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Dokument 52021PC0890

Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativo à resposta a situações de instrumentalização no domínio da migração e do asilo

COM/2021/890 final

Estrasburgo, 14.12.2021

COM(2021) 890 final

2021/0427(COD)

Proposta de

REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

relativo à resposta a situações de instrumentalização no domínio da migração e do asilo


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.CONTEXTO DA PROPOSTA

Razões e objetivos da proposta

Resposta à instrumentalização dos migrantes nas fronteiras externas da UE

Um fenómeno muito preocupante recentemente observado é o protagonismo crescente dos intervenientes estatais no fomento e na viabilização artificiais da migração irregular, utilizando os fluxos migratórios como instrumento para fins políticos, com o objetivo de desestabilizar a União Europeia e os seus Estados-Membros.

Como resposta à instrumentalização das pessoas pelo regime bielorrusso, as Conclusões do Conselho Europeu de 21 e 22 de outubro de 2021 salientaram que a UE não aceitaria qualquer tentativa de um país terceiro de instrumentalizar migrantes para fins políticos. Os dirigentes europeus comprometeram-se a continuar a combater o ataque híbrido em curso lançado pelo regime bielorrusso na fronteira da UE e recordaram também a necessidade de assegurar regressos efetivos e a plena aplicação dos acordos e convénios em matéria de readmissão, recorrendo a todos os meios que se mostrem necessários. Declararam ainda que a União Europeia se mantém determinada a assegurar um controlo eficaz das suas fronteiras externas. A Comissão foi convidada a propor as alterações necessárias ao quadro jurídico da UE e medidas concretas, com base no apoio financeiro adequado, para assegurar uma resposta imediata e apropriada, em conformidade com o direito da UE e as obrigações internacionais, incluindo o respeito pelos direitos fundamentais.

Em 23 de novembro de 2021, a Comissão, juntamente com o alto representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, adotou uma comunicação 1 em que sintetiza as medidas adotadas para responder à situação imediata, bem como outras adicionais em curso para criar um conjunto de instrumentos mais permanente que permita combater futuras tentativas de desestabilizar a UE através da instrumentalização dos migrantes. Já tinha referido o fenómeno no plano de ação renovado da UE contra o tráfico de migrantes (20212025) 2 .

Em 1 de dezembro de 2021, no âmbito destas medidas, a Comissão adotou uma proposta de decisão do Conselho baseada no artigo 78.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) destinada a apoiar a Letónia, a Lituânia e a Polónia prevendo as medidas e o apoio operacional necessários para gerir de forma ordenada e digna a chegada das pessoas vítimas da instrumentalização orquestrada pela Bielorrússia, no pleno respeito dos direitos fundamentais. A proposta complementa os esforços financeiros, operacionais e diplomáticos adotados pela União e os seus Estados-Membros para responder a este ataque híbrido, nomeadamente medidas restritivas contra o regime bielorrusso, a prestação de apoio material através do Mecanismo de Proteção Civil da União aos Estados-Membros afetados, a utilização de agências da UE ou a mobilização de fundos suplementares para apoiar a Letónia, a Lituânia e a Polónia.

Numa análise prospetiva, não se pode excluir que outros países possam tentar levar a cabo ataques híbridos contra a União que incluam a instrumentalização dos migrantes. Por conseguinte, é importante que a União e os seus Estados-Membros estejam plenamente preparados para enfrentar eventuais instrumentalizações futuras dos migrantes e responder rapidamente às mesmas. Os elementos apresentados na presente proposta, juntamente com as medidas incluídas na alteração do Código das Fronteiras Schengen, surgem na sequência do convite do Conselho Europeu à Comissão e procuram criar o enquadramento necessário para essa resposta.

Quando confrontados com uma situação de instrumentalização dos migrantes, os Estados‑Membros deverão dispor da flexibilidade para atuar num quadro jurídico concebido para fazer face a essa situação específica e garantir o respeito dos direitos das pessoas vítimas de instrumentalização. Por conseguinte, a Comissão propõe um novo instrumento, paralelamente aos já existentes no Novo Pacto em matéria de Migração e Asilo, destinado a dar resposta à circunstância excecional de instrumentalização dos migrantes. A presente proposta baseia-se nas soluções aplicadas no contexto de medidas de apoio a favor da Letónia, da Lituânia e da Polónia, a fim de dotar plenamente os Estados‑Membros dos instrumentos jurídicos necessários para fazer face a eventuais futuras situações de instrumentalização. Tal proporcionará um quadro estável e disponível para lidar com qualquer situação desse tipo que possa vir a ocorrer no futuro, tornando assim desnecessário recorrer a medidas ad hoc nos termos do artigo 78.º, n.º 3, do TFUE para responder a situações de instrumentalização abrangidas pela presente proposta.

A proposta de alteração do Código das Fronteiras Schengen 3 define a instrumentalização dos migrantes como uma situação em que um país terceiro instiga fluxos migratórios irregulares para a União, ao incentivar ou auxiliar ativamente a deslocação de nacionais de países terceiros para as fronteiras externas, de ou para o seu território e a partir daí até essas fronteiras externas, caso essas ações indiquem a intenção de um país terceiro de desestabilizar a União ou um Estado-Membro, sempre que a natureza dessas ações seja suscetível de colocar em risco as funções essenciais do Estado, nomeadamente a sua integridade territorial, a manutenção da ordem pública ou a garantia da segurança nacional.

A presente proposta, que acompanha a proposta de alteração do Código das Fronteiras Schengen, aborda a situação da instrumentalização a partir da perspetiva da migração, do asilo e do regresso 4 . O objetivo da presente proposta é apoiar qualquer Estado-Membro que se veja confrontado com uma situação de instrumentalização dos migrantes, mediante o estabelecimento de um procedimento específico de emergência em matéria de gestão da migração e do asilo e, se for caso disso, prevendo medidas de apoio e de solidariedade para gerir de uma forma ordenada, humana e digna a chegada de pessoas instrumentalizadas por um país terceiro, no pleno respeito dos direitos fundamentais. Replica, em grande medida, o conjunto de possibilidades oferecidas à Letónia, à Lituânia e à Polónia no âmbito da proposta de Decisão do Conselho relativa a medidas de emergência provisórias a favor desses Estados-Membros 5 . Poderá ser expectável que, quando as medidas estabelecidas o justificarem, a UE e os outros Estados-Membros também apoiem Estados-Membros que enfrentem as consequências de uma situação de instrumentalização dos migrantes mediante instrumentos como apoio de agências da UE, oportunidades de financiamento da UE e o Mecanismo de Proteção Civil da União.

As opções propostas complementam e reforçam as propostas no âmbito do Novo Pacto em matéria de Migração e Asilo. Consequentemente, as regras específicas introduzidas na presente proposta para um quadro permanente baseiam-se e devem ser coerentes com as propostas da Comissão que servem de base à futura política da UE em matéria de migração e asilo. Em primeiro lugar, a proposta de 2016 do Regulamento Procedimentos de Asilo 6 , que harmoniza completamente e estabelece as regras processuais e garantias gerais no domínio do asilo e a respetiva proposta alterada 7 adotada em 2020, que estabelece o novo procedimento de asilo na fronteira. Em segundo lugar, a proposta de 2016 de reformulação da Diretiva Condições de Acolhimento 8 , que estabelece a base para criar condições materiais de acolhimento mais uniformes e cria obrigações adicionais para os requerentes de proteção internacional a fim de evitar deslocações posteriores. Em terceiro lugar, a proposta de 2018 de reformulação da Diretiva Regresso 9 , que melhorará a eficácia da política da UE em matéria de regresso. Por último, a proposta de Regulamento relativo à resposta a situações de crise e de força maior 10 (a seguir designada por «proposta relativa a situações de crise de 2020»), que adapta as regras em matéria de asilo e de regresso, bem como do mecanismo de solidariedade para prestar assistência aos Estados-Membros na resposta a situações de crise e de força maior.

As medidas incluídas na proposta relativa a situações de crise de 2020 não se destinam a lidar com situações em que a integridade e a segurança da União estejam a ser alvo de ataque em resultado da instrumentalização dos migrantes. As regras específicas em matéria de asilo no âmbito da proposta relativa a situações de crise de 2020 foram concebidas especificamente para situações de um «afluxo maciço», em que um Estado-Membro não consegue gerir os elevados números de chegadas e de força maior.

Embora esta proposta pretenda dar resposta à situação específica de instrumentalização dos migrantes, inspira-se nas regras previstas na proposta relativa a situações de crise de 2020 para conceber as medidas específicas adaptadas para responder eficazmente às ações hostis do país terceiro em consonância com os valores fundamentais da União. Estas regras visam dar resposta a essa situação específica sem comprometer o direito a asilo ou o princípio da não repulsão e assegura cabalmente a proteção dos direitos fundamentais das pessoas vítimas de instrumentalização. As medidas incluídas na proposta complementarão as medidas de controlo fronteiriço adotadas no âmbito do Código das Fronteiras Schengen com regras específicas para os procedimentos de asilo e de regresso, além de medidas operacionais e de solidariedade para apoiar o Estado-Membro em causa.

Sempre que a UE estiver sob ataque, é importante que a UE, a nível do Conselho Europeu, reconheça que as ações de um país terceiro podem ser consideradas instrumentalização de migrantes. Essas ações não visam necessariamente um ou mais Estados-Membros, mas a UE no seu conjunto, pelo que requerem apoio coletivo da UE. Numa tal situação, a presente proposta oferece a possibilidade de o Estado-Membro em causa aplicar um procedimento específico de emergência em matéria de gestão da migração e do asilo com disposições processuais específicas para prazos de registo alargados e a possibilidade de decidir, na fronteira, sobre a admissibilidade ou os fundamentos de todos os pedidos, exceto nos casos em que não seja possível atender a vulnerabilidades específicas. Prevê igualmente disposições específicas em matéria de regresso. O Estado-Membro confrontado com uma situação de instrumentalização de migrantes poderá solicitar a aplicação destas regras específicas individual ou cumulativamente, para o ajudar a gerir essas circunstâncias extraordinárias. Todavia, as condições especificadas para a aplicação de cada disposição devem ser preenchidas individualmente. Ademais, a triagem dos nacionais de países terceiros ou de apátridas, de acordo com as regras estabelecidas na proposta do Regulamento relativo à triagem, deve ser aplicada com a possibilidade de prorrogação por mais cinco dias do prazo de cinco dias, conforme especificado nessa proposta 11 .

A proposta preserva o direito de aceder ao território da UE para obter asilo e ter acesso ao próprio procedimento de proteção internacional. Além disso, as garantias aplicáveis nos termos do direito da UE continuam a aplicar-se para assegurar a proteção de pessoas vulneráveis, nomeadamente crianças. Estas medidas são acompanhadas de uma série de outras garantias. A proposta prevê igualmente a possibilidade de o Estado-Membro em causa solicitar medidas de apoio e de solidariedade, para as quais os demais Estados‑Membros podem contribuir. Nos termos da presente proposta, o Conselho terá de autorizar mediante uma decisão de execução a aplicação do procedimento de emergência em matéria de gestão da migração e do asilo pelo Estado-Membro confrontado com uma situação de instrumentalização de migrantes.

