Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 52022PC0151

Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativo às substâncias que empobrecem a camada de ozono e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1005/2009

COM/2022/151 final

Estrasburgo, 5.4.2022

COM(2022) 151 final

ANEXOS

da

Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho

relativo às substâncias que empobrecem a camada de ozono e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1005/2009










{SEC(2022) 157 final} - {SWD(2022) 98 final} - {SWD(2022) 99 final} - {SWD(2022) 100 final}


ANEXO I

Substâncias que empobrecem a camada de ozono referidas no artigo 2.º, n.º 1 1

Grupo

Substância

Potencial de empobrecimento do ozono 2

PAG 3

Grupo I

CFCl3

CFC-11

Triclorofluorometano

1,0

5 560

CF2Cl2

CFC-12

Diclorodifluorometano

1,0

11 200

C2F3Cl3

CFC-113

Triclorotrifluoroetano

0,8

6 520

C2F4Cl2

CFC-114

Diclorotetrafluoroetano

1,0

9 430

C2F5Cl

CFC-115

Cloropentafluoroetano

0,6

9 600

Grupo II

CF3Cl

CFC-13

Clorotrifluorometano

1,0

16 200

C2FCl5

CFC-111

Pentaclorofluoroetano

1,0

( 4*)

C2F2Cl4

CFC-112

Tetraclorodifluoroetano

1,0

4 620

C3FCl7

CFC-211

Heptaclorofluoropropano

1,0

(*)

C3F2Cl6

CFC-212

Hexaclorodifluoropropano

1,0

(*)

C3F3Cl5

CFC-213

Pentaclorotrifluoropropano

1,0

(*)

C3F4Cl4

CFC-214

Tetraclorotetrafluoropropano

1,0

(*)

C3F5Cl3

CFC-215

Tricloropentafluoropropano

1,0

(*)

C3F6Cl2

CFC-216

Dicloro-hexafluoropropano

1,0

(*)

C3F7Cl

CFC-217

Cloro-heptafluoropropano

1,0

(*)

Grupo III

CF2BrCl

halon-1211

Bromoclorodifluorometano

3,0

1 930

CF3Br

halon-1301

Bromotrifluorometano

10,0

7 200

C2F4Br2

halon-2402

Dibromotetrafluoroetano

6,0

2 170

CBrF2

halon-1202

Dibromodifluorometano

1,25

216

Grupo IV

CCl4

CTC

Tetraclorometano (tetracloreto de carbono)

1,1

2 200

Grupo V

C2H3Cl3 5

1,1,1-TCA

1,1,1-Tricloroetano (metilclorofórmio)

0,1

161

Grupo VI

CH3Br

brometo de metilo

Bromometano

0,6

2,43

Grupo VII

CHFBr2

HBFC-21 B2

Dibromofluorometano

1,00

(*)

CHF2Br

HBFC-22 B1

Bromodifluorometano

0,74

380

CH2FBr

HBFC-31 B1

Bromofluorometano

0,73

(*)

C2HFBr4

HBFC-121 B4

Tetrabromofluoroetano

0,8

(*)

C2HF2Br3

HBFC-122 B3

Tribromodifluoroetano

1,8

(*)

C2HF3Br2

HBFC-123 B2

Dibromotrifluoroetano

1,6

(*)

C2HF4Br

HBFC-124 B1

Bromotetrafluoroetano

1,2

201

C2H2FBr3

HBFC-131 B3

Tribromofluoroetano

1,1

(*)

C2H2F2Br2

HBFC-132 B2

Dibromodifluoroetano

1,5

(*)

C2H2F3Br

HBFC-133 B1

Bromotrifluoroetano

1,6

177

C2H3FBr2

HBFC-141 B2

Dibromofluoroetano

1,7

(*)

C2H3F2Br

HBFC-142 B1

Bromodifluoroetano

1,1

(*)

C2H4FBr

HBFC-151 B1

Bromofluoroetano

0,1

(*)

C3HFBr6

HBFC-221 B6

Hexabromofluoropropano

1,5

(*)

C3HF2Br5

HBFC-222 B5

Pentabromodifluoropropano

1,9

(*)

C3HF3Br4

HBFC-223 B4

Tetrabromotrifluoropropano

1,8

(*)

C3HF4Br3

HBFC-224 B3

Tribromotetrafluoropropano

2,2

(*)

C3HF5Br2

HBFC-225 B2

Dibromopentafluoropropano

2,0

(*)

C3HF6Br

HBFC-226 B1

Bromo-hexafluoropropano

3,3

(*)

