conclusão das operações cuja execução tenha sido iniciada em conformidade com o quadro legislativo de 2014-2020 antes da data da presente proposta legislativa, mesmo que tais operações não sejam abrangidas pelo âmbito de aplicação do correspondente Fundo em causa no período de programação de 2021-2027, com exceção dos casos em que os Fundos tenham sido utilizados ao abrigo do artigo 98.º, n.º 4, primeiro ou segundo parágrafos, do Regulamento (UE) n.º 1303/2013. A fim de assegurar que essas operações possam ser atribuídas a tipos de intervenções, o anexo I do Regulamento (UE) 2021/1060 do Parlamento Europeu e do Conselho 11 deve ser adaptado em conformidade. O apoio a essas operações não deverá afetar as obrigações dos Estados-Membros de cumprirem os requisitos de concentração temática e as metas de contribuição para o clima.

(11)Atendendo a que o objetivo do presente regulamento, a saber, ajudar os Estados-Membros a responder aos desafios criados pelo afluxo em número excecionalmente elevado de pessoas em fuga da agressão militar da Federação da Rússia contra a Ucrânia e apoiar os esforços continuados dos Estados-Membros no caminho de uma recuperação resiliente da economia da pandemia de COVID-19, pode, devido à dimensão e aos efeitos da ação prevista, ser mais bem alcançado ao nível da União, a União pode tomar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do Tratado da União Europeia (TUE). De acordo com o princípio da proporcionalidade, consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar aqueles objetivos.

(12)O Regulamento (UE) 1303/2013 e o Regulamento (UE) 2021/1060 devem, pois, ser respetivamente alterados em conformidade.

(13)Tendo em conta a urgência de aliviar rapidamente os orçamentos públicos para preservar a capacidade dos Estados-Membros de apoiar a recuperação das economias, considera-se oportuno invocar a exceção ao prazo de oito semanas prevista no artigo 4.º do Protocolo n.º 1 relativo ao papel dos parlamentos nacionais na União Europeia, anexo ao TUE, ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica.

(14)Dada a necessidade de aliviar rapidamente os orçamentos públicos, a fim de preservar a capacidade dos Estados-Membros para apoiar o processo de recuperação económica, assim como de permitir uma programação agilizada do faseamento das operações do período de programação de 2021-2027, o presente regulamento deverá entrar em vigor com caráter de urgência no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.º

Alterações do Regulamento (UE) n.º 1303/2013

O Regulamento (UE) n.º 1303/2013 é alterado do seguinte modo:

1.Ao artigo 30.º são aditados os seguintes números:

«6. Em derrogação dos n.os 1 e 2, para os programas apoiados pelo FEDER, pelo FSE ou pelo Fundo de Coesão, o Estado-Membro pode transferir dotações financeiras entre diferentes objetivos temáticos dentro da mesma prioridade do mesmo Fundo e da mesma categoria de região do mesmo programa.

Tais transferências são consideradas não substanciais e não exigem uma decisão da Comissão para alterar o programa. Devem, no entanto, cumprir todos os requisitos regulamentares e ser previamente aprovadas pelo comité de acompanhamento. O Estado-Membro notifica os quadros financeiros revistos à Comissão.

7. Em derrogação dos n.os 1 e 2, a aplicação de uma taxa de cofinanciamento de até 100 %, nos termos do artigo 120.º, n.º 9, a um eixo prioritário que promova a integração socioeconómica de nacionais de países terceiros que tenha sido estabelecido no âmbito de um programa, incluindo os dedicados a operações destinadas a fazer face aos desafios migratórios resultantes da agressão militar da Federação da Rússia, não requer decisão da Comissão a alterar o programa. A alteração deve ser aprovada previamente pelo comité de acompanhamento. O Estado-Membro notifica os quadros financeiros revistos à Comissão.»;

2.No artigo 65.º, é inserido o seguinte número:

«10-A. O n.º 6 não se aplica às operações destinadas a fazer face aos desafios migratórios resultantes da agressão militar por parte da Federação da Rússia.

O n.º 6 também não se aplica às operações apoiadas pelo FEAMP destinadas a fazer face às consequências dessa agressão no setor das pescas e da aquicultura.