(1)Procedimento de emergência em matéria de gestão da migração e do asilo nas fronteiras externas em situações de instrumentalização

A presente proposta cria um procedimento de emergência em matéria de gestão da migração e do asilo em relação a nacionais de países terceiros e apátridas intercetados ou encontrados nas imediações da fronteira com um país terceiro que instrumentalize os migrantes após uma passagem não autorizada ou depois de se terem apresentado em pontos de passagem de fronteira.

(a)Procedimento de emergência em matéria de gestão do asilo

As principais características deste procedimento são as seguintes:

·Possibilidade de o Estado-Membro em causa registar pedidos de asilo e oferecer a possibilidade de os apresentar efetivamente apenas em locais de registo específicos, situados nas imediações da fronteira, incluindo os pontos de passagem de fronteira designados para esse efeito

Nos termos da alteração ao Código das Fronteiras Schengen, o Estado-Membro confrontado com uma situação de instrumentalização dos migrantes irá poder restringir os fluxos na fronteira limitando o número de pontos de passagem de fronteira abertos com vista a impedir a entrada não autorizada e proteger a sua segurança nacional.

A fim de garantir uma abordagem coerente com estas medidas numa situação de instrumentalização, a presente proposta assegura um acesso genuíno e efetivo ao procedimento de asilo em conformidade com as possibilidades oferecidas pela proposta relativa a um Regulamento Procedimentos de Asilo, que permite aos Estados-Membros designar locais específicos para o registo e a apresentação de pedidos de proteção internacional. Esses pontos de registo específicos podem estar situados nas imediações da fronteira, que podem também incluir pontos de passagem de fronteira designados para esse efeito.

·Possibilidade de prorrogar o prazo de registo até quatro semanas

A presente proposta permite, mas não exige, que o Estado-Membro confrontado com uma situação de instrumentalização de migrantes prorrogue o prazo de registo para pedidos de proteção internacional até quatro semanas quanto aos pedidos de asilo de nacionais de países terceiros ou apátridas intercetados ou encontrados nas imediações da fronteira externa com um país terceiro que esteja a instrumentalizar migrantes após uma entrada não autorizada ou depois de se terem apresentado nos pontos de passagem de fronteira. Esta flexibilidade pode ser necessária para ajudar o Estado-Membro a responder eficazmente às ações hostis, ao mesmo tempo que o ajuda a gerir o número inesperado de processos, dada a natureza e o caráter súbito da interferência do país terceiro.

Nos casos em que os migrantes estejam a ser instrumentalizados, através da interferência/intervenção súbita e imprevisível de um país terceiro hostil, o Estado-Membro confrontado com esta situação pode precisar de desviar recursos para a tarefa de gerir a chegada de nacionais de países terceiros ou apátridas às suas fronteiras. Pode, por isso, necessitar de tempo para reorganizar os seus recursos disponíveis e aumentar a sua capacidade, inclusive com o apoio das agências da UE. Contudo, se o Estado-Membro confrontado com uma situação de instrumentalização dos migrantes utilizar o prazo de registo alargado, deve ser dada prioridade ao registo dos pedidos de proteção internacional sempre que o caso seja suscetível de ser bem fundamentado ou tenha sido apresentado por menores não acompanhados, ou por menores e pelos seus familiares.

·Possibilidade de aplicar o procedimento de fronteira em matéria de asilo a todos os pedidos e possibilidade de prorrogar a sua duração

Estas medidas deverão ajudar o Estado-Membro confrontado com uma situação de instrumentalização de migrantes a impedir a entrada de pessoas que não preenchem as condições de entrada, protegendo simultaneamente os direitos fundamentais. A possibilidade de analisar um pedido na fronteira sem autorizar a entrada no território, em conformidade com o artigo 41.º da proposta de Regulamento Procedimentos de Asilo, oferece este tipo de proteção. Todavia, atualmente, bem como ao abrigo das regras incluídas nas propostas no âmbito do Novo Pacto, a admissibilidade e o mérito dos pedidos só podem ser apreciados no âmbito de um procedimento na fronteira num conjunto limitado de circunstâncias.

Por conseguinte, a presente proposta permite aos Estados-Membros aplicar o procedimento de emergência em matéria de gestão do asilo para decidir sobre a admissibilidade e os fundamentos de todos os pedidos, exceto em casos médicos. Esta medida limitará a possibilidade de o país terceiro hostil visar a instrumentalização de nacionais de países terceiros e apátridas específicos aos quais não pode ser aplicado o procedimento na fronteira. No caso de ser tomada uma decisão negativa ao abrigo do procedimento de emergência em matéria de gestão do asilo, o requerente terá direito a um recurso efetivo, mas o mesmo não terá efeito suspensivo automático, conforme previsto no artigo 54.º, n.º 3, da proposta alterada do Regulamento Procedimentos de Asilo.

Como previsto na proposta alterada do Regulamento Procedimentos de Asilo e explicitamente referido na presente proposta, durante o procedimento de emergência em matéria de gestão do asilo serão aplicáveis as regras e as garantias do referido regulamento, a fim de garantir a proteção dos direitos das pessoas que procuram proteção internacional, mantendo ao mesmo tempo o direito de asilo e o respeito pelo princípio da não repulsão.

A proposta estipula ainda a atribuição obrigatória da prioridade aos pedidos bem fundamentados, bem como os pedidos apresentados por menores não acompanhados, famílias e crianças. Se, na sequência da triagem, ou durante a análise do pedido, se tornar patente que o pedido é suscetível de ser bem fundamentado ou tiver sido apresentado por menores e as suas famílias ou por menores não acompanhados, deve ser dada prioridade ao pedido em conformidade com o artigo 33.º, n.º 5, da proposta de 2016 do Regulamento Procedimentos de Asilo. Além disso, o Estado-Membro confrontado com uma situação de instrumentalização de migrantes não deve aplicar o procedimento de emergência em matéria de gestão do asilo a casos médicos conforme previsto no artigo 41.º, n.º 9, alínea c), da proposta alterada de 2020 do Regulamento Procedimentos de Asilo.

A presente proposta prevê também a possibilidade de prorrogar a duração do procedimento na fronteira, incluindo o eventual recurso, por dezasseis semanas.

À semelhança da prorrogação do prazo de registo acima referida, poder-se-á considerar uma duração mais longa para o procedimento de emergência em matéria de gestão do asilo a fim de ajudar o Estado-Membro a fazer face às consequências da instrumentalização dos migrantes, em função da natureza e das características da ação do país terceiro. O Estado‑Membro afetado pode necessitar de tempo para reorganizar os recursos disponíveis e reforçar as suas capacidades, inclusive com o apoio das agências da UE. Além disso, haverá um número maior de processos a tratar no procedimento de emergência em matéria de gestão do asilo (visto que, em princípio, todos os requerentes podem ser sujeitos a ele) do que em circunstâncias normais. Por conseguinte, a prorrogação ajudará o Estado‑Membro a aplicar a ficção da não entrada durante um período de tempo mais longo, proporcionando maior flexibilidade para fazer face ao aumento da carga de trabalho.

De acordo com as garantias previstas na proposta do Regulamento Procedimentos de Asilo e na proposta de reformulação da Diretiva Condições de Acolhimento, a detenção de requerentes deve ser uma medida de último recurso, quando não for possível aplicar outras medidas suficientes ou menos coercivas num caso específico. Por conseguinte, a aplicação do procedimento de emergência em matéria de gestão do asilo não implicará uma detenção sistemática dos requerentes.

(b)Condições materiais de acolhimento

Nos casos em que os migrantes são instrumentalizados, poderá ser difícil para o Estado‑Membro assegurar o cumprimento das normas materiais em matéria de condições de acolhimento, uma vez que as capacidades administrativas do Estado-Membro poderão estar sobrecarregadas devido à situação de instrumentalização. O Estado-Membro tem de gerir os fluxos normais além do aumento dos fluxos resultante da instrumentalização e também reorganizar recursos para proteger a sua integridade territorial. Contudo, cabe ao Estado-Membro afetado assegurar que as suas ações respeitam as garantias humanitárias básicas, designadamente a provisão de alimentos, água, vestuário, cuidados médicos adequados, assistência a pessoas vulneráveis e abrigo temporário aos nacionais de países terceiros que se encontram no seu território, como também previsto pelo Tribunal Europeu dos Direitos Humanos em recentes decisões de medidas provisórias.

O artigo 17.º, n.º 9, da proposta de reformulação da Diretiva Condições de Acolhimento permite ao Estado-Membro, em casos devidamente justificados e em certas condições, definir modalidades para condições materiais de acolhimento diferentes das previstas na reformulação da Diretiva Condições de Acolhimento, contanto que as mesmas assegurem o acesso a cuidados de saúde em conformidade com o disposto no artigo 18.º e padrões de vida dignos para todos os requerentes. A presente proposta alarga a possibilidade de definir diferentes condições materiais de acolhimento numa situação de instrumentalização dos migrantes, desde que seja possível prover às necessidades básicas, incluindo abrigo temporário, alimentos, água, vestuário, cuidados médicos adequados, assistência a pessoas vulneráveis, no pleno respeito do direito à dignidade humana. O Estado-Membro em causa deve assegurar o acesso e permitir a prestação de ajuda humanitária por organizações humanitárias em função das necessidades.

(c)Procedimento de emergência em matéria de gestão dos regressos

Numa situação de instrumentalização dos migrantes, afigura-se essencial dotar o Estado‑Membro em causa dos instrumentos jurídicos necessários para assegurar um regresso célere das pessoas que não reúnem as condições para beneficiar de proteção internacional. Por conseguinte, a proposta prevê a possibilidade de uma derrogação do artigo 41.º-A da proposta do Regulamento Procedimentos de Asilo e da aplicação da proposta de reformulação da Diretiva Regresso em relação a nacionais de países terceiros ou apátridas cujos pedidos de proteção internacional tenham sido rejeitados com base no procedimento de emergência em matéria de gestão do asilo. Os Estados-Membros podem aplicar o disposto no artigo 2.º, n.º 2, alínea a), da Diretiva Regresso em relação aos nacionais de países terceiros que não solicitaram proteção internacional. A derrogação estabelecida na presente proposta destina-se a instituir um mecanismo similar à derrogação prevista no artigo 2.º, n.º 2, alínea a), da reformulação da Diretiva Regresso, comparável às disposições propostas a favor da Letónia, da Lituânia e da Polónia. Prevê igualmente garantias específicas, nomeadamente respeitantes ao respeito do princípio da não repulsão, tendo em conta o interesse superior da criança, a vida familiar e o estado de saúde dos nacionais de países terceiros e apátridas, bem como respeitantes às restrições à utilização de medidas coercivas, ao adiamento do afastamento, à prestação de cuidados de saúde urgentes, às necessidades das pessoas vulneráveis e às condições de detenção, assegurando simultaneamente o pleno respeito dos direitos fundamentais dessas pessoas.