C3H2FBr5

HBFC-231 B5

Pentabromofluoropropano

1,9

(*)

C3H2F2Br4

HBFC-232 B4

Tetrabromodifluoropropano

2,1

(*)

C3H2F3Br3

HBFC-233 B3

Tribromotrifluoropropano

5,6

(*)

C3H2F4Br2

HBFC-234 B2

Dibromotetrafluoropropano

7,5

(*)

C3H2F5Br

HBFC-235 B1

Bromopentafluoropropano

1,4

(*)

C3H3FBr4

HBFC-241 B4

Tetrabromofluoropropano

1,9

(*)

C3H3F2Br3

HBFC-242 B3

Tribromodifluoropropano

3,1

(*)

C3H3F3Br2

HBFC-243 B2

Dibromotrifluoropropano

2,5

(*)

C3H3F4Br

HBFC-244 B1

Bromotetrafluoropropano

4,4

(*)

C3H4FBr3

HBFC-251 B1

Tribromofluoropropano

0,3

(*)

C3H4F2Br2

HBFC-252 B2

Dibromodifluoropropano

1,0

(*)

C3H4F3Br

HBFC-253 B1

Bromotrifluoropropano

0,8

(*)

C3H5FBr2

HBFC-261 B2

Dibromofluoropropano

0,4

(*)

C3H5F2Br

HBFC-262 B1

Bromodifluoropropano

0,8

(*)

C3H6FBr

HBFC-271 B1

Bromofluoropropano

0,7

(*)

