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Document 52022PC0135

Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que altera o Regulamento (UE) 2017/1938 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a medidas destinadas a garantir a segurança do aprovisionamento de gás e o Regulamento (CE) n.º 715/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às condições de acesso às redes de transporte de gás natural

COM/2022/135 final

Bruxelas, 23.3.2022

COM(2022) 135 final

2022/0090(COD)

Proposta de

REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

que altera o Regulamento (UE) 2017/1938 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a medidas destinadas a garantir a segurança do aprovisionamento de gás e o Regulamento (CE) n.º 715/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às condições de acesso às redes de transporte de gás natural

(Texto relevante para efeitos do EEE)


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.CONTEXTO DA PROPOSTA

Razões e objetivos da proposta

a)Segurança do aprovisionamento

As potenciais ameaças à segurança do aprovisionamento de gás da UE, relacionadas principalmente com sua dependência de países terceiros no que diz respeito a energia primária, já desencadearam preparativos para dar resposta a desafios adicionais. Com a introdução do Pacto Ecológico Europeu, em particular a modernização e a expansão das infraestruturas de GNL e a diversificação das fontes e rotas do gás transportado por gasodutos, a UE já deu passos importantes para proteger as famílias e as empresas contra os choques da oferta.

As tensões internacionais sublinharam a necessidade de avançar com planos e ações para diminuir a sua dependência de países terceiros. A aceleração da transição ecológica diminuirá as emissões, reduzirá a dependência dos combustíveis fósseis importados e constituirá uma proteção contra os aumentos abruptos de preços. No entanto, a atual situação geopolítica exige medidas adicionais a curto prazo para lidar com os desequilíbrios do mercado da energia e garantir o aprovisionamento nos próximos anos. Uma vez que o aprovisionamento de gás por gasodutos pode sofrer perturbações a qualquer momento, importa definir medidas que introduzam segurança no que diz respeito ao nível de enchimento das instalações de armazenamento na UE. Um nível de enchimento de gás elevado contribui para uma maior segurança do aprovisionamento de gás no inverno de 2022/2023.

b)Papel do armazenamento e problemas atuais

O armazenamento de gás contribui para a segurança do aprovisionamento, assegurando uma oferta adicional em caso de aumento da procura ou de perturbações do aprovisionamento; fornece entre 25 % e 30 % do gás consumido no inverno. Durante a estação de aquecimento, o armazenamento reduz a necessidade de importar volumes de gás adicionais. O armazenamento contribui para absorver os choques da oferta.

Nos últimos seis meses, os desequilíbrios do mercado do gás conduziram a um aumento acentuado dos preços do gás. Durante o inverno, o nível de enchimento das instalações de armazenamento na UE foi bastante inferior aos dos anos anteriores — em janeiro, registava menos dez pontos percentuais. Esta situação agravou as incertezas quanto à segurança do aprovisionamento e à volatilidade dos preços. A presente proposta visa especificamente dar resposta aos três problemas seguintes:

A diferença dos preços do gás entre o verão e o inverno é importante para tornar o armazenamento de gás atrativo. Dada a evolução geopolítica e os elevados preços da energia atuais, qualquer estimativa do diferencial verão/inverno tem uma fiabilidade muito baixa. Antecipa-se que a situação seja particularmente problemática antes do próximo inverno, uma vez que os preços poderão ser mais elevados no verão do que no inverno. Prevê-se que isso conduza a uma situação em que o armazenamento não seja atrativo para os participantes no mercado e o enchimento tenha de ser assegurado por medidas de intervenção públicas, incluindo apoio financeiro para incentivar a utilização do armazenamento.

Em fevereiro de 2022, a Comissão e o Grupo de Coordenação do Gás realizaram uma análise aprofundada da preparação para os riscos a nível da UE. Essa análise indicou que, embora o inverno de 2021/2022 tenha sido gerido sem problemas de maior, existe um risco de insuficiência do armazenamento de gás em preparação para o inverno de 2022/2023. A otimização das capacidades de armazenamento durante o período de enchimento requer que a injeção se faça logo a partir do início desse período (abril de 2022). Uma ação precoce reduz os riscos de congestionamento durante o enchimento das instalações de armazenamento, no caso de eventuais perturbações no Leste que exijam o transporte de gás para os locais de armazenamento por outras rotas.

Os níveis de armazenamento de gás em 2021/2022 revelaram-se particularmente baixos em instalações pertencentes a entidades de países terceiros, o que contribuiu para quase metade desse nível invulgarmente baixo de armazenamento. As instalações de armazenamento constituem ativos estratégicos, sendo críticas para a segurança do aprovisionamento da União e dos seus Estados-Membros. O controlo e a utilização de instalações de armazenamento por entidades de países terceiros podem criar riscos para a segurança do aprovisionamento, afetando outros interesses essenciais em matéria de segurança, e comprometer ainda mais a autonomia estratégica da UE.

c) Objetivos da proposta

A presente proposta visa dar resposta aos riscos muito significativos para a segurança do aprovisionamento e a economia da União resultantes da alteração profunda da situação geopolítica. A proposta visa, nomeadamente, assegurar que as capacidades de armazenamento na União, que são cruciais para a segurança do aprovisionamento, não ficam por utilizar, garantindo-se a partilha do armazenamento em toda a União, num espírito de solidariedade.

Para o efeito, a obrigação de alcançar um nível mínimo de gás nas instalações de armazenamento reforçará a segurança do aprovisionamento antes do inverno de 2022/2023 e dos períodos de inverno seguintes. A certificação obrigatória dos operadores das redes de armazenamento assegurará a eliminação dos potenciais riscos para a segurança do aprovisionamento resultantes da influência sobre as infraestruturas críticas de armazenamento. Por último, a utilização do armazenamento será incentivada por meio da isenção das tarifas de transporte aplicáveis aos utilizadores nos pontos de entrada ou de saída das instalações de armazenamento.

Coerência com as disposições existentes da mesma política setorial

A presente proposta altera dois regulamentos em vigor, o Regulamento (UE) 2017/1938 relativo a medidas destinadas a garantir a segurança do aprovisionamento de gás e o Regulamento (CE) n.º 715/2009 relativo às condições de acesso às redes de transporte de gás natural. Baseia-se no enquadramento legal em vigor em matéria de segurança do aprovisionamento de gás e nas regras do mercado interno do gás, acrescentando novas medidas necessárias para garantir a segurança do aprovisionamento de gás natural na União no contexto da grave crise energética decorrente das recentes alterações da situação geopolítica.

As regras propostas sobre metas de enchimento vinculativas estão relacionadas com uma proposta sobre a utilização do armazenamento, que foi incluída no artigo 67.º da proposta da Comissão, de 15 de dezembro de 2021, de um regulamento relativo aos mercados internos do gás natural e gases renováveis e do hidrogénio 1 . Esse artigo propôs a inserção de um novo artigo 7.º-B no Regulamento (UE) 2017/1938, a fim de incentivar os Estados-Membros a utilizarem algumas medidas relacionadas com o armazenamento para reforçar a segurança do aprovisionamento, sem introduzir uma obrigação de armazenamento. No entanto, dado que a situação geopolítica se alterou significativamente desde dezembro de 2021, tornou-se crucial reforçar das medidas destinadas a garantir a segurança do aprovisionamento. A Comissão, em conjunto com o Grupo de Coordenação do Gás, realizou uma análise de risco específica que mostrou ser necessário definir com urgência regras mais rigorosas para assegurar uma melhor utilização das instalações de armazenamento na União.

Uma negociação célere da proposta abrangente de regulamento relativo aos mercados internos do gás natural e gases renováveis e do hidrogénio, de 15 de dezembro de 2021, é fundamental para o Pacto Ecológico e para reduzir a dependência da Europa relativamente ao gás fóssil. A fim de evitar uma interrupção do processo de negociação da proposta de 15 de dezembro de 2021, a proposta de regras para melhorar os níveis de enchimento das instalações de armazenamento é apresentada sob a forma de um regulamento separado, que se limita a três alterações específicas (obrigação de enchimento das instalações de armazenamento, certificação dos operadores de instalações de armazenamento e redução de tarifas). A proposta é sucinta e específica, pelo que o Conselho e o Parlamento poderão adotá-la num curto espaço de tempo, tendo em conta a urgente necessidade de estabelecer novas regras para garantir o enchimento das instalações de armazenamento em períodos de aumento acentuado dos preços da energia.

A fim de evitar um conflito jurídico entre o artigo 67.º da proposta de regulamento relativo aos mercados internos do gás natural e gases renováveis e do hidrogénio, de 15 de dezembro de 2021, e a presente proposta, a validade do regulamento agora proposto deve terminar com a entrada em vigor da reformulação do Regulamento (UE) do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos mercados internos do gás natural e gases renováveis e do hidrogénio, baseada na proposta da Comissão de 15 de dezembro de 2021.

As disposições relativas ao enchimento das instalações de armazenamento constantes da presente proposta devem ser adotadas o mais rapidamente possível para produzirem efeitos antes do início da estação de aquecimento, em outubro de 2022. Poderão ser facilmente integradas no Regulamento relativo aos mercados internos do gás natural e gases renováveis e do hidrogénio numa fase posterior.

Coerência com outras políticas da União

A proposta é coerente com um conjunto mais vasto de iniciativas que visam reforçar a resiliência energética da União e prepará-la para eventuais situações de emergência, nomeadamente as propostas da Comissão no âmbito do pacote Objetivo 55, em particular a revisão do terceiro pacote energético para o gás (Diretiva 2009/73/CE e Regulamento (CE) n.º 715/2009), que se destinam a regulamentar mercados de gás descarbonizado concorrenciais e a criar um setor energético sustentável a longo prazo, em benefício dos consumidores europeus.

Em outubro de 2021, a Comissão Europeia apresentou uma comunicação com o objetivo de adotar e apoiar medidas adequadas para atenuar o impacto do aumento dos preços da energia. A comunicação prevê igualmente medidas para garantir energia a preços acessíveis e um nível de armazenamento suficiente, tornando a UE mais resiliente a choques futuros.

Em março de 2022, na sequência da evolução geopolítica recente, a Comissão adotou a Comunicação «REPowerEU: Ação conjunta europeia para uma energia mais segura e mais sustentável a preços mais acessíveis». De acordo com a Comunicação REPowerEU, a Comissão apresentará uma proposta legislativa destinada a assegurar um nível de armazenamento anual adequado até ao próximo inverno. A comunicação não só sublinhou a necessidade urgente de reaprovisionar as instalações de armazenamento na União, como também clarificou que é possível utilizar os auxílios estatais para apoiar financeiramente o enchimento de instalações de armazenamento 2 .

2.BASE JURÍDICA, SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE

Base jurídica

A presente proposta altera o Regulamento (UE) 2017/1938, cuja base jurídica foi o artigo 194.º, n.º 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. Altera igualmente o Regulamento (CE) n.º 715/2009, cuja base jurídica foi o artigo 95.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia (atual artigo 114.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia), uma vez que o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia não estava em vigor na altura da sua adoção. A presente proposta baseia-se no artigo 194.º, n.º 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

Subsidiariedade (no caso de competência não exclusiva)

As medidas previstas na presente iniciativa estão em plena conformidade com o princípio da subsidiariedade. Atendendo ao risco de uma eventual interrupção do aprovisionamento de gás e ao seu impacto significativo em toda a União, existe necessidade de uma ação a nível da UE.

