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Document 52022IR1727

    Parecer do Comité das Regiões Europeu — Fixar um nível mínimo mundial de tributação para os grupos multinacionais na União

    COR 2022/01727

    JO C 301 de 5.8.2022, p. 45–50 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    5.8.2022   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 301/45


    Parecer do Comité das Regiões Europeu — Fixar um nível mínimo mundial de tributação para os grupos multinacionais na União

    (2022/C 301/08)

    Relator-geral:

    Federico BORGNA (IT-PSE)

    Texto de referência:

    Proposta de diretiva do Conselho relativa à fixação de um nível mínimo mundial de tributação para os grupos multinacionais na União

    COM(2021) 823 final

    I.   RECOMENDAÇÕES DE ALTERAÇÃO

    Alteração 1

    Considerando 7

    Texto da proposta da Comissão Europeia

    Alteração proposta pelo CR

    Embora seja necessário assegurar que as práticas de elisão fiscal sejam desincentivadas, importa evitar impactos adversos nas empresas multinacionais de menor dimensão no mercado interno. Para o efeito, a presente diretiva só deve ser aplicável a entidades localizadas na União que sejam membros de grupos de empresas multinacionais ou de grandes grupos nacionais que atinjam o limiar anual de, pelo menos, 750 000 000 EUR de receitas consolidadas. Este limiar seria coerente com o limiar das regras fiscais internacionais em vigor, como as regras em matéria de comunicação de informações discriminadas por país. As entidades abrangidas pelo âmbito de aplicação da presente diretiva são designadas por «entidades constituintes». Determinadas entidades devem ficar excluídas do âmbito de aplicação com base no seu objetivo e estatuto específicos. As entidades excluídas seriam aquelas que não são orientadas para a obtenção de lucros e que exercem atividades de interesse geral e que, por estas razões, não são suscetíveis de estar sujeitas a imposto no Estado-Membro em que estão localizadas. A fim de proteger esses interesses específicos, é necessário excluir do âmbito de aplicação da presente diretiva as entidades públicas, as organizações internacionais, as organizações sem fins lucrativos e os fundos de pensões. Os fundos de investimento e os veículos de investimento imobiliário também devem ser excluídos do âmbito de aplicação quando se encontrem no topo da cadeia de propriedade, uma vez que, para as denominadas entidades transparentes, os rendimentos auferidos são tributados ao nível dos proprietários.

    É necessário assegurar que as práticas de elisão fiscal sejam desincentivadas. Ao mesmo tempo, é importante evitar impactos adversos nas empresas multinacionais de menor dimensão no mercado interno. Para o efeito, a presente diretiva só deve ser aplicável a entidades localizadas na União que sejam membros de grupos de empresas multinacionais ou de grandes grupos nacionais que atinjam o limiar anual de, pelo menos, 750 000 000 EUR de receitas consolidadas. Este limiar seria coerente com o limiar das regras fiscais internacionais em vigor, como as regras em matéria de comunicação de informações discriminadas por país. As entidades abrangidas pelo âmbito de aplicação da presente diretiva são designadas por «entidades constituintes». Determinadas entidades devem ficar excluídas do âmbito de aplicação com base no seu objetivo e estatuto específicos. As entidades excluídas seriam aquelas que não são orientadas para a obtenção de lucros e que exercem atividades de interesse geral e que, por estas razões, não são suscetíveis de estar sujeitas a imposto no Estado-Membro em que estão localizadas. A fim de proteger esses interesses específicos, é necessário excluir do âmbito de aplicação da presente diretiva as entidades públicas (incluindo os órgãos de poder local e regional e respetivas associações) , as organizações internacionais, as organizações sem fins lucrativos e os fundos de pensões.

    Justificação

    Evidente.

    Alteração 2

    Artigo 2.o, n.o 3, alínea a)

    Texto da proposta da Comissão Europeia

    Alteração proposta pelo CR

    a)

    Uma entidade pública, uma organização internacional, uma organização sem fins lucrativos, um fundo de pensões , uma entidade de investimento que seja uma entidade-mãe final e um veículo de investimento imobiliário que seja uma entidade-mãe final ; ou

    a)

    Uma entidade pública (incluindo os órgãos de poder local e regional e respetivas associações) , uma organização internacional, uma organização sem fins lucrativos, um fundo de pensões; ou

    Justificação

    Clarificação. Evidente.