(2)Medidas de apoio e de solidariedade

Em termos de medidas de apoio e de solidariedade, a proposta introduz medidas centradas nas necessidades dos Estados-Membros que se confrontem com uma situação de instrumentalização de migrantes.

Essa situação, em que a União está sob ataque, requer soluções e apoio da UE. Consequentemente, é necessário que todos os Estados-Membros reajam rapidamente e mobilizem apoio a favor do Estado-Membro afetado.

Todavia, este tipo de situação requer uma abordagem e um procedimento diferentes dos atualmente incluídos nos instrumentos do Novo Pacto. A proposta prevê a possibilidade de recorrer a todas as medidas que possam dar resposta à instrumentalização dos migrantes. As eventuais medidas de apoio e de solidariedade poderão incluir medidas relacionadas com a capacidade para ajudar a lidar com as consequências da instrumentalização dos migrantes, apoiar as operações de regresso ou apoiar a sensibilização de países terceiros de onde sejam originárias as pessoas instrumentalizadas. O Estado-Membro confrontado com uma situação de instrumentalização de migrantes deverá identificar as suas necessidades de apoio e de solidariedade e comunicá-las à Comissão. Seguidamente, a Comissão convidará outros Estados-Membros a contribuírem a favor do Estado-Membro afetado e coordenará essas medidas.

Uma vez que os efeitos das ações de instrumentalização são suscetíveis de se repercutir facilmente nos Estados-Membros vizinhos e na União Europeia (podendo, inclusivamente, ser esse o seu objetivo), é necessário prever os meios para prestar apoio a nível da UE. Se o Estado-Membro confrontado com a instrumentalização de migrantes solicitar o apoio das agências da UE, cabe a estas últimas dar prioridade ao seu apoio operacional. Esse seria, em particular, o caso da Agência da União Europeia para o Asilo (AUEA), que pode ajudar a registar e tratar os pedidos, assegurar a triagem dos migrantes vulneráveis e apoiar a gestão, a conceção e a adoção de normas adequadas para as instalações de acolhimento; seria igualmente o caso da Frontex, no que diz respeito a apoiar as atividades de controlo das fronteiras, incluindo as operações de triagem e de regresso; bem como da Europol, no que diz respeito ao fornecimento de informações. À semelhança do processo de assistência operacional previsto nos termos da proposta de alteração do Código das Fronteiras Schengen, no domínio do asilo, a AUEA deve também poder, por sua própria iniciativa, prestar assistência nos termos do artigo 16, n.º 1, alínea d), do Regulamento AUEA, ao passo que a Frontex e a Europol poderão prestar assistência adicional em consonância com os respetivos mandatos.

Estas medidas de apoio e de solidariedade complementarão outra assistência a prestar ao Estado-Membro confrontado com a instrumentalização de migrantes que possa ser adotada fora do quadro que a presente proposta pretende criar, tais como medidas previstas no artigo 25.º-A do Código de Vistos 12 ou ações de política externa (por exemplo, sensibilização diplomática, medidas restritivas, medidas comerciais) ou apoio financeiro, nomeadamente no âmbito do Fundo europeu para o Asilo, a Migração e Integração (FAMI) ou do Instrumento de Gestão das Fronteiras e dos Vistos (IGFV).

(3)Um procedimento específico para autorizar a aplicação do procedimento de emergência em matéria de gestão da migração e do asilo

O Estado-Membro confrontado com uma situação de instrumentalização de migrantes e que tencione aplicar o procedimento de emergência em matéria de gestão da migração e do asilo deve solicitar à Comissão a aplicação das derrogações que pretende utilizar, bem como quaisquer medidas de apoio e de solidariedade. Com base nas informações facultadas pelo Estado-Membro em causa, a Comissão irá, se for caso disso, e sem demora, preparar uma proposta de decisão de execução do Conselho que estabelece as derrogações que podem ser aplicadas, que devem ser para um período inicial não superior a seis meses. A decisão de execução do Conselho autorizará as derrogações a aplicar e estabelecerá a sua aplicação temporária, incluindo a data de início e a respetiva duração. A Comissão deverá acompanhar e rever em permanência a situação, nomeadamente a proporcionalidade das medidas, e propor a sua prorrogação ou revogação em função da situação.

Coerência com as disposições existentes da mesma política setorial

A presente proposta é plenamente coerente com o Novo Pacto em matéria de Migração e Asilo, adotado pela Comissão em setembro de 2020. Aplica-se paralelamente à proposta relativa a situações de crise e de força maior enquanto outro elemento do quadro que preverá regras específicas adicionais para gerir a situação específica da instrumentalização dos migrantes. O ponto de partida para as regras específicas introduzidas na presente proposta são as propostas da Comissão do Regulamento Procedimentos de Asilo adotadas em 2016 e a sua proposta alterada adotada em 2020, a reformulação da Diretiva Condições de Acolhimento adotada em 2016 e a reformulação da Diretiva Regresso adotada em 2018. A proposta é igualmente coerente com, e prevê o seguimento legislativo da proposta de Decisão do Conselho relativa a medidas de emergência provisórias a favor da Letónia, da Lituânia e da Polónia, COM/2021/752.

Interações com o artigo 78.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia

A criação de regras específicas numa situação de instrumentalização não prejudica a possibilidade de o Conselho adotar, sob proposta da Comissão, medidas provisórias a favor dos Estados-Membros confrontados com uma situação de emergência conforme descrita no artigo 78.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE).

A presente proposta visa colocar a União em posição de responder à situação específica com a qual a União já foi confrontada e estar preparada para situações similares no futuro, permitindo-lhe atuar rapidamente a favor de um Estado-Membro que se confronte com uma situação de instrumentalização de migrantes. Afigura-se necessário um quadro permanente no qual a União possa consistentemente apoiar-se e que seja adaptado a esta situação, que também permita manter a natureza excecional de medidas provisórias nos termos do artigo 78.º, n.º 3, do TFUE e, deste modo, tornar desnecessário recorrer ao artigo 78.º, n.º 3, do TFUE para responder a situações de instrumentalização abrangidas pela presente proposta.

A presente proposta visa estabelecer regras específicas para apoiar um Estado-Membro que seja vítima da instigação por um país terceiro de fluxos migratórios irregulares para a União incentivando ou auxiliando ativamente a deslocação de nacionais de países terceiros para as fronteiras externas, de ou para seu território e a partir daí até essas fronteiras externas, sempre que essas ações sejam indicativas de uma intenção de um país terceiro de desestabilizar a União ou um Estado-Membro, sempre que a natureza dessas ações seja suscetível de colocar em risco as funções essenciais do Estado, nomeadamente a sua integridade territorial, a manutenção da ordem pública ou a garantia da segurança interna.

Coerência com outras políticas da União

A presente proposta é coerente com a necessidade de manter uma pressão reduzida provocada pelas chegadas irregulares e garantir fronteiras externas sólidas, sendo estes elementos importantes da abordagem global estabelecida no Novo Pacto em matéria de Migração e Asilo. Conforme estabelecido na comunicação conjunta 13 , a presente proposta faz parte dos esforços envidados no sentido de reforçar o quadro jurídico da UE, nomeadamente a proposta da Comissão de um Regulamento relativo a medidas contra os operadores de transportes que facilitam o tráfico de pessoas ou a introdução clandestina de migrantes no que diz respeito à entrada ilegal no território da União Europeia 14 , a fim de dotar os Estados-Membros de melhores instrumentos para protegerem as fronteiras externas em situações de instrumentalização de migrantes, no pleno respeito dos direitos fundamentais. Neste contexto, complementa o Código das Fronteiras Schengen e a reforma de Schengen, em cujo âmbito a Comissão propõe um quadro permanente para fazer face a eventuais situações de instrumentalização dos migrantes suscetíveis de afetar a União no futuro.

Visa igualmente reduzir as deslocações posteriores de migrantes em situação irregular e diminuir a pressão sobre o espaço Schengen. A necessidade de dispor de mecanismos céleres e eficazes de regresso e de readmissão de migrantes instrumentalizados é efetivamente abordada, em consonância com a abordagem global em matéria de gestão da migração estabelecida no Novo Pacto em matéria de Migração e Asilo. A proposta também é coerente com a ação externa da União, como as medidas restritivas da UE, devendo ser utilizada em paralelo com ela.

2.BASE JURÍDICA, SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE

Base jurídica

A presente proposta apoia os Estados-Membros que se confrontam com a instrumentalização dos migrantes. Inclui diversas disposições relacionadas com a proposta do Regulamento Procedimentos de Asilo e a sua proposta alterada, a proposta de reformulação da Diretiva Condições de Acolhimento e a proposta de reformulação da Diretiva Regresso. Por conseguinte, deve ser adotada em conformidade com a base jurídica adequada, designadamente o artigo 78.º, n.º 2, alíneas d) e f), e o artigo 79.º, n.º 2, alínea c), do TFUE, de acordo com o processo legislativo ordinário.

Geometria variável

Dois considerandos abordam a geometria variável, no que diz respeito à questão da participação da Irlanda e da Dinamarca no presente regulamento.

Em conformidade com o Protocolo n.º 21 relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda em relação ao espaço de liberdade, segurança e justiça, anexo ao Tratado da União Europeia (TUE) e ao TFUE, a Irlanda pode decidir participar na adoção e na aplicação de medidas que criem um Sistema Europeu Comum de Asilo. Neste contexto, a Irlanda notificou a intenção de participar na adoção e na aplicação da Diretiva 2005/85/CE e a sua decisão de não participar na adoção da Diretiva 2013/32/UE. Por conseguinte, as disposições da Diretiva 2005/85/CE aplicam-se à Irlanda, contrariamente às disposições da atual diretiva. A Irlanda não notificou a intenção de participar na adoção do novo Regulamento Procedimentos de Asilo, o que seria necessário para o presente regulamento produzir efeitos jurídicos em relação à Irlanda, caso a Irlanda decida participar na sua adoção, em conformidade com o Protocolo n.º 21.

Em conformidade com o Protocolo n.º 22 relativo à posição da Dinamarca, anexo ao TUE e ao TFUE, a Diretiva 2005/85/CE e a Diretiva 2013/32/UE não vinculam a Dinamarca, nem este país está sujeito à sua aplicação. A Dinamarca também não participa na adoção do presente regulamento, não ficando por ele vinculada nem sujeita à sua aplicação.

Subsidiariedade (no caso de competência não exclusiva)

O título V do TFUE sobre o espaço de liberdade, segurança e justiça confere à União Europeia determinadas competências nesta matéria. Estas competências devem ser exercidas em conformidade com o artigo 5.º do Tratado da União Europeia, isto é, apenas se e na medida em que os objetivos da ação proposta não possam ser suficientemente alcançados pelos Estados-Membros, podendo contudo, devido à dimensão ou aos efeitos da ação proposta, ser mais bem alcançados a nível da União Europeia.