Dada a natureza sem precedentes da crise de aprovisionamento de gás e os seus efeitos transfronteiras, bem como o facto de os países da UE estarem ligados por uma rede conjunta de gás, justifica-se a ação a nível da União, uma vez que os Estados-Membros, por si só, não podem enfrentar de forma coordenada o risco de graves dificuldades económicas decorrente de perturbações significativas do aprovisionamento. Só a ação a nível da UE num espírito de solidariedade entre os Estados-Membros pode assegurar a preparação eficaz contra uma perturbação do aprovisionamento, que prejudicaria de forma duradoura os cidadãos e a economia.

Proporcionalidade

A iniciativa respeita o princípio da proporcionalidade. Tendo em conta a situação geopolítica sem precedentes e o perigo significativo que eventuais perturbações do aprovisionamento de gás representam para os consumidores e a economia da UE, existe claramente a necessidade de uma ação coordenada e urgente. Não obstante a urgência, a proposta tem em conta que os Estados-Membros precisarão de algum tempo para implementar as medidas destinadas a assegurar o enchimento das instalações de armazenamento. Por conseguinte, a proposta prevê um mecanismo de «introdução progressiva», ou seja, regras menos rigorosas para o ano de 2022 do que para os anos seguintes (por exemplo, meta de enchimento mais baixa, menos metas intermédias, obrigação de a Comissão ter em conta o prazo limitado de aplicação das regras no controlo do seu cumprimento). Assim, a proposta não vai além do que é necessário para alcançar os objetivos estabelecidos no atual instrumento. As medidas propostas são consideradas proporcionais e baseiam-se, na medida do possível, nas abordagens existentes. O apoio a medidas de solidariedade e o requisito de enchimento do armazenamento asseguram efetivamente que os riscos para a segurança do aprovisionamento são minimizados a nível regional. A escolha do nível de enchimento exigido foi cuidadosamente ponderada, tendo sido debatida com as partes interessadas no âmbito do Grupo de Coordenação do Gás e objeto de consultas aprofundadas a peritos do setor e aos Estados-Membros. Com base nessas consultas, a taxa de enchimento proposta de 90 % constitui um nível necessário e adequado para garantir a segurança do aprovisionamento durante o inverno em caso de perturbações graves do aprovisionamento, sem sobrecarregar excessivamente os Estados-Membros, as empresas do setor da energia ou os cidadãos.

Escolha do instrumento

Trata-se de uma proposta de alteração de dois regulamentos, o Regulamento (UE) 2017/1938 e o Regulamento (CE) n.º 715/2009, pelo que o instrumento escolhido é um regulamento de alteração. Uma vez que não se trata de uma revisão completa de nenhum dos regulamentos, considera-se que uma reformulação não se adequa.

3.RESULTADOS DAS AVALIAÇÕES EX POST, DAS CONSULTAS DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO

Consultas das partes interessadas

Atendendo ao caráter premente da proposta, que é apresentada em reação a uma crise geopolítica inesperada e que importa adotar com urgência para garantir o pleno aprovisionamento das instalações de armazenamento antes da estação de aquecimento, foi necessário reduzir a formalidade das consultas das partes interessadas. Não obstante, realizaram-se consultas específicas a partes interessadas, incluindo através do Grupo de Coordenação do Gás, bem como várias consultas bilaterais com as principais partes interessadas, peritos do setor e Estados-Membros.

Em 8 de março de 2022, a Comissão publicou a Comunicação intitulada «REPowerEU: Ação conjunta europeia para uma energia mais segura e mais sustentável a preços mais acessíveis» [COM(2022) 108 final], que delineou o conteúdo principal da presente proposta sobre medidas de enchimento das instalações de armazenamento e já previa a consulta das partes interessadas sobre as medidas propostas. Com base nesse documento, todos os interessados — por exemplo, autoridades, partes interessadas e cidadãos — tiveram a oportunidade de comentar a abordagem legislativa da Comissão, tal como preconizada na comunicação.

Recolha e utilização de conhecimentos especializados

Devido à natureza politicamente sensível e urgente da proposta, não se recorreu a conhecimentos especializados externos para além das amplas consultas das partes interessadas.

Avaliação de impacto

Devido à natureza politicamente sensível e urgente da proposta, não foi realizada qualquer avaliação de impacto, mas realizaram-se uma análise aprofundada da preparação para os riscos a nível da UE (ver acima) e consultas específicas.

As medidas relativas ao enchimento das instalações de armazenamento e as possíveis alternativas foram avaliadas e intensamente debatidas com as partes interessadas antes da apresentação da proposta, em particular no Grupo de Coordenação do Gás 3 .

Durante a reunião do Grupo de Coordenação do Gás de 23 de fevereiro de 2022, os participantes sublinharam que há que tomar medidas o mais rapidamente possível para o pleno reaprovisionamento das instalações de armazenamento antes do próximo inverno. As intervenções centraram-se nas formas de promover o enchimento, utilizando, sempre que possível, mecanismos de mercado, no nível de enchimento a alcançar, na forma de financiar o armazenamento, incluindo eventuais auxílios estatais, e no modo de coordenar a ação dos Estados-Membros.

Na reunião do Grupo de Coordenação do Gás de 11 de março de 2022, a Comissão apresentou as medidas sobre armazenamento preconizadas na presente proposta e descritas na Comunicação REPowerEU. O Grupo congratulou-se com a referida comunicação e apresentou observações sobre o prazo para encher as instalações de armazenamento, o grau de flexibilidade para alcançar a meta em cada Estado-Membro, os possíveis incentivos para os operadores do mercado e as formas de melhorar a cooperação.

Direitos fundamentais

A medida permitirá apoiar alguns dos clientes mais vulneráveis, em especial os que já se encontram em situação de pobreza energética.

4.INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL

O impacto orçamental da presente proposta no orçamento da UE diz respeito aos recursos humanos e outras despesas administrativas da Direção-Geral (DG) da Energia da Comissão Europeia.

A proposta estabelece uma nova arquitetura reforçada da segurança do aprovisionamento de gás, com novas obrigações para os Estados-Membros e, consequentemente, um papel reforçado para a DG Energia numa vasta gama de domínios — nomeadamente:

·Gestão global e execução do regulamento (1 ETC);

·Gestão do papel reforçado do Grupo de Coordenação do Gás (0,5 ETC);

·Monitorização das taxas de enchimento e definição de elementos de execução técnica, tais como trajetórias de enchimento (incluindo a análise técnica e económica e a gestão dos dados) (1,5 ETC);

·Execução jurídica das medidas previstas no novo artigo 6.º-D, n.º 7 (média anual estimada: 5 decisões de alerta; 2 decisões sobre medidas de último recurso) (2 ETC);

·Gestão da plataforma para a aquisição de GNL prevista no novo artigo 6.º-B, n.º 1 (5 ETC);

·Avaliação das notificações sobre a partilha dos encargos previstas no artigo 6.º-C (1 ETC);

·Parecer sobre a certificação dos operadores de redes de armazenamento (3 ETC);

·Apoio administrativo (1 ETC).

Com vista à execução das novas responsabilidades acima referidas, é necessário reforçar os recursos humanos da DG Energia com 12 ETC adicionais numa base permanente, mais 3 ETC temporários especificamente dedicados à certificação até a conclusão desse processo.

Além disso, a execução, a coordenação e o acompanhamento da aplicação do presente regulamento de alteração entre os Estados-Membros exigirão as seguintes dotações de natureza administrativa adicionais: 150 000 EUR/ano para missões e reuniões de peritos (nomeadamente: Grupo de Coordenação do Gás).

5.OUTROS ELEMENTOS

Explicação pormenorizada das disposições específicas da proposta

O artigo 1.º altera o Regulamento (UE) 2017/1938.

O artigo 1.º, n.º 1, adiciona definições ao artigo 2.º do Regulamento (UE) 2017/1938, nomeadamente as de «trajetória de enchimento», «meta de enchimento», «armazenamento estratégico» e «reservas estratégicas».

O artigo 1.º, n.º 2, insere os novos artigos 6.º-A a 6.º-D.

Artigo 6.º-A: esta nova disposição exigirá que os Estados-Membros assegurem, em princípio, o enchimento das infraestruturas de armazenamento no seu território até, pelo menos, 90 % da capacidade a nível de cada Estado-Membro até 1 de novembro de cada ano, com metas intermédias em fevereiro, maio, julho e setembro para cada Estado-Membro. Para 2022, é aplicável uma meta inferior e uma trajetória de enchimento diferente, tendo em conta que os Estados-Membros dispõem de um prazo limitado para dar execução ao presente regulamento. A Comissão é mandatada para assegurar que as metas de enchimento são alcançadas em caso de incumprimento das metas intermédias.

O artigo 6.º-B estabelece as medidas que os Estados-Membros devem tomar para garantir que as metas de enchimento vinculativas previstas no artigo 6.º-A são alcançadas.

Artigo 6.º-C: é introduzido um mecanismo de partilha dos encargos, uma vez que, embora nem todos os Estados-Membros disponham de instalações de armazenamento nos seus territórios, todos beneficiarão de um nível de enchimento elevado garantido, em termos de valor de seguro contra riscos de segurança do aprovisionamento e efeitos de redução dos preços no inverno.

Artigo 6.º-D: nova disposição que prevê instrumentos eficazes para monitorizar as novas obrigações em matéria de enchimento e reforça o papel do Grupo de Coordenação do Gás, conferindo-lhe um mandato explícito para monitorizar o desempenho dos Estados-Membros no domínio da segurança do aprovisionamento de gás e identificar as melhores práticas com base nessa monitorização. A atualização dos planos nacionais em matéria de energia e de clima e dos relatórios nacionais integrados de progresso em matéria de energia e de clima, adotados nos termos do artigo 17.º do Regulamento (UE) 2018/1999, deve refletir os progressos em termos de trajetórias de enchimento e nas metas de enchimento, bem como as políticas e medidas planeadas para as alcançar.

O artigo 2.º altera o Regulamento (CE) n.º 715/2009.

O artigo 2.º, n.º 1, insere um novo artigo 3.º-A sobre a certificação dos operadores das redes de armazenamento, nos termos do qual os Estados-Membros devem certificar todas as empresas proprietárias de operadores de redes de armazenamento, incluindo os operadores de redes de transporte, para garantir que o proprietário do operador da rede de armazenamento não ponha em risco a segurança do aprovisionamento de energia na União ou em qualquer Estado-Membro.

O artigo 2.º, n.º 2, adiciona um novo n.º 3 ao artigo 13.º, aplicando um desconto de 100 % às tarifas de transporte baseadas na capacidade nos pontos de entrada e de saída das instalações de armazenamento.

O artigo 3.º diz respeito à entrada em vigor.