Em derrogação do artigo 125.º, n.º 3, alínea b), essas operações podem ser selecionadas para apoio pelo FEDER, pelo FSE, pelo Fundo de Coesão ou pelo FEAMP antes da aprovação do programa alterado.»;

3.No artigo 68.º-C, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«Para a execução de operações destinadas a fazer face aos desafios migratórios resultantes da agressão militar por parte da Federação da Rússia, os Estados-Membros podem incluir nas despesas declaradas nos pedidos de pagamento um custo unitário ligado às necessidades básicas e ao apoio às pessoas a quem foi concedida proteção temporária ou outra proteção adequada ao abrigo da legislação nacional, em conformidade com a Decisão de Execução (UE) 2022/382 do Conselho 12 e a Diretiva 2001/55/CE do Conselho 13 . Esse custo unitário cifra-se em 100 EUR por semana por cada semana completa ou parcial em que a pessoa se encontre no Estado-Membro em causa. O custo unitário pode ser utilizado por um período máximo total de 26 semanas, a contar da data de chegada da pessoa à União.»;

4.Ao artigo 70.º, n.º 2, é aditado o seguinte parágrafo:

«Sempre que as operações que recebem apoio do FEDER, do FSE ou do Fundo de Coesão para dar resposta aos desafios migratórios resultantes da agressão militar da Federação da Rússia forem executadas fora da zona do programa, mas dentro do Estado-Membro, só é aplicável a alínea d) do primeiro parágrafo.»;

5.O artigo 70.º, n.º 4, passa a ter a seguinte redação:

«4. Os n.os 1, 2 e 3 não são aplicáveis a programas abrangidos pelo objetivo da Cooperação Territorial Europeia. Os n.os 2 e 3 não se aplicam às operações apoiadas pelo FSE, com exceção do n.º 2, último parágrafo.»

6.No artigo 96.º, n.º 10, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«10. Sem prejuízo do artigo 30.º, n.os 5, 6 e 7, a Comissão adota, por meio de um ato de execução, uma decisão que aprove todos os elementos, incluindo eventuais alterações do programa operacional abrangido pelo presente artigo, com exceção dos elementos referidos no n.º 2, primeiro parágrafo, alínea b), subalínea vi), alínea c), subalínea v), e alínea e), nos n.os 4 e 5, no n.º 6, alíneas a) e c), e no n.º 7, que continuam a ser da responsabilidade dos Estados-Membros.»;

7.O artigo 98.º, n.º 4, é alterado do seguinte modo:

a) Após o primeiro parágrafo é inserido o seguinte parágrafo:

«Além disso, essas operações podem também ser financiadas pelo Fundo de Coesão com base em regras aplicáveis quer ao FEDER quer ao FSE.»;

b) Após o segundo parágrafo, é inserido o seguinte parágrafo:

«Sempre que um eixo prioritário específico recorra à possibilidade prevista no primeiro ou segundo parágrafos, pelo menos 30 % da dotação financeira desse eixo prioritário devem ser atribuídos a operações cujos beneficiários sejam autoridades locais e organizações da sociedade civil que operem em comunidades locais. Os Estados-Membros devem comunicar o cumprimento desta condição no relatório final de execução previsto no artigo 50.º, n.º 1, e no artigo 111.º. Se a condição não for cumprida, o reembolso pela Comissão a título do eixo prioritário em causa será reduzido proporcionalmente, a fim de assegurar o respeito da condição no cálculo do saldo final a pagar ao programa.»;

c) O terceiro parágrafo é substituído pelo seguinte parágrafo:

«Caso seja necessário comunicar dados sobre os participantes para as operações ao abrigo do eixo prioritário a que se refere o terceiro parágrafo, esses dados devem basear-se em estimativas informadas e limitar-se ao número total de pessoas apoiadas e ao número de crianças com menos de 18 anos de idade. Os mesmos requisitos de comunicação são igualmente aplicáveis a outros eixos prioritários apoiados pelo FSE que apenas apoiem operações destinadas a fazer face aos desafios migratórios resultantes da agressão militar por parte da Federação da Rússia.»;

8.Ao artigo 120.º, é aditado o seguinte número:

«9. Pode ser estabelecido, no âmbito de um programa operacional, um eixo prioritário separado que promova a integração socioeconómica de nacionais de países terceiros, com uma taxa de cofinanciamento de até 100 %. Esse eixo prioritário pode ser inteiramente dedicado a operações destinadas a fazer face aos desafios migratórios resultantes da agressão militar da Federação da Rússia, incluindo o eixo prioritário específico referido no artigo 98.º, n.º 4, terceiro parágrafo.»;

9.No artigo 130.º, n.º 3, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

Em derrogação do disposto no n.º 2, a contribuição dos Fundos ou do FEAMP sob a forma de pagamentos do saldo final para cada prioridade, por Fundo e por categoria de regiões, no exercício contabilístico final não pode exceder em mais de 15 % a contribuição dos Fundos ou do FEAMP para cada prioridade, por Fundo e por categoria de regiões, conforme estabelecido na decisão da Comissão que aprova o programa operacional.»;

