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Document 52022AP0367
Amendments adopted by the European Parliament on 19 October 2022 on the proposal for a regulation of the European Parliament and of the Council on the use of renewable and low-carbon fuels in maritime transport and amending Directive 2009/16/EC (COM(2021)0562 — C9-0333/2021 — 2021/0210(COD))
Alterações aprovadas pelo Parlamento Europeu, em 19 de outubro de 2022, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à utilização de combustíveis renováveis e hipocarbónicos nos transportes marítimos e que altera a Diretiva 2009/16/CE (COM(2021)0562 — C9-0333/2021 — 2021/0210(COD))
Alterações aprovadas pelo Parlamento Europeu, em 19 de outubro de 2022, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à utilização de combustíveis renováveis e hipocarbónicos nos transportes marítimos e que altera a Diretiva 2009/16/CE (COM(2021)0562 — C9-0333/2021 — 2021/0210(COD))
JO C 149 de 28.4.2023, pp. 125–198
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
JO C 149 de 28.4.2023, pp. 76–149
(GA)
|
28.4.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 149/125 |
P9_TA(2022)0367
Combustíveis marítimos sustentáveis (Iniciativa FuelEU Transportes Marítimos) ***I
Alterações aprovadas pelo Parlamento Europeu, em 19 de outubro de 2022, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à utilização de combustíveis renováveis e hipocarbónicos nos transportes marítimos e que altera a Diretiva 2009/16/CE (COM(2021)0562 — C9-0333/2021 — 2021/0210(COD)) (1)
(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)
(2023/C 149/13)
Alteração 1
Proposta de regulamento
Considerando 1
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 2
Proposta de regulamento
Considerando 1-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 3
Proposta de regulamento
Considerando 1-B (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 4
Proposta de regulamento
Considerando 2
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 5
Proposta de regulamento
Considerando 2-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 6
Proposta de regulamento
Considerando 3
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 7
Proposta de regulamento
Considerando 3-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 8
Proposta de regulamento
Considerando 4
|
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 9
Proposta de regulamento
Considerando 4-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 10
Proposta de regulamento
Considerando 4-B (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 11
Proposta de regulamento
Considerando 4-C (novo)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 12
Proposta de regulamento
Considerando 5-A (novo)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 13
Proposta de regulamento
Considerando 5-B (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 14
Proposta de regulamento
Considerando 5-C (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 15
Proposta de regulamento
Considerando 5-D (novo)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 16
Proposta de regulamento
Considerando 6
|
Texto da Comissão |
Alteração |
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(Não se aplica à versão portuguesa.) |
Alteração 17
Proposta de regulamento
Considerando 7
|
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 18
Proposta de regulamento
Considerando 7-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 19
Proposta de regulamento
Considerando 9
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 20
Proposta de regulamento
Considerando 10
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 21
Proposta de regulamento
Considerando 10-A (novo)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 22
Proposta de regulamento
Considerando 11
|
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 23
Proposta de regulamento
Considerando 11-A (novo)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 24
Proposta de regulamento
Considerando 13
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(Não se aplica à versão portuguesa.) |
Alteração 25
Proposta de regulamento
Considerando 14
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 26
Proposta de regulamento
Considerando 15
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 27
Proposta de regulamento
Considerando 16
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 28
Proposta de regulamento
Considerando 17
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 29
Proposta de regulamento
Considerando 21
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 30
Proposta de regulamento
Considerando 22
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 31
Proposta de regulamento
Considerando 23
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 32
Proposta de regulamento
Considerando 24
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 33
Proposta de regulamento
Considerando 24-A (novo)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 34
Proposta de regulamento
Considerando 24-B (novo)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 35
Proposta de regulamento
Considerando 24-C (novo)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 36
Proposta de regulamento
Considerando 24-D (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 37
Proposta de regulamento
Considerando 25
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 38
Proposta de regulamento
Considerando 26
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 39
Proposta de regulamento
Considerando 27
|
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 40
Proposta de regulamento
Considerando 27-A (novo)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 41
Proposta de regulamento
Considerando 28
|
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 42
Proposta de regulamento
Considerando 31-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 43
Proposta de regulamento
Considerando 36
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 44
Proposta de regulamento
Considerando 37
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 45
Proposta de regulamento
Considerando 39
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 46
Proposta de regulamento
Considerando 40
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 47
Proposta de regulamento
Considerando 42
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 48
Proposta de regulamento
Considerando 42-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 49
Proposta de regulamento
Considerando 42-B (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 50
Proposta de regulamento
Considerando 43
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 51
Proposta de regulamento
Artigo 1 — parágrafo 1 — alínea a)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 52
Proposta de regulamento
Artigo 1 — parágrafo 1 — alínea b)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 53
Proposta de regulamento
Artigo 1 — parágrafo 1 — parte final
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Texto da Comissão |
Alteração |
|
a fim de aumentar a utilização coerente de combustíveis renováveis e hipocarbónicos e de fontes de energia alternativas em toda a União, assegurando simultaneamente o bom funcionamento do tráfego marítimo e evitando distorções no mercado interno. |
O objetivo é aumentar a utilização coerente de combustíveis renováveis e hipocarbónicos e de fontes de energia alternativas no transporte marítimo em toda a União em linha com o objetivo de neutralidade climática da União, o mais tardar, até 2050, e com os objetivos do Acordo de Paris , assegurando simultaneamente o bom funcionamento do tráfego marítimo, criando oportunidades de desenvolvimento do setor marítimo e evitando distorções no mercado interno. |
Alteração 54
Proposta de regulamento
Artigo 2 — parágrafo 1 — parte introdutória
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Texto da Comissão |
Alteração |
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O presente regulamento é aplicável a todos os navios de arqueação bruta superior a 5 000 toneladas, independentemente do seu pavilhão, no que respeita: |
(Não se aplica à versão portuguesa.) |
Alteração 55
Proposta de regulamento
Artigo 2 — parágrafo 1 — alínea b)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 56
Proposta de regulamento
Artigo 2 — parágrafo 1 — alínea b-A) (nova)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 57
Proposta de regulamento
Artigo 2 — parágrafo 1 — alínea c)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(Não se aplica à versão portuguesa.) |
Alteração 58
Proposta de regulamento
Artigo 2 — parágrafo 2
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Texto da Comissão |
Alteração |
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O presente regulamento não é aplicável a navios de guerra, unidades auxiliares da Marinha, navios de pesca ou de transformação de pescado, navios de madeira de construção primitiva , navios sem propulsão mecânica ou navios do Estado afetados a serviços não comerciais. |
O presente regulamento não é aplicável a navios de guerra, unidades auxiliares da Marinha, navios de pesca ou de transformação de pescado, navios de madeira de construção primitiva ou navios do Estado afetados a serviços não comerciais. |
Alteração 59
Proposta de regulamento
Artigo 2 — parágrafo 2-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Até 31 de dezembro de 2025, a Comissão deve adotar um ato de execução que estabeleça a lista de portos vizinhos de transbordo de contentores excluídos da definição de portos de escala de navios porta-contentores estabelecida no presente regulamento. |
|
|
Posteriormente, pelo menos de dois em dois anos, a Comissão deve adotas atos de execução que atualizem a lista de portos vizinhos de transbordo de contentores excluídos da definição de portos de escala de navios porta-contentores estabelecida no presente regulamento. |
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Esses atos de execução devem enumerar os portos vizinhos de transbordo de contentores que se encontram fora da União, mas a menos de 300 milhas marítimas do território da União, sempre que a percentagem de transbordo de contentores, medida em unidades equivalentes a vinte pés, exceder 65 % do tráfego total de contentores desse porto durante o período de doze meses mais recente para o qual existem dados relevantes. |
|
|
Para efeitos dessa lista, os contentores devem ser considerados transbordados quando forem descarregados de um navio para o porto com o único objetivo de os carregar para outro navio. Os portos situados num país terceiro que aplique efetivamente medidas tão ambiciosas como os requisitos estabelecidos no presente regulamento não devem ser incluídos. |
|
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Os referidos atos de execução devem ser adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 27.o, n.o 3. |
Alteração 60
Proposta de regulamento