2022/0090 (COD)

Proposta de

REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

que altera o Regulamento (UE) 2017/1938 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a medidas destinadas a garantir a segurança do aprovisionamento de gás e o Regulamento (CE) n.º 715/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às condições de acesso às redes de transporte de gás natural

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 194.º, n.º 2,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu,

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário,

Considerando o seguinte:

(1)Embora no passado tenham ocorrido interrupções de curta duração no aprovisionamento de gás, vários fatores diferenciam a situação atual das crises de segurança do aprovisionamento anteriores. A escalada do conflito armado na Ucrânia desde fevereiro de 2022 conduziu a aumentos inéditos de preços. É provável que esses aumentos de preços alterem radicalmente os incentivos ao enchimento das instalações de armazenamento na União. No atual contexto geopolítico, já não se podem excluir novas perturbações do aprovisionamento de gás, o que pode prejudicar gravemente os cidadãos e a economia da União, uma vez que a União ainda depende, em grande medida, de fontes externas de aprovisionamento de gás que podem ser afetadas pelo conflito.

(2)A natureza e as consequências desses eventos são de grande escala e afetam toda a União, pelo que exigem uma resposta abrangente. A resposta deve priorizar medidas suscetíveis de reforçar a segurança do aprovisionamento a nível da União, em particular aos consumidores protegidos. Por conseguinte, é fundamental que a União aja de forma coordenada para evitar potenciais riscos resultantes de uma eventual interrupção do aprovisionamento de gás.

(3)O armazenamento de gás contribui para a segurança do aprovisionamento, proporcionando uma oferta adicional em caso de aumento da procura ou de perturbações do aprovisionamento, sendo que um nível de armazenamento de gás elevado conduz à segurança do aprovisionamento. Uma vez que podem ocorrer perturbações no aprovisionamento de gás por gasodutos a qualquer momento, há que introduzir medidas respeitantes ao nível de enchimento dos locais de armazenamento da União, a fim de assegurar o aprovisionamento no inverno de 2022/2023.

(4)O Regulamento (UE) 2017/1938 do Parlamento Europeu e do Conselho 4 introduziu mecanismos de solidariedade concebidos para enfrentar situações extremas em que, num Estado-Membro, esteja em causa o aprovisionamento aos clientes protegidos, o que constitui uma necessidade essencial e uma prioridade. Em caso de emergência a nível da União, uma resposta imediata deve assegurar que os Estados-Membros podem proporcionar uma proteção reforçada aos clientes.

(5)No entanto, o impacto do conflito armado nas fronteiras da União mostrou que as regras em vigor em matéria de segurança do aprovisionamento não estão adaptadas a grandes mudanças geopolíticas repentinas, em que a escassez da oferta e os picos de preços podem resultar não apenas de falhas das infraestruturas ou de condições meteorológicas extremas, mas também, por exemplo, de eventos intencionais de grande dimensão e de interrupções prolongadas ou súbitas do aprovisionamento. Assim, importa dar resposta ao súbito agravamento dos riscos resultante das alterações em curso na situação geopolítica.

(6)Com base na análise da Comissão sobre as medidas adequadas para garantir o aprovisionamento de gás, nomeadamente a análise aprofundada da preparação para os riscos a nível da UE, realizada em fevereiro de 2022 pela Comissão e pelo Grupo de Coordenação do Gás, é adequado que os Estados-Membros assegurem, em princípio, o enchimento das infraestruturas de armazenamento no seu território até, pelo menos, 90 % da capacidade a nível de cada Estado-Membro até 1 de novembro, com metas intermédias em maio, julho, setembro e fevereiro do ano seguinte para cada Estado-Membro. Tal afigura-se necessário para garantir uma proteção adequada dos consumidores europeus contra situações de escassez do aprovisionamento. Para 2022, será aplicável uma meta de enchimento mais baixa (80 %) e menos metas intermédias (agosto, setembro e outubro), visto que o regulamento só será aplicável após o início do período de enchimento de gás e que os Estados-Membros dispõem de um prazo limitado para dar execução ao presente regulamento.

(7)Um sistema de «trajetória de enchimento» deve possibilitar uma monitorização contínua durante todo o período de enchimento (de 1 de abril a 30 de setembro). A partir de 2023, o armazenamento deve ser igualmente monitorizado em fevereiro («ponto de controlo de 1 de fevereiro»), a fim de evitar a retirada súbita de gás do armazenamento a meio do inverno, o que poderia causar problemas de segurança do aprovisionamento antes do final da estação de inverno.

(8)A Comissão pode, por meio de um ato delegado, ajustar a meta de enchimento e a trajetória de enchimento aplicáveis a partir de 2023, tendo em conta as simulações anuais da REORT-G e a análise comum a realizar pelos grupos de risco regionais estabelecidos no Regulamento (UE) 2017/1938. A decisão da Comissão para definir as «trajetórias de enchimento» será adotada após consulta do Grupo de Coordenação do Gás.

(9)Os Estados-Membros poderão nem sempre conseguir cumprir atempadamente as metas de enchimento devido a problemas técnicos, tais como problemas relacionados com as condutas que alimentam o local de armazenamento ou com as instalações de injeção. Nesses casos, é adequado que os Estados-Membros disponham de flexibilidade para alcançar a meta numa data posterior. No entanto, a meta de enchimento deve ser alcançada logo que seja tecnicamente possível e, o mais tardar, até 1 de dezembro, a fim de garantir a segurança do aprovisionamento para o período de inverno.

(10)Além disso, os Estados-Membros podem não ser capazes de alcançar as metas de enchimento em caso de emergência à escala da UE, ou seja, em períodos de extrema escassez de gás. Por conseguinte, as metas de enchimento não devem ser aplicáveis enquanto vigorar uma emergência a nível regional ou a nível da União declarada pela Comissão nos termos do artigo 12.º do Regulamento (UE) 2017/1938.

(11)Cabe às autoridades competentes monitorizar o enchimento das instalações de armazenamento subterrâneo continuamente, a fim de assegurar o cumprimento das suas trajetórias de enchimento nacionais. As trajetórias de enchimento nacionais são estabelecidas tendo em conta um intervalo de dois pontos percentuais. Se o nível de enchimento de um dado Estado-Membro for inferior em mais de dois pontos percentuais às metas da trajetória de enchimento, as autoridades competentes devem tomar de imediato medidas eficazes para aumentar o nível de enchimento. Os Estados-Membros devem informar a Comissão e o Grupo de Coordenação do Gás dessas medidas.

(12)Um desvio substancial e persistente em relação às trajetórias de enchimento pode comprometer a consecução dos níveis de armazenamento necessários para garantir a segurança do aprovisionamento na União, num espírito de solidariedade. Por conseguinte, caso se verifiquem desvios substanciais e persistentes, a Comissão fica habilitada a tomar medidas eficazes para evitar problemas de segurança do aprovisionamento resultantes da subutilização das instalações de armazenamento. Ao decidir sobre as medidas adequadas, a Comissão deve ter em conta a situação específica do Estado-Membro em causa, por exemplo, a dimensão das instalações de armazenamento relativamente ao consumo nacional de gás ou a importância das instalações de armazenamento para a segurança do aprovisionamento na região. Uma vez que o presente regulamento entrará em vigor após o início do período de enchimento das instalações de armazenamento de 2022, quaisquer medidas que a Comissão tome para corrigir desvios em relação à trajetória de enchimento para este ano devem ter em conta o prazo limitado para dar execução ao presente regulamento a nível nacional. A Comissão deve assegurar que as medidas não vão além do necessário para preservar a segurança do aprovisionamento, sem impor encargos desproporcionais aos Estados-Membros, aos participantes no mercado do gás, aos operadores das redes de armazenamento ou aos cidadãos.

(13)Os Estados-Membros devem tomar todas as medidas necessárias para assegurar que as metas de enchimento vinculativas são alcançadas. Tendo em conta os diferentes regimes regulamentares que já estão em vigor em muitos Estados-Membros para apoiar o enchimento das instalações de armazenamento, não se prevê qualquer instrumento específico para cumprir a trajetória de enchimento e alcançar a meta de enchimento, sendo os Estados-Membros livres de escolher o instrumento mais adequado no seu sistema nacional, desde que sejam respeitadas as condições estabelecidas no artigo 6.º-B, n.os 2 e 3. Por conseguinte, os Estados-Membros são livres de escolher o(s) participante(s) no mercado que deve(m) assegurar o enchimento das instalações de armazenamento. Podem igualmente decidir se o recurso a determinados meios regulamentares, tais como medidas destinadas a obrigar os detentores de capacidade a libertar a capacidade não utilizada, que são possíveis ao abrigo das regras do mercado da UE em vigor, é suficiente para alcançar as metas de enchimento ou se são necessários incentivos financeiros, que podem constituir auxílios estatais. Os Estados-Membros devem utilizar instrumentos coordenados, tais como plataformas para a aquisição de GNL, com outros Estados-Membros para maximizar a utilização de GNL no enchimento das instalações de armazenamento, e reduzir os obstáculos regulamentares e infraestruturais à utilização partilhada de GNL no enchimento das instalações de armazenamento.

(14)A este respeito, a Comunicação da Comissão intitulada «REPowerEU: Ação conjunta europeia para uma energia mais segura e mais sustentável a preços mais acessíveis» [COM(2022) 108 final], de 8 de março de 2022, clarificou que o direito da União permite que os Estados-Membros concedam auxílios estatais aos fornecedores ao abrigo do artigo 107.º, n.º 3, alínea c), do TFUE, a fim de assegurar o enchimento de instalações de armazenamento, por exemplo sob a forma de garantias («contrato diferencial bidirecional» [designado nessa comunicação por «contrato bilateral para diferenciais»]).

(15)Quaisquer medidas adotadas para assegurar o enchimento das instalações de armazenamento devem ser necessárias, claramente definidas, transparentes, proporcionadas, não discriminatórias e verificáveis e não podem distorcer indevidamente a concorrência, obstar ao funcionamento eficaz do mercado interno do gás ou pôr em perigo a segurança do aprovisionamento de gás dos outros Estados-Membros ou da União. Em particular, tais medidas não devem conduzir ao reforço de uma posição dominante nem a ganhos excecionais das empresas que controlam as instalações de armazenamento ou que reservaram mas não utilizaram a capacidade de armazenamento.

(16)A utilização eficiente das infraestruturas existentes, incluindo as capacidades de transporte transfronteiras, as instalações de armazenamento e as instalações de GNL, constitui um fator importante para garantir a segurança do aprovisionamento num espírito de solidariedade. A abertura das fronteiras energéticas é fundamental para a segurança do aprovisionamento, também em períodos de perturbação do aprovisionamento de gás a nível nacional, regional ou da União. Por conseguinte, as eventuais medidas adotadas para assegurar o enchimento das instalações de armazenamento não podem bloquear nem restringir as capacidades transfronteiriças atribuídas em conformidade com o disposto no Regulamento (UE) 2017/459 da Comissão.