Grupo VIII

CHFCl2

HCFC-21 6

Diclorofluorometano

0,040

160

CHF2Cl

HCFC-224

Clorodifluorometano

0,055

1 960

CH2FCl

HCFC-31

Clorofluorometano

0,020

79,4

C2HFCl4

HCFC-121

Tetraclorofluoroetano

0,040

58,3

C2HF2Cl3

HCFC-122

Triclorodifluoroetano

0,080

56,4

C2HF3Cl2

HCFC-1234

Diclorotrifluoroetano

0,020

90,4

C2HF4Cl

HCFC-1244

Clorotetrafluoroetano

0,022

597

C2H2FCl3

HCFC-131

Triclorofluoroetano

0,050

30 7

C2H2F2Cl2

HCFC-132

Diclorodifluoroetano

0,050

122

C2H2F3Cl

HCFC-133

Clorotrifluoroetano

0,060

2755

C2H3FCl2

HCFC-141

Diclorofluoroetano

0,070

46,6

CH3CFCl2

HCFC-141b4

1,1-Dicloro-1-fluoroetano

0,110

860

C2H3F2Cl

HCFC-142

Clorodifluoroetano

0,070

1755

CH3CF2Cl

HCFC-142b4

1-Cloro-1,1-difluoroetano

0,065

2 300

C2H4FCl

HCFC-151

Clorofluoroetano

0,005

105

C3HFCl6

HCFC-221

Hexaclorofluoropropano

0,070

1105

C3HF2Cl5

HCFC-222

Pentaclorodifluoropropano

0,090

5005

C3HF3Cl4

HCFC-223

Tetraclorotrifluoropropano

0,080

6955

C3HF4Cl3

HCFC-224

Triclorotetrafluoropropano

0,090

1 0905

C3HF5Cl2

HCFC-225

Dicloropentafluoropropano

0,070

1 5605

CF3CF2CHCl2

HCFC-225ca4

3,3-Dicloro-1,1,1,2,2-pentafluoropropano

0,025

137

CF2ClCF2CHClF

HCFC-225cb4

1,3-Dicloro-1,1,2,2,3-pentafluoropropano

0,033

568

C3HF6Cl

HCFC-226

Cloro-hexafluoropropano

0,100

2 4555

C3H2FCl5

HCFC-231

Pentaclorofluoropropano

0,090

3505

C3H2F2Cl4

HCFC-232

Tetraclorodifluoropropano

0,100

6905

C3H2F3Cl3

HCFC-233

Triclorotrifluoropropano

0,230

1 4955

C3H2F4Cl2

HCFC-234

Diclorotetrafluoropropano

0,280

3 4905

C3H2F5Cl

HCFC-235

Cloropentafluoropropano

0,520

5 3205

C3H3FCl4

HCFC-241

Tetraclorofluoropropano

0,090

4505

C3H3F2Cl3

HCFC-242

Triclorodifluoropropano

0,130

1 0255

C3H3F3Cl2

HCFC-243

Diclorotrifluoropropano

0,120

2 0605

C3H3F4Cl

HCFC-244

Clorotetrafluoropropano

0,140

3 3605

C3H4FCl3

HCFC-251

Triclorofluoropropano

0,010

705

C3H4F2Cl2

HCFC-252

Diclorodifluoropropano

0,040

2755

C3H4F3Cl

HCFC-253

Clorotrifluoropropano

0,030

6655

C3H5FCl2

HCFC-261

Diclorofluoropropano

0,020

845

C3H5F2Cl

HCFC-262

Clorodifluoropropano

0,020

2275

C3H6FCl

HCFC-271

Clorofluoropropano

0,030

3405

Grupo IX

CH2BrCl

BCM

Bromoclorometano

0,12

4,74



ANEXO II

Substâncias que empobrecem a camada de ozono referidas no artigo 2.º, n.º 1 8

Substância

Potencial de empobrecimento do ozono 9

PAG 10

C3H7Br

1-Bromopropano (brometo de n-propilo)

0,02 – 0,10

0,052

C2H5Br

Bromoetano (brometo de etilo)

0,1 – 0,2

0,487

CF3I

Trifluoroiodometano (iodeto de trifluorometilo)

0,01 – 0,02

( 11*)

CH3Cl

Clorometano (cloreto de metilo)

0,02

5,54

C3H2BrF3

2-bromo-3,3,3-trifluoroprop-1-eno (2-BTP)

<0,05 12

(*)

CH2Cl2

Diclorometano (DCM)

não nulo 13

11,2

C2Cl4

Tetracloroeteno [percloroetileno (PCE)]

0,006 – 0,0074

(*)



ANEXO III

Agentes de transformação

Os processos referidos no artigo 7.º são os seguintes:

a)Utilização de tetracloreto de carbono para a eliminação de tricloreto de azoto na produção de cloro e de soda cáustica;

b)Utilização de tetracloreto de carbono no fabrico de borracha clorada;

c)Utilização de tetracloreto de carbono no fabrico de polifenilenotereftalamida;

d)Utilização de CFC-12 na síntese fotoquímica de precursores perfluoropolieterpoliperoxídicos de Z-perfluoropoliéteres e derivados bifuncionais;

e)Utilização de tetracloreto de carbono na produção de ciclodime.

A quantidade máxima de substâncias que empobrecem a camada de ozono que podem ser utilizadas como agentes de transformação na União não pode exceder 921 toneladas por ano. A quantidade máxima de substâncias que empobrecem a camada de ozono que podem ser libertadas pela utilização de agentes de transformação na União não pode exceder 15 toneladas por ano.



ANEXO IV

Condições para a colocação no mercado e subsequente distribuição de substâncias que empobrecem a camada de ozono para as utilizações laboratoriais e analíticas essenciais referidas no artigo 8.º, n.º 6

1.    As substâncias que empobrecem a camada de ozono para utilizações laboratoriais e analíticas essenciais terão os seguintes graus de pureza:

Substância

%

CTC (pureza de reagente)

99,5

1,1,1-tricloroetano

99,0

CFC 11

99,5

CFC 13

99,5

CFC 12

99,5

CFC 113

99,5

CFC 114

99,5

Outras substâncias que empobrecem a camada de ozono com ponto de ebulição > 20 °C

99,5

Outras substâncias que empobrecem a camada de ozono com ponto de ebulição > 20 °C

99,0

Estas substâncias que empobrecem a camada de ozono podem em seguida ser misturadas pelos produtores, agentes ou distribuidores com outras substâncias químicas, sujeitas ou não a controlo ao abrigo do Protocolo, como é habitual para utilizações laboratoriais e analíticas.

2.    As substâncias que empobrecem a camada de ozono referidas no ponto 1 e as misturas que contenham essas substâncias só são fornecidas em recipientes que possam voltar a ser fechados ou em garrafas de alta pressão de capacidade inferior a três litros, ou em ampolas de vidro de capacidade não superior a dez mililitros, claramente identificados como contendo substâncias que empobrecem a camada de ozono, exclusivamente destinadas a utilizações laboratoriais e analíticas, e com a indicação de que, se tal for praticável, as substâncias usadas ou excedentárias devem ser recolhidas e recicladas. Se a reciclagem não for praticável, os materiais são destruídos.

Se tal for praticável, as substâncias que empobrecem a camada de ozono usadas ou excedentárias referidas no ponto 1 e as misturas que contenham essas substâncias são recolhidas e recicladas. Se a reciclagem não for praticável, essas substâncias e as respetivas misturas são destruídas.