    Alteração 3

    Artigo 3.o, n.o 31, alínea d)

    Texto da proposta da Comissão Europeia

    Alteração proposta pelo CR

    d)

    A uma entidade pública, a uma organização internacional, a uma organização sem fins lucrativos, a um fundo de pensões , a uma entidade de investimento que não faça parte do grupo de empresas multinacionais ou a uma companhia de seguros de vida, na medida em que os dividendos sejam recebidos no âmbito de atividades de fundos de pensões sujeitas a imposto da mesma forma que um fundo de pensões ;

    d)

    A uma entidade pública (incluindo os órgãos de poder local e regional e respetivas associações) , a uma organização internacional, a uma organização sem fins lucrativos ou a um fundo de pensões;

    Justificação

    Clarificação. Evidente.

    Alteração 4

    Artigo 11.o

    Texto da proposta da Comissão Europeia

    Alteração proposta pelo CR

    Aplicação de uma regra dos pagamentos subtributados a todo o grupo de empresas multinacionais

    Aplicação de uma regra dos pagamentos subtributados a todo o grupo de empresas multinacionais

    Se a entidade-mãe final de um grupo de empresas multinacionais estiver localizada na jurisdição de um país terceiro que não aplique uma regra de inclusão de rendimentos qualificada, os Estados-Membros devem assegurar que as suas entidades constituintes localizadas na União estão sujeitas, no Estado-Membro em que estão localizadas, a um imposto complementar relativamente ao exercício fiscal («imposto complementar da regra dos pagamentos subtributados») pelo montante afetado a esse Estado-Membro nos termos do artigo 13.o.

    As entidades constituintes que sejam entidades de investimento e fundos de pensões não estão sujeitas ao imposto complementar da regra dos pagamentos subtributados.

    Se a entidade-mãe final de um grupo de empresas multinacionais estiver localizada na jurisdição de um país terceiro que não aplique uma regra de inclusão de rendimentos qualificada, os Estados-Membros devem assegurar que as suas entidades constituintes localizadas na União estão sujeitas, no Estado-Membro em que estão localizadas, a um imposto complementar relativamente ao exercício fiscal («imposto complementar da regra dos pagamentos subtributados») pelo montante afetado a esse Estado-Membro nos termos do artigo 13.o. Os fundos de pensões não estão sujeitos ao imposto complementar da regra dos pagamentos subtributados.

    Justificação

    Evidente.

    Alteração 5

    Artigo 12.o

    Texto da proposta da Comissão Europeia

    Alteração proposta pelo CR

    Aplicação de uma regra dos pagamentos subtributados na jurisdição de uma entidade-mãe final

    Aplicação de uma regra dos pagamentos subtributados na jurisdição de uma entidade-mãe final

    Se a entidade-mãe final de um grupo de empresas multinacionais estiver localizada numa jurisdição de baixa tributação, os Estados-Membros devem assegurar que as suas entidades constituintes situadas num Estado-Membro estão sujeitas ao imposto complementar da regra dos pagamentos subtributados relativamente ao exercício fiscal e ao montante afetado a esse Estado-Membro em conformidade com o artigo 13.o no que respeita às entidades constituintes sujeitas a baixa tributação situadas na jurisdição da entidade-mãe final, independentemente de essa jurisdição aplicar uma regra de inclusão de rendimentos qualificada.

    As entidades constituintes que sejam entidades de investimento e fundos de pensões não estão sujeitas ao imposto complementar da regra dos pagamentos subtributados.

    Se a entidade-mãe final de um grupo de empresas multinacionais estiver localizada numa jurisdição de baixa tributação, os Estados-Membros devem assegurar que as suas entidades constituintes situadas num Estado-Membro estão sujeitas ao imposto complementar da regra dos pagamentos subtributados relativamente ao exercício fiscal e ao montante afetado a esse Estado-Membro em conformidade com o artigo 13.o no que respeita às entidades constituintes sujeitas a baixa tributação situadas na jurisdição da entidade-mãe final, independentemente de essa jurisdição aplicar uma regra de inclusão de rendimentos qualificada. Os fundos de pensões não estão sujeitos ao imposto complementar da regra dos pagamentos subtributados.