(17)A obrigação de armazenamento imporá encargos financeiros aos intervenientes em causa nos Estados-Membros que dispõem de instalações de armazenamento no seu território, ao passo que o aumento da segurança do aprovisionamento beneficiará todos os Estados-Membros, incluindo os Estados-Membros que não dispõem de instalações de armazenamento. A fim de, num espírito de solidariedade, partilhar o encargo de assegurar que as instalações de armazenamento na União estejam num nível de enchimento suficiente para garantir a segurança do aprovisionamento, os Estados-Membros que não dispõem de instalações de armazenamento devem respeitar a obrigação de utilizar armazenamento noutros Estados-Membros. Caso não exista interligação com outros Estados-Membros, ou as limitações da capacidade de transporte transfronteiras ou outras razões técnicas impossibilitem a utilização de instalações de armazenamento noutros Estados-Membros, a obrigação deve ser reduzida em conformidade.

(18)No entanto, os Estados-Membros não devem ficar sujeitos a essa obrigação se desenvolverem conjuntamente um mecanismo alternativo de partilha dos encargos com um ou mais Estados-Membros que dispõem de instalações de armazenamento. Esse mecanismo alternativo pode ter em conta, entre outras, as obrigações jurídicas equivalentes já em vigor no atinente ao armazenamento de combustíveis alternativos. Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão esses mecanismos alternativos de partilha dos encargos.

(19)Por sua vez, as medidas que os Estados-Membros que não dispõem de instalações de armazenamento tomarem para partilhar os encargos decorrentes da obrigação de armazenamento com os Estados-Membros que dispõem de tais instalações podem ter um impacto financeiro nos intervenientes no mercado em causa. Os Estados-Membros que não dispõem de instalações de armazenamento podem conceder incentivos financeiros ou compensações aos participantes no mercado pela perda de receitas ou pelos custos decorrentes de obrigações que lhes são impostas e que não podem ser cobertos por receitas. Se a medida for financiada por uma imposição, essa imposição não é aplicável aos pontos de interligação transfronteiriços.

(20)A eficácia da monitorização e da comunicação de informações é essencial, tanto para a avaliação da natureza e extensão dos riscos relacionados com a segurança do aprovisionamento como para a escolha das medidas adequadas para combater esses riscos. Durante o período de enchimento, os operadores das instalações de armazenamento deverão comunicar mensalmente os níveis de enchimento às autoridades nacionais competentes. Os proprietários e operadores de instalações de armazenamento são igualmente incentivados a inserir periodicamente dados sobre a capacidade e o nível de enchimento de cada local de armazenamento numa plataforma central.

(21)Cabe às entidades reguladoras desempenhar um papel importante na monitorização da segurança do aprovisionamento, uma das tarefas que lhes são atribuídas pela legislação relativa ao mercado interno da energia, e assegurar um equilíbrio entre a segurança e o custo das medidas para os consumidores. A Comissão monitorizará os níveis de enchimento em conjunto com as autoridades competentes dos Estados-Membros.

(22)O papel do Grupo de Coordenação do Gás deve ser reforçado por meio da atribuição de um mandato explícito para monitorizar o desempenho dos Estados-Membros no domínio da segurança do aprovisionamento de gás e identificar as melhores práticas nesse domínio. A Comissão deve informar periodicamente o Grupo de Coordenação do Gás, que deve apoiar a Comissão na monitorização das metas de enchimento e na garantia do cumprimento das mesmas.

(23)A União considera que o setor das redes de armazenamento é de grande importância para a União, para a segurança do seu aprovisionamento de energia e para os seus outros interesses essenciais em matéria de segurança. Por conseguinte, as instalações de armazenamento são consideradas infraestruturas críticas, na aceção da Diretiva 2008/114/CE do Conselho, de 8 de dezembro de 2008, relativa à identificação e designação das infraestruturas críticas europeias e à avaliação da necessidade de melhorar a sua proteção. Os Estados-Membros devem ter em conta as medidas previstas no presente regulamento nos seus planos nacionais em matéria de energia e de clima e nos relatórios de progresso adotados nos termos do Regulamento (CE) n.º 2018/1999.

(24)A União considera que é necessário criar salvaguardas adicionais na rede de armazenamento para evitar ameaças à ordem e segurança públicas e ao bem-estar dos cidadãos da União. Cabe aos Estados-Membros garantir que cada operador de rede de armazenamento, incluindo os operadores controlados por operadores de redes de transporte, seja certificado nos termos do presente regulamento pela entidade reguladora ou por outra autoridade competente designada pelo Estado-Membro, a fim de assegurar que a influência sobre os operadores das redes de armazenamento não ponha em risco a segurança do aprovisionamento de energia ou qualquer outro interesse essencial de segurança na União ou em qualquer Estado-Membro. A análise de eventuais riscos para a segurança do aprovisionamento noutros Estados-Membros beneficia da coordenação entre os Estados-Membros na avaliação da segurança do aprovisionamento, que não pode criar discriminações entre os participantes no mercado e deve respeitar plenamente os princípios do bom funcionamento do mercado interno. A fim de atenuar rapidamente o perigo de níveis de armazenamento reduzidos, a certificação deve ser priorizada e efetuada mais rapidamente no caso de grandes instalações de armazenamento e de instalações de armazenamento que tenham registado recentemente níveis de enchimento constantemente baixos, para que possam ser excluídos potenciais problemas de segurança do aprovisionamento resultantes do controlo sobre essas grandes instalações.

(25)As entidades reguladoras devem recusar a certificação se uma pessoa que, direta ou indiretamente, controla ou exerce qualquer direito sobre o operador da rede de armazenamento puder pôr em risco a segurança do aprovisionamento energético ou qualquer outro interesse essencial em matéria de segurança a nível do Estado-Membro, regional ou da União. Nessa avaliação, as entidades reguladoras devem ter em conta as relações comerciais suscetíveis de afetar negativamente os incentivos e a capacidade do operador de armazenamento para encher a instalação de armazenamento, bem como as obrigações internacionais da União e quaisquer outros factos e circunstâncias específicos do caso. A fim de assegurar a aplicação coerente dessas regras em toda a União, o respeito das obrigações internacionais da União e a solidariedade e segurança energética na União, as entidades reguladoras devem ter na máxima consideração o parecer da Comissão ao tomarem decisões em matéria de certificação. Caso uma entidade reguladora recuse a certificação, deve ter poderes para exigir a qualquer pessoa que aliene a participação ou os direitos que detém no operador da rede de armazenamento e fixar um prazo para essa alienação, para impor qualquer outra medida adequada para garantir que essa pessoa ou essas pessoas não possam exercer qualquer controlo ou direito sobre esse operador de rede de armazenamento e para decidir sobre as medidas compensatórias adequadas. Qualquer medida incluída na decisão de certificação para fazer face a riscos de segurança do aprovisionamento ou a outros interesses essenciais de segurança deve ser necessária, claramente definida, transparente, proporcionada e não discriminatória.

(26)Se as empresas pretenderem adquirir mais gás numa fase em que este é dispendioso, tal pode aumentar ainda mais os preços. Por conseguinte, o presente regulamento é acompanhado pela eliminação das tarifas de transporte baseadas na capacidade à entrada e à saída das instalações de armazenamento, tornando o armazenamento mais atrativo para os participantes no mercado. As entidades reguladoras e as autoridades da concorrência devem também fazer uso das suas competências para excluir aumentos indevidos das tarifas de armazenamento.

(27)Tendo em conta as atuais circunstâncias excecionais e as incertezas relacionadas com a evolução geopolítica futura, os Estados-Membros são incentivados a alcançar as metas de enchimento o mais rapidamente possível e, em qualquer caso, o mais tardar dentro dos prazos estabelecidos no presente regulamento.

(28)Tendo em conta o perigo iminente que o atual conflito armado representa para a segurança do aprovisionamento, o presente regulamento deve entrar em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial. A fim de assegurar a coerência com a proposta da Comissão de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos mercados internos do gás natural e gases renováveis e do hidrogénio (reformulação) [COM/2021/804 final], o presente regulamento só deve ser aplicável até à adoção e entrada em vigor de um regulamento relativo aos mercados internos do gás natural e gases renováveis e do hidrogénio, na sequência da proposta da Comissão acima referida, refletindo as alterações introduzidas pelo presente regulamento,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.º

Alterações do Regulamento (UE) 2017/1938

O Regulamento (UE) 2017/1938 é alterado do seguinte modo:

1)Ao artigo 2.º são aditados os seguintes pontos:

«27) “Trajetória de enchimento”, as várias metas intermédias para cada EstadoMembro enumeradas nos anexos I-A e I-B;

28) “Meta de enchimento”, uma meta vinculativa para o nível de enchimento das instalações de armazenamento de gás natural não liquefeito;

29) “Armazenamento estratégico”, o armazenamento de gás natural não liquefeito cuja libertação está sujeita a autorização das autoridades públicas e não pode ser vendido no mercado, podendo ser libertado unicamente em caso de escassez do aprovisionamento, de perturbação do aprovisionamento ou de emergência;

30) “Reservas estratégicas”, o gás natural não liquefeito adquirido, gerido e armazenado por operadores de redes de transporte exclusivamente para o desempenho das suas funções como operadores de redes de transporte e para efeitos de segurança do aprovisionamento. O gás armazenado como reserva estratégica só pode ser expedido caso tal seja necessário para manter a rede em funcionamento em condições seguras e fiáveis, em conformidade com o artigo 13.º da Diretiva 2009/73/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que estabelece regras comuns para o mercado interno do gás natural e que revoga a Diretiva 2003/55/CE, ou caso seja declarada uma emergência nos termos do artigo 11.º e não pode ser vendido nos mercados grossistas de gás.»;

2)São inseridos os seguintes artigos 6.º-A a 6.º-E:

«Artigo 6.º-A

Meta de enchimento e trajetória de enchimento vinculativas

1)Cada Estado-Membro deve assegurar que a meta de enchimento estabelecida no n.º 2 para a capacidade agregada de todas as instalações de armazenamento no seu território é alcançada até 1 de novembro de cada ano.

2)Para 2022, a meta de enchimento é de 80 % da capacidade de todas as instalações de armazenamento no território do Estado-Membro. Salvo decisão em contrário da Comissão nos termos do n.º 4, a meta de enchimento para os anos seguintes é de 90 %.

3)Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para alcançar as metas intermédias indicadas nos anexos I-A e I-B para cada Estado-Membro. Para 2022, estabelecem-se metas intermédias unicamente para os meses de agosto, setembro e outubro. A partir de 2023, os Estados-Membros devem assegurar o cumprimento de metas intermédias estabelecidas para fevereiro, maio, julho e setembro.

4)A Comissão fica habilitada, após consulta do Grupo de Coordenação do Gás, a adotar um ato delegado que altere o anexo I-B para especificar a meta de enchimento e uma trajetória de enchimento aplicáveis a partir de 2023, em conformidade com o artigo 19.º. Esse ato delegado deve ser adotado, o mais tardar, em 31 de dezembro do ano anterior àquele para o qual se estabelece a nova meta de enchimento. A meta de enchimento e a trajetória de enchimento estabelecidas pela Comissão devem basear-se numa avaliação da situação geral em matéria de segurança do aprovisionamento e da evolução da procura e da oferta de gás na União e em cada Estado-Membro, devendo ser estabelecidas de uma forma que garanta a segurança do aprovisionamento, evitando simultaneamente encargos desnecessários para os Estados-Membros, os participantes no mercado do gás, os operadores das redes de armazenamento ou os cidadãos.