ANEXO V

Utilizações críticas de halons referidas no artigo 9.º, n.º 1

Para efeitos do presente anexo, entende-se por:

1.«Data de interdição», a data a partir da qual não podem ser utilizados halons nos extintores e nos sistemas de proteção contra incêndios de equipamentos e instalações novos para os usos em causa;

2.«Equipamento novo», equipamento relativamente ao qual não se havia procedido, à data de interdição, a nenhuma das seguintes operações:

a)Assinatura do contrato de aquisição ou de desenvolvimento;

b)Apresentação do pedido de aprovação ou certificação do tipo à autoridade reguladora competente. No que respeita às aeronaves, a apresentação de um pedido de certificação do tipo refere-se à apresentação de um pedido de certificação do tipo para uma aeronave nova;

3.«Instalação nova», instalação relativamente à qual não se havia procedido, à data de interdição, a nenhuma das seguintes operações:

a)Assinatura do contrato de desenvolvimento;

b)Apresentação do pedido de licença de projeto à autoridade reguladora competente;

4.«Data-limite», a data a partir da qual não podem ser utilizados halons para os usos em causa e na qual os extintores e os sistemas de proteção contra incêndios que utilizam halons devem ter sido definitivamente desativados;

5.«Inertização», adição de um agente inibidor ou diluidor para prevenir a ignição de atmosferas inflamáveis ou explosivas;

6. «Espaço normalmente ocupado», um espaço protegido em que é necessária uma presença humana permanente ou quase permanente para garantir o funcionamento eficaz do equipamento ou da instalação. Tratando-se de aplicações militares, o estado de «ocupado» do espaço protegido corresponde ao aplicável em situação de combate;

7. «Espaço normalmente desocupado», um espaço protegido que apenas está ocupado periodicamente, em especial para operações de manutenção, e em que não é necessária uma presença humana permanente para garantir o funcionamento eficaz do equipamento ou da instalação.



UTILIZAÇÕES CRÍTICAS DE HALONS

Aplicação

Data de interdição

(31 de dezembro do ano indicado)

Data-limite

(31 de dezembro do ano indicado)

Tipo de equipamento ou instalação

Finalidade

Tipo de extintor

Tipo de halon

1. Veículos militares terrestres

1.1. Proteção do compartimento do motor

Fixo

1301

1211

2402

2010

2035

1.2. Proteção do habitáculo da tripulação

Fixo

1301

2402

2011

2040

2. Navios da Marinha

2.1. Proteção dos espaços de máquinas normalmente ocupados

Fixo

1301

2402

2010

2040

2.2. Proteção dos espaços de máquinas normalmente desocupados

Fixo

1301

1211

2402

2010

2035

2.3. Proteção dos compartimentos elétricos normalmente desocupados

Fixo

1301

1211

2010

2030

2.4. Proteção dos postos de comando

Fixo

1301

2010

2030

2.5. Proteção dos compartimentos das bombas de combustível

Fixo

1301

2010

2030

2.6. Proteção dos paióis de líquidos inflamáveis

Fixo

1301

1211

2402

2010

2030

3. Submarinos da Marinha

3.1. Proteção dos espaços de máquinas

Fixo

1301

2010

2040

3.2. Proteção dos postos de comando

Fixo

1301

2010

2040

3.3. Proteção dos espaços ocupados por geradores a gasóleo

Fixo

1301

2010

2040

3.4. Proteção dos compartimentos elétricos

Fixo

1301

2010

2040

4. Aeronaves

4.1. Proteção dos compartimentos de carga normalmente desocupados

Fixo

1301

1211

2402

2024

2040

4.2. Proteção da cabina e dos compartimentos da tripulação

Portátil

1211

2402

2014

2025

4.3. Proteção das nacelas e das unidades de potência auxiliares

Fixo

1301

1211

2402

2014

2040

4.4. Inertização dos depósitos de combustível

Fixo

1301

2402

2011

2040

4.6. Proteção dos porões secos

Fixo

1301

1211

2402

2011

2040



ANEXO VI

Comunicação de dados referida no artigo 24.º

1.Para efeitos do presente anexo, a produção abrange a quantidade de substâncias que empobrecem a camada de ozono produzidas intencional ou inadvertidamente, incluindo como subproduto, salvo se esse subproduto for destruído no âmbito do processo de fabrico ou na sequência de um processo documentado em conformidade com o presente regulamento e com a legislação da União e nacional em matéria de resíduos, mas excluindo as quantidades recicladas ou valorizadas.