    Justificação

    Evidente.

    Alteração 6

    Artigo 36.o, n.o 2, alínea b)

    Texto da proposta da Comissão Europeia

    Alteração proposta pelo CR

    b)

    Uma entidade pública, uma organização internacional, uma organização sem fins lucrativos ou um fundo de pensões que não seja uma entidade de serviços de pensões residente para efeitos fiscais na jurisdição em que a entidade-mãe final está localizada e que detenha participações no capital representativas de um direito igual ou inferior a 5 % dos lucros e ativos da entidade-mãe final .

    b)

    Uma entidade pública (incluindo os órgãos de poder local e regional e respetivas associações) , uma organização internacional, uma organização sem fins lucrativos ou um fundo de pensões.

    Justificação

    Clarificação. Evidente.

    Alteração 7

    Artigo 37.o, n.o 3, alínea c)

    Texto da proposta da Comissão Europeia

    Alteração proposta pelo CR

    c)

    Uma entidade pública, uma organização internacional, uma organização sem fins lucrativos ou um fundo de pensões que não seja uma entidade de serviços de pensões residente para efeitos fiscais na jurisdição em que a entidade-mãe final está localizada e que detenha participações no capital representativas de um direito igual ou inferior a 5 % dos lucros e ativos da entidade-mãe final .

    c)

    Uma entidade pública (incluindo os órgãos de poder local e regional e respetivas associações) , uma organização internacional, uma organização sem fins lucrativos ou um fundo de pensões.

    Justificação

    Clarificação. Evidente.

    Alteração 8

    Artigo 53.o-A (novo)

    Texto da proposta da Comissão Europeia

    Alteração proposta pelo CR

     

    Três anos após a data de entrada em vigor da presente diretiva, a Comissão Europeia avalia os seus resultados e propõe, se necessário, uma alteração do texto, em especial no que diz respeito à adaptação das definições relativas ao limiar do volume de negócios e à taxa mínima de imposto, em função da evolução a nível internacional.

    Justificação

    O facto de a Comissão Europeia não ter efetuado uma avaliação de impacto aquando da elaboração da diretiva torna a sua revisão ainda mais importante, a fim de analisar os resultados e as consequências da sua aplicação.

    II.   RECOMENDAÇÕES POLÍTICAS

    O COMITÉ DAS REGIÕES EUROPEU

    Observações gerais

    1.

    saúda a proposta de diretiva do Conselho relativa à fixação de um nível mínimo mundial de tributação para os grupos multinacionais na União (1);

    2.

    reitera que o artigo 3.o do Tratado da União Europeia (TUE) faz referência ao «desenvolvimento sustentável da Europa, assente num crescimento económico equilibrado e na estabilidade dos preços, numa economia social de mercado altamente competitiva que tenha como meta o pleno emprego e o progresso social», e que o artigo 113.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) dispõe que o Conselho, deliberando por unanimidade, assegura «o estabelecimento e o funcionamento do mercado interno […] para evitar as distorções da concorrência»;

    3.

    considera que o trabalho realizado até à data pela OCDE na elaboração de medidas para combater a erosão da base tributável e a transferência de lucros para fora da UE pode também ter um impacto positivo significativo nas realidades locais e regionais, não só no que diz respeito ao aumento das receitas fiscais à disposição dos Estados-Membros, mas também com vista a assegurar uma maior equidade e competitividade para as PME, que enfrentam atualmente condições fiscais mais desfavoráveis a nível nacional e local, com efeitos benéficos para o emprego e para os trabalhadores;

    4.

    está convicto de que a proposta de um nível mínimo de tributação constitui o primeiro passo para a criação de um regime de tributação mais justo na UE, necessário para promover uma concorrência adequada das empresas no mercado interno europeu, para aumentar a competitividade da Europa e para evitar a deslocalização ou o encerramento arbitrário de centros de produção, com graves repercussões para os trabalhadores, forçados a procurar um novo emprego ou a efetuar deslocações consideráveis para não perderem os seus postos de trabalho;