5)Caso um Estado-Membro não consiga alcançar a meta de enchimento devido a características técnicas específicas de uma ou mais instalações de armazenamento no seu território, tais como taxas de injeção excecionalmente baixas, esse Estado-Membro é autorizado a alcançar a meta de enchimento até 1 de dezembro. O Estado-Membro deve informar a Comissão antes de 1 de novembro, indicando as razões do atraso.

6)A meta de enchimento não é aplicável caso a Comissão declare uma emergência a nível regional ou a nível da União nos termos do artigo 12.º.

7)Cabe às autoridades competentes monitorizar continuamente a trajetória de enchimento todos os anos e informar periodicamente o Grupo de Coordenação do Gás. Se o nível de enchimento de um dado Estado-Membro for inferior em mais de dois pontos percentuais ao nível da trajetória de enchimento previsto no anexo I-B, as autoridades competentes devem, sem demora, tomar medidas eficazes para aumentar o nível de enchimento. Os Estados-Membros devem informar a Comissão e o Grupo de Coordenação do Gás das medidas tomadas.

8)Em caso de desvio substancial e persistente das trajetórias de enchimento, devem ser tomadas as seguintes medidas:

a)Após consulta do Grupo de Coordenação do Gás e do EstadoMembro em causa, a Comissão dirige uma advertência ao EstadoMembro e recomenda medidas para adoção imediata;

b)Se o desvio em relação à trajetória não for significativamente reduzido no prazo de um mês a contar da data da advertência, a Comissão, após consulta do Grupo de Coordenação do Gás e do Estado-Membro em causa, adota uma decisão, como medida de último recurso, para obrigar o Estado-Membro a tomar medidas que eliminem eficazmente o desvio em relação à trajetória, incluindo, se for caso disso, uma ou várias das medidas enumeradas no artigo 6.ºB, n.º 1, ou qualquer outra medida destinada a assegurar que a meta de enchimento vinculativa prevista no presente artigo é alcançada;

c)Ao decidir sobre as medidas adequadas nos termos da alínea b), a Comissão deve ter em conta a situação específica do EstadoMembro em causa, por exemplo, a dimensão das instalações de armazenamento relativamente ao consumo nacional de gás ou a importância das instalações de armazenamento para a segurança do aprovisionamento na região. Quaisquer medidas adotadas pela Comissão para corrigir os desvios em relação à trajetória de enchimento para 2022 devem ter em conta o prazo limitado para dar execução ao presente artigo a nível nacional, que pode ter contribuído para o desvio em relação à trajetória de enchimento para 2022;

d)A Comissão deve assegurar que as medidas não vão além do necessário para preservar a segurança do aprovisionamento, sem impor encargos desproporcionais aos Estados-Membros, aos participantes no mercado do gás, aos operadores das redes de armazenamento ou aos cidadãos.

Artigo 6.º-B

Aplicação da meta de enchimento

1)Os Estados-Membros devem tomar todas as medidas necessárias, incluindo incentivos financeiros ou compensações aos participantes no mercado, para assegurar que as metas de enchimento vinculativas previstas no artigo 6.º-A são alcançadas. As medidas podem incluir, em particular:

a)A imposição aos fornecedores de gás da obrigação de armazenarem volumes mínimos de gás em instalações de armazenamento;

b)A imposição aos proprietários de instalações de armazenamento da obrigação de disponibilizarem as suas capacidades aos participantes no mercado;

c)A imposição a um operador da rede de transporte da obrigação de adquirir e gerir reservas estratégicas de gás exclusivamente para o desempenho das suas funções de operador de rede de transporte e para efeitos de segurança do aprovisionamento em caso de emergência;

d)A utilização de instrumentos coordenados, tais como plataformas para a aquisição de GNL, com outros Estados-Membros para maximizar a utilização de GNL e reduzir os obstáculos regulamentares e infraestruturais à utilização partilhada de GNL no enchimento das instalações de armazenamento;

e)A concessão de incentivos financeiros aos participantes no mercado ou de compensações pela potencial insuficiência de receitas ou por custos decorrentes de obrigações que lhes sejam impostas e que não possam ser cobertos por receitas;

f)A adoção de instrumentos eficazes para impor aos detentores de capacidade de armazenamento a obrigação de utilizarem ou libertarem as capacidades reservadas não utilizadas.

2)As medidas adotadas nos termos do presente artigo devem limitar-se ao necessário para alcançar a meta de enchimento e ser claramente definidas, transparentes, proporcionadas, não discriminatórias e verificáveis. Não podem distorcer indevidamente a concorrência, obstar ao funcionamento eficaz do mercado interno do gás ou pôr em perigo a segurança do aprovisionamento de gás dos outros Estados-Membros ou da União.

3)Os Estados-Membros devem tomar todas as medidas necessárias para assegurar a utilização eficiente das infraestruturas existentes a nível nacional e regional, em benefício da segurança do aprovisionamento. Essas medidas não podem, em caso algum, bloquear ou restringir a utilização transfronteiras de instalações de armazenamento ou de GNL e não podem limitar as capacidades de transporte transfronteiriço atribuídas em conformidade com o Regulamento (UE) 2017/459 da Comissão.

Artigo 6.º-C
Partilha dos encargos

1)Os Estados-Membros que não dispõem de instalações de armazenamento devem assegurar que os participantes no mercado nacional têm acordos com operadores das redes de armazenamento de Estados-Membros que dispõem de instalações de armazenamento, devendo esses acordos garantir a utilização, até 1 de novembro, de volumes de armazenamento nesses Estados-Membros correspondentes a, pelo menos, 15 % do consumo anual de gás do Estado-Membro que não dispõe de instalações de armazenamento. Caso a capacidade de transporte transfronteiriço ou outras limitações técnicas impeçam a plena utilização de 15 % dos volumes de armazenamento não nacionais, devem armazenar-se fora do Estado-Membro que não dispõe de armazenamento unicamente os volumes cujo transporte é tecnicamente possível.

2)Em derrogação do n.º 1, os Estados-Membros que não dispõem de instalações de armazenamento podem, em alternativa, estabelecer conjuntamente um mecanismo de partilha dos encargos com um ou mais Estados-Membros que dispõem de instalações de armazenamento. O mecanismo de partilha dos encargos deve basear-se nos dados pertinentes da última avaliação dos riscos nos termos do artigo 7.º e ter em conta os seguintes parâmetros:

a)O custo do apoio financeiro para assegurar a consecução das metas de enchimento, sem ter em conta os custos de enchimento decorrentes das obrigações de armazenamento estratégico;

b)Os volumes de gás necessários para satisfazer a procura dos clientes protegidos, em conformidade com o artigo 6.º, n.º 1;

c)As limitações técnicas, tais como a capacidade de armazenamento disponível, a capacidade técnica transfronteiriça e as taxas de retirada.

3)O mecanismo desenvolvido conjuntamente deve ser notificado à Comissão o mais tardar um mês após a entrada em vigor do presente artigo.

4)Os Estados-Membros que não dispõem de instalações de armazenamento podem conceder incentivos ou compensações financeiras aos participantes no mercado pela perda de receitas ou pelos custos decorrentes de obrigações que lhes sejam impostas e que não possam ser cobertos por receitas, a fim de assegurar o cumprimento da obrigação de armazenar gás noutros Estados-Membros nos termos do n.º 1 ou a aplicação do mecanismo desenvolvido conjuntamente nos termos do n.º 2. Se a medida for financiada por uma imposição, essa imposição não é aplicável aos pontos de interligação transfronteiriços.

Artigo 6.º-D

Monitorização e controlo do cumprimento

1)Os operadores das redes de armazenamento devem comunicar às autoridades competentes dos Estados-Membros em que estão estabelecidos o nível de enchimento em cada ponto de controlo fixado nos anexos I-A e I-B.

2)No final de cada mês, as autoridades competentes dos Estados-Membros devem monitorizar os níveis de enchimento das instalações de armazenamento nos seus territórios e comunicar os resultados à Comissão sem demora injustificada.

3)A Comissão apresenta relatórios periódicos ao Grupo de Coordenação do Gás com base nas informações fornecidas pelas autoridades competentes dos Estados-Membros.

4)O Grupo de Coordenação do Gás deve apoiar a Comissão na monitorização das metas e trajetórias de enchimento e elaborar orientações para a Comissão sobre medidas adequadas para garantir o cumprimento caso os Estados-Membros não alcancem as metas da trajetória de enchimento ou as metas de enchimento.

5)Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para seguir a trajetória de enchimento e alcançar a meta de enchimento e assegurar que os participantes no mercado cumprem as obrigações de armazenamento necessárias para o efeito, incluindo mediante a imposição de sanções e coimas suficientemente dissuasivas.

6)Os Estados-Membros devem informar a Comissão sem demora das medidas coercivas adotadas para fazer cumprir o presente regulamento.

7)Caso devam ser trocadas informações comercialmente sensíveis, a Comissão pode convocar reuniões do Grupo de Coordenação do Gás reservadas aos Estados-Membros.

8)As informações trocadas devem limitar-se ao necessário para a monitorização do cumprimento dos requisitos do presente regulamento. A Comissão, as entidades reguladoras e os Estados-Membros devem preservar a confidencialidade das informações comercialmente sensíveis recebidas a título do presente regulamento.

Artigo 6.º-E

Âmbito de aplicação

O disposto nos artigos 6.º-A a 6.º-D não é aplicável às partes das instalações de GNL utilizadas para armazenamento.»;

3)Os anexos são alterados em conformidade com o texto constante do anexo I do presente regulamento.

Artigo 2.º

Alterações do Regulamento (CE) n.º 715/2009

1)É inserido o seguinte artigo 3.º-A:

«Artigo 3.º-A

Certificação dos operadores de redes de armazenamento

1)Os Estados-Membros devem assegurar que cada operador de rede de armazenamento, incluindo os operadores de redes de armazenamento controlados por operadores de redes de transporte, seja certificado pela entidade reguladora nos termos do presente artigo, ou por outra autoridade competente designada pelo Estado-Membro em causa, em conformidade com o procedimento estabelecido no presente artigo. A obrigação de certificação dos operadores de redes de armazenamento nos termos do presente artigo é aplicável igualmente aos operadores de redes de armazenamento controlados por operadores de redes de transporte que já tenham sido certificados nos termos das regras de separação previstas nos artigos 9.º a 11.º da Diretiva 2009/73/CE.