Artigo 2 — parágrafo 2-B (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Os Estados-Membros podem, no que diz respeito à energia utilizada nas viagens efetuadas por navios de passageiros, que não sejam navios de cruzeiro, entre um porto de escala sob jurisdição de um Estado-Membro e um porto de escala sob jurisdição do mesmo Estado-Membro situado numa ilha com menos de 100 000 residentes permanentes e à energia utilizada durante a sua estada num porto de escala da respetiva ilha, isentar rotas e portos específicos da aplicação das alíneas a) e b) do n.o 1. Os Estados-Membros devem comunicar essas isenções à Comissão antes da sua entrada em vigor, que, por sua vez, as deve publicar no Jornal Oficial da União Europeia. Tais isenções não devem ser aplicáveis após 31 de dezembro de 2029. |
Alteração 61
Proposta de regulamento
Artigo 2 — parágrafo 2-C (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Os Estados-Membros podem, no que diz respeito à energia utilizada em viagens entre dois portos de escala situados em regiões ultraperiféricas, bem como à energia utilizada durante a estadia nos respetivos portos de escala das regiões ultraperiféricas, isentar rotas e portos específicos da aplicação das alíneas a) e b-A) do n.o 1. Os Estados-Membros devem comunicar essas isenções à Comissão antes da sua entrada em vigor, que, por sua vez, as deve publicar no Jornal Oficial da União Europeia. Tais isenções não devem ser aplicáveis após 31 de dezembro de 2029. Nada impede os Estados-Membros, as suas regiões e territórios de decidirem não aplicar esta isenção ou de pôr termo a qualquer isenção que tenham concedido antes de 31 de dezembro de 2029. |
Alteração 62
Proposta de regulamento
Artigo 2 — parágrafo 2-D (novo)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
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Os Estados-Membros podem, no que diz respeito à energia utilizada em viagens efetuadas no âmbito de um contrato de serviço público ou em viagens efetuadas por navios sujeitos a obrigações de serviço público em conformidade com o Regulamento (CEE) n.o 3577/92 do Conselho, isentar rotas específicas da aplicação do n.o 1. Os Estados-Membros devem comunicar essas isenções à Comissão antes da sua entrada em vigor, que, por sua vez, as deve publicar no Jornal Oficial da União Europeia. Tais isenções não devem ser aplicáveis após 31 de dezembro de 2029. |
Alteração 63
Proposta de regulamento
Artigo 2 — parágrafo 2-E (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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A Comissão deve acompanhar continuamente o impacto do presente regulamento no desvio de carga, em especial através de portos de transbordo em países vizinhos. Caso identifique impactos negativos importantes nos portos da União, a Comissão deve apresentar propostas legislativas ao Parlamento Europeu e ao Conselho para alterar o presente regulamento. Em especial, a Comissão deve analisar o impacto do presente regulamento nas regiões ultraperiféricas e nas ilhas e, se for caso disso, propor alterações ao âmbito de aplicação do presente regulamento. |
Alteração 64
Proposta de regulamento
Artigo 3 — parágrafo 1 — alínea h)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 65
Proposta de regulamento
Artigo 3 — parágrafo 1 — alínea h-A) (nova)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 66
Proposta de regulamento
Artigo 3 — parágrafo 1 — alínea i)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 67
Proposta de regulamento
Artigo 3 — parágrafo 1 — alínea m)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 68
Proposta de regulamento
Artigo 3 — parágrafo 1 — alínea n)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 69
Proposta de regulamento
Artigo 3 — parágrafo 1 — alínea q-A) (nova)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 70
Proposta de regulamento
Artigo 3 — parágrafo 1 — alínea q-B) (nova)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 71
Proposta de regulamento
Artigo 3 — parágrafo 1 — alínea q-C) (nova)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 72
Proposta de regulamento
Artigo 3 — parágrafo 1 — alínea r)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 73
Proposta de regulamento
Artigo 4 — n.o 2 — travessão 3
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 74
Proposta de regulamento
Artigo 4 — n.o 2 — travessão 4
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 75
Proposta de regulamento
Artigo 4 — n.o 2 — travessão 5
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 76
Proposta de regulamento
Artigo 4 — n.o 2 — travessão 6
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 77
Proposta de regulamento
Artigo 4 — n.o 2 — parágrafo 2
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Texto da Comissão |
Alteração |
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[Asterisco: O valor de referência, que será calculado numa fase posterior do processo legislativo, corresponde à intensidade média dos gases com efeito de estufa da energia utilizada a bordo dos navios em 2020, determinada com base nos dados monitorizados e comunicados no âmbito do Regulamento (UE) 2015/757 e utilizando a metodologia e os valores por defeito estabelecidos no anexo I do mesmo regulamento.] |
[Asterisco: O valor de referência, cujo cálculo será realizado numa fase posterior do processo legislativo, corresponde à intensidade média dos gases com efeito de estufa da energia utilizada a bordo dos navios da União em 2020, determinada com base nos dados monitorizados e comunicados no âmbito do Regulamento (UE) 2015/757 e utilizando a metodologia e os valores por defeito estabelecidos no anexo I do mesmo regulamento.] |
Alteração 78
Proposta de regulamento
Artigo 4 — n.o 3
|
Texto da Comissão |
Alteração |
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3. A intensidade de emissão de gases com efeito de estufa da energia utilizada a bordo de um navio é calculada como a quantidade de emissões de gases com efeito de estufa por unidade de energia de acordo com a metodologia especificada no anexo I. |
3. A intensidade de emissão de gases com efeito de estufa da energia utilizada a bordo de um navio é calculada como a quantidade de emissões de gases com efeito de estufa por unidade de energia de acordo com a metodologia especificada no anexo I. Para os navios de classe de gelo, deve ser aplicado um fator de correção, equivalente à subtração do consumo de combustível mais elevado associado à navegação no gelo. |
Alteração 79
Proposta de regulamento
Artigo 4 — n.o 3-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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3-A. Os valores por defeito estabelecidos no anexo II do presente regulamento devem servir de base para o cálculo dos fatores de emissão. Se existirem valores reais verificados por meio de certificação ou de medições diretas das emissões, podem ser utilizados esses valores reais em alternativa. |
Alteração 80
Proposta de regulamento
Artigo 4 — n.o 4
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
4. A fim de alterar o anexo II, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 26.o, com vista a incluir os fatores de emissão «well-to-wake», ou do poço à esteira, relacionados com quaisquer novas fontes de energia ou a adaptar os fatores de emissão existentes para assegurar a coerência com futuras normas internacionais ou com a legislação da União no domínio da energia. |
4. A fim de alterar o anexo II, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 26.o, com vista a incluir os fatores de emissão «well-to-wake», ou do poço à esteira, relacionados com quaisquer novas fontes de energia, a adaptar os fatores de emissão existentes para assegurar a coerência com futuras normas internacionais ou com a legislação da União no domínio da energia e a assegurar que são tão representativos quanto possível das emissões reais ao longo de todas as fases do ciclo de vida dos combustíveis, em conformidade com os melhores conhecimentos científicos e técnicos disponíveis. |
Alteração 81
Proposta de regulamento
Artigo 4 — n.o 4-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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4-A. Devem ser organizadas consultas entre as entidades gestoras dos portos, os operadores de terminais, os armadores, os operadores de navios, os fornecedores de combustível e outras partes interessadas relevantes, a fim de assegurar a cooperação no que diz respeito ao abastecimento de combustíveis alternativos planeado e implantado em portos individuais, bem como à procura esperada dos navios que fazem escala nesses portos. |
Alteração 82
Proposta de regulamento
Artigo 4-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Artigo 4.o-A |
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Utilização de combustíveis renováveis de origem não biológica |
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1. Os Estados-Membros devem tomar as medidas adequadas, se necessário recorrendo ao mecanismo de troca de créditos estabelecido no Diretiva XXXX [Diretiva Energias Renováveis], para assegurar que os combustíveis renováveis de origem não biológica são disponibilizados nos portos situados no seu território. |
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2. De 1 de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2034, deve ser utilizado um multiplicador de «2» no denominador da equação (1) do anexo I para o cálculo da intensidade de gases com efeito de estufa da energia utilizada a bordo, a fim de recompensar as empresas pela utilização de combustíveis renováveis de origem não biológica. |
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3. A partir de 1 de janeiro de 2030, pelo menos 2 % da energia média anual utilizada a bordo de um navio deve ser oriunda de combustíveis renováveis de origem não biológica conformes com o artigo 9.o, n.o 1, alínea b). |
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4. Até 31 de dezembro de 2034, o n.o 3 não será aplicável às companhias e respetivas filiais que explorem três navios ou menos abrangidos pelo âmbito de aplicação estabelecido no artigo 2.o, n.o 1. |
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5. Até 2028, o mais tardar, a Comissão deve avaliar a obrigação prevista no n.o 3, a fim de adaptar, se: |
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6. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 26.o para estabelecer os critérios dessa avaliação e para ajustar as obrigações previstas no artigo 4.o-A, n.o 3, e no anexo V, caso a avaliação realizada em conformidade com o n.o 5 o considere necessário. |
Alteração 83
Proposta de regulamento
Artigo 5 — n.o 1
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Texto da Comissão |
Alteração |
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1. A partir de 1 de janeiro de 2030, um navio atracado num porto de escala sob a jurisdição de um Estado-Membro deve ligar-se à alimentação elétrica em terra e utilizá-la para todas as necessidades energéticas enquanto estiver atracado. |