2.Cada produtor comunica os seguintes dados separadamente para cada substância que empobrece a camada de ozono:

a)A sua produção total;

b)A produção colocada no mercado ou utilizada por conta do próprio produtor na União, identificando separadamente a produção destinada a utilização como matéria-prima, como agente de transformação e para outros fins;

c)A produção destinada a satisfazer utilizações laboratoriais e analíticas essenciais na União;

d)A produção destinada a satisfazer utilizações laboratoriais e analíticas essenciais de outra Parte no Protocolo;

e)As quantidades recicladas, valorizadas e destruídas e a tecnologia utilizada para a destruição, incluindo as quantidades produzidas e destruídas dos subprodutos referidos no ponto 1;

f)As suas existências;

g)As transações de compra e venda com outras empresas na União;

h)Quaisquer emissões, incluindo as relacionadas com a produção, a subprodução, o armazenamento e o transporte, incluindo a transferência de um recipiente para outro.

3.Cada importador comunica os seguintes dados separadamente para cada substância que empobrece a camada de ozono:

(a)As quantidades introduzidas em livre prática na União, identificando separadamente as importações para utilização como matéria-prima ou como agente de transformação, as importações para utilizações laboratoriais e analíticas essenciais e para destruição. Os importadores que importem substâncias regulamentadas para destruição devem igualmente comunicar o destino ou destinos finais efetivos de cada uma das substâncias, indicando separadamente, relativamente a cada destino, a quantidade de cada substância e o nome e endereço da instalação de destruição onde foi entregue;

b)As quantidades importadas ao abrigo de outros regimes aduaneiros, identificando separadamente o regime aduaneiro e a utilização a que se destinam;

c)As quantidades de substâncias usadas importadas para reciclagem ou valorização;

d)As suas existências;

e)As transações de compra e venda com outras empresas na União;

f)O país de origem.

4.Cada exportador comunica os seguintes dados separadamente para cada substância que empobrece a camada de ozono:

a)As quantidades de tais substâncias exportadas, identificando separadamente as quantidades exportadas para cada país de destino e as quantidades exportadas para utilização como matéria-prima ou como agentes de transformação, para utilizações laboratoriais e analíticas essenciais, e para utilizações críticas;

b)As suas existências;

c)As transações de compra e venda com outras empresas na União;

d)O país de origem.

5.Cada empresa que destrua substâncias que empobrecem a camada de ozono e que não seja abrangida pelo ponto 2, alínea e), do presente anexo comunica, separadamente para cada substância, os seguintes dados:

a)As quantidades destruídas, incluindo as quantidades contidas em produtos ou equipamentos;

b)As quantidades que aguardem destruição, incluindo as quantidades contidas em produtos ou equipamentos;

c)A tecnologia utilizada para a destruição;

d)Quaisquer emissões, nomeadamente as associadas à destruição, ao transporte e ao armazenamento, incluindo a transferência de um recipiente para outro.

Cada empresa que destrua substâncias que empobrecem a camada de ozono constantes do anexo I e não abrangidas pelo ponto 2, alínea e), do presente anexo comunica também dados sobre quaisquer transações de compra e venda com outras empresas na União.

6.Cada empresa que utilize substâncias que empobrecem a camada de ozono como matéria-prima ou agente de transformação comunica os seguintes dados, separadamente para cada substância:

a)As quantidades utilizadas como matéria-prima ou agente de transformação;

b)As suas existências;

c)Os processos e quaisquer emissões, nomeadamente as associadas ao transporte e ao armazenamento, incluindo a transferência de um recipiente para outro.

Cada empresa que utilize como matéria-prima ou agente de transformação substâncias que empobrecem a camada de ozono constantes do anexo I comunica também dados sobre quaisquer transações de compra e venda com outras empresas na União.



ANEXO VII

Sistema de licenciamento

1.Para efeitos de registo no sistema de licenciamento a que se refere o artigo 16.º, as empresas fornecem à Comissão as seguintes informações:

(a)Os seus dados de contacto, designadamente um número de telefone, o nome tal como consta dos documentos oficiais pertinentes e o endereço completo, incluindo, se for caso disso, do representante único referido no artigo 16.º, n.º 3;

b)O número de Registo e Identificação dos Operadores Económicos (EORI);

c)O nome completo e o endereço eletrónico da pessoa de contacto da empresa, incluindo, se for caso disso, do representante único a que se refere o artigo 16.º, n.º 3;

d)Uma descrição das atividades da empresa (incluindo se a empresa é importadora ou exportadora de substâncias);

e)A confirmação por escrito da intenção da empresa de se registar, confirmando a correção e exatidão das informações prestadas no sistema de licenciamento, assinada por um beneficiário efetivo ou empregado da empresa autorizado a fazer declarações juridicamente vinculativas em nome da mesma e, se for caso disso, também pelo representante único da empresa a que se refere o artigo 16.º, n.º 3;

f)Quaisquer outras informações necessárias para a identificação da forma jurídica ou financeira ou das especificações comerciais da empresa.