2)A entidade reguladora ou a entidade designada nos termos do n.º 1 deve adotar um projeto de decisão sobre a certificação dos operadores de redes de armazenamento que explorem instalações de armazenamento com capacidades superiores a 3,5 TWh e que em 31 de março de 2021 e 31 de março de 2022 registavam um nível de enchimento inferior, em média, a 30 % da sua capacidade máxima no prazo de 100 dias úteis a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento ou da receção de uma notificação nos termos do n.º 8. Para todos os outros operadores de redes de armazenamento, deve adotar um projeto de decisão no prazo de 18 meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento ou da receção de uma notificação nos termos dos n.os 7 ou 8. Ao analisar o risco para a segurança do aprovisionamento de energia, a entidade reguladora ou a entidade designada nos termos do n.º 1 deve ter em conta qualquer risco para a segurança do aprovisionamento a nível nacional, regional ou da União resultante, por exemplo:

a)De propriedade, aprovisionamento ou outras relações comerciais que possam afetar negativamente os incentivos e a capacidade do operador da rede de armazenamento para encher a instalação de armazenamento;

b)De direitos e obrigações da União em relação a um país terceiro ou países terceiros à luz do direito internacional, designadamente quaisquer acordos celebrados com um ou mais países terceiros em que a União seja parte e que tenham por objeto questões de segurança do aprovisionamento de energia;

c)De direitos e obrigações do Estado-Membro ou Estados-Membros em causa em relação a um país terceiro ou países terceiros decorrentes de acordos com eles celebrados, desde que respeitem o direito da União; ou

d)De quaisquer outros factos e circunstâncias específicos do caso.

3)A entidade reguladora ou a entidade designada nos termos do n.º 1 deve recusar a certificação se se verificar que uma pessoa que, direta ou indiretamente, controla ou exerce qualquer direito sobre o operador da rede de armazenamento, na aceção do artigo 9.º da Diretiva 2009/73/CE, pode pôr em risco a segurança do aprovisionamento de energia ou os interesses essenciais em matéria de segurança de qualquer Estado-Membro ou da União. A entidade reguladora ou a entidade designada nos termos do n.º 1 pode, em alternativa, optar por conceder a certificação com condições que assegurem a atenuação suficiente de todos os riscos suscetíveis de influenciar negativamente o enchimento das instalações de armazenamento previsto no presente regulamento e desde que a viabilidade dessas condições possa ser plenamente assegurada por um quadro executório e de monitorização eficaz.

4)Caso a entidade reguladora ou a entidade designada nos termos do n.º 1 conclua que os riscos para a segurança do aprovisionamento não podem ser eliminados por condições estabelecidas nos termos do n.º 3 e, por conseguinte, recuse a certificação, deve:

a)Exigir que qualquer pessoa ou pessoas que considere poderem pôr em risco a segurança do aprovisionamento de energia ou os interesses essenciais de segurança de qualquer Estado-Membro ou da União alienem a participação ou os direitos que detêm no operador da rede de armazenamento e fixem um prazo para essa alienação;

b)Determinar, se for caso disso, medidas provisórias para garantir que essa pessoa ou pessoas não possam exercer qualquer controlo ou direito sobre o operador de rede de armazenamento em causa até à alienação da participação ou dos direitos; e

c)Decidir sobre as medidas compensatórias adequadas.

5)A entidade reguladora ou a entidade designada nos termos do n.º 1 deve notificar sem demora o projeto de decisão à Comissão, juntamente com todas as informações pertinentes relativas a essa decisão. A Comissão emite um parecer sobre o projeto de decisão destinado à entidade reguladora nacional ou à entidade designada nos termos do n.º 1 no prazo de 50 dias úteis. A entidade reguladora ou a entidade designada nos termos do n.º 1 deve ter na máxima consideração o parecer da Comissão.

6)A entidade reguladora ou a entidade designada nos termos do n.º 1 deve adotar a sua decisão sobre a certificação dos operadores de redes de armazenamento no prazo de 25 dias úteis a contar da receção do parecer da Comissão.

7)Antes de uma instalação de armazenamento recém-construída entrar em funcionamento, o operador da rede de armazenamento deve ser certificado em conformidade com os n.os 1 a 6. O operador da rede de armazenamento deve notificar a entidade reguladora ou a entidade designada nos termos do n.º 1 da sua intenção de colocar a instalação de armazenamento em funcionamento.

8)Os operadores de redes de armazenamento devem notificar a entidade reguladora ou a entidade designada nos termos do n.º 1 de qualquer transação planeada que exija uma reavaliação da sua conformidade com os requisitos de certificação estabelecidos nos n.os 1 e 2.

9)A entidade reguladora ou a entidade designada nos termos do n.º 1 deve monitorizar continuamente a conformidade dos operadores das redes de armazenamento com os requisitos estabelecidos nos n.os 1 e 2. Deve dar início a um processo de certificação para assegurar essa conformidade:

a)Mediante notificação por parte do operador da rede de armazenamento, nos termos dos n.os 7 ou 8;

b)Por sua própria iniciativa, caso tenha conhecimento de que uma mudança planeada nos direitos ou na influência sobre um operador de rede de armazenamento pode conduzir ao incumprimento dos requisitos estabelecidos nos n.os 1 e 2;

c)Mediante um pedido fundamentado da Comissão.

10)Os Estados-Membros devem tomar todas as medidas necessárias para assegurar a continuidade do funcionamento das instalações de armazenamento no seu território. Essas instalações de armazenamento só podem interromper a atividade na sequência de uma avaliação realizada pela entidade reguladora ou pela autoridade designada nos termos do n.º 1, tendo em conta um parecer da REORT-G, que conclua que a interrupção não fragiliza a segurança do aprovisionamento de gás a nível nacional ou da União. Caso a cessação da atividade não seja autorizada, devem ser tomadas medidas compensatórias adequadas, se for caso disso.

11)A Comissão fica habilitada a adotar um ato delegado que estabeleça pormenorizadamente o procedimento a seguir para a aplicação do presente número, em conformidade com o artigo 19.º.

12)O disposto no presente artigo não é aplicável às partes das instalações de GNL utilizadas para armazenamento.»;

2)Ao artigo 13.º, é aditado o seguinte n.º 3:

«3. Deve aplicar-se um desconto de 100 % às tarifas de transporte baseadas na capacidade, em pontos de entrada a partir de instalações de armazenamento e em pontos de saída para instalações de armazenamento, salvo se (e na medida em que) uma instalação de armazenamento ligada a mais de uma rede de transporte ou de distribuição for utilizada para entrar em concorrência com um ponto de interligação. A Comissão reexamina esse desconto tarifário cinco anos após a entrada em vigor do regulamento. A Comissão avalia se o nível de redução estabelecido no presente artigo continua a ser adequado, tendo em conta a obrigação de armazenamento prevista no artigo 6.º-A do Regulamento (UE) 2017/1938.».

Artigo 3.º

Entrada em vigor e aplicação

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável até à data de entrada em vigor do Regulamento (UE) do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos mercados internos do gás natural e gases renováveis e do hidrogénio, baseado na proposta da Comissão de 15 de dezembro de 2021.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Parlamento Europeu    Pelo Conselho

A Presidente    O Presidente



FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA

1.CONTEXTO DA PROPOSTA/INICIATIVA

Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE) 2017/1938 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a medidas destinadas a garantir a segurança do aprovisionamento de gás e o Regulamento (CE) n.º 715/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às condições de acesso às redes de transporte de gás natural.

1.1.Domínio(s) de intervenção abrangido(s)

Pacto Ecológico Europeu — Energia — Segurança do aprovisionamento de energia

1.2.A proposta/iniciativa refere-se a:

uma nova ação

 uma nova ação na sequência de um projeto-piloto/ação preparatória 5

 uma prorrogação de uma ação existente

 fusão ou reorientação de uma ou mais ações para outra/nova ação

1.3.Objetivo(s)

1.3.1.Objetivos gerais

A presente proposta visa dar resposta aos riscos muito significativos para a segurança do aprovisionamento e a economia da União resultantes da alteração profunda da situação geopolítica. A proposta visa, nomeadamente, assegurar que as capacidades de armazenamento na União, que são cruciais para a segurança do aprovisionamento, não ficam por utilizar, garantindo-se a partilha do armazenamento em toda a União, num espírito de solidariedade.

Para o efeito, a obrigação de alcançar um nível mínimo de gás nas instalações de armazenamento reforçará a segurança do aprovisionamento antes do inverno de 2022/2023 e dos períodos de inverno seguintes. A certificação obrigatória dos operadores das redes de armazenamento assegurará a eliminação dos potenciais riscos para a segurança do aprovisionamento resultantes da influência sobre as infraestruturas críticas de armazenamento. Por último, a utilização do armazenamento será incentivada por meio da isenção das tarifas de transporte aplicáveis aos utilizadores nos pontos de entrada ou de saída das instalações de armazenamento.

1.3.2.Objetivos específicos

Objetivo específico n.º 1:

Níveis de armazenamento de gás adequados na UE em novembro de 2022

Objetivo específico n.º 2:

Níveis de armazenamento de gás adequados na UE em novembro de 2023 e mais além

Objetivo específico n.º 3:

Certificação dos operadores de redes de armazenamento da UE no prazo de 18 meses

1.3.3.Resultados e impacto esperados

Especificar os efeitos que a proposta/iniciativa poderá ter nos beneficiários/na população visada.

Reforço da autonomia estratégica da UE

Reforço da segurança energética da UE

Estabilidade/redução da volatilidade nos mercados do gás

1.3.4.Indicadores de desempenho

Especificar os indicadores que permitem monitorizar os progressos e os resultados.

Taxas de enchimento das instalações de armazenamento a partir de novembro de 2022

Número de operadores de redes de armazenamento da UE certificados

1.4.Justificação da proposta/iniciativa

1.4.1.Condição(ões) a satisfazer a curto ou a longo prazo, incluindo um calendário pormenorizado de aplicação da iniciativa

A proposta segue a solicitação formulada pelos Chefes de Estado e de Governo em Versalhes e deve ser aplicada de imediato, nomeadamente no quadro de um acordo com os colegisladores para acelerar o processo de codecisão.

1.4.2.Valor acrescentado da intervenção da União (que pode resultar de diferentes fatores, como, por exemplo, ganhos de coordenação, segurança jurídica, maior eficácia ou complementaridades). Para efeitos do presente ponto, entende-se por «valor acrescentado da intervenção da União» o valor resultante da intervenção da União que se acrescenta ao valor que teria sido criado pelos Estados-Membros de forma isolada.

Razões para uma ação a nível europeu (ex ante)

Valor acrescentado previsto para a intervenção da UE (ex post)

1.4.3.Ensinamentos retirados de experiências anteriores semelhantes

A experiência deste ano mostra que as instalações de armazenamento de gás devem registar níveis de enchimento adequados desde o início da estação de aquecimento e que a retirada do gás deve ser feita de forma a não pôr em risco a segurança do aprovisionamento da UE. Isso é essencial para proteger os cidadãos e as empresas europeias contra potenciais perturbações bem como para a autonomia estratégica da UE.

1.4.4.Compatibilidade com o quadro financeiro plurianual e eventuais sinergias com outros instrumentos adequados

A iniciativa insere-se no âmbito do Pacto Ecológico Europeu, do qual a segurança do aprovisionamento constitui um pilar fundamental.

1.4.5.Avaliação das diferentes opções de financiamento disponíveis, incluindo possibilidades de reafetação

A execução deste ato legislativo exigirá recursos humanos adicionais e também algumas despesas administrativas.