1. A partir de 1 de janeiro de 2030, um navio atracado num porto de escala abrangido pelo artigo 9.o do Regulamento XXXX-XXX (Regulamento Infraestrutura para Combustíveis Alternativos) deve ligar-se à alimentação elétrica em terra e utilizá-la para todas as necessidades elétricas enquanto estiver atracado. Caso um porto não pertencente à RTE-T tenha instalado voluntariamente uma ligação à alimentação elétrica em terra, os navios que atraquem nesse porto que tenham equipamento a bordo compatível com essa ligação, devem ligar-se à alimentação elétrica em terra sempre que esta esteja disponível no posto de acostagem. |
Alteração 84
Proposta de regulamento
Artigo 5 — n.o 3 — alínea b)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 85
Proposta de regulamento
Artigo 5 — n.o 3 — alínea d)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 86
Proposta de regulamento
Artigo 5 — n.o 3 — alínea e)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 87
Proposta de regulamento
Artigo 5 — n.o 3-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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3-A. Os operadores de navios devem informar antecipadamente os portos onde fazem escala sobre a sua intenção de se ligar à alimentação elétrica em terra ou sobre a sua intenção de utilizar uma tecnologia de emissões nulas, tal como definido no anexo III do presente regulamento. Os operadores de navios também devem indicar, se for caso disso, a quantidade esperada de energia necessária durante essa escala e informar sobre o equipamento elétrico disponível a bordo. |
Alteração 88
Proposta de regulamento
Artigo 5 — n.o 4
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Texto da Comissão |
Alteração |
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4. A fim de alterar o anexo III, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 26.o, com o objetivo de aditar referências a novas tecnologias à lista de tecnologias de emissões nulas, ou os critérios aplicáveis para a sua utilização, sempre que essas novas tecnologias sejam consideradas equivalentes às tecnologias enumeradas nesse anexo à luz do progresso científico e técnico. |
4. A fim de alterar o anexo III, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 26.o, com o objetivo de aditar referências a novas tecnologias à lista de tecnologias de emissões nulas, ou alterar os critérios aplicáveis para a sua utilização, sempre que essas novas tecnologias ou critérios de utilização sejam considerados equivalentes ou melhores do que as tecnologias enumeradas nesse anexo à luz do progresso científico e técnico. |
Alteração 89
Proposta de regulamento
Artigo 5 — n.o 5
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Texto da Comissão |
Alteração |
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5. A entidade gestora do porto de escala deve determinar se são aplicáveis as exceções previstas no n.o 3 e emitir ou indeferir a emissão do certificado em conformidade com os requisitos estabelecidos no anexo IV. |
5. A entidade gestora do porto de escala ou, se for caso disso, o operador do terminal ou a autoridade competente, deve determinar se são aplicáveis as exceções previstas no n.o 3 e emitir ou indeferir a emissão do certificado em conformidade com os requisitos estabelecidos no anexo IV. |
Alteração 90
Proposta de regulamento
Artigo 5 — n.o 6
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Texto da Comissão |
Alteração |
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6. A partir de 1 de janeiro de 2035, as exceções enumeradas nas alíneas d) e e) do n.o 3 não podem ser aplicadas a um navio, no total, mais de cinco vezes durante um ano de informação. As escalas portuárias não são contabilizadas para efeitos do cumprimento desta disposição se a companhia demonstrar que não podia razoavelmente ter conhecimento de que o navio não está em condições de estabelecer a ligação pelos motivos referidos nas alíneas d) e e) do n.o 3. |
Suprimido |
Alteração 91
Proposta de regulamento
Artigo 5 — n.o 7-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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7-A. Devem ser organizadas consultas entre as entidades gestoras dos portos, os operadores de terminais, os armadores, os operadores de navios, os fornecedores de alimentação elétrica em terra, os gestores de rede e outras partes interessadas relevantes, a fim de assegurar a cooperação relativamente à infraestrutura de alimentação elétrica em terra planeada e implantada em portos individuais, bem como à procura esperada dos navios que fazem escala nesses portos. |
Alteração 92
Proposta de regulamento
Artigo 6 — n.o 4
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Texto da Comissão |
Alteração |
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4. As companhias devem obter, registar, compilar, analisar e documentar dados de monitorização, incluindo pressupostos, referências, fatores de emissão e dados da atividade, de forma transparente e exata, de modo a que o verificador possa determinar a intensidade de emissão de gases com efeito de estufa da energia utilizada a bordo dos navios. |
4. As companhias devem obter, registar, compilar, analisar e documentar dados de monitorização, incluindo pressupostos, referências, fatores de emissão e dados da atividade, bem como quaisquer outras informações necessárias ao cumprimento do presente regulamento, de forma transparente e exata, de modo a que o verificador possa determinar a intensidade de emissão de gases com efeito de estufa da energia utilizada a bordo dos navios. |
Alteração 93
Proposta de regulamento
Artigo 7 — n.o 3 — alínea e)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 94
Proposta de regulamento
Artigo 7 — n.o 3 — alínea k)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 95
Proposta de regulamento
Artigo 7 — n.o 3-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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3-A. Se a energia adicional necessária devido à classe de gelo do navio for excluída do cálculo da energia utilizada a bordo, o plano de monitorização deve também incluir: |
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Alteração 96
Proposta de regulamento
Artigo 8 — n.o 1
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Texto da Comissão |
Alteração |
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1. As companhias verificam regularmente pelo menos uma vez por ano, se o plano de monitorização do navio reflete a natureza e o funcionamento do navio e se os dados nele incluídos podem ser melhorados. |
1. As companhias verificam regularmente pelo menos uma vez por ano, se o plano de monitorização do navio reflete a natureza e o funcionamento do navio e se os dados nele incluídos podem ser melhorados , corrigidos ou atualizados . |
Alteração 97
Proposta de regulamento
Artigo 8 — n.o 2 — parte introdutória
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Texto da Comissão |
Alteração |
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2. As companhias alteram o plano de monitorização se se verificar uma das seguintes situações: |
2. As companhias alteram o plano de monitorização sem demora injustificada se se verificar uma das seguintes situações: |
Alteração 98
Proposta de regulamento
Artigo 8 — n.o 2 — alínea e-A) (nova)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 99
Proposta de regulamento
Artigo 9 — n.o 2
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Texto da Comissão |
Alteração |
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2. As companhias devem fornecer dados precisos e fiáveis sobre a intensidade das emissões de GEE e as características de sustentabilidade dos biocombustíveis, do biogás, dos combustíveis renováveis de origem não biológica e dos combustíveis de carbono reciclado, verificados por meio de um regime reconhecido pela Comissão nos termos do artigo 30.o, n.os 5 e 6, da Diretiva (UE) 2018/2001. |
2. As companhias devem fornecer dados precisos , completos e fiáveis sobre a intensidade das emissões de GEE e as características de sustentabilidade dos biocombustíveis, do biogás, dos combustíveis renováveis de origem não biológica e dos combustíveis de carbono reciclado, verificados por meio de um regime reconhecido pela Comissão nos termos do artigo 30.o, n.os 5 e 6, da Diretiva (UE) 2018/2001. |
Alteração 100
Proposta de regulamento
Artigo 9 — n.o 3
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Texto da Comissão |
Alteração |
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3. As companhias têm o direito de se desviar dos valores por defeito estabelecidos para os fatores de emissão «tank-to-wake» (do depósito à esteira), desde que os valores reais sejam certificados por meio de ensaios em laboratório ou medições diretas das emissões. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 26.o, a fim de completar o presente regulamento, estabelecendo as regras relativas à realização dos ensaios laboratoriais e às medições diretas das emissões. |
3. As companhias têm o direito de se desviar dos valores por defeito estabelecidos para os fatores de emissão «tank-to-wake» (do depósito à esteira), desde que os valores reais sejam certificados por meio de medições diretas das emissões em conformidade com os sistemas existentes de certificação e verificação previstos na Diretiva (UE) 2018/2001 e na Diretiva (UE) XXXX/XXXX Diretiva Gás . A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 26.o, a fim de completar o presente regulamento, estabelecendo as regras relativas à realização das medições diretas das emissões. |
Alteração 101
Proposta de regulamento
Artigo 9-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Artigo 9.o-A Certificação de outros combustíveis 1. As companhias têm o direito de se desviar dos valores por defeito estabelecidos para os fatores de emissão «do poço ao depósito» de todos os outros combustíveis, desde que os valores reais sejam estabelecidos por meio de certificação ou de medições diretas das emissões. 2. As companhias têm o direito de se desviar dos valores por defeito estabelecidos para os fatores de emissão «do depósito à esteira» de todos os outros combustíveis, desde que os valores reais sejam certificados por meio de medições diretas das emissões. 3. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 26.o, para complementar o presente regulamento, estabelecendo as regras relativas à certificação das emissões «do poço ao depósito» reais e as regras relativas à realização das medições diretas das emissões. |
Alteração 102
Proposta de regulamento
Artigo 10 — n.o 1
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Texto da Comissão |
Alteração |
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1. O verificador avalia a conformidade do plano de monitorização com os requisitos estabelecidos nos artigos 6.o a 9.o. Se a avaliação do verificador identificar não conformidades com esses requisitos, a companhia em causa revê o seu plano de monitorização em conformidade e submete o plano revisto à avaliação final do verificador antes do início do período de informação. A companhia em causa acorda com o verificador o prazo necessário para fazer essa revisão. Esse prazo não pode nunca exceder o início do período de informação. |