Artigo 2.º

Alterações do Regulamento (UE) 2021/1060

O Regulamento (UE) 2021/1060 é alterado do seguinte modo:

1.    Ao artigo 90.º, n.º 2, é aditado o seguinte parágrafo:

«É pago um pré-financiamento adicional de 0,5 % em 2022 imediatamente após a entrada em vigor do presente regulamento e um pré-financiamento adicional de 0,5 % em 2023 para os programas apoiados pelo FEDER, pelo FSE + ou pelo Fundo de Coesão no âmbito do objetivo de Investimento no Emprego e no Crescimento. Caso um programa seja adotado após 31 de dezembro de 2022, a parcela respeitante a 2022 é paga no ano de adoção.»;

2.No artigo 90.°, n.° 5, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«5. O montante pago a título de pré-financiamento para os exercícios de 2021 e 2022, com exceção do pré-financiamento adicional referido no último parágrafo do n.º 2, é apurado anualmente a partir das contas da Comissão. Todos os outros montantes pagos a título de pré-financiamento são apurados nas contas da Comissão o mais tardar no último exercício contabilístico, em conformidade com o artigo 100.º.»;

3.Ao artigo 112.º, é aditado o seguinte número:

«7. Caso seja estabelecida uma prioridade separada no âmbito de um programa de apoio a operações que promovam a integração socioeconómica de nacionais de países terceiros, é aplicada uma taxa de cofinanciamento de até 100 % às despesas declaradas nos pedidos de pagamento até ao final do exercício contabilístico cujo termo é 30 de junho de 2024. Após essa data, é aplicável a taxa de cofinanciamento estabelecida no programa, em conformidade com as taxas máximas de cofinanciamento estabelecidas nos n.os 3 e 4.

O montante total programado no âmbito dessas prioridades num Estado-Membro não deve exceder 5 % da dotação nacional inicial proveniente do FEDER e do FSE + combinados.

A Comissão revê a taxa de cofinanciamento até 30 de junho de 2024.

Pelo menos 30 % da dotação financeira dessa prioridade separada devem ser atribuídos a operações cujos beneficiários sejam autoridades locais e organizações da sociedade civil que operem em comunidades locais. Os Estados-Membros devem comunicar o cumprimento desta condição no relatório final de execução previsto no artigo 43.º. Se a condição não for cumprida, o reembolso pela Comissão a título do eixo prioritário em causa será reduzido proporcionalmente, a fim de assegurar o respeito da condição no cálculo do saldo final a pagar ao programa.»;

4.É inserido o seguinte artigo 118.º-A:

«Artigo 118.°-A

Condições aplicáveis às operações sujeitas a execução faseada selecionadas para apoio antes de 29 de junho de 2022 ao abrigo do Regulamento (UE) n.º 1303/2013

1. Sem prejuízo do disposto no artigo 118.º, uma operação cujo custo total exceda 1 000 000 EUR selecionada para apoio e que tenha iniciado antes de 29 de junho de 2022 ao abrigo do Regulamento (UE) n.º 1303/2013 e dos regulamentos específicos dos fundos Regulamento (UE) n.º 1301/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho 14 , Regulamento (UE) n.º 1304/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho 15 , Regulamento (UE) n.º 1300/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho 16 , Regulamento (UE) n.º 1299/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho 17 e Regulamento (UE) n.º 508/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho 18 , é considerada elegível para apoio ao abrigo do presente regulamento e dos regulamentos específicos dos fundos correspondentes no período de programação de 2021-2027.

Em derrogação do artigo 73.º, n.os 1 e 2, a autoridade de gestão pode decidir conceder apoio direto a essa operação ao abrigo do presente regulamento, desde que estejam preenchidas as seguintes condições:

a)A operação apresenta duas fases identificáveis do ponto de vista financeiro, com pistas de auditoria separadas;

b)A operação inscreve-se no quadro de ações programadas no âmbito de um objetivo específico relevante e é atribuída a um tipo de intervenção em conformidade com o anexo I;

c)As despesas incluídas num pedido de pagamento relativo à primeira fase não se encontram incluídas em nenhum pedido de pagamento relativo à segunda fase;

d)O Estado-Membro compromete-se a concluir durante o período de programação e a tornar operacional a segunda e última fase no relatório final de execução ou, no caso do Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, no último relatório anual de execução, apresentado nos termos do artigo 141.º do Regulamento (UE) n.º 1303/2013.