Uma situação em que um país terceiro instiga fluxos migratórios irregulares para a União, ao incentivar ou auxiliar ativamente a deslocação de nacionais de países terceiros para as fronteiras externas, de ou para o seu território e a partir daí até essas fronteiras externas, caso essas ações indiquem a intenção de um país terceiro de desestabilizar a União ou um Estado-Membro, sempre que a natureza dessas ações seja suscetível de pôr em risco as funções essenciais do Estado, nomeadamente a sua integridade territorial, a manutenção da ordem pública ou a garantia da segurança nacional, deve ser considerada um ataque à UE no seu conjunto, pelo que exige soluções e apoio da UE. É necessário dotar os Estados‑Membros confrontados com uma situação de instrumentalização de migrantes dos instrumentos jurídicos adequados para fazer face eficazmente à situação e que todos os Estados-Membros reajam rapidamente e mobilizem apoio para o Estado-Membro em causa.

A consecução destes objetivos exige uma ação a nível da UE, uma vez que a sua natureza é transnacional. É evidente que as medidas tomadas individualmente pelos Estados-Membros não podem dar uma resposta satisfatória à necessidade de uma abordagem comum da UE para um problema comum.

Essa abordagem comum não pode ser suficientemente alcançada pelos Estados-Membros e pode, devido à dimensão e aos efeitos da presente decisão proposta, ser mais bem alcançada a nível da União. A União deve, pois, atuar e pode adotar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.º, n.º 3, do Tratado da União Europeia.

Proporcionalidade

Em conformidade com o princípio da proporcionalidade, consagrado no artigo 5.º, n.º 4, do Tratado da União Europeia, a presente proposta de regulamento estabelece as condições exatas em que podem ser aplicadas regras processuais específicas em matéria de asilo, bem como o âmbito e o prazo de aplicação dessas regras e as garantias necessárias.

Todos os elementos das medidas propostas para lidar com a situação específica da instrumentalização dos migrantes se limitam ao necessário para garantir que os Estados‑Membros a possam gerir de forma ordenada e eficaz, assegurando simultaneamente a igualdade de tratamento em termos de direitos e garantias para os requerentes. Neste sentido, as derrogações das regras estabelecidas na proposta de 2016 do Regulamento Procedimentos de Asilo, na proposta alterada de 2020 do Regulamento Procedimentos de Asilo e na reformulação da Diretiva Condições de Acolhimento e na reformulação da Diretiva Regresso são proporcionadas, prevendo-se várias garantias que estabelecem um equilíbrio entre, por um lado, as necessidades imediatas do Estado-Membro confrontado com instrumentalização dos migrantes para gerir essa situação e, por outro, a necessidade de segurança jurídica e uniformidade na aplicação das derrogações e regras específicas e a necessidade de proteger os nacionais de países terceiros que estão a ser instrumentalizados.

A proposta estabelece garantias para a aplicação das derrogações e regras específicas. Atendendo à situação extraordinária da instrumentalização dos migrantes, considera-se proporcionado aplicar o procedimento de emergência em matéria de gestão do asilo a todos os requerentes, porquanto ajudará a evitar que países terceiros visem nacionalidades ou categorias de migrantes específicas, que seriam excluídas do procedimento na fronteira. Para permitir ao Estado-Membro lidar com o aumento do número de pessoas colocadas no procedimento de emergência em matéria de gestão do asilo, a duração máxima do procedimento na fronteira é aumentada para 16 semanas. Tal é considerado suficiente para permitir ao Estado-Membro a flexibilidade necessária para tratar os pedidos nas imediações da fronteira ou em pontos de passagem de fronteira designados sem permitir a entrada no território de nacionais de países terceiros e apátridas. As derrogações da reformulação da Diretiva Condições de Acolhimento são proporcionadas na situação de instrumentalização de migrantes devido a ações hostis de um país terceiro, dado que poderá não ser possível ao Estado-Membro assegurar na prática as condições materiais de acolhimento normalmente exigidas pelo facto de as suas capacidades poderem estar sobrecarregadas. Devem ser consideradas no contexto das garantias e da flexibilidade proporcionadas no âmbito da proposta alterada de 2020 do Regulamento Procedimentos de Asilo para organizar recursos e capacidade com vista à aplicação do procedimento na fronteira. Se uma derrogação for aplicada, compete ao Estado-Membro velar pelas necessidades básicas do requerente e pelo respeito cabal da dignidade humana.

As derrogações específicas da reformulação da Diretiva Regresso são proporcionadas para garantir o regresso célere das pessoas que não reúnem as condições para beneficiar de proteção internacional, o que é essencial numa situação de instrumentalização de migrantes para impedir mais chegadas. São previstas várias garantias para proteger os direitos fundamentais das pessoas obrigadas a regressar em conformidade com a Carta dos Direitos Fundamentais da UE e as obrigações internacionais.

É igualmente proposto que a duração dessas medidas seja limitada no tempo ao estritamente necessário para permitir que os Estados-Membros em causa façam face à situação de instrumentalização e, em qualquer caso, devem ser aplicadas por um período inicial não superior a seis meses. Para o efeito, na sequência da autorização do Conselho, a Comissão deverá acompanhar e rever em permanência a situação, nomeadamente para determinar se as medidas que o Estado-Membro foi autorizado a aplicar continuam a ser proporcionadas.

Escolha do instrumento

Só um regulamento que institua regras específicas e derrogações dos procedimentos de asilo e de regresso na União e cujas disposições sejam diretamente aplicáveis pode proporcionar o nível adequado de uniformidade e eficácia necessários para a aplicação das normas processuais europeias em matéria de asilo em situações de instrumentalização de migrantes.

3.RESULTADOS DAS AVALIAÇÕES EX POST, DAS CONSULTAS DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO

Consulta das partes interessadas

A proposta assenta nas informações prestadas pelas partes interessadas durante o processo de consulta desde o início do verão de 2021.

Direitos fundamentais

A presente proposta respeita os direitos fundamentais e observa os princípios consagrados, nomeadamente na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, bem como as obrigações resultantes do direito internacional, nomeadamente um acesso genuíno e efetivo ao procedimento de asilo e o acesso ao território da UE para efeitos de apresentação de um pedido de proteção internacional. Para o efeito, o Estado-Membro confrontado com uma situação de instrumentalização deve assegurar que existem locais de registo suficientes, incluindo pontos de passagem de fronteira, abertos e facilmente acessíveis. Conforme explicado abaixo, o procedimento de emergência em matéria de gestão da migração e do asilo previsto na presente proposta respeita os direitos fundamentais consagrados na Carta, nomeadamente o direito à dignidade do ser humano (artigo 1.º), a proibição da tortura e dos tratos ou penas desumanos ou degradantes (artigo 4.º), o direito à liberdade e à segurança (artigo 6.º), o direito ao respeito pela vida privada e familiar (artigo 7.º), o direito à proteção de dados pessoais (artigo 8.º), o direito de asilo (artigo 18.º), a proibição de expulsão coletiva e proteção contra a repulsão (artigo 19.º, n.os 1 e 2), o direito à não discriminação (artigo 21.º), o princípio da igualdade entre homens e mulheres (artigo 23.º), os direitos das crianças (artigo 24.º) e o direito à ação e a um tribunal imparcial (artigo 47.º). Além disso, a Comissão também considera necessário que os Estados-Membros respeitem a liberdade de expressão, a liberdade de imprensa e a liberdade de associação das organizações da sociedade civil.

No tocante à aplicação do procedimento de emergência em matéria de gestão da migração e do asilo, os princípios e as garantias previstos pelas propostas no Novo Pacto continuam a ser aplicáveis aos requerentes sujeitos a esse procedimento. Ademais, a proposta estipula ainda a atribuição obrigatória da prioridade aos pedidos bem fundamentados, na sequência da triagem ou sempre que a necessidade de proteção seja patente, de forma coerente com a proposta de 2016 do Regulamento Procedimentos de Asilo, bem como aos pedidos apresentados por menores não acompanhados, famílias e crianças. A possibilidade de decidir o mais rapidamente possível sobre os pedidos de asilo beneficia os requerentes. As garantias para as pessoas com necessidades processuais especiais nos termos do artigo 41.º, n.º 9, alínea b), da proposta alterada de 2020 do Regulamento Procedimentos de Asilo continuam a aplicar-se. A proposta garante também o direito a um recurso efetivo, prevendo que os órgãos jurisdicionais tenham poder para decidir se o requerente pode ou não permanecer no território do Estado-Membro enquanto aguarda a decisão do recurso, e com as garantias adequadas aplicáveis que lhe permitam apresentar esses pedidos junto dos órgãos jurisdicionais.

A proposta respeita plenamente os direitos da criança e as necessidades especiais das pessoas vulneráveis. As garantias previstas para as crianças e as pessoas vulneráveis na proposta de reformulação da Diretiva Condições de Acolhimento devem constituir uma preocupação primordial das autoridades competentes, nomeadamente quando seja preciso recorrer à detenção. Ao definir as diferentes modalidades das condições de acolhimento, o quadro previsto na presente proposta respeita as garantias de preservação da dignidade humana em todos os momentos e em todas as circunstâncias.

O direito à liberdade e à liberdade de circulação está protegido, uma vez que, se a detenção for utilizada no contexto do procedimento de emergência em matéria de gestão da migração e do asilo, só poderá ser aplicada num quadro rigorosamente regulamentado e por um tempo limitado. Nos termos do artigo 7.º da proposta de reformulação da Diretiva Condições de Acolhimento, o Estado-Membro pode restringir a liberdade de circulação de um requerente a fim de tratar os pedidos no procedimento na fronteira. Segundo a proposta de reformulação da Diretiva Condições de Acolhimento, os Estados-Membros não podem manter uma pessoa detida pelo simples facto de ser requerente. O artigo 8.º da referida proposta prevê os motivos e as condições de detenção, após uma avaliação individualizada e quando não seja possível aplicar outros medidas menos restritivas, que permitem a um Estado-Membro deter requerentes de proteção internacional para decidir, no contexto de um procedimento, sobre o direito do requerente de entrar no território. O artigo 8.º também prevê que os Estados-Membros só podem manter os requerentes detidos se não for possível aplicar de forma eficaz outras medidas alternativas menos coercivas – como restrições à liberdade de circulação nos termos do artigo 7.º da mesma proposta.

O princípio da não repulsão, consagrado no artigo 33.º da Convenção de 1951 relativa ao Estatuto dos Refugiados e no artigo 19.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, é igualmente respeitado quando são aplicadas derrogações da reformulação da Diretiva Regresso. Por conseguinte, a proposta recorda explicitamente o dever dos Estados‑Membros de respeitar sempre este princípio no cumprimento da sua obrigação de controlo das fronteiras. A observância do princípio da não repulsão inclui uma avaliação da inexistência de risco de perseguição, tortura ou tratamentos desumanos ou degradantes, ou de risco de repulsão em cadeia.