    5.

    considera absolutamente indispensável que as regras não aumentem a burocracia para as empresas, entravando assim o seu desenvolvimento, nomeadamente nos domínios da investigação, da inovação e da neutralidade climática, que são essenciais para assegurar a necessária transição digital e ecológica;

    Harmonização total das regras na UE

    6.

    espera que a diretiva seja aplicada de forma abrangente e coerente entre os Estados-Membros da UE, mas também em plena conformidade com o acordo da OCDE: a falta de harmonização das regras fiscais mínimas no interior da UE, ou entre a UE e países terceiros, poderia originar litígios em matéria de dupla tributação, com efeitos negativos indiretos num grande número de empresas líderes a nível mundial e possíveis repercussões nos respetivos fornecedores (frequentemente PME) no que diz respeito a receitas fiscais, comércio e investimentos;

    7.

    considera essencial que as observações da OCDE e outros pormenores técnicos sobre as regras-modelo sejam incluídos de forma abrangente na diretiva da UE e não sejam objeto de uma transposição precipitada, sem excluir, no futuro, medidas criadas por regulamento;

    8.

    sublinha a importância de utilizar uma terminologia comum e coerente na redação final da diretiva e na sua aplicação subsequente: algumas das novas definições utilizadas na diretiva poderão não estar totalmente alinhadas com as definições já estabelecidas no direito fiscal internacional; a fim de assegurar uma maior segurança jurídica, será fundamental efetuar um controlo cruzado das traduções da diretiva da UE, para obter uma correspondência precisa com os conceitos do direito fiscal de cada país;

    9.

    solicita, no que diz respeito aos grandes grupos nacionais, que sejam envidados todos os esforços para assegurar que o novo imposto mínimo é consentâneo com o direito da UE, a fim de evitar a insegurança jurídica, e incentiva vivamente a criação, sempre que possível, de medidas de simplificação para estes grupos exclusivamente nacionais. Atualmente não é claro quantos grupos exclusivamente nacionais existem na UE nem quais seriam os custos fiscais e administrativos destas medidas;

    Articulação e condições de concorrência equitativas com países terceiros

    10.

    espera que, ao transpor para a legislação o imposto mínimo da OCDE, a UE se coordene constantemente com os seus parceiros mundiais e defenda as suas orientações políticas, a fim de evitar que as empresas europeias se vejam confrontadas com normas mais rigorosas do que os seus concorrentes diretos, relegando a UE para um ambiente empresarial menos aberto, com menor crescimento económico, menos emprego e capacidades e recursos limitados para responder aos desafios da inovação. Considera, em particular, que a não participação dos EUA no primeiro pilar pode comprometer o objetivo e o equilíbrio do acordo da OCDE no seu conjunto;

    11.

    insta a UE a acompanhar atentamente a influência que a introdução do segundo pilar terá no comportamento dos investidores e das empresas, a fim de compreender de que forma as novas regras afetarão o investimento, o emprego, o crescimento, o comércio ou o impacto fiscal. Este acompanhamento é essencial para evitar repercussões negativas nos trabalhadores (através de salários mais baixos), nos consumidores (através de preços mais elevados) ou nos acionistas (através de dividendos mais baixos). Uma vez que é fundamental que todos os parceiros comerciais principais da UE apliquem o imposto mínimo, torna-se imperativo que os países terceiros cumpram as regras internacionais, a fim de evitar sujeitar as empresas da UE a um regime mais rigoroso do que as outras e deixá-las à mercê de um sistema global descoordenado;

    12.

    sublinha que a regra dos pagamentos subtributados pode, em certa medida, limitar a desigualdade de condições de concorrência entre as empresas, mas que tal não resolve totalmente a situação, em particular porque a aplicação da regra é muito complexa e pode tornar a UE menos atrativa, por exemplo, para atividades de investigação e desenvolvimento, ou para investimentos na transição energética e climática;

    13.

    considera essencial evitar a dupla tributação das empresas da UE, nomeadamente devido à falta de coordenação entre a luta contra a erosão da base tributável e a transferência de lucros (BEPS) ou a regra de inclusão de rendimentos na Europa e os impostos BEAT ou GILTI nos EUA;