1. O verificador avalia a conformidade do plano de monitorização com os requisitos estabelecidos nos artigos 6.o a 9.o. Se a avaliação do verificador identificar não conformidades com esses requisitos, a companhia em causa revê , sem demora injustificada, o seu plano de monitorização em conformidade e submete o plano revisto à avaliação final do verificador antes do início do período de informação. A companhia em causa acorda com o verificador o prazo necessário para fazer essa revisão. Esse prazo não pode nunca exceder o início do período de informação. |
Alteração 103
Proposta de regulamento
Artigo 10 — n.o 3
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Texto da Comissão |
Alteração |
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3. Caso a avaliação da verificação conclua que o relatório de emissões contém declarações incorretas ou não conformidades com o presente regulamento, o verificador informa atempadamente a companhia em causa. A companhia em causa deve, em seguida, retificar as declarações incorretas ou não conformidades, de modo a permitir a conclusão atempada do processo de verificação. |
3. Caso a avaliação da verificação conclua que o relatório de emissões contém declarações incorretas ou não conformidades com o presente regulamento, o verificador informa atempadamente a companhia em causa. A companhia em causa deve, em seguida e sem demora injustificada , retificar as declarações incorretas ou não conformidades, de modo a permitir a conclusão atempada do processo de verificação. |
Alteração 104
Proposta de regulamento
Artigo 11 — n.o 2 — alínea d)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 105
Proposta de regulamento
Artigo 11 — n.o 3 — alínea d)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 106
Proposta de regulamento
Artigo 12 — n.o 1
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Texto da Comissão |
Alteração |
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1. O verificador identifica os potenciais riscos relacionados com o processo de monitorização e comunicação de informações, comparando as quantidades, os tipos e os fatores relacionados com as emissões comunicadas da energia utilizada a bordo pelos navios com as estimativas baseadas nos dados de localização dos navios e em características como a potência das máquinas. Se forem detetados desvios significativos , o verificador realiza novas análises. |
1. O verificador identifica os potenciais riscos relacionados com o processo de monitorização e comunicação de informações, comparando as quantidades, os tipos e os fatores relacionados com as emissões comunicadas da energia utilizada a bordo pelos navios com as estimativas baseadas nos dados de localização dos navios e em características como a potência das máquinas. Se forem detetadas divergências significativas suscetíveis de comprometer a consecução dos objetivos do presente regulamento , o verificador realiza novas análises. |
Alteração 107
Proposta de regulamento
Artigo 13 — n.o 1
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Texto da Comissão |
Alteração |
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1. Os verificadores devem ser acreditados para as atividades abrangidas pelo âmbito de aplicação do presente regulamento por um organismo nacional de acreditação nos termos do Regulamento (CE) n.o 765/2008. |
1. Os verificadores devem ser acreditados para as atividades abrangidas pelo âmbito de aplicação do presente regulamento por um organismo nacional de acreditação nos termos do Regulamento (CE) n.o 765/2008. O organismo nacional de acreditação comunica regularmente à Comissão a lista dos verificadores acreditados, juntamente com todas as informações de contacto pertinentes. |
Alteração 108
Proposta de regulamento
Artigo 13 — n.o 1-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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1-A. Os organismos nacionais de acreditação devem certificar-se de que o verificador: |
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Alteração 109
Proposta de regulamento
Artigo 13 — n.o 1-B (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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1-B. De modo a excluir potenciais conflitos de interesses, as receitas do verificador não podem depender substancialmente de uma única companhia. |
Alteração 110
Proposta de regulamento
Artigo 13 — n.o 3
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Texto da Comissão |
Alteração |
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3. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 26.o, a fim de completar o presente regulamento, estabelecendo novos métodos e critérios para a acreditação dos verificadores. Os métodos especificados nesses atos delegados baseiam-se nos princípios de verificação previstos nos artigos 10.o e 11.o e nas normas aplicáveis internacionalmente aceites. |
3. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 26.o, a fim de completar o presente regulamento, estabelecendo novos métodos e critérios para a acreditação dos verificadores e outras regras para garantir a independência e a imparcialidade dos verificadores . Os métodos especificados nesses atos delegados baseiam-se nos princípios de verificação previstos nos artigos 10.o e 11.o e nas normas aplicáveis internacionalmente aceites. |
Alteração 111
Proposta de regulamento
Artigo 14 — n.o 1 — alínea c)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 112
Proposta de regulamento
Artigo 14 — n.o 1 — alínea d)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 113
Proposta de regulamento
Artigo 14 — n.o 1 — alínea e)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 114
Proposta de regulamento
Artigo 14 — n.o 1-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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1-A. Se a energia adicional necessária devido à classe de gelo do navio for excluída da energia utilizada a bordo, o plano de monitorização deve também incluir: |
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Alteração 115
Proposta de regulamento
Artigo 14 — n.o 2
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Texto da Comissão |
Alteração |
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2. As companhias devem registar anualmente as informações e os dados enumerados no n.o 1 de forma transparente, a fim de permitir a verificação do cumprimento do presente regulamento pelo verificador. |
2. As companhias devem registar atempadamente as informações e os dados enumerados no n.o 1 de forma transparente e compilá-los anualmente , a fim de permitir a verificação do cumprimento do presente regulamento pelo verificador. |
Alteração 116
Proposta de regulamento
Artigo 15 — n.o 2 — alínea c-A) (nova)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 117
Proposta de regulamento
Artigo 15 — n.o 2 — alínea d)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Suprimido |
Alteração 118
Proposta de regulamento
Artigo 15 — n.o 3-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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3-A. Com base nas informações fornecidas pelo verificador, a autoridade competente do Estado-Membro deve calcular o montante das sanções referidas no artigo 20.o, n.os 1 e 2, devendo notificá-lo à companhia. |
Alteração 119
Proposta de regulamento
Artigo 15 — n.o 4-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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4-A. A autoridade administradora de uma companhia de transporte marítimo é: |
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Alteração 120
Proposta de regulamento
Artigo 16 — n.o 1
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Texto da Comissão |
Alteração |
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1. A Comissão deve desenvolver, assegurar o funcionamento e a atualização de uma base de dados eletrónica sobre a conformidade para o controlo do cumprimento do disposto nos artigos 4.o e 5.o. A base de dados sobre a conformidade deve ser utilizada para manter um registo do saldo de conformidade dos navios e da utilização dos mecanismos de flexibilidade previstos nos artigos 17.o e 18.o. Deve ser acessível às companhias, aos verificadores, às autoridades competentes e à Comissão. |
1. A Comissão deve desenvolver, assegurar o funcionamento e atualizar uma base de dados eletrónica sobre a conformidade , integrada com o sistema THETIS-MCV criado nos termos do Regulamento (UE) 2015/757, para o controlo do cumprimento do disposto nos artigos 4.o e 5.o. A base de dados sobre a conformidade deve ser utilizada para manter um registo do saldo de conformidade dos navios , da utilização das isenções previstas no artigo 5.o, n.o 3, e da utilização dos mecanismos de flexibilidade previstos nos artigos 17.o e 18.o , e das sanções aplicadas nos termos do artigo 20.o . Deve ser acessível às companhias, aos verificadores, às autoridades competentes e à Comissão. |
Alteração 121
Proposta de regulamento
Artigo 16 — n.o 1-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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1-A. As companhias são autorizadas a acumular o seu excedente de conformidade proveniente de navios não sujeitos ao presente regulamento cuja propulsão se faça totalmente a partir de energias renováveis, como a energia eólica ou solar, desde que esses navios não sejam utilizados unicamente para fins de lazer. |
Alteração 122
Proposta de regulamento
Artigo 16 — n.o 3
|
Texto da Comissão |
Alteração |
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3. Até 30 de abril de cada ano, as companhias devem registar na base de dados sobre a conformidade, relativamente a cada um dos seus navios, as informações referidas no artigo 15.o, n.o 2, verificadas pelo verificador, juntamente com informações que permitam identificar o navio, a companhia e a identidade do verificador que efetuou a avaliação. |
3. Até 30 de abril de cada ano, as companhias devem registar na base de dados sobre a conformidade, relativamente a cada um dos seus navios, as informações referidas no artigo 15.o, n.o 2, verificadas e calculadas pelo verificador, a utilização dos mecanismos de flexibilidade previstos nos artigos 17.o e 18.o, as exceções anuais aplicadas ao abrigo artigo 5.o, n.o 3, caso existam, juntamente com informações que permitam identificar o navio, a companhia e a identidade do verificador que efetuou a avaliação. |
Alteração 123
Proposta de regulamento
Artigo 17 — n.o 1
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Texto da Comissão |
Alteração |
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1. Se o navio apresentar um excedente de conformidade durante o período abrangido pelo relatório, a companhia pode inscrevê-lo no saldo de conformidade do mesmo navio no período de referência seguinte. A companhia deve registar o excedente de conformidade para o período de informação seguinte na base de dados de conformidade, sob reserva de aprovação pelo respetivo verificador. A companhia deixa de poder acumular o excedente de conformidade após a emissão do certificado de conformidade FuelEU. |