2.Para efeitos do pedido de licença exigido nos termos do artigo 13.º, n.º 2, e do artigo 14.º, n.º 3, as empresas fornecem à Comissão as seguintes informações num formato eletrónico previsto pelo sistema de licenciamento:

a)No caso das importações ou exportações de substâncias que empobrecem a camada de ozono, a descrição de cada uma dessas substâncias, indicando:

i)o nome e o fim a que se destina a substância,

ii)o número de classificação pautal das mercadorias na Pauta Integrada da União Europeia «TARIC»,

iii)se a substância faz parte de uma mistura;

b)No caso das importações ou exportações de produtos e equipamentos que contenham substâncias que empobrecem a camada de ozono ou cujo funcionamento delas dependa, as seguintes indicações:

i)o tipo e o fim a que se destinam os produtos e o equipamento,

ii)o nome da substância,

iii)o número de classificação pautal das mercadorias na Pauta Integrada da União Europeia «TARIC»;

c)No caso da importação de substâncias regulamentadas ou produtos e equipamentos destinados a destruição, o(s) nome(s) e o(s) endereço(s) da(s) instalação(ões) onde ocorrerá a destruição;

d)Quaisquer outras informações consideradas necessárias para assegurar a correta aplicação das regras de importação e exportação ao abrigo do presente regulamento e em conformidade com as obrigações internacionais.