    Harmonização com incentivos e outras regras fiscais da UE

    14.

    propõe que, no âmbito da redução substancial da tributação dos lucros das empresas a nível europeu (reduzida para metade nos últimos 25 anos), se proceda ao exame das numerosas medidas antielisão adotadas nos últimos dez anos e se avalie a sua eficiência, eficácia, coerência e valor acrescentado para a UE em termos de receitas fiscais (incluindo a forma como os Estados-Membros aplicaram esta legislação no seu trabalho de auditoria);

    15.

    insta a Comissão a avaliar se o mecanismo de resolução de litígios da UE de 2017 pode ser utilizado no âmbito do segundo pilar ou se são necessárias alterações;

    16.

    considera que a Comissão e as autoridades fiscais dos Estados-Membros devem atualizar e reformular os seus sistemas fiscais, a fim de assegurar que incentivam a inovação (ecológica), o crescimento e o emprego. Nas últimas décadas, os Estados-Membros criaram e aplicaram uma série de impostos e incentivos nacionais para estimular o emprego e a inovação nas economias locais. O fenómeno mais recente e relevante consiste no aumento dos incentivos fiscais destinados especificamente à promoção da proteção do clima, da segurança do aprovisionamento energético e da investigação e desenvolvimento, no âmbito do Pacto Ecológico da UE. Após a entrada em vigor da diretiva, alguns dos incentivos fiscais atualmente utilizados nos Estados-Membros deixarão de ser possíveis ou serão menos atrativos do ponto de vista do investimento. Por conseguinte, seria útil que a Comissão elaborasse orientações que clarifiquem a forma de conceber futuros incentivos fiscais em conformidade com os requisitos do segundo pilar (por exemplo, incentivos que proporcionem reduções de impostos sobre salários ou contribuições para a segurança social dos investigadores, ou regimes de amortização acelerada para incentivar o investimento);

    17.

    considera essencial que os países da UE continuem a proporcionar incentivos fiscais para atrair investimento estrangeiro, com a condição de que este estimule a atividade da economia real através da contratação de mais trabalhadores, do aumento dos salários ou do investimento em ativos corpóreos; as empresas multinacionais dependem também das PME locais para os fatores de produção das suas próprias cadeias de valor, pelo que a sua presença pode ter repercussões positivas adicionais para o contexto empresarial local.

    18.

    apoia o pedido da comunidade empresarial no sentido de que a aplicação das sanções previstas seja acompanhada de um período experimental, por exemplo, no primeiro ano de aplicação, a fim de permitir que todas as empresas se familiarizem com as novas regras, para que as sanções aplicadas sejam proporcionadas e não recaiam sobre entidades cujo incumprimento das regras se deva a uma adaptação tardia dos procedimentos e não a uma intenção dolosa;

    19.

    recomenda, no que diz respeito aos requisitos em matéria de comunicação de informações, que as informações relacionadas com as empresas sejam comunicadas exclusivamente no âmbito do intercâmbio oficial de informações entre as administrações fiscais, sob reserva de estrita confidencialidade e de condições de utilização adequadas, a fim de evitar a fuga descontrolada de informações sensíveis, sem, no entanto, violar os requisitos de transparência, tal como disposto na Recomendação do Conselho da OCDE sobre abordagens comuns em matéria de créditos à exportação que beneficiam de apoio oficial e o dever de diligência ambiental e social;

    20.

    solicita a aplicação de simplificações administrativas, a fim de limitar os custos de adaptação às novas regras, tanto para as empresas como para as autoridades fiscais; é necessário envidar todos os esforços para reduzir o mais possível os encargos administrativos. Uma legislação que não seja excessivamente complexa pode facilitar a adoção das novas regras pelas empresas, encurtar o período de transição necessário, e simplificar a verificação pelas autoridades fiscais da aplicação efetiva das novas regras.

    Bruxelas, 28 de abril de 2022.

    O Presidente do Comité das Regiões Europeu

    Apostolos TZITZIKOSTAS


    (1)  COM(2021) 823 final.


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