2. O presente artigo não se aplica às operações destinadas a fazer face aos desafios migratórios resultantes da agressão militar da Federação da Rússia, apoiadas pelo recurso à possibilidade prevista no artigo 98.º, n.º 4, primeiro e segundo parágrafos, do Regulamento (UE) n.º 1303/2013.»

5.No final do quadro 1 do anexo I são aditadas as seguintes linhas:

«

DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO

Coeficiente para o cálculo do apoio aos objetivos em matéria de alterações climáticas

Coeficiente para o cálculo do apoio aos objetivos ambientais

Outros códigos relacionados com operações sujeitas a aplicação faseada nos termos do artigo 118.º-A

183

Gestão de resíduos domésticos: aterro

0 %

100 %

184

Eletricidade (armazenagem e transmissão)

100 %

40 %

185

Gás natural: armazenamento, transporte e distribuição

0 %

0 %

186

Aeroportos

0 %

0 %

187

Investimento produtivo em grandes empresas ligadas à economia com baixas emissões de carbono

40 %

0 %

»

Artigo 3.º

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados Membros.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Parlamento Europeu    Pelo Conselho

O Presidente                    O Presidente

FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA

1.CONTEXTO DA PROPOSTA / INICIATIVA 

1.1.Denominação da proposta / iniciativa

Proposta de

REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

que altera o Regulamento (UE) n.º 1303/2013 e o Regulamento (UE) 2021/1060 no que respeita a uma maior flexibilidade para fazer face às consequências da agressão militar da Federação da Rússia    
FAST (assistência flexível aos territórios) — CARE

1.2.Domínio(s) de intervenção em causa 

05 Coesão e desenvolvimento regional

07 Investir nas Pessoas, Coesão Social e Valores

1.3.A proposta / iniciativa refere-se: 

 uma nova ação 

 uma nova ação na sequência de um projeto-piloto / ação preparatória 19  

X prorrogação de uma ação existente 

 à fusão ou reorientação de uma ou mais ações para outra / uma nova ação 

1.4.Objetivo(s)

1.4.1.Objetivo(s) geral(ais)

Não aplicável.

1.4.2.Objetivo(s) específico(s)

Não aplicável.

1.4.3.Resultados e impacto esperados

Especificar os efeitos que a proposta / iniciativa poderá ter nos beneficiários / grupos visados.

Não aplicável.

1.4.4.Indicadores de desempenho

Especificar os indicadores que permitem acompanhar os progressos e os resultados.

Não aplicável.


1.5.Justificação da proposta / iniciativa 

1.5.1.Necessidade(s) a satisfazer a curto ou a longo prazo, incluindo um calendário pormenorizado para a aplicação da iniciativa

Não aplicável.

1.5.2.Valor acrescentado da intervenção da União (que pode resultar de diferentes fatores, por exemplo, ganhos decorrentes da coordenação, segurança jurídica, maior eficácia ou complementaridades). Para efeitos do presente ponto, entende-se por «valor acrescentado da intervenção da União» o valor resultante da intervenção da União que se acrescenta ao valor que teria sido criado pela ação isolada dos Estados-Membros.

Não aplicável.

1.5.3.Ensinamentos retirados de experiências anteriores semelhantes

Não aplicável.

1.5.4.Compatibilidade com o quadro financeiro plurianual e eventuais sinergias com outros instrumentos adequados

Não aplicável.

1.5.5.Avaliação das diferentes opções de financiamento disponíveis, incluindo possibilidades de reafetação

Não aplicável.


1.6.Duração e impacto financeiro da proposta / iniciativa

X duração limitada

X    Impacto financeiro nas dotações de pagamento desde 1 de janeiro de 2022 a 31 de dezembro de 2027

duração ilimitada

Aplicação com um período de arranque progressivo entre AAAA e AAAA

seguido de um período de aplicação a um ritmo de cruzeiro.

1.7.Modalidade(s) de gestão prevista(s) 20   

 Gestão direta pela Comissão

pelos seus serviços, incluindo o pessoal nas delegações da União;

pelas agências de execução

X Gestão partilhada com os Estados-Membros

 Gestão indireta por delegação de tarefas de execução orçamental:

em países terceiros ou nos organismos por estes designados;

em organizações internacionais e respetivas agências (a especificar);

no BEI e no Fundo Europeu de Investimento;

nos organismos referidos nos artigos 70.º e 71.º do Regulamento Financeiro;

em organismos de direito público;

em organismos regidos pelo direito privado com uma missão de serviço público na medida em que prestem garantias financeiras adequadas;

em organismos regidos pelo direito privado de um Estado-Membro com a responsabilidade pela execução de uma parceria público-privada e que prestem garantias financeiras adequadas;

em pessoas encarregadas da execução de ações específicas no quadro da PESC por força do título V do Tratado da União Europeia, identificadas no ato de base pertinente.