1. Com base nas informações referidas no artigo 15.o, n.o 2, se o navio apresentar, durante o período abrangido pelo relatório, um excedente de conformidade relativamente à sua intensidade de emissão de gases com efeito de estufa ou quota RNFBO, como referido no artigo 4.o, n.o 2, e no artigo 4.o-A, n.o 3, respetivamente, a companhia pode inscrevê-lo no saldo de conformidade do mesmo navio para o período de referência seguinte. A companhia deve registar o excedente de conformidade para o período de informação seguinte na base de dados de conformidade, sob reserva de aprovação pelo respetivo verificador. A companhia deixa de poder acumular o excedente de conformidade após a emissão do certificado de conformidade FuelEU. O excedente de conformidade não utilizado para o período abrangido pelo relatório seguinte terá uma validade de três anos. |
Alteração 124
Proposta de regulamento
Artigo 18 — n.o 1
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Texto da Comissão |
Alteração |
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1. Os saldos de conformidade de dois ou mais navios, verificados pelo mesmo verificador, podem ser agrupados para efeitos do cumprimento dos requisitos do artigo 4.o. O saldo de conformidade de um navio não pode ser incluído em mais do que um agrupamento no mesmo período de informação. |
1. Os saldos de conformidade relativos à intensidade de emissão de gases com efeito de estufa e quota RNFBO, como referido no artigo 4.o, n.o 2, e no artigo 4.o-A, n.o 3, respetivamente, de dois ou mais navios, verificados pelo mesmo verificador, podem ser agrupados para efeitos do cumprimento dos requisitos dos artigos 4.o e 4.o-A . O saldo de conformidade de um navio não pode ser incluído em mais do que um agrupamento no mesmo período de informação. |
Alteração 125
Proposta de regulamento
Artigo 20 — n.o 1
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Texto da Comissão |
Alteração |
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1. Se, em 1 de maio do ano seguinte ao período de informação, o navio apresentar um défice de conformidade, a companhia tem de pagar uma sanção pecuniária . O verificador deve calcular o montante da sanção com base na fórmula especificada no anexo V. |
1. Se, em 1 de maio do ano seguinte ao período de informação, o navio apresentar um défice de conformidade, a companhia tem de pagar uma sanção corretiva . A autoridade competente do Estado-Membro, com base nas informações fornecidas pelo verificador, deve calcular o montante da sanção com base nas fórmulas especificadas no anexo V relativamente ao limite de intensidade de emissão de gases com efeito de estufa e, se aplicável, à quota RNFBO, como referido no artigo 4.o, n.o 2, e no artigo 4.o-A, n.o 3, respetivamente . |
Alteração 126
Proposta de regulamento
Artigo 20 — n.o 2
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
2. A companhia deve pagar uma sanção por cada escala não conforme. O verificador deve calcular o montante da sanção multiplicando o montante de 250 EUR por megawatts de potência instalada a bordo e pelo número de horas completas despendidas no posto de acostagem. |
2. A companhia deve pagar uma sanção por cada escala não conforme. A autoridade competente do Estado-Membro, com base nas informações fornecidas pelo verificador, deve calcular o montante da sanção multiplicando o montante de 250 EUR , a preços de 2022, por megawatts de potência instalada a bordo e pelo número de horas completas despendidas no posto de acostagem. Para efeitos deste cálculo, considera-se que o tempo necessário para ligar à alimentação elétrica em terra é de duas horas, devendo esse tempo deve ser subtraído, por defeito, do cálculo do número de horas completas de acostagem, para ter em conta o tempo necessário para ligar à alimentação elétrica em terra. |
Alteração 127
Proposta de regulamento
Artigo 20 — n.o 3-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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3-A. O Estado administrador responsável por uma companhia assegura que, relativamente a qualquer um dos seus navios que apresente um défice de conformidade em 1 de junho do ano de comunicação, após uma eventual validação pela respetiva autoridade competente, a companhia pagará, até 30 de junho do ano de comunicação, um montante igual à sanção resultante da aplicação das fórmulas especificadas na parte B do anexo V. |
Alteração 128
Proposta de regulamento
Artigo 20 — n.o 3-B (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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3-B. Se a companhia celebrar um contrato com um operador comercial que especifique que esse operador é responsável pela aquisição do combustível ou pela operação do navio, a companhia e esse operador comercial devem, por meio de um acordo contratual, determinar que este último é responsável pelo pagamento dos custos decorrentes das sanções mencionadas no presente artigo. Para efeitos do presente número, entende-se por responsabilidade pela operação do navio a determinação da carga transportada, do itinerário e/ou da velocidade do navio. |
Alteração 129
Proposta de regulamento
Artigo 20 — n.o 3-C (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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3-C. Se a companhia ou o operador comercial celebrar um contrato com um fornecedor de combustível que torne este último responsável pelo fornecimento de combustíveis específicos, esse contrato deve incluir disposições que estabeleçam a responsabilidade do fornecedor de combustível de indemnizar a companhia ou o operador comercial pelo pagamento das sanções referidas no presente artigo, caso os combustíveis não tenham sido fornecidos de acordo com as condições acordadas. Para efeitos do presente número, os combustíveis fornecidos ao abrigo dos contratos mencionados devem estar em conformidade com o disposto no artigo 9.o, n.o 1, alínea b). |
Alteração 130
Proposta de regulamento
Artigo 20 — n.o 4
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Texto da Comissão |
Alteração |
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4. A fim de alterar o anexo V, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 26.o, com vista a adaptar a fórmula referida no n.o 1 do presente artigo, e a alterar o montante da sanção prevista no n.o 2 do presente artigo, tendo em conta a evolução do custo da energia. |
4. A fim de alterar o anexo V, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 26.o, com vista a adaptar a fórmula referida no n.o 1 do presente artigo, e a alterar o montante da sanção prevista no n.o 2 do presente artigo, assim que a evolução do custo da energia comprometer o efeito dissuasivo dessas sanções . No que se refere à fórmula mencionada no n.o 1 do presente artigo, a sanção resultante deve ser de valor superior ao montante e ao custo do combustível renovável e hipocarbónico que os navios teriam utilizado se tivessem cumprido os requisitos do presente regulamento. |
Alteração 131
Proposta de regulamento
Artigo 21 — n.o 1
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Texto da Comissão |
Alteração |
|
1. As sanções aplicadas referidas no artigo 20.o, n.os 1 e 2, revertem a favor de projetos comuns destinados à rápida implantação de combustíveis renováveis e hipocarbónicos no setor marítimo. Os projetos financiados pelos fundos provenientes das sanções devem estimular a produção de maiores quantidades de combustíveis renováveis e hipocarbónicos para o setor marítimo, facilitar a construção de instalações adequadas de abastecimento de combustível ou de portos de ligação elétrica nos portos e apoiar o desenvolvimento, o ensaio e a implantação das tecnologias europeias mais inovadoras na frota, a fim de alcançar reduções significativas das emissões. |
1. As sanções aplicadas referidas no artigo 20.o, n.os 1 e 2, revertem a favor de projetos comuns destinados à rápida implantação de combustíveis renováveis e hipocarbónicos no setor marítimo. Os projetos financiados pelos fundos provenientes das sanções devem estimular a produção de maiores quantidades de combustíveis renováveis e hipocarbónicos para o setor marítimo, facilitar a construção de instalações adequadas de abastecimento de combustível ou de portos de ligação elétrica nos portos , ou a adaptação da superestrutura, se necessário, e apoiar o desenvolvimento, o ensaio e a implantação das tecnologias europeias mais inovadoras na frota, a fim de alcançar reduções significativas das emissões. |
Alteração 132
Proposta de regulamento
Artigo 21 — n.o 2
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Texto da Comissão |
Alteração |
|
2. As receitas geradas pelas sanções referidas no n.o 1 são afetadas ao Fundo de Inovação referido no artigo 10.o-A, n.o 8, da Diretiva 2003/87/CE. Estas receitas constituem receitas afetadas externas nos termos do artigo 21.o, n.o 5, do Regulamento Financeiro, e são executadas em conformidade com as regras aplicáveis ao Fundo de Inovação . |
2. As receitas geradas pelas sanções referidas no n.o 1 são afetadas ao Fundo para os Oceanos referido no artigo 3.o-GAB da Diretiva 2003/87/CE. Estas receitas devem ser afetadas ao setor marítimo e contribuir para a sua descarbonização. Estas receitas constituem receitas afetadas externas nos termos do artigo 21.o, n.o 5, do Regulamento Financeiro, e são executadas em conformidade com as regras aplicáveis ao Fundo para os Oceanos . |
Alteração 133
Proposta de regulamento
Artigo 24 — n.o 1
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
1. As companhias têm o direito de solicitar uma revisão dos cálculos e das medidas que lhes sejam impostas pelo verificador ao abrigo do presente regulamento, incluindo a recusa de emissão de um certificado de conformidade FuelEU nos termos do artigo 19.o, n.o 1. |
1. As companhias têm o direito de solicitar uma revisão dos cálculos e das medidas que lhes sejam impostas pela autoridade competente do Estado-Membro ou pelo verificador ao abrigo do presente regulamento, incluindo a recusa de emissão de um certificado de conformidade FuelEU nos termos do artigo 19.o, n.o 1. |
Alteração 134
Proposta de regulamento
Artigo 26 — n.o 2
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
2. O poder de adotar atos delegados, referido no artigo 4.o, n.o 6 , no artigo 5.o, n.o 4, no artigo 9.o, n.o 3, no artigo 13.o, n.o 3, no artigo 20, n.o 4, e no artigo 21.o, n.o 3, é concedido à Comissão por prazo indeterminado, a partir de [da data de entrada em vigor do presente regulamento]. |
2. O poder de adotar atos delegados, referido no artigo 4.o, n.o 4 , no artigo 4.o-A, n.o 6, no artigo 5.o, n.o 4, no artigo 9.o, n.o 3, no artigo 9.o-A, n.o 3, no artigo 13.o, n.o 3, no artigo 20, n.o 4, e no artigo 21.o, n.o 3, é concedido à Comissão por prazo indeterminado, a partir de [da data de entrada em vigor do presente regulamento]. |
Alteração 135
Proposta de regulamento