ANEXO VIII

Quadro de correspondência

Regulamento (CE) n.º 1005/2009

Presente regulamento

Artigo 1.º

Artigo 1.º

Artigo 2.º

Artigo 2.º

Artigo 3.º, n.º 1

Artigo 3.º, n.º 1

Artigo 3.º, n.º 2

Artigo 3.º, n.º 3

Artigo 3.º, n.º 4

Artigo 3.º, n.º 5

Artigo 3.º, n.º 6

Artigo 3.º, n.º 7

Artigo 3.º, n.º 8

Artigo 3.º, n.º 9

Artigo 3.º, n.º 10

Artigo 3.º, n.º 11

Artigo 3.º, n.º 1

Artigo 3.º, n.º 12

Artigo 3.º, n.º 2

Artigo 3.º, n.º 13

Artigo 3.º, n.º 14

Anexo VI, ponto 1

Artigo 3.º, n.º 15

Artigo 3.º, n.º 16

Artigo 3.º, n.º 17

Artigo 3.º, n.º 18

Artigo 3.º, n.º 3

Artigo 3.º, n.º 19

Artigo 3.º, n.º 4

Artigo 3.º, n.º 20

Artigo 3.º, n.º 5

Artigo 3.º, n.º 21

Artigo 3.º, n.º 6

Artigo 3.º, n.º 22

Artigo 3.º, n.º 23

Artigo 3.º, n.º 7

Artigo 3.º, n.º 24

Artigo 3.º, n.º 8

Artigo 3.º, n.º 25

Artigo 3.º, n.º 9

Artigo 3.º, n.º 26

Artigo 3.º, n.º 10

Artigo 3.º, n.º 27

Artigo 3.º, n.º 28

Artigo 3.º, n.º 29

Artigo 3.º, n.º 30

Artigo 3.º, n.º 12

Artigo 3.º, n.º 31

Artigo 3.º, n.º 11

Artigo 4.º

Artigo 4.º, n.º 1

Artigo 5.º, n.º 1

Artigo 4.º, n.º 1

Artigo 5.º, n.º 2

Artigo 15.º, n.º 1, primeiro parágrafo

Artigo 5.º, n.º 3

Artigo 6.º, n.º 1

Artigo 5.º, n.º 1, e artigo 11.º, n.º 1

Artigo 6.º, n.º 2

Artigo 11.º, n.º 2

Artigo 7.º, n.º 1

Artigo 6.º

Artigo 7.º, n.º 2

Artigo 15.º, n.º 3

Artigo 8.º, n.º 1

Artigo 7.º, n.º 1

Artigo 8.º, n.º 2

Artigo 7.º, n.º 2

Artigo 8.º, n.º 3

Artigo 15.º, n.º 3

Artigo 8.º, n.º 4, primeiro parágrafo

Artigo 7.º, n.º 3

Artigo 8.º, n.º 4, segundo e terceiro parágrafos

Anexo III

Artigo 8.º, n.º 5

Artigo 7.º, n.º 4

Artigo 9.º

Artigo 12.º

Artigo 10.º, n.º 1

Artigo 8.º, n.º 1

Artigo 10.º, n.º 2

Artigo 8.º, n.º 2

Artigo 10.º, n.º 3, primeiro e segundo parágrafos

Artigo 15.º, n.º 3

Artigo 10.º, n.º 3, terceiro parágrafo

Artigo 8.º, n.º 6

Artigo 10.º, n.os 4 a 8

Artigo 11.º

Artigo 12.º, n.º 1

Artigo 12.º, n.º 2

Artigo 12.º, n.º 3

Artigo 10.º, n.os 1 e 2

Artigo 13.º, n.º 1

Artigo 9.º, n.º 1

Artigo 13.º, n.º 2

Artigo 9.º, n.º 3

Artigo 13.º, n.º 3

Artigo 9.º, n.º 2

Artigo 13.º, n.º 4

Artigo 9.º, n.º 4

Artigo 14.º

Artigo 15.º, n.º 1

Artigo 4.º, n.º 2, e artigo 5.º, n.º 2

Artigo 15.º, n.º 2, alíneas a) a d)

Artigo 13.º, n.º 1, alíneas a) a d)

Artigo 15.º, n.º 2, alínea e)

Artigo 15.º, n.º 2, alínea f), primeira frase

Artigo 13.º, alínea e)

Artigo 15.º, n.º 2, alínea f), segunda e terceira frases

Artigo 15.º, n.º 2, alínea g)

Artigo 13.º, n.º 1, alínea f)

Artigo 15.º, n.º 2, alínea h)

Artigo 13.º, n.º 1, alínea h)

Artigo 15.º, n.º 2, alínea i)

Artigo 13.º, n.º 1, alínea i)

Artigo 15.º, n.º 2, alínea j)

Artigo 13.º, n.º 1, alínea g)

Artigo 15.º, n.º 2, alínea k)

Artigo 15.º, n.º 3

Artigo 13.º, n.º 2

Artigo 16.º

Artigo 17.º, n.º 1

Artigo 4.º, n.º 2, e artigo 5.º, n.º 2

Artigo 17.º, n.º 2, alíneas a) a c)

Artigo 14.º, n.º 1, alíneas a) a c)

Artigo 17.º, n.º 2, alínea d)

Artigo 14.º, n.º 1, alínea g)

Artigo 17.º, n.º 2, alínea e)

Artigo 14.º, n.º 1, alínea e)

Artigo 17.º, n.º 2, alínea f)

Artigo 14.º, n.º 1, alínea d)

Artigo 17.º, n.º 2, alíneas g) a h)

Artigo 17.º, n.º 3

Artigo 14.º, n.º 2

Artigo 17.º, n.º 4

Artigo 14.º, n.º 3

Artigo 18.º, n.º 1

Artigo 16.º, n.º 1

Artigo 18.º, n.º 2

Artigo 16.º, n.º 2

Artigo 18.º, n.º 3

Anexo VI, ponto 2

Artigo 18.º, n.º 4

Artigo 16.º, n.º 5

Artigo 18.º, n.º 5

Anexo VII, ponto 7

Artigo 18.º, n.º 6, primeira frase

Artigo 16.º, n.º 8

Artigo 18.º, n.º 6, segunda frase, e alíneas a) e b)