Se assinalar mais de uma modalidade de gestão, queira especificar na secção «Observações».

Observações

Não aplicável.



2.MEDIDAS DE GESTÃO 

2.1.Disposições em matéria de acompanhamento e prestação de informações 

Especificar a periodicidade e as condições

Não aplicável.

2.2.Sistema(s) de gestão e de controlo 

2.2.1.Justificação da(s) modalidade(s) de gestão, do(s) mecanismo(s) de execução do financiamento, das modalidades de pagamento e da estratégia de controlo propostos

Não aplicável.

2.2.2.Informações sobre os riscos identificados e o(s) sistema(s) de controlo interno criado(s) para os atenuar

Não aplicável.

2.2.3.Estimativa e justificação da relação custo-eficácia dos controlos (rácio «custos de controlo ÷ valor dos fundos geridos controlados») e avaliação dos níveis previstos de risco de erro (no pagamento e no encerramento) 

Não aplicável.

2.3.Medidas de prevenção de fraudes e irregularidades 

Especificar as medidas de prevenção e de proteção existentes ou previstas, por exemplo, a título da estratégia antifraude

Não aplicável.

IMPACTO FINANCEIRO ESTIMADO DA PROPOSTA / INICIATIVA

Rubrica(s) do quadro financeiro plurianual e rubrica(s) orçamental(ais) de despesas envolvida(s)

Atuais rubricas orçamentais

Segundo a ordem das rubricas do quadro financeiro plurianual e das respetivas rubricas orçamentais.

Rubrica do quadro financeiro plurianual

Rubrica orçamental

Natureza das despesas

Contribuição

Número  

DD / DND 21

dos países EFTA 22

dos países candidatos 23

dos países terceiros

na aceção do artigo 21.º, n.º 2, alínea b), do Regulamento Financeiro

2a Coesão económica, social e territorial

05.02.01 Despesas operacionais do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER)

05.03.01 Despesas operacionais do Fundo de Coesão (FC)

07.02.01 Vertente de gestão partilhada do Fundo Social Europeu Mais (FSE +) — Despesas operacionais

Dif.

NÃO

NÃO

NÃO

NÃO

Impacto financeiro estimado nas dotações

Síntese do impacto estimado nas dotações operacionais

A alteração proposta não implica quaisquer alterações dos limites máximos anuais do Quadro Financeiro Plurianual para autorizações e pagamentos, em conformidade com o anexo I do Regulamento (UE) n.º 1311/2013, nem das necessidades globais de pagamento durante o período de 2021-2027.

A repartição anual total das dotações de autorização para o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu Mais e o Fundo de Coesão permanece inalterada.

Espera-se que a proposta resulte numa antecipação das dotações de pagamento para os anos civis de 2022 e 2023, tal como a seguir se estima.

A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de dotações de natureza administrativa



Em milhões de EUR (três casas decimais)

Rubrica do quadro financeiro plurianual

Número

2a

DG Política Regional e Urbana, e DG Emprego, Assuntos Sociais e Inclusão

2021

2022

2023

2024

2025

2026

2027

TOTAL

Dotações operacionais 

05.02.01 Despesas operacionais do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER)

05.03.01 Despesas operacionais do Fundo de Coesão (FC)

07.02.01 Vertente de gestão partilhada do Fundo Social Europeu Mais (FSE +) — Despesas operacionais

Autorizações

(1a)

0,000

Pagamentos

(2 a)

1 743,000

1 743,000

-

1 915,16 - -3 486,000

0,000

Rubrica orçamental

Autorizações

(1b)

Pagamentos

(2b)

Dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação de programas específicos 24  

Rubrica orçamental

3.

TOTAL das dotações 
para DG Política Regional e Urbana e DG Emprego, Assuntos Sociais e Inclusão

Autorizações

=1a+1b +3

0,000

Pagamentos

=2a+2b

+3

1 743,000

1 743,000

-

1 915,16 - -3 486,000

0,000

 



TOTAL das dotações operacionais 

Autorizações

4.

Pagamentos

5.

TOTAL das dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação de programas específicos 

6.

TOTAL das dotações da RUBRICA 2a 
do quadro financeiro plurianual

Autorizações

=4+ 6

0,000

Pagamentos

=5+ 6

1 743,000

1 743,000

1 915,16 - -3 486,000

0,000





Rubrica do quadro financeiro plurianual

7

«Despesas administrativas»

Esta secção deve ser preenchida com os «dados orçamentais de natureza administrativa» a introduzir em primeiro lugar no anexo da ficha financeira legislativa (anexo V das regras internas), que é carregado no DECIDE para efeitos das consultas interserviços.

Em milhões de EUR (três casas decimais)

Ano 
N

Ano 
N+1

Ano 
N+2

Ano 
N+3

Inserir os anos necessários para refletir a duração do impacto (ver ponto 1.6)

TOTAL

DG: <…….>

Recursos humanos 

Outras despesas administrativas 

TOTAL da DG <….>

Dotações

TOTAL das dotações 
da RUBRICA 7 
do quadro financeiro plurianual 

(Total das autorizações = Total dos pagamentos)

Em milhões de EUR (três casas decimais)

2021

2022

2023

2024

2025

2026

2027

TOTAL

TOTAL das dotações das RUBRICAS 1 a 7 
do quadro financeiro plurianual 

Autorizações

0,000

Pagamentos

1 743,000

1 743,000

-3 486,000

0,000

Estimativa das realizações financiadas com dotações operacionais

A proposta/iniciativa acarreta a utilização de dotações operacionais (sem alterações):

Dotações de autorização em milhões de EUR (três casas decimais)

Indicar objetivos e realizações

Ano 
N

Ano 
N+1

Ano 
N+2

Ano 
N+3

Inserir os anos necessários para refletir a duração do impacto (ver ponto 1.6)

TOTAL

REALIZAÇÕES

Tipo 25

Custo médio

N.º

Custo

N.º

Custo

N.º

Custo

N.º

Custo

N.º

Custo

N.º

Custo

N.º

Custo

Total N.º

Custo total

OBJETIVO ESPECÍFICO N.º 1 26 ...

— Realização

— Realização

— Realização

Subtotal – objetivo específico n.º 1

OBJETIVO ESPECÍFICO N.º 2…

— Realização

Subtotal – objetivo específico n.º 2

TOTAIS

Síntese do impacto estimado nas dotações administrativas

X    A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de dotações de natureza administrativa

   A proposta / iniciativa acarreta a utilização de dotações de natureza administrativa, tal como explicitado seguidamente:

Em milhões de EUR (três casas decimais)

Ano 
N 27

Ano 
N+1

Ano 
N+2

Ano 
N+3

Inserir os anos necessários para refletir a duração do impacto (ver ponto 1.6)

TOTAL

RUBRICA 7 
do quadro financeiro plurianual

Recursos humanos

Outras despesas de administrativas

Subtotal RUBRICA 7 
do quadro financeiro plurianual

Com exclusão da RUBRICA 7 28  
do quadro financeiro plurianual

Recursos humanos

Outras despesas de natureza administrativa

Subtotal com exclusão da RUBRICA 7 
do quadro financeiro plurianual

TOTAL

As dotações relativas aos recursos humanos e outras despesas administrativas necessárias serão cobertas pelas dotações da DG já afetadas à gestão da ação e / ou reafetadas na DG e, se necessário, pelas eventuais dotações adicionais que sejam atribuídas à DG gestora no âmbito do processo de afetação anual e atendendo às disponibilidades orçamentais.

Necessidades estimadas de recursos humanos

X    A proposta / iniciativa não acarreta a utilização de recursos humanos.

   A proposta / iniciativa acarreta a utilização de recursos humanos, tal como explicitado seguidamente:

As estimativas devem ser expressas em equivalente a tempo completo

Ano 
N

Ano 
N+1

Ano N+2

Ano N+3

Inserir os anos necessários para refletir a duração do impacto (ver ponto 1.6)

 Lugares do quadro do pessoal (funcionários e agentes temporários)

20 01 02 01 (na sede e nas representações da Comissão)

20 01 02 03 (nas delegações)

01 01 01 01 (investigação indireta)

01 01 01 11 (investigação direta)

Outras rubricas orçamentais (especificar)

 Pessoal externo (em equivalente a tempo completo: ETC) 29

20 02 01 (AC, PND e TT da dotação global)

20 02 03 (AC, AL, PND, TT e JPD nas delegações)

XX 01 xx aa zz   30

–— na sede

–— nas delegações

01 01 01 02 (AC, PND e TT - Investigação indireta)

01 01 01 12 (AC, PND e TT - investigação direta)

Outras rubricas orçamentais (especificar)

TOTAL

XX corresponde ao domínio de intervenção ou título em causa.

As necessidades de recursos humanos serão cobertas pelos efetivos da DG já afetados à gestão da ação e / ou reafetados internamente a nível da DG, completados, caso necessário, por eventuais dotações adicionais que sejam atribuídas à DG gestora no âmbito do processo de afetação anual e atendendo às disponibilidades orçamentais.

Descrição das tarefas a executar:

Funcionários e agentes temporários

Pessoal externo

Compatibilidade com o atual quadro financeiro plurianual

A proposta / iniciativa é compatível com o atual quadro financeiro plurianual.

A proposta / iniciativa:

   pode ser integralmente financiada por meio da reafetação de fundos no quadro da rubrica pertinente do quadro financeiro plurianual (QFP).

Explicitar a reprogramação necessária, especificando as rubricas orçamentais em causa e as quantias correspondentes. Em caso de reprogramação significativa, fornecer um quadro Excel.

   requer o recurso à margem não afetada na rubrica em causa do QFP e / ou o recurso a instrumentos especiais tais como definidos no Regulamento QFP.

Explicitar as necessidades, especificando as rubricas orçamentais em causa e as quantias correspondentes, bem como os instrumentos cuja utilização é proposta.

   requer uma revisão do QFP.

Explicitar as necessidades, especificando as rubricas orçamentais em causa e as quantias correspondentes.

Participação de terceiros no financiamento

A proposta / iniciativa:

X    não prevê o cofinanciamento por terceiros

   prevê o seguinte cofinanciamento por terceiros, a seguir estimado:

Dotações em milhões de EUR (três casas decimais)

Ano 
N 31

Ano 
N+1

Ano 
N+2

Ano 
N+3

Inserir os anos necessários para refletir a duração do impacto (ver ponto 1.6)

Total

Especificar o organismo de cofinanciamento 

TOTAL das dotações cofinanciadas

 



Impacto estimado nas receitas 

X A proposta / iniciativa não tem impacto financeiro nas receitas

   A proposta / iniciativa tem o impacto financeiro a seguir descrito:

   nos recursos próprios

   noutras receitas

indicar, se as receitas forem afetadas a rubricas de despesas    

Em milhões de EUR (três casas decimais)

Rubrica orçamental das receitas

Dotações disponíveis para o atual exercício financeiro

Impacto da proposta / iniciativa 32

Ano 
N

Ano 
N+1

Ano 
N+2

Ano 
N+3

Inserir os anos necessários para refletir a duração do impacto (ver ponto 1.6)

Artigo ….

Relativamente às receitas que serão «afetadas», especificar a(s) rubrica(s) orçamental(is) de despesas envolvida(s).

[…]

Outras observações (p. ex., método / fórmula de cálculo do impacto nas receitas ou quaisquer outras informações).

[…]

(1)    Decisão de Execução (UE) 2022/382 do Conselho, de 4 de março de 2022, que declara a existência de um afluxo maciço de pessoas deslocadas da Ucrânia na aceção do artigo 5.º da Diretiva 2001/55/CE, e que tem por efeito aplicar uma proteção temporária (JO L 71 de 4.3.2022, p. 1).
(2)    Diretiva 2001/55/CE do Conselho, de 20 de julho de 2001, relativa a normas mínimas em matéria de concessão de proteção temporária no caso de afluxo maciço de pessoas deslocadas e a medidas tendentes a assegurar uma repartição equilibrada do esforço assumido pelos Estados-Membros ao acolherem estas pessoas e suportarem as consequências decorrentes desse acolhimento (JO L 212 de 7.8.2001, p. 12).
(3)    Regulamento (UE) 2022/562 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de abril de 2022, que altera os Regulamentos (UE) n.º 1303/2013 e (UE) n.º 223/2014 no que respeita à Ação de Coesão a favor dos Refugiados na Europa (CARE) (JO L 109 de 8.4.2022, p. 1).
(4)    JO C de , p. .
(5)    JO C de , p. .
(6)    Regulamento (UE, Euratom) 2020/2093 do Conselho, de 17 de dezembro de 2020, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período de 2021 a 2027 (JO L 433I de 22.12.2020, p. 11).
(7)    Regulamento (UE) 2022/562 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de abril de 2022, que altera os Regulamentos (UE) n.º 1303/2013 e (UE) n.º 223/2014 no que respeita à Ação de Coesão a favor dos Refugiados na Europa (CARE) (JO L 109 de 8.4.2022, p. 1).
(8)    Regulamento (UE) n.º 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1083/2006 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 320).
(9)    Regulamento (UE) n.º 223/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2014, relativo ao Fundo de Auxílio Europeu às Pessoas mais Carenciadas (JO L 72 de 12.3.2014, p. 1).
(10)    Regulamento (UE) 2022/613 do Parlamento Europeu e do Conselho de 12 de abril de 2022 que altera os Regulamentos (UE) n.º 1303/2013 e (UE) n.ª 223/2014 no que respeita ao aumento do pré-financiamento proveniente de recursos da REACT-EU e ao estabelecimento de um custo unitário (JO L 115 de 13.4.2022, p.38).
(11)    Regulamento (UE) 2021/1060 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu Mais, ao Fundo de Coesão, ao Fundo para uma Transição Justa e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos, das Pescas e da Aquicultura e regras financeiras aplicáveis a esses fundos e ao Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração, ao Fundo para a Segurança Interna e ao Instrumento de Apoio Financeiro à Gestão das Fronteiras e à Política de Vistos (JO L 231 de 30.6.2021, p. 159).
(12)    Decisão de Execução (UE) 2022/382 do Conselho, de 4 de março de 2022, que declara a existência de um afluxo maciço de pessoas deslocadas da Ucrânia na aceção do artigo 5.º da Diretiva 2001/55/CE, e que tem por efeito aplicar uma proteção temporária (JO L 71 de 4.3.2022, p. 1).
(13)    Diretiva 2001/55/CE do Conselho, de 20 de julho de 2001, relativa a normas mínimas em matéria de concessão de proteção temporária no caso de afluxo maciço de pessoas deslocadas e a medidas tendentes a assegurar uma repartição equilibrada do esforço assumido pelos Estados-Membros ao acolherem estas pessoas e suportarem as consequências decorrentes desse acolhimento (JO L 212 de 7.8.2001, p. 12).
(14)    Regulamento (UE) n.º 1301/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e que estabelece disposições específicas relativas ao objetivo de investimento no crescimento e no emprego, e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1080/200 (JO L 347 de 20.12.2013, p. 289).
(15)    Regulamento (UE) n.º 1304/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao Fundo Social Europeu e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1081/2006 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 470).
(16)    Regulamento (UE) n.º 1300/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao Fundo de Coesão e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1084/2006 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 281).
(17)    Regulamento (UE) n.º 1299/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo às disposições específicas aplicáveis ao apoio prestado pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional ao objetivo da Cooperação Territorial Europeia (JO L 347 de 20.12.2013, p. 259).
(18)    Regulamento (UE) n.º 508/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativo ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas e que revoga os Regulamentos (CE) n.º 2328/2003, (CE) n.º 861/2006, (CE) n.º 1198/2006 e (CE) n.º 791/2007 do Conselho e o Regulamento (UE) n.º 1255/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 149 de 20.5.2014, p. 1).
(19)    Tal como referido no artigo 58.º, n.º 2, alínea a) ou b), do Regulamento Financeiro.
(20)    As explicações sobre as modalidades de gestão e as referências ao Regulamento Financeiro estão disponíveis no sítio BudgWeb: https://myintracomm.ec.europa.eu/budgweb/EN/man/budgmanag/Pages/budgmanag.aspx  
(21)    DD = dotações diferenciadas/DND = dotações não diferenciadas.
(22)    EFTA: Associação Europeia de Comércio Livre.
(23)    Países candidatos e, se aplicável, candidatos potenciais dos Balcãs Ocidentais.
(24)    Assistência técnica e / ou administrativa e despesas de apoio à execução de programas e / ou ações da UE (antigas rubricas «BA»), bem como investigação direta e indireta.
(25)    As realizações dizem respeito aos produtos fornecidos e aos serviços prestados (por exemplo: número de intercâmbios de estudantes financiados, número de quilómetros de estradas construídas, etc.).
(26)    Tal como descrito no ponto 1.4.2. «Objetivo(s) específico(s)…».
(27)    O ano N é o do início da aplicação da proposta / iniciativa. Substituir «N» pelo primeiro ano de aplicação previsto (por exemplo: 2021). Proceder do mesmo modo relativamente aos anos seguintes.
(28)    Assistência técnica e / ou administrativa e despesas de apoio à execução de programas e / ou ações da UE (antigas rubricas «BA»), bem como investigação direta e indireta.
(29)    AC = agente contratual; AL = agente local; PND = perito nacional destacado; TT = trabalhador temporário; JPD = jovem perito nas delegações.
(30)    Sublimite para o pessoal externo coberto pelas dotações operacionais (antigas rubricas «BA»).
(31)    O ano N é o do início da aplicação da proposta / iniciativa. Substituir «N» pelo primeiro ano de aplicação previsto (por exemplo: 2021). Proceder do mesmo modo relativamente aos anos seguintes.
(32)    No que diz respeito aos recursos próprios tradicionais (direitos aduaneiros e quotizações sobre o açúcar), as quantias indicadas devem ser apresentadas em termos líquidos, isto é, quantias brutas após dedução de 20 % a título de despesas de cobrança.
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