Artigo 26 — n.o 3
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
3. A delegação de poderes, referida no artigo 4.o, n.o 7 , no artigo 5.o, n.o 4, no artigo 9.o, n.o 3, no artigo 13.o, n.o 3, no artigo 20.o, n.o 4, e no artigo 21.o, n.o 3, pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor. |
3. A delegação de poderes, referida no artigo 4.o, n.o 4 , no artigo 4.o-A, n.o 6, no artigo 5.o, n.o 4, no artigo 9.o, n.o 3, no artigo 9.o-A, n.o 3, no artigo 13.o, n.o 3, no artigo 20, n.o 4, e no artigo 21.o, n.o 3, pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor. |
Alteração 136
Proposta de regulamento
Artigo 26 — n.o 6
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
6. Os atos delegados adotados nos termos do artigos 4.o, n.o 7 , do artigo 5.o, n.o 4, do artigo 9.o, n.o 3, do artigo 13.o, n.o 3, do artigo 20.o, n.o 4, e do artigo 21.o, n.o 3, só podem entrar em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação desse ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogável por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho. |
6. Os atos delegados adotados nos termos do artigo 4.o, n.o 4 , no artigo 4.o-A, n.o 6, no artigo 5.o, n.o 4, no artigo 9.o, n.o 3, no artigo 9.o-A, n.o 3, no artigo 13.o, n.o 3, no artigo 20, n.o 4, e no artigo 21.o, n.o 3, só podem entrar em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação desse ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogável por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho. |
Alteração 137
Proposta de regulamento
Artigo 28 — n.o -1 (novo)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
|
-1. A Comissão elabora, até de 1 de janeiro de 2024, um relatório sobre o impacto social do presente regulamento. Este relatório inclui uma projeção do impacto do presente regulamento nas necessidades de emprego e formação até 2030 e até 2050. |
Alteração 138
Proposta de regulamento
Artigo 28 — n.o 1 — parte introdutória
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
1. A Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho , até 1 de janeiro de 2030, um relatório sobre os resultados da avaliação da aplicação do presente regulamento, a evolução das tecnologias e do mercado dos combustíveis renováveis e hipocarbónicos no setor dos transportes marítimos e o seu impacto no setor marítimo da União. A Comissão deve ponderar eventuais alterações: |
1. Até 1 de janeiro de 2027 e, posteriormente, de cinco em cinco anos, Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre os resultados da avaliação da aplicação do presente regulamento, a evolução das tecnologias e do mercado dos combustíveis renováveis e hipocarbónicos no setor dos transportes marítimos e o seu impacto no setor marítimo da União. Este relatório presta especial atenção ao contributo do presente regulamento para atingir as metas climáticas gerais e setoriais da União, tal como definidas na Lei Europeia em matéria de Clima, e as metas da União em matéria de energias renováveis e eficiência energética. O relatório avalia também o impacto do presente regulamento no funcionamento do mercado único, na competitividade do setor marítimo, nas tarifas de transporte de mercadorias e nas proporções da fuga de carbono e da atividade deslocada para outros lugares. Ao mesmo tempo, a Comissão avalia também o impacto do presente regulamento na redução das emissões mundiais de GEE no setor dos transportes, bem como o impacto no desenvolvimento dos fluxos comerciais mundiais e regionais. A Comissão deve ponderar eventuais alterações: |
Alteração 139
Proposta de regulamento
Artigo 28 — n.o 1 — alínea a-A) (nova)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||||
|
|
|
Alteração 140
Proposta de regulamento
Artigo 28 — n.o 1 — alínea a-B) (nova)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
|
Alteração 141
Proposta de regulamento
Artigo 28 — n.o 1 — alínea a-C) (nova)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
|
Alteração 142
Proposta de regulamento
Artigo 28 — n.o 1 — alínea b)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 143
Proposta de regulamento
Artigo 28 — n.o 1 — alínea c-A) (nova)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
|
Alteração 144
Proposta de regulamento
Artigo 28 — n.o 1-A (novo)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
|
1-A. Para garantir uma abordagem baseada em objetivos e tecnologicamente neutra, o presente regulamento deve ser revisto e, se necessário, alterado à medida que novas tecnologias de redução dos gases com efeito de estufa, como a captura de carbono a bordo, novos combustíveis renováveis e hipocarbónicos e novos métodos de propulsão, como a propulsão eólica, atingem a maturidade em termos técnicos e económicos. A Comissão avalia continuamente a maturidade de diferentes tecnologias de redução dos gases com efeito de estufa e apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho uma primeira revisão a este respeito até 1 de janeiro de 2027. |
Alteração 145
Proposta de regulamento
Artigo 28 — n.o 1-B (novo)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
|
1-B. A Comissão monitoriza continuamente a quantidade de combustíveis alternativos disponibilizada às companhias de transporte marítimo na União e apresenta Parlamento Europeu e ao Conselho, até 1 de janeiro de 2027 e, posteriormente, de cinco em cinco anos até 2050, um relatório com as suas conclusões. Se o fornecimento destes combustíveis não for suficiente para a procura das companhias de transporte marítimo obrigadas a cumprir as obrigações estabelecidas no presente regulamento, a Comissão deve propor medidas para assegurar que os fornecedores de combustíveis marítimos na União disponibilizem volumes adequados de combustíveis alternativos às companhias de transporte marítimo que fazem escala nos portos da União. |
Alteração 146
Proposta de regulamento
Artigo 28 — n.o 1-C (novo)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
|
1-C. A Comissão propõe alterações do presente regulamento caso a Organização Marítima Internacional adote limites mundiais de intensidade de emissão de gases com efeito de estufa de nível equivalente ao presente regulamento, a fim de assegurar um pleno alinhamento com o acordo internacional. |
Alteração 147
Proposta de regulamento
Artigo 28 — n.o 1-D (novo)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
|
1-D. Até 1 de janeiro de 2027, e de cinco em cinco anos até 2050, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre os resultados de uma avaliação exaustiva do impacto macroeconómico agregado do pacote legislativo Objetivo 55 (1-A) . Este relatório presta especial atenção aos efeitos na competitividade da União, na criação de emprego, nas tarifas de transporte de mercadorias, no poder de compra dos agregados familiares e nas proporções da fuga de carbono. |
Alteração 148
Proposta de regulamento
Artigo 28 — n.o 1-E (novo)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
|
1-E. A Comissão pondera eventuais alterações ao presente regulamento com o objetivo de fazer uma simplificação regulamentar. A Comissão e as autoridades competentes adaptam-se continuamente às boas práticas em matéria de procedimentos administrativos e tomam todas as medidas para simplificar a aplicação do presente regulamento, reduzindo assim ao mínimo os encargos administrativos para os armadores, os operadores, os portos e os verificadores. |
Alteração 149
Proposta de regulamento
Artigo 28-A (novo)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
|
Artigo 28.o-A Redução regulamentar compensatória Em conformidade com a sua comunicação relativa à aplicação do princípio «entra um, sai um», a Comissão apresenta, até 1 de janeiro de 2024, propostas que compensem a carga regulamentar introduzida pelo presente regulamento, através da revisão ou da revogação de disposições de outros atos legislativos da União que geram encargos regulamentares no setor marítimo. |
Alteração 150
Proposta de regulamento
Anexo I — equação 1
Texto da Comissão
|
Índice de intensidade dos GEE |
WtT |
TtW |
|
Intensidade de emissão de GEE
|
|
|
Alteração
|
Índice de intensidade dos GEE |
WtT |
TtW |
|
Intensidade de emissão de GEE
|
|
|
Alteração 151
Proposta de regulamento
Anexo I — quadro 1 — linha 6-A (nova)
Texto da Comissão
Alteração
|
n fuel |
Número de combustíveis fornecidos ao navio no período de informação |
Alteração 152
Proposta de regulamento
Anexo I — quadro 1 — linha 12-A (nova)
Texto da Comissão
Alteração
|
MULTi |
Multiplicador aplicado ao combustível RFNBO |
Alteração 153
Proposta de regulamento
Anexo I — quadro 1 — linha 19-A (nova)
Texto da Comissão
Alteração
|
Mi, j A |
Massa ajustada do combustível específico i oxidado num consumidor j [gFuel] devido à navegação em condições de gelo no caso de um navio das classes de gelo IC, IB, IA ou IA Super, ou de uma classe de gelo equivalente (1-A) , e devido às características técnicas de um navio da classe de gelo IA ou IA Super, ou de uma classe de gelo equivalente. A massa ajustada Mi, j A é utilizada na equação (1) em vez da massa Mi, j, quando aplicável. |
Alteração 154
Proposta de regulamento
Anexo I — parágrafo 4 — parte introdutória
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
No caso dos combustíveis fósseis, devem ser utilizados os valores por defeito constantes do anexo II. |
No caso dos combustíveis fósseis, devem ser utilizados os valores por defeito constantes do anexo II , a menos que os valores reais possam ser fornecidos por meio de certificação ou de medições diretas das emissões . |
Alteração 155
Proposta de regulamento
Anexo I — parágrafo 4 — subparágrafo 1 — parte introdutória
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
Para efeitos do presente regulamento, o termo ΣEk x CO2eq electricity no valor numérico da Equação (1) deve ser fixado em zero. |
Para efeitos do presente regulamento, o termo ΣEk x CO2eq electricity no valor numérico da Equação (1) deve ser fixado em zero. |
|
|
O termo MULT no denominador da Equação (1) deve ser fixado no valor do multiplicador RNFBO referido no artigo 4.o-A, n.o 2, em conformidade com o artigo 9.o, n.o 1, alínea b). Para todos os outros combustíveis, o multiplicador deve ser fixado em um. |
Alteração 156
Proposta de regulamento
Anexo I — parágrafo 5
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
A massa de combustível [Mi] deve ser determinada utilizando a quantidade notificada em conformidade com a comunicação de informações ao abrigo do Regulamento (UE) 2015/757 para as viagens abrangidas pelo presente regulamento, com base na metodologia de monitorização escolhida pela empresa. |
A massa de combustível [Mi] deve ser determinada utilizando a quantidade notificada em conformidade com a comunicação de informações ao abrigo do Regulamento (UE) 2015/757 para as viagens abrangidas pelo presente regulamento, com base na metodologia de monitorização escolhida pela empresa. A massa de combustível ajustada [MiA] pode ser utilizada em vez da massa de combustível [Mi] para um navio da classe de gelo IC, IB, IA ou IA Super, ou de uma classe de gelo equivalente. A massa ajustada [MiA] é definida no anexo V-A. |