1.5.Duração e impacto financeiro da proposta/iniciativa

 duração limitada

   em vigor entre [DD/MM]AAAA e [DD/MM]AAAA

   Impacto financeiro no período compreendido entre AAAA e AAAA para as dotações de autorização e entre AAAA a AAAA para as dotações de pagamento.

duração ilimitada

Aplicação com um período de arranque progressivo entre 2022 e 2027,

seguido de um período de aplicação a um ritmo de cruzeiro.

1.6.Modalidade(s) de gestão prevista(s) 6

Gestão direta pela Comissão

pelos seus serviços, incluindo pelo pessoal nas delegações da União;

   pelas agências de execução

 Gestão partilhada com os Estados-Membros

 Gestão indireta, confiando tarefas de execução orçamental:

a países terceiros ou a organismos por estes designados;

a organizações internacionais e respetivas agências (a especificar);

ao BEI e ao Fundo Europeu de Investimento;

aos organismos referidos nos artigos 70.º e 71.º do Regulamento Financeiro;

a organismos de direito público;

a organismos regidos pelo direito privado com uma missão de serviço público na medida em que prestem garantias financeiras adequadas;

a organismos regidos pelo direito privado de um Estado-Membro com a responsabilidade pela execução de uma parceria público-privada e que prestem garantias financeiras adequadas;

a pessoas encarregadas da execução de ações específicas no quadro da PESC por força do título V do Tratado da União Europeia, identificadas no ato de base pertinente.

Se assinalar mais de uma modalidade de gestão, queira especificar na secção «Observações».

Observações

n.a.

2.MEDIDAS DE GESTÃO

2.1.Disposições em matéria de acompanhamento e prestação de informações

Especificar a periodicidade e as condições.

A presente ficha financeira legislativa inclui as despesas de pessoal e eventuais disposições administrativas. Aplicam-se regras normalizadas a este tipo de despesas.

2.2.Sistema(s) de gestão e de controlo

2.2.1.Justificação da(s) modalidade(s) de gestão, do(s) mecanismo(s) de execução do financiamento, das modalidades de pagamento e da estratégia de controlo propostos

Aplicam-se regras normalizadas a este tipo de despesas.

2.2.2.Informações sobre os riscos identificados e o(s) sistema(s) de controlo interno criado(s) para os atenuar

A iniciativa exige despesas de pessoal e eventuais disposições administrativas. Aplicam-se regras normalizadas a este tipo de despesas.

2.2.3.Estimativa e justificação da relação custo-eficácia dos controlos (rácio «custos de controlo/valor dos respetivos fundos geridos») e avaliação dos níveis previstos de risco de erro (no pagamento e no encerramento)

A iniciativa exige despesas de pessoal e, eventualmente, disposições administrativas. Aplicam-se regras normalizadas a este tipo de despesas.

2.3.Medidas de prevenção de fraudes e irregularidades

Especificar as medidas de prevenção e de proteção existentes ou previstas, como, por exemplo, da estratégia antifraude.

A iniciativa exige despesas de pessoal e, eventualmente, disposições administrativas. Aplicam-se regras normalizadas a este tipo de despesas.

3.IMPACTO FINANCEIRO ESTIMADO DA PROPOSTA/INICIATIVA

3.1.Rubrica(s) do quadro financeiro plurianual e rubrica(s) orçamental(ais) de despesas envolvida(s)

·Atuais rubricas orçamentais

Segundo a ordem das rubricas do quadro financeiro plurianual e das respetivas rubricas orçamentais.

Rubrica do quadro financeiro plurianual

Rubrica orçamental

Tipo de
despesa

Participação

Número

DD/DND 7 .

dos países da EFTA 8

dos países candidatos 9

de países terceiros

na aceção do artigo 21.º, n.º 2, alínea b), do Regulamento Financeiro

n.a.

n.a.

n.a

n.a

n.a

n.a

·Novas rubricas orçamentais, cuja criação é solicitada

Segundo a ordem das rubricas do quadro financeiro plurianual e das respetivas rubricas orçamentais.

Rubrica do quadro financeiro plurianual

Rubrica orçamental

Tipo de
despesa

Participação

Número

DD/DND

dos países da EFTA

dos países candidatos

de países terceiros

na aceção do artigo 21.º, n.º 2, alínea b), do Regulamento Financeiro

n.a.

n.a.

n.a

n.a

n.a

n.a

3.2.Impacto financeiro estimado da proposta nas dotações

3.2.1.Síntese do impacto estimado nas dotações operacionais

   A proposta não acarreta a utilização de dotações operacionais

   A proposta acarreta a utilização de dotações operacionais, tal como explicitado seguidamente:

Em milhões de EUR (três casas decimais)

Rubrica do quadro financeiro
plurianual

Número

n.a.

DG: <…….>

Ano
N 10

Ano
N+1

Ano
N+2

Ano
N+3

Inserir os anos necessários para refletir a duração do impacto (ver ponto 1.6)

TOTAL

Dotações operacionais

Rubrica orçamental 11

Autorizações

(1A)

Pagamentos

(2A)

Rubrica orçamental

Autorizações

(1A)

Pagamentos

(2B)

Dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação de programas específicos 12

Rubrica orçamental

(3)

TOTAL das dotações
para a DG <…….>

Autorizações

= 1A + 1B + 3

Pagamentos

= 2A + 2B

+3





TOTAL das dotações operacionais

Autorizações

(4)

Pagamentos

(5)

TOTAL das dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação de programas específicos

(6)

TOTAL das dotações
no âmbito da RUBRICA <….>
do quadro financeiro plurianual

Autorizações

= 4 + 6

Pagamentos

= 5 + 6

Se o impacto da proposta/iniciativa incidir sobre mais de uma rubrica operacional, repetir a secção acima:

TOTAL das dotações operacionais (todas as rubricas operacionais)

Autorizações

(4)

Pagamentos

(5)

TOTAL das dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação de programas específicos (todas as rubricas operacionais)

(6)

TOTAL das dotações
no âmbito das RUBRICAS 1 a 6
do quadro financeiro plurianual
(quantia de referência)

Autorizações

= 4 + 6

Pagamentos

= 5 + 6





Rubrica do quadro financeiro
plurianual

7

«Despesas administrativas»

Esta secção deve ser preenchida com «dados orçamentais de natureza administrativa» a inserir em primeiro lugar no anexo da ficha financeira legislativa (anexo V das regras internas), que é carregada no DECIDE para efeitos das consultas interserviços.

Em milhões de EUR (três casas decimais)

Ano
N

Ano
N+1

Ano
N+2

Ano
N+3

Inserir os anos necessários para refletir a duração do impacto (ver ponto 1.6)

TOTAL

DG: ENER

Recursos humanos

2,355

2,355

2,355

2,198

2,041

1,884

-

13,188

• Outras despesas administrativas

0,080

0,150

0,150

0,150

0,150

0,150

-

0,830

TOTAL DG <…….>

Dotações

2,455

2,505

2,505

2,384

2,191

2,304

-

14,018

TOTAL das dotações
para a RUBRICA 7
do quadro financeiro plurianual

(Total das autorizações = total dos pagamentos)

2,455

2,505

2,505

2,384

2,191

2,304

-

14,018

Em milhões de EUR (três casas decimais)

Ano 
N 13

Ano 
N+1

Ano 
N+2

Ano 
N+3

Inserir os anos necessários para refletir a duração do impacto (ver ponto 1.6)

TOTAL

TOTAL das dotações
no âmbito das RUBRICAS 1 a 7
do quadro financeiro plurianual

Autorizações

2,455

2,505

2,505

2,384

2,191

2,304

-

14,018

Pagamentos

2,455

2,505

2,505

2,384

2,191

2,304

-

14,018

3.2.2.Estimativa das realizações financiadas com dotações operacionais n.a.

Dotações de autorização em milhões de EUR (três casas decimais)

Indicar os objetivos e as realizações

Ano
N

Ano
N+1

Ano
N+2

Ano
N+3

Inserir os anos necessários para refletir a duração do impacto (ver ponto 1.6)

TOTAL

REALIZAÇÕES

Tipo 14

Custo médio

N.º

Custo

N.º

Custo

N.º

Custo

N.º

Custo

N.º

Custo

N.º

Custo

N.º

Custo

N.º total

Custo total

OBJETIVO ESPECÍFICO N.º 1 15

- Realização

- Realização

- Realização

Subtotal do objetivo específico n.º 1

OBJETIVO ESPECÍFICO N.º 2…

- Realização

Subtotal do objetivo específico n.º 2

TOTAIS

3.2.3.Síntese do impacto estimado nas dotações de natureza administrativa

   A proposta não acarreta a utilização de dotações de natureza administrativa

 A proposta acarreta a utilização de dotações de natureza administrativa, tal como explicitado seguidamente:

Em milhões de EUR (três casas decimais)

Ano 
16

Ano 
N+1

Ano 
N+2

Ano 
N+3

Inserir os anos necessários para refletir a duração do impacto (ver ponto 1.6)

TOTAL

RUBRICA 7
do quadro financeiro plurianual

Recursos humanos

2,355

2,355

2,355

2,198

2,041

1,884

-

13,188

Outras despesas administrativas

0,080

0,150

0,150

0,150

0,150

0,150

-

0,830

Subtotal RUBRICA 7
do quadro financeiro plurianual

2,455

2,505

2,505

2,384

2,191

2,304

-

14,018

Com exclusão da RUBRICA 7 17
do quadro financeiro plurianual

Recursos humanos

0

0

0

0

0

0

0

Outras despesas
de natureza administrativa

0

0

0

0

0

0

0

Subtotal
com exclusão da RUBRICA 7

do quadro financeiro plurianual

0

0

0

0

0

0

0

TOTAL

2,455

2,505

2,505

2,384

2,191

2,304

-

14,018

As dotações relativas aos recursos humanos e outras despesas administrativas necessárias serão cobertas pelas dotações da DG já afetadas à gestão da ação e/ou reafetadas na DG e, se necessário, pelas eventuais dotações adicionais que sejam concedidas à DG gestora no âmbito do processo de afetação anual e atendendo às restrições orçamentais.

3.2.3.1.Necessidades estimadas de recursos humanos

   A proposta não acarreta a utilização de recursos humanos.

 A proposta acarreta a utilização de recursos humanos, tal como explicitado seguidamente:

As estimativas devem ser expressas em termos de equivalente a tempo completo

Ano
N

Ano
N+1

Ano N+2

Ano N+3

Inserir os anos necessários para refletir a duração do impacto (ver ponto 1.6)

 Lugares do quadro do pessoal (funcionários e agentes temporários)

20 01 02 01 (sede e gabinetes de representação da Comissão)

15

15

15

14

13

12

-

20 01 02 03 (delegações)

-

-

-

-

-

-

-

01 01 01 01 (investigação indireta)

-

-

-

-

-

-

-

01 01 01 11 (investigação direta)

-

-

-

-

-

-

-

Outras rubricas orçamentais (especificar)

-

-

-

-

-

-

-

Pessoal externo (em equivalente a tempo completo: ETC) 18

20 02 01 (AC, PND e TT da «dotação global»)

-

-

-

-

-

-

-

20 02 03 (AC, AL, PND, TT e JPD nas delegações)

-

-

-

-

-

-

-

XX 01 xx yy zz 19

- na sede

-

-

-

-

-

-

-

- nas delegações

-

-

-

-

-

-

-

01 01 01 02 (AC, PND, TT – Investigação indireta)

-

-

-

-

-

-

-

01 01 01 12 (AC, PND, TT — Investigação direta)

-

-

-

-

-

-

-

Outras rubricas orçamentais (especificar)

-

-

-

-

-

-

-

TOTAL

15

15

15

14

13

12

-

XX constitui o domínio de intervenção ou título em causa.