4.INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL

Devido à natureza da presente proposta, relacionada com uma situação de instrumentalização de migrantes, não é possível estimar a priori o possível impacto orçamental. Quaisquer custos decorrentes da aplicação da presente proposta serão integrados no orçamento dos atuais instrumentos de financiamento da UE para o período 2021-2027 no domínio da migração e do asilo. Quando excecionalmente necessário, poder‑seão utilizar os mecanismos de flexibilidade previstos no atual quadro financeiro plurianual no âmbito do Regulamento (UE, Euratom) 2020/2093 15 .

No que diz respeito aos elementos processuais do asilo, a presente proposta não acarreta quaisquer encargos financeiros ou administrativos para a União Europeia. Por conseguinte, essas partes não têm incidência no seu orçamento.

5.OUTROS ELEMENTOS

Planos de execução e acompanhamento, avaliação e prestação de informações

A Comissão utilizará a comunicação de informações no âmbito da rede de preparação para a migração e gestão de crises migratórias como um instrumento para acompanhar a situação e, se necessário, fazer recomendações quanto à prorrogação ou à suspensão das medidas.

Explicação pormenorizada das disposições específicas da proposta

Objeto da proposta para fazer face a situações de instrumentalização de migrantes

O artigo 1.º estabelece o objeto do Regulamento, que consiste em fazer face a situações de instrumentalização de migrantes no domínio da migração e do asilo na UE.

Procedimento de emergência em matéria de gestão do asilo numa situação de instrumentalização

O artigo 2.º introduz as regras específicas que os Estados-Membros podem usar numa situação de instrumentalização dos migrantes no quadro de um procedimento de emergência em matéria de gestão do asilo.

O artigo 2.º, n.º 1, alínea a), estabelece que o Estado-Membro confrontado com uma instrumentalização dos migrantes pode prorrogar, até quatro semanas, o prazo de registo de pedidos de proteção internacional em relação aos pedidos de asilo de nacionais de países terceiros ou apátridas intercetados ou encontrados nas imediações da fronteira externa com um país terceiro que esteja a instrumentalizar migrantes quanto a uma passagem não autorizada ou depois de se terem apresentado nos pontos de passagem de fronteira. Deve ser dada prioridade ao registo dos casos suscetíveis de serem bem fundamentados e aos pedidos apresentados por menores não acompanhados e por menores e respetivas famílias.

O artigo 2.º, n.º 1, alínea b), estabelece a possibilidade de o Estado-Membro confrontado com uma situação de instrumentalização de migrantes alargar o âmbito de aplicação do procedimento de asilo na fronteira de modo a abranger todos os requerentes, sem excluir qualquer categoria de requerentes [exceto os casos médicos conforme previsto no artigo 41.º, n.º 9, alínea c), do Regulamento Procedimentos de Asilo alterado]. O artigo 2.º, n.º 1, alínea b), também esclarece que quando se tornar patente após a triagem ou durante a análise no procedimento na fronteira que o pedido é suscetível de ser bem fundamentado ou é apresentado por menores e pelas respetivas famílias, incluindo menores não acompanhados, deve ser atribuída prioridade à análise desse pedido.

O artigo 2.º, n.º 1, alínea c), permite aos Estados-Membros aplicar o procedimento na fronteira conforme previsto no Regulamento Procedimentos de Asilo alterado por um período de dezasseis semanas, incluindo eventuais recursos, após o qual a pessoa deve ser autorizada a entrar no território, desde que não esteja sujeita à obrigação de regresso.

Ao aplicar estas derrogações, continuam a ser aplicáveis as garantias do Regulamento Procedimentos de Asilo.

Condições materiais de acolhimento

O artigo 3.º permite ao Estado-Membro definir modalidades para condições materiais de acolhimento diferentes das previstas na reformulação da Diretiva Condições de Acolhimento, contanto que o Estado-Membro assegure as necessidades básicas do requerente e o pleno respeito da dignidade humana.

Procedimento de emergência em matéria de gestão do regresso numa situação de instrumentalização

O artigo 4.º estabelece a possibilidade de o Estado-Membro aplicar derrogações ao artigo 41.º-A do Regulamento Procedimentos de Asilo e da aplicação da reformulação da Diretiva Regresso em relação a nacionais de países terceiros ou apátridas cujo pedido de proteção internacional tenha sido rejeitado com base no procedimento de emergência em matéria de gestão do asilo na fronteira em conformidade com o artigo 2.º, n.º 1, alíneas b) e c). A derrogação visa estabelecer um mecanismo similar à derrogação nos termos do artigo 2.º, n.º 2, alínea a), da reformulação da Diretiva Regresso. A proposta contempla as garantias necessárias relacionadas com a obrigação de respeitar o princípio da não repulsão, tem em conta o interesse superior da criança, a vida familiar e o estado de saúde dos nacionais de países terceiros e apátridas, bem como as restrições à utilização de medidas coercivas, ao adiamento do afastamento, à prestação de cuidados de saúde urgentes, às necessidades das pessoas vulneráveis e às condições de detenção, assegurando simultaneamente o pleno respeito dos direitos fundamentais dessas pessoas.

Prestação de apoio e solidariedade numa situação de instrumentalização

O artigo 5.º prevê a possibilidade de um Estado-Membro solicitar medidas de apoio e de solidariedade a outro Estado-Membro. Essas medidas devem incluir todas as que possam responder à situação de instrumentalização dos migrantes, nomeadamente medidas de reforço das capacidades e de apoio ao regresso através da cooperação com países terceiros ou a sensibilização de países terceiros cujos nacionais estejam a ser instrumentalizados. O Estado-Membro afetado deve enviar um pedido à Comissão solicitando medidas de apoio e de solidariedade por parte dos outros Estados-Membros.

A Comissão convida os outros Estados-Membros a ajudarem os Estados-Membros que se confrontem com uma situação de instrumentalização de uma forma que vá ao encontro das necessidades desses Estados-Membros. coordenando essas medidas logo que possível após receber o pedido. Além disso, no tocante ao apoio operacional, um Estado-Membro confrontado com uma situação de instrumentalização pode pedir apoio à Agência da União Europeia para o Asilo 16 , à Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira ou à Europol em consonância com os respetivos mandatos.

Garantias específicas

O artigo 6.º estabelece garantias específicas. A fim de garantir o acesso ao procedimento de asilo, o Estado-Membro confrontado com uma situação de instrumentalização de migrantes informa devidamente os nacionais de países terceiros ou apátridas numa língua que compreendam, ou seja razoável presumir que compreendam, sobre as medidas aplicadas, os locais acessíveis para registar e apresentar um pedido de proteção internacional, em particular o local mais próximo para registar ou apresentar um pedido de proteção internacional, a possibilidade de impugnar a decisão sobre o pedido e a duração das medidas. Ademais, o Estado-Membro confrontado com uma situação de instrumentalização de migrantes não deve aplicar os artigos 2.º, 3.º e 4.º por um período superior ao estritamente necessário para fazer face à situação, não podendo exceder o período estabelecido na decisão de execução do Conselho.

Procedimento de autorização

O artigo 7.º estabelece o procedimento para autorizar derrogações. A Comissão deverá apresentar uma proposta de decisão de execução do Conselho, a qual deverá ser adotada pelo Conselho estipulando as derrogações a aplicar. A decisão de execução do Conselho deverá estabelecer a data de início da aplicação das derrogações, bem como a respetiva duração e a aplicação temporária da decisão. As derrogações não podem ser aplicadas por um período superior a seis meses. A Comissão deverá acompanhar e rever em permanência a situação e, com base na mesma, propor, se for caso disso, revogar a decisão de execução do Conselho que autoriza a aplicação de derrogações específicas ou a adoção de uma nova decisão de execução do Conselho que autorize a prorrogação da aplicação das derrogações.

Cooperação e revisão

O artigo 8.º estabelece que a Comissão, as agências da União Europeia e os Estados‑Membros devem cooperar estreitamente e informar com regularidade as outras partes sobre a execução das medidas, como previsto no artigo 7.º da presente proposta. Os Estados-Membros devem ainda comunicar dados pertinentes, nomeadamente estatísticas, através da rede da UE de preparação para a migração e gestão de crises migratórias.

As agências das Nações Unidas e outras organizações parceiras pertinentes devem ter acesso efetivo à fronteira nas condições estabelecidas na reformulação da Diretiva Condições de Acolhimento e no Regulamento Procedimentos de Asilo. O Alto‑Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados deve ter acesso aos requerentes, incluindo os que se encontrem na fronteira. O Estado-Membro confrontado com uma situação de instrumentalização de migrantes deve trabalhar em estreita cooperação com as agências das Nações Unidas e as organizações parceiras pertinentes.

2021/0427 (COD)

Proposta de

REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

relativo à resposta a situações de instrumentalização no domínio da migração e do asilo

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 78.º, n.º 2, alíneas d) e f), e o artigo 79.º, n.º 2, alínea c),

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu 17 ,

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões 18 ,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário,

Considerando o seguinte:

(1)Ocorre uma situação de instrumentalização dos migrantes quando um país terceiro instiga fluxos migratórios irregulares para a União, incentivando ou auxiliando ativamente a deslocação de nacionais de países terceiros para as fronteiras externas, de ou para o seu território e a partir daí até essas fronteiras externas, caso essas ações revelem a intenção de um país terceiro de desestabilizar a União ou um EstadoMembro, sempre que a natureza das mesmas seja suscetível de pôr em risco as funções essenciais do Estado, nomeadamente a sua integridade territorial, a manutenção da ordem pública ou a salvaguarda da segurança nacional.

(2)O presente regulamento inscreve-se na sequência do convite dirigido pelo Conselho Europeu à Comissão, nas suas conclusões de 22 de outubro de 2021, no sentido de propor as alterações necessárias ao quadro jurídico da União e medidas concretas para assegurar uma resposta imediata e adequada à ameaça híbrida, em conformidade com o direito da União e as obrigações internacionais. Além disso, contribui para estabelecer um quadro abrangente e permanente para dotar os Estados-Membros em causa dos instrumentos necessários para responder eficaz e rapidamente a uma situação de instrumentalização, no pleno respeito dos direitos fundamentais e das obrigações internacionais.

(3)Um desses instrumentos previsto no presente regulamento é a introdução de um procedimento de emergência em matéria de gestão da migração e do asilo, que proporciona aos Estados-Membros a possibilidade de recorrer a instrumentos jurídicos para fazer face a situações de instrumentalização de migrantes.