Artigo 18.º, n.º 7

Artigo 18.º, n.º 8

Artigo 18.º, n.º 9

Artigo 16.º, n.º 13

Artigo 19.º

Artigo 18.º

Artigo 20.º

Artigo 19.º

Artigo 21.º

Artigo 22.º, n.º 1

Artigo 20.º, n.º 1

Artigo 22.º, n.º 2

Artigo 20.º, n.º 7

Artigo 22.º, n.º 3

Artigo 22.º, n.º 4, primeiro parágrafo

Artigo 20.º, n.º 6

Artigo 22.º, n.º 4, segundo parágrafo

Artigo 20.º, n.º 8

Artigo 22.º, n.º 5, primeiro parágrafo

Artigo 20.º, n.º 9

Artigo 22.º, n.º 5, segundo e terceiro parágrafos

Artigo 23.º, n.º 1

Artigo 21.º, n.º 2

Artigo 23.º, n.º 2

Artigo 23.º, n.º 3

Artigo 21.º, n.º 4

Artigo 23.º, n.º 4, primeiro parágrafo, primeira frase

Artigo 21.º, n.º 4

Artigo 23.º, n.º 4, primeiro parágrafo, segunda frase, e segundo parágrafo

Artigo 23.º, n.º 5

Artigo 20.º, n.º 1

Artigo 23.º, n.º 6

Artigo 20.º, n.º 2

Artigo 23.º, n.º 7

Artigo 24.º, n.º 1

Artigo 24.º, n.º 2

Artigo 24.º, n.º 3

Artigo 22.º, n.º 2

Artigo 25.º

Artigo 28.º

Artigo 26.º

Artigo 23.º

Artigo 27.º, n.º 1

Artigo 24.º, n.º 1

Artigo 27.º, n.os 2 a 6

Anexo VI

Artigo 27.º, n.º 7

Artigo 27.º, n.º 8

Artigo 24.º, n.º 2

Artigo 27.º, n.º 9

Artigo 24.º, n.º 3

Artigo 27.º, n.º 10

Artigo 24.º, n.º 4

Artigo 28.º, n.º 1, primeira frase

Artigo 26.º, n.º 1

Artigo 28.º, n.º 1, segunda frase

Artigo 26.º, n.º 2, terceiro parágrafo

Artigo 28.º, n.º 2

Artigo 28.º, n.º 3

Artigo 25.º, n.º 6

Artigo 28.º, n.º 4

Artigo 25.º, n.º 7

Artigo 28.º, n.º 5

Artigo 25.º, n.º 5

Artigo 29.º

Artigo 27.º, n.º 1

Artigo 30.º

Artigo 31.º

Artigo 31.º

Artigo 32.º

Anexo I

Anexo I

Anexo I

Anexo II

Anexo III

Anexo III

Anexo IV

Anexo V

Anexo IV

Anexo VI

Anexo V

Anexo VII

Anexo VIII

Anexo VIII

(1)    O anexo inclui as substâncias nele enumeradas, isoladas ou em mistura, e os seus isómeros.
(2)    Estes potenciais de empobrecimento do ozono são estimativas baseadas nos dados existentes e serão revistos e retificados periodicamente à luz das decisões tomadas pelas Partes.
(3)    Com base no Sexto Relatório de Avaliação, capítulo 7: «The Earth's energy budget, climate feedbacks, and climate sensitivity - Supplementary Material», adotado pelo Painel Intergovernamental sobre as Alterações Climáticas, salvo indicação em contrário.
(4) *    Valor por defeito, potencial de aquecimento global ainda não disponível.
(5)    Esta fórmula não diz respeito ao 1,1,2-tricloroetano.
(6)    Identifica a substância comercialmente mais viável, nos termos do Protocolo.
(7)    Scientific Assessment of Ozone Depletion: 2018; Appendix A Summary of Abundances, Lifetimes, Ozone Depletion Potentials (ODPs), Radiative Efficiencies (REs), Global Warming Potentials (GWPs), and Global Temperature change Potentials (GTPs).
(8)    O anexo inclui as substâncias nele enumeradas, isoladas ou em mistura, e os seus isómeros.
(9)    Estes potenciais de empobrecimento do ozono são estimativas baseadas nos dados existentes e serão revistos e retificados periodicamente à luz das decisões tomadas pelas Partes.
(10)    Com base no Sexto Relatório de Avaliação, capítulo 7: «The Earth's energy budget, climate feedbacks, and climate sensitivity - Supplementary Material», adotado pelo Painel Intergovernamental sobre as Alterações Climáticas, salvo indicação em contrário.
(11) *    Valor por defeito, potencial de aquecimento global ainda não disponível.
(12)    Scientific Assessment of Ozone Depletion: 2018; Appendix A Summary of Abundances, Lifetimes, Ozone Depletion Potentials (ODPs), Radiative Efficiencies (REs), Global Warming Potentials (GWPs), and Global Temperature change Potentials (GTPs).
(13)    Novas substâncias que empobrecem a camada de ozono comunicadas pelas Partes: Decisões XIII/5, X/8 e IX/24 (atualizadas em maio de 2012).    
https://ozone.unep.org/resources?term_node_tid_depth%5B883%5D=883 .
Top