As necessidades de recursos humanos serão cobertas pelos efetivos da DG já afetados à gestão da ação e/ou reafetados internamente a nível da DG, complementados, caso necessário, por eventuais dotações adicionais que sejam atribuídas à DG gestora no quadro do processo anual de atribuição e no limite das disponibilidades orçamentais.

Descrição das tarefas a executar:

Funcionários e agentes temporários

A proposta estabelece uma nova arquitetura reforçada da segurança do aprovisionamento de gás, com novas obrigações para os Estados‑Membros e, consequentemente, um papel reforçado para a DG Energia numa vasta gama de domínios — nomeadamente:

·Gestão global e execução do regulamento (1 ETC),

·Gestão do papel reforçado do Grupo de Coordenação do Gás (0,5 ETC),

·Monitorização das taxas de enchimento e definição de elementos de execução técnica, tais como trajetórias de enchimento (incluindo a análise técnica e económica e a gestão dos dados) (1,5 ETC),

·Execução jurídica das medidas previstas no novo artigo 6.º-D, n.º 7 (média anual estimada: 5 decisões de alerta; 2 decisões sobre medidas de último recurso) (2 ETC),

·Gestão da plataforma para a aquisição de GNL prevista no novo artigo 6.º-B, n.º 1 (5 ETC),

·Avaliação das notificações sobre a partilha dos encargos previstas no artigo 6.º-C (1 ETC),

·Parecer sobre a certificação dos operadores de redes de armazenamento (3 ETC),

·Apoio administrativo (1 ETC).

Pessoal externo

n.a.

3.2.4.Compatibilidade com o atual quadro financeiro plurianual

A proposta/iniciativa:

   pode ser integralmente financiada pela reafetação de fundos no quadro da rubrica pertinente do quadro financeiro plurianual (QFP).

Explicitar a reprogramação necessária, especificando as rubricas orçamentais em causa e as quantias correspondentes. Em caso de reprogramação significativa, fornecer uma folha de cálculo.

   requer o recurso à margem não afetada na rubrica em causa do QFP e/ou o recurso a instrumentos especiais tal como definidos no regulamento QFP.

Explicitar as necessidades, especificando as rubricas orçamentais em causa e as quantias correspondentes, bem como os instrumentos cuja utilização é proposta.

   requer uma revisão do QFP.

Explicitar as necessidades, especificando as rubricas orçamentais em causa e as quantias correspondentes.

3.2.5.Participação de terceiros no financiamento

A proposta/iniciativa:

   não prevê o cofinanciamento por terceiros

   prevê o seguinte cofinanciamento por terceiros, a seguir estimado:

Dotações em milhões de EUR (três casas decimais)

Ano
N 20

Ano
N+1

Ano
N+2

Ano
N+3

Inserir os anos necessários para refletir a duração do impacto (ver ponto 1.6)

Total

Especificar o organismo de cofinanciamento 

-

-

-

-

-

-

-

-

TOTAL das dotações cofinanciadas

-

-

-

-

-

-

-

-



3.3.Impacto estimado nas receitas

A proposta não tem impacto financeiro nas receitas.

   A proposta/iniciativa tem o impacto financeiro a seguir descrito:

nos recursos próprios

noutras receitas

indicar se as receitas são afetadas a rubricas de despesas

Em milhões de EUR (três casas decimais)

Rubrica orçamental das receitas:

Dotações disponíveis para o atual exercício

Impacto da proposta/iniciativa 21

Ano 
N

Ano 
N+1

Ano 
N+2

Ano 
N+3

Inserir os anos necessários para refletir a duração do impacto (ver ponto 1.6)

Artigo ………….

Relativamente às receitas afetadas, especificar a(s) rubrica(s) orçamental(ais) de despesas envolvida(s).

n.a.

Outras observações (p. ex., método/fórmula utilizado/a para o cálculo do impacto sobre as receitas ou qualquer outra informação).

n.a.

(1)

   COM(2021) 804 final.

(2)

   COM(2022) 108 final, secção 1.2: «Para incentivar o reenchimento, os Estados-Membros podem conceder auxílios aos fornecedores ao abrigo do artigo 107.º, n.º 3, alínea c), do TFUE, por exemplo sob a forma de garantias (“contrato bilateral para diferenciais”).»

(3)     Registo dos grupos de peritos da Comissão e outras entidades semelhantes (europa.eu) .
(4)    Regulamento (UE) 2017/1938 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2017, relativo a medidas destinadas a garantir a segurança do aprovisionamento de gás e que revoga o Regulamento (UE) n.º 994/2010 (JO L 280 de 28.10.2017, p. 1).
(5)    A que se refere o artigo 58.º, n.º 2, alínea a) ou b), do Regulamento Financeiro.
(6)    As explicações sobre as modalidades de gestão e as referências ao Regulamento Financeiro estão disponíveis no sítio BudgWeb: https://myintracomm.ec.europa.eu/budgweb/EN/man/budgmanag/Pages/budgmanag.aspx .
(7)    DD = dotações diferenciadas/DND = dotações não diferenciadas.
(8)    EFTA: Associação Europeia de Comércio Livre.
(9)    Países candidatos e, se aplicável, países candidatos potenciais dos Balcãs Ocidentais.
(10)    O ano N é o do início da aplicação da proposta/iniciativa. Substituir «N» pelo primeiro ano de execução previsto (por exemplo: 2021). Proceder do mesmo modo relativamente aos anos seguintes.
(11)    De acordo com a nomenclatura orçamental oficial.
(12)    Assistência técnica e/ou administrativa e despesas de apoio à execução de programas e/ou ações da UE (antigas rubricas «BA»), bem como investigação direta e indireta.
(13)    O ano N é o do início da aplicação da proposta/iniciativa. Substituir «N» pelo primeiro ano de execução previsto (por exemplo: 2021). Proceder do mesmo modo relativamente aos anos seguintes.
(14)    As realizações dizem respeito aos produtos fornecidos e serviços prestados (exemplo: número de intercâmbios de estudantes financiados, número de quilómetros de estradas construídas, etc.).
(15)    Tal como descrito no ponto 1.4.2. «Objetivo(s) específico(s)…»
(16)    O ano N é o do início da aplicação da proposta/iniciativa. Substituir «N» pelo primeiro ano de execução previsto (por exemplo: 2021). Proceder do mesmo modo relativamente aos anos seguintes.
(17)    Assistência técnica e/ou administrativa e despesas de apoio à execução de programas e/ou ações da UE (antigas rubricas «BA»), bem como investigação direta e indireta.
(18)    AC = agente contratual; AL = agente local; PND = perito nacional destacado; TT = trabalhador temporário; JPD = jovem perito nas delegações.
(19)    Sublimite para o pessoal externo coberto pelas dotações operacionais (antigas rubricas «BA»).
(20)    O ano N é o do início da aplicação da proposta/iniciativa. Substituir «N» pelo primeiro ano de execução previsto (por exemplo: 2021). Proceder do mesmo modo relativamente aos anos seguintes.
(21)    No que diz respeito aos recursos próprios tradicionais (direitos aduaneiros e quotizações sobre o açúcar), as quantias indicadas devem ser apresentadas em termos líquidos, isto é, quantias brutas após dedução de 20 % a título de despesas de cobrança.
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Bruxelas, 23.3.2022

COM(2022) 135 final

ANEXO

do

REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

que altera o Regulamento (UE) 2017/1938 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a medidas destinadas a garantir a segurança do aprovisionamento de gás e o Regulamento (CE) n.º 715/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às condições de acesso às redes de transporte de gás natural











ANEXO I

Os anexos do Regulamento (UE) 2017/1938 são alterados do seguinte modo:

1)    É inserido o anexo I-A seguinte:

«Anexo I-A:

Metas indicativas da trajetória de enchimento para 2022

País 

Nível no ponto de controlo de 1 de agosto 

Nível no ponto de controlo de 1 de setembro 

Nível no ponto de controlo de 1 de outubro

Meta de
1 de novembro

AT 

57 %

65 %

72 %

80 %

BE 

75 %

77 %

78 %

80 %

BG 

59 %

66 %

73 %

80 %

CZ 

62 %

68 %

74 %

80 %

DE 

62 %

68 %

74 %

80 %

DK 

68 %

72 %

76 %

80 %

ES 

76 %

77 %

79 %

80 %

FR 

60 %

67 %

73 %

80 %

HR

58 %

65 %

73 %

80 %

HU 

60 %

67 %

73 %

80 %

IT 

66 %

71 %

75 %

80 %

LV 

64 %

69 %

75 %

80 %

NL 

60 %

67 %

73 %

80 %

PL 

78 %

79 %

79 %

80 %

PT 

80 %

80 %

80 %

80 %

RO 

61 %

67 %

74 %

80 %

SE 

54 %

63 %

71 %

80 %

SK 

61 %

67 %

74 %

80 %

Média UE 

63 %

68 %

74 %

80 %»

2)    É inserido o anexo I-B seguinte:

«Anexo I-B:

Metas indicativas da trajetória de enchimento após 2022

País

Nível no ponto de controlo de 1 de fevereiro

Nível no ponto de controlo de 1 de maio 

Nível no ponto de controlo de 1 de julho 

Nível no ponto de controlo de 1 de setembro 

Meta de
1 de novembro

AT 

47 %

39 %

56 %

73 %

90 %

BE 

43 %

37 %

65 %

82 %

90 %

BG 

40 %

24 %

46 %

73 %

90 %

CZ 

39 %

29 %

49 %

70 %

90 %

DE 

47 %

39 %

56 %

73 %

90 %

DK 

42 %

23 %

45 %

68 %

90 %

ES 

66 %

64 %

72 %

81 %

90 %

FR 

30 %

19 %

43 %

66 %

90 %

HR

32 %

23 %

45 %

68 %

90 %

HU 

52 %

46 %

61 %

75 %

90 %

IT 

41 %

33 %

52 %

74 %

90 %

LV 

49 %

36 %

54 %

72 %

90 %

NL 

38 %

27 %

48 %

69 %

90 %

PL 

41 %

33 %

52 %

71 %

90 %

PT 

68 %

72 %

78 %

84 %

90 %

RO 

41 %

33 %

52 %

71 %

90 %

SE 

60 %

55 %

67 %

78 %

90 %

SK 

46 %

37 %

54 %

72 %

90 %

Média UE 

43 %

33 %

52 %

72 %

90 %»

ANEXO […]

ANEXO […]

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