(4)O presente regulamento respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, nomeadamente os artigos 1.º, 4.º, 7.º, 18.º, 19.º, n.os 1 e 2, e 24.º, bem como a Convenção de Genebra de 28 de julho de 1951. A fim de refletir, em particular, a consideração primordial que cumpre dar ao interesse superior da criança, a necessidade de respeitar a vida familiar e de assegurar a proteção da saúde das pessoas em causa, o presente regulamento deverá prever regras e garantias específicas aplicáveis aos menores não acompanhados, assim como aos menores e seus familiares e aos requerentes cujo estado de saúde exija um apoio específico e adequado. As regras e garantias estabelecidas no Regulamento (UE) XXX/XXX 19 [Regulamento Procedimentos de Asilo] devem continuar a aplicar-se em relação às pessoas sujeitas ao procedimento de emergência em matéria de gestão do asilo, salvo disposição em contrário do presente regulamento. As regras estabelecidas na Diretiva XXX/XXX [reformulação da Diretiva Condições de Acolhimento] 20 , nomeadamente as respeitantes à detenção de requerentes de proteção internacional, devem continuar a aplicar-se, a partir do momento em que é apresentado um pedido de proteção internacional, salvo disposição em contrário no presente regulamento.

(5)A fim de apoiar os Estados-Membros confrontados com uma situação de instrumentalização na gestão ordenada dos fluxos, ao abrigo do procedimento de emergência em matéria de gestão da migração e do asilo, o Estado-Membro em causa pode decidir, em relação a nacionais de países terceiros ou apátridas intercetados ou encontrados nas imediações da fronteira externa com o país terceiro que esteja a instrumentalizar os migrantes após uma passagem ilegal ou depois de se terem apresentado nos pontos de passagem de fronteira, registar os pedidos de proteção internacional apenas em locais de registo específicos designados para o efeito, situados nas imediações da fronteira e prever a possibilidade efetiva de apresentar os pedidos de proteção internacional apenas nesses locais específicos designados para o efeito e que devem ser facilmente acessíveis. Deve ser assegurado um acesso efetivo e genuíno ao procedimento de proteção internacional em conformidade com o artigo 18.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e a Convenção de Genebra de 28 de julho de 1951. Para o efeito, o Estado-Membro em causa deve velar pela designação e a abertura de um número suficiente de locais de registo, que podem incluir pontos de passagem de fronteira. Os requerentes devem ser devidamente informados sobre os locais onde o seu pedido pode ser apresentado e será registado.

(6)Numa situação de instrumentalização de migrantes, é essencial impedir a entrada das pessoas que não satisfazem as condições de entrada, assegurando simultaneamente a proteção dos direitos fundamentais. A fim de assegurar que o Estado-Membro confrontado com uma tal situação dispõe da flexibilidade necessária e de evitar que um país terceiro hostil vise categorias específicas de nacionais de países terceiros ou apátridas, deverá ser possível, ao abrigo do procedimento de emergência em matéria de gestão da migração e do asilo estabelecido no presente regulamento, que o Estado-Membro em causa tome uma decisão no âmbito do procedimento na fronteira, conforme previsto no artigo 41.º do Regulamento (UE) XXX/XXX [Regulamento Procedimentos de Asilo] sobre a admissibilidade e o mérito de todos os pedidos de proteção internacional apresentados por nacionais de países terceiros ou apátridas intercetados ou encontrados nas imediações da fronteira com o país terceiro após uma passagem ilegal ou que se apresentaram em pontos de passagem de fronteira. Devem ser respeitados os princípios e as garantias estabelecidos no Regulamento (UE)XXX/XXX [Regulamento Procedimentos de Asilo].

(7)Caso seja aplicado o procedimento de emergência em matéria de gestão da migração e do asilo, o interesse superior da criança e as garantias para os requerentes com problemas de saúde devem constituir uma preocupação primordial para as autoridades competentes. Por este motivo, o Estado-Membro confrontado com uma situação de instrumentalização deve excluir do procedimento de emergência em matéria de gestão do asilo casos em que haja razões médicas para não aplicar o procedimento na fronteira em conformidade com o artigo 41.º, n.º 9, alínea c), do Regulamento (UE) XXX/XXX [Regulamento Procedimentos de Asilo]. Também deverá ser esse o caso se os problemas de saúde se manifestarem durante a análise do pedido. O EstadoMembro em causa deve também dar prioridade à análise de pedidos apresentados por pessoas cujas alegações sejam suscetíveis de serem bem fundamentadas ou por menores e respetivos familiares, bem como de menores não acompanhados. Se, durante a triagem nos termos do Regulamento (UE) XXX/XXX [Regulamento Triagem] 21 ou a análise do pedido se tornar patente que um requerente necessita de garantias processuais especiais e não é possível prestar apoio adequado no contexto do procedimento na fronteira, em conformidade com o artigo 41.º, n.º 9, alínea b), do Regulamento (UE) XXX/XXX [Regulamento Procedimentos de Asilo], o Estado-Membro em causa não deve aplicar, ou deve deixar de aplicar, o procedimento de emergência em matéria de gestão do asilo na fronteira.

(8)Em conformidade com o artigo 8.º, n.º 3, alínea d), da Diretiva XXX/XXX [reformulação da Diretiva Condições de Acolhimento], os requerentes podem ser detidos para determinar, no âmbito de um procedimento, o seu direito de entrar no território. O artigo 8.º, n.º 2, da referida diretiva também prevê que os EstadosMembros só podem manter os requerentes detidos se não for possível aplicar de forma eficaz outras medidas alternativas menos coercivas – como restrições à liberdade de circulação nos termos do artigo 7.º da mesma diretiva. Devem ser respeitadas as regras e garantias respeitantes à detenção estabelecidas na Diretiva XXX/XXX [reformulação da Diretiva Condições de Acolhimento], designadamente as relativas a menores não acompanhados, menores e as suas famílias. Numa situação de instrumentalização dos migrantes, as alternativas à detenção, tais como restrições à liberdade de circulação em conformidade com o artigo 7.º da Diretiva XXX/XXX [reformulação da Diretiva Condições de Acolhimento], poderão ser tão eficazes quanto a detenção, pelo que as autoridades as deverão considerar, em especial no caso dos menores. Em qualquer caso, se for aplicada a detenção e as garantias e condições para detenção não forem satisfeitas ou não puderem ser satisfeitas na fronteira, o procedimento de emergência em matéria de gestão do asilo não deve ser aplicado ou deve deixar de ser aplicado, conforme previsto no artigo 41.º, n.º 9, alínea d), do Regulamento (UE) [Regulamento Procedimentos de Asilo].

(9)Numa situação de instrumentalização dos migrantes, deve ser possível ao EstadoMembro em causa registar os pedidos de proteção internacional num período alargado de quatro semanas. Além disso, deve ser possível analisar pedidos de proteção internacional na fronteira por uma duração máxima de dezasseis semanas. Se a decisão sobre o pedido, incluindo a decisão sobre um eventual recurso contra uma decisão negativa, que não deve ter efeito suspensivo automático, não for tomada no prazo de dezasseis semanas, a entrada no território deve ser concedida, desde que a pessoa não esteja sujeita à obrigação de regresso. Estes prazos processuais são concebidos para ajudar o Estado-Membro em causa a lidar com a situação de instrumentalização dos migrantes. Quando confrontado com uma tal situação, o Estado-Membro em causa precisa de canalizar recursos para gerir os nacionais de países terceiros que chegam às suas fronteiras ou que já se encontram no respetivo território. Pode, por isso, em tais situações, necessitar de tempo para reorganizar os recursos disponíveis e aumentar as suas capacidades, inclusive com o apoio das agências da UE. Além disso, o número de requerentes ao abrigo do procedimento na fronteira será mais elevado do que em circunstâncias normais, pelo que o EstadoMembro confrontado com uma situação de instrumentalização pode precisar de mais tempo para tomar decisões sem autorizar a sua entrada no território. Contudo, o Estado-Membro em causa deve dar prioridade ao registo de pedidos de casos bem fundamentados e de menores não acompanhados e de menores e dos seus familiares.

(10)Há que evitar a todo o custo quaisquer atos violentos na fronteira, não só para proteger a integridade territorial e a segurança do Estado-Membro confrontado com a situação de instrumentalização, mas também para garantir a segurança e a proteção dos nacionais de países terceiros ou apátridas, incluindo as famílias e as crianças que aguardam a oportunidade de apresentar pedidos de asilo na União de forma pacífica. Sempre que seja confrontado nas suas fronteiras externas com atos violentos, inclusive no contexto de tentativas em massa de forçar a entrada por parte de nacionais de países terceiros e utilizando meios violentos desproporcionados, o Estado-Membro em causa deverá poder tomar as medidas necessárias, em conformidade com o respetivo direito nacional, para manter a segurança e a ordem pública, e assegurar a aplicação efetiva do presente regulamento.

(11)Caso um Estado-Membro seja confrontado com um fluxo de nacionais de países terceiros ou apátridas na fronteira devido a instrumentalização, pode não lhe ser possível assegurar na prática as condições materiais de acolhimento normalmente exigidas, porquanto as suas capacidades do podem encontrar-se sobrecarregadas. Por este motivo, numa situação de instrumentalização, o Estado-Membro em causa deve poder estipular modalidades para condições materiais de acolhimento diversas das previstas na Diretiva XXX/XXX [reformulação da Diretiva Condições de Acolhimento] em casos que não os referidos no artigo 17.º, n.º 9 da referida diretiva, proporcionando simultaneamente aos nacionais de países terceiros e aos apátridas um abrigo temporário, que deve ser adaptado às condições meteorológicas sazonais e cobrir as necessidades básicas, nomeadamente através do fornecimento de alimentos, água, vestuário, cuidados médicos adequados e assistência a pessoas vulneráveis, no pleno respeito do direito à dignidade humana. Sem prejuízo das obrigações impostas aos Estados-Membros pelo presente regulamento, os Estados-Membros deverão também garantir acesso e permitir a prestação de ajuda humanitária pelas organizações humanitárias em função das necessidades das pessoas em causa.

(12)A fim de complementar e garantir a plena coerência com o procedimento de emergência em matéria de gestão do asilo na fronteira externa, as autoridades competentes do Estado-Membro confrontado com uma situação de instrumentalização dos migrantes deverão dispor da flexibilidade necessária para executar os procedimentos de regresso, na sequência da aplicação de um procedimento de emergência em matéria de gestão do asilo. Por este motivo, numa situação de instrumentalização, o Estado-Membro em causa deve poder derrogar a aplicação da Diretiva XXX/XXX [reformulação da Diretiva Regresso] 22 em relação a nacionais de países terceiros e apátridas cujo pedido de proteção nacional tenha sido rejeitado no contexto de um procedimento de emergência em matéria de gestão do asilo tal como estabelecido no presente Regulamento. Se for apresentado um pedido subsequente apenas para atrasar ou impedir o regresso, os Estados-Membros têm a possibilidade de aplicar as regras estabelecidas nos artigos 42.º e 43.º do Regulamento (UE) XXX/XXX [Regulamento Procedimentos de Asilo]. As regras estabelecidas no presente regulamento não prejudicam a possibilidade de os Estados-Membros derrogarem a aplicação da Diretiva XXX/XXX [reformulação da Diretiva Regresso], por força do artigo 2.º, n.º 2, alínea a), da mesma diretiva, em relação aos nacionais de países terceiros ou apátridas em situação irregular intercetados quando da passagem ilícita das fronteiras externas terrestres, marítimas ou aéreas de um Estado-Membro e que não tenham posteriormente obtido autorização ou o direito de permanência nesse Estado-Membro.

(13)Ao aplicar a derrogação da aplicação da Diretiva XXX/XXX [reformulação da Diretiva Regresso], o Estado-Membro em causa deve garantir o pleno respeito da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e das suas obrigações internacionais. Tal inclui o pleno respeito do princípio da não repulsão e ter devidamente em conta o interesse superior da criança, a vida familiar e o estado de saúde da pessoa em causa, em consonância com as derrogações previstas no âmbito da Diretiva Regresso. O Estado-Membro deve igualmente garantir que o tratamento e o nível de proteção em relação às restrições à utilização de medidas coercivas, ao adiamento do afastamento, à prestação de cuidados de saúde urgentes, às necessidades das pessoas vulneráveis e às condições de detenção não sejam menos favoráveis do que os previstos na Diretiva XXX/XXX [reformulação da Diretiva Regresso].

(14)Caso um Estado-Membro aplique uma ou mais das medidas contidas no presente regulamento, deve informar os nacionais de países terceiros e apátridas sobre as mesmas. Mais concretamente, o Estado-Membro confrontado com uma situação de instrumentalização deve informar os nacionais de países terceiros ou apátridas utilizando uma língua que os nacionais de países terceiros ou apátridas compreendam, ou que seja razoável presumir que compreendam, para lhes dar a conhecer as derrogações aplicadas, os locais acessíveis para registar e apresentar um pedido de proteção internacional, em particular a localização dos locais mais próximos onde poderão apresentar e registar o pedido, a possibilidade de recurso da decisão sobre o pedido e a duração das medidas.

(15)Em caso de instrumentalização de migrantes, o Estado-Membro confrontado com essa situação deve poder solicitar a outro Estado-Membro medidas de apoio e de solidariedade que sejam as mais indicadas para as suas necessidades para gerir a situação. As medidas de apoio e de solidariedade poderão assumir todas as formas para fazer face à situação de instrumentalização, nomeadamente medidas de reforço das capacidades, apoio ao regresso e apoio em matéria da dimensão externa da crise e medidas destinadas a responder à situação de instrumentalização através da cooperação com países terceiros ou a sensibilização de países terceiros cujos nacionais estejam a ser instrumentalizados.

(16)Os outros Estados-Membros que não estejam eles próprios confrontados com uma situação de instrumentalização devem ser convidados a contribuir a favor dos Estados-Membros confrontados com essa situação por meio de medidas de apoio e de solidariedade que vão ao encontro das necessidades identificadas. A Comissão deverá coordenar essas medidas de apoio e de solidariedade logo que possível após receber o pedido do Estado-Membro confrontado com uma situação de instrumentalização.

(17)Qualquer Estado-Membro que se confronte com uma situação de instrumentalização de migrantes pode pedir apoio à Agência da União Europeia para o Asilo, à Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira ou à Europol em consonância com os respetivos mandatos. Consoante apropriado, a Agência para o Asilo pode propor assistência por sua própria iniciativa em conformidade com o artigo 16.º, n.º 1, alínea d), do Regulamento XXX/XXX [Regulamento AUEA], ao passo que a Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira pode propor assistência no domínio do regresso em conformidade com os artigos 48.º, 50.º, 52.º e 53.º do Regulamento (UE) 2019/1896 em concertação com o Estado-Membro em causa e a Europol pode propor assistência em conformidade com o artigo 6.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2016/794.

(18)Se o Estado-Membro em causa solicitar a aplicação das derrogações pertinentes estabelecidas no presente regulamento, e tendo em conta se o Conselho Europeu tiver reconhecido que a União ou um ou mais dos seus Estados-Membros se confrontam com uma situação de instrumentalização de migrantes, a Comissão deverá, se for caso disso, apresentar uma proposta autorizando o Estado-Membro em causa a aplicar as regras derrogatórias previstas no presente regulamento. A fim de assegurar um elevado nível de escrutínio e apoio político e para reforçar a expressão da solidariedade da União para com o Estado-Membro confrontado com a situação de instrumentalização de migrantes, devem ser atribuídas ao Conselho competências de execução. Por conseguinte, a decisão de execução que autoriza os Estados-Membros a aplicar regras derrogatórias deve ser adotada pelo Conselho.

(19)A decisão de execução do Conselho deve incluir uma autorização das derrogações específicas que o Estado-Membro confrontado com a instrumentalização de migrantes poderá aplicar e estipular a data a partir da qual devem aplicar-se, bem como a respetiva duração.

(20)A fim de ajudar o Estado-Membro em causa a prestar a assistência necessária aos nacionais de países terceiros abrangidos pelo âmbito de aplicação do presente regulamento, inclusive mediante a promoção de atividades de regresso voluntário ou do exercício de funções humanitárias, as agências das Nações Unidas e outras organizações parceiras pertinentes, em especial a Organização Internacional para as Migrações e a Federação Internacional das Sociedades da Cruz Vermelha e do Crescente Vermelho, devem ter acesso efetivo à fronteira, nas condições estabelecidas na Diretiva (UE) XXX/XXX [reformulação da Diretiva Condições de Acolhimento] e no Regulamento (UE) XXX/XXX [Regulamento Procedimentos de Asilo]. Em conformidade com o Regulamento (UE) XXX/XXX [Regulamento Procedimentos de Asilo], o Alto-Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados deve ter acesso aos requerentes, incluindo os que se encontrem na fronteira. Para o efeito, cabe ao Estado-Membro em causa trabalhar em estreita cooperação com as agências das Nações Unidas e as organizações parceiras pertinentes.

(21)Nos termos dos artigos 1.º e 2.º do Protocolo n.º 21 relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda em relação ao espaço de liberdade, segurança e justiça, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, e sem prejuízo do artigo 4.º do Protocolo acima referido, a Irlanda não participa na adoção do presente regulamento e não fica a ele vinculada nem sujeita à sua aplicação.]

OU

[Nos termos do artigo 3.º do Protocolo n.º 21 relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda em relação ao espaço de liberdade, segurança e justiça, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Irlanda notificou (por carta de ...) a sua intenção de participar na adoção e na aplicação do presente regulamento.]

(22)Nos termos dos artigos 1.º e 2.º do Protocolo n.º 22 relativo à posição da Dinamarca, anexo ao TUE e ao TFUE, a Dinamarca não participa na adoção do presente regulamento e não fica a ele vinculada nem sujeita à sua aplicação.

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento prevê regras específicas que derrogam as estabelecidas no Regulamento (UE) XXX/XXX [Regulamento Procedimentos de Asilo], na Diretiva (UE) XXX/XXX [reformulação da Diretiva Condições de Acolhimento] e na Diretiva (UE) XXX/XXX [reformulação da Diretiva Regresso] e que podem ser aplicadas por qualquer Estado-Membro afetado por uma situação de instrumentalização de migrantes conforme definido no [artigo 2.º, n.º 27] do Código das Fronteiras Schengen e, se for caso disso, para responder a uma tal situação. Prevê igualmente regras específicas quanto às medidas de apoio e de solidariedade que podem ser adotadas numa tal situação.

CAPÍTULO II

Procedimento de emergência em matéria de gestão da migração e do asilo numa situação de instrumentalização de migrantes

Artigo 2.º

Procedimento de emergência em matéria de gestão da migração e do asilo numa situação de instrumentalização de migrantes

1.Numa situação de instrumentalização dos migrantes a que se refere o artigo 1.º, o Estado-Membro confrontado com a chegada de nacionais de países terceiros ou apátridas à sua fronteira externa em consequência de tal situação pode aplicar, em relação aos nacionais de países terceiros ou apátridas que sejam intercetados ou encontrados nas imediações da fronteira externa com o país terceiro que instrumentalize os migrantes quando da passagem não autorizada ou que se tenham apresentado em pontos de passagem de fronteira, uma ou mais das seguintes derrogações, em conformidade com o procedimento estabelecido no artigo 6.º:

(a)Em derrogação do artigo 27.º do Regulamento (UE) XXX/XXX [Regulamento Procedimentos de Asilo], registar os pedidos de proteção internacional apresentados dentro do período durante o qual este ponto é aplicado no prazo máximo de quatro semanas após a apresentação do pedido.

No caso de aplicação desta derrogação, o Estado-Membro em causa deve dar prioridade ao registo dos pedidos suscetíveis de serem bem fundamentados e dos apresentados por menores não acompanhados e por menores e pelos seus familiares.

(b)Em derrogação do artigo 41.º, n.º 2, alíneas a) e b), e do artigo 41.º, n.º 5, do Regulamento (UE) XXX/XXX [Regulamento Procedimentos de Asilo alterado], decidir nas suas fronteiras ou zonas de trânsito sobre a admissibilidade e o mérito de todos os pedidos registados dentro do período durante o qual este ponto é aplicado.

No caso de aplicação desta derrogação, o Estado-Membro em causa deve dar prioridade à análise dos pedidos de proteção internacional suscetíveis de serem bem fundamentados e dos apresentados por menores não acompanhados e por menores e pelos seus familiares.

(c)Em derrogação do artigo 41.º, n.º 11, do Regulamento (UE) XXX/XXX [Regulamento Procedimentos de Asilo], a duração máxima do procedimento de emergência em matéria de gestão do asilo para a análise dos pedidos registados dentro do período durante o qual este ponto é aplicado é de dezasseis semanas. Após esse período, se o requerente não estiver sujeito ao procedimento de regresso em conformidade com o artigo 4.º, deve ser autorizado a entrar no território do Estado-Membro para concluir o procedimento de proteção internacional.

2.Na aplicação deste artigo são aplicáveis os princípios e as garantias do Regulamento (UE) XXX/XXX [Regulamento Procedimentos de Asilo].

Artigo 3.º

Condições materiais de acolhimento

Em derrogação da Diretiva XXX/XXX [reformulação da Diretiva Condições de Acolhimento], e em conformidade com o procedimento estabelecido no artigo 6.º, o Estado‑Membro que se confronte com a chegada de nacionais de países terceiros ou apátridas à sua fronteira externa em consequência de uma situação de instrumentalização de migrantes pode definir temporariamente modalidades para condições materiais de acolhimento diferentes das previstas nos artigos 16.º e 17.º da referida diretiva em relação a requerentes intercetados ou encontrados nas imediações da fronteira com o país terceiro que estiver a instrumentalizar os migrantes quando de uma passagem não autorizada ou que se apresentaram nos pontos de passagem de fronteira e estejam sujeitos às medidas previstas no artigo 2.º do presente regulamento, contanto que esses Estados-Membros supram as necessidades básicas dos requerentes, em especial alimentos, água, vestuário, cuidados médicos adequados e abrigo temporário adaptado às condições meteorológicas sazonais e no pleno respeito da dignidade humana.

Artigo 4.º

Procedimento de emergência em matéria de gestão do regresso numa situação de instrumentalização de migrantes

Numa situação de instrumentalização de migrantes, e em conformidade com o procedimento estabelecido no artigo 6.º, o Estado-Membro que se confronte com a chegada de nacionais de países terceiros ou apátridas à sua fronteira externa em consequência de uma situação de instrumentalização de migrantes pode, em relação a nacionais de países terceiros ou apátridas que não satisfaçam as condições de entrada e cujos pedidos tenham sido rejeitados no contexto do procedimento de emergência em matéria de gestão do asilo na fronteira em conformidade com o artigo 2.º, n.º 1, alíneas b) e c), e que não tenham direito de permanência ou autorização para permanecer, decidir não aplicar o artigo 41.º-A do Regulamento (UE) XXX/XXX [Regulamento Procedimentos de Asilo] e a Diretiva XXX/XXX [reformulação da Diretiva Regresso]. Quando aplique esta derrogação, o Estado-Membro em causa deve:

(a)Respeitar o princípio da não repulsão e ter em devida conta o interesse superior da criança, a vida familiar e o estado de saúde do nacional de país terceiro em causa, como estabelecido no artigo 5.º da Diretiva XXX/XXX [reformulação da Diretiva Regresso];

(b)Assegurar que o seu tratamento e nível de proteção não sejam menos favoráveis do que os previstos no artigo 10.º, n.os 4 e 5 (restrições à utilização de medidas coercivas), no artigo 11.º, n.º 2, a alínea a) (adiamento do afastamento), no artigo 17.º, n.º 1, alíneas b) e d) (prestação de cuidados de saúde urgentes e tomada em consideração das necessidades das pessoas vulneráveis), e nos artigos 19.º e 20.º (condições de detenção e detenção de menores e famílias), da Diretiva XXX/XXX [reformulação da Diretiva Regresso].

Artigo 5.º

Medidas de apoio e de solidariedade

1.Sempre que um Estado-Membro esteja confrontado com uma situação de instrumentalização de migrantes, pode solicitar medidas de apoio e de solidariedade a outros Estados-Membros para gerir essa situação. As contribuições de apoio e solidariedade a favor de um Estado-Membro confrontado com uma situação de instrumentalização dos migrantes podem incluir os seguintes tipos de contribuições:

(a)Medidas de reforço das capacidades no domínio do asilo, do acolhimento e do regresso;

(b)Apoio operacional no domínio do asilo, do acolhimento e do regresso;

(c)Medidas destinadas a fazer face a uma situação de instrumentalização, incluindo medidas específicas para apoiar o regresso, através da cooperação com países terceiros ou sensibilização de países terceiros cujos nacionais estejam a ser instrumentalizados; ou

(d)Quaisquer outras medidas consideradas adequadas para responder à situação de instrumentalização e apoiar o Estado-Membro em causa.

2.O Estado-Membro confrontado com uma situação de instrumentalização deve enviar à Comissão um pedido de apoio e de solidariedade por parte de outros Estados-Membros, especificando as medidas solicitadas.

3.Sem prejuízo das disposições em matéria de solidariedade do Regulamento (UE) XXX/XXX [Regulamento relativo à resposta a situações de crise e de força maior], a Comissão, assim que possível após receber o pedido de medidas de apoio e de solidariedade conforme referido no n.º 2, convida outros Estados-Membros a contribuírem por meio de medidas de apoio e de solidariedade a que se refere o n.º 1 que vão ao encontro das necessidades do Estado-Membro confrontado com a situação de instrumentalização. A Comissão coordena as medidas de apoio e de solidariedade a que se refere o presente artigo.

4.Qualquer Estado-Membro que se confronte com uma situação de instrumentalização de migrantes pode pedir apoio à Agência da União Europeia para o Asilo, à Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira ou à Europol em conformidade com os respetivos mandatos. Consoante apropriado, a Agência da União Europeia para o Asilo pode propor assistência por sua própria iniciativa em conformidade com o artigo 16.º, n.º 1, alínea d), do Regulamento XXX/XXX [Regulamento AUEA]. A Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira pode propor ao EstadoMembro em causa assistência no domínio do regresso em conformidade com os artigos 48.º, 50.º, 52.º e 53.º, do Regulamento (UE) 2019/1896. A Europol pode propor assistência no domínio da cooperação em matéria policial, em conformidade com o artigo 6.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2016/794.

Artigo 6.º

Garantias específicas

1.Quando seja aplicada uma das derrogações a que se referem os artigos 2.º, 3.º e 4.º, o Estado-Membro em causa deve informar devidamente os nacionais de países terceiros ou apátridas utilizando uma língua que estes compreendam, ou que seja razoável presumir que compreendam, para lhes dar a conhecer as medidas aplicadas, a localização dos locais de registo, incluindo os pontos de passagem de fronteira, acessíveis para registar e apresentar um pedido de proteção internacional e a duração das medidas.

2.O Estado-Membro confrontado com a instrumentalização de migrantes não deve aplicar os artigos 2.º, 3.º e 4.º por um período superior ao estritamente necessário para fazer face a essa situação e, em qualquer caso, não superior ao período estabelecido na decisão de execução do Conselho a que se refere o artigo 7.º, n.º 4.

CAPÍTULO III

Regras processuais

Artigo 7.º

Procedimento de autorização

1.Qualquer Estado-Membro que se confronte com a chegada de nacionais de países terceiros ou apátridas à sua fronteira externa em consequência de uma situação de instrumentalização de migrantes pode pedir autorização para aplicar as derrogações previstas nos artigos 2.º, 3.º e 4.º.

2.Caso a Comissão considere apropriado, com base nas informações prestadas pelo Estado-Membro requerente confrontado com uma situação de instrumentalização de migrantes, deve, sem demora, apresentar uma proposta de decisão de execução do Conselho a que se refere o n.º 3.

3.O Conselho avalia essa proposta com caráter de urgência e adota uma decisão de execução que autoriza o Estado-Membro em causa a aplicar as derrogações específicas previstas nos artigos 2.º, 3.º e 4.º.

4.A decisão de execução do Conselho a que se refere o n.º 3 deve estipular a data a partir da qual as regras estabelecidas nos artigos 2.º, 3.º e 4.º podem ser aplicadas, bem como o prazo em que serão aplicadas, que não deve exceder um período inicial de seis meses.

5.A Comissão deve acompanhar e rever permanentemente a situação de instrumentalização de migrantes. Caso o considere apropriado, pode propor a revogação da decisão de execução do Conselho a que se refere o n.º 3 ou a adoção de uma nova decisão de execução do Conselho que autorize a prorrogação da aplicação das derrogações específicas a que se referem os artigos 2.º, 3.º e 4.º por um período não superior a seis meses. Para o efeito, o Estado-Membro em causa deve fornecer à Comissão as informações específicas necessárias para proceder a essa revisão e apresentar a proposta de revogação ou de prorrogação, bem como outras informações que a Comissão possa solicitar.

Artigo 8.º

Cooperação e avaliação

1.A Comissão, as instituições e agências da União Europeia competentes e o EstadoMembro confrontado com a situação de instrumentalização de migrantes cooperam estreitamente e informam com regularidade as outras partes sobre a execução das derrogações e das medidas a que se refere o artigo 7.º. O EstadoMembro em causa deve continuar a comunicar todos os dados pertinentes, incluindo as estatísticas relevantes para a aplicação do presente regulamento, através da rede da UE de preparação para a migração e gestão de crises migratórias.

2.O Estado-Membro que se confronte com a situação de instrumentalização de migrantes deve assegurar uma cooperação estreita com o Alto-Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados e com as organizações parceiras pertinentes para determinar as modalidades de apoio aos requerentes que se encontram na situação de instrumentalização, em consonância com as regras estabelecidas neste capítulo e no Regulamento (UE) XXX/XXX [Regulamento Procedimentos de Asilo] e na Diretiva XXX/XXX [reformulação da Diretiva Condições de Acolhimento].

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 9.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável nos Estados-Membros, em conformidade com os Tratados.

Feito em Estrasburgo, em

Pelo Parlamento Europeu    Pelo Conselho

O/A Presidente    O/A Presidente

(1)    Comunicação Conjunta ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, Resposta à instrumentalização dos migrantes patrocinada por Estados na fronteira externa da UE, JOIN(2021) 32 final.
(2)    COM(2021) 591 final.
(3)    Proposta COM (xxxx/xxxx) de alteração do Regulamento (UE) 2016/399 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, que estabelece o código da União relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen).
(4)    Proposta COM (xxxx/xxxx) de alteração do Regulamento (UE) 2016/399 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, que estabelece o código da União relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen).
(5)    COM(2021) 752.
(6)    Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que institui um procedimento comum de proteção internacional na União Europeia e que revoga a Diretiva 2013/32/UE, COM/2016/467 final – 2016/0244 (COD).
(7)    Proposta alterada de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que institui um procedimento comum de proteção internacional na União Europeia e que revoga a Diretiva 2013/32/UE, COM/2020/611 final.
(8)    Proposta de Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece normas em matéria de acolhimento dos requerentes de proteção internacional (reformulação) – COM/2016/0465 final – 2016/0222 (COD).
(9)    Proposta de Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a normas e procedimentos comuns nos Estados-Membros para o regresso de nacionais de países terceiros em situação irregular (reformulação) – COM/2018/634 final.
(10)    Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à resposta a situações de crise e de força maior no domínio da migração e do asilo, COM/2020/613 final.
(11)    A proposta relativa à triagem também inclui regras em matéria de exames médicos preliminares, nomeadamente doenças transmissíveis, que se aplicarão a todos os nacionais de países terceiros e apátridas submetidos a triagem na fronteira externa.
(12)    Regulamento (CE) n.º 810/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que estabelece o Código Comunitário de Vistos, com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) 2019/1155 (JO L 243 de 15.9.2009, p. 1).
(13)    Comunicação Conjunta ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, Resposta à instrumentalização dos migrantes patrocinada por Estados na fronteira externa da UE, JOIN(2021) 32 final.
(14)    COM(2021) 753 final.
(15)    Regulamento (UE, Euratom) 2020/2093 do Conselho, de 17 de dezembro de 2020, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período de 2021 a 2027 (JO 4331 de 22.12.2020, p. 11).
(16)    A AUEA deve prestar assistência a pedido do Estado-Membro ou por sua própria iniciativa (com o aval do Estado-Membro em causa) ou o Conselho pode decidir medidas a adotar, com base numa proposta da Comissão nessas circunstâncias específicas.
(17)    JO C de , p. .
(18)    JO C de , p. .
(19)    JO C de , p. .
(20)    JO C de , p. .
(21)    JO C de , p. .
(22)    JO C de , p. .
Fuq