Alteração 157
Proposta de regulamento
Anexo I — parágrafo 12
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
Em conformidade com seu plano de conformidade referido no artigo 6.o após avaliação pelo verificador, podem ser utilizados outros métodos a fim de melhorar a exatidão global do cálculo, nomeadamente a medição direta do CO2eq , além de ensaios laboratoriais . |
Em conformidade com seu plano de conformidade referido no artigo 6.o após avaliação pelo verificador, podem ser utilizados outros métodos a fim de melhorar a exatidão global do cálculo, nomeadamente a medição direta do CO2eq. |
Alteração 158
Proposta de regulamento
Anexo I — quadro
Texto da Comissão
|
Classe de combustível |
WtT |
TtW |
|
Fóssil |
Devem ser utilizados valores por defeito, conforme indicado no quadro 1 do presente regulamento. |
Devem ser utilizado o fator de carbono CO2 em conformidade com o Regulamento MCV para os combustíveis relativamente aos quais é comunicado esse fator. Para os restantes fatores de emissão, podem ser utilizados valores por defeito, em alternativa, tal como indicado no quadro 1 do presente regulamento. Valores certificados por meio de ensaios em laboratório ou medições diretas das emissões |
|
Combustíveis renováveis e sustentáveis (Biolíquidos, Bio Gases, Combustíveis Eletrónicos) |
Os valores de CO2eq previstos na DER II (sem combustão) podem ser utilizados, em alternativa, para todos os combustíveis cujos modos de produção estejam incluídos na DER II. Pode ser utilizado um sistema de certificação aprovado em conformidade com a DER II |
Fatores de emissão — os valores por defeito podem ser utilizados, em alternativa, conforme indicado no quadro 1 do presente regulamento. Valores certificados por meio de ensaios em laboratório ou de medições diretas das emissões. |
|
Outros (incluindo eletricidade) |
Os valores de CO2eq previstos na DER II (sem combustão) podem ser utilizados, em alternativa, para todos os combustíveis cujos modos de produção estejam incluídos na DER II. Pode ser utilizado um sistema de certificação aprovado em conformidade com a DER II |
Fatores de emissão — os valores por defeito podem ser utilizados, em alternativa, conforme indicado no quadro 1 do presente regulamento. Valores certificados por meio de ensaios laboratoriais ou de medições diretas das emissões. |
Alteração
|
Classe de combustível |
WtT |
TtW |
|
Fóssil |
Devem ser utilizados valores por defeito, conforme indicado no quadro 1 do presente regulamento , a menos que os valores reais possam ser fornecidos por meio de certificação ou de medições diretas das emissões . |
Devem ser utilizado o fator de carbono CO2 em conformidade com o Regulamento MCV para os combustíveis relativamente aos quais é comunicado esse fator. Para os restantes fatores de emissão, podem ser utilizados valores por defeito, em alternativa, tal como indicado no quadro 1 do presente regulamento. Valores certificados por meio de medições diretas das emissões |
|
Combustíveis renováveis e sustentáveis (Biolíquidos, Bio Gases, Combustíveis Eletrónicos) |
Os valores de CO2eq previstos na DER II (sem combustão) podem ser utilizados, em alternativa, para todos os combustíveis cujos modos de produção estejam incluídos na DER II. Pode ser utilizado um sistema de certificação aprovado em conformidade com a DER II , ou podem ser utilizadas medições diretas das emissões |
Fatores de emissão — os valores por defeito podem ser utilizados, em alternativa, conforme indicado no quadro 1 do presente regulamento. Valores certificados por meio de medições diretas das emissões |
|
Outros (incluindo eletricidade) |
Os valores de CO2eq previstos na DER II (sem combustão) podem ser utilizados, em alternativa, para todos os combustíveis cujos modos de produção estejam incluídos na DER II. Pode ser utilizado um sistema de certificação aprovado em conformidade com a DER II , ou podem ser utilizadas medições diretas das emissões |
Fatores de emissão — os valores por defeito podem ser utilizados, em alternativa, conforme indicado no quadro 1 do presente regulamento. Valores certificados por meio de medições diretas das emissões |
Alteração 159
Proposta de regulamento
Anexo II — parágrafo 2
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
Os fatores de emissão dos biocombustíveis, biogás, combustíveis renováveis de origem não biológica e combustíveis de carbono reciclado são determinados de acordo com as metodologias estabelecidas no anexo 5, parte C, da Diretiva (UE) 2018/2001. |
Os fatores de emissão dos biocombustíveis, biogás, combustíveis renováveis de origem não biológica e combustíveis de carbono reciclado são determinados de acordo com as metodologias estabelecidas no anexo 5, parte C, da Diretiva (UE) 2018/2001. |
|
|
Os fatores de emissão para todos os tipos de combustíveis podem, em alternativa, ser determinados com base em valores certificados reais ou em valores estabelecidos por meio de medições diretas das emissões. |
Alteração 160
Proposta de regulamento
Anexo II — quadro
Texto da Comissão
|
BioGNL Principais produtos/resíduos/mistura de matérias-primas |
0,05 |
Referência à Diretiva (UE) 2018/2001 |
Otto GNL (velocidade média com duplo combustível) |
2,755 CPMM 245 (66) Regulamento (UE) 2015/757 |
0,00005 |
0,00018 |
3,1 |
|
GNL ciclo de Otto (velocidade lenta com duplo combustível) |
1,7 |
||||||
|
Gasóleo GNL (combustíveis duplos) |
0,2 |
||||||
|
LBSI |
N/A |
Alteração
|
BioGNL Principais produtos/resíduos/mistura de matérias-primas |
0,05 |
Referência à Diretiva (UE) 2018/2001 |
Otto GNL (velocidade média com duplo combustível) |
2,755 CPMM 245 (66) Regulamento (UE) 2015/757 |
0 |
0,00011 |
3,1 |
|
GNL ciclo de Otto (velocidade lenta com duplo combustível) |
1,7 |
||||||
|
Gasóleo GNL (combustíveis duplos) |
0,2 |
||||||
|
LBSI |
N/A |
Alteração 161
Proposta de regulamento
Anexo II — parágrafo 8
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
A coluna 4 indica os valores das emissões de CO2eq, expressos em [gCO2eq/MJ]. No caso dos combustíveis fósseis, só devem ser utilizados os valores por defeito indicados no quadro. Para todos os outros combustíveis (com exceção dos expressamente indicados), os valores devem ser calculados utilizando a metodologia ou os valores por defeito previstos na Diretiva (UE) 2018/2001, deduzidos das emissões de combustão tendo em conta a oxidação total do combustível (33). |
A coluna 4 indica os valores das emissões de CO2eq, expressos em [gCO2eq/MJ]. No caso dos combustíveis fósseis, devem ser utilizados os valores por defeito indicados no quadro , a menos que os valores reais possam ser fornecidos por meio de certificação ou de medições diretas das emissões . Para todos os outros combustíveis (com exceção dos expressamente indicados), os valores devem ser calculados utilizando a metodologia ou os valores por defeito previstos na Diretiva (UE) 2018/2001, deduzidos das emissões de combustão tendo em conta a oxidação total do combustível (33). |
Alteração 162
Proposta de regulamento
Anexo III — quadro — linha 4-A (nova)
Texto da Comissão
Alteração
|
Qualquer outra fonte de energia de emissões nulas |
Qualquer tecnologia que obtenha reduções das emissões equivalentes ou superiores às que seriam obtidas utilizando alimentação elétrica em terra. |
Alteração 163
Proposta de regulamento
Anexo V
Texto da Comissão
|
ANEXO V |
|||
|
FÓRMULAS PARA CALCULAR O SALDO DE CONFORMIDADE E SANÇÕES previstas no artigo 20.o, n.o 1 |
|||
|
Fórmula para calcular o saldo de conformidade do navio |
|||
|
Para efeitos do cálculo do saldo de conformidade de um navio, é aplicável a seguinte fórmula: |
|||
|
Saldo de conformidade [gCO2eq/MJ] = |
|
||
|
na qual: |
|||
|
gCO 2eq |
Equivalente CO2 expresso em gramas |
||
|
metaGHGIE |
Limite de intensidade de emissão de gases com efeito de estufa da energia utilizada a bordo de um navio, em conformidade com o artigo 4.o, n.o 2, do presente regulamento |
||
|
GHGIEefetivo |
Média anual da intensidade de gases com efeito de estufa da energia utilizada a bordo de um navio, calculada para o período de informação em causa |
||
|
Fórmula de cálculo da sanção prevista no artigo 20.o, n.o 1, |
|||
|
O montante da sanção prevista no artigo 20.o, n.o 1, é calculado do seguinte modo: |
|||
|
Sanção = |
(Saldo de conformidade / GHGIEefetivo) x fator de conversão de MJ em toneladas de VLSFO (41,0 MJ / kg) x 2 400 EUR |
||
Alteração
|
ANEXO V |
|||||
|
FÓRMULAS PARA CALCULAR O SALDO DE CONFORMIDADE E SANÇÕES CORRETIVAS previstas no artigo 20.o, n.o 1 |
|||||
|
|||||
|
|||||
|
Para efeitos do cálculo do saldo de conformidade de um navio, é aplicável a seguinte fórmula: |
|||||
|
Saldo de conformidade [gCO2eq/MJ] = |
|
||||
|
na qual: |
|||||
|
gCO 2eq |
Equivalente CO2 expresso em gramas |
||||
|
metaGHGIE |
Limite de intensidade de emissão de gases com efeito de estufa da energia utilizada a bordo de um navio, em conformidade com o artigo 4.o, n.o 2, do presente regulamento |
||||
|
GHGIEefetivo |
Média anual da intensidade de gases com efeito de estufa da energia utilizada a bordo de um navio, calculada para o período de informação em causa |
||||
|
|||||
|
CB_RFNBO [% RFNBO] = |
(% RFNBOquota — % RFNBOefetiva) |
||||
|
na qual: |
|
||||
|
CB_RFNBO |
Saldo de conformidade relativo à quota RFNBO, em conformidade com o artigo 4.o-A, n.o 3, |
||||
|
% RFNBOquota |
Quota RFNBO da energia média anual utilizada a bordo de um navio em conformidade com o artigo 4.o-A, n.o 3, do presente regulamento |
||||
|
% RFNBOefetiva |
Percentagem da energia média anual utilizada a bordo notificada por um navio que é efetivamente assegurada por RFNBO em conformidade com o disposto no artigo 9.o, n.o 1, alínea b) |
||||
|
|||||
|
|||||
|
O montante da sanção prevista no artigo 20.o, n.o 1, é calculado do seguinte modo: |
|||||
|
Sanção = |
(Saldo de conformidade / GHGIEefetivo) x fator de conversão de MJ em toneladas de VLSFO (41,0 MJ / kg) x 2 400 EUR |
||||
|
|||||
|
O montante da sanção corretiva prevista no artigo 20.o, n.o 1-A, é calculado do seguinte modo: |
|||||
|
Sanção Corretiva (RFNBO) = |
abs(CB_RFNBO) x Pd x 3 |
||||
|
na qual: |
|
||||
|
Sanção corretiva |
em EUR |
||||
|
abs(CB_RFNBO) |
É o valor absoluto do saldo de conformidade relativo a RFNBO |
||||
|
Pd |
Diferença de preço entre os RFNBO e o combustível fóssil compatível com a instalação do navio |
||||
Alteração 164
Proposta de regulamento
Anexo V-A (novo)
Texto da Comissão
Alteração
ANEXO V-A
CÁLCULO DA MASSA AJUSTADA DO COMBUSTÍVEL E DA ENERGIA ADICIONAL
Em primeiro lugar, o presente anexo descreve como calcular a massa ajustada de combustível por meio da energia adicional utilizada devido às características técnicas de um navio da classe de gelo IA ou IA Super, ou de uma classe de gelo equivalente (1-A) , e a energia adicional utilizada por um navio da classe de gelo IC, IB, IA ou IA Super, ou de uma classe de gelo equivalente, devido à navegação em condições de gelo. Em segundo lugar, descreve como calcular as energias adicionais.
Massa ajustada [Mj A]
A massa ajustada [Mi A] de combustível é calculada com base na energia adicional utilizada para navegar em condições de gelo e na energia adicional utilizada devido às características técnicas de um navio da classe de gelo IA ou IA Super, ou de uma classe de gelo equivalente. A empresa pode escolher a que combustível i é atribuída a energia adicional. O combustível selecionado i deve ser um dos combustíveis que o navio consumiu durante o período de informação. A quantidade de energia correspondente à massa consumida do combustível i pode ser inferior à quantidade de energia adicional.
A massa ajustada do combustível i [Mi A] é calculada do seguinte modo:
|
|
, (Ax.1) |
em que «Mi total» representa a massa total de combustível i, «Mi additional due to ice class» representa a massa de combustível devido ao consumo adicional de energia de um navio da classe de gelo IA ou IA Super, ou de uma classe de gelo equivalente, e «Mi additional due to ice conditions» representa a massa de combustível devido ao consumo adicional de energia devido à navegação em condições de gelo.
A massa de combustível i que representa o consumo adicional de energia devido às características técnicas de um navio da classe de gelo IA ou IA Super, ou de uma classe de gelo equivalente, é calculada do seguinte modo:
|
|
, (Ax.2) |
em que «Eadditional due to ice class» é o consumo adicional de energia devido às características técnicas de um navio da classe de gelo IA ou IA Super, ou de uma classe de gelo equivalente, e LCVi é o poder calorífico inferior do combustível i.
Do mesmo modo, a massa de combustível devido ao consumo adicional de energia devido à navegação em condições de gelo é calculada do seguinte modo:
|
|
, (Ax.3) |
em que «Eadditional due to ice conditions» é o consumo adicional de energia devido à navegação em condições de gelo.
Energia adicional devido à classe de gelo e à navegação em condições de gelo
O consumo adicional de energia devido às características técnicas de um navio da classe de gelo IA ou IA Super, ou de uma classe de gelo equivalente, é calculado do seguinte modo:
|
|
, (Ax.4) |
em «Evoyages, total» representa a energia total consumida para todas as viagens e «Eadditional due to ice conditions» representa o consumo de energia adicional devido à navegação em condições de gelo.
A energia total consumida em todas as viagens é calculada utilizando
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, (Ax.5) |
em que «Mi, voyages, total» representa a massa de combustível i consumido para todas as viagens abrangidas pelo âmbito de aplicação do presente regulamento, LCVi representa o poder calorífico inferior do combustível i e «E elect., voyages, total» representa a quantidade de eletricidade fornecida ao navio consumida em todas as viagens.
A massa de combustível i consumido para todas as viagens abrangidas pelo âmbito de aplicação do presente regulamento, «Mi, voyages, total», é calculada do seguinte modo:
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, (Ax.6) |
em que «Mi, voyages between MS» representa a massa agregada de combustível consumido durante todas as viagens entre portos sob jurisdição de um Estado-Membro, «Mi, voyages from MS» representa a massa agregada de combustível consumido durante todas as viagens com partida de portos sob jurisdição de um Estado-Membro e «Mi, voyages to MS» representa a massa agregada de combustível consumido durante as viagens com destino a portos sob jurisdição de um Estado-Membro. A quantidade consumida de eletricidade fornecida ao navio, «E elect., voyages total», pode ser calculada da mesma forma.
O consumo adicional de energia devido à navegação em condições de gelo é calculado do seguinte modo:
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, (Ax.7) |
em que «E voyages, open water» representa a energia consumida nas viagens em águas abertas e «Evoyages, ice conditions, adjusted» representa a energia consumida ajustada em condições de gelo.
A energia consumida nas viagens que incluem apenas navegação em águas abertas é calculada do seguinte modo:
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(Ax.8) |
em que «Evoyages, ice conditions» representa a energia consumida em navegação em condições de gelo, que é calculada do seguinte modo:
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(Ax.9) |
em que «Mi, voyages, ice conditions» representa a massa de combustível i consumido em navegação em condições de gelo e «E elect., voyages, total» representa a quantidade de eletricidade fornecida ao navio consumida em navegação em condições de gelo.
A massa de combustível i consumido em navegação em condições de gelo é definida do seguinte modo:
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, (Ax.10) |
em que «Mi, voyages between MS, ice cond.» representa a massa agregada de combustível consumido por um navio de classe de gelo em navegação em condições de gelo entre portos sob jurisdição de um Estado-Membro, «Mi, voyages from MS» representa a massa agregada de combustível consumido por um navio de classe de gelo em navegação em condições de gelo durante todas as viagens com partida de portos sob jurisdição de um Estado-Membro e «Mi, voyages to MS» representa a massa agregada de combustível consumido por um navio de classe de gelo em navegação em condições de gelo durante as viagens com destino a portos sob jurisdição de um Estado-Membro. A quantidade de eletricidade consumida fornecida ao navio, «E ice conditions», pode ser calculada da mesma forma.
A energia ajustada consumida em condições de gelo é calculada do seguinte modo:
1)
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(Ax.11) |
com a distância percorrida em navegação em condições de gelo, «Dice conditions», e o consumo de energia por distância percorrida em águas abertas
C1492023PT29910120221020PT0016.000129922991P9_TC1-COD(2022)0227Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 20 de outubro de 2022 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) 2022/… do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece disposições específicas para os programas de cooperação de 2014-2020 apoiados pelo Instrumento Europeu de Vizinhança e no âmbito do objetivo da Cooperação Territorial Europeia, na sequência de perturbações na execução dos programas(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao texto legislativo final, Regulamento (UE) 2022/2192.)
A distância percorrida em navegação em condições de gelo, «Dice conditions», é calculada do seguinte modo:
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, (Ax.12) |
em que «D voyages between MS, ice cond.» representa a distância agregada percorrida em navegação em condições de gelo entre portos sob jurisdição de um Estado-Membro, «D voyages from MS» representa a distância agregada percorrida em navegação em condições de gelo durante todas as viagens com partida de portos sob jurisdição de um Estado-Membro e «D voyages to MS» representa a distância agregada percorrida em navegação em condições de gelo durante as viagens com destino a portos sob jurisdição de um Estado-Membro.
Esta última é definida do seguinte modo:
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, (Ax.13) |
em que «E voyages, ice conditions» representa o consumo de energia em navegação em condições de gelo e «D total» representa a distância anual total percorrida.
A distância anual total percorrida é calculada do seguinte modo:
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, (Ax.14) |
em que «D voyages between MS» representa a distância agregada percorrida entre portos sob jurisdição de um Estado-Membro, «D voyages from MS» representa a distância agregada percorrida durante todas as viagens com partida de portos sob jurisdição de um Estado-Membro e «D voyages to MS» representa a distância agregada percorrida durante as viagens com destino a portos sob jurisdição de um Estado-Membro.
(1) O assunto foi devolvido à comissão competente, para reapreciação/negociações interinstitucionais, nos termos do artigo 59.o, n.o 4, quarto parágrafo, do Regimento (A9-0233/2022).
(1-A) Relatório da Associação de Armadores da Comunidade Europeia, intitulado «The Economic Value of the EU Shipping Industry» (O valor económico do transporte marítimo da UE), 2020.
(1-A) Estudo da Agência Europeia do Ambiente, 2020, https://www.eea.europa.eu/publications/rail-and-waterborne-transport
(19) COM(2020)0563
(20) COM(2020)0562
(19) COM(2020)0563
(20) COM(2020)0562
(21) Regulamento (UE) 2015/757 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2015, relativo à monitorização, comunicação e verificação das emissões de dióxido de carbono provenientes do transporte marítimo e que altera a Diretiva 2009/16/CE (JO L 123 de 19.5.2015, p. 55).
(24) Regulamento (CE) n.o 765/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008, que estabelece os requisitos de acreditação e fiscalização do mercado relativos à comercialização de produtos, e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 339/93 (JO L 218 de 13.8.2008, p. 30).
(24) Regulamento (CE) n.o 765/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008, que estabelece os requisitos de acreditação e fiscalização do mercado relativos à comercialização de produtos, e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 339/93 (JO L 218 de 13.8.2008, p. 30).
(1-A) Comissão Europeia, Bruxelas, documento de trabalho dos serviços da União, «Better Regulation Guidelines» (Orientações sobre legislar melhor), 3.11.2021, SWD(2021)0305.
(1-A) Comunicação da Comissão (COM(2021)0550), 14 de julho de 2021.
(1-A) Para mais informações sobre a correspondência entre as classes de gelo, ver a Recomendação 25/7 da HELCOM em http://www.helcom.fi.
(33) É feita referência ao anexo V.C.1., alínea a), da Diretiva (UE) 2018/2001, para o termo eu («emissões do combustível consumido»).
(33) É feita referência ao anexo V.C.1., alínea a), da Diretiva (UE) 2018/2001, para o termo eu («emissões do combustível consumido»).
(1-A) Para mais informações sobre a correspondência entre as classes de gelo, ver a Recomendação 25/7 da HELCOM em http://www.helcom.fi.