COMISSÃO EUROPEIA
Estrasburgo, 5.4.2022
COM(2022) 151 final
ANEXOS
da
Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho
relativo às substâncias que empobrecem a camada de ozono e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1005/2009
{SEC(2022) 157 final} - {SWD(2022) 98 final} - {SWD(2022) 99 final} - {SWD(2022) 100 final}
ANEXO I
Substâncias que empobrecem a camada de ozono referidas no artigo 2.º, n.º 1
|
Grupo
|
Substância
|
Potencial de empobrecimento do ozono
|
PAG
|
|
Grupo I
|
CFCl3
|
CFC-11
|
Triclorofluorometano
|
1,0
|
5 560
|
|
|
CF2Cl2
|
CFC-12
|
Diclorodifluorometano
|
1,0
|
11 200
|
|
|
C2F3Cl3
|
CFC-113
|
Triclorotrifluoroetano
|
0,8
|
6 520
|
|
|
C2F4Cl2
|
CFC-114
|
Diclorotetrafluoroetano
|
1,0
|
9 430
|
|
|
C2F5Cl
|
CFC-115
|
Cloropentafluoroetano
|
0,6
|
9 600
|
|
Grupo II
|
CF3Cl
|
CFC-13
|
Clorotrifluorometano
|
1,0
|
16 200
|
|
|
C2FCl5
|
CFC-111
|
Pentaclorofluoroetano
|
1,0
|
()
|
|
|
C2F2Cl4
|
CFC-112
|
Tetraclorodifluoroetano
|
1,0
|
4 620
|
|
|
C3FCl7
|
CFC-211
|
Heptaclorofluoropropano
|
1,0
|
(*)
|
|
|
C3F2Cl6
|
CFC-212
|
Hexaclorodifluoropropano
|
1,0
|
(*)
|
|
|
C3F3Cl5
|
CFC-213
|
Pentaclorotrifluoropropano
|
1,0
|
(*)
|
|
|
C3F4Cl4
|
CFC-214
|
Tetraclorotetrafluoropropano
|
1,0
|
(*)
|
|
|
C3F5Cl3
|
CFC-215
|
Tricloropentafluoropropano
|
1,0
|
(*)
|
|
|
C3F6Cl2
|
CFC-216
|
Dicloro-hexafluoropropano
|
1,0
|
(*)
|
|
|
C3F7Cl
|
CFC-217
|
Cloro-heptafluoropropano
|
1,0
|
(*)
|
|
Grupo III
|
CF2BrCl
|
halon-1211
|
Bromoclorodifluorometano
|
3,0
|
1 930
|
|
|
CF3Br
|
halon-1301
|
Bromotrifluorometano
|
10,0
|
7 200
|
|
|
C2F4Br2
|
halon-2402
|
Dibromotetrafluoroetano
|
6,0
|
2 170
|
|
|
CBr2 F2
|
halon-1202
|
Dibromodifluorometano
|
1,25
|
216
|
|
Grupo IV
|
CCl4
|
CTC
|
Tetraclorometano (tetracloreto de carbono)
|
1,1
|
2 200
|
|
Grupo V
|
C2H3Cl3
|
1,1,1-TCA
|
1,1,1-Tricloroetano (metilclorofórmio)
|
0,1
|
161
|
|
Grupo VI
|
CH3Br
|
brometo de metilo
|
Bromometano
|
0,6
|
2,43
|
|
Grupo VII
|
CHFBr2
|
HBFC-21 B2
|
Dibromofluorometano
|
1,00
|
(*)
|
|
|
CHF2Br
|
HBFC-22 B1
|
Bromodifluorometano
|
0,74
|
380
|
|
|
CH2FBr
|
HBFC-31 B1
|
Bromofluorometano
|
0,73
|
(*)
|
|
|
C2HFBr4
|
HBFC-121 B4
|
Tetrabromofluoroetano
|
0,8
|
(*)
|
|
|
C2HF2Br3
|
HBFC-122 B3
|
Tribromodifluoroetano
|
1,8
|
(*)
|
|
|
C2HF3Br2
|
HBFC-123 B2
|
Dibromotrifluoroetano
|
1,6
|
(*)
|
|
|
C2HF4Br
|
HBFC-124 B1
|
Bromotetrafluoroetano
|
1,2
|
201
|
|
|
C2H2FBr3
|
HBFC-131 B3
|
Tribromofluoroetano
|
1,1
|
(*)
|
|
|
C2H2F2Br2
|
HBFC-132 B2
|
Dibromodifluoroetano
|
1,5
|
(*)
|
|
|
C2H2F3Br
|
HBFC-133 B1
|
Bromotrifluoroetano
|
1,6
|
177
|
|
|
C2H3FBr2
|
HBFC-141 B2
|
Dibromofluoroetano
|
1,7
|
(*)
|
|
|
C2H3F2Br
|
HBFC-142 B1
|
Bromodifluoroetano
|
1,1
|
(*)
|
|
|
C2H4FBr
|
HBFC-151 B1
|
Bromofluoroetano
|
0,1
|
(*)
|
|
|
C3HFBr6
|
HBFC-221 B6
|
Hexabromofluoropropano
|
1,5
|
(*)
|
|
|
C3HF2Br5
|
HBFC-222 B5
|
Pentabromodifluoropropano
|
1,9
|
(*)
|
|
|
C3HF3Br4
|
HBFC-223 B4
|
Tetrabromotrifluoropropano
|
1,8
|
(*)
|
|
|
C3HF4Br3
|
HBFC-224 B3
|
Tribromotetrafluoropropano
|
2,2
|
(*)
|
|
|
C3HF5Br2
|
HBFC-225 B2
|
Dibromopentafluoropropano
|
2,0
|
(*)
|
|
|
C3HF6Br
|
HBFC-226 B1
|
Bromo-hexafluoropropano
|
3,3
|
(*)
|
|
|
C3H2FBr5
|
HBFC-231 B5
|
Pentabromofluoropropano
|
1,9
|
(*)
|
|
|
C3H2F2Br4
|
HBFC-232 B4
|
Tetrabromodifluoropropano
|
2,1
|
(*)
|
|
|
C3H2F3Br3
|
HBFC-233 B3
|
Tribromotrifluoropropano
|
5,6
|
(*)
|
|
|
C3H2F4Br2
|
HBFC-234 B2
|
Dibromotetrafluoropropano
|
7,5
|
(*)
|
|
|
C3H2F5Br
|
HBFC-235 B1
|
Bromopentafluoropropano
|
1,4
|
(*)
|
|
|
C3H3FBr4
|
HBFC-241 B4
|
Tetrabromofluoropropano
|
1,9
|
(*)
|
|
|
C3H3F2Br3
|
HBFC-242 B3
|
Tribromodifluoropropano
|
3,1
|
(*)
|
|
|
C3H3F3Br2
|
HBFC-243 B2
|
Dibromotrifluoropropano
|
2,5
|
(*)
|
|
|
C3H3F4Br
|
HBFC-244 B1
|
Bromotetrafluoropropano
|
4,4
|
(*)
|
|
|
C3H4FBr3
|
HBFC-251 B1
|
Tribromofluoropropano
|
0,3
|
(*)
|
|
|
C3H4F2Br2
|
HBFC-252 B2
|
Dibromodifluoropropano
|
1,0
|
(*)
|
|
|
C3H4F3Br
|
HBFC-253 B1
|
Bromotrifluoropropano
|
0,8
|
(*)
|
|
|
C3H5FBr2
|
HBFC-261 B2
|
Dibromofluoropropano
|
0,4
|
(*)
|
|
|
C3H5F2Br
|
HBFC-262 B1
|
Bromodifluoropropano
|
0,8
|
(*)
|
|
|
C3H6FBr
|
HBFC-271 B1
|
Bromofluoropropano
|
0,7
|
(*)
|
|
Grupo VIII
|
CHFCl2
|
HCFC-21
|
Diclorofluorometano
|
0,040
|
160
|
|
|
CHF2Cl
|
HCFC-224
|
Clorodifluorometano
|
0,055
|
1 960
|
|
|
CH2FCl
|
HCFC-31
|
Clorofluorometano
|
0,020
|
79,4
|
|
|
C2HFCl4
|
HCFC-121
|
Tetraclorofluoroetano
|
0,040
|
58,3
|
|
|
C2HF2Cl3
|
HCFC-122
|
Triclorodifluoroetano
|
0,080
|
56,4
|
|
|
C2HF3Cl2
|
HCFC-1234
|
Diclorotrifluoroetano
|
0,020
|
90,4
|
|
|
C2HF4Cl
|
HCFC-124
|
Clorotetrafluoroetano
|
0,022
|
597
|
|
|
C2H2FCl3
|
HCFC-131
|
Triclorofluoroetano
|
0,050
|
30
|
|
|
C2H2F2Cl2
|
HCFC-132
|
Diclorodifluoroetano
|
0,050
|
122
|
|
|
C2H2F3Cl
|
HCFC-133
|
Clorotrifluoroetano
|
0,060
|
2755
|
|
|
C2H3FCl2
|
HCFC-141
|
Diclorofluoroetano
|
0,070
|
46,6
|
|
|
CH3CFCl2
|
HCFC-141b
|
1,1-Dicloro-1-fluoroetano
|
0,110
|
860
|
|
|
C2H3F2Cl
|
HCFC-142
|
Clorodifluoroetano
|
0,070
|
1755
|
|
|
CH3CF2Cl
|
HCFC-142b
|
1-Cloro-1,1-difluoroetano
|
0,065
|
2 300
|
|
|
C2H4FCl
|
HCFC-151
|
Clorofluoroetano
|
0,005
|
105
|
|
|
C3HFCl6
|
HCFC-221
|
Hexaclorofluoropropano
|
0,070
|
1105
|
|
|
C3HF2Cl5
|
HCFC-222
|
Pentaclorodifluoropropano
|
0,090
|
5005
|
|
|
C3HF3Cl4
|
HCFC-223
|
Tetraclorotrifluoropropano
|
0,080
|
6955
|
|
|
C3HF4Cl3
|
HCFC-224
|
Triclorotetrafluoropropano
|
0,090
|
1 0905
|
|
|
C3HF5Cl2
|
HCFC-225
|
Dicloropentafluoropropano
|
0,070
|
1 5605
|
|
|
CF3CF2CHCl2
|
HCFC-225ca
|
3,3-Dicloro-1,1,1,2,2-pentafluoropropano
|
0,025
|
137
|
|
|
CF2ClCF2CHClF
|
HCFC-225cb
|
1,3-Dicloro-1,1,2,2,3-pentafluoropropano
|
0,033
|
568
|
|
|
C3HF6Cl
|
HCFC-226
|
Cloro-hexafluoropropano
|
0,100
|
2 4555
|
|
|
C3H2FCl5
|
HCFC-231
|
Pentaclorofluoropropano
|
0,090
|
3505
|
|
|
C3H2F2Cl4
|
HCFC-232
|
Tetraclorodifluoropropano
|
0,100
|
6905
|
|
|
C3H2F3Cl3
|
HCFC-233
|
Triclorotrifluoropropano
|
0,230
|
1 4955
|
|
|
C3H2F4Cl2
|
HCFC-234
|
Diclorotetrafluoropropano
|
0,280
|
3 4905
|
|
|
C3H2F5Cl
|
HCFC-235
|
Cloropentafluoropropano
|
0,520
|
5 3205
|
|
|
C3H3FCl4
|
HCFC-241
|
Tetraclorofluoropropano
|
0,090
|
4505
|
|
|
C3H3F2Cl3
|
HCFC-242
|
Triclorodifluoropropano
|
0,130
|
1 0255
|
|
|
C3H3F3Cl2
|
HCFC-243
|
Diclorotrifluoropropano
|
0,120
|
2 0605
|
|
|
C3H3F4Cl
|
HCFC-244
|
Clorotetrafluoropropano
|
0,140
|
3 3605
|
|
|
C3H4FCl3
|
HCFC-251
|
Triclorofluoropropano
|
0,010
|
705
|
|
|
C3H4F2Cl2
|
HCFC-252
|
Diclorodifluoropropano
|
0,040
|
2755
|
|
|
C3H4F3Cl
|
HCFC-253
|
Clorotrifluoropropano
|
0,030
|
6655
|
|
|
C3H5FCl2
|
HCFC-261
|
Diclorofluoropropano
|
0,020
|
845
|
|
|
C3H5F2Cl
|
HCFC-262
|
Clorodifluoropropano
|
0,020
|
2275
|
|
|
C3H6FCl
|
HCFC-271
|
Clorofluoropropano
|
0,030
|
3405
|
|
Grupo IX
|
CH2BrCl
|
BCM
|
Bromoclorometano
|
0,12
|
4,74
|
ANEXO II
Substâncias que empobrecem a camada de ozono referidas no artigo 2.º, n.º 1
|
Substância
|
Potencial de empobrecimento do ozono
|
PAG
|
|
C3H7Br
|
1-Bromopropano (brometo de n-propilo)
|
0,02 – 0,10
|
0,052
|
|
C2H5Br
|
Bromoetano (brometo de etilo)
|
0,1 – 0,2
|
0,487
|
|
CF3I
|
Trifluoroiodometano (iodeto de trifluorometilo)
|
0,01 – 0,02
|
()
|
|
CH3Cl
|
Clorometano (cloreto de metilo)
|
0,02
|
5,54
|
|
C3H2BrF3
|
2-bromo-3,3,3-trifluoroprop-1-eno (2-BTP)
|
<0,05
|
(*)
|
|
CH2Cl2
|
Diclorometano (DCM)
|
não nulo
|
11,2
|
|
C2Cl4
|
Tetracloroeteno [percloroetileno (PCE)]
|
0,006 – 0,0074
|
(*)
|
ANEXO III
Agentes de transformação
Os processos referidos no artigo 7.º são os seguintes:
a)Utilização de tetracloreto de carbono para a eliminação de tricloreto de azoto na produção de cloro e de soda cáustica;
b)Utilização de tetracloreto de carbono no fabrico de borracha clorada;
c)Utilização de tetracloreto de carbono no fabrico de polifenilenotereftalamida;
d)Utilização de CFC-12 na síntese fotoquímica de precursores perfluoropolieterpoliperoxídicos de Z-perfluoropoliéteres e derivados bifuncionais;
e)Utilização de tetracloreto de carbono na produção de ciclodime.
A quantidade máxima de substâncias que empobrecem a camada de ozono que podem ser utilizadas como agentes de transformação na União não pode exceder 921 toneladas por ano. A quantidade máxima de substâncias que empobrecem a camada de ozono que podem ser libertadas pela utilização de agentes de transformação na União não pode exceder 15 toneladas por ano.
ANEXO IV
Condições para a colocação no mercado e subsequente distribuição de substâncias que empobrecem a camada de ozono para as utilizações laboratoriais e analíticas essenciais referidas no artigo 8.º, n.º 6
1.
As substâncias que empobrecem a camada de ozono para utilizações laboratoriais e analíticas essenciais terão os seguintes graus de pureza:
|
Substância
|
%
|
|
CTC (pureza de reagente)
|
99,5
|
|
1,1,1-tricloroetano
|
99,0
|
|
CFC 11
|
99,5
|
|
CFC 13
|
99,5
|
|
CFC 12
|
99,5
|
|
CFC 113
|
99,5
|
|
CFC 114
|
99,5
|
|
Outras substâncias que empobrecem a camada de ozono com ponto de ebulição > 20 °C
|
99,5
|
|
Outras substâncias que empobrecem a camada de ozono com ponto de ebulição > 20 °C
|
99,0
|
Estas substâncias que empobrecem a camada de ozono podem em seguida ser misturadas pelos produtores, agentes ou distribuidores com outras substâncias químicas, sujeitas ou não a controlo ao abrigo do Protocolo, como é habitual para utilizações laboratoriais e analíticas.
2.
As substâncias que empobrecem a camada de ozono referidas no ponto 1 e as misturas que contenham essas substâncias só são fornecidas em recipientes que possam voltar a ser fechados ou em garrafas de alta pressão de capacidade inferior a três litros, ou em ampolas de vidro de capacidade não superior a dez mililitros, claramente identificados como contendo substâncias que empobrecem a camada de ozono, exclusivamente destinadas a utilizações laboratoriais e analíticas, e com a indicação de que, se tal for praticável, as substâncias usadas ou excedentárias devem ser recolhidas e recicladas. Se a reciclagem não for praticável, os materiais são destruídos.
Se tal for praticável, as substâncias que empobrecem a camada de ozono usadas ou excedentárias referidas no ponto 1 e as misturas que contenham essas substâncias são recolhidas e recicladas. Se a reciclagem não for praticável, essas substâncias e as respetivas misturas são destruídas.
ANEXO V
Utilizações críticas de halons referidas no artigo 9.º, n.º 1
Para efeitos do presente anexo, entende-se por:
1.«Data de interdição», a data a partir da qual não podem ser utilizados halons nos extintores e nos sistemas de proteção contra incêndios de equipamentos e instalações novos para os usos em causa;
2.«Equipamento novo», equipamento relativamente ao qual não se havia procedido, à data de interdição, a nenhuma das seguintes operações:
a)Assinatura do contrato de aquisição ou de desenvolvimento;
b)Apresentação do pedido de aprovação ou certificação do tipo à autoridade reguladora competente. No que respeita às aeronaves, a apresentação de um pedido de certificação do tipo refere-se à apresentação de um pedido de certificação do tipo para uma aeronave nova;
3.«Instalação nova», instalação relativamente à qual não se havia procedido, à data de interdição, a nenhuma das seguintes operações:
a)Assinatura do contrato de desenvolvimento;
b)Apresentação do pedido de licença de projeto à autoridade reguladora competente;
4.«Data-limite», a data a partir da qual não podem ser utilizados halons para os usos em causa e na qual os extintores e os sistemas de proteção contra incêndios que utilizam halons devem ter sido definitivamente desativados;
5.«Inertização», adição de um agente inibidor ou diluidor para prevenir a ignição de atmosferas inflamáveis ou explosivas;
6. «Espaço normalmente ocupado», um espaço protegido em que é necessária uma presença humana permanente ou quase permanente para garantir o funcionamento eficaz do equipamento ou da instalação. Tratando-se de aplicações militares, o estado de «ocupado» do espaço protegido corresponde ao aplicável em situação de combate;
7. «Espaço normalmente desocupado», um espaço protegido que apenas está ocupado periodicamente, em especial para operações de manutenção, e em que não é necessária uma presença humana permanente para garantir o funcionamento eficaz do equipamento ou da instalação.
|
UTILIZAÇÕES CRÍTICAS DE HALONS
|
|
Aplicação
|
Data de interdição
(31 de dezembro do ano indicado)
|
Data-limite
(31 de dezembro do ano indicado)
|
|
Tipo de equipamento ou instalação
|
Finalidade
|
Tipo de extintor
|
Tipo de halon
|
|
|
|
1. Veículos militares terrestres
|
1.1. Proteção do compartimento do motor
|
Fixo
|
1301
1211
2402
|
2010
|
2035
|
|
|
1.2. Proteção do habitáculo da tripulação
|
Fixo
|
1301
2402
|
2011
|
2040
|
|
2. Navios da Marinha
|
2.1. Proteção dos espaços de máquinas normalmente ocupados
|
Fixo
|
1301
2402
|
2010
|
2040
|
|
|
2.2. Proteção dos espaços de máquinas normalmente desocupados
|
Fixo
|
1301
1211
2402
|
2010
|
2035
|
|
|
2.3. Proteção dos compartimentos elétricos normalmente desocupados
|
Fixo
|
1301
1211
|
2010
|
2030
|
|
|
2.4. Proteção dos postos de comando
|
Fixo
|
1301
|
2010
|
2030
|
|
|
2.5. Proteção dos compartimentos das bombas de combustível
|
Fixo
|
1301
|
2010
|
2030
|
|
|
2.6. Proteção dos paióis de líquidos inflamáveis
|
Fixo
|
1301
1211
2402
|
2010
|
2030
|
|
3. Submarinos da Marinha
|
3.1. Proteção dos espaços de máquinas
|
Fixo
|
1301
|
2010
|
2040
|
|
|
3.2. Proteção dos postos de comando
|
Fixo
|
1301
|
2010
|
2040
|
|
|
3.3. Proteção dos espaços ocupados por geradores a gasóleo
|
Fixo
|
1301
|
2010
|
2040
|
|
|
3.4. Proteção dos compartimentos elétricos
|
Fixo
|
1301
|
2010
|
2040
|
|
4. Aeronaves
|
4.1. Proteção dos compartimentos de carga normalmente desocupados
|
Fixo
|
1301
1211
2402
|
2024
|
2040
|
|
|
4.2. Proteção da cabina e dos compartimentos da tripulação
|
Portátil
|
1211
2402
|
2014
|
2025
|
|
|
4.3. Proteção das nacelas e das unidades de potência auxiliares
|
Fixo
|
1301
1211
2402
|
2014
|
2040
|
|
|
4.4. Inertização dos depósitos de combustível
|
Fixo
|
1301
2402
|
2011
|
2040
|
|
|
4.6. Proteção dos porões secos
|
Fixo
|
1301
1211
2402
|
2011
|
2040
|
ANEXO VI
Comunicação de dados referida no artigo 24.º
1.Para efeitos do presente anexo, a produção abrange a quantidade de substâncias que empobrecem a camada de ozono produzidas intencional ou inadvertidamente, incluindo como subproduto, salvo se esse subproduto for destruído no âmbito do processo de fabrico ou na sequência de um processo documentado em conformidade com o presente regulamento e com a legislação da União e nacional em matéria de resíduos, mas excluindo as quantidades recicladas ou valorizadas.
2.Cada produtor comunica os seguintes dados separadamente para cada substância que empobrece a camada de ozono:
a)A sua produção total;
b)A produção colocada no mercado ou utilizada por conta do próprio produtor na União, identificando separadamente a produção destinada a utilização como matéria-prima, como agente de transformação e para outros fins;
c)A produção destinada a satisfazer utilizações laboratoriais e analíticas essenciais na União;
d)A produção destinada a satisfazer utilizações laboratoriais e analíticas essenciais de outra Parte no Protocolo;
e)As quantidades recicladas, valorizadas e destruídas e a tecnologia utilizada para a destruição, incluindo as quantidades produzidas e destruídas dos subprodutos referidos no ponto 1;
f)As suas existências;
g)As transações de compra e venda com outras empresas na União;
h)Quaisquer emissões, incluindo as relacionadas com a produção, a subprodução, o armazenamento e o transporte, incluindo a transferência de um recipiente para outro.
3.Cada importador comunica os seguintes dados separadamente para cada substância que empobrece a camada de ozono:
(a)As quantidades introduzidas em livre prática na União, identificando separadamente as importações para utilização como matéria-prima ou como agente de transformação, as importações para utilizações laboratoriais e analíticas essenciais e para destruição. Os importadores que importem substâncias regulamentadas para destruição devem igualmente comunicar o destino ou destinos finais efetivos de cada uma das substâncias, indicando separadamente, relativamente a cada destino, a quantidade de cada substância e o nome e endereço da instalação de destruição onde foi entregue;
b)As quantidades importadas ao abrigo de outros regimes aduaneiros, identificando separadamente o regime aduaneiro e a utilização a que se destinam;
c)As quantidades de substâncias usadas importadas para reciclagem ou valorização;
d)As suas existências;
e)As transações de compra e venda com outras empresas na União;
f)O país de origem.
4.Cada exportador comunica os seguintes dados separadamente para cada substância que empobrece a camada de ozono:
a)As quantidades de tais substâncias exportadas, identificando separadamente as quantidades exportadas para cada país de destino e as quantidades exportadas para utilização como matéria-prima ou como agentes de transformação, para utilizações laboratoriais e analíticas essenciais, e para utilizações críticas;
b)As suas existências;
c)As transações de compra e venda com outras empresas na União;
d)O país de origem.
5.Cada empresa que destrua substâncias que empobrecem a camada de ozono e que não seja abrangida pelo ponto 2, alínea e), do presente anexo comunica, separadamente para cada substância, os seguintes dados:
a)As quantidades destruídas, incluindo as quantidades contidas em produtos ou equipamentos;
b)As quantidades que aguardem destruição, incluindo as quantidades contidas em produtos ou equipamentos;
c)A tecnologia utilizada para a destruição;
d)Quaisquer emissões, nomeadamente as associadas à destruição, ao transporte e ao armazenamento, incluindo a transferência de um recipiente para outro.
Cada empresa que destrua substâncias que empobrecem a camada de ozono constantes do anexo I e não abrangidas pelo ponto 2, alínea e), do presente anexo comunica também dados sobre quaisquer transações de compra e venda com outras empresas na União.
6.Cada empresa que utilize substâncias que empobrecem a camada de ozono como matéria-prima ou agente de transformação comunica os seguintes dados, separadamente para cada substância:
a)As quantidades utilizadas como matéria-prima ou agente de transformação;
b)As suas existências;
c)Os processos e quaisquer emissões, nomeadamente as associadas ao transporte e ao armazenamento, incluindo a transferência de um recipiente para outro.
Cada empresa que utilize como matéria-prima ou agente de transformação substâncias que empobrecem a camada de ozono constantes do anexo I comunica também dados sobre quaisquer transações de compra e venda com outras empresas na União.
ANEXO VII
Sistema de licenciamento
1.Para efeitos de registo no sistema de licenciamento a que se refere o artigo 16.º, as empresas fornecem à Comissão as seguintes informações:
(a)Os seus dados de contacto, designadamente um número de telefone, o nome tal como consta dos documentos oficiais pertinentes e o endereço completo, incluindo, se for caso disso, do representante único referido no artigo 16.º, n.º 3;
b)O número de Registo e Identificação dos Operadores Económicos (EORI);
c)O nome completo e o endereço eletrónico da pessoa de contacto da empresa, incluindo, se for caso disso, do representante único a que se refere o artigo 16.º, n.º 3;
d)Uma descrição das atividades da empresa (incluindo se a empresa é importadora ou exportadora de substâncias);
e)A confirmação por escrito da intenção da empresa de se registar, confirmando a correção e exatidão das informações prestadas no sistema de licenciamento, assinada por um beneficiário efetivo ou empregado da empresa autorizado a fazer declarações juridicamente vinculativas em nome da mesma e, se for caso disso, também pelo representante único da empresa a que se refere o artigo 16.º, n.º 3;
f)Quaisquer outras informações necessárias para a identificação da forma jurídica ou financeira ou das especificações comerciais da empresa.
2.Para efeitos do pedido de licença exigido nos termos do artigo 13.º, n.º 2, e do artigo 14.º, n.º 3, as empresas fornecem à Comissão as seguintes informações num formato eletrónico previsto pelo sistema de licenciamento:
a)No caso das importações ou exportações de substâncias que empobrecem a camada de ozono, a descrição de cada uma dessas substâncias, indicando:
i)o nome e o fim a que se destina a substância,
ii)o número de classificação pautal das mercadorias na Pauta Integrada da União Europeia «TARIC»,
iii)se a substância faz parte de uma mistura;
b)No caso das importações ou exportações de produtos e equipamentos que contenham substâncias que empobrecem a camada de ozono ou cujo funcionamento delas dependa, as seguintes indicações:
i)o tipo e o fim a que se destinam os produtos e o equipamento,
ii)o nome da substância,
iii)o número de classificação pautal das mercadorias na Pauta Integrada da União Europeia «TARIC»;
c)No caso da importação de substâncias regulamentadas ou produtos e equipamentos destinados a destruição, o(s) nome(s) e o(s) endereço(s) da(s) instalação(ões) onde ocorrerá a destruição;
d)Quaisquer outras informações consideradas necessárias para assegurar a correta aplicação das regras de importação e exportação ao abrigo do presente regulamento e em conformidade com as obrigações internacionais.
ANEXO VIII
Quadro de correspondência
|
Regulamento (CE) n.º 1005/2009
|
Presente regulamento
|
|
Artigo 1.º
|
Artigo 1.º
|
|
Artigo 2.º
|
Artigo 2.º
|
|
Artigo 3.º, n.º 1
|
Artigo 3.º, n.º 1
|
|
Artigo 3.º, n.º 2
|
–
|
|
Artigo 3.º, n.º 3
|
–
|
|
Artigo 3.º, n.º 4
|
–
|
|
Artigo 3.º, n.º 5
|
–
|
|
Artigo 3.º, n.º 6
|
–
|
|
Artigo 3.º, n.º 7
|
–
|
|
Artigo 3.º, n.º 8
|
–
|
|
Artigo 3.º, n.º 9
|
–
|
|
Artigo 3.º, n.º 10
|
–
|
|
Artigo 3.º, n.º 11
|
Artigo 3.º, n.º 1
|
|
Artigo 3.º, n.º 12
|
Artigo 3.º, n.º 2
|
|
Artigo 3.º, n.º 13
|
–
|
|
Artigo 3.º, n.º 14
|
Anexo VI, ponto 1
|
|
Artigo 3.º, n.º 15
|
–
|
|
Artigo 3.º, n.º 16
|
–
|
|
Artigo 3.º, n.º 17
|
–
|
|
Artigo 3.º, n.º 18
|
Artigo 3.º, n.º 3
|
|
Artigo 3.º, n.º 19
|
Artigo 3.º, n.º 4
|
|
Artigo 3.º, n.º 20
|
Artigo 3.º, n.º 5
|
|
Artigo 3.º, n.º 21
|
Artigo 3.º, n.º 6
|
|
Artigo 3.º, n.º 22
|
–
|
|
Artigo 3.º, n.º 23
|
Artigo 3.º, n.º 7
|
|
Artigo 3.º, n.º 24
|
Artigo 3.º, n.º 8
|
|
Artigo 3.º, n.º 25
|
Artigo 3.º, n.º 9
|
|
Artigo 3.º, n.º 26
|
Artigo 3.º, n.º 10
|
|
Artigo 3.º, n.º 27
|
–
|
|
Artigo 3.º, n.º 28
|
–
|
|
Artigo 3.º, n.º 29
|
–
|
|
Artigo 3.º, n.º 30
|
Artigo 3.º, n.º 12
|
|
Artigo 3.º, n.º 31
|
Artigo 3.º, n.º 11
|
|
Artigo 4.º
|
Artigo 4.º, n.º 1
|
|
Artigo 5.º, n.º 1
|
Artigo 4.º, n.º 1
|
|
Artigo 5.º, n.º 2
|
Artigo 15.º, n.º 1, primeiro parágrafo
|
|
Artigo 5.º, n.º 3
|
–
|
|
Artigo 6.º, n.º 1
|
Artigo 5.º, n.º 1, e artigo 11.º, n.º 1
|
|
Artigo 6.º, n.º 2
|
Artigo 11.º, n.º 2
|
|
Artigo 7.º, n.º 1
|
Artigo 6.º
|
|
Artigo 7.º, n.º 2
|
Artigo 15.º, n.º 3
|
|
Artigo 8.º, n.º 1
|
Artigo 7.º, n.º 1
|
|
Artigo 8.º, n.º 2
|
Artigo 7.º, n.º 2
|
|
Artigo 8.º, n.º 3
|
Artigo 15.º, n.º 3
|
|
Artigo 8.º, n.º 4, primeiro parágrafo
|
Artigo 7.º, n.º 3
|
|
Artigo 8.º, n.º 4, segundo e terceiro parágrafos
|
Anexo III
|
|
Artigo 8.º, n.º 5
|
Artigo 7.º, n.º 4
|
|
Artigo 9.º
|
Artigo 12.º
|
|
Artigo 10.º, n.º 1
|
Artigo 8.º, n.º 1
|
|
Artigo 10.º, n.º 2
|
Artigo 8.º, n.º 2
|
|
Artigo 10.º, n.º 3, primeiro e segundo parágrafos
|
Artigo 15.º, n.º 3
|
|
Artigo 10.º, n.º 3, terceiro parágrafo
|
Artigo 8.º, n.º 6
|
|
Artigo 10.º, n.os 4 a 8
|
–
|
|
Artigo 11.º
|
–
|
|
Artigo 12.º, n.º 1
|
–
|
|
Artigo 12.º, n.º 2
|
–
|
|
Artigo 12.º, n.º 3
|
Artigo 10.º, n.os 1 e 2
|
|
Artigo 13.º, n.º 1
|
Artigo 9.º, n.º 1
|
|
Artigo 13.º, n.º 2
|
Artigo 9.º, n.º 3
|
|
Artigo 13.º, n.º 3
|
Artigo 9.º, n.º 2
|
|
Artigo 13.º, n.º 4
|
Artigo 9.º, n.º 4
|
|
Artigo 14.º
|
–
|
|
Artigo 15.º, n.º 1
|
Artigo 4.º, n.º 2, e artigo 5.º, n.º 2
|
|
Artigo 15.º, n.º 2, alíneas a) a d)
|
Artigo 13.º, n.º 1, alíneas a) a d)
|
|
Artigo 15.º, n.º 2, alínea e)
|
–
|
|
Artigo 15.º, n.º 2, alínea f), primeira frase
|
Artigo 13.º, alínea e)
|
|
Artigo 15.º, n.º 2, alínea f), segunda e terceira frases
|
–
|
|
Artigo 15.º, n.º 2, alínea g)
|
Artigo 13.º, n.º 1, alínea f)
|
|
Artigo 15.º, n.º 2, alínea h)
|
Artigo 13.º, n.º 1, alínea h)
|
|
Artigo 15.º, n.º 2, alínea i)
|
Artigo 13.º, n.º 1, alínea i)
|
|
Artigo 15.º, n.º 2, alínea j)
|
Artigo 13.º, n.º 1, alínea g)
|
|
Artigo 15.º, n.º 2, alínea k)
|
–
|
|
Artigo 15.º, n.º 3
|
Artigo 13.º, n.º 2
|
|
Artigo 16.º
|
–
|
|
Artigo 17.º, n.º 1
|
Artigo 4.º, n.º 2, e artigo 5.º, n.º 2
|
|
Artigo 17.º, n.º 2, alíneas a) a c)
|
Artigo 14.º, n.º 1, alíneas a) a c)
|
|
Artigo 17.º, n.º 2, alínea d)
|
Artigo 14.º, n.º 1, alínea g)
|
|
Artigo 17.º, n.º 2, alínea e)
|
Artigo 14.º, n.º 1, alínea e)
|
|
Artigo 17.º, n.º 2, alínea f)
|
Artigo 14.º, n.º 1, alínea d)
|
|
Artigo 17.º, n.º 2, alíneas g) a h)
|
–
|
|
Artigo 17.º, n.º 3
|
Artigo 14.º, n.º 2
|
|
Artigo 17.º, n.º 4
|
Artigo 14.º, n.º 3
|
|
Artigo 18.º, n.º 1
|
Artigo 16.º, n.º 1
|
|
Artigo 18.º, n.º 2
|
Artigo 16.º, n.º 2
|
|
Artigo 18.º, n.º 3
|
Anexo VI, ponto 2
|
|
Artigo 18.º, n.º 4
|
Artigo 16.º, n.º 5
|
|
Artigo 18.º, n.º 5
|
Anexo VII, ponto 7
|
|
Artigo 18.º, n.º 6, primeira frase
|
Artigo 16.º, n.º 8
|
|
Artigo 18.º, n.º 6, segunda frase, e alíneas a) e b)
|
–
|
|
Artigo 18.º, n.º 7
|
–
|
|
Artigo 18.º, n.º 8
|
–
|
|
Artigo 18.º, n.º 9
|
Artigo 16.º, n.º 13
|
|
Artigo 19.º
|
Artigo 18.º
|
|
Artigo 20.º
|
Artigo 19.º
|
|
Artigo 21.º
|
–
|
|
Artigo 22.º, n.º 1
|
Artigo 20.º, n.º 1
|
|
Artigo 22.º, n.º 2
|
Artigo 20.º, n.º 7
|
|
Artigo 22.º, n.º 3
|
–
|
|
Artigo 22.º, n.º 4, primeiro parágrafo
|
Artigo 20.º, n.º 6
|
|
Artigo 22.º, n.º 4, segundo parágrafo
|
Artigo 20.º, n.º 8
|
|
Artigo 22.º, n.º 5, primeiro parágrafo
|
Artigo 20.º, n.º 9
|
|
Artigo 22.º, n.º 5, segundo e terceiro parágrafos
|
–
|
|
Artigo 23.º, n.º 1
|
Artigo 21.º, n.º 2
|
|
Artigo 23.º, n.º 2
|
–
|
|
Artigo 23.º, n.º 3
|
Artigo 21.º, n.º 4
|
|
Artigo 23.º, n.º 4, primeiro parágrafo, primeira frase
|
Artigo 21.º, n.º 4
|
|
Artigo 23.º, n.º 4, primeiro parágrafo, segunda frase, e segundo parágrafo
|
–
|
|
Artigo 23.º, n.º 5
|
Artigo 20.º, n.º 1
|
|
Artigo 23.º, n.º 6
|
Artigo 20.º, n.º 2
|
|
Artigo 23.º, n.º 7
|
–
|
|
Artigo 24.º, n.º 1
|
–
|
|
Artigo 24.º, n.º 2
|
–
|
|
Artigo 24.º, n.º 3
|
Artigo 22.º, n.º 2
|
|
Artigo 25.º
|
Artigo 28.º
|
|
Artigo 26.º
|
Artigo 23.º
|
|
Artigo 27.º, n.º 1
|
Artigo 24.º, n.º 1
|
|
Artigo 27.º, n.os 2 a 6
|
Anexo VI
|
|
Artigo 27.º, n.º 7
|
–
|
|
Artigo 27.º, n.º 8
|
Artigo 24.º, n.º 2
|
|
Artigo 27.º, n.º 9
|
Artigo 24.º, n.º 3
|
|
Artigo 27.º, n.º 10
|
Artigo 24.º, n.º 4
|
|
Artigo 28.º, n.º 1, primeira frase
|
Artigo 26.º, n.º 1
|
|
Artigo 28.º, n.º 1, segunda frase
|
Artigo 26.º, n.º 2, terceiro parágrafo
|
|
Artigo 28.º, n.º 2
|
–
|
|
Artigo 28.º, n.º 3
|
Artigo 25.º, n.º 6
|
|
Artigo 28.º, n.º 4
|
Artigo 25.º, n.º 7
|
|
Artigo 28.º, n.º 5
|
Artigo 25.º, n.º 5
|
|
Artigo 29.º
|
Artigo 27.º, n.º 1
|
|
Artigo 30.º
|
Artigo 31.º
|
|
Artigo 31.º
|
Artigo 32.º
|
|
Anexo I
|
Anexo I
|
|
Anexo I
|
Anexo II
|
|
Anexo III
|
Anexo III
|
|
Anexo IV
|
–
|
|
Anexo V
|
Anexo IV
|
|
Anexo VI
|
Anexo V
|
|
Anexo VII
|
–
|
|
Anexo VIII
|
Anexo